DOU de 31/01/2014 (nº 22, Seção 1, pág. 41)
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ; Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL ; Processo Administrativo Fiscal.
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: A impressão e emolduramento de imagens por estabelecimento gráfico caracteriza-se como operação de industrialização, salvo na hipótese de impressão por encomenda direta do usuário ou consumidor, efetuada na residência do confeccionador ou preparador ou em oficina que forneça, preponderantemente, trabalho profissional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 2010, Regulamento do IPI, arts. 4º, 5º e 7º; Parecer Normativo CST nº 127, de 1971; Parecer Normativo RFB/COSIT nº 18, de 2013; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 26, de 2008.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: A base de cálculo do imposto de renda por parte de estabelecimento gráfico que executa operações de impressão e emolduramento de imagens será determinada pela aplicação do percentual de 8% (oito) por cento sobre a receita bruta auferida no período, nos termos do art. 15, caput , da Lei nº 9.249, de 1995.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 2010, Regulamento do IPI, arts. 4º, 5º e 7º; Parecer Normativo CST nº 127, de 1971; Parecer Normativo RFB/COSIT nº 18, de 2013; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 26, de 2008; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: A base de cálculo da CSLL por parte de estabelecimento gráfico que executa operações de impressão e emolduramento de imagens será determinada pela aplicação do percentual de 8% (oito) por cento sobre a receita bruta auferida no período, nos termos do art. 15, caput, da Lei nº 9.249, de 1995.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 2010, Regulamento do IPI, arts. 4º, 5º e 7º; Parecer Normativo CST nº 127, de 1971; Parecer Normativo RFB/COSIT nº 18, de 2013; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 26, de 2008; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: Deve ser considerada ineficaz a consulta relativa ao enquadramento de determinada atividade no código CNAE por não se identificar como matéria de natureza tributária.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 52, inciso I, c/c art. 46 do Decreto nº 70.235, de 1972.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
DOU de 31/01/2014 (nº 22, Seção 1, pág. 41)
Contribuições Sociais Previdenciárias.
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. FABRICAÇÃO. INDUSTRIALIZAÇÃO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.
A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) prevista no artigo 8º da Lei nº 12.546, de 2011, aplica-se às empresas que fabricam os produtos classificados nos capítulos 60 (tecidos de malha) e 61 (vestuário e seus acessórios, de malha) da TIPI.
Devem ser considerados os conceitos de industrialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para delimitar o alcance dos contribuintes sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva.
Nos termos do artigo 4º do RIPI/2010, entende-se por industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento, renovação ou recondicionamento.
Na definição do art. 9º, inciso IV, do RIPI/2010, entende-se por industrialização por encomenda, a operação em que um estabelecimento promove a saída de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento, mediante a remessa, pelo autor da encomenda, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos.
Para que o autor da encomenda e a empresa executante possam apurar a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta é necessário que ambos executem, ainda que parcialmente, quaisquer das modalidades de industrialização previstas no art. 4º do RIPI/2010, que resulte nos produtos classificados nos códigos NCM discriminados no Anexo I da Lei nº 12.546, de 2011, uma vez que a substituição aplica-se apenas aos produtos efetivamente industrializados pela empresa.
Na hipótese em que a industrialização do produto tenha sido realizada integralmente por outra empresa, o autor da encomenda continuará a recolher a contribuição previdenciária nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212, de 14 de julho de 1991.
Caso a execução da encomenda seja efetuada por um outro estabelecimento da mesma empresa, ela estará sujeita à contribuição previdenciária sobre a receita bruta.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º; RIPI/2010, art. 4º 9º, inc. IV; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22; Decreto nº 7.828, art. 3º, § 7º e art. 5º, § 1º.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
DOU de 31/01/2014 (nº 22, Seção 1, pág. 41)
.Contribuições Sociais Previdenciárias
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: Código do Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS. Na tabela de códigos do anexo II da IN RFB nº 971, de 2009, os sindicatos de empregados no comércio enquadram-se no Código FPAS 566.
DISPOSITIVOS LEGAIS: DL nº 9.853, de 13/09/1946, art. 3º; Lei nº 8.029, de 12/04/1990, art. 8º; § 3º; Decreto nº 32.667, de 01/05/1953, art. 2º e IN RFB nº 971, de 13/11/2009, arts 109B e 109C e anexo II.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
DOU de 31/01/2014 (nº 22, Seção 1, pág. 41)
Contribuições Sociais Previdenciárias.
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: Código do Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS. Filiais. Atividade preponderante.
É obrigação da empresa identificar sua atividade preponderante e enquadrá-la na tabela de código FPAS do anexo II da IN RFB nº 971, de 2009. Havendo mais de uma atividade preponderante, o enquadramento será feito em relação a cada atividade, sendo possível existir mais de um código FPAS em relação a um mesmo estabelecimento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 971, de 2009, arts. 109-B a 110 e anexo II.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral