SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 6, DE 9 DE MARÇO DE 2011 24/03/2011
MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO Estão isentos do Imposto sobre a Renda os rendimentos recebidos por pessoa física residente no Brasil, portador de moléstia grave listada em lei, a título de pensão e proventos de aposentadoria e reforma, ainda que de fonte situada no exterior, devendo a moléstia ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43, 98 e 111; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, XIV e XXI, e 8º, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 30; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), arts. 2º, 37, 38, 39 e 106. FERNANDO MOMBELLI |