SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 15 DE MARÇO DE 2011

23/03/2011

Dispõe sobre a não obrigatoriedade da retenção do imposto sobre a renda aplicável à complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência privada, no limite que corresponda ao valor das contribuições efetuadas, exclusivamente pelo beneficiário, no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, por força da isenção concedida no inciso VII do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988.

VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NO PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 1989 A 31 DE DEZEMBRO DE 1995. RETENÇÃO NA FONTE.

O conteúdo expresso no Ato Declaratório nº 4, de 7 de novembro de 2006, bem como o entendimento constante do Parecer PGFN/PGA/Nº 2.683/2008 permite ter se configurada a não obrigatoriedade da retenção do imposto sobre a renda aplicável à complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência privada, no limite que corresponda ao valor das contribuições efetuadas, exclusivamente pelo beneficiário, no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, por força da isenção concedida no inciso VII do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, na redação anterior a que lhe foi dada pela Lei nº 9.250, de 1995;

Diante da inexistência de ato que esclareça o procedimento de cálculo a ser adotado e considerando o constante no Ato Declaratório nº 4, de 2006, e respectivos julgados tomados como jurisprudência, pode-se afirmar que os valores correspondente às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário, no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, podem ser abatidos, para efeitos tributários, da complementação de aposentadoria recebida de previdência privada, após a data de 1º de janeiro de 1996, até se exaurirem.

Da complementação de aposentaria ocorrida anteriormente a 1º de janeiro de 1989 não há valores a serem exauridos, mas daquela ocorrida no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 há que se proceder adequada identificação que corresponda ao quantum das contribuições efetuadas, no período, exclusivamente pelo beneficiário. Se após o recebimento da complementação de aposentadoria, o beneficiário ainda continuar efetuando contribuições à previdência privada, tais contribuições estarão desassociadas dos procedimentos de cálculo dos valores a serem exauridos.

Observados os mandamentos normativos que envolvem o prazo prescricional, este tem configurado, na presente situação, o seu início a partir do recebimento da primeira complementação de aposentadoria auferida de entidade de previdência privada, após a data de 1º de janeiro de 1996.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.642, de 7 de dezembro de 1978, art. 1º, 2º e 4º; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso VII, alínea "b"; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso V, art. 8º inciso II, alínea "e", art. 32 e 33; Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, art. 7º; Ato Declaratório nº 4, de 7 de novembro de 2006; Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.139/2006; Parecer PGFN/PGA/Nº 2.683/2008.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral