SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 16, DE 2 DE MAIO DE 2011

10/05/2011

Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros ou relativas a títulos ou valores mobiliários - IOF

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS - IOF

EMENTA: CESSÃO DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA.

A operação de cessão de direitos creditórios na qual figure instituição financeira na qualidade de cessionária não está sujeita à incidência do IOF sobre operação de crédito, salvo se, quando do estabelecimento de cláusula de coobrigação, restar a operação caracterizada como desconto de títulos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.595, de 1964, art. 17; Decreto-Lei nº 1.783, de 1980, art. 1º, inciso I; Decreto nº 6.306, de 2007, art. 2º, inciso I, alínea "a" e art. 3º, § 3º, inciso I.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral


SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 10, DE 28 DE ABRIL DE 2011

10/05/2011

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins

EMENTA: Cofins não cumulativa. Créditos. Insumos.

As despesas realizadas com serviços de telefonia para a execução de serviços contratados, por mais necessários que sejam, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins, por não se enquadrarem na definição legal de insumos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º, II da Lei nº 10.833, de 2003; (redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004); e IN SRF nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/PASEP

EMENTA: Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa. Créditos. Insumos.

As despesas realizadas com serviços de telefonia para a execução de serviços contratados, por mais necessários que sejam, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep, por não se enquadrarem na definição legal de insumos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º, II da Lei nº 10.637, de 2002; (redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004); e IN SRF nº 247, de 2002, arts. 66 e 67.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral


SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 9, DE 28 DE ABRIL DE 2011

10/05/2011

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS; Contribuição para o PIS/PASEP.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS

EMENTA: Cofins não cumulativa. Créditos. Insumos.

Os valores das despesas realizadas com a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) tais como: respiradores; óculos;

luvas; botas; aventais; capas; calças e camisas de brim e etc., utilizados por empregados na execução dos serviços prestados de dedetização, desratização e lavação de carpetes e forrações, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins, porque não se enquadram na categoria de insumos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados.

Os gastos realizados com a aquisição de produtos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados de dedetização, desratização e na lavação de carpetes e forrações contratados com fornecimento de materiais, dentre outros: inseticidas; raticidas; removedores; sabões; vassouras; escovas; polidores e etc, desde que adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no Brasil ou importados, se enquadram no conceito de insumos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados, gerando, portanto, direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; Lei nº 10.865, de 2004; Art. 346 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99); e IN SRF nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/PASEP

EMENTA: Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa. Créditos. Insumos.

Os valores das despesas realizadas com a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) tais como: respiradores; óculos; luvas; botas; aventais; capas; calças e camisas de brim e etc., utilizados por empregados na execução dos serviços prestados de dedetização, desratização e lavação de carpetes e forrações, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep, porque não se enquadram na categoria de insumos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados.

Os gastos realizados com a aquisição de produtos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados de dedetização, desratização e na lavação de carpetes e forrações contratados com fornecimento de materiais, dentre outros: inseticidas; raticidas; removedores; sabões; vassouras; escovas; polidores e etc, desde que adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no Brasil ou importados, se enquadram no conceito de insumos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados, gerando, portanto, direito à apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 10.865, de 2004; Art. 346 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99); e IN SRF nº 247, de 2002, arts. 66 e 67.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral