SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 17, DE 29 DE JUNHO DE 2011 05/07/2011 Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE: Base de cálculo CIDE. Pessoa Jurídica Brasileira. Assunção do onus do imposto de renda retido na fonte (IRRF). ASSUNTO: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE EMENTA: BASE DE CÁLCULO CIDE. PESSOA JURÍDICA BRASILEIRA. ASSUNÇÃO DO ONUS DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). O valor do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior compõe a base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), independentemente de a fonte pagadora assumir o ônus imposto do IRRF. DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 97 e 123 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; Art. 682, inciso I, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999; Art. 2º. da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001, e pela Lei nº 11.452, de 27 de fevereiro de 2007. FERNANDO MOMBELLI |