DOU de 24/02/2014 (nº 38, Seção 1, pág. 51)
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: ÓRGÃOS PÚBLICOS. ATIVIDADE PREPONDERANTE. GRAU DE RISCO E ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO. CÓDIGO CNAE. Para fins de determinação do grau de risco e, por conseguinte, da alíquota a ser utilizada no cálculo da contribuição do SAT/GILRAT, cada órgão da Administração Pública Direta, com inscrição própria no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), deve verificar a atividade preponderante exercida, assim considerada a que ocupa o maior número de segurados empregados em seu âmbito. Não há necessária vinculação entre a atividade principal do órgão público, que define o código CNAE para fins de incrição no CNPJ, e a atividade preponderante do órgão público, que define o enquadramento no grau de risco para fins de apuração da alíquota a ser utilizada no cálculo da contribuição do SAT/GILRAT.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; art. 202 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 - RPS; art. 72 da IN RFB nº 971, de 2009; Ato Declartório PGFN nº 11, de 2011; e Solução de Consulta Interna Cosit nº 1, de 2014
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
DOU de 24/02/2014 (nº 38, Seção 1, pág. 52)
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: ÓRGÃOS PÚBLICOS. ATIVIDADE PREPONDERANTE. GRAU DE RISCO E ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO. CÓDIGO CNAE. A subclasse código CNAE 84.11-6/00 - "Administração pública em geral" compreende apenas as atividades descritas nas notas explicativas deste código, observadas as anotações da divisão 84 do CNAE. Outras atividades estão classificadas em códigos específicos do CNAE, como saúde, educação, que comportam subclassificações. A atividade preponderante é apurada no ente público, pessoa jurídica, como um todo, quando este possuir apenas um CNPJ ou, em cada órgão, individualmente, quando este possuir CNPJ próprio. Não há previsão normativa, nem possibilidade técnica, para a individualização de órgãos públicos que não possuem CNPJ próprio, seja para enquadramento em grau de risco, seja para cumprimento de outras obrigações previdenciárias. Reforma a Solução de Consulta SRRF01/Disit nº 25, de 29 de março de 2011.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, inciso I, art. 15, inciso I e art. 22, inciso II. Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, inciso I, art. 202, §§ 3º e 4º e Anexo V. IN RFB nº 1.183, de 2011; IN Conjunta RFB/STN nº 1.257, de 2012; IN RFB nº 971, de 2009, art. 72, § 1º, alínea "d"; Ato Declaratório PGFN nº 11, de 2011; e Solução de Consulta Interna nº 1, de 2004
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
DOU de 24/02/2014 (nº 38, Seção 1, pág. 51)
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). LEI Nº 12.546, DE 2011. EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (TI) E DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (TIC). BASE DE CÁLCULO.
A receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição previdenciária a que se refere o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, compreende: a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços em geral e o resultado auferido nas operações de conta alheia. Não se computa nessa base de cálculo o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e excluem-se os valores correspondentes:
a) às vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
b) à receita bruta de exportações.
c) à receita bruta decorrente de transporte internacional de carga.
d) ao Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, se incluído na receita bruta.
e) ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, quando cobrado pelo ven dedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. Outras receitas, porventura auferidas pela pessoa jurídica sujeita ao recolhimento da CPRB, tais como receitas financeiras, variação cambial, recuperação de despesas, aluguéis, não compõem a base de cálculo da contribuição.
VENDA CANCELADA. DEVOLUÇÃO DE VENDA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
O valor do cancelamento de vendas decorrentes de devolução de mercadorias, que tenha sido objeto de incidência da CPRB, poderá ser excluído na determinação da sua base de cálculo no período de ocorrência da devolução.
RECOLHIMENTO. ESTABELECIMENTO MATRIZ.
O recolhimento da CPRB deverá ser efetuado até o dia 20 do mês subsequente ao da competência, em um único Documento de Arrecadação das Receitas Federais (DARF), no CNPJ do estabelecimento matriz, utilizando um dos códigos de receita conforme estabelecido no Ato Declaratório Executivo (ADE) Codac nº 86, de 2011, alterado pelo ADE Codac nº 33, de 2013.
EMPRESAS MISTAS. BASE DE CÁLCULO PROPORCIONAL.
As empresas consideradas mistas, isto é, que auferem receitas decorrentes da prestação de serviços de TI e de TIC na forma estabelecida no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, e de outras atividades não submetidas à contribuição substitutiva, deverão recolher:
a) a contribuição previdenciária sobre a receita bruta mediante a aplicação da alíquota de dois por cento (dois e meio por cento até 31 de julho de 2012) sobre a parcela da receita bruta correspondente às atividades de TI e de TIC. e
b) a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991: calculada pela aplicação da alíquota de 20% sobre o valor total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a serviço da empresa, aplicando-se, sobre o resultado, o percentual resultante da razão existente entre a receita bruta de atividades não sujeitas à substituição e a receita bruta total. Não se aplica o regime misto quando a receita bruta decorrente de outras atividades desenvolvidas pela empresa for igual ou inferior a 5% da receita bruta total, sendo a contribuição previdenciária calculada sobre a receita bruta total auferida no mês. Apenas no cálculo do tributo propriamente dito devem ser excluídas da base de cálculo as receitas decorrentes de exportação, em obediência ao inciso I, § 2º do art. 149 da CF/88, e nos termos da alínea 'a' do inciso II do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011.
REGIME DE CAIXA. POSSIBILIDADE. As pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro presumido poderão adotar o regime de caixa para fins de incidência da CPRB, desde que adotem o mesmo critério em relação ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à Contribuição para o PIS e à Cofins.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195. Lei nº 6.404, de 1976, art. 183. Lei nº 8.212, de 1991, art. 22. Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º . Lei nº 11.774, de 2008, art. 14. Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º, 9º e 52. Lei nº 12.715, de 2012, arts. 55 e 78. Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 7º . Medida Provisória nº 563, de 2012. Medida Provisória nº 634, de 2013. Decreto nº 7.828, de 2012, arts. 2º e 5º . IN SRF nº 247, de 2002, art. 14. IN RFB nº 1.436, de 2013, art. 6º . Parecer CST/DLA/SIF nº 580, de 1991. Parecer Normativo nº 3, de 2012. ADE Codac nº 86, de 2011. ADE Codac nº 93, de 2011, e ADE Codac nº 33, de 2013
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
DOU de 24/02/2014 (nº 38, Seção 1, pág. 51)
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: ACORDO INTERNACIONAL DE PREVIDÊNCIA BRASIL E JAPÃO. Em face do acordo internacional de previdência celebrado entre o Brasil e o Japão, não incide contribuição para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) sobre a remuneração paga no Brasil ao trabalhador japonês deslocado temporariamente para trabalhar no Brasil, inclusive como diretor não empregado, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, prorrogáveis por mais 3 (três) anos, desde que a empresa possua, e apresente quando solicitado, o Certificado de Deslocamento Temporário emitido, em nome de cada trabalhador, pelos Organismos de Ligação do Japão previstos no referido acordo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Japão, homologado pelo Decreto nº 7.702, de 2012, art. 7º, item 1; Ajuste Administrativo para a Implementação do Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Japão, art. 3º, itens 1 e 2; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 6º, V, e Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 2010, art. 3º, VIII
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral