SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 72, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2013

DOU de 09/01/2014 (nº 6, Seção 1, pág. 21)

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF.

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

Ementa: Sendo o cancelamento da Ordem de Serviço tratado como rescisão contratual, quando do pagamento ou crédito da multa correspondente deve ser efetuada a retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 70; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99), art. 681

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013

DOU de 09/01/2014 (nº 6, Seção 1, pág. 21)

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

Ementa: Rendimentos Oriundos de Perdão ou Cancelamento de Dívida. Tratamento Tributário. O perdão ou cancelamento de dívida somente terá repercussão tributária para o beneficiário se corresponder à contraprestação de serviços ao credor.

Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 55, I

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 69, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013

DOU de 09/01/2014 (nº 6, Seção 1, pág. 21)

Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física.

Assunto: Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física

Ementa: Condição de Residente. Rendimentos de Fonte Situada no Exterior. Considera-se residente no Brasil, a pessoa física brasileira que adquiriu a condição de não-residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada, submetendo-se às normas vigentes na legislação tributária aplicável aos demais residentes no Brasil, inclusive, no tocante à apresentação da Declaração de Ajuste Anual. Os rendimentos recebidos por residentes no Brasil de fonte situada no exterior, transferidos ou não para o País, estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnêleão), no mês do recebimento, e na Declaração de Ajuste Anual.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF nº 208, de 27/09/2002, arts. 2º, inciso IV, 6º a 8º e 14 a 16

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013

DOU de 09/01/2014 (nº 6, Seção 1, pág. 21)

Simples Nacional.

Assunto: Simples Nacional

Ementa: Opção Pelo Simples Nacional. Agência de Viagens e Turismo. Prestação de Serviço de Transporte Turístico. Não Vedação. Pode optar pelo Simples Nacional a ME ou EPP que exerça as atividades inerentes a agência de viagens e turismo, nas quais se inclui a prestação de serviço de transporte turístico com frota própria, nos termos da Lei nº 11.771, de 2008, independentemente de esse transporte ocorrer dentro de um município, entre municípios ou entre estados. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, II, III, V, VI, XII e § 1º, art. 18, § 5º -B, III, § 5º -C e § 5º -H; Lei nº 11.771, de 2008, art. 22 e art. 27, § 4º, II, e § 7º

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 63, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013

DOU de 09/01/2014 (nº 6, Seção 1, pág. 21)

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

Ementa: Prêmio Excelência Acadêmica Institucional USP. Rendimento Tributável. O Prêmio Excelência Acadêmica Institucional USP pago aos servidores da Universidade de São Paulo é tributável pelo Imposto sobre a Renda das pessoas físicas, como rendimento proveniente do trabalho assalariado, sujeitando-se à retenção do imposto na fonte. O pagamento do referido prêmio não está amparado pelo regime de tributação aplicado à participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, previsto no § 5º do art. 3º da Lei nº 10.101/2000.

Dispositivos Legais: RIR/1999, arts. 43, inciso IV e 624; Lei nº 10.101, de 19.12.2000, art. 2º, § 3º

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013

DOU de 09/01/2014 (nº 6, Seção 1, pág. 21)

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ; Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Ementa: Administrador Empregado. Férias e Décimo-Terceiro Salário. Despesas Dedutíveis. A pessoa jurídica poderá deduzir, como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente a férias e décimo-terceiro salário, acrescida dos respectivos encargos sociais cujo ônus caiba à pessoa jurídica, de diretores e administradores, desde que estes sejam caracterizados como empregados, ou seja, estejam vinculados à pessoa jurídica por intermédio de um contrato de trabalho regido pela CLT.

Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 337 e 338.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

Ementa: Administrador Empregado. Férias e Décimo-Terceiro Salário. Despesas Dedutíveis. A pessoa jurídica poderá deduzir, como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente a férias e décimo-terceiro salário, acrescida dos respectivos encargos sociais cujo ônus caiba à pessoa jurídica, de diretores e administradores, desde que estes sejam caracterizados como empregados, ou seja, estejam vinculados à pessoa jurídica por intermédio de um contrato de trabalho regido pela C LT. Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 337 e 338; Lei nº 8.981, de 1998, art. 57

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013

DOU de 09/01/2014 (nº 6, Seção 1, pág. 20)

Obrigações Acessórias.

Assunto: Obrigações Acessórias

Ementa: Cooperativa. Escrituração Contábil Digital (ECD). Dispensa. A obrigatoriedade de adoção da ECD de que trata a IN RFB nº 787, de 2007, alcança apenas os empresários e as sociedades empresárias. As cooperativas, por serem sociedades simples, estão dispensadas dessa obrigação. Em que pese isso, a nova disciplina do Decreto nº 6.022, de 2007, introduzida pelo Decreto nº 7.979, de 2013, abre espaço para que, nos termos a serem regulamentados pela RFB, tal obrigatoriedade possa ser estendida a outras pessoas jurídicas além das sociedades empresárias.

Dispositivos Legais: Decreto nº 6.022, de 2007, art. 2º ; Decreto nº 7.979, de 2013; IN RFB nº 787, de 2007, arts. 1º e 3º ; Código Civil, arts. 966 e 982

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral