SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 20, DE 24 DE MARÇO DE 2011

17/05/2011

Emolumentos e custas. Carnê-leão.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: EMOLUMENTOS E CUSTAS. CARNÊ-LEÃO.

Emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários e oficiais públicos, estão sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório do imposto (carnê-leão), independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, não cabendo retenção do imposto pela fonte pagadora.

DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 45, inciso IV, e 106, inciso I, do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999); Art. 21, inciso III, da IN SRF nº 15, de 2001.

RICARDO DIEFENTHAELER
Auditor-Fiscal
p/Delegação de Competência


SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 19, DE 16 DE MARÇO DE 2011

17/05/2011

Lucro presumido. Percentual. Sociedade empresária. Serviços de auxílio diagnóstico e terapia.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SERVIÇOS DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA.

Somente poderá utilizar o percentual reduzido para fins de determinação do lucro presumido, previsto no art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.249, de 1995, a sociedade empresária que atue, de fato, de forma empresarial, e não apenas formalmente. Ou seja, caso esteja organizada de forma tal que conjugue os elementos necessários em termos de instalações, equipamentos, tecnologia e profissionais, de forma a caracterizar a prestação de serviço médico pela empresa em si. Deve ainda comprovar atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa relativas aos serviços médicos que presta.

Serviços prestados em hospitais, utilizando os equipamentos destes, não constituem atividade própria de sociedade empresarial e não podem ser tributados com o percentual de presunção de lucro reduzido previsto no art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.249, de 1995, se sujeitando à regra geral de presunção de lucro para a prestação de serviços (32%).

Consultas médicas em geral, igualmente, não podem ser enquadradas dentro da parte exceptiva do art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.249, de 1995, se sujeitando à regra geral de presunção de lucro para a prestação de serviços (32%).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a"; Lei nº 10.406, de 2002, art. 966 e 982; ADI SRF nº 18, de 2003; RDC Anvisa nº 50, de 2002.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SERVIÇOS DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA.

Somente poderá utilizar o percentual reduzido para fins de determinação do lucro presumido, previsto no art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.249, de 1995, a sociedade empresária que atue, de fato, de forma empresarial, e não apenas formalmente. Ou seja, caso esteja organizada de forma tal que conjugue os elementos necessários em termos de instalações, equipamentos, tecnologia e profissionais de forma a caracterizar a prestação de serviço médico pela empresa em si. Deve ainda comprovar atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa relativas aos serviços médicos que presta.

Serviços prestados em hospitais, utilizando os equipamentos destes não constituem atividade própria de sociedade empresarial e não podem ser tributados com o percentual de presunção de lucro reduzido previsto no art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.249, de 1995, se sujeitando à regra geral de presunção de lucro para a prestação de serviços (32%).

Consultas médicas em geral não podem ser enquadradas dentro da parte exceptiva do art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.249, de 1995, se sujeitando à regra geral de presunção de lucro para a prestação de serviços (32%).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a" e art. 20; Lei nº 10.406, de 2002, art. 966 e 982; ADI SRF nº 18, de 2003; RDC Anvisa nº 50, de 2002.

RICARDO DIEFENTHAELER
Auditor-Fiscal
p/Delegação de Competência


SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 18, DE 15 DE MARÇO DE 2011

17/05/2011

Sociedade cooperativa. Incentivo fiscal. Inovação tecnológica. Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: SOCIEDADE COOPERATIVA. INCENTIVO FISCAL. INOVAÇÃO TECNOLÓGICA.

Os benefícios fiscais previstos nos arts. 17 e 19 da Lei nº 11.196, de 2005, são aplicáveis às sociedades cooperativas apenas na parte relativa aos atos não cooperados, os quais devem ser devidamente segregados dos atos cooperados para a obtenção do lucro real. A pessoa jurídica deve cumprir todas as formalidades e requisitos legais atinentes à espécie para aproveitar essas vantagens fiscais.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2005, arts. 17 e 19; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 182 e 183; PN CST nº 73, de 1975; PN CST nº 49, de 1987.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: SOCIEDADE COOPERATIVA. INCENTIVO FISCAL. INOVAÇÃO TECNOLÓGICA.

Os benefícios fiscais previstos nos arts. 17 e 19 da Lei nº 11.196, de 2005, são aplicáveis às sociedades cooperativas apenas na parte relativa aos atos não cooperados, os quais devem ser devidamente segregados dos atos cooperados para a obtenção da base de cálculo da CSLL. A pessoa jurídica deve cumprir todas as formalidades e requisitos legais atinentes à espécie para aproveitar essas vantagens fiscais.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.689, de 1988, art. 6º, parágrafo único; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.430, de 1996, art. 28; Lei nº 10.865, de 2004, art. 39; Lei nº 11.196, de 2005, arts. 17 e 19; PN CST nº 73, de 1975; PN CST nº 49, de 1987.

JORGE AUGUSTO GIRARDON DA ROSA
Auditor-Fiscal
p/Delegação de Competência


SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 12, DE 28 DE ABRIL DE 2011

17/05/2011

Revisa Solução de Divergência nº 2, de 10 de fevereiro de 2009 - Base de cálculo de Município.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: Base de cálculo de Município.

As receitas financeiras auferidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em decorrência da remuneração de depósitos bancários, de aplicações de disponibilidade em operações de mercado e de outros rendimentos oriundos de renda de ativos permanentes, integram suas receitas correntes arrecadadas e transferências correntes e de capital recebidas, base de cálculo mensal para a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, à alíquota de 1%.

Os valores das receitas repassados/alocados para o FUNDEB (antigo FUNDEF) pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, não podem ser excluídos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep do ente que efetuar o repasse/alocação, por falta de amparo legal.

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ao receberem da União valores relativos às transferências constitucionais do FPE e do FPM, inclusive a parte destacada para FUNDEF/FUNDEB, devem incluí-los na sua totalidade em suas respectivas bases de cálculos mensais de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, porque os referidos valores se enquadram como transferências recebidas de outra entidade da administração pública, cuja inclusão na base de cálculo da contribuição está prevista na alínea "b" do inciso II do art. 2º da Lei Complementar nº 8, de 1970, e o no inciso III do art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998.

Quando ficar comprovado que houve a retenção pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) da Contribuição para o PIS/Pasep na fonte, à alíquota de 1%, incidente sobre o total dos valores transferidos pela União, poderão os Estados, o Distrito Federal e os Municípios excluir de suas respectivas bases de cálculos da Contribuição para o PIS/Pasep os valores recebidos a título de transferências constitucionais relativas ao FPE e ao FPM, inclusive os valores destacados para o FUNDEF/FUNDEB.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 8, de 1970: e Lei nº 9.715, de 1998, (art. 2º, inciso III, e § 6º e arts. 7º e 8º).

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral


SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 11, DE 28 DE ABRIL DE 2011

17/05/2011

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: Royalties. - Contribuição para o PIS/PASEP.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: Royalties.

Não haverá incidência da Cofins-Importação sobre o valor pago a título de Royalties, se o contrato discriminar os valores dos Royalties, dos serviços técnicos e da assistência técnica de forma individualizada. Neste caso, a contribuição sobre a importação incidirá apenas sobre os valores dos serviços conexos contratados. Porém, se o contrato não for suficientemente claro para individualizar estes componentes, o valor total deverá ser considerado referente a serviços e sofrer a incidência da mencionada contribuição.

DISPOSITIVOS LEGAIS: caput e § 1º do art. 1º e inciso II do art. 3º- da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/PASEP

EMENTA: Royalties.

Não haverá incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação sobre o valor pago a título de Royalties, se o contrato discriminar os valores dos Royalties, dos serviços técnicos e da assistência técnica de forma individualizada. Neste caso, a contribuição sobre a importação incidirá apenas sobre os valores dos serviços conexos contratados. Porém, se o contrato não for suficientemente claro para individualizar estes componentes, o valor total deverá ser considerado referente a serviços e sofrer a incidência da mencionada contribuição.

DISPOSITIVOS LEGAIS: caput e § 1º do art. 1º e inciso II do art. 3º- da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral