SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 14, DE 28 DE ABRIL DE 2011

20/05/2011

Contribuição para o PIS/PASEP: Insumos aplicados na fabricação de bens destinados à venda. Direitos autorais. Impossibilidade.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: INSUMOS APLICADOS NA FABRICAÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA. DIREITOS AUTORAIS. IMPOSSIBILIDADE.

Consideram-se insumos, para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. No caso de bens, para que estes possam ser considerados insumos, é necessário que sejam consumidos ou sofram desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas em função da ação diretamente exercida sobre o serviço que está sendo prestado ou sobre o bem ou produto que está sendo fabricado, o que não ocorre no caso dos direitos autorais.

Por absoluta falta de amparo legal, os valores pagos em decorrência de contratos de cessão de direitos autorais, ainda que necessários para a edição e produção de livros, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep porque não se enquadram na definição de insumos utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.610, de 1998; Art. 3º. da Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 10.865, de 2004; e art. 66 da IN SRF nº 247, de 2002, com as alterações da IN SRF nº 358, de 2003.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: CRÉDITO. INSUMOS APLICADOS NA FABRICAÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA. DIREITOS AUTORAIS. IMPOSSIBILIDADE.

Consideram-se insumos, para fins de apuração de créditos da Cofins não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. No caso de bens, para que estes possam ser considerados insumos, é necessário que sejam consumidos ou sofram desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas em função da ação diretamente exercida sobre o serviço que está sendo prestado ou sobre o bem ou produto que está sendo fabricado, o que não ocorre no caso dos direitos autorais.

Por absoluta falta de amparo legal, os valores pagos em decorrência de contratos de cessão de direitos autorais, ainda que necessários para a edição e produção de livros, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins porque não se enquadram na definição de insumos utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.610, de 1998; Art. 3º. da Lei nº 10.833, de 2003; Lei nº 10.865, de 2004; e art. 8º da IN SRF nº 404, de 2004.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral


SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 13, DE 28 DE ABRIL DE 2011

20/05/2011

Contribuição para o PIS/PASEP: Por absoluta falta de amparo legal para a sua exclusão, o valor apurado do crédito presumido do ICMS concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal constitui receita tributável que deve integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: Por absoluta falta de amparo legal para a sua exclusão, o valor apurado do crédito presumido do ICMS concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal constitui receita tributável que deve integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.

A partir de 28 de maio de 2009, tendo em vista a revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, promovida pelo inciso XII do art. 79 da Lei nº 11.941, de 2009, para as pessoas jurídicas enquadradas no regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, por não ser considerado faturamento (receita bruta) decorrente da atividade exercida por essas pessoas jurídicas, o valor do crédito presumido do ICMS deixou de integrar a base de cálculo da mencionada contribuição.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 150 da Constituição Federal; Art. 97 da Lei No- Lei nº 5.172, de 1966 (CTN); arts. 2º e 3º da Lei nº 9.178, de 1998;

Art. 1º. da Lei nº 10.637, de 2002; inciso XII do art. 79 da Lei nº 11.941, de 2009; arts. 392 e 443 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99); e Parecer Normativo CST nº 112, de 1978.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: Por absoluta falta de amparo legal para a sua exclusão, o valor apurado do crédito presumido do ICMS concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal constitui receita tributável que deve integrar a base de cálculo da Cofins.

A partir de 28 de maio de 2009, tendo em vista a revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, promovida pelo inciso XII do art. 79 da Lei nº 11.941, de 2009, para as pessoas jurídicas enquadradas no regime de apuração cumulativa da Cofins, por não ser considerado faturamento (receita bruta) decorrente da atividade exercida por essas pessoas jurídicas, o valor do crédito presumido do ICMS deixou de integrar a base de cálculo da mencionada contribuição.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 150 da Constituição Federal;

Art. 97º. da Lei nº Lei nº 5.172, de 1966 (CTN); arts. 2º e 3º da Lei nº 9.178, de 1998;

Redação conforme publicação oficial.

Art. 1º. da Lei nº 10.833, de 2003; inciso XII do art. 79 da Lei nº 11.941, de 2009; arts. 392 e 443 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99); e Parecer Normativo CST nº 112, de 1978.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral