A questão era objeto de três ações, julgadas em sessão virtual.
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de uma lei que estabeleceu
regras mais restritivas para o aproveitamento de créditos de ICMS derivados de
operações com mercadorias destinadas a ativo permanente, energia elétrica e
comunicações. A decisão foi tomada no julgamento das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 2325, 2383 e 2571, na sessão virtual encerrada em
20/11.
Não cumulatividade
A Lei Complementar (LC) 102/2000 permite que o governo parcele em 48 meses o
abatimento do ICMS referente à aquisição de ativo permanente da empresa. Nas
ações, a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Confederação Nacional do
Comércio (CNC) e a Confederação Nacional do Transporte (CNT) argumentavam que
essa regra fere o princípio constitucional da não cumulatividade (que proíbe a
dupla cobrança do imposto), pois a demora em receber o crédito geraria perdas ao
contribuinte.
Previsão em lei
Por unanimidade, o Plenário acompanhou entendimento do ministro André Mendonça
de que a lei não viola o princípio da não cumulatividade. De acordo com
precedentes citados pelo ministro, a Constituição Federal foi expressa sobre o
direito dos contribuintes de compensar créditos decorrentes de ICMS. Contudo,
remeteu às leis complementares a disciplina da questão. Assim, o diferimento da
compensação de créditos de ICMS de bens adquiridos para uso e consumo do próprio
estabelecimento não viola a Constituição.
SP/CR//CF
Processos relacionados: ADI 2325, ADI 2383 e ADI 2571
Fonte: Supremo Tribunal Federal
A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por
unanimidade, liberar artigos marítimos importados que haviam sido apreendidos
por suspeita de fraude. A empresa alegou que é representante comercial de
equipamentos e embarcações, que prestou esclarecimentos à fiscalização
informando que importou velas para veleiro em razão de suas atividades
empresariais e que optou pela chegada dos bens a Salvador/BA por questões
logísticas.
Entretanto, afirmou que foi impedida de despachar tais mercadorias sob o
fundamento de que não estaria autorizada a importar, conforme exigência fiscal.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso,
destacou que a parte agravante prestou informações sempre que intimada e ainda
que não concordasse com as imposições, demonstrou boa-fé ao proceder à
retificação da Declaração de Importação (DI), não conseguindo preencher todas as
informações necessárias por questão técnica do sistema.
Segundo o magistrado, é cabível a liberação das mercadorias importadas quando há
prestação de caução em dinheiro, visto que a exigência da garantia é forma de
preservar a efetividade da aplicação da pena de perdimento.
“Demonstra-se razoável a liberação da mercadoria, mediante caução, pois esta
equivale monetariamente ao perdimento da mercadoria apreendida”, disse.
Assim, o voto do relator foi no sentido do provimento ao agravo de instrumento,
tendo sido acompanhado pelo Colegiado.
Processo: 1018752-32.2023.4.01.0000
Data do julgamento: 26/09/2023
IL/CB
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Para o Plenário, medida protege o registro imobiliário nacional e não
viola direitos constitucionais da ampla defesa e da propriedade.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve
dispositivos de lei federal que autoriza o corregedor-geral da Justiça declarar
a inexistência e cancelar a matrícula e o registro de imóvel rural. A decisão se
deu na sessão virtual finalizada em 24/11, no julgamento da Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1056.
Cancelamento unilateral
Na ação, a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) alegava, entre
outros pontos, que a Lei 6.739/1979 permite o cancelamento unilateral do
registro de imóvel, em ofensa ao direito à propriedade do produtor rural. Para a
entidade, a medida só poderia se dar por decisão do Judiciário, e não por ato do
corregedor de Justiça, que exerce apenas função administrativa.
Atos ilegais
Em seu voto pela improcedência do pedido, o relator, ministro Alexandre de
Moraes, lembrou que, de acordo com a Súmula 473 do STF, a administração pode
anular seus próprios atos, quando houver vícios que os tornem ilegais. Segundo
ele, as providências a cargo do corregedor-geral ocorrem diante de fatos que
justificam a sua atuação.
Propriedade
No caso, os dispositivos questionados exigem registro vinculado a título nulo ou
em desacordo com a legislação, por provocação de pessoa jurídica de direito
público e após sólido exame dos elementos apresentados. O ministro ponderou que,
sendo inválidos os títulos registrados, não há que se admitir ofensa ao direito
de propriedade, pois ela não deveria existir. A seu ver, a norma questionada foi
uma decisão legislativa ponderada diante da necessidade de proteção do registro
imobiliário nacional.
Contraditório
Ainda de acordo com o relator, o procedimento administrativo de retificação e
cancelamento de matrículas respeita as exigências constitucionais da ampla
defesa, do contraditório e do devido processo legal. O corregedor-geral somente
cancelará o registro diante de provas irrefutáveis e, após esse ato, o
interessado é avisado e poderá ingressar com ação anulatória.
RP/AS//CF
Processo relacionado: ADPF 1056
Fonte: Supremo Tribunal Federal
O Ato COTEPE/ICMS nº 179, de 1º de dezembro de 2023, com efeitos a partir de
01/02/2024, aprovou o Manual de Orientação do Provedor de Assinatura e
Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos (PAA) - MOPAA, versão 1.00, que
disciplina a relação do PAA com seus usuários, e entre estes e os sistemas das
administrações tributárias das unidades federadas, a que se refere o Ajuste
Sinief nº 9/2022 .
O Manual de Orientações estará disponível na página do Confaz
(www.fazenda.gov.br/confaz).
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos
recursos repetitivos (Tema 1.179), estabeleceu a tese de que os conselhos
seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não podem cobrar anuidade das
sociedades de advogados. Para o colegiado, a cobrança de anuidade é direcionada
às pessoas físicas inscritas na OAB (advogados e estagiários), situação
diferente da sociedade de advocacia, que registra seus atos constitutivos na OAB
apenas para efeito de aquisição de personalidade jurídica.
Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar os processos que estavam
suspensos em todo o país à espera da definição do precedente qualificado.
Relator dos recursos especiais, o ministro Gurgel de Faria explicou que,
conforme previsto na Lei 8.906/1994, cabe ao conselho seccional da OAB fixar,
alterar e receber as anuidades devidas pelos inscritos na entidade. Por outro
lado, também com base no Estatuto da Advocacia, o ministro comentou que a
inscrição na OAB como advogado ou estagiário é limitada às pessoas físicas, não
havendo referência na lei sobre a possibilidade de inscrição de pessoas
jurídicas.
Inscrição na OAB não se confunde com o registro da sociedade de advocacia
Segundo Gurgel de Faria, a personalidade jurídica da sociedade de advogados é
adquirida com o registro de seus atos constitutivos no conselho seccional, mas
esse registro não se confunde com a inscrição feita por advogados e estagiários,
tampouco dá à sociedade o direito de praticar os atos privativos de advogado,
conforme definido no artigo 42 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e
da OAB.
"Uma vez demonstrada a distinção entre o registro da sociedade de advogados e a
inscrição da pessoa física para o exercício da advocacia, a única interpretação
possível a ser extraída do artigo 46 e do artigo 58, inciso IX, da Lei
8.906/1994 é a de que os conselhos seccionais, órgãos da Ordem dos Advogados do
Brasil, no uso de sua competência privativa, não podem instituir e cobrar
anuidade dos escritórios de advocacia", concluiu o ministro ao fixar a tese
repetitiva.
Leia o acórdão no REsp 2.015.612.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 2015612
REsp 2014023
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
O julgamento foi concluído na sessão plenária desta quarta-feira (29).
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (29), que a Fazenda
Pública pode cancelar o registro especial de empresas fabricantes de cigarros
nos casos de não pagamento de tributos, quando atendidos alguns requisitos. A
decisão, por maioria de votos, foi tomada no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 3952.
De acordo com o entendimento firmado, o cancelamento do registro pela autoridade
fiscal deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e ser
precedido da análise do montante dos débitos tributários não quitados.
Cancelamento sumário
Na ação, o Partido Trabalhista Cristão (PTC, atual Agir) questionava a validade
de norma que permite que a Secretaria da Receita Federal cancele o registro
especial necessário para o funcionamento de indústrias de tabaco (artigo 1º da
Lei 9.822/1999), no caso de não pagamento de tributos ou contribuições. Também
contestava o artigo 2º do Decreto-Lei 1.593/1977, que permite à empresa recorrer
da decisão da Receita, mas determina que esse recurso não tem efeito suspensivo,
ou seja, não permite que a fábrica funcione até a conclusão do caso.
A ação começou a ser julgada em outubro de 2010. O voto do relator, ministro
Joaquim Barbosa (aposentado), foi acompanhado pela maioria da Corte.
Efeito suspensivo
Na decisão, o Plenário também concluiu que o recurso administrativo contra o
cancelamento do registro tem efeito suspensivo, com fundamento no devido
processo legal para que se chegue, judicialmente ou administrativamente, à
conclusão sobre se houve ou não sonegação.
Situação particular
Na conclusão do julgamento na sessão de hoje, o presidente do STF, ministro Luís
Roberto Barroso, observou que se trata de caso muito particular, em que uma
empresa era inadimplente contumaz no recolhimento de tributos, o que gerou um
quadro de concorrência desleal com as demais empresas.
EC/CR//CF
Processo relacionado: ADI 3952
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Segundo a decisão, empresas têm o dever de verificar a veracidade dos
fatos alegados e de esclarecer ao público que as acusações são sabidamente
falsas.
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu as condições em
que as empresas jornalísticas estão sujeitas à responsabilização civil, ou seja,
ao pagamento de indenização, se publicarem entrevista na qual o entrevistado
atribua falsamente a outra pessoa a prática de um crime. A decisão se deu no
julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1075412, concluído nesta quarta-feira
(29) com a definição da tese de repercussão geral (Tema 995).
Indícios concretos
Segundo a decisão, a empresa só poderá ser responsabilizada se ficar comprovado
que, na época da divulgação da informação, havia indícios concretos da falsidade
da acusação. Outro requisito é a demonstração do descumprimento do dever de
verificar a veracidade dos fatos e de divulgar a existência desses indícios.
A tese também estabelece que, embora seja proibido qualquer tipo de censura
prévia, a Justiça pode determinar a remoção de conteúdo da internet com
informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas.
Atentado
O caso concreto diz respeito a uma entrevista publicada pelo Diário de
Pernambuco, em maio de 1995. O entrevistado afirmava que o ex-deputado Ricardo
Zaratini teria sido o responsável por um atentado a bomba, em 1966, no Aeroporto
dos Guararapes (PE), que resultou em 14 feridos e na morte de duas pessoas.
O recurso ao STF foi apresentado pelo jornal contra decisão do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) que confirmou a condenação ao pagamento de indenização,
considerando que, como já se sabia, na época, que a informação era falsa.
Segundo a empresa, a decisão teria violado a liberdade de imprensa.
Liberdade de imprensa não é absoluta
No voto condutor do julgamento, o ministro Edson Fachin observou que a
Constituição proíbe a censura prévia, mas a liberdade de imprensa e o direito à
informação não são absolutos, o que possibilita a responsabilização posterior em
caso de divulgação de notícias falsas. Acompanharam esse entendimento os
ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo
Lewandowski (aposentado), Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso (presidente) e a
ministra Cármen Lúcia.
Opinião
Ficaram vencidos o relator original, ministro Marco Aurélio (aposentado), e a
ministra Rosa Weber (aposentada). Eles consideram que, se a empresa jornalística
não emitir opinião sobre a acusação falsa, não deve estar sujeita ao pagamento
de indenização.
Os parâmetros definidos no RE 1075412 serão aplicados a pelo menos 119 casos
semelhantes que aguardavam a definição do Supremo.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
1 - A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo
binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura
prévia, porém admitindo a possibilidade posterior de análise e
responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações
comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a
eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, intimidade, vida
privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da
pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões
ilícitas externas.
2 - Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa
falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá
ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios
concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever
de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência
de tais indícios.
PR/CR//CF
Processo relacionado: RE 1075412
Fonte: Supremo Tribunal Federal
A decisão foi tomada em recurso com repercussão geral.
O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reafirmou sua jurisprudência
de que a cobrança de diferença entre as alíquotas interna e a interestadual de
ICMS (Difal) de empresa optante do Simples Nacional depende de lei estadual. A
decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1460254,
com repercussão geral (Tema 1.284).
Legalidade
O recurso foi interposto pelo Estado de Goiás contra decisão do Tribunal de
Justiça estadual (TJ-GO) que isentou uma empresa de autopeças do recolhimento da
alíquota de diferencial de ICMS, sob o argumento de que a obrigação tributária
dependeria da edição de lei estadual, não bastando a regulamentação por decreto.
No STF, o estado argumentava que a cobrança do Difal de empresas optantes do
Simples Nacional já estaria fundamentada na Lei Complementar 123/2006, no Código
Tributário de Goiás e no próprio Decreto estadual 9.104/2017, que instituiu a
cobrança.
Lei específica
O relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, citou precedentes da Corte,
entre eles, o RE 970821 (Tema 517), em que o Tribunal registrou que cabe aos
estados, no exercício de sua competência tributária, editar lei específica para
a cobrança do imposto. Esse entendimento, segundo Barroso, é de que não basta
previsão em lei complementar federal que autorize a cobrança do Difal nem
previsões legislativas gerais que não estabeleçam todos os critérios capazes de
instituir a obrigação tributária.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A cobrança do ICMS-Difal de
empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em
sentido estrito”.
SP/CR//CF
Processo relacionado: ARE 1460254
Fonte: Supremo Tribunal Federal
O Governo de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) prepara um projeto de lei
complementar para que o imposto estadual, que hoje incide sobre heranças e
doações, seja também estendido a valores vindos do Exterior. A informação é da
agência de notícias Reuters.
Atualmente, a Constituição demanda que exista lei complementar tratando do
assunto para que os Estados possam cobrar o Imposto de Transmissão Causa Mortis
e Doação (ITCMD) sobre esses ativos do Exterior, algo que nunca chegou a ser
feito.
Muitos Estados editaram normas próprias para realizar essa cobrança, mas em 2021
o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que eles não tinham competência para
tanto em meio ao vácuo legal.
O Ministério da Fazenda alega que a reforma tributária sobre o consumo, que
aguarda aprovação final na Câmara, já prevê critérios para liberar essa cobrança
“mesmo antes da edição de lei complementar sobre o assunto”.
De acordo com a Reuters, o Governo Lula já trabalha no projeto de lei
complementar para se antecipar à aprovação da PEC, uma vez que o tema precisará
ser regulamentado depois.
A lei complementar“servirá para trazer segurança jurídica e uniformizar as
regras de cobrança desse imposto em âmbito nacional, que é um desejo antigo dos
Estados”.
Cada Estado seguirá com direito de fixar sua própria alíquota, respeitando o
teto que é fixado pelo Senado Federal e está hoje em 8%.
Fonte: https://terrabrasilnoticias.com/
Um restaurante não conseguiu ser incluído no Programa Emergencial da
Retomada do Setor de Eventos, do Ministério do Turismo, por não estar inscrito
no sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de
Turismo (Cadastur) do próprio ministério e, assim, ter direito à redução de
alíquotas tributárias. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da
1ª Região (TRF1) ao julgar apelação interposta por um restaurante.
Consta dos autos que só seriam enquadradas no Programa Emergencial as empresas
que estivessem com inscrição regular na data de publicação da Lei 14.148/2021.
Além disso, o Programa visava considerar empresas prestadoras de serviços
turísticos que atendessem aos critérios previstos no anexo II da Lei
11.771/2008: I. cadastro efetuado no Ministério do Turismo, na hipótese de
pessoas de direito privado, e II. participação no Sistema Nacional de Turismo,
no caso de pessoas de direito público.
O relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, ao analisar a questão,
verificou que mesmo que fosse facultativo o cadastro no Ministério do Turismo
para as empresas que não foram automaticamente consideradas prestadoras de
serviços turísticos, seria competência delas a aquisição de qualidade de empresa
prestadora desse tipo de atividade para que pudessem desfrutar dos benefícios da
política nacional de turismo e dos incentivos destinados a ela.
Ações emergenciais por conta da pandemia - Além disso, o magistrado ressaltou
que a Lei 14.148/2021, ao contemplar apenas o setor de eventos, um dos mais
severamente atingidos pelos efeitos da pandemia da Covid-1 com ações
emergenciais e temporárias nela previstas, não impôs ofensa ao princípio da
isonomia no tratamento tributário.
O relator também observou que a Portaria ME 7.163/2021 não cometeu qualquer
ilegalidade ao considerar enquadradas no setor do evento as empresas cadastradas
no Cadastur, na data de entrada em vigor do diploma legal, para fins de fruição
dos favores fiscais instituídos no Programa destinado ao setor de evento.
Portanto, o desembargador concluiu que “a sentença se encontra em plena sintonia
com tais entendimentos”. O voto do relator foi acompanhado pela Turma.
Processo: 1069358-92.2022.4.01.3300
Data de julgamento: 28/08/2023
TA/CB
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a
alienação do imóvel que sirva de residência para o devedor e sua família não
afasta a impenhorabilidade do bem de família, motivo pelo qual não está
caracterizada a fraude à execução fiscal.
A Fazenda Nacional no agravo interno manejado contra decisão que deu provimento
ao recurso especial do executado, alegava que o reconhecimento da fraude à
execução fiscal afastaria a proteção do bem de família.
De acordo com os autos, após ter sido citado na execução fiscal, o devedor
transferiu o imóvel para o seu filho.
O juízo de primeiro grau não admitiu a penhora do bem, mas o Tribunal Regional
Federal da 2ª Região (TRF2) reformou a decisão por entender que a proteção da
impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990 não se justificaria quando o doador
procura blindar seu patrimônio dentro da própria família, mediante a doação de
seus bens para um descendente.
Mesmo com alienação, imóvel continua protegido pela impenhorabilidade
O relator no STJ, ministro Gurgel de Faria – cuja decisão monocrática foi
confirmada pela turma julgadora –, destacou que as duas turmas de direito
público do tribunal entendem que a impenhorabilidade é mantida ainda que o
devedor transfira o imóvel que lhe serve de moradia, porque esse imóvel seria
imune, de toda forma, aos efeitos da execução.
"No caso dos autos, o tribunal a quo, em desconformidade com a orientação desta
corte superior, afastou a proteção ao bem de família em razão de sua alienação
após a citação do ora recorrente na ação executiva fiscal, motivo por que o
recurso deve ser provido para restabelecer a sentença", concluiu o ministro.
Leia o acórdão no AREsp 2.174.427.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o
entendimento de que, como regra, os depósitos bancários em nome de pessoas
jurídicas que operam com finalidade empresarial não estão protegidos pela
impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil
(CPC). O colegiado também reforçou que, conforme decidido no Tema Repetitivo
243, a impenhorabilidade, nos casos legais, é presumida, cabendo ao credor
demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que a regra seja
excepcionada.
O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao dar parcial provimento a
recurso especial de devedores e reconhecer a impenhorabilidade dos valores em
contas bancárias das pessoas naturais executadas, até o limite de 40 salários
mínimos, mantendo, porém, a penhora sobre a quantia de titularidade da pessoa
jurídica. A turma ainda considerou que não há bis in idem na incidência de multa
e honorários sobre o valor relativo às astreintes por descumprimento de decisão
judicial (artigo 523, parágrafo 1º, do CPC).
Em segunda instância, além de afastar o bis in idem entre a multa cominatória e
as penalidades previstas pelo artigo 523, parágrafo 1º, do CPC, o Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeiro grau de bloqueio de
valores nas contas de pessoas físicas e de uma pessoa jurídica, por considerar
as verbas penhoráveis. Para o TJSP, os devedores demonstraram reiterado
comportamento desidioso ao descumprir determinações judiciais, além de não terem
juntado aos autos documentos que permitissem a aplicação da regra da
impenhorabilidade.
Multa cominatória tem natureza mista
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator no STJ, explicou que a multa
cominatória tem natureza mista: se apenas foi estipulada pelo juízo, mas ainda
não efetivamente aplicada, caracteriza-se como coercitiva, com o objetivo de
compelir o devedor a não atrasar o cumprimento da obrigação; porém, quando é
aplicada, a multa também adquire caráter indenizatório, o que justifica o artigo
537, parágrafo 2º, do CPC considerar o exequente titular do respectivo valor, o
qual é incorporado ao seu patrimônio.
Nesse contexto, o relator apontou que, quando o credor busca o pagamento do
valor das astreintes, e não do cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o
procedimento é o mesmo adotado para o cumprimento de obrigação de pagar quantia
certa (artigos 523 a 527 do CPC).
"Por conseguinte, aplicam-se as sanções do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC
(multa de 10% e honorários de 10%) na hipótese de o devedor não efetuar o
pagamento no prazo legal, ainda que se trate de cumprimento provisório de
sentença, já que o parágrafo 2º do artigo 520 do CPC expressamente reconhece a
sua incidência nesse procedimento", resumiu.
Impenhorabilidade não pode ser estendida às empresas de maneira indistinta
Em relação à impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, Marco Aurélio
Bellizze lembrou que a jurisprudência considera que a proteção abrange não
somente a poupança, mas os depósitos em conta-corrente e as aplicações
financeiras em geral. Ele observou também que, conforme entendido pelo STJ no
Tema Repetitivo 243, cabe ao credor demonstrar a ocorrência de má-fé, abuso de
direito ou fraude para afastar essa proteção.
De acordo com Bellizze, contudo, o tribunal de origem entendeu que os valores
bloqueados seriam superiores aos salários ou proventos recebidos pelos
devedores, levando a crer que outras movimentações eram realizadas nas contas
bancárias, além daquelas destinadas ao sustento dos executados.
"À vista disso, torna-se imperioso o provimento do recurso especial no ponto, a
fim de determinar a liberação dos valores presumidamente impenhoráveis, até o
limite de 40 salários mínimos, no que tange aos devedores pessoas naturais",
afirmou.
Já no tocante à pessoa jurídica, o ministro considerou que não incide a regra da
impenhorabilidade, tendo em vista a sua finalidade empresarial.
"A aludida regra da impenhorabilidade busca a proteção da dignidade do devedor e
de sua família, mediante a manutenção de um patrimônio mínimo e a preservação de
condições para o exercício de uma vida íntegra, ou seja, a proteção é destinada
às pessoas naturais, não podendo ser estendida indistintamente às pessoas
jurídicas, ainda que estas mantenham poupança como única conta bancária",
concluiu.
Leia o acórdão no REsp 2.062.497.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) manteve a sentença que
suspendeu a exigibilidade do PIS e da Cofins incidentes sobre as vendas de
diversos produtos de informática e de tecnologia de informática. Além disso,
reconheceu o direito à compensação dos valores recolhidos a maior sob o mesmo
título, atualizados pela taxa Selic, e determinou que a União se abstenha de
exigir os referidos tributos ou considerá-los como impedimentos à renovação da
Certidão Conjunta de Tributos Federais de uma empresa do ramo tecnológico.
Consta dos autos que a empresa pretendeu assegurar o uso do benefício fiscal que
reduziu a zero as alíquotas de contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo de produtos de informática e
de tecnologia. O benefício foi oferecido para atender às necessidades do
Programa de Inclusão Digital que objetivava reduzir os preços e facilitar a
aquisição de produtos tecnológicos pelas camadas de menor renda da população.
A relatora, juíza federal convocada pelo TRF1 Rosimayre Gonçalves de Carvalho,
destacou que esse programa governamental reduziu a zero as alíquotas de
contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de
venda a varejo de diversos produtos de informática e de tecnologia com o
objetivo de reduzir preços e facilitar a aquisição de computadores pessoais
pelas camadas de menor renda da população.
A magistrada sustentou que a revogação da alíquota zero da contribuição ao PIS e
Cofins sobre a receita bruta das vendas a varejo, estabelecida pela Lei nº
11.196/2015 e antes de 31 de dezembro de 2018, implica ofensa ao princípio da
segurança jurídica.
Assim, por estar a sentença em sintonia com tal orientação, o Colegiado negou
provimento ao recurso de apelação da União.
Processo: 1001338-34.2017.4.01.3200
Data de julgamento: 09/10/2023
TA/CB
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Decisão 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital,
proferida pelo juiz João de Oliveira Rodrigues Filho, reconhecendo abusividade
em voto de banco credor que rejeitou plano de recuperação judicial.
Segundo os autos, o banco agravante alegou que votou contra o plano por
considerar impróprias as condições impostas pela devedora, tais como o deságio
de 75% dos créditos, pagamento em 13 anos, carência de 18 meses e pagamentos
trimestrais – o que, no entendimento do agravante, significaria perdão da
dívida. O voto, no entanto, foi considerado nulo com base em dispositivo da Lei
11.101/05 que dispõe sobre abusividade quando o voto é manifestamente exercido
para obter vantagem ilícita.
No entendimento do relator do acórdão, desembargador Azuma Nishi, a abusividade
deve ser mantida, uma vez que o voto exercido pelo credor, na condição de
representante único da classe e com poder de reprovar o plano, foi proferido
fora dos limites impostos pelos fins econômicos ou sociais, pela boa-fé ou pelos
bons costumes, nos termos do Código Civil. “Em resumo, é abusivo o voto que
exceda a finalidade econômica, motivado por desígnios anômalos, valendo
acrescentar que a interpretação da expressão vantagem indevida não deve ser
feita restritivamente”, pontuou o magistrado.
“A piora nas condições de recebimento do crédito na falência conjugada com o
desinteresse em negociar durante a assembleia é indicativo de voto meramente
vingativo, o que destoa do princípio da proteção da empresa, que permeia todo o
sistema da recuperação judicial”, escreveu.
“No caso em tela, de fato, verifica-se que a conduta do credor agravante não
possui racionalidade econômica, pois não há dúvida de que embora as condições do
plano não sejam aquelas que ele gostaria de obter, o cenário da falência é bem
pior, considerando que o agravante integra também a classe dos quirografários”,
concluiu o relator.
No entanto, o agravo de instrumento foi provido em parte para determinar que
eventuais mudanças no quadro de credores deverão ser acompanhadas da readequação
do valor trimestral repassado pela recuperanda, de modo a evitar deságio
implícito, além de reconhecer a ilicitude de cláusula que prevê a compensação de
créditos de forma genérica e cláusula que não determina conceitos de casos
fortuito ou de força maior que autorizam a suspensão do pagamento.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e J. B. Franco
de Godoi.
Agravo de Instrumento nº 2180329-07.2022.8.26.0000
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
As Fazendas dos 26 estados e do Distrito Federal participarão, na próxima
segunda-feira (27), da 384ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária, que tem como objetivo a deliberação sobre a proposta de
Convênio ICMS que regulamenta as transferências interestaduais. Em outubro, os
estados já haviam aprovado o Convênio ICMS 174/23, durante a 382ª Reunião
Extraordinária do Confaz. Na ocasião, foi regulamentado o repasse de créditos
decorrente das transferências entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo,
atendendo a determinação do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de
Constitucionalidade 49.
O convênio nominava ambiguamente, em seu prólogo, a Lei Complementar 24/75 sem
especificar dispositivo. A citação genérica abriu margem para se discutir a
natureza do quórum aplicável. Entre os quóruns previstos, está listado um de
unanimidade para aprovação de benefícios fiscais, por exemplo. No momento da
aprovação do convênio, a citação foi inofensiva, uma vez que foi de fato
aprovado por unanimidade e não pelo quórum regimental comum de maioria. Mas a
citação genérica acabou criando a oportunidade que um único estado não
ratificasse o convênio, poderia pôr em discussão a inviabilidade de sua edição,
o que de fato veio a acontecer.
Uma nova proposta de convênio ICMS foi deliberada hoje pela Cotepe/ICMS e mantém
basicamente os termos Convênio ICMS 174/23.
Setor Varejista
Nos últimos meses, ao longo da discussão da redação do convênio, os estados
estiveram em constante diálogo com o setor varejista e buscaram elaborar um
texto em sintonia com as necessidades apresentadas pelos seus representantes.
O Comsefaz já recebeu o apoio do segmento mais expressivo do setor varejista
desde a primeira iniciativa de regulamentação com o Convênio 174/2023, como o do
Instituto para Desenvolvimento do Varejo (IDV), que oficiou ao Comitê ser
“favorável à disciplina normativa da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC
49 ainda este ano para assegurar segurança jurídica ao ambiente de negócios no
país, e reconhece os esforços do CONFAZ, por meio do convênio 174/2023, nessa
direção”.
Cumprimento Tempestivo da determinação do STF às Fazendas Estaduais
Para o diretor do Comsefaz, André Horta, a aprovação do Convênio ICMS na próxima
segunda-feira (27) “entregará com prazo confortável ao mercado, com mais de um
mês de antecedência, o disciplinamento dessas operações, conforme a determinação
do STF às fazendas estaduais”.
Fonte: https://comsefaz.org.br/novo/
Profissionais se preparam para o Real Digital, que deve começar a vigorar
em 2024 Por Agência ApexComunicação CFC O lançamento do Drex, a moeda digital
brasileira, deve gerar alterações nas operações financeiras realizadas por
pessoas físicas e jurídicas. Como boa parte da população ainda não está
preparada para viver no novo ambiente tecnológico, a tendência é que ocorra
maior demanda
O lançamento do Drex, a moeda digital brasileira, deve gerar alterações nas
operações financeiras realizadas por pessoas físicas e jurídicas. Como boa parte
da população ainda não está preparada para viver no novo ambiente tecnológico, a
tendência é que ocorra maior demanda por orientações de profissionais
especializados da área de contabilidade. Estes já começam a se capacitar para
lidar com as dúvidas e as dificuldades que podem surgir.
O Real Digital deve começar a vigorar ao longo de 2024. Com isso, as rotinas
financeiras terão que ser adequadas a um novo processo de pagamentos e
recebimentos. A previsão é que, no dia a dia da Contabilidade, ocorram
alterações em operações de empréstimos, financiamentos, aplicações e operações
comerciais, como transações com ativos fixos, mercadorias e negociação de
dívidas com fornecedores. Além disso, é possível haver inúmeras consultas
relativas a questões tributárias e previdenciárias.
“Um exemplo interessante de mudança deve acontecer com o contrato inteligente,
muito utilizado por lojas de compra e venda de veículos e corretoras de imóveis.
No caso de veículos, o Drex irá permitir assinar contrato de transferência
automática e imediata de recursos financeiros após o registro do documento de
venda no cartório”, diz o conselheiro do Conselho Federal de Contabilidade (CFC)
Adriano Marrocos. “Imagine também uma venda de imóvel que depende de um sinal,
após a assinatura do contrato de compra e venda, e uma segunda parcela assim que
o FGTS for liberado ao comprador. Tudo poderá ser automático, sem necessidade de
locomoção a cartórios e a agências bancárias.”
Atualmente, a expectativa em relação ao lançamento do Drex é grande para o
mercado como um todo. Segundo Adriano, a moeda digital deve contribuir ainda
mais para que as pessoas deixem de guardar cédulas na carteira e passem a
transportar um token com um código gerado pela tecnologia DLT (Distributed
Ledger Tecnology), a blockchain mais conhecida no momento. Todo oprocesso será
gerido pelo banco no qual a pessoa física ou jurídica mantém uma conta corrente.
Na prática, serão disponibilizados três “tipos” de moedas: o Real Digital (Drex),
para o atacado ou interbancário; o Real/Drex Tokenizado (token), para o varejo;
e os Títulos do Tesouro Direto, para compra e venda de títulos públicos federais
(TPF) nos mercados primário e secundário. “As pessoas deverão depositar, em uma
conta a ser oferecida pelo banco, a quantia que desejarem converter para sua
carteira digital, na relação R$1,00 para 1 Drex. Bancos, fintechs, cooperativas,
corretoras e demais instituições financeiras irão operar essas contas. Então, a
pessoa vai ao mercado, por exemplo, e paga o estabelecimento com o Drex,
mediante a operação de uma senha. Depois, o mercado que recebeu o pagamento fará
o processo contrário, convertendo 1 Drex para R$1,00”.
O conselheiro do CFC recomenda que profissionais da contabilidade se mantenham
sempre atualizados, participem de discussões relativas às possíveis mudanças e
acompanhem a evolução do sistema, com o objetivo de, futuramente, fornecer as
melhores orientações a seus clientes.
Fonte: https://cfc.org.br/noticias/
Para a 2ª Turma do STF, a Constituição não prevê essa atribuição ao
Superior Tribunal de Justiça.
Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que
não cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar mandado de segurança (MS),
em substituição de habeas corpus, apresentados por pessoa jurídica contra
decisão de tribunais de segunda instância. A decisão se deu na sessão virtual
finalizada em 20/11, no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
(RMS) 39028.
Crime ambiental
Na instância de origem, a JBS S/A foi denunciada, com duas outras pessoas
físicas, por crime ambiental. Após o juízo extinguir o processo contra todos, o
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), ao julgar recurso do
Ministério Público, determinou o prosseguimento da ação penal apenas em relação
à JBS.
Incompetência
Contra essa decisão, a empresa impetrou mandado de segurança no STJ, que
reconheceu sua incompetência para julgar o pedido. A negativa foi fundamentada
na Súmula 41 daquela corte, que afasta sua competência para processar e julgar,
originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais.
Única opção
No Supremo, a JBS alegava que só tem como opção o mandado de segurança para
afastar constrangimento ilegal, pois a jurisprudência rejeita o uso de habeas
corpus por pessoas jurídicas. Assim, buscava que fosse reconhecida a competência
do STJ para julgar mandado de segurança em hipóteses não previstas na
Constituição no contexto de responsabilização penal da pessoa jurídica.
Ilegalidade
Em decisão monocrática, o relator, ministro André Mendonça, havia negado o
pedido da empresa, que, em seguida, apresentou o agravo regimental julgado pela
Segunda Turma. Em seu voto para manter sua decisão, o relator reiterou que, em
caso de ilegalidade, a pessoa jurídica não pode se utilizar habeas corpus, que
se destina à tutela do direito de ir e vir. O mandado de segurança, portanto, é
a via processual adequada para que uma empresa questione ato do Poder Público no
âmbito de ação penal.
Atribuições
No caso específico dos autos, no entanto, o relator explicou que, entre as
atribuições do STJ previstas de forma taxativa no artigo 105 da Constituição,
não está a competência para julgar mandado de segurança contra atos de outros
tribunais. Assim, o uso desse instrumento, ainda que seja como substitutivo do
habeas corpus, deve obedecer às normas processuais, em especial as previstas nos
dispositivos constitucionais relacionados à repartição de competência
jurisdicional.
RP/AD//CF
Processo relacionado: RMS 39028
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Tribunal decidirá em que momento passará a ser cobrado, se desde 2022 ou
somente a partir de 1° de janeiro de 2023.
O Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar, nesta quinta-feira (23), três
ações que tratam da definição do momento da cobrança do Diferencial de Alíquota
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS). O tema é
objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7066, 7078 e 7070,
todas sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes.
O Difal é utilizado para equilibrar a distribuição dos impostos nas transações
interestaduais, dividindo a cobrança entre o estado de origem da empresa ou
indústria e o estado do consumidor. A principal questão a ser decidida pelo
Supremo é se o Difal poderá ser cobrado desde 2022 – já que a Lei Complementar
190/2022, que regulamentou a matéria, foi publicada em 5 de janeiro de 2022 – ou
somente a partir de 1° de janeiro de 2023, em respeito à chamada anterioridade
anual.
Argumentos
De um lado, associações da indústria e comércio (contribuintes) defendem que a
cobrança só poderia ser exigida em 2023, em observância ao princípio da
anterioridade anual, que determina que o fisco só pode cobrar esses tributos no
ano subsequente a sua criação. Alegam que a cobrança retroativa acarretaria
prejuízo ao setor. Do lado oposto, os Estados apontam preocupação com a queda
bilionária na arrecadação sem a cobrança do Difal em 2022.
Ações
A ADI 7066 foi proposta pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e
Equipamentos (Abimaq) e as ADIs 7070 e 7078, pelos Estados de Alagoas e do
Ceará, respectivamente. Em maio de 2022, o ministro Alexandre de Moraes
indeferiu cautelares nas três ações, por entender que, nos casos em análise, não
há a necessidade de observância da anterioridade, pois a lei não cria ou majora
tributo.
As ações foram a julgamento no Plenário Virtual. Contudo, em razão de pedido de
destaque da ministra Rosa Weber (aposentada), os casos serão levados para o
Plenário físico e o julgamento será reiniciado.
SP/RM/AS
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Um restaurante não conseguiu ser incluído no Programa Emergencial da
Retomada do Setor de Eventos, do Ministério do Turismo, por não estar inscrito
no sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de
Turismo (Cadastur) do próprio ministério e, assim, ter direito à redução de
alíquotas tributárias. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da
1ª Região (TRF1) ao julgar apelação interposta por um restaurante.
Consta dos autos que só seriam enquadradas no Programa Emergencial as empresas
que estivessem com inscrição regular na data de publicação da Lei 14.148/2021.
Além disso, o Programa visava considerar empresas prestadoras de serviços
turísticos que atendessem aos critérios previstos no anexo II da Lei
11.771/2008: I. cadastro efetuado no Ministério do Turismo, na hipótese de
pessoas de direito privado, e II. participação no Sistema Nacional de Turismo,
no caso de pessoas de direito público.
O relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, ao analisar a questão,
verificou que mesmo que fosse facultativo o cadastro no Ministério do Turismo
para as empresas que não foram automaticamente consideradas prestadoras de
serviços turísticos, seria competência delas a aquisição de qualidade de empresa
prestadora desse tipo de atividade para que pudessem desfrutar dos benefícios da
política nacional de turismo e dos incentivos destinados a ela.
Ações emergenciais por conta da pandemia - Além disso, o magistrado ressaltou
que a Lei 14.148/2021, ao contemplar apenas o setor de eventos, um dos mais
severamente atingidos pelos efeitos da pandemia da Covid-1 com ações
emergenciais e temporárias nela previstas, não impôs ofensa ao princípio da
isonomia no tratamento tributário.
O relator também observou que a Portaria ME 7.163/2021 não cometeu qualquer
ilegalidade ao considerar enquadradas no setor do evento as empresas cadastradas
no Cadastur, na data de entrada em vigor do diploma legal, para fins de fruição
dos favores fiscais instituídos no Programa destinado ao setor de evento.
Portanto, o desembargador concluiu que “a sentença se encontra em plena sintonia
com tais entendimentos”. O voto do relator foi acompanhado pela Turma.
Processo: 1069358-92.2022.4.01.3300
Data de julgamento: 28/08/2023
TA/CB
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade,
decidiu que o reconhecimento da prescrição impede tanto a cobrança judicial
quanto a cobrança extrajudicial da dívida. De acordo com o colegiado, pouco
importa a via ou o instrumento utilizado para a realização da cobrança, uma vez
que a pretensão se encontra praticamente inutilizada pela prescrição.
No caso analisado, um homem ajuizou ação contra uma empresa de recuperação de
crédito, buscando o reconhecimento da prescrição de um débito, bem como a
declaração judicial de sua inexigibilidade.
Após o pedido ser julgado improcedente em primeira instância, o Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação, concluindo pela
impossibilidade de cobrança extrajudicial da dívida, tendo em vista que a
prescrição era incontroversa.
No recurso ao STJ, a empresa alegou que a ocorrência da prescrição não impediria
o exercício legítimo da cobrança extrajudicial, pois não foi extinto o direito
em si, mas apenas a possibilidade de ele ser exigido na Justiça. Sustentou
também que o fato de a prescrição atingir o direito do credor de se valer da
ação de cobrança para reclamar o pagamento não elimina o débito nem a situação
de inadimplência existente.
Direito subjetivo não é suficiente para permitir a cobrança extrajudicial
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a pretensão é um
instituto de direito material que pode ser compreendido como o poder de exigir
um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. Dessa
forma, segundo a ministra, antes do nascimento da pretensão, já existem, mas em
situação estática, o direito subjetivo e o dever, que, especificamente no âmbito
das relações jurídicas obrigacionais – como no caso dos autos –, são o crédito
(direito subjetivo) e o débito (dever).
“A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que
ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como
consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com
pretensão paralisada”, declarou.
Nancy Andrighi também destacou que, na doutrina brasileira, à luz do Código
Civil de 1916, era relativamente comum se apontar como alvo da eficácia da
prescrição a própria ação. Contudo, de acordo com a ministra, o artigo 189 do
Código Civil de 2002 mudou esse entendimento ao estabelecer expressamente que o
alvo da prescrição é a pretensão.
“Não se desconhece que o crédito (direito subjetivo) persiste após a prescrição,
contudo, a sua subsistência não é suficiente, por si só, para permitir a
cobrança extrajudicial do débito, uma vez que a sua exigibilidade, representada
pela dinamicidade da pretensão, foi paralisada. Por outro lado, nada impede que
o devedor, impelido, por exemplo, por questão moral, em ato de mera
liberalidade, satisfaça a dívida prescrita”, disse a relatora.
Pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias
A ministra ainda ressaltou que a pretensão se submete ao princípio da
indiferença das vias, ou seja, pode ser exercida tanto judicial quanto
extrajudicialmente. Com isso, ela indicou que, ao cobrar extrajudicialmente o
devedor – por exemplo, enviando-lhe notificação para pagamento ou fazendo
ligações para o seu telefone –, o credor está, efetivamente, exercendo sua
pretensão, ainda que fora do processo.
No entanto, Nancy Andrighi explicou que, uma vez paralisada a eficácia da
pretensão em razão do transcurso do prazo prescricional, não será mais possível
cobrar o devedor, seja judicial, seja extrajudicialmente.
“Não há, portanto, duas pretensões, uma veiculada por meio do processo e outra
veiculada extrajudicialmente. Independentemente do instrumento utilizado,
trata-se da mesma pretensão, haurida do direito material. É a pretensão, e não o
direito subjetivo, que permite a exigência da dívida. Uma vez prescrita, resta
impossibilitada a cobrança da prestação”, concluiu, ao negar provimento ao
recurso especial.
Processo REsp 2.088.100.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A partir desta segunda-feira (20), proprietários de imóveis rurais com
área igual ou acima de 25 hectares que quiserem fazer qualquer tipo de transação
imobiliária envolvendo as terras vão precisar providenciar o georreferenciamento
dos imóveis. Antes, a exigência legal (Decreto nº 4.449/2002) era só para
aqueles acima de 100 hectares.
Georreferenciar é fazer o levantamento topográfico, identificando forma,
dimensão e localização geográfica exata da propriedade. Esse ‘raio-X’ deve ser
inserido no Sistema de Gestão Fundiária (Sigef), do Incra.
Desta forma, é possível obter a Certificação do Imóvel Rural, garantindo que os
limites das áreas não se sobrepõem a outras cadastradas no Sigef. O documento é
cobrado pelos cartórios de registro de imóveis quando alguém quer comprar,
vender, parcelar, remembrar, desmembrar, ou fazer qualquer mudança de
titularidade em função de doações ou sucessões familiares.
“Se o imóvel não estiver envolvido nessas situações, não há necessidade de se
fazer o georreferenciamento nos prazos definidos em lei”, explica o chefe da
Divisão de Geomensura do Incra, o engenheiro cartógrafo Edaldo Gomes.
Mas, conforme atenta, alguns bancos estão solicitando o georreferenciamento para
concederem crédito imobiliário rural.
Segundo complementa Gomes, o serviço só pode ser feito caso exista matrícula no
cartório de registro de imóveis da comarca em questão. “Aqueles caracterizados
como posse por simples ocupação não podem ser certificados.”
Método
Os interessados em obter a certificação de suas terras devem contratar um
profissional qualificado e habilitado pelo respectivo conselho de classe.
Os técnicos precisam, também, estar credenciados junto ao Incra. Na autarquia, a
identificação ocorre por meio de um código de uso pessoal e intransferível,
permitindo saber quem são todas as vezes que apresentarem trabalhos ao
instituto.
Eles não têm qualquer vínculo profissional com o Incra, porém, são monitorados
permanentemente. Caso os serviços executados não sigam as normas exigidas, podem
sofrer desde advertências até a exclusão da listagem de credenciados.
Essas e outras informações sobre o processo de georreferenciamento estão
disponíveis no site do Sigef (https://sigef.incra.gov.br/). No endereço
eletrônico, os proprietários podem, ainda, conhecer o currículo de um técnico
antes de contratá-lo.
Assessoria de Comunicação Social do Incra
(61) 3411-7404
imprensa@incra.gov.br
Fonte: https://www.gov.br/incra/pt-br/assuntos/noticias
Um homem não conseguiu que fosse retirado o impedimento judicial efetivado
contra seu carro de marca Nissan Sentra porque a compra do veículo se deu após a
inscrição do devedor do crédito tributário na dívida ativa. A decisão é da 7ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) por entender que como a
alienação ocorreu após a inscrição do devedor em dívida ativa foi demonstrada
fraude à execução.
No seu recurso ao TRF1, o autor argumentou ter adquirido o veículo de boa-fé e
que quando realizou a compra não constava qualquer impedimento. Sendo assim,
solicitou que fosse retirado o impedimento judicial de transferência do veículo.
Ao analisar o caso, o desembargador federal Hercules Fajoses verificou que o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que a presunção de
fraude ocorre com a inscrição do débito em dívida ativa e é absoluta. Desse
modo, torna-se irrelevante a boa-fé do adquirente.
O magistrado, em seu voto, destacou que a ocorrência de alienações sucessivas
“não elide a presunção de fraude” conforme demonstram julgados do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 no sentido de que “a presunção de fraude à
execução fiscal ocorre com a inscrição do débito em dívida ativa e é absoluta",
sendo irrelevante a boa-fé do adquirente mesmo em alienações sucessivas”.
Processo: 0000206-94.2019.4.01.3100
Data de julgamento: 11/09/2023
TA/CB
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Sete ministros já se manifestaram no sentido de que a decisão não deve ser
modulada. Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu o julgamento.
Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu o julgamento de pedidos de
esclarecimento (embargos de declaração) sobre o julgamento em que o Supremo
Tribunal Federal (STF) decidiu que uma decisão definitiva sobre tributos
recolhidos de forma continuada perde eficácia caso a Corte se pronuncie em
sentido contrário.
Alteração no cenário
Em fevereiro deste ano, o Plenário se manifestou no sentido de que uma decisão,
mesmo definitiva (transitada em julgado), produz efeitos apenas enquanto
perdurar o quadro fático e jurídico que a justificou. Dessa forma, havendo
alteração no cenário, a decisão anterior pode deixar de ter eficácia.
Os casos concretos são dois Recursos Extraordinários com repercussão geral
reconhecida: o REs 955227 (Tema 885) e o RE 949297 (Tema 881). O tema de fundo é
a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). No julgamento, o
Plenário decidiu que a cobrança para os casos de decisão definitiva (com
trânsito em julgado) passou a ser devida a partir de 2007, quando o STF validou
a lei que criou o tributo (ADI 15).
Nos embargos de declaração levados hoje ao Plenário, as empresas sustentam que
essa tese altera a jurisprudência e a segurança jurídica e pedem que os valores
sejam considerados devidos apenas a partir da decisão deste ano, e não da de
2007.
Tratamento desigual
O relator dos recursos, ministro Luís Roberto Barroso, observou que, no
julgamento do mérito, o Tribunal já havia entendido que não havia razões de
segurança jurídica que justificassem eventual modulação. A seu ver, a manutenção
das decisões definitivas isentando empresas da CSLL depois do entendimento
firmado em 2007 resultaria em tratamento desigual em relação aos concorrentes
das empresas que continuaram a recolher o tributo.
Esse entendimento foi integralmente acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin,
Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber
(aposentada), que havia quando o caso estava em julgamento virtual. O ministro
André Mendonça também entende não ser o caso de modulação temporal, mas propôs
que as empresas que deixaram de recolher fossem isentadas de multas punitivas e
moratórias.
Os ministros Luiz Fux e Edson Fachin consideram que a cobrança só poderia
ocorrer a partir da decisão de mérito do STF, em fevereiro deste ano.
PR/CR//CF
Processos: RE 955227 e RE 949297
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Nota: Trata-se insegurança jurídica para cidadãos e empresas já que na prática isto significa que mesmo vitoriosa, a parte será obrigada a pagar impostos atrasados.
Por unanimidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que
a aplicação da redução dos juros moratórios no caso de quitação antecipada de
débitos fiscais objeto de parcelamento deve ocorrer sobre o valor original da
dívida após consolidada. Prevaleceu o entendimento de que a redução de 100% das
multas de mora e de ofício não implica em redução proporcional dos juros de
mora.
A tese vencedora é a defendida pela Fazenda Nacional. Os contribuintes, por sua
vez, entendem que, uma vez que o artigo 1º da Lei 11.941/2009 prevê a redução de
100% das multas de mora e de ofício em caso de pagamento à vista, não haveria
como incidir juros de mora sobre multas inexistentes.
Em seu voto, o relator, ministro Herman Benjamin, propôs a fixação da seguinte
tese: “Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais
objeto de parcelamento, conforme previsão do artigo 1° da Lei 11.941/2009, o
momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a
consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse
título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora
e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei
assim o tenha definido de modo expresso”. A turma acompanhou a posição de forma
unânime.
O julgamento ocorreu no âmbito dos recursos especiais 2.006.663, 2.019.320 e
2.021.313, de Tema 1187.
Fonte: https://www.jota.info/
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a
intimação do devedor fiduciante sobre a data de realização do leilão
extrajudicial do imóvel objeto de alienação fiduciária somente passou a ser
obrigatória a partir da entrada em vigor da Lei 13.465/2017. Isso porque, no
momento do leilão, o bem já não pertence mais ao devedor.
"A partir da Lei 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação do devedor
fiduciante da data do leilão, devido à expressa determinação legal, passando
também a ser assegurado ao devedor fiduciante, até a data da realização do
segundo leilão, o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço
correspondente ao valor da dívida", afirmou a relatora, ministra Isabel Gallotti.
No mesmo julgamento, a Quarta Turma considerou que, se uma pessoa jurídica é a
devedora e se nega a receber a intimação para quitar a dívida em seu endereço
comercial, informando falsamente ao correio que teria se mudado, não há
impedimento a que o cartório de registro de imóveis a intime por edital.
No caso analisado pela turma julgadora, o cartório expediu cinco cartas com
aviso de recebimento para o endereço indicado no contrato de alienação
fiduciária, todas devolvidas com a informação de que as duas empresas devedoras
teriam se mudado. Posteriormente, houve tentativa de intimação dos sócios,
também sem sucesso. O cartório, então, fez a intimação por edital.
Pela via judicial, as devedoras buscaram a anulação do leilão, mas o pedido foi
julgado improcedente em primeira e segunda instâncias.
Devedor que se oculta pode ser intimado por edital
Por meio de recurso especial, as empresas alegaram que, em caso de insucesso da
intimação pelo correio, não há autorização automática para que seja feita por
edital, o que só poderia ocorrer após o esgotamento de todos os meios possíveis
de intimação pessoal. Elas também sustentaram que, nos termos da Lei 9.514/1997,
seria necessária a intimação pessoal do devedor sobre a data da realização do
leilão, tendo em vista que, até a arrematação, ainda seria possível quitar o
débito.
Segundo a ministra Gallotti, o artigo 26, parágrafo 4º, da Lei 9.514/1997
autoriza expressamente que, após sucessivas tentativas fracassadas de intimação
pessoal, haja a intimação por edital, caso o devedor fiduciante esteja em local
ignorado, incerto ou inacessível.
Em consulta à internet, porém, verificou-se que o endereço das empresas
continuava aquele informado no contrato. "Constatado que as recorrentes se
esquivaram, por diversas vezes, de receber as intimações para purgar a mora em
seu endereço comercial, conforme expressamente indicado no contrato de alienação
fiduciária, induzindo os correios em erro ao indicar possível mudança de
domicílio que nunca existiu, não há óbice à intimação por edital", declarou.
Antes da Lei 13.465/2017, intimação do devedor sobre leilão não era
obrigatória
Em relação à necessidade de intimação do devedor acerca da data do leilão, a
ministra apontou que esse requisito só passou a existir com a entrada em vigor
da Lei 13.465/2017, a qual incluiu parágrafos no artigo 27 da Lei 9.514/1997,
que regula a alienação fiduciária de imóvel.
"Até então, a lei de regência não impunha essa obrigatoriedade de intimação da
data do leilão, e essa falta de previsão não se deu, ao contrário do que possa
parecer, por falha do legislador, mas sim porque, em se tratando de contrato de
alienação fiduciária, caso o devedor não se manifeste após ser intimado para
purgar a mora, a propriedade se consolida, automaticamente, em nome do credor
fiduciário, conforme previsto no artigo 26 da Lei 9.514/1997", explicou.
Isabel Gallotti reconheceu que a Terceira Turma do STJ tem precedentes (REsp
1.447.687 e outros) no sentido de considerar necessária a intimação do devedor
fiduciante, mas, segundo ela, tal entendimento decorre de interpretação
jurisprudencial sobre os dispositivos do Decreto-Lei 70/1966 que regem a
execução extrajudicial de dívida hipotecária, situação em que o imóvel é levado
a leilão antes da transferência de sua propriedade.
De acordo com a ministra, esse entendimento deve ser revisto ao menos para a
fixação de um marco temporal a partir do qual a intimação do devedor fiduciante
passou a ser exigida. No caso dos autos, a relatora concluiu que, como a
execução extrajudicial é anterior à data de entrada em vigor da Lei 13.645/2017,
a falta de intimação dos devedores sobre a realização do leilão não gerou
nulidade.
Processo: REsp 1.733.777.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Decisão do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior foi
tomada para reverter impactos negativos causados à indústria nacional, em razão
do expressivo aumento das importações e da forte variação de preços.
O Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex-Camex)
decidiu nesta sexta-feira (10/11) restabelecer as alíquotas de importação de 73
produtos químicos incluídos na Resolução 353/2022, que rebaixou em 10% o imposto
sobre a compras no exterior destes e de milhares de NCMs de vários setores da
economia.
A decisão foi tomada para reverter impactos negativos causados à indústria
nacional, em razão do expressivo aumento das importações e da forte variação de
preços. O setor registra que o volume de importações sobre a demanda interna
cresceu 47% entre janeiro e agosto deste ano, comparado a igual período do ano
passado.
Com a volta das tarifas normais, o imposto de importação sobre os 73 produtos
químicos subirá entre 0,4 e 1,4 ponto percentual.
Leia também:
Imposto de importação para veículos eletrificados será retomado em janeiro de 2024
Fonte: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/noticias/2023/novembro/
A decisão foi tomada no julgamento de recurso extraordinário com
repercussão geral.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a imunidade tributária de produtos
para exportação diz respeito apenas aos bens que se integrem fisicamente à
mercadoria final, não se estendendo a toda a cadeia produtiva. De acordo com a
decisão, o aproveitamento de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e Prestação de Serviços (ICMS) de bens ou insumos utilizados na elaboração da
mercadoria exportada depende de lei complementar para sua efetivação. A decisão
foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 704815, com repercussão geral (Tema
633), na sessão virtual encerrada em 7/11.
No recurso, o Estado de Santa Catarina questionava decisão do Tribunal de
Justiça do estado que admitiu o aproveitamento de créditos de ICMS em favor de
uma empresa. Para o estado, o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea “a”, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional (EC)
42/2003, isenta do ICMS apenas as operações que destinem mercadorias para o
exterior e os serviços prestados a destinatários no exterior.
Incentivo às exportações
Prevaleceu no julgamento o entendimento do ministro Gilmar Mendes de que a EC
42/2003 não previu expressamente o direito ao crédito de ICMS decorrente da
aquisição de bens de uso e consumo empregados na elaboração de produtos
destinados à exportação. Segundo o ministro, o regime de compensação do imposto
deve ser definido em lei complementar, de acordo com a emenda constitucional.
Mendes explicou que a imunidade tributária de produtos de exportação (quando o
imposto caberá apenas ao país de destino dos bens) visa incentivar as
exportações e aumentar a competitividade dos produtos brasileiros.
Ele observou, contudo, que apenas os bens que se integrem fisicamente à
mercadoria estão sujeitos ao creditamento, porque se submetem à incidência
tributária tanto na entrada quanto na saída da mercadoria. Aderiram a essa
compreensão os ministro Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cristiano
Zanin, Luiz Fux e Nunes Marques.
Imunidade do ICMS
Já para o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, a imunidade não se limita
às mercadorias exportadas e que foram tributadas, mas alcançam também os
produtos relacionados ao processo de industrialização e que tenham impacto no
preço de exportação.
Votaram nesse sentido as ministras Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia e os
ministros Edson Fachin e André Mendonça.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A imunidade a que se refere
o art. 155, § 2º, X, “a”, CF/88, não alcança, nas operações de exportação, o
aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados
ao ativo fixo e uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para
sua efetivação”.
SP/AS//CF
Processo relacionado: RE 704815
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Novas funcionalidades da plataforma estão disponíveis desde terça-feira
(08/11).
O novo documento fiscal eletrônico (NF-e Ouro Ativo Financeiro), regulamentado
pela Instrução Normativa (IN) RFB Nº 2.138, de 29 de março de 2023, de uso
obrigatório desde 01/08 pelas instituições autorizadas a operar com ouro, ativo
financeiro ou instrumento cambial, ganhou nesta terça-feira (08/11) novas
funcionalidades.
A plataforma substituiu os modelos antigos que eram emitidos em meio físico,
trazendo agilidade, segurança, melhor compliance e se tornando uma ferramenta
fundamental no rastreamento da circulação do ouro e no combate aos garimpos
ilegais que vêm dando causa a uma tragédia humanitária nas áreas dos povos
originários brasileiros.
As novas funcionalidades disponíveis são a consulta pública de notas a partir da
chave gerada e a possibilidade de, a partir da consulta pública, ser gerado o
documento auxiliar da NF-e Ouro Ativo Financeiro (DANFE Ouro).
A consulta pública e o documento auxiliar dão transparência à fiscalização das
operações com o ouro ativo financeiro ou instrumento cambial, trazendo segurança
para quem realiza as operações.
As Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar
com o ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial, podem acessar toda a
documentação da plataforma na própria página da RFB no endereço www.gov.br/receitafederal/nfeouro.
Já as novas funcionalidades podem ser acessadas no endereço
https://nfeouro.rfb.gov.br/consultapublica.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/novembro/
Medidas atendem às determinações da Lei 14.063/20 e serão realizadas em 3
etapas até o final de janeiro de 2024.
Desde 1º de novembro de 2023, a Receita Federal aumentou a proteção aos dados e
informações dos contribuintes, limitando o uso de código de acesso/senha para
serviços digitais disponíveis no Centro de Atendimento Virtual (Portal e-Cac).
Os serviços restringidos passarão a ser acessados exclusivamente pela conta
gov.br (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/conta-gov-br, com nível de
confiabilidade prata ou ouro.
Cidadãos que, por algum motivo, não puderem elevar o nível de confiabilidade da
conta gov.br poderão solicitar o cadastramento de uma procuração digital <https://www.gov.br/pt-br/servicos/cadastrar-ou-cancelar-procuracao-para-acesso-ao-e-cac>
para que um representante legal possa acessar os serviços em seu nome.
As medidas atendem às determinações da Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre
aceitação e utilização de assinaturas eletrônicas, estabelecendo requisitos que
conferem mais efetividade e segurança nas interações com serviços públicos.
A limitação não impedirá, nesse momento, o acesso por código de acesso aos
serviços que não constam em lista descritiva abaixo e também não impede a
criação de novos códigos de acesso, até que novas medidas de segurança e
proteção de dados sejam adotadas.
A restrição ocorrerá em três etapas até o final de janeiro de 2024. Em dezembro,
os serviços abrangidos são os que constam da lista abaixo.
Etapa 2 – Dezembro 2023:
Comunicação para Compensação de Ofício
Consulta Pendências - Inclusão no Cadin/Sisbacen pela RFB
Consulta Rendimentos Informados por Fontes Pagadoras
Obter isenções e optar por regimes especiais de tributação
Obter restituição de pagamento em DAE
Pedido de Adesão ao Programa Empresa Cidadã
Serviços disponíveis via CHAT
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/novembro/
Não é possível o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes das
aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, pois sua efetivação
depende de lei complementar. Essa foi a tese de repercussão geral aprovada pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento virtual encerrado nesta
terça-feira (7/11).
No recurso extraordinário julgado pela corte, o governo de Santa Catarina
contestou uma decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SC). O acórdão garantiu a
uma empresa a manutenção e o aproveitamento dos créditos de ICMS originados com
a entrada de bens de uso e consumo do estabelecimento, relacionados à produção
de mercadorias a serem exportadas.
O governo catarinense argumentou que a Constituição prevê a isenção do imposto
somente nas operações nas quais as mercadorias são destinadas para fora do país
e nos serviços prestados a destinatários no exterior.
Prevaleceu o entendimento do ministro Gilmar Mendes. Ele foi acompanhado pelos
ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cristiano Zanin, Luiz Fux e
Kassio Nunes Marques.
Os magistrados ressaltaram que a Constituição adotou a técnica do crédito
físico, segundo a qual somente geram créditos as entradas de mercadorias
destinadas a sair do estabelecimento.
A Emenda Constitucional 42/2003 afastou por completo a incidência do ICMS sobre
as exportações, mas, de acordo com Gilmar, não substituiu o modelo de crédito
físico pelo de crédito financeiro (a ideia de que todo e qualquer bem ou insumo
usado na elaboração da mercadoria gera direito a crédito, mesmo se for consumido
durante o processo produtivo).
“Nada indica que houve intenção de romper com a consagrada fórmula
constitucional referente a apropriação de créditos em cadeias não cumulativas”,
apontou o ministro. Ele explicou que a compensação do imposto exige a sua
incidência na etapa anterior e na etapa seguinte. Assim, “se o bem é consumido
no processo de produção da mercadoria, não haverá cumulatividade de
incidências”, pois tal insumo não será tributado de novo.
Na visão de Gilmar, seria “incongruente com a realidade fática adotar o critério
do crédito financeiro justamente quando a imunidade foi ampliada para abarcar
produtos com menor patamar de transformação industrial e que, portanto, gerariam
menor creditamento em cadeia”. Além disso, a alteração constitucional foi
pautada na simplificação e na uniformização do regime tributário. Ou seja, seria
contraditório adotar regimes de creditamento diferenciados.
O acórdão do TJ-SC adotou uma forma de aproveitamenteo de créditos “onde a
Constituição silenciou”, já que essa “pormenorização” foi delegada à lei
complementar, segundo Gilmar, que destacou que os créditos financeiros não podem
ser subentendidos. Em outras palavras, nas exportações, não é possível usar uma
“interpretação ampliativa” para incluir em uma regra de imunidade “fatos,
situações ou objetos” não abrangidos pelo texto literal da Constituição.
Voto vencido
Os ministros Dias Toffoli, Luiz Edson Fachin, André Mendonça, Cármen Lúcia e a
já aposentada Rosa Weber se manifestaram de maneira diferente. Eles votaram por
validar o entendimento do TJ-SC e fixá-lo como tese de repercussão geral.
Toffoli, relator do caso, explicou que a EC 42/2003 previu imunidade de ICMS
para as operações de exportação e garantiu a manutenção e o aproveitamento dos
créditos relativos a operações anteriores à exportação. De acordo com ele, tais
créditos não se limitam àqueles enquadrados no regime de crédito físico.
O magistrado apontou que o preço de exportação não é afetado apenas pelas
mercadorias tributadas pelo imposto e integrantes da operação pela qual sairão.
Tal valor também pode ser afetado pelos produtos destinados ao uso ou consumo do
estabelecimento e relacionados ao processo de industrialização de mercadorias
destinadas à exportação. Por isso, deve ser garantido o aproveitamento do ICMS
relativo a tais aquisições.
“É bastante razoável compreender que os produtores-exportadores repassem para o
preço final de exportação, segundo algum critério de rateio, ainda que
implícito, o valor de aquisição de tais mercadorias (no que se inclui o ICMS que
incidiu sobre elas) destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento”, assinalou
ele.
Fonte: https://www.conjur.com.br/
Iniciativa é focada no setor varejista e oportuniza que contribuintes
fiquem em dia com o fisco até 24 de novembro
A Receita Estadual (RE) está realizando um novo programa de autorregularização
para empresas do Simples Nacional que atuam no setor varejista. A iniciativa
oportuniza a 525 contribuintes a regularização de suas divergências até 24 de
novembro de 2023. O valor estimado de ICMS devido aos cofres públicos é de
aproximadamente R$ 13 milhões.
Conforme a administração tributária gaúcha, foram constatados valores de receita
bruta declarados pelos contribuintes no Programa Gerador do Documento de
Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) incompatíveis com as
notas fiscais emitidas por eles. O trabalho de fiscalização foi realizado por
meio do cruzamento eletrônico dos dados disponíveis nas bases da RE.
Para a regularização dos erros nos valores declarados, basta que os
contribuintes realizem a retificação do PGDAS-D conforme as orientações contidas
nos documentos recebidos em suas caixas postais eletrônicas do Portal e-CAC
(Centro de Atendimento Virtual ao Contribuinte). Contribuintes que não se
regularizarem ou não apresentarem justificativas válidas poderão ser submetidos
a outros procedimentos de fiscalização, que podem resultar na cobrança do
tributo devido, acrescido de juros e multa, e, dependendo do caso, até mesmo na
exclusão do Simples Nacional.
Comunicação e suporte para a autorregularização
A comunicação para autorregularização está disponível nas caixas postais
eletrônicas dos contribuintes desde 11 de outubro de 2023. Na área restrita do
Portal e-CAC da RE, na aba Autorregularização, também constam orientações e
arquivos com informações detalhadas, bem como o cálculo da divergência apontada
e procedimentos para a regularização. O atendimento do programa é feito
exclusivamente pelo canal de comunicação disponibilizado na aba
Autorregularização – basta clicar no botão Acompanhar/solicitar atendimento. A
responsabilidade pela atividade é do Grupo Especializado Setorial do Simples
Nacional (GES-SIM).
O programa está inserido no contexto das ações de regularização da administração
tributária gaúcha, com fiscalização massiva de contribuintes, oportunizando a
volta à regularidade com uma onerosidade inferior aos procedimentos repressivos.
Esse modelo de atuação tem como objetivos centrais o estímulo ao cumprimento
voluntário das obrigações tributárias e a justiça fiscal, com redução da
litigiosidade entre fisco e contribuintes.
Fonte: https://www.estado.rs.gov.br/inicial
“A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), maior entidade civil do país,
manifesta preocupação com a flexibilização ou supressão do direito
constitucional ao contraditório e à ampla defesa pelo Supremo Tribunal Federal
(STF), por meio do não reconhecimento da prerrogativa da advocacia de proferir
sustentações orais de forma presencial, durante as sessões, nas hipóteses
previstas em lei.
Protagonista da defesa do Estado Democrático de Direito, a Ordem defende as
instituições republicanas, a independência da magistratura e as prerrogativas da
advocacia, cujos beneficiários finais são as cidadãs e os cidadãos. Coibir tais
prerrogativas significa apequenar os direitos individuais.
Nossa defesa intransigente do Judiciário e do sistema eleitoral, feita para
preservar os avanços democráticos, não significa o empoderamento dos tribunais
para ignorarem as leis ou colocarem suas normas internas acima da legislação,
que é discutida e aprovada pelo Legislativo, com a participação dos
representantes do povo, e sancionada pelo Executivo.
A sustentação oral está inserida no direito de defesa, que é uma garantia
constitucional e, portanto, não se submete a regimentos internos, mesmo o do
STF. Tais regimentos regulamentam o funcionamento dos tribunais e não podem
corrigir ou suprimir direitos constitucionais regulamentados por leis federais.
A negativa de proferimento de sustentações orais previstas em lei representa
violação da lei processual e da Constituição.
A Ordem dos Advogados do Brasil segue convicta de que as hipóteses legais de
sustentação oral em processos judiciais perante os tribunais, inclusive os
tribunais superiores e o STF, compõem o estatuto constitucional do direito de
defesa, como já reconheceu o próprio Supremo em julgamentos que fixaram
precedentes, e não podem ser abolidas nem restringidas por normas regimentais de
quaisquer tribunais.
A OAB seguirá insistindo, como faz há vários meses, no diálogo com o STF para
que o tribunal cumpra as leis e a Constituição, bem como respeite as
prerrogativas da advocacia.”
Beto Simonetti, presidente nacional da OAB
Fonte: https://www.oab.org.br/noticias
Não é aplicável a pena de perdimento de bens quando há
desproporcionalidade entre o valor do veículo apreendido e o das mercadorias
nele transportadas irregularmente importadas. Com esse entendimento, a 7ª Turma
do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença para
declarar nula a pena de perdimento de um veículo que transportava gasolina de
origem venezuelana irregularmente. O Colegiado determinou, ainda, a restituição
do carro ao proprietário.
Segundo o relator do caso, desembargador federal Hercules Fajoses, em
observância ao Decreto nº 6.759/2009 que regulamenta a fiscalização, o controle
e a tributação das atividades aduaneiras, a pena de perda de bem em favor da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ocorre quando o veículo conduzir
mercadoria sujeita à perda, se pertencente ao responsável, por infração punível
com essa penalidade.
Na ocasião, a Secretaria da Receita Federal lavrou auto de infração de 50 litros
de gasolina de origem venezuelana transportada no veículo. Ao proprietário do
carro foi determinada a pena de perdimento. Entretanto, o desembargador
verificou que o automóvel retido equivale a um valor consideravelmente maior que
o da mercadoria.
Assim, o magistrado votou no sentido de dar provimento à apelação para afastar a
perda do veículo e determinar a restituição da posse e propriedade do referido
bem ao proprietário, uma vez que é desproporcional a sanção administrativa ao
comparar o valor da mercadoria sujeita à pena de perdimento e o valor
consideravelmente maior do veículo transportador.
O Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo: 1001460-20.2018.4.01.4200
Data de julgamento: 18/09/2023
TA/CB
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
O marco inicial do prazo prescricional da ação de reparação por dano
concorrencial baseada em decisão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica
(Cade) que reconhece a infração da ordem econômica (ação do tipo follow-on) é a
data da publicação da decisão administrativa, ainda que ela seja questionada na
via judicial.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
negou provimento ao recurso especial de uma companhia do mercado de gases, que,
em ação de reparação de dano decorrente de formação de cartel, defendia a
aplicação do artigo 189 do Código Civil, para que o marco da prescrição fosse a
data de início do suposto cartel, em 1995, e não a da decisão do Cade que
reconheceu o ato ilícito, no ano 2010.
Em 2013, houve a propositura de ação cautelar para interrupção do prazo
prescricional e, em 2016, foi ajuizada a ação indenizatória.
A Terceira Turma entendeu que, tendo em vista a aplicação da chamada teoria da
actio nata em sua perspectiva subjetiva, que institui o conhecimento da lesão
pelo titular do direito como pressuposto indispensável para início do decurso do
prazo de prescrição, a decisão do Cade é o marco que determina a ciência da
violação do direito pelo seu titular.
Ações reparatórias por dano concorrencial do tipo follow-on
Relator do recurso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva explicou que as ações
indenizatórias por dano concorrencial são enquadradas como de responsabilidade
extracontratual, visto que a pretensão decorre da prática de conduta
anticompetitiva prevista em lei.
O ministro apontou que se classificam como ações follow-on aquelas propostas em
consequência de decisão do Cade que reconhece a prática de ato ilícito, bem como
aquelas ajuizadas após homologação de termo de compromisso de cessação (TCC) ou
de acordo de leniência pelo conselho, resguardada eventual confidencialidade
deferida.
Em atenção à recente mudança legislativa trazida pela Lei 14.470/2022, o relator
ponderou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional, conforme
dispõem os parágrafos 1º e 2º do artigo 46-A da Lei 12.529/2011, inicia-se
apenas com a ciência inequívoca do ilícito e afirmou que a lei esclarece,
expressamente, ser a ciência inequívoca a publicação da decisão definitiva do
Cade.
Do mesmo modo, Villas Bôas Cueva consignou que o prazo estabelecido pelo caput
do artigo 46-A da Lei 12.529/2011 é de cinco anos. Antes da alteração
legislativa, a prescrição era de três anos, nos termos do artigo 206, parágrafo
3°, inciso V, do Código Civil.
Citando o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o
relator observou que se o prazo de prescrição da lei antiga já tiver
transcorrido antes da entrada em vigor da nova legislação, o novo prazo não
poderá ser considerado. Do mesmo modo, o prazo maior da nova lei não se aplica
às ações propostas antes de sua vigência – caso do processo em julgamento.
Em se tratando de ações follow-on ajuizadas antes da vigência da nova lei, o
ministro citou precedentes do STJ no sentido da aplicação pontual da chamada
teoria da actio nata em sua perspectiva subjetiva para considerar que o
conhecimento da lesão pelo titular do direito é pressuposto indispensável para
início do prazo de prescrição (REsp 1.622.450, entre outros).
Segundo o relator, ainda que o ajuizamento da ação seja anterior à alteração
legislativa que instituiu como marco inicial da contagem do prazo prescricional
a decisão condenatória do Cade, a doutrina especializada e a jurisprudência dos
tribunais já aplicavam esse entendimento para situações como a dos autos.
O relator consignou, ainda, que nas ações denominadas stand alone, aquelas nas
quais a alegada infração à ordem econômica não tenha sido apreciada na via
administrativa pelo Cade, o início da contagem do prazo prescricional não possui
regulamentação específica em lei.
Diferentemente das ações follow-on, para as ações stand alone inexiste
taxatividade na aferição do que seria conhecimento do direito violado,
fazendo-se necessária essa delimitação casuisticamente, conforme precedente
estabelecido no REsp 1.971.316.
Discussão judicial da decisão do Cade não afasta ciência inequívoca para
efeito de prescrição
No caso dos autos, Villas Bôas Cueva sustentou que a ação originária é do tipo
follow-on, decorrente de decisão definitiva do Cade em que foi reconhecido o ato
ilícito. Segundo ele, o fato de a decisão administrativa ainda estar sendo
discutida no Judiciário não afasta essa modalidade, tendo em vista que, com a
decisão do Cade, houve a configuração da ciência inequívoca sobre a conduta
ilícita.
O ministro também ressaltou que a prática de formação de cartel, quando objeto
de ação penal em desfavor de representantes e funcionários das instituições
implicadas, possibilita a suspensão do prazo prescricional.
"Desse modo, considerando que a decisão do Cade é de 6/9/2010, que em 30/8/2013
a parte recorrida ajuizou ação cautelar interruptiva da prescrição e que a
presente demanda foi proposta em 29/8/2016, não ocorre a prescrição da pretensão
reparatória", concluiu o ministro.
Processo: REsp 2.095.107.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
O programa isenta de Imposto de Importação compras internacionais de até
US$ 50.
A Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados) e a Associação
Brasileira de Empresas de Componentes para Couro, Calçados e Artefatos (Assintecal)
ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7503) no Supremo Tribunal
Federal (STF) contra o Programa Remessa Conforme, que zerou a alíquota do
Imposto de Importação incidente sobre compras internacionais de até US$ 50. A
ação está sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia.
Isonomia tributária
Para as duas entidades, o Ministério da Fazenda, que editou a portaria, não tem
competência para alterar discricionariamente as alíquotas do Imposto de
Importação. Também argumentam que a medida fere o princípio da isonomia
tributária, especialmente em relação à indústria e ao varejo nacional, já que
não se trata de isenção ou outro benefício fiscal condicionado.
Burla
Outro argumento das associações é que a exceção prevista para as remessas
postais internacionais entre pessoas naturais de mercadorias que não excedam US$
50, que são isentas do Imposto de Importação e demais tributos aduaneiros, está
resultando em “ostensiva e generalizada fraude tributária”. Segundo elas, o
comércio internacional passou a declarar pessoa física como remetente,
subfaturando artificialmente o preço de venda para burlar os controles
aduaneiros, com reflexo na arrecadação federal na importação.
As associações pedem liminar para suspender a eficácia do artigo 2º do
Decreto-Lei 1.804/1980 e da Portaria MF 612/2023, até o julgamento de mérito da
ADI.
VP/AS//CF
Processo relacionado: ADI 7503
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Iniciativa conjunta com a PGFN envolve a sociedade na busca de solução
definitiva para controvérsias fiscais complexas.
A Receita Federal juntamente com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN),
abrem a partir desta segunda-feira (6/11) a consulta pública sobre o edital de
transação tributária de disputas fiscais controversas e juridicamente complexas.
O objetivo é refinar o edital, para que ele atenda às necessidades de todas as
partes envolvidas e promova justiça fiscal.
Durante a consulta pública, será apresentada aos interessados a oportunidade de
analisar a proposta que inaugura este novo momento nas relações fiscais, após a
implementação da recente legislação do Carf (Lei nº 14.689, de 20 de setembro de
2023). Este primeiro edital aborda a questão do IRPJ e CSLL sobre os lucros
obtidos por empresas brasileiras a partir de seus negócios no exterior e marca
uma fase importante de alinhamento entre as expectativas dos contribuintes e o
Fisco.
Os interessados poderão se manifestar sobre a diversos pontos do documento.
Essas discussões são fundamentais para alinhar as expectativas e traçar um
caminho na busca por um processo conciliatório mais eficiente, principalmente em
relação às disputas fiscais de grande escala.
Para o secretário especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, a
iniciativa é uma prova do compromisso contínuo do Ministério da Fazenda com a
simplificação do contencioso tributário e com a promoção de um ambiente mais
estável e previsível para os contribuintes. “Trata-se de mais uma medida para
reduzir o contencioso tributário”, afirmou o secretário.
COMO PARTICIPAR
Entre 6 e 17 de novembro, empresas e instituições acadêmicas, poderão
participar, oferecendo comentários e sugestões. As contribuições deverão ser
encaminhadas para o e-mail. codac.df@rfb.gov.br, preferencialmente em formato
PDF. Os participantes podem optar pela confidencialidade de suas identidades,
solicitando a remoção de dados pessoais na eventual publicação de suas
submissões.
A medida evidência o esforço contínuo de fortalecer o diálogo com a sociedade,
assegurando que vozes de todos os setores sejam ouvidas e consideradas na
construção de um arcabouço tributário mais justo e eficaz para o Brasil. Até o
fim do ano serão lançados outros editais de transação, com inovações sobre prazo
de pagamento, percentual de desconto aplicado e amplitude da transação, que
prometem endereçar uma solução permanente para a questão do contencioso
tributário brasileiro.
Objeto da Consulta Pública
Edital de transação tributária no contencioso tributário de relevante e
disseminada controvérsia jurídica.
Escopo da Consulta Pública
Prazos e condições previstos na minuta do edital.
A quem se destina
Empresas, academia e demais partes interessadas.
Duração
De 06.11.2023 a 17.11.2023
Como responder
As submissões devem ser enviadas para codac.df@rfb.gov.br, preferivelmente em
arquivo PDF. Os participantes deverão:
(I) indicar expressamente se concordam ou não com a publicação do conteúdo de
sua submissão; e
(II) requisitar que a sua identificação ou dados pessoais sejam removidos em
caso de publicação, se desejado.
Clique aqui para acessar o Edital.
(Yara Aquino)
Fonte: https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202311/
Estima-se que até 1,8 milhão inscrições no CNPJ sejam declaradas inaptas
até o final de 2023.
Receita Federal está intensificando, no 2º semestre de 2023, as ações para
declarar a inaptidão de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) de contribuintes que estejam omissos na entrega de escriturações e de
declarações nos últimos cinco anos, em especial com relação à Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), à Declaração Anual do Simples
Nacional - Microempreendedor Individual (DASN-Simei), à Declaração de
Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis), ao Programa Gerador do Documento
de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), à Escrituração
Contábil Fiscal (ECF) e à Escrituração Fiscal Digital (EFD Contribuições).
Com efeito, a inscrição no CNPJ pode ser declarada inapta em decorrência da
omissão por mais de 90 dias na entrega de qualquer uma das obrigações acessórias
supracitadas, conforme disposto no
inciso I do art. 38 da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de
2022.
O Ato Declaratório Executivo de inaptidão passará a ser publicado na página da
RFB na internet pela Delegacia da Receita Federal do Domicílio Tributário do
Contribuinte.
Estima-se que até 1,8 milhão inscrições no CNPJ sejam declaradas inaptas até o
final de 2023. Para que não tenha sua inscrição no CNPJ declarada inapta, o
contribuinte deve sanear as omissões de escriturações e de declarações dos
últimos 5 (cinco) anos.
Veja como identificar as omissões:
Para consultar a existência de omissões na entrega de suas obrigações
acessórias, o contribuinte deve acessar o Centro Virtual de Atendimento (e-CAC)
no serviço “Certidões e Situação Fiscal”, nos itens “Consulta Pendências –
Situação Fiscal”.
Instruções para regularização das omissões:
O contribuinte pode consultar as orientações para regularização das omissões
neste link.
Instruções para regularização da inaptidão:
Caso a inscrição no CNPJ já tenha sido declarada inapta, o contribuinte pode
consultar as orientações para restabelecimento da inscrição
neste link.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/novembro/
Matéria é objeto de recurso com repercussão geral.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional a cobrança do
PIS/Cofins de entidades fechadas de previdência complementar (EFPC). A matéria é
discutida no Recurso Extraordinário (RE) 722528, com repercussão geral
reconhecida (Tema 1280).
Lei
A Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) recorre de
decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) no sentido da
incidência da contribuição sobre as receitas provenientes de suas aplicações
financeiras, que derivam de seu patrimônio. De acordo com o TRF-2, a Lei
9.718/1998 determina que as entidades de previdência privada, tanto fechadas
quanto abertas, devem recolher essas contribuições sobre os rendimentos
resultantes das aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefício de
aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates.
Sem fins lucrativos
No STF, a Previ alega, entre outros pontos, que suas atividades não têm fins
lucrativos e que suas fontes de receitas são apenas as contribuições recebidas
de seus participantes e da patrocinadora e os frutos de seus investimentos.
Segundo a entidade, na época da edição da lei, a Constituição previa apenas o
faturamento como base de cálculo, e não a receita bruta de qualquer natureza.
Manifestação
Na manifestação pela repercussão geral do tema, o ministro Dias Toffoli observou
que está em jogo o conceito de faturamento para fins de incidência das
contribuições, nos moldes da Lei 9.718/1998 e considerada a realidade das
entidades fechadas de previdência complementar. Segundo ele, a definição da
questão norteará o julgamento de inúmeros outros casos e poderá, ainda, afetar o
orçamento das entidades e da União.
SP/CR//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal
A Portaria CGSN/SE nº 101, de 1º de novembro de 2023, prorrogou as datas de
vencimento dos tributos apurados no Simples Nacional, devidos pelos sujeitos
passivos com sede nos Municípios da lista anexa, localizados no estado do Paraná
(PR), em relação aos seguintes períodos de apuração (PA):
I - PA outubro de 2023, com vencimento original em 20 de novembro de 2023, terá
sua data de vencimento prorrogada para 31 de maio de 2024;
II - PA novembro de 2023, com vencimento original em 20 de dezembro de 2023,
terá sua data de vencimento prorrogada para 28 de junho de 2024;
III - PA dezembro de 2023, com vencimento original em 22 de janeiro de 2024,
terá sua data de vencimento prorrogada para 31 de julho de 2024.
A prorrogação de prazo não implica direito à restituição de quantias
eventualmente já recolhidas.
Os municípios do Estado do Paraná abrangidos, são os que seguem:
DOU de 31/10/2023 (Edição: 207-B - Seção: 1 - Extra B - Página: 1)
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 153, § 1º, da Constituição, e no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alteradas, na forma do Anexo, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no referido Anexo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.
Brasília, 31 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
ANEXO
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
---|---|---|
9302.00.00 | - Revólveres e pistolas, exceto os das posições 93.03 ou 93.04. | 55 |
9303.10.00 | - Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca | 55 |
9303.20.00 | - Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, com pelo menos um cano liso | 55 |
9303.30.00 | - Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo | 55 |
9303.90.10 | - Lançadores do tipo utilizado com cartuchos dos itens 9306.21.10, 9306.21.20 ou 9306.21.30 | 55 |
9303.90.90 | - Outros | 55 |
9304.00.10 | - Recipientes do tipo aerossol que contenham produtos químicos ou oleorresina de Capsicum, com fins irritantes | 55 |
9304.00.90 | - Outras | 55 |
9306.21.90 | - Outros | 25 |
9306.29.00 | - Outros | 55 |
9306.30.00 | - Outros cartuchos e suas partes | 25 |
9306.90.90 | - Outros | 55 |
Instrução RFB estabelece as diretrizes para o envio de informações à
Receita Federal relacionadas a transações realizadas no mercado financeiro e de
capitais.
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução
Normativa RFB nº 2.164, datada de 25 de outubro de 2023, que cria o Programa
Auxiliar de Apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para operações de
Renda Variável, conhecido como ReVar. Esta instrução estabelece as diretrizes
para o envio de informações à Receita Federal relacionadas a transações
realizadas no mercado financeiro e de capitais.
O ReVar será a calculadora oficial da Receita Federal para calcular o imposto
incidente sobre a renda variável de pessoas físicas. Um programa em
desenvolvimento, liderado pela RFB e em colaboração com a Bolsa de Valores – B3.
Isso permitirá automatizar completamente o processo de apuração de ganhos em
renda variável e, por consequência, o cálculo do Imposto de Renda devido nessas
operações.
Atualmente, mais de 5,3 milhões de CPF distintos estão registrados na B3, com
potencial para expandir esse número, especialmente entre os mais de 17,7 milhões
de brasileiros que possuem contas de poupança com saldos superiores a 10 mil
reais. O ReVar é fruto de uma parceria entre a Receita Federal do Brasil e a B3,
com foco na preparação dos cidadãos para um futuro financeiro mais consciente em
um ambiente digital desafiador, mas repleto de oportunidades para melhorar o
ambiente de negócios e transformar o país.
O programa estará disponível no e-CAC para os contribuintes que autorizarem a
bolsa de valores a compartilhar informações pertinentes com a RFB, seguindo o
seguinte cronograma:
✅De janeiro a março de 2024, para os investidores incluídos na versão inicial do
programa, destinada a testes de funcionamento e validação de regras.
✅A partir de abril de 2024, para os investidores que realizam operações apenas
no mercado à vista e que não fazem operações de empréstimo de ativos e com ouro
ativo financeiro.
✅ A partir de janeiro de 2025, para os investidores que realizam as operações
previstas no mercado à vista e de liquidação futura.
Além de calcular os resultados em renda variável e o imposto de renda, o ReVar
oferecerá a emissão em tempo real do Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (Darf) e possibilitará o pré-preenchimento automático da Declaração
Anual do Imposto de Renda.
Essa adição de serviço demonstra o compromisso da Receita Federal em simplificar
procedimentos, promover a conformidade tributária e segurança jurídica, além de
fortalecer a confiança e a cooperação entre a RFB e a sociedade.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/outubro/
DOU de 30/10/2023 (Edição: 206 - Seção: 1 - Página: 89)
Dispõe sobre a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, referentes às competências de outubro de 2023 a janeiro de 2024, autorizada pela publicação da Portaria n 3.553 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 23 de outubro de 2023, para os empregadores situados nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul alcançados por estado de calamidade pública reconhecido pela Portaria nº 2.852 da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, de 07 de setembro de 2023.
A Caixa Econômica Federal CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995, com a Lei nº 8.212, de 24/07/1991, com o Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, com a Lei nº 14.437, de 15/08/2022 e o disposto na Portaria MTE nº 3.553, de 23/10/2023, resolve:
1 Divulgar orientação acerca da suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referente às competências de outubro de 2023 a janeiro de 2024, para os empregadores situados nos seguintes municípios do Estado do Rio Grande do Sul, alcançados por estado de calamidade pública reconhecido pela Portaria nº 2.852, de 07 de setembro de 2023, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
a) Arroio do Meio;
b) Bento Gonçalves;
c) Bom Jesus;
d) Bom Retiro do Sul;
e) Colinas;
f) Cruzeiro do Sul;
g) Dois Lajeados;
h) Encantado;
i) Estrela;
j) Farroupilha;
k) Guaporé;
l) Lajeado;
m) Muçum;
n) Paraí;
o) Roca Sales;
p) Santa Tereza;
q) São Valentim do Sul;
r) Serafina Corrêa;
s) Taquari; e
t) Venâncio Aires.
1.1 Fazem uso dessa prerrogativa todos os empregadores, inclusive o empregador doméstico, independentemente de adesão prévia.
2 Para o uso da prerrogativa de suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, o empregador e o empregador doméstico permanecem obrigados a declarar as informações das competências contempladas, até 20 de fevereiro de 2024, observando:
2.1 Os empregadores usuários do SEFIP adotam as orientações
contidas no Manual da GFIP/SEFIP para Usuários do SEFIP 8.4, em seu Capítulo
I, item 7, obrigatoriamente com o uso da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e
à Previdência).
2.2 Os empregadores domésticos, o microempreendedor individual e o
segurado especial, usuários do eSocial adotam as orientações contidas nos
manuais de orientação disponíveis no portal eSocial, no item e subitens que
trata da emissão de guia, destacando-se que deve ser obrigatoriamente
emitida a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial - DAE,
dispensada sua impressão e quitação.
2.3 As informações prestadas constituem declaração e reconhecimento
dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e
constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de
FGTS.
3 O parcelamento do recolhimento do FGTS, cujas informações foram declaradas pelo empregador e empregador doméstico referentes às competências de outubro de 2023 a janeiro de 2024, prevê realização do recolhimento em até 6 parcelas fixas, a partir da competência de março de 2024, na data prevista para recolhimento mensal devido, conforme disposto no caput do Art. 15 da Lei 8.036, de 11 de maio de 1.990.
3.1 Quanto a data prevista para recolhimento mensal, observa-se o Art.19 da Lei nº 14.438, de 24 de agosto de 2022 que trata da produção de efeitos.
4 Os procedimentos operacionais para recolhimento e parcelamento tratados nesta Circular serão detalhados conforme orientações do item 14 do Manual de Orientações - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais e item 3.2.7 do Manual de Orientações - Regularidade do Empregador.
5 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO HIDEKI HORI TAKAHASHI
Diretor Executivo
Comunicamos que a partir de 30/10/2023 serão promovidas as seguintes
alterações no tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos
classificados nos subitens da Nomenclatura Comum do Mercosul abaixo
relacionados, sujeitos à anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA):
1. Exclusão dos tratamentos administrativos do tipo “NCM/Destaque”, conforme
redação a seguir:
a) 29362952 – Nicotinamida
Destaque 001 – Para uso humano em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética
humana
b) 29181500 – Sais e ésteres do ácido cítrico
Destaque 030 – Citrato de lítio
c) 29251990 – Outros
Destaque 030 - Etossuxinimida e seus sais, éter, ésteres, isômeros e respectivos
sais
Destaque 031 - Sais, éter, éteres, isômeros e seus sais de talidomida
Destaque 032 - Sais, éter, éteres, isômeros e seus sais de glutetimida, desde
que possível sua existência
Destaque 033 - Padrão de referência para ensaio de proficiência
2. Inclusão dos tratamentos administrativos do tipo “NCM/Destaque” , conforme
redação a seguir:
a) 29362952 – Nicotinamida
Destaque 002 - Cosmético, Prod. Higiene e Perfume (e insumos) para indústria/uso
humano
Destaque 003 - Medicamento (e insumos) para indústria/uso humano
Destaque 004 - Medicamentos ou substâncias Port. SVS/MS nº 344/1998
Destaque 005 - Alimento (e insumos) para indústria/uso humano
Destaque 006 - Dispositivo médico (e componentes) para indústria/uso humano
b) 29181500 – Sais e ésteres do ácido cítrico
Destaque 002 - Medicamento (e insumos) para indústria/uso humano
Destaque 003 - Medicamentos ou substâncias Port. SVS/MS nº 344/1998
c) 29251990 – Outros
Destaque 001 - Medicamento (e insumos) para indústria/uso humano
Destaque 002 - Medicamentos ou substâncias Port. SVS/MS nº 344/1998
d) 29053200 – Propilenoglicol (propano-1,2-diol)
Destaque 001 - Alimento (e insumos) para indústria/uso humano
e) 29181400 – Ácido cítrico
Destaque 002 - Medicamento (e insumos) para indústria/uso humano
f) 84186999 – Outros
Destaque 002 - Dispositivo médico (e componentes) para indústria/uso humano
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Fonte: https://www.gov.br/siscomex/pt-br/noticias/noticias-siscomex-importacao/Comunicados/importacao-no-2023-049
Para a maioria do Plenário, a execução extrajudicial em contratos com
alienação fiduciária, prevista em lei de 1997, é constitucional.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei de 1997 - em vigor há
26 anos - que permite que bancos ou instituições financeiras possam retomar um
imóvel, em caso de não pagamento das parcelas, sem precisar acionar a Justiça. A
decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 860631, com
repercussão geral (Tema 982), concluído nesta quinta-feira (26).
Por maioria de votos, o Tribunal concluiu que a execução extrajudicial nos
contratos com a chamada alienação fiduciária, em que o imóvel fica em nome da
instituição financiadora como garantia, prevista na Lei 9.514/1997, não viola os
princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
Controle judicial
Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Luiz Fux, que, na sessão de
ontem (25), observou que essa modalidade de execução não afasta o controle
judicial porque, caso verifique alguma irregularidade, o devedor pode, a
qualquer momento, acionar a Justiça para proteger seus direitos. Fux ressaltou,
ainda, que os requisitos do contrato tiveram consentimento expresso das partes
contratantes.
Custo do crédito
Na sessão de hoje, ao acompanhar o relator, o ministro Luís Roberto Barroso
assinalou que a previsão legal diminui o custo do crédito e a demanda a um Poder
Judiciário já sobrecarregado.
Também votaram pela rejeição do recurso os ministros Cristiano Zanin, André
Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Direito à moradia
Divergiram o ministro Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia. Para Fachin, o
procedimento de execução extrajudicial, além de afrontar os princípios do devido
processo legal e da ampla defesa, não é compatível com a proteção do direito à
moradia.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução
extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua
compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.
SP/CR//CF
Processo relacionado: RE 860631
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Placar está em 5 a 0 pela manutenção da regra
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a discutir nesta quarta-feira (25) a
constitucionalidade da lei que permite a retomada de imóveis de devedores sem
necessidade de decisão judicial.
A questão é discutida no processo de um devedor de Praia Grande (SP), que
assinou um contrato com a Caixa para pagar um imóvel de R$ 66 mil, mas deixou de
pagar parcelas mensais de R$ 687,38.
A defesa do devedor recorreu à Justiça para contestar a validade da Lei
9.514/1997, norma que estabeleceu a execução extrajudicial do imóvel em
contratos mútuos de alienação fiduciária pelo Sistema Financeiro Imobiliário (SFI).
Pelas regras, o imóvel é uma garantia pelo pagamento de dívida e pode ser tomado
pelo banco no caso de inadimplência sem decisão judicial. Segundo os advogados,
a lei não permite a ampla defesa e o contraditório.
5x0
O placar do julgamento está 5 votos a 0 pela manutenção de lei. Na sessão de
hoje, o relator do processo, ministro Luiz Fux, votou pela constitucionalidade
das regras.
Para o ministro, mesmo com a medida extrajudicial, o devedor pode entrar na
Justiça para contestar a cobrança e impedir a tomada do imóvel. Na avaliação do
ministro, a alienação fiduciária permitiu uma "revolução" do mercado imobiliário
do Brasil.
"O procedimento executivo previsto na lei constitui medida adequada na regulação
legislativa de balanceamento entre os riscos assumidos pela instituição credora
e preservação dos direitos do devedor", afirmou.
O voto do relator foi seguido pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça,
Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. Os demais ministros vão votar na sessão de
amanhã (26).
Bancos x mutuários
Durante o julgamento, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) defendeu o
modelo de alienação fiduciária e afirmou que a garantia permite o pagamento de
juros menores em relação a outras operações.
Segundo o advogado Gustavo Cesar de Souza Mourão, representante da entidade,
existem cerca de 7 milhões de contratos de empréstimo imobiliário na modalidade,
número que representa R$ 730 bilhões negociados.
"A taxa média de juros em contatos imobiliários garantidos por alienação
fiduciária é menor do que aquelas de operações equivalentes", afirmou.
Por outro lado, o defensor-público da União Gustavo Zortea da Silva defendeu os
devedores e afirmou que a lei não dá espaço para o contraditório e reduz os
poderes do consumidor.
"Não há espaço para apresentar razões que possam questionar os valores exigidos
pelo credor ou para descaracterizar a mora. Ou se paga os valores exigidos pelo
credor ou há consolidação da propriedade em favor do credor", afirmou.
Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/
Cancelamento de MAED EFD Contribuições das pessoas jurídicas dos
municípios gaúchos contemplados no decreto que declarou calamidade pública.
Em atendimento ao disposto na Portaria RFB nº 351, de 2023, com a redação dada
pela Portaria RFB nº 357, de 2023, bem como considerando as disposições do Ato
Declaratório Interpretativo-ADI RFB nº 2, de 2023, comunicamos aos contribuintes
domiciliados nos 92 Municípios em relação aos quais foi declarado calamidade
pública no Estado do Rio Grande do Sul pelos Decretos nº 57.177, de 6 de
setembro de 2023, nº 57.178, de 10 de setembro de 2023, e nº 57.197, de 15 de
setembro de 2023, do Governador do Estado do Rio Grande do Sul, o que segue:
Cancelamento de todas as Multas por Atraso na Entrega de Escrituração - MAED da
EFD-Contribuições, dos contribuintes domiciliados nos 92 municípios a que se
refere o inciso II do caput do art. 1º do ADI RFB nº 2/2023, aplicadas até o dia
23/10/2023, referentes aos fatos geradores de julho de 2023, cujo prazo original
de entrega estava previsto para 15/09/2023;
Cancelamento de todas as Multas por Atraso na Entrega de Escrituração - MAED da
EFD-Contribuições, dos contribuintes domiciliados nos 20 Municípios que
permaneceram em estado de calamidade pública, nos termos do inciso III do caput
do art. 1º do ADI RFB nº 2/2023, aplicadas até o dia 23/10/2023, referentes aos
fatos geradores de agosto de 2023, cujo prazo original de entrega estava
previsto para 15/10/2023;
Eventuais multas por atraso na entrega da EFD-Contribuições, dos períodos e dos
municípios referidos em cada um dos itens acima, emitidas após a data de
23/10/2023, serão monitoradas até o dia 29/12/2023, no caso do item 1, e até o
dia 31/01/2024, no caso do item 2. Em ambos os casos, o sistema da RFB fará o
cancelamento da multa emitida ao final do dia, enviando uma mensagem para a
caixa postal eletrônica do contribuinte, com a devida fundamentação legal para a
prática do ato.
Caso persistam dúvidas quanto à aplicação e cancelamento das multas referidas
por esta nota, orientamos que o contribuinte procure o
Fale Conosco da EFD-Contribuições.
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7283
A medida não alcança os tributos gerados por fatos anteriores a 15/3/2017,
quando foi julgada a matéria.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que não cabe pedido
de devolução de valores ou de compensação tributária referente à exclusão do
ICMS da base de cálculo do PIS e da Confins depois de 15/3/2017 se o fato
gerador do tributo ocorreu antes dessa data. A decisão foi tomada no julgamento
do Recurso Extraordinário (RE) 1452421, com repercussão geral (Tema 1.279).
Base de cálculo
A data diz respeito ao julgamento de mérito de outro recurso (RE 574706), também
com repercussão geral (Tema 69), em que o STF decidiu que o ICMS não compõe a
base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins. Já em 2021, ao acolher em
parte embargos de declaração, ficou definido que essa decisão só teria efeitos a
partir do dia do julgamento.
Agora, no RE 1452421, a União questionava decisão do Tribunal Regional Federal
da 5ª Região (TRF-5) que havia considerado que a data a ser considerada para a
exclusão do tributo seria a do pagamento. Mas, segundo a União, a inclusão do
valor do ICMS no cálculo das contribuições permaneceu válida até 15/3/2017,
fazendo surgir as obrigações tributárias a fatos geradores anteriores.
Manifestação
O colegiado acompanhou a manifestação da ministra Rosa Weber (aposentada) no
sentido de que a matéria tem repercussão geral, pois trata da delimitação do
sentido e do alcance de precedente obrigatório do Supremo, afetando inúmeros
outros casos.
Em relação ao mérito, a ministra explicou que o recurso questiona a aplicação da
tese na hipótese de lançamento, recolhimento ou pagamento de PIS/Cofins com o
ICMS na sua base de cálculo após 15/3/2017, mas relativo a fato gerador
anterior.
Segundo Rosa Weber, a análise do acórdão do primeiro julgado não deixa dúvidas
de que a tese firmada somente produz efeitos a fatos geradores ocorridos após
15/3/2017, ressalvadas ações judiciais e procedimentos administrativos
protocolados até aquela data. Nesse sentido, ela citou inúmeras decisões da
Corte em recurso extraordinário com pedido análogo. Assim, ela se manifestou
pela reafirmação da jurisprudência da Corte e, no caso concreto, pelo provimento
do recurso da União.
Por unanimidade, o Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral da matéria,
objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1452421 (Tema 1.279), e reafirmou sua
jurisprudência dominante.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017.”
Fonte: Supremo Tribunal Federal
MP é uma das principais apostas do governo para aumentar a arrecadação,
mas enfrenta resistência no Congresso
Após o governo editar a Medida Provisória 1.185/2023, que muda as regras para
utilização do benefício fiscal vinculado a subvenções para empresas,
especialmente as concedidas por estados e o Distrito Federal, parlamentares
apresentaram 98 emendas com o propósito de afrouxar pontos do texto.
A MP é uma das principais medidas do ministro da Fazenda, Fernando Haddad (PT),
para aumentar a arrecadação do governo federal, melhorar as contas públicas e
atingir a difícil meta de zerar o déficit primário em 2024. Mas o impasse sobre
a tramitação de MPs no Congresso Nacional — inclusive a das Subvenções — pode
atingir a tramitação da proposta no Legislativo (veja mais abaixo).
A matéria que barra a concessão de incentivo tributário federal sobre subvenções
estaduais para custeio de empresas foi editada no fim de agosto e não avançou
desde então, por isso o governo deverá substituí-la por um projeto de lei com
regime de urgência, o que provoca trancamento da pauta da casa legislativa em
que estiver tramitando após 45 dias.
A maioria das mudanças foi apresentada por parlamentares do Republicanos e do PL
— partido que tem a maior bancada tanto na Câmara quanto no Senado e abriga
grande parte da oposição ao governo Luiz Inácio Lula da Silva (PT), aponta
levantamento feito pelo InfoMoney sobre as 98 emendas propostas, a partir de
dados disponibilizados pelo Congresso Nacional.
Na outra ponta, não houve qualquer proposta de emenda de deputados ou senadores
do PT.
Onze emendas foram apresentadas pelo senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ) e outras
oito, pelo senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR). Entre os mais
participativos estão também os deputados federais Capitão Alberto Neto (PL-AM),
Domingos Sávio (PL-MG) Túlio Gadelha (Rede Sustentabilidade-PE), com seis
sugestões de alterações no texto cada um.
É recorrente nas propostas analisadas a tentativa de parlamentares de dar mais
previsibilidade à concessão de crédito fiscal e de tentar neutralizar o
movimento do governo de exercer maior controle sobre as subvenções. Muitas
propõem o estabelecimento de uma alíquota fixa de 34%, no caso das subvenções
para investimentos, contemplando valores pagos a título de IRPJ (25%) e da CSLL
(9%).
“A MP tal como redigida ignora toda a discussão e entendimento que se criou
sobre a natureza dos incentivos fiscais, violando a segurança jurídica e,
principalmente, os direitos dos contribuintes, por exceder demasiadamente os
poderes de tributação pelo Estado, criando um cenário totalmente instável às
empresas”, afirma o senador Flávio Bolsonaro em uma das justificativas
protocoladas.
“Resta essencial que a apuração do crédito fiscal seja feita mediante o produto
das receitas de subvenção e da alíquota do IRPJ, inclusive a alíquota
adicional, e da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido [CSLL]
vigentes no período em que as receitas foram reconhecidas”, complementa o
deputado federal Gilson Marques (Novo-SC).
Norte e Nordeste
Representantes de empresas sediadas no Norte e Nordeste têm pressionado por uma
definição de um prazo para o uso do crédito e entendem que o percentual proposto
pelo governo para a concessão de crédito fiscal não é suficiente para contrapor
a tributação federal, o que inviabilizaria novos investimentos.
A possibilidade de haver efeitos negativos para a Sudam e a Sudene, órgãos de
fomento da Amazônia e do Nordeste, é outro entrave à tramitação da medida.
Emenda proposta pelo deputado federal Capitão Alberto Neto, por exemplo, visa
blindar subvenções para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos
concedidos nessas áreas.
Outra sugestão recorrente é a de suprimir o artigo 8º da MP, que diz que, na
apuração do crédito fiscal, não poderão ser computadas receitas não relacionadas
às despesas de depreciação, amortização ou exaustão relativas à implantação ou à
expansão das atividades empresariais.
Segundo o tributarista Rodrigo Borba, sócio coordenador do Araúz Advogados, a
retirada deste ponto tem o objetivo de afastar a necessidade de comprovação de
que os valores subvencionados tenham sido reinvestidos na implantação ou
expansão das atividades, além de afastar a limitação da subvenção às despesas
com a depreciação, amortização ou exaustão do empreendimento.
Diferença entre investimento e custeio
A medida editada pelo governo autoriza a Receita Federal a classificar as
subvenções concedidas por União, estados, Distrito Federal e municípios e abre a
possibilidade de empresas tributadas com base no lucro real apurarem o crédito
fiscal só em subvenções para investimento, que são destinadas a implantar ou
expandir empreendimentos. As subvenções para custeio não darão direito ao
crédito fiscal.
O texto da MP também substitui o incentivo fiscal, hoje viabilizado por meio de
exclusão de base de cálculo de tributos federais (IRPJ, CSLL, Contribuição para
o PIS/Pasep e Cofins), por incentivo concedido mediante crédito fiscal, que
poderá ser utilizado para compensar outros débitos ou ressarcido em dinheiro.
“A ideia é diferenciar os casos em que o incentivo fiscal servirá para custear
as atividades ordinárias da empresa daqueles em que o incentivo servirá para
viabilizar investimentos extraordinários”, afirma o advogado Pedro Lameirão,
sócio da área de Direito Tributário do BBL Advogados. “O princípio por trás
disso é que o incentivo fiscal não deve objetivar o aumento do lucro do
empresário, mas sim o aumento da atividade econômica, revertendo de forma
positiva para a sociedade”.
Segundo o governo, as receitas de subvenções efetuadas pelo poder público vão
passar a compor as bases de cálculo do IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep
e Cofins a partir de 1º de janeiro de 2024. Elas devem alcançar potencial de
arrecadação de R$ 35,3 bilhões em 2024, 32,4 bilhões em 2025, R$ 34,1 bilhões em
2026 e R$ 36,1 bilhões em 2027.
“Ao pretender equiparar diversos benefícios concedidos pelos estados
relacionados ao ICMS a subvenções governamentais para investimento, os
dispositivos promulgados causaram distorções tributárias, com impactos
profundamente negativos para a arrecadação federal, além da insegurança jurídica
e do aumento de litigiosidade tributária”, afirma o texto anexo à MP assinado
por Haddad.
“A concessão de benefícios em caráter geral ou de forma incondicionada pelos
estados e pelo Distrito Federal, com decorrente redução das bases de cálculo de
tributos federais, provoca impacto fiscal negativo na ordem de R$ 80 bilhões
(oitenta bilhões de reais) ao ano, segundo estimativa realizada pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil”, conclui o ministro.
Dificuldades no Congresso
Em meio às dificuldades para fazer a medida avançar no Legislativo e com tantos
pontos de resistência, o governo avalia encaminhar um Projeto de Lei (PL), com
teor similar e pedido de urgência, para o Parlamento. “Apesar da importância do
tema para o governo e para as questões fiscais de 2024, o tema hoje está
totalmente congelado dentro do Congresso”, afirma o coordenador do time de
análise política da Warren Rena, Erich Decat.
“Ao longo dos últimos meses temos visto o presidente da Câmara, Arthur Lira, se
posicionar de forma bastante firme contra a discussão e votação de MPs. Ele
defende que os temas de interesse do governo tramitem por meio de um Projeto de
Lei”, diz Decat. “É uma forma de ampliar o protagonismo da Câmara. Em razão
desse impasse, várias MPs acabaram perdendo a validade e se transformaram em PLs,
como por exemplo a volta do voto de qualidade no Carf e a taxação dos fundos
offshore”.
Fonte: https://www.infomoney.com.br/
Fisco deve apresentar extrato de contas nos sistemas Sincor, Sief-Cobrança,
Contacorpj e Sapli e de contribuições previdenciárias
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a
concessão de habeas data para que a Receita Federal forneça informações sobre
pagamento de tributos e contribuições federais constantes dos sistemas Conta
Corrente de Pessoa Jurídica – Sincor, Contacorpj, Sief-Cobrança, Sapli, e
extratos das contribuições previdenciárias a uma empresa de teleatendimento.
Para os magistrados, como as informações fiscais pertencem à autora da ação e
houve negativa do pedido na via administrativa, deve ser reconhecido o direito
líquido e certo do acesso aos dados.
A impetrante alegou que as informações permitirão a análise de requerimento de
eventual restituição ou compensação de créditos tributários. Argumentou que o
ordenamento jurídico brasileiro assegura o direito constitucional aos cidadãos
de conhecimento das informações constantes nos registros ou bancos de dados
governamentais ou de caráter público.
Em primeiro grau, a Justiça Federal em Guarulhos/SP julgou procedente o pedido e
concedeu o habeas data para determinar o fornecimento das informações fiscais.
Após a decisão, a União ingressou com recurso no TRF3, apontando que as
informações estão disponíveis a todos os contribuintes, de modo que
disponibiliza consulta e emite comprovantes de arrecadação.
Ao analisar o pedido, a relatora do processo, desembargadora federal Consuelo
Yoshida, afirmou que houve resistência na prestação das informações.
“Considerando que tais dados pertencem à esfera fiscal do próprio requerente e
que há recusa do Fisco em fornecê-los, é viável a concessão da ordem no presente
habeas data.”
Para a magistrada, o acesso aos dados está em conformidade com o princípio da
publicidade ou transparência administrativa, consagrado pelo artigo 37 da
Constituição da República, e com o preceito geral de boa-fé que norteia a ordem
jurídica.
“Tratando-se de informações fiscais pertencentes à própria impetrante e admitida
a negativa da via administrativa em atender à solicitação do interessado,
mostra-se de rigor o reconhecimento do direito líquido e certo”, concluiu.
Apelação Cível 5000324-21.2021.4.03.6119
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é
possível a penhora, no todo ou em parte, da participação societária do devedor
em sociedade limitada unipessoal para o pagamento de seus credores particulares,
desde que se observe o caráter subsidiário da medida.
O colegiado entendeu que a execução do capital social independe de seu
fracionamento em quotas e pode ser realizada mediante liquidação parcial – com a
correspondente redução do capital – ou total da sociedade.
De acordo com o processo, em uma ação de execução extrajudicial, foi determinada
a penhora de quotas sociais de uma sociedade limitada unipessoal pertencentes ao
devedor. O juízo entendeu que o executado havia transferido todo seu patrimônio
pessoal à sociedade, ficando sem meios para a satisfação do crédito. O Tribunal
de Justiça de São Paulo manteve a decisão.
No recurso especial dirigido ao STJ, foi sustentada a impossibilidade de penhora
das quotas sociais do titular da empresa, sob o argumento de que esse tipo
societário não permite a divisão do seu capital social.
Não há vedação legal para a divisão do capital social em quotas
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, apesar da aparente
inutilidade prática da divisão do capital social em quotas na sociedade limitada
unipessoal, isso não é vedado por lei, contanto que todas as quotas sejam de
titularidade da mesma pessoa física ou jurídica.
Por outro lado, o ministro enfatizou o caráter excepcional e subsidiário da
penhora de quotas sociais, que apenas deve ser adotada quando não houver outros
bens ou meios de pagamento da dívida, conforme o artigo 1.026 do Código Civil e
os artigos 835, inciso IX, e 865 do Código de Processo Civil (CPC).
Bellizze também destacou que, caso permaneça saldo após a quitação da dívida,
ele deve ser devolvido ao executado, de acordo com o artigo 907 do CPC.
Acervo patrimonial da pessoa jurídica constitui patrimônio do sócio
O relator mencionou que, ao julgar o Recurso Extraordinário 90.910, o Supremo
Tribunal Federal (STF) entendeu que os créditos correspondentes às quotas dos
sócios compõem seus patrimônios individuais, integrando-se na garantia geral com
que contam seus credores.
"Pode-se afirmar que a constituição da sociedade unipessoal, proveniente da
vontade, das contribuições e do esforço de um único sócio, gerará um crédito em
seu exclusivo benefício", completou.
Bellizze ressaltou ainda que, para alcançar os bens da sociedade por dívida
particular do titular do seu capital social, é indispensável a instauração do
incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Processo:
REsp 1.982.730.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Caso o Poder Público não esteja em dia com os precatórios, o valor da
indenização de desapropriação por necessidade pública deve ser pago em depósito
judicial.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os pagamentos das diferenças entre
os valores de avaliação inicial e final do bem desapropriado devem, em regra,
ser feitos mediante precatório, se o ente público estiver em dia com essa
despesa. O Plenário concluiu que a utilização do precatório não viola o direito
de propriedade do particular, desde que a administração pública esteja
adimplente, fazendo o pagamento, no máximo, no ano seguinte à ordem do
Judiciário. O entendimento foi fixado nesta quinta-feira (19), no julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 922144, com repercussão geral reconhecida (tema
865).
Caso
No caso dos autos, o Município de Juiz de Fora (MG) ajuizou ação de
desapropriação por utilidade pública com o objetivo de construir um hospital e
indicou, como valor dos imóveis, a quantia total de R$ 834.306,52 que,
depositada, possibilitou acesso provisório na posse dos bens. Após a instrução
processual em primeira instância, o pedido de desapropriação foi julgado
procedente, e foi fixada a indenização em R$ 1.717.000,00. Inicialmente, o juízo
de primeira instância determinou que a diferença entre o valor final e o
depositado para imissão provisória na posse fosse complementada via depósito
judicial. Após embargos de declaração apresentados pelo município, a sentença
foi alterada e reconhecida a necessidade de se observar o regime de precatórios.
As duas partes apelaram ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que
manteve a sentença.
No STF, a proprietária dos imóveis alegou que o regime de precatórios não se
aplica à verba indenizatória em caso de desapropriação, pois o processo deve ser
precedido de indenização prévia, justa e em dinheiro.
Posse e propriedade
O julgamento estava suspenso para definição da tese de repercussão geral. Em seu
voto na sessão virtual encerrada em 20/6, o ministro Luís Roberto Barroso
(relator), presidente do STF, observou que a atual jurisprudência da Corte a
respeito da aplicação do regime de precatórios às indenizações por
desapropriação por utilidade pública foi firmada a partir da premissa de que a
desapropriação se concretizaria apenas com o ato formal de outorga do título de
propriedade ao Estado. Assim, a diferença apurada entre o valor de depósito
inicial e o valor efetivo da indenização final, determinada pelo juízo
competente, deve ser paga por precatório.
A seu ver, esse modelo de desapropriação não é bom para o expropriado, que perde
a posse do seu bem no início do processo, mediante depósito muitas vezes
dissociado do correto valor de mercado, quadro agravado pela demora na
tramitação. Tampouco é bom para o Estado, que, ao final do processo, tem que
pagar muito mais pelo imóvel do que ele verdadeiramente vale.
Contudo, apesar dessas considerações, o ministro Barroso entendeu não ser
necessária a superação desta tese. A seu ver, a submissão da desapropriação ao
regime de precatórios não viola o comando constitucional de indenização prévia e
justa do artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. No entanto, nas
hipóteses em que o ente expropriante estiver em atraso no pagamento de
precatórios, a diferença apurada entre o valor do depósito inicial e o valor
efetivo da indenização final na desapropriação deve ser paga mediante depósito
judicial, em respeito à natureza prévia da indenização.
Modulação
Ao final, o Plenário modulou os efeitos da decisão para que esse entendimento
apenas seja aplicado para as desapropriações futuras ou para as ações em curso
que já discutem essa questão específica. No caso concreto, que se encaixava na
segunda hipótese, a Corte acolheu o recurso, determinando que o Município de
Juiz de Fora promova o depósito direto do valor devido.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “No caso de necessidade de
complementação da indenização ao final do processo expropriatório, deverá o
pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não
estiver em dia com os precatórios”.
SP/CR//AD
Processo relacionado:
RE 922144
Fonte: Supremo Tribunal Federal
No novo formato de julgamento de casos relevantes, partes e interessados
trazem argumentos ao Plenário, e os votos são proferidos em sessão posterior.
O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quarta-feira (18), a experiência
de nova metodologia que divide os julgamentos de casos relevantes em duas
partes. Na primeira, o Plenário apenas ouve o relatório e as sustentações orais
das partes envolvidas e de terceiros admitidos no processo, para, em sessão
posterior a ser marcada, os votos sejam proferidos.
O novo formato foi adotado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1309642,
com repercussão geral (Tema 1.236), em que se discute é constitucional o regime
da separação obrigatória de bens no casamento de pessoas maiores de 70 anos e se
a regra se aplica também às uniões estáveis.
Presidente do STF e relator do recurso, o ministro Luís Roberto Barroso
salientou que essa organização do julgamento permite que os diferentes
argumentos e pontos de vista apresentados na sessão plenária possam ser
considerados de forma mais aprofundada pelos integrantes da Corte. Outro ponto
positivo é a ampliação do debate sobre o tema na sociedade antes da tomada de
decisão.
Separação de bens
No processo em julgamento, a companheira de um homem com quem constituiu união
estável quando ele tinha mais de 70 anos, já falecido, pretende que seja
reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 1.641, inciso II, do Código Civil,
que exige a separação de bens nesse caso, para que possa participar do
inventário e da partilha de bens.
Expectativa de vida
Em nome dos herdeiros do falecido, o advogado Heraldo Garcia Vitta sustentou que
as estatísticas favorecem a tese de constitucionalidade do dispositivo, uma vez
que a taxa de mortalidade é mais alta entre homens e pessoas acima de 60 anos,
que, geralmente, apresentam doenças crônicas.
A seu ver, a expectativa de vida deve ser levada em consideração no início de
uma relação, e, no caso concreto, o falecido tinha 72 anos quando iniciou a
união estável, em 2002. O advogado informou, ainda, que a companheira não ficará
desamparada, porque, de acordo com o inventário, ela tem direito a quase R$ 1
milhão.
Proteção à pessoa idosa
A advogada Regina Beatriz Tavares da Silva, representante da Associação de
Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), argumentou que a maior longevidade
justifica a constitucionalidade da regra, porque a maior parte das pessoas
idosas no Brasil tem patrimônio suficiente apenas para viver com dignidade, e
seu bem-estar deve ser assegurado até o fim de suas vidas. Para a entidade, a
norma não é discriminatória e protege a pessoa idosa.
Autonomia privada
Por outro lado, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) defendeu a
inconstitucionalidade da regra. Para a advogada Maria Luiza Póvoa Cruz, a
intervenção do Estado é excessiva e invade a autonomia privada, tolhendo a
capacidade dos idosos. Segundo esse argumento, a idade cronológica não deve ser
parâmetro absoluto para definir a incapacidade de dispor sobre o regime de bens.
Discriminação
De igual forma, o Ministério Público do Estado de São Paulo, representado por
Mário Luiz Sarrubbo, defendeu que a norma é excessiva, inadequada e
desproporcional, pois discrimina a pessoa maior de 70 anos e atenta contra o
princípio da dignidade humana, ao retirar sua livre escolha sobre os seus
próprios atos. Também considerou que a norma é incompatível com o Estatuto do
Idoso no que diz respeito à autonomia das pessoas com mais de 60 anos.
“Golpe do baú”
Mesmo posicionamento foi adotado pela Defensoria Pública da União (DPU),
representada por Gustavo Zortea da Silva. Segundo ele, não pode haver presunção
absoluta de que o idoso seria vítima de um “golpe do baú”, e não destinatário de
afeto. Sob pena de preconceito e violação ao princípio da liberdade, ele
defendeu que se leve em consideração a autonomia da vontade do idoso e sua
capacidade de exercer direitos.
EC/CR//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal
A apresentação do registro de cargas transportadas perante a autoridade
alfandegária após o prazo regular, mas antes da fiscalização, não afasta a
imposição de multa. Assim decidiu a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região (TRF1) confirmando a sentença no mandado de segurança.
No recurso, a impetrante argumentou que o cumprimento da obrigação de registro
das cargas equivale à denúncia espontânea, prevista no art. 138 do Código
Tributário Nacional (CTN). Tal circunstância impediria, no entender da empresa
recorrente, a aplicação de qualquer penalidade em razão do princípio in dubio
pro contribuinte (a dúvida beneficia o contribuinte), benefício previsto no art.
112 do mesmo Código.
A relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, observou que, de acordo
com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se aplica a
denúncia espontânea em caso de descumprimento de obrigação acessória autônoma,
ou seja, desvinculada da obrigação principal.
Além disso, de acordo com a jurisprudência do TRF1, “a aplicação da multa
independe da comprovação de prejuízo à fiscalização, pois a infração é objetiva
e materializada pela mera conduta, além de que não tem a fiscalização
discricionariedade na aplicação da sanção”, concluiu a magistrada ao votar pelo
desprovimento da apelação.
O Colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora.
Processo: 1001853-51.2017.4.01.3400
Data de julgamento: 19/06/2023
TA/RS/CB
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Para a maioria da 2ª Turma, ao não efetuar os depósitos, o empresário não
se apropriou de coisa alheia, mas de valores que lhe pertenciam.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta terça-feira
(17), por maioria, decidiu que o não recolhimento de parcelas de um acordo
judicial que previam a penhora de parte do faturamento de uma empresa não
configura crime de apropriação indébita. A decisão se deu no julgamento do
Habeas Corpus (HC) 215102.
Acordo descumprido
No caso dos autos, a empresa foi submetida a processo de execução fiscal e
firmou acordo para o pagamento parcelado de valores relativos à penhora sobre
seu faturamento. Um dos sócios foi nomeado depositário judicial, responsável por
guardar os bens penhorados e garantir o pagamento à Justiça. Contudo, ele
descumpriu o acordo e não efetuou todos os depósitos. Por isso, foi condenado a
um ano e quatro meses de reclusão pela prática de apropriação indébita.
Coisa própria
Prevaleceu no julgamento a divergência aberta pelo ministro Nunes Marques de que
o crime, nessa circunstância, não é de apropriação indébita, porque não se trata
de “coisa alheia”, como prevê a definição do artigo 168 do Código Penal (CP). A
seu ver, ao não efetuar os depósitos, o empresário teria se apropriado de coisa
própria, pois o valor a ser depositado lhe pertencia. No mesmo sentido votaram
os ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes, que absolveram o empresário do crime.
Valores penhorados
Para o ministro Dias Toffoli (relator), mesmo sendo proprietário da empresa
executada, o sócio não se apropriou de coisa própria, mas de valores submetidos
à penhora e que não lhe pertenciam. O ministro André Mendonça acompanhou o
relator.
SP/AS//CF
Processo relacionado: HC 215102
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Um total de 17 governos estaduais aumentou a alíquota do imposto para
ampliar base de cálculo da divisão de recursos que passará a valer com a mudança
no sistema tributário
Dezesseis estados e o Distrito Federal elevaram a taxa padrão que cobram no
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para este ano e para
2024, conforme aponta um levantamento do Comitê Nacional de Secretários de
Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz).
Doze entes federativos adotaram alíquotas maiores já a partir deste ano, após
terem aprovado leis ainda em 2022. Em 2023, mais cinco projetos desse tipo
passaram nas assembleias legislativas para aumentar o ICMS a partir de 2024.
Os estados alegam que as elevações são parte de uma compensação em reação às
medidas adotadas pelo governo federal em meados de 2022 para conter o preço dos
combustíveis, limitando a cobrança do ICMS sobre gasolina, diesel e também sobre
energia elétrica e telefonia.
No entanto, esse aumento da alíquota ocorre também de olho na Reforma
Tributária, como uma forma de aumentar a base de cálculo da divisão de recursos
entre estados na transição entre o sistema de tributos atual e o novo. Isso se a
proposta de emenda à Constituição (PEC) tiver sua aprovação finalizada no
Congresso.
A reforma tramita no Senado desde julho, quando foi aprovada na Câmara dos
Deputados, mas há dificuldades para formar um consenso na Casa.
Atenção à situação fiscal
Ainda no governo de Jair Bolsonaro, duas leis foram aprovadas para limitar o
ICMS cobrado sobre combustíveis, a conta de luz e os serviços de
telecomunicações, em meio à escalada dos preços internacionais do petróleo e à
campanha eleitoral para a Presidência. Aqueles bens e serviços passaram a ser
considerados “essenciais” e foram enquadrados na alíquota padrão de cada estado.
Nas contas do Comsefaz, as limitações impostas em 2022 tiram, todos os anos, R$
109 bilhões de receita dos orçamentos de prefeituras e governos estaduais, disse
o diretor institucional da entidade, André Horta:
"Está todo mundo se virando. Quem ia fazer renovação de estradas não está
fazendo, quem tinha planos de abrir hospital não abre. Toda uma série de
serviços (públicos) foi contingenciada".
Um dos exemplos de estados que elevaram o ICMS é Pernambuco, onde houve uma
perda de arrecadação de R$ 1,7 bilhão, apenas no ano passado, com as limitações
do imposto estadual pela medida federal.
Neste ano, a queda nas receitas estava em R$ 636 milhões. O governo
pernambucano, então, aprovou a elevação da alíquota padrão do ICMS para 20,5%, a
partir de 2024, ante os 18% de hoje. A alta foi necessária para garantir o
“realinhamento da receita tributária”, justificou a Secretaria da Fazenda de
Pernambuco.
O Ceará é outro caso emblemático. Segundo o secretário da Fazenda do estado,
Fabrízio Gomes Santos, o governo cearense experimentou uma perda de arrecadação
de R$ 1,2 bilhão apenas no segundo semestre do ano passado, por causa da
limitação imposta pelo governo federal. Neste ano, no acumulado até agosto, a
perda foi de R$ 1,4 bilhão, na comparação com igual período de 2022.
Diante dos números, o Ceará resolveu elevar a taxa padrão do ICMS. A alíquota
passará a 20%, a partir de 2024, ante os 18% de hoje. Para o secretário, não
havia outra saída, mesmo após um corte de R$ 2 bilhões nas despesas previstas
para o Orçamento de 2023.
Alíquota padrão
A alíquota padrão do ICMS é uma referência, cobrada sobre todas as mercadorias,
mas cada estado possui uma série de exceções, cobrando mais ou menos para uma
série de bens.
Após a limitação da cobrança do ICMS sobre combustíveis, conta de luz e serviços
de telecomunicações, o Comsefaz fez um estudo para estimar a quanto a alíquota
padrão de 20 estados precisaria subir para compensar as perdas. Segundo o
estudo, em torno de 35% da arrecadação média desses estados vieram de
mercadorias tributadas pela alíquota padrão.
Horta, do Comsefaz, ressaltou que nenhuma das 17 unidades da federação que já
decidiram por alguma elevação no ICMS subiram a ponto de atingir o nível
sugerido no estudo da entidade, feito no fim do ano passado.
Gomes Santos, secretário do Ceará, cobra mais atenção da União à situação fiscal
dos estados: "O governo federal tem que olhar para estados e municípios pensando
em como retornar à capacidade arrecadatória que os estados tinham antes das leis
complementares 192 e 194 (que limitaram o ICMS). Estamos entrando numa Reforma
Tributária com um patamar de arrecadação muito menor do que seria o ideal e do
que eu teria não fossem essas leis federais aprovadas no governo passado".
Além de Ceará e Pernambuco, Paraíba, Distrito Federal e Rondônia aprovaram leis
para subir o ICMS de referência a partir de 2024. No caso de Rondônia, a
aprovação da lei foi na terça-feira passada, segundo Horta, do Comsefaz.
Já Rio Grande do Norte, que havia elevado a alíquota padrão a 20%, aprovou novo
projeto de lei neste ano, retornando o percentual ao patamar de 2022, de 18%.
As elevações no ICMS também têm um olho na Reforma Tributária porque a
repartição do futuro Imposto sobre Valor Agregado (IVA) entre os governos se
dará com base na arrecadação média verificada entre 2024 e 2028. Ou seja, os
governos que aumentarem a arrecadação a partir do ano que vem teriam mais
chances de ter uma fatia maior do bolo tributário do futuro IVA.
A reforma prevê a unificação de cinco impostos no chamado IVA dual: o imposto
estadual ICMS e o municipal ISS serão reunidos no Impostos sobre Bens e Serviços
(IBS), e três tributos federais formarão a nova Contribuição sobre Bens e
Serviços (CBS).
Horta, do Comsefaz, aposta que a regra de repartição do futuro IVA acabará
modificada no Senado, onde tramita a PEC da reforma. Seria melhor, segundo o
diretor da entidade, usar na repartição alguma média de arrecadação passada,
preferencialmente de antes dos impactos da Covid-19 na economia e, portanto, da
limitação ao ICMS imposta no ano passado.
Para Giancarlo Chiapinotto, sócio da PwC e especializado em tributação, o
movimento de elevação de percentuais do ICMS pelos estados é um exemplo de como
algumas medidas que visam a determinado efeito, na teoria, acabam produzindo
resultados diferentes, na prática. No caso da Reforma Tributária, a regra de
repartição do futuro IBS poderá acabar incentivando um aumento na carga
tributária, que, conforme as intenções declaradas do governo federal, não é o
objetivo.
"Na teoria, parece fácil, mas quando vamos colocar em prática, acabamos vendo
efeito diverso", disse Chiapinotto, lembrando que, em alguns estados, em vez da
elevação da taxa padrão do ICMS, foram propostas altas do imposto sobre
mercadorias específicas, consideradas supérfluas, numa alternativa para recompor
a arrecadação perdida desde o ano passado.
Insegurança jurídica
A PwC publicou um relatório recente sobre os efeitos da Reforma Tributária sobre
o varejo e a indústria de bens de consumo. Um dos pontos levantados é que as
mudanças propostas são profundas e há incerteza sobre uma série de pontos,
muitos deles que serão definidos apenas em leis complementares, aprovadas após a
PEC. Para Chiapinotto, a burocracia poderá aumentar para as empresas.
A advogada tributarista Renata Cubas, sócia do escritório Mattos Filho,
concorda. Para ela, as mudanças previstas na reforma e a tentativa,
especialmente dos governos estaduais, de recompor receitas tributárias perdidas
deixa os contribuintes, especialmente as empresas, convivendo com a insegurança
jurídica.
"Não se consegue projetar (o quanto será pago de impostos). A grande discussão
que temos na reforma é de quanto será a alíquota do IVA", disse Renata.
Fonte: https://exame.com/economia/
Para o Plenário, a atividade de hospedagem é preponderantemente de
prestação de serviço.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a incidência do Imposto
sobre Serviços (ISS) sobre o preço total das diárias pagas em hospedagem. A
decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
5764.
Na ação, a Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (ABIH) questionava o
item 9.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Seu argumento era de que o
imposto não poderia incidir sobre a totalidade das receitas das diárias pagas
pelos hóspedes, mas apenas sobre os serviços prestados, ou seja, excluindo-se a
parcela relativa à locação do imóvel propriamente dita.
Atividade mista
Em seu voto, o ministro André Mendonça (relator) afirmou que a relação negocial
de hospedagem não se confunde com o contrato de locação de imóvel, isento de
ISS. Segundo ele, há relações mistas ou complexas em que não é possível
claramente segmentar as obrigações (compra e venda ou serviços). Nessas
circunstâncias, o entendimento do STF é de que, se a atividade for definida como
serviço em lei complementar, como no caso dos autos, é cabível a cobrança do ISS
de competência municipal.
Dessa forma, a seu ver, os contratos de hospedagem em hotéis, flats,
apart-hotéis, hotéis-residência, hotelaria marítima, motéis, pensões e outros,
previstos na lei questionada, são preponderantemente serviços para fins de
tributação pelo ISS.
O relator acrescentou que, de acordo com a Política Nacional de Turismo (Lei
11.771/2008), o dever dos meios de hospedagem é prestar serviços de alojamento
temporário e outros serviços necessários aos usuários, mediante a cobrança de
diária.
A ADI 5764 foi julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 29/9.
SP/CR//CF
Processo relacionado: ADI 5764
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Medida, que vale para estabelecimentos de cidades em situação de
calamidade, possibilita a recomposição do ativo imobilizado
As empresas localizadas em cidades gaúchas em situação de calamidade devido à
enxurrada registrada no início de setembro receberão benefício fiscal para a
compra de bens. O Decreto Estadual 57.243/2023, publicado no Diário Oficial do
Estado de terça-feira (10), autoriza a isenção do ICMS nas vendas de mercadorias
destinadas ao ativo imobilizado.
O chamado ativo imobilizado é composto por bens duráveis e necessários às
operações das empresas, como máquinas, equipamentos e veículos, usados no
processo produtivo ou na prestação de serviços. Com o decreto, os
estabelecimentos atingidos pelas cheias poderão ter a isenção de ICMS para
aquisição de mercadorias destinadas ao ativo permanente. A isenção vale até 31
de março de 2024.
Para ter acesso ao benefício, as empresas devem estar localizadas em municípios
afetados pelos eventos climáticos ocorridos entre 2 e 6 de setembro e onde tenha
sido decretado estado de calamidade pública — a lista das cidades que se
encontram nessa situação está no Decreto Estadual 57.1777, de 6 de setembro de
2023. Além disso, é preciso ter um laudo pericial fornecido pela Polícia Civil,
Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil com o registro de que a empresa foi
atingida pela enxurrada e com uma descrição sobre a deterioração ou destruição.
Os laudos deverão ser apresentados à Receita Estadual por meio de um protocolo
eletrônico, que será disponibilizado no Portal e-CAC (Centro de Atendimento
Virtual ao Contribuinte).
A isenção de ICMS vale tanto para as vendas dentro do Rio Grande do Sul quanto
para o imposto relativo ao diferencial de alíquota para as vendas
interestaduais. O Estado também fica autorizado a não exigir o estorno do
crédito fiscal.
Aprovação no Confaz
A isenção de ICMS nas vendas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado faz
parte de um conjunto de medidas anunciadas pelo governo do Estado para auxiliar
os municípios afetados pelas cheias. O Convênio ICMS 129 foi aprovado por
unanimidade por todas as unidades da federação em reunião extraordinária do
Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) no dia 15 de setembro.
(Bibiana Dihl)
Fonte: https://estado.rs.gov.br/ultimas-noticias
Para o Plenário, a atividade de hospedagem é preponderantemente de
prestação de serviço.
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou dois
recursos apresentados pelo ex-presidente da República Jair Bolsonaro e pelo
Partido Liberal (PL) contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que
aplicou multa de R$ 20 mil reais por propaganda eleitoral irregular antecipada
nas eleições de 2022. O caso se refere à reunião realizada por Bolsonaro no
Palácio da Alvorada para falar com embaixadores sobre o sistema eleitoral
brasileiro.
A decisão do ministro foi tomada nos Recursos Extraordinários com Agravo (AREs)
1428927 e 1431329, apresentados contra a decisão do TSE. Para a corte eleitoral,
Bolsonaro divulgou fatos “sabidamente inverídicos e descontextualizados” sobre o
processo de votação e apuração de votos. Já o ex-presidente e o partido
alegaram, entre outros pontos, que o caso não deveria ter sido analisado pela
Justiça Eleitoral, pois o discurso foi proferido no exercício regular da
liberdade de expressão e das prerrogativas do então chefe de Estado.
Normas infraconstitucionais
No entanto, para Toffoli, a divulgação de fatos inverídicos e
descontextualizados em discurso do então presidente da República para diplomatas
reunidos no país representou conduta relevante no âmbito do Direito Eleitoral e
foi analisada com base nas normas que tratam da propaganda eleitoral.
O ministro destacou, ainda, que a decisão do TSE fundamentou-se em normas
infraconstitucionais, de modo que eventual ofensa à Constituição seria indireta
ou reflexa, o que inviabiliza a tramitação de recurso extraordinário. Para
concluir de forma diversa do TSE e acolher a tese da defesa de que não houve
distorções do processo eleitoral, seria necessário examinar fatos e provas, o
que é vedado pela jurisprudência do STF.
Processos relacionados: ARE 1428927 e ARE 1431329
PR/AD//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal
A Instrução Normativa RFB nº 2.163, de 10 de outubro de 2023, alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD-Reinf, estabelecendo, dentre outros, que a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020 , será substituída, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024:
A pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a
título de comissões e corretagens, fica obrigada, a partir de 1º de janeiro de
2024, a prestar as respectivas informações de rendimentos e retenções
tributárias por meio do evento R-4080 da EFD-Reinf. Neste caso, a pessoa
jurídica pagadora fica dispensada de prestar as respectivas informações à RFB.
A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 do mês
subsequente ao mês a que se refere a escrituração, sendo postergado para o
primeiro dia útil subsequente ao dia 15 , quando este cair em dia não útil para
fins fiscais.
O prazo para apresentação das informações de rendimentos relativos a lucros e
dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, fica
prorrogado para até o dia 15 do segundo mês subsequente ao trimestre
correspondente.
O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2, de 06 de outubro de 2023, dispôs sobre a aplicação da prorrogação dos prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, para o cumprimento de obrigações acessórias e para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), disposto na Portaria RFB nº 351, de 11 de setembro de 2023, aos contribuintes domiciliados nos municípios atingidos por eventos climáticos de Chuvas Intensas, ocorridos entre os dias 02 e 06 de setembro de 2023:
Para os contribuintes domiciliados nos 72 municípios reclassificados pelo
Decreto nº 57.197, de 15 de setembro de 2023, os prazos para pagamento de
tributos federais, inclusive parcelamentos, e para cumprimento de obrigações
acessórias, vencidos até 26 de setembro de 2023, ficam prorrogados até o último
dia útil do mês de dezembro de 2023.
A contagem de prazos para a prática de atos processuais no âmbito da RFB,
relativos a processos administrativos de interesse dos contribuintes a que se
refere o caput, vencidos ou em curso até o dia 26 de setembro de 2023, fica
suspensa até o último dia útil do mês de dezembro de 2023.
O International Accouting Standards Board (Iasb, na sigla em inglês)
emitiu recentemente alterações à Norma de Contabilidade IFRS para PMEs. Essa é
uma norma para empresas que não têm responsabilidade pública e tem como
correspondente a NBC TG 1000 (R1) – Contabilidade para Pequenas e Médias
Empresas.
As alterações baseiam-se nas mudanças à IAS 12 – Tributo sobre o Lucro - NBC TG
32 (R4) - emitidas em maio de 2023. Tais alterações resultaram da introdução das
regras do modelo do segundo pilar da Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Econômico (OCDE). Essa mudança fora do ciclo segue apelos
urgentes das partes interessadas afetadas.
O objetivo é proporcionar uma isenção temporária da contabilização de impostos
diferidos decorrentes da implementação das regras do modelo do pilar dois. Além
disso, busca-se esclarecer que a norma exige que as empresas que a aplicam
divulguem informações que permitam aos utilizadores das suas demonstrações
financeiras avaliar a natureza e o efeito financeiro das consequências do
imposto sobre o rendimento da legislação do segundo pilar.
As empresas podem se beneficiar imediatamente da exceção temporária prevista
nesta alteração, desde que forneçam as divulgações previstas para os períodos de
relato anuais com início em ou após 1º de janeiro de 2023.
O presidente do Iasb, Andreas Barckow, afirma que essa alteração visa
proporcionar que as PMEs sigam as regras do modelo do pilar dois – mesma isenção
temporária que é concedida às empresas que aplicam as normas contábeis IFRS
completas – assegurando ao mesmo tempo que os usuários das demonstrações
contábeis das PMEs recebam as informações que necessitam.
(Bianca Sampaio)
Fonte: https://cfc.org.br/noticias/
Para o Tribunal, o Imposto sobre Operações Financeiras incide sobre
operações de empréstimo entre empresas e pessoas físicas ou entre pessoas
jurídicas.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a incidência de Imposto
sobre Operações Financeiras (IOF) nas operações de empréstimo entre empresas e
pessoas físicas ou entre pessoas jurídicas que não sejam instituições
financeiras. Por unanimidade, o Plenário, na sessão virtual encerrada em 6/10,
desproveu o Recurso Extraordinário (RE) 590186, com repercussão geral
reconhecida (Tema 104).
Uma fabricante de autopeças questionava decisão do Tribunal Regional Federal da
4ª Região (TRF-4) que manteve a exigência de IOF nos contratos de mútuo
(empréstimos) entre empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial. De acordo
com o TRF-4, a Constituição não limita o âmbito de incidência do imposto às
operações de créditos praticadas por operações financeiras.
No STF, a fabricante afirma que o artigo 13 da Lei 9.779/99, que prevê a
incidência do IOF nas relações particulares, é inconstitucional, pois alargou a
base de cálculo do imposto para alcançar o mútuo (empréstimo de coisas),
desvirtuando a função regulatória do IOF, de modo que sua incidência deveria
estar restrita a operações do mercado financeiro.
Restrição
Ao votar pelo desprovimento do recurso, o ministro Cristiano Zanin (relator)
lembrou que o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
1763, já firmou entendimento de que não há na Constituição Federal, ou no
próprio Código Tributário Nacional, nada que restrinja a incidência do IOF às
operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Ainda na avaliação do ministro, não há dúvida de que o mútuo de recursos
financeiros se caracteriza como operação de crédito, pois se trata de negócio
jurídico realizado com a finalidade de se obter, junto a terceiro e sob vínculo
de confiança, a disponibilidade de recursos que deverão ser restituídos após
determinado prazo, sujeitando-se a riscos. Também não procede, para o relator, o
argumento de que a incidência sobre operações de empresas não financeiras
extrapolaria a função regulatória do imposto, pois, no caso, o caráter
arrecadatório do imposto se sobrepõe à exclusividade da função regulatória do
IOF,.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a
incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos
financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física,
não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”.
SP/RM/CR
Fonte: Supremo Tribunal Federal
O imposto sobre operações financeiras (IOF) não se restringe a operações
feitas por instituições financeiras. Por isso, incide sobre contratos de mútuo
de recursos financeiros celebrados entre pessoas jurídicas (PJs) ou entre PJ e
pessoa física.
Esta tese de repercussão geral conquistou maioria de votos no Plenário do
Supremo Tribunal Federal nesta sexta-feira (6/10). O julgamento virtual se
encerrará oficialmente às 23h59.
Contexto
O Recurso Extraordinário analisado discute o IOF sobre contratos de mútuo que
não contam com a participação de instituições financeiras. Tal incidência está
prevista no artigo 13 da Lei 9.779/1999.
Uma fabricante de autopeças contestava um acórdão do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região. O colegiado havia decidido que esses contratos caracterizam
operação de crédito e exigem o pagamento de IOF.
Segundo a empresa, não há concessão de crédito no contrato de mútuo, pois o
mutuante apenas se torna obrigado a restituir ao mutuário o que recebeu dele. A
recorrente alegou que a lei de 1999 violou a Constituição ao alargar a base de
cálculo do IOF.
No STF, prevaleceu o entendimento do ministro relator, Cristiano Zanin. Até o
momento, ele já foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, André
Mendonça, Luiz Edson Fachin e Dias Toffoli.
Fundamentação
Como lembrou o relator, o Plenário da Corte já decidiu, em julgamento de questão
semelhante, que a incidência do IOF sobre operações de crédito não se limita
àquelas praticadas por instituições financeiras. Na ocasião, os ministros
ressaltaram que não existe restrição do tipo na Constituição ou no Código
Tributário Nacional.
De acordo com o precedente, o imposto sobre operações de crédito vale para
"quaisquer negócios jurídicos de que nasça crédito" — ou seja, operações feitas
para se obter de imediato recursos que, de outro modo, só poderiam ser
alcançados no futuro.
Assim, Zanin concluiu que tal imposto pode incidir sobre "negócios jurídicos nos
quais alguém efetua uma prestação presente contra uma prestação futura, ou seja,
é a operação por intermédio da qual alguém efetua uma prestação presente, para
ressarcimento dessa prestação em data futura".
O ministro apontou que o mútuo de recursos financeiros — ainda que feito entre
particulares e considerado empréstimo de dinheiro — se enquadra no conceito de
operação de crédito. Nesse caso, a Constituição autoriza a instituição do IOF.
Segundo ele, o mútuo é um "negócio jurídico realizado com a finalidade de se
obter, junto a terceiro e sob liame de confiança, a disponibilidade de recursos
que deverão ser restituídos após determinado lapso temporal, sujeitando-se aos
riscos inerentes".
Clique aqui para ler o voto de Zanin
RE 590.186
(José Higídio)
Fonte: https://www.conjur.com.br/
A Instrução Normativa RFB nº 2.162, de 4 de outubro de 2023, alterou a
Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre
apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e
da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de
Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e a Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, que consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a
fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep.
Ficou estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 2.162, de 4 de outubro de
2023, dentre outros, que o prazo para apresentação da DCTFWeb deve ser
mensalmente, até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores,
e quando este dia cair em dia não útil para fins fiscais, esse prazo será
postergado para o primeiro dia útil após o dia 15. Cabe esclarecer, que antes
este prazo devia ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
A DCTFWeb também passará a substituirá a DCTF como instrumento de confissão de
dívida e de constituição dos créditos tributários cujos fatos geradores
ocorrerem a partir do mês de janeiro/2024, em relação a Contribuição para o PIS/Pasep
incidente sobre a folha de salários.Também foi definido que o fato gerador da
Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre o décimo terceiro salário ocorre
no mês de dezembro, quando o benefício se torna devido, ou no mês de rescisão do
contrato de trabalho, quando o benefício compõe as verbas rescisórias. O
recolhimento desta Contribuição deverá ser efetuado até o 25º dia do mês
subsequente ao de ocorrência do fato gerador, e no caso do dia do vencimento não
for dia útil, o pagamento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o
anteceder.
Também foi revogado o parágrafo único do artigo 6º da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021.
Benefício tributário abarca empresas com sede em municípios em situação de
calamidade pública
O governo do Estado publicou uma normativa que permite a manutenção do crédito
de ICMS – ou seja, a não devolução do valor creditado – relativo às mercadorias
estocadas que foram perdidas ou destruídas em decorrência das enchentes. A
medida, regulamentada pelo Decreto 57.223, publicado na última quinta-feira
(28/9), vale para empresas com sede nos municípios em situação de calamidade
pública, conforme a lista que consta no Decreto 57.177.
De acordo com o regramento, amparado pelo Convênio ICMS 39/2011 do Conselho
Nacional de Política Fazendária (Confaz), a comprovação dos danos deverá ser
feita mediante laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros
ou órgão da Defesa Civil. Para esclarecer dúvidas, a Receita Estadual criou em
seu site uma seção com orientações sobre como as empresas devem proceder para
usufruir das medidas tributárias anunciadas pelo governo.
Segundo a secretária da Fazenda, Pricilla Santana, a iniciativa do Executivo
busca acelerar o processo de reconstrução das empresas e a retomada da atividade
econômica nos municípios afetados pelo desastre ambiental.
“Estamos aplicando todos os instrumentos legais possíveis para ajudar na
recuperação dos negócios atingidos pelas cheias. É fundamental que as empresas
possam reconstruir o mais rápido possível suas estruturas, para que voltem a
gerar renda para as famílias e ofertar produtos essenciais aos moradores dos
municípios afetados”, afirmou a gestora.
O subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, destacou que houve
agilidade do Estado, a partir da determinação do governador, para que temas
tributários fossem regulamentados de forma célere, inclusive para os temas que
precisam ser levados à apreciação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
“Os pedidos do Rio Grande do Sul para apreciação pelos demais estados no
colegiado e a articulação com outras áreas do Estado estão compatibilizando as
normativas estabelecidas nacionalmente com o auxílio a empresas das regiões mais
afetadas”, explicou Pereira.
(Rodrigo Azevedo)
Fonte: https://estado.rs.gov.br/estado-oficializa-medida-que-mantem-credito-de-icms-para-mercadorias-perdidas-na-enchente
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade,
decidiu que o registro extemporâneo da retirada de um sócio não tem efeitos
retroativos e, como consequência, pode acarretar a manutenção de sua
responsabilidade por dívidas contraídas pela sociedade.
"O registro possui, em regra, natureza declaratória, o que permite a
caracterização do empresário individual ou da sociedade empresária e sua
submissão ao regime jurídico empresarial em virtude do exercício da atividade
econômica. No entanto, os atos de modificação societária exigem publicidade pelo
registro para produzirem efeitos contra terceiros", declarou o relator do
recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira.
Na origem do caso, uma sociedade limitada registrada na Junta Comercial do Rio
de Janeiro (Jucerja) foi transformada em sociedade simples em 2004, o que
transferiu o arquivamento das futuras alterações contratuais para o Registro
Civil das Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro. Em uma dessas alterações, de
2007, a então sócia administradora deixou a sociedade.
Ocorre que a alteração que transformou a pessoa jurídica em sociedade simples só
foi arquivada na Jucerja em 2014. Após ser citada em execuções fiscais
decorrentes de débitos contraídos pela sociedade depois de sua saída, a
empresária ajuizou ação contra a Jucerja para que fosse retificada a data do
arquivamento da transformação societária, mas não teve êxito nas instâncias
ordinárias.
Alterações valem desde o princípio se o registro é feito em 30 dias
No STJ, o ministro Antonio Carlos Ferreira observou que, a partir da
transformação em sociedade simples, os atos societários passam a ser registrados
apenas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. No caso em análise, porém, a
transformação do tipo de sociedade só foi arquivada na Jucerja dez anos depois,
de modo que, nesse período, a autora da ação continuou a figurar como sócia
administradora da empresa.
O relator apontou ainda que, nos termos dos artigos 1.150 e 1.151 do Código
Civil e do artigo 36 da Lei 8.934/1994, as alterações de contrato social
produzem efeitos a partir da data em que foram lavrados, desde que registrados
nos 30 dias seguintes; ou a partir da data do registro, se o prazo não for
observado.
"A transformação do tipo societário – de limitada para simples – exigia,
primeiramente, seu registro na Junta Comercial para, após e em razão de seu novo
tipo societário, ser registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Rio
de Janeiro, como determina a legislação. A ausência de continuidade do registro
na Junta Comercial possibilitou que as ações fossem direcionadas contra a
recorrente exatamente pelo fato de que, formalmente, ela figurava como sócia
administradora naquela entidade registral", concluiu o ministro ao negar
provimento ao recurso.
Leia o acórdão no REsp 1.864.618.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Adesão está disponível no portal Regularize até 28 de dezembro deste ano
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital PGDAU nº
4/2023, que prorroga o prazo de adesão para negociações com diversos benefícios:
entrada facilitada, descontos, prazo alongado para pagamento e uso de
precatórios federais para amortizar ou liquidar saldo devedor negociado. A
adesão está disponível no portal Regularize até 28 de dezembro.
São quatro modalidades de negociações com benefícios e públicos de contribuintes
diversos, por isso, é preciso se atentar às condições de adesão. Além disso, o
valor das prestações previstas não poderá ser inferior a R$ 25 para o
Microempreendedor Individual (MEI) e a R$ 100 para os demais contribuintes.
Vale destacar que as negociações abrangem apenas os débitos inscritos em Dívida
Ativa da União. Portanto, não é possível negociar nessas modalidades as dívidas
que estão no âmbito da Receita Federal nem do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS).
Fonte: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2023/outubro/
Uma muda o texto constitucional sobre normas para permuta de juízes
estaduais e outra muda regras para perda de nacionalidade
O Congresso Nacional reúne-se nesta terça-feira (3), às 15 horas, para promulgar
duas emendas à Constituição: a que cria a possibilidade de troca entre juízes
estaduais de diferentes tribunais (Emenda Constitucional 130), e a que extingue
a possibilidade de perda da nacionalidade originária para os brasileiros que
adquiram outra nacionalidade (Emenda Constitucional 131).
Troca mútua de juízes
A Emenda Constitucional (EC) 130 tem origem na Proposta de Emenda à Constituição
(PEC) 162/19, da então deputada Margarete Coelho (PI), e foi aprovada pelo
Plenário da Câmara em março.
O texto que será promulgado estabelece a possibilidade de permuta (troca mútua)
de juízes estaduais de comarca de igual entrância, na esfera da Justiça
estadual, Federal ou do Trabalho.
Comarca corresponde ao território em que o juiz de primeiro grau atua e pode
abranger um ou mais municípios. Entrância diz respeito à quantidade de varas que
existem naquela comarca.
A permuta exige a concordância dos magistrados envolvidos e não altera o sistema
de remoção a pedido.
Como era
Até então apenas juízes federais e do Trabalho podiam pedir permuta. Juízes
estaduais só podiam mudar de comarca dentro de um mesmo tribunal. Se quisessem
mudar de estado tinham que ser aprovados em novo concurso.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu, em
execução de aluguéis, a penhora e a adjudicação de um imóvel – bem de família
legal – que ficou sob uso exclusivo de um dos companheiros após a dissolução da
união estável. Segundo o colegiado, para a admissão da penhora em tal situação,
não faz diferença que as partes, no passado, tenham formado um casal.
No caso dos autos, uma mulher ajuizou ação de extinção de condomínio contra o
ex-companheiro, com o propósito de obter autorização judicial para a venda do
imóvel em que eles haviam morado e dividir o dinheiro em partes iguais. O homem
propôs reconvenção, pleiteando o ressarcimento de valores que gastou com o
imóvel e a condenação da ex-companheira a pagar 50% do valor de mercado do
aluguel, uma vez que ela se beneficiou exclusivamente do bem após o rompimento
da relação.
A sentença acolheu os pedidos formulados na ação principal e na reconvenção.
Concluída a fase de liquidação de sentença, apurou-se que o valor devido pela
mulher ao seu ex-companheiro era de cerca de R$ 1 milhão. Ele deu início à fase
de cumprimento de sentença, e, como a mulher não pagou a obrigação, sobreveio o
pedido do credor para adjudicar o imóvel, o qual foi deferido pelo magistrado,
que também determinou a expedição de mandado de imissão na posse.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou
provimento ao recurso da mulher. Ao STJ, ela alegou que o imóvel era bem de
família legal e, como tal, estava protegido pela impenhorabilidade prevista na
Lei 8.009/1990, o que incluiria o produto da alienação.
Existência passada de união estável não impede aplicação de precedente
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que, conforme
precedente do STJ no REsp 1.888.863, é admissível a penhora de imóvel em regime
de copropriedade quando é utilizado com exclusividade para moradia da família de
um dos coproprietários e este foi condenado a pagar aluguéis ao coproprietário
que não usufrui do bem. De acordo com a ministra, o aluguel por uso exclusivo do
imóvel constitui obrigação propter rem e, assim, enquadra-se na exceção à
impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, inciso IV, da Lei
8.009/1990.
Leia também: É possível a penhora de bem de família em condomínio na execução de
aluguéis entre condôminos
Para a ministra, embora existam diferenças entre a situação fática daquele
precedente e o caso em julgamento, há similitude suficiente para impor idêntica
solução jurídica, aplicando-se o princípio segundo o qual, onde há a mesma razão
de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir.
"Significa dizer, pois, que não é suficientemente relevante o fato de ter havido
pretérita relação convivencial entre as partes para o fim de definir se são
admissíveis, ou não, a penhora e a adjudicação do imóvel em que residiam em
favor de um dos ex-conviventes", declarou.
Adjudicação não deve ser condicionada à prévia indenização da recorrente
Nancy Andrighi apontou que não seria razoável determinar a venda de um
patrimônio que até então era protegido como bem de família e, em seguida,
estender ao dinheiro arrecadado a proteção da impenhorabilidade que recaía
especificamente sobre o imóvel, pois essa hipótese não está contemplada na Lei
8.009/1990.
"Também não é adequado condicionar a adjudicação do imóvel pelo recorrido ao
prévio pagamento de indenização à recorrente, nos moldes do artigo 1.322 do
Código Civil, quando aquele possui crédito, oriundo da fruição exclusiva do
mesmo imóvel, que pode ser satisfeito, total ou parcialmente, com a adjudicação,
pois isso equivaleria a onerar excessivamente o credor, subvertendo
integralmente a lógica do processo executivo", concluiu a ministra ao negar
provimento ao recurso especial.
Processo REsp 1.990.495.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Em caso de fraudes, multas podem chegar a 100% além da possibilidade de
implicações na esfera criminal.
A Receita Federal informa o envio de comunicados aos contribuintes sobre a
possível utilização indevida dos benefícios fiscais concedidos pelo Programa
Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
O fisco alerta que a prestação de informação falsa nas declarações enviadas ao
órgão podem implicar a aplicação de multas de até 100% nos casos de fraude, além
das possíveis consequências na esfera criminal.
Todos os contribuintes que usufruem dos benefícios do programa devem se
certificar de que o fazem adequadamente e, sendo o caso, providenciar a correção
das informações prestadas à Receita Federal.
Regras do PERSE
As condições a serem observadas pelos contribuintes para fruição dos benefícios
fiscais do PERSE incluem, entre outas, a regulamentação disposta na Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, que define os códigos da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) abrangidos no programa.
Cabe destacar que, em relação aos CNAE listados no seu Anexo II, a Portaria
exige regularidade, em 18 de março de 2022, da inscrição no Cadastro de
Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur).
As verificações da Receita Federal acerca do correto enquadramento no Perse não
se restringem aos contribuintes comunicados nesta primeira ação.
Histórico
O PERSE foi criado pela Lei n° 14.148, de 3 de maio de 2021 e regulamentado pela
Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022 e pela Instrução Normativa RFB n° 2.114, de 31 de outubro de 2022. O programa prevê benefícios fiscais a
pessoas jurídicas que atuam no setor de eventos, como forma de minimizar os
impactos decorrentes do estado de calamidade pública provocado pela Covid 19.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/setembro/
A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou
provimento à apelação interposta por uma empresa da sentença que julgou
improcedente o pedido para anular parcelamento de débitos anteriores e a
inclusão de outros débitos, em adesão ao Programa Especial de Regularização
Tributária (PERT).
A empresa alega ter sido impossibilitada de aderir ao PERT devido aos débitos
existentes em dívida ativa, já discriminada, que não estavam disponíveis para o
parcelamento. Além disso, argumenta que mesmo em momento posterior da
solicitação os referidos débitos não constavam como disponíveis para que
pudessem ser parcelados.
Em seu voto, a relatora do caso, desembargadora federal Solange Salgado da
Silva, afirmou que, de acordo com a Lei 13.496/2017 (PERT), para aderir ao PERT
a empresa deverá desistir previamente das impugnações ou recursos
administrativos ou das ações judiciais dos débitos que se encontram em discussão
administrativa ou judicial que tenham por objeto os débitos que serão quitados,
devendo apresentar na unidade de atendimento do domicílio fiscal a comprovação
do pedido de desistência.
De acordo com a magistrada sentenciante, a autora não conseguiu aderir novos
débitos ao PERT porque não houve decisão da União acerca do pedido de
desistência; houve a análise e o deferimento, mas a autora não compareceu à
Procuradoria da Fazenda Nacional para adotar as providências necessárias à
finalização do pedido de parcelamento. Não há nos autos documentação comprovando
que tais débitos estariam inseridos no parcelamento anterior.
Assim, destacou a magistrada, “é imperioso consignar que a adesão do devedor a
um programa de parcelamento fiscal é voluntária e, além de caracterizar
confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do débito (Súmula 653, STJ),
não prescinde do cumprimento de requisitos e condições específicos do programa,
além da consolidação e da negociação da dívida, momento em que o contribuinte
indica os débitos a serem parcelados e efetua o pagamento das parcelas em valor
compatível com o montante integral em parcelamento”.
No caso dos autos, a desembargadora federal sustentou que a apelante se apoiou
na suposta ausência de comprovação dos fatos alegados pela apelada, quais sejam
de que o pedido de desistência dos parcelamentos anteriores foi analisado e
deferido pela PGFN e que foi proferido despacho orientando a parte autora a
comparecer ao Atendimento da PGFN para efetuar o novo parcelamento.
O Colegiado definiu, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Processo: 1014921-68.2017.4.01.3400
Data de julgamento: 12/09/2023
TA
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
A Portaria RFB nº 357, de 25 de setembro de 2023, alterou a Portaria RFB nº
351, de 11 de setembro de 2023, que dispõe sobre prazos para pagamento de
tributos federais, inclusive parcelamentos, para o cumprimento de obrigações
acessórias e para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, para contribuintes domiciliados nos municípios
cujos nomes constam do Anexo Único, localizados no Estado do Rio Grande do Sul,
em relação aos quais foi declarado estado de calamidade pública pelos Decretos
nºs. 57.177, 57.178 e 57.197/2023, do Governo do Estado.
Conforme as alterações introduzidas, permanecem em estado de calamidade pública
os Municípios de Arroio do Meio; Bento Gonçalves; Bom Jesus; Bom Retiro do Sul;
Colinas; Cruzeiro do Sul; Dois Lajeados; Encantado; Estrela; Farroupilha;
Guaporé; Lajeado; Muçum; Paraí; Roca Sales; Santa Tereza; São Valentim do Sul;
Serafina Corrêa; Taquari; e Venâncio Aires.
Além do pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, os prazos de
cumprimento de obrigações acessórias, para os contribuintes dos municípios
supramencionados, ficam prorrogados para o último dia útil do mês:
Informamos que a Nota Técnica EFD-Reinf 03/2023 foi republicada com
alterações relacionadas aos códigos de natureza de rendimento 15001 -
"Importâncias pagas ou creditadas a cooperativas de trabalho relativas a
serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à
disposição" e 15002 - "Importâncias pagas ou creditadas a associações de
profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem
prestados por associados destas ou colocados à disposição".
Para ter acesso, clique aqui.
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7276
A decisão do STF foi tomada em recurso com repercussão geral.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência sobre a
impossibilidade da restituição administrativa do indébito reconhecido
judicialmente. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
1420691, com repercussão geral (Tema 1.262). A restituição de indébito diz
respeito a valores pagos indevidamente a título de tributação ou de penalidades.
Restituição administrativa
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) manteve decisão em mandado de
segurança que havia reconhecido a uma fabricante de semicondutores de energia
renovável o direito à suspensão do recolhimento da taxa de utilização do Sistema
Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e a restituição administrativa
dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da
ação.
No recurso ao STF, a União sustentava que os pagamentos devidos pelas Fazendas
Públicas, em decorrência de sentença judicial, devem ser feitos exclusivamente
na ordem cronológica de apresentação de precatórios. Apontava ainda ofensa à
Súmula 269 do Supremo, segundo a qual o mandado de segurança não é substitutivo
de ação de cobrança.
Precatórios
De acordo com a relatora, ministra Rosa Weber, a decisão do TRF-3 divergiu da
jurisprudência do Supremo de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em
decorrência de decisões judiciais devem ser feitos por meio de precatório ou de
requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do
artigo 100 da Constituição da República.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Não se mostra admissível a
restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo
indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos
do art. 100 da Constituição Federal”.
A ministra Cármen Lúcia não se manifestou no julgamento.
Processo relacionado: RE 1420691
SP/AS//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o deferimento
do pedido de recuperação judicial em consolidação processual não impede a
posterior análise do preenchimento dos requisitos para o seu processamento em
relação a cada um dos litisconsortes. Segundo o colegiado, cada litisconsorte
deve atender individualmente esses requisitos, e seus ativos e passivos serão
tratados em separado.
No caso dos autos, uma construtora pediu recuperação, tendo sido deferido o seu
processamento pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra (SP).
Outras cinco sociedades que integravam o mesmo grupo empresarial ingressaram no
feito requerendo a extensão da recuperação judicial, o que provocou a
redistribuição do processo e sua remessa à 2ª Vara de Falências e Recuperações
Judiciais do Foro Central de São Paulo.
Por entender que não seria possível o processamento conjunto da recuperação,
esse novo juízo determinou a extinção do processo em relação a algumas
sociedades.
TJSP deixou a critério dos credores a possibilidade de consolidação
substancial
Ao julgar recurso contra essa decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
admitiu a consolidação processual, deixando aos credores o exame da
possibilidade de haver consolidação substancial. Devolvidos os autos ao primeiro
grau, houve deliberação no sentido de que a recuperação não poderia seguir em
consolidação substancial sem o prévio exame da questão pelos credores.
Na assembleia geral de credores, foi aprovado o plano de recuperação das
sociedades pertencentes ao grupo, com exceção de uma empresa de energia
renovável, em relação à qual a assembleia foi suspensa. Assim, o juízo de
primeiro grau extinguiu o processo em relação a essa empresa, sob o fundamento
de que havia somente dois credores para deliberar a respeito do seu plano –
decisão mantida pelo TJSP.
No recurso ao STJ, a empresa de energia renovável alegou que o tribunal de
segundo grau, ao permitir a extinção do processo em relação a ela, decidiu
matéria que estaria preclusa, uma vez que a possibilidade de consolidação
processual de todas as empresas do grupo já havia sido reconhecida em julgamento
anterior.
Acórdão recorrido não tratou de matéria preclusa
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a consolidação
processual se refere apenas à possibilidade de apresentação do pedido de
recuperação em litisconsórcio ativo, devendo cada litisconsorte preencher
individualmente os requisitos legais.
O ministro afirmou que, segundo a doutrina, em se tratando de litisconsorte
ativo facultativo, a consolidação processual exige que todos os requisitos da
Lei de Recuperação de Empresas e Falências sejam preenchidos por cada um dos
autores, os quais deverão ainda apresentar a documentação relacionada no artigo
51 da norma para que os respectivos credores possam analisar individualmente a
crise e os meios de soerguimento.
"Nesse contexto, o acórdão recorrido não trata de matéria preclusa quando
analisa se a recorrente individualmente preenche os requisitos para pleitear a
recuperação judicial. De fato, o que foi decidido é que as requerentes compunham
um grupo econômico, o que autorizava o pedido de recuperação judicial em
litisconsórcio ativo, sem que tenha sido examinado se cada uma das recuperandas
preenchia isoladamente os requisitos exigidos em lei", concluiu.
Processo: REsp 2.068.263.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) 15, a Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que "o artigo 109,
parágrafo 3º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional (EC) 103/2019, não promoveu a revogação (não recepção) da regra
transitória prevista no artigo 75 da Lei 13.043/2014, razão pela qual devem
permanecer na Justiça estadual as execuções fiscais ajuizadas pela União antes
da vigência da lei referida".
Com esse entendimento, o colegiado determinou que as execuções fiscais abarcadas
pelo artigo 75 da Lei 13.043/2014 continuem a tramitar na Justiça dos estados,
bem como que sejam devolvidos para processamento no juízo estadual os casos já
redistribuídos à Justiça Federal, independentemente da instauração de conflito
de competência.
Segundo o relator do IAC, ministro Mauro Campbell Marques, havia uma divergência
de interpretação entre os tribunais regionais sobre a questão: o Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por exemplo, entendia que a EC 103/2019
revogou a legislação infraconstitucional que ainda mantinha a competência
estadual delegada para julgar execuções fiscais com envolvimento de entes
federais, especialmente o artigo 75 da Lei 13.043/2014.
Em razão desse entendimento, complementou o ministro, o TRF4 determinava a
redistribuição de todas as execuções fiscais relativas a entes federais,
independentemente da data do ajuizamento da ação. Essa posição, afirmou,
divergia dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª, 3ª e 5ª Regiões.
EC 103/2019 não revogou regra de transição da Lei 13.043/2014
O ministro explicou que o artigo 15, I, da Lei 5.010/1966 autorizava a
propositura da execução fiscal da União e de suas autarquias perante o juízo
estadual quando não houvesse vara da Justiça Federal na comarca de domicílio do
devedor. Esse dispositivo, ressaltou, foi revogado pelo artigo 114, IX, da Lei
13.043/2014 – ou seja, a competência federal delegada foi revogada no âmbito da
execução fiscal.
No entanto, o ministro esclareceu que essa revogação não alcançou as execuções
fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
estadual antes da vigência da lei revogadora, em razão da regra de transição
prevista no artigo 75 da Lei 13.043/2014.
Mauro Campbell lembrou que a EC 103/2019 alterou a previsão constitucional a
respeito da delegação de competência, limitando essa possibilidade às hipóteses
relacionadas a demandas de matéria previdenciária, sem nenhuma consideração a
respeito da execução fiscal.
"Eventual incompatibilidade entre a nova regra constitucional – artigo 109,
parágrafo 3º – e o artigo 75 da Lei 13.043/2014 implicaria a revogação do
preceito de lei federal. Não obstante, essa incompatibilidade não é evidente. O
simples fato de a EC 103/2019 ter limitado a uma única hipótese a possibilidade
de competência federal delegada não demonstra incompatibilidade entre a regra
transitória, relativa à execução fiscal, sobretudo porque a respectiva regra era
prevista no inciso I do artigo 15 da Lei 5.010/1966, cuja revogação ocorreu em
2014", disse.
Processos: CC 188314 e CC 188373
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a
administração pública pode inscrever o devedor em cadastro de inadimplentes
mesmo que não tenha havido o prévio registro na dívida ativa.
O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que entendeu que a inclusão do devedor em
órgão de restrição de crédito só seria possível se a multa resultante de
infração administrativa estivesse previamente inscrita na dívida ativa.
Na origem do caso, uma empresa ajuizou ação anulatória contra autos de infração
lavrados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e pediu a
declaração de ilegalidade da inscrição de seu nome em cadastros restritivos de
crédito. Em primeiro grau, o juiz determinou a retirada do nome dos cadastros de
inadimplentes – decisão mantida pelo TRF2.
Recurso não discute aplicação do artigo 46 da Lei 11.457/2008
Relator do recurso especial da ANTT, o ministro Francisco Falcão destacou que o
caso dos autos não envolve a aplicação do artigo 46 da Lei 11.457/2008, que
dispõe sobre a administração tributária e prevê a possibilidade de celebração de
convênios com entidades públicas e privadas para divulgação de informações a
respeito de inscrição em dívida ativa.
"A presente hipótese não trata da divulgação de informações sobre inscrição em
dívida ativa. Refere-se à possibilidade de a administração pública inscrever em
cadastros os seus inadimplentes, ainda que não haja inscrição prévia em dívida
ativa", explicou o ministro.
Segundo Francisco Falcão, a expedição de certidão de dívida ativa (CDA) comprova
o débito do devedor, permitindo que o fisco adote as medidas judiciais
necessárias. Contudo, o relator ponderou que a expedição da CDA torna mais
onerosa para a administração a busca do recebimento de seus créditos.
O ministro lembrou que, ao julgar o Tema Repetitivo 1.026, a Primeira Seção
entendeu que a anotação do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes,
entendida como medida menos onerosa, pode ser determinada antes de esgotada a
busca por bens penhoráveis.
"Em outras palavras, mutatis mutandis, a inscrição em cadastro de inadimplentes
tende a efetivar o princípio da menor onerosidade, já que a negativação do nome
do devedor é uma medida menos gravosa quando comparada com a necessária
inscrição de dívida ativa", completou.
Ao dar provimento ao recurso da ANTT, Falcão apontou que, para realização da
anotação restritiva, é suficiente que o credor apresente documento que contenha
os requisitos necessários para a comprovação do débito – não sendo,
obrigatoriamente, a CDA.
Processo: AREsp 2.265.805.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A matéria teve repercussão geral reconhecida.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai discutir a aplicabilidade dos princípios da
anterioridade anual e nonagesimal (90 dias) à cobrança do Diferencial de
Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) nas
operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, após a
vigência da Lei Complementar 190/2022. A matéria, tratada no Recurso
Extraordinário (RE) 1426271, teve repercussão geral reconhecida por unanimidade
pelo Plenário da Corte (Tema 1.266).
Controvérsia
No processo, o STF analisará se o ICMS-Difal aplicado nas vendas a consumidor
final (não contribuinte de ICMS) poderá ser cobrado desde 2022 ou somente a
partir de 1°/1/2023, já que a Lei Complementar 190/2022, que regulamentou a
matéria, foi publicada em 5/1/2022.
Anterioridade
O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por uma empresa do Ceará
para não recolher o ICMS com diferencial de alíquota (Difal) nas saídas
interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes no exercício
de 2022. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE) acolheu a pretensão,
ao concluir que a Lei Complementar 190/2022 deve observar as regras da
anterioridade anual e nonagesimal (artigo 150, inciso III, alínea ‘b’, da
Constituição Federal) porque resultou, de forma direta, em carga tributária
maior. Porém, segundo o TJ-CE, a cobrança somente deve ser feita a partir do
exercício financeiro seguinte, ou seja, a partir de 1°/1/2023, uma vez que a lei
foi publicada em 5/1/2022.
Repercussão geral
Ao se manifestar pela repercussão geral, a relatora, ministra Rosa Weber,
presidente do STF, assinalou que a questão constitucional ultrapassa o interesse
das partes, alcançando outras unidades da federação. Ela ressaltou que a
Secretaria de Gestão de Precedentes do STF identificou 411 recursos semelhantes
em trâmite apenas no âmbito da Presidência desde abril de 2023, quando se
iniciou o monitoramento de sua repetitividade.
RR/AS//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal
O Plenário decidiu que a demarcação independe do fato de que as
comunidades estivessem ocupando ou disputando a área na data de promulgação da
Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, nesta quinta-feira (21), a tese do
marco temporal para a demarcação de terras indígenas. Por 9 votos a 2, o
Plenário decidiu que a data da promulgação da Constituição Federal (5/10/1988)
não pode ser utilizada para definir a ocupação tradicional da terra por essas
comunidades. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
1017365, com repercussão geral (Tema 1.031). Na próxima quarta-feira (27), o
Plenário fixará a tese que servirá de parâmetro para a resolução de, pelo menos,
226 casos semelhantes que estão suspensos à espera dessa definição.
O julgamento começou em agosto de 2021 e é um dos maiores da história do STF.
Ele se estendeu por 11 sessões, as seis primeiras por videoconferência, e duas
foram dedicadas exclusivamente a 38 manifestações das partes do processo, de
terceiros interessados, do advogado-geral da União e do procurador-geral da
República.
A sessão foi acompanhada por representantes de povos indígenas no Plenário do
STF e em uma tenda montada no estacionamento ao lado do Tribunal. Após o voto do
ministro Luiz Fux, o sexto contra a tese do marco temporal, houve cantos e
danças em comemoração à maioria que havia sido formada.
Ancestralidade
Primeiro a votar nesta tarde, o ministro Luiz Fux argumentou que, quando fala em
terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas, a Constituição se refere às
áreas ocupadas e às que ainda têm vinculação com a ancestralidade e a tradição
desse povos. Segundo ele, ainda que não estejam demarcadas, elas devem ser
objeto da proteção constitucional.
Direitos fundamentais
Ao apresentar seu voto, a ministra Cármen Lúcia ressaltou que a Constituição
Federal, ao traçar o estatuto dos povos indígenas, assegurou-lhes expressamente
a manutenção de sua organização social, seus costumes, línguas, crenças e
tradições e os direitos sobre as terras tradicionalmente ocupadas. Para a
ministra, a posse da terra não pode ser desmembrada dos outros direitos
fundamentais garantidos a eles. Ela salientou que o julgamento trata da
dignidade étnica de um povo que foi oprimido e dizimado por cinco séculos.
Critérios objetivos
O ministro Gilmar Mendes também afastou, em seu voto, a tese do marco temporal,
desde que assegurada a indenização aos ocupantes de boa-fé, inclusive quanto à
terra nua. Segundo ele, o conceito de terras tradicionalmente ocupadas por
indígenas, que baliza as demarcações, deve observar objetivamente os critérios
definidos na Constituição e atender a todos.
Posse tradicional
Última a votar, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, afirmou que a posse de
terras pelos povos indígenas está relacionada com a tradição, e não com a posse
imemorial. Ela explicou que os direitos desses povos sobre as terras por eles
ocupadas são direitos fundamentais que não podem ser mitigados.
Destacou, ainda, que a posse tradicional não se esgota na posse atual ou na
posse física das terras. Ela lembrou que a legislação brasileira
tradicionalmente trata de posse indígena sob a ótica do indigenato, ou seja, de
que esse direito é anterior à criação do Estado brasileiro.
O julgamento foi acompanhado por representantes de povos indígenas no Plenário
do STF e em uma tenda montada ao lado do Tribunal. Após o voto do ministro Luiz
Fux, o sexto contra a tese do marco temporal, houve cantos e danças em
comemoração à maioria que havia sido formada.
Caso concreto
O caso que originou o recurso está relacionado a um pedido do Instituto do Meio
Ambiente de Santa Catarina (IMA) de reintegração de posse de uma área localizada
em parte da Reserva Biológica do Sassafrás (SC), declarada pela Fundação
Nacional dos Povos Indígenas (Funai) como de tradicional ocupação indígena. No
recurso, a Funai contesta decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4),
para quem não foi demonstrado que as terras seriam tradicionalmente ocupadas
pelos indígenas e confirmou a sentença em que fora determinada a reintegração de
posse.
Na resolução do caso concreto, prevaleceu o entendimento do ministro Edson
Fachin (relator), que deu provimento ao recurso. Com isso, foi anulada a decisão
do TRF-4, que não considerou a preexistência do direito originário sobre as
terras e deu validade ao título de domínio, sem proporcionar à comunidade
indígena e à Funai a demonstração da melhor posse.
PR/CR//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Tribunal reconheceu a repercussão geral da matéria tratada em recurso
extraordinário.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a manutenção do crédito de ICMS
relativo às operações internas anteriores à que destina combustível derivado do
petróleo a outro estado é constitucional. A matéria é objeto do Recurso
Extraordinário (RE) 1362742, com repercussão geral (Tema 1258).
O tema diz respeito à operação de distribuidora que adquire combustíveis
derivados de petróleo de outra pessoa jurídica situada no mesmo estado (operação
interna) e, quando verifica situação favorável, vende parcela desses produtos
para outro estado. Em razão da operação interna, ela se credita do ICMS e, por
ocasião da operação interestadual, não estorna o crédito. Assim, a questão é
saber se o estado de origem pode manter o ICMS referente às operações anteriores
à interestadual, sobre a qual não incide o imposto.
O recurso foi interposto por uma distribuidora de Minas Gerais contra decisão do
Tribunal de Justiça local que permitiu ao estado de origem manter o imposto
referente às operações anteriores à interestadual. Para a empresa, esse
entendimento viola o princípio da não-cumulatividade, pois resulta na dupla
tributação do produto.
A distribuidora sustenta que caberia exclusivamente ao estado de destino da
mercadoria todo o imposto sobre os combustíveis, desde a produção até o consumo.
Manifestação
Para o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, a matéria afeta as atividades
de um relevante ramo da economia nacional e merece ser examinada pelo Supremo na
sistemática da repercussão geral, a fim de conferir unidade na interpretação das
normas constitucionais apontadas como violadas.
SP/CR//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Comunicamos que o ambiente de produção da EFD-Reinf estará indisponível do
período de 7h às 17h do dia 21/09/2023 para realização da migração da versão
1.5.1 para a versão 2.1.2 e implantação da recepção dos eventos da série R-4000.
A aplicação da EFD-Reinf acessada pelo e-CAC (https://www3.cav.receita.fazenda.gov.br/
) também ficará indisponível nesse período. Após concluída a implantação,
apresentará mudanças na interface visual buscando facilitar sua utilização com a
implantação da série R-4000.
Observações:
Os demais contribuintes não precisarão enviar novo evento R-1000.
Maiores informações consulte:
Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf - Versão 2.1.2.1 e; para
usuários do webservice:
Manual de Orientação ao Desenvolvedor da EFD-Reinf – Versão 2.3.
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7271
Em atenção ao Decreto RS 57.197/2023 e, em conformidade com a Resolução CGSN 97/2012, a Portaria CGSN 100/2023, alterou o Anexo da Portaria CGSN 98/2023, atualizando a lista dos municípios beneficiados com prorrogação de pagamentos de tributos do simples, conforme segue:
Arroio do Meio | Guaporé |
Bento Gonçalves | Lajeado |
Bom Jesus | Muçum |
Bom Retiro do Sul | Paraí |
Colinas | Roca Sales |
Cruzeiro do Sul | Santa Tereza |
Dois Lajeados | São Valentim do Sul |
Encantado | Serafina Corrêa |
Estrela | Taquari |
Farroupilha | Venâncio Aire |
A busca judicial por patrimônio de empresa que não integrou a ação na fase
de conhecimento e não figura na execução, ainda que ela integre o mesmo grupo
econômico da sociedade executada, depende da instauração prévia do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente o simples
redirecionamento do cumprimento de sentença.
O entendimento foi estabelecido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) ao dar provimento a recurso especial e julgar procedentes os
embargos de terceiros opostos por uma empresa que teve mais de R$ 500 mil
penhorados em razão de dívida de outra empresa do mesmo grupo, decorrente de
ação ajuizada por consumidor. A penhora não foi precedida de incidente de
desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Ao manter a penhora determinada em primeiro grau, o Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP) considerou que o artigo 28, parágrafo 2º, do Código de Defesa do
Consumidor (CDC) prevê a responsabilidade subsidiária das pessoas jurídicas
integrantes do mesmo grupo societário da devedora principal, o que tornaria
possível penhorar ativos de outras empresas do grupo caso não se encontrassem
bens da sociedade devedora.
Incidente de desconsideração é norma processual de observância obrigatória
Relator do recurso especial, o ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que a
responsabilidade civil subsidiária, prevista expressamente no CDC, não exclui a
necessidade de observância das normas processuais destinadas a garantir o
contraditório e a ampla defesa – entre elas, a instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica.
Segundo o ministro, a interpretação do CDC deve levar em conta que a previsão de
responsabilidade subsidiária das sociedades integrantes de um grupo econômico
está inserida na mesma seção que disciplina o instituto da desconsideração.
Ainda de acordo com Antonio Carlos Ferreira, a norma processual de instauração
do incidente é de observância obrigatória e busca garantir o devido processo
legal.
"Portanto, o tribunal de origem, ao entender ser suficiente o mero
redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não participou da fase
de conhecimento, penhorando o crédito da recorrente sem prévia instauração do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, violou o disposto nos
artigos 28, parágrafo 2º, do CDC e 133 a 137 do Código de Processo Civil",
concluiu o ministro.
Processo: REsp 1864620
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade,
decidiu que, na contestação à ação de imissão na posse, é possível ao réu
requerer a retenção por benfeitorias ainda que o pedido seja formulado com o
nome de pedido contraposto. Segundo o colegiado, embora não seja cabível pedido
contraposto em ação de imissão na posse, o réu alegou a existência do direito de
retenção na própria contestação, inexistindo, portanto, impedimento à sua
apreciação pelo juiz.
Citado na ação de imissão na posse ajuizada por uma empresa, o réu apresentou
contestação na qual pleiteou, por meio de pedido contraposto, a retenção do
imóvel até que fosse indenizado pelas benfeitorias que realizou.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora e procedente o
pedido contraposto de retenção e indenização das benfeitorias. O Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento à apelação da empresa,
entendendo que não haveria qualquer vício no pedido de retenção por benfeitorias
formulado como pedido contraposto na contestação.
Ação de imissão na posse não tem previsão expressa no CPC
No recurso especial submetido ao STJ, a empresa sustentou que não é possível a
formulação de pedido contraposto na ação de imissão na posse.
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o pedido
contraposto é o instituto processual que faculta ao réu formular pedido contra o
autor no âmbito da defesa, sem as formalidades típicas da reconvenção, mas
somente nas hipóteses expressamente previstas em lei. Esclareceu que se trata de
exceção substancial invocada em defesa nas ações que visam à entrega de coisa,
cujo objetivo é encobrir a eficácia da pretensão do autor, postergando a
devolução do bem para o momento do ressarcimento das despesas com as
benfeitorias.
Como, segundo ela, a ação de imissão na posse não tem referência expressa nem no
Código de Processo Civil (CPC) de 1973 nem no de 2015, ficando submetida ao
procedimento comum, conclui-se que, em regra, não é possível a formulação do
pedido contraposto nesse tipo de ação.
Pedido de retenção por benfeitorias deve ser apresentado na contestação
Embora a ação de imissão na posse não admita o pedido contraposto, a relatora
ressaltou que, desde o CPC de 1973, a jurisprudência do STJ definiu que o pedido
de retenção por benfeitorias deve ser formulado na contestação – entendimento
que passou a contar com previsão expressa no artigo 538, parágrafos 1º e 2º, do
CPC de 2015.
A ministra apontou que o direito de retenção é um direito com função de garantia
que assiste ao possuidor de boa-fé que realizou benfeitorias no bem, podendo ser
utilizado para manter a posse do imóvel até que sejam indenizadas as
benfeitorias necessárias e úteis.
"Se o réu, em ação de imissão na posse, veicula o direito de retenção em
contestação, não há óbice à sua apreciação pelo juiz, ainda que formulado com o
nome de pedido contraposto, máxime tendo em vista os princípios da
instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e da primazia do
julgamento de mérito", concluiu Nancy Andrighi ao negar provimento ao recurso da
empresa.
Processo REsp 2.055.270.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Na execução de cotas de condomínio de um prédio de apartamentos (ou de
qualquer outro condomínio edilício), é possível a penhora do imóvel que originou
a dívida, mesmo que ele esteja financiado com alienação fiduciária, em razão da
natureza propter rem do débito condominial, prevista no artigo 1.345 do Código
Civil.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por
maioria de votos, deu provimento a um recurso especial para permitir a penhora,
mas considerou necessário que o condomínio exequente promova a citação do banco
(credor fiduciário), além do devedor fiduciante. O acórdão foi publicado nesta
terça-feira (12).
Se quiser pagar a dívida para evitar o leilão, já que é a proprietária do
imóvel, a instituição financeira poderá depois ajuizar ação de regresso contra o
condômino executado. A decisão da Quarta Turma representa uma mudança em relação
à jurisprudência adotada até aqui pelo STJ.
De acordo com o ministro Raul Araújo, cujo voto prevaleceu no julgamento, o
entendimento de que a penhora só poderia atingir os direitos relativos à posição
do devedor fiduciante no contrato de alienação fiduciária, sem alcançar o
próprio imóvel, é válido para qualquer outro credor do condômino, mas não para o
condomínio na execução de cotas condominiais. Neste caso, em razão da natureza
propter rem da dívida, é necessária a citação do banco.
Credor fiduciário não pode ter mais direitos do que o proprietário pleno
Para o ministro, as normas que regulam a alienação fiduciária não se sobrepõem
aos direitos de terceiros que não fazem parte do contrato de financiamento –
como, no caso, o condomínio credor da dívida condominial, a qual conserva sua
natureza jurídica propter rem.
"A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a
coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do
credor fiduciário, pois este, proprietário sujeito a uma condição resolutiva,
não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno", afirmou o
ministro.
Segundo ele, seria uma situação confortável para o devedor das cotas
condominiais se o imóvel não pudesse ser penhorado devido à alienação
fiduciária, e também para a instituição financeira, caso o devedor fiduciante
estivesse em dia com a quitação do financiamento mesmo devendo as taxas do
condomínio.
"Cabe a todo credor fiduciário, para seu melhor resguardo, estabelecer, no
respectivo contrato, não só a obrigação de o devedor fiduciante pagar a própria
prestação inerente ao financiamento, como também de apresentar mensalmente a
comprovação da quitação da dívida relativa ao condomínio", destacou.
Prejuízo teria de ser suportado pelos demais condôminos
O caso analisado pelos ministros é de um condomínio edilício: um prédio de
apartamentos com unidades privativas e áreas comuns. O condomínio ajuizou a
cobrança das cotas em atraso de uma das unidades, mas não teve sucesso em
primeira e segunda instâncias.
Ao negar o pedido de penhora do apartamento, a Justiça estadual citou decisões
do STJ no sentido de que, como o bem em questão não integra o patrimônio do
devedor fiduciante, que apenas detém a sua posse direta, não pode ser objeto de
constrição em execuções movidas por terceiros contra ele, ainda que a dívida
tenha natureza propter rem.
"Não faz sentido esse absurdo. Qualquer proprietário comum de um imóvel
existente num condomínio edilício se submete à obrigação de pagar as despesas.
Se essas despesas não forem pagas pelo devedor fiduciante nem pelo credor
fiduciário, elas serão suportadas pelos outros condôminos, o que, sabemos, não é
justo, não é correto", declarou o ministro Raul Araújo ao votar pela
possibilidade da penhora.
Ele disse que a interpretação que vem sendo dada a situações semelhantes é
"equivocada e sem apoio em boa lógica jurídica", pois estende proteções de
legislação especial a terceiros não contratantes, além de conferir ao banco uma
condição mais privilegiada que o direito de propriedade pleno de qualquer
condômino sujeito a penhora por falta de pagamento das cotas do condomínio.
Raul Araújo concluiu que a melhor solução é integrar todas as partes na
execução, para que se possa encontrar uma solução adequada. "Não se pode
simplesmente colocar sobre os ombros dos demais condôminos – que é o que irá
acontecer – o dever de arcarem com a dívida que é, afinal de contas, obrigação
tocante ao imediato interesse de qualquer proprietário de unidade em condomínio
vertical", afirmou.
Processo REsp 2.059.278.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Informamos que a Nota Técnica EFD-Reinf 03/2023 foi republicada com a
inclusão do tipo de dedução “8 – Desconto simplificado mensal” também no grupo
de informações {detDed} do evento R-4010.
Para ter acesso, clique aqui.
Considerando a alteração nos valores válidos dos campos {indTpDeducao} pela Nota
Técnica EFD-Reinf 03/2023, o esquema XSD referente ao leiaute do evento R-4010
foi republicado e deve ser substituído ao baixado anteriormente na versão
v2_01_02.
Para ter acesso, clique aqui.
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7270
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a Federação Nacional das Empresas
de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e
Pesquisas (Fenacon) e o Instituto de Auditoria Independente do Brasil (Ibracon)
enviaram um ofício conjunto à Receita Federal do Brasil (RFB) para tratar das
dificuldades que a obrigatoriedade do evento R-4000, da Escrituração Fiscal
Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-REINF), trará às
atividades da classe contábil. O documento foi encaminhado ao órgão nesta
segunda-feira (11).
Endereçado ao secretário Especial da RFB, Robinson Sakiyama Barreirinhas, o
texto contou com o apoio da Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca),
que se uniu às entidades na solicitação.
O grupo destaca as instabilidades e a lentidão do ambiente e-Cac, em especial
nos primeiros dias de cada mês, o que dificulta a produtividade das organizações
contábeis e gera atrasos, fato que impactará a entrega da obrigação. As
entidades, ainda, solicitam quatro medidas ao órgão:
No ofício, o Conselho, a Federação e o Instituto explicaram que uma série de apontamentos sobre o tema tem sido recebidos nas sedes dos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs). As entidades ainda destacaram que a obrigatoriedade, que tem início em 21 de setembro de 2023, é vista com preocupação. Outro ponto abordado é o fato de a obrigação acessória envolver empresas de todos os portes (pequeno, médio e grande), inclusive o Microempreendedor Individual (MEI), resultando em dificuldades específicas para cada um desses grupos, um grande volume de trabalho e prazos curtos.
As entidades alertam que a obrigação “não se trata apenas do conceito de
substituição da DIRF, e, sim, de um incremento de dados à para transmissão, a
ser cumprido por qualquer tipo de empresa, independentemente do porte”.
Na sua argumentação, o CFC, a Fenacon e o Ibracon informam, ainda, os eventos
que deverão ser inseridos na EFD-Reinf. A partir desse mapeamento, as entidades
ressaltam que o cumprimento da obrigação criará a necessidade de a contabilidade
mensal das empresas estar rigorosamente fechada antes do prazo de entrega da
Escrituração, o que acarretará prazos muito pequenos para os profissionais da
contabilidade concluírem os processos contábeis e remeterem o documento.
No ofício, também são detalhadas as dificuldades que a classe contábil
enfrentará para atender às empresas. Nesse sentido, são detalhados todos os
obstáculos que os profissionais terão que lidar de acordo com o porte desses
negócios.
Para ler o ofício, clique aqui.
(Lorena Molter)
Fonte: https://cfc.org.br/noticias/
A partir do período de apuração 09/2023, nova crítica restringirá as
deduções supracitadas às contribuições previdenciárias.
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) implantou, para os
períodos de apuração de setembro de 2023 em diante, uma nova crítica que
impedirá que o salário-família, o salário-maternidade e as retenções previstas
na Lei nº 9.711/1998 sejam deduzidos do IRRF declarado em DCTFWeb.
Desta forma, a partir do período de apuração 09/2023, a nova crítica restringirá
as deduções supracitadas às contribuições previdenciárias.
Importante ressaltar que a restrição em comento não se aplica às declarações
referentes aos períodos anteriores a setembro de 2023 (de 05/2023 a 08/2023),
ainda que transmitidas posteriormente à implantação da crítica.
Clique aqui para mais informações sobre a DCTFWeb.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/setembro/
Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) vai definir se o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil
(CPC), é compatível com o rito da execução fiscal (Lei 6.830/1980). Caso haja
compatibilidade, serão verificadas as hipóteses de imprescindibilidade de sua
instauração, considerando o fundamento jurídico do pedido de redirecionamento da
execução.
Como representativos da controvérsia – cadastrada na base de dados do tribunal
como Tema 1.209 –, foram afetados os Recursos Especiais 2.039.132, 2.013.920,
2.035.296, 1.971.965 e 1.843.631, de relatoria do ministro Francisco Falcão.
O colegiado determinou a suspensão de todos os processos que envolvam a mesma
matéria em primeira e segunda instâncias, e também no STJ, como previsto no
artigo 1.037, inciso II, do CPC.
Em um dos processos que serão analisados sob o rito dos repetitivos, a Fazenda
Nacional interpôs agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau que não
permitiu o redirecionamento da execução fiscal e instaurou o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 133 do CPC.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a decisão do juízo,
confirmando a obrigatoriedade da prévia instauração do incidente para a
comprovação da responsabilidade do sócio diante da dissolução irregular da
pessoa jurídica.
Julgamento vai solucionar divergência entre turmas de direito público
O ministro Francisco Falcão apontou que a discussão sobre a compatibilidade da
execução fiscal com o incidente, assim como as hipóteses em que ele é
indispensável, são "causa notória de multiplicidade de processos, inclusive em
trâmite perante esta corte, sendo necessária a uniformização do entendimento,
tendo em vista a divergência entre as turmas da Primeira Seção".
Ainda segundo o relator, a discussão apresenta grande impacto jurídico e
financeiro, pois aborda interesse da Fazenda Pública, que busca o caminho mais
rápido e efetivo para cobrar seus créditos. Por outro lado, lembrou o
magistrado, os particulares sustentam o direito à ampla defesa antes do
redirecionamento das execuções.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o
julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham
controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para
julgamento sob o rito dos repetitivos, o tribunal facilita a solução de demandas
que se repetem na Justiça brasileira.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos
gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar
todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de
sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras
informações.
Leia o acórdão de afetação do REsp 2.039.132.
Processos: REsp 2039132, REsp 2013920, REsp 2035296, REsp 1971965 e REsp 1843631
Fonte: Seção do Superior Tribunal de Justiça
Foi publicada a Nota Técnica 03/2023 com o objetivo de apresentar ajustes nos
leiautes da versão 2.1.2 da EFD-Reinf.
As alterações dessa nota técnica estarão totalmente disponíveis no ambiente de
produção restrita a partir do dia 08/09/2023.
Baixe o Arquivo: Nota
técnica EFD-Reinf 2-2023.pdf
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/7245
Avisos de cobrança têm como objetivo incentivar os contribuintes
responsáveis por construções civis a regularizarem suas obras, antes do início
de procedimento de ofício.
Receita Federal informa que foi emitido novo lote com 24,6 mil cartas de "Avisos
para Regularização de Obras". Esse foi o sexto lote de comunicações deste ano e
foi enviado para 21.017 contribuintes pessoas físicas e 3.606 pessoas jurídicas,
responsáveis por obras localizadas em todos os estados da federação.
Cada obra selecionada tem área de construção a partir de 150 m²,
alvará/habite-se expedido pela prefeitura do município de localização da obra
entre 2018 e 2019 e inconsistência cadastral no campo "área construída" entre os
sistemas Serpro e Dataprev.
O prazo indicado nos avisos para cumprimento da regularização é 30/09/2023.
Há, ainda, um saldo remanescente de obras nestas condições, cujos avisos serão
emitidos no próximo lote.
As orientações completas para regularização das obras estão na correspondência
encaminhada aos contribuintes. Todos os procedimentos devem ser efetuados
exclusivamente por meio do Portal e-CAC, buscando não impactar o atendimento
presencial da Receita Federal.
Findo o prazo estabelecido, aqueles contribuintes que não regularizarem suas
obras serão objeto de seleção manual e individualizada para realização de
procedimento fiscal e lavratura de auto de infração.
O envio de cartas de Aviso para Regularização de Obras tem se mostrado um
instrumento bastante eficaz para estimular os responsáveis por obras a
regularizar e recolher os tributos, especialmente quando aliado a uma divulgação
pela imprensa. Nos lotes emitidos em 2023, a média de contribuintes que
receberam o aviso e efetuaram a regularização com pagamento/parcelamento dos
tributos, tem se mantido em torno de 30%.
Quantidade de cartas por Região Fiscal (Endereço da Obra) - 6º Lote 2023
RF-OBRA | UF-OBRA |
QUANTIDADE DE CARTAS EMITIDAS - 6º Lote 2023 |
|||
---|---|---|---|---|---|
PF | PJ | GERAL UF | GERAL RF | ||
RF01 | DF | 115 | 78 | 193 |
1915 |
GO | 518 | 159 | 677 | ||
MS | 293 | 57 | 350 | ||
MT | 509 | 86 | 595 | ||
TO | 65 | 35 | 100 | ||
RF02 | AC | 193 | 5 | 198 |
730 |
AM | 41 | 23 | 64 | ||
AP | 10 | 14 | 24 | ||
PA | 116 | 118 | 234 | ||
RO | 136 | 32 | 168 | ||
RR | 25 | 17 | 42 | ||
RF03 | CE | 355 | 198 | 553 |
889 |
MA | 78 | 81 | 159 | ||
PI | 131 | 46 | 177 | ||
RF04 | AL | 37 | 43 | 80 |
844 |
PB | 165 | 89 | 254 | ||
PE | 118 | 159 | 277 | ||
RN | 160 | 73 | 233 | ||
RF05 | BA | 403 | 185 | 588 |
742 |
SE | 108 | 46 | 154 | ||
RF06 | MG | 3.688 | 438 | 4.126 | 4.126 |
RF07 | ES | 373 | 99 | 472 |
1318 |
RJ | 706 | 140 | 846 | ||
RF08 | SP | 7.575 | 650 | 8.225 | 8.225 |
RF09 | PR | 1.936 | 225 | 2.161 |
4.017 |
SC | 1.576 | 280 | 1.856 | ||
RF10 | RS | 1.587 | 230 | 1.817 | 1.817 |
BRASIL | 21.017 | 3.606 |
24.623 |
A concessão do direito de propriedade industrial pelo Instituto Nacional
da Propriedade Industrial (INPI) é pressuposto indispensável para a propositura
de ação indenizatória por violação de patente, uma vez que é o registro que
garante ao seu titular o direito de impedir que um terceiro, sem o seu
consentimento, produza, use, coloque à venda ou importe o produto patenteado.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
negou o pedido de indenização feito por uma empresa contra a concorrente, por
uso não autorizado de um produto objeto de patente, uma vez que o processo ainda
está em análise no INPI.
"Antes da concessão do direito de propriedade industrial, o requerente possui
mera expectativa em relação a ele, circunstância que, por si, não gera o dever
de indenizar", explicou a relatora, ministra Nancy Andrighi.
Pretensão de receber indenização somente surge com a concessão da patente
Para a ministra, a interpretação do artigo 44 da Lei 9.279/1996 revela que
somente após o INPI ter concedido a patente é que a indenização por exploração
indevida de seu objeto pode ser pleiteada, ainda que se refira ao período
compreendido entre a data da publicação do pedido e a data da concessão do
direito, como no caso.
Segundo Nancy Andrighi, não há como assegurar que, ao final do procedimento
administrativo instaurado perante o INPI, o pedido de patente será, de fato,
deferido; tampouco estabelecer, previamente à concessão do direito, os limites
da proteção que será eventualmente conferida pela autarquia.
Ainda de acordo com a ministra, o reconhecimento da existência de interesse
processual exige a confluência de dois elementos: a utilidade e a necessidade da
pretensão submetida ao órgão julgador. Ela esclareceu que o primeiro estará
presente toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado
favorável pretendido; já a necessidade de atuação do Estado-juiz estará presente
sempre que se constatar que a parte adversa resiste à pretensão formulada pelo
autor da demanda.
No caso em julgamento, a relatora afirmou que está ausente o elemento
"utilidade", pois a ação proposta não tem como levar à obtenção do resultado
pretendido pela empresa autora.
Indenização pode retroagir à data da publicação do pedido de patente
Embora a pretensão de receber indenização surja apenas a partir da concessão da
patente, a relatora ressaltou que o período que ela abarca pode retroagir à data
da publicação do pedido. Esse efeito retrospectivo, esclareceu, decorre do fato
de que, a partir da publicação do pedido de patente, as reivindicações
correlatas se tornam de conhecimento geral, "de forma que o legislador optou por
coibir, ainda que indireta e condicionalmente, a exploração indevida durante o
período que aí se inicia".
"O texto normativo dos artigos 42, caput e parágrafo 1º, e 44, caput, da Lei de
Propriedade Industrial, ao garantir o direito de impedir o uso da invenção por
terceiros e o direito à indenização retroativa, refere-se, exclusivamente, ao
titular da patente. Não há previsão legal que autorize o exercício de pretensões
relativas a tais direitos antes de finalizado o processo técnico de exame levado
a cabo pelo órgão administrativo competente", concluiu.
Processo REsp 2.001.226.
Superior Tribunal de Justiça
Diretor do banco admite que regulação de ativos digitais esbarra em
empresas que atuam fora do País
O diretor de Regulação do Banco Central (BC), Otávio Damaso, afirmou nesta
quinta-feira (31) à Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) das Pirâmides
Financeiras que a regulação do mercado de criptomoedas no País deverá ser
concluída até o 1º semestre de 2024. Segundo ele, o banco vem debatendo o tema
com diversos setores e espera colocar uma proposta em consulta pública até o
final do ano.
Damaso adiantou pontos que deverão fazer parte do novo regramento, como a
necessidade de se exigir das empresas a separação entre ativos próprios e de
clientes.
“A segregação patrimonial é um ponto que defendemos. Se o Congresso tiver
interesse em retomar o debate, o BC e outros órgãos do governo gostariam de
contribuir. Podemos fazer alguma coisa no âmbito da regulação, mas não a
blindagem legal que caberia ao Congresso”, afirmou.
O representante do Banco Central acrescentou ainda que a regulação está sendo
montada com base em recomendações do Fundo Monetário Internacional (FMI), do
Financial Stability Board e do Grupo de Ação Financeira Internacional (Gafi),
que prevê regras específicas para os chamados provedores de serviços de ativos
virtuais (Vasp, na sigla em inglês, Virtual Asset Service Provider).
Entre os desafios da regulação como maneira de evitar crimes com ativos
digitais, ele apontou a diversidade do mercado, com empresas de porte e
constituição bastante diferentes, e, principalmente, a existência de empresas
que operam fora do País, as chamadas offshore.
“Tem um conjunto de empresas que está fora do País, fora da nossa jurisdição,
não poderemos regulá-las nem puni-las”, destacou.
Segundo Damaso, cerca de 2 milhões de pessoas e 70 mil empresas utilizam
criptomoedas no Brasil, em operações como pagamento de importações, envio e
recebimento de recursos para o exterior e investimentos.
Prevenção de crimes
O presidente da CPI, deputado Aureo Ribeiro (Solidariedade-RJ), questionou
Damaso de que maneira a regulação poderá impedir que corretoras de moedas
virtuais se envolvam em esquemas de pirâmide financeira e de lavagem de dinheiro
e como proteger as pessoas que investem nesses ativos.
Segundo Damaso, no caso das pessoas, a regulação deverá garantir aos
investidores acesso a informações detalhadas dos negócios, como já ocorre com
investimentos tradicionais em fundos e ações. “O importante é que o investidor
saiba o risco que está correndo”, pontuou.
Já em relação a pirâmides financeiras e outras fraudes, ele entende que o BC
terá, como regulador, instrumentos para punir instituições e dirigentes que
descumpram regras de operação.
Também ouvido pelo colegiado, o procurador da República Thiago Bueno, que
integra o Grupo de Combate a Crimes Cibernéticos do Ministério Público Federal,
disse que a regulação vai facilitar investigações.
“Após a regulação, serão estendidas às empresas que operarem criptomoedas
algumas obrigações de atores do sistema bancário e financeiro, como fazer o
registro das transações, conhecer os clientes, prestar informações às
autoridades quando verificarem indícios de crimes. Tudo isso vai ser exigido e
facilitará o trabalho do MPF”, disse.
Bueno acrescentou que, mais do que a regulação, é importante que também sejam
feitas auditorias e inspeções para fiscalizar o cumprimento das regras. “É
importante um instrumento de auditoria, avaliação e penalidades, como já existe
hoje no mercado tradicional regulado pela CVM [Comissão de Valores Mobiliários”,
afirmou.
Instituições reguladas
O superintende-geral da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Alexandre dos
Santos, disse que atualmente as instituições reguladas pela autarquia cometem
crime quando ofertam publicamente criptomoedas sem autorização da entidade. Ele
citou, no entanto, o caso de ETFs – fundos de investimento baseados em índices –
autorizados pela CVM que têm lastro em criptomoedas.
“É possível ofertar contratos de investimento coletivo que tenham ativos
virtuais, que são lícitos em si, vai ter até uma regulação agora. O que não se
pode é levar isso a público não tendo registro e sem respeitar o princípio do
direito do investidor à plena informação para decisão sobre o investimento”,
disse Santos.
Segundo o BC, infraestruturas do mercado financeiro, instituições de pagamento,
financeiras e fintechs de crédito deverão ficar de fora da regulação para operar
criptomoedas.
A regulação do mercado de ativos digitais pelo Banco Central está prevista no
Decreto 11.563/23, publicado em junho deste ano. O decreto regulamenta o marco
legal das criptomoedas (Lei 14.478/22), aprovado pelo Congresso Nacional em
2022. O decreto define o BC como órgão competente para regular, autorizar e
supervisionar as prestadoras de serviços de ativos virtuais.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Empresas que produzem até 5 milhões de litros por ano passarão a ser
consideradas microcervejarias
O governo do Estado publicou, nesta quinta-feira (31), decreto que amplia o
conceito de microcervejaria no Rio Grande do Sul. Com a nova norma, assinada
pelo governador Eduardo Leite, o volume de produção para que as empresas sejam
consideradas microcervejarias passará para 5 milhões de litros por ano,
atendendo à demanda do setor. O decreto 57.160 foi publicado em edição extra do
Diário Oficial do Estado (DOE).
A medida possibilitará maior acesso à utilização de crédito presumido de Imposto
Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Com isso, a Secretaria da
Fazenda (Sefaz), por meio da Receita Estadual, busca estimular a produção no Rio
Grande do Sul.
Atualmente, o benefício concedido pelo Estado abrange a produção de até 3
milhões de litros por ano. O novo decreto prevê concessão de crédito fiscal
presumido a partir de 1º de janeiro de 2024. A norma abrange as saídas de
cerveja e de chope artesanais, de produção própria, de até 200 mil litros por
mês, e passa a considerar microcervejaria aquelas com produção anual de até 5
milhões de litros, tanto para o débito próprio quanto para o débito de
responsabilidade por substituição tributária.
A nova regra equipara o Rio Grande do Sul a outros estados da Região Sul.
Atualmente, o benefício fiscal é adotado tanto por Santa Catarina quanto pelo
Paraná – este foi usado como base para o incentivo que será concedido pelo
governo gaúcho.
Decreto 57.160 - DOE
Fonte: https://www.estado.rs.gov.br/inicial
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a
apelação da Fazenda Nacional e deu parcial provimento ao recurso de um
contribuinte contra a sentença que julgou procedentes os embargos para extinguir
uma execução fiscal, sem resolução do mérito, devido ao falecimento do devedor
antes do ajuizamento da ação.
A Fazenda Nacional sustentou que a morte não é causa extintiva da exigibilidade
dos tributos, permanecendo a responsabilidade em nome do falecido enquanto corre
o processo de inventário, uma vez que não se trata de uma obrigação
personalíssima, a qual, extinta a pessoa física, extingue-se também a própria
obrigação. A Fazenda Nacional afirmou que, ao contrário, caso a pessoa venha a
óbito, transfere-se automaticamente para o espólio e herdeiros os débitos do
falecido.
O espólio do devedor afirmou que a Fazenda Nacional tinha conhecimento do óbito
do contribuinte desde 2006, diferentemente do que foi alegado. Por isso, pediu a
condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de
R$10.000,00.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses,
destacou que a inclusão do espólio ou dos seus sucessores no polo passivo da
demanda configura verdadeira substituição do devedor da cobrança, o que é
vedado, uma vez que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa
(CDA) até a prolação da sentença de embargos quando se tratar de correção de
erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
O magistrado concluiu afirmando: “reconheço a regularidade da extinção da
execução fiscal diante da impossibilidade de inclusão do espólio do contribuinte
no polo passivo da respectiva ação”.
Por unanimidade, o Colegiado, nos termos do voto do relator, decidiu negar
provimento à apelação da Fazenda Nacional e dar parcial provimento ao recurso do
contribuinte.
Processo: 0002570-92.2012.4.01.3000
Data do julgamento: 07/08/2023
ME/CB
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o
credor pode ceder o crédito decorrente de astreintes a terceiro, se a isso não
se opuserem a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor.
Com esse entendimento, o colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça do
Paraná (TJPR) que permitiu a cessão de crédito a uma empresa durante a fase de
cumprimento de sentença. A empresa assumiu o polo ativo da ação movida pelos
credores, com o objetivo de cobrar exclusivamente o valor decorrente da multa
diária em razão do descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença.
A devedora recorreu ao STJ argumentando que o crédito decorrente das astreintes
não poderia ser cedido em função do seu caráter acessório e personalíssimo,
razão pela qual a cessão seria nula. Contudo, para o relator do caso, ministro
Marco Aurélio Bellizze, "o crédito decorrente da multa cominatória integra o
patrimônio do credor a partir do momento em que a ordem judicial é descumprida,
podendo ser objeto de cessão a partir desse fato".
Astreintes, ou multa cominatória, é a multa diária imposta pelo juízo para o caso de descumprimento de uma ordem judicial.
Multa adquire natureza mista quando a obrigação é descumprida
Segundo o relator, a imposição das astreintes é o principal meio de execução
indireta utilizado pelo Judiciário para influenciar o devedor a cumprir a
obrigação imposta por decisão judicial. O ministro explicou que a multa tem
natureza coercitiva, pois é fixada antes mesmo da ocorrência do dano, e seu
escopo principal é a sua não incidência, já que o comportamento esperado e
desejável do devedor é que ele cumpra voluntariamente a obrigação.
Contudo, Bellizze destacou que, a partir do descumprimento da obrigação pelo
devedor, a multa cominatória passa a ter natureza mista: enquanto não aplicada,
mantém seu caráter unicamente coercitivo, mas, quando incidente, sua natureza
passa a ser também indenizatória, em decorrência do dano derivado da demora no
cumprimento da obrigação.
"A partir do momento em que a multa incide em razão do inadimplemento voluntário
do devedor, passa a ter natureza indenizatória, deixando de ser uma obrigação
acessória para se tornar uma prestação independente, e se incorpora à esfera de
disponibilidade do credor como direito patrimonial que é, podendo, inclusive,
ser objeto de cessão de crédito", afirmou.
Bellizze ressaltou que não se trata de cessão do direito de pleitear a imposição
da multa ou o cumprimento da própria obrigação de fazer ou não fazer, mas do
direito ao crédito derivado do dano que a inexecução provocou. Conforme o
ministro, a cessão diz respeito ao direito de exigir o valor alcançado pela
inadimplência do devedor, o qual não é um direito indisponível, já que tem
expressão econômica capaz de despertar o interesse de terceiros na sua
aquisição.
Processo REsp 1.999.671.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Um pedido de vista do ministro Dias Toffoli interrompeu, nesta
quinta-feira (21/8), o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, com
repercussão geral, sobre a inclusão dos créditos presumidos de IPI decorrentes
de exportação na base de cálculo do PIS e da Cofins. A sessão virtual se
encerraria nesta sexta-feira (1º/9).
O crédito presumido do IPI é um benefício que busca desonerar a cadeia produtiva
e estimular a competitividade de empresas brasileiras no mercado internacional.
O contribuinte é ressarcido pelos valores de PIS e Cofins incidentes sobre
aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem utilizados no processo produtivo de bens destinados à
exportação.
No acórdão contestado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que
os créditos recebidos por uma empresa de equipamentos agrícolas não constituem
renda tributável pelo PIS e pela Cofins quando são derivados de operações de
exportação.
A União alegou que o crédito presumido do IPI se enquadra no conceito de receita
bruta e, portanto, deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins devidos
pela empresa exportadora.
Antes do pedido de vista de Toffoli, três ministros já haviam votado. O relator,
Luís Roberto Barroso, considerou que os créditos presumidos do IPI não são
faturamento, mas apenas um incentivo fiscal para desoneração das exportações. O
magistrado lembrou que o PIS e a Cofins incidem apenas sobre o faturamento, que
é "a receita da venda de bens nas operações de conta própria e da prestação de
serviços em geral".
Para ele, os créditos presumidos de IPI constituem receita, pois são ingressos
novos definitivos e positivos no patrimônio da empresa. Porém, isso não
significa que sejam faturamento, pois não constituem receita proveniente da
venda de operações de conta própria ou da prestação de serviços. Por isso, não
compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Na sua visão, os créditos presumidos de IPI são uma "subvenção corrente" — isto
é, um incentivo fiscal, um auxílio financeiro prestado pelo Estado à empresa,
"para fins de suporte econômico de despesas na consecução de operações atinentes
ao seu objeto social".
O ministro Alexandre de Moraes seguiu integralmente o entendimento de Barroso.
Já Luiz Edson Fachin acompanhou o relator com ressalvas. Embora tenha concordado
que os créditos presumidos de IPI não integram a base de cálculo do PIS e da
Cofins, ele considerou que tais benefícios são receitas decorrentes de
exportações — cuja tributação é proibida pela Constituição.
Na interpretação de Fachin, os créditos presumidos de IPI não podem ser
considerados subvenções de custeio, mas somente um ressarcimento "de ônus
tributários incorridos em etapas produtivas anteriores".
Segundo ele, a regra constitucional que garante imunidade tributária a receitas
decorrentes de exportação vale tanto para receitas obtidas diretamente na
operação de venda ao estrangeiro quanto para receitas obtidas indiretamente pelo
crédito presumido de IPI.
"Admitida a imunidade para receita financeira obtida de agente privado, com
muito mais razão encontra-se albergado o crédito presumido de IPI na imunidade",
assinalou.
Clique aqui para ler o voto de Barroso
Clique aqui para ler o voto de Fachin
RE 593.544
(José Higídio)
Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-ago-31
A inadimplência dos MEI gera diversas consequências que podem ser evitadas com a regularização.
A partir de setembro/2023, Microempreendedores Individuais (MEI) que estão
devedores junto à Receita Federal (RFB) e/ou à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) poderão receber Termos de Exclusão do Simples Nacional e os
respectivos Relatórios de Pendências.
Além disso, nos próximos meses, os MEI que deixaram de apresentar a DASN-Simei
por um período superior à 90 (noventa) dias, contados do vencimento do prazo de
entrega, poderão ter a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
tornada inapta, em função da omissão na entrega da declaração.
A inadimplência dos MEI gera diversas consequências, por isso é importante a
regularização.
A existência de débitos pode gerar exclusão do Simples Nacional
Os Microempreendedores Individuais (MEI) que estão devedores junto à Receita
Federal do Brasil (RFB) e/ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
receberão TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL acompanhado da relação das
pendências, a partir de setembro/2023.
O que acontece com o MEI quando ocorre a exclusão do Simples Nacional?
No caso de exclusão do Simples Nacional, o CNPJ continuará ativo, mas perderá o
benefício de recolher o tributo em valores fixos mensais e ficará sujeito às
regras de apuração com base no lucro real ou lucro presumido.
Deixar de entregar a DASN-Simei pode implicar declaração de inaptidão do MEI
O MEI que deixar de apresentar a DASN-Simei por um período superior à 90
(noventa) dias (contados do vencimento do prazo de entrega) poderá ter a
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) tornada inapta.
Quais as consequências de ter o CNPJ inapto?
ATENÇÃO!
No Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) e no Portal
e-Cac é possível acessar as notificações enviadas pela RFB.
Vale a pena Regularizar
Quais os benefícios em regularizar a situação do MEI?
Como posso consultar débitos e pendências?
Como posso fazer a regularização do MEI?
Como faço para encerrar a empresa?
Caso a empresa não esteja mais funcionando, é necessário baixar o CNPJ. Para
isso, acesse:
https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor/servicos-para-mei/baixa-de-mei
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/agosto/
O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (30) o projeto de lei que restabelece o voto de desempate a favor do governo nas votações do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O texto (PL 2.384/2023), que veio da Câmara dos Deputados, não foi modificado e segue para sanção presidencial.
O Carf é o órgão do Ministério da Fazenda que decide as disputas tributárias entre os contribuintes e a Receita Federal. Os julgamentos acontecem em câmaras compostas por igual número de representantes da Fazenda e dos contribuintes. Até 2020, quando havia empate nas decisões, valia o voto do presidente da câmara, que é sempre um representante da Fazenda. Isso mudou com a Lei 13.988, de 2020, que extinguiu o voto de qualidade nos processos administrativos de determinação e exigência de crédito tributário. A partir daquela lei, os contribuintes passaram a ter a vantagem nas votações que terminassem empatadas. O projeto muda essa lógica e restaura a regra anterior.
A medida era uma prioridade do governo federal para ancorar o Orçamento do próximo ano, pois o voto de qualidade deve garantir um aumento da resolução de impasses tributários a favor do Tesouro e incrementar a arrecadação. Segundo o relator do projeto, senador Otto Alencar (PSD-BA), o Ministério da Fazenda estima perda anual de R$ 59 bilhões sem o voto de qualidade. O governo já havia tentado mudar a regra em janeiro, através da MP 1.160/2023, mas ela perdeu a validade em quatro meses sem ser votada. Nesse período, de acordo com Otto, o governo poderia ter arrecadado cerca de R$ 17 bilhões.
O relator lembrou que o voto de qualidade foi instituído em 2016, após a conclusão de uma comissão parlamentar de inquérito (CPI) no Senado que investigou irregularidades na atuação do Carf. Otto, que foi membro da CPI, explicou que um número restrito de grandes empresas se beneficiava dos resultados dos julgamentos e evitava a cobrança de dívidas.
— Nós identificamos que apenas 3% dos contribuintes levavam o montante de quase 80% dos valores que foram auditados. Débitos de R$ 3 bilhões, R$ 4 bilhões, R$ 5 bilhões eram reduzidos para R$ 100 milhões, para pagar a perder de vista. Quem está no Simples Nacional está no Carf? Não está. Quem está no imposto de lucro presumido está no Carf? Também não está. Não tem pequeno contribuinte e médio contribuinte nessa situação.
O líder do governo, senador Jaques Wagner (PT-BA), ponderou que o Carf não é um tribunal judicial, e, portanto, não deve se aplicar nele o princípio de benefício ao réu em caso de empate. Ele também comentou que o Carf, criado em 2009, transformou-se em um alongamento do processo recursal que acaba beneficiando os devedores.
— Às vezes, o Brasil inova ou inventa de uma forma estranha e única. Pelo que me consta, não há, em nenhum outro país desenvolvido, três instâncias de recurso administrativo. É o que aconteceu a partir da criação do Carf. Você tem a primeira instância, que aplica a multa, depois tem um recurso, e aí criamos o Carf.
Aumento na arrecadação
A oposição criticou severamente o projeto, argumentando que ele cria insegurança jurídica ao transformar o Carf, que deveria solucionar conflitos, em um local de “arrecadação coercitiva”. Para o líder da oposição, senador Rogério Marinho (PL-RN), o projeto ainda pode vir a agravar o problema arrecadatório.
— Nós estamos abrindo mão de termos o equilíbrio entre quem paga e quem arrecada para termos uma ação coercitiva, que vai na contramão do espírito de que a dúvida, no caso de um problema jurídico, sempre beneficia o réu. Estamos gerando passivos tributários para o futuro, porque isso não impede que aquele contribuinte que for penalizado pelo voto de qualidade busque o Judiciário para reparar essa situação.
Marinho também observou que os passivos em disputa no Carf constituem um estoque, e não um fluxo contínuo de caixa. Dessa forma, o governo não poderá contar com essa via para abastecer o Orçamento consistentemente.
— O governo aumenta de forma irresponsável os gastos públicos e busca resolver o seu problema com receitas não recorrentes, receitas que não vão se repetir no ano subsequente. Esse estoque vai se exaurir, mas o problema está dado — criticou.
Mudanças na Câmara
Ainda na Câmara dos Deputados o projeto foi suavizado para prever benefícios ao contribuinte em caso de decisão a favor da Fazenda pelo voto de qualidade. O Senado manteve todas essas ressalvas. Um dos benefícios é a previsão de que não serão impostas multas e nem haverá representação fiscal para fins penais nos casos em que o contribuinte perder um processo administrativo no Carf pela regra de desempate. Também serão cancelados os juros de mora e o débito poderá ser parcelado em até doze prestações mensais se o contribuinte, em até 90 dias, se manifestar pelo pagamento dos tributos devidos. Dentro desse prazo, o contribuinte terá direito à certidão de regularidade fiscal.
O senador Otto Alencar fez apenas ajustes de redação, que não afetam o conteúdo do projeto e não exigem que ele seja devolvido à Câmara. Ele apresentou emendas para esclarecer que a adoção do voto de qualidade deverá obedecer ao disposto na lei originada pelo projeto, e para especificar que só não serão impostas as multas relacionadas ao valor do débito principal. Eventuais multas que sejam, elas próprias, objeto da autuação e do processo, como as penalidades por infração da legislação aduaneira, serão cobradas mesmo em caso de voto de desempate a favor do governo, “pois configuram o montante principal da dívida”, explica Otto no seu parecer.
Para pagar seu débito, o contribuinte poderá usar créditos de prejuízo fiscal (sistemática que permite às empresas abaterem prejuízos no cálculo de seus impostos relacionados ao lucro) e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como de precatórios. A Receita Federal terá cinco anos para analisar o uso desses créditos, podendo, ao final, recusar sua homologação.
Se o contribuinte não se manifestar pelo pagamento dentro do prazo de 90 dias, seu débito será inscrito na dívida ativa da União, mas não será cobrada a taxa de 20% prevista para esses casos. Além disso, o contribuinte poderá questionar esses débitos na Justiça ainda que não ofereça uma garantia ao Fisco, desde que comprove capacidade de pagamento. Uma das emendas de redação apresentada pelo senador explicita que a capacidade de pagamento do devedor, nos casos em que a disputa chegar à Justiça, estará sujeita ao seu reconhecimento pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Além de restabelecer o voto de desempate, o PL 2.384/2023 faz outras alterações em leis que tratam da resolução de controvérsias entre os contribuintes e o Fisco, tratando de processos fiscais, transações tributárias, multas de ofício, programas de conformidade e, ainda, de cooperativas e multiplicação de sementes.
Multa de ofício
O projeto também altera a Lei 9.430, de 1996, que trata das multas de ofício (geradas por inadimplência do contribuinte) aplicadas pela Receita Federal, para limitar a 100% o valor padrão da multa qualificada, aplicada em casos de transações fraudulentas do contribuinte. Atualmente, essa multa é 150%, percentual que passará a ser aplicado somente nos casos de reincidência. Tais percentuais se referem ao valor devido sobre o qual a multa deve ser calculada.
O projeto também prevê a possibilidade de redução da multa para até um terço nos casos em que houver divergência de interpretação da lei e erro do devedor, desde que tenha agido conforme as boas práticas adotadas pela administração pública.
Transações tributárias
O projeto também altera a Lei 13.988, de 2020, que rege as transações tributárias (acordos entre a Receita e o contribuinte para solucionar uma controvérsia). O texto flexibiliza as regras de transação e, nos casos de contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, eleva o desconto máximo a ser concedido no acordo de 50% para 65% e o prazo de parcelamento para até 145 meses.
Outra mudança promovida é a inclusão das dívidas com o Banco Central entre aquelas que podem ser objeto de transação tributária. O texto ainda revoga o dispositivo que obriga o devedor a se sujeitar ao entendimento da Receita Federal quanto a fatos geradores futuros ou não consumados e flexibiliza a regra que impõe, na transação, a abrangência de todos os litígios relacionados à tese objeto do acordo.
O projeto também insere no Decreto-Lei 70.235, de 1972, a garantia de sustentação oral do procurador do contribuinte em todas as instâncias do processo administrativo fiscal (PAF) e a obrigação de os órgãos colegiados observarem as súmulas de jurisprudência do Carf, a fim de evitar decisões diferentes em casos idênticos. O PAF é o mecanismo pelo qual um contribuinte pode contestar atos de fiscalização da Receita Federal
Conformidade tributária
O projeto inscreve na lei o programa de conformidade tributária, já existente no âmbito da Receita Federal sob o nome de Confia, e estabelece regras e critérios para sua aplicação. Tal programa estimula o contribuinte a regularizar espontaneamente a sua situação junto ao Fisco. Para participar do programa, o contribuinte deverá ter histórico positivo de regularidade fiscal e consistência em suas declarações.
Além disso, também faz alterações na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830, de 1980). O texto autoriza o devedor capaz de obter seguro-garantia ou fiança bancária de terceiros a oferecer garantia referente apenas ao valor principal da dívida. O texto também prevê que o seguro-garantia e a fiança bancária apenas serão liquidados após o trânsito em julgado da decisão de mérito em desfavor do devedor. A Fazenda Pública, em caso de derrota na discussão judicial, deve ressarcir as despesas ao contribuinte, incluídas aquelas decorrentes da contratação de garantias.
Cooperativas
O projeto também modifica a Lei 5.764, de 1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das cooperativas. O texto permite que qualquer pessoa jurídica se associe a uma cooperativa, o que atualmente só é permitido a pessoas jurídicas sem fins lucrativos ou que tenham por objeto as mesmas atividades econômicas, ou correlatas, das pessoas físicas associadas à cooperativa.
O substitutivo também estabelece regra tributária, com efeito retroativo, para apuração do lucro tributável da pessoa jurídica que atua na multiplicação de sementes. O texto afasta os limites de dedutibilidade do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL referentes às despesas com royalties no processo de multiplicação de sementes.
Fonte: Agência Senado
O Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) cai 0,14% em agosto, após queda
de 0,72% no mês anterior. Com este resultado, o índice acumula taxa de -5,28% no
ano e de -7,20% em 12 meses. Em agosto de 2022, o índice havia caído 0,70% e
acumulava alta de 8,59% em 12 meses.
“Nesta apuração do IGP-M, os produtos agropecuários (de -1,87% para 0,02%) e
industriais (de -0,75% para -0,24%) contribuíram para a taxa menos negativa do
índice ao produtor. Na parte agrícola, a maior influência veio da soja (de 0,03%
para 5,63%) e, do lado industrial, do óleo Diesel (de 0,00% para 4,15%). A taxa
do INCC acelerou e foi outro destaque importante a contribuir para a queda menos
intensa do IGP-M, sendo a mão-de-obra (de 0,38% para 0,71%) a principal
contribuição para a aceleração deste índice”, afirma André Braz, Coordenador dos
Índices de Preços.
O Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) caiu 0,17% em agosto, ante queda de
1,05% em julho. Na análise por estágios de processamento, a taxa do grupo Bens
Finais caiu 0,69% em agosto. No mês anterior, a taxa do grupo havia caído 1,06%.
A principal contribuição para este resultado partiu do subgrupo combustíveis
para o consumo, cuja taxa passou de -7,71% para -0,95% no mesmo período. O
índice relativo a Bens Finais (ex), que exclui os subgrupos alimentos in natura
e combustíveis para o consumo, caiu 0,29% em agosto, após queda de 0,47% no mês
anterior.
A taxa do grupo Bens Intermediários registrou nova queda, agora com menor
intensidade, passando de -1,19% em julho para -0,22% em agosto. O principal
responsável por este movimento foi o subgrupo combustíveis e lubrificantes para
a produção, cujo percentual passou de -1,13% para 3,45%. O índice de Bens
Intermediários (ex), obtido após a exclusão do subgrupo combustíveis e
lubrificantes para a produção, caiu 0,79% em agosto, contra queda de 1,20% em
julho.
O estágio das Matérias-Primas Brutas variou 0,42% em agosto, após registrar
queda de 0,90% em julho. Contribuíram para a inversão da taxa do grupo os
seguintes itens: soja em grão (0,03% para 5,63%), café em grão (-13,63% para
-3,22%) e milho em grão (-4,95% para -0,46%). Em sentido oposto, destacam-se os
seguintes itens: minério de ferro (2,96% para -0,08%), bovinos (-0,03% para
-1,59%) e suínos (3,46% para 0,91%).
O Índice de Preços ao Consumidor (IPC) caiu 0,19% em agosto. Em julho, o índice
variou 0,11%. Seis das oito classes de despesa componentes do índice
apresentaram decréscimo em suas taxas de variação. A maior contribuição partiu
do grupo Educação, Leitura e Recreação, cuja taxa de variação passou de 1,15%
para -1,19%. Nesta classe de despesa, cabe mencionar o comportamento do item
passagem aérea, cujo preço variou -8,72%, ante 5,88%, na edição anterior.
Também apresentaram decréscimo em suas taxas de variação os grupos: Alimentação
(-0,15% para -0,93%), Transportes (0,70% para 0,14%), Despesas Diversas (0,50%
para 0,00%), Vestuário (0,00% para -0,31%) e Comunicação (0,10% para 0,03%).
Nestas classes de despesa, vale mencionar os seguintes itens: hortaliças e
legumes (2,52% para -7,23%), gasolina (3,65% para 0,64%), serviços bancários
(0,63% para -0,05%), roupas (-0,02% para -0,43%) e mensalidade para TV por
assinatura (0,42% para 0,07%).
Em contrapartida, os grupos Habitação (-0,61% para 0,10%) e Saúde e Cuidados
Pessoais (0,05% para 0,55%) apresentaram avanço em suas taxas de variação. Estas
classes de despesa foram influenciadas pelos seguintes itens: tarifa de
eletricidade residencial (-2,83% para 0,82%) e artigos de higiene e cuidado
pessoal (-0,68% para 1,03%).
O Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) variou 0,24% em agosto, ante
0,06% em julho. Os três grupos componentes do INCC registraram as seguintes
variações na passagem de julho para agosto: Materiais e Equipamentos (-0,26%
para -0,11%), Serviços (0,77% para 0,22%) e Mão de Obra (0,38% para 0,71%).
Fonte: https://portalibre.fgv.br/noticias
EFD ICMS IPI - Nota Orientativa 01/2023 v 1.4 - ICMS Monofásico - setor de
combustíveis
Publicação de Nota Orientativa - ICMS Monofásico v 1.4
Atualização da Nota Orientativa 01/2023 que instrui a escrituração de operações
com ICMS monofásico, a partir dos novos CSTs criados pelo Ajuste Sinief 01/2023.
Link para download da Nota Orientativa:
http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/7265
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7266
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade,
estabeleceu que, em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/1969,
é inadmissível a comprovação da mora do réu mediante o envio da notificação
extrajudicial por e-mail.
"Se é verdade que, na sociedade contemporânea, tem crescido o uso de ferramentas
digitais para a prática de atos de comunicação de variadas naturezas, não é
menos verdade que o crescente uso da tecnologia para essa finalidade tem de vir
acompanhado de regulamentação que permita garantir, minimamente, que a
informação transmitida realmente corresponde àquilo que se afirma estar contido
na mensagem e que houve o efetivo recebimento da comunicação", afirmou a
relatora, ministra Nancy Andrighi.
Com base nesse entendimento, a turma negou provimento ao recurso especial de um
banco contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS),
rejeitando a tese de comprovação da mora após o envio da notificação
extrajudicial por e-mail.
No recurso especial, o banco alegava que a comunicação dirigida ao endereço
eletrônico seria válida para constituir em mora o devedor fiduciante e que isso
poderia ser comprovado durante a instrução processual.
Uso da tecnologia tem de vir acompanhado de regulamentação
Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi lembrou que, originalmente, o
Decreto-Lei 911/1969 exigia a comprovação da constituição em mora por carta
registrada em cartório ou por meio de protesto do título, a critério do credor.
Nesse contexto, ela destacou que, após a alteração do Decreto-Lei 911/1969 pela
Lei 13.043/2014, passou-se a permitir que a comprovação pudesse ocorrer mediante
o envio de simples carta registrada com aviso de recebimento, nem se exigindo,
desde então, que a assinatura constante do aviso fosse a do próprio
destinatário.
"A expressão 'poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de
recebimento' adotada pelo legislador reformista deve ser interpretada à luz da
regra anterior, mais rígida, de modo a denotar a maior flexibilidade e
simplicidade incorporadas pela Lei 13.043/2014, mas não pode ser interpretada
como se a partir de então houvessem múltiplas possibilidades à disposição
exclusiva do credor, como, por exemplo, o envio da notificação por correio
eletrônico, por aplicativos de mensagens ou redes sociais", afirmou.
Nancy Andrighi lembrou ainda que, em 2014, data da mudança legislativa, o e-mail
já estava amplamente difundido em todo o mundo, de modo que poderia o
legislador, se quisesse, incorporar essa forma de comunicação como suficiente
para a constituição em mora do devedor fiduciante.
"É correto concluir que a legislação existente atualmente não disciplina a
matéria, de modo que o envio de notificação extrajudicial com a finalidade de
constituição em mora apenas por intermédio de correio eletrônico possui um vício
apto a invalidá-la", disse.
Comprovação de recebimento e leitura não são possíveis nessa hipótese
A relatora também ressaltou não ser possível considerar que, com o envio por
e-mail, a notificação extrajudicial atingiu a sua finalidade, pois a ciência
inequívoca quanto ao recebimento demandaria o exame de vários aspectos:
existência de correio eletrônico do devedor fiduciante, o efetivo uso da
ferramenta por parte dele, estabilidade e segurança da ferramenta de e-mail,
entre outros.
"A eventual necessidade de ampliar e de aprofundar a atividade instrutória,
determinando-se, até mesmo, a produção de uma prova pericial a fim de se apurar
se a mensagem endereçada ao devedor fiduciante foi entregue, lida, e se seu
conteúdo é aquele mesmo afirmado pelo credor fiduciário, instalaria um rito
procedimental claramente incompatível com os ditames do Decreto-Lei 911/1969",
concluiu.
Processo REsp 2.022.423.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa credora que pretendia que a citação do devedor fosse feita por meio de mensagem eletrônica em suas redes sociais, em virtude da dificuldade de citá-lo pessoalmente.
Para o colegiado, ainda que possam vir a ser convalidadas caso cumpram sua
finalidade, a comunicação de atos processuais e a realização de intimações ou
citações por aplicativos de mensagens ou redes sociais não têm nenhuma base ou
autorização legal. Dessa forma, o seu uso pode caracterizar vício de forma que,
em tese, resulta em declaração de nulidade dos atos comunicados dessa forma.
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o princípio da
instrumentalidade das formas (artigo 277 do Código de Processo Civil – CPC), ao
atenuar o rigor da forma processual, pode autorizar a convalidação dos atos já
praticados em inobservância à formalidade legal, mas não deve ser invocado para
validar previamente a prática de atos de forma distinta daquela prevista em lei.
A ministra lembrou que o CPC tem regra específica para os casos em que o réu não
é encontrado para a citação pessoal, que é a citação por edital (artigos 256 e
seguintes).
Atual dispersão de regras mostra necessidade de uniformização
Nancy Andrighi afirmou que, a partir de 2017, quando o Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) aprovou o uso de ferramentas tecnológicas para a comunicação de
atos processuais, a discussão sobre intimações e citações por meio de
aplicativos de mensagens ou redes sociais ganhou força, chegando ao auge na
pandemia da Covid-19, após a edição da Resolução CNJ 354/2020.
Atualmente, segundo a relatora, coexistem diferentes regulamentações em comarcas
e tribunais a respeito da comunicação eletrônica, o que mostra a necessidade da
adoção de uma norma federal que uniformize esses procedimentos, com regras
isonômicas e seguras para todos.
Não há autorização para a comunicação de atos processuais por redes sociais
A ministra destacou que a Lei 14.195/2021 modificou o artigo 246 do CPC para
disciplinar o envio da citação ao e-mail cadastrado pela parte, estabelecendo um
detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados.
Contudo, essa norma não tratou da possibilidade de comunicação por aplicativos
de mensagens ou de relações sociais.
De acordo com Nancy Andrighi, nem o artigo 270 do CPC, nem o artigo 5º,
parágrafo 5º, da Lei 11.419/2006, nem tampouco qualquer outro dispositivo legal
dão amparo à tese – sustentada no recurso em julgamento – de que já existiria
autorização na legislação brasileira para a citação por redes sociais.
Além da falta de previsão legal para a citação por redes sociais, a ministra
ressaltou que essa prática esbarraria em vários problemas, como a existência de
homônimos e de perfis falsos, a facilidade de criação de perfis sem vínculo com
dados básicos de identificação das pessoas e a incerteza a respeito do efetivo
recebimento do mandado de citação.
Processo REsp 2.026.925.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Proposta precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional
O teto de enquadramento do profissional autônomo em microempreendedor individual
(MEI) poderá quase dobrar. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio
e Serviços (Mdic) informou na noite desta quinta-feira (24) que propôs elevar de
R$ 81 mil para R$ 144,9 mil o limite anual de faturamento para a categoria. A
medida depende de aprovação do Congresso Nacional.
No regime tributário simplificado, os microempreendedores individuais pagam
apenas a contribuição para a Previdência Social e o Imposto sobre a Circulação
de Mercadorias e Serviços (ICMS) ou o Imposto sobre Serviços (ISS), dependendo
da atividade. O Mdic também quer criar uma “rampa de transição” para que o MEI
que amplie o faturamento seja considerado microempresa e migre para o Simples
Nacional.
Segundo o Mdic, o Comitê Técnico MEI, que faz parte do Fórum Permanente das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte aprovou uma minuta com as medidas. “O
Mdic avalia agora o formato a ser adotado para envio da proposta ao Congresso
Nacional”, destacou a pasta.
Atualmente, há 15,4 milhões de MEI registrados no país. Com o novo teto de
faturamento, informou o Mdic, 470 mil novas empresas poderão se transformar em
MEI. A pasta não divulgou a estimativa de renúncia fiscal com a medida. De
acordo com a Receita Federal, o governo deixa de arrecadar R$ 5,2 bilhões por
ano com o regime especial.
Novas alíquotas
O governo também propõe uma nova faixa de alíquota no programa. O MEI que fatura
até R$ 81 mil continuará a pagar 5% do salário mínimo. Quem fatura de R$ 81 mil
a R$ 144.912 pagará R$ 181,14 por mês, equivalente a 1,5% de R$ 12.076, que
corresponde ao teto mensal de faturamento proposto.
O Mdic também pretende criar uma “rampa de transição” que dará tempo ao
empreendedor para adaptar-se às mudanças tributárias e operacionais quando
passam de MEI para microempresa.
O microempreendedor que exceder o teto do faturamento em até 20% terá 180 dias
para fazer os ajustes necessários. Nesse período, não precisará emitir nota
fiscal para todas as vendas, contratar contador nem realizar ajustes na Junta
Comercial. Caso o faturamento ultrapasse o teto em mais de 20%, será mantida a
regra atual, de desenquadramento do MEI, mas o governo quer eliminar a
retroatividade na transição do regime tributário.
Hoje, os impostos cobrados são retroativos a janeiro do ano em que ocorreu a
ultrapassagem. Dessa forma, se o MEI convertido em microempresário ultrapassar o
limite em novembro, tem que recolher tributos sobre o ano inteiro. O governo
quer que o pagamento seja proporcional, para que o MEI possa se organizar e
fazer a transição, sem impactar negativamente o próprio negócio.
Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/
Publicada a Nota Técnica 2023.001 Tributação Monofásica sobre Combustíveis.
Versão 1.30
Fonte: https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/
Foi disponibilizada a versão 3.0.7 do PVA EFD ICMS IPI, com alteração
corretiva em relação ao relatório de erros apresentado após a validação.
Download através do link:
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7264
São excluídos da herança, entre outros, aqueles que participarem de homicídio
doloso, ou tentativa, contra quem deixa os bens
O vice-presidente Geraldo Alckmin, no exercício da Presidência da República,
sancionou sem vetos a Lei 14.661/23, que determina a perda automática da herança
nos casos de indignidade, após o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória do herdeiro indigno. O texto altera o Código Civil.
A norma, publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (24), é oriunda
do Projeto de Lei 7806/10, do Senado, aprovado pela Câmara dos Deputados em
maio.
Atualmente, o código estabelece que a perda da herança deverá ser declarada em
sentença judicial, e o direito de demandar na Justiça a exclusão do herdeiro ou
legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.
Conforme a lei sancionada, são indignos e excluídos da herança aqueles que
participarem de homicídio doloso, ou tentativa, contra a pessoa de quem for
herdeiro; os que acusarem caluniosamente em juízo o autor da herança ou
incorrerem em crime contra a honra; e os que, por violência ou meios
fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente dos
bens por ato de última vontade.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
A nova legislação garante o duplo grau de jurisdição, previsto em acordos
internacionais
A Lei nº 14.651, de 23 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União
desta quinta-feira (24/08), aprimorou a legislação brasileira quanto à aplicação
e o julgamento da pena de perdimento de mercadoria, veículo e moeda.
A nova legislação estabelece o mecanismo de julgamento com dupla instância
recursal — de atribuição do Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras (Cejul),
formado por auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil (RFB), com jurisdição
nacional e competência exclusiva para atuar na atividade —, em substituição ao
julgamento em instância única, anteriormente realizado pelos delegados da
Receita Federal. Essa tarefa será realizada por auditores-fiscais especializados
na matéria, que vão atuar de forma independente à autoridade aduaneira.
A Receita Federal explica que os novos procedimentos trarão mais rapidez ao
julgamento, o que é positivo para a empresa. Isso ocorre porque, no caso de
julgamento favorável, a empresa terá sua mercadoria liberada. A celeridade
também é importante para a Administração Tributária e Aduaneira, pois no caso de
julgamento desfavorável ao autuado, a mercadoria poderá ser destinada,
reduzindo-se os custos de armazenagem. A RFB realiza a destinação de,
aproximadamente, R$ 3 bilhões em mercadorias anuais. Mais de 200 recintos são
utilizados para armazenar e guardar as mercadorias apreendidas.
Está assegurado prazo de 20 dias para impugnação da decisão do auditor-fiscal,
garantindo espaço para contestação das decisões por parte das empresas. Há, no
entanto, hipóteses em que as mercadorias poderão ser destinadas imediatamente
após a apreensão. Isso ocorrerá quando se tratar de a) semoventes, perecíveis,
inflamáveis, explosivos ou outras mercadorias que exijam condições especiais de
armazenamento; b) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de
validade vencida, que não atendam exigências sanitárias ou agropecuárias ou que
estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas e que devam ser
destruídas; ou c) cigarros e outros derivados do tabaco.
Alinhamento internacional
A nova lei atualiza a legislação brasileira aos critérios previsto nos Acordo
sobre a Facilitação do Comércio (AFC) quanto à pena de perdimento de mercadoria,
veículo e moeda. Com a implementação do direito ao recurso contra decisão
administrativa em primeira instância, o Brasil se alinha a diretrizes da
Organização Mundial do Comércio (OMC) e da Convenção de Quioto Revisada (CQR) da
Organização Mundial de Aduanas (OMA).
O perdimento é uma sanção prevista na legislação aduaneira brasileira aplicada
em casos de irregularidades graves, como contrabando, descaminho, falsificação
de documentos e outros ilícitos. A proposta foi encaminhada pelo Poder Executivo
ao Congresso Nacional em fevereiro, estabelecendo um rito processual
administrativo próprio e simplificado, que garante dupla instância recursal.
Ao encaminhar o texto ao Congresso, o governo argumentou que já havia sido
ultrapassado o prazo de 5 de dezembro de 2022 para o Brasil adaptar sua
legislação às normas da CQR/OMA. “A proposta preenche o requisito constitucional
de relevância, especialmente porque a sua edição promoverá a adequação da
legislação interna a tratados internacionais dos quais o país é signatário e
garantirá a dupla instância recursal no processo administrativo de aplicação da
pena de perdimento de mercadoria, veículo e moeda”, apontou a exposição de
motivos sobre a relevância da medida, assinada pelo ministro da Fazenda,
Fernando Haddad.
A Câmara dos Deputados aprovou o texto em 13 de junho e no Senado em 1º de
agosto. O projeto foi sancionado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em
23/8 e hoje foi publicado no Diário Oficial da União.
A nova legislação implicará maior uniformidade às decisões, possibilitando a
construção de uma jurisprudência administrativa, aponta a Receita Federal. O
novo modelo será mais transparente, pois as ementas dos acórdãos serão
publicadas na internet, de forma que a jurisprudência administrativa será
conhecida por todas as empresas, possibilitando inclusive uma melhor
qualificação de sua defesa administrativa ou judicial. A regulamentação do rito
administrativo de aplicação e as competências de julgamento da pena de
mercadoria será realizada por meio de publicação de Portaria Normativa do
Ministro da Fazenda.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/agosto/
A Lei nº 14.657, de 23 de agosto de 2023, alterou a Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) para permitir que as partes e os advogados se retirem em caso de atraso
injustificado do início de audiência.
A norma em referência estabeleceu que se até 30 minutos após a hora marcada, a
audiência, injustificadamente, não houver sido iniciada, as partes e os
advogados poderão retirar-se, consignando seus nomes, devendo o ocorrido constar
do livro de registro das audiências. Nesta hipótese, a audiência deverá ser
remarcada pelo juiz ou presidente para a data mais próxima possível, vedada a
aplicação de qualquer penalidade às partes.
Receita Federal divulga nota técnica com vigor a partir de novembro
Os contadores devem ter atenção para alterações nas Notas Técnicas (NT) e
atualizações nas versões do SPED. Foi publicada nova tabela de NCM que passa a
vigorar em 1° de novembro.
Veja a seguir a publicação:
Foi publicada no site da Nota Fiscal Eletrônica
http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false&Informe=nIXsNKJXnBY=),
na parte de documentos, “Notas Técnicas” no dia 18.08.2023 a NT 2016.003 v.3.60,
que divulga nova tabela de NCM e unidade tributária de Comércio Exterior vigente
a partir de 01/11/2023.
O que é tabela NCM?
A tabela NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) é onde a pessoa pode encontrar os
códigos necessários para fazer a classificação correta da mercadoria para
circulação no Mercosul. Dessa forma, ela é dividida em capítulos e, quanto maior
ele for, mais elaborado é o produto.
Qual a Importância da NCM?
A NCM é importante por diversos motivos. O principal deles é a facilitação da
fiscalização aduaneira, assim como a facilitação da tributação de alguns
impostos.
Além disso, a NCM é uma forma de estreitar relações comerciais entre os países
do Mercosul e unifica alguns pontos do comércio exterior. Assim, é possível
integrar dados, além de facilitar o acesso a dados e indicadores de mercado.
(Ana Luzia Rodrigues)
Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br/
O Projeto de Lei 3498/23 aumenta de 50 dólares para 100 dólares o limite de isenção das compras internacionais e também reduz de 60% para 20% a alíquota de importação sobre essas compras. No caso das remessas internacionais, será aplicado regime tributário simplificado, com alíquota de 20% para as mercadorias de até 5 mil dólares.
O autor da proposta é o deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PL-SP).
Ele afirma que o limite atual, de 50 dólares, está defasado. “Esse mínimo é um
dos mais baixos e defasados do mundo. Esse valor foi estipulado por decreto em
1980 e, trazendo a valor corrigido, seria algo em torno de 185 dólares neste
ano”, disse.
Ele defendeu que a redução da alíquota de importação vai alavancar a atividade
econômica dos Correios e das empresas de remessa expressa do Brasil. A perda de
arrecadação, segundo ele, poderia ser compensada com emendas à Lei Orçamentária
Anual e reestimativa de Receita na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Tramitação
A proposta tramita em conjunto com o Projeto de Lei 1623/23 e será analisada em
caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e
Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Serão contemplados 6.118.310 contribuintes, entre prioritários e não prioritários. O valor total do crédito é de R$ 7,5 bilhões.
A partir das 10 horas desta quinta-feira (24), o quarto lote de restituição
do IRPF 2023 estará disponível para consulta. Esse lote contempla também
restituições residuais de exercícios anteriores.
O crédito bancário para 6.118.310 contribuintes será realizado no dia 31 de
agosto, no valor total de RS 7,5 bilhões. Desse total, R$ 914.419.749,81
referem-se ao quantitativo de contribuintes que têm prioridade, sendo
11.960contribuintes idosos acima de 80 anos, 86.427 contribuintes entre 60 e 79
anos, 9.065 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia
grave, 30.453 contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério e, por
fim, 219.288contribuintes que não possuem prioridade legal, mas que receberam
prioridade por terem utilizado a Declaração Pré-preenchida ou optado por receber
a restituição via PIX.
Foram contemplados ainda 5.761.117 contribuintes não prioritários que entregaram
a declaração até o dia 29/05/2023.
Para saber se a restituição está disponível, o contribuinte deve acessar a
página da Receita na internet (www.gov.br/receitafederal), clicar em "Meu
Imposto de Renda" e, em seguida, em "Consultar a Restituição". A página
apresenta orientações e os canais de prestação do serviço, permitindo uma
consulta simplificada ou uma consulta completa da situação da declaração, por
meio do extrato de processamento, acessado no e-CAC. Se identificar alguma
pendência na declaração, o contribuinte pode retificar a declaração, corrigindo
as informações que porventura estejam equivocadas.
A Receita disponibiliza, ainda, aplicativo para tablets e smartphones que
possibilita consultar diretamente nas bases da Receita Federal informações sobre
liberação das restituições do IRPF e a situação cadastral de uma inscrição no
CPF.
O pagamento da restituição é realizado na conta bancária informada na Declaração
de Imposto de Renda, de forma direta ou por indicação de chave PIX. Se, por
algum motivo, o crédito não for realizado (por exemplo, a conta informada foi
desativada), os valores ficarão disponíveis para resgate por até 1 (um) ano no
Banco do Brasil. Neste caso, o cidadão poderá reagendar o crédito dos valores de
forma simples e rápida pelo Portal BB, acessando o endereço: https://www.bb.com.br/irpf,
ou ligando para a Central de Relacionamento BB por meio dos telefones 4004-0001
(capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone
especial exclusivo para deficientes auditivos).
Caso o contribuinte não resgate o valor de sua restituição no prazo de 1 (um)
ano, deverá requerê-lo pelo Portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal,
acessando o menu Declarações e Demonstrativos > Meu Imposto de Renda e clicando
em "Solicitar restituição não resgatada na rede bancária".
IRPF 2023 em números
Clique aqui para acessar informações detalhadas sobre as restituições do IRPF.
A primeira novidade é a permissão para que o MEI faça o login via integração
com a plataforma GOV.BR. Essa funcionalidade, disponível nas duas versões de
emissores, permite que o responsável legal de um CNPJ MEI que possua os selos
Prata ou Ouro do GOV.BR possa emitir suas NFS-e sem a necessidade de criação de
uma senha com preenchimento de formulário. Dessa forma, todos os MEI passam a
contar com mais uma opção de acesso para utilizarem os emissores públicos da
NFS-e.
Adicionalmente, no emissor Web, foi criada a possibilidade de uma emissão
simplificada da NFS-e pelos MEI. Essa nova opção facilita o procedimento de
emissão, que poderá ser feito via formulário a ser preenchido com apenas três
informações, semelhante ao formulário da versão Mobile.
Ainda em relação ao emissor Web, destaca-se a evolução no sistema para que
outros portes de prestadores de serviço, não enquadrados como MEI, possam também
realizar as suas emissões, desde que o município de estabelecimento esteja com
convênio ativo na plataforma.
Em relação ao emissor Mobile, foi desenvolvida também nova funcionalidade para
permitir a geração do Documento Auxiliar da NFS-e (DANFSE) em formato PDF, com a
possibilidade de compartilhamento do documento.
É importante relembrar que, de acordo com a Resolução do Comitê Gestor do
Simples Nacional (CGSN) nº 169/22, a partir de 01 de setembro de 2023, todos os
Microempreendedores Individuais prestadores de serviços estarão obrigados a
emitir as notas fiscais de serviço no padrão nacional nas prestações de serviços
a pessoas jurídicas.
Essas entregas fazem parte dos esforços da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil para simplificar e facilitar o cumprimento de obrigações
tributárias acessórias, em respeito ao contribuinte e ao princípio da eficiência
da Administração Pública.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/agosto/
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o benefício da gratuidade da justiça não engloba os emolumentos cobrados pelas juntas comerciais para a emissão de certidões de atos constitutivos das sociedades empresárias.
Na fase de cumprimento de sentença de uma ação de indenização por danos
morais, a fim de instruir eventual requerimento de desconsideração da
personalidade jurídica, a parte autora pediu a expedição de ofício à Junta
Comercial de Minas Gerais para que apresentasse cópias dos atos constitutivos
averbados nos assentamentos da ré.
Em decisão interlocutória, o pedido foi negado, sob o fundamento de que as
certidões poderiam ser obtidas diretamente pela parte. O Tribunal de Justiça de
Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão e acrescentou que, mesmo a parte tendo
direito ao benefício da justiça gratuita, não caberia ao Poder Judiciário
estadual impor a gratuidade dos serviços em questão.
No recurso especial dirigido ao STJ, foi sustentado que a não obtenção das
certidões impediria o prosseguimento do processo, comprometendo a efetividade da
tutela jurisdicional. Além disso, o recorrente equiparou as juntas comerciais
aos notários e registradores, para fins de fornecimento de informações
requeridas pelo Judiciário, e defendeu que o custo dos documentos pretendidos
estaria incluído na gratuidade de justiça.
Pedido de isenção deve ser feito diretamente à junta comercial
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o artigo 98 do Código de
Processo Civil (CPC) traz um rol exemplificativo de despesas cobertas pela
gratuidade de justiça.
Ao confirmar a decisão do TJMG, a ministra ressaltou que os preços devidos às
juntas comerciais pelos seus serviços não estão contemplados no rol do artigo 98
e que eles são estabelecidos em atos infralegais. "Os serviços desempenhados
pelas juntas não se confundem com aqueles prestados pelos notários e
registradores de imóveis, não sendo possível aplicar, por analogia, o disposto
no artigo 98, inciso IX do parágrafo 1º, do CPC", declarou.
Por outro lado, Nancy Andrighi apontou que o artigo 55, parágrafo 1º, da Lei
8.934/1994 restringe as isenções de preços pelos serviços das juntas comerciais
aos casos previstos em lei. Assim, segundo ela, o requerimento deve ser feito
pelo interessado diretamente à entidade, comprovando que faz jus à isenção.
"Não cabe ao Poder Judiciário, como regra geral, substituir a parte autora nas
diligências que lhe são cabíveis para obter determinada prestação
jurisdicional", completou.
Informações pretendidas pela parte não são sigilosas
Para a relatora, só seria cabível a expedição de ofício pelo juízo se ela fosse
necessária à correta solução da controvérsia ou se ficasse provado que houve
negativa imotivada de fornecimento das informações pela junta comercial.
"A requisição judicial não se revela necessária, na medida em que não se trata
de informação resguardada por sigilo ou, por outra razão, restrita a terceiro,
cuidando-se de dados disponíveis ao público em geral", concluiu.
Processo REsp 2.060.489.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A Instrução Normativa RFB nº 2.159, de 17 de agosto de 2023, dispôs sobre a
reabertura do prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária
para as santas casas, os hospitais e as entidades beneficentes que atuam na área
da saúde (Pert-Saúde) de que trata o art. 12 da Lei nº 14.375, de 21 de junho de
2022.
Conforme a norma em referência:
a) o prazo para adesão ao Pert-Saúde fica reaberto até o dia 14/11/2023, em
cumprimento do disposto no art. 8º da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023;
b) a reabertura de prazo para a adesão ao Pert-Saúde aplica às entidades que
atuam na área de saúde portadoras da certificação prevista na Lei Complementar
nº 187, de 16 de Dezembro de 2021.
A norma em comento alterou, ainda, os arts. 2º e 4ª da Instrução Normativa RFB
nº 2099, de 28 de julho de 2022 , que disciplina o Pert-Saúde no âmbito da RFB,
que passam a ter, respectivamente, as seguintes redações:
Art. 2º Poderão ser incluídos no Pert-Saúde débitos tributários vencidos até 30 de maio de 2023, inclusive débitos objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial ou provenientes de lançamento de ofício, devidos pelas santas casas, pelos hospitais e pelas entidades beneficentes que atuam na área da saúde, pelos quais respondam na condição de contribuinte ou responsável. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2158, de 11 de agosto de 2023)
Art. 2º Poderão ser incluídos no Pert-Saúde débitos tributários vencidos até 30 de abril de 2022, inclusive débitos objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial ou provenientes de lançamento de ofício, devidos pelas santas casas, pelos hospitais e pelas entidades beneficentes que atuam na área da saúde, pelos quais respondam na condição de contribuinte ou responsável.
§ 1º As santas casas, os hospitais e as entidades beneficentes a que se refere o caput deverão ser portadoras da certificação prevista na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
§ 2º Não poderão ser incluídos no programa tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada.
...........
Art. 4º A adesão ao Pert-Saúde poderá ser feita mediante requerimento a ser protocolado até o dia 30 de agosto de 2023, exclusivamente no site da RFB na Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal>, no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC). (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2158, de 11 de agosto de 2023)
Art. 4º A adesão ao Pert-Saúde poderá ser feita mediante requerimento a ser protocolado até o dia 22 de agosto de 2022, exclusivamente no site da RFB na Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal>, no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC).
§ 1º No ato do pedido de adesão a entidade deverá:
I - indicar os débitos a serem incluídos no Pert-Saúde, mediante preenchimento do requerimento constante do Anexo Único; e
II - apresentar os seguintes documentos:
a) pedido de desistência de impugnações ou recursos administrativos em trâmite na RFB, com renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais eles se fundam; e
b) cópia da petição de desistência de ações judiciais que tenham por objeto débitos a serem incluídos no Pert-Saúde, da qual deverá constar o pedido de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC).
§ 2º Em caso de atraso na consolidação dos débitos indicados pelo contribuinte ou de não disponibilização de débitos no sistema para inclusão no programa, fica resguardado o direito do contribuinte à quitação dos débitos apontados para o parcelamento, nas mesmas condições de sua adesão original.
§ 3º O requerimento a que se refere o caput deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 4º Caso os atos constitutivos da pessoa jurídica estejam baixados, o requerimento poderá ser feito em seu nome, mediante solicitação do titular ou de um dos sócios.
Ele inova a relação com a administração tributária pela possibilidade de participação do contribuinte por meio de vídeo de sustentação oral.
A Receita federal visando otimizar e imprimir celeridade no julgamento de
processos em 2ª instância instalou a Delegacia de Julgamento Recursal (DRJ-R) e
suas 12 turmas recursais.
As turmas recursais atuam exclusivamente no julgamento de 2ª instância contando
com julgadores que, de forma colegiada, proferem decisões definitivas em
processos cujo lançamento ou controvérsia não ultrapassem 60 (sessenta)
salários-mínimos.
A instituição do Novo Contencioso Administrativo de 2ª instância no órgão visa
consolidar tratamento diferenciado aos seus contribuintes, inovando a relação
com a administração tributária, especialmente com a possibilidade de
participação do contribuinte por meio de vídeo de sustentação oral.
Essa novidade assemelha-se ao modelo adotado no Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais (CARF) salientando que, para recorrer ou mesmo fazer
sustentação oral, o contribuinte pode fazê-lo pessoalmente ou designar um
representante legal. Para tal, basta gravar um vídeo ou áudio simples, com um
tempo máximo de 10 minutos de duração, e enviá-lo, no prazo de até dois dias
úteis antes da sessão de julgamento.
Destaca-se ainda a implementação da comunicação na Caixa Postal Eletrônica dos
Contribuintes, no e-CAC, informando sobre a inclusão de processo em pauta, dando
ênfase nas orientações sobre a possibilidade de sustentação oral!
A celeridade no julgamento dos recursos voluntários na Receita Federal é uma
resposta ao anseio dos contribuintes que buscam ter a decisão final de seu
processo no tempo previsto em lei.
Resultados promissores
Diante da nova sistemática implementada, o que levou à modernização do processo
administrativo no âmbito da RFB, já foi possível observar resultados positivos
na atuação dos colegiados que, nos primeiros dois meses, julgou cerca de 800
processos mesmo com a estrutura da DRJ-R não estando em plena capacidade de
julgamento.
Confira as mudanças no contencioso de 2ª instância da RFB promovidas por meio da
Portaria RFB nº 309/2023, em consonância com a Portaria MF nº 20/2023 e a Lei nº
13.988/2023.
- Implementação das Turmas Recursais da DRJ-R;
- Pautas publicadas no DOU;
- Comunicação da inclusão em pauta por meio da Caixa Postal eletrônica com
orientações sobre a sustentação oral e como requerer.
- Possibilidade de sustentação oral por áudio/vídeo gravado;
- Resultado do julgamento (atas) publicado no sítio da RFB;
Conheça mais sobre a 2ª instância do contencioso administrativo neste link.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/agosto/
Uma compensação ousada e irregular do ponto de vista tributário não pode ser confundida com sonegação ou apresentação de declaração falsa à Receita Federal, de modo que a lei penal não pode ser aplicada a esse tipo de caso.
Esse foi o entendimento adotado pelo juiz Fernando Toledo Carneiro, da 7ª
Vara Criminal Federal de São Paulo, para absolver um empresário do setor
farmacêutico da acusação de sonegação fiscal da monta de R$ 19 milhões.
O cerne da discussão gira em torno da interpretação do artigo 1º, inciso I, da
Lei nº 8.137/9, que determina que é crime contra a ordem tributária omitir
informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias.
Na denúncia, o Ministério Público pediu a condenação do empresário e de um
advogado tributarista que prestou assessoria na compensação de créditos
tributários. Segundo o MP, ambos agiram para "fraudar o Fisco e, dessa forma,
reduzir contribuições previdenciárias devidas pela empresa".
Os réus tentaram utilizar crédito de precatório de ação trabalhista para
compensação de contribuições previdenciárias — prática vedada na época. Ao
analisar o caso, o juiz inicialmente constatou que o foco da discussão era
decidir se a declaração de crédito foi falsa ou apenas irregular. Para ele,
trata-se da segunda hipótese.
"O Ministério Público Federal não indicou como falsa a documentação apresentada
pela pessoa jurídica em sede administrativa para embasar a compensação efetuada.
A Receita Federal, a seu turno, atribui a falsidade à inidoneidade de se prestar
aquele crédito à compensação visada pelo contribuinte", ponderou o julgador.
O magistrado entendeu que a compensação tributária irregular não poderia ser
caracterizada como crime porque foi feita com base em documentação verdadeira.
"A despeito da conclusão administrativa, não houve compensação simulada, isto é,
desamparada de qualquer crédito, mas uma compensação irregular com base em um
crédito não compensável, inidôneo."
O empresário foi representado pelos advogados Átila Machado e Luiz Augusto
Sartori de Castro, do escritório Machado & Sartori de Castro Advogados.
(Rafa Santos)
Fonte: https://www.conjur.com.br/
O e-Processo é o mais novo sistema a viabilizar a Assinatura Eletrônica Avançada do gov.br no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).
A Receita Federal implementou a recepção e controle de assinatura eletrônica
avançada do gov.br no sistema e-Processo INTERNET do Centro Virtual de
Atendimento (e-CAC).
Agora, os contribuintes ou representantes legais que acessarem o e-CAC,
identificando-se no gov.br com conta nível prata ou ouro, sem certificado
digital, terão a possibilidade de solicitar a juntada de documentos contendo
Assinatura eletrônica avançada. Até então, o assinador de documentos utilizado
pelo sistema e-Processo INTERNET permitia somente obtenção de assinatura
qualificada que utiliza Certificado Digital ICP-Brasil.
A medida vai proporcionar a expansão na tramitação de documentos digitais
contendo assinatura eletrônica, assegurando a autenticidade e integridade de
documentos e transações eletrônicas, além de diminuir custos para o cidadão
contribuinte. A assinatura avançada GOV.BR é gratuita e exclusiva para pessoas
físicas.
Essa nova possibilidade dada ao contribuinte está em consonância com a instrução
normativa RFB nº 2022/21, que trata da recepção de documentos em formato digital
por meio do e-CAC, inclusive impugnação, recurso e demais termos processuais
produzidos eletronicamente pelo usuário, que deverão conter assinatura
eletrônica avançada ou qualificada, nos termos dos artigos 4º e 5º do Decreto nº
10.543/2020.
Acesse aqui o arquivo com o passo a passo da assinatura avançada do gov.br no
e-Processo (e-Cac).
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/agosto/
A pessoa jurídica tem legitimidade para recorrer da decisão que decretou a penhora de bens de um sócio não integrante do polo passivo da ação, desde que o faça para defender interesse próprio e sem se envolver na esfera dos direitos do sócio.
Com esse entendimento – já adotado em precedentes dos colegiados de direito
privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –, a Terceira Turma determinou ao
Tribunal de Justiça de Roraima (TJRO) que julgue o recurso apresentado por uma
sociedade empresária contra o ato judicial que permitiu a constrição de ativos
financeiros de outra empresa, sua sócia.
O caso teve origem em ação indenizatória na qual uma sociedade de propósito
específico (SPE) do ramo imobiliário foi condenada. Na fase de execução, o juízo
determinou a penhora de ativos de uma pessoa jurídica que integra a sociedade
executada. Esta entrou com agravo de instrumento, mas o TJRO entendeu que ela
não teria legitimidade para contestar a decisão que bloqueou o patrimônio de
outra pessoa jurídica.
Em recurso ao STJ, a SPE afirmou possuir autonomia econômica, jurídica e
financeira em relação aos sócios e sustentou que, ao questionar a penhora
decretada sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, estava agindo na defesa de interesse próprio.
Desconsideração resguarda interesses de credores e da própria sociedade
A relatora, ministra Nancy Andrighi, comentou que o desvirtuamento da atividade
empresarial é punido com a desconsideração da personalidade jurídica, de acordo
com o artigo 50 do Código Civil, o que resguarda os interesses dos credores e da
própria sociedade empresária indevidamente manipulada.
Para que a parte possa recorrer de uma decisão – acrescentou a ministra –, é
preciso que esteja presente o interesse recursal, relacionado à ideia de um
prejuízo que possa ser revertido no julgamento do recurso.
Assim, de acordo com a relatora, o interesse na desconsideração ou na manutenção
da personalidade jurídica pode partir da própria sociedade empresária, "desde
que seja capaz de demonstrar a pertinência de seu intuito, o qual deve sempre
estar relacionado à defesa de direito próprio. Ou seja, a pessoa jurídica cuja
personalidade se busca desconsiderar pode, ao menos em tese, valer-se dos meios
próprios de impugnação existentes para defender sua autonomia".
Segundo Nancy Andrighi, tanto a Terceira quanto a Quarta Turma do STJ têm
precedentes nessa mesma linha de entendimento.
Requisitos da desconsideração devem ser examinados em incidente próprio
A relatora apontou que são frequentes as decisões judiciais que, sem amparo
legal – já que não houve a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a
137 do Código de Processo Civil para investigar os requisitos da desconsideração
da personalidade jurídica –, determinam o bloqueio de bens de pessoas jurídicas
para garantir a execução de dívidas de seus sócios.
Ela afirmou que tais decisões – como a do caso em análise – se equiparam à
desconsideração da personalidade jurídica nos seus efeitos práticos, o que
autoriza que sejam adotados em relação a elas os mesmos fundamentos que levam ao
reconhecimento da legitimidade recursal da sociedade empresária alvo da medida.
Ao dar provimento parcial ao recurso especial da SPE, afastando sua
ilegitimidade, a Terceira Turma ordenou o retorno do processo à segunda
instância para que analise o mérito do agravo de instrumento que aponta
inobservância do procedimento adequado para a execução atingir bens de
terceiros.
Processo REsp 2.057.706.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Declaração deve ser entregue até as 23h59min do dia 29 de setembro
Começou nesta segunda-feira (14) o prazo para envio da Declaração do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) de 2023. O tributo deve ser pago
por pessoas física ou jurídica que possuam, a qualquer título, imóvel rural. A
declaração deve ser entregue até as 23h59min59s do dia 29 de setembro.
A DITR deve ser enviada por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR
(Programa ITR 2023), disponível no site da Receita Federal. O Ministério da
Fazenda informa que o programa Receitanet pode ser usado para a transmissão da
declaração.
De acordo com a Instrução Normativa nº 2.151 da Receita Federal, está prevista
multa de R$ 50 (mínimo) ou 1% ao mês-calendário calculado sobre o total do
imposto devido em caso de atraso.
“O valor mínimo do imposto é R$ 10. Valores inferiores a R$ 100 devem ser pagos
em quota única até o dia 29 de setembro de 2023. Valor superior a R$ 100 pode
ser pago em até quatro quotas, mas cada quota deve ter valor igual ou superior a
R$ 50”, informa a Receita.
A primeira parcela deverá ser paga até 29 de setembro. As demais, até o último
dia útil de cada mês, e serão acrescidas de juros Selic mais 1%.
Mais detalhes sobre possíveis formas de pagamento do ITR podem ser obtidas no
site da Receita Federal.
Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento
unânime, negou recurso de herdeira que buscava anular a avaliação de imóvel do
falecido feita após a sua morte. Seguindo o voto do relator, o colegiado
entendeu que, havendo omissão das partes interessadas em informar o óbito no
processo, não é possível alegar prejuízo ou nulidade neste ato processual.
A situação analisada pelo colegiado envolveu uma execução na qual esposo e
esposa foram coexecutados após descumprirem acordo firmado com um banco. Em
setembro de 2018, foi determinada a penhora em um imóvel dos coexecutados.
No mês seguinte, o esposo morreu. Em dezembro daquele ano, ao apresentar
impugnação à penhora, a esposa não comunicou nos autos o falecimento do esposo
para fins de regularização processual.
A avaliação do bem foi feita em 2019 e, no final daquele ano, uma das herdeiras
ingressou no feito para informar a morte do pai. Mesmo com a suspensão do
processo determinada pelo juiz, não foi informado nos autos quem seria o
inventariante.
Em maio de 2020, uma das herdeiras buscou o reconhecimento de nulidade dos atos
processuais após a morte do pai em razão da não regularização do polo passivo da
ação de execução. O pedido foi rejeitado em primeira e segunda instâncias, e
reiterado no recurso especial.
Executada se beneficiaria da nulidade cujo fato gerador era de seu
conhecimento
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que nos termos
do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), a superveniência do
óbito de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo, a fim de
viabilizar a substituição processual da parte por seu espólio e, assim,
preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido.
O magistrado apontou que, dessa forma, a nulidade oriunda da inobservância da
regra é relativa, passível de declaração apenas no caso de a não regularização
do polo ensejar real e concreto prejuízo processual ao espólio. Caso contrário,
os atos processuais praticados, a despeito da não suspensão do feito, são
considerados absolutamente válidos.
Marco Aurélio Bellizze destacou que o único ato processual realizado antes da
regularização do polo passivo da ação executiva foi a avaliação do bem
penhorado, que, como visto, contou com a concordância (implícita) da executada
(então titular do bem) e mãe dos herdeiros, que obviamente atua no processo na
defesa dos direitos que lhes são comuns.
"Mostra-se de todo insubsistente a argumentação expendida pelo espólio do
falecido, representado pelo inventariante, de que poderia, em tese, aventar uma
série de questões (como a parcialidade do árbitro, suscitar quesitos, impugnar o
valor). Ressai absolutamente claro que o prejuízo alegado pelo espólio é
meramente hipotético, não se extraindo de sua argumentação nenhum fato concreto
que pudesse infirmar a avaliação homologada judicialmente", explicou o relator.
Omissão não pode ser admitida para benefício próprio
Segundo o ministro, a omissão da parte não pode ser admitida para benefício
próprio, para não violar o princípio da boa-fé processual.
"A caracterização de alegado prejuízo processual, advinda da não suspensão do
feito, mostra-se absolutamente incoerente quando a parte a quem a nulidade
aproveitaria, ciente de seu fato gerador, não a suscita nos autos logo na
primeira oportunidade que lhe é dada, utilizando-se do processo como instrumento
hábil a coordenar suas alegações e trazendo a lume a correlata insurgência,
ulteriormente, no caso de prolação de decisão desfavorável, em absoluta
contrariedade aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da boa-fé
processual" concluiu.
Processo REsp 2.033.239.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por
unanimidade, que a simples cópia do título executivo é documento suficiente para
dar início a uma ação monitória, competindo ao juízo avaliar, em cada caso
concreto, se a prova escrita apresentada revela razoável probabilidade de
existência do direito.
“Partindo-se de uma interpretação teleológica do artigo 700 do Código de
Processo Civil (CPC) e tendo em vista a efetividade da tutela jurisdicional e a
primazia do julgamento do mérito, conclui-se que a simples cópia é documento
hábil para lastrear o procedimento monitório”, afirmou a ministra Nancy Andrighi,
relatora.
Ao dar provimento ao recurso especial de um banco, a turma entendeu que, mesmo a
ação monitória sendo instruída com título de crédito sujeito à circulação, é
possível a instrução do procedimento com a apresentação da cópia, desde que não
tenha havido efetiva circulação do título, ou seja, no caso de o autor da ação
estar com a sua posse.
O banco ajuizou a ação monitória contra uma empresa de cosméticos e seus
avalistas para exigir o pagamento de uma cédula de crédito industrial. O juízo
de primeiro grau julgou procedente o pedido, constituindo o título executivo
judicial no valor de R$ 410 mil.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) deu
provimento à apelação para extinguir o processo sem resolução do mérito, em
virtude da falta da versão original do título de crédito industrial.
Leis não fazem exigência acerca da originalidade da prova
A ministra Nancy Andrighi explicou que a prova hábil a instruir a ação
monitória, nos termos do artigo 700 do CPC, precisa demonstrar a existência da
obrigação, devendo ser escrito e suficiente para influir na convicção do
magistrado acerca do direito alegado. Nesses casos, afirmou, não há necessidade
de prova robusta, mas sim de um documento idôneo que permita juízo de
probabilidade do direito afirmado pelo autor.
A relatora destacou que os dispositivos legais que regulam a matéria não fazem
qualquer exigência acerca da originalidade da prova, limitando-se a exigir a
forma escrita. Segundo Nancy Andrighi, o importante é que a prova seja apta a
fundamentar o juízo de probabilidade a respeito do crédito, independentemente de
se tratar de cópia ou da via original do documento.
“Nesse contexto, a exigência de instrução do procedimento monitório com a via
original do documento revela-se incompatível com a própria evolução tecnológica
pela qual passa o fenômeno jurídico, pois qualquer reprodução do documento
eletrônico para ser juntado ao processo já representaria a exibição de simples
cópia”, declarou.
Temor de circulação do título original não é motivo para inviabilizar a ação
monitória
Quanto à hipótese de ação monitória fundada em título de crédito sujeito à
circulação, a relatora afirmou que “caberá ao réu impugnar, por meio dos
embargos, a idoneidade da prova escrita, comprovando ou apresentando fundados
indícios da circulação do título, ou seja, de que o autor não é mais o
verdadeiro credor”.
A ministra apontou que, nessa hipótese, compete ao magistrado realizar o juízo
de admissibilidade do procedimento monitório, examinando a idoneidade do título
apresentado, podendo indeferir a petição inicial se entender que o documento
colacionado, em cognição sumária, não confere a segurança necessária acerca da
existência do direito alegado pelo autor.
Processo REsp 2027862
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Ministros analisam, em plenário virtual, ação ajuizada pela PGR em 2009.
A maioria dos ministros do STF considera válidos dispositivos da lei 11.941/09
que abrandaram a responsabilização penal de crimes contra a ordem tributária.
A ação é de 2009, e foi ajuizada pela então PGR Deborah Duprat, para quem só a
ameaça de penalização garantiria a arrecadação de tributos e contribuições
previdenciárias.
O relator, ministro Nunes Marques, julgou improcedente a pretensão, observando
que foi opção do legislador a prevalência do interesse do Estado na arrecadação,
em detrimento da aplicação da sanção penal.
Até o momento, seis ministros acompanharam o voto do relator: Fachin, Toffoli,
Rosa Weber, Moraes, Cármen Lúcia e Zanin.
O julgamento deve se encerrar na segunda-feira, 14.
Pedido
A norma questionada alterou a legislação tributária Federal relativa ao
parcelamento ordinário de débitos tributários, concedendo remissão em
determinados casos, além de instituir regime tributário de transição.
Os trechos afirmam que, na hipótese de parcelamento do crédito tributário antes
do oferecimento da denúncia, ela só poderá ser aceita se houver inadimplemento
da obrigação objeto da denúncia (art. 67) e também suspendem a punição por
sonegação e similares quando são suspensos os débitos por parcelamento (art. 68)
e nos casos que houver o pagamento integral (art. 69).
A procuradora-Geral argumentou que o legislador criou tipos contra a ordem
tributária a fim de atender aos princípios da necessidade e da utilidade. Para
Duprat, o legislador verificou que, sem a coerção penal, não haveria arrecadação
de tributos que permitisse desenvolvimento nacional e eliminação da
marginalização e das desigualdades sociais.
"Só a ameaça de pena permite a arrecadação de tributos e contribuições previdenciárias, que, por sua vez, possibilitarão maior distribuição de renda e justiça social", ressaltou a procuradora-Geral. Segundo ela, os dispositivos contestados "reforçam a percepção da dupla balança da Justiça: penaliza sistematicamente os delitos dos pobres e se mostra complacente com os delitos dos ricos".
Duprat analisou, por fim, que há uma tendência geral ao descumprimento das
disposições penais quando se sabe antecipadamente ser possível o afastamento da
pena.
Votos
O relator, no entanto, votou pela improcedência da ação. Em seu voto, ele
resgatou as leis que tratam da extinção da punibilidade em caso de pagamento do
tributo e entendeu tratar-se de opção do legislador.
"A extinção da punibilidade como decorrência da reparação integral do dano causado ao erário pela prática de crime contra a ordem tributária constitui opção política que vem sendo há muito adotada no ordenamento jurídico brasileiro, o que demonstra a prevalência do interesse do Estado na arrecadação das receitas provenientes dos tributos, para a consecução dos fins a que se destinam, em detrimento da aplicação da sanção penal."
O ministro destacou que, após a edição da lei questionada, de 2009, sobreveio lei em 2011 limitando a extinção da punibilidade, considerado parcelamento, aos casos em que este tiver sido firmado antes do recebimento da denúncia.
"O legislador penal-tributário, atuando em espaço de conformação que lhe é próprio, conferiu prevalência à política de arrecadação dos tributos e de restabelecimento das atividades econômicas das empresas, em detrimento da incidência - mas sem afastá-la - das sanções de natureza penal, entre as quais se encontra a pena privativa de liberdade."
Ao decidir, o ministro julgou prejudicado o pedido no tocante ao art. 68 da
lei 11.941/09 e improcedente quanto aos demais dispositivos impugnados na
inicial, declarando, por consequência, a constitucionalidade dos arts. 67 e 69
da lei 11.941/09 e do art. 9º, §§ 1º e 2º, da lei 10.684/03.
Leia a íntegra do voto.
Processo: ADIn 4.273
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/391615/maioria-do-stf-valida-lei-que-abranda-penalidade-em-crimes-tributarios
Anúncio foi feito pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, a
parlamentares na tarde desta quarta-feira (9/8)
O Ministério da Fazenda vai acabar definitivamente com a isenção da alíquota de
importação para compras até 50 dólares feitas em sites de vendas, como Shein e
Shopee. O anúncio foi feito pelo ministro Fernando Haddad a parlamentares. A
decisão passou a valer nesta quarta-feira (9/8), após decisão do Conselho
Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Com isso, perde efeito a portaria que passara a vigorar em 1º de agosto,
reduzindo temporariamente a alíquota a zero. Ela valia para compras em empresas
de comércio eletrônico integrantes do programa Remessa Conforme.
A alíquota final deverá ficar em 34% para os consumidores.
Assim como a taxação de grandes fortunas, a medida faz parte dos esforços do
governo para manter as contas em dia após o aumento de investimentos.
(Paulo Cappelli e Petrônio Viana)
Fonte: https://www.metropoles.com/
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Humberto Martins concedeu
liminar para suspender os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP) que, diante da suspeita de fraude e esvaziamento patrimonial, convolou em
falência a recuperação judicial do Grupo Coesa, resultado do desmembramento do
Grupo OAS. De acordo com o relator, a suspensão é necessária para evitar a perda
de objeto do recurso especial interposto contra a decisão do tribunal paulista,
o qual ainda será analisado pelo STJ.
"Diante das dúvidas fáticas sobre a viabilidade da superação da crise
econômico-financeira da empresa, já que o plano recuperatório foi devidamente
aprovado pelos credores e homologado pelo juízo, e não houve ampla instrução
para verificação da alegação, realizada por um credor, de fraude, justificada a
concessão de tutela provisória para obstar a decretação da falência", afirmou o
ministro, ressaltando a prioridade que deve ser dada à preservação da empresa.
No entendimento do TJSP, a separação do Grupo OAS nos grupos Metha e Coesa teve
o objetivo apenas de separar dívidas e patrimônio do conglomerado, em prejuízo
dos credores. Para o tribunal paulista, houve uso indevido do instituto da
recuperação judicial, sendo o caso de sua convolação em falência.
Ao pedir a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial (que significa a
suspensão dos efeitos do julgamento do TJSP), o Grupo Coesa alegou que a
decretação de falência desconsiderou que o grupo empresarial está operante e
pode ter as suas atividades preservadas. Como exemplo, citou a existência de 16
obras em andamento, responsáveis pela geração de ao menos 20 mil empregos
diretos e indiretos e com previsão de faturamento bilionário.
Decisão do TJSP teve como base a impugnação de apenas um credor da
recuperação
O ministro Humberto Martins lembrou que a legislação atual prevê a recuperação
judicial como instituto que busca evitar a quebra da empresa, estabelecendo
mecanismos de superação da crise econômico-financeira temporária para preservar
as atividades, os empregos e os interesses dos credores.
No caso dos autos, segundo ele, a decisão do TJSP teve como base o recurso de
apenas um credor, que impugnou a aprovação do plano de recuperação do Grupo
Coesa. Para o ministro, em análise preliminar, não houve respeito ao
contraditório e à ampla defesa na decisão que reverteu os efeitos do plano de
recuperação aprovado pela maioria dos credores.
"Conclusão sumária de ocorrência de fraude, sem exaurimento probatório, não pode
sustentar a decretação de falência", avaliou o relator, acrescentando que a
medida drástica exigiria "uma cognição exauriente" e somente poderia ser tomada
se não houvesse chance de preservação da empresa. "Chega-se a essa conclusão
tendo como premissa básica e inarredável a importante função social das empresas
na sociedade", completou.
Na decisão liminar, ele também citou que, após o julgamento do TJSP, as empresas
do Grupo Coesa tiveram que adotar providências para efetivação da falência, como
encerrar as atividades de integrantes do grupo, o que evidencia a necessidade de
atribuição do efeito suspensivo ao recurso especial.
Processo: TutAntAnt 38
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade,
decidiu que é nula a execução de cheque que não foi apresentado previamente ao
banco sacado para pagamento, ante a ausência de exigibilidade do título, nos
termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
De acordo com o colegiado, a falta de apresentação do cheque ao banco impede o
seu vencimento e, como consequência, a constituição do devedor em mora.
No caso julgado, a parte ajuizou ação de execução de quatro cheques, no valor
aproximado de R$ 160 mil. A executada opôs embargos à execução, afirmando
estarem ausentes os requisitos para a plena validade dos títulos executivos. As
instâncias ordinárias não acolheram os embargos.
Necessidade concreta da execução nasce da exigibilidade do título
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, observou que, conforme a
jurisprudência, por materializar uma ordem a terceiro para pagamento à vista, o
momento natural de realização do cheque é a sua apresentação, quando a
instituição financeira verifica a existência de disponibilidade de fundos. Por
essa razão, a apresentação é necessária, quer diretamente ao banco sacado, quer
por intermédio do serviço de compensação.
A ministra destacou que a apresentação do cheque é o fato jurídico que garante a
exigibilidade indispensável à higidez do título executivo extrajudicial, nos
termos do artigo 783 do CPC. De acordo com a relatora, a exigibilidade é o
atributo que se relaciona com a necessidade concreta da jurisdição, ou seja, é
da exigibilidade do título que nasce a necessidade concreta da execução.
"A exigibilidade é pré-requisito de qualquer ação cambiária com fulcro em
cheque. E, como título de apresentação a ser pago por terceiro, configura-se a
exigibilidade com a formal recusa motivada e sua devolução sem pagamento pelo
sacado – o que, por sua vez, pressupõe tenha havido regular apresentação. Em
síntese, a ação de execução que tem por objeto cheque pressupõe a sua prévia
apresentação ao sacado, sob pena de faltar-lhe o requisito da exigibilidade, o
que conduz à nulidade da execução", afirmou.
Na emissão de múltiplos cheques, cada um representa título executivo autônomo
Nancy Andrighi também ressaltou que, na hipótese de emissão de múltiplos
cheques, ainda que em virtude de uma mesma relação fundamental, cada um deles
representa título executivo autônomo, ou seja, são negócios jurídicos
unilaterais distintos, que não se vinculam entre si. Desse modo, segundo a
relatora, o vencimento e a exigibilidade de cada cheque estão condicionados à
sua apresentação ao sacado para pagamento, sob pena de nulidade, ao menos
parcial, da execução.
"Ainda que se trate de cheque pós-datado, nada impede que o tomador o apresente
ao sacado para pagamento antes da data convencionada, o que, na hipótese de
eventual recusa, garantirá ao título a exigibilidade indispensável à execução. O
que não se admite, portanto, é lastrear a ação executiva em cheques que não
foram previamente apresentados ao sacado e que, portanto, não gozam da
característica da exigibilidade", declarou.
"Tendo em vista que a ação de execução se encontra lastreada em quatro cheques e
que apenas um deles foi devidamente apresentado ao sacado para pagamento,
impõe-se a declaração de nulidade da execução com relação aos demais", concluiu
Nancy Andrighi ao dar parcial provimento ao recurso.
Processo: REsp 2.031.041.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
O direito do corretor de ser remunerado pela mediação realizada é disponível,
o que permite às partes, na assinatura do contrato de corretagem, optarem por
condicionar o pagamento da comissão a um evento futuro e incerto.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
negou provimento ao recurso de uma empresa de corretagem que alegava a nulidade
de cláusula contratual na qual o seu pagamento estava condicionado ao registro
imobiliário de um empreendimento.
Segundo o processo, no contrato de assessoria técnico-imobiliária, a empresa se
comprometeu a intermediar parcerias entre uma construtora e os proprietários de
terrenos, a fim de que fossem desenvolvidos os empreendimentos.
Em uma das negociações intermediadas, houve a rescisão da parceria firmada entre
a construtora e o dono do terreno, após a aprovação do empreendimento pelos
órgãos municipais. No entanto, o registro imobiliário não chegou a ser feito e,
por isso, a comissão não foi paga.
Remuneração é devida quando alcançado o resultado previsto no contrato
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, nos termos
do artigo 725 do CC, a comissão "é devida ao corretor uma vez que tenha
conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não
se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Segundo a relatora, para se compreender o fato gerador do direito do corretor à
comissão, o principal é definir o que se considera resultado útil de sua
atividade. Nesse sentido, ela lembrou ser pacífico no STJ o entendimento de que
"é devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se os trabalhos
de aproximação realizados pelo corretor resultarem, efetivamente, no consenso
das partes quanto aos elementos essenciais do negócio".
"Mesmo em um típico e usual contrato de corretagem, não é qualquer ato do
corretor que torna a remuneração devida. Sempre será preciso examinar, primeiro,
o negócio que o corretor se obrigou a obter e os deveres contratuais por ele
assumidos, para concluir, à luz das provas e das peculiaridades de cada
hipótese, se o resultado útil foi alcançado, ainda que o resultado final
previsto no contrato não ocorra por posterior arrependimento das partes", disse.
Direito do corretor de ser remunerado pela mediação é disponível
Nancy Andrighi ressaltou que, no contrato de corretagem, é lícito às partes
optarem por condicionar o pagamento da comissão a evento futuro e incerto – como
a aprovação de determinado órgão ou a efetivação de registro imobiliário –,
respeitados os limites legais, notadamente os artigos 121 a 130 do CC.
A ministra comentou que o direito do corretor de ser remunerado pela mediação é
um direito disponível, podendo ele, assim, dispor de forma diversa do regramento
típico da corretagem e acertar com o contratante a previsão de cláusula que
estabeleça uma condição suspensiva para os efeitos do contrato – incluído o
recebimento da comissão pactuada –, na forma dos artigos 121 e 125 do CC.
"Esse entendimento, além de observar a autonomia da vontade, privilegia a livre
concorrência, na medida em que permite ao corretor adotar medidas para
transmitir aos seus clientes uma maior confiança em seus serviços, assumindo
mais riscos em troca de uma remuneração maior, como na hipótese dos autos, em
que se condicionou o pagamento da comissão ao fim de todas as etapas do negócio,
inclusive a aprovação de órgãos competentes e o efetivo registro imobiliário",
afirmou.
No entanto, a relatora registrou a possibilidade de o Judiciário reconhecer
excepcional nulidade ou ilicitude da condição pactuada, sempre considerando as
circunstâncias concretas de cada hipótese – especialmente eventual desequilíbrio
entre as partes, bem como a existência de relação de consumo, de contrato de
adesão, de vício da vontade ou de violação da boa-fé objetiva.
Processo: REsp 2.000.978
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que,
quando o credor concordar com a cláusula de supressão de garantias presente em
plano de recuperação judicial, a execução de título extrajudicial ajuizada
contra a empresa recuperanda e os coobrigados deve ser extinta em relação à
primeira e, apenas, suspensa em relação aos segundos.
De acordo com os autos, duas sociedades empresárias ajuizaram execução de título
extrajudicial, no valor de R$ 2 milhões, contra uma empresa em recuperação
judicial, devedora principal, e outras quatro pessoas, fiadoras. Diante da
notícia da recuperação, o juízo de primeiro grau determinou a suspensão da
execução em relação à empresa recuperanda e o prosseguimento contra os demais
executados, coobrigados.
Contra essa decisão, os executados interpuseram agravo de instrumento, afirmando
que o plano de recuperação previa a extinção de todas as ações e execuções
movidas em desfavor da recuperanda, seus controladores e suas controladas,
coligadas, afiliadas e outras sociedades do grupo, bem como seus fiadores,
avalistas e garantidores, isentando todos de qualquer obrigação abrangida pelo
plano – motivo pelo qual a execução deveria ser extinta.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por unanimidade, deu provimento ao
agravo tão somente para suspender a execução em relação a todos os executados.
Situação da recuperanda e dos coobrigados é diferente
O relator do recurso no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que,
apesar de as credoras terem concordado com a cláusula que prevê a exoneração dos
garantes, é preciso considerar que há uma relevante diferença entre a situação
da recuperanda e a dos coobrigados.
Segundo ele, com a aprovação do plano e a consequente novação dos créditos, a
execução ajuizada contra a sociedade em recuperação judicial deve ser extinta,
pois não será possível prosseguir, já que o descumprimento do plano acarretaria
a convolação da recuperação em falência, a execução específica do plano ou a
decretação da quebra com fundamento no artigo 94 da Lei 11.101/2005.
Já em relação aos coobrigados, o ministro apontou que, se houver o
descumprimento do plano dentro do prazo de fiscalização judicial, o credor
poderá requerer a convolação da recuperação judicial em falência, nos termos dos
artigos 61, parágrafo 1º, e 73, inciso IV, da Lei 11.101/2005, e os credores
terão seus direitos e suas garantias reconstituídos nas condições originalmente
contratadas (artigo 61, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005), de modo que a
execução contra os coobrigados, antes suspensa, poderá prosseguir.
"Assim, o credor vai se habilitar na falência pelo valor original do crédito, e
nada obsta que prossiga na execução contra os coobrigados, com base no título
executivo que teve suas garantias restabelecidas, ainda que originalmente tenha
aderido à cláusula de supressão. Ficam ressalvadas, porém, as hipóteses em que o
bem dado em garantia foi alienado ou substituído", declarou.
Descumprimento do plano após o prazo de fiscalização judicial torna a novação
definitiva
Cueva também ressaltou que, no caso de o descumprimento do plano ocorrer após o
prazo de fiscalização judicial, a novação torna-se definitiva, nos termos do
artigo 62 da Lei 11.101/2005, cabendo ao credor requerer a execução específica
do plano (título executivo judicial) ou a falência com base no artigo 94, inciso
III, alínea "g", da Lei 11.101/2005.
"Nessa situação, a princípio, não será mais possível a execução dos coobrigados
diante da consolidação da novação. Diante disso, a execução deve ser extinta
somente em relação à recuperanda e permanecer suspensa em relação aos
coobrigados, até o final do período de fiscalização judicial", concluiu o
relator ao dar parcial provimento ao recurso especial.
Processo: REsp 1.899.107.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade,
decidiu que, na hipótese de aval simultâneo, o avalista não tem o direito de
exigir do coavalista, em ação de regresso, a sua parte proporcional nos encargos
de empréstimo contratado exclusivamente para liquidar o débito avalizado.
Segundo o colegiado, o direito de regresso do avalista que paga sozinho toda a
dívida garantida abrange apenas aquilo que foi objeto do aval, na proporção da
quota-parte de cada um.
De acordo com o processo, dois empresários prestaram aval, simultaneamente, em
favor de uma empresa, tendo por objeto a integralidade de dívida representada
por Cédulas de Crédito Bancário. Cobrado, um dos avalistas pagou a totalidade da
dívida e, em seguida, ajuizou ação de regresso contra o coavalista.
Além de metade do valor da obrigação avalizada, o autor da ação cobrou a metade
dos encargos de um empréstimo que ele contratou exclusivamente para liquidar a
dívida. O juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente,
condenando o coavalista a pagar sua parte em relação à dívida liquidada, mas
afastando o dever de dividir os encargos do empréstimo contratado.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao analisar o caso, entendeu que o
réu não foi parte do contrato celebrado para quitar a dívida original e,
portanto, não poderia ser submetido aos seus encargos.
Direito de regresso do avalista abrange somente o objeto do aval
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, afirmou que o aval
simultâneo é regido pela regra comum da solidariedade passiva: os garantidores
poderão cobrar do devedor principal a totalidade da dívida e terão o direito de
regresso contra o coavalista apenas pela quota-parte de cada um.
"Assim, é possível concluir que, na hipótese de aval simultâneo, o avalista pode
cobrar, regressivamente, do coavalista aquilo que despendeu sozinho para
pagamento da dívida, na proporção da sua quota-parte", declarou.
Entretanto, a relatora destacou que a eficácia do aval se limita àquilo que foi
pactuado, não podendo o avalista ser cobrado para além da garantia ofertada.
Desse modo, explicou a ministra, se um dos avalistas contrata empréstimo para
poder pagar o débito avalizado, não será possível estender os efeitos desse
contrato ao coavalista que dele não fez parte e que com ele não concordou, salvo
se houver uma estipulação negocial em contrário.
"O empréstimo em questão foi celebrado entre avalista e mutuante, produzindo
efeitos, portanto, somente entre as partes, sendo absolutamente estranho ao
coavalista que com ele não guarda qualquer relação. Nesse sentido, o direito de
regresso do avalista que paga, sozinho, toda a dívida garantida abrange, tão
somente, aquilo que foi objeto do aval, na proporção da quota-parte de cada um",
concluiu a relatora ao negar provimento ao recurso especial.
Processo: REsp 2.060.973.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o imóvel
alienado fiduciariamente não pode ser penhorado em execução de despesas
condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante. Para o colegiado, embora
o devedor responda com seu patrimônio nesses casos, isso não se aplica à
hipótese de imóvel em alienação fiduciária, pois ele integra o patrimônio de
terceiro.
Na origem do caso, um condomínio residencial ajuizou execução para receber cotas
condominiais em atraso. O devedor opôs embargos à execução, alegando a
impossibilidade da penhora do apartamento, por ele estar alienado
fiduciariamente a um banco.
Apesar de o juízo ter declarado a impenhorabilidade do imóvel, o Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu pela penhora, em razão da natureza
propter rem do débito condominial e com fundamento no artigo 1.345 do Código
Civil (CC), segundo o qual o adquirente responde pelas dívidas do alienante em
relação ao condomínio.
No recurso especial, o executado sustentou que não seria possível a penhora do
imóvel alienado, mas apenas dos direitos aquisitivos derivados da alienação
fiduciária em garantia.
Exceção legal à natureza propter rem da obrigação condominial
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que "a classificação de uma
obrigação como propter rem depende de como ela está regulamentada pelo
ordenamento jurídico" e, "quanto aos débitos condominiais, o caráter da
ambulatoriedade é extraído do artigo 1.345 do CC".
Entretanto, "assim como o caráter ambulatório (propter rem) de determinada
obrigação existe por força da lei, nada impede que o legislador atribua essa
característica como regra geral, mas a excepcione em hipóteses específicas",
ressaltou a ministra.
Segundo a relatora, apesar de o artigo 1.345 do CC atribuir, como regra geral, o
caráter propter rem ao débito condominial, há exceção para a hipótese de imóvel
alienado fiduciariamente, prevista nos artigos 27, parágrafo 8º, da Lei
9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC, que atribuem a responsabilidade
pelo pagamento das despesas condominiais ao devedor fiduciante, enquanto estiver
na posse direta do imóvel.
Penhora deve recair sobre patrimônio do responsável pelo débito condominial
"No direito brasileiro, afirmar que determinado sujeito tem a responsabilidade
pelo pagamento de um débito significa dizer, no âmbito processual, que o seu
patrimônio pode ser usado para satisfazer o direito substancial do credor, na
forma do artigo 789 do Código de Processo Civil (CPC)", disse Nancy Andrighi.
De acordo com a ministra, por ser o devedor fiduciante responsável pelas
despesas condominiais enquanto estiver na posse direta do apartamento, seu
patrimônio deve ser usado para a quitação dos débitos – o que não inclui o
imóvel alienado, já que este integra o patrimônio do credor fiduciário.
Por outro lado, a relatora ressalvou que, embora não seja possível a penhora do
imóvel alienado, é admitida a penhora do direito real de aquisição derivado da
alienação fiduciária, nos termos do artigo 1.368-B do CC e do artigo 835, inciso
XII, do CPC.
Processo REsp 2.036.289.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou com vetos a lei
complementar que institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações
Tributárias Acessórias. O texto cria regras e dispositivos para desburocratizar
o pagamento de impostos e reduzir os custos.
A sanção presidencial foi publicada na edição desta 4ª feira (2.ago.2023) do
Diário Oficial da União. Eis a íntegra.
Aprovado pelo Senado em 5 de julho, o projeto foi apresentado pelo senador
Efraim Filho (União Brasil-PB) quando ele ainda era deputado. No plenário da
Casa alta, ficou sob a relatoria do senador Alan Rick (União Brasil-AC). Eis a
íntegra do parecer aprovado (171 KB).
De acordo com o texto, o estatuto definiria os documentos fiscais utilizados
para a apuração dos impostos. Documentos de arrecadação seriam simplificados
para facilitar o pagamento.
O estatuto estabelecia:
1. o fim das notas fiscais estaduais e a instituição da NFB-e (Nota Fiscal
Brasil Eletrônica);
2. a criação do RCU (Registro Cadastral Unificado), com o CNPJ como a única
identificação exigida das empresas, excluindo a necessidade de inscrição
estadual;
3. a instituição da DFD (Declaração Fiscal Digital), que unificaria o banco de
dados de impostos federais, estaduais, distritais e municipais;
4. a utilização das informações nos documentos fiscais para preencher
automaticamente as guias de recolhimento de tributos;
5. a unificação dos documentos de arrecadação;
6. a criação do Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias
Acessórias.
Os itens 1, 2, 3 e 6 foram vetados pelo governo. Sobre os 3 primeiros, o
Planalto argumentou que poderiam levar a um aumento de custos para os pagadores
de impostos e para a administração pública, que teria de desenvolver sistemas
que contemplassem as mudanças.
“Ademais, há atualmente no país um conjunto de documentos fiscais eletrônicos em
pleno funcionamento, com processo natural de evolução e simplificação a ser
realizado de maneira estruturada e em observância aos princípios da eficiência e
da economicidade”, falou o governo.
O veto ao Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias se deu,
segundo o Planalto, porque o projeto estipulava a participação de integrantes da
sociedade civil, o que poderia ser inconstitucional.
“Por mais importante que seja a participação da sociedade civil no auxílio da
administração pública, como um todo, a presença de membros alheios às
administrações tributárias e aos deveres de sigilo fiscal e de preservação de
informações em um comitê técnico que trata de obrigações acessórias seria
contrária ao interesse público”, disse o governo.
Fonte: https://www.poder360.com.br/
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a
decisão que reconheceu o direito de dedução de Imposto de Renda das
contribuições extraordinárias lançadas no fundo de previdência complementar da
Fundação dos Economiários Federais (Funcef). Assim, o Colegiado condenou a União
a restituir os valores já recolhidos, observando o limite legal de 12% e
respeitando a prescrição quinquenal.
A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, esclareceu que a lei
que regula o Imposto de Renda (Lei nº 9.250/1995) não distingue contribuições
normais das extraordinárias, permitindo a dedução de ambas da base de cálculo do
imposto.
“Art. 4º. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do
imposto de renda poderão ser deduzidas:... V - as contribuições para as
entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do
contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da
Previdência Social... Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no
ano-calendário será a diferença entre as somas:... II - das deduções
relativas:... e) às contribuições para as entidades de previdência privada
domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear
benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social”, explicou a
magistrada em seu voto.
Sobre a incidência do imposto de renda dos benefícios recebidos de entidade de
previdência privada, como nesse caso, o fato gerador ocorre no momento da
percepção do benefício recebido ou resgate das contribuições, que estão sujeitos
à incidência de Imposto de Renda na fonte e na declaração de ajuste anual,
conforme art. 33 da lei supracitada, destacou a magistrada.
A lei também permite deduzir as contribuições da base de cálculo do tributo,
limitando-as a 12% conforme previsto no art. 11 da Lei 9.532/1997 e sendo esse o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesses termos, a relatora votou pela manutenção da sentença e foi acompanhada
pelos demais integrantes da Turma.
Processo: 1090967-59.2021.4.01.3400
Data do julgamento: 06/06/2023
GS/CB
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do
Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que entendeu que uma dívida não pode ser
objeto de compensação caso a sua prescrição tenha se consumado antes da
coexistência com aquela que deveria ser compensada.
De acordo com os autos, foi ajuizada ação revisional de conta-corrente, com
pedido de repetição de indébito, contra um banco que teria cobrado juros, taxas
e tarifas indevidamente, além de praticar venda casada.
Iniciado o cumprimento de sentença, o banco apresentou impugnação e aventou a
possibilidade de compensação de parcela do valor devido com créditos que
possuiria perante a autora da ação. O juízo rejeitou a impugnação e afastou a
compensação, sob o fundamento de que os créditos da instituição financeira já
estariam prescritos. O tribunal local manteve a decisão.
No recurso dirigido ao STJ, o banco argumentou que a prescrição não atinge o
direito em si, razão pela qual não impediria a compensação.
Exigibilidade dos créditos deve existir ao mesmo tempo
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, de acordo com o artigo 368 do
Código Civil, há a hipótese de compensação de créditos caso as partes envolvidas
sejam credoras e devedoras uma da outra concomitantemente.
Para tanto, a ministra lembrou que é necessário que os créditos sejam exigíveis
ao mesmo tempo, caso contrário não poderão ser compensados. "A compensação é
direito formativo extintivo e, no direito brasileiro, opera por força de lei no
momento da coexistência das dívidas", completou.
A relatora comentou que, para as dívidas serem compensáveis, o artigo 369 do
Código Civil exige que sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, mas a
doutrina considera que o legislador deveria ter feito menção a "exigíveis" em
vez de "vencidas", pois não pode ser considerado exigível pela compensação um
débito não exigível para pagamento.
Doutrina admite hipótese de compensação de débito prescrito
Por outro lado, ainda com apoio na doutrina, Nancy Andrighi ressalvou que "a
prescrição somente obstará a compensação se ela for anterior ao momento da
coexistência das dívidas. Se o prazo prescricional se completou posteriormente a
esse fato, a prescrição não constitui empecilho à compensação dos débitos".
Leia também: Prescrição ocorrida após a coexistência de dívidas não impede a
compensação, define Terceira Turma
No caso em julgamento, a ministra observou que a prescrição do crédito da
instituição financeira ocorreu em 2008, quando a sua dívida com o autor da ação
revisional ainda não gozava do requisito da liquidez, pois tal ação só viria a
ser ajuizada em 2011.
"Conclui-se que, na oportunidade em que o crédito da parte autora se tornou
líquido, a pretensão do banco recorrente já estava prescrita, não havendo que se
falar em compensação", concluiu.
Processo REsp 2.007.141.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há
incidência do Imposto Territorial Rural (ITR) quando uma sentença transitada em
julgado cancela o registro de propriedade imobiliária. Para o colegiado, estando
a propriedade baseada em título reconhecido como nulo, não é possível cogitar a
incidência do tributo, pois o fato gerador é inexistente.
O entendimento foi definido em caso no qual a sentença, já transitada em
julgado, declarou a nulidade da escritura de compra e venda de duas propriedades
rurais, tendo em vista que as matrículas eram baseadas em documentação
inexistente ou falsa. Posteriormente, o autor da ação de nulidade recebeu a
cobrança do ITR relativo aos imóveis, mas alegou, em novo processo, que nunca
exerceu domínio sobre aquelas terras de maneira efetiva.
Esta segunda ação foi julgada improcedente em primeira instância, com sentença
confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). De acordo com o
TRF3, o autor chegou a praticar atos típicos de proprietário antes da ação de
nulidade, de modo que o cancelamento posterior das matrículas não afastaria os
lançamentos tributários já realizados.
Após invalidação do registro, comprador deixa de ser considerado dono do imóvel
O relator no STJ, ministro Benedito Gonçalves, destacou que, nos termos do
artigo 1º da Lei 9.393/1996, o ITR tem como fato gerador a propriedade, o
domínio útil ou a posse de imóvel localizado fora da zona urbana.
Fazendo referência ao artigo 108 do Código Civil (CC), o relator ponderou que a
escritura pública é a essência dos atos de constituição, transferência,
modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30
salários mínimos. O ministro também comentou que, conforme previsto pelo artigo
1.245 do CC, o registro do título translativo no cartório imobiliário é a forma
de transmissão da propriedade entre pessoas vivas.
"Enquanto não registrado o título translativo, o alienante segue como dono do
imóvel; e enquanto não promovida, por ação própria, a decretação de invalidade
do registro e o respectivo cancelamento, o adquirente seguirá como dono do
imóvel", completou o ministro.
Ainda citando o artigo 1.245 do CC, Benedito Gonçalves reforçou que, após a
decretação da invalidade do registro – com o respectivo cancelamento –, o
comprador não é mais considerado como tendo sido dono do imóvel.
Com sentença transitada em julgado, fato gerador do ITR deixou de existir
No caso dos autos, o ministro considerou que as propriedades estavam amparadas
em registros inexistentes, que foram canceladas por meio de sentença transitada
em julgado. Nesse sentido, para o relator, o fato que justificaria o imposto (a
propriedade territorial rural) "simplesmente não existiu".
Ao reconhecer a inexistência de relação jurídica tributária que autorize a
incidência do ITR, Benedito Gonçalves apontou que, diferentemente do que
entendeu o TRF3, o fato de os compradores terem oferecido as matrículas dos
imóveis como garantia hipotecária não afasta a conclusão de que, com o
cancelamento dos registros por sentença, o direito real sobre os bens não
ocorreu de maneira concreta.
Processo AREsp 1.750.232.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Celebrada pelos sites de compras e questionada pelas entidades ligadas ao
varejo, a isenção federal para compras online de até US$ 50 entra em vigor nesta
terça-feira (1°). A portaria foi publicada no fim de junho.
Em troca da isenção, as empresas deverão entrar no programa de conformidade da
Receita Federal, regulamentado por uma instrução normativa. A página de comércio
eletrônico que aderir ao programa da Receita, chamado de Remessa Conforme,
também terá acesso a uma declaração antecipada que permitirá o ingresso mais
rápido da mercadoria no país.
Caso as empresas não ingressem do programa, haverá cobrança de alíquota de 60%
de Imposto de Importação, como ocorre com as compras acima de US$ 50. A isenção
para compras até US$ 50 será apenas para tributos federais. Todas as encomendas
de empresas para pessoas físicas que aderirem ao Remessa Conforme pagarão 17% de
Imposto sobre Comércio de Mercadorias e Serviços (ICMS), tributo arrecadado
pelos estados.
A cobrança de ICMS foi regulamentada em junho pelo Conselho Nacional de Política
Fazendária (Confaz), órgão que reúne as Secretarias Estaduais de Fazenda, ajuda
a resolver as finanças dos estados.
Modelo antigo
No modelo antigo, as remessas de empresas para pessoas físicas do exterior não
eram isentas, estando sujeitas à alíquota de 60% de Imposto de Importação. Para
encomendas entre US$ 500 e US$ 3 mil, também havia a cobrança de ICMS. No
entanto, a cobrança era feita raramente sobre mercadorias de pequeno valor
porque dependia de fiscalização da Receita Federal sobre as encomendas dos
Correios.
No modelo antigo, o Imposto de Importação não era cobrado em duas situações. A
primeira é a isenção estabelecida por lei para livros, revistas (e demais
publicações periódicas) e remédios. No caso dos medicamentos, compras por
pessoas físicas de até US$ 10 mil são isentas, com o produto liberado somente se
cumprir os padrões da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Essas
isenções foram mantidas nas novas regras porque são definidas por lei e não
podem ser regulamentadas por portaria.
A portaria, no entanto, ampliou a isenção para encomendas de até US$ 50. O
benefício, até agora, só era concedido se a remessa ocorresse entre duas pessoas
físicas, sem fins comerciais. Essa isenção, no entanto, gerou problemas porque
diversos sites aproveitam a brecha para se passarem por pessoas físicas e
evitarem o pagamento de imposto.
Primeira fase
No fim de junho, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, tinha informado que a
isenção representa apenas a primeira etapa da regularização do comércio
eletrônico. Segundo o ministro, uma segunda etapa estabelecerá, em definitivo,
um modelo de tributação federal para a importação online, mas ele não esclareceu
se as compras de até US$ 50 voltarão a ser tributadas.
De acordo com Haddad, a segunda etapa do que chamou de “plano de conformidade”
buscará preservar o equilíbrio entre os produtores nacionais e as lojas online
que vendem produtos importados. A prioridade, destacou Haddad, será impedir
práticas de concorrência desleal.
Resistência
Nos últimos meses, Haddad reuniu-se com varejistas estrangeiras de comércio
eletrônico e com representantes do varejo nacional. A isenção federal preocupa a
indústria e o comércio brasileiro, que alegam competição desleal com os produtos
importados e ameaça a postos de trabalho.
Há duas semanas, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e o Instituto para
Desenvolvimento do Varejo (IDV) apresentaram um estudo segundo o qual a medida
provocará a extinção de até 2,5 milhões de empregos no segundo semestre. Segundo
o levantamento, o varejo demitiria 2 milhões de trabalhadores até o fim do ano e
a indústria, 500 mil. As entidades pediram a retomada da taxação dessa faixa de
compra, para evitar prejuízos à economia.
Fonte: Agência Brasil
Programa permite que contribuintes regularizem débitos fiscais
digitalmente e evitem a litigiosidade. Benefícios variam conforme dívida
O governo federal prorrogou o prazo de adesão ao Programa de Redução de
Litigiosidade Fiscal (PRLF), mais conhecido como Litígio Zero. Agora, os
contribuintes têm até dia 28 de dezembro de 2023 para aderir ao programa. A
prorrogação foi definida na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2023, publicada no
Diário Oficial da União desta segunda-feira (31/7).
O novo prazo de adesão amplia a janela de oportunidade para a regularização
tributária oferecendo mais tempo para que contribuintes quitem suas dívidas e,
assim, evitem futuros litígios. Aqueles que desejam aderir a essa iniciativa de
regularização de débitos fiscais, o procedimento é inteiramente digital e pode
ser feito por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC),
que pode ser acessado pela página da Receita Federal na internet.
Após o acesso, basta abrir um processo digital na plataforma e seguir as
instruções para efetivar a adesão ao programa. As condições específicas para a
renegociação das dívidas em atraso variam conforme o grau de recuperabilidade da
dívida do contribuinte.
Pessoas físicas, micro e pequenas empresas com dívidas de até 60 salários
mínimos (R$ 78.120) vão contar com desconto de até 50% sobre o valor do débito
(tributo, juros e multa). Por outro lado, empresas com dívidas acima de 60
salários mínimos (acima de R$ 78.120) terão desconto de até 100% sobre o valor
de juros e multas e poderão utilizar Prejuízo Fiscais (PF) e Base de Cálculo
Negativa (BCN) de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para abater
as dívidas.
Ao sanear pendências com a Receita, os contribuintes resgatam também a
capacidade de obter crédito no mercado. No caso de empresas, a resolução dos
débitos melhora o perfil de seus balanços. O prazo de pagamento será de até 12
meses.
Fonte: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2023/julho/
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão
unânime, definiu que o direito de requerer a adjudicação de um bem penhorado,
previsto no artigo 876 do Código de Processo Civil (CPC), não se sujeita à
preclusão enquanto ele não tiver sido alienado. Segundo o colegiado, nas
execuções judiciais, a adjudicação não tem prazo para ser realizada, contanto
que ainda não tenha havido outra forma de expropriação do bem, como o leilão.
O entendimento foi adotado no curso da execução de garantias hipotecárias
proposta por uma fabricante de bebidas contra duas outras pessoas jurídicas.
Quando já iniciados os trâmites para o leilão judicial, a exequente – que não
manifestara esse interesse antes – requereu a adjudicação de dois imóveis das
devedoras, pedido que foi acolhido pelo juízo de primeira instância em decisão
mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Em recurso especial ao STJ, as partes executadas sustentaram que o direito à
adjudicação estaria precluso, pois já havia sido iniciada a fase do leilão.
Argumentaram também que as locatárias dos imóveis, sociedades em recuperação
judicial, não foram intimadas para poderem exercer o seu direito de preferência.
Prioridade à adjudicação justifica ausência de limite temporal
De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, a adjudicação é uma técnica
de execução preferencial, que viabiliza de forma mais rápida o direito do
exequente. Por isso, não está sujeita a um prazo preclusivo, podendo ser
requerida a qualquer momento até a alienação do bem.
Para a ministra, mesmo que o artigo 878 do CPC diga que a oportunidade para
pedir a adjudicação será "reaberta" se as tentativas de alienação forem
frustradas, "isso não significa que essa alternativa colocada à disposição do
credor se fecha se não exercida imediatamente após realizada a avaliação do bem
penhorado".
No entendimento da relatora, esse é a interpretação mais condizente com a
prioridade que a lei dá à adjudicação e com a ideia de que a execução se
processa no interesse do credor.
Direito exercido tardiamente pode implicar pagamento de despesas
Nancy Andrighi apontou, porém, que a manifestação tardia do interesse pela
adjudicação, quando já tiverem sido iniciados os atos preparatórios para a
alienação, pode fazer com que o adjudicante tenha de suportar eventuais despesas
realizadas até esse momento – como decidido pela Quarta Turma (REsp 1.505.399)
em julgamento sobre o mesmo tema.
Quanto à situação das locatárias do imóvel adjudicado, a ministra comentou que a
preferência para aquisição prevista na Lei do Inquilinato não se estende aos
casos de perda da propriedade ou de venda judicial, e que o fato de estarem em
recuperação tampouco impede a adjudicação, não havendo necessidade de sua
intimação.
Processo REsp 2.041.861.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
As microempresas e empresas de pequeno porte devem ficar atentas para não
serem excluídas de ofício do Simples Nacional, por motivo de inadimplência.
os dias 27 e 28/07/2023 serão disponibilizados, no Domicílio Tributário
Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), os Termos de Exclusão do Simples
Nacional e os respectivos Relatórios de Pendências dos contribuintes que possuem
débitos com a Receita Federal e/ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Regularização
Os referidos documentos poderão ser acessados tanto pelo Portal do Simples
Nacional, por meio do DTE-SN, ou pelo Portal e-CAC do site da Receita Federal do
Brasil, mediante código de acesso, ou via Gov.BR, conta nível prata ou ouro ou
certificado digital.
Para evitar a sua exclusão do Simples Nacional a partir de 01/01/2024, a empresa
deve regularizar a totalidade dos seus débitos, por meio de pagamento à vista ou
parcelamento, ou ainda, exclusivamente para os débitos inscritos em Dívida Ativa
Da União (DAU), por meio de transação, conforme disposto no último edital PGDAU
vigente, no prazo de 30 dias a contar da data de ciência do Termo de Exclusão.
Fique Atento aos Prazos
A ciência se dará no momento da primeira leitura, se a pessoa jurídica acessar a
mensagem dentro de 45 (quarenta e cinco) dias contados da disponibilização do
referido Termo, ou no 45º (quadragésimo quinto) dia contado da disponibilização
do Termo, caso a primeira leitura seja feita posteriormente a esse prazo.
Contestação e Orientações
A empresa que regularizar a totalidade de suas pendências dentro do prazo
mencionado não será excluída pelos débitos constantes do referido Termo de
Exclusão, tornando-o sem efeito. Continuará, portanto, no regime do Simples, não
havendo necessidade de qualquer outro procedimento, sendo desnecessário o
comparecimento em qualquer unidade da RFB.
A empresa que desejar impugnar o Termo de Exclusão deverá encaminhar a
contestação dirigida ao Delegado de Julgamento da Receita Federal do Brasil, e
protocolizá-la via internet, conforme orientado no sítio da Receita Federal do
Brasil, menu Serviços > Defesas e Recursos > Impugnar exclusão do Simples
Nacional.
Serão notificadas, neste momento, aproximadamente, as 1.265.000 maiores empresas
devedoras do Simples Nacional, com significativo valor pendente de
regularização, correspondendo a um total de dívidas em torno de R$ 57 bilhões.
Para mais esclarecimentos, disponibilizamos no link abaixo as respostas para as
perguntas mais frequentes sobre o assunto.
Conteúdo Relacionado
Perguntas e Respostas Contribuinte.pdf
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/julho/
Até o dia 31 de julho o recolhimento dos tributos será efetuado sem
acréscimo de multa de mora ou de ofício, além de evitar o litígio.
O s contribuintes que reduziram indevidamente os valores do Imposto de Renda
Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em
desconformidade com o artigo 30 da Lei 12.973/2014, poderão regularizar, até o
próximo dia 31 de julho, sua situação junto à Receita Federal, espontaneamente.
A fiscalização da Receita Federal tem identificado diversas situações que não se
amoldam ao benefício legal. Antes da abertura de procedimentos fiscais, o
contribuinte permanece espontâneo e pode se autorregularizar. Assim, evita-se
litígio e constituição de crédito tributário com multa de ofício de pelo menos
75%.
Na semana passada, faltando pouco mais de dez dias para o fim do prazo, a
Receita Federal enviou um novo alerta a contribuintes, informando os montantes
totais excluídos a título de subvenções para investimentos e os valores
relacionados a créditos presumidos de ICMS, quando auferidos, ficando a
diferença pendente como indício para futuros esclarecimentos.
As informações podem ser obtidas na própria Escrituração Contábil Fiscal (ECF)
de cada contribuinte, mais especificamente nos ajustes de que trata o registro
M300. Para estimar valores de crédito presumido de ICMS, podem ser analisados os
registros E111, 1921 e C197 da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ICMS IPI.
Além disso, os mesmos contribuintes foram informados dos valores de
contribuições a fundos estaduais ou de estorno de créditos básicos de ICMS
efetuados como condição para o aproveitamento de créditos presumidos de ICMS,
quando se verificou tratar-se do caso, fazendo-se o alerta de que aqueles
valores devem ser deduzidos dos benefícios brutos auferidos, para fins de
exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Como alerta a quaisquer pessoas jurídicas que eventualmente tenham reduzido a
base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apresenta-se o seguinte contexto,
reproduzindo o entendimento da equipe técnica que atua nessa frente, com
orientação para os ajustes espontâneos.
Em maio, a Receita Federal informou sobre a possibilidade de autorregularização
informando o prazo até o final de julho. Veja a notícia Receita Federal oferece
oportunidade para contribuinte regularizar IRPJ e CSLL antes do início dos
procedimentos de fiscalização — Receita Federal (www.gov.br)
Clique aqui para mais detalhes sobre o Modelo de Carta - Detalhando Valores.
Clique aqui para mais detalhes sobre o Modelo de Carta - Grupo PAFIS.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/julho/
Ao reafirmar o caráter especial e cogente do Decreto 21.981/1932 – que
regulamenta a profissão de leiloeiro e estabelece o mínimo de 5% para a sua
comissão –, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou
acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para que seja feita a
complementação do pagamento devido a um leiloeiro, até o mínimo legal.
Nos autos de uma falência, o tribunal paulista reduziu a comissão do leiloeiro
de 5% para 2%, ao fundamento de que o artigo 884, parágrafo único, do Código de
Processo Civil (CPC) viabiliza o arbitramento dessa remuneração nos leilões
judiciais e não estipula piso ou teto.
Entre outros pontos, o leiloeiro alegou que o Decreto 21.981/1932 é norma
específica em relação ao CPC, não podendo ser afastado por ele, conforme
reconhecido pelo artigo 7º da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ).
Caráter especial do Decreto 21.981/1932
Segundo a relatora na Quarta Turma, ministra Isabel Gallotti, o tratamento
conferido à comissão do leiloeiro não sofreu alteração com a passagem para o
regime do atual CPC, que, como o anterior, não estabelece o percentual devido a
título de comissão, apenas o direito de recebê-la. Esse percentual mínimo,
observou, é fixado pelo artigo 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932, que
regulamenta a profissão.
A ministra explicou que, com base nesse dispositivo legal, a Resolução 236/2016
do CNJ estabeleceu que o leiloeiro público terá direito, além da comissão fixada
pelo juiz em no mínimo 5% sobre o valor da arrematação, ao ressarcimento das
despesas comprovadas com remoção, guarda e conservação dos bens.
A relatora lembrou precedente do STJ segundo o qual a expressão
"obrigatoriamente", no parágrafo único do artigo 24 do Decreto 21.981/1932,
revela que a intenção da norma foi estabelecer um valor mínimo, ou seja, pelo
menos 5% sobre o bem arrematado. A ministra também destacou que o tribunal já se
pronunciou sobre o caráter especial do decreto, em julgamento proferido pela
Primeira Turma, em 2008.
Por fim, Isabel Gallotti ressaltou o julgamento de um procedimento
administrativo no qual o CNJ, reafirmando a sua competência privativa para
regulamentar a matéria, determinou à corregedoria do TJSP que se adequasse aos
ditames legais quanto ao tema.
Processo RMS 65.084.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Saiba como a decisão da Câmara Superior pode beneficiar milhares de
contribuintes no Brasil.
A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF)
proferiu uma decisão que pode impactar milhares de contribuintes no Brasil. O
julgamento, que teve um desfecho favorável ao contribuinte, definiu que não é
obrigatória a comprovação de desembolso para a dedução de despesas médicas no
Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) .
Essa decisão foi alcançada após prevalecer o entendimento de que laudos médicos
e exames podem ser utilizados como provas complementares aos recibos assinados
por profissionais da saúde.
O caso em questão chegou ao CARF quando o contribuinte foi autuado por uma
suposta dedução indevida do IRPF de despesas médicas no valor de R$ 8.456,
referentes ao ano-calendário de 2005.
A fiscalização alegou que o contribuinte havia apresentado apenas recibos
emitidos pela dentista, sem qualquer comprovação de pagamento através de cópias
de cheques nominais, depósitos bancários ou ordens de pagamento.
Em primeira instância, a turma ordinária do CARF decidiu que as provas
apresentadas pelo contribuinte eram suficientes e afastou a autuação fiscal.
Insatisfeita com o resultado, a Fazenda Nacional recorreu, levando o processo à
Câmara Superior.
Na Câmara Superior do CARF, a relatora do caso, conselheira Rita Eliza Reis da
Costa Bacchieri, afirmou que, embora a fiscalização possa requerer documentos
adicionais além dos recibos, os comprovantes de saída e destino do dinheiro não
são imprescindíveis para comprovar a veracidade das despesas médicas.
"No caso concreto houve comprovação. Além do recibo emitido pela profissional,
contendo informações como nome, CPF, identificação do responsável, data de
emissão e assinatura, foram anexadas cópias de radiografias dentárias", observou
a conselheira, que negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional.
Entretanto, o conselheiro Maurício Righetti discordou da decisão da relatora e
abriu divergência. Para ele, para comprovar a despesa é necessário também
comprovar o efetivo desembolso. Righetti ressaltou que o contribuinte foi
intimado e, ainda assim, não apresentou provas como cheques, extratos que
evidenciem saque em espécie em datas próximas ou comprovantes de transferência
bancária.
Diante do empate entre a posição da relatora e a divergência do conselheiro
Righetti, foi aplicado o critério de desempate pró-contribuinte, o que culminou
na decisão favorável ao contribuinte. Esse resultado também foi utilizado em
outro processo semelhante, de número 10950.720825/2011-20.
É importante ressaltar que essa decisão abre um precedente relevante, uma vez
que poderá beneficiar inúmeros contribuintes que se encontram em situações
similares de dedução de despesas médicas no IRPF.
Entretanto, especialistas recomendam que, apesar da não obrigatoriedade de
comprovação de desembolso, é fundamental que os contribuintes mantenham todos os
documentos fiscais e comprovantes médicos devidamente organizados e disponíveis
para apresentação à Receita Federal, caso seja solicitado em futuras
fiscalizações.
Essa decisão também pode gerar impacto no planejamento tributário de empresas e
escritórios contábeis. O processo que resultou nessa importante decisão é
identificado pelo número 15504.006402/2009-61 e reforça a relevância de se
acompanhar de perto as decisões dos órgãos administrativos e judiciais
relacionadas à tributação no Brasil, pois tais julgamentos podem ter um impacto
significativo na vida financeira dos contribuintes.
É importante ficar atento às atualizações e orientações de profissionais
especializados para garantir o correto cumprimento das obrigações fiscais e
evitar problemas futuros com o Fisco.
(Juliana Moratto)
Fonte: https://www.contabeis.com.br/
Medida vai interferir na forma de distribuição do lucro das empresas
O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, afirmou, nesta segunda-feira (24), que o
governo vai propor o encerramento do mecanismo de juros sobre capital próprio.
“É uma das medidas que está sendo elaborada pela Fazenda”, disse, ao deixar o
anexo do Palácio do Planalto, após reunião com o vice-presidente e ministro do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, Geraldo Alckmin.
A equipe econômica já vem trabalhando na medida há alguns meses com o objetivo
de coibir abusos na regra de distribuição de juros sobre capital próprio e
aumentar a arrecadação.
Atualmente, existem duas maneiras de as empresas distribuírem parte do lucro
para os acionistas. A primeira ocorre por meio dos dividendos, obrigatórios pela
Lei das Sociedades Anônimas, em que a empresa paga Imposto de Renda Pessoa
Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os
lucros, mas o investidor não paga nada. A reforma do Imposto de Renda, a ser
discutida no segundo semestre, pretende tributar os dividendos para pessoas
físicas e diminuir a tributação sobre as empresas.
A segunda ocorre por meio dos juros sobre capital próprio, de caráter
facultativo, em que a empresa não paga IRPJ e CSLL, mas o investidor paga 15% de
Imposto de Renda retido na fonte. Os repasses de juros aos investidores são
considerados como despesas e descontados do lucro.
O mecanismo foi criado para atrair investidores no mercado de ações e facilitar
autofinanciamento com recursos dos sócios, ao estimular a distribuição de lucros
pelas empesas. Em abril, ao comentar sobre a possibilidade do fim do mecanismo,
o ministro Haddad explicou, no entanto, que diversas empresas estão zerando os
lucros artificialmente para transformá-los em juros sobre capital próprio.
“Têm empresas, para você ter uma ideia, que não estão tendo mais lucro. Têm
empresas muito rentáveis que não declaram lucro e, portanto, não pagam Imposto
de Renda Pessoa Jurídica. O que elas fizeram? Transformaram lucro
artificialmente em juros sobre capital próprio. Não pagam nem como pessoa
jurídica nem como pessoa física”, explicou o ministro.
Depreciação acelerada
Já o tema da reunião entre Haddad e Alckmin foi a mudança na depreciação
acelerada de bens de capital, a fim de estimular a economia, a partir de 2024.
Segundo ele, há muitos anos a indústria reivindica que a depreciação de máquina
e equipamentos seja feita numa velocidade maior.
Quando uma empresa adquire uma máquina, pode lançar parte do preço como despesa
a cada ano. O lançamento diminui o lucro e, portanto, resulta em queda no
Imposto de Renda recolhido.
“Isso não tem um impacto fiscal propriamente dito a não ser no tempo. Na
verdade, em vez de diferir [adiar] a depreciação, você antecipa o efeito fiscal.
No tempo, ele é nulo, mas isso dá uma vantagem grande para aquele industrial que
está disposto a investir no seu negócio em busca do aumento da produtividade,
que não vem aumentando no Brasil há muitos anos”, explicou.
Segundo Haddad, o governo reafirmou o compromisso com a tese da depreciação
acelerada já para 2024 e agora vai definir o alcance da medida, a partir da
aprovação do orçamento de 2024 pelo Congresso Nacional.
“O alcance pode ser muito diferente em relação aos setores que você vai abranger
e em relação ao encurtamento do prazo. Então nós vamos ver a evolução da
tramitação do orçamento a partir do dia 31 de agosto e vamos definir o ponto de
partida da depreciação acelerada. Mas está combinado que começa em 2024”, disse.
“Ela pode variar muito porque o pacote geral pode chegar a R$ 15 bilhões, mas
ele pode sair de R$ 3 [bilhões], pode sair de R$ 5 [bilhões], pode ser de R$ 9
[bilhões]. Vai depender muito do espaço que o Congresso nos permitir em função
das leis que vão ser encaminhadas. A calibragem é o ponto do partido. Como no
ano seguinte você já começa a recuperar crédito é uma coisa que você consegue
avaliar em função do espaço fiscal que você tiver”, acrescentou.
Fonte: Agência Brasil
Valor total do crédito é de R$ 7,5 bilhões
A partir das 10h desta segunda-feira (24), o terceiro lote de restituição do
Imposto de Renda Pessoa Física 2023 estará disponível para consulta. Ele
contempla também restituições residuais de exercícios anteriores.
O crédito bancário para 5.632.036 contribuintes será realizado no dia 31 de
julho, no valor total de RS 7,5 bilhões, sendo que R$ 5.585.384.236,58 se
referem ao quantitativo de contribuintes que têm prioridade.
São 16.536 contribuintes idosos acima de 80 anos; 95.047 entre 60 e 79 anos;
9.740 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave;
30.700 cuja maior fonte de renda seja o magistério; e, por fim, 3.879.049
contribuintes sem prioridade legal, mas, por terem utilizado a Declaração
Pré-preenchida ou optado por receber a restituição via PIX, receberam a
prioridade.
Foram contemplados ainda 1.600.964 contribuintes não prioritários que entregaram
a declaração até o dia 23 de março deste ano.
Como consultar
A consulta poderá ser feita na página da Receita Federal na internet. Basta o
contribuinte clicar em Meu Imposto de Renda e, em seguida, no botão Consultar a
Restituição. Também é possível fazer a consulta no aplicativo da Receita Federal
para tablets e smartphones.
O pagamento será feito no dia 31 de julho, na conta ou na chave Pix do tipo
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informada na declaração do Imposto de Renda.
Caso o contribuinte não esteja na lista, deverá entrar no Centro Virtual de
Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) e tirar o extrato da declaração. Se
verificar uma pendência, pode enviar uma declaração retificadora e esperar os
próximos lotes da malha fina.
Resgate
Se, por algum motivo, a restituição não for depositada na conta informada na
declaração - como no caso de conta desativada - os valores ficarão disponíveis
para resgate por até um ano no Banco do Brasil.
Nesse caso, o cidadão poderá agendar o crédito em qualquer conta bancária em seu
nome, por meio do Portal BB ou ligando para a Central de Relacionamento do
banco, nos telefones 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e
0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos).
Caso o contribuinte não resgate o valor de sua restituição depois de um ano,
deverá requerer o valor no Portal e-CAC. Ao entrar na página, o cidadão deve
acessando o menu Declarações e Demonstrativos, clicar em Meu Imposto de Renda e,
em seguida, no campo Solicitar restituição não resgatada na rede bancária.
Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que é na
data da liberalidade que se determina se a doação realizada avançou sobre o
patrimônio correspondente à legítima dos herdeiros necessários – o que a
tornaria nula.
Para o colegiado, o excesso caracterizador da doação inoficiosa – que ultrapassa
a metade do patrimônio do doador, incidindo na parte dos herdeiros necessários –
não pode ser considerado no momento da morte do doador e da abertura da
sucessão, conforme precedentes da corte.
Na origem do caso, os herdeiros do falecido ajuizaram ação de nulidade de doação
de imóvel contra a donatária. O juiz considerou a ação procedente e decretou a
nulidade integral da doação, sob o fundamento de que o falecido, ao dispor de
seu patrimônio, não observou o valor que deveria ser reservado aos herdeiros
necessários.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento ao recurso da
donatária para limitar a nulidade à parte que teria excedido a porção disponível
do patrimônio.
Ao interpor recurso especial, a beneficiária da doação sustentou que, seja ao
tempo da liberalidade, seja ao tempo do falecimento, o bem doado pelo falecido
era muito inferior aos ativos financeiros que ele possuía no exterior, os quais
seriam capazes de garantir a legítima dos herdeiros.
É irrelevante se os outros bens foram revertidos em favor dos herdeiros
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que o tema deve ser
analisado conforme o disposto no artigo 549 do Código Civil (CC), ressaltando
que há entendimento consolidado da corte no sentido de que o excesso
caracterizador desse tipo de doação deve ser considerado no momento da
liberalidade, e não no momento do falecimento do doador.
A ministra apontou, como fatos incontroversos no processo, que a doação ocorreu
na época em que o falecido possuía mais de 2 milhões de dólares em ativos
financeiros no exterior, e que o imóvel em discussão não valia mais do que 50%
de tais ativos.
A relatora ressaltou que "é irrelevante saber se os demais bens existentes ao
tempo do ato de liberalidade foram, ou não, efetivamente revertidos em favor dos
herdeiros necessários após o falecimento do doador ou se os referidos bens
compuseram, ou não, o acervo hereditário".
Para Nancy Andrighi, o destino dos demais bens nada tem a ver com a controvérsia
sobre a doação. "Importa, no contexto em exame, apenas definir se em 2004, ano
da doação, o bem imóvel doado à recorrente era representativo de mais de 50% do
patrimônio total do doador – e isso, conforme se viu, não ocorreu", concluiu a
ministra.
Processo
REsp 2.026.288.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A medida atualiza as regras de apuração das contribuições em razão de
recentes alterações legais e decisões judiciais, garantindo maior segurança
jurídica.
Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.152, de 14 de julho de 2023,
alterando a Instrução Normativa RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, que
consolida a legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
A medida tem por objetivo atualizar as regras de apuração dessas contribuições
em razão das recentes alterações legais promovidas, principalmente as que tratam
da tributação de combustíveis fósseis.
A nova Instrução Normativa também reformula entendimentos sobre a matéria, em
atendimento a recentes decisões judiciais de caráter vinculante.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/julho/
O credor individual de herdeiro inadimplente não possui legitimidade para
solicitar a habilitação de seu crédito em inventário, tendo em vista que o
artigo 642 do Código de Processo Civil de 2015 autoriza apenas que os credores
exclusivos do espólio – e não de herdeiros específicos – busquem a habilitação
do crédito.
O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) ao negar pedido de habilitação de crédito no qual o credor alegou
que uma das herdeiras, por meio de instrumento particular, cedeu a ele 20% do
total de seu quinhão hereditário. O pedido foi apresentado com base no artigo
1.017, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 642 do
CPC/2015).
Em primeiro grau, o juiz extinguiu o pedido de habilitação por ilegitimidade
ativa, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Para o
tribunal, o pleito tinha por objeto dívida contraída pela herdeira e não pelo
espólio, condição que não preenchia as disposições do CPC/1973.
Por meio de recurso especial, o credor alegou que, a partir do instrumento
particular de cessão de crédito, ele foi sub-rogado no direito da herdeira
cedente, equiparando-se à condição de herdeiro do falecido.
Cessão de herança a terceiros não resulta em transferência da qualidade de
herdeiro
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator, afirmou que, em regra, a cessão
de direitos hereditários constitui negócio jurídico aleatório, tendo em vista
que, até o momento da partilha, o seu objeto é indeterminado.
No caso dos autos, o ministro ponderou que a herdeira cedeu parcela do seu
quinhão hereditário por meio de instrumento particular de cessão de herança, ato
que não resulta na transferência da qualidade de herdeiro, nos termos do artigo
5º, inciso XXX, da Constituição.
Segundo o relator, o artigo 642 do CPC/2015, ao prever procedimento próprio para
os credores do espólio, buscou exclusivamente a quitação das dívidas do
falecido, não dos herdeiros.
"Desse modo, o credor de herdeiro necessário não é parte legítima para habilitar
crédito em inventário, tendo em vista não se relacionar com a dívida do falecido
ou do espólio. Assim sendo, o ora recorrente não tem interesse direto na herança
objeto do processo, nem tem sua esfera jurídica atingida pela partilha realizada
no inventário", esclareceu.
Como consequência, Villas Bôas Cueva apontou que o credor deve ajuizar ação
própria contra a cedente do crédito ou aguardar a finalização da partilha para,
depois, buscar a adjudicação de seu direito ou adotar outras medidas judiciais
cabíveis.
Processo:
REsp 1.985.045.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os
Recursos Especiais 2.007.865, 2.037.317, 2.037.787 e 2.050.751, de relatoria do
ministro Herman Benjamin, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A questão jurídica controvertida nos recursos, cadastrada como Tema 1.203 na
base de dados do STJ, é definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança
bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade de crédito não tributário.
O colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que discutam a mesma questão jurídica, como
previsto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Para TJSP, somente depósito em dinheiro suspende exigibilidade
O relator apontou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de
pesquisa à base de jurisprudência do STJ, que identificou 518 decisões
monocráticas e 25 acórdãos tratando da mesma questão.
Em um dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP) entendeu ser inviável a equiparação do seguro-garantia e da fiança
bancária com o depósito judicial do valor integral em dinheiro para efeito de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou não. De acordo com o
tribunal, somente o depósito em dinheiro viabiliza a suspensão determinada no
artigo 151 do Código Tributário Nacional.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem,
mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao
afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos
repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos
tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos
gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar
todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de
sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras
informações.
Esta notícia refere-se aos processos: REsp 2007865, REsp 2037317, REsp 2037787 e
REsp 2050751
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Com a competência definida, terá prosseguimento o processo regulatório
necessário para a prestação de serviços de ativos virtuais no país. "Os ativos
virtuais utilizam tecnologia que representa importante oportunidade de inovação
no sistema financeiro", ressalta o diretor Otávio Damaso.. Medidas específicas
deverão ser tomadas para, por exemplo, limitar os riscos que acompanham sistemas
sem governança centralizada.
Desde 20 de junho, o Banco Central é o órgão competente para regular a prestação
de serviços de ativos virtuais, os criptoativos. Agora, prepara Editais de
Consultas Públicas, para serem lançados neste segundo semestre, com o propósito
de receber sugestões e manifestações de especialistas e do público em geral,
antes da implementação da regulamentação final sobre o tema.
“Os ativos virtuais utilizam tecnologia que representa importante oportunidade
de inovação no sistema financeiro. A descentralização, a redução de custos de
negociação, os ganhos de transparência e a integração entre diferentes tipos de
produtos e serviços têm potencial revolucionário para aumentar a eficiência e a
inclusão financeira. No entanto, muitas dessa inovações também trazem novos ou
ampliados riscos, exigindo cuidados adicionais por parte dos reguladores”, disse
Otávio Damaso, diretor de Regulação do Banco Central.
A Autoridade Monetária já estuda as recomendações internacionais sobre o tema e
o desenvolvimento do mercado de ativos virtuais no Brasil e no exterior. Também
acompanha as interações desse segmento com o sistema financeiro tradicional.
Com a competência definida, poderá dar seguimento ao processo regulatório
necessário para incorporar de maneira segura e eficiente a prestação de serviços
de ativos virtuais ao arcabouço normativo nacional.
Entre os princípios a serem observados na regulamentação, estão a livre
iniciativa; a livre concorrência; e a proteção e defesa de consumidores e
usuários.
Além disso, medidas específicas deverão ser tomadas para, por exemplo, limitar
os riscos que acompanham sistemas sem governança centralizada e evitar
exposições de investidores a esses ativos sem os níveis apropriados de
disclosure (fornecimento de informações).
Os ativos virtuais e as tecnologias subjacentes estão em constante evolução,
diante da qual será necessária atuação transversal e coordenada entre vários
reguladores, como, por exemplo, a Secretaria da Receita Federal e a Comissão de
Valores Mobiliários.
As empresas que já atuam no mercado terão ao menos seis meses para se adequarem
à legislação e à regulamentação.
Para saber mais
Acesse o
Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023, e a
Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022.
Fonte: https://www.bcb.gov.br/noticias
O STF afastou apenas a vedação em relação a parentes de servidores que não
ocupam cargos em comissão.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que lei
municipal pode proibir a administração pública de realizar contratos com
parentes até o terceiro grau de agentes públicos eletivos ou em cargos de
comissão. A decisão foi no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 910552, com
repercussão geral reconhecida (Tema 1.001), na sessão virtual encerrada em 30/6.
No caso dos autos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) havia julgado
inconstitucional dispositivo da Lei Orgânica do Município de Francisco de Sá que
proíbe parentes até o terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito, dos
vereadores e dos servidores locais de contratarem com o município. Segundo o
TJ-MG, essa vedação não existe na Constituição Federal nem na estadual.
No recurso apresentado ao STF, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais
(MP-MG) sustentou que, ao estabelecer a vedação, o legislador municipal apenas
exerceu sua autonomia constitucional, dando concretude aos princípios da
moralidade, da impessoalidade e da isonomia.
Proporcionalidade
No voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Luís Roberto Barroso observou
que o Supremo já afirmou a constitucionalidade de leis municipais que vedam a
contratação com a administração municipal de cônjuges, companheiros e parentes
de agentes eletivos e de servidores e empregados públicos municipais que ocupem
cargo em comissão ou função de confiança.
A seu ver, o dispositivo é desproporcional apenas no ponto em que alcança
pessoas ligadas por matrimônio ou parentesco a servidores que não ocupam cargo
em comissão ou função de confiança. Nesses casos, não é possível presumir risco
de influência sobre a conduta dos agentes responsáveis pela licitação ou pela
execução do contrato. Nesse sentido, Barroso votou, no caso concreto, para que o
artigo 96 da Lei Orgânica do Município de Francisco Sá seja interpretado de modo
a excluir a proibição de contratação dessas pessoas ligadas.
Princípios da administração
Ficaram vencidos a ministra Cármen Lúcia (relatora) e o ministro Edson
Fachin, que votaram pelo provimento do recurso. Para a relatora, o dispositivo
visa dar eficácia aos princípios da impessoalidade, da igualdade e da moralidade
administrativa. Também vencido, o ministro Alexandre de Moraes afastava a
limitação em relação aos vereadores e parentes quando a contratação obedecer
cláusulas uniformes, uma vez que essa exceção, prevista no artigo 54 da
Constituição, se estende a eles.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o ato
normativo municipal, editado no exercício de competência legislativa
suplementar, que proíba a participação em licitação ou a contratação: (a) de
agentes eletivos; (b) de ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança;
(c) de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer destes; e (d) dos demais
servidores públicos municipais”.
SP/AD//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Soluções facilitam a rotina dos contribuintes, impulsionando a
autorregularização e reduzindo litígios com Fisco.
A Receita Federal realizou na quinta-feira (13/7) o lançamento do Manual da
Malha Fina e apresentou a Nova Malha Digital. Os novos mecanismos refletem o
esforço constante da Instituição em orientar e dar assistência ao contribuinte —
Pessoa Física ou Pessoa Jurídica — no cumprimento das suas obrigações fiscais,
apontou a subsecretária de Fiscalização da RFB, Andrea Costa, em live promovida
pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Receita Federal e Federação
Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento,
Perícias e Pesquisas (Fenacon). Ao priorizar a autorregularização, com
orientações completas e viáveis para a correção de falhas na declaração, as
iniciativas ajudarão a reduzir a abertura de procedimentos fiscais, evitando o
litígio e melhorando a relação entre o Fisco e o contribuinte, aponta a Receita.
“Muitos contribuintes querem fazer o certo e precisam ter muita clareza de como
fazer”, afirmou.
“O manual lançado é uma iniciativa de assistência à Pessoa Física que caiu na
malha. Levamos clareza ao contribuinte sobre como corrigir ou apresentar
documentos para atender a situações identificadas pela Receita”, reforçou
Andrea. Divergências entre as informações declaradas pelo cidadão e os dados
fornecidos por outras entidades que também entregam declarações (como empresas,
instituições financeiras, planos de saúde) podem levar à malha fina.
O coordenador-Geral de Fiscalização da RFB, Ricardo Moreira, ressaltou que os
mecanismos lançados refletem um esforço de ampla parceria. “Esse é o resultado
de um trabalho elaborado por muitas mãos dentro da Receita Federal. É motivo de
grande orgulho para nós estar comprometidos em facilitar e fornecer assistência
aos contribuintes no cumprimento de suas obrigações tributárias, tanto
acessórias quanto principais, diante da complexidade da legislação tributária",
explicou o coordenador-geral. O novo Manual da Malha Fina mostra, de forma
simples e de fácil acessibilidade, como a Pessoa Física pode solucionar a
questão. Há instruções para o contribuinte consultar se está na malha fina e os
motivos que levaram a tal situação; orientação para sair da malha e como
proceder no caso do recebimento de uma intimação ou notificação da Receita
Federal.
A malha fiscal digital PJ é, igualmente, um mecanismo de assistência à Pessoa
Jurídica, destacou a subsecretária de Fiscalização da RFB, com fácil acesso por
meio da página da Receita na Internet. A implantação de um sistema mais simples
e amigável de acesso a informações para Pessoas Jurídicas que entraram na malha
fina visa impulsionar a regularização espontânea das divergências identificadas
pela Receita. A malha digital PJ aponta divergências entre valores a pagar do
Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL) e débitos na Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais (DCTF) e os caminhos para solucionar eventuais inconsistências.
“Medidas como essas proporcionam ao contribuinte e aos profissionais da
contabilidade a possibilidade de correção de algumas informações que
eventualmente não tenham sido colocadas da forma adequada, antes da abertura de
um procedimento fiscalizatório”, reforçou o presidente do CFC, Aécio Dantas
Júnior, na abertura do evento. “Tudo que for feito para que a fiscalização
orientativa prospere é muito bem-vindo”, disse o diretor técnico da Fenacon,
Wilson Gimenez.
Além da subsecretária de Fiscalização, Andrea Costa, e do coordenador-geral de
Fiscalização, Ricardo Moreira, a live contou com a participação de de equipes da
Receita, que detalharam o Manual da Malha Fina PF e a nova malha digital PJ.
Houve apresentações dos auditores-fiscais Osvaldo Bruno Pedrosa de Sousa Martins
Barbosa; Elaine Pereira de Souza; Dafne Calatroni Cardoso; Haylton Simões e João
Augusto Cunha, em debate conduzido pelo coordenador operacional de Fiscalização
da RFB, Adriano Pereira Subirá.
Confira a live de lançamento do Manual da Malha Fina e da Nova Malha Fiscal
Digital
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/julho/
O total de indício de insuficiência verificado é de aproximadamente R$ 3,4
bilhões.
A Receita Federal identificou que 22.754 empresas deixaram de declarar e de
recolher o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição sobre o
Lucro Líquido (CSLL) referentes ao ano-calendário de 2019. O valor estimado de
indício de insuficiência verificado é cerca de R$ 3,4 bilhões.
A fim de promover a autorregularização, sem autuação e cobrança de multas de
ofício, a Receita Federal enviou dois lotes de avisos para a Caixa Postal das
empresas identificadas.
O primeiro lote com 18.554 avisos foi encaminhado para empresas tributadas pelo
Lucro Presumido, em maio de 2023. O prazo concedido para a autorregularização
para esse lote se encerraria em 16 de julho, contudo foi prorrogado para 15 de
agosto de 2023.
O segundo lote com 4.200 avisos foi encaminhado para empresas tributadas pelo
Lucro Real Trimestral, em 10 de julho de 2023, e o prazo para autorregularização
encerrar-se-á em 15 de setembro de 2023.
Autorregularização
Regularizar as divergências dentro do prazo concedido na fase de
autorregularização permite que o contribuinte recolha ou parcele os valores
devidos apenas com os acréscimos legais, sem incidência da multa de ofício de
que trata o art. 44 da lei 9.430/1996.
As empresas que desejarem proceder à autorregularização não precisam comparecer
às unidades de atendimento da Receita Federal, basta seguir as instruções
constantes nos seguintes endereços na Internet, conforme a forma de tributação:
a) Empresas tributadas pelo Lucro Presumido,
clique aqui.
b) Empresas tributadas pelo Lucro Real Trimestral,
clique aqui.
Nesses mesmos endereços, constam informações de como acessar as comunicações enviadas para as Caixas Postais no Portal e-CAC e esclarecimentos adicionais para que os contribuintes se regularizem sem a necessidade de comparecer à Receita Federal.
As empresas estarão sujeitas à autuação e cobrança de multas depois de decorridos os prazos para autorregularização.
Segue, abaixo, o detalhamento dos valores de divergência de IRPJ e CSLL apurados nesta operação por Unidade da Federação:
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/julho/
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a
assembleia geral de credores pode definir um critério de atualização dos
créditos diferente daquele previsto no artigo 9º, inciso II, da Lei de
Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005), desde que isso conste de
forma expressa no plano de recuperação judicial.
Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso de uma
empresa em recuperação para reconhecer que seu plano não tinha nenhuma
informação sobre a data-limite para a correção do valor dos créditos
trabalhistas, impondo-se, nesse caso, a utilização do parâmetro legal – ou seja,
a data do pedido de recuperação.
Na origem do processo, o juízo de primeiro grau reconheceu a existência de
crédito decorrente de reclamação trabalhista, com valor atualizado até a data da
distribuição do pedido de recuperação, conforme a previsão da Lei 11.101/2005.
O credor recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), alegando que a
atualização do crédito não deveria ser limitada pela data do pedido de
recuperação, pois uma cláusula do plano definia que o pagamento dos créditos
trabalhistas obedeceria ao valor fixado na sentença da Justiça do Trabalho, a
qual continha previsão de correção mensal pelo Índice Geral de Preços – Mercado
(IGP-M), calculado pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio
Vargas (FGV IBRE).
O TJSP entendeu que a recuperanda não poderia desconsiderar a regra que ela
livremente estipulou no plano e determinou que o crédito fosse corrigido na
forma do título trabalhista.
No recurso ao STJ, a empresa devedora defendeu que a atualização do valor só
poderia ocorrer até a data do pedido da recuperação.
Previsão legal é parâmetro mínimo para atualização de créditos
De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a atualização do
crédito habilitado no plano de soerguimento, mediante incidência de juros de
mora e correção monetária, é limitada, em regra, à data do pedido de
recuperação. Esse posicionamento está amparado pela jurisprudência do STJ, que
reflete a norma expressa do artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005.
Por outro lado, Bellizze observou que é perfeitamente possível que o plano
estabeleça, em relação à atualização dos créditos, norma diversa daquela
prevista em lei, "sobretudo pelo caráter contratual da recuperação judicial,
tanto que o respectivo plano implica novação da dívida, podendo o devedor e o
credor renegociar o crédito livremente".
Ainda assim, o relator alertou que a previsão legal representa parâmetros
mínimos para atualização dos créditos habilitados, sendo eles a data da
decretação da falência ou a do pedido de recuperação judicial.
"Em outras palavras, a assembleia geral de credores tem liberdade para
estabelecer um novo limite de atualização dos créditos, desde que seja para
beneficiar os credores, não podendo fixar uma data anterior ao pedido de
recuperação", explicou.
Cláusula não afastou, de forma expressa, a regra legal
Ainda segundo o ministro, deve ser expressa a cláusula do plano de soerguimento
que afaste a regra prevista em lei e estabeleça, por exemplo, que a atualização
do crédito ocorrerá em momento posterior à data do pedido de recuperação. Caso
não haja previsão no plano, deve prevalecer o disposto no artigo 9º, II, da Lei
11.101/2005.
Ao contrário do que entendeu o TJSP, o magistrado apontou que a cláusula que
está no centro da controvérsia não afastou expressamente a regra prevista na
lei.
Para Bellizze, o plano estabeleceu que os credores trabalhistas teriam seus
créditos habilitados pelo valor da certidão da Justiça do Trabalho, conforme
reconhecido em decisão transitada em julgado, "sem dizer absolutamente nada
acerca da data-limite de atualização dos respectivos valores, razão pela qual
deverá prevalecer o disposto na norma legal".
Processo REsp 1.936.385.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu a
impenhorabilidade de um imóvel que é o único bem da família – no caso, um
apartamento. Por outro lado, não reconheceu a vaga de garagem como impenhorável.
O processo chegou ao TRF1 por meio de agravo de instrumento interposto contra a
decisão da 2ª Vara da Seção Judiciária de Tocantins, que não reconheceu o imóvel
constrito como bem de família impenhorável.
Em seu recurso ao TRF1, o proprietário do apartamento alegou que o imóvel é o
único bem dele e de sua esposa, logo, impenhorável. Afirmou que há 18 anos o
declara no Imposto de Renda, ou seja, antes mesmo do ajuizamento da ação de
primeiro grau. E disse que o imóvel atualmente se encontra alugado e gerando
renda para o sustento familiar, demonstrando, assim, sua impenhorabilidade nos
termos do artigo 1º da Lei 8.009/90.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal César Jatahy, afirmou
que a jurisprudência orienta-se no sentido de que, na forma do art. 1º da Lei
8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, a fim
de preservar uma vida digna dos membros familiares, é impenhorável e não
responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária
ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam
seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na referida
lei.
Bem de família - Segundo o magistrado, a Lei 8.429/92, com as alterações
promovidas pela Lei n. 14.230/2021, estabeleceu que a medida de
indisponibilidade de bens não pode mais recair sobre bem de família (nova
redação do art. 16, § 14, da Lei n. 8.429/1992) – a exceção se dá quando
comprovado que o imóvel é fruto de vantagem patrimonial indevida.
O relator observou que “o agravante acostou cópia da declaração de imposto de
renda, sendo o bem objeto do presente recurso o único imóvel da família,
impenhorável, portanto, na forma do entendimento jurisprudencial desta Corte”.
Porém, o magistrado entendeu que a vaga de garagem não é considerada bem de
família, “porquanto não obstante esteja vinculada à unidade residencial, possui
matrícula própria, não integrando, assim, o imóvel residencial”.
O Colegiado acompanhou o voto do relator dando parcialmente provimento ao agravo
de instrumento para reconhecer a impenhorabillidade do bem de família somente em
relação ao apartamento do executado.
Processo: 1021826-31.2022.4.01.0000
Data do julgamento: 06/06/2023
Data da publicação: 12/06/2023
JG/CB
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
A Instrução Normativa RFB nº 2.151, de 10 de julho de 2023, com efeitos a
partir de 1º de agosto de 2023, dispôs sobre a apresentação da Declaração do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de
2023, que deverá ser apresentada no período de 14 de agosto a 29 de setembro
de 2023, por meio do programa ITR/2023, disponível no site da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), < https://www.gov.br/receitafederal>,
ou, opcionalmente, por meio do programa de transmissão Receitanet, disponível no
mesmo local.
O serviço de recepção da DITR pela Internet será interrompido às 23h59min59s,
horário de Brasília, do último dia do prazo anteriormente mencionado.
O valor do ITR poderá ser pago em até 4 quotas iguais, mensais e consecutivas,
observado o seguinte:
a) nenhuma quota deverá ser inferior a R$ 50,00;
b) o imposto de valor inferior a R$ 100,00 deverá ser pago em quota única;
c) a 1ª quota ou quota única deverá ser paga até 29.09.2023; e
d) as demais quotas deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês,
acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do mês de outubro/2023 até o mês anterior ao do pagamento, e
de 1% no mês do pagamento.
Foram emitidas 13.278 cartas com Aviso para Regularização de Obra.
A Receita Federal acaba de enviar 13.278 cartas avisando contribuintes de todo o
País sobre oportunidade de regularizarem suas obras de construção civil. A
regularização é necessária para se obter a Certidão Negativa de Débitos (CND) da
obra e averbar a construção no Cartório de Registro de Imóveis.
O terceiro lote ordinário de 2023 de cartas de Aviso para Regularização de Obra
contempla obras com área superior a 150 m² e com alvará e/ou habite-se expedidos
no primeiro trimestre de 2019. São 8.842 cartas, sendo 6.692 contribuintes
pessoas físicas e 2.150 pessoas jurídicas. O prazo para o cumprimento da
regularização dessas obras vai até o dia 31 de julho de 2023.
Foi enviado ainda um lote complementar com 4.436 cartas contendo avisos
referentes a obras cujo alvará/habite-se de construção foi emitido no 1º
trimestre de 2020 para obras com área superior a 150 m². Esse lote inclui 3.195
contribuintes pessoas físicas e 1.241 pessoas jurídicas. O prazo para a
regularização das obras desse lote complementar também vai até o dia 31 de julho
de 2023.
Usufruindo deste benefício da regularização espontânea, o cidadão contribuirá
com a Previdência Social e evitará uma multa que pode aumentar em mais de duas
vezes o valor da contribuição social devida.
Contribuintes que não receberam o Aviso para Regularização de Obra também podem
aproveitar a ocasião para colocarem suas obrigações em dia.
Saiba mais
As obras de construção civil passam por uma série de procedimentos para que
possam ser averbadas (inseridas) na matrícula de registro do imóvel junto ao
Cartório de Imóveis. Dentre os procedimentos está a necessidade de cadastrar a
obra junto à Receita Federal, pagar as contribuições sociais relativas aos
trabalhadores que executaram a obra e, ao final, regularizar e emitir certidão
negativa de débitos da obra.
Orientações detalhadas sobre como regularizar sua obra:
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/construcao-civil
A regularização deve ser feita pela Internet, no Portal e-CAC da Receita
Federal. Não é preciso comparecer nem enviar comprovantes da regularização à
Receita Federal.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/julho/
O Ato Dclaratório Executivo CODAR nº 13, de 6 de julho de 2023, instituiu o código de receita para recolhimento dos valores a que se refere o art. 2º e o inciso I do art. 5º, ambos da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, para recolhimento dos valores a que se refere o art. 2º, o qual dispõe que a utilização de áreas, edifícios, instalações, equipamentos, facilidades e serviços de um aeroporto está sujeita ao pagamento referente aos preços que incidirem sobre a parte utilizada, e o inciso I do art. 5º, o qual dispõe que os recursos provenientes dos pagamentos a que se refere o artigo 2º desta Lei, inclusive de multas contratuais, correção monetária e juros de mora, constituirão receita própria: do Fundo Aeronáutico, nos casos dos aeroportos diretamente administrados pelo Comando da Aeronáutica" inscritos em Dívida Ativa da União.
Para Augusto Aras, receitas de cooperativas com prestação de serviços a
não cooperados se inserem na materialidade das contribuições sociais
Em parecer enviado ao Supremo Tribunal (STF) nessa terça-feira (4) o
procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou-se pela
constitucionalidade da tributação dos chamados atos cooperativos atípicos, ou
seja, aqueles realizados entre cooperativas e terceiros não cooperados. A
manifestação foi no âmbito do Recurso Extraordinário 672.215 com repercussão
geral (Tema 536), referente à incidência de Cofins, PIS e CSLL sobre o produto
de ato cooperado ou cooperativo. No documento, o PGR opinou pelo não
conhecimento do RE e sua desafetação, com o consequente cancelamento do tema,
por entender que o caso em análise trata de questão já pacificada pela Corte
Suprema em julgados anteriores, também sob a sistemática da repercussão geral.
A controvérsia relativa ao caso teve início em ação ajuizada por cooperativa de
trabalho profissional, na qual a Justiça de primeiro grau do Ceará julgou
procedente o pedido para afastar a incidência das contribuições de Cofins, PIS e
CSLL sobre os atos cooperativos típicos, aqueles que não envolvem terceiros não
cooperados. A decisão, no entanto, não abordou a tributação dos atos atípicos,
caracterizados pela prestação de serviços a terceiros não cooperados. Contra
esta decisão, a União entrou com recurso de apelação, que teve o provimento
negado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). Diante da negativa, a
União obteve junto à Suprema Corte a conversão do agravo no recurso
extraordinário em análise.
Na avaliação do PGR, o RE da União incorre em equívoco formal, pois não indica
especificamente quais aspectos da decisão devem ser revistos. Na ocasião do
julgamento pelo Tribunal de origem foram apontadas duas conclusões: que os atos
cooperativos típicos, que se resumem na prestação de serviços aos cooperados não
são tributados; e, em contrapartida, que os atos cooperativos atípicos,
caracterizados pela prestação de serviços a terceiros não cooperados, são
tributados. Sendo assim, as conclusões estão em consonância com aquilo que é
defendido pela União: a tese de que a prestação de serviços a terceiros não
cooperados trata-se de atos cooperativos atípicos e, por isso, haveria
incidência das contribuições de Cofins, PIS e CSLL.
Constitucionalidade da tributação
Conforme sustenta o PGR, a Constituição Federal prevê, no capítulo que trata
sobre o Sistema Tributário Nacional, que cabe à lei complementar estabelecer
normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre o
adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas cooperativas
(art. 146, III, c, CF). Assim, a Lei 5.764/1971, que instituiu o regime jurídico
das cooperativas, considera como renda tributável (art. 111) os resultados
obtidos nas operações de prestação de serviços a terceiros não cooperados (art.
86).
Tais dispositivos possibilitam que o ato cooperativo atípico possa ser
tributado, tendo em vista a inexistência de garantia de imunidade ou não
incidência de tributos, tampouco direito subjetivo das cooperativas à isenção.
Dessa forma, as leis ordinárias que instituíram as contribuições Cofins, PIS e
CSLL são aplicáveis e, por isso, possível a incidência de cada uma delas sobre o
ato cooperativo atípico. “Por isso, caso adotado o entendimento de que as
cooperativas não têm renda tributável em relação ao ato cooperativo atípico
haveria violação à norma prevista no art. 195 da Constituição Federal”, sustenta
o PGR.
Questão pacificada
Além do equívoco formal apontado, o procurador-geral da República indica que já
existe tese vinculante sobre o assunto, fixada pela Suprema Corte no julgamento
dos temas 177 e 323, também sob a sistemática da repercussão geral. Na ocasião,
o STF assentou que as receitas auferidas pelas cooperativas decorrentes da
prestação de serviços a terceiros não cooperados se inserem na materialidade das
contribuições sociais. Além disso, apontou a forma de financiamento da
seguridade social, que será suportado por toda a sociedade, de forma direta ou
indireta (art. 195 da Constituição Federal), incluindo as cooperativas.
Diante disso, considerando a existência de identidade fático-jurídica entre o
caso em análise e o que já fora decidido pelo STF nos temas mencionados, o PGR
opina pelo não conhecimento do recurso extraordinário e pela sua desafetação e o
consequente cancelamento do tema e, no mérito, pelo desprovimento do recurso
extraordinário, reafirmando-se as teses fixadas no Tema 177 (RE 598.085/RJ) e no
Tema 323 (RE 599.362/RJ) nos quais foi reconhecida a incidência das
contribuições Cofins, PIS e CSLL sobre o ato cooperativo atípico.
Íntegra da
manifestação no RE 672.215
Fonte: https://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr2/2023/
Partido alega que decisões judiciais divergentes sobre o tema causam
insegurança jurídica.
O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF)
a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1072 contra diversas
decisões judiciais que têm negado o reconhecimento à imunidade tributária do
Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) sobre as receitas decorrentes da exportação de todos
os serviços para a Zona Franca de Manaus (ZFM). A ação, com pedido de liminar,
foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.
A legenda alega que, de acordo com diversos dispositivos da Constituição Federal
e do artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967, a venda de mercadorias para a ZFM se
equipara à exportação e, por outro lado, a Constituição Federal dispõe que as
contribuições sociais não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação
de produtos e serviços.
Segundo o partido, a divergência entre várias decisões judiciais sobre o
recolhimento das contribuições vem gerando insegurança jurídica. Isso ressalta a
importância de uma interpretação unificada sobre o tema, principalmente em
relação à exportação de serviços voltados à promoção de objetivos públicos
relevantes, como a saúde, a segurança, a educação e o meio ambiente.
AF/CR//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal
A Instrução Normativa RFB nº 2.149, de 5 de julho de 2023, alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre a emissão de procuração digital para acesso ao e-Cac, estabelecendo que:
As regras de preços de transferência são utilizadas para fins fiscais para
alocar lucros ou perdas entre as várias entidades de um grupo empresarial
multinacional.
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disponibilizou a partir de
hoje (3/07/2023) a minuta de Instrução Normativa que irá regulamentar o novo
sistema de preços de transferência em consulta pública para coletar comentários
e sugestões das partes interessadas.
As regras de preços de transferência são utilizadas para fins fiscais para
alocar lucros ou perdas entre as várias entidades de um grupo empresarial
multinacional. Em 28 de dezembro de 2022, foi editada a Medida Provisória nº
1.152 modificando significativamente as regras de preços de transferência
brasileiras. Referida Medida Provisória foi convertida na Lei nº 14.596, de 14
de junho de 2023. A nova lei incorpora expressamente o princípio arm’s length no
ordenamento jurídico brasileiro. Este novo regime deve ser aplicado
obrigatoriamente a partir de 2024 ou opcionalmente para 2023 para os
contribuintes que desejarem antecipar os efeitos da nova lei.
A regulamentação será editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil na forma de Instrução Normativa que será atualizada periodicamente para
refletir as necessidades de orientações práticas adicionais e considerações de
esclarecimento. Neste momento, a Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil disponibiliza para comentários e sugestões os dispositivos da minuta de
Instrução Normativa que será editada com o objetivo de disciplinar determinados
aspectos do novo sistema de preços de transferência.
Objeto da Consulta Pública
Instrução Normativa que regulamenta a nova lei de preços de transferência (Lei
nº 14.596, de 2023)
Escopo da Consulta Pública
Principalmente temas tratados na parte geral da Lei nº 14.596, de 2023,
documentação e medida de simplificação para transações de serviço intragrupo de
baixo valor agregado.
A quem se destina
Empresas, academia e demais partes interessadas.
Duração
De 03.07.2023 a 25.07.2023
Auditores-Fiscais Encarregados
Claudia Lucia Pimentel Martins da Silva e Daniel Teixeira Prates
Como responder
As submissões devem ser enviadas para cotin.df.cosit@rfb.gov.br, preferivelmente
em arquivo pdf.
Os participantes deverão:
(i) indicar expressamente se concordam ou não com a publicação do conteúdo de
sua submissão; e
(ii) requisitar que a sua identificação ou dados pessoais sejam removidos em
caso de publicação, se desejado.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/julho/
Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na hipótese de
contrato verbal sem licitação, o poder público tem a obrigação de indenizar a
prestação de serviços, ainda que eles tenham sido subcontratados e realizados
por terceiros, desde que haja provas da subcontratação e de que os serviços
terceirizados tenham revertido em benefício da administração pública.
O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão que
considerou descabido o município de Bento Gonçalves (RS) pagar por serviços de
terraplanagem subcontratados sem autorização, sob o fundamento de violação ao
artigo 72 da Lei 8.666/1993.
O caso teve origem em ação de cobrança ajuizada por uma empresa de terraplanagem
contra o município gaúcho, para que o ente público a indenizasse pela prestação
de serviços contratados verbalmente. Em contestação, o município alegou que não
houve a comprovação da contratação e que, mesmo se fosse reconhecido o acordo,
seria vedada a subcontratação dos serviços nos moldes realizados.
Em primeiro grau, o município foi condenado a indenizar a empresa pelos serviços
efetivamente prestados e que não foram objeto de subcontratação. O Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) apenas ajustou os índices de correção
monetária e juros de mora.
Segundo a corte estadual, a subcontratação dos serviços acordada verbalmente com
a empresa só poderia ocorrer com autorização expressa da administração, o que
não foi comprovado no caso.
Contrato nulo não afasta dever de pagamento por serviços efetivamente
prestados
O ministro Herman Benjamin, relator do recurso da empresa de terraplanagem,
apontou que a jurisprudência do STJ está orientada no sentido de que, mesmo
sendo nulo o contrato firmado sem licitação prévia, é devido o pagamento pelos
serviços efetivamente prestados, nos termos do artigo 59 da Lei 8.666/1993, sob
pena de enriquecimento ilícito da administração pública.
"O STJ reconhece, ademais, que, ainda que ausente a boa-fé do contratado e que
tenha ele concorrido para a nulidade, é devida a indenização pelo custo básico
do serviço, sem qualquer margem de lucro", completou o ministro.
De acordo com Herman Benjamin, o fato de não haver autorização da administração
para a subcontratação não é suficiente para afastar o dever de indenização, como
no caso analisado, tendo em vista que a própria contratação da empresa foi
irregular, pois feita sem licitação e mediante contrato verbal.
"Assim, desde que provadas a existência de subcontratação e a efetiva prestação
de serviços, ainda que por terceiros, e que tais serviços se reverteram em
benefício da administração, será devida a indenização dos respectivos valores",
concluiu o ministro ao dar parcial provimento ao recurso da empresa.
Processo REsp 2.045.450.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Nova funcionalidade começa no dia 07 de julho.
A partir de 07 de julho, o serviço Meu Imposto de Renda (disponível no app, no
eCAC e na página da Receita Federal) passará a apontar se o contribuinte está
devendo alguma declaração do imposto de renda para a Receita Federal.
A informação de omissão aparecerá para os contribuintes que estavam obrigados a
declarar, mas não apresentaram a declaração até o momento. No Meu Imposto de
Renda, o contribuinte, além de ver o motivo da omissão, poderá fazer a
declaração em atraso, utilizando as informações da pré-preenchida.
A regularização da situação de omissão de declaração (apresentando a declaração
em atraso) evita que o CPF do contribuinte seja classificado como 'Pendente de
Regularização' e que ele tenha uma série de problemas no seu dia a dia.
Essa inovação fornecerá informações importantes sobre a omissão da declaração de
imposto de renda, permitindo uma compreensão mais clara das circunstâncias
envolvidas. Segundo o Supervisor Nacional do Imposto de Renda, José Carlos da
Fonseca, essa nova funcionalidade representa um avanço na consolidação dos
serviços do IRPF na solução Meu Imposto de Renda.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/julho/
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu a
inexistência de débitos de uma empresa e condenou a Fazenda Nacional a pagar
indenização à instituição por danos morais no valor de R$ 5.000,00 devido à
inscrição indevida em dívida ativa.
Em seu recurso ao TRF1, a Fazenda Nacional alegou que é incabível a condenação
por danos morais e que seria necessário investigar se os erros na imputação do
pagamento teriam sido em virtude do equívoco do contribuinte no preenchimento do
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARFs) ou do agente arrecadador.
A relatora, juíza federal convocada pelo Tribunal Clemência Maria Almada Lima de
Angelo, destacou que a inscrição indevida em dívida ativa por si só gera
responsabilidade objetiva de indenização por dano moral, uma vez que a pessoa
jurídica pode sofrer dano moral, além de ser desnecessária a comprovação do
prejuízo para que seja gerada a obrigação de indenizar.
“Quanto ao dano, como demonstrado, é presumido, ocorrendo com a simples
inscrição indevida em dívida ativa, não assistindo razão à apelante, pois
desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo”, afirmou a magistrada.
O voto da relatora foi acompanhado pela Turma, que negou provimento à apelação
da Fazenda Nacional e manteve a sentença.
ME/CB
Processo: 0035575-45.2007.4.01.3400
Data do julgamento: 11/05/2023
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
O Fisco tem o dever de tratar todos os contribuintes de forma isonômica.
Isso não significa que todo e qualquer cidadão deve receber tratamento
absolutamente idêntico, mas a diferenciação só é admitida com base em questões
de fato. Além disso, a legislação não pode fazer discriminações sem fundamentos.
Com esse entendimento, a 2ª Vara Federal de Blumenau (SC) decidiu que uma
donatária residente no exterior não precisa pagar imposto de renda sobre valores
enviados do Brasil a ela e condenou a União a restituir cerca de R$ 45,5 mil.
Um casal enviou R$ 309 mil para sua filha que mora na Austrália. A instituição
financeira responsável pela remessa da doação reteve os valores referentes ao
IR. Isso porque a Receita Federal entendeu que o fato de residir no exterior
excluía a donatária da regra de isenção aplicável aos moradores do Brasil.
O juiz Adamastor Nicolau Turnes lembrou que o Regulamento do Imposto de Renda
(RIR) de 1999 determinava a retenção na fonte de valores recebidos por pessoa
residente no exterior. Porém, o novo RIR, de 2018, não prevê a incidência do
tributo sobre valores de herança ou doação.
Para ele, a Lei 7.713/1988, que prevê as situações de isenção ou não,
"estabelece tratamento tributário diferenciado e desigual entre residentes e não
residentes, constituindo pretensão discriminatória da administração tributária
que deve ser coibida conforme os preceitos previstos nas convenções tributárias
subscritas pelo Brasil em matéria de tributação da renda".
O magistrado destacou o inciso II do artigo 150 da Constituição, que proíbe o
tratamento desigual entre contribuintes que estejam em situação equivalente.
"Não se encontra, na espécie, justificativa para que seja dispensado tratamento
diferenciado aos donatários residentes no Brasil ou no estrangeiro. A residência
em outro país não implica na conclusão de que houve aumento da capacidade
contributiva. Não há revelação de riqueza ou de situação diferenciada",
assinalou Turnes.
Atuou no caso o advogado Osnildo de Souza Júnior, do escritório Nardelli, Souza
e Carreirão Advogados.
Processo 5001137-90.2023.4.04.7205
(José Higídio)
Fonte: https://www.conjur.com.br/
A Medida Provisória nº 1.178, de 30 de junho de 2023, alterou a Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023, para ampliar os recursos disponíveis
para desconto patrocinado na aquisição de automóvel ou veículo comercial leve
sustentável novo.
As referidas alterações estabeleceram novos valores de redução das
alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da da Cofins incidentes sobre óleo
diesel e biodiesel, nos períodos indicados a seguir:
a) de 01/10/2023 a 31/12/2023, as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e
da Cofins incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel e suas
correntes, de que tratam o inciso II do caput do art. 23 da Lei nº 10.865/2004 ,
ficam reduzidas para:
1) R$ 23,19 por metro cúbico para a contribuição para o PIS-Pasep; e
2) R$ 106,81 por metro cúbico para a Cofins.
b) de 01/10/2023 a 31/12/2023, as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e
da Cofins incidentes sobre operações realizadas com biodiesel, de que trata o
art. 4º da Lei nº 11.116/2005 , ficam reduzidas, respectivamente, para:
1) R$ 8,38 por metro cúbico e R$ 38,80 por metro cúbico para biodiesel
fabricado a partir de mamona ou de fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos
nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido;
2) R$ 3,88 por metro cúbico e R$ 17,96 por metro cúbico para biodiesel
fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar
enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf;
3) R$ 9,86 por metro cúbico e R$ 45,65 por metro cúbico para a Cofins, para as
demais operações com biodiesel.
Comunicamos que o ambiente de produção restrita do modelo assíncrono estará indisponível a partir das 19h do dia 07/07/2023 até às 7h do dia 10/07/2023, para manutenção evolutiva, nos endereços a seguir:
https://pre-reinf.receita.economia.gov.br/recepcao/swagger/index.html
https://pre-reinf.receita.economia.gov.br/consulta/swagger/index.html
O ambiente será atualizado para a versão 2.1.2 dos leiautes da EFD-Reinf.
Em consequência dessa atualização, será realizada exclusão de todas as
informações da base de dados, relativas a lotes e eventos enviados até o momento
da atualização.
O ambiente de produção restrita do modelo síncrono, contendo a versão 1.5.1 dos
leiautes da EFD-Reinf nos endereços abaixo, não sofrerá mudanças. Os dados
enviados a esse ambiente serão mantidos.
https://preprodefdreinf.receita.fazenda.gov.br/WsREINF/RecepcaoLoteReinf.svc
https://preprodefdreinf.receita.fazenda.gov.br/WsREINFConsultas/ConsultasReinf.svc
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7243
Nova versão do Programa Gerador da Escrituração EFD Contribuições.
Encontra-se disponível para download a versão 5.1.0 do programa da EFD
Contribuições. Entre as novidades desta versão cita-se:
1) Aviso ao usuário de nova versão do PGE quando disponível para download;
2) Ajustes para os certificados raiz V10 da ICP Brasil;
3) Ajustes na validação do número de Inscrição Estadual nos registros do bloco 0; e
4) Ajustes para apuração do crédito presumido para as PJs que contratem serviço de transporte de carga prestados por transportadoras optantes pelo SIMPLES NACIONAL e pessoa física, transportador autônomo.
Recomenda-se realizar a Cópia de Segurança de todas as escriturações contidas
na base de dados, antes de instalar uma nova versão do sistema. Também é
possível efetuar a nova instalação em pasta distinta da atual. Neste último
caso, as escriturações já registradas não serão acessíveis diretamente pela nova
versão do sistema, sendo necessário efetuar o acesso através da pasta de
instalação antiga.
Esta versão será de uso obrigatório a partir dos fatos geradores ocorridos em
01/10/2023.
Clique aqui para acessar.
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7241
Uso de uma mesma licença para múltiplas operações vai trazer economia de
tempo e dinheiro para empresas brasileiras e mais eficiência para órgãos do
governo
A partir desta quarta-feira (28/6) as empresas brasileiras que necessitam de
licenças para importar ou exportar mercadorias vão ter mais facilidade para
realizar suas operações. A medida, chamada de Licença Flex, simplifica a rotina
e reduz custos das empresas que precisam de anuência (autorização) para
comercializar com outros países. A mudança entrou em vigor com o Decreto 11.577,
publicado nesta quarta no Diário Oficial da União (DOU) e pode ser utilizada por
meio do Portal Único de Comércio Exterior.
Mais flexibilidade logística e menos burocracia
Com emissão baseada em prazos, quantidades ou valores das operações, a Licença
Flex pode substituir centenas de documentos, diminuindo custos e permitindo
flexibilidade logística para a realização de exportações e importações de forma
consolidada ou gradual ao longo do tempo.
Estima-se que uma empresa que importe células fotovoltaicas ou rodas
automotivas, por exemplo, poderia economizar cerca de R$ 7,7 mil por ano ou R$
30,6 mil em quatro anos, caso esse seja o prazo de validade da Licença Flex
concedida. Antes, para ingressar com esses produtos no Brasil três vezes por
semana, a mesma empresa necessitaria de 144 documentos por ano e 576 em quatro
anos, ao custo de R$ 53,53 para cada um deles.
Além disso, o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
(Inmetro), órgão governamental que autoriza as operações nesse caso e lidera
experiência piloto de uso das Licenças Flex na importação, leva em média 15 dias
para emitir cada documento. Para outros órgãos governamentais, o prazo médio de
expedição pode superar 35 dias. Com a nova sistemática, a empresas economizam
tempo e recurso ao solicitar a licença apenas uma vez.
Mais de uma venda com a mesma licença
Da mesma forma, as licenças de exportação também podem ser aproveitadas para a
realização de mais de uma venda externa. Embora a maioria dos órgãos anuentes no
comércio exterior não cobre taxas para autorizar exportações, a facilidade agora
estabelecida no decreto agiliza as operações e diminui a carga burocrática das
empresas que atuam no comércio exterior.
Um caso em que se aplica a simplificação é a exportação de medicamentos de
controle nacional, que requer autorização prévia da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa). Antes da melhoria proporcionada pelo Portal
Único, a cada embarque para o exterior as empresas interessadas precisavam
apresentar o registro do medicamento a fim de ter a sua exportação liberada pela
Agência.
Com as novas regras, esses exportadores passaram a obter a autorização com
validade de três anos, tornando desnecessária uma nova análise pela Anvisa a
cada transação.
A secretária de Comércio Exterior do MDIC, Tatiana Prazeres, destacou a
importância da inovação: “para o setor privado, os custos e a burocracia
associados a taxas exigidas por órgãos anuentes constituem um dos entraves mais
críticos ao comércio exterior. Com a Licença Flex, além da redução de despesas
com licenças, há a diminuição de outros custos com conformidade documental e
armazenamento das cargas”.
Centralização no Portal Único de Comércio Exterior
Outra novidade da norma criada pelo Poder Executivo é que os órgãos e entidades
públicas não poderão exigir o preenchimento de formulários ou a apresentação de
documentos, dados ou informações por qualquer outro meio que não seja o Portal
Único de Comércio Exterior do Siscomex.
De acordo com a nova regra, que regulamenta dispositivo da Lei 14.195/2021, a
transferência das exigências para o sistema deverá ocorrer até o dia 1º de
setembro de 2023 para a exportação e até 1º de março de 2024 para a importação.
É a primeira vez que um ato normativo do governo federal apresenta prazos para a
centralização de requisitos burocráticos relacionados às transações comerciais
externas do Brasil, garantindo que o Portal Único de Comércio Exterior seja a
interface exclusiva de contato entre governo e operadores privados para a
realização de exportações e importações.
Fonte: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/noticias/2023/junho/
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou
provimento à apelação interposta pela Associação Nacional dos Contribuintes de
Tributos (ANCT) que objetivava afastar a exigibilidade de tributos federais.
De acordo com os autos, a entidade pretendia ter declarado o direito de os
associados usufruírem de alíquota zero de Imposto de Renda Pessoa Jurídica
(IRPJ) e de seu Adicional de Alíquota, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para a Previdência
Social (Cofins) em relação às suas receitas.
O Colegiado, porém, manteve a sentença por falta de legitimidade da autora. Isso
porque, conforme explicou a relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer,
a associação impetrante não representa categoria profissional ou econômica, e
“pela generalidade de seus objetivos poderia, realmente, postular interesse de
qualquer contribuinte do tributo questionado”.
Sobre isso, a magistrada explicou que embora o Supremo Tribunal Federal (STF)
tenha decido que não é necessária a autorização expressa dos associados, a
relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia para
ajuizamento de ação por entidade associativa de caráter civil – fixou também
entendimento que essa tese não se aplica às hipóteses em que a associação tem
caráter genérico e se propõe a representar qualquer contribuinte brasileiro –
caso dos autos analisados.
Risco de prejuízo aos beneficiários
Por isso, prosseguiu a magistrada, decidiu a Suprema Corte por afastar a
aplicação do precedente no caso das associações genéricas que se propõem a
representar qualquer contribuinte sob o fundamento de que o reconhecimento da
legitimidade das instituições para postular mandado de segurança coletivo, sem a
autorização expressa dos associados, importaria na banalização das associações e
das finalidades associativas com eventual prejuízo aos beneficiários.
“Este é exatamente o caso dos autos, pois a impetrante não representa categoria
profissional ou econômica, e pela generalidade de seus objetivos poderia,
realmente, postular interesse de qualquer contribuinte do tributo questionado”,
pontuou a desembargadora.
Ainda, destacou a magistrada, a associação apresentou apenas cópia da ata de
eleição e posse da diretoria, cópia do estatuto e comprovantes de filiação de
empresas indicadas como a amostragem para demonstração de sua legitimidade
ativa.
Nesses termos, a desembargadora afirmou que os documentos não são suficientes
para a comprovação de que a entidade representa efetivamente uma categoria
profissional, não tendo sido apresentadas a relação nominal dos associados e a
autorização expressa para o ajuizamento da ação, “o que afasta sua legitimidade
para a impetração do mandado de segurança coletivo”.
O voto da relatora foi acompanhado pela 8ª Turma.
Processo: 1011140-50.2022.4.01.3307
Data do julgamento:22/05/2023
ME/CB
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
A Federação Nacional do Comércio de Combustíveis e de Lubrificantes (Fecombustíveis)
demonstra preocupação com o retorno da cobrança integral dos impostos federais
(PIS/Cofins e Cide) sobre gasolina, etanóis anidro e hidratado e GNV, a partir
de 29 de junho, e não em 1o de julho, como vem sendo noticiado na imprensa.
De acordo com a Fecombustíveis, a Medida Provisória 1.163, de 27 de abril deste
ano, que determinou a desoneração dos impostos federais dos combustíveis
citados, expira em 28 de junho. Caso não haja nenhuma iniciativa do governo em
sentido contrário, os impostos federais integrais serão somados à composição de
preços, cuja cobrança terá reflexo para distribuição e revenda e,
consequentemente, poderá impactar o consumidor final.
Com o possível repasse de 100% do custo fiscal das distribuidoras para a
revenda, a Fecombustíveis informa que o custo de aquisição para os postos de
combustíveis deverá aumentar R$ 0,33 por litro para a gasolina e R$ 0,22 por
litro para o etanol hidratado, conforme a planilha abaixo.
Vale destacar que os preços dos combustíveis no Brasil são livres em todos os
elos da cadeia e o Estado não regula preços e tampouco margens de lucro, em
respeito à opção constitucional pela livre iniciativa e livre concorrência. A
Fecombustíveis ressalta que não interfere no mercado, não sugere preços, margens
ou outras variáveis comerciais na composição dos preços de combustíveis. Cada
revendedor deve precificar seus produtos de acordo com a realidade e as
necessidades específicas de seus negócios e de acordo com a dinâmica do mercado
em que está inserido.
A Fecombustíveis vem a público tão somente para dar transparência e clareza à
sociedade como um todo sobre os fatos, de modo a evitar injustas acusações de
aumentos ilegais de preços contra a categoria econômica da revenda de
combustíveis.
Fonte: https://www.fecombustiveis.org.br/
Publicada a versão 3.1.4 do Guia Prático da EFD ICMS IPI
Foi publicada a nova versão 3.1.4 do Guia Prático e a Nota Técnica 2023.001 v1.0
com vigência a partir de janeiro/2024, com as seguintes alterações:
1. Inclusão da seguinte validação no registro C100: Será emitida mensagem de advertência quando houver dois ou mais registros C100 com a mesma combinação de campos IND_EMIT, COD_SIT, COD_PART, SER e NUM_DOC, exceto se forem dois ou mais C100 com COD_MOD igual a 55 ou 65.
2. Inclusão da seguinte instrução nos registros C500 e C700: A NF3e que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária – CST não deve ser escriturada.
3. Inclusão da seguinte instrução nos registros C590 e C790: Relativamente às Notas Fiscais de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), não devem ser apresentados neste registro os itens sem a indicação de Código de Situação Tributária – CST, nem itens referentes à energia injetada.
4. Inclusão de valor válido “2” no campo 02 do registro C105
5. Inclusão de instrução no registro C105.
6. Alteração na regra de validação do campo 09 do registro C800.
7. Alteração na regra de validação do campo 08 do registro E210.
8. Inclusão de valor válido “4” no campo 09 do registro 1391.
9. Inclusão dos campos 21, 22 e 23 no registro 1391
Clique aqui para acessar a
documentação
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7232
Alteração de tratamento administrativo - Inmetro
Comunicamos que, a partir de 26/06/2023, serão promovidas as seguintes
alterações no tratamento administrativo aplicado às importações de produtos
classificados nos subitens da Nomenclatura Comum do Mercosul abaixo
relacionados, sujeitos à anuência do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade
e Tecnologia (Inmetro):
1. Inclusão do tratamento administrativo do tipo “Mercadoria” para os códigos a seguir:
a) 84211210 – Secadores de roupa com tambor de capacidade inferior ou igual a 23l
b) 85362000 – Disjuntores
2. Inclusão do tratamento administrativo do tipo “NCM/Destaque” para os códigos a seguir:
a) 94037000 – Móveis de plástico
Destaque 005 – Andadores infantisb) 68138110 – Pastilhas
Destaque 001 – De veículos rodoviários automotores, seus rebocados e combinados, exceto categoria L
c) 68138190 – Outras
Destaque 001 – De veículos rodoviários automotores, seus rebocados e combinados, exceto categoria L
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Fonte: https://www.gov.br/siscomex/pt-br/noticias/
Publicada nova versão da NT 2020.007 que divulga a especificação do novo
evento gerado pelo Emitente ou Destinatário da NF-e, no qual é possível informar
o transportador responsável pela movimentação da carga.
Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT
Fonte: https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=27492
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão
unânime, definiu que o condômino não tem legitimidade para, individualmente,
ajuizar ação de exigir contas contra o administrador do condomínio. Segundo o
colegiado, o direito de examinar os livros e os documentos relativos ao
condomínio não se confunde com o direito da coletividade dos condôminos de obter
a prestação de contas da administração do condomínio.
O processo teve início quando uma empresa de shopping center de Cuiabá propôs
ação de exigir contas contra a administradora, buscando esclarecimentos acerca
da gestão condominial do shopping. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito
sem resolução de mérito, devido à ilegitimidade ativa da empresa para exigir,
sozinha, a prestação de contas.
Contudo, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), por maioria de votos,
reformou a sentença, reconhecendo a legitimidade do shopping, sob o fundamento
de que a empresa se distingue dos condôminos ordinários, pois detém 46,01% das
frações ideais do condomínio. Além disso, o TJMT considerou que a convenção de
condomínio teria dado à empresa o direito de examinar, a qualquer tempo, os
livros e os arquivos da administração e pedir esclarecimentos à administradora.
Síndico tem a obrigação de prestar contas a todos os condôminos na assembleia
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que todos os que
administram bens ou interesses alheios estão obrigados a prestar contas e, caso
essa prestação não aconteça, surge para o administrado a pretensão de exigi-las.
A ministra apontou que, no âmbito do condomínio edilício, incumbe ao síndico,
eleito pela assembleia geral, a administração do condomínio (artigo 1.347 do
Código Civil). Como consequência disso, a ministra ressaltou que tanto o Código
Civil (CC) – em seus artigos 1.348, inciso VIII e 1350, caput – como o artigo
22, parágrafo 1º, alínea "f", da Lei 4.561/1994, preveem expressamente o dever
de o síndico prestar contas somente à assembleia de condôminos.
"O condômino não tem legitimidade para propor, individualmente, a ação de exigir
contas. O síndico tem a obrigação de prestar contas a todos os condôminos, na
assembleia de condomínio. O condômino somente pode atuar sozinho para requerer a
reunião da assembleia e ¼ dos condôminos podem convocar a assembleia se o
síndico não o fizer (artigo 1.350, parágrafos 1º e 2º, do CC). Tal conclusão é
corroborada pela doutrina, a qual acentua que o síndico é obrigado a prestar
contas anualmente de seus atos à assembleia e não aos condôminos isoladamente",
afirmou.
Direito de examinar documentos não se confunde com direito de exigir contas
A relatora observou que todo o condômino tem direito de inspecionar os
documentos relativos à administração do condomínio, o que não pode ser
confundido com o direito de exigir contas, que não pode ser exercido
individualmente.
"Aliás, conforme destacado no voto vencido proferido no tribunal de origem, não
se trata de pedido de acesso a documentos, direito que, sem sombra de dúvidas,
deve ser assegurado a todos os proprietários condôminos, mas, sim, de verdadeira
prestação de contas cujo dever legal deve se dar junto a Assembleia Geral",
concluiu ao dar provimento ao recurso especial da administradora do shopping.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Ação está alinhada à nova visão institucional de realizar uma fiscalização
mais orientadora, com estímulo à conformidade.
A Receita Federal disponibilizou a 444.927 empresas dados e informações para
facilitar o preenchimento da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) 2023,
ano-calendário 2022.
Essa iniciativa, que deverá reduzir possíveis erros, está alinhada à nova visão
institucional de estímulo à conformidade com a realização de uma fiscalização
mais orientadora.
Para mais informações, inclusive números por Estado,
acesse aqui.
O prazo para o envio da ECF vai até o dia 31 de julho.
Os dados relacionam-se às receitas auferidas pelas empresas e, por isso, guardam
maior relação com os blocos P150 (Lucro Presumido) e L300 (Lucro Real)
Estado | Quantidade | Estado | Quantidade | Estado | Quantidade |
---|---|---|---|---|---|
AC | 950 | MA | 4461 | RJ | 28893 |
AL | 2963 | MG | 43903 | RN | 4560 |
AM | 4084 | MS | 6051 | RO | 2845 |
AP | 543 | MT | 10539 | RR | 498 |
BA | 17295 | PA | 6656 | RS | 33402 |
CE | 11673 | PB | 4835 | SC | 27341 |
DF | 9615 | PE | 11485 | SE | 2224 |
ES | 8169 | PI | 3937 | SP | 149160 |
GO | 13854 | PR | 32678 | TO | 2313 |
Total | 444927 |
Versão 9.0.3 do Programa da ECF válida para o ano-calendário 2022 e
situações especiais de 2023, e para os anos anteriores.
Foi publicada a versão 9.0.3 do programa da ECF, que deve ser utilizado para
transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2022 e situações
especiais de 2023, com as seguintes correões:
i) Correção do erro no registro X280 quando é utilizado o código do PERSE no
campo do benefício fiscal; e
ii) Correção do erro na recuperação de mais de um arquivo da ECD do período da
ECF, quando há mudança de plano de contas na ECD.
A versão 9.0.3 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a
anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 8), sejam elas originais ou
retificadoras.
As instruções referentes ao leiaute 9 constam no Manual da ECF e no arquivo de
Tabelas Dinâmicas, publicados no link
http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644 O programa está disponível no link
abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped:
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7228
Para a Corte, as normas levam em conta os interesses locais ligados a
questões ambientais e tratamento de resíduos.
Em outubro de 2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os
municípios têm competência para editar leis que exijam a substituição de sacolas
e sacos de plástico por material biodegradável. A decisão foi tomada no
julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 732686, com repercussão geral (Tema
970), com a validação de lei do Município de Marília (SP).
Regra mais protetiva
O Plenário seguiu, por unanimidade, o voto do relator, ministro Luiz Fux.
Segundo ele, o município pode legislar concorrentemente sobre meio ambiente, no
limite de seu interesse local e em harmonia com a disciplina estabelecida pelos
demais entes federados. “É o cenário de articulação política na comunidade mais
próxima das pessoas e, por conseguinte, a pessoa política melhor informada sobre
as práticas comerciais e os hábitos de consumo”, disse o relator.
Na avaliação do ministro, a lei de Marília não contraria a legislação estadual
sobre o tema nem sobre a proteção ao meio ambiente e ao tratamento de resíduos
sólidos. “Trata-se de regulamentação mais protetiva do que a conferida pela
legislação dos outros entes federativos”, observou.
Para o colegiado, o exercício da atividade econômica e empresarial de forma
protetiva ao meio ambiente é elemento integrante do conteúdo
jurídico-constitucional da livre iniciativa, em concretização do desenvolvimento
sustentável.
Aplicação da decisão
Ao manter a obrigatoriedade de substituição de sacos e sacolas plásticas por
material biodegradável, o Plenário fixou o prazo de 12 meses, a contar da
publicação da ata do julgamento, para que os órgãos públicos e os agentes
privados alcançados pela norma se adaptem à exigência.
Somente quanto a esse ponto, o ministro Ricardo Lewandowski (aposentado) ficou
vencido, ao defender a aplicação imediata da decisão.
Rio Claro
O entendimento firmado nesse julgamento já havia sido aplicado a lei semelhante
do Município de Rio Claro (SP), objeto do RE 729726. Nesse caso, a Segunda Turma
do STF validou decisão do ministro Dias Toffoli, para quem a matéria é de
interesse do município, uma vez que trata da gestão dos resíduos sólidos
produzidos na localidade, “especificamente das sacolas plásticas, que parecem
ser um problema para os municípios paulistas”.
Agenda 2030
A série de matérias "O STF e o meio ambiente" está alinhada com os Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável nº 12 (consumo e produção responsáveis), 13 (ação
contra a mudança global do clima), 14 (vida na água) e 15 (vida terrestre) da
Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).
AR//CF
Leia mais:
19/10/2022 - Municípios podem exigir utilização de sacolas biodegradáveis
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Só se autoriza a utilização do conhecimento técnico ou científico do juiz,
com dispensa da perícia, quando o fato se fundar em experiência de aceitação
geral. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que, em
processo executório, fixou o valor de um imóvel penhorado com base na regra de
experiência, dispensando a perícia técnica.
A execução, promovida contra a Associação Universitária Santa Úrsula, dizia
respeito a pouco mais de R$ 325 mil em dívidas oriundas de um contrato de
fomento mercantil. No curso dessa execução, sobreveio a penhora de imóvel, o
qual foi avaliado por perito em R$ 101,5 milhões.
A associação recorreu, ao argumento de que o bem teria sido avaliado pela
Justiça trabalhista em R$ 390 milhões. O TJRJ deu parcial provimento ao recurso
e fixou o valor do bem em R$ 150 milhões, montante calculado pela prefeitura. Ao
dispensar perícia, o desembargador relator fundamentou a decisão com base no
artigo 375 do Código de Processo Civil (CPC) – que autoriza o juiz a se valer
das regras da experiência comum para julgar o feito.
Conjunto de juízos que podem ser formulados pelo homem médio
Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Moura Ribeiro, as regras da
experiência comum, previstas no CPC, designam um conjunto de juízos que podem
ser formulados pelo homem médio a partir da observação do que normalmente
acontece. O ministro explicou que essas regras exercem diversas funções no
processo – por exemplo, auxiliam o juiz a entender e interpretar as alegações e
o depoimento das partes, para melhor compreender certas palavras e expressões em
ambientes e circunstâncias específicos.
Sob essa perspectiva, ressaltou, também se pode afirmar que elas auxiliam na
aplicação de enunciados normativos abertos, informando e esclarecendo conceitos
jurídicos indeterminados, bem como "pavimentam a construção do raciocínio lógico
e estruturado que põe limites à atividade jurisdicional e permite a prolação de
uma decisão verdadeiramente fundamentada".
No entanto, o ministro alertou que, muito embora constituam um conhecimento
próprio do juiz, as regras da experiência não se confundem com o conhecimento
pessoal que ele tem a respeito de algum fato concreto.
"O juiz pode valer-se de um conhecimento empírico ou científico que já caiu em
domínio público para julgar as causas que se lhe apresentam, porque, em relação
a essas questões, não há necessidade de produzir prova. Não está autorizado,
porém, a julgar com base no conhecimento pessoal que possui a respeito de algum
fato específico, obtido sem o crivo do contraditório", disse.
Conhecimentos técnicos não universalizados demandam prova específica
O relator lembrou que os conhecimentos técnicos não universalizados demandam
prova específica – como adverte a parte final do artigo 375 do CPC. Para Moura
Ribeiro, no caso dos autos, não há como afirmar que o valor do bem penhorado,
considerando suas dimensões, localização e conformação específica, constitui
matéria de conhecimento público.
"Estamos falando, vale lembrar, de um imóvel único, com grandes dimensões,
várias edificações distintas, situado numa área muito valorizada da capital
fluminense e que, malgrado possa ser adaptado para explorar outras atividades
econômicas, encontra-se, atualmente, otimizado para uma finalidade muito
específica, de servir a uma universidade", afirmou.
No entendimento do ministro, o homem médio não tem condições de afirmar se o
imóvel em questão vale R$ 101,5 milhões, como indicado pelo perito; R$ 390
milhões, como apurado na Justiça do Trabalho, ou R$ 150 milhões, como afirmado
pelo desembargador do TJRJ.
Leia o acórdão no REsp 1.786.046.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os descontos
concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a
contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não estão sujeitos à
incidência da contribuição ao PIS e da Cofins a cargo do adquirente.
Com esse entendimento, o colegiado deu parcial provimento ao recurso de um
varejista para afastar a cobrança, pela Fazenda Nacional, de valores decorrentes
da redução do custo de aquisição de produtos, em razão de ajustes comerciais
celebrados com fornecedores, que foram incluídos pelo fisco na base de cálculo
da contribuição ao PIS e da Cofins.
A relatora, ministra Regina Helena Costa, esclareceu que, em relação ao
varejista, os descontos condicionados a contraprestações pelo adquirente devem
ser classificados como redutores do custo de aquisição de mercadorias, e não
como receita para incidência das contribuições sociais.
Base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins no regime não cumulativo
De acordo com a ministra, a legislação estabelece que a base de cálculo da
contribuição ao PIS e da Cofins, no regime não cumulativo, consiste no total de
receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua
denominação ou classificação contábil.
Ao delimitar o conceito de receita bruta no ordenamento jurídico, a ministra
destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) a entende como "o ingresso
financeiro ao patrimônio do contribuinte em caráter definitivo, novo e
positivo". Embora seja ampla a noção para a incidência do PIS e da Cofins, a
relatora lembrou que há expressa previsão de rubricas excluídas desse conceito,
como o caso dos denominados descontos incondicionais.
A magistrada destacou entendimentos do STJ, como a Súmula 457, bem como o
decidido no julgamento do Tema 347, segundo o qual "o valor da operação relativa
a produtos industrializados não abrange os descontos incondicionais, razão pela
qual a pessoa jurídica fabricante de bebidas não pode ser impactada com a
cobrança de IPI sobre os abatimentos dessa natureza concedidos aos
distribuidores".
"Nos precedentes apontados, os efeitos da concessão das rubricas redutoras de
preço foram analisados sob o enfoque da pessoa jurídica que figurava na posição
de vendedora, vale dizer, do sujeito passivo responsável pela outorga do
desconto, sendo desimportante, para fins tributários, a repercussão dos
benefícios quanto ao adquirente de produtos ou de mercadorias", afirmou.
Alcance da receita tributável somente pode ser aferido sob a ótica do
vendedor
Segundo a relatora, os Tribunais Regionais Federais vêm encampando posições
divergentes sobre a natureza jurídica do montante que o varejista deixa de
desembolsar nas operações de compra e venda em virtude de descontos
condicionados a contrapartidas, decorrentes de arranjos comerciais celebrados
com fornecedores.
No caso em análise, o TRF da 5ª Região adotou entendimento segundo o qual a
redução de preço ofertada pelos fornecedores era condicional – pois atrelada a
contraprestações – e, por isso, a quantia deveria integrar a base de cálculo das
citadas contribuições sociais devidas pelo comprador. Na avaliação da relatora,
no entanto, essa premissa é equivocada, pois, sob o ponto de vista do varejista,
na relação comercial com seus fornecedores, os descontos condicionados e as
bonificações não configuram receita, mas despesa decorrente da aquisição de
produtos, ainda que com benefícios.
"Somente sob o ponto de vista do alienante, os descontos implicam redução da
receita decorrente da transação, hipótese na qual, caso condicionais, poderão
ser incluídos na base de cálculo das contribuições sociais em exame", explicou a
ministra.
Processo: REsp 1.836.082.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que todos
os executados devem ser intimados do despacho que nomeia o perito avaliador de
imóvel penhorado, independentemente de quem seja o proprietário do bem,
observando-se os termos do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil
(CPC).
Com base nesse entendimento, o colegiado anulou acórdão do Tribunal de Justiça
do Paraná (TJPR) – que avaliou a medida como desnecessária – e restabeleceu a
determinação do juízo da execução para intimar todos os executados, reconhecendo
ainda a ocorrência de preclusão consumativa sobre a questão, por ter sido objeto
de decisão anterior contra a qual não foi interposto recurso.
A origem do caso foi uma ação de execução de título extrajudicial na qual o juiz
converteu em penhora o arresto dos imóveis de propriedade de um dos executados e
expediu carta precatória para a avaliação dos bens. Após a determinação para que
as partes se manifestassem sobre a nomeação do perito avaliador, o exequente
apresentou petição alegando a desnecessidade de intimação de todos os
executados, mas o pedido foi indeferido. Em reconsideração, entretanto, o
magistrado revogou a ordem de intimação dos demais executados.
Por entender que não caberia reconsideração do posicionamento por parte do juízo
da execução, o proprietário dos imóveis recorreu ao TJPR, mas a corte estadual
manteve a decisão sob o argumento de que a diligência envolvendo todos os
executados atrasaria o cumprimento da carta precatória.
Juiz só pode reconsiderar ou alterar decisão nas hipóteses previstas em lei
De acordo com a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, ocorre preclusão
consumativa de determinada questão, na forma dos artigos 505 e 507 do CPC/2015,
quando ela já foi expressamente acolhida ou afastada por decisão judicial e os
recursos possíveis foram julgados ou não foram interpostos.
Nessa situação – explicou a ministra –, é vedado ao juiz, de ofício ou a
requerimento, reconsiderar ou alterar a sua decisão anterior, salvo nas
hipóteses previstas em lei. Segundo Nancy Andrighi, o agravo de instrumento
seria o recurso adequado para questionar decisão interlocutória proferida em
processo de execução, mas ele não foi utilizado.
"Assim, a reconsideração, correção ou acréscimo da decisão anterior, em violação
à preclusão consumativa, acarretará a invalidação da alteração realizada pelo
novo ato decisório", observou a ministra.
Manifestação de todos os executados consolida exercício do contraditório
Ao analisar os procedimentos adotados para a avaliação de bem, a relatora
destacou que o fato de os imóveis penhorados serem de propriedade de apenas um
dos executados não afasta o direito dos demais à intimação do ato processual em
questão, pois eles têm interesse na avaliação, que é uma das formas de quitação
(integral ou parcial) da dívida com o exequente.
Ainda segundo a relatora, o STJ possui precedente que, embora trate de momento
processual anterior, confirma a necessidade de intimação de todos os executados
no que diz respeito à penhora, independentemente de quem seja o dono do bem.
Nancy Andrighi acrescentou que a intimação das partes consolida o exercício do
contraditório, ao permitir que todos se manifestem sobre eventuais incorreções
na nomeação do perito avaliador. Para a relatora, não se pode presumir que o
titular do bem avaliado fará todas as alegações que os demais executados fariam,
sendo plausível a ocorrência de deficiência técnica, perda de prazo ou mesmo a
falta de manifestação por parte do proprietário.
"Logo, todos os executados devem ser intimados do despacho de nomeação do perito
avaliador do imóvel penhorado, na forma do artigo 465, parágrafo 1º, do CPC,
independentemente de quem seja o proprietário do bem constrito", concluiu a
ministra.
Processo: REsp 2.022.953.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Ministro do Supremo liberou tema para julgamento no Plenário Virtual da
Corte.
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), liberou para
julgamento um processo que discute se existem limites para a aplicação de multas
tributárias.
A Corte tratará sobre os percentuais cobrados pelos Fiscos em situações de
descumprimento ou erro nas chamadas obrigações acessórias, declarações e
emissões de documentos fiscais exigidos junto com o pagamento de tributos.
O julgamento teve início no mês de dezembro de 2022 e, naquela ocasião, apenas o
relator, ministro Luís Roberto Barroso, manifestou voto. Ele entende que deve
haver limite.
Toffoli apresentou pedido de vista no ano passado e está, agora, devolvendo o
caso. O julgamento vai acontecer no Plenário Virtual entre os dias 23 e 30 de
junho.
Discussão
A discussão envolve proporcionalidade e caráter confiscatório desse tipo multa.
Chegou ao STF, a partir de um recurso da Eletronorte contra uma lei do Estado de
Rondônia, já revogada, que fixava multa de 40% sobre o valor da operação pelo
não cumprimento de obrigações acessórias.
No caso, a empresa ficou sujeita a pagar cerca de R$ 168,4 milhões pela falta de
emissão de notas fiscais em compras de diesel para a geração de energia
termelétrica.
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido havia sido
recolhido pela sistemática da substituição tributária, em que um contribuinte da
cadeia adianta o pagamento em nome dos demais.
O valor da pena imposta à Eletronorte pelo descumprimento da obrigação acessória
foi o dobro do montante do imposto pago.
O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) reduziu a multa para 5%. Ainda assim, a
empresa levou a disputa ao STF alegando confisco. Depois, aderiu a um programa
de parcelamento do Estado e desistiu da ação.
Decisão vinculante
Apesar do encerramento do caso concreto, o Supremo decidiu seguir adiante para
definir uma tese sobre os limites das multas aplicadas pelos Fiscos por
descumprimento de obrigação acessória, que será aplicada para todo o país.
Devido a essa repercussão geral, de acordo com advogados, o julgamento é
considerado tão importante.
"O impacto dessa discussão é muito significativo na vida das empresas. As
legislações dos Estados costumam prever multas que são extremamente elevadas e
que consideram como base de cálculo o valor da operação ao invés do valor do
tributo incidente na operação", diz a advogada Maria Andréia dos Santos.
Levantamento
A Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), que atua nesse caso como
parte interessada (amicus curiae), fez um levantamento sobre o tema.
De 16 Estados analisados, 11 aplicam multa por descumprimento de obrigação
acessória sobre o valor da operação, e não sobre o valor do tributo, o que deixa
a conta muito mais alta.
Veja quais são esses estados:
Por esse motivo, segundo a entidade, um dos pontos centrais do julgamento é
definir, além dos percentuais, se essas multas podem recair sobre o valor da
operação do contribuinte.
Voto
O ministro Barroso, relator do tema no STF, propôs uma limitação para as multas
por descumprimento de obrigações acessórias. Com fundamento em outras decisões
da Corte, ele fixou um teto de 20% sobre o valor do tributo.
Logo, na prática, a base de cálculo não poderia ser o montante da operação.
"Esse critério faz com que a gradação do quantum da penalidade acompanhe,
inclusive, a capacidade contributiva", diz no voto (RE 640452).
Fonte: Valor Econômico
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas hipóteses
de intervenção em entidade de previdência complementar, é cabível a suspensão do
cumprimento de sentença pelo período de duração da medida interventiva,
aplicando-se as diretrizes da Lei 6.024/1974.
Com base nesse entendimento, por unanimidade, a Turma deu parcial provimento ao
recurso especial de uma entidade de previdência complementar que, em fase de
cumprimento de sentença, buscou suspender a execução de uma ação de cobrança de
um credor.
O pedido da entidade foi rejeitado em primeira e segunda instâncias com os
fundamentos de que a entidade da previdência complementar não se confunde com
instituição financeira e, portanto, não poderia se beneficiar de dispositivos da
Lei 6.024/1974, como a suspensão das execuções (artigo 6º).
Aplicação subsidiária da Lei 6.024/74 permite a suspensão da execução
Ao analisar o caso, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou
pontos da Lei Complementar 109/2001, que disciplina os planos de previdência
complementar. Entre os dispositivos, ela citou a regra do artigo 62 que
possibilita a aplicação subsidiária da legislação sobre intervenção e liquidação
extrajudicial das instituições financeiras (Lei 6.024/1974) nos casos de
liquidação e intervenção das entidades de previdência complementar.
Além disso, a ministra lembrou que nas hipóteses de liquidação extrajudicial das
entidades de previdência complementar, a LC 109/2001 já prevê a suspensão de
ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da
entidade liquidanda (artigo 49, inciso I).
"Mister reconhecer que tal efeito deve ser estendido às hipóteses de intervenção
na entidade, também em virtude da própria interpretação teleológica e
sistemática do regramento específico", afirmou Nancy Andrighi.
Por outro lado, a ministra rejeitou a aplicação de regras da Lei 6.024/1974 para
limitar o prazo de suspensão das ações, conforme define o artigo 4º, pois a LC
109/2001 é expressa quanto ao assunto no artigo 45. "Nessa hipótese, havendo
regramento expresso, não há razão para aplicar outra legislação", declarou a
magistrada.
Levantamento dos valores previamente bloqueados não é efeito automático
Por fim, a ministra esclareceu que o levantamento dos valores previamente
bloqueados não é efeito automático da ordem de suspensão da execução, até porque
a sua manutenção não afeta o tratamento igualitário dos credores.
De acordo com Nancy Andrighi, o regime geral de suspensão da execução é aquele
previsto no artigo 923 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual
suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz,
entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar
providências urgentes.
"Cabe à entidade demonstrar, concretamente, a necessidade e a urgência da
liberação dos valores bloqueados, não se prestando para tanto a mera referência
à situação financeira deficitária que deu causa a sua própria intervenção",
concluiu a relatora.
Processo: REsp 2.006.054.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
O CCT Importação inova em procedimentos aduaneiros que eliminam a
burocracia, sem renunciar à segurança e ao controle aduaneiro.
Publicada Instrução Normativa RFB nº 2.143, de 13 de junho de 2023, que dispõe
sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação de veículos e cargas
nos aeroportos alfandegados e altera a Instrução Normativa SRF nº 248, de 2002,
que dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro, e a Instrução
Normativa nº 680, de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação.
A normativa estabelece as regras para o controle aduaneiro de entrada e saída de
veículos e de movimentação de cargas, inclusive em trânsito aduaneiro, nos
aeroportos alfandegados, que será efetuado pelo novo sistema CCT Importação do
Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex), inicialmente implementado no modal
aéreo.
O sistema CCT Importação foi concebido sob as diretivas de facilitação,
simplificação e harmonização dos regimes aduaneiros e das práticas aduaneiras,
estabelecidas no Acordo de Facilitação do Comércio (AFC), da Organização Mundial
do Comércio (OMC), e na Convenção de Quioto Revisada (CQR), da Organização
Mundial das Aduanas (OMA), com o objetivo de aumentar a fluidez do fluxo
logístico da carga, sem a intervenção constante da autoridade aduaneira, com a
intensificação da gestão de risco aduaneiro a partir de análises das informações
prestadas de forma antecipada em sistema.
Vale ressaltar que ele teve contribuição pública em sua especificação e o seu
texto normativo foi submetido à consulta pública. A nova IN definirá as
operações que serão controladas pelo sistema e os procedimentos para a sua
utilização pelos órgãos públicos e pelos intervenientes privados.
O projeto do CCT Importação irá, gradativamente, migrar todo o processo de
controle de carga e de trânsito na importação para o Pucomex. Optou-se por
iniciar pelo modal aéreo, em substituição ao Sistema Integrado de Controle do
Manifesto do Trânsito e do Armazenamento (Mantra), inicialmente, na manifestação
de voos regulares.
Os registros nesse sistema são sequenciais de acordo com a respectiva ação no
fluxo logístico da carga e os bloqueios (indisponibilidade), registrados de
forma automática ou manual, interrompem o seu fluxo. Para restabelecer a
continuidade do processo, é necessária a intervenção manual de servidor da
Receita Federal para a baixa da indisponibilidade. Além disso, há várias outras
limitações do Mantra, tais como a complexidade na manifestação de carga em
baldeação ou trânsito, a falta de relatórios gerenciais estruturados e
adequados, a impossibilidade de acesso simultâneo a determinadas
funcionalidades, entre outros.
O CCT Importação inova também em procedimentos aduaneiros que eliminam a
burocracia, sem renunciar à segurança e ao controle aduaneiro. O registro das
informações de viagem e de cargas seguirá um padrão internacional de amplo
conhecimento e aderência no mercado. Ademais, os reais detentores da informação
serão efetivamente os responsáveis por elas, refletindo em maior transparência e
segurança ao controle de carga.
O sistema atuará com a análise das informações prestadas de forma antecipada
pelos intervenientes e com o uso intensivo de ferramentas de gestão de riscos,
agindo efetivamente nos processos em que sejam identificados riscos ao controle
aduaneiro.
A nova norma se aplica a todos os intervenientes que atuam no processo logístico
de transporte, movimentação e armazenamento de cargas estrangeiras,
transportadas por via aérea. Ou seja, serão impactados diretamente as empresas
aéreas, os agentes de carga, os depositários de recintos alfandegados, as
empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo (Esata) e os operadores de
remessa expressa. Já os importadores, despachantes aduaneiros e transportadores
rodoviários terão consultas específicas desenvolvidas no sistema para o
acompanhamento do fluxo logístico da carga de seu interesse, que agilizará sua
liberação e reduzirá tempos e custos do desembaraço.
Ela estabelece ainda as obrigações acessórias aos intervenientes, com a
regulamentação da forma e dos prazos para a prestação de informações do controle
aduaneiro. Para fins de manifestação das cargas e das viagens, a empresa aérea
deve observar os prazos de quatro horas antes da chegada da aeronave no
aeroporto de destino do manifesto para o envio das informações, em voos longos,
e de 30 minutos após a decolagem da origem no exterior, em voos curtos. O mesmo
prazo de quatro horas se aplica para a informação de voos com partida nacional
que transportem cargas em trânsito aduaneiro ou cargas estrangeiras de passagem,
redestinadas ao exterior ou exportadas. Outro prazo a ser cumprido pela
companhia aérea é o de 15 minutos para efetuar o registro da chegada da aeronave
no aeroporto de destino.
O agente de cargas possui os mesmos prazos de quatro horas para voo longo e de
30 minutos para voo curto para a manifestação de cargas sob sua
responsabilidade, sendo que o envio de seus dados não depende da prévia
informação a ser feita pelos transportadores.
O depositário deverá cumprir o prazo de até 12 horas para efetuar a recepção das
cargas que forem descarregadas no aeroporto e destinadas a recinto alfandegado
de sua responsabilidade, contadas da chegada da aeronave. Esse prazo, de acordo
com norma local emitida pelo titular da unidade da Receita Federal de jurisdição
sob o recinto, poderá ser dilatado para até 24 horas da chegada da aeronave.
O descumprimento dos prazos e da forma para prestar as informações sujeitará o
infrator à sanção pecuniária no valor de R$ 5.000,00, definida nas alíneas “e” e
“f” do inciso I do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1977.
Confira
neste link as informações sobre a implantação do Sistema CCT Importação
publicadas na internet, na página do Siscomex, por meio de Notícia Siscomex
Sistema nº 001/2023.
Consulte aqui o Manual de Usuário do CCT Importação com o detalhamento das
funcionalidades e operações desenvolvidas.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/junho/
Receita Federal esclarece informações equivocadas divulgadas sobre a
regulamentação e impostos dos cigarros eletrônicos
A respeito da nota “Fisco define imposto de cigarro eletrônico, mas Anvisa vetou
consumo” publicada na edição de ontem da coluna Painel S/A da Folha de São
Paulo, em que se afirma que “Anvisa demora em regulamentar os cigarros
eletrônicos no país, mas a Receita Federal já definiu os impostos a serem
cobrados sobre os produtos conhecidos na praça como vapes ou e-cigs”, a
Instituição presta os seguintes esclarecimentos:
A Receita Federal não emitiu quaisquer atos administrativos que versem sobre a
classificação fiscal dos citados “vapes ou e-cigs” e consequentemente sobre a
incidência tributária na fabricação nacional ou importação dos referidos
produtos.
As alíquotas do Imposto de Importação correspondem às da Tarifa Externa Comum,
definidas por Resoluções do Grupo Mercado Comum (GMC) do MERCOSUL,
internalizadas por Resolução do Comitê-Executivo da Câmara de Comércio Exterior,
está em vigor, desde 01/04/2022, a Resolução Gecex, nº 272, de 19 de novembro de
2021, publicada no DOU de 29/11/2021, e disponível no link: https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/camex.
A Resolução Gecex nº 272/2021, internalizando a Resolução nº 16/21, traz em seu
código 8543.40.00 da NCM:
NCM | Descrição | TEC% |
---|---|---|
8543.40.00 | - Cigarros eletrônicos e dispositivos de vaporização elétricos de uso pessoal semelhantes | 12 BIT (9,6)* |
*Redução linear da TEC aprovada pela Resolução Gecex nº 269, de 5 de novembro
de 2021.
A nota da Folha de São Paulo também se equivoca ao dizer que "Para as
fabricantes que quiserem montar os e-cigs no país, o Imposto de Importação será
de 9,6% e o IPI (Imposto Sobre Produtos Industrializados), 6,5%", pois os
produtos fabricados nacionalmente, se legalmente autorizados, não estão sujeitos
ao Imposto de Importação.
Além disso, se fosse autorizada a importação e comercialização, os importadores
do produto acabado estariam sujeitos às alíquotas de Imposto de Importação de
9,6%, IPI de 6,5%, PIS de 2,1% e COFINS de 9,65% e não de Imposto de Importação
de 14% e IPI, de 10% como afirma a reportagem.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/junho/
Esclarecimentos visam responder às principais dúvidas dos contribuintes em
relação ao processo de Malha Fiscal.
Após o final do prazo regular de entrega da declaração do Imposto de Renda,
surgem muitos questionamentos a respeito de Malha Fiscal (malha fina). A Receita
Federal preparou um “Mitos e Verdades” para esclarecer:
Mito: A declaração pré-preenchida evita a Malha Fina.
Verdade: A declaração pré-preenchida pode ajudar a evitar erros e
inconsistências na declaração, mas não é uma garantia de que a declaração não
será retida na malha fina. A pré-preenchida facilita o preenchimento automático
de algumas informações com base em dados disponíveis para a Receita Federal, o
que reduz a chance de erros de digitação ou omissões. No entanto, a declaração
ainda passa por análise e cruzamento de informações pela Receita Federal,
podendo ser retida caso sejam identificadas irregularidades ou indícios de
sonegação fiscal. É importante revisar cuidadosamente as informações
pré-preenchidas e fornecer todos os dados corretos e completos para evitar
problemas futuros.
Mito: Todas as declarações são retidas na malha fina em algum momento.
Verdade: Todas as declarações são analisadas pela malha de forma igual,
mas nem todas são retidas na malha fina. A Receita Federal realiza cruzamentos
de informações para selecionar declarações para análise, com base em critérios
específicos, como inconsistências de dados ou indícios de irregularidades.
Mito: Se a minha declaração for retida na malha fina, vou ser multado.
Verdade: A retenção na malha fina não implica automaticamente em multas.
Se o contribuinte identificar e corrigir os erros espontaneamente (ou seja,
antes da Receita Federal instaurar o procedimento fiscal) não há multas. Porém,
se a Receita Federal iniciar o procedimento fiscal o contribuinte não estará
mais espontâneo, não poderá corrigir seus erros e estará sujeito a multas. A
correção de uma declaração entregue é feita apresentando uma nova declaração
retificadora, que substitui integralmente a declaração anterior.
Mito: A malha fina é um processo rápido, e logo serei informado sobre o
resultado.
Verdade: A liberação das informações sobre pendências em malha é rápido,
mas o processo de análise da malha fina pode levar tempo. Poucos dias depois da
entrega da declaração a Receita Federal disponibiliza, no Meu Imposto de Renda (eCAC
ou app) as informações sobre o resultado do processamento da declaração. Havendo
pendências de malha elas serão apresentadas junto com as instruções para
regularização. A Receita Federal tem 5 (cinco) anos para analisar qualquer
declaração, retida ou não em malha, e pode solicitar documentos e informações
adicionais. O prazo de conclusão depende muito do estoque de declarações
retidas, da complexidade dos casos e do tempo de resposta do contribuinte.
Mito: Se for multado pela malha fina, não há como contestar ou recorrer.
Verdade: O contribuinte tem direito de contestar as informações e
defender-se caso discorde do resultado da análise da Receita Federal. É possível
apresentar documentos comprobatórios, justificativas e realizar o pedido de
revisão. O processo de contestação pode envolver a apresentação de recursos e
acompanhamento junto à Receita Federal.
Mito: Ao cair na malha fina, perco o direito de receber minha
restituição.
Verdade: Se a declaração retida na malha fina estiver correta e todos os
requisitos forem cumpridos, o contribuinte terá direito à restituição, caso
tenha valores a receber. No entanto, é necessário aguardar o processo de análise
e liberação da Receita Federal para receber a restituição.
Mito: Caí uma vez na malha fina, agora vou cair todo ano.
Verdade: Todas as declarações, independente de modelo, forma de
tributação, idade, faixa de renda, data de apresentação passam pelos mesmos
critérios de análise. Não há nenhum prejuízo para declarações futuras ter caído
ou ter sido multado pela malha fina.
Mito: Somente a pessoa que fez a minha declaração pode saber se estou na
malha fina.
Verdade: Qualquer cidadão pode consultar as suas declarações do imposto
de renda pelo Meu Imposto de Renda (através do portal do eCAC ou pelo app)
independentemente de ter sido ele ou um terceiro que fez a declaração.
Mito: Não posso usar o app Meu Imposto de Renda para consultar se tenho
pendências porque minha declaração foi feita no computador.
Verdade: O app Meu Imposto de Renda pode ser utilizado por qualquer
cidadão com conta gov.br. Nele é possível consultar todas as declarações
entregues pelo contribuinte, verificar pendencias (e as orientações para
solução), emitir cópia da declaração (e do recibo de entrega), consultar débitos
(e emitir o DARF) e diversos outros serviços relacionados ao imposto de renda.
Mito: Se minha declaração for retida na malha fina, posso resolver o
problema imediatamente levando os documentos comprobatórios à Receita Federal
mais próxima da minha casa.
Verdade: Há duas possibilidades quando a declaração fica retidas na malha
fina. Se a declaração possui erros, e a Receita Federal ainda não iniciou o
procedimento fiscal, o contribuinte pode retificar a declaração corrigindo os
erros espontaneamente. Se a declaração não possui erros, o contribuinte pode
apresentar voluntariamente todos os documentos que comprovem as informações
apresentadas. A abertura do dossiê para envio dos documentos é totalmente
digital, dentro do portal do eCAC, e somente pode ser realizado no início do
exercício seguinte da declaração. Se declaração de 2023 somente a partir da
02/01/2024, assim sucessivamente.
Caso não haja a correção espontânea do erro e nem a apresentação voluntária dos
documentos a Receita Federal poderá intimar ou notificar o contribuinte
solicitando os esclarecimentos e os documentos comprobatórios da declaração.
Após receber a intimação ou notificação, o contribuinte deverá reunir os
documentos e informações solicitados e enviar ou entregar pessoalmente à Receita
Federal, de acordo com as orientações fornecidas. É necessário seguir
rigorosamente as instruções fornecidas pela Receita Federal para resolver a
situação da malha fina. Lembrando que o processo de análise e regularização pode
levar algum tempo, e é importante aguardar a conclusão por parte da Receita
Federal. Durante esse período, o contribuinte poderá ser contatado para fornecer
esclarecimentos adicionais, se necessário. Portanto, é essencial seguir as
orientações da Receita Federal e fornecer os documentos e informações
solicitados dentro do prazo estabelecido, para que a situação da declaração
retida na malha fina seja devidamente regularizada.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/junho/
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça não abandonou o uso da Súmula
343 do Supremo Tribunal Federal nos julgamentos sob sua competência. A não ser
em casos excepcionalíssimos, a ação rescisória por ofensa a literal disposição
de lei segue vedada quando baseada em texto legal de interpretação controvertida
nos tribunais.
O aviso foi feito pelo ministro Gurgel de Faria, em julgamento na manhã desta
quarta-feira (14/6) em que o colegiado, por unanimidade de votos, julgou
improcedente uma rescisória ajuizada pela União para anular acórdão que a
obrigou a indenizar usina do setor sucroalcooleiro prejudicada pelo tabelamento
do preço do álcool feito na década de 1980.
Durante a sustentação oral na tribuna, a advogada da União fez menção ao
precedente da 1ª Seção na AR 6.015, em que o colegiado admitiu o uso da
rescisória para desconstituir o resultado de processo já encerrado quando,
posteriormente, houve a mudança e a consolidação de posição em sentido oposto ao
que foi decidido.
Naquela ocasião, por maioria apertada de votos, o colegiado entendeu que seria
possível afastar a Súmula 343 do STF porque a situação era excepcionalíssima:
tratava-se de acórdão relativo a ação coletiva sobre cobrança de tributo de
trato continuado — IPI sobre a revenda de produtos importados.
Nesse cenário específico, apenas as empresas que obtiveram decisões favoráveis
entre 2014 e 2015 se viram em vantagem econômica em relação às demais. A 1ª
Seção concluiu que não seria adequado manter essa posição em desconformidade com
precedentes vinculantes firmados em momento posterior à coisa julgada.
A posição, que gerou críticas na comunidade jurídica, não pode ser replicada
indistintamente para outras situações não excepcionalíssimas. Esse foi o tom da
manifestação do ministro Gurgel de Faria, que foi o relator da AR 6.015 e pediu
a palavra para fazer a ressalva durante o julgamento desta quarta-feira.
Esse tema, inclusive, não é estranho ao STJ. Em diversas oportunidades, a União
tentou usar da ação rescisória para afastar a obrigação de indenizar usinas
sucroalcooleiras que foram prejudicadas pelo tabelamento dos preços do álcool
feito pelo governo na década de 1980.
No caso concreto, a condenação foi confirmada por acórdão da 2ª Turma em 2008.
Apenas em 2013, a 1ª Seção do STJ fixou tese sob o rito dos repetitivos no
sentido de que a indenização depende da comprovação do dano sofrido pelo
tabelamento de preços feito pelo governo.
No ano seguinte, em embargos de declaração, o colegiado ainda esclareceu que,
nos casos em que já há sentença transitada em julgado, a forma de apuração do
valor devido deve observar o respectivo título executivo. Assim, a coisa julgada
segue válida.
Relator da rescisória, o ministro Benedito Gonçalves aplicou a Súmula 343 do STF
ao caso e julgou improcedente o pedido da União.
"Na AR 6.015, logo no início da ementa é colocada a excepcionalidade do caso
para não aplicar a Súmula 343, por peculiaridades que não vou renovar aqui.
Estávamos diante de uma situação de imposto de trato sucessivo envolvendo
especificamente uma ação coletiva. Aqui, a situação é totalmente distinta",
apontou o ministro Gurgel de Faria.
"A aplicação da Súmula 343, nesse caso, é totalmente justificada, como é a nossa
jurisprudência. Eu só queria fazer esse destaque: esse colegiado não abandonou a
Súmula 343. Na AR 6.015 houve uma situação excepcional", acrescentou.
AR 5.434
(Danilo Vital)
Fonte: https://www.conjur.com.br/
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos
recursos especiais repetitivos (Tema 1.008), definiu que o Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) compõe a base de cálculo do Imposto
sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido.
Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar todos os processos individuais
ou coletivos, que por tratarem da mesma matéria, estavam com tramitação suspensa
à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser
observado pelos tribunais de todo país na análise de casos semelhantes.
STF concluiu pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo
da CPRB
O ministro Gurgel de Faria, cujo voto prevaleceu no colegiado, observou que o
Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral, decidiu, em
caráter definitivo que os conceitos de faturamento e receita, contidos no artigo
195, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal (CF), para fins de incidência
da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social (Cofins), não albergam o ICMS, considerado
aquele destacado na nota fiscal, pois os valores correspondentes a tal tributo
estadual não se incorporaram ao patrimônio dos contribuintes.
Contudo, o magistrado ressaltou que esse entendimento só deve ser aplicado à
contribuição ao PIS e à Cofins, pois foi realizado exclusivamente à luz do
artigo 195, inciso I, alínea "b", da CF, sendo indevida a extensão
indiscriminada dessa compreensão para outros tributos, tais como o IRPJ e a CSLL.
Nesse sentido, o ministro destacou que o próprio STF, ao julgar o Tema 1.048,
concluiu pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) – contribuição social,
mas de caráter substitutivo, que também utiliza a receita como base de cálculo.
"Observe-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.048,
tratou a CPRB como benefício fiscal, notadamente quando passou a ser modalidade
facultativa de tributação. A ratio decidendi do mencionado caso paradigma traz
consigo uma relevante peculiaridade: para o STF, a facultatividade do regime
impede a aplicação pura e simples da tese fixada no julgamento do Tema 69 da
repercussão geral, porquanto caracterizaria a criação incabível de um terceiro
gênero de tributação mais benéfico", declarou.
Tema 69/STF não é aplicado quando há facultatividade quanto ao regime de
tributação
O magistrado também apontou que o próprio STF, ao interpretar seu precedente
(Tema 69), entendeu que esse seria inaplicável às hipóteses em que se oferecesse
benefício fiscal ao contribuinte, ou seja, não se aplicaria quando houvesse
facultatividade quanto ao regime de tributação, exatamente o que acontece no
caso dos autos.
Segundo Gurgel de Faria, o Tema 69 se apresenta aplicável tão somente à
contribuição ao PIS e à Cofins, não havendo motivo para falar na adoção de "tese
filhote" para alcançar outros tributos, disciplinados por normas jurídicas
próprias. "Por conseguinte, não há inconstitucionalidade na circunstância de o
ICMS integrar a receita como base imponível das demais exações", afirmou.
Gurgel de Faria lembrou que, diante da orientação do Tema 69, a Primeira Turma
do STJ, por unanimidade, ao julgar o REsp 1.599.065, excluiu da base de cálculo
das referidas contribuições os valores auferidos por empresas prestadores de
serviço de telefonia pelo uso de suas estruturas para interconexão e roaming,
porque não se incorporam ao patrimônio do contribuinte, por força da legislação
de regência.
"Cabe rememorar, porém, que naquela hipótese a discussão se deu justamente no
âmbito da Contribuição ao PIS e da Cofins, ou seja, os mesmos tributos tratados
no Tema 69 da repercussão geral e à luz dos atos normativos de natureza
infraconstitucional que tratam do serviço de roaming e interconexão. Daí a
observância daquela ratio decidendi, que, como visto, não pode ser reproduzida
no presente caso", concluiu o ministro.
Processo: REsp 1.767.631.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a
sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Bahia (SJBA) que decretou a extinção da
punibilidade de uma mulher pelo crime de descaminho, tendo em vista que ela
comprovou ter pagado o tributo devido. Agora, com a decisão do TRF1, o processo
retornará à origem para que o julgamento seja retomado.
Consta dos autos que uma operação feita na sede da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT) realizou fiscalização em remessas postadas via área,
dentre as quais uma enviada pela empresa cuja denunciada é sócia, que continha
uma “Controladora Pionner” desacompanhada de nota fiscal.
Pouco tempo depois, em outra operação, foi apreendida nova remessa da mesma
empresa, dessa vez contendo um “Laptop HP Envy, também sem nota fiscal.
Intimada para apresentar os documentos comprobatórios da entrada regular do
produto no território nacional, a firma alegou que o primeiro produto foi
comprado no mercado interno, e o segundo era um produto pessoal, ganhado de
presente, sem nota fiscal.
Crimes contra a ordem tributária x descaminho - Ao analisar o processo, o
relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Pablo Zuniga, afirmou que o crime de
descaminho é formal e não se equipara aos delitos materiais contra a ordem
tributária. Os crimes contra a ordem tributária preveem a extinção da
punibilidade pelo pagamento dos débitos fiscais, e não o crime de descaminho,
observou.
O magistrado sustentou que o perdimento das mercadorias objeto do ato ilícito
constitui medida de natureza administrativa que não impede o prosseguimento da
instrução penal na esfera penal dada a incidência do princípio de independência
entre as instâncias criminal e administrativa.
Assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao recurso em
sentido estrito e determinou o retorno dos autos à origem para regular
prosseguimento.
Processo: 0032640-21.2019.4.01.3300
Data do julgamento: 23/05/2023
Data da publicação: 25/05/2023
JG/CB
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Em julgamento de recurso com repercussão geral, o STF explicitou que o
faturamento das instituições financeiras leva em consideração a receita bruta
operacional.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as receitas brutas
operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições
financeiras integram a base de cálculo do PIS/Cofins. A decisão foi tomada na
sessão virtual finalizada em 12/6, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
609096, com repercussão geral reconhecida (Tema 372).
O caso concreto teve origem em mandado de segurança preventivo impetrado pelo
Banco Santander na Justiça Federal no Rio Grande do Sul para que determinadas
receitas não se enquadrassem no conceito de faturamento para fins de incidência
da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e da
contribuição para o PIS (Programa de Integração Social).
O pedido foi negado pela primeira instância. No entanto, o Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF-4) aceitou a tese de que a base de cálculo do tributo
fosse o faturamento (produto exclusivamente da venda de mercadorias, da
prestação de serviços ou da combinação de ambas), e não a totalidade das
receitas. Contra essa decisão, a União interpôs o RE.
Atividades típicas
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Dias Toffoli pelo provimento do
recurso. Segundo ele, no caso clássico das empresas que vendem mercadorias,
serviços ou ambos, o faturamento é a receita bruta decorrente dessas vendas. Já
na hipótese das instituições financeiras, a interpretação histórica da
legislação sempre levou em consideração a receita operacional.
Em seu entendimento, as receitas de intermediação financeira são verdadeiras
receitas brutas operacionais e enquadram-se no conceito de faturamento, que não
se restringe àquelas provenientes de tarifas bancárias e outras análogas. Assim,
a contribuição para o PIS e a Cofins deve incidir sobre a receita bruta
operacional decorrente das suas atividades típicas.
Legislação
Por fim, o ministro ressaltou que a referência que a Lei 9.718/1998 (na redação
dada pela Lei 12.973/2014) faz ao artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/1987 (que
explicita o que compreende a receita bruta) apenas corrobora que o conceito de
faturamento se equipara ao de receita bruta operacional, admitidas as exclusões
e deduções legais.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “As receitas brutas
operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições
financeiras integram a base de cálculo PIS/Cofins cobrado em face daquelas ante
a Lei 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e
deduções legalmente prescritas”.
Relator
Ficou vencido o relator, ministro Ricardo Lewandowski (aposentado), que votou
pelo desprovimento do recurso. Para ele, o conceito de faturamento é a receita
proveniente da atividade bancária, financeira e de crédito decorrente da venda
de produtos, serviços ou ambos, até o advento da Emenda Constitucional (EC)
20/1998, que incluiu a possibilidade de incidência sobre a “receita” sem nenhuma
discriminação.
RP/AD//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Publicação trata sobre a tributação de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica
e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (IRPJ/CSLL) referente a
incentivos fiscais do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS)
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) esclarece que o teor da decisão
presente em Acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgado nesta
segunda-feira (12/6) preserva a política social de benefícios fiscais concedidos
por entes subnacionais, respeita o Pacto Federativo e não afeta empresas que já
cumprem o regramento legal sobre tais benefícios. A publicação trata sobre a
tributação de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido (IRPJ/CSLL) referente a incentivos fiscais do Imposto sobre a
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
A possibilidade de dedução dos valores de benefícios fiscais atinentes ao ICMS
da base de cálculo continua garantida para as empresas, desde que respeitados os
requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. Se não forem devidamente
cumpridas as exigências legais, o valor não pode ser retirado da base de cálculo
do IRPJ e da CSLL.
A subvenção, independente do nome que receba em cada estado, seja de
investimentos ou de custeio, é um mecanismo que permite a redução dos preços
finais ao consumidor, tendo em conta a repercussão do ICMS cobrado das empresas
pelos estados. Isso não muda. Mas esses valores não são lucro e devem cumprir o
regramento legal para futuro reinvestimento. Essa era a tese defendida pela PGFN
e que foi acatada no Acórdão divulgado pelo STJ.
A PGFN adverte que a decisão do STJ evidenciou que o ICMS que deixou de ser pago
(inclusive com reflexos na tributação nacional, pois afeta o recolhimento de
IRPJ e CSLL) não pode ser incorporado ao lucro da empresa. Incorporar a vantagem
fiscal ao lucro representa uma situação que deturpa a política social do
benefício fiscal concedido. O valor correspondente ao benefício deve ter
registro na reserva da empresa e posteriormente ser reinvestido na expansão ou
implantação de um empreendimento.
A PGFN esclarece que o referido Acórdão do STJ (no qual prevaleceu a tese do
relator, ministro Benedito Gonçalves) diz respeito a outros benefícios fiscais
concernentes ao ICMS, sem envolver a questão relativa a créditos presumidos
(tema que já foi decidido anteriormente pelo STJ). A medida deixa bastante claro
que os benefícios que não são créditos presumidos não podem ser abatidos da base
dos tributos federais, nos moldes do que decido no ERESP 1.517.492.
Fonte: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/noticias/
Foram publicados os acórdãos dos recursos repetitivos do Tema 1.182, no
qual a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu não ser
possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços (ICMS) – redução de base de cálculo, diminuição de
alíquota, isenção, diferimento e outros – da base de cálculo do Imposto de Renda
das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL),
salvo quando atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar
160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014.
Leia também: Benefícios do ICMS só
podem ser excluídos do IRPJ e da CSLL se contribuinte cumprir requisitos legais,
define Primeira Seção
No julgamento, a seção estabeleceu três teses principais:
1) É impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como
redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre
outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os
requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30
da Lei 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp
1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ
e da CSLL.
2) Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como
redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre
outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a
demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de
empreendimentos econômicos.
3) Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º no
artigo 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu
parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção
fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do
empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento
do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os
valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à
garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
Com as teses fixadas, a seção pacificou controvérsia existente entre a Primeira
Turma – segundo a qual era extensível aos demais benefícios de ICMS a tese
estabelecida no EREsp 1.517.492 – e a Segunda Turma – para a qual não poderia
haver a exclusão irrestrita dos benefícios de ICMS das bases de cálculo do IRPJ
e da CSLL.
Esta notícia refere-se aos processos: REsp 1945110 e REsp 1987158
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
O prefeito do Rio Eduardo Paes, acompanhado da secretária de Fazenda e
Planejamento, Andrea Senko, e do secretário de Desenvolvimento Econômico,
Inovação e Simplificação, Chicão Bulhões, sancionou, nesta segunda-feira
(12/06), a Lei do ISS Neutro. De autoria do Executivo, a Lei nº 7907/2023 criou
incentivos fiscais para empresas da cadeia de crédito de carbono se instalarem
na cidade. O município prevê um fomento de R$ 60 milhões ao ano que poderá ser
abatido do ISS de compradores de créditos de carbono. Esse valor corresponde a
1,2% do cerca de U$S 1 bilhão movimentado no mercado voluntário mundial de
carbono, considerando-se os dados de 2021.
Para viabilizar a iniciativa, a lei prevê a redução, de 5% para 2%, da alíquota
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) que incide sobre as
atividades de desenvolvimento e auditoria de projetos de créditos de carbono,
além das atividades de registro de créditos de carbono e de disponibilização de
plataformas de transação de créditos de carbono.
– Temos de fazer um esforço permanente em identificar as vocações da nossa cidade. Desde o início do governo, temos observado quais setores podemos captar, criando as melhores condições para que o setor privado possa se desenvolver aqui. Quando trazemos um Web Summit, quando fazemos legislação estimulando a inovação é porque entendemos que uma parte significativa da inteligência brasileira está na cidade do Rio. Não tenho dúvida que esse é um setor que a cidade precisa estimular, incentivando o Rio a ser a capital da energia. A questão ambiental no Rio ultrapassa os aspectos da sustentabilidade porque aqui também é um aspecto econômico. As pessoas e as empresas decidem morar e investir no Rio, ou decidem sair daqui, se os ativos econômicos não forem tratados de forma adequada – afirmou Eduardo Paes.
O objetivo da nova lei é transformar a cidade do Rio na capital dos investimentos verdes, além de cumprir metas previstas no Plano Estratégico Rio 2021-2024. A medida também ajudará a atingir as metas do Plano de Desenvolvimento Sustentável e Ações Climáticas, de neutralização da emissão de CO2 – de 5% até 2024, de 20% até 2030 (ambos em relação a 2017), e ser carbono neutro até 2050.
– Essa é uma lei histórica não só para a cidade do Rio, mas para o Brasil. Esse é o maior pacote de incentivos até o momento para o mercado de crédito de carbono, especialmente o voluntário. Ainda não temos um mercado regulado, estamos aguardando a regulamentação pelo Congresso. Estamos baixando os impostos para quem atua nesse mercado e atrair para o Rio. Separamos R$ 60 milhões para qualquer atividade econômica que vá ao mercado voluntário comprar créditos de carbono para que as empresas possam fazer suas compensações. A Prefeitura vai divulgar as regras em edital em julho explicando como as empresas podem solicitar a isenção – explicou Chicão Bulhões.
O incentivo terá caráter temporário, vigorando até o final de 2030. A lei prevê, ainda, que a eficiência e efetividade dos benefícios concedidos sejam avaliadas anualmente, de acordo com critérios e metas anuais de desempenho.
– Esta é mais uma das ações que reforçam a vocação do Rio em ser a capital verde do país. Com a criação do ISS Neutro, nosso objetivo é incentivar a instalação do mercado de créditos de carbono na cidade do Rio e também que outras empresas estejam dispostas a neutralizar emissões de carbono – declarou Andrea Senko.
Vice-diretora do Instituto Alberto Luiz Coimbra de Pós-Graduação e Pesquisa de Engenharia (COPPE), da UFRJ, Suzana Khan destacou a importância da iniciativa de se criar a Lei do ISS Neutro.
– Acho que hoje em dia não resta nenhuma dúvida em relação aos riscos do aquecimento global. Todas as iniciativas que incentivem a redução dessas emissões são muito importantes. O Rio de Janeiro, por ter liderado a pauta do clima com a conferência mundial de clima, em 1992, deve ter esse protagonismo. O que a cidade do Rio faz repercute no mundo. Ter medidas inovadoras como essa envia um sinal muito importante de todas as formas que podemos ter para reduzir as emissões dos gases do efeito estufa. Quando você oferece uma vantagem econômica, como a redução de impostos, você faz com que as atividades migrem para as de menor impacto ambiental. E sinaliza a importância que o governo dá para que essas medidas aconteçam – frisou Suzana.
Fonte: https://prefeitura.rio/desenvolvimento-economico-inovacao-simplificacao/
Para a maioria do Plenário, as normas não definem, de maneira clara, todos
os aspectos da hipótese de incidência do imposto.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais
dispositivos de lei complementar federal que deslocaram a competência para a
cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) do município do prestador do serviço
para o do tomador. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no julgamento da
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 499 e das Ações
Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5835 e 5862, na sessão virtual encerrada
em 2/6.
As ações questionavam a validade de dispositivos da Lei Complementar (LC)
116/2003, alterados pela LC 157/2016, que determinavam que o ISS seria devido no
município do tomador do serviço no caso dos planos de medicina em grupo ou
individual, de administração de fundos e carteira de clientes, de administração
de consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e de arrendamento
mercantil (leasing).
Sem clareza
Em 2018, o ministro Alexandre de Moraes (relator) concedeu liminar para
suspender o efeito dos dispositivos, por entender que a nova disciplina
normativa deveria apontar com clareza o conceito de “tomador de serviços”,
gerando insegurança jurídica e a possibilidade de dupla tributação ou de
incidência tributária incorreta.
Posteriormente, a LC 175/2020 especificou a figura do "tomador dos serviços" das
atividades em questão e padronizou um sistema nacional para o cumprimento das
obrigações acessórias relativas ao tributo municipal. As alterações promovidas
pela norma foram então incluídas como objeto das ações, por aditamento.
Conflito fiscal
No mérito, ao votar pela procedência do pedido, o relator verificou que a LC
157/2020 não definiu adequadamente a figura do tomador dos serviços nas
hipóteses tratadas no caso, o que, a seu ver, mantém o estado de insegurança
jurídica apontado na análise da liminar. Para o ministro Alexandre, é necessária
uma normatização que gere segurança jurídica, e não o contrário, "sob pena de
retrocesso em tema tão sensível ao pacto federativo".
Inconsistências
Na sua avaliação, ainda estão presentes as inconsistências apresentadas pelos
autores das ações. No caso dos planos de saúde, a lei estabelecia como tomador a
pessoa física beneficiária vinculada à operadora, permanecendo, contudo, a
dúvida se o seu domicílio é o do cadastro do cliente, o domicílio civil ou o
domicílio fiscal.
No caso da administração de consórcios e fundos de investimento, estabeleceu-se
que o tomador será o cotista. Mas, segundo o ministro, não foram solucionadas
questões sobre a hipótese de o cotista morar no exterior ou de ter mais de um
domicílio. No que se refere à administração de cartões e ao arrendamento
mercantil, também persistem dúvidas sobre o efetivo local do domicílio do
tomador, havendo espaço para mais de um sujeito ativo estar legitimado.
Dessa forma, para o relator, as dúvidas geradas pelas normas mantêm o potencial
conflito fiscal. “Somente diante de uma definição clara e exauriente de todos os
aspectos da hipótese de incidência é possível ter previsibilidade e impedir
conflitos de competência em matéria tributária”, disse.
Por fim, o ministro considerou "louvável" a adoção de um sistema padrão nacional
de obrigações acessórias do ISS introduzido pela LC 157/2020. No entanto, como
sua instituição se relaciona diretamente com os demais dispositivos
questionados, ela é também inconstitucional.
Divergência
Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes, que entenderam que
a LC 157/2020 resolveu as insuficiências apontadas na decisão cautelar.
SP/AD//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou a sentença
e manteve o direito à isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
para a compra de um automóvel por pessoa com deficiência física que tem o
Benefício da Prestação Continuada (recebimento de um salário mínimo mensal por
idoso com algum tipo de deficiência). A União havia recorrido da sentença que
concedeu o direito à isenção do imposto.
Ao examinar a apelação, a relatora, juíza federal convocada pelo TRF1 Rosimayre
Gonçalves de Carvalho, citou a Lei nº 8.989/1995, que dispõe sobre a isenção do
IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de
passageiros, bem como por pessoas com deficiência, e votou pela manutenção da
sentença.
Natureza assistencial x benesse tributária - A magistrada destacou que é vedada
a cumulação do Benefício de Prestação Continuada (BPC) com qualquer outro no
âmbito da seguridade social que abrange as prestações de natureza previdenciária
e assistencial. Contudo, como o benefício ostenta natureza assistencial e a
isenção constitui benesse tributária, não há, neste caso, impedimento para
cumulação de ambos.
Assim, a juíza votou por negar o recurso, considerando que a condição de titular
do BPC não exclui o direito à isenção do IPI, devendo o beneficiário comprovar
disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo que
será verificada no caso concreto, podendo a compra ser realizada com recursos de
terceiros.
Por fim, o Colegiado, de acordo com o voto da relatora, confirmou a sentença,
não acatando a apelação.
Processo: 1004630-83.2020.4.01.3309
Data de julgamento: 14/03/2023
Data de publicação: 21/03/2023
GS/CB
Fonte: Tribunal Regional federal da 1ª Região
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça começou a discutir nesta
quarta-feira (7/6) quem deve pagar os honorários de sucumbência quando a
execução de uma dívida for extinta pela prescrição em razão da não localização
do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.
Há duas interpretações possíveis, que vêm sendo adotadas de maneira dispersa
pela jurisprudência do próprio STJ. O voto do ministro Raul Araújo abordou ambas
e propôs uma uniformização. O julgamento foi interrompido por pedido de vista da
ministra Nancy Andrighi.
A discussão passa pela ocorrência da prescrição intercorrente — a perda do
direito de cobrar essa dívida pela ausência de ação durante um determinado tempo
no curso do processo.
O caso dos autos é o de uma execução fiscal ajuizada pelo estado do Paraná
contra uma farmácia e seus sócios.
Pelo rito fixado pela Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), no caso de não
localização do devedor ou de ausência de bens sobre os quais possa recair a
penhora, o processo deve ser suspenso pelo juiz por até um ano.
Após esse período, se nada mudar, o processo é arquivado e começa a correr o
prazo de cinco anos para a prescrição intercorrente. Se nesse prazo algum bem
suficiente é encontrado, a execução é desarquivada e pode prosseguir.
Caso contrário, ao fim do prazo o juiz deve ouvir a parte que ajuizou a execução
e pode decretar, de ofício, a prescrição intercorrente. Ela também pode ser
alegada pelo contribuinte por meio de outras formas de impugnação ou de defesa.
O tema julgado pela Corte Especial passa pela hipótese em que o credor se opõe
ao reconhecimento da prescrição e perde. A discussão é saber se ele deve ser
penalizado com a condenação a pagar honorários de sucumbência em favor dos
advogados do devedor.
Sucumbência ou causalidade
Há duas interpretações possíveis. A primeira delas aplica o princípio da
sucumbência, segundo o qual a parte que foi derrotada na demanda judicial deve
arcar com os ônus financeiros. Assim, se o credor se opôs ao reconhecimento da
prescrição e foi derrotado, deve pagar honorários aos advogados da parte
vencedora.
A segunda aplica o princípio da causalidade, segundo o qual a responsabilidade é
daquele que tornou o processo necessário. No caso, foi a recalcitrância do
devedor que tornou necessária a execução fiscal. E foi a mesma postura que levou
à prescrição intercorrente, uma vez que ele não foi localizado ou não foram
identificados bens para a penhora. Assim, não há condenação ao pagamento de
honorários.
Relator da matéria, o ministro Raul Araújo propôs adotar a segunda linha de
interpretação. Para ele, a causa determinante para a fixação de honorários é a
atuação do executado, que obrigou o credor a instaurar um processo para cobrá-lo
e, depois, inviabilizou sua efetivação.
O risco, nesses casos, é penalizar duas vezes o credor. Uma porque não conseguiu
receber os valores a que tem direito. E outra porque ainda terá de arcar com os
advogados da parte contrária.
"Em homenagem aos princípios da boa-fé e da cooperação, quando a prescrição
intercorrente ensejar a extinção da pretensão executiva em razão das tentativas
infrutíferas de localização do devedor ou de bens penhoráveis, será incabível
fixação de honorários advocatícios em favor do executado", propôs o ministro.
A rigor, ele argumentou que nem sucumbência há nesses casos. "Pelo principio da
causalidade, que é mais amplo do que o princípio da sucumbência, quem deu causa
à execução foi o devedor inadimplente. E quem deu causa à extinção do processo
foi ele também, ao não viabilizar bens para penhora."
AREsp 1.854.589
(Danilo Vital)
Fonte: https://www.conjur.com.br
Ao analisar o Tema 1.142, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) fixou, por unanimidade, sob o rito dos recursos repetitivos, três teses
sobre a cobrança do laudêmio nas transações onerosas de terrenos de marinha, as
quais disciplinam o fato gerador do pagamento da aludida obrigação, o termo
inicial do prazo decadencial para a constituição desse crédito e a aplicação do
artigo 47, parágrafo 1º, da Lei 9.636/98 às receitas esporádicas da União.
Na primeira tese, a seção definiu que a inexistência de registro imobiliário da
transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do
laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da
lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária.
A segunda tese estabelece que o termo inicial do prazo para a constituição dos
créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma
conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, do fato
gerador, consoante exegese do parágrafo 1º do artigo 47 da Lei 9.636/1998, com a
redação dada pela Lei 9.821/1999, não sendo, portanto, a data em que foi
consolidado o negócio jurídico entre os particulares o marco para a contagem do
prazo decadencial, tampouco a data do registro da transação no cartório de
imóvel.
Por último, ficou estabelecida a tese segundo a qual o artigo 47 da Lei
9.636/1998 rege toda a matéria relativa a decadência e prescrição das receitas
patrimoniais não tributárias da União, não havendo razão jurídica para negar
vigência à parte final do parágrafo 1º do aludido diploma legal quanto à
inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares, referente
ao período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não
diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas
(como o laudêmio).
Celebração do contrato de compra e venda é suficiente como fato gerador do
laudêmio
O relator do recurso repetitivo, ministro Gurgel de Faria, verificou que o
artigo 3º do Decreto-Lei 2.398/1987, com redação introduzida pela Lei
13.465/2017, dispõe que a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e
da inscrição de ocupação de terrenos da União ou de cessão de direito a eles
relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia
correspondente a 5% do valor atualizado do domínio pleno do imóvel, excluídas as
benfeitorias.
Assim, o magistrado apontou que a celebração do contrato de compra e venda é
suficiente como fato gerador do laudêmio. Segundo o magistrado, o legislador
estabeleceu como uma das hipóteses de incidência a mera cessão de direitos, a
qual ocorre tão logo o negócio jurídico particular produza os seus efeitos,
prescindindo, para fins de cobrança do laudêmio, do registro do respectivo
título no cartório de registro de imóveis.
Prazo decadencial começa a fluir a partir do conhecimento da União
O ministro também ressaltou que, frequentemente, a alienação de imóveis sujeitos
ao aforamento ou ao regime de ocupação se opera informalmente entre os
particulares, mediante contratos de compromisso de compra e venda ou promessa de
cessão de direitos que se perpetuam em transferências seguidas, sem a
observância das normas de direito privado e das de direito público, que exigem,
entre outras obrigações, o pagamento de laudêmio.
"Nesses casos, embora possa ter ocorrido o fato gerador do laudêmio no momento
do contrato particular, a parte credora (União) não tem como, na ocasião, ter
conhecimento do negócio jurídico, pelo que não pode constituir e exigir o valor
devido", afirmou Gurgel de Faria.
Por conta disso, segundo o magistrado, o artigo 47, parágrafo 1º, da Lei
9.636/1998 estabelece que o prazo decadencial para o lançamento do laudêmio
começa a fluir somente a partir do momento em que a União toma conhecimento, por
qualquer meio, das circunstâncias e fatos que caracterizam o fato gerador
daquele (laudêmio).
Não cabe ao intérprete estabelecer divisões entre institutos
Por fim, o relator observou que não há razão jurídica para negar vigência à
parte final do parágrafo 1º do artigo 47 da Lei 9.636/1998, já que não cabe ao
intérprete estabelecer divisões entre institutos quando o legislador, por opção
política, não o fez.
"Em atenção à separação de poderes e ao princípio da legalidade, não me parece
possível que prevaleça a regra criada pelo próprio credor, a quem competia
apenas aplicar ou no máximo regulamentar as normas já criadas. Se a parte final
do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998 poderia gerar alguma restrição ao
alcance da possibilidade de cobrança do laudêmio, competia à lei modificá-la, e
não ao executor ou ao intérprete da norma", concluiu.
Processos: REsp 1951346, REsp 1952093, REsp 1954050, REsp 1956006 e REsp 1957161
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o
possuidor tem direito à passagem forçada na hipótese de imóvel encravado, nos
termos do artigo 1.285 do Código Civil (CC). Segundo o colegiado, a existência
da posse sem a possibilidade concreta de usar da coisa em razão do encravamento
significaria retirar do imóvel todo seu valor e sua utilidade.
No caso dos autos, uma moradora de Foz do Iguaçu (PR) pediu uma tutela de
urgência em caráter antecedente para a desobstrução de uma estrada, a fim de ter
acesso ao imóvel do qual era possuidora. O juiz determinou que a empresa
proprietária do terreno vizinho realizasse a imediata desobstrução, sob pena de
multa diária de mil reais, limitada ao valor total de R$ 100 mil.
A ação de passagem formada foi ajuizada, mas a sentença extinguiu o processo sem
resolução do mérito, sob o fundamento de que a autora não teria legitimidade
ativa por não ser proprietária do bem, mas tão somente possuidora. O Tribunal de
Justiça do Paraná (TJPR) deu provimento à apelação da autora, o que motivou a
interposição de recurso especial por parte da empresa.
Instituto se encontra mais vinculado ao imóvel encravado do que ao seu
titular
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, observou que, entre os direitos
de vizinhança, insere-se o direito à passagem forçada, segundo o qual o dono do
prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante
pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo
rumo será judicialmente fixado, se necessário. A relatora acrescentou que tal
instituto encontra fundamento nos princípios da solidariedade social e da função
socioeconômica da propriedade e da posse.
Nancy Andrighi afirmou que, quanto à titularidade ativa do direito, uma
interpretação apenas literal do artigo 1.285 do CC poderia conduzir à conclusão
de que somente o proprietário teria direito à passagem forçada. Contudo, segundo
a ministra, o instituto se encontra vinculado muito mais ao imóvel encravado do
que propriamente ao seu titular, ou seja, almeja-se a manutenção do valor e da
utilidade socioeconômica da própria coisa.
"Muito embora a propriedade e a posse não se confundam, ambas garantem ao seu
titular a possibilidade de usar e fruir da coisa e são essas prerrogativas
comuns que, exercidas dentro dos parâmetros legais e constitucionais, garantem o
respeito ao princípio da função social, que é o fundamento do direito à passagem
forçada", declarou.
A relatora destacou que de nada valeria a condição de possuidor de imóvel
encravado se a ele não fosse também atribuído o direito à passagem forçada
quando necessário, pois, caso contrário, seria possuidor de imóvel destituído de
qualquer valor, utilidade e função, o que violaria o princípio da função social.
Vizinho que recusa passagem ao possuidor do imóvel encravado, exerce seu
direito de maneira não razoável
A ministra ressaltou, também, que negar o direito à passagem forçada ao
possuidor significaria autorizar, pelo vizinho do imóvel encravado, o uso
anormal da propriedade, segundo o qual o indivíduo perturba a saúde, a segurança
e o sossego daqueles que possuem propriedade vizinha.
"O vizinho que recusa passagem ao possuidor do imóvel encravado exerce seu
direito de maneira não razoável, em desacordo com o interesse social e em
prejuízo da convivência harmônica em comunidade, o que configura não apenas uso
anormal da propriedade mas também ofensa à sua função social, situação que não
merece a tutela do ordenamento jurídico", concluiu a relatora.
Processo REsp 2.029.511.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os
Recursos Especiais 2.030.253, 2.029.970, 2.029.972, 2.031.023 e 2.058.331, de
relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, para julgamento sob o rito dos
repetitivos.
A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.193 na base de dados do
STJ, vai decidir sobre a "aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei
14.195/2021, no artigo 8° da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por
conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor".
O colegiado determinou a suspensão de todos os processos que envolvam a matéria
em primeira e segunda instâncias, e também no STJ, como previsto no artigo
1.037, inciso II, do CPC.
Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a Lei 14.195/2021 promoveu alterações
significativas nas hipóteses de execução das dívidas, tais como a alteração do
valor mínimo e a abrangência da regra. Ele destacou posições divergentes entre
os tribunais de segunda instância e a multiplicidade de recursos, justificando a
necessidade da formação de um precedente qualificado no STJ.
Cabe registrar que o Tema 1.193 constitui desdobramento do Tema 696, também
apreciado pela Primeira Seção (REsp 1.404.796/SP, relator ministro Mauro
Campbell Marques).
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o
julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham
controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para
julgamento sob o rito dos repetitivos, o tribunal facilita a solução de demandas
que se repetem na Justiça brasileira.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos
gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar
todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de
sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras
informações.
Processos: REsp 2030253, REsp 2029970, REsp 2029972, REsp 2031023 e REsp 2058331
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
União vai repassar R$ 27 bilhões aos estados e ao DF.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal homologou acordo entre a União, os
estados e o Distrito Federal para a compensação de R$ 27 bilhões decorrentes das
perdas de arrecadação do ICMS sobre combustíveis. A homologação, unânime, se deu
no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7191 e da Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 984, de relatoria do ministro
Gilmar Mendes, na sessão virtual encerrada em 2/6.
A Lei Complementar 194/2022 passou a considerar essenciais bens e serviços
relativos aos combustíveis, limitando o valor da alíquota do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ao fixado para as operações em
geral. Na ADI, governadores de 11 estados alegaram que a mudança gerou uma
redução abrupta da arrecadação, comprometendo a continuidade dos serviços
essenciais prestados à população.
Acordo parcial
Um acordo parcial já havia sido definido após diversas reuniões de uma comissão
especial criada pelo ministro Gilmar Mendes. O texto homologado pelo STF em
dezembro de 2022 estabeleceu a criação de um grupo de trabalho, com
representantes da União e dos estados, para, entre outros pontos, revisar os
critérios de apuração das perdas de ICMS e definir o valor da compensação e a
contrapartida dos entes federados.
Compensação proporcional
A proposta aprovada pelas partes e trazida ao STF prevê que a compensação será
proporcional à perda de arrecadação de cada ente federado. Os repasses serão
feitos mensalmente, entre 2023 e 2025. Eventuais valores recebidos em
decorrência de liminar deferida pelo STF em ações cíveis originárias serão
descontados do total.
Se a compensação tiver ocorrido de forma superior à definida no acordo, os
valores a mais serão incorporados ao saldo devedor de contratos de
refinanciamento de dívida e, não havendo tais contratos, serão firmados
contratos específicos ou convênios para custeio de obras de interesse federal.
A União também dará baixa de cadastros restritivos nos quais tenha inscrito
estados com base na compensação implementada por decisão liminar.
As partes concordaram, ainda, em requerer, no prazo de 48h a partir da
homologação, a suspensão das ações cíveis originárias que tratam do
ressarcimento. Os estados e o Distrito Federal, por sua vez, se comprometem a
não ingressar com novas ações contra a União visando à compensação de valores em
razão da LC 194/2022.
PR/AD//CF
Processos relacionados: ADI 7191 e ADPF 984
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Adesão está disponível no portal Regularize até 29 de setembro de 2023, às
19h.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital PGDAU n.
3/2023, que divulga propostas de negociações com benefícios: entrada facilitada,
descontos, prazo alongado para pagamento e uso de precatórios federais para
amortizar ou liquidar saldo devedor negociado. A adesão está disponível no
portal Regularize até 29 de setembro de 2023, às 19h.
São quatro modalidades de negociações com benefícios e públicos de contribuintes
diversos, por isso, é preciso se atentar às condições de adesão. Além disso, o
valor das prestações previstas não poderá ser inferior a R$ 25 para o
microempreendedor individual e R$ 100 para os demais contribuintes.
Vale destacar que as negociações abrangem apenas os débitos inscritos em dívida
ativa da União, portanto, não é possível negociar nessas modalidades as dívidas
que estão no âmbito da Receita Federal e nem do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS).
As orientações sobre como proceder podem ser acessadas aqui! A PGFN também
promoveu uma live apresentando os canais de atendimento do órgão e as
negociações do novo edital, como os benefícios e as condições para adesão de
cada modalidade: (https://youtu.be/sjhSZMtvGcU)
Fonte: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/noticias/2023/
Em julgamento sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que "incide a contribuição
previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em
pecúnia".
O relator, ministro Gurgel de Faria, esclareceu que a questão em debate no Tema
1.164 se refere à natureza jurídica do auxílio-alimentação pago em dinheiro para
fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador, ou
seja, se essa verba se enquadra no conceito de salário para que possa compor a
base de cálculo do referido tributo.
Não se discute – destacou – a natureza dos valores contidos em cartões
pré-pagos, fornecidos pelos empregadores, de empresas como Ticket, Alelo e VR
Benefícios, cuja utilização depende da aceitação em estabelecimentos
credenciados, como supermercados, restaurantes e padarias.
Requisitos para compor base de cálculo da contribuição previdenciária
patronal
Segundo o relator, a contribuição previdenciária devida pelo empregador é uma
das espécies de contribuições para o custeio da seguridade social e encontra-se
prevista na alínea "a" do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal.
Nesse sentido, Gurgel de Faria lembrou que o Supremo Tribunal Federal, ao
examinar o RE 565.160, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 20), fixou
a tese de que "a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos
habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à
Emenda Constitucional 20/1998".
Para o ministro, desse julgamento é possível extrair dois requisitos para que
determinada verba componha a base de cálculo da contribuição previdenciária
patronal: habitualidade e caráter salarial.
O caso em análise, afirmou o relator, envolve o auxílio-alimentação, parcela que
constitui benefício concedido aos empregados para custear despesas com
alimentação, "necessidade essa que deve ser suprimida diariamente, sendo,
portanto, inerente à sua natureza a habitualidade".
Auxílio-alimentação pago em dinheiro tem natureza salarial
Ao citar os artigos 22, I e 28, I, da Lei 8.212/1991, o relator ponderou que há
uma correspondência entre a base de cálculo da contribuição previdenciária
devida pelo empregador e a base de cálculo do benefício previdenciário a ser
recebido pelo empregado, sendo que ambas levam em consideração a natureza
salarial das verbas pagas.
"A parcela paga ao empregado com caráter salarial manterá essa natureza para
fins de incidência de contribuição previdenciária patronal e, também, de
apuração do benefício previdenciário", explicou.
O ministro lembrou que o STJ, ao julgar o REsp 1.358.281, sob o rito dos
repetitivos, explicitou no que consiste o caráter salarial e o indenizatório das
verbas pagas aos empregados para definir sua exclusão ou inclusão na base de
cálculo da contribuição previdenciária.
Na ocasião, foi fixada a tese de que não devem sofrer a incidência do referido
tributo "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a
serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador".
Por fim, da análise da alteração legislativa feita, em 2017, no artigo 457,
parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, Gurgel de Faria disse que o
auxílio-alimentação pago habitualmente não tem caráter remuneratório, exceto
quando for feito em dinheiro, hipótese em que deve ser reconhecida sua natureza
salarial – entendimento já adotado anteriormente pelo STJ.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Para Terceira Turma, Instrução Normativa SRF 599/2005 ofende o princípio
da legalidade ao criar restrições não previstas na norma de isenção
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) garantiu a um
contribuinte a isenção de Imposto de Renda (IR) incidente sobre o ganho de
capital obtido na venda de imóvel residencial, relativamente à parcela aplicada
na aquisição de outro imóvel.
No caso analisado, o autor da ação celebrou, em fevereiro de 2020, um contrato
de compra e venda, com alienação fiduciária. Três meses depois, vendeu outro
imóvel, utilizando parte do valor para amortização do financiamento.
O proprietário ingressou com o mandado de segurança visando obter o
reconhecimento do direito ao aproveitamento da isenção prevista no artigo 39,
parágrafo 2º, da Lei 11.196/2005.
Após a 1ª Vara Federal Cível de São Paulo suspender a exigibilidade do imposto,
a União ingressou com recurso no TRF3 argumentando que o autor não teria direito
a isenção, uma vez que a compra do imóvel novo ocorreu antes da venda do antigo,
nos termos do parágrafo11 do artigo 2º da Instrução Normativa - IN 599/2005.
Ao analisar o recurso, a relatora do processo, desembargadora federal Consuelo
Yoshida, observou que a IN SRF 599/2005,no artigo 2º, parágrafo 11, inciso I,
ultrapassou o limite de atuação e ofendeu o princípio da legalidade ao criar
restrições não previstas na norma de isenção.
“O legislador não ressalvou a data ou a ordem das negociações nem que a
aquisição deveria ser exclusivamente posterior, tampouco excluiu os
financiamentos em curso, que se inserem na operação de aquisição de imóvel
residencial próprio, ressalvando, apenas o prazo de 180 dias para aplicação do
valor em questão”, ponderou.
Segundo a magistrada, o ganho de capital, apurado na venda de imóvel
residencial, parcialmente aplicado na quitação das prestações para a aquisição
de novo imóvel residencial atendeu os requisitos previstos no artigo 39 da Lei
nº 11.196/2005.
“Não assiste razão à apelante, uma vez que a previsão da instrução normativa
infringe norma legal, afrontando o princípio da estrita legalidade, nos termos
do artigo 195, parágrafo 6º da CF e artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN)”,
concluiu.
Apelação/ Remessa Necessária 5013335-14.2020.4.03.6100
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a
notificação do consumidor sobre inscrição de seu nome em cadastro restritivo de
crédito, exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a
notificação exclusiva através de endereço eletrônico (e-mail) ou mensagem de
texto de celular (SMS).
Com base nesse entendimento, o colegiado, por unanimidade, deu provimento ao
recurso especial de uma mulher que ajuizou ação de cancelamento de registro e
indenizatória, sustentando que foram realizadas, sem prévia notificação,
inscrições negativas de seu nome junto ao órgão de proteção de crédito. A autora
alegou que não foi notificada da inscrição de débitos de, aproximadamente, R$
3,5 mil com o Banco do Brasil, e R$ 110 com o Mercado Pago.com.
O pedido foi julgado parcialmente procedente somente para determinar o
cancelamento da inscrição relativa a um débito de R$ 589,77 com o Banco do
Brasil por ausência de comprovação da respectiva notificação, afastando-se, no
entanto, a caracterização do dano moral por existir inscrições negativas
preexistentes.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação
interposta pela mulher, ao fundamento de que a notificação ao consumidor exigida
pelo artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) poderia
ser realizada por e-mail ou por SMS, o que teria ocorrido no caso dos autos.
Notificação, exclusiva, via e-mail ou SMS representa diminuição da proteção
do consumidor
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que, conforme ressalta
a doutrina, é dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor
previamente à inscrição – e não apenas de que a inscrição foi realizada –, dando
prazo para que este pague a dívida, impedindo a negativação, ou adote medidas
extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal.
A ministra também apontou que, embora a jurisprudência do STJ afaste a
necessidade do aviso de recebimento (AR), não se deixa de exigir que a
notificação prevista no CDC seja realizada mediante envio de correspondência ao
endereço do devedor. Assim, de acordo com a ministra, do ponto de vista da
interpretação teleológica, deve-se observar que o objetivo do mencionado
dispositivo do CDC é assegurar proteção ao consumidor, garantindo que este não
seja surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros desabonadores.
Para a relatora, admitir a notificação, exclusivamente, via e-mail ou por SMS
representaria diminuição da proteção do consumidor conferida pela lei e pela
jurisprudência do STJ, caminhando em sentido contrário ao escopo da norma,
causando lesão ao bem ou interesse juridicamente protegido.
"Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado,
historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode
ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não
possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso
facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam
acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua
vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica", concluiu.
Ao dar provimento ao recurso especial, a relatora determinou, ainda, o
cancelamento das inscrições por ausência da notificação exigida pelo CDC, e o
retorno dos autos ao TJRS para que examine a caracterização ou não dos danos
morais.
Processo: REsp 2.056.285.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, sob o
rito dos recursos repetitivos, a aplicação da regra prevista no artigo 166 do
Código Tributário Nacional (CTN) na hipótese de substituição tributária para
frente.
A questão submetida a julgamento no Tema 1.191 é a seguinte: "Necessidade de
observância, ou não, do que dispõe o artigo 166 do CTN nas situações em que se
pleiteia a restituição/compensação de valores pagos a maior a título de ICMS no
regime de substituição tributária para frente quando a base de cálculo efetiva
da operação for inferior à presumida".
Foram selecionados como representativos da controvérsia os REsp 2.034.975, REsp
2.034.977 e REsp 2.035.550, de relatoria do ministro Herman Benjamin.
O colegiado determinou a suspensão da tramitação dos recursos especiais e dos
agravos em recursos especiais que discutem o tema no STJ e nos tribunais de
segunda instância.
O relator destacou a multiplicidade de recursos sobre o assunto no STJ. Em seu
voto, citou que, na base da jurisprudência do tribunal, é possível recuperar
pelo menos 91 acórdãos e 1.026 decisões monocráticas sobre o assunto,
evidenciando o caráter múltiplo da demanda.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por
amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias
idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o
rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se
repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos
gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar
todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de
sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras
informações.
Processos: REsp 2034975, REsp 2034977 e REsp 2035550
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 8, de 31 de maio de 2023, alterou a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de janeiro de 2023, para prorrogar o prazo de adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), estabelecendo condições para transação excepcional na cobrança da dívida em contencioso administrativo tributário no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento - DRJ, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União, que inicialmente seria encerrado às 19h00, horário de Brasília do dia 31/05/2023, para prorrogar, para as 19h00, horário de Brasília, do dia 31/07/2023, o prazo final para a adesão ao programa em referência.
A Portaria PGFN/MF nº 491, de 31 de maio de 2023, dispôs sobre a reabertura,
pelo prazo de 90 dias, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
conforme previsto no art. 8º da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, do
Programa Especial de Regularização Tributária para as Santas Casas, os Hospitais
e as Entidades Beneficentes que atuam na área da Saúde (PES), portadoras da
certificação prevista na Lei Complementar nº 187/2021, instituído pelo art. 12
da Lei n° 14.375/2022.
Por disposição da norme em referência, a Portaria PGFN nº 5883, de 30 de junho
de 2022 passou a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º Poderão ser incluídos no programa os débitos, de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de maio de 2023 e inscritos na dívida ativa da União até a data de adesão ao Parcelamento, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício pelas santas casas, pelos hospitais e pelas entidades beneficentes que atuam na área da saúde, portadoras da certificação prevista na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que figurem na condição de contribuinte ou responsável.
...........
Art. 4º O requerimento de adesão ao parcelamento deverá ser realizado das 8h, horário de Brasília, de 1º de junho de 2023 até às 19h, horário de Brasília, de 30 de agosto de 2023 exclusivamente por meio do portal Regularize, no sítio da PGFN na Internet, no endereço http://www.regularize.pgfn.gov.br
...........
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito dos
recursos repetitivos os Recursos Especiais 1.995.213 e 2.023.451, interpostos
contra julgamento de mérito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)
do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A relatoria é do ministro Marco
Aurélio Bellizze.
A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.183 na base de dados do
STJ, vai "definir qual a natureza do crédito oriundo do rateio de despesas e
cobrado por associações de moradores, se propter rem ou pessoal, a fim de
viabilizar, ou não, a penhora do bem de família".
O colegiado determinou a suspensão dos processos pendentes perante o TJSP e que
tramitem em todo território nacional.
Natureza da dívida devida à associação de moradores
Os recursos questionam a tese fixada em IRDR pelo tribunal paulista que
considerou esse crédito de natureza propter rem, permitindo, dependendo da
hipótese, a penhora de imóvel residencial do devedor.
Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, a questão jurídica é de grande
relevância e evidencia o caráter multitudinário da controvérsia, "mormente por
afetar diretamente atos constritivos e expropriatórios nos processos judiciais
de cobrança de dívidas cobradas por associações de moradores".
O relator ressaltou que a discussão do repetitivo não diz respeito à existência
ou exigibilidade da própria taxa associativa – pois essa questão já foi
sedimentada pelos Temas 492 do STF e 882 do STJ –, tratando-se, na verdade,
única e exclusivamente da natureza da obrigação, se propter rem ou pessoal.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o
julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham
controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para
julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de
demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos
gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar
todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de
sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras
informações.
Processos: REsp 1995213 e REsp 2023451
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A extinção de ação de consignação de pagamento após o oferecimento de
contestação, em razão da desistência do autor, permite ao credor levantar os
valores depositados em juízo, não sendo viável a retomada do valor pelo autor.
Este foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
ao julgar um recurso em que devedor e credor disputavam o levantamento do
depósito.
No caso dos autos, foi ajuizada por devedora ação revisional com consignação em
pagamento contra um fundo de investimento, sob a alegação de ter celebrado
contrato de financiamento para aquisição de veículo, o qual estipulava encargos
financeiros abusivos. Na contestação, o fundo apenas se limitou a impugnar a
pretensão revisional por considerar que o montante depositado era insuficiente.
A autora, então, pediu desistência da ação e o réu concordou, desde que pudesse
resgatar a quantia já depositada em juízo.
O juízo de primeiro grau homologou o pedido de desistência, julgando extinto o
processo sem resolução de mérito, autorizando o resgate, pelo fundo, dos valores
depositados. No entanto, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou que o
alvará para o levantamento do montante fosse expedido em favor da
autora-devedora, sob o fundamento de que extinta a ação de consignação em
pagamento sem julgamento de mérito, as partes integrantes da relação processual
voltam ao "status quo ante".
Réu poderá levantar a quantia se, na contestação, alegar apenas a
insuficiência do depósito
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do fundo de investimento,
observou que apesar de o pagamento ser a forma habitual de extinção das
obrigações, o ordenamento jurídico admite outras modalidades extintivas, dentre
as quais se encontra a consignação em pagamento, que pode ser proposta nas
situações previstas no artigo 335 do Código Civil.
A relatora destacou que ajuizada a ação consignatória, o juiz analisará a
regularidade formal da petição inicial e, sendo positiva a conclusão, intimará o
autor para efetuar o depósito no prazo determinado em lei (artigo 542, inciso I,
do Código de Processo Civil - CPC). Atendida tal determinação, o réu será citado
e intimado para apresentar contestação ou requerer o levantamento do montante
depositado.
No entanto, segundo Nancy Andrighi, na hipótese de o réu contestar o pedido,
alegando apenas a insuficiência do depósito, ele poderá, concomitantemente,
levantar a quantia ou a coisa depositada (artigo 545, parágrafo 1º, do CPC),
tratando-se de uma faculdade do credor, a qual independe da concordância do
consignante.
Não é razoável que, havendo pagamento da dívida, o autor desista da ação e
levante valores
A ministra ressaltou que, como o depósito é ato do consignante, ele poderá
levantá-lo antes da citação ou da contestação, circunstância que equivale à
desistência da ação. Contudo, de acordo com a relatora, após o oferecimento da
contestação, em que se alega a insuficiência do depósito, o autor somente pode
levantar a quantia depositada mediante concordância do réu.
Nancy Andrighi explicou, ainda, que a inexistência de controvérsia sobre o valor
depositado e ofertado voluntariamente pelo autor corrobora a viabilidade de o
réu levantar a referida quantia quando o devedor desiste da ação.
"É totalmente descabido que, havendo pagamento da dívida, ainda que parcial, e
já tendo sido ofertada contestação, o autor possa desistir da ação e levantar os
valores, obrigando que o credor inicie um outro processo para receber o que lhe
é devido, quando de antemão já se tem um valor incontroverso", concluiu a
relatora ao dar provimento ao recurso especial do fundo de investimento.
Processo: REsp 2.032.188.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos
recursos especiais repetitivos (Tema 1.160), decidiu que o Imposto de Renda (IR)
e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre a correção
monetária das aplicações financeiras, pois estas se caracterizam legal e
contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras
componentes do Lucro Operacional.
Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar todos os processos individuais
ou coletivos que estavam suspensos à espera do julgamento do repetitivo. O
precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo país na
análise de casos semelhantes.
Correção monetária assume contornos de remuneração pactuada
O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso repetitivo, observou que é
impossível deduzir a inflação (correção monetária) do período do investimento
(aplicação financeira) da base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte
(IRRF) ou da CSLL, pois a inflação corresponde apenas à atualização do valor
monetário da respectiva base de cálculo, que é permitida pelo artigo 97,
parágrafo 2º, do Código Tributário Nacional (CTN), independente de lei, já que
não constitui majoração de tributo.
Nesse sentido, o relator apontou que, como a correção monetária também é moeda e
a economia é desindexada desde a vigência do artigo 4º da Lei 9.249/1995, não há
como a excluir do cálculo, pois esses valores assumem contornos de remuneração
pactuada quando da feitura do investimento.
Dessa forma, segundo o ministro, o contribuinte ganha com a correção monetária
porque seu título ou aplicação financeira foi remunerado. Por isso, a correção
monetária se torna componente do rendimento da aplicação financeira a que se
refere.
"Sendo assim, há justiça na tributação dessa proporção, pois a restauração dos
efeitos corrosivos da inflação deve atender tanto ao contribuinte (preservação
do capital aplicado) quanto ao fisco (preservação do valor do tributo). E aqui
convém fazer o mesmo exercício lógico para as situações de deflação: fisco e
contribuinte serão afetados negativamente necessariamente na mesma proporção",
declarou.
Tributos também devem incidir sobre receitas
O relator também ressaltou que, de acordo com a sistemática em vigor atualmente,
as variações monetárias podem ser consideradas como receitas (variações
monetárias ativas) ou despesas (variações monetárias passivas), ou seja, quando
as variações são negativas geram dedução da base de cálculo do Imposto de Renda
das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL devidos.
Mauro Campbell Marques apontou que as despesas financeiras, incluindo a taxa de
inflação nelas embutida, repercutem no montante dos resultados do exercício e
reduzem o lucro tributável, o que também deve se repetir com relação às receitas
financeiras para abranger a correção monetária.
O ministro explicou não ser razoável que no caso de reconhecimento das receitas
financeiras tal procedimento não se repita, usufruindo o contribuinte das
vantagens de deduzir a correção monetária embutida em suas despesas financeiras,
sem contabilizá-la como receita tributável em suas receitas financeiras.
"O pleito do contribuinte se volta apenas contra a parte do sistema que lhe
prejudica (variações monetárias ativas), preservando a parte que lhe beneficia
(variações monetárias passivas). Ora, fosse o caso de se reconhecer o seu
pleito, haveria que ser declarada a inconstitucionalidade de toda a sistemática,
tornando impossível a tributação de aplicações financeiras. Tal não parece ser
solução viável", concluiu.
Processo: REsp 1.986.304.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que
cabe à Justiça Federal comum o julgamento de ação de busca e apreensão e que
mesmo transformada em ação de execução de título extrajudicial não há alteração
da competência do juízo.
Essa ação foi originariamente proposta no Juízo Federal da 8ª Vara do Distrito
Federal pela Caixa Econômica Federal requerendo busca e apreensão de veículo
objeto de alienação fiduciária. O Juízo, porém, declinou da competência por
entender que como não foi encontrado o bem na ação de busca e apreensão, o feito
se converte em ação executiva fundada em título extrajudicial. Desse modo,
alegou que o processamento caberia a uma das varas especializadas em execução
fiscal.
Por sua vez, o Juízo Federal da 11ª Vara/DF alegou que a modificação da ação -
inicialmente de busca e apreensão para execução de título extrajudicial - não
altera a competência do juízo.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus
Oliveira, destacou que o TRF1 tem entendimento de que ação de busca e apreensão
possui natureza de ação de conhecimento, com a possibilidade de desenvolver-se o
contraditório, não sendo confundida com execução fundada em título
extrajudicial, cuja competência é das varas federais comuns e não das varas
especializadas em execução, pois a transformação da ação em execução de título
extrajudicial não modifica a competência do juízo.
Sendo assim, nos termos do voto do relator, o Colegiado conheceu do conflito de
competência para declarar competente o Juízo Federal da 8ª Vara da Seção
Judiciária do DF, o suscitado.
Processo: 1026842-63.2022.4.01.0000
Data do julgamento: 18/04/2023
ME/CB
Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Em uma ação de execução fiscal, o sócio só pode ser incluído como
responsável solidário pelas obrigações tributárias da empresa quando tem poderes
de gestão ou administração.
Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Tocantins excluiu uma sócia não
administradora de uma execução fiscal contra uma empresa. A corte reconheceu a
ilegitimidade da sócia e extinguiu a ação com relação a ela, mas determinou o
prosseguimento contra os demais executados.
A ação de execução foi proposta contra a empresa e seus sócios pelo governo do
Tocantins, devido a débitos de ICMS no valor de R$ 14,9 mil. Uma sócia
apresentou exceção de pré-executividade para contestar sua inclusão no feito.
A defesa, feita pelos advogados Delmiro Moreira e Thiago Perez, do escritório
Perez Ribeiro Advogoados, sustentou que a sócia não era administradora, o que
impede sua responsabilização.
Mesmo assim, a Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas rejeitou o pedido. O
juiz Gil de Araújo Corrêa equiparou a sócia a administradora, pois ela detém 90%
do capital social da empresa. "Fica claro que a excipiente possuía um percentual
que lhe conferia poderes suficientes para interferir nas decisões da sociedade",
assinalou o magistrado.
Já no TJ-TO, o desembargador-relator, Adolfo Amaro Mendes, confirmou que a sócia
é apenas cotista e não tem quaisquer poderes de gestão na empresa.
"Na ausência desses poderes, o sócio jamais poderia figurar no polo passivo,
pois a ele sequer poderia ser imputada a prática de atos com excesso de poderes
ou infração à lei, contrato social ou estatutos", indicou ele.
Processo 0001217-02.2023.8.27.2700
(José Higídio)
Fonte: https://www.conjur.com.br/
Não existe correlação necessária entre a exclusão do ICMS da base de
cálculo do PIS/Cofins e a sua inclusão no direito de crédito. A decisão do
Supremo Tribunal Federal sobre o tema tampouco alterou a forma de apuração
desses créditos, que permanecem atendendo à legislação vigente.
Com esse entendimento, o juiz Paulo Bueno de Azevedo, da 2ª Vara Federal de Mogi
das Cruzes, deferiu, em decisão liminar, o reconhecimento do direito de uma
empresa a se apropriar de créditos de PIS e Cofins sobre o valor de ICMS
incidente nas operações de bens adquiridos e serviços tomados, em sentindo
contrário ao que determinou a Medida Provisória 1159, publicada em janeiro deste
ano pelo governo federal.
Conforme lembrou o magistrado, o RE nº 574.706, que tratou do tema e foi julgado
pelo Supremo com repercussão geral, estabeleceu que o ICMS não compõe a base de
cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins. A decisão, no entanto, "em
nenhum momento trata da base de cálculo dos créditos do PIS/Cofins, muito menos
em relação à inclusão do ICMS em tal base de cálculo".
"O crédito no PIS/Cofins não levava em consideração o efetivo valor pago na
tributação. Assim, não existe uma correlação necessária entre a exclusão do ICMS
da base de cálculo PIS/Cofins e a sua inclusão no direito de crédito. O ICMS
pago na aquisição de insumos continua sendo um tributo não recuperável. Com o
que se verifica, ao menos nesta cognição sumária, que a exclusão do ICMS da base
de crédito do PIS/Cofins viola a não cumulatividade."
No caso julgado, uma empresa paulista do ramo alimentício, contribuinte do PIS e
da Cofins na modalidade não cumulativa, buscou inicialmente na 1ª Vara Federal
de Mogi das Cruzes o reconhecimento de que a inclusão do ICMS na base de cálculo
da contribuição era indevida após o dia 16 de março de 2017, data estipulada
pelo Supremo quando decidiu o tema com repercussão geral.
A companhia conseguiu decisão favorável, mas, em janeiro deste ano, o governo
promulgou MP que limitou novamente, a partir do dia 1º de maio, o direito dos
contribuintes à parcela do ICMS da base de crédito do PIS e da Cofins.
Na argumentação, a empresa afirma que "se for submetida aos efeitos da MP,
implica em violação à coisa julgada e que a alteração nas Leis n. 10.637/02 e
10.833/03 deveria ter sido feita por meio de lei complementar, e não por medida
provisória".
Para o juiz da 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes, "valores que não constituam
faturamento ou receita não podem, portanto, ser inseridos na base de cálculo do
PIS e da Cofins".
A defesa da empresa foi patrocinada pelos advogados Fernando Andrade Vieira e
Felipe Mano Monteiro do Paço.
Processo 5001361-70.2023.4.03.6133
Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-mai-29
O Plenário do Supremo Tribunal Federal já tem maioria para declarar a
inconstitucionalidade dos trechos da Lei Complementar 157/2016 e da Lei
Complementar 175/2020 que determinam a cobrança do ISS de determinados serviços
no local do tomador. A Corte retomou o julgamento nesta sexta-feira (26/5), em
sessão virtual que se encerrará na próxima sexta (2/6).
A maioria já havia sido formada em outra sessão virtual no último mês de março,
mas a análise do caso foi interrompida por um pedido de destaque do ministro
Gilmar Mendes. Com isso, o caso seria reiniciado em sessão presencial. Mas, no
último dia 15/5, o magistrado cancelou seu destaque e as ações voltaram ao
Plenário Virtual.
Histórico
Os dispositivos legais foram questionados em duas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade e uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
A lei complementar de 2016 passou a considerar o imposto devido no local do
domicílio do tomador de serviços de planos de medicina, administração de fundos
e de carteira de cliente, administração de consórcio, administração de cartão de
crédito ou débito e arrendamento mercantil. Antes da norma, o ISS incidia no
local do estabelecimento prestador do serviço.
Já a lei complementar de 2020 especificou que o tomador geralmente é o
contratante do serviço e previu algumas exceções à regra. A norma também revogou
a previsão de ISS devido no domicílio do tomador nos casos de agenciamento,
corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil, franquia e
faturização.
As entidades autoras das ações alegaram que a lei de 2016 violou competências
tributárias estipuladas pela Constituição. Mesmo após a lei de 2020,
argumentaram que o estado de insegurança jurídica se manteve.
No caso dos planos de saúde, por exemplo, a lei de 2020 estabeleceu que o
tomador é a pessoa física beneficiária, vinculada à operadora por meio de
convênio ou contrato. Segundo os autores, não foi definido se o domicílio dessa
pessoa seria o civil, o fiscal ou o apontado no cadastro do cliente.
A mesma questão foi levantada para os casos de administração de consórcios e de
fundos de investimento — para os quais a norma estabeleceu que o tomador é o
cotista. Quanto a esses serviços, os autores também alegaram dúvida sobre
modificações de domicílio em um mesmo exercício financeiro e cotistas residentes
no exterior ou com mais de um domicílio.
Votos
Até o momento, os ministros André Mendonça, Luiz Edson Fachin, Dias Toffoli,
Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber acompanharam o voto do relator,
Alexandre de Moraes.
O magistrado considerou que a lei de 2016 gerou insegurança jurídica, pois não
definiu com clareza o conceito de tomador de serviços. Já com relação à lei de
2020, ele concordou com as inconsistências apontadas pelos autores das ações.
Para Alexandre, as dúvidas deixadas pelas leis causam um risco de conflito
fiscal, pois o tema pode ser tratado de maneiras diferentes pelas legislações
municipais. "Não podem as alterações promovidas pelas normas impugnadas
ocasionar uma instabilidade, sobretudo quando essa não se faz presente", opinou.
A lei de 2020 também prevê a declaração do imposto por meio de um sistema
eletrônico unificado em todo o país. Para isso, foi instituído um Comitê Gestor
das Obrigações Acessórias (CGOA) do ISS.
O relator não viu irregularidades nesse ponto da norma, mas constatou "evidente
relação de dependência para com os demais dispositivos impugnados". Por isso,
também declarou a inconstitucionalidade de tais trechos.
Já o ministro Kassio Nunes Marques divergiu e votou por validar os trechos das
normas. Na sua visão, a lei de 2020 permitiu a operacionalização das mudanças
promovidas pela lei de 2016, por meio da sistematização das obrigações
acessórias e instalação do CGOA.
"O sistema padronizado contribui para solver questionamentos de setores e de
atividades, no sentido de que teriam de atender a milhares de legislações
municipais (com obrigações, datas e formas de pagamento totalmente diferentes).
Este novo sistema possibilita que, num único lugar, todos os municípios
sinalizem suas alíquotas, leis, datas e formas de receberem o imposto",
assinalou.
Processos: ADI 5.835, ADI 5.862 e ADPF 499
(José Higídio)
Fonte: https://www.conjur.com.br/
Prorrogação atende ao pleito da classe contábil e visa facilitar o
cumprimento dos prazos de entrega de obrigações acessórias.
A Receita Federal informa que prorrogou, nesta quinta-feira (25), o prazo para a
transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) de 2023, relativa ao
ano-calendário de 2022.
O prazo de entrega, originalmente previsto para o último dia útil de maio, foi
prorrogado por mais 30 dias.
Em reunião com representantes da classe, a subsecretária de fiscalização da RFB,
Andréa Costa Chaves, explicou que as equipes estão trabalhando em um novo
calendário de entrega de obrigações acessórias. A alteração dos prazos de
entrega da DIRPF e da ECD são exemplos de aprimoramento deste processo, evitando
a concentração excessiva de entrega de declarações e escriturações em
determinados períodos, distribuindo-as de forma mais equilibrada ao longo do
ano.
A Receita Federal ressalta que a alteração das datas de entrega da DIRPF e da
ECD não é apenas uma prorrogação, mas sim o estabelecimento de novas datas no
calendário de cumprimento das obrigações acessórias.
Essa iniciativa reflete o compromisso da Receita Federal em ouvir as demandas
dos contribuintes e trabalhar em parceria com a classe contábil para promover um
ambiente de negócios mais favorável.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/maio/
Com base no artigo 475-B do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, em virtude da não
apresentação reiterada, pela parte devedora, de documentos necessários ao
cumprimento de sentença, devem ser considerados corretos os cálculos elaborados
pelos credores nos autos. Essa presunção de veracidade, contudo, é relativa,
admitindo prova em contrário na fase executiva.
"Se é do devedor o ônus de provar, mediante impugnação, eventual erro ou excesso
nos cálculos elaborados pelo credor, a fim de afastar a referida presunção, a
sua inércia não pode impedir o cumprimento da sentença, devendo ser observado,
ainda, o princípio geral do direito de que a ninguém é dado beneficiar-se da
própria torpeza", afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.
De acordo com os autos, em primeiro grau, o juiz julgou extinto o cumprimento de
sentença sem resolução do mérito, por entender que era ilíquida a sentença
proferida na fase de conhecimento. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça
de Mato Grosso (TJMT) anulou a decisão de primeiro grau e determinou a conversão
dos autos em liquidação de sentença por arbitramento.
Para o TJMT, é inviável proceder diretamente ao cumprimento da sentença, quando
a apuração do valor do crédito exige cálculo complexo, sendo necessária a sua
prévia liquidação por arbitramento, a fim de obter o valor devido em razão do
direito reconhecido na decisão. No entanto, é possível a conversão do feito em
liquidação de sentença, em vez de extinguir o processo, prematuramente, sem
resolução de mérito.
No recurso especial, os credores alegaram que, antes de instaurarem a fase de
cumprimento de sentença, pediram ao juiz que o banco fosse intimado para exibir
os documentos necessários, mas a instituição não os apresentou. Por essa razão é
que, segundo eles, foi iniciada a fase do cumprimento de sentença e, mesmo
assim, o banco poderia, na fase executória, contrapor os cálculos apresentados
pelos credores no cumprimento – o que não aconteceu.
Artigo 475-B do CPC/1973 autoriza presunção de veracidade dos cálculos
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi explicou que, nos termos do artigo 475-B,
parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 1973, no cumprimento de sentença,
quando a elaboração do cálculo depender de dados em poder do devedor, o juiz, a
requerimento do credor, pode requisitá-los, fixando prazo de até 30 dias para o
cumprimento da diligência.
Se, de forma injustificada, os dados não forem apresentados pelo devedor, o
parágrafo 2º do mesmo artigo prevê que devem ser reputados como corretos os
cálculos apresentados pelo credor.
"A norma, assim, objetiva impedir que, quando o ônus de trazer os documentos
necessários para o cálculo é do devedor, o silêncio deste impeça o cumprimento
da decisão judicial, frustrando a satisfação do crédito perseguido e a efetiva
entrega da prestação jurisdicional", afirmou.
Banco se negou a apresentar os documentos por, pelo menos, 14 anos
No caso dos autos, Nancy Andrighi apontou que "a determinação do valor da
condenação depende apenas de cálculo aritmético, uma vez que é necessário, tão
somente (I) apurar o valor pago nos termos das cédulas de crédito; (II) calcular
o valor que realmente seria devido, após os critérios fixados pela sentença; e
(III) subtrair o primeiro pelo segundo, para apurar eventual saldo a ser
restituído ao exequente".
A ministra ressaltou que, diferentemente da conclusão do TJMT, o fato de ser
necessária a apresentação de documentos pelo devedor não torna a sentença
ilíquida.
"Isso porque, conforme o art. 475-B do CPC/1973, ainda que dependa da
apresentação de documentos para a elaboração do cálculo, é possível iniciar
desde logo com o cumprimento de sentença, podendo o juízo, a requerimento,
requisitar os dados em poder do devedor", completou.
Além disso, Nancy Andrighi recordou que, no processo, o perito judicial só não
conseguiu realizar os cálculos solicitados pelo juiz por culpa exclusiva do
banco devedor, que não apresentou os documentos necessários para a execução, não
podendo tal conduta impedir a satisfação do crédito dos recorrentes.
Para a ministra, é, ainda, nitidamente contraditório o comportamento do banco de
sonegar, por pelo menos 14 anos, os documentos exigidos por ordem judicial e,
depois, impugnar o cumprimento de sentença sob a alegação de ausência das provas
necessárias para confirmar o cálculo elaborado pelo credor.
"Trata-se de comportamento que, de igual modo, é repudiado pelos princípios
gerais do direito, na figura da vedação ao comportamento contraditório (nemo
potest venire contra factum proprium)", concluiu a relatora ao determinar o
retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, reconhecendo a presunção de
veracidade dos cálculos apresentados pelos credores.
Processo: REsp 1.993.202.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og
Fernandes, admitiu o recurso extraordinário do Ministério Público Federal (MPF)
contra a decisão da Primeira Seção do STJ que entendeu ser inviável o
ajuizamento de ação civil pública pelo órgão ministerial para discutir isenção
tributária para pessoas com deficiência (PCD).
De acordo com os autos, o MPF ajuizou ação civil pública para contestar a
Instrução Normativa (IN) 988/2009 da Receita Federal do Brasil (RFB), que dispõe
sobre a isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto sobre
Operações Financeiras (IOF) na aquisição de veículos automotores por parte de
pessoas com deficiência (PCD).
A Primeira Seção do STJ, por maioria de votos, entendeu pela ilegitimidade do
MPF, sob o argumento de que o artigo 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/1985, que
disciplina a ação civil pública, veda o ajuizamento da referida ação para
veicular pretensões que envolvam tributos.
Tema está profundamente relacionado com matéria constitucional
No recurso extraordinário, o MPF defendeu inexistir debate puramente tributário
na hipótese, uma vez que a isenção de IPI na aquisição de veículos automotores
por pessoas com deficiência já é reconhecida, sem nenhuma margem de dúvida, na
legislação. O órgão esclareceu que a questão versa sobre a regra da RFB
condicionante do benefício à comprovação de renda própria e exclusiva pelo
deficiente.
O ministro Og Fernandes destacou que, apesar da IN 988/2009 já ter sido
revogada, o interesse na tese permanece existente, pois a IN RFB 1.769/2017, na
redação dada pela IN RFB 2.081/2022, mantém a exigência da comprovação de renda.
Segundo o ministro Og Fernandes, o tema debatido no processo está profundamente
relacionado com matéria constitucional, uma vez que envolve a tutela de direitos
individuais indisponíveis, a concretização de direitos fundamentais consagrados
na Constituição Federal e a tutela de direitos da coletividade de pessoas com
deficiência.
Além disso, de acordo com Og Fernandes, toda a manifestação contida na decisão
da Primeira Seção está embasada na aplicabilidade do Tema 645 do STF ou no
reconhecimento de distinção entre ele e a hipótese dos autos.
"Assim, prudente submeter ao órgão jurisdicional próprio a apreciação da
extensão do alcance de seus precedentes, pressupondo a possibilidade de
reconhecimento de eventual violação da sua compreensão. Lado outro, verificando
a adequação entre o julgado ora recorrido e sua tese vinculante, poderá a Corte
destinatária do pleito igualmente reafirmar sua jurisprudência", declarou.
Processo: REsp 1.428.611.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Versão 10.1.8 do Programa da ECD
Foi publicada a versão 10.1.8 do programa da ECD, com as seguintes alterações: -
Melhorias no desempenho do programa por ocasião da validação; - Correção do
problema na recuperação da ECD anterior (erro na estrutura do arquivo). O
programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio
do Sped:
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-digital-ecd/escrituracao-contabil-digital-ecd
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7221
A Instrução Normativa RFB nº 2.141, de 22 de maio de 2023, alterou a
Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, que dispõe sobre as normas gerais de
tributação relativas ao Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF),
onde se destaca:
A inclusão dos seguintes rendimentos no rol daqueles que não se sujeitam ao
Imposto de Renda:
A inclusão de dispositivos sobre o desconto simplificado mensal, correspondente
a 25% do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal,
caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e
a indicação de sua espécie, alternativamente às deduções previstas no art. 56 da
mesma norma;
Do Imposto de Renda apurado na Declaração de Ajuste Anual, podem ser
deduzidas as quantias referentes, entre outras deduções, as importâncias
relativas:
- até o exercício de 2021, ano-calendário de 2020; e
- a partir de 4 de maio do ano-calendário de 2023, relativo ao exercício de 2024, até o exercício de 2026, ano-calendário de 2025.
Os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços relativos ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD):
As pessoas com deficiência, de qualquer idade, e capacitadas para o trabalho,
desde que o valor de sua remuneração não exceda a soma das deduções da base de
cálculo do Imposto de Renda passam a ser consideradas dependentes.
A norma em referência também divulgou as seguintes tabelas progressivas,
aplicáveis a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023.
I - Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (em R$) |
---|---|---|
Até 2.112,00 | zero | zero |
De 2.112,01 até 2.826,65 | 7,5 | 158,40 |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 370,40 |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 651,73 |
Acima de 4.664,68 | 27,5 | 884,96 |
II - Participação nos Lucros ou Resultados das Empresas
Valor do PLR anual (em R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do imposto (em R$) |
---|---|---|
De 0,00 a 7.407,11 | zero | zero |
De 7.407,12 a 9.922,28 | 7,5 | 555,53 |
De 9.922,29 a 13.167,00 | 15 | 1.299,70 |
De 13.167,01 a 16.380,38 | 22,5 | 2.287,23 |
Acima de 16.380,38 | 27,5 | 3.106,25 |
III - Rendimentos Recebidos Acumuladamente
Base de Cálculo em R$ | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do Imposto (R$) |
---|---|---|
Até (2.112,00 x NM) | zero | zero |
Acima de (2.112,00 x NM) até (2.826,65 x NM) | 7,5 | 158,40000 x NM |
Acima de (2.826,66 x NM) até (3.751,05 x NM) | 15 | 370,39875 x NM |
Acima de (3.751,06 x NM) até (4.664,68 x NM) | 22,5 | 651,72750 x NM |
Acima de (4.664,68 x NM) | 27,5 | 884,96150 x NM |
IV - Tabela Progressiva Anual
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
---|---|---|
Até 24.511,92 | zero | zero |
De 24.511,93 até 33.919,80 | 7,5 | 1.838,39 |
De 33.919,81 até 45.012,60 | 15 | 4.382,38 |
De 45.012,61 até 55.976,16 | 22,5 | 7.758,32 |
Acima de 55.976,16 | 27,5 | 10.557,13 |
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e afastou condenação imposta à
Bovespa para indenizar uma investidora pela venda irregular de ações mediante
procuração falsa.
O documento teria sido apresentado à corretora, que, por sua vez, ordenou a
venda das ações. Para o colegiado, não há relação de consumo entre a Bolsa de
Valores e a investidora para justificar a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor (CDC) ao caso.
"A entidade de compensação e liquidação presta fundamental serviço no âmbito do
mercado de capitais, mas não os fornece no mercado de consumo, tampouco ao
público em geral, mantendo relação exclusivamente com as distribuidoras e
corretoras de valores mobiliários – instituições previamente autorizadas pela
Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para exercer tais atividades", explicou a
relatora, ministra Nancy Andrighi.
Ações vendidas após entrega de uma procuração falsa
Na origem, a investidora ajuizou uma ação de indenização após descobrir que suas
20 mil ações da Telemar foram vendidas em 1993 com o uso de uma procuração falsa
apresentada à corretora. A sentença foi favorável à investidora, condenando a
Bovespa (na época dos fatos Câmara de Liquidação e Custódia – CLC) ao pagamento
das ações e de danos morais. Na decisão, o Juízo de primeiro grau aplicou o CDC.
O TJRJ manteve a condenação, reconhecendo a responsabilidade objetiva da Bovespa
por entender que a relação jurídica entre a titular das ações e a ré teria sido
regida pelo CDC.
No recurso especial, a Bovespa destacou, entre outros pontos, que não se
enquadra no conceito de fornecedora de serviços no mercado de consumo, pois
presta serviços às corretoras de valores que negociam títulos no mercado
financeiro.
Não há relação de consumo entre investidores e bolsa de valores
Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi destacou que não há relação de
consumo entre os investidores e a recorrente, mas apenas uma relação
interempresarial entre a Bovespa e as corretoras. Segundo apontou, a relação
jurídica entre a recorrente e o investidor não tem natureza consumerista e é
regulamentada por normas especiais, razão pela qual não incide o CDC.
A relatora lembrou que uma das condições para o investidor negociar títulos e
ações na bolsa de valores é a contratação de uma corretora, conforme disposto no
artigo 15, inciso III e VI da Lei 6.385/1976 e artigo 2º do Regulamento Anexo à
Resolução CMN 1.655/1989. Nessa linha de raciocínio, cabe às corretoras fazerem
a negociação direta na Bovespa.
"Diante da não incidência do CDC, a responsabilidade civil da recorrente deve
ser analisada à luz dos direitos e deveres fixados nas normas específicas",
destacou.
Corretoras possuem o dever de conferir documentação dos investidores
Nancy Andrighi afirmou que, nessa ordem de negócios, de acordo com as Resoluções
CMN 1.655/1989 e 1.656/1989, o dever de verificar a legitimidade da procuração
do titular das ações é da sociedade corretora e não da Bovespa, a quem cabe
apenas assegurar o cumprimento da ordem dada por aquela.
"A entidade de compensação e liquidação não pode ser responsabilizada pelos
prejuízos decorrentes da negociação de ações na bolsa de valores, mediante uso
de procuração falsa em nome do titular apresentada à corretora de valores",
enfatizou a relatora.
A ministra ressalvou, contudo, ser possível "que, em determinada situação
concreta, fique comprovada alguma atitude culposa efetivamente praticada pela
CLC [Bovespa], no exercício de suas atividades, a ensejar a condenação pelos
danos causados, o que deve ser analisado em cada hipótese, como matéria de
mérito".
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Apartir das 10 horas desta quarta-feira (24), o primeiro lote de
restituição do IRPF 2023 estará disponível para consulta. Esse lote contempla
também restituições residuais de exercícios anteriores.
O crédito bancário para 4.129.925 contribuintes será realizado no dia 31 de
maio, no valor total de RS 7,5 bilhões. Este é o maior valor já pago pela
Receita Federal em um lote de restituição do IRPF. Todo o valor será destinado a
contribuintes que têm prioridade, sendo 246.013 contribuintes idosos acima de 80
anos, 2.464.031 contribuintes entre 60 e 79 anos, 163.859 contribuintes com
alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave, 1.052.002 contribuintes
cuja maior fonte de renda seja o magistério e, por fim, 204.020 contribuintes
que não possuem prioridade legal, mas que receberam prioridade por terem
utilizado a Declaração Pré-preenchida ou optado por receber a restituição via
PIX.
Para saber se a restituição está disponível, o contribuinte deve acessar a
página da Receita na internet (www.gov.br/receitafederal), clicar em "Meu
Imposto de Renda" e, em seguida, em "Consultar a Restituição". A página
apresenta orientações e os canais de prestação do serviço, permitindo uma
consulta simplificada ou uma consulta completa da situação da declaração, por
meio do extrato de processamento, acessado no e-CAC. Se identificar alguma
pendência na declaração, o contribuinte pode retificar a declaração, corrigindo
as informações que porventura estejam equivocadas.
A Receita disponibiliza, ainda, aplicativo para tablets e smartphones que
possibilita consultar diretamente nas bases da Receita Federal informações sobre
liberação das restituições do IRPF e a situação cadastral de uma inscrição no
CPF.
O pagamento da restituição é realizado na conta bancária informada na Declaração
de Imposto de Renda, de forma direta ou por indicação de chave PIX. Se, por
algum motivo, o crédito não for realizado (por exemplo, a conta informada foi
desativada), os valores ficarão disponíveis para resgate por até 1 (um) ano no
Banco do Brasil. Neste caso, o cidadão poderá reagendar o crédito dos valores de
forma simples e rápida pelo Portal BB, acessando o endereço: https://www.bb.com.br/irpf,
ou ligando para a Central de Relacionamento BB por meio dos telefones 4004-0001
(capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone
especial exclusivo para deficientes auditivos).
Caso o contribuinte não resgate o valor de sua restituição no prazo de 1 (um)
ano, deverá requerê-lo pelo Portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal,
acessando o menu Declarações e Demonstrativos > Meu Imposto de Renda e clicando
em "Solicitar restituição não resgatada na rede bancária".
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/maio/
Em alguns casos, mesmo que o ganho de capital tenha sido obtido, Receita
Federal permite o não recolhimento do imposto
Muita gente não sabe que ao vender um bem ou direito pode ter de pagar Imposto
de Renda, que deve ser recolhido não na época da declaração anual, mas no mês
subsequente à alienação (ou venda) do bem.
O imposto de renda só é devido quando existe o chamado ganho de capital. Em
outras palavras, você só precisa pagar o tributo se conseguir vender o bem por
um valor maior do que pagou.
Mas em quais casos a Receita Federal não tributa o ganho de capital auferido com
a venda de um bem ou direito?
O InfoMoney contatou Wendell dos Santos, advogado tributarista do escritório
L.O. Baptista, para explicar tudo sobre o assunto. Confira:
Isenção é concedida em alguns casos
Ainda que a definição do preço de venda seja fácil, o mesmo não vale para a
definição de preço de compra. O custo de aquisição do bem é equivalente ao total
desembolsado para a sua compra que, no caso de financiamentos, por exemplo,
equivale à soma da entrada e das prestações.
Quanto menor o valor de aquisição maior o ganho de capital e, consequentemente,
o imposto a ser recolhido. De maneira geral, a Receita Federal não permite o
reajuste dos valores de compra dos bens.
A Instrução Normativa da Receita Federal nº 84/2001 definiu os termos de
reajuste do valor de compra de bens até 31/12/1995, quando a correção deixou de
ser aplicada.
Entretanto, nem sempre é preciso recolher imposto sobre o ganho de capital
auferido, já que existem situações em que a Receita Federal isenta o
contribuinte desse pagamento.
Para a legislação tributária, as indenizações são rendimentos isentos. A Receita
Federal isenta do pagamento de imposto sobre ganho de capital obtido devido à
indenização por terra desapropriada para reforma agrária, e indenização no caso
de sinistro, furto ou roubo de objeto segurado.
Imóveis geram maior parte das dúvidas
A maior parte das dúvidas e, consequentemente, dos erros no que refere à
necessidade de recolhimento do imposto sobre ganho de capital está relacionada
aos bens imóveis.
Isenção
A primeira coisa a se saber é que todos os contribuintes que venderam imóvel
único por um valor inferior a R$ 440 mil estão isentos do pagamento de imposto
sobre o ganho de capital, desde que não tenham efetuado, nos cinco anos
anteriores, alienação de outro imóvel a qualquer título.
Também está isenta do pagamento de imposto sobre ganho de capital a venda dos
imóveis que foram adquiridos até 1969. O ganho de capital auferido nos casos de
permuta de unidades imobiliárias em que não é feito pagamento de diferença em
dinheiro também está isento de IR.
Com a edição da Lei nº 11.196/2005, o ganho de capital obtido com a venda de um
imóvel que for utilizado para a compra de outro imóvel residencial, desde que
essa compra aconteça em até 180 dias da venda, ou que use os recursos para
quitar – total ou parcialmente – outro imóvel dentro do mesmo prazo também está
isento do recolhimento de Imposto de Renda.
A Lei nº 11.196/2005 também alterou o fator redutor, que é aplicado no cálculo
do ganho de capital auferido com a venda de imóveis. Vale notar que o fator já
era adotado na venda de imóveis adquiridos entre o período de 1969 e 1988.
Nesses casos, o fator varia de 100% para imóveis adquiridos em 1969 até 5% para
imóveis comprados em 1988.
Por exemplo, se na venda de um imóvel comprado em 1988 o ganho de capital
auferido foi de R$ 50.000,00, o que o fator redutor faz é diminuir esse montante
em 5%, de forma que o ganho de capital reduz para R$ 47,5 mil. Vale lembrar que
esse percentual de redução é automaticamente calculado pelo programa suporte de
ganho de capital, e não precisa ser preenchido pelo contribuinte.
Com a edição da Lei nº 11.196/2005, o fator redutor passou a ser aplicado também
sobre imóveis mais novos. Pela MP (nº 255/2005), o fator aplicado será de 0,35%
por cada mês, ou 4,20% por ano, em que o bem permaneceu sob propriedade do
vendedor, desde que este cálculo não ultrapasse a data de janeiro de 1996.
Bens de pequeno valor
Outra dúvida comum está relacionada à venda de bens de pequeno valor. Como
declarar, por exemplo, o ganho obtido com a venda de eletrodomésticos e
computadores? Esses ganhos são passíveis de tributação?
Nesse caso, a isenção vai depender do montante apurado com a venda. A “MP do
Bem” (nº 252/2005) elevou o limite de isenção de R$ 20 mil para R$ 35 mil.
Nesses casos, a Receita também isenta o contribuinte do pagamento de imposto
sobre esse ganho.
Também é concedida isenção aos sócios que recebem restituição da sua
participação acionária em uma determinada empresa não em dinheiro, mas em bens e
direitos.
Posse conjunta
Uma situação comum ocorre nos casos em que o bem ou direito não pertence a uma
única pessoa, mas a um grupo.
Como calcular, por exemplo, o ganho com a venda de um imóvel que pertence a mais
de um dono? Nesse caso, o tratamento tributário vai depender de como a posse do
bem é compartilhada.
Em condomínio
No caso de bens possuídos em condomínio, o que inclui os casos de união estável,
o valor da venda é calculado de acordo com a parcela pertencente a cada
condômino ou co-proprietário.
No caso de união estável, essa parcela é fixada em 50%. Assim, no caso de imóvel
em condomínio, cada um dos condôminos está isento do recolhimento do imposto,
desde que a sua parte não supere o teto de R$ 440 mil.
Em comunhão
O mesmo já não acontece nos casos em que os bens são possuídos em comunhão. Esse
é o caso, por exemplo, das sociedades conjugais, que são estabelecidas entre
casais e cujos termos variam de acordo com o regime de casamento.
Nesses casos, o teto de isenção não é baseado na parte que pertence a cada um
dos cônjuges, mas sim ao valor do bem como um todo.
Por último, no caso em que o bem foi recebido em doação, ainda que o recebimento
esteja isento do pagamento de imposto.
Caso seja vendido e não se encaixe nas isenções discutidas acima, o contribuinte
terá que recolher o imposto de renda sobre o ganho de capital auferido com essa
venda. Nesse caso, o ganho será calculado assumindo que o custo de aquisição do
bem foi zero.
Fonte: https://www.infomoney.com.br/
Considerando que a medida tomada pela Receita Federal foi desproporcional, a
3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) determinou a
reinscrição de uma fabricante de peças no Cadastro de Contribuintes do ICMS que
teve registro cancelado mesmo após parcelar uma dívida de R$ 865,5 mil. Os
débitos foram adquiridos em 2021.
A defesa da empresa — uma fabricante de máquinas, equipamentos e aparelhos para
transporte e elevação de cargas — alegou que, nos últimos anos, o faturamento da
marca foi profundamente afetado pela crise financeira do país na esteira da
pandemia de Covid-19.
No ano passado, a indústria foi incluída no Regime Especial de Controle,
Fiscalização e Pagamento e enquadrada na condição de devedor contumaz. Diversas
sanções foram impostas e houve risco de cancelamento de inscrição estadual da
empresa no CAD/ICMS. Caso os débitos que motivaram a inclusão fossem extintos ou
tivessem a exigibilidade suspensa, o contribuinte teria seu nome retirado do
regime.
Com receio de ter as operações paralisadas por meio de um possível cancelamento
de sua inscrição estadual e sabendo que o parcelamento é causa de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, a empresa apresentou pedidos para fracionar
a dívida em janeiro deste ano, que foram deferidos e homologados.
Dois meses depois, a inscrição estadual da indústria foi cancelada pela
Delegacia Regional da Receita Federal.
Em primeira instância, o pedido de reativação da empresa foi negado após o juízo
considerar que o parcelamento dos débitos de ICMS foi realizado com o prazo
extrapolado, não dando margem a qualquer ilegalidade no ato de cancelamento da
inscrição da empresa.
No recurso, a fabricante alegou que o parcelamento foi homologado pelo fisco
estadual e vem sendo pago regularmente. A defesa disse que não poderia ser
oposta qualquer medida em consequência do Regime Especial de Controle,
Fiscalização e Pagamento, já que a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário (nesse caso, o parcelamento) é causa de imediata exclusão da empresa
da referida lista.
Ao analisar o recurso, o desembargador Octavio Campos Fischer considerou que o
cancelamento da inscrição estadual da empresa mostra-se desproporcional.
"A princípio, tem-se que se configura ofensa ao direito líquido e certo, o ato
administrativo que importe em restrição à atividade comercial do contribuinte,
fundado na existência de débito tributário, para forçar o cumprimento das
obrigações inadimplidas."
O magistrado julgou também que há risco de dano irreparável à empresa, já que,
com a inscrição cancelada, ela estava impedida de exercer suas atividades
comerciais.
A empresa foi representada na ação pela advogada Daniella Maria Alves Tedeschi,
sócia-fundadora do DMAT Advogados. Para ela, a decisão confirma toda uma
construção jurisprudencial histórica do Supremo Tribunal Federal sobre a sanção
política, como, por exemplo, as Súmulas 70, 323 e 547.
"O STF historicamente veda a adoção de meios coercitivos indiretos para a
cobrança de tributos, como, por exemplo, o cancelamento da inscrição estadual do
contribuinte. Há que se comemorar a observância dessa jurisprudência histórica a
favor dos contribuintes pelo TJ-PR."
Processo 0028063-14.2023.8.16.0000
(Renan Xavier)
Fonte: https://www.conjur.com.br/
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o
entendimento de que, após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, são
consideradas fraudulentas as alienações de bens do devedor posteriores à
inscrição do crédito tributário na dívida ativa, a menos que ele tenha reservado
quantia suficiente para o pagamento total do débito.
Antes de comprar um imóvel, uma pessoa verificou que não havia registro de
penhora ou qualquer outro impedimento à aquisição. Entretanto, a construtora,
primeira proprietária do imóvel, teve um débito tributário inscrito na dívida
ativa pela Fazenda Nacional antes de realizar a primeira venda. A defesa da
última adquirente sustentou que foram feitas as averiguações necessárias e, por
isso, não houve má-fé no negócio.
As instâncias ordinárias entenderam que a presunção de fraude à execução seria
relativa, e a afastaram considerando que a última compradora agiu de boa-fé ao
adotar as cautelas que lhe eram exigidas. Para o Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF4), seria desarrazoado querer que, no caso de alienações sucessivas
de imóveis, o comprador tivesse de investigar as certidões negativas de todos os
proprietários anteriores.
Em recurso especial, a Fazenda Nacional alegou que, de acordo com a
jurisprudência do STJ, após o advento da LC 118/2005, a presunção da fraude à
execução em tais situações é absoluta, ainda que tenham ocorrido sucessivas
alienações do bem.
Ao dar provimento ao recurso especial, afastando a tese de que a boa-fé da
adquirente excluiria a fraude, a turma cassou o acórdão de segunda instância e
determinou novo julgamento do caso.
Presunção de fraude se tornou absoluta com a LC 118/2005
O ministro Benedito Gonçalves destacou que a Primeira Seção, no julgamento do
REsp 1.141.990, decidiu que a alienação efetivada antes da entrada em vigor da
LC 118/2005 só caracteriza fraude à execução se tiver havido a prévia citação no
processo judicial. Após a entrada da lei em vigor, a presunção de fraude se
tornou absoluta, bastando a efetivação da inscrição em dívida ativa para a sua
configuração.
"Não há por que se averiguar a eventual boa-fé do adquirente, se ocorrida a
hipótese legal caracterizadora da fraude, a qual só pode ser excepcionada no
caso de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total
pagamento da dívida inscrita", apontou o ministro.
O magistrado ponderou que esse entendimento se aplica também às hipóteses de
alienações sucessivas, porque se considera fraudulenta, mesmo quando há
transferências sucessivas do bem, a alienação feita após a inscrição do débito
em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente.
Processo: REsp 1820873
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A Receita reafirma que não envia comunicações eletrônicas contendo links
ou solicitações de dados cadastrais ou fiscais.
A Receita Federal alerta aos contribuintes para que estejam vigilantes aos sites
que prometem antecipação de restituição do Imposto de Renda.
Algumas empresas, utilizando-se da boa-fé das pessoas, prometem vantagens
incríveis para os contribuintes a fim de obter dados, documentos e suas
informações fiscais. Em alguns casos, requerem até o pagamento de taxas a fim de
“acelerar” determinado procedimento. Esteja atento, isso não é real e pode ser
até ilegal.
A Receita reafirma que não envia comunicações eletrônicas contendo links ou
solicitações de dados cadastrais ou fiscais. Esteja atento!
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/maio/
Por meio da Resolução CETER nº 512, de 3 de maio de 2023, o Conselho Estadual
do Trabalho, Emprego e Renda (Ceter), considerando a elevação do salário-mínimo
nacional que passou de R$ 1.302,00 para R$ 1.320,00, alterou os valores dos
grupos dos Pisos Salariais do Estado do Paraná, válidos de 01/05/2023 a
31/12/2023, conforme segue:
a) Grupo I - R$ 1.749,02, com o valor-hora de R$ 7,95, para os Trabalhadores
Agropecuários, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo 6 da CBO -
Classificação Brasileira de Ocupações;
b) Grupo II - R$ 1.816,60, como valor-hora de R$ 8,26, para os Trabalhadores de
Serviços Administrativos, Trabalhadores dos Serviços, Vendedores do Comércio em
Lojas e Mercados e Trabalhadores em Reparação e Manutenção, correspondentes aos
Grandes Grupos 4, 5, 9 da CBO;
c) Grupo III - R$ 1.877,19, com o valor-hora de R$ 8,53, para os Trabalhadores
da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos 7
e 8 da CBO;
d) Grupo IV - R$ 2.017,02, com o valor-hora de R$ 9,17, para os Técnicos de
Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da CBO.
Comunicação CFC
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a Federação Nacional das Empresas de
Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e
Pesquisas (Fenacon) e o Instituto de Auditoria Independente do Brasil (Ibracon)
encaminharam um novo ofício à Receita Federal do Brasil (RFB) solicitando
novamente a prorrogação do prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD).
As entidades pediram a reconsideração da resposta enviada pelo órgão negando a
alteração da data de entrega para o dia 30 de junho de 2023 pleiteada pelas
entidades em documento enviado anteriormente.
No texto, o Conselho, a Federação e o Instituto reforçaram que o prazo final
para transmissão do imposto de renda também é o dia 31 de maio, o que ocasiona o
aumento considerável no volume de trabalho dos profissionais da contabilidade.
As entidades de classe ainda pontuaram que a maioria dos contribuintes entregam
os documentos e as informações necessárias à conclusão das atividades nas
últimas semanas que antecedem a data limite para a entrega.
Outra questão apresentada é a ampliação da complexidade da declaração do imposto
de renda, principalmente em função do aumento no número de pessoas físicas que
ingressaram no mercado de capitais, um crescimento que, segundo a [B]³ (Brasil,
Bolsa, Balcão), foi de 31,3% em 2022 em comparação com o ano anterior.
Simultaneamente, as empresas contábeis também demandam de mão-de-obra altamente
qualificada para fazer análises criteriosas em relação a informações
patrimoniais sobrepostas em diversos arquivos da declaração pré-preenchida, na
ficha de bens e direitos.
A coincidência entre os prazos da ECD e do imposto de renda, segundo o ofício,
gera problemas e dificuldades ainda maiores nas empresas contábeis, uma vez que
os contribuintes que devem cumprir essas obrigações são distintos e não há
nenhuma sinergia entre eles. Ainda de acordo com o texto, essa situação exige um
esforço ainda maior das equipes que precisam se desdobrar para atender os
clientes e entregar tarefas totalmente distintas em um único mês.
Para ilustrar esse cenário, as entidades argumentam que, todos os anos, há um
aumento no número de transmissões de ECDs, que, em 2021, chegaram a mais 1,3
milhões. Ao mesmo tempo, há uma expectativa de recepção de 39 milhões de
Declarações do Imposto de Renda Pessoa Física em 2023.
Outros pontos apresentados pelas entidades como motivos para a prorrogação do
prazo de entrega da ECD são as instabilidades que ocorrem nos sistemas da RFB
quando há a concentração da preparação e transmissão de obrigações dentro de
intervalos de tempo curtos e as publicações de atualizações de versões do
Programa Gerador de Escrituração ocorridas em 2023.
Para finalizar o ofício, o CFC, a Fenacon e o Ibracon ressaltam que a
estipulação de um intervalo temporal razoável entre essas obrigações, a partir
da determinação de um calendário anual com padronização de prazos de vencimento,
trará benefícios ao fisco. Entre esses ganhos estão a obtenção de informações
com mais qualidade e a melhoria do ambiente de negócios do nosso país.
Fonte: https://cfc.org.br/.
Foi publicada a versão 10.1.6 do programa da ECD, com as seguintes alterações:
O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do
sítio do Sped:
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-digital-ecd/escrituracao-contabil-digital-ecd
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7215
Multa por atraso pode chegar a 20% sobre o valor total dos tributos
declarados.
Os Microempreendedores Individuais (MEIs) devem estar atentos ao prazo de
entrega da Declaração Anual Simplificada (DASN-SIMEI), que termina no próximo
dia 31 de maio.
A entrega fora do prazo sujeita o contribuinte à multa de 2% ao mês de atraso,
limitada a 20% sobre o valor total dos tributos declarados, ou mínimo de R$
50,00. A multa é emitida automaticamente após a transmissão da declaração.
Está obrigado a declarar o empresário individual que foi optante em algum
período de 2022.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/maio/
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em julgamento na 8ª
Turma, decidiu que dívida tributária que teve origem na atividade de empresa
filial pode ser cobrada da matriz ainda que não tenham o mesmo CNPJ. O Colegiado
decidiu pela exclusão de parte do débito que seria de responsabilidade de uma
empresa filial executada da Certidão da Dívida Ativa (CDA).
A União apelou ao TRF1 pretendendo a reforma da sentença para restabelecer a
cobrança integral da CDA executada por ausência de liquidez e certeza. Já a
empresa pediu a declaração de nulidade da CDA executada por ausência de liquidez
e certeza e reforma da sentença para exclusão dos valores relativos à Selic e
multa.
O relator, juiz federal Maurício Rios Júnior, convocado pelo TRF1, ao analisar o
processo, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que filial é
pessoa jurídica que integra o patrimônio da empresa matriz com a qual
compartilha estatuto, sócios e a própria firma, devendo ser considerada uma
universalidade de fato sem personalidade jurídica própria de modo que o
patrimônio de ambas ou, na verdade, da matriz, responde pelas dívidas da filial.
De acordo com o magistrado, “embora a autonomia tributária de cada um dos
estabelecimentos, dotados que são de CNPJ próprios, mas onde a inscrição da
filial é derivada da numeração atribuída à matriz não impede que o patrimônio
desta última seja alcançado para quitar dívida tributária com origem na
atividade empresarial daquela outra”.
A Turma acompanhou o voto do relator e deu parcial provimento à apelação da
União para manter na CDA os valores excluídos pela sentença. Já em relação à
apelação da empresa, o Colegiado reduziu a multa aplicada sobre o débito
atualizado para o percentual de 20%.
Processo: 0011543-58.2002.4.01.3300
Data do julgamento: 10/04/2023
Data da publicação: 12/04/2023
JG/CB
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Responsável pelos serviços de guarda e conservação de bens quando
determinado pela Justiça, o depositário particular, assim como o depositário
público, tem direito à remuneração pelas suas atividades. Nos termos do artigo
160 do Código de Processo Civil, essa retribuição é fixada pelo magistrado com
base em critérios como a situação dos bens e as dificuldades para a execução do
trabalho, não havendo obrigatoriedade de seguir os limites da tabela de custas
da Justiça estadual.
O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso especial interposto pelo autor de
uma ação de execução. Para o recorrente, o depositário particular, por ser um
auxiliar da Justiça, deveria ser remunerado mediante as regras da tabela de
custas do tribunal local.
Ainda segundo ele, o pagamento da remuneração do depositário só deveria ser
feito no fim do processo e pela parte executada.
Depositário particular exerce função pública e tem direito à remuneração
Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi explicou que o artigo 149 do
Código de Processo Civil (CPC) define como auxiliares da Justiça, entre outros,
o chefe de secretaria, o oficial de justiça, os peritos e os depositários – não
havendo distinção legal entre depositário público e privado.
De acordo com a magistrada, o particular que aceita exercer a função pública de
depositário tem direito à remuneração como contrapartida pela prestação dos
serviços e ao ressarcimento de despesas que tenha tido para guardar e conservar
os bens.
O artigo 160 do CPC – prosseguiu – define que a remuneração do depositário deve
ser fixada, a critério do juiz, com base na situação dos bens, no tempo de
serviço e nas dificuldades para execução do serviço.
"Inexiste, portanto, obrigação legal de que a remuneração do depositário seja
determinada com base na tabela de custas da corte estadual", concluiu a
ministra.
Parte deve antecipar pagamento dos atos que lhe interessarem no processo
Em relação à possibilidade de antecipação de pagamento, Nancy Andrighi destacou
que, segundo o artigo 82 do CPC, salvo as disposições sobre a gratuidade de
justiça, é atribuição das partes prover as despesas dos atos que realizarem ou
requisitarem no processo, antecipando o pagamento quando necessário.
Desse modo – acrescentou a ministra –, quando o juiz fixa a remuneração do
depositário, com base nos critérios do artigo 160 do CPC, "deve o interessado na
prática do ato processual antecipar o pagamento dessa despesa".
A relatora esclareceu ainda que, se o responsável pela antecipação do pagamento
for vencedor no processo, ele será reembolsado pelo que pagou; se vencido, não
terá direito ao reembolso. "Essa obrigação de ressarcimento dos valores
dispendidos a título de despesas segue a lógica de que o processo não pode
resultar em prejuízo para o vencedor", concluiu a ministra ao negar provimento
ao recurso.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Anotados. Foram incluídas
informações, em sede de retratação, a respeito do julgamento do Recurso Especial
1.138.695, classificado no ramo do direito tributário, nos assuntos IR e CSLL.
O acórdão estabelece a não incidência de IR e de CSLL sobre os juros Selic
aplicados na repetição de indébito tributário, observando-se a modulação de
efeitos prevista no tema 962 da repercussão geral do STF e, em contrapartida, a
incidência de IRPJ e de CSLL sobre os juros incidentes na devolução dos
depósitos judiciais.
Plataforma
A página de Precedentes Qualificados do STJ traz informações atualizadas
relacionadas à tramitação - como afetação, desafetação e suspensão de processos
-, permitindo pesquisas sobre recursos repetitivos, controvérsias, incidentes de
assunção de competência, suspensões em incidente de resolução de demandas
repetitivas e pedidos de uniformização de interpretação de lei, por
palavras-chaves e vários outros critérios.
A página Repetitivos e IACs Anotados disponibiliza os acórdãos já publicados
(acórdãos dos recursos especiais julgados no tribunal sob o rito dos artigos
1.036 a 1.041 e do artigo 947 do Código de Processo Civil), organizando-os de
acordo com o ramo do direito e por assuntos específicos.
Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/12052023-Pagina-de-Repetitivos-e-IACs-Anotados-inclui-retratacao-sobre-incidencia-de-IR-e-de-CSLL.aspx
A Receita Federal alerta aos Microempreendedores Individuais (MEI) para
que estejam atentos aos novos valores de contribuição.
Considerando a publicação da
Medida Provisória n° 1.172, de 1° de maio de 2023, os valores a serem
recolhidos pelo MEI ficam assim definidos:
Para o MEI Transportador Autônomo de Cargas, os valores a serem recolhidos ficam assim definidos:
Os novos valores serão recolhidos somente a partir de junho, quando será
possível a emissão de todos os documentos de arrecadação (DAS) relativos aos
períodos de apuração de maio até dezembro.
Fonte: https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Noticias/
Autoregularização, após decisão do STJ, permite recolhimento dos valores
sem acréscimo de multa moratória ou de ofício, além de evitar o litígio.
Contribuintes que reduziram indevidamente os valores do Imposto de Renda Pessoa
Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em
desconformidade com o artigo 30 da Lei 12.973/2014, a partir de entendimento do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidado em julgamento realizado no dia
26 de abril de 2023, poderão regularizar sua situação junto à Receita Federal,
espontaneamente, até o final de julho deste ano.
A Receita Federal identificou aproximadamente 5 mil contribuintes com indícios
de redução indevida de valores de IRPJ e CSLL, em razão de prováveis exclusões
de benefícios fiscais de ICMS das correspondentes bases tributáveis, em que pese
tais benefícios não acrescerem os resultados econômico-financeiro das empresas,
por não lhes serem destinados.
No dia de 10 de maio, o órgão deu início à comunicação dessa possibilidade para
esses contribuintes por meio de notas e correspondências. “A orientação dos
contribuintes e a oportunidade de autorregularização permite a redução do
litígio e a solução mais eficiente e proveitosa para as empresas e para a
população brasileira”, afirmou o secretário da Receita Federal, Robinson
Barreirinhas.
Segundo ele, a autorregularização dos contribuintes antes do início do
procedimento fiscalizatório permite o recolhimento dos valores sem acréscimo de
multa moratória (20%) ou de ofício (75% ou mais), “ou seja, em valor
substancialmente menor que aquele devido em caso de autuação.”
De acordo com Barreirinhas, mesmo no caso de contribuintes que já estão sob
fiscalização ou já autuados, a regularização dentro do prazo da autuação permite
substancial redução dos acréscimos, em até 50% do valor da multa. Também oferece
possibilidade de parcelamento em até 60 meses e, no caso de contribuintes que já
foram autuados, redução substancial das multas e juros por adesão à transação do
Programa Litígio Zero.
“As dezenas de bilhões de reais a serem recolhidos no âmbito desse programa de
autorregularização e na cobrança subsequente serão essenciais para a
continuidade dos serviços públicos e programas sociais não apenas da União, mas
também de Estados e Municípios que receberão parcela significativa dos
recursos”, completou o secretário.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/maio/
A Receita Federal do Brasil (RFB) enviou um ofício para o Conselho Federal de
Contabilidade (CFC), para a Federação Nacional das Empresas de Serviços
Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon)
e para o Instituto de Auditoria Independente do Brasil (Ibracon) informando que
o prazo para a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) não será
postergado. O texto é uma reposta a um documento enviado pelas entidades de
classe solicitando a alteração da data. De forma conjunta, o conselho, a
federação e o instituto solicitaram a mudança de prazo ao Órgão para o dia 30 de
junho em função de problemas com a plataforma Receitanet devido ao envio, no
mesmo período, da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).
Como justificativa para a negativa, a RFB informou que não ocorreu mudança de
leiaute de entrega da escrituração do ano-calendário 2021 para o ano-calendário
2022. O órgão também afirmou que o programa da ECD para validação e transmissão
dos arquivos referentes ao ano-calendário 2022 foi disponibilizado em janeiro
deste ano.
A Receita Federal ainda pontuou que não houve pendências de transmissão de
arquivos por problemas do Receitanet, mesmo com o grande volume de informações
transmitidas, não apenas da ECD, mas de outros módulos Sistema Público de
Escrituração Digital (Sped).
O Órgão finaliza o documento destacando que a possível prorrogação do prazo de
entrega da ECD acarretaria a alteração de prazo para a transmissão da
Escrituração Contábil Fiscal (ECF) em um mês. Isso porque “as pessoas jurídicas
obrigadas a entregar a ECD devem recuperar os dados desta escrituração na ECF”,
o que, segundo a RFB, geraria “prejuízos para as ações de cobrança do IRPJ”.
A Receita Federal reforçou no documento que serão mantidas as datas atuais para
a entrega da ECD – 31 de maio – e ECF – 31 de julho.
(Lorena Molter)
Fonte: https://cfc.org.br/noticias/
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, ao
tomador do empréstimo que não quitou o débito até a consolidação da propriedade
em nome do credor fiduciário, é assegurado somente o exercício do direito de
preferência na compra do imóvel que serviu de garantia do financiamento.
No caso sob análise, o colegiado entendeu que o fato de a consolidação da
propriedade em nome do banco credor ter ocorrido depois da entrada em vigor da
Lei 13.465/2017 impede a quitação do débito e a retomada do contrato de
financiamento imobiliário.
Uma empresa ajuizou ação anulatória de ato jurídico, na qual alegou que o banco
teria cometido várias irregularidades na expropriação do imóvel dado como
garantia, por alienação fiduciária, em cédula de crédito bancário. Segundo a
empresa, não lhe foi dada a oportunidade de reaver o bem ou discutir a dívida.
Em primeira instância, foram julgados improcedentes os pedidos de suspensão do
leilão, retificação da certidão de matrícula e manutenção na posse do imóvel. O
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão, sob o fundamento
de que, com o advento da Lei 13.465/2017, foi assegurado ao devedor tão somente
o exercício do direito de preferência na compra do bem alienado.
No recurso dirigido ao STJ, a empresa defendeu a inaplicabilidade da lei, sob o
argumento de que o contrato foi firmado antes da sua entrada em vigor.
Lei trouxe novo entendimento às turmas de direito privado
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que as turmas de direito privado do
STJ realmente tinham o entendimento de que seria lícito ao devedor quitar o
débito no prazo de 15 dias após a intimação prevista no artigo 26, parágrafo 1º,
da Lei 9.514/1997, ou a qualquer momento até a assinatura do auto de
arrematação, segundo o artigo 34 do Decreto-Lei 70/1966.
No entanto, a ministra destacou que a Lei 13.465/2017 incluiu o parágrafo 2º-B
no artigo 27 da Lei 9.514/1997, o qual assegura ao devedor o direito de
preferência para adquirir o imóvel objeto de garantia fiduciária. Conforme
ressaltou, a Terceira Turma, ao julgar o REsp 1.649.595, concluiu que, com a
entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a quitação do débito após a
consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.
Aplicação da lei aos casos anteriores à sua vigência
A ministra acrescentou que a Lei 13.465/2017 pode ser aplicada aos contratos
anteriores à sua edição, pois serão consideradas as datas da consolidação da
propriedade e da quitação do débito, e não a data da contratação do empréstimo.
Nancy Andrighi explicou que, no julgamento do REsp 1.649.595, foram
estabelecidas duas teses: se já consolidada a propriedade e quitado o débito
antes da Lei 13.465/2017, impõem-se o desfazimento do ato de consolidação e a
retomada do contrato de financiamento imobiliário; se, após a vigência da lei, a
propriedade foi consolidada, mas não foi pago o débito, fica assegurada ao
devedor tão somente a preferência na aquisição do imóvel.
"Na hipótese dos autos, em que a consolidação da propriedade em nome do credor
fiduciário ocorreu após a entrada em vigor da Lei 13.465/2017, não há que falar
em possibilidade de o devedor purgar a mora até a assinatura do auto de
arrematação, ficando assegurado apenas o exercício do direito de preferência
para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária", concluiu.
Processo: REsp 2.007.941.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Maioria do Plenário referendou liminar concedida pelo ministro Ricardo
Lewandowski. Decreto do presidente Lula restabeleceu as alíquotas previstas
desde 2015.
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a suspensão de decisões judiciais que
afastaram a aplicação de decreto presidencial que restabeleceu os valores das
alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas financeiras de empresas
sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.
Na sessão virtual do Plenário finalizada em 8/5, a maioria seguiu o voto do
relator, ministro Ricardo Lewandowski (aposentado), e referendou a liminar
concedida por ele em março, na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)
84, ajuizada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva.
Decretos
Em 30/12/2022, o então vice-presidente da República, Hamilton Mourão, no
exercício da Presidência, havia promulgado o Decreto 11.322/2022, que reduziu
pela metade as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas em questão (de
0,65% para 0,33% e de 4% para 2%, respectivamente). A norma estabelecia a data
de vigência a partir de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1º/1/2023.
Em 1º de janeiro, contudo, Lula editou o Decreto 11.374/2023, com vigência
imediata, que revogou o anterior e manteve os índices que vinham sendo pagos
pelo contribuinte desde 2015, previstos no Decreto 8.426/2015.
O referendo da liminar, que começou a ser julgado na sessão virtual em 27/3, foi
suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes e agora retomado.
Ações judiciais
Em seu voto, apresentado na ocasião, Lewandowski apontou que, segundo a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), foram protocoladas 279 ações
cíveis questionando a norma até 2/2/2023 e que havia decisões da Justiça Federal
em dois sentidos - afastando ou aplicando as alíquotas previstas no decreto
deste ano. A decisão definitiva de mérito da ADC terá eficácia para todos e
efeito vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário e
pela administração pública nas esferas federal, estadual e municipal.
Fato gerador
Segundo o relator, a nova norma, que restabeleceu a alíquota anterior no mesmo
dia em que entraria em vigor a redução, não pode ser equiparada a aumento de
tributo, o que afastaria o princípio da anterioridade nonagesimal, que determina
que o fisco só pode cobrar esses tributos 90 dias após sua majoração. Ele
lembrou que, apesar do posicionamento do STF de que a redução e o
restabelecimento de alíquotas de PIS/Cofins deve obedecer a esse princípio, no
caso concreto houve somente a manutenção do índice que já vinha sendo pago.
Outro ponto destacado é que as contribuições ao PIS/Cofins sobre receitas
financeiras, com incidência não cumulativa, têm como fato gerador o faturamento
mensal. Assim, a lei aplicável é a vigente à data do fato gerador - no caso, o
Decreto 8.426/2015, restaurado pela norma deste ano.
Lewandowski observou, ainda, que o decreto de 2022 não foi aplicado
concretamente, pois não houve nenhum dia útil entre sua edição e sua revogação
que possibilitasse a geração de receita financeira. Como não ocorreu o fato
gerador, o contribuinte não adquiriu o direito de se submeter a um regime fiscal
que não chegou a entrar em vigência.
Divergências
Ficaram vencidos a presidente do STF, ministra Rosa Weber, que votou por não
referendar a cautelar, e o ministro André Mendonça, que propunha uma suspensão
mais restrita.
RP/CR//CF
Processo relacionado: ADC 84
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Uma grande empresa nacional fabricante de veículos automotores recorreu da
sentença que rejeitou o pedido de anulação de crédito tributário relativo ao
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de quatro inscrições em dívida
ativa.
A requerente teve indeferido o seu requerimento da compensação após haver
informado equivocadamente o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ), sendo a falha de sua inteira responsabilidade.
No recurso, a empresa esclareceu ter cometido equívoco de preenchimento ao
informar o CNPJ de uma filial, não se tratando de crédito a terceiros, mas
pertencente à própria apelante e suas filiais.
Além disso, a requerente alegou não ter ocorrido decisão administrativa ou
intimação informando sobre o indeferimento da compensação, transcorrendo, assim,
o prazo de cinco anos para poder efetuar a retificação.
Comunicação ao contribuinte - Ao analisar o processo, o relator, desembargador
federal Novély Vilanova da Silva Reis, destacou que, de acordo com os autos, a
Receita Federal do Brasil “considerou não declarada” a compensação realizada
pela empresa por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF),
entendendo se tratar de crédito de terceiro.
Para o magistrado, mesmo que o preenchimento dos dados seja responsabilidade da
empresa, não é admissível que o pedido seja desconsiderado sem que o
contribuinte seja comunicado, possibilitando eventual correção dentro do prazo
previsto.
Assim, concluiu o magistrado, o recurso deve ser acolhido, reformando-se a
sentença para que a Receita Federal realize a compensação de crédito, objeto das
inscrições em dívida ativa.
O Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo:¿0019202-65.2009.4.01.3400
Data de julgamento: 17/04/2023
Data de publicação: 19/04/2023
GS/CB
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Na execução fiscal, comprovada a dissolução irregular da empresa, é
cabível a responsabilização dos sócios pelo débito à época da dissolução. O
entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao
analisar recurso de um dos antigos sócios de uma empresa contra a decisão que
permitiu o redirecionamento da execução aos sócios à época da dissolução.
Segundo consta dos autos, a dissolução irregular da empresa devedora foi
constatada por um oficial de justiça em 2017, quando foi identificado que a
sociedade deixou de funcionar em seu endereço cadastrado e não informou a
mudança de endereço ou encerramento das suas atividades, conforme é exigido pela
legislação.
O recorrente alegou, genericamente, que o funcionamento da empresa “acontece em
sítio virtual e por meio de canal de comunicação eletrônico e de telefonia”.
Contudo, ele não comprovou as atividades virtuais na junta comercial.
Para o relator do caso, desembargador federal Hercules Fajoses, “havendo
indícios de dissolução irregular, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao
contribuinte elidir, na ação própria, a sua responsabilidade, o que não
ocorreu”.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que não há
necessidade de “instauração de incidente de desconsideração da personalidade
jurídica para inclusão de sócio no polo passivo da execução fiscal”. Logo, a
jurisprudência da Corte Superior afirma que “em execução fiscal de dívida ativa
tributária ou não tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está
legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente”, concluiu o desembargador.
O Colegiado acompanhou o voto do relator,
Processo: 1012388-83.2019.4.01.0000
Data do julgamento: 26/04/2023
Data da publicação: 28/04/2023
RF/CB
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Uma empresa de produtos médico-hospitalares recorreu no Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF1) da sentença que negou o pedido da instituição para
afastar a incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre a
indenização recebida em decorrência da rescisão, sem motivo, de um contrato de
representação comercial.
A empresa alegou que se trata de indenização pela reparação de danos
patrimoniais, caso em que não é exigido o imposto, e que os documentos nos autos
evidenciam que a rescisão do contrato de representação foi unilateral e
imotivada.
Natureza indenizatória – Segundo observou a relatora do processo, desembargadora
federal Gilda Sigmaringa Seixas, essa verba tem natureza indenizatória. Logo,
“deve constar no contrato de representação comercial a verba devida ao
representante para o caso de rescisão imotivada do contrato”.
Nesse mesmo sentido, a magistrada argumentou, ainda, que, de acordo com o
Superior Tribunal de Justiça (STJ), “não incide Imposto de Renda sobre verba
recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação
comercial disciplinado pela Lei n. 4.886/65, porquanto a sua natureza
indenizatória decorre da própria lei que a instituiu”.
Assim, a 7ª Turma acompanhou o voto da relatora e deu provimento à apelação da
empresa de produtos médico-hospitalares por entender que é indevida a cobrança
de IRPF.
Processo: 1034979-96.2020.4.01.3300
Data do julgamento: 12/04/2023
Data da publicação: 12/04/2023
RF/CB
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Tribunal declara inconstitucional decreto que alterava contribuição do
PIS/Cofins, editado no último dia do governo anterior
O Supremo Tribunal Federal formou maioria na Ação Declaratória de
Constitucionalidade (ADC 84) e declarou inconstitucional o decreto que alterava
a contribuição do PIS/Cofins sobre receitas financeiras das empresas que usam a
tributação do lucro real. A decisão do STF valida o decreto do presidente Lula
que suspendeu a desoneração tributária feita no último dia do governo anterior e
garante R$ 5,8 bilhões por ano aos cofres públicos.
O julgamento virtual contou com votos favoráveis da maioria dos ministros e
apenas um voto divergente. O ministro Edson Fachin seguiu o relator Ricardo
Lewandowski e validou o decreto editado pelo presidente Luiz Inácio Lula da
Silva que cancelou a desoneração tributária. Também acompanharam o relator, os
ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes. André
Mendonça até o momento foi o único divergente no julgamento virtual.
Como forma de reparar o possível rombo da medida aos cofres públicos, logo após
a posse Lula editou um decreto que sustou os efeitos da medida assinada pelo
então vice-presidente Hamilton Mourão. Houve questionamentos em relação à
decisão com base no princípio de anterioridade tributária nonagesimal, ou seja,
sobre a validade da medida de Lula, já que, segundo a Constituição, o governo
precisaria esperar por 90 dias antes de alterar as alíquotas novamente.
De acordo com o voto do relator da ADC no STF, o decreto que cancelou os efeitos
da alteração na norma fiscal “não está sujeita à anterioridade nonagesimal", ou
seja, o governo conseguiu demonstrar que não houve violação ao princípio de
não-surpresa e a regra que previa a necessidade de esperar o período de 90 dias
para alterar a tributação não se aplica neste caso especificamente.
A defesa do governo também argumentou que a medida anterior era prejudicial às
finanças públicas e aos contribuintes, e que sua revogação foi legal pois
“manteve as alíquotas vigentes desde 2015”. “Nenhum contribuinte chegou a
auferir rendimento financeiro e a recolher PIS/Cofins com a suposta alíquota
reduzida no sábado ou no domingo - até porque a norma sequer tinha começado a
produzir efeitos”, sustentou a defesa.
Os ministros do STF se mostraram também favoráveis à tese de que houve abuso de
poder de desoneração tributária por parte do governo anterior. Segundo a defesa,
a edição de ato, no último dia de governo, atenta contra os princípios
republicanos, da impessoalidade e da moralidade administrativas.
O resultado do julgamento na ADC 84 destaca a necessidade de transparência e
responsabilidade na gestão fiscal e tributária. Ações que visem a alterar o
sistema tributário devem levar em conta o impacto nas finanças públicas e nos
contribuintes, sempre respeitando os princípios e regras estabelecidas pela
Constituição. A decisão do STF reforça o compromisso com a estabilidade e a
integridade do sistema tributário brasileiro.
Fonte: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/noticias/2023/
Prevista no artigo 183 da Constituição Federal e no artigo 1.240 do Código
Civil (CC), a ação de usucapião especial de imóvel urbano possibilita o
reconhecimento do direito ao domínio em favor da pessoa que, de forma pacífica e
ininterrupta, tenha como sua área de até 250 metros quadrados, por cinco anos,
sem oposição, utilizando-a para moradia própria ou de sua família, desde que não
seja proprietária de outro imóvel urbano ou rural.
Trata-se de uma forma originária de aquisição de imóvel que tem como objetivo
atingir a função social da propriedade. Nas áreas urbanas, ela também é possível
na forma do artigo 1.238 do CC, que disciplina a chamada usucapião
extraordinária, com exigência de posse por 15 anos sem interrupção nem oposição.
No julgamento do REsp 1.818.564, o ministro do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) Moura Ribeiro explicou que "a usucapião está claramente vinculada à função
social da propriedade, pois reconhece a prevalência da posse adequadamente
exercida sobre a propriedade desprovida de utilidade social, permitindo, assim,
a redistribuição de riquezas com base no interesse público".
Em relação a outros dispositivos legais que abordam a usucapião de imóvel
urbano, a ministra Nancy Andrighi destacou, em seu voto no REsp 1.777.404, a
importância da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), que trouxe esclarecimentos
adicionais sobre quem pode se valer do instituto: "Veio regulamentar o texto
constitucional e, nessa regulamentação, os legitimados a usucapir são o
possuidor individualmente ou em litisconsórcio, os possuidores em composse e até
a associação de moradores regularmente constituída, na qualidade de substituta
processual".
Comum nas cidades brasileiras, o instituto é alvo frequente de discussões: a
aquisição de metade do imóvel impede o reconhecimento da usucapião? Ela pode ser
reconhecida se o prazo só for alcançado no curso do processo judicial? A ação
judicial de usucapião depende do prévio pedido na via extrajudicial? O uso
simultâneo do imóvel para moradia e comércio compromete a usucapião especial
urbana?
Essas e outras questões encontram resposta na jurisprudência do STJ.
Prazo para a usucapião pode ser reconhecido no curso do processo judicial
Ao julgar o REsp 1.361.226, a Terceira Turma considerou ser possível o
reconhecimento da usucapião de bem imóvel se o requisito do prazo for alcançado
durante a tramitação do processo judicial.
No início do caso, os recorrentes buscavam o reconhecimento da usucapião
extraordinária, alegando a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel por
mais de 17 anos, mas a sentença e o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (TJMG) negaram o pedido, ao fundamento de que o requisito temporal não
tinha sido atingido quando do ajuizamento da ação. Ambos avaliaram que a
situação estava sujeita ao artigo 550 do Código Civil de 1916, impondo-se o
prazo de 20 anos para a usucapião extraordinária. Na data da sentença,
entretanto, o juiz de primeiro grau destacou que a posse do imóvel já tinha mais
de 20 anos.
De acordo com o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o magistrado deve
considerar fato constitutivo ou extintivo de direito ocorrido após a propositura
da ação, independentemente de provocação das partes. Nessa mesma linha, o
ministro citou o Enunciado 497 da V Jornada de Direito Civil (STJ/CJF), segundo
o qual "o prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo,
ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor".
Além disso – destacou o ministro –, a contestação apresentada pelo réu não
impede o transcurso do prazo. Para ele, a peça defensiva não é capaz de exprimir
a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua
discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. "Contestar, no caso,
impõe mera oposição à usucapião postulada pelos autores, e não à posse",
concluiu.
Aquisição de metade do imóvel não impede usucapião especial urbana
Em outubro de 2022, a Terceira Turma fixou que a aquisição de metade do imóvel
não impede o reconhecimento da usucapião especial urbana. Para o colegiado, o
fato de os moradores, autores do pedido, já terem a metade da propriedade não
atrai a vedação do artigo 1.240 do CC, que impõe como condição não possuir outro
imóvel urbano ou rural.
Ao dar provimento ao REsp 1.909.276, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, observou que a jurisprudência do STJ admite a usucapião de bem em
condomínio, desde que o condômino exerça a posse com exclusividade. Para ele,
essa interpretação se aplicava ao caso em julgamento, pois os recorrentes agiram
como donos exclusivos: adquiriram metade do imóvel e pagaram as taxas e os
tributos incidentes sobre ele, além de realizarem benfeitorias.
"Sob essa perspectiva, o fato de os recorrentes serem proprietários da metade
ideal do imóvel que pretendem usucapir não parece constituir o impedimento de
que trata o artigo 1.240 do Código Civil, pois não possuem moradia própria, já
que, eventualmente, teriam que remunerar o coproprietário para usufruir com
exclusividade do bem", afirmou.
Ação de usucapião é viável se a enfiteuse não for registrada
A Quarta Turma, por maioria de votos, entendeu que é possível a ação de
usucapião de imóvel urbano na hipótese em que, mesmo convencionada a
constituição de enfiteuse entre o possuidor e o proprietário, o título
respectivo não tenha sido levado ao registro imobiliário.
Para o colegiado, como o registro é um pressuposto de existência para a maioria
dos direitos reais, a sua falta impede a configuração da enfiteuse, ainda que,
durante anos, tenha havido o pagamento do foro e tenha sido exercido o direito
de resgate. Inexistindo uma efetiva relação jurídica de direito real entre o
senhorio direto e o foreiro – avaliou a turma –, não há impedimento à aquisição
originária da propriedade pelo possuidor.
O caso teve origem em ação proposta por um casal que alegava ter a posse mansa e
pacífica de terreno foreiro por 20 anos, tendo sido realizado o resgate da
enfiteuse. A sentença considerou o pedido improcedente, e o Tribunal de Justiça
de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, sob o fundamento de que o prazo para a
prescrição aquisitiva não flui enquanto perdura a enfiteuse, pois faltaria o
chamado animus domini ao enfiteuta.
Ao analisar o REsp 1.228.615, o relator do voto que prevaleceu no julgamento,
ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o artigo 1.227 do CC, combinado com o
artigo 172 da Lei 6.015/1973, indica o efeito constitutivo do registro em
relação a direitos reais sobre imóveis, estabelecendo o princípio da inscrição,
segundo o qual a constituição, a transmissão e a extinção de direitos reais
sobre imóveis só ocorrem por meio da inscrição no cartório de registro
imobiliário.
"A mera convenção entre as partes não é condição suficiente a ensejar a
constituição da enfiteuse, fazendo-se mister a efetivação de um ato formal de
ingresso do título no registro imobiliário, o qual poderia ensejar o verdadeiro
óbice à aquisição originária da propriedade pelo enfiteuta – o qual inexiste na
situação vertente", concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial.
Cabe usucapião extraordinária em área inferior ao módulo urbano
Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 985), a Segunda Seção estabeleceu que
o reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento de seus
requisitos específicos, não pode ser impedido em razão de a área discutida ser
inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.
Para o relator dos recursos especiais (REsp 1.667.843 e REsp 1.667.842),
ministro Luis Felipe Salomão, se o legislador quisesse definir parâmetros
mínimos para a usucapião de área urbana, ele o teria feito de forma expressa, a
exemplo da definição de limites territoriais máximos para a usucapião especial
rural, prevista no artigo 1.239 do Código Civil.
O ministro citou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 422.349, que
não verificou inconstitucionalidade na lei municipal que fixa o módulo urbano em
área superior a 250 metros quadrados, desde que isso não impeça ao particular a
aquisição do direito de propriedade de área menor, no caso de o órgão de
controle não questionar a aquisição no prazo legal.
Além disso, Salomão salientou que o parcelamento do solo e as normas de
edificação são providências relativas à função social da cidade. Por outro lado
– explicou –, a usucapião tem por objetivo a regularização da posse e, uma vez
reconhecida judicialmente, assegura o cumprimento da função social da
propriedade.
Ação de usucapião independe de prévio pedido na via extrajudicial
Em fevereiro de 2020, a Terceira Turma definiu que o ajuizamento da ação de
usucapião não está condicionado à negativa do pedido em cartório, mesmo após as
alterações feitas na Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) pelo Código de
Processo Civil de 2015.
Com esse entendimento, o colegiado determinou o retorno de um processo que
discutia a usucapião de imóvel ao juízo de origem, para prosseguimento da ação.
A sentença, desfavorável à autora, citou o Enunciado 108 do Centro de Estudos e
Debates (Cedes-RJ), segundo o qual a ação de usucapião é cabível somente quando
houver óbice ao pedido na esfera extrajudicial. O Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro (TJRJ) manteve a decisão.
No REsp 1.824.133, a Defensoria Pública alegou que o CPC/2015 faculta ao
interessado pedir a usucapião em cartório, porém sem prejuízo de optar pela via
judicial.
O relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino (falecido), deu razão à
DP, destacando que o artigo 216-A da Lei de Registros Públicos é claro: "Como se
verifica já na abertura do caput desse enunciado normativo, o procedimento
extrajudicial de usucapião foi disciplinado 'sem prejuízo da via
jurisdicional'".
Gratuidade em ação de usucapião especial urbana não tem natureza objetiva
Ao julgar o REsp 1.517.822, a Terceira Turma entendeu ser inadmissível conferir
isenções pecuniárias àquele que tem condições de arcar com as despesas da ação
de usucapião especial urbana, mesmo que o parágrafo 2º do artigo 12 da Lei
10.257/2001 o permita. Para o colegiado, tal dispositivo deve ser interpretado
conciliando-se com a norma especial que regula a matéria, a Lei 1.060/1950, e, a
partir de 18 de março de 2016, com o CPC vigente.
Esse posicionamento foi adotado pela turma ao julgar recurso de um médico que
ingressou com ação de usucapião especial urbana buscando a gratuidade da
assistência judiciária estabelecida em lei, mesmo reconhecendo, na petição
inicial, que não era "juridicamente pobre" e que não apresentaria falsa
declaração de pobreza.
De acordo com o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a Lei 10.257/2001
concede ao autor da ação uma presunção relativa de hipossuficiência, ou seja, de
que aquele que pleiteia seja uma pessoa de baixa renda. Em razão disso, o
benefício somente não será concedido se houver prova de que ele não é
necessitado. No caso em julgamento, conforme apontou o relator, o próprio autor
reconheceu que não preenchia os requisitos da Lei 1.060/1950 para obtenção da
gratuidade.
Imóvel abandonado do Sistema Financeiro de Habitação não admite usucapião
No julgamento do REsp 1.874.632, a Terceira Turma definiu que não é possível
usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), ainda
que em situação de abandono. O colegiado avaliou que esse tipo de habitação está
vinculado à prestação de serviço público, devendo ser tratado como bem público
insuscetível à aquisição do direito de propriedade.
Com esse entendimento, foi negado recurso especial a um grupo de pessoas que
buscava seguir na posse de um imóvel localizado em um conjunto residencial de
Maceió.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, "na eventual colisão de direitos
fundamentais, como o de moradia e o da supremacia do interesse público, deve
prevalecer, em regra, este último, norteador do sistema jurídico brasileiro,
porquanto a prevalência dos direitos da coletividade sobre os interesses
particulares é pressuposto lógico de qualquer ordem social estável", explicou.
A relatora lembrou que o imóvel foi adquirido integralmente com recursos
públicos e destinado à resolução do problema habitacional no país, não sendo
admitida, portanto, a prescrição aquisitiva. Para ela, a inércia dos gestores
públicos não pode justificar a ocupação ilícita de área pública, sob pena de
serem chanceladas situações ilegais de invasão de terras.
Loteamento em Planaltina (DF) foi alvo de controvérsia envolvendo usucapião
Em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.025), a Segunda Seção confirmou que
é cabível, por usucapião, a aquisição de imóveis particulares desprovidos de
registro no Setor Tradicional de Planaltina (DF).
Os imóveis em discussão eram situados em loteamento que, embora consolidado
havia décadas, não foi autorizado nem regularizado pela administração do
Distrito Federal.
Na fundamentação do REsp 1.818.564, o relator, ministro Moura Ribeiro, ressaltou
que a possibilidade de registro da sentença declaratória da usucapião não é
indispensável para o reconhecimento do direito material de propriedade, fundado
na posse ad usucapionem e no decurso do tempo. Para ele, o registro seria um
efeito da sentença declaratória de usucapião, e não uma condição para o
reconhecimento do direito material de propriedade ou para o exercício do direito
de ação.
"Não há, portanto, como negar o direito à usucapião sob o pretexto de que o
imóvel está inserido em loteamento irregular, porque o direito de propriedade
declarado pela sentença (dimensão jurídica) não se confunde com a certificação e
a publicidade que emergem do registro (dimensão registrária) ou com a
regularidade urbanística da ocupação levada a efeito (dimensão urbanística)",
declarou Moura Ribeiro.
Uso de imóvel para moradia e comércio não impede usucapião especial urbana
O exercício simultâneo de pequena atividade comercial em propriedade que também
é utilizada como residência não impede o reconhecimento da usucapião especial
urbana. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma deu provimento ao recurso
especial (REsp 1.777.404) de dois irmãos e reconheceu a usucapião de um imóvel
utilizado por eles de forma mista.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a exclusividade de uso
residencial não é requisito expressamente previsto em nenhum dos dispositivos
legais e constitucionais que tratam da usucapião especial urbana. "O uso misto
da área a ser adquirida por meio de usucapião especial urbana não impede seu
reconhecimento judicial, se a porção utilizada comercialmente é destinada à
obtenção do sustento do usucapiente e de sua família", disse.
De acordo com a relatora, é necessário que o imóvel reivindicado sirva de
moradia para o requerente ou sua família, mas não se exige que essa área não
seja produtiva, especialmente quando é utilizada para o sustento do próprio
requerente, como na hipótese em julgamento.
Não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição em ação de
usucapião
A Terceira Turma também definiu que não cabe intervenção de terceiros na
modalidade de oposição em ações de usucapião. Com isso, foi confirmado acórdão
do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) que não permitiu a participação de um
terceiro interessado em ação judicial.
No julgamento do REsp 1.726.292, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
explicou que a intervenção pretendida era desnecessária, pois a tutela buscada
por meio da oposição poderia ser alcançada pela simples contestação à ação de
usucapião.
"O opoente carece de interesse processual para o oferecimento de oposição na
ação de usucapião porque, estando tal ação incluída nos chamados juízos
universais (em que é convocada a integrar o polo passivo por meio de edital toda
a universalidade de eventuais interessados), sua pretensão poderia ser deduzida
por meio de contestação", afirmou.
Esta notícia refere-se aos processos:
REsp 1818564
REsp 1777404
REsp 1909276
REsp 1361226
REsp 1228615
REsp 1824133
REsp 1517822
REsp 1726292
REsp 1874632
REsp 1667843
REsp 1667842
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
O ministro André Mendonça acolheu argumento da Fazenda Nacional sobre
possíveis prejuízos da manutenção de sua liminar.
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconsiderou, em
parte, a decisão por meio da qual havia determinado a suspensão do julgamento ou
dos efeitos de eventual decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso
em que se discutia a exclusão de benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base
de cálculo do Imposto de Renda das empresas (IRPJ) e da CSLL (Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido). A reconsideração foi feita no Recurso
Extraordinário (RE) 835818.
A matéria já foi analisada pelo STJ, que deu ganho de causa à União para
permitir a cobrança dos dois tributos federais com a “alíquota cheia”, ou seja,
sem o desconto de benefício fiscal estadual ou do Distrito Federal. No Supremo,
está em análise processo similar, que discute a possibilidade de exclusão de
créditos presumidos de ICMS da base de cálculo de outros dois impostos federais:
o PIS e a Cofins (Tema 843 de repercussão geral).
Guerra fiscal
Em petição apresentada nos autos, a União (Fazenda Nacional) alegou a
possibilidade de iminente prejuízo caso a liminar do ministro fosse mantida.
Segundo esse argumento, a suspensão dos efeitos da decisão do STJ retardaria o
desfecho de mais de 5.438 ações judiciais, de impacto econômico-financeiro
bilionário, na medida em que a matéria é uma das mais relevantes para o Estado
brasileiro. De acordo com a União, as empresas estão interpretando a legislação
infraconstitucional de forma equivocada e escriturando créditos tributários não
previstos em lei, em prejuízo da arrecadação federal, enquanto os estados
promovem guerra fiscal, criando benefícios com o propósito de reduzir a base de
incidência de tributos federais.
Insegurança jurídica
Na nova decisão, o ministro considerou plausível o argumento da União quanto à
insegurança jurídica gerada por entendimentos distintos do STF e do STJ sobre os
reflexos da concessão de isenções tributárias por um estado, em detrimento da
base arrecadatória de outro. Mas, “por prudência judicial”, determinou a
suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que tratem da
possibilidade de exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, de valores
correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais
concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal.
VP/AS//CF
Processo relacionado: RE 835818
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Julgamento realizado em sessão virtual terminou empatado, com cinco votos
pelo referendo e cinco contrários.
Em razão de empate na votação, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) não
referendou decisão do ministro André Mendonça que havia determinado a suspensão
de todos os processos na Justiça que tratem da compra de imóveis rurais por
empresas brasileiras com participação majoritária de estrangeiros. O julgamento
foi realizado em sessão virtual, no âmbito da Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF) 342 e da Ação Cível Originária (ACO) 2463, encerrada
no dia 4/5.
A liminar não foi referenda porque, no caso, o empate se deu por falta de um
ministro na composição da Corte após a aposentadoria do ministro Ricardo
Lewandowski. De acordo com o Regimento Interno do STF (artigo 146), na hipótese
de empate no julgamento de matéria cuja solução dependa de maioria absoluta,
prevalece o resultado contrário ao proposto.
Ações no STF
A ADPF 342, ajuizada pela Sociedade Rural Brasileira (SRB), discute o artigo 1º,
parágrafo 1º, da Lei 5.709/1971, que estende o regime jurídico aplicável à
aquisição de imóvel rural por estrangeiro à pessoa jurídica brasileira da qual
participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que
tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior.
Na ACO 2463, por sua vez, a União e o Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária (Incra) pretendem anular parecer da Corregedoria-Geral de
Justiça do Estado de São Paulo que dispensa os tabeliães e os oficiais de
registro de aplicarem a norma nos casos em questão. Decisão cautelar do relator
original da ação, ministro Marco Aurélio (aposentado), suspendeu a eficácia do
parecer.
Liminar
O ministro André Mendonça, atual relator das ações, deferiu a liminar em 26/4, a
pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que alegava
haver muitas decisões divergentes em processos que têm por objeto a aplicação da
Lei 5.709/1971. Segundo ele, o quadro descrito pela entidade indica um cenário
de grave insegurança jurídica, o que justificaria a suspensão nacional dos
processos.
Ao votar pelo referendo da liminar, ele destacou que as duas ações começaram a
ser julgadas em sessão virtual, mas a análise foi suspensa por pedido de
destaque. Com isso, o julgamento será levado ao Plenário físico, mas ainda não
há data prevista para a retomada. Acompanharam esse entendimento os ministros
Edson Fachin, Dias Toffoli e Nunes Marques e a ministra Cármen Lúcia.
Medida desproporcional
Em voto contrário ao referendo, o ministro Alexandre de Moraes sustentou que a
suspensão de todos os processos sobre a recepção da regra pela Constituição
Federal, a fim de resguardar a segurança jurídica, é desproporcional. Segundo
ele, a suspensão sem perspectiva de resolução da controvérsia causa uma situação
de insegurança muito mais grave do que a apontada pelo relator.
Em seu entendimento, a manutenção da cautelar criaria limitações ainda maiores
para as empresas nacionais de capital estrangeiro na aquisição de imóvel rural,
interferindo em diversas relações negociais, sem nenhuma estimativa dos impactos
econômicos. No mesmo sentido votaram os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux
e Gilmar Mendes e a ministra Rosa Weber (presidente).
PR/AD//CF
Processo relacionado: ADPF 342
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Versão 10.1.4 do Programa da ECD
Foi publicada a versão 10.1.4 do programa da ECD, com as seguintes alterações:
O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do
sítio do Sped:
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-digital-ecd/escrituracao-contabil-digital-ecd
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7206
A Receita Federal do Brasil, por meio da
Solução de Consulta COSIT nº 89, de 18 de abril de 2023, esclareceu que:
I - O Decreto-lei nº 9.853/1946 (criação do SESC), art. 3º, permanece em vigor e
estabelece que são contribuintes do SESC:
a) as empresas cujas entidades representativas estão subordinadas à Confederação
Nacional do Comércio; e
b) os demais empregadores que possuam empregados segurados no Instituto de
Aposentadoria e Pensões dos Comerciários (IAPAC).
dessa forma, sujeitam-se à contribuição para o SESC:
a) além das empresas vinculadas à Confederação Nacional do Comércio;
b) aqueles cujos empregados receberiam o amparo previdenciário da extinta
instituição dos comerciários, conforme disposto na legislação - Decreto nº
32.667/1953.
Ou seja, para entidades que desenvolvem atividades derivadas ou afins ao
comércio, ainda há necessidade de avaliar-se a sua subsunção ao referido
instituto, examinando se a legislação do IAPC alberga, em tese, empregados seus.
II - As associações profissionais relacionadas às atividades dispostas no quadro
1 do Anexo II da IN RFB nº 2.110/2022 - disposto no quadro 1, § 2º, art. 109-C ,
da IN RFB nº 971/2009, anteriormente:
a) não guarda pertinência com o extinto IAPC;
b) portanto, não se subsome a tributação destinada ao SESC e, por conseguinte,
não deve ser categorizada no código FPAS 566.
III - Os sindicatos e as associações de empresas de saneamento se enquadram no
código FPAS 523, estando sujeitos às contribuições previstas para esse código na
tabela do Anexo III da IN RFB nº 2.110/2022.
Publicação de Nota Orientativa - ICMS Monofásico v 1.1
Esta nota orientativa instrui a escrituração de operações com ICMS monofásico, a
partir dos novos CSTs criados pelo Ajuste Sinief 01/2023. Com a publicação da NT
2.023.001 da NFe/NFCe, adotando os CSTs 02, 15, 53 e 61, a escrituração das
operações seguirá as instruções que se acrescentam às demais publicadas no Guia
prático da EFD ICMS IPI.
O Programa Validador Assinador (PVA) será disponibilizado no mês de maio com as
regras atualizadas. As dúvidas relacionadas com a escrituração monofásica do
ICMS deverão ser encaminhadas para a SEFAZ de domicílio do estabelecimento
conforme os endereços listados no link: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/1577
Link para download da Nota Orientativa:
http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/7203
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7204
Por meio da
Medida Provisória 1.172/2023, o Governo Federal, fixou a partir de 1º de
maio de 2023, o novo valor do salário mínimo mensal em R$ 1.320,00.
Com a alteração, o valor diário passa a ser R$ 44,00 e o horário de R$ 6,00.
A norma em referência também revogou a Medida Provisória 1.143/2022, que havia
alterado o salário-minimo a partir de janeiro de 2023 para R$ 1.302,00 mensais.
Prefeituras poderão também acessar ambiente de testes do Painel
Administrativo Municipal.
A Receita Federal informa que todos os municípios podem acessar as notas fiscais
de Serviços eletrônica (NFS-e), no padrão nacional, emitidas por
Microempreendedores Individuais (MEI). Essa possibilidade estava disponível
apenas para os entes conveniados.
Desde o início do ano, os MEIs prestadores de serviços podem emitir, de forma
facultativa, notas fiscais de serviço eletrônica no padrão nacional.
As emissões são realizadas a partir dos emissores públicos disponibilizados:
Os MEIs que optarem pela emissão do documento eletrônico devem efetuar um
cadastro inicial no Emissor Web para a criação de uma senha de acesso.
A partir dos cadastros realizados , as notas emitidas na plataforma poderão ser
acessadas pelos municípios via Application Programming Interface (API). Toda a
documentação necessária para integração à API também pode ser acessada no Portal
NFS-e: www.gov.br/nfse.
Os agentes municipais autorizados poderão também acessar o ambiente de testes do
Painel Administrativo Municipal (PAM). Esse painel é responsável pelas
configurações municipais na plataforma em relação às suas respectivas
legislações.
As informações inseridas pelos municípios neste ambiente não possuem validade
jurídica, servindo de testes e familiarização dos agentes municipais às telas de
configuração.
O primeiro acesso ao ambiente de testes deve se dar via certificado digital do
gestor municipal (prefeito):
https://www.producaorestrita.nfse.gov.br/PainelMunicipal/
Municipios e MEIs podem obter todas as informações necessárias pelo Portal da
NFS-e no endereço
https://www.gov.br/nfse.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/abril/
A
Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TO 3.410, de 13 de abril de 2023 -
Trabalho de Asseguração para Declarações de Emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE)
e de Mudanças Climáticas, aprovada pelo Conselho Federal de Contabilidade,
estabelece que a conclusão do auditor independente em trabalho de asseguração
pode abranger informações além da declaração de Gases de Efeito Estufa GEE, por
exemplo, quando o auditor independente é contratado para emitir relatório de
asseguração sobre relatórios de sustentabilidade do qual a declaração de GEE é
apenas uma parte. Nesses casos:
a) Esta Norma se aplica aos procedimentos de asseguração executados no que diz
respeito à declaração de GEE, exceto quando a declaração de GEE for parte menor
das informações gerais sujeitas à asseguração; e
b) A NBC TO 3000 - Trabalho de Asseguração Diferente de Auditoria e Revisão (ou
outra norma que trate de assunto específico) aplica-se aos procedimentos de
asseguração realizados em relação ao restante das informações cobertas pela
conclusão do auditor independente.
O Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 28, de 2023, prorrogou , pelo período de 60 dias, a vigência da Medida Provisória nº 1.164, de 2 de março de 2023, que, dentre outras normas, altera o artigo 6º da Lei 10.820, de 17-12-2003, para suprimir do texto a possibilidade de o titular do BPC - Benefício de Prestação Continuada autorizar ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social que proceda ao desconto e que a instituição financeira na qual receba o seu benefício retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos.
Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.182) realizado nesta
quarta-feira (26), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
considerou não ser possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – como redução de base
de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base
de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), salvo quando atendidos os requisitos
previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei
12.973/2014.
Para o colegiado, não se aplica a esses benefícios o entendimento fixado no
EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido do ICMS da base de cálculo do
IRPJ e da CSLL.
O julgamento dos repetitivos começou antes que a Primeira Seção fosse
formalmente comunicada da liminar do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF)
André Mendonça no RE 835.818, na qual foi determinado o sobrestamento dos
processos afetados sob o Tema 1.182 até a decisão final de mérito sobre o Tema
843 da repercussão geral.
Após receber a comunicação, contudo, o colegiado levou em consideração os termos
da própria decisão liminar, segundo a qual, caso o julgamento já estivesse em
andamento ou tivesse sido concluído, seriam apenas suspensos os seus efeitos.
Seção fixou três teses repetitivas e pacificou divergência entre as turmas
As teses fixadas pela Primeira Seção foram as seguintes:
1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como
redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre
outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os
requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30
da Lei 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp
1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ
e da CSLL.
2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como
redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre
outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a
demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de
empreendimentos econômicos.
3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º no
artigo 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu
parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção
fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do
empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento
do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os
valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à
garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
Com as teses fixadas, a seção pacificou controvérsia existente entre a Primeira
Turma – segundo a qual era extensível aos demais benefícios de ICMS a tese
estabelecida no EREsp 1.517.492 – e a Segunda Turma – para a qual não poderia
haver a exclusão irrestrita dos benefícios de ICMS das bases de cálculo do IRPJ
e da CSLL.
Segundo o relator, há diferenças entre crédito presumido e demais benefícios
A análise do tema repetitivo teve a participação de vários amici curiae, como a
Confederação Nacional da Indústria, a Associação Brasileira do Agronegócio, a
Associação Brasileira da Indústria de Alimentos e o Instituto para o
Desenvolvimento do Varejo.
O relator dos repetitivos, ministro Benedito Gonçalves, lembrou que a discussão
dos autos não era saber se os benefícios fiscais do ICMS devem ser tributados
pelo IRPJ e pela CSLL, mas, sim, se a exclusão desses benefícios da base de
cálculo dos tributos federais depende ou não do cumprimento das condições e dos
requisitos previstos em lei.
Em seu voto, o ministro apresentou uma distinção entre o crédito presumido de
ICMS e os demais benefícios incidentes sobre o imposto. Citando a doutrina,
Benedito Gonçalves explicou que a atribuição de crédito presumido ao
contribuinte representa dispêndio de valores por parte do fisco, afastando o
chamado "efeito de recuperação" da arrecadação.
Por outro lado, destacou, os demais benefícios fiscais de desoneração de ICMS
não possuem a mesma característica, pois a Fazenda Estadual, "não obstante possa
induzir determinada operação, se recuperará por meio do efeito de recuperação".
"Em outras palavras, a instituição de benefícios fiscais de desoneração de
determinada operação não gera, automaticamente, o crédito presumido mais à
frente. Por isso, em regra, o fisco irá se recuperar dos valores que deixaram de
ser recolhidos, salvo se efetivamente resolver criar um benefício de crédito
presumido", resumiu.
Tese não afasta possibilidade de dedução do ICMS
Como consequência dessa distinção, Benedito Gonçalves entendeu que a exclusão do
crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos
definidos pela Primeira Seção no EREsp 1.517.492, não tem a mesma aplicação para
todos os benefícios fiscais.
Segundo o relator, a concessão de uma isenção, por exemplo, não terá o mesmo
efeito na cadeia de incidência do ICMS do que a concessão de crédito presumido –
este último, de fato, um benefício que tem repercussão na arrecadação estadual.
Apesar da impossibilidade de exclusão irrestrita dos benefícios de ICMS dos dois
tributos federais, o ministro ressaltou que ainda é possível que o contribuinte
siga o disposto no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017, o qual classificou as
isenções do imposto como subvenções para investimento, que podem ser retiradas
da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme previsto no artigo 30 da Lei
12.973/2014.
"Assim, a solução aqui proposta não afasta a possibilidade de que se promova a
dedução dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL",
concluiu o ministro.
Destaques de hoje
Esta notícia refere-se aos processos: REsp 1945110 e REsp 1987158
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Decisão do ministro André Mendonça suspende ações judiciais até que o STF
se pronuncie definitivamente sobre a matéria.
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a
suspensão de todos os processos na Justiça que tratem da compra de imóveis
rurais no país por empresas brasileiras que tenham participação majoritária de
estrangeiros. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (26), no âmbito da
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 342 e da Ação Cível
Originária (ACO) 2463, e será submetida a referendo do Plenário.
O pedido foi formulado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB), que alegou a necessidade de preservar a segurança jurídica e a
uniformidade das decisões judiciais. Segundo a OAB, há muitas decisões judiciais
divergentes em processos que têm por objeto a aplicação da Lei federal
5.709/1971, que regulamenta a matéria.
Ações no STF
A ADPF 342, ajuizada pela Sociedade Rural Brasileira (SRB), discute a recepção
pela Constituição Federal de 1988 do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 5.709/1971,
que estende o regime jurídico aplicável à aquisição de imóvel rural por
estrangeiro, estabelecido na mesma lei, à pessoa jurídica brasileira da qual
participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que
tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior.
Na ACO 2463, por sua vez, a União e o Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária (Incra) pedem a declaração de nulidade de parecer da
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo que dispensa os tabeliães e
os oficiais de registro do estado de aplicarem a norma nos casos em questão.
Decisão cautelar do relator original da ação, ministro Marco Aurélio
(aposentado), suspendeu a eficácia do parecer.
Insegurança jurídica
Atual relator dos processos, o ministro André Mendonça observou que o quadro
descrito pela OAB indica um cenário de grave insegurança jurídica, o que
justifica a suspensão nacional dos processos. Ele lembrou que a ADPF 342 e a ACO
2463 começaram a ser julgadas em sessão virtual e tiveram a análise suspensa por
pedido de destaque, o que leva os processos a julgamento no Plenário físico do
STF.
O ministro observou que foram apresentados votos com sólidos fundamentos
jurídicos, mas com conclusões opostas sobre a constitucionalidade da regra. Ele
salientou que, como há duas posições juridicamente plausíveis, até que o STF se
manifeste definitivamente sobre a questão, há um grande risco de surgirem
decisões judiciais conflitantes, contrariando o princípio da isonomia, já que
algumas empresas terão que se submeter às condicionantes previstas na Lei
5.709/1971, enquanto outras, na mesma situação jurídica, não.
Na mesma decisão, o ministro André Mendonça admitiu o Conselho Federal da OAB
como “amicus curiae” nos processos.
Leia a íntegra da decisão.
PR/AS//AD
Processos relacionados: ADPF 342 e ACO 2463
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Relator acrescentou setores que poderão usufruir dos benefícios destinados
ao setor de eventos para compensar os efeitos da pandemia de Covid-19
A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (25) a Medida Provisória (MP)
1147/22, que zera as alíquotas do PIS e da Cofins sobre as receitas obtidas
pelas empresas de transporte aéreo regular de passageiros no período de 1º de
janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2026. A matéria será enviada ao Senado.
Aprovada na forma de um substitutivo do relator, deputado José Guimarães
(PT-CE), a MP também altera o Programa Emergencial de Retomada do Setor de
Eventos (Perse). O Perse (Lei 14.148/21) prevê ações emergenciais e temporárias
destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas
de combate à pandemia da Covid-19.
Segundo o relatório, outros itens são incluídos no texto, como a reabertura de
parcelamento de dívidas das Santas Casas de Misericórdia e trechos das Medidas
Provisórias 1157/23 e 1163/23, sobre combustíveis, e da MP 1159/23, sobre
exclusão do ICMS da base de cálculo de créditos do PIS e da Cofins, adaptando a
legislação em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).
Aviação
Em relação ao subsídio para a aviação civil, a estimativa feita pelo governo
anterior, de renúncia fiscal R$ 505,82 milhões em 2023, já está incorporada no
Orçamento. Para os outros anos, ela somará mais R$ 1,09 bilhão.
Entretanto, como as empresas não pagarão esses tributos também não poderão
usufruir de créditos relacionados a eles.
Eventos
Quanto às mudanças na lei de criação do Perse, Guimarães acrescentou outros
setores que poderão usufruir dos benefícios além daquelas atividades definidas
na Portaria 11.266/22, publicada em dezembro do ano passado para regulamentar a
matéria e cuja vigência vale a partir de 1º de janeiro de 2023.
Embora o programa tenha virado lei em maio de 2021, partes vetadas pelo então
presidente Jair Bolsonaro foram derrubadas pelo Congresso somente em março de
2022.
Um dos trechos alterados pela MP 1147/22 é uma parte inicialmente vetada sobre
redução a zero das alíquotas de PIS, Cofins, Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A intenção da medida provisória é limitar a isenção, agora vigente, às
atividades consideradas efetivamente vinculadas ao setor de eventos.
Novas atividades
O texto da portaria foi incorporado à MP e contém 38 setores segundo subclasses
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
Entre elas, destacam-se: estabelecimentos de hospedagem, produtoras culturais,
aluguel de equipamentos recreativos, casas de festas e produção de eventos.
Após as negociações, o relator incluiu outros setores, como serviços para
alimentação em eventos; discotecas, danceterias, salões de dança e similares;
serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados no texto.
Somente as empresas ou entidades que já exerciam essas atividades em 18 de março
de 2022 poderão usufruir do benefício.
Se estiverem com a situação regular perante o Cadastro de Prestadores de
Serviços Turísticos (Cadastur), também poderão contar com os benefícios vários
tipos de serviços de transporte, restaurantes, agências de viagem, e parques de
diversão.
Guimarães incluiu ainda:
Créditos
Da mesma forma que o estipulado para as empresas de aviação, a isenção dos
quatro tributos para o setor de eventos não permitirá a manutenção dos créditos
vinculados. Essa regra deve valer apenas a partir de 1º de abril.
Indenização
Ainda na lei do Perse, o projeto de conversão revoga dispositivo que previa o
pagamento, em 2023, de uma indenização a empresas do setor de eventos com
redução do faturamento, por causa da pandemia, superior a 50% do faturado em
2019 em relação a 2020 com base nas despesas da folha de empregados. O valor
total seria limitado a R$ 2,5 bilhões.
Aprovado em abril de 2021, o Projeto de Lei 5638/20 teve esse trecho vetado, mas
o veto foi derrubado em março de 2022.
Em agosto do mesmo ano, o governo Bolsonaro editou a MP 1135/22 que adiava o
pagamento de 2022 para 2023.
A parte revogada pela MP 1147/22 previa também que, em razão das
disponibilidades orçamentárias, a execução poderia ser adiada para 2024.
Sistema S
O deputado José Guimarães também incluiu dispositivo para direcionar 5% da
arrecadação de contribuições das empresas ao Serviço Social do Comércio (Sesc) e
ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) para custeio da Embratur e
promoção do turismo internacional no Brasil.
De acordo com o relator, essas contribuições acumulavam cerca de R$ 8,9 bilhões
em 2022, o que resultaria em cerca de R$ 400 milhões para a Embratur referente
ao ano anterior.
Santas Casas
O texto aprovado também reabre, por 90 dias contados de regulamentação, prazo
para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária para as Santas
Casas, hospitais e entidades beneficentes atuantes na área da saúde.
O regulamento deve sair em até 90 dias da publicação da futura lei e podem ser
parcelados inclusive os débitos a objeto de parcelamento anterior. O
parcelamento poderá ser em 120 parcelas mensais e sucessivas, exceto quanto a
débitos com o INSS, que devem ser pagos em 60 parcelas mensais.
A inclusão de débitos em discussão administrativa ou judicial, o interessado
deve desistir dessas ações, reconhecer o débito e pedir o encerramento da ação,
no caso do Judiciário.
O valor das prestações será corrigido pela taxa Selic mais 1% no mês de
pagamento e o contribuinte será excluído do parcelamento se tiver decretada a
falência ou extinção da pessoa jurídica ou se não pagar três meses consecutivos
ou seis meses alternados.
(Eduardo Piovesan)
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Foi adiada para o dia 3 de maio a votação do projeto de lei que acaba com a
cobrança de ICMS sobre mercadorias que saem do depósito em um estado e vão para
uma loja da mesma rede varejista em outro estado. O PLS 332/2018 — Complementar
foi retirado da pauta de votações desta terça-feira (25) a pedido do senador
Wellington Fagundes (PL-MT), com apoio de Jayme Campos (União-MT) e Margareth
Buzetti (PSD-MT). O relator do projeto é o senador Irajá (PSD-TO).
— É um projeto que corrige uma distorção. Ele impede que se cobre o ICMS em
produtos de um mesmo estabelecimento comercial que são transportados de um
estado para o outro, ou seja, de uma matriz para uma filial, por exemplo. É uma
simples transferência de estoque. Muitas vezes a empresa tem mercadoria estocada
há meses, talvez anos, e não vende naquele estado. Mas, ao transferir essa
mercadoria para outro estado, ele pode vendê-lo. O fato é que o ICMS é cobrado
nessa transferência de mercadoria entre estoques do mesmo estabelecimento
comercial, o que configura claramente a bitributação, e quem paga essa conta é o
consumidor final — explicou o relator.
Wellington Fagundes disse que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu
recentemente que essa mudança na cobrança do ICMS só deve valer a partir de
2024, para que estados e empresas tenham tempo de se adaptar. Por sua vez, Irajá
afirmou que o STF determinou que a alteração tem que ser feita pelo Parlamento e
defendeu a aprovação da matéria o mais rápido possível. O senador Cleitinho (Republicanos-MG)
apoiou o relator, mas a votação acabou sendo adiada.
Lei Kandir
Atualmente a Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 1996) determina a incidência de
ICMS no momento da saída de mercadoria do estabelecimento, ainda que para outro
estabelecimento do mesmo proprietário. O projeto retira a possibilidade de essa
cobrança ser feita quando da transferência entre estados da mercadoria para
estabelecimento do mesmo titular.
Além disso, o texto deixa claro que não há “fato gerador do imposto” apenas com
a movimentação de produtos entre estabelecimentos do mesmo dono. Nesse caso,
será mantido o crédito tributário em favor do titular.
Fonte: Agência Senado
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve válida a cobrança de
dívida tributária, no valor de R$ 59.721.199,23, imposta pela União a uma
empresa, sediada em Palhoça (SC), por irregularidades no pagamento do Imposto de
Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A 1ª Turma entendeu que a empresa cometeu fraude fiscal ao utilizar emissão de
debêntures para reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos. A decisão
foi proferida por unanimidade em 19/4.
A ação foi ajuizada pela contribuinte em março de 2018, empresa que atua na
fabricação de aparelhos eletrodomésticos, peças e acessórios e comércio
atacadista e varejista de equipamentos e materiais elétricos. A autora pediu à
Justiça a anulação do débito fiscal.
Ela narrou que para financiar suas atividades e projetos de expansão, em julho
de 2011, seus acionistas deliberaram pela emissão de títulos de crédito
(debêntures), que teriam como remuneração a participação nos lucros da
companhia. As debêntures foram integralmente adquiridas pelos acionistas da
empresa.
Foi afirmado que, em decorrência dos resultados positivos apresentados nos
exercícios de 2011 a 2013, a autora remunerou os debenturistas, realizando a
dedução dessas despesas da base de cálculo do IRPJ e CSLL devidos à União. No
entanto, em setembro de 2014, a empresa recebeu da Fazenda Nacional auto de
infração com a constituição de crédito tributário relativo a irregularidades no
recolhimento desses tributos.
Em janeiro de 2019, a 9ª Vara Federal de Florianópolis julgou a ação
improcedente e manteve o débito fiscal. A empresa recorreu ao TRF4, defendendo a
legalidade dos atos praticados, com a emissão das debêntures para fins
tributários e a possibilidade de dedução da base de cálculo do IRPJ/CSLL.
A 1ª Turma confirmou a improcedência da ação. O relator, juiz convocado no TRF4
Alexandre Rossato Ávila, avaliou que “diante da análise complexa e detalhada
procedida pela Receita Federal, restou configurada manobra fraudulenta realizada
pelos administradores da empresa. A emissão dos títulos foi engendrada para
capitalizar, na verdade, as pessoas físicas dos acionistas, mediante o
lançamento dos rendimentos obtidos com as debêntures como ‘rendimentos isentos e
não tributáveis’ para o imposto de renda das pessoas físicas e como forma de
reduzir as bases materiais tributáveis dos fatos geradores do IRPJ/CSLL da
companhia”.
Em seu voto, acompanhado por unanimidade, ele explicou que no procedimento
administrativo fiscal foi provado que “os únicos dois acionistas aprovaram em
assembleia geral extraordinária, que foi conduzida por eles mesmos, a emissão
das debêntures. Na sequência, os títulos foram remunerados pela empresa,
mediante o pagamento da estratosférica razão de 85% do lucro, cujos rendimentos
obtidos pelas pessoas físicas, declarados isentos, foram utilizados como
despesas necessárias na dedução do IRPJ/CSLL, camuflando a verdadeira base
material tributável”.
“A fraude foi patente e ocultou a verdadeira operação voltada ao enriquecimento
pessoal e à redução da base tributável dos tributos devidos pela pessoa
jurídica, merecendo ser mantida a multa fiscal”, concluiu o juiz.
5003753-29.2018.4.04.7200/TRF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei 14.554,
que aumentou de 4 para 6 anos o prazo de pagamento dos empréstimos do Pronampe,
o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (MPEs).
A nova lei também estabelece uma carência de 12 meses para o início destes
pagamentos das MPEs.
O dinheiro dos empréstimos no âmbito do Pronampe pode ser usado para
investimentos, como a compra de equipamentos e a realização de reformas; para
despesas operacionais, como o pagamento de salários dos funcionários, o
pagamento de contas e a compra de mercadorias. É proibido o uso dos empréstimos
visando a distribuição de lucros.
A nova regulamentação do Pronampe é fruto da MP 1.139/2022. Essa MP foi aprovada
no final de março no Senado, quando a senadora Zenaide Maia (PSD-RN) foi a
relatora.
— Sua edição auxilia a preservação das empresas afetadas pelas medidas de
combate à covid-19; preserva empregos; reduz a demanda de amparo por
trabalhadores desempregados; e corrige tempestivamente distorções nos critérios
de distribuição dos recursos e no socorro às empresas endividadas no âmbito do
Pronampe — disse Zenaide durante a aprovação da MP no final de março de 2022.
As micros e pequenas empresas são hoje 99% das 20 milhões de empresas do país,
segundo o Mapa das Empresas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços, que é atualizado quadrimestralmente. Elas são responsáveis
por 62% da mão-de-obra empregada e 27% do Produto Interno Bruto (PIB).
Juros
Na votação da MP 1.139/2022, os parlamentares mantiveram o limite máximo das
taxas de juros aplicadas atualmente, de taxa Selic mais 6% ao ano para os
contratos firmados a partir de 2021. Mas a taxa máxima aplicável será fixada por
ato do secretário de Micro e Pequena Empresa e Empreendedorismo, órgão que é
subordinado ao Ministério do Desenvolvimento.
Será estendido de 5 para 6 anos o prazo de pagamento nos casos em que a empresa
contratante tenha sido reconhecida pelo governo com o Selo Emprega + Mulher.
Empregos
Um dos objetivos do Pronampe é a preservação dos postos de trabalho em número
igual ou superior ao que existia no último dia do ano anterior ao da contratação
da linha de crédito. Os empregos devem ser mantidos entre a data da contratação
e o 60º dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito. A Lei
14.554 determina que as empresas deverão manter por igual prazo o quantitativo
de empregados registrados no último dia do ano anterior ao da prorrogação.
A Lei 14.554 também torna permanente o Programa Emergencial de Acesso ao Crédito
na modalidade garantia (Peac-FGI), cuja vigência acabaria em 31 de dezembro de
2023. Ainda pelo Peac-FGI, o prazo de pagamento dos empréstimos passa de 5 para
6 anos. Já a carência máxima passa de 12 para 18 meses.
Fundos constitucionais
A nova lei também reabre, por mais um ano, o prazo para as empresas pedirem a
renegociação de empréstimos no âmbito dos fundos constitucionais do Nordeste (FNE),
Centro-Oeste (FCO) e Norte (FNO).
A Lei 14.554 também trata da taxa de remuneração do Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT). A lei estabelece a volta da
Taxa Referencial (TR) na remuneração dos recursos do fundo usados pela
Financiadora de Estudos e Projetos (Finep). A TR, que acumulou 1,78% nos últimos
12 meses, será usada para remunerar tanto os empréstimos reembolsáveis quanto os
não-reembolsáveis tocados pela Finep. Até então era usada a Taxa de Juros de
Longo Prazo (TJLP), que está em 7,37% ao ano.
— Na prática, o FNDCT estava inviável com a TJLP. Era melhor ir ao banco comum e
pedir empréstimo. Isso muda significativamente agora — destacou o senador Izalci
Lucas (PSDB-DF) quando a MP 1139/2022 foi votada no Senado.
Fonte: Agência Senado
A
Instrução Normativa RFB nº 2.140, de 20 de abril de 2023, com produção de
efeitos a partir de 03/05/2023, alterou a
Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, que dispõe sobre
os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos
bens de viajante.
Conforme a norma em referência, a empresa de transporte internacional que opere
em linha regular, por via aérea ou marítima, deverá apresentar as respectivas
listas de tripulantes e de passageiros com antecedência à chegada do veículo
transportador no país ou à saída dele, entretanto, essa norma não se aplica na
hipótese de a empresa de transporte aéreo internacional comprovar que a
legislação do país no qual está sediada não lhe permite o acesso aos dados do
Registro de Identificação de Passageiros (PNR), ou seu compartilhamento, desde
que não haja acordo vigente para troca de informações entre o referido país e o
Brasil.
Nesta quinta-feira, dois ministros já votaram para considerar que o índice
de correção não pode ser inferior ao da poupança.
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quinta-feira (20), a
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, que questiona a aplicação da
Taxa Referencial (TR) na correção dos saldos das contas vinculadas do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Os ministros Luís Roberto Barroso (relator)
e André Mendonça, que votaram na sessão de hoje, consideram que o conjunto da
remuneração do FGTS deve ser, no mínimo, igual ao da poupança. O julgamento será
retomado na próxima quinta-feira (27).
Perda patrimonial
Na sessão, os representantes do partido Solidariedade, autor da ação, afirmaram
que, embora o FGTS tenha diversas dimensões, seu núcleo essencial é a poupança
compulsória em favor do trabalhador. Também argumentaram que, como a TR é um
índice de remuneração de capital, sua utilização na correção das contas do fundo
dilapida esse patrimônio, porque não há reposição das perdas inflacionárias. No
mesmo sentido se manifestaram, como terceiros interessados, a Defensoria Pública
da União e a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social (CNTSS/CUT).
Finalidade social
O advogado-geral da União (AGU), Jorge Messias, destacou a dimensão múltipla do
FGTS, que, além de ser patrimônio do trabalhador, é um importante instrumento
para a concretização de políticas de interesse de toda sociedade. Segundo ele,
aumentar o índice de correção reduz a possibilidade de financiamento de obras de
saneamento básico, infraestrutura urbana e habitação com recursos do fundo.
Também defenderam esse entendimento os representantes da Caixa Econômica Federal
(CEF) e do Banco Central.
Critério de remuneração
Em seu voto, o ministro Barroso salientou que, de acordo com o entendimento do
STF, não há direito constitucional à correção monetária. No caso do FGTS, que é
uma espécie de poupança forçada, de titularidade do trabalhador, o saldo é
corrigido por um índice inferior ao da poupança. Como os níveis de segurança são
semelhantes aos da caderneta de poupança, mas com liquidez inferior, a
utilização da TR para recuperar perdas inflacionárias não é razoável.
Justiça social
Em relação à utilização dos recursos do FGTS para fins sociais relevantes,
Barroso considera ilegítimo impor os custos de uma política pública de interesse
da sociedade exclusivamente aos trabalhadores, grupo composto pelos estratos
mais vulneráveis e hipossuficientes da população.
Para o ministro, a sociedade pode ter que arcar com mais custos para financiar
obras de interesse público a baixo custo, mas não é legítimo nem proporcional
impor a um grupo o ônus de financiar, com seu dinheiro, projetos e políticas
sociais. “Nada mais justo do que onerar a todos, sobretudo aos que têm mais, com
o custeio de providências que são do interesse de toda a comunidade. Isso se
chama justiça social”, afirmou.
Efeitos prospectivos
Barroso considera que a decisão deve ter efeitos a partir da publicação da ata
do julgamento da ADI. Segundo ele, eventuais perdas comprovadas devem ser
negociadas pela via legislativa, caso o Congresso entenda que deve se
manifestar, ou por acordo de entidades dos trabalhadores com o governo federal.
Leia a íntegra do voto do ministro Luís Roberto Barroso.
PR/CR//CF
Processo relacionado:
ADI
5090
Fonte: Supremo Tribunal Federal
A decisão do STF modulou os efeitos de julgamento realizado em 2021.
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a inconstitucionalidade
de dispositivo da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) que possibilitava a
cobrança do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma
pessoa jurídica terá eficácia somente a partir do exercício financeiro de 2024.
Por maioria de votos, o colegiado modulou os efeitos do julgamento da Ação
Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, realizado em 2021. O resultado foi
proclamado na sessão desta quarta-feira (19).
Prevaleceu o voto do relator do processo, ministro Edson Fachin, que apontou a
necessidade de segurança jurídica na tributação e equilíbrio do federalismo
fiscal. Segundo ele, é necessário preservar as operações praticadas e as
estruturas negociais concebidas pelos contribuintes, sobretudo em relação a
beneficiários de incentivos fiscais de ICMS em operações interestaduais.
Apontou, ainda, risco de revisão de incontáveis operações de transferências
realizadas e não contestadas nos cinco anos que precederam a decisão de mérito.
Foram ressalvados da modulação os processos administrativos e judiciais
pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão
de mérito. Caso termine o prazo para que os estados disciplinem a transferência
de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, ficará reconhecido
o direito dos sujeitos passivos de transferirem esses créditos.
Foi feito, ainda, um esclarecimento pontual do acórdão de mérito para afirmar a
declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 11,
parágrafo 3º, inciso II, da Lei Complementar 87/1996, excluindo do seu âmbito de
incidência apenas a cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias
entre estabelecimentos de mesmo titular.
Julgamento
O voto do relator foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski (aposentado),
Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa
Weber.
Divergiram os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Luiz
Fux e André Mendonça, que votaram pela eficácia da decisão de mérito após 18
meses, contados da data de publicação da ata de julgamento dos embargos de
declaração.
RR, PR/CR//CF
Processo relacionado: ADC 49
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Serão contemplados 290.934 contribuintes, entre prioritários e não
prioritários. O valor total do crédito é de R$ 344.044.482,71.
A partir das 10 horas desta quinta-feira (20), o lote residual de restituição do
IRPF do mês de abril de 2023 estará disponível para consulta.
O crédito bancário para 290.934 contribuintes será realizado no dia 28 de abril,
no valor total de R$ 344.044.482,71. Desse total, R$ 155.117.452,22 referem-se
ao quantitativo de contribuintes que têm prioridade legal, sendo 3.647
contribuintes idosos acima de 80 anos, 25.136 contribuintes entre 60 e 79 anos,
3.957 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave e
9.615 contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério. Foram
contemplados ainda 248.579 contribuintes não prioritários.
Para saber se a restituição está disponível, o contribuinte deve acessar a
página da Receita na internet (www.gov.br/receitafederal), clicar em “Meu
Imposto de Renda" e, em seguida, em "Consultar
a Restituição". A página apresenta orientações e os canais de prestação do
serviço, permitindo uma consulta simplificada ou uma consulta completa da
situação da declaração, por meio do extrato de processamento, acessado no e-CAC.
Se identificar alguma pendência na declaração, o contribuinte pode retificar a
declaração, corrigindo as informações que porventura estejam equivocadas.
A Receita disponibiliza, ainda, aplicativo para tablets e smartphones que
possibilita consultar diretamente nas bases da Receita Federal informações sobre
liberação das restituições do IRPF e a situação cadastral de uma inscrição no
CPF.
O pagamento da restituição é realizado na conta bancária informada na Declaração
de Imposto de Renda, de forma direta ou por indicação de chave PIX. Se, por
algum motivo, o crédito não for realizado (por exemplo, a conta informada foi
desativada), os valores ficarão disponíveis para resgate por até 1 (um) ano no
Banco do Brasil. Neste caso, o cidadão poderá reagendar o crédito dos valores de
forma simples e rápida pelo Portal BB, acessando o endereço:
https://www.bb.com.br/irpf, ou ligando para a Central de Relacionamento BB
por meio dos telefones 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades)
e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos).
Caso o contribuinte não resgate o valor de sua restituição no prazo de 1 (um)
ano, deverá requerê-lo pelo Portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal,
acessando o menu Declarações e Demonstrativos > Meu Imposto de Renda e clicando
em "Solicitar restituição não resgatada na rede bancária".
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/abril/
A Coordenação dos Juizados Especiais da 1ª Região (Cojef) esclarece à
população interessada que o prazo para entrar com ação sobre correção monetária
das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não se
encerrará nesta quinta-feira, dia 20 de abril, como vem sendo divulgado
equivocadamente nas redes sociais.
Na verdade, o Supremo Tribunal Federal (STF) irá apreciar nessa data o pedido
para que o índice utilizado atualmente, a taxa referencial, seja descartado e
para que a Justiça determine que seja aplicado outro índice, como o IPCA-E
(Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Especial) ou o INPC (Índice
Nacional de Preços ao Consumidor).
Assim, mesmo após essa data, os interessados poderão ingressar com esse tipo de
ação.
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento
à apelação da Fazenda Nacional e reconheceu a exigência da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da contribuição para o Programa de
Integração Social (PIS) na importação de bens e produtos de países signatários
do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras (GATT) que se destinam ao uso, consumo
e revenda, ativo e industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM).
Na 1ª instância, a sentença havia afastado a exigibilidade baseada na
interpretação extensiva dos arts. 3º e 4º do Decreto-Lei 288/1967, que regula a
ZFM. Por isso, a Fazenda Nacional recorreu ao TRF1 sob o argumento de que o art.
4º do decreto e o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)
não pode ser estendido às contribuições PIS e Cofins.
Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer,
verificou que a Fazenda Nacional tem razão em seu apelo. O art. 111 do Código
Tributário Nacional (CTN) prevê que interpreta-se literalmente a legislação
tributária que disponha sobre outorga de isenção”, o que afastaria a
interpretação extensiva em que se fundamentou a sentença.
Prosseguindo, a magistrada destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ)
firmou jurisprudência no sentido de que é inconcebível considerar a entrada de
mercadoria nacional na ZFM como se fosse exportação ficta, ou seja, equivalente
à importação de mercadoria estrangeira.
O art. III do GATT prevê o princípio de tratamento igualitário aos produtos
nacionais e importados, para evitar discriminação decorrente da imposição de
tributos, explicou a relatora. No caso analisado no processo, a incidência de
PIS e Cofins importação, instituído na Lei 10.865/2004, é uma situação distinta
da tributação interna, e não configura desrespeito ao princípio.
A decisão da 8ª Turma para dar provimento à apelação da Fazenda Nacional foi
unânime, nos termos do voto da relatora.
Processo: 1028467-72.2021.4.01.3200
Data do julgamento: 27/02/2023
Data da publicação: 28/02/2023
RS/CB
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Uma empresa do ramo de Turismo recorreu contra decisão que extinguiu os
embargos à execução fiscal sem resolução do mérito após a Fazenda Nacional
recusar o imóvel indicado à penhora, considerando a preferência da penhora em
dinheiro. Com o entendimento de que é lícita a recusa, a Sétima Turma do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso, mantendo a
sentença do 1º Grau.
Ao relatar o caso, a desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas destacou
julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que atesta a legitimidade da
recusa pela Fazenda Pública, quando não for observada a ordem preferencial dos
bens penhoráveis.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do TRF1 segue o entendimento da Corte
Superior, “de que é lícita a recusa pela Fazenda de bem ofertado em garantia da
execução fiscal, quando este é difícil alienação e a indicação não segue a ordem
prevista”, explicou a magistrada.
Processo: 0000237-38.2015.4.01.3300
Data do julgamento: 08/03/2023
Data da publicação: 09/03/2023
RF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
A redução de percentual de benefício fiscal deve se sujeitar ao princípio
da anterioridade nonagesimal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reiterou que decretos que diminuíram os
coeficientes de redução da alíquota de contribuição do Programa de Integração
Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
sobre combustíveis distribuídos e importados, ainda que dentro dos limites
legais, devem observar a anterioridade de 90 dias (nonagesimal), por se tratar
de majoração indireta de tributo. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário
(RE) 1390517, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1247) e mérito
julgado no Plenário Virtual.
No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), ao julgar
apelação de empresas de comércio atacadista de combustíveis, assegurou a
possibilidade de restituição dos recolhimentos realizados no intervalo de 90
dias que se seguiu à publicação dos Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017. Segundo a
corte regional, a lei que majora tributos é obrigada a observar anterioridade
nonagesimal, e esse mesmo entendimento deve ser aplicado aos decretos que
resultaram em aumento no valor do tributo.
No recurso ao Supremo, a União defendeu que não houve instituição nem majoração
dos tributos, mas apenas um redimensionamento da cobrança. Assim, a diminuição
do coeficiente de redução das alíquotas do PIS e da Cofins não se sujeita à
anterioridade em questão.
Anterioridade nonagesimal
Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral, a presidente do STF,
ministra Rosa Weber, ressaltou que a matéria tem acentuada repercussão jurídica,
social e econômica, com efeitos nas relações econômicas entre contribuintes e a
administração tributária federal, ultrapassando o interesse subjetivo das partes
do recurso.
No mérito, a ministra observou que a decisão do TRF-5 está de acordo com a
jurisprudência consolidada do STF. Ela lembrou que o Supremo, no julgamento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5277, decidiu que é necessário o
respeito à anterioridade nonagesimal quando o Poder Executivo majorar a
contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins por meio de decreto, ainda que a
majoração seja indireta, como na redução de benefício fiscal.
Assim, ela se manifestou pela reafirmação da jurisprudência e pelo desprovimento
do recurso extraordinário da União. Seu entendimento foi seguido por
unanimidade.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “As modificações promovidas
pelos Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017, ao minorarem os coeficientes de redução
das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a
importação e comercialização de combustíveis, ainda que nos limites autorizados
por lei, implicaram verdadeira majoração indireta da carga tributária e devem
observar a regra da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da
Constituição Federal”.
SP/AD//CF
Processo relacionado: RE 1390517
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Versão 10.1.3 do Programa da ECD
Foi publicada a versão 10.1.3 do programa da ECD, com as seguintes alterações:
O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do
sítio do Sped:
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-digital-ecd/escrituracao-contabil-digital-ecd
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7198
Possível crime de sonegação de impostos, referente à importação de mais de
mil acessórios para celular por uma empresa de comércio eletrônico na Bahia,
continuará sendo investigado após decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região (TR1). O valor das mercadorias importadas, de origem chinesa e
supostamente adquiridas sem o pagamento de tributos, foi estimado em mais de R$
70 mil.
Ao negar habeas corpus apresentado pela defesa dos réus (dois dos contadores da
empresa de comércio eletrônico acusada de sonegação), a 4ª Turma do TRF1
entendeu, por unanimidade, que o interesse público de apuração do suposto
ilícito devia prevalecer sobre o interesse particular dos pacientes, uma vez que
havia indícios suficientes de autoria e materialidade.
Tentativa de trancamento por inépcia – Os réus, gestores da empresa investigada,
eram os responsáveis pelo pagamento de fornecedores e pelo recolhimento de
tributos. Ao TRF1, pediram o trancamento da ação penal alegando inépcia da
denúncia, por ser feita em razão de uma conduta “atípica e insignificante”.
Segundo as informações da denúncia, citada no voto do relator, juiz federal
convocado Pablo Zuniga Dourado, as mercadorias importadas sob suspeita foram
apreendidas durante operação da Divisão de Repressão ao Contrabando e Descaminho
da 5ª Fiscal (Receita Federal do Brasil), que identificou os acessórios expostos
à venda sem documentos fiscais comprobatórios do trânsito regular em território
nacional.
Só os tributos referentes às mercadorias apreendidas teriam sido avaliados em
mais de R$ 35 mil. “Os acontecimentos descritos na denúncia revelam a
necessidade de apuração do suposto crime, não se prestando a estreita via do
habeas corpus para uma análise ampla e aprofundada de todo o conjunto probatório
ou mesmo para eventual dilação probatória”, afirmou o relator.
Para o magistrado, a ação penal devia prosseguir inclusive para que fosse
aferida a pertinência das alegações dos acusados quanto ao correto valor das
mercadorias e do tributo iludido no caso, para incidência ou não do princípio da
insignificância, não havendo razão para, na via do habeas corpus, infirmar a
manifestação da Receita Federal no particular, à míngua de elementos probatórios
em sentido contrário.
Por essas razões, o juiz federal convocado entendeu que não havia motivo para
obstar o curso normal da ação penal, na qual seria apurada a existência ou não
de crime, bem como a responsabilidade dos pacientes, se for o caso.
A decisão foi unânime.
Processo 1006299-05.2023.4.01.0000
Data de julgamento: 23/03/2023
AL
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Em julgamento de ação rescisória, a Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) reverteu decisão que afastava a incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) na saída de bens de origem estrangeira do
estabelecimento importador. Com isso, o imposto deverá ser cobrado tanto no
desembaraço aduaneiro do bem industrializado quanto na saída do importador para
revenda no mercado interno.
A ação rescisória foi movida pela Fazenda Nacional contra o Sindicato das
Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina (Sinditrade), que
obteve, em 2015, uma decisão definitiva para que seus filiados não precisassem
pagar, na saída de seus estabelecimentos, o IPI de produtos que não são
submetidos à industrialização após o desembaraço aduaneiro.
A Fazenda Nacional apontou que, posteriormente a essa decisão, o Supremo
Tribunal Federal (STF) e o STJ pacificaram novo entendimento, no sentido de que
é possível a dupla incidência do IPI. O órgão fazendário sustentou também que o
afastamento do imposto prejudicaria a produção nacional, pois a isenção
tributária beneficiaria apenas os importadores.
Não conhecimento da ação rescisória violaria vários princípios
constitucionais
No STJ, o relator, ministro Gurgel de Faria, observou que a corte tem aplicado
automaticamente a Súmula 343 do STF. Segundo o enunciado, não cabe ação
rescisória quando o acórdão rescindendo estiver em harmonia com o entendimento
adotado pelo STF à época do julgamento, ainda que ocorra posterior superação do
precedente.
Apesar disso, o magistrado apontou que a rescisória deveria ser conhecida, pois,
na hipótese dos autos, a coisa julgada formada na ação originária (incidência do
IPI apenas no desembaraço aduaneiro) beneficiaria toda a categoria representada
pelo Sinditrade, independentemente de as empresas serem filiadas ou não à época
da propositura da ação – situação que, de acordo com o relator, não pode
perdurar.
Segundo o ministro, o óbice de conhecimento da ação rescisória importaria em
violação de vários princípios constitucionais, entre eles o da livre
concorrência e o da isonomia. Gurgel de Faria destacou que não há como respeitar
um princípio constitucional que visa preservar a ordem econômica, se for
permitido que os importadores de apenas um único ente federativo tenham o
direito de recolher eternamente a tributação do IPI em valor muito inferior ao
cobrado de todos os outros importadores do país.
"Além disso, a não observância do princípio da livre concorrência traz como
consequência lógica a violação direta e frontal do princípio constitucional da
isonomia. Não há como deixar os contribuintes que estão submetidos à tributação
convencional em situação de paridade com aqueles que não estão obrigados a ela"
declarou.
Jurisprudência do STJ e do STF admite nova incidência do IPI em produtos
importados
Quanto ao mérito da ação rescisória, o relator afirmou que a Primeira Seção do
STJ já decidiu, em 2015 – sob a sistemática dos recursos repetitivos –, que os
produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua
saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham
sofrido industrialização no Brasil.
"Sendo essa a interpretação conferida por este Tribunal Superior e, depois, pelo
STF na tese construída no Tema 906, o reconhecimento da aplicação dos referidos
precedentes obrigatórios observa não apenas o mandamento de manutenção da
estabilidade, da integridade e da coerência da jurisprudência nacional, mas
também os princípios constitucionais da livre concorrência e da isonomia
tributária, conforme assentado anteriormente", concluiu o magistrado.
Processo: AR 6015
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
O Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica divulgou a
Nota Técnica nº 1/2023, versão 1.20, que inclui alguns campos para o
registro de operações com diferimento parcial, conforme dispõe o Convênio ICMS
nº 12/2023, além de promover ajustes nas de regras de validação LA18-10 E
LA18-20 para que não sejam aplicadas na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e),
nem na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em operações com consumidor final, e, trata
da exclusão da Regra de Validação LA03d-10 e N45-10.
Prazos de implantação:
Implantação de teste: 20/04/2023
Implantação de produção: 01/05/2023
Atendendo ao disposto no art. 10, § 4º, inciso III da Medida Provisória nº
1.166/2023 que, na aquisição de produtos agropecuários no âmbito do PAA, compete
à União arcar com a contribuição do produtor rural pessoa física ou jurídica ao
Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR, os totalizadores (R-9001)
gerados a partir dos eventos de comercialização de produção (R-2050) e de
aquisição de produção rural (R-2055) enviados desde hoje, dia 11/04/2023, para o
período de apuração a partir de 04/2023 sofrerão as seguintes alterações:
R-2050 – Comercialização de produção: receitas informadas com o indicativo de
comercialização {indCom} igual a “8 - Comercialização da produção para entidade
executora do PAA” não mais gerarão o código de receita “1213” a recolher no
totalizador R-9001.
R-2055 - Aquisição de produção rural: aquisições informadas por contribuinte
pessoa jurídica com os indicativos {indAquis} igual a “3 - Aquisição de produção
de produtor rural pessoa jurídica por entidade executora do PAA” ou “6 -
Aquisição de produção de produtor rural pessoa jurídica por entidade executora
do PAA - Produção isenta (Lei 13.606/2018)” gerarão o código de receita “1213” a
recolher no totalizador R-9001.
Caso já tenham sido enviados eventos R-2050 ou R-2055 com os indicativos
mencionados acima para o período de apuração 04/2023, antes da data de hoje
(11/04/2023), o contribuinte deverá reenviá-los para que as mencionadas
alterações possam refletir nos respectivos eventos totalizadores.
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7191
Contribuinte apresentou declaração com rendimentos tributáveis zero e
isento em período com movimentação superior a R$ 7 milhões
A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve
a condenação de um homem por sonegar Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre
movimentação de mais de R$ 7 milhões.
Para os magistrados, a materialidade ficou demonstrada por documentos do
processo administrativo fiscal. A autoria foi confirmada pela titularidade das
contas correntes utilizadas na movimentação dos recursos.
O Ministério Público Federal (MPF) havia oferecido denúncia após fiscalização da
Secretaria da Receita Federal ter apurado omissão de informações ao fisco. Com
isso, foi lavrado auto de infração e constituído crédito tributário, em janeiro
de 2015, no valor de R$ 4.396.413,23.
Após a 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP ter condenado o homem por crime
contra a ordem tributária, a defesa recorreu ao TRF3 sob o argumento de que ele
não prestou falsas informações, além de conduta atípica.
Ao analisar o caso, o desembargador federal Nino Toldo, relator do processo,
ponderou que o termo de verificação fiscal e o auto de infração confirmaram a
supressão do IRPF.
Documentos apontaram depósitos superiores a R$ 7,4 milhões, entre 2002 e 2004,
nas contas do contribuinte.
“Apesar da movimentação de valores expressivos, nos anos-calendário de 2002 e
2004, o contribuinte apresentou as declarações com rendimentos tributáveis em
zero e, quanto a 2003, isento. Além disso, não apresentou a documentação
comprobatória referente à origem dos recursos”, fundamentou o relator.
A defesa argumentou que o montante não compunha patrimônio, já que as contas
eram utilizadas para a intermediação com fornecedores.
“Essa versão não encontra respaldo no conjunto probatório. Nenhum dos
representantes das empresas com as quais o apelante alega ter feito negócios
fora arrolado como testemunha para que pudesse esclarecer os fatos”, pontuou o
magistrado.
Assim, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e
manteve a condenação. A pena definitiva foi fixada em dois anos e oito meses de
reclusão, no regime inicial aberto, e 13 dias-multa. A pena privativa de
liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação de
serviços à comunidade ou à entidade pública e prestação pecuniária, no valor de
R$ 5 mil, em favor de entidade social.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
A nova versão possibilita a inclusão de informação referente aos
pagamentos efetuados por Órgãos, Autarquias e Fundações da Administração Pública
estadual, distrital e municipal a outras pessoas jurídicas contratadas para o
fornecimento de bens ou prestação de serviços.
Em julgamento de Recurso Extraordinário de nº 1.293.453/RS, de repercussão
geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de que pertence aos
Estados, Distrito Federal e Municípios a titularidade das receitas arrecadadas a
título de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os
rendimentos pagos por seus Órgãos, Autarquias e Fundações a pessoas jurídicas
contratadas para o fornecimento de bens ou prestação de serviços, tendo sido
assim reconhecido que também os pagamentos efetuados por Órgãos, Autarquias e
Fundações estaduais, distritais e municipais estão sujeitos à incidência do
IRRF.
Em razão do exposto, a Versão 1.1 do PGD Dirf 2023, aprovada pelo
Ato Declaratório Executivo Cofis nº 26, de 31 de março de 2023, foi
desenvolvida de modo a contemplar a possibilidade de inclusão da informação
referente aos pagamentos, e seu respectivo IRRF, efetuados por Órgãos,
Autarquias e Fundações da Administração Pública estadual, distrital e municipal
a outras pessoas jurídicas contratadas para o fornecimento de bens ou prestação
de serviços.
A nova versão do PGD Dirf 2023 deve ser utilizada para a transmissão de
declarações originais e retificadoras relativas a fatos geradores ocorridos no
ano-calendário de 2022, nos casos de situação normal, e no ano-calendário de
2023, nos casos de situação especial.
A Receita Federal destaca que a atualização do Programa não obriga o declarante
regular (cuja Dirf original já tenha sido entregue) a transmitir declaração
retificadora. Entretanto, qualquer Dirf original ou retificadora referente ao
exercício de 2023, ainda que não contenha informações relativas à alteração
disponibilizada pela nova versão do PGD Dirf 2023, deve ser gravada e enviada
por meio da versão 1.1.
Acesse aqui para baixar a nova versão
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/abril/
Foi publicada, em edição extra, no Diário Oficial da União desta
quinta-feira, 6 de abril, a Portaria MF nº 139 que disciplina, transitoriamente,
a retirada do recurso de pauta no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais –
CARF.
Conforme a Portaria, o pedido de retirada de pauta referente aos processos com
data de julgamento prevista durante a vigência da Medida Provisória nº 1.160, de
12 de janeiro de 2023, será automaticamente deferido pelo Presidente de Turma.
O processo retirado não será incluído em pauta durante a vigência da MP nº
1.160, salvo a pedido do sujeito passivo.
Clique AQUI e leia a íntegra da Portaria MF nº 139, de 6 de abril de 2023.
Fonte: http://idg.carf.fazenda.gov.br/noticias/2022-1/
Para o STF, como não há tributação na saída do produto das usinas, também
não há direito a creditamento pelas distribuidoras.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a transferência do recolhimento do
ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou
destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (diferimento
ou substituição tributária para trás) não gera o direito de crédito do imposto
para essas distribuidoras. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em
24/3.
O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 781926, com repercussão geral
(Tema 694), em que uma distribuidora questionava decisão do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás (TJ-GO) que assentou que o regime de diferimento do ICMS,
quanto ao recolhimento do imposto, não gera direito a crédito. A empresa
comercializa gasolina C, decorrente da mistura de gasolina A, adquirida de
refinarias, com álcool anidro, proveniente de usinas. Assim, buscava o direito
de compensação de créditos de ICMS incidente na aquisição do álcool, sustentando
que a vedação ao creditamento ofenderia o princípio da não cumulatividade.
Diferimento tributário
Ao votar pelo desprovimento do recurso, o ministro Dias Toffoli (relator)
explicou que o estado não cobra o ICMS na saída de álcool anidro das usinas ou
destilarias para as distribuidoras. O imposto relativo a essa operação é
diferido para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras e é “pago de
uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária".
Assim, não havendo a cobrança do tributo na saída do AEAC, não há a
possibilidade de as distribuidoras se creditarem de ICMS em razão da sua
aquisição. Ainda na avaliação do ministro, não cumulatividade é a técnica que
busca afastar o efeito cascata da tributação. "Sem esse efeito, não há que se
falar em crédito de ICMS com base na não cumulatividade", afirmou.
Ficou vencido parcialmente o ministro André Mendonça, para quem o TJ-GO aplicou
a regra geral do não creditamento de ICMS na aquisição de mercadorias sujeitas à
técnica do diferimento à situação específica da distribuição e comercialização
da gasolina tipo C.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “O diferimento do ICMS
relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou
destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (Convênios
ICMS nº 80/97 e 110 /07) não gera o direito de crédito do imposto para as
distribuidoras”.
SP/AD//CF
Processo relacionado: RE 781926
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Entre as principais novidades está a instituição da Delegacia de
Julgamento Recursal da Receita Federal do Brasil (DRJ-R), de caráter nacional,
com vistas à coordenação do julgamento em 2ª instância de processos cujo valor
não supere mil salários mínimos.
Publicada
Portaria RFB nº 309, que disciplina as regras do contencioso de pequeno
valor e baixa complexidade, trazendo como uma das principais novidades a
instituição da Delegacia de Julgamento Recursal da Receita Federal do Brasil (DRJ-R),
de caráter nacional, com vistas à coordenação do julgamento em 2ª instância de
processos cujo valor não supere mil salários mínimos.
A DRJ-R será independente em relação às demais delegacias de julgamento que
tratam da primeira instância do contencioso no âmbito da instituição, sendo
composta por turmas recursais, especializadas por matéria, que julgarão
processos preferencialmente recebidos por sorteio, distribuídos em lotes,
formados por coesão, semelhança, conexão, decorrência ou reflexo, de mesma
matéria ou concentração temática.
A implementação desse novo paradigma ao contencioso administrativo fiscal na
Receita Federal teve por objetivo a harmonização da 2a instância de julgamento
no órgão, com funcionalidades já existentes no CARF, especialmente, no tocante à
formação de lotes para sorteio, o que passa a ser um diferencial das turmas
recursais, entre outras inovações que buscam celeridade aos processos
administrativos fiscais nesse segmento.
Vale dizer que os processos administrativos fiscais de baixa complexidade (até
mil salários mínimos) e de pequeno valor (até sessenta salários mínimos) serão
julgados em primeira instância por decisão monocrática, com a possibilidade de o
contribuinte recorrer às Turmas Recursais, reduzindo-se substancialmente o tempo
médio de julgamento.
A redução da quantidade de processos submetidos ao CARF possibilitará, ainda,
diminuir o tempo médio de permanência em contencioso dos processos de elevado
valor e maior complexidade, em cumprimento ao princípio constitucional da
duração razoável do processo.
As medidas estabelecidas no normativo possibilitarão ainda, além de imprimir
maior celeridade ao julgamento dos processos de menor valor e baixa
complexidade, justamente os de maior fluxo, acervo e duração, de forma a reduzir
substancialmente o tempo médio de resolução desses litígios, sem prejuízo à
segurança jurídica, pois os entendimentos do CARF serão de observância
obrigatória, nos julgamentos da DRJ-R.
Será facultado ao sujeito passivo a apresentação de sustentação oral, por meio
de gravação em vídeo ou áudio, hospedado na plataforma de compartilhamento de
vídeos na internet, indicada na Carta de Serviços no site da Receita Federal,
com URL.
A norma disciplina também a distribuição, organização, julgamento e competências
dos julgadores e presidentes das turmas recursais.
A portaria define o parâmetro de limite de alçada para aplicação do duplo grau
de julgamento no âmbito da Receita Federal, bem como o parâmetro a ser utilizado
para os processos que aguardam o julgamento de 1ª instância e aqueles julgados
antes da vigência da Portaria MF nº 20, de 2023.
As iniciativas buscam estimular a melhoria do ambiente de negócios no país, por
meio de um tratamento mais célere para o contencioso administrativo e o
incremento da segurança jurídica, bem como elevar o grau de confiança dos
contribuintes junto à Receita Federal.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/abril/
Um pedido de destaque do ministro Alexandre de Moraes interrompeu, nesta
terça-feira (4/4), o julgamento no qual o Plenário do Supremo Tribunal discute a
alteração da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o início do
prazo prescricional da ação de repetição de indébito de tributo declarado
inconstitucional pelo STF.
Com isso, o caso será reiniciado em sessão presencial, ainda sem data marcada.
Até então, a análise, iniciada na última sexta-feira (31/3), ocorria no Plenário
virtual, com término previsto para a próxima quarta-feira (12/4).
As ações de repetição de indébito buscam a devolução de valores cobrados
indevidamente. O STJ entendia que, nos casos de tributos declarados
inconstitucionais, o prazo prescricional para ajuizar tal demanda começava a
partir do trânsito em julgado no STF ou da resolução do Senado que suspendia a
lei.
Em junho de 2007, o STJ alterou sua jurisprudência e passou a adotar a tese dos
"cinco mais cinco", segundo a qual a prescrição ocorre cinco anos após o fato
gerador, acrescidos de mais cinco anos a partir da data da homologação tácita —
quando o Fisco não se manifesta sobre os atos do contribuinte dentro do prazo
previsto.
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental foi ajuizada pela
Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), já que o
STJ vem aplicando a nova tese retroativamente.
Em fevereiro, o ministro Ricardo Lewandowski decidiu que a alteração da
jurisprudência do STJ não se aplica aos pedidos que não estavam prescritos à
época do ajuizamento da respectiva ação. Ele manteve seus argumentos no novo
voto do julgamento virtual.
De acordo com o magistrado, a aplicação retroativa da tese desconsidera os
contribuintes que haviam baseado seus comportamentos e suas ações no
entendimento dominante anterior. Para ele, isso viola o princípio da segurança
jurídica.
Na visão de Lewandowski, toda mudança de jurisprudência que restrinja direitos
dos cidadãos "deve observar, para sua aplicação, certa regra de transição para
produção de seus efeitos, levando em consideração os comportamentos então tidos
como legítimos, porquanto praticados em conformidade com a orientação
prevalecente".
Clique aqui para ler o voto do relator
ADPF 248
Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-abr-05/
Informamos que a aplicação Pedido Eletrônico de Restituição do Simples
Nacional e do Simei foi atualizado em 01/04/2023.
O contribuinte poderá indicar PIX como forma de recebimento. Os tipos de contas
aceitas passam a ser: corrente, pagamento, poupança ou PIX.
A partir de agora, será possível cancelar pedidos de restituição que ainda não
foram pagos. Até então, o cancelamento deveria ser solicitado em uma unidade de
atendimento da Receita Federal.
Por fim, a identidade visual também foi atualizada e passou a ser responsiva, se
adequando ao tamanho da tela do dispositivo utilizado.
O Pedido Eletrônico de Restituição oferece ao contribuinte os seguintes
serviços:
Acesse o Manual da Restituição para saber como usar a aplicação.
Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
Fonte: http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/
A Receita Federal do Brasil (RFB) e a equipe técnica da OCDE seguem
atuando em colaboração para o desenvolvimento e implantação do novo sistema de
preços de transferência do Brasil, inclusive acompanhando o processo legislativo
relativo à Medida Provisória nº 1.152, de 2022.
A brochura desenvolvida pela equipe do Projeto Conjunto de Preços de
Transferência Brasil-OCDE resume a jornada que foi percorrida até agora e
fornece uma perspectiva geral sob o ponto de vista técnico do teor das propostas
de alteração apresentadas.
Acesse aqui!
O texto da Medida Provisória foi recentemente aprovado pela Câmara dos
Deputados, sem alterações que prejudicam os pilares do novo sistema, e agora
aguarda a apreciação do Senado Federal. A Receita Federal do Brasil segue
apoiando a aprovação da Medida Provisória e sua conversão em Lei para que o
sistema de tributação brasileiro seja aperfeiçoado.
Os estudos para avaliação do modelo brasileiro iniciaram-se formalmente em 2017,
com a criação de grupo técnico da RFB para essa finalidade. Esses estudos
identificaram que a interação e integração da regra brasileira com o modelo de
preços de transferência seguido internacionalmente era problemática. Em 2018, os
trabalhos de avaliação foram intensificados, iniciando-se um projeto específico
da RFB e da OCDE para análise das similaridades e divergências do modelo
brasileiro em relação ao padrão internacional. Esse projeto também examinou,
particularmente, a eficiência da legislação doméstica no que diz respeito a
prevenir a erosão da base de cálculo e evitar a dupla tributação. O relatório
que resultou desta análise, publicado em dezembro de 2019, contendo um
diagnóstico técnico rigoroso e transparente sobre o tema, foi elaborado pela
equipe técnica da RFB em cooperação com especialistas da OCDE e contou com
inputs do setor privado.
O relatório destacou diversas divergências entre a abordagem brasileira e o
padrão internacional sobre preços de transferência. A conclusão mais evidente
foi a de que o modelo brasileiro, instituído em 1996, não é adequado para a
realidade atual. O atual sistema falha em assegurar a determinação apropriada da
base tributária brasileira, o que dá ensejo a situações variadas de dupla
tributação e dupla não-tributação, e acaba por consistir em uma ferramenta
ineficiente para mensurar e tributar a renda em conformidade com a capacidade
contributiva.
A decisão de reformar o sistema, anunciada em 2019, e cuidadosamente analisada e
debatida abertamente ao longo de todos estes anos, é acertada. É essencial para
o aperfeiçoamento do sistema tributário, para a concretização da tributação da
renda em conformidade com a capacidade contributiva e com o princípio da
isonomia, mas sobretudo para o desenvolvimento do País. Esse novo sistema traduz
um conjunto de ferramentas necessário que permitirá que o Brasil avance na
direção certa para a reformulação de seu sistema tributário, corrigindo as suas
fragilidades e contribuindo para o desenvolvimento do País.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/abril/
Decisão do ministro Gilmar Mendes será apreciado pelos demais ministros no
Plenário Virtual
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a
eficácia da legislação que presume a legalidade do ouro adquirido e a boa-fé da
pessoa jurídica que o adquiriu. A decisão foi na Ação Direta de
Constitucionalidade (ADI) 7345, de autoria do Partido Verde (PV).
Para o ministro, a ausência de ação governamental para prevenir as
irregularidades na cadeia de extração e comércio de ouro no país põe em xeque a
observância de outros mandamentos constitucionais previstos no art. 225 da CF,
entre elas o dever de preservar e restaurar processos ecológicos, promovendo o
manejo ecológico do ecossistema.
Entenda a atual legislação
Segundo o parágrafo 4º do artigo 39 da Lei 12.844/2013, presume-se a legalidade
do ouro adquirido e a boa-fé da pessoa jurídica adquirente quando as informações
mencionadas, prestadas pelo vendedor, estiverem devidamente arquivadas na
instituição legalmente autorizada a realizar a compra de ouro.
Incentivo ao garimpo ilegal
Para Mendes, trazer legalidade para o ouro adquirido com boa-fé sabota a
efetividade do controle de uma atividade inerentemente poluidora e incentiva a
comercialização de ouro originário de garimpo ilegal.
Além do PV, o Partido Socialista Brasileiro (PSB) e o Partido Rede
Sustentabilidade (Rede) ajuizaram a ADI 7273 que foi apensada (anexada) à ADI
7345. O questionamento se fez porque a Lei 12.844/2013, da forma como foi
redigida, “abre caminho para que as Distribuidoras de Títulos e Valores
Mobiliários (DTVMs) comprem ouro e arquivem as informações fornecidas pelos
vendedores (muitas vezes, posseiros e garimpeiros ileais), sem nenhuma outra
providência no sentido de comprovarem essas informações”.
Além da suspensão, a decisão do Ministro Gilmar Mendes pede ainda ao Executivo a
adoção de uma nova legislação para a fiscalização do comércio do ouro.
GR//MO
Processo relacionado: ADI 7345
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Medida atende às demandas recebidas por entidades representativas da
classe contábil
Foi publicada, em Diário Oficial da União, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3 de
31 de março de 2023, que prorroga o prazo para adesões ao Programa de Redução de
Litigiosidade Fiscal (PRLF) ou simplesmente "Litígio Zero".
A prorrogação atende às demandas enviadas pelo Conselho Federal de Contabilidade
(CFC), Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de
Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) e Instituto de
Auditoria Independente do Brasil (IBRACON) que solicitaram essa extensão do
prazo.
Acesse a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3
O Programa é uma medida excepcional de regularização tributária que prevê a
possibilidade de renegociação de dívidas por meio da transação tributária para
débitos discutidos junto às Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ) e
ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) além daqueles de pequeno
valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.
Mais informações sobre o programa.
Fonte: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2023/abril/
As três Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
responsáveis pelo julgamento de tributos municipais (14ª, 15ª e 18ª) têm
reformado decisões de primeira instância que condicionavam a emissão de
certificado de conclusão de obra ("habite-se") ao pagamento do ISS.
O entendimento é de que os municípios não podem usar meios coercitivos para
forçar o pagamento de tributos, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal. Como exemplo, os acórdãos citam o ARE 1.181.820, o ARE 915.424 e as
Súmulas 70, 323 e 547 do STF.
Em um dos casos, a 18ª Câmara de Direito Público derrubou liminar que autorizava
a Prefeitura de São Paulo a exigir o pagamento do ISS para emitir o "habite-se".
Segundo o relator, desembargador Botto Muscari, embora exista previsão legal
(artigo 83, inciso I, da Lei Municipal 6.989/66), não cabe ao município
condicionar a expedição do "habite-se" à quitação de débito fiscal.
"Aparentemente, estamos a braços com medida restritiva que dificulta e
inviabiliza o desempenho da atividade econômica da contribuinte, denotando forma
indireta e censurável de satisfação do crédito tributário. São muitos os
precedentes deste tribunal em casos parelhos, oriundos das três Câmaras
especializadas em tributos municipais", afirmou.
Em outro julgamento da mesma Câmara envolvendo a Prefeitura de São Paulo, o
relator, desembargador Henrique Harris Júnior, disse que a jurisprudência é
pacífica no sentido de ser descabido o uso de medidas restritivas que dificultem
o desempenho da atividade econômica do contribuinte, "devendo o ente tributante
valer-se dos procedimentos legalmente previstos para a execução de seus créditos
tributários".
Já a 15ª Câmara de Direito Público, sob relatoria do desembargador Silva Russo,
determinou ao município de Guarulhos que se abstenha de exigir de uma
construtora a apresentação da certidão negativa de débitos e o pagamento do ISS
para emissão do "habite-se".
"A expedição de 'habite-se' não se confunde com a exigência do ISS, o primeiro é
uma taxa que se cobra para verificação das condições de habitabilidade do
prédio, depois de pronto, e o segundo, é imposto incidente sobre prestação de
serviço, sendo distintos os fatos que geram um e outro e, por isso, não e pode
condicionar a expedição do ‘habite-se’ ao pagamento do ISSQN, quando devido",
diz o acórdão.
Direito líquido e certo
Em um mandado de segurança impetrado contra o município de Taubaté, a 18ª Câmara
de Direito Público reformou decisão para isentar uma empreiteira de comprovar o
pagamento prévio do ISS para recebimento do "habite-se".
"A imposição de restrições ao exercício das atividades do contribuinte
inadimplente, como meio coercitivo para a cobrança do tributo, é descabida e
viola o disposto nas Súmulas 70, 323 e 547 da Suprema Corte. Isto porque, o
poder de tributar encontra limitações nas disposições da Constituição Federal,
não podendo o poder público se utilizar de meios coercitivos dotados de
irrazoabilidade e desproporcionalidade", disse o relator, desembargador Ricardo
Chimenti.
Segundo o magistrado, o fato de o ato do município estar amparado em lei local
não afasta, por si só, a existência de direito líquido e certo da empreiteira:
"Isso porque tal entendimento desconsidera a possibilidade de controle de
constitucionalidade difuso em sede de mandado de segurança, cabível quando o
vício normativo surge como cause de pedir, e não pedido. Nesse sentido é a tese
fixada no Tema 430/STJ."
Neste cenário, a conclusão de Chimenti foi de que, apesar de a empreiteira
autora possuir débitos com a Fazenda, a cobrança deve ser feita de outra forma,
e não com a recusa de emissão do "habite-se", "instrumento que possui finalidade
específica que não se confunde com as exações tributárias".
Processo 1036735-84.2022.8.26.0053
Processo 2246076-98.2022.8.26.0000
Processo 1038816-12.2021.8.26.0224
Processo 1010330-41.2022.8.26.0625
Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-abr-04
Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, a exclusão em razão de parcelas
ínfimas viola princípios constitucionais.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a
reinclusão de contribuintes que haviam sido excluídos do Programa de Recuperação
Fiscal (Refis) nos casos em que os valores recolhidos sejam insuficientes para
amortizar a dívida – situação que ficou conhecida como “parcelas ínfimas ou
impagáveis”. Ao conceder medida cautelar na Ação Declaratória de
Constitucionalidade (ADC) 77, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB), o ministro considerou que não cabe a exclusão de
contribuintes que, desde a adesão ao parcelamento, vêm realizando os pagamentos
nos percentuais estipulados no programa.
Contestações
A OAB questiona um parecer de 2013 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN),
que considerava inválidos os pagamentos quando os valores recolhidos pelos
contribuintes de acordo com o critério legal (porcentagem da receita bruta)
forem insuficientes para amortizar suas dívidas. Assim, a empresa torna-se
inadimplente e é excluída do parcelamento.
O objetivo da OAB era a declaração da constitucionalidade dos dispositivos da
Lei 9.964/2000, que instituiu o Refis, que dispõem sobre as hipóteses de
exclusão do Programa. Segundo a entidade, o parecer da PGFN tem aberto
precedentes para que empresas adimplentes e de boa-fé sejam excluídas do
parcelamento, a partir de avaliação da Receita Federal do que seriam
consideradas parcelas mensais ínfimas para a quitação da dívida em prazo
razoável.
A seu ver, a PGFN não poderia excluir esses contribuintes sob esse fundamento,
após mais de uma década de sua adesão ao Refis I, se o parcelamento foi
devidamente homologado pela autoridade administrativa competente e se as
parcelas vinham sendo pagas no percentual sobre o faturamento indicado na
própria norma.
Segurança jurídica
O ministro Ricardo Lewandowski constatou violação dos princípios da legalidade
tributária, da segurança jurídica e da confiança legítima. Segundo ele, a Lei
9.964/2000 não estipula prazo máximo de parcelamento e estabelece uma modalidade
focada nas condições econômico-financeiras de cada contribuinte para saldar suas
obrigações fiscais.
O relator salienta, ainda, que, em razão do princípio da legalidade, não é
possível a exclusão do parcelamento sem autorização expressa na lei e avaliação
das hipóteses de cabimento, o que, a seu ver, não ocorreu no caso.
Reautuação
O ministro Ricardo Lewandowski converteu a ADC em Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 7370).
AF/AS//CF
Processos relacionados:
ADC
77 e
ADI
7370
Fonte: Supremo Tribunal Federal
MEI terá até setembro de 2023 para se adequar à obrigação. Resolução do
CGSN será publicada em edição extra desta sexta-feira (31)
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) decidiu prorrogar para 01 de setembro
de 2023 o início do prazo da obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de
Serviços eletrônica (NFS-e) que estava prevista para o próximo dia 3 de abril.
A Resolução do CGSN também atualiza as normas que tratam da transação tributária
no âmbito do Simples Nacional.
Pela nova regra, débitos que estejam em contencioso administrativo fiscal nas
fazendas federal, estadual, municipal e distrital poderão ser transacionados.
Será permitida também a utilização de precatórios ou direito creditório, que já
tenham sentença transitada e julgada, para amortização da dívida tributária
principal, juros e multa, desde que o valor a ser utilizado seja de créditos
tributários do próprio devedor.
A
Resolução CGSN será publicada em edição extra do Diário Oficial da União desta
sexta-feira (31).
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/marco/
Uma empresa com sede no Panamá recorreu no Tribunal Regional Federal da 1ª
Região (TRF1) da decisão que negou a obtenção do registro de investimento de
capital estrangeiro pela aquisição de um imóvel urbano. Entendendo que a
aquisição não se destinou à produção de bens ou serviços ou atividade econômica,
a 8ª Turma negou a apelação.
No recurso, a empresa alegou que o contrato de câmbio celebrado em instituição
financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para compra de imóvel
no País com recursos internacionais não estava sujeito a registro ou prévia
autorização; que o imóvel pode ser considerado investimento estrangeiro e,
assim, utilizado para integralizar o capital social da empresa e que tem direito
ao registro “sem o qual esta ficará obstada de efetuar legal e regularmente a
remessa dos lucros provenientes do seu investimento no país”.
Produção de bens ou serviços – Para o relator do processo, desembargador federal
Novély Vilanova, a compra do imóvel pela empresa panamenha e para a posterior
integralização de capital de sociedade constituída, cinco meses depois, não pode
ser considerada investimento de capital estrangeiro. Isso porque “não se
destinou à produção de bens ou serviços ou aplicação em atividade econômica,
como prevê o art. 1º da Lei 4.131/1962, na redação dada pela Lei 4.390/1964”,
explicou.
No seu voto, o magistrado reiterou o entendimento do Juízo de 1º grau: “o
ingresso de que se trata não se revestiu das formalidades necessárias ao
registro da operação, nem reuniu as características próprias do investimento
estrangeiro direto, de vez que nem sequer cursou pelo mercado de câmbio adequado
a tal espécie de investimento”.
O desembargador Novély Vilanova destacou, ainda, que o pedido de registro do
investimento estrangeiro, o “registro da conferência”, deve ser requerido dentro
de trinta dias da data do seu ingresso no país e, como observou o juízo da
sentença, “deve-se considerar que o pedido de registro foi feito após um ano da
integralização, apenas quando presente a necessidade de remeter recursos ao
exterior, a título de lucros”.
Diante desse contexto, a Turma, acompanhando o voto do relator, negou provimento
à apelação e manteve a sentença.
Processo: 0016933-29.2004.4.01.3400
Data do julgamento: 14/03/2023
Data da publicação: 16/03/2023
RF/CB
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a pretensão de
uma empresa, emitente de cédula de crédito bancário com garantia fiduciária
imobiliária, que reivindicava suposto direito de preferência para adquirir o
título da dívida em leilão, após a falência do banco credor.
O colegiado considerou que a legislação atribui ao devedor fiduciante o direito
de preferência para a recompra do bem alienado fiduciariamente, mas essa norma
não se aplica aos casos de alienação de carteira de créditos.
Na origem do caso, a empresa emitiu o título de crédito representando empréstimo
que tinha como garantia a alienação fiduciária de um imóvel. Com a decretação da
quebra do banco, precedida de liquidação extrajudicial, os ativos da instituição
– entre eles, a carteira de créditos – foram utilizados para pagar os credores.
A empresa e seus avalistas alegaram ter preferência para adquirir o título
representativo de sua dívida no leilão da carteira de créditos, como forma de
extinguir a obrigação, mas o juízo de primeira instância e o Tribunal de Justiça
de São Paulo (TJSP) entenderam que não existe essa previsão legal em favor de
devedor com débito levado a leilão em processo concursal. A corte estadual
apontou que a homologação judicial do resultado do leilão foi regular, devendo
prevalecer o interesse da maioria dos credores.
Preferência para recompra de bem não se estende ao leilão da carteira de
créditos
No recurso ao STJ, a devedora e os avalistas reiteraram que, em razão da
alienação fiduciária do imóvel, eles deveriam ter preferência para comprar o
direito creditício no leilão.
De acordo com o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, o devedor fiduciante
tem preferência para recomprar um bem que tenha perdido por não cumprir a
obrigação relacionada à garantia fiduciária, como previsto no artigo 27,
parágrafo 2º-B, da Lei 9.514/1997. No entanto, o magistrado destacou que a
situação discutida é diferente, pois diz respeito à alienação de carteira de
crédito da qual consta o valor representado pela cédula de crédito bancário.
"O que se defere ao devedor fiduciante é a preferência na aquisição do bem que
lhe pertencia, ao passo que, no caso presente, pretende-se a aquisição do
próprio crédito, da relação jurídica obrigacional, que possui garantia
representada pela alienação fiduciária de bem imóvel", explicou o ministro.
Não há analogia com hipótese de penhora de bem indivisível
Antonio Carlos Ferreira refutou a tese dos recorrentes de que seria possível
aplicar ao caso, por analogia, a regra prevista no artigo 843 do Código de
Processo Civil (CPC) e em seus parágrafos, os quais estabelecem a preferência
para arrematação em favor do coproprietário ou do cônjuge do executado, na
hipótese de penhora de bem indivisível – uma forma de evitar a dificuldade de
alienação apenas da parte do devedor e a constituição forçada de condomínio
entre o arrematante e o coproprietário ou o cônjuge.
Para o ministro, a situação descrita no CPC não se aplica ao processo em
discussão, pois a garantia fiduciária não representa nenhuma forma de
copropriedade: "No leilão realizado, o que ocorreu foi a transferência do
crédito garantido e representado pela cédula de crédito bancário, inexistindo
similitude que atraia a incidência da regra que garante o direito de
preferência".
O relator avaliou que não cabe a analogia para reconhecer o direito de
preferência dos emitentes da cédula. Ele salientou que a regra, em casos como o
dos autos, é a alienação de bens ou direitos em hasta pública para qualquer
interessado. "Não houve de fato omissão regulamentadora, senão a intenção
legislativa de manter a regra geral nessas situações", concluiu.
Processo: REsp 2.035.515.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Foi publicada a versão 10.1.2 do programa da ECD, com as seguintes alterações:
O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do
sítio do Sped:
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-digital-ecd/escrituracao-contabil-digital-ecd
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7190
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que as
empresas de grande porte constituídas sob a forma jurídica de sociedade limitada
não são obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras no Diário Oficial e
em jornal de grande circulação, previamente ao arquivamento na Junta Comercial.
De acordo com os autos, duas empresas ajuizaram mandado de segurança contra ato
do presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, com o propósito de
serem desobrigadas de publicar suas demonstrações financeiras. A ordem foi
denegada pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela obrigatoriedade da
publicação.
No recurso especial dirigido ao STJ, as empresas sustentaram que a Lei
11.638/2007 estabelece apenas obrigações referentes à elaboração e à
escrituração de suas demonstrações financeiras, nada ponderando quanto à
publicação.
Falta de previsão legal desobriga a publicação
O relator na Terceira Turma, ministro Moura Ribeiro, destacou que a Lei
11.638/2007 não trouxe expressamente em seu artigo 3º a obrigatoriedade de
publicação da demonstração financeira pelas sociedades de grande porte. Segundo
explicou, o termo "publicação" chegou a existir no projeto que antecedeu a
aprovação da lei, mas foi excluído pelo legislador.
"Houve um silêncio intencional do legislador para excluir a obrigatoriedade de
as empresas de grande porte fazerem publicar suas demonstrações contábeis",
completou.
O ministro ressaltou que, mesmo constando na ementa da lei que ela "estende às
sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e à divulgação de
demonstrações financeiras", trata-se de um resumo do conteúdo do diploma legal,
sem força normativa. Conforme observou o relator, "não há como estender o
conceito de publicação e divulgação, ainda que este último tenha sido
mencionado, mas apenas na ementa da Lei 11.638/2007".
Moura Ribeiro lembrou que apenas as leis podem criar obrigações, conforme o
princípio da legalidade ou da reserva legal. Por esse motivo, acrescentou, não
há como obrigar as sociedades limitadas de grande porte a publicarem seus
resultados financeiros.
Processo:
REsp 1.824.891.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade,
entendeu que cabe ao contribuinte comprovar a ausência de mistura mecânica na
produção de combustíveis para ser dispensado do recolhimento da Contribuição de
Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre nafta e aromáticos importados,
matérias-primas petroquímicas.
No caso dos autos, uma refinaria ajuizou ação contra a União objetivando a
declaração de inexigibilidade do recolhimento de alguns tributos sobre nafta e
aromáticos importados, e pedindo que fossem aceitas as suas declarações de
importação de tais matérias-primas sem o recolhimento da CIDE.
Para o TRF5, mistura mecânica não ficou demonstrada no processo
De acordo com o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), o parágrafo 1º do
artigo 3º da Lei 10.336/2001 estabelece que, para fins de incidência da CIDE, a
nafta e os aromáticos importados precisariam ser utilizados em mistura mecânica
na produção de gasolina ou diesel. A corte regional apontou que, conforme
entendido pelo juízo de primeiro grau, a refinaria utiliza a mistura mecânica em
parte do processo de produção de combustíveis, embora não exclusivamente.
No entanto, sobre esse ponto, o TRF5 afirmou que não há nos autos elementos para
verificar se tal procedimento é, de fato, realizado pela refinaria, pois o laudo
que ela juntou ao processo "não se mostra suficiente para excluir qualquer
processo de mistura mecânica eventualmente praticado pela empresa".
Com base nisso, o TRF5 reconheceu o direito do contribuinte à não incidência da
CIDE nas importações de nafta e aromáticos, consignando que a lei não alcança
essas matérias-primas quando usadas para a formulação de outros produtos por
refino, e não por mistura mecânica.
Insuficiência de prova leva à improcedência do pedido
No STJ, o relator do recurso especial da Fazenda Nacional, ministro Francisco
Falcão, apontou que, embora o TRF5 tenha concluído que o laudo presente nos
autos não é suficiente para excluir qualquer processo de mistura mecânico
praticado pela empresa, a incidência da CIDE não pode ser afastada no caso.
O magistrado destacou que o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil
prevê que o ônus da prova incumbe ao autor da ação, quanto ao fato constitutivo
do seu direito. Por conta disso, segundo o relator, caso houvesse insuficiência
de prova, como foi entendido pelo TRF5, o pedido da refinaria deveria ter sido
julgado improcedente.
"Se o autor não conseguiu demonstrar a ausência de mistura mecânica no processo
de produção de combustíveis, visando a declaração da inexigibilidade da CIDE,
então a insuficiência de prova importa na improcedência do seu pedido,
diferentemente do que entendeu o julgador ao observar que 'o laudo unilateral
acostado pela recorrente não se mostra suficiente para excluir qualquer processo
de mistura mecânico eventualmente praticado pela empresa'" – concluiu Falcão ao
dar parcial provimento ao recurso.
Processo: REsp 1.646.106.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A Corte concluiu que o regime de autorização aumenta a eficiência na
prestação desse serviço.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou, nesta quarta-feira (29),
normas que permitem o oferecimento de serviços interestaduais e internacionais
de transporte terrestre coletivo de passageiros mediante simples autorização,
sem procedimento licitatório prévio. Por maioria, a Corte entendeu que, além de
ser constitucional, o atual regime que regula o uso da autorização no setor
aumenta a eficiência na prestação desse serviço essencial e relevante ao
bem-estar da sociedade.
A matéria foi julgada na análise das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs)
5549 e 6270, apresentadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e pela
Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário Interestadual de
Passageiros (Anatrip), respectivamente, para questionar dispositivos da Lei
12.996/2014.
Benefícios aos usuários
O entendimento da maioria dos ministros foi orientado pela conclusão do relator
das ações, ministro Luiz Fux, no sentido da improcedência dos pedidos. Segundo
ele, a regra é a realização de licitação. Mas, especificamente em relação ao
transporte rodoviário interestadual e internacional, uma interpretação sistêmica
da Constituição admite a autorização do serviço, desvinculado da exploração de
infraestrutura, sem o processo licitatório, mediante o respeito aos princípios
da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência).
Fux avaliou, ainda, que o regime de autorização teve impacto positivo no
processo de abertura do setor e trouxe benefícios aos usuários do serviço.
Critérios
A maioria da Corte também seguiu o entendimento de que o Poder Executivo e a
Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) devem providenciar as
formalidades complementares determinadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU)
e pela Lei 14.298/2022 que tratam da matéria. Essas disposições estabelecem, em
substituição à licitação, a realização de processo seletivo público com previsão
de critérios como capital social mínimo e cumprimento de requisitos de
acessibilidade, segurança, capacidade técnica, operacional e financeira.
Ausência de controle
Na sessão de hoje, a análise da questão foi retomada com o voto divergente da
ministra Cármen Lúcia, para quem o transporte rodoviário interestadual de
passageiros exige licitação prévia. Ela considerou que a desregulamentação e a
vagueza de conceitos nas normas sobre o tema não geram liberdade de competição,
mas ausência de controle no processo de escolha do prestador de serviço.
A presidente da Corte, ministra Rosa Weber, também acompanhou a divergência,
aberta anteriormente pelo ministro Edson Fachin e seguida, ainda, pelo ministro
Ricardo Lewandowski.
EC/CR//CF
Processos: ADI 5549 e ADI 6270
Fonte: Supremo Tribunal Federal
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade,
considerou correta a sentença que determinou o cancelamento de quatro inscrições
em dívida ativa de uma empresa de construção (referentes a débitos de imposto de
renda de pessoa jurídica e algumas contribuições). O Colegiado, porém, atendeu
parcialmente ao recurso da União e reduziu o valor de indenização a ser pago à
empresa, de R$ 10 mil para R$ 5 mil.
Em sua apelação da sentença, a União argumentou que a causa da cobrança se deveu
unicamente a erro da empresa, já que os pagamentos realizados eram insuficientes
para quitação do débito tributário. E explicou que “a Receita Federal do Brasil
depende do cumprimento dos deveres por parte dos contribuintes para o perfeito
funcionamento, uma vez que administra milhões de depósitos e pagamentos
diariamente e as inscrições tidas por indevidas decorreram da não observância
das obrigações acessórias ao pagamento dos tributos”.
Pediu, o ente público, também a exclusão da condenação por dano moral, que teria
derivado de culpa exclusiva da autora da ação ou, eventualmente, a redução do
valor da indenização.
Relator do processo, o desembargador federal Novély Vilanova observou, porém,
que a sentença está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), uma vez que os débitos não poderiam ser inscritos em dívida
ativa. Segundo o magistrado, se o valor declarado for insuficiente ou se o Fisco
discorda do total recolhido no vencimento, deve proceder ao lançamento
suplementar, por meio de procedimento administrativo, e não inscrever
imediatamente o contribuinte em dívida ativa, destacou.
Dano moral presumido – No entanto, a Receita procedeu à execução fiscal. Depois
que a presente ação foi ajuizada, foram canceladas as quatro inscrições,
verificou o relator. Ainda assim, conforme decidido reiteradamente pelo STJ, “o
dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de
inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re
ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato", citou, ou
seja, o prejuízo à parte autora independe de prova para ser indenizável.
O relator concluiu, mesmo votando por manter a condenação à indenização, que “o
dano moral suportado pela autora não foi tão expressivo, sendo razoável a
indenização de R$ 5 mil, nos termos do art. 944 do Código Civil: ‘A indenização
mede-se pela extensão do dano’”, justificando-se a redução da condenação imposta
pela sentença recorrida.
Processo: 0013959-19.2004.4.01.3400
Data do julgamento: 06/03/2023
Data da publicação: 14/03/2023
RS /CB
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Também está na pauta a medida provisória que renova regime de tributação
para multinacionais brasileiras
A Câmara dos Deputados pode votar nesta quarta-feira (29) a Medida Provisória
1147/22, que muda a lei do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos
(Perse). A sessão do Plenário está marcada para as 13h55.
A intenção da MP, editada no governo Bolsonaro, é limitar a isenção fiscal do
Perse às atividades consideradas efetivamente vinculadas ao setor de eventos. A
isenção aplica-se a quatro tributos: PIS, Cofins, Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O Perse foi criado para compensar o setor de eventos pelos efeitos decorrentes
das medidas de combate à pandemia da Covid-19.
Subsidiárias no exterior
Já a Medida Provisória 1148/22 prorroga por mais dois anos crédito presumido do
Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) equivalente a 9% do lucro obtido
por subsidiárias no exterior de empresas brasileiras do setor industrial ou da
construção civil.
O argumento para a edição da MP é que, atualmente, a alíquota nominal da
tributação sobre o lucro das empresas no Brasil, ao qual o lucro das
subsidiárias no exterior é somado para cálculo do imposto, é maior que a média
dos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE),
que é de 23,3%, e dos países do G20, que é de 26,9%.
Assim, a continuidade do crédito presumido pretende tornar competitiva a
manutenção de recursos para reinvestimento no exterior em relação a outros
países, pois o desconto de 9% reduz a alíquota efetiva de 34% (IRPJ e CSLL) para
25%.
Código Florestal
Também em pauta está a Medida Provisória 1150/22, que muda o prazo para o
proprietário ou posseiro de imóveis rurais aderir ao Programa de Regularização
Ambiental (PRA).
O novo prazo será de 180 dias, contado da convocação pelo órgão competente para
efetivar essa adesão.
Antes da MP, editada ainda no governo Bolsonaro, o prazo para essa adesão era de
dois anos após o prazo final para inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental
Rural (CAR).
Em razão do novo prazo, o relator da MP, deputado Sergio Souza (MDB-PR), propôs
a renovação do período para inscrição no CAR: quem possui imóveis rurais acima
de 4 módulos fiscais poderá fazê-lo até 31 de dezembro de 2023; e quem possui
imóveis rurais de até 4 módulos fiscais ou sejam enquadrados como agricultor
familiar poderão se inscrever no CAR até o dia 31 de dezembro de 2024.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
A Justiça dos estados e do Distrito Federal é competente para julgar as
ações que buscam repactuação de dívidas em razão de superendividamento (artigos
104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor – CDC), ainda que um dos
credores seja entidade federal, pois o artigo 109, inciso I, da Constituição, ao
mencionar os processos de falência, abarca nas exceções da competência dos
juízes federais todas as hipóteses em que haja concurso de credores.
O entendimento foi fixado, em votação unânime, pela Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar controvérsia sobre quem teria competência
– se a Justiça Federal ou a do Distrito Federal – para processar e julgar uma
ação de repactuação de dívidas por superendividamento do consumidor, na qual é
parte, ao lado de instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal.
Na origem, o juizado federal entendeu ser incompetente para o caso, pois o
pleito teria características de insolvência civil, o que afastaria as
atribuições da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da
Constituição. O processo, então, foi remetido à Justiça distrital, que, por sua
vez, declarou sua incompetência tendo em vista que o autor não fundamentou seu
pedido em insolvência, mas na sua situação de superendividado, incapaz de pagar
os débitos sem comprometer a própria subsistência.
Procedimento judicial relacionado ao superendividamento tem natureza
concursal
Relator do conflito de competência no STJ, o ministro Marco Buzzi apontou que
cabe à Justiça dos estados ou do Distrito Federal analisar as demandas cujos
fundamentos fáticos e jurídicos tenham similitude com a insolvência civil, como
é a hipótese do superendividamento.
O magistrado destacou que esse entendimento se mantém mesmo se houver a presença
de entidade federal na causa, pois o plano de pagamentos apresentado pelo
devedor deve abranger, de maneira uniforme, todos os credores. Além disso, o
artigo 109, I, da Constituição deve ser interpretado levando-se em conta a sua
finalidade, de modo que a exceção feita pelo dispositivo à competência da
Justiça Federal, no caso de processos de falência, alcança as hipóteses em que
há concurso de credores.
"O procedimento judicial relacionado ao superendividamento, tal como o de
recuperação judicial ou falência, possui inegável e nítida natureza concursal,
de modo que as empresas públicas federais, excepcionalmente, sujeitam-se à
competência da Justiça estadual e/ou distrital, justamente em razão, repita-se,
da existência de concursalidade entre credores, impondo-se, dessa forma, a
concentração, na Justiça comum estadual, de todos os credores", declarou.
Desmembramento do processo traria prejuízo ao devedor
O ministro também ressaltou que um eventual desmembramento do processo
representaria prejuízo para o devedor, já que, conforme o artigo 104-A do CDC,
criado pela Lei do Superendividamento, todos os credores devem participar do
procedimento, inclusive da audiência conciliatória.
Segundo Marco Buzzi, caso tramitassem ações separadamente, em jurisdições
diversas – federal e estadual –, estaria prejudicado o objetivo primário da Lei
do Superendividamento, que é dar ao consumidor a oportunidade de apresentar um
plano de pagamentos envolvendo todos os seus credores. "Haverá o risco de
decisões conflitantes entre os juízos acerca dos créditos examinados, em
violação ao comando do artigo 104-A do CDC", concluiu.
No processo analisado, o autor contraiu dívidas (empréstimos com bancos) em
razão de sequelas decorrentes da Covid-19, que o deixaram acamado. Por isso,
constou da decisão a recomendação para que o juízo distrital, declarado
competente, examine o feito com a maior brevidade possível.
Processo:
CC 193066
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), após a
consolidação da propriedade com base no Decreto-Lei 911/1969, o credor
fiduciário tem o ônus de comprovar a venda do bem apreendido, assim como o valor
obtido com a alienação e eventual saldo remanescente em favor da parte devedora.
O entendimento foi fixado pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJMG) que considerou ser de responsabilidade do devedor
a comprovação da venda do bem pelo credor e do valor apurado nessa operação,
para verificação de eventual direito de restituição do montante que excedesse a
dívida.
De acordo com os autos, o banco ajuizou o pedido de busca e apreensão de um
caminhão dado em garantia pelo devedor em dois contratos de crédito. À época do
ajuizamento da ação, a dívida era de aproximadamente R$ 34 mil.
Após a apreensão, o devedor informou ao juízo que soube da venda do veículo –
avaliado em cerca de R$ 73 mil –, mas que não recebeu do banco o valor que
ultrapassava o montante da dívida.
Ao apreciar o caso, o TJMG concluiu que, como o devedor não apresentou prova da
venda do veículo, não seria possível condenar o credor ao pagamento de qualquer
quantia em virtude da alienação do bem.
Credor tem obrigação de prestar contas sobre a venda do bem
Relator do recurso da parte devedora no STJ, o ministro Marco Buzzi lembrou que,
em 2013, quando foi requerida a verificação do saldo da venda, tanto o
Decreto-Lei 911/1969 quanto o Código Civil já estabeleciam a obrigatoriedade de
o credor fiduciário promover a alienação do bem dado em garantia e, após
descontar o valor da dívida e os custos da operação, entregar o saldo
remanescente ao devedor.
"Após a retomada do bem pelo credor fiduciário, a venda (judicial ou
extrajudicial) é premissa básica, constituindo essa uma obrigação estabelecida
por lei", afirmou o magistrado. Por essa razão, diversamente do que entendeu a
corte estadual ao considerar que a alienação não foi provada, ele afirmou que
devem ser tidas como fato certo tanto a venda do bem como a aplicação do
dinheiro no pagamento da dívida e das despesas de cobrança.
Segundo o ministro, com a entrada em vigor da Lei 13.043/2014, o artigo 2º do
Decreto-Lei 911/1969 passou a prever, adicionalmente, a obrigação do credor de
prestar contas da venda do bem apreendido.
Para o relator, não é possível atribuir ao devedor o ônus de comprovar a venda,
tampouco o valor obtido nessa operação, pois implicaria transferir a ele uma
obrigação legalmente imposta ao credor.
Em regra, questionamento sobre venda e saldo deve ser feito em ação específica
Em seu voto, Marco Buzzi observou que, sendo a ação de busca e apreensão
restrita à questão da consolidação da propriedade do bem em nome do credor
fiduciário, eventual controvérsia sobre o valor da venda e sobre a existência de
saldo em favor do devedor deveria ser, como regra, discutida em via judicial
específica.
Contudo, como o banco não recorreu do acórdão do TJMG, o ministro entendeu não
ser possível afastar a pretensão do devedor e determinou o retorno dos autos à
origem para que haja a efetiva apreciação do seu pedido relacionado à prestação
de contas.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A teoria da imprevisão diz respeito à possibilidade de ocorrência de fatos
novos que não podiam ser previstos pelas partes nem podem ser imputados a elas,
os quais trazem reflexos para a execução do contrato. No Brasil, a aplicação da
teoria está prevista, em especial, nos artigos 478 a 480 do Código Civil.
Muito conhecida no direito dos contratos, a teoria da imprevisão ganhou novos
contornos com o advento da pandemia da Covid-19, quando a crise mundial de saúde
afetou gravemente o cumprimento dos acordos.
A imprevisão – e os seus efeitos sobre o contrato – já foi analisada pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob diferentes enfoques, como nos contratos
administrativos e no direito do consumidor.
Pragas, secas e variações de preço não motivam a resolução de contratos
agrícolas
Em 2012, ao julgar o REsp 945.166, a Quarta Turma firmou o entendimento de que
não é possível, em decorrência da flutuação no preço do produto agrícola ou dos
insumos de produção, ou mesmo diante do ataque de pragas na lavoura – o caso
específico tratava da ferrugem asiática –, invocar a teoria da imprevisão para
discutir onerosidade excessiva do contrato.
No caso dos autos, o Tribunal de Justiça de Goiás julgou procedente o pedido de
um agricultor que pleiteava a resolução do contrato de compra e venda futura de
soja firmado com uma empresa. O agricultor sustentava que, devido a mudanças
climáticas e pragas, houve elevação dos preços da soja e dos insumos agrícolas.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, observou que a resolução
contratual pela onerosidade excessiva exige a superveniência de evento
extraordinário, impossível de antever pelas partes, não bastando alterações que
se inserem nos riscos ordinários. Para o magistrado, a presença da ferrugem
asiática na lavoura e as variações de preço não acarretam, por si sós,
onerosidade excessiva, pois os imprevistos alegados são inerentes ao negócio.
Salomão apontou que as oscilações no preço da soja são presumíveis no momento da
assinatura do contrato, visto que se trata de produto comercializado em bolsas
de valores e sujeito às demandas de compra e venda internacional. Já a
contaminação pela ferrugem asiática também não é fato imprevisível, pois a
doença atinge as lavouras do Brasil desde 2001 e, conforme estudos da Embrapa,
não há como ser erradicada por enquanto, mas apenas controlada pelo agricultor.
"Para ensejar a aplicação da teoria da imprevisão – a qual, de regra, possui o
condão de extinguir ou reformular o contrato por onerosidade excessiva –, é
imprescindível a existência, ainda que implícita, da cláusula rebus sic
stantibus, que permite a inexecução de contrato comutativo – de trato sucessivo
ou de execução diferida – se as bases fáticas sobre as quais se ergueu a avença
alterarem-se, posteriormente, em razão de acontecimentos extraordinários,
desconexos com os riscos ínsitos à prestação subjacente", afirmou o ministro.
Revisão dos contratos não é decorrência automática da pandemia
Ao julgar o REsp 1.998.206, a Quarta Turma negou provimento ao recurso especial
interposto por uma mãe que pleiteava a redução proporcional das mensalidades
escolares de seus filhos e a devolução parcial dos valores pagos durante o
período de calamidade pública provocada pela pandemia da Covid-19.
O colegiado entendeu que a pandemia do coronavírus não constituiu fato
superveniente apto a viabilizar a revisão judicial do contrato de prestação de
serviços educacionais, com a redução proporcional do valor das mensalidades.
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que, para a
revisão do contrato com base nas teorias da imprevisão ou da onerosidade
excessiva, previstas no Código Civil, exige-se ainda que o fato (superveniente)
seja imprevisível e extraordinário, e que desse fato, além do desequilíbrio
econômico-financeiro, decorra situação de vantagem extrema para uma das partes.
O magistrado destacou que, na hipótese dos autos, os serviços de educação
continuaram a ser prestados; a redução da carga horária foi não apenas
autorizada por lei, como também foi imposta em razão das medidas sanitárias de
combate ao novo coronavírus; apenas as aulas de caráter extracurricular ficaram
inviabilizadas; a não prestação do serviço, em sua inteireza, decorreu de fato
alheio às atividades da escola, uma vez que ela estava impedida de prestar
serviços de maneira presencial.
"Nesse contexto, penso que, embora os serviços não tenham sido prestados da
forma como contratados, não há falar-se em falha do dever de informação ou em
desequilíbrio econômico-financeiro imoderado para a consumidora", afirmou o
ministro.
Valor do aluguel de sala comercial pode ser reduzido em razão da Covid-19
Já no julgamento do REsp 1.984.277, a Quarta Turma considerou cabível a revisão
judicial de contrato de locação não residencial, com redução proporcional do
valor dos aluguéis em razão de fato superveniente decorrente da pandemia da
Covid-19.
De acordo com o processo, uma empresa buscava a revisão do contrato de locação
de sala comercial que funcionava como um espaço de coworking, utilizado para
trabalho colaborativo de pequenas empresas. A autora da ação argumentou que,
embora a pandemia tenha inviabilizado o exercício de sua atividade comercial, o
pagamento do aluguel foi mantido pelo locador.
Nas instâncias ordinárias, o aluguel foi reduzido em 50%. Ao STJ, o locador
alegou que os efeitos da pandemia atingiram ambas as partes, portanto, não se
justificaria rever o contrato em benefício do locatário.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso na corte superior, frisou
que, embora não se conteste que a pandemia tenha gerado efeitos negativos para
ambas as partes na locação, no caso em debate, a revisão do contrato mediante a
redução proporcional e temporária do valor dos aluguéis é medida necessária para
assegurar o restabelecimento do equilíbrio econômico e financeiro entre as
partes.
"A locatária, que ficou privada do exercício de suas atividades por tempo
determinado, manteve-se obrigada a cumprir a contraprestação pelo uso do imóvel
pelo valor integral e originalmente firmado, quando as circunstâncias foram
drasticamente alteradas, as quais, inclusive, acaso fossem conhecidas à época da
contratação, poderiam levar ao estabelecimento de outros valores ou até mesmo à
não contratação – situação que comporta, segundo penso, a intervenção no
contrato a fim de que sejam restabelecidos os elementos econômico e financeiro
das partes para que se adequem às novas condições", explicou Salomão.
O relator ainda comentou que a alegação do locador, de que os riscos não
poderiam ser suportados por ele, não se compatibiliza com os princípios da
boa-fé objetiva e da função social do contrato, principalmente na conjuntura
econômica e social que assolava todo o país na época dos fatos.
Maxidesvalorização cambial não autoriza a aplicação da teoria da imprevisão
Tratando-se de relação contratual paritária – a qual não é regida pelas normas
do direito do consumidor –, a maxidesvalorização do real ocorrida em janeiro de
1999 não autoriza a aplicação da teoria da imprevisão ou da teoria da
onerosidade excessiva para promover a revisão de cláusula de indexação ao dólar
americano.
Foi o que decidiu a Terceira Turma ao julgar o REsp 1.321.614, interposto por um
médico que comprou, por 82 mil dólares, um equipamento de ultrassom importado.
Diante da desvalorização do real, ele requereu a aplicação da teoria da
imprevisão para que as cláusulas contratuais fossem revistas.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, cujo voto prevaleceu no colegiado,
explicou que a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da
imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de
mudanças supervenientes das circunstâncias vigentes à época do negócio, oriundas
de evento imprevisível (teoria da imprevisão) ou de evento imprevisível e
extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometa o valor da
prestação, demandando tutela jurisdicional específica.
Nesse sentido, Villas Bôas Cueva afirmou que não há como afastar, na hipótese
dos autos, a previsibilidade de risco na celebração de contrato em moeda
estrangeira, tendo em vista a relação jurídica paritária e as oscilações
econômicas.
"O histórico inflacionário e as sucessivas modificações no padrão monetário
experimentados pelo país desde longa data até julho de 1994, quando sobreveio o
Plano Real, seguido de período de relativa estabilidade até a maxidesvalorização
do real em face do dólar americano, ocorrida a partir de janeiro de 1999, não
autorizam concluir pela imprevisibilidade desse fato nos contratos firmados com
base na cotação da moeda norte-americana, em se tratando de relação contratual
paritária", declarou o magistrado.
Aumento salarial determinado em dissídio coletivo é previsível
No julgamento do agravo interno no REsp 1.797.714, a Primeira Turma reafirmou o
entendimento de que o aumento do custo da mão de obra em razão de reajuste
salarial fixado em convenção coletiva de trabalho não configura fato
imprevisível capaz de justificar a repactuação contratual.
De acordo com o processo, uma empresa contratada em caráter emergencial pelo
Serviço de Limpeza Urbana (SLU), autarquia do Distrito Federal, ajuizou ação na
tentativa de obter a repactuação do valor que recebia pelo serviço de limpeza,
uma vez que, durante o cumprimento do contrato, houve nova convenção coletiva da
categoria profissional.
O relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, lembrou que, conforme a
jurisprudência do STJ, o aumento dos encargos trabalhistas determinado por
dissídio coletivo é acontecimento previsível e deve ser suportado pela
contratada, não havendo falar em aplicação da teoria da imprevisão para a
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo.
"Porque previsível o advento de sua ocorrência, convenções ou acordos coletivos
celebrados após o contrato administrativo não autorizam a repactuação do preço
dos serviços, ainda que tenham impacto nos custos salariais da categoria
atinente à mão-de-obra contratada, à luz do artigo 65, inciso II, alínea 'd', da
Lei 8.666/1993", afirmou o magistrado.
Processos: REsp 945166, REsp 1998206, REsp 1984277, REsp 1321614 e REsp 1797714
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos
Especiais 1.901.638 e 1.902.610, de relatoria do ministro Herman Benjamin, para
julgamento sob o rito dos repetitivos.
A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.184 na base de dados do
STJ, é "definir se a regra prevista no parágrafo 13 do artigo 9º da Lei
12.546/2011 é dirigida apenas aos contribuintes ou se também vincula a
administração tributária"; bem como "se a revogação da opção de tributação da
contribuição previdenciária pelo sistema da Contribuição Previdenciária sobre
Receita Bruta (CPRB), trazida pela Lei 13.670/2018, feriu direito do
contribuinte ante o caráter irretratável previsto no parágrafo 13 do artigo 9º
da Lei 12.546/2011".
O colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso
especial fundados em idêntica questão de direito, em tramitação tanto em segunda
instância como no STJ.
Controvérsia tributária de caráter infraconstitucional
No REsp 1.901.638, uma empresa alegou que a revogação, pela Lei 13.670/2018, da
escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB não
poderia vigorar ainda no ano calendário de 2018.
Segundo argumentou, a opção de sujeitar-se à CPRB, nos termos do artigo 9º,
parágrafo 13, da Lei 12.546/2011 era irretratável e válida para todo o ano de
2018, o que vincularia não apenas o contribuinte como também o poder público, o
qual deveria respeitar essa decisão até o final do exercício.
Segundo o ministro Herman Benjamin, o STJ vinha entendendo que essa temática
envolvia discussão de natureza constitucional, motivo pelo qual não conhecia dos
recursos especiais que tratavam da matéria. Contudo, ele lembrou que o Supremo
Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.109 da repercussão geral, decidiu que a
controvérsia é de natureza infraconstitucional, o que autoriza o STJ a entrar no
mérito da questão.
O relator observou que esse tema é apresentado reiteradamente no STJ e
representa questão de relevância e impacto significativos no âmbito processual
tributário, tendo a Fazenda Nacional informado a existência, só no STJ, de ao
menos 310 processos com a mesma discussão.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o
julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham
controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para
julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de
demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos
gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar
todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de
sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras
informações.
Processos: REsp 1901638 e REsp 1902610
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, em
contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser
superior a determinado patamar – como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da
taxa média de mercado –, por si só, não configura abusividade.
Com esse entendimento, o colegiado determinou o retorno de um processo ao juízo
de primeiro grau para reanálise do contrato a partir de suas peculiaridades.
O caso teve início quando um cliente ajuizou ação contra o banco para questionar
supostas práticas abusivas. Na sentença, o juiz declarou inválida a cobrança de
juros capitalizados mensalmente, considerou indevida a cobrança de juros não
pactuados acima da taxa média de mercado e ordenou a devolução do excesso
cobrado fora dos parâmetros estabelecidos anteriormente (ou seu abatimento de
eventual saldo devedor).
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) acolheu a apelação do banco ao considerar
que as taxas cobradas não excediam significativamente a média do mercado, motivo
pelo qual deveriam ser mantidas. A decisão motivou a interposição do recurso ao
STJ, com a alegação de que não houve acordo sobre a capitalização mensal e que
os juros seriam superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média
de mercado, valores já utilizados pela jurisprudência como referencial para
verificar abuso em contrato.
Juros podem ser revistos, desde que demonstrado o abuso
Segundo a relatora na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, o TJPA demonstrou
a existência de pactuação de juros superiores a 12 vezes a taxa mensal, condição
que autorizaria a capitalização mensal. No entanto, ela lembrou que averiguar as
circunstâncias do acordo exigiria a reanálise de provas e do contrato,
procedimentos vedados pela Súmula 5 e pela Súmula 7 do STJ.
"Ademais, esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a previsão, no
contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é
suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada",
completou.
Em relação ao possível abuso na cobrança de juros, a ministra esclareceu que, em
regra, o Sistema Financeiro Nacional privilegia a liberdade de pactuação. Com
isso, as instituições financeiras não se sujeitam, por exemplo, à limitação dos
juros remuneratórios definida na Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), e a simples
estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica necessariamente a
ocorrência de comportamento abusivo.
Por outro lado, Nancy Andrighi observou que o STJ já definiu, ao julgar o REsp
1.061.530, que as taxas de juros remuneratórios admitem revisão em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso seja
cabalmente atestado.
Reconhecida a abusividade, de acordo com a ministra, "deve ser aplicada a taxa
média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do
Brasil, sem afastar, todavia, a possibilidade de o juiz, de acordo com o seu
livre convencimento motivado, indicar outro patamar mais adequado para os juros
remuneratórios, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no
empréstimo".
Justiça deve analisar particularidades de cada operação de crédito
A relatora alertou para a existência de precedentes que consideram abusivas
taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, o
que estimula a interposição de recursos com essa tese e influencia a posição dos
tribunais estaduais. Na prática, segundo ela, está havendo, pelos diversos
órgãos jurisdicionais do país, um tabelamento de juros – que o STJ julgou
inadequado – com percentuais diferentes e "sem consideração das peculiaridades
de cada operação de crédito".
Ressaltou, ainda, que a Terceira Turma, no julgamento do REsp 2.009.614, fixou o
entendimento de que devem ser observados os seguintes requisitos para a revisão
das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b)
a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem
exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da
hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre
outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da
captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido
com o banco e as garantias ofertadas.
Em relação ao caso concreto, Nancy Andrighi finalizou o voto destacando que o
acórdão impugnado não considerou suas peculiaridades, o que impõe a necessidade
de retorno dos autos à origem para que eventual abuso nos juros seja apurado de
acordo com a jurisprudência do STJ.
Processo:
REsp 2.015.514.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Foi publicada nota técnica divulgando os novos campos e Regras de
Validação da NF-e versão 4.0.
Como existe a introdução de novos campos facultativos no Leiaute (Schema XML),
algumas Regras de Validação serão ativadas posteriormente conforme observação em
cada uma delas, visando garantir um prazo de adequação para as empresas. Já as
regras existentes que não permitiriam a informação dos novos campos, tem o mesmo
prazo de entrada do Leiaute (Schema XML).
Clique para ver a nota em referência.
Fonte: https://www.nfe.fazenda.gov.br/
Publicação da versão 7.3 do arquivo de Perguntas Frequentes
Foi publicada a versão 7.3 do arquivo de Perguntas Frequentes, com as seguintes
atualizações no item referente ao registro 1601:
Arquivo disponível em:
http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/5995
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7187
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos
Especiais 1.945.110 e 1.987.158, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves,
para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.182 na base de dados do
STJ, é a seguinte: "Definir se é possível excluir os benefícios fiscais
relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de
alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros – da base de cálculo do
IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu
o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL)".
O colegiado determinou a suspensão do trâmite de todos os processos, individuais
ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território
nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Multiplicidade e extensão dos impactos justificam a afetação
No voto pela afetação do tema, o relator lembrou que a Primeira Seção, no
julgamento do EREsp 1.517.492, afastou a "caracterização, como renda ou lucro,
de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal".
O ministro observou que "nova discussão surgiu quanto à extensão do mesmo
entendimento para as demais espécies de favores tributários", destacando que a
Primeira Seção, naquele julgamento, decidiu acerca de apenas uma das espécies de
benefícios fiscais.
Benedito Gonçalves salientou que a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações
Coletivas do STJ informou a existência de mais de 450 decisões monocráticas e de
50 acórdãos sobre a matéria, proferidos por ministros da Primeira e da Segunda
Turma.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o
julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham
controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para
julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de
demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos
gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar
todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de
sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras
informações.
Processo: REsp 1.945.110.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Para o STF, a sanção afronta o direito constitucional de petição e os
princípios da proporcionalidade e do devido processo legal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional dispositivo legal que
prevê a incidência de multa no caso de não homologação de pedido de compensação
tributária pela Receita Federal. A decisão foi tomada na sessão virtual
encerrada em 17/3.
O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 796939, com repercussão geral
(Tema 736), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4905. O recurso foi
interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF-4) que havia invalidado a penalidade. Na ADI, a Confederação Nacional da
Indústria (CNI) questionava a validade do parágrafo 17 do artigo 74 da Lei
9.430/1996 (cuja redação atualmente é conferida pela Lei 13.097/2015). O
dispositivo prevê a aplicação de multa isolada de 50% sobre o valor do débito
objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade
da declaração apresentada pelo contribuinte.
Direito de petição
No voto pelo desprovimento do recurso da União, o ministro Edson Fachin,
relator, destacou que a simples não homologação de compensação tributária não é
ato ilícito capaz de gerar sanção tributária. Em seu entendimento, a aplicação
automática da sanção, sem considerações sobre a intenção do contribuinte,
equivale a atribuir ilicitude ao próprio exercício do direito de petição,
garantido pela Constituição.
Arsenal de multas
Da mesma forma, o ministro Gilmar Mendes, relator da ADI 4905, que votou pela
procedência do pedido formulado pela CNI, ressaltou que a aplicação de multa
isolada pela mera não homologação de declaração de compensação, sem a
caracterização de má-fé, falsidade, dolo ou fraude, fere o direito fundamental
de petição e o princípio da proporcionalidade. Ele frisou que a legislação
tributária confere à Receita Federal um arsenal de multas para coibir condutas
indevidas do contribuinte referentes à declaração de compensação. Porém,
diferentemente da norma questionada, essas penalidades cumprem suas funções
pedagógica e preventiva sem implicar insegurança jurídica ou inibir o exercício
do direito subjetivo à compensação tributária.
Devido processo legal
Na avaliação de Fachin, o dispositivo legal ofende, também, o devido processo
legal, pois esse processo administrativo fiscal não garante às partes o
exercício de suas faculdades e seus poderes processuais.
Divergência
O ministro Alexandre de Moraes ficou vencido em parte ao julgar parcialmente
procedente a ADI 4905 para estabelecer a possibilidade da imposição da multa
isolada quando for comprovada a má-fé do contribuinte, mediante processo
administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. No RE, o ministro
acompanhou o relator pelo desprovimento do recurso, mas ressalvou a
possibilidade da imposição da multa quando for comprovado abuso no exercício
legítimo do direito de petição.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É inconstitucional a multa
isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de
compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para
propiciar automática penalidade pecuniária”.
SP/AD//CF
Processo relacionado: RE 796939
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Confirmando sentença, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(TRF1) reconheceu que uma contribuinte tem direito à suspensão da cobrança de
débito tributário apurado em processo administrativo pendente de apreciação pela
Fazenda Nacional e à expedição de certidão positiva de débito tributário com
efeito de negativa. Na via administrativa a impetrante buscava a compensação do
crédito tributário.
A compensação ocorre quando o pagamento de um tributo é realizado de forma
indevida ou a maior, gera um crédito do contribuinte para com a Fazenda Pública
(crédito tributário). O Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que, por
meio da compensação tributária, o contribuinte pode restituir, recuperar ou
utilizar valores pagos equivocadamente para quitar as obrigações tributárias já
apuradas (liquidadas).
O processo chegou ao tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código
de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou
duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo à segunda
instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for
contrária a algum ente público.
Na relatoria, a desembargadora federal Maura Moraes Tayer, verificou que se
trata de suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 151, III e IV, do Código
Tributário Nacional (CTN), aplicável ao caso concreto. “Os processos
administrativos tratam de compensação dos créditos da impetrante com os seus
débitos perante a Receita Federal, cuja apuração definiria a situação da
impetrante como sujeito passivo do crédito tributário”, conforme fundamentado na
sentença, citou a magistrada.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou jurisprudência
consolidando que “estando pendente de exame de pedido em processo administrativo
no qual se discute a compensação do crédito tributário, não pode a Administração
negar a expedição de certidão negativa de débito com efeito de negativa”, e que
"o próprio pedido de compensação tem o condão de suspender a exigibilidade do
crédito tributário, porquanto afastada a certeza e a liquidez da dívida",
ressaltou a desembargadora federal.
Portanto, votou a magistrada no sentido de que a sentença foi acertada,
conclusão reforçada pela ausência de recurso voluntário (ou seja, interposto por
alguma das partes), e deve ser mantida.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.
Processo: 0013817-72.2014.4.01.3300
Data do julgamento: 13/02/2023
Data da publicação: 15/02/2023
RS/CB
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a
suspensão, em todo o país, da tramitação das ações individuais ou coletivas que
discutem a possibilidade de autorização para importação e cultivo de variedades
de cannabis para fins medicinais, farmacêuticos ou industriais.
A decisão do colegiado ocorreu após a admissão de incidente de assunção de
competência (IAC) sobre o tema, delimitado nos seguintes termos:
"Definir a possibilidade de concessão de autorização sanitária para importação e
cultivo de variedades de cannabis que, embora produzam tetrahidrocanabinol (THC)
em baixas concentrações, geram altos índices de canabidiol (CBD) ou de outros
canabinoides, e podem ser utilizadas para a produção de medicamentos e demais
subprodutos para usos exclusivamente medicinais, farmacêuticos ou industriais, à
luz da Lei 11.343/2006, da Convenção Única sobre Entorpecentes (Decreto
54.216/1964), da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas (Decreto 79.388/1977)
e da Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias
Psicotrópicas (Decreto 154/1991)."
Para julgamento do IAC, além da suspensão nacional dos processos, a ministra
Regina Helena Costa, relatora, determinou a comunicação a diversos órgãos e
instituições para que manifestem seu interesse de participar do processo, como a
Secretaria Antidrogas do Ministério da Justiça; o Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento; o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime; o
Conselho Federal de Medicina; e a Sociedade Brasileira de Estudos da Cannabis
Sativa – sem prejuízo da concessão de oportunidade de manifestação a outros
interessados.
É relevante analisar se vedação ao cultivo alcança plantas com baixo índice
de THC
A ministra Regina Helena destacou que o recurso admitido no IAC aborda questão
importante em termos jurídicos, econômicos e sociais, tendo em vista o debate
sobre o alcance da proibição do cultivo de plantas que, embora tenham THC em
concentração incapaz de produzir drogas, geram altos índices de CBD – substância
que não causa dependência e pode ser utilizada para a fabricação de remédios e
outros subprodutos.
De acordo com a relatora, a utilização de produtos derivados de cannabis para
fins medicinais é regulada pela Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa) por
meio da Resolução da Diretoria Colegiada 327/2019, havendo, atualmente, mais de
23 medicamentos à base de canabidiol e de outros canabinoides autorizados pela
agência.
"No entanto, esses fármacos são produzidos em território nacional mediante
utilização de canabidiol e de outros canabinoides oriundos de países onde é
autorizado o plantio de hemp (cânhamo industrial) e demais variedades de
cannabis, sendo relevante avaliar se a vedação ao cultivo e à exploração de
vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas
(artigo 2º da Lei 11.343/2006) também alcança as culturas que produzem diminuta
concentração de THC e, por conseguinte, não são empregadas na criação de
entorpecentes", esclareceu.
Quanto à suspensão dos processos, Regina Helena ressaltou que o cultivo de
variedades de cannabis é uma questão extremamente controversa e, mesmo na
hipótese de reconhecimento, pela Primeira Seção, da possibilidade do plantio no
Brasil, a efetivação da decisão exigiria uma série de providências judiciais e
administrativas.
Para TRF4, autorização ampla para cultivo não é de competência do Judiciário
O recurso que motivou a admissão do IAC diz respeito a pedido de autorização
para importação de sementes (do tipo hemp – cânhamo industrial) para plantio,
comercialização e exploração industrial da cannabis sativa por uma empresa de
biotecnologia.
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que a
ampla autorização nesses casos seria matéria eminentemente política, não cabendo
ao Poder Judiciário intervir nessa esfera para atender a interesses
empresariais.
De acordo com a empresa de biotecnologia, existe regulamentação da Anvisa para a
importação de extratos de canabidiol por aqueles que pretendem fabricar e
comercializar produtos derivados da cannabis, mas as mercadorias acabam sendo
vendidas em valor alto no mercado nacional em razão dos entraves à importação
dos insumos. Por isso, para a empresa, seria o caso de autorizar o cultivo de
hemp no Brasil.
Processo: REsp 2024250
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A Primeira Seção unificou o entendimento das turmas de direito público do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao estabelecer que a administração tributária
não deve emitir a Certidão Negativa de Débitos (CND) – ou mesmo a Certidão
Positiva com efeito de Certidão Negativa de Débitos (CPEND) – para uma filial
quando houver pendência fiscal contra a matriz ou outra filial do mesmo grupo.
O colegiado deu provimento a embargos de divergência interpostos pela Fazenda
Nacional contra acórdão da Segunda Turma, que entendeu que a existência de
débito em nome da filial ou da matriz não impede a expedição da certidão de
regularidade fiscal em favor de uma ou de outra.
A recorrente apontou entendimento diverso da Primeira Turma, segundo o qual
"filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas
de personalidade jurídica e patrimônio próprios", de modo que essa relação de
dependência impede a expedição da certidão de regularidade fiscal quando se
verifica a existência de dívida tributária em nome de algum estabelecimento
integrante do grupo empresarial.
Filial não tem personalidade jurídica
Ao lembrar o regramento sobre o tema, a relatora, ministra Regina Helena Costa,
destacou a ausência de personalidade jurídica da filial e "a existência do
atributo de unidade da pessoa jurídica de direito privado, inclusive quando em
cotejo os estabelecimentos matriz e filial".
Segundo a magistrada, a filial não se constitui mediante registro de ato
constitutivo, bem como encerra conformação secundária em relação à pessoa
jurídica de direito privado, sendo a sua inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ) decorrente da considerável amplitude da "identificação
nacional cadastral única".
A ministra ressaltou que a certificação de regularidade fiscal é dirigida ao
sujeito passivo da obrigação tributária, um ente revestido de personalidade
jurídica.
"Uma sociedade de fato pode realizar operações mercantis e, com isso, dar ensejo
à obrigação de pagar o Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS). No entanto, no polo passivo da obrigação não poderá figurar,
porquanto destituída de personalidade jurídica, respondendo, pelo débito
tributário, as pessoas físicas dela gestoras", explicou.
Cultura de conformidade fiscal da sociedade empresária
A ministra observou que a Primeira Seção, ao julgar o Tema 614 dos recursos
repetitivos, consolidou o entendimento de que a filial, apesar de possuir CNPJ
próprio, não configura nova pessoa jurídica, razão pela qual as dívidas
relacionadas a fatos geradores atribuídos a determinado estabelecimento
constituem, na verdade, obrigação tributária da "sociedade empresária como um
todo".
De acordo com a relatora, diante da falta de personalidade jurídica da filial,
que decorre da unidade da pessoa jurídica de direito privado, a obtenção da CND
ou da CPEND está condicionada à integralidade da situação tributária da entidade
detentora de personalidade jurídica – sejam as eventuais pendências oriundas da
matriz ou da filial.
Para a magistrada, a circunstância de a filial estar inscrita no CNPJ é
insuficiente para afastar a unidade da pessoa jurídica de direito privado. "Além
disso, a comunhão de esforços entre as unidades operacionais da sociedade
empresária – matriz e filial – na expansão e no fortalecimento do negócio exige
a cultura de conformidade fiscal, que abrange o comprometimento com a
transparência da pessoa jurídica integralmente considerada", ponderou.
Processo:
EAREsp 2025237
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A Justiça Federal negou o pedido de uma empresa de restaurante de Itajaí
(SC) para ter acesso aos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada
do Setor de Eventos (Perse), instituído em maio de 2021 para compensar os
efeitos das medidas de combate à pandemia de Covid-19. Para participar do
programa, as empresas devem estar inscritas no Cadastro de Prestadores de
Serviços Turísticos (Cadastur) até 4 de maio daquele ano, data de publicação da
lei, que não é a situação do restaurante.
A sentença é do Juízo da 9ª Vara Federal de Florianópolis e foi proferida
sexta-feira (17/3) em um mandado de segurança. “No presente caso, a parte
impetrante tem como objeto social ‘restaurante, comércio atacadista de produtos
alimentícios, comércio varejista de produtos alimentícios, lanchonete, casas de
chá, sucos’, atividade eventualmente turística, e não comprovou estar inscrita
no Cadastur anteriormente à publicação da Lei nº 14.148/2021”, diz a sentença.
A empresa havia alegado que a portaria regulamentadora, ao permitir o
enquadramento no Perse apenas das empresas já inscritas no Cadastur à época da
vigência da lei, teria imposto requisito ilegal, “pois, se a lei ordinária não
restringiu o benefício às empresas inscritas no referido cadastro, o ato
infralegal não pode instituir nova exigência, sob pena de ofensa ao princípio da
legalidade”.
De acordo com a sentença, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF4) considera válida a exigência para que os restaurantes, cafeterias,
bares e similares possam ter direito ao benefício fiscal de redução de alíquotas
do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Cabe recurso.
Mandado de Segurança nº 5000542-09.2023.4.04.7200
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
O
Ato Declaratório Executivo CORAT nº 3, de 17 de março de 2023, disciplinou o
recolhimento de tributo que venha a ser considerado devido por decisão judicial
que restabeleça a exigibilidade do crédito que havia sido suspenso por medida
liminar ou tutela antecipada, nos termos do
art. 151 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), sem a incidência
da multa de mora.
Conforme a norma em referência:
a) o recolhimento do tributo cuja exigibilidade foi restabelecida deve ser
efetuado até 30 dias após a data de publicação da decisão judicial que
considerou devido o tributo e restabeleceu sua exigibilidade.
b) a dispensa da multa de mora se estende desde a decisão liminar ou tutela
antecipada que suspendeu a exigibilidade do crédito até 30 dias após a data de
publicação da decisão judicial que a restabeleceu;
c) o recolhimento do tributo em tela deverá ser feito por meio do Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (Darf) cujo modelo está disponível no endereço
eletrônico <www.gov.br/receitafederal/ptbr/centrais-de-conteudo/formularios/modelos/darf>.
d) depois de efetuado o recolhimento do tributo em tela o contribuinte deverá
juntar ao processo específico para controle e suspensão do crédito tributário
sub judice cópia da decisão judicial que restabeleceu a exigibilidade do crédito
e o respectivo comprovante de recolhimento.
e) na falta do processo específico a que se refere a letra "d", o contribuinte
deverá solicitar a revisão do crédito tributário em cobrança, tendo por base o
disposto na
Portaria RFB nº 719, de 05 de maio de 2016.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decretação
da falência de uma empresa por entender que a medida pode ser adotada mesmo que
existam títulos protestados com vício ou nulidade, contanto que o valor total
dos demais títulos válidos ultrapasse o limite previsto no artigo 94, I, da Lei
11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falências).
Ao negar provimento ao recurso especial, o colegiado confirmou que o
procedimento ocorreu de forma regular e que a insolvência da empresa recorrente
foi presumida com base no regime de impontualidade – situação na qual se exige
apenas que o devedor não pague, sem motivo relevante e no prazo previsto,
obrigações em títulos protestados cuja soma ultrapasse 40 salários mínimos na
data do pedido de falência.
A empresa devedora questionou a validade de uma das notas fiscais que originaram
as duplicatas, sob a alegação de que desconhecia o subscritor do comprovante de
recebimento das mercadorias, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC)
considerou que o valor dos títulos não questionados superava o limite legal para
o pedido de falência.
Limite legal permite distinguir quando a falência é justificada
Ao STJ, a empresa sustentou que o pedido de falência foi utilizado como meio
para coagi-la a pagar seus débitos. Também insistiu na impossibilidade de
reconhecimento da quebra em caso de vício ou nulidade em algum dos títulos que
fundamentam o pedido.
De acordo com o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, a legislação prevê as
hipóteses em que a insolvência do devedor é presumida, e uma delas é a falta de
pagamento de dívidas no valor acima de 40 salários mínimos. Ao estabelecer um
valor que autoriza a decretação da quebra – explicou o ministro –, a lei define
em que casos a falência se torna um recurso desproporcional e quando ela é
justificada.
Para o magistrado, uma possível análise casuística com o propósito de afastar a
falência "implicaria tratamento desuniforme a sociedades empresárias e
empresários individuais em idêntica situação, em prejuízo evidente à segurança
jurídica e à previsibilidade das consequências do inadimplemento nas relações
comerciais".
Lei não exige que obrigação do devedor seja demonstrada por título único
Em relação à irregularidade apontada em uma das duplicatas, o relator afirmou
que existem outras levadas a protesto, as quais, somadas, ultrapassam a quantia
de 40 salários mínimos. Ele alertou que a lei não exige que a obrigação seja
demonstrada por meio de um único título.
"Se outros títulos aos quais não se lance nenhuma mácula se revelam suficientes
para atingir o limite objetivamente determinado para a decretação da falência do
devedor, não há vulneração ao disposto no artigo 96, III e VI, da Lei
11.101/2005", salientou.
Antonio Carlos Ferreira ressaltou ainda que, se a lei autoriza que credores
distintos se reúnam em litisconsórcio para alcançar o limite mínimo, não há como
questionar a viabilidade de o mesmo credor agrupar títulos diversos para
situação semelhante.
Esta notícia refere-se ao processo:
REsp 2028234
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a nulidade
de duplicata emitida por uma empresa de combustíveis contra uma credenciadora de
máquina de cartão de crédito e determinou a restituição dos valores exigidos por
esse meio impróprio, acrescidos de juros e correção monetária.
Na origem do caso, a credenciadora ajuizou ação declaratória de nulidade de
título cumulada com pedido de restituição contra a empresa de combustíveis, que
era credenciada por ela para utilizar suas máquinas de cartão de crédito.
De acordo com o processo, após ter sido vítima de fraude praticada por terceiro,
o estabelecimento comercial repassou o prejuízo para a autora da ação, por meio
de uma Duplicata Mercantil por Indicação (DMI).
Instâncias ordinárias apontaram previsão contratual e falha na prestação de
serviços
A credenciadora de máquinas pagou a duplicata, mas depois, alegando que o fez
apenas para preservar sua reputação, sustentou em juízo que o título era nulo,
pedindo a condenação da ré a restituir o valor pago indevidamente, acrescido de
juros e correção.
O juízo de primeira instância negou o pedido, por entender que a duplicata foi
emitida com base no contrato existente entre as partes e que a fraude decorreu
de falha na prestação dos serviços pela credenciadora. O Tribunal de Justiça de
São Paulo (TJSP) manteve a decisão, reafirmando a previsão contratual.
O relator do caso no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ao analisar o meio
utilizado pela ré para a cobrança, destacou que as duplicatas só podem ser
emitidas por vendedor de mercadorias ou prestador de serviços, jamais pelo
comprador ou por quem utilizou o serviço prestado.
Conforme explicou o ministro, embora a credenciadora faça pagamentos às lojas –
liquidação das transações realizadas em determinado período –, são os lojistas
que se utilizam dos serviços prestados por ela.
Via utilizada para cobrança foi inadequada
O ministro também apontou que, mesmo a empresa comercial sendo credora de
valores referentes à venda de seus produtos e serviços, não poderia exigi-los
por meio de duplicata, que é um título de crédito causal, estritamente vinculado
ao negócio jurídico que ensejou sua emissão.
Da mesma forma, o relator destacou que a utilização da duplicata para viabilizar
a cobrança de um suposto crédito resultante de reponsabilidade civil não está de
acordo com o disposto no artigo 887 do Código Civil.
"Não há dúvida de que, se os valores não estiverem prescritos, poderão ser
exigidos pelas vias ordinárias, oportunidade em que se poderá discutir a questão
atinente à responsabilidade da autora por prejuízos a que terceiro supostamente
deu causa", concluiu.
Esta notícia refere-se ao processo:
REsp 2036764
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade,
declarou que o Poder Judiciário não pode, em regra, dispensar requisito exigido
em estatuto para o ingresso de terceiros em associação. Segundo o colegiado, a
garantia constitucional da liberdade associativa pressupõe também que os
associados tenham o direito de escolher as regras para o ingresso de novos
participantes.
Com esse entendimento, a turma deu provimento a recurso especial da Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), que condicionou o ingresso de uma
indústria de produtos plásticos à apresentação da certidão negativa de
recuperação judicial e falência, conforme exige o seu estatuto.
Segundo os autos, a sociedade industrial passava por processo de recuperação
judicial e postulou em juízo que fosse dispensada de apresentar a certidão para
aderir ao Ambiente de Contratação Livre – operado pela CCEE –, no qual as
operações de compra e venda de energia elétrica são livremente negociadas em
contratos bilaterais.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença favorável
ao pedido, por entender que ela atendia ao propósito da recuperação, sem violar
interesses de terceiros ou de natureza pública.
Desenvolvimento das atividades da empresa não depende de ingresso na CCEE
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a CCEE é
uma associação civil de direito privado com o objetivo de viabilizar a
comercialização de energia no Sistema Integrado Nacional. Para a magistrada, a
mera alegação de que a recuperanda teria benefícios financeiros com seu ingresso
no quadro de associados não autoriza o juiz condutor da ação recuperacional a
dispensar a apresentação das certidões negativas.
A ministra destacou que o artigo 52, inciso II, da Lei 11.101/2005 – o qual
prevê que o juiz pode dispensar certidões quando essa exigência inviabilizar as
atividades da recuperanda – não se aplica ao caso. Na sua avaliação, a não
participação da sociedade empresária na CCEE não é impedimento ao
desenvolvimento regular de suas atividades, que não envolvem a comercialização
de energia.
"A ratio essendi da norma não é diminuir os custos operacionais do devedor
(circunstância que pode vir a ser definida no plano de recuperação), mas sim dar
concretude ao princípio da preservação da empresa (artigo 47 da Lei 11.101/2005)
numa situação específica, qual seja, naquela em que a exigência das certidões
impeça o devedor de empreender", apontou.
Lei de Falência e Recuperação não ampara a pretensão da recuperanda
Nancy Andrighi lembrou que o objetivo declarado pela empresa era ter melhores
condições de preço, serviços e prazos na compra de energia, mas afirmou não
haver indícios de que o preço da energia adquirida no ambiente operado pela CCEE
seja, de fato, fundamental para a continuidade das atividades industriais.
"O entendimento ora proposto não está, obviamente, impedindo a recorrida de
adquirir energia elétrica para a consecução de seus objetivos sociais (o que
pode ser feito mediante contratação com comercializadores varejistas), mas, sim,
reconhecendo que a Lei de Falência e Recuperação de Empresas não a autoriza a
deixar de cumprir os requisitos preestabelecidos – e a todos aplicáveis – para
fazer parte de uma associação de natureza privada", destacou a relatora.
A ministra apontou, ainda, que o efeito prático da pretensão da recuperanda
equivale a determinar sua adesão compulsória à CCEE, o que contraria o artigo
5º, inciso XVIII, da Constituição, que veda a interferência estatal no
funcionamento das associações.
Esta notícia refere-se ao processo:
REsp 1990219
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Ações questionam normas que preveem a outorga do serviço por meio de
autorização, sem necessidade de licitação
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar duas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) questionando dispositivos legais que permitem o
oferecimento de serviços interestaduais de transporte terrestre coletivo de
passageiros mediante autorização, sem a necessidade de procedimento licitatório
prévio.
As ADIS 5549 e 6270 foram apresentadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR)
e pela Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário Interestadual
de Passageiros (Anatrip), respectivamente, para questionar dispositivos da Lei
12.996/2014.
Qualidade do serviço
O relator das ações, ministro Luiz Fux (relator), iniciou seu voto nesta
quinta-feira (16). Ele observou que a Constituição Federal previu a
possibilidade de o Estado autorizar, sem licitação, a prestação de serviços pelo
setor privado, em atividades que podem ser compartilhadas entre diversas
empresas. No caso do transporte rodoviário de passageiros, a escolha de mais de
uma empresa pode melhorar a qualidade do serviço. O ministro, que deverá
concluir seu voto na sessão da próxima quarta-feira (22), destacou que a
autorização é regulada por lei e fiscalizada pela ANTT.
Manifestações
Na sessão de ontem (15), partes e terceiros interessados apresentaram seus
argumentos. O procurador-geral da República, Augusto Aras, pediu para que o STF
estabeleça que a Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) fiscalize e
monitore as condições necessárias para manter o transporte nos moldes
estabelecidos pelo Tribunal de Contas da União (TCU). A representante da Anatrip,
por sua vez, defendeu a manutenção do regime de autorização, também com a adoção
pela ANTT dos critérios estabelecidos pelo TCU.
PR/CR //CF
Processos relacionados:
ADI
5549 e
ADI
6270
Fonte: Supremo Tribunal Federal
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a
convenção de arbitragem não pode ser afastada pelo juízo estatal sob o argumento
de hipossuficiência financeira da parte contratante que teve a falência
decretada.
"Diante da falência de uma das contratantes, que firmou cláusula compromissória,
o princípio kompetenz-kompetenz deve ser respeitado, impondo ao árbitro avaliar
a viabilidade ou não da instauração da arbitragem", afirmou a relatora do
processo, ministra Nancy Andrighi.
A decisão teve origem em ação ordinária com pedido de indenização ajuizada por
um grupo de empresas do ramo da construção civil contra seus investidores, em
razão de suposto descumprimento na entrega dos aportes financeiros e na execução
das garantias.
Em primeira instância, o processo foi extinto sem resolução do mérito, diante da
existência de cláusula arbitral. Em apelação, a decisão foi reformada, e
afastada a convenção arbitral, em virtude da situação de hipossuficiência
financeira de uma das autoras, cuja falência foi decretada.
O tribunal considerou que a massa falida havia pedido a gratuidade de Justiça, o
que demonstraria sua total impossibilidade de suportar as despesas da
arbitragem.
Celebração de cláusula compromissória tem força vinculante
Em seu voto, Nancy Andrighi lembrou que a celebração da cláusula compromissória
possui força vinculante, obrigando as partes da relação contratual a respeitar,
para a resolução dos conflitos, a competência atribuída ao árbitro.
"A celebração de cláusula compromissória implica a derrogação da jurisdição
estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões decorrentes do
contrato e, inclusive, decidir acerca da própria existência, validade e eficácia
da cláusula compromissória (princípio kompetenz-kompetenz)", afirmou.
A magistrada destacou que, ao contrário do entendimento do tribunal de origem, o
estado de falência posterior ao processo arbitral não impede o regular
prosseguimento da arbitragem já instaurada, e, ainda que houvesse dúvida nesse
sentido, tal questão deveria ser dirimida pelo tribunal arbitral, não cabendo à
parte acionar o juízo estatal, como forma de preservar o princípio pacta sunt
servanda, a autonomia privada e a segurança jurídica.
"O juízo arbitral prevalece até mesmo para análise de medidas cautelares ou
urgentes, sendo instado o Poder Judiciário a atuar apenas em situações
excepcionais que possam representar o próprio esvaimento do direito ou mesmo
prejuízo às partes", acrescentou a ministra.
Tribunal arbitral deve decidir sobre a instauração da arbitragem
Quanto à hipótese dos autos, Nancy Andrighi registrou que – embora a
jurisprudência e a doutrina admitam a submissão de questão urgente à análise do
Judiciário até que se instaure o procedimento arbitral – a situação financeira
da empresa deve ser apresentada ao tribunal arbitral, para que ele mesmo decida
sobre a viabilidade ou não da instauração da arbitragem.
"Nota-se pelos pedidos da inicial que não se busca nenhum tipo de medida
cautelar que possa excepcionar o juízo arbitral; ao contrário, pretende a parte
discutir o próprio conteúdo do contrato que contém cláusula compromissória,
almejando a substituição da jurisdição arbitral pela estatal", disse a relatora.
Esta notícia refere-se ao processo:
REsp 1959435
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Aprovada por unanimidade, a tese de repercussão geral atinge 644 processos
que tiveram seu trâmite suspenso.
Na sessão desta quarta-feira (15), por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal
(STF) definiu tese relativa à contribuição devida à seguridade social incidente
sobre a receita bruta do empregador rural pessoa jurídica, resultante da
comercialização da sua produção. A decisão afeta o trâmite de 644 processos que
estão suspensos.
Prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, essa contribuição foi
declarada constitucional por decisão majoritária da Corte no julgamento, em
dezembro, do Recurso Extraordinário (RE) 700922 (Tema 651 da repercussão geral).
Na sessão de hoje, o Plenário fixou a seguinte tese:
1) É inconstitucional a contribuição à seguridade social a cargo do empregador
rural pessoa jurídica incidente sobre a receita bruta proveniente da
comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei
8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional 20/1998.
2) É constitucional a contribuição à seguridade social a cargo do empregador
rural pessoa jurídica incidente sobre a receita bruta proveniente da
comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei
8.870/1994, na redação dada pela Lei 10.256/2001.
3) É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural (Senar) de que trata o artigo 25, parágrafo 1º, da Lei
8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei 10.256/2001.
EC/CR//CF
Processo relacionado:
RE
700922
Fonte: Supremo Tribunal Federal
O
Ato Declaratório Executivo COFIS nº 23, de 10 de março de 2023, com efeitos
a partir de 1º de abril de 2023, aprovou a versão 2.1.2 dos leiautes dos
arquivos que compõem a EFD-Reinf - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e
Outras Informações Fiscais , que será exigida para os eventos ocorridos a partir
da competência de setembro/2023. Contudo, cabe esclarecer, que a versão 1.5.1
continua em vigor até a competência agosto/2023.
A escrituração é composta por eventos que permitem recepcionar informações de
interesse tributário, cujos arquivos deverão ser transmitidos em meio eletrônico
pelos contribuintes obrigados a adotar a EFD-Reinf, nos prazos estipulados em
ato específico.
O leiaute aprovado está disponível na Internet, no endereço eletrônico:
http://sped.rfb.gov.br/projeto/show/1196.
O
Ato Declaratório Executivo COFIS nº 60, de 06 de julho de 2022, que dispunha
sobre os leiautes da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras
Informações Fiscais, foi revogado.
A entrega e transmissão com as informações da pré-preenchida já vão estar
disponíveis.
Receita Federal informa que inicia no dia de hoje, quarta-feira, 15 de março, às
9h, o prazo de entrega das declarações do Programa do Imposto de Renda (PGD/2023).
As funcionalidades de entrega e transmissão, juntamente com as informações da
pré-preenchida já estarão disponíveis.
Para quem já baixou o programa e quer utilizar a opção da declaração pré
preenchida basta entrar no programa e autenticar a conta gov.br nos níveis ouro
ou prata. Já para fazer a declaração do IR 2023 em smartphones será necessário
baixar uma nova versão do app Meu Imposto de Renda. A previsão é que a nova
versão seja liberada no google Play (Android) e na app Store (Apple) durante o
dia 15 de março.
Segundo o supervisor nacional do programa do Imposto de Renda, José Carlos da
Fonseca, a responsabilidade pela declaração é do contribuinte, por isso ele deve
conferir atentamente as informações recuperadas pela pré-preenchida com os
comprovantes de rendimentos recebidos. É obrigação do contribuinte complementar
as informações não recuperadas. Da mesma forma que o contribuinte pode errar no
preenchimento da declaração a fonte da informação da pré-preenchida (empresas,
bancos, imobiliárias, clínicas médicas...)também pode errar ou ainda não ter
enviado as informações.
O prazo de entrega inicia no dia 15 de março e encerra no dia 31 de maio.
Acesse aqui todas as informações sobre a Declaração do Imposto de Renda 2023.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/marco/
Ministros alegaram que há bitributação, porque estados cobram ITCMD
Em duas decisões recentes, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que a
União não deve cobrar Imposto de Renda sobre o ganho de capital decorrente da
valorização de imóveis doados ou repassados para terceiros.
Os ministros consideraram que haveria uma bitributação, porque os estados já
cobram o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
As duas decisões ocorreram em julgamentos das turmas (das quais participam cinco
ministros cada), no plenário virtual, sistema pelo qual cada ministro deposita
seu voto.
Um dos casos, relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso, foi julgado em
fevereiro pela Primeira Turma. No ano passado, ele já havia rejeitado um pedido
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional neste caso.
Em seu voto, o ministro considerou que “admitir a incidência do imposto sobre a
renda nos moldes defendidos pela Fazenda acabaria por acarretar indevida
bitributação, na medida em que também incidiria o imposto sobre transmissão
causa mortis e doação (ITCMD)”.
Ele foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Luiz Fux.
Apenas Cármen Lúcia votou de forma contrária.
A ministra considerou que não há bitributação, porque “o imposto de renda incide
sobre o ganho de capital apurado na doação em antecipação da legítima, e não
sobre a doação em si”. A doação seria apenas o momento de apuração do ganho de
capital, e não fato gerador do tributo.
O segundo caso foi analisado no início de março, pela Segunda Turma. Neste caso,
não foi discutido o mérito da questão, apenas se a União poderia recorrer de uma
decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que considerou que
não havia ganho de capital a ser tributado.
O ministro Nunes Marques afirmou que o recurso não seria possível, e foi seguido
pelos ministros André Mendonça, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Gilmar
Mendes.
Fonte: Agência O Globo
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nos
contratos de financiamento em que a garantia é complementada pelo Fundo de
Garantia de Operações (FGO), os custos da Comissão de Concessão de Garantia (CCG)
podem ser repassados ao contratante, desde que isso esteja expresso no contrato.
Na origem, uma microempresa opôs embargos à execução de título extrajudicial
fundado em célula de crédito bancário, promovida por um banco público. O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou nula a cláusula
contratual que atribuía ao mutuário a obrigação de pagar a CCG.
No recurso dirigido ao STJ, a instituição financeira sustentou que, por expressa
disposição legal, a CCG pode ser cobrada do tomador do empréstimo.
Fundo garantidor é vantajoso para as duas partes do contrato
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que o FGO foi criado como
um facilitador para que micro, pequenas e médias empresas tenham acesso ao
crédito bancário, mesmo sem possuir garantias para tanto. Conforme explicou, a
Lei 12.087/2009 possibilita que as garantias exigidas pelos bancos nas operações
de financiamento sejam complementadas pelo FGO.
"Trata-se de mecanismo que traz vantagens tanto para as instituições
financeiras, com a mitigação dos riscos de crédito e a possibilidade de expansão
de suas carteiras, quanto para as micro, pequenas e médias empresas, que passam
a deter maior facilidade de acesso ao crédito, com encargos financeiros
reduzidos", completou.
O ministro ressaltou que, conforme o artigo 9º, parágrafo 10, do mesmo
dispositivo, a referida garantia não implica isenção dos devedores de suas
obrigações financeiras. Segundo destacou, à medida que o banco for recuperando o
empréstimo, devolverá o valor ao fundo.
Repasse dos custos da comissão deve estar expresso no contrato
Cueva acrescentou que, entre as principais características desses fundos, está a
possibilidade de receberem comissão para remunerar o risco assumido, podendo seu
custo ser repassado ao tomador de crédito, conforme artigo 9º, parágrafos 2º e
3º, da Lei 12.087/2009.
No caso em julgamento, o ministro apontou que o repasse da comissão ao tomador
do crédito consta expressamente nos contratos assinados entre as partes.
O relator também destacou que o FGO foi criado visando à complementação de
garantias nas linhas de crédito de capital de giro e investimento, operações em
que o tomador do empréstimo não é o destinatário final do serviço – o que
afasta, em regra, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1848714
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que,
independentemente do prazo de vigência inicial do contrato de locação comercial,
a renovação deverá ter o máximo de cinco anos e poderá ser requerida novamente
pelo locatário ao final do período.
"Permitir a renovação por prazos maiores, de dez, quinze, vinte anos, poderia
acabar contrariando a própria finalidade do instituto, dadas as sensíveis
mudanças de conjuntura econômica, passíveis de ocorrer em tão longo período,
além de outros fatores que possam ter influência na decisão das partes em
renovar, ou não, o contrato", afirmou a relatora do processo, ministra Nancy
Andrighi.
A decisão teve origem em ação renovatória proposta por uma loja de departamentos
contra a locadora, visando a renovação do contrato de locação pelo período de
dez anos, prazo estabelecido no contrato inicial.
O pedido foi acolhido em primeiro grau. Na apelação, a locadora alegou que a Lei
8.245/1991 estabelece cinco anos como o prazo máximo para a renovação, mas o
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ao manter a sentença, consignou
que as partes definiram livremente o prazo do contrato com base no que
consideraram melhor para elas, devendo ser respeitado e preservado tal acordo –
princípio pacta sunt servanda.
Direito à renovação também deve levar em conta os direitos do locador
Em seu voto, a relatora destacou que a ação renovatória tem por objetivo evitar
o enriquecimento injustificado do locador, tutelando, sobretudo, o fundo de
comércio criado e desenvolvido pelo inquilino durante a execução do contrato.
"No que toca à sua natureza jurídica, o direito à renovação é verdadeiro direito
potestativo atribuído por lei ao locatário, consubstanciado no poder de renovar
o contrato de locação primitivo por, no mínimo, cinco anos", disse a ministra.
Entretanto, Nancy Andrighi ponderou que o benefício, anteriormente tratado pelo
Decreto 24.150/1934 (Lei de Luvas) e, atualmente, pela Lei 8.245/1991, também
deve preservar os direitos do locador, evitando que a eternização do contrato
restrinja o direito de propriedade e viole a própria natureza bilateral e
consensual da locação.
Outros pedidos de renovação podem ser feitos após os cinco anos
A ministra afirmou que a redação do caput do artigo 51 da Lei 8.245/1991 – o
qual define que o locatário terá direito à renovação do contrato de aluguel
comercial, por igual prazo – suscitou discussões e diferentes interpretações
doutrinárias e jurisprudenciais quanto ao significado da expressão "por igual
prazo": se seria o prazo de cinco anos exigido para que o locatário tenha
direito à renovação (inciso II do artigo 51 da Lei 8.245/1991) ou a soma dos
prazos de todos os contratos celebrados pelas partes, ou, ainda, o prazo do
último contrato que completou o quinquênio.
Sobre a questão, a Súmula 178 do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o
entendimento de que a renovação contratual baseada no Decreto 24.150/1934 terá o
prazo máximo de cinco anos, ainda que o prazo previsto no contrato a renovar
fosse superior – interpretação que hoje é seguida por "vozes importantes da
doutrina", segundo a relatora.
"Cinco anos denota prazo razoável para a renovação do contrato de locação
comercial, a qual pode ser requerida novamente pelo locatário ao final do
período, pois a lei não limita essa possibilidade", concluiu.
Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1971600
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
O serviço está disponível por meio do e-CAC, mediante autorização de
compartilhamento de dados.
O Consulta Restituição é um serviço que permite recuperar informações de
restituição da base de dados da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Física- DIRPF de forma online, autênticas e atualizadas das bases
governamentais, conforme a validação da autorização de compartilhamento de dados
registrado previamente pelo titular da informação, por meio do e-CAC.
Confira os benefícios e vantagens
Para o contribuinte
Com essa ferramenta, o contribuinte pessoa física pode autorizar o
compartilhamento dos dados da sua restituição de Imposto de Renda com pessoas
jurídicas que contratarem o Serpro, como, por exemplo, instituições financeiras.
Esse serviço poderá ser amplamente utilizado em operações de crédito que
envolvam restituição de IRPF.
O titular da informação escolhe o conjunto de dados que deseja compartilhar via
Portal e-CAC, além da vigência do compartilhamento e o CNPJ destinatário. O
fornecimento das informações é integrado ao sistema Compartilha Receita, que
permite ao usuário autorizar ou cancelar o compartilhamento de seus dados sem
ônus.
Para as instituições
O produto pode ser contratado por empresas públicas e privadas que possuem
certificado válido eCNPJ padrão ICP Brasil.
O pagamento será efetuado conforme o consumo da entidade.
Confira e assista aqui ao
vídeo explicativo
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/marco/
Cabe ao devedor comprovar a nulidade da certidão da dívida ativa nos autos
da execução fiscal
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou que cabe ao
executado comprovar a nulidade da certidão da dívida ativa nos autos da execução
fiscal negando provimento ao recurso interposto por uma mulher acusada de dever
tributos. De acordo com o processo, a autora teve seu pedido de exceção de
pré-executoriedade rejeitado pelo juiz de primeiro grau. A exceção de
pré-executividade é a defesa que pode ser utilizada em ação de execução fiscal
para pedir ao juiz que reavalie, regularize ou anule o processo, apontando
problema de ordem pública ou mérito.
Diante da sentença, a executada recorreu ao TRF1, por meio de agravo de
instrumento, argumentando que não foi notificada quanto à nulidade da Certidão
de Dívida Ativa (CDA). Disse, ainda, que lhe foi arbitrada multa abusiva em 75%
do valor do tributo, o que, segundo ela, teria caráter confiscatório, vedado
pelo inciso IV do art. 150 da Constituição Federal.
O recurso foi distribuído à relatoria do desembargador federal Hercules Fajoses,
membro da 7ª Turma do TRF1. O magistrado verificou que a CDA questionada pela
executada contém todos os elementos exigidos pelo § 5º do art. 2º da Lei
6.830/1980, com presunção de certeza, liquidez (quanto vale em dinheiro) e
exigibilidade. Portanto, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), caberia à executada o ônus de juntar o processo tributário que
correu administrativamente para desconstituir (anular) o crédito tributário.
Acrescentou o magistrado que somente a ausência de requisito formal da CDA
configura nulidade por cerceamento de defesa. “Alegações genéricas, sem
comprovação efetiva de seus argumentos, não afastam a supracitada presunção”,
destacou.
Multa moratória – O desembargador federal entendeu que a multa, prevista no art.
44 da Lei 9.430/1996 (que dispõe sobre a legislação tributária federal) e
determinada em 75% do tributo no caso concreto, tem caráter punitivo. Neste
caso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que a
multa moratória (ou seja, pela demora em cumprir a obrigação) tem como limite o
valor da obrigação principal.
A abusividade, conforme o STF, está configurada quando a multa excede os 100%.
Portanto, “a multa aplicada à agravante, de caráter punitivo, não excede o
percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor do tributo, o que afasta o
alegado caráter confiscatório”, concluiu.
Processo: 1000815-82.2018.4.01.0000
Data do julgamento: 14/02/2023
Data da publicação: 23/02/2023
RS/CB
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Publicação de Nota Orientativa - ICMS Monofásico
Esta nota orientativa instrui a escrituração de operações com ICMS monofásico, a
partir dos novos CSTs criados pelo Ajuste Sinief 01/2023. Com a publicação da NT
2.023.001 da NFe/NFCe, adotando os CSTs 02, 15, 53 e 61, a escrituração das
operações seguirá as instruções que se acrescentam às demais publicadas no Guia
prático da EFD ICMS IPI.
O Programa Validador Assinador (PVA) será disponibilizado no mês de abril com as
regras atualizadas. As dúvidas relacionadas com a escrituração monofásica do
ICMS deverão ser encaminhadas para a SEFAZ de domicílio do estabelecimento
conforme os endereços listados no link:
http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/1577
Link para download da Nota Orientativa:
http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/7173
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7175
Prazo de entrega ocorrerá no período de 15 de março a 31 de maio.
A Receita Federal informa que o Programa do Imposto de Renda (PGD/2023) será
liberado às 9h desta quinta-feira (9/3). Em princípio o Programa seria
disponibilizado no próximo dia 15 de março, quando inicia o prazo de entrega das
declarações.
A antecipação do PGD ajuda o contribuinte que, ao ter acesso às informações
necessárias para a entrega da declaração, pode se organizar e juntar a
documentação que for necessária. Além disso, deve evitar possíveis
congestionamentos.
A Receita lembra que as funcionalidades de entrega e transmissão, juntamente com
as informações da pré-preenchida, terão início, conforme já divulgado, no dia 15
de março.
Acesse aqui todas as informações sobre a Declaração do Imposto de Renda 2023.
Para baixar o programa gerador o imposto de renda 2023 acesse aqui.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/marco/
Ministro Ricardo Lewandowski verificou a existência de decisões
conflitantes sobre o tema. Decisão será submetida a referendo do Plenário.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a
suspensão da eficácia de decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita,
tenham afastado a aplicação de decreto presidencial que restabeleceu os valores
das alíquotas de contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre receitas
financeiras de pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.
A liminar, concedida na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 84, será
submetida a referendo do Plenário.
Decretos
Em 30/12/2022, o então vice-presidente da República, Hamilton Mourão, no
exercício da Presidência, havia promulgado o Decreto 11.322/2022, que reduziu
pela metade as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas em questão (de
0,65% para 0,33% e de 4% para 2%, respectivamente). A norma estabelecia a data
de vigência a partir de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1º/1/2023.
Em 1º de janeiro, contudo, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva Lula editou o
Decreto 11.374/2023, com vigência imediata, que revogou o anterior e manteve os
índices que vinham sendo pagos pelo contribuinte desde 2015 (0,65% e 4%),
previstos no Decreto 8.426/2015.
Na ADC 84, o presidente da República, representado pela Advocacia-Geral da União
(AGU), aponta a existência de decisões contraditórias da Justiça Federal que
tanto afastam como aplicam as novas alíquotas. Defende também que não haveria
violação do princípio de anterioridade nonagesimal, que prevê prazo de 90 dias
para que a alteração tributária passe a fazer efeito, porque a nova norma apenas
retomaria os valores em vigor até a edição do decreto de dezembro.
Segurança jurídica
No exame preliminar do pedido, o relator constatou, de fato, a existência de
decisões judiciais conflitantes acerca do tema. Lewandowski observou que o
Decreto 11.374/2023, ao revogar o Decreto 11.322/2022, restaurou as alíquotas
até então vigente no Decreto 8.426/2015, sem, com isso, majorar tributo, o que
atrairia o princípio da anterioridade nonagesimal.
A seu ver, o novo decreto não pode ser equiparado a instituição ou aumento de
tributo e, por isso, não viola os princípios da segurança jurídica e da não
surpresa, na medida em que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a
incidência das alíquotas de 0,65% e 4%. Ainda de acordo com o relator, o decreto
de dezembro, no seu curto tempo de vigência, não chegou a produzir efeitos, pois
não houve um dia útil que possibilitasse a arrecadação de receita financeira. Ou
seja, como não ocorreu o fato gerador, o contribuinte não adquiriu o direito de
se submeter ao regime fiscal, que jamais entrou em vigência.
SP/AD//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Após atualizar as diretrizes do Real Digital, o Banco Central iniciará os
testes com o Piloto RD. Com a plataforma de teste,o BC avaliará os ganhos de
programabilidade permitida por uma infraestrutura DLT multiativo. Será criado um
fórum para troca de informações e adequada orientação das expectativas em
relação ao Piloto RD.
As discussões e iniciativas sobre a possível emissão de uma moeda pelo Banco
Central (BC) começaram em agosto de 2020, o que levou à criação das diretrizes
do Real Digital em maio de 2021. Desde então, o BC tem acompanhado de perto a
tendência crescente do uso de transações financeiras em ecossistemas de
tecnologia de registro distribuído (Distributed Ledger Tecnology - DLT) na
economia brasileira. O diálogo com o setor privado e a academia, especialmente
por meio do LIFT Challenge, permitiu uma análise detalhada dos potenciais
modelos de emissão do Real Digital. Como resultado, em fevereiro de 2023, o BC
revisou as diretrizes do Real Digital e, a partir de março, iniciará os testes
com uma plataforma para operações com o Real Digital, o "Piloto RD", em
alinhamento com as novas diretrizes.
A discussão tem evoluído em especial em torno da necessidade de conciliar ampla
variedade de casos de usos da futura moeda digital do BC aos arranjos
institucionais em vigor no país e às tecnologias disponíveis para sua
implementação. Nesse contexto, o BC consolidou a visão de que, para se atingir
os principais objetivos da implantação do Real Digital, é importante preservar a
intermediação financeira e, consequentemente, a capacidade de alavancagem e de
geração de crédito do sistema bancário. Na última segunda-feira (6/3) foi
realizada uma entrevista coletiva pelo Canal do Banco Central no Youtube, para
explicar as diretrizes do projeto-piloto.
As diretrizes do Real Digital atualizadas são:
1. Ênfase no desenvolvimento de modelos inovadores com a incorporação de
tecnologias, como contratos inteligentes (smart contracts) e dinheiro
programável, compatíveis com liquidação de operações por meio da “internet das
coisas” (IoT);
2. Foco no desenvolvimento de aplicações online, mantendo em vista a
possibilidade de pagamentos offline;
3. Emissão do Real Digital pelo BCB, como meio de pagamento, a fim de dar
suporte à oferta de serviços financeiros de varejo liquidados por meio de tokens
de depósitos em participantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e do Sistema
de Pagamentos Brasileiro (SPB);
4. Aplicação do arcabouço regulatório vigente às operações realizadas na
plataforma do Real Digital, evitando assimetrias regulatórias;
5. Garantia da segurança jurídica nas operações realizadas na plataforma do Real
Digital;
6. Observância a todos os princípios e regras de privacidade e segurança
previstos na legislação brasileira, em especial na Lei Complementar nº 105, de
10 de janeiro de 2001 (sigilo bancário), e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de
2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
7. Desenho tecnológico que permita integral atendimento às recomendações
internacionais e normas legais sobre prevenção à lavagem de dinheiro, ao
financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de
destruição em massa, inclusive em cumprimento a ordens judiciais para
rastreamento de operações ilícitas;
8. Adoção de solução tecnológica baseada em DLT que permita:
- registro de ativos de diferentes naturezas;
- descentralização no provimento de produtos e serviços;
- interoperabilidade com sistemas domésticos legados e com outros sistemas de
registro e transferência de informação e de negociação de ativos digitais
regulados;
- integração a sistemas de outras jurisdições, visando à realização de
pagamentos transfronteiriços.
9. Adoção de padrões de resiliência e segurança cibernética equivalentes aos
aplicáveis a infraestruturas críticas do mercado financeiro.
Na atualização, a primeira diretriz foi preservada por ser a mais importante de
todas já que explicita o objetivo do BC de promover a democratização do acesso
às novas tecnologias por meio do Real Digital, que dará suporte a transações de
varejo. "Sua atualização estabelece a distinção entre o uso de tecnologias de
smart contracts e de IoT. A atual segunda diretriz elencada amplia o escopo de
'operações online' para 'aplicações online', mais consistente com a ampliação
das possibilidades trazidas pelo arcabouço de finanças descentralizadas à
iniciativa do Real Digital. Além disso, restringe-se a possibilidade de uso
offline a pagamentos", destaca Fabio, coordenador da iniciativa do Real Digital.
Piloto RD
O Banco Central iniciará os testes com o Piloto RD em março de 2023. Para o
desenho da infraestrutura dos testes, o BC levou em conta a tendência crescente
de "tokenização" de ativos e a emissão de ativos digitais em plataformas de
registro descentralizado não reguladas. Com a condução do Piloto RD, o BC
avaliará os ganhos de programabilidade permitida por uma plataforma DLT por meio
de operações com ativos "tokenizados".
Entre os ativos selecionados para o Piloto RD, estão os "depósitos tokenizados",
que são representações digitais de depósitos mantidos por instituições
financeiras (IFs) ou instituições de pagamento (IPs). Esses depósitos seguirão
seus respectivos regimes normativos para acesso e trânsito de informações
durante os testes e serão usados para liquidar operações com Título Público
Federal "tokenizado" emitido na plataforma. "Destaque-se que a inclusão dos
depósitos detidos pelas IFs e IPs visa à disponibilização segura dos benefícios
da tecnologia DLT para os clientes finais do SFN e do SPB", comenta Bruno
Batavia, do Departamento de Meio Circulante do BC.
Democratização financeira
As diretrizes do Real Digital atualizadas buscam desenhar um sistema financeiro
mais aberto, que possa levar novos serviços e tecnologias para uma parcela mais
ampla da população, de modo a promover um maior nível de inclusão financeira,
por meio de uma disponibilização democrática de ferramentas de investimento,
crédito e seguros, entre outras.
"Com a implementação efetiva do Real Digital, os clientes finais terão acesso à
infraestrutura por meio de seus relacionamentos com as instituições financeiras
e de pagamentos sem acesso direto ao Real Digital ou a ferramentas de
programação disponíveis na plataforma", ressalta Alzira Morais, da Secretaria
Executiva do BC. "Tal proposta permite que os clientes finais tenham acesso a
serviços e ao mercado de 'ativos tokenizados', ao passo que preserva a
integridade, a estabilidade e a intermediação no SFN, bem como os mecanismos de
multiplicação bancária e o normal funcionamento do mercado de crédito",
completa.
Os requisitos básicos para o Piloto RD são:
1. DLT Multiativo - Utilização de plataforma com base na DTL, na qual poderão
ser registrados ativos pré-determinados de naturezas distintas (multiativo), bem
como transações entre eles. Ou seja, a infraestrutura do Piloto RD funcionará
como uma "DLT Multiativo".
2. Ativos: depósitos das contas Reservas Bancárias, de Contas de Liquidação e da
Conta Única do Tesouro Nacional; depósitos bancários à vista; contas de
pagamento de IPs; e Títulos Públicos Federais (TFPs). Serão mantidos os
critérios de acesso às contas Reservas Bancárias ou de Liquidação, conforme
disciplina legal e regulatória vigentes.
3. Transações: emissão, resgate e transferência dos ativos supracitados, bem
como os fluxos financeiros decorrentes de eventos de negociação. As transações
contemplarão a liquidação condicionada e simultânea entre os ativos registrados,
a fim de garantir a Entrega contra Pagamento (DvP), até o nível do cliente final
(liquidação atômica). Os registros dos ativos e as transações deverão
possibilitar fragmentação, respeitando o sistema de apreçamento centesimal, a
fim de maximizar um dos benefícios potenciais da tecnologia DLT.
4. Funcionalidades essenciais: camadas de registro dos ativos, de liquidação de
suas transferências e de protocolos, bem como os contratos inteligentes
necessários para a execução das transações propostas no Piloto RD.
Adicionalmente, não será permitido saldo a descoberto em nenhuma transação com
os ativos registrados.
Fórum
Durante a condução do Piloto RD, será criado um fórum para troca de informações
e adequada orientação das expectativas em relação ao desenvolvimento dessa
plataforma e dos testes propostos. Esse canal de comunicação do corpo técnico do
BC com as entidades representativas dos setores envolvidos permitirá ainda a
discussão do estabelecimento de estratégias negociais e de desenvolvimento que
sejam mais adequadas às necessidades da sociedade brasileira.
Fonte: Banco Central do Brasil
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou que uma empresa de
informática, sediada em Porto Alegre, deve pagar imposto de renda retido na
fonte (IRRF) sobre os valores remetidos para o exterior para a compra de
softwares produzidos em larga escala, conhecidos como softwares de prateleira. A
decisão foi proferida pela 1ª Turma da corte, por maioria, na última semana
(2/3).
A ação foi ajuizada em abril de 2019 pela empresa da capital gaúcha. A autora
narrou que presta serviços na área de informática e comercializa softwares de
prateleira. Ela afirmou que possui contrato com uma empresa australiana,
fabricante de programas de computador do tipo standard, que são comercializados
em escala global, recebendo os produtos e os vendendo no mercado brasileiro.
Segundo a autora, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) distingue
“os programas de computador por encomenda daqueles produzidos em larga escala,
chamados softwares de prateleira, consolidando o entendimento de que softwares
de cópias múltiplas e comercializados no varejo seriam mercadorias”.
Dessa forma, ela argumentou que não deveria pagar o IRRF sobre as remessas
feitas ao exterior como pagamento de aquisições dos softwares, por não se
enquadrarem como remuneração de direitos autorais, mas sim como aquisição de
mercadoria.
Em setembro de 2019, a 13ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença
favorável à autora.
A União recorreu alegando que “as importâncias pagas, creditadas, entregues,
empregadas, ou remetidas para o exterior a título de royalties, a qualquer
título, estão sujeitas à incidência de IRRF”. Ainda foi sustentado que a decisão
do STF “teria analisado somente os contornos jurídicos atinentes à incidência do
ICMS e do ISS sobre as vendas seriadas de programas de computador no varejo, não
sendo aplicável ao caso em questão”.
A 1ª Turma do TRF4 deu provimento ao recurso, reformando a sentença. O relator,
juiz convocado na corte Alexandre Rossato da Silva Ávila, destacou que “os
programas de computador são obras intelectuais, conforme previsto pela Lei nº
9.610/98, que consolida a legislação sobre direitos autorais”.
Em seu voto, o magistrado concluiu que “na hipótese dos autos, o titular dos
direitos de programa de computador é empresa domiciliada no exterior, a qual
recebeu os royalties decorrentes da comercialização dos direitos da sua obra
intelectual, pagos pela parte autora, que é a fonte pagadora. Logo, é devido o
imposto de renda retido pela fonte pagadora a título de royalties pagos pela
comercialização de programas de computador”.
5019649-87.2019.4.04.7100/TRF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
A Portaria CORAT nº 104, de 6 de março de 2023, alterou a Portaria Corat nº 60, de 18 de março de 2022, que autoriza solicitação de serviço por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), para incluir o serviço de pedido de revisão da consolidação, apresentação de manifestação de inconformidade e de recurso administrativo, no âmbito do Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp).
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou cabível
a penhora de veículo não localizado, desde que seja apresentada certidão capaz
de comprovar a sua existência. Com esse entendimento, o colegiado deu provimento
ao recurso especial interposto por uma sociedade de securitização de créditos
que buscava a penhora de veículos em ação de execução de títulos extrajudiciais.
Na origem do caso, a exequente foi autorizada a consultar a existência de
veículos no sistema Renavam, para possível restrição de transferência e
efetivação de penhora, com a ressalva de que eles deveriam estar na posse dos
executados. A decisão motivou a interposição de recurso ao Tribunal de Justiça
do Paraná (TJPR), o qual foi negado sob o fundamento de que a localização física
do bem seria indispensável para a formalização da penhora.
No recurso apresentado ao STJ, a empresa questionou a exigência de localização
do bem e sustentou que o único requisito para a lavratura do termo de penhora de
veículo seria a prova de sua existência.
CPC prevê penhora independentemente da localização do veículo
De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, o Código de Processo Civil
(CPC) estabelece que a penhora se concretiza, em regra, por meio dos atos de
individualização e apreensão do bem a ser depositado, mas o próprio dispositivo
legal prevê exceções referentes aos veículos.
Citando o parágrafo 1º do artigo 845 do CPC, a magistrada observou que a penhora
será realizada por termo nos autos, independentemente do local em que estiverem
situados os bens, quando for apresentada a certidão da matrícula do imóvel ou a
certidão que ateste a existência do veículo.
Ela recordou que a execução e os atos constritivos dela decorrentes se
desenvolvem no interesse do exequente (artigo 797 do CPC) e que "se, porventura,
o bem penhorado jamais vier a ser encontrado, poderá ser substituído (artigo
848) ou realizada uma segunda penhora (artigo 851)".
No entendimento da ministra, caso a lavratura do termo de penhora de veículo
fosse condicionada à localização do bem – que, concretamente, se dá em momento
posterior –, não seria possível garantir o direito de preferência do exequente,
que se inicia somente após o ato de constrição.
Medida prestigia princípios da efetividade e da razoável duração do processo
Para Nancy Andrighi, um possível hiato entre a lavratura do termo nos autos, a
apreensão e a posterior entrega do veículo ao depositário, sem a formalização da
penhora, daria margem para ações como a ocultação ou a alienação do bem por
parte de um devedor malicioso.
"Assim, quando o exequente se manifesta pela penhora de determinado veículo,
cuja prova de existência foi trazida aos autos, há de se viabilizar a penhora
independentemente da sua prévia localização", destacou a relatora. A medida,
segundo ela, é uma forma de privilegiar os princípios da efetividade e da
razoável duração do processo, assim como os postulados da razoabilidade e da
proporcionalidade.
"Em síntese, quando requerida a penhora de veículo automotor por interesse do
exequente, dispensa-se a efetiva localização do bem para a lavratura do termo de
penhora nos autos, bastando, para tanto, que seja apresentada certidão que
ateste a sua existência", concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso
especial.
Esta notícia refere-se ao processo: REsp 2016739
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Nova plataforma do Banco Central exigirá cadastro no Portal Gov.br
Retomado nesta segunda-feira (14), o sistema do Banco Central (BC) que permite a
consulta a valores esquecidos em bancos e outras instituições financeiras
funciona em novo endereço. Chamada de Sistema de Valores a Receber (SVR), a
ferramenta passou a funcionar no site
valoresareceber.bcb.gov.br, em
ambiente desvinculado do Sistema Registrato, que hospedou o serviço nos
primeiros dias de funcionamento.
Para evitar excesso de demanda, que derrubou o site do Banco Central na versão
anterior do sistema, foi criada a página específica para as consultas e
agendamentos do crédito. Para os cidadãos com dinheiro a receber, será
necessária conta no Portal Gov.br, que fornece
acesso a serviços públicos digitais. O cadastro para ter a conta é gratuito e
pode ser feito na
área de login do Gov.br ou pelo aplicativo Gov.br, disponível para usuários
de dispositivos móveis dos sistemas Android e iOS.
Existem três níveis de login no Portal Gov.br: bronze, prata ou ouro. Eles
variam conforme o nível de segurança e a complexidade do serviço público pedido.
Para resgatar o dinheiro esquecido nas instituições financeiras, será exigido
nível prata ou ouro. O login do sistema Registrato, usado na primeira fase do
serviço, não poderá mais ser usado no SVR.
O nível prata permite acesso com login único à maioria dos 3.583 serviços
públicos totalmente digitalizados oferecidos pelo Portal Gov.br e garante acesso
completo ao aplicativo Gov.br. Com alta segurança, esse nível pode ser obtido
pela comparação da foto tirada no aplicativo com as imagens da base da Carteira
Nacional de Habilitação.
Outra maneira de ativar o nível prata é por meio da validação dos dados pessoais
de quem tem conta em um dos seis bancos conveniados ao Portal Gov.br: Banco do
Brasil, Banrisul, Bradesco, BRB, Caixa Econômica Federal, Santander e Sicoob.
Procedimentos
O processo de recebimento do dinheiro consiste em duas etapas. Na primeira, o
cidadão fará uma consulta no site valoresareceber.bcb.gov.br. Basta digitar o
número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ) para verificar eventuais quantias esquecidas em bancos e demais
tipos de instituições financeiras. Essa etapa dispensa o login do Portal Gov.br
e pode ser feita a qualquer momento, a partir de hoje.
Em caso de constatação de valores a serem sacados, o SVR informa a data para o
usuário entrar novamente no sistema. Nessa segunda etapa, será necessário
digitar o login da conta Gov.br para verificar a quantia a receber e pedir a
transferência do dinheiro. Caberá ao cidadão escolher a forma de transferência,
que poderá ser feita por Pix. Se o usuário não indicar uma chave Pix, a
instituição financeira escolhida poderá contatar o correntista para fazer a
transferência.
Prazo
O BC explicou que valores esquecidos nos bancos serão devolvidos apenas a partir
de 7 de março. Caso o cidadão perca a data informada, deverá recomeçar o
processo do zero, repetindo a consulta no site e esperando o sistema informar
nova data para o retorno.
Orientações
Para evitar fraudes, o Banco Central informa que o único site disponível é o
valoresareceber.bcb.gov.br. O cidadão deverá tomar cuidado para não entrar em
páginas diferentes. O órgão também esclareceu que não entrará em contato com
nenhum usuário, nem enviará links por SMS, Whatsapp, Telegram ou e-mail para
confirmar dados pessoais ou tratar de valores a receber.
A única situação em que haverá contato com o correntista será no caso de a
transferência não poder ser feita por Pix, mas a comunicação será feita pela
instituição detentora do dinheiro, sem nenhum pedido de confirmação de dados ou
de senhas.
Por fim, o BC esclarece que o processo de resgate de valores esquecidos é
gratuito. O usuário jamais deverá fazer qualquer pagamento para consultar o
montante a receber nem para sacar o dinheiro. Qualquer pedido nesse sentido
configura golpe.
Fonte: Agência Brasil
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a
vedação à cobrança de tarifa de liquidação antecipada de contratos de crédito
não se estende às pessoas jurídicas de caráter filantrópico.
Para o colegiado, as instituições financeiras só estão impedidas de cobrar a
tarifa de pessoas físicas e de microempresas ou empresas de pequeno porte,
conforme previsto no artigo 1º da Resolução 3.516/2007 do Conselho Monetário
Nacional (CMN).
Na origem, foi ajuizada ação de repetição de indébito por uma entidade
filantrópica contra a Caixa Econômica Federal, após a realização de contrato de
concessão de crédito. O juiz condenou o banco a restituir à autora os valores
pagos a título de tarifa de liquidação antecipada, conforme viesse a ser apurado
em liquidação ou cumprimento de sentença.
A decisão foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que
considerou legítima a cobrança da tarifa, sob o fundamento de que as pessoas
jurídicas sem fins lucrativos não estão incluídas na regra de vedação.
No recurso dirigido ao STJ, a instituição filantrópica insistiu em que o banco
não poderia cobrar a tarifa, pois seu contrato foi celebrado após a entrada em
vigor da Resolução 3.516/2007 do CMN.
Lista de favorecidos pela vedação é taxativa
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que não é possível estender a
vedação daquele ato normativo às pessoas jurídicas de caráter filantrópico, pois
não estão especificadas em seu artigo 1º. Conforme explicou, o dispositivo, por
restringir direitos, deve ser interpretado de forma taxativa.
Para a ministra, caso a intenção do CMN fosse admitir uma interpretação
extensiva, teriam sido adotadas expressões mais genéricas ao descrever os
favorecidos pela vedação.
"A vedação à cobrança de tarifa de liquidação antecipada prevista na Resolução
Normativa CMN 3.516/2007 – em vigor no momento da celebração do contrato –
aplica-se tão somente às pessoas físicas, às microempresas e às empresas de
pequeno porte, máxime por se tratar de norma jurídica excepcional", concluiu.
Esta notícia refere-se ao processo:
REsp 2015222
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Ela poderá ser feita até 30 de abril de 2023, mediante abertura de processo digital no Portal e-CAC.
A Receita Federal publicou Instrução Normativa RFB nº 2.130, de 31 de janeiro
de 2023, para regulamentar a autorregularização de débitos tributários prevista
no art. 3º da Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023, mediante
confissão e pagamento do valor integral dos tributos devidos sem a incidência da
multa de mora e da multa de ofício.
A autorregularização poderá ser feita até 30 de abril de 2023, mediante abertura
de processo digital no Portal e-CAC, disponível no endereço
https://gov.br/receitafederal, e
abrange débitos objeto de procedimento fiscal iniciado ou declaração de
importação registrada até 12 de janeiro de 2023 (data da Medida Provisória),
exceto débitos apurados no âmbito do Simples Nacional.
A Instrução Normativa RFB nº 2.135, de 28 de fevereiro, alterou a IN RFB nº
2.130, para abranger os tributos incidentes na importação. O disposto na IN RFB
nº 2.135, de 2023, não se aplica às penalidades que não resultaram em falta de
recolhimento de tributo incidente na importação, inclusive decorrente de
infração sujeita a pena de perdimento.
Para as fiscalizações ou para as declarações de importação na hipótese prevista
no § 2º do art. 570 do Decreto nº 6.759, de 2009, observado o disposto no §2 do
art. 4-A da IN RFB nº 2.130, o importador, após a abertura do processo digital
referido no art. 3º da IN RFB nº 2.130, deverá retificar as respectivas
declarações de importação e recolher os tributos devidos.
Nesse caso, a confissão e o respectivo pagamento dos débitos objeto de
autorregularização deverão ser realizados até o dia 30 de abril de 2023 para as
fiscalizações, exceto para as declarações de importação na hipótese prevista no
§ 2º do art. 570 do Decreto nº 6.759, de 2009, para as quais a confissão e o
respectivo pagamento devem ocorrer previamente ao desembaraço aduaneiro.
Confira aqui a íntegra da IN RFB nº 2.135.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/marco/
Versão 9.0.2 do Programa da ECF válida para o ano-calendário 2022 e
situações especiais de 2023, e para os anos anteriores.
Foi publicada a versão 9.0.2 do programa da ECF, que deve ser utilizado para
transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2022 e situações
especiais de 2023, com a correção do erro do registro L210 (linhas 98 e 99), no
caso de situações especiais de 2021.
A versão 9.0.2 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a
anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 8), sejam elas originais ou
retificadoras.
As instruções referentes ao leiaute 9 constam no Manual da ECF e no arquivo de
Tabelas Dinâmicas, publicados no link
http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644
O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do
sítio do Sped:
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7167
Em face à ampliação da possibilidade de crédito presumido na razão de 75% das
alíquotas de PIS/Cofins a todas as pessoas jurídicas que contratem serviço de
transporte de carga prestados por transportadoras optantes pelo SIMPLES e pessoa
física, transportador autônomo (Nova redação do § 19 do art. 3º da Lei
10.833/2003, pela Lei nº 14.440/2022), esclarecemos que:
a) No caso de a prestação se sujeitar sujeita à emissão de nota fiscal de
serviço (ISS), será escriturada no bloco A, registros A100 e A170
b) No caso de a prestação se sujeitar à emissão de conhecimento de transporte
eletrônico (CT-e), será escriturada no bloco D, registros D100 e D101 (PIS) e
D105 (COFINS). Neste caso, enquanto o PGE não for adaptado a esta alteração
legislativa, os contribuintes deverão utilizar o indicador 9 – “Outras” no campo
02 - IND_NAT_FRT, dos registros D101/D105.
c) No caso de a prestação dispensada de emissão de documento fiscal, será
escriturada no bloco F, registro F100.
Em todos casos acima, a contratação deverá ser escriturada utilizando a natureza
da base de cálculo do crédito - 14 “Transporte de Cargas – Contratação de
prestador pessoa física ou PJ transportadora, optante pelo SIMPLES” e um dos
códigos CST de crédito presumido abaixo indicados:
60 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a
Receita Tributada no Mercado Interno
61 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a
Receita Não-Tributada no Mercado Interno
62 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a
Receita de Exportação
63 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e
Não-Tributadas no Mercado Interno
64 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas
no Mercado Interno e de Exportação
65 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas
Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
66 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e
Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7166
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que
valores bloqueados por meio do Bacenjud antes do parcelamento da dívida devem
ser mantidos. Com isso, o Colegiado deu razão à Fazenda Nacional que, por meio
de agravo interno contra decisão monocrática que havia liberados valores para
dar garantia a uma execução fiscal, argumentou que o bloqueio havia ocorrido
antes do parcelamento e, por isso, deveria ser mantido.
O agravo interno visa discutir decisões monocráticas proferidas pelo relator com
o objetivo de levar a decisão ao conhecimento do órgão colegiado competente para
que este se manifeste.
A garantia, no processo de execução fiscal, visa assegurar ao credor (no caso, a
União) que a dívida será paga e permite que o devedor exerça seu direito de
defesa. Já o bloqueio via Bacenjud dificulta a ocultação pelo executado em
processos judiciais de valores dos quais é titular porque atinge todas as
movimentações de sua conta bancária em determinado período, dando maior eficácia
à penhora de valores.
Na relatoria do processo, a desembargadora federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas
observou que a Fazenda Nacional tem razão porque tendo os valores sido
bloqueados por meio do Bacenjud antes do parcelamento da dívida, a
jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do Tema
1.012, firmou-se no sentido de que o bloqueio deve ser mantido com a seguinte
tese: “(…) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à
constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de
substituição da penhora on-line por fiança bancária ou seguro garantia, diante
das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo
do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade”.
Finalizou a magistrada votando no sentido de dar provimento ao agravo interno,
“com efeito modificativo, para negar provimento ao agravo de instrumento,
mantendo o bloqueio dos ativos financeiros realizado em momento anterior ao
parcelamento da dívida exequenda”.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.
Processo: 1004735-93.2020.4.01.0000
Data do julgamento: 14/02/2023
Data da publicação: 15/02/2023
RS/CB
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a
sentença que reconheceu ao impetrante do presente processo a isenção do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre aquisição de veículo por
ser o comprador deficiente visual.
A União havia recorrido ao TRF1 alegando a necessidade de apresentação da
Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com a restrição expressa da condição de
deficiente visual para que o contribuinte tivesse direito à isenção do IPI na
compra de veículo de passageiro.
Porém, como observou o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, a Lei nº
8.989/1995, que disciplina a isenção em referência, contempla no item IV do art.
1º “pessoas portadoras de deficiência física, visual e mental severa ou
profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante
legal”.
De acordo com o magistrado, o dispositivo legal não impõe a apresentação da
Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com a anotação da restrição para que o
contribuinte se beneficie da isenção do IPI sobre veículos comprados por
deficientes físicos, conforme sustentou a União.
Assim, considerando que a tese da apelante extrapolou a imposição estabelecida
pela Lei, Hercules Fajoses entendeu que os pressupostos autorizadores da isenção
foram todos comprovados pelo requerente, não cabendo à Secretaria da Receita
Federal do Brasil (SRF) criar exigências não previstas em lei para disciplinar a
questão tributária em discussão.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo: 1014463-46.2021.4.01.4100
Data do julgamento: 30/08/2022
Data da publicação: 05/09/2022¿
GS/CB
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
A obrigatoriedade do envio se iniciará a partir das 8h do dia 21 de
setembro de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
setembro de 2023.
Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.133, de 27 de fevereiro, que altera
a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, para prorrogar o
início da obrigatoriedade de envio dos eventos da Escrituração Fiscal Digital de
Retenções e Outras Informações (EFD-Reinf) relativos às retenções de IRPF, CSLL,
PIS e Cofins.
A obrigatoriedade do envio se iniciará a partir das 8h do dia 21 de setembro de
2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de setembro de
2023.
O prazo foi prorrogado, entre outros motivos, para viabilizar tempo hábil aos
contribuintes para providenciarem os ajustes em seus sistemas informatizados e
para a Receita Federal finalizar os testes necessários para garantir a
consistência das regras de validação das informações captadas na escrituração.
Por fim, destaca-se que os ajustes necessários nos prazos de obrigatoriedade de
entrega da DCTF-Web em relação a esses fatos geradores serão providenciados
tempestivamente, com previsão de prorrogação para janeiro de 2024.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/marco/
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma
seguradora poderá reter parte do pagamento da indenização do seguro de
responsabilidade civil D&O, por haver expressa previsão contratual. O colegiado
afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no caso, tendo em
vista que o segurado é pessoa jurídica com capacidade técnica suficiente.
Na origem, houve a contratação de uma apólice de seguro D&O, com o propósito de
cobrir os riscos de eventuais prejuízos que os administradores da empresa, no
exercício de suas funções, causassem a terceiros. Embora essa modalidade de
seguro seja destinada, em regra, à proteção apenas dos executivos, a empresa
negociou sua inclusão no contrato, mediante condições específicas, para o caso
de reclamações no âmbito do mercado de capitais.
Após acordo em ação coletiva, a empresa pagou valores referentes a prejuízos
causados a seus acionistas e ao mercado, mas não recebeu da seguradora o repasse
do valor integral. Por isso, acionou a companhia de seguros na Justiça,
requerendo a complementação da indenização securitária, no valor de R$ 6,3
milhões.
Cláusula estabelecia desconto no valor da indenização
Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi julgado improcedente, ao
fundamento de que, com o endosso realizado no contrato, foi admitida a
participação proporcional da empresa no sinistro. No recurso dirigido ao STJ, a
empresa sustentou que, à luz do direito do consumidor, deveria receber o valor
integral da indenização.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que houve um endosso no
contrato do seguro, a fim de incluir na cobertura o risco relativo a perdas e
danos originados no mercado de capitais. Conforme ressaltou, uma das cláusulas
específicas negociadas estabelecia o desconto de 10% no valor da indenização
securitária devida à pessoa jurídica no caso de sinistro.
O ministro ressaltou que a cláusula de participação foi redigida de forma clara,
ficando nítida a anuência da contratante com a retenção de parte da indenização
a que teria direito.
Ausência de vulnerabilidade impede incidência do CDC
Bellizze apontou que o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) trouxe
a possibilidade de se considerar consumidora uma pessoa jurídica, desde que seja
a destinatária final do produto. No entanto – disse o magistrado –, o STJ adota
a teoria finalista mitigada, que privilegia a análise da vulnerabilidade do
adquirente do produto ou do serviço em cada caso, a fim de verificar eventual
superioridade do fornecedor que justifique a incidência das regras protetivas do
CDC.
“Considerar a segurada como hipossuficiente técnica não se mostra plausível,
principalmente quando levadas em conta as atividades por ela exercidas e o seu
porte econômico, possuindo assessoria e consultoria adequadas para a celebração
de contratos de tamanha monta”, comentou. O ministro também afirmou que, no
caso, não se pode falar em contrato de adesão (artigo 54 do CDC), pois a
negociação de cláusulas entre as partes afasta essa hipótese.
Além disso, Bellizze destacou o fato de que, embora possa haver relação de
consumo no seguro empresarial quando a pessoa jurídica contrata a proteção do
próprio patrimônio, o seguro D&O busca proteger a atuação dos administradores,
servindo, assim, como um insumo à atividade da empresa.
Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1926477
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A consulta a valores esquecidos no sistema financeiro foi reaberta às 10h
desta terça-feira (28). Os saques ocorrerão a partir de 7 de março, após 11
meses fechados. Os interessados podem fazer a consulta no site Valores a Receber
(SVR), administrado pelo Banco Central (BC). Segundo a instituição, cerca de 38
milhões de pessoas físicas e 2 milhões de pessoas jurídicas têm cerca de R$ 6
bilhões a receber.
Clique aqui para
consultar.
A Instrução Normativa RFB nº 2.134, de 27 de fevereiro de 2023, divulgou as
normas e os procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do
Imposto de Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2023,
ano-calendário de 2022 (DAA 2023), pela pessoa física residente no Brasil.
Está obrigada a apresentar a DAA 2023, a pessoa física residente no Brasil que,
no ano-calendário de 2022:
Está dispensada de apresentar a DAA 2023, a pessoa física que se enquadrar:
Na DAA 2023, o valor máximo a ser utilizado pelos contribuintes que optarem pelo
desconto simplificado, em substituição às deduções previstas na legislação
tributária pelo desconto de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na
declaração, estará limitado a R$ 16.754,34, sendo vedada a opção
pelo desconto simplificado na hipótese de o contribuinte pretender compensar
prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.
A DAA 2023 deve ser apresentada no período de 15 de março de 2023, até às
23h59min59s de 31 de maio de 2023, horário de Brasília, exclusivamente:
Entre as principais novidades na DAA de 2023, destacam-se:
- Meu Imposto de Renda
Neste ano, além do próprio contribuinte, podem fazer uso da declaração
pré-preenchida o procurador pessoa física ou jurídica do contribuinte, via
procuração eletrônica; e a pessoa autorizada pelo contribuinte - como
dependentes e grupos familiares - por meio da nova funcionalidade "Autorização
de acesso", disponível apenas na ferramenta Meu Imposto de Renda.
Tanto quem autoriza como quem faz uso da autorização deve possuir conta digital
no GOV.BR nos níveis Ouro ou Prata. A autorização permite acesso a todos os
serviços do Meu Imposto de Renda, como declarar, retificar, ver pendências,
gerar Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e imprimir
declarações e recibos, entre outros.
A autorização vale para somente um único CPF (não sendo válida para CNPJ), e o
mesmo CPF pode ser autorizado por até cinco pessoas. O prazo da autorização, de
no máximo 6 meses, é definido pelo autorizador.
A procuração eletrônica continua valendo para pessoas físicas e jurídicas, sem
exigência de conta GOV.BR, limite de datas, de número de pessoas ou de serviços.
- Mudança nas fichas
No Programa Gerador de Declaração (PGD), aplicativo ou on-line, haverá a
atualização dos rendimentos de Pensão Alimentícia, que foram para a Ficha de
Rendimentos Isentos e Não Tributáveis. A ficha de Bens e Direitos solicitará
código de negociação para os bens negociados em bolsa. O contribuinte receberá
nova mensagem no recibo de entrega, informando a possibilidade de opção pelo
débito automático no Meu Imposto de Renda, mesmo após o fim do prazo.
“Caso a decisão viesse a produzir efeitos apenas para o futuro, União seria
obrigada a devolver bilhões em tributos efetivamente devidos”, diz nota pública
Diante de novos pedidos de informação realizados por veículos de imprensa e da
notícia de que existe preocupação no meio empresarial com uma surpreendente
cobrança retroativa de tributos, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vem a
público trazer novos esclarecimentos a respeito do julgamento do Supremo
Tribunal Federal, relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL),
em relação a contribuintes que não pagavam esse tributo em razão de decisão
judicial, mesmo após o STF ter decidido que o tributo era devido.
Em 2007, no julgamento da ADI 15, o Supremo Tribunal Federal decidiu que todos
os contribuintes deveriam pagar a CSLL. Esse tributo foi declarado
constitucional por meio de decisão que vincula a Administração Pública e todos
os contribuintes. Como qualquer outra conclusão alcançada em controle
concentrado de constitucionalidade ou na sistemática de repercussão geral,
entende-se que ela é diretriz inarredável a ser observada pela comunidade
jurídica.
Desde então, a PGFN e a Receita Federal sempre deixaram claro para os
contribuintes que a CSLL era devida. Além das cobranças efetuadas ao longo dos
anos, foi editado um ato público e formal, em 2011, o Parecer Público PGFN n.º
492/2011, que tratou do assunto inclusive quanto aos contribuintes que possuíam
coisas julgadas com entendimento contrário àquele definido pelo Supremo.
Inúmeras empresas têm recolhido o tributo desde então, enquanto outras optaram
por discutir judicialmente essa cobrança. Para resolver definitivamente os casos
em que houve discussão judicial, o STF reafirmou, no início deste mês, sob a
sistemática da repercussão geral, o acerto da cobrança realizada pela
Administração Tributária nos moldes acima delineados.
Não houve surpresa. Este tema estava afetado para julgamento desde 2016 (há sete
anos) e inúmeras decisões do Tribunal já indicavam o acerto da postura da
Administração Tributária, corroborado, agora em 2023, por decisão unânime dos
Ministros do Plenário do STF.
Em relação à CSLL, a decisão do início deste mês repercutirá economicamente
apenas para aqueles contribuintes que, mesmo diante da decisão vinculante do STF
em 2007, mesmo diante das cobranças da Administração Tributária, mesmo diante do
referido Parecer Público PGFN n.º 492/2011 e mesmo diante da afetação do tema em
2016, não pagaram o tributo ou decidiram entrar com ações para discutir se ele
era devido, sem realizar as devidas provisões. A propósito, a própria empresa
que é parte no processo julgado pelo STF divulgou Nota Pública, contrária a
notícias anteriores, informando que não será afetada pela decisão, pois retomou
os pagamentos desde 2007, em respeito à decisão do STF.
Caso a decisão do Supremo viesse a produzir efeitos apenas para o futuro, como
insistem alguns representantes de contribuintes, a União, mesmo estando correta
em sua orientação jurídica e nos procedimentos de cobrança realizados há mais de
uma década, seria obrigada a devolver bilhões em tributos que eram efetivamente
devidos e que já foram recolhidos. Mais, lançamentos tributários seriam
anulados, mesmo tendo sido realizados de acordo com a lei e com a interpretação
tida como correta pela Suprema Corte. E pior, a inadimplência de um grupo
minoritário de contribuintes seria premiada, em detrimento de milhares de outros
contribuintes que pagam a CSLL. Reitere-se: a linha de defesa daqueles que não
recolhiam o tributo foi rejeitada à unanimidade pelo STF.
Em resumo, é falsa a assertiva de que a decisão do Supremo criou tributo
retroativo. Os tributos em questão, criados pelo Congresso Nacional ou por ele
convalidados em lei, sempre foram cobrados pela Administração Tributária,
inclusive respeitando os prazos quinquenais de decadência e prescrição. A
decisão do STF simplesmente impede a perpetuação de privilégios incompatíveis
com a ordem constitucional vigente e com o ambiente ético de concorrência e
assegura que a União não devolverá tributos que foram pagos corretamente.
Fonte: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/noticias/2023/
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a
confissão da empresa em recuperação judicial sobre a impossibilidade de seguir
cumprindo o respectivo plano não configura o seu real descumprimento e,
portanto, não autoriza, por si só, a convolação em falência.
Para o colegiado, o fato de a sociedade devedora pedir uma nova assembleia para
modificar o plano vigente dá margem a uma mera conjectura sobre o seu
descumprimento, mas isso pode não ocorrer.
A empresa interpôs agravo de instrumento contra a decisão do juízo de primeiro
grau que decretou sua falência, após ela reconhecer que não conseguiria
prosseguir no cumprimento do plano de soerguimento. Esse reconhecimento levou o
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) a negar provimento ao recurso,
decidindo pela obrigatoriedade da convolação em falência e pela desnecessidade
de convocação de uma nova assembleia geral.
Em recurso especial, a empresa apontou que, passado o prazo de dois anos da
concessão da recuperação, não seria cabível a sua convolação em falência com
base na impossibilidade de cumprimento do plano, por falta de amparo legal.
É possível modificar o plano de recuperação após o prazo bienal
Ao analisar as regras da recuperação judicial, o relator, ministro Marco Aurélio
Bellizze, explicou que, após a sua concessão pelo juiz, o devedor é mantido no
plano até que sejam cumpridas as obrigações previstas, no prazo de dois anos.
Segundo o ministro, durante esse período de estado recuperacional, o cumprimento
das obrigações do plano se sujeita à supervisão judicial. Nada impede que sejam
previstas obrigações excedentes a esse prazo, mas a supervisão se transfere aos
credores.
Bellizze destacou que é possível modificar o plano depois do prazo de dois anos,
quando não há sentença de encerramento da recuperação. Por outro lado – observou
–, ocorrendo o descumprimento de qualquer obrigação do plano no período de
supervisão judicial, a lei permite a convolação da recuperação em falência.
"A convolação da recuperação em falência equivale a uma sanção legalmente
imposta ao devedor em soerguimento, haja vista a gravidade das consequências que
dela resultam, devendo, portanto, ser objeto de interpretação estrita as
hipóteses arroladas no artigo 73 da Lei Falimentar", esclareceu o ministro.
Ele lembrou ainda que o STJ já estabeleceu, no julgamento do REsp 1.587.559, que
as hipóteses de convolação em falência devem respeitar a taxatividade daquele
rol.
Autos não registram descumprimento de obrigações
O juízo da recuperação considerou que a confissão da empresa quanto à
impossibilidade de cumprir as obrigações do plano seria uma demonstração de
inobservância dos seus termos. No entanto, Marco Aurélio Bellizze ponderou que o
magistrado não deveria se antecipar no decreto falimentar, "antevendo uma
possível (mas incerta) inexecução das obrigações constantes do plano, a pretexto
de incidência do artigo 61, parágrafo 1º, e, por conseguinte, do artigo 73,
inciso IV, ambos da Lei 11.101/2005, sem que efetivamente tenha ocorrido o
descumprimento".
Para o ministro, esse procedimento representaria uma ampliação indevida do
alcance legal, dando interpretação extensiva a dispositivo que só comporta
interpretação restritiva.
Além disso, o ministro lembrou que os autos não registram a inobservância de
compromissos firmados, e a sequência cronológica das decisões demonstra a
existência de parcelas de obrigações vincendas até janeiro de 2020, quase três
anos depois do acórdão recorrido, datado de abril de 2017.
Na conclusão do voto, Bellizze afirmou que não seria possível verificar se houve
adimplemento das obrigações do plano cujo prazo de vencimento era posterior aos
julgados recorridos. "Afigura-se de rigor o retorno dos autos ao juízo da
recuperação a fim de diligenciar nesse sentido, para só então decretar o
encerramento da recuperação judicial ou a convolação em falência", determinou o
relator ao dar provimento ao recurso especial.
Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1707468
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A Corte manteve decisão plenária de 2017 que proibia o uso do mineral.
O Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou, nesta quinta-feira (23), o julgamento
conjunto de recursos interpostos contra os efeitos da proibição da exploração do
amianto crisotila no país. Na análise conjunta de embargos de declaração, o
Plenário confirmou a declaração de inconstitucionalidade da norma federal que
permitia a extração, a industrialização, a comercialização e a distribuição da
crisotila.
Lei federal e leis estaduais
A questão do amianto foi discutida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs)
3356, 3357, 3937, 3406, 3470 e na Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) 109.
Em agosto de 2017, o Plenário julgou constitucional lei do Estado de São Paulo
que proibia o uso do mineral e declarou, incidentalmente (sem pedido direto nas
ações), a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei federal 9.055/1995, que
permitia a sua utilização. Decisões semelhantes foram tomadas em relação a leis
de Pernambuco, do Rio Grande do Sul, do Rio de Janeiro e do Município de São
Paulo. Em novembro, ao julgar o caso do Rio de Janeiro, a Corte deu efeito
vinculante e amplo (erga omnes) à decisão sobre a norma federal.
Os embargos de declaração examinados hoje questionavam esses efeitos e pediam a
sua modulação. Uma das alegações era a de que as partes foram surpreendidas pelo
amplo alcance do julgamento sobre uma norma que não constava do pedido principal
formulado na ação.
Contudo, por maioria dos votos, o Plenário concluiu que o tema foi amplamente
debatido em 2017 e que, portanto, não há mais nenhum aspecto controvertido.
Ficou vencida a ministra Cármen Lúcia no ponto dos efeitos vinculantes.
EC/CR//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a
sentença que negou o pedido de reconhecimento de crédito presumido de Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) relativos ao fabrico de alumínio. O autor
ajuizou a ação porque no processo administrativo fiscal a Delegacia da Receita
Federal em Belém/PA deferiu parcialmente o pedido de ressarcimento no valor de
R$ 5.854.190,14 em vez do valor requerido de R$ 10.099,469,33.
Crédito presumido de IPI é um benefício fiscal de valores alusivos ao Programa
de Integração Social (PIS), ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (Pasep) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins),
que incide sobre as aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem.
Segundo os autos, a Delegacia da Receita Federal em Belém/PA esclareceu que os
produtos glosados (excluídos) não podem ser considerados matérias-primas ou
produtos intermediários porque não se integram ao produto final e nem são
consumidos no processo de industrialização.
O autor, inconformado, recorreu ao TRF1 para que a sentença fosse reformada ao
argumento de que “deve-se considerar que os insumos contabilizados e ensejadores
do crédito são aqueles essenciais ao fabrico do alumínio, para além de sofrerem
desgaste, e mesmo inequívoca alteração de suas propriedades físicas e químicas,
independentemente de haver contato direto ou integração ao produto final”.
Sustentou que a exclusão da energia elétrica na contabilização do crédito não
tem amparo legal, já que é um insumo que tem contato físico direto com o produto
e “gera uma reação físico-química que vai se transformar no alumínio ao final”.
Relatora, a desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas informou que os arts.
1º e 3º da Lei 9.363/1996 preveem o incentivo fiscal por meio do crédito
presumido de IPI, e o inciso I do art. 82 do Regulamento do Imposto sobre
Produtos Industrializados esclarece que “incluem-se no conceito de matéria-prima
e produto intermediário os itens que, embora não se integrando ao novo produto,
forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos no
ativo permanente”.
Interpretação restritiva - A magistrada verificou que a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que os insumos que não
integram o produto final e os que não são consumidos por contato direto não
podem ser utilizados para o crédito presumido do IPI. No caso concreto,
prosseguiu, conforme a fiscalização, o contribuinte não apresentou justificativa
para a inclusão dos produtos (relacionados pelo fisco para serem glosados) no
crédito presumido do IPI que, por se tratar de incentivo fiscal, tem a
interpretação restritiva.
A energia elétrica, de acordo com as considerações da fiscalização, tem a função
de fornecer calor aos fornos de fundição e à cuba eletrolítica, onde se processa
a redução eletrolítica (eletrólise), ou seja, a separação do alumínio da
molécula de dióxido de alumínio (alumina), não se enquadrando no conceito legal
para fins do incentivo fiscal, constatou a magistrada.
Portanto, concluiu a desembargadora que a decisão do fisco foi correta, e a
sentença deve ser mantida. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da
relatora.
Processo: 0007681-49.2007.4.01.3900
Data do julgamento: 31/01/2023
Data da publicação: 02/02/2023
RS/CB
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
A última atualização da tabela do IR foi em 2015, há 8 anos, quando se fixou a faixa de isenção em R$ 1.903,98. De lá pra cá, a inflação foi de aproximadamente 50%