Decisão que estende o prazo de medida cautelar considera a alta nas taxas
da pandemia de covid e será submetida a referendo do Plenário, em sessão
extraordinária.
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso prorrogou até
31 de outubro deste ano a suspensão de despejos e desocupações, em razão da
pandemia de covid-19, de acordo com os critérios previstos na Lei 14.216/2021.
A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
828. Nela, o ministro ressalta que a nova data determinada evita qualquer
superposição com o período eleitoral.
O ministro destacou que, após um período de queda nos números da pandemia,
houve, em junho, uma nova tendência de alta. Ele informou que, entre os dias 19
e 25 de junho deste ano, o Brasil teve a semana epidemiológica com mais casos
desde fevereiro, em todo o território nacional.
Para Barroso, diante desse cenário, em atenção aos princípios da cautela e
precaução, é recomendável a prorrogação da medida cautelar, que já havia sido
deferida, pela segunda vez, em março deste ano. Ainda segundo ele, com a
progressiva superação da crise sanitária, os limites da sua jurisdição se
esgotarão e, por isso, é necessário estabelecer um regime de transição para o
tema.
Medida temporária
Para o ministro, a suspensão não deve se estender de maneira indefinida. “Embora
possa caber ao STF a proteção da vida e da saúde durante a pandemia, não cabe a
ele traçar a política fundiária e habitacional do país”, afirmou na decisão.
Ele registrou ainda que está em trâmite na Câmara dos Deputados o projeto de Lei
1.501/2022, com o objetivo de disciplinar medidas sobre desocupação e remoção
coletiva forçada. “É recomendável que esta Corte não implemente desde logo um
regime de transição, concedendo ao Poder Legislativo um prazo razoável para
disciplinar a matéria”, disse.
Na decisão, o ministro intimou a União, o Distrito Federal e os estados, assim
como a Presidência dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais para
ciência e imediato cumprimento da decisão. Ele também intimou, para ciência, as
Presidências da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o Conselho Nacional de
Direitos Humanos e o Conselho Nacional de Justiça.
Por fim, o relator solicitou à Presidência do STF a convocação de sessão
extraordinária do Plenário Virtual para análise do referendo da decisão.
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Leia a íntegra da decisão.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), produtos
agrícolas, como soja e milho, não são bens de capital essenciais à atividade
empresarial, não incidindo sobre eles a norma contida na parte final do
parágrafo 3º do artigo 49 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (LFRE).
Segundo o dispositivo, durante o prazo de suspensão de 180 dias previsto no
artigo 6º, parágrafo 4º, da lei, não é permitida a venda ou a retirada do
estabelecimento do devedor dos bens de capital considerados essenciais ao
funcionamento da empresa.
Com base nesse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça
do Maranhão (TJMA) que determinou que as sacas de soja e de milho produzidas por
uma fazenda em recuperação judicial, por serem bens de capital e essenciais ao
soerguimento do grupo, não fossem retiradas do estabelecimento para cumprimento
de acordo firmado anteriormente.
No entendimento do TJMA – que confirmou decisão de primeiro grau –, os produtos
agrícolas eram fundamentais para o êxito da fazenda na recuperação judicial,
motivo pelo qual não poderiam ser entregues ao credor.
Diferenças entre bem de capital e bem de consumo
A relatora do recurso do credor, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, para
determinar se os grãos de soja e de milho produzidos pela fazenda poderiam ser
classificados como bens de capital, é preciso definir o que se encaixa nessa
classificação.
A ministra citou entendimento do STJ de que bens de capital são, na realidade,
os imóveis, as máquinas e os utensílios necessários à produção. Para ela, o
elemento mais relevante nessa definição não é o objeto comercializado pela
pessoa jurídica em recuperação judicial, mas sim o aparato, seja bem móvel ou
imóvel, necessário à manutenção da atividade produtiva – como veículos de
transporte, silos de armazenamento, geradores, prensas, colheitadeiras e
tratores.
Em contrapartida, a ministra definiu bens de consumo como aqueles produzidos com
utilização dos bens de capital, duráveis ou não duráveis, e que serão
comercializados pela empresa ou prestados na forma de serviços.
Assim, a relatora apontou que, no caso dos autos, "não há razão apta a sustentar
a hipótese de que os grãos cultivados e comercializados (soja e milho)
constituam bens de capital, pois, a toda evidência, não se trata de bens
utilizados no processo produtivo, mas, sim, do produto final da atividade
empresarial por eles desempenhada".
Juízo de recuperação não pode fazer inferências sobre essencialidades dos
bens
Nancy Andrighi invocou jurisprudência do STJ no sentido de que, se determinado
bem não puder ser classificado como bem de capital, o juízo da recuperação não
pode fazer inferências quanto à sua essencialidade.
Dessa maneira, a relatora afirmou que a ressalva disposta no final do parágrafo
3º do artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial faz referência exclusiva a bens
de capital essenciais à atividade empresarial – não se enquadrando no
dispositivo, portanto, os grãos de soja e de milho produzidos pela fazenda.
Segundo a ministra, para que o juízo possa impedir a saída de bens da posse do
devedor com base na ressalva legal da Lei 11.101/2005, é preciso que dois
pressupostos sejam preenchidos cumulativamente: o bem precisa ser classificado
como de capital e deve ser reconhecida sua essencialidade à atividade
empresarial.
"Note-se, nesse aspecto, que a própria pretensão deduzida perante o juízo de
primeiro grau pelos recorridos (que deu origem ao presente recurso especial)
revela que não se trata de bens a serem utilizados no processo de produção, pois
o pedido de reconhecimento de sua essencialidade tem como objetivo deliberado o
incremento de sua disponibilidade financeira", concluiu a ministra ao afastar a
incidência da parte final do parágrafo 3º do artigo 49 da Lei de Recuperação
Judicial.
Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1991989
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Alteração classifica combustíveis, gás natural e outros itens como
essenciais, o que limita as alíquotas ao mesmo patamar das operações em geral.
Governadores de 11 estados e o do Distrito Federal ajuizaram nova ação no
Supremo Tribunal Federal (STF) contestando alterações na cobrança do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Desta vez, a ação questiona a
Lei Complementar federal 194/2022, sancionada na semana passada, que classifica
combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo
como bens e serviços essenciais, o que impede a fixação de alíquotas acima da
estabelecida para as operações em geral.
De acordo com os governadores de Pernambuco, Maranhão, Paraíba, Piauí, Bahia,
Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, Sergipe, Rio Grande do Norte, Alagoas,
Ceará e Distrito Federal, autores da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
7195, com pedido de liminar, essa inovação legal impõe ônus excessivo e
desproporcional aos entes federados, comprometendo a continuidade dos serviços
essenciais prestados à população.
Segundo a ADI, a redução abrupta da arrecadação dos 26 estados e do DF, por ato
unilateral federal, quebra o pacto federativo e interfere indevidamente na
autonomia política, financeira, orçamentária e tributária desses entes. Também
argumentam que a Constituição Federal confere aos estados e ao DF o poder de
fixar suas alíquotas de ICMS com base em estudos de impactos e previsões de suas
receitas. Nesse sentido, entendem que cabe à União apenas disciplinar as normas
gerais, e não reduzir o alcance de uma técnica tributária atribuída a outros
entes.
Outro aspecto apontado é que, em 2021, o ICMS representou 86% da arrecadação dos
estados, e combustíveis, petróleo, lubrificantes e energia responderam por quase
30% do valor arrecadado. Segundo os governadores, a queda na arrecadação vai
retirar recursos da educação e da saúde. Eles apontam, ainda, impactos para os
municípios, que recebem 25% da arrecadação do ICMS.
A relatora da ação é a ministra Rosa Weber.
PR/AS//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Não é compatível com o princípio da reserva legal a exigência de que o
procedimento de compensação tributária seja feito exclusivamente por meio
eletrônico, decidiu a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1),
ao julgar improcedente o agravo interno interposto pela União da decisão que
negou seguimento à apelação e à remessa necessária, e mantendo a sentença que
concedeu a segurança requerida pelo impetrante para que fosse aceito o
requerimento feito em formuláro físico.
A compensação tributária é a apresentação de uma declaração administrativa pela
qual o contribuinte informa ao Fisco que tem direito a um crédito contra a
Fazenda Pública, e, em vez de pedir o reembolso, faz uma compensação tributária
e deixa de recolher determinado valor cobrado.
Segundo entendimento do relator, desembargador federal Novély Vilanova, “não se
compatibiliza com o Princípio da Reserva de Lei a exigência feita, unicamente,
por meio de norma infralegal, de que o procedimento de compensação tributária
seja efetuado em meio eletrônico”, porque inexiste lei que torne obrigatória a
utilização, com exclusividade, de meio eletrônico para requerimento perante a
Administração Pública.
Nesses termos, a autoridade fiscal não pode considerar como não formulado o
pedido de ressarcimento e não declarada a compensação apresentada pela parte em
razão de estar em formulário físico, constatou o magistrado, sendo ilegítima a
exigência contida na Instrução Normativa 460/2004.
A decisão do colegiado, nos termos do voto do relator e em conformidade com a
jurisprudência do TRF1, foi unânime.
Processo: 0001674-28.2008.4.01.3311
Data do julgamento: 13/06/2022
Data da publicação: 18/06/2022
RS
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos
recursos repetitivos (Tema 1.145), estabeleceu que, ao produtor rural que exerça
sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos, é facultado requerer a
recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em
que formalizar o pedido, independentemente do tempo de registro.
A tese fixada no rito dos repetitivos orienta os juízes e tribunais de todo o
país no julgamento de casos semelhantes. Além de confirmar posição firmada nas
duas turmas de direito privado do STJ, a seção levou em consideração a Lei
14.112/2020, que introduziu na Lei de Recuperação e Falência o artigo 70-A,
segundo o qual é permitido ao produtor rural apresentar plano especial de
reestruturação.
Participaram do julgamento, como amici curiae, a Federação Brasileira de Bancos
e a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil.
Inscrição de empresário na Junta Comercial é ato declaratório
Segundo o relator dos recursos especiais, ministro Luis Felipe Salomão, como
forma de preservar a atividade empresarial, a legislação conferiu legitimidade
ativa para o requerimento da recuperação judicial ao titular da atividade
empresária em crise econômica, seja ele empresário individual ou sociedade
empresária.
O ministro observou que, nos moldes definidos pelo Código Civil, o exercício
profissional da atividade econômica está associado à habitualidade, pessoalidade
e à sua organização. O mesmo código prevê, em seu artigo 967, a inscrição do
empresário no Registro Público de Empresas Mercantis – ato que, conforme
precedentes do STJ, apenas declara a condição de empresário, ou seja, não possui
finalidade constitutiva.
Nesse sentido, Salomão apontou que, também no caso do produtor rural, a
qualidade de empresário deve ser atestada sempre que seja comprovado o exercício
profissional de atividade econômica rural organizada para a produção ou
circulação de bens ou de serviços, independentemente de inscrição na Junta
Comercial.
Para o ministro, de acordo com esse raciocínio, a inscrição do produtor rural na
Junta Comercial não o transforma em empresário, mas apenas "acarreta sua
sujeição ao regime empresarial, descortinando-se, então, uma série de benefícios
e ônus de titularidade apenas daqueles que se registram na forma preconizada no
artigo 968 do Código Civil de 2002".
Lei não exige tempo de registro do produtor rural para o pedido de
recuperação
Em relação à recuperação judicial, Salomão destacou que, nos termos do artigo 48
da Lei 11.101/2005, poderá requerê-la o devedor que, no momento do pedido,
exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos.
"Assim, quanto ao produtor rural, a condição de procedibilidade da recuperação
judicial estará satisfeita sempre que realizado o registro na forma da lei e
comprovada a exploração da atividade rural de forma empresarial por mais de dois
anos", afirmou.
As turmas de direito privado do STJ, segundo o relator, entendem que, apesar da
necessidade de registro anterior ao requerimento da recuperação, não há
exigência legal de que esse registro tenha ocorrido dois anos antes da
formalização do pedido.
"O registro permite apenas que, nas atividades do produtor rural, incidam as
normas previstas pelo direito empresarial. Todavia, desde antes do registro, e
mesmo sem ele, o produtor rural que exerce atividade profissional organizada
para a produção de bens e a prestação de serviços já é empresário", concluiu o
ministro ao estabelecer a tese repetitiva.
Esta notícia refere-se aos processos: REsp 1905573 e REsp 1947011
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Em julgamento no rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) fixou orientações para o bloqueio de ativos
financeiros do executado via sistema BacenJud, em caso de concessão de
parcelamento fiscal: 1) será levantado o bloqueio se a concessão for anterior à
constrição; e 2) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento
posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional
de substituição da penhora on-line por fiança bancária ou seguro garantia,
diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a
cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor
onerosidade.
Segundo o relator do Tema 1.012, ministro Mauro Campbell Marques, a
jurisprudência do STJ há muito já firmou entendimento no sentido de que o
parcelamento de créditos tributários, na forma do artigo 151, VI, do Código
Tributário Nacional (CTN), suspende a sua exigibilidade, acarretando, por
consequência, a suspensão da execução fiscal.
Contudo, lembrou, o parcelamento não afasta a constrição de valores bloqueados
anteriormente, "de modo que a suspensão da exigibilidade decorrente de
parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se
encontra, isto é, se inexiste penhora, a suspensão do feito obsta a realização
posterior de medidas constritivas, ao menos enquanto o parcelamento estiver
vigendo; de outro lado, as medidas de constrição já efetivadas deverão ser
preservadas até a integral quitação ou a eventual rescisão do parcelamento".
Legislação relativa ao parcelamento do crédito tributário
O ministro ressaltou que a Corte Especial, no julgamento de arguição de
inconstitucionalidade no REsp 1.266.316, em 2014, concluiu que o parcelamento do
crédito tributário – com fundamento nos artigos 10 e 11, segunda parte, da Lei
11.941/2009, e 151, VI, do CTN – não determina o cancelamento da penhora ou o
desbloqueio de bens, consequência liberatória reservada pela lei apenas a
situações em que a penhora de bens na execução judicial ocorra após o
parcelamento.
De acordo com o relator, a legislação relativa aos parcelamentos fiscais pode
prever ou não a necessidade de apresentação de garantia idônea e suficiente como
condição à concessão do parcelamento. Como exemplo, citou o parágrafo 1º do
artigo 11 da Lei 10.522/2002.
"Havendo ou não, conforme previsão legal, a necessidade de garantia do débito
para fins de concessão de parcelamento fiscal, as leis federais que veiculam
parcelamentos fiscais trazem em seu bojo, via de regra, a determinação de
manutenção das garantias ou dos gravames prestados em execução fiscal ou medida
cautelar fiscal, conforme o caso, na hipótese de concessão do parcelamento, ou
seja, a adesão do contribuinte ao benefício fiscal não implica a liberação dos
bens e direitos que tenham sido constituídos em garantia dos valores objeto do
parcelamento", afirmou.
Não há diferenciação de bens na regra de manutenção das garantias já
prestadas
Para o magistrado, não prospera o argumento que pretende diferenciar o dinheiro
em depósito ou em aplicação financeira, bloqueado via sistema BacenJud, dos
demais bens passíveis de penhora ou constrição, visto que não há diferença
quanto ao bem dado em garantia na legislação que trata da manutenção das
garantias do débito objeto do parcelamento fiscal, "não cabendo ao intérprete
fazê-lo, sob pena de atuar como legislador positivo, em violação ao princípio da
separação dos poderes".
Na avaliação do ministro, o entendimento pela manutenção do bloqueio de ativos
financeiros mediante o sistema BacenJud, quando da adesão do contribuinte a
programa de parcelamento fiscal, harmoniza-se com precedente da Primeira Seção
(Tema 578), em que se estabeleceu que a Fazenda Pública pode recusar bem
oferecido à penhora quando não observada a ordem legal de preferência (na qual o
dinheiro – em espécie, em depósito ou em aplicação financeira – figura em
primeiro lugar), sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade de
afastamento dessa ordem, inexistindo a preponderância, em abstrato, do princípio
da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva.
Excepcionalidade da substituição do tipo de penhora após o parcelamento
fiscal
Mauro Campbell Marques esclareceu que, embora não seja possível a simples
liberação dos ativos bloqueados em caso de posterior concessão de parcelamento
fiscal, existem hipóteses de substituição da penhora de dinheiro por fiança
bancária ou seguro garantia, a teor do artigo 15, I, da Lei 6.830/1980.
O ministro ressaltou, contudo, que não existe direito subjetivo a obter a
substituição da penhora de ativos financeiros por fiança bancária ou seguro
garantia, de modo que a substituição somente pode ocorrer de forma excepcional,
diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a
cargo do executado, perante a autoridade judicial, da necessidade de aplicação
do princípio da menor onerosidade.
Esta notícia refere-se aos processos: REsp 1696270, REsp 1756406 e REsp 1703535
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Em juízo de retratação, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) alterou a tese fixada no Tema 994 dos recursos repetitivos, que passou a
vigorar com a seguinte redação: "é constitucional a inclusão do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)".
Segundo a relatora, ministra Regina Helena Costa, no julgamento do repetitivo,
em 2019, foi afastada a incorporação do montante do imposto estadual na base de
cálculo da CPRB, pois "se entendeu ausente a materialidade da hipótese de
incidência, vale dizer, a receita bruta".
Contudo, a ministra destacou que, em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao
julgar o Tema 1.048 da repercussão geral, fixou tese vinculante em sentido
contrário, para permitir essa incorporação. Desde então, esse entendimento
também passou a ser adotado pelas turmas de direito público do STJ.
"Nesse contexto, suplantado o entendimento encartado em tese repetitiva por
ulterior posicionamento vinculante contrário do STF, impõe-se o ajuste do seu
enunciado – e não o seu mero cancelamento –, porquanto a ausência de precedente
qualificado deste STJ obstaria a negativa de seguimento, na origem, aos recursos
especiais interpostos (artigo 1.030, I, b, do Código de Processo Civil),
impactando, desfavoravelmente, a gestão do acervo recursal das cortes
ordinárias", explicou.
Em razão disso, o colegiado negou provimento ao REsp 1.638.772, representativo
da controvérsia, no qual uma empresa pedia a reforma de acórdão do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região que manteve o ICMS na base de cálculo do CPRB.
Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1638772
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que,
não havendo expressa disposição legal em contrário, o crédito do Regime Especial
de Reintegração de Valores Tributários (Reintegra), antes da Medida Provisória
(MP) 651/2014, deve compor a base de cálculo do Imposto sobre a Renda das
Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Por maioria, o colegiado negou provimento aos embargos de divergência
interpostos por uma empresa contra acórdão da Segunda Turma que considerou legal
a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no Reintegra.
A empresa argumentou que a Primeira Turma, no julgamento do REsp 1.571.354,
considerou que os mesmos fundamentos adotados para afastar a incidência do IRPJ
e da CSLL sobre o crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) justificam a não inclusão dos créditos do Reintegra na base de cálculo
daqueles tributos. Dessa forma, requereu o provimento dos embargos para que
fosse declarada indevida a inclusão do crédito do Reintegra na base da
contribuição ao Programa de Integração Social (PIS), da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins), do IRPJ e da CSLL.
Inclusão do crédito do Reintegra na base de cálculo de outros tributos
O relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que o Reintegra consiste na
devolução, às sociedades empresárias exportadoras, de resíduo tributário
remanescente da cadeia de produção de bens exportados, conforme o artigo 1º da
MP 540/2011.
Segundo o ministro, o regime da MP – depois convertida na Lei 12.546/2011 – foi
aplicado às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2012, e o crédito –
calculado mediante aplicação de percentual sobre a receita decorrente de
exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica – poderia ser utilizado na
compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos
administrados pela Receita Federal, observada a legislação específica aplicável
à matéria, ou ressarcido em espécie, nos termos e nas condições estabelecidos
pela instituição arrecadadora.
A Lei 12.546/2011, de acordo com o relator, nada dispôs, originalmente, quanto à
não inclusão do crédito do Reintegra na base de cálculo de outros tributos.
Seguiram-se, então, três mudanças no regramento do regime.
A MP 601/2012, entre outras alterações, estendeu o Reintegra às exportações
realizadas até 31 de dezembro de 2013. Depois, a Lei 12.844/2013 (conversão da
MP 610/2013) determinou que, para as exportações ocorridas de 4 de junho de 2013
a 31 de dezembro de 2013, os valores ressarcidos pelo Reintegra não seriam
computados na base de cálculo do PIS/Cofins. Finalmente, a MP 651/2014 –
convertida na Lei 13.043/2014 – reinstituiu o Reintegra e acrescentou o IRPJ e a
CSLL aos tributos cuja base de cálculo não computaria os créditos desse regime
especial.
Subvenção econômica deve observar regras em vigor no momento de aquisição dos
créditos
Portanto – destacou Gurgel de Faria –, a partir da Lei 12.844/2013, para as
exportações realizadas entre 4 de junho e 31 de dezembro de 2013, os créditos do
Reintegra deixaram de entrar na apuração da base de cálculo do PIS/Cofins; e, a
partir da MP 651/2004, convertida na Lei 13.043/2014, tais créditos deixaram de
fazer parte também da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O ministro afirmou que o crédito do Reintegra "é benefício fiscal, caracterizado
por transferência financeira à entidade privada para o custeio de atividade
econômica setorial, daí porque se trata de espécie de subvenção econômica que,
nessa qualidade, deve observância ao regramento normativo em vigor no momento de
aquisição dos créditos".
"Nesse cenário – concluiu o magistrado –, salvo expressa disposição legal em
contrário, o crédito do Reintegra deve compor o lucro operacional e, assim, a
base de cálculo do IRPJ e da CSSL, porquanto, à luz do parágrafo 6º do artigo
150 da Constituição Federal, 'qualquer subsídio ou isenção, redução de base de
cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a
impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei
específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as
matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição'".
Esta notícia refere-se ao processo: EREsp 1879111
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o condômino
que exerce a posse do imóvel por si mesmo – sem nenhuma oposição dos demais
coproprietários – tem legitimidade para pedir usucapião em nome próprio.
O entendimento foi firmado pelo colegiado ao confirmar acórdão do Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou o ex-cônjuge parte legítima para
ajuizar a ação de usucapião em nome próprio, após a dissolução da sociedade
conjugal, desde que exerça a posse exclusiva com animus domini e sejam atendidos
os outros requisitos legais.
Segundo o processo, uma mulher pediu o reconhecimento de sua propriedade sobre a
fração ideal de 15,47% de vários imóveis. As partes, casadas desde 1970, se
divorciaram em 1983, mas não partilharam os bens. Por estar na posse exclusiva
dos imóveis há mais de 23 anos (desde o divórcio até o ajuizamento da ação, em
2007), sem oposição do ex-marido, a mulher ajuizou ação objetivando a usucapião
extraordinária.
No recurso especial apresentado ao STJ, o homem alegou que a coproprietária – no
caso, sua ex-esposa –, enquanto administrava a fração ideal dos imóveis comuns
(alugando-os a terceiros), não exerceu posse ad usucapionem, por mais longa que
tenha sido essa posse; por isso, não seria cabível o reconhecimento da usucapião
em seu favor.
Posse de imóvel com ânimo de dono
De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a jurisprudência do
STJ considera que, dissolvida a sociedade conjugal, o imóvel comum do casal
passa a ser regido pelas regras do condomínio – ainda que não realizada a
partilha de bens –, cessando o estado de mancomunhão anterior.
"Nesse contexto, possui legitimidade para usucapir em nome próprio o condômino
que exerça a posse por si mesmo, sem nenhuma oposição dos demais
coproprietários, tendo sido preenchidos os demais requisitos legais", afirmou o
ministro, citando vários precedentes do tribunal (REsp 668.131; REsp 1.631.859;
AgInt no REsp 1.787.720).
Segundo Bellizze, a posse de um condômino sobre o imóvel, exercida com ânimo de
dono, ainda que na qualidade de possuidor indireto, sem nenhuma oposição dos
coproprietários, nem reivindicação dos frutos que lhes são inerentes, confere à
posse o caráter ad usucapionem, que legitima a procedência da usucapião, quando
atendidas as outras exigências da lei.
Ex-marido abandonou os bens após o fim do casamento
No caso julgado, observou o relator, após o fim do matrimônio, o ex-marido
abandonou completamente a fração ideal dos imóveis pertencente ao casal, sendo
que a ex-esposa não lhe repassou nenhum valor proveniente de aluguel – nem ele o
exigiu – e tampouco prestou contas por todo o período antecedente ao ajuizamento
da ação.
Diante disso, o ministro entendeu ser descabida a alegação de que a mulher
apenas administrava os bens. "O que houve – e isso é cristalino – foi o
exercício da posse pela ex-esposa do recorrente com efetivo ânimo de dona, a
amparar a procedência do pedido de usucapião, segundo já foi acertadamente
reconhecido na origem", afirmou o relator.
Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1840561
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Empresa do ramo de livros, situada em Belo Horizonte/MG, interpôs agravo
interno da decisão monocrática que considerou legítima a recusa da União em
receber debentures da Vale do Rio Doce como garantia de débito em execução
fiscal. A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) negou provimento ao
recurso, mantendo a decisão. Sustenta a agravante que o oferecimento de bens à
penhora não precisa obedecer de maneira absoluta à ordem disposta em lei e
requer o princípio da execução menos gravosa ao devedor ou da menor onerosidade
nas execuções fiscais.
A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, esclareceu que a
penhora de bens no âmbito da execução fiscal deve observar a ordem de
preferência estabelecida em lei, qual seja: dinheiro, título da dívida pública,
bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa, pedras e metais
preciosos, imóveis, navios e aeronaves, veículos, móveis ou semoventes e
direitos e ações.
Contudo, ressaltou a magistrada que a jurisprudência do TRF1 entende que
oferecido bem à penhora sem observância da ordem legal, a Fazenda Pública pode
recusá-lo, uma vez que a execução se opera no interesse do credor. Na hipótese
em questão, a relatora destacou que existe ainda discussão acerca do valor
unitário de cada debênture, não havendo concordância pela União do valor
apresentado pela recorrente.
Por fim, a desembargadora lembrou que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que apesar de ser possível a oferta de
debêntures como garantia ao juízo da execução fiscal, é válida a recusa da União
em razão da baixa liquidez e difícil alienação dos mencionados ativos
mobiliários, situação que não implica violação do princípio da menor
onerosidade.
Assim, nos termos do voto da relatora, o Colegiado, por unanimidade, negou
provimento ao recurso interposto.
Processo: 1022825-18.2021.4.01.0000
Data de julgamento: 31/05/2022
Data de publicação: 02/06/2022
GS
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Ação da OAB questiona dispositivo prevendo que a relação empregatícia dos
advogados de órgãos públicos e sociedades de economia mista é distinta da
estabelecida pelo Estatuto da Advocacia.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quarta-feira (21), o
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3396, ajuizada pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivo da
Lei 9.527/1997 que determina que a relação empregatícia dos advogados de órgãos
públicos e sociedades de economia mista é distinta da estabelecida pelo Estatuto
da Advocacia (Lei 8.906/1994).
Na sessão, foram realizadas as sustentações orais da OAB e dos amici curiae
(amigos da Corte) e, em seguida, foi apresentado o voto do relator, ministro
Nunes Marques, que julgou o pedido parcialmente procedente. O julgamento será
retomado nesta quinta-feira com os votos dos demais ministros.
Na ação, a OAB alega que o artigo 4ª da lei viola o princípio constitucional da
isonomia ao prever que as disposições constantes do Capítulo V, Título I, do
Estatuto da Advocacia, não se aplicam àqueles profissionais. As regras preveem a
jornada de trabalho, o salário e o recebimento dos honorários de sucumbência.
Sustentações
Em sua sustentação oral, o representante da OAB, Vicente Martins Prata Braga,
reiterou que não há embasamento legal para diferenciar os advogados que
trabalham em empresas públicas e sociedades de economia mista. Na sua avaliação,
essas entidades, exercendo atividade empresarial, em regime de monopólio ou não,
devem conservar bons advogados. Por isso, a seu ver, a retirada de direitos
assegurados a outros advogados seria um desestímulo àqueles profissionais, o que
ocasionaria perda de quadros qualificados.
Falando em nome dos amici curiae Federação Nacional dos Advogados e Fórum
Nacional de Advocacia Pública Federal, Hugo Mendes Plutarco apontou que o artigo
4º da Lei 9.527/1997 é manifestamente inconstitucional. Em relação aos
honorários de sucumbência, ele afirmou que o novo Código de Processo Civil
(artigo 85, parágrafo 19) permite seu recebimento pelos advogados públicos.
Relator
O ministro Nunes Marques votou pela procedência parcial do pedido para dar
interpretação conforme ao artigo 4º da Lei 9.527/1997, excluindo de seu alcance
apenas os advogados de empresas públicas e de sociedade de economia mista não
monopolísticas, ou seja, com concorrentes.
No entanto, ele afirmou que esses advogados também estão sujeitos ao teto
remuneratório do serviço público, previsto no artigo 37, inciso XI, da
Constituição Federal, com exceção daqueles vinculados a empresa pública e a
sociedade de economia mista que não recebam recursos do estado para pagamento
de pessoal e custeio nem exerçam atividade em regime monopolístico.
Advogados estatutários
Em relação aos advogados públicos regidos pela Lei 8.112/1990 (Estatuto dos
Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas
Federais), o ministro Nunes Marques apontou que eles já possuem vários direitos
e que, se tivessem mais benefícios, haveria ofensa a isonomia com os demais
servidores.
Sobre os advogados de empresas públicas e de sociedade mista que não possuem
concorrência no mercado, o relator ponderou que a jurisprudência do STF é no
sentido de que elas se assemelham ao regime das estatais.
Sem monopólio
Já no caso de empresas públicas ou de sociedades de economia mista que não atuam
no regime de monopólio, o ministro salientou que devem ser aplicados aos seus
advogados as regras dos profissionais da iniciativa privada, portanto devem
incidir as normas do Estatuto da Advocacia. “Esses advogados devem se submeter
aos mesmos ônus e bônus do setor para não desequilibrar a concorrência”, frisou.
O relator destacou também que o STF já decidiu que os advogados públicos têm
direito aos honorários sucumbenciais.
RP/CR
Processo relacionado: ADI 3396
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Em decisão unânime, a Corte referendou liminar deferida pelo ministro
Toffoli no dia 7 deste mês.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Dias
Toffoli que estabeleceu o prazo de 90 dias para entrada em vigor de medida
provisória que retirou das empresas consumidoras finais de combustíveis o
direito ao uso de créditos de contribuições sociais. Na sessão virtual concluída
em 20/6, o colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do ministro no referendo da
liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7181.
A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) para
questionar dispositivo da Medida Provisória (MP) 1.118, de 17 de maio de 2022,
que retirou das empresas consumidoras finais de combustíveis o direito de
compensar créditos do PIS/Pasep e da Cofins decorrentes de operações com isenção
fiscal. A entidade contesta a alteração promovida no artigo 9º da Lei
Complementar (LC) 192/2022, que garantia, até o dia 31 de dezembro deste ano, a
alíquota zero dessas contribuições em operações com combustíveis e a manutenção
dos créditos para todas as empresas da cadeia produtiva. Com a medida
provisória, no entanto, apenas produtoras e revendedoras puderam se beneficiar
do direito à compensação.
Anterioridade
Em seu voto, o ministro Toffoli reafirmou os fundamentos que justificaram a
concessão parcial da medida cautelar. Segundo ele, o caso revela majoração
indireta da carga tributária, em razão da revogação da possibilidade de as
pessoas jurídicas adquirentes finais dos produtos sujeitos à alíquota zero
manterem os créditos vinculados. Por isso, a alteração deve se submeter à regra
constitucional da anterioridade nonagesimal, conforme entendimento predominante
do STF.
Ele explicou, ainda, que a liminar deferida tem efeitos retroativos e, por isso,
as empresas têm assegurado o direito de manter os créditos vinculados em relação
a todo o período protegido pela noventena, o que abrange o período entre a data
da publicação da medida provisória e a sua decisão monocrática.
AR/AD
Processo relacionado: ADI 7181
Fonte: Supremo Tribunal Federal
O Plenário, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do veto
adicional publicado em edição extra do Diário Oficial da União.
O Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu a vigência de dispositivo da Lei
14.183/2021 que excluiu a isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre
Produtos Industrializados nas operações com petróleo e derivados por empresas da
Zona Franca de Manaus. Para o Plenário, o veto do presidente da República, Jair
Bolsonaro, ao trecho do projeto de lei é inconstitucional, uma vez que foi
exercido após o prazo de 15 dias. A decisão majoritária foi tomada na apreciação
da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 893, julgada
procedente na sessão virtual encerrada em 20/6.
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Luís Roberto Barroso, para quem o
poder de veto de que trata o artigo 66, do parágrafo 1°, da Constituição Federal
não pode ser exercido após o decurso do prazo estabelecido. O dispositivo
estipula que o presidente da República deve vetar um projeto de lei que
considere inconstitucional, total ou parcialmente, no prazo de 15 dias úteis
contados da data do recebimento do texto e deverá comunicar, dentro de 48 horas,
ao presidente do Senado Federal os motivos do veto.
Controvérsia
Autor da ação, o partido Solidariedade apontou lesão ao preceito fundamental da
separação de Poderes diante do veto do presidente da República ao artigo 8º da
Lei 14.183/2021, divulgado na edição extra do Diário Oficial da União (DOU) do
dia 15/07/2021. A divulgação do veto, explicou o partido, foi feita horas depois
da promulgação e publicação da norma, resultado da sanção do Projeto de Lei de
Conversão (PLV) 12/2021.
A legenda sustentou que houve desrespeito aos prazos e procedimentos rigidamente
estabelecidos pela Constituição Federal. Ressaltou que o veto tardio decorreu de
pressão política da bancada do Amazonas no Congresso Nacional e que acabou sendo
mantido em sessão conjunta das duas Casas Legislativas, realizada em 27/09/2021.
A Presidência da República, por sua vez, argumentou que o procedimento ocorreu
de forma tempestiva e que a republicação da Lei 14.183/2021, em edição extra do
DOU, foi necessária tão somente em razão de erro material.
Expiração do prazo
Em seu voto, o ministro Roberto Barroso explicou que o exercício da prerrogativa
de vetar o projeto de lei de conversão foi até o dia 14/07/2021, quando
Bolsonaro editou a mensagem de veto – na qual o artigo 8º não era mencionado – e
encaminhou o texto da lei para publicação.
Segundo o ministro, somente no dia seguinte, quando o prazo já havia expirado,
ocorreu a publicação de edição extra do Diário Oficial para a divulgação de novo
texto legal com a aposição adicional de veto ao dispositivo que havia sido
sancionado anteriormente. Ou seja, ao contrário do que argumentado pela
Presidência da República, não ocorreu erro material, mas aposição de novo veto.
Para o ministro, trata-se "de procedimento heterodoxo e que não se coaduna com
Constituição", tal como reconhecido pelo Plenário no julgamento das ADPFs 714,
715 e 718. Portanto, como foi ultrapassado o prazo de 15 dias, a prerrogativa
não pode mais ser exercida.
Barroso acrescentou que o fato de o veto extemporâneo ter sido mantido pelo
Congresso Nacional não altera a conclusão pela sua inconstitucionalidade, porque
o ato apreciado pelo Legislativo não poderia sequer ter sido praticado. "Caso o
Congresso Nacional deseje encerrar a vigência de dispositivo legal por ele
aprovado, deverá retirá-lo da ordem jurídica por meio da sua revogação",
concluiu.
Acompanharam esse entendimento os ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, Ricardo
Lewandowski, Alexandre de Moraes e Luiz Fux e a ministra Rosa Weber.
Relatora
Ficaram vencidos a relatora, ministra Cármen Lúcia, e os ministros Dias Toffoli,
André Mendonça e Nunes Marques, que votaram pela improcedência da ação. Segundo
a ministra, o pedido trazido pelo partido é inviável, pois demandaria
deliberação da Corte sobre matéria estranha ao objeto da petição inicial, ou
seja, saber se a manutenção do veto pelo Congresso Nacional convalidaria
eventual vício alegado na tramitação do projeto de lei na Presidência da
República.
RR/AD
Processo relacionado: ADPF 893
Fonte: Supremo Tribunal Federal
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática
dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.091), estabeleceu a tese de que é
válida a penhora do bem de família de fiador dado em garantia em contrato de
locação de imóvel – seja residencial ou comercial –, nos termos do artigo 3º,
inciso VII, Lei 8.009/1990.
Com o julgamento – que teve como base o entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal (STF) no Tema 1.127 –, os juízes e tribunais de todo país
poderão aplicar o precedente qualificado em processos semelhantes.
"O fiador, no pleno exercício de seu direito de propriedade de usar, gozar e
dispor da coisa (Código Civil, artigo 1.228), pode afiançar, por escrito (CC,
artigo 819), o contrato de locação (residencial ou comercial), abrindo mão da
impenhorabilidade do seu bem de família, por sua livre e espontânea vontade, no
âmbito de sua autonomia privada, de sua autodeterminação", afirmou o ministro
Luis Felipe Salomão, relator dos recursos especiais analisados pela seção.
O magistrado explicou que a afetação do tema como repetitivo se deu pela
necessidade de reanálise do precedente fixado no REsp 1.363.368 e do enunciado
549 da Súmula do STJ, segundo os quais é válida a penhora do bem de família de
propriedade de fiador em contrato de locação.
Lei afasta impenhorabilidade no caso de fiança em contrato de locação
Salomão lembrou que a Lei 8.009/1990 previu um rol de exceções à regra da
impenhorabilidade do bem de família, entre as quais está a obrigação decorrente
de fiança concedida em contrato de locação (artigo 3º, inciso VII, incluído pela
Lei 8.245/1991).
Com base nesse cenário legislativo, afirmou o magistrado, as cortes superiores
passaram a discutir se o fato de a locação ser residencial ou comercial teria
impacto na regra de penhorabilidade do bem de família do fiador. Após vários
julgamentos, em maio de 2022, o STF decidiu pela constitucionalidade da penhora
do bem de família do fiador de contrato de locação – seja residencial, seja
comercial (Tema 1.127).
Nesse mesmo sentido, Salomão ressaltou que, de fato, a lei não distinguiu os
contratos de locação para fins de afastamento de regra de impenhorabilidade do
bem de família. O ministro observou, como também entendeu o STF, que não seria
possível criar distinções onde a lei não o fez – sob pena de violar o princípio
da isonomia no instituto da fiança, pois o fiador de locação comercial teria
protegido o seu bem de família, ao passo que o fiador de locação residencial
poderia ter o seu imóvel penhorado.
Ainda segundo o relator, reconhecer a impenhorabilidade do imóvel do fiador,
além de violar o princípio da autonomia da vontade negocial, geraria impacto na
liberdade de empreender do locatário e no direito de propriedade do fiador,
especialmente porque a fiança é a garantia menos custosa e mais aceita pelos
locadores.
"Afastar a proteção do bem de família foi o instrumento jurídico de políticas
públicas de que o Estado se valeu para enfrentar o problema público da ausência
de moradia e de fomento da atividade empresarial, decorrente das dificuldades
impostas aos contratos de locação", concluiu o ministro.
Esta notícia refere-se aos processos: REsp 1822033 e REsp 1822040
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o
ajuizamento de ação de usucapião independe de pedido prévio na via
extrajudicial. O relator do processo foi o ministro Villas Bôas Cueva.
A decisão veio no julgamento de recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que, ao manter a sentença, entendeu
que configura falta de interesse processual a proposição de ação de usucapião
sem a demonstração de que tenha havido empecilho na via administrativa – posição
alinhada ao Enunciado 108 do Centro de Estudos e Debates (Cedes-RJ), segundo o
qual "a ação de usucapião é cabível somente quando houver óbice ao pedido na
esfera extrajudicial".
No STJ, a autora da ação sustentou que o acórdão violou o artigo 216-A da Lei
6.015/1973, o qual dispõe que, "sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o
pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado
diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver
situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por
advogado".
Lei é expressa quanto ao cabimento do pedido diretamente na via judicial
Ao proferir seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que a questão é
definir se o artigo 216-A da Lei 6.015/1973 – com a redação dada pelo artigo
1.071 do Código de Processo Civil de 2015, que criou a figura da usucapião
extrajudicial – passou a exigir, como pré-requisito para a propositura da ação
judicial, o esgotamento da via administrativa.
Ele ressaltou que a Terceira Turma, no REsp 1.824.133, decidiu pela existência
de interesse jurídico no ajuizamento direto da ação de usucapião,
independentemente de prévio pedido extrajudicial. Naquele caso, o acórdão
impugnado havia baseado sua decisão exatamente no Enunciado 108 do Cedes-RJ, mas
a Terceira Turma entendeu que, apesar de louvável a intenção de
desjudicialização de conflitos, não é possível relativizar a regra legal do
caput do artigo 216-A da Lei 6.015/1973, que faz expressa ressalva quanto ao
cabimento direto da via jurisdicional.
"Nota-se que o novel procedimento extrajudicial foi disciplinado 'sem prejuízo
da via jurisdicional', de modo que a conclusão das instâncias ordinárias – que
entenderam necessário o esgotamento da via administrativa – está em confronto
com a legislação de regência", concluiu Villas Bôas Cueva.
Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1796394
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Em decisão liminar, ministro estabeleceu que o Estado tem o dever
constitucional de transparência na formação do preço dos combustíveis e
determinou que Petrobras forneça documentos e atos internos sobre as balizas
para fixação de preços nos últimos 60 meses.
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar
nesta sexta-feira (17) para suspender a eficácia do convênio ICMS 16/2022 do
Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e decidiu que as alíquotas do
ICMS dos combustíveis devem ser uniformes em todo território nacional. O
ministro também estipulou uma série de medidas que devem ser observadas pelos
estados e pela Petrobras.
Até que uma nova norma seja editada pelo Confaz a respeito do ICMS, conforme os
termos da liminar, a base de cálculo do imposto para os combustíveis passa ser
fixada pela média de preços praticados nos últimos 60 (sessenta) meses. A medida
se baseia no artigo 7º da Lei Complementar (LC) 192/2022, que trata do óleo
diesel, para os demais combustíveis, com efeitos a partir do dia 1º de julho de
2022.
A decisão foi tomada no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
7164, apresentada pela Advocacia-Geral da União (AGU) e que discute a eficácia
de cláusulas do Convênio ICMS 16/2022.
A AGU sustentava, incialmente, que a aprovação do convênio poucos dias após a
promulgação da LC 192/2022, que prevê a cobrança de alíquota única do imposto
sobre gasolina, etanol e diesel, entre outros combustíveis, “causou
perplexidade”, porque as normas dão continuidade a um “sistema de tributação
disfuncional, federativamente assimétrico e injustamente oneroso para o
contribuinte”.
Posteriormente, a União aditou o pedido para suspender a eficácia da “íntegra do
Convênio nº 16/2022 do Confaz, ou, ao menos, do seu Anexo I, por arrastamento à
inconstitucionalidade das cláusulas quarta, quinta e Anexo II, aplicando-se
durante este período o que prevê o artigo 7º da LC 192/2022”.
Antes de analisar o pedido, o ministro abriu possibilidade de conciliação e
realizou reunião com os presidentes do Senado Federal, Rodrigo Pacheco (PSD-MG),
e da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL); o ministro da AGU, Bruno Bianco;
a vice-procuradora-geral da República, Lindôra Araújo; a Secretária Especial de
Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, Daniella Marques
Consentino; e os 27 secretários estaduais e Distrital de Fazenda.
Após o recebimento das informações dos estados e da Advocacia-Geral da União,
verificou-se não ser possível a conciliação pretendida. Assim, para evitar
situação de insegurança jurídica em face dos questionamentos e dos impactos
práticos da presente ação, o ministro proferiu a decisão.
Em seus termos, foram acolhidos os pedidos para suspender a eficácia da íntegra
do Convênio ICMS 16/2022, editado pelo Confaz. Também se fixou orientação a fim
de que as alíquotas de ICMS-combustível sejam:
Ainda, segundo a decisão, se determinou que na definição das alíquotas os estados considerem:
Ao final, o ministro adotou medidas instrutórias no sentido de fortalecer o
dever constitucional de transparência na formação dos preços dos combustíveis.
No curso da instrução processual e da tentativa de conciliação, os secretários
estaduais de Fazenda e a União trouxeram elementos de discussão acerca dos
efetivos impactos que eventuais alterações na atual sistemática de incidência do
ICMS proporcionariam no preço final dos combustíveis percebido pelo consumidor
nos postos de revenda.
Ou seja, segundo a decisão, não só a alíquota tributária sobre os combustíveis
gera, em maior ou menor medida, impacto sobre o seu preço, mas também a política
de preços praticada pela Petrobras, especialmente em função dos reajustes nos
anos de 2021 e 2022, que tem reflexo direto no preço final.
Transparência
O ministro afirmou na decisão que a Petrobras, na qualidade de sociedade de
economia mista da União e integrante da Administração Pública Indireta, deve
atentar para Constituição e leis que regem sua atividade, em especial a Lei do
Petróleo (Lei 9.478/1997) e a Lei das Estatais (Lei 13.303/2016), o que inclui
os princípios da transparência; a conciliação entre a livre iniciativa e a
função social da propriedade e da defesa do consumidor; bem como para o
atendimento aos imperativos da segurança nacional, ao relevante interesse
coletivo e sua função social.
A fim de garantir informações adicionais sobre a política de preços praticada
nos mercados do petróleo e gás natural, em conformidade à Lei federal
9.478/1997, o ministro André Mendonça solicitou à Petrobras que encaminhe ao
relator os documentos e atos internos em que foram discutidas e estabelecidas as
balizas para formação dos preços nos últimos 60 meses, garantindo-se o devido
sigilo às informações, que serão autuadas em apartado.
O ministro também solicitou à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis (ANS) e ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade)
que prestem informações quanto às medidas adotadas, dentro de suas competências
legais, em relação à política de preços praticada e a atuação da empresa.
Ainda não há previsão para julgamento de mérito em plenário.
Processo relacionado: ADI 7164
Fonte: Supremo Tribunal Federal
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base no princípio
tempus regit actum e na teoria do isolamento dos atos processuais, considerou
válida a desconsideração inversa da personalidade jurídica decretada e publicada
na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), mesmo sem a
realização de contraditório prévio e embora a intimação de uma das empresas
atingidas pela decisão tenha ocorrido já na vigência do CPC/2015.
Segundo o colegiado, o CPC/1973 permitia a abertura do contraditório só após o
deferimento da desconsideração, de modo que o CPC/2015, apesar de ter modificado
essa regra, não poderia retroagir para atingir os atos anteriores à sua
vigência.
O recurso teve origem em cumprimento de sentença no qual, em primeiro grau, em
2014, o juízo decretou a desconsideração da personalidade jurídica de uma
importadora de veículos, a fim de localizar bens e ativos de sociedade
integrante do mesmo grupo econômico. A intimação dessa decisão, entretanto,
ocorreu apenas em 2019, na vigência do novo código.
A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). Para a
corte, tendo em vista que a desconsideração foi requerida e deferida sob o
CPC/1973, não haveria violação às regras do CPC/2015. Ainda segundo o tribunal,
na época em que vigorava o código anterior, a jurisprudência entendia pela
possibilidade de diferimento do contraditório nos casos de desconsideração da
personalidade jurídica.
No recurso especial, a importadora alegou que, na condição de terceira afetada
pela decisão, teria direito ao contraditório diante do pedido de desconsideração
da pessoa jurídica executada, especialmente porque, embora a medida tenha
ocorrido na vigência do CPC/1973, ela só teve ciência quando intimada, já sob o
CPC/2015, sendo necessário aplicar a nova lei ao caso.
Nova lei não pode atingir atos processuais anteriores
A ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou que, na vigência do CPC/1973, a
desconsideração da personalidade jurídica poderia ser decretada de forma
incidental no processo, dispensando-se o ajuizamento de ação autônoma. Nessas
hipóteses, acrescentou, o direito de defesa era exercido após a adoção das
medidas decorrentes da desconsideração, por meio dos recursos cabíveis –
impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos, por exemplo.
Já no CPC/2015, afirmou a ministra, os artigos 133 e seguintes dispõem que a
desconsideração pressupõe a instauração de incidente processual próprio e o
contraditório prévio, e não mais diferido, como acontecia no código anterior.
A magistrada também lembrou que, no âmbito do conceito de direito intertemporal,
a teoria do isolamento dos atos processuais prevê que a lei nova não atinja os
atos processuais anteriores, assim como os seus efeitos. Com base nessa
orientação, ressaltou a relatora, é que o TJPE considerou não ser cabível a
adoção das regras do CPC/2015, pois os seus dispositivos não vigiam quando o
juízo decretou a desconsideração.
"Não é possível defender o argumento da recorrente, no sentido de validar uma
intimação ocorrida cinco anos depois da decisão de desconsideração, objetivando
anular todos os atos processuais, com fulcro na vigência do CPC/2015, quando
esse ato guarda, inequivocamente, nexo imediato e inafastável com o próprio ato
praticado sob o regime da lei anterior, consubstanciado na decisão propriamente
dita de desconsideração" – concluiu a ministra.
Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1954015
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o fato
de um dos ex-companheiros residir com os filhos no antigo imóvel do casal, por
si só, não é causa suficiente para afastar o direito do outro à extinção do
condomínio.
Com esse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do
Paraná (TJPR) para permitir que o autor da ação venda o imóvel comum que possuía
com a ex-companheira, adquirido mediante alienação fiduciária. Após a separação,
ela ficou responsável pelo pagamento das prestações do financiamento e continuou
residindo no imóvel com as duas filhas comuns.
O autor ajuizou a ação para vender o imóvel e para receber da antiga companheira
os aluguéis pelo uso exclusivo do bem. O juízo de primeiro grau determinou a
alienação, cujo produto deveria ser dividido igualmente entre os dois, e
condenou a mulher a pagar os aluguéis referentes à fração do imóvel pertencente
ao ex-companheiro.
No entanto, o TJPR, em nome do direito constitucional à moradia, afastou a
possibilidade de alienação dos direitos relativos ao imóvel.
Separação impõe perda de padrão de vida
O relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que o TJPR
concluiu pela prevalência dos interesses sociais advindos do direito de família,
notadamente o direito constitucional à moradia, em relação ao direito de
extinção do condomínio. Na sua avaliação, contudo, o acórdão merece reforma
nesse ponto.
Segundo o ministro, o tribunal estadual entendeu que a ex-companheira teria
prejuízos com a alienação, uma vez que é titular de apenas 50% dos direitos do
imóvel e não conseguiria comprar outro do mesmo padrão apenas com os recursos da
venda. "Constitui fato notório que, nos processos de separação ou divórcio, há
uma natural perda do padrão de vida para todos os membros da família,
procurando-se apenas estabelecer paliativos para equalizar essas perdas", disse.
Direito de dispor do bem é inerente à propriedade
O ministro lembrou o entendimento do STJ segundo o qual é direito potestativo do
condômino promover a extinção do condomínio sobre bem imóvel indivisível,
mediante alienação judicial. Aliado a isso, ele ressaltou que o Código Civil, em
seu artigo 1.320, estabelece que é lícito ao condômino, a qualquer tempo, exigir
a divisão da coisa comum.
O relator também verificou nos autos que o bem está na posse da ex-companheira
há mais de quatro anos e, mesmo sendo anunciado para venda durante todo esse
período, por motivos não esclarecidos no processo, não foi fechado nenhum
negócio.
Em razão do tempo decorrido, Sanseverino considerou não ser razoável indeferir o
pedido de alienação judicial, tendo em vista que a utilização exclusiva por
parte da mulher impede seu ex-companheiro de dispor do imóvel. O entendimento
adotado pelo TJPR – avaliou o ministro – retirou do autor da ação um dos
atributos inerentes ao direito de propriedade, privando-o da possibilidade de
dispor do bem que lhe pertence.
Cada condômino responde aos outros pelos frutos que recebeu do bem
Em relação ao aluguel que seria devido pela moradora do imóvel, o relator
ressaltou que a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, enquanto não
dividido o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem remanesce, sob as regras
que regem o instituto do condomínio, notadamente aquela que estabelece que cada
condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa, nos termos do
artigo 1.319 do Código Civil.
"Se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização,
mediante o pagamento de alugueres, àquele que se encontra privado da fruição da
coisa", destacou.
Na hipótese em análise, contudo, no momento da dissolução da união estável foi
combinado que a mulher ficaria residindo no imóvel, sem a necessidade de pagar
por isso, até a venda do bem – o que, segundo o ministro, impede a cobrança de
aluguel.
Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1852807
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Foi promulgada a Lei 14.367, de 2022, que ajusta a cobrança do PIS/Pasep e
da Cofins incidentes sobre a cadeia de produção e de comercialização de etanol
hidratado combustível.
A nova lei teve origem na medida provisória (MP) 1.100/2022, aprovada sem
alterações pelo Congresso Nacional no dia 8 de junho.
Com a nova regra, a carga das contribuições incidentes na cadeia do etanol passa
a ser a mesma, tanto na hipótese de venda direta do produtor ao comerciante
quanto no caso de venda intermediada por um distribuidor. As cooperativas podem
ou não optar pelo regime especial, que as equipara a agentes produtores.
A lei também define que o agente produtor, a empresa comercializadora e o
importador de etanol hidratado combustível ficam autorizados a comercializá-lo
com agente distribuidor, revendedor varejista de combustíveis, transportador,
revendedor, retalhista e com o mercado externo.
De acordo com o texto, transportadores, revendedores e retalhistas ficam
sujeitos às disposições da legislação da contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins aplicáveis à pessoa jurídica comerciante varejista.
A mudança nas alíquotas sobre o etanol ocorre com a alteração das leis 9.478, de
1997, e 9.718, de 1998, além da revogação da MP 1.069/2021. A nova lei atualiza
as normas que haviam sido editadas pelo governo no ano passado e que também
autorizavam a venda direta do combustível por produtores e importadores a
comerciantes varejistas.
Tributos
A Cofins é a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. Trata-se de
um tributo federal cuja arrecadação é destinada a custear previdência,
assistência social e saúde pública.
O PIS/Pasep são os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público, respectivamente. São contribuições pagas por empresas privadas
e órgãos públicos para custear benefícios a seus trabalhadores de renda mais
baixa. O dinheiro vai para Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para bancar, por
exemplo, abono salarial e seguro-desemprego.
Ambos os programas foram criados nos anos 1970 de forma separada e, pouco
depois, foram unificados. Os repasses do PIS aos beneficiados são feitos pela
Caixa Econômica Federal. O Banco do Brasil se encarrega do Pasep.
Além do PIS/Pasep e da Cofins, outro tributo federal incidente sobre o
combustível é a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), cuja
arrecadação vai em parte para investimento em infraestrutura e projetos
ambientais na área de petróleo e gás.
Fonte: Agência Senado
Clínica médica, localizada em Alagoas, apelou contra a sentença que julgou
improcedente o pedido para que a União revisasse os valores da tabela de
procedimentos ambulatoriais e hospitalares do Sistema Único de Saúde (SUS) e
pagasse os valores retroativos aos últimos cinco anos, cuja decisão da 6ª Turma
do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) foi dar provimento, por
unanimidade.
A autora sustenta que os valores da tabela não remuneram satisfatoriamente os
conveniados do SUS e acabam ocasionando prejuízo. A clínica acrescenta que a
única revisão completa da supracitada tabela ocorreu apenas em 1996, sendo as
atualizações e os reajustes dos procedimentos hospitalares apenas parciais, de
maneira que nunca atinge um patamar aceitável e suficiente para a efetiva
recomposição econômico-financeira do contrato.
O relator, desembargador federal João Batista Moreira, pontuou que a
Constituição Federal definiu a saúde como direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Assim, complementou o magistrado, caso a alegada defasagem dos valores esteja,
de fato, inviabilizando a continuidade na prestação dos serviços, resta à parte
autora a opção do descredenciamento, já que não está obrigada a permanecer.
O desembargador ressaltou que a adesão ao SUS para a prestação de serviços
complementares traz uma série de benefícios às entidades credenciadas, tais como
isenções e imunidades tributárias, outras formas de remuneração, além dos
valores previstos na tabela de procedimentos, como incentivos financeiros,
incentivo para qualificação relacionado à execução de metas de qualidade sem
exigência de aumento de produção, incentivo para qualificação de leitos, entre
outros, fatos decorrentes que imprimem benefícios concretos aos conveniados.
Desse modo, a elaboração dessa tabela constitui verdadeira política pública e
leva em consideração outros fatores ligados aos serviços públicos de saúde,
sendo certo que a revisão dos valores não poderia alcançar somente a demandante,
mas também todas as entidades conveniadas.
O magistrado concluiu seu voto citando jurisprudência do próprio TRF1 no sentido
de ser flagrante a disparidade entre os valores previstos na Tabela Única
Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP), elaborada pela Agência
Nacional de Saúde Complementar (ANS) para uniformização dos valores a serem
ressarcidos ao SUS, e os constantes da tabela do SUS, impondo-se a uniformização
de tais valores de forma que para um mesmo procedimento médico, no âmbito do
SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o executaram se realize
pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência
médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da
proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica.
A decisão foi unânime.
Processo: 1002050-98.2020.4.01.3400
Data de julgamento: 09/05/2022
Data de publicação: 11/05/2022
GS
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Ação questiona leis dos estados e do Distrito Federal que fixam o imposto
em patamar superior ao das operações gerais.
O presidente da República, Jair Bolsonaro, ajuizou no Supremo Tribunal Federal
(STF) uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 984), com
pedido de liminar, com o objetivo de limitar a alíquota do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre combustíveis nos 26
estados e no Distrito Federal à prevista para as operações em geral.
Segundo a Advocacia-Geral da União (AGU), que representa o presidente nos autos,
o “alto custo gerado por alíquotas excessivas” sobre um bem essencial estaria
penalizando o consumidor final e ocasionando um estado de coisas
inconstitucional. O argumento é de que as operações com combustíveis deveriam
ter tratamento semelhante ao dado aos serviços de fornecimento de energia
elétrica e de telecomunicações, considerados pelo Supremo como essenciais, e não
poderiam ser alvo de tributação superior à das operações gerais.
Bolsonaro sustenta que as normas estaduais questionadas na ADPF fixaram o ICMS
para gasolina em percentuais que variam de 25 % a 32%, em descompasso com a
alíquota geral, que varia entre 17% e 18%. Afirma, ainda, que a tributação mais
alta, além de atingir o destinatário final de produto essencial, onera cadeias
de consumo e produção socialmente relevantes, como alimentação e transportes,
com impacto direto na inflação.
PR/AD//CF
Processo relacionado: ADPF 984
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Para os autores, o texto de resolução da ANS ofende o direito fundamental
à saúde e a proteção econômica do consumidor.
O partido Rede Sustentabilidade e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor
(Idec) acionaram o Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivo de
resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que prevê como taxativo
o rol de eventos e procedimentos para a cobertura dos planos de saúde. A
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 986 foi distribuída,
por prevenção, ao ministro Luís Roberto Barroso, relator das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 7088 e 7183, que tratam do mesmo tema.
Direito à saúde
O objeto de questionamento é o artigo 2º da Resolução Normativa 465/2021 da ANS.
Segundo o partido e a entidade, pela primeira vez, desde a primeira regulação da
matéria, a agência utiliza a palavra “taxativo” para caracterizar o rol, o que,
em seu entendimento, consolida empecilhos ao atendimento do usuário e vai na
contramão do objeto do contrato de plano de saúde, que é o direito à saúde,
decorrente do direito à vida e garantidor da dignidade da pessoa humana.
Eles sustentam que, pelo fato de o consumidor não poder prever os diagnósticos
futuros ou os tratamentos médicos que estarão disponíveis na época, o rol da ANS
sempre foi entendido como uma lista mínima para orientar a prestação de serviços
das operadoras, sendo obrigatório o custeio de eventuais tratamentos ausentes da
regulação, desde que dentro de balizas médicas e científicas.
Outro argumento é o de que a agência ultrapassou o seu dever regulamentar, em
ofensa aos princípios da separação de Poderes e da legalidade, pois a legislação
só a autoriza a editar lista de referência básica de tecnologias a ser coberta
pelos contratos, e não uma lista exaustiva dos procedimentos cobertos.
Liminar
Os autores pedem a concessão de liminar para suspender a eficácia do dispositivo
da Resolução 465/2021, fixando o caráter exemplificativo do rol de procedimentos
e eventos em saúde, bem como a eficácia de atos do poder público, inclusive
decisões judiciais, que tenham entendido pelo caráter taxativo do rol.
SP/AD//CF
Processo relacionado: ADPF 986
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deve ser
contado em dias corridos o prazo de dez dias previsto pelo artigo 8º da Lei
11.101/2005 para apresentar impugnação à habilitação de crédito na recuperação
judicial.
O entendimento foi estabelecido ao negar recurso em que a parte defendia que a
leitura conjugada do artigo 8º da Lei de Recuperações e Falências e do artigo
219, parágrafo único, do Código de Processo Civil levava à conclusão de que o
prazo para impugnação não deveria ser contado em dias corridos, mas sim em dias
úteis.
Relator do recurso, o ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que a aplicação
do CPC/2015 à relação processual da falência e da recuperação judicial ou
extrajudicial ocorre apenas de forma subsidiária, nos termos do artigo 189 da
Lei 11.101/2005.
O ministro também citou precedentes do STJ no sentido de que a Lei de
Recuperações e Falências prevê um microssistema próprio pautado pela celeridade
e a efetividade, impondo prazos específicos, breves e contados de forma
contínua.
Lei 14.112/2020 definiu a imposição dos dias corridos na recuperação
Segundo Antonio Carlos Ferreira, a inaplicabilidade da contagem de prazos
processuais em dias úteis na Lei 11.101/2005 não se estende apenas aos períodos
relacionados ao stay period previsto pelo artigo 6º, parágrafo 4º, da lei – o
prazo de 180 dias, prorrogável por igual período, no qual ficam suspensas a
prescrição das obrigações do devedor, a execução contra ele e as ordens de
penhora de bens –, mas também aos demais prazos, tendo em vista a lógica
implementada pela lei especial.
"A questão foi, inclusive, posteriormente resolvida pela Lei 14.112/2020, a qual
alterou o disposto no art. 189 da Lei 11.101/2005, trazendo a previsão de que
'todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias
corridos'", concluiu o ministro.
Esta notícia refere-se ao processo:
REsp 1830738
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
O Ato Declaratório Executivo CODAR nº 8, de 13 de junho de 2022, instituiu o código de receita 6086 - Perdimento de Bens, Direitos e Valores Declarados pela Justiça Federal nos Crimes Previstos na Lei nº 9.613/1998 - DJE ao Anexo II do Ato Declaratório Executivo Codac nº 24/2016, para ser utilizado no preenchimento de Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE), para recolhimento de valores de que tratam o § 1º do art. 7º da Lei nº 9.613/1998, e o Decreto nº 11.008/2022.
Expectativa é que taxa suba de 12,75% para 13,25% ao ano
Em meio aos impactos da guerra no leste europeu e do nervosismo no mercado
financeiro internacional, o Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco
Central (BC) começa hoje (14) a quarta reunião do ano para definir a taxa básica
de juros, a Selic. Amanhã (15), ao fim do dia, o Copom anunciará a decisão.
Nas estimativas das instituições financeiras, o Copom deverá encerrar o ciclo de
aumento de juros, apesar das pressões atuais sobre a inflação. Segundo a edição
mais recente do boletim Focus, pesquisa semanal com analistas de mercado, a
Selic deverá passar de 12,75% para 13,25% ao ano, com alta de 0,5 ponto
percentual. Os analistas de mercado esperam que a taxa permaneça nesse nível até
o fim do ano.
Na ata da última reunião, os membros do Copom tinham sinalizado que pretendiam
concluir o ciclo de alta da Selic porque as elevações dos últimos meses ainda
estão sendo sentidas pelo mercado. No entanto, a guerra entre Rússia e Ucrânia
passou a impactar a inflação brasileira, por meio do aumento dos combustíveis,
de fertilizantes e de outras mercadorias importadas. Além disso, a instabilidade
na economia norte-americana, que enfrenta a maior inflação nos últimos 40 anos,
têm elevado a cotação do dólar em todo o planeta.
O mercado financeiro sentiu o impacto da economia externa. A última edição do
boletim Focus elevou a previsão de inflação oficial pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) de 8.89% para 9% em 2022
Para 2022, a meta de inflação que deve ser perseguida pelo BC, definida pelo
Conselho Monetário Nacional, é de 3,5%, com intervalo de tolerância de 1,5 ponto
percentual para cima ou para baixo. Ou seja, o limite inferior é 2% e o superior
é 5%. Os analistas de mercado consideram que o teto da meta será estourado pelo
segundo ano consecutivo.
Aperto monetário
Principal instrumento para o controle da inflação, a Selic continua em ciclo de
alta, depois de passar seis anos sem ser elevada. De julho de 2015 a outubro de
2016, a taxa permaneceu em 14,25% ao ano. Depois disso, o Copom voltou a reduzir
os juros básicos da economia até que a taxa chegou a 6,5% ao ano, em março de
2018.
Em julho de 2019, a Selic voltou a ser reduzida até chegar ao menor nível da
história, em agosto de 2020, em 2% ao ano. Começou a subir novamente em março do
ano passado, tendo subido 10,75 pontos percentuais até agora.
Taxa Selic
A taxa básica de juros é usada nas negociações de títulos públicos emitidos pelo
Tesouro Nacional no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e serve de
referência para as demais taxas da economia. Ela é o principal instrumento do
Banco Central para manter a inflação sob controle. O BC atua diariamente por
meio de operações de mercado aberto – comprando e vendendo títulos públicos
federais – para manter a taxa de juros próxima ao valor definido na reunião.
Quando o Copom aumenta a taxa básica de juros, pretende conter a demanda
aquecida, causando reflexos nos preços porque os juros mais altos encarecem o
crédito e estimulam a poupança. Desse modo, taxas mais altas seguram a atividade
econômica. Ao reduzir a Selic, a tendência é que o crédito fique mais barato,
com incentivo à produção e ao consumo, reduzindo o controle da inflação e
estimulando a atividade econômica.
Entretanto, as taxas de juros do crédito não variam na mesma proporção da Selic,
pois a Selic é apenas uma parte do custo do crédito. Os bancos também consideram
outros fatores na hora de definir os juros cobrados dos consumidores, como risco
de inadimplência, lucro e despesas administrativas.
O Copom reúne-se a cada 45 dias. No primeiro dia do encontro, são feitas
apresentações técnicas sobre a evolução e as perspectivas das economias
brasileira e mundial e o comportamento do mercado financeiro. No segundo dia, os
membros do Copom, formado pela diretoria do BC, analisam as possibilidades e
definem a Selic.
Fonte: Agência Brasil
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) deu provimento à
apelação interposta contra sentença que legitimou a exclusão da autora do
parcelamento do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), por falta de
consolidação prevista em ato normativo que regulamentou o parcelamento.
A autora alegou na apelação que não realizou a consolidação do parcelamento
porque já havia pago as parcelas.
O relator desembargador federal Novély Vilanova defendeu que, embora não tenha
consolidado seus débitos no prazo regulamentar, a exclusão da impetrante afronta
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que a autora cumpriu
outros atos necessários ao parcelamento, bem como efetuou a maior parte do
débito.
Além disso, destaca o relator, que a exclusão do contribuinte por falta de
consolidação não está prevista em lei. Nesse sentido, em caso semelhante, esse
Tribunal teve entendimento que a exclusão do Refis, com base na falta de
apresentação de informações necessárias à consolidação, não está prevista. Tal
exclusão só está regulamentada se ocorrer inadimplemento das prestações.
O magistrado decidiu, com base na jurisprudência que vem se mostrando sensível a
casos como o ora apresentado, dar provimento à apelação para reformar a sentença
e conceder a segurança, devendo a impetrante ser incluída no parcelamento,
computando as parcelas pagas.
A 8ª Turma do TRF 1, por unanimidade, deu provimento à apelação nos termos do
voto do relator.
Processo 1004321-42.2018.4.01.3500.
Data de julgamento: 02/05/2022
Data de publicação: 09/05/2022
GS
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, convocou uma sessão extraordinária
de Plenário para 14h desta segunda-feira (13). Na pauta estão duas propostas
relativas a combustíveis. O Projeto de Lei Complementar (PLP) 18/2022, que
estabelece um teto para cobrança de ICMS, e a Proposta de Emenda à Constituição
(PEC) 15/2022, que estimula a competitividade dos biocombustíveis em relação aos
concorrentes fósseis.
O PLP 18/2022 é o primeiro item a ser votado. O projeto define que combustíveis
— assim como energia, transportes coletivos, gás natural e comunicações — são
bens essenciais e indispensáveis. Com isso, os governos estaduais não podem
cobrar acima de 17% de ICMS.
O imposto incide sobre a circulação de mercadorias e sobre a prestação de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Constitui a mais importante fonte de arrecadação dos estados, que são obrigados
a repassar 25% da arrecadação aos municípios.
O relator, senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), já apresentou sua primeira
versão de voto em Plenário, mas ainda tem que analisar as emendas, que podem ser
apresentadas até 12 horas. Trinta e duas sugestões foram apresentadas até a
manhã desta segunda-feira.
Biocombustíveis
O segundo item da pauta, a PEC 15/2022, é também relatada por Fernando Bezerra
Coelho. O texto prevê benefícios tributários para fontes limpas de energia por
pelo menos 20 anos.
“A estrutura tributária deve preservar a competitividade entre o biocombustível
e o seu concorrente fóssil, evitando desestímulos ao produto limpo, renovável e
produzido domesticamente, gerando renda e empregos, em detrimento do consumo de
derivado de petróleo importado com maior impacto sobre o clima e o meio
ambiente”, argumenta o senador na justificativa da proposta.
A PEC prevê a criação de um regime fiscal favorecido para os biocombustíveis,
que dependeria da aprovação de uma lei complementar pelo Congresso Nacional. De
acordo com a proposta, as alíquotas sobre fontes renováveis seriam menores do
que aquelas previstas para os combustíveis fósseis.
A regra valeria por pelo menos 20 anos e seria aplicável aos seguintes tributos:
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) paga pela
empresa sobre receita ou faturamento e pelo importador de bens ou serviços do
exterior; Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS).
Organizações sociais
Os senadores devem analisar ainda o Projeto de Decreto Legislativo (PDL)
333/2021, que susta portaria da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Economia.
A portaria fixou prazo até 31 de dezembro de 2021 para que os gastos com as
organizações sociais (OS) fossem incluídos no cômputo do limite da despesa total
com pessoal dos entes federados.
O projeto para sustar o ato do Executivo é do deputado Afonso Florence (PT-BA).
A relatoria é do senador Cid Gomes (PDT-CE).
Fonte: Agência Senado
O colegiado entendeu que normas de São Paulo e Pernambuco invadem a
competência da União para legislar sobre direito civil e telecomunicações.
O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (9), declarou a
inconstitucionalidade parcial de leis dos estados de São Paulo e de Pernambuco
que obrigavam prestadores privados de serviços de ensino e de telefonia celular
a estenderem benefícios de novas promoções a clientes preexistentes. A decisão
majoritária se deu no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs)
5399 e 6191 e dos embargos de declaração na ADI 6333.
As ADIs 5399 e 6191 têm por objeto a Lei estadual 15.854/2015 de São Paulo. Na
primeira, a Associação das Operadoras de Celulares (Acel) alegava que a norma,
ao dispor sobre serviços de telecomunicação, invadiu a competência da União para
legislar sobre a matéria de direito civil. Na ADI 6191, a Confederação Nacional
dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) argumentava que a mesma lei viola a
repartição de competências entre os entes federativos, tendo em vista a
competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Já na ADI 6333, a
Confenem recorria, por meio de embargos de declaração, de decisão do STF que
manteve a validade do artigo 35 do Código Estadual de Defesa do Consumidor de
Pernambuco (Lei estadual 16.559/2019), sobre o mesmo tema.
Competência privativa
Prevaleceu no julgamento o entendimento de que, nos dois casos, os estados não
têm competência para legislar sobre direito civil e sobre telecomunicações.
Em seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso, relator das ações contra a lei
paulista, observou, em relação aos estabelecimentos de ensino, que a norma trata
apenas de relação contratual entre estudante e instituição, matéria que se
encontra no âmbito do direito civil, e não de relação de consumo. Esta última é
que atrairia a competência concorrente entre União, estados e municípios.
O relator também considerou que há, também, violação aos princípios da livre
iniciativa e da proporcionalidade. A seu ver, é licito que prestadores de
serviços façam promoções e ofereçam descontos para angariar novos clientes, sem
que isso signifique conduta desleal ou falha na prestação do serviço a clientes
preexistentes.
Ele votou pela parcial procedência das ações para declarar a
inconstitucionalidade parcial do artigo 1°, parágrafo único, incisos I e V, da
Lei estadual 15.854/2015.
Embargos
O ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI 6333, votou pelo acolhimento dos
embargos, apenas para declarar a nulidade parcial, sem redução de texto, do
artigo 32, inciso II, da lei pernambucana, a fim de excluir as instituições de
ensino privado da obrigação de conceder a seus clientes preexistentes os mesmos
benefícios, promoções e liquidações destinadas a novos clientes.
Acompanharam os relatores os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Nunes Marques,
Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e a ministra Cármen Lúcia. O ministro André
Mendonça votou apenas nas ADIs 6191 e 6333, pois seu antecessor, ministro Marco
Aurélio (aposentado), já havia votado na outra ação. A ministra Rosa Weber
divergiu apenas em relação à ADI 6333, por entender que a ação perdeu o objeto
em razão de lei superveniente.
O ministro Edson Fachin ficou vencido ao votar pela improcedência das duas ADIs
e pela rejeição dos embargos de declaração.
SP/CR//CF
Processos relacionados: ADI 5399, ADI 6333 e ADI 6191
Fonte: Supremo Tribunal Federal
O Partido Republicanos alega violação ao devido processo legal que envolve
a conversão de medidas provisórias em leis.
O Partido Republicanos questiona, no Supremo Tribunal Federal, a validade do
novo marco regulatório das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE), áreas de
livre comércio destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de
bens a serem exportados. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7174, que
trata do assunto, foi distribuída ao ministro Nunes Marques.
Segundo o partido, as empresas instaladas nas ZPEs têm acesso a tratamento
tributário, cambial e administrativo específicos, por terem a finalidade de
reduzir desequilíbrios regionais, fortalecer o balanço de pagamentos, promover a
difusão tecnológica e o desenvolvimento econômico e social do país. Os
benefícios fiscais estão relacionados à importação ou à aquisição, no mercado
interno, de máquinas, equipamentos, matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem, além de serviços.
O novo marco regulatório foi instituído pela Lei 14.184/2021, fruto da Medida
Provisória (MP) 1.033/2021. Segundo o partido, a finalidade da MP era apenas
possibilitar que empresas localizadas em ZPEs que comercializassem oxigênio
medicinal pudessem direcionar sua produção para o mercado interno, sem perderem
o tratamento diferenciado, como resposta à crise de saúde pública causada pela
pandemia. Contudo, emendas parlamentares afastaram a lei desse escopo inicial,
permitiram que qualquer empresa submetida ao marco legal das ZPEs pudesse vender
toda a sua produção ao mercado interno.
Segundo o partido, a matéria não foi submetida ao devido escrutínio, com a
realização de consultas e discussões prévias à promulgação de uma lei, e o
conteúdo diverso do que originou a MP viola o devido processo legal que envolve
sua conversão em lei.
EC/AS//CF
Processo relacionado: ADI 7174
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Em julgamento finalizado nesta quarta-feira (8), a Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser taxativo, em regra, o rol de
procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não
estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na
lista. Contudo, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações
excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo
de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que
tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o
setor.
Por maioria de votos, a seção definiu as seguintes teses:
1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo;
2. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento
não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro
procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol;
3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo
contratual para a cobertura de procedimento extra rol;
4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da
ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo
médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido
expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde
suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina
baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome
nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando
possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com
expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do
julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad
causam da ANS.
Em relação às quatro condicionantes do item "4", a seção citou os enunciados 23,
33 e 97 das Jornadas de Direito em Saúde.
Prevaleceu na sessão a posição do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que
incorporou em seu voto acréscimos trazidos em voto-vista pelo ministro Villas
Bôas Cueva, apresentado nesta quarta. Também votaram com o relator os ministros
Raul Araújo, Isabel Gallotti, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze.
Ficaram vencidos no julgamento a ministra Nancy Andrighi, e os ministros Paulo
de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro, para os quais o rol da ANS teria caráter
meramente exemplificativo.
Com base nas balizas estabelecidas no julgamento, a Segunda Seção entendeu, no
EREsp 1.886.929, que o plano de saúde é obrigado a custear tratamento não
contido no rol para um paciente com diagnóstico de esquizofrenia, e, no EREsp
1.889.704, que a operadora deve cobrir tratamento para uma pessoa com transtorno
do espectro autista, porque a ANS já reconhecia a terapia ABA como contemplada
nas sessões de psicoterapia do rol de saúde suplementar.
Rol taxativo protege beneficiários contra aumentos excessivos
Em voto inicialmente apresentado no dia 16 de setembro do ano passado, e aditado
no dia 23 de fevereiro deste ano, o ministro Luis Felipe Salomão defendeu que a
taxatividade do rol da ANS é fundamental para o funcionamento adequado do
sistema de saúde suplementar, garantindo proteção, inclusive, para os
beneficiários – os quais poderiam ser prejudicados caso os planos tivessem de
arcar indiscriminadamente com ordens judiciais para a cobertura de procedimentos
fora da lista da autarquia.
Também de acordo com o relator, o respeito à lista garante que a introdução de
novos fármacos seja precedida de avaliação criteriosa da ANS, especialmente em
relação à eficácia dos tratamentos e à adoção de novas tecnologias em saúde.
Ainda que a lista seja taxativa, Salomão salientou que, em diversas situações, é
possível ao Judiciário determinar que o plano garanta ao beneficiário a
cobertura de procedimento não previsto pela agência reguladora, a depender de
critérios técnicos e da demonstração da necessidade e da pertinência do
tratamento.
Salomão também reforçou que, em nenhum outro país do mundo, há lista aberta de
procedimentos e eventos em saúde de cobertura obrigatória pelos planos privados
pelo sistema público. Ele lembrou, ainda, que a lista da ANS é elaborada com
base em profundo estudo técnico, sendo vedado ao Judiciário, de forma
discricionária, substituir a administração no exercício de sua função
regulatória.
ANS reduziu prazo de atualização periódica do rol para seis meses
Em seu voto-vista, ao apresentar parâmetros para que a taxatividade do rol seja
excepcionalmente mitigada, o ministro Villas Bôas Cueva lembrou que a ANS, ao
elaborar a lista, deve considerar que a assistência suplementar à saúde
compreende todas as ações necessárias para a prevenção da doença e a
recuperação, manutenção e reabilitação física, mental e psicológica do paciente,
observados os termos da lei e o contrato firmado entre as partes.
Segundo o ministro, a agência reguladora define o rol a partir de sucessivos
ciclos de atualização, em prazo que foi reduzido de dois anos para seis meses.
Para essa atualização, apontou, são levadas em consideração análise técnicas e
de impacto orçamentário, além de receber sugestões de órgãos públicos e da
sociedade civil.
"O que consta no rol da ANS – atualizado periodicamente, com auxílio técnico e
participação social e dos demais atores do setor –, são procedimentos mínimos
obrigatórios para tratar doenças catalogadas pela Organização Mundial de Saúde
(OMS) e que devem, necessariamente, ser oferecidos pelas operadoras de planos de
saúde. Todavia, essas são exigências mínimas obrigatórias, não sendo vedada a
contratação de coberturas ampliadas", afirmou.
Para o magistrado, o modelo de saúde suplementar adotado pela legislação
brasileira é de um rol taxativo mínimo, devendo o consumidor ser esclarecido
dessa limitação em todas as fases da contratação e da execução dos serviços
para, assim, decidir entre as opções disponíveis no mercado.
Entretanto, o ministro Cueva apontou que essa posição não deve ser considerada
absoluta. Ele destacou que a atividade administrativa regulatória é sujeita ao
controle do Judiciário, a quem compete combater eventuais abusos,
arbitrariedades e ilegalidades no setor.
"Desse modo, o Judiciário não pode ser conivente com eventuais ineficiências da
ANS, devendo compatibilizar, em casos específicos, os diversos interesses
contrapostos: operadora e usuário desassistido, saúde de alguns e saúde de
outros (mutualidade), vigilância em saúde suplementar e atendimento integral a
beneficiários doentes", completou o ministro.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A
Lei nº 14.366, de 8 de junho de 2022, resultante da conversão da
Medida Provisória nº 1.079, de 14 de dezembro de 2021 prorrogou, em caráter
excepcional:
a) os prazos de isenção ou de redução a zero de alíquotas de tributos previstos
nos atos concessórios do regime especial de drawback de que tratam o
art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, que tenham termo nos
ano de 2021 e 2022 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um
ano, na hipótese de terem sido prorrogados:
b) os prazos de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que trata o art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, que tenham termo nos anos de 2021 e 2022 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, na hipótese de terem sido prorrogados:
O julgamento sobre leis estaduais prosseguirá nesta quinta-feira (9), com
os votos dos relatores das ações.
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar ações contra leis estaduais
que obrigam os prestadores de serviços contínuos a estender, automaticamente,
novas promoções a antigos clientes. Na sessão desta quarta-feira (8), falaram os
representantes das requerentes e o procurador-geral da República, Augusto Aras.
O julgamento prosseguirá nesta quinta-feira (9), com os votos dos relatores das
ações.
Telefonia
As Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5399 e 6191 têm por objeto a
Lei estadual 15.854/2015 de São Paulo. Na ADI 5399, a Associação das Operadoras
de Celulares (Acel) alega que a norma, ao dispor sobre serviços de
telecomunicação, invadiu a competência da União para legislar sobre a matéria
(artigo 21, inciso XI e artigo 22, inciso IV). Também alega conflito com o
princípio constitucional da isonomia e com disposições da Agência Nacional de
Telecomunicações (Anatel), pois estende as promoções automaticamente a todos os
clientes.
Em 2015, o ministro Luís Roberto Barroso, relator da ação, deferiu a liminar
para suspender a aplicação do dispositivo da lei estadual que trata dos serviços
de telefonia móvel. A liminar foi levada a referendo no Plenário Virtual, mas o
julgamento foi suspenso por pedido de destaque.
Estabelecimentos de ensino
Na ADI 6191, a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen)
argumenta que a mesma lei atinge a autonomia administrativa e financeira das
universidades e das faculdades e viola a repartição de competências entre os
entes federativos, tendo em vista a competência privativa da União para legislar
sobre a matéria.
Já na ADI 6333, da relatoria do ministro Alexandre de Moraes, a Confenem
recorre, por meio de embargos de declaração, de decisão do STF que manteve a
validade do artigo 35 do Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco
(Lei estadual 16.559/2019), que também obrigava os fornecedores de serviços
prestados de forma contínua, entre eles as instituições de ensino privado, a
estenderem aos clientes preexistentes os benefícios de promoções e liquidações
oferecidos a novos clientes.
SP/CR//CF
Processos relacionados: ADI 6333, ADI 5399 e ADI 6191
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Em decisão unânime, o Plenário declarou omissão inconstitucional na edição
de regras gerais quanto à cobrança do ITCMD pelos estados e pelo Distrito
Federal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu o prazo de 12 meses para que o
Congresso Nacional edite lei complementar com normas gerais definidoras do
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nas doações e nas
heranças instituídas no exterior. O prazo começa a contar a partir da data de
publicação da ata de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por
Omissão (ADO) 67, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.
Por unanimidade, o Plenário declarou que há omissão legislativa na
regulamentação do artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal,
referente às regras para que os estados e o Distrito Federal possam instituir a
cobrança do imposto quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou
se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver
seu inventário processado no exterior. A decisão foi tomada na sessão virtual
concluída em 3/6, no julgamento da ADO 67.
Precedente
O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, que lembrou que
o STF, no recente julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 851108 (Tema 825 da
repercussão geral), assentou a impossibilidade de os estados e o Distrito
Federal instituírem o ITCMD sem a edição de lei complementar nacional sobre a
matéria. Essa lei, segundo o ministro, tem como objetivo evitar potencial
conflito federativo.
Toffoli lembrou, ainda, a existência de propostas legislativas para regulamentar
a cobrança do ITCMD, mas ponderou que nenhuma delas foi convertida em lei.
Portanto, tal como sustentado pelo procurador-geral da República, destacou que,
passados mais de 33 anos da Constituição Federal, ainda não foi editada a lei
complementar em questão, o que prejudica os cofres e a autonomia dos estados e
do Distrito Federal e os impossibilita de exercer sua prerrogativa tributária.
AR/AD//CF
Processo relacionado: ADO 67
Fonte: Supremo Tribunal Federal
A decisão é do ministro Dias Toffoli, relator da ADI 7181.
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a
medida provisória que retirou das empresas consumidoras finais de combustíveis o
direito ao uso de créditos do PIS/Pasep e da Cofins, decorrentes de operações
com isenção fiscal, somente produza efeitos após 90 dias de sua publicação.
Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7181, Toffoli deferiu, em
parte, o pedido de liminar feito na ação pela Confederação Nacional do
Transporte (CNT).
Segundo a CNT, a Lei Complementar 192/2022 havia fixado, até o final do ano, a
alíquota zero do PIS/Pasep e da Cofins sobre combustíveis e garantido às
empresas envolvidas na cadeia a manutenção dos créditos vinculados. Ocorre que a
MP 1.118/2022, ao alterar a lei, retirou o direito de o adquirente final se
creditar nas operações com isenção fiscal, mas o manteve para produtoras ou
revendedoras. Segundo a confederação, ao impedir esse benefício, a MP causará
grave impacto ao setor de transportes e a caminhoneiros autônomos,
transportadoras e empresas de transporte público, entre outros. Pediu, assim,
sua suspensão na integralidade.
90 dias
Em análise preliminar do caso, Toffoli verificou que a MP, ao revogar a
possibilidade de as empresas manterem créditos vinculados à isenção, majorou
indiretamente a carga tributária do PIS/Pasep e da Cofins. "A instituição e a
majoração dessas contribuições estão sujeitas à anterioridade nonagesimal,
prevista no artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal", afirmou.
Ele também constatou a urgência quanto à decisão, pois a norma afeta, de forma
relevante e nacional, o setor de transportes. Em seu entendimento, a majoração
da carga tributária dos combustíveis, em desacordo com o texto constitucional,
também pode gerar impactos amplos em termos econômicos.
Jurisprudência
Quanto ao pedido de suspensão da totalidade da MP, Toffoli assinalou que, de
acordo com o entendimento do STF, o legislador tem autonomia para tratar da não
cumulatividade da contribuição ao PIS e da Cofins e pode revogar norma que
previa a possibilidade de apuração de créditos dentro desse sistema, desde que
respeitados os princípios constitucionais como a isonomia e a razoabilidade.
Além disso, lembrou que é sólida a jurisprudência da Corte de que não há direito
adquirido a regime jurídico, “inclusive em sede de matéria tributária".
Leia a íntegra da decisão.
AR/AD//CF
Processo relacionado: ADI 7181
Fonte: Supremo Tribunal Federal
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos
recursos repetitivos (Tema 1.151), vai definir se, na hipótese de inscrição de
imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR), torna-se indevida a multa fixada em
Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) anterior e, caso não inscrito o imóvel no
cadastro, se persiste a obrigatoriedade de averbação da reserva legal no
registro imobiliário, independentemente do prazo previsto na legislação
superveniente ou de cláusula convencionada no TAC.
Para definição da controvérsia – originada de Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas (IRDR) decidido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) –, o
colegiado suspendeu apenas os recursos especiais e os agravos em recurso
especial que discutam a mesma matéria afetada.
O relator do recurso é o desembargador convocado Manoel Erhardt. Ele lembrou que
o STJ possui precedentes no sentido de que, a partir do novo Código Florestal
(Lei 12.651/2012), a averbação é dispensada caso a reserva legal já esteja
registrada no CAR. O relator também destacou que, no IRDR, o TJMG estabeleceu
cinco teses sobre o tema:
1. A Lei 12.651/2012 não extinguiu a imprescindibilidade da instituição de área
de reserva legal nos imóveis rurais. Essa instituição dispensa, no entanto, a
formalização por meio da averbação da reserva legal em cartório do registro de
imóveis, bastando o registro no cadastro ambiental rural (CAR).
2. Inscrito o imóvel no CAR, torna-se indevida a multa fixada em TAC anterior; e
é inexigível a obrigação enquanto não esgotado o prazo para a promoção do
registro no CAR, tal como previsto na legislação superveniente e desde que haja
previsão para sua aplicação em cláusula expressamente convencionada no TAC
firmado pelas partes.
3. Demonstrado o cumprimento da obrigação ou a inscrição do imóvel no CAR não
poderá ser exigida a multa, pois cobrar a astreinte a despeito do cumprimento da
obrigação não retrata a melhor e mais justa solução, uma vez que o cumprimento
da obrigação, de forma alternativa, ocorreu por autorização de lei
superveniente.
4. Se a obrigação não for cumprida será sempre devida a multa, ainda que fixada
em TAC firmado anteriormente à edição da Lei 12.651/2012.
5. Se a regularização da reserva legal (no cartório de imóveis) ou a inscrição
no CAR só ocorreu após o ajuizamento da execução poderá a multa ser reduzida,
como o autorizam o artigo 645 do CPC/73 e 814 do CPC/2015, a critério do juiz e
de acordo com as circunstâncias do caso concreto, incidindo a partir da data da
citação para a execução até a do cumprimento da obrigação.
Tese fixada em recurso contra IRDR deve ser aplicada em todo o país
O relator apontou que o Ministério Público de Minas Gerais, por meio do recurso
especial, questiona especificamente a segunda tese, sob o argumento de que, caso
o imóvel não seja inscrito no CAR, persistiria a obrigatoriedade de averbação da
reserva legal no registro imobiliário, independentemente do prazo previsto na
legislação superveniente ou dos termos do TAC.
Manoel Erhardt também ressaltou que, havendo recurso especial contra o
julgamento de mérito do IRDR, a tese fixada pelo STJ será aplicada no território
nacional a todos os processos individuais e coletivos que versem sobre a mesma
questão de direito, nos termos do artigo 987, parágrafo 2º, do Código de
Processo Civil.
"Logo, para fins de processamento do recurso especial em julgamento de mérito do
IRDR, necessariamente, deverá ser seguido o rito previsto para os recursos
representativos de controvérsia", complementou.
Suspensão nacional de processos poderia impedir ações de proteção ao meio
ambiente
Segundo Erhardt, apesar dos recentes posicionamentos do STJ sobre o tema, "a
presente demanda é oportuna para que a questão tópica seja refletida amiúde, em
debate jurídico-científico acerca dessa sensível controvérsia jurídica". Para o
magistrado, o tema ainda comporta reflexão.
Ao afetar o recurso como repetitivo, o relator entendeu que não seria o caso de
suspender, incondicionalmente, todos os processos semelhantes em trâmite no
país, sob o argumento de que a medida impediria o prosseguimento de milhares de
ações e prejudicaria até mesmo diligências necessárias em ações civis públicas
ajuizadas pelo Ministério Público direcionadas à proteção do meio ambiente.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica.
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e nos seguintes, o julgamento
por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham
controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para
julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de
demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos
gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar
todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de
sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras
informações.
Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1854593
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Ao negar provimento ao recurso especial interposto por uma rede de
fast-food, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a
jurisprudência da corte no sentido de que o prazo máximo para a renovação
compulsória de aluguel comercial, prevista no artigo 51 da Lei 8.245/1991 (Lei
do Inquilinato), é de cinco anos, ainda que o contrato inicial tenha duração
superior.
Para o colegiado, permitir que o inquilino possa obrigar o locador, por meio de
ação judicial, a renovar o contrato por prazo mais elevado, desestimularia a
celebração de contratos de locação comercial mais longos.
No caso dos autos, a rede de restaurantes pleiteou a renovação do aluguel de
várias lojas em um shopping center, nas mesmas condições do contrato original,
que tinha duração de 12 anos e 11 meses. Porém, o Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul (TJRS), seguindo a jurisprudência do STJ, deferiu a renovação por
mais cinco anos, apenas.
Ação renovatória não pode eternizar o contrato de locação comercial
Ao STJ, a rede locatária alegou que essa limitação de tempo não está prevista na
lei, pois o artigo 51 da Lei 8.245/1991 estabelece a renovação compulsória do
contrato locatício comercial pelo mesmo período em que vigorou o último
contrato.
O ministro Raul Araújo, relator do recurso, lembrou que, de acordo com a
interpretação dessa norma pelo STJ, quando ela dispõe que o locatário tem
direito de renovar o contrato pelo mesmo prazo do ajuste anterior, ela se refere
ao prazo de cinco anos previsto em seu inciso II do artigo 52 da referida lei, e
não ao prazo do último contrato celebrado.
De acordo com precedente da Terceira Turma (REsp 1.323.410), destacado pelo
magistrado, a ação renovatória tem a finalidade de proteger o comerciante de
abusos do locador, que, anteriormente, exigia o pagamento de altos valores para
a renovação do contrato. Segundo esse julgado, tal ação não pode ser usada para
eternizar o contrato de locação, restringindo os direitos de propriedade do
locador e violando a natureza consensual dessa espécie contratual.
Renovação ilimitada desestimularia contratos mais longos
Raul Araújo observou que, apesar de a Quarta Turma não ter debatido esse tema,
não há razão para deixar de acompanhar a orientação já consagrada pelo STJ.
"De fato, possibilitar que a ação renovatória de aluguel comercial seja capaz de
compelir o locador a renovar e manter a relação locatícia, quando já não mais
possui interesse, por prazo superior ao razoável lapso temporal de cinco anos,
certamente desestimularia os contratos de locação comercial mais longos",
apontou o ministro.
Em seu voto pela manutenção do acórdão recorrido, o relator concluiu que, se
atendidos os requisitos legais, esse prazo máximo de renovação compulsória é
razoável, sobretudo considerando as alterações econômicas que ocorrem ao longo
do tempo, bem como a possibilidade de a renovação ser requerida novamente pelo
inquilino, ao final de cada quinquênio.
Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1990552
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que se
admite a penhora do bem de família para saldar o débito originado de contrato de
empreitada global celebrado para a construção do próprio imóvel.
A discussão surgiu na cobrança de dívida originada de contrato firmado para a
construção do imóvel de residência dos devedores. O tribunal de segunda
instância autorizou a penhora, entendendo que o caso se enquadra na exceção à
impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, II, da Lei 8.009/1990
(dívida relacionada ao financiamento).
Os devedores alegaram que, sendo exceção à proteção legal da moradia, o
dispositivo deveria ser interpretado restritivamente, alcançando apenas o
titular do crédito decorrente do financiamento, ou seja, o agente financeiro.
Isso excluiria o empreiteiro que fez a obra e ficou de receber diretamente do
proprietário.
Proteção especial do bem de família não é absoluta
Relatora do processo no STJ, a ministra Nancy Andrighi lembrou que o bem de
família recebe especial proteção do ordenamento jurídico. No entanto, ela
observou que a impenhorabilidade não é absoluta, de forma que a própria lei
estabeleceu diversas exceções a essa proteção – entre elas, a hipótese em que a
ação é movida para cobrança de dívida decorrente de financiamento para
construção ou compra de imóvel.
A magistrada destacou que as hipóteses de exceção, por restringirem a ampla
proteção conferida ao imóvel familiar, devem ser interpretadas de forma
restritiva, conforme entendimento já firmado pela Terceira e pela Quarta Turma
do STJ.
"Não significa, todavia, que o julgador, no exercício de interpretação do texto,
fica restrito à letra da lei. Ao interpretar a norma, incumbe ao intérprete
identificar a mens legis, isto é, o que o legislador desejaria se estivesse
vivenciando a situação analisada", afirmou.
Legislador se preocupou em evitar deturpação do objetivo da Lei 8.009/1990
No caso analisado, a relatora ponderou que há a peculiaridade de ser a dívida
relativa a contrato de empreitada global, segundo o qual o empreiteiro se obriga
a construir a obra e a fornecer os materiais.
Nancy Andrighi salientou que o STJ já se manifestou no sentido de que a exceção
do artigo 3º, II, da Lei 8.009/1990 se aplica à dívida oriunda do contrato de
compra e venda do imóvel e à contraída para aquisição do terreno onde o devedor
edificou, com recursos próprios, a casa que serve de residência da família.
Além disso, citou precedente em que a Quarta Turma, ao enfrentar questão
semelhante (REsp 1.221.372), entendeu que a palavra "financiamento", inserida no
inciso II do artigo 3º da Lei 8.009/1990, não restringiu a impenhorabilidade às
situações de compra ou construção com recursos de agentes financiadores.
"É nítida a preocupação do legislador no sentido de impedir a deturpação do
benefício legal, vindo a ser utilizado como artifício para viabilizar aquisição,
melhoramento, uso, gozo e/ou disposição do bem de família sem nenhuma
contrapartida, à custa de terceiros", declarou a ministra.
"Portanto, a dívida relativa a contrato de empreitada global, porque viabiliza a
construção do imóvel, está abrangida pela exceção prevista no artigo 3º, II, da
Lei nº 8.009/1990", concluiu.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1976743
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Portaria foi publicada no Diário Oficial da União
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicou no
Diário Oficial da União, uma portaria determinando o retorno dos servidores
ao trabalho presencial a partir desta segunda-feira (6). A medida se aplica aos
servidores, empregados públicos, contratados temporários e estagiários do órgão
que estavam em trabalho remoto por conta da emergência de saúde pública
decorrente da pandemia do novo coronavírus (covid-19).
A portaria, também dispensou o uso de máscara de proteção facial nas unidades do
INSS. O texto diz que os servidores deverão seguir as regras de proteção
individual obrigatória, isolamento, quarentena e outras condições de
funcionamento estabelecidas pelos estados, Distrito Federal e municípios.
Suspenso em 2020 em razão da pandemia, o retorno às atividades presenciais do
órgão vem ocorrendo gradualmente desde o ano passado mediante agendamento
prévio.
Em março, o INSS já havia publicado outra portaria, desta vez, dispensando a
necessidade de agendamento prévio para atendimento nas agências. Na ocasião,
além dos pedidos já agendados, as agências retomaram também o chamado
atendimento espontâneo, realizado na triagem, no autoatendimento orientado ou em
guichê específico para informação, sem necessidade de prévio agendamento.
Além do INSS, outros órgão da administração federal, exemplo da Receita Federal,
também retomaram as atividades presenciais nesta segunda-feira. O retorno faz
parte de uma decisão do governo federal de retomada das atividades presenciais
dos servidores e empregados públicos que atuam na administração pública.
Fonte: Agência Brasil
Data para pedir renegociação foi prorrogada quatro vezes
As micro e pequenas empresas e os microempreendedores individuais (MEI) têm até
hoje (3) para pedir a adesão ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de
Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp). O programa pretende ajudar
pequenos negócios afetados pela pandemia de covid-19.
Podem ser parceladas pelo Relp todas as dívidas apuradas pelo Simples Nacional
até o mês de fevereiro de 2022. A adesão pode ser feita pelo
Centro Virtual
de Atendimento ao Contribuinte da Receita Federal (e-CAC) ou pelo
Portal do Simples
Nacional.
Por meio do Relp, as micro e pequenas empresas e os microempreendedores
individuais afetados pela pandemia de covid-19 podem renegociar dívidas em até
15 anos. O parcelamento prevê descontos de até 90% nas multas e nos juros de
mora e de até 100% dos encargos legais. Também haverá desconto na parcela de
entrada proporcional à perda de faturamento de março a dezembro de 2020 em
relação ao mesmo período de 2019. Quem foi mais afetado pagará menos.
Adiamentos
O prazo de adesão foi prorrogado quatro vezes. Originalmente, a data limite iria
até o fim de janeiro. Atrasos da definição de uma fonte de recursos para custear
o programa provocaram sucessivos adiamentos. O
prazo para pedir o parcelamento passou para 31 de março, 30 de abril e 31 de
maio.
Na última terça-feira (31), quando acabaria o prazo de adesão, o Comitê Gestor
do Simples Nacional decidiu
adiar a data para o fim desta semana. A instrução normativa com a
prorrogação foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União.
Vetada pelo presidente Jair Bolsonaro no início do ano, a renegociação
especial de débitos com o Simples Nacional foi
restabelecida pelo Congresso, que
derrubou o veto no início de março. Alguns dias depois, o Diário Oficial da
União publicou a lei complementar que estabeleceu o Relp.
Apesar da publicação da lei, a adesão só começou no fim de abril, quando a
Receita Federal publicou a instrução normativa com a
regulamentação do Relp. Atrasos na implantação do sistema e a demora na
definição de uma fonte de recursos para custear o programa foram os
responsáveis. Sem aumentar outros impostos ou cortar gastos, o Relp não poderia
sair do papel.
Para evitar perda de arrecadação, o governo editou, no fim de abril,
medida provisória que aumenta a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
das instituições financeiras. A alíquota dos bancos subiu de 20% para 21% até 31
de dezembro. Para as demais instituições, o imposto aumentou de 15% para 16%,
também até o fim de dezembro.
(Wellton Máximo)
Fonte: Agência Brasil
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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto
Martins, suspendeu, nesta quarta-feira (1º), uma decisão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) impedindo novas contratações de
financiamentos subsidiados pelo Banco do Brasil destinados a produtores rurais
do ramo da avicultura.
Segundo o ministro, ao suspender as novas contratações no regime existente, a
liminar colocou em risco a atividade agrária, sendo necessário suspendê-la até o
trânsito em julgado da ação que questiona as regras desse tipo de financiamento
subsidiado.
"Verifica-se a ocorrência de grave lesão aos bens tutelados pela lei de
regência, na medida em que a suspensão de novas contratações em razão da
antecipação de efeitos concedidos pelo tribunal cria limitações ao regular
exercício da atividade agrária por meio das operações de crédito subsidiadas
pela requerente para fomento desse ramo da economia", afirmou.
Na origem, uma associação de produtores questionou na Justiça as regras da
concessão de algumas linhas de financiamento subsidiadas manejadas pelo Banco do
Brasil, entre elas os programas públicos FCO Rural, Inovagro e Moderagro.
Entre os questionamentos, a associação exigia que o banco observasse as
disposições do inciso IX do artigo 9º da Lei 13.288/2016 para a concessão do
crédito. A sentença foi parcialmente favorável aos produtores, determinando que
o Banco do Brasil seguisse as regras do referido artigo, sob pena de nulidade
dos contratos firmados.
Antecipação da sentença e suspensão de novos contratos
No julgamento da apelação, o desembargador relator entendeu que estavam
presentes os pressupostos para deferir a antecipação dos efeitos da sentença,
concedendo liminar que, entre outros dispositivos, determinou a suspensão de
novas contratações de financiamento da avicultura integrada até a adequação do
financiamento às exigências previstas na Lei 13.288.
Contra essa decisão, o Banco do Brasil pleiteou a suspensão, inicialmente no
TJDFT e, após declínio de competência, no STJ. Segundo a instituição financeira,
a liminar questionada inaugura novo cenário, capaz de inviabilizar a produção
"com efeitos sistêmicos devastadores".
Lesão comprovada de interesses da sociedade
Ao analisar o caso, o ministro Humberto Martins lembrou que a suspensão de
liminar e de sentença é uma providência extraordinária, cabendo ao requerente
demonstrar a alegada gravidade.
O presidente do STJ disse que, nesses casos, não basta a "mera e unilateral
declaração" de que a decisão liminar recorrida levará à infringência dos valores
sociais protegidos pela medida de contracautela, sendo essencial a demonstração
de lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
"Repise-se que a mens legis do instituto da suspensão é o estabelecimento de uma
prerrogativa justificada pelo exercício da função pública na defesa do interesse
do Estado. Sendo assim, busca evitar que decisões contrárias aos interesses
primários ou secundários, ou ainda mutáveis em razão da interposição de
recursos, tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado e, em última
instância, para a própria coletividade", explicou.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): SLS 3117
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
O Ato Declaratório CONFAZ nº 17, de 30 de maio de 2022, ratificou os Convênios ICMS nºs 69, 71 e 73/2022, que dispõem sobre benefícios fiscais e dispensa de débitos em face do Coronavírus (SARS-CoV-2), conforme segue:
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas ações
relacionadas a contrato verbal em que não há determinação de prazo para o
cumprimento da obrigação, aplica-se a regra geral que prevê a prescrição em dez
anos, prevista no artigo 205 do Código Civil de 2002 (CC/2002).
A controvérsia julgada pelo colegiado teve origem em ação de obrigação de fazer
com conversão em perdas e danos. Segundo o autor da demanda, os réus não teriam
honrado o compromisso – assumido em troca de alguns bens – de pagar uma dívida
com o Banco do Brasil, no valor histórico de RS 100 mil no ano de 1997.
O processo foi extinto em primeiro grau após o reconhecimento da prescrição. O
Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a sentença, entendendo que,
por se tratar de pretensão de reparação civil, a ação prescreveria em três anos.
No recurso especial submetido ao STJ, o autor alegou violação do CC/2002 e
sustentou que a pretensão de conversão da obrigação de fazer não cumprida em
perdas e danos prescreveria em dez anos. Ele argumentou, ainda, que o prazo
deveria ser contado a partir da impossibilidade de cumprimento da obrigação de
fazer, qual seja, o pagamento da dívida ao banco.
Não cumprimento da obrigação assumida
O relator, ministro Moura Ribeiro, lembrou que, em 2019, a Corte Especial do
STJ, em duas oportunidades (EREsp 1.281.594 e EREsp 1.523.744), definiu que, nas
pretensões relacionadas a responsabilidade contratual, deve ser aplicada a regra
geral que prevê dez anos de prazo prescricional.
O ministro destacou que, nas demandas sobre responsabilidade extracontratual, o
tribunal estabeleceu que deve ser aplicado o disposto no artigo 206, parágrafo
3º, V, do CC/2002, ou seja, o prazo de três anos.
Moura Ribeiro relatou que, no caso sob julgamento, em agosto de 2002, foi
firmado um contrato verbal entre o autor da ação e os dois réus, no qual ficou
combinado que estes últimos pagariam a dívida bancária do primeiro, mediante a
transferência de alguns bens. No entanto, a dívida não foi paga.
Ele observou, ainda, que a ação de obrigação de fazer foi proposta em julho de
2012, quando ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional
de 20 anos previsto no Código Civil de 1916. Dessa forma, conforme preceitua a
jurisprudência do STJ, deve ser levado em conta o prazo para a propositura de
ação decorrente de inadimplemento contratual: aquele previsto no artigo 205 do
novo código.
Termo inicial do prazo prescricional
Para o relator, o termo inicial do prazo de prescrição está diretamente
relacionado ao surgimento do interesse processual para a propositura da ação.
Segundo ele, enquanto não houver interesse – condição da ação –, não se inicia a
contagem do prazo.
No caso julgado, ressaltou o ministro, o contrato verbal não fixou prazo para o
cumprimento das prestações combinadas. Assim, de acordo com os artigos 134 e 331
do CC/2002, a obrigação poderia ser exigida de imediato.
De acordo com o magistrado, na falta de predeterminação de data para o
cumprimento da obrigação, é necessário constituir o devedor em mora, para então
surgir a pretensão de cobrança. Não tendo sido prefixada data para o cumprimento
da obrigação – concluiu Moura Ribeiro –, os devedores deveriam ter sido
constituídos em mora por meio de interpelação específica – "ou seja, a mora é ex
persona".
Ao reformar o acórdão do TJMT, ele anotou que a ação foi proposta antes do fim
do prazo decenal após a notificação dos devedores, o que impõe o afastamento da
prescrição.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao julgar
apelação de uma empresa de informática contra a sentença do Juízo da 13ª Vara do
Distrito Federal, acolheu o pedido da impetrante que tinha por objetivo a
exclusão dos processos administrativos, de provas consideradas ilícitas pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Tais provas consistiram em interceptações telefônicas não autorizadas pela
Justiça, que foram utilizadas pelo órgão administrativo responsável para a
aplicação da multa da pena de perdimento de mercadoria importada e da multa do
IPI incidente na importação das mercadorias, e, uma vez retiradas dos processos,
sejam as autoridades administrativas impedidas de valorá-las como causa para
procedência dos autos de infração nos julgamentos dos respectivos processos
administrativos.
A magistrada sentenciante denegou a segurança por entender não haver
“demonstração de que apenas as provas tidas por ilícitas no processo criminal
foram utilizadas pela fiscalização, não há como atender o pleito inaugural,
porque não configurada hipótese de violação de direito líquido e certo”.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares,
afirmou que a leitura das razões “que nortearam a denegação da segurança
evidencia que o juízo monocrático tratou de questões distintas daquelas
invocadas na inicial, ao consignar sobre a aplicação, no processo
administrativo, das teorias da ‘exclusão dos frutos da árvore envenenada, da
descoberta inevitável e da fonte independente’ para justificar a ‘irrelevância’
das provas tidas como ilícitas nos referidos PAFs e a desnecessidade de sua
exclusão, naqueles autos”.
Acerca do mérito da ação, o magistrado destacou que o caso é de acolhimento do
pedido contido no mandado de segurança e a apelação visto que, à luz do art. 5º,
LVI, da CF (“são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios
ilícitos”) e do art. 30 da Lei 9.784/1999 (“são inadmissíveis no processo
administrativo as provas obtidas por meios ilícitos”), a permanência de provas
declaradas ilícitas pelo STF e pelo STJ nos autos do processo administrativo, de
fato, caracteriza violação a direito líquido e certo da impetrante de ver tais
provas excluídas.
“Nessa perspectiva, a concessão da segurança é medida que se impõe”, concluiu o
relator.
A decisão foi unânime.
Processo 1020542-12.2018.4.01.3400
Data de julgamento: 25/04/2022
JR
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Serão contemplados 3.383.969 contribuintes. O valor total do crédito é de
R$ 6,3 bilhões.
A partir das 10 horas desta terça-feira (24), o primeiro lote de restituição do
IRPF 2022 estará disponível para consulta. Esse lote contempla também
restituições residuais de exercícios anteriores.
O crédito bancário para 3.383.969 contribuintes será realizado no dia 31 de
maio, no valor de R$ 6,3 bilhões. Todo este valor será destinado a contribuintes
que têm prioridade legal, sendo 226.934 contribuintes idosos acima de 80 anos,
2.305.412 contribuintes entre 60 e 79 anos, 149.016 contribuintes com alguma
deficiência física ou mental ou moléstia grave e 702.607 contribuintes cuja
maior fonte de renda seja o magistério.
Para saber se a restituição está disponível, o contribuinte deve acessar a
página da Receita na internet (www.gov.br/receitafederal),
clicar em "Meu Imposto de Renda" e, em seguida, em "Consultar
a Restituição". A página apresenta orientações e os canais de prestação do
serviço, permitindo uma consulta simplificada ou uma consulta completa da
situação da declaração, por meio do extrato de processamento, acessado no e-CAC.
Se identificar alguma pendência na declaração, o contribuinte pode retificar a
declaração, corrigindo as informações que porventura estejam equivocadas.
A Receita disponibiliza, ainda, aplicativo para tablets e smartphones que
possibilita consultar diretamente nas bases da Receita Federal informações sobre
liberação das restituições do IRPF e a situação cadastral de uma inscrição no
CPF.
O pagamento da restituição é realizado diretamente na conta bancária informada
na Declaração de Imposto de Renda. Se, por algum motivo, o crédito não for
realizado (por exemplo, a conta informada foi desativada), os valores ficarão
disponíveis para resgate por até 1 (um) ano no Banco do Brasil. Neste caso, o
cidadão poderá reagendar o crédito dos valores de forma simples e rápida pelo
Portal BB, acessando o endereço:
https://www.bb.com.br/irpf, ou ligando para a Central de Relacionamento BB
por meio dos telefones 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades)
e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos).
Caso o contribuinte não resgate o valor de sua restituição no prazo de 1 (um)
ano, deverá pedir novamente o pagamento.
Saiba como pedir a restituição não resgatada no banco.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederalsimples/pt-br/assuntos/noticias/2022/maio/
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu as
possibilidades de submissão de sociedades de propósito específico (SPE) que
atuam na atividade de incorporação imobiliária aos efeitos da recuperação
judicial.
O entendimento da Terceira Turma foi estabelecido em processo de recuperação
judicial que envolve grupo empresarial formado por holdings e por diversas
sociedades de propósito específico. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
havia admitido a possibilidade de recuperação para as SPE em geral, com exceção
daquelas dedicadas à incorporação imobiliária, independentemente do regime de
afetação patrimonial.
Com base nesse posicionamento, o TJSP concluiu que deveriam ser afastadas da
recuperação as SPE com patrimônio de afetação; as sociedades que já haviam
exaurido o seu objeto e não tinham mais estoque; e aquelas que, apesar da
existência de estoque, não tinham mais dívidas. O tribunal também negou a
recuperação para as SPE que estavam inoperantes, pois não haveria atividade
empresarial a ser preservada.
Afetação de patrimônio busca garantir a execução do empreendimento pela SPE
Relator do recurso do grupo empresarial, o ministro Villas Bôas Cueva explicou
que as SPE são pessoas jurídicas constituídas com a finalidade exclusiva de
executar determinado projeto. Como forma de garantir essa finalidade e evitar o
desvio de recursos captados para a execução do objeto social, o magistrado
lembrou que a Lei 10.931/2004 acrescentou os artigos 31-A a 31-F à Lei
4.591/1964, introduzindo a figura do patrimônio de afetação na incorporação
imobiliária.
"A afetação patrimonial implica a separação de uma parte do patrimônio geral do
incorporador, que ficará vinculada a um empreendimento específico, a partir da
averbação de um termo de afetação no registro de imóveis", esclareceu o relator.
SPE, com ou sem patrimônio de afetação, pode, em tese, submeter-se à recuperação
No campo da incorporação imobiliária, comentou o ministro, as atividades são
normalmente estruturadas por meio de uma holding, responsável por controlar
várias SPE – cada uma constituída para um empreendimento específico. Nesse caso,
prosseguiu, os pedidos de recuperação são feitos pelo grupo empresarial.
Segundo Villas Bôas Cueva, a Lei 11.101/2005 não veda a submissão das
incorporadoras ao regime da recuperação, nem impede expressamente a concessão de
seus efeitos às SPE, com ou sem patrimônio de afetação.
Entretanto, no caso das SPE com patrimônio de afetação, "os créditos oriundos
dos contratos de alienação das unidades imobiliárias, assim como as obrigações
decorrentes da atividade de construção e entrega dos referidos imóveis, são
insuscetíveis de novação, não podendo o patrimônio de afetação ser contaminado
pelas outras relações jurídicas estabelecidas pelas sociedades do grupo",
afirmou o ministro.
"Encerrada a obra e entregues as unidades aos adquirentes, o patrimônio de
afetação se exaure. Eventuais sobras voltarão a integrar o patrimônio geral da
incorporadora e, somente a partir desse momento, poderão ser utilizadas para o
pagamento de outros credores", prosseguiu.
Condições para a recuperação das SPE que não administram patrimônio de afetação
Já as SPE que não administram patrimônio de afetação podem se valer dos
benefícios da recuperação, desde que não utilizem a consolidação substancial e
desde que a incorporadora não tenha sido destituída pelos adquirentes na forma
do artigo 43, inciso VI, da Lei 4.591/1964.
No caso da consolidação substancial, a Lei 11.101/2005 possibilita a
apresentação de um único plano de recuperação para as empresas que integram o
mesmo grupo econômico.
"Com efeito, a estipulação da sociedade de propósito específico tem sua razão de
ser na execução de um objeto social único, evitando a confusão entre o seu caixa
e as obrigações dos diversos empreendimentos criados pela controladora. Diante
disso, não se mostra possível a reunião de seus ativos e passivos com os das
outras sociedades do grupo em consolidação substancial, salvo se os credores
considerarem essa situação mais benéfica", afirmou Villas Bôas Cueva.
O relator também ponderou que, no caso da decretação de quebra da incorporadora,
a falência não atingirá as incorporações submetidas à afetação. Nesse caso, cabe
aos adquirentes optar pela continuação da obra ou pela liquidação do patrimônio
de afetação, nos termos do artigo 31-F da Lei 4.591/1964.
No caso dos autos, ele disse que o TJSP concluiu não haver atividades a serem
preservadas nas SPE da incorporadora. Ao constatar a ausência de atividade das
recorrentes, o tribunal de origem "não incursionou na viabilidade econômica das
empresas, mas, sim, verificou a ausência de um dos pressupostos para o
deferimento do pedido de processamento – o exercício de atividade regular pelo
prazo de dois anos", salientou o ministro. E rever esse entendimento exigiria o
reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial pela Súmula 7
do STJ.
Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1973180
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A decisão de mérito confirmou liminar deferida pelo relator do processo,
ministro Gilmar Mendes, em fevereiro de 2018.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo
de lei catarinense que permitia compensar débitos de Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) com créditos de títulos (debêntures) da Santa
Catarina Participação e Investimentos S.A. (Invesc). Na sessão virtual encerrada
em 13/3, o Plenário julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 5882, ajuizada pelo governo estadual.
Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que
confirmou os fundamentos da liminar concedida por ele em fevereiro de 2018,
quando suspendeu o artigo 6º da Lei estadual 17.302/2017. Agora, ao analisar o
mérito da ADI, o ministro votou pela procedência do pedido.
Liminar
Em seu voto, Mendes reafirmou o entendimento de que o dispositivo, inserido por
emenda parlamentar no projeto de lei de conversão de medida provisória, regulou
matéria que não tem pertinência com o objeto originário da norma. Destacou,
também, os impactos ao caixa da administração pública estadual, especialmente em
razão dos índices de remuneração aplicáveis às debêntures e a reiterada
inadimplência do estado com relação a estas obrigações. Outro fundamento
reafirmado foi o de que o benefício de ICMS foi concedido unilateralmente, sem a
necessária autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), em
desacordo com os requisitos da Lei Complementar 24/1975
Mérito
Na análise do mérito, o ministro acrescentou outros fundamentos para a
declaração de inconstitucionalidade. Ele verificou que tratamento dispensado
pelo legislador catarinense às debêntures da Invesc, contraria a Lei das
Sociedade Anônimas (Lei 6.404/1976), invadindo, assim, a competência legislativa
da União em matéria de direito comercial (artigo 22, inciso I, da Constituição
Federal).
Observou, ainda, que o artigo 6º da lei ofende o princípio da isonomia ao prever
tratamento jurídico distinto para credores da empresa, permitindo que apenas
parte deles, por serem devedores de ICMS no estado, pudessem usufruir da
compensação.
Por fim, verificou que a norma não foi acompanhada de nenhuma estimativa de
impacto fiscal e financeiro nem de medidas compensatórias da frustração da
expectativa arrecadatória de ICMS, situação incompatível com a previsão do
artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Acompanharam o relator as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e os ministros
Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Roberto Barroso e Edson
Fachin (os dois últimos com ressalvas).
Parcialmente vencidos
Os ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques também votaram pela
procedência da ação, mas se pronunciaram pela modulação dos efeitos da decisão.
Contudo, nessa parte, ficaram vencidos.
RR/AD//CF
Processo relacionado: ADI 5882
Fonte: Supremo Tribunal Federal
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, no rito dos
recursos repetitivos, que o prazo de vigência e o marco inicial previstos no
parágrafo único do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial (LPI) não são
aplicáveis às patentes depositadas na forma estipulada pelo artigo 229,
parágrafo único, dessa mesma lei – as chamadas patentes mailbox (Tema 1.065).
Com a decisão, o prazo que passa a valer para esse tipo é de 20 anos, contados
da data do pedido pelo interessado – posição também adotada pelo Tribunal
Regional Federal da 2ª Região (TRF2) no julgamento do Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas (IRDR) que deu origem ao repetitivo.
No recurso escolhido como representativo da controvérsia, ao requerer a
unificação da jurisprudência sobre o tema, uma empresa alegou que o Instituto
Nacional da Propriedade Industrial (INPI), após mais de 16 anos outorgando a
proteção pelo prazo de dez anos a partir da data de concessão, ajuizou mais de
40 ações buscando a nulidade total ou, subsidiariamente, a redução da validade
de 240 patentes, dos mais diversos titulares, para o prazo previsto no artigo
40, caput, da LPI.
Produtos ou processos farmacêuticos e equipamentos ou materiais de uso em saúde
A tese vencedora no julgamento do repetitivo foi apresentada pela ministra Nancy
Andrighi (relatora para o acórdão). Ela destacou que, ao analisar a Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI) 5.529, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou
inconstitucional a norma do parágrafo único do artigo 40 da LPI – dispositivo
que serviu de fundamento para a concessão das patentes mailbox objeto das ações
de nulidade que deram causa à instauração do IRDR pelo TRF2.
Nancy Andrighi explicou que, diante disso, surgiram duas situações. A primeira
se refere a todas as patentes concedidas com extensão de prazo (artigo 40,
parágrafo único, da LPI), relacionadas a produtos ou processos farmacêuticos,
bem como a equipamentos ou materiais de uso em saúde, em que foi aplicado efeito
ex tunc (retroativo) – o que resultou, conforme expressamente decidido pelo STF,
justamente na perda dessas extensões.
"Para essas patentes – sejam elas ordinárias, sejam mailbox –, deve ser
respeitado o prazo de vigência estabelecido no caput do artigo 40 da LPI (20
anos contados da data do depósito), sem exceção", declarou.
Outros tipos de produtos ou processos
No segundo caso, inserem-se as que foram concedidas a outros tipos de produtos
ou processos, situação em que houve a modulação de efeitos pelo STF, de maneira
que, "sob o prisma estrito da constitucionalidade", não foram invalidadas as
extensões de prazo concedidas com base no parágrafo único do artigo 40 da LPI.
Para essas, a relatora seguiu os precedentes já firmados pela Terceira Turma nos
Recursos Especiais 1.721.711 e 1.840.910 e no Agravo em Recurso Especial
1.457.351.
Nesses julgados, o colegiado definiu, por unanimidade, que o referido
dispositivo – o qual garantiria que as patentes vigorassem por dez anos a contar
da data da respectiva concessão pelo INPI – não poderia incidir nas patentes
mailbox.
A magistrada salientou, ainda, que o privilégio garantido no caput do artigo 40
da LPI, segundo a regra do parágrafo único do mesmo dispositivo (revogada pela
Lei 14.195/21), não pode – excetuadas as hipóteses em que o INPI estiver
impedido de proceder ao exame do pedido por pendência judicial ou força maior –
ser inferior a dez anos (invenção) e sete anos (modelos de utilidade) desde a
respectiva concessão.
"Tratando-se de patentes excepcionalmente depositadas pelo sistema mailbox, a
LPI, em suas disposições finais e transitórias (artigo 229, parágrafo único),
estabeleceu regra expressa assegurando proteção limitada unicamente ao lapso de
20 anos (ou 15, para modelos de utilidade) contados do dia do depósito (conforme
estipulado pelo citado artigo 40, caput)", afirmou.
Interesse social envolvido nas decisões sobre o tema
Outro ponto destacado pela relatora é o interesse social envolvido em tais
questões. Por isso, lembrou, qualquer tentativa de extensão do prazo de vigência
– e, consequentemente, de sua entrada em domínio público – deve ser apreciada
com cautela adicional, pois necessariamente importa prejuízo para a sociedade.
"A questão jurídica posta a desate extrapola, como antes assinalado, a mera
relação existente entre o INPI e os titulares dos direitos questionados, sendo
certo que os efeitos do ato administrativo de concessão das patentes se irradiam
por todo o tecido social, afetando diretamente o público consumidor e impondo
restrições à esfera concorrencial, além de contribuir para encarecer a execução
de políticas públicas", disse a ministra.
Para Nancy Andrighi, sopesados os interesses em conflito, não seria razoável
"impor pesados encargos à coletividade em benefício exclusivo dos interesses
econômicos dos titulares de direitos patentários, sendo certo que eventual
prejuízo causado pela demora do INPI não autoriza que tal ônus seja transferido
à sociedade".
Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1869959
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento
sob o rito dos repetitivos os Recursos Especiais 1.978.141 e 1.978.151, nos
quais se discute o prazo prescricional – e em que momento se inicia a sua
contagem – na hipótese de cobrança de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde
(SUS), pelas operadoras de planos ou seguros de saúde, em razão do atendimento
de seus clientes na rede pública.
Cadastrada como Tema 1.147, a controvérsia tem relatoria do ministro Og
Fernandes. As questões submetidas a julgamento são as seguintes: "Definir: 1)
qual o prazo prescricional aplicável em caso de demanda que envolva pedido de
ressarcimento ao SUS na hipótese do artigo 32 da Lei 9.656/1998: se é aplicável
o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932 ou o prazo
trienal prescrito no artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil; 2) qual o termo
inicial da contagem do prazo prescricional: se começa a correr com a internação
do paciente, com a alta do hospital, ou a partir da notificação da decisão do
processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos".
O relator observou que a jurisprudência atual do STJ considera aplicável o prazo
prescricional de cinco anos, contado a partir da notificação da decisão do
processo administrativo que apurou o valor do ressarcimento – momento em que o
crédito pode ser quantificado.
Afirmando que o entendimento da corte já fornece "um caminho jurisprudencial bem
pavimentado, que pode servir de guia segura aos demais tribunais e julgadores a
respeito da temática objeto da afetação", Og Fernandes restringiu a suspensão de
processos: apenas os recursos especiais e agravos em recurso especial,
interpostos na segunda instância ou já no STJ, ficarão sobrestados até a
definição da tese repetitiva.
Cobrança particular por serviço prestado pelo Estado
Nos recursos especiais selecionados como representativos da controvérsia, os
recorrentes – uma operadora de plano de saúde e um centro hospitalar – pedem a
reforma de acórdãos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) para que
seja aplicada a prescrição trienal prevista no Código Civil, pois o
ressarcimento ao SUS decorreria de uma relação ressarcitória privada, já que o
débito não se origina de infração legal.
Amparado na jurisprudência do STJ, o TRF3 reconheceu a prescrição quinquenal e
apontou que as seguradoras de saúde não podem enriquecer ilicitamente, em
prejuízo do Estado, com a cobrança por um serviço que não prestaram por meio de
sua rede credenciada.
Considerando que há multiplicidade de processos com idêntica questão de direito,
a seção, por unanimidade, acolheu a proposta do relator e afetou o tema ao rito
dos repetitivos.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o
julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham
controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para
julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de
demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos
gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar
todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de
sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras
informações.
Esta notícia refere-se aos processos: REsp 1978141 e REsp 1978155
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a
inscrição de uma estudante no Programa Universidade para Todos (Prouni),
garantida em decisão judicial. Sua inscrição foi indeferida pela universidade
porque a renda familiar teria excedido ao valor de 1,5 salários-mínimos,
estabelecida em lei.
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código
de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou
duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de
segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for
contrária a algum ente público.
Ao julgar o reexame necessário da sentença que determinou sua inscrição no
Prouni, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, ressaltou que a
estudante comprovou que a superação da renda estabelecida em lei ocorreu por
conta do recebimento de valores da sua mãe, que não faz parte do seu grupo
familiar, bem como do recebimento de seguro desemprego do seu companheiro.
O magistrado considerou que o seguro desemprego que seu marido recebeu não deve
ser incluído na renda familiar. “Logo, tais valores não devem ser considerados
para fins de cálculo de renda”, disse.
O relator ainda destacou que o Prouni, destinado à concessão de bolsas de
estudos, “tem como objetivo a democratização do ensino superior, dando
oportunidade aos alunos de baixa renda cursarem o nível superior em instituição
privada”.
A 6ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento ao reexame necessário, nos
termos do voto do relator.
Processo 1007746-52.2020.4.01.4100
Data da decisão: 02/05/2022
Data da publicação: 04/05/2022
PG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que
não é possível a exclusão de uma contribuinte do parcelamento do Programa de
Recuperação Fiscal (Refis), por ela não ter quitado todas as parcelas dentro do
prazo estipulado.
O Colegiado reformou a sentença que negou o pedido da contribuinte para ser
mantida no parcelamento, considerando a legitimidade da exclusão por falta da
consolidação, prevista em Lei.
A recorrente interpôs apelação contra a sentença, que teve como relator o juiz
federal Novély Vilanova da Silva Reis. Ao julgar o caso, ele afirmou que embora
a contribuinte não tenha consolidado seus débitos no prazo regulamentar, a
exclusão da impetrante afronta os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, uma vez que cumpriu outros atos necessários ao parcelamento,
bem como efetuado a maior parte do débito.
O juiz federal ainda ressaltou em seu voto que a Lei 11.941/2009 não prevê a
exclusão do contribuinte por falta de consolidação e o TRF1 já decidiu nesse
sentido ao julgar um caso semelhante.
A 8ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do
relator.
Processo 1004321-42.2018.4.01. 3500
Data do julgamento: 02/05/2022
Data da publicação: 09/05/2022
PG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Resolução da Anatel prevê uso do código 303 para esse tipo de serviço.
Associações que representam empresas de telecomunicações e seus empregados
questionam, no Supremo Tribunal Federal (STF), procedimento da Agência Nacional
de Telecomunicações (Anatel) que institui o código 303 para uso obrigatório e
exclusivo em ofertas de produtos e serviços de telemarketing aos consumidores. A
medida é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7166, distribuída
ao ministro Edson Fachin.
Bloqueio genérico
A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira de Telesserviços (ABT), pela
Federação Nacional de Instalação e Manutenção de Infraestrutura de Redes de
Telecomunicações e Informática (Feninfra) e pela Federação Nacional dos
Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas
(Fenatel). Segundo elas, a Anatel extrapolou sua competência e violou diversos
princípios constitucionais ao determinar a identificação das chamadas com o
Código Não Geográfico 303, sujeito ao bloqueio genérico de ligações. A medida,
segundo a ABT, atingirá não só as empresas do setor, mas também as que não estão
sob a fiscalização da Anatel, mas oferecem produtos e serviços por ligações ou
mensagens telefônicas.
Pedidos
As entidades pedem que a imposição do código seja restrita à oferta por telefone
de produtos e serviços por empresas prestadoras de serviços de telecomunicação,
reguladas pela Anatel. Pede, também, que não abranja as ligações promocionais
destinadas a pessoas com a qual a ofertante já tenha relação contratual ou tenha
obtido a autorização de contato.
AR/AS//CF
Processo relacionado: ADI 7166
Fonte: Supremo Tribunal Federal
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu
pedido de medida cautelar em três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs
7066, 7070 e 7078) que questionam a Lei Complementar (LC) 190/2022, editada para
regular a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), previsto na Lei Kandir (Lei Complementar
87/1996).
Anterioridade
Na ADI 7066, a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq)
argumenta que, como a lei foi promulgada em 2022, a cobrança só poderia vigorar
em 2023.
Em sua decisão, o ministro ressaltou que o princípio constitucional da
anterioridade (artigo 150, III, “b” da Constituição Federal) protege o
contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado.
Ele considera que, no caso em análise, isso não ocorre, pois se trata de tributo
já existente, sobre fato gerador tributado anteriormente (operações
interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final)
inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final
arrecadado. Como a alteração legal não prejudica, nem surpreende o contribuinte,
a concessão da liminar é inviável.
Prazo para reinício da cobrança
Nas ADI 7070 e 7078, os Estados de Alagoas e do Ceará, respectivamente,
contestam a determinação legal de que a cobrança do tributo só seja retomada
três meses após a criação de um portal com as informações necessárias ao
cumprimento das obrigações tributárias nas operações e nas prestações
interestaduais (artigo 24-A, parágrafo 4º, da Lei Kandir).
Em relação a essas ADIs, o relator observou que o decurso de mais de 90 dias
desde a edição da norma descaracteriza o requisito do perigo da demora,
necessário para a apreciação da liminar.
Processo extinto
O ministro declarou, ainda, a extinção da ADI 7075, ajuizada pelo Sindicato
Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos (Sindisider).
Neste caso, ele verificou que a entidade não tem legitimidade para propor ações
de controle concentrado de constitucionalidade, como as ADIs. Ele explicou que a
jurisprudência do Tribunal atribui legitimidade apenas às confederações
sindicais, e não às entidades sindicais de primeiro e de segundo graus.
PR/AS//CF
Processo relacionado: ADI 7066; ADI 7070 e ADI 7078
Fonte: Supremo Tribunal Federal
A filha que, sem vínculo de parentalidade com a segunda esposa de seu
falecido pai, possuía imóvel em copropriedade com ele, tem o direito de receber
aluguéis caso a viúva permaneça ocupando o bem.
A decisão foi tomada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
por unanimidade, ao dar provimento ao recurso especial em que a filha do
falecido pedia o pagamento de aluguéis referentes à sua fração ideal – obtida na
sucessão de sua mãe –, em razão do uso exclusivo do bem pela segunda esposa do
pai, com base em suposto direito real de habitação.
Segundo o processo, a autora da ação é uma das quatro filhas do primeiro
casamento do falecido, que se casou novamente depois da morte da primeira
esposa. Como ele tinha mais de 70 anos, o regime instituído no casamento foi o
de separação total de bens.
Em primeiro grau, a viúva foi condenada a pagar aluguéis a título de compensação
pela privação do uso do imóvel. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP),
porém, reformou a sentença sob o argumento de que a lei não condiciona o direito
real de habitação à inexistência de coproprietários do imóvel.
Direito real de habitação e relação condominial preexistente
O relator no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, frisou, inicialmente, que
a situação é distinta dos casos frequentes em que se discute o direito real de
habitação do cônjuge sobrevivente frente aos demais herdeiros.
Segundo ele, como explicitado pela autora da ação, o pedido de recebimento de
aluguéis se limita à fração do imóvel que já era dela antes do segundo casamento
do pai, decorrente de copropriedade anterior em virtude do falecimento de sua
genitora.
O ministro lembrou que a Segunda Seção, recentemente, ao apreciar caso
semelhante, firmou o entendimento de que a copropriedade anterior à abertura da
sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto ser de
titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o
pretendido direito (EREsp 1.520.294).
Ao citar vários precedentes das turmas de direito privado do STJ, Sanseverino
destacou ainda que, segundo a doutrina, o direito real de habitação só existe
sobre bem que pertence integralmente ao falecido, sendo pacífico o entendimento
de que a existência de coproprietários impede o uso do imóvel pelo cônjuge
sobrevivente.
Sem vínculo de parentalidade com a viúva
No caso em julgamento, ponderou o magistrado, além do fato de que o direito da
recorrente sobre a fração ideal do imóvel foi adquirido em decorrência do
falecimento de sua mãe, antes do segundo casamento do pai, não há nenhum tipo de
solidariedade familiar entre ela e a viúva, não havendo qualquer vínculo de
parentalidade ou de afinidade.
"Portanto, não cabe à recorrente suportar qualquer limitação ao seu direito de
propriedade, que é, justamente, a essência do direito real de habitação",
afirmou o relator.
Ao reformar o acórdão do TJSP, Sanseverino observou que a recorrente vem
sofrendo a supressão de um direito que lhe foi assegurado há muito na sucessão
de sua genitora, "o que não pode ser chancelado".
Dessa forma, por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso especial e
estabeleceu que a viúva deve pagar mensalmente à autora da ação o equivalente a
12,5% do aluguel do imóvel, conforme a avaliação da perícia.
Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1830080
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF) decidiu que, nas
ações de desapropriação, independentemente de quem requereu a produção de prova
pericial, é do expropriante (quem pede a desapropriação) o ônus de adiantar as
despesas processuais, pois o desapropriado não deve ser onerado na busca
razoável da justa indenização pelo desapossamento da sua propriedade. A decisão
foi proferida no julgamento do agravo de instrumento contra decisão do Juízo
Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Ilhéus que deferiu a produção de
provas requeridas pelos desapropriados, desde que eles depositassem o valor dos
honorários do perito.
Os recorrentes pediram a reforma da decisão agravada, para que o ônus da perícia
fosse suportado pela expropriante, no caso, a Valec Engenharia Construções e
Ferrovias S/A, que solicitou a desapropriação.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, destacou
que, na ação de desapropriação, a perícia é imprescindível para apuração da
justa indenização, muito embora não “vincule o juízo ao quantum debeatur
apurado”.
Desse modo, sustentou o magistrado, entendimento jurisprudencial “trafega” no
sentido de ser do expropriante a responsabilidade pelo adiantamento dos
honorários periciais, pois o desapropriado não deve ser onerado na busca
razoável da justa indenização pelo desapossamento da sua propriedade.
Assim, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento dos
expropriados.
Processo 1042191-43.2021.4.01.0000
Data do julgamento: 26/04/2022
JR
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Programa para emitir o DAS pode ser acessado pelo e-CAC, Portal do Simples
Nacional, Portal do Empreendedor ou app MEI.
O Programa Gerador de Documento de Arrecadação do Simples Nacional do
Microempreendedor Individual (PGMEI) foi atualizado nesta segunda-feira (16)
para emitir o Documento de Arrecadação do MEI (DAS-Mei) com os valores
diferenciados do MEI Caminhoneiro.
O PGMEI pode ser acessado pelo e-CAC, no site da Receita Federal, pelo Portal do
Simples Nacional, pelo Portal do Empreendedor ou pelo app MEI, disponível na App
Store para dispositivos Apple ou Google Play, para Andorid.
O MEI transportador autônomo de cargas (MEI Caminhoneiro) foi criado pela Lei
Complementar nº 188, de 2021, e possui uma alíquota especifica previdenciária de
12% sobre o salário-mínimo, além dos demais impostos a que os MEI estão
sujeitos.
Clique aqui para saber mais sobre o serviço.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2022/maio/
O Programa Gerador de Documento de Arrecadação do Simples Nacional do
Microempreendedor Individual (PGMEI) já está ajustado para a geração do
Documento de Arrecadação com a alíquota previdenciária diferenciada do MEI
transportador autônomo de cargas, correspondente 12% sobre o salário-mínimo
mensal, além do ICMS e ISS, a que estão sujeitos todos os MEI, quando for o
caso. O PGMEI reconhecerá automaticamente o contribuinte que se enquadre nessa
condição.
A figura do MEI transportador autônomo de cargas foi criada pelo art. 18-F da
Lei Complementar nº 123, de 2006, incluído pela Lei Complementar nº 188 , de
31/12/2021, e regulamentada pela Resolução CGSN n° 165 , de 23/02/2022. Nos
termos dessa Resolução, considera-se MEI transportador autônomo de cargas, o
microempreendedor individual (MEI) que exerça de forma independente e exclusiva,
durante todo o ano-calendário (excepcionalmente no ano-calendário de 2022, a
partir de 01/04/2022), uma ou mais ocupações profissionais previstas na Tabela B
do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22/05/2022:
O MEI transportador autônomo de cargas que emitiu o DAS do PA 04/2022 até o
dia 15/05/2022, com o valor desatualizado, deverá acessar o PGMEI para emitir o
DAS com o valor de INSS correspondente 12% sobre o salário-mínimo mensal. Se o
DAS emitido até o dia 15/05 já tiver sido pago, o PGMEI emitirá o documento
apenas com o valor da diferença de alíquota de INSS.
O DAS do PA 04/2022 vence no dia 20/05.
Para mais informações, consulte o
Manual do PGMEI.
DASN SIMEI ano-calendário 2021
O prazo para transmissão da DASN SIMEI, ano-calendário 2021, termina em
30/06/2022. Não deixe para a última hora.
Para saber mais sobre como transmitir a DASN SIMEI,
clique aqui.
DASN SIMEI Situação Especial de Baixa
A DASN SIMEI ainda está sendo adaptada para considerar o limite de receita anual
permitido ao MEI transportador autônomo de cargas. A previsão é de que o sistema
esteja atualizado até o início de junho/2022.
Enquanto não ocorre a atualização, a transmissão de DASN situação especial de
baixa, para MEI que tenha baixado o CNPJ a partir de 01/04/2022, está
temporariamente indisponível.
Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
Fonte: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) que negou a uma clínica de
anestesiologia o direito às bases de cálculo reduzidas do Imposto de Renda da
Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL),
sob o argumento de que ela não tinha os requisitos exigidos pela Lei 11.727/2008
para fazer jus ao benefício: estar constituída como sociedade empresária e
atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Para o relator do caso no STJ, ministro Benedito Gonçalves, tais exigências
devem ser interpretadas de forma literal, à luz do artigo 111 do Código
Tributário Nacional.
Na decisão recorrida, o TJRN entendeu que a clínica não prestava serviço
hospitalar, apenas fornecia mão de obra especializada em serviços de
anestesiologia, nos moldes de uma sociedade simples ou cooperada. Além disso,
não teria comprovado o atendimento às normas exigidas pela agência.
Ao STJ, a clínica alegou que a estrutura hospitalar, em que é prestado o serviço
de anestesiologia, já atende às normas da Anvisa, não podendo se confundir o
conceito de serviços hospitalares com o de "serviços prestados por hospital",
sob pena de desvirtuamento da definição legal.
Bases de cálculo reduzidas dependem da comprovação dos requisitos legais
Em seu voto, o relator citou precedente da Primeira Seção do STJ – o REsp
1.116.399, julgado sob o rito dos recursos repetitivos – que definiu serviços
hospitalares como as atividades desenvolvidas pelos hospitais voltadas à
promoção da saúde, excluídas as consultas médicas. Tal entendimento, construído
ainda sob a vigência da Lei 9.249/1995, na qual se baseou o pedido da clínica,
incluiria os serviços de anestesiologia.
"Entretanto, a mesma conclusão não pode ser alcançada naquelas situações
ocorridas posteriormente ao início de vigência da Lei 11.727/2008 (caso dos
autos), tendo em vista ter vinculado as bases de cálculo reduzidas à 'forma de
sociedade empresária' e ao 'atendimento das normas da Anvisa'", ressaltou o
ministro.
Ao negar provimento ao recurso, Benedito Gonçalves esclareceu que chegar a
conclusão diversa do que foi decidido nas instâncias anteriores esbarraria nas
Súmulas 7 e 83 do STJ.
Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1877568
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Para o relator, a urgência para o deferimento da liminar se justifica em
razão da proximidade de vigência do novo modelo.
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar
na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7164 e suspendeu a eficácia de
duas cláusulas do convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)
que, ao disciplinar a incidência única de ICMS sobre óleo diesel e definir as
alíquotas aplicáveis, autorizaram os estados a dar descontos nas alíquotas, a
fim de equalizar a carga tributária, pelo período mínimo de 12 meses. A liminar
deverá ser submetida a referendo do Plenário. A ação foi ajuizada pelo
presidente da República, Jair Bolsonaro, representado pela Advocacia-Geral da
União (AGU).
Em sua decisão, o ministro considerou que as cláusulas violam os dispositivos
constitucionais apontados pelo governo federal, em especial o princípio da
uniformidade, em razão do estabelecimento do fator de equalização, previsto na
cláusula quarta do
Convênio ICMS 16/2022. O relator também entendeu que a
urgência para o deferimento da liminar se justifica em razão da proximidade de
vigência do novo modelo.
O ministro requisitou, com urgência e prioridade, informações ao Confaz, à
Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, a serem prestadas no prazo de cinco
dias. Em seguida, determinou a abertura de vista dos autos ao advogado-geral da
União (AGU) e ao procurador-geral da República (PGR) pelo prazo de cinco dias,
para que se manifestem.
VP//CF
Processo relacionado: ADI 7164
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Segundo o presidente da República, o convênio institui regra que esvazia o
sistema de tributação monofásica regulamentado por lei complementar editada para
atender a comando constitucional.
O presidente da República, Jair Bolsonaro, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal
(STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7164 contra cláusulas de
convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que, ao
disciplinar a incidência única de ICMS sobre óleo diesel e definir as alíquotas
aplicáveis, autorizaram os estados a equalizar a carga tributária, por litro de
combustível, pelo período mínimo de 12 meses. A ação foi distribuída ao ministro
André Mendonça.
Sistema disfuncional
A Advocacia-Geral da União (AGU), que representa o presidente nos autos,
sustenta que a aprovação do Convênio ICMS 16/2022 poucos dias após a promulgação
da Lei Complementar (LC) 192/2022, que prevê a cobrança de alíquota única do
imposto sobre gasolina, etanol e diesel, entre outros combustíveis, “causou
perplexidade”. Segundo a AGU, as normas do convênio dão continuidade a um
“sistema de tributação disfuncional, federativamente assimétrico e injustamente
oneroso para o contribuinte”.
De acordo com a argumentação, disparidades muito drásticas nas alíquotas sobre
combustíveis fomentam a sonegação e dificultam o trabalho da arrecadação
tributária, em detrimento do interesse dos próprios estados. A AGU alega que a
LC 192/2022 foi editada quase 20 anos depois da promulgação da Emenda
Constitucional (EC) 33/2001, que atribuiu a lei complementar nacional a
definição dos combustíveis e lubrificantes sobre os quais o ICMS incidiria uma
única vez, e que o modelo de tributação do ICMS-combustíveis enfim parecia na
iminência de se concretizar. “Desafortunadamente, um novo obstáculo veio a
frustrar novamente essa expectativa de observância da Constituição Federal”,
afirma.
Para a AGU, o convênio contemplou uma maneira inovadora de diferenciação de
alíquotas de um mesmo produto entre os estados e o Distrito Federal,
possibilitando a adoção de um “fator de equalização” da carga tributária máxima
do diesel quando houver a remessa para cada ente ou para as operações
interestaduais subsequentes. “Na prática, a regra possibilita que cada ente
federativo adote sua própria alíquota de ICMS”, argumenta. Como exemplo, cita
que a aplicação do fator de equalização fará com que, no Acre, o óleo diesel
tenha tributação 89,5% superior à do Paraná, esvaziando a alíquota fixa nacional
(alíquota ad rem).
VP,CF/AD
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Ao negar provimento ao recurso especial interposto por uma devedora, a Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que é incabível a alegação
de impenhorabilidade de bem de família após a realização do leilão judicial do
imóvel penhorado e o término da execução, caracterizado pela assinatura do auto
de arrematação.
O colegiado considerou que, a partir dessa assinatura, surgem os efeitos do ato
de expropriação em relação ao devedor e ao arrematante, independentemente do
registro no cartório de imóveis, o qual se destina a consumar a transferência da
propriedade com efeitos perante terceiros.
No caso dos autos – uma execução de título extrajudicial –, a devedora invocou a
proteção ao bem de família, com base na Lei 8.009/1990, cerca de dois meses
depois da arrematação de parte de um imóvel de sua propriedade. O Tribunal de
Justiça de Goiás (TJGO) negou o pedido, sob o fundamento de que tal alegação
deveria ter sido feita antes da arrematação.
Bem leiloado deixa de pertencer ao devedor antes da transferência de propriedade
Ao STJ, a devedora argumentou que, como a carta de arrematação não havia sido
registrada na matrícula do imóvel, a execução não teria terminado, de acordo com
o artigo 694 do Código de Processo Civil de 1973. Ela também apontou precedentes
da corte que teriam admitido a análise da impenhorabilidade do bem de família
após a arrematação.
Segundo a ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso na Quarta Turma, após a
conclusão do leilão, independentemente do registro da carta de arrematação no
cartório, o devedor já não pode desconhecer sua condição de desapropriado do
imóvel que antes lhe pertencia.
A magistrada explicou que, lavrado e assinado o auto, a arrematação é
considerada perfeita, acabada e irretratável, suficiente para a transferência da
propriedade do bem, nos termos do artigo 694 do CPC de 1973.
A ministra observou que, no caso analisado, transcorreram cerca de cinco anos
entre a penhora e a assinatura do auto de arrematação, sem que a devedora
alegasse que o imóvel seria destinado à residência da família – apesar de ela
ter recorrido da penhora. "No caso presente, a execução encontra-se exaurida em
relação ao bem arrematado", declarou Gallotti.
Precedentes citados não se aplicam ao caso
A relatora afirmou ainda que a decisão do TJGO está alinhada com a
jurisprudência do STJ, no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família é
matéria de ordem pública, que pode ser analisada pelo juiz a qualquer momento –
mas apenas antes da assinatura da carta de arrematação do imóvel (AgInt no AREsp
377.850).
Ao manter o acórdão recorrido, a ministra observou que não se aplicam ao caso os
precedentes do STJ indicados pela devedora – seja porque não tratam de bem de
família, que é regido por lei especial (Lei 8.009/1990), seja porque não
examinaram a questão sob o enfoque do artigo 694 do CPC de 1973, fundamento da
decisão do TJGO.
Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1536888
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Para afastar interpretações equivocadas nas instâncias ordinárias e evitar o
perecimento de direitos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
por unanimidade, decidiu levantar a suspensão nacional de processos relativos ao
Tema Repetitivo 1.132. No julgamento, o colegiado vai definir se, para a
comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é
suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado
no contrato – dispensando-se, assim, que a assinatura no aviso de recebimento
seja do próprio destinatário.
Sobre o tema, o STJ tem precedentes afirmando a necessidade de que a notificação
extrajudicial seja encaminhada ao endereço do devedor, ainda que seja
dispensável a notificação pessoal.
Ao propor o levantamento da suspensão, o relator, ministro Marco Buzzi, lembrou
que a Segunda Seção, ao decidir pela afetação do repetitivo, determinou o
sobrestamento apenas dos processos em que houvesse discussão sobre a validade da
notificação não realizada diretamente ao devedor – ou seja, não havia ordem de
suspensão indiscriminada de qualquer ação de busca e apreensão.
Ainda de acordo com o ministro, mesmo nos casos de processos atingidos pela
suspensão, a seção havia ressalvado a possibilidade de que os juízos apreciassem
questões consideradas urgentes, especialmente na hipótese de possível
perecimento de direitos.
Decisões nas instâncias ordinárias impuseram suspensão indiscriminada
Entretanto, Marco Buzzi ressaltou informações encaminhadas pela Federação
Brasileira de Bancos (Febraban) – um dos amici curiae admitidos no repetitivo –
sobre a existência de discrepância de entendimentos nas instâncias de origem.
Segundo a Febraban, algumas decisões impuseram a suspensão indiscriminada de
todos os processos de busca e apreensão – nas quais, costumeiramente, há pedidos
de tutela provisória.
Nesse cenário, o ministro considerou necessário levantar a suspensão
anteriormente decidida pela seção, evitando-se decisões que poderiam sobrestar
os feitos sem a devida análise da similitude com o tema do repetitivo.
"Tão logo venham aos autos as manifestações das demais entidades convidadas a
participar democraticamente da discussão (Banco do Brasil, Idec e outras), bem
como o parecer ministerial, este signatário incluirá imediatamente em pauta de
julgamento o exame da questão subjacente ao presente recurso especial", afirmou
o ministro.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, sob o rito
dos recursos especiais repetitivos, se o produtor que exerce atividade rural há
mais de dois anos – mas que não tenha comprovado o biênio legal de registro na
Junta Comercial – faz jus ao deferimento do pedido de recuperação judicial.
A relatoria dos dois recursos selecionados como representativos da controvérsia
(REsp 1.905.573 e REsp 1.947.011) é do ministro Luis Felipe Salomão.
A questão submetida a julgamento foi cadastrada no sistema de repetitivos do STJ
como Tema 1.145, com a seguinte redação: "Definir a possibilidade de deferimento
de pedido de recuperação judicial de produtor rural que comprovadamente exerce
atividade rural há mais de dois anos, ainda que esteja registrado na Junta
Comercial há menos tempo".
Nova legislação para regular a situação do produtor rural
Segundo Salomão, os processos escolhidos como representativos da controvérsia
atendem todos os requisitos para a afetação. Ele destacou que, em pesquisa à
base de jurisprudência do STJ, foi possível recuperar 16 acórdãos e 170 decisões
monocráticas proferidas sobre o assunto.
O magistrado observou que a questão jurídica em análise tem sido objeto de
decisões uniformes das turmas de direito privado da corte: a Terceira e a Quarta
Turma vêm entendendo que o produtor rural, por não ser empresário sujeito a
registro, está em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica
agrícola antes de sua inscrição na Junta Comercial.
Além dos vários recursos em tramitação ou já julgados pelo STJ, o relator
destacou a existência dos Enunciados 96 e 97 da III Jornada de Direito Comercial
sobre a mesma temática.
Salomão acrescentou, ainda, que a Lei 14.112/2020, ao atualizar a Lei
11.101/2005, reformulou todo o sistema de insolvência empresarial brasileiro,
tendo previsto novos e específicos normativos voltados a regular a situação do
produtor rural.
O relator optou por não propor a suspensão dos processos que tratam da questão
controvertida, deixando de aplicar o disposto na parte final do parágrafo 1º do
artigo 1.036 do Código de Processo Civil (CPC).
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante
a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um
processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os
ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais
brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos
gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar
todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de
sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras
informações.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1905573
REsp 1947011
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou, de
forma unânime, sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de
Roraima (SJRR) e declarou a imunidade tributária, isenção ou aplicação de
alíquota zero relativa ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição
Social para a Seguridade Social (Cofins) na Área de Livre Comércio de Boa Vista
(RR) para uma empresa que tem como objeto social o Comércio Atacadista de
Material Elétrico, Maquinas e Equipamentos.
No pedido, a empresa pretendia que o delegado da Receita Federal do Brasil, em
Roraima, se abstesse definitivamente de exigir as contribuições federais – PIS e
Cofins – atualmente incidentes sobre os faturamentos auferidos pela Impetrante,
uma vez que estão estabelecidas na Área de Livre Comércio de Boa Vista (RR).
Sustentou que as vendas de suas mercadorias realizadas para outras empresas ou
para consumidores finais, nos referidos espaços geográficos, equiparam-se para
todos os efeitos fiscais e tributários a uma operação de exportação para o
exterior, contempladas, desse modo, pela imunidade tributária estatuída no
artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal; no artigo 4º do Decreto-Lei
n. 288/1967; nos artigos 1º, 3º, 7º, 11 da Lei n. 8.256/1991; no artigo 2º, §§
1º e 3º, da Lei n. 10.996/2004 e 7º da Lei n. 11.732/2008, última parte; bem
como a norma do artigo 46, inciso II, da Instrução administrativa- IN SRF n.
247/2002.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas,
destacou que devem ser aplicadas à Área de Livre Comércio de Boa Vista/RR as
mesmas características da Zona Franca de Manaus/AM. Segundo a relatora, o
entendimento jurisprudencial é o de que as operações com mercadorias destinadas
à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais,
conforme disposto no art. 4º, do Decreto-Lei n, 288/1967, incluídas nesse
entendimento as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem
seus produtos para outras da mesma localidade. E que a não incidência do PIS e
da Cofins sobre as receitas das vendas de mercadorias de origem nacional
independe de serem destinadas a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas
dentro dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus.
A magistrada destacou que o Decreto-Lei n. 288/1967 equiparou, de forma ampla,
sem restrições quanto à pessoa do comprador, a venda de mercadorias para consumo
ou industrialização na Zona Franca de Manaus a exportação para o estrangeiro.
Não cabe, deste modo, estabelecer a limitação da hipótese de incidência do
tributo de acordo com a qualidade do destinatário da mercadoria. Segundo a
jurisprudência deste Tribunal, em face do princípio constitucional da isonomia,
“a extensão do benefício em questão às pessoas físicas não implica ofensa ao
artigo150, § 6º da Constituição e aos artigos 111, 176 e 177 do Código
Tributário Nacional”, ponderou a magistrada em seu voto.
Para concluir, a desembargadora federal sustentou que em relação à incidência
das contribuições para o PIS e da Cofins sobre as receitas decorrentes da
prestação de serviços na Zona Franca de Manaus (aplicada à Boa Vista), esta
Corte Regional possui entendimento de que é possível a extensão do benefício em
discussão a tais receitas, porquanto a prestação de serviços pode ser
considerada estímulo econômico assegurado pelo art. 40, do ADCT.
Processo nº: 1001274-89.2021.4.01.4200
Data do julgamento: 22/04/2022
APS
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
As modificações alcançam o fato gerador e o sujeito ativo do imposto.
O governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, questiona, no Supremo Tribunal
Federal, alterações nas normas gerais que regem o Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais de circulação de
mercadorias. O pedido foi apresentado na Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 7158, distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso.
Ibaneis alega que o artigo 1º da Lei Complementar 190/2022, ao alterar artigo
11, parágrafo 7º, da Lei Complementar 87/1996, passou a considerar como fato
gerador do ICMS a mera circulação física das mercadorias ou serviços, em sentido
contrário ao da jurisprudência do STF, que entende que a hipótese de incidência
do imposto é a circulação jurídica dos bens postos no comércio, com alteração de
sua titularidade. Ele argumenta que, isoladamente, a circulação física não tem
relevância jurídica para fins de incidência do ICMS.
Segundo o governador, também foi modificado o sujeito ativo do diferencial de
alíquota do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadorias e
serviços para consumo final. A nova redação prevê que a diferença entre alíquota
interna do estado de destino e a alíquota interestadual (Difal) será devida ao
estado onde ocorrer a entrada física da mercadoria, ainda que o adquirente tenha
domicílio fiscal em outro local.
Também nesse ponto, Ibaneis sustenta que o entendimento do Supremo é que o
sujeito ativo do ICMS é o estado em que está localizado o estabelecimento
importador, isto é, o destinatário jurídico da mercadoria importada, que não
necessariamente coincide com o estabelecimento onde teria ocorrido a sua entrada
física.
Em razão da relevância da matéria, o ministro Barroso decidiu levá-la
diretamente ao Plenário, sem exame prévio da liminar.
EC/AS//CF
Processo relacionado: ADI 7158
Fonte: Supremo Tribunal Federal
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é
válida, nos contratos administrativos, a cláusula que prevê a renúncia ao
direito aos honorários de sucumbência por parte de advogado contratado.
A decisão teve origem em ação declaratória cumulada com pedido de arbitramento e
cobrança de honorários advocatícios ajuizada em 2013 por um advogado contra um
banco público, objetivando a declaração de nulidade da cláusula contratual que
estabelecia a renúncia, pelo profissional, aos honorários sucumbenciais.
A sentença determinou a anulação da cláusula e o pagamento dos honorários, na
proporção do trabalho feito pelo advogado. A decisão foi mantida pelo Tribunal
de Justiça de Santa Catarina (TJSC), o qual declarou ser nula qualquer previsão
contratual que imponha ao advogado a renúncia à contraprestação por serviço
efetivamente prestado.
O tribunal fundamentou ainda que, embora o contrato administrativo entre as
partes – assinado após licitação – tenha sido consensual, não se pode manter
válida cláusula que viola um dos princípios basilares do sistema jurídico: a
vedação ao enriquecimento sem causa.
Em sua defesa, a instituição financeira alegou que, tendo em vista o princípio
da vinculação ao edital (artigo 55, inciso XI, da Lei 8.666/1993) – o qual
previa a renúncia –, não poderia o advogado postular honorários de sucumbência
após a extinção do contrato administrativo, visto o decurso de tempo e
considerando que ele já havia sido devidamente remunerado durante o período de
execução do contrato, cujas regras foram expressas quanto à forma de remuneração
do serviço.
Contrato administrativo pode tratar de renúncia a direito do contratado
No STJ, o relator do recurso do banco, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que
o contrato administrativo pode tratar de renúncia a direito do contratado, desde
que não contrarie a lei e não seja abusivo, de forma que a cláusula será eficaz
e produzirá seus efeitos regularmente se houver concordância do contratado.
Especificamente em relação aos advogados, o magistrado observou que a Lei
8.906/1994 – a qual dispõe pertencerem a esses profissionais os honorários de
sucumbência – previa em seu artigo 24, parágrafo 3º, a impossibilidade de
supressão desse direito.
Entretanto, o relator lembrou que, em 2009, o Supremo Tribunal Federal (STF)
declarou a inconstitucionalidade dessa regra, por se tratar de direito
disponível e, portanto, negociável com o contratante do serviço.
"Não se pode concluir pela abusividade ou ilegalidade da cláusula contratual que
prevê a renúncia do direito aos honorários de sucumbência, notadamente quando a
parte contratada, por livre e espontânea vontade, manifesta sua concordância e
procede ao patrocínio das causas de seu cliente mediante a remuneração acertada
no contrato", ressaltou.
Renúncia à verba honorária sucumbencial deve ser expressa
Benedito Gonçalves ponderou que, conforme a jurisprudência do STJ, a renúncia à
verba honorária sucumbencial deve ser expressa – situação que ocorreu no caso
analisado, em que o advogado manifestou sua concordância com a cláusula, apenas
a questionando após o fim do contrato.
"Considerados os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos
contratos, forçoso reconhecer não ser adequada a invocação da regra geral de
proibição do enriquecimento sem causa para anular a cláusula contratual de
renúncia, pois, conforme entendimento jurisprudencial, é legal e constitucional
o acordo sobre a destinação dos honorários de sucumbência", disse o ministro.
Além disso, ele apontou que não se pode admitir a alteração posterior de uma
regra que é imposta a todos quando do procedimento licitatório, pois aqueles que
concorreram para a prestação do serviço se submeteram à mesma norma na
elaboração de suas propostas.
Esta notícia refere-se ao processo:
AREsp 1825800
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é necessária a
juntada da via original do título de crédito – caso o documento tenha sido
emitido no formato de cártula – para instruir ação de busca e apreensão ajuizada
em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por
alienação fiduciária.
O entendimento foi firmado pelo colegiado ao julgar controvérsia que envolveu
cédula de crédito bancário de cerca de R$ 67 mil firmada entre a compradora de
um automóvel e uma instituição financeira para a aquisição de um carro –
ofertado como garantia do cumprimento do próprio contrato.
Em razão do inadimplemento das prestações, a instituição financeira ajuizou ação
de busca e apreensão, instruída apenas com a cópia do contrato de crédito
bancário. No primeiro grau, foi determinada a juntada do original da cédula de
crédito. O banco não cumpriu a determinação dada pelo juízo, razão pela qual o
processo foi extinto, sem resolução do mérito.
O Tribunal de Justiça do Maranhão, porém, reformou a sentença por considerar
desnecessária a juntada do original do título para instruir a ação de busca e
apreensão, sob o argumento de não haver exigência legal para tanto.
Requisito indispensável para a execução
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso da compradora, destacou que a
juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio,
requisito essencial à formação válida do processo de execução, para assegurar a
autenticidade da cártula apresentada e afastar a hipótese de o título ter
circulado – sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos.
A magistrada destacou, porém, que a execução pode, excepcionalmente, ser
instruída por cópia do título extrajudicial – prescindindo, assim, da
apresentação do documento original –, principalmente quando não há dúvida quanto
à existência do título e do débito, e quando comprovado que ele não circulou.
"O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito
indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para
demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento
representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que,
conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução",
acrescentou.
Para Nancy Andrighi, por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da
circularidade, mediante endosso, como preceitua o artigo 29, parágrafo 1º, da
Lei 10.931/2004, "a apresentação do documento original faz-se necessária ao
aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias
ordinárias que o título não circulou".
Mudança na emissão das cédulas
No caso julgado, lembrou a ministra, quando a primeira instância solicitou que a
instituição financeira promovesse a juntada do original do título, o banco
permaneceu inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a
amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário.
Ao dar provimento ao recurso especial, a magistrada ressaltou que o entendimento
firmado pela turma é aplicável às hipóteses de emissão das cédulas de crédito
bancário (CCB) em data anterior à vigência da Lei 13.986/2020, tendo em vista
que tal legislação modificou substancialmente a forma de emissão dessas cédulas,
passando a admitir que sua confecção ocorra na forma cartular ou escritural
(eletrônica).
"A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao
aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no
formato cartular", concluiu a relatora.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível que
os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica atinjam os fundos de
investimento. Segundo o colegiado, embora esses fundos não tenham personalidade
jurídica, eles titularizam direitos e obrigações e, além disso, podem ser
constituídos ou utilizados de forma fraudulenta pelos cotistas – pessoas físicas
ou jurídicas –, fatos que justificam a aplicação do instituto.
Com esse entendimento, o colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São
Paulo que, no curso de uma execução, confirmou a rejeição dos embargos de
terceiro opostos por um Fundo de Investimento em Participações (FIP) contra o
bloqueio e a transferência de ativos de sua propriedade, após a desconsideração
da personalidade jurídica de uma empresa holding.
Em recurso especial dirigido ao STJ, o fundo de investimento alegou que não
foram preenchidos os requisitos legais para a desconsideração da personalidade
jurídica, tendo em vista que os FIPs são constituídos sob a forma de condomínio
fechado, sem personalidade jurídica, motivo pelo qual não poderiam ser atingidos
pela medida.
Comprovação de abuso de direito autoriza desconsideração da personalidade
O ministro Villas Bôas Cueva, relator, explicou que a Lei 4.728/1965, ao
disciplinar o mercado de capitais, realmente caracterizou os fundos de
investimento como entes constituídos sob a forma de condomínio, definição
posteriormente seguida pelo Banco Central na Circular 2.616/1995.
Atualmente, prosseguiu, está em vigor a Instrução 555/2014 da Comissão de
Valores Mobiliários (CVM), segundo a qual o fundo de investimento pode ser
constituído sob a forma de condomínio aberto – que permite ao cotista solicitar
o resgate de suas cotas – ou fechado – no qual as cotas só são resgatadas ao fim
do prazo de duração do fundo.
Além de lembrar que os fundos estão sujeitos a regramento específico da CVM, o
ministro destacou que esse tipo de condomínio, embora seja destituído de
personalidade jurídica e exerça suas atividades por meio de administrador, é
dotado de direitos, deveres e obrigações.
"Assim, o fato de ser o FIP constituído sob a forma de condomínio e não possuir
personalidade jurídica não é capaz de impedir, por si só, a aplicação do
instituto da desconsideração da personalidade jurídica em caso de comprovado
abuso de direito por desvio de finalidade ou confusão patrimonial", afirmou.
Fundo teria sido constituído para ocultar patrimônio de empresas do grupo
Citando doutrina a respeito do tema, Villas Bôas Cueva ressaltou que as
prerrogativas do artigo 1.314 do Código Civil não são conferidas ao cotista de
fundo de investimento, tendo em vista que ele não desfruta plenamente de
direitos relacionados aos ativos que possua no fundo constituído, mas apenas dos
direitos ligados à sua fração de participação.
Nesse sentido, o relator reconheceu que o patrimônio gerido pelo FIP pertence,
em condomínio, a todos os investidores, o que impede a responsabilização do
fundo pela dívida de um único cotista.
"Apenas em tese, repita-se, não poderia a constrição judicial recair sobre o
patrimônio comum do fundo de investimento por dívidas de um só cotista,
ressalvada a penhora apenas da sua cota-parte", completou o ministro.
No caso dos autos, entretanto, Villas Bôas Cueva destacou que essa regra deve
ceder à constatação de que a própria constituição do fundo de investimento
ocorreu de forma fraudulenta, como modo de encobrir ilegalidades e ocultar o
patrimônio de empresas integrantes do mesmo grupo econômico – tomando-se
cuidado, contudo, para não atingir as cotas daqueles que não possuam nenhuma
ligação com a parte executada no processo.
O relator ressaltou que, no momento da constrição determinada pelo juízo da
execução, como consequência da desconsideração inversa da personalidade jurídica
do devedor, o fundo de investimento possuía apenas dois cotistas, ambos
integrantes do mesmo conglomerado econômico – o que revela que o ato judicial
não atingiu o patrimônio de terceiros.
"Além disso, o fato de o fundo de investimento ser fiscalizado pela CVM e de ter
todas as informações auditadas e disponibilizadas publicamente não impede a
prática de fraudes associadas, não às atividades do fundo em si, mas dos seus
cotistas (pessoas físicas ou jurídicas), que dele se valem para encobrir
ilegalidades e ocultar patrimônio. Disso também resulta a irrelevância do fato
de se aferir incremento em seu patrimônio líquido", concluiu.
Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1965982
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A decisão deve produzir efeitos desde 30/9/21, data da publicação da ata
de julgamento do mérito do recurso extraordinário.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em
29/4, acolheu parcialmente recurso (embargos de declaração) para esclarecer
pontos da decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
1063187, com repercussão geral, e modular seus efeitos. Na ocasião, a Corte
declarou a inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Renda Pessoa
Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a
taxa Selic recebida pelo contribuinte na devolução de tributos pagos
indevidamente (repetição de indébito).
Nos embargos de declaração, a União, entre outros pontos, buscava saber se a
tese fixada no julgamento abrange os pedidos de restituição, compensação e
levantamento de depósitos judiciais, quando ausente o ilícito pressuposto no
julgado, e os juros de mora pactuados em contratos particulares. Pedia, também,
a modulação dos efeitos da decisão.
Repetição de indébito tributário
O colegiado, acompanhando o voto do ministro Dias Toffoli (relator), esclareceu
que a decisão se aplica apenas nas hipóteses em que há acréscimo de juros
moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito
tributário (inclusive na realizada por meio de compensação) tanto na esfera
administrativa quanto na judicial. Segundo o ministro, a questão acerca da
necessidade de existência de juros moratórios e de repetição de indébito
tributário foi evidenciada no julgamento do RE, inclusive nos demais votos. A
definição da natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos judiciais ou
avençados em contratos entre particulares foge do tema discutido.
Modulação
A Corte também estabeleceu que a decisão produzirá efeitos a partir da
publicação da ata de julgamento do mérito, em 30/9/21. Segundo o relator, ela
resultou em alteração no sistema jurídico, pois, há quase nove anos, vigia
entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sentido contrário e de
observância obrigatória pelas instâncias inferiores.
Ficam ressalvadas da modulação, as ações ajuizadas antes da data do início do
julgamento do mérito (17/9/2021), e os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em
relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se
refere a tese de repercussão geral. Toffoli assinalou que, em razão do
reconhecimento da inconstitucionalidade, a União não pode cobrar a CSLL ou o
IRPJ quanto a esses fatos, devendo, portanto, paralisar o "estado de
inconstitucionalidade”.
SP/AD//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou impenhorável
o bem de família oferecido como caução em contrato de locação comercial. Para o
colegiado, o oferecimento de bem familiar em garantia nesse tipo de contrato
locatício não implica, em regra, renúncia à proteção legal concedida pela Lei
8.009/1990.
O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal
de Justiça de São Paulo (TJSP) que admitiu a penhora de imóvel oferecido como
caução em contrato de locação comercial, por entender que haveria semelhança
entre a caução e o instituto da hipoteca – este último previsto pelo artigo 3º,
inciso V, da Lei 8.009/1990 como uma das hipóteses de exceção à
impenhorabilidade.
Relator do recurso especial, o ministro Marco Buzzi explicou que a
impenhorabilidade do bem de família protege direitos fundamentais, como a
dignidade da pessoa humana e a moradia, sendo vedado ao Judiciário criar novas
hipóteses de limitação dessa proteção.
"O escopo da Lei 8.009/1990 não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas
sim a entidade familiar no seu conceito mais amplo, razão pela qual as hipóteses
permissivas da penhora do bem de família, em virtude do seu caráter excepcional,
devem receber interpretação restritiva", disse.
Exceção prevista para a fiança não deve ser estendida à caução
Por isso mesmo, destacou Marco Buzzi, a jurisprudência do STJ considera que a
exceção à impenhorabilidade prevista pela Lei 8.009/1990 para a fiança em
contrato de locação não deve ser estendida ao bem de família oferecido como
caução.
Segundo o relator, essa impossibilidade ocorre porque os institutos da fiança e
da caução foram disciplinados pelo legislador como diferentes modalidades de
garantia da locação, nos termos do artigo 37 da Lei 8.245/1991. "Trata-se de
mecanismos com regras e dinâmica de funcionamento próprias, cuja equiparação em
suas consequências implicaria inconsistência sistêmica", afirmou.
Citando doutrina sobre o tema, Buzzi comentou que a caução de imóvel não se
confunde com a fiança, a qual possui natureza pessoal, tampouco com a hipoteca –
que, apesar de também ser uma garantia real, é formalizada apenas por meio de
escritura pública, ao passo que a caução deve ser averbada na matrícula do bem
dado em garantia, nos termos do artigo 38, parágrafo 1º, da Lei de Locações.
Ofertante do bem em caução não renuncia à impenhorabilidade
De acordo com Marco Buzzi, violaria a isonomia e a previsibilidade das relações
jurídicas estender à caução as consequências aplicadas à fiança pela Lei
8.009/1990.
"É que o ofertante do bem em caução não aderiu aos efeitos legais atribuídos ao
contrato de fiança. Noutros termos, a própria autonomia da vontade, elemento
fundamental das relações contratuais, restaria solapada se equiparados os
regimes jurídicos em tela", ponderou o ministro.
No caso dos autos, porém, o relator entendeu não ser possível reconhecer, de
imediato, a impenhorabilidade alegada no recurso especial, pois os requisitos
para que o imóvel seja considerado bem de família não foram objeto de análise.
Dessa forma, a Quarta Turma determinou que o TJSP julgue novamente o agravo de
instrumento interposto na origem para verificar as condições previstas pela Lei
8.009/1990.
Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1789505
Superior Tribunal de Justiça
Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou
o entendimento de que, nos casos de extração ilegal de minérios, a indenização à
União deve ser fixada em 100% do faturamento obtido com a atividade irregular ou
do valor de mercado do volume extraído – o que for maior. De acordo com os
ministros, uma reparação abaixo disso poderia frustrar o caráter
pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade.
O colegiado deu provimento ao recurso especial interposto pela União contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que fixou a indenização
em 50% do faturamento bruto obtido pelos réus com a extração irregular. A corte
regional levou em consideração que os infratores tiveram despesas com a
atividade, como o pagamento de impostos.
No caso dos autos, a União propôs ação civil pública contra a Cooperativa de
Exploração Mineral da Bacia do Rio Urussanga (Coopemi) e outros dois réus,
pleiteando indenização por danos materiais de cerca de R$ 1,17 milhões – valor
de mercado estimado de 39,7 toneladas de argila e 53,8 toneladas de areia,
conforme parecer técnico do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).
Administração pública não pode custear infração ambiental
Ao STJ, a União alegou que o TRF4 não mencionou em qual dispositivo legal se
baseou para reduzir pela metade a indenização pretendida pela infração
ambiental. Também defendeu que a reparação abrangesse a deterioração da área
explorada e os lucros cessantes correspondentes à extração indevida.
O ministro Francisco Falcão, relator do recurso, afirmou que o entendimento do
TRF4 equivale a admitir que a administração pública estaria obrigada a
"indenizar os custos que o autuado teve que suportar com o cometimento da
infração ambiental, dolosamente praticada" – o que contraria a jurisprudência do
STJ (AREsp 1.676.242 e AREsp 1.520.373).
De acordo com o magistrado, não há dúvida sobre o valor do dano, estimado no
parecer do DNPM, que apurou administrativamente a responsabilidade pela lavra
ilegal e apontou o volume de minérios usurpado da União pelos infratores.
Francisco Falcão concluiu que "a indenização deve abranger a totalidade dos
danos causados", razão pela qual a fixou em 100% do faturamento proveniente da
extração irregular de minérios ou do valor de mercado, aplicando-se o maior.
Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1923855
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Para a entidade, os decretos prejudicam a competitividade dos produtos
fabricados na Zona Franca de Manaus.
O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu mais uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 7157) contra decretos federais que reduziram a
alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Na ação, o Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) alega que a alteração nas tabelas
de incidência do tributo trará inumeros prejuízos ao Polo Industrial da Zona
Franca de Manaus (ZFM).
A OAB afirma que os Decretos 11.052/2022 e 11.055/2022 violam objetivos
fundamentais da República de garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a
pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais
(artigo 3º, incisos II e III, da Constituição Federal). Também argumenta que
foram desconsideradas as normas constitucionais que tratam da concessão de
incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento
sócio-econômico entre as diferentes regiões do país (artigo 151, inciso I) e a
que inclui a redução das desigualdades regionais e sociais como um dos
princípios da ordem econômica (artigo 170, inciso VII).
A entidade sustenta que a Zona Franca foi criada com o objetivo de promover o
desenvolvimento da Amazônia, fomentando a formação de um centro industrial e
comercial na região e possibilitando alternativas econômicas. Para a OAB, a
redução da alíquota do IPI de forma indiscriminada retira o incentivo para que a
indústria e o comércio se desenvolvam na ZFM e pode ocasionar perda de
competitividade da região, fuga de investimentos, desemprego e aumento do
desmatamento.
No pedido, a OAB requer que seja vedada a redução do IPI aos produtos fabricados
em outros estados e que sejam também fabricados na Zona Franca de Manaus, "sob
pena de inviabilizar o modelo de desenvolvimento econômico recepcionado pela
Constituição Federal".
O processo foi distribuído ao ministro Alexandre de Moraes, que já relata as
demais ações sobre a matéria.
PR/AD//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Em apelação interposta por uma instituição de ensino particular, a 7ª Turma
do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença e deu
provimento ao recurso para garantir à entidade assistencial a concessão da
imunidade tributária do art. 150, VI, c, e do § 7º do art. 195, ambos da
Constituição Federal (CF), referente à instituição de impostos sobre seu
patrimônio, renda ou serviços e sobre contribuição para a seguridade social e
garantiu o direito à repetição (devolução) dos valores recolhidos indevidamente
nos últimos cinco anos.
No recurso, a escola sustentou ser dispensável a apresentação do Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) ou qualquer outro requisito
não previsto no artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN) para a concessão
da imunidade tributária.
A imunidade tributária é uma proteção constitucional conferida aos contribuintes
por meio da qual impede-se que os entes federativos (União, Estados, Municípios
e Distrito Federal) criem e cobrem tributos sobre determinados bens e direitos
e, nos termos da CF, deve ser regulamentada por lei complementar.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses,
entendeu que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e
do TRF1, os requisitos para concessão da imunidade são os constantes do art. 14
do CTN na medida em que não há no ordenamento jurídico lei complementar
especificamente editada para regulamentar o instituto.
Verificou o magistrado que segundo o estatuto social, a entidade apelante é uma
associação de caráter educacional sem fim lucrativo, tendo como finalidade a
cultura, a assistência social, a educação, a pesquisa e desenvolvimento de
tecnologias. Por esse motivo, atende-lhe o direito à imunidade nos termos do §
7º do art. 195, e do art. 150, VI, c, ambos da CF, independentemente de
apresentação do Cebas, que não é exigido pelo CTN.
O desembargador federal ressaltou ainda que às ações de repetição de indébito
ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005 é aplicado o prazo de prescrição
quinquenal, sendo, portanto, o caso de devolução à apelante, pela Fazenda
Nacional (União), os valores indevidamente recolhidos no período de cinco anos
anteriores ao ajuizamento da demanda, atualizados com a aplicação da taxa Selic.
Processo: 0019504-77.2017.4.01.3800
Data do julgamento: 12/04/2022
Data da publicação: 27/04/2022
RS
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
É legítima a cobrança de Adicional de Frete para Renovação da Marinha
Mercante (AFRMM), inclusive sobre as despesas de capatazia (movimentação de
mercadorias do navio até a Alfândega). Com este entendimento, o Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento ao recurso de uma empresa
de implementos agrícolas de Passo Fundo (RS). A decisão da 2ª Turma foi tomada
dia 26/4.
A AFRMM destina-se a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao
desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação
naval brasileiras.
A empresa, que realiza diversas operações de importação de produtos sujeitos à
fiscalização aduaneira e fiscal, questionou judicialmente, em mandado de
segurança, o pagamento do adicional sobre suas operações internacionais e as
despesas de capatazia. Os advogados argumentavam que o AFRMM é contrário à
liberdade econômica e à igualdade tributária preconizadas no Acordo Geral de
Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT, assinado pelo Brasil. Sustentavam ainda
que a cobrança é inconstitucional e violaria o Acordo de Facilitação Comercial
(AFC), pois não existiria justificativa razoável para a cobrança do tributo.
A 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) julgou a sentença improcedente e a
empresa recorreu ao tribunal, reforçando a argumentação de que pelo menos sobre
a movimentação da mercadoria entre o navio e a Alfândega (despesa de capatazia)
não deveria incidir o adicional. Conforme a defesa, “a capatazia não possui
relação de contraprestação de navegação e do transporte realizado, tratando-se
de uma contrapartida por serviço prestado pela empresa de navegação ao operador
portuário, razão pela qual não deve integrar o valor da operação ou o valor
aduaneiro”.
Intimada, a União alegou que não há violação ao tratamento nacional previsto no
GATT, pois a tributação está em consonância com o artigo 6º do AFC. Sustentou
que a inclusão da capatazia na base de cálculo do tributo não pode ser
dissociada do preço do frete das despesas portuárias com a manipulação da carga.
Para a desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, relatora do caso, a
cobrança do Adicional de Frete quanto às despesas de capatazia é legítima. Em
seu voto, a relatora salientou que “o AFRMM é tributo que incide antes da
internalização da mercadoria”.
“Não há mácula alguma na incidência sobre as despesas com a manipulação
portuária da carga. Consoante indicado de forma expressa pelo artigo 5º da Lei
10.893/2004, essas despesas estão abrangidas pela remuneração do transporte
aquaviário da carga de qualquer natureza descarregada em porto brasileiro e,
portanto, pelo conceito legal de frete. Ademais, o adicional em apreço
constitui, na realidade, uma Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
(CIDE), e a Constituição da República autoriza a incidência das contribuições
interventivas gerais sobre o valor da operação (artigo 149, inciso 2º, parágrafo
3º-A), que, no caso, engloba a integralidade da quantia cobrada pelo serviço de
frete, incluídas a manipulação portuária e a desestiva”, finalizou Labarrère.
Nº 5006701-89.2019.4.04.7108/TRF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos
recursos especiais repetitivos (Tema 1.093), por maioria de votos, fixou cinco
teses relativas ao creditamento de PIS/Pasep e Cofins no sistema monofásico e à
legislação que disciplina o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à
Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto). As teses são as seguintes:
1 – É vedada a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins sobre o custo de aquisição (artigo 13 do Decreto-Lei 1.598/1977) de bens
sujeitos à tributação monofásica (artigos 3º, inciso I, alínea "b", da Lei
10.637/2002 e da Lei 10.833/2003).
2 – O benefício instituído no artigo 17 da Lei 11.033/2004 não se restringe às
empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação
denominado Reporto.
3 – O artigo 17 da Lei 11.033/2004 diz respeito apenas à manutenção de créditos
cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor; portanto, não permite
a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o
custo de aquisição (artigo 13 do Decreto-Lei 1.598/1977) de bens sujeitos à
tributação monofásica, já que vedada pelo artigo 3º, inciso I, alínea "b", da
Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003.
4 – Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins não é incompatível com a técnica do creditamento,
visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa, que
pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em
incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos.
5 – O artigo 17 da Lei 11.033/2004 apenas autoriza que os créditos gerados na
aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não
sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas
com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo
de aquisição (artigo 13 do Decreto-Lei 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação
monofásica.
Com a fixação das teses – que confirmam o entendimento majoritário dos
colegiados de direito público do STJ –, poderão voltar a tramitar os processos
que haviam sido suspensos em todo o país até a definição do precedente
qualificado.
Não cumulatividade é inaplicável a hipóteses em que não existe dupla
tributação
O relator dos recursos escolhidos como representativos da controvérsia foi o
ministro Mauro Campbell Marques. Ele invocou como precedente o REsp 1.267.003 –
leading case julgado na Segunda Turma que iniciou a jurisprudência do STJ sobre
o tema –, no qual se desvinculou do regime Reporto o artigo 17 da Lei
11.033/2004.
De acordo com o dispositivo, as vendas efetuadas com suspensão, isenção,
alíquota zero ou não incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não
impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.
Em relação à possibilidade de o artigo 17 da Lei 11.033/2004 permitir o
creditamento das contribuições sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à
tributação monofásica, o relator destacou que esse cenário não é possível
porque, em primeiro lugar, há jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal
Federal (STF) – inclusive com repercussão geral (Tema 844) – no sentido de que o
princípio da não cumulatividade não se aplica a situações em que não existe a
dupla ou múltipla tributação.
Além disso, o ministro Campbell destacou que os dispositivos das Leis
10.637/2002 e 10.833/2003 que vedam a constituição de créditos da contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o custo de aquisição (artigo 13 do
Decreto-Lei 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica permanecem em
pleno vigor – ou seja, não foram revogados, total ou parcialmente, pelo artigo
17 da Lei 11.033/2004.
"A vedação para a constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens
sujeitos à tributação monofásica (creditamento), além de ser norma específica
contida em outros dispositivos legais – artigos 3º, inciso I, alínea "b", da Lei
10.637/2002 e da Lei 10.833/2003 (critério da especialidade) –, foi republicada
posteriormente com o advento dos artigos 4º e 5º da Lei 11.787/2008 (critério
cronológico) e foi referenciada pelo artigo 24, parágrafo 3º, da Lei 11.787/2008
(critério sistemático)", enfatizou.
Ainda de acordo com o relator, em todas as áreas analisadas para a definição das
teses – setores farmacêutico, de autopeças e de bebidas –, a autorização para
constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens no regime
monofásico, além de comprometer a arrecadação da cadeia, colocaria a
administração tributária e o fabricante a serviço do revendedor, "contrariando o
artigo 37, caput, da Constituição Federal – princípio da eficiência da
administração pública – e também o objetivo de neutralidade econômica, que é o
componente principal do princípio da não cumulatividade".
Contribuições se destinam à seguridade social e são ainda mais relevantes na
pandemia
Em um contexto marcado pela pandemia da Covid-19, o relator destacou que as
contribuições ao PIS/Pasep e a Cofins possuem destinação própria – o
financiamento da seguridade social – e, acaso suprimidas, seriam retiradas do
Sistema Único de Saúde e do seguro-desemprego (Lei 7.998/1990), o qual atende
trabalhadores demitidos, inclusive durante a crise sanitária.
Segundo Campbell, uma proteção mais profunda e abrangente da sociedade no
cenário da pandemia ocorre por meio de mecanismos e programas governamentais, e
não com base na concessão de créditos tributários a um grupo específico de
empresas.
"O argumento da manutenção dos empregos nas empresas integrantes dos setores
atingidos se perde diante da magnitude e do alcance dos programas governamentais
que seriam prejudicados pela concessão dessa esdrúxula benesse fiscal. Nunca é
demais lembrar que a função social da empresa também se realiza através do
pagamento dos tributos devidos, mormente quando vinculados a uma destinação
social", concluiu o ministro.
Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1894741 e REsp 1895255
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Edital é destinado a processos de relevante e disseminada controvérsia
jurídica e tem prazo até 29 de julho de 2022.
O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, Julio Cesar Vieira Gomes, e
o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Ricardo Soriano de Alencar, assinaram
nessa segunda-feira (2/5), mais um edital de transação tributária para encerrar
discussões administrativas e judiciais.
Os contribuintes que aderirem ao acordo de transação poderão incluir dívidas
objeto de processos, administrativos ou judiciais, que discutam sobre:
O valor em contencioso relacionado ao tema na Receita Federal é estimado em
R$ 122,6 bilhões, considerando o total de 377 processos, sendo 322 no CARF e 55
em DRJ, em 30 de março de 2022.
A adesão junto à Receita Federal deve ser realizada via processo digital, aberto
pelo Portal e-CAC, disponível no site da Receita em www.gov.br/receitafederal. O
prazo para aderir acaba no dia 29 de julho de 2022.
São três modalidades de pagamento, de acordo com a opção do contribuinte:
Em qualquer das modalidades o valor mínimo da parcela será de R$ 100,00 para
pessoas físicas e R$ 500,00 para pessoas jurídicas. O pagamento junto à Receita
Federal deve ser realizado via DARF, com código de receita 6028.
Como condição para adesão à transação, o contribuinte deverá indicar todos os
débitos em discussão administrativa ou judicial relativos a uma mesma tese e
desistir das respectivas impugnações, recursos e ações, sejam administrativas ou
judiciais.
Acesse o
Edital de Transação por Adesão RFB/PGFN nº 9/2022.
Fonte: https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2022/maio/
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, com base
no artigo 473 do Código Civil, ter havido abuso no direito de denúncia por parte
de uma operadora de planos de saúde que rompeu unilateralmente o contrato com
duas empresas de telemarketing, sem que fosse respeitado prazo razoável para a
recuperação dos investimentos que elas fizeram para cumprir as obrigações
assumidas.
A turma julgadora condenou a operadora a indenizar as outras empresas pelos
danos materiais decorrentes da denúncia do contrato, a serem apurados na fase de
liquidação de sentença por arbitramento.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença de improcedência da
ação de indenização por danos materiais ajuizada pelas empresas de
telemarketing, por entender que a operadora de saúde, ao decidir pela resilição
unilateral, respeitou os prazos expressamente previstos no instrumento
contratual para o exercício do direito de denúncia.
Investimentos para o cumprimento das obrigações contratuais
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial das duas empresas,
apontou que a resilição unilateral – meio lícito para que uma das partes sujeite
a outra ao exercício do seu direito de extinguir o vínculo contratual – não
exige motivação e pode ser efetivada a qualquer tempo.
Entretanto, a relatora explicou que, segundo o artigo 473, parágrafo único, do
Código Civil, o prazo expressamente acordado será plenamente eficaz desde que o
direito à resilição unilateral seja exercido quando já transcorrido tempo
razoável para a recuperação dos investimentos realizados pela outra parte para o
cumprimento das obrigações assumidas no contrato.
Caso não se respeite esse prazo, prosseguiu a magistrada, o Código Civil
considera que a denúncia será abusiva – impondo, por consequência, a suspensão
dos seus efeitos até que haja a absorção do capital aplicado por uma das partes
para a execução do contrato.
A ministra mencionou precedente (REsp 1.555.202) no qual a Quarta Turma do STJ
entendeu que a existência de cláusula autorizativa da resilição não justifica o
rompimento unilateral e imotivado de um contrato que esteja sendo cumprido a
contento, principalmente se a parte que não deseja a resilição fez altos
investimentos para executar suas obrigações.
Contrato era a principal fonte de ganho das empresas
No caso dos autos, Nancy Andrighi lembrou que – como reconhecido pelo próprio
TJSP – as empresas de telemarketing realizaram investimentos para garantir a
prestação dos serviços contratados pela operadora de saúde, e tinham a
expectativa de manutenção do contrato, o qual representava a principal parte de
seu faturamento.
A relatora entendeu que a operadora não observou prazo compatível com a natureza
do contrato e com o montante dos investimentos realizados, caracterizando-se sua
conduta como abuso do direito de denúncia.
"Como a suspensão dos efeitos da resilição unilateral não foi determinada em
momento oportuno, apto a permitir a recuperação dos investimentos realizados
pelas recorrentes, faz-se imperioso o respectivo ressarcimento", concluiu a
ministra ao acolher o recurso e reconhecer o direito à indenização,
correspondente aos valores estritamente necessários para o cumprimento das
obrigações contratadas.
Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1874358
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Em duas novas ações sobre o tema, o partido e o estado alegam que a
redução afeta o equilíbrio competitivo da Zona Franca de Manaus.
O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu novas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) contra a validade de decretos presidenciais que
reduziram o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sem medidas
compensatórias à produção no Polo Industrial da Zona Franca de Manaus (ZFM).
Equilíbrio competitivo
Na ADI 7153, o Partido Solidariedade contesta três decretos federais
(11.047/2022, 11.052/2022 e 11.055/2022), por meio dos quais a Presidência da
República expandiu de 25% para até 35% a redução linear do imposto, a partir de
1º de maio, e zerou a alíquota de IPI relativa aos extratos concentrados para
produção de refrigerantes, atingindo os fabricantes desse insumo na ZFM. O
partido argumenta que a forma como foi implementada a redução da carga
tributária do IPI altera o equilíbrio competitivo e afronta a proteção
constitucional da Zona Franca.
Segundo a legenda, a perda de competitividade imposta pelos decretos levará à
realocação dos investimentos produtivos e contribuirá para o fechamento de
fábricas e comprometendo a sobrevivência do modelo.
Prejuízos
Os Decretos Federais 11.047/2022 e 11.052/2022 também são questionados na ADI
7155, em que o governador do Amazonas, Wilson Lima, sustenta “prejuízo
incalculável” ao estado. Segundo ele, o imposto reduzido foi o atrativo que
levou as empresas do setor de concentrados à ZFM, onde estão instaladas mais de
600 fábricas, e as fabricantes de refrigerantes a adquirir o insumo em área tão
remota do território nacional.
A seu ver, os decretos afrontam a segurança jurídica, pois retiram esse fator de
atração, além de gerar majoração do IPI a ser recolhido na saída das bebidas
produzidas com os insumos adquiridos na região.
As ações foram distribuídas ao ministro Alexandre de Moraes.
EC/AS//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1.060, a
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é crime de
desobediência ignorar a ordem de parada de veículo emitida por policial no
exercício de atividade ostensiva de segurança pública.
Por maioria, foi fixada a seguinte tese: "A desobediência à ordem legal de
parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para
prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista
no artigo 330 do Código Penal Brasileiro".
Com o julgamento do tema, podem voltar a tramitar os recursos especiais e
agravos em recurso especial que tratam da mesma controvérsia e estavam suspensos
à espera da definição do precedente qualificado. A tese fixada pelo STJ deverá
ser aplicada pelas demais instâncias da Justiça, como prevê o Código de Processo
Civil.
Direito à não autoincriminação não pode ser invocado
O relator do recurso representativo da controvérsia, ministro Antonio Saldanha
Palheiro, explicou que, para a jurisprudência do tribunal, o direito à não
autoincriminação não é absoluto, motivo pelo qual não pode ser invocado para
justificar condutas consideradas penalmente relevantes pelo ordenamento
jurídico.
"O entendimento segundo o qual o indivíduo, quando no seu exercício de defesa,
não teria a obrigação de se submeter à ordem legal oriunda de funcionário
público pode acarretar o estímulo à impunidade e dificultar, ou até mesmo
impedir, o exercício da atividade policial e, consequentemente, da segurança
pública", afirmou.
Fugiu de abordagem policial para evitar prisão por outro crime
O caso analisado no julgamento do repetitivo diz respeito a um motorista que,
após encher o tanque e ir embora do posto sem pagar, foi abordado por viaturas
da Polícia Militar, desobedeceu à ordem de parada dos agentes e tentou fugir,
mas perdeu o controle da direção e tombou o veículo.
A defesa alegou que a desobediência à ordem de parar seria crime subsidiário,
pois o motorista teria agido dessa forma para evitar a prisão por outro crime,
cometido no posto.
Antonio Saldanha Palheiro observou, no entanto, que o STJ tem orientação firmada
no sentido de que o descumprimento de ordem legal de parada emanada em contexto
de policiamento ostensivo configura o crime de desobediência, como foi
reconhecido, no caso, pelo juízo de primeira instância.
Citando diversos precedentes, o relator deu provimento ao recurso especial do
Ministério Público e reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
– que estava em desacordo com o entendimento do STJ –, a fim de restabelecer a
sentença condenatória.
Em seu voto, o ministro destacou ainda que, como apontado pelo Ministério
Público, a possibilidade de prisão por outro delito não é suficiente para
afastar a incidência da norma penal incriminadora, pois a garantia da não
autoincriminação não pode suprimir a necessidade de proteção ao bem jurídico
tutelado no crime de desobediência.
Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1859933
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
O Decreto nº 11.055, de 28 de abril de 2022, com efeitos desde 28/04/2022, alterou a nova Tabela de Incidência do IPI, que entrará em vigor a partir de 1º de maio de 2022, promovendo uma redução linear de 35% nas alíquotas do imposto. Até 30 de abril de 2022, permanece em vigor uma redução das alíquotas de IPI de 18,5% para veículos e de 25% para os demais produtos.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, em
procedimentos cíveis, é possível a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema
Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil (CCS-Bacen), pois a pesquisa é
apenas mais um mecanismo à disposição do credor na tentativa de satisfazer o seu
crédito.
De acordo com o colegiado, a pesquisa no sistema do Bacen é medida que poderá
subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por bens, mas não
resulta, por si, em bloqueio de ativos do devedor.
Com esse entendimento unânime, a turma deu provimento ao recurso especial em que
um credor, na fase de cumprimento de sentença, solicitou a pesquisa de bens em
nome dos devedores no CCS-Bacen, com o objetivo de receber seu crédito judicial,
de cerca de R$ 228 mil. Antes do pedido, foram infrutíferas todas as tentativas
de identificação e constrição de bens dos devedores – via Bacenjud, Renajud,
Infojud e pesquisa de imóveis.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, indeferiu o requerimento sob o
fundamento de que essa seria uma medida excepcional reservada a investigações
financeiras no âmbito criminal, não sendo adequada à busca de patrimônio dos
executados.
Medidas executivas atípicas
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi lembrou que o artigo 139, inciso IV, do
CPC estabeleceu a possibilidade de serem determinadas medidas indutivas,
coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o
cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto
prestação pecuniária.
A adoção dessas medidas executivas atípicas, apontou a magistrada, é um
"instrumento importante a viabilizar a satisfação da obrigação exequenda,
homenageando o princípio do resultado na execução", alcançando as obrigações de
pagar quantia certa.
Sobre o CCS-Bacen, a ministra explicou que o sistema de informações registra as
instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com
as quais o cliente possui algum relacionamento – como conta-corrente, poupança e
investimentos –, mas não tem dados relativos a valores, movimentação financeira
ou saldos de contas e aplicações.
"O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral. Não implica
constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o
atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio
do Bacenjud", destacou.
CCS-Bacen pode auxiliar na penhora de bens
A ministra reforçou que medidas como a penhora via Bacenjud podem ser
determinadas pelo Poder Judiciário sem o esgotamento das buscas por bens do
devedor, pois são meios à disposição da parte exequente para agilizar a
satisfação de seu crédito.
Por outro lado, afirmou, o CCS-Bacen é um dos meios de consulta disponíveis para
o credor. "O acesso ao CCS não se confunde com a penhora de dinheiro via
Bacenjud, mas, como meio de consulta, pode servir-lhe como subsídio", completou.
Na visão da magistrada, alinhada com precedente do STJ (REsp 1.464.714), não
seria razoável permitir a medida constritiva por meio do Bacenjud e negar a
pesquisa em cadastro meramente informativo, como o CCS-Bacen.
"Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos
procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à
disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito", concluiu Nancy
Andrighi ao cassar o acórdão do TJSP e determinar a expedição de ofício ao Banco
Central para que efetue a pesquisa requerida pelo credor.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1938665
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A versão 1.24 da Tabela 4.3.13 contém as seguintes inserções de códigos/produtos com alíquota zero, conforme Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022:
Código | Descrição do Produto |
---|---|
217 | Óleo Diesel |
218 | Correntes Destinadas Exclusivamente à Formulação de Óleo Diesel |
*219 | GLP quando destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até treze quilogramas. |
220 | Biodiesel |
221 | Querosene de Aviação |
222 | Gás Liquefeito de Petróleo – GLP derivado de petróleo e de gás natural. |
*Observar que entre o período de 01/03/2021 a 11/03/2022, o contribuinte deve
utilizar somente o código 219 para GLP* quando destinado ao uso doméstico e
envasado em recipientes de até treze quilogramas. A partir de 11/03/2022, data
da publicação da Lei Complementar nº 192, até 31/12/2022, o contribuinte pode
utilizar tanto o código 219 (específico) como o 222 (geral).
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/
O pagamento se estende até o dia 6 de maio e irá beneficiar mais de 31
milhões de pessoas
Começou nesta segunda-feira (25) o pagamento da primeira parcela da antecipação
do 13° salário a aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS). Até 6 de maio, mais de 31 milhões de cidadãos serão beneficiados.
Seguindo o calendário de pagamento do Instituto, recebem agora aqueles que têm
benefício no valor de um salário mínimo. E, em maio, será a vez dos que têm
benefício maior que o piso previdenciário.
Ao todo, serão injetados mais de R$ 56,7 bilhões na economia do País: R$ 28,3
bilhões dessa primeira parcela e outros R$ 28,3 bilhões referentes à segunda
parcela - que será paga na competência de maio, recebida entre os dias 25 de
maio e 7 de junho.
Os cidadãos podem conferir a antecipação no extrato do Meu INSS (aplicativo para
celular e portal gov.br/meuinss).
O adiantamento foi autorizado, no dia 17 de março, pelo presidente da República,
por meio do Decreto nº 10.999. Em geral, o pagamento do 13º salário ocorreria
somente nas competências agosto e novembro.
Valor - Aposentados e pensionistas, em maioria, receberão 50% do valor do
benefício, nesta primeira parcela. A exceção é para quem passou a receber o
benefício depois de janeiro. Nesse caso, o valor será calculado
proporcionalmente. Os segurados que recebem benefício por incapacidade
temporária (antigo auxílio-doença) também têm direito a uma parcela menor,
calculada de acordo com o tempo de duração do benefício.
Por lei, não têm direito ao 13º salário os segurados que recebem benefícios
assistenciais.
Confira os valores e quantidades estimados para o pagamento do 13° nos estados
referentes à primeira parcela.
Fonte: Ministério do Trabalho e Previdência
Ficou configurado, no caso, a existência de grupo econômico
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Casa e Vídeo
Rio de Janeiro S.A. contra decisão que a condenara a arcar com as dívidas da
Mobilitá Comércio Indústria e Representações Ltda. A Casa e Vídeo foi
constituída no âmbito da recuperação judicial da Mobilitá e, segundo o
colegiado, não se trata de sucessão, mas de grupo econômico.
Ação trabalhista
O caso tem origem em reclamação trabalhista ajuizada em 2005 por um fiscal de
salão da Assemp Assessoria de Empresas Ltda. que prestava serviços para a
Mobilitá. Ele esperava receber verbas trabalhistas não pagas pela Assemp, com a
condenação solidária da Mobilitá.
Unidades produtivas Isoladas
Em fevereiro de 2009, a Mobilitá ajuizou pedido de recuperação judicial, em
razão da grave crise financeira que enfrentava, e conseguiu, na Justiça Federal,
a suspensão da execução de todas as ações judiciais com pedido de pagamento de
prestações pecuniárias movidas contra ela.
A Mobilitá informou que, dentro do seu plano de recuperação judicial, foram
constituídas três unidades produtivas isoladas, entre elas a Casa e Vídeo Rio de
Janeiro, que seria controlada por um fundo de investimento e participações (FIP)
detentor da Casa e Vídeo Holding S.A.
Surpresa
Tempos depois, a Casa e Vídeo foi notificada pelo juízo da 41ª Vara do Trabalho
do Rio de Janeiro, com mandado de citação à execução, para a quitação dos
débitos trabalhistas do fiscal. Na época, a empresa se disse surpresa com a
citação e sustentou que não tinha nenhuma ligação com a executada.
Sucessão
Entre outros argumentos, a Casa e Vídeo disse que o plano de recuperação
judicial fora aprovado pela Assembleia-Geral de Credores e que o juízo da 5ª
Vara Empresarial do Rio de Janeiro, nos autos da recuperação judicial, havia
afastado a existência de sucessão de empresas.
De acordo com o artigo 60, parágrafo único, da Lei de Falências (Lei
11.101/2005), o objeto de alienação (no caso, a Mobilitá) estará livre de
qualquer ônus, e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor.
Com base nesse dispositivo, a Casa e Vídeo sustentou que não estaria obrigada a
arcar com os débitos trabalhistas da devedora.
Grupo econômico
Todavia, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o artigo da
lei não se aplicava ao caso, por não ter havido formação de grupo econômico
vertical, quando uma ou mais empresas estão sob direção, controle ou
administração de outra. De acordo com o TRT, consta do próprio plano de
recuperação judicial o controle, pela Casa e Vídeo Rio de Janeiro, da operação
de lojas localizadas no estado, entre elas a Mobilitá.
Fraude
O TRT avaliou que a Mobilitá, sociedade empresária em recuperação, fora vendida
para o próprio grupo, isto é, o grupo "vendeu pra si mesmo". Assim, afastar a
responsabilidade do comprador em relação ao passivo da empresa alienada "é abrir
a guarda para a fraude, e corre-se o risco de admitir que a sociedade em
recuperação judicial que compra a unidade produtiva 'lave' o patrimônio da
empresa devedora e, assim, ninguém pague os débitos".
Agravo
Diante da decisão, a Casa e Vídeo interpôs agravo ao TST, alegando que o TRT não
teria se manifestado sobre a sucessão de empresas e a formação do grupo
econômico à luz do plano de recuperação judicial da Mobilitá, da sua aprovação
pela Assembleia-Geral de Credores e de sua homologação judicial.
Prestação jurisdicional
Para a relatora do recurso, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro
Santos, o Tribunal Regional analisou todas as questões relativas à controvérsia
e concluiu que, diferentemente do que fora decidido pela 5ª Vara Empresarial, a
discussão na Justiça do Trabalho não se refere à sucessão, mas à formação de
grupo econômico.
Ainda, para a relatora, a conclusão do TRT de que a compra da unidade produtiva
isolada da Mobilitá fora efetuada pela Casa e Vídeo Rio de Janeiro, do mesmo
grupo econômico, afasta a aplicação do artigo 60 da Lei de Falências, "à luz das
circunstâncias específicas da controvérsia".
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-35600-34.2005.5.01.0041
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
A
Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, com efeitos a contar de
22/05/2022, declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de
Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo
coronavírus (2019-nCoV) e revoga a
Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020.
O Ministério da Saúde orientará os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
sobre a continuidade das ações que compõem o Plano de Contingência Nacional para
Infecção Humana pelo novo Coronavírus, com base na constante avaliação técnica
dos possíveis riscos à saúde pública brasileira e das necessárias ações para seu
enfrentamento.
As orientações serão dadas precipuamente pelas Secretarias finalísticas da
Pasta, em especial:
Wilson Lima alega que a redução da alíquota sem ressalvas a produtores da
ZFM desencoraja instalação de indústrias.
O governador do Amazonas, Wilson Lima, acionou o Supremo Tribunal Federal (STF)
para pedir a suspensão de decreto federal que reduz em 25% as alíquotas do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) produzidos na Zona Franca de
Manaus (ZFM). A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7147 foi distribuída
ao ministro André Mendonça.
O Decreto 11.047/2022 da Presidência da República reduziu em 25% a alíquota do
imposto dos produtos industrializados constantes da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), ressalvados apenas os produtos
catalogados como armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de
passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, que não se beneficiam dos
incentivos fiscais da ZFM.
O governador alega, entre outros pontos, que a medida causará prejuízo
incalculável ao Estado do Amazonas, pois desencoraja as indústrias a se
instalarem na localidade, desprovida de cadeia logística e de recursos humanos
capazes de concorrer com os demais entes da federação. Segundo Wilson Lima, a
diferença de alíquota de IPI representa uma vantagem comparativa que os estimula
a instalação na ZFM, e o decreto retira esse fator de atração.
SP/AS//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal
A
Medida Provisória nº 1.113, de 20 de abril de 2022, alterou a Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, para dispor
que:
I - poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo
da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral; e
II - na hipótese do item I, a concessão do auxílio por incapacidade temporária
(antigo auxílio-doença) será feita por meio de análise documental, incluídos
atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS.
A norma em referência também definiu que os segurados poderão recorrer, no prazo
de 30 dias, do resultado do exame médico a cargo da Previdência Social a que
estão obrigados a submeter-se, sob pena de suspensão do benefício:
I - aqueles que estão em gozo de:
II - o pensionista inválido.
Na forma a ser definida no regulamento, competirá à Secretaria de Previdência,
do Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Subsecretaria de Perícia
Médica Federal, o julgamento dos recursos das decisões constantes de parecer
conclusivo, quanto:
I - à incapacidade laboral; e
II - à caracterização da invalidez do dependente.
Prazos para entrega da declaração do MEI e para regularização de dívidas
impeditivas da opção pelo Simples Nacional também foram adiados.
Em reunião ocorrida hoje (20/4), o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN)
decidiu prorrogar o prazo de adesão ao Programa de Reescalonamento do Pagamento
de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) para o último dia útil do mês de
maio de 2022.
O prazo para regularização das dívidas impeditivas da opção pelo Simples
Nacional também foi adiado, mudando de abril, para o último dia útil do mês de
maio. Já a entrega da declaração anual do MEI (DASN-Simei), antes prevista para
o fim de maio, poderá ser realizada até o último dia útil do mês de junho.
O adiamento da adesão ao Relp se tornou necessário para adequação do calendário,
até que seja definida a sua fonte de compensação, conforme exigência da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF). A Receita Federal já está com tudo pronto para
dar operacionalidade ao parcelamento.
Os demais prazos foram ajustados para permitir que empresas que tenham optado
pelo Simples até 31 de janeiro possam aproveitar o parcelamento especial,
regularizar suas dívidas e permanecer no regime; e evitar o acúmulo de
obrigações em um curto espaço de tempo.
A Resolução CGSN nº 168/2022 será encaminhada para publicação no Diário Oficial
da União.
RESUMO
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2022/abril/
O proprietário da mercadoria transportada não pode ser considerado
segurado, mas apenas terceiro interessado, no contrato de Seguro de
Responsabilidade Civil Facultativa do Transportador Rodoviário – Desaparecimento
de Carga (RCF-DC).
Em razão disso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o
pedido de um proprietário para receber o referido seguro após roubo ocorrido
durante o transporte da sua carga. De acordo com os ministros, o segurado,
nesses casos, é a transportadora.
O dono da carga alegou ao STJ que, por custear a contratação, deveria fazer jus
à indenização pelo sinistro. Argumentou ainda que o não pagamento da indenização
securitária diretamente ao proprietário gera enriquecimento ilícito tanto da
seguradora quanto da transportadora, pois é ele, o dono da carga, quem terá que
suportar o prejuízo ao qual não deu causa.
Vínculo contratual é entre segurado e seguradora
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que o seguro RCF-DC garante ao
segurado, até o valor da importância segurada, o pagamento das reparações
pecuniárias pelas quais for responsável em virtude da subtração de bens que lhe
foram entregues para transportar, em decorrência de roubo, furto, apropriação
indébita, estelionato ou extorsão.
Com base no artigo 5º da Circular 422/2011 da Superintendência de Seguros
Privados (Susep), o ministro ressaltou que o segurado é a empresa
transportadora, e não o proprietário das mercadorias transportadas.
Em relação a esse tipo de contrato, esclareceu, a Segunda Seção já se
pronunciou, no Tema Repetitivo 471, no sentido de que não há uma relação
jurídica de direito material formada entre a vítima do sinistro e a seguradora,
o que impede a propositura de ação reparatória somente contra esta. "Em outras
palavras, o vínculo contratual do seguro de responsabilidade civil facultativo
se faz entre segurado e seguradora, não alcançando o terceiro prejudicado, que
pode ser beneficiado ou não, segundo algumas condições", afirmou.
Transportadora descumpriu as condições contratuais
De acordo com o ministro, mesmo diante da comprovação da responsabilidade civil
da transportadora pelo desaparecimento da carga, o pagamento da indenização
securitária não é automático, devendo haver a regulação do sinistro,
oportunidade em que será verificada eventual perda da garantia, como nas
situações de agravamento do risco, bem como o devido enquadramento do caso em
alguma cobertura.
Quanto ao processo em análise, o relator verificou que a transportadora
descumpriu as condições contratuais, não tendo observado as medidas obrigatórias
de gerenciamento de risco, ou seja, não foram ativados durante o percurso os
equipamentos de rastreamento, os quais possibilitariam o monitoramento do
transporte. Tal circunstância faz incidir a cláusula de isenção de
responsabilidade da seguradora.
Para o ministro, o furto de mercadoria transportada é sinistro de
responsabilidade civil contratual, tendo o dono da carga assumido o risco da
escolha do transportador. O relator ponderou que o proprietário, em paralelo ao
seguro pactuado pela empresa transportadora, poderia ter contratado seguro
próprio – o seguro de transportes –, com o qual ele passaria da mera condição de
terceiro prejudicado para a de segurado.
"Na hipótese, o autor (proprietário da carga), querendo ser considerado
segurado, deveria ter contratado o seguro de transportes, e não buscar
inadvertidamente a indenização securitária decorrente do RCF-DC, negado diante
da cláusula de isenção de responsabilidade da seguradora por ter a empresa
segurada (transportadora) negligenciado o gerenciamento de risco (dispositivos
de rastreamento e monitoramento)", afirmou Villas Bôas Cueva.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1754768
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a dois
recursos por meio dos quais uma família defendeu que a doação do imóvel em que
reside, dos pais para os filhos, não caracterizou fraude contra o credor, pois a
propriedade – considerada bem de família – seria impenhorável. Um dos recursos
foi interposto pelo marido, devedor, e o outro, por sua esposa e filhos.
Por unanimidade, o colegiado considerou que a doação do imóvel – no qual a
família permaneceu residindo – não configurou fraude, uma vez que o prejuízo ao
credor seria causado pela alteração da finalidade de uso do bem ou pelo desvio
de eventual proveito econômico obtido com a transferência de propriedade.
Segundo os autos, uma empresa do devedor emitiu cédula de crédito bancário de
cerca de R$ 2,3 milhões em favor do Desenvolve SP, instituição financeira do
governo do estado de São Paulo. O empresário, com a concordância de sua esposa,
foi avalista do financiamento, tornando-se devedor solidário, ao lado da
empresa.
O credor ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra a empresa e o
avalista. No curso do processo, constatou-se que ele e sua esposa doaram os
imóveis de sua propriedade aos três filhos após a constituição da dívida.
Alegando que as doações foram fraudulentas, a agência de fomento requereu a
anulação da transferência dos bens por meio de ação específica.
O tribunal estadual entendeu que houve fraude e declarou a ineficácia das
doações em relação ao credor, em vez da anulação pleiteada. No recurso dirigido
ao STJ, o devedor sustentou que a corte paulista não examinou a
impenhorabilidade de um dos bens doados. Sua esposa e filhos defenderam que a
parte dela nos imóveis não poderia ser atingida pela execução, pois não seria
devedora.
Critérios para avaliar existência de fraude contra credores
Relatora dos recursos, a ministra Nancy Andrighi explicou que, de acordo com a
orientação do STJ, a ocorrência de fraude contra credores requer a anterioridade
do crédito, a comprovação de prejuízo ao credor e o conhecimento, pelo terceiro
adquirente, do estado de insolvência do devedor.
A magistrada lembrou que há divergência na jurisprudência do tribunal quanto à
preservação da garantia da impenhorabilidade na hipótese em que o bem é alienado
em fraude à execução, que se assemelha à fraude contra credores, pois nessas
duas hipóteses o reconhecimento da fraude objetiva garantir o pagamento da
dívida.
Dessa forma, apontou a ministra, em cada caso, o juiz deve ponderar entre a
proteção do bem de família e os direitos do credor. Ela observou que o principal
critério para identificação de fraude contra credores ou à execução é a
ocorrência de alteração na destinação original do imóvel ou de desvio do
proveito econômico da alienação (se houver) que prejudique o credor (REsp
1.227.366).
Imóvel permaneceu destinado à moradia
No caso dos autos, a relatora ressaltou que "o bem permaneceu na posse das
mesmas pessoas e teve sua destinação (moradia) inalterada. Destaque-se, ademais,
que os filhos do casal ainda não atingiram a maioridade".
De acordo com a magistrada, essas peculiaridades demonstraram a ausência de
prejuízo ao credor e de intenção fraudulenta, de maneira que deve ser preservada
a impenhorabilidade do imóvel em que a família reside.
A ministra acrescentou que, mesmo que não se aplicasse tal raciocínio, a
proteção da impenhorabilidade continuaria presente, tendo em vista que a esposa
do devedor "jamais ocupou a posição de devedora" em relação ao Desenvolve SP,
"mas se limitou a autorizar o oferecimento da garantia pessoal por seu cônjuge,
em razão do disposto no artigo 1.647, inciso III, do Código Civil".
Assim, afirmou Nancy Andrighi, a doação da cota dos imóveis pertencente à mulher
(50%) não pode ser considerada fraudulenta, bem como está protegida pela
impenhorabilidade, considerando que os recebedores da doação residem no local.
Segundo a ministra, o reconhecimento da impenhorabilidade da metade relativa à
meação de um imóvel deve ser estendida à totalidade do bem (REsp 1.405.191).
Segundo a relatora, por qualquer ângulo que se examine a questão, o imóvel em
que os recorrentes residem "é impenhorável e, por isso, não há que se falar em
fraude contra credores". Seguindo seu voto, o colegiado reformou o acórdão da
corte estadual e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para outras
deliberações.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1926646
Fonnte: Superior Tribunal de Justiça
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve
a validade de dispositivo do Código Tributário Nacional (CTN) que permite à
autoridade fiscal desconsiderar atos praticados com a finalidade de dissimular a
ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos
da obrigação tributária. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 2446, na sessão virtual encerrada em 8/4.
A ação foi proposta pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e
Turismo (CNC) contra o artigo 1º da Lei Complementar 104/2001, que acrescentou o
parágrafo único ao artigo 116 do CTN. Entre outros pontos, a confederação alega
que o dispositivo permite à autoridade fiscal tributar fato gerador não ocorrido
e previsto em lei.
Regulamentação
No voto condutor do julgamento, a relatora, ministra Cármen Lúcia, explicou que
a eficácia plena da norma em questão depende de lei para estabelecer
procedimentos a serem seguidos. Apesar de tentativas, o parágrafo único do
artigo 116 do CTN ainda não foi regulamentado.
Legalidade
Ao afastar a alegação da CNC de ofensa ao princípio da legalidade, a ministra
observou que a desconsideração autorizada pelo dispositivo está limitada aos
atos ou negócios jurídicos praticados com intenção de dissimulação ou ocultação
de fato gerador que, além de estar previsto em lei, já tenha se materializado.
Ou seja, o Fisco estará autorizado apenas a aplicar base de cálculo e alíquota a
uma hipótese de incidência estabelecida em lei e que tenha se realizado.
Para a relatora, também não procede a alegação da confederação de que a previsão
retira incentivo ou estabelece proibição ao planejamento tributário das pessoas
físicas ou jurídicas. Na sua avaliação, a norma não proíbe o contribuinte de
buscar economia fiscal pelas vias legítimas, realizando suas atividades de forma
menos onerosa, e, assim, deixar de pagar tributos quando não for configurado
fato gerador cuja ocorrência tenha sido licitamente evitada.
Elisão x evasão
A ministra explicou, ainda, que a denominação “norma antielisão”, como a regra é
conhecida, é inapropriada, pois o dispositivo trata de combate à evasão fiscal,
instituto diverso. Na elisão fiscal, há diminuição lícita dos valores
tributários devidos, pois o contribuinte evita a relação jurídica geradora da
obrigação tributária, enquanto, na evasão fiscal, o contribuinte atua de forma a
ocultar fato gerador para omitir-se ao pagamento da obrigação tributária devida.
Votaram no mesmo sentido a ministra Rosa Weber e os ministros Marco Aurélio
(aposentado), Edson Fachin, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Dias Toffoli, Nunes Marques
e Luís Roberto Barroso.
Reserva de jurisdição
O ministro Ricardo Lewandowski divergiu, por entender que, por ser uma medida
extrema, a nulidade ou a desconsideração de atos e negócios jurídicos
alegadamente simulados cabe ao Judiciário, e não à autoridade administrativa.
Seguiu esse entendimento o ministro Alexandre de Moraes.
SP/AD//CF
Para o colegiado, a previsão do Código Tributário Nacional não ofende os
princípios da legalidade e da separação dos Poderes.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
As mudanças integram o Plano de Transformação Digital da Receita Federal.
A iniciativa faz parte de um processo de melhoria no acesso aos serviços
digitais da Receita, que antes ocorria exclusivamente com certificado digital e
agora estará disponível a qualquer cidadão com a conta gov.br de nível prata ou
ouro.
Entre as mudanças estão a consulta aos comprovantes de arrecadação, que
permitirá ao contribuinte acessar os pagamentos realizados e o saldo disponível
por meio da conta gov.br prata ou ouro, assim como retificar pagamentos
efetuados com erro no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (DARF).
Outra funcionalidade atualizada foi o ajuste na composição dos pagamentos,
realizada por meio do Sistema de Ajustes de Documento de Arrecadação (SISTAD),
disponível no e-CAC, com os mesmos níveis da conta gov.br.
As novidades buscam aumentar a segurança do usuário, conforme sua autenticação,
aperfeiçoar o atendimento, reduzir o número de processos, e será ampliada de
maneira gradual para outros serviços.
O novo pacote de medidas integra o Plano de Transformação Digital da RFB,
alinhado com as novas tendências e a simplificação dos serviços prestados à
sociedade, visando promover a integração do e-CAC ao login único da conta
gov.br.
Clique aqui e saiba como acessar os serviços digitais da Receita Federal
utilizando uma conta gov.br.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2022/abril/
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a
responsabilidade do fornecedor por defeitos ocultos apresentados em
eletrodomésticos, mesmo já estando vencida a garantia contratual, mas ainda
durante o prazo de vida útil dos produtos. Para o colegiado, nessa hipótese, a
responsabilidade civil do fornecedor ficará caracterizada se não houver prova de
que o problema foi ocasionado pelo uso inadequado do produto pelo consumidor.
Com esse entendimento, os ministros reformaram acórdão do Tribunal de Justiça de
São Paulo (TJSP) e restabeleceram a sentença que condenou o fornecedor a
consertar ou substituir dois eletrodomésticos de uma consumidora, bem como a
indenizá-la em R$ 5 mil por danos morais.
Segundo o processo, após três anos e sete meses da compra, a geladeira passou a
funcionar de forma intermitente, e o micro-ondas, a aquecer apenas a parte
superior do alimento. A consumidora procurou a fornecedora, mas foi informada de
que deveria agendar a visita de um técnico e pagar por ela.
Ônus da prova quanto ao vício do produto é do fornecedor
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que essa matéria já foi objeto de
exame pontual pela Quarta Turma, no julgamento do REsp 984.106, em 2012.
Segundo o magistrado, na ocasião, foram estabelecidas premissas importantes,
como a de que o ônus da prova quanto à natureza do vício cabe ao fornecedor,
pois "eventual déficit em matéria probatória" conta a favor do consumidor.
Também foi afirmado naquele julgamento que o prazo de decadência para reclamar
dos defeitos que aparecem com o uso não se confunde com o prazo de garantia pela
qualidade do produto – o qual pode ser convencional ou legal.
"Destacou-se, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não determina o
prazo de garantia legal para que o fornecedor responda pelos vícios do produto.
Há apenas um prazo decadencial para que, constatado o defeito, possa o
consumidor pleitear a reparação", disse Villas Bôas Cueva.
Ele afirmou que é tranquila a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos
surgidos durante a garantia contratual, havendo dificuldade, no entanto, quando
o problema aparece após esse prazo – como no caso em análise.
O relator explicou que, nessas situações, em virtude da ausência de um prazo
legal preestabelecido para limitar a responsabilidade do fornecedor,
consagrou-se o entendimento de que ele "não é eternamente responsável pelos
vícios observados nos produtos colocados em circulação, mas a sua
responsabilidade deve ser ponderada, de forma casuística, pelo magistrado, a
partir do conceito de vida útil do produto".
Critério da vida útil no caso de vício oculto
De acordo com o ministro, o parágrafo 3º do artigo 26 do CDC, em relação ao
vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da
garantia, podendo o fornecedor ser responsabilizado pelo vício mesmo depois de
expirada a garantia contratual.
No caso, Villas Bôas Cueva verificou que a sentença considerou que o tempo de
vida útil de ambos os produtos é de nove anos, conforme documento apresentado
pela consumidora. Como o fornecedor não impugnou essa informação, ressaltou o
ministro, o TJSP não poderia tê-la desconsiderado.
"Nesse cenário, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente
apareceram durante o período de vida útil do produto. Logo, não tendo sido
produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos produtos decorreu do uso
inadequado pelo consumidor, é evidente a responsabilidade da fornecedora na
hipótese", concluiu.
Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1787287
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o
entendimento de que, após o julgamento da apelação, não é necessário aguardar o
trânsito em julgado da ação para o levantamento ou deferimento da hipoteca
judicial.
Relator do recurso especial, o ministro Villas Bôas Cueva afirmou que a hipoteca
judiciária recai sobre os bens do devedor com o objetivo de garantir o
cumprimento da sentença. Portanto, "revela-se destituída de sentido a manutenção
do gravame após a decisão do tribunal que, dotada de efeito substitutivo,
reforma a sentença de mérito, afastando da parte recorrente a condição de
devedora".
No caso analisado, os recorrentes ajuizaram ação de indenização, que foi julgada
procedente, com deferimento do pedido de hipoteca judiciária sobre diversos bens
do recorrido. Após o recurso de apelação, a indenização por danos patrimoniais
foi reduzida, afastando-se a condenação pelos danos morais.
Efeito substitutivo do acórdão da apelação
Diante disso, o devedor pediu o cumprimento provisório da sentença, fazendo o
depósito judicial do valor da condenação e requerendo a liberação da hipoteca
judiciária. Os autores da ação não questionaram o depósito, mas impugnaram o
pedido de levantamento da hipoteca – o qual foi deferido pelo tribunal de
origem.
O ministro Villas Bôas Cueva relembrou que, uma vez provido o apelo, a decisão
do tribunal substitui a sentença, passando a viger o que nela foi estabelecido.
Destacou ainda que prevalece na doutrina a compreensão de que, substituída a
sentença de mérito pela decisão do tribunal em sentido oposto, a condenação que
ensejou a hipoteca judiciária deixa de existir, devendo o gravame ser levantado.
Com essa consideração, o magistrado concluiu que "é possível tanto o deferimento
da hipoteca judiciária para aquele que teve seu pedido julgado procedente em
apelação quanto o seu levantamento nos casos em que o acórdão reforma a anterior
sentença de procedência".
Em regra, os recursos não inibem a eficácia da decisão
Cueva acrescentou que o próprio texto normativo do artigo 495, parágrafo 5º, do
CPC sugere a desnecessidade do trânsito em julgado da decisão que reforma ou
invalida aquela que gerou a hipoteca, ao afirmar que a responsabilidade civil
será gerada desde a reforma ou invalidação da decisão originária.
Quanto ao fato de haver recurso pendente contra o acórdão da apelação, o
magistrado lembrou que, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os
recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão
judicial em sentido diverso. Portanto, apontou, com exceção do recurso de
apelação (artigo 1.012 do CPC), a regra geral é a ausência do efeito suspensivo
em relação aos demais recursos processuais.
Ao negar provimento ao recurso especial, Villas Bôas Cueva destacou ainda que,
no caso julgado, o acórdão recorrido consignou expressamente que é impossível
não reconhecer que a hipoteca judiciária não tem mais razão de existir, pois o
valor depositado judicialmente, que não foi impugnado, presume-se suficiente
para quitar a obrigação.
Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1963553
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Em sessão virtual extraordinária, a maioria do Plenário manteve decisão do
ministro Luís Roberto Barroso. Prorrogação da vigência vale para áreas urbanas e
rurais.
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a medida
liminar concedida pelo ministro Luís Roberto Barroso que estendeu até 30 de
junho a vigência da suspensão dos despejos e as desocupações em áreas urbanas e
rurais em razão da pandemia da covid-19. A decisão se deu em sessão virtual
extraordinária finalizada em 6/4, nos autos da Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF) 828, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL).
Em junho do ano passado, Barroso concedeu liminar para suspender por seis meses
as desocupações. Em outubro de 2021, a Lei 14.216/2021 suspendeu ordens de
remoção e despejo até 31 de dezembro daquele ano, apenas para imóveis urbanos.
Em dezembro, Barroso prorrogou o prazo até março de 2022 e incluiu os imóveis
rurais. Em março, nova liminar estendeu o prazo até junho.
Incertezas
Em seu voto pela ratificação da cautelar, Barroso registrou que as condições do
momento da concessão da última liminar continuam presentes. Ele frisou que,
apesar da melhora do cenário no Brasil, com a evolução da vacinação e a redução
do quantitativo de óbitos e de novos casos, a pandemia ainda não acabou.
Segundo o relator, a situação no mundo reforça as incertezas, com o aumento de
casos na Ásia e na Europa. Além disso, sob o ponto de vista socioeconômico,
houve piora acentuada na situação de pessoas vulneráveis no Brasil, com o
aumento da pobreza e da inflação. Assim, tendo em vista o princípio da
precaução, ele considera recomendável que a suspensão das ordens de despejo e
desocupação seja prorrogada.
Direitos fundamentais
Para o relator, a plausibilidade do direito, um dos requisitos para a concessão
de cautelar, está caracterizada pela lesão e pela ameaça de lesão aos direitos
fundamentais à saúde, à moradia, à dignidade e à vida humana. “No contexto da
pandemia da covid-19, o direito à moradia está diretamente relacionado à
proteção da saúde, havendo necessidade de evitar ao máximo o incremento do
número de desabrigados”, salientou.
O relator também verificou a urgência da medida, tendo em vista a existência de
mais de 132 mil famílias ameaçadas de despejo no país e o agravamento severo das
condições socioeconômicas, que tendem a aumentar ainda mais o número de
desabrigados.
Barroso voltou a apelar ao Congresso Nacional para que delibere sobre o tema,
não apenas em razão da pandemia, mas também para estabelecer um regime de
transição depois que ela terminar, evitando que a realização de reintegrações de
posse em um mesmo momento cause uma crise humanitária.
Divergências
O ministro Ricardo Lewandowski divergiu em relação ao prazo da extensão. Na sua
avaliação, seria mais prudente que a prorrogação durasse enquanto estiverem em
curso os efeitos da pandemia. Essa posição foi seguida pelo ministro Edson
Fachin.
Por sua vez, o ministro André Mendonça votou pelo indeferimento da tutela
provisória. Para ele, a situação atual é substancialmente distinta da que
justificou a concessão da primeira medida cautelar, em junho de 2021, que
prorrogou a vigência da Lei 14.216/2021 até março deste ano. Ele citou o alto
número de brasileiros vacinados e a redução dos casos e das mortes provocadas
pela covid-19.
RP/AS//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Gerida pela PGFN, ferramenta coloca à venda imóveis penhorados em execuções
fiscais ou oferecidos em acordos administrativos
O Governo Federal lançou, nesta quinta-feira (7/4), a plataforma Comprei, por
meio da qual bens de devedores da União, penhorados em execuções fiscais ou
oferecidos em acordos administrativos, são colocados à venda. Gerida pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a plataforma foi criada para
aumentar a efetividade da cobrança fiscal mediante um processo rápido e
simplificado, contribuindo para o combate à sonegação, uma tributação mais
equitativa e o aumento da arrecadação.
Segundo a PGFN, o Comprei – regulamentado pela
Portaria PGFN nº 3.050/2022 – tratará inicialmente apenas casos que envolvam
bens imóveis. Existem hoje 8.430 bens imóveis no acervo, dos quais 223 com valor
acima de R$ 30 milhões. Em breve, a plataforma também disponibilizará negócios
envolvendo bens móveis, como veículos terrestres, aeronaves, obras de artes.
O Comprei irá propor negócios para equalização da dívida, antes dos bens serem
direcionados à venda, em respeito à integridade patrimonial do devedor.
Caso não haja solução, os bens serão oferecidos na plataforma em anúncios feitos
por corretores ou leiloeiros credenciados perante o poder público. Os vendedores
podem expandir o alcance da oferta para outros meios de comunicação, como sites
especializados ou mídias sociais, gerando ampla publicidade e transparência.
Qualquer cidadão pode oferecer uma proposta de compra de bens, inclusive com
parcelamento.
A expectativa da PGFN é que, além de contribuir de forma expressiva para o
aumento da arrecadação, avanço da digitalização do serviço público e
interoperabilidade com o Poder Judiciário, a plataforma reduzirá o trabalho não
estratégico das unidades descentralizadas, que hoje investem tempo e recursos no
credenciamento de vendedores, atuação processual em casos de leilões, e
transformação de pagamento em favor da União.
Além disso, os dados obtidos pela plataforma Comprei auxiliarão as divisões de
cobrança e investigação da PGFN a realizarem seus trabalhos de maneira mais
direcionada e estratégica.
Acesso
Para acessar a plataforma basta fazer cadastro no GOV.BR, o portal de
autenticação do governo federal.
Fonte: https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2022/abril/
Foi publicada a versão 9.0.1 do programa da ECD, com as seguintes alterações:
O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do
sítio do Sped:
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-digital-ecd/escrituracao-contabil-digital-ecd
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/6010
A
Portaria ME nº 2.923, de 5 de abril de 2022, alterou a Portaria nº 520, de 3
de novembro de 2009, do extinto Ministério da Fazenda, que dispõe sobre o limite
para concessão de parcelamento sem exigência de garantia, no âmbito da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nas condições que especifica.
Com a alteração dada, ficou estabelecido que a concessão de parcelamento
relativo a débitos inscritos em Dívida Ativa da União, está condicionada a
apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, idônea e
suficiente para o pagamento do débito, quando o valor consolidado for superior a
R$ 15.000.000,00.
Na redação anterior, dada pela Portaria nº 569, de 27 de novembro de 2013 (revogada), os débitos inscritos em dívida ativa superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) teriam que ser assegurados por garantia para que pudessem ser parcelados.
A Instrução Normativa RFB nº 2.077, de 4 de abril de 2022, com efeitos desde 05/04/2022, alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.065, de 24 de fevereiro de 2022, e as Instruções Normativas SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, e nº 81, de 11 de outubro de 2001, para prorrogar, excepcionalmente, prazos relativos à apresentação de declarações e ao recolhimento de créditos tributários apurados, relativamente ao exercício de 2022, ano-calendário 2021, devendo a Declaração de Ajuste Anual ser apresentada no período de 7 de março a 31 de maio de 2022, até 10 de maio de 2022.
A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as alterações dadas pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 1º de abril de 2022, mantidas as alíquotas vigentes, com efeitos a partir de 01/04/2022:
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
---|---|---|
0309.10.00 | - De peixe | 0 |
0309.90.00 | - Outros | 0 |
0403.20.00 | - Iogurte | NT |
Ex 01 - Acondicionado em embalagem de apresentação | 0 | |
0410.10.00 | - Insetos | 0 |
0410.90.00 | - Outros | 0 |
0709.52.00 | -- Cogumelos do gênero Boletus | NT |
0709.53.00 | -- Cogumelos do gênero Cantharellus | NT |
0709.54.00 | -- Shitake (Lentinus edodes) | NT |
0709.55.00 | -- Matsutake (Tricholoma matsutake, Tricholoma magnivelare, Tricholoma anatolicum, Tricholoma dulciolens, Tricholoma caligatum) | NT |
0709.56.00 | -- Trufas (Tuber spp.) | NT |
0712.34.00 | -- Shitake (Lentinus edodes) | 0 |
0802.91.00 | -- Pinhões, com casca | 0 |
0802.92.00 | -- Pinhões, sem casca | 0 |
0802.99.00 | -- Outra | 0 |
1211.60.00 | - Casca de cerejeira africana (Prunus africana) | NT |
Ex 01 - Seca | 0 | |
1509.20.00 | - Azeite de oliva (oliveira) extra virgem | 0 |
1509.30.00 | - Azeite de oliva (oliveira) virgem | 0 |
1509.40.00 | - Outros azeites de oliva (oliveira) virgens | 0 |
1510.10.00 | - Óleo de bagaço de azeitona em bruto | 0 |
1510.90.00 | - Outros | 0 |
1515.60.00 | - Gorduras e óleos de origem microbiana e respectivas frações | 0 |
1516.30.00 | - Gorduras e óleos de origem microbiana e respectivas frações | 0 |
2002.90.00 | - Outros | 0 |
Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados | NT | |
2404.11.00 | -- Que contenham tabaco ou tabaco reconstituído | 30 |
2404.12.00 | -- Outros, que contenham nicotina | 10 |
2404.19.00 | -- Outros | 30 |
2404.91.00 | -- Para aplicação oral | 0 |
2404.92.00 | -- Para aplicação percutânea | 10 |
2404.99.00 | -- Outros | 10 |
2844.41.00 | -- Trítio e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham trítio ou seus compostos | 0 |
2844.42.00 | -- Actínio-225, actínio-227, califórnio-253, cúrio-240, cúrio-241, cúrio-242, cúrio-243, cúrio-244, einstêinio-253, einstêinio-254, gadolínio-148, polônio-208, polônio-209, polônio-210, rádio-223, urânio-230 ou urânio-232, e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham estes elementos ou compostos | 0 |
2844.43.10 | Molibdênio-99 absorvido em alumina, apto para a obtenção de tecnécio-99 (reativo de diagnóstico para medicina nuclear) | 0 |
2844.43.20 | Cobalto-60 | 0 |
2844.43.30 | Iodo-131 | 0 |
2844.43.90 | Outros | 0 |
2844.44.00 | -- Resíduos radioativos | 0 |
2845.20.00 | - Boro enriquecido em boro-10 e seus compostos | 0 |
2845.30.00 | - Lítio enriquecido em lítio-6 e seus compostos | 0 |
2845.40.00 | - Hélio-3 | 0 |
2903.41.00 | -- Trifluorometano (HFC-23) | 0 |
2903.42.00 | -- Difluorometano (HFC-32) | 0 |
2903.43.00 | -- Fluorometano (HFC-41), 1,2-difluoroetano (HFC-152) e 1,1-difluoroetano (HFC-152a) | 0 |
2903.44.00 | -- Pentafluoroetano (HFC-125), 1,1,1-trifluoroetano (HFC-143a) e 1,1,2-trifluoroetano (HFC-143) | 0 |
2903.45.10 | 1,1,1,2-Tetrafluoroetano (HFC-134a) | 0 |
2903.45.20 | 1,1,2,2-Tetrafluoroetano (HFC-134) | 0 |
2903.46.00 | -- 1,1,1,2,3,3,3-Heptafluoropropano (HFC-227ea), 1,1,1,2,2,3-hexafluoropropano (HFC-236cb), 1,1,1,2,3,3-hexafluoropropano (HFC-236ea) e 1,1,1,3,3,3-hexafluoropropano (HFC-236fa) | 0 |
2903.47.00 | -- 1,1,1,3,3-Pentafluoropropano (HFC-245fa) e 1,1,2,2,3-pentafluoropropano (HFC-245ca) | 0 |
2903.48.00 | -- 1,1,1,3,3-Pentafluorobutano (HFC-365mfc) e 1,1,1,2,2,3,4,5,5,5-decafluoropentano (HFC-43-10mee) | 0 |
2903.49.00 | -- Outros | 0 |
2903.51.00 | -- 2,3,3,3-Tetrafluoropropeno (HFO-1234yf), 1,3,3,3-tetrafluoropropeno (HFO-1234ze) e (Z)-1,1,1,4,4,4-hexafluoro-2-buteno (HFO-1336mzz) | 0 |
2903.59.10 | 1,1,3,3,3-Pentafluoro-2-(trifluorometil)prop-1-eno | 0 |
2903.59.90 | Outros | 0 |
2903.61.00 | -- Brometo de metila (bromometano) | 0 |
2903.62.00 | -- Dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano) | 0 |
2903.69.10 | Iodoetano | 0 |
2903.69.20 | Iodofórmio | 0 |
2903.69.90 | Outros | 0 |
2909.60.90 | Outros | 0 |
2930.10.00 | - 2-(N,N-Dimetilamino)etanotiol | 0 |
2931.41.00 | -- Metilfosfonato de dimetila | 0 |
2931.42.00 | -- Propilfosfonato de dimetila | 0 |
2931.43.00 | -- Etilfosfonato de dietila | 0 |
2931.44.00 | -- Ácido metilfosfônico | 0 |
2931.45.00 | -- Sal do ácido metilfosfônico e de (aminoiminometil)ureia (1:1) | 0 |
2931.46.00 | -- 2,4,6-Trióxido de 2,4,6-tripropil-1,3,5,2,4,6-trioxatrifosfinano | 0 |
2931.47.00 | -- Metilfosfonato de (5-etil-2-metil-2-óxido-1,3,2-dioxafosfinan-5-il)metil metila | 0 |
2931.48.00 | -- 3,9-Dióxido de 3,9-dimetil-2,4,8,10-tetraoxa-3,9-difosfaspiro[5.5]undecano | 0 |
2931.49.11 | Ácido fosfonometiliminodiacético; ácido aminotrimetilenofosfônico | 0 |
2931.49.12 | Difenilfosfonato(4,4'-bis((dimetoxifosfinil)metil)difenila) | 0 |
2931.49.13 | Etidronato dissódico | 0 |
2931.49.14 | Glifosato e seu sal de monoisopropilamina | 0 |
2931.49.15 | Glufosinato de amônio | 0 |
2931.49.16 | Hidrogenofosfonato de bis(2-etilexilo) | 0 |
2931.49.20 | Hidrogênio alquil(de C1 a C3)fosfonitos de [O-2-(dialquil(de C1 a C3)amino)etila], seus ésteres de O-alquila (de até C10, incluindo os cicloalquila); sais alquilados ou protonados destes produtos | 0 |
2931.49.30 | Outros compostos que contenham um átomo de fósforo ligado a um grupo alquila (de C1 a C3), sem outros átomos de carbono | 0 |
2931.49.40 | N,N-Dialquil(de C1 a C3)fosforoamidocianidatos de O-alquila (de até C10, incluindo os cicloalquila) | 0 |
2931.49.90 | Outros | 0 |
2931.51.00 | -- Dicloreto metilfosfônico | 0 |
2931.52.00 | -- Dicloreto propilfosfônico | 0 |
2931.53.00 | -- Metilfosfonotionato de O-(3-cloropropil) O-[4-nitro-3-(trifluorometil)fenila] | 0 |
2931.54.00 | -- Triclorfom (ISO) | 0 |
2931.59.11 | Ácido clodrônico e seu sal dissódico | 0 |
2931.59.12 | Etefon | 0 |
2931.59.13 | Fotemustina | 0 |
2931.59.91 | Alquil(de C1 a C3)fosfonofluoridatos de O-alquila (de até C10, incluindo os cicloalquila) | 0 |
2931.59.92 | Metilfosfonocloridato de O-isopropila | 0 |
2931.59.93 | Metilfosfonocloridato de O-pinacolila | 0 |
2931.59.94 | Difluoreto de alquilfosfonila, com grupo alquila de C1 a C3 | 0 |
2931.59.99 | Outros | 0 |
2932.96.00 | -- Carbofurano (ISO) | 0 |
2933.33.31 | Carfentanila | 0 |
2933.33.32 | Cetobemidona | 0 |
2933.33.39 | Outros | 0 |
2933.33.94 | Remifentanila | 0 |
2933.34.00 | -- Outras fentanilas e seus derivados | 0 |
2933.35.00 | -- Quinuclidin-3-ol | 0 |
2933.36.00 | -- 4-Anilino-N-fenetilpiperidina (ANPP) | 0 |
2933.37.00 | -- N-Fenetil-4-piperidona (NPP) | 0 |
2933.39.37 | Benzilato de 3-quinuclidinila | 0 |
2934.92.00 | -- Outras fentanilas e seus derivados | 0 |
2939.45.10 | Levometanfetamina e seus sais | 0 |
2939.45.20 | Metanfetamina e seus sais | 0 |
2939.45.30 | Racemato de metanfetamina e seus sais | 0 |
2939.72.10 | Cocaína e seus sais | 0 |
2939.72.20 | Ecgonina e seus sais | 0 |
2939.72.90 | Outros | 0 |
3002.14.00 | -- Produtos imunológicos, misturados, não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho | 0 |
3002.41.11 | Contra a gripe | 0 |
3002.41.12 | Contra a poliomielite | 0 |
3002.41.13 | Contra a hepatite B | 0 |
3002.41.14 | Contra o sarampo | 0 |
3002.41.15 | Contra a meningite | 0 |
3002.41.16 | Contra a rubéola, sarampo e caxumba (tríplice) | 0 |
3002.41.17 | Outras tríplices | 0 |
3002.41.18 | Anticatarral e antipiogênico | 0 |
3002.41.19 | Outras | 0 |
3002.41.21 | Contra a gripe | 0 |
3002.41.22 | Contra a poliomielite | 0 |
3002.41.23 | Contra a hepatite B | 0 |
3002.41.24 | Contra o sarampo | 0 |
3002.41.25 | Contra a meningite | 0 |
3002.41.26 | Contra a rubéola, sarampo e caxumba (tríplice) | 0 |
3002.41.27 | Outras tríplices | 0 |
3002.41.28 | Anticatarral e antipiogênico | 0 |
3002.41.29 | Outras | 0 |
3002.42.10 | Contra a raiva | 0 |
3002.42.20 | Contra a coccidiose | 0 |
3002.42.30 | Contra a querato-conjuntivite | 0 |
3002.42.40 | Contra a cinomose | 0 |
3002.42.50 | Contra a leptospirose | 0 |
3002.42.60 | Contra a febre aftosa | 0 |
3002.42.70 | Contra as seguintes enfermidades: de Newcastle, a vírus vivo ou vírus inativo; de Gumboro, a vírus vivo ou vírus inativo; bronquite, a vírus vivo ou vírus inativo; difteroviruela, a vírus vivo; síndrome de queda de postura (EDS); salmonelose aviária, elaborada com cepa 9R; cólera de aves, inativadas | 0 |
3002.42.80 | Vacinas combinadas contra as enfermidades citadas no item 3002.42.70 | 0 |
3002.42.90 | Outras | 0 |
3002.49.10 | Antitoxinas de origem microbiana | 0 |
3002.49.20 | Tuberculinas | 0 |
3002.49.91 | Para a saúde animal | 0 |
3002.49.92 | Para a saúde humana | 0 |
3002.49.93 | Saxitoxina | 0 |
3002.49.94 | Ricina | 0 |
3002.49.99 | Outros | 0 |
3002.51.00 | -- Produtos de terapia celular | 0 |
3002.59.00 | -- Outras | 0 |
3002.90.00 | - Outros | 0 |
3006.93.00 | -- Placebos e estojos para ensaios clínicos cegos (ou duplo-cegos) destinados a um ensaio clínico reconhecido, apresentados em doses | 0 |
3204.18.10 | Carotenoides | 0 |
3204.18.20 | Preparações que contenham beta-caroteno, ésteres metílico ou etílico do ácido 8'-apo-beta-carotenoico ou cantaxantina, com óleos vegetais, amido, gelatina, sacarose ou dextrina, próprias para colorir alimentos | 0 |
3204.18.30 | Outras preparações próprias para colorir alimentos | 0 |
3204.18.90 | Outras | 0 |
3402.31.00 | -- Ácidos sulfônicos de alquilbenzenos lineares e seus sais | 3,75 |
3402.39.10 | Dibutilnaftalenossulfato de sódio | 3,75 |
3402.39.20 | N-Metil-N-oleiltaurato de sódio | 3,75 |
3402.39.30 | Alquilsulfonato de sódio, secundário | 3,75 |
3402.39.90 | Outros | 3,75 |
3402.41.10 | Acetato de oleilamina | 3,75 |
3402.41.90 | Outros | 3,75 |
3402.42.00 | -- Não iônicos | 3,75 |
3402.49.00 | -- Outros | 3,75 |
3402.50.00 | - Preparações acondicionadas para venda a retalho | 3,75 |
3603.10.00 | - Estopins e rastilhos, de segurança | 15 |
3603.20.00 | - Cordéis (cordões) detonantes | 15 |
3603.30.00 | - Escorvas fulminantes | 15 |
3603.40.00 | - Cápsulas fulminantes | 15 |
3603.50.00 | - Inflamadores | 15 |
3603.60.00 | - Detonadores elétricos | 15 |
3808.59.25 | À base de triclorfom (ISO) | 0 |
3808.59.26 | À base de N-etilperfluoroctano sulfonamida | 0 |
3816.00.90 | Ex 01 - Aglomerados de dolomita | NT |
3822.11.00 | -- Para a malária (paludismo) | 0 |
3822.12.00 | -- Para a zika e outras doenças transmitidas por mosquitos do gênero Aedes | 0 |
3822.13.00 | -- Para a determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos | 0 |
3822.19.10 | Reagentes para determinação de componentes do sangue ou da urina, sobre suporte de papel, em rolos, sem suporte adicional hidrófobo, impróprios para uso direto | 0 |
3822.19.20 | Reagentes para determinação de glicose no sangue, sobre suporte em tiras, para uso direto | 0 |
3822.19.30 | Reagentes de origem microbiana para diagnóstico | 0 |
3822.19.40 | Anticorpos monoclonais em solução tampão, que contenham albumina bovina | 0 |
3822.19.90 | Outros | 0 |
3822.90.00 | - Outros | 0 |
3824.89.00 | -- Que contenham parafinas cloradas de cadeia curta | 7,5 |
3824.92.00 | -- Ésteres de poliglicol do ácido metilfosfônico | 7,5 |
3827.11.10 | Que contenham triclorotrifluoroetanos | 7,5 |
3827.11.90 | Outras | 7,5 |
3827.12.00 | -- Que contenham hidrobromofluorcarbonetos (HBFC) | 7,5 |
3827.13.00 | -- Que contenham tetracloreto de carbono | 7,5 |
3827.14.00 | -- Que contenham 1,1,1-tricloroetano (metilclorofórmio) | 7,5 |
3827.20.00 | - Que contenham bromoclorodifluorometano (halon-1211), bromotrifluorometano (halon-1301) ou dibromotetrafluoroetanos (halon-2402) | 7,5 |
3827.31.10 | Que contenham clorodifluorometano e pentafluoroetano | 7,5 |
3827.31.90 | Outras | 7,5 |
3827.32.10 | Que contenham clorodifluorometano e clorotetrafluoroetano | 7,5 |
3827.32.90 | Outras | 7,5 |
3827.39.00 | -- Outras | 7,5 |
3827.40.00 | - Que contenham brometo de metila (bromometano) ou bromoclorometano | 7,5 |
3827.51.00 | -- Que contenham trifluorometano (HFC-23) | 7,5 |
3827.59.00 | -- Outras | 7,5 |
3827.61.00 | -- Que contenham, em massa, 15 % ou mais de 1,1,1-trifluoroetano (HFC-143a) | 7,5 |
3827.62.00 | -- Outras, não mencionadas na subposição acima, que contenham, em massa, 55 % ou mais de pentafluoroetano (HFC-125), mas que não contenham derivados fluorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos (HFO) | 7,5 |
3827.63.00 | -- Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 40 % ou mais de pentafluoroetano (HFC-125) | 7,5 |
3827.64.00 | -- Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 30 % ou mais de 1,1,1,2-tetrafluoroetano (HFC-134a), mas que não contenham derivados fluorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos (HFO) | 7,5 |
3827.65.00 | -- Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 20 % ou mais de difluorometano (HFC-32) e 20 % ou mais de pentafluoroetano (HFC-125) | 7,5 |
3827.68.00 | -- Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham substâncias das subposições 2903.41 a 2903.48 | 7,5 |
3827.69.00 | -- Outras | 7,5 |
3827.90.00 | - Outras | 7,5 |
3901.10.20 | Com carga | 3,75 |
3901.10.30 | Sem carga | 3,75 |
3907.21.00 | -- Metilfosfonato de bis(polioxietileno) | 3,75 |
3907.29.11 | Com carga | 3,75 |
3907.29.12 | Sem carga | 3,75 |
3907.29.20 | Politetrametilenoeterglicol | 3,75 |
3907.29.31 | Polietilenoglicol 400 | 3,75 |
3907.29.39 | Outros | 3,75 |
3907.29.41 | Poli(epicloridrina) | 3,75 |
3907.29.42 | Copolímeros de óxido de etileno | 3,75 |
3907.29.49 | Outros | 3,75 |
3907.29.90 | Outros | 3,75 |
3911.20.00 | - Poli(1,3-fenileno metilfosfonato) | 3,75 |
4015.12.00 | -- Do tipo utilizado em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária | 0 |
4016.91.00 | Ex 01 - Tapetes próprios para ônibus ou caminhões | 2,25 |
4016.91.00 | Ex 02 - Tapetes próprios para veículos automóveis, exceto ônibus ou caminhões | 11,25 |
4401.32.00 | -- Briquetes de madeira | NT |
4401.41.00 | -- Serragem (serradura) | NT |
4401.49.00 | -- Outros | NT |
4402.20.00 | - De cascas ou de caroços | NT |
4403.42.00 | -- Teca | NT |
Ex 01 - Esquadriada | 0 | |
4407.13.00 | -- De S-P-F (espruce (pícea) (Picea spp.), pinheiro (Pinus spp.) e abeto (Abies spp.)) | 0 |
4407.14.00 | -- De Hem-fir (tsuga (western hemlock) (Tsuga heterophylla) e abeto (Abies spp.)) | 0 |
4407.23.00 | -- Teca | 0 |
4412.41.00 | -- Com, pelo menos, uma camada exterior de madeira tropical | 3,75 |
4412.42.00 | -- Outras, com, pelo menos, uma camada exterior de madeira não conífera | 3,75 |
4412.49.00 | -- Outras, com ambas as camadas exteriores de madeira de coníferas | 3,75 |
4412.51.00 | -- Com, pelo menos, uma camada exterior de madeira tropical | 3,75 |
4412.52.00 | -- Outras, com, pelo menos, uma camada exterior de madeira não conífera | 3,75 |
4412.59.00 | -- Outras, com ambas as camadas exteriores de madeira de coníferas | 3,75 |
4412.91.00 | -- Com, pelo menos, uma camada exterior de madeira tropical | 3,75 |
4412.92.00 | -- Outras, com, pelo menos, uma camada exterior de madeira não conífera | 3,75 |
4414.10.00 | - De madeira tropical | 7,5 |
4414.90.00 | - Outras | 7,5 |
4418.11.00 | -- De madeira tropical | 0 |
4418.19.00 | -- Outras | 0 |
4418.21.00 | -- De madeira tropical | 0 |
4418.29.00 | -- Outras | 0 |
4418.30.00 | - Postes e vigas, exceto os produtos das subposições 4418.81 a 4418.89 | 3,75 |
4418.81.00 | -- Madeira laminada (lamelada) colada (glulam ou MLC) | 3,75 |
4418.82.00 | -- Madeira laminada (lamelada) cruzada (CLT ou X-lam) | 3,75 |
4418.83.00 | -- Vigas em I | 3,75 |
4418.89.00 | -- Outros | 3,75 |
4418.92.00 | -- Painéis celulares de madeira | 3,75 |
4419.20.00 | - De madeira tropical | 0 |
4420.11.00 | -- De madeira tropical | 0 |
4420.19.00 | -- Outros | 0 |
4421.20.00 | - Urnas funerárias (caixões) | 0 |
4905.20.00 | - Sob a forma de livros ou brochuras | 0 |
4905.90.00 | - Outras | 0 |
5501.11.00 | -- De aramidas | 0 |
5501.19.00 | -- Outros | 0 |
5703.21.00 | -- Grama (relva) | 7,5 |
5703.29.00 | -- Outros | 7,5 |
5703.31.00 | -- Grama (relva) | 7,5 |
5703.39.00 | -- Outros | 7,5 |
5802.10.00 | - Tecidos atoalhados (turcos), de algodão | 0 |
6201.20.00 | - De lã ou de pelos finos | 0 |
6201.30.00 | - De algodão | 0 |
6201.40.00 | - De fibras sintéticas ou artificiais | 0 |
6201.90.00 | - De outras matérias têxteis | 0 |
6202.20.00 | - De lã ou de pelos finos | 0 |
6202.30.00 | - De algodão | 0 |
6202.40.00 | - De fibras sintéticas ou artificiais | 0 |
6202.90.00 | - De outras matérias têxteis | 0 |
6815.11.00 | -- Fibras de carbono | 7,5 |
6815.12.00 | -- Têxteis de fibras de carbono | 7,5 |
6815.13.00 | -- Outras obras de fibras de carbono | 7,5 |
6815.19.00 | -- Outras | 7,5 |
7019.13.00 | -- Outros fios, mechas | 7,5 |
7019.14.00 | -- Mantas (mats) consolidadas mecanicamente | 7,5 |
7019.15.00 | -- Mantas (mats) consolidadas quimicamente | 7,5 |
7019.61.00 | -- Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings) de malha fechada (closed woven fabrics) | 7,5 |
7019.62.00 | -- Outros, obtidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings) de malha fechada (other closed fabrics) | 7,5 |
7019.63.00 | -- Tecidos de fios de malha fechada, em ponto de tafetá, não revestidos nem estratificados | 7,5 |
7019.64.00 | -- Tecidos de fios de malha fechada, em ponto de tafetá, revestidos ou estratificados | 7,5 |
7019.65.00 | -- Tecidos de malha aberta de largura não superior a 30 cm | 7,5 |
7019.66.00 | -- Tecidos de malha aberta de largura superior a 30 cm | 7,5 |
7019.69.00 | -- Outros | 7,5 |
7019.71.00 | -- Véus (camadas finas) | 7,5 |
7019.72.00 | -- Outros tecidos de malha fechada | 7,5 |
7019.73.10 | Constituídos por fios paralelizados e superpostos entre si em ângulo de 90°, impregnados e soldados nos pontos de interseção com resina termoplástica, com densidade igual ou superior a 3 e inferior ou igual a 7 fios por centímetro | 7,5 |
7019.73.90 | Outros | 7,5 |
7019.80.00 | - Lã de vidro e suas obras | 7,5 |
7019.90.00 | - Outras | 7,5 |
7104.21.00 | -- Diamantes | 9 |
7104.29.00 | -- Outras | 9 |
7104.91.00 | -- Diamantes | 9 |
7104.99.00 | -- Outras | 9 |
7419.20.00 | - Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas não trabalhadas de outro modo | 7,5 |
Ex 01 - Correntes, cadeias, e suas partes | 3,75 | |
7419.80.10 | Telas metálicas de fio de cobre | 0 |
7419.80.20 | Grades e redes, de fio de cobre; chapas e tiras, distendidas | 0 |
7419.80.30 | Molas | 7,5 |
7419.80.40 | Discos próprios para cunhagem de moedas | 3,75 |
7419.80.90 | Outras | 3,75 |
Ex 01 - Aparelhos não elétricos, para cozinhar ou aquecer, dos tipos utilizados para uso doméstico, e suas partes | 7,5 | |
8103.91.00 | -- Cadinhos | 0 |
8103.99.00 | -- Outros | 0 |
8106.10.00 | - Que contenham mais de 99,99 %, em peso, de bismuto | 0 |
8106.90.00 | - Outros | 0 |
8109.21.00 | -- Que contenham menos de uma parte de háfnio para 500 partes, em peso, de zircônio | 0 |
8109.29.00 | -- Outros | 0 |
8109.31.00 | -- Que contenham menos de uma parte de háfnio para 500 partes, em peso, de zircônio | 0 |
8109.39.00 | -- Outros | 0 |
8109.91.00 | -- Que contenham menos de uma parte de háfnio para 500 partes, em peso, de zircônio | 0 |
8109.99.00 | -- Outros | 0 |
8112.31.00 | -- Em formas brutas; desperdícios e resíduos, e sucata; pós | 0 |
8112.39.00 | -- Outros | 0 |
8112.41.00 | -- Em formas brutas; desperdícios e resíduos, e sucata; pós | 0 |
8112.49.00 | -- Outros | 0 |
8112.61.00 | -- Desperdícios e resíduos, e sucata | 0 |
8112.69.00 | -- Outros | 0 |
8414.70.00 | - Cabinas (câmaras) de segurança biológica estanques aos gases | 0 |
8414.90.40 | De cabinas (câmaras) de segurança | 3,75 |
8418.69.99 | Ex 05 - Próprios para conservação de sangue humano, funcionando com temperatura estável entre 2°C e 6°C | 0 |
8419.12.00 | -- Aquecedores de água solares | 0 |
8419.19.00 | -- Outros | 3,75 |
8419.33.00 | -- Aparelhos de liofilização, aparelhos de criodessecação e secadores por pulverização | 0 |
8419.34.00 | -- Outros, para produtos agrícolas | 0 |
8419.35.00 | -- Outros, para madeiras, pastas de papel, papel ou cartão | 0 |
8421.32.00 | -- Conversores catalíticos e filtros de partículas, mesmo combinados, para depurar ou filtrar os gases de escape dos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão | 3,75 |
Ex 01 - Conversores catalíticos, exceto para veículos | 0 | |
Ex 02 - Filtros de partículas | 0 | |
8428.70.00 | - Robôs industriais | 0 |
8462.11.00 | -- Máquinas para forjamento em matriz fechada | 0 |
8462.19.00 | -- Outras | 0 |
8462.22.00 | -- Máquinas para formação de perfis | 0 |
8462.23.00 | -- Prensas dobradeiras, de comando numérico | 0 |
8462.24.00 | -- Prensas para painéis, de comando numérico | 0 |
8462.25.00 | -- Máquinas de conformação por rolos, de comando numérico | 0 |
8462.26.00 | -- Outras máquinas para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico | 0 |
8462.32.00 | -- Linhas de corte longitudinal e linhas de corte transversal | 0 |
8462.33.00 | -- Máquinas para cisalhar, de comando numérico | 0 |
8462.39.00 | -- Outras | 0 |
8462.42.00 | -- De comando numérico | 0 |
8462.51.00 | -- De comando numérico | 0 |
8462.59.00 | -- Outras | 0 |
8462.61.00 | -- Prensas hidráulicas | 0 |
8462.62.00 | -- Prensas mecânicas | 0 |
8462.63.00 | -- Servoprensas | 0 |
8462.69.00 | -- Outras | 0 |
8462.90.00 | - Outras | 0 |
8470.50.10 | Eletrônicas | 11,25 |
8471.41.00 | -- Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída | 11,25 |
8471.70.10 | De discos magnéticos | 11,25 |
Ex 01 - Discos rígidos | 7,5 | |
8471.70.20 | De discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico) | 7,5 |
8471.70.30 | De fitas magnéticas | 11,25 |
8471.70.40 | De estado sólido (SSD - Solid-State Drive) | 11,25 |
8472.90.20 | Máquinas do tipo utilizado em caixas de banco, com dispositivo para autenticar | 11,25 |
8473.30.90 | Outros | 7,5 |
8479.83.00 | -- Prensas isostáticas a frio | 0 |
8485.10.00 | - Por depósito de metal | 0 |
8485.20.00 | - Por depósito de plástico ou de borracha | 0 |
8485.30.00 | - Por depósito de gesso, cimento, cerâmica ou de vidro | 0 |
8485.80.00 | - Outras | 0 |
8485.90.00 | - Partes | 3,75 |
Ex 01 - De máquinas para fabricação aditiva por depósito de matérias, exceto de plástico, de borracha ou de vidro | 0 | |
8501.71.00 | -- De potência não superior a 50 W | 0 |
8501.72.10 | De potência não superior a 75 kW | 0 |
8501.72.90 | Outros | 0 |
8501.80.00 | - Geradores fotovoltaicos de corrente alternada | 0 |
8514.11.00 | -- Prensas isostáticas a quente | 3,75 |
Ex 01 - Industriais | 0 | |
8514.19.00 | -- Outros | 3,75 |
Ex 01 - Industriais | 0 | |
8514.31.00 | -- Fornos de feixe de elétrons | 0 |
8514.32.00 | -- Fornos de plasma e fornos de arco a vácuo | 3,75 |
Ex 01 - Fornos de arco a vácuo, industriais | 0 | |
Ex 02 - Fornos de plasma | 0 | |
8514.39.00 | -- Outros | 0 |
Ex 01 - Fornos de resistência (de aquecimento direto), exceto industriais | 3,75 | |
8517.13.00 | -- Telefones inteligentes (smartphones) | 11,25 |
8517.14.10 | De radiotelefonia, analógicos | 11,25 |
8517.14.31 | Portáteis | 11,25 |
8517.14.32 | Fixos, sem fonte própria de energia | 11,25 |
8517.14.39 | Outros | 11,25 |
8517.14.41 | Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S | 11,25 |
8517.14.49 | Outros | 11,25 |
8517.14.90 | Outros | 11,25 |
8517.18.30 | Não combinados com outros aparelhos | 7,5 |
8517.18.90 | Outros | 7,5 |
Ex 01 - Telefones públicos | 11,25 | |
8517.62.15 | Multiplexadores | 11,25 |
Ex 01 - Moduladores OFDM (Orthogonal Frequency Division Multiplex), com sintaxe MPEG-TS (MPEG-Transport Stream), para sistemas de televisão digital terrestre | 0 | |
Ex 02 - Multiplexadores de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre, com entrada ASI e saída TS (Transport Stream) | 0 | |
8517.62.34 | Aparelhos para comutação de pacotes de dados (switches) | 11,25 |
8517.62.56 | Interfones | 7,5 |
8517.62.73 | Interfones | 7,5 |
8517.62.99 | Ex 01 - Receptores pessoais de radiomensagens | 11,25 |
8517.71.10 | Antenas próprias para telefones celulares portáteis | 3,75 |
8517.71.90 | Outras | 7,5 |
8517.79.00 | -- Outras | 7,5 |
Ex 01 - Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados | 11,25 | |
8522.90.00 | - Outros | 18,75 |
8523.29.90 | Ex 01 - Fitas magnéticas, não gravadas | 18,75 |
8523.29.90 | Ex 02 - Fitas magnéticas gravadas com matéria didática | 0 |
8523.29.90 | Ex 03 - Fitas magnéticas para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou educativa | 3,75 |
8524.11.00 | -- De cristais líquidos | 7,5 |
8524.12.00 | -- De diodos emissores de luz orgânicos (OLED) | 7,5 |
8524.19.00 | -- Outros | 7,5 |
8524.91.00 | -- De cristais líquidos | 7,5 |
8524.92.00 | -- De diodos emissores de luz orgânicos (OLED) | 7,5 |
8524.99.00 | -- Outros | 7,5 |
8525.81.00 | -- Ultrarrápidas, mencionadas na Nota de subposições 1 do presente Capítulo | 15 |
8525.82.00 | -- Outras, resistentes à radiação, mencionadas na Nota de subposições 2 do presente Capítulo | 15 |
8525.83.00 | -- Outras, de visão noturna, mencionadas na Nota de subposições 3 do presente Capítulo | 15 |
8525.89.11 | Com três ou mais captadores de imagem | 15 |
8525.89.12 | Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux | 15 |
8525.89.13 | Com sensor de imagem a semicondutor tipo CMOS, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux | 15 |
8525.89.14 | Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda igual ou superior a 2 micrômetros (mícrons), mas não superior a 14 micrômetros (mícrons) | 15 |
8525.89.19 | Outras | 15 |
Ex 01 - Lupa eletrônica do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual | 0 | |
8525.89.21 | Com três ou mais captadores de imagem | 15 |
8525.89.22 | Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda igual ou superior a 2 micrômetros (mícrons), mas não superior a 14 micrômetros (mícrons) | 15 |
8525.89.29 | Outras | 15 |
8527.19.00 | -- Outros | 15 |
8528.42.00 | -- Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina | 11,25 |
8528.49.30 | Policromáticos, com dispositivos de seleção de varredura (underscanning) e de retardo de sincronismo horizontal e vertical (H/V delay ou pulse cross) | 15 |
8528.49.90 | Outros | 15 |
8528.52.00 | -- Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina | 11,25 |
8528.59.00 | -- Outros | 15 |
8529.10.20 | Antenas com refletor parabólico | 7,5 |
8529.90.50 | De módulos de visualização da posição 85.24 | 7,5 |
8539.51.00 | -- Módulos de diodos emissores de luz (LED) | 11,25 |
8539.52.00 | -- Lâmpadas e tubos de diodos emissores de luz (LED) | 7,5 |
8541.41.11 | Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser | 3,75 |
8541.41.12 | Diodos laser | 1,5 |
8541.41.21 | Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) | 1,5 |
8541.41.22 | Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser | 1,5 |
8541.41.23 | Diodos laser com comprimento de onda de 1.300 nm ou 1.500 nm | 3,75 |
8541.41.24 | Outros diodos laser | 1,5 |
8541.42.10 | Células solares orgânicas | 0 |
8541.42.20 | Outras células solares | 0 |
8541.42.90 | Outras | 1,5 |
8541.43.00 | -- Células fotovoltaicas montadas em módulos ou em painéis | 7,5 |
Ex 01 - Células solares | 0 | |
8541.49.00 | -- Outros | 1,5 |
8541.51.00 | -- Transdutores à base de semicondutores | 3,75 |
8541.59.00 | -- Outros | 3,75 |
8542.90.00 | - Partes | 1,5 |
8543.40.00 | - Cigarros eletrônicos e dispositivos de vaporização elétricos de uso pessoal semelhantes | 7,5 |
8548.00.10 | Termopares do tipo utilizado em dispositivos termoelétricos de segurança de aparelhos alimentados a gás | 7,5 |
8548.00.90 | Outras | 7,5 |
8549.11.00 | -- Desperdícios e resíduos, e sucata, de acumuladores de chumbo-ácido; acumuladores de chumbo-ácido inservíveis | NT |
Ex 01 - Acumuladores inservíveis | 11,25 | |
8549.12.00 | -- Outros, que contenham chumbo, cádmio ou mercúrio | NT |
Ex 01 - Desperdícios, resíduos e sucatas, à base de cádmio, exceto seus compostos químicos | 0 | |
Ex 02 - Desperdícios, resíduos e sucatas, contendo compostos químicos de cádmio ou de mercúrio | 7,5 | |
Ex 03 - Pilhas, baterias de pilhas e acumuladores elétricos, inservíveis, exceto acumuladores de chumbo-ácido | 11,25 | |
8549.13.00 | -- Selecionados por tipo de componente químico e que não contenham chumbo, cádmio ou mercúrio | NT |
Ex 01 - Desperdícios, resíduos e sucatas, contendo compostos químicos de níquel ou de lítio | 7,5 | |
Ex 02 - Pilhas, baterias de pilhas e acumuladores elétricos, inservíveis | 11,25 | |
8549.14.00 | -- Não selecionados e que não contenham chumbo, cádmio ou mercúrio | NT |
Ex 01 - Desperdícios, resíduos e sucatas, contendo compostos químicos de níquel ou de lítio | 7,5 | |
Ex 02 - Pilhas, baterias de pilhas e acumuladores elétricos, inservíveis | 11,25 | |
8549.19.00 | -- Outros | NT |
Ex 01 - Desperdícios, resíduos e sucatas, contendo compostos químicos de níquel ou de lítio | 7,5 | |
Ex 02 - Pilhas, baterias de pilhas e acumuladores elétricos, inservíveis, exceto acumuladores de chumbo-ácido | 11,25 | |
8549.21.00 | -- Que contenham pilhas, baterias de pilhas ou acumuladores, elétricos, interruptores de mercúrio, vidro de tubos catódicos ou outros vidros ativados, ou componentes elétricos ou eletrônicos que contenham cádmio, mercúrio, chumbo ou policlorobifenilas (PCB) | NT |
Ex 01 - Produtos usados no final de seu ciclo de vida, imprestáveis para uso em sua função original, considerados resíduos eletrônicos | 0 | |
8549.29.00 | -- Outros | NT |
Ex 01 - Produtos usados no final de seu ciclo de vida, imprestáveis para uso em sua função original, considerados resíduos eletrônicos | 0 | |
8549.31.00 | -- Que contenham pilhas, baterias de pilhas ou acumuladores, elétricos, interruptores de mercúrio, vidro de tubos catódicos ou outros vidros ativados, ou componentes elétricos ou eletrônicos que contenham cádmio, mercúrio, chumbo ou policlorobifenilas (PCB) | NT |
Ex 01 - Produtos usados no final de seu ciclo de vida, imprestáveis para uso em sua função original, considerados resíduos eletrônicos | 0 | |
8549.39.00 | -- Outras | NT |
Ex 01 - Produtos usados no final de seu ciclo de vida, imprestáveis para uso em sua função original, considerados resíduos eletrônicos | 0 | |
8549.91.00 | -- Que contenham pilhas, baterias de pilhas ou acumuladores, elétricos, interruptores de mercúrio, vidro de tubos catódicos ou outros vidros ativados, ou componentes elétricos ou eletrônicos que contenham cádmio, mercúrio, chumbo ou policlorobifenilas (PCB) | NT |
Ex 01 - Produtos usados no final de seu ciclo de vida, imprestáveis para uso em sua função original, considerados resíduos eletrônicos | 0 | |
8549.99.00 | -- Outros | NT |
Ex 01 - Produtos usados no final de seu ciclo de vida, imprestáveis para uso em sua função original, considerados resíduos eletrônicos | 0 | |
8701.21.00 | -- Unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) | 0 |
8701.22.00 | -- Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico | 0 |
8701.23.00 | -- Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico | 0 |
8701.24.00 | -- Unicamente com motor elétrico para propulsão | 0 |
8701.29.00 | -- Outros | 0 |
8704.41.00 | -- De peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas | 0 |
Ex 01 - Chassis com motor e cabina, de furgões, pick-ups, camionetas e semelhantes | 6 | |
Ex 02 - Furgões, pick-ups, camionetas e semelhantes, com caixa basculante, ou frigoríficos, ou isotérmicos | 3 | |
Ex 03 - Outros furgões, pick-ups, camionetas e semelhantes | 6 | |
Ex 04 - Carro-forte para transporte de valores | 7,5 | |
8704.42.00 | -- De peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas | 0 |
8704.43.00 | -- De peso em carga máxima (bruto) superior a 20 toneladas | 0 |
Ex 01 - Veículo automóvel para transporte de toras de madeira, denominado comercialmente "trator florestal" e, tecnicamente, "forwarder" | 3,75 | |
8704.51.00 | -- De peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas | 6 |
Ex 01 - Chassis com motor e cabina, exceto de caminhão | 7,5 | |
Ex 02 - Com caixa basculante ou frigoríficos ou isotérmicos, exceto caminhões | 3 | |
Ex 03 - Caminhões, inclusive com caixa basculante, ou frigoríficos ou isotérmicos; chassis de caminhão com motor e cabina | 0 | |
8704.52.00 | -- De peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas | 0 |
8704.60.00 | - Outros, unicamente com motor elétrico para propulsão | 0 |
8708.22.00 | -- Para-brisas, vidros traseiros e outros vidros especificados na Nota de subposição 1 do presente Capítulo | 3,75 |
8806.10.00 | - Concebidos para o transporte de passageiros | 7,5 |
8806.21.00 | -- De peso máximo de decolagem não superior a 250 g | 7,5 |
Ex 01 - Concebidos para a obtenção ou captura de imagens | 15 | |
8806.22.00 | -- De peso máximo de decolagem superior a 250 g, mas não superior a 7 kg | 7,5 |
Ex 01 - Concebidos para a obtenção ou captura de imagens | 15 | |
8806.23.00 | -- De peso máximo de decolagem superior a 7 kg, mas não superior a 25 kg | 7,5 |
Ex 01 - Concebidos para a obtenção ou captura de imagens | 15 | |
8806.24.00 | -- De peso máximo de decolagem superior a 25 kg, mas não superior a 150 kg | 7,5 |
Ex 01 - Concebidos para a obtenção ou captura de imagens | 15 | |
8806.29.00 | -- Outros | 7,5 |
Ex 01 - Concebidos para a obtenção ou captura de imagens | 15 | |
8806.91.00 | -- De peso máximo de decolagem não superior a 250 g | 7,5 |
Ex 01 - Concebidos para a obtenção ou captura de imagens | 15 | |
8806.92.00 | -- De peso máximo de decolagem superior a 250 g, mas não superior a 7 kg | 7,5 |
Ex 01 - Concebidos para a obtenção ou captura de imagens | 15 | |
8806.93.00 | -- De peso máximo de decolagem superior a 7 kg, mas não superior a 25 kg | 7,5 |
Ex 01 - Concebidos para a obtenção ou captura de imagens | 15 | |
8806.94.00 | -- De peso máximo de decolagem superior a 25 kg, mas não superior a 150 kg | 7,5 |
Ex 01 - Concebidos para a obtenção ou captura de imagens | 15 | |
8806.99.00 | -- Outros | 7,5 |
Ex 01 - Concebidos para a obtenção ou captura de imagens | 15 | |
8807.10.00 | - Hélices e rotores, e suas partes | 0 |
8807.20.00 | - Trens de aterrissagem (aterragem) e suas partes | 0 |
8807.30.00 | - Outras partes de aviões, de helicópteros ou de veículos aéreos (aeronaves) não tripulados | 0 |
8807.90.00 | - Outras | 0 |
8903.11.00 | -- Equipados com um motor ou concebidos para comportá-lo, de peso vazio (sem carga) sem motor não superior a 100 kg | 7,5 |
8903.12.00 | -- Não concebidos para serem utilizados com um motor e de peso vazio (sem carga) não superior a 100 kg | 7,5 |
8903.19.00 | -- Outros | 7,5 |
8903.21.00 | -- De comprimento não superior a 7,5 m | 7,5 |
8903.22.00 | -- De comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m | 7,5 |
8903.23.00 | -- De comprimento superior a 24 m | 7,5 |
8903.31.00 | -- De comprimento não superior a 7,5 m | 7,5 |
8903.32.00 | -- De comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m | 7,5 |
8903.33.00 | -- De comprimento superior a 24 m | 7,5 |
8903.93.00 | -- De comprimento não superior a 7,5 m | 7,5 |
9013.80.00 | - Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos | 11,25 |
Ex 01 - Conta-fios | 3,75 | |
9018.90.99 | Ex 04 - Kits para aférese | 0 |
9022.21.90 | Ex 01 - Exceto aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama | 6 |
9022.90.10 | Geradores de tensão | 3,75 |
9022.90.20 | Telas radiológicas | 3,75 |
9022.90.91 | De aparelhos de raios X | 3,75 |
9022.90.99 | Outros | 3,75 |
Ex 01 - Exceto partes e acessórios de aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama | 6 | |
9027.81.00 | -- Espectrômetros de massa | 0 |
9027.89.11 | Calorímetros | 0 |
9027.89.12 | Viscosímetros | 0 |
9027.89.13 | Densitômetros | 0 |
9027.89.14 | Aparelhos medidores de pH | 0 |
9027.89.20 | Polarógrafos | 0 |
9027.89.91 | Exposímetros | 0 |
9027.89.99 | Outros | 0 |
9114.90.00 | - Outras | 15 |
9401.31.00 | -- De madeira | 3,75 |
9401.39.00 | -- Outros | 3,75 |
9401.41.00 | -- De madeira | 3,75 |
9401.49.00 | -- Outros | 3,75 |
9401.91.00 | -- De madeira | 3,75 |
9401.99.00 | -- Outras | 3,75 |
9403.91.00 | -- De madeira | 3,75 |
9403.99.00 | -- Outras | 3,75 |
9404.40.00 | - Colchas, edredões e artigos semelhantes | 0 |
9405.11.10 | Focos cirúrgicos (luzes sem sombra, do tipo utilizado em medicina, cirurgia ou odontologia) | 11,25 |
9405.11.90 | Outros | 11,25 |
9405.19.10 | Focos cirúrgicos (luzes sem sombra, do tipo utilizado em medicina, cirurgia ou odontologia) | 11,25 |
9405.19.90 | Outros | 11,25 |
9405.21.00 | -- Concebidos para serem utilizados unicamente com fontes de luz de diodos emissores de luz (LED) | 11,25 |
9405.29.00 | -- Outros | 11,25 |
9405.31.00 | -- Concebidas para serem utilizadas unicamente com fontes de luz de diodos emissores de luz (LED) | 11,25 |
9405.39.00 | -- Outras | 11,25 |
9405.41.00 | -- Fotovoltaicos, concebidos para serem utilizados unicamente com fontes de luz de diodos emissores de luz (LED) | 11,25 |
9405.42.00 | -- Outros, concebidos para serem utilizados unicamente com fontes de luz de diodos emissores de luz (LED) | 11,25 |
9405.49.00 | -- Outros | 11,25 |
Ex 01 - Refletores (projetores) de lâmpadas halógenas ou HMI, abertos ou com lentes de Fresnel | 0 | |
9405.61.00 | -- Concebidos para serem utilizados unicamente com fontes de luz de diodos emissores de luz (LED) | 11,25 |
9405.69.00 | -- Outros | 11,25 |
9406.20.00 | - Unidades de construção modulares, de aço | 0 |
9508.21.10 | Com percurso igual ou superior a 300 m | 7,5 |
9508.21.20 | Vagonetes com capacidade igual ou superior a 6 pessoas | 7,5 |
9508.21.90 | Outras | 7,5 |
9508.22.10 | Carrosséis, mesmo dotados de dispositivo de elevação, de diâmetro inferior a 16 m | 7,5 |
9508.22.90 | Outros | 7,5 |
9508.23.00 | -- Carrinhos de choque | 7,5 |
9508.24.00 | -- Simuladores de movimentos e cinemas dinâmicos | 7,5 |
9508.25.00 | -- Percursos aquáticos | 7,5 |
9508.26.00 | -- Equipamentos para parques aquáticos | 7,5 |
9508.29.00 | -- Outros | 7,5 |
9508.30.00 | - Atrações de parques e feiras | 7,5 |
9508.40.00 | - Teatros ambulantes | 7,5 |
9612.10.00 | - Fitas impressoras | 15 |
9701.21.00 | -- Quadros, pinturas e desenhos | NT |
9701.22.00 | -- Mosaicos | 0 |
Ex 01 - De flores, botões de flores ou de outras partes de plantas naturais, ervas, musgos e líquens | NT | |
9701.29.00 | -- Outros | 0 |
Ex 01 - De flores, botões de flores ou de outras partes de plantas naturais, ervas, musgos e líquens | NT | |
9701.91.00 | -- Quadros, pinturas e desenhos | NT |
9701.92.00 | -- Mosaicos | 0 |
Ex 01 - De flores, botões de flores ou de outras partes de plantas naturais, ervas, musgos e líquens | NT | |
9701.99.00 | -- Outros | 0 |
Ex 01 - De flores, botões de flores ou de outras partes de plantas naturais, ervas, musgos e líquens | NT | |
9702.10.00 | - Com mais de 100 anos | NT |
9702.90.00 | - Outras | NT |
9703.10.00 | - Com mais de 100 anos | NT |
9703.90.00 | - Outras | NT |
9705.10.00 | - Coleções e peças de coleção que apresentem um interesse arqueológico, etnográfico ou histórico | NT |
9705.21.00 | -- Espécimes humanos e suas partes | NT |
9705.22.00 | -- Espécies extintas ou ameaçadas de extinção, e suas partes | NT |
9705.29.00 | -- Outras | NT |
9705.31.00 | -- Com mais de 100 anos | NT |
9705.39.00 | -- Outras | NT |
9706.10.00 | - Com mais de 250 anos | NT |
9706.90.00 | - Outras | NT |
O Decreto nº 11.021, de 31 de março de 2022, com efeitos desde 31/03/2022, prorrogou para 01/05/2022, o início da vigência da Tabela de Incidência de Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021, que revogou diversos diplomas legais, dentre eles, o Decreto nº 8.950/2016 , que aprovara a TIPI anterior.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento
ao recurso de uma credora para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP) que decidiu que os seus créditos (aparelhados em três cédulas de
crédito bancário) deveriam se submeter aos efeitos da recuperação judicial das
devedoras, uma vez que a garantia correlata – alienação fiduciária – foi
prestada por terceiro.
Reafirmando a posição adotada em julgados anteriores, os ministros concluíram
que os créditos de titular na posição de proprietário fiduciário não se submetem
aos efeitos da recuperação, independentemente da identificação pessoal do
fiduciante ou do fiduciário com o bem imóvel ofertado em garantia ou com a
própria empresa recuperanda.
No recurso ao STJ, a credora argumentou que seu crédito tem natureza
extraconcursal, na medida em que o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005
"não faz qualquer restrição ao prestador da garantia da alienação fiduciária".
Origem dos bens alienados fiduciariamente
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que essa questão já foi apreciada
pela Terceira Turma, em 2016, no julgamento do REsp 1.549.529, tendo o colegiado
concluído que o fato de o bem imóvel alienado fiduciariamente não integrar o
acervo patrimonial da devedora não afasta a regra disposta no parágrafo 3º do
artigo 49 da Lei 11.101/2005.
Segundo explicou, o dispositivo estabelece que "o crédito detido em face da
recuperanda pelo titular da posição de proprietário fiduciário de bem móvel ou
imóvel não se submete aos efeitos do processo de soerguimento, prevalecendo o
direito de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais pactuadas".
Na sua avaliação, o legislador não delimitou o alcance da regra em questão
apenas aos bens alienados fiduciariamente originários do acervo patrimonial da
própria sociedade em recuperação, tendo estipulado exclusivamente que o crédito
de quem é "titular da posição de proprietário fiduciário" não se sujeita aos
efeitos da recuperação.
Para a relatora, ao contrário do entendimento do TJSP, é irrelevante a
identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o objeto da garantia ou
com a própria sociedade recuperanda.
Limite do valor do bem dado em garantia
No caso, a magistrada concluiu que devem ser afastados dos efeitos da
recuperação judicial os créditos titularizados pela credora – respeitado,
contudo, o limite do valor do bem dado em garantia.
"O que deve ser afastado dos efeitos da recuperação judicial não é o montante
integral previsto no contrato garantido pela alienação fiduciária, mas, sim, o
valor equivalente ao bem cuja propriedade (fiduciária) foi transferida. Eventual
saldo devedor excedente deve ser habilitado na classe dos quirografários",
afirmou.
Como consequência do reconhecimento da extraconcursalidade dos créditos em
discussão, a ministra restabeleceu as cláusulas relativas ao vencimento
antecipado, as quais haviam sido invalidadas pelas instâncias inferiores, uma
vez que os contratos que as contêm não estão sujeitos à deliberação do juízo
recuperacional.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1933995
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A taxa para o mês de março ficou em 1,74%
O Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M), usado no reajuste dos contratos de
aluguel no país, registrou inflação de 1,74% em março deste ano. A taxa é
inferior às observadas no mês anterior (1,83%) e em março de 2021 (2,94%).
Segundo os dados divulgados hoje (30) pela Fundação Getulio Vargas (FGV), o IGP-M
acumula taxa de 5,49% primeiro trimestre do ano. Em 12 meses, a taxa acumulada
chega a 14,77%, menos da metade da observada em março de 2021 (31,10%).
A queda da taxa de fevereiro para março foi puxada pelos preços no atacado. A
inflação do Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA), que mede este segmento,
recuou de 2,36% em fevereiro para 2,07% em março.
O Índice de Preços ao Consumidor (IPC), que mede o varejo, por outro lado, teve
alta na taxa, ao passar de 0,33% em fevereiro para 0,86% em março. O Índice
Nacional de Custo da Construção (INCC) também subiu, de 0,48% para 0,73% no
período.
(Valéria Aguiar e Vitor Abdala)
Fonte: Agência Brasil
A
Instrução Normativa RFB nº 2.076, de 25 de março de 2022, alterou a
Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021, que regulamenta o
processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias no âmbito da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e a Instrução Normativa RFB nº
2.058, de 9 de dezembro de 2021, que regulamenta o processo de consulta sobre
interpretação da legislação tributária e aduaneira e sobre classificação de
serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio no
âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
A conhecimento das decisões proferidas no âmbito do processo dessas consultas,
será dada pelo Serviço de Controle Processual da Superintendência Regional da
Receita Federal do Brasil (Secop), preferencialmente por meio eletrônico,
conforme disciplinado pela Coordenação-Geral do Sistema de Tributação (Cosit).
Seis ministros já votaram nas ações que discutem a matéria, antes de o
ministro Nunes Marques pedir vista.
Pedido de vista do ministro Nunes Marques suspendeu o julgamento, pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal (STF), de três ações que questionam o fim do voto de
qualidade para desempatar julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais (Carf), ligado ao Ministério da Economia. A alteração legislativa é
objeto de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6399, 6403 e 6415).
O Carf é responsável pelo julgamento administrativo, em segunda instância, de
recursos de contribuintes notificados pela fiscalização tributária na esfera
federal. A mudança que levou ao fim o voto de desempate no conselho tornou o
empate favorável ao contribuinte. A Lei 13.988/2020 se originou da Medida
Provisória (MP) 899/2019, que tratava dos requisitos e das condições para a
realização de transação resolutiva de litígio entre a União e os devedores de
créditos fiscais.
Julgamento
As ADIs 6399, 6403 e 6415 foram propostas, respectivamente, pelo
procurador-geral da República, Augusto Aras, pelo Partido Socialista Brasileiro
(PSB) e pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do
Brasil (Anfip).
O julgamento teve início no Plenário Virtual com o voto do relator, ministro
Marco Aurélio (aposentado), pela inconstitucionalidade formal da alteração, por
considerar que, durante a tramitação do projeto que originou a lei, foi inserido
no texto previsão sem afinidade com o conteúdo original. Na ocasião, se superada
a questão da formalidade da lei, o relator se manifestava pela manutenção da
modificação legislativa.
O ministro Luís Roberto Barroso divergiu e votou pela validade formal da
alteração e pela improcedência das ADIs, porém ressalvando a possibilidade de a
Fazenda poder rediscutir, em juízo, esse crédito tributário.
Em relação ao procedimento legislativo, o ministro Alexandre de Moraes votou
nesse mesmo sentido, afirmando que a alteração normativa no critério de
desempate de julgamento não exige a iniciativa privativa do presidente da
República, pois não altera a estrutura do órgão do executivo. Ele também avaliou
que não houve acréscimo de conteúdo estranho à matéria tratada na MP (o chamado
"jabuti"), mas de assunto conexo. Ele lembrou que o Supremo já se manifestou
pela possibilidade constitucional de emendas parlamentares durante o processo
legislativo de MPs, desde que haja pertinência temática entre os assuntos.
Opção legislativa
Quanto ao aspecto material da lei, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que a
definição da forma de desempate no tribunal administrativo é opção legítima do
legislador. Observou, contudo, que a Constituição prevê um sistema protetivo ao
contribuinte em relação a eventuais abusos e distorções do Estado, o que torna
mais razoável, a seu ver, que o empate seja a favor do contribuinte, e não do
Fisco.
Para o ministro, não se pode afirmar que essa alteração vai prejudicar a Fazenda
Pública, pois a maioria dos julgamentos, nos últimos anos, foram unânimes, o que
mostra que o voto de qualidade é a exceção.
Ressalva
O ministro Alexandre fez pequena ressalva em relação ao voto do ministro Roberto
Barroso apenas para afastar a possibilidade de a Fazenda ajuizar ação visando a
restabelecer o lançamento tributário em caso de empate.
Os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e a ministra Cármen Lúcia
acompanharam o ministro Alexandre de Moraes.
SP/CR//CF
Processos relacionados: ADI 6415, ADI 6399 e ADI 6403
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Foi reafirmado o entendimento de que a matéria deve ser, primeiramente,
regulamentada por lei complementar federal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que o Imposto sobre Transmissão Causa
Mortis e de Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), nas doações e heranças
instituídas no exterior, não pode ser regulamentado pelos estados e pelo
Distrito Federal, em razão da ausência de lei complementar federal sobre a
matéria.
A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 18/3, no julgamento de cinco
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas pela Procuradoria-Geral
da República (PGR) contra dispositivos de leis do Paraná (ADIs 6818), do
Tocantins (ADI 6820), de Santa Catarina (ADI 6823), de Mato Grosso do Sul (ADI
6840) e do Distrito Federal (ADI 6833).
Por unanimidade, o Plenário seguiu os votos da relatora, ministra Rosa Weber,
que lembrou que a controvérsia foi analisada pelo STF no julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 851108, com repercussão geral (Tema 825). Na ocasião, o
Tribunal assentou que os estados e o DF não têm competência legislativa para
instituir a cobrança do imposto quando o doador tiver domicílio ou residência no
exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou
domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior. Nos termos do artigo
155, parágrafo 1°, inciso III, da Constituição Federal, a competência para a
instituição do ITCMD deve ser disciplinada por lei complementar federal.
Federalismo
Em seu voto, a relatora explicitou que, com base no federalismo e da consequente
necessidade de evitar discrepâncias de requisitos, conflitos de competência e
bitributação, é indispensável a edição de lei complementar federal nesse sentido
para estabelecer critérios da incidência do ITCMD nas circunstâncias ocorridas
no exterior.
Modulação
Por razões de segurança jurídica, o colegiado definiu que a decisão tomada nas
ADIs terão eficácia a partir da data da publicação do acórdão do RE 851108
(20/4/2021), ressalvando-se as ações pendentes de conclusão, até a mesma data,
em que se discuta a qual estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do
ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação, ou a validade da cobrança do
imposto, se não pago anteriormente.
RR/AD//CF
Processos relacionados: ADI 6823, ADI 6818, ADI 6820, ADI 6840 e ADI 6833
Fonte: Supremo Tribunal Federal
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade, na
terça-feira (22/3), alteração da Resolução CNJ n. 303/2019, que dispõe sobre a
gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do
Judiciário. As mudanças atendem ao estabelecido nas Emendas Constitucionais (EC)
113 e 114, de 2021, que alteraram a data de encaminhamento dos precatórios – que
passa do dia 1º de julho para o dia 2 de abril. A regulação também alterou o
índice de correção, que passou a ser a taxa do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia (Selic).
Com a aprovação do Ato Normativo n. 0001108-25.2022.2.00.0000, os tribunais
deverão, por exemplo, comunicar à entidade devedora os precatórios com seu valor
atualizado para a inclusão na proposta orçamentária até 30 de abril de cada ano.
Na mudança do índice de correção, a EC 113/2021 definiu que, nas discussões e
nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, haverá a incidência, uma única
vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic acumulado mensalmente,
isso independentemente da natureza do precatório e para fins de atualização
monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
De acordo com o voto do relator, conselheiro Marcio Luiz Freitas, a Selic não é
um índice de reajuste inflacionário, mas utilizado para empréstimos e que traz
em seu bojo a correção e os juros. Dessa forma, a partir de dezembro de 2021,
“deverá haver uma consolidação do débito referente a novembro de 2021, na qual
se incluirão os juros e a correção, e a partir da data da consolidação desta
dívida de valor incidirá somente a taxa Selic”.
Por sugestão do voto-vista do conselheiro Mauro Martins, apresentado durante a
347ª Sessão Ordinária do CNJ, não poderá incidir juros de mora durante o período
de graça – compreendido entre a expedição do precatório e o efetivo pagamento,
de 2 de abril até o fim do exercício financeiro seguinte, conforme o artigo 100
da Constituição Federal. O comando está previsto na Súmula Vinculante nº 17 do
Supremo Tribunal Federal (STF). “Assim, ressalvados os precatórios de natureza
tributária, que por isonomia são atualizados com os mesmos índices utilizados
pela Fazenda Pública para seus créditos, deverá incidir o Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) durante o período.”
Também foi acolhida a proposta de inclusão de um novo artigo para fixar uma
regra de transição que incorpore à resolução a limitação do teto de gastos da
União. Neste sentido, o artigo 87 prevê que a inclusão, na proposta orçamentária
da União, dos precatórios devidos pela Fazenda Pública Federal até o final de
2026 deve observar o limite de alocação orçamentária estabelecido pelo art.
107-A do ADCT.
(Lenir Camimura)
Agência CNJ de Notícias
O Plenário reviu o reconhecimento de repercussão geral no caso por
considerar que não há questão constitucional no tema.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que é
infraconstitucional a controvérsia relativa à incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) sobre a importação de bacalhau seco e salgado. A
decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 18/3, na apreciação do Recurso
Extraordinário (RE) 627280 (Tema 502 da repercussão geral).
Os ministros consideraram que a resolução do tema depende do reexame do acervo
probatório dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente. Dessa
forma, foi revisto o reconhecimento da repercussão geral do recurso, que não foi
conhecido.
Caso concreto
O recurso foi interposto pela Carreteiro Alimentos, autuada na alfândega do
Porto de Itaguaí (RJ) na importação de bacalhau seco e salgado procedente da
Noruega e de Portugal. Em seguida, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região
(TRF-2) determinou que a empresa recolhesse o IPI sobre o produto.
Industrialização
Em seu voto, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, observou que o TRF-2,
após analisar as provas e a legislação infraconstitucional pertinente ao IPI,
como o Código Tributário Nacional (Lei 4.502/1964), a Lei 10.451/2002 e os
Decretos 4.070/2001 e 4.544/2002, entendeu que o processo de secagem e salga do
peixe se enquadra na hipótese de incidência do IPI, pois o bacalhau seco e
salgado não é comercializado da forma como é retirado da natureza.
A corte regional também assentou que a tabela do imposto inclui os peixes secos
e salgados nas classificações como produtos que sofrem processo de
industrialização e considerou descabido equiparar o peixe fresco nacional ao
bacalhau importado, por serem evidentes as diferenças entre os produtos, pois o
brasileiro não passa pelo processo de cura.
O relator citou, ainda, que, em caso semelhante, o entendimento do STF é de que
a controvérsia referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS) sobre a importação de bacalhau oriundo de países signatários do tratado
GATT (General Agreement on Trade and Tariffs) é de natureza infraconstitucional.
Composição
Outro ponto levado em conta pelo relator foi que, na primeira votação, em 2011,
os ministros Celso de Mello, Cezar Peluso (aposentados) e Ricardo Lewandowski se
manifestaram contrariamente ao reconhecimento da repercussão geral, e o ministro
Gilmar Mendes se absteve. Em decorrência das alterações na composição do
Tribunal e pelo fato de que, para chegar a conclusão diversa da do TRF-2, seria
necessário o reexame de provas e da legislação infraconstitucional, Barroso
entendeu prudente apresentar ao Plenário a proposta de revisão.
Tese
O Plenário aprovou a seguinte tese de julgamento: “É infraconstitucional, a ela
se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia
relativa à incidência de IPI sobre o bacalhau seco e salgado oriundo de país
signatário do GATT”.
RP/AD//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de uma
empresa que, alegando dificuldade para quitar seus débitos com o fisco estadual
em razão da crise econômica gerada pela pandemia da Covid-19, pretendia obter
benefícios tributários equivalentes aos concedidos em nível federal.
Para o colegiado, não é possível, sem lei específica do próprio estado, estender
para tributos estaduais os efeitos de normas aplicáveis no âmbito dos tributos
federais ou do Simples Nacional, ou mesmo os benefícios concedidos por alguma
outra unidade da Federação.
Em mandado de segurança no qual imputou à decretação de calamidade pública no
estado os problemas que passou a enfrentar, a empresa pleiteou a suspensão do
pagamento de tributos estaduais já parcelados, no período de março a dezembro de
2020, com a transferência de seu vencimento para o fim do parcelamento.
Tripartição dos poderes e igualdade material
De acordo com a impetrante, a Portaria 12/2012 do Ministério da Fazenda
autorizou a postergação do pagamento de tributos federais para os contribuintes
de municípios abrangidos pela decretação de calamidade pública em nível
estadual, e essa norma, por simetria, deveria ser aplicada também aos tributos
estaduais. Ela acrescentou que igual medida foi adotada pela Portaria 218/2020
da Receita Federal para os contribuintes de áreas do Espírito Santo colocadas
sob estado de calamidade por decreto estadual.
Sustentando haver ofensa ao princípio da isonomia, a empresa apontou ainda que a
Resolução 152/2020 do Conselho Gestor do Simples Nacional prorrogou o vencimento
de parcelamentos para as empresas integrantes do sistema, e que a Resolução
4.532/2020 da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro tomou igual
providência quanto aos tributos estaduais. Segundo a impetrante, não seria
isonômico a administração pública direcionar suas políticas de auxílio durante a
pandemia apenas para as micro e pequenas empresas.
O pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), sob o
fundamento de que cabe aos estados legislar sobre os tributos de sua
responsabilidade – inclusive no que diz respeito a isenções, prorrogações e
cobranças – e que qualquer decisão do Judiciário contrariando tal premissa
violaria a autonomia do ente federado e a tripartição dos poderes.
A corte local considerou ainda que não há quebra de isonomia, pois a igualdade
material pressupõe tratamento desigual, na medida de suas desigualdades, para os
que se encontram em situação de maior vulnerabilidade – caso das micro e
pequenas empresas.
Não cabe ao Judiciário definir políticas públicas a serem adotadas pelo
Executivo
A relatora do recurso da empresa no STJ, ministra Assusete Magalhães, destacou
que, embora o Judiciário reconheça os efeitos negativos da Covid-19 na atividade
econômica, o Supremo Tribunal Federal (STF), julgando um caso parecido, declarou
que não cabe ao juiz decidir quem deve ou não pagar impostos, ou mesmo quais
políticas públicas devem ser adotadas para amenizar os prejuízos da pandemia,
sob pena de substituir a atuação dos gestores responsáveis pela condução dos
destinos do Estado.
A magistrada mencionou que, para o STF, "a intervenção do Poder Judiciário na
esfera de discricionariedade de uma escolha política deve cingir-se ao exame de
legalidade e constitucionalidade, sob pena de ofensa ao princípio da separação
dos Poderes, tendo em vista que não cabe ao juiz agir como legislador positivo".
Diante disso, a relatora, seguida de forma unânime pela turma julgadora, manteve
o acórdão do tribunal estadual.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
RMS 67443
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
As taxas devem ser tributadas na origem.
O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de repercussão geral (Tema 1024)
referente ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1049811, em que decidiu
que as taxas pagas às administradoras de cartões de crédito e débito devem ser
incluídas, pelas empresas vendedoras, na sua base de cálculo do Programa de
Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade
Social (Cofins).
Segundo a decisão de mérito da Corte, de setembro de 2020, as taxas
administrativas que posteriormente serão repassadas às empresas de cartões de
crédito devem ser tributadas na origem, por constituírem custo operacional a ser
incluído na receita das empresas que receberam o pagamento por cartão.
O colegiado fixou a tese na sessão virtual encerrada em 18/3, acolhendo a
proposta do ministro Alexandre de Moraes, com a seguinte redação: “É
constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões
na base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins devidas por empresa que
recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito”.
AR/AD//CF
Processo relacionado:
RE
1049811
Fonte: Supremo Tribunal Federal
As alterações visam aperfeiçoar e modernizar os procedimentos de
importação e exportação de mercadorias.
Foi publicada
Instrução Normativa RFB nº 2.072, de 17 de março de 2022, que altera a
Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que dispõe sobre o
despacho aduaneiro de importação, e a Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de
março de 2017, que disciplina o despacho aduaneiro de exportação efetuado por
meio de Declaração Única de Exportação (DU-E).
A nova norma acrescenta documentos comprobatórios para otimizar a conferência
documental na instrução da Declaração de Importação, quando direcionada para o
canal cinza de conferência, em caso de dúvida justificada sobre o valor da
mercadoria declarado no despacho de importação.
Os novos documentos são a correspondência comercial, as cotações de preços, a
comprovação da formalização dos compromissos e responsabilidades contratuais, a
fatura proforma, ou documentos equivalentes, os comprovantes de pagamentos e as
garantias, os registros contábeis, e os contratos de transporte e de seguro
relacionados à operação comercial.
Inclui também a possibilidade de acompanhar a verificação da mercadoria de forma
remota e uma nova forma de desembaraço aduaneiro condicionada à prestação de
garantia, para os casos que há dúvida quanto à concessão de tratamento tarifário
preferencial, nos casos de direitos antidumping, ou quando houver suspensão dos
direitos compensatórios provisórios pela Câmara de Comércio Exterior (Camex).
Para agilizar a entrega e o desembaraço de mercadorias importadas de forma
fracionada pela via terrestre, foi delegado ao depositário o controle do saldo,
conforme gestão de riscos, e sem prejuízo do controle aduaneiro.
O desembaraço será registrado nos Sistemas de Comércio Exterior (Siscomex) após
a entrega do último lote ou após a informação de entrega prestada à Receita,
quando a Declaração de Importação (DI)requerer algum tipo de verificação.
A nova instrução também modificou a forma de retificação de ofício da DI quanto
aos campos que só podem ser alterados pela Receita Federal. O entendimento
anterior era de que se uma inconsistência fosse verificada pelo importador, a
Receita não poderia efetuar a alteração sem a abertura de um procedimento
fiscal. Agora basta o pedido do importador para que seja efetuada a alteração.
O novo texto altera, ainda, os anexos da IN SRF nº 680, de 2006, para que o
importador possa informar como desconhecido o fabricante ou produtor caso não
possua tal informação, e inclui novos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM), relativos a mercadorias que poderão ser entregues antes da conclusão da
conferência aduaneira enquanto durar a situação de emergência decorrente da
Covid-19.
Já na Instrução Normativa RFB nº 1.702, as mudanças visam ajustar o conceito de
consolidação de carga, excluir os termos de Declaração de Exportação (DE) e
Declaração Simplificada de Exportação (DSE), que não são mais utilizadas. A IN
também passou a permitir o acompanhamento remoto do exportador na verificação
física e prever nova forma de embarque antecipado de mercadorias em que o
transporte internacional seja aquaviário, desde que não estejam acondicionadas
em contêineres e a recepção da carga não tenha sido baseada em nota fiscal de
exportação.
Entre as iniciativas de melhoria das regras do despacho de exportação estão a
permissão de interrupção do despacho em caso de aplicação da pena de perdimento
da mercadoria, além da ocultação e da tentativa de exportação proibida, mais
facilidade no cancelamento da DU-E ao permitir que o auditor-fiscal determine o
prazo do procedimento mediante exigência fiscal, o novo embarque antecipado de
bens na DU-E ainda não desembaraçada evitando seu uso indevido.
Clique aqui para acessar a IN RFB nº 2072.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2022/marco/
Além da renda e do patrimônio da entidade, a imunidade pode alcançar
impostos sobre importação de bens para atividades institucionais.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que entidades religiosas podem se
beneficiar da imunidade tributária conferida às instituições de assistência
social, abrangendo, além de impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços,
os tributos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus
objetivos estatutários.
No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 630790, com repercussão geral
reconhecida (Tema 336), o Tribunal entendeu que a filantropia exercida com base
em preceitos religiosos não desvirtua a natureza assistencial das entidades,
para fins de direito à imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "c",
da Constituição Federal.
Ausência de requisitos
O recurso foi interposto pela Associação Torre de Vigia de Bíblias e Tratados
contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que considerou
inaplicável a imunidade tributária referente ao imposto de importação e ao
imposto sobre produtos industrializados sobre papel especial para impressão de
bíblias, entre outros bens, pois suas atividades institucionais não se
caracterizariam como assistência social. Para o TRF-3, estariam ausentes os
requisitos da generalidade e da universalidade da prestação assistencial.
No STF, a associação afirmava ser entidade beneficente de assistência social,
devidamente certificada pelos órgãos competentes e com caráter filantrópico
reconhecido em documentos públicos.
Universalidade
O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, no
sentido de que as ações assistenciais exercidas por entidades religiosas são
compatíveis com o modelo constitucional brasileiro de assistência social.
O ministro explicou que o caráter universal das ações assistenciais (prestadas a
todos que necessitarem, independentemente do pagamento de contribuições, tendo
como objetivos, entre outros, a proteção à família, à maternidade e à infância)
é exigível somente do Estado. A universalidade esperada das entidades privadas é
que dirijam suas ações indistintamente à coletividade por elas alcançada,
especialmente às pessoas em situação de vulnerabilidade ou risco social - ou
seja, não pode haver discriminação entre os assistidos ou coação para que passem
a aderir aos preceitos religiosos em troca de terem suas necessidades atendidas.
Importação
Ainda na avaliação do relator, a imunidade não deve ser restrita ao patrimônio,
à renda ou aos serviços decorrentes: ela abrange, também, eventuais propósitos
paralelos, desde que os valores obtidos sejam revertidos à consecução dos seus
objetivos sociais.
Esse entendimento foi reafirmado recentemente no julgamento do RE 611510 (Tema
328), em que se definiu que a imunidade em questão abrange o Imposto sobre
Operações Financeiras (IOF) incidente sobre as operações financeiras de partidos
políticos e suas fundações, de entidades sindicais dos trabalhadores e de
instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos "O alcance
da imunidade é determinado pela destinação dos recursos auferidos pela entidade,
e não pela origem ou natureza da renda", explicou Barroso.
Provimento
No caso concreto, o Tribunal acompanhou o relator para dar provimento ao
recurso, por reconhecer a finalidade assistencial da entidade religiosa
recorrente (capacitação e habilitação de pessoas com deficiência e doação de
recursos materiais e pecuniários a entidades afins) e o seu direito à imunidade,
inclusive em relação aos impostos incidentes sobre as importações de produtos a
serem utilizados nas atividades assistenciais.
O ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, votou pelo provimento parcial para
reformar a decisão do TRF-3 na parte em que afastou a natureza jurídica de
assistência social da associação, mantendo-a no ponto em que deixou de
reconhecer à entidade religiosa a imunidade tributária sobre os impostos de
importação.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "As entidades religiosas
podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se
beneficiarem da imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, c, da
Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e
serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados
na consecução de seus objetivos estatutários".
SP/AD//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal
A desembargadora Marga Inge Barth Tessler, do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF4), proferiu, na última semana (14/3), decisão liminar determinando
que a União Federal deve emitir o documento correspondente ao Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) por meio físico, em papel moeda. A
liminar tem abrangência para todo o país. A decisão atende a um recurso do
Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR) e de mais
três entidades de despachantes do Estado de Santa Catarina.
A ação foi ajuizada pelas entidades junto à Justiça Federal de SC. Elas alegaram
que a partir da publicação da Portaria nº 198/2021, do Conselho Nacional de
Trânsito (CONTRAN), a União conferiu aos proprietários de veículos o direito de
escolha da emissão do CRLV em meio físico ou digital.
Segundo as entidades, “essas normas, no entanto, reduzem a emissão do
certificado digital a uma mera impressão em folha A4 com QR Code, sendo que essa
impressão não se constitui em documento físico, nem assegura as características
e as condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração previstas em
lei”.
As autoras acrescentaram que “o CONTRAN viola o princípio da proporcionalidade
pois não há necessidade que justifique a descontinuidade abrupta da emissão
física do CRLV em papel moeda, com marcas d’água e demais requisitos de
segurança utilizados por décadas, tal como permanece sendo emitida atualmente a
CNH".
Foi pedida a concessão de tutela antecipada obrigando a União a expedir os
documentos de licenciamento de veículos em meio físico, “garantindo as
características e as condições de invulnerabilidade à falsificação e à
adulteração, conforme os artigos 121 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro".
A 3ª Vara Federal de Florianópolis negou a liminar em primeira instância e as
entidades recorreram ao TRF4.
Democratizando o acesso
A relatora do caso, desembargadora Tessler, deu provimento ao recurso. “A edição
da Portaria nº 198/2021, do CONTRAN, não supre a exigência posta nos artigos 121
e 131 de Código de Trânsito, dispositivos nos quais é clara a opção deixada pelo
legislador em assegurar o direito de escolha aos proprietários de, se assim
pretenderem, optar pelo fornecimento do documento físico único em papel moeda e
não replicável”, ela destacou.
No despacho a magistrada ainda apontou: “essa opção dada pelo legislador é
plenamente justificável em razão da fragilidade do sinal da Internet em locais
distantes. Aliás, na data de 13/3, foi publicada na Folha de São Paulo matéria
afirmando que a Internet ‘cria fosso de acesso à Justiça para população
vulnerável’, o que se aplica também, certamente, para os proprietários de
veículos de menor poder aquisitivo”.
A desembargadora concluiu ressaltando que “deve-se considerar que o documento
físico emitido no padrão tradicional, em papel moeda, com marcas d’água e outros
requisitos, é mais seguro do que os documentos eletrônicos e é, em consequência,
menos suscetível a eventuais falsificações ou adulterações, recomendando-se
também sob esta ótica a concessão da liminar pleiteada”.
Ainda cabe recurso de agravo interno no Tribunal, ou seja, a União pode requerer
que a decisão monocrática seja analisada pela 3ª Turma da Corte.
N° 5010874-38.2022.4.04.0000/TRF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Para a associação da categoria, membros do Sebrae e da Conampe não podem
compor o comitê gestor, sob pena de usurpação da competência tributária
privativa atribuída aos auditores fiscais.
A Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip)
acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra a inclusão de representantes de
instituições privadas no Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). A questão é
objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7091, distribuída ao
ministro Alexandre de Moraes.
Segundo a Anfip, o artigo 1º da Lei Complementar 188/2021, ao alterar o Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LC 123/2006), modificou
a composição e o funcionamento do comitê gestor - vinculado ao Ministério da
Economia - e ampliou o âmbito de aplicação de seu regime tributário. O CGSN
passou a ser composto por um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às
Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e um das confederações nacionais do segmento
de micro e pequenas empresas, além dos membros originais (quatro representantes
da União, dois dos estados e do Distrito Federal e dois dos municípios).
Ainda conforme o dispositivo questionado, o comitê será responsável pela
tributação, pela fiscalização, pela arrecadação, pela cobrança, pela dívida
ativa e por outros pontos relacionados ao Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Competência tributária
Para a associação, essas atribuições, bem como a inclusão de membros do Sebrae e
da Confederação Nacional das Micro e Pequenas Empresas e Empreendedores
Individuais (Conampe) na composição do comitê, entram na seara tributária que
compete exclusivamente aos auditores fiscais.
A Anfip pede, liminarmente, que seja suspensa a norma questionada, a fim de que
o comitê gestor opere em sua composição originalmente prevista na lei, antes das
modificações da LC 188/2021, e, no mérito, a sua inconstitucionalidade.
EC/CR//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Comunicação CFC
As principais regras e a importância da destinação de parte do imposto de renda
da pessoa física para os Fundos da Criança e do Adolescente e para os Fundos do
Idoso foram apresentadas em um café da manhã voltado para a imprensa. A
atividade foi uma iniciativa do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), do
Instituto de Auditoria Independente do Brasil (Ibracon) e da Federação Nacional
das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias,
Informações e Pesquisas (Fenacon). O evento aconteceu no dia 16 de março, na
sede do CFC, localizada em Brasília (DF). O encontro foi organizado pela
Vice-Presidência de Política Institucional do CFC e teve o objetivo de
esclarecer as dúvidas dos jornalistas sobre o tema e ampliar as doações para os
idosos brasileiros. A iniciativa reuniu membros do Conselho Diretor do CFC,
conselheiros do Sistema CFC/CRCs, autoridades e jornalistas.
O secretário Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (SNDPI),
do Ministério da Mulher (MMFDH), Antônio Costa, também esteve presente no evento
e falou sobre os impactos positivos dos Fundos do Idoso na assistência aos
brasileiros que estão na terceira idade, principalmente considerando o aumento
da expectativa de vida no país. “Nós estamos preparando o Brasil para o
envelhecimento, para que isso aconteça nos municípios”, afirmou. Segundo o
profissional, o objetivo da secretaria é apoiar um envelhecimento ativo e
saudável.
O representante do MMFDH ainda destacou o resultado de uma das pesquisas feita
pelo Ministério, que aponta o pequeno direcionamento de verbas para os mais
velhos e a relevância deles na estrutura familiar. “Na última eleição municipal,
dos 5.570 municípios, tiramos 10 ou 15 que colocaram em seu plano de governo
algo para a pessoa idosa no seu município. E hoje quem está sustentando os
pequenos e os grandes municípios brasileiros, a economia local, são os idosos,
com a sua previdência e também com seus BPCs [Benefício assistencial ao idoso e
à pessoa com deficiência]”, explicou.
O presidente do CFC, Aécio Prado Dantas Júnior, ressaltou que o CFC trabalha no
fortalecimento e na divulgação sobre os Fundos da Criança e do Adolescente e dos
Fundos do Idoso, justamente pelo impacto social positivo que essas iniciativas
trazem para a sociedade. O contador ainda esclareceu que, para os estados e os
municípios receberem essas doações, é necessário que tenham conselhos
estabelecidos voltados para essa finalidade. Contudo, como muitos municípios
ainda não possuem essas estruturas ou não estão habilitados para o recebimento
dos recursos, o CFC focará no suporte aos governos para a resolução desse
problema. “Dentro do nosso programa do voluntariado da classe contábil, vamos
fazer um trabalho forte tentando regularizar os Fundos municipais e estaduais
para que eles se tornem aptos a receber o recurso”, contou.
(Lorena Molter)
Fonte: https://cfc.org.br/noticias/
A Receita Federal informou que publicará uma portaria autorizando o
desenvolvimento de APIs (Interface de Programação de Aplicação) para integração
entre os sistemas da RFB, como e-CAC (Centro de Atendimento Virtual), PGDAS-D
(Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional –
Declaratório) e o SIMEI (Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos
Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional), com plataformas externas.
A medida atenderá um pleito antigo da FENACON, do Conselho Federal de
Contabilidade (CFC) e do Ibracon. Com isso, o tráfego de dados será amenizado,
solucionando os problemas de volumetria e segurança. Isso porque as organizações
contábeis e contribuintes enfrentam constantes instabilidades e morosidades nos
sistemas. Um caso recente foi a lentidão para baixar o programa da declaração do
Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) 2022 e dificuldades no acesso ao eCAC.
(Fernando Olivan)
Fonte: https://fenacon.org.br/noticias/
Congresso derrubou veto total do presidente no último dia 10
Foi promulgada a
Lei Complementar 193/22, que cria programa de parcelamento de dívidas de
micro e pequenas empresas participantes do Simples Nacional, inclusive
microempreendedores individuais (MEI) e empresas em recuperação judicial. O
texto foi publicado no Diário Oficial da União desta sexta-feira (18).
No último dia 10, o Congresso Nacional derrubou o veto total do presidente Jair
Bolsonaro ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 46/21. De autoria do Senado, o
texto havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados em dezembro com uma emenda
de redação do relator, deputado Marco Bertaiolli (PSD-SP).
O parcelamento, chamado de Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos
no Âmbito do Simples Nacional (Relp), dirige-se às empresas endividadas, que
poderão aderir a ele até o último dia útil do mês seguinte ao de publicação da
futura lei, devendo pagar a primeira parcela nesta data para ter o pedido
deferido.
Pelo texto, o contribuinte terá descontos sobre juros, multas e encargos
proporcionalmente à queda de faturamento no período de março a dezembro de 2020
em comparação com o período de março a dezembro de 2019. Empresas inativas no
período também poderão participar.
O autor do projeto, senador Jorginho Mello (PL-SC), ressaltou que as pequenas e
microempresas sofreram na pandemia pela retração da economia e pelo fechamento
de setores. “O Relp é a renegociação das dívidas com desconto até 90%. Ele é
necessário para deixar o empresário legalizado, deixar em dia todas as
certidões”, declarou.
Jorginho Mello anunciou que houve acordo com o governo para derrubar o veto.
Segundo ele, o governo reconheceu a importância do Relp para estimular o
crescimento econômico do País. “Para deixar o microempresário de pé, gerando
emprego, gerando crescimento”, disse.
Parcelamento especial
Relator da proposta na Câmara dos Deputados, o deputado Marco Bertaiolli destacou
que o parcelamento especial para as pequenas empresas vai organizar o pagamento
das dívidas. “Não é uma anistia, não é abrir mão de receitas, não é renúncia
fiscal, é um organizador orçamentário para que essa empresa possa pagar de forma
parcelada”, explicou.
Bertaiolli lembrou que as dívidas acumuladas podem levar à exclusão do Simples,
o que poderia contribuir para o fechamento da empresa. “Uma empresa que não
sobrevive nunca mais pagará os débitos acumulados, deixará de gerar empregos e
não vai pagar os impostos”, disse.
“As micro e pequenas empresas foram as mais afetadas com o fechamento na
pandemia. Nesses dois anos, obviamente, não produziram e acumularam dívidas com
o governo federal. Isso porque, na priorização do pagamento das dívidas, é
natural escolher o colaborador em vez do imposto”, afirmou.
Líder do Novo, o deputado Tiago Mitraud (MG) foi o único parlamentar a discursar
a favor da manutenção do veto. “Esse Refis é muito amplo, pega dívidas
tributárias de antes do período da pandemia, autoriza adesão de empresas que
tiveram aumento de faturamento na pandemia, e tem um prazo extremamente longo”,
criticou.
Segundo o projeto, depois dos descontos e do pagamento de uma entrada, o saldo
restante poderá ser parcelado em até 180 meses, vencíveis em maio de cada ano.
Entretanto, para dívidas com a Previdência Social, o parcelamento será em 60
meses.
As primeiras 12 parcelas deverão corresponder a 0,4% da dívida consolidada; da
13ª à 24ª, a soma total deve ser igual a 0,5% dessa dívida; o total da 25ª à 36ª
parcela deverá somar 0,6% da dívida; e a soma da 37ª parcela em diante será o
que sobrar dividido pelo número de prestações restantes.
Cada parcela terá um valor mínimo de R$ 300, exceto no caso do MEI, que poderá
pagar R$ 50 ao mês. A correção será pela taxa Selic, incidente do mês seguinte
ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês
em que houver a quitação da parcela.
O que pode parcelar
De acordo com o texto, poderão ser parceladas quaisquer dívidas no âmbito do
Simples Nacional, desde que o vencimento tenha ocorrido até a competência do mês
imediatamente anterior à entrada em vigor da futura lei.
Também poderão ser incluídos no Relp os débitos de parcelamento previsto na lei
de criação do Simples Nacional (em 60 meses); aqueles da Lei Complementar
155/16, de 120 meses; e do último parcelamento, de 145 a 175 parcelas (Lei
Complementar 162/18).
Durante 188 meses, contados do mês de adesão ao Relp, o contribuinte não poderá
participar de outras modalidades de parcelamento ou contar com redução do
montante principal, juros ou multas e encargos. A exceção é para o parcelamento
previsto no plano de recuperação judicial, de 36 meses.
Casos de exclusão
Além da falência ou da imposição de medida cautelar fiscal contra o
contribuinte, ele será excluído do refinanciamento se:
Ações na Justiça
Para aderir ao Relp, o beneficiário deve desistir de recursos administrativos e
de ações na Justiça contra o governo, mas não precisará pagar os honorários
advocatícios de sucumbência.
Por outro lado, as garantias reais dadas administrativamente ou em ações de
execução fiscal continuam valendo.
(Eduardo Piovesan, Carol Siqueira, Ralph Machado e Pierre Triboli
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Para obtenção de isenção de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) na
aquisição de automóvel por pessoa com deficiência, é suficiente o laudo de
avaliação, sendo ilegal a exigência concomitante de anotação restritiva na
Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Este foi o entendimento da Turma
Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª
Região em julgamento ocorrido dia 11 de março.
Tendo a TRU firmado tese neste sentido, os processos que tratam deste tema
passam a ser decididos segundo este entendimento nos JEFs do Rio Grande do Sul,
de Santa Catarina e do Paraná.
Decisões conflitantes
O incidente de uniformização foi movido por uma aposentada de Caxias do Sul (RS)
após a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul negar a ela direito à isenção por
falta da anotação restritiva em sua CNH. A autora sustentou que a 3ª Turma
Recursal de Santa Catarina vinha decidindo pela suficiência do laudo de
avaliação.
Conforme o relator do incidente, juiz federal Antonio Fernando Schenkel do
Amaral e Silva, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido da mesma forma
que a Turma Recursal Catarinense. Em seu voto, citou julgado da corte superior:
“A exigência de anotação restritiva na CNH como requisito para isenção do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para Pessoa com Deficiência não
possui amparo na Lei n° 8.989/1995, porquanto seus artigos 1º, IV, e 3º, citados
como supostamente violados, não exigem, em momento algum, tal anotação (AREsp
1591926/RS)”.
Tese
Desta forma, fica valendo nos JEFs da 4ª Região a seguinte tese: “É ilegal a
exigência de anotação restritiva na Carteira Nacional de Habilitação para fins
de isenção do IPI na aquisição de veículo automotor por portardor de
deficiência, sendo suficiente o laudo de avaliação".
N° 5015549-68.2019.4.04.7107/TRF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
O fundo fornece uma garantia complementar em operações de crédito agrícola
e pecuário
A
Medida Provisória 1104/22 permite o uso dos Fundos Garantidores Solidários (FGS)
em qualquer operação financeira vinculada à atividade empresarial rural,
inclusive aquelas realizadas no mercado de capitais.
A MP foi publicada nesta quarta-feira (16) no Diário Oficial da União e altera a
Lei do Agro, que criou o FGS.
O fundo fornece uma garantia complementar em operações de crédito agrícola e
pecuário. Eles são criados por grupos de produtores rurais, pessoas físicas ou
jurídicas, e visam garantir o pagamento dos seus débitos contraídos em bancos.
Pelo texto da MP, o FGS será formado por dois tipos de cotas: primária, de
responsabilidade dos devedores, e secundária, de responsabilidade do garantidor,
se houver. Antes da MP, havia uma terceira cota, paga pelo credor dos produtores
(em geral, bancos), que foi excluída da lei.
Além disso, a MP retirou a exigência de percentual mínimo dos cotistas. Até
então, por exemplo, os cotistas primários deviam depositar no FGS o equivalente
a 4% sobre o valor do crédito tomado.
O governo alega que as mudanças na regulamentação do fundo simplificam a sua
constituição pelos produtores rurais e abrem a possibilidade de captação de
recursos para o setor rural em outras fontes financeiras, e não apenas nos
bancos.
Assinatura eletrônica
A medida provisória também estabelece que as partes definirão a forma e o nível
(simples, avançada ou qualificada) da assinatura eletrônica em contratos de
Cédula de Produto Rural (CPR) emitidas de forma escritural.
O governo afirma que a medida permite que o produtor possa emitir, assinar e
averbar garantias às CPRs sem sair de casa, por meio de assinaturas digitais.
A medida foi inserida na Lei 8.929/94, que criou a Cédula de Produto Rural (CPR).
A CPR é um título de comercialização antecipada da safra emitido pelos
agricultores. Por meio desse mecanismo, o produtor recebe dinheiro do investidor
e em troca promete entregar-lhe a produção.
Tramitação
A MP 1104/22 será analisada agora no Plenário da Câmara dos Deputados.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
MP também cria a Letra de Risco de Seguro (LRS), instrumento para
financiar os riscos de operações de seguro
A
Medida Provisória 1103/22 institui regras gerais para o mercado brasileiro
de securitização e cria a Letra de Risco de Seguro (LRS), instrumento para
captar recursos no mercado de capitais e financiar os riscos de operações de
seguro.
A MP foi publicada nesta quarta-feira (16) no Diário Oficial da União e está
sendo chamada pelo governo de marco da securitização. O Ministério da Economia
alega que as regras sobre o assunto estão hoje dispersas em diversos documentos
legais.
Securitização é uma operação financeira que transforma dívidas em títulos,
chamados de Certificados de Recebíveis, que são vendidos a investidores e
garantem o pagamento antecipado do débito ao credor. Os títulos são emitidos por
companhias securitizadoras.
Atualmente, os Certificados de Recebíveis estão presentes no mercado imobiliário
e do agronegócio e ajudam a financiar os dois setores. A MP estende o uso do
instrumento para qualquer setor da economia.
Regulamentação
O texto consagra a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) como órgão regulador
desse mercado e prevê as principais características das companhias
securitizadoras (que serão constituídas na forma de sociedades anônimas) e dos
Certificados de Recebíveis (como registro e depósito).
Entre os pontos principais estão a possibilidade de oferta privada de
Certificados de Recebíveis garantidos por ativos da companhia securitizadora
(garantia flutuante), emissão no exterior e emissão com cláusula de correção
pela variação cambial. O texto também permite que as companhias possam receber
recursos de investidores para subscrever Certificados de Recebíveis.
A MP possibilita ainda a adoção do regime fiduciário para cada emissão de
Certificados de Recebíveis. Deste modo, os créditos relacionados à cada operação
ficarão numa conta à parte, sem relação com o patrimônio da companhia
securitizadora, e serão usados para garantir o direito dos investidores.
Seguros
A MP 1103/22 também trata da regulação das LRS, que são títulos vinculados a uma
carteira de apólices de seguros e resseguros. Surgidos no mercado internacional
na década de 1990 com o nome de Insurance Linked Securities (ILS), as LRS são
uma forma de usar o mercado de capitais para financiar a assunção de riscos hoje
só garantidos por seguradoras e resseguradoras.
Conforme a medida provisória, as LRS serão emitidas no mercado por Sociedades
Seguradoras de Propósito Específico (SSPE). Os recursos captados vão ser usados
para garantir os riscos de seguradoras e resseguradoras, entidades de
previdência complementar e operadoras de planos de saúde. As LRS deverão cobrir
integralmente os riscos aceitos pela SSPE.
As LRS serão emitidas de forma escritural ou eletrônica com uma série de
informações, como a data de vencimento, o tipo de cobertura e ramo coberto, a
remuneração do investidor e da SSPE. O texto estabelece ainda que as emissões
feitas por uma SSPE deverão ser segregadas umas das outras e do próprio
patrimônio da sociedade.
Tramitação
A MP 1103/22 será analisada pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
O Decreto nº 10.997, de 15 de março de 2022, com efeitos a contar de 19/03/2022, alterou o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
A referida alteração acresceu o Art. 15-C que reduz as alíquotas incidentes sobre as diversas operações de câmbio, conforme segue:
Art. 15-B - RIOF | Alíquota atual | Alíquota reduzida | Vigência |
---|---|---|---|
Art. 15, B, caput | 0,38% | 0% | 02.01.2029 |
Art. 15-B, caput, XII | 6% | 0% | 19.03.2022 |
Art. 15-B, caput, VII, IX e X | 6,38% | 5,38% | 02.01.2023 |
Art. 15-B, caput, VII, IX e X | 6,38% | 4,38% | 02.01.2024 |
Art. 15-B, caput, VII, IX e X | 6,38% | 3,38% | 02.01.2025 |
Art. 15-B, caput, VII, IX e X | 6,38% | 2,38% | 02.01.2026 |
Art. 15-B, caput, VII, IX e X | 6,38% | 1,38% | 02.01.2027 |
Art. 15-B, caput, VII, IX e X, | 6,38% | 0% | 02.01.2028 |
Art. 15-B, caput, XX e XXI | 1,10% | 0% | 02.01.2028 |
Para fins do disposto no art. 15-C do RIOF , considera-se a data da liquidação da operação de câmbio.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o
credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade em seu nome e da imissão
na posse do imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado
sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses
previstas no artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN).
Com esse entendimento, o colegiado acolheu exceção de pré-executividade para
excluir um banco da condição de contribuinte em relação ao IPTU incidente sobre
imóvel dado em garantia em alienação fiduciária.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a execução fiscal proposta
pelo município de São Paulo contra a instituição financeira, sob o fundamento de
que a alienação fiduciária transfere a propriedade, sob condição resolutiva, ao
credor, bem como lhe atribui a posse indireta do imóvel, segundo o artigo 23 da
Lei 9.514/1997.
Além disso, o TJSP aplicou o entendimento do STJ, consolidado na Súmula 399,
segundo o qual "cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do
IPTU". A corte local concluiu que a legislação municipal pode optar pelo
lançamento do imposto tanto em nome do credor fiduciário como em nome do devedor
fiduciante.
Credor fiduciário não tem poderes de domínio e propriedade do imóvel
O relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, explicou que a
propriedade conferida ao credor fiduciário é despida dos poderes de domínio e
propriedade – uso, gozo e disposição –, sendo a posse indireta exercida por ele
desprovida de ânimo de domínio e não havendo o elemento volitivo: a vontade de
ter o bem como se seu fosse.
O magistrado observou que, na hipótese de consolidação da propriedade no nome do
credor (artigo 26 da Lei 9.514/1997), a lei determina que ele promova a venda do
bem (artigo 27 da Lei 9.514/1997 e artigo 1.364 do Código Civil), não podendo
mantê-lo diante do inadimplemento do contrato pelo devedor (artigo 1.365 do
Código Civil).
De mesma forma – lembrou –, o credor fiduciário também não é detentor do domínio
útil sobre o imóvel, o qual se reserva ao devedor fiduciante (artigos 1.361,
parágrafo 2°, e 1.363 do Código Civil).
Segundo Gurgel de Faria, o credor fiduciário passa a responder pelas dívidas
tributárias e não tributárias incidentes sobre o bem a partir da consolidação da
propriedade em conjunto com a imissão na posse, em hipótese de sucessão (artigo
27, parágrafo 8°, da Lei 9.514/1997). "Nesse ponto, anote-se que não se pode
transferir algo para alguém que antes já o possuía, seja por condição pessoal
(de contribuinte) ou por determinação da lei (interesse comum)", acrescentou.
Limites do município para definir sujeito passivo do IPTU
O relator lembrou que, para a jurisprudência do STJ, são contribuintes do IPTU o
proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a
qualquer título.
De acordo com o ministro, essa é a orientação adotada no julgamento do REsp
1.111.202 (Tema 122), sob o rito dos repetitivos, em que se definiu que o
próprio município pode, por meio de lei local, escolher no rol do artigo 34 do
CTN aquele que constará como sujeito passivo do tributo.
No caso sob análise, Gurgel de Faria verificou que a corte estadual, apesar de
ter aplicado o entendimento firmado no recurso repetitivo, deixou de observar a
orientação jurisprudencial do STJ a respeito da limitação dessa competência,
segundo a qual "não é possível a sujeição passiva do proprietário despido dos
poderes de propriedade, daquele que não detém o domínio útil sobre o imóvel ou
do possuidor sem ânimo de domínio ao pagamento do IPTU – no que se insere o
credor fiduciário".
Esta notícia refere-se ao processo: AREsp 1796224
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Para o STF, trata-se de ato preparatório ao serviço de comunicação, e não
de veiculação de material publicitário.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão unânime, reconheceu
que a inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e
publicidade em qualquer meio, exceto em livros, jornais e periódicos, é
atividade tributável pelo Imposto Sobre Serviços (ISS). Na sessão virtual
encerrada em 8/3, a Corte julgou improcedente a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 6034.
O Tribunal acompanhou o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, de que a
atividade está inserida em lei complementar como tributável pelo ISS e diz
respeito a um ato preparatório ao serviço de comunicação propriamente dito, e
não à divulgação de materiais, o que atrairia a incidência do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços de Comunicação (ICMS-Comunicação).
Na ação, o Estado do Rio de Janeiro pedia a declaração de inconstitucionalidade
do subitem 17.25 da lista anexa à Lei Complementar (LC) 116/2003, incluído pela
LC157/2016, com o argumento de que a inserção de textos nele prevista consiste
em veiculação de publicidade. O estado sustentava que a Corte adotou o
entendimento de que o serviço de veiculação de publicidade representa serviço de
comunicação e, por isso, estaria sujeito ao imposto estadual (ICMS).
Critério objetivo
Em seu voto, o relator explicou que o STF, em diversos julgados, assentou que a
solução da controvérsia deve ocorrer, em primeiro lugar, a partir da adoção do
critério objetivo. Ou seja, caso a atividade esteja definida em lei complementar
como serviço de qualquer natureza tributável pelo imposto municipal, apenas ele
deve incidir, ainda que envolva a utilização ou o fornecimento de bens,
ressalvadas as exceções previstas na própria lei. Por outro lado, caso a
atividade consista em operação de circulação de mercadoria com serviço não
definido na lei complementar, deve incidir apenas o imposto estadual.
Assim, na hipótese dos autos, ainda que se considere essa atividade como mista
ou complexa, por envolver serviço conectado, em alguma medida, com comunicação,
o simples fato de ela estar prevista em lei complementar como tributável pelo
imposto municipal já afastaria a pretensão de incidência do ICMS-comunicação.
Serviços preparatórios
Na avaliação do ministro, a atividade pode ser compreendida como ato
preparatório ao serviço de comunicação propriamente dito e evidencia a
existência de um “fazer humano em prol de outrem”, que constitui fato gerador do
ISS. Ele lembrou que o Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE),
estabeleceu diferença entre serviços preparatórios aos de comunicação e serviços
de comunicação, concluindo que os primeiros não estão no âmbito da materialidade
do ICMS-comunicação.
SP/AD//CF
Processo relacionado: ADI 6034
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Decisão unânime aplicou entendimento segundo o qual a cobrança do ITCMD
está condicionada à prévia regulamentação mediante lei complementar federal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivo de lei do Estado do Rio
de Janeiro que disciplinava a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis
e de Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) nas doações e heranças
instituídas no exterior. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em
8/2, no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6826), e
confirmou liminar que havia suspendido a norma no ano passado.
O entendimento unânime seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes,
no sentido da inconstitucionalidade do artigo 5º, inciso II, da Lei estadual
7.174/2015. Ele aplicou ao caso o precedente firmado no julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 851108, com repercussão geral (Tema 825), em que o STF
assentou que os estados e o Distrito Federal não têm competência legislativa
para instituir a cobrança do imposto quando o doador tiver domicílio ou
residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido
residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior,
enquanto não for editada lei complementar federal, conforme prevê o artigo 155,
parágrafo 1°, inciso III, da Constituição Federal.
Tanto o relator quanto o ministro Gilmar Mendes ressalvaram, em seus votos, o
entendimento pessoal de que os estados e o Distrito Federal, na ausência de
legislação complementar federal sobre o tema, têm competência plena para
legislar sobre a matéria. No entanto, em respeito ao princípio da colegialidade,
aplicaram o precedente firmado no RE 851108.
Modulação
Por razões de segurança jurídica e de uniformização do entendimento do STF sobre
o tema, e como forma a resguardar situações já consolidadas, os efeitos do
julgamento foram modulados para que a decisão tenha eficácia a partir da data da
publicação do acórdão do RE 851108 (20/4/2021), ressalvando-se as ações
pendentes de conclusão, até a mesma data, em que se discuta a qual estado o
contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de
bitributação, ou a validade da cobrança do imposto, se não pago anteriormente.
RR/AD//CF
Processo relacionado: ADI 6826
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Medida não apenas preserva a autonomia dos estados e do Distrito Federal, mas
também simplifica a incidência do ICMS, confere maior uniformidade e dilui o
peso da carga tributária incidente
Presidente da República sancionou, na íntegra, a
Lei Complmentar 192, de 11-3-2022 (Projeto de Lei Complementar nº 11, de
2020), que estabelece a incidência monofásica do ICMS para a gasolina e o etanol
anidro combustível, para o diesel e biodiesel, para o gás liquefeito de
petróleo, inclusive o derivado do gás natural, e para a querosene de aviação,
nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “h”, da Constituição Federal.
Atualmente, as alíquotas do ICMS variam conforme os entes subnacionais e as
bases de cálculo do ICMS tomam como parâmetro o preço que o produto apresenta em
uma venda em condições de livre concorrência. Nesse ponto, a medida estabelece
que as alíquotas do ICMS passarão a ser definidas mediante deliberação dos
estados e Distrito Federal. Porém, a alíquota deverá ser uniforme em todo o
território nacional e, nos termos do art. 155, § 4º, da Constituição Federal,
serão específicas, por unidade de medida adotada, isto é, terão um preço
definido pelo litro de combustível, em vez de ser estabelecido pelo preço da
venda do combustível.
Na definição das novas alíquotas, deverá ser previsto um intervalo mínimo de 12
meses entre a primeira fixação e o primeiro reajuste dessas alíquotas e de seis
meses para os reajustes subsequentes, devendo-se observar o prazo de 90 dias no
caso de majoração, nos termos do art. 150, inciso III, alínea “c”, da
Constituição Federal.
Excepcionalmente e independentemente dos referidos intervalos, os estados e o
Distrito Federal deverão promover reajuste da alíquota, quando o peso
proporcional da alíquota com relação à média móvel de seis meses do preço médio
nacional ao consumidor final for superior ou inferior em cinco pontos
percentuais ao peso proporcional da alíquota com relação ao preço médio nacional
ao consumidor final na data da última definição da alíquota.
Com efeito, tal dispositivo visa impedir que a carga tributária venha a agravar
o aumento do preço dos combustíveis quando houver o descasamento em relação aos
índices inflacionários da economia, tornando o peso do tributo mais previsível
e, em última instância, evitando maior oneração do consumidor final em tais
circunstâncias excepcionais.
Em tempo, enquanto não for disciplinada a incidência monofásica do ICMS, a sua
base de cálculo, para fins de substituição tributária em relação às operações
com diesel, será, até 31 de dezembro de 2022, em cada estado e no Distrito
Federal, a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60
meses anteriores a sua fixação.
Por fim, a medida também reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação, garantindo a manutenção dos créditos vinculados às pessoas
jurídicas da cadeia produtiva.
Desse modo, a proposição não apenas preserva a autonomia dos estados e do
Distrito Federal, mas também simplifica a incidência do ICMS sobre os
combustíveis e lubrificantes, confere maior uniformidade e dilui o peso da carga
tributária incidente sobre os produtos em questão, de sorte a enfrentar o súbito
aumento do petróleo decorrente da conjuntura internacional atual e com vistas a
não tornar mais prejudicial ao consumidor a elevação generalizada dos preços
advindo do aumento dos custos para a distribuição das mercadorias.
Fonte: https://www.gov.br/secretariageral/pt-br/noticias/2022/marco/
É necessário login prata ou ouro no Portal Gov.br para fazer retirada
A partir de hoje (14), as pessoas nascidas entre 1968 e 1983 ou empresas abertas
nesse período poderão pedir o saque de recursos esquecidos em instituições
financeiras. O processo deve ser feito no site
Valores a Receber, criado
pelo Banco Central (BC) para consulta e agendamento da retirada de saldos
residuais.
A consulta foi aberta na noite de 13 de fevereiro. Na ocasião, o próprio sistema
informou a data e o horário em que usuários com recursos a sacar devem retornar
ao site para fazer o agendamento. O processo vai até sexta-feira (18). Quem
perder o prazo ou o horário poderá fazer uma repescagem no sábado (19), das 4h
às 24h. O usuário que perder a repescagem só poderá retornar a partir de 28 de
março.
Após o pedido de saque, a instituição financeira terá até 12 dias úteis para
fazer a transferência. A expectativa é que pagamentos realizados por meio de Pix
ocorram mais rápido.
Para agendar o saque, o usuário deverá ter conta nível prata ou ouro no Portal
Gov.br. Identificação segura para acessar serviços públicos digitais, a conta
Gov.br está disponível a todos os cidadãos brasileiros. O login tem três níveis
de segurança: bronze, para serviços menos sensíveis; prata, que permite o acesso
a muitos serviços digitais; e ouro, que permite o acesso a todos os serviços
digitais.
Segundo o BC, cerca de 114 milhões de pessoas e 2,7 milhões de empresas
acessaram o sistema de consultas criado para o resgate do dinheiro. Desse total,
25,9 milhões de pessoas físicas e 253 mil empresas descobriram que têm recursos
a receber.
Confira abaixo o passo a passo para a retirada do dinheiro:
Passo 1
Acessar o site
valoresareceber.bcb.gov.br na data e no período de saque informado na
primeira consulta. Quem esqueceu a data pode repetir o processo, sem esperar o
dia 7 de março.
Passo 2
Fazer login com a conta Gov.br (nível prata ou ouro). Se o cidadão ainda não
tiver conta nesse nível, deve fazer logo o cadastro ou aumentar o nível de
segurança (no caso de contas tipo bronze) no site ou no aplicativo Gov.br. O BC
aconselha ao correntista não deixar para criar a conta e ajustar o nível no dia
de agendar o resgate.
Confira aqui como aumentar o nível do login Gov.br.
Passo 3
Ler e aceitar o termo de responsabilidade
Passo 4
Verificar o valor a receber, a instituição que deve devolver o valor e a origem
(tipo) do valor a receber. O sistema poderá fornecer informações adicionais, se
for o caso. A primeira etapa da consulta só informava a existência de valores a
receber, sem dar detalhes.
Passo 5
Clicar na opção indicada pelo sistema:
"Solicitar por aqui": para devolução do valor por meio de Pix em até 12 dias
úteis. O usuário deverá escolher uma das chaves Pix, informar os dados pessoais
e guardar o número de protocolo, caso precise entrar em contato com a
instituição.
"Solicitar via instituição": a instituição financeira não oferece a devolução
por Pix. O usuário deverá entrar em contato pelo telefone ou e-mail informado
para combinar com a instituição a forma de retirada: Transferência Eletrônica
Disponível (TED) ou Documento de Crédito (DOC).
Importante: Na tela de informações dos valores a receber, o cidadão deve clicar
no nome da instituição para consultar os canais de atendimento.
Calendário
Para evitar excesso de procura no site, o Banco Central escalonou o pedido de
saque conforme a idade do correntista ou a data de fundação da empresa. A cada
semana, um público diferente será atendido.
O prazo de agendamento para pessoas nascidas até 1968 ou empresas fundadas antes
desse ano ocorreu de 7 a 11 de março, com repescagem no último sábado (12). Para
quem nasceu a partir de 1984 ou abriu empresa nesse ano, a data vai de 21 e 25
de março, com repescagem em 26 de março. As repescagens também ocorrerão aos
sábados no mesmo horário, das 4h às 24h.
Quem perder o sábado de repescagem poderá pedir o resgate a partir de 28 de
março, independentemente da data de nascimento ou de criação da empresa. O BC
esclarece que o cidadão ou empresa que perder os prazos não precisa se
preocupar. O direito a receber os recursos é definitivo e eles continuarão
guardados pelas instituições financeiras até o correntista pedir o saque.
Nesta primeira fase, estão sendo liberados R$ 3,9 bilhões esquecidos em
instituições financeiras. Em maio, haverá nova rodada de consultas, com mais R$
4,1 bilhões disponíveis.
Além dos valores residuais em bancos, o cidadão pode ter outras fontes de
dinheiro esquecido, como cotas de fundos públicos, revisão de benefícios da
Previdência Social, restituições na malha fina do Imposto de Renda e até
pequenos prêmios de loterias. A Agência Brasil
preparou guia para facilitar a busca por recursos adicionais.
(Wellton Máximo)
Fonte: Agencia Brasil
A Primeira Seção, unificando o entendimento entre as turmas de direito
público do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu a possibilidade de serem
compensados os tributos pagos indevidamente antes da impetração do mandado de
segurança que reconheceu o direito à compensação, desde que ainda não atingidos
pela prescrição.
O colegiado deu provimento a embargos de divergência opostos contra acórdão da
Segunda Turma, o qual – considerando a Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal
(STF), que veda efeitos patrimoniais pretéritos em mandado de segurança – negou
o pedido de uma empresa para ter reconhecido o direito de compensar o ICMS
indevidamente recolhido nos últimos cinco anos. A turma julgadora declarou o
direito à compensação, mas apenas dos pagamentos indevidos ocorridos após a
impetração do mandado de segurança pela contribuinte.
A empresa invocou como paradigma uma decisão da Primeira Turma que concluiu pelo
direito à compensação de indébitos anteriores à impetração, desde que ainda não
atingidos pela prescrição.
Declaração do direito à compensação em mandado de segurança tem efeito
prospectivo
O relator dos embargos de divergência, ministro Gurgel de Faria, lembrou que o
provimento alcançado em mandado de segurança que visa exclusivamente a
declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ,
tem efeitos apenas prospectivos, os quais somente serão sentidos após o trânsito
em julgado (artigo 170-A do Código Tributário Nacional), quando da realização do
efetivo encontro de contas, o qual está sujeito à fiscalização da administração
tributária.
No entanto, o magistrado destacou que o reconhecimento, no mandado de segurança,
do direito à compensação de valores indevidamente recolhidos antes da
impetração, e ainda não atingidos pela prescrição, não implica produção de
efeito patrimonial pretérito – vedado pela Súmula 271 do STF –, "visto que não
há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento
condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o
qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no
âmbito administrativo, segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante".
Impetração interrompe o prazo para fins do exercício do direito à compensação
declarado
O ministro apontou entendimento da Primeira Turma, no REsp 1.365.095, segundo o
qual o pedido de declaração do direito à compensação tributária está normalmente
atrelado ao "reconhecimento da ilegalidade ou da inconstitucionalidade da
anterior exigência da exação" – ou seja, aos tributos indevidamente cobrados
antes da impetração, não havendo razão jurídica para que, respeitada a
prescrição, esses créditos não constem do provimento declaratório.
Por fim, Gurgel de Faria observou que, para a jurisprudência do STJ, a
impetração do mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para o
ajuizamento da ação de repetição de indébito, "entendimento esse que, pela mesma
ratio decidendi, permite concluir que tal interrupção também se opera para fins
do exercício do direito à compensação declarado, a ser exercido na esfera
administrativa, de sorte que, quando do encontro de contas, o contribuinte
poderá aproveitar o valor referente a indébitos recolhidos nos cinco anos
anteriores à data da impetração".
Esta notícia refere-se ao processo: EREsp 1770495
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região conheceu do conflito de
competência entre varas federais da Seção Judiciária do Amazonas, acolheu esse
incidente e declarou competente o Juízo suscitado (3ª Vara/AM) para julgar
separadamente mandado de segurança no qual se pede a liberação de contêineres
(unidades de carga) que contêm mercadorias apreendidas.
O conflito negativo de competência se deu após uma empresa entrar com mandado de
segurança para liberar apenas os contêineres que continham mercadorias
importadas apreendidas, sendo que tais mercadorias pertenciam a outras empresas
que, em datas anteriores, também impetraram outros mandados de segurança para
liberação do conteúdo. Isso fez com que os Juízos das Varas do Amazonas
divergissem a respeito da existência ou não de prevenção por conexão do mandado
para liberação dos contêineres, uma vez considerada a existência dos outros
mandados de segurança.
Ao analisar o caso, a desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, relatora,
lembrou que para a eventual reunião de processos exige-se que entre eles haja
conexão ou, ainda, que exista o eventual risco de decisões conflitantes. Segundo
a magistrada, o mandado de segurança em questão pretendia tão somente a
separação dos contêineres das mercadorias neles contidas para liberação das
unidades de carga. Dessa forma, o tema é autônomo em relação aos outros temas
debatidos nos outros mandados que têm, por outro lado, o objetivo de liberar as
mercadorias contestadas. “A eventual liberação dos contêineres, pois, não
repercutirá na possível devolução das mercadorias”, ressaltou a desembargadora,
motivo pelo qual entendeu pela possibilidade de que o juízo suscitado fosse
declarado como competente. O voto da relatora foi acompanhado à unanimidade pelo
Colegiado.
Processo: 1016550-87.2020.4.01.0000
Data de julgamento: 23/02/2022
Data de publicação: 24/02/2022
AL
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que
alienação de veículo em data posterior à inscrição do crédito tributário em
dívida ativa é suficiente para demonstrar a ocorrência de fraude à execução. O
julgamento foi proferido no agravo de instrumento da decisão que indeferiu o
pedido de reconhecimento de fraude à execução interposto pela Fazenda Nacional (FN).
O indeferimento do reconhecimento da fraude à execução foi fundamentado no
argumento de que inexistia inscrição da penhora do bem no Departamento Nacional
de Trânsito (Detran), motivo que supostamente seria suficiente para afastar a
presunção de conluio entre o alienante e o adquirente do automóvel, resultando
na impossibilidade de prejudicar o terceiro que adquire o veículo ao deferir o
pedido de reconhecimento da fraude à execução. Para o sentenciante, o
reconhecimento da fraude deveria ter, além do prévio registro de constrição
sobre o veículo, a alegação da parte que pleiteia o reconhecimento e a prova do
momento em que teria sido dada a tradição (‘transferência’) do bem.
Ao apresentar o agravo no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a FN alegou
que para que a caracterização da fraude à execução ocorra apenas é necessário
que a alienação do bem tenha sido efetivada depois de inscrita a dívida, sendo
os atos de alienação ineficazes perante a Fazenda Nacional. Durante a sessão de
julgamento, o desembargador federal Hercules Fajoses, relator, destacou que, de
fato, a ocorrência de fraude à execução ficou suficientemente demonstrada pela
alienação do bem após a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa, motivo
pelo qual o agravo poderia ser provido. Ao concluir o voto, o magistrado
referiu-se a julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que firmou o
entendimento de que “‘a presunção de fraude à execução fiscal ocorre com a
inscrição do débito em dívida ativa e é absoluta’”, sendo irrelevante a boa-fé
do adquirente.
A decisão foi unânime.
Processo: 1039983-57.2019.4.01.0000
Data de julgamento: 15/02/2022
Data de publicação: 21/02/2022
AL
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Código 0303 aparecerá no início do número
Começa a valer, a partir desta quinta-feira (10), o uso obrigatório do
prefixo 0303 na ligações realizadas para clientes pelas empresas de
telemarketing. A mudança, anunciada no final do ano passado pela Agência
Nacional de Telecomunicações (Anatel), tem o objetivo de ajudar os usuários a
identificarem facilmente esse tipo de ligação e decidir se vão aceitar a
chamada.
O código aparecerá no início do número de qualquer ligação que vise a ofertar
produtos ou serviços. As mudanças valem apenas para as prestadoras de telefonia
móvel. Daqui a 90 dias, deverão ser implementadas também pelas operadoras de
telefonia fixa.
Segundo a Anatel , o uso do código 0303 será exclusivo e obrigatório para
atividades de telemarketing ativo, prática de oferta de produtos ou serviços por
meio de ligações ou mensagens telefônicas, previamente gravadas ou não. A medida
determina que as redes de telecomunicações permitam a identificação clara do
código no visor do aparelho.
Além disso, as operadoras deverão fazer o bloqueio preventivo de chamadas
originadas de telemarketing ativo a pedido do consumidor. Também caberá às teles
empregar os meios tecnológicos necessário para coibir o uso fora das regras
estabelecidas pela Anatel.
(Luciano Nascimento)
Fonte: Agência Brasil
Prevaleceu o entendimento de que deve ser respeitada a livre iniciativa do locatário e a autonomia de vontade do fiador, que, de forma livre e espontânea, garantiu o contrato.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a penhora de
bem de família pertencente a fiador de contratos de locação residenciais e
comerciais. A decisão foi tomada na sessão virtual concluída nesta quarta-feira
(8/3), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1307334, com repercussão
geral (Tema 1.127).
O recurso foi interposto por um fiador contra decisão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (TJ-SP) que confirmou a penhora de seu único imóvel, dado
como garantia de um contrato de locação comercial. No STF, ele defendia que o
direito constitucional à moradia deve se sobrepor à execução da dívida de
aluguel comercial. Também sustentava que a tese fixada pelo STF no julgamento do
RE 612360, com repercussão geral (Tema 295), no sentido da constitucionalidade
da penhora de bem de família do fiador de contrato de locação, deve ser aplicada
apenas aos contratos de locação residencial.
Livre iniciativa
Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, pelo
desprovimento do recurso. Para o ministro, o direito à moradia, inserido na
Constituição Federal entre os direitos sociais, não é absoluto. Ele deve ser
sopesado com a livre iniciativa do locatário em estabelecer seu empreendimento,
direito fundamental também previsto na Constituição Federal (artigos 1º, inciso
IV e 170, caput), e com a autonomia de vontade do fiador, que, de forma livre e
espontânea, garantiu o contrato.
Para o relator, a impenhorabilidade do bem de família do fiador de locação
comercial causaria grave impacto na liberdade de empreender do locatário, já
que, entre as modalidades de garantia que podem ser exigidas, como caução e
seguro-fiança, a fiança é a mais usual, menos onerosa e mais aceita pelos
locadores. Além disso, deve ser garantido ao indivíduo o direito de escolher se
manterá a impenhorabilidade de seu bem de família, conforme a regra geral da Lei
8.009/1990, que dispõe sobre a matéria, ou se será fiador, consentindo
expressamente com a constrição de seu bem no caso de inadimplemento do
locatário. "A livre iniciativa não deve encontrar limite no direito à moradia
quando o próprio detentor desse direito, por sua própria vontade, assume
obrigação capaz de limitar seu direito à moradia", afirmou.
Ele destacou, ainda, que, nos aluguéis comerciais, muitas vezes o fiador é o
próprio sócio da pessoa jurídica afiançada, especialmente em se tratando de
micro e pequena empresa. Assim, o empreendedor pode liberar seu capital
financeiro para investi-lo no próprio negócio, enquanto o fiador, também sócio,
escolhe seu direito de empreender, ciente de que seu próprio bem de família
poderá responderá pela dívida. "Trata-se de decisão sua, em livre exercício de
sua autonomia privada", apontou.
Lei do Inquilinato
Outro ponto observado pelo relator é que a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991)
não faz distinção entre fiadores de locações residenciais e comerciais em
relação à possibilidade da penhora do bem de família. Em seu entendimento, criar
distinção onde a lei não distinguiu violaria o princípio da isonomia, pois o
fiador de locação comercial manteria incólume seu bem de família, enquanto o de
locação residencial poderia ter seu imóvel penhorado.
O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Roberto Barroso, Nunes
Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça e Luiz Fux (presidente).
Prevalência
Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e as ministras
Rosa Weber e Cármen Lúcia, que votaram pelo provimento do recurso. Para essa
corrente, o bem de família do fiador de contrato de locação não residencial é
impenhorável. Na avaliação do ministro Fachin, primeiro a divergir, o direito
constitucional à moradia deve prevalecer sobre os princípios da livre iniciativa
e da autonomia contratual, que podem ser resguardados de outras formas.
Tese
A tese de repercussão geral proposta pelo relator é a seguinte: “É
constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de
locação, seja residencial, seja comercial".
AD, AR//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o credor de dívida garantida por alienação fiduciária de imóvel não está obrigado a promover a execução extrajudicial do seu crédito, podendo optar pela execução judicial integral, desde que o título que dá lastro à execução seja dotado de liquidez, certeza e exigibilidade.
O entendimento foi firmado pelo colegiado, por unanimidade, ao confirmar
acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou o pedido de uma
empresa para extinguir ação de execução, sem julgamento de mérito, sob o
argumento de excessiva onerosidade da via eleita pelo credor.
O TJSP entendeu que, embora haja previsão de procedimento específico de execução
extrajudicial no caso de dívida garantida por alienação fiduciária, nos termos
da Lei 9.514/1997, o exequente tem a opção de escolher o meio que lhe parecer
mais adequado na busca pela satisfação do crédito.
No recurso especial apresentado ao STJ, a empresa devedora alegou que o credor
optou pelo meio de execução mais gravoso, contrariando a legislação, pois,
havendo mecanismo célere e eficaz para a satisfação extrajudicial do crédito,
nada justificaria o procedimento judicial.
Dívida lastreada em título executivo extrajudicial
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o caso diz respeito a
execução lastreada em Cédula de Crédito Bancário (CCB). De acordo com o
magistrado, a CCB – desde que satisfeitas as exigências do artigo 28, parágrafo
2º, I e II, da Lei 10.931/2004, de modo a lhe conferir liquidez e
exequibilidade, e desde que preenchidos os requisitos do artigo 29 da mesma lei
– é título executivo extrajudicial.
No entanto, acrescentou, o credor tem o direito de optar por executar o seu
crédito de maneira diversa do estabelecido na Lei 9.514/1997, e isso não é
alterado pela constituição de garantia fiduciária relacionada ao financiamento
instrumentalizado por meio de CCB.
"Só o fato de estar a dívida lastreada em título executivo extrajudicial e não
haver controvérsia quanto à sua liquidez, certeza e exigibilidade, ao menos no
bojo da exceção de pré-executividade, é o quanto basta para a propositura da
execução, seja ela fundada no artigo 580 do Código de Processo Civil de 1973,
seja no artigo 786 do Código de Processo Civil de 2015", afirmou.
Credor pode exigir saldo remanescente
Ao negar provimento ao recurso especial, o relator observou que, na hipótese de
alienação extrajudicial do bem dado em garantia, o credor fiduciário não está
impedido de exigir o saldo remanescente se o produto obtido com a venda não for
suficiente para a quitação integral do seu crédito.
"O remanescente da dívida apenas não estará mais garantido ante o
desaparecimento da propriedade fiduciária, o mesmo ocorrendo na hipótese de não
haver interessados em arrematar o bem no segundo leilão", declarou.
Villas Bôas Cueva destacou que tem prevalecido no âmbito do STJ a interpretação
de que a extinção da dívida acontece apenas em relação à parcela garantida pela
propriedade fiduciária, tendo o credor a possibilidade de cobrar do devedor o
valor remanescente.
"A despeito das controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais a respeito da
possibilidade de cobrança do saldo remanescente da dívida após a execução
extrajudicial, ao credor fiduciário é dada a faculdade de executar a
integralidade de seu crédito judicialmente, desde que o título que dá lastro à
execução seja dotado de todos os atributos necessários – liquidez, certeza e
exigibilidade", concluiu o ministro.
Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1965973
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113), a Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu três teses relativas ao
cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de
compra e venda:
1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições
normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem
sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é
condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco
mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do
Código Tributário Nacional – CTN);
3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com
respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.
Com a definição do precedente qualificado, poderão voltar a tramitar os
processos que discutem o mesmo tema e que haviam sido suspensos em todo o país
até o julgamento do recurso repetitivo.
Valor de mercado do imóvel pode sofrer oscilações
As questões foram analisadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no
âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). No entendimento
do TJSP, o ITBI poderia ter como base de cálculo o valor do negócio ou o valor
venal para fins de IPTU – o que fosse maior.
Relator do recurso do Município de São Paulo, o ministro Gurgel de Faria
explicou que, segundo o artigo 38 do CTN, a base de cálculo do ITBI deve ser o
valor venal dos bens e direitos transmitidos; e o artigo 35 do CTN define o fato
gerador como a transmissão da propriedade ou dos direitos reais imobiliários,
ou, ainda, a cessão de direitos relativos ao imóvel.
"No que tange à base de cálculo, a expressão 'valor venal' contida no artigo 38
do CTN deve ser entendida como o valor considerado em condições normais de
mercado para as transmissões imobiliárias", afirmou o magistrado.
Segundo ele, embora seja possível delimitar um valor médio dos imóveis no
mercado, a avaliação de cada bem negociado pode sofrer oscilações positivas ou
negativas, a depender de circunstâncias específicas – as quais também afetam a
alienação em hasta pública, pois são consideradas pelo arrematante.
IPTU é calculado com base em previsão genérica de valores
O ministro apontou que, no IPTU, tributa-se a propriedade, lançando-se de ofício
o imposto com base em uma planta genérica de valores aprovada pelo Poder
Legislativo local, o qual considera aspectos mais amplos e objetivos, como a
localização e a metragem do imóvel.
No caso do ITBI – argumentou –, a base de cálculo deve considerar o valor de
mercado do imóvel individualmente determinado, afetado também por fatores como
benfeitorias, estado de conservação e as necessidades do comprador e do
vendedor, motivo pelo qual o lançamento desse imposto ocorre, como regra, por
meio da declaração do contribuinte, ressalvado ao fisco o direito de revisar a
quantia declarada, mediante procedimento administrativo que garanta o exercício
do contraditório e da ampla defesa.
"Cumpre salientar que a planta genérica de valores é estabelecida por lei em
sentido estrito, para fins exclusivos de apuração da base de cálculo do IPTU,
não podendo ser utilizada como critério objetivo para estabelecer a base de
cálculo de outro tributo, o qual, pelo princípio da estrita legalidade, depende
de lei específica", complementou o relator.
Declaração do contribuinte tem presunção de boa-fé
Em relação à possibilidade de adoção de valor venal previamente estipulado pelo
fisco, Gurgel de Faria explicou que, ao adotar esse mecanismo, a administração
tributária estaria fazendo o lançamento de ofício do ITBI, vinculando-o
indevidamente a critérios escolhidos de maneira unilateral – os quais apenas
mostrariam um valor médio de mercado, tendo em vista que despreza as
particularidades do imóvel e da transação que devem constar da declaração
prestada pelo contribuinte, que possui presunção de boa-fé.
Ainda de acordo com o magistrado, a adoção do valor prévio como parâmetro para a
fixação da base de cálculo do ITBI resultaria na inversão do ônus da prova em
desfavor do contribuinte, procedimento que viola o disposto no artigo 148 do CTN.
"Nesse panorama, verifica-se que a base de cálculo do ITBI é o valor venal em
condições normais de mercado e, como esse valor não é absoluto, mas relativo,
pode sofrer oscilações diante das peculiaridades de cada imóvel, do momento em
que realizada a transação e da motivação dos negociantes", concluiu o ministro.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1937821
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Considerando a entrada em vigor, a partir do próximo dia 1º de abril, da
nova Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados - TIPI, (aprovada pelo Decreto nº 10.923, de
30/12/2021), a Receita Federal informa que está preparando minuta de novo
decreto para que a redução geral do IPI, promovida pelo
Decreto nº 10.979/2022, publicada no DOU de 25/02/2022, não sofra qualquer
alteração.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2022/marco/
A Instrução Normativa RFB nº 2.067, de 25 de fevereiro de 2022, com efeitos a partir de 01/04/2022, alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.969, de 28 de julho de 2020, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), mediante a inclusão do parágrafo único ao art. 13 desse ato normativo, dispondo que, no caso de recebimento de prêmio de seguro por meio do arranjo de pagamentos Pix de que trata a Resolução do Banco Central do Brasil (BCB) nº 1/2020, as sociedades seguradoras são responsáveis pela cobrança e pelo recolhimento do IOF.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, após
as
alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 na Lei de Recuperação Judicial e
Falência (LRF), não se configura mais o conflito de competência decorrente
de decisão proferida pelo juízo da execução fiscal que determina a constrição
judicial sobre o patrimônio da empresa em recuperação.
Para a configuração de conflito entre os juízos da recuperação e da execução
fiscal, o colegiado definiu que é necessário que o segundo se oponha à
superveniente deliberação do primeiro mandando substituir o bem constrito ou
tornando sem efeito a constrição; ou que o juízo da execução divirja acerca do
caráter essencial do bem para a empresa.
Com esse entendimento, os ministros não conheceram do conflito de competência
suscitado por uma empresa em recuperação judicial após o juízo federal do Acre
rejeitar a exceção de pré-executividade apresentada por ela e determinar a sua
intimação para o prosseguimento da execução fiscal, em que se busca o pagamento
de mais de R$ 693 mil.
Lei delimitou a competência entre os juízos
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que a Lei 14.112/2020, ao
introduzir o
artigo 6º, parágrafo 7º-B, na LRF, dissipou o dissenso jurisprudencial então
existente entre a Segunda Seção e as turmas integrantes da Primeira Seção do STJ
a respeito da competência entre os juízos da recuperação judicial e da execução
fiscal.
Segundo o magistrado, a lei delimitou a competência do juízo em que se processa
a execução fiscal – a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação –
para ordenar os atos de constrição sobre os bens da recuperanda, assim como
firmou a competência do juízo da recuperação "para determinar a substituição dos
atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da
atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial".
Em relação à extensão dessa competência, Bellizze destacou julgado recente da
Segunda Seção que reconheceu a competência do juízo da execução fiscal para
determinar o prosseguimento do feito e para ordenar a constrição judicial de bem
da recuperanda. Nesse julgamento, o colegiado também esclareceu a competência do
juízo recuperacional para realizar o controle sobre tais atos, podendo
"substituí-los, mantê-los ou até mesmo torná-los sem efeito".
Conflito pressupõe oposição entre os juízos da execução e da recuperação
Para o relator, é necessário um direcionamento seguro por parte do STJ para que
o conflito de competência "não seja mais utilizado, inadvertidamente, como mero
subterfúgio para se sobrestar a execução fiscal (ao arrepio da lei), antes de
qualquer deliberação do juízo da recuperação a respeito da constrição judicial
realizada, e, principalmente, antes de uma decisão efetivamente proferida pelo
juízo da execução fiscal que se oponha à deliberação do juízo da recuperação
judicial acerca da constrição".
Segundo o ministro, o tratamento legal dado pelo artigo 6º, parágrafo 7º-B, da
Lei 11.101/2005 não autoriza mais considerar configurado o conflito de
competência perante o STJ em virtude da decisão proferida pelo juízo da execução
fiscal que, no exercício de sua competência, determina a constrição judicial.
De acordo com Bellizze, a partir da vigência da Lei 14.112/2020 – com aplicação
aos processos em trâmite, já que se trata de norma processual sobre competência
–, o juízo da execução fiscal, ao determinar o prosseguimento do feito executivo
ou, principalmente, a constrição judicial de bem da recuperanda, não adentra
indevidamente na competência do juízo da recuperação, não ficando caracterizado,
até esse momento, nenhum conflito de competência perante o STJ.
O magistrado ponderou que, na hipótese de o juízo da execução não submeter o ato
constritivo ao juízo da recuperação, a empresa recuperanda deve instá-lo a tomar
essa providência ou levar diretamente a questão ao juízo da recuperação, o qual
deverá exercer seu controle sobre o ato constritivo – podendo se valer, se achar
necessário, da cooperação judicial prevista no
artigo 69 do Código de Processo Civil (CPC).
"A caracterização de conflito de competência pressupõe a materialização da
oposição concreta do juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do juízo da
recuperação judicial a respeito do ato constritivo", concluiu o relator ao não
conhecer do conflito de competência em julgamento.
Esta notícia refere-se ao processo:
CC 181190
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Prazo de envio será mais curto e restituição poderá ser paga com Pix
A partir das 8h de hoje (7), o contribuinte poderá acertas as contas com o Leão.
Começa o prazo de entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2022.
Segundo a Receita Federal, a expectativa é que sejam recebidas 34,1 milhões de
declarações neste ano, número próximo ao registrado em 2021, quando o Fisco
recebeu 34.168.569 documentos.
Neste ano, a declaração terá prazo mais curto, de 7 de março a 29 de abril. Por
causa da operação padrão dos auditores fiscais da Receita Federal, o programa
gerador da declaração não pôde ser baixado no fim de fevereiro, como
tradicionalmente ocorre. A declaração, no entanto, terá novidades tecnológicas.
A principal inovação será o recebimento da restituição (ou o pagamento do
imposto) por meio de Pix. O sistema instantâneo de pagamentos do Banco Central
já estava disponível para outras obrigações tributárias, como pagamento de
impostos por pessoas jurídicas e por micro e pequenas empresas do Simples
Nacional. O recurso agora chega às pessoas físicas.
Outra mudança importante é a ampliação do acesso à declaração pré-preenchida, na
qual o contribuinte recebe um formulário preenchido e apenas confirma os dados
antes de os enviar ao Fisco.
Confira as principais novidades da declaração deste ano.
(Wellton Máximo)
Fonte: Agência Brasil
É necessário login prata ou ouro no Portal Gov.br para fazer retirada
A partir de hoje (7), as pessoas nascidas até 1968 ou empresas abertas antes
desse ano poderão pedir o saque de recursos esquecidos em instituições
financeiras. O processo deve ser feito no site Valores a Receber, criado pelo
Banco Central (BC) para consulta e agendamento da retirada de saldos residuais.
A consulta foi aberta na noite de 13 de fevereiro. Na ocasião, o próprio sistema
informou a data e o horário em que usuários com recursos a sacar devem retornar
ao site para fazer o agendamento. O processo vai até sexta-feira (11). Quem
perder o prazo ou o horário poderá fazer repescagem no sábado (12), das 4h às
24h. O usuário que perder a repescagem só poderá retornar a partir de 28 de
março.
Após o pedido de saque, a instituição financeira terá até 12 dias úteis para
fazer a transferência. A expectativa é que pagamentos realizados por meio de Pix
ocorram mais rápido.
Para agendar o saque, o usuário deverá ter conta nível prata ou ouro no Portal
Gov.br. Identificação segura para acessar serviços públicos digitais, a conta
Gov.br está disponível a todos os cidadãos brasileiros. O login tem três níveis
de segurança: bronze, para serviços menos sensíveis; prata, que permite o acesso
a muitos serviços digitais; e ouro, que permite o acesso a todos os serviços
digitais.
Segundo o balanço mais recente do BC, cerca de 114 milhões de pessoas e 2,7
milhões de empresas acessaram o sistema de consultas criado para o resgate do
dinheiro. Desse total, 25,9 milhões de pessoas físicas e 253 mil empresas
descobriram que têm recursos a receber.
Confira abaixo o passo a passo para a retirada do dinheiro:
Passo 1: Acessar o site valoresareceber.bcb.gov.br na data e no período
de saque informado na primeira consulta. Quem esqueceu a data pode repetir o
processo, sem esperar o dia 7 de março.
Passo 2: Fazer login com a conta Gov.br (nível prata ou ouro). Se o
cidadão ainda não tiver conta nesse nível, deve fazer logo o cadastro ou
aumentar o nível de segurança (no caso de contas tipo bronze) no site ou no
aplicativo Gov.br. O BC aconselha ao correntista não deixar para criar a conta e
ajustar o nível no dia de agendar o resgate. Confira aqui como aumentar o nível
do login Gov.br.
Passo 3: Ler e aceitar o termo de responsabilidade
Passo 4: Verificar o valor a receber, a instituição que deve devolver o
valor e a origem (tipo) do valor a receber. O sistema poderá fornecer
informações adicionais, se for o caso. A primeira etapa da consulta só informava
a existência de valores a receber, sem dar detalhes.
Passo 5: Clicar na opção indicada pelo sistema:
Importante: na tela de informações dos valores a receber, o cidadão deve
clicar no nome da instituição para consultar os canais de atendimento.
Calendário
Para evitar excesso de procura no site, o Banco Central escalonou o pedido de
saque conforme a idade do correntista ou a data de fundação da empresa. A cada
semana, um público diferente será atendido.
O prazo de agendamento para pessoas nascidas entre 1968 e 1983 ou empresas
fundadas nesse período será de 14 a 18 de março, com repescagem em 19 de março.
Quem nasceu a partir de 1984 ou abriu empresa nesse ano, a data vai de 21 e 25
de março, com repescagem em 26 de março. As repescagens também ocorrerão aos
sábados no mesmo horário, das 4h às 24h.
Quem perder o sábado de repescagem poderá pedir o resgate a partir de 28 de
março, independentemente da data de nascimento ou de criação da empresa. O BC
esclarece que o cidadão ou empresa que perderem os prazos não precisam se
preocupar. O direito a receber os recursos são definitivos e continuarão
guardados pelas instituições financeiras até o correntista pedir o saque.
Nesta primeira fase, estão sendo liberados R$ 3,9 bilhões esquecidos em
instituições financeiras. Em maio, haverá uma nova rodada de consultas, com mais
R$ 4,1 bilhões disponíveis.
Além dos valores residuais em bancos, o cidadão pode ter outras fontes de
dinheiro esquecido, como cotas de fundos públicos, revisão de benefícios da
Previdência Social, restituições na malha fina do Imposto de Renda e até
pequenos prêmios de loterias. A Agência Brasil preparou guia para facilitar a
busca por recursos adicionais.
Fonte: Agência Brasil
Laudo pericial confirmou fraude.
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve
sentença proferida pelo juiz Mauro Iuji Fukumoto, da 1ª Vara da Fazenda Pública
de Campinas, que determinou o cancelamento do registro fraudulento de uma pessoa
como sócia de empresa. Além disso, os apelantes foram condenados ao pagamento de
R$ 50 mil a título de danos morais.
De acordo com os autos, o autor da ação teve sua assinatura falsificada na
alteração do contrato social da empresa dos réus, que se retiraram da sociedade
e transferiram todas as suas quotas sociais e a responsabilidade pelas dívidas.
A vítima teve seus ativos financeiros bloqueados, no total de R$ 50 mil, por
conta de débitos da empresa.
A desembargadora Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, relatora do recurso,
destacou que o laudo pericial comprovou a falsificação da assinatura e que,
sendo assim, “o acolhimento do pedido de cancelamento do registro era
necessário”. Destacou, também, que a última alteração do quadro societário
favoreceu aos apelantes, que devem responder pelos danos morais causados ao
autor. “Tendo em vista que o autor sofreu uma ordem de bloqueio de ativos
financeiros de cerca de R$ 50.000,00 por débito da empresa em cujo quadro social
foi fraudulentamente inserido pelos apelantes, o montante arbitrado na origem é
suficiente para, de algum modo, reparar o dano moral suportado pelo autor”,
concluiu.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, a desembargadora Vera
Angrisani e o desembargador Renato Delbianco.
Apelação nº 1024047-14.2016.8.26.0114
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
A matéria, objeto de recurso de uma locadora do Paraná contra lei de São
Paulo, teve repercussão geral reconhecida.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional a cobrança do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de veículos
pertencentes a locadoras nos estados em que há filial da empresa, mesmo que o
veículo esteja registrado na unidade da federação em que a está localizada sua
sede. A controvérsia, objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1357421,
teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual (Tema 1.198), por
unanimidade. A tese a ser fixada nesse julgamento deverá ser aplicada aos demais
processos sobre a mesma matéria.
No caso em análise, a locadora Ouro Verde, com sede no Paraná (PR), apresentou
recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que
considerou legítima a cobrança de IPVA, pelo governo paulista, dos veículos
utilizados por suas filiais no estado.
Bitributação
No STF, a empresa alega que o credor do IPVA é o estado em que o veículo é
registrado, e não aquele onde circula ou transita. Sustenta, ainda, que recolhe
o mesmo imposto no Paraná, e, assim, a Lei estadual 13.296/2008 de São Paulo
instituiu bitributação. Outro argumento é o de que a lei fere a isonomia
tributária, porque concede redução de 50% da alíquota para os veículos
registrados no estado.
Em manifestação no Plenário virtual, o relator do ARE, ministro Luiz Fux,
presidente do STF, afirmou que o debate sobre a constitucionalidade de
dispositivos da lei estadual ultrapassa os interesses das partes e tem
relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico. Ele também
destacou a necessidade de garantir, por meio da sistemática de precedentes
qualificados, a aplicação uniforme da Constituição Federal com previsibilidade
para os jurisdicionados e o poder público.
Fux assinalou, ainda, que os dispositivos da Lei estadual 13.296/2008 em
discussão no ARE 1357421 também são questionados na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4376. Dessa forma, a solução jurídica para ambos os
casos deve ser igual.
PR/AD//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o
rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que "o atraso, por parte de
instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro
de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa" (dano presumido).
O colegiado acompanhou o relator do Tema 1.078, ministro Marco Aurélio Bellizze,
para quem a configuração do dano moral, nessa hipótese, exige a demonstração de
"circunstâncias específicas que sejam capazes de provocar graves lesões à
personalidade e ao prestígio social do ofendido, e que ultrapassem o mero
dissabor".
Com esse entendimento, os ministros negaram provimento ao recurso no qual um
cidadão pediu indenização em virtude da não liberação de gravame sobre seu carro
financiado. Ele informou que a liberação do bem foi objeto de acordo judicial,
mas, mesmo após a quitação do contrato, a instituição credora não cumpriu a
obrigação de baixar o gravame no Detran.
Dano moral se configura com ofensa aos atributos da personalidade
O relator explicou que, para a jurisprudência do STJ, o dano moral pode ser
definido como "lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que
participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou
mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à
parte social da personalidade".
Dessa maneira, observou, o dano moral se configura diante da ofensa aos
atributos da personalidade, que seja capaz de atingir a dignidade de alguém.
Segundo o ministro, a regra é que o ofendido que pretende a reparação por dano
moral prove o prejuízo sofrido, mas, em algumas situações, esse dano pode ser
presumido (in re ipsa).
Nesses casos – acrescentou –, o dano deriva necessariamente do próprio fato
ofensivo, de maneira que, comprovada a ofensa, surge a necessidade de reparação,
dispensando a análise de elementos subjetivos e a prova de prejuízo. O ministro
citou como exemplos o uso não autorizado de marca alheia, a inscrição indevida
em cadastro de proteção ao crédito, o protesto irregular de título e a violência
doméstica contra a mulher.
Atraso na baixa do gravame, por si só, não caracteriza dano moral
Em relação ao atraso na baixa do gravame, o relator apontou que o atual
entendimento de ambas as turmas da Segunda Seção é no sentido de afastar o dano
moral presumido, pois é necessário comprovar situação que ultrapasse os
aborrecimentos normais da situação.
Embora o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), por meio da Resolução
689/2017, tenha estabelecido o prazo de dez dias para as instituições credoras
informarem ao órgão de trânsito acerca da quitação do contrato, o ministro
afirmou que a não observância desse prazo, ou mesmo daquele pactuado entre as
partes, configura descumprimento do ordenamento jurídico ou do contrato, mas não
caracteriza, por si só, o dano moral.
"Não se desconhece o possível aborrecimento suportado pelo proprietário que,
mesmo após a quitação do contrato, precisa procurar a instituição credora para
providenciar a baixa na alienação fiduciária no registro do veículo. Contudo,
tal fato não passa de mero contratempo, comum à moderna vida em sociedade, não
podendo simples transtorno ser definido como dano moral, sob pena de banalização
do instituto", ponderou.
Para o relator, a configuração do dano moral necessita que se demonstre "a
ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é
capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória
ou forte abalo psíquico".
Esta notícia refere-se aos processos: REsp 1881453 e REsp 1881456
Superior Tribunal de Justiça
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu
que as contribuições feitas para plano de previdência fechada, em percentual do
salário, aportadas pelo beneficiário e pelo patrocinador – na forma definida
pelo estatuto da entidade –, não integram o patrimônio sujeito à comunhão de
bens, a ser partilhado quando da extinção do vínculo conjugal.
A decisão foi tomada na análise do recurso em que uma mulher requereu a meação
sobre o montante recebido pelo ex-cônjuge, após a dissolução do casamento,
mediante o saque do saldo existente em fundo de previdência privada patrocinado
pelo ex-empregador.
A recorrente afirmou que foi casada de 1977 a 2005, sendo que o vínculo
trabalhista entre o ex-marido e a patrocinadora do plano de benefícios foi
extinto ainda durante o casamento, e ele teria omitido a existência do valor por
ocasião do divórcio.
Contribuições à previdência aberta equivalem a aplicação financeira
O voto que prevaleceu no julgamento foi dado pela ministra Isabel Gallotti,
segundo a qual a análise do tipo de regime de previdência complementar
contratado pelo titular é essencial para a elucidação da controvérsia.
Ela lembrou que, conforme a Lei Complementar 109/2001, as administradoras dos
planos abertos são constituídas exclusivamente na forma de sociedades anônimas e
têm objetivo de lucro. "Nesse contexto, os valores depositados em planos de
previdência complementar aberta equiparam-se a investimentos financeiros",
afirmou.
De acordo com a magistrada, nessa modalidade – sujeita ao controle da
Superintendência de Seguros Privados (Susep) –, o titular escolhe o valor a ser
depositado e a periodicidade de sua contribuição, além de poder resgatar os
recursos de forma total ou parcial.
"As reservas financeiras aportadas, durante a sociedade conjugal, em entidades
abertas de previdência privada, constituem patrimônio que pode ser resgatado,
vencida a carência contratual, e, portanto, deve ser partilhado de acordo com as
regras do regime de bens, assim como o seriam tais valores se depositados em
outro tipo de aplicação financeira, como contas bancárias e cadernetas de
poupança", comentou.
Regime fechado é atrelado à suplementação de aposentadoria
Por outro lado, segundo a ministra, os planos geridos por entidades fechadas são
restritos aos funcionários de uma empresa ou grupo de empresas, aos servidores
públicos de entes federativos ou a membros de associações classistas ou
setoriais.
"Na modalidade fechada de previdência privada, foi estabelecido conceito
específico de resgate, com regras restritivas que impedem sua utilização a
qualquer tempo, circunstância que afasta a liquidez própria das aplicações
financeiras", destacou a magistrada.
Além disso, ela ponderou que as entidades fechadas atuam integradas ao sistema
oficial de previdência social, de modo que suas atividades se submetem à
fiscalização da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) e
do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC).
Para a ministra, "no segmento fechado, os proventos de complementação de
aposentadoria e o resgate de reserva de poupança realizado após a extinção do
vínculo matrimonial, nos termos da legislação específica e regulamentos que
regem esse modalidade, não se confundem com investimentos em instituição
financeira, mas possuem nítido feitio previdenciário, enquadrando-se nas
definições de pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes –
verbas excluídas da comunhão nos regimes da comunhão universal ou parcial de
bens".
Resgate decorreu de fato alheio à vontade do beneficiário
No caso analisado pelo colegiado, Isabel Gallotti salientou ser incontroverso o
fato de que as verbas reivindicadas pela ex-esposa tiveram origem no resgate das
contribuições vertidas para plano de benefícios administrado por entidade
fechada de previdência complementar. Inclusive, no momento da separação, o
ex-marido já estava aposentado e em gozo do benefício complementar. Nessas
circunstâncias, a magistrada entendeu que a ex-cônjuge não tem direito à
partilha dos valores em discussão.
Em seu voto, ela apontou ainda que o resgate do saldo decorreu da retirada do
patrocínio por parte da ex-empregadora, fato alheio à vontade do beneficiário e
que lhe impôs escolher entre passar a receber um benefício menor ou resgatar sua
reserva individual.
"Conforme acentuado pelo acórdão recorrido, tal resgate consistiu no
recebimento, de uma só vez, dos proventos de aposentadoria a que, conforme
cálculos atuariais, faria ele jus ao longo dos anos. Assim, segundo meu
entendimento, a partilha desses valores equivaleria a incluir na meação os
próprios proventos de aposentadoria", concluiu Gallotti.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
O saldo de crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) decorrente das aquisições de insumos e matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem tributados pode ser aproveitado na saída de produtos industrializados não tributados no período posterior à vigência do artigo 11 da Lei 9.779/1999.
Com base nesse entendimento, a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, negou provimento a embargos de
divergência opostos pela Fazenda Nacional contra decisão da Primeira Turma. No
recurso, a Fazenda pediu que prevalecesse o entendimento da Segunda Turma, que
vedou o creditamento de IPI relativamente à aquisição de insumos tributados
utilizados na industrialização de produto cuja saída é não tributada,
admitindo-o apenas em relação aos produtos isentos ou com alíquota zero.
Desvinculação da regra da não cumulatividade
Para a ministra Regina Helena Costa, cujo voto prevaleceu no julgamento, a
Constituição Federal contempla o creditamento de IPI em três hipóteses
distintas: em decorrência da regra da não cumulatividade; como exceção
constitucionalmente justificável à não cumulatividade, alcançada por meio de
interpretação sistemática; e mediante outorga diretamente concedida por lei
específica.
Em seu voto, a magistrada afirmou que a Lei 9.779/1999 instituiu o
aproveitamento de créditos de IPI como benefício fiscal autônomo, uma vez que
não traduz mera explicitação da regra da não cumulatividade.
Por se tratar de aproveitamento dos créditos de IPI como benefício autônomo,
outorgado em lei para a saída desonerada, Regina Helena Costa observou que a
discussão dos embargos da Fazenda Nacional "distancia-se do núcleo da polêmica
envolvendo a não cumulatividade desse tributo – necessidade de distinguishing –,
cuidando-se, inclusive, de matéria eminentemente infraconstitucional".
Compensação na saída de outros produtos
De acordo com a ministra, o artigo 11 da Lei 9.779/1999 confere o crédito de IPI
quando for inviável ao contribuinte a compensação desse montante com o tributo
incidente na saída de outros produtos.
"A evolução jurisprudencial, no sentido da não vulneração ao princípio da não
cumulatividade em relação aos créditos de IPI na entrada desonerada, mostra-se
incapaz de afastar o creditamento conferido diretamente pela Lei 9.779/1999 para
a hipótese de entrada onerada", declarou.
Na impossibilidade de utilização da soma decorrente da entrada onerada,
ressaltou a magistrada, a legislação oportuniza a via dos artigos 73 e 74 da Lei
9.430/1996, o que autoriza o emprego do valor lançado na escrita fiscal,
justamente com a saída "de outros produtos", que, nesse contexto, podem ser
isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributados.
A ministra lembrou que, em duas oportunidades, o fisco, por ato infralegal,
reduziu o alcance do benefício fiscal direcionado aos produtos assinalados como
"não tributados" na tabela de incidência do IPI.
"É inaceitável restringir, por ato infralegal, o benefício fiscal conferido ao
setor produtivo, mormente quando as três situações – isento, sujeito à alíquota
zero e não tributado – são equivalentes quanto ao resultado prático delineado
pela lei do benefício", acrescentou.
Ao negar provimento aos embargos de divergência, Regina Helena Costa concluiu
que a decisão representa a correta interpretação do aproveitamento do saldo de
IPI à luz dos múltiplos níveis normativos do creditamento admitidos pela
Constituição, além de uma prestação jurisdicional alinhada com os recentes
pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal quanto ao tema.
Esta notícia refere-se ao processo:
EREsp 1213143
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
O
Decreto nº 10.979, de 25 de fevereiro de 2022, com efeitos desde 25/02/2022,
alterou a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -
TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, ficando suas
alíquotas e respectivos destaques "Ex", reduzidos em:
a) 18,5%, para os produtos classificados nos códigos da posição 87.03
(automóveis de passageiros e outros veículos); e
b) 25%, para os produtos classificados nos demais códigos.
As reduções supra citadas não se aplicam aos produtos classificados nos códigos
relacionados no capítulo 24 da TIPI (tabaco e seus sucedâneos manufaturados).
As Notas Complementares nºs NC (84-3),
NC (87-3),
NC (87-4),
NC (87-5),
NC (87-6)
e NC (88-2)
da TIPI passam a vigorar na forma do Anexo ao Decreto em referência.
Deputados vão analisar nesta quinta-feira os destaques que podem alterar
pontos do texto
A Câmara dos Deputados aprovou, por 246 votos a 202, o texto-base do projeto de
lei que legaliza os jogos no Brasil, como cassinos, bingos, jogo do bicho e
jogos on-line, mediante licenças em caráter permanente ou por prazo determinado.
Em seguida, a sessão foi encerrada.
A partir desta quinta-feira (24), o Plenário pode votar os destaques
apresentados pelos partidos na tentativa de fazer mudanças no parecer do
deputado Felipe Carreras (PSB-PE) para o Projeto de Lei 442/91.
De acordo com o texto, os cassinos poderão ser instalados em resorts como parte
de complexo integrado de lazer que deverá conter, no mínimo, 100 quartos de
hotel de alto padrão, locais para reuniões e eventos, restaurantes, bares e
centros de compras.
O espaço físico do cassino deverá ser, no máximo, igual a 20% da área construída
do complexo, podendo ser explorados jogos eletrônicos e de roleta, de cartas e
outras modalidades autorizadas.
Para a determinação dos locais onde os cassinos poderão ser abertos, o Poder
Executivo deverá considerar a existência de patrimônio turístico e o potencial
econômico e social da região.
Poderá haver três cassinos quando a população do estado for maior que 25 milhões
(somente São Paulo, segundo estimativa de 2021 do IBGE).
Para os estados com mais de 15 milhões e até 25 milhões, poderá haver dois
cassinos (caso de Minas Gerais e Rio de Janeiro). Nos demais estados e no DF,
com população de até 15 milhões de habitantes, poderá existir apenas um cassino.
Cada grupo econômico poderá deter apenas uma concessão por estado, e o
credenciamento será feito por leilão público na modalidade técnica e preço.
Adicionalmente, o Poder Executivo poderá conceder a exploração de cassinos em
complexos de lazer para até dois estabelecimentos em estados com dimensão
superior a 1 milhão de km quadrados.
Cidades turísticas
Em localidades classificadas como polos ou destinos turísticos, será permitida a
instalação de um cassino, independentemente da densidade populacional do estado
em que se localizem.
A proposta define esses locais como aqueles que possuam identidade regional,
adequada infraestrutura e oferta de serviços turísticos, grande densidade de
turistas e título de patrimônio natural da humanidade, além de ter o turismo
como importante atividade econômica.
Um cassino turístico não poderá estar localizado a menos de 100 km de distância
de qualquer cassino integrado a complexo de lazer.
Navios
Novidade em relação a versões anteriores do texto é o funcionamento de cassinos
em embarcações fluviais, sendo um para cada rio com 1,5 mil km a 2,5 mil km de
extensão; dois para cada rio com extensão entre 2,5 mil km e 3,5 mil km; e três
por rio com extensão maior que 3,5 mil km.
Essas embarcações não poderão ficar ancoradas em uma mesma localidade por mais
de 30 dias consecutivos, e a concessão poderá ser para até dez estabelecimentos.
Esses navios deverão ter, no mínimo, 50 quartos de alto padrão, restaurantes e
bares e centros de compra, além de locais para eventos e reuniões.
Bingo
No caso do bingo, o texto permite sua exploração em caráter permanente apenas em
casas de bingo, permitindo-se a municípios e ao Distrito Federal explorarem
esses jogos em estádios com capacidade acima de 15 mil torcedores.
As casas de bingo deverão ter capital mínimo de R$ 10 milhões e estarem
localizadas em locais com área mínima de 1,5 mil metros quadrados, onde também
poderão ficar até 400 máquinas de vídeo-bingos, mas serão proibidos os
caça-níqueis.
Pelo texto, será credenciada, no máximo, uma casa de bingo a cada 150 mil
habitantes.
Os lugares licenciados contarão com autorização de 25 anos, renováveis por igual
período.
Jogo do bicho
Para a legalização do jogo do bicho, o texto exige que todos os registros da
licenciada, seja de apostas ou de extração, sejam informatizados e com
possibilidade de acesso em tempo real (on-line) pela União, por meio do Sistema
de Auditoria e Controle (SAC).
Os interessados deverão apresentar capital social mínimo de R$ 10 milhões e
reserva de recursos em garantia para pagamento das obrigações e deveres
estipulados no projeto, exceto a premiação, podendo ser na forma de caução em
dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária.
O credenciamento será por prazo de 25 anos, renovável por igual período se
observados os requisitos.
Poderá haver, no máximo, uma operadora desse jogo a cada 700 mil habitantes do
estado ou DF. Naqueles com menos de 700 mil habitantes, deverá haver apenas uma
credenciada para o jogo do bicho.
O resgate de prêmios até o limite de isenção do Imposto de Renda não precisará
de identificação do apostador.
Funcionamento provisório
Se após 12 meses de vigência da futura lei não houver regulamentação, será
autorizada a operação provisória de vídeo-bingo, bingo e jogo do bicho em todo
território nacional até sair o regulamento.
(Eduardo Piovesan)
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Data de início de entrega e mais detalhes serão divulgados na coletiva.
A s novas regras do programa do Imposto de Renda 2022 serão anunciadas na
quinta-feira (24/02) às 11h. A coletiva será conduzida pelo auditor–fiscal José
Carlos da Fonseca, responsável pelo programa do Imposto de Renda 2022.
Contará ainda com a participação do Secretário Especial da Receita Federal do
Brasil, auditor-fiscal Júlio Cesar Vieira Gomes, do auditor-fiscal Juliano Brito
da Justa Neves, subsecretário de gestão corporativa, além do subsecretário de
arrecadação, cadastros e atendimento, auditor-fiscal Frederico Igor Leite Faber.
Também estará na coletiva o presidente do Serpro Gileno Barreto.
A Coletiva será transmitida ao vivo pelo canal do Ministério da Economia no
YouTube (www.youtube.com/mpstreaming), e os jornalistas poderão fazer as
perguntas, via aplicativo de mensagens, no grupo "coletivas".
Resolução foi encaminhada para publicação no Diário Oficial da União
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou hoje (23/2) a Resolução CGSN
n° 165, que regulamenta o MEI Transportador Autônomo de Cargas. O chamado
MEI-Caminhoneiro foi criado pela Lei Complementar 188/2021, sancionada no dia 31
de dezembro de 2021.
A resolução beneficia o setor do transporte de cargas e prevê que haverá um
limite específico de receita bruta e alíquota diferenciada de contribuição
previdenciária para esses agentes econômicos.
A partir de abril, o MEI-Caminhoneiro pagará o correspondente a 12% (doze
porcento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição para fins de
previdência. O valor deverá ser recolhido de forma unificada, por meio do
documento de arrecadação do MEI (DAS-SIMEI) e será somado aos valores fixos de
ICMS ou ISS, conforme o caso.
Além disso, o transportador poderá manter receita bruta anual de até R$
251.600,00 (duzentos e cinquenta e um mil e seiscentos reais) ou, nos casos de
início da atividade, o proporcional mensal de R$ 20.966,67 (vinte mil,
novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) multiplicado pelo
número de meses, contados até o final do ano.
O MEI é uma modalidade simplificada de negócio. Com sua formalização, o
trabalhador passa a ter o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e pode
emitir notas fiscais, além de ter acesso a benefícios previdenciários como
auxílio-doença e pensão por morte.
Como se cadastrar como MEI
Para abrir um MEI, o cidadão deve acessar o Portal do Empreendedor em
www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor e seguir as orientações
apontadas na página. O cadastro é rápido, totalmente digital, gratuito e o CNPJ
é gerado na hora.
Os empresários individuais que já tenham CNPJ e sejam optantes pelo Simples
Nacional podem se enquadrar como MEI, dentro do prazo legal, seguindo as
instruções no mesmo endereço citado acima, ou diretamente pelo Portal do Simples
Nacional em http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional.
Quero ser MEI:
https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor/quero-ser-mei
Serviço para cadastrar MEI:
https://www.gov.br/pt-br/servicos/realizar-registro-como-microempreendedor-individual-mei
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias
Ao analisar ações ajuizadas contra leis locais, o Plenário aplicou
entendimento fixado anteriormente em julgamento de recurso com repercussão
geral.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que o Imposto sobre Transmissão Causa
Mortis e de Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), nas doações e heranças
instituídas no exterior, não pode ser regulamentado pelos estados, em razão da
ausência de lei complementar federal sobre a matéria. Com base nesse
entendimento, o Plenário julgou inconstitucionais leis de 14 estados que
tratavam do tema. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 18/2, no
julgamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas pela
Procuradoria-Geral da República (PGR).
A controvérsia tratada nas ADIs foi objeto de análise pelo STF no julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 851108, com repercussão geral (Tema 825). Na
ocasião, o Tribunal assentou que os estados e o Distrito Federal não têm
competência legislativa para instituir a cobrança do imposto quando o doador
tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens,
tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no
exterior. Nos termos do artigo 155, parágrafo 1°, inciso III, da Constituição
Federal, a competência para a instituição do ITCMD deve ser disciplinada por lei
complementar federal.
No julgamento das ADIs, o Plenário declarou a inconstitucionalidade de leis
estaduais editadas em desconformidade com esse entendimento.
Modulação
Por razões de segurança jurídica, o colegiado, no entanto, modulou os efeitos da
decisão tomada nas ADIs, para que tenha eficácia a partir da data da publicação
do acórdão do RE 851108 (20/4/2021), ressalvando-se as ações pendentes de
conclusão, até a mesma data, em que se discuta a qual estado o contribuinte
deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação,
ou a validade da cobrança do imposto, se não pago anteriormente.
Estados
Ao todo, foram julgadas procedentes 14 ações: ADIs 6817, 6829, 6832 e 6837, de
relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, ajuizadas contras leis dos Estados de
Pernambuco, do Acre, do Espírito Santo e do Amapá; ADIs 6821 e 6824, de
relatoria do ministro Alexandre de Moares, contra leis do Maranhão e de
Rondônia; ADIs 6825, 6834 e 6835, relatadas pelo ministro Edson Fachin, contra
leis do Rio Grande do Sul, do Ceará e da Bahia; ADIs 6822, 6827 e 6831,
relatadas pelo ministro Roberto Barroso, contra leis da Paraíba, do Piauí e de
Goiás; e ADIs 6836 e 6839, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, ajuizadas
contra leis do Amazonas e de Minas Gerais.
RR/AD//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Por maioria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que
a quantia depositada em entidade aberta de previdência privada, durante a
constância conjugal, equipara-se a outras aplicações financeiras. Por isso, o
valor deve ser partilhado em caso de término do casamento ou da união estável,
conforme o regime de bens pactuado.
Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial em que uma
mulher requereu a partilha dos valores aplicados por seu ex-companheiro em
entidade aberta de previdência complementar durante a convivência que
mantiveram. Para a turma, desde que o beneficiário não esteja recebendo
proventos resultantes do plano, o investimento integra o patrimônio comum dos
conviventes.
No caso dos autos, o ex-companheiro ajuizou ação de reconhecimento de união
estável e partilha de bens. A ex-companheira pleiteou que também fosse
partilhado o saldo de previdência aberta do qual ele era titular – o que foi
deferido em primeira instância. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP),
porém, considerou que essa verba não se sujeita à partilha.
Ao STJ, a ex-companheira alegou que, quando parte da remuneração do trabalho é
transferida para a previdência privada, deixa de incidir sobre ela a regra do
artigo 1.659, inciso VI, do Código Civil, que exclui o salário da partilha.
Entidades de previdência privada aberta buscam o lucro
Na visão do ministro Luis Felipe Salomão, relator original do recurso, se não
houve o resgate dos valores aplicados em previdência privada, eles não são
partilháveis, independentemente de a entidade ser aberta ou fechada, porque
possuem natureza de seguro social. Porém, ressalvou o magistrado: se houve o
resgate, o caráter previdenciário não mais existe, e o valor da aplicação se
torna um "mero investimento", que deve ser partilhado.
A ministra Isabel Gallotti, cujo voto prevaleceu no colegiado, considerou que é
relevante diferenciar os segmentos fechado e aberto da previdência complementar.
Ela explicou que as entidades fechadas são restritas aos empregados ou
servidores de uma única entidade, e são consideradas complementares à
previdência oficial.
Já as entidades abertas, destacou, comercializam livremente planos
previdenciários, têm o lucro como objetivo e são, obrigatoriamente, constituídas
sob a forma de sociedade anônima. Para a magistrada, tal obrigatoriedade "revela
que a finalidade de obtenção de lucro expressa o claro critério adotado pelo
legislador para distinguir o segmento aberto de previdência complementar".
É questionável a natureza alimentar da previdência privada aberta
A ministra lembrou que, embora o STJ já tenha decidido que a possibilidade de
resgate da totalidade das contribuições feitas para previdência aberta não
afasta, inquestionavelmente, a natureza previdenciária desse saldo, a tese
firmada ficou restrita às hipóteses em que o caráter alimentar da verba é
demonstrado diante de credor que pretende a sua penhora (EREsp 1.121.719).
No caso em julgamento, apontou, ao contrário daquele precedente, não esteve em
questão a proteção da entidade familiar diante de terceiro, mas sim a partilha
dos valores após a extinção da sociedade conjugal.
Em virtude da possibilidade de resgate das contribuições ao plano de
previdência, a magistrada concluiu que as reservas financeiras aportadas durante
o vínculo conjugal são patrimônio que "deve ser partilhado de acordo com as
regras do regime de bens, assim como o seriam tais valores se depositados em
outro tipo de aplicação financeira, como contas bancárias e cadernetas de
poupança".
Salário é individual, mas investimentos são patrimônio do casal
Por fim, Isabel Gallotti citou precedente no qual a Terceira Turma considerou
que os saldos de previdência aberta podem ser partilhados por ocasião da
dissolução do vínculo conjugal, pois não possuem os mesmos entraves de natureza
financeira e atuarial verificados nos planos de previdência fechada (REsp
1.698.774).
Os rendimentos do trabalho pertencem a cada cônjuge individualmente, mas "os
bens com eles adquiridos passam a integrar o patrimônio comum do casal, sejam
móveis, imóveis, direitos ou quaisquer espécies de reservas monetárias de que
ambos os cônjuges disponham", concluiu a ministra ao reformar o acórdão do TJSP.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Também estão na pauta dois projetos de ajuda ao setor cultural
A Câmara dos Deputados pode votar nesta terça-feira (22) o projeto de lei que
legaliza os jogos no Brasil, como cassinos, bingos e jogo do bicho (PL 442/91).
A proposta também abre a possibilidade de estados explorarem jogos lotéricos. A
sessão do Plenário está marcada para as 13h55.
Segundo o substitutivo do deputado Guilherme Mussi (PP-SP), aprovado por
comissão especial em 2016, os cassinos deverão obrigatoriamente ser instalados
em resorts como parte de complexo integrado de lazer, cujo tamanho variará
segundo a população do estado em que se localizar.
Se virar lei, haverá anistia a todos os acusados de exploração de jogo ilegal
nas modalidades legalizadas, extinguindo automaticamente os processos a partir
da publicação da futura lei.
No caso do bingo, o texto permite sua exploração em caráter permanente apenas em
casas de bingo, jóquei clube ou em estádio de futebol, ficando proibidos os
jogos de bingo eventuais, exceto se realizados por entidades filantrópicas,
religiosas e Santas Casas para arrecadar fundos para sua manutenção.
Para a legalização do jogo do bicho, o substitutivo exige que todos os registros
da licenciada, seja de apostas ou de extração, sejam informatizados e com
possibilidade de acesso em tempo real (on-line) pela União, por meio do Sistema
de Gestão de Controle (SGC).
Cultura
Também na pauta estão dois projetos prevendo mais dinheiro para o setor
cultural. O Projeto de Lei Complementar 73/21, apelidado de Lei Paulo Gustavo,
direciona R$ 3,86 bilhões do superávit financeiro do Fundo Nacional de Cultura (FNC)
a estados e municípios para fomento de atividades e produtos culturais em razão
dos efeitos econômicos e sociais da pandemia de Covid-19.
A proposta, de autoria do Senado, estabelece que a maior parte da verba (R$
2,797 bilhões), vinda da arrecadação da Contribuição para o Desenvolvimento da
Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine), deverá ser aplicada no setor de
audiovisual.
O restante (R$ 1,065 bilhão) deverá ser usado para o desenvolvimento de
atividades de economia criativa e de economia solidária; para apoiar cursos,
produções ou manifestações culturais; ou desenvolver espaços artísticos e
culturais.
Já o PL 1518/21, conhecido como Lei Aldir Blanc 2, institui uma política
nacional de fomento à cultura com repasses anuais de R$ 3 bilhões da União a
estados e municípios para ações no setor.
O texto, assinado pela deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ) e outros cinco
deputados, lista 17 grupos de atividades culturais que poderão ser contempladas
por meio de editais, chamadas públicas, prêmios, compra de bens e serviços,
cursos e outros procedimentos.
Entre eles, incluem-se estudos e pesquisas; realização de inventários de
manifestações culturais sob risco de extinção; concessão de bolsas de estudo no
Brasil ou no exterior; aquisição de imóveis tombados; manutenção de grupos,
companhias e orquestras; e serviço educativo em museus, centros culturais e
bibliotecas.
Fiscalização do mercado
O primeiro item da pauta, entretanto, é a Medida Provisória 1072/21, que muda a
forma de cálculo da Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores
mobiliários regulados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), reajustando
valores segundo o patrimônio líquido dos contribuintes.
A taxa custeia as atividades de supervisão e fiscalização legalmente atribuídas
à CVM e é devida por pessoas físicas e jurídicas que fazem parte do mercado de
valores mobiliários, tais como as companhias abertas (S.A.) nacionais e
estrangeiras, corretoras, bancos, fundos de investimentos, distribuidoras,
securitizadoras e até assessores de investimentos e auditores independentes,
entre outros.
Pelo substitutivo preliminar do relator, deputado Neucimar Fraga (PSD-ES), a
multa de mora (pelo atraso no pagamento) seguirá a legislação aplicável aos
tributos federais em vez de 20% ou 10% se o pagamento ocorresse até o mês
seguinte ao do vencimento, como consta da MP original.
(Eduardo Piovesan - Pierre Triboli)
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Corte reconheceu a repercussão geral de recurso que trata da possibilidade
de fixação de multa punitiva superior a 100% do tributo devido.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, submeteu o
Recurso Extraordinário (RE) 1335293 à sistemática da repercussão geral (Tema
1.195). O objeto da discussão é a possibilidade de fixação de multa tributária
punitiva, não qualificada pela sonegação, fraude ou conluio, em montante
superior a 100% do tributo devido. A tese a ser fixada nesse julgamento deverá
ser aplicada aos demais casos sobre a mesma matéria.
Excesso tributário
O Estado de São Paulo recorre de decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP)
que identificou excesso de tributação e reduziu a multa punitiva aplicada a uma
indústria de cereais, com fundamento no princípio do não-confisco. Para o TJ-SP,
a multa punitiva não deve ser superior a 100% do imposto creditado
indevidamente.
No STF, o estado sustenta, entre outros pontos, que reduzir consideravelmente a
multa aplicada ao contribuinte é abrir espaço a reincidência da conduta ilegal.
Argumenta que o debate do percentual da multa punitiva interfere na
independência e na harmonia dos poderes da República e na autonomia dos estados
legislarem sobre tributo de sua competência. Por fim, ressalta que o valor da
multa está previsto de forma objetiva e expressa na Lei 9.930/1996 e, para
afastar sua incidência ou reduzir seu valor, seria necessário declarar a
inconstitucionalidade dessa norma.
Manifestação
Para o presidente do Tribunal, ministro Luiz Fux, compete ao STF definir, com
base no princípio do não-confisco na esfera tributária (artigo 150, inciso IV,
da Constituição Federal), parâmetros para o limite máximo do valor da multa
fiscal punitiva, especificamente os valores superiores a 100% do tributo devido,
considerado o percentual fixado nas legislações dos entes federados.
A controvérsia constitucional, na avaliação do ministro, ultrapassa os
interesses das partes, pois alcança os entes federativos e inúmeros
contribuintes, e tem relevância do ponto de vista econômico, político, social e
jurídico.
SP/AS//CF
Processo relacionado: RE 1335293
Fonte: Supremo Tribunal Federal
A
Portaria MTP nº 346, de 18 de fevereiro de 2022, autorizou o Instituto
Nacional do Seguro Social a antecipar, a partir da competência março de 2022, o
pagamento dos benefícios previdenciários e assistenciais, aos beneficiários
domiciliados nos municípios de Canapi, no Estado de Alagoas, Teresina de Goiás,
no Estado de Goiás, e Petrópolis, no Estado do Rio de Janeiro, por conta do
Estado de Calamidade Pública em decorrente de Desastre - Enxurradas, no
município de Canapi (AL), e de Desastre - Chuvas Intensas, nos municípios
Teresina de Goiás (GO), e Petrópolis (RJ):
I - o pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e
assistencial administrados pelo INSS para o primeiro dia útil do cronograma, a
partir da competência março/2022 e enquanto perdurar a situação; e
II - mediante opção do beneficiário, o valor correspondente a uma renda mensal
do benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito, excetuados os
casos de benefícios temporários.
Para fins de opção pela antecipação a identificação do beneficiário de que trata
o inciso II acima, deverá ser realizada pelo INSS.
A referida antecipação aplica-se exclusivamente aos beneficiários domiciliados
nos municípios de Canapi (AL), Teresina de Goiás (GO), e Petrópolis (RJ), na
data de reconhecimento do estado de calamidade pública, ainda que os benefícios
sejam mantidos em outros municípios, bem como aos benefícios decorrentes.
O valor antecipado na forma da letra "b" deverá ser ressarcido em até 36
parcelas mensais fixas, a partir do terceiro mês seguinte ao da antecipação,
mediante desconto da renda do benefício e, dada a natureza da operação, sem
qualquer custo ou correção. Para aqueles benefícios cuja cessação esteja
prevista para ocorrer antes da 36ª parcela, a quantidade de parcelas deverá ser
adequada, de modo a propiciar a quitação total da antecipação ainda na vigência
dos referidos benefícios.
Na hipótese de cessação do benefício antes da quitação total do valor
antecipado, deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor devido
pelo beneficiário e o crédito a ser recebido, nele incluído, se for o caso, o
abono anual.
A Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional enviou hoje
(18/2), para publicação em edição extra do Diário Oficial da União a
Portaria CGSN-SE nº 81/2022, que trata da prorrogação das datas de
vencimento dos tributos apurados no Simples Nacional para contribuintes com sede
no Município de Petrópolis (RJ).
Em decorrência das chuvas intensas que atingiram a cidade da Região Serrana do
Rio de Janeiro, no dia 15 de fevereiro, e com a decretação de estado de
calamidade pública, foi editada Portaria com as seguintes medidas:
Ressalta-se que a prorrogação de prazo a que se refere esta Portaria não
implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
Portaria CGSN SE nº 81/2022
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
Fonte: http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/
Considerando a necessidade de adequações na versão 1.5.1 dos leiautes da EFD-Reinf para a entrada do 4º grupo de contribuintes em abril de 2022, disponibilizamos abaixo os ajustes a serem realizados:
1) No quadro “Resumo dos registros” do evento “R-1000 – Informações do contribuinte”, na coluna “Condição” dos campos “infoEFR” onde se lê “O (Se {natJurid} = [102-3, 103-1, 105-8, 106-6, 108-2, 117-1, 118-0, 123-6, 124-4]); N (Nos demais casos).”, leia-se “O (Se a natureza jurídica for de Administração Pública (grupo 1); N (Nos demais casos).”
infoEFR | infoCadastro | 6 | Informações da Administração Pública relativas a EFR | 0-1 | - | O (Se a natureza jurídica for de Administração
Pública (grupo 1); N (Nos demais casos). |
2) No quadro “Detalhamento dos registros e campos” do evento “R-1000 – Informações do contribuinte”, na coluna “Descrição” dos campos “infoEFR” onde se lê “Informações de órgãos públicos estaduais e municipais relativas a Ente Federativo Responsável - EFR.”, leia-se “Informações da Administração Pública relativas a Ente Federativo Responsável – EFR.”
34 | infoEFR | infoCadastro | G | - | 0-1 | - | - | Informações da Administração Pública relativas a Ente Federativo Responsável - EFR |
59 | infoEFR | infoCadastro | G | - | 0-1 | - | - | Informações da Administração Pública relativas a Ente Federativo Responsável - EFR |
3) No quadro “Detalhamento dos registros e campos” de todos os eventos, na coluna “Descrição” dos campos “nrInsc”, cujo registro pai seja “ideContri” onde se lê “Se for um CNPJ deve ser informada a raiz/base de oito posições, exceto se a natureza jurídica do contribuinte declarante for de administração pública direta federal ([101-5], [104-0], [107-4], [116-3], situação em que o campo deve ser informado com o CNPJ completo (14 posições).”, leia-se “Se for um CNPJ deve ser informada a raiz/base de oito posições, exceto se a natureza jurídica do contribuinte declarante for de Administração Pública Direta Federal, ou seja, 101-5, 104-0, 107-4, 116-3 ou 134-1, situação em que o campo deve ser informado com o CNPJ completo (14 posições).”
No quadro abaixo, está representada a alteração para os eventos R-1000, R-1070, R-2010, R-2055, R-2098, R-2099, R-5001, R-5011 e R-9000.
10 | nrInsc | infoContri | E | C | 1-1 | 014 | - | Informar o número de inscrição do contribuinte de acordo com o tipo
de inscrição indicado no campo {tpInsc}. Validação: Se {tpInsc} for igual a [1], deve ser um número de CNPJ válido. Se {tpInsc} for igual a [2], deve ser um CPF válido. Se for CNPJ deve ser informada a raiz/base de oito posições, exceto se a natureza jurídica do contribuinte declarante for de Administração Pública Direta Federal, ou seja, [101-5, 104-0, 107-4, 116-3 ou 134-1], situação em que o campo deve ser informado com o CNPJ completo (14 posições). |
No quadro abaixo, está representada a alteração para os eventos R-2020, R-2030, R-2040, R-2050, R-2060 e R-3010.
13 | nrInsc | infoContri | E | C | 1-1 | 014 | - | Informar o número de inscrição do contribuinte de acordo com o tipo
de inscrição indicado no campo {tpInsc}. Validação: Deve ser um número de CNPJ válido. Deve ser informada a raiz/base de oito posições, exceto se a natureza jurídica do contribuinte declarante for de Administração Pública Direta Federal, ou seja, [101-5, 104-0, 107-4, 116-3 ou 134-1], situação em que o campo deve ser informado com o CNPJ completo (14 posições). |
Observações:
1 - A numeração dos campos demonstrados acima pode variar de acordo com o evento.
2 - As alterações citadas nessa nota técnica farão parte da próxima versão dos leiautes da EFD-Reinf, quando publicada.
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/5986
Prevaleceu o entendimento de que o setor está submetido a regramento
específico, não implicando redução de incentivos aos empreendimentos da ZFM.
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente ação
em que o governo do Estado do Amazonas alegava que normas estariam esvaziando
incentivos fiscais para empreendimentos do setor de bens de informática
instalados na Zona Franca de Manaus (ZFM). A decisão foi tomada na sessão
virtual encerrada em 11/2, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 2399.
Na ação, o governo do Amazonas alegava que os bens de informática estariam
abrangidos pelos estímulos da ZFM previstos no artigo 40 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT) e regulados, na época da promulgação da
Constituição Federal de 1988, pelo Decreto-Lei (DL) 288/1967. Contudo,
dispositivos das Leis 8.387/1991 e 10.167/2001, ao tratar dos bens de
informática, abrangendo os produzidos na ZFM, teriam transformado incentivos
regionais em setoriais, minorando benefícios e reduzindo a vantagem competitiva
do polo.
Lei de Informática
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Dias Toffoli, que afastou a
alegação de que as leis questionadas, ao tratarem dos bens de informática,
teriam reduzido benefícios previstos no DL 288/1967, pois o decreto, na sua
avaliação, não era aplicável a esses bens.
Em seu entendimento, na época da promulgação da Constituição Federal, os bens de
informática, inclusive os produzidos na Zona Franca de Manaus, estavam sujeitos
à Lei 7.232/84 (Lei de Informática), cujo objetivo era a capacitação nacional do
setor, não sendo a eles aplicáveis as disposições do decreto. Ele lembrou que a
posição defendida nos autos pela Presidência da República, pela Advocacia-Geral
da União e pela Procuradoria-Geral da República também foi nesse sentido. Para
Toffoli, as leis questionadas não teriam reduzido benefícios previstos no DL
288/1967, de modo a violar o artigo 40 do ADCT.
Também votaram pela improcedência da ação a ministra Cármen Lúcia e os ministros
Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luiz Fux (presidente), Nunes Marques e
Ricardo Lewandowski.
Ficaram vencidos o relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), a ministra Rosa
Weber e os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso, que julgavam
parcialmente procedente o pedido.
SP/AD//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base no artigo
206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, estabeleceu em cinco anos o prazo
prescricional aplicável à cobrança, por meio de ação monitória, de dívida
amparada em cédula de crédito bancário.
A tese foi aplicada no julgamento de recurso no qual uma empresa, devedora
principal na ação monitória, alegava que o prazo prescricional não seria de
cinco, mas de três anos, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra,
combinado com o artigo 44 da Lei 10.931/2004.
Relator do recurso especial, o ministro Villas Bôas Cueva explicou que a ação
cambial pode ser traduzida na legislação brasileira, em regra, como sendo de
execução forçada, já que os títulos de crédito são definidos como títulos
executivos extrajudiciais, nos termos do artigo 784 do Código de Processo Civil.
"A execução aparelhada com título de crédito, isto é, fundada na declaração
cartular, tem seu prazo prescricional regido pela Lei Uniforme de Genebra (LUG)
ou pelo artigo 206, parágrafo 3º, inciso VIII, do Código Civil, a depender do
título que a instrui. No caso específico da cédula de crédito bancário, o artigo
44 da Lei 10.931/2004 prevê que é aplicável, no que couber, a legislação
cambial, de modo que o prazo é o trienal, estabelecido pela LUG", esclareceu.
Prescrita a execução, ainda é possível a ação monitória
No caso dos autos, o relator observou que a cédula de crédito que instruiu a
ação monitória venceu em outubro de 2012, de modo que, na data da propositura da
ação, em outubro de 2017, já havia decorrido o prazo de três anos da pretensão
executiva.
Entretanto, o ministro destacou que, após a prescrição da pretensão executiva,
ainda é possível que a cobrança do crédito ocorra por meio de ações causais,
pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título serve apenas como prova,
e não mais como título executivo extrajudicial.
"De fato, ação causal é aquela baseada no negócio jurídico subjacente, que deu
origem ao título, tendo como causa de pedir o descumprimento do referido
negócio. Nela não se discute o cumprimento da obrigação emergente do título de
crédito, mas o cumprimento da relação jurídica fundamental", apontou o
magistrado.
Como consequência, Villas Bôas Cueva ressaltou que o prazo prescricional para o
ajuizamento da ação causal não é o mesmo da ação cambial, pois a prescrição será
regulada pelo prazo incidente sobre o negócio jurídico subjacente.
Cédula de crédito como promessa de pagamento em dinheiro
Para a definição do prazo prescricional, o relator reforçou que a cédula de
crédito bancário, nos termos do artigo 26 da Lei 10.931/2004, representa
promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito em qualquer
modalidade. Além disso, apontou, o artigo 28 da mesma lei acrescenta que a
cédula constitui dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível – seja pelo valor
nela indicado, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou,
ainda, em extratos da conta-corrente.
"Conclui-se, diante disso, que se trata de dívida líquida constante de
instrumento particular. Nesse contexto, a pretensão de sua cobrança prescreve em
cinco anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil",
declarou o relator ao negar provimento ao recurso.
Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1940996
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Publicado o PVA versão 2.8.2 com alterações corretivas.
Foi disponibilizada a versão 2.8.2 do PVA EFD ICMS IPI, contemplando as
seguintes correções: a) erro crítico na importação de arquivos, b) apresentação
de mensagem informando que não há relatório implementado referente ao registro
1601 para o ano 2022 e c) correção da exigência dos campos COD_PART e CHV_DOCe
para documentos modelo 06 e código de situação 02 no registro C500.
Download através do link:
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/5984
Resolução CGSN nº 164 prorrogou o prazo para regularizações de pendências
relativas a débitos impeditivos à opção pelo Simples Nacional até 31 de março de
2022. As empresas que ainda não tiveram suas solicitações de opção pelo Simples
Nacional processadas poderão enviar as declarações no PGDAS-D como "não
optante", pois não haverá a exigência de informar número de processo.
A tela que pede o número do processo não foi alterada, mas o preenchimento não é
necessário.
Alertamos que a decisão de enviar a declaração no PGDAS-D como "não optante" é
da empresa, pois a condição de optante pelo Simples Nacional em relação ao
período declarado dependerá do resultado da solicitação de opção.
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
Fonte: http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/
Propaganda partidária serve para a legenda defender suas ideias em
inserções ao longo da programação de rádios e TVs
O Diário Oficial da União publicou nesta terça-feira (15) a promulgação do
trecho da Lei 14.291/22 que havia sido vetado pelo presidente Jair Bolsonaro e
cujo veto foi derrubado pelo Congresso Nacional, em sessão realizada na semana
passada.
O trecho, que agora foi incorporado definitivamente à lei, garante a compensação
fiscal de emissoras de rádio e televisão que exibirem a propaganda partidária
gratuita. Além disso, estabelece que as emissoras que não exibirem as inserções
partidárias perdem o direito à compensação e ainda ficam obrigadas a ressarcir o
partido político lesado.
Bolsonaro havia vetado o dispositivo sob a alegação de falta de previsão
orçamentária e financeira para a compensação por meio de aumento de receita ou
redução de despesa no Orçamento.
Em 2022, por ser ano eleitoral, a propaganda partidária gratuita deve ocorrer
apenas no primeiro semestre. A propaganda partidária não se confunde com a
propaganda eleitoral, que ocorre apenas em anos eleitorais.
A Lei 14.291/22 é oriunda do Projeto de Lei 4572/19, do Senado, aprovado pela
Câmara dos Deputados em outubro do ano passado. A lei restabeleceu a propaganda
gratuita dos partidos políticos no rádio e na televisão, extinta em 2017 pela
reforma eleitoral.
(Janary Júnior e Natalia Doederlein)
Fonte: Agência Câmara de Notícias
O Congresso Nacional vai começar a examinar uma medida provisória do governo
que faz ajustes na cobrança do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a cadeia
de produção e de comercialização de etanol hidratado combustível. A MP
1.100/2022 foi publicada na edição desta terça-feira (15) do Diário Oficial da
União.
A medida provisória atualiza normas que já haviam sido editadas pelo governo no
ano passado autorizando a venda direta do combustível por produtores e
importadores a comerciantes varejistas. A medida equaliza as alíquotas de tal
forma que a carga das contribuições incidentes na cadeia do etanol seja a mesma,
tanto na hipótese de venda direta do produtor ao comerciante quanto no caso de
venda intermediada por um distribuidor.
Ainda segundo a proposta, a empresa comercializadora e o importador de etanol
hidratado ficam autorizados a comercializá-lo com agente distribuidor,
revendedor varejista de combustíveis, transportador, revendedor, retalhista e
com o mercado externo.
As cooperativas ficam equiparadas a agentes produtores. Além disso, o texto
estabelece as alíquotas da venda de etanol efetuada diretamente de uma
cooperativa para as pessoas jurídicas comerciantes varejistas. As alíquotas são
diferenciadas conforme a cooperativa opte ou não pelo regime especial de
apuração.
Tributos
A Cofins é a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. Trata-se de
um tributo federal cuja arrecadação é destinada a custear previdência,
assistência social e saúde pública.
O PIS/Pasep são os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público. São contribuições pagas por empresas privadas e órgãos
públicos para custear benefícios a seus trabalhadores de renda mais baixa. O
dinheiro vai para Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para bancar, por exemplo,
abono salarial e seguro-desemprego.
Ambos os programas foram criados nos anos 1970 de forma separada e, pouco
depois, foram unificados. Os repasses do PIS aos beneficiados são feitos pela
Caixa Econômica Federal; o Banco do Brasil se encarrega do Pasep.
Além do PIS/Pasep e da Cofins, o outro tributo federal incidente sobre o
combustível é a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), cuja
arrecadação vai em parte para investimento em infraestrutura e projetos
ambientais na área de petróleo e gás.
Fonte: Agência Senado
O Ato Declaratório CONFAZ nº 2, de 14 de fevereiro de 2022, ratificou os Convênios ICMS aprovados na 344ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 27/01/2022 e publicados no DOU no dia 28/01/2022, que dispõem sobre benefícios fiscais, dispensa e redução de débitos:
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os
Recursos Especiais 1.896.678 e 1.958.265, ambos de relatoria do ministro Gurgel
de Faria, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A questão submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.125 na base de dados
do STJ e está ementada da seguinte forma: "Possibilidade de exclusão do valor
correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins
devidas pelo contribuinte substituído".
O colegiado determinou ainda a suspensão – em segunda instância e no STJ – dos
recursos especiais e dos agravos em recurso especial fundados na mesma questão
de direito, conforme o artigo 256-L do Regimento Interno do STJ (RISTJ).
Infraconstitucionalidade da controvérsia
Ao propor a afetação do REsp 1.896.678, o relator lembrou que, em relação ao
ICMS, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 69 da repercussão
geral, definiu que o tributo "não compõe a base de cálculo para a incidência do
PIS e da Cofins".
Porém, em relação ao ICMS-ST (Substituição Tributária), o STF, no RE 1.258.842,
reconheceu a ausência de repercussão geral sobre o tema, firmando a tese de que
é infraconstitucional a controvérsia relativa à inclusão, na base de cálculo do
PIS/Cofins, do montante correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou
recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária
progressiva (Tema 1.098).
"Em regra, nesses casos, o contribuinte substituído propõe ação em que alega que
o ICMS-ST recolhido pelo substituto tributário, não obstante seja destinado ao
cofre público estadual, incorpora-se ao custo de aquisição dos bens que serão
revendidos ao consumidor final e compõe indevidamente seu faturamento/receita
bruta, base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins", observou Gurgel de
Faria.
O magistrado destacou ainda que a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações
Coletivas do STJ, em despacho no REsp 1.958.265, informou ter recebido dos
Tribunais Regionais Federais (TRFs) a notícia da existência de 1.976 processos
em tramitação sobre o tema.
O que são os recursos repetitivos?
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por
amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias
idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o
rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se
repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos
gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar
todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de
sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras
informações.
Esta notícia refere-se aos processos: REsp 1896678 e REsp 1958265
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, para
efeitos da proteção da Lei 8.009/1990, é suficiente que o imóvel sirva de
residência para a família do devedor – ainda que ele não more no mesmo local –,
apenas podendo ser afastada a regra da impenhorabilidade do bem de família
quando verificada alguma das hipóteses do artigo 3º da lei.
Por unanimidade, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais que, em processo de cumprimento de sentença promovido por cooperativa de
crédito, deixou de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel por considerar não
se tratar de bem de família.
No recurso especial, a devedora alegou que o imóvel objeto da constrição é o
único de sua propriedade e foi cedido aos seus sogros, devendo ser reconhecida a
sua impenhorabilidade como bem de família. Ela acrescentou que reside de aluguel
em outro imóvel.
Proteção da família e da dignidade da pessoa
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que a Lei 8.009/1990 foi
editada com a finalidade de proteção da família e, sob o espectro do princípio
do patrimônio mínimo, proteger a dignidade da pessoa humana. O ministro comentou
a qualificação do imóvel como tal o subordina a um regime jurídico especial, não
o submetendo às obrigações do titular de direito subjetivo patrimonial,
ressalvadas algumas exceções legais.
Segundo o magistrado, a legislação determina que, para os efeitos da
impenhorabilidade, considera-se residência o único imóvel utilizado pelo casal
ou pela entidade familiar para moradia permanente, sendo que, na hipótese de o
casal ou a entidade familiar possuir mais de um imóvel utilizado como
residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor.
Bellizze acrescentou que, para a jurisprudência do STJ, o fato de o único imóvel
não servir para residência da entidade familiar não descaracteriza, por si só, o
instituto do bem de família, tanto é que se admite a locação do imóvel para que
ele gere frutos e possibilite à família constituir moradia em outro bem alugado,
ou, até mesmo, que utilize os valores obtidos com a locação desse bem para
complemento da renda familiar.
"Vê-se que a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a
extensão do bem de família legal segue o movimento da despatrimonialização do
direito civil, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da
pessoa humana e da solidariedade social, buscando sempre verificar a finalidade
verdadeiramente dada ao imóvel", afirmou o relator.
Bem de família insuscetível de penhora
No caso julgado, a turma reconheceu que o imóvel, embora cedido aos sogros,
manteve-se com as características de bem de família e, consequentemente, deveria
ser considerado impenhorável – caso preenchidos os demais pressupostos legais –,
já que, segundo ele, o escopo principal do bem continua sendo o de abrigar a
entidade familiar.
"Importante relembrar que o conceito de família foi ampliado e fundamenta-se,
principalmente, no afeto, de modo que não apenas o imóvel habitado pela família
nuclear é passível de proteção como bem família, mas também aquele em que reside
a família extensa, notadamente em virtude do princípio da solidariedade social e
familiar, que impõe um cuidado mútuo entre os seus integrantes", concluiu o
relator ao dar provimento ao recurso especial.
Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1851893
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Versão 8.0.2 do Programa da ECF com correções
Foi publicada a versão 8.02 do programa da ECF, com as seguintes alterações:
* Admissibilidade da assinatura com certificado em nuvem.
* Ajuste na funcionalidade "Criar Escrituração Nova" para apresentação correta
dos indicadores de início de período.
* Ajuste na habilitação da funcionalidade "Recuperar ECF Anterior".
* Ajuste da regra de validação do campo "forma_trib_per" do registro 0010 na
funcionalidade "Criar Escrituração Nova" para evitar a criação de escrituração
com o campo vazio.
* Ajuste de erro que ocorria quando a escrituração aberta não estava com foco na
árvore de escolha de escriturações.
Essa versão deve ser utilizada para transmissões de arquivos da ECF
referentes ao ano-calendário 2021 e situações especiais de 2022.
A versão 8.0.2 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a
anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 7), sejam elas originais ou
retificadoras.
As instruções referentes ao leiaute 8 constam no Manual da ECF e no arquivo de
Tabelas Dinâmicas, publicados na página
http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644
O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do
sítio do Sped:
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/5983
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão de
segunda instância que negou o pedido de um banco para receber os dividendos
mínimos a que teria direito em razão de suas ações preferenciais no capital de
outra empresa, mas que não foram distribuídos porque a assembleia geral dos
acionistas optou pela retenção de lucros para formação de reservas.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, observou que a retenção dos lucros teve
como fundamento a criação de reservas contingenciais, na forma do artigo 195 da
Lei 6.406/1976 (Lei das Sociedades Anônimas – LSA), não sendo destinado nenhum
valor para o pagamento do dividendo mínimo aos detentores de ações
preferenciais. Para o magistrado, essa deliberação violou o artigo 203 da LSA,
segundo o qual a regra do artigo 195 não prejudicará o direito dos
preferencialistas de receber com prioridade os dividendos fixos ou mínimos.
No entanto, ao reclamar judicialmente o pagamento de seus dividendos, no valor
de R$ 1,4 milhão, o banco não chegou a pedir a anulação da deliberação da
assembleia geral. Em vez disso, sustentou que a decisão não teria eficácia por
não ter sido referendada pela assembleia especial prevista no parágrafo 1º do
artigo 136 da LSA – argumento rejeitado pela Terceira Turma, que corroborou a
posição do tribunal de origem.
Decisão afetou privilégios das ações preferenciais
No recurso ao STJ, a instituição financeira narrou que, em assembleia realizada
em 30 de janeiro de 2003, ficou decidido que seria conferida à ação preferencial
classe "A" a prioridade na distribuição de dividendos mínimos de 6% ao ano,
calculados sobre o capital representativo dessa espécie e classe de ações.
Diante disso, o banco alegou que a deliberação de não distribuir lucros
relativos ao exercício de 2009 – tomada em assembleia de 2010 –, por afetar os
privilégios conferidos às ações preferenciais, deveria ter sido ratificada, no
prazo de um ano, pelos titulares de mais da metade de cada classe de ações
preferenciais prejudicadas, reunidos em assembleia especial.
A ação de cobrança foi julgada procedente em primeiro grau, mas o Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que, para obter os valores retidos, o
acionista deveria ter pedido a anulação da deliberação da assembleia – o que não
foi feito.
Alteração nas preferências que exige assembleia especial é aquela que muda o
estatuto
O ministro Villas Bôas Cueva afirmou que, nos termos do artigo 19 da LSA, as
vantagens e preferências atribuídas a cada classe de ações preferenciais são
fixadas no estatuto da companhia. "Assim, eventual alteração nas preferências
dependeria de modificação do próprio estatuto", concluiu.
No caso dos autos, contudo, o relator verificou que não houve proposta de
alteração do estatuto, tendo a deliberação da assembleia se limitado a
determinar a formação de reserva com o não pagamento dos dividendos prioritários
– o que, segundo ele, é incompatível com o disposto no artigo 203 da LSA, "mas
não encontra equivalência com a hipótese em que se exige a realização de
assembleia especial ratificadora".
Com base em considerações doutrinárias, o relator ressaltou que a realização da
assembleia especial tem como fundamento a tutela dos interesses dos acionistas
preferencialistas, evitando que a reforma estatutária seja deliberada em
assembleia geral de forma a prejudicá-los.
Na avaliação do magistrado, por inexistir proposta de reforma do estatuto no
caso, não se sustenta o argumento do banco de que teria sido violado o artigo
136, II, parágrafos 1º e 4º, da Lei 6.404/1976. Para Villas Bôas Cueva, cabia à
instituição financeira – como entendeu o TJMG – requerer a anulação da
deliberação assemblear por violação do disposto no artigo 203 da lei.
Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1844748
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
As declarações poderão ser enviadas à Receita Federal até as 23h59min59s
do dia 28 de fevereiro de 2022.
A Receita Federal redefiniu como prazo para a entrega da Declaração do Imposto
sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), da Declaração de Serviços Médicos e de
Saúde (DMED), da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB)
e e-Financeira até às 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2022.
O dia 25 de fevereiro havia sido previamente estabelecido como prazo,
considerando que o dia 28 é feriado bancário, o que não permitiria, portanto, o
pagamento de impostos. Porém, tendo em vista que as declarações em questão têm
caráter informativo, sem geração de imposto a pagar, pôde-se definir o dia 28
como último dia para entrega.
Atenção!
É importante destacar que, em razão do feriado bancário, o prazo para o
pagamento de tributos que tenham como vencimento o último dia útil de fevereiro
segue sendo o dia 25 de fevereiro. Pagamentos realizados após esta data estarão
sujeitos à cobrança de multa e acréscimos legais.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2022/fevereiro/
Ao considerar que a Lei 6.024/1974 – a qual regula a liquidação extrajudicial
de instituições financeiras –, por ser especial, prevalece sobre a Lei
11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que as cooperativas
de crédito podem ser submetidas a processo de falência, embora haja aparente
contradição entre essas normas.
O colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial interposto
pelo ex-administrador de uma cooperativa de crédito rural cuja sentença de
falência foi confirmada em segunda instância. O recorrente, que também é
cooperado, alegou que as cooperativas de crédito não se sujeitariam à
insolvência, pois o artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005 exclui
expressamente essas entidades de sua incidência.
Cooperativa de crédito se equipara a instituição financeira
Relator do recurso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino explicou inicialmente
que a cooperativa de crédito se equipara a uma instituição financeira pela
atividade desenvolvida; por isso, sujeita-se ao regime de liquidação especial
estabelecido na Lei 6.024/1974.
No caso dos autos, o magistrado observou que, conforme o disposto no artigo 21,
alínea b, da Lei 6.024/1974, o Banco Central (Bacen) autorizou a cooperativa a
requerer autofalência, após ser apurado em liquidação extrajudicial que o ativo
da entidade não seria suficiente para cobrir metade dos créditos quirografários,
além de haver indícios de crimes falimentares.
Lei especial deve prevalecer sobre lei geral
Acerca da alegação do recorrente, o ministro Sanseverino observou que, apesar de
o artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005 excluir as cooperativas de crédito de
seu âmbito de incidência, para parte da doutrina, tal restrição se refere
somente ao regime de recuperação judicial – não ao regime de falência –, tendo
em vista a possibilidade de a cooperativa de crédito requerer sua insolvência,
de acordo com o artigo 21, alínea b, da Lei 6.024/1974.
Isso porque, explicou o ministro, as disposições da Lei 6.024/1974, que é lei
especial, devem prevalecer sobre o conteúdo da Lei 11.101/2005, o qual deve ser
aplicado de forma subsidiária.
"Filio-me à corrente doutrinária que entende pela possibilidade de decretação da
falência das cooperativas de crédito, tendo em vista a especialidade da Lei
6.024/1974, de modo que o enunciado normativo do artigo 2º, inciso II, da Lei
11.101/2005 exclui tão somente o regime de recuperação judicial", afirmou o
magistrado.
Ao manter a sentença de falência, Sanseverino também destacou que o acórdão
recorrido registrou estarem presentes ambas as hipóteses autorizadoras do pedido
falimentar previstas no artigo 21, alínea b, da Lei 6.024/1974.
Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1878653
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A
Emenda Constitucional nº 115, alterou o artigo 5º da Constituição Federal
para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias
fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre
proteção e tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
O artigo 5º da Constituição Federal traz parte das cláusulas pétreas
constitucionais, ou seja, dispositivos constitucionais que não podem ser
alterados (nem mesmo por emendas constitucionais) enquanto a Constituição
estiver vigente.
A Emenda Constitucional nº 115 altera, ainda, o art. 21 da CF para dispor que é
de competência privativa da União legislar sobre a proteção e tratamento de
dados pessoais.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o
entendimento de que não é cabível a impugnação ao cumprimento da sentença
arbitral, com base nas hipóteses de nulidades previstas no artigo 32 da Lei
9.307/1996, após o prazo decadencial de 90 dias – o período é contado a partir
do recebimento da notificação sobre o julgamento arbitral.
O colegiado negou provimento a recurso interposto por uma empresa consorciada no
qual se alegou que o pedido de nulidade da sentença arbitral – apresentado em
incidente de impugnação ao cumprimento de sentença – também pode ser realizado
no prazo de 15 dias previsto no artigo 525 do Código de Processo Civil.
O consórcio do qual a empresa faz parte foi condenado pelo tribunal arbitral ao
pagamento de mais de R$ 3,2 milhões a outro consórcio pelo descumprimento de um
contrato de fornecimento de materiais e equipamentos.
As condenadas apresentaram impugnações ao cumprimento de sentença, mas elas
foram rejeitadas nas instâncias ordinárias, que reconheceram a fluência do prazo
decadencial de 90 dias para suscitar a nulidade da sentença arbitral, ainda que
veiculada em impugnação ao cumprimento de sentença; bem como reconheceram a
responsabilidade solidária entre as empresas do consórcio.
Pretensão para anular sentença arbitral deve ser feita no prazo de 90 dias
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o estabelecimento da
convenção de arbitragem subtrai do Poder Judiciário não apenas a competência
para conhecer originariamente do conflito de interesses surgido entre as partes,
mas, também, em momento posterior, para se ingressar no mérito da decisão
exarada pelo tribunal arbitral que decidiu o litígio.
Segundo o magistrado, à parte sucumbente é possível veicular, perante o Poder
Judiciário, a pretensão de anular sentença arbitral, desde que fundada nas
hipóteses taxativas – todas de ordem pública –, especificadas no artigo 32 da
Lei 9.307/1996, e desde que o faça de imediato, no prazo decadencial de 90 dias.
O magistrado esclareceu que a Lei de Arbitragem estabelece, para tal pretensão,
o manejo de ação anulatória (artigo 33, caput) e, nos casos em que há
ajuizamento de execução de sentença arbitral (artigo 33, parágrafo 3º), a lei
prevê a possibilidade de impugnação ao seu cumprimento – desde que observado, em
ambos os casos, o prazo decadencial nonagesimal.
Vedação à nulidade da sentença arbitral após o prazo decadencial
Bellizze ressaltou que não há respaldo legal que permita à parte sucumbente –
que não promoveu a ação de anulação da sentença arbitral no prazo de 90 dias –
manejar a mesma pretensão anulatória, agora em impugnação à execução ajuizada em
momento posterior a esse lapso, sobretudo porque, a essa altura, o direito
potestativo (de anular) já terá se esvaído pela decadência.
"Por consectário, pode-se afirmar que a veiculação da pretensão anulatória em
impugnação só se afigura viável se a execução da sentença arbitral for
intentada, necessariamente, dentro do prazo nonagesimal, devendo a impugnante, a
esse propósito, bem observá-lo, em conjunto com o prazo legal para apresentar
sua peça defensiva", afirmou.
O ministro também lembrou que, segundo precedente da Terceira Turma, embora a
nulidade possa ser suscitada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença
arbitral, se a execução for ajuizada após o decurso do prazo decadencial da ação
de nulidade, a defesa da parte executada fica limitada às matérias especificadas
pelo artigo 525, parágrafo 1º, do CPC, sendo vedada a invocação de nulidade da
sentença com base nas matérias definidas no artigo 32 da Lei 9.307/1996.
Responsabilidade solidária reconhecida no juízo arbitral
Em relação à responsabilidade das empresas consorciadas, o relator verificou
que, no caso, a sentença arbitral, tanto em sua introdução, em que se reportou
ao contrato de constituição do consórcio – no qual há expressa previsão de
solidariedade entre as consorciadas –, quanto em sua parte dispositiva, sobre a
qual recaem os efeitos da coisa julgada, estabelece a condenação das requeridas,
sem nenhuma especificação.
Na avaliação do relator, a pretensão para individualizar a responsabilidade
entre as empresas resultaria na modificação do mérito da sentença arbitral –
providência que o Judiciário não está autorizado a realizar.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1862147
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Segundo o relator, não há controvérsia judicial relevante sobre a
constitucionalidade de dispositivo do CTB, apenas uma tentativa de revisão da
jurisprudência do STJ.
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou
inviável a tramitação (negou seguimento) da Ação Declaratória de
Constitucionalidade (ADC) 68, em que o governador do Distrito Federal, Ibaneis
Rocha, buscava confirmação da constitucionalidade do dispositivo do Código de
Trânsito Brasileiro (CTB) que define o prazo de 30 dias para que o principal
condutor ou o proprietário do veículo indique o responsável pela infração.
O artigo 257, parágrafo 7º, do CTB dispõe que, se a indicação não for feita no
prazo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em
sua ausência, o proprietário do veículo. Inicialmente, a norma fixava o prazo de
15 dias, mas a Lei 14.071/2020 o ampliou para 30 dias.
De acordo com o relator, a ADC, para ser admitida, requer a existência de
controvérsia judicial relevante sobre a constitucionalidade da norma em
discussão, conforme prevê o artigo 14, inciso III, da Lei 9.868/1999. No
entanto, os precedentes apresentados pelo governador não demonstram controvérsia
relevante a respeito da validade do dispositivo do CTB.
Segundo Barroso, os julgamentos citados na ação apenas refletem o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o dispositivo não afasta a
possibilidade de acesso ao Judiciário para comprovar o autor da infração de
trânsito. Portanto, a ADC seria apenas uma tentativa de revisão da
jurisprudência do STJ, responsável pela interpretação da legislação ordinária.
O relator ressaltou, ainda, que os precedentes listados pelo governador não são
no sentido da inconstitucionalidade do dispositivo, mas de que o esgotamento do
prazo tem efeitos no âmbito administrativo, ou seja, no Departamento de
Trânsito, não inviabilizando o direito de o proprietário do veículo, em via
judicial, comprovar o verdadeiro responsável pela infração.
Leia a íntegra da decisão.
RP/AD//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Essa compensação ocorrerá em razão do retorno da propaganda partidária a
partir deste ano
Na primeira sessão semipresencial do ano, o Congresso Nacional rejeitou veto do
presidente Jair Bolsonaro a dispositivos do Projeto de Lei 4572/19 que
impediriam a compensação fiscal para emissoras de rádio e TV em razão do retorno
da propaganda partidária a partir deste ano. As partes vetadas e rejeitadas
serão incluídas na Lei 14.291/22, que prevê a volta desse tipo de propaganda,
extinta em 2017.
O argumento do Planalto tinha sido falta de previsão orçamentária e financeira
para a compensação por meio de aumento de receita ou redução de despesa no
Orçamento.
Em 2022, por ser ano eleitoral, a propaganda partidária deve ocorrer apenas no
primeiro semestre.
Debate em Plenário
O deputado Domingos Sávio (PSDB-MG) defendeu a derrubada do veto. "Sempre foi
feita a compensação para veículos de comunicação na exibição de programa
eleitoral, que já era prevista em lei. Não é justo jogar esta conta nas costas
dos veículos de comunicação", argumentou.
O deputado Ivan Valente (Psol-SP) ressaltou que a propaganda em rádio e TV é
necessária para assegurar o pluralismo partidário. "As concessões de rádio e TV
fazem parte do processo democrático brasileiro, do debate necessário, do direito
a discutir ideias e programas e projetos políticos, alimentar as escolhas do
povo brasileiro. A TV não serve só para programas de entretenimento ou
religiosos. A TV necessita servir a democracia e o debate público", argumentou.
Apesar de declarar ser contra benefícios fiscais, o deputado Marcel Van Hattem
(Novo-RS) também apoiou a derrubada do veto. "Não se trata de mero benefício
fiscal, mas compensação a empresas de TV por veicular propaganda partidária, por
aquilo que deixam de arrecadar com anunciantes", diferenciou.
Van Hattem afirmou que, no final, quem pagaria a conta seria o consumidor, pois
os anunciantes compensariam os custos mais altos de propaganda com reajustes em
seus produtos. "As despesas continuarão as mesmas nas empresas de TV e rádio,
que precisariam aumentar o valor dos anúncios para repor o impacto da perda de
receita. No final, quem pagaria a conta é o consumidor", afirmou.
Como funciona
A propaganda partidária não se confunde com a propaganda eleitoral, que ocorre
apenas em anos eleitorais. Na partidária, o tempo deve ser usado para o partido
defender suas ideias em inserções ao longo da programação das emissoras em
blocos de tempo proporcionais à bancada na Câmara dos Deputados no início da
legislatura.
De acordo com a lei, o tempo se divide da seguinte forma:
Fonte: Agência Câmara de Notícias
A análise dos pedidos de isenção para compra de carros permanecerá
suspensa até que a regulamentação da Lei nº 14.287/2021 seja publicada
Os pedidos de isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para
compra de veículos por pessoas com deficiência estão temporariamente suspensos.
A Receita Federal aguarda a publicação de uma norma complementar regulamentando
dispositivos da Lei nº 14.287, publicada em 31 de dezembro de 2021, que alterou
as regras para concessão dessa isenção. O retorno à normalidade desse serviço
ocorrerá com a regulamentação da norma, sob responsabilidade dos ministérios da
Economia e da Mulher, Família e Direitos Humanos.
A concessão de isenção do IPI para pessoas com deficiência ou transtorno do
espectro autista foi estabelecida pela Lei nº 8.989/95. No entanto, a Lei nº
14.287/21 revogou os dispositivos que fundamentavam a análise dos pedidos e
novos critérios foram introduzidos. Porém, como a normativa ainda aguarda
regulamentação, a Receita Federal informa que a realização de análises de mérito
nos pedidos dessa espécie está temporariamente suspensa.
Fonte: https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2022/fevereiro/
Iniciativa é resultado do trabalho conjunto do Ministério da Economia, do
TSE e do Serpro
O ministro da Economia, Paulo Guedes, ressaltou nesta terça-feira (8/2) –
durante a cerimônia de lançamento de mais uma etapa para a implantação do
Documento Nacional de Identidade (DNI) – que a iniciativa é fruto de uma
parceria entre os poderes Judiciário e Executivo voltada ao atendimento das
necessidades do cidadão brasileiro. “Vamos para o futuro digitalizados com o
nosso DNI”, disse o ministro. “É uma vitória do Brasil”, acrescentou.
Em seu pronunciamento, ele relembrou os esforços realizados para o êxito do
Auxílio Emergencial: “Nessa experiência traumática da pandemia, digitalizamos 68
milhões de brasileiros, em condições extremamente estressantes. Vidas perdidas,
empresas fechando, e nós, simultaneamente, lutando na dimensão digital”,
afirmou, salientando que o avanço da digitalização também contribuiu para que
mais de 11 milhões de empregos fossem salvos. “Somos a quarta economia com a
maior penetração digital no mundo. Estamos dando um passo decisivo”, disse se
referindo ao DNI, que só foi possível, segundo ele, “graças a essa colaboração
com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que tinha os dados básicos e se
prontificou a compartilhar com o restante do governo”.
Paulo Guedes dedicou, em sua fala, especial atenção à plataforma de serviços
GOV.BR, e citou o exemplo da maior agilidade no processo de abertura de
empresas. “Você pode hoje registrar uma empresa em algumas horas. Antes
precisava de meses. Agora em vez de ter de ir a seis ou sete repartições do
governo, você entra digitalmente, comunica a uma delas e elas é que têm que se
comunicar entre si”. Essa digitalização dos serviços, complementou Guedes,
também poderá ser utilizada para melhor administrar e colocar em prática
programas de transferência de renda.
O presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, classificou a implementação
do DNI como “um passo na direção de uma cidadania digital no Brasil”. E afirmou:
“É uma revolução profunda e silenciosa na vida das pessoas. Este é um momento
extremamente positivo”.
Identificação nacional
O DNI faz parte do programa de Identificação Civil Nacional (ICN), criado pela
Lei n° 13.444/2017 visando a implantação de um sistema nacional de identificação
do cidadão de forma integrada em todo o país. O TSE informa que o documento
digital será gerado mediante a utilização de aplicativo gratuito disponível para
smartphones e tablets nas plataformas Android e iOS e utilizará tecnologias do
TSE e do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro).
Apenas as pessoas que tiveram as impressões digitais inseridas na Base de Dados
da Identificação Civil Nacional (BDICN) poderão emitir o DNI, ou seja, somente
quem já fez o cadastramento biométrico (coleta de foto e das impressões
digitais) na Justiça Eleitoral ou em institutos de identificação parceiros.
“Esse procedimento tem como objetivo reforçar a segurança, a confiabilidade e a
higidez da identificação”, segundo o TSE, que possui um dos maiores bancos de
dados biométricos das Américas, com mais de 120 milhões de cidadãos cadastrados
em arquivo eletrônico (com foto, assinatura e impressões digitais).
A emissão do documento terá início em março, numa fase de testes com servidores
da Justiça Eleitoral e de outros órgãos públicos. A expectativa, de acordo com o
TSE, é que, no futuro, o DNI seja um importante meio de identificação do cidadão
em suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e
privados. A partir de agosto, conforme o TSE, cidadãos domiciliados no estado de
Minas Gerais também terão acesso ao documento. O estado foi escolhido em razão
de acordo de cooperação firmado no fim de 2021. Ao longo de 2022, cidadãos de
outros estados poderão emitir o DNI, que estará disponível para toda a população
a partir de fevereiro de 2023.
Participaram do evento, realizado no Auditório III do edifício-sede do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE), em Brasília, além do ministro Paulo Guedes e do
presidente Luís Roberto Barroso, o secretário especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, Caio Paes de Andrade, o
diretor-presidente do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), Gileno
Barreto, e a assessora da Vice-Presidência do TSE, Christine Peter.
Fonte: https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2022/fevereiro/
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o
laudo médico exigido pelo artigo 750 do Código de Processo Civil (CPC) para a
propositura da ação de interdição pode ser dispensado se o interditando não
concordar em se submeter ao exame.
Para o colegiado, como o documento tem a finalidade principal de fornecer
elementos indiciários para a verificação da plausibilidade do pedido, é possível
adotar menos rigor em sua exigência – o que não afasta a necessidade da produção
de outras provas ao longo da ação, inclusive a produção de prova pericial.
Com base nesse entendimento, a turma anulou sentença que, em razão da ausência
de laudo médico, extinguiu uma ação de interdição por falta de interesse
processual. Segundo o juízo, o documento seria indispensável ao início do
processo. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Rondônia.
Relatora na Terceira Turma, a ministra Nancy Andrighi explicou que, embora o
artigo 750 do CPC coloque o laudo médico na condição de documento necessário
para a propositura da ação de interdição, o próprio dispositivo prevê,
expressamente, a possibilidade de o documento ser dispensado na hipótese em que
for impossível juntá-lo à petição inicial.
Segundo a relatora, a juntada do laudo à petição inicial não tem a finalidade de
substituir a produção da prova pericial em juízo – medida obrigatória no
processo, nos termos do artigo 753 do CPC.
"O laudo médico exigido pelo artigo 750 do CPC não deve ser conclusivo, mas, ao
revés, apenas tem o condão de fornecer elementos indiciários, de modo a tornar
juridicamente plausível a tese de que estariam presentes os requisitos
necessários para a interdição e, assim, viabilizar o prosseguimento da
respectiva ação", afirmou a magistrada.
Na falta do laudo, juízo deveria ter designado audiência
Nancy Andrighi apontou que, caso o laudo médico fosse indispensável à decisão de
mérito, deveria haver mais rigor por parte do juízo; porém, como o documento é
exigido apenas para a propositura da ação e para o exame inicial de
plausibilidade da petição inicial, ela entendeu que sua cobrança deve ser mais
flexível, para não inviabilizar o acesso ao Judiciário.
No caso dos autos, a ministra ainda ressaltou que, em razão da ausência do
exame, a autora pleiteou, na petição inicial, a designação de audiência de
justificação – pedido que também foi negado pelo juízo. Para a relatora, é
bastante razoável considerar que, na falta do laudo, o magistrado, antes de
indeferir a inicial, deva designar a audiência.
"Assim, por qualquer ângulo que se examine a questão controvertida, conclui-se
ser inadequada a exigência de apresentação de laudo médico prévio na hipótese,
de modo que a interpretação dada à questão pela sentença e pelo acórdão
recorrido não se coaduna com o artigo 750 do CPC", concluiu a relatora ao
determinar o prosseguimento da ação em primeiro grau.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
O imóvel adquirido no curso da demanda executiva pode ser considerado bem de
família, para fins de impenhorabilidade. Com essa decisão, a Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de
São Paulo (TJSP) que proibiu a penhora do único imóvel de devedores com
comprovada residência no local, mesmo tendo sido adquirido no curso da execução,
por considerá-lo bem de família legal.
No recurso especial apresentado ao STJ, o credor sustentou a impossibilidade de
reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, porque o bem teria sido adquirido
depois de proferida decisão judicial que declarou o executado devedor. Apontou
que o bem de família, no caso concreto, foi instituído por ato de vontade do
executado e que, nesse caso, a impenhorabilidade sobre o imóvel é limitada,
valendo, tão somente, em relação a dívidas futuras, posteriores à instituição
convencional.
Instituição voluntária do bem de família
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o bem de família
voluntário ou convencional é aquele cuja destinação decorre da vontade do seu
instituidor, visando a proteção do patrimônio em relação à satisfação forçada
das dívidas do devedor proprietário do bem.
"O Código Civil confere ao titular da propriedade a possibilidade de escolha do
bem eleito, colocando como condição de validade apenas a circunstância de que o
bem escolhido não tenha valor que ultrapasse um terço do patrimônio líquido
existente no momento da afetação", destacou o relator.
A jurisprudência do STJ, segundo Salomão, entende que a legitimidade da escolha
do bem destinado à proteção da Lei 8.009/1990, feita com preferência pela
família, deve ser confrontada com o restante do patrimônio existente, sobretudo
quando este, de um lado, se mostra incapaz de satisfazer eventual dívida do
devedor, mas de outro atende perfeitamente às necessidades de manutenção e
sobrevivência do organismo familiar (REsp 831.811).
O magistrado pontuou, ainda, a distinção entre o bem de família voluntário e o
regime legal: o bem de família convencional deve ser instituído por escritura
pública ou testamento, devidamente registrados no Cartório de Registro de
Imóveis; o bem de família legal ou involuntário institui-se automaticamente,
bastando a propriedade do bem e sua utilização como residência.
Dívidas constituídas anteriormente
Luis Felipe Salomão explicou que, no caso analisado, "só o fato de ser o imóvel
residencial bem único do recorrido, sobre ele, necessariamente, incidirão as
normas da Lei 8.009/1990, mormente a impenhorabilidade questionada pelo
exequente".
Para o magistrado, ainda que se tratasse, nos termos alegados pelo recorrente,
de imóvel voluntariamente instituído como bem de família, considerando que se
trata de único bem imóvel do executado, a proteção conferida pela Lei 8.009/1990
subsistiria, de maneira coincidente e simultânea, e, nessa extensão, seria capaz
de preservar o bem da penhora de dívidas constituídas anteriormente à
instituição voluntária.
Isso porque, no entender do relator, a proteção vem do regime legal e não do
regime convencional. "No caso que se analisa, o imóvel adquirido pelo executado
apenas não receberia a proteção da Lei 8.009/1990 caso o devedor possuísse outro
imóvel, de valor inferior e nele também residisse", disse.
Ele completou que, por se tratar de dívidas anteriores à hipotética instituição
convencional, seria permitida a penhora do imóvel residencial de maior valor,
mas o imóvel residencial de menor valor seria resguardado, incidindo sobre ele
as normas protetivas da Lei 8.009/1990.
Ao negar provimento ao recurso especial, Salomão registrou não haver indícios de
que a aquisição do imóvel tenha caracterizado fraude à execução. "Sendo assim,
no caso em exame, a partir do delineamento fático posto pelo acórdão, tenho que
fora adequadamente aplicado o direito, devendo ser mantida a decisão de
impenhorabilidade do bem", concluiu.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1792265
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A nova versão permite o preenchimento das DCTF referentes ao ano de 2022,
além de atualizar a tabela de códigos de receitas.
A versão 3.6 do Programa Gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais (PGD DCTF), que deve ser utilizada para o preenchimento mensal da DCTF,
original ou retificadora, inclusive da declaração a que estão obrigadas as
pessoas jurídicas em situação de extinção, incorporação, fusão ou cisão, total
ou parcial, relativa aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de
2014 já pode ser baixada no site da Receita Federal.
A nova versão permite ainda o preenchimento das DCTF referentes ao ano de 2022,
além de atualizar a tabela de códigos de receitas.
Instalação do Programa
Antes de instalar o novo programa, recomenda-se ativar o modo de compatibilidade
com o Windows 7, para evitar possíveis falhas na execução. Para tanto, basta
abrir a janela de propriedades do arquivo de instalação, acessar a aba
“Compatibilidade”, marcar a caixa “Executar este programa em modo de
compatibilidade:” e selecionar a opção “Windows 7”, conforme mostrado na imagem
abaixo.
Versões anteriores
É aconselhável gravar as DCTF elaboradas nas versões anteriores, a fim de que
elas possam ser importadas. As declarações elaboradas na versão 3.5c do PGD DCTF
Mensal podem ser recuperadas mediante a utilização da função “Importar” do menu
“Declaração”.
Transmissão
A transmissão de DCTF preenchidas na versão 3.6 do PGD será liberada a partir do
dia 7 de fevereiro de 2022.
Para saber mais sobre a DCTF, acesse aqui.
O programa pode ser baixado aqui
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2022/fevereiro/
Medidas beneficiam empreendedores, simplificando regras e favorecendo
ambiente de negócios
Com o objetivo de atualizar e aperfeiçoar as normas para o registro público de
empresas, o Ministério da Economia (ME) publicou a Instrução Normativa nº 112. O
ato, do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração do ME,
contempla uma série de medidas que beneficiam diretamente empresários e
empreendedores, como a simplificação das regras para publicação das sociedades
anônimas (S.A.), a consolidação das normas para constituição da Sociedade
Anônima do Futebol (SAF) e a revogação do tipo jurídico Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada (Eireli). As alterações propiciam um ambiente mais
favorável para a realização de negócios, dão mais segurança jurídica aos atos
empresariais, simplificam e combatem a burocracia.
“Iniciativas como essa tornam a vida do empreendedor brasileiro mais fácil. Na
prática, o cidadão ganha tempo e reduz os custos para produzir”, destaca o
secretário especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do ME, Caio
Mario Paes de Andrade. “É para isso que estamos trabalhando, para combater a
burocracia, oferecer melhores condições para abertura de novos negócios, além de
gerar mais oportunidades”, resume.
A IN estabelece, por exemplo, o fim da obrigatoriedade de as sociedades por
ações publicarem seus atos no Diário Oficial, conforme era estabelecido pela Lei
nº 13.818/2019. Assim, essas empresas deverão publicar um resumo das informações
em um jornal impresso de grande circulação editado na cidade-sede da companhia.
A íntegra do documento deve ser publicada no portal do mesmo veículo de
comunicação.
Já as companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões poderão
realizar suas publicações na Central de Balanços (CB) do Sistema Público de
Escrituração Digital (SPED) e no sítio eletrônico da companhia, nos termos do
disposto no art. 294 da Lei nº 6.404/1976, e na Portaria ME nº 12.071/2021.
Para fins de registro, a receita bruta
anual deverá ser aferida através de declaração da sociedade.
A nova IN também inclui no Manual de
Registro de Sociedade Anônima as regras para a constituição da Sociedade Anônima
do Futebol (SAF), criada pela Lei nº 14.193/2021. A medida orientará
diretamente às associações esportivas que desejarem seguir o caminho de clubes
como Botafogo e Cruzeiro, que, recentemente, divulgaram suas SAF. Aplicam-se à
SAF, no que couber, todas as regras aplicáveis à sociedade anônima.
A normativa estabelece, ainda, a nova Ficha de Cadastro Nacional. Além dos dados
de registro que já alimentam o sistema utilizado pela Junta Comercial, devem
passar a ser coletados e cadastrados dados referentes aos mandatos, poderes e
atribuições dos administradores e/ou diretores.
Em relação à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), a IN
confirma a revogação desse tipo de pessoa jurídica, ratificando entendimento já
existente no Ministério da Economia quanto ao tema e sanando equívoco da Lei nº
14.195/2021.
Confira resumo das medidas contempladas na IN nº 112:
Fonte: https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2022/fevereiro/
Áreas técnicas da CVM esclarecem aspectos relevantes a serem observados
para exercício social encerrado em 2021
A s Superintendências de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) e de Relações com
Empresas (SEP) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicam hoje o Ofício
Circular CVM/SNC/SEP 1/2022. O documento visa orientar quanto à elaboração das
demonstrações contábeis, visto que são consideradas, pelas áreas técnicas da
Autarquia, um instrumento eficaz para garantia de qualidade das informações
disseminadas no mercado. Em especial, o ofício reforça as informações e aspectos
importantes que devem ser observados na elaboração dessas demonstrações para o
exercício social encerrado em 31/12/2021.
O documento destaca que os temas identificados este ano já possuem diretrizes
nas normas contábeis vigentes, sendo que alguns deles já foram tratados em
ofícios anteriores, como operações de risco sacado e aos efeitos da pandemia de
covid-19 sobre as demonstrações contábeis.
Julgamento profissional
O ofício reforça a necessidade da aplicação de “julgamento profissional”, que
seria, em resumo, a aplicação de conhecimento e experiência para concluir como
tratar um evento econômico, tendo como referencial as normas contábeis
aplicáveis.
Esse ponto, na visão das áreas técnicas, é condição fundamental para a adoção
adequada das normas internacionais de contabilidade, sendo este um papel
inerente dos preparadores de demonstrações contábeis e auditores independentes.
Mais informações
Acesse o
Ofício Circular CVM/SNC/SEP 1/2022.
Fonte: https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento
à apelação da Fazenda Nacional (FN) que objetivava reformar sentença que acolheu
impugnação apresentada para afastar condenação de executado aderente do Programa
Especial de Regularização Tributária (PERT), ao pagamento de honorários
sucumbenciais.
A FN apelou ao TRF1 por estar inconformada com a decisão da primeira instância
que acolheu a impugnação e afastou a condenação ao pagamento de honorários
sucumbenciais devido à homologação da renúncia ao direito que se fundava na ação
ordinária, em decorrência da adesão da parte ao PERT. O juízo sentenciante assim
decidiu, ao extinguir a execução, por entender que “a decisão que fixou a verba
honorária (fl. 231) foi proferida ainda na vigência da MP, 783/2017, que
expressamente determinava a incidência de honorários advocatícios, consoante o
art. 90 do CPC/2015 (art. 5º, § 3º). Posteriormente a tal decisão, sobreveio a
Lei 13.496/2017 que, resultando da conversão da referida Medida Provisória,
expressamente estabeleceu que a desistência, no caso em exame, eximiria o autor
da ação do pagamento dos honorários (art. 5º, § 3º). Óbvio, portanto, que a nova
Lei isentou (no caso, anistiou) o ora devedor dos honorários de sucumbência,
qualificando-se como causa extintiva da obrigação posterior à “sentença” [...]”.
Por esses motivos, declarou-se na primeira instância a extinção da obrigação
exequenda e, por conseguinte, do presente cumprimento de sentença.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas,
ressaltou que “as benesses fiscais e condições estabelecidas para a adesão do
contribuinte nos termos da Lei 13.496/2017, entre eles a isenção da cobrança de
honorários sucumbenciais (art. 5º, § 3º), foram estendidas aos contribuintes que
já haviam aderido ao PERT instituído pela MP 783/2017, nos termos do art. 2º da
IN 1.752”. Ela destacou também que não se pode falar em condenação da executada
ao pagamento de honorários advocatícios, nem violação à coisa julgada material,
“porquanto há norma expressa de dispensa desse encargo, como medida de estímulo
à regularização de dívidas com o Fisco”.
Por fim, a desembargadora federal lembrou que a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que “a adesão ao PERT ocasiona a
transformação imediata dos depósitos judiciais vinculados à dívida em pagamento
definitivo ou a conversão em renda da União para, somente depois de realizado o
procedimento, ocorrer a quitação ou o parcelamento do saldo devedor com as
reduções previstas na Lei13.496/2017”.
A decisão foi unânime.
Processo 0050338-70.2015.4.01.3400
Data de julgamento: 14/12/2021
Data da publicação: 16/12/2021
AL
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Valor mínimo para cada família é R$ 400
A Caixa Econômica Federal paga nesta segunda-feira (31) o Auxílio Brasil a
beneficiários com Número de Inscrição Social (NIS) final 0. O valor mínimo do
benefício é R$ 400. As datas seguirão o modelo do Bolsa Família, que pagava nos
dez últimos dias úteis do mês.
Em janeiro, foram incluídas 3 milhões de famílias no programa, aumentando para
17,5 milhões o total atendido. Segundo o Ministério da Cidadania, foram gastos
R$ 7,1 bilhões este mês com o Auxílio Brasil.
O beneficiário poderá consultar informações sobre datas de pagamento, valor do
benefício e composição das parcelas em dois aplicativos: Auxílio Brasil,
desenvolvido para o programa social, e o aplicativo Caixa Tem, usado para
acompanhar as contas poupança digitais do banco.
Com o pagamento de hoje, a Caixa encerra os depósitos da parcela de janeiro do
programa. A parcela de fevereiro será paga nos dez últimos dias úteis do mês.
Confira o calendário:
FINAL DO NIS | DATA E DIA DA SEMANA |
---|---|
1 | 18/10, segunda-feira |
2 | 19/10, terça-feira |
3 | 20/10, quarta-feira |
4 | 21/10, quinta-feira |
5 | 22/10, sexta-feira |
6 | 25/10, segunda-feira |
7 | 26/10, terça-feira |
8 | 27/10, quarta-feira |
9 | 28/10, quinta-feira |
0 | 29/10, sexta-feira |
Auxílio Gás
O Auxílio Gás também é pago hoje - retroativamente - às famílias inscritas no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com NIS
final 0. O benefício segue o calendário regular de pagamentos do Auxílio Brasil.
Com duração prevista de cinco anos, o programa beneficiará 5,5 milhões de
famílias até o fim de 2026, com o pagamento de 50% do preço médio do botijão de
13 quilos a cada dois meses. Atualmente, a parcela equivale a R$ 52. Para este
ano, o Auxílio Gás tem orçamento de R$ 1,9 bilhão.
Só pode fazer parte do programa quem está incluído no CadÚnico e tenha pelo
menos um membro da família que receba o Benefício de Prestação Continuada (BPC).
A lei que criou o programa definiu que a mulher responsável pela família terá
preferência, assim como mulheres vítimas de violência doméstica.
Benefícios básicos
O Auxílio Brasil tem três benefícios básicos e seis suplementares, que podem ser
adicionados caso o beneficiário consiga emprego ou tenha um filho que se
destaque em competições esportivas, científicas e acadêmicas.
Podem receber o benefício as famílias com renda per capita até R$ 100,
consideradas em situação de extrema pobreza, e até R$ 200, em condição de
pobreza.
A Agência Brasil elaborou guia de perguntas e respostas sobre o Auxílio Brasil.
Entre as dúvidas que o beneficiário pode tirar estão critérios para integrar o
programa social, os nove tipos diferentes de benefícios e o que aconteceu com o
Bolsa Família e o auxílio emergencial, que vigoraram até outubro.
(Graça Adjuto)
Fonte: Agência Brasil
Passa a vigorar nesta terça-feira (1º) a
Instrução Normativa
STJ/GP 1/2022, que estabelece os novos valores das custas judiciais nos
processos de competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A atualização da
tabela segue a regra prevista na
Lei 11.636/2007, que institui a correção anual desses valores de acordo com
o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
O novo regulamento não modifica as regras da
Resolução STJ/GP
2/2017. As alterações estão restritas à revisão da tabela de custas
judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos. Os valores constam no anexo
do normativo.
Recolhimento deve ser feito pela GRU Cobrança
O recolhimento das custas judiciais, assim como o do porte de remessa e retorno
dos autos, é feito, exclusivamente, pelo sistema de Guia de Recolhimento da
União (GRU Cobrança), emitida após o preenchimento do
formulário eletrônico
disponível no site do STJ.
Nas ações originárias (ajuizadas diretamente no STJ), o comprovante do
recolhimento e a guia das custas judiciais deverão ser apresentados no ato do
protocolo. No caso de processos de competência recursal do STJ, o recolhimento
será feito perante o tribunal de origem, e os comprovantes e as guias deverão
ser apresentados no ato da interposição do recurso.
Para mais informações, é possível consultar, no Portal do STJ, o
Espaço do
Advogado, ou, ainda, entrar em contato com o Atendimento Judicial do STJ
pelo telefone (61) 3319-8410, das 9h às 19h, ou pelo e-mail
informa.processual@stj.jus.br.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Índice acumula alta de 16,91% em 12 meses
O Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M), conhecido como a inflação do
aluguel, subiu 1,82% em janeiro, após variar 0,87% no mês anterior. Com o
resultado, o índice acumula alta de 16,91% em 12 meses. Em janeiro de 2021, o
índice havia subido 2,58% e acumulava alta de 25,71% em 12 meses.
Os dados foram divulgados hoje (28) pelo Instituto Brasileiro de Economia da
Fundação Getulio Vargas (Ibre/FGV).
“A inflação ao produtor segue espalhada. Os preços dos bens de investimento
subiram 2,07%, ante 0,78%, em dezembro de 2021. Já os preços de materiais e
componentes para manufatura avançaram para 1,33%, depois de subirem 0,40% no mês
passado. Por fim, o minério, embalado pela escalada do preço internacional,
fechou janeiro com alta de 18,26% e respondeu por 52% do resultado do IPA”,
afirmou, em nota, o coordenador dos Índices de Preços André Braz.
O Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) subiu 2,30% em janeiro, após alta de
0,95% em dezembro. Na análise por estágios de processamento, a taxa do grupo
Bens Finais variou 0,75% em janeiro. No mês anterior, a taxa do grupo havia sido
de 0,53%. A principal contribuição para este resultado partiu do subgrupo bens
de investimento, cuja taxa passou de 0,78% para 2,07%, no mesmo período.
De acordo com a pesquisa, a taxa do grupo bens Intermediários passou de 1,02% em
dezembro para 1,05% em janeiro. O principal responsável por este movimento foi o
subgrupo materiais e componentes para a manufatura, cujo percentual passou de
0,40% para 1,33%. O índice de bens Intermediários, obtido após a exclusão do
subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, subiu 1,26% em janeiro,
contra 0,74% em dezembro.
Segundo o Ibre/FGV, o estágio das matérias-primas brutas registrou alta de 4,95%
em janeiro, ante 1,22% em dezembro. Contribuíram para o avanço da taxa do grupo
os seguintes itens: minério de ferro (-0,52% para 18,26%), soja em grão (-1,03%
para 4,05%) e milho em grão (-2,68% para 5,64%). Em sentido oposto, destacam-se
os itens bovinos (11,69% para 1,94%), café em grão (12,52% para 1,92%) e suínos
(3,20% para -12,39%).
(Ana Cristina Campos e Maria Claudia)
Fonte: Agência Brasil
São 3,2 milhões de pessoas a mais no mercado de trabalho
No trimestre encerrado em novembro, a taxa de desocupação no país caiu para
11,6%, com a diminuição de 10,6% no número de desempregados, uma redução de 1,5
milhão de pessoas. A queda em relação ao trimestre anterior foi de 1,6 ponto
percentual e o número de pessoas sem ocupação é de 12,4 milhões. Na comparação
com o mesmo período do ano anterior, a queda foi de 14,5%, com 2,1 milhões a
menos em busca de trabalho.
Os dados são da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) Contínua para
o trimestre encerrado em novembro de 2021, divulgada hoje (28) pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Segundo o instituto, entre o trimestre encerrado em agosto e o período encerrado
em novembro, 3,2 milhões de pessoas conseguiram entrar no mercado de trabalho,
um aumento de 3,5% no número de pessoas ocupadas.
De acordo com a coordenadora de Trabalho e Rendimento do IBGE, Adriana Beringuy,
a recuperação pode estar refletindo a sazonalidade do fim de ano.
“Esse resultado acompanha a trajetória de recuperação da ocupação que podemos
ver nos últimos trimestres da série histórica da pesquisa. O crescimento também
já pode estar refletindo a sazonalidade dos meses do fim de ano, período em que
as atividades relacionadas principalmente a comércio e serviços tendem a
aumentar as contratações.”
O nível de ocupação foi estimado em 55,1%, um aumento de 1,7 ponto percentual
frente ao trimestre anterior.
(Akemi Nitahara e Maria Claudia)
Fonte: Agência Brasil
Por entender que o serviço de provimento de capacidade de satélite não
configura uma atividade de telecomunicação, a Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide ICMS nesta operação. De forma
unânime, o colegiado negou provimento a dois recursos da Fazenda estadual do Rio
de Janeiro que buscavam a classificação desse serviço como atividade tributável.
A Fazenda destacou que a Lei Geral de Telecomunicações prevê que o ICMS incide
sobre as prestações onerosas de serviços de comunicação, e que o serviço de
provimento de capacidade de satélites para outras empresas se enquadraria nesse
conceito.
Segundo o relator dos processos, o ministro Benedito Gonçalves, a atividade em
questão não é um serviço de comunicação, mas sim um suplemento deste.
"Os satélites disponibilizados não passam de meios para que seja prestado o
serviço de comunicação, sendo irrelevante para a subsunção tributária que se
argumente no sentido que há retransmissão ou ampliação dos sinais enviados",
explicou o ministro.
Na origem, a Fazenda estadual tentou a cobrança de mais de R$ 500 milhões em
ICMS que seria devido pela Claro S.A pela disponibilização dos satélites Star
One para o uso de outras empresas de telecomunicações.
O pedido foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sob o
argumento de que os satélites são meros meios disponibilizados para que outras
empresas efetuem serviços de telecomunicação.
Serviço suplementar ou atividade meio
Ao analisar o recurso especial da Fazenda, o ministro Benedito Gonçalves
ressaltou que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), em seus diversos
regramentos, não considera o provimento de capacidade de satélite como um
serviço de telecomunicações.
Ele disse que a jurisprudência do STJ é clara no sentido de que serviços
suplementares e atividades meio não sofrem incidência do ICMS. No caso dos
satélites, explicou, estes apenas espelham as ondas radioelétricas que sobre
eles incidem além de não participarem do tratamento das informações emitidas
nestas ondas.
"Conforme adverte a doutrina, o terceiro que se limita a fornecer, ainda que a
título oneroso, os meios necessários à fruição dos serviços de comunicação já
terão cumprido seu dever jurídico com a simples disponibilização de tais meios",
comentou o ministro ao citar o professor Roque Antonio Carraza.
Benedito Gonçalves mencionou entendimento do STJ no Tema 427 dos recursos
repetitivos, segundo o qual o ICMS somente incide sobre o serviço de
telecomunicação propriamente dito, e não sobre as atividades-meio e serviços
suplementares.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1473550 e REsp 1474142
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento
a um recurso da Fazenda Nacional para reconhecer que a revisão aduaneira de
Declarações de Importação (DI) pode ser feita pela Receita em qualquer um dos
quatro canais de parametrização existentes para a importação: verde, amarelo,
vermelho e cinza.
Para o colegiado, ao contrário do que concluiu o Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, essa possibilidade de revisão não está restrita à categoria verde, a
mais simples. A Primeira Turma alinhou-se a entendimento já firmado na Segunda
Turma, no sentido de que a primeira oportunidade (conferência) não ilide a
segunda (revisão) – que surge após o desembaraço aduaneiro –, na qual o Fisco
revisitará todos os atos celeremente praticados no primeiro procedimento.
Segundo as normas da Receita Federal, uma das etapas do desembaraço aduaneiro é
chamada de parametrização, procedimento criado para conferência e verificação
por amostragem. Os canais recebem nomes de cores que identificam o grau de exame
realizado para o desembaraço, desde o automático (verde), passando pelo
documental (amarelo), pela verificação física da mercadoria (vermelho) até o
procedimento especial de controle aduaneiro (cinza), para verificar indícios de
fraude.
Mudanças na parametrização
Para o relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, a parametrização para o
canal vermelho ou amarelo de conferência aduaneira (como no caso analisado) em
nada afeta a possibilidade de revisão aduaneira.
Ele destacou o conceito do artigo 638 do Decreto 6.759/2009 – Regulamento
aduaneiro –, segundo o qual a "revisão aduaneira é o ato pelo qual é apurada,
após o desembaraço aduaneiro, a regularidade do pagamento dos impostos e dos
demais gravames devidos à Fazenda Nacional, da aplicação de benefício fiscal e
da exatidão das informações prestadas pelo importador na declaração de
importação, ou pelo exportador na declaração de exportação".
O magistrado observou que a legislação que rege a matéria "não vincula o direito
do fisco de proceder à revisão da regularidade do pagamento dos impostos a
determinado tipo de canal de conferência aduaneira ao qual a mercadoria foi
submetida, quais sejam, canais de parametrização verde, amarelo, vermelho ou
cinza".
Alteração na classificação dos produtos
O recurso julgado teve origem em uma ação ajuizada pelo importador contribuinte,
que objetivava a anulação de auto de infração aduaneiro, bem como o afastamento
de multas impostas pelo fisco. Havia mercadorias parametrizadas para os canais
verde, amarelo e vermelho. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou possível a revisão
aduaneira apenas na hipótese de mercadora importada direcionada para o "canal
verde", oportunidade em que a mercadoria é desembaraçada automaticamente, sem
qualquer verificação.
Para o TRF4, nesse caso, como a autoridade fiscal não realizou qualquer
procedimento de conferência dos documentos e das informações da DI (o que só
acontece nos canais amarelo, vermelho e cinza), seria permitida a revisão
aduaneira, mesmo sem a constatação de alguma fraude. Cerca de 88% das DIs são
parametrizadas para o canal verde.
Conferência, desembaraço e revisão aduaneira
Em seu voto, o ministro Gurgel de Faria destacou precedente da Segunda Turma (REsp
1.201.845) em que foi abordada a necessária diferenciação dos processos de
"conferência aduaneira", "desembaraço aduaneiro" e "revisão aduaneira". A
conferência exige celeridade (tem prazo de cinco dias úteis), porque a
mercadoria está em depósito por conta do contribuinte, e quanto mais tempo
levar, mais demorará o desembaraço aduaneiro.
O relator ressaltou que o precedente corroborou o entendimento de inexistência
de óbice à revisão aduaneira de mercadorias importadas e parametrizadas para os
canais amarelo e vermelho na fase de conferência. Segundo o precedente, essa
primeira oportunidade de fiscalização não impede a revisão de todos os atos que
foram celeremente praticados.
No caso analisado, a Primeira Turma deu parcial provimento ao recurso da
Fazenda, definindo o retorno do processo ao TRF4, para que o mérito da
declaração de importação questionada seja analisado, bem como as questões
remanescentes.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1826124
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) definiu que
faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não
ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS),
sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de
insuficiência de recursos. O acórdão do Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas (IRDR) que discutia a questão, relatado pelo desembargador Leandro
Paulsen, foi publicado no início deste mês.
Com a decisão, o requerente fica dispensado de comprovações adicionais de
insuficiência de recursos para obter a assistência judiciária gratuita (AJG), e
esta só poderá ser afastada pela parte contrária mediante elementos que
demonstrem a capacidade econômica do requerente.
Acima do teto estabelecido, que atualmente é de R$ 7.087,22, a insuficiência não
se presume, e a concessão será excepcional, dependendo de prova do impedimento
financeiro a ser fornecida pela parte. Leia a íntegra do acórdão AQUI.
IRDR
O IRDR é um instituto do novo Código de Processo Civil (CPC) segundo o qual cada
Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça pode criar Temas Repetitivos
com abrangência em todo o território de sua jurisdição. Firmado o entendimento,
os incidentes irão nortear as decisões de primeiro e segundo graus da região na
qual foram propostos.
Este IRDR foi o 25º tema julgado pelo TRF4. Ele foi proposto em agosto de 2019
pela 8ª Vara Federal de Curitiba com base na existência de diversos
posicionamentos na 4ª Região da Justiça Federal acerca dos critérios de
deferimento do benefício de AJG. Tais critérios variavam da simples declaração
de hipossuficiência econômica a exigências de comprovação de renda baseadas em
número de salários mínimos, limite de isenção do imposto de renda, renda per
capita mensal do brasileiro, 40% do teto do RGPS, ou ainda, de necessidades do
caso concreto.
O julgamento ocorreu dia 30 de setembro do ano passado, por maioria, tendo o
relator publicado o acórdão no dia 7 de janeiro.
N° 5036075-37.2019.4.04.0000/TRF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial
provimento à apelação de uma empresa de serviços e comércio para reformar a
sentença que rejeitou o pedido da autora da desoneração do pagamento da taxa de
utilização do Sistema de Comércio Exterior (Siscomex), majorada pelo Ministério
da Fazenda (MF)por meio da Portaria/MF 257/2011. O pedido na inicial foi de
desencargo da taxa aumentada, com a correspondente restituição da diferença
entre os valores pagos e os valores constantes da Lei 9.716/1998 (que dispõe
sobre alterações no Imposto de Importação — II).
No apelo, a autora alegou que não havia lei autorizando o reajuste da taxa, e
sustentou a não equiparação da taxa ao II para aplicação do § 1º do art. 153 da
Constituição Federal (CF), que faculta ao Poder Executivo alterar a alíquota do
referido imposto.
Relator do processo, o desembargador federal Novély Vilanova explicou que o
Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de que a inconstitucionalidade da
elevação excessiva da taxa tributária fixada por uma norma infralegal (no caso,
por portaria do MF) não conduz à invalidade do tributo e nem impede que o Poder
Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com
percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária, e que, no
caso concreto, este índice oficial é a variação do Índice Nacional dos Preços ao
Consumidor (INPC).
Portanto, prosseguiu o relator, é ilegal o reajuste de 500% promovido pela
Portaria/MF 257/2011, votando pelo parcial provimento à apelação da empresa
autora, para desonerar a taxa de utilização do Siscomex, paga com base na
Portaria/MF 257/2011, de acordo com o INPC de janeiro/1999 a abril de 2011, para
ser cobrada no percentual de 131,60% e não de 500%.
O magistrado concluiu o voto no sentido de determinar a devolução os valores
indevidamente recolhidos pela União nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da
ação com juros calculados pela taxa Selic (taxa básica de juros da economia).
A decisão do colegiado, acompanhando o voto do relator, foi unânime.
Processo 0088917-24.2014.4.01.3400
Data do julgamento: 13/12/2021
Data da publicação: 15/12/2021
RB
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que os
Juizados Especiais Federais (JEFs) têm competência para fazer exames periciais
ou grafotécnicos, em ações que cobram valores inferiores a 60 salários-mínimos.
O entendimento do Colegiado foi no julgamento do conflito de competência
suscitado pela 4ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora em face da 5ª Vara
Federal do Juizado Especial da mesma Seção Judiciária, em ação de cobrança
proposta contra a Caixa Econômica Federal (CEF).
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires
Brandão, observou em seu voto que a competência do Juizado Especial Federal
Cível é definida em razão do valor da causa, conforme prevê a Lei 10.259/2001.
Segundo o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a
necessidade de prova pericial não exclui a competência dos Juizados Especiais
Federais se a cobrança for inferior a 60 salários-mínimos.
“O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que o exame pericial
para verificação da autenticidade de assinatura – exame grafotécnico – pode ser
definido como de pouca dificuldade, já que não exige aparelhagem sofisticada e é
realizado rotineiramente pelos institutos de criminalística das polícias civil e
federal. Dessa forma, constituindo perícia de baixa complexidade, pode ser
realizada pelos Juizados Especiais Federais”, concluiu.
A 3ª Seção do TRF1, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou a
competência do Juízo da 5ª Vara Federal do Juizado Especial para realizar a
perícia, nos termos do voto do relator.
Data do julgamento: 26/102021
Data da publicação: 0511/2021
Processo: 072192-04.2016.4.01.0000
PG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Atualmente, comerciantes não podem recusar pagamento em papel moeda
O Projeto de Lei 2896/21 autoriza o comerciante a aceitar exclusivamente
pagamento por meio eletrônico. A proposta, de autoria do deputado Kim Kataguiri
(DEM-SP), altera a Lei das Contravenções Penais, o Código Civil e o Código de
Defesa do Consumidor.
Atualmente, empresas não podem se negar a receber pagamento em papel na moeda
nacional. O comércio e prestadores de serviços já não são obrigados a aceitar
pagamento em cheque ou cartões e podem praticar preços diferenciados para cada
forma de pagamento.
“Tecnologias como cartão de crédito, cartão de débito e Pix tornaram o pagamento
eletrônico mais prático, rápido e seguro do que o pagamento em papel-moeda”,
avalia Kataguiri.
Ele afirma que pequenas transações podem ser feitas por via eletrônica e que
mesmo a população mais pobre tem acesso aos modos de pagamento eletrônico.
Tramitação
Antes de ser votado em Plenário, a proposta será analisada pelas comissões de
Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
(Carol Siqueira)
Fonte: Agência Câmara de Notícias
A proprietária de um Chevrolet Classic 2011 não poderá licenciar o veículo
sem efetuar o pagamento de quatro multas aplicadas pela Polícia Rodoviária
Federal em 2017. Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal
da 5ª Região – TRF5 revogou a decisão liminar da 18ª Vara da Justiça Federal no
Ceará (JFCE), que determinava a suspensão dos autos de infração e autorizava o
licenciamento.
A liminar concedida pela JFCE levou em conta o fato de que as infrações de
trânsito haviam sido cometidas pelo antigo proprietário do automóvel, adquirido
pela autora da ação em janeiro de 2018. Entretanto, a Primeira Turma do TRF5
entendeu que a decisão deveria ser revista, por ter desconsiderado alguns
artigos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Em seu voto, o desembargador federal Roberto Wanderley Nogueira destacou que o
artigo 128, caput, e o artigo 131, § 2.º, ambos do CTB, vinculam a multa ao
veículo, independentemente de quem tenha cometido a infração. Além disso, o
artigo 282, § 3.º, da mesma lei, atribui ao proprietário do veículo a
responsabilidade pelo pagamento de multa, independentemente de quem estivesse
conduzindo o automóvel no momento de sua aplicação.
Fonte: Tribunal Regional Federal 5ª Região
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região negou provimento a agravo
da União contra decisão que manteve o deferimento da habilitação de herdeiros de
exequente e negou que fosse determinada a comprovação de sobrepartilha, pelos
herdeiros, dos créditos objeto dos autos.
No agravo apresentado ao TRF1, a União alegou que havia necessidade de
partilha/sobrepartilha para a habilitação dos herdeiros do falecido e também que
a habilitação, como instrumento para levantamento de numerário fora dos autos de
inventário, não se coaduna com a ordem jurídica vigente e burla o pagamento do
Imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD). Ela requereu ao Tribunal
que fosse provido o agravo e determinada a comprovação da sobrepartilha dos
créditos objeto dos autos pelos herdeiros do exequente.
O desembargador federal relator do caso, César Jatahy, ao votar pelo não
provimento do agravo, ressaltou que devia ser negado provimento ao agravo
interposto pela União pelos mesmos argumentos pelos quais já havia indeferido o
pedido de efeito suspensivo anteriormente apresentado ao TRF1:
O voto do relator foi acompanhado unanimemente pela Turma.
Processo 0038044-64.2016.4.01.0000
Data de julgamento: 24/11/2021
Data de publicação: 30/11/2021
AL
Fonte: Tribunal Regional Federal 1ª Região
Versão 8.0.1 do Programa da ECF com correções
Foi publicada a versão 8.01 do programa da ECF, com as seguintes alterações:
- Correção de habilitação/desabilitação de campos para anos-calendário
anteriores a 2021, o que ocasionava, em alguns casos, a não manutenção de dados
inseridos em certos campos.
Essa versão deve ser utilizada para transmissões de arquivos da ECF referentes
ao ano-calendário 2021 e situações especiais de 2022.
A versão 8.0.1 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a
anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 7), sejam elas originais ou
retificadoras.
As instruções referentes ao leiaute 8 constam no Manual da ECF e no arquivo de
Tabelas Dinâmicas, publicados na página http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644
O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do
sítio do Sped:
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/5982
Por Luciana Melo Costa
Comunicação CFC
Os profissionais da contabilidade que ainda não realizaram a prestação de contas
do Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC) terão até o dia 31 de
janeiro para realizar essa ação. O processo de confirmação e envio de pontos
deve ser realizado no Sistema Web EPC, cujo acesso pode ser efetivado pelo link
epc.cfc.org.br. Cabe ressaltar que os profissionais do Estado de São Paulo
realizam a declaração diretamente no sistema do Conselho Regional de
Contabilidade de São Paulo (CRCSP).
Ao entrar na plataforma do CFC, acessada via login e senha, o profissional deve
seguir o passo a passo abaixo:
1. Acessar Sistema Web EPC
https://epc.cfc.org.br.
2. Inserir login (CPF) e senha (utilizada nos serviços on-line do CRC, Coaf).[ECdOS1]
3. Clicar em EPC.
4. Caso tenha atividades, como docência, pós-graduação, cursos realizados no
exterior, produção intelectual, participação em comissões, orientação de artigos
científicos e trabalhos de conclusão de curso e participação em bancas
acadêmicas, estas devem ser informadas pelo profissional, também via Sistema Web
EPC. Para isso, acesse o menu “Minhas Atividades” e o submenu respectivo para
cada uma delas. As disciplinas de pós-graduação devem ser inseridas,
separadamente, anexando a Declaração da IES que contenha: nome das disciplinas,
período de realização, ementas, carga horária e aprovação. Caso não tenha
realizado esse tipo de atividade, siga para o item seguinte.
5. Clicar em Prestação de Contas e em Relatório de Atividades.
6. Selecionar o exercício de 2021 e clicar em Editar.
7. Em Dados do Profissional, verificar as informações.
8. Selecionar a Função Exercida e clicar em Adicionar e Avançar.
9. No resumo, clicar em Salvar e Confirmar.
10. Selecionar novamente o exercício de 2021 e clicar em Enviar.
11. A situação do Relatório de Atividades aparecerá "Concluído" e é possível
gerar a Certidão de Regularidade. Caso tenha enviado alguma atividade do item 4,
a situação aparecerá "Em análise", ou seja, as atividades serão analisadas pela
Comissão de EPC do seu CRC para atribuição da pontuação.
12. Prestação de Contas Finalizada.
Em virtude da continuidade da pandemia de covid-19, cabe ressaltar que, para o
exercício de 2021, os profissionais enquadrados na NBC PG 12(R3) deverão
cumprir, no mínimo, 20 (vinte) pontos, sendo que dessa pontuação devem ser
cumpridos, o mínimo de 4 pontos em atividades de aquisição de conhecimento.
Em caso de dúvidas ou esclarecimentos para a realização da prestação de contas,
os profissionais devem contatar o CFC pelo e-mail epc@cfc.org.br , ou ainda
pelos telefones (61) 3314-9629 e (61) 3314-9640, ou acessar o site do Conselho
no link
https://cfc.org.br/desenvolvimento-profissional-e-institucional/educacao-profissional-continuada/.
Fonte: https://cfc.org.br/noticias/prazo-para-prestar-contas-do-pepc-encerra-no-proximo-dia-31/
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que não é
possível o desconto, pela empresa impetrante, do crédito integral pago à
alíquota de 1% paga a título de adicional da Cofins-Importação na apuração pelo
regime não cumulativo da Cofins mensal incidente sobre a receita bruta, enquanto
persistir a redação dada pela Lei 13.137/2015 ao § 1º-A do artigo 15 da Lei
10.865/2004, bem como seu direito de aproveitar os créditos de 1% do adicional
da Cofins-importação, não utilizados dentro do prazo prescricional.
O posicionamento foi no julgamento de apelação interposta por uma empresa
automotiva, contra sentença que negou seu pedido para reconhecer o direito ao
recebimento dos valores pagos. Entre os argumentos, alegou que a vedação ao
creditamento da referida majoração afronta o princípio da não-cumulatividade.
Ao analisar a questão, o relator da apelação, desembargador federal Hercules
Fajoses, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o Tema 1.047
em sede de repercussão geral, “reconheceu a constitucionalidade da majoração da
alíquota da Cofins-importação prevista no art. 8º, § 21, da Lei 10.865/2004, bem
como a vedação ao creditamento da alíquota respectiva, afastada a ofensa ao
princípio da não cumulatividade”.
Para a Corte Suprema, afirmou o relator, o adicional é constitucional e a
proibição do aproveitamento dos valores pagos respeita o princípio
constitucional da não cumulatividade. “Logo, a sentença recorrida não merece
reforma”, concluiu.
A 7ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do
voto do relator.
Processo 1001194-94.2016.4.01.3200
Data do julgamento: 26/10/2021
Data da publicação: 08/11/2021
PG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
A Caixa Econômica Federal paga, nesta quarta-feira (19), a terceira parcela
do Auxílio Brasil às famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais
do Governo Federal (CadÚnico), com o Número de Identificação Social (NIS) final
2.
A terceira parcela incluirá 3 milhões de famílias, aumentando para 17,5 milhões
o total de famílias atendidas.
Cada uma delas receberá um repasse mínimo de R$ 400. De acordo com o Ministério
da Cidadania, o investimento total para os pagamentos supera R$ 7,1 bilhões.
Confira o calendário:
Final do NIS | Dia do pagamento |
---|---|
1 | 18 de janeiro |
2 | 19 de janeiro |
3 | 20 de janeiro |
4 | 21 de janeiro |
5 | 24 de janeiro |
6 | 25 de janeiro |
7 | 26 de janeiro |
8 | 27 de janeiro |
9 | 28 de janeiro |
0 | 31 de janeiro |
Auxílio Gás
O Auxílio Gás também paga hoje - retroativamente - às famílias cadastradas no
CadÚnico, com o NIS terminado em 2, e segue o mesmo calendário regular de
pagamentos do Auxílio Brasil.
Com duração prevista de cinco anos, o programa beneficiará 5,5 milhões de
famílias até o fim de 2026 com o pagamento de 50% do preço médio do botijão de
13 quilos a cada dois meses. Atualmente, a parcela equivale a R$ 52.
Para este ano, o Auxílio Gás tem orçamento de R$ 1,9 bilhão. Só pode fazer parte
do programa quem está incluído no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal (CadÚnico) e tenha pelo menos um membro da família que receba o
Benefício de Prestação Continuada (BPC). A lei que criou o programa definiu que
a mulher responsável pela família terá preferência, assim como mulheres vítimas
de violência doméstica.
(Aécio Amado)
Fonte: Agência Brasil
As ações capitaneadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), que
motivam os profissionais contábeis a manterem suas obrigações em dia com os
respectivos Regionais, foram reforçadas por uma alteração do Sistema Público de
Escrituração Digital (Sped). Desde o início deste ano, o Sistema tem emitido
avisos de inaptidão profissional aos contadores e técnicos de contabilidade que
realizam a emissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) e tenham pendências em
seus registros.
Em um primeiro momento, os profissionais com esse tipo de contenda serão apenas
notificados, isto é, não serão impedidos de emitirem os referidos documentos.
Entretanto, a partir de 2023, os "inaptos" serão impossibilitados de
transmitirem a ECD.
O desenvolvimento da funcionalidade foi comemorado pelo CFC, que reitera que o
registro, bem como a respectiva manutenção, é condição imprescindível ao
exercício profissional contábil.
Svad - A ação do Sped foi viabilizada pela atuação do CFC junto à Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) e com a contratação do Serpro. Desde 2013, as
instituições têm discutido a elaboração de um sistema que rastreia os registros
com pendências, com base nas informações fornecidas pelos Conselhos Regionais de
Contabilidade (CRCs). Como resultado, foi desenvolvido o Sistema Validador de
Assinatura Digital (Svad).
O Svad submete instantaneamente à verificação as assinaturas da escrituração
contidas na ECD. Os códigos analisados são: 900 - Contador/Contabilista e 940 -
Auditor Independente (com número de inscrição no Conselho informado) que constam
no registro J930 - Signatários da Escrituração, e de códigos 910 -
Contador/Contabilista Responsável Pelo Termo de Verificação para Fins de
Substituição da ECD e 920 - Auditor Independente Responsável pelo Termo de
Verificação para Fins de Substituição da ECD (com número de inscrição no
Conselho informado) que constam no registro J932 - Signatários do Termo de
Verificação para Fins de Substituição da ECD.
A idealização do Svad faz parte da iniciativa do CFC de fomentar a utilização da
tecnologia e da inovação para desempenho das suas atividades institucionais, bem
como incentivo na melhoria dos serviços realizados pelos profissionais da
contabilidade.
(Luciana Melo Costa, Comunicação do CFC)
Fonte: https://cfc.org.br/noticias/escrituracao-contabil-sera-transmitida-apenas-por-profissionais-da-contabilidade-ativos/
A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional informa que o
Programa Gerador de Documento de Arrecadação do Simples Nacional do
Microempreendedor Individual - PGMEI, está sendo ajustado para o cálculo do INSS
com base no novo valor do salário mínimo.
Até que o ajuste seja concluído, o PGMEI não permitirá a emissão de DAS-SIMEI
para período de apuração do ano-calendário 2022. O MEI deverá aguardar a
conclusão do ajuste, que deverá ocorrer nos próximos dias.
Lembramos que o DAS-SIMEI do período de apuração 01/2022 tem vencimento apenas
em 21/02/2022.
Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
Comitê discutirá prazo extra em reunião na próxima semana
Os negócios de pequeno porte e os microempreendedores individuais (MEI) poderão
ganhar mais dois meses para regularizarem os débitos com o Simples Nacional –
regime especial de tributação para micro e pequenas empresas. No dia 21, o
Comitê Gestor do programa discutirá o adiamento do prazo de 31 de janeiro para
31 de março.
A regularização dos débitos é necessária para os micro e pequenos empresários e
os profissionais autônomos continuarem no Simples Nacional. Em nota, a Receita
Federal, que integra o Comitê Gestor, informou que a medida tem como objetivo
ajudar os negócios afetados pela pandemia de covid-19.
“Neste momento de retomada da economia, a deliberação do Comitê Gestor do
Simples Nacional visa propiciar aos contribuintes do Simples Nacional o fôlego
necessário para que se reestruturem, regularizem suas pendências e retomem o
desenvolvimento econômico afetado devido à pandemia da covid-19”, destacou o
comunicado.
Apesar da prorrogação para o pagamento ou a renegociação de dívidas, o prazo de
adesão ao Simples Nacional continua sendo 31 de janeiro. Segundo a Receita, essa
data não pode ser prorrogada por estar estabelecida na Lei Complementar
123/2006, que criou o regime especial.
Tradicionalmente, quem não pagou os débitos é retirado do Simples Nacional em 1º
de janeiro de cada ano. As empresas excluídas, no entanto, têm até 31 de janeiro
para pedir o regresso ao Simples Nacional, desde que resolvam as pendências até
essa data.
O processo de regularização deve ser feito por meio do
Centro Virtual de
Atendimento ao Contribuinte da Receita Federal (e-CAC), requerendo
certificado digital ou código de acesso. O devedor pode pagar à vista, abater
parte da dívida com créditos tributários (recursos que a empresa tem direito a
receber do Fisco) ou parcelar os débitos em até cinco anos com o pagamento de
juros e multa.
Histórico
Essa é a segunda medida tomada pelo governo para compensar o veto à lei que
criaria um programa especial de renegociação para os contribuintes do Simples.
Na terça-feira (11), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional criou dois
programas para
renegociar débitos do Simples inscritos na dívida ativa, quando o
contribuinte é negativado e passa a ser cobrado na Justiça.
Na semana passada, o presidente Jair Bolsonaro
vetou a renegociação de dívidas com o Simples Nacional. Na ocasião, o
presidente alegou falta de medida de compensação (elevação de impostos ou corte
de gastos) exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal e a proibição de
concessão ou de vantagens em ano eleitoral.
O projeto vetado beneficiaria 16 milhões de micro e pequenas empresas e de
microempreendedores individuais. A renegociação da dívida ativa abrangerá um
público menor: 1,8 milhão de contribuintes, dos quais 1,64 são micro e pequenas
empresas e 160 mil são MEI.
Criado em 2007, o Simples Nacional é um regime tributário especial que reúne o
pagamento de seis tributos federais, além do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS), cobrado por estados e pelo Distrito Federal, e do
Imposto Sobre Serviços (ISS), arrecadado pelos municípios. Em vez de pagar uma
alíquota para cada tributo, o micro e pequeno empresário recolhe, numa única
guia, um percentual sobre o faturamento que é repassado para os três níveis de
governo. Somente as empresas que faturam até R$ 4,8 milhões por ano podem optar
pelo regime.
(Wellton Máximo e Fábio Massalli)
Fonte: Agência Brasil
A
Instrução Normativa RFB nº 2.062, de 11 de janeiro de 2022, com efeitos
desde 14/01/2022, revogou normas no âmbito da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, que dispõem sobre obrigações acessórias, conforme segue:
I - Instrução Normativa SRF nº 96, de 30 de novembro de 1994, que autoriza a
utilização de selos plásticos de segurança;
II - Instrução Normativa SRF nº 159, de 16 de maio de 2002, que aprova o
programa gerador da Declaração Especial de Informações Fiscais relativas ao
Controle do Papel Imune (DIF-Papel Imune), versão 1.0, e dá outras providências;
III - Instrução Normativa RFB nº 866, de 6 de agosto de 2008, que dispõe sobre a
solicitação de enquadramento e de reenquadramento de bebidas classificadas nos
códigos 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (TIPI), nos termos da Lei nº 7.798, de 10 de julho de
1989, e dá outras providências; e
IV - Instrução Normativa RFB nº 1.365, de 20 de junho de 2013, Revoga a
Instrução Normativa SRF nº 31, de 1º de março de 1999, que dispõe o emprego do
selo de controle a que estão sujeitos os fósforos de procedência estrangeira.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou o
entendimento de que, em caso de perda total, a indenização do seguro só
corresponderá ao montante integral da apólice se o valor do bem, no momento do
sinistro, não for menor.
O colegiado negou provimento ao recurso especial interposto por uma seguradora
contra decisão que a obrigou a indenizar, no valor total da apólice, uma empresa
que teve sua sede e o estoque de mercadorias destruídos por incêndio: R$ 1,8
milhão pelos danos verificados no edifício e no estoque; R$ 50 mil, a título de
lucro cessante, e R$ 25 mil para cobertura de despesas fixas.
Ao STJ, a seguradora alegou que a indenização deveria se limitar ao valor do
prejuízo efetivamente comprovado na época do incêndio, sob pena de obtenção de
lucro indevido pela segurada – a qual não teria provado a existência em estoque
dos bens declarados na contratação do seguro.
O princípio indenitário e a não obtenção de lucro pelo segurado
Relator do processo, o ministro Moura Ribeiro recordou que a discussão remonta
ao chamado princípio indenitário, segundo o qual os contratos de seguro não se
destinam à aferição de lucro, mas à recomposição do prejuízo decorrente do
sinistro, conforme o artigo 778 do Código Civil de 2002 (CC/2002), que
reproduziu norma já estabelecida na legislação anterior.
Para o magistrado, "se a própria lei estabelece que a garantia prometida não
pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do
contrato, e se o valor do bem segurado corresponde, de ordinário, ao valor da
apólice (uma vez que de outra forma não se teria uma reparação efetiva do
prejuízo sofrido, escopo maior do contrato de seguro), parece lícito admitir que
a indenização deva ser paga pelo valor integral da apólice na hipótese de
perecimento integral do bem".
Inovação trazida pelo artigo 781 do CC/2002
Entretanto, Moura Ribeiro destacou que tal afirmação deve ser feita com cautela,
visto que o artigo 781 do CC/2002, inovando em relação aos artigos 1.437 do
Código Civil de 1916 (CC/1916) e ao citado artigo 778 do CC/2002, definiu que o
valor da coisa segurada, que servirá de teto para a indenização, deve ser
aferido no momento do sinistro.
"O valor da coisa no momento da celebração do negócio (que corresponde, de
ordinário, ao valor da própria apólice) serve apenas como um primeiro limite
para a indenização securitária, uma vez que a garantia contratada não pode
ultrapassar esse montante. Como segundo limite, apresenta-se o valor do bem
segurado no momento do sinistro, pois é esse valor que reflete, de fato, o
prejuízo sofrido pelo segurado em caso de destruição do bem", afirmou.
Dessa forma, segundo o relator, é possível considerar para o pagamento da
indenização securitária a variação na expressão econômica do interesse segurado
ao longo do tempo.
No caso julgado, porém, o magistrado ressaltou que não há nos autos relato sobre
eventual depreciação do estoque no período de apenas 21 dias entre a contratação
do seguro e o incêndio, não existindo motivo para presumir alguma desvalorização
considerável dos bens segurados – os quais tinham sido devidamente vistoriados
pela seguradora antes de firmar o contrato.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1943335
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A Abraji pede para que o domicílio do réu seja estabelecido como foro
competente para ações semelhantes contra jornalistas.
A Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji) ajuizou, no Supremo
Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7055, em
que pede que, nas ações de reparação de danos decorrentes do exercício da
liberdade de expressão e de imprensa em que se verifique a ocorrência do chamado
assédio judicial, seja estabelecido que o foro competente para seu processamento
é o domicílio do réu. A entidade solicita, também, que todos os processos
conexos sejam reunidos para processamento e julgamento conjunto.
Assédio judicial
Segundo a Abraji, essa prática se caracteriza quando uma pessoa ou uma causa se
torna alvo de um grande número de processos em um curto espaço de tempo. As
ações são fundadas nos mesmos fatos e ajuizadas em diversos locais diferentes.
“Os autores não estão preocupados propriamente com o resultado dos processos,
mas com o efeito que a enxurrada de ações causa no réu”, assinala.
A entidade argumenta que dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) e da Lei
dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995) permitem ao autor da ação escolher o
local em que ela será proposta. No entanto, a pretexto de exercer um direito e
usando prerrogativas que lhes são asseguradas, as pessoas têm desbordado para
uma prática abusiva, a fim de prejudicar e constranger.
Para a Abraji, o assédio judicial fica evidente com a pulverização da
distribuição de diversas ações, muitas vezes em todo o país, com a imposição de
enormes custos financeiros aos jornalistas, além da ameaça de eventual
condenação. Outro ponto observado é que o CPC admite a reunião e a centralização
de processos, mesmo em casos em que não haja conexão, por motivo relevante e
proximidade que justifiquem o processamento conjunto.
Abuso de ação
O pedido trazido na ação é que o STF interprete, de acordo com a Constituição
Federal, dispositivos do CPC e da Lei dos Juizados Especiais para que os
processos em que se verificar abuso de ação sejam resolvidos homogeneamente,
resguardando-se a liberdade de imprensa, comunicação e expressão do pensamento e
as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da
razoável duração do processo.
A ação foi distribuída, por prevenção, à ministra Rosa Weber, relatora da ADI
6792, em que a Associação Brasileira de Imprensa (ABI) contesta o emprego
abusivo de ações judiciais de reparação de danos materiais e morais com o
intuito de impedir a atuação livre de jornalistas e órgãos de imprensa.
RP/AD//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Versa sobre nova regra de transmissão da ECD relativa à inaptidão de
profissionais contábeis que a assinam.
A Nota Técnica ECD – Escrituração Contábil Digital nº 001, de 12 de janeiro de
2022 dispõe sobre nova regra de transmissão da Escrituração Contábil Digital -
ECD relativa à aptidão do profissional contábil conforme registros do Conselho
Federal de Contabilidade - CFC.
Podem ser emitidos avisos durante a transmissão da ECD caracterizando, com base
em dados do CFC, a inaptidão de profissionais contábeis que assinam a
escrituração. Para a próxima entrega relativa à ECD do ano 2021, a ser realizada
até maio de 2022, esses avisos são indicativos e não impedem a transmissão da
ECD. Basta continuar o processo de transmissão normalmente.
A nota pode ser baixada em
Nota Técnica ECD – Escrituração Contábil Digital nº 001, de 12 de janeiro de
2022 (rfb.gov.br)
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/5981
Em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.097), a Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, "em se tratando de multa
aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência
de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a
primeira, que se refere à autuação da infração, e a segunda, sobre a aplicação
da penalidade, conforme estabelecido nos artigos 280, 281 e 282 do Código de
Trânsito Brasileiro".
Com a tese – que reafirma orientação jurisprudencial do STJ –, o colegiado
reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) proferido em
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), segundo o qual não seria
necessária a dupla notificação nessas hipóteses.
A partir da fixação do precedente qualificado pelo STJ, podem voltar a tramitar
as ações sobre a mesma questão jurídica que estavam suspensas em todo o país.
O julgamento teve a participação, como amici curiae, da União, da Associação
Nacional de Empresas de Aluguel de Veículos e Gestão de Frotas, e do Sindicato
dos Transportadores Autônomos Rodoviários de Pessoas, de Bens e de Cargas de Rio
Claro.
Violações autônomas com notificações distintas
Relator do recurso repetitivo, o ministro Herman Benjamin explicou que o artigo
257, parágrafo 7º, do CTB estabelece que, não sendo imediata a identificação do
infrator, o proprietário do veículo tem prazo para, após a notificação da
autuação, apresentar o condutor. Vencido o prazo, diz o código, o proprietário
do veículo será considerado responsável pela infração. O texto do parágrafo
sofreu alterações por força da Lei 14.071/2020, que aumentou o prazo de
indicação do infrator de 15 para 30 dias.
O parágrafo 8º do mesmo artigo prevê que, após o prazo previsto no parágrafo 7º,
não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa
jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário – mantida a originada pela
infração –, cujo valor corresponderá ao da multa multiplicado pelo número de
infrações iguais cometidas no período de 12 meses.
"Como se vê da redação da lei, as duas violações são autônomas em relação à
necessidade de notificação da autuação e da aplicação da pena decorrente da
infração, devendo ser concedido o devido prazo para defesa em cada caso",
afirmou o magistrado.
Notificação permite o exercício do contraditório
O relator destacou que a notificação materializa o devido processo legal, pois
instaura o contraditório – instituto fundamental em uma relação jurídica que
implique algum tipo de sanção.
Herman Benjamin enfatizou que, no caso em análise, existem duas situações
fáticas diferentes: a primeira é a infração de trânsito, cometida por uma pessoa
física; a segunda é a obrigação de a pessoa jurídica, proprietária do veículo,
indicar o condutor. Segundo o ministro, se as situações fáticas são distintas,
as infrações são distintas; logo, a notificação deve ocorrer em relação a cada
uma delas, de forma separada e sucessiva.
"Tratando-se de situações distintas, geradoras de infrações distintas, o direito
de defesa a ser exercido em cada uma será implementado de forma igualmente
distinta. Ou seja, as teses de defesa não serão as mesmas, daí a razão para que
se estabeleça relação processual diferenciada para cada situação", concluiu o
relator ao propor a tese repetitiva.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1925456
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Contran restabeleceu prazo de 12 meses para tirar habilitação
No início deste mês, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) determinou que o
processo para tirar habilitação de trânsito deve ser
concluído em até 12 meses. Quem tinha processo ativo até 31 de dezembro de
2021, tem até a mesma data em 2022 para concluir o procedimento.
A decisão alterou a regra vigente. Os prazos foram suspensos em razão da
pandemia de covid-19.
As exigências para tirar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) permanecem as
mesmas. O interessado deve procurar o Departamento de Trânsito (Detran) do seu
estado. O candidato deve realizar os testes de aptidão física e psicológica e
aulas teóricas com duração de 45 horas/aula, seguidas de uma prova.
A autoridade de trânsito também exige que seja feito um curso prático de direção
com, no mínimo, 20 horas/aula tanto para a categoria A (motocicleta) quanto para
categoria B (automóvel). Após todas essas etapas, o candidato faz a prova
prática.
É preciso ficar atento às regras de cada unidade da Federação. No Distrito
Federal, por exemplo, uma resolução determinou que as pessoas com carteira
vencida desde junho de 2020 concluam a renovação até o dia 31 deste mês.
Em São Paulo, foi estabelecido em novembro de 2021 um
novo calendário para a renovação, após um período com prazos suspensos com
forma de evitar aglomeração e diminuir impactos da covid-19.
A habilitação é obtida de acordo com cinco categorias, divididas a partir do
perfil do veículo, da quantidade de rodas e da capacidade de transporte de cada
automóvel, segundo o Código de Trânsito Brasileiro (Lei No 9.503, de 1997):
I - Categoria A - veículo motorizado de duas ou três rodas;
II - Categoria B - veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, com peso
não excedendo 3,5 toneladas e com até oito lugares, fora o do motorista;
III - Categoria C - veículo usado em transporte de carga com peso maior do que
3,5 toneladas;
IV - Categoria D - veículo utilizado no transporte de passageiros com lotação
maior do que oito lugares, excluído o do motorista;
V - Categoria E - combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre
nas categorias B, C ou D e com outras unidades como reboque, semirreboque,
trailer com pelo menos 6 toneladas e com lotação maior do que oito lugares.
Para obter CNH na categoria D, é obrigatório ter pelo menos 21 anos, menos dois
anos na categoria B e um ano na categoria C. Para obter a autorização na
categoria E, é exigido estar pelo menos há um ano na categoria C. Também é
requisito a realização de curso de treinamento de direção em situação de risco.
De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), dirigir com a carteira
vencida há mais de 30 dias configura infração gravíssima e gera multa de R$
293,47 e sete pontos na carteira de habilitação.
Renovação
A renovação deve ser realizada quando vencer a CNH. A validade da CNH para quem
tira o documento é agora de dez anos para pessoas com até 50 anos, prazo
alterado pela nova versão do Código Brasileiro de Trânsito que entrou em vigor
em 2021.
Para motoristas com idades entre 50 e 70 anos, o prazo para renovação foi
ampliado também para cinco anos. Para pessoas com mais de 70 anos, é preciso
atualizar a habilitação a cada três anos.
Também pelo novo código, as autoridades estaduais de trânsito ficam obrigadas a
comunicar por meio eletrônico o condutor 30 dias antes do vencimento de sua CNH.
O interessado deve procurar o departamento estadual de trânsito e cumprir seus
requisitos, que em geral envolvem taxas e atualização de dados.
Para efetivar o procedimento, é necessário quitar os débitos existentes em
relação ao condutor ou ao seu veículo. A cada dez anos será preciso realizar
novos exames de aptidão física e mental, em geral efetuados por clínicas
conveniadas juntamente a cada Detran.
Para os motoristas das categorias C, D e E, que incluem veículos maiores, como
caminhões e ônibus, também passou a ser obrigada a realização de um exame
toxicológico. Segundo o Código de Trânsito, o objetivo do teste é identificar “o
consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a
capacidade de direção e deverá ter detecção mínima de 90 (noventa) dias”.
(Jonas Valente e Valéria Aguiar)
Fonte: Agência Brasil
Em despacho do Presidente da República - Mensagem nº 17/2022, foi vetado
integralmente, o Projeto de Lei Complementar nº 46/2021, segundo o qual
pretendia instituir o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no
Âmbito do Simples Nacional (Relp), destinado às microempresas (ME), às empresas
de pequeno porte (EPP), incluídos os microempreendedores individuais (MEI).
A
Mensagem nº 17/2022 do Presidente da República com o seguinte teor foi
publicada no DOU de 07/01/2022:
"MENSAGEM
Nº 17, de 6 de janeiro de 2022.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e
contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Complementar nº 46, de
2021, que "Institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no
Âmbito do Simples Nacional (Relp)".
Ouvidos, o Ministério da Economia e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se
pelo veto ao Projeto de Lei Complementar pelas seguintes razões:
"A proposição legislativa institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de
Débitos no Âmbito do Simples Nacional - Relp, cuja implementação obedeceria ao
disposto neste Projeto de Lei Complementar.
Contudo, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e
contrariedade ao interesse público, uma vez que, ao instituir o benefício
fiscal, implicaria em renúncia de receita, em violação ao disposto no art. 113
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e
nos art. 125, art. 126 e art. 137 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 -
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de
Lei Complementar em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros do Congresso Nacional."
Declaração deve conter volumes mensais de água usados no ano passado
A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) já está recebendo a
Declaração Anual de Uso de Recursos Hídricos (DAURH) de quem é usuário de água
da União com outorga para exploração do recurso. O prazo começou a partir de 1º
de janeiro e os usuários têm a obrigação de declarar até 31 de janeiro o volume
mensal de água utilizado no ano anterior.
Após o período, o sistema de informação é fechado e não será mais possível fazer
a declaração. Quem não apresentar o documento dentro do prazo está sujeito a
penalidades que vão de advertência a multas simples ou diárias que podem variar
de R$ 100 a R$ 50 milhões, a depender da gravidade da infração.
O controle das informações sobre a utilização dos recursos hídricos permite que
a agência possa conhecer a real demanda de usos de água e melhorar sua gestão na
bacia hidrográfica. Como o porte dos usuários de água é diferente em cada uma
das bacias, somente usuários que captam água ou lançam efluentes acima de
determinados limites, e que estão instalados em determinadas bacias são
obrigados a declarar seus usos.
A agência informou ainda que, este ano, na bacia do rio Paraíba do Sul, que
banha os estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, os usuários de
água que captam mais de 120 metros cúbicos por hora (m³/h), somando-se todas as
captações outorgadas, e lançam efluentes tratados com carga orgânica acima de
180 kg/dia também devem enviar a declaração para cada ponto de captação ou
lançamento de efluentes, conforme Resolução ANA nº 91, de 2021.
Para fazer a declaração é preciso preencher o formulário disponibilizado no
Sistema Federal de Regulação de Uso (Regla) e informar os volumes de água
captados a cada mês, considerando o período de exercício de 1º de janeiro a 31
de dezembro do ano anterior.
Os usuários de água que têm enviado mensalmente dados de volume captado por meio
do aplicativo DeclaraÁgua também devem enviar o documento.
(Maria Claudia e Luciano Nascimento)
Fonte: Agência Brasil
Também foi atualizado o serviço de Consulta sobre a interpretação da
legislação, que passa a permitir a abertura de consulta diretamente pelo
contribuinte no e-CAC.
A Receita Federal disponibilizou, em seu site na internet, os programas para
2022 da DIRF, do Livro Caixa da Atividade Rural (auxiliar do IRPF) e de Ganhos
de Capital. Atualizou também, o serviço de Consulta sobre a interpretação da
legislação, permitindo a partir de agora a abertura de consulta feita
diretamente pelo contribuinte, no e-CAC, via processo digital.
DIRF-2022
O Programa Gerador de Declaração da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido
na Fonte (PGD DIRF) 2022 já está disponível para ser baixado no site da Receita
Federal,
clique aqui.
A DIRF deve ser apresentada até o último dia útil de fevereiro de cada ano. Em
2022, o prazo se encerrará na segunda-feira 28/02.
Os cidadãos já podem acessar também o
Perguntas e Respostas DIRF 2022 para tirar dúvidas sobre a entrega da
Declaração.
A Receita Federal destaca que o leiaute/layout do PGD DIRF 2022 não traz nenhuma
alteração que demande ajuste em sistemas internos dos declarantes. Ressalta
ainda que a alteração do registro referente a rendimentos pagos a entidades
imunes (Registro RIMUN) não afeta o arquivo da declaração, que será importado
sem problemas pelo PGD DIRF 2022 ainda que nele conste o identificador de
registro do leiaute de 2021 (RIMUM).
Para mais informações, e situações especiais, consultar a
Instrução Normativa RFB nº 1990/2020.
Livro Caixa da Atividade Rural
O contribuinte já pode baixar o Programa Livro Caixa da Atividade Rural 2022
para apurar o resultado da atividade rural para fins de imposto de renda.
Clique aqui.
Os dados informados no programa 2022 poderão ser importados para a declaração de
imposto de renda de 2023.
Ganhos de Capital
O Download do Programa Ganhos de Capital 2022 para apurar o imposto de renda
sobre ganhos de capital já pode ser feito pelo site da Receita,
clique aqui.
Os ganhos informados nessa versão do programa poderão ser importados para a
declaração de imposto de renda de 2023.
Serviço de Consulta sobre a Interpretação da Legislação
A Receita Federal atualizou o serviço de Consulta sobre a interpretação da
legislação. Agora os contribuintes com adesão ao DTE podem realizar a consulta
diretamente no e-CAC, via processo digital.
Esse serviço consiste em formalizar processo de consulta para esclarecer dúvidas
quanto à interpretação de determinado dispositivo da legislação tributária e
aduaneira relativo aos tributos administrados pela Receita Federal (RFB) e sobre
classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações
no patrimônio.
Quem pode utilizar este serviço?
Para utilizar o aplicativo no celular ou tablet, você deve habilitar o seu
dispositivo.
Saiba mais sobre o serviço aqui.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2022/janeiro/
Opção pelo regime de tributação do Simples Nacional será até o dia 31 de
janeiro, resultado final será divulgado em 15 de fevereiro.
A opção pelo Simples Nacional, que irá ocorrer até o dia 31 de janeiro, pode ser
feita por microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP). Solicitantes não
podem fazer parte das vedações previstas na Lei Complementar 123, de 2006.
Para as empresas já em atividade, a solicitação de opção poderá ser feita
até o último dia útil (31). Caso aceita, valerá a partir de 1° de janeiro deste
ano (caráter retroativo).
Para empresas em início de atividade o prazo para a solicitação é de 30
dias do último deferimento de inscrição (municipal ou estadual), desde que não
tenham decorridos 60 dias da data de abertura do CNPJ. Quando aprovada, a opção
produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção
somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte, produzindo
efeitos a partir de então.
O acesso é realizado por meio do Portal do Simples Nacional (em Simples -
Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional).
A empresa deverá declarar não apresentar qualquer situação impeditiva à opção
pelo Simples Nacional prevista na legislação.
A verificação automática de pendências é feita logo após a solicitação de opção:
não havendo pendências com nenhum ente federado, a opção será aprovada; havendo
pendências, a opção ficará “em análise”.
A verificação é feita pela Receita Federal, estados, DF e municípios, em
conjunto. Portanto, a empresa não pode possuir pendências cadastrais e/ou
fiscais, inclusive débitos. Durante o período da opção, é permitido o
cancelamento da solicitação pelo Simples Nacional, salvo se o pedido já houver
sido aprovado.
O cancelamento não é permitido para empresas em início de atividade.
A microempresa ou empresa de pequeno porte já optante pelo Simples Nacional não
precisa fazer nova opção. Uma vez optante, a empresa somente sairá do regime
quando excluída, seja por comunicação do optante ou de ofício.
Enquanto não vencido o prazo para a solicitação da opção, o contribuinte
poderá regularizar as pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional.
Por exemplo, o contribuinte poderá liquidar ou parcelar débitos, dentre outras
possibilidades.
O pedido de parcelamento pode ser feito no portal do Simples Nacional ou no
portal e-CAC, da Receita Federal, no serviço “Parcelamento – Simples Nacional”.
O acesso ao portal do Simples Nacional é feito com certificado digital ou código
de acesso.
Todas as empresas que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a
inscrição no CNPJ e, quando necessário, a inscrição estadual, exigida para
empresas com atividades sujeitas ao ICMS.
O contribuinte pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o
resultado final da solicitação no serviço “Acompanhamento da Formalização da
Opção pelo Simples Nacional”.
Para empresas já em atividade, serão realizados processamentos parciais nos dias
08/01, 15/01, 22/01 e 29/01, com o objetivo de deferir as solicitações de
empresas que apresentaram pendências regularizadas no prazo.
Caso o contribuinte tenha regularizado parcialmente as pendências, serão
apresentadas somente as que restarem e a solicitação poderá ser aprovada antes
do resultado final caso todas as pendências sejam resolvidas no prazo. O
resultado final da opção será divulgado em 15 de fevereiro.
Na hipótese da opção pelo Simples Nacional ser indeferida, será expedido termo
de indeferimento pelo ente federado responsável pelo indeferimento. Caso as
pendências que motivaram o indeferimento sejam originadas de mais de um ente
federado, serão expedidos tantos termos de indeferimento quantos forem os entes
que impediram o ingresso no regime. A Receita Federal utilizará o aplicativo
Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN) - disponível no Portal do Simples
Nacional - para enviar ao contribuinte o Termo de Indeferimento da solicitação
de opção pelo Simples Nacional. A ciência do indeferimento ocorre quando há
acesso ao termo ou automaticamente, 45 dias contados a partir da comunicação.
A contestação ao indeferimento deverá ser protocolada diretamente na
administração tributária (Receita Federal, estado, Distrito Federal ou
município) que apontou as irregularidades.
MAIS INFORMAÇÕES
Perguntas e Respostas do Portal do Simples Nacional
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2022/janeiro/
Lei prevê que cabe aos estados e ao Distrito Federal divulgar informações
sobre obrigações tributárias relacionadas ao ICMS
Entrou em operação na última sexta-feira (31/12) o Portal Nacional da Difal, que
cumpre previsão da Lei Complementar nº 87/96, que dispõe sobre o Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), segundo inovação derivada de
alteração legislativa de dezembro de 2021 (PLP nº 32/21).
A lei passou a prever que cabe aos estados e ao Distrito Federal a divulgação,
em portal próprio, das informações necessárias para o cumprimento das obrigações
tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais
relacionadas à diferença entre a alíquota interna da Unidade Federada de destino
e a interestadual (Difal) para consumidor final, não contribuinte do ICMS.
O portal permite o direcionamento para a emissão das guias de recolhimento para
cada Unidade Federada. Além disso, reúne as legislações aplicáveis e respectivas
alíquotas, os benefícios fiscais de cada ente federado que influenciam no
cálculo da Difal, além das indicações de obrigações acessórias, dentre outras.
A instituição do portal foi publicada no Diário Oficial da União em 29 de
dezembro, após a edição do Convênio ICMS nº 235/2021.
O portal, que pode ser acessado também por meio do site do Confaz, fornece um
ambiente novo que facilita o cumprimento de obrigações acessórias por parte dos
contribuintes.
Fonte: https://www.gov.br/economia/pt-br/canais_atendimento/imprensa/notas-a-imprensa/2022/janeiro/
Versão 8.0.0 do Programa da ECF válida para o ano-calendário 2021 e
situações especiais de 2022, e para os anos anteriores
Foi publicada a versão 8.0.0 do programa da ECF, com as atualizações referentes
ao leiaute 8, que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF
referentes ao ano-calendário 2021 e situações especiais de 2022.
A versão 8.0.0 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a
anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 7), sejam elas originais ou
retificadoras.
As instruções referentes ao leiaute 8 constam no Manual da ECF e no arquivo de
Tabelas Dinâmicas, a serem publicados brevemente no link
http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644
O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do
sítio do Sped:
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/5970
Piso nacional teve reajuste de 10,18%
Começa a valer, a partir deste sábado (1º), primeiro dia do ano de 2022, o novo
valor do salário mínimo no Brasil, que passa a ser de R$ 1.212 por mês. A
mudança foi oficializada ontem (31), último dia de 2021, por meio de uma
medida provisória (MP) assinada pelo presidente Jair Bolsonaro.
O novo valor considera a correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao
Consumidor (INPC) de janeiro a novembro de 2021 e a projeção de inflação de
dezembro de 2021, estimada pela área técnica do Ministério da Economia. No
total, o aumento será de 10,18% em relação ao valor anterior, que era de R$
1.100.
Os estados também podem ter salários mínimos locais e pisos salariais por
categoria maiores do que o valor fixado pelo governo federal, desde que não
sejam inferiores ao valor do piso nacional.
O novo mínimo altera o valor de cálculo de benefícios previdenciários, sociais e
trabalhistas. No caso das aposentadorias e pensões por morte ou auxílio-doença,
os valores deverão ser atualizados com base no novo mínimo. O mesmo vale para o
Benefício de Prestação Continuada (BPC), que corresponde a um salário mínimo e é
pago a idosos a partir de 65 anos e pessoas com deficiência de baixa renda.
Cálculos das contribuições dos trabalhadores ao Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) também serão reajustados. Uma portaria do Ministério da Economia
deverá ser publicada, nos próximos dias, com a oficialização dos novos valores.
(Aline Leal)
Fonte: Agência Brasil
Segundo a entidade, as inovações legislativas afrontam o princípio
constitucional da isonomia.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou, no Supremo
Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7054) questionando
alterações na Lei de Representação Comercial que, entre outros pontos,
proporcionam tratamento mais benéfico ao representante comercial pessoa jurídica
em relação aos demais credores de empresas em recuperação judicial. A ADI foi
distribuída à ministra Rosa Weber, que remeteu o julgamento do caso diretamente
ao Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar.
As mudanças foram introduzidas na Lei 4.886/1965 pela Lei 14195/2021. Segundo a
OAB, a equiparação entre o representante comercial e os demais trabalhadores se
justifica apenas se ele for pessoa física, caso em que o crédito teria natureza
alimentícia. A entidade argumenta que o STF já definiu que, na representação
comercial autônoma, não há vínculo de emprego ou relação de trabalho entre as
partes, apenas relação comercial.
Outro argumento é o de ofensa ao princípio da segurança jurídica, porque a lei
entrou em vigor desde sua publicação sem ressalvar os casos em que já tenha sido
apresentado o pedido e homologado o plano de recuperação judicial. A OAB
sustenta que, se o plano foi homologado na vigência da lei anterior, o exercício
do direito de ação e a vontade manifestada pelos credores não podem ser
modificados por lei posterior.
PR/CR//CF
Processo relacionado: ADI 7054
Fonte: Supremo Tribunal Federal
O aumento de valores previsto em 2019 foi prorrogado até 1º de agosto de
2022.
A Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicaram nesta
quarta-feira, 29 de dezembro, a Portaria Conjunta nº 102/2021, que prorroga para
1º de agosto de 2022 o prazo para efetuar pedidos de parcelamento com os valores
mínimos atuais.
O prazo para pagamento de parcelas com os valores mínimos havia sido prorrogado
até 31 de dezembro de 2021, pela Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 5.077/2020.
Porém, como o ritmo normal das atividades empresariais não foi ainda
restabelecido por completo, mostrou-se necessário estender a prorrogação.
Desta forma, até 1º de agosto de 2022 os valores mínimos das parcelas
permanecem:
Após o prazo estabelecido pela nova portaria, os valores mínimos das parcelas
passam a ser de R$ 200,00 (duzentos reais) para dívidas de pessoas físicas e R$
500,00 (quinhentos reais) para dívidas de pessoas jurídicas, inclusive para
empresas em recuperação judicial, e dívidas relativas às obras de construção
civil, sejam de responsabilidade de pessoa física ou jurídica.
A portaria acima não trata do parcelamento de dívidas do Simples Nacional e MEI,
cujos valores mínimos das parcelas não foi alterado.
Clique aqui para ler a Portaria Conjunta nº 895/2019, alterada pela Portaria
Conjunta nº 102/2021, que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a
Fazenda Nacional.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2021/dezembro/
O partido aponta ofensa aos princípios da isonomia tributária e da vedação
à discriminação espacial.
O Partido Democrático Trabalhista (PDT) questiona, no Supremo Tribunal Federal
(STF), dispositivos de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)
que trata do adiamento do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) devido na compra de combustíveis. O relator da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 7036, ministro Nunes Marques, que adotou o rito
previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), que autoriza o
julgamento do caso pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia
análise do pedido de liminar
A cláusula 21ª do Convênio ICMS 110/2007 prevê o diferimento do ICMS devido na
compra de etanol anidro combustível (EAC) e biodiesel puro (B100) por
distribuidora de combustíveis, postergando o pagamento do imposto para o momento
da saída da gasolina C (mistura da gasolina A, extraída diretamente do petróleo,
e do EAC) ou do óleo diesel B (óleo diesel A adicionado e B100). O diferimento
se encerra quando há saída isenta ou não tributada do etanol ou do biodiesel ou
quando há saída para distribuidoras situadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) e
demais áreas de livre comércio.
Para o partido, a regra cria um tratamento desigual entre as distribuidoras de
combustíveis em razão da sua localização geográfica. As empresas da ZFM e das
demais áreas de livre comércio acabam por não usufruir do diferimento, pois,
quando adquirem o etanol ou o biodiesel, automaticamente deve ser realizado o
recolhimento do ICMS para o estado remetente desses produtos.
A previsão do convênio, para o partido, subverte os objetivos da Zona Franca de
Manaus, criada como área de livre comércio, de exportação e importação e de
incentivos fiscais, ao colocar as empresas lá localizadas em desvantagem frente
aos concorrentes das demais regiões do país, desestimulando a economia local. Na
avaliação do PDT, o convênio ainda viola o princípio da segurança jurídica, pois
frustra as expectativas das empresas que se instalaram na ZFM de usufruir os
benefícios fiscais concedidos para o fomento da região.
SP/AS//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal
A decisão produzirá efeitos apenas a partir do Plano Plurianual 2024-2027.
Produzirá efeitos apenas a partir do exercício financeiro de 2024 a decisão do
Supremo Tribunal Federal (STF) que julgou inconstitucional a fixação da alíquota
do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre operações de
fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações em patamar
superior à cobrada sobre as operações em geral, em razão da essencialidade dos
bens e serviços. A modulação dos efeitos da decisão levou em consideração seu
impacto nas contas públicas dos estados e do Distrito Federal.
Impacto
O colegiado, por maioria, seguiu a proposta apresentada pelo ministro Dias
Toffoli no Recurso Extraordinário (RE) 714139, com repercussão geral (Tema 745),
em que a Corte reconheceu o direito de um contribuinte de Santa Catarina ao
recolhimento do ICMS incidente sobre esses serviços com base na alíquota geral
de 17%, conforme previsto na Lei estadual 10.297/1996. O ministro citou
informações no sentido de que a aplicação da redefinição da alíquota já no
exercício financeiro de 2022 representaria perda anual estimada pelos estados em
R$ 26,6 bilhões.
Toffoli lembrou, ainda, que governadores e membros das procuradorias, em
audiência, apresentaram tabela que demonstra que o impacto anual da decisão da
Corte, tomando como base preços de 2019, varia, a depender do estado, de R$ 19
milhões (Roraima) a R$ 3,59 bilhões (São Paulo). "Os montantes são elevados, e
as perdas de arrecadação ocorrem em tempos difíceis e atingem estados cujas
economias já estão combalidas", enfatizou.
O ministro destacou que, ao produzir efeitos a partir de 2024, primeiro
exercício financeiro regido pelo próximo plano plurianual (PPA) de cada unidade
federada, os impactos da decisão nas contas públicas serão amenizados num espaço
de tempo adequado. Ficaram ressalvadas da modulação, no entanto, as ações
ajuizadas até o início do julgamento do mérito do recurso (5/2/2021).
Ficou vencido, na modulação, o ministro Edson Fachin.
SP/AD//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal
A
Portaria PGFN nº 15.059, de 24 de dezembro de 2021, reabriu os prazos para
ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional. Altera a Portaria PGFN n. 11.496, de 22 de setembro de 2021,
para prorrogar os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Poderão ser negociados nos termos da norma em referência, os débitos inscritos
em dívida ativa da União e do FGTS até 31 de janeiro de 2022.
Os contribuintes com acordos de transação em vigor no âmbito da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão solicitar, no período de 1º de
outubro de 2021 até às 19h (horário de Brasília) do dia 25 de fevereiro de 2022,
a repactuação da respectiva modalidade para inclusão de outros débitos inscritos
em dívida ativa da União e do FGTS, hipótese em que serão observados os mesmos
requisitos e condições da negociação original.
Corte reafirmou jurisprudência sobre a matéria no julgamento de recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento da
impossibilidade do abatimento dos incentivos concedidos ao Programa de
Integração Nacional (PIN) e ao Programa de Redistribuição de Terras e de
Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste (Proterra) da base de cálculo do
Fundo de Participação dos Municípios (FPM). A decisão majoritária se deu no
julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1346658, com repercussão geral
reconhecida (Tema 1.187).
Programas
O PIN e o Proterra foram criados pelos Decretos-lei 1.106/1970 e 1.179/1971,
respectivamente, para promover maior integração à economia nacional, facilitar
acesso à terra, criar melhores condições de emprego e fomentar a agroindústria.
Nos dois casos, os recursos são provenientes das deduções do Imposto de Renda de
Pessoa Jurídica para aplicação em incentivos fiscais.
O recurso foi interposto pelo município de Itaíba (PE) contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que excluiu da base de cálculo do
fundo os valores referentes aos incentivos fiscais regionais. Segundo o TRF-1, o
artigo 159 da Constituição Federal prevê expressamente que o cálculo do valor
destinado ao FNM se dá com base no produto arrecadado dos impostos sobre renda e
proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, de modo que as
deduções e incentivos fiscais concedidos não compõem o percentual destinado ao
FPM, sendo legítima a exclusão da base de cálculo de 5,6% do total da
arrecadação do imposto de renda, dos valores referentes aos incentivos regionais
PIN e Proterra, e, ainda, do Imposto de Renda Pessoa Física restituído pela
União aos servidores federais.
Para o ente municipal, o abatimento é inconstitucional. Argumenta que, ao
dispor, unilateralmente, do produto da arrecadação de que também são titulares
municípios e estados-membros, a União interfere, desautorizadamente, no sistema
constitucional de repartição de receitas tributárias e, com isso, vulnera o
pacto federativo.
Jurisprudência
Ao se manifestar pela repercussão geral do tema, o presidente do STF, ministro
Luiz Fux, afirmou que o recurso possui potencial impacto em outros casos, tendo
em vista a multiplicidade de recursos sobre a questão. Apontou ainda a
relevância jurídica da matéria, tendo em vista o seu inevitável impacto nas
receitas tributárias e no planejamento orçamentário da União e dos municípios do
país.
Acerca do mérito do recurso, Fux citou precedentes em que o Supremo, ao
interpretar a aplicação do artigo 159, inciso I, alínea b, da Constituição
Federal, decidiu pela inadmissibilidade da dedução, pela União, da receita
decorrente das contribuições ao PIN e ao Proterra da base de cálculo do montante
a ser repassado a outros entes federativos.
Assim, considerando a necessidade de se atribuir racionalidade ao sistema de
precedentes qualificados e de prevenir tanto o recebimento de novos recursos
extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre
idêntica controvérsia, o presidente do STF se manifestou pela reafirmação da
jurisprudência dominante da Corte. Apenas o ministro Edson Fachin ficou vencido
no julgamento do mérito.
Tese
O RE foi provido e o colegiado aprovou a seguinte tese de repercussão geral: “É
inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de
Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de
Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - Proterra da base de cálculo do
Fundo de Participação dos Municípios – FPM”.
SP/CR//EH
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Recurso sobre o tema, com repercussão geral, foi julgado em sessão virtual
do Plenário.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência no sentido de que
não existe direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das
contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991). A
decisão, unânime, foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1288550,
Tema 1112 da repercussão geral, julgado na sessão virtual encerrada em 13/12.
No recurso, um aposentado questiona decisão da Turma Recursal do Juizado
Especial Federal do Paraná que julgou improcedente o pedido de condenação da
Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento das diferenças de expurgos
inflacionários do Plano Collor II utilizando como parâmetro o Índice de Preços
ao Consumidor (IPC). A Turma Recursal seguiu o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) no sentido da utilização da Taxa Referencial (TR) na correção
monetária, e não do IPC, também de acordo com precedente firmado pelo STF no RE
226855.
Segundo o aposentado, a aplicação da tese do STJ em relação ao Plano Collor II
estaria em desacordo com o posicionamento mais recente do STF, fixado no RE
611503 (Tema 360 da Repercussão Geral), de manter decisão da Justiça Federal que
determinou o pagamento da correção monetária sobre o saldo de contas do FGTS em
razão de perdas inflacionárias ocorridas na vigência do plano.
Alegação infundada
O relator do ARE, ministro Alexandre de Moraes, observou que, ao contrário do
alegado pelo aposentado, no RE 611503 o Plenário não entrou no mérito do que
havia sido decidido no RE 226855 sobre os expurgos inflacionários decorrentes
dos planos econômicos, e declarou apenas que a norma do Código de Processo Civil
(CPC) que trata da habilitação de herdeiros em casos de herança jacente (artigo
741), é compatível com a Constituição Federal.
Direito adquirido
O ministro destacou que, no RE 226855, o STF entendeu que a natureza do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é estatutária, ou seja, como ele foi criado
por lei, também deve ser disciplinado por lei, ao contrário das cadernetas de
poupança, que têm natureza contratual.
Naquele julgamento, explica o ministro, foi aplicado ao FGTS a jurisprudência
pacífica do STF no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico.
Por este motivo, a correção das contas do FGTS no mês de fevereiro de 1991 deve
ser feita com base na MP 294 (convertida na Lei 8.177/1991), norma vigente na
data e que alterou o critério de atualização de BTN (Bônus do Tesouro Nacional)
para TR (Taxa Referencial).
O relator salientou que, no RE 226855, o STF não declarou a constitucionalidade
ou a inconstitucionalidade de qualquer norma, apenas decidiu uma questão de
direito intertemporal (saber qual das normas infraconstitucionais - a antiga ou
a nova - deveria ser aplicada para calcular a correção monetária das contas do
FGTS no período da controvérsia). A decisão foi fundamentada na norma
constitucional que, para assegurar o direito adquirido, veda a retroatividade da
lei (artigo 5º, XXXVI).
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "Inexiste direito adquirido à
diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS
referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991), conforme entendimento firmado
no RE 226.855, o qual não foi superado pelo julgamento do RE 611.503 (Tema
360)”.
PR/CR//EH
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Foi publicada a versão 9.0.0 do programa da ECD, com as seguintes alterações:
O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped:
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/5964
O Ato Declaratório Executivo COFIS nº 104, de 16 de dezembro de 2021, dispôs sobre o Manual de Orientação do Leiaute 9 da Escrituração Contábil Digital (ECD), cujo conteúdo está disponível para download em http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1569, válido para as entregas da ECD relativas ao ano-calendário de 2021 e posteriores, incluindo as situações especiais a partir de 2022.
A Confederação alega, entre outros pontos, usurpação da competência
privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte.
A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) questiona
no Supremo Tribunal Federal (STF) a validade de lei cearense que obriga
condutores de aplicativo e empresas locadoras de automóveis, que prestem
serviços ao poder público ou aluguem veículo para transporte por aplicativos, a
utilizar veículos registrados e licenciados no Ceará, se quiserem atuar no
estado. O pedido foi apresentado nos autos da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 7046.
Competência da União
Segundo a CNC, a Lei estadual 17.080/2019 usurpa a competência privativa da
União para legislar sobre trânsito e transporte, conforme estabelece o artigo
22, inciso XI, da Constituição Federal. Argumenta também que a norma afronta os
princípios da livre iniciativa, livre concorrência, isonomia e vedação do
emprego de tributos estaduais como forma de se limitar o tráfego de bens ou
pessoas.
Domicílio tributário
A entidade sustenta ainda que a lei altera a incidência do Imposto sobre
Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), pois estabelece que,
independentemente de seu domicílio, qualquer locadora de veículos que circule ou
esteja à disposição para locação no Ceará deve recolher tributo a esse ente
federado. Isto é, a norma prevê que será devido ao Ceará o imposto que incide
sobre os automóveis usados, locados ou disponibilizados para locação naquele
território, mesmo se tratando de veículo registrado em outro estado da federação
e de locadora não sediada no Ceará.
Informações
Em razão da relevância da matéria, o relator, ministro Gilmar Mendes, adotou o
rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que autoriza o
julgamento do caso pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia
análise do pedido de liminar. Na decisão, o relator solicitou informações do
governador e Assembleia Legislativa estadual, bem como a manifestação do
advogado-geral da União e do procurador-geral da República.
EC/AS//AD
Processo relacionado: ADI 7046
Fonte: Supremo Tribunal Federal
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou na
terça-feira (14) o julgamento dos embargos de declaração apresentados pela Oi
S/A (em recuperação judicial) no Recurso Especial 1.851.692.
Em maio, ao julgar o recurso especial, o colegiado entendeu que o titular de
crédito que for voluntariamente excluído do plano de recuperação judicial tem a
prerrogativa de decidir não habilitá-lo, optando pela execução individual após o
término do processo. Não é possível, portanto, impor ao credor retardatário a
submissão de seu crédito ao quadro de credores, ainda que o plano preveja a
inclusão de créditos semelhantes.
Após pedido de vista do ministro Raul Araújo, o julgamento dos embargos de
declaração foi suspenso. Antes, o relator, ministro Luis Felipe Salomão,
apresentou seu voto, acolhendo os embargos – sem efeitos modificativos – para
esclarecer a omissão apontada no acórdão proferido pela Quarta Turma.
Segundo o magistrado, ao apreciar o recurso especial, o colegiado realmente
deixou de explicar quais seriam as consequências materiais e processuais
decorrentes da opção do credor pela não habilitação do crédito.
Efeitos da recuperação
Salomão afirmou que, uma vez aprovado o plano de recuperação dispondo acerca do
pagamento de determinado crédito, o credor que optou por não se habilitar
sofrerá os efeitos da recuperação. Nesse caso, o crédito será considerado novado
e o credor deverá recebê-lo em conformidade com o previsto no plano, ainda que
em execução posterior ao encerramento da recuperação.
Para o relator, o credor que figurar na listagem, com a exatidão do valor do
crédito e da classificação a que faz jus, estará automaticamente habilitado na
recuperação. Quem não estiver na lista terá de decidir entre habilitar seu
crédito de forma retardatária; não cobrá-lo; ajuizar a execução individual; ou
retomar o cumprimento de sentença, após o encerramento da recuperação. "Em
qualquer hipótese, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação
judicial", afirmou.
Consequências de não se habilitar
O ministro explicou ainda que o tratamento normativo impõe aos retardatários
consequências menos vantajosas, em relação aos credores que habilitaram ou
retificaram seus créditos dentro do prazo legal.
De acordo com Salomão, as consequências para o credor não habilitado envolvem
perder a legitimidade para votar em assembleia; correr contra ele a prescrição;
abrir mão do direito de receber o seu crédito no âmbito da recuperação, durante
o período de fiscalização judicial, com a possibilidade de requerer a convolação
em falência no caso de descumprimento (artigo 61, parágrafo 1º, combinado com o
artigo 73, IV, da Lei 11.101/2005, também conhecida como Lei de Recuperação de
Empresas e Falência – LREF).
"Por fim, o credor que não tenha sido incluído no plano e que tenha optado por
não se habilitar de forma retardatária, sem interesse em participar do conclave
pela execução individual, deverá aguardar o encerramento da recuperação judicial
(artigo 63 da LREF), assumindo todas as consequências jurídicas (processuais e
materiais) de sua escolha", acrescentou.
"Seria contraditório reconhecer que a norma incentiva a participação do credor
na recuperação judicial com a habilitação de seu crédito, ainda que de forma
retardatária (apesar das consequências), e, por outro lado, em relação ao credor
reticente, que não participa da recuperação e almeja o recebimento 'por fora' do
seu crédito, não prevê nenhum tipo de repercussão negativa, a não ser aguardar o
prazo de encerramento da recuperação judicial", observou.
Na hipótese em julgamento, Salomão defendeu que, caso não tenha havido a
habilitação do crédito, poderão os credores retomar o cumprimento de sentença,
após o encerramento da recuperação (artigo 61 da LREF), devendo levar em
consideração, no entanto, que o seu crédito acabou sofrendo os efeitos do plano
aprovado, diante das alterações legislativas recentes (artigo 59 da LREF,
combinado com o artigo 525, parágrafo 1º, VII, do Código de Processo Civil).
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1851692
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A validade das normas já havia sido restabelecida por liminar
anteriormente deferida. Com o julgamento de mérito, realizado em sessão virtual,
o Plenário torna definitiva a decisão.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a
inconstitucionalidade da Resolução 500/2020, do Conselho Nacional do Meio
Ambiente (Conama), que havia revogado três resoluções do órgão que tratam de
licenciamento de empreendimentos de irrigação, dos parâmetros de Áreas de
Preservação Permanente (APPs) de reservatórios artificiais e o regime de uso do
entorno, e dos parâmetros, definições e limites de APPs. Assim, a vigência e
eficácia das normas foi restaurada.
A decisão se deu, em sessão virtual finalizada em 13/12, no julgamento das
Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 747 e 749,
ajuizadas, respectivamente, pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pela Rede
Sustentabilidade. Anteriormente, o Plenário já havia referendado medidas
liminares concedidas pela relatora das ações, ministra Rosa Weber, para
suspender os efeitos da norma.
Em seu voto no mérito, a relatora reafirmou os fundamentos para a concessão das
cautelares. A Resolução 284/2001 dispõe sobre o licenciamento de empreendimentos
de irrigação potencialmente causadores de modificações ambientais. Para a
ministra Rosa Weber, a revogação dessa norma sinalizava para a dispensa de
licenciamento para empreendimentos de irrigação, mesmo quando potencialmente
causadores de modificações ambientais significativas.
Segundo ela, a medida configura descumprimento, pelo Poder Público, do seu dever
de atuar no sentido de preservar os processos ecológicos essenciais e prover o
manejo ecológico dos ecossistemas, previsto no artigo 225, parágrafo 1º, inciso
I, da Constituição Federal. Além disso, para a relatora, a situação evidencia
"graves e imediatos riscos para a preservação dos recursos hídricos, em prejuízo
da qualidade de vida das presentes e futuras gerações"
Reservatórios artificiais
A Resolução 302/2002 trata dos parâmetros, definições e limites de APPs de
reservatórios artificiais e institui a elaboração obrigatória de plano ambiental
de conservação e uso do seu entorno. Com relação a esse ponto, a ministra
afirmou que, embora haja necessidade de ajustes na resolução diante do Novo
Código Florestal (Lei 12.651/2012), a revogação da norma operacional conduz "a
intoleráveis anomia e descontrole regulatório, situação incompatível com a ordem
constitucional em matéria de proteção adequada do meio ambiente”.
Áreas de proteção
Por sua vez, a Resolução 303/2002 estabelece parâmetros, definições e limites de
APPs. De acordo com a relatora, a sua revogação foi um “verdadeiro retrocesso
relativamente à satisfação do dever de proteger e preservar o equilíbrio do meio
ambiente”.
A ministra Rosa Weber reforçou que a revogação das três resoluções agravou a
situação de inadimplência do Brasil para com suas obrigações constitucionais e
convencionais de proteção adequada e efetiva do meio ambiente. Segundo ela, o
Código Florestal não impede que as autoridades administrativas ambientais,
mediante avaliação técnica, prevejam critérios mais protetivos. “O que não se
pode é proteger de forma insuficiente ou sonegar completamente o dever de
proteção”, frisou.
Queima de resíduos
A ADPF 747 foi julgada integralmente procedente pelo Plenário. Já a ADPF 749 foi
acolhida parcialmente, pois, em seu voto, a relatora negou pedido de invalidação
da Resolução 499/2020, que regulamenta a queima de resíduos sólidos em fornos
rotativos para produção de clínquer (componente presente na composição do
cimento). Na sua avaliação, a norma atende a critérios de razoabilidade e
proporcionalidade, estando de acordo com as obrigações previstas na Constituição
da República e na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010).
RP/AD
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Decidiu a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmar
a sentença que concedeu a segurança e desobrigou a autora, empresa do ramo de
transporte aéreo, de pagar o adicional de 1% da Contribuição para Financiamento
da Seguridade Social (Cofins) instituído pela Lei 12.844/2013, art. 12, na
importação de bens com “alíquota zero” (aeronave, partes e peças).
A União apelou da sentença por entender que é devida e constitucional a
exigência do mencionado adicional em relação aos bens sujeitos à “alíquota
zero.”
Relator do processo, o desembargador federal Novély Vilanova frisou que não há
distinção entre isenção e alíquota zero. Prosseguiu explicando que o benefício
da “alíquota zero” previsto em lei específica (§ 12 do art. 8º da Lei
10.865/2004), somente poderia ser excluído por outra lei igualmente especifica,
conforme a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 2º, § 1º (LINDB).
Destacou o magistrado em seu voto que, conforme a jurisprudência do TRF1, a lei
que majorou a alíquota em um ponto percentual não fez qualquer referência aos
setores beneficiados com tratamento tributário, entre os quais a importação de
aeronave, parte e peças, prevista em lei específica. Concluiu o desembargador
federal que o art. 12 da Lei 12.844/2013 deve ser interpretado literalmente nos
termos do art. 111, inciso II do Código Tributário nacional (CTN), no sentido de
que o adicional de 1% está restrito às alíquotas então existentes, não se
aplicando na importação de aeronave, parte e peças.
A decisão da Turma confirmou a sentença, por unanimidade, nos termos do voto do
relator.
Processo 0087219-44.2014.4.01.3800
Data do julgamento: 22/11/2021
Data da publicação: 08/12/2021
RB
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é possível excluir os valores
relativos ao PIS e à Cofins da base de cálculo da Contribuição Previdenciária
sobre a Receita Bruta (CPRB). A controvérsia é objeto do Recurso Extraordinário
(RE) 1341464 que, por unanimidade, teve repercussão geral reconhecida (Tema
1.186) pelo Plenário Virtual.
O recurso foi interposto pela Cosampa Serviços Elétricos Ltda. contra decisão do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que negou a exclusão dos tributos
da base de cálculo da CPRB. A empresa sustenta que o conceito de receita bruta
não inclui valores de propriedade de terceiros e que os valores dos tributos a
serem posteriormente recolhidos não devem compor a receita bruta ou o
faturamento da empresa. Argumenta, ainda, que a interpretação do TRF-5 afasta o
caráter não cumulativo da CPRB, previsto na Constituição Federal (artigo 195,
inciso I, parágrafo 12).
Arrecadação de tributos e planejamento
Em manifestação no Plenário Virtual, o presidente do STF, ministro Luiz Fux,
relator do RE, observou que a controvérsia influi diretamente na arrecadação de
tributos e, consequentemente, no planejamento orçamentário da União, e cabe ao
STF decidi-la. Ele ressaltou, também, o potencial impacto do tema, selecionado
pelo TRF-5 como representativo da controvérsia por meio do regime de recursos
repetitivos, em outros casos.
Fux destacou a necessidade de conferir estabilidade aos pronunciamentos do STF
e, mediante a sistemática de precedentes qualificados, garantir aplicação
uniforme da Constituição Federal, com previsibilidade para os jurisdicionados,
“especialmente quando se verifica a multiplicidade de feitos que levou à
admissão deste recurso extraordinário como representativo da controvérsia”.
PR/AS//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Como decorrência do direito sancionatório, inclusive nas infrações
ambientais, a aplicação de sanções deve levar em consideração as diferenças
entre a indenização – que busca restaurar o estado anterior ou compensar o
prejuízo causado – e a multa administrativa – punição que tem como referência o
grau de reprovação da conduta, e não propriamente o dano causado. A natureza
distinta dos institutos resulta não só na possibilidade de incidência autônoma
de cada um, mas também na exigência de que sua aplicação seja pedida
expressamente na ação.
Com base nessas considerações, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) considerou extra petita (fora do pedido) a decisão que condenou o Estado
de São Paulo a pagar multa por ter autorizado uma construção próxima a
edificação tombada. Para o colegiado, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
confundiu multa com indenização – esta, sim, requerida na petição inicial da
ação civil pública.
Além disso, o ministro Og Fernandes, cujo voto prevaleceu no colegiado, apontou
que o Judiciário é competente para revisar e anular multas, mas não para exercer
o papel da autoridade administrativa, fixando a multa.
Aplicação de multa não foi requerida na ação
No caso julgado, o Movimento Defenda São Paulo ajuizou ação civil pública por
ilegalidades na construção de um edifício a menos de 300 metros da edificação
tombada. Segundo o artigo 137 do Decreto Estadual 13.426/1979, nenhuma obra pode
ser executada no raio de 300 metros de edificação ou de sítio tombado.
Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente apenas contra o estado. Na
apelação, o TJSP condenou o estado ao pagamento de multa de 20% do bem tombado
(artigo 147 do Decreto Estadual 13.426/1979) e determinou que a construtora
indenizasse o prejuízo causado à coletividade, a ser apurado em liquidação de
sentença.
Em seu voto, Og Fernandes registrou que o TJSP entendeu que os pedidos da ação
abarcariam a aplicação da multa, mas destacou que isso não ocorreu e que
tampouco o Ministério Público a pediu, havendo apenas referência a eventual
indenização.
Segundo o magistrado, interpretar que o pedido de reparação de danos abarcaria a
aplicação de multa "parece ser equivocado", tendo em vista a diferença dos
institutos. Como consequência, ele considerou que a condenação a pagar multa foi
extra petita, conforme o artigo 460 do Código de Processo Civil de 1973,
aplicável ao caso.
Cabe ao órgão administrativo a imposição de multa
Para Og Fernandes, ainda que a multa tivesse sido requerida, sua imposição teria
duas nulidades: a primeira é que a condenação no patamar máximo previsto pela
norma estadual não foi devidamente fundamentada pelo TJSP; além disso, o artigo
147 do Decreto Estadual 13.426/1979 estabelece que a aplicação da penalidade
cabe ao Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e
Turístico do Estado de São Paulo – não havendo previsão, portanto, de que
pudesse ser uma iniciativa do Judiciário.
"Caso a condenação em multa tivesse sido requerida pela parte autora ou pelo
Ministério Público – o que não ocorreu –, somente poderia a origem determinar a
apuração ou instauração de processo administrativo de fixação pelo referido
órgão", concluiu o ministro.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1519040
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
O Plenário entendeu que o licenciamento e a cessão de direito de uso de
programas de computação envolvem a prestação de serviço.
Por decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é
constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
sobre contratos de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computador (software) desenvolvidos de forma personalizada. O Tribunal, em
sessão virtual, desproveu o Recurso Extraordinário (RE) 688223, com repercussão
geral reconhecida (Tema 590).
Serviço
No recurso ao Supremo, uma empresa de telefonia questionava decisão do Tribunal
de Justiça do Paraná (TJ-PR), que entendeu que a cobrança de ISS nessa situação
está prevista na lista de serviços tributáveis e se enquadra em hipótese legal
que prevê a incidência do imposto sobre serviço proveniente do exterior ou cuja
prestação tenha se iniciado no exterior (parágrafo 1º do inciso 1º da Lei
Complementar 116/2003). Também fundamentou sua decisão no fato de se tratar de
serviço prestado por terceiro, o que não caracteriza atividade-meio de
comunicação.
Para a operadora, a hipótese em questão não está sujeita à tributação de ISS,
porque o contrato envolvendo licenciamento ou cessão de software não trata de
prestação de um serviço, mas de “uma obrigação de dar”. Apontava, ainda,
violação a dispositivos constitucionais que garantem a não incidência de ISS
sobre serviços de telecomunicações (parágrafo 3º do artigo 155 e inciso III do
artigo 156).
Obrigação de fazer
Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Dias Toffoli, para quem
se aplica ao caso o entendimento de que o licenciamento e a cessão de direito de
uso de programas de computação, sejam esses de qualquer tipo, estão sujeitos ao
ISS, e não ao ICMS (Ações Diretas de Inconstitucionalidade 1945 e 5659).
Nesses precedentes, o Tribunal registrou que a distinção entre software de
prateleira (padronizado) e por encomenda (personalizado) não é mais suficiente
para a definição da competência para a tributação dos negócios jurídicos que
envolvam programas de computador em suas diversas modalidades, pois é
imprescindível a existência de esforço humano direcionado para a construção dos
programas, configurando-se a obrigação de fazer.
Caso concreto
No caso concreto, segundo o relator, o Tribunal de origem, ao chancelar a
incidência do ISS, não divergiu da orientação do Supremo. A seu ver, não ocorre,
no caso, ofensa ao artigo 155, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que veda a
incidência de qualquer outro imposto sobre as operações de comunicação que não o
ICMS, pois o serviço relacionado ao licenciamento do software personalizado,
adquirido pela telefônica, não se confunde com o serviço de telecomunicação.
O ministro frisou, ainda, que, apesar de o programa ter sido elaborado no
exterior, a operação tributada é o licenciamento ou a cessão do direito de uso,
que concretiza o serviço, sendo válida a incidência do ISS sobre serviço
proveniente do exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior,
prestigiando o princípio da tributação no destino.
Modulação
Assim como no julgamento das ADIs 1945 e 5659, o Plenário decidiu atribuir
eficácia à decisão a partir de 3/3/2021. Ficam ressalvadas as ações judiciais em
curso em 2/3/21 e as hipóteses de comprovada bitributação relativas a fatos
geradores ocorridos até essa data, casos em que o contribuinte terá direito à
repetição do indébito do ICMS.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a
incidência do ISS no licenciamento ou na cessão de direito de uso de programas
de computação desenvolvidos para clientes de forma personalizada, nos termos do
subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/03”
SP/CR//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal
A legenda alega que as regras inseridas na Constituição ofendem o
princípio da separação dos Poderes e direitos e garantias fundamentais.
O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 7047), com pedido de liminar, com o objetivo de que a
emenda constitucional (EC) que alterou regime de pagamento de precatórios seja
integralmente invalidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O partido
argumenta que propostas de alterações semelhantes no texto constitucional já
foram anteriormente rechaçadas pelo STF.
Promulgada na última quarta-feira (8), a EC 113 é originária da chamada PEC dos
Precatórios. O texto publicado, no entanto, contempla apenas os pontos de
consenso entre a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. Isso porque outros
pontos da PEC foram objeto de diversas alterações no Senado e estão sendo
novamente examinados pela Câmara.
A EC 113, prevê, entre outros pontos, novo mecanismo de compensação de débitos
do credor do precatório com a Fazenda Pública; a contratação de empréstimos, por
meio de ato do Poder Executivo, destinados ao pagamento de precatórios por
acordo direto com os credores; a adoção da taxa Selic como fator de correção
monetária e de remuneração dos precatórios; a alteração de requisitos
excepcionais para a abertura de créditos extraordinários; e a aplicação imediata
do novo regime constitucional aos precatórios já expedidos ou inscritos,
inclusive no orçamento fiscal e da seguridade social do exercício de 2022.
Taxa Selic
O PDT argumenta, ainda, que a fixação da taxa Selic como índice de correção e
remuneração dos precatórios viola o direito fundamental à propriedade. De acordo
com o partido, a taxa não é instrumento adequado para repor perdas
inflacionárias, pois é instrumento de política monetária com o objetivo de
controlar a inflação e não para reparar perdas posteriores. Alega, também, que a
taxa é fixada discricionariamente pelo Comitê de Política Monetária (Copom), “de
acordo com as preferências circunstanciais da política econômica encampada por
determinado governo”.
O partido também considera inconstitucional a possibilidade de que um credor de
precatórios com dívidas com a Fazenda Pública tenha o valor retido para quitação
do débito, por considerar que a medida desrespeita decisões definitivas da
Justiça, viola o princípio da separação dos Poderes e a isonomia entre o Poder
Público e o particular. Segundo o partido, mecanismo similar de compensação
automática de débitos do credor do precatório com a Fazenda Pública já foi
rechaçado pelo STF na ADI 4425.
"Carta branca"
Contesta, ainda, a permissão para abertura de créditos adicionais para elevar os
limites de execução de determinadas despesas públicas, independentemente de
autorização legislativa ou de indicação das fontes de recursos. Segundo o PDT,
isso seria uma “carta branca” dada ao chefe do Poder Executivo, violando o
princípio republicano. Por fim, a legenda argumenta que a aplicação das novas
regras às dívidas já expedidas ou inscritas em precatórios para o orçamento de
2022, inclusive no orçamento fiscal e da seguridade social, viola o direito
adquirido e a coisa julgada, além de atentar contra a independência do
Judiciário. Segundo o partido, a retroatividade de novos regimes jurídicos para
precatórios já expedidos foi vedada pelo STF na ADI 4357.
PR/AD
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Em sessão virtual extraordinária encerrada na quarta-feira (8), o Plenário
referendou liminar deferida pelo ministro Luís Roberto Barroso.
O Supremo Tribunal Federal (STF) estendeu até 31 de março de 2022 as regras que
suspendem despejos e desocupações em razão da pandemia da covid-19. A medida
vale para imóveis de áreas urbanas e rurais. Por maioria, em sessão virtual
extraordinária encerrada no dia 8/12, o colegiado confirmou medida cautelar
deferida pelo ministro Luís Roberto Barroso na Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF) 828.
Em junho, Barroso já havia concedido liminar para suspender por seis meses, até
3/12/21, ordens ou medidas de desocupação. Em outubro, uma lei aprovada pelo
Congresso Nacional (Lei 14.216/2021) suspendeu ordens de remoção e despejo até
31 de dezembro próximo, mas apenas para imóveis urbanos. Com a proximidade do
fim da vigência da norma, o PSOL e outras entidades voltaram a acionar o
Supremo, pedindo que as regras valessem por mais um ano e requerendo outras
medidas.
Famílias ameaçadas
Em seu voto, o ministro destacou que a medida é urgente, diante da existência de
123 mil famílias ameaçadas de despejo no país, além do agravamento severo das
condições socioeconômicas, o que provoca risco de aumento do número de
desabrigados.
O relator considerou que a crise sanitária ainda não foi plenamente superada, o
que justifica a prorrogação da suspensão de despejos e desocupações por mais
alguns meses. Ele ressaltou que a pandemia ainda não chegou ao fim e que o
contexto internacional, especialmente com a nova onda na Europa e o surgimento
de uma nova variante, recomenda especial cautela por parte das autoridades
públicas. “Faço apelo ao legislador, a fim de que prorrogue a vigência do prazo
de suspensão das ordens de desocupação e despejo por, no mínimo, mais três
meses”, afirmou.
Distinção desproporcional
Barroso também considerou que a lei do Congresso foi mais favorável às
populações vulneráveis do que a liminar dada anteriormente. Contudo, ele
considera que houve omissão em relação aos imóveis de áreas rurais.
“Não há justificativa razoável para se proteger pessoas em situação de
vulnerabilidade nas cidades e não no campo, ainda mais quando noticiados casos
de desocupações violentas em áreas rurais”, lembrou. “A Lei 14.216/2021, nessa
parte, cria uma distinção desproporcional e protege de forma insuficiente
pessoas que habitam áreas rurais, distorção que deve ser corrigida na via
judicial”.
Acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa
Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Divergência
O ministro Ricardo Lewandowski divergiu pontualmente do relator, apenas em
relação à extensão do período da suspensão. Para ele, é mais prudente que a
medida vigore enquanto perdurarem os efeitos da pandemia. Ele foi seguido pelo
ministro Nunes Marques.
PR/AS//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Segundo o relator, a manutenção dos clubes no Profut se relaciona com o
princípio constitucional da segurança jurídica e da não surpresa em matéria
tributária.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida
liminar para manter a suspensão da exigência, depois de 31/12/2020, das parcelas
devidas pelos clubes profissionais de futebol que aderiram ao Programa de
Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut)
durante a pandemia da covid-19. A decisão se deu na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 7015, ajuizada pela Associação Nacional de Clubes de
Futebol (ANCF), e será levada a referendo do Plenário.
Cancelamento de jogos
O artigo 1º da Lei 14.117/2021 suspendeu, durante a pandemia, a exigibilidade
das parcelas autorizadas pelo artigo 6º da Lei de Responsabilidade Fiscal do
Esporte (LRFE - Lei 13.155/2015), que permite aos clubes que aderirem ao Profut
parcelar seus débitos com a União. Na ADI, a ANCF argumenta que há uma
insegurança jurídica sobre a data de encerramento da suspensão, pois o Decreto
Legislativo 6/2020 decretou o estado de calamidade pública no Brasil até
31/12/2021, e o artigo 4º da Lei 14.117/2021, que trata do atraso do pagamento
de contribuições previdenciárias pelos clubes, cita o estado de calamidade
pública.
Segundo a entidade, os clubes experimentaram severos impactos associados ao
cancelamento de jogos ou à ausência ou limitação de público em partidas. Por
isso, defende que é inconstitucional qualquer interpretação da lei que
condicione a suspensão à vigência do “e não considere a normalidade da
quantidade de público nos estádios”.
Alívio tributário
Ao deferir a liminar, o ministro destacou que o objetivo da Lei 14.117/2021 é
equacionar o problema financeiro circunstancial dos clubes decorrente da
pandemia e disciplinar um alívio de cunho tributário às agremiações. A medida
visa à continuidade do Profut, uma vez que a redução drástica das receitas
implicaria a inadimplência das parcelas e, consequentemente, a exclusão do
programa.
Em análise preliminar, Mendes verificou que uma interpretação restritiva, que
leve a um perfeito casamento temporal entre a suspensão deferida pela lei e a
vigência do decreto legislativo, seria ofensiva aos princípios da legalidade, da
segurança jurídica, da não surpresa dos contribuintes e da isonomia. Ele
lembrou, ainda, que os efeitos da pandemia não podiam ser previstos pelos clubes
que aderiram ao parcelamento e vinham cumprindo fielmente seu regramento.
O ministro Gilmar Mendes ponderou, ainda, que, considerando a criação do Profut
em 2015, alguns clubes já devem ter quitado as parcelas. Essa situação, quando
comparada com a dos clubes que ainda estavam com o parcelamento em curso durante
a pandemia, pode representar violação ao princípio da isonomia.
Para o relator, o deferimento da medida também se justifica diante do quadro
atual, ainda desfavorável ao exercício da atividade dos clubes, que sofreram
queda de receitas nos últimos dois anos, “sobretudo quando se noticia, de forma
disseminada, a retomada de medidas preventivas de distanciamento para o
enfrentamento de nova onda pandêmica decorrente de mutação viral do coronavírus”.
Alcance da decisão
A medida cautelar afasta interpretações do artigo 1° da Lei 14.117/2021 que
limitem ou façam coincidir o termo final da suspensão da exigibilidade das
parcelas do Profut à vigência do Decreto legislativo 6/2020. O relator explica
que a decisão alcança apenas exclusões por inadimplementos posteriores a
20/3/2020, quando foi decretada a calamidade pública no Brasil, até o julgamento
definitivo definitivo da ação pelo Plenário.
RP/AS//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal
O Congresso Nacional promulgou a
Emenda Constitucional 113, que muda a regra de atualização do teto de gastos
da União. O texto é proveniente da PEC 23/2021, a chamada PEC dos Precatórios.
Com a promulgação nesta quarta-feira (8) dos trechos da PEC considerados
consensuais entre o Senado e a Câmara, o teto de gastos passa a ser corrigido
pela inflação de janeiro a dezembro. A medida deve disponibilizar R$ 65 bilhões
no Orçamento de 2022, que serão usados, em parte, para financiar o programa
Auxílio Brasil.
A PEC dos Precatórios, que deu origem à Emenda, tratava, inicialmente, de novas
regras para o cálculo e pagamento de precatórios da União, limitando as quantias
a serem desembolsadas anualmente — daí o nome com o qual ela circulou no
Congresso. No entanto, os trechos referentes às dívidas judiciais não foram
promulgados. Como foram alvo de muitas modificações no Senado, esses trechos
deverão retornar à Câmara dos Deputados para nova análise, na semana que vem.
Se forem aprovados, a folga fiscal produzida pelas mudanças constitucionais
poderá chegar a R$ 108 bilhões, segundo a Consultoria de Orçamento da Câmara.
Seguridade social
Outros temas introduzidos pelo Senado na PEC também foram para a Câmara e não
foram promulgados. Entre eles estão a obrigatoriedade de que o espaço fiscal
aberto pela nova forma de correção do teto seja usado integralmente para
financiar políticas sociais; a transformação do Auxílio Brasil em um programa
permanente, através da constitucionalização do direito à renda básica; a criação
de uma comissão mista no Congresso para monitorar os precatórios da União; e as
regras especiais para pagamento dos precatórios referentes ao antigo Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério (Fundef).
Além da mudança no teto de gastos, o texto promulgado inclui a autorização
excepcional para parcelamento das contribuições previdenciárias dos municípios e
as possibilidades de acertos judiciais e compensações financeiras entre a União
e os entes federativos para o cumprimento de precatórios.
A fórmula atual de atualização do teto de gastos usa a inflação registrada entre
julho do ano anterior e junho do ano corrente. A abertura de espaço fiscal com a
nova fórmula se explica porque, como a inflação vem crescendo, o índice de
dezembro é maior do que o de junho. Com isso, o percentual de correção do teto
para o ano seguinte será maior, permitindo que o limite de gastos fique acima do
que ficaria no modelo anterior.
PEC na Câmara
A Câmara deve analisar as intervenções do Senado na próxima terça-feira (14).
Elas serão incorporadas a uma PEC que já esteja tramitando em estágio avançado,
pronta para ir ao Plenário. Assim, não será preciso que o tema volte às
comissões, o que prolongaria a tramitação e inviabilizaria a aprovação
definitiva ainda neste ano. Os presidentes do Senado, Rodrigo Pacheco, e da
Câmara, Arthur Lira, reiteraram em Plenário o compromisso de que a votação
acontecerá.
Para Pacheco, a promulgação da parte já resolvida da PEC era “fundamental” para
dar lastro imediato ao Auxílio Brasil. Ele comemorou a realização do acordo
entre deputados e senadores que permitiu esse passo, com a condição de que a
Câmara não desconsidere a participação do Senado.
— São relevantes as inovações ao texto original propostas pelo Senado, que
aprimoram o texto que veio da Câmara e merecem ser apreciadas. Os membros deste
Congresso Nacional foram muito conscienciosos e souberam dar prioridade ao que
interessa ao povo brasileiro, porque é disso que trata esta emenda
constitucional, fruto de uma promulgação de parte comum dos textos da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal com o senso de urgência que recomenda o combate à
fome e à miséria no nosso país.
Arthur Lira disse acreditar que os deputados vão aceitar pelo menos parte das
propostas dos senadores e garantiu que o texto vai a votação na próxima semana,
mas defendeu a autonomia da Câmara para decidir “sem monitoramento”.
— Já é bem-vinda pela Câmara a ideia de tornar permanente o programa, de fazer
uma comissão permanente de avaliação de precatórios. O que nós podemos dizer é
que iremos pautar esta PEC na terça-feira e apreciar respeitosamente as
alterações que o Senado fez. Controle de mérito nem a Câmara fará ao Senado nem
o Senado fará à Câmara.
Protestos
A sessão foi marcada pelos protestos de senadores que alegaram não ter havido
clareza na condução da PEC. Segundo as lideranças partidárias que se
manifestaram, o Senado trabalhou para aprovar a proposta sem saber que ela seria
fatiada. Depois, um novo acordo garantiu a promulgação dos trechos comuns entre
as duas Casas, mas não teria sido respeitada a decisão de excluir desse arranjo
a abertura imediata de espaço fiscal no Orçamento, para evitar que esses
recursos venham a ter outro destino que não o Auxílio Brasil.
A senadora Simone Tebet (MDB-MS) explicou que o texto promulgado gerou uma
liberação fiscal de R$ 65 bilhões, que neste momento não terão nenhum tipo de
amarra, uma vez que a vinculação do valor a políticas sociais é uma das
inovações do Senado que ainda depende da aprovação da Câmara. Para ela, os
senadores ficaram na situação de “apostar no placar” da Câmara, e que, se isso
estivesse claro desde o começo, a proposta não teria sido aprovada.
— Estou tratando de um acordo que foi feito aqui para que nós déssemos os votos
necessários, que o governo não tinha, para poder aceitar avançar nessa questão.
Essa PEC não passaria [no Senado]. Depois, na reunião de líderes, nós
autorizamos Vossa Excelência a promulgar o que era coincidente, desde que jamais
deixasse solta a vinculação à seguridade social. Se tivesse que deixar solta,
nós não promulgaríamos nenhum artigo — explicou Simone, dirigindo-se a Rodrigo
Pacheco, e referindo-se ao apoio dos partidos de oposição à PEC dos Precatórios
a partir do compromisso assumido pelas Presidências do Senado, da Câmara e
também pela liderança do governo.
O senador Alvaro Dias (Podemos-PR) afirmou que o fatiamento da PEC foi feito “de
forma inusitada”. Para ele, a decisão explicita outras intenções embutidas na
votação da PEC.
— O que se pretende não é apenas recursos para pagar o Auxílio Brasil. Vamos ser
francos. O que se pretende são bilhões para um gasto aleatório no ano eleitoral,
para a prática do populismo. É isso que se deseja, a ponto de apresentarmos aqui
o espetáculo da criatividade.
Em momento tenso da sessão, Simone Tebet disse que Pacheco desrespeitou o acordo
feito com os líderes do Senado.
— Esse acordo teve uma única condição, feita por mim e assumida por Vossa
Excelência em público: de que todos os espaços fiscais criados, em qualquer
dispositivo da PEC, iriam estar vinculados ao pagamento da seguridade social. O
acordo não foi cumprido. Vossa Excelência lamentavelmente criou um precedente
que eu não me lembro de nenhum presidente desta Casa ter feito, de desonrar um
compromisso assumido com os líderes.
Pacheco negou que a conversa entre os líderes tivesse esse teor, e disse
estranhar o comportamento da senadora.
— Eu não fiz nenhum acordo com Vossa Excelência nesse sentido. Eu não sei qual a
intenção de Vossa Excelência com essa polêmica toda. Eu não descumpri acordo
algum. Não é possível que a gente fique o tempo inteiro com discussão política,
de cunho inclusive eleitoral, para desmoralizar senador desta Casa.
O presidente do Senado também criticou o que chamou de “crise constante de
confiança” dos colegas em relação à Câmara.
— Eu fiz um acordo com o presidente Arthur Lira, é um acordo que será cumprido
pelo Senado e pela Câmara. Eu confio na Câmara dos Deputados. Tudo quanto nós
fizemos de inovação, sem compromisso de mérito, a Câmara dos Deputados apreciará
na próxima terça-feira, inclusive essa vinculação que, de fato, nos é muito
cara.
O líder do governo, senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), somou-se ao pedido
de confiança no acordo político com Arthur Lira.
Os líderes do PT, senador Paulo Rocha (PA), do DEM, senador Marcos Rogério (RR),
e do Cidadania, senador Alessandro Vieira (SE), também pediram uma revisão da
redação do texto a ser promulgado, com base no acordo que permitiu a votação da
matéria e o socorro aos cidadãos de baixa renda.
Pacheco, por fim, decidiu promulgar parte de um artigo que iria inteiramente
para a deliberação da Câmara, conforme solicitação da senadora Simone Tebet. No
dispositivo que exigia a vinculação do espaço fiscal a gastos sociais, parte do
texto amarrava o bônus aberto ainda em 2021 - cerca de R$ 15 bilhões - à compra
de vacinas e a outras ações emergenciais contra a pandemia de covid-19. Esse
trecho será promulgado, e a Câmara decidirá sobre as regras para uso do espaço
fiscal a partir de 2022.
Fonte: Agência Senado
O documento está publicado hoje no Diário Oficial da União
O Diário Oficial da União publica, nesta quarta-feira (8), a
Resolução nº 1.345, de 6 de dezembro de 2021, do Plenário do Conselho
Nacional de Previdência Social, que recomenda Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) fixar o teto de juros ao mês, para as operações de empréstimo
consignado em benefício previdenciário, em 2,14%, e para as operações realizadas
por meio de cartão de crédito, em 3,06%.
O documento indica também usar como referência, para reajuste do teto das
operações de empréstimo consignado em benefício previdenciário, os juros reais
anualizados em relação ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), de
16,10%.
A resolução institui ainda, no âmbito do Conselho Nacional de Previdência
Social, Grupo de Trabalho para criação de Programa Permanente de Cidadania
Financeira e Previdenciária, a ser financiado com recursos das instituições
financeiras que operam com empréstimos consignados, bem como para discussão de
iniciativas visando ampliar a transparência, concorrência e redução de custos
dos empréstimos consignados.
(Aécio Amado)
Fonte: Agência Brasil
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é possível a extinção de
execução fiscal municipal de baixo valor, por falta de interesse de agir, tendo
em vista a modificação legislativa sobre o tema e a desproporção dos custos de
prosseguimento da ação judicial. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a
existência de repercussão geral (Tema 1184) no Recurso Extraordinário (RE)
1355208, que discute a matéria.
Controvérsia
O recurso trata da possibilidade de aplicação da tese de que a adoção, pelo
Poder Judiciário, de critérios normativos estaduais como fundamento para
extinguir ações de execução fiscal ajuizadas pelo município, levando em
consideração o valor da causa, é inviável (Tema 109 da repercussão geral). O
Município de Pomerode (SC) questiona decisão da Justiça estadual que não aplicou
a tese do STF e extinguiu ação de execução fiscal ajuizada por ele contra uma
empresa de serviços elétricos.
A decisão levou em conta o baixo valor da dívida, a onerosidade da ação judicial
e a evolução legislativa da matéria. De acordo com o Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina (TJ-SC), na época da formulação da tese pelo STF, a
Fazenda Pública não dispunha de outros meios legais além do ajuizamento da
execução fiscal para forçar o pagamento da dívida. No entanto, a Lei
12.767/2012 passou a autorizar a União, os estados, o Distrito Federal, os
municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas a efetuar o protesto
das certidões de dívida ativa para satisfação de seus créditos.
Caráter educativo
No STF, o município argumenta que, em se tratando de crédito tributário, a
Fazenda Pública tem o poder-dever de cobrá-lo, independentemente do seu valor, e
que a aferição do interesse processual, no caso, é matéria sujeita à reserva
legal e não deve ser apreciada pelo Poder Judiciário. Também sustenta que a
execução dos múltiplos débitos, ainda que de pequeno valor, tem caráter
educativo, pois impede que os contribuintes persistam na inadimplência e inibe
que outros contribuintes incorram na mesma infração.
De acordo com o município, antes do ajuizamento das demandas, há a tentativa de
cobrança administrativa, mediante envio de notificação, e, em diversos casos, o
encaminhamento de títulos a protesto. No entanto, muitas vezes essas tentativas
não tiveram efetividade.
Cenário legislativo
Em manifestação, o ministro Luiz Fux considerou que compete ao Supremo decidir
se a mudança do cenário legislativo para permitir o protesto das certidões de
dívida ativa é suficiente para afastar a aplicação da tese do Tema 109.
O ministro frisou, ainda, a relevância da matéria sob as perspectivas econômica,
política, social e jurídica e o seu potencial impacto em outros casos. De acordo
com os autos, apenas em Pomerode existem mais de 1.500 contribuintes com dívida
ativa inferior a R$ 1 mil.
SP/CR//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Em julgamento de recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) definiu que o "redirecionamento da execução fiscal, quando
fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de
sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio
que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer
em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social
ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior
dissolução irregular, conforme o artigo 135, III, do Código Tributário Nacional
(CTN)".
Com esse entendimento, o colegiado negou a pretensão da Fazenda Nacional, que
sustentava a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio
que exercia a gerência ao tempo do fato gerador do tributo, mas se retirou da
empresa antes de sua dissolução irregular.
Para a relatora do Tema 962, ministra Assusete Magalhães, a Súmula 430 do STJ –
segundo a qual "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não
gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente" – explicita que
a simples falta de pagamento do tributo não acarreta automaticamente a
responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no artigo 135 do CTN.
Segundo a magistrada, é indispensável, para tanto, que ele tenha agido com
excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da
empresa (Tema 97 do STJ).
Autonomia patrimonial da pessoa jurídica
A relatora explicou que essa conclusão é consequência da autonomia patrimonial
da pessoa jurídica. "Se, nos termos do artigo 49-A, caput, do Código Civil, 'a
pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou
administradores', decorre que o simples inadimplemento de tributos não pode
gerar, por si só, consequências negativas no patrimônio dos sócios", afirmou.
Na sua avaliação, no entanto, a autonomia patrimonial não é um fim em si, um
direito absoluto. Por isso mesmo, observou, a legislação – inclusive a civil,
comercial, ambiental e tributária – estabelece hipóteses de responsabilização
dos sócios e administradores por obrigações da pessoa jurídica.
Assusete Magalhães citou como exemplo o inciso III do artigo 135 do CTN, bem
como a previsão jurisprudencial de que "a não localização da empresa no endereço
fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução
irregular", o que torna possível a "responsabilização do sócio-gerente, a quem
caberá o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de
poder" (Súmula 435).
Tese reflete entendimento consolidado na jurisprudência
Segundo a ministra, a jurisprudência é firme ao não admitir o redirecionamento
da execução baseada em dissolução irregular contra o sócio que, mesmo exercendo
a gerência ao tempo do fato gerador, mas sem ter incorrido em excesso de poderes
ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, afastou-se regularmente
da empresa antes de sua dissolução irregular, à qual não deu causa.
Para a magistrada, a responsabilidade pelo débito tributário deve recair sobre
aquele que pratica o fato ensejador da responsabilidade, "ou seja, não tendo o
ex-sócio concorrido para a dissolução irregular da pessoa jurídica executada,
não pode ele ser responsabilizado por esse fato", declarou.
A relatora ressalvou dessa conclusão os casos de fraude, simulação e ilícitos
análogos na dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, bem como as
hipóteses em que o sócio-gerente que se retirou tenha praticado, quando do fato
gerador, ato com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos
estatutos.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1377019, REsp 1776138 e REsp
1787156
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.092), a Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que é possível
a Fazenda Pública habilitar, em processo de falência, crédito objeto de execução
fiscal em curso, mesmo antes da Lei 14.112/2020, desde que não haja pedido de
constrição no juízo executivo.
Com a fixação da tese – que confirma orientação já adotada nas turmas de direito
público do STJ –, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em
recurso especial sobre a mesma questão jurídica, que estavam suspensos à espera
da definição do precedente qualificado. Não havia determinação de suspensão de
ações em outras fases processuais.
A relatoria dos recursos repetitivos coube ao ministro Gurgel de Faria, segundo
o qual, atualmente, não há mais dúvida sobre a possibilidade de a Fazenda
habilitar o crédito público no juízo da falência, ainda que esteja pendente
execução fiscal do mesmo crédito, caso em que a ação executiva ficará suspensa,
nos termos do artigo 7º-A, parágrafo 4º, inciso V, da Lei 11.101/2005 –
dispositivo introduzido pela Lei 14.112/2020.
No cenário anterior à modificação legislativa, o relator destacou que os artigos
5º e 38 da Lei de Execuções Fiscais dispunham ser privativa do juízo da execução
a competência para decidir a respeito da dívida ativa. Por outro lado –
acrescentou –, a Lei 11.101/2005 já previa que o juízo falimentar é indivisível
e competente para conhecer de todas as ações sobre bens, interesses e negócios
do falido – ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não regidas
pela Lei de Recuperação e Falência em que o falido figure como autor ou
litisconsorte ativo.
Coexistência entre procedimentos era possível mesmo antes da Lei 14.112/2020
Gurgel de Faria explicou que, mesmo antes da alteração trazida pela Lei
14.112/2020, não havia impedimento legal à coexistência da ação executiva fiscal
com o pedido de habilitação de crédito no âmbito falimentar. Exatamente por esse
entendimento, apontou, é que o STJ tem orientação antiga no sentido de que a
falência superveniente do devedor não tem a força de paralisar a execução
fiscal.
Apesar da possibilidade de coexistência de ambos os procedimentos, o ministro
esclareceu que, sendo a opção por um deles prerrogativa da Fazenda Pública,
proposta a execução fiscal e, posteriormente, apresentado o pedido de
habilitação no juízo da falência, a ação de cobrança perderá a sua utilidade –
ao menos momentaneamente – e, por isso, deverá ser suspensa, não resultando
desse fato, contudo, a renúncia da Fazenda ao direito de cobrar o crédito por
meio da execução fiscal.
De igual forma, enfatizou o relator, nessa situação, a Fazenda Pública não pode
pleitear a constrição de bens no processo executivo.
"Portanto, da interpretação sistemática da legislação de regência, a execução
fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim
de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito público, não
podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de
interesse de agir do ente público", concluiu o magistrado ao fixar a tese
repetitiva.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1872759, REsp 1891836 e REsp
1967397
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Considerando que o sigilo bancário é direito fundamental, passível de ser
afastado apenas para a proteção do interesse público, a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é incabível a quebra desse sigilo
como medida executiva atípica para a satisfação de interesse particular.
Por unanimidade, o colegiado firmou essa orientação ao dar parcial provimento ao
recurso especial em que um credor, em ação de execução de título extrajudicial,
pediu a quebra do sigilo bancário, a suspensão da Carteira Nacional de
Habilitação (CNH) e a retenção do passaporte, entre outras medidas executivas
atípicas, contra seus devedores.
Segundo o credor, as medidas requeridas seriam cabíveis diante do esgotamento
dos meios tradicionais de penhora e em razão do longo período de tramitação da
execução sem a efetiva satisfação do seu crédito. O pedido foi negado pelo
tribunal de origem, que considerou desproporcional a suspensão das CNHs e a
retenção dos passaportes dos devedores. A quebra de sigilo bancário também foi
indeferida.
Cabimento de medidas executivas atípicas
Relator do recurso do credor, o ministro Marco Aurélio Bellizze lembrou que, com
base no artigo 139, inciso IV, do CPC, a jurisprudência do STJ considera
cabíveis os chamados meios de coerção indiretos, desde que existam indícios de
que o devedor tem patrimônio expropriável e tais medidas sejam devidamente
fundamentadas e adotadas de forma subsidiária pelo juízo.
Leia também: Os meios atípicos de execução: hipóteses, requisitos e limites,
segundo o STJ
Para o magistrado, o acórdão recorrido contrariou esse entendimento ao afirmar
que a suspensão das CNHs e a retenção dos passaportes, por si só, seriam medidas
desproporcionais e injustificáveis. Por isso, ele determinou a devolução dos
autos à origem, para que essas questões sejam novamente apreciadas, observando a
jurisprudência do STJ.
Sigilo pode ser flexibilizado para a proteção do interesse público
Em relação ao sigilo bancário, Bellizze lembrou que a Lei Complementar 105/2001
estabeleceu que ele pode ser afastado, excepcionalmente, para apuração de
qualquer ilícito criminal (artigo 1°, parágrafo 4º), bem como no caso de
infrações administrativas (artigo 7º) e de procedimento administrativo fiscal
(artigo 6º).
Segundo o ministro, o artigo 10 da LC 105/2001 tipificou como crime a quebra de
sigilo bancário que não se destine a nenhuma dessas finalidades, ainda que haja
determinação judicial. Essa medida "drástica" – prosseguiu o magistrado –
decorre da tutela constitucional conferida ao dever de sigilo, "de forma que a
sua flexibilização se revela possível apenas quando se destinar à salvaguarda do
interesse público".
De acordo com o magistrado, portanto, não é possível a quebra do sigilo bancário
para a "satisfação de um direito patrimonial disponível, tal como o adimplemento
de obrigação pecuniária, de caráter eminentemente privado, mormente quando
existentes outros meios suficientes ao atendimento dessa pretensão".
Para o relator, "a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação
do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível,
isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional
desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à
inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, inciso X, da Constituição) e do sigilo
de dados (artigo 5º, inciso XII) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua
utilização como medida executiva atípica".
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1951176
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Para a maioria do colegiado, as mudanças visam aumentar a eficácia na
prestação dos serviços de água e esgoto, resolvendo problemas crônicos do modelo
anterior.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (2), a validade do
Novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei 14.026/2020), que foi questionado em
quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6492, 6356, 6583 e 6882). Em
decisão majoritária, o colegiado concluiu que a nova regulamentação para o setor
foi uma opção legítima do Congresso Nacional para aumentar a eficácia da
prestação desses serviços e buscar sua universalização, reduzindo as
desigualdades sociais e regionais.
Eficácia
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, de que as alterações,
que abrangem diretrizes para o saneamento básico e instituem normas gerais para
a contratação desses serviços pela administração pública, visam aumentar a
eficácia na prestação dos serviços de saneamento básico. Em voto apresentado no
dia 25/11, o ministro destacou que o novo marco legal tem como meta a
universalização, para que 99% da população tenham acesso a água potável e 90%
tenham esgoto tratado.
Regiões metropolitanas
Na ocasião, Fux observou que a previsão legal para que os estados instituam
normas para a integração compulsória de regiões metropolitanas, visando ao
planejamento e à execução de serviços de saneamento básico, não viola a
autonomia municipal. Segundo ele, o interesse comum justifica a formação de
microrregiões e regiões metropolitanas para a transferência de competências para
estado.
Princípio federativo
A maioria do colegiado também considerou não ter ocorrido ofensa ao princípio
federativo na atribuição de competência à Agência Nacional de Águas e Saneamento
Básico (ANA) para criar normas sobre regulamentação tarifária e padronização dos
instrumentos negociais. Segundo o entendimento prevalecente, a exigência de que
os municípios se adequem às regras estabelecidas pela ANA para terem direito às
transferências voluntárias da União não viola o pacto federativo.
Seguiram o relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Nunes Marques,
Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Autonomia municipal
Ficaram parcialmente vencidos os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e
a ministra Rosa Weber. Para essa corrente, parte dos dispositivos questionados
violam a autonomia municipal para escolher a melhor forma de contratação e de
prestação do serviço de saneamento básico.
As ações foram ajuizadas pelo Partido Democrático Trabalhista (ADI 6492), pelo
Partido Comunista do Brasil, Partido Socialismo e Liberdade e Partido dos
Trabalhadores (ADI 6536), pela Associação Nacional dos Serviços Municipais de
Saneamento (ADI 6583) e pela Associação Brasileira das Empresas Estaduais de
Saneamento (ADI 6882).
PR/CR//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Decisão vale tanto para áreas urbanas quanto para áreas rurais. Para o
ministro, há urgência no tema, tendo em vista que a pandemia ainda não terminou
e existe um elevado número de famílias ameaçadas de despejo.
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), estendeu até
31 de março de 2022 as regras que suspendem os despejos e as desocupações por
conta da pandemia da covid-19. Na decisão desta quarta-feira (1º), o ministro
também estabeleceu que a medida vale para imóveis tanto de áreas urbanas quanto
de áreas rurais.
Para Barroso, a medida é urgente, diante da existência de 123 mil famílias
ameaçadas de despejo no país, além do agravamento severo das condições
socioeconômicas, o que provoca risco de aumento do número de desabrigados.
A decisão liminar foi tomada no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) 828, a pedido do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e
outras entidades da sociedade civil. Em junho, Barroso já havia concedido
liminar para suspender por seis meses, até 3/12/21, ordens ou medidas de
desocupação.
Depois disso, em outubro de 2021, uma lei aprovada pelo Congresso Nacional (Lei
14.216/2021) suspendeu ordens de remoção e despejo até 31 de dezembro próximo,
apenas para imóveis urbanos.
Diante da proximidade do fim da vigência da norma, o PSOL e outras entidades
voltaram a acionar o Supremo, pedindo que as regras valessem por mais um ano e
requerendo outras medidas. O ministro deferiu parcialmente a cautelar.
Barroso considerou que a crise sanitária ainda não foi plenamente superada, o
que justifica a prorrogação da suspensão de despejos e desocupações por mais
alguns meses. Por isso, determinou que os efeitos da lei em vigor sejam
prorrogados até março. O ministro fez um apelo para que o próprio Congresso
prorrogue a vigência, mas, desde já, estabeleceu que, caso isso não ocorra, a
liminar estende o prazo.
“Com a chegada do mês de dezembro, constata-se que a pandemia ainda não chegou
ao fim e o contexto internacional – notadamente com a nova onda na Europa e o
surgimento de uma nova variante na África – recomenda especial cautela por parte
das autoridades públicas”, frisou o ministro.
Na decisão, o ministro afirma: “Faço apelo ao legislador, a fim de que prorrogue
a vigência do prazo de suspensão das ordens de desocupação e despejo por, no
mínimo, mais três meses.”
Barroso também considerou que a lei do Congresso foi mais favorável às
populações vulneráveis do que a liminar dada anteriormente. No entanto, para
ele, houve omissão em relação aos imóveis de áreas rurais.
“Não há justificativa razoável para se proteger pessoas em situação de
vulnerabilidade nas cidades e não no campo, ainda mais quando noticiados casos
de desocupações violentas em áreas rurais. A Lei nº 14.216/2021, nessa parte,
cria uma distinção desproporcional e protege de forma insuficiente pessoas que
habitam áreas rurais, distorção que deve ser corrigida na via judicial”, diz o
ministro.
//GRB
Fonte: Supremo Tribunal Federal
O repasse da participação a que o município tem direito sobre o ICMS
compensado com precatório deve ocorrer no momento em que for realizada a
compensação – hipótese em que a dívida do contribuinte é extinta –, não estando
a transferência condicionada à data em que o crédito previsto no precatório
deveria ser efetivamente quitado em dinheiro, segundo a ordem cronológica dos
pagamentos.
O entendimento foi firmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que determinou
ao Estado do Paraná o pagamento imediato dos valores referentes à cota-parte do
município de Espigão Alto do Iguaçu no ICMS compensado com precatórios.
A sentença – posteriormente confirmada pelo TJPR – também fixou a atualização do
montante total pela taxa Selic e estabeleceu como marco inicial da correção o
momento em que o Estado deixou, indevidamente, de repassar ao município
beneficiário as cotas referentes à sua participação no ICMS.
No recurso ao STJ, o Estado do Paraná alegou que, como previsto no artigo 4º,
parágrafo 1º, da Lei Complementar 63/1990, o repasse só deveria ocorrer no
momento previsto para a disponibilização financeira do precatório, sob pena de
violação da ordem cronológica de pagamento da dívida pública.
Também sustentou que a correção pela taxa Selic desde a data da compensação
acarreta a incidência de juros de mora antes do trânsito em julgado da sentença,
contrariando o artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
Extinção do débito se dá no momento da compensação
O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, afirmou que a extinção do débito
tributário mediante compensação com precatório se dá com a aceitação deste
último como forma de quitação da dívida, não havendo lei federal que preveja a
postergação do repasse da participação dos municípios no ICMS compensado para o
momento em que ocorreria a disponibilização financeira do valor do precatório,
de acordo com a ordem cronológica legal.
"Condicionar a extinção e o repasse do ICMS à ordem cronológica do precatório
intenta transmudar a hipótese de compensação tributária para arrecadação por
meio de efetivo pagamento de que trata o caput do artigo 4º, esvaziando, assim,
a norma específica contida no parágrafo 1º", disse o magistrado.
Quanto à forma de atualização, Gurgel de Faria explicou que, conforme
jurisprudência do STJ, as condenações do ente público relativas à arrecadação de
créditos de natureza tributária – no caso, o ICMS que deixou de ser repassado ao
município – deverão ser atualizadas com os mesmos índices aplicados na cobrança
de tributo em atraso, sendo legítima a aplicação da taxa Selic, desde que
prevista na legislação da entidade tributante (Tema 905 do STJ).
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1894736
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
O
Ato Declaratório Executivo COFIS nº 94, de 26 de novembro de 2021, dispôs
sobre o leiaute do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte (PGD Dirf 2022) para apresentação das informações relativas aos
anos calendário de 2021, situação normal, e 2022, nos casos de situação
especial.
Durante o preenchimento ou importação de dados pelo PGD Dirf 2022, o leiaute do
arquivo constante do Anexo Único da referida norma deverá ser observado.
As normas aplicáveis à declaração relativa ao ano-calendário de 2021 e às
situações especiais que ocorrerem em 2022 (Dirf 2022), assim como a aprovação do
Programa Gerador da Dirf 2022 (PGD Dirf 2022), não foram divulgadas ainda pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do
Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que considerou ilegítima para propor ação
revisional de contrato bancário uma empresa que transferiu a dívida a terceiros,
entregando-lhes toda a responsabilidade pela obrigação.
Para o colegiado, como a transferência do débito foi feita nos moldes previstos
pelo artigo 299 do Código Civil, todos os direitos e deveres relacionados
passaram para o novo devedor, sem reservas ou constituição de obrigação
solidária.
No recurso ao STJ, a empresa sustentou que o devedor primitivo não perde o
direito de reclamar contra o banco os danos que sofreu na vigência do contrato,
pois ela teria transferido o domínio e a posse de imóveis como condição para que
o terceiro assumisse a obrigação de pagar à instituição financeira.
Dessa forma, argumentou a empresa, o novo devedor assumiria o negócio apenas com
o recebimento dos bens; por isso, só poderia discutir eventuais vícios
contratuais a partir da celebração do pacto que resultou na assunção da dívida.
Devedora primitiva não compõe mais a relação obrigacional
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso especial, explicou que a
assunção de dívida consiste no negócio jurídico em que o devedor originário é
substituído por uma terceira pessoa, a qual assume a posição de devedora na
relação obrigacional.
De acordo com o artigo 299 do Código Civil, prosseguiu o magistrado, para que o
terceiro assuma a obrigação do devedor, é preciso que haja o consentimento
expresso do credor, momento em que haverá a exoneração do devedor primitivo –
salvo se esse terceiro, na época da assunção da dívida, fosse insolvente e o
credor ignorasse esse fato. As condições legais para a assunção da dívida,
apontou o relator, foram confirmadas nos autos.
Segundo Bellizze, se a responsabilidade pelo pagamento da dívida foi
integralmente transferida a terceiros – ainda que, no caso, a devedora primitiva
tenha entregado imóveis de sua propriedade por valores supostamente menores do
que a cotação de mercado –, não é possível ajuizar ação para buscar a revisão do
contrato, tendo em vista que a devedora primitiva não compõe mais o polo passivo
da relação obrigacional.
Empresa teria que anular a assunção da dívida para discutir nulidades
Para o ministro, a empresa recorrente poderia, previamente, tentar anular a
assunção da dívida, a fim de retornar à condição de devedora da obrigação
perante o banco, e, a partir daí, discutir eventuais nulidades das cláusulas
contratuais.
"A prevalecer o entendimento defendido pela recorrente acerca da sua
legitimidade ativa ad causam, ela seria duplamente beneficiada, pois, além de
ter sido liberada da totalidade do débito, em razão da assunção da dívida, não
podendo mais ser cobrada pelo credor, ainda assim receberia pelos encargos
indevidos do contrato, caracterizando verdadeiro comportamento contraditório (venire
contra factum proprium)", concluiu o ministro ao manter a decisão do TJPR.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1423315
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a
sentença que determinou o cancelamento da penhora sobre um imóvel residencial da
parte executada, pelo fato de o devedor residir no imóvel, entendendo, assim,
consistir o imóvel em bem de família, mesmo não sendo o único imóvel do
embargante.
A Fazenda Nacional alega que o embargante não juntou provas de que reside no
imóvel objeto da penhora nem que possui apenas este imóvel, não havendo que se
falar que o bem em questão estaria protegido pela Lei 8.009/1990.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou
que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 é no
sentido de que a existência de mais de um imóvel de propriedade do devedor não
afasta a condição de bem de família daquele que lhe serve de moradia.
Assim, concluiu o magistrado, “o apelado obteve êxito em desincumbir-se do ônus
probatório de demonstrar que o imóvel objeto da controvérsia é utilizado como
residência do núcleo familiar, o que afasta a possibilidade de constrição
pretendida pela apelante, nos termos da Lei 8.009/1990”.
Processo: 0015377-35.2003.4.01.3300
Data do julgamento: 11/11/2021
JR
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
A doação de imóvel de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo do
país deve ser feita por escritura pública. Com esse entendimento, a Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de
Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) segundo o qual a doação, nessas condições,
poderia ser formalizada também por contrato particular.
Os ministros deram parcial provimento ao recurso em que uma empresa buscava
afastar a exigência de construção de uma arena cultural em imóvel que lhe foi
doado – encargo que constava inicialmente do contrato particular de doação.
Na escritura pública lavrada para aperfeiçoar o negócio, a doação foi descrita
como pura e simples – ou seja, livre de condições ou encargos. Na sequência, as
partes estabeleceram um aditivo contratual particular, por meio do qual foi
retificado o instrumento original para que a doação constasse como pura e
simples, afastando-se o encargo. No entanto, a empresa doadora pediu em juízo a
revogação da doação, alegando que a donatária não cumpriu a obrigação de
construir a arena cultural.
Dúvidas sobre a declaração de vontade da doadora
Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que o
instrumento particular não poderia prevalecer sobre a escritura pública.
O TJMS reformou a sentença e revogou a doação, entendendo que a transferência do
imóvel poderia ter sido formalizada por contrato particular, conforme o artigo
541 do Código Civil – que permite às partes escolherem a forma a ser utilizada
no ato. Para a corte local, esse dispositivo, por ser norma especial,
prevaleceria sobre a regra geral do artigo 108 do CC, o qual exige escritura
pública para negócios que tenham como objeto imóveis de valor acima de 30
salários mínimos.
Além disso, o TJMS considerou haver dúvida sobre a declaração de vontade da
doadora, de maneira que a interpretação deveria ser favorável a ela, a fim de
prestigiar a boa-fé e a função social do contrato, principalmente em vista do
alto valor atribuído ao imóvel (R$ 2 milhões).
Ausência de conflito de normas
Segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, a possibilidade
de o doador e o donatário escolherem como formalizar a doação deve ser
interpretada de acordo com as diretrizes da parte geral do Código Civil, as
quais preveem que a declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão
quando a lei o exigir (artigo 107), e que o negócio poderá ser celebrado
mediante instrumento público por interesse das partes, no silêncio da lei
(artigo 109).
Dessa maneira, para o magistrado, em uma interpretação sistemática dos artigos
107, 108, 109 e 541 do Código Civil, doações como a discutida no recurso (de
imóveis de mais de 30 salários mínimos) devem ser efetivadas mediante escritura
pública.
Segundo o relator, diferentemente do que entendeu o TJMS, não há como aplicar o
princípio da especialidade, pois este pressupõe um aparente conflito de normas –
o qual não existe no caso, pois ambas as regras coexistem harmonicamente,
impondo-se apenas uma adequada interpretação sobre elas.
Efetiva vontade das partes e princípio da boa-fé objetiva
O magistrado observou que, no caso dos autos, a real intenção das partes era a
celebração de uma doação sem ônus à donatária, pois "assim constou da escritura
pública e foi confirmado, posteriormente, pelo aditivo ao instrumento
particular".
Em interpretação restritiva das cláusulas contratuais (artigo 114 do CC),
Bellizze concluiu que a doação foi pura e simples, o que justifica o
restabelecimento da sentença que julgou improcedente o pedido de revogação por
inexecução de encargo – "sobretudo diante do teor do instrumento público (forma
indispensável para a concretização do contrato), que não apenas é silente a
respeito da imposição de encargo como prevê explicitamente o caráter puro e
simples da doação".
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1938997
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A decisão foi tomada no julgamento de recurso extraordinário com
repercussão geral.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que a cobrança de alíquota do Imposto de
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) superior a 17% sobre as operações de
fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação é
inconstitucional. A decisão, majoritária, foi tomada no Recurso Extraordinário
(RE) 714139, com repercussão geral, que teve julgamento encerrado na sessão
virtual finalizada em 22/11.
Produtos supérfluos
O RE foi interposto pelas Lojas Americanas S.A. contra decisão do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que confirmou a constitucionalidade de
dispositivo da Lei estadual 10.297/1996 (artigo 19, inciso I, alínea “a”), que
enquadrou energia elétrica e telecomunicações entre os produtos supérfluos,
prevendo a alíquota de 25% para o ICMS. Segundo a empresa, a lei ofende os
princípios da isonomia tributária e da seletividade do imposto estadual, pois
prevê alíquotas maiores para serviços essenciais.
Serviços essenciais
O caso começou a ser julgado em junho deste ano, mas foi suspenso após pedido de
vista do ministro Gilmar Mendes e retomado na última sessão virtual. Em seu
voto, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio (aposentado), observou que a
Constituição Federal admite a fixação de alíquotas diferenciadas de ICMS para as
diferentes mercadorias e serviços (artigo 155, inciso III). Contudo, adotada
essa técnica, chamada de seletividade, o critério dever ser o da essencialidade
dos bens e serviços.
No caso em análise, o ministro considerou inequívoco que energia elétrica e
telecomunicação estão entre os bens e serviços de primeira necessidade e, por
isso, devem ter carga tributária fixada em patamares menores que os produtos
supérfluos. Segundo o relator, o acréscimo na tributação de itens essenciais não
gera realocação dos recursos, porque se trata de itens insubstituíveis. Ele
lembrou, por exemplo, que a pandemia da covid-19 demonstrou a essencialidade de
serviços como a internet e a telefonia móvel, que viabilizaram a prestação de
outras atividades essenciais, como saúde, educação e a prestação jurisdicional.
Seletividade
Na avaliação do relator, o desvirtuamento da técnica da seletividade,
considerada a maior onerosidade sobre bens de primeira necessidade, não se
compatibiliza com os fundamentos e objetivos contidos no texto constitucional,
seja sob o ângulo da dignidade da pessoa humana, seja sob a óptica do
desenvolvimento nacional.
O relator foi acompanhado pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e pelos
ministros Nunes Marques, Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli e Ricardo
Lewandowski.
Divergência
Para o ministro Alexandre de Moraes, é possível aplicar alíquotas diferenciadas
em razão da capacidade contributiva do consumidor, do volume de energia
consumido ou da destinação do bem. Em relação aos serviços de telecomunicações,
o ministro considera que a estipulação de alíquota majorada, sem adequada
justificativa, ofende o princípio da seletividade do ICMS. Ele foi acompanhado
pelos ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.
Tese
A tese de repercussão geral fixada, que servirá de parâmetro para a resolução de
processos semelhantes, foi a seguinte: “Adotada, pelo legislador estadual, a
técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços — ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as
operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior
ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.
O julgamento será retomado na sessão virtual que se iniciará na próxima
sexta-feira (26), para a definição da modulação da decisão.
PR/CR//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal
O desembargador Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF4), deu provimento ao recurso de uma metalúrgica de Guaramirim (SC) e
determinou que a Receita Federal assegure o direito da empresa de utilizar
créditos de PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social) nas despesas com a aquisição de materiais
reciclados (desperdícios, resíduos, aparas e sucatas). A decisão foi proferida
pelo magistrado no dia 20/11.
A metalúrgica havia ajuizado um mandado de segurança junto à 6ª Vara Federal de
Joinville (SC) pleiteando o direito de apropriar créditos de PIS/Cofins sobre as
aquisições desses materiais, requisitando que eles fossem enquadrados no
conceito de insumos.
De acordo com a autora, as sucatas industriais representam em torno de 75% de
todo o custo da empresa com matéria prima. Ainda foi alegado que as cobranças
indevidas seriam prejudiciais ao funcionamento da empresa e ao incremento das
atividades da metalúrgica.
A autora pediu a concessão de tutela antecipada, mas o juízo de primeira
instância negou a liminar. O magistrado entendeu que não houve demonstração por
parte da empresa de que os valores envolvidos seriam suficientes para
inviabilizar a atividade, assim não estariam presentes os requisitos para a
antecipação de tutela.
A parte autora recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento. O relator do caso
na Corte, desembargador Paulsen, decidiu dar provimento ao recurso.
“No julgamento do RE 607.109, realizado sob a sistemática de repercussão geral,
o Supremo Tribunal Federal firmou a tese do Tema 304, determinando que são
inconstitucionais os artigos 47 e 48 da Lei n° 11.196/2005, que vedam a apuração
de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis. Assim, impõe-se a
observância do entendimento firmado pela Corte Suprema”, ressaltou Paulsen.
Sobre o enquadramento dos materiais reciclados como insumos, ele apontou:
“verifica-se que o objeto social da impetrante é relacionado à ‘metalúrgica,
cutelaria, comércio varejista de peças e acessórios para uso na agricultura,
prestação de serviços em máquinas e implementos agrícolas’. O STJ, ao definir
insumo para os fins de cálculo de créditos das contribuições PIS e Cofins, foca
naquilo que é essencial ou relevante para o desenvolvimento da atividade
econômica do contribuinte. Como visto, as despesas com esses materiais
amoldam-se ao conceito de insumo”.
O desembargador concluiu destacando que “deve ser deferida a antecipação da
tutela recursal para, afastando a limitação prevista no artigo 47 da Lei n°
11.196/2005, determinar à autoridade coatora que observe o direito da impetrante
de utilizar créditos de PIS/Cofins nas despesas com a aquisição de materiais
reciclados”.
N° 5046883-33.2021.4.04.0000/TRF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
A legislação prevê, nesse caso, somente penas de multa e de prestação de
serviços à comunidade.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou, no Supremo Tribunal
Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 69, em que
contesta a ausência de previsão da pena de reclusão no crime de racismo relativo
ao recrutamento de trabalhadores. A ação foi distribuída ao ministro Nunes
Marques.
O objeto de questionamento é o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 7.716/1989
(conhecida como Lei Caó), inserido pelo Estatuto da Igualdade Racial (Lei
12.288/2010), que prevê somente penas de multa e de prestação de serviços à
comunidade a quem, em anúncios ou qualquer outra forma de seleção para a
contratação de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou
etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.
Aras observa que os acréscimos promovidos pelo Estatuto da Igualdade Racial na
Lei 7.716/1989 se voltam para a repressão criminal de condutas discriminatórias
e preconceituosas praticadas no contexto laboral durante o vínculo empregatício
(parágrafo 1º do art. 4º) e em momento prévio à contratação (parágrafo 2º do
artigo 4º). Contudo, nesse último caso, não foi prevista pena de reclusão,
conforme estabelecido no artigo 5º, inciso XLII, da Constituição Federal.
Segundo o procurador-geral, a nova ordem constitucional brasileira passou a
exigir que o legislador, ao tipificar o racismo como infração penal, considere-o
como crime de elevada gravidade, cuja pena privativa de liberdade deve ser
fixada em patamar que viabilize a imposição de regime inicial fechado, sem
submissão aos institutos da fiança e da prescrição.
O objetivo da ação é que o STF fixe prazo razoável para que o Congresso Nacional
supra a omissão, que, a seu ver, reduz a proteção do direito fundamental à não
discriminação.
EC/CR//CF
Processo relacionado: ADO 69
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Para o Plenário, não há incompatibilidade com o princípio constitucional
da legalidade tributária.
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a regulamentação,
por meio de decreto, do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é compatível com o
princípio constitucional da legalidade tributária. A questão foi discutida em
duas ações: o Recurso Extraordinário (RE) 677725, com repercussão geral (Tema
554) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4397, julgadas na sessão
virtual encerrada em 10/11.
O FAP, previsto no artigo 10 da Lei 10.666/2003, é o multiplicador que define o
aumento ou a redução da alíquota de contribuição das empresas para o Seguro
Acidente de Trabalho (SAT), destinado ao financiamento da aposentadoria
especial, devida ao segurado que tiver trabalhado em condições especiais que
prejudiquem sua saúde ou sua integridade física. As alíquotas do SAT são de 1%,
2% e 3%, e a lei autoriza sua redução de até 50% ou sua majoração em até 100%,
segundo o desempenho da empresa em relação ao grau de risco de sua atividade
econômica.
Necessidade de lei
No RE 677725, de relatoria do ministro Luiz Fux, presidente do STF, o Sindicato
das Indústrias Têxteis do Rio Grande do Sul questiona decisão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que validou a definição, por decreto, dos
critérios para redução ou majoração das alíquotas segundo o grau de risco (leve,
médio ou alto) da atividade econômica preponderante da empresa. De acordo com o
sindicato, a Constituição (artigo 150, inciso I) veda o aumento de tributos sem
a aprovação de lei específica para esta finalidade.
Função arrecadatória
Na ADI 4397, relatada pelo ministro Dias Toffoli, a Confederação Nacional do
Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) afirma que, ao atribuir a decretos a
possibilidade de fixação de alíquotas de tributos, a lei viola o princípio da
razoabilidade. Argumenta, ainda, que a norma não visa à redução do risco
ambiental do trabalho, mas à arrecadação.
Elementos essenciais
Em seu voto, o ministro Fux observou que a delegação legislativa para que o
Executivo fixe os critérios para a redução ou a majoração das alíquotas se
refere apenas à definição dos critérios extrajurídicos, técnicos, de natureza
objetiva, e não aos elementos essenciais à sua cobrança, como fato gerador, base
de cálculo e alíquotas, previstos na Lei 8.212/1991 (artigo 22, inciso II).
Ele explicou que, de acordo com o entendimento consolidado do STF, no julgamento
do RE 343446, o fato de a lei remeter ao regulamento a complementação dos
conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave" não
implica ofensa aos princípios constitucionais da legalidade genérica (artigo 5º,
inciso II) e da legalidade tributária (artigo 150, incisos I e IV).
Tese
A tese de repercussão geral fixada no RE 677725 é a seguinte: “O Fator
Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no artigo 10 da Lei 10.666/2003, nos
moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/1999 (RPS) atende ao
princípio da legalidade tributária (artigo 150, inciso I, da Constituição
Federal de 1988)”.
Redução de acidentes de trabalho
Em seu voto na ADI 4397, o ministro Toffoli destaca que a norma questionada é
condizente com o sistema jurídico de tutela do meio ambiente do trabalho e, em
última análise, com a proteção do trabalhador contra acidentes. Nesse sentido, a
lei deixou para o Poder Executivo o tratamento de matérias ligadas à
estatística, à atuária e à pesquisa de campo, dada sua maior capacidade para
tratar desses assuntos. Ele considera que a utilização simultânea do poder de
fiscalização do Estado e do instrumento tributário tem como objetivo redução dos
acidentes de trabalho.
Segundo Toffoli, a eventual declaração de inconstitucionalidade do dispositivo
faria com que os contribuintes passassem a recolher o tributo apenas com base
nas alíquotas coletivas, o que acarretaria majoração da contribuição para
muitos. Ele citou levantamento da Secretaria de Previdência, relativamente ao
FAP 2020, vigência 2021, que mostra que 92,08% dos estabelecimentos tiveram a
alíquota reduzida. “A invalidação da norma resultaria, ainda, na perda de
mecanismo jurídico que otimiza a função extrafiscal da exação, reduzindo, assim,
o âmbito de proteção do trabalhador e do meio ambiente de trabalho”, concluiu.
PR/AS//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Por unanimidade, o STF reconheceu a constitucionalidade da regra no
julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da inclusão do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na base de cálculo das
contribuições de PIS e Cofins exigidas e recolhidas pelas montadoras de veículos
em regime de substituição tributária. Por unanimidade, o Plenário desproveu o
Recurso Extraordinário (RE) 605506, com repercussão geral reconhecida (Tema
303).
Base de cálculo
A Open Auto – Comércio e Serviços Automotivos Ltda., autora do recurso,
questionava as Medidas Provisórias (MPs) 2158-35/2001 e 1991-15/2000 e a
Instrução Normativa (IN) 54/2000 da Receita Federal. As MPs preveem que os
fabricantes e os importadores dos veículos, relativamente às vendas que fizerem,
ficam obrigados a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos,
a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelos comerciantes
varejistas. A instrução normativa, por sua vez, estabelece que as contribuições
serão calculadas com base no preço de venda do fabricante ou importador.
A empresa alegava que, segundo a Constituição, as contribuições devem incidir
sobre o faturamento, no qual não se pode incluir o IPI, que não representa
receita nem do fabricante nem da concessionária, mas da própria União.
Voto condutor
A relatora, ministra Rosa Weber, afastou o argumento de que, no preço de venda
do fabricante, não poderia estar computado o IPI dele cobrado. Ela explicou que
a Lei 10.637/2002, ao prever a substituição tributária em relação ao PIS/Cofins
dos varejistas de veículos, instituiu como base de cálculo o preço de venda do
fabricante, qual seja, o valor do produto acrescido do IPI. Assim, o tributo não
pode ser excluído da base de cálculo, pois compõe o custo da mercadoria
adquirida pelo revendedor.
Na avaliação da relatora, não há como o varejista de veículo afirmar que as
contribuições sociais estariam incidindo sobre valores que não são receita dele,
pois ele não recolhe IPI aos cofres públicos. “Se o revendedor de veículos, ao
adquirir um automóvel para revender, arca com o ônus financeiro de pagar o preço
da mercadoria para o fabricante e o IPI para a Fazenda, ele tem um custo que é
igual à soma produto + IPI”.
Essa base de cálculo presumida, na avaliação da ministra, é até generosa, pois
assume que o varejista revenderá o veículo sem margem de lucro. Nos casos em que
a base de cálculo real for inferior à base presumida, ele poderá requerer a
restituição da diferença.
Tese
A tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE foi a seguinte: “É
constitucional a inclusão do valor do IPI incidente nas operações de venda
feitas por fabricantes ou importadores de veículos na base de cálculo presumida
fixada para propiciar, em regime de substituição tributária, a cobrança e o
recolhimento antecipados, na forma do art. 43 da Medida Provisória no
2.158-35/2001, de contribuições para o PIS e da Cofins devidas pelos
comerciantes varejistas”.
SP/AS//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Por maioria de votos, o Plenário decidiu que o deferimento de desconto
linear, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica nas
partes contratuais envolvidas, viola preceitos fundamentais.
Decisões judiciais que concedem desconto linear compulsório nas mensalidades das
universidades privadas durante a pandemia da covid-19 são inconstitucionais. Na
sessão desta quinta-feira (18), por maioria de votos, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento das Arguições de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPFs) 706 e 713, ajuizadas pelo Conselho de Reitores das
Universidades Brasileiras (Crub) e pela Associação Nacional das Universidades
Particulares (Anup), respectivamente.
Com a decisão, o colegiado afastou as interpretações judiciais que concedem os
descontos com fundamento apenas na eclosão da pandemia e no efeito da
transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, sem considerar as
peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais
envolvidas.
Orientações
A maioria dos ministros acompanhou o voto da relatora, ministra Rosa Weber,
proferido na quarta-feira (17), pela procedência das ações, com o entendimento
de que o deferimento de descontos gerais viola os princípios da livre
iniciativa, da isonomia e da autonomia universitária.
A ministra propôs alguns critérios a serem levados em conta pelos juízes para a
caracterização da vulnerabilidade econômica e da onerosidade excessiva em
contratos de prestação de serviços educacionais de nível superior em razão da
pandemia. Os ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes, que, na sessão de
ontem, haviam divergido da relatora nesse ponto, a acompanharam integralmente,
desde que os parâmetros sejam apenas orientações aos magistrados.
Critério linear
Ao acompanhar essa corrente, o ministro Luís Roberto Barroso observou que o
Judiciário não pode, de forma arbitrária e linear, interferir em relação de
natureza privada para dizer como devem ser pactuadas, pois esse critério não
leva em conta, por exemplo, os custos e as receitas fixos das instituições, que
independem da pandemia. Essa interpretação, para Barroso, também viola o
princípio da isonomia, na medida em que escolas com situações diferentes recebem
tratamento igual.
Onerosidade
No mesmo sentido, o ministro Ricardo Lewandowski destacou que os magistrados,
quando eventualmente julgam procedentes ações contra os estabelecimentos de
ensino, de forma linear, com fundamento apenas na eclosão da pandemia, vulneram
não só o princípio da legalidade como os da isonomia e do ato jurídico perfeito.
Ele ressaltou, contudo, que os juízes podem examinar e modificar as condições
contratuais se verificarem excessiva onerosidade, falta de contraprestação
adequada ou lesão ao Código do Consumidor.
Ficou vencido o ministro Nunes Marques, que votou pela improcedência das ações
por não identificar ofensa a nenhum preceito fundamental.
SP/CR//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar o
Recurso Especial 1.937.821, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, para
julgamento pelo rito dos recursos especiais repetitivos.
A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.113 na base de dados do
STJ, está ementada da seguinte forma: "Definir: a) se a base de cálculo do ITBI
está vinculada à do IPTU; b) se é legítima a adoção de valor venal de referência
previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de
cálculo do ITBI".
O colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes
que versem sobre a questão, em todo o território nacional.
Valor venal e valor do negócio jurídico
No recurso submetido à seção, o município de São Paulo contestou decisão
proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em Incidente de Resolução
de Demandas Repetitivas (IRDR), no qual a corte local entendeu que o Imposto de
Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser calculado sobre o valor do negócio
jurídico realizado ou sobre o valor venal do imóvel para fins de IPTU, aquele
que for maior.
O município sustentou que a base de cálculo do ITBI não poderia corresponder ao
valor venal utilizado para o IPTU, e sim refletir o valor de mercado do imóvel
objeto da transação.
Alegou ainda que no ITBI, diferentemente do que ocorre com o IPTU, há
autolançamento do tributo pelo contribuinte, tanto que, se constatado que a base
de cálculo utilizada não corresponde ao efetivo valor de mercado por ocasião da
transação, o fisco deve proceder ao lançamento complementar de ofício.
De acordo com o município, essa sistemática evita que o contribuinte recolha o
imposto sobre o valor tido como mínimo legal – ou seja, o valor venal adotado
para fins de IPTU – ou mesmo sobre o valor da operação.
Quanto à relevância da controvérsia e a multiplicidade de demandas que a
envolvem, o ministro Gurgel de Faria afirmou que "o fato de o recurso especial
se originar de acórdão proferido em IRDR evidencia a abrangência do tema".
Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o
julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham
controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, isto é, encaminhá-lo para
julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de
demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos
gera economia de tempo e segurança jurídica.
De acordo com o artigo 987, parágrafo 2º, do CPC/2015, a tese jurídica adotada
no julgamento do recurso especial interposto contra acórdão que julga IRDR
deverá ser observada em todos os processos individuais ou coletivos que versem
sobre idêntica questão de direito ajuizados no território nacional.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a
abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos
julgamentos, entre outras informações.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1937821
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
No âmbito de Homologação de Decisão Estrangeira (HDE) sobre pensão
alimentícia, não é possível discutir aspectos como a capacidade financeira do
alimentante; porém, a homologação da sentença não impede que o executado possa
ajuizar ação revisional do valor fixado, tendo em vista a disparidade entre as
realidades econômicas do Brasil e do país em que foi estabelecido o
pensionamento.
Esse foi o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
ao homologar a decisão da Justiça da Áustria que condenou um brasileiro a pagar
pensão alimentícia para o filho.
Na peça de contestação, a Defensoria Pública (DP) alegou que o valor estipulado
pela Justiça austríaca (290 euros por mês, fora os 35 mil euros de prestações
atrasadas) é superior ao salário atual do alimentante, que é pedreiro e tem
outros dois filhos no Brasil. Para a DP, a decisão viola princípios basilares do
ordenamento jurídico brasileiro por ignorar a realidade socioeconômica do país e
do requerido.
O relator do caso no STJ, ministro Raul Araújo, destacou que a decisão
estrangeira cumpriu todos os requisitos previstos na legislação para ser
homologada. Os argumentos do alimentante, apesar de relevantes, não podem ser
examinados pelo tribunal no exercício de sua competência meramente homologatória
da decisão proferida no exterior.
Homologação de sentença estrangeira é ato meramente formal
O magistrado destacou que a homologação é um ato "meramente formal", no qual o
STJ não adentra o mérito da disputa para verificar possível injustiça.
"Tal homologação, portanto, tem como única e exclusiva finalidade transportar
para o ordenamento pátrio, se cumpridos todos os requisitos formais exigidos
pela legislação brasileira, uma decisão prolatada no exterior, nos exatos termos
em que proferida", explicou.
Ele lembrou que essa homologação não significa o reconhecimento, pelo STJ, da
capacidade do alimentante de arcar com o valor estipulado na sentença.
"Por isso mesmo, a homologação não subtrai do devedor a possibilidade de ajuizar
ação revisional do valor da pensão de alimentos, tendo em vista a notória
disparidade entre as realidades econômicas brasileira e do país em que fixado o
pensionamento", disse Araújo.
Pelo fato de ambas as partes terem sido representadas pela Defensoria Pública, o
ministro entendeu que não é cabível a fixação de honorários advocatícios.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Segundo o relator, ministro Alexandre de Moraes, há outros meios
processuais para questionar a alegada situação de lesividade.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou
seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 888,
proposta contra decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabelecem a
competência do Poder Judiciário para fixar multa civil e determinar outras
medidas às empresas embarcadoras e transportadoras nos casos de transporte de
carga com excesso de peso. Para o relator, há outros meios processuais
disponíveis para cessar a alegada situação de lesividade gerada, em tese, pelos
atos questionados.
Segundo informações dos autos, os atos questionados estão relacionados ao
Recurso Especial (RESP) 1.574.350, em trâmite no STJ, e estão submetidos
regularmente ao sistema recursal. Por isso, o ministro entendeu que há
instrumentos processuais à disposição da Associação Brasileira das Indústrias de
Óleo Vegetais (Abiove), autora da ação, para revertê-las.
EC/CR//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Ao negar provimento a recurso especial interposto pela União, a Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que o benefício do
pagamento unificado de tributos –previsto no artigo 2º da Lei 12.024/2009, com a
redação dada pelo artigo 6º da Lei 13.097/2015 – é aplicável até a conclusão das
obras nos contratos firmados até 31 de dezembro de 2018.
O dispositivo legal instituiu o Regime Especial de Tributação (RET), no qual a
construtora de unidades habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV),
uma vez observados os requisitos da norma, pode optar por fazer o pagamento
unificado dos tributos IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Esse pagamento é equivalente a
1% da receita mensal auferida pelos contratos de construção.
No caso dos autos, uma construtora ajuizou ação contra a União e a Caixa
Econômica Federal para manter seu recolhimento de tributos dentro do RET. Ela
foi contratada pelo governo federal em setembro de 2018 para a construção,
integral e por preço certo, de centenas de unidades do MCMV.
Lei posterior estendeu o benefício até a extinção do contrato
Apesar de a União sustentar que o benefício fiscal pleiteado terminaria em 31 de
dezembro de 2018, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) considerou que
a possibilidade do pagamento unificado permanece até o fim das obras
contratadas, e não somente até aquela data.
Relator do recurso no STJ, o ministro Benedito Gonçalves registrou que essa
compreensão é reforçada pela Lei 13.970/2019, na qual o legislador definiu a
contratação da empresa ou o início das obras até 31 de dezembro de 2018 como
requisito para o pagamento unificado de tributos até a extinção do contrato
celebrado e, no caso de comercialização da unidade, até a quitação plena do
preço do imóvel.
O benefício fiscal está ligado à duração do contrato
O magistrado afirmou que o artigo 6º da Lei 13.097/2015 tem interpretação
questionável quanto à duração do RET e criou um benefício fiscal cujas condições
cumulativas – como contratação de construtora, construção de unidades de até R$
100 mil no MCMV e termo final até 31 de dezembro de 2018 – devem ser
interpretadas de modo harmônico.
Segundo ele, a condicionante temporal contida na expressão "até 31 de dezembro
de 2018" está "umbilicalmente" atrelada ao contrato firmado. Nesse sentido, ele
destacou que, atendidos os requisitos estabelecidos, o texto da norma permite
que a contratada efetue "o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% da
receita mensal auferida pelo contrato de construção".
O ministro destacou que a palavra "pelo", nessa redação da lei, serve "para
conectar o benefício fiscal ao contrato, ou seja, o benefício fiscal
(recolhimento unificado) será gozado 'pelo' contrato".
Benedito Gonçalves observou ainda que o contrato firmado é uma condição objetiva
para o gozo do benefício fiscal, pois ele será usufruído durante a vigência do
contrato. Para o magistrado, assim como compreenderam os juízos de primeiro e
segundo graus, a melhor interpretação é a de que o benefício fiscal é devido
pelo contrato.
Ao manter a decisão do TRF5, o relator afirmou que essa é a interpretação capaz
de conectar os elementos normativos textuais do benefício fiscal. "Desse modo,
enquanto o contrato não se exaurir, o benefício fiscal também não estará
exaurido: o recolhimento unificado e a vida do contrato estão correlacionados
normativamente", concluiu.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1878680
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Com base na jurisprudência da corte, a Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) decidiu que as fiadoras de um contrato de locação comercial que
não participaram da fase de conhecimento da ação renovatória podem ser incluídas
no polo passivo do cumprimento de sentença, respondendo por todas as obrigações
fixadas no julgamento da demanda – inclusive pelo aluguel determinado
judicialmente, e não apenas pelo valor que havia sido proposto pelo locatário na
petição inicial.
A demanda teve origem em ação renovatória de locação comercial, na qual a
empresa locatária propôs a redução de 30% no valor do aluguel – de R$ 17 mil
para cerca de R$ 12 mil –, alegando o aumento da concorrência, a queda da
lucratividade e o elevado custo de manutenção do ponto.
A locadora não se opôs à renovação do contrato, mas requereu o aumento do
aluguel. O valor foi fixado pelo juiz em R$ 31 mil por mês, com base no laudo
pericial. Encerrado o processo, a locadora deu início ao cumprimento de sentença
contra a locatária e suas fiadoras para receber as diferenças de aluguel e os
honorários advocatícios.
Recorrentes alegaram que a fiança se limita ao valor proposto
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que a declaração das
fiadoras concordando com a renovação do contrato, juntada à ação renovatória,
foi suficiente para permitir sua posterior inclusão no polo passivo do
cumprimento de sentença, ainda que não tenham participado da fase de
conhecimento.
Ao STJ, as fiadoras alegaram que a declaração dada na renovatória gera uma
obrigação de fiança limitada ao valor sugerido na petição inicial, de modo que
não poderiam ser responsabilizadas pelo aluguel muito mais alto fixado
judicialmente.
Lei exige declaração do fiador para o início da renovatória
A relatoria do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o artigo 513,
parágrafo 5º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) impossibilita a
inclusão do fiador na fase de cumprimento de sentença quando ele não tiver
participado da fase de conhecimento.
"Nos termos do disposto na legislação processual civil, não é possível a
modificação do polo passivo com a inclusão, na fase de cumprimento de sentença,
daquele que esteve ausente à ação de conhecimento, sem que ocorra a violação dos
princípios da ampla defesa e do contraditório", complementou a magistrada ao
também citar a Súmula 268 do STJ.
Porém, a relatora destacou que o caso analisado é peculiar por se tratar de ação
renovatória de locação comercial. Nessa situação, apontou, a Lei do Inquilinato
estabelece documentos específicos que devem instruir o processo, entre eles a
indicação do fiador – ou de quem o substituir na renovação – de que aceita os
encargos da fiança.
"Tal especificidade é determinante para a solução da controvérsia em questão,
pois tal declaração atesta a anuência dos fiadores com a renovação do contrato,
de forma que se deve admitir que sejam incluídos no cumprimento de sentença,
ainda que não tenham participado do processo na fase de conhecimento", afirmou a
ministra.
Anuência do fiador diz respeito à obrigação que será fixada na sentença
Quanto ao fato de ter sido estabelecido valor locatício superior ao pleiteado na
ação renovatória, Nancy Andrighi observou que a manifestação do fiador que
acompanha a petição inicial busca garantir, na verdade, a obrigação que surgirá
após o julgamento da demanda.
Ao negar provimento ao recurso, a relatora, citando precedente da Sexta Turma do
STJ, salientou que "o encargo que o fiador assume não é o valor objeto da
pretensão inicial, mas sim o novo aluguel que será arbitrado judicialmente".
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1911617
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é
possível incluir as parcelas vincendas na execução de título extrajudicial
relativo a contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio, desde que
se trate de prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza.
O pedido do condomínio havia sido negado pelas instâncias ordinárias sob o
fundamento de que essa inclusão inviabilizaria para o devedor a impugnação dos
valores lançados unilateralmente pelo credor, sendo possível apenas no
cumprimento de sentença de ação ordinária.
Parcelas vincendas podem entrar na execução de ação de cobrança
O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que, em
regra, o pedido da ação deve ser certo e determinado (Código de Processo Civil –
CPC, artigo 322), isto é, deve ser expresso e especificar a qualidade ou
quantidade do que se almeja. No entanto, lembrou, existem exceções com relação à
certeza – como acontece com juros legais, correção monetária e verbas de
sucumbência (parágrafo 1º do artigo 322) – e nas hipóteses que autorizam o
pedido genérico, dispostas no parágrafo 1º do artigo 324.
Segundo o magistrado, em se tratando de obrigações de trato sucessivo,
entende-se que a inclusão de prestações vincendas durante o trâmite processual
deve ser tida como pedido implícito ou presumido. Salomão ressaltou que, no
processo de conhecimento, o CPC estabelece expressamente que as prestações
periódicas, de trato sucessivo, independentemente de pedido expresso, serão
incluídas enquanto durar a obrigação (artigo 323) – o que também ocorre na ação
de consignação em pagamento (artigo 541).
O relator destacou que, com relação à execução decorrente de ação de cobrança de
taxas condominiais – título executivo judicial –, o STJ já sedimentou o
entendimento de ser possível a inclusão de parcelas vincendas. No entanto, o
ministro esclareceu que o tribunal também já se posicionou no sentido de que, no
caso de título executivo judicial, não constando da sentença a condenação ao
pagamento das prestações vincendas – embora passíveis de inclusão, ainda que não
mencionadas no pedido inicial –, torna-se impertinente a sua cobrança na
execução.
Prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza
Em relação ao processo de execução, afirmou o relator, ressalvado o crédito de
alimentos, não existe dispositivo específico no mesmo sentido, tendo a
possibilidade de inclusão das parcelas vincendas decorrido da extensão
subsidiária das disposições do processo de conhecimento, tal como previsto no
artigo 771, parágrafo único, do CPC.
De acordo com Salomão, o CPC de 2015 pôs fim à controvérsia que existia sobre
ser a taxa de condomínio cobrável por ação executiva ou por procedimento
sumário. Agora, afirmou, a lei distingue duas situações em que o devedor
responde pelas obrigações condominiais: a do inquilino que as assume como
acessório do aluguel (artigo 784, VIII); e a do condômino em sua relação com o
condomínio (artigo 784, X). Em ambas, o devedor tem contra si título executivo
extrajudicial.
"Estando comprovados os requisitos do título executivo extrajudicial, mostra-se
possível a inclusão, na execução, das parcelas vincendas no débito exequendo,
até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo, diante da exegese
do artigo 323 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo de execução,
conforme os artigos 318 e 771, parágrafo único", disse.
O magistrado apontou que esse também é o entendimento previsto no Enunciado 86
da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal. Para o
ministro, tal posicionamento "imprime concretude aos princípios da efetividade e
da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em
uma mesma relação jurídica obrigacional".
Luis Felipe Salomão ponderou que, com relação às prestações sucessivas (pedido
presumido), deve ser feita a ressalva de que apenas as prestações homogêneas,
contínuas e da mesma natureza comportam essa inclusão automática na execução.
"Havendo modificação da natureza da prestação, de sua homogeneidade – por
exemplo, com a inclusão de uma taxa extra pelo condomínio –, bem como eventual
ampliação do ato constritivo dela decorrente, deverá ser oportunizado ao devedor
o direito de se defender, por meio de embargos, em relação a esse acréscimo e
limitado ao referido conteúdo", concluiu.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1835998
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Medida entra em vigor nesta sexta-feira, 12/111/2021
A partir de amanhã (12), todos os condutores do país com carteira nacional de
habilitação (CNH) nas categorias C, D ou E, que incluem motoristas de caminhão,
ônibus e vans, serão multados de forma automática em R$ 1.467,35, se não
estiverem com o exame toxicológico em dia. O registro será imediato na CNH.
O presidente executivo da Associação Brasileira de Toxicologia (ABTox), Renato
Dias, explicou à Agência Brasil que a nova lei do trânsito (Lei 14.071/20),
aprovada em outubro de 2020, entraria em vigor no dia 12 de abril deste ano. Em
função da pandemia de covid-19, o prazo foi adiado para 12 de novembro. A medida
considerou também o passivo elevado de condutores profissionais das categorias
C, D e E que vinham descumprindo a realização do exame periódico. “A ABTox, a
Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos (CNTA) e o Departamento
Nacional de Trânsito (Denatran), hoje Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran),
em comum acordo, ajustaram para que o prazo fosse escalonado e prorrogado. Isso
foi um benefício que o governo concedeu a todos os motoristas profissionais C, D
e E”, informou Dias.
Segundo o presidente da ABTox, o passivo de condutores nessas três categorias
fica em torno de 1,5 milhão. Ele disse que os motoristas precisam fazer o exame
urgentemente porque, a partir de 1º de dezembro, quem não tiver feito até 30 de
novembro terá multa automática de R$ 1.467,35, expedida pelo órgão executivo de
trânsito de seu estado. A medida envolve os condutores cuja validade da CNH
venceu ou vai vencer em 2021 e aqueles cujo documento vencerá em qualquer mês de
2022 ou de 2023. “Quando o cidadão for renovar sua carteira, será surpreendido
com a multa aplicada por descumprimento do exame. Se for fiscalizado na cidade
ou na rodovia e estiver com o exame vencido, receberá outra multa pela
autoridade de trânsito.
Fim do prazo
Renato Dias destacou a importância da divulgação dessas informações. A ABTox,
junto com a CNTA, tem feito campanha maciça nas redes sociais e nos meios de
comunicação. Afirmou ser muito importante também que o governo, por meio do
Ministério da Infraestrutura, faça a divulgação das medidas em seus canais
oficiais, alertando os condutores profissionais C, D e E para o fim do prazo de
realização do exame - 30 de novembro - e a entrada da lei em vigor amanhã. “O
condutor já será autuado e também, a partir de 1º de dezembro, receberá multa
automática quem não fizer o exame toxicológico periódico”, lembrou.
O Artigo 165B do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece multa de R$
1.467,35 em caso de fiscalização em flagrante, caso o condutor seja abordado por
algum agente de trânsito, ficando sujeito ainda à retenção do veículo até
apresentação de novo condutor com exame em dia e devidamente habilitado, e
suspensão por 90 dias do direito de dirigir. O parágrafo único desse mesmo
artigo estabelece a necessidade de os condutores das três categorias
profissionais que exercem atividade remunerada fazerem o exame a cada dois anos
e seis meses. Hoje, o Brasil tem em torno de 10 milhões de motoristas
profissionais C, D e E.
A partir de agora, será feito um escalonamento para todos os motoristas que
precisam fazer o exame. Renato Dias disse que, em média, deverão ser 330 mil
condutores por mês. Mas como muitos não compareceram, há um passivo em torno de
1 milhão a 1,5 milhão de pessoas que deveriam ter feito nos meses anteriores,
seguindo o calendário oficial do Denatran, e não fizeram. “E esse calendário
está chegando agora à data limite”.
Segurança
O secretário executivo da CNTA, Marlon Maues, afirmou que os caminhoneiros
aceitaram bem a medida, embora tenha destacado que a segurança das rodovias não
depende só do exame toxicológico ou do caminhoneiro. “É como um todo”. Ele
reconheceu, entretanto, que “em função da exigência de desempenhar o menor tempo
na estrada para ter uma remuneração digna, muitas vezes uma parcela da categoria
acaba fazendo uso inadequado de entorpecentes para cumprir suas obrigações”.
A obrigatoriedade de realização do exame periódico foi positivo e resultou em um
ganho para a sociedade, admitiu Maues. O adiamento da vigência da lei deu
oportunidade aos caminhoneiros para a realização do periódico e a regularização,
bem como aos demais condutores das categorias C, D e E.
O ponto de divergência não é relativo à multa estabelecida, segundo Marlon Maues,
que criticou a falta de uma comunicação compatível do governo sobre a medida.
“Houve um hiato em que o governo, como autoridade pública responsável por fazer
essa fiscalização e essa exigência, não teve uma terceira perna aí, de
comunicar”. Por isso, a CNTA, junto com a ABTox e a Associação de
Concessionários de Rodovias promovem campanhas para que as informações cheguem
ao caminhoneiro.
“A CNTA reconhece a obrigatoriedade (do exame) como muito positivo, mas deveria
haver uma comunicação compatível com isso. Porque nós ficamos realmente muito
preocupados no sentido de que os caminhoneiros, por mais que sejam favoráveis e
aceitem, eles tenham aí uma multa por desconhecimento, uma vez que estão
trabalhando no dia a dia em suas atividades e não podem ler o Diário Oficial e
documentos com as informações”. Por isso, afirmou ser “importantíssimo” que a
autoridade pública faça esse movimento e promova uma campanha maciça, divulgando
a obrigatoriedade do exame, bem como o calendário específico, “para que os
motoristas tomem conhecimento da urgência de fazê-lo dentro do prazo adequado”.
Sem referência
Procurado pela Agência Brasil, o Ministério da Infraestrutura respondeu, em nota
enviada pela Assessoria Especial de Comunicação, que “não há qualquer referência
a 12 de novembro de 2021 no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) ou na Resolução
nº 855/2021, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que estabeleça os
prazos para renovação do exame toxicológico”.
De acordo com a assessoria, essas informações são divulgadas no site e nas redes
sociais do ministério e da Senatran como um “lembrete para que o condutor
procure o posto de coleta de um laboratório e realize o exame toxicológico. Isso
evitará surpresas, seja numa abordagem ao dirigir um veículo que exija a
categoria C, D ou E, ou no ato da renovação, quando pode ser constatada a “multa
de balcão”.
No ato da fiscalização, os agentes da autoridade de trânsito deverão observar a
validade da CNH do condutor das categorias C, D e E e verificar, na tabela da
Resolução Contran n° 855/2021, qual o respectivo tempo para a realização do
exame, independentemente de os prazos de validade do documento de habilitação
terem sido prorrogados.
A nota enviada pelo ministério ressalta que há prazos vencendo em novembro e em
dezembro. “Então, fica o alerta aos motoristas: todo mundo deve estar em dia com
o exame toxicológico. Além de regularizar sua situação perante a legislação de
trânsito, o condutor pode aproveitar o exame periódico para renovar o documento
de habilitação, se o fizer em até 90 dias após a data da coleta da amostra para
o exame. Caso a renovação ocorra em mais de 90 dias, o motorista precisará fazer
novo teste”.
A nota lembra que a multa possível no ato da renovação, prevista no parágrafo
único do Art. 165-B do CTB, a chamada “multa de balcão”, “não se aplica aos
condutores que exercem atividade remunerada, cuja data de validade da CNH seja
anterior a 12 de outubro de 2023”.
(Graça Adjuto)
Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/
Com base nas disposições do artigo 1.725 do Código Civil, a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a impossibilidade de se dar
eficácia retroativa a uma escritura pública firmada em 2015, por meio da qual os
então companheiros reconheceram uma união estável de 35 anos e fixaram o regime
de separação dos bens constituídos durante a relação.
Para o colegiado, a formalização posterior da união estável com adoção de regime
distinto daquele previsto pelo Código Civil para os casos em que não há
manifestação formal – a comunhão parcial de bens – equivale à modificação de
regime de bens na constância do relacionamento, produzindo efeitos apenas a
partir da elaboração da escritura (eficácia ex nunc).
De acordo com os autos, a relação teve início em 1980, mas a primeira escritura
de união estável só foi lavrada em 2012. Nesse primeiro documento, houve apenas
a declaração da existência de união estável – que, à época, já durava cerca de
33 anos –, sem disposição sobre o regime de bens.
Na escritura firmada em 2015 – três meses antes do falecimento da companheira –,
além da declaração de existência da união estável, definiu-se que, na forma do
artigo 1.725 do Código Civil, todos os bens e direitos configuravam patrimônio
incomunicável dos conviventes.
Na ação que deu origem ao recurso, a filha da convivente buscou a anulação da
escritura pública firmada em 2015, sob a alegação de que a manifestação de
vontade de sua mãe não se deu de forma livre e consciente, e de que seria
inadmissível a celebração de escritura pública de união estável com eficácia
retroativa.
Escritura de união estável modificativa não pode retroagir
O pedido de anulação foi julgado improcedente em primeira instância, sentença
mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS). Para o tribunal,
não seria possível a declaração de nulidade do negócio jurídico sem a
comprovação de vício nos elementos de validade da declaração, e seria possível a
lavratura de escritura pública meramente declaratória do regime de bens eleito
pelos conviventes, ainda que em caráter retroativo.
Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o Código Civil
prevê que, embora seja dado aos companheiros o poder de dispor sobre o regime de
bens que regerá a união estável, ocorrerá a intervenção estatal na definição
desse regime quando não houver a disposição dos conviventes sobre o assunto, por
escrito e de forma expressa.
"Dessa premissa decorre a conclusão de que não é possível a celebração de
escritura pública modificativa do regime de bens da união estável com eficácia
retroativa", explicou.
Silêncio não significa ausência de regime de bens
Nancy Andrighi apontou que a ausência de contrato escrito convivencial não pode
ser equiparada à falta de regime de bens na união estável não formalizada, como
se houvesse uma lacuna passível de posterior preenchimento com eficácia
retroativa.
No caso dos autos, afirmou a ministra, a união estável mantida entre as partes
sempre esteve submetida ao regime normativamente instituído durante a sua
vigência. Além disso, a magistrada salientou o fato da existência de escritura
pública lavrada em 2012, em que as partes, embora confirmassem a longa união,
não dispuseram sobre os bens reunidos na sua constância.
"O silêncio das partes naquela escritura pública de 2012 não pode, a meu juízo,
ser interpretado como uma ausência de regime de bens que somente veio a ser
sanada pela escritura pública lavrada em 2015. O silêncio é eloquente e se
traduz na submissão das partes ao regime legal, de modo que a escritura
posteriormente lavrada efetivamente modifica o regime então vigente", concluiu a
ministra ao reformar o acórdão do TJMS.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1845416
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Sétima parcela foi depositada em 23 de outubro
Trabalhadores informais e inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal (CadÚnico) nascidos em maio podem sacar, a partir de hoje (9), a
sétima parcela do auxílio emergencial 2021. O dinheiro havia sido depositado nas
contas poupança digitais da Caixa Econômica Federal em 23 de outubro.
Os recursos também podem ser transferidos para uma conta corrente, sem custos
para o usuário. Até agora, o dinheiro apenas podia ser movimentado por meio do
aplicativo Caixa Tem, que permite o pagamento de contas domésticas (água, luz,
telefone e gás), de boletos, compras em lojas virtuais ou compras com o código
QR (versão avançada do código de barras) em maquininhas de estabelecimentos
parceiros.
Em caso de dúvidas, a central telefônica 111 da Caixa funciona de segunda a
domingo, das 7h às 22h. Além disso, o beneficiário pode consultar o site
auxilio.caixa.gov.br.
O auxílio emergencial foi criado em abril do ano passado pelo governo federal
para atender pessoas vulneráveis afetadas pela pandemia de covid-19. Ele foi
pago em cinco parcelas de R$ 600 ou R$ 1,2 mil para mães chefes de família
monoparental e, depois, estendido até 31 de dezembro de 2020 em até quatro
parcelas de R$ 300 ou R$ 600 cada.
Neste ano, a rodada de pagamentos teve sete parcelas de R$ 150 a R$ 375,
dependendo do perfil: as famílias, em geral, receberam R$ 250; a família
monoparental, chefiada por uma mulher, recebeu R$ 375; e pessoas que moram
sozinhas receberam R$ 150.
Regras
Pelas regras estabelecidas, o auxílio foi pago às famílias com renda mensal
total de até três salários mínimos, desde que a renda por pessoa fosse inferior
a meio salário mínimo. O beneficiário precisava ter sido considerado elegível
até dezembro de 2020, pois não houve nova fase de inscrições. Para quem recebe o
Bolsa Família, continuou valendo a regra do valor mais vantajoso, seja a parcela
paga no programa social, seja a do auxílio emergencial.
O programa se encerraria com a quarta parcela, depositada em julho e sacada em
agosto, mas foi prorrogado até outubro, com os mesmos valores para o benefício.
A Agência Brasil elaborou um guia de perguntas e respostas sobre o auxílio
emergencial. Entre as dúvidas que o beneficiário pode tirar estão os critérios
para receber o benefício, a regularização do CPF e os critérios de desempate
dentro da mesma família para ter acesso ao auxílio.
(Andreia Verdélio)
Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em execução por
quantia certa, em que é direito do exequente receber dinheiro, não se pode impor
unilateralmente que o credor receba coisa distinta daquela estipulada na decisão
judicial provisória ou definitivamente executada, sob pena de absoluta subversão
da lógica processual que orienta a execução.
Com esse entendimento, o colegiado negou o recurso de um espólio que, no
cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa
(R$ 1,7 milhão), depositou um imóvel (e não o valor cobrado) como forma de se
isentar da multa e do pagamento de honorários advocatícios previstos no artigo
523, parágrafo 1º, do CPC/2015, que se aplicam às execuções provisórias por
força do artigo 520, parágrafo 2º, do mesmo código.
Apesar da recusa do exequente, o juiz aceitou o depósito do bem, avaliado em R$
6,5 milhões. Contudo, a decisão foi reformada após recurso, no sentido de que
não há equivalência entre o oferecimento do imóvel e o depósito voluntário da
quantia devida.
Previsto no artigo 520, parágrafo 3º, do CPC/2015, o depósito judicial na
execução provisória, na qual ainda há recurso pendente de apreciação, serve para
isentar o executado da multa e dos honorários advocatícios. Funciona como forma
de evitar a invasão patrimonial durante a fase provisória da execução (penhora,
expropriação, alienação, adjudicação), podendo ser imediatamente levantado, em
regra, mediante a prestação de caução pelo exequente.
Atual legislação autoriza a cobrança de multa e honorários em decisão
provisória
A ministra Nancy Andrighi, relatora, afirmou que, diferentemente da
jurisprudência firmada na vigência do CPC/1973, em que se permitia cobrança de
honorários apenas em caso de descumprimento de decisão definitiva, a nova
legislação processual civil prevê, expressamente, a incidência de tais encargos
também na hipótese de cumprimento provisório.
Citando precedente firmado no REsp 1.803.985, a relatora esclareceu que, no
cumprimento definitivo, a multa será excluída apenas se o executado depositar
voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a
qualquer discussão do débito.
"Todavia, se se tratar de cumprimento provisório da decisão, a multa e os
honorários advocatícios não serão devidos se houver o simples depósito judicial
do valor (que, pois, não se confunde com o pagamento voluntário da condenação),
de modo a compatibilizar a referida regra com a preservação do interesse
recursal do executado que impugnou a decisão exequenda", declarou.
Depósito de bem distinto deve ser aceito pelo exequente
Em seu voto, a magistrada destacou que a finalidade da execução por quantia
certa é o recebimento do dinheiro do crédito, provável ou definitivo, a que o
credor faz jus. Para a ministra, não há direito subjetivo do devedor em realizar
o depósito ou quitar a dívida com um bem, mas assiste ao credor o direito
subjetivo de ter seu crédito satisfeito nos moldes e termos da decisão que a
fixou.
Nancy Andrighi ponderou que, caso fosse possível realizar o depósito de item
distinto do estabelecido, caberia ao exequente decidir entre aceitar o bem
ofertado em substituição ao dinheiro ou prosseguir com a fase de cumprimento da
sentença de execução, com a possibilidade de penhora e conversão do bem em
pecúnia – incluídos a multa e os honorários advocatícios.
"Assim, por qualquer ângulo que se examine a questão, somente se pode concluir
que o artigo 520, parágrafo 3º, do CPC/2015 não autoriza a interpretação de que
o depósito judicial de dinheiro possa ser substituído pelo oferecimento de bem
equivalente ou representativo do valor executado, salvo se houver concordância
do exequente, inexistente na hipótese em exame, razão pela qual é devida a multa
e os honorários previstos no artigo 520, parágrafo 2º, do CPC/2015", concluiu a
relatora ao rejeitar o recurso.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1942671
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Basta o contribuinte acessar o Portal eCAC na opção ‘Processos Digitais (e-Processo)
– Solicitar Serviço via Processo Digital’.
A partir de 5 de novembro, o parcelamento de débitos de empresas em recuperação
judicial e o reparcelamento de débitos não disponíveis para negociação nas
aplicações de autoatendimento do e-CAC já podem ser solicitados diretamente no
Portal e-CAC, na opção ‘Processos Digitais (e-Processo) – Solicitar Serviço via
Processo Digital’.
O contribuinte poderá solicitar por meio de processo digital, sem precisar
comparecer a uma unidade de atendimento da Receita Federal, utilizando o e-CAC,
os seguintes serviços:
parcelamento de débitos de empresa em recuperação judicial;
reparcelamento, quando o débito a ser reparcelado não estiver disponível para
negociação nas aplicações de autoatendimento do e-CAC e cujo pagamento seja
realizado exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (DARF).
Como solicitar
Acessar o e-CAC com sua conta gov.br ou código de acesso;
Selecionar o serviço ‘Processos Digitais (e-Processo)’;
Clicar em ‘Solicitar Serviço via Processo Digital’;
Selecionar ‘Área de Concentração de Serviço – Regularização de Impostos’.
É importante ressaltar que o acompanhamento da solicitação de serviço deverá ser
feito por meio do respectivo processo digital.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2021/novembro/
Em razão do princípio da autonomia privada, a Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível, na vigência do Código Civil
de 2002, a modificação do regime patrimonial do casamento após a cessação da
incapacidade civil de um dos cônjuges, mesmo que a união tenha se submetido à
separação obrigatória de bens imposta pelo código de 1916.
Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial
interposto por um casal que buscou modificar o atual regime do casamento para o
de comunhão universal de bens. Eles se casaram em 1990, quando a esposa tinha 15
anos de idade, o que impôs o regime da separação obrigatória, por expressa
determinação legal vigente na época.
O casal recorreu ao STJ após o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de
São Paulo negarem o pedido, sob o fundamento de que não haveria previsão legal
para a alteração do regime.
Modificação posterior do regime de bens do casamento
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o Código Civil de 2002 trouxe
importante alteração nesse tema ao permitir a modificação posterior do regime de
bens do casamento (artigo 1.639, parágrafo 2º). Para isso, explicou, os cônjuges
devem apresentar um pedido motivado, e não deve haver prejuízo aos direitos de
terceiros, ficando preservados "os efeitos do ato jurídico perfeito do regime
originário, expressamente ressalvados pelos artigos 2.035 e 2.039 do código
atual".
Ao citar precedente da Quarta Turma, a magistrada ressaltou que a melhor
interpretação do parágrafo 2º do artigo 1.639 é aquela segundo a qual não se
deve "exigir dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do
prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de se esquadrinhar
indevidamente a própria intimidade e a vida privada dos consortes".
De acordo com a relatora, há manifestações doutrinárias no sentido de que, por
questões de razoabilidade e justiça, o desaparecimento da causa que impôs a
separação obrigatória e a ausência de prejuízo ao cônjuge ou a terceiro permitem
a alteração do regime de bens para a modalidade escolhida pelo casal.
Preservação da vontade das partes
Para a ministra, muito embora o casamento tenha sido celebrado na vigência do
CC/1916 – que impunha a imutabilidade do regime de bens e a adoção do regime da
separação obrigatória –, deve ser aplicado o novo Código Civil no que diz
respeito à possibilidade de modificação posterior do regime adotado.
"No que tange ao exame da motivação do pedido de alteração do regime de bens,
importa consignar que a cessação da incapacidade, com a consequente maturidade
adquirida pela idade, faz desaparecer, definitivamente, o motivo justificador da
proteção visada pela lei", disse a magistrada.
Nancy Andrighi verificou que o exame do processo em primeiro e segundo graus não
identificou risco de danos a nenhum dos membros do casal nem a terceiros, razão
pela qual "há de ser preservada a vontade dos cônjuges, sob pena de violação de
sua intimidade e vida privada".
A ministra observou, por fim, que a modificação do regime de bens só gera
efeitos a partir da sua homologação, ficando regidas pelo regime anterior as
situações passadas.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A
Portaria CORAT nº 42, de 4 de novembro de 2021, incluiu a possibilidade de
solicitação, por meio de processo digital a ser aberto no Centro Virtual de
Atendimento (e-CAC), dos seguintes serviços:
a) reparcelamento, quando o débito a ser reparcelado não estiver disponível para
negociação nas aplicações de autoatendimento do e-CAC e cujo pagamento seja
realizado exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (DARF);
b) parcelamento de débitos sob responsabilidade de empresário e de sociedade
empresária em recuperação judicial (art. 10-A da Lei nº 10.522/2002).
Além dos serviços mencionados, continua sendo possível solicitar por meio do
e-CAC:
I - cadastramento de débitos, para fins de parcelamento, relativos a
contribuições previdenciárias:
a) devidas por contribuinte individual ou segurado especial;
b) devidas por empregador doméstico, até a competência 09/2015;
c) apuradas em Aviso de Regularização de Obra (ARO);
d) retidas sobre nota fiscal; e
e) decorrentes de reclamatória trabalhista;
II - apresentação de esclarecimentos para as cartas de convocação,
acompanhamento ou regularização de obra de construção civil.
Para solicitação dos serviços citados, devem ser juntados os documentos e
requerimentos elencados na portaria em referência.
A Portaria Corat nº 12/2021, que anteriormente disciplinava o assunto foi
revogada.
O Senado aprovou o projeto de lei de conversão (PLV 23/2021) da Medida
Provisória (MP) 1.057/2021, que criou o Programa de Estímulo ao Crédito (PEC),
pelo qual os bancos fazem empréstimos, sob seu risco, em troca de créditos
presumidos a serem usados para diminuir tributos. Foram 62 votos favoráveis e
nenhum contrário. Como o relator no Senado, senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE),
modificou trecho do texto e acatou uma emenda, o projeto volta à Câmara.
— O primeiro impacto esperado da Medida Provisória é direto: a expansão do
crédito para o segmento de microempreendedores e micro e pequenas empresas. Esse
foi o setor mais prejudicado pelas medidas de contenção da pandemia de covid-19.
Além desse impacto direto, deverá ocorrer também expansão do crédito em geral na
economia brasileira, em razão da possibilidade mais ampla de apuração dos
créditos presumidos que especifica, decorrentes de diferenças temporárias —
explicou o relator.
De acordo com o PLV, poderão se beneficiar do crédito, com condições
favorecidas, microempreendedores individuais; microempresas e empresas de
pequeno porte; produtores rurais; e cooperativas e associações de pesca e
marisqueiros. A receita bruta anual do beneficiário não poderá ser superior a R$
4,8 milhões. O PEC não conta com recursos, subsídios ou garantias da União,
registra o relator.
O prazo limite para contratação das operações de crédito é 31 de dezembro de
2021. Já o aproveitamento desses valores como crédito presumido poderá ser
feito até 31 de dezembro de 2026.
Caberá ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a definição de condições, prazos e
regras para concessão dos créditos. Também terá competência para definir a
distribuição dos créditos concedidos por segmentos ou áreas de atuação e faixas
de porte das empresas e pessoas beneficiárias do PEC.
Ao Banco Central caberá supervisionar o PEC, fiscalizando o cumprimento, pelas
instituições financeiras, das condições de adesão estabelecidas pelo CMN. O BC
também vai acompanhar e avaliar os resultados do programa.
Segundo informou o relator, o PLV determina que os recursos para as operações de
crédito serão captados pelas instituições concedentes, que assumirão
integralmente o risco das operações. Fernando Bezerra Coelho disse, ainda, que
nenhum tipo de garantia será concedida pela União no âmbito do PEC. As
instituições financeiras que voluntariamente participarem do programa poderão,
como contrapartida, apurar crédito presumido até o limite do valor das operações
de crédito que concederem, acrescentou.
Nos casos de empresas recentemente criadas e que não tenham, até o momento da
concessão do crédito, completado o período de apuração de 12 meses, poderão ser
utilizados, proporcionalmente, as receitas brutas realizadas até então. Não são
consideradas elegíveis como tomadoras de crédito no PEC as pessoas jurídicas que
sejam controladoras, controladas, coligadas ou interligadas da instituição
credora.
O relator alterou trecho, já aprovado na Câmara, para eliminar possibilidade de
responsabilização de agentes e autoridades não envolvidos diretamente na
apuração da certeza e liquidez dos créditos.
Operacionalizado por bancos e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
BC, o PEC não pode ser utilizado por cooperativas de crédito e administradoras
de consórcios. A apuração do crédito presumido poderá ser realizada a cada
ano-calendário a partir de 2022.
No caso de falência ou liquidação extrajudicial da instituição financeira, o
crédito presumido será igual ao total de créditos de diferenças temporárias
existentes na data do fato.
Nas hipóteses em que a dedução ou o ressarcimento for obtido com falsidade no
pedido, haverá multa de 20% sobre o valor deduzido ou ressarcido, além da
obrigação de devolução do valor deduzido ou ressarcido indevidamente.
Foi acatada emenda do senador Luiz do Carmo (MDB-GO) para prever que, no caso de
haver falsidade no pedido de ressarcimento ou dedução do crédito presumido,
serão aplicadas também sanções cíveis e penais cabíveis, além de multa e
devolução já previstas no PLV.
Os créditos presumidos de que trata o PLV poderão ser objeto de ressarcimento,
em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal, a critério do
Ministro da Economia, que será precedido da dedução de ofício de valores de
natureza tributária ou não tributária devidos à Fazenda Nacional pelas
instituições titulares do direito.
Fernando Bezerra Coelho disse, ainda, que o Ministério da Economia estima que a
mudança tem potencial para ampliar a carteira de crédito dos bancos em
aproximadamente R$ 480 bilhões.
O PLV permite o uso do crédito presumido, inclusive com possibilidade de
ressarcimento em espécie ou títulos da dívida pública, nos casos de prejuízo,
falência e liquidação. Tal circunstância confere certeza a esses créditos, uma
vez que, em qualquer das hipóteses (lucro, prejuízo, falência ou liquidação),
mantém-se seu valor conforme apurado nos balanços das instituições, acrescentou
Fernando Bezerra Coelho.
Na Câmara, o relator foi o deputado federal Hugo Motta (Republicanos-PB).
Debate
O senador Paulo Rocha (PT-PA) afirmou que um programa desse tipo só funciona se
tiver juros abaixo dos de mercado, tempo de carência e prazo de pagamento
alongado.
— Não havia condições de haver juros mais baixos do que os do mercado? Estou
vendo que, se não há fundo garantidor do governo, não há nenhuma garantia do
governo e os bancos não vão criar condições de emprestar com juros mais baratos
— disse Paulo Rocha.
O senador Izalci Lucas (PSDB-DF) afirmou que a grande maioria das micro e
pequenas empresas brasileiras estão quebradas.
— Eu acho que nunca chegamos a esse nível de endividamento no País, seja de
pequena empresa, seja de pessoa física. Eu acho que 60%, 70% da população está
devendo. Isso aqui são mecanismos para ampliar mais a dívida sem definição. É
óbvio que as instituições financeiras vão poder emprestar mais, mas o que a
gente precisa avaliar é que hoje o endividamento é grande. Eu não sei se essas
empresas conseguem sobreviver com esse tipo de financiamento, porque esse
financiamento aqui é um financiamento comum, com taxas elevadíssimas, o que me
preocupa muito — afirmou Izalci.
Por sua vez, a senadora Zenaide Maia (Pros-RN) lembrou que, em março de 2020, o
BC destinou R$ 1,2 trilhão para os bancos, mas os empréstimos para pequenos
empreendedores e pessoas físicas continuaram caros.
— Eu sempre entendi que, em qualquer programa de estímulo ao crédito, a
principal importância é não falir, é levantar nossas micro e pequenas empresas,
para a manutenção dos empregos. O pessoal reclama, reclama do Banco do Nordeste,
de todos os bancos, porque não conseguem pegar e, quando conseguem, é com juros
altíssimos — registrou Zenaide.
Em contraponto, o senador Oriovisto Guimarães (Podemos-PR) disse que o programa
de estímulo vai aumentar a oferta de crédito.
— Ampliar o crédito, permitir que tenha mais crédito é sempre muito bom para a
pequena, média e para a grande empresa, para todo mundo que está no mercado.
Então, eu parabenizo o projeto. Não é perfeito, não visa preservar emprego, visa
irrigar a economia de crédito e isso é absolutamente necessário — opinou
Oriovisto.
O senador Nelsinho Trad (PSD-MS) também apoiou o PLV.
— O projeto de lei de conversão é oportuno e irá contribuir para minimizar os
efeitos nocivos da pandemia na economia brasileira, principalmente na renda e
nos empregos — avaliou.
Fonte: Agência Senado
É imprescindível a intimação pessoal do devedor assistido pela Defensoria
Pública (DP) para a sua constituição como depositário fiel do imóvel penhorado
por termo nos autos. O entendimento foi firmado, por maioria, pela Quarta Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao discutir a validade de intimação
dirigida à DP com o objetivo de constituir o devedor assistido como depositário
do bem.
O recurso especial analisado pela turma foi interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que entendeu não ser necessária a
intimação pessoal do devedor quando houver procurador no processo, mesmo que
seja defensor dativo.
O recorrente alegou violação do artigo 659, parágrafo 5º, do Código de Processo
Civil de 1973 e do artigo 16 da Lei Federal 1.060/1950 (Lei de Assistência
Judiciária), reiterando a necessidade da intimação pessoal, pois é assistido
pela DP, cujos membros não se enquadram no conceito de "advogado" para os fins
previstos no CPC/1973.
Distinção entre advogado constituído pela parte e defensor público
No voto que prevaleceu no colegiado, a ministra Isabel Gallotti afirmou que é
preciso levar em conta a distinção entre o defensor constituído pela parte e o
defensor público, que atua por obrigação legal, sem escolha e sem uma relação
prévia de confiança. Nesse contexto – acrescentou a magistrada –, o defensor
público atua em juízo apenas com os poderes relacionados à procuração geral para
o foro, pois o exercício de poderes especiais exige mandato com cláusula
expressa.
Com base na doutrina, a magistrada afirmou que a natureza do ato a ser praticado
– atos processuais, que exigem capacidade postulatória, ou atos materiais, que
envolvem o cumprimento de obrigações – define o destinatário da intimação, se a
própria parte ou o seu procurador.
Diante das responsabilidades civis e penais do depositário – papel atribuído
preferencialmente ao devedor no CPC/1973 –, Gallotti ressaltou que a
constituição desse encargo não pode ser considerada um ato puramente processual.
As turmas de direito privado do STJ, inclusive, entendem que é indispensável a
assunção pessoal do encargo por parte do depositário, ou ao menos a assinatura
do termo por procurador com poderes especiais – situação que não é a do defensor
público.
Papel de depositário fiel pode ser recusado
No caso da constituição de depositário de bem penhorado, Gallotti observou ainda
que o encargo pode ser recusado, como estabelecido na Súmula 319/STJ, e essa
possibilidade somente será respeitada se a parte tiver a opção de fazê-lo antes
e de modo pessoal, não bastando a hipótese de requerer posteriormente ao juízo a
sua exoneração.
"Isso porque as situações caracterizadoras de responsabilidade civil e criminal
do depositário já podem estar, inclusive, concretizadas em razão da ausência de
ciência pessoal do devedor, que já pode ter alienado ou instituído gravame sobre
o bem penhorado", explicou a ministra.
Embora o CPC/1973 não previsse de forma expressa a necessidade de intimação
pessoal da parte assistida pela DP – apontou Gallotti –, o CPC/2015 foi
explícito em diversos artigos a respeito dessa obrigatoriedade. "Evidencia-se,
portanto, que há clara diferença na relação representante-representado quando o
advogado é designado, e não constituído voluntária e pessoalmente pela parte",
afirmou.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1331719
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Também recebem hoje o benefício inscritos no Bolsa Família com NIS 0
Trabalhadores informais nascidos em setembro recebem hoje (29) a sétima parcela
do auxílio emergencial em 2021. O benefício tem parcelas de R$ 150 a R$ 375,
dependendo da família.
O pagamento também será feito a inscritos no Cadastro Único de Programas Sociais
do Governo Federal (CadÚnico) nascidos no mesmo mês. O dinheiro é depositado nas
contas poupança digitais e pode ser movimentado pelo aplicativo Caixa Tem.
Somente de duas a três semanas após o depósito, o dinheiro poderá ser sacado em
espécie ou transferido para uma conta corrente.
Também recebem hoje a sétima parcela do auxílio emergencial os participantes do
Bolsa Família com Número de Inscrição Social (NIS) de final 0. As
datas da prorrogação do benefício foram anunciadas em agosto.
Ao todo, 45,6 milhões de brasileiros estão sendo beneficiados pela rodada do
auxílio emergencial deste ano. O benefício começou a ser pago em abril.
Para o público geral:
NASCIDOS EM | DATA E DIA DA SEMANA |
---|---|
Janeiro | 20/10, quarta-feira |
Fevereiro | 21/10, quinta-feira |
Março | 22/10, sexta-feira |
Abril | 23/10, sábado |
Maio | 23/10, sábado |
Junho | 26/10, terça-feira |
Julho | 27/10, quarta-feira |
Agosto | 28/10, quinta-feira |
Setembro | 29/10, sexta-feira |
Outubro | 30/10, sábado |
Novembro | 30/10, sábado |
Dezembro | 31/10, domingo |
Para os beneficiários do Bolsa Família, o pagamento ocorre de forma distinta.
Os inscritos podem sacar diretamente o dinheiro nos dez últimos dias úteis de
cada mês, com base no dígito final do NIS.
O pagamento da sétima parcela aos inscritos no Bolsa Família começou no último
dia 18 e segue até hoje (30). O auxílio emergencial somente é depositado quando
o valor é superior ao benefício do programa social.
FINAL DO NIS | DATA E DIA DA SEMANA |
---|---|
1 | 18/10, segunda-feira |
2 | 19/10, terça-feira |
3 | 20/10, quarta-feira |
4 | 21/10, quinta-feira |
5 | 22/10, sexta-feira |
6 | 25/10, segunda-feira |
7 | 26/10, terça-feira |
8 | 27/10, quarta-feira |
9 | 28/10, quinta-feira |
0 | 29/10, sexta-feira |
Em todos os casos, o auxílio está sendo pago apenas a quem recebia o
benefício em dezembro de 2020. Também é necessário cumprir outros requisitos
para ter direito à atual rodada (veja guia de perguntas e respostas no último
parágrafo).
O programa se encerraria em julho,
mas foi prorrogado até outubro, com os mesmos valores para as parcelas. A
partir de novembro, o público do Bolsa Família será migrado para o Auxílio
Brasil.
A Agência Brasil elaborou um
guia de perguntas e respostas sobre o auxílio emergencial. Entre as dúvidas
que o beneficiário pode tirar estão os critérios para receber o benefício, a
regularização do CPF e os critérios de desempate dentro da mesma família para
ter acesso ao auxílio.
(Graça Adjuto)
Fonte: Agência Brasil
A questão é tratada em recurso extraordinário com repercussão geral
reconhecida.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do Recurso
Extraordinário (RE) 1317982 (Tema 1.170), em que analisará a possibilidade de
alteração do percentual dos juros de mora fixados em sentença já transitada em
julgado contra a Fazenda Pública. Segundo o presidente do STF, ministro Luiz Fux,
o entendimento sobre a matéria deve ser uniformizado em todo o território
nacional, diante do potencial impacto em outros casos.
O recurso foi interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária (Incra) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região
(TRF-2), em disputa com o Sindicato de Servidores Públicos Federais do Espírito
Santo (Sindsep/ES), que o condenou a reajustar os vencimentos dos servidores. A
questão a ser discutida é a validade dos juros moratórios aplicáveis, em razão
da tese firmada no RE 870947 (Tema 810), na execução de título judicial que
tenha fixado expressamente índice diverso, como no caso.
Nesse precedente, o Supremo fixou que o índice de correção monetária dos débitos
judiciais da Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E), e não mais a Taxa Referencial (TR). Para o TRF-2, o caso do
Incra não se enquadra na tese fixada pelo STF no RE 870947, uma vez que não se
trata de título executivo omisso quanto ao índice a ser aplicado para
compensação da mora, mas de sentença que determina, de forma expressa, a
incidência de juros de mora em 1%.
Manifestação
Ao se manifestar pela repercussão geral da matéria, o ministro Luiz Fux observou
que compete ao Supremo definir se o trânsito em julgado de sentença que tenha
fixado determinado percentual de juros moratórios impede posterior modificação.
Segundo o presidente do STF, pelo menos 67 recursos sobre o tema estão
atualmente em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (STJ), aguardando
definição. Pesquisa de jurisprudência na base de dados do STF também revela
diversos julgados em que o Supremo tem determinado a aplicação da tese firmada
no Tema 810, mesmo nos feitos em que já haja coisa julgada, tanto em relação aos
juros quanto à atualização monetária.
O ministro destacou ainda a relevância da matéria sob as perspectivas econômica,
política, social e jurídica.
O entendimento a ser fixado pelo STF no julgamento desse processo deverá ser
adotado pelos demais tribunais nos casos análogos. Até que isso ocorra, os
processos ficarão suspensos, aguardando a decisão da Corte.
SP/CR//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Também recebem hoje inscritos no Bolsa Família com NIS 9
Trabalhadores informais nascidos em agosto recebem hoje (28) a sétima parcela do
auxílio emergencial em 2021. O benefício tem parcelas de R$ 150 a R$ 375,
dependendo da família.
O pagamento também será feito a inscritos no Cadastro Único de Programas Sociais
do Governo Federal (CadÚnico) nascidos no mesmo mês. O dinheiro é depositado nas
contas poupança digitais e pode ser movimentado pelo aplicativo Caixa Tem.
Somente de duas a três semanas após o depósito, poderá ser sacado em espécie ou
transferido para uma conta corrente.
Também recebem hoje a sétima parcela do auxílio emergencial os participantes no
Bolsa Família com Número de Inscrição Social (NIS) de final 9. As datas da
prorrogação do benefício foram anunciadas em agosto.
Ao todo, 45,6 milhões de brasileiros estão sendo beneficiados pela rodada do
auxílio emergencial deste ano, que começou a ser pago em abril.
Para o público geral:
NASCIDOS EM | DATA E DIA DA SEMANA |
---|---|
Janeiro | 20/10, quarta-feira |
Fevereiro | 21/10, quinta-feira |
Março | 22/10, sexta-feira |
Abril | 23/10, sábado |
Maio | 23/10, sábado |
Junho | 26/10, terça-feira |
Julho | 27/10, quarta-feira |
Agosto | 28/10, quinta-feira |
Setembro | 29/10, sexta-feira |
Outubro | 30/10, sábado |
Novembro | 30/10, sábado |
Dezembro | 31/10, domingo |
Para os beneficiários do Bolsa Família, o pagamento ocorre de forma distinta.
Os inscritos podem sacar diretamente o dinheiro nos dez últimos dias úteis de
cada mês, com base no dígito final do NIS.
O pagamento da sétima parcela aos inscritos no Bolsa Família começou no último
dia 18 e segue até a amanhã (29). O auxílio emergencial somente é depositado
quando o valor é superior ao benefício do programa social.
FINAL DO NIS | DATA E DIA DA SEMANA |
---|---|
1 | 18/10, segunda-feira |
2 | 19/10, terça-feira |
3 | 20/10, quarta-feira |
4 | 21/10, quinta-feira |
5 | 22/10, sexta-feira |
6 | 25/10, segunda-feira |
7 | 26/10, terça-feira |
8 | 27/10, quarta-feira |
9 | 28/10, quinta-feira |
0 | 29/10, sexta-feira |
Em todos os casos, o auxílio está sendo pago apenas a quem recebia o
benefício em dezembro de 2020. Também é necessário cumprir outros requisitos
para ter direito à atual rodada (veja guia de perguntas e respostas no último
parágrafo).
O programa se encerraria em julho,
mas foi prorrogado até outubro, com os mesmos valores para as parcelas. A
partir de novembro, o público do Bolsa Família será migrado para o Auxílio
Brasil.
A Agência Brasil elaborou um
guia de perguntas e respostas sobre o auxílio emergencial. Entre as dúvidas
que o beneficiário pode tirar estão os critérios para receber o benefício, a
regularização do CPF e os critérios de desempate dentro da mesma família para
ter acesso ao auxílio.
(Graça Adjuto)
Fonte: Agência Brasil
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença
que, com base na formação de coisa jugada, extinguiu a ação em que um consumidor
pedia a devolução de juros sobre tarifas bancárias cuja ilegalidade foi
reconhecida em ação anterior, na qual se determinou a restituição dos valores
cobrados indevidamente.
Na primeira ação, o pedido de declaração de ilegalidade da Tarifa de Abertura de
Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnês (TEC) inseridas em financiamento
de veículo foi acolhido pelo juizado especial cível, que condenou a empresa de
crédito a devolver os respectivos valores corrigidos pelo INPC, mais juros de 1%
ao mês, como pleiteado pelo autor. Houve o trânsito em julgado da decisão.
Posteriormente, o cliente ajuizou nova ação contra a mesma empresa, buscando a
restituição em dobro dos valores referentes aos encargos financeiros cobrados
sobre as tarifas declaradas nulas no processo anterior.
Violação do artigo 337 do CPC/2015
Na primeira instância, o feito foi extinto sem a resolução do mérito, sob o
fundamento da existência de coisa julgada material, pois o juiz entendeu que tal
pedido havia sido feito na ação anterior, porém sob outra denominação.
Na apelação, que reformou a sentença, a empresa foi condenada a restituir, de
forma simples, os valores indevidamente cobrados a título de juros contratuais
incidentes sobre as tarifas bancárias questionadas.
No recurso ao STJ, a financeira alegou que a decisão de segunda instância violou
o artigo 337, parágrafos 1°, 2º e 4°, do Código de Processo Civil de 2015
(CPC/2015), pois afastou a coisa julgada, mesmo tendo o consumidor, em ação
anterior, conseguido receber os valores das tarifas consideradas ilegais e
também os acessórios e consectários.
Ação idêntica: mesmas partes, mesma causa de pedir, mesmo pedido
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou
que, conforme o dispositivo invocado pela empresa, uma ação é idêntica à outra
quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, sendo
que se verifica coisa julgada quando há repetição da ação que já foi decidida e
transitou em julgado.
No caso analisado, o relator apontou que, de acordo com os autos, o consumidor,
ao propor a primeira demanda, buscou não apenas a nulidade das tarifas e a
devolução em dobro do seu valor, mas também a restituição dos encargos
correlatos incidentes sobre elas – pleitos que foram julgados procedentes apenas
em parte.
O pedido, portanto, abarcou os encargos incidentes sobre as tarifas TAC e TEC,
da mesma forma como foi pleiteado na ação posterior – apenas, como concluiu o
juízo inicial, de modo diferente.
"Há, portanto, a chamada tríplice identidade entre as demandas, pois ambas
possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir – contrato de financiamento de
veículo – e os mesmos pedidos – repetição em dobro dos valores referentes aos
encargos incidentes sobre as tarifas declaradas nulas", afirmou o magistrado.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1899801
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Também recebem hoje inscritos no Bolsa Família com NIS 8
Trabalhadores informais nascidos em julho recebem hoje (27) a sétima parcela do
auxílio emergencial em 2021. O benefício tem parcelas de R$ 150 a R$ 375,
dependendo da família.
O pagamento também será feito a inscritos no Cadastro Único de Programas Sociais
do Governo Federal (CadÚnico) nascidos no mesmo mês. O dinheiro é depositado nas
contas poupança digitais e poderá ser movimentado pelo aplicativo Caixa Tem.
Somente de duas a três semanas após o depósito, o dinheiro poderá ser sacado em
espécie ou transferido para uma conta corrente.
Também recebem hoje a sétima parcela do auxílio emergencial os participantes no
Bolsa Família com Número de Inscrição Social (NIS) de final 8. As datas da
prorrogação do benefício foram anunciadas em agosto.
Ao todo 45,6 milhões de brasileiros estão sendo beneficiados pela rodada do
auxílio emergencial deste ano. O benefício começou a ser pago em abril.
Para o público geral:
NASCIDOS EM | DATA E DIA DA SEMANA |
---|---|
Janeiro | 20/10, quarta-feira |
Fevereiro | 21/10, quinta-feira |
Março | 22/10, sexta-feira |
Abril | 23/10, sábado |
Maio | 23/10, sábado |
Junho | 26/10, terça-feira |
Julho | 27/10, quarta-feira |
Agosto | 28/10, quinta-feira |
Setembro | 29/10, sexta-feira |
Outubro | 30/10, sábado |
Novembro | 30/10, sábado |
Dezembro | 31/10, domingo |
Para os beneficiários do Bolsa Família, o pagamento ocorre de forma distinta.
Os inscritos podem sacar diretamente o dinheiro nos dez últimos dias úteis de
cada mês, com base no dígito final do NIS.
O pagamento da sétima parcela aos inscritos no Bolsa Família começou no último
dia 18 e segue até a próxima sexta-feira (29). O auxílio emergencial somente é
depositado quando o valor é superior ao benefício do programa social.
FINAL DO NIS | DATA E DIA DA SEMANA |
---|---|
1 | 18/10, segunda-feira |
2 | 19/10, terça-feira |
3 | 20/10, quarta-feira |
4 | 21/10, quinta-feira |
5 | 22/10, sexta-feira |
6 | 25/10, segunda-feira |
7 | 26/10, terça-feira |
8 | 27/10, quarta-feira |
9 | 28/10, quinta-feira |
0 | 29/10, sexta-feira |
Em todos os casos, o auxílio está sendo pago apenas a quem recebia o
benefício em dezembro de 2020. Também é necessário cumprir outros requisitos
para ter direito à atual rodada (veja guia de perguntas e respostas no último
parágrafo).
O programa se encerraria em julho, mas foi prorrogado até outubro, com os mesmos
valores para as parcelas. A partir de novembro, o público do Bolsa Família será
migrado para o Auxílio Brasil.
A Agência Brasil elaborou um guia de perguntas e respostas sobre o auxílio
emergencial. Entre as dúvidas que o beneficiário pode tirar estão os critérios
para receber o benefício, a regularização do CPF e os critérios de desempate
dentro da mesma família para ter acesso ao auxílio.
(Graça Adjuto)
Fonte: Agência Brasil
Também recebem hoje inscritos no Bolsa Família com NIS 7
Trabalhadores informais nascidos em junho recebem hoje (26) a sétima parcela do
auxílio emergencial em 2021. O benefício tem parcelas de R$ 150 a R$ 375,
dependendo da família.
O pagamento também será feito a inscritos no Cadastro Único de Programas Sociais
do Governo Federal (CadÚnico) nascidos no mesmo mês. O dinheiro é depositado nas
contas poupança digitais e poderá ser movimentado pelo aplicativo Caixa Tem.
Somente de duas a três semanas após o depósito, o valor poderá ser sacado em
espécie ou transferido para uma conta corrente.
Também hoje, recebem a sétima parcela do auxílio emergencial os participantes no
Bolsa Família com Número de Inscrição Social (NIS) de final 7. As datas da
prorrogação do benefício foram anunciadas em agosto.
Ao todo, 45,6 milhões de brasileiros estão sendo beneficiados pela rodada do
auxílio emergencial deste ano. O benefício começou a ser pago em abril.
Para o público geral:
NASCIDOS EM | DATA E DIA DA SEMANA |
---|---|
Janeiro | 20/10, quarta-feira |
Fevereiro | 21/10, quinta-feira |
Março | 22/10, sexta-feira |
Abril | 23/10, sábado |
Maio | 23/10, sábado |
Junho | 26/10, terça-feira |
Julho | 27/10, quarta-feira |
Agosto | 28/10, quinta-feira |
Setembro | 29/10, sexta-feira |
Outubro | 30/10, sábado |
Novembro | 30/10, sábado |
Dezembro | 31/10, domingo |
FINAL DO NIS | DATA E DIA DA SEMANA |
---|---|
1 | 18/10, segunda-feira |
2 | 19/10, terça-feira |
3 | 20/10, quarta-feira |
4 | 21/10, quinta-feira |
5 | 22/10, sexta-feira |
6 | 25/10, segunda-feira |
7 | 26/10, terça-feira |
8 | 27/10, quarta-feira |
9 | 28/10, quinta-feira |
0 | 29/10, sexta-feira |
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o
entendimento de que, para aferir a existência de fraude à execução, importa a
data de alienação do bem, e não o seu registro (AgRg no Ag 198.099).
No julgamento, o colegiado deu provimento ao recurso especial em que um
advogado, que recebeu 35% de um imóvel como pagamento por serviços advocatícios,
e o proprietário do bem sustentaram não ter havido fraude à execução, pois esta
só foi ajuizada depois da alienação – o que afastaria a má-fé.
O credor alegou que essa dação em pagamento seria fraude à execução e pediu a
declaração de ineficácia do negócio, o que foi acolhido pelo juiz, que
determinou a penhora integral do imóvel nos autos.
Alienação anterior à citação inibe a caracterização da fraude
A segunda instância manteve essa decisão, sob o fundamento de que, embora a
entrega de parte do imóvel como pagamento tenha ocorrido antes da execução, a
transferência do bem somente foi iniciada após o conhecimento do processo.
Ao STJ, os recorrentes alegaram que o instrumento particular válido (no caso, o
contrato de honorários) firmado antes do ajuizamento da execução, mesmo que não
transfira o domínio, é capaz de impedir o reconhecimento de fraude e a penhora
do imóvel. Segundo eles, é indiferente, para a solução do caso, que a
transferência e a outorga da escritura pública definitiva tenham se dado após a
citação no processo executivo.
O ministro Moura Ribeiro, relator do recurso, observou que, contrariamente ao
entendimento do tribunal estadual, a jurisprudência do STJ considera que o
compromisso de compra e venda de imóvel anterior à citação – ainda que sem o
registro – é suficiente para impedir a caracterização da fraude à execução,
impossibilitando a constrição do bem (REsp 1.861.025, REsp 1.636.689).
Para o magistrado, embora o caso sob análise não envolva compromisso de compra e
venda, mas dação em pagamento, é possível aplicar o mesmo entendimento, com base
no artigo 357 do Código Civil.
Não houve comprovação de má-fé no processo
O ministro lembrou que a Súmula 375 do STJ dispõe que o reconhecimento da fraude
à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé
do terceiro adquirente, "o que não foi demonstrado nos autos".
Moura Ribeiro também apontou que no REsp 956.943, julgado na sistemática dos
recursos repetitivos, o tribunal firmou a tese de que é indispensável a citação
válida para configurar fraude à execução, ressalvada a hipótese de presunção de
fraude por alienação ou oneração do bem após a averbação da pendência no
respectivo registro.
Considerando esses precedentes, o magistrado afirmou que não houve fraude à
execução no caso analisado. Ele destacou que o contrato de honorários em que foi
pactuada a dação em pagamento do imóvel penhorado foi celebrado em 2008, com
aditamento em 2010, enquanto a ação de execução foi distribuída somente em 2011.
"Não ficou configurada, nos autos, a fraude à execução, até porque o posterior
registro dessa dação em pagamento não modifica a data em que o bem foi
alienado", concluiu o ministro ao afastar o reconhecimento da fraude e
determinar a desconstituição da penhora.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1937548
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Benefício também será pago a inscritos no Bolsa Família com NIS 5
Trabalhadores informais nascidos em março recebem hoje (22) a sétima parcela do
auxílio emergencial em 2021. O benefício tem parcelas de R$ 150 a R$ 375,
dependendo da família.
O pagamento também será feito a inscritos no Cadastro Único de Programas Sociais
do Governo Federal (CadÚnico) nascidos no mesmo mês. O dinheiro é depositado nas
contas poupança digitais e poderá ser movimentado pelo aplicativo Caixa Tem.
Somente de duas a três semanas após o depósito, o dinheiro poderá ser sacado em
espécie ou transferido para uma conta corrente.
Também hoje, recebem a sétima parcela do auxílio emergencial os participantes do
Bolsa Família com Número de Inscrição Social (NIS) de final 5. As datas da
prorrogação do benefício foram anunciadas em agosto.
Ao todo, 45,6 milhões de brasileiros estão sendo beneficiados pela rodada do
auxílio emergencial deste ano. O benefício começou a ser pago em abril.
Para o público geral:
NASCIDOS EM | DATA E DIA DA SEMANA |
---|---|
Janeiro | 20/10, quarta-feira |
Fevereiro | 21/10, quinta-feira |
Março | 22/10, sexta-feira |
Abril | 23/10, sábado |
Maio | 23/10, sábado |
Junho | 26/10, terça-feira |
Julho | 27/10, quarta-feira |
Agosto | 28/10, quinta-feira |
Setembro | 29/10, sexta-feira |
Outubro | 30/10, sábado |
Novembro | 30/10, sábado |
Dezembro | 31/10, domingo |
FINAL DO NIS | DATA E DIA DA SEMANA |
---|---|
1 | 18/10, segunda-feira |
2 | 19/10, terça-feira |
3 | 20/10, quarta-feira |
4 | 21/10, quinta-feira |
5 | 22/10, sexta-feira |
6 | 25/10, segunda-feira |
7 | 26/10, terça-feira |
8 | 27/10, quarta-feira |
9 | 28/10, quinta-feira |
0 | 29/10, sexta-feira |
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o
entendimento de que os créditos com garantia fiduciária não sofrem os efeitos da
recuperação judicial, independentemente de o bem dado em garantia ter origem no
patrimônio da empresa recuperanda ou no de terceiros.
O colegiado deu provimento a recurso especial de um banco para reformar acórdão
do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia determinado que os créditos
contratados por uma empresa de materiais hospitalares e garantidos por alienação
fiduciária de um imóvel, bem como os valores oriundos de cessão fiduciária de
duplicatas mercantis, se submetessem aos efeitos da recuperação da contratante.
O TJSP não acolheu o pedido do banco para excluir os créditos garantidos
fiduciariamente dos efeitos da recuperação, sob o fundamento de que a garantia
relativa à alienação fiduciária do imóvel foi prestada por terceiro, e
determinou que eles se sujeitassem ao concurso de credores.
Direito do proprietário fiduciário prevalece
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a matéria em discussão já foi
analisada pelo colegiado no julgamento do REsp 1.549.529. Na ocasião, a turma
decidiu que o fato de o imóvel alienado fiduciariamente não integrar o acervo
patrimonial da devedora não afasta a regra disposta no parágrafo 3º do artigo 49
da Lei 11.101/2005.
"O dispositivo legal estabelece que o crédito detido em face da recuperanda pelo
titular da posição de proprietário fiduciário de bem móvel ou imóvel não se
submete aos efeitos do processo de soerguimento, prevalecendo o direito de
propriedade sobre a coisa e as condições contratuais pactuadas", considerou a
magistrada.
Segundo ela, o legislador não delimitou o alcance da regra exclusivamente para
os bens alienados fi
duciariamente originários do patrimônio da própria sociedade
recuperanda, tendo apenas estipulado a não sujeição aos efeitos da recuperação
do crédito titularizado pelo "credor titular da posição de proprietário
fiduciário".
Interpretação coerente com o instituto da propriedade fiduciária
De acordo com a conclusão estabelecida naquele precedente, ressaltou a relatora,
o dispositivo legal afasta por completo dos efeitos da recuperação não apenas o
bem alienado fiduciariamente, mas o próprio contrato que ele garante.
Em seu voto, Nancy Andrighi afirmou que essa compreensão é coerente com toda a
sistemática legal do instituto da propriedade fiduciária, "de modo que, estando
distanciado referido instituto jurídico dos interesses dos sujeitos envolvidos –
haja vista estar o bem alienado vinculado especificamente ao crédito garantido
–, afigura-se irrelevante, ao contrário do entendimento defendido pelo tribunal
de origem, a identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o objeto
da garantia ou com a própria sociedade recuperanda".
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1938706
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que recebeu mensagem de
“Termo de Exclusão” no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN)
poderá regularizar as pendências constantes no relatório da seguinte forma:
Para débitos no âmbito da Receita Federal:
As microempresas e empresas de pequeno porte podem regularizar a totalidade dos
seus débitos mediante pagamento à vista ou parcelamento ordinário em até 60
meses.
As orientações para a regularização dos débitos podem ser consultadas na página
de Serviços da Receita Federal.
Para débitos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:
Além do parcelamento ordinário em 60 meses, as microempresas e empresas de
pequeno porte podem negociar os débitos em dívida ativa da União com benefícios,
como: descontos, entrada facilitada e prazo ampliado para pagamento.
O processo para negociar é 100% digital, no REGULARIZE, o portal digital de
serviços da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
As opções de negociação são:
• a transação excepcional que prevê desconto de até 100% sobre os acréscimos
legais + entrada facilitada + prazo ampliado para pagamento em até 133 meses.
• a transação extraordinária que prevê entrada facilitada + prazo ampliado para
pagamento em até 142 meses.
• a transação de pequeno valor que prevê desconto de até 50% sobre o valor total
+ entrada facilitada.
• o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) que prevê
desconto de até 100% sobre os acréscimos legais + entrada facilitada + prazo
ampliado para pagamento em até 145 meses.
ATENÇÃO: Para não ser excluída do Simples Nacional com efeitos a partir
do dia 1º de janeiro de 2022, a pessoa jurídica deverá regularizar a totalidade
dos seus débitos constantes do Relatório de Pendências dentro do prazo de 30
(trinta) dias contados da ciência do Termo de Exclusão.
Informações complementares estão disponíveis no
Perguntas e Respostas - Exclusão por Débitos 2021.
Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
Benefício varia de R$ 150 a R$ 375, dependendo da família
Os beneficiários do Bolsa Família com Número de Inscrição Social (NIS) terminado
em 2 recebem hoje (19) a sétima parcela do auxílio emergencial 2021. Os recursos
podem ser movimentados pelo aplicativo Caixa Tem, por quem recebe pela conta
poupança social digital, ou sacados por meio do Cartão Bolsa Família ou do
Cartão Cidadão.
O recebimento dos recursos segue o calendário regular do programa social, pago
nos últimos dez dias úteis de cada mês. Os pagamentos são feitos a cada dia,
conforme o dígito final do NIS. As datas da prorrogação do auxílio emergencial
foram anunciadas em agosto.
Em caso de dúvidas, a central telefônica 111 da Caixa funciona de segunda a
domingo, das 7h às 22h. Além disso, o beneficiário pode consultar o site
auxilio.caixa.gov.br.
O auxílio emergencial foi criado em abril do ano passado pelo governo federal
para atender pessoas vulneráveis afetadas pela pandemia de covid-19. Ele foi
pago em cinco parcelas de R$ 600 ou R$ 1,2 mil para mães chefes de família
monoparental e, depois, estendido até 31 de dezembro de 2020 em até quatro
parcelas de R$ 300 ou R$ 600 cada.
Neste ano, a nova rodada de pagamentos tem parcelas de R$ 150 a R$ 375,
dependendo do perfil: as famílias, em geral, recebem R$ 250; a família
monoparental, chefiada por uma mulher, recebe R$ 375; e pessoas que moram
sozinhas recebem R$ 150. O programa se encerraria em julho, mas foi prorrogado
até outubro, com os mesmos valores para as parcelas.
Regras
Pelas regras estabelecidas, o auxílio é pago às famílias com renda mensal total
de até três salários mínimos, desde que a renda por pessoa seja inferior a meio
salário mínimo. É necessário que o beneficiário já tenha sido considerado
elegível até dezembro de 2020, pois não há nova fase de inscrições. Para quem
recebe o Bolsa Família, continua valendo a regra do valor mais vantajoso, seja a
parcela paga no programa social, seja a do auxílio emergencial.
Quem recebe na poupança social digital pode movimentar os recursos pelo
aplicativo Caixa Tem. Com ele, é possível fazer compras na internet e nas
maquininhas em diversos estabelecimentos comerciais, por meio do cartão de
débito virtual e QR Code. O beneficiário também pode pagar boletos e contas,
como água e telefone, pelo próprio aplicativo ou nas casas lotéricas. A conta é
uma poupança simplificada, sem tarifas de manutenção, com limite mensal de
movimentação de R$ 5 mil.
A Agência Brasil elaborou um guia de perguntas e respostas sobre o auxílio
emergencial. Entre as dúvidas que o beneficiário pode tirar estão os critérios
para receber o benefício, a regularização do CPF e os critérios de desempate
dentro da mesma família para ter acesso ao auxílio.
(Andreia Verdélio)
Fonte: Agência Brasil
Parcela foi depositada em 2 e 3 de outubro
Trabalhadores informais e inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal (CadÚnico) nascidos em novembro e dezembro podem sacar, a partir
de hoje (19), a sexta parcela do auxílio emergencial 2021. O dinheiro foi
depositado nas contas poupança digitais da Caixa Econômica Federal no último dia
2, para os aniversariantes de novembro, e 3, para os nascidos em dezembro.
Os recursos também poderão ser transferidos para uma conta corrente, sem custos
para o usuário. Até agora, o dinheiro apenas podia ser movimentado por meio do
aplicativo Caixa Tem, que permite o pagamento de contas domésticas (água, luz,
telefone e gás), de boletos, compras em lojas virtuais ou compras com o código
QR (versão avançada do código de barras) em maquininhas de estabelecimentos
parceiros.
Com o saque de hoje, está concluída a fase de retirada da sexta parcela do
auxílio emergencial. Amanhã (20), a Caixa começa a pagar a sétima parcela para
os trabalhadores informais e inscritos no CadÚnico nascidos em janeiro. O banco
também deposita nesta quarta-feira a sétima parcela para os beneficiários do
Bolsa Família com Número de Inscrição Social (NIS) final 3.
Em caso de dúvidas, a central telefônica 111 da Caixa funciona de segunda a
domingo, das 7h às 22h. Além disso, o beneficiário pode consultar o site
auxilio.caixa.gov.br.
O auxílio emergencial foi criado em abril do ano passado pelo governo federal
para atender pessoas vulneráveis afetadas pela pandemia de covid-19. Ele foi
pago em cinco parcelas de R$ 600 ou R$ 1,2 mil para mães chefes de família
monoparental e, depois, estendido até 31 de dezembro de 2020 em até quatro
parcelas de R$ 300 ou R$ 600 cada.
Neste ano, a nova rodada de pagamentos, durante sete meses, tem parcelas de R$
150 a R$ 375, dependendo do perfil: as famílias, em geral, recebem R$ 250; a
família monoparental, chefiada por uma mulher, recebe R$ 375; e pessoas que
moram sozinhas recebem R$ 150.
Regras
Pelas regras estabelecidas, o auxílio é pago às famílias com renda mensal total
de até três salários mínimos, desde que a renda por pessoa seja inferior a meio
salário mínimo. É necessário que o beneficiário já tenha sido considerado
elegível até o mês de dezembro de 2020, pois não há nova fase de inscrições.
Para quem recebe o Bolsa Família, continua valendo a regra do valor mais
vantajoso, seja a parcela paga no programa social, seja a do auxílio
emergencial.
O programa se encerraria com a quarta parcela, depositada em julho e sacada em
agosto, mas foi prorrogado até outubro, com os mesmos valores para o benefício.
A Agência Brasil elaborou um guia de perguntas e respostas sobre o auxílio
emergencial. Entre as dúvidas que o beneficiário pode tirar estão os critérios
para receber o benefício, a regularização do CPF e os critérios de desempate
dentro da mesma família para ter acesso ao auxílio.
(Andreia Verdélio)
Fonte: Agência Brasil
Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a citação na ação de cobrança é
suficiente para cumprir a exigência – fixada no artigo 290 do Código Civil – de
dar ciência ao devedor sobre a cessão do crédito, não havendo necessidade de que
o credor cessionário o notifique formalmente antes de acionar o Judiciário para
receber a dívida.
Com esse entendimento, fixado por maioria de votos, o colegiado pacificou as
divergências existentes no âmbito da Segunda, da Terceira e da Quarta Turmas do
STJ.
No caso que deu origem aos embargos de divergência, a Segunda Turma entendeu que
a parte cessionária não cumpriu a obrigação de notificar formalmente a devedora,
pois a simples proposição do cumprimento de sentença não equivaleria à
notificação exigida por lei. Dessa forma, a turma considerou que a cessionária
deveria ter dado ciência da cessão à Eletrobras antes do início da cobrança
judicial.
Objetivo do artigo 290 do CC/2002 é esclarecer a quem será feito o pagamento
Relatora dos embargos, a ministra Laurita Vaz apontou que a finalidade do artigo
290 do Código Civil é informar ao devedor quem é seu novo credor. De acordo com
o dispositivo, "a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor,
senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em
escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita".
A magistrada também destacou que, de acordo com precedentes do STJ, a falta de
notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível.
Para Laurita Vaz, se a ausência de comunicação da cessão de crédito não afasta a
exigibilidade da dívida, o correto é considerar suficiente, para atender o
artigo 290 do CC/2002, a citação do devedor na ação de cobrança ajuizada pelo
credor cessionário.
"A partir da citação, o devedor toma ciência inequívoca sobre a cessão de
crédito e, por conseguinte, a quem deve pagar. Assim, a citação revela-se
suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor da transferência do
crédito", concluiu a ministra ao acolher os embargos de declaração, reformar o
acórdão da Segunda Turma e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem,
para o regular prosseguimento da ação.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): EAREsp 1125139
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o
entendimento de que a ação cautelar proposta na Justiça estatal para assegurar o
resultado útil da arbitragem futura só tem cabimento até a efetiva instauração
do procedimento arbitral. A relatoria foi do ministro Moura Ribeiro.
No caso analisado pelo colegiado, foi firmado em 2016 o contrato pelo qual uma
empresa – atualmente em recuperação judicial – se comprometeu a compensar um
empresário pelos prejuízos decorrentes de acordo de leniência firmado com o
Ministério Público Federal, relativo ao esquema de corrupção na Petrobras
investigado pela Operação Lava Jato.
Somados a multa imposta ao empresário no acordo de leniência e outros danos, a
compensação chegou a cerca de R$ 143 milhões, montante que seria pago
diretamente a ele ou a seus familiares. O contrato ainda estabeleceu que
qualquer conflito deveria ser resolvido por arbitragem.
Possibilidade de anuência tácita à cláusula arbitral
Posteriormente, a empresa ajuizou ação cautelar na Justiça estatal contra o
empresário, sua esposa e suas filhas, alegando que iria questionar a validade do
contrato no juízo arbitral, por ter sido firmado sob coação, e pediu o bloqueio
dos R$ 143 milhões nas contas dos demandados, a fim de garantir possível
execução no futuro.
Após determinar o bloqueio, o juiz acolheu um pedido do empresário e mandou
liberar os recursos em planos de previdência de duas de suas filhas, pois elas
eram menores na época do contrato em que estava prevista a cláusula arbitral;
portanto, não poderiam consentir validamente com a arbitragem.
A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o qual
entendeu que poderia ter havido anuência tácita à arbitragem, pois, como
apontado pela empresa autora da cautelar, as filhas continuaram a se beneficiar
dos efeitos do contrato após a maioridade. Assim, o TJSP considerou haver dúvida
razoável sobre a existência, validade e eficácia da cláusula arbitral em relação
a elas, devendo o próprio árbitro dirimir essa questão, por força do princípio
competência-competência.
Competência estatal se exaure com a instalação da arbitragem
Ao analisar o recurso das filhas, o ministro Moura Ribeiro afirmou que a
competência provisória da jurisdição estatal para conhecer cautelar de urgência
se exaure a partir da instalação da arbitragem. Essa, segundo ele, tem sido a
orientação da Terceira Turma.
No processo em questão, o relator observou que, como informado pela empresa, o
procedimento arbitral já foi instaurado em caráter definitivo, o que torna
prejudicada a análise do recurso.
Com o início do processo arbitral, acrescentou, "em razão do princípio da
competência-competência, os autos deverão ser encaminhados ao árbitro a fim de
que avalie a procedência ou improcedência da pretensão cautelar e,
fundamentadamente, esclareça se a liminar eventualmente concedida deve ser
mantida ou revogada".
De acordo com o magistrado, caberá à arbitragem "examinar os pedidos formulados
na ação cautelar e, eventualmente, substituir ou modificar as decisões tomadas,
em caráter provisório, pela Justiça comum".
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Entidade alega que, em razão de parecer da Fazenda Nacional e de
jurisprudência do STJ, empresas foram excluídas do programa e tiveram seus
débitos restabelecidos em patamares “exorbitantes”.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou, no Supremo
Tribunal Federal (STF), a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 77,
para que sejam acatados, pelo Judiciário, dispositivos da Lei 9.964/2000, que
instituiu o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), no sentido de vedar a
exclusão de contribuintes com fundamento no recolhimento de parcelas ínfimas ou
ou que tornem as dívidas impagáveis.
Parecer da PGFN
A OAB sustenta que, em 2013, parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
firmou o entendimento de que, se os valores recolhidos pelos contribuintes de
acordo com o critério legal (porcentagem da receita bruta) forem insuficientes
para amortizar a dívida, os pagamentos não podem ser considerados válidos. Nesse
caso, configura-se a inadimplência da empresa como causa de exclusão do
parcelamento, com base no artigo 5º, inciso II, da lei.
O dispositivo prevê que a pessoa jurídica será excluída se não pagar a dívida
por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer,
relativamente aos tributos e às contribuições abrangidos pelo Refis.
Jurisprudência do STJ
Com base nessa orientação, a OAB afirma que diversos contribuintes foram
excluídos e tiveram seus débitos restabelecidos em patamares “exorbitantes”, em
razão dos juros e da correção monetária. Argumenta, ainda, que a atual
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a exclusão, se for
demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação, considerando-se
o valor do débito e o das prestações efetivamente pagas (“parcelas ínfimas”).
Sem previsão legal
De acordo com a entidade, a lei não prevê a possibilidade de que as empresas
adimplentes e de boa-fé sejam excluídas do parcelamento em razão de parcelas
mensais de pagamento em valores considerados, na ótica da Receita Federal,
insuficientes para a quitação da dívida em prazo razoável. A OAB argumenta,
ainda, que essas hipóteses de exclusão não eram do conhecimento do contribuinte
no momento da adesão ao programa e, se fossem, poderiam ter influído
decisivamente na decisão de aderir a ele.
A seu ver, a PGFN não poderia, após mais de uma década da adesão dos
contribuintes ao Refis, sustentar sua exclusão sob esse fundamento se o
parcelamento foi devidamente homologado pela autoridade administrativa
competente e se o contribuinte vinha pagando as parcelas no percentual sobre o
faturamento indicado na própria norma.
A ação foi distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski.
RP/AS//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal
O recurso, com repercussão geral reconhecida, é o primeiro julgado pelo
STF com tramitação sob sistemática de incidente de resolução de demandas
repetitivas, inovação do novo CPC.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o montante arrecadado a título de
Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre valores pagos pelos entes
federados, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas
contratadas para a prestação de bens ou serviços não precisa ser repassado à
União, pois pertence aos próprios municípios, aos estados ou ao Distrito
Federal. A decisão, unânime, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1293453,
com repercussão geral (Tema 1.130), julgado na sessão virtual encerrada em 8/10.
IRDR
O recurso foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região (TRF-4) que julgou a controvérsia sob a sistemática do incidente de
resolução de demandas repetitivas (IRDR), mecanismo instituído pelo Código de
Processo Civil (CPC) de 2015 para dar maior eficiência à gestão de processos
pelo Poder Judiciário. É a primeira vez em que o Plenário julga recurso
extraordinário oriundo dessa sistemática.
No caso concreto, o juízo da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) havia
concedido liminar para que a União se abstivesse de exigir do Município de
Sapiranga o produto de arrecadação do imposto sobre a renda incidente na fonte
sobre rendimentos pagos a pessoas físicas ou jurídicas, referentes a
contratações de bens ou serviços. Diante do crescimento de ações similares
ajuizadas na Justiça Federal quanto à correta interpretação da forma de
distribuição dessas receitas, o magistrado de primeira instância, considerando a
necessidade de dar solução isonômica à matéria, suscitou o IRDR perante o TRF-4.
Regionalmente, o TRF-4 fixou a tese de que a Constituição Federal (artigo 158,
inciso I) define a titularidade municipal das receitas. No recurso ao STF, a
União argumentava que deve ser atribuído aos municípios apenas o produto da
arrecadação do Imposto de Renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos aos
seus servidores e empregados. Alegava, ainda, que o legislador constituinte
originário não teve nenhum intuito de promover alterações no quadro de partilha
direta e que competiria à União instituir o Imposto Sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza.
Suspensão nacional
Em 2018, a então presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, nos autos da Petição
(PET) 7001, determinou a suspensão nacional das decisões de mérito que
envolvessem a interpretação do artigo 158, inciso I, da Constituição, em
processos individuais ou coletivos. Ela determinou, ainda, que a petição fosse
reatuada como Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas (SIRDR) 1, ou seja, a primeira a tramitar no Supremo.
Repercussão geral
Com a subida do recurso extraordinário ao STF, o presidente da Corte, ministro
Luiz Fux, levou o processo à deliberação do Plenário Virtual, em março deste
ano, e sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria foi
seguida por unanimidade. Fux destacou o potencial impacto em outros casos, tendo
em vista o grande número de municípios brasileiros a serem beneficiados pela
fonte de receita, caso mantida a tese fixada pelo TRF-4. Lembrou, ainda, que
tramitam no STF ações cíveis originárias que discutem o mesmo tema.
Literalidade da norma
No julgamento de mérito do recurso, o relator, ministro Alexandre de Moraes,
votou pelo seu desprovimento. Ele considerou que, ao estabelecer que pertence
aos municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e
proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, “sobre rendimentos pagos, a
qualquer título”, o constituinte originário optou por não restringir
expressamente a que tipo de "rendimentos pagos" se referia.
Segundo ele, é necessário respeitar a literalidade da norma, e a expressão "a
qualquer título" demonstra, nitidamente, a intenção de ampliar a abrangência do
termo anterior (rendimentos pagos) a uma diversidade de hipóteses.
Titularidade da arrecadação
Ele também afastou a alegada ofensa ao dispositivo constitucional que estabelece
a competência da União para instituir o Imposto Sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza. Para o ministro, a previsão de repartição das receitas
tributárias não altera a distribuição de competências, pois não influi na
privatividade do ente federativo em instituir e cobrar seus próprios impostos,
mas apenas na distribuição da receita arrecadada.
Segundo o relator, o debate sobre o alcance do artigo 158, inciso I, da
Constituição não passa pela competência legislativa da União, mas abrange o
aspecto financeiro, ou seja, a titularidade do produto da arrecadação do imposto
retido na fonte, que, por expressa determinação constitucional, constitui
receita do ente político pagador.
Entes subnacionais
Por fim, o ministro Alexandre de Moraes destacou que o Imposto de Renda deve
incidir tanto na prestação de serviços quanto no fornecimento de bens por
pessoas físicas e jurídicas à administração pública, independentemente de ser
ela municipal, estadual ou federal. De acordo com o relator, os chamados “entes
subnacionais” não devem ser discriminados quanto à possibilidade de reterem na
fonte o montante correspondente ao IR, a exemplo do que é feito pela União
(artigo 64 da Lei 9.430/1996).
ACO 2897
Sobre o mesmo tema e no mesmo sentido, foi julgada em conjunto a Ação Cível
Originária (ACO) 2897, de relatoria do ministro Dias Toffoli, relativa ao Estado
de Alagoas.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Pertence ao município, aos
estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título
de Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas
autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a
prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos artigos 158, I, e 157, I,
da Constituição Federal.”
PR/AD//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal
O recurso, com repercussão geral reconhecida, discute se os rendimentos
recebidos por brasileiros que moram no exterior se submetem à alíquota de 25% do
IR tributado exclusivamente na fonte.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional a incidência da
alíquota de 25% do imposto de renda exclusivamente na fonte sobre as pensões e
os proventos de fontes situadas no país e recebidos por pessoas físicas
residentes no exterior. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo
(ARE) 1327491, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1174), por
unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual.
Turma recursal
No STF, a União questiona decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal
da 4ª Região que declarou inconstitucional a incidência do Imposto de Renda
retido na fonte, à alíquota de 25%, sobre aposentadoria do Regime Geral da
Previdência Social paga a pessoa residente no exterior. Segundo a turma
recursal, a forma de cobrança é inválida tanto no período anterior à vigência da
Lei 13.315/2015, que alterou o artigo 7º da Lei 9.779/1999, como no posterior.
Determinou-se, assim, a aplicação da tabela de alíquotas progressivas atualmente
prevista na Lei 11.482/2007.
Com relação ao período anterior, o entendimento foi que a instituição da
obrigação tributária por meio de ato normativo infralegal (decreto e instrução
normativa) ofende o princípio da legalidade tributária. Após o advento da Lei
13.315/2015, por sua vez, a inconstitucionalidade da tributação decorre da
contrariedade aos princípios da isonomia, da progressividade do Imposto de
Renda, da garantia da não confiscatoriedade e da proporcionalidade.
Isonomia tributária
No recurso, a União aponta ofensa ao princípio da isonomia tributária,
argumentando que o tratamento diferenciado conferido aos residentes no exterior
em relação à incidência da alíquota de 25% não é aleatório. Segundo sustenta,
esses contribuintes não estão obrigados a apresentar a declaração de ajuste
anual, mas se submetem à tributação da renda recebida de fonte nacional com a
alíquota prevista no artigo 7º da Lei 9.779/1999.
Uniformização
Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Dias
Toffoli afirmou que a declaração de inconstitucionalidade da norma pela turma
recursal demonstra a necessidade de uniformização da controvérsia pelo Supremo,
em âmbito nacional, de forma a evitar decisões conflitantes acerca da questão
constitucional envolvida.
Ele observou que interpretações dissonantes, a partir de fundamentos
constitucionais e infraconstitucionais, têm gerado resultados díspares que
afetam a capacidade contributiva dos contribuintes. Diante disso, considera
“extremamente recomendável” que o STF se pronuncie, no âmbito da sistemática da
repercussão geral, sobre a constitucionalidade das normas legais questionadas,
de modo a garantir segurança jurídica à matéria.
SP/AD//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal
A
Circular CAIXA nº 957, de 8 de outubro de 2021, tornou pública a versão 19
do Manual de Movimentação da Conta Vinculada FGTS, que disciplina a movimentação
das contas vinculadas do FGTS pelos trabalhadores, diretores não empregados,
respectivos dependentes, e empregadores.
O Manual em referência prevê a movimentação da conta vinculada FGTS nos casos de
doenças graves previstas na Ação Civil Pública nº 0028244-17.2016.4.02.5001 da
5ª vara federal cível do Espírito Santo.
A movimentação da conta vinculada FGTS por motivo de doença grave será realizada
mediante o ateste da condição de saúde para fins de saque do FGTS pelo perito
médico federal, conforme dispõe a Lei 13.846/2019.
O referido Manual está disponível no endereço eletrônico: http://www.caixa.gov.br/site/paginas/downloads.aspx,
pasta FGTS - Manuais e Cartilhas Operacionais.
A
Circular CAIXA nº 940, de 10 de fevereiro de 2021, que havia aprovado a
versão 18 do Manual em questão fica revogada.
O Despacho CONFAZ nº 69, de 7 de outubro de 2021, divulgou os Ajustes Sinief nºs 25 a 39/2021 e os Convênios ICMS nºs 162 a 178/2021, que dispõem sobre benefícios fiscais, documentos eletrônicos, substituição tributária, entre outros, conforme segue:
Ajustes |
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Ajuste Sinief nº 25/2021 - altera o Ajuste Sinief nº 02/2009 que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - ICMS/IPI (EFD-ICMS/IPI), em especial no que se refere ao cronograma de apresentação do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (RCPE), com efeitos a partir de 1º.12.2021 |
Ajuste Sinief nº 26/2021 - dispõe sobre a adesão do Distrito Federal e altera o Ajuste Sinief nº 20/2018, que dispensa a emissão de nota fiscal na operação interna e na prestação interna de serviço de transporte, relativas à coleta, armazenagem e remessa de resíduos de produtos eletrônicos e seus componentes coletados no território nacional por intermédio de operadoras logísticas |
Ajuste Sinief nº 27/2021 - dispõe sobre os procedimentos que deverão ser observados pelos adquirentes de bens sujeitos ao Regime Tributário e Aduaneiro Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e de Gás Natural (Repetro-Sped ou Repetro-Industrialização), com efeitos a partir de 1º.12.2021 |
Ajuste Sinief nº 28/2021 - altera o Ajuste Sinief nº 36/2019 que instituiu o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), e o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços, com efeitos a partir de 1º.12.2021 |
Ajuste Sinief nº 29/2021 - altera o Ajuste Sinief nº 31/2020 que dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal por estabelecimentos com atividades no segmento de rochas ornamentais, com efeitos a partir de 1º.12.2021 |
Ajuste Sinief nº 30/2021 - altera o Ajuste Sinief nº 1/2019 que instituiu a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, com efeitos a partir de 1º.12.2021 |
Ajuste Sinief nº 31/2021 - dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná e altera o Ajuste Sinief nº 13/2017 que dispõe sobre regime especial aplicável à remessa para armazenagem e à movimentação de petróleo, seus derivados, e de derivados líquidos de gás natural no sistema dutoviário realizadas pela Petróleo Brasileiro S.A. e pela Petrobras Transportes S.A, com efeitos a partir de 1º.12.2021 |
Ajuste Sinief nº 32/2021 - estabelece os critérios de rateio do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), Taxa de Utilização do Siscomex -Taxa Siscomex - e outras despesas aduaneiras que integrem a base de cálculo do ICMS na Importação, com efeitos a partir de 1º.01.2022 e aplica-se apenas a importações realizadas por meio da Declaração Única de Importação (DUI) |
Ajuste Sinief nº 33/2021 - altera o Ajuste Sinief nº 21/2010 que instituiu o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), com efeitos a partir de 1º.12.2021 |
Ajuste Sinief nº 34/2021 - altera o Ajuste Sinief nº 19/2016, que instituiu a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, com efeitos a partir de 1º.12.2021 |
Ajuste Sinief nº 35/2021 - autoriza as Unidades da Federação que menciona, a dispensar a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte, relativas à devolução, recebimento, armazenagem e remessa de resíduos sólidos coletados por intermédio de entidades gestoras do sistema de logística reversa, com efeitos a partir de 1º.12.2021 |
Ajuste Sinief nº 36/2021 - dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal por estabelecimentos com atividades no segmento de mineração, com efeitos a partir de 1º.12.2021 |
Ajuste Sinief nº 37/2021 - altera o Ajuste Sinief nº 5/2021 que instituiu a Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica (DACE), com efeitos a partir de 1º.12.2021 |
Ajuste Sinief nº 38/2021 - altera o Ajuste Sinief nº 7/2005 que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, com efeitos a partir de 1º.12.2021 |
Ajuste Sinief nº 39/2021 - altera o Ajuste Sinief nº 9/2007 que instituiu o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico, com efeitos a partir de 1º.12.2021 |
Convênios |
Convênio ICMS nº 162/2021 - autoriza as Unidades da Federação (UF) que menciona a conceder isenção nas operações com ônibus, micro-ônibus e vans destinados ao Poder Executivo dos Municípios, com efeitos até 31.12.2023 |
Convênio ICMS nº 163/2021 - altera o Convênio ICMS nº 18/1995 que concede isenção nas operações com mercadorias ou bens, provenientes do exterior, na forma que especifica |
Convênio ICMS nº 164/2021 - dispõe sobre a adesão dos Estados do Maranhão, Pará e Piauí e altera o Convênio ICMS nº 58/2013, que autoriza os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Paraíba, Rondônia e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado do ICMS às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional |
Convênio ICMS nº 165/2021 - altera o Convênio ICMS nº 52/1991 que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas |
Convênio ICMS nº 166/2021 - altera o Convênio ICMS nº 133/2021, o qual altera o Convênio ICMS nº 87/2002, que concede isenção nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal |
Convênio ICMS nº 167/2021 - altera o Convênio ICMS nº 118/2017 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com tintas e vernizes relacionados no Anexo XXIII do Convênio ICMS nº 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, com efeitos a partir de 1º.12.2021 |
Convênio ICMS nº 168/2021 - altera o Convênio ICMS nº 5/2009 que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre |
Convênio ICMS nº 169/2021 - altera o Convênio ICMS nº 83/2006 que dispõe sobre procedimentos de controle das remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados, com efeitos a partir de 1º.12.2021 |
Convênio ICMS nº 170/2021 - altera o Convênio ICMS nº 84/2009 que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, com efeitos a partir de 1º.12.2021 |
Convênio ICMS nº 171/2021 - dispõe sobre a exclusão do Estado do Piauí e altera o Convênio ICMS nº 213/2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS nº 142/2018, o qual dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes |
Convênio ICMS nº 172/2021 - dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí e altera o Convênio ICMS nº 52/2020, que autoriza as UF que menciona a conceder isenção nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME) |
Convênio ICMS nº 173/2021 - autoriza o Estado de Alagoas a conceder remissão e anistia relativos ao ICMS, nas situações que especifica, com efeitos até 30.04.2023 |
Convênio ICMS nº 174/2021 - autoriza as UF que menciona a conceder isenção nas operações com medicamento destinado ao tratamento da Fibrose Cística (FC) |
Convênio ICMS nº 175/2021 - autoriza o Estado do Paraná a reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica |
Convênio ICMS nº 176/2021 - dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro e altera o Convênio ICMS nº 143/2010, que autoriza as UF que menciona a isentar o ICMS devido na operação relativa à saída de gênero alimentício produzido por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e que se destinem ao atendimento da alimentação escolar nas escolas de educação básica pertencentes à rede pública estadual e municipal de ensino do Estado, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) |
Convênio ICMS nº 177/2021 - autoriza as UF que menciona a conceder isenção do ICMS incidente sobre as aquisições de bens de consumo por cidadãos em situação de vulnerabilidade social e econômica, mediante a devolução do imposto devido, nos termos do Programa ICMS Personalizado |
Convênio ICMS nº 178/2021 - prorroga, até 30.04.2024, as disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais |
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concluiu que é
possível o bloqueio em conta conjunta do valor total de uma dívida fiscal,
devida somente por um dos titulares da conta.
O entendimento do Colegiado foi no julgamento de apelação interposta pela União,
contra sentença que liberou metade da quantia bloqueada, porque um dos
correntistas não era parte na execução fiscal e o valor seria impenhorável, pois
viria de seu salário.
Na apelação, a União alegou que o homem não demonstrou que a metade da quantia
bloqueada provinha do recebimento de salário e que os titulares de conta
bancária assumem a responsabilidade solidária pela emissão de cheques e pela
gestão do saldo da conta.
Ao julgar o recurso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou
que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “reconhece a possibilidade
de bloqueio da totalidade da quantia depositada em conta bancária conjunta,
ainda que apenas um dos depositantes conste como responsável pela dívida
executada”.
Para o STJ, ressaltou o magistrado, “a natureza da conta-corrente conjunta
revela, em regra, a intenção firmada por seus titulares de abdicar da
exclusividade dos valores depositados, porquanto a movimentação do numerário é
realizada conjuntamente”.
Segundo o relator, a própria 7ª Turma já decidiu nesse mesmo sentido, em
sintonia com o STJ. entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de
Justiça. “É inviável levantar metade da quantia bloqueada em conta-corrente
conjunta quando o correntista, apesar de não ser parte na execução fiscal, não
apresenta prova cabal da exclusividade dos valores penhorados”, concluiu.
A 7ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do
relator.
Processo 0004141-72.2011.4.01.3311
Data do julgamento: 14/09/2021
Data da publicação: 20/09/2021
PG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1 Região
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento
à apelação de uma empresa que questionou a incidência do Programa de Integração
Social (PIS) e da Contribuição para a Seguridade Social (Cofins) sobre a venda
de imóvel. No recurso, a apelante pretendia tornar sem efeito a cobrança em
execução fiscal, alegando a irregularidade na constituição do crédito
tributário.
O caso foi analisado sob relatoria da juíza federal convocada Luciana Pinheiro
Costa. Em seu voto, a magistrada destacou jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) sobre o tema. “O entendimento do STJ é no sentido de que as
receitas provenientes da venda de imóveis integram o conceito de faturamento,
para os fins de tributação de Pis e Cofins, incluindo-se aí as receitas
provenientes da venda de imóveis próprios e integrantes do ativo imobilizado,
ainda que este não seja o objeto social da empresa”, ressaltou.
O colegiado acompanhou a relatora de forma unânime.
Processo 0024687-02.2002.4.01.3300
Data do julgamento: 17/02/2021
APS
Fonte: Tribunal Regional Federal 1ª Região
Em razão da interpretação restritiva das exceções à regra que protege a
moradia da família, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que, com base no
artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990, havia afastado a impenhorabilidade de
imóvel dado como garantia hipotecária em favor de outro credor.
Para o colegiado, como a garantia real foi constituída em favor de outro banco
credor, a regra da impenhorabilidade não poderia ter sido afastada, sob pena de
violação do artigo 1° da mesma lei.
O recurso teve origem em ação de execução na qual uma instituição bancária pediu
a penhora do único imóvel pertencente aos devedores, utilizado como residência
da família.
Em primeiro grau, o juízo julgou procedentes os embargos à execução e determinou
a desconstituição da penhora. Ao analisar a apelação, contudo, o TJMG entendeu
que a impenhorabilidade decorrente da Lei 8.009/1990 não pode ser invocada se o
imóvel foi oferecido como garantia em hipoteca.
Para o tribunal estadual, ao dar o bem em garantia de cédula de crédito
bancário, o devedor renunciou à impenhorabilidade, decisão que não encontraria
impedimento na legislação.
Imóvel não foi dado em garantia hipotecária na execução analisada
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino esclareceu que, diferentemente do que foi
considerado pela corte de origem, não se trata de execução hipotecária, já que o
imóvel dos devedores não foi dado em hipoteca em favor do credor para a
celebração do negócio cujo inadimplemento deu origem ao processo de execução.
Na verdade, explicou o relator, houve a constituição de garantia hipotecária em
favor de outra instituição financeira, no âmbito de outro contrato.
"Dessa forma, não se tratando de execução da hipoteca, não há que se falar na
incidência da regra excepcional do artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990",
afirmou.
Impenhorabilidade é benefício irrenunciável
Paulo de Tarso Sanseverino lembrou que a impenhorabilidade do bem de família
decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, de
forma que as exceções que admitem a penhora não comportam interpretação
extensiva.
"Ademais, não se sustenta o fundamento de que os recorrentes abriram mão da
impenhorabilidade quando ofereceram o imóvel em garantia a terceiro, pois se
trata de benefício irrenunciável", concluiu o ministro ao acolher o recurso
especial e desconstituir a penhora.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1604422
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de
uma empresa para suspender a sentença que determinou a correção monetária de
créditos fiscais devidos pela Fazenda Nacional pela taxa Selic a partir do
vencimento do prazo de 360 dias contados do protocolo administrativo do pedido.
A empresa interpôs apelação contra a sentença argumentando que a correção
monetária deveria ser realizada desde a data do protocolo do pedido
administrativo de ressarcimento e que há precedentes do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) no sentido de que quando houver demora do fisco para analisar os
pedidos, essa correção tem que ser feita a partir da data do protocolo dos
mesmos.
O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, ao analisar o recurso,
considerou que, ao contrário do que alegou a empresa, o STJ, em julgamento
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “O
termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural
excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente depois de
escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco
(art. 24 da Lei 11.457/2007)”.
O magistrado ressaltou que o TRF1 também já decidiu no mesmo sentido e,
acompanhando o relator, o Colegiado negou provimento à apelação da empresa.
A decisão foi unânime.
Processo 1000323-72.2018.4.01.3304
Data do julgamento 27/07/2021
Data da publicação: 03/08/2021
PG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a
sentença e julgou procedente a apelação de um contribuinte, pessoa jurídica, que
teve indeferida a petição inicial e o processo contra a Fazenda Nacional extinto
sem resolução do mérito, por não ter havido prévio requerimento administrativo
para requerer a restituição de tributo pago a maior.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Hércules Fajoses,
explicou que a ausência de prévio requerimento administrativo de restituição de
tributo recolhido a mais não configura ausência de interesse em agir (que é
quando há outras maneiras de resolver o problema), havendo precedentes
jurisprudenciais no TRF1 e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no mesmo
sentido.
Concluindo, o magistrado votou pela devolução dos autos ao juízo de origem, para
regular prosseguimento do processo, uma vez que a causa não está madura (ou
seja, não está pronta para ser julgada diretamente pelo tribunal), sendo
inaplicável por isso o disposto no o disposto no § 3º do art. 1.013 do Código de
Processo Civil (CPC).
Por unanimidade o colegiado deu provimento à apelação e decidiu pelo retorno do
processo ao juiz de origem, para que fosse regularmente processado e julgado.
Processo 1002355-21.2020.4.01.3000
Data do julgamento: 27/07/2021
Data da publicação: 03/08/2021
RB
Fonte:Tribunal Regional Federal da 1ª Região
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de uma
empresa de marketing e publicidade para penhorar recursos do Fundo Especial de
Financiamento de Campanha (FEFC) destinados ao Partido Trabalhista Brasileiro
(PTB). A medida seria uma forma de garantir que fosse paga uma dívida de mais de
R$ 8 milhões, referente a serviços prestados para candidaturas do partido nas
eleições de 2004.
A ação foi ajuizada em 2018. Reconhecido o débito, foi iniciado o cumprimento de
sentença com várias tentativas frustradas de penhora de outros recursos do PTB –
entre os quais, valores do Fundo Partidário, cuja impenhorabilidade já foi
reconhecida pelo STJ. A empresa requereu, então, a penhora de valores do FEFC,
também chamado de Fundo Eleitoral, sob o argumento de que tais ativos não
constam expressamente como impenhoráveis do rol taxativo previsto no artigo 833
do Código de Processo Civil de 2015.
O pedido de penhora foi negado pelo juízo de primeiro grau e, posteriormente,
pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS).
Aplicação da regra de hermenêutica
No STJ, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, destacou que o FEFC foi criado
para suprir as doações de empresas a candidatos e partidos, a partir da
utilização de recursos públicos, visto que o STF declarou, em 2015, a
inconstitucionalidade de doações feitas por pessoas jurídicas a candidatos e
partidos.
O ministro ressaltou que, segundo a Lei 13.487/2017, o FEFC possui a mesma
finalidade do Fundo Partidário, sendo constituído exclusivamente de verbas
destacadas pelo orçamento da União.
Nesse contexto, Cueva aplicou a regra de hermenêutica segundo a qual "onde há a
mesma razão de ser, deve haver a mesma razão de decidir", e afirmou que as
verbas do novo fundo se enquadram na disposição normativa contida no inciso XI
do artigo 833 do CPC/2015, que garante a impenhorabilidade dos recursos do Fundo
Partidário, ou seja, todas as verbas públicas integrantes de fundos partidários
destinadas ao financiamento eleitoral.
"Sob esse prisma, merece relevo o fato de que, além de ter a mesma finalidade do
Fundo Partidário, o novo Fundo Especial (FEFC) é composto exclusivamente de
verbas públicas, o que acentua o caráter de impenhorabilidade dos recursos nele
depositados. Assim, uma vez reconhecida a natureza pública dos bens e recursos
destinados ao Fundo Especial, esse patrimônio passa a ser protegido de qualquer
constrição judicial", concluiu. Dessa forma, o pedido da empresa foi negado.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1800265
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que
compete às turmas da Primeira Seção – Primeira e Segunda – o julgamento de
recurso em que se discute cláusula de exclusividade de profissionais médicos no
âmbito de planos de saúde privados.
Segundo o colegiado, a controvérsia do recurso – interposto em ação civil
pública –, apesar de envolver questões de natureza privada, é centrada em
aspectos da ordem pública e econômica, e no direito à saúde, motivos que
justificam a atuação das turmas especializadas em direito público.
"A causa de pedir na ação civil pública é alicerçada em temas de direito
administrativo econômico, envolvendo as formas de intervenção do Estado na
economia, a regulação e a fiscalização estatais das instituições que exploram a
saúde no plano privado, eventual violação da livre concorrência, da ordem
pública e econômica, e o direito à saúde", afirmou o ministro Raul Araújo,
relator do conflito de competência.
Prêmio para médicos só atenderem clientes da Unimed
A ação civil pública foi movida contra a Unimed de Ijuí (RS) pelo Ministério
Público Federal (MPF), segundo o qual a cooperativa médica incluiu em seu
estatuto uma cláusula de exclusividade, oferecendo prêmios para garantir que
médicos atendessem apenas clientes do plano de saúde Unimed. A ação busca a
declaração de nulidade dessa cláusula, pois estaria configurada estratégia
abusiva e violadora da livre concorrência.
A sentença foi favorável ao pedido do MPF. O Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF4) considerou predominante a autonomia de vontade das partes e deu
provimento à apelação da Unimed. O MPF recorreu ao STJ.
Inicialmente, o Recurso Especial 1.426.229 foi distribuído ao ministro Antonio
Carlos Ferreira, da Quarta Turma, especializada em direito privado. Ele avaliou
que a demanda seria de direito público e determinou a redistribuição do feito,
que ficou com a ministra Regina Helena Costa, da Primeira Turma. Por sua vez, a
magistrada entendeu que a controvérsia era predominantemente de direito privado,
e suscitou o conflito de competência perante a Corte Especial.
Aspectos prevalentes de direito público
Segundo o ministro Raul Araújo, a questão controvertida não está focada
meramente no âmbito da autonomia da vontade.
Ele explicou que há discussão específica acerca da conduta anticoncorrencial
atribuída à operadora de plano de saúde. A atitude da Unimed configuraria, em
tese, infração à ordem econômica e social, de forma que seria danosa ao mercado
de serviço suplementar de saúde.
Raul Araújo lembrou que o MPF defendeu em seu recurso que a prática é vedada
pela legislação antitruste brasileira e pela Lei 9.656/1998, a Lei dos Planos de
Saúde. Para ele, o caso envolve o debate sobre livre concorrência, direito à
saúde e intervenção do Estado na economia.
"Há prevalentes aspectos de direito administrativo e de direito econômico sobre
as questões iniciais de direito privado. São eminentemente de direito público
questões que envolvam a intervenção do Estado na economia, a fiscalização
estatal das instituições que exploram a saúde no plano privado, o direito
econômico da concorrência, entre outras", declarou o relator, ao fixar a
competência na Primeira Turma.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
CC 180127
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, na
ausência de previsão legal específica, prescreve em dez anos a ação contra a
incorporadora para a cobrança da multa do artigo 35, parágrafo 5º, da Lei
4.591/1964 – sanção aplicável nas hipóteses de falta de registro da incorporação
imobiliária em cartório.
Com a aplicação do prazo geral previsto pelo artigo 205 do Código Civil, o
colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios (TJDFT) que havia estabelecido o prazo prescricional de três anos,
conforme o artigo 206, parágrafo 3°, inciso IV.
No entendimento do TJDFT, por se tratar de pretensão reparatória, seria trienal
o prazo prescricional para o consumidor pleitear judicialmente o pagamento da
multa pela falha da incorporadora ao não registrar a incorporação. No caso
julgado, essa situação acabou levando ao desfazimento do contrato de compra e
venda celebrado entre as partes.
Caso não envolve responsabilidade civil extracontratual
A ministra Isabel Gallotti, relatora no STJ, destacou que o caso analisado não
tratava de responsabilidade civil extracontratual, mas sim da mera aplicação da
penalidade prevista no artigo 35, parágrafo 5º, da Lei 4.591/1964, dispositivo
omisso em relação ao prazo prescricional para a cobrança.
Com base em precedentes do STJ, a magistrada apontou que, como a hipótese não se
enquadra em nenhum dos prazos específicos do Código Civil, deve incidir a
prescrição de dez anos, prevista no artigo 205.
Ao estabelecer o prazo decenal, a turma afastou a prescrição declarada pelo
TJDFT e restabeleceu a sentença, que havia condenado a empresa ré ao pagamento
da multa pela ausência de registro cartorário.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1805143
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
O critério será o mesmo adotado para calcular o ressarcimento ao SUS por
atendimento a beneficiários de planos de saúde
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o valor
indenizatório por serviços de saúde a hospitais da rede privada não conveniados
ao Sistema Único de Saúde (SUS) por serviços prestados a pacientes do sistema,
por determinação judicial, deve ser o mesmo adotado para ressarcir o SUS por
atendimento a beneficiários de planos de saúde. A questão foi discutida no
Recurso Extraordinário (RE) 666094, com repercussão geral (Tema 1031), que
servirá como parâmetro para a resolução de, pelo menos, 94 casos semelhantes
sobrestados em outras instâncias.
No caso dos autos, o Governo do Distrito Federal (GDF) questiona decisão do
Tribunal de Justiça local (TJ-DFT) que o condenou ao pagamento, em valores de
mercado, dos serviços de saúde prestados a um usuário do SUS que, por falta de
vaga na rede pública, obteve ordem judicial determinando sua internação em
hospital da rede privada não conveniada. No recurso ao STF, o GDF alegava que os
valores deveriam ser limitados à tabela do SUS.
Saúde complementar e suplementar
O relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, observou que a Constituição
Federal admite duas modalidades de execução de serviços de saúde por agentes
privados: a complementar e a suplementar. Na primeira, a entidade privada presta
os serviços mediante convênio com o SUS, sujeitando-se às regras do sistema. A
suplementar, por sua vez, abrange atividades de profissionais de saúde,
clínicas, hospitais particulares e operadoras de planos de saúde sem relação
negocial com o poder público, sujeitos, apenas, à regulação da Agência Nacional
de Saúde Suplementar (ANS).
Intervenção estatal
Segundo o ministro, a prestação de serviço de saúde por agente privado em
cumprimento de ordem judicial não é um ato negocial, mas uma intervenção do
Estado na propriedade privada, admitida de forma excepcional, nos casos em que
há necessidade de atendimento de interesse público concreto. Em relação ao
pagamento por esses serviços, ele não considera possível impor à unidade privada
de saúde a “Tabela SUS” nem estabelecer que a indenização deve corresponder ao
valor arbitrado unilateralmente pelo agente privado.
Solução razoável
Barroso considera que, embora a execução privada dos serviços de saúde não
afaste sua relevância pública, o ressarcimento, segundo as diretrizes e valores
do SUS, a agente privado não conveniado viola a livre iniciativa (artigo 170,
caput, da Constituição) e a garantia de propriedade privada (artigos 5º, inciso
XXII, e 170, inciso II).
Para o ministro, a solução razoável é a adoção dos mesmos valores de referência
fixados pela ANS, que deve atuar como árbitro do sistema, para que os planos de
saúde indenizem o SUS pela prestação de serviços a seus beneficiários. “Parece
razoável que a referência de ressarcimento para o sistema público por serviço
prestado em favor de beneficiários da saúde suplementar também seja utilizada
como limite máximo para a indenização por requisição de serviço em favor do
Estado”, afirmou.
Analogia
Ele explicou que, como não há previsão legal para essa modalidade de
ressarcimento, os critérios são aplicados por analogia. Contudo, nada impede que
o legislador estabeleça outros parâmetros para a apuração do valor
indenizatório, que, em seu entendimento, devem observar a realidade do segmento,
“sem deixar de atender ao interesse público que permeia a atividade de prestação
de serviços de saúde”.
Tese
Por unanimidade, o colegiado deu provimento parcial ao recurso extraordinário do
Distrito Federal. A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de
paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve
utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema
Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”.
PR/CR//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal
O
Ato Declaratório Executivo COCAD nº 9, de 30 de setembro de 2021, com
efeitos desde a sua publicação, alterou o ADE Cocad nº 3, de 18 de março de
2021, que estabelece os procedimentos para realização de serviço por meio de
Processo Digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) e dispõe sobre
o procedimento simplificado de atualização cadastral no Cafir.
Dessa forma, até 31/12/2021, é facultada a apresentação em unidade de
atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em meio
físico, dos documentos exigidos para a atualização cadastral, quando o imóvel
rural tiver área igual ou inferior a 100 ha.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que não
é exigível multa de mora quando o contribuinte importa insumos pelo regime
drawback na modalidade suspensão e, não cumprindo a obrigação de exportar as
mercadorias no prazo determinado, recolhe os tributos devidos em até 30 dias.
Nessa modalidade, o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos
Industrializados incidentes sobre a aquisição de insumos no exterior ficam
suspensos até a posterior exportação, em prazo determinado, das mercadorias
produzidas. Para os ministros, se ocorrer o pagamento dos tributos em 30 dias
após o vencimento do prazo para a exportação frustrada, não se justifica a
aplicação de multa. A decisão considerou normas do Decreto 4.543/2002 –
aplicável na época dos fatos em discussão –, hoje reproduzidas no Decreto
6.759/2009.
O colegiado deu provimento aos embargos de divergência opostos por uma empresa
contra acórdão da Segunda Turma que havia concluído pela incidência de juros de
mora e multa, ao fundamento de que o prazo de 30 dias previsto no artigo 342 do
Decreto 4.543/2002 "não tem o condão de alterar a data de constituição da
obrigação tributária, tampouco a data de pagamento dos tributos sem encargos
moratórios".
A empresa citou como paradigma acórdão no qual a Primeira Turma, em situação
similar, compreendeu que não incidiria a penalidade se o pagamento dos tributos
fosse feito no prazo previsto pelo decreto.
Fato gerador dos tributos suspensos
O relator dos embargos de divergência, ministro Sérgio Kukina, explicou que o
drawback é um regime aduaneiro especial, consistente "na suspensão ou eliminação
de tributos incidentes sobre os insumos importados, para compor a produção
nacional, agregar valor ao produto a ser exportado".
"Portanto, trata-se de um incentivo à exportação, visto que as operações
contempladas pelo drawback são aquelas em que se importam insumos para emprego
na fabricação ou no aperfeiçoamento de produtos a serem depois exportados",
acrescentou.
Em seu voto, o magistrado distinguiu dois marcos temporais específicos do
drawback-suspensão: o primeiro, relativo ao momento de ocorrência do fato
gerador dos tributos provisoriamente suspensos (e seus consectários legais); o
segundo, referente à hipótese de incidência da multa moratória, em virtude do
descumprimento da condição resolutiva.
No primeiro caso, o relator observou que o fato gerador dos tributos incidentes
nesse regime ocorre na data do registro da declaração de importação na
repartição aduaneira. "O pagamento das respectivas exações é que fica, em
princípio, postergado para o prazo de um ano após esse momento, e apenas se não
houver o implemento de sua condição resolutiva, mediante o ato de exportação",
esclareceu.
De acordo com o ministro, não sendo cumprida a condição estabelecida para a
fruição do incentivo (pela ausência da exportação), os juros e a correção
monetária sobre os tributos suspensos devem fluir a partir do seu fato gerador,
ou seja, a partir do respectivo registro da declaração de importação na
repartição aduaneira.
Marco inicial da mora do contribuinte
"Diverso, no entanto, desponta o viés temporal ligado à aplicação da questionada
multa moratória. Tal penalidade, tendo por pressuposto o descumprimento da
obrigação de exportar, só poderá incidir após escoado o prazo de 30 dias, cujos
alicerces vinham descritos nos artigos 340 e 342 do revogado Decreto
4.543/2002", afirmou Kukina.
Ele destacou outro precedente da Primeira Turma, no qual o colegiado consignou
que, no regime especial drawback-suspensão, "o termo inicial para fins de multa
e juros moratórios será o 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar,
ou seja, quando escoado o prazo da suspensão".
Conforme o precedente, é só a partir daí que se considera o contribuinte em
mora, em razão do descumprimento da norma que determina o pagamento do tributo
no regime especial até 30 dias após a não concretização da exportação.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
EREsp 1580304
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Para o colegiado, a Selic, que compreende juros de mora e correção
monetária, constitui indenização pelo atraso no pagamento da dívida, e não
acréscimo patrimonial do credor.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Imposto de Renda Pessoa Jurídica
(IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não incidem sobre a
taxa Selic recebida pelo contribuinte na devolução de tributos pagos
indevidamente (repetição de indébito). Segundo a decisão, unânime, a Selic
constitui indenização pelo atraso no pagamento da dívida, e não acréscimo
patrimonial.
Acréscimos patrimoniais
No Recurso Extraordinário (RE) 1063187, com repercussão geral reconhecida (Tema
962), a União questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF-4) que havia afastado a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic
recebida por uma fundição sediada em Blumenau (SC) na repetição de indébito. O
TRF-4 declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 7.713/1988 (artigo
3º, parágrafo 1º), do Decreto-Lei 1.598/1977 (artigo 17) e do Código Tributário
Nacional (Lei 5.172/1966, artigo 43, inciso II e parágrafo 1º), com o
entendimento de que os juros de mora legais não representam riqueza nova para o
credor, pois têm por finalidade apenas reparar as perdas sofridas.
O argumento da União era de que a Constituição Federal não traz um conceito
definido de lucro, e seu conteúdo deve ser extraído da legislação
infraconstitucional, que prevê a tributação. Segundo alegou, a parcela dos juros
de mora tem natureza de lucros cessantes e é, portanto, tributável.
Indenização
O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pelo
desprovimento do recurso. Na sua avaliação, o IR e a CSLL podem incidir sobre
valores relativos a lucros cessantes (que substituem o acréscimo patrimonial que
deixou de ser auferido em razão de um ilícito), mas não sobre danos emergentes,
que não acrescentam patrimônio.
Para o ministro, a taxa Selic, que compreende juros de mora e correção
monetária, não constitui acréscimo patrimonial, mas apenas indenização pelo
atraso no pagamento da dívida. Assim, a seu ver, os juros de mora abrangidos
pela taxa estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL.
Toffoli acrescentou que os juros de mora legais visam, no seu entendimento,
recompor, de modo estimado, os gastos a mais que o credor precisa suportar em
razão do atraso no pagamento da verba a que tinha direito. É o caso, por
exemplo, dos juros decorrentes da obtenção de créditos ou relativos ao
prolongamento do tempo de utilização de linhas de créditos e multas, que se
traduzem em efetiva perda patrimonial.
Ressalvas
Os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques acompanharam o relator, com
ressalvas. Na avaliação dos ministros, a matéria é infraconstitucional e já foi
analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Tese
A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “É inconstitucional a
incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos
em razão de repetição de indébito tributário.”
SP/AS//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal
É irrelevante a modalidade do plano – se PGBL (Plano Gerador de Benefício
Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) – para a aplicação da isenção
do Imposto de Renda (IR) sobre resgate de investimento em previdência
complementar por pessoa portadora de moléstia grave.
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) deu provimento, por unanimidade, ao recurso especial interposto por um
contribuinte que, por ser portador de câncer, pleiteou em juízo a isenção do IR
sobre o resgate de aplicações em previdência privada PGBL e VGBL.
O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, afirmou que PGBL e VGBL
são espécies do mesmo gênero – planos de caráter previdenciário –, que se
diferenciam em razão do momento em que o contribuinte paga o IR sobre a
aplicação.
Segundo o magistrado, essa diferenciação não importa para a validade da isenção
sobre proventos de portadores de moléstia grave, estabelecida no artigo 6º,
inciso XIV, da Lei 7.713/1988, porque ambos os modelos irão gerar efeitos
previdenciários – uma renda mensal ou um resgate único.
Isenção aplicável a proventos e resgates
No caso julgado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou a isenção
do IR sobre os rendimentos derivados da aplicação VGBL e reconheceu a isenção
sobre os proventos do PGBL, mas não sobre o resgate – o que levou o contribuinte
a recorrer ao STJ. A Fazenda Nacional também recorreu, alegando que a isenção
pleiteada ocorreria apenas sobre benefícios recebidos, mas não em caso de
resgate.
Mauro Campbell Marques lembrou que, até 1999, o STJ considerava que a isenção da
Lei 7.713/1988 para portadores de doenças graves só se aplicava aos benefícios
previdenciários concedidos pelo Estado. Porém, o artigo 39, parágrafo 6º, do
Decreto 3.000/1999 estendeu o favor fiscal à complementação de aposentadoria.
Com isso, destacou o relator, a jurisprudência da corte passou a entender que
essa hipótese de isenção do IR se aplica tanto aos benefícios de aposentadoria
como ao resgate dos valores aplicados em entidades de previdência complementar (AgInt
no REsp 1.662.097 e AgInt no REsp 1.554.683).
Isso porque, no entender do ministro, os benefícios recebidos de entidade de
previdência privada e os resgates das respectivas contribuições não podem ter
destino tributário diferente.
"Se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave,
que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de
previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a
isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o
recebimento dos valores aplicados de uma só vez", observou.
Diferenciação entre PGBL e VGBL é irrelevante
Ao acolher o recurso do contribuinte e negar o da Fazenda Nacional, o relator
afirmou que, para a jurisprudência do STJ, não é relevante se o plano de
previdência privada é modelo PGBL ou VGBL, porque eles se diferenciam apenas em
razão do tratamento tributário.
No modelo PGBL – explicou –, é possível a dedução do valor aplicado na
declaração de ajuste anual do IR, sendo esse valor tributado com o seu
rendimento apenas na ocasião do resgate. No VGBL, não é possível a dedução, mas,
no momento do resgate, a tributação recai apenas sobre o rendimento financeiro,
pois o valor aplicado já foi tributado.
"Vê-se que o fato de pagar parte ou a totalidade do IR antes ou depois e o fato
de um plano ser tecnicamente chamado de 'previdência' (PGBL) e o outro de
'seguro' (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior
Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei
7.713/1988, combinado com o artigo 39, parágrafo 6º, do Decreto 3.000/1999",
concluiu o ministro.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1583638
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
O Plenário invalidou dispositivos das constituições do Piauí e do Ceará
que proibiam ou restringiam a construção de usinas e depósitos nucleares em seus
territórios.
Por decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais
dispositivos das constituições dos Estados do Piauí e do Ceará que proibiam ou
restringiam a construção de usinas e depósitos nucleares nos territórios
estaduais. O Plenário julgou procedentes as Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADI) 6909 e 6913, propostas pelo procurador-geral da
República, Augusto Aras.
Para o colegiado, que acompanhou integralmente o voto do relator, ministro
Alexandre de Moraes, as normas invadem a competência privativa da União para
editar leis sobre atividades nucleares de qualquer natureza, transporte e
utilização de materiais radioativos e localização de usinas nucleares.
Normas
O artigo 241 da Constituição do Estado do Piauí vedava o depósito, em seu
território, de resíduos nucleares produzidos em outras unidades da federação. Já
o artigo 259, parágrafo único, inciso XIX, da Constituição do Estado do Ceará
autorizava o poder público a embargar a instalação de reatores nucleares, nos
termos de legislação estadual, com exceção dos destinados à pesquisa científica
e ao uso terapêutico.
Competência privativa
Segundo o relator, a Constituição Federal reservou à União as atribuições
administrativas de explorar os serviços e as instalações nucleares de qualquer
natureza e exercer monopólio estatal sobre pesquisa, lavra, enriquecimento,
reprocessamento, industrialização e comércio de minérios nucleares e seus
derivados (artigo 21, inciso XXIII). Por coerência, também atribuiu à União a
competência privativa para legislar sobre a matéria (artigo 22, inciso XXVI).
No título referente à ordem econômica e financeira, ao prever os monopólios da
União, o texto constitucional assenta que o transporte e a utilização de
materiais radioativos no território nacional serão objeto de lei e que a
localização das usinas nucleares deve ser definida em lei federal. Estabelece,
ainda, que cabe ao Congresso Nacional aprovar iniciativas do Poder Executivo
referentes a atividades nucleares. Nesse contexto, para o ministro, é claramente
indevida a interferência de ente regional no campo reservado ao ente central da
federação.
SP/AS//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Por ser um instrumento essencial da relação entre o advogado e seu
cliente, o contrato de serviços advocatícios está protegido pelo sigilo
profissional e pela inviolabilidade do exercício da advocacia.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou esse entendimento ao
dar provimento, por unanimidade, ao recurso em mandado de segurança interposto
por um advogado contra decisão judicial que o obrigava a apresentar o contrato
com um cliente. Com a determinação, o juízo pretendia obter o endereço do
cliente para dar prosseguimento a um cumprimento de sentença.
Relator do recurso, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que a advocacia é
função essencial à administração da Justiça, conforme a Constituição, de maneira
que não se pode considerar que suas prerrogativas sejam um privilégio
corporativo, pois, na verdade, são uma proteção ao cliente, que confia
documentos e segredos ao seu procurador.
Terceiro prejudicado por decisão judicial
No caso dos autos, após não serem localizados bens para penhora, o juízo
determinou que o advogado informasse o endereço do cliente. Ele atendeu à
determinação, mas o executado não foi encontrado no endereço fornecido. Diante
disso, o juízo ordenou, a pedido do credor, que o advogado apresentasse o
contrato de serviços.
Contra essa decisão, o advogado impetrou mandado de segurança, alegando que ela
feria seu direito líquido e certo à inviolabilidade dos documentos relacionados
ao exercício da profissão, de acordo com o artigo 133 da Constituição Federal. O
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) indeferiu o pedido sob o entendimento de
que, por se tratar de decisão interlocutória, ela deveria ser combatida por
agravo de instrumento, e não por mandado de segurança.
Em seu voto, Luis Felipe Salomão registrou que a doutrina e a jurisprudência
majoritárias admitem que o mandado de segurança seja impetrado contra ato
judicial em situações excepcionais, como na hipótese em que um terceiro é
prejudicado pela decisão.
Segundo o magistrado, como o advogado não é parte da demanda principal, foi
legítima a impetração do mandado com base na Súmula 202 do STJ, a qual dispõe
que "a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se
condiciona à interposição de recurso".
Prerrogativas não são absolutas
Ao deferir a segurança e cassar a decisão do juízo executante, o relator disse
que as prerrogativas do advogado não são absolutas, já que se limitam ao
exercício regular da atividade profissional e não se prestam a encobrir a
prática de condutas juridicamente censuradas.
Para ele, o sigilo profissional tem como referência o caráter personalíssimo que
reveste a relação contratual entre o advogado e seu cliente, baseada na
confiança recíproca.
Salomão lembrou que o Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes,
reiterou a necessidade de que seja assegurada a inviolabilidade do advogado. Ele
também apontou que a garantia do sigilo profissional é respaldada pelo artigo
5º, inciso XIV, da Constituição Federal.
O ministro ainda acrescentou que, assim como a Constituição, o artigo 7º, inciso
II, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) estabelece a inviolabilidade do
escritório e de documentos, salvo hipótese de busca e apreensão. Da mesma forma,
observou, o sigilo profissional tem amparo no artigo 154 do Código Penal e no
artigo 207 do Código de Processo Penal, pois a violação do sigilo entre advogado
e cliente viola também "o próprio direito de defesa e, em última análise, a
democracia".
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RMS 67105
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou
provimento à apelação da União da sentença que julgou procedentes os embargos
para determinar a exclusão de um sócio do polo passivo da ação de execução
fiscal, sob o fundamento de que a falência de uma empresa não constitui forma de
dissolução irregular de sociedade, pois tem previsão legal e consiste numa
faculdade em favor do empresário impossibilitado de pagar suas dívidas, e o fato
de não ter recolhido o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ocorreu
antes da atuação do sócio na administração da empresa.
Apela a União alegando que caracteriza-se como infração legal passível de
admitir o redirecionamento a dissolução irregular da sociedade, que tem suas
portas fechadas sem a devida quitação dos débitos fiscais, sobretudo para com o
FGTS, existentes em seu nome e a responsabilidade do apelado é decorrente de ter
ocupado a função de administrador da empresa executada e deixado de recolher ao
FGTS os valores devidos.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador João Batista Moreira, sustentou que
o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que descabe redirecionar-se a
execução quando não houve comprovação de que o sócio-gerente agiu com excesso de
mandato ou infringência à lei, ao contrato social ou ao estatuto, sendo certo
que a ausência de recolhimento do FGTS não é suficiente para caracterizar
infração à lei.
O desembargador federal afirmou que, pela jurisprudência do TRF1 “o simples
inadimplemento da obrigação de pagar a contribuição para o FGTS, por si só, não
configura violação de lei apta a dar ensejo à responsabilização do sócio e a
possibilitar o redirecionamento da execução fiscal, uma vez que na hipótese dos
autos não foi demonstrado o abuso da pessoa jurídica, fraude ou má-gestão na
atividade na empresarial”.
Por fim, concluiu o magistrado, o fim da sociedade por decretação de falência
não implica dissolução irregular, razão pela qual é indevido o redirecionamento
da execução ao sócio, mesmo que sócio-gerente.
Processo 0005848-73.2005.4.01.3800
Data do julgamento: 02/08/2021
JR
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
De acordo com a norma, o contador poderia responder solidariamente pelo
pagamento de penalidades impostas ao contribuinte que o contrata.
O Supremo Tribunal Federal concluiu que é inconstitucional lei estadual que
disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das
regras gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional (CTN). Por
unanimidade, na sessão virtual encerrada em 14/9, os ministros julgaram
procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6284, ajuizada pelo
Diretório Nacional do Progressista (PP).
O partido questionava a validade de dispositivos da Lei estadual 11.651/1991 que
responsabilizavam solidariamente o contador pelo pagamento de penalidades
impostas ao contribuinte que o contrata, caso seus atos e suas omissões
caracterizassem infração à legislação tributária. Para o PP, somente a União
poderia estabelecer normas gerais em matéria tributária, por meio de lei
complementar.
Invasão de competência
A Corte acompanhou o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que lembrou
que, segundo a Constituição Federal (artigo 146, inciso III, alínea “b”), as
normas gerais em matéria tributária, principalmente quanto à obrigação
tributária, somente podem ser estabelecidas por lei complementar editada pela
União. Ele lembrou, ainda, que, nos termos do artigo 24, inciso I, os estados e
o Distrito Federal têm competência concorrente com a União para legislar sobre o
direito tributário, cabendo ao legislador federal estabelecer normas gerais e,
ao legislador estadual, normas específicas não conflitantes.
Responsabilidade de terceiro
Para o relator, a eventual não observância dessas regras de competência implica
ofensa direta à Constituição, e o STF já reconheceu que lei estadual que amplie
as hipóteses de responsabilidade de terceiros por infrações invade a competência
do legislador complementar federal para estabelecer as normas gerais na matéria
(ADI 4845). A seu ver, a lei do Estado de Goiás dispõe, de forma contrária à
Constituição, quem pode ser o responsável tributário, ao incluir hipóteses não
contempladas pelo CTN, e em quais circunstâncias ele pode atuar.
Tese
A tese de fixada foi a seguinte: “É inconstitucional lei estadual que disciplina
a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais
estabelecidas pelo Código Tributário Nacional”.
EC/CR//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, no caso de
cheque prescrito não apresentado ao banco para pagamento, os juros de mora devem
incidir a partir do primeiro ato do beneficiário tendente à satisfação do
crédito, o que pode se dar por protesto, notificação extrajudicial ou pela
citação.
A decisão teve origem em ação monitória para cobrança de cheque emitido em julho
de 1993, cujo valor atualizado pela Taxa Referencial (TR) até outubro de 2007
correspondia a mais de R$ 5 milhões. O tribunal de segunda instância determinou
que os juros incidissem a partir do vencimento (data de emissão) constante no
cheque.
No recurso ao STJ, o réu sustentou que os juros devem incidir a partir do
momento em que o devedor é constituído em mora – o qual, no caso, seria a
citação na ação monitória.
Apresentação do cheque ao banco não é requisito para a cobrança
O relator, ministro Marco Buzzi, destacou que o STJ, ao julgar o REsp 1.556.834,
no rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, seja qual for a ação
utilizada pelo portador para cobrança de cheque, os juros de mora incidem a
partir da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou à câmara de
compensação – entendimento alinhado com o artigo 52, inciso II, da Lei
7.357/1985, a chamada Lei do Cheque.
Porém, o magistrado observou que o cheque não foi apresentado ao banco. A
apresentação – acrescentou – não é indispensável para que se possa cobrar do
emitente a dívida posta no cheque, mas, se ela ocorre, os juros têm incidência a
partir dessa data, conforme a lei.
De acordo com Marco Buzzi, a questão central do recurso estava em saber se, não
tendo havido a apresentação ao sistema bancário, "os encargos moratórios
incidentes ficariam protraídos para termo futuro ou retroagiriam para a data do
vencimento da dívida ou da assinatura do título".
Inércia do credor não deve ser premiada
O relator ponderou que a tese do tribunal de origem, segundo a qual os juros
devem incidir a partir do vencimento – no caso, da data de emissão –, contrasta
com o mencionado dispositivo da Lei do Cheque, que é regra especial, e "não
observa o instituto duty to mitigate the loss" (o dever de mitigar o próprio
prejuízo).
"A inércia do credor jamais pode ser premiada, motivo pelo qual o termo inicial
dos juros de mora deve levar em conta um ato concreto do interessado tendente a
satisfazer o seu crédito", destacou o ministro, lembrando que o credor deixou
passarem mais de 15 anos para ajuizar a ação monitória do cheque prescrito.
Além disso, Marco Buzzi citou precedente recente em que a Corte Especial do STJ
concluiu que "não é o meio judicial de cobrança da dívida que define o termo
inicial dos juros moratórios nas relações contratuais, mas sim a natureza da
obrigação ou a determinação legal de que haja interpelação judicial ou
extrajudicial para a formal constituição do devedor em mora" (EAREsp 502.132).
Com base nessas premissas, o relator concluiu que "a melhor interpretação a ser
dada quando o cheque não for apresentado à instituição financeira sacada, para a
respectiva compensação, é aquela que reconhece o termo inicial dos juros de mora
a partir do primeiro ato do credor no sentido de satisfazer o seu crédito, o que
pode se dar pela apresentação, protesto, notificação extrajudicial ou, como no
caso concreto, pela citação".
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1768022
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Informação é do boletim Salariômetro, divulgado pela Fipe
No mês de agosto, o reajuste salarial mediano no país ficou 1,4 ponto percentual
abaixo da inflação, considerando como base o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC). Apenas 9,5% das negociações resultaram em ganhos reais, de
acordo com o boletim Salariômetro, divulgado hoje (23) pela Fundação Instituto
de Pesquisas Econômicas (Fipe).
O reajuste médio negociado foi de 8,5% em agosto, enquanto o INPC, no acumulado
de 12 meses, ficou em 9,9%. O piso salarial mediano - modelo que corrige
discrepâncias - negociado foi de R$ 1.255 em agosto, enquanto o piso médio foi
de R$ 1.396.
O Salariômetro analisa os resultados de 40 negociações salariais coletivas, que
são depositados no Portal Medidor, do Ministério da Economia.
Não houve aumento mediano real como resultado das negociações em nenhum dos
últimos 12 meses, conforme a fundação. Desde setembro do ano passado, o índice
tem oscilado de -1,4% a zero.
Segundo a Fipe, a inflação projetada para as próximas datas-base ficará perto
dos 10%, o que deverá comprimir o espaço para ganhos reais no futuro.
Edição: Graça Adjuto
Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2021-09/
Notificações de autorregularização de inconsistências verificadas em GFIPs, relativas
às competências do ano-calendário de 2018, serão enviadas a quase 7 mil pessoas
jurídicas.
A Receita Federal constatou indícios de informações indevidas no GILRAT, que
trata da contribuição para o Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa
Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho, enviado nas GFIPs. Os dados
indicam a falta no recolhimento dessa contribuição por parte de 6.953 empresas,
totalizando R$ 284 milhões.
Assim, a Receita Federal enviará avisos de autorregularização aos responsáveis
pelas empresas, que poderão corrigir as inconsistências informadas em suas GFIPs.
Além da cobrança de valores das contribuições devidas pelas empresas, o GILRAT
garante o seguro contra o acidente do trabalho, cumprindo o disposto no artigo
7º da Constituição Federal, que protege os direitos dos trabalhadores, tanto
aqueles com vínculo empregatício permanente como os trabalhadores avulsos
urbanos ou rurais.
Caso o responsável pela empresa receba a comunicação, não há necessidade de ir
até uma unidade da Receita Federal, nem protocolar qualquer resposta ao aviso.
Basta corrigir as GFIPs e regularizar o débito decorrente dessas alterações,
seguindo as orientações que podem ser consultadas no link:
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/revisao-de-declaracao-malha/malha-fiscal-pj-gfip-operacao-gilrat .
Se a pessoa responsável que receber o comunicado não concordar com as
divergências verificadas deve aguardar a próxima fase para apresentar
sua impugnação ao auto de infração.
Para confirmar a autenticidade do aviso de autorregularização, acesse a caixa
postal no e-CAC, onde deve constar uma mensagem sobre o aviso
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/canais_atendimento/atendimento-virtual
A Contribuição para o Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente
dos Riscos Ambientais do Trabalho, ou GILRAT, corresponde à contribuição da
empresa direcionada ao financiamento das aposentadorias e dos benefícios
especiais dos trabalhadores submetidos aos riscos ambientais do trabalho.
O valor da contribuição é variável, determinado de acordo com os riscos aos
quais os empregados ficam expostos de acordo com as atividades exercidas pela
empresa. O grau de risco é classificado como leve, médio ou grave e a base de
cálculo é obtida a partir da totalidade das remunerações pagas aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos.
No Brasil, entre agosto de 2012 e o mesmo mês de 2021, foram notificados 6
milhões de acidentes de trabalho. Desses, 22 mil resultaram em óbito do
trabalhador.
No mesmo período, foram gastos R$ 114,4 bilhões com afastamentos causados por
acidentes do tipo e mais de 460 milhões de dias de trabalho foram perdidos em
consequência desses afastamentos. Os dados são do Observatório de Segurança e
Saúde no Trabalho, com iniciativa do Ministério Público do Trabalho e da
Organização Internacional do Trabalho (OIT Brasil).
Diante desses números, é possível compreender o que a Lei nº 8.212/1991, que
trata da organização da Seguridade Social, buscou garantir ao determinar que as
empresas contribuam para as aposentadorias especiais e os benefícios concedidos
em razão de acidentes de trabalho que resultem na incapacidade para o
trabalhador em continuar suas atividades.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2021/setembro/
O entendimento é de que a Constituição Federal possui norma expressa que
impõe a proteção à fauna e proíbe qualquer espécie de maus-tratos aos animais.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vedou o abate de animais silvestres, domésticos
ou domesticados, nativos ou exóticos, apreendidos em situação de maus-tratos. A
decisão, tomada por unanimidade de votos, foi proferida em sessão virtual
encerrada em 17/9, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) 640, ajuizada pelo Partido Republicano da Ordem Nacional
(PROS).
Em março do ano passado, o relator, ministro Gilmar Mendes, havia concedido
liminar para suspender decisões administrativas ou judiciais que autorizavam o
sacrifício de animais apreendidos em situação de maus-tratos e para reconhecer a
ilegitimidade da interpretação da legislação ambiental que determinava o abate.
Agora, ao apreciar o mérito da ação, a Corte declarou a inconstitucionalidade de
quaisquer interpretações conferidas ao artigo 25, parágrafos 1º e 2º, da Lei
9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais) e aos artigos 101, 102 e 103 do Decreto
6.514/2008 (que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio
ambiente) e a demais normas infraconstitucionais que autorizem o abate imediato
de animais apreendidos em situação de maus-tratos.
Dever
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a Constituição Federal é
expressa ao impor à coletividade e ao poder público o dever de defender e
preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras
gerações. Assim, decisões judiciais que autorizam o abate afrontam o artigo 225,
parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição, que impõe ao poder público o dever de
proteção da fauna e da flora e proíbe as práticas que coloquem em risco sua
função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a
crueldade.
Sofrimentos injustificados
Segundo o ministro, o sacrifício de animais pode ser justificado em alguns
casos, como atividades de criação para consumo, sacrifício em rituais religiosos
de matrizes africanas (RE 496601) ou abate em casos comprovados de doenças,
pragas ou outros riscos sanitários. Nessas hipóteses, o STF tem se utilizado do
princípio da proporcionalidade, de forma a evitar que os atos sejam praticados
com excessos ou crueldades que causem sofrimento injustificado aos animais.
Sentido inverso
O relator também destacou que, de acordo com a Lei dos Crimes Ambientais, os
animais apreendidos devem ser reintegrados preferencialmente ao seu habitat
natural ou entregues a instituições adequadas, como jardins zoológicos,
fundações ou entidades assemelhadas. Entretanto, autoridades públicas têm se
utilizado da norma de proteção em sentido inverso ao estabelecido pela
Constituição, para determinar a opção preferencial de abate de animais
apreendidos em situação de risco.
Legalidade
Ainda segundo o ministro, as decisões judiciais e as interpretações
administrativas que justificam o abate também violam o princípio da legalidade
(artigo 37 da Constituição Federal), uma vez que não há autorização legal
expressa para o abate de animais no caso específico.
AR/AD//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Foram prorrogados os vencimentos de diversos tributos para novembro de 2021.
Devido a publicação da
Medida Provisória 1.066, publicada no dia 03/09/2021, o prazo de
recolhimento das contribuições para o PIS/PASEP (Programa de Integração Social e
o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), Cofins (Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social) e contribuições previdenciárias, para
as empresas distribuidoras de energia elétrica, relativos às competências dos
meses de agosto, setembro e outubro de 2021 foram prorrogados para a data de
vencimento da competência de novembro de 2021.
Essa MP prorrogou os vencimentos dos seguintes tributos, quando apurados por
empresas distribuidoras de energia elétrica:
Código de Receita | Descrição do Código de Receita |
---|---|
1138-01 | CP Patronal - Empregados/Avulsos |
1138-04 | CP Patronal - Contribuintes Individuais |
1141-01 | CP Patronal - Adicional GILRAT |
1646-01 | CP Patronal - GILRAT Ajustado |
3703-01 | PIS/Pasep - Pessoa Jurídica de Direito Público |
6912-01 | PIS/Pasep – Não Cumulativo |
8109-02 | PIS/Pasep – Faturamento |
2172-01 | Cofins – Faturamento |
5856-01 | Cofins - Não Cumulativa |
A MP 1.066/2021 não dispensa a retenção das contribuições devidas na
qualidade de responsável tributário, nem prorroga o vencimento das contribuições
retidas.
A Receita Federal está ajustando os seus sistemas para adequá-los aos novos
vencimentos.
Em relação as contribuições previdenciárias na DCTFWeb (Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais), as empresas que desejarem recolher as
contribuições previdenciárias no vencimento previsto na MP 1.066/2021, deverão
editar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) e excluir os
códigos de receita que tiveram o vencimento prorrogado conforme tabela acima.
Em caso de dúvidas sobre a edição do DARF, veja item 16.5.2. do
Manual da DCTFWeb.
Enquanto os sistemas não forem ajustados, os tributos prorrogados poderão
aguardar pendência na situação fiscal, impedindo a emissão de certidão negativa.
Se houver necessidade de alguma certidão, será necessário solicitá-la para
análise e liberação manual.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2021/setembro/
Versão 7.0.13 do Programa da ECF
Foi publicada a versão 7.0.13 do programa da ECF, com as seguintes alterações:
1 - Correção na geração dos registros K915 e K935.
2 - Melhorias no desempenho do programa no momento da validação do arquivo da
ECF.
As instruções referentes ao leiaute 7 constam no Manual da ECF e no arquivo de
Tabelas Dinâmicas, disponíveis no link
http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.
O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site
do Sped:
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/5895
A
Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021 em seu Art. 41, dispõe que as
empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI) existentes na data da
entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas
unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.
Os procedimentos de execução dessa transformação citada no Art. 41 e outras
definições pormenorizadas sobre as EIRELIs existentes estão disponíveis
Ofício Circular SEI nº 3.510/2021/ME que trouxe orientações sobre a
realização de arquivamentos, diante da revogação tácita da empresa individual de
responsabilidade limitada (Eireli), constante do inciso VI, do art. 44 e do art.
980-A e parágrafos, do Código Civil, com o advento da Lei nº 14.195/2021.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou a suspensão de uma
execução judicial relativa a contrato que, por conter cláusula compromissória,
está sendo discutido no juízo arbitral, inclusive em relação à constituição do
próprio título executado.
Para o colegiado, apesar da viabilidade da execução, na Justiça estatal, de
título executivo que tenha previsão de cláusula arbitral, o levantamento de
questões de direito material sobre o título inviabiliza o prosseguimento da ação
executiva, em razão da necessidade da prévia solução de mérito pela arbitragem.
Entretanto, a turma considerou que a medida adequada não é a extinção da
execução, mas sim a suspensão do processo, tendo em vista a competência
exclusiva da jurisdição estatal para a realização de atos constritivos.
Na ação que deu origem ao recurso, o juiz acolheu exceção de pré-executividade e
declarou a incompetência da Justiça estatal para analisar a execução,
considerando a previsão expressa de cláusula arbitral no contrato de mútuo. Em
consequência, julgou extinta a execução, sem resolução de mérito.
A sentença foi parcialmente reformada pelo TJSP, que determinou não a extinção,
mas a suspensão do processo.
Por meio de recurso especial, o sócio de uma das empresas envolvidas alegou que
deveria ser mantida a extinção da execução, sem análise do mérito, e sustentou
que o TJSP teria violado a legislação federal ao determinar que a ação executiva
fosse apenas suspensa.
Arbitragem não impede início da execução
Relator do recurso, o ministro Luis Felipe Salomão lembrou que, uma vez
contratada entre as partes, a cláusula arbitral possui força vinculante e
caráter obrigatório, o que determina a competência do juízo arbitral para
resolver conflitos relativos a direitos patrimoniais – afastando-se, assim, a
jurisdição estatal.
Por outro lado, ele destacou que a previsão de cláusula arbitral em contrato não
implica impedimento para que se promova a execução de título extrajudicial
perante o juízo estatal, antes mesmo da sentença arbitral.
"Isso porque o juízo estatal é o único capaz de realizar incursão forçada no
patrimônio alheio. Sendo assim, se o contrato configura, por si só, e por suas
garantias, um título executivo extrajudicial, o credor não fica inibido de
executá-lo judicialmente, mesmo existindo convenção de arbitragem. É que a
atividade executiva não se configura típica dos árbitros, competentes apenas
para o 'acertamento' do direito", explicou o relator.
Limites materiais à jurisdição estatal
Salomão também citou jurisprudência do STJ no sentido de que, caso seja
impugnada a execução de título extrajudicial com previsão de cláusula arbitral,
a jurisdição estatal estará materialmente limitada para a análise da ação
executiva.
Dessa forma, apontou o ministro, o magistrado togado não será competente para
resolver questões relativas à existência, constituição ou extinção do crédito
objeto do título executivo ou às obrigações nele registradas, devendo a
controvérsia ser solucionada, necessariamente, pela via arbitral.
Suspensão deve ser priorizada em relação à extinção
No caso dos autos, o relator ressaltou que a impugnação apresentada pelo
recorrente à execução na Justiça estatal diz respeito a requisito de existência
do título executivo, tendo em vista que se questiona a validade da cessão do
crédito representado no contrato de mútuo.
Sendo inviável o prosseguimento da ação de execução antes da solução de mérito
pelo juízo arbitral, o relator destacou que o artigo 313, inciso V, do Código de
Processo Civil orienta que, quando a paralisação temporária do processo for
suficiente para o seu retorno regular no futuro, ele deverá ser suspenso, e não
extinto.
"A execução deve ser suspensa, e nesse estado permanecerá até que as questões
referentes ao título executivo, na qual está lastreada, sejam resolvidas pelo
juízo arbitral, uma vez que a este órgão, apropriadamente, também foram
entregues as impugnações, por meio do procedimento arbitral", concluiu o
ministro ao manter o acórdão do TJSP.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1949566
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A exigência de exame toxicológico de motoristas profissionais e as regras
para o descanso e alimentação estão entre os temas questionados.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta
quarta-feira (15), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, ajuizada
pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTT)
contra a Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015). A norma regulamenta o
exercício da profissão de motorista nas atividades de transporte rodoviário de
cargas e de passageiros e, entre outros pontos, reduz horários para descanso e
alimentação, além de exigir a realização de exame toxicológico.
A Corte designará data para a continuidade do julgamento, que foi suspenso hoje
após a leitura do relatório pelo ministro Alexandre de Moraes e a manifestação
das partes interessadas no processo.
Entre os argumentos apresentados na ADI, a CNTT sustenta que a necessidade de
exame toxicológico não só para a habilitação, mas também para a renovação da
Carteira Nacional de Habilitação (CNH), assim como na admissão, na demissão e,
periodicamente, durante o vínculo empregatício violaria o princípio da dignidade
da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e a isonomia da legislação.
Ao questionar o dispositivo que autoriza a prorrogação da jornada de trabalho
por até 12 horas, a confederação argumenta que, ao fracionar e reduzir o período
de descanso, a norma potencializa os riscos de acidentes de trabalho. Também
alega que a lei, ao separar o tempo de espera da jornada de trabalho, transfere
ao trabalhador os riscos da atividade econômica.
Retrocesso de direitos sociais
Em sua manifestação na sessão de hoje, o advogado da CNTT, Luiz Felipe Buaiz
Andrade, salientou que a norma questionada estabeleceu um viés meramente
econômico e usurpou direitos sociais debatidos com os trabalhadores e adotados
na legislação anterior (Lei 12.619/2012). Segundo ele, há princípios
constitucionais que protegem os motoristas profissionais, “categoria tão
sacrificada em prol da sociedade e que não parou de trabalhar durante a pandemia
da covid-19”.
Acidentes de trânsito
Em nome da Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do
Paraná (Fetropar), Alexandre Simões Lindoso destacou que, segundo dados da
Organização Mundial da Saúde (OMS), o Brasil é um dos países recordistas de
mortes em acidentes de trânsito. Para ele, não é factível permitir que
sindicatos de trabalhadores e patronais flexibilizem, por meio de acordos
coletivos, as normas de segurança e medicina do trabalho, pois os resultados
transcendem as relações de trabalho e atingem pessoas que não fazem parte delas
e que são vítimas de acidentes de trânsito.
Medida preventiva de segurança
Em nome do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), Bruna
Santos Costa defendeu a constitucionalidade da realização de exame toxicológico,
com janela de detecção mínima de 90 dias para substâncias psicoativas, no
momento da admissão e do desligamento ou, pelo menos, uma vez a cada dois anos e
seis meses. Segundo ela, os acidentes de trânsito são a principal fonte de
gastos do sistema de saúde, e, em momentos de crise, como o atual, é ainda mais
premente a importância de se adotar medidas preventivas para a segurança no
trânsito. A seu ver, a exigência não é desproporcional ou arbitrária, mas um
mecanismo de utilidade pública, pois implica riscos à sociedade.
Equilíbrio de interesses
De acordo com Sérgio Victor, da Confederação Nacional do Transporte, o tema é
sensível porque envolve segurança das estradas e exige regulamentação peculiar e
diferenciada. Para ele, é necessário haver adequação de tecnologias e mediação
de interesses, como ocorre na questão do descanso dos motoristas. O advogado
defendeu a constitucionalidade da norma, ao considerar que ela contempla as
necessidades do setor.
EC/CR//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Medida do Gecex abrange produtos contra gripe, hepatites A e B,
papilomavírus humano, raiva, tríplices e Haemophilus influenzae B, além de
braçadeiras para aparelhos de pressão, insumos industriais e chapas para
oleodutos e gasodutos
O governo federal decidiu zerar novamente o Imposto de Importação para 11
produtos, incluindo sete tipos de vacinas, braçadeiras para aparelhos de medir
pressão, insumos industriais e chapas para fabricação de oleodutos e gasodutos.
A medida – aprovada pelo Comitê-Executivo de Gestão (Gecex) da Câmara de
Comércio Exterior (Camex) do Ministério da Economia – foi publicada no Diário
Oficial da União da segunda-feira (13/9) e tem validade de um ano. Conforme a
Resolução Gecex nº 246, a redução está amparada na
Resolução Grupo
Mercado Comum nº 49/19 do Mercosul, por razões de abastecimento.
Ao todo, 112 milhões de doses de vacinas continuarão tendo seus custos
barateados para entrar no Brasil. O Gecex determinou cotas de 20 milhões de
doses para vacinas contra gripe (influenza trivalentes); 30 milhões contra a
hepatite B; 10 milhões de doses de vacinas tríplices – contra difteria, tétano e
coqueluche (pertussis, acelular – dTpa); 18 milhões contra papilomavirus humano
6, 11, 16 e 18 (recombinante); outros 10 milhões contra hepatite A; quatro
milhões contra raiva (inativada); e 20 milhões de doses de vacina adsorvida
contra a difteria, tétano, pertussis, hepatite B e Haemophilus influenzae B.
Insumos e equipamentos
Também foram mantidos em zero os impostos para compras do exterior de
braçadeiras para aparelhos de medição de pressão arterial, lignossulfonatos
(insumos químicos para construção civil), chapas para fabricação de oleodutos e
gasodutos, além de policarbonato na forma de pó ou flocos (insumo da indústria
termoplástica).
A maior parte das renovações entra em vigor ainda neste mês de setembro, mas,
para alguns produtos, a medida começará a valer em outubro, novembro ou dezembro
de 2021, com um item ficando para abril de 2022.
Diretrizes do Mercosul
Segundo a Camex, com essas reduções tarifárias o governo promove a incorporação
das
Diretrizes de nº 88 a 98 da Comissão de Comércio do Mercosul (CCM) ao
ordenamento jurídico brasileiro. A CCM é o órgão encarregado de apoiar o
Mercosul e zelar pela aplicação dos instrumentos de política comercial comum
acordados pelos membros, para garantir o funcionamento da união aduaneira.
A Comissão também acompanha e revisa matérias e temas relacionados às políticas
comerciais comuns, ao comércio intra-Mercosul e aos terceiros países. As
manifestações da CCM são feitas por meio de diretrizes ou propostas. As
diretrizes são obrigatórias para os Estados-Partes.
A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério da Economia ainda deverá
editar norma complementar para estabelecer critérios de alocação das cotas
mencionadas na resolução.
Fonte: https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2021/setembro/
As microempresas e empresas de pequeno porte devem ficar atentas para não
serem excluídas de ofício do Simples Nacional, por motivo de inadimplência.
No dia 09/09/2021 foram disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do
Simples Nacional (DTE-SN), os Termos de Exclusão do Simples Nacional e os
respectivos Relatórios de Pendências dos contribuintes que possuem débitos com a
Receita Federal e/ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Os referidos documentos podem ser acessados tanto pelo Portal do Simples
Nacional, por meio do DTE-SN, ou pelo Portal e-CAC do site da Receita Federal do
Brasil, mediante código de acesso ou certificado digital (via Gov.BR).
Para evitar a sua exclusão do Simples Nacional a partir de 01/01/2022, a empresa
deve regularizar a totalidade dos seus débitos, por meio de pagamento ou
parcelamento, no prazo de 30 dias a contar da data de ciência do Termo de
Exclusão.
A ciência se dará no momento da primeira leitura, se a pessoa jurídica acessar a
mensagem dentro de 45 (quarenta e cinco) dias contados da disponibilização do
referido Termo, ou no 45º (quadragésimo quinto) dia contado da disponibilização
do Termo, caso a primeira leitura seja feita posteriormente a esse prazo.
A empresa que regularizar a totalidade de suas pendências dentro do prazo
mencionado não será excluída pelos débitos constantes do referido Termo de
Exclusão, tornando-o sem efeito. Continuará, portanto, no regime do Simples, não
havendo necessidade de qualquer outro procedimento, sendo desnecessário o
comparecimento em qualquer unidade da RFB.
Foram notificadas, no total, as 440.480 maiores empresas devedoras do Simples
Nacional, com significativo valor pendente de regularização, correspondendo a um
total de dívidas em torno de R$ 35 bilhões.
Para mais esclarecimentos, disponibilizamos no link abaixo as respostas para as
perguntas mais frequentes sobre o assunto.
Perguntas e Respostas – Exclusão por débitos 2021
Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
Para o Plenário, o decreto-lei que instituiu a taxa estabeleceu todos os
elementos essenciais para a sua criação.