DOU de 11/02/2014 (nº 29, Seção 1, pág. 14)
Assunto: Simples Nacional
Ementa: Simples Nacional. Gráfica. Indústria e Serviços. Regra geral, a atividade gráfica para fins de incidência do IPI é considerada uma operação de transformação, ou seja, industrial e, como tal, é tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006. Caso ela seja sujeita, simultaneamente, à incidência do IPI e do ISS (o chamado serviço de industrialização), suas receitas deverão ser tributadas pelo referido Anexo II, com os ajustes previstos no art. 18, § 5º -G, e art. 79-D, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Quando a atividade gráfica for realizada por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, com preponderância do trabalho profissional, constitui prestação de serviços sem operação de industrialização e, nesse caso, será tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 5º, 5º -F e 5º -G, art. 79-D; Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados) art. 4º, I, art. 5º, V, art. 7º, II.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL DA CONSULTA. É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando não se refira a dúvidas sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, inciso I; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88 e 94, inciso I, Instrução Normativa RFB nº 1.396, 2013, art. 1º
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
DOU de 11/02/2014 (nº 29, Seção 1, pág. 14)
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Base de Cálculo. As empresas que possuem como atividades a manutenção e reparação de aeronaves e respectivos motores, componentes e equipamentos contribuirão sobre o valor da receita bruta, à alíquota de 1%, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei n.º 8.212, de 1991.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.715, de 2012, art. 78, e Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º, § 3.º, inciso I
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador
DOU de 11/02/2014 (nº 29, Seção 1, pág. 14)
Assunto: Imposto Sobre A Renda Retido Na Fonte - IRRF
EMENTA: Na modalidade pré-estabelecida não ocorre retenção na fonte de que trata o art. 652 do RIR/99 sobre o pagamento de plano de saúde à cooperativa odontológica, por não haver vinculação entre o desembolso financeiro e as atividades executadas.
Na modalidade pós-estabelecida ocorre a retenção na fonte de que trata o art. 652 do RIR/99, pois o pagamento é decorrente da prestação de serviços odontológicos efetivamente prestados aos beneficiários do contrato, sendo possível definir a base de cálculo da retenção.
Na modalidade mista, em que parte da contraprestação é préestabelecida e parte pós-estabelecida, a fatura deve detalhar os serviços efetivamente prestados, para permitir a retenção da parte equivalente a prestação dos serviços odontológicos pós-estabelecidos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 45 da Lei nº 8.541, de 23/12/1992; art. 652 do Decreto nº 3.000, de 26/02/1999; anexo II, item 11 da RN ANS nº 100, de 03/06/2005
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral