SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 9, DE 7 DE JANEIRO DE 2014

DOU de 09/01/2014 (nº 6, Seção 1, pág. 21)

IRRF: Fundos de Investimento. Remuneração de Serviços Profissionais.

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

Ementa: Fundos de Investimento. Remuneração de Serviços Profissionais. As importâncias pagas ou creditadas por fundos de investimento a pessoas jurídicas pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional não estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (IRRF) de que trata o art. 647 do RIR/99. Tal retenção só se aplica aos pagamentos referidos quando efetuados por pessoas jurídicas, qualificação na qual não se enquadram os fundos de investimentos, dado consistirem em uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio, e, portanto, sem personalidade jurídica.

Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda) art. 647; Instrução CVM nº 409, de 2004, art. 2º ; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 1.314 a 1.326; Parecer Normativo CST nº 37, de 1972

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral