CARTILHA DO SIMPLES NACIONAL

O Simples Nacional é um regime tributário exclusivo para micro e pequenas empresas. Quem opta por este enquadramento consegue uma série de vantagens, inclusive em relação ao valor e forma de pagamento dos impostos.

Em linguagem clara e acessível, a Cartilha do Simples Nacional é um conjunto completo de orientações fundamentadas em princípios e normas que regem a relação entre o contribuinte e a Receita.

A Cartilha do Simples Nacional é uma assinatura recorrente com custo de R$ 15,00 mensal que será mantida pelo tempo que você quiser, e está disponível em versão online que pode ser acessada por computadores, tablets e smartphones, e também em versão para PC, que pode ser baixada e instalada, permitindo o uso sem necessidade de acesso à rede.

ABATIMENTO DE MATERIAIS FORNECIDO POR PRESTADOR DOS SERVIÇOS

O material fornecido pelo prestador de serviços, será abatido da base de cálculo do ISS nos casos previstos nos itens 7.02 a 7.05 da lista de serviços anexa à LC 116/2003:

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) (item 7.02 da lista de serviços anexa à LC 116/2003); e

7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia (item 7.03 da lista de serviços anexa à LC 116/2003);

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ABRANGÊNCIA E RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES

SUMÁRIO
1. Contribuições instituídas pela União
1.1. Contribuição sindical patronal
2. Diferencial de alíquotas do ICMS
2.1. Incidência do diferencial nas vendas interestaduais ao consumidor final
3. Dispensa de retenção
4. Encargos para recolhimentos em atraso
5. Prazo de pagamento
5.1. Casos de calamidade pública
6. Recolhimento centralizado das filiais
7. Recolhimento em guia única
7.1. Tributos alcançados
7.2. Tributos não alcançados
8. Repasses bancários
9. Retenção do ISS na fonte
9.1. Normas de retenção para o ISS
10. Substituição tributária
10.1. Inaplicabilidade a partir de 2019
11. Tributação definitiva do IRF

AGENDAMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL

A Resolução CGSN 147/2019, revogou o dispositivo da Resolução CGSN 140/2018, que estabelecia regras de agendamento de opção ao Simples Nacional, fazendo com que as ME e a EPP constituídas não possam mais fazer o agendamento de opção ao Simples Nacional que ficava disponível entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção.

Com essa alteração, a empresa constituída que pretender optar pelo Simples Nacional ou Simei, deverá fazer a solicitação (somente) no mês de janeiro do ano em que desejar ser optante, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano calendário da opção.

Criado pela Resolução CGSN 60/2009, o agendamento da opção pelo Simples Nacional, era um serviço que possibilitava ao contribuinte constituído manifestar o seu interesse em ingressar no Regime no ano subsequente, antecipando com isso, a verificação de eventuais pendências cadastrais ou de débito, impeditivas de seu ingresso, dispondo com isso, de mais tempo para regularizar as ocorrências eventualmente identificadas.

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ALTERAÇÕES NO SIMPLES NACIONAL A PARTIR DE 2018

SUMÁRIO
1. Atividades que mudam de tabela
2. Bebidas alcoólicas
3. Fator r
4. Limite de receita bruta
5. Micro Empreendedor Individual
6. Parceria de salão de beleza
7. Reenquadramento
8. Regras de transição de 2017 para 2018
9. Regras de transição para o MEI de 2017 para 2018
10. Sublimites estaduais
11. Tabelas do Simples Nacional
12. Valores fixos mensais do ICMS e ISS

ASPECTOS SOCIETÁRIOS

SUMÁRIO
1. Deliberações sociais e da estrutura organizacional
2. Nome empresarial
3. Pequeno empresário e empreendedor individual de responsabilidade limitada

BAIXA DOS REGISTROS PÚBLICOS

As microempresas e as empresas de pequeno porte que se encontrarem sem movimento há mais de três anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos.

Os órgãos referidos terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros, sendo presumida a baixa dos registros das microempresas e das empresas de pequeno porte, se ultrapassado o prazo previsto sem manifestação do órgão competente.

1. SOLIDARIEDADE DO TITULAR, SÓCIOS OU ADMINISTRADORES

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CARACTERÍSTICAS DO REGIME

SUMÁRIO
1. Baixa facilitada do registro
2. Centralização federal
3. Contribuição sindical patronal
4. Créditos
5. Dedução do PIS/COFINS na exportação
6. Definição do imposto devido
7. Despesas em limite superior ao ingresso de recursos
8. Escritórios de serviços contábeis
9. Exclusão da contribuição para seguridade social
10. Exclusão do IPI acima de 20%
11. Fiscalização
12. Folha de salários incluídos encargos
13. ICMS e ISS incluídos no Simples Nacional
14. Imobiliárias
15. Impedimento de opção por 3 a 10 anos
16. INSS menor para autônomos
17. Locação de bens móveis
18. ME e EPP já optantes pelo Simples Federal
19. Obrigações fiscais acessórias
20. Parcelamento de débitos em curso
21. Parcelamento para fins de opção
22. Preferência em licitações
23. Preposto na Justiça do trabalho
24. Sistema S
25. Receita bruta anual superior ao limite do Simples Nacional
26. Receita bruta em 12 meses
27. Serviços de vigilância, limpeza ou conservação
28. Titular ou sócio participante no capital social de outra empresa
29. Títulos protestados
30. Transporte de cargas
31. Transporte de passageiros
32. Unificação de impostos e contribuições

CÉDULA DE CRÉDITO MICROEMPRESARIAL

Poderá emitir cédula de crédito microempresarial, a microempresa e a empresa de pequeno porte, titular de direitos creditórios provenientes de empenhos liquidados por órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Município, e não pagos em até 30 (trinta) dias contados da data de sua liquidação.

A cédula de crédito microempresarial é título de crédito regido, subsidiariamente, pela legislação prevista para as cédulas de crédito comercial, tendo como lastro o empenho do Poder Público, cabendo ao Poder Executivo sua regulamentação.

Em que pese já ter decorrido o prazo previsto na lei (13 de junho de 2007, data em que expirou o prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação da LC 123/2006), a regulamentação ainda não ocorreu.

CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE

A Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE é uma classificação usada com o objetivo de padronizar os códigos de identificação de empresas privadas ou públicas, estabelecimentos agrícolas, organismos públicos e privados, instituições sem fins lucrativos e agentes autônomos – pessoa física.

A CNAE tem por objetivo a melhoria da qualidade dos sistemas de informação do Estado, possibilitando a maior articulação entre os diversos sistemas (Municipal, Estadual e Federal).

A gestão e manutenção da CNAE é de responsabilidade do IBGE, a partir das deliberações da Comissão Nacional de Classificação - Concla. A CNAE 2.1 é uma classificação estruturada de forma hierarquizada em cinco níveis, com 21 seções, 87 divisões, 285 grupos, 672 classes e 1318 subclasses, conforme segue:

SUMÁRIO
CNAE Completa
CNAE permitido ao Simples Nacional
CNAE impeditivo ao Simples Nacional

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

O Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, institui as normas gerais de direito tributário, e embora tenha sido publicada como sendo uma lei ordinária, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com o status de "lei complementar", e assim sendo só pode ter seus dispositivos alterados por lei complementar. O Código Tributário Nacional regula as normas gerais de direito tributário aplicáveis à todos os entes da federação: União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

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COMITÊ GESTOR DE TRIBUTAÇÃO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (CGSN)

Instituído pelo Decreto 6.038/2007, o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, tem por finalidade, tratar dos aspectos tributários da LC 123/2006, entre os quais:

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COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO

O Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL (CGSN) regulou o processo de restituição dos tributos arrecadados a maior ou indevidamente no âmbito do SIMPLES NACIONAL por meio da Resolução CGSN nº 94/2011.

Em conformidade da norma em referência, a ME ou EPP, no caso de recolhimento indevido ou em valor maior que o devido, poderá requerer restituição.

Entende-se como restituição, para efeitos desta Resolução, a repetição de indébito decorrente de valores pagos indevidamente ou a maior pelo contribuinte, por meio do DAS.

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COMPRA E VENDA POR ASSOCIATIVISMO

SUMÁRIO
1. Consórcio simples
2. Contabilidade
3. Contrato de consórcio
4. Personalidade jurídica

COMPRA POR EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA

A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de pessoa jurídica optante do Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, e que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para a exterior, ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício.

Os valores serão calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago, aplicável à própria comercial exportadora.

É considerado vencido o prazo para o pagamento, a data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno.

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COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL PARA PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES PÚBLICAS

Quando da participação em licitações públicas, as microempresas e empresas de pequeno porte, mesmo com restrições, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal.

Havendo restrição na comprovação da regularidade fiscal, às microempresas e empresas de pequeno porte será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

A não regularização da documentação, no prazo previsto, implicará na decadência do direito a contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei 8.666/1993, sendo facultado à Administração revogar a licitação, ou, convocar pela ordem de classificação os licitantes remanescentes para a assinatura do contrato.

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CONCEITO DE RECEITA BRUTA

SUMÁRIO
1. Agência de turismo
2. Devolução de mercadorias
3. Cancelamento de documento fiscal
4. Horário eleitoral gratuito
4.1. Propaganda Partidária
5. Venda de veículos em consignação
6. Salões de beleza
7. Serviços de publicidade
7.1. Gastos por conta e ordem do anunciante
7.2. Pagamento direto
7.3. Descontos
8. Bolsas-formação – PRONATEC
9. Financiamentos das vendas a prazo
10. Valores subcontratados
11. Intermediação de rádiotáxi
12. Não compõem a receita bruta
12.1. Venda de bens do imobilizado
12.2. Variações monetárias ativas
12.3 . Venda de ingressos para produtores de eventos
12.4. Valores de terceiros
12.5. Receita oriunda da prestação de serviço de hospedagem
12,6. Indenização por lucros cessantes
12.7. Vendas integrantes de programa de fidelidade
12.8. Valores recebidos por doação
13. Venda para entrega futura
14. Atualização monetária do preço
15. Indébitos tributários restituídos
16. Organizadora de eventos

CONSULTAS RELATIVAS AO SIMPLES NACIONAL

SUMÁRIO
1. COMPETÊNCIA PARA SOLUCIONAR CONSULTA
2. EFEITOS DA CONSULTA
3. LEGITIMIDADE PARA CONSULTAR
4. PROCESSO JUDICIAL
5. PROCESSO ADMINISTRATIVO

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

SUMÁRIO
1. ATIVIDADES
1.1. Atividades cujo valor do INSS deverá ser recolhido conforme legislação anterior
1.2. Atividades cujo valor do INSS no percentual mensal está incluído
2. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
2.1. Empresas enquadradas exclusivamente nas atividades dos anexos I, II e III
2.2. Empresas enquadradas exclusivamente nas atividades dos anexos IV e V
2.3. Empresas enquadradas de forma mista nas atividades dos anexos I a III e IV a V
3. COOPERATIVAS DE TRABALHO
4. DESCONTO DA RETENÇÃO DO ISS
4.1. Alíquota
4.2. Desconto na prestadora de serviço
5. DISCRIMINAÇÃO DA REMUNERAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO
6. GFIP/SEFIP e e-SOCIAL
7. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO

DÉBITOS ESTADUAIS

Alguns estados, com vistas à adesão ao regime do Simples Nacional, regularam os procedimentos relativos ao parcelamento dos débitos de seus respectivos contribuintes. São eles:

UF Dispositivo legal
Acre Decreto nº 974, de 3 de julho de 2007
Alagoas Decreto nº 3.637, de 12 de julho de 2007
Amazonas Lei nº 3,151, de 17 de julho de 2007
Bahia Decreto nº 10.406, de 17 de julho de 2007
Distrito Federal Decreto nº 28.147, de 18 de julho de 2007
Espírito Santo Decreto nº 1.887-R, de 19 de julho de 2007
Goiás Instrução Normativa SEFAZ nº 858, de 3 de julho de 2007
Maranhão Lei nº 8.633, de 4 de julho de 2007
Minas Gerais Resolução Conjunta SF/AGE nº 3.889, de 29 de junho de 2007
Pará Instrução Normativa SEFAZ nº 15, de 10 de julho de 2007
Paraná Lei nº 15.562, de 4 de julho de 2007
Pernambuco Decreto nº 30.586, de 6 de julho de 2007
Piauí Decreto nº 12.656, de 25 de junho de 2007
Rio de Janeiro Resolução Conjunta SEFAZ/PGRJ nº 10, de 29 de junho de 2007
Rio Grande do Norte Decreto nº 19.889, de 4 de julho de 2007
Rio Grande do Sul Decreto nº 45.122, de 29 de junho de 2007
Rondônia Decreto nº 12.897, de 31 de maio de 2007
Santa Catarina Medida Provisória nº 136, de 9 de julho de 2007
São Paulo Decreto nº 51.960, de 4 de julho de 2007
Sergipe Decreto nº 24.454, de 18 de junho de 2007
Tocantins Lei nº 1.810, de 5 de julho de 2007

DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS (DCTF)

As normas disciplinadoras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) foram estabelecidas pela Instrução Normativa RFB 1.599/2015 e Instrução Normativa RFB 1.646/2016.

Normalmente as empresas enquadradas no Simples Nacional estão desobrigadas de apresentar esta declaração, com as seguintes exceções:

1) Estão obrigadas à entrega da DCTF as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011, na qual deverão informar os valores relativos à referida contribuição.

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DECLARAÇÕES DE ENQUADRAMENTO, REENQUADRAMENTO E DESENQUADRAMENTO DE ME E EPP

Em conformidade com a Instrução Normativa DNRC nº 103 de 30.04.2007, o enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte pelas Juntas Comerciais será efetuado, conforme o caso, mediante arquivamento de declaração procedida pelo empresário ou sociedade em instrumento específico para essa finalidade.

A declaração a que se refere este artigo conterá, obrigatoriamente:

a) Título da Declaração, conforme o caso.

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DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA (DASN)

Anualmente, até 2012, as ME e a EPP optantes do Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006), apresentavam a declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DASN) que seria entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da internet, no ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições previstos no Simples Nacional.

A última DASN, relativa ao ano calendário de 2011, deve ter sido entregue até 16/04/2012.

A partir do ano base de 2012, nos termos do artigo 66 da Resolução CGSN 94/2011, a Micro Empresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, optante pelo Simples Nacional, deve apresentar a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), cujo manual está disponibilizado pela RFB na Internet.

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DEFINIÇÃO DE ME OU EPP

Consideram-se microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário a que se refere o artigo 966 da Lei 10.406/2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, e a sociedade de advogados registrada na forma do art. 15 da Lei 8.906//1994 (Estatuto da OAB), com receita bruta limitada aos valores fixados pela lei.

Receita bruta a partir de janeiro de 2018:

Com base na Lei Complementar 155/2016, a partir de 2018, será de R$ 4.800.000,00 o limite máximo de receita bruta para as empresas participarem do regime de tributação do Simples Nacional, porém, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo de receita bruta será de R$ 3.600.000,00.

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DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

A desoneração da folha de pagamento, prevista na Lei 12.546/2011, consiste na substituição ou redução da contribuição previdenciária patronal de 20% pelo pagamento de um percentual sobre o valor da receita bruta.

Esta mudança de base de cálculo de contribuição não se aplica para todas as empresas, mas somente àquelas que se enquadrem nas atividades econômicas ou que fabriquem produtos industrializados listados na Lei 12.546/2011 e suas alterações.

A Solução de Consulta DISIT/SRRF06 70/2012, esclareceu que às empresas optantes pelo Simples Nacional, cujos segmentos tenham sido contemplados pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, não se aplica o regime substitutivo de desoneração da folha de salários.

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DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL (DAS)

A Resolução CGSN 11/2007 instituiu o Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS. Atualmente as disposições relativas ao DAS, encontram-se no art. 95 da Resolução CGSN 94/2011.

O DAS será impresso exclusivamente por meio do aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional na internet, após a prestação, pelo contribuinte, das informações necessárias à realização do cálculo do valor mensal devido, sendo vedada a impressão do modelo do DAS para fins de comercialização.

O DAS resultante do aplicativo a ser disponibilizado no Portal do Simples Nacional na internet será emitido em duas vias e conterá:

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DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO

A Resolução CGSN 127/2016, implementou o DTE-SN, que é o Sistema de Comunicação Eletrônica, denominado Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional, a ser aceito obrigatoriamente pelos optantes desse regime. O DTE-SN visa cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais; encaminhar notificações e intimações; e expedir avisos em geral.

O DTE-SN, produzirá efeitos a partir de 15 de junho de 2016, não se aplicando ao Microempreendedor Individual (MEI) e será utilizado pelos entes federados para as finalidades relativas às obrigações principais e acessórias dos tributos apurados na forma do Simples Nacional e demais atos administrativos inerentes ao respectivo regime.

Sistemática e feitos

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DESTAQUE DA RECEITA

SUMÁRIO
1. Determinação da alíquota
1.1. Início de atividades
2. Locação de bens móveis
3. Instalação e montagem de estruturas metálicas
4. Obras de acabamento em gesso e estuque

EFICÁCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E MUNICIPAL

É mantida a eficácia das leis estaduais, municipais e do Distrito Federal que estabeleçam a isenção, redução ou alíquota ad valorem ao ICMS ou ao ISS devido por microempresas e empresas de pequeno porte. Entretanto, a existência de convênio entre a PGFN e os Estados, o Distrito Federal e os municípios implica na delegação, pela União, da competência para inscrição, cobrança e defesa relativa ao ICMS ou ao ISS quando tributos estiverem incluídos no Simples Nacional, observando-se, ainda, que a delegação se dará sem prejuízo da possibilidade da União, representada pela PGFN, integrar a demanda na qualidade de interessada. Até a publicação da Resolução CGSN 108/2013, que alterou o artigo 127 da Resolução CGSN 94/2011, a delegação era integral.

EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO

SUMÁRIO
1. Atividades não permitidas
2. Critérios operacionais
3. Escrituração
4. Lavagem de dinheiro e ocultação de bens
5. Nome empresarial

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL SOCIAL (ESOCIAL)

A EFD-Social consiste na escrituração digital da folha de pagamento e das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas a todo e qualquer vínculo trabalhista contratado no Brasil. É um módulo no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e se constitui em mais um avanço na informatização da relação entre o fisco e os contribuintes.

E-SOCIAL

SUMÁRIO
1. Dos órgãos disciplinadores dos procedimentos
2. Registros agrupados em eventos
3. Comitê Diretivo
4. Órgão Diretivo
5. Comitê Gestor do eSocial
6. Acesso à base de dados do eSocial

ESTATUTO NACIONAL DA ME E DA EPP

O Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, foi instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 que estabeleceu normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dado às MPE's nos termos dos artigos 146, 170 e 179 da Constituição Federal.

O Estatuto trouxe diversos benefícios para as empresas optantes, entre eles:

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EXCLUSÃO DO REGIME

SUMÁRIO
1. Efeitos da comunicação de exclusão
2. Elevação do prazo de impedimento
3. Fiscalização
4. Limite de receita diferenciada em estados e municípios
5. Modos de exclusão
5.1. Exclusão de ofício
5.1.1. Efeitos da exclusão de ofício
5.1.2. Hipóteses da exclusão de ofício
5.2. Exclusão mediante comunicação própria
5.2.1. Alteração no CNPJ
5.2.2. Falta de comunicação de exclusão obrigatória
6. Prazos de comunicação
7. Receita bruta no início de atividades
7.1. Enquadramento
7.2. Exclusão
8. Retroação dos efeitos da exclusão – Receita bruta inferior a 120% do limite
9. Tabela de exclusões
10. Tributação a partir da exclusão
10.1. Impedimento parcial do recolhimento do ICMS e ISS

FISCALIZAÇÃO

SUMÁRIO
1. Acréscimos legais, penalidades e multas
1.1. Falta de comunicação de exclusão obrigatória
1.2. Multa por omissão ou atraso na entrega da DASN (DSJP)
1.3. Penalidades decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias
2. Auto de infração e notificação fiscal
2.1. Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF
3. Autorregularização
4. Contencioso administrativo
5. Inscrição em dívida ativa
6. Fiscalização de trânsito e similares
7. Fiscalização orientadora
8. Omissão de receita
9. Extinção

FOLHA DE SALÁRIOS

Considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração a título de remuneração a pessoas físicas decorrentes do trabalho e de pró-labore, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O 13º salário é agregado na competência da incidência da referida contribuição.

Na hipótese de a ME ou a EPP ter menos de 13 (treze) meses de atividade, para fins de determinação da folha de salários anualizada, incluídos os encargos, serão adotados os mesmos critérios utilizados para a determinação da receita bruta total acumulada.

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FORMULÁRIOS

SUMÁRIO
Contestação à Exclusão do Simples Nacional
Declaração de condomínio edilício para não incidência de IRRF, CSLL, Cofins e PIS/Pasep
Declaração de enquadramento de ME
Declaração de enquadramento de EPP
Declaração de instituição de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associação civil para não incidência de IRRF, CSLL, Cofins e PIS/Pasep
Declaração de instituição de educação e de assistência social para não incidência de IRRF, CSLL, Cofins e PIS/Pasep
Declaração de reenquadramento de ME para EPP
Declaração de reenquadramento de EPP para ME
Declaração de desenquadramento de ME
Declaração de desenquadramento de EPP
Declaração para não retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços
Impugnação ao termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional
Inclusão no Simples Nacional
Pedido de Inclusão no Simples Nacional
Pedido de Revisão de Dívida Parcelada (Simples Nacional)
Relatório Mensal de Receitas Brutas
Requerimento de Desistência de Impugnação ou de Recurso Administrativo
Revisão de débitos consolidados no Simples Nacional
Solicitação de Revisão de Débitos Consolidados no Simples Nacional

HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO

A Resolução CGSN 114/2014, estabeleceu que as emissoras de rádio e televisão associadas à Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão – ABERT e optantes pelo Simples Nacional, fazem jus à redução da base de cálculo de imposto e contribuições federais devidos pelo Simples, pela cessão do horário gratuito previsto na Lei 9.504/1997, de acordo com sentença proferida no Processo nº 80346-98.2013.4.01.34.00, da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

A redução da base de cálculo aplica-se somente no caso de a cessão do horário gratuito ter ocorrido durante o período de opção pelo Simples Nacional.

No aplicativo Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), o contribuinte deverá informar a totalidade da receita do mês e destacar o valor apurado na forma do inciso VI do art. 2º da Resolução CGSN 114/2014, selecionando, apenas com relação à receita destacada, a opção de “exigibilidade suspensa” para os tributos IRPJ, CSLL, COFINS, PIS/PASEP e CPP, informando o número do Processo 803469820134013400.

IMPEDIDOS DE OPTAR

Estão excluídos de optar pelo regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional, sob qualquer condição:

a) A pessoa jurídica de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

b) A pessoa jurídica que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

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IMPOSTO DE RENDA E O GANHO DE CAPITAL

Quando efetuar a venda de algum bem ou direito, o optante pelo Simples Nacional deverá apurar o ganho de capital.

A tributação do ganho de capital será definitiva mediante a incidência da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição diminuído da depreciação, amortização ou exaustão acumulada, ainda que a microempresa e a empresa de pequeno porte não mantenham escrituração contábil desses lançamentos.

A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional que não mantiver escrituração contábil deverá comprovar, mediante documentação hábil e idônea, o valor e data de aquisição do bem ou direito e demonstrar o cálculo da depreciação, amortização ou exaustão acumulada.

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IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS)

SUMÁRIO
1. Manifestação dos Estados e do Distrito federal
1.1. Base da receita bruta
1.2. Receita proporcional
1.3. Sublimites
2. Adoção facultativa pelos estados
3. Redução proporcional na alíquota

IMUNIDADE

Conforme o art. 14 da Resolução CGSN 5/2007, sobre a parcela das receitas sujeitas a imunidade, serão desconsiderados os percentuais dos tributos sobre os quais recaia a respectiva imunidade, conforme o caso.

INCENTIVOS FISCAIS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal, além de não fazerem jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, como, por exemplo, créditos do IPI e ICMS de períodos anteriores à opção, etc.

A impossibilidade de utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal alcançará somente os tributos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

1 - INCENTIVOS FISCAIS PARA ME E EPP DO SETOR DE TECNOLÓGICO

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INFORMAÇÃO DE TRIBUTOS AO CONSUMIDOR

A Lei 12.741/2012 exige que todo documento fiscal ou equivalente emitido contenha a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.

Painel ou assemelhado

A informação dos tributos incidentes poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.

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INOVA SIMPLES

Instituído pela Lei Complementar 167/2019, o Inova Simples não é um regime de tributação, mas sim um regime especial simplificado que concede às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem "startups" ou empresas de inovação, tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda.

Esse tratamento diferenciado consiste na fixação de rito sumário para abertura e fechamento de empresas sob o regime do Inova Simples, que se dará de forma simplificada e automática, no mesmo ambiente digital do portal da Redesim, em sítio eletrônico oficial do governo federal, por meio da utilização de formulário digital próprio, disponível em janela ou ícone intitulado Inova Simples.

A empresa constituída na forma de "startup" poderá optar pelo regime do Simples Nacional mas não poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista para o MEI, de que trata a Lei Complementar 123/2006.

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INSCRIÇÃO E BAIXA DAS PESSOAS JURÍDICAS E EMPRESÁRIOS

Os órgãos e entidades, de todas as esferas envolvidos na abertura e fechamento de empresas deverão considerar a unificação do processo de registro e de legalização das pessoas jurídicas e empresários, de acordo com suas próprias competências de modo a evitar a duplicidade de registros.

Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.

Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade. por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

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INVESTIDOR ANJO

Criada pela Lei Complementar 155/2016, a figura do investidor-anjo a partir de 01/01/2017, terá a finalidade de incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, à sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte por meio de aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa.

As finalidades de fomento a inovação e investimentos produtivos deverão constar do contrato de participação, com vigência não superior a sete anos.

O aporte de capital poderá ser realizado por pessoa física ou por pessoa jurídica, denominadas investidor-anjo.

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ISENÇÕES E REDUÇÕES ESTADUAIS

A fim de garantir a isenção ou redução do ICMS, é necessário que a respectiva unidade da federação edite ato legal nesse sentido, visto que, todos os regimes estaduais anteriores ao Simples Nacional, perderam a validade.

As disposições quanto à aplicação dos benefícios fiscais pelos entes federativos, no âmbito do Simples Nacional estão previstas nos artigos 31 à 37 da Resolução CGSN n° 140/2018.

Os entes federativos (Estados e municípios) poderão conceder benefícios fiscais de isenção ou redução do ICMS ou do ISS ou ainda, estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS ou do ISS sem anuência do CONFAZ ou demais órgãos, para optantes pelo Simples Nacional, desde que específicos para este regime de tributação.

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JUIZADOS ESPECIAIS

Assim como as pessoas físicas capazes, as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na LC 123/2006, também são admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os casos de transferência de direitos de uma pessoa jurídica para outra que seja ME ou EPP, ou seja, os casos de cessionários de direito de pessoas jurídicas.

A opção pelos juizados pode cortar custos judiciais e honorários de sucumbência, visto que não há imposição de honorários de advogado à parte perdedora até a sentença, demonstrando-se uma opção viável e estratégica para ir em busca dos direitos da empresa, a depender da complexidade do caso.

Como padrão, os Juizados Especiais admitem apenas pessoas físicas a atuarem como autores. A exceção serve justamente às pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Mas cabe lembrar que se trata de uma opção, a qual deve ser analisada com a devida consultoria jurídica para análise de riscos e estratégias específicas caso a caso.

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LISTA DE EXCEÇÕES

As vedações relativas a exercício de atividades previstas como impeditivas não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às seguintes atividades, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação:

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)

SUMÁRIO
1. Códigos CNAE admitidos no SIMEI e incidência de ISS e ICMS
2. Condições para enquadramento no SIMEI
3. Contratação de serviços e o recolhimento previdenciário
4. Declaração anual de ajuste
4.1. Cancelamento da inscrição do Microempreendedor Individual - MEI
4.2. Extinção no 2º semestre de 2009
4.3. Declaração mensal
5. Desenquadramento do SIMEI
5.1. Comunicação efetuada pelo próprio MEI
6. Documento de arrecadação do simples nacional do MEI - DAS
6.1. Recolhimento em atraso
7. Enquadramento do mei no SIMEI
7.1. Declaração efetuada na opção
7.2. Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCEI
8. Estagiários e empregados
9. Exclusão da aposentadoria por tempo de contribuição
9.1. Alíquota previdenciária do transportador autônomo de cargas
10. Exploração de atividade rural em regime de economia familiar
11. Opção pelo regime
11.1. Contribuinte vedado
11.2. Roteiro básico de inscrição do MEI no SIMEI
11.3. Escritórios de serviços contábeis
11.3.1. Escritórios de serviços contábeis e entidades
11.3.2. Tratamento para os demais serviços prestados
11.4. Órgãos e entidades dos Entes Federados
11.5. Disposições comuns
11.5.1. Remessa de documentos à Junta Comercial
11.5.2. Relação dos escritórios prestadores dos serviços
11.5.3. Comunicação ao CGSIM
12. Prazo para opção pelo SIMEI
12.1. Opção durante o ano-calendário de 2009
12.1.1. Empresa já constituÍda até 30 de junho de 2009
12.1.2. Empresa constituÍda a partir de 1° de julho de 2009
13. Relação das atividades admitidas no SIMEI
14. Vedações
15. Tributação
15.1. Isenções tributárias
15.2. Reajuste da contribuição para o INSS
16. Valores a recolher no SIMEI
16.1. Documentos fiscais
16.1.1. Notas fiscais
16.2. Tabela (CNAE) de definição da incidência de ICMS e ISS
16.3. Tributos não abrangidos pelo SIMEI
16.4. Contribuição para a Seguridade Social do Empresário
16.5. Contribuição previdenciária do transportador autônomo de cargas inscrito como MEI
16.6. Vedação de aplicação de isenções/reduções/retenções ao MEI optante pelo SIMEI
16.7. Vedação para a cessão ou locação de mão-de-obra
16.8. Livros
17. Baixa por óbito
18. Transportador autônomo de cargas

OBRIGAÇÕES FISCAIS ACESSÓRIAS

SUMÁRIO
1. Certificação digital
2. Declaração especial
3. Declaração única
3.1. Regras gerais
3.2. Extinção, Cisão, Fusão, Incorporação, Extinção ou Exclusão do Simples
3.3. Declaração Especial - Estados
3.3.1. Declaração Especial 2008
3.3.2. Declaração Especial 2007
3.4. Declaração eletrônica de serviços
3.5. Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA
3.5.1. Obrigatoriedade
3.5.1.1. Exceções
3.5.2. Informações
3.5.3. Múltiplos estabelecimentos
3.5.4. Prazo de entrega
3.5.4.1. Fatos geradores a partir de Setembro de 2016
3.5.4.2. Fatos geradores de Julho e Agosto de 2016
3.5.4.3. Fatos geradores de janeiro a junho de 2016
3.5.5. Substituição da GT-ST
3.5.6. Retificação
3.5.7. Guarda de documentos e cumprimento de outras obrigações
3.6. Multa por Falta ou Atraso na Entrega da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN)
3.7. Tributos não abrangidos pelo Simples Nacional
4. Emissão de nota fiscal e guarda de documentação
4.1. Devolução de mercadorias
4.2. Emissor de cupom fiscal
4.3. Empreendedor individual
4.4. Expressões obrigatórias
4.4.1. Crédito do ICMS
4.4.2. Recolhimento impedido do ICMS e do ISS pelo Simples
4.5. Nota fiscal de serviços
4.6. Substituição tributária
4.7. Salão-Parceiro
5. Empreendedores individuais
6. E-Social
6.1. Tratamento especial
7. Exclusão ou impedimento
8. Extinção, cisão, fusão, incorporação ou exclusão do Simples Nacional
9. Fiscalização
10. Guarda dos documentos
11. Livros fiscais e contábeis
11.1. Controles especiais
11.2. Dispensa de livros
11.3. Livros específicos
11.4. Normas de escrituração
11.5. Nota fiscal eletrônica
11.6. Dispensa do Livro Caixa
11.7. Empresa que mantém recursos no exterior
12. Outras obrigações
12.1. Placa indicativa da opção pelo SIMPLES
13. Penalidades decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias
14. Regulamentação das obrigações acessórias

OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS

SUMÁRIO
1. ACESSO À JUSTIÇA DO TRABALHO
2. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO
3. CONCILIAÇÃO PRÉVIA, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
4. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
5. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
6. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS E SALÁRIO-EDUCAÇÃO
7. FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
7.1. Dupla visita
7.1.1. Grau de Risco Alto
8. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
8.1. Contribuição social
9. JORNADA DE TRABALHO
10. OBRIGAÇÕES
10.1. Dispensadas
10.2. Não-dispensadas
11. PEQUENO EMPRESÁRIO
12. SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

OPÇÃO PELO REGIME

SUMÁRIO
1. Agendamento
2. Início das atividades
2.1. Opção em 2020
3. Indeferimento
4. Classificação Nacional de Atividades Econômicas
4.1. Alteração de códigos
5. Receita para enquadramento
6. Optantes pelo regime do Simples Federal
6.1. Cancelamento da opção tácita
7. Vedações ao ingresso no regime a partir de janeiro de 2009
7.1. Importação de bebidas alcoólicas
7.2. Arquivamento de documentos por imageamento
8. Serviços admissíveis à opção
8.1. Revenda de veículos em consignação
8.2. Serviços de limpeza de veículos e jardinagem
8.3. Locação de bens móveis com serviços de limpeza
9. Tributos diferidos
10. Reingresso retroativo

PARCELAMENTO DE DÉBITOS

SUMÁRIO
1. Débitos passíveis de parcelamento
1.1. Débitos excluídos do parcelamento
2. Condições gerais do parcelamento
2.1. Prazo
2.2. Valor
2.3. Vencimento
2.4. Atualização
3. Confissão de dívida
4. Redução da multa de ofício
5. Custas dos débitos em dívida ativa
6. Competência tributária
7. Reparcelamento
7.1. Condicionamento da primeira parcela
7.2. Desistência
8. SIMEI
8.1. Revisão
8.2. Empresas baixadas
8.3. Débitos com execução do titular ou sócios
9. Consolidação da dívida
10. Rescisão de ofício
11. Parcelamento anterior ao ingresso no Regime
12. Parcelamento de débitos tributários gerados até maio de 2016
12.1. Débitos da Receita Federal do Brasil
12.2. Débitos da Dívida Ativa - PGFN
13. Parcelamento especial dos débitos até novembro de 2017
14. Parcelamento RELP
14.1. Prazo de adesão
14.2. Modalidade de pagamento e descontos
14.3. Descontos sobre juros e encargos legais
14.4. Valor mínimo de cada parcela e juros incidentes
14.5. Inclusão de débitos em discussão
14.6. Exclusão do programa
14.7. Gravames
14.8. Normas complementares
14.9. Manual do RELP

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Será de competência do Órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento ou a exclusão de ofício, o contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente.

Mediante convênio, o município poderá transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza.

Na hipótese em que o contribuinte do Simples Nacional exerçer atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita da qual não se consiga identificar a origem, a autuação será feita utilizando a maior alíquota prevista na LC 123/2006 e a parcela autuada que não seja correspondente aos tributos e contribuições federais será rateada entre Estados e Municípios ou Distrito Federal. Neste caso, caberá ao Estado ou ao Distrito Federal o julgamento.

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PROCESSO JUDICIAL

Os processos relativos a tributos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados pela União, que será representada em juízo pela procuradoria Geral da Fazenda Nacional, entretanto, mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em divida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais a que se refere a LC 123/2006.

Os Estados, o Distrito Federal e os municípios, em relação aos tributos de sua competência, na forma a ser disciplinada por ato do Comitê Gesto, prestarão auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Os créditos tributários oriundos da aplicação desta lei serão apurados, inscritos em dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

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PROTESTO DE TÍTULOS

Quando o devedor for microempresa ou empresa de pequeno porte, o protesto de titulos está sujeito às seguintes condições:

RECEITA BRUTA SUPERIOR AO LIMITE

Se o valor da receita bruta auferida durante o ano-calendário ultrapassar o limite de R$ 300.000,00 (R$ 200.000,00 até 31.12.2011) multiplicado pelo numero de meses do período de atividade, a parcela de receita que exceder o montante assim determinado estará sujeita às alíquotas máximas previstas, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).

A partir de 1º de janeiro de 2012, a proporção mensal estará elevada para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), nos termos da Lei Complementar 139/2011.

Na hipótese de o Distrito Federal ou o Estado e os Municípios nele localizados, com limites inferiores, a parcela da receita bruta auferida durante o ano-calendário que ultrapassar o limite de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses do período de atividade, estará sujeita, em relação aos percentuais aplicáveis ao ICMS e ao ISS, as alíquotas máximas correspondentes a essas faixas previstas nos Anexos I a V da Resolução CGSN 5/2007, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).

RENDIMENTOS DISTRIBUÍDOS A SÓCIO OU TITULAR

SUMÁRIO
1. Escrituração contábil
2. Limite de isenção

RESOLUÇÕES DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Resolução N.ºEmenta
00177Autoriza, excepcionalmente, a utilização do Documento de Arrecadação do Simples Nacional para recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
00176Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples Nacional de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
00175Prorroga, excepcionalmente, os prazos para o pagamento de parcelamentos e para o cumprimento de obrigações acessórias pelos contribuintes com matriz localizada no Estado do Rio Grande do Sul optantes pelo Simples Nacional, em decorrência dos eventos climáticos ocorridos naquele Estado.
00174Altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
00173Altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, e autoriza, excepcionalmente, a utilização do Documento de Arrecadação do Simples Nacional para recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
00172Altera as Resoluções CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e nº 169, de 27 de julho de 2022, que alterou a Resolução CGSN nº 140, de 2018.
00171Altera as Resoluções CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e nº 169, de 27 de julho de 2022, que alterou a Resolução CGSN nº 140, de 2018.
00170Altera a Resolução CGSN nº 163, de 21 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples Nacional de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
00169Altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
00168Altera a Resolução CGSN nº 166, de 18 de março de 2022, que dispõe sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito do Simples Nacional, e prorroga, excepcionalmente, o prazo final para a transmissão da DASN-SIMEI.
00167Altera a Resolução CGSN nº 166, de 18 de março de 2022, que dispõe sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito do Simples Nacional.
00166Dispõe sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional.
00165Altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
00164Altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e dispõe sobre a regularização de pendências relativas a débitos impeditivos à opção pelo Simples Nacional realizadas até 31 de março de 2022 pelas empresas já constituídas que formalizarem a opção até 31 de janeiro de 2022.
00163Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples Nacional de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
00162Altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
00161Altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e a Resolução CGSN nº 160, de 17 de agosto de 2021, que a altera.
00160Altera as Resoluções CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, que aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples Nacional de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
00159Prorroga, excepcionalmente, o prazo para apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis).
00158Dispõe sobre a prorrogação de prazos de pagamento de tributos no âmbito do Simples Nacional.
00157Dispõe sobre a prorrogação de prazo de pagamento de tributos no âmbito do Simples Nacional.
00156Altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
00155Dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de pagamento de parcelas e de formalização de opção no âmbito do Simples Nacional, em razão da pandemia da Covid-19.
00154Dispõe sobre a prorrogação de prazos de pagamento de tributos no âmbito do Simples Nacional, em razão da pandemia da Covid-19.
00153Prorroga, excepcionalmente, prazos de declarações do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
00152Prorroga o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional. (Revogada pela Resolução CGSN nº 154 de 03 de abril de 2020)
00151Revoga o art. 3º da Resolução CGSN nº 150, de 3 de dezembro de 2019.
00150Altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
00149Dispõe sobre sublimites de receita bruta acumulada auferida, para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) no ano-calendário 2020. (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00148Altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
00147Extingue a possibilidade de agendamento da formalização da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
00146Dispõe sobre a possibilidade de retorno ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de optantes excluídos desse regime em 1º de janeiro de 2018.
00145Altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
00144Dispõe sobre sublimites de receita bruta acumulada auferida pelos estados, para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no ano-calendário de 2019. (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00143Altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
00142Altera as Resoluções CGSN nº 134, de 13 de junho de 2017, que dispõe sobre o parcelamento previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, destinado ao Microempreendedor Individual, e nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
00141Altera as Resoluções CGSN nº 139, de 19 de abril de 2018, que dispõe sobre o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), destinado ao Microempreendedor Individual, e nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
00140Dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
00139Dispõe sobre o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), destinado ao Microempreendedor Individual.
00138Dispõe sobre o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN).
00137Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional. (Revogada pela Resolução CGSN nº 140 de 22 de maio de 2018)
00136Dispõe sobre sublimites de receita bruta acumulada auferida, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional no ano-calendário de 2018. (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00135Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional. (Revogada pela Resolução CGSN nº 140 de 22 de maio de 2018)
00134Dispõe sobre o parcelamento previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, destinado ao Microempreendedor Individual.
00133Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional. (Revogada pela Resolução CGSN nº 140 de 22 de maio de 2018)
00132Dispõe sobre o parcelamento previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016.
00131Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional. (Revogada pela Resolução CGSN nº 140 de 22 de maio de 2018)
00130Dispõe sobre a adoção pelos Estados e pelo Distrito Federal de sublimites de receita bruta acumulada auferida, para efeito de recolhimento do ICMS no ano-calendário de 2017. (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00129Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional. (Revogada pela Resolução CGSN nº 140 de 22 de maio de 2018)
00128Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional. (Revogada pela Resolução CGSN nº 140 de 22 de maio de 201)
00127Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional. (Revogada pela Resolução CGSN nº 140 de 22 de maio de 2018)
00126Altera a Resolução nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências. (Revogada pela Resolução CGSN nº 140 de 22 de maio de 2018)
00125Altera a Resolução nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências. (Revogada pela Resolução CGSN nº 140 de 22 de maio de 2018)
00124Dispõe sobre a adoção pelos Estados de sublimites para o ano-calendário 2016. (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00123Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências. (Revogada pela Resolução CGSN nº 140 de 22 de maio de 2018)
00122Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências. (Revogada pela Resolução CGSN nº 140 de 22 de maio de 2018)
00121Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências. (Revogada pela Resolução CGSN nº 140 de 22 de maio de 2018)
00120Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências. (Revogada pela Resolução CGSN nº 140 de 22 de maio de 2018
00119Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências. (Revogada pela Resolução CGSN nº 140 de 22 de maio de 2018)
00118Dispõe sobre a adoção pelos Estados de sublimites para o ano-calendário 2015. (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00117Altera as Resoluções CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007, que dispõe sobre a composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN/SE, e nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências. (Revogada pela Resolução CGSN nº 140 de 22 de maio de 2018)
00116Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências. (Revogada pela Resolução CGSN nº 140 de 22 de maio de 2018)
00115Altera a Resolução CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007, que dispõe sobre a composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN/SE, e a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências. (Revogada pela Resolução CGSN nº 140 de 22 de maio de 2018)
00114Dispõe sobre a redução da base de cálculo de tributos devidos por emissoras de rádio e televisão associadas à Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão – ABERT e optantes pelo Simples Nacional, em decorrência da cedência de horário gratuito prevista na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, em face de sentença proferida no Processo nº 80346-98.2013.4.01.34.00, da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
00113Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências. (Revogada pela Resolução CGSN nº 140 de 22 de maio de 2018)
00112Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências. (Revogada pela Resolução CGSN nº 140 de 22 de maio de 2018)
00111Altera as Resoluções CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007, que dispõe sobre a composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, e nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências. (Revogada pela Resolução CGSN nº 140 de 22 de maio de 2018)
00110Dispõe sobre a adoção pelos Estados de sublimites para o ano-calendário 2014. (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00109Altera a Resolução CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007, que dispõe sobre a composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN/SE, e a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências. (Revogada pela Resolução CGSN nº 140 de 22 de maio de 2018)
00108Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências. (Revogada pela Resolução CGSN nº 140 de 22 de maio de 2018)
00107Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências. (Revogada pela Resolução CGSN nº 140 de 22 de maio de 2018)
00106Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional. (Revogada pela Resolução CGSN nº 140 de 22 de maio de 2018)
00105Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional. (Revogada pela Resolução CGSN nº 140 de 22 de maio de 2018)
00104Altera a Resolução CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007, que dispõe sobre a composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN/SE, e a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional. (Revogada pela Resolução CGSN nº 140 de 22 de maio de 2018)
00103Dispõe sobre a adoção pelos Estados de sublimites para o ano-calendário 2013. (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00102Altera a Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, que aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de que trata o inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
00101Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional. (Revogada pela Resolução CGSN nº 140 de 22 de maio de 2018)
00100Altera a Resolução CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007, que dispõe sobre a composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN/SE, a Resolução CGSN nº 11, de 23 de julho de 2007, que dispõe sobre a arrecadação do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional, e dá outras providências.
00099Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional. (Revogada pela Resolução CGSN nº 140 de 22 de maio de 2018)
00098Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional. (Revogada pela Resolução CGSN nº 140 de 22 de maio de 2018)
00097Prorroga o prazo para pagamento de tributos e para apresentação da declaração anual, no âmbito do Simples Nacional, na situação que especifica.
00096Prorroga o prazo para pagamento de tributos e para apresentação da declaração anual, no âmbito do Simples Nacional, na situação que especifica. (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00095Dispõe sobre a adoção pelos Estados de sublimites para o ano-calendário 2012. (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00094Dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências. (Revogada pela Resolução CGSN nº 140 de 22 de maio de 2018)
00093Dispõe sobre os valores e prazo para adoção de sublimites válidos para 2012. (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00092Dispõe sobre o parcelamento dos débitos tributários apurados no Simples Nacional. (Revogada pela Resolução CGSN nº 94 de 29 de novembro de 2011)
00091Altera a Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008 e dispõe sobre o prazo para adoção de sublimites válidos para 2012. (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00090Altera as Resoluções CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007, e nº 80, de 14 de dezembro de 2010. (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00089Altera a Resolução CGSN Nº 51, de 22 de dezembro de 2008. (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00088Altera a Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008. (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00087Altera a Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009. (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00086Altera as Resoluções CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007 e nº 51, de 22 de dezembro de 2008. (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00085Altera a Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007. (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00084Altera a Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009. (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00083Altera as Resoluções CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007 e nº 58, de 27 de abril de 2009. (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00082Altera a Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008. (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00081Altera a Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009. (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00080Dispõe sobre o Prêmio Simples Nacional e Empreendedorismo. (Revogada pela Resolução CGSN CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00079Dispõe sobre a adoção pelos Estados de sublimites, para o ano-calendário 2011, para efeito de recolhimento do ICMS, válidos também para recolhimento do ISS nos municípios neles localizados, no âmbito do Simples Nacional. (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00078Altera a Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009. (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00077Altera a Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007. (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00076Altera as Resoluções CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, nº 30, de 7 de fevereiro de 2008, nº 51, de 22 de dezembro de 2008, nº 52, de 22 de dezembro de 2008 e nº 58, de 27 de abril de 2009. (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00075Altera a Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008. (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00074Altera a Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008. (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00073Altera a Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009. (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00072Altera a Resolução CGSN Nº 10, de 28 de junho de 2007. (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00071Altera a Resolução CGSN Nº 3, de 28 de maio de 2007. (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00070Altera as Resoluções CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, nº 51, de 22 de dezembro de 2008 e nº 58, de 27 de abril de 2009. (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00069Dispõe sobre a adoção pelos Estados de sublimites, para o ano-calendário 2010, para efeito de recolhimento do ICMS, válidos também para recolhimento do ISS nos municípios neles localizados, no âmbito do Simples Nacional. (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00068Altera as Resoluções CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, nº 10, de 28 de junho de 2007, nº 30, de 7 de fevereiro de 2008 e nº 58, de 27 de abril de 2009. (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00067Altera a Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009. (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00066Altera a Resolução CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007. (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00065Dispõe sobre a apreciação da necessidade de revisão dos valores expressos em moeda na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
00064Altera as Resoluções CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, nº 15, de 23 de julho de 2007, nº 38, de 1º de setembro de 2008, e nº 58, de 27 de abril de 2009. (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00063Altera a Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008. (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00062Altera a Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008. (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00061Altera a Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 23 de dezembro, Seção 1, página 38. (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00060Altera as Resoluções CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, nº 10, de 28 de junho de 2007, nº 18, de 10 de agosto de 2007, nº 51, de 22 de dezembro de 2008, e nº 58, de 27 de abril de 2009. (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00059Dispõe sobre a entrega da Declaração Anual do Simples Nacional. (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00058Dispõe sobre o Microempreendedor Individual - MEI no âmbito do Simples Nacional. (Revogada pela Resolução CGSN nº 94 de 29 de novembro de 2011)
00057Dispensa Membro do Comitê Gestor do Simples Nacional- CGSN. (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00056Altera as Resoluções CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, nº 50, de 22 de dezembro de 2008, e nº 51, de 22 de dezembro de 2008. (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00055Altera a Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007. (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00054Altera as Resoluções CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007 e nº 51, de 22 de dezembro de 2008. (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 202)
00053Altera a Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007. (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00052Dispõe a concessão de benefícios, na forma de isenção, redução ou estabelecimento de valores fixos do ICMS ou do ISS às Microempresas (ME) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional. (Revogada pela Resolução CGSN nº 94 de 29 de novembro de 2011)
00051Dispõe sobre o cálculo e o recolhimento dos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), e dá outras providências. (Revogada pela Resolução CGSN nº 94 de 29 de novembro de 2011)
00050Altera as Resoluções CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, nº 6, de 18 de junho de 2007, nº 11, de 23 de julho de 2007, nº 15, de 23 de julho de 2007, nº 30, de 7 de fevereiro de 2008 e nº 38, de 1º de setembro de 2008. (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00049Altera a Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007. (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00048Dispõe sobre a adoção pelos Estados de sublimites, para o ano-calendário 2009, para efeito de recolhimento do ICMS, válidos também para recolhimento do ISS nos municípios neles localizados, no âmbito do Simples Nacional. (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00047Altera a Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007. (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00046Altera a Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007. (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00045Altera a Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008. (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00044Altera a Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007. (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00043Altera a Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007. (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00042Altera a Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007. (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00041Altera a Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007. (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00040Altera a Resolução CGSN nº 30, de 7 de fevereiro de 2008. (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00039Dispõe sobre a restituição no âmbito do Simples Nacional. (Revogada pela Resolução CGSN nº 94 de 29 de novembro de 2011)
00038Dispõe sobre a forma opcional de determinação da base de cálculo para apuração dos impostos e contribuições devidos utilizando a receita recebida pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional. (Revogada pela Resolução CGSN nº 94 de 29 de novembro de 2011)
00037Altera a Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007. (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00036Altera o art. 1º da Resolução CGSN nº 3, de 28/03/2008. (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00035Altera a Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007. (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00034Dispõe sobre os processos judiciais de que trata o art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Revogada pela Resolução CGSN nº 94 de 29 de novembro de 2011.
00033Altera as Resoluções CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, e nº 15, de 23 de julho de 2007. (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00032Altera a Resolução CGSN nº 30, de 7 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização, lançamento e contencioso administrativo relativos ao Simples Nacional. (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00031Altera os anexos da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, que dispõe sobre o cálculo e o recolhimento dos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00030Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização, lançamento e contencioso administrativo relativos ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). (Revogada pela Resolução CGSN nº 94 de 29 de novembro de 2011)
00029Altera a Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, que dispõe sobre a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00028Altera a Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre as obrigações acessórias relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional). (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00027Altera a Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, que dispõe o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00026Altera a Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00025Altera a Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00024Dispõe sobre a adoção pelos Estados de sublimites para efeito de recolhimento do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS). (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00023Altera as Resoluções CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, e nº 15, de 23 de julho de 2007, que dispõem sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00022Altera as Resoluções CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, e nº 10, de 28 de junho de 2007, que dispõem sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00021Altera a Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00020Altera as Resoluções CGSN nº 4 e nº 5, ambas de 30 de maio de 2007, nº 6, de 18 de junho de 2007, nº 10, de 28 de junho de 2007, nº 15, de 23 de julho de 2007, e nº 18, de 10 de agosto de 2007, que dispõem sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00019Altera as Resoluções CGSN nº 4 e nº 5, de 30 de maio de 2007, que dispõem sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00018Dispõe sobre a utilização, pelos entes federativos, de certificação digital para acesso à base de dados do Simples Nacional. (Revogada pela Resolução CGSN nº 94 de 29 de novembro de 2011)
00017Altera a Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, que dispõe sobre a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00016Altera as Resoluções CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, e nº 15, de 23 de julho de 2007, que dispõem sobre a opção e a exclusão pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00015Dispõe sobre a exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). (Revogada pela Resolução CGSN nº 94 de 29 de novembro de 2011)
00014Altera as Resoluções CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, nº 4, de 30 de maio de 2007, nº 5, de 30 de maio de 2007, e nº 6, de 18 de junho de 2007, relativas ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
00013Dispõe sobre o processo de consulta no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). (Revogada pela Resolução CGSN nº 94 de 29 de novembro de 2011)
00012Dispõe sobre a Instituição Financeira Centralizadora de que trata a Resolução CGSN nº 11, de 5 de julho de 2007.
00011Dispõe sobre a arrecadação do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
00010Dispõe sobre as obrigações acessórias relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional). (Revogada pela Resolução CGSN nº 94 de 29 de novembro de 2011)
00009Dispõe sobre a adoção pelos Estados de sublimites para efeito de recolhimento do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS). (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00008Dispõe sobre o Portal do Simples Nacional na internet. (Revogada pela Resolução CGSN nº 94 de 29 de novembro de 2011)
00007Altera a Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). (Revogada pela Resolução CGSN nº 156 de 29 de setembro de 2020)
00006Dispõe sobre os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) a serem utilizados para fins da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). (Revogada pela Resolução CGSN nº 94 de 29 de novembro de 2011)
00005Dispõe sobre o cálculo e o recolhimento dos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional). (Revogada pela Resolução CGSN nº 51 de 22 de dezembro de 2008)
00004Dispõe sobre a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). (Revogada pela Resolução CGSN nº 94 de 29 de novembro de 2011)
00003Dispõe sobre a composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN/SE.  (Revogada pela Resolução CGSN CGSN nº 122 de 27 de agosto de 2015)
00002Designa membros da Secretaria-Executiva do CGSN. (Revogada pela Resolução CGSN nº 122 de 27 de agosto de 2015)
00001Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples Nacional de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃORESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO

SUMÁRIO
1. Compensação
2. Restituição de tributo administrado pela RFB
3. Créditos por exclusão do regime

SIMPLES EXPORTAÇÃO

SUMÁRIO
1. Normatização
2. Segregação de receitas
3. Comercial exportadora ou sociedade de propósito específico
4. Exportação de serviços
4.1. Conceito tributário de exportação de serviços
5. Serviços de hotelaria com pagamento em moeda estrangeira

SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL (SPED)

SUMÁRIO
1. Escrituração Contábil Digital - EFD
2. Escrituração Fiscal Digital - EFD
2.1. Submissão do Simples Nacional ao SPED Fiscal
2.2. EFD ICMS/IPI - Fabricantes de bebidas
3. Escrituração Fiscal Digital Social (ESOCIAL)
4. Nota Fiscal Eletrônica (NF-E)
5. Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-E)
6. Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-E)

SISTEMA ELETRÔNICO DE CÁLCULO

O cálculo do valor devido na forma do Simples Nacional deverá ser efetuado por meio de aplicativo específico (PGDAS) disponível na internet.

O documento único de arrecadação para recolhimento do valor devido será gerado pelo aplicativo respectivo.

O Simples Nacional é calculado com base na receita bruta do mês. Aplica-se sobre a respectiva receita a alíquota prevista, obtendo-se então o valor devido.

...........

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

SUMÁRIO
1. Aplicação
2. Base de cálculo
2.1. Cálculo
2.2. Margem de valor agregado
2.3. Tributação única
2.4. Valor do ICMS substituto
3. Contribuintes
4. Envio de informações
5. Espécies de substituição tributária
5.1. Sobre mercadorias
5.2. Sobre serviço de transportes
6. Mercadorias sujeitas à substituição tributária
7. Nota fiscal
7.1. Operações interestaduais já tributadas anteriormente
7.2. Restituição
8. Optantes pelo Simples Nacional
8.1. Receitas sujeitas a substituição tributária ou decorrentes de exportação
8.2. Segregação no PGDAS das receitas decorrentes de operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária
8.2.1. Substituído tributário
8.2.2. Substituto tributário
8.3. Situações de recolhimento do ICMS à parte do Simples Nacional
8.4. Tributação do ICMS do optante pelo Simples Nacional que seja o substituto tributário
9. Recolhimento do imposto
10. Receitas de mercadorias sujeitas à substituição tributária e exportação
10.1. Mercadorias industrializadas
10.2. Revenda de mercadorias

TABELAS DO SIMPLES NACIONAL

A redação atual das tabelas do Simples Nacional, com efeitos a partir de janeiro de 2018, foi dada pela Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016 e são as que seguem:

Lei Complementar 123/2006
Anexo IEmpresas de comércio (lojas em geral)
Anexo IIFábricas/indústrias e empresas industriais
Anexo IIIEmpresas que oferecem serviços de instalação, de reparos e de manutenção. Consideram-se neste anexo ainda agências de viagens, escritórios de contabilidade, academias, laboratórios, empresas de medicina e odontologia (a lista do Anexo III está no § 5º-B, § 5º-D e § 5º-F do artigo 18 da Lei Complementar 123)
Anexo IVEmpresas que fornecem serviço de limpeza, vigilância, obras, construção de imóveis, serviços advocatícios (a lista do Anexo IV está no § 5º-C do artigo 18 da Lei Complementar 123)
Anexo VEmpresas que fornecem serviço de auditoria, jornalismo, tecnologia, publicidade, engenharia, entre outros (a lista do Anexo IV está no § 5º-I do artigo 18 da Lei Complementar 123)

VEDAÇÃO DE CRÉDITOS

SUMÁRIO
1. Crédito do ICMS a partir de janeiro de 2009
2. Estorno de crédito
3. Inaplicabilidade do crédito do ICMS
4. Vedação aos crédito do ICMS

HISTÓRICO

212ª Revisão (19/07/2024)

211ª Revisão (21/06/2024)

210ª Revisão (18/06/2024)

209ª Revisão (10/01/2024)

208ª Revisão (15/12/2023)

207ª Revisão (11/10/2023)

206ª Revisão (18/07/2023)

205ª Revisão (08/05/2023)

204ª Revisão (03/04/2023)

203ª Revisão (13/02/2023)

202ª Revisão (01/11/2022)

201ª Revisão (27/10/2022)

200ª Revisão (10/10/2022)

199ª Revisão (29/07/2022)

198ª Revisão (04/05/2022)

197ª Revisão (25/04/2022)

196ª Revisão (29/03/2022)

195ª Revisão (22/03/2022)

194ª Revisão (03/03/2022)

193ª Revisão (25/02/2022)

192ª Revisão (27/01/2022)

191ª Revisão (24/01/2022)

190ª Revisão (03/01/2022)

189ª Revisão (22/12/2021)

188ª Revisão (13/12/2021)

187ª Revisão (29/10/2021)

186ª Revisão (08/09/2021)

185ª Revisão (30/08/2021)

184ª Revisão (02/08/2021)

183ª Revisão (11/05/2021)

182ª Revisão (15/04/2021)

181ª Revisão (09/02/2021)

180ª Revisão (20/01/2021)

179ª Revisão (11/12/2020)

178ª Revisão (05/10/2020)

177ª Revisão (28/09/2020)

176ª Revisão (10/08/2020)

175ª Revisão (22/07/2020)

174ª Revisão (22/05/2020)

173ª Revisão (26/03/2020)

172ª Revisão (18/03/2020)

171ª Revisão (27/02/2020)

170ª Revisão (06/02/2020)

169ª Revisão (31/01/2020)

168ª Revisão (09/01/2020)

167ª Revisão (12/12/2019)

166ª Revisão (09/12/2019)

165ª Revisão (06/12/2019)

164ª Revisão (03/12/2019)

163ª Revisão (04/11/2019)

162ª Revisão (09/09/2019)

161ª Revisão (08/08/2019)

160ª Revisão (05/07/2019)

159ª Revisão (04/07/2019)

158ª Revisão (03/07/2019)

157ª Revisão (13/06/2019)

156ª Revisão (02/05/2019)

155ª Revisão (25/04/2019)

154ª Revisão (13/02/2019)

153ª Revisão (20/12/2018)

152ª Revisão (28/11/2018)

151ª Revisão (28/09/2018)

150ª Revisão (11/07/2018)

149ª Revisão (05/07/2018)

148ª Revisão (02/07/2018)

147ª Revisão (26/06/2018)

146ª Revisão (12/06/2018)

145ª Revisão (24/05/2018)

144ª Revisão (23/04/2018)

143ª Revisão (09/04/2018)

142ª Revisão (07/03/2018)

141ª Revisão (30/01/2018)

140ª Revisão (07/12/2017)

139ª Revisão (24/11/2017)

138ª Revisão (15/09/2017)

137ª Revisão (29/08/2017)

136ª Revisão (31/07/2017)

135ª Revisão (10/05/2017)

134ª Revisão (21/03/2017)

133ª Revisão (01/02/2017)

132ª Revisão (12/12/2016)

131ª Revisão (09/12/2016)

130ª Revisão (07/12/2016)

129ª Revisão (01/11/2016)

128ª Revisão (10/10/2016)

127ª Revisão (21/09/2016)

126ª Revisão (08/08/2016)

125ª Revisão (16/06/2016)

124ª Revisão (06/06/2016)

123ª Revisão (10/05/2016)

122ª Revisão (03/05/2016)

121ª Revisão (27/04/2016)

120ª Revisão (28/03/2016)

119ª Revisão (18/02/2016)

118ª Revisão (12/02/2016)

117ª Revisão (15/12/2015)

116ª Revisão (30/10/2015)

115ª Revisão (02/09/2015)

114ª Revisão (15/04/2015)

113ª Revisão (11/03/2015)

112ª Revisão (11/02/2015)

111ª Revisão (16/12/2014)

110ª Revisão (12/11/2014)

109ª Revisão (28/10/2014)

108ª Revisão (22/10/2014)

107ª Revisão (08/09/2014)

106ª Revisão (15/08/2014)

105ª Revisão (13/08/2014)

104ª Revisão (06/08/2014)

103ª Revisão (11/07/2014)

102ª Revisão (24/06/2014)

101ª Revisão (09/06/2014)

100ª Revisão (05/05/2014)

99ª Revisão (22/04/2014)

98ª Revisão (04/04/2014)

97ª Revisão (05/03/2014)

96ª Revisão (31/01/2014)

95ª Revisão (06/01/2014)

94ª Revisão (10/12/2013)

93ª Revisão (14/11/2013)

92ª Revisão (03/10/2013)

91ª Revisão (24/09/2013)

90ª Revisão (30/08/2013)

89ª Revisão (18/07/2013)

88ª Revisão (08/07/2013)

87ª Revisão (07/06/2013)

86ª Revisão (13/05/2013)

85ª Revisão (09/05/2013)

84ª Revisão (08/04/2013)

83ª Revisão (03/04/2013)

82ª Revisão (20/03/2013)

81ª Revisão (06/03/2012)

80ª Revisão (05/03/2013)

79ª Revisão (06/02/2012)

78ª Revisão (10/01/2013)

77ª Revisão (26/12/2012)

76ª Revisão (17/12/2012)

75ª Revisão (05/11/2012)

74ª Revisão (01/11/2012)

73ª Revisão (08/10/2012)

72ª Revisão (12/09/2012)

71ª Revisão (13/08/2012)

70ª Revisão (04/07/2012)

69ª Revisão (12/06/2012)

68ª Revisão (10/05/2012)

67ª Revisão (11/04/2012)

66ª Revisão (19/03/2012)

65ª Revisão (12/03/2012)

64ª Revisão (16/02/2012)

63ª Revisão (09/01/2012)

62ª Revisão (27/12/2011)

61ª Revisão (01/12/2011)

60ª Revisão (29/11/2011)

59ª Revisão (21/11/2011)

58ª Revisão (11/11/2011)

57ª Revisão (25/10/2011)

56ª Revisão (18/10/2011)

55ª Revisão (16/09/2011)

54ª Revisão (15/08/2011)

53ª Revisão (18/07/2011)

52ª Revisão (17/06/2011)

51ª Revisão (18/04/2011)

50ª Revisão (14/04/2011)

49ª Revisão (28/03/2011)

48ª Revisão (11/03/2011)

47ª Revisão (04/03/2011)

46ª Revisão (01/03/2011)

45ª Revisão (24/02/2011)

44ª Revisão (09/02/2011)

43ª Revisão (28/01/2011)

42ª Revisão (19/01/2011)

41ª Revisão (27/12/2010)

40ª Revisão (24/09/2009)

39ª Revisão (19/02/2010)

37ª Revisão (22/12/2009)

36ª Revisão (11/11/2009)

35ª Revisão (09/11/2009)

34ª Revisão (23/09/2009)

33ª Revisão (05/08/2009)

32ª Revisão (10/06/2009)

31ª Revisão (02/05/2009)

30ª Revisão (25/02/2009)

29ª Revisão (30/12/2008)

28ª Revisão (14/11/2008)

27ª Revisão (05/09/2008)

26ª Revisão (19/06/2008)

25ª Revisão (15/04/2008)

24ª Revisão (18/02/2008)

23ª Revisão (28/01/2008)

22ª Revisão (24/01/2008)

21ª Revisão (10/01/2008)

20ª Revisão (08/12/2007)

19ª Revisão (05/11/2007)

18ª Revisão (08/10/2007)

17ª Revisão (04/10/2007)

16ª Revisão (26/09/2007)

15ª Revisão (21/09/2007)

14ª Revisão (31/08/2007)

13ª Revisão (30/08/2007)

12ª Revisão (28/08/2007)

11ª Revisão (17/08/2007)

10ª Revisão (10/08/2007)

9ª Revisão (08/08/2007)

8ª Revisão (31/07/2007)

7ª Revisão (20/07/2007)

6ª Revisão (16/07/2007)

5ª Revisão (09/07/2007)

4ª Revisão (29/06/2007)

3ª Revisão (22/06/2007)

2ª Revisão (09/06/2007)

1ª Revisão (02/06/2007)