O presidente Luiz Inácio Lula da Silva aprovou o plano para acabar com o
saque-aniversário do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), conforme
anunciado pelo ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho. A proposta será
enviada ao Congresso em novembro, após as eleições municipais.
A contrapartida para a extinção do saque-aniversário será a ampliação do acesso
dos trabalhadores do setor privado ao crédito consignado. Em vigor desde 2020, o
saque-aniversário permite a retirada anual de parte do saldo do FGTS no mês de
aniversário do trabalhador, que abdica do saque total em caso de demissão sem
justa causa.
Marinho destacou que, apesar de resistências no Congresso, a proposta agora
conta com mais respaldo político e já foi discutida com o presidente da Câmara,
Arthur Lira.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os planos de stock options
oferecidos pelas empresas a seus executivos têm caráter mercantil e, portanto,
não estão sujeitos à tributação pelo Imposto de Renda no momento do exercício
das opções. A decisão foi tomada pela 1ª Seção do STJ, com placar de 6 a 1, e
segue a sistemática de recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1226).
O relator, Ministro Sergio Kukina, argumentou que, como há desembolso do preço
de exercício das opções pelos participantes, não há acréscimo patrimonial
tributável nesse momento. O ganho de capital seria tributado apenas na venda das
ações adquiridas.
Essa decisão alinha-se à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST),
que também considera os planos de stock options como mercantis quando há
pagamento pelo preço de exercício das opções.
Planos de stock options são programas de incentivo oferecidos por empresas a
seus colaboradores, especialmente executivos, que dão a opção de comprar ações
da empresa a um preço predeterminado, geralmente mais baixo que o valor de
mercado. Aqui estão os principais pontos:
- Opção de Compra: Os colaboradores recebem o direito, mas não a obrigação,
de comprar ações da empresa no futuro a um preço fixado no momento da concessão
das opções.
- Preço de Exercício: Este é o preço pelo qual os colaboradores podem
comprar as ações, que geralmente é mais baixo do que o preço de mercado no
momento do exercício.
- Período de Vesting: É o tempo que o colaborador precisa esperar antes
de poder exercer suas opções. Isso incentiva a permanência na empresa.
- Ganho de Capital: Se o preço das ações subir acima do preço de
exercício, o colaborador pode comprar as ações a um preço mais baixo e vendê-las
a um preço mais alto, obtendo lucro.
- Objetivo: Os planos de stock options são usados para alinhar os
interesses dos colaboradores com os da empresa, incentivando-os a trabalhar para
aumentar o valor das ações.
Esses planos são uma forma popular de remuneração variável e são amplamente
utilizados para atrair e reter talentos, além de motivar os colaboradores a
contribuir para o sucesso a longo prazo da empresa.
Sexta-feira, 13 de setembro de 2024.
Desoneração da folha: STF concede prazo extra
para busca de consenso sobre projeto de lei
O prazo de três dias corridos foi concedido pelo ministro Cristiano Zanin,
para atender a um pedido da União.
O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu mais
três dias úteis para que governo e Congresso finalizem acordo em torno projeto
de lei (PL 1847/2024), que trata da desoneração da folha de pagamentos, aprovado
ontem (11/9) no Congresso Nacional.
A decisão foi divulgada nesta quinta-feira (12/9) e acolhe o pedido da
Advocacia-Geral da União (AGU), no âmbito da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 7633. além de manter a suspensão da eficácia da
liminar deferida no último mês de maio.
No pedido da AGU, a União informa que a tramitação do projeto de lei foi
concluída no Congresso Nacional, com a aprovação no Senado Federal em agosto de
2024, e na Câmara dos Deputados no dia de ontem, 11/9, data limite autorizada
pela liminar do STF.
Veja a íntegra da decisão.
https://noticias.stf.jus.br/
Sexta-feira, 13 de setembro de 2024.
Notícias Siscomex: Importação nº 056/2024
O Departamento de Operações de Comércio Exterior comunica que a partir de
13/09/2024 serão promovidas alterações no tratamento administrativo aplicado às
importações dos produtos classificados nos subitens da NCM abaixo relacionados,
sujeitos à anuência da ANVISA:
Inclusão de novos tratamentos administrativos:
34059000 – Outros: Destaque 086 - Saneante (e insumos) para indústria/uso
humano.
29054400 - D-glucitol (sorbitol): Destaque 083 - Medicamento (e insumos)
para indústria/uso humano.
Exclusão de tratamento administrativo:
Posição 3502: Albuminas e derivados, anteriormente classificados como
alimentos (e insumos) para indústria/uso humano.
Exclusão de tratamento administrativo para mercadorias:
Código 30039031: Inclui permetrina, nitrato de propatila, benzoato de
benzila e dioctilsulfossuccinato de sódio.
Essas mudanças entram em vigor a partir de 13 de setembro de 2024 e foram
solicitadas pela ANVISA.
Fonte:
https://www.gov.br/siscomex/pt-br/noticias/
Sexta-feira, 13 de setembro de 2024.
Câmara aprova fim gradual da desoneração
da folha de pagamento
A proposta será enviada à sanção presidencial
A Câmara dos Deputados aprovou o fim gradual da desoneração da folha de
pagamento. A medida visa reduzir os benefícios fiscais concedidos a empresas,
que atualmente pagam menos impostos sobre a folha de pagamento de seus
funcionários. A desoneração será eliminada de forma gradual para minimizar o
impacto sobre as empresas e a economia.
Fonte:
https://www.camara.leg.br/
Sexta-feira, 13 de setembro de 2024.
Interesse do legítimo proprietário precede o de terceiro de boa-fé
que
compra imóvel a partir de escritura falsa
O legítimo proprietário de um imóvel tem o direito de reivindicá-lo, em
detrimento do terceiro adquirente de boa-fé, caso o registro na matrícula tenha
sido cancelado por estar amparado em escritura pública inexistente.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o legítimo proprietário de um
imóvel tem o direito de reivindicá-lo, mesmo que tenha sido vendido a um
terceiro de boa-fé com base em uma escritura falsa. A decisão foi tomada pela
Terceira Turma do STJ, que negou o recurso de uma empresa que comprou um imóvel
com uma escritura pública falsa e buscava manter a posse do bem sob o argumento
de que teria agido de boa-fé e estaria protegido pela Lei 13.097/2015, que
aborda diversas questões envolvendo registros na matrícula dos imóveis. O
tribunal destacou que, se o registro do imóvel for cancelado por ser baseado em
uma escritura inexistente, o proprietário original pode reivindicar o imóvel,
independentemente da boa-fé do comprador.
Fonte:
https://www.stj.jus.br/
Sexta-feira, 13 de setembro de 2024.
Empresas contratadas sem licitação em casos emergenciais
só podem ser
recontratadas por até um ano
Plenário fixou alcance de restrição prevista na Nova Lei de Licitações à
recontratação sem procedimento licitatório.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que empresas contratadas sem licitação
em casos de emergência ou calamidade pública só podem ser recontratadas para a
mesma situação se o novo contrato, somado ao anterior, não ultrapassar um ano.
Essa decisão foi tomada para evitar abusos e garantir a eficiência da
administração pública.
Fonte:
https://noticias.stf.jus.br/
Sexta-feira, 13 de setembro de 2024.
Condenados por júri popular podem ser presos
imediatamente após o julgamento
Tribunal entendeu que o cumprimento imediato da pena não viola o princípio
da presunção de inocência.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que condenados por júri popular podem
ser presos imediatamente após a decisão, sem violar o princípio da presunção de
inocência. A decisão foi tomada por maioria de votos no julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 1235340, e tem repercussão geral, ou seja, deve ser aplicada
a todos os casos semelhantes.
A decisão também declarou inconstitucional o artigo 492 do Código de Processo
Penal (CPP), que condicionava a execução imediata apenas para penas de no mínimo
15 anos de reclusão. O STF entendeu que a soberania das decisões do júri popular
justifica a execução imediata da pena, independentemente do tempo de condenação.
Essa decisão foi motivada por um recurso do Ministério Público de Santa Catarina
contra uma decisão do STJ que considerou ilegal a prisão imediata de um homem
condenado a 26 anos e oito meses por feminicídio e posse irregular de arma de
fogo.
A maioria dos ministros do STF, incluindo Luís Roberto Barroso e Alexandre de
Moraes, argumentou que a prisão imediata não viola a presunção de inocência,
pois a culpa do réu já foi reconhecida pelos jurados. No entanto, houve
divergências, com alguns ministros, como Gilmar Mendes, defendendo que a pena só
deve ser cumprida após a sentença condenatória definitiva.
Fonte:
https://noticias.stf.jus.br/
Quinta-feira, 12 de setembro de 2024.
Governo ignora decisão judicial e cobra divulgação de salários do setor
privado
A Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom) emitiu
uma nota oficial em 2 de setembro, orientando que empresas com mais de cem
funcionários publiquem um Relatório de Transparência Salarial entre homens e
mulheres, conforme a Lei de Igualdade Salarial. No entanto, essa medida está
suspensa por decisão judicial, fato que foi omitido na nota oficial.
A Justiça, através do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6), suspendeu
a obrigatoriedade do relatório após uma liminar concedida à Federação das
Indústrias do Estado de Minas Gerais (Fiemg) em julho de 2024. A Secom não
respondeu aos questionamentos sobre a omissão dessa informação. O Ministério do
Trabalho e a Advocacia-Geral da União (AGU) também afirmaram não terem sido
notificados oficialmente sobre a liminar.
A Lei de Igualdade Salarial, uma promessa de campanha do presidente Lula, exige
que as empresas divulguem dados salariais detalhados por gênero para combater a
desigualdade salarial. No entanto, empresas argumentam que essa divulgação pode
violar a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), expondo informações pessoais e
estratégicas.
A Fiemg solicitou a retificação das informações divulgadas pelo governo,
alegando que a medida compromete os direitos dos trabalhadores e a privacidade
das empresas. A AGU declarou que emitirá um parecer assim que for oficialmente
notificada sobre a decisão judicial.
Quinta-feira, 12 de setembro de 2024.
Fazenda lança o Programa de Transação Integral visando a regularização de
passivos
Nova etapa da Transação Tributária mira contenciosos de alto impacto
econômico para arrecadar R$ 30 bilhões em 2025
O Ministério da Fazenda lançou o Programa de Transação Integral (PTI), que visa
regularizar passivos tributários de alto impacto econômico. O programa foi
instituído pela Portaria Normativa MF nº 1.383 e tem como objetivo solucionar
litígios tributários de forma consensual, com previsão de arrecadar R$ 30
bilhões em 2025.
O PTI oferece duas modalidades principais de transação:
-
Cobrança de créditos judicializados: Baseada no Potencial
Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ).
-
Contencioso tributário de alta relevância: Focado em
controvérsias jurídicas de grande impacto econômico.
O programa busca reduzir litígios históricos e garantir previsibilidade e
segurança jurídica tanto para o fisco quanto para o setor produtivo.
Quinta-feira, 12 de setembro de 2024.
Confirmada a suspensão de relatório sobre transparência salarial
Decisão atende pedido da Federação das Indústrias de Minas Gerais.
O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6) confirmou a suspensão da
exigência de que empresas com 100 ou mais funcionários publiquem relatórios
sobre transparência salarial e critérios remuneratórios. A decisão atende a um
pedido da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Fiemg), que
argumentou que a divulgação desses relatórios expõe informações pessoais dos
funcionários e dados estratégicos das empresas. A suspensão foi inicialmente
concedida em julho e permanece válida, apesar de o Ministério do Trabalho e
Emprego ter continuado a exigir a entrega dos relatórios.
Fonte:
https://agenciabrasil.ebc.com.br/
Quinta-feira, 12 de setembro de 2024.
STJ: Primeira Seção aprova duas novas súmulas de direito público
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em
direito público, aprovou dois novos enunciados sumulares na sessão desta
quarta-feira (11).
As súmulas são resumos de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem
para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do
tribunal. Os enunciados serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico, por
três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do
STJ.
Confira as novas súmulas:
Súmula 672 – A alteração da capitulação legal da conduta do servidor, por
si só, não enseja a nulidade do processo administrativo disciplinar.
Súmula 673 – A comprovação da regular notificação do executado para o
pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o
esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à
constituição e execução do crédito.
Fonte: https://www.stj.jus.br/
Quinta-feira, 12 de setembro de 2024.
Segundo IBGE, vendas no varejo cresceram 0,6% em julho
Em julho de 2024, o volume de vendas do comércio varejista brasileiro cresceu
0,6% em comparação com junho, após uma queda de 0,9% no mês
anterior. A média móvel trimestral apresentou uma variação de 0,2% no
trimestre encerrado em julho. Na comparação anual, o comércio varejista
registrou um aumento de 4,4% em relação a julho de 2023.
O comércio varejista ampliado, que inclui veículos, motos, partes e peças,
material de construção e atacado de produtos alimentícios, bebidas e fumo, teve
uma variação de 0,1% em julho, mantendo-se praticamente estável em
relação ao mês anterior. No acumulado do ano, o crescimento foi de 4,7%.
Cinco das oito atividades analisadas apresentaram crescimento em julho, com
destaque para equipamentos e material para escritório,
informática e comunicação (2,2%), outros artigos de uso
pessoal e doméstico (2,1%), tecidos, vestuário e
calçados (1,8%), produtos alimentícios, bebidas e
fumo (1,7%) e móveis e eletrodomésticos (1,4%).
Por outro lado, artigos farmacêuticos, médicos, ortopédicos
e de perfumaria (-1,5%) e combustíveis e lubrificantes
(-1,1%) registraram queda.
Fonte:
https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/
Quinta-feira, 12 de setembro de 2024.
Sefaz-BA: Indisponibilidade de serviços de pagamento e de documentos de
arrecadação dia 13/09/2024
A Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia informa que em razão de manutenção
técnica, os serviços/webservices de emissão, consulta e recepção/apropriação de
arquivos de pagamentos e de documentos de arrecadação (DAE, DAE IPVA, DAE NT e
GNRE), estarão indisponíveis no dia 13/09/2024, próxima sexta-feira, à partir
das 18:00h, até a conclusão dos serviços, estimada para ocorrer no sábado.
A sugestão é que contribuintes e usuários dos citados serviços, antecipem as
suas consultas, assim como a emissão de seus documentos de arrecadação: DAE, DAE
IPVA, DAE NT e GNRE, evitando o período de indisponibilidade do Portal da SEFAZ/BA
Fonte:
https://www.sefaz.ba.gov.br/
Quinta-feira, 12 de setembro de 2024.
Mercado Financeiro: Dólar e Ibovespa Abrem com Movimentações Divergentes
O mercado financeiro brasileiro iniciou o dia com movimentações distintas
entre o dólar e o principal índice da bolsa de valores, o Ibovespa.
O dólar comercial abriu em alta, registrando uma valorização de 0,04% e
sendo cotado a R$ 5,6505. Esse aumento é impulsionado por dados recentes
de inflação ao produtor nos Estados Unidos e expectativas de cortes de juros
pelo Banco Central Europeu, que têm influenciado o comportamento dos
investidores.
Por outro lado, o Ibovespa começou o dia em queda, tentando manter-se acima dos
134 mil pontos. A hesitação do mercado reflete as previsões de aumento da
taxa Selic no Brasil, que têm gerado cautela entre os investidores.
Os próximos movimentos do mercado dependerão de novos dados econômicos e das
decisões de política monetária tanto no Brasil quanto no exterior.
Quinta-feira, 12 de setembro de 2024.
Sefaz-SP: Nota Fiscal Fácil simplifica emissão de documentos de forma
prática e acessível
A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) está
lançando a plataforma “Nota Fiscal Fácil” para simplificar a emissão de
documentos fiscais eletrônicos. A partir de 16 de setembro de 2024, MEIs,
pequenos produtores rurais e transportadores autônomos poderão emitir notas
fiscais de forma prática e acessível, sem a necessidade de certificado digital,
utilizando um aplicativo gratuito disponível para smartphones. O sistema permite
a emissão de documentos mesmo offline, facilitando o processo e reduzindo
custos.
Fonte:
https://portal.fazenda.sp.gov.br/Noticias/
Quinta-feira, 12 de setembro de 2024.
CTe: Nota Técnica 2024.003
Foi publicada no Portal do Conhecimento de Transporte Eletrônico a Nota Técnica 2024.003, versão 1.00 – setembro de 2024, consolidando a especificação
de validação relacionadas ao Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos
Fiscais Eletrônicos - PAA, para o CTe.
Fonte: https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/
Quinta-feira, 12 de setembro de 2024.
Sefaz-RS: Microempreendedores individuais passarão a ter Inscrição Estadual
(IE) a partir de outubro
Medida ampliará oportunidades de negócios para microempreendedores e
fortalecerá a concorrência no Rio Grande do Sul
A partir de outubro, todos os Microempreendedores Individuais (MEIs) em
atividade no Rio Grande do Sul que são contribuintes do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços (ICMS) passarão a ter Inscrição Estadual (IE). A
medida, prevista no Decreto 57.789, inclui mais de 400 mil MEIs no Estado com
CNPJs vinculados a atividades comerciais e industriais, conforme dados da
Secretaria da Fazenda (Sefaz). O número será gerado e emitido automaticamente
pela Receita Estadual.
O cronograma de implementação prevê a criação das IEs para todos os MEIs ativos
no dia 1º de outubro. Para antecipar o conhecimento do número da inscrição, a
Receita disponibilizará a nova identificação para consulta ainda na segunda
quinzena de setembro, embora a vigência das inscrições só comece no mês
seguinte. A medida não impõe novas obrigações tributárias aos
microempreendedores, que continuarão pagando os mesmos valores de impostos e
preenchendo a mesma documentação atual.
Fonte:
https://www.fazenda.rs.gov.br/
Quinta-feira, 12 de setembro de 2024.
BC pede rejeição ao confisco dos R$ 8,2 bilhões esquecidos nos bancos
O Banco Central emitiu na segunda-feira (9) a Nota Técnica 461/2024-BCB/DSTAT,
alertando os deputados sobre a votação da desoneração da folha de pagamento. A
nota desaconselha o uso de valores esquecidos em instituições financeiras para
compensar a desoneração, pois isso poderia resultar em um resultado primário
inconsistente com a metodologia estatística do BC.
Há cerca de R$ 8,16 bilhões disponíveis para saque de clientes bancários que
esqueceram o dinheiro em suas contas. Aproximadamente 6,45 milhões de pessoas
físicas e 1,7 milhão de pessoas jurídicas podem sacar esses valores através do
Sistema Valores a Receber (SVR)
A nota técnica conclui que tendo em vista as diversas questões apresentadas,
envolvendo depósitos judiciais e outras contas de depósitos em instituições
financeiras e seus impactos nas estatísticas macroeconômicas do setor fiscal,
compiladas pelo BCB, opina pela rejeição integral do § 2º do art. 45 da
proposição legislativa, pois, da forma como está redigido, pode-se entender que
o dispositivo obriga Banco Central a promover registro de superávit primário em
claro desacordo com sua metodologia estatística, indo de encontro às orientações
do TCU e ao entendimento recente do STF sobre a matéria.
Quinta-feira, 12 de setembro de 2024.
Fatores de atualização do salário de benefício e outros para setembro de
2024
O Ministério da Previdência Social, por meio da
Portaria MPS nº 2.983, de 11 de setembro de 2024, estabeleceu para o mês de setembro
de 2024 os fatores de
atualização de:
I - 1,000707 - para os pecúlios dupla cota e novo;
II - 1,004009 - para o pecúlio simples; e
III - 0,998600 - para:
- os salários de contribuição utilizados na apuração do salário de benefício;
- as parcelas de benefícios pagos em atraso;
- os salários de contribuição de benefícios oriundos de acordos internacionais;
e
- a restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da
Previdência Social.
Quinta-feira, 12 de setembro de 2024.
Câmara aprova emendas do Senado ao projeto de lei que define regras para a
contratação de pessoas do espectro autista
A matéria será enviada à sanção presidencial.
A Câmara dos Deputados aprovou emendas do Senado ao Projeto de Lei 5813/23, que
visa estimular a contratação de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA)
como empregados, aprendizes ou estagiários. O projeto agora segue para sanção
presidencial.
Principais pontos do projeto:
Integração de dados: A União deverá integrar ao SINE (Sistema Nacional do
Emprego) a base de dados do SisTEA (Sistema Nacional de Cadastro da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista) para facilitar a intermediação de vagas de
emprego e contratos de aprendizagem.
Normas de acessibilidade: A União e outras esferas de governo que
aderirem ao SINE deverão seguir normas da ABNT sobre acessibilidade.
Contratos de aprendizagem: Podem ter vigência de até dois anos.
Estágios: Foi excluída a obrigação de dar prioridade a pessoas com TEA
na captação de vagas de estágio. No entanto, os municípios que aderirem ao SINE
deverão fomentar a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho,
incluindo a realização de feiras de emprego e sensibilização de empregadores.
Quinta-feira, 12 de setembro de 2024.
Câmara conclui nesta quinta votação do fim de desoneração da folha de
pagamento
A Câmara dos Deputados adiou para esta quinta-feira, 12 de setembro, a
conclusão da votação de um projeto de lei que propõe uma transição de três anos
para o fim da desoneração da folha de pagamento de 17 setores da economia. A
proposta também inclui a cobrança integral de alíquotas do INSS em municípios
com até 156 mil habitantes.
A votação foi suspensa na quarta-feira, 11 de setembro, por falta de quórum. O
projeto surgiu após o STF declarar inconstitucional a lei que prorrogava a
desoneração até 2027, exigindo uma nova fonte de financiamento. O prazo dado
pelo STF para aprovação do projeto terminou no dia 11 de setembro.
Fonte:
https://www.camara.leg.br/noticias
Quinta-feira, 12 de setembro de 2024.
Benefício Fiscal do Perse para Parques de Diversão e Temáticos
A Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.035, de 09 de setembro de 2024,
esclareceu que o benefício fiscal do Perse, previsto no art. 4º da Lei nº
14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas e resultados de atividades
econômicas enquadradas no código 9321-2/00 da CNAE (Parques de Diversão e
Parques Temáticos). Para isso, a pessoa jurídica deve ter este CNAE em 18 de
março de 2022 e estar regularizada no Cadastro de Prestadores de Serviços
Turísticos (Cadastur) até 30 de maio de 2023.
Regime de Apuração do IRPJ: O benefício é aplicável a empresas que apuram
o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado,
excluindo aquelas no Simples Nacional.
Prazo de Fruição: O benefício pode ser usufruído por 60 meses, de março
de 2022 a fevereiro de 2027, por empresas com atividades enquadradas no código
CNAE 9321-2/00.
Vínculos: Solução de Consulta Cosit nº 67, de 22 de março de 2023, à
Solução de Consulta Cosit nº 105, de 22 de maio de 2023, à Solução de Consulta
Cosit nº 175, de 14 de agosto de 2023, à solução de Consulta Cosit nº 215, de 19
de setembro de 2023, e à Solução de Consulta Cosit nº 89, de 17 de abril de
2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º;
Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de
maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e
II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II;
Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024.
Quinta-feira, 12 de setembro de 2024.
Aperfeiçoamento da Política Industrial para Tecnologias da Informação e
Semicondutores
A Lei nº 14.968, de 11 de setembro de 2024, com produção de efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2025, tem como objetivo aprimorar a política industrial para
os setores de tecnologias da informação e comunicação, além do setor de
semicondutores. Entre os principais pontos, destacam-se:
- Criação do Programa Brasil Semicondutores (Brasil Semicon): Visa
incentivar o avanço tecnológico e fortalecer o ecossistema de pesquisa,
desenvolvimento, inovação, design, produção e aplicação de componentes
semicondutores, displays e painéis solares no Brasil.
- Diretrizes da Política Industrial: Incluem o aumento da agregação de
valor na produção nacional, elevação dos investimentos em pesquisa e
desenvolvimento, estímulo ao desenvolvimento de tecnologias nacionais,
incremento da produtividade, expansão do emprego no setor, incentivo às
compras públicas de produtos nacionais e redução das desigualdades regionais
e sociais.
- Conselho Gestor do Brasil Semicon: Será criado para monitorar e
avaliar o programa, com suas atribuições definidas em regulamento a ser
editado em até seis meses.
- Atuação do BNDES e Finep: Autorizada para apoiar empreendimentos
novos ou existentes no setor de semicondutores.
Quarta-feira, 11 de setembro de 2024.
Projeto muda denominação de cargo e cria diretorias no Conselho Federal da
OAB
A Câmara dos Deputados analisa a proposta
O Projeto de Lei 1743/24 promove mudanças na diretoria do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), principal instância da entidade e
responsável pela regulamentação e fiscalização da advocacia.
A proposta, em análise na Câmara dos Deputados, prevê as seguintes medidas:
- Criação de Novos Cargos: Introduz os cargos de diretor administrativo e
diretor executivo no Conselho Federal da OAB, com atribuições a serem
definidas.
- Mudança de Terminologia: Altera o nome da Secretaria-Geral Adjunta para
Corregedoria-Geral, refletindo melhor suas funções de controle interno.
- Diretorias Temporárias: Permite que conselhos seccionais criem
diretorias temporárias com temas específicos.
O objetivo do projeto, segundo o deputado Doutor Luizinho (PP-RJ), é melhorar a
gestão da OAB, adaptando-se ao crescimento e às novas demandas da advocacia. O
projeto ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de
Cidadania (CCJ) e precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado para virar lei.
Referência:
https://www.camara.leg.br/noticias.
Quarta-feira, 11 de setembro de 2024.
Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET)
Atenção, Empregadores Domésticos! Independentemente de possuir empregados
domésticos ou não, é essencial que todos os empregadores se cadastrem no
Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET). Mantenha pelo menos um e-mail atualizado
para receber alertas sobre novas mensagens em sua Caixa Postal no DET.
Lembre-se: a validade das comunicações eletrônicas enviadas não depende do
cadastro de contatos. Ou seja, mesmo sem um e-mail registrado, a ciência das
comunicações será presumida. Evite surpresas e esteja sempre informado.
Cadastre-se agora!
O DET é uma nova plataforma digital do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)
criada com o objetivo de possibilitar a comunicação eletrônica entre o
empregador e a Inspeção do Trabalho. Desta forma, os empregadores domésticos
terão ciência de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e
avisos em geral, por meio da digitalização de serviços, tudo isso com
transparência e segurança para as informações transmitidas.
Para se cadastrar, acesse https://det.sit.trabalho.gov.br/ e faça o login
utilizando suas credenciais do gov.br.
Sou obrigado a me cadastrar?
Sim. Todos os empregadores, inclusive os domésticos, devem se cadastrar no DET.
E se eu não me cadastrar? Sou penalizado?
O empregador é presumido como ciente de todas as notificações, intimações e
outros atos administrativos, inclusive os que possuem prazo para cumprimento,
mesmo que não tenha se cadastrado. Assim, o empregador pode ser penalizado por
ter descumprido uma determinação da fiscalização, ou mesmo pode perder o prazo
para eventual defesa em algum processo administrativo.
É seguro?
Sim. O DET possui várias camadas de segurança. As comunicações ocorrem
exclusivamente dentro do ambiente seguro, uma vez que as mensagens enviadas para
o email cadastrado apenas alertam da existência de uma nova comunicação na Caixa
Postal do DET. O empregador deve acessar o DET para tomar ciência do conteúdo da
mensagem. Além disso, ao se cadastrar, o empregador criará uma frase de
segurança, que será enviada em todas as mensagens, nas comunicações por email.
Fica fácil saber se a mensagem é autêntica. Além disso, o login no DET é feito
por meio do gov.br, com a assinatura utilizada nos sistemas digitais do governo
federal.
Quais dados são solicitados?
Você deve cadastrar e manter atualizado seu email. Você pode cadastrar mais de
um contato, com outros emails e números de telefone, que também receberão as
mensagens. Isso pode ser útil caso você esteja ausente ou impossibilitado de
acessar temporariamente seu email. Outra pessoa poderá receber a comunicação e
assim, você não perderá nenhuma mensagem.
Fonte: https://www.gov.br/esocial/pt-br/noticias/
Quarta-feira, 11 de setembro de 2024.
Sefaz-BA oferece atendimento virtual para contribuintes interessados no
Refis ICMS Bahia 2024
A Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (Sefaz-BA) está oferecendo
atendimento virtual para os contribuintes interessados no Refis ICMS 2024. O
programa permite a regularização de débitos com o ICMS, oferecendo descontos de
até 95% em multas e acréscimos para pagamentos à vista. O atendimento é
realizado através do Balcão Virtual, disponível no site da Sefaz-BA, onde os
contribuintes podem obter informações e orientações sobre as condições do Refis.
O prazo para adesão ao programa vai até 5 de novembro de 2024.
Referência:
https://www.sefaz.ba.gov.br/
Quarta-feira, 11 de setembro de 2024.
SP: Isenção de taxas para emissão da 2ª via de documentos danificados ou
extraviados em catástrofe natural
A Lei nº 18.023, de 9 de setembro de 2024, com efeitos desde a sua
publicação, em 11/09/2024, autoriza o Poder Executivo a isentar de pagamento de
taxas a emissão da segunda via de documentos que tenham sido danificados ou
extraviados em decorrência de catástrofe natural, e cuja emissão seja atribuição
de órgão ou ente público estadual, a seguir elencados:
-
-
-
-
carteira nacional de habilitação;
-
certificação de registro e licenciamento de veículos;
-
outros documentos afins, cuja emissão seja de competência estadual.
A isenção de que trata esta lei poderá ser concedida com a apresentação de
qualquer meio de prova admitido em direito.
Os órgãos públicos estaduais poderão afixar cartaz em suas dependências com a
seguinte informação:
“É gratuita a emissão da 2ª via de documentos pessoais, nos casos de dano ou
extravio em decorrência de catástrofe natural, cuja expedição seja de
competência dos órgãos estaduais”.
Quarta-feira, 11 de setembro de 2024.
Bolsa sobe e dólar despenca nesta quarta-feira
Nesta quarta-feira, a Bolsa de Valores opera em leve alta, enquanto o dólar
registra uma queda significativa. Às 10h27min, o índice Ibovespa apresentava uma
valorização de 0,29%, alcançando 134.713 pontos. Por outro lado, o
dólar comercial caía 0,69%, sendo cotado a R$ 5,6159 para venda.
Os investidores estão atentos aos movimentos do mercado, que refletem uma
combinação de fatores econômicos e expectativas em relação às políticas
monetárias globais.
Quarta-feira, 11 de setembro de 2024.
Arrecadação de Santa Catarina soma R$ 4,4 bilhões em agosto e mantém média
de crescimento em 2024
A arrecadação do Governo de Santa Catarina em agosto de 2024 totalizou R$ 4,4
bilhões, mantendo a média de crescimento registrada desde o início do ano. Esse
valor representa um aumento nominal de 16,4% em comparação com agosto de 2023. O
ganho real foi de 11,4%, descontando a inflação acumulada de 4,5% (IPCA) no
período.
O bom desempenho da arrecadação é atribuído ao crescimento da agroindústria, do
setor automotivo e dos transportes, além das ações de combate à sonegação fiscal
e medidas de incentivo econômico.
Referência:
https://www.sef.sc.gov.br/noticias/
Quarta-feira, 11 de setembro de 2024.
Sefaz-CE: Leiaute 0.07 do Cupom Fiscal Eletrônico (CFe)
A Secretaria da Fazenda do Ceará (Sefaz-CE) informa que, continuará a
recepcionar os Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-es) emitidos com o leiaute da
versão 0.07 até 31 de dezembro de 2025.
Esclarece, ainda, que no decorrer de 2025, os leiautes nas versões 0.07, 0.08 e
0.09 do CF-e poderão ser utilizados pelos aplicativos comerciais dos
contribuintes.
A Sefaz destaca que os fabricantes do equipamento Módulo Fiscal Eletrônico (MFE)
já estão realizando os processos de homologação dos softwares básicos com a
versão mais atual.
A Sefaz alerta que é imprescindível o planejamento por parte das softwares
houses para a realização de todas as adaptações técnicas exigidas pela
Especificação Técnica de Requisitos SAT 2.30.03 ou posteriores, que se encontram
disponíveis no Portal CFe.
Fonte:
https://www.sefaz.ce.gov.br/
Quarta-feira, 11 de setembro de 2024.
Governo Federal avalia volta do horário de verão
O Governo Federal está considerando a possibilidade de restabelecer o horário
de verão como uma medida para poupar energia. O ministro de Minas e Energia,
Alexandre Silveira, mencionou que essa é uma alternativa em avaliação,
especialmente devido à grave seca que o país enfrenta.
O horário de verão ajuda a diluir o pico de consumo de energia no início da
noite, quando a geração de energia solar diminui e a demanda aumenta com as
pessoas chegando em casa e utilizando mais eletricidade1. Embora ainda não haja
uma decisão final, essa medida poderia contribuir para a segurança energética e
evitar aumentos excessivos na conta de luz.
Referência:
https://gazetabrasil.com.br/
Quarta-feira, 11 de setembro de 2024.
Brasil Registra Mais de 30 Internações Diárias por Tentativa de Suicídio
Em 2023, o Sistema Único de Saúde (SUS) registrou 11.502 internações por lesões
autoprovocadas, uma média de 31 por dia. Esse número representa um aumento de
mais de 25% em relação a 2014. A Associação Brasileira de Medicina de Emergência
(Abramede) destacou a importância de capacitar médicos de emergência para lidar
com esses casos. A análise regional mostrou variações significativas, com alguns
estados apresentando aumentos alarmantes, como Alagoas, que teve um aumento de
89% nas internações. O grupo mais afetado foi o de jovens entre 20 e 29 anos.
Referência:
https://agenciabrasil.ebc.com.br/
Quarta-feira, 11 de setembro de 2024.
Sefaz-RS:Empresas do Simples Nacional Devem Regularizar Dívidas com a
Receita Estadual
A Receita Estadual do Rio Grande do Sul notificou aproximadamente 8 mil
empresas do Simples Nacional com dívidas que somam R$ 135 milhões. Essas
empresas precisam regularizar suas pendências para evitar a exclusão do regime
tributário simplificado. A regularização pode ser feita através do Portal e-CAC
ou do aplicativo Minha Empresa. Caso as dívidas não sejam quitadas ou parceladas
até dezembro, as empresas serão excluídas do Simples Nacional a partir de 1º de
janeiro de 2025. A Receita Estadual oferece um programa de parcelamento
simplificado, que permite o pagamento das dívidas em até 60 meses.
Referência:
https://www.fazenda.rs.gov.br/
Quarta-feira, 11 de setembro de 2024.
ICMS/RS Aplicativo Nota Fiscal Fácil é Atualizado com Novos Recursos para
Produtores Rurais
A Receita Estadual do Rio Grande do Sul atualizou o aplicativo Nota Fiscal
Fácil (NFF), trazendo novas funcionalidades para facilitar a vida dos produtores
rurais. Entre as principais novidades estão:
- Emissão Off-line com QR Code: Agora, as notas fiscais emitidas
sem conexão à internet incluem um QR Code, facilitando a visualização e
validação quando a conexão for restabelecida.
- Login via gov.br: O acesso ao aplicativo agora é feito
diretamente pelo portal gov.br, aumentando a segurança e reduzindo
interrupções.
- Cadastro de Operadores: Produtores rurais podem cadastrar
operadores para emitir documentos fiscais em seu nome, com identificação
clara de quem realizou cada emissão.
- Acesso em Nuvem: O número de dispositivos conectados por emitente
é ilimitado, melhorando a flexibilidade.
- Compartilhamento de Informações: Titulares podem cadastrar o CNPJ
de interessados para acesso automático ao arquivo XML das operações.
Essas atualizações visam simplificar a emissão de documentos fiscais e
melhorar a experiência dos usuários.
Quarta-feira, 11 de setembro de 2024.
Sefaz-PB Prorroga recolhimento de tributos para 17 de setembro
A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz-PB) prorrogou o prazo,
excepcionalmente, do recolhimento dos tributos, que venceriam no dia 15 de
setembro, para o dia 17 de setembro.
A Sefaz-PB atendeu o pedido de solicitação para prorrogar o recolhimento dos
tributos envio pela Câmara de Dirigentes Lojistas de João Pessoa (CDL-JP).
Como justificativa, a entidade informou que o dia 15 de setembro será domingo e
o dia 16 de setembro, segunda-feira, será comemorado o dia do Comerciário na
Paraíba, que será feriado para os estabelecimentos comerciais do Estado.
Neste sentido, a Sefaz-PB informa que todas as empresas que têm tributos para
recolher, regularmente, no dia 15 deste mês, serão contempladas com a
prorrogação.
Uma portaria no Diário Oficial Eletrônico da Sefaz -PB (Doe-Sefaz-PB) será
publicada, nesta quarta-feira, dia 11 de setembro, com a prorrogação.
Fonte: https://sefaz.pb.gov.br/
Quarta-feira, 11 de setembro de 2024.
Notícias Siscomex Importação
Importação nº 055/2024
O Departamento de Operações de Comércio Exterior comunica que, a partir de
13/09/2024, as importações dos produtos listados abaixo deixam de exigir
licenciamento por parte da Agência Nacional do Cinema (Ancine):
-
3706.10.00: De largura igual ou superior a 35 mm
-
Esta Notícia Siscomex está sendo publicada por solicitação da Agência
Nacional do Cinema (Ancine), com base na Deliberação de Diretoria Colegiada nº
1335-E, de 5 de julho de 2024, e em atendimento ao disposto nos artigos 8º e 13
da Portaria Secex nº 65, de 26 de novembro de 2020.
Referência: https://www.gov.br/siscomex/pt-br/noticias/
Quarta-feira, 11 de setembro de 2024.
Receita Federal Esclarece Regras para Pró-Labore de MEIs
A Receita Federal publicou no DOU de 11/09/2024, a Solução de Consulta Cosit nº 99.014, de 9 de setembro de 2024, esclarecendo que não há obrigatoriedade
legal para que Microempreendedores Individuais (MEIs) retirem pró-labore ou
estipulem um valor fixo para essa retirada. A decisão cabe ao próprio titular do
MEI, desde que respeite o critério de razoabilidade. Além disso, o pagamento do
pró-labore não afeta o valor que pode ser distribuído com isenção de imposto de
renda, exceto quando o MEI mantém escrita contábil, permitindo a distribuição
total do lucro contábil com isenção.
Vínculo: Solução de consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 251, de 4 de setembro de 2024.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14; Resolução CGSN
nº 140, de 2018, art. 145. Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 33,
inciso I e art. 34..
Quarta-feira, 11 de setembro de 2024.
Morte de segurado causada pelo contratante do seguro impede indenização para
todos os beneficiários
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade,
decidiu que, no contrato de seguro sobre a vida de terceiro, a morte do segurado
causada por ato ilícito do contratante impede o recebimento da indenização
securitária pelos demais beneficiários do seguro.
"O indivíduo que contrata um seguro sobre a vida de outrem com a intenção de
ceifar a vida do segurado e, por conseguinte, obter a indenização securitária,
além de buscar a garantia de interesse ilegítimo, age, de forma deliberada, com
a intenção de prejudicar outrem. A ausência de interesse na preservação da vida
do segurado acarreta a nulidade do contrato de seguro por violação ao disposto
nos artigos 757, 762 e 790 do Código Civil (CC)", afirmou a relatora do recurso,
ministra Nancy Andrighi.
Para o TJPR, nulidade alcançaria apenas o beneficiário que praticou a conduta
ilícita
Uma mulher contratou um seguro cujo objeto era a vida do seu marido, tendo como
beneficiários ela própria e os filhos. Cerca de seis meses após a contratação, o
segurado foi morto. Acusada de ser a mandante do crime, a esposa foi condenada
pela prática de homicídio duplamente qualificado. Constatou-se no processo penal
que o crime foi motivado pela intenção de obter a indenização securitária.
Os filhos do segurado, então, ajuizaram ação de cobrança contra a seguradora,
com o objetivo de receber o pagamento do seguro. O pedido foi negado em primeiro
grau, mas o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendeu que o contrato deveria
ser considerado nulo apenas em relação ao beneficiário que praticou a conduta
ilícita, permanecendo válido quanto aos demais, de acordo com o artigo 792 do
CC.
No recurso ao STJ, a seguradora alegou que a nulidade prevista no artigo 762 do
CC é absoluta e torna o contrato inválido para todos os fins.
Contrato deve ter por objeto a garantia de um interesse legítimo do segurado
A ministra Nancy Andrighi observou que, no seguro sobre a vida de outra pessoa,
o segurado é o portador do risco de morte, mas não participa da contratação,
enquanto o contratante é quem celebra o contrato, assumindo todas as obrigações
e adquirindo a qualidade de beneficiário do seguro, por ser titular do interesse
garantido.
Segundo a relatora, esse tipo de contrato de seguro tem por objeto a garantia de
um interesse legítimo do segurado, de modo que será nulo o contrato quando o
contratante tiver a intenção de prejudicar o segurado por meio de ação ou
omissão.
"Com o propósito de evitar a contratação dessa modalidade de seguro para fins
espúrios, o artigo 790 do CC estabelece que, no seguro sobre a vida de outros, o
proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela
preservação da vida do segurado, sendo presumido tal interesse, até prova em
contrário, quando o segurado é cônjuge, ascendente ou descendente do
proponente", declarou.
É nulo o negócio jurídico quando a lei proíbe sua prática sem lhe cominar
sanção
Nancy Andrighi destacou que, embora a legislação seja omissa quanto à
consequência da ausência de interesse na preservação da vida do segurado, deve
ser aplicado o disposto no artigo 166, inciso VII, do CC, o qual estabelece ser
nulo o negócio jurídico quando a lei proibir a sua prática sem lhe cominar
sanção.
Segundo a ministra, ante a gravidade do vício de nulidade existente no contrato,
ele não pode produzir qualquer efeito jurídico. "Logo, ainda que haja outros
beneficiários do seguro além do autor do ato ilícito, eles não receberão a
indenização securitária", concluiu.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Quarta-feira, 11 de setembro de 2024.
Entenda decisão do STF que autoriza bancos a compartilhar com estados
informações sobre transações eletrônicas
Regras validadas pela Corte não envolvem a quebra de sigilo bancário, mas
o compartilhamento de dados para fiscalização de ICMS.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou, por maioria, regras de convênio
do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obrigam as instituições
financeiras a fornecer aos estados informações sobre pagamentos e transferências
feitos por clientes em operações eletrônicas (como Pix, cartões de débito e
crédito) em que haja recolhimento do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7276, na sessão virtual encerrada em
6/9.
As regras validadas pelo STF não envolvem a quebra de sigilo bancário nem
decretam o fim desta obrigação. A ação foi apresentada pela Confederação
Nacional do Sistema Financeiro (Consif) contra cláusulas do Convênio ICMS
134/2016 do Confaz e regras que o regulamentaram.
No voto que prevaleceu no julgamento, a relatora, ministra Cármen Lúcia,
explicou que os deveres previstos no convênio não caracterizam quebra de sigilo
bancário, constitucionalmente proibida, mas transferência do sigilo das
instituições financeiras e bancárias à administração tributária estadual ou
distrital. Ela ressaltou que os dados fornecidos são utilizados para a
fiscalização do pagamento de impostos pelos estados e pelo Distrito Federal, que
devem continuar a zelar pelo sigilo dessas informações e usá-las exclusivamente
para o exercício de suas competências fiscais.
Cármen Lúcia lembrou, ainda, que o STF, no julgamento conjunto das ADIs 2390,
2386, 2397 e 2859, declarou que a transferência de dados bancários por
instituições financeiras à administração tributária não viola o direito
fundamental à intimidade. Por fim, ressaltou que as regras visam dar maior
eficiência aos meios de fiscalização tributária, tendo em vista a economia
globalizada e o crescente incremento do comércio virtual.
Seguiram esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin,
Flávio Dino, Dias Toffoli e Luiz Fux.
Divergência
A divergência foi aberta pelo ministro Gilmar Mendes. A seu ver, a norma não tem
critérios transparentes sobre a transmissão, a manutenção do sigilo e o
armazenamento das informações nem requisitos adequados de proteção das garantias
constitucionais dos titulares dos dados. Seguiram essa corrente os ministros
Nunes Marques, Cristiano Zanin, André Mendonça e Luís Roberto Barroso,
presidente do STF.
(Paulo Roberto Netto/AD//CF)
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Quarta-feira, 11 de setembro de 2024.
Herdeiros podem cobrar indenização por anistia política em mandado de
segurança, decide STF
Para a 2ª Turma, a indenização concedida em razão da anistia passa a
integrar o patrimônio do espólio.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que os herdeiros de
um ex-cabo da Aeronáutica podem entrar como parte em um mandado de segurança
apresentado por ele para cobrar o pagamento de valores retroativos da
indenização decorrente da sua condição de anistiado político. A decisão foi
tomada no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 39769.
O militar foi desligado das Forças Armadas em 1964, por questões políticas. Em
2002, por meio de portaria do Ministério da Justiça, recebeu anistia e teve
reconhecida a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos, até a idade
limite de permanência na ativa. Ele receberia prestações mensais e continuadas a
título de reparação, com efeitos financeiros retroativos a 3/12/1996.
Em mandado de segurança apresentado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), ele
alegou que o Ministério da Defesa não pagou os valores retroativos, mas o
processo foi suspenso para aguardar o encerramento de outra ação, em que se
discutia a validade da portaria e da própria anistia.
Com o falecimento do ex-militar, o STJ extinguiu o mandado de segurança, por
entender que os herdeiros só poderiam ser admitidos na ação se a anistia tivesse
sido reconhecida de forma definitiva antes da sua morte.
No recurso ao STF, eles alegaram que, em 12/11/2017, data do falecimento, a
portaria de anistia estava em vigor por força de liminar concedida pelo STJ no
outro processo. Destacaram, inclusive, que a viúva vinha recebendo a prestação
mensal.
Efeitos financeiros
Em decisão individual, o relator, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que a
jurisprudência do STF reconhece a possibilidade de sucessores ingressarem no
mandado de segurança após o falecimento do autor quando a decisão puder ter
efeitos financeiros favoráveis ao espólio. No caso, a indenização concedida em
razão da anistia passa a integrar o patrimônio do espólio. Ele lembrou ainda
que, na época do falecimento, a portaria de 2002 estava em vigor.
Colegiado
Contra a decisão do ministro, a União apresentou o recurso (agravo regimental)
julgado pelo colegiado na sessão virtual encerrada em 30/8. O relator votou pela
manutenção de seu entendimento e foi seguido por unanimidade.
(Iva Velloso e Allan Diego Melo//CF)
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Terça-feira, 10 de setembro de 2024.
Mídias importadas com obras de artistas nacionais não têm isenção
tributária, decide STF
Para o Plenário, a imunidade tributária prevista na Constituição só alcança
produtos fabricados no Brasil.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que mídias importadas, mas contendo
obra musical de artista nacional, não têm direito à isenção tributária prevista
na Constituição Federal para produtos brasileiros. A decisão foi tomada no
julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1244302, com repercussão
geral reconhecida (Tema 1.083).
PEC da Música
No caso dos autos, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou a liberação
na alfândega, sem recolhimento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS), de discos de vinil com músicas de artistas brasileiros
importados da Argentina. Segundo o TJ-SP, a imunidade para produtos importados
seria descabida, pois a chamada “PEC da Música” (Emenda Constitucional 75/2013),
que introduziu a imunidade tributária, teve como objetivo regular o mercado de
venda de fonogramas e videofonogramas (CDs e DVDs, por exemplo) produzidos no
Brasil.
No recurso ao STF, a Novodisc Midia Digital Ltda. sustentava que, a partir da
alteração constitucional, a isenção se aplicaria a qualquer suporte material de
obras musicais de artistas brasileiros, pois os discos seriam apenas um meio
físico para os fonogramas.
Combate à pirataria
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes, relator, ressaltou que a imunidade
tributária prevista na EC 75/2013 visava equilibrar não apenas a etapa de
comercialização de obras musicais, mas também a de produção, para combater o
comércio ilegal (produtos piratas). Para isso, a emenda delimitou expressamente
seu alcance aos produtos de artistas brasileiros produzidos em território
nacional.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“A imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea ‘e’,
da Constituição Federal não se aplica às importações de suportes materiais
produzidos fora do Brasil, ainda que contenham obra musical de artista
brasileiro.”
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Terça-feira, 10 de setembro de 2024.
Solução de Consulta Esclarece Benefícios Fiscais para Setor de Eventos
A Receita Federal, por meio da
Solução de Consulta Cosit nº 255/2024, esclareceu
os critérios para a aplicação dos benefícios fiscais previstos no art. 4º da Lei
nº 14.148/2021. O período de vigência vai de março de 2022 a fevereiro de 2027,
e as pessoas jurídicas que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades
econômicas descritas nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163/2021, nos Anexos
I e II da Portaria ME nº 11.266/2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, podem
usufruir desses benefícios, desde que atendam aos demais requisitos legais.
Os principais pontos esclarecidos incluem:
Aplicação dos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163/2021:
- Até abril de 2023 para PIS-Pasep, Cofins e CSLL.
- Até dezembro de 2023 para IRPJ, para códigos CNAE não reproduzidos nos Anexos da
Portaria ME nº 11.266/2022.
Códigos CNAE do art. 4º da Lei nº 14.148/2021:
- A partir de maio de 2023 para PIS-Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ.
- Até agosto de 2024 para PIS-Pasep, Cofins e CSLL, para empresas não habilitadas
conforme art. 4º-B da Lei nº 14.148/2021.
- Até dezembro de 2024 para IRPJ, para empresas não habilitadas conforme art. 4º-B
da Lei nº 14.148/2021.
Regime da Lei nº 14.859/2024:
- A partir de maio de 2024, observando todos os dispositivos restaurados,
alterados e acrescentados ao art. 4º da Lei nº 14.148/2021.
A norma também esclarece que, independentemente de ser principal ou secundário o
CNAE, as receitas e resultados beneficiados pela desoneração fiscal são aqueles
decorrentes das atividades vinculadas ao setor de eventos, conforme art. 2º, §
1º, da Lei nº 14.148/2021. É necessário segregar essas receitas e resultados
para aplicação do benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.
Além disso, o benefício fiscal só pode ser aplicado às pessoas jurídicas que,
além de atenderem aos outros requisitos, estivessem regularmente inscritas no
Cadastur em 18 de março de 2022.
Terça-feira, 10 de setembro de 2024.
INPC tem deflação de 0,14% em agosto
Em julho, índice havia registrado inflação de 0,26%
O Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) registrou uma deflação de
0,14% em agosto, após uma inflação de
0,26% em julho. No acumulado do
ano, o INPC está em
2,80% e, nos últimos 12 meses, em
3,71%. Em
comparação, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) teve uma
deflação de
0,02% em agosto, com uma inflação de
2,85% no ano e
4,24% em 12 meses. Em agosto, os preços dos produtos alimentícios caíram
0,63%, enquanto os não alimentícios subiram
0,02%.
Referência:
https://www.ibge.gov.br/
Terça-feira, 10 de setembro de 2024.
Inflação oficial de agosto ficou 0,02%
Em agosto de 2024, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)
registrou uma leve deflação de -0,02%, uma queda significativa em relação
aos 0,38% de julho. No acumulado do ano, o IPCA subiu 2,85%, e nos
últimos 12 meses, a alta foi de 4,24%, abaixo dos 4,50%
registrados nos 12 meses anteriores.
Os grupos que mais influenciaram essa queda foram Habitação (-0,51%) e
Alimentação e bebidas (-0,44%). Por outro lado, o grupo Educação teve a maior
alta, com 0,73%.
Referência:
https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/
Terça-feira, 10 de setembro de 2024.
Câmara aprova urgência para fim da desoneração da folha de pagamentos e
revisão de dívidas dos estados
A Câmara dos Deputados aprovou o regime de urgência para o Projeto de Lei
1847/24, que propõe uma transição de três anos para o fim da desoneração da
folha de pagamentos de 17 setores da economia e para a alíquota cheia do INSS em
municípios com até 156 mil habitantes. A medida foi necessária após o STF
considerar inconstitucional a prorrogação da desoneração até 2027.
Além disso, foi aprovado o regime de urgência para o Projeto de Lei Complementar
121/24, que institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag),
visando revisar as dívidas dos estados e do Distrito Federal com a União.
A deputada Adriana Ventura alertou para o risco de aumento da carga tributária e
a possibilidade de apropriação de saldos esquecidos nos bancos. Já o deputado
Jorge Solla defendeu a proposta, destacando a importância de manter a capacidade
do Estado de financiar políticas públicas. O líder do governo, José Guimarães,
ressaltou o apoio no Senado e a importância da medida para municípios e
empresas.
Referência:
https://www.camara.leg.br/noticias/
Terça-feira, 10 de setembro de 2024.
Ferramenta Download do eSocial tem pedidos regularizados
Número de pedidos dobrou nos últimos três meses, o que gerou necessidade
de melhorias na infraestrutura.
Nos últimos três meses, o número de pedidos na ferramenta Download do eSocial
dobrou, causando atrasos na disponibilização dos arquivos. O SERPRO implementou
melhorias na infraestrutura para reduzir as filas de espera, e ontem
(09/09/2024) observou-se uma redução significativa nos pedidos pendentes. Além
disso, foi corrigido um problema que fazia com que alguns pacotes de arquivos
retornassem incompletos. A ferramenta deve ser usada como contingência ou em
casos pontuais, pois o uso excessivo pode prejudicar seu desempenho.
Referência:
https://www.gov.br/esocial/pt-br/noticias/
Terça-feira, 10 de setembro de 2024.
Publicado o programa EFD ICMS IPI versão 4.0.6
Publicado o PVA versão 4.0.6 com alterações corretivas.
Foi disponibilizada a versão 4.0.6 do PVA EFD ICMS IPI, com as seguintes
correções:
- Reaplicação da validação das chaves de índices dos registros.
- Retorno da atualização da regra de validação de inscrição estadual para
seguir a mesma metodologia adotada pelo Cadastro Centralizado de
Contribuintes (CCC).
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7506
Terça-feira, 10 de setembro de 2024.
Controvérsia do ITCMD em planos de previdência privada
A discussão sobre a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e
Doação (ITCMD) em planos de previdência privada, como PGBL e VGBL, ganhou
destaque na reforma tributária em curso no Brasil. A proposta foi reinserida no
PLP 108/2024, que regulamenta a segunda fase da reforma.
O Supremo Tribunal Federal (STF) estava analisando se esses planos devem pagar o
imposto, mas o julgamento foi suspenso temporariamente. A decisão do Congresso
pode superar a jurisprudência do STF, dependendo das mudanças na legislação.
A Constituição de 1988 e o Código Tributário Nacional (CTN) atribuem aos estados
a competência para instituir o ITCMD. A Lei do Bem (Lei nº 11.196/2005)
argumenta que os benefícios de previdência privada não integram o patrimônio do
falecido para fins de inventário, o que é um ponto contra a aplicação do ITCMD.
Planos de previdência são usados para acumulação de recursos para aposentadoria
e têm benefícios tributários específicos. A proposta de incluir o ITCMD visa
evitar planejamentos sucessórios abusivos e aumentar a arrecadação estadual, mas
levanta questões sobre segurança jurídica e impactos econômicos para os
beneficiários.
Recentemente, foi estabelecido que investidores em VGBL por mais de cinco anos
serão isentos do ITCMD, mas essa isenção não se aplica ao PGBL. A proposta faz
parte do PLP 108/2024 e deve ser monitorada de perto por investidores e
profissionais da área.
Referência:
https://portalcontabilsc.com.br/
Terça-feira, 10 de setembro de 2024.
Eleitores devem atualizar e-Título
Isso garantirá tranquilidade e facilidade ao participar do pleito
Com as eleições municipais de 2024 se aproximando, o Tribunal Superior Eleitoral
(TSE) recomendou que os eleitores atualizem o aplicativo e-Título o quanto
antes. A atualização antecipada ajuda a evitar problemas de acesso devido à alta
demanda nos dias próximos à eleição. A presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia,
enfatizou a importância de não deixar essa atualização para a última hora.
Para atualizar o e-Título, basta acessar a loja de aplicativos do seu celular
(Google Play ou Apple Store) e clicar em “atualizar”. A versão mais recente,
disponível desde 1º de setembro, trouxe melhorias na identificação biométrica e
na consulta ao local de votação.
Vale lembrar que, para votar, é necessário apresentar um documento oficial com
foto. O e-Título pode ser usado como documento de identidade somente se o perfil
estiver atualizado com uma foto e se o eleitor tiver feito o cadastramento
biométrico prévio na Justiça Eleitoral.
O e-Título oferece várias funcionalidades, como consultar o local de votação,
emitir certidões, justificar ausências, pagar multas, autenticar documentos e se
inscrever como mesário voluntário.
Terça-feira, 10 de setembro de 2024.
Governo do Amazonas Amplia Isenção do IPVA
O Governo do Amazonas aprovou a Lei nº 12.204/2024, que amplia a isenção do
IPVA para veículos cujo imposto seja de até R$ 420. A medida, conhecida como
IPVA Social, foi aprovada em 4 de setembro e beneficiará cerca de 80% dos
motociclistas a partir de 1º de janeiro de 2025. Anteriormente, a isenção era
para veículos com IPVA de até R$ 200, abrangendo apenas 25% das motocicletas.
O objetivo é aliviar a carga tributária sobre os proprietários de veículos,
promover igualdade no sistema tributário e melhorar a qualidade de vida dos
cidadãos. A medida faz parte de um pacote fiscal que também inclui parcelamento
e remissão de débitos fiscais de IPVA, ICMS e ITCMD.
Referência:
https://www.sefaz.am.gov.br/
Terça-feira, 10 de setembro de 2024.
ICMS/ES: Publicada Lei que Permite Restituição de ICMS Pago a Mais
A Lei nº 12.204/2024, publicada em 9 de setembro de 2024, permite aos
contribuintes solicitar a restituição do ICMS pago antecipadamente por
substituição tributária, quando o valor for superior ao devido. A nova norma
também obriga o recolhimento da diferença quando o imposto devido for maior que
o recolhido antecipadamente.
A lei introduz a opção pela definitividade da tributação, onde o contribuinte
pode optar por não solicitar a restituição ou complementar o imposto,
simplificando a fiscalização.
As mudanças alinham a legislação estadual à tese do STF sobre a restituição de
ICMS pago a mais. Os procedimentos para solicitação da restituição serão
definidos por decreto do Poder Executivo Estadual e publicados no site da Sefaz.
Referência:
https://sefaz.es.gov.br/
Terça-feira, 10 de setembro de 2024.
Instituído o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições
Financeiras
A Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, com efeitos desde a sua
publicação, em 10/09/2024, instituiu o Estatuto da Segurança Privada e da
Segurança das Instituições Financeiras que regulamenta a atuação de empresas de
segurança privada e de transporte de valores, além de estabelecer regras para a
segurança de instituições financeiras.
Entre as principais características do estatuto estão:
- Autorização pela Polícia Federal: A prestação de serviços de
segurança privada deve ser autorizada pela Polícia Federal, que também é
responsável pelo controle e fiscalização da atividade.
- Prestação de serviços: Os serviços de segurança privada devem ser
prestados por pessoas jurídicas especializadas ou por empresas e condomínios
que tenham serviços orgânicos de segurança privada.
- Princípios a serem observados: A prestação de serviços de
segurança privada deve observar os princípios da dignidade da pessoa humana,
da proteção à vida e do interesse público.
A atividade de segurança privada no Brasil começou em 1967, e a primeira
legislação sobre o assunto foi o Decreto-lei nº 1.034, de 21 de outubro de 1969,
que dispunha sobre medidas de segurança para Instituições Bancárias, Caixas
Econômicas e Cooperativas de Créditos.
Terça-feira, 10 de setembro de 2024.
STF Analisa Judicialização do Fornecimento de Medicamentos pelo SUS
O Supremo Tribunal Federal (STF) está analisando uma ação sobre o
fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em casos
decididos pela Justiça. O julgamento, iniciado em 6 de setembro, vai até 13 de
setembro.
O relator, ministro Gilmar Mendes, apresentou um acordo que propõe a criação de
uma plataforma nacional para centralizar as demandas de medicamentos,
facilitando a gestão e o acompanhamento dos pedidos. O recurso trata apenas de
medicamentos, excluindo próteses, órteses e equipamentos médicos.
As principais medidas incluem:
- Criação de uma plataforma nacional para reunir informações sobre
demandas de medicamentos.
- Padronização do processo de distribuição de remédios e definição de
responsabilidades entre União, estados e municípios.
- Critérios sobre quem deve julgar as demandas (Justiça estadual ou
Federal).
- Limites para os preços dos medicamentos fornecidos judicialmente.
- Compensações financeiras para estados e municípios que arcarem com
tratamentos fora de sua responsabilidade.
- Definição de conceitos sobre medicamentos já incorporados ao SUS e os
que ainda não foram.
Os magistrados deverão avaliar a justificativa da administração pública para
negar o fornecimento do remédio e exigir comprovação científica de eficácia para
medicamentos não incorporados ao SUS.
Referência: https://noticias.stf.jus.br/
Terça-feira, 10 de setembro de 2024.
CAIXA Prorroga Prazo para Declaração de Informações do FGTS
A Caixa Econômica Federal (CAIXA), na qualidade de Agente Operador do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), anunciou, por meio da Circular CAIXA nº 1.068, de 5 de setembro de 2024, com produção de efeitos desde a sua publicação,
em 10/09/2024, a prorrogação do prazo para que os empregadores façam a
declaração das informações necessárias para a suspensão da exigibilidade do
recolhimento do FGTS. O novo prazo é até 15 de outubro de 2024.
A medida, estabelecida pela Circular CAIXA nº 1.057/2024, abrange as
competências de abril a julho de 2024 e está em conformidade com a Portaria do
Ministério do Trabalho e Emprego nº 729, de 15 de maio de 2024, e suas
alterações posteriores. Os empregadores listados na Circular CAIXA nº 1057/2024
devem seguir os procedimentos operacionais detalhados nos manuais disponíveis no
site da CAIXA.
Os manuais incluem orientações sobre recolhimentos mensais e rescisórios ao
FGTS, contribuições sociais, regularidade do empregador e a Cartilha Empregador
Portaria 729/24. As disposições das Circulares CAIXA nº 1057/2024 e nº 1064/2024
permanecem em vigor.
Segunda-feira, 9 de setembro de 2024.
Mercado financeiro revisa para cima o crescimento do PIB em 2024
A previsão do mercado financeiro para o crescimento da economia brasileira em
2024 foi ajustada de 2,46% para 2,68%, conforme o
Relatório Focus divulgado
nesta segunda-feira. Esta revisão de 0,22 ponto percentual ocorre após a
divulgação do Produto Interno Bruto (PIB) do segundo trimestre, que registrou um
aumento de 1,4% em relação ao primeiro trimestre. Segundo o Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE), comparado ao segundo trimestre de 2023, o
crescimento foi de 3,3%.
Inflação
Nesta edição do Boletim Focus, a previsão para o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), que mede a inflação oficial do país, subiu de 4,26%
para 4,3%.
Taxa de juros
O mercado financeiro também prevê que a taxa Selic subirá novamente, encerrando
2024 em 11,25% ao ano.
Referência: https://www.bcb.gov.br/publicacoes/focus
Segunda-feira, 9 de setembro de 2024.
Mei deve inserir crt a partir de 16 de setembro
A partir de 16 de setembro de 2024, o Microempreendedor Individual (MEI) será
obrigado a inserir o CRT 4 (Código de Regime Tributário específico do MEI) ao
emitir NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) e NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor
Eletrônica). A tabela de CFOP (Código Fiscal de Operações e de Prestações)
também foi atualizada, com novos códigos que podem ser utilizados pelo MEI, cuja
implementação foi prorrogada para 1º de abril de 2025.
A Nota Técnica NT 2024.001 alterou a tabela de CFOP do Convênio S/N de 1970,
adicionando os CFOPs que devem ser utilizados pelo MEI. Portanto, quando for
informado CRT igual a “4 – Simples Nacional – Microempreendedor Individual – MEI”,
os CFOPs utilizados nas operações internas e interestaduais devem ser:
1.202 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com
exceção das classificadas nos códigos 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506. |
5.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou
qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas
classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505. |
1.904 – Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento, ou
qualquer entrada e retorno de remessa efetuada pelo MEI com exceção dos
classificados nos códigos 1.202, 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506. |
2.202 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com
exceção das classificadas nos códigos 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506. |
2.904 – Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento, ou
qualquer entrada e retorno de remessa efetuada pelo MEI com exceção dos
classificados nos códigos 2.202, 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506. |
5.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou
qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas
classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505. |
5.202 – Devolução de compra para comercialização, ou qualquer
devolução de mercadorias efetuada pelo MEI com exceção das classificadas
no código 5.503. |
5.904 – Remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer
remessa efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos
5.502 e 5.505. |
6.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou
qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas
classificadas nos códigos 6.501, 6.502, 6.504 e 6.505. |
6.202 – Devolução de compra para comercialização, ou qualquer
devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas
no código 6.503. |
6.904 – Remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer
remessa efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos
6.502 e 6.505. |
Quando se tratar de operações de comércio exterior, ativo imobilizado e ISSQN,
o MEI que informar CRT=4 deve utilizar os seguintes CFOPs: 1501, 1503, 1504,
1505, 1506, 1553, 2501, 2503, 2504, 2505, 2506, 2553, 5501, 5502, 5504, 5505,
5551, 5933, 6501, 6502, 6504, 6505, 6551 e 6933.
Segunda-feira, 9 de setembro de 2024.
Alterações no Tratamento Administrativo de Importações
O Departamento de Operações de Comércio Exterior, comunica que em 09/09/2024
foram promovidas as seguintes alterações no tratamento administrativo aplicado
às importações dos produtos classificados nos subitens da Nomenclatura Comum do
Mercosul abaixo relacionados, sujeitos à anuência da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (ANVISA):
1. Exclusão do texto descritivo de destaque “080 – Alimento(e insumos) para ind/uso
humano” para os códigos a seguir:
- 2007.99.21 De açaí (Euterpe oleracea)
- 2007.99.22 De acerola (Malpighia spp.)
- 2007.99.23 De banana (Musa spp.)
- 2007.99.24 De goiaba (Psidium guajava)
- 2007.99.25 De manga (Mangifera indica)
- 2007.99.26 De cupuaçu (Theobroma grandiflorum)
- 2007.99.27 De mamão (papaia) (Carica papaya L.)
- 2007.99.29 Outros
- 2008.19.00 -- Outros, incluindo as misturas
- 2008.20.90 Outros
- 2008.40.90 Outras
- 2008.50.00 - Damascos
- 2008.60.90 Outras
- 2008.70.20 Polpa com valor Brix igual ou superior a 20
- 2008.70.90 Outros
- 2008.80.00 - Morangos
- 2008.97.90 Outras
- 2008.99.00 -- Outras
- Posição 20.09 - Sucos (sumos) de fruta (incluindo os mostos de uvas e a
água de coco) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de
álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes.
- 21012010 – De chá
Esta Notícia Siscomex está sendo publicada por solicitação da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, com base na Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC nº 81, de 5 de novembro de 2008, e em atendimento ao disposto
nos artigos 8º e 13 da Portaria Secex nº 65, de 26 de novembro de 2020.
Fonte: https://www.gov.br/siscomex/pt-br/noticias/.
Segunda-feira, 9 de setembro de 2024.
Ratificado convênio que promove alterações relativamente a autorização de
ajuste em benefício fiscal
O Ato Declaratório CONFAZ nº 29, de 6 de setembro de 2024, ratificou o
Convênio ICMS nº 106, de 29 de agosto de 2024, que altera o Convênio ICMS nº
198, de 8 de dezembro de 2023, o qual autoriza os Estados do Ceará, Espírito
Santo, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e
Rondônia, a efetuar ajuste nos benefícios fiscais relativos ao ICMS em vigor, de
forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de
dezembro de 2023.
Segunda-feira, 9 de setembro de 2024.
Projeto de Lei Padroniza Termos para Descrever Suicídio em Documentos
Oficiais
Padronização da nomenclatura via aprimorar estatísticas oficiais; a Câmara
dos Deputados analisa a proposta
O Projeto de Lei 2408/24, em análise na Câmara dos Deputados, proíbe o uso de
termos semelhantes para descrever mortes por suicídio em documentos oficiais e
registros médicos. A proposta, do deputado Fausto Pinato (PP-SP), visa
padronizar a nomenclatura para garantir a correta inserção dos dados nas
estatísticas nacionais e internacionais, especialmente da OMS.
O projeto proíbe termos como autoextermínio e autodestruição, que podem
estigmatizar e confundir. Penalidades incluem advertência e multa de R$ 10 mil,
com fiscalização pelos ministérios da Saúde e da Justiça. A proposta ainda
precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado para virar lei.
Referência: https://www.camara.leg.br/noticias/
Segunda-feira, 9 de setembro de 2024.
Regularize Capixaba Lança Novo Edital para Empresas com Débito de ICMS
A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) lançou um novo edital do programa
Regularize Capixaba, destinado a empresas autuadas até 31 de dezembro de 2023
por falta de recolhimento do ICMS. O programa oferece descontos de 100% nos
juros de mora e 50% em multas para pagamentos à vista. Para parcelamentos em até
120 vezes, os descontos caem para 30%, mas os juros de mora continuam com 100%
de desconto.
Pessoas físicas, microempresas e empresas em recuperação judicial podem parcelar
em até 145 vezes sem garantias. O edital visa beneficiar um grande número de
empresas, permitindo a quitação de débitos de forma facilitada.
O Regularize Capixaba é um programa permanente que permite a quitação de débitos
com o Estado, e a adesão deve ser feita eletronicamente pelo site da PGE.
Referência: https://sefaz.es.gov.br/
Segunda-feira, 9 de setembro de 2024.
Alterada norma que disciplina regras, procedimentos e rotinas à efetiva
aplicação das normas de direito previdenciário
A Instrução Normativa INSS nº 173, de 6 de setembro de 2024, com efeitos
desde a sua publicação, em 09/09/2024, alterou a Instrução Normativa INSS nº
128, de 28 de março de 2022, que disciplina as regras, procedimentos e rotinas
necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário, adequando
o referido Ato às alterações já estabelecidas na legislação.
Dentre outros, foi estabelecido que é considerado MEI o empresário individual a
que se refere o artigo 966 da Lei 10.406, de 10-1- 2002 - Código Civil, que
tenha auferido receita bruta, no ano-calendário imediatamente anterior até R$
81.000,00; e para o transportador autônomo de cargas inscrito como MEI da
seguinte forma:
-
o limite da receita bruta de R$ 251.600,00;
-
o limite será de R$ 20.966,67 multiplicados pelo número de meses
compreendidos entre o início da atividade e o final do respectivo
ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro, no
caso de início de atividades;
-
o valor mensal da contribuição para a Seguridade Social, relativa à
pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual,
corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota de 12% sobre
o salário-mínimo mensal.
Segunda-feira, 9 de setembro de 2024.
INSS Anuncia Pensão Especial para Crianças com Microcefalia Decorrente do
Vírus Zika
A Portaria INSS nº 1.745, de 6 de setembro de 2024, com efeitos desde a sua
publicação em 09/09/2024, estabeleceu regras para a concessão de uma pensão
especial destinada a crianças com microcefalia causada pelo vírus Zika. A medida
abrange crianças nascidas entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2019,
que já são beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
A portaria, assinada pelo presidente do INSS, detalha que a pensão será mensal,
vitalícia e intransferível. Para ter direito ao benefício, o requerente deve ser
beneficiário ativo do BPC/LOAS na data do requerimento, mesmo que o benefício
esteja suspenso ou cessado por falta de pagamento.
O processo de solicitação será realizado pelas unidades descentralizadas do
INSS, que utilizarão a espécie 60 - “Benefício indenizatório a cargo da União”.
Será necessário um exame médico-pericial para avaliar a relação entre a
microcefalia e a contaminação pelo vírus Zika.
A pensão especial não poderá ser acumulada com outras indenizações pagas pela
União ou com o BPC/LOAS. Além disso, o reconhecimento do benefício está
condicionado à desistência de ações judiciais relacionadas ao mesmo pedido.
O valor da pensão será equivalente a um salário mínimo e será devida a partir do
dia seguinte à cessação dos benefícios que não podem ser acumulados com a
pensão. A operacionalização da pensão está disponível para requerimentos
realizados desde 4 de novembro de 2019.
A nova portaria revoga a anterior, de 30 de janeiro de 2020.
Segunda-feira, 9 de setembro de 2024.
STF decide que instituições financeiras devem fornecer dados de clientes ao
fisco
O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, nesta sexta-feira (6), que agentes
financeiros devem fornecer informações de clientes aos fiscos estaduais nas
operações de recolhimento do ICMS por meios eletrônicos, como PIX, cartões de
débito e de crédito.
O julgamento, feito em plenário virtual, teve o placar de 6 votos a 5. A maioria
dos ministros entendeu que são constitucionais os dispositivos do convênio do
Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) que estabelecem esta
obrigação.
A ação foi movida ao Supremo pelo Consif (Conselho Nacional do Sistema
Financeiro), que havia pedido a suspensão dos efeitos do convênio.
O órgão argumentou que a norma estaria exigindo que as instituições financeiras
fornecessem informações de seus clientes protegidas pelo sigilo bancário, sob o
pretexto de estabelecer obrigações acessórias no processo de recolhimento do
ICMS.
A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, considerou que as normas são válidas
porque visam o aperfeiçoamento da atividade fiscalizatória das fazendas
estaduais e vai trazer mais eficiência à fiscalização tributária.
A ministra também disse que não há quebra de sigilo bancário, mas, sim, a
"transferência do sigilo das instituições financeiras e bancárias à
administração tributária estadual ou distrital". Ela foi seguida pelos ministros
Edson Fachin, Flávio Dino, Dias Toffoli, Luiz Fux e Alexandre de Moraes.
O ministro Gilmar Mendes divergiu de Cármen com o argumento de que o convênio
viola os direitos à privacidade, ao sigilo de dados, ao devido processo legal e
à proteção de dados pessoais. Ele foi acompanhado pelos ministros André
Mendonça, Cristiano Zanin, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques.
O convênio Confaz-ICMS 134/16, firmado entre os governos estaduais, integrantes
do Confaz, estabelece que as instituições bancárias passam a ter obrigação de
informar todas as operações realizadas por pessoas físicas e jurídicas via Pix,
cartões de débito e de crédito e demais realizadas no pagamento do tributo por
meio eletrônico.
Fonte: https://www.jornaldocomercio.com/
Segunda-feira, 9 de setembro de 2024.
IVAR: Índice de Variação de Aluguéis apresenta alta de 1,93% em agosto de
2024
Esse resultado contribuiu para elevar a variação acumulada em 12 meses para
9,97% em agosto de 2024, representando um aumento de 0,07 ponto percentual em
relação aos 9,90% reportados no mês anterior.
O Índice de Variação de Aluguéis Residenciais (IVAR) de agosto de 2024
apresentou uma alta de 1,93%, marcando uma aceleração em comparação com a taxa
de -0,18% registrada em julho. Esse resultado contribuiu para elevar a variação
acumulada em 12 meses para 9,97% em agosto de 2024, representando um aumento de
0,07 ponto percentual em relação aos 9,90% reportados no mês anterior, julho de
2024.
Entre julho e agosto de 2024, o Índice de Variação de Aluguéis Residenciais
(IVAR) apresentou mudanças expressivas nas principais capitais brasileiras. Em
São Paulo, houve uma expressiva alta, com o índice passando de -1,11% em julho
para 2,42% em agosto. No Rio de Janeiro, houve desaceleração em relação a julho,
mas foi mantida a tendência de alta, com o índice saindo de 1,23% em julho para
1,07% em agosto. Em Belo Horizonte foi revertido o registro de queda, com o IVAR
passando de -0,71% em julho para 2,61% em agosto. Em Porto Alegre, a tendência
de aceleração se manteve em agosto, com o índice saindo de 0,88% para 1,21%.
A taxa interanual do aluguel residencial apresentou aceleração em uma das quatro
cidades analisadas. Em São Paulo, a taxa subiu de 6,53% para 7,53%, refletindo o
ritmo mais intenso de aumento dos aluguéis entre as cidades componentes do IVAR.
No Rio de Janeiro, a variação anual passou de 10,21% para 10,18%, indicando uma
estabilidade no crescimento dos preços de aluguéis residenciais nessa região. Em
Belo Horizonte houve registro de desaceleração na taxa interanual, onde a taxa
acumulada passou de 11,08% para 10,83%. Em Porto Alegre, o movimento dos preços
também foi expressivo, com o índice saindo de 12,85% em julho para 11,43% em
agosto de 2024.
Para mais informações,
acesse o relatório.
Referência: https://portal.fgv.br/noticias/ivar-agosto-2024
Segunda-feira, 9 de setembro de 2024.
Execução fiscal não pode ser cobrada após falecimento de devedora
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, por
unanimidade, a apelação do Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes (DNIT) contra a sentença que excluiu a execução fiscal de uma
empresa de viagens em razão do falecimento da devedora, corresponsável pela
dívida, antes da citação no processo.
O apelante alegou não existir qualquer documento oficial que comprove o
falecimento, apenas a declaração de pessoa desconhecida, e solicitou o
redirecionamento da dívida para o sócio-gerente da empresa.
Ao analisar os autos, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, afirmou
que segundo entendimentos do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o
redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio somente pode ser levado a
efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, nos autos
da Execução Fiscal, não sendo admitido, ainda, quando o óbito do devedor ocorrer
em momento anterior à própria constituição do crédito tributário” (STJ, AgInt no
AREsp 1.280.671/MG, relatora ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado
em 11/09/2018, DJe de 19/09/2018).
Dessa forma, o Colegiado, nos termos do voto do relator, acompanhou a orientação
do STJ de que o Judiciário só pode substituir a certidão da dívida ativa (CDA)
quando se tratar de correção de erro material ou formal, sendo vedada a
modificação do devedor.
Processo: 1000533-58.2021.4.01.4003
Data do julgamento: 12 a 16/08/2024
JA/MLS
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Segunda-feira, 9 de setembro de 2024.
Liminar impede deportação de 70 imigrantes do aeroporto de Guarulhos
Pedido foi feito pela Defensoria Pública da União
A Defensoria Pública da União conseguiu liminar junto à Justiça Federal em favor
de 70 imigrantes que solicitaram refúgio no país e estavam prestes a ser
devolvidos a seus países pela Polícia Federal. Desde o dia 26 de agosto, o
passageiro em trânsito sem visto para o Brasil não pode permanecer no país. Nova
regra do Ministério da Justiça e Segurança Pública determina que o passageiro
sem documentação siga viagem para o país de destino ou retorne ao local de
origem.
Os pedidos, acolhidos parcialmente pelos juízes Fernando Mariath Rechia e
Roberto Lima Campelo, se destinam a cidadãos de países africanos e asiáticos que
estão na área restrita do Aeroporto de Guarulhos.
Para Campelo, "o relato dando conta de possível saída compulsória do Brasil, já
que os pacientes se encontram em situação de inadmissão no Aeroporto
Internacional de Guarulhos, resta evidenciado patente periculum in mora, vez
que, efetivada a repatriação, o direito reclamado perder-se-á por completo (caso
ainda estejam no país)".
"Ante o exposto, de forma a garantir a eficácia da decisão futura, CONCEDO EM
PARTE A MEDIDA LIMINAR para que a autoridade policial não realize a retirada
compulsória/repatriação dos pacientes, até nova manifestação do Juízo, devendo
estes permanecerem sob custódia da Polícia Federal em área de fiscalização e
segurança do aeroporto", afirmou o juiz em sua decisão.
Na liminar de 30 de agosto, Rechia reconheceu a alegação da DPU de que os
migrantes citados tem "intenção de ficar em território brasileiro e alegação de
riscos às suas integridades física e à vida" caso sejam forçados a retornar aos
seus locais de origem.
Desde a mudança de critérios, no dia 26 de agosto, os defensores públicos já
estiveram quatro vezes no aeroporto e conversaram com os imigrantes que
pleiteiam o refúgio. Segundo a assessoria do órgão, todos eles alegam querer o
refúgio no país.
Em nota divulgada ontem pela DPU, o defensor público-geral federal, Leonardo
Magalhães, destacou a importância de se estabelecer fluxos de trabalho e
atribuições para cada órgão envolvido na triagem e acolhida. Ele afirmou que a
defensoria também se preocupa com a assistência material. "Essas pessoas, muitas
vezes, passam um dia, dois dias, e algumas necessidades básicas, necessidades
fisiológicas, precisam ser cobertas”.
Segundo a plataforma DataMigro, do Ministério da Justiça, 65 mil imigrantes
tiveram entrada registrada no primeiro semestre no país. Cerca de 40 mil eram
venezuelanos.
Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/
Segunda-feira, 9 de setembro de 2024.
Distribuição de royalties pela exploração de petróleo e gás depende da
origem do produto
A Primeira Turma reafirmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) segundo a qual a distribuição de royalties pela exploração de petróleo e
de gás natural depende da origem do produto. Dessa forma, o colegiado entendeu
que os municípios que apenas movimentam esses compostos de origem estrangeira
não fazem jus aos royalties, pois não realizam diretamente a exploração.
Os ministros reformaram acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)
que havia determinado o pagamento de royalties ao município de Bilac (SP) pela
instalação de uma estação terrestre de transferência de gás natural (city gate)
de origem boliviana. Para o TRF3, a compensação financeira independeria do local
de procedência do gás.
A Agência Nacional de Petróleo (ANP) recorreu ao STJ argumentando que o
pagamento seria indevido, pois, no caso, o gás natural não é bem da União, mas
da Bolívia.
Royalties decorrem dos contratos de concessão para exploração no Brasil
O relator do recurso, ministro Paulo Sérgio Domingues, explicou que os royalties
devidos aos entes da federação derivam do contrato de concessão para exploração,
em território nacional, de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos
pertencentes à União (artigos 21 e 45, II, da Lei 9.478/1997).
"A sua distribuição, portanto, tem relação direta com a produção de petróleo ou
gás natural em território nacional. Por consequência lógica, excluem-se as
pretensões de repasse de dividendos pela lavra em território estrangeiro",
disse.
O ministro lembrou precedente da Primeira Turma no sentido de que o pagamento da
compensação financeira "depende da origem do hidrocarboneto que percorre as
instalações de extração e transporte, de modo que os municípios que movimentam
gás natural ou petróleo de origem terrestre não fazem jus aos royalties da lavra
marítima quando não realizam diretamente essa exploração".
Para o relator, o mesmo raciocínio deve ser adotado quanto à nacionalidade dos
hidrocarbonetos que transitam nas instalações do município de Bilac. Se
derivados da lavra em território nacional, afirmou, enquadrando-se nas hipóteses
e especificações de distribuição dos artigos 48 e 49 da Lei 9.478/1997, geram
direito ao recebimento de royalties.
Diversamente, destacou o ministro, se no território do município trafegam
produtos de extração estrangeira, não há que se falar em direito a royalties,
uma vez que não resultam de atividade de extração que imponha às empresas
concessionárias a obrigação de recolhimento e repasse de dividendos aos entes
brasileiros.
Exploração fora do território nacional não é fato gerador de royalties
"Ainda que o repasse de dividendos tenha caráter compensatório, a exploração
estrangeira, fora do território brasileiro, não decorrente da lavra de bens da
União, não constitui fato gerador da obrigação de repasse de royalties. Não há
valores de repasse provenientes da produção petrolífera no exterior que enseje a
pretensão de municípios brasileiros de recebimento de royalties", concluiu.
No caso em julgamento, o ministro verificou que o município não tem direito ao
pagamento de compensação financeira, uma vez que o gás natural movimentado em
seu território é oriundo da Bolívia, país onde também é processado.
Leia o acórdão no AREsp 1.647.516.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Segunda-feira, 9 de setembro de 2024.
STF mantém regras que destinam 30% dos fundos eleitorais para candidaturas
de pessoas pretas e pardas
Segundo o ministro Cristiano Zanin, ação afirmativa foi implementada pelo
Congresso Nacional com apoio de parlamentares de diversos espectros políticos.
O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a
validade da destinação de 30% dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de
Campanhas e do Fundo Partidário para candidaturas de pessoas pretas e pardas. O
ministro indeferiu pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) para
suspender a regra.
A destinação foi introduzida este ano pela Emenda Constitucional (EC) 133/2024.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7707, a PGR alega, entre outros
pontos, que, antes da EC 133, normas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
destinavam o quantitativo mínimo de 30% dessas verbas para pessoas pretas e
pardas, ou seja, o percentual não era um teto para aplicação dos recursos. Por
isso, defende que ele não seja interpretado como um limite, mas um marco
obrigatório mínimo.
Ação afirmativa
Ao indeferir a liminar, Zanin considerou equivocada a premissa da PGR sobre o
quantitativo mínimo, pois não há essa previsão na Resolução TSE 23.605/2019, com
a redação dada pela Resolução TSE 23.664/2021. “Apesar de exigir
proporcionalidade na destinação dos recursos para essas candidaturas, não havia
previsão normativa de percentual fixo, ao contrário das candidaturas femininas”,
explicou.
O ministro lembrou ainda que a EC 133 é produto de diálogo institucional entre
os Poderes Legislativo e Judiciário e contou com apoio de parlamentares de
partidos de diversos espectros políticos. “Trata-se, na verdade, da primeira
ação afirmativa nessa matéria realizada no plano legislativo, implementada pelo
Congresso Nacional”, afirmou.
Por fim, o ministro Zanin afastou a alegação da PGR de violação ao princípio da
anterioridade eleitoral. Esse princípio prevê que as normas que alterem o
processo eleitoral somente podem ser aplicadas a eleições que ocorram após um
ano da data de sua vigência. Para o relator, a norma deve ser aplicada
imediatamente, pois aperfeiçoou as regras de financiamento eleitoral em favor de
grupos historicamente subrepresentados, sem romper com o sistema anterior.
(Pedro Rocha/AD//CF)
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Segunda-feira, 9 de setembro de 2024.
STF garante venda de veículo com isenção total de IPI a consumidora com
deficiência
No caso analisado pelo ministro Edson Fachin, a regra que limitou o benefício
a veículos até R$ 70 mil foi aplicada de forma incorreta pela Justiça Federal da
Paraíba.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), assegurou a uma
mulher com deficiência de João Pessoa (PB) o direito de comprar veículo com
isenção total do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). De acordo com o
ministro, no caso em questão, não houve respeito ao princípio de que regras
tributárias só devem entrar em vigor 90 dias depois de sua alteração. A decisão
foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1504666.
A Medida Provisória (MP) 1.034/2021, publicada em 1º de março de 2021, alterou a
redação da Lei 8.989/1995 para impor um teto de R$ 70 mil à isenção e ampliar de
dois para quatro anos o prazo para o contribuinte se beneficiar de uma nova
isenção.
A ação que originou o recurso é um mandado de segurança apresentado pela
consumidora, que foi informada pela concessionária que a compra não poderia ser
concluída em razão da MP. O recurso ao STF foi apresentado contra decisão do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que considerou não aplicável o
chamado princípio da anterioridade nonagesimal, que prevê o prazo de 90 dias
para que a nova regra tributária entre em vigor e surta efeitos.
Em sua decisão, o ministro Fachin afirmou que a decisão do TRF-5 contraria a
atual jurisprudência do STF de que a revogação ou a alteração de benefícios
fiscais, quando aumentam indiretamente tributos, devem observar os princípios de
anterioridade tributária.
(Virginia Pardal/CR//CF)
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Sexta-feira, 6 de setembro de 2024.
Retiradas da Poupança Superam Aplicações em Agosto, Informa Banco Central
Em agosto, as retiradas da poupança superaram as aplicações em R$ 398 milhões,
conforme divulgado hoje (6) pelo Banco Central (BC). De acordo com o relatório
de poupança, os brasileiros aplicaram R$ 351,765 bilhões na poupança e sacaram
R$ 352,163 bilhões no mês passado.
Os depósitos na caderneta de poupança destinados ao crédito imobiliário (SBPE)
totalizaram R$ 302,365 bilhões, enquanto os saques somaram R$ 303,653 bilhões.
No crédito rural, os valores aplicados foram de R$ 49,4 bilhões, com retiradas
de R$ 48,510 bilhões.
O relatório também destaca que a captação líquida do SBPE foi de R$ 1,288
bilhão, enquanto o crédito rural teve uma captação líquida de R$ 890 milhões.
O BC informou que o rendimento total da poupança em agosto foi de R$ 5,439
bilhões, sendo R$ 4,070 bilhões provenientes do SBPE e R$ 1,369 bilhão do
crédito rural. Com isso, o saldo total da poupança atingiu R$ 1,020 trilhão,
comparado ao saldo de R$ 1,016 trilhão em julho.
Clique para acessar o Relatório de Poupança de agosto de 2024.
Referência: https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/20303/nota
Sexta-feira, 6 de setembro de 2024.
Novos Incentivos vão gerar 12 mil empregos e r$ 2,3 bilhões em investimentos
em SC
Assinaturas de contratos dos programas Prodec, Pró-Emprego e TTD 489
contemplam 34 projetos de 33 empresas em Santa Catarina
O governador de Santa Catarina, Jorginho Mello, aprovou novos incentivos que
prometem gerar 12 mil empregos e atrair R$ 2,3 bilhões em investimentos para o
estado. Os contratos assinados fazem parte dos programas Prodec, Pró-Emprego e
TTD 489, contemplando 34 projetos de 33 empresas. Esses incentivos visam
fortalecer a competitividade da indústria catarinense e apoiar iniciativas que
promovam o desenvolvimento econômico e a geração de renda na região.
Referência:
https://www.sef.sc.gov.br/noticias/
Sexta-feira, 6 de setembro de 2024.
CFM lança plataforma para combater emissão de atestados falsos
Instrumento beneficiará médicos, trabalhadores e empresas
O Conselho Federal de Medicina (CFM), por meio da Resolução CFM nº 2.382, de 21 de junho de 2024, a qual dispõe sobre a emissão e o gerenciamento de
atestados médicos físicos e digitais, inclusive de saúde ocupacional, em todo o
território nacional, lançou a plataforma “Atesta CFM” para combater a emissão de
atestados médicos falsos. A ferramenta permite que trabalhadores acessem seu
histórico de atestados e que empresas verifiquem a autenticidade dos documentos.
A plataforma integra diferentes bancos de dados, respeitando a Lei Geral de
Proteção de Dados (LGPD), e será obrigatória a partir de 5 de março de 2025.
Para os atestados de saúde ocupacional (ASO), devem-se considerar adicionalmente
as normas vigentes estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Atestados emitidos por outras plataformas digitais somente serão considerados
válidos quando integrados ao barramento do ecossistema
Atesta CFM, a ser
disponibilizado gratuitamente por este Conselho, conforme regras a serem
definidas por Instrução Normativa do CFM.
Após o período de 180 dias, atestados emitidos por outras plataformas existentes
somente serão considerados válidos quando integrados ao ecossistema
Atesta CFM.
Médicos regularmente inscritos nos CRM terão prazo de 180 dias para se adequarem
às presentes determinações, sendo que após esse período, somente serão
considerados válidos os atestados emitidos:
a) eletronicamente pelo ecossistema Atesta CFM; ou
b) escritos à mão nos blocos de atestados impressos por esse sistema.
Atestado em papel
Os atestados que excepcionalmente forem emitidos em papel:
a) devem ter elementos de segurança gerados pela plataforma
Atesta CFM;
b) gozarão das mesmas garantias dos atestados gerados digitalmente;
c) devem ter suporte da plataforma Atesta CFM para sua emissão;
d) devem atender às premissas de rastreabilidade, autenticidade e validação
equivalentes ao meio digital.
Para o uso de atestados em meio físico, os médicos deverão solicitar sua emissão
diretamente na plataforma Atesta CFM, a qual emitirá um ou mais blocos. Cada
página contará com um QRCode (código de resposta rápida gerado a partir de
código único e sequencial) vinculado ao CRM/UF do médico.
Após a emissão do atestado físico, o médico deverá registrar na plataforma
Atesta CFM as informações obrigatórias garantindo a rastreabilidade,
autenticidade e integridade das informações fornecidas.
O médico será responsável pela guarda e uso correto das folhas de atestados
geradas pela plataforma Atesta CFM.
Em situações de perda, extravio ou comprometimento da integridade das folhas, o
médico deverá registrar imediatamente o ocorrido na plataforma e adotar todas as
ações necessárias para evitar o uso indevido das informações nelas contidas.
Código CID
Os médicos:
a) somente poderão fornecer atestados com o diagnóstico codificado (código CID)
quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio
paciente ou de seu representante legal.
b) terão a obrigação ética de avisar ao paciente sobre o que se trata e quais
são os riscos de uso indevido da informação mencionada na letra "a"; e
c) deverão registrar a autorização ou não do paciente em campo específico da
plataforma Atesta CFM.
Encaminhamento do atestado, inclusive empregadores
Pessoas jurídicas que tiverem interesse na utilização do serviço avançado de
validação de atestado da plataforma Atesta CFM deverão contratá-lo em site
específico do CFM, mediante a formalização do termo de adesão e o pagamento do
preço público do serviço, cujo valor do serviço será definido por meio de
Instrução Normativa.
O encaminhamento de atestados por meio da plataforma
Atesta CFM para a
contratante interessada será restrito a empregados que a contratante indicar
como tendo fornecido consentimento prévio para o compartilhamento, sendo que:
a) o termo de consentimento do empregado deverá ser firmado conforme modelo a
ser disponibilizado pelo CFM à contratante interessada;
b) a validade, a veracidade e a conformidade do termo de consentimento serão de
responsabilidade civil, criminal e administrativa da contratante interessada e
de seus prepostos;
c) em hipótese alguma, o colaborador da contratante deverá ser obrigado a
assinar o termo de consentimento para o compartilhamento de seus atestados,
tendo o direito de revogá-lo a qualquer momento e de encaminhar o atestado
médico diretamente à empresa contratante, se assim desejar.
Sexta-feira, 6 de setembro de 2024.
Dirbi - Acrescidos incentivos a serem declarados na Dirbi retroativamente a
janeiro
A Instrução Normativa RFB nº 2.216, de 5 de setembro de 2024, substituiu o
Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, que
dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e
Imunidades de Natureza Tributária - Dirbi.
As informações relativas aos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de
que tratam os itens dezessete a quarenta e três do referido Anexo Único deverão
ser prestadas nas declarações referentes ao período de apuração de janeiro de
2024 em diante.
As declarações com as informações acima mencionadas, relativamente aos períodos
de apuração de janeiro a agosto de 2024, deverão ser apresentadas ou retificadas
até o dia 20 de outubro de 2024..
Sexta-feira, 6 de setembro de 2024.
Notícias Siscomex Exportação
Comunicado: Exportação nº 031/2024
O Departamento de Operações de Comércio Exterior comunica que , em virtude da
publicação da Resolução CMN nº 5.143 de 26 de junho de 2024, foram atualizadas
as “Informações ao Exportador” constantes no modelo de LPCO E00035 – “Proex
Financiamento -BB”, sujeito à anuência do Banco do Brasil, para que contemple os
procedimentos necessários ao financiamento de operações previamente ao embarque
das mercadorias.
Esta Notícia Siscomex está sendo publicada por solicitação do Banco do Brasil.
Referência: https://www.gov.br/siscomex/pt-br/noticias/
Sexta-feira, 6 de setembro de 2024.
Notícias Siscomex Importação
Comunicado: Importação nº 049/2024
Comunicamos que a partir 30/09/2024 as importações dos produtos sujeitos à
anuência prévia pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) passam
a requerer a “Licença de Importação - Área Química” (TA I0997, modelo LPCO
I00065), a ser solicitada no módulo “Licenças, Permissões, Certificados e Outros
Documentos (LPCO)” do Portal Único Siscomex, nos casos em que a operação for
realizada por meio de Declaração Única de Importação (Duimp).
Os importadores deverão observar o cronograma de desligamento da DI disponível
na página “Cronograma de Implementação” do site Siscomex. Nos casos em que a
operação for realizada por meio de Declaração de Importação (DI), deverá ser
solicitada a Licença de Importação (LI).
As características do Tratamento Administrativo, as NCM e respectivos atributos
e os campos do formulário LPCO serão disponibilizados na página de “Tratamento
Administrativo de Importação > Tratamento Administrativo de Importação – Portal
Único Siscomex”.
Esta Notícia Siscomex está sendo publicada por solicitação do Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), com base na Lei nº 9.112/1995, no Decreto
nº 2.977/1999, na Portaria MCTI nº 436/2012 e na Resolução CIBES n° 29/2020, e
em atendimento ao disposto nos artigos 8º e 13 da Portaria Secex nº 65, de 26 de
novembro de 2020.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Fonte: https://www.gov.br/siscomex/pt-br/noticias/
Sexta-feira, 6 de setembro de 2024.
Receita Federal abre prazo de autorregularização do Perse
Requerimento de adesão poderá ser apresentado por meio do e-CAC no site da
Receita Federal.
Receita Federal informa que está aberto o prazo de autorregularização para
empresas que utilizaram indevidamente do benefício fiscal relacionado ao
Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A medida está
prevista na Instrução Normativa RFB nº 2.210, de 15 de agosto de 2024, publicada
no Diário Oficial da União de 16 de agosto de 2024.
O prazo para aderir se encerra em 18 de novembro de 2024.
Poderão ser incluídos na autorregularização os débitos apurados, entre março de
2022 e maio de 2024, dos seguintes tributos:
• Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep);
• Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
• Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
• Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).
Os débitos mencionados só serão incluídos se o devedor entregar ou retificar as
declarações anteriores antes de aderir ao programa de autorregularização.
A liquidação na forma do programa implicará em redução de 100% (cem por cento)
das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, mediante pagamento:
Condições
O pagamento dos débitos incluídos na autorregularização poderá ser efetuado
conforme as condições abaixo:
I - À vista de, no mínimo, de 50% (cinquenta por cento) da dívida consolidada a
título de entrada; e
II - Do valor restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e
sucessivas.
Para o pagamento a título de entrada é permitida a utilização de montante de
prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL convertido em crédito,
limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida consolidada.
Veja como aderir
Para adesão, o contribuinte deve acessar a página do serviço, disponível em
Aderir ao programa de Autorregularização (Perse).
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/setembro/
Sexta-feira, 6 de setembro de 2024.
STF começa a julgar a validade de lei que permite à Aneel estabelecer
destinação de tributo indevido
A discussão diz respeito à possibilidade de devolução dos valores aos
consumidores
Na sessão desta quarta-feira (4), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
começou a julgar a constitucionalidade da lei que permite à Agência Nacional de
Energia Elétrica (Aneel) definir a destinação dos valores pagos a mais pelo
consumidor de energia elétrica referentes à cobrança de tributos indevidos.
Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu o julgamento da matéria,
tratada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7324.
A norma em discussão é a Lei federal 14.385/2022, que atribui à Aneel a
competência para definir como os valores de ações judiciais tributárias
decididas em favor das empresas de energia elétricas vão ser restituídas. Para a
agência, esses valores devem ser destinados aos usuários, na forma de desconto
tarifário, e não incorporados ao patrimônio das distribuidoras.
Até o momento, há seis votos no sentido da improcedência da ADI, ou seja, pela
constitucionalidade da lei.
Argumentos
Na ação, a Associação Brasileira das Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee)
argumenta que a lei trata de normas gerais de direito tributário e, portanto,
deveria ser uma lei complementar. Sustenta ainda que a nova destinação de
valores já devolvidos em razão de pagamentos indevidos viola um ato que já foi
concluído e já produziu efeitos jurídicos, assim como o direito de propriedade,
uma vez que esse crédito passou a compor o patrimônio das distribuidoras.
Política tributária
Para o relator, ministro Alexandre de Moraes, o tema é de direito tarifário e
não tributário, o que dispensa a necessidade de lei complementar. A seu ver,
assim como os custos com os tributos recolhidos a mais foram transferidos aos
usuários nas tarifas, os valores restituídos às concessionárias também devem ser
repassados aos consumidores.
Patrimônio
Também na avaliação do ministro, a medida não afeta o patrimônio das
distribuidoras de energia elétrica, porque apenas os valores pagos a mais é que
serão destinados aos usuários. Ele propôs que o repasse integral previsto na lei
exclua os custos suportados pelas concessionárias diretamente relacionados ao
caso, a serem regulados pela Aneel.
Seguiram o relator os ministros Luiz Fux, Flávio Dino, André Mendonça, Cristiano
Zanin e Nunes Marques.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Sexta-feira, 6 de setembro de 2024.
Retirada de pró-labore pelo Microempreendedor Individual (MEI)
A Solução de Consulta Cosit nº 251, de 2 de setembro de 2024, esclareceu que não há obrigatoriedade legal para que o Microempreendedor Individual (MEI) retire pró-labore, nem há um valor pré-determinado para essa retirada. A decisão sobre o montante do pró-labore cabe ao próprio titular do MEI, desde que respeite o critério de razoabilidade.
Além disso, o pagamento do pró-labore não afeta o valor que pode ser distribuído com isenção do imposto de renda, calculado com base na receita bruta. A única exceção é para MEIs que mantêm escrituração contábil, permitindo a distribuição total do lucro contábil com isenção.
A contribuição previdenciária do MEI é calculada sobre o salário mínimo e não depende do valor do pró-labore retirado. Não há previsão legal para incidência de contribuição previdenciária sobre valores distribuídos conforme o artigo 14 da Lei Complementar nº 123, de 2006, sejam esses valores isentos de imposto de renda ou não.
Quinta-feira, 5 de setembro de 2024.
Conselho de Contribuintes da Sefaz-RJ adota publicação periódica de súmulas
Medida vai trazer mais segurança jurídica e aprimora o ambiente de
negócios do estado
O Conselho de Contribuintes da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro
(Sefaz-RJ) passou a adotar a publicação periódica de súmulas. A mais recente
aprovada surge a partir da Resolução Sefaz 698/2024, publicada nesta
quarta-feira (04/09). As súmulas consistem na consolidação de posições
pacificadas de matérias julgadas nos processos administrativo-tributários.
Podendo ser consultadas no próprio portal do órgão, os enunciados têm o intuito
de trazer mais segurança jurídica às empresas e aprimorar o ambiente de negócios
do estado.
Para os contribuintes, a iniciativa vai impactar positivamente com mais
previsibilidade sobre as posições do contencioso em relação aos seus processos
que vão à julgamento. A padronização também vai estimular a isonomia no
tratamento de cada um desses casos, já que todos os órgãos de julgamento da
pasta estarão vinculados a esses novos parâmetros. No âmbito do Fisco, a medida
deve trazer mais precisão na lavratura dos autos de infração.
“Além de dar previsibilidade aos contribuintes, a medida vai aperfeiçoar a
atuação dos Auditores Fiscais, que estarão familiarizados e vinculados ao
posicionamento do Conselho consubstanciado nas súmulas. Esses profissionais
serão guiados por uma seleção ainda mais criteriosa que vai otimizar os
processos e reduzir custos”, destacou o presidente do órgão, Álvaro Marques
Neto.
Com previsão de publicações periódicas, as súmulas são propostas pelos próprios
integrantes do Conselho de Contribuintes ou pela Representação Geral da Fazenda.
Todas elas serão submetidas a julgamento no plenário de 16 membros que compõem o
órgão e serão consideradas aprovadas com votação favorável de pelo menos 2/3 dos
integrantes.
Fonte: https://portal.fazenda.rj.gov.br/noticias/
Quinta-feira, 5 de setembro de 2024.
GOIÁS: Empresa em recuperação judicial terá mais prazo para pagar ICMS
A pedido da Secretaria de Economia de Goiás, o Conselho Nacional de Política
Fazendária (Confaz) aprovou na última quinta-feira (29/8) o aumento do prazo
máximo para parcelamento de dívidas de ICMS por empresas em recuperação judicial
no estado.
O limite foi ampliado de 108 para 180 meses, proporcionando um acréscimo de 72
meses – equivalente a seis anos – para que essas empresas possam parcelar os
débitos, desde que a recuperação tenha sido autorizada pela Justiça.
Recuperação judicial
Secretário da Economia, Sérvulo Nogueira considera o aumento do prazo para
parcelamento de dívidas de ICMS um avanço significativo para as empresas em
recuperação judicial.
“Com a extensão para 180 meses, essas empresas ganham um fôlego extra para
reorganizarem suas finanças e garantirem a continuidade de suas operações.
Demonstra, mais uma vez, o compromisso do Governo de Goiás em apoiar o setor
produtivo”, pontua o titular da Economia.
A ratificação da mudança no Convênio nº105/2024 deve ser publicada em breve no
Diário Oficial da União (DOU).
(Kattia Barreto)
Fonte: https://agenciacoradenoticias.go.gov.br/
Quinta-feira, 5 de setembro de 2024.
IPVA/BA: Confira as datas de vencimento do IPVA neste mês de setembro
Os proprietários de veículos com placas terminadas em 5, 6, 7, 8, 9 e 0 devem
ficar atentos aos prazos de pagamento do IPVA 2024 em setembro. As datas de
vencimento variam entre 27 e 30 de setembro para diferentes finais de placa,
tanto para quem optou pelo parcelamento quanto para quem vai pagar em cota
única.
O Detran-BA reforça que o licenciamento completo do veículo inclui o pagamento
do IPVA, débitos do licenciamento anual e possíveis multas. O Certificado de
Registro e Licenciamento do Veículo Eletrônico (CRLV-e) deve ser impresso ou
salvo digitalmente após o pagamento total do licenciamento.
Para mais informações, os contribuintes podem acessar o site da Secretaria da
Fazenda do Estado ou utilizar o atendimento do Balcão Virtual.
Referência: https://www.sefaz.ba.gov.br/destaque//
Quinta-feira, 5 de setembro de 2024.
IPVA/GO: Final de placa 1 e 2: prazo para quitar IPVA 2024 encerra nos
próximos dias
O calendário de pagamento do IPVA 2024 para veículos com placas terminadas em
1 ou 2 em Goiás termina nos próximos dias. A data-limite para quitar o valor
total e o licenciamento anual é 9 de setembro para placas final 1 e 10 de
setembro para placas final 2. Esses dias também marcam o vencimento da última
parcela para quem optou pelo parcelamento.
Os proprietários devem emitir o boleto no site do Detran-GO ou no aplicativo
Detran GO ON. Após a data-limite, o contribuinte perde descontos e pode ser
considerado inadimplente, com o débito encaminhado para a Dívida Ativa.
Para placas terminadas em 3 a 0, as datas de vencimento das penúltimas parcelas
variam entre 11 e 20 de setembro.
Referência: https://goias.gov.br/economia/
Quinta-feira, 5 de setembro de 2024.
Autorização de residência, para fins de trabalho, ao imigrante com graduação
ou pós-graduação concluída no Brasil
A
Resolução CNIG/MJSP nº 50, de 27 de junho de 2024, com produção de efeitos a
partir de 05/10/2024, dispôs sobre a concessão de autorização de residência para
fins de trabalho a imigrantes que concluíram graduação ou pós-graduação stricto
sensu no Brasil. A autorização é válida por até dois anos e os pedidos devem ser
feitos pelo sistema MigranteWeb. A maior parte do curso deve ter sido realizada
em uma instituição credenciada pelo Ministério da Educação.
A resolução aceita cursos presenciais ou híbridos, desde que a avaliação tenha
sido presencial. Estudantes dos programas Estudante-Convênio de Graduação e da
Universidade de Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira são
excluídos, podendo solicitar a autorização apenas após cumprir as obrigações do
programa no país de origem.
Para solicitar a autorização, o imigrante deve apresentar diversos documentos,
incluindo requerimento assinado, documento de viagem válido, CPF, diploma ou
declaração de conclusão de curso, certidão de antecedentes criminais, contrato
de trabalho, entre outros.
A autorização de residência pode ser perdida em casos como cessação do
fundamento da autorização, obtenção de nova autorização com outro fundamento, ou
ausência do país por mais de dois anos sem justificativa. Processos de
cancelamento podem ser instaurados em casos de omissão de informação ou
falsidade nas declarações.
Quinta-feira, 5 de setembro de 2024.
Liberado resgate de valores do segundo lote do Devolve ICMS Linha Branca,
que distribuirá R$ 5,4 milhões
Programa deposita de volta para os cidadãos o imposto pago na compra de
geladeiras, fogões e lava-roupas
O segundo lote de restituição do Devolve ICMS Linha Branca vai distribuir, no
total, R$ 5,4 milhões pra pessoas atingidas pelas enchentes de maio de 2024 no
Rio Grande do Sul. O programa devolve o valor do imposto pago pelos cidadãos na
compra de geladeiras, fogões e lava-roupas.
Nesta segunda rodada, estão contabilizadas as notas de aquisições feitas entre
1º de maio e 31 de julho, contemplando 18,1 mil beneficiados. A próxima apuração
incluirá também os documentos fiscais emitidos em agosto.
Há duas formas de devolução. No total, R$ 4,2 milhões serão depositados por meio
de Pix (com o CPF) ou conta corrente no Banrisul, através do programa Nota
Fiscal Gaúcha (NFG). Para essas pessoas, o resgate foi liberado nesta semana. É
preciso que os contribuintes estejam cadastrados no NFG, acessem o site ou o
aplicativo, façam o resgate e aceitem a declaração de que foram vítimas das
enchentes, confirmando os dados bancários.
Os participantes têm até 90 dias para realizar o resgate – depois disso, o prazo
expira. No entanto, uma vez que a solicitação é feita, o benefício está
garantido. O efetivo pagamento é feito após alguns dias devido à necessidade de
realização de procedimentos internos por parte da Sefaz.
A outra parte, de R$ 1,2 milhão, será depositada de forma automática no Cartão
Cidadão de quem já é beneficiário(a) de um dos programas estaduais (Devolve
ICMS, Volta por Cima, Todo Jovem na Escola ou Professor do Amanhã). Para essas
pessoas, o valor será pago no dia 15 de setembro. Não é preciso que os cidadãos
façam nenhum procedimento para receber.
O segundo lote de restituição abrange, no total, 20.296 itens, sendo 6.979
fogões, 3.826 geladeiras e 9.491 máquinas de lavar roupa.
Devolve ICMS
Linha Branca – Segundo lote
- Valor total: R$ 5.461.216
- Resgate via NFG: R$ 4.240.067,08
- Depósito automático no Cartão Cidadão: R$ 1.221.148,92
Total liberado já chega a R$ 14,4 milhões
A devolução de ICMS para pessoas atingidas pelas enchentes começou no mês de
agosto. Na primeira rodada, foram disponibilizados R$ 9,036 milhões para 31,1
mil cidadãos. O programa, portanto, já alcança R$ 14,498 milhões liberados para
49,2 mil pessoas, auxiliando famílias impactadas pela tragédia climática.
Clique para
saber se você tem direito à restituição
O total de beneficiados elegíveis chega a cerca de 1,1 milhão. Para que os
recursos sejam direcionados de forma correta a quem realmente precisa, a
Secretaria da Fazenda (Sefaz), por meio da Receita Estadual, usou os dados do
Mapa Único do Plano Rio Grande (MUP), que representa a mancha de inundação do
Estado.
As informações do MUP foram cruzadas com os endereços dos cadastros de faturas
de energia elétrica e telefonia, além dos que constam no Cadastro Único (CadÚnico)
e no Portal do Servidor Público (RHE). Também foram considerados dados dos
pagamentos do Auxílio Reconstrução do governo federal. Com isso, chegou-se a
famílias efetivamente afetadas pelas inundações no estado gaúcho.
As pessoas que residirem em áreas atingidas e não tiverem sido incluídas no
programa podem fazer contato com a Receita Estadual por meio do Portal da Pessoa
Física, na seção Processos Administrativos, e solicitar a inclusão do CPF na
base de beneficiários. Também é possível solicitar a análise de notas fiscais de
compra emitidas sem o código NCM ou com o código incorreto. Em caso de dúvidas,
é possível entrar em contato com a central de atendimento pelo telefone 0800 541
2323, de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h, e aos sábados, das 8h às 14h.
A devolução, aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), é
válida para compras realizadas entre 1º de maio e 31 de dezembro de 2024, desde
que a aquisição tenha ocorrido em estabelecimento empresarial sediado no Rio
Grande do Sul e com nota fiscal emitida com o CPF do beneficiário do programa.
Os detalhes estão no Decreto 57.730, publicado em 30 de julho no Diário Oficial
do Estado (DOE).
O Devolve ICMS Linha Branca faz parte do Plano Rio Grande, que atua em três
eixos de enfrentamento aos efeitos das enchentes: ações emergenciais, ações de
reconstrução e Rio Grande do Sul do futuro.
Como funciona
Depois de conferirem se estão incluídos no Devolve ICMS Linha Branca, os
cidadãos devem seguir alguns passos para que possam, de fato, receber a
restituição.
- Comprar os produtos em estabelecimentos localizados no Rio Grande do
Sul;
- Solicitar a inclusão do seu CPF na nota fiscal da aquisição;
- Pedir ao estabelecimento que inclua na nota fiscal a Nomenclatura Comum
do Mercosul (NCM), que representa o código da mercadoria elegível (veja mais
detalhes abaixo).
Há um teto para a devolução de cada item, e a restituição do tributo poderá
ser de 100% ou parcial, dependendo do valor do produto e do máximo de reembolso
estipulado para cada tipo de eletrodoméstico. Cada cidadão ou cidadã pode ter
uma devolução de até R$ 1 mil para os três itens.
Mais detalhes sobre o
passo a passo
para o recebimento dos valores estão disponíveis no site do Devolve ICMS
Linha Branca, onde também pode ser consultada uma página de dúvidas frequentes.
Produtos elegíveis
Solicite ao estabelecimento que inclua o código NCM na nota fiscal de compra
do produto.
- Fogão a gás ou a lenha. NCMs: 7321.11.00, 7321.12.00 e 7321.19.00
- Refrigeradores. NCMs: 8418.2 e 8418.10.00
- Lava-roupas (inclusive lava e seca) até 18 kg e tanquinho. NCMs:
8450.11.00, 8450.12.00, 8450.19.00, 8450.20.20, 8450.20.90
Onde comprar
Clique para consultar a lista de estabelecimentos participantes.
- Lojas físicas: qualquer estabelecimento empresarial do Rio Grande do
Sul.
- Lojas virtuais: nesses casos, a empresa deve emitir a nota fiscal de um
estabelecimento localizado no Rio Grande do Sul.
(Bibiana Dihl)
Fonte: https://www.devolveicms.rs.gov.br/
Quinta-feira, 5 de setembro de 2024.
ANEEL aciona bandeira vermelha patamar 1 após correção de dados do Programa
Mensal de Operação pelo ONS
Foi determinada a realização de fiscalização extraordinária no ONS e CCEE
para avaliação processo de definição das bandeiras tarifárias
A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) informa nesta quarta-feira (4/9)
o acionamento da bandeira vermelha patamar 1 para os consumidores do País. A
redução do patamar da bandeira vermelha ocorre após a correção de informações do
Programa Mensal de Operação (PMO) de responsabilidade do Operador Nacional do
Sistema (ONS).
Diante dessa alteração, a ANEEL solicitou para a Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica (CCEE) avaliação das informações e recálculo dos dados, o que
indicou o acionamento da bandeira vermelha patamar 1. Nesse patamar serão
cobrados R$ 4,463 para cada 100 quilowatt-hora consumidos.
Além disso, a diretoria da ANEEL definiu que serão instaurados processos de
fiscalização para auditar os procedimentos dos agentes envolvidos na definição
da PMO e cálculo das bandeiras.
Importante esclarecer os consumidores que a mudança é válida a partir de 1° de
setembro. Para as contas que já foram faturadas, a devolução será feita até o
segundo ciclo posterior à constatação do ajuste, conforme disposto no artigo
323, parágrafo 3° da Resolução Normativa 1000 que trata dos direitos e deveres
dos consumidores.
Fonte: https://www.gov.br/aneel/pt-br/assuntos/noticias/2024/
Quinta-feira, 5 de setembro de 2024.
MTE e entidades reforçam proibição de trabalho infantil durante campanhas
eleitorais no Rio Grande do Sul
Recomendação busca engajar autoridades eleitorais na proteção de crianças e
adolescentes
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio da Superintendência Regional
do Trabalho e Emprego no Rio Grande do Sul (SRTE/RS), coordena o Fórum Estadual
de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente
Trabalhador do RS (FEPETI/RS) e o Fórum Gaúcho de Aprendizagem Profissional (FOGAP).
Em conjunto com o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) e o
Ministério Público do Trabalho (MPT-RS), esses fóruns emitiram, no dia 30 de
agosto, uma nota de recomendação direcionada a candidatos e partidos políticos
no estado. A recomendação ressalta a necessidade de seguir rigorosamente as
normas que proíbem o trabalho infantil e protegem adolescentes trabalhadores,
especialmente durante o período eleitoral.
Fundamentada em princípios constitucionais, convenções internacionais e
legislações nacionais, a recomendação destaca que menores de 18 anos não devem
ser empregados em condições de trabalho noturno, insalubre ou perigoso. Além
disso, a nota reforça a proibição de qualquer forma de trabalho para menores de
16 anos, exceto na condição de aprendiz a partir dos 14 anos, conforme
estabelecido no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.
A recomendação também enfatiza a importância de cumprir a Convenção 182 da
Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, que aborda
a eliminação das piores formas de trabalho infantil.
Especificamente, é proibida a utilização
de mão de obra de menores de 18 anos em atividades eleitorais que envolvam
riscos, como o trabalho em ruas e logradouros públicos, devido à exposição a
perigos como violência, drogas e acidentes de trânsito.
Os órgãos signatários pedem que candidatos e partidos políticos se abstenham de
contratar menores de 18 anos para qualquer atividade que possa comprometer sua
saúde, segurança ou frequência escolar. Essa medida busca assegurar a proteção
integral dos direitos dos adolescentes durante o período eleitoral, em
conformidade com as normativas legais e internacionais.
O documento foi assinado por diversas entidades, incluindo o Ministério Público,
o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, o FEPETI/RS, o FOGAP, o
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o MPT-RS e a SRTE/RS.
Segundo a coordenadora geral dos fóruns, a auditora-fiscal Denise Brambilla
Gonzalez, a iniciativa de emitir essa recomendação surgiu da necessidade de
provocar as autoridades envolvidas no processo eleitoral para que assumissem um
compromisso claro com a prevenção e proteção das crianças e adolescentes durante
as campanhas. "Sabemos que o protagonismo da rede de proteção à criança e ao
adolescente é sempre presente nos territórios e comunidades. Faltava, porém, uma
interlocução direta com os profissionais especializados na defesa dos direitos
fundamentais, como procuradores, promotores de justiça, juízes, desembargadores
e auditores fiscais do trabalho", explicou Denise. "Foi com esse objetivo que
criamos a carta de recomendação conjunta e a divulgamos na capital e nos
municípios do interior, pois o trabalho infantil ocorre principalmente nesses
locais, e a responsabilidade de combatê-lo, especialmente em sinaleiras e vias
públicas, recai sobre o gestor público municipal", concluiu.
Fonte: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2024/Setembro/
Quinta-feira, 5 de setembro de 2024.
MTE resgata 21 trabalhadores em condições análogas à escravidão em obras de
conjunto habitacional no interior de Goiás
Fiscalização identificou uma série de irregularidades na obra, que colocavam
todos os operários em risco
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio da Fiscalização de Trabalho,
resgatou 21 trabalhadores em condições análogas à escravidão em um canteiro de
obras em Serranópolis, Goiás. As unidades habitacionais estavam sendo
construídas por uma empresa terceirizada de construção civil. A operação,
realizada de 28 a 31 de agosto, contou com a colaboração do Ministério Público
do Trabalho (MPT), Ministério Público Federal (MPF), Defensoria Pública da União
(DPU) e Polícia Federal (PF).
Os trabalhadores, recrutados principalmente nos estados do Ceará e Piauí,
estavam alojados em quatro barracos precários nas proximidades do canteiro de
obras, a cerca de 400 km de Goiânia. Eles viviam em condições desumanas,
dormindo no chão sobre colchões velhos, sem camas, roupas de cama, e em
ambientes sujos, quase desprovidos de mobília básica como mesas, cadeiras,
armários e utensílios de cozinha. Além disso, não estavam registrados
formalmente como empregados.
A fiscalização identificou uma série de irregularidades na obra, que colocavam
todos os operários em risco. A maioria dos trabalhadores não tinha registro em
Carteira de Trabalho (CTPS), não havia controle da jornada de trabalho, e o
canteiro de obras operava sem as mínimas condições de segurança. A falta de
Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), instalações sanitárias inadequadas,
riscos de choques elétricos e quedas de altura, além da ausência de água
potável, levaram ao embargo total da obra em 28 de agosto.
Esta não é a primeira vez que irregularidades são identificadas nas obras da
região. No ano anterior, a Fiscalização do Trabalho recebeu denúncias de obras
em outros municípios goianos, como Israelândia, Estrela do Norte, Perolândia e
Ipameri. Embora não tenha sido caracterizado trabalho escravo nessas
localidades, várias infrações foram constatadas, resultando em autuações.
Durante a operação, os 21 trabalhadores resgatados receberam suas verbas
rescisórias, totalizando aproximadamente R$252 mil. Eles também receberão R$268
mil como indenização por danos morais individuais, pagos em três parcelas
mensais. Além disso, o MTE concederá o Seguro-Desemprego de Trabalhador
Resgatado, em três parcelas mensais de um salário mínimo cada (R$1.412,00).
A empresa responsável será autuada pelas infrações trabalhistas e poderá ser
incluída na "Lista Suja" do MTE, que relaciona empregadores que submetem
trabalhadores a condições análogas à escravidão. Os responsáveis também poderão
responder criminalmente, conforme o artigo 149 do Código Penal, que trata da
redução da condição análoga à de escravo.
Fonte: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2024/Setembro/
Quinta-feira, 5 de setembro de 2024.
Notícias Siscomex Importação
Comunicado: Importação nº 048/2024
Esclarecimentos sobre mudança no TA da Anvisa – insumos para fabricação
Tendo em vista a alteração dos Tratamentos Administrativos aplicados às
importações de produtos sujeitos à fiscalização sanitária comunicada pelas
Notícias Siscomex nº 036/2024 e nº 037/2024, bem como por notícia veiculada no
site da Anvisa, insta à Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e
Recintos Alfandegados (GGPAF) esclarecer sobre o novo fluxo de importação de
insumos para fabricação.
Quando se tratar de importação de insumos para fabricação de produtos sujeitos à
fiscalização sanitária, os novos destaques da Anvisa deverão ser selecionados
somente nos seguintes casos, conforme categoria de produto:
1. Substâncias controladas - Todas as substâncias sujeitas ao controle
especial, definidos na Portaria 344/1998, para qualquer fim.
2. Medicamentos - Os IFAs e os excipientes que constituem a composição
final do medicamento acabado, ou fórmula magistral, devem ter anuência da Anvisa.
3. Cosméticos - Os insumos citados na rotulagem ou folheto de instruções
dos cosméticos devem ter anuência da Anvisa.
4. Saneantes - Os insumos citados na rotulagem ou folheto de instruções
dos saneantes devem ter anuência da Anvisa.
5. Alimentos - Os insumos citados na rotulagem dos alimentos devem ter
anuência da Anvisa. Os coadjuvantes de tecnologia, embora não estejam presentes
no produto final, são regulados pela Anvisa. Portanto, os coadjuvantes de
tecnologia devem ter anuência da Anvisa.
6. Dispositivos Médicos - Todos os insumos de dispositivos médicos,
incluindo peças e acessórios, devem ter anuência da Anvisa.
Em relação às substâncias intermediárias utilizadas como insumo para fabricação
de medicamentos, de insumos farmacêuticos ativos, cosméticos, saneantes ou
alimentos, mas que não fazem parte da composição final do produto acabado, não
caberá selecionar o destaque da Anvisa, pois tais produtos não são passíveis de
anuência na agência.
Substância sujeitas ao controle especial, mesmo sendo intermediárias, e não
fazendo parte da composição final do produto acabado, são sujeitas à anuência de
importação na Anvisa.
Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Fonte: https://www.gov.br/siscomex/pt-br/noticias/
Quarta-feira, 4 de setembro de 2024.
Sindicatos e MP vão receber denúncias de assédio eleitoral no trabalho
Entidades lançaram aplicativo nesta terça-feira (3)
O assédio eleitoral é crime e, desde 2022, o número de denúncias só tem
crescido. Para evitar que um trabalhador ou servidor público sofra a pressão
direta ou indireta dos patrões ou dos chefes imediatos para votar em determinado
candidato, as centrais sindicais lançaram, nesta terça-feira (3), um aplicativo
onde é possível que o trabalhador denuncie essa prática antidemocrática.
O lançamento ocorre em parceria com o Ministério Público do Trabalho (MPT). A
iniciativa partiu da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Força Sindical, Nova
Central Sindical de Trabalhadores (NCST), União Geral dos Trabalhadores (UGT),
Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB), Pública, Intersindical e MPT. A
denúncia pode ser feita na página do Fórum das Centrais Sindicais.
Paulo Oliveira, secretário de Organização e Mobilização da CSB, explicou que os
trabalhadores não vão precisar baixar o app. Os sites das centrais e o MPT vão
colocar em suas páginas o QR Code onde o trabalhador, com seu celular, poderá
acessar o canal e denunciar se estiver sendo vítima de assédio eleitoral no
ambiente de trabalho.
O assédio eleitoral, muitas vezes, ocorre de maneira sutil, segundo a
procuradora do MPT Priscila Moreto, quando um empregador defende que seus
funcionários votem em determinado candidato porque, assim, a empresa continuará
crescendo. Caso o trabalhador não vote no candidato do patrão, o empregador diz
que haverá mudanças, quando não demissões. “Essa é uma das formas do assédio
eleitoral”, disse.
O secretário nacional de Assuntos Jurídicos da CUT, Valeir Ertle, alerta que o
assédio eleitoral é muito forte no Brasil, até porque em 73% dos 5,7 mil
municípios, a população varia entre 10 e 20 mil habitantes. “Nessas cidades, é
muito comum que os trabalhadores conheçam os candidatos preferidos do
empregador, e a pressão para que os funcionários votem no candidato indicado é
muito forte. A mesma pressão, o assédio, ocorre com os funcionários das
prefeituras”, disse.
O voto livre é um direito fundamental que deve prevalecer em todas as situações,
de acordo com a também procuradora do trabalho Danielle Olivares Corrêa, porque,
caso contrário, o trabalhador torna-se um instrumento dos interesses exclusivos
do empregador. Assédio eleitoral é crime e o MPT estará atento a toda e qualquer
denúncia que chegar pelo app.
Nas eleições de 2022, as centrais sindicais e o MPT fizeram a mesma parceria de
agora, e o resultado foi o recebimento de 3,5 mil denúncias de assédio
eleitoral, um percentual 1.600% maior do que o registrado nas eleições de 2018.
O assédio eleitoral ou o “voto de cabresto” não se vê mais nos rincões do país,
onde os coronéis determinavam em qual ou quais candidatos os empregados deviam
votar. Esse fenômeno cresceu e veio para os grandes centros urbanos também.
Dados extraídos do sistema informatizado do MPT, em 2022 foram expedidas 1.512
recomendações e ajuizadas 105 ações civis públicas contra o assédio eleitoral.
As centrais sindicais e o MPT disponibilizaram cartilhas para que os
trabalhadores identifiquem as abordagens ilícitas no ambiente de trabalho.
Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/
Quarta-feira, 4 de setembro de 2024.
Mais de 14 mil empresas paranaenses podem ser excluídas do Simples Nacional
Mais de 14 mil empresas paranaenses podem ser excluídas do Simples Nacional
em 2025. São contribuintes com dívidas pendentes em impostos como IPVA, ICMS,
TAP e a Dívida Ativa e que precisam regularizar sua situação se não quiserem ser
retirados do regime tributário simplificado.
Para evitar que isso aconteça, a Receita Estadual do Paraná, órgão vinculado à
Secretaria de Estado da Fazenda (Sefa), emitiu 14.232 termos de exclusão
notificando essas empresas a regularizarem sua situação para que possam
continuar com os benefícios do Simples Nacional no ano que vem. As empresas
notificadas terão 30 dias a partir da ciência do termo para acertar as contas.
Caso contrário, serão excluídas desse regime já a partir de janeiro de 2025.
O Simples Nacional é um regime tributário criado pela Lei Complementar
n.123/2006 voltado para micro e pequenas empresas e que conta com um sistema
favorecido e simplificado de recolhimento de tributos. Atualmente, no Paraná,
mais de 300 mil empresas são optantes desse regime.
A consulta aos termos de exclusão está disponível aos contribuintes e a seus
representantes contábeis na área restrita do Portal do Simples Nacional, na
opção "Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional". Os débitos
pendentes podem motivar a exclusão de estabelecimentos do regime especial de
tributação, conforme previsto na Lei Complementar nº 123/2006 e na Resolução nº
140/2018 do Comitê Gestor do Simples Nacional.
REGULARIZAÇÃO – A regularização pode ser feita por meio de pagamento
integral do débito, via parcelamento ou por meio de outras medidas previstas no
artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN) que suspendam a exigibilidade dos
débitos.
A recomendação da Receita Estadual é que os contribuintes consultem se o débito
se enquadra no Refis, o Programa de Parcelamento Incentivado de dívidas
tributárias da Sefa, conforme disposto no Decreto 5471/2024, cujo prazo de
adesão se encerra neste mês de setembro.
De acordo com o coordenador da assessoria do Simples Nacional na Receita
Estadual, Yukiharu Hamada, o contribuinte precisa ficar muito atento às suas
pendências e procurar regularizá-las integralmente, sem deixar nenhum débito
pendente. “É comum as empresas esquecerem de quitar o IPVA, por exemplo, por ser
um imposto que não é decorrente da sua atividade empresarial”, pontua.
Hamada ainda destaca que, caso se deseje contestar a exclusão, um pedido de
impugnação deve ser feito por meio do Sistema de Protocolo Integrado (eProtocolo)
ou, presencialmente, na repartição fiscal do domicílio tributário do
contribuinte, em até 30 dias a partir da ciência do termo de exclusão.
Fonte:
https://www.fazenda.pr.gov.br/Noticias
Quarta-feira, 4 de setembro de 2024.
Produção industrial recua 1,4% em julho
Em julho de 2024, a produção industrial nacional caiu 1,4% frente a junho, na
série com ajuste sazonal. O resultado acontece após o avanço de 4,3% em junho.
Julho 2024/ Junho 2024 |
-1,40% |
Julho 2024/ Julho 2023 |
6,10% |
Acumulado no ano |
3,20% |
Acumulado em 12 meses |
2,20% |
Média Móvel Trimestral |
0,40% |
Na série sem ajuste sazonal, no confronto com igual mês do ano anterior, o total
da indústria cresceu 6,1% em julho de 2024, marcando a segunda taxa positiva
consecutiva e a expansão mais intensa desde abril de 2024 (8,4%). Com isso, o
setor industrial apontou crescimento de 3,2% nos sete primeiros meses de 2024.
A taxa anualizada, indicador acumulado nos últimos 12 meses, avançou 2,2% em
julho, permanecendo com taxa positiva e intensificando o ritmo de crescimento
frente aos resultados de junho (1,5%) e de maio de 2024 (1,2%).
Duas das quatro grandes categorias econômicas e somente sete dos 25 ramos
industriais pesquisados mostraram recuo na produção. Entre as atividades, as
influências negativas mais importantes foram assinaladas por produtos
alimentícios (-3,8%), coque, produtos derivados do petróleo e biocombustíveis
(-3,9%) e indústrias extrativas (-2,4%). Vale destacar também a influência
negativa registrada pelo setor de celulose, papel e produtos de papel (-3,2%).
Por outro lado, entre as 18 atividades que apontaram expansão na produção,
veículos automotores, reboques e carrocerias, ao assinalar 12,0% em julho de
2024, exerceu o principal impacto na média da indústria e intensificou o ritmo
de crescimento frente ao resultado de junho (4,8%). Outras contribuições
positivas relevantes sobre o total da indústria vieram de produtos de metal
(8,4%), de produtos diversos (18,8%), de produtos químicos (2,7%), de artefatos
de couro, artigos para viagem e calçados (12,1%), de máquinas e equipamentos
(4,2%), de impressão e reprodução de gravações (23,4%), de produtos de borracha
e de material plástico (3,5%), de outros equipamentos de transporte (9,0%), de
máquinas, aparelhos e materiais elétricos (5,1%) e de confecção de artigos do
vestuário e acessórios (5,5%).
Entre as grandes categorias econômicas, ainda na comparação com o mês
imediatamente anterior, bens de consumo semi e não duráveis (-3,1%) assinalou a
taxa negativa mais elevada em julho de 2024 e eliminou parte do crescimento de
4,5% registrado no mês anterior. O setor produtor de bens intermediários (-0,3%)
também apontou queda na produção neste mês, após avançar 2,3% em junho último.
Por outro lado, os segmentos de bens de capital (2,5%) e de bens de consumo
duráveis (9,1%) assinalaram os resultados positivos em julho de 2024 e
intensificaram os avanços verificados no mês anterior: 0,8% e 5,9%,
respectivamente.
Indicadores da Produção Industrial por Grandes
Categorias Econômicas
Brasil - Julho de 2024 |
Grandes Categorias Econômicas |
Variação (%) |
Julho 2024 / Junho 2024* |
Julho 2024 / Julho 2023 |
Acumulado Janeiro-Julho |
Acumulado nos Últimos 12 Meses |
Bens de Capital |
2,5 |
17,3 |
6,8 |
-2,4 |
Bens Intermediários |
-0,3 |
4,0 |
2,3 |
2,1 |
Bens de Consumo |
-2,5 |
8,7 |
4,5 |
3,4 |
Duráveis |
9,1 |
31,4 |
8,1 |
3,5 |
Semiduráveis e não Duráveis |
-3,1 |
5,5 |
3,9 |
3,4 |
Indústria Geral |
-1,4 |
6,1 |
3,2 |
2,2 |
Fonte: IBGE, Diretoria de Pesquisas, Coordenação de
Estatísticas Conjunturais em Empresas *Série com ajuste sazonal |
Média móvel trimestral apresenta variação de 0,4% no trimestre encerrado em
julho
Ainda na série com ajuste sazonal, a evolução do índice de média móvel
trimestral para o total da indústria teve variação de 0,4% no trimestre
encerrado em julho de 2024 frente ao nível do mês anterior, mantendo a
trajetória predominantemente ascendente iniciada em agosto de 2023.
Entre as grandes categorias econômicas, bens de consumo duráveis (2,8%)
assinalou a taxa positiva mais elevada em julho de 2024 e intensificou o avanço
de 1,7% registrado no mês anterior. Os setores produtores de bens intermediários
(0,5%), de bens de capital (0,4%) e de bens de consumo semi e não duráveis
(0,3%) também apontaram crescimento na produção neste mês, com o primeiro
mostrando ganho de ritmo frente ao verificado em junho último (0,2%), quando
interrompeu quatro meses consecutivos de queda; o segundo permanecendo com a
trajetória ascendente iniciada em dezembro de 2023; e o terceiro marcando o
sexto mês seguido de expansão, período em que acumulou ganho de 3,1%.
Frente a julho de 2023, indústria cresce 6,1%
Na comparação com igual mês do ano anterior, o setor industrial assinalou
expansão de 6,1% em julho de 2024, com resultados positivos em quatro das quatro
grandes categorias econômicas, 21 dos 25 ramos, 60 dos 80 grupos e 67,3% dos 789
produtos pesquisados. Vale citar que julho de 2024 (23 dias) teve 2 dias úteis a
mais do que igual mês do ano anterior (21).
Entre as atividades, as principais influências positivas foram registradas por
veículos automotores, reboques e carrocerias (26,8%) e produtos químicos
(10,5%), impulsionadas, em grande medida, pela maior produção dos itens
automóveis, autopeças, caminhão-trator para reboques e semirreboques, veículos
para o transporte de mercadorias e caminhões, na primeira; e fungicidas para uso
na agricultura, tintas e vernizes para construção, desinfetantes, herbicidas
para plantas, fertilizantes químicos das fórmulas NPK, inseticidas para uso na
agricultura, polietileno linear, etileno não saturado e poliestireno, na
segunda.
Vale destacar também as contribuições positivas assinaladas pelos ramos de
produtos de metal (13,9%), de equipamentos de informática, produtos eletrônicos
e ópticos (24,4%), de produtos de borracha e de material plástico (11,6%), de
máquinas e equipamentos (10,8%), de máquinas, aparelhos e materiais elétricos
(18,0%), de móveis (26,9%), de metalurgia (4,8%), de bebidas (8,4%), de produtos
alimentícios (1,3%), de produtos diversos (19,4%), de outros equipamentos de
transporte (17,7%), de confecção de artigos do vestuário e acessórios (10,9%),
de artefatos de couro, artigos para viagem e calçados (14,3%) e de produtos
farmoquímicos e farmacêuticos (7,2%).
Por outro lado, entre as quatro atividades que apontaram redução na produção, a
de coque, produtos derivados do petróleo e biocombustíveis (-0,6%) exerceu a
maior influência na formação da média da indústria, pressionada, principalmente,
pela menor produção dos itens óleo diesel, naftas, gás liquefeito de petróleo
(GLP) e álcool etílico.
Ainda no confronto com igual mês do ano anterior, entre as grandes categorias
econômicas, bens de consumo duráveis (31,4%) e bens de capital (17,3%)
assinalaram, em julho de 2024, expansão de dois dígitos e as mais acentuadas. Os
setores produtores de bens de consumo semi e não duráveis (5,5%) e de bens
intermediários (4,0%) também mostraram resultados positivos nesse mês, mas com
avanços menos elevados do que o verificado na média da indústria (6,1%).
No índice acumulado para janeiro-julho de 2024, frente a igual período do ano
anterior, o setor industrial assinalou avanço de 3,2%, com resultados positivos
em quatro das quatro grandes categorias econômicas,20 dos 25 ramos, 57 dos 80
grupos e 58,7% dos 789 produtos pesquisados. Entre as atividades, as principais
influências positivas no total da indústria foram registradas por produtos
alimentícios (4,2%), veículos automotores, reboques e carrocerias (8,2%), coque,
produtos derivados do petróleo e biocombustíveis (2,3%) e indústrias extrativas
(1,8%).
Vale destacar também os impactos positivos registrados pelos setores de
máquinas, aparelhos e materiais elétricos (11,1%), de equipamentos de
informática, produtos eletrônicos e ópticos (10,4%), de produtos de borracha e
de material plástico (5,0%), de celulose, papel e produtos de papel (4,7%), de
outros equipamentos de transporte (12,5%), de bebidas (4,7%), de produtos
químicos (1,7%) e de móveis (9,2%).
Por outro lado, ainda na comparação com janeiro-julho de 2023, entre as cinco
atividades que apontaram redução na produção, a de produtos farmoquímicos e
farmacêuticos (-5,1%) exerceu a maior influência na formação da média da
indústria, pressionada, em grande medida, pela menor produção de medicamentos.
Entre as grandes categorias econômicas, o perfil dos resultados para os sete
primeiros meses de 2024 mostrou maior dinamismo para bens de consumo duráveis
(8,1%) e bens de capital (6,8%), impulsionadas, em grande medida, pela maior
produção de eletrodomésticos (24,2%), na primeira; e de bens de capital para
equipamentos de transporte (12,6%), na segunda. Os setores produtores de bens de
consumo semi e não duráveis (3,9%) e de bens intermediários (2,3%) também
apontaram resultados positivos no índice acumulado do ano, com o primeiro
assinalando avanço mais elevado do que o verificado na média da indústria
(3,2%); e o segundo registrando o crescimento menos acentuado.
Fonte: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/
Quarta-feira, 4 de setembro de 2024.
Programa para regularizar débitos não tributários é aprovado na CAE
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira (3) projeto
que institui o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) para
facilitar o refinanciamento de valores devidos às autarquias, às fundações
públicas federais e à Procuradoria-Geral Federal (PGF). Pessoas físicas e
jurídicas devedoras poderão ter descontos sobre juros e multas de mora, além de
prazos diferenciados para pagamento. O texto agora vai à Comissão de
Constituição e Justiça (CCJ), que dará a decisão final.
O projeto de lei (PL) 953/2021, do senador Irajá (PSD-TO), foi aprovado sob a
forma de texto alternativo do relator, senador Nelsinho Trad (PSD-MS). Segundo o
relator, é preciso auxiliar empresas que desejam quitar esses débitos, mas que
se encontram com juros e multas que inviabilizam o pagamento decorrentes da
crise ocasionada pela pandemia de Covid-19.
“O PRD foi proposto durante o estado de calamidade decretado devido à pandemia
da Covid-19 (...) Apesar do fim dos esforços específicos com relação à pandemia,
entendo que o presente projeto vem socorrer a situação de empresas espalhadas
pelo país que têm a boa intenção de realizar os pagamentos. Precisamos auxiliar
essas empresas a se reerguerem, retomando o fluxo de pagamentos e, acima de
tudo, mantendo os empregos e contribuindo com a atividade econômica do país”,
diz Nelsinho, no relatório.
A reunião foi presidida pelo senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO).
Descontos
O projeto condiciona uma série de descontos no valor das multas e dos juros de
acordo com o abatimento da dívida e com a quantidade de parcelas:
Condição |
Juros |
Multas de mora |
Se pagar a dívida integralmente em única parcela |
redução de 80% do juros de mora |
isenção das multas de mora e outros encargos, como honorários
advocatícios |
Se primeira parcela for no mínimo de 50% e valor restante for pago
em segunda parcela |
redução de 70% sobre a totalidade dos juros |
redução de 70% |
Se primeira parcela for no mínimo de 20% e valor restante for pago
em até 59 parcelas mensais |
redução de 50% sobre a totalidade dos juros |
redução de 50% |
Se primeira parcela for no mínimo de 10% e valor restante for pago
em até 119 parcelas mensais |
redução de 40% sobre a totalidade dos juros |
redução de 40% |
Se primeira parcela for no mínimo de 10% e valor restante for pago
em até 239 parcelas mensais |
redução de 20% sobre a totalidade dos juros |
redução de 20% |
Os descontos estipulados por Nelsinho são inferiores aos previstos no projeto
original.
Refinanciamento
Poderão aderir ao PRD pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou
privado, inclusive aquelas que estejam em recuperação judicial. A PGF e cada
autarquia e fundação pública federal operacionalizarão individualmente o seu
próprio PRD, que englobará a totalidade dos débitos em nome do devedor.
O relator incluiu exigência da demonstração de dificuldades financeiras no
pagamento dos débitos integrais por parte dos devedores. O texto alternativo
também passou a permitir a análise, por parte dos órgãos credores, da capacidade
de pagamento dos débitos renegociados.
Para aderir ao PRD e renegociar a dívida, o devedor deverá desistir dos
processos administrativos ou judiciais sobre os débitos. No caso de ações
judiciais, ele deve protocolar requerimento de extinção do processo com
resolução de mérito.
Compensação da desoneração
O projeto foi retomado após pedido de vista solicitado pelo senador Jaques
Wagner (PT-BA) em 18 de junho. Apesar de não apresentar emendas, ele afirmou que
o assunto foi tratado em seu relatório do PL 1.847/2024 — sobre a desoneração da
folha de pagamento —, que também trata do refinanciamento de multas com agências
reguladoras, que são autarquias.
Fonte: Agência Senado
Quarta-feira, 4 de setembro de 2024.
Mandado de Segurança não é válido para Restituição de Indébito Tributário,
decide STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o mandado de segurança não
pode ser utilizado para a restituição de indébito tributário. Segundo a decisão,
a restituição deve ser solicitada por meio de ação ordinária ou pela via dos
precatórios, conforme estipulado pelo artigo 100 da Constituição Federal.
A restituição de indébito tributário é o processo pelo qual um contribuinte
solicita a devolução de tributos pagos indevidamente ou a maior. Isso pode
ocorrer, por exemplo, quando um imposto é cobrado de forma errada ou em valor
superior ao devido.
Para obter essa restituição, o contribuinte deve entrar com uma ação judicial
específica, chamada ação ordinária, ou seguir o procedimento administrativo
adequado. A decisão recente do STJ esclarece que o mandado de segurança
(instrumento jurídico destinado a proteger direitos líquidos e certos) não é
adequado para questões que envolvem a devolução de tributos pagos indevidamente.
Processo: REsp 2.135.870
Referência: Superior Tribunal de Justiça
Quarta-feira, 4 de setembro de 2024.
Ministério do Trabalho e Emprego anuncia parcelamento especial do FGTS
O Ministério do Trabalho e Emprego divulgou um comunicado importante sobre o
parcelamento especial do FGTS. A medida visa facilitar o cumprimento das
obrigações dos empregadores, permitindo o parcelamento dos valores devidos ao
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Os empregadores poderão acessar o sistema FGTS Digital para realizar o
parcelamento de forma ágil e simplificada. A iniciativa busca promover maior
transparência e eficiência na gestão dos recursos do FGTS, beneficiando tanto
empregadores quanto trabalhadores.
Para mais informações,
acesse o comunicado completo.
Referência: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/.
Quarta-feira, 4 de setembro de 2024.
Nota Técnica estabeleceu prazos de ativação de regras para o Estado de Santa
Catarina e inclusão a critério da UF
Publicada no portal da NF-e, a Nota Técnica nº 2019.001, versão 1.64, estabeleceu novos prazos de ativação
de regras para o Estado de Santa Catarina e inclusão de determinadas regras de
validação a critério da UF
Quarta-feira, 4 de setembro de 2024.
Exigência de dano efetivo ao erário vale para casos anteriores à reforma da
Lei de Improbidade
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a
comprovação de prejuízo efetivo ao erário, como condição para a condenação
baseada no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa, deve ser exigida nos
processos relativos a fatos anteriores à Lei 14.230/2021 que ainda estejam em
andamento. Na decisão, tomada por unanimidade, o colegiado reforçou o
entendimento de que a condenação com base no artigo 10 (atos de improbidade que
causam prejuízo ao erário) não pode mais ser aplicada com fundamento na
presunção de lesão aos cofres públicos.
Na origem do processo julgado pela turma, o Ministério Público do Tocantins (MPTO)
ajuizou ação de improbidade contra dois agentes públicos estaduais devido a
contratações irregulares realizadas mediante inexigibilidade de licitação. Essas
contratações, no valor de R$ 2,2 milhões, eram relacionadas à execução do
projeto Agora Tocantins.
Em primeira instância, os acusados foram condenados com base no artigo 10,
incisos VIII e XI, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), ainda
sem as modificações trazidas pela Lei 14.230/2021. As penas incluíam perda dos
valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil equivalente ao valor
do dano e proibição de contratar com o poder público.
No entanto, o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) afastou a condenação por
entender que não houve efetiva demonstração de prejuízo ao erário, uma vez que
não havia evidências de que o valor contratado estava acima do normal.
Ao STJ, o Ministério Público pediu o restabelecimento das sanções aplicadas em
primeiro grau, sob o argumento de que a dispensa indevida de licitação ou a
declaração indevida de sua inexigibilidade justificariam a condenação por ato de
improbidade com base no artigo 10, em razão do dano presumido.
Não há como reconhecer ato ímprobo sem o efetivo dano ao erário
O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, explicou que, antes das mudanças
trazidas pela Lei 14.230/2021, o STJ entendia que a dispensa indevida de
licitação configurava improbidade, em razão do prejuízo presumido aos cofres do
estado. Contudo, com a reforma legislativa e a nova redação dada ao artigo 10,
tornou-se necessário comprovar a perda patrimonial efetiva para haver condenação
por improbidade.
No entendimento do ministro, essa exigência de comprovação do dano deve
prevalecer também nos casos anteriores à mudança da lei que ainda estejam em
tramitação na Justiça. "Sem o dano efetivo, não há como reconhecer o ato
ímprobo", declarou.
Gurgel de Faria ressaltou que a situação em análise não se enquadra na limitação
prevista pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1.199 da
repercussão geral. Segundo ele, não se trata de aplicação retroativa de
alteração normativa benéfica ao réu, já que, anteriormente, não havia norma
expressa prevendo a possibilidade do dano presumido – o que só foi admitido em
razão da jurisprudência consolidada do STJ.
Ao negar provimento ao recurso do Ministério Público, o relator afirmou que o
entendimento jurisprudencial anterior não pode seguir orientando as decisões do
tribunal quando a legislação estabelece expressamente não ser cabível a
condenação por ato ímprobo com fundamento em dano presumido.
"Cabe ao Judiciário prestar a devida deferência à opção que seguramente foi a
escolhida pelo legislador ordinário para dirimir essa questão", concluiu o
ministro.
Processo REsp 1.929.685.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Quarta-feira, 4 de setembro de 2024.
Ação de nulidade do registro no INPI só é imprescritível quando há
notoriedade da marca e má-fé do registrador
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a
jurisprudência segundo a qual a ação de nulidade do registro somente é
imprescritível nos casos em que ficam demonstradas a notoriedade da marca e a
má-fé do registrador – o que torna importante a análise do comportamento das
partes.
Os ministros negaram o pedido das detentoras da marca Speedo Internacional para
que fosse decretada a nulidade ou a adjudicação de todos os registros da marca
Speedo concedidos desde 1980 pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI)
a empresas de um ex-atleta brasileiro de pólo aquático.
Para o colegiado, a conduta dos proprietários da marca internacional de
materiais esportivos foi contraditória, uma vez que eles mantiveram uma relação
comercial com as empresas do ex-atleta ao longo de 30 anos.
Empresas mantiveram acordos comerciais por 30 anos
Segundo o processo, as empresas estrangeiras, desde 1914, são fabricantes e
titulares dos produtos da marca Speedo, os quais ficaram mundialmente conhecidos
graças à sua divulgação em várias edições das Olímpiadas. No Brasil, elas
obtiveram o registro da marca no INPI em 1970, mas ele foi extinto por
caducidade em 1976.
O atleta brasileiro requereu o registro da marca em 1980 e o conseguiu em 1985,
transferindo-o depois para empresas de sua família ou dele próprio. Contudo, até
2006, as partes mantiveram acordos comerciais que incluíram pagamento de
royalties às empresas estrangeiras. O inadimplemento da marca brasileira teria
sido responsável pela extinção do contrato até então vigente. Rompida a relação,
o grupo internacional ajuizou a ação para retomar a marca em 2010.
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional Federal da 2ª Região
(TRF2) negaram o pedido do grupo para que a ação de nulidade do registro da
marca brasileira fosse considerada imprescritível.
Análise da imprescritibilidade da ação de nulidade de marca não é objetiva
Com respaldo na jurisprudência das turmas de direito privado do STJ, o relator
do recurso na Quarta Turma, ministro Raul Araújo, afirmou que o artigo 174 da
Lei 9.279/1996 estabelece em cinco anos o prazo de prescrição da ação de
nulidade do registro, mas a Convenção da União de Paris (CUP) de 1883 abre uma
exceção ao determinar que o pedido não prescreve quando tiver havido má-fé do
registrador e for comprovada a notoriedade da marca na época do registro
indevido.
No caso em julgamento, o relator verificou que, segundo as instâncias
ordinárias, ao tempo da obtenção do registro pelo atleta brasileiro, a marca
Speedo não gozava de notoriedade perante o público em geral no Brasil. De igual
modo, disse o ministro, consideraram a peculiaridade de que a má-fé, ainda que
constatada, teve a sua eficácia suspensa durante os 30 anos em que as partes
mantiveram relacionamento comercial harmônico.
"Não há como acolher a alegação recursal de que a imprescritibilidade é objetiva
e não comportaria análise do comportamento das partes acerca de tal questão.
Ora, má-fé é dolo, vontade de agir. Tem total relação, portanto, com o
comportamento das partes", afirmou.
Raul Araújo também considerou descabida a adjudicação da marca, que tem efeitos
retroativos. Na sua avaliação, deferir o pedido "seria o mesmo que entrar em
rota de colisão com a assertiva de que a má-fé das rés não projetaria efeitos
sobre o período em que as partes mantiveram relação empresarial colaborativa e
amistosa".
Má-fé do registrador voltou a produzir efeitos com o fim do acordo entre as
partes
No entanto, em razão das peculiaridades do caso, a Quarta Turma restabeleceu a
sentença na parte em que determinou a não renovação do registro pela empresa
brasileira, o que possibilitará que, paulatinamente, a marca Speedo e seu arrow
device (marca figurativa) voltem às suas verdadeiras proprietárias, desde que
cumpram os requisitos legais para obter os registros, sem causar para o
registrador brasileiro um rompimento abrupto da realidade até então existente.
Processo REsp 2.061.199.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
Quarta-feira, 4 de setembro de 2024.
Alteração na loa assegura desnegativação de produtores gaúchos que precisam
de financiamento
Publicada no Diário Oficial de hoje, 04/09/2024, a Lei nº 14.958, de 3 de setembro de 2024 a Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023 (Lei
Orçamentária de 2024) para assegurar a desnegativação dos produtores rurais do
Rio Grande do Sul que foram afetados pelas enchentes de maio de 2024. Esta
medida permite que esses produtores tenham acesso facilitado a financiamentos de
forma facilitada, mesmo que estejam com restrições de crédito. A medida é vista
como essencial para a recuperação econômica da região, permitindo que os
agricultores possam renovar, renegociar ou contratar novos créditos sem os
impedimentos legais anteriores.
Conforme a norma em referêencia, as agências financeiras oficiais de fomento
ficam dispensadas de observar impedimentos e restrições legais para acesso ao
crédito de pessoas físicas e jurídicas, com residência, domicílio, sede ou
estabelecimento nos Municípios que tiveram estado de calamidade pública ou
situação de emergência reconhecidos pelo Poder Executivo federal, no contexto do
Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, nas operações de contratação,
renovação ou renegociação realizadas diretamente ou por meio de agentes
financeiros, observado o disposto no art. 195, § 3º, da Constituição,
o qual dispõe que a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade
social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem
dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Terça-feira, 3 de setembro de 2024.
PIB cresce 1,4% no segundo trimestre e fica acima do esperado
Riqueza produzida no país soma R$ 2,9 trilhões
O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgou na manhã desta
terça-feira (3) que o Produto Interno Bruto (PIB), soma de toda a riqueza
produzida no país, teve crescimento de 1,4% no segundo trimestre deste ano em
comparação ao primeiro trimestre.
Na comparação com o segundo trimestre de 2023, o crescimento foi de 3,3%. O
destaque da economia entre abril, maio e junho deste ano ficou com o desempenho
da indústria, com alta de 1,8% no segundo trimestre em relação ao primeiro,
seguida pelo setor de serviços, cujo crescimento foi de 1%.
A agropecuária recuou 2,3% na comparação entre o segundo e o primeiro trimestre
de 2024 e 2,9% em relação ao mesmo período de 2023. Com o resultado de hoje, o
PIB totaliza R$ 2,9 trilhões neste ano, sendo R$ 2,5 trilhões referentes ao
Valor Adicionado a preços básicos e R$ 387,6 bilhões aos impostos sobre
produtos. A taxa de investimento no segundo trimestre, indicador que sinaliza o
bom desempenho da economia, foi equivalente a 16,8% do PIB, acima dos 16,4%
verificados no segundo trimestre de 2023.
O desempenho da indústria foi atribuído aos setores de eletricidade e gás, água,
esgoto, atividade de gestão de resíduos, com alta de 4,2%, seguida pela
construção, 3,5%, e das indústrias de transformação, com alta de 1,8%. As
indústrias extrativas recuaram 4,4% no segundo trimestre em relação ao primeiro.
No setor de serviços, as atividades financeiras, de seguros e serviços
relacionados cresceram 2%; informática e comunicação 1,7%; comércio 1,4%,
transporte, armazenagem e correio, 1,3%; administração, defesa, saúde e educação
públicas e seguridade social, 1%; atividades imobiliárias, 0,9% e, por fim,
demais atividades do comércio, 0,8%.
Serviços
No setor externo, o IBGE apurou que as exportações de bens e serviços subiram
1,4% no segundo trimestre deste ano em relação ao primeiro, ao passo que as
importações de bens e serviços cresceram 7,6% em relação ao primeiro trimestre
deste ano.
A comparação com o segundo trimestre de 2024 com o segundo trimestre de 2023
apontou que as iniciativas da Nova Indústria Brasil estão dando o resultado
esperado pelo governo. A alta foi de 3,9%, com destaque para os setores
eletricidade e gás, água, esgoto e atividades de gestão de resíduos, que cresceu
nesse período 8,5%. Esse resultado foi decorrente do aumento do consumo de
energia em todas as classes, principalmente a residencial.
A indústria da construção cresceu 4,4% por causa do aumento do consumo de
insumos típicos - areia, cimento e ferro. As indústrias de transformação, por
sua vez, estão recuperando a força e tiveram a segunda alta consecutiva, de
3,6%, após terem recuado em todos os trimestres de 2023. Esse resultado positivo
foi atribuído às altas verificadas na indústria alimentícia; equipamentos de
transporte, em máquinas e aparelhos elétricos e na indústria moveleira. As
indústrias extrativas, na comparação do segundo trimestre deste ano com o mesmo
período de 2023, cresceram 1%, com destaque para o aumento da extração de
petróleo e gás.
No setor de serviços, entre o segundo trimestre deste ano com o segundo de 2023,
o avanço foi de 3,5%, com resultados positivos em todos os setores: informação e
comunicação, com alta de 6,1%; outras atividades de serviços, 4,5%; atividades
financeiras, seguros e serviços de relacionamento, 4%; comércio, 4%; atividades
imobiliárias, 3,7%; administração, defesa, saúde, educação públicas e seguridade
social, 1,9 e transporte, armazenagem e correio, 0,7%.
A Formação Bruta de Capital Fixo (FBCF), indicador que é um antecedente para
resultados futuros do PIB, cresceu 5,7% no segundo trimestre deste ano, e a alta
é justificada pelo crescimento da produção doméstica e importação de bens de
capital (máquinas e equipamentos para as linhas de produção), incluindo, também,
os bons desempenhos verificados seja na construção, seja no desenvolvimento de
sistemas de informática.
Recuperação
Felipe Queiroz, economista-chefe da Associação Paulista de Supermercados (Apas),
comemorou o resultado e disse que os números superaram as expectativas do
mercado. "A economia brasileira teve um crescimento puxado especialmente pela
ótica da oferta, pela indústria, que tem apresentado recuperação bastante
significativa e robusta, especialmente com o câmbio que gera uma certa proteção
à nossa indústria local frente a alguns competidores internacionais e também o
setor de serviços" disse.
Segundo ele, esse bom desempenho engloba o comércio, que também cresceu no
segundo trimestre. "Além disso, a nossa taxa de Formação Bruta de Capital Fixo
em alta é resultado dos investimentos, que estão crescendo e sendo retomados
ainda que gradualmente", destacou. O economista ponderou, no entanto, que a
atenção continua sobre o nível da taxa de juros, em que as expectativas sugerem
uma alta da Taxa Selic, o que implica a redução da atividade econômica
especialmente para o último trimestre do ano.
Para Carlos Lopes, economista do banco BV, o resultado do PIB no segundo
trimestre, de 1,4%, foi surpreendente porque esperava-se um percentual de
crescimento de 0,9%. Esse desempenho teve forte contribuição da demanda
doméstica.
"Do lado dado da indústria e serviços, o resultado foi muito positivo,
compensando o recuo na atividade da agropecuária, que foi sazonal. Quando
olhamos para o lado da demanda, o desempenho foi favorável pelo consumo das
famílias, do investimento e das compras governamentais e esses indicadores são
relevantes para os próximos meses, a despeito de uma expectativa de alta dos
juros. O crescimento da mão de obra com carteira assinada sustenta o aumento do
consumo por conta da poupança gerada pelo trabalho", afirmou.
Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/
Terça-feira, 3 de setembro de 2024.
Receita Federal convoca contribuintes omissos das obrigações acessórias a
regularizarem pendências
Foram identificadas cerca de 6,8 milhões de pessoas jurídicas ativas e
quase 2 milhões de pessoas físicas com CPF regular que possuem pendências.
Receita Federal oferece uma nova oportunidade de autorregularização aos
contribuintes omissos em relação às seguintes declarações e escriturações:
Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório
(PGDAS-D), Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei),
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e
Fundos (DCTFWeb), Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis),
Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e Escrituração Fiscal Digital das
Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), no caso de pessoa
jurídica ou equiparada, e Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Física (DIRPF), no caso de pessoa física.
Foram identificados mais de 10 milhões de contribuintes com pendências de
obrigações acessórias, dentre pessoas físicas e pessoas jurídicas em atividade.
Saiba como verificar as pendências
Clique aqui para acessar o serviço de consulta a dívidas e pendências
fiscais ou utilize diretamente a opção “Consulta Pendências - Situação Fiscal”
no Centro Virtual de Atendimento da RFB - Portal e-CAC.
O sistema que aponta a omissão é atualizado com as entregas das declarações e
escriturações em um intervalo de 5 a 30 minutos após a transmissão, dependendo
do tipo de documento apresentado. Caso tenha interesse, o contribuinte pode
acompanhar o processo de saneamento das omissões pelo relatório da situação
fiscal, efetuando, por exemplo, uma nova verificação a cada hora.
Saiba como regularizar as pendências
Atenção! Não é necessário comparecer às unidades da Receita Federal para
regularizar a situação fiscal do contribuinte. Basta apresentar as
declarações/escriturações apontadas na consulta de pendências.
A regularização da omissão é efetuada com a transmissão da(s)
declaração(s)/escrituração(s) solicitada(s) por meio da Internet ou, se for o
caso, com a comprovação de que a entrega já foi realizada. Na segunda hipótese,
poderá ser necessário contatar a RFB por um dos canais de atendimento oficiais
para comprovar a entrega dos documentos pendentes.
No entanto, se a omissão decorrer de incorreções cadastrais como, por exemplo,
erro na indicação da natureza jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ, erro na data de baixa por incorporação ou mesmo falta de efetivação da
baixa da pessoa jurídica, será preciso transmitir o ato de alteração cadastral
pertinente para conseguir retirar a pendência.
A regularização ocorrerá de modo automático, exceto se houver ocorrências que
indiquem a incompatibilidade das declarações e/ou das escriturações com alguma
situação de fato de conhecimento do órgão.
Para obter mais informações sobre a omissão de obrigações acessórias, acesse a
página
Receita Federal > Assuntos > Mais Orientações Tributárias > Cobranças e
Intimações > Controle de Entrega de Declarações > Orientações sobre o Termo de
Intimação por Omissão na Entrega de Declarações.
Saiba as consequências da não regularização
Para o contribuinte Pessoa Física:
1 - Multa de até 20% do valor do imposto de renda que deveria ter sido
declarado, conforme previsto no art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de
1997;
2 - Ter o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF assinalado
como pendente de regularização, o que impede, dentre outras restrições, a
emissão de passaporte e a posse em cargo/emprego público.
Para o contribuinte Pessoa Jurídica:
1 - Multas por omissão, conforme previsto na legislação dos diferentes regimes
tributários a que pode estar submetido:
a) Microempreendedor Individual - (MEI) e optante do Simples Nacional - arts. 38
e 38-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 2006;
b) Pessoa Jurídica sujeita à entrega da DCTF - art. 7º da Lei nº 10.426, de 24
de abril de 2002;
c) Pessoa Jurídica sujeita à entrega de escriturações fiscais, inclusive, quando
for o caso, com extensão da responsabilidade aos administradores e aos
contabilistas - art. 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e art. 8º-A do
Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
2 - Inaptidão do número de inscrição no CNPJ por meio da declaração de
inaptidão, quando a omissão perdurar por mais de 90 (noventa) dias seguidos, a
contar do vencimento do prazo de entrega da obrigação acessória, o que impede,
dentre outras restrições, a emissão de notas fiscais, a obtenção de crédito
bancário e celebração de contratos com a Administração Pública;
3 - Arbitramento do lucro, no caso de optante pelo lucro real.
Confira os números da omissão de obrigações acessórias
PF OMISSAS POR SITUAÇÃO CADASTRAL |
Situação Cadastral |
Quantidade |
Regular |
1.892.412 |
Pendente de regularização |
1.573.942 |
Suspensa |
4.650 |
Titular falecido |
277.212 |
Cancelada por multiplicidade |
286 |
Cancelada de ofício |
1.075 |
Nula |
50 |
Todas |
3.749.627 |
PJ OMISSAS POR DECLARAÇÃO |
Declaração |
Quantidade |
DASN-SIMEI ANUAL |
10.586.066 |
DCTF MENSAL |
6.335.778 |
DCTFWeb 13º ANUAL |
7.360 |
DCTFWeb GERAL MENSAL |
8.019.458 |
DEFIS ANUAL |
2.387.459 |
ECF ANUAL |
4.635.556 |
EFD CONTR MENSAL |
5.030.640 |
PGDAS-D MENSAL |
2.520.072 |
Todas |
19.924.311 |
PJ OMISSAS POR SITUAÇÃO CADASTRAL |
Situação Cadastral |
Quantidade |
Inapta |
8.329.145 |
Ativa |
6.767.360 |
Baixada |
4.670.546 |
Suspensa |
156.529 |
Nula |
731 |
Todas |
19.924.311 |
Terça-feira, 3 de setembro de 2024.
Não incidência de IRRF na transferência de quotas de fundo de investimento
por sucessão
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a transferência de quotas de fundo
de investimento por sucessão hereditária, ou seja, do falecido para os
herdeiros, quando não há pedido de resgate dos valores.
A decisão foi contra uma norma da Receita Federal que previa essa tributação. O
STJ entendeu que a mera transferência de quotas não é considerada alienação
tributável e, portanto, não deve ser tributada. A norma da Receita Federal foi
considerada ilegal por criar uma hipótese de tributação não prevista em lei.
Saiba mais no Informativo nº 821, de 20 de agosto de 2024.
Referência: Superior Tribunal de Justiça
Terça-feira, 3 de setembro de 2024.
Alterado o código de receita para recolhimento da multa por
omissão/incorreção/falta/atraso na entrega da EFD Contribuições
O Ato Declaratório Executivo CODAR nº 23, de 02 de setembro de 2024, com
efeitos desde a sua publicação, em 03/09/2024, alterou a denominação do código
de receita 2203, instituído pelo Ato Declaratório Executivo Codac nº 38, de 14
de junho de 2011.
Conforme a norma em referência, o Ato Declaratório Executivo Codac nº 38, de 14
de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art.1º Fica instituído o código de receita 2203 - Multa por
Omissão/Incorreção/Falta/Atraso na Entrega da Escrituração Fiscal Digital da
Contrib PIS/Pasep, Contrib Financ Seg Social e Contrib Prev Incid Receita -
EFD-Contribuições para ser utilizado no preenchimento de Documento de
Arrecadação de Receitas Federais - Darf.
Terça-feira, 3 de setembro de 2024.
Orçamento de 2025 não prevê reajuste na tabela do Imposto de Renda
Isenção para faixa de até dois salários mínimos exigirá compensações
A continuidade da isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) para quem
ganha até dois salários mínimos (R$ 2.824) exigirá compensações, como cortes de
gastos ou aumento de outros tributos. O projeto de lei do Orçamento de 2025,
enviado ao Congresso Nacional, não prevê o reajuste na tabela do IRPF.
Atualmente, trabalhadores com carteira assinada que ganham até dois salários
mínimos não pagam IRPF, graças a um desconto simplificado de R$ 564,80. Esse
desconto é opcional e não afeta quem tem direito a deduções maiores, como
dependentes e gastos com educação e saúde.
As faixas de tributação são as seguintes:
- Até R$ 2.259,20: isento
- De R$ 2.259,21 a R$ 2.826,65: 7,5%
- De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05: 15%
- De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68: 22,5%
- Acima de R$ 4.664,68: 27,5%
Terça-feira, 3 de setembro de 2024.
É válida ordem de apreensão do passaporte de devedor que vendeu tudo e fugiu
do país
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou cabível a
ordem para apreensão e retenção do passaporte de um cidadão que vendeu seus bens
e saiu do país, sem informar o novo endereço, na véspera do trânsito em julgado
da sentença que o condenou em razão de uma dívida.
A defesa do devedor impetrou habeas corpus apontando como coator o ato do juiz
cível que determinou a apreensão e a retenção do seu passaporte, como meio de
coerção indireta para o pagamento da dívida. O tribunal local negou o pedido.
No recurso ao STJ, o cidadão alegou que a medida foi desproporcional e violou
seu direito de ir e vir, além do que não teriam sido esgotadas as tentativas de
execução pelos meios convencionais.
É necessário esgotar os meios típicos de execução
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, "a apreensão do passaporte é medida
executiva indireta excepcional que pressupõe o exaurimento dos meios típicos de
satisfação do crédito exequendo, além de adequação, necessidade e
razoabilidade".
No caso sob análise, ela apontou ter sido comprovado no processo que o cidadão
se evadiu e que houve o esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito,
motivo pelo qual a medida atípica e excepcional de apreensão e retenção do
passaporte se mostra cabível.
Conforme a ministra ressaltou, o oficial de justiça colheu informações de que,
antes de deixar o país com toda a família, o devedor vendeu sua casa e a maior
parte dos bens, além de ter fechado sua construtora.
Tribunal tem precedente confirmado pelo STF
A relatora observou que, em tais circunstâncias, o STJ considera lícita e
possível a apreensão do passaporte como medida executiva indireta, desde que os
demais meios para satisfação do crédito tenham se revelado insuficientes.
Nancy Andrighi citou precedente, confirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF),
que reconheceu a razoabilidade da ordem judicial para apreensão do passaporte em
caso no qual ficou evidente que a saída do Brasil foi uma forma de blindagem do
patrimônio do devedor.
Para a ministra, "a intenção de frustrar a ordem judicial de pagamento é
evidente, razão pela qual está adequada a medida de retenção e bloqueio do
passaporte".
Processo RHC 196.004.
Fonte: https://www.stj.jus.br/
Segunda-feira, 2 de setembro de 2024.
STF reafirma validade de cobrança de diferenças do ICMS para empresas que
optam pelo Simples Nacional
Para o Plenário, a lei não viola o tratamento diferenciado dado às
microempresas e empresas de pequeno porte.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou válidos dispositivos de lei
complementar federal que obrigam o recolhimento da diferença de alíquotas
(interna x interestadual) do ICMS-ST pelas empresas optantes pelo Simples
Nacional que realizarem operações interestaduais. A decisão foi tomada no
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6030, na sessão virtual
encerrada em 16/8.
O Simples Nacional permite o recolhimento mensal de vários impostos e
contribuições num único documento de arrecadação, mas, em relação ao ICMS, segue
a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. Na ADI, o Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionava os dispositivos da Lei
Complementar 123/2006 que tratam desse tema. Entre outros pontos, a entidade
alegava que, ao abrir exceção ao regime facilitado do Simples Nacional e impor o
recolhimento de tributos em documento diferente, com alíquota variável, a lei
prejudica a desburocratização tributária e afronta o tratamento favorecido e
simplificado a empresas de pequeno porte previsto na Constituição Federal.
Equilíbrio fiscal
Na avaliação do ministro Gilmar Mendes, relator da ação, a lei não viola o
tratamento diferenciado dado às microempresas e empresas de pequeno porte.
Segundo ele, cabe ao legislador definir a base de cálculo, as alíquotas e a
forma de apuração dos tributos contemplados pelo Simples Nacional e definir os
impostos e as contribuições excluídos do regime de tributação simplificado.
O ministro acrescentou ainda que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário
(RE) 970821 (Tema 517 da repercussão geral), já julgou constitucional a cobrança
de diferencial da alíquota do Imposto sobre ICMS nas compras interestaduais
feitas por empresas que optem pelo Simples Nacional.
(Suélen Pires/CR//CF)
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Segunda-feira, 2 de setembro de 2024.
Prorrogado prazo para municípios cadastrarem a relação de elegíveis ao Apoio
Financeiro de R$ 5.100,00
A Portaria MIDR n.º 2.499, de 12 de julho de 2024, prorrogou para até o dia
15 de setembro de 2024, o prazo estipulado pela Portaria MIDR n.º 2.290, de 27
de junho de 2024 para cadastro da relação de beneficiários do apoio financeiro
(R$ 5.100,00) previsto na Medida Provisória n. 1.219, de 15 de maio de 2024,
pelos municípios do Estado do Rio Grande do Sul afetados pelo desastre ocorrido
nos meses de abril e maio de 2024..
Segunda-feira, 2 de setembro de 2024.
Reajustado o piso salarial do Economista
O Conselho Federal de Economia, por meio da Portaria COFECON n.º 23, de 22 de agosto de 2024, com produção de efeitos desde a sua publicação, em 02/09/2024,
reajustou o Valor-piso da Hora de Trabalho do Economista (VHTE) para R$ 523,00.
O reajuste foi concedido considerando que o IPCA (IBGE) do período de agosto de
2023 a julho de 2024 teve variação percentual de 4,50%.
Segunda-feira, 2 de setembro de 2024.
Disciplinada a operacionalização de pedido de prorrogação de benefícios por
incapacidade temporária
A Portaria Conjunta INSS/SRGPS/MPS n.º 49, de 30 de agosto de 2024,
produzindo efeitos desde a sua publicação, em 02/09/2024, estabeleceu as regras
para a prorrogação de benefícios por incapacidade temporária. Os pedidos feitos
nos 15 dias antes da Data de Cessação do Benefício (DCB) terão diferentes
tratamentos dependendo do tempo de espera para a avaliação médico-pericial:
Se o tempo de espera for menor ou igual a 30 dias, a avaliação será agendada com
a Data de Cessação Administrativa (DCA).
Se o tempo de espera for maior que 30 dias, o benefício será prorrogado por 30
dias sem agendamento de nova avaliação, com limite de duas prorrogações por
requerente, exceto em casos de decisão judicial.
O segurado que se sentir apto pode retornar ao trabalho sem nova perícia,
formalizando o pedido de cessação do benefício pelo aplicativo MEU INSS, na
Central 135, ou na APS de manutenção do benefício..
Segunda-feira, 2 de setembro de 2024.
STF suspende processos que discutem incidência do PIS/Cofins sobre receitas
financeiras de bancos
Ministro Dias Toffoli aplica a suspensão nacional para aguardar julgamento
de recursos contra decisão da Corte sobre a matéria.
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a
suspensão nacional de todos os processos que discutem se a receitas financeiras
dos bancos integram a base de cálculo do PIS/Cofins. A matéria é tema do Recurso
Extraordinário (RE) 609096, com repercussão geral (Tema 372).
Em junho de 2023, o Plenário atendeu ao recurso extraordinário, apresentado pela
União, e decidiu que as receitas brutas operacionais decorrentes da atividade
empresarial típica das instituições financeiras (como os juros, por exemplo)
integram a base de cálculo do tributo.
Decisão definitiva
O Banco Santander, que é parte no recurso extraordinário, pediu a suspensão dos
processos que tratam do mesmo tema ao argumento de que, depois do julgamento
pelo STF, diversas instituições financeiras financeira que antes se beneficiavam
de decisões favoráveis, passaram a ficar sujeitas à cobrança do PIS/Cofins pela
União. Argumenta, contudo, que o entendimento fixado pelo Supremo só deve ser
aplicado quando houver decisão definitiva, ou seja, quando os recursos (embargos
declaração) forem analisados.
Em um dos recursos, o Santander pede que a Corte module os efeitos de sua
decisão para que passe a valer apenas após a publicação da ata de julgamento do
mérito ou da vigência da Lei 12.973/2014, que passou a prever a incidência das
contribuições sobre a receita bruta da atividade ou do objeto principal da
pessoa jurídica.
Suspensão nacional
Ao atender ao pedido, o ministro Dias Toffoli observou que o exame dos recursos
pendentes, como alegado pelo banco, poderá refletir na resolução os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que tratem do Tema 372 e tramitem no
território nacional. Segundo o ministro, a suspensão nacional impede que se
multipliquem decisões que, ao final, não estejam de acordo com o que Corte
poderá decidir na apreciação dos embargos de declaração.
(Suélen Pires/AD//CF)
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Sexta-feira, 30 de agosto de 2024.
Regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle
informatizado (RECOF)
A
Solução de Consulta COSIT nº 242, de 14 de agosto de 2024, esclareceu que
mercadorias submetidas a despacho aduaneiro de importação com solicitação de
tratamento tarifário preferencial, conforme acordos internacionais dos quais o
Brasil é parte, devem estar acompanhadas de um certificado de origem emitido
pela autoridade competente. Este certificado deve conter a descrição das
mercadorias, que deve coincidir com a descrição na fatura comercial
correspondente à operação de importação.
Para mercadorias importadas sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto
Industrial sob Controle Informatizado (Recof), o certificado de origem deve ser
apresentado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) no momento
do registro da declaração de admissão, desde que o certificado esteja dentro do
prazo de validade. Não há vínculo automático entre a validade do certificado de
origem e a vigência do Recof.
Sexta-feira, 30 de agosto de 2024.
CMN regulamenta juros para contratos sem taxa estipulada
Pagamentos em atraso de contratos sem taxa de juros combinada entre as
partes passarão a ser corrigidos pela Taxa Selic deduzida pela inflação
O Conselho Monetário Nacional (CMN) regulamentou a chamada Taxa Legal,
instituída pela Lei 14.905/2024, sancionada no fim de junho, para corrigir
pagamentos em atraso de contratos sem taxa de juros combinada. A Taxa Legal será
a Taxa Selic acumulada diariamente, deduzida pela inflação medida pelo IPCA-15
do mês anterior. Se o resultado for negativo, a taxa será zero para aquele mês1.
A Taxa Legal usará o regime de juros simples, que é menos oneroso que os juros
compostos1. A primeira Taxa Legal será divulgada em 30 de agosto, e a partir de
setembro, será divulgada no primeiro dia útil de cada mês1.
Para calcular a Taxa Legal, poderá ser usada a Calculadora do Cidadão no site do
Banco Central ou em aplicativos móveis.
Sexta-feira, 30 de agosto de 2024.
Publicada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, a versão 1.20 da Nota Técnica
nº 2024.001
Foi publicada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, a versão 1.20 da Nota Técnica nº 2024.001, que altera campos e
regras de validação para permitir a emissão de NF-e/NFC-e com o Código de Regime
Tributário (CRT) igual a 4, que é específico para Microempreendedores
Individuais (MEI)
A versão em referência tem o objetivo de alterar campos e
regras de validação para permitir a emissão de NF-e/NFC-e nas operações por MEI
utilizando o código de regime tributário (CRT) “4 - Simples Nacional -
Microempreendedor Individual – MEI”, previstas no Convênio S/N de 1970.
Algumas regras de validação vinculadas ao CRT 4, do MEI, somente serão
aplicáveis a partir de 01/04/2025.
NT 2024.001 |
Ambiente de produção: 16/09/2024 |
Regras de validação: CRT - 4 (MEI)
N12a-80, N12a-81, N12a-90, N12a-91 e observação 2 da I08-140 |
Ambiente de produção: 01/04/2025 |
Referência: https://www.nfe.fazenda.gov.br/
Sexta-feira, 30 de agosto de 2024.
Descontos em benefícios para pagamento de crédito consignado
A Instrução Normativa INSS nº 172, de 28 de agosto de 2024, com produção de efeitos a partir de 02/01/2025, alterou a Instrução Normativa INSS nº 138, de 10 de novembro 2022, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado, contraídos nos benefícios pagos pelo INSS, estabelecendo, dentre outros, que os benefícios aposentadoria e da pensão por morte pagas pelo RGPS - Regime Geral de Previdência Social, bem como no valor do BPC - Benefício de Prestação Continuada concedidos a partir de 01/04/2019, permanecerão bloqueados para a realização de crédito consignado por 90 dias, contados da DDB - Data de Despacho do Benefício, ou seja, da data de concessão do benefício, exceto quando a contratação do empréstimo pessoal consignado for realizada diretamente com a primeira instituição financeira pagadora do benefício.
Sexta-feira, 30 de agosto de 2024.
Prescrição da dívida impede cobrança, mas não inclusão do devedor em
plataforma de negociação de débito
Ao dar parcial provimento ao recurso especial do devedor, a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível a cobrança
extrajudicial de uma dívida prescrita. Por outro lado, entendeu que essa
prescrição não impõe a retirada do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.
Na origem do caso, foi ajuizada ação declaratória de inexigibilidade de dívida
em razão da sua prescrição, juntamente com um pedido para que o credor retirasse
o nome do autor do cadastro da Serasa Limpa Nome.
A ação foi julgada improcedente, pois o juízo entendeu que a prescrição apenas
impediria a cobrança judicial do débito. O tribunal de segunda instância
rejeitou a apelação, sob os fundamentos de que a prescrição não impede a
cobrança extrajudicial e que a Serasa Limpa Nome é um cadastro que informa a
existência de débitos passíveis de negociação, não necessariamente negativados.
No recurso ao STJ, o devedor insistiu na declaração de inexigibilidade do
débito, por se tratar de dívida prescrita, e na retirada de seu nome da
plataforma.
Dívida prescrita é inexigível tanto na via judicial quanto na extrajudicial
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a Terceira Turma já decidiu
recentemente que a paralisação da pretensão, em razão da prescrição da dívida,
impede a sua cobrança. Conforme apontou, diante do reconhecimento da prescrição
da pretensão, não há como haver a cobrança, nem judicial nem extrajudicial.
Por outro lado, a ministra entendeu que a plataforma Serasa Limpa Nome preserva
a liberdade do devedor, que pode optar por acessar o sistema e celebrar acordos
de maneira facilitada para quitar seus débitos. "A prescrição da pretensão não
implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa
Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança", completou.
Conforme explicou Nancy Andrighi, a Serasa Limpa Nome não se confunde com o
cadastro de inadimplentes, que, por sua vez, gera impacto no score de crédito do
devedor.
A relatora ressaltou que, com a prescrição, não há a extinção do débito, o qual
continua à espera da quitação pelo devedor ou da renúncia do credor. "O devedor
não deixa a categoria dos devedores em razão da prescrição da dívida, motivo
pelo qual não há qualquer óbice para a manutenção de seu nome na plataforma",
completou.
Processo REsp 2.103.726.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Sexta-feira, 30 de agosto de 2024.
Desoneração da folha: STF confirma prorrogação de prazo para que governo e
Congresso fechem acordo
Plenário referendou decisão do vice-presidente do STF, ministro Edson
Fachin, que, durante o recesso de julho, prorrogou o prazo.
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou decisão do ministro
Edson Fachin que prorrogou até 11 de setembro o prazo para que o Congresso
Nacional e o Executivo federal busquem uma solução consensual sobre a
desoneração da folha de pagamento.
Em abril deste ano, o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
7633, ministro Cristiano Zanin, suspendeu pontos da lei que prorrogou a
desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos
até 2027. Em maio, a pedido da Advocacia-Geral da União (AGU) e da
Advocacia-Geral do Senado Federal, o ministro suspendeu a eficácia de sua
decisão por 60 dias para que os Poderes Executivo e Legislativo buscassem uma
solução para a controvérsia.
Com isso, durante este período, ficaram mantidas as regras da desoneração, como
a possibilidade de substituir a contribuição previdenciária dos empregados por
um percentual do faturamento. Em julho, durante o recesso do Tribunal, a AGU e o
Senado Federal pediram nova prorrogação, alegando que as negociações sobre
formas de compensação pela prorrogação do benefício ainda estavam em andamento,
e o ministro Fachin, vice-presidente no exercício da Presidência do Tribunal,
concedeu o pedido.
No voto pelo referendo da liminar, Fachin destacou que ficaram comprovados nos
autos o esforço dos Poderes Executivo e Legislativo federal e de diversos grupos
da sociedade civil para a resolução da questão. A seu ver, cabe ao STF fomentar
esses espaços de diálogo e de construção política de soluções.
Fachin ressaltou ainda que sua atuação no caso, durante o plantão, estava
justificada em razão da proximidade do fim do prazo fixado pelo ministro Zanin
(19 de julho). Além disso, ele levou em consideração o diálogo institucional em
curso e a segurança jurídica, diante do impacto da suspensão repentina da
desoneração sobre diversos setores da economia.
O julgamento foi realizado na sessão virtual encerrada em 23/8.
(Pedro Rocha/AD//CF)
Fonte: Supremo Tribunal Federal.
Sexta-feira, 30 de agosto de 2024.
Pedido de vista suspende julgamento de discussão sobre ISS em etapa
intermediária de produção
Iniciada no Plenário Virtual, análise envolve a incidência de ISS na
industrialização do aço e já conta com oito votos.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a discutir, nesta
quinta-feira (29), a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS) em operação de industrialização por encomenda. Nesse tipo de operação, os
materiais são fornecidos pelo contratante numa etapa intermediária do ciclo de
produção da mercadoria. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do
ministro André Mendonça.
O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 882461, com repercussão geral
reconhecida (Tema 816), e a tese a ser fixada no julgamento será aplicada a
todos os demais casos semelhantes em tramitação na Justiça. Também estão em
discussão os limites para a fixação de multa fiscal moratória por descumprimento
de obrigações tributárias.
O caso
A autora do recurso é uma empresa de Contagem (MG) que requalifica chapas de
aço, por encomenda, para serem utilizadas por outras empresas na atividade da
construção civil. No RE, ela argumenta, entre outros pontos, que sua atividade é
uma etapa intermediária do processo de industrialização do aço, o que geraria a
incidência apenas do ICMS, e não do ISS.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) entendeu que a atividade-fim da
empresa é o corte de bobinas de aço fornecidas pelo próprio destinatário, para
quem o material retornará já transformado. Assim, seria caso de industrialização
por encomenda, sujeita ao ISS.
Histórico de votos
O julgamento teve início em abril de 2023 no Plenário Virtual e foi interrompido
por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, que apresentou seu voto na
sessão de hoje.
Para o relator, ministro Dias Toffoli, a incidência do ISS no caso é
inconstitucional. Segundo ele, se o bem retorna à circulação ou é novamente
industrializado após a industrialização por encomenda, esse processo representa
apenas uma fase do ciclo econômico da encomendante. Assim, não está sujeito ao
ISS.
Ele também considerou que as multas moratórias devem observar o teto de 20%. Seu
voto foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin e pelas ministras Cármen Lúcia e
Rosa Weber (aposentada). Acompanharam com ressalvas os ministros Luís Roberto
Barroso (presidente), Luiz Fux e Cristiano Zanin, que votou na sessão de hoje.
Divergência
Também nesta quarta-feira, o ministro Alexandre de Moraes abriu divergência, por
entender que a decisão do TJ-MG solucionou adequadamente a questão. Para ele, a
empresa foi contratada para prestar um serviço específico (remodelar bobinas que
voltaram para o próprio fornecedor). “Não me parece possível dizer que isso faz
parte do processo de industrialização do aço”, concluiu.
Limitação da multa
O ministro Alexandre de Moraes concordou com o limite de 20% da multa, mas
observou que, no caso concreto, foi aplicada uma sanção que o município chamou
de “multa de revalidação”, para punir condutas com fraude, simulação ou má-fé.
Nas hipóteses de multa punitiva não há inconstitucionalidade na norma que prevê
o percentual de 30 a 50%, uma vez que o STF permite valor de até 100%.
(Edilene Cordeiro/CR//CF)
Fonte: https://noticias.stf.jus.br/
Sexta-feira, 30 de agosto de 2024.
Dólar tem quarta alta seguida e ultrapassa R$ 5,60
Bolsa de Valores cai 0,95% um dia após recorde histórico
Em mais um dia de tensões no mercado internacional, o dólar subiu pela quarta
vez seguida e ultrapassou os R$ 5,60 nesta quinta-feira (29). A Bolsa de Valores
(B3) caiu quase 1%, um dia após bater recorde histórico.
O dólar comercial encerrou o dia vendido a R$ 5,623, com alta de R$ 0,067
(+1,2%). A cotação operou em alta durante toda a sessão, mas disparou após a
abertura dos mercados norte-americanos. Na máxima do dia, por volta das 11h30,
chegou a R$ 5,66.
Apenas nas últimas quatro sessões, o dólar subiu 2,63%. A divisa acumula alta de
15,87% em 2024.
No mercado de ações, o dia também foi tenso. O índice Ibovespa, da B3, fechou
aos 136.041 pontos, com queda de 0,95%. Um dia após o indicador fechar acima dos
137 mil pontos pela primeira vez, os investidores aproveitaram para realizar
lucros, vendendo ações para embolsar ganhos.
A divulgação de dados que mostram o aquecimento da economia norte-americana fez
o dólar subir em todo o planeta. O Produto Interno Bruto (PIB - soma das
riquezas produzidas - cresceu 3% nos Estados Unidos no segundo trimestre, acima
das expectativas. Os pedidos de auxílio-desemprego na semana passada ficaram
levemente abaixo do previsto.
Temores
Embora o desempenho afaste os temores de recessão na maior economia do planeta,
o que gerou turbulência global no mercado financeiro no início do mês, o
aquecimento da atividade norte-americana estimula a alta nas taxas dos títulos
do Tesouro do país, considerados os investimentos mais seguros do mundo. Isso
estimula a migração de recursos de países emergentes para os Estados Unidos.
No Brasil, os investidores continuaram a reagir à indicação do diretor de
Política Monetária do Banco Central, Gabriel Galípolo, para comandar a
autoridade monetária a partir do próximo ano e às expectativas para a divulgação
do projeto do Orçamento de 2025, previsto para ser enviado ao Congresso até
sábado (31).
Paralelamente, o dólar subiu com base na formação da taxa Ptax, câmbio que serve
de referência para o governo e é definido no fim de cada mês. Essa taxa define,
por exemplo, a conversão das reservas internacionais e da parcela da dívida
pública indexada à moeda norte-americana.
* Com informações da agência Reuters.
Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/
Sexta-feira, 30 de agosto de 2024.
Transparência salarial: empresas têm até hoje para preencher relatório
Medida é voltada a empreendimentos com pelo menos 100 funcionários.
Termina nesta sexta-feira (30) o prazo para que empresas com 100 ou mais
funcionários preencham o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios
Remuneratórios de 2024, conforme prevê a Lei 14.611/2023 - Lei de Igualdade
Salarial, que estabelece critérios de remuneração entre mulheres e homens que
executam o mesmo tipo de trabalho.
O relatório é uma ferramenta utilizada pelo governo federal para verificar se há
casos de diferenças salariais por gênero nas empresas. Com esses dados, é
possível ao poder público conhecer a realidade remuneratória dos trabalhadores
nas empresas, bem como as políticas de incentivo à contratação e promoção na
perspectiva de gênero.
Para preencher o documento, as empresas têm de acessar o Portal Emprega Brasil,
do MTE - Ministério do Trabalho e Emprego, e inserir as informações no
relatório. Na página, há indicações de como as empresas e suas filiais devem se
cadastrar, além de identificar as pessoas físicas que irão representar as
instituições.
Esses representantes devem ter login no portal único de serviços digitais do
governo federal, o Gov.br, e devem responder a cinco perguntas do questionário
complementar.
Etapas
A partir das informações disponibilizadas, o Ministério do Trabalho produzirá
outro relatório, com dados gerais de cada empreendimento, que será
disponibilizado às empresas até 16 de setembro. Não há possibilidade de dados
individuais serem divulgados para evitar a identificação de situações únicas.
Após a entrega do documento sobre a situação de transparência salarial no país,
as empresas deverão publicar os dados gerais do relatório gerado em locais
acessíveis, como sites, redes sociais ou outros meios similares, até 30 de
setembro. A divulgação deve ser ampla, visando a alcançar seus empregados,
trabalhadores e ao público em geral.
Se uma empresa não garantir a visibilidade dessas informações, por meio da
publicação dos relatórios, o MTE aplicará multa administrativa correspondente a
até 3% da folha de salários, com o teto de 100 salários mínimos (R$141,2 mil).
Outras sanções por discriminação salarial e critérios remuneratórios entre
homens e mulheres podem ser aplicadas, quando for o caso.
Em 30 de setembro, o MTE e o Ministério das Mulheres deverão fazer a divulgação
de dados gerais dos relatórios entregues, como foi feito no primeiro Relatório
de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios de 2024, em março deste
ano.
Discriminação salarial
Em casos de discriminação salarial e de desigualdades apontadas no relatório, a
legislação estabelece que um plano de ação deverá ser elaborado pela empresa
infratora em até 90 dias, após o recebimento da primeira notificação.
Representantes das entidades sindicais têm participação garantida em lei na
elaboração e na implementação do plano de ação.
Se verificada a reincidência das desigualdades salariais de um mesmo CNPJ, a
legislação prevê que seja lavrado um auto de infração pela auditoria fiscal do
trabalho. A empresa tem prazo de dez dias para apresentação de defesa
administrativa.
As pessoas jurídicas com 100 ou mais empregados devem adotar medidas para
garantir essa igualdade, incluindo transparência salarial, fiscalização contra
discriminação, canais de denúncia, programas de diversidade e inclusão, e apoio
à capacitação de mulheres.
Primeiro relatório
Ao todo, 49.587 empresas com 100 ou mais funcionários em 31 de dezembro de 2023
prestaram as informações exigidas pela nova legislação.
Os dados do primeiro relatório de transparência salarial, divulgado em março
deste ano, mostraram que as mulheres ganham 19,4% a menos do que os homens na
mesma função.
O documento revelou, por exemplo, que a remuneração média no Brasil é de R$
4.472. Os homens não negros recebem R$ 5.718; as mulheres não negras aparecem na
sequência, com R$ 4.452. Já os homens negros ganham R$ 3.844 e as mulheres
negras têm salários médios de R$ 3.041.
As mulheres ocupam apenas 38% dos cargos de liderança no mercado de trabalho
brasileiro.
O Brasil não é um caso isolado de diferenças salariais de gênero. O relatório
Mulheres, Empresas e o Direito do Banco Mundial, publicado em 2024, indica a
disparidade global de gênero.
Denúncias
Denúncias de desigualdade salarial podem ser feitas pelo site da Carteira de
Trabalho Digital ou no ou aplicativo para smartphones desenvolvido pelo
Ministério do Trabalho e Emprego nos sistemas Android e iOS. Antes, é preciso
acessar o portal Gov.br.
Para esclarecer eventuais dúvidas sobre a lei, o Ministério das Mulheres, em
parceria com o Ministério do Trabalho e Emprego, tem a Cartilha Tira-Dúvidas:
Lei da Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens,
com informações destinadas aos trabalhadores e empregadores.
Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/
Quinta-feira, 29 de agosto de 2024.
Depois das cheias, julho foi primeiro mês com saldo positivo de empregos no
RS
Saldo positivo de empregos em julho: 6.690 novos postos de trabalho formais
no Rio Grande do Sul.
- Contratações e desligamentos: 129.392 contratações e 122.702
desligamentos.
- Acumulado de 2024: 45.329 vagas de trabalho criadas até agora.
- Setores com maior saldo positivo:
- Serviços: 2.249 postos
- Construção: 2.090 postos
- Comércio: 1.344 postos
- Indústria: 1.163 postos
- Gênero: 3.511 vagas para mulheres e 3.179 para homens em
julho.
- Setor com saldo negativo: Agropecuária, com -156 postos.
Acumulado
No acumulado de 2024, o saldo do Estado também é positivo. De janeiro a julho,
foram 914.489 admissões e 869.160 demissões. O setor de serviços lidera as
contratações, com saldo de 22.801 mil postos de trabalho formais no ano.
Referência: https://www.estado.rs.gov.br/
Quinta-feira, 29 de agosto de 2024.
DIVULGADOS OS PRIMEIROS ÍNDICES ECONÔMICOS RELATIVOS A AGOSTO
Índice |
Referência |
% do Mês |
% no Ano |
% em 12 meses |
Agosto de 2024 |
0,29 |
1,9972 |
4,2594 |
Agosto de 2024 |
0,29 |
1,4405 |
4,1961 |
Agosto de 2024 |
0,09 |
3,0593 |
4,1974 |
Agosto de 2024 |
0,64 |
3,9957 |
4,8301 |
Quinta-feira, 29 de agosto de 2024.
Startups registradas no Inova Simples devem recolher impostos no regime do
Simples Nacional e não podem optar pelo MEI
A Receita Federal, por meio da
Solução de Consulta COSIT nº 224/2024, emitiu
esclarecimento sobre o regime tributário aplicável às startups registradas sob o
Inova Simples. Segundo esse parecer, essas empresas devem recolher impostos e
contribuições de acordo com o regime do Simples Nacional. Esse regime foi criado
para simplificar a formalização e o desenvolvimento de empresas inovadoras no
Brasil.
No entanto, essas startups não podem optar pelo MEI (Microempreendedor
Individual). O Inova Simples oferece um tratamento diferenciado para incentivar
a inovação e o empreendedorismo, mas exclui a possibilidade de recolhimento de
impostos pelo MEI.
O Inova Simples é um regime especial simplificado criado pelo governo federal
brasileiro para facilitar a abertura e o desenvolvimento de startups e empresas
inovadoras. Instituído pela Lei Complementar N° 167 de 2019, o objetivo do Inova
Simples é promover a criação, formalização e crescimento de negócios inovadores,
sejam eles de caráter incremental ou disruptivo.
Esse regime oferece um processo simplificado de registro e permite que as
empresas se autodeclarem como inovadoras, concentrando todos os serviços de
registro de pessoa jurídica em uma única plataforma digital23. Além disso, o
Inova Simples visa estimular avanços tecnológicos e a geração de emprego e renda
no país.
Quinta-feira, 29 de agosto de 2024.
Alterações no cronograma de envio de informações sobre as operações
realizadas no mercado financeiro e de capitais por meio do Revar
A Instrução Normativa RFB nº 2213, de 27 de agosto de 2024, alterou a
Instrução Normativa RFB nº 2.164, de 25 de outubro de 2023, modificando o
cronograma de envio de informações relativas a operações realizadas no mercado
financeiro e de capitais por meio do Programa Auxiliar de Apuração do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Física incidente sobre operações de Renda Variável -
Revar.
Principais mudanças:
Novo Cronograma: As informações sobre os ativos em
custódia em 30/04/2024 e sobre operações realizadas a partir de 01/05/2024 devem
ser enviadas entre maio e dezembro de 2024. Anteriormente, o prazo era de maio a
julho de 20241.
Revogação: Foi revogado o artigo que previa o envio de informações sobre
ativos em custódia em 31/07/2024 e operações realizadas a partir de 01/08/2024
para investidores que operam apenas no mercado à vista e não realizam operações
de empréstimo de ativos e com ouro ativo financeiro.
Quinta-feira, 29 de agosto de 2024.
Já está disponível nova versão do APP MEI com funcionalidade inédita
A nova funcionalidade permite aos Microempreendedores a consulta de pendências
A Receita Federal informa que foi disponibilizada a versão 4.2.0 do APP MEI, com
a inclusão da funcionalidade “Consulta Pendências” que permite a visualização
das pendências relativas:
⇒À omissão da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor
Individual (DASN-SIMEI); e
⇒Aos débitos do SIMEI em cobrança na RFB, inclusive débitos controlados por
processo e parcelas em atraso de parcelamento.
⇒A nova versão também possibilita a emissão de um único DAS para quitação de
débitos de mais de um mês.
Para ter acesso à funcionalidade "Consulta Pendências", o MEI deverá efetuar
o login com sua conta gov.br.
Além da “Consulta Pendências”, o APP MEI possui os seguintes serviços:
- Emissão de DAS para pagamento da contribuição mensal;
- Transmissão da DASN-SIMEI;
- Solicitação de restituição de pagamentos em duplicidade;
- Consulta a informações sobre o CNPJ e SIMEI.
O APP MEI pode ser baixado nas lojas Google Play e APP Store por meio do
link: https://www.gov.br/pt-br/apps/mei
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/agosto/
Quarta-feira, 28 de agosto de 2024.
Notícias Siscomex Importação - Comunicados - Importação nº 047/2024
Comunicamos que a partir de 04/09/2024 serão promovidas as seguintes
alterações no tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos
classificados no subitem 89061000 da Nomenclatura Comum do Mercosul, sujeitos à
anuência do Ministério da Defesa (MD):
1. Inclusão do tratamento administrativo do tipo “Mercadoria (NCM)” para
o subitem 89061000 - Navios de guerra.
2. Exclusão do texto descritivo de destaque “001 - Partes e acessórios
específicos p/ ativ. militar utiliz em navios de guerra”, aplicável ao subitem
89061000 – Navios de guerra.
Esta Notícia Siscomex está sendo publicada por solicitação do Ministério da
Defesa, com base na Portaria SEPROD/SG-MD nº 6.081, de 16 de dezembro de 2022, e
em atendimento ao disposto nos artigos 8 e 13 da Portaria Secex nº 65, de 26 de
novembro de 2020.
Departamento de Operações de Comércio Exterior.
Fonte: https://www.gov.br/siscomex/pt-br/noticias/noticias-siscomex-importacao/Comunicados/
Quarta-feira, 28 de agosto de 2024.
Alteradas disposições da NR 18 - Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção
A Portaria MTE nº 1.420, de 27 de agosto de 2024, com
efeitos desde a sua publicação, em 28/08/2024, revogou o item 18.17.2 da
Norma Regulamentadora nº 18 (Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na
Indústria da Construção)
Assim dispunha o item 18.17.2 ora revogado: "18.17.2 É proibido
reutilizar contêiner originalmente utilizado para transporte de cargas em
área de vivência."
Como consequência, a previsão que estabelecia prazo de 36 meses para início
de vigência do subitem 18.17.2 foi suprimido do art. 3º da Portaria SEPRT
3.733/2020.
A portaria Portaria MTE 1.420/2024 estabeleceu regras para o uso ou reuso de
contêineres originalmente utilizados para transporte de cargas em áreas de
vivência ou ocupação de trabalhadores:
Uso permitido: Somente se acompanhado de laudo técnico e ambiental que
ateste a ausência de riscos químicos, biológicos e físicos, com
identificação da empresa responsável pela adaptação.
Regras específicas:
- Deve seguir o capítulo 18.5 da NR 18 (áreas de vivência).
- Dispensa a altura mínima de pé direito prevista no item 24.9.7 da NR 24,
exceto quando usado como quarto de dormitório com beliche.
Quarta-feira, 28 de agosto de 2024.
Alterada a redação da NR 16 - Atividades e Operações Perigosas
A Portaria MTE nº 1.418, de 27 de agosto de 2024, com
produção de efeitos desde a sua publicação, em 28/08/2024, alterou a redação
do subitem 16.6.1.1 da Norma Regulamentadora nº 16 (Atividades e Operações
Perigosas), estabelecendo que não se aplica o item 16.6 desta NR às
quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de
fábrica e suplementares, e àqueles para consumo próprio de veículos de carga
e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos,
certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de
carga.
Em decorrência disso, não serão considerados em condições de periculosidade,
uma vez que o item 16.6 da NR 16 estabelece que as operações de transporte
de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a
granel, são considerados em condições de periculosidade, com exclusão para o
transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 litros para os
inflamáveis líquidos e 135 quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
Quarta-feira, 28 de agosto de 2024.
Alterações previstas na NR-1 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos
Ocupacionais
A
Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024,
com produção de efeitos a
partir de 24 de maio de 2025, aprovou a nova redação do capítulo "1.5
Gerenciamento de riscos ocupacionais" e alterou o "Anexo I - Termos e
definições" da Norma Regulamentadora nº 1 - Disposições Gerais e Gerenciamento
de Riscos Ocupacionais.
De acordo com a norma em referência, o termo "Perigo ou fator de risco
ocupacional/Perigo ou fonte de risco ocupacional" do "Anexo I - Termos e
definições" da Norma Regulamentadora nº 1 ( NR-1 ) - Disposições Gerais e
Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Perigo ou fator de risco ocupacional: Elemento ou situação que, isoladamente ou
em combinação, tem o potencial de dar origem a lesões ou agravos à saúde".
Ainda de conforme a mesma Portaria, os seguintes termos e definições serão
inseridas no "Anexo I - Termos e definições" da Norma Regulamentadora nº 1 ( NR-1
) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais:
- Avaliação de riscos;
- Emergências de grande magnitude;
- Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO);
- Identificação de perigos;
- Levantamento preliminar de perigos e riscos;
- Organização contratada;
- Perigo externo;
- Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR); e
- Risco ocupacional evidente.
Quarta-feira, 28 de agosto de 2024.
Terceira Turma decide que perícia é indispensável nas ações de interdição
Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
decidiu que não é possível o julgamento antecipado de ação de interdição com
base em laudo médico unilateral. Para o colegiado, a produção de prova pericial
é imprescindível para a constatação da incapacidade civil da pessoa a ser
interditada.
O autor da ação pediu a interdição do pai devido a um acidente vascular cerebral
isquêmico que teria causado perda transitória e eventual de memória, e
apresentou laudo médico como prova. Ele disse estranhar a venda de bens por
preço inferior a 50% do valor de mercado e o aumento de ações ajuizadas contra o
pai – inclusive com penhora de bens.
A interdição foi negada em primeira instância, pois, na entrevista do
interditando em juízo, o magistrado – apesar do laudo médico – avaliou não ter
sido demonstrada a sua incapacidade civil. O Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul (TJRS) manteve a decisão, entendendo que a perícia não seria
indispensável para a solução do caso.
Laudo médico produzido unilateralmente não substitui perícia médica
A ministra relatora do caso no STJ, Nancy Andrighi, afirmou que alguns
precedentes do tribunal admitem que a incapacidade civil seja constatada por
provas distintas da perícia, enquanto outros julgados (como o REsp 1.685.826)
entendem que, nas hipóteses de interdição, é imprescindível o laudo pericial
produzido após exame médico.
Diante desse panorama jurisprudencial, a relatora disse que a prova pericial é
fundamental para se constatar a causa que justifique a decretação, a extensão e
os limite da interdição. Para a magistrada, a perícia técnica não pode ser
substituída por laudo médico produzido unilateralmente ou pela entrevista do
interditando em juízo.
Por outro lado, a ministra considerou inadmissível concluir que o autor da ação
não tenha conseguido provar a necessidade da interdição e, ao mesmo tempo,
julgar a causa antecipadamente, retirando do autor o direito de produzir a prova
pericial que poderia confirmar as suas alegações. De acordo com a relatora, a
sentença fundamentada em inexistência de provas, sem que se permita a produção
de novas provas, é um caso claro de cerceamento de defesa.
Ao apontar que o laudo médico juntado ao processo é inconclusivo – apresentando
apenas indícios de que não haveria capacidade para a prática de atos da vida
civil em virtude de lapsos de memória –, a ministra Nancy Andrighi cassou o
acórdão e a sentença para reconhecer o cerceamento de defesa e determinar a
produção de prova pericial, nos termos do artigo 753 do Código de Processo Civil.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Quarta-feira, 28 de agosto de 2024.
STF realiza nesta quarta (28) segunda audiência de conciliação sobre Lei do
Marco Temporal
Comissão criada pelo ministro Gilmar Mendes reúne integrantes dos governos
federal, estadual e municipal, representantes indígenas e da sociedade civil.
O Supremo Tribunal Federal (STF) realiza nesta quarta-feira (28) a segunda
audiência de conciliação para tratar de cinco ações que discutem a
constitucionalidade da Lei do Marco Temporal (Lei 14.701/2023) para demarcação
de terras indígenas.
Com início às 13h, a audiência é aberta ao público, com espaço sujeito à
lotação, e será realizada de forma híbrida (presencial e virtual) na Segunda
Turma do STF.
Integrantes dos governos federal, estadual e municipal, além de representantes
da sociedade civil e da população indígena, compõem a comissão especial.
Observadores inscritos e assessores técnicos também poderão acompanhar as
discussões.
A audiência pode ser
acompanhada virtualmente neste link, com a
senha 368157.
Audiências de conciliação
O objetivo das audiências é buscar uma solução consensual sobre medidas e
propostas que garantam os direitos dos povos originários, respeitando sempre a
sua pluralidade de valores e costumes, e da população não indígena, de forma a
garantir uma coesão institucional em torno de pontos mínimos que assegurem
proteção e segurança jurídica a todos.
Os argumentos de todos os integrantes serão considerados no material a ser
elaborado pela comissão, ressaltando, inclusive, propostas em que não se tenha
chegado a um consenso e eventuais posições divergentes sobre temas discutidos
nas audiências.
Os encaminhamentos feitos após o fim do ciclo de audiências serão levados aos 11
ministros do Supremo, que podem considerá-los durante o julgamento de mérito das
cinco ações. Pedidos feitos nos autos do processo relativos ao mérito serão
avaliados pelo relator.
Entenda aqui como será a atuação da comissão e seus integrantes.
Marco Temporal
Segundo a tese do marco temporal, os povos indígenas teriam direito de ocupar
apenas as terras que ocupavam ou já disputavam na data de promulgação da
Constituição de 1988. Em setembro de 2023, o STF decidiu que a data não pode ser
utilizada para definir a ocupação tradicional da terra pelas comunidades
indígenas.
Em dezembro, antes de a decisão do STF ser publicada, o Congresso Nacional
editou a Lei 14.701/2023 e restabeleceu o marco temporal. Desde então, foram
apresentadas quatro ações questionando a validade da lei (ADI 7582, ADI 7583,
ADI 7586 e ADO 86) e uma pedindo que o STF declare sua constitucionalidade (ADC
87).
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Terça-feira, 27 de agosto de 2024.
Notícias Siscomex Importação - Comunicados
Comunicamos que no dia de hoje, 27/08/2024, foi promovida a seguinte alteração
no tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados
no subitem 30063011 - Preparações opacificantes para exames radiográficos à base
de ioexol - da Nomenclatura Comum do Mercosul, sujeitos à anuência da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA):
1. Inclusão do tratamento administrativo do tipo "NCM/Destaque" conforme redação
a seguir:
a) 30063011 - Preparações opacificantes para exames radiográficos à base de
ioexol
Destaque 083 - Medicamento (e insumos) para indústria/uso humano
Esta Notícia Siscomex está sendo publicada por solicitação da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária - Anvisa, com base na Resolução da Diretoria Colegiada -
RDC nº 81, de 5 de novembro de 2008, e em atendimento ao disposto nos artigos 8º
e 13 da Portaria Secex nº 65, de 26 de novembro de 2020.
Fonte: https://www.gov.br/siscomex/pt-br/noticias
Terça-feira, 27 de agosto de 2024.
Norma estabelece a distribuição gratuita de água potável em shows e
festivais
A Portaria SENACON/MJSP nº 44, de 26 de agosto de 2024, estabeleceu
estratégias destinadas à garantia da proteção da saúde dos consumidores em
shows, festivais e quaisquer eventos de grandes proporções, obrigando a
distribuição grátis de água potável em shows e festivais até o fim do ano. Uma
medida semelhante já tinha sido adotada pelo Executivo em 2023, após a morte de
Ana Clara Benevides, fã de Taylor Swift que morreu no show da cantora por
exaustão por calor.
A portaria considera a vulnerabilidade dos consumidores e a obrigação do Estado
em proteger as relações de consumo, especialmente diante das temperaturas
extremamente elevadas registradas nos últimos anos no Brasil.
Principais pontos da portaria:
Distribuição Gratuita de Água: Eventos devem garantir acesso gratuito a
garrafas de uso pessoal e disponibilizar bebedouros ou distribuir embalagens com
água potável. Os pontos de distribuição devem ser de fácil acesso e em
quantidade suficiente para o público estimado.
Continuidade da Venda: A venda de água continua permitida, apesar da
distribuição gratuita.
Fiscalização: A fiscalização será realizada por órgãos da administração
pública federal, estadual e municipal, responsáveis pela defesa dos direitos do
consumidor, além dos órgãos de segurança pública.
A medida é válida por 120 dias, com possibilidade de prorrogação ou revisão
baseada em novas análises das condições climáticas.
Terça-feira, 27 de agosto de 2024.
Cartilha orienta como prevenir e combater assédio eleitoral
Objetivo é garantir soberania do voto de trabalhadoras e trabalhadores
Entre os instrumentos que integram a campanha “O voto é seu e tem a sua
identidade”, lançada na terça-feira (20.8) pelo Ministério Público do Trabalho (MPT),
está a cartilha “Assédio Eleitoral no Trabalho” (link). Além de conter
orientação para combater a prática ilícita, o documento apresenta a legislação
que envolve o tema, detalha as maneiras como trabalhadores podem ser
pressionados, as condutas que podem caracterizá-lo e os procedimentos para
comprovar e denunciar a ocorrência de assédio eleitoral.
O objetivo do MPT, juntamente com a prevenção e o combate à ilicitude, é
conscientização da sociedade sobre os prejuízos do assédio eleitoral, tanto no
ambiente de trabalho, como para a preservação do Estado Democrático de Direito.
O lançamento da campanha “O voto é seu e tem a sua identidade” e da cartilha
“Assédio Eleitoral no Trabalho” coincide com o período legal para veiculação de
propaganda eleitoral e com o início, de fato, das campanhas de postulantes aos
cargos de prefeito e vereador em todos os municípios brasileiros.
O procurador-geral do Trabalho, José de Lima Ramos Pereira, recorda que nas
eleições presidenciais de 2022, o MPT constatou a incidência de números
alarmantes de casos de assédio eleitoral. “Já vivemos um novo ciclo eleitoral e
o MPT está preparado para garantir que trabalhadoras e trabalhadores façam as
próprias escolhas de maneira soberana, livre de qualquer forma de assédio ou
pressão por parte de empregadores do setor privado ou do setor público”,
afirmou.
Acesse aqui o conteúdo da cartilha
Fonte: https://mpt.mp.br/pgt/noticias/
Terça-feira, 27 de agosto de 2024.
IPCA-15 foi de 0,19% em agosto
O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15) foi de 0,19% em
agosto, 0,11 ponto percentual abaixo da taxa de julho (0,30%).
Nos últimos 12 meses, o IPCA-15 acumulou 4,35%, abaixo dos 4,45% observados nos
12 meses imediatamente anteriores. Em agosto de 2023, a taxa foi de 0,28%.
Período |
Taxa |
Agosto de 2024 |
0,19% |
Julho de 2024 |
0,30% |
Agosto de 2023 |
0,28% |
Acumulado no ano |
3,02% |
Acumulado nos últimos 12 meses |
4,35% |
Dos nove grupos de produtos e serviços pesquisados, oito tiveram alta em
agosto. A maior variação e o maior impacto positivo vieram de Transportes (0,83%
e 0,17 p.p), seguido por Educação (0,75% e 0,05 p.p.). Por sua vez, o grupo
Alimentação e bebidas (-0,80% e -0,17 p.p) apresentou queda pelo segundo mês
consecutivo. As demais variações ficaram entre o 0,09% de Comunicação e o 0,71%
de Artigos de Residência.
No grupo Transportes (0,83% e 0,17 p.p), o resultado foi influenciado pela
gasolina (3,33% e 0,17 p.p.) Em relação aos demais combustíveis (3,47%),
etanol
(5,81%), gás veicular (1,31%) e óleo diesel (0,85%) também apresentaram altas.
Por outro lado, as passagens aéreas registraram queda nos preços (-4,63% e -0,03
p.p).
Em Educação (0,75%), os cursos regulares subiram 0,77% principalmente por conta
dos subitens ensino superior (1,13%) e ensino fundamental (0,57%). A alta dos
cursos diversos (0,47%) foi influenciada principalmente pelos cursos de idiomas
(0,96%).
No grupo Habitação (0,18%), o principal impacto veio do
gás de botijão (1,93% e
0,02 p.p). Destaca-se, ainda, a alta da taxa de água e esgoto (0,13%), que
decorre dos seguintes reajustes tarifários: redução média de -0,61% em São Paulo
(-0,47%), a partir de 23 de julho; de 5,81% em Salvador (2,71%), a partir de 1º
de agosto; e de 8,05% em Fortaleza (2,68%), a partir de 5 de agosto. O resultado
do subitem gás encanado (0,17%) decorre do reajuste de 2,77% no Rio de Janeiro
(1,27%), a partir de 1º de agosto; e da mudança na estrutura das faixas de
consumo nas faturas em Curitiba (-1,72%).
Ainda em Habitação, a
energia elétrica residencial passou de 1,20% em julho para
-0,42% em agosto, com o retorno da bandeira tarifária verde. Além disso, foram
verificados os seguintes reajustes: redução média de 2,43% nas tarifas de uma
das concessionárias de energia de São Paulo (-1,19%), a partir de 4 de julho; e
redução de 2,75% em Belém (-1,44%), a partir de 7 de agosto.
No grupo
Alimentação e Bebidas (-0,80%), a alimentação no domicílio (-1,30%)
apresentou queda mais intensa do que a de julho (-0,70%). Contribuíram para esse
resultado as quedas do tomate (-26,59%), da cenoura (-25,06%), da
batata-inglesa
(-13,13%) e da cebola (-11,22%). No lado dos subitens em alta, destaca-se o
café
moído (3,66%).
A alimentação fora do domicílio (0,49%) acelerou em relação ao mês de julho
(0,25%), em virtude das altas mais intensas do lanche (de 0,24% em julho para
0,76% em agosto) e da refeição (0,23% em julho para 0,37% em agosto).
Quanto aos índices regionais, oito áreas de abrangência tiveram alta em agosto.
A maior variação foi observada em Recife (0,50%), por conta da alta da gasolina
(6,01%). Já o menor resultado ocorreu em Salvador (-0,11%), que registrou queda
nos preços do tomate (-30,33%) e da cebola (-13,73%).
Para o cálculo do
IPCA-15, os preços foram coletados no período de 16 de julho a
14 de agosto de 2024 (referência) e comparados com aqueles vigentes de 15 de
junho a 15 de julho de 2024 (base). O indicador refere-se às famílias com
rendimento de 1 a 40 salários-mínimos e abrange as regiões metropolitanas do Rio
de Janeiro, Porto Alegre, Belo Horizonte, Recife, São Paulo, Belém, Fortaleza,
Salvador e Curitiba, além de Brasília e do município de Goiânia. A metodologia
utilizada é a mesma do IPCA, a diferença está no período de coleta dos preços e
na abrangência geográfica.
Fonte: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/
Terça-feira, 27 de agosto de 2024.
Receita Federal Lança Edição 2024 do "Perguntas e Respostas da Pessoa
Jurídica"
O documento consolida mais de 900 perguntas e respostas relacionadas à
tributação da pessoa jurídica.
A Receita Federal disponibiliza a edição de 2024 do documento "Perguntas e
Respostas da Pessoa Jurídica", que é atualizado anualmente. O material apresenta
estrutura em 28 capítulos, para facilitar a visualização e a consulta,
tornando-o mais acessível para todos os contribuintes.
Este guia abrangente oferece mais de 900 perguntas e respostas elaboradas pela
Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), abordando temas essenciais para a
tributação da pessoa jurídica. Dentre os tópicos cobertos estão:
- Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL);
- Simples Nacional;
- Tratamento tributário das sociedades cooperativas;
- Tributação da renda em operações internacionais (incluindo Tributação em Bases
Universais, Preços de Transferência e Juros Pagos a Vinculadas no Exterior);
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
- Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Além da vasta quantidade de informações, a publicação também traz exemplos
práticos para facilitar a compreensão das normas. Por exemplo, no Capítulo II -
Contagem de Prazos, uma das perguntas esclarece como se procede à contagem de
prazos na legislação tributária. Os prazos, em regra, são contínuos, sem
interrupção nos fins de semana ou feriados, excluindo-se o dia do início e
incluindo-se o dia do vencimento. Se o prazo se iniciar ou vencer em um dia em
que não há expediente normal, como um sábado ou feriado, ele será prorrogado
para o próximo dia útil.
Esse tipo de esclarecimento é fundamental para evitar erros na aplicação das
normas tributárias, especialmente em situações como o pagamento de tributos, em
que o funcionamento da rede bancária local deve ser considerado.
A edição de 2024 do "Perguntas e Respostas da Pessoa Jurídica" está disponível
no site oficial da Receita Federal e pode ser acessada ou baixada por todos os
interessados através do link abaixo:
2024 Perguntas e Respostas da Pessoa Jurídica
Esta publicação é uma ferramenta essencial para auxiliar na compreensão das
normas tributárias e no cumprimento das obrigações fiscais das pessoas
jurídicas.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/agosto/
Terça-feira, 27 de agosto de 2024.
STF suspende julgamento de recursos para garantir revisão da vida toda
Análise foi interrompida por pedido de destaque feito pelo ministro Alexandre
de Moraes. Não há data definida para retomada do julgamento.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu
nesta segunda-feira (26) o julgamento de dois recursos contra a decisão da Corte
que derrubou a possibilidade de revisão da vida toda de aposentadorias do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A questão estava em julgamento no plenário virtual do STF, mas a análise foi
interrompida por um pedido de destaque feito pelo ministro. Não há data definida
para a retomada do julgamento.
Antes da suspensão, quatro ministros se manifestaram pela rejeição dos recursos
apresentados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) e pela
Confederação Nacional dos Trabalhadoras Metalúrgicos (CNTM).
Além do relator, ministro Nunes Marques, Cristiano Zanin, Flávio Dino e Cármen
Lúcia votaram no mesmo sentido e negaram os recursos.
Entre os argumentos apresentados, as entidades defenderam que a revisão seja
garantida para quem estava com processos na Justiça. Instâncias inferiores do
Judiciário já garantiram o direito à revisão.
Em março deste ano, o Supremo decidiu que os aposentados não têm direito de
optarem pela regra mais favorável para recálculo do benefício. O placar do
julgamento ficou em 7 votos a 4.
A decisão anulou outra deliberação da Corte favorável à revisão da vida toda. A
reviravolta ocorreu porque os ministros julgaram duas ações de
inconstitucionalidade contra a Lei dos Planos de Benefícios da Previdência
Social (Lei 8.213/1991), e não o recurso extraordinário no qual os aposentados
ganharam o direito à revisão.
Ao julgarem constitucional as regras previdenciárias de 1999, a maioria dos
ministros entendeu que a regra de transição é obrigatória e não pode ser
opcional aos aposentados conforme o cálculo mais benéfico.
Entenda o caso
Em 2022, quando o Supremo estava com outra composição plenária, foi reconhecida
a revisão da vida toda e permitido que aposentados que entraram na Justiça
possam pedir o recálculo do benefício com base em todas as contribuições feitas
ao longo da vida.
O STF reconheceu que o beneficiário poderia optar pelo critério de cálculo que
renda o maior valor mensal, cabendo ao aposentado avaliar se o cálculo de toda
vida pode aumentar ou não o benefício.
Segundo o entendimento, a regra de transição feita pela Reforma da Previdência
de 1999, que excluía as contribuições antecedentes a julho de 1994, quando o
Plano Real foi implementado, poderia ser afastada caso fosse desvantajosa ao
segurado.
Os aposentados pediram que as contribuições previdenciárias realizadas antes de
julho de 1994 sejam consideradas no cálculo dos benefícios. Essas contribuições
pararam de ser consideradas em decorrência da reforma da Previdência de 1999,
cujas regras de transição excluíam da conta os pagamentos antes do Plano Real.
(Juliana Andrade)
Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/
Terça-feira, 27 de agosto de 2024.
Quantia reconhecida pelo devedor representa parte líquida da condenação e
pode ser exigida de imediato
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, na fase de
liquidação de sentença, a quantia que o devedor reconhece e expressamente
declara como devida representa a parte líquida da condenação e, como tal, pode
ser exigida imediatamente.
Na origem, três empresas do ramo imobiliário foram condenadas a pagar
indenização a outra empresa devido aos prejuízos causados por inconsistências em
contrato de locação. A partir da decisão, a empresa credora deu início à fase
liquidatória, indicando o valor de R$ 264.615.500,93 para a dívida; as devedoras
reconheceram como correto o valor de R$ 15.026.260,99.
O juízo de primeira instância autorizou o cumprimento imediato da sentença a
partir do valor declarado pelas devedoras e determinou que a liquidação
prosseguisse para apurar o saldo remanescente, designando um perito contábil. O
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.
Em recurso especial, as devedoras defenderam a impossibilidade de se iniciar o
cumprimento de sentença enquanto a liquidação estivesse pendente e solicitaram
que se aguardasse a realização da perícia contábil para apuração do valor
preciso da dívida. Também contestaram a determinação de pagamento da perícia,
uma vez que a produção de prova técnica havia sido requerida pela empresa
credora.
Valor líquido da dívida pode ser exigido desde logo
O relator na Quarta Turma do STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que
não há controvérsia com relação ao valor mínimo devido, já que as devedoras
reconheceram e declararam como devida a quantia de R$ 15.026.260,99. Assim,
segundo o relator, até esse montante o valor da dívida é considerado líquido,
independentemente do que será decidido na fase de apuração.
Ao negar provimento ao recurso, Antonio Carlos Ferreira esclareceu que o artigo
509, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) autoriza expressamente a
cobrança imediata do valor líquido. O ministro mencionou ainda que esse
entendimento é reforçado pela jurisprudência do STJ, como no julgamento do REsp
1.678.056 e do REsp 1.750.598, da Quarta Turma e da Terceira Turma,
respectivamente.
O relator apontou também que o artigo 526 do CPC confere ao devedor a
possibilidade de comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que
entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, sem que isso
prejudique o levantamento do depósito relativo à parcela incontroversa da
dívida.
Quanto ao pagamento dos honorários periciais, o relator entendeu que a
determinação de primeira instância está alinhada à tese firmada pelo STJ em
recurso repetitivo (REsp 1.274.466), segundo a qual, na "fase autônoma de
liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a
antecipação dos honorários periciais".
Processo REsp 2.067.458.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Terça-feira, 27 de agosto de 2024.
MEI: nova obrigatoriedade para emissão de nota fiscal
A Nota Técnica responsável pelas alterações também revisou a tabela de
CFOPs
A Nota Técnica 2024.001, versão 1.10 trouxe novas regras para a emissão de NF-e
e NFC-e pelos MEIs, incluindo a obrigatoriedade do CRT 4 e a atualização da
tabela de CFOPs.
A partir de 2 de setembro de 2024, os Microempreendedores Individuais (MEIs)
devem inserir o CRT 4 (Código de Regime Tributário específico do MEI) ao emitir
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).
Além disso, houve uma atualização na tabela de Código Fiscal de Operações e de
Prestações (CFOP), incluindo novos códigos que podem ser utilizados pelo MEI.
Principais CFOPs para o MEI:
1.202: Devolução de venda de mercadoria adquirida de terceiros.
1.904: Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento.
2.202: Devolução de venda de mercadoria adquirida de terceiros.
2.904: Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento.
5.102: Venda de mercadoria adquirida de terceiros.
5.202: Devolução de compra para comercialização.
5.904: Remessa para venda fora do estabelecimento.
6.102: Venda de mercadoria adquirida de terceiros.
6.202: Devolução de compra para comercialização.
6.904: Remessa para venda fora do estabelecimento.
Para operações de comércio exterior, ativo imobilizado e ISSQN, os CFOPs
específicos também foram atualizados.
Segunda-feira, 26 de agosto de 2024.
Nota Técnica 2024.002 - CTe Simplificado v1.04
Foi divulgada, no
Portal Nacional do CT-e, a Nota Técnica 2024.002, versão 1.04, aperfeiçoando
o sistema para emissão do CT-e Simplificado po meio de ajustes nos seguintes
nomes:
a) do campo de "Valor a receber" para "Valor total a receber"; e
b) do serviço de recepção do CTe Simplificado para "CTeRecepcaoSimpV4".
Relativamente a vigência, nada mudou, permanecendo os seguintes prazos:
- Implantação do ambiente de teste: até 16/09/2024.
- Implantação do ambiente de produção: 21/10/2024.
Referência: https://www.cte.fazenda.gov.br/
Segunda-feira, 26 de agosto de 2024.
Brasil registra o maior déficit das contas externas desde 2022
As transações correntes das contas externas do Brasil tiveram deficit de US$
5,2 bilhões em julho, o maior saldo negativo para o mês desde 2022.
O BC (Banco Central) divulgou os dados nesta segunda-feira.
Aqui está um resumo das informações:
- Déficit nas contas externas: As contas externas do Brasil
registraram um déficit de US$ 25,6 bilhões de janeiro a julho de 2024, mais
que o dobro do déficit de US$ 12,5 bilhões no mesmo período de 2023.
- Investimentos estrangeiros diretos: Os investimentos estrangeiros diretos
aumentaram 20%, totalizando US$ 45 bilhões, o que foi suficiente para cobrir
o déficit1.
- Piora na conta de serviços: O saldo negativo da conta de serviços aumentou
de US$ 22,2 bilhões para US$ 28,9 bilhões no mesmo período1.
- Superávit comercial menor: O superávit da balança comercial caiu de US$ 49,8
bilhões para US$ 44,7 bilhões.
- Gastos de brasileiros no exterior: Os gastos de brasileiros no exterior
somaram US$ 8,4 bilhões, um pequeno recuo em relação ao ano anterior
Referência: https://www.bcb.gov.br/
Segunda-feira, 26 de agosto de 2024.
Confira o Perguntas e Respostas do ITR 2024
O documento consolida mais de 200 perguntas e respostas relacionadas ao
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
A Receita Federal informa a publicação do Perguntas e Respostas ITR - edição
2024, por meio do qual são apresentadas mais de 200 perguntas e respostas
elaboradas pela Coordenação-Geral de Tributação, relacionadas aos seguintes
tópicos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR):
- Incidência do Imposto
- Imunidades e Isenções
- Imóvel Rural
- Cálculo do Imposto
- Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
- Pagamento do Imposto
Os temas abordados estão divididos em 17 capítulos, possibilitando uma maior
facilidade de visualização e de consulta do material.
O manual é elaborado e atualizado para oferecer segurança jurídica aos
servidores e aos contribuintes quanto à aplicação da legislação tributária.
A publicação fornece subsídios para a interpretação e a aplicação da legislação
do ITR, editada até 31 de julho de 2024, e tem por objetivo uniformizar o
entendimento quanto às questões suscitadas.
Saiba como esclarecer dúvidas
Acesse neste link o Perguntas e Respostas ITR 2024.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/agosto/
Segunda-feira, 26 de agosto de 2024.
Empresas do Rio Grande do Sul podem solicitar revisão de Apoio Financeiro
até 30 de agosto
Medida está prevista na alteração da Portaria nº 991 do Ministério do
Trabalho e Emprego
As empresas do Rio Grande do Sul que tiveram seu pedido de auxílio financeiro
negado têm até o dia 30 de agosto para solicitar uma revisão, caso possam
comprovar que foram afetadas pela inundação, mesmo estando inicialmente fora da
"mancha de inundação" do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), órgão
responsável por fornecer a mancha. A medida está prevista na alteração da
Portaria nº 991 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que regula o
pagamento do Apoio Financeiro destinado a enfrentar as consequências sociais e
econômicas decorrentes dos eventos climáticos no estado.
A revisão pode resultar em lotes extraordinários de pagamento para os
trabalhadores dessas empresas, que deverão apresentar comprovações de que seus
estabelecimentos foram atingidos, incluindo endereço e coordenadas de latitude e
longitude, conforme solicitado pela Superintendência Regional do Trabalho e
Emprego do Rio Grande do Sul (SRTE/RS). O pedido deve ser realizado através do
Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou protocolado na própria SRTE,
localizada na Avenida Mauá, 1013, Centro, Porto Alegre.
Recursos - No dia 2 de agosto, o governo federal liberou R$153,2 milhões para
apoiar 99.624 trabalhadores gaúchos, com recursos destinados a complementar os
salários daqueles que trabalham em empresas afetadas pela inundação e
habilitadas pelo MTE. O auxílio financeiro emergencial, no valor de R$1.412,00,
é parte do compromisso de manter os empregos durante o período de recuperação.
Conheça a
Portaria aqui.
Contato:
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Rio Grande do Sul
Endereço: Avenida Mauá, 1013, Centro, Porto Alegre
Telefone: (51) 3213-2800
Horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 8h às 17h
Fonte: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2024/Agosto/
Segunda-feira, 26 de agosto de 2024.
Divulgado estudo com simulação de impacto na alíquota de referência da CBS e
do IBS
Nota técnica aponta que as alterações feitas pela Câmara dos Deputados no
PLP 68/2024 elevaram a estimativa em 1,47 ponto percentual
O Ministério da Fazenda divulgou na sexta-feira (23/8) nota técnica com a
simulação dos impactos das alterações feitas pela Câmara dos Deputados no
Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024 sobre a alíquota de referência da
Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
Segundo o estudo, as mudanças no projeto resultaram num aumento de 1,47 ponto
percentual na alíquota.
O PLP 68/2024, que regulamenta a Reforma Tributária promovida pela Emenda
Constitucional (EC) 132/2023, foi aprovado em julho pela Câmara dos Deputados e
agora tramita no Senado Federal. O projeto tem como foco a substituição de uma
cesta de tributos atuais (ISS, ICMS, IPI, Pis, Cofins e IOF-Seguros) por um
sistema dual de Impostos sobre o Valor Adicionado (IVAs) alinhados às melhores
práticas internacionais: a CBS, da alçada da União, e o IBS, dos entes
subnacionais (Estados, Distrito Federal e Municípios). Outra inovação é a
instituição do Imposto Seletivo (IS) para incidir exclusivamente sobre produtos
prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
Acesse a
nota técnica com o detalhamento do conjunto de medidas avaliadas
Manutenção da carga tributária
O estudo do Ministério da Fazenda salienta que a migração para o novo sistema
tributário está prevista para ocorrer de maneira gradual, ao longo do período
2027-2032, e foi concebida sob o pressuposto de que não haverá aumento da carga
tributária. Para isso, foi estabelecida a diretriz constitucional de manutenção
da carga tributária e criado um mecanismo de ajuste mediante a calibragem das
alíquotas de referência do IBS e da CBS.
Na medida em que os tributos atuais vão sendo eliminados, as alíquotas de
referência do IBS e da CBS deverão ser calibradas para repor a exata perda da
arrecadação, após deduzir os ganhos de receita do IS, ressalta o documento,
informando que as alíquotas de referência “serão fixadas e revisadas anualmente
por Resolução do Senado Federal, com base em cálculos realizados pelo Tribunal
de Contas da União (TCU) que deverão considerar os efeitos sobre a arrecadação
de quaisquer tratamentos diferenciados que resultem em arrecadação diferente
daquela que seria obtida com a alíquota de referência”.
A nota do Ministério da Fazenda destaca que essa prerrogativa de que não haverá
aumento da carga tributária é importante porque cria uma relação direta entre a
alíquota de referência e a extensão dos tratamentos favorecidos. Quanto mais a
legislação ampliar favorecimentos, maior será a alíquota cobrada sobre todos os
bens e serviços não favorecidos.
O objetivo principal da nota é mensurar esse tipo de impacto e, assim, fornecer
subsídios técnicos para a tomada de decisões do Congresso Nacional, na avaliação
do custo e benefício de diferentes alternativas de tratamentos tributários
conferidos aos bens e serviços.
Mudanças
A nota técnica salienta que nem todas as mudanças introduzidas pela Câmara dos
Deputados no PLP 68/2024 correspondem a tratamentos favorecidos, que elevam a
estimativa da alíquota. As alterações no IS, por exemplo, incluem medidas que
ampliam sua arrecadação e, portanto, contribuem para reduzir a alíquota de
referência total do IBS e da CBS necessária para assegurar a estabilidade da
carga tributária. A inclusão das bets (apostas esportivas) no escopo do IS é um
caso.
Por outro lado, no que diz respeito aos novos itens inseridos na cesta básica de
alimentos submetidos à alíquota zero, entre as medidas de maior impacto sobre a
alíquota de referência houve a inclusão das carnes e dos queijos. Também foram
destacadas pelo Ministério da Fazenda a ampliação da lista de medicamentos na
alíquota reduzida e as reduções de alíquotas para o setor imobiliário.
Fonte: Ministério da Fazenda
Segunda-feira, 26 de agosto de 2024.
STF vai decidir se aplicações financeiras de seguradoras integram cálculo do
PIS/Cofins
O Plenário reconheceu a repercussão geral de um recurso extraordinário que
trata do tema.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se as receitas financeiras de
aplicações das reservas técnicas de empresas seguradoras integram a base de
cálculo do PIS/Cofins. O Plenário reconheceu a repercussão geral da matéria
(Tema 1.309), tratado no Recurso Extraordinário (RE) 1479774. Com isso, a tese a
ser firmada no julgamento, ainda sem data marcada, será aplicada a todos os
demais casos semelhantes em tramitação na Justiça.
Faturamento
No caso concreto, uma empresa apresentou mandado de segurança para que as
receitas decorrentes da sua atuação como entidade de previdência privada
(pecúlios, renda ou benefícios) e como seguradora não se enquadrassem no
conceito de faturamento para fins de incidência da Cofins (Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social) e da contribuição para o PIS (Programa de
Integração Social).
O pedido foi parcialmente concedido na primeira instância. Ao analisar recursos
da União e da empresa, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) entendeu
que a definição exata de faturamento é a receita obtida em razão do
desenvolvimento das atividades que são o objeto social da empresa (receita
operacional), e não todo o montante que ingressa no seu patrimônio. Assim,
somente em relação às contribuições incidentes sobre as receitas não
operacionais é que seria indevida a incidência para a Cofins, e os valores
recolhidos a esse título deveriam ser compensados.
No STF, a empresa pedia que a base de cálculo do PIS incidisse somente nas
receitas da venda de mercadorias e da prestação dos seus serviços, excluindo-se
as outras atividades que tenha exercido.
Manifestação
O ministro Luiz Fux lembrou que, no julgamento do Tema 372, relativo a
instituições financeiras, o Plenário reafirmou seu entendimento de que o
conceito de faturamento coincide com a ideia de receita bruta operacional
decorrente das atividades empresariais típicas das empresas. Contudo, o acórdão
afastou expressamente a aplicação desse entendimento às seguradoras, em razão
das particularidades de suas atividades típicas. Diante da controvérsia sobre a
matéria, o ministro se manifestou pela repercussão geral do caso, para que o STF
analise o recurso.
(Suélen Pires/CR//CF)
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Segunda-feira, 26 de agosto de 2024.
Alegação de vínculo pessoal com sócio que deixou empresa locatária não basta
para exonerar fiador
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a
legitimidade passiva de uma fiadora que, durante a vigência do contrato de
locação por prazo determinado, pediu para ser exonerada da obrigação, alegando
que havia prestado a garantia devido ao vínculo afetivo com um sócio que se
retirou da empresa locatária.
Segundo o processo, a locatária sofreu alteração no seu quadro societário
durante o prazo do contrato de aluguel, e a fiadora notificou extrajudicialmente
o locador sobre sua vontade de se exonerar da garantia. Porém, antes do término
do contrato, foi ajuizada ação de despejo e cobrança de aluguéis. O juízo
reconheceu a dívida, mas declarou a ilegitimidade passiva da fiadora.
O tribunal de segundo grau manteve a decisão, sob o fundamento de que, com a
alteração do contrato social, não mais existiria o intuito personae que
justificou a prestação da garantia. A corte também levou em conta que já havia
sido enviada a notificação exoneratória ao locador.
No recurso dirigido ao STJ, o locador sustentou que não há motivo que autorize a
exoneração da fiadora, a qual deve responder pela fiança durante o prazo de
validade do contrato.
Notificação extrajudicial não é suficiente para a exoneração
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, embora válida a notificação
extrajudicial, na locação por prazo determinado, a exoneração somente surte
efeito no término da vigência do contrato ou após 120 dias da data em que o
contrato é prorrogado – o que o torna indeterminado.
Conforme enfatizou a ministra, nessa espécie de contrato, embora seja admitida a
notificação extrajudicial do fiador durante a sua vigência, somente haverá
exoneração da garantia com o fim do prazo contratual.
"A mera notificação extrajudicial elaborada unilateralmente pelo fiador não pode
ser requisito suficiente para a exoneração, sob o risco de enfraquecimento da
garantia fidejussória mais utilizada no país", completou.
A ministra apontou que, para os contratos com prazo determinado, não se aplica o
disposto no artigo 40, X, da Lei 8.245/1991, que trata com exclusividade da
exoneração do fiador nos contratos com prazo indeterminado.
Vínculo pessoal deve estar expresso no contrato
A relatora ressaltou que a fiadora prestou garantia à pessoa jurídica locatária,
e não a um de seus sócios. Segundo observou, a alteração de quadro societário é
uma situação previsível a que as empresas estão sujeitas.
Por fim, a ministra mencionou que, para que o vínculo pessoal entre o fiador e
algum dos sócios da empresa afiançada fosse essencial na manutenção da garantia,
ele deveria estar expresso no contrato, conforme o artigo 830 do Código Civil.
Processo REsp 2.121.585
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Segunda-feira, 26 de agosto de 2024.
Primeira audiência para pedir pensão alimentícia dispensa presença de
advogado, decide STF
Em seu voto, ministro Cristiano Zanin destacou que a medida está justificada
na urgência do pedido.
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou
compatível com a Constituição Federal um dispositivo legal que permite a uma
pessoa se dirigir pessoalmente ao juiz, sem a presença de advogado, para pedir
pensão alimentícia. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 16/8, no
julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 591.
Os dispositivos questionados são da Lei 5.478/1968, que trata da ação de
alimentos. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) argumentava
que a dispensa de um advogado na audiência inicial da ação de alimentos seria
incompatível com princípios constitucionais como os da isonomia, do devido
processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do direito à defesa técnica.
Para o relator da ação, ministro Cristiano Zanin, a dispensa do advogado no
momento inicial da ação busca preservar a própria integridade da pessoa que
procura o direito. É, portanto, uma etapa prévia que se justifica em razão da
urgência do pedido. Ele destacou que, depois da primeira audiência, o próprio
juiz vai designar um advogado para atuar no processo.
Zanin lembrou que o STF tem reconhecido, em situações excepcionais, que a
representação por advogado em procedimentos especiais previstos em lei não tem
caráter absoluto. Ele citou, por exemplo, a decisão na ADI 1539 que validou a
dispensa do advogado nas causas dos Juizados Especiais Cíveis com valor inferior
a 20 salários mínimos.
Ficou vencido o ministro Edson Fachin.
(Virginia Pardal/AD//CF)
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Sexta-feira, 23 de agosto de 2024.
Irregularidade fiscal de empresa não impede recebimento de serviços
prestados à Administração Pública
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou ilegal
o ato da instituição Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A (Eletronorte) que
exigiu de uma empresa a apresentação das guias de recolhimento de obrigações
fiscais, bem como de regularidade junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores (SICAF) para liberação de pagamentos por serviços efetivamente
prestados.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Flávio Jardim, destacou
que o entendimento do TRF1 sobre o caso é no sentido de que “é indevida a
retenção de pagamentos por serviços efetivamente prestados pelo particular à
Administração Pública, no bojo da execução do contrato administrativo, apenas
com fundamento na ausência de regularidade fiscal do prestador ou da constatação
de registro negativo junto ao SICAF sob pena de ilegítimo enriquecimento sem
causa do Poder Público”.
O magistrado ressaltou, ainda, que a irregularidade fiscal da empresa contratada
apenas impede a participação em licitações vindouras, mas não deve ser óbice ao
pagamento pelos serviços executados decorrentes de contrato de licitação já
celebrado.
Assim sendo, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial
nos termos do voto do relator.
Processo: 0007854-21.2007.4.01.3400
Data do julgamento: 31/07/2024
LC/ML
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sexta-feira, 23 de agosto de 2024.
Incidência de contribuições previdenciárias sobre PLR paga a diretores não
empregados
A Súmula nº 195 do CARF estabeleceu que os valores pagos a título de
Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) aos diretores não empregados estão
sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias. Esse entendimento foi
consolidado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF, que
considera esses pagamentos como de natureza remuneratória, já que o artigo 3º da
Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000 desonera somente participações pagas
aos empregados.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem um entendimento
diferente, afastando a cobrança das contribuições previdenciárias sobre a PLR
paga aos diretores estatutários, desde que cumpridas as disposições legais
específicas2. Isso inclui a previsão em assembleia geral e a atribuição do
dividendo obrigatório aos acionistas, conforme estabelecido na Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976.
Para os diretores contratados em regime celetista, ainda que sejam estatutários,
a jurisprudência do CARF é pacífica no sentido de afastar a incidência das
contribuições previdenciárias sobre a PLR paga aos diretores empregados, a
medida em que nesses casos é aplicável o artigo 3º da Lei nº 10.101, de 19 de
dezembro de 2000, que desonera as participações pagas aos empregados.
Sexta-feira, 23 de agosto de 2024.
Eleições de 2024: Após o registro das candidaturas, abertura de contas deve
ocorrer em até 10 dias
Com a proximidade das eleições municipais de 2024, candidatos a
prefeitos e vereadores devem homologar suas candidaturas e organizar a gestão
financeira de suas campanhas. Isso inclui a abertura de três contas bancárias
específicas: uma para a campanha, outra para o fundo partidário e uma terceira
para o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Os candidatos e partidos políticos devem:
- Monitorar continuamente receitas e despesas;
- Preparar a prestação de contas conforme os prazos e formatos do TSE;
- Respeitar os limites de gastos de campanha para evitar penalidades
severas.
A organização eficiente da campanha eleitoral pode prevenir erros e evitar
sanções legais, por isso a transparência e a conformidade financeira são
essenciais, e os candidatos devem contar com profissionais de contabilidade para
monitorar receitas e despesas, preparar a prestação de contas e respeitar os
limites de gastos estabelecidos pela Justiça Eleitoral.
Sexta-feira, 23 de agosto de 2024.
STF começa a julgar ação sobre proteção de trabalhadores contra automação
Constituição prevê o direito, que depende de regulamentação. O julgamento
prosseguirá em data ainda a ser definida.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta
quinta-feira (22), uma ação em que se discute se o Congresso Nacional está sendo
omisso em regulamentar dispositivo constitucional que prevê o direito social de
trabalhadores urbanos e rurais à proteção frente à automação. Na sessão de hoje,
o ministro Luís Roberto Barroso apresentou o relatório (resumo do que está em
discussão) e a Central Única dos Trabalhadores (CUT), interessada no processo,
apresentou seus argumentos. A votação será realizada em outra oportunidade.
A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 73,
apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). O artigo 7º, inciso
XXVII, da Constituição Federal lista, entre os direitos dos trabalhadores, a
“proteção em face da automação, na forma da lei”. Na ação, a PGR argumenta que
não há lei sobre o tema e pede que o STF fixe um prazo razoável para que o Poder
Legislativo regulamente esse direito.
Precarização
A CUT defende a necessidade de regulamentação. De acordo com o representante da
entidade, não se busca o retrocesso dos meios tecnológicos adotados no mercado
de trabalho, mas o debate e a regulamentação dos padrões e das políticas de
proteção ao trabalho humano, sob pena de permitir demissões em massa, contribuir
para a precarização da mão de obra e para o colapso do sistema de seguridade
social do país.
Fonte: https://noticias.stf.jus.br/
Sexta-feira, 23 de agosto de 2024.
Valores de condenações em ações civis trabalhistas devem ser direcionadas a
fundos públicos, decide STF
Liminar do ministro Flávio Dino determinou que valores devem ser
encaminhados para o Fundo dos Direitos Difusos ou para o Fundo de Amparo ao
Trabalhador.
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que
valores relativos a condenações em ações civis públicas trabalhistas por danos
morais coletivos devem ser direcionados para dois fundos: o Fundo dos Direitos
Difusos (FDD) e o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Os fundos devem dar
transparência e rastreabilidade aos valores, e os recursos só podem ser
utilizados para programas e projetos destinados à proteção dos direitos dos
trabalhadores.
A medida prevê ainda que os valores destinados a esses fundos não podem ser
bloqueados, pois têm finalidade específica – reparar danos coletivos aos
trabalhadores. Os conselhos dos dois fundos devem, obrigatoriamente, ouvir o
Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e
a Procuradoria-Geral do Trabalho ao definir sua aplicação.
A decisão foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
944, proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). A entidade alega
que a Justiça do Trabalho tem destinado os valores para entidades públicas e
privadas, ao invés de direcioná-los aos fundos públicos constituídos por lei.
Alternativa
Recentemente, a Resolução Conjunta 10/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) regulamentou a matéria e
fixou procedimentos e medidas para a destinação de bens e recursos decorrentes
de decisões judiciais e acordos em ações coletivas, com regras de transparência
na prestação de contas. Diante disso, a decisão também permite que a Justiça do
Trabalho aplique as regras previstas nessa norma. “O juiz, no caso concreto, tem
o dever-poder de determinar a destinação que melhor atender aos direitos
debatidos na causa, sempre de modo público e fundamentado”, concluiu.
(Paulo Roberto Netto/AD//CF)
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Sexta-feira, 23 de agosto de 2024.
Supremo valida decreto que desobrigou Brasil de cumprir norma internacional
sobre demissão sem justa causa
Plenário aplicou entendimento de 2023 sobre o decreto.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou, por unanimidade, a validade do
Decreto Presidencial 2100/1996, que retirou o Brasil da Convenção 158 da
Organização Internacional do Trabalho. A convenção cria parâmetros de proteção a
trabalhadores nos casos de dispensa sem justa causa e, entre outros pontos,
prevê que o empregado tem o direito de saber os motivos da sua demissão.
A decisão foi tomada na conclusão do julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 1625, nesta quinta-feira (22).
A validade do decreto presidencial de 1996 já tinha sido examinada pelo Plenário
em 2023, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 39.
Como o decreto não havia passado pelo Congresso Nacional, a dúvida girava em
torno da validade de um decreto não analisado pelos parlamentares.
Nesse julgamento, foi firmada a tese de que a retirada do país desse tipo de
tratado tem de passar pelo Congresso Nacional. Porém, para garantir a segurança
jurídica, a decisão só teve efeitos a partir da data em que foi tomada, ou seja,
sem alcançar decretos anteriores. Por essa razão, a validade do decreto de 1996
foi mantida.
No julgamento da ADI 1625, a mesma tese foi aplicada.
Fonte: https://noticias.stf.jus.br/
Sexta-feira, 23 de agosto de 2024.
Transparência Salarial: Entrega do Relatório de termina dia 30
Documento é obrigatório para empresas com mais de 100 funcionários
Empresas brasileiras com 100 ou mais funcionários têm até 30 de agosto para
preencher o segundo Relatório de Transparência Salarial e de Critérios
Remuneratórios, conforme a Lei da Igualdade Salarial (Lei nº 14.611/2023). O
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) usará essas informações para criar um
relatório consolidado, disponível até 16 de setembro. Empresas que não
divulgarem os resultados podem ser multadas em até 3% da folha salarial.
O primeiro relatório revelou que mulheres ganham, em média, 19,4% menos que
homens em funções equivalentes. Apenas 32,6% das empresas têm políticas de
incentivo à contratação de mulheres, e a remuneração média no Brasil é de R$
4.472, com disparidades significativas entre diferentes grupos..
Sexta-feira, 23 de agosto de 2024.
Receita Federal abre nesta sexta-feira, 23 de agosto, consulta ao quarto
lote de restituição do IRPF 2024
A Receita Federal divulgou que o quarto lote de restituição do IRPF 2024,
disponível para consulta a partir desta sexta-feira (23), inclui 5.347.441
restituições, totalizando R$ 6,87 bilhões. O crédito será realizado em 30 de
agosto, com R$ 469,1 milhões destinados a contribuintes prioritários, como
idosos e pessoas com deficiência. Além disso, a emenda cria um refinanciamento
de dívidas para partidos políticos, permitindo o parcelamento em até 180 meses,
e estende a imunidade tributária a todas as sanções de natureza tributária,
exceto previdenciárias.
Consulta ao Quarto Lote de Restituição: A partir das 10 horas desta
sexta-feira (23), estará disponível para consulta o quarto lote de restituição
do IRPF 20241.
Valor Total: O lote é formado por 5.347.441 restituições, totalizando R$
6.873.633.906,452.
Prioridades: Inclui restituições para idosos, pessoas com deficiência,
professores, e contribuintes que usaram a Declaração Pré-preenchida ou optaram
por PIX.
Reagendamento: Caso haja erro nos dados bancários, o contribuinte pode
reagendar o crédito pelo Banco do Brasil.
Sexta-feira, 23 de agosto de 2024.
Promulgada emenda constitucional com perdão a partidos e regra para
candidaturas de pretos e pardos
Texto promulgado facilita o pagamento de dívidas de partidos políticos
Aplicável a partir das eleições de 2024, a Emenda Constitucional nº 133, de 22 de agosto de 2024, promulgada
nesta quinta-feira (22), estabeleceu novas regras para que partidos políticos
destinem recursos a candidatos pretos e pardos e perdoa as legendas que não
cumpriram a cota mínima para essas candidaturas em eleições passadas. Para que
as multas sejam perdoadas, os partidos devem investir nas próximas quatro
eleições, a partir de 2026, os valores não cumpridos anteriormente.
A emenda também determina que, a partir deste ano, pelo menos 30% dos recursos
do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas e do Fundo Partidário sejam
destinados a candidaturas de pretos e pardos. No entanto, essa nova regra pode
reduzir as verbas para essas candidaturas, já que antes os recursos deveriam ser
proporcionais ao número de candidatos pretos e pardos.
Além disso, a emenda cria um refinanciamento de dívidas para partidos políticos,
permitindo o parcelamento em até 180 meses, e estende a imunidade tributária a
todas as sanções de natureza tributária, exceto previdenciárias.
Sexta-feira, 23 de agosto de 2024.
Arrecadação federal cresceu 9,55% em julho
A arrecadação da União com impostos e outras receitas atingiu um recorde para
o mês de julho, totalizando R$ 231,04 bilhões, conforme dados divulgados nesta
quinta-feira (22) pela Receita Federal. Esse resultado representa um aumento
real de 9,55%, descontada a inflação, com valores corrigidos pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), em comparação com julho de 2023.
Além disso, foi o melhor desempenho arrecadatório para o período acumulado de
janeiro a julho. Nesse intervalo, a arrecadação somou R$ 1,53 trilhão,
representando um acréscimo real de 9,15%, também ajustado pelo IPCA.
O site da Receita Federal disponibiliza os dados completos sobre a arrecadação.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/relatorios/arrecadacao-federal
Quinta-feira, 22 de agosto de 2024.
Proposta de emenda à Constituição permite ao Congresso suspender decisão do
Supremo
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 28/24 permite ao Congresso Nacional
suspender decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). De autoria do deputado
Reinhold Stephanes (PSD-PR), a medida está em análise na Câmara dos Deputados.
Conforme o texto, se o Congresso considerar que o Supremo ultrapassou o
exercício adequado de sua função de guarda da Constituição, poderá sustar a
decisão por meio do voto de 2/3 dos integrantes de cada uma de suas casas
legislativas (Câmara e Senado), pelo prazo de dois anos, prorrogável uma única
vez por mais dois anos.
O STF, por sua vez, só poderá manter sua decisão pelo voto de 4/5 de seus
membros.
“A regra proposta, sustar decisão do Supremo Tribunal Federal por uma das casas
legislativas, apenas alonga regra constitucional já prevista, com a possiblidade
de o Supremo sustar deliberação da casa legislativa, o que bem pondera núcleo
essencial da separação de Poderes”, argumenta Reinhold Stephanes.
Decisões individuais
A PEC 28/24 também estabelece a inclusão automática, na pauta dos tribunais, de
liminar pedindo que o colegiado analise decisão tomada individualmente. Segundo
o autor da proposta, a medida harmonizará as regras constitucionais em jogo.
“Um dos pressupostos da proteção judicial efetiva é a possiblidade de o juiz, de
forma individual, conceder pedido de medida liminar para a reparação de dano
urgente ou ameaça de dano irreparável”, lembrou Reinhold Stephanes. “Contudo,
essa regra constitucional deve se compatibilizar com outra, que é a duração
razoável do processo, evitando-se a demora do referendo da liminar pelo Plenário
do Tribunal.”
Próximos passos
A PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
quanto à sua constitucionalidade. Se admitida, será analisada por uma comissão
especial e votada em dois turnos pelo Plenário da Câmara. Para ser efetivada,
precisará ser aprovada também pelos senadores.
Fonte: https://www.camara.leg.br/noticias
Quinta-feira, 22 de agosto de 2024.
Receita Federal esclarece e simplifica procedimentos de regularização de
débitos tributários julgados pelo Carf
Requerimento deverá ser juntado ao processo relacionado à decisão do Carf.
A Receita Federal publicou a
Instrução Normativa RFB nº 2.211/2024, simplificando os procedimentos para a
regularização de débitos tributários decorrentes de julgamentos desfavoráveis do
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) com base no voto de
qualidade.
A opção para utilização das condições de pagamento, em caso de decisão
definitiva proferida pelo CARF por meio do voto de qualidade, deve ser realizada
por requerimento de adesão a ser juntado ao mesmo processo administrativo fiscal
no qual conste a decisão proferida pelo Carf com base no voto de qualidade.
O requerimento de adesão deve estar acompanhado do pagamento da integralidade da
dívida ou da primeira prestação, recolhida sob o código de receita 6307. Não
sendo mais necessário a juntada do comprovante de recolhimento.
Os benefícios para regularização dos débitos decorrentes de decisão definitiva
favorável à Fazenda Nacional, proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais (Carf) por meio do voto de qualidade, são:
I - exclusão de multas decorrentes de infração mantida por voto de qualidade;
II - cancelamento da representação fiscal para fins penais de que trata o art.
83 da Lei
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
III – redução de 100% dos juros de mora;
IV – pagamentos em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas; e
V – possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de
cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e
precatórios.
Essas alterações garantem eficiência e transparência nos processos de
regularização, incentivando maior adesão ao programa e um consequente aumento na
arrecadação tributária.
Para mais informações, consulte a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 2.211,
de 19 de agosto de 2024, no Diário Oficial da União.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/agosto/
Quinta-feira, 22 de agosto de 2024.
EFD CONTRIBUIÇÕES - Atualização da versão de testes (BETA) do PGE
Atualização da Versão Beta do PGE da EFD Contribuições, exclusivamente para
fins de teste.
A equipe da EFD Contribuições agradece a todos contribuintes que enviaram
relatos sobre a versão anteriormente disponibilizada (5.2.0.010) e informa que
foi disponibilizada a versão BETA 5.2.0.013 do Programa Gerador de Escrituração
- PGE da EFD Contribuições, contendo correções nas funcionalidades de geração da
apuração e validação da escrituração. (
Clique
aqui para acessar).
Cabe lembrar que a versão de testes contempla otimizações no banco de dados, com
o objetivo de melhorar o desempenho da aplicação na importação e na validação do
arquivo da EFD Contribuições.
Testes internos apontaram melhoria de desempenho de até 50% em relação à versão
atual, para arquivos de tamanho superior a 500Mb.
Por tratar-se de uma versão beta, com fins exclusivamente para testes, não
será possível realizar nenhuma transmissão de arquivos com este PGE e também não
é possível garantir que arquivos gerados e até mesmo validados por esta versão
do programa sejam aceitos na versão final a ser disponibilizada em breve.
Cumpre informar que as escriturações a serem utilizadas nos testes devem
corresponder a períodos iguais ou posteriores a janeiro de 2023 e, antes da
importação, deve-se excluir a assinatura do arquivo.
Orientamos aos usuários que efetuarem a instalação desta versão na mesma pasta
da anterior (5.2.0.010), que excluam eventuais escriturações anteriormente
importadas antes de efetuar novos testes.
Eventuais problemas identificados devem ser encaminhados exclusivamente para o
email faleconosco-sped-contribuicoes@rfb.gov.br , assunto:
PGE Versão Beta.
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7502
Quinta-feira, 22 de agosto de 2024.
Publicado o programa EFD ICMS IPI versão 4.0.5 - SPED
Quinta-feira, 22 de agosto de 2024.
Nova versão do Programa Gerador da DIRF está disponível para Download
A nova versão possibilita o registro da informação relativa ao IRRF incidente
sobre os rendimentos apurados em aplicações nos fundos de investimento de que
tratam os arts. 27 e 28 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.
A
Versão 1.1 do PGD Dirf 2024 foi desenvolvida em conformidade à
Instrução
Normativa RFB nº 2.166, de 15 de dezembro de 2023, de modo a contemplar os
códigos de receita instituídos pelo
Ato Declaratório Executivo Codar nº 21, de
14 de dezembro de 2023, a serem utilizados para recolhimento do IRRF incidente
sobre os rendimentos de aplicações nos fundos de investimento de que tratam os arts. 27 e 28 da
Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.
A nova versão do PGD Dirf 2024, aprovada pelo
Ato Declaratório Executivo Cofis
nº 17, de 14 de agosto de 2024, deve ser utilizada para a transmissão de
declarações originais e retificadoras relativas a fatos geradores ocorridos no
ano-calendário de 2023, nos casos de situação normal, e no ano-calendário de
2024, nos casos de situação especial.
A Receita Federal destaca que a atualização do Programa
não obriga o declarante a transmitir declaração retificadora.
Entretanto, qualquer Dirf original ou retificadora referente ao
exercício de 2024, ainda que não contenha informações relativas à
alteração disponibilizada, deve ser gravada e enviada por meio da versão
1.1. |
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/agosto/
Quinta-feira, 22 de agosto de 2024.
Entenda proposta aprovada sobre reoneração da folha de pagamento
Matéria ainda será analisada pela Câmara dos Deputados.
Empresas de 17 setores da economia e municípios com menos de 156 mil habitantes
poderão ter que voltar a pagar imposto previdenciário sobre a folha de pagamento
a partir do ano que vem. A proposta que prevê a reoneração gradual da folha de
pagamento foi aprovada no Senado na última terça-feira (20), mas ainda terá que
passar por análise da Câmara dos Deputados e sanção presidencial para começar a
valer.
A política de desoneração foi criada em 2011 como forma de cobrar menos imposto
de empresas de setores específicos. Em vez de pagar 20% de INSS relativo aos
funcionários com carteira assinada, as empresas beneficiadas podem optar pelo
pagamento das contribuições sociais sobre a receita bruta, com alíquotas de 1% a
4,5%.
O projeto aprovado no Senado mantém a desoneração da folha de pagamento para
esses setores integralmente em 2024 e prevê a reoneração gradual entre 2025 e
2027. Neste período, também haverá redução gradual da cobrança de imposto sobre
o faturamento das empresas.
Segundo o projeto, a partir de 2025 a tributação sobre a folha terá alíquota de
5%. Em 2026, serão cobrados 10% e, em 2027, 20%, quando ocorreria o fim da
desoneração. Durante toda a transição, a folha de pagamento do décimo terceiro
salário continuará integralmente desonerada.
No ano passado, o Congresso havia aprovado a manutenção da desoneração da folha
até 2027, mas o presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou trechos da Lei
14.784, de 2023. O Congresso derrubou o veto e o governo recorreu ao Supremo
Tribunal Federal, que deu prazo até 11 de setembro para que o Congresso e o
Executivo buscassem um acordo sobre a desoneração.
Empregos
A ideia inicial da política de desoneração da folha de pagamento era reduzir os
encargos trabalhistas e estimular a contratação de empregados por esses setores,
tidos como os maiores empregadores.
Empresários alegam que o fim da desoneração poderá implicar redução de postos de
trabalho. Mas o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, considera a desoneração
total da folha de pagamentos de alguns setores como "privilégio" e afirma que a
medida, que seria temporária, não cumpriu o objetivo de aumentar as vagas de
emprego.
Um artigo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) mostra que os
setores beneficiados pela medida não são os que mais empregam no país, assim
como não figuram entre os campeões de criação de trabalho com carteira assinada
nos últimos 10 anos.
Os setores beneficiados são: calçados, call center, comunicação,
confecção/vestuário, construção civil, empresas de construção e obras de
infraestrutura, couro, fabricação de veículos e carrocerias, máquinas e
equipamentos, proteína animal, têxtil, tecnologia da informação, tecnologia de
comunicação, projeto de circuitos integrados, transporte metroferroviário de
passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas.
Compensação
O texto aprovado no Senado também prevê oito medidas para compensar a perda de
arrecadação da União com a desoneração. Segundo o Ministério da Fazenda, o
impacto da desoneração da folha de pagamentos em 17 setores da economia e em
pequenos municípios será de R$ 18 bilhões em 2024.
As medidas foram incorporadas ao projeto após acordo entre o governo e o
Congresso.
Entre as soluções temporárias propostas estão a captura de depósitos esquecidos
em contas judiciais por mais de cinco anos, a abertura de novo prazo de
repatriação de recursos no exterior com taxas menores, a possibilidade de
regularização na declaração de Imposto de Renda, com desconto na cobrança e um
programa de descontos para empresas que tenham multas vencidas em agências
reguladoras.
Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/
Quinta-feira, 22 de agosto de 2024.
STF vai decidir se Congresso deve editar lei para proteger trabalhadores da
automação
Constituição prevê o direito, que depende de regulamentação.
Está na pauta do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta-feira
(22), uma ação em que se discute se o Congresso Nacional está sendo omisso em
regulamentar dispositivo constitucional que prevê o direito social de
trabalhadores urbanos e rurais à proteção frente à automação.
A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 73,
apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Na sessão desta
quinta-feira, está prevista a leitura do relatório (um resumo do que está em
discussão) pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso (presidente do STF), e a
realização das sustentações orais das partes envolvidas. A apresentação dos
votos será realizada em outra oportunidade.
O artigo 7º, inciso XXVII, da Constituição Federal lista, entre os direitos dos
trabalhadores, a “proteção em face da automação, na forma da lei”. Na ação, a
PGR aponta que não há lei sobre o tema e pede que o STF fixe um prazo razoável
para que o Poder Legislativo regulamente esse direito.
Segundo o Procuradoria-Geral da República, a automação pode ser entendida como o
uso de máquinas e robôs para o desempenho de certas atividades no sistema
produtivo, em substituição (parcial ou total) ao trabalho humano. E, em relação
ao Brasil, cita estudo de 2017 da Consultoria McKinsey que estimou a perda de
até 50% dos postos de trabalho em razão da automação e da utilização da
tecnologia da informação e da inteligência artificial. Essa situação, a seu ver,
exige a adoção de providências legislativas para proteger os trabalhadores
diante desse fenômeno inevitável.
O relator autorizou que a Central Única dos Trabalhadores (CUT) participe do
processo na condição de amicus curiae, ou seja, uma entidade que traz ao
Tribunal informações e seu ponto de vista sobre a causa, de forma a contribuir
para o julgamento.
(Edilene Cordeiro/CR//CF)
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Quinta-feira, 22 de agosto de 2024.
Brasil restringirÁ entrada de imigrante sem visto
Em GRU, pessoas em trânsito sem visto deverão seguir viagem ou voltar
O passageiro em trânsito que chegar ao Brasil sem visto, com destino final a
outro país, terá que seguir viagem ou retornar ao local de origem.
O Ministério da Justiça e Segurança Pública informou que, a partir da próxima
segunda-feira, os viajantes que permanecerem na área de trânsito internacional
do Aeroporto de Guarulhos, em São Paulo, ou em outros aeroportos com conexões
internacionais, se não tiverem o visto de entrada em território brasileiro, não
serão aceitos aqui no país.
A lei não exige visto de passageiros em conexão ou escala que ficam na área de
trânsito internacional.
Segundo o ministério, isso foi feito para reduzir a burocracia e melhorar o
processo de transferência ou parada entre trechos internacionais.
Além disso, esses passageiros não admitidos não serão deportados, porque o
Brasil é um país intermediário, e não o destino final.
Mas, essa medida não vale para passageiros vindos de países isentos de
apresentar visto para entrar no Brasil.
Essa restrição aos passageiros sem visto foi tomada após a Polícia Federal
descobrir que imigrantes estão sendo usados por organizações criminosas de
tráfico de pessoas.
Segundo as investigações, os viajantes compram passagens com destino a outros
países, mas quando chegam aqui no Brasil para uma escala, pedem refúgio.
Aí, eles desistem de seguir para o destino final ou voltar para os países de
origem, permanecendo de forma irregular nas áreas restritas dos aeroportos.
A maioria vem de países asiáticos e quer chegar aos Estados Unidos e ao Canadá.
Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/
Quarta-feira, 21 de agosto de 2024.
Notícias Siscomex Importação: Comunicados
Importação nº 043/2024
Comunicamos que a partir de 21/08/2024 serão promovidas as seguintes
alterações no tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos
classificados nos subitens da Nomenclatura Comum do Mercosul abaixo
relacionados, sujeitos à anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA):
1. Inclusão dos tratamentos administrativos do tipo “NCM/Destaque” conforme
redação a seguir:
a) 40159000 – Outros
29252923 - Clorexidina e seus sais
Destaque 082 – Dispositivo médico (e componentes) para indústria/uso humano
b) 21022000 - Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos
Destaque 080 – Alimento(e insumo) para indústria/uso humano
Destaque 083 - Medicamento (e insumos) para indústria/uso humano
c) 38089429 – Outros
Destaque 081 – Cosmético, Prod. Higiene e Perfume (e insumos) para indústria/uso
humano
d) 30019090 - Outros
Destaque 087 – Sangue, tecidos, células, órgãos e produtos de terapias avançadas
e) 29343030 – Prometazina
Destaque 083 - Medicamento (e insumos) para indústria/uso humano
f) 29242999 – Outros
Destaque 086 - Saneante (e insumos) para indústria/uso humano
2. Exclusão do tratamento administrativo do tipo “Mercadoria (NCM)” para os
códigos a seguir:
a) 29343030 - Prometazina
Esta Notícia Siscomex está sendo publicada por solicitação da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária – Anvisa, com base na Resolução da Diretoria Colegiada –
RDC nº 81, de 5 de novembro de 2008, e em atendimento ao disposto nos artigos 8
e 13 da Portaria Secex nº 65, de 26 de novembro de 2020.
Fonte: https://www.gov.br/siscomex/pt-br/noticias/.
Quarta-feira, 21 de agosto de 2024.
Prorrogados por 30 dias os prazos para procedimentos no MPS, INSS, e CRPS
A Portaria Conjunta MPS/INSS nº 25, de 16 de agosto de 2024, prorrogou
por mais trinta dias, contados a partir de 22 de agosto de 2024 o prazo estabelecido
na Portaria Conjunta MPS/INSS nº 17, de 25 de junho de 2024,
que dispõe sobre os procedimentos a serem observados no âmbito do Ministério da
Previdência Social, do Instituto Nacional do Seguro Social e do Conselho de
Recursos de Previdência Social, em razão do reconhecimento do Estado de
Calamidade Pública e da Situação de Emergência no Estado do Rio Grande do Sul.
Conforme a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 17, de 25 de junho de 2024, que
estabeleceu os procedimentos a serem observados no âmbito do Ministério da
Previdência Social, do Instituto Nacional do Seguro Social e do Conselho de
Recursos de Previdência Social, ficam suspensos, sem prejuízo, quando possível,
da análise dos requerimentos administrativos, os prazos cujo termo final recaia
no referido período:
a) para cumprimento de exigências, requerimento de revisão, apresentação de
documentos, interposição de defesa e cobrança administrativa dos benefícios e
serviços operacionalizados pelo INSS;
b) para apresentação de documentação complementar, em decorrência da Solicitação
de Informações ao Médico Assistente (SIMA), à Perícia Médica Federal;
c) para interposição de recurso e embargos de declaração, contrarrazões,
cumprimento de diligências, apresentação de documentação complementar e
solicitação de sustentação oral, previstos no Regimento Interno do Conselho de
Recursos da Previdência Social (RICRPS);
A referida suspensão é aplicável:
a) desde que requerida, a procuradores e representantes legais residentes e
domiciliados no estado do Rio Grande do Sul habilitados previamente ao início
dos eventos climáticos;
b) aos estabelecimentos empresariais localizados no estado do Rio Grande do Sul,
cujo termo final da suspensão dos prazos recaia no citado período:
1. para requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico; e
2. para interposição de recursos em 2ª instância, da decisão proferida pelo CRPS
nos julgamentos de contestações em 1ª instância, ao Fator Acidentário de
Prevenção (FAP).
Os pagamentos dos benefícios não serão suspensos ou cessados em razão da não
apresentação dos seguintes documentos:
a) comprovante de andamento do processo judicial de tutela/curatela, para
prorrogação do recebimento por administrador provisório;
b) atestado de cárcere; e
c) atestado de vacinação e comprovante semestral de frequência escolar.
Na hipótese de o requerente não possuir documento oficial de identificação na
versão física ou digital, por extravio ou destruição em razão dos eventos
climáticos, sua identificação poderá ser realizada por documento digitalizado
que já conste nos sistemas do MPS/INSS, cuja foto permita sua identificação
inequívoca.
Terça-feira, 20 de agosto de 2024.
Mercado financeiro eleva previsão de inflação para 2024
PIB e câmbio também sofreram revisão para cima; para 2025, a expectativa é de
alta na Taxa Selic
O
Boletim
Focus do Banco Central, que reúne as expectativas de mercado, mostrou mais
uma alta para o IPCA de 2024.
A projeção subiu de 4,2% para 4,22% da inflação em 2024, refletindo o aumento
nas estimativas das instituições financeiras, superando a meta estipulada pelo
Conselho Monetário Nacional (CMN), que é de 3%, mas fica na margem de
tolerância, que é de 11,5 ponto percentual para cima ou para baixo, variando
entre 1,5% e 4,5%.
As expectativas do mercado financeiro para a inflação oficial do Brasil, medida
pelo IPCA registraram alta pela quinta semana consecutiva.
Para 2025, houve uma leve redução na previsão de inflação, que passou de 3,97%
para 3,91%. A expectativa para 2026 permaneceu inalterada em 3,6%.
A partir de 2025, será implementado o sistema de meta contínua, o que elimina a
necessidade de definir uma meta de inflação anual. O CMN estabeleceu o centro da
meta contínua em 3%, também com uma margem de tolerância de 1,5 ponto percentual.
Terça-feira, 20 de agosto de 2024.
CT-e Simplificado - Nota Técnica 2024.002 v. 1.03
Está publicada no Portal do CT-e, a
versão 1.03 da Nota Técnica 2024.002 que divulga especificação técnica do
CT-e simplificado.
A versão 1.03 da Nota Técnica 2024.002 tem a finalidade de ajustar os prazos e
alinhar as regras de validação em relação ao Provedor de Assinatura e
Autorização (PAA).
A implantação em ambiente de teste ocorrerá até 16/09/2024, enquanto a
implantação em ambiente de produção ocorrerá em 21/10/2024.
Fonte: https://www.cte.fazenda.gov.br/
Terça-feira, 20 de agosto de 2024.
Aprovada a versão 1.1 do PGD Dirf 2024
O
Ato Declaratório Executivo COFIS nº 17, de 14 de agosto de 2024, com efeitos
desde a sua publicação, em 20/08/2024, aprovou a versão 1.1 do Programa Gerador
da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa a fatos
geradores ocorridos no ano-calendário de 2023, nos casos de situação normal, e
no ano-calendário de 2024, nos casos de situação especial (PGD Dirf 2024),
admitindo o registro da informação referente ao Imposto de Renda Retido na Fonte
(IRRF) incidente sobre os rendimentos apurados nas aplicações nos fundos de
investimento de que tratam os arts. 27 e 28 da Lei nº 14.754/2023 , que até o
ano-calendário de 2023 não estavam sujeitos à tributação periódica nos meses de
maio e novembro de cada ano.
A importação de dados pelo PGD Dirf 2024 deve ser efetuada em observância ao
leiaute aplicável aos campos e registros da Dirf 2024, constante do Anexo único
do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 56, de 23 de novembro de 2023
Terça-feira, 20 de agosto de 2024.
Notícias Siscomex Importação: Comunicados - Importação nº 042/2024
Esclarecimento sobre registro de licenças de importação com mais de um
destaque
A Secretaria de Comércio Exterior esclarece que, no momento do registro da LI, o
importador deverá selecionar todos os códigos de destaque aplicáveis ao produto
objeto do licenciamento de importação sempre que existir mais de uma opção de
destaque para enquadramento com anuência de órgãos distintos.
A não observância desta orientação sujeita o importador às sanções previstas na
legislação.
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira - COANA/RFB
Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX/SECEX
Fonte: https://www.gov.br/siscomex/pt-br/noticias/
Terça-feira, 20 de agosto de 2024.
Receita amplia regularização de débitos tributários decorrentes de decisões
favoráveis no Carf
Benefícios de exclusão de multas e cancelamento da representação fiscal para
fins penais estão incluídos.
A Receita Federal publicou a
Instrução Normativa RFB nº 2.205, de 23 de julho de 2024, que dá nova roupagem à regularização de débitos tributários e amplia o rol
de débitos passíveis de regularização.
Além de esclarecer os benefícios decorrentes de decisões administrativas
favoráveis à Fazenda Pública no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais (Carf), a IN inclui benefícios de exclusão de multas e cancelamento da
representação fiscal para fins penais.
Outra alteração importante é a mudança do código de receita utilizado no
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), que permitirá uma
identificação mais precisa dos recolhimentos realizados.
A normativa também define o período de apuração dos créditos de prejuízo fiscal
e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL)
que podem ser utilizados para quitar débitos confirmados por voto de qualidade.
Além disso, impede o uso desses créditos que ainda estejam em disputa
administrativa.
A nova IN alinha o entendimento da Receita Federal com o da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional (PGFN), promovendo maior segurança jurídica e clareza nos
procedimentos.
Para mais informações, consulte a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 2.205,
de 23 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União.
Normas Relacionadas:
Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972
Ato Declaratório Executivo Codar nº 7, de 11 de abril de 2024
Instrução Normativa RFB nº 2.167, de 20 de dezembro de 2023 (revogada por esta
norma)
Para aderir ao parcelamento,
clique neste link.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/agosto/
Terça-feira, 20 de agosto de 2024.
Publicada nova versão de Nota Técnica relativamente ao Danfe Simplificado -
Etiqueta
Publicada nova versão de Nota Técnica relativamente ao Danfe Simplificado
- Etiqueta
Foi publicada a versão 1.10 da Nota Técnica 2020.004 (Danfe Simplificado).
A Nota Técnica 2020.004 estabelece os requisitos técnicos para a geração do
DANFE Simplificado - Etiqueta. Entre as condições, está a impressão de
determinados campos obrigatórios.
A nova versão (v.1.10) removeu como campo obrigatório, o que se refere ao valor
total da NF-e, visto que o Ajuste Sinief nº 7/2005 , possibilita suprimir tal
valor no caso de impressão de Danfe Simplificado - Etiqueta.
A implantação no ambiente de produção será imediato.
Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT
Fonte: https://www.nfe.fazenda.gov.br/
Segunda-feira, 19 de agosto de 2024.
CNJ inicia cadastro compulsório de grandes e médias empresas no Domicílio
Judicial Eletrônico
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) iniciou o cadastro compulsório de grandes e
médias empresas no Domicílio Judicial Eletrônico, inscrevendo automaticamente as
pessoas jurídicas que se enquadram nessa categoria e ainda não se registraram na
plataforma. A única exceção são as empresas localizadas no Rio Grande do Sul,
por conta da situação de calamidade climática. A expectativa do CNJ é inserir no
sistema cerca de 1,2 milhão de CNPJs até o final de agosto, usando dados da
Receita Federal.
A medida atende à Portaria da Presidência do CNJ n° 243/2024, que restabelece o
cronograma de registros de usuários na plataforma após melhorias realizadas no
sistema. O Domicílio Judicial Eletrônico é uma solução 100% digital e gratuita
que centraliza as comunicações de processos enviadas pelos tribunais
brasileiros, facilitando e agilizando as consultas para quem recebe e acompanha
citações, intimações e demais notificações. A ferramenta, desenvolvida pelo
Programa Justiça 4.0, é de uso obrigatório para empresas públicas e privadas de
todo o país.
As pessoas jurídicas que forem cadastradas compulsoriamente deverão seguir estes
passos:
- Acessar
https://domicilio-eletronico.pdpj.jus.br.
- Fazer login na opção gov.br com seu certificado digital (e-CNPJ).
- Atualizar seus dados na plataforma.
- Verificar se há comunicações processuais destinadas ao CNPJ da empresa.
Acesse a página do
Domicílio Judicial Eletrônico e saiba tudo sobre a ferramenta
O CNJ recomenda às empresas atualizar o cadastro para evitar riscos de perdas de
prazos processuais e penalidades, pois, com o registro compulsório, elas já
passam a receber as comunicações via Domicílio. É o que explica Adriano da Silva
Araújo, juiz auxiliar da Presidência do CNJ e mentor técnico do projeto.
“Um alerta importante é que, do total de empresas cadastradas compulsoriamente,
mais de 200 mil não possuem um e-mail registrado na base da Receita e não
receberão avisos por correio eletrônico a cada comunicação processual emitida
pelo sistema. Vale lembrar que quem deixar de confirmar o recebimento de citação
encaminhada ao Domicílio no prazo legal e não justificar a ausência estará
sujeito a multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da
Justiça”, diz o magistrado.
Cadastro em etapas
Em 2022, a Resolução CNJ n° 455 determinou que as comunicações processuais
fossem realizadas exclusivamente pelo Domicílio e o cadastro na plataforma se
tornou obrigatório para União, estados, Distrito Federal, municípios, entidades
da administração indireta e empresas públicas e privadas.
Entre março e maio deste ano, o Conselho realizou o cadastro voluntário de
grandes e médias empresas na ferramenta. A adesão espontânea de MEI, micro e
pequenas empresas, bem como a de pessoas jurídicas do Rio Grande do Sul, termina
em 30 de setembro. A partir dessa data, o cadastro será compulsório.
A próxima etapa de cadastramento está prevista para outubro e irá expandir o uso
da funcionalidade para órgãos públicos. Essa fase abarcará o cadastro de pessoas
físicas, que, no entanto, é facultativo.
Mudanças no registro de ciência
Publicada em junho deste ano, a Portaria CNJ n° 224 suspendia o cronograma de
cadastramento compulsório no Domicílio (estabelecido na Portaria nº 46) e
condicionava sua retomada à implementação de ajustes no sistema. Essa adequação
da ferramenta diz respeito à contagem de prazo para leitura e ciência das
informações expedidas quando houver advogados registrados nos autos do processo.
Nesses casos, com a Portaria do CNJ n° 243, passa a valer a regra: apenas o
advogado poderá registrar a ciência nas comunicações, quando estiver constituído
no processo. O acesso da empresa aos documentos ocorre somente após a ciência do
jurista. Já no caso das empresas que não contam com advogados ativos, a ciência
das comunicações processuais poderá ser registrada normalmente pela empresa.
De acordo com Luciana Freitas, gerente do Domicílio Judicial Eletrônico, a
intenção é aprimorar o processo de comunicação dos atos processuais, garantindo
maior segurança jurídica e observância dos direitos dos advogados e das partes
envolvidas.
“Com a implementação desta funcionalidade, estamos prontos para o cadastro
compulsório das empresas que ainda não se registraram. Nossa expectativa é
cadastrar entre 100 mil e 130 mil empresas por dia e concluir esse processo até
o final de agosto”, diz.
A gerente do Domicílio reforça a importância de que os usuários estejam cientes
do funcionamento do sistema e devidamente registrados para receber todas as
informações de processos. Também devem manter o cadastro atualizado, atentar ao
gerenciamento de permissões de perfis ligados ao CNPJ e acionar a opção de
receber notificações.
Vale ressaltar que a plataforma permite ativar alertas por e-mail para apoiar os
usuários no controle de prazos. Em caso de dúvidas ou problemas técnicos, as
pessoas cadastradas devem procurar os canais de atendimento do tribunal
responsável pela comunicação enviada. Também podem acionar o canal de
atendimento do CNJ: sistemasnacionais@cnj.jus.br.
As empresas que ainda não se registraram podem conferir neste painel se tiveram
o CNPJ cadastrado compulsoriamente.
Apoio a usuários
Para apoiar os usuários, o Programa Justiça 4.0 lançou o curso Domicílio
Judicial Eletrônico: Capacitação para Utilização – Entidades Privadas. A
formação é on-line e está voltada para administradores e representantes de
grandes e médias empresas, que contam com manual do usuário e aulas gravadas. O
conteúdo já pode ser encontrado na plataforma Moodle do CEAJud.
Em caso de dúvidas sobre o curso, entre em contato pelo e-mail ead@cnj.jus.br
Também estão disponíveis vídeos tutoriais que demonstram o cadastro, a gestão de
usuários e o acesso ao sistema:
- Como acessar o Domicílio Judicial Eletrônico
- Como cadastrar uma empresa no Domicílio Judicial Eletrônico
- Como representantes e advogados acessam o Domicílio Judicial Eletrônico
- Como fazer a gestão de usuários no Domicílio Judicial Eletrônico
- Como funciona a comunicação processual no Domicílio Judicial Eletrônico
Justiça 4.0
Fruto de cooperação técnica entre o CNJ e o Programa das Nações Unidas para o
Desenvolvimento (PNUD), a iniciativa conta com o apoio do Conselho da Justiça
Federal (CJF), Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Conselho Superior da Justiça
do Trabalho (CSJT) e Superior Tribunal de Justiça (STJ). O desenvolvimento do
Domicílio Judicial Eletrônico teve a participação da Federação Nacional dos
Bancos (Febraban).
Fonte: https://www.cnj.jus.br/
Segunda-feira, 19 de agosto de 2024.
DIRBI: benefícios utilizados em junho devem ser declarados até terça-feira
(20)
Nova entrega da DIRBI deve ser feita até amanhã (20)
Conforme previsto na agenda tributária da Receita Federal de agosto, vence nesta
terça-feira (20) o prazo da segunda entrega da Declaração de Incentivos,
Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI), do período de
apuração de junho deste ano.
A primeira entrega da DIRBI aconteceu no dia 20 de julho e, por ser a
implementação da nova obrigação acessória, incluiu os meses de janeiro a maio,
mas a regra é que a obrigação seja enviada mensalmente correspondente à apenas
um único mês (em agosto a entrega corresponde a junho, em setembro serão
enviados os dados de julho e assim por diante).
A DIRBI deverá ser apresentada por todas as Pessoas Jurídicas que usufruam dos
benefícios tributários constantes do Anexo Único da IN 2198/2024, utilizados a
partir de janeiro de 2024.
A obrigatoriedade de apresentação da declaração não inclui as empresas do
Simples Nacional e os Microempreendedores Individuais (MEIs).
Quais benefícios devem ser informados na DIRBI?
A princípio, serão 16 incentivos fiscais englobados pela nova obrigação
acessória: Perse (setor de eventos); Recap (empresas exportadoras); Reidi
(infraestrutura); Reporto (setor portuário); óleo bunker; produtos
farmacêuticos; desoneração da folha de pagamentos; Padis (indústria de
semicondutores); e créditos presumidos em café, café não torrado, laranja, soja,
carnes diversas (carne bovina, ovina e caprina – exportação; carne bovina, ovina
e caprina – industrialização e carne Suína e avícola) e produtos agropecuários
em geral.
O que acontece com quem não entregar a DIRBI?
Quem deixar de declarar ou apresentar a declaração em atraso estará sujeito às
penalidades abaixo, calculadas por mês ou fração, incidentes sobre sua receita
bruta, limitada a 30% do valor dos benefícios usufruídos.
1) 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00;
2) 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$
10.000.000,00;
3) 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00.
Vale ressaltar que a Receita Federal anunciou em julho que a incidência das
multas relativas à incorreção de dados prestados pelos contribuintes na Dirbi,
referentes aos períodos de apuração de janeiro a julho de 2024, foram adiadas.
De acordo com o comunicado da autarquia, o adiamento das multas para 21 de
setembro atende aos pedidos das entidades representativas dos contadores, que
demandaram mais tempo para que pudessem se adaptar à nova declaração.
“A Receita Federal entendeu como razoável a demanda das entidades
representativas da classe contábil por um prazo maior para adaptação, mas tendo
em vista a necessidade de obtenção das informações constantes da referida
Declaração, manteve o prazo para entrega, mas prorrogou a data para a incidência
das multas. Assim, os declarantes terão o tempo necessário para revisar as
declarações entregues, e sendo o caso, retificá-las”, afirma o subsecretário de
Arrecadação, Cadastros e Atendimento, Mário Dehon.
O subsecretário ainda reforça que “a prorrogação das multas, na verdade, além de
premiar o esforço dos contadores, substitui a punição por um incentivo à
conformidade daqueles que usufruem de benefícios fiscais".
Fonte: https://www.contabeis.com.br/conteudo/tributario/
Segunda-feira, 19 de agosto de 2024.
Empregador com pedido de concessão do Apoio Financeiro de R$ 1.412,00
rejeitado terá prazo para requerimento de revisão
A
Portaria MTE nº 1.389, de 16 de agosto de 2024, alterou a Portaria MTE nº 991,
de 19 de junho de 2024, que disciplina procedimentos e critérios operacionais
relativos ao pagamento do Apoio Financeiro instituído com o objetivo de
enfrentar a calamidade pública e as suas consequências sociais e econômicas
decorrentes de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, destinado aos
trabalhadores com vínculo formal de emprego.
Dentre as alterações, ficou estabelecido que:
a) poderá haver lotes "extraordinários" (anteriormente previsto apenas "um"
lote), para pagamento de situações em que não haja tempo de análise e
processamento nos lotes iniciais;
b) para fins de "localização dos estabelecimentos dos empregadores em áreas
efetivamente atingidas", foram incluídas as determinações e prazo a seguir:
1) O empregador identificado como fora da mancha (de inundação, conforme
critérios fixados no citado Anexo I) e que tenha sido efetivamente atingido
poderá apresentar comprovação de endereço do estabelecimento atingido
acompanhada pelas coordenadas de latitude e longitude e demais comprovações
solicitadas pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio Grande
do Sul.
2) A comprovação definida deverá ser realizada por meio de processo
administrativo eletrônico (SEI-Sistema Eletrônico de Informações) encaminhado à
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio Grande do Sul ou
protocolado in loco.
3) Após o recebimento do processo administrativo, a referida Superintendência
deve realizar análise por meio de aplicativo disponibilizado pelo Ministério do
Trabalho e Emprego e, comprovada a localização da empresa, encaminhar a
informação para a Dataprev.
4) O disposto neste processo se estende aos empregados domésticos.
Os empregadores que tiveram o seu pedido de concessão rejeitado devem encaminhar
a documentação citada nos itens 1 e 2, acima,
até 30 de agosto de 2024.
Segunda-feira, 19 de agosto de 2024.
Segurados do INSS podem solicitar bloqueio de mensalidades associativas em
seus benefícios
Lembrando que os pagamentos implantados a partir de setembro de 2021, já
são gerados com bloqueio para este tipo de desconto
Os segurados do INSS que desejem verificar se há algum desconto de mensalidade
associativa em seu benefício, podem consultar através do seu extrato de
benefícios. E caso identifique algum desconto não autorizado de mensalidade de
entidade, ou associação, pode solicitar de imediato o bloqueio dos descontos,
através do serviço "excluir mensalidade associativa", disponível no site Meu
INSS, aplicativo de celular, ou pela Central 135 (confira abaixo o passo a
passo).
- Entre no Meu INSS (site gov.br/meuinss ou aplicativo para celular).
- Faça login com CPF e senha do Gov.br.
- Clique no botão “novo pedido”.
- Digite “excluir mensalidade”.
- Clique no nome do serviço/benefício.
- Leia o texto que aparece na tela e avance seguindo as instruções.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) esclarece que mesmo os segurados
que não identificaram descontos indevidos de mensalidades associativas em seus
benefícios, podem solicitar o bloqueio preventivamente de seu benefício para
esses descontos, se este estiver desbloqueado. E o serviço também está
disponível no Meu INSS, basta seguir o caminho abaixo:
- Acesse o Meu INSS (site gov.br/meuinss ou aplicativo para celular).
- Faça o login pelo CPF e a senha da sua conta Gov.br.
- No campo de pesquisa da página inicial, digite “solicitar bloqueio ou
desbloqueio de mensalidade”.
- Na lista, clique no nome do serviço/benefício.
- Leia o texto que aparece na tela e avance seguindo as instruções.
Lembrando que todos os benefícios do INSS que nasceram a partir de setembro
de 2021, já nascem com o bloqueio para descontos de mensalidades associativas. E
para serem desbloqueados, é necessário que o segurado solicite o serviço do
desbloqueio mediante uso de biometria.
Caso o segurado deseje reaver descontos indevidos em seus benefícios, realizados
por entidades associativas, ele pode entrar em contato direto pelo 0800, que
aparece ao lado do nome da entidade no seu contracheque. Ou se preferir, enviar
e-mail para acordo.mensalidade@inss.gov.br, informando o ocorrido. O INSS irá
entrar em contato com a entidade autora do desconto em folha, solicitando os
documentos que autorizaram o desconto ou a devolução dos valores.
Outras reclamações e denúncias sobre descontos não autorizados de associações ou
entidades podem ser registradas diretamente no Portal Consumidor.Gov (https://www.consumidor.gov.br/)
e na Ouvidoria do INSS, através do Plataforma Fala BR (https://falabr.cgu.gov.br/web/home).
Fonte: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/noticias-e-conteudos/2024/agosto/
Sexta-feira, 16 de agosto de 2024.
Nova resolução do CNJ altera prazos e regras do Domicílio Judicial
Eletrônico
Na 9.ª Sessão Ordinária de 2024, realizada nesta terça-feira (13/8), o
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, nova resolução que
regulamenta o Domicílio Judicial Eletrônico. O ato normativo institui mudanças
na Resolução CNJ 455/2022
e determina que, a partir de agora, o sistema passe a ser usado apenas para
envio de citações e comunicações processuais dirigidas às partes ou a terceiros.
Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos serão
contados a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Com o novo regulamento, o período para leitura de citações por pessoas jurídicas
de direito público também sofreu alteração. Assim que o sistema receber a
comunicação, os órgãos terão 10 dias corridos para dar ciência, ou o Domicílio
reconhecerá a leitura automaticamente.
As mudanças aprovadas visam padronizar procedimentos para assegurar clareza
quanto a prazos e funcionalidades, além de adequar melhor a ferramenta para uso
por diferentes públicos. É o que explica o juiz auxiliar da Presidência do CNJ e
coordenador do Domicílio Judicial Eletrônico, Adriano da Silva Araújo. “A
resolução representa um avanço significativo ao evitar interpretações
divergentes das regras estabelecidas e garantir a clareza e consistência na
aplicação das normas. O CNJ tem a responsabilidade de garantir a compatibilidade
dos sistemas judiciais e a incorporação de novos avanços tecnológicos. A
integração do DJEN ao Portal de Serviços do Poder Judiciário possibilitará um
controle mais eficiente das intimações, facilitando a gestão para a advocacia e
assegurando a publicação efetiva dos atos processuais”, diz.
Resolução n. 455/2022 |
Nova resolução (2024) |
A pessoa física ou jurídica citada tem prazo de três dias úteis para
dar ciência da citação. |
Para pessoas jurídicas de direito público, o sistema considerará o
prazo de 10 dias corridos para ciência das citações. |
Se não é registrada ciência na citação, a comunicação expira e a
parte é citada por outro meio. |
Para pessoas jurídicas de direito público, se não se registrar
ciência na citação dentro do prazo de 10 dias corridos, o sistema
considerará ciência tácita.
Para pessoas jurídicas de direito privado, se não se registrar ciência
na citação dentro do prazo de três dias úteis, a comunicação expirará e
a parte será citada por outro meio. |
Tribunais devem enviar todas as comunicações processuais. |
Tribunais devem enviar para o Domicílio somente comunicações
processuais de vista pessoal, ou seja, quando a parte é responsável por
registrar a ciência. |
O prazo processual abrirá no momento em que o destinatário da
comunicação processual obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. Para
citações, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil
seguinte à confirmação. |
Para intimações, o prazo para resposta começa a correr no momento em
que o destinatário da comunicação processual obtém acesso ao conteúdo da
comunicação. |
Cadastro de empresas segue
A nova resolução publicada pelo CNJ não altera o cronograma de cadastro no
Domicílio Judicial Eletrônico, que segue voluntário até 30 de setembro para
pequenas e microempresas, microempreendedores individuais (MEIs) e pessoas
jurídicas de direito privado do Rio Grande do Sul.
O cadastro compulsório de pessoas jurídicas de direito privado de grande e médio
porte, iniciado na semana passada, também ocorre normalmente, com a inclusão de
mais de 1 milhão de CNPJs aptos a receber comunicações processuais dos 49
tribunais ativos no sistema.
O CNJ recomenda que as empresas atualizem seu cadastro para evitar riscos de
perdas de prazos processuais e penalidades, pois, com o registro compulsório,
elas já passam a receber as comunicações por Domicílio. Um alerta importante é
que, do total de CNPJs cadastrados compulsoriamente, mais de 200 mil não possuem
e-mail registrado na base da Receita Federal e, portanto, não receberão avisos
por correio eletrônico a cada comunicação processual emitida pelo sistema.
Quem deixar de confirmar o recebimento de citação encaminhada por Domicílio no
prazo legal e não justificar a ausência estará sujeito a multa de até 5% do
valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Para a gerente do Domicílio, Luciana Freitas, o cadastro obrigatório marca a
conclusão da segunda etapa de adesão à ferramenta, iniciada em março deste ano
com empresas de grande e médio porte. “Ao final, esperamos contar com cerca de
1,5 milhão de empresas habilitadas a receber comunicações processuais de modo
eletrônico e em uma plataforma centralizada. Isso traz agilidade aos processos
judiciais e reduz custos no envio e recebimento das comunicações processuais”,
destaca.
As empresas que ainda não se registraram podem conferir neste painel se tiveram
o CNPJ cadastrado compulsoriamente.
Meio milhão de cadastros voluntários
De acordo com balanço divulgado pelo CNJ, até a última quarta-feira (7/8), o
Domicílio Judicial Eletrônico contabilizou 486 mil cadastros voluntários de
pessoas jurídicas, considerando 326 mil empresas de grande e médio porte que
aderiram ao sistema no prazo, 110 mil microempresas e 47 mil empresas de pequeno
porte. A maior parte dessas entidades estão localizadas em São Paulo (31%),
Santa Catarina (8%) e Minas Gerais (7%).
A segunda fase de adesão ao sistema, direcionada a pessoas jurídicas de direito
privado, teve início em 1.º de março e se encerrou em 30 de maio. No período,
mais de 257 mil empresas de médio e grande porte se cadastraram de forma
voluntária.
Desde o início do funcionamento do Domicílio, em fevereiro de 2023, já foram
expedidas cerca de 7 milhões de comunicações às empresas via sistema, a maior
parte delas relativas a intimações (87%). A Justiça Estadual é responsável pela
maioria dos disparos (88%), sendo os três tribunais do Sul do país os que mais
enviam comunicações.
Atualmente, 49 tribunais já estão integrados ao Domicílio, incluindo toda a
Justiça do Trabalho (24). Na esfera estadual, 20 dos 27 tribunais fazem uso da
ferramenta. Na esfera federal, 4 dos 6 tribunais federais estão com o Domicílio
em operação. A expectativa é que, em agosto, 26 tribunais eleitorais iniciem o
envio de comunicações via Domicílio.
A liberação do Domicílio ocorre em fases, de acordo com o público-alvo. A
primeira etapa aconteceu em 2023 e cadastrou mais de 9 mil instituições
financeiras, com apoio da Federação Brasileira de Bancos (Febraban).
As
pessoas jurídicas de direito privado de pequeno porte, microempresas e MEIs
têm até 30 de setembro para concluírem seu cadastro, segundo definido pela
Portaria CNJ n.178. O prazo também vale para as empresas sediadas no Rio Grande
do Sul.
A próxima etapa de adesão à ferramenta está prevista para outubro deste ano e
irá expandir o uso da funcionalidade para pessoas jurídicas de direito público,
os órgãos públicos. Essa fase abarcará também o cadastro de pessoas físicas,
que, no entanto, é facultativo.
Domicílio Judicial Eletrônico
Desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0 e fruto de parceria entre o CNJ e o
Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), o Domicílio é solução
100% digital e gratuita que facilita e agiliza as consultas para quem recebe e
acompanha citações, intimações e demais comunicações enviadas pelos tribunais.
Em 2022, a Resolução 455 do CNJ determinou que as comunicações processuais
fossem realizadas exclusivamente pelo Domicílio, regulamentando o previsto no
art. 246 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Segundo o normativo, o
cadastro passou a ser obrigatório para União, estados, Distrito Federal,
municípios, entidades da administração indireta e empresas públicas e privadas.
Além de garantir maior rapidez aos processos judiciais, a digitalização e a
centralização das informações permitem economia de recursos humanos e
financeiros utilizados na prestação de serviços pelo Poder Judiciário. Com a
implementação do sistema, os tribunais podem reduzir em 90% os custos de envio
das comunicações antes expedidas pelos Correios ou por meio de visita de
oficiais de Justiça.
Segundo a gerente do Domicílio Judicial Eletrônico, Luciana Freitas, a
implantação da ferramenta pelos tribunais pode apoiar numa maior adesão das
empresas privadas. “Temos um percentual de tribunais em produção bem alto. Os
principais tribunais que possuem processos de empresas privadas já estão em
produção. A Justiça está preparada para o envio das comunicações para essas
milhares de empresas brasileiras que devem utilizar o sistema”, diz.
Orientações
Para apoiar os usuários, o Programa Justiça 4.0 lançou o
curso Domicílio Judicial Eletrônico: Capacitação para Utilização – Entidades
Privadas. A formação é on-line e está voltada para administradores e
representantes de grandes e médias empresas, que contam ainda com manual do
usuário e aulas gravadas. O conteúdo já pode ser encontrado na plataforma Moodle
do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário (CEAJud).
Para saber mais sobre a ferramenta,
acesse a página do Domicílio Judicial Eletrônico
Justiça 4.0
Fruto de cooperação técnica entre o CNJ e o Pnud, a iniciativa conta com o apoio
do Conselho da Justiça Federal (CJF), Tribunal Superior Eleitoral (TSE),
Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e Superior Tribunal de Justiça
(STJ). O desenvolvimento do Domicílio Judicial Eletrônico teve a participação da
Federação Nacional dos Bancos (Febraban)..
Fonte: https://www.cnj.jus.br/
Sexta-feira, 16 de agosto de 2024.
Autorregularização de débitos para contribuintes que fizeram uso indevido do
Perse
A Instrução Normativa RFB nº 2.210, de 15 de agosto de 2024, dispôs sobre a
autorregularização incentivada de tributos administrados pela RFB instituída
pelo art. 2º Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, que instituiu o Programa
Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), que consiste na redução a
zero das alíquotas da Contribuição para o PIS-Pasep, da Cofins, da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto sobre a Renda das Pessoas
Jurídicas (IRPJ).
De acordo com a norma em referência, podem ser incluídos na autorregularização incentivada os seguintes débitos
relativos ao imposto e às contribuições supramencionados, cujos período de
apuração estejam compreendidos entre março de 2022 e maio de 2024:
-
que não tenham sido constituídos até 23/05/2024, inclusive em relação aos
quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e
-
constituídos no período entre 23/05/2024 até 18/11/2024;
Deverão ser entregues ou retificadas, conforme o caso, as seguintes declarações:
-
Escrituração Contábil Fiscal (ECF);
-
Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS-Pasep, da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins e da Contribuição
Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições); e
-
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
Os débitos objeto da autorregularização poderão ser liquidados com redução de
100% das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, mediante pagamento:
-
à vista de, no mínimo, 50% da dívida consolidada a título de entrada, sendo
admitida a utilização de montante de prejuízo fiscal e de base de cálculo
negativa da CSLL convertido em crédito, observado o limite de 50% do valor da
dívida consolidada; e
-
do valor restante em até 48 prestações mensais e sucessivas.
A adesão à autorregularização deve ser formalizada até o dia 18/11/2024,
mediante requerimento a ser efetuado no Portal do Centro Virtual de Atendimento
(Portal e-CAC), disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil (RFB) na Internet, no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal>,
mediante:
-
o registro de adesão a modalidade de parcelamento "Autorregularização Perse",
na aba "Pagamentos e Parcelamentos", por meio do serviço "Parcelamento -
Solicitar e Acompanhar", na funcionalidade "Negociar um novo parcelamento"; e
-
a abertura de processo digital, na aba "Legislação e Processo", por
meio do serviço "Requerimentos Web", acessível nos termos da Instrução
Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022.
No caso de parcelamento em até 48 prestações mensais e sucessivas, o valor de
cada prestação será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada,
deduzidos os valores pagos a título de entrada, pelo número de parcelas
informado no requerimento, observado o limite mínimo de R$ 500,00.
Sexta-feira, 16 de agosto de 2024.
Retirada indevida de valores do caixa da empresa configura falta grave e
sujeita sócio à exclusão
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a retirada de
valores do caixa da sociedade, contrariando o que foi deliberado em reunião,
configura motivo justo para que a empresa requeira judicialmente a exclusão do
sócio responsável.
Na origem da demanda, um dos sócios de uma fábrica de móveis teria antecipado a
distribuição de lucros sem a autorização dos demais membros da sociedade. A
atitude levou a empresa a ajuizar ação para excluir o responsável pela
iniciativa do quadro societário, mas o pedido foi rejeitado pelo juízo de
primeiro grau, que não reconheceu a gravidade dos atos praticados.
De forma diversa, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a
ocorrência de falta grave por desrespeito à regra prevista em contrato social.
Ao reformar a sentença, a corte estadual avaliou que um dos sócios não pode
embolsar valores de forma totalmente contrária à votação feita em reunião.
Ao STJ, o sócio alegou que a discussão do processo diz respeito a uma simples
discordância sobre a gestão da sociedade. Afirmou ainda, entre outros pontos,
que a empresa só poderia ajuizar a demanda em litisconsórcio com os demais
sócios.
Conduta do sócio violou integridade patrimonial da empresa
De acordo com o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o artigo
600, V, do Código de Processo Civil estabeleceu expressamente a legitimidade da
sociedade para propor ação de dissolução parcial, sanando a discussão que havia
na doutrina e na jurisprudência sobre essa legitimação – se seria da sociedade
ou dos demais sócios.
Em relação à gravidade dos atos analisados, o ministro apontou que as instâncias
ordinárias comprovaram o levantamento de valores de forma contrária ao previsto
no contrato social, que exigia, para a distribuição de lucros, deliberação de
sócios que representassem, no mínimo, 90% do capital social. Na hipótese –
prosseguiu Villas Bôas Cueva –, havia regra específica sobre a necessidade de
deliberação prévia para a distribuição de lucros.
O ministro lembrou ainda que o artigo 1.072, parágrafo 5º, do Código Civil
dispõe que as deliberações tomadas em conformidade com a lei e o contrato
vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.
"A despeito da noção de falta grave consistir em conceito jurídico
indeterminado, no caso, como bem delineado pelo tribunal de origem, a conduta da
parte recorrente violou a integridade patrimonial da sociedade e concretizou
descumprimento dos deveres de sócio, em evidente violação do contrato social e
da lei, o que configura prática de falta grave, apta a justificar a exclusão de
sócio", concluiu o relator ao negar provimento ao recurso especial.
Processo REsp 2.142.834.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Quinta-feira, 15 de agosto de 2024.
Contribuintes dos 399 municípios
afetados por calamidade têm até 30 de agosto para entregar IRPF.
Recepção de declarações em atraso e retificadoras será retomada em 2 de
setembro.
A Receita Federal do Brasil (RFB) alerta os contribuintes dos 399 municípios
afetados pela calamidade no sul do país que o prazo final para a entrega das
declarações do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) de 2024 se encerra no
dia 30 de agosto de 2024, às 23h59min59s.
Segundo José Carlos Fernandes da Fonseca, Supervisor Nacional do Imposto de
Renda, os sistemas estão trabalhando dentro da normalidade para receber as
declarações sem problemas. Já foram entregues 2.488.519 declarações,
representando 90% do total esperado. Em 124 municípios, o total previsto foi
alcançado, já no município de TUNAS-RS apenas 59% do esperado foi entregue.
Interrupção temporária DIRPF 2024
Após esse prazo final, a recepção das declarações será temporariamente
interrompida entre 00h de 31 de agosto e 07h59 de 2 de setembro de 2024.
A partir das 08h de 2 de setembro de 2024, a recepção de declarações em atraso e
retificadoras será retomada, oferecendo aos contribuintes uma nova oportunidade
para regularizar sua situação junto à Receita Federal.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/agosto/.
Quinta-feira, 15 de agosto de 2024.
Alterada a tabela que relaciona as normas técnicas aplicáveis aos EPIs
Por meio da Portaria MTE 1.369, de 14 de agosto de 2024, o Ministério do
Trabalho e Emprego alterou a Tabela 1 do Anexo I da Portaria MTP 672, de 8 de
novembro de 2021, que disciplina procedimentos, programas e condições de
segurança e saúde no trabalho, para atualizar as normas técnicas aplicáveis aos
EPI - Equipamentos de Proteção Individual (Enquadramento NR-6; Norma Técnica
Aplicável; Especificidades; e Categoria de Risco).
A tabela em referência, especifica EPIs para proteção da cabeça; proteção dos
olhos e face; proteção auditiva; proteção respiratória; proteção do tronco;
proteção dos membros superiores; proteção dos membros inferiores; proteção do
corpo inteiro; e proteção contra queda com diferença de nível.
Quarta-feira, 14 de agosto de 2024.
NFE: Publicada a Nota Técnica 2019.001 - v.1.63
Publicada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, a versão 1.63 da
Nota Técnica 2019.001 que altera a data de ativação das regras de validação
do cBenef para o DF e criação de nova regra de validação.
Fonte: https://www.nfe.fazenda.gov.br/
Quarta-feira, 14 de agosto de 2024.
CFC: Prazo para justificar o não cumprimento de pontuação no PEPC em 2023
vai até 31 de agosto
Profissionais de Contabilidade que não cumpriram a pontuação mínima no Programa
de Educação Profissional Continuada (PEPC) no exercício de 2023, terão até o dia
31 de agosto de 2024 para apresentar suas justificativas. A data-limite foi
estabelecida no Edital EPC Nº1/2024, publicado pelo Conselho Federal de
Contabilidade no Diário Oficial da União (DOU) nesta quinta-feira, dia 18 de
julho.
Conforme regulamentado pela NBC PG 12 (R3), os profissionais precisam ter
acumulado, no mínimo, 40 pontos em atividades válidas. Importante destacar que
as atividades de docência, participação em bancas acadêmicas, comissões
técnicas, grupos de estudos e atividades de produção intelectual são limitadas a
20 pontos. Para as atividades de aquisição de conhecimento, é exigido o mínimo
de 8 pontos.
Vale lembrar que a pontuação estabelecida para as atividades está relacionada
com a carga horária de conteúdo técnico. Assim, cada hora pode equivaler a um
ponto. Não há limite máximo de pontos para apresentar ao Programa.
As justificativas, conforme indica o edital, devem ser encaminhadas diretamente
ao Conselho Regional de Contabilidade (CRC) da jurisdição do registro principal
do profissional. E direcionadas aos cuidados da área de Desenvolvimento
Profissional do respectivo CRC.
Os endereços das entidades encontram-se disponíveis no site do CFC, e os
endereços eletrônicos desses Regionais podem ser consultados no próprio edital.
Veja a lista de profissionais que devem enviar a justificativa:
I - profissionais com registro ativo no Cadastro Nacional de Auditores
Independentes (CNAI) do CFC, inscritos até 31/12/2022, exercendo, ou não, a
atividade de auditoria independente;
II - profissionais com registro ativo no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis
(CNPC) do CFC, inscritos até 31/12/2022;
III - sócios, exercendo, ou não, atividade de auditoria independente,
responsáveis técnicos e demais profissionais que exerçam cargos de direção ou
gerência técnica, nas firmas de auditoria registradas na Comissão de Valores
Mobiliários (CVM);
IV - profissionais que exerçam a atividade de auditoria independente nas
instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil (BCB), na função de responsável técnico, diretor,
gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da
equipe envolvida nos trabalhos de auditoria;
V - profissionais que exerçam atividades de auditoria independente nas
sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização, nas entidades abertas
de previdência complementar reguladas pela Superintendência de Seguros Privados
(Susep);
VI - profissionais que exerçam atividades de auditoria independente nas
Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) reguladas pela
Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), na função de
responsável técnico pela auditoria independente ou exercendo as funções de
gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis;
VII - profissionais que exerçam atividades de auditoria independente como sócio,
responsável técnico ou em cargo de direção ou gerência técnica de firmas de
auditoria e de demais organizações contábeis que tenham explicitamente em seu
objeto social a previsão de atividade de auditoria independente;
VIII - profissionais que sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações
contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração
das demonstrações contábeis das empresas, reguladas e/ou supervisionadas pela
CVM, pelo BCB, pela Susep, e, ainda, das sociedades consideradas de grande porte
nos termos da Lei n.º 11.638, de 28 de dezembro de 2007;
IX - profissionais responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis das
sociedades e das entidades de direito privado com ou sem finalidade de lucros
que tiverem, no exercício social anterior, receita total, igual ou superior a
R$78 milhões;
X - profissionais responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que
exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações
contábeis das empresas reguladas e/ou supervisionadas pela Superintendência
Nacional de Previdência Complementar (Previc).
(Gabriella Avila)
Fonte: https://cfc.org.br/noticias/
Quarta-feira, 14 de agosto de 2024.
Publicada versão 1.02 da Nota Técnica 2024.002 (CT-e Simplificado)
O Portal do CT-e tornou pública a versão
1.02 da Nota Técnica 2024.002 (CT-e Simplificado) e respectivo schema.
CTe Simplificado, ou Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado, é um
documento fiscal eletrônico utilizado para registrar e acompanhar o transporte
de mercadorias. Ele é uma versão simplificada do CTe tradicional, destinado a
operações de transporte que não exigem tantos detalhes.
Fonte: https://www.cte.fazenda.gov.br/portal/
Quarta-feira, 14 de agosto de 2024.
Fatores de atualização do salário de benefício e outros para agosto de 2024
A Portaria MPS nº 2.536, de 12 de agosto de 2024, estabeleceu, para o mês de
agosto de 2024, os fatores de atualização dos pecúlios, das parcelas de
benefícios pagos em atraso e dos salários de contribuição para cálculo da renda
mensal inicial dos benefícios pelo INSS:
I - 1,000739 - para os pecúlios dupla cota e novo;
II - 1,004041 - para o pecúlio simples; e
III - 1,002600 - para:
a) os salários de contribuição utilizados na apuração do salário de benefício;
b) as parcelas de benefícios pagos em atraso;
c) os salários de contribuição de benefícios oriundos de acordos internacionais;
e
d) a restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da
Previdência Social.
As tabelas com os fatores de atualização encontram-se no site
https://www.gov.br/previdencia/ptbr/assuntos/previdencia-social/legislacao.
Terça-feira, 13 de agosto de 2024.
Novo sistema permite ao contribuinte pessoa física apresentar de forma ágil
sua defesa relativa às notificações de lançamentos
Ferramenta concentra todas as fases da elaboração da defesa num único
ambiente dentro do portal de serviços.
O sistema Requerimentos Web, além de outras funcionalidades, permite ao
contribuinte elaborar, de forma fácil e segura, sua defesa no caso de uma
notificação de lançamento de imposto de renda de pessoa física (IRPF).
Ao preencher o formulário de defesa (impugnação ou solicitação de retificação de
lançamento - SRL), a aplicação apresenta possíveis justificativas para cada
infração, indicando os documentos que serão necessários para comprová-las.
Além disso, o Requerimentos Web é integrado a outros sistemas, permitindo que a
anexação de documentos comprobatórios e a assinatura sejam feitas na própria
aplicação.
Acesso ao Requerimentos Web é realizado por meio do Portal de Serviços, no site
da Receita Federal, utilizando a conta gov.br do contribuinte ou do seu
procurador. Após o acesso, é só escolher a área de concentração de serviço
"Malha Fiscal IRPF" e o serviço desejado.
A entrega digital da defesa e da documentação comprobatória é feita no próprio
Requerimentos Web. Após a entrega digital, o protocolo é realizado
automaticamente com a formalização do processo digital e a disponibilização do
respectivo recibo.
Com o número do processo digital, o contribuinte poderá acompanhar a sua
tramitação por meio do sistema e-Processo.
Agora, com o Requerimentos Web todas as fases da elaboração da defesa no caso de
notificação de lançamento de IRPF são realizadas em um único ambiente, tornando
o procedimento mais simples, rápido e amigável para o cidadão.
A seguir três vídeos institucionais:
Acesse aqui o link para o YouTube.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/agosto/
Terça-feira, 13 de agosto de 2024.
Caução locatícia gera preferência de recebimento sobre a expropriação do
imóvel
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, em
concurso singular de credores, a caução locatícia se configura como direito real
de garantia, apto a gerar preferência do credor caucionário sobre o produto da
expropriação do imóvel.
Segundo o processo, foi ajuizada uma ação de execução em que a parte autora
pretendia satisfazer seu crédito por meio da expropriação de um imóvel do
devedor. Acontece que uma imobiliária, também credora, ingressou no processo
como terceira interessada, pedindo preferência no recebimento, sob a alegação de
que o bem penhorado lhe fora dado em caução locatícia, devidamente averbada na
matrícula do imóvel.
O juízo decidiu a favor da imobiliária, mas o acórdão de segunda instância
reformou a decisão por entender que a caução locatícia é uma espécie de garantia
simples, o que não gera preferência no recebimento dos créditos, pois não está
prevista no artigo 1.225 do Código Civil (CC).
No recurso ao STJ, a imobiliária requereu o reconhecimento da preferência,
sustentando que a caução locatícia é capaz de gerar direito real de garantia e,
consequentemente, preferência nos créditos oriundos da penhora.
Efeito de garantia real, como se fosse hipoteca
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, embora a caução não esteja
listada como um dos direitos reais no Código Civil, entende-se que, estando
averbada na matrícula do imóvel, como ocorreu na hipótese dos autos, ela tem
efeito de garantia real, tal qual uma hipoteca.
"A caução locatícia devidamente averbada na matrícula do imóvel confere ao
credor caucionário o direito de preferência nos créditos em situação de concurso
singular de credores, em virtude de sua natureza de garantia real que se
equipara à hipoteca", completou.
A ministra lembrou que, conforme o artigo 38, parágrafo 1º, da Lei do
Inquilinato, o locador pode exigir caução como garantia, sendo que, se ela for
dada na forma de imóvel, deverá ser averbada na respectiva matrícula.
Apesar de a relatora reconhecer que há divergências doutrinárias quanto à
possibilidade ou não de se firmar a garantia real por averbação, a ministra
explicou que o próprio artigo 108 do CC excepciona as situações em que a lei
dispuser o contrário.
"Assim, conclui-se que, mesmo se tiver sido averbada apenas à margem da
matrícula, o efeito da caução locatícia em bens imóveis deve ser o de hipoteca,
a menos que seja expressamente indicado que se trata de anticrese", mencionou.
Processo REsp 2.123.225.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Segunda-feira, 12 de agosto de 2024.
Começa hoje (12/8) o prazo para envio da DITR 2024
O prazo de entrega da declaração termina em 30 de setembro.
A declaração do ITR 2024 deve ser enviada por meio do Programa Gerador da
Declaração do ITR (Programa ITR 2024), disponível no site da Receita Federal.
Veja como pagar o imposto
O imposto pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo
que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00. O imposto de valor
inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única.
A quota única ou a primeira quota deve ser paga até o dia 30 de setembro de
2024, último dia do prazo para a apresentação da DITR. As demais quotas devem
ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à
taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do
mês de outubro de 2024 até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no
mês do pagamento.
O valor mínimo do imposto a ser pago é R$ 10,00, ainda que seja apurado valor
inferior.
A multa para quem apresentar a DITR após o prazo é de um por cento ao mês
calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do
imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00.
Confira as formas de pagamento do imposto
- O imposto pode ser pago mediante transferência eletrônica de fundos por
meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela
Receita Federal;
- Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer
agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no
caso de pagamento efetuado no Brasil, ou por meio de Darf com código de
barras, gerado pelo Programa ITR 2024 e emitido com o QR Code do Pix, em
caixa eletrônico de autoatendimento ou mediante o celular com o uso do
aplicativo do banco, em qualquer instituição integrante do arranjo de
pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil (Pix),
independentemente de ser integrante da rede arrecadadora de receitas
federais.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/agosto/
Segunda-feira, 12 de agosto de 2024.
Mercado financeiro revisa para mais a inflação deste ano
A previsão do mercado financeiro para o IPCA (Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo), levando em conta a inflação oficial do país, aumentou,
passando de 4,12% para 4,2% este ano. A estimativa foi publicada no Boletim
Focus desta segunda-feira.
A estimativa para 2024 está acima da meta de inflação, embora dentro de
tolerância, que deve ser perseguida pelo Banco Central.
Juros básicos
Para o mercado financeiro, a Selic deve encerrar 2024 no padrão que está hoje,
10,5% ao ano. Para o final de 2025, a estimativa é que a taxa básica caia para
9,75% ao ano.
PIB e câmbio
A projeção das instituições financeiras para o crescimento da economia
brasileira neste ano se manteve em 2,2%.
A previsão de cotação do dólar está em R$ 5,30 para o fim deste ano. No final de
2025, a previsão é que a moeda americana permaneça no mesmo patamar.
Segunda-feira, 12 de agosto de 2024.
Versão 1.2 do PGD Dirf 2023
O Ato Declaratório Executivo COFIS nº 15, de 09 de agosto de 2024, aprovou a
versão 1.2 do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na
Fonte relativa a fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2022, nos casos
de situação normal, e no ano-calendário de 2023, nos casos de situação especial
(PGD Dirf 2023).
O PGD Dirf 2023 foi atualizado de modo a possibilitar o registro da informação
referente ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os
rendimentos apurados nas aplicações nos fundos de investimento de que tratam os
arts. 27 e 28 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.
A importação de dados pelo PGD Dirf 2023 deve ser efetuada em observância ao
leiaute aplicável aos campos e registros da Dirf 2023, constante do Anexo único
do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 113, de 21 de novembro de 2022.
Segunda-feira, 12 de agosto de 2024.
STF reafirma entendimento sobre local para cobrança judicial de dívida
pública
A matéria já tinha jurisprudência no Tribunal, que agora julgou o tema sob o
rito da repercussão geral.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou
entendimento de que o foro para ação de execução fiscal (cobrança de dívidas
públicas) deve se restringir ao território do ente da federação envolvido
(estado, Distrito Federal ou município) ou ao local onde se deu o fato gerador
do tributo. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 6/8, no
julgamento do Recurso Extraordinário do Agravo (ARE) 1327576.
O Tribunal já tinha entendimento sobre a matéria, mas agora ela foi julgada sob
o rito da repercussão geral (Tema 1204) e, assim, o entendimento deve ser
aplicado a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.
Execução fiscal
O caso julgado teve origem em execução fiscal movida pelo Estado do Rio Grande
do Sul para cobrar de uma empresa o ICMS apurado em trânsito de mercadorias. A
ação foi apresentada em São José do Ouro (RS), onde houve a autuação fiscal. A
empresa, por sua vez, defendeu que a execução fiscal deveria ser ajuizada em
Itajaí (SC), onde está sediada. O fundamento era o artigo 46, parágrafo 5º, do
Código de Processo Civil (CPC), que prevê que ações dessa natureza podem ser
propostas no local de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde
for encontrado.
Mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) concluiu que a ação
deveria prosseguir no município gaúcho. Para o tribunal estadual, a questão deve
ser definida dentro dos limites territoriais do respectivo ente da federação,
sob pena de violação ao pacto federativo e à autonomia administrativa e
organizacional do estado.
No recurso ao STF, a empresa argumentava, entre outros pontos, que a decisão
dificulta seu direito de defesa, pois a obriga a arcar com elevadas despesas com
advogado e deslocamento.
Limites territoriais
Em seu voto, o ministro Dias Toffoli destacou que o STF já interpretou o
dispositivo do CPC para restringir o foro da ação de execução fiscal aos limites
do território de cada estado ou município ou ao local de ocorrência do fato
gerador. No julgamento das Ações Diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 5737 e
5492, prevaleceu o entendimento de que, ao contrário da União, os municípios e o
Distrito Federal não têm procuradorias em todo o país. A Constituição também não
exige que os entes regionais estruturem seu serviço público além de seus limites
territoriais. Ainda naquele julgamento, a Corte assentou que a legislação
nacional não pode promover um desequilíbrio federativo.
Tese
A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:
“A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do
território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador”.
(Suélen Pires/AD//CF)
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Sexta-feira, 9 de agosto de 2024.
Inflação oficial subiu e ficou em 0,38% no mês de julho
O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) de julho foi de
0,38%, ficando 0,17 ponto percentual (p.p.) acima da taxa registrada em junho
(0,21%). No ano, o IPCA acumula alta de 2,87% e, nos últimos 12 meses, de 4,50%,
acima dos 4,23% observados nos 12 meses imediatamente anteriores. Em julho de
2023, a variação havia sido de 0,12%.
Dos nove grupos de produtos e serviços pesquisados, sete tiveram alta em julho.
A maior variação (1,82%) e impacto (0,37 p.p) vieram de Transportes. Na
sequência, veio o grupo Habitação (0,77% e 0,12 p.p.). No campo negativo,
destaca-se a queda de Alimentação e Bebidas (-1,00% e -0,22 p.p.).
Os demais grupos ficaram entre o -0,02% de Vestuário e o 0,52% de
Despesas Pessoais.
No grupo Transportes (1,82%), a maior variação veio da passagem aérea
(19,39%). Já o maior impacto foi da gasolina (3,15% e 0,16 p.p.). Em
relação aos demais combustíveis (3,31%), o etanol (5,90%) e o
óleo diesel (1,03%) apresentaram aumento de preços, enquanto o gás
veicular (-0,20%) registrou queda.
O resultado do grupo Habitação (0,77%) foi influenciado, principalmente,
pela energia elétrica residencial (1,93% e 0,08 p.p.). Em julho, passou a
vigorar a bandeira tarifária amarela, que acrescenta R$1,885 a cada 100kwh
consumidos. Além disso, houve redução média de -2,43% nas tarifas de uma das
concessionárias de energia de São Paulo (0,98%), a partir de 4 de julho.
Ainda em Habitação, o recuo da taxa de água e esgoto (-0,02%)
decorre dos seguintes reajustes tarifários: de 9,85% em Brasília (0,60%),
a partir de 1º de junho; e redução média de -0,61% em São Paulo (-0,14%),
a partir de 23 de julho. No subitem gás encanado (-0,04%), o resultado do
Rio de Janeiro (-0,12%) decorre de apropriação residual da redução média
de 1,75%, a partir de 1º de junho.
Em Alimentação e bebidas (-1,00%), a alimentação no domicílio caiu
1,51% em julho, após alta de 0,47% em junho. Foram observadas quedas nos preços
do tomate (-31,24%), da cenoura (-27,43%), da cebola
(-8,97%), da batata inglesa (-7,48%) e das frutas (-2,84%). No
lado das altas, destacam-se o café moído (3,27%), o alho (2,97%) e o
pão francês (0,67%).
A alimentação fora do domicílio (0,39%) registrou variação próxima a do
mês anterior (0,37%). O subitem lanche acelerou de 0,39% para 0,74%,
enquanto a refeição desacelerou de 0,34% para 0,24%.
No que concerne aos índices regionais, as maiores variações ocorreram em São
Luís e Rio Branco (0,53%), influenciadas pelas altas da gasolina
(5,78% e 2,43%, respectivamente). Por outro lado, as menores variações ocorreram
em Salvador e Aracaju (0,18%), por conta do recuo no tomate
(-22,31% e -26,00%)..
Fonte: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/
Quinta-feira, 8 de agosto de 2024.
Receita Federal regulamenta a opção pelo regime de tributação de benefício
de previdência complementar
Norma permite a participantes e assistidos de plano de previdência
complementar optar pelo regime de tributação por ocasião do benefício ou do
primeiro resgate dos valores acumulados.
A Receita Federal publicou a
Instrução Normativa RFB nº 2.209, de 6 de agosto de 2024, para dispor sobre a tributação dos planos de benefício de caráter
previdenciário, Fapi e seguros de vida com cláusula de cobertura por
sobrevivência.
Mudança Legal
A Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de 2024, alterou a Lei nº 11.053, de 2004,
para permitir aos participantes e assistidos de plano de previdência
complementar optar pelo regime de tributação por ocasião da obtenção do
benefício ou do primeiro resgate dos valores acumulados.
A modificação teve por objetivo facilitar a tomada de decisão do participante de
plano de previdência complementar em relação ao momento da escolha pelo regime
de tributação de sua renda previdenciária.
Regulamentação
A escolha do regime agora pode ser feita no momento da obtenção do benefício ou
da requisição do primeiro resgate.
A regra vale para valores acumulados em planos operados por entidade de
previdência complementar, por sociedade seguradora ou em fundo de aposentadoria
programada individual (Fapi) e também se aplica aos segurados de planos de
seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
No regime de tributação regressivo (optantes), as alíquotas do imposto são
decrescentes de acordo com o prazo em que os recursos permanecem no plano de
previdência. Nesse caso, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) é
exclusivo. Para obter uma menor carga tributária, a acumulação deve ser de longo
prazo.
No regime de tributação progressivo, que é a regra geral (não optantes), os
benefícios sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte,
aplicando-se a tabela mensal, e na Declaração de Ajuste Anual (DAA).
Caso os participantes não tenham feito a opção pelo regime regressivo, a lei
permite aos assistidos ou seus representantes legais fazê-la, individualmente,
desde que satisfeitos os requisitos necessários à obtenção do benefício ou do
resgate.
A norma editada pela Receita Federal esclarece essas questões e define os
procedimentos a serem adotados pelos beneficiários e pelas entidades de
previdência complementar.
Para mais informações, consulte a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 2.209,
de 6 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União.
Normas Relacionadas:
Instrução
Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005 (alterada por esta
norma).
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/agosto/
Quinta-feira, 8 de agosto de 2024.
Proposta obriga perito a falar se tem impedimento para participar de
arbitragem
O Projeto de Lei 1312/24 obriga os peritos em processos de arbitragem a
revelar se tem algum fato contra sua imparcialidade e independência. A Lei de
Arbitragem (Lei 9.307/96) já prevê impedimentos para quem atua como árbitro,
caso tenha relações com alguma das partes do processo ou com o caso em si que
afetem seu julgamento. Para peritos, porém, não há nenhum impedimento legal.
A arbitragem é uma forma alternativa de solucionar conflitos sem a necessidade
de recorrer à Justiça. Conforme a Lei de Arbitragem, qualquer pessoa capaz e
maior de idade, que tenha a confiança das partes em conflito, pode ser árbitro.
Segundo o deputado Jonas Donizette (PSB-SP), autor da proposta, essa questão é
polêmica porque os peritos fornecem subsídios técnicos para os árbitros decidir
e podem acabar determinando se um pedido deve ou não ser aceito, estabelecendo
responsabilidades das partes e até mesmo guiando os parâmetros da condenação.
“Trata-se de questão que claramente necessita de regulamentação, visto que as
partes têm o direito a um procedimento transparente, que seja completamente
imparcial, independente e impessoal”, afirmou.
Próximos passos
A proposta ainda será analisada, em caráter conclusivo, pela Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ir para o Senado.
Reportagem - Tiago Miranda
Edição - Ana Chalub
Fonte: Agência Câmara de NotíciasL
Quinta-feira, 8 de agosto de 2024.
STF marca julgamento para decidir se mantém suspensão da desoneração
Sessão virtual será no dia 16 de agosto
O Supremo Tribunal Federal (STF) marcou o julgamento da liminar do ministro
Edson Fachin que prorrogou até 11 de setembro a suspensão do processo que trata
desoneração de impostos sobre a folha de pagamento de 17 setores da economia e
de determinados municípios até 2027. A sessão virtual será no dia 16 de agosto.
O pedido de prorrogação foi feito no mês passado pelo Senado e a Advocacia-Geral
da União (AGU), que pretendem utilizar o prazo para encerrar as negociações
entre o governo federal e parlamentares para um acordo envolvendo a compensação
financeira da União pela desoneração dos setores.
Fachin proferiu a decisão na condição de vice-presidente da Corte. Devido ao
recesso de julho, coube ao presidente em exercício decidir a questão.
Fachin entendeu que o governo e os parlamentares devem ter o tempo necessário
para a construção do acordo.
"Está comprovado nos autos o esforço efetivo dos poderes Executivo e Legislativo
federal, assim como dos diversos grupos da sociedade civil para a resolução da
questão. Portanto, cabe a jurisdição constitucional fomentar tais espaços e a
construção política de tais soluções", justificou o ministro.
A primeira prorrogação de prazo foi aceita no dia 25 de abril pelo ministro
Cristiano Zanin, relator do processo, que concedeu liminar para suspender a
desoneração de impostos sobre a folha de pagamento. O ministro entendeu que a
aprovação da desoneração pelo Congresso não indicou o impacto financeiro nas
contas públicas.
No mês seguinte, Zanin acatou pedido da AGU e suspendeu a desoneração novamente
por 60 dias para permitir que o Congresso e o governo cheguem ao acordo de
compensação.
(Maria Claudia)
Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/
Quinta-feira, 8 de agosto de 2024.
MP isenta de IR premiações recebidas por medalhistas olímpicos e
paralímpicos
Texto publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira prevê que
valores recebidos por atletas como premiação pela conquista das medalhas não
serão tributados
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva editou Medida Provisória que isenta da
cobrança do Imposto de Renda os valores recebidos por atletas olímpicos e
paralímpicos como premiação pela conquista de medalhas em Jogos Olímpicos e
Paralímpicos. O texto da MP n° 1.251, assinado pelo presidente, pelo ministro
André Fufuca (Esporte) e pelo secretário executivo do Ministério da Fazenda,
Dario Durigan, foi publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 8 de
agosto.
A Medida Provisória modifica a Lei nº 7.713, de 1988. A regra passa a prever que
valores recebidos por atletas em Jogos Olímpicos e Paralímpicos como premiação
pela conquista das medalhas, pagos por Comitê Olímpico do Brasil (COB) e Comitê
Paralímpico Brasileiro (CPB), ficam isentos de tributação pelo Imposto de Renda.
As medalhas, troféus e outros objetos comemorativos recebidos em eventos
esportivos oficiais realizados no exterior já eram isentos de impostos federais.
O texto especifica que a validade é a partir de 24 de julho de 2024, o que
abrange os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de Paris 2024, que estão em curso na
França.
QUADRO DE MEDALHAS - Até o início desta quinta-feira, 8 de agosto, o
Brasil já havia conquistado 14 medalhas nos Jogos Olímpicos, em seis modalidades
(atletismo, boxe, ginástica artística, judô, skate e surfe): dois ouros, cinco
pratas e sete bronzes, na 18ª colocação na classificação geral dos Jogos. Os 14
pódios contemplaram 21 atletas (o Brasil foi bronze por equipes na ginástica
artística e no judô).
BOLSA ATLETA - Todos os medalhistas até agora, 100%, são integrantes do
Bolsa Atleta ou estiveram em editais do programa de patrocínio direto do Governo
Federal ao longo de suas trajetórias esportivas. Ao longo dos últimos 20 anos, o
Bolsa Atleta acumula R$ 1,77 bilhão em recursos repassados de forma direta a
mais de 37,5 mil atletas olímpicos e paralímpicos de todo o país.
Fonte:
https://www.gov.br/planalto/pt-br/acompanhe-o-planalto/noticias/2024/08/
Quarta-feira, 7 de agosto de 2024.
Divulgados os Juros e Atualização Monetária para o FGTS (JAM) de Agosto/2024
A Caixa Econômica Federal divulgou os coeficientes de juros e atualização monetária
(JAM) a seguir, que serão aplicados a partir de 21/08/2024 nas contas do FGTS dos
trabalhadores:
Competência do Depósito |
Crédito Em |
Taxa de Juros Remuneratórios |
Coeficiente de JAM |
06 / 2024 |
21/08/2024 |
3% a.a. |
0,003207 |
4% a.a. |
0,004015 |
5% a.a. |
0,004816 |
6% a.a. |
0,005610 |
Fonte: https://webp.caixa.gov.br/empresa/EditalFGTS/002/001/fgepw001.asp
Quarta-feira, 7 de agosto de 2024.
CAE aprova projeto que isenta FGTS e INSS de aposentados contratados
Projeto de lei foi aprovado por votação simbólica
Projeto de lei aprovado nesta terça-feira (6) na Comissão de Assuntos Econômicos
(CAE) do Senado isenta o pagamento do FGTS e do INSS de aposentados que venham a
ser contratados para empregos formais. O texto agora segue para análise do
plenário da Casa.
O projeto de lei 3.679 de 2023 permite a isenção do Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço (FGTS) e da contribuição previdenciária de aposentados contratados
desde que as empresas aumentem o número de funcionários. Além disso, limita o
benefício a 5% do total de empregados considerando a folha de pagamento do ano
anterior ao da contratação.
“O objetivo deste projeto de lei é estabelecer normas de fomento à contratação
de pessoas idosas aposentadas. por meio de incentivos às empresas privadas para
a realização de tais contratações, mediante retirada da obrigatoriedade de
cobrança de FGTS e da contribuição previdenciária a essas pessoas”, explicou a
relatora do projeto, senadora Margareth Buzetti (PSD-MT).
O govereno se posicionou contra o projeto. O líder do governo no Senado, senador
Jaques Wagner (PT-BA), defendeu que a preocupação maior é com desemprego das
pessoas mais jovens, além de enfatizar que o projeto traz impactos para a
Previdência Social.
“Eu sei que a pessoa já está aposentada e não fará jus a uma nova aposentadoria.
Mas, na medida em que ela senta no lugar de alguém que não está aposentado,
evidentemente seria menos uma contribuição e mais problema para a Previdência”,
disse o líder do governo, lembrando que a taxa de desemprego de jovens de 18 a
24 anos é de 16,8%, enquanto que o da população idosa é de cerca de 3%, segundo
o IBGE.
O senador Wagner pediu ainda que a Comissão aguardasse o cálculo da Receita
Federal para saber qual o impacto do projeto para a Previdência, mas o pedido
não foi aceito pelo presidente da CAE, o senador Varderlan Cardoso (PSD-GO).
O senador Jaime Bagattoli (PL-RO) argumentou que os jovens não querem trabalhar
mais e que, em algumas em regiões do país, não há mão de obra disponível.
“No Norte não existe mais mão de obra. Tenho uma grande empresa em uma cidade,
tudo dentro das normas, empregado com melhor qualidade de vida, e não
conseguimos mais funcionário”, disse o parlamentar.
O projeto de lei foi aprovado por votação simbólica, quando os parlamentares não
precisam se identificar na votação. Mas registraram votos contrários o senador
Jaques Wagner e o senador Fernando Farias (MDB-AL), que havia pedido adiamento
da votação até que a Receita divulgasse o impacto do projeto sobre a Previdência
Social.
Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/
Terça-feira, 6 de agosto de 2024.
EFD CONTRIBUIÇÕES - ESCRITURAÇÃO DOS CRÉDITOS DO REGIME ESPECIAL DA
INDÚSTRIA QUÍMICA - REIQ
Foi publicada orientação de escrituração dos créditos PIS Cofins
decorrentes REIQ.
As centrais petroquímicas e as indústrias químicas que apurarem créditos
adicionais na forma prevista no art. 57-D, Lei nº 11.196/2005, devem
escriturá-los no Registro F100, nas seguintes alíquotas:
a aplicação da alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) para a Contribuição
para o PIS/Pasep e para o PIS/Pasep-Importação;
e de 1% (um por cento) para (Cofins) e a (Cofins-Importação), conforme exemplo
abaixo.
Considerando que a empresa tenha uma base de cálculo da contribuição no período
no valor de R$ 1.000.000,00, a escrituração do crédito será efetuada, no
registro “F100”, conforme abaixo:
- Campo IND_OPER: 0 (Operação sujeita a incidência de crédito)
- Campo VL_OPER: R$ 1.000.000,00 (valor da base de cálculo do período)
- Campo CST PIS: 60
- Campo VL_BC_PIS: R$ 1.000.000,00
- Campo ALIQ_PIS: 0,5% (Item 921 da Tabela 4.3.17)
- Campo VL_PIS: R$ 1.000,00
- Campo CST COFINS: 60
- Campo VL_BC_COFINS: R$ 1.000.000,00
- Campo ALIQ_COFINS: 1% (Item 921 da Tabela 4.3.17)
- Campo VL_COFINS: R$ 7.000,00
- Campo NAT_BC_CRED: 13 (*)
(*) Ao gerar a apuração (bloco M), serão gerados conjuntos de registros
M100/M105 e M500/M505, de tipo de crédito 107 - Crédito vinculado à receita
tributada no mercado interno - Demais Créditos Presumidos. Nos respectivos
registros M105 e M505, uma vez informado “NAT_BC_CRED” = 13 (outras operações
com direito a crédito), deverá ser preenchido o campo “DESC_CRED”, com a
descrição do crédito, como por exemplo “Crédito Presumido Reiq – art 57-D, da
Lei nº 11.196/2005”.
Para atender ao limite imposto pelo § 2º do art. 57-D da Lei 11.196/2005, deverá
ser procedido um ajuste negativo do crédito apurado nos termos acima, mediante
escrituração dos registros filhos M110 e M510.
Caso a Pessoa Jurídica tenha procedido de forma distinta a esta orientação,
deverá retificar sua escrituração, de forma a evidenciar a apuração e a
utilização dos créditos previstos no art. 57-D da Lei 11.196/2005.
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7497
Terça-feira, 6 de agosto de 2024.
Manual da marca do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia)
A
Portaria RFB nº 445, de 02 de agosto de 2024, aprovou o manual da marca do
Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Confia, nos termos do seu Anexo
Único, que dispõe sobre a utilização de sua logomarca por empresa certificada
como participante do piloto do Programa, e será disponibilizado no site da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço
eletrônico <
https://www.gov.br/receitafederal>
Segunda-feira, 5 de agosto de 2024.
OAB comemora sanção da lei sobre comprovação de feriado local em recursos
judiciais
A nova lei facilita a comprovação de feriados locais em recursos judiciais,
promovendo maior eficiência e justiça no processo.
A última etapa relacionada ao Projeto de Lei (PL) 4.563/2021, que era a sanção
presidencial, ocorreu no prazo determinado. Dessa forma, nesta quarta-feira
(31/7), foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Lei 14.939/2024, que
altera o Código de Processo Civil (CPC) para prever que o tribunal determine a
correção do vício de não comprovação da ocorrência de feriado local pelo
recorrente ou, ainda, desconsidere a omissão caso a informação conste do
processo eletrônico.
"A aprovação da Lei 14.939/2024 representa um avanço significativo para o
Sistema Judiciário brasileiro. Com a alteração do CPC para permitir a correção
de vícios relacionados à comprovação de feriados locais, garantimos maior
eficiência e justiça nos processos. Essa conquista é fruto da luta do CFOAB no
Congresso Nacional e reforça nosso compromisso com a melhoria contínua do
processo judicial”, afirmou o presidente do CFOAB, Beto Simonetti, agradecendo
“a todos que se empenharam nessa importante pauta".
No início deste mês, a Câmara dos Deputados aprovou o texto final do PL
4.563/2021, de autoria do então deputado federal Carlos Bezerra (MDB-MT). Na
ocasião, houve parecer favorável às emendas do Senado Federal apresentadas pelo
relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara,
deputado Arthur Maia (União-BA). Já o relator da matéria na Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal foi o senador Eduardo
Girão (Novo-CE).
Como a matéria havia sido aprovada no Plenário do Senado em 4 de junho, com
modificações, ela retornou para nova avaliação da sua Casa de origem, a Câmara
dos Deputados, onde foi aprovada no dia 8 de julho.
Fonte: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/
Segunda-feira, 5 de agosto de 2024.
Produtores rurais fluminenses já podem emitir notas fiscais por aplicativo
App NFF oferece serviços gratuitos para mais de 35 mil produtores do
estado com Inscrição Estadual
Mais de 35 mil produtores rurais do estado do Rio de Janeiro já podem utilizar o
Nota Fiscal Fácil (NFF), aplicativo gratuito que simplifica a emissão de
documentos fiscais eletrônicos. Disponível para profissionais do setor com
Inscrição Estadual habilitada emitirem a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a
novidade foi apresentada nesta quinta-feira (01/08) durante a participação da
Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-RJ) no Fórum Internacional do
Desenvolvimento Agroambiental Sustentável – RIO+AGRO.
A emissão da NF-e passará a ser obrigatória a partir de janeiro de 2025 para a
categoria, conforme deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Por enquanto, é possível continuar gerando a Nota Fiscal do Produtor Modelo 04 (NFP),
em papel, nas vendas.
Para utilizar o NFF, o usuário deve instalar o aplicativo e fazer login com uma
conta Gov.br. Durante o primeiro acesso, é necessário informar número de
telefone e cadastrar um PIN de quatro dígitos. Em seguida, o aplicativo deve
exibir a Inscrição Estadual e endereço das propriedades habilitadas no Regime
Especial do Nota Fiscal Fácil. O passo a passo de como executar essas etapas
está disponível em uma série de tutoriais no canal da Secretaria de Estado de
Fazenda no YouTube.
Mais intuitivo, o NFF traz uma melhor organização da comercialização dos itens,
permitindo a criação de catálogos de clientes, produtos e transportadores. Pela
plataforma, também é possível incluir operadores para emitirem a NF-e e o
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), além de cancelar notas
fiscais. Outra facilidade é o envio de arquivos por outras plataformas, como
WhatsApp e e-mail, bem como gerar relatórios mensais das notas emitidas.
“A implementação do aplicativo para produtores primários do estado é
estratégica. O objetivo é facilitar o cumprimento das obrigações, além de
proporcionar uma melhor organização das vendas e estimular a formalização e
inclusão digital desses profissionais”, ressaltou o subsecretário de Receita,
Adilson Zegur.
Disponível para os sistemas Android e iOS, até o momento, a plataforma oferece
124 tipos de operações de saídas internas e mais de 360 opções de produtos,
entre frutas, legumes e verduras. A inclusão de novos itens e operações também
deve ser feita para contemplar os demais produtores.
Atendimento para produtores rurais
Em caso de dúvidas em relação ao app ou sugestões de inclusão de produtos e
operações, produtores rurais podem buscar atendimento e orientações nas
Auditorias-Fiscais Regionais da Sefaz-RJ ou preencher o formulário disponível no
Canal de Atendimento Documentos Fiscais Eletrônicos da Sefaz-RJ.
A Fazenda já realizou cinco treinamentos sobre o uso do app para produtores
rurais do estado do Rio de Janeiro e profissionais que prestam assistência à
categoria. As capacitações apresentaram funcionalidades da ferramenta e contaram
com a participação de cerca de 150 produtores e 273 servidores das repartições
fazendárias e técnicos da Secretaria de Agricultura, Pecuária, Pesca e
Abastecimento (SEAPPA) e da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER-Rio).
Fonte: https://portal.fazenda.rj.gov.br/noticias/
Segunda-feira, 5 de agosto de 2024.
Sócio pode adquirir quotas penhoradas antes da apresentação do balanço
especial
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o sócio
pode exercer o direito de preferência na aquisição de quotas sociais penhoradas
antes da realização do balanço especial, sendo incabível a rejeição imediata de
seu requerimento. Com essa posição, o colegiado determinou ao juízo de primeiro
grau que intime uma sociedade empresária e os demais sócios para se manifestarem
quanto à intenção de compra.
No caso, houve a penhorada das ações ordinárias nominativas de uma sociedade, a
qual foi intimada a apresentar balanço especial, conforme previsão do artigo
861, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Antes que o procedimento fosse
realizado, entretanto, um dos sócios requereu a transferência das quotas para
si, mas o pedido foi rejeitado judicialmente.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou a iniciativa prematura e
condicionou a transferência à prévia realização do balanço especial. No recurso
ao STJ, o sócio sustentou que poderia depositar o valor correspondente às ações
penhoradas e postular a sua transferência imediata, independentemente do balanço
a ser feito pela sociedade.
Manifestação de interesse pode ocorrer antes de intimação da sociedade
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o ordenamento jurídico
brasileiro admite a penhora de quotas e ações de sociedades empresárias desde a
edição da Lei 11.382/2006. Quando isso ocorre – prosseguiu –, a Justiça define
um prazo não superior a três meses para que a pessoa jurídica seja intimada,
apresente balanço especial e ofereça as quotas ou ações aos demais sócios,
observando o direito de preferência legal ou contratual.
No entanto, a relatora lembrou que existe a possibilidade de algum sócio se
interessar pela aquisição das quotas penhoradas antes da intimação da sociedade.
Nessa hipótese, ela destacou que "o juiz deverá intimar as partes do processo –
exequente e executado – a respeito da proposta apresentada e deverá dar ciência
à sociedade, para evitar burla a eventual direito de preferência convencionado
no contrato social", detalhou.
CPC dispõe sobre cabimento do balanço especial e da avaliação judicial
Segundo a ministra, o artigo 861, inciso I, do CPC exige a apresentação do
balanço especial pela sociedade para a definição do valor correspondente às
quotas ou ações objeto de penhora. "Todavia, se credor e devedor anuírem com o
montante indicado pelo sócio e não houver oposição, será viável o exercício
imediato do direito de preferência pelo sócio interessado", observou a ministra.
Em caso de impugnação do valor oferecido pelo sócio, a relatora alertou que será
necessário aguardar o transcurso do prazo definido pelo juiz para apresentação
do balanço especial. Ainda assim, apontou a ministra, o juiz poderá dispensar o
procedimento por requerimento de qualquer dos interessados e determinar a
realização de avaliação judicial (artigo 870 do CPC), se entender que essa
medida é mais adequada.
"Não havendo impugnação quanto ao valor ofertado, será viável o exercício
imediato do direito de preferência pelo recorrente, com a consequente
transferência das quotas à sua titularidade, observada a previsão do artigo 880,
parágrafo 2º, do CPC", concluiu Nancy Andrighi.
Processo REsp 2.101.226.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Segunda-feira, 5 de agosto de 2024.
Honorários na execução fiscal devem ser fixados por equidade quando há
exclusão de executado
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade,
decidiu que, se a exceção de pré-executividade visar apenas a exclusão de parte
que compõe o polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão
ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do artigo 85, parágrafo 8º, do
Código de Processo Civil (CPC). Segundo o colegiado, em tais casos, não é
possível estimar o proveito econômico obtido com o provimento judicial.
Após conseguir impedir o redirecionamento da execução em segunda instância, uma
empresa requereu ao STJ a fixação dos honorários com base nos percentuais
estabelecidos pelo parágrafo 3º do artigo 85 do CPC, em vez da apreciação
equitativa. A empresa alegou que, como proveito econômico, para incidência do
percentual a ser definido, deveria ser considerado o valor total da execução,
dividido pelo número de executados.
Multiplicação exorbitante e indevida dos custos da execução fiscal
Segundo o relator do recurso, ministro Francisco Falcão, em casos assim os
honorários não podem ser fixados em percentual sobre o valor da causa, devido à
complexidade dos processos, que envolvem várias pessoas físicas e jurídicas por
múltiplas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal. Para o ministro,
considerar a possibilidade de que a Fazenda Nacional seja obrigada a arcar com
honorários de cada excluído, baseando-se no valor total da causa, resultaria em
uma multiplicação exorbitante e indevida dos custos da execução fiscal.
"Isso porque o crédito continua exigível, em sua totalidade, do devedor
principal ou outros responsáveis. A depender das circunstâncias do caso
concreto, a Fazenda Pública poderia se ver obrigada a pagar honorários múltiplas
vezes, sobre um mesmo valor de causa, revelando-se inadequado bis in idem e
impondo barreiras excessivas, ou mesmo inviabilizando, sob o ponto de vista do
proveito útil do processo, a perseguição de créditos públicos pela Procuradoria
da Fazenda Nacional", disse.
Falcão também ressaltou que não seria possível calcular o proveito econômico a
partir da divisão do total da dívida pelo número de coexecutados,
considerando-se a responsabilidade por fração ideal da dívida.
"Isso porque a fórmula não releva contornos objetivos seguros nem possibilidade
de universalização sem distorções proporcionais, especialmente porque, em
diversas circunstâncias, há redirecionamento posterior da execução em relação a
outras pessoas jurídicas pertencentes a um mesmo grupo econômico, ou outros
sócios, não sendo absoluto ou definitivo o número total de coexecutados
existente no início da execução fiscal", explicou.
Entendimento observa precedentes do STJ
O magistrado ainda lembrou que, no julgamento do Tema 961, a Primeira Seção
definiu que, "observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de
honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é
excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta". Nas razões de
decidir daquele repetitivo, constou que o arbitramento dos honorários, a partir
da extinção parcial da execução, seria determinado com base no critério da
equidade.
Por fim, o ministro ponderou que o entendimento pelo caráter inestimável do
proveito econômico decorrente da exclusão de coexecutado é compatível com a tese
firmada pelo STJ no Tema 1.076, de que os honorários devem ser fixados por
equidade quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável.
Processo EREsp 1.880.560.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Sexta-feira, 2 de agosto de 2024.
Notas Técnicas alteram o leiaute dos DFe
Nota técnica conjunta para NF-e e NFC-e que trata da adequação do leiaute
dos DFe para inclusão dos campos referentes a Reforma Tributária do Consumo.
Nos termos da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, o ICMS e
o ISS serão substituídos pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), o PIS e
COFINS serão substituídos pelo CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços),
enquanto o IPI será parcialmente substituído pelo IS (Imposto Seletivo).
Face as alterações estabelecidas, será necessário a adaptação dos leiautes dos
Documentos Fiscais Eletrônicos (DFe), por conta disso, foram disponibilizadas
duas novas notas técnicas (NT-RT_2024.002 e NFC-e v1.00) modificando o leiaute dos DFe, inserindo os grupos e
campos opcionais relacionados a tributação do IBS, CBS e IS, em atendimento as
alterações previstas na EC para implementação da Reforma Tributária.
Abaixo os documentos alcançados pelas NOTAS TÉCNICAS em referência e prazos
previstos para implantação:
Nota Técnica DF-e 2024.001:
Documentos:
- Conhecimento de Transporte Eletrônico (modelo 57);
- Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (modelo 67);
- Bilhete de Passagem Eletrônico (modelo 63);
- Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (modelo 66); e
- Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação Eletrônica (modelo 62).
Prazos:
- Implantação Teste: 01/09/2025
- Implantação Produção: 31/10//2025
Nota Técnica 2024.002/ Versão 1.0:
Documentos:
- Nota Fiscal eletrônica (Modelo 55)
- Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (modelo 65)
Prazos:
- Implantação Teste: 01/09/2025
- Implantação Produção: 31/10//2025
Sexta-feira, 2 de agosto de 2024.
Instituídos novos códigos de receita
O Ato Declaratório Executivo CODAR nº 20, de 01 de agosto de 2024, com
efeitos desde a sua publicação, em 02/08/2024, instituiu os seguintes códigos de
receita para serem utilizados em Documento de Arrecadação de Receitas Federais -
Darf para recolhimento de tributos nas operações intraorçamentárias de que trata
Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001:
- 6388 - IRPJ - Operações Intraorçamentárias;
- 6394 - CSLL - Operações Intraorçamentárias; e
- 6404 - Cofins - Operações Intraorçamentárias.
O Ato Declaratório Executivo CODAR nº 21, de 01 de agosto de 2024, com
efeitos desde a sua publicação, em 02/08/2024, instituiu o código de receita
1598 - Taxa Mapa/Classificação de Produto de Origem Vegetal - Importação, para
ser utilizado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para
recolhimento de taxa de classificação de produto de origem vegetal realizada
pelo Ministério da Agricultura e Pecuária nas operações de importação de que
tratam o Decreto-Lei nº 1.899, de 21 de dezembro de 1981, e a Portaria
Interministerial nº 531, de 13 de outubro de 1994, expedida pelos Ministros de
Estado da Fazenda, da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da
Presidência da República e da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.
Sexta-feira, 2 de agosto de 2024.
Governo realinha alíquota específica do IPI dos cigarros e preço mínimo de
venda no varejo
Valores não eram atualizados desde 2016 e ficaram bem abaixo do que
ocorreria se fossem corrigidos pela inflação do período
O governo editou novas regras que estabelecem a elevação da alíquota específica
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre cigarros e do
preço mínimo para venda do produto no varejo, fatores que não passaram por
correções desde 2016. Os novos parâmetros constam do Decreto nº 12.127/2024,
publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira (1º/8).
Com a decisão, ficou estabelecida a alíquota específica de R$ 2,25 por vintena
(20 unidades), a partir de 1º de novembro de 2024, e preço mínimo de venda de
cigarros no varejo de R$ 6,50 por maço ou box (20 cigarros), com vigência a
partir de 1º de setembro de 2024. Nas regras atuais, a alíquota específica é de
R$ 1,50 e o preço mínimo, de R$ 5,00, por maço.
Se os valores fossem corrigidos pela inflação medida pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a alíquota específica já teria sido elevada a
R$ 3,45 e o preço mínimo, a R$ 11,88, informa a Receita Federal.
Com o realinhamento do IPI dos cigarros e do preço mínimo para venda no varejo,
estima-se ganho de arrecadação de R$ 299,54 milhões em 2024; R$ 3,017 bilhões em
2025; e de R$ 3,051 bilhões em 2026.
Saúde
Conforme aponta a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), a
falta de reajustes da alíquota específica do IPI incidente sobre cigarros desde
2016, aliada à estagnação do preço mínimo para a venda do produto no varejo,
provocou uma diminuição sustentada dos preços reais dos cigarros brasileiros. De
2016 a março de 2022, a falta de ajuste provocou uma queda real de 26%.
Com isso, o Brasil se tornou o segundo país com preços de cigarros mais baixos
das Américas, logo após o Paraguai (divulgados em maio de 2023 pelo Instituto
Nacional de Câncer — Inca), o que acaba se transformando em um elemento
impulsionador ao tabagismo. A ausência de correção dos valores, na prática, é
uma política que reduz a arrecadação e aumenta as despesas públicas com saúde.
As medidas apoiam-se em estudos elaborados por diversas instituições públicas e
entidades independentes de pesquisa, tais como o Inca, a Universidade Católica
de Brasília – UCB, a Aliança de Controle do Tabagismo – ACT – Promoção da Saúde
e a The University of North Carolina – UNC/USA, todos indicando ser necessária
uma política de aumento relevante no preço mínimo de derivados do tabaco.
Um aumento na incidência de tributos sobre esses produtos – com vistas a reduzir
sua acessibilidade para a população em geral – teria grande impacto no combate à
epidemia de tabagismo no país, além de aumentar o potencial para redução de
despesas públicas com saúde e aumentar a arrecadação tributária.
O aumento de receita tributária decorrente do decreto será utilizado como medida
compensatória à renúncia de receita decorrente da Lei nº 14.943, de 13 de julho
de 2024, que estende ao farelo e ao óleo de milho o mesmo tratamento tributário
concedido à soja relativamente à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins.
Fonte: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2024/agosto/
Quinta-feira, 1º de agosto de 2024.
Transação de débitos em dívida ativa (Transação SOS-RS)
A Portaria PGFN/MF nº 1.220, de 31 de julho de 2024, publicada na edição
extra de 31/07/2024, prorrogou o prazo de adesão ao Programa Emergencial de
Regularização Fiscal de Apoio ao Rio Grande do Sul - Transação SOS-RS que
inicialmente estava previsto para encerrar às 19h00, horário de Brasília, do dia
31/07/2024.
Com a prorrogação o prazo de adesão ao Programa Emergencial de Regularização
Fiscal de Apoio ao Rio Grande do Sul - Transação SOS-RS , poderá ser feita até o
dia 30/08/2024, exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em <www.regularize.pgfn.gov.br>.
Quinta-feira, 1º de agosto de 2024.
Nota técnica com instruções sobre adaptação de documentos fiscais
relacionados ao projeto de Reforma Tributária
Foi publicada a Nota técnica conjunta para CTe, BPe, NF3e e NFCom que trata
da adequação do leiaute dos DFe para inclusão dos campos referentes a Reforma
Tributária do Consumo.
Os modelos de documentos fiscais alcançados por esta NT são:
As mudanças entram em ambiente de produção a partir de 31/10/2025, e
fazem parte das regras de transição que obrigam os Entes da Federação
adaptarem os sistemas autorizadores de Documentos Fiscais Eletrônicos (DFe)
vigentes para utilização de leiaute padronizado, que permita aos
contribuintes informarem os dados relativos a IBS, CBS e Imposto Seletivo
IS.
Acesse a DFe -
Nota Técnica 2024.001 - IBS/CBS
Fonte: https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Dfe/Documentos
Quinta-feira, 1º de agosto de 2024.
PGMEI – Alerta sobre sites fraudulentos que simulam programa gerador de
guias do MEI
A Receita Federal alerta os cidadãos sobre a existência de sites fraudulentos
que simulam o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional -
Microempreendedor Individual (PGMEI). Esses sites falsos podem direcionar os
usuários para falsos programas geradores de documentos, causando prejuízos
financeiros e trazendo compromissos legais aos contribuintes.
Certifique-se de acessar os canais oficiais para gerar documentos do PGMEI ou
para acessar outros serviços. O domínio de acesso ao serviço deve conter
receita.fazenda.gov.br no link.
Exemplos de sites fraudulentos:
consulta-pagamento.pgmei.site
www8-receita-fazenda-gov-br.codews
https://www7-receita-pgmeibr.vercel.app/SimplesNacional/Aplicacoes/ATSPO/pgmei.app/identificacao
Por questões de segurança retiramos os links fraudulentos completos.
Mais algumas dicas de Segurança:
- Desconfie de sites que solicitem informações sensíveis ou redirecionem
para páginas suspeitas.
- Utilize sempre os canais de atendimento oficiais da Receita Federal para
esclarecer dúvidas e confirmar a autenticidade dos serviços.
- Ao pagar o DAS, verificar se o destino do pagamento que consta na prévia
do PIX é o CNPJ 00.394.460/0058-87. Qualquer outro é fraudulento.
- Quando pesquisar sobre esse assunto no Google ou outros buscadores da
internet, prestar atenção para os sites que são mostrados no resultado.
Verificamos que algumas pesquisas com as palavras PGMEI, DAS MEI ou
pagamento MEI, recebem como primeiro resultado um site falso.
- Pode ser utilizado, também, o APP-MEI, distribuído por “Serviços e
Informações do Brasil”. Veja mais informações em
https://www.gov.br/pt-br/apps/mei
A Receita Federal está tomando medidas cabíveis para investigar e coibir a
disseminação desses sites fraudulentos, a fim de proteger os cidadãos e coibir
essas práticas criminosas.
Denúncias e Dúvidas:
Contribuintes que suspeitarem de fraudes ou tiverem dúvidas devem entrar em
contato diretamente com os órgãos gestores por meio dos canais de atendimento
oficiais.
Fonte: https://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/Noticias/
Quinta-feira, 1º de agosto de 2024.
Notícia Siscomex: Importação nº 038/2024
Comunicamos que a nova versão do Portal Único do Comércio Exterior,
desenvolvida ao longo do primeiro semestre de 2024 (Release VOLGA), será
publicada no Portal Único do Comércio Exterior na seguinte data:
04/08, entre 8:00 h e 17:00 h, em ambiente de produção
Durante o período de publicação, os sistemas do Portal Único, incluindo o CCT
Importação e a API Recintos, ficarão indisponíveis.
Desse modo, na parada programada do dia 04/08, deverão ser adotados os
procedimentos de contingência publicados na
Notícia Siscomex Importação nº 040/2023.
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Fonte: https://www.gov.br/siscomex/pt-br/noticias/noticias-siscomex-importacao/Comunicados/
Quinta-feira, 1º de agosto de 2024.
Notícia Siscomex: Retificação da Notícia Siscomex Importação nº 036/2024
A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) informa a retificação da Notícia
Siscomex Importação nº 036/2024, de 19/07/2024, com a substituição do arquivo
que relaciona os produtos do item 1.
O
novo arquivo pode ser acessado neste link.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Fonte: https://www.gov.br/siscomex/pt-br/noticias/noticias-siscomex-importacao/Comunicados/
Quinta-feira, 1º de agosto de 2024.
Herdeiros não respondem por dívida condominial antes da partilha dos bens,
decide Terceira Turma
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por
unanimidade, que os herdeiros de imóvel com dívida perante o condomínio não
podem ser diretamente responsabilizados por esse débito antes da conclusão da
partilha dos bens.
No caso em análise, um condomínio ajuizou ação de cobrança de débitos
condominiais contra o pai dos herdeiros, o qual faleceu após a ação ter
transitado em julgado. Na execução, ele foi substituído pelo seu espólio, e, por
se tratar de inventariança dativa, houve o ingresso e a habilitação dos
herdeiros na ação, conforme a regra do artigo 12, parágrafo 1º, do Código de
Processo Civil (CPC) de 1973.
Após várias tentativas malsucedidas de leiloar o imóvel, a fase de cumprimento
de sentença foi suspensa, e o condomínio passou a executar diretamente os
herdeiros, o que motivou o bloqueio de valores em suas contas pessoais. Os
herdeiros pediram a liberação do dinheiro, mas o Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP) manteve a penhora de valor excedente a 50 salários mínimos, ao
entendimento de que os sucessores responderiam solidariamente pela dívida
condominial.
Herdeiros substituem inventariante dativo como representantes processuais do
espólio
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 12, parágrafo
1º, do CPC/1973 traz uma dicotomia na definição do polo passivo, ou da
representação processual, nas ações que envolvem pessoas falecidas: como regra,
o polo passivo será ocupado apenas pelo espólio, representado pelo
inventariante; nas hipóteses em que houver inventariança dativa, o polo passivo
será ocupado pelo espólio, devendo também os herdeiros ou sucessores participar
do processo.
"Prevendo a possibilidade de o inventariante judicial ou dativo não ser uma
pessoa próxima aos herdeiros e sucessores e de não gozar da plena confiança
deles, quis o legislador, nessa hipótese, permitir que herdeiros e sucessores
exercessem um maior controle a respeito dos atos praticados, viabilizando,
inclusive, que eles substituíssem processualmente o inventariante", disse a
relatora.
Segundo a ministra, no caso de inventariança dativa, a substituição não ocorre
nos polos, mas nos representantes processuais do espólio, que deixa de ser o
inventariante e passa a ser o herdeiro ou sucessor.
Controle mais apurado das atividades do inventariante dativo
Essa conclusão, esclareceu, pode ser verificada pelo critério topológico: o
artigo 12 do CPC/1973 está localizado no capítulo da capacidade processual, que
regula a aptidão para estar em juízo, tratando o caput desse dispositivo da
"representação em juízo".
Além disso, a ministra ponderou que, caso se entendesse que a inventariança
dativa provocaria a substituição de parte – do espólio pelos herdeiros e
sucessores –, com a responsabilização imediata, pessoal e direta destes em
relação aos débitos contraídos pelo falecido pai, e não a substituição da
representação processual, "bastaria que um dos herdeiros, desprovido de
patrimônio e sob o risco iminente de ver a herança utilizada integralmente para
a satisfação dessa dívida, provocasse artificialmente uma situação conflituosa
e, consequentemente, a nomeação do inventariante dativo".
"Nessa hipótese, é razoável supor que o credor deixará de perseguir o crédito do
espólio e passará a direcionar a cobrança ou execução, apenas por haver
inventariança dativa, ao herdeiro ou sucessor que possui patrimônio pessoal, o
que subverteria integralmente a lógica segundo a qual é o espólio quem responde
pelas dívidas do falecido até a partilha", comentou a relatora.
Nancy Andrighi ressaltou, por fim, que a regra do artigo 75, parágrafo 1º, do
CPC/2015, que substituiu a do CPC/1973, passou a estabelecer de maneira mais
precisa que, "quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão
intimados no processo no qual o espólio seja parte".
"Em se tratando de inventariança dativa, há que se permitir que os herdeiros ou
sucessores exerçam um controle mais apurado a respeito das atividades
desenvolvidas pelo inventariante dativo, que, como regra, não conhecem",
afirmou. Nesses casos, a ministra disse que bastará a esses herdeiros e
sucessores serem cientificados da existência das ações de que o espólio faça
parte, viabilizando-se a participação em contraditório, sem que isso implique a
sua responsabilização direta e pessoal.
Leia o acórdão no REsp 2.042.040.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Quarta-feira, 31 de julho de 2024.
Prorrogado o prazo para adesão ao Programa Litígio Zero 2024
A Portaria RFB nº 444, de 30 de julho de 2024, prorrogou para às
18h59min59s do dia 31/10,2024 o prazo final para adesão à transação
de que trata o Programa Litígio Zero 2024, objeto do Edital de Transação por
Adesão nº 1, de 18 de março de 2024, cujo prazo de encerramento inicialmente
estava previsto para às 23h59min59s do dia 31/07/2024.
Terça-feira, 30 de julho de 2024.
Publicação da Versão 10.0.13 do Programa da ECF
Terça-feira, 30 de julho de 2024.
Receita Federal alerta empresas sobre pedidos de habilitação para o Perse
Ação é realizada pela fiscalização com objetivo de orientação
A fiscalização da Receita Federal identificou 2.239 empresas que indicaram
utilização do benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de
Eventos (Perse) para as quais, até 24 de julho, não haviam sido processados
pedidos de habilitação para o programa. Essas empresas foram alertadas acerca da
importância de cumprirem esse requisito legal, regulamentado pela IN RFB nº
2.195, de 23 de maio de 2024. O prazo expira em 2 de agosto. As orientações
foram comunicadas a cada uma dessas empresas na caixa postal, com acesso seguro
no ambiente eCAC.
O processamento indicou que um total de 7.435 já tiveram deferidos seus pedidos
de habilitação para usufruírem do benefício do Perse.
Outras 1.342 empresas que já solicitaram habilitação também receberam alerta na
caixa postal. Destas, pouco mais de 70% tiveram seu pedido indeferido, e o
restante está com o pedido em análise.
Essa ação orientadora foi possível a partir dos dados informados pelas próprias
empresas na Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de
Natureza Tributária (Dirbi), recentemente instituída pela Receita Federal.
Especificamente para as empresas que tiverem seu pedido de habilitação
indeferido, a Receita Federal emitiu o seguinte alerta:
A fiscalização da Receita Federal alerta que a habilitação é um dos
requisitos legais para uma empresa ter direito ao benefício.
Dessa forma, faz-se necessário avaliar as razões do indeferimento e, se for
o caso, retificar a Dirbi. O uso indevido do benefício concedido no âmbito
do Perse na apuração de tributos será apreciado por área técnica desta
Secretaria e poderá implicar autuação, com lançamento de multa de ofício.
Reveja seus registros e evite riscos fiscais.
Fonte: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2024/julho/
Terça-feira, 30 de julho de 2024.
Shopping pode instalar lojas similares na mesma área, desde que contratos
sejam respeitados
A instalação de lojas do mesmo ramo em um shopping center não configura
necessariamente atividade predatória ou ofensa à organização do comércio no
local (tenant mix), desde que não haja violação dos contratos firmados com os
lojistas.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
decidiu, por maioria de votos, que um shopping localizado no Rio de Janeiro não
agiu de forma irregular ao permitir a instalação de um restaurante de culinária
japonesa em frente a outro já existente. A inauguração do concorrente ocorreu em
2018, quando a previsão contratual de preferência do primeiro restaurante já
estava extinta.
"A previsão de preferência apenas temporária não trouxe excessiva desvantagem
para o locatário, seja porque a cláusula estava claramente redigida e, portanto,
passível de avaliação de risco antes mesmo da instalação do restaurante, seja
porque a admissão de outro restaurante do mesmo ramo trouxe aumento no
faturamento do recorrido, ainda que se afirme que essa situação não tenha
refletido nos lucros", destacou o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, autor do
voto que prevaleceu no colegiado.
Concorrente direto foi autorizado 12 anos após o fim do acordo inicial
O primeiro restaurante e o shopping assinaram contrato de locação que previa a
exclusividade na exploração da culinária japonesa por cinco anos, condicionada a
consulta sobre possíveis concorrentes. Passados 12 anos do fim do acordo
inicial, a administração do shopping autorizou a instalação de outro restaurante
do mesmo segmento. A iniciativa levou o primeiro restaurante a ajuizar ação para
barrar a abertura do concorrente ou rescindir o contrato.
O juízo de primeiro grau determinou a rescisão do contrato de locação, mas negou
os demais pedidos sob a alegação de que não estava prevista a continuidade do
direito de preferência por tempo indeterminado. A decisão, entretanto, foi
reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que apontou
violação ao tenant mix e determinou o pagamento de indenização.
Ao STJ, o shopping argumentou que a alteração do tenant mix se ampara nos
princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Além disso, negou a
prática de atividade predatória, pois a exclusividade para explorar o segmento
culinário se limitaria aos 60 meses do contrato inicial.
Para relator, alteração do tenant mix não violou a boa-fé objetiva
Villas Bôas Cueva observou que, na relação entre lojistas e o shopping center,
devem prevalecer as condições pactuadas nos contratos de locação, salvo se
houver desvantagem excessiva para os locatários. Na avaliação do ministro, a
previsão temporária de direito de preferência não representou excesso de
desvantagem para o locatário, e, na ocasião da instalação do restaurante
concorrente, essa prerrogativa já estava extinta havia muito tempo.
"O contrato estipulava claramente até que momento o restaurante poderia contar
com o direito de preferência, de modo a planejar suas atividades e adotar
estratégias de acordo com esse dado. Do mesmo modo, o shopping aguardou a
finalização do prazo para traçar novos delineamentos", ressaltou o relator.
O ministro explicou que o tenant mix visa atrair o maior número possível de
consumidores e incrementar as vendas. No entanto – prosseguiu –, não é possível
garantir que o aumento do número de clientes e das vendas, como ocorreu nesse
caso, resultará no incremento dos lucros dos lojistas, o que depende de causas
variadas.
Ainda segundo o ministro, diversos centros comerciais surgiram ao redor do
shopping com o passar do tempo. Dessa forma, para ele, a alteração do tenant mix
não pode ser considerada uma conduta desarrazoada, a ponto de violar a boa-fé
objetiva.
"Não há como esperar que o shopping mantenha a mesma organização por 18 anos,
mormente se a alteração do tenant mix está prevista contratualmente e é
necessário o enfrentamento das novas situações de mercado", concluiu Villas Bôas
Cueva ao prover o recurso especial.
Processo REsp 2.101.659.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Segunda-feira, 29 de julho de 2024.
Instituída a Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD)
A Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024, instituiu a Letra de Crédito do
Desenvolvimento (LCD), título de crédito nominativo, transferível e de livre
negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro que será emitida
exclusivamente por bancos de desenvolvimento autorizados a funcionar pelo Banco
Central do Brasil (Bacen) ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES), a partir do exercício de 2024.
Os principais aspectos da Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD) são:
Tributação dos rendimentos: Os rendimentos produzidos pelas LCDs
sujeitar-se-ão à incidência do Imposto de Renda, exclusivamente na fonte, às
seguintes alíquotas:
1) 0% (zero por cento), quando:
- auferidos por pessoa física residente ou domiciliada no País; ou
- pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou
domiciliado no exterior que realizar operações financeiras no País de acordo com
as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional,
observado o disposto na letra "b.3" ;
2) 15%, quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real,
presumido ou arbitrado ou por pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples
Nacional;
3) 15%, se auferidos por residente ou domiciliado em país com tributação
favorecida ou em regime fiscal privilegiado a que se referem os arts. 24 e 24-A
da Lei nº 9.430/1996 ;
Tratamento aplicável aos rendimentos tributados exclusivamente na Fonte:
Poderão ser excluídos na apuração do lucro real os
rendimentos tributados exclusivamente na fonte.
Indedutibilidade das perdas: Não serão dedutíveis as perdas apuradas nas operações com LCDs,
quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real.
Sexta-feira, 26 de julho de 2024.
Mantida dissolução compulsória de empresa por envolvimento em sonegação de
mais de R$ 527 milhões
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que determinou a dissolução
compulsória de uma empresa que teria integrado organização criminosa ligada ao
chamado Grupo Líder. De acordo com os autos, o grupo empresarial teria praticado
atos de corrupção e sonegado mais de R$ 527 milhões.
Ao negar o recurso especial da empresa, o colegiado considerou que houve
aplicação correta das sanções previstas na Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).
O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público
Federal (MPF) contra a empresa, sob o argumento de que as sociedades
empresariais integrantes do Grupo Líder teriam se especializado em praticar atos
como sonegação fiscal, apropriação indébita previdenciária, falsidade ideológica
e lavagem de dinheiro.
Segundo o MPF, a organização criava empresas de fachada, constituídas a partir
de "laranjas", com o propósito de garantir a livre entrada de recursos no caixa
do grupo e blindar seu patrimônio contra ações promovidas pela Receita Federal.
Em primeiro grau, a empresa foi condenada à dissolução compulsória por ato
lesivo à administração pública (artigo 5º, inciso V, da Lei 12.846/2013). A
sentença foi mantida pelo TRF5.
Sanções da Lei Anticorrupção também alcançam empresas de fachada
Por meio de recurso especial, a empresa alegou que a ação civil pública do MPF
trouxe pedidos genéricos de condenação pelos supostos atos lesivos à
administração pública, além de argumentar que a ação judicial deveria ter sido
precedida de processo administrativo.
Relator do recurso, o ministro Herman Benjamin apontou que, conforme decidido no
REsp 1.803.585, a Lei Anticorrupção não condiciona a apuração judicial das
infrações à prévia instauração de processo administrativo, mas apenas reitera,
em seu artigo 18, o princípio da independência das instâncias judicial e
administrativa.
Também se reportando ao precedente, o ministro comentou que a conduta prevista
no artigo 5º, inciso V, da lei (causar embaraço à atividade de investigação ou
fiscalização de órgãos ou agentes públicos) abrange a constituição das chamadas
"empresas de fachada" com o fim de frustrar a fiscalização tributária.
Ainda de acordo com o relator, a ausência de indicação precisa das sanções a
serem impostas à empresa não torna inepta a petição inicial do MPF, tendo o TRF5
apontado que as penalidades foram analisadas e aplicadas corretamente pelo juízo
de primeiro grau.
Processo REsp 1.808.952.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Sexta-feira, 26 de julho de 2024.
Bem de família pode ser penhorado para pagar dívidas contraídas em sua
reforma
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a
exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, inciso II,
da Lei 8.009/1990 é aplicável em caso de dívida contraída para reforma do
próprio imóvel. Conforme o colegiado, as regras que estabelecem hipótese de
impenhorabilidade não são absolutas.
De acordo com os autos, foi ajuizada ação de cobrança por serviços de reforma e
decoração em um imóvel, o qual foi objeto de penhora na fase de cumprimento de
sentença.
O juízo rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela proprietária, sob o
fundamento de não haver provas de que o imóvel se enquadrasse como bem de
família. Já o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão
por entender que a situação se enquadraria em uma das exceções previstas na Lei
8.009/1990.
No recurso especial dirigido ao STJ, a proprietária afirmou que o imóvel
penhorado, onde reside há mais de 18 ano, é bem de família. Sustentou que as
exceções legais devem ser interpretadas de forma restritiva, visando resguardar
a dignidade humana e o direito à moradia.
Intérprete não está preso à literalidade da lei
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a dívida relativa a serviços
de reforma residencial, com a finalidade de melhorias no imóvel, enquadra-se
como exceção à impenhorabilidade do bem de família.
A ministra destacou que uma das finalidades do legislador ao instituir as
exceções foi evitar que o devedor use a proteção à residência familiar para se
esquivar de cumprir com suas obrigações assumidas na aquisição, construção ou
reforma do próprio imóvel.
Nancy Andrighi reconheceu que, por restringirem a ampla proteção conferida ao
imóvel familiar, as exceções devem mesmo ser interpretadas de forma restritiva,
mas, segundo ela, "isso não significa que o julgador, no exercício de
interpretação do texto, fique restrito à letra da lei".
De acordo com a relatora, as turmas que compõem a seção de direito privado do
STJ têm o entendimento de que a exceção à impenhorabilidade deve ser aplicada
também ao contrato de empreitada celebrado para viabilizar a edificação do
imóvel residencial. "Não seria razoável admitir que o devedor celebrasse
contrato para reforma do imóvel, com o fim de implementar melhorias em seu bem
de família, sem a devida contrapartida ao responsável pela sua implementação",
declarou.
Processo REsp 2.082.860.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Quinta-feira, 25 de julho de 2024.
Ato infralegal pode fixar teto para adesão a parcelamento simplificado de
dívidas com a União
No julgamento do Tema 997, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que "o
estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir
medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público,
pode ser feito por ato infralegal, nos termos do artigo 96 do Código Tributário
Nacional (CTN). Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido estrito definir
diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da
norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do
contribuinte".
Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, o artigo 155-A do CTN prevê que o
parcelamento está submetido ao princípio da legalidade, pois cabe à lei
específica estabelecer a forma e as condições de sua efetivação. Por se tratar
de benefício fiscal, disse, é a lei em sentido estrito que deve definir,
essencialmente, o respectivo prazo de duração, os tributos a que se aplica e o
número de prestações e a periodicidade de seu vencimento.
Nesse sentido, o ministro explicou que a Lei 10.522/2002 disciplina a concessão
do denominado "parcelamento ordinário" (ou comum) de débitos com o fisco,
abrangendo de forma geral os contribuintes que possuam pendências com a
administração tributária federal.
Na mesma lei, afirmou o relator, consta a criação do "parcelamento simplificado"
de débitos, bem como constava a delegação ao ministro da Fazenda para
estabelecer os respectivos termos, limites e condições.
"O 'parcelamento simplificado' não representa, na essência, modalidade
dissociada do parcelamento ordinário. Não se trata de estabelecer programa
específico, com natureza ou características distintas, em relação ao
parcelamento comum, mas exatamente o mesmo parcelamento, cuja
instrumentalização/operacionalização é feita de modo menos burocrático",
ressaltou.
Diferença entre tipos de parcelamento é apenas o valor máximo para o
simplificado
Herman Benjamin lembrou que as normas infralegais regulamentam o parcelamento
simplificado apenas em função do valor, cujo limite máximo seria de R$ 50 mil
para a sua concessão (Portaria MF 248, de 3 de agosto de 2000). De acordo com o
ministro, em momento algum a legislação alterou as características essenciais do
parcelamento comum, como o prazo de duração.
"A nota distintiva entre o parcelamento ordinário e o simplificado reside
exclusivamente no estabelecimento de um teto para a formalização deste último",
observou.
De acordo com relator, a controvérsia sobre a possibilidade de a administração
estipular os limites para o parcelamento simplificado surgiu com a alteração na
Lei 10.522/2002, promovida pela Lei 11.941/2009, que incluiu o artigo 14-C: a
mudança preservou a existência do parcelamento simplificado, mas suprimiu a
referência expressa à possibilidade de o ministro da Fazenda especificar os
termos desse benefício.
O estabelecimento desse teto, segundo Herman Benjamin, nunca foi disciplinado
pela lei que o instituiu, não sendo possível concluir que o tema esteja sujeito
ao princípio da reserva legal.
Além disso, o relator ressaltou que o estabelecimento de valor máximo para a
identificação do regime de parcelamento – se simplificado ou ordinário – não foi
feito com a intenção de restringir direitos, pois os dois regimes se diferenciam
apenas na simplificação do meio de adesão, "matéria que diz respeito a
administração e gestão do crédito tributário, plenamente passível de disciplina
por normas complementares de direito tributário".
Processos:
- REsp 1679536
- REsp 1724834
- REsp 1728239
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Quarta-feira, 24 de julho de 2024.
Receita abre consulta ao terceiro lote de restituição do IRPF 2024
O lote é formado por 6.091.572 restituições que serão destinadas aos
contribuintes, entre prioritários e não prioritários. O valor total do crédito é
de R$ 8,5 bilhões.
A partir das 10 horas desta quarta-feira (24), o terceiro lote de restituição do
IRPF 2024 estará disponível para consulta. Esse lote contempla também
restituições residuais de exercícios anteriores.
O crédito bancário das 6.091.572 restituições será realizado ao longo do dia 31
de julho, no valor total de RS 8,5 bilhões. Desse total, R$ 529.549.606,98
refere-se ao quantitativo de restituições de contribuintes que possuem
prioridade legal. Sendo 14.756 restituições para idosos acima de 80 anos, 95.040
restituições para contribuintes entre 60 e 79 anos, 9.672 restituições para
contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave, 34.014
restituições para contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério.
Além disso, 5.711.130 restituições serão destinadas a contribuintes que não
possuem prioridade legal, mas que receberam prioridade por terem utilizado a
Declaração Pré-preenchida ou optado por receber a restituição via PIX. Foram
contempladas ainda 172.719 restituições destinadas a contribuintes não
prioritários. Por fim, foram incluídas no lote 54.241 restituições de
contribuintes priorizados em razão do estado de calamidade decretado no Rio
Grande do Sul (RS).
Para saber se a restituição está disponível, o contribuinte deve acessar a
página da Receita na internet (www.gov.br/receitafederal), clicar em "Meu
Imposto de Renda" e, em seguida, em "Consultar a Restituição". A página
apresenta orientações e os canais de prestação do serviço, permitindo uma
consulta simplificada ou uma consulta completa da situação da declaração, por
meio do extrato de processamento, acessado no e-CAC. Se identificar alguma
pendência na declaração, o contribuinte pode retificar a declaração, corrigindo
as informações que porventura estejam equivocadas.
A Receita disponibiliza, ainda, aplicativo para tablets e smartphones que
possibilita consultar diretamente nas bases da Receita Federal informações sobre
liberação das restituições do IRPF e a situação cadastral de uma inscrição no
CPF.
O pagamento da restituição é realizado na conta bancária informada na Declaração
de Imposto de Renda, de forma direta ou por indicação de chave PIX. Se, por
algum motivo, o crédito não for realizado (por exemplo, a conta informada foi
desativada), os valores ficarão disponíveis para resgate por até 1 (um) ano no
Banco do Brasil. Neste caso, o cidadão poderá reagendar o crédito dos valores de
forma simples e rápida pelo Portal BB, acessando o endereço: https://www.bb.com.br/irpf,
ou ligando para a Central de Relacionamento BB por meio dos telefones 4004-0001
(capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone
especial exclusivo para deficientes auditivos).
Caso o contribuinte não resgate o valor de sua restituição no prazo de 1 (um)
ano, deverá requerê-lo pelo Portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal,
acessando o menu Declarações e Demonstrativos > Meu Imposto de Renda e clicando
em "Solicitar restituição não resgatada na rede bancária".
Fonte:
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/julho/
Quarta-feira, 24 de julho de 2024.
Publicada a Versão 10.0.10 do Programa da ECF
Versão 10.0.10 do Programa da ECF válida para o ano-calendário 2023 e
situações especiais de 2024, e para os anos anteriores.
Foi publicada a versão 10.0.10 do programa da ECF, que deve ser utilizado para
transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2023 e situações
especiais de 2024 (leiaute 10), com as seguintes atualizações:
1 - Correção do erro na execução da validação de arquivos (informação de arquivo
não validado).
2 - Correção do erro na validação do registro P200.
3 - Correção da regra de validação dos registros W200/W250.
4 - Melhorias no desempenho do programa.
IMPORTANTE: Para os arquivos da ECF que estavam com problemas em relação aos
itens 1 a 3 acima, deve ser adotado o procedimento abaixo:
A) Exportar o arquivo;
B) Excluir a ECF do programa da ECF; e
C) Importar o arquivo no programa da ECF.
As instruções referentes ao leiaute 10 constam no Manual da ECF e no arquivo de
Tabelas Dinâmicas, publicados no link
http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.
A versão 10.0.10 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a
anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 9), sejam elas originais ou
retificadoras.
O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do
sítio do Sped:
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7489
Quarta-feira, 24 de julho de 2024.
Instruções para apresentação da DITR/2024
A Instrução Normativa RFB nº 2.206, de 23 de julho de 2024, com produção de
efeitos a partir de 1º de agosto de 2024, dispôs sobre a apresentação da
Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR referente ao
exercício de 2024, que deverá ser apresentada no período de 12 de agosto a
30 de
setembro de 2024, por maio do programa ITR/2024, disponível no site da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), <https://www.gov.br/receitafederal>.
A DITR poderá, opcionalmente, ser apresentada por meio do programa de
transmissão Receitanet, disponível no site indicado.
O serviço de recepção da DITR pela Internet será interrompido às 23h59min59s,
horário de Brasília, do último dia do prazo (30 de
setembro de 2024).
O valor do ITR poderá ser pago em até 4 quotas iguais, mensais e consecutivas,
observado o que segue:
-
nenhum a quota pode ter valor inferior a R$ 50,00;
-
o imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única;
-
a primeira quota ou a quota única deve ser paga até o dia 30.09.2024, último
dia do prazo de apresentação da DITR; e
-
as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês,
acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do mês de outubro de 2024 até o mês anterior ao do
pagamento, e de 1% no mês do pagamento
Quarta-feira, 24 de julho de 2024.
Publicada atualização do Manual de Envio dos Balancetes Contábeis
Encaminhamento das informações à PREVIC tem prazo legal até 31/7
A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) publicou, em
23/7, nova versão do “
Manual de Orientações Técnicas para Envio dos Balancetes Contábeis
”. Na atualização do documento, foram realizados ajustes em observância
às alterações da Resolução PREVIC 23/2023.
Embora os ajustes tenham sido informados às Entidades Fechadas de Previdência
Complementar (EFPC), por e-mail, a PREVIC considera que a publicação do Manual
pode contribuir na solução de dúvidas no processamento das informações que,
legalmente, precisam ser enviadas à autarquia até 31/7.
O documento contém orientações gerais, o modelo para nomeação dos arquivos, a
estrutura XML, explicações sobre o “Schema” e aspectos relacionados ao envio de
informações extracontábeis.
Fonte: https://www.gov.br/previc/pt-br/noticias/
Terça-feira, 23 de julho de 2024.
Associação de atacadistas não consegue reduzir base de cálculo do PIS/Cofins
A Justiça Federal negou o pedido da Associação de Distribuidores e
Atacadistas Catarinenses (ADAC) para que os associados pudessem excluir, da base
de cálculo do PIS e da Cofins, as subvenções para investimentos, previstas no
RICMS do Estado. A sentença é da 9ª Vara Federal de Florianópolis e foi
proferida ontem (22/7) em um mandado de segurança contra os delegados da Receita
Federal em SC.
A associação fundamentou o pedido em artigos de leis federais de 2002 e 2003
[10.637/02 e 10.833/03], que foram revogados por lei de 2023 [14.789/23]. O juiz
Rodrigo Koehler Ribeiro considerou que também não foi demonstrado o direito ao
benefício no período anterior à revogação.
“Como bem consignou a autoridade impetrada, ‘não é possível afirmar que as
associadas da impetrante apuram e aproveitam incentivos fiscais de ICMS
concedidos por Estados da Federação e tão pouco, que são destinadas para
investimentos’”, citou o juiz. A entidade pretendia a devolução dos valores
pagos nos últimos cinco anos.
O juiz considerou, ainda, que a associação não apresentou todas as provas
antecipadamente, o que é obrigatório em caso de mandado de segurança. “Sequer a
legislação estadual que embasa o pedido foi juntada à inicial; tampouco qualquer
comprovante de deferimento de benefício fiscal aos associados da impetrante”,
observou Ribeiro. Cabe recurso.
Mandado de Segurança Coletivo nº 5033297-86.2023.4.04.7200
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Terça-feira, 23 de julho de 2024.
Após pleito do CFC e entidades, Receita prorroga incidência de multas por
incorreção na Dirbi
Após o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a Federação Nacional das
Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias,
Informações e Pesquisas (Fenacon) e o Instituto dos Auditores Independentes do
Brasil (Ibracon) protocolarem ofício de requerimento, a Receita Federal do
Brasil prorrogou para 21 de setembro de 2024 a incidência das multas por
incorreção na Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de
Natureza Tributária (Dirbi) apurada de janeiro a julho de 2024.
Segundo a Receita, já foram recebidas mais de 250 mil declarações de Pessoas
Jurídicas que utilizam créditos tributários decorrentes de benefícios fiscais (Dirbi),
com volume diário próximo a 60 mil nos últimos dias. O prazo para entrega da
declaração teve início em 1º de julho e se encerrará no dia 20 deste mês,
destacando-se que este prazo não foi prorrogado.
No pleito, o CFC, a Fenacon e o Ibracon requereram os seguintes pontos:
a) A exigência do envio da DIRBI somente a partir do mês de agosto de 2024,
pois, dessa forma, haverá resultado de dois trimestres para as empresas do lucro
real, para os dois itens (Perse e Desoneração da Folha);
b) A exigência dos demais itens para a partir do terceiro trimestre de 2024,
para as empresas do lucro real;
c) Obrigação de envio para as empresas do lucro presumido somente a partir de
janeiro de 2025;
d) Aplicação de multas somente a partir de outubro de 2024;
e) Redução de forma drástica do valor das multas prevista na Instrução Normativa
RFB 2198/2024.
As instituições têm mantido um diálogo permanente com a Receita para tentar
minimizar os efeitos da Dirbi na rotina do profissional contábil. Elas entendem
que o Decreto Lei nº 6.022/2007, que instituiu o Sistema Público de Escrituração
Digital – SPED, afirmava ter como propósito a simplificação do sistema
tributário, por eliminação de redundâncias.
Fonte: https://cfc.org.br/
Terça-feira, 23 de julho de 2024.
Primeira Turma equipara boi vivo a carcaça para cálculo do crédito presumido
de PIS e Cofins
Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a compra de gado
vivo para abate e transformação em carcaça não retira do frigorífico o direito
de receber o crédito presumido da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins na
alíquota de 60%, nos termos do artigo 8º, parágrafo 3º, inciso I, da Lei
10.924/2004.
O entendimento foi definido pelo colegiado ao analisar controvérsia sobre a
aplicação de alíquota de 35% ou de 60% nas hipóteses de direito ao crédito
presumido por parte das empresas produtoras de mercadorias de origem animal. Os
produtos são classificados com base na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que
possui capítulos distintos para animais vivos (capítulo 1) e carnes e miudezas
comestíveis (capítulo 2).
Segundo a turma – sob relatoria do ministro Benedito Gonçalves, que aderiu a
voto da ministra Regina Helena Costa –, seria contraditório outorgar, por um
lado, o desconto de crédito no patamar de 60% nas hipóteses em que o frigorífico
compra o boi morto e, por outro lado, estabelecer alíquota de 35% quando o
matadouro adquire o boi vivo apenas com a finalidade de abatê-lo.
O frigorífico autor da ação – ajuizada contra a União – alegou que atua no ramo
de industrialização de carne para alimentação humana e, por isso, teria direito
ao crédito presumido de ressarcimento de PIS e Cofins relativamente às carcaças
e meias carcaças que compra de pessoas físicas e cooperativas, nos termos do
artigo 8º, inciso I, da Lei 10.925/2004.
A empresa afirmou que compra animais vivos para abate, enquadrando-se o insumo
na previsão legal de ressarcimento de 60% do valor da contribuição ao PIS e da
Cofins.
Ainda de acordo com a empresa, ela chegou a ter reconhecido o ressarcimento
nesse patamar, mas, posteriormente, houve mudança de entendimento administrativo
e a autoridade fiscal passou a considerar que as suas compras não se
enquadrariam no capítulo 2 da Nomenclatura Comum do Mercosul (carcaça e meia
carcaça), mas sim no capítulo 1 da NCM (animais vivos), o que lhe conferiria
direito a ressarcimento dos tributos à alíquota de 35%, conforme previsto no
artigo 8º, inciso III, da Lei 10.925/2004.
TRF3 entendeu que transformação em carcaça não afasta natureza do produto
comprado
Em primeiro grau, o juízo julgou a ação improcedente por entender que a autora
compra animais vivos – cujo creditamento de PIS e Cofins seria de 35% –, e não
carcaça – para a qual o creditamento previsto é de 60%. Segundo o juízo, a
alegação de que a compra do animal vivo é feita apenas com a finalidade de
transformá-lo em carcaça não modifica a natureza da mercadoria adquirida.
A sentença foi mantida pelo TRF3, segundo o qual a autora da ação estaria
buscando prevenir a defesa de futura relação jurídica, o que seria vedado no
âmbito da ação declaratória. Ainda de acordo com o TRF3, a empresa, ao gerir
atividades de um matadouro-frigorífico, pode adquirir tanto animais vivos quanto
carcaças, os quais estão sujeitos por lei a creditamentos diferentes.
Para o TRF3, não se aplicaria ao caso o parágrafo 10º do artigo 8ª da Lei
10.925/2004 – dispositivo trazido pela Lei 12.865/2013 e que equiparou o direito
ao crédito na alíquota de 60% a todos os insumos utilizados nos produtos
descritos no inciso I do parágrafo 1º do mesmo artigo –, porque a ação foi
proposta antes da alteração legislativa.
CARF editou súmula prevendo aplicação de alíquota de 60%
No entendimento da Primeira Turma do STJ, o dimensionamento do crédito presumido
não é tão expressivo quanto o valor numérico poderia indicar. Por exemplo, se a
contribuição a título de Cofins for de 7,6%, a aplicação da alíquota de 60%
resultaria em uma redução de contribuição para 4,56%. Segundo o colegiado, a
interpretação do Fisco em relação ao enquadramento da alíquota de 35% para
compra de boi vivo estava baseada em diretriz da Receita Federal já revogada
(Instrução Normativa 660/2006).
Por outro lado, a Primeira Turma tem precedente no sentido de que o contribuinte
produtor de mercadoria de origem animal pode deduzir crédito presumido sobre os
bens adquiridos de pessoa física ou de cooperativa, e não em razão dos alimentos
que produz (REsp 1.440.268).
No acórdão, os ministros lembraram que, segundo a Súmula 157 do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), no âmbito da produção agroindustrial,
sobretudo no caso dos frigoríficos, o crédito presumido previsto pelo artigo 8º
da Lei 10.925/2004 é de 60%, não de 35%.
CTN prevê aplicação retroativa de lei interpretativa
O acórdão da Primeira Turma destacou também que, conforme decidido no REsp
1.515.500, a aplicação retroativa da legislação tributária tem seus limites no
artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN), o qual prevê a possibilidade de
aplicação retroativa quando se tratar de lei expressamente interpretativa ou
benéfica ao contribuinte, nos casos sem julgamento definitivo.
Nesse contexto – prosseguiu –, houve patente violação ao artigo 8º, parágrafo
3º, inciso I, da Lei 10.925/2004, porque o frigorífico – pessoa jurídica que
produz mercadorias classificadas no capítulo 2 da NCM, ou seja, carnes e
miudezas comestíveis – demonstrou ter direito ao crédito presumido de 60%,
calculado sobre o valor do boi vivo adquirido de pessoa física ou de
cooperativa.
"A alíquota diversa para os casos em comento apenas estimularia a opção pela
aquisição de boi morto, estímulo esse que refugiria do escopo da legislação de
regência, a qual busca suprir a ausência de creditamento normal na aquisição de
pessoa física e estimular a atividade rural e a produção de alimentos", afirmou
o acórdão.
Para o colegiado, se o texto do artigo 8º, parágrafo 3º, da Lei 10.925/2004
gerou "certa imprecisão" ao afirmar que o crédito presumido seria calculado
sobre as compras de produtos de origem animal classificados nos capítulos 2 a 4
da NCM – sem esclarecer se a expressão "produtos de origem animal" teria relação
com os insumos adquiridos por pessoa jurídica ou com os produtos produzidos por
ela –, "é indubitável que, após o advento do aludido parágrafo 10, regramento
aplicável à espécie em razão da norma plasmada no artigo 106, inciso I, do
Código Tributário Nacional, tal imprecisão foi extirpada".
A Primeira Turma determinou o retorno dos autos ao TRF3 para que reanalise a
apelação, aplicando para a compra de boi vivo utilizado como insumo na produção
de outros itens a alíquota de crédito presumido de 60%.
Processo AREsp 1.320.972.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Segunda-feira, 22 de julho de 2024.
Apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades
de Natureza Tributária
A Instrução Normativa RFB nº 2.201, de 15 de julho de 2024, alterou a
Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, para dispor sobre o
tratamento tributário aplicável às perdas no recebimento de créditos decorrentes
das atividades das instituições financeiras e das demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, atualizar as normas de
dedutibilidade dos juros sobre o capital próprio e dispor sobre a data do
balanço patrimonial decorrente de reorganização societária.
Das alterações, destacam-se:
a) a verificação e a cobrança das multas, relativamente aos períodos de apuração
de janeiro a julho de 2024, serão postergadas para 21 de setembro de 2024; e
b) a entrega tempestiva da Dirbi e a correção dos dados prestados servirão como
qualificador de incentivo dos programas de conformidade da RFB.
O art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, que
dispunha sobre a obrigatoriedade de assinatura digital mediante utilização de
certificado digital válido para a apresentação da Dirbi, inclusive para as
microempresas e as empresas de pequeno porte, foi revogado.
Segunda-feira, 22 de julho de 2024.
Terceira Turma anula execução de instrumento de confissão de dívida firmado
em contrato de factoring
Por entender que é inválido o uso de instrumento de confissão de dívida no
âmbito do contrato de fomento mercantil (factoring), a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do
Ceará (TJCE) que extinguiu o processo de execução movido por uma faturizadora
contra uma empresa de mineração.
O colegiado entendeu que, nesse tipo de operação, a faturizada (cedente) deve
responder apenas pela existência do crédito no momento de sua cessão, enquanto a
faturizadora assume o risco – inerente à atividade desenvolvida – do não
pagamento dos títulos cedidos.
"Trata-se de título executivo inválido, uma vez que a origem do débito
corresponde a dívida não sujeita a direito de regresso", afirmou a relatora,
ministra Nancy Andrighi, referindo-se à confissão de dívida.
Faturizadora deveria comprovar falta de lastro dos créditos
Na origem do conflito, a faturizadora decidiu executar o instrumento particular
de confissão de dívidas firmado com a mineradora, mas o documento foi declarado
nulo pela Justiça nas duas instâncias ordinárias.
O TJCE apontou que o instrumento foi utilizado para inverter o risco do negócio
e desvirtuar os efeitos naturais do contrato de factoring. Para a corte
estadual, caberia à faturizadora, se fosse o caso, comprovar a falta de lastro
dos créditos cedidos, mas ela preferiu fazer um contrato de confissão de dívida,
o qual não tem caráter de novação.
Em recurso especial, a faturizadora pediu um novo julgamento ou a manutenção da
execução. Ela alegou que o contrato de confissão de dívidas e a consequente
responsabilização da cedente pelos créditos negociados decorreram da livre
vontade das partes.
Risco do negócio é inerente ao contrato de factoring
Nancy Andrighi explicou que o factoring é uma operação mercantil por meio da
qual uma empresa (faturizadora) compra os direitos creditórios de outra (faturizada),
mediante pagamento antecipado de valor inferior ao montante adquirido.
Segundo a ministra, entretanto, a faturizadora não tem direito de regresso
contra a faturizada no caso de inadimplemento dos títulos transferidos, pois o
risco do negócio faz parte da essência do contrato de factoring.
"Como consequência, nos contratos de faturização, são nulas eventuais cláusulas
de recompra dos créditos vencidos e de responsabilização da faturizada pela
solvência dos valores transferidos", observou a ministra.
Recurso revela tentativa de subverter posições consolidadas do STJ
Citando precedentes do STJ sobre a dinâmica do factoring, Nancy Andrighi avaliou
que o instrumento de confissão de dívida não é válido quando associado a esse
tipo de operação. Para a relatora, ainda que o termo assinado pelo devedor e
duas testemunhas tenha força executiva – conforme previsão do artigo 784, III,
do Código de Processo Civil –, a origem do débito em questão corresponde a
dívida não sujeita ao direito de regresso.
"Desse modo, não há que se falar em livre autonomia da vontade das partes para
instrumentalizar título executivo a fim de, sob nova roupagem (contrato de
confissão de dívida), burlar o entendimento consolidado por esta corte de
justiça acerca do tema", concluiu a relatora ao negar o recurso especial.
Processoo REsp 2.106.765.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Quinta-feira, 18 de julho de 2024.
Repasse de verba sem rompimento de vínculo conjugal não gera direito à
isenção de imposto de renda
Para magistrados, ficou caracterizada transferência de renda e não
pagamento de pensão alimentícia
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a
validade do crédito tributário decorrente da execução fiscal de um contribuinte
que deduziu do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) despesas advindas de verba
alimentar pagas durante o casamento, por meio de acordo homologado na Vara da
Família.
Para os magistrados, não ficou caracterizado o pagamento de pensão alimentícia,
pois não houve rompimento do vínculo conjugal.
Em primeiro grau, o contribuinte havia entrado com embargos à execução fiscal
por considerar a cobrança indevida. Ele argumentou que deduziu do IRPF, entre
2001 e 2004, pensão alimentícia paga à esposa e aos seus filhos durante o
casamento.
Após a 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP ter julgado o pedido improcedente, o
homem recorreu ao TRF3.
Ao analisar o caso, a desembargadora federal Consuelo Yoshida, relatora do
processo, observou que autor não juntou cópia da ação civil, das declarações de
imposto de renda ou dos comprovantes de desconto da pensão alimentícia.
“A hipótese dos autos se trata de uma situação incomum, posto que a ausência do
lar é temporária e não foi rompido o vínculo conjugal. Além disso, a esposa é
professora, o que afasta a suposição de dependência econômica. Assim, tal
pagamento configura mera liberalidade”, frisou.
No processo, a União apresentou documentos, segundo os quais o autor ingressou
com ação para repassar 70% da sua renda para a conta bancária da mulher, devido
uma transferência temporária de local de trabalho. Após cessado o motivo do
afastamento, as transferências foram interrompidas. Posteriormente, o desconto
passou a ser de 24 salários mínimos.
“Embora se trate de um acordo para pagamento de alimentos no aspecto formal, na
verdade o que se pretende é uma redução do tributo, por retirar, indevidamente,
da base de cálculo do imposto de renda e proventos de qualquer natureza valores
que deveriam compô-la”, concluiu.
A Terceira Turma, por unanimidade, manteve a validade da cobrança do crédito
tributário.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Quinta-feira, 18 de julho de 2024.
Alienação mental decorrente de Alzheimer pode ser reconhecida para isenção
de imposto de renda
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a
sentença que reconheceu o direito de uma mulher com alienação mental à isenção
do imposto de renda sobre a aposentadoria. A União recorreu da decisão alegando
que a autora não tinha o direito à isenção por não estar comprovada a alienação
mental.
A doença está prevista como passível de isenção no art. 6º, inciso XXI, da Lei
7.713/1998. Segundo consta dos autos, a autora comprovou a doença em um laudo
apresentado em 2022, que atestou a condição como correspondente à demência na
doença de Alzheimer desde junho de 2019, quando começou a ser acompanhada e
avaliada.
Relatora do processo, a desembargadora federal Maura Moraes Tayer destacou, em
seu voto, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a alienação
mental de quem tem Mal de Alzheimer pode ser reconhecida para isenção do imposto
sobre a renda, “e que não consta no relatório médico a data de início da
enfermidade de alienação mental, pois a indicação da data de junho de 2019 se
refere apenas ao diagnóstico de déficit cognitivo. Assim, deve o termo inicial
do benefício fiscal ser fixado em 20 de junho de 2022, data do relatório médico
apresentado”.
Diante desse contexto, a magistrada confirmou que a autora cumpriu os requisitos
previstos na lei e condenou a União à restituição dos valores recolhidos
indevidamente a partir de outubro de 2022, considerando os valores já
restituídos na declaração de rendimentos.
O Colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora.
Processo: 1078595-44.2022.4.01.3400
Data do julgamento: 11/06/2024
RF/ML
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Quinta-feira, 18 de julho de 2024.
CFC esclarece dúvidas sobre obrigações contábeis e acessórias dos partidos
políticos
Qual é a natureza jurídica dos partidos políticos? Como se enquadram? Existe
ou não existe a obrigatoriedade dos registros contábeis para eles? O que é
necessário levar em conta na hora de prestar contas? Essas foram algumas
perguntas respondidas durante a segunda live da série Eleições 2024, que teve
como tema “Obrigações Contábeis e Acessórias dos Partidos Políticos”. O encontro
virtual, transmitido pelo canal do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) no
YouTube, foi organizado pela Comissão de Contabilidade Eleitoral do órgão.
“O profissional da contabilidade, neste momento, é reconhecido como essencial
para uma boa e democrática prestação de contas. Além disso, lembramos mais uma
vez que a transparência em cada momento desse pleito eleitoral é essencial”,
destacou, na abertura da live, a vice-presidente de Política Institucional do
CFC, Maria Dorgivânia Arraes.
O contador e membro da Comissão, Elson Amorim, apresentou de forma didática para
quem estava assistindo à live, as obrigações contábeis dos partidos políticos.
Ele explicou como é arrecadado e aplicado o fundo partidário, a importância da
contabilidade para dar transparência a essa utilização, e ressaltou a finalidade
dos registros e das demonstrações contábeis.
“A finalidade máxima é garantir à sociedade brasileira e aos órgãos de controle
a transparência financeira dos partidos políticos. Com essa transparência que a
contabilidade entrega, todas as pessoas vão ter noção de todas as informações
que permeiam as finanças e operações dos partidos políticos. A contabilidade
traz a transparência de como se arrecada e como se aplica esses recursos.”
Amorim reforçou ainda que os profissionais da contabilidade precisam estar
atentos e devem aplicar a ITG 2000 (R1), que trata da escrituração contábil, as
Normas Brasileiras de Contabilidade, a Lei n.º 9.096, de 1996, bem como a
Resolução n.º 23.604, de 2019, que versa sobre a prestação de contas.
“Os partidos estão obrigados a terem o Livro Diário e o Livro Razão. Por
determinação da Resolução n.º 23.604, de 2019, eles estão obrigados a terem o
balanço patrimonial, a demonstração do resultado do exercício, a demonstração
das mutações do patrimônio líquido, a demonstração do fluxo de caixa e as notas
explicativas”, lembrou.
Contadora e também integrante da Comissão de Contabilidade Eleitoral do CFC,
Vanusa Castilhos trouxe para a live as obrigações acessórias dos partidos
políticos. “Atualmente, os partidos têm algumas obrigações, como: eSocial, FGTS
Digital, EFD-Reinf, Segurança e Saúde no Trabalho (SST), Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais (DCTF), Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb),
contribuições sociais e Escrituração Contábil Fiscal (ECF)”, listou.
Durante a transmissão ao vivo, na última terça-feira (9), o público esclareceu
outras dúvidas para as Eleições 2024. A moderação foi conduzida pelo
coordenador-adjunto da Comissão, contador Brunno Sitonio. Se você, profissional
da contabilidade, não conseguiu assistir, acesse: https://www.youtube.com/live/FZ8CjFbvlzE.
Na descrição do vídeo, tem o link com todo o material apresentado na live.
O 1º turno das eleições municipais de 2024 será em 6 de outubro. Nas cidades
onde houver 2º turno, este acontecerá em 27 de outubro.
Fonte: https://cfc.org.br/noticias/
Quarta-feira, 17 de julho de 2024.
Homem deve pagar dividendos à ex-esposa enquanto estiver na condição de
sócio
Quotas se enquadram em obrigações de trato sucessivo.
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo
deu provimento a agravo de instrumento e reconheceu que ex-esposa tem direito a
50% dos dividendos pagos por sociedade ao ex-cônjuge, enquanto ele estiver na
condição de sócio. As quotas, de titularidade do réu, foram objeto de partilha
em ação de divórcio.
Na decisão, o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, destacou que,
uma vez que dividendos são prestações sucessivas devidas pela sociedade aos
sócios, embora nem sempre periódicas, deve-se aplicar o artigo 323 do Código de
Processo Civil, que determina o pagamento da dívida enquanto durar a obrigação.
O magistrado ainda citou precedente do TJSP ao explicar que, embora somente o
sócio tenha legitimidade para exercer a representação perante a sociedade, o
cônjuge que se separou pode reivindicar seu direito ao recebimento.
“O que se observa, portanto, é que a agravante tem direito não apenas aos
dividendos pelo período de 2018 a 2021, ainda que, é verdade, tais marcos
temporais tenham sido mencionados expressamente no dispositivo da sentença.
Cabe-lhe assegurar metade dos dividendos pagos ao agravado enquanto este
mantiver a condição de sócio”, afirmou o relator.
Participaram do julgamento, que foi unânime, os desembargadores Alexandre
Lazzarini e Fortes Barbosa.
Agravo de Instrumento nº 2137967-19.2024.8.26.0000
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Quarta-feira, 17 de julho de 2024.
STF valida MP que permite capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano
Operação financeira é conhecida como “juros sobre juros”.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por maioria, trecho de uma
Medida Provisória (MP) que permite a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano. Nessa operação, a instituição financeira calcula juros sobre
os valores principais e sobre os próprios juros mensais devidos pelo empréstimo.
Por isso, costuma ser chamada de “juros sobre juros”.
A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 28/5, no julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2316, apresentada pelo Partido Liberal
(PL) contra o artigo 5º da MP 2170-36/2000. Para a legenda, a matéria está
relacionada ao Sistema Financeiro Nacional (SFN) e, portanto, sua regulamentação
deveria ter ocorrido por meio de lei complementar, e não de MP.
Mas o relator do processo, ministro Nunes Marques, explicou que a MP trata
somente da periodicidade da capitalização dos juros nos contratos de
empréstimos, e, por isso, não era preciso uma lei complementar para regular o
tema. De acordo com a jurisprudência do STF, a lei complementar só é obrigatória
para regulamentar a estrutura do SFN.
O relator destacou, ainda, que o STF, no Tema 33 da repercussão geral,
considerou que os requisitos de relevância e urgência foram cumpridos na edição
dessa MP. Além disso, lembrou que o entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) é de que a regra é válida, desde que pactuada de forma
expressa e clara.
A única divergência foi a do ministro Edson Fachin, para quem a edição de uma MP
exclui a possibilidade de debate sobre o tema e, por isso, a discussão deveria
ser reaberta no Congresso Nacional com processo legislativo de lei complementar.
(Paulo Roberto Netto/AS//CF)
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Quarta-feira, 17 de julho de 2024.
Supremo prorroga prazo para Poderes chegarem a solução consensual sobre
desoneração da folha
O ministro Edson Fachin, vice-presidente no exercício da Presidência do
Supremo Tribunal Federal (STF), prorrogou até 11 de setembro o prazo para que o
Congresso Nacional e o Executivo busquem uma solução consensual sobre a
desoneração da folha de pagamento.
A decisão foi proferida nesta terça-feira (16), na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 7633, ajuizada pelo governo federal e sob relatoria
do ministro Cristiano Zanin.
Na tarde de hoje (16), a Advocacia-Geral da União e a Advocacia-Geral do Senado
Federal pediram a prorrogação do prazo, que se esgotaria na próxima sexta-feira
(19). Os dois órgãos argumentaram que as negociações sobre formas de compensação
pela prorrogação do benefício ainda estão sendo discutidas entre o Executivo e o
Legislativo. Além disso, alertaram que se aproxima o período do recesso
constitucional parlamentar, que pode afetar a deliberação do tema.
Prazo inicial
O prazo inicial foi fixado em maio pelo relator, ministro Cristiano Zanin, e se
encerraria no próximo dia 19. O relator compreendeu na época que a negociação
entre os Poderes seria uma medida eficiente para superar o conflito em relação à
desoneração da folha. Com isso, fica mantida, nesse prazo, a possibilidade de
substituir a contribuição previdenciária dos empregados por um percentual do
faturamento, entre outros pontos.
Leia a íntegra da decisão.
(Paulo Roberto Netto//CF)
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Terça-feira, 16 de julho de 2024.
Nova versão do programa da DCTF está disponível para download no site da RFB
O PGD DCTF 3.7b permite a inclusão de mais de um código de IPI para o mesmo
estabelecimento e mesmo período de apuração.
No dia 12 de julho de 2024, a Receita Federal disponibilizou a versão 3.7b do
Programa Gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - PGD
DCTF para download. O PGD DCTF 3.7b deve ser utilizado para o preenchimento
mensal da DCTF, original ou retificadora, inclusive da declaração a que estão
obrigadas as pessoas jurídicas em situação de extinção, incorporação, fusão ou
cisão, total ou parcial, relativa aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de agosto de 2014.
Principais novidades da nova versão do programa:
- Permite informar mais de um código do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI para o mesmo CNPJ de estabelecimento e mesmo período
de apuração; e
- Atualização da tabela de códigos de receitas.
Antes de instalar o programa, recomenda-se gravar as DCTF elaboradas nas versões
anteriores, a fim de que elas possam ser importadas caso desejado. As
declarações elaboradas na versão 3.6 e 3.7 do PGD DCTF Mensal podem ser
recuperadas mediante a utilização da função “Importar” do menu “Declaração”.
Para verificar se a versão instalada do programa é a mais recente, basta
conferir a data apresentada na tela “Sobre a DCTF Mensal 3.7”, acessada por meio
do menu “Ajuda”, que deve ser igual a 11/07/2024.
Acesse o site oficial da Receita Federal para fazer o download do PGD DCTF
clicando aqui.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/julho/
Segunda-feira, 15 de julho de 2024.
Publicação da Versão 10.0.9 do Programa da ECF
Segunda-feira, 15 de julho de 2024.
Receita Federal relança vários Manuais Aduaneiros
Vários manuais aduaneiros foram atualizados recentemente. Consulte-os aqui,
neste Portal Aduana e Comércio Exterior remodelado, que agora tem novo layout e
organização mais intuitiva e amigável.
Para saber se o manual aduaneiro de seu interesse se encontra atualizado, basta
observar a data da versão informada na página de abertura (“homepage”).
Manuais de Exportação
O antigo manual aduaneiro de Exportação (via DE) não mais existe. Seu conteúdo
foi todo migrado para o manual de Exportação via DU-E, que agora passa a se
denominar simplesmente “
Manual
de Exportação”.
Manuais de Admissão Temporária e Exportação Temporária
O
Manual de Admissão Temporária e o de
Exportação Temporária foram atualizados. O leitor poderá encontrar nessas
novas versões tópicos mais detalhados sobre a concessão, a prorrogação, a
extinção, as situações especiais, a revisão e o descumprimento dos regimes.
Manual de Trânsito Aduaneiro
Sua
nova versão já pode ser consultada pelos intervenientes e autoridades
aduaneiras. Há novidade: a inclusão de novo tópico Trânsito Aduaneiro
Simplificado, que disponibiliza a legislação e procedimentos de diversas
alfândegas.
Manuais de Importação
O
Manual de Importação também está em processo de atualização. Destaque para a
manualização de todas as novas
funcionalidades da Duimp, em sincronia com seus lançamentos.
O que vem por aí
Em breve teremos novos lançamentos:
- Novo manual de Alfandegamento; e
- o grande Portal “Compras Internacionais”, na Internet.
Receita Federal: orientando o interveniente no Comércio Exterior com respeito,
transparência e facilitação do cumprimento da legislação.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/julho/
Sexta-feira, 12 de julho de 2024.
Publicação da Versão 10.0.8 do Programa da ECF
Versão 10.0.8 do Programa da ECF válida para o ano-calendário 2023 e
situações especiais de 2024, e para os anos anteriores.
Foi publicada a versão 10.0.8 do programa da ECF, que deve ser utilizado para
transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2023 e situações
especiais de 2024 (leiaute 10), com as seguintes atualizações:
1 - Correção da execução das regras de validação dos registros W250, X371, X485
e Y520.
2 - Melhorias no desempenho do programa.
As instruções referentes ao leiaute 10 constam no Manual da ECF e no arquivo de
Tabelas Dinâmicas, publicados no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.
A versão 10.0.8 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a
anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 9), sejam elas originais ou
retificadoras.
O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do
sítio do Sped:
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7458
Quinta-feira, 11 de julho de 2024.
Negado o pedido de um homem que alegou ter informado equivocadamente residir fora do Brasil na declaração do IR
Para tentar afastar a cobrança de crédito tributário determinado durante auto de infração, um homem entrou com um mandado de segurança na Justiça Federal alegando ter informado incorretamente que residia no exterior ao declarar o Imposto de Renda (IR).
O caso foi julgado pela 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que negou a apelação contra a sentença que negou o mandado de segurança em primeira instância. Para o relator do caso, juiz federal convocado pelo TRF1, Mateus Benato Pontalti, o requerente não conseguiu provar, por meio dos documentos juntados ao processo, que não residia no exterior à época das declarações.
“Independentemente de ser o impetrante residente ou não no Brasil, fato é que se apresentou como residente no exterior por alguns anos seguidos, como comprovam suas próprias Declarações de Imposto de Renda, e somente por meio de dilação probatória seria possível infirmar essa convicção, que decorreu de declaração do próprio contribuinte”, considerou o magistrado ao votar.
Para o relator, era necessário manter a sentença que negou a segurança por ausência de direito líquido e certo.
Mais sobre o caso
O auto de infração foi lavrado contra o homem por se ter verificado que a tributação dos rendimentos recebidos por pessoas físicas por ele declarada estava incorreta. Isso porque na declaração do Imposto de Renda dele constava a condição de residente definitivo no exterior e por isso deveria incidir alíquota de 15% sobre o valor líquido que ele recebia a título de rendimento de aluguéis.
Processo: 1005783-43.2018.4.01.3400
Data de julgamento: 19/06/2024
AL/ML
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Quinta-feira, 11 de julho de 2024.
Juros remuneratórios e moratórios compõem base de cálculo do PIS/Pasep e da
Cofins
Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que "os valores de juros, calculados
pela taxa Selic ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito
tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados
decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como
receita bruta operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao Pis/Pasep
e da Cofins cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de receita bruta, na
base de cálculo das contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins não cumulativas".
O relator do Tema 1.237, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que é
pacífico o entendimento do STJ segundo o qual os juros incidentes na devolução
dos depósitos judiciais têm natureza remuneratória – são receitas financeiras,
bem como os juros moratórios decorrentes do pagamento em atraso pelos clientes.
Já os juros moratórios incidentes na repetição do indébito tributário, disse,
têm natureza de lucros cessantes – compondo o lucro operacional da empresa.
Segundo o ministro, tanto a receita financeira quanto o lucro operacional
compõem a receita bruta, que é a base de cálculo do Pis/Pasep e da Cofins.
Classificação tributária dos juros remuneratórios e moratórios
Em seu voto, o relator afirmou que a natureza dos juros em discussão não é um
tema novo no STJ, tendo sido objeto de diversos recursos, inclusive de
repetitivos, como nos Temas 504, 505 e 878.
De acordo com o ministro, nos casos de recebimento por pessoas jurídicas, os
juros, sejam moratórios (danos emergentes na cobrança indevida de tributo ou
lucros cessantes nas demais hipóteses, como pagamentos de clientes em atraso),
sejam remuneratórios (devolução de depósitos judiciais), recebem classificação
contábil pela legislação tributária.
Mauro Campbell Marques observou que os juros remuneratórios recebem
classificação contábil tributária de receita financeira, integrante do lucro
operacional, o qual é parte do conceito maior de receita bruta operacional. Da
mesma forma, informou, os juros moratórios decorrentes do pagamento em atraso
pelos clientes também são receita financeira; e os juros moratórios da devolução
de cobrança tributária indevida são recuperações ou devoluções de custos,
integrantes da receita bruta operacional.
"A lei tributária estabelece expressamente que o aumento do valor do crédito das
pessoas jurídicas contribuintes, em razão da aplicação de determinada taxa de
juros, seja ela qual for, por força de lei ou contrato, atrelada ou não à
correção monetária (como o é a taxa Selic), proveniente de ato lícito
(remuneração) ou ilícito (mora), possui a natureza de receita bruta operacional,
assim ingressando na contabilidade das empresas para efeitos tributários",
disse.
Base de cálculo do Pis/Pasep e da Cofins
Ao detalhar a evolução legislativa sobre a base de cálculo das contribuições, o
ministro ressaltou que a tributação da receita bruta total – que abrange a
receita bruta operacional (faturamento) e a não operacional (todas as demais
receitas) – apenas foi possível com a Emenda Constitucional 20/1998, que previu
essa base de cálculo mais ampla ("receita"), diversa do mero faturamento
previsto no texto constitucional. De acordo com o ministro, essa ampliação abriu
espaço para a instituição das contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins não
cumulativas, cuja base de cálculo é a acepção mais ampla de receita (receita
bruta total).
Campbell resumiu que o conceito de faturamento é menos abrangente e engloba
todas as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, ou seja,
é a sua receita bruta operacional, base de cálculo das antigas contribuições ao
Pis/Pasep e da Cofins cumulativas. Já a base de cálculo das novas contribuições
ao Pis/Pasep e da Cofins não cumulativas – destacou – corresponde ao conceito de
receita bruta total (ou amplo), que engloba "o total das receitas auferidas pela
pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação
contábil".
O ministro ressaltou que a base de cálculo das novas contribuições ao Pis/Pasep
e da Cofins não cumulativas é mais ampla e abrange também a base de cálculo das
antigas contribuições cumulativas, pois a receita bruta total corresponde à soma
da receita bruta operacional mais a receita bruta não operacional.
"Os valores de juros recebidos (atrelados ou não à correção monetária), seja de
clientes em atraso (juros moratórios – lucros cessantes), seja em face de
repetição de indébito tributário (juros moratórios – danos emergentes) ou na
devolução de depósitos judiciais (juros remuneratórios – renda/lucro), integram
a base de cálculo das contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins", concluiu.
Processos:
- REsp 2065817
- REsp 2075276
- REsp 2068697
- REsp 2116065
- REsp 2109512
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Quarta-feira, 10 de julho de 2024.
Câmara aprova urgência e pode votar nesta quarta projeto que regulamenta a
reforma tributária
Proposta já foi discutida por grupo de trabalho
A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (9) o regime de urgência para o
Projeto de Lei Complementar 68/24, do Poder Executivo, que regulamenta a reforma
tributária. O texto define regras para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a
Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS).
O projeto deve começar a ser discutido em Plenário nesta quarta-feira (10), a
partir das 9 horas. O presidente da Câmara, Arthur Lira, decidiu que, na quarta
e na quinta-feira (11), somente o Plenário Ulysses Guimarães funcionará. Ficarão
suspensas todas as atividades das comissões e de outros colegiados.
Debate amplo
Arthur Lira afirmou que foram mais de 220 horas de audiências e 300 entidades
recebidas pelo grupo de trabalho que analisou a proposta. "Acusar esta Casa em
um tema como este dizendo que faltou debate, faltou oportunidade não é correto",
disse Lira.
A declaração foi uma resposta ao deputado Bibo Nunes (PL-RS), que criticou o
fato de o projeto não ter sido debatido nas comissões. Já a deputada Adriana
Ventura (Novo-SP), vice-líder da Minoria, disse ter receio de ser criado um
"Frankenstein" com o texto ao não seguir o rito de tramitação do Regimento da
Câmara, que prevê análise nas comissões.
Para o líder do governo, deputado José Guimarães (PT-CE), o grupo de trabalho
discutiu bastante o tema e, por isso, o projeto está maduro para ser votado.
"Vamos oferecer uma proposta centrada na transparência, no fim da guerra fiscal,
na unificação dos tributos e na isenção total dos produtos que compõem a cesta
básica", afirmou.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Quarta-feira, 10 de julho de 2024.
Grupo de trabalho do Comitê Gestor do IBS faz mudanças no imposto estadual
sobre doações e heranças
GT da Câmara dos Deputados analisa a segunda proposta enviada pelo governo
para regulamentar a reforma tributária (PLP 108/24)
Os deputados do grupo de trabalho (GT) sobre o Comitê Gestor do Imposto sobre
Bens e Serviços (IBS) decidiram que os estados precisam definir o que é “grande
patrimônio” no caso de doações e heranças. Segundo o relatório divulgado pelo GT
para o projeto de regulamentação da reforma tributária (PLP 108/24), os estados
terão que usar a alíquota máxima do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e
Doação (ITCMD) para taxar estes valores.
Hoje a alíquota máxima, que é fixada pelo Senado, é de 8%; mas muitos estados
não chegam a esse teto. Existe um projeto (PRS 57/19) em análise no Senado para
aumentar para 16%, mas os estados querem 21%. Já o relatório do GT, apresentado
nesta segunda-feira (8), não dá prazo aos estados para definir o que é “grande
patrimônio”.
O projeto original do Poder Executivo diz apenas que o ITCMD deve ser
progressivo, ou seja, taxar mais os maiores valores.
Previdência privada
Para evitar planejamentos tributários, os deputados também decidiram que os
depósitos dos planos de previdência privada VGBL que tiverem menos de cinco anos
poderão ser taxados com ITCMD no caso de heranças.
"As pessoas, no último momento, vão lá, passam todo o patrimônio para o VGBL,
não pagam imposto nenhum", disse o deputado Ivan Valente (Psol-SP). "E a pessoa
falece, é isso que acontece. Essa é a realidade, essa é a estampa do Brasil",
afirmou.
Mudança no ITBI
Outra mudança foi no ITBI, o imposto municipal sobre transações imobiliárias. Os
municípios poderão antecipar a cobrança do imposto nos contratos de compra e
venda e complementar no momento do registro. Hoje existem controvérsias sobre o
tema.
De qualquer forma, a situação atual, segundo o deputado Mauro Benevides Filho
(PDT-CE), escolhido relator pelo grupo, incentiva os contratos de gaveta.
Comitê gestor
O projeto relatado pelo GT regulamenta o funcionamento do Comitê Gestor do IBS,
que será o novo imposto sobre o consumo de estados e municípios. O comitê terá a
função de cobrar, fiscalizar e distribuir o imposto.
Os deputados decidiram incluir representantes dos contribuintes na terceira
instância de julgamento de recursos e instituir uma cota mínima de 30% para a
participação de mulheres nas instâncias técnicas.
Para o deputado Vitor Lippi (PSDB-SP), o comitê deverá atuar de forma
centralizada. “O IVA definido precisa ser cumprido no Brasil. Nós não podemos
toda hora, por pressões políticas ou por quem está de plantão, ou em uma véspera
de final de ano, mudar as questões de alíquotas ou as questões tributárias do
Brasil”, declarou.
O Comitê Gestor do IBS terá 27 representantes de estados e do Distrito Federal e
27 representantes de municípios.
Principais pontos
Saiba mais sobre o texto do grupo de trabalho:
- ITCMD – No imposto sobre doações e heranças, cada estado terá que
definir o que é grande patrimônio e taxar valores iguais ou superiores a
esse com a alíquota máxima fixada pelo Senado. Hoje é 8%;
- Previdência privada – Os saques de previdência privada do tipo VGBL para
herança poderão serão taxados com ITCMD para depósitos com menos de cinco
anos;
- Teto remuneratório – Foi colocado o teto de ministro do Supremo Tribunal
Federal (STF) para os servidores que farão parte do Comitê Gestor do IBS;
- Representantes de municípios – No grupo de 27 representantes de
municípios, há um grupo de 14 que é eleito e outro em que a eleição é
ponderada pela população. O GT decidiu que a mesma cidade não pode fazer
parte dos dois grupos;
- Cobrança administrativa – O prazo para a cobrança administrativa passa
de 180 dias para um ano;
- ITBI – No imposto para transações imobiliárias, os municípios vão poder
antecipar uma parte da cobrança nos contratos de compra e venda. Quando o
contrato for registrado, haverá a cobrança total;
- Conformidade – O texto prevê tratamento diferenciado para bons
contribuintes e mecanismos de autorregularização;
- Contribuinte – O contribuinte terá participação na terceira instância de
julgamento de recursos do Comitê Gestor. Foi criada uma ouvidoria do comitê;
- Fiscalização – A fiscalização terá que ser única para evitar que o
contribuinte seja interpelado por vários entes federativos. Um comitê de
harmonização terá a palavra final sobre diferenças de interpretação entre
CBS e IBS;
- Mulheres – As diretorias e demais áreas técnicas do Comitê Gestor do IBS
terão que ter 30% de participação de mulheres;
- Controle externo – O controle das contas do Comitê Gestor será feito por
um consórcio dos tribunais de contas federal, estaduais e municipais;
- Reeleição – Foi vedada a reeleição do presidente e do vice-presidente do
Comitê Gestor do IBS;
- Fundo de Combate à Pobreza – A adequação dos estados ao repasse máximo
de 1% da receita do IBS para fundos de combate à pobreza passará por um
período de transição.
Depois de passar pelo grupo de trabalho, o texto precisará ser votado no
Plenário da Câmara dos Deputados. Em seguida, vai para o Senado.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Terça-feira, 9 de julho de 2024.
Comissão aprova limite de renda maior para que caminhoneiro seja
considerado microempreendedor individual
Valor passará a ser atualizado anualmente pela inflação; projeto de lei
segue em análise na Câmara dos Deputados
A Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou o
Projeto de Lei Complementar (PLP) 90/24, que reajusta o valor do limite da
receita bruta anual e mensal para que o transportador autônomo de cargas possa
ser enquadrado como microempreendedor individual (MEI).
Pelo texto aprovado, o limite para os caminhoneiros será de R$ 350 mil por ano
(R$ 29.166,67 ao mês). O valor passará a ser atualizado sempre em janeiro, pela
inflação. A legislação atual prevê R$ 251,6 mil por ano (R$ 20.966,67 ao mês).
O relator, deputado Jorge Goetten (Republicanos-SC), recomendou a aprovação da
proposta. “A correção anual evitará a necessidade de constantes intervenções
legislativas para a adequação desses limites à realidade do setor”, afirmou ele.
“O aumento da renda bruta terá o efeito econômico de trazer para a formalidade
vários caminhoneiros, gerando ganhos fiscais que compensarão as eventuais
desonerações”, afirmou o autor da proposta, deputado Pezenti (MDB-SC).
Pela legislação, MEI é a pessoa que trabalha como pequeno empresário de forma
individual. Nesta modalidade, o caminhoneiro poderá aderir ao Simples Nacional,
e a contribuição previdenciária será equivalente a 12% do salário mínimo
vigente.
Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões
de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois,
seguirá para o Plenário. Para virar lei, a proposta também precisa ser aprovada
pelo Senado.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Segunda-feira, 8 de julho de 2024.
É vedada a pactuação da cláusula del credere nos contratos de distribuição
por aproximação ou agência
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, nos
contratos de agência ou de distribuição por aproximação, é vedada a inclusão de
cláusula que imponha ao colaborador a responsabilidade pela solvência da pessoa
com quem contratar em nome do fornecedor, tornando-o solidariamente responsável
– a chamada cláusula del credere.
No caso julgado, uma empresa ajuizou ação invocando a cláusula del credere
prevista no contrato para que outra sociedade empresária fosse condenada a pagar
produtos que vendeu, já que os cheques dados pelos compradores não tinham
fundos.
O juízo de primeiro grau não acolheu a pretensão relativa ao ressarcimento dos
cheques devolvidos, por entender que o contrato era típico (regulado em lei),
sendo vedada a inclusão da cláusula del credere. O Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP) também reconheceu a tipicidade do contrato, que considerou como
sendo de distribuição por aproximação, e negou provimento à apelação.
Ao STJ, a autora da ação sustentou que o contrato seria atípico e, portanto, não
se submeteria à disciplina do contrato de agência nem à do contrato de
distribuição por aproximação. Alegou também que, ainda que se considere o
contrato firmado entre as partes como um contrato de agência ou distribuição,
seria admissível a pactuação da cláusula del credere, na forma prevista pelos
artigos 688 e 721 do Código Civil (CC).
Contratos de agência ou distribuição por aproximação são típicos
O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que o gênero
contratos de colaboração empresarial comporta várias espécies de contratos e
que, a partir da edição do Código Civil de 2002, houve uma significativa
divergência quanto à classificação.
Contudo, segundo o relator, independentemente da divergência terminológica e
classificatória, existem duas realidades negociais distintas, perfeitamente
identificáveis. O magistrado apontou que, na primeira, o colaborador age à conta
do fornecedor, sem que detenha os bens negociados, para possibilitar a colocação
da produção no mercado de consumo; na segunda, o colaborador adquire previamente
os bens para, depois, contribuir para o escoamento da produção com o exercício
da sua atividade.
"A primeira hipótese contempla os contratos de distribuição por aproximação,
incluindo a agência", afirmou Antonio Carlos Ferreira. Segundo ele, esse tipo é
um contrato típico, disciplinado pelo Código Civil e pela Lei 4.886/1965. "O
segundo caso refere-se a contratos de distribuição por intermediação, ou
simplesmente distribuição, quando existe a prévia aquisição dos produtos pelo
colaborador ou distribuidor, o qual não foi regulado pelo Código Civil,
constituindo modalidade de contrato atípico, e, afora os elementos essenciais à
sua definição, compete às partes contratantes a autorregulação das condições que
regerão a avença", esclareceu.
Pretensão da recorrente esbarra em súmulas do tribunal
O ministro destacou que a pretensão da empresa recorrente era ver reconhecida a
atipicidade do contrato, de forma a afastar a disciplina legal relativa ao
contrato de agência ou distribuição por aproximação, mas a conclusão sobre a
qualificação da avença pelo TJSP decorreu da análise de suas cláusulas. Rever
tal conclusão, segundo o relator, exigiria reapreciar os termos do contrato, o
que é impedido pela Súmula 5 e pela Súmula 7 do STJ.
O ministro também ressaltou que, embora os 12 artigos do Código Civil que tratam
dos contratos de agência e distribuição por aproximação não se ocupem da
cláusula del credere, o artigo 43 da Lei 4.886/1965 dispõe que é vedada a sua
inclusão no contrato de representação comercial.
"Portanto, constituindo a vedação à cláusula del credere, nos contratos de
agência ou distribuição por aproximação, disposição veiculada por legislação
especial compatível com a posterior disciplina introduzida por norma geral,
infere-se que se mantém no ordenamento jurídico a proibição da disposição
contratual que transforme o agente em solidariamente responsável pela
adimplência do contratante", declarou.
Processo: REsp 1784914
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Quarta-feira, 3 de julho de 2024.
STF valida norma que dispensa publicação de atos de sociedades anônimas em
diário oficial
Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, a publicação em jornal de grande
circulação assegura o direito à informação.
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou norma que dispensa as sociedades
anônimas de publicarem atos societários e demonstrações financeiras em diário
oficial e exige a divulgação das informações em jornal de grande circulação, em
formato físico e eletrônico. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual
encerrada em 28/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
7194.
Na ação, o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) questionava dispositivo da Lei
13.818/2019 que alterou a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976). A
redação anterior obrigava as empresas a publicar seus atos em diário oficial da
União, do estado ou do Distrito Federal e em outro jornal de grande circulação
no local de sua sede. Após a alteração normativa, foi mantida apenas a segunda
obrigação, com a divulgação das informações de forma resumida no jornal físico
e, simultaneamente, da íntegra dos documentos na página do veículo na internet.
O relator, ministro Dias Toffoli, ressaltou que as inovações tecnológicas afetam
profundamente a forma de acesso à informação, e é razoável que uma lei de 1976
seja atualizada para acompanhar essas transformações. Segundo Toffoli, a
divulgação da íntegra dos atos societários na página da internet de jornais de
grande circulação atinge grande número de pessoas interessadas. Além disso, foi
mantida a obrigatoriedade de divulgação na mídia impressa, o que contempla as
pessoas que não costumam ou não conseguem usar meios eletrônicos de acesso à
informação.
EC/AD//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Segunda-feira, 1º de julho de 2024.
Repetitivo vai definir honorários em caso de ilegitimidade de sócio para
compor polo passivo da execução fiscal
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os
Recursos Especiais 2.097.166 e 2.109.815, de relatoria do ministro Herman
Benjamin, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.265 na base de dados do
STJ, é definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor
da execução (artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil – CPC)
ou por equidade (artigo 85, parágrafo 8º, do CPC), quando acolhida a exceção de
pré-executividade e reconhecida a ilegitimidade de um dos coexecutados para
compor o polo passivo da execução fiscal.
O colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em
recurso especial que tratem da matéria, na segunda instância e no STJ.
Questão tem impacto jurídico e financeiro nas execuções fiscais
No REsp 2.097.166, representativo da controvérsia, o Estado do Paraná defende a
fixação dos honorários por equidade, pois houve reconhecimento da ilegitimidade
passiva de um sócio e ele foi excluído da execução fiscal; desse modo, não houve
a exclusão do crédito tributário, inexistindo qualquer debate com conteúdo
econômico para justificar a fixação dos honorários com base no valor da
execução.
"A questão tem relevante impacto jurídico e financeiro", disse o relator,
acrescentando que "a solução irá balizar os critérios para a fixação de
honorários advocatícios em inúmeras execuções fiscais semelhantes, nas quais a
ilegitimidade da pessoa incluída no polo passivo da demanda seja reconhecida".
O ministro observou que a discussão não se resolve apenas com a aplicação das
teses jurídicas fixadas no Tema 1.076, uma vez que aquele julgamento não tratou
da presente controvérsia, que discute se devem ser fixados honorários com base
no valor da execução ou por equidade, caso a exceção de pré-executividade seja
acolhida apenas para excluir o sócio do polo passivo.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem,
mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao
afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos
repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos
tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos
gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar
todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de
sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras
informações.
Processo REsp 2.097.166.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Sexta-feira, 28 de junho de 2024.
Publicação do programa EFD ICMS IPI versão 4.0.4
Foi disponibilizada a versão 4.0.4 do PVA EFD ICMS IPI, com as seguintes
atualizações:
- Atualização da regra de validação da inscrição estadual do estado do
Mato Grosso do Sul para permitir a inclusão de inscrições estaduais geradas
a partir da nova sistemática adotada pelo estado.
- Atualização da regra de validação de inscrição estadual para seguir a
mesma metodologia adotada pelo Cadastro Centralizado de Contribuintes (CCC).
- Correção de problema relacionado a transmissão de arquivos de período
anterior a 2019.
- Correção no registro 1400, onde o Programa Validador estava permitindo a
inclusão de códigos de item do registro 0200, mesmo nas situações onde o
estado tenha códigos válidos da tabela 5.9.1 publicados para o período da
escrituração.
Sexta-feira, 28 de junho de 2024.
e-Financeira: Alteração mensagens fechamento
Para facilitar a identificação dos fundos patrocinados, fizemos algumas
alterações nas mensagens de fechamento da e-financeira para que fossem incluídos
os CNPJs dos Fundos Patrocinados nas mensagens 1131, 1172 e 1191.
Uma nova versão do Manual sairá em breve e elas virão publicadas neste novo
Manual, mas entendemos que já seriam úteis para o fechamento deste semestre,
então decidimos alterá-las e divulgá-las separadamente.
As mensagens terão o seguinte texto:
Código da regra de validação |
Regra |
Mensagem |
Tipo |
REGRA_PREENCHIMENTO_GIIN_ENCERRADO |
O preenchimento do campo inGIINEncerrado é exclusivo caso
inCadPatrocinadoEncerrado = 1 |
MS1191 - O preenchimento do campo inGIINEncerrado é obrigatório e
somente pode ser informado caso o cadastro de patrocinado tenha sido
encerrado (inCadPatrocinadoEncerrado =1). |
Erro |
REGRA_VALIDA_FUNDO_FECHAMENTO |
Deve existir Evento de Cadastro de Patrocinado "Ativo" com mesmo
CNPJ+GIIN constante no grupo EntPatDecExterior |
MS1131 - Não existe Evento de Cadastro de Patrocinado ativo com o
CNPJ e GIIN informado no grupo EntPatDecExterior. |
Erro |
REGRA_VALIDA_REPORTAVEL_CATEGORIA_PATROCINADOR_FECHAMENTO |
O campo CategoriaPatrocinador (13) deve estar preenchido quando o
campo contasAReportar (28) do grupo EntPatDecExterior do evento
FECHAMENTO tiver sido informado. |
MS1172 - O campo CategoriaPatrocinador no Evento de Cadastro de
Patrocinado com CNPJ e GIIN deve ser informado uma vez que a entidade
patrocinadora informou não haver contas a reportar relacionadas a
entidade patrocinada para o FATCA, no campo contasAReportar do grupo
EntPatDecExterior do evento FECHAMENTO. |
Erro |
REGRA_PREENCHIMENTO_GIIN_ENCERRADO |
O preenchimento do campo inGIINEncerrado é exclusivo caso
inCadPatrocinadoEncerrado = 1 |
MS1191 - O preenchimento do campo inGIINEncerrado é obrigatório e
somente pode ser informado caso o cadastro de patrocinado tenha sido
encerrado (inCadPatrocinadoEncerrado =1). |
Erro |
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/item/show/7451
Sexta-feira, 28 de junho de 2024.
Turma valida decisão de juízo falimentar que reconheceu prescrição de
créditos tributários antes da Lei 14.112
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade de
uma sentença na qual o juízo falimentar decidiu acerca da prescrição
intercorrente de créditos tributários em sede de habilitação de crédito.
Na origem, um município pleiteou a habilitação de crédito tributário no processo
de falência de uma empresa. O juízo concedeu parcialmente a habilitação e
declarou a prescrição de parte dos créditos.
O tribunal de segundo grau afastou a prescrição de apenas uma das execuções
fiscais e confirmou a competência do juízo falimentar para decidir quanto à
exigibilidade do crédito tributário.
No recurso dirigido ao STJ, o município pleiteou o reconhecimento da
incompetência do juízo falimentar, além de ter requerido que fosse afastada a
prescrição e determinada a habilitação do crédito pretendido.
Sentença que reconheceu a prescrição foi anterior à vigência da Lei
14.112/2020
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reconheceu que há julgados da
Primeira Seção –responsável por questões de direito público – sobre declaração
da prescrição do crédito tributário em sede de habilitação de crédito.
Todavia, o relator destacou que a decisão que gerou o recurso em julgamento
adveio de processo falimentar, e não de execução fiscal. Segundo observou, tal
fato direciona a competência para as turmas de direito privado, que julgam
recursos relativos à falência.
O ministro ressaltou que o artigo 7º-A da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei
14.112/2020, definiu expressamente a competência do juízo da execução fiscal
para decidir sobre a prescrição dos créditos públicos. No entanto, ele apontou
que, no caso sob análise, a sentença que reconheceu a prescrição parcial dos
créditos tributários que o município pretendeu habilitar na falência foi
anterior à entrada em vigor da Lei 14.112/2020, motivo pelo qual possibilitou
sua análise pelo juízo falimentar.
O relator enfatizou que a fixação da competência em razão da matéria é norma de
natureza processual consistente em alteração de competência absoluta, motivo
pelo qual possui incidência imediata.
Todavia, o alcance da alteração legislativa, conforme reiterados precedentes do
STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da aplicação de norma nova que
altera a competência absoluta, limita-se aos processos que ainda não possuíam
sentença de mérito na época da entrada em vigor da nova lei.
Processo REsp 2.041.563.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Quinta-feira, 27 de junho de 2024.
Receita Federal disponibiliza dados e informações a mais de 629 mil empresas
para facilitar o preenchimento da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)
Ação está alinhada à nova visão institucional de realizar uma fiscalização
mais orientadora, com estímulo à conformidade.
A Receita Federal disponibilizou a 629.628 empresas dados e informações para
facilitar o preenchimento da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) 2024,
ano-calendário 2023.
Essa iniciativa, que deverá reduzir possíveis erros, está alinhada à visão
institucional de estímulo à conformidade com a realização de uma fiscalização
mais orientadora.
Para mais informações, inclusive números por estado,
acesse aqui.
O prazo para entrega da ECF é o último dia do mês de julho (Instrução Normativa RFB 2004/2021).
A
Portaria RFB 421/2024 estabelece que empresas do Rio Grande do Sul,
localizadas nos municípios listados no Anexo Único na
Portaria RFB 415/2024,
possuem prazo de entrega da ECF até o último dia do mês de outubro de 2024.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/junho/
Quarta-feira, 26 de junho de 2024.
Adesão ao edital de transação voltado às teses sobre subvenções se encerrará
às19h, horário de Brasília, do dia 28 de junho de 2024
Contribuinte terá chance de quitar os débitos apurados em virtude de
exclusões em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014,
nos termos do art. 13 da Lei nº 14.789 de 2023, com as vantagens oferecidas.
Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional alertam aos
contribuintes o final do prazo para adesão ao Edital de transação por adesão no
contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica –
subvenções. A adesão à transação teve início a partir do dia 16 de maio de 2024
e se encerrará às19h, horário de Brasília, do dia 28 de junho de 2024.
Contribuinte terá chance de quitar os débitos apurados em virtude de exclusões
em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, nos termos
do art. 13 da Lei nº 14.789 de 2023, com as vantagens oferecidas.
Débitos perante a Receita Federal
O requerimento deverá ser efetuado no Portal do Centro Virtual de Atendimento -
Portal e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos
Web”, acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de
fevereiro de 2022, e disponível no site da RFB na Internet, no endereço
eletrônico https://gov.br/receitafederal, indicando a opção "transação
tributária" na área de concentração de serviço e "transação tributária - Edital
nº 4/2024.
Débitos inscritos em dívida ativa da União
Já quanto a débitos inscritos em dívida ativa da União, será formalizada pelo
Portal REGULARIZE, disponível em https://www.regularize.pgfn.gov.br, ao
selecionar “Outros Serviços”, opção “Transação no Contencioso Tributário de
Relevante e Disseminada Controvérsia”, conforme instruções constantes no Edital.
Sugestões de outros temas
Contribuinte também poderá enviar sugestões de temas passíveis de serem objeto
de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada
controvérsia jurídica através do canal de comunicação.
As sugestões devem ser enviadas por meio do link:
https://forms.office.com/r/2nUEiJcVbn
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/junho/
Quarta-feira, 26 de junho de 2024.
Primeira Seção aprova súmula sobre incidência de IPI em caso de furto ou
roubo
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito
público, aprovou uma nova súmula.
As súmulas são resumos de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem
para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do
tribunal. O enunciado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico, por três
vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.
Confira a nova súmula:
Súmula 671 – Não incide o IPI quando sobrevém furto ou roubo do produto
industrializado após sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado e
antes de sua entrega ao adquirente.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Terça-feira, 25 de junho de 2024.
Supremo confirma inclusão de contribuintes considerados inadimplentes no
Refis
O Plenário referendou liminar que considerou que a exclusão em razão de
parcelas ínfimas viola princípios constitucionais.
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a reinclusão
no Programa de Recuperação Fiscal (Refis) de contribuintes considerados
inadimplentes. Eles haviam sido excluídos do programa por recolherem valores
considerados insuficientes para amortizar a dívida – situação que ficou
conhecida como “parcelas ínfimas ou impagáveis”.
Ao referendar liminar concedida em abril de 2023, o Supremo considerou que não
cabe a exclusão de contribuinte que aderiu ao parcelamento e que esteja fazendo
os pagamentos nos percentuais estipulados no programa com fundamento na tese das
“parcelas ínfimas”.
Parecer
Na ação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questiona um
parecer de 2013 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que considerava
inválidos os pagamentos quando os valores recolhidos de acordo com o critério
legal (porcentagem da receita bruta) fossem insuficientes para amortizar as
dívidas. Para a OAB, a Lei 9.964/2000, que instituiu o Refis, não prevê essa
regra.
Em abril de 2023, o ministro Ricardo Lewandowski (aposentado) concedeu a liminar
na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 77 e determinou a reinclusão
desses contribuintes. A ADC foi convertida na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 7370) e, na sessão virtual encerrada 21/6, o Tribunal
acompanhou o voto do ministro Cristiano Zanin, novo relator do caso, para
referendar a liminar.
Previsão legal
Para Zanin, a exclusão de pessoas jurídicas do Refis com fundamento na tese das
“parcelas ínfimas” viola os princípios da legalidade tributária, da segurança
jurídica e da confiança legítima. Ele explicou que a lei autorizou o pagamento
do débito consolidado da pessoa jurídica em parcelas mensais e sucessivas,
calculadas com base em percentual da receita bruta do mês imediatamente
anterior. Mas não fixou prazos nem previu o que seria considerado como parcela
ínfima ou impagável para fins da exclusão do parcelamento.
Na avaliação de Zanin, a PGFN usurpou a competência do Poder Legislativo para
criar hipóteses de exclusão do parcelamento por meio de interpretação ampliativa
da norma tributária. “Não há de se permitir que, depois de 13 anos, a
administração tributária, discricionariamente, já que sem autorização em lei em
sentido estrito, dê cabo de parcelamento regularmente firmado”, disse.
Votaram no mesmo sentido a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de
Moraes, Luiz Fux, Edson Fachin, Gilmar Mendes, André Mendonça e Nunes Marques.
Ficaram vencidos os ministro Flávio Dino, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli,
que rejeitaram a ação por entenderem que trata de matéria infraconstitucional.
SP/AS//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Segunda-feira, 24 de junho de 2024.
Programa Emergencial de Apoio Financeiro a
trabalhadores dos municípios em situação de calamidade do RS tem data de
recebimento diferenciada
As parcelas de R$ 1.412,00 estarão disponíveis a partir do
mês de julho e ocorrem a partir da adesão das empresas e das trabalhadoras e
trabalhadores. Confira o calendário.
Ministério de Trabalho e Emprego publicou, nesta quinta-feira (20), a
Portaria n° 991, que trata das regras para as empresas aderirem ao Apoio
Financeiro para trabalhadoras e trabalhadores atingidos pela calamidade no
estado do Rio Grande do Sul. A ação faz parte do programa emergencial do
governo federal, instituído pela Medida Provisória nº 1.230 de 7 junho. O
auxílio está condicionado à localização dos estabelecimentos dos
empregadores em áreas efetivamente atingidas, na mancha de inundação
delimitada por georreferenciamento, em municípios em situação de calamidade
ou de emergência reconhecido pelo governo federal. É importante destacar que
o calendário de pagamento aos beneficiários têm datas diferenciadas para
trabalhadoras e trabalhadores.
O prazo para as empresas entrarem em contato com o MTE é de 20 a 26 de junho
e as duas parcelas, de R$ 1.412,00 cada, serão pagas nos meses de julho e
agosto, conforme calendário destacado abaixo. Assim que a empresa aderir e
forem atendidos os critérios de elegibilidade, serão processados os
pagamentos de Apoio Financeiro aos empregados, inclusive os estagiários e os
aprendizes ativos e com remuneração enviada ao eSocial em pelo menos uma
folha de pagamento entre as competências de março e maio de 2024.
A adesão e a declaração de redução do faturamento e da capacidade de
operação do estabelecimento em decorrência dos eventos climáticos deverão
ser realizadas via Portal Emprega Brasil - Empregador entre às 00h00 do dia
20 de junho e às 23h59 do dia 26 de junho de 2024. A contrapartida das
empresas é manter o empregado por, pelo menos, quatro meses (dois do
benefício e mais os dois meses seguintes).
A medida contempla os trabalhadores e trabalhadoras formais, entre eles os
estagiários e os aprendizes, domésticos e domésticas, bem como pescadores e
pescadoras artesanais. O requerimento da empregada e do empregado doméstico
deverá ser realizado no aplicativo da Carteira de Trabalho Digital ou no
Portal Emprega Brasil - Trabalhador entre às 00h00 do dia 29 de junho de
2024 e às 23h59 do dia 26 de julho de 2024. Ainda conforme as regras,
empresas públicas e sociedades de economia mista, incluídas as suas
subsidiárias, não podem aderir ao Apoio Financeiro. Pescadoras e pescadores
artesanais não precisam realizar a adesão, que é feita de forma automática,
no sistema do Seguro Desemprego dos Pescadores Artesanais. É importante que
estes profissionais verifiquem se as parcelas já estão liberadas.
Os beneficiários não precisam se preocupar em abrir contas para o
recebimento do valor. A CAIXA identifica se o trabalhador já possui conta
corrente ou poupança no banco e efetua o crédito automaticamente, sem que
seja necessário comparecer a uma agência. Caso o beneficiário não tenha
conta, a CAIXA se encarrega de abrir, também de forma automática, uma
Poupança CAIXA Tem, que poderá ser movimentada pelo aplicativo CAIXA Tem.
Entenda como será o calendário de pagamento:
Período de adesão das empresas |
20 a 26 de junho |
Data da 1ª parcela para trabalhadoras e trabalhadores formais |
8 de julho |
Data da 2ª parcela para trabalhadoras e trabalhadores formais |
5 agosto |
Pescadoras e pescadores profissionais artesanais recebem nos
mesmos dias dos formais |
1ª parcela em 8 de julho e 2ª parcela em 5 de agosto |
Período de adesão para empregadas e empregados domésticos acontece de 29 de
junho a 26 de julho, com pagamento da primeira parcela escalonada conforme
data de adesão |
- Se aderir até 1 de julho – recebe em 8 de julho
- Se aderir até 5 de julho – recebe em 15 de julho
- Se aderir até 12 de julho – recebe em 22 de julho
- Adesão após 13 de julho – recebe junto à segunda parcela em 5 de agosto |
Fonte: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2024/Junho/
Sexta-feira, 21 de junho de 2024.
Prova de regularidade fiscal continua dispensada nos processos de
recuperação anteriores à Lei 14.112/2020
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a
recurso da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco
(TJPE) que, confirmando a sentença de primeiro grau, dispensou a apresentação de
certidões de regularidade fiscal para a homologação de um plano de recuperação
judicial, bem como para a renovação de incentivos fiscais.
De acordo com o colegiado, a partir da vigência da Lei 14.112/2020, tornou-se
necessário apresentar as certidões de regularidade fiscal como requisito para a
homologação do plano de recuperação judicial, nos termos dos artigos 57 da Lei
11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional. No entanto, para os processos
anteriores – como o caso em julgamento –, as certidões continuam sendo
dispensáveis.
Um grupo empresarial teve seu pedido de recuperação deferido pelo juízo de
primeiro grau, tendo sido dispensada a apresentação de certidões de regularidade
fiscal para a homologação do plano. A Fazenda Nacional contestou a dispensa, mas
o TJPE entendeu que a apresentação das certidões não era um requisito
indispensável para a concessão da recuperação.
Ao STJ, a Fazenda Nacional alegou que a homologação do plano de recuperação não
poderia prescindir da apresentação das certidões de regularidade fiscal por
parte da recuperanda.
Inovações trazidas pela Lei 14.112/2020 mudaram entendimento sobre a matéria
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, comentou que, até a
edição da Lei 14.112/2020, exigir prova de quitação de todo o passivo tributário
para o acesso ao procedimento recuperacional tornaria absolutamente inócuo o
instituto legal, pois as dívidas fiscais atingem normalmente valores altos, cujo
pagamento costuma ser impossível para as empresas em situação de crise
econômico-financeira.
Contudo, segundo o magistrado, a Lei 14.112/2020 trouxe diversas medidas para
facilitar a reorganização da empresa recuperanda no tocante aos débitos
tributários – entre elas, o parcelamento por dez anos.
O ministro apontou que, se a decisão que determinar a comprovação da
regularidade fiscal não for atendida, a solução compatível com a disciplina
legal em vigor atualmente não é a convolação da recuperação em falência. Em vez
disso, deve-se suspender o processo, com a consequente descontinuidade dos
efeitos favoráveis à empresa, como a suspensão das execuções contra ela.
Em processos anteriores à Lei 14.112/2020, aplica-se a jurisprudência antiga
Porém, disse o relator, nos processos anteriores à vigência da Lei 14.112/2020,
deve ser aplicado o entendimento jurisprudencial da época, que não admitia a
exigência de comprovação da regularidade fiscal. É o que decorre do princípio
tempus regit actum (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e artigo 6º da Lei
de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Antonio Carlos Ferreira lembrou que o artigo 52, II, da Lei 11.101/2005, em sua
redação original, estabelecia que o juiz, ao deferir o processamento da
recuperação, deveria determinar a dispensa da apresentação de certidões
negativas para que a empresa pudesse exercer suas atividades, "exceto para
contratação com o poder público ou para recebimento de benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios".
Segundo o ministro, naquele contexto legislativo, a jurisprudência do STJ se
orientou no sentido de "mitigar o rigor da restrição imposta pela norma,
dispensando, inclusive, a apresentação de certidões para a contratação com o
poder público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, a fim de possibilitar a preservação da unidade econômica".
Processo REsp 1.955.325.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Quinta-feira, 20 de junho de 2024.
Entidades contábeis solicitam exclusão da DIRBI à Receita Federal
Em ofício enviado à Receita Federal nesta quarta-feira (19), a FENACON, o CFC e
o Ibracon solicitaram a exclusão da Instrução Normativa RFB 2198/2024 , que cria
a obrigatoriedade da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e
Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI).
Segundo as entidades "A nova obrigação institui que todos os contribuintes que
possuem algum benefício fiscal deverão informar mensalmente essa nova exigência,
que se mostra complexa, por exigir informações detalhadas sobre créditos
tributários referentes aos impostos e contribuições que não foram recolhidos por
estarem abrangidos por concessões de benefícios e incentivos fiscais.
As entidades ressaltaram que o Decreto Lei nº 6.022/2007, que instituiu o
Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, afirmava ter como propósito a
simplificação do sistema tributário, por eliminação de redundâncias.
Entretanto, no decorrer dos 17 anos de existência, se ramificou até se tornar a
complexa rede de informações que temos hoje, a exemplo da Nota fiscal
Eletrônica, CT-e, ECD, ECF, EFD-Contribuições, EFD ICMS/IPI, eSocial, EFD Reinf,
e-Financeira, MDF-e, NFC-e DCTF- Web, Dimob, Dmed, Decred e Central de Balanços.
A edição dessa nova obrigação acessória recai sobre os profissionais e
organizações contábeis já a partir de julho deste ano, sem a disponibilização de
orientações suficientes sobre a plataforma digital que será utilizada para
transmissão das informações.
Além disso, os incentivos e benefícios fiscais são informados nos módulos do
SPED. Portanto, todas as informações necessárias para o controle da ordem
tributária nacional já constam da base de dados na Receita Federal e órgãos
tributários estaduais quando referidos.
Por isso, as entidades reiteram que a nova obrigação não se justifica e propõem
a exclusão da exigência. Caso a solicitação não seja aceita, ao menos que o
projeto seja amplamente discutido com a classe contábil e o prazo seja
redefinido."
Fonte: https://fenacon.org.br/
Quarta-feira, 19 de junho de 2024.
EFD Contribuições - Enchentes RS - Prorrogação de prazo - Atualização do PGE
O Programa Gerador de Escrituração – PGE da EFD Contribuições encontra-se
atualizado com os novos prazos de entrega da EFD Contribuições.
Em atendimento ao disposto na Portaria RFB nº 415, de 2024, com a redação dada
pela Portaria RFB nº 419, de 2024, e complementada pela Portaria RFB nº 423, de
2024, comunicamos aos contribuintes domiciliados nos Municípios do Estado do Rio
Grande do Sul em relação aos quais foi declarada calamidade pública pelos
Decretos nº 57.600, de 4 de maio de 2024, nº 57.603, de 5 de maio de 2024, e nº
57.605, de 7 de maio de 2024, expedidos pelo Governador do Estado do Rio Grande
do Sul, o que segue:
Com relação aos contribuintes domiciliados nos municípios contemplados pelas
portarias supracidadas, o PGE da EFD Contribuições encontra-se atualizado com os
novos prazos de entrega da EFD Contribuições nelas previstos.
Cabe informar que PGE continua com o alerta de aviso de preenchimento do
registro 0900, o qual deve ser desconsiderado.
Caso persistam dúvidas, orientamos que o contribuinte procure o Fale Conosco da
EFD-Contribuições.
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7446
Terça-feira, 18 de junho de 2024.
Instituída a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de
Natureza Tributária (Dirbi)
A
Instrução Normativa RFB nº 2198, de 17 de junho de 2024, com produção de
efeitos a partir de julho de 2024, dispôs sobre a apresentação da Declaração de
Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - Dirbi,
que deverá ser apresentada pelas pessoas jurídicas que usufruem benefícios
tributários constantes do Anexo Único da citada norma.
São obrigados a apresentar a Dirbi mensalmente:
1) as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas,
as imunes e as isentas; e
2) os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na
contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;
São dispensados de apresentar a Dirbi:
1) a microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) enquadradas no
Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 , relativamente
ao período abrangido pelo regime, observando o-se que a dispensa não se aplica
às pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional sujeitas ao pagamento da
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos do art. 7º
, caput, incisos IV e VII, da Lei nº 12.546/2011 , hipótese em que deverão
informar na Dirbi os valores relativos à diferença entre a CPRB devida e o
montante que seria devido caso a declarante não optasse pela CPRB;
2) o microempreendedor individual (MEI); e
3) a pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, relativamente
ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos
constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNP);
Para que seja apresentada, a Dirbi deve ser elaborada mediante a utilização de
formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC),
disponíveis no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na
Internet, no endereço eletrônico <
https://www.gov.br/receitafederal>, sendo
obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital
válido, inclusive para as ME e EPP;
A Dirbi deve ser apresentada até o
20º dia do 2º mês subsequente ao do período
de apuração, inclusive, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão
total ou parcial;
A pessoa jurídica que
deixar de apresentar a Dirbi no prazo mencionado ou que
apresentá-la em atraso estará sujeita às seguintes penalidades
alternativas, calculada por mês ou fração, incidente sobre sua receita bruta,
apurada no período:
1) 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00;
2) 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00; e
3) 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00;
A Dirbi será obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir
do mês de janeiro de 2024, observando-se que, relativamente aos períodos de
apuração de janeiro a maio de 2024, a declaração deverá ser apresentada até o o
dia
20/07/2024.
Segunda-feira, 17 de junho de 2024.
Primeira Seção discute se seguro-garantia impede protesto do título e
inscrição do débito tributário no Cadin
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos
Especiais 2.098.943 e 2.098.945, de relatoria do ministro Afrânio Vilela, para
julgamento pelo rito dos repetitivos.
A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.263 e está
assim descrita: "definir se a oferta de seguro-garantia tem o efeito de obstar o
encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no
Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin)".
O relator enfatizou que "a tese a ser adotada contribuirá para oferecer maior
segurança e transparência na solução da questão pelas instâncias de origem e
pelos órgãos fracionários desta corte".
O ministro destacou que a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas,
ao concluir pela necessidade de submissão do assunto à sistemática dos
repetitivos, apontou o relevante impacto nos processos em trâmite no país e nos
procedimentos executivos adotados pelos estados e municípios para cobrança das
dívidas tributárias.
A Primeira Seção determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou
coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a
interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda
instância ou no STJ.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento
por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham
controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para
julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de
demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos
gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar
todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de
sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras
informações.
Esta notícia refere-se aos processos: REsp 2098943 e REsp 2098945
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Sexta-feira, 14 de junho de 2024.
Devedor solidário que paga dívida sozinho pode assumir lugar do credor na
execução em andamento
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por
unanimidade, que o devedor solidário que faz a quitação integral do débito
assume os direitos do exequente originário, podendo substituí-lo no polo ativo
da execução.
Após quitar integralmente uma dívida bancária que estava em processo de
execução, um dos codevedores pediu a substituição no polo ativo da demanda, para
que ele passasse a constar como o único credor dos demais executados. O pleito
foi acolhido pelo juízo e pelo tribunal de segunda instância.
No recurso ao STJ, dois dos codevedores solidários solicitaram a extinção do
processo, alegando que o pagamento ao banco teria extinguido o título executivo
extrajudicial, de modo que não haveria mais nenhuma obrigação a respaldar a
execução. Os devedores também sustentaram que o direito de regresso exigiria a
propositura de ação autônoma, pois não seria possível exercê-lo nos mesmos autos
da execução em curso.
Pagamento com sub-rogação: cumpre-se a obrigação, mas a dívida persiste
Ao negar provimento ao recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou
que, conforme o disposto no artigo 778, parágrafo 1º, IV, do Código de Processo
Civil, o pagador da dívida adquiriu legitimidade (secundária ou derivada) para
prosseguir com a execução do título extrajudicial. Nessa hipótese, a
substituição do credor originário no polo ativo da demanda (sub-rogação) ocorre
sem o consentimento do executado e dispensa o ajuizamento de ação autônoma de
regresso.
"A desnecessidade da propositura de ação autônoma prestigia os princípios da
celeridade e da economia processual, e obedece à regra de que a execução se
realiza no interesse do exequente", declarou a ministra.
Nancy Andrighi esclareceu ainda, com fundamento no artigo 379 do Código Civil e
na doutrina, que, no pagamento com sub-rogação, há o adimplemento da obrigação,
mas permanece vigente o dever de pagar. Isso significa que um credor sai da
relação jurídica enquanto outro o substitui, mas a dívida persiste, não havendo
motivo para a alegada inexequibilidade do título que dá embasamento à execução.
Processo REsp 2.095.925.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Sexta-feira, 14 de junho de 2024.
STF decide que prazo de concessão de portos secos é de 25 anos
Poder público terá até 24 meses para fazer licitações cuja vigência esteja
amparada na norma questionada.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (13),
que o prazo máximo para a concessão de portos secos é de 25 anos e sua eventual
prorrogação é de 10 anos. Respeitados esses limites, cabe à administração
pública definir, em cada caso, o prazo de duração contratual e, se for o caso, o
de sua prorrogação. Assim, os prazos podem ser inferiores aos previstos na Lei
9.074/1995, na redação dada pela Lei 10.684/2003.
Na conclusão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3497, o
Plenário entendeu, ainda, que somente podem ser prorrogados os contratos
precedidos de licitação. Em relação às concessões que têm sido prorrogadas de
forma sucessiva, a prorrogação não pode ser automática e deve ser formalizada
por meio de aditivo contratual. A medida, ainda, deve ser justificada, e a
prorrogação deve respeitar o prazo máximo de dez anos.
Prazo inflexível
O julgamento havia sido iniciado no Plenário Virtual, mas o relator, ministro
Dias Toffoli, pediu destaque para que a proclamação do resultado ocorresse em
sessão presencial.
Em seu voto, Toffoli apontou que o Legislativo pode definir em lei os prazos
máximos para concessões ou permissões, mas não fixar diretamente um prazo
contratual aplicável a todas elas, de forma invariável e inflexível, como fez a
Lei 10.684/2003.
Modulação
Na sessão desta quinta-feira, foi aprovada a modulação dos efeitos da decisão
proposta pelo relator. Considerando que a norma está em vigor há mais de 20
anos, o STF permitiu que o poder público promova, no prazo máximo de 24 meses
contados da data da publicação da ata de julgamento, as licitações de todas as
concessões ou permissões cuja vigência esteja amparada na norma e que estejam em
desacordo com a interpretação conferida pelo Plenário. Depois desse prazo, os
contratos serão extintos.
Para o relator, não modular os efeitos da decisão seria temerário porque
poderia, em tese, motivar a interrupção imediata da operação de alguns ou de
vários portos secos. Isso causaria, segundo ele, prejuízo social e econômico
inestimáveis, como o risco de desabastecimento, a retenção e a perda de
mercadorias em trânsito, atrasos nas entregas, etc., prejudicando fornecedores,
transportadores e consumidores finais “num período de extrema carestia e muitas
dificuldades”. Por outro lado, Toffoli ponderou que uma proposta mais específica
dependeria de informações técnicas e fáticas detalhadas, que não estão nos autos
até o momento.
RP/CR//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Quinta-feira, 13 de junho de 2024.
Doações ao Estado do Rio Grande do Sul terão alíquota do IPI reduzidas a
zero até 31/12/2024
O
Decreto nº 12.052, de 12 de junho de 2024, reduziu a zero as alíquotas do
Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidentes sobre produtos doados
ao Estado do Rio Grande do Sul ou aos Municípios em estado de calamidade pública
declarado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, destinados às vítimas das
enchentes naquele Estado, estabelecendo que o estabelecimento industrial ou
equiparado a indústria deverá emitir nota fiscal para acompanhar as mercadorias
doadas com a identificação do destinatário, que poderá ser:
a) o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, inscrito no CNPJ sob o número
87.934.675/0001-96, com endereço na Praça Marechal Deodoro, sem número, Palácio
do Piratini, Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul; ou
b) o Município beneficiado pela doação, acompanhado do número de inscrição no
CNPJ e do endereço.
Na NF-e deverá constar a expressão "
saída com redução de alíquota do IPI".
Quinta-feira, 13 de junho de 2024.
Prorrogados os prazos de entrega da ECD e da ECF para as empresas
domiciliadas nos Municípios de Rio Grande e de São Lourenço do Sul
A
Portaria RFB nº 426, de 10 de junho de 2024, dispôs que a
Portaria RFB nº 421, de 21 de maio de 2024, também se aplica aos contribuintes domiciliados nos
Municípios de Rio Grande e de São Lourenço do Sul, localizados no Estado do Rio
Grande do Sul, em relação aos quais foi declarado estado de calamidade pública
por meio do Decreto nº 57.614, de 13 de maio de 2024, do Governador do Estado,
em decorrência de eventos climáticos e de chuvas intensas ocorridos no período
de 24 de abril ao mês de maio de 2024.
A Portaria RFB nº 421, de 21 de maio de
2024, prorrogou em caráter excepcional, para os referidos contribuintes, o prazo
final para transmissão da:
a) ECD, previsto no caput do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021
, referente ao ano-calendário de 2023, para o dia 30/09/2024; e
b) ECF, previsto no caput do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021
, referente ao ano-calendário de 2023, para o dia 31/10/2024.
Nos casos de extinção, cisão total, cisão parcial, incorporação ou fusão da
pessoa jurídica:
a) a ECD deve ser entregue:
- até o dia 30/09/2024, se o evento ocorrer no período de janeiro a agosto
de 2024; ou
- até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, se esse ocorrer
no período de setembro a dezembro de 2024; e
b) a ECF deve ser entregue:
- até o dia 31/10/2024, se o evento ocorrer no período de janeiro a
setembro de 2024; e
- até o último dia útil do 2º mês subsequente ao do evento, se esse
ocorrer no período de outubro a dezembro de 2024.
Quarta-feira, 12 de junho de 2024.
Quarta Turma decide que credor pode usar e-mail para cumprir exigência de
notificação do devedor fiduciante
Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se o credor
fiduciário apresentar prova de recebimento do e-mail encaminhado ao endereço
eletrônico fornecido no contrato de alienação fiduciária, estará cumprida a
exigência legal de notificação extrajudicial para o ajuizamento da ação de busca
e apreensão do bem financiado, pois tais requisitos são os mesmos da carta
registrada com aviso de recebimento.
Segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso em julgamento,
"não é razoável exigir, a cada inovação tecnológica que facilite a comunicação e
as notificações para fins empresariais, a necessidade de uma regulamentação
normativa no Brasil para sua utilização como prova judicial, sob pena de
subutilização da tecnologia desenvolvida".
No caso em discussão, o banco ajuizou ação de busca e apreensão de automóvel
contra o devedor, pois este deixou de pagar as parcelas do financiamento, o que
acarretou o vencimento antecipado das obrigações.
Após o juízo de primeiro grau julgar o processo extinto, sem resolução do
mérito, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou provimento à
apelação, por entender que a notificação feita por e-mail não está em
consonância com o disposto no parágrafo 2º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969,
não sendo válida para a constituição do devedor em mora. A corte local afirmou
ainda que não era possível ter certeza quanto ao recebimento da mensagem.
Notificação extrajudicial assegura ciência dos desdobramentos da
inadimplência
O ministro Antonio Carlos Ferreira observou que, embora a mora decorra da não
quitação da parcela na data do vencimento, o legislador determinou ao credor uma
obrigação prévia ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem móvel
alienado fiduciariamente: a notificação extrajudicial do devedor (artigos 2º,
parágrafo 2º, e 3º do Decreto-Lei 911/1969).
Para o ministro, essa notificação é muito importante porque assegura ao devedor
a plena ciência dos desdobramentos de sua inadimplência contratual,
permitindo-lhe agir de forma proativa para regularizar sua situação financeira.
"A notificação possibilita ao devedor defender seus próprios interesses,
promovendo transparência e facilitando soluções amigáveis entre as partes
envolvidas", disse.
O magistrado lembrou que, conforme definido pela Segunda Seção em julgamento de
recurso repetitivo (REsp 1.951.662), na ação de busca e apreensão de bem
financiado com alienação fiduciária, é suficiente para comprovar a mora o envio
de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato,
independentemente de quem a tenha recebido.
"A par desses dois requisitos – notificação enviada para o endereço do contrato
e comprovação de sua entrega efetiva –, é viável explorar outros possíveis meios
de notificação extrajudicial que possam legitimamente demonstrar, perante o
Poder Judiciário, o cumprimento da obrigação legal para o ajuizamento da ação de
busca e apreensão do bem" declarou.
Houve uma ampliação das possibilidades de notificação extrajudicial
O relator ainda ressaltou que, com a Lei 13.043/2014, ficou estabelecido que a
comprovação da mora "poderá" ser feita por carta registrada com aviso de
recebimento, o que significa que houve uma ampliação das possibilidades de
notificação do devedor. Segundo o relator, o surgimento de novos meios de
comunicação não pode ser ignorado pelo direito, devendo a lei acompanhar a
evolução da sociedade e da tecnologia.
Tendo isso em conta, Antonio Carlos Ferreira registrou que é possível, por
interpretação analógica do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969,
considerar suficiente a notificação extrajudicial por e-mail enviado ao endereço
eletrônico que consta no contrato. "Se a parte apresentar evidências sólidas e
verificáveis que atestem a entrega da mensagem, assim como a autenticidade de
seu conteúdo, o juiz pode considerar tais elementos válidos para efeitos
legais", concluiu.
No caso julgado, como o TJRS não considerou provado o recebimento da mensagem e
isso não foi contestado pelo banco, a Quarta Turma negou provimento ao recurso
especial.
Processo REsp 2.087.485.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Quarta-feira, 12 de junho de 2024.
Ato declaratório, devolve e torna inválida MP do PIS/Cofins
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO
NACIONAL Nº 36, DE 2024
DOU de 12/06/2024 (Edição: 111 - Seção: 1 - Página: 6)
O PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL, no exercício de suas competências
e atribuições constitucionais e regulamentares:
CONSIDERANDO o princípio fundamental da independência e da harmonia entre os
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário previsto no art. 2º da Constituição
da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO o disposto no inciso XI do art. 48 do Regimento Interno do
Senado Federal, que atribui ao Presidente o poder-dever de impugnar as
proposições contrárias à Constituição, às leis ou ao Regimento;
CONSIDERANDO que o procedimento de rejeição sumária e devolução das Medidas
Provisórias realizado pelo Presidente do Congresso Nacional resulta no
encerramento de sua vigência e eficácia, desde sua edição, e na finalização de
sua tramitação no Congresso Nacional, efeitos reconhecidos pelo Supremo Tribunal
Federal ao julgar prejudicadas, por perda superveniente do seu objeto, as Ações
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nºs 6.991, 6.992, 6.993, 6.994, 6.995,
6.996 e 6.998;
CONSIDERANDO os termos da Medida Provisória (MPV) nº 1.227, de 2024, editada
e publicada pelo Presidente da República em 4 de junho de 2024;
CONSIDERANDO que a MPV traz imediato e abrupto ônus a importantes setores da
economia, sem franquear prazo razoável para que empresas adaptem seu fluxo
financeiro às novas normas restritivas a direitos vigentes, em violação ao
princípio da não-surpresa e seu corolário constitucional da noventena (art. 195,
§ 6º, CF), tal como definido em recente decisão liminar do Ministro Dias Toffoli,
na ADI nº 7.181, referendada por unanimidade pelos demais Ministros do Supremo
Tribunal Federal;
CONSIDERANDO que, ao restringir o direito do creditamento e ressarcimento do
saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a MPV atenta contra o
princípio da não-cumulatividade, garantido pelo § 12 do art. 195 da CF, e
reforçado no moderno Sistema Tributário Nacional aprovado pela Emenda
Constitucional (EC) nº 132, de 23 de dezembro de 2023;
FAZ SABER que foi encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Presidente da
República a Mensagem nº 72 (CN), de 11 de junho de 2024, que rejeita
sumariamente e considera não escritos os incisos III e IV do art. 1º, o art. 5º
e o art. 6º, todos da Medida Provisória nº 1.227, de 2024, que "Prevê
condições para fruição de benefícios fiscais, delega competência para julgamento
de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural (ITR), limita a compensação de créditos relativos a tributos
administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Fazenda e revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de
créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", e declara
o encerramento da vigência e eficácia, desde a data de sua edição, dos referidos
dispositivos, negando-lhes tramitação no Congresso Nacional.
Brasília, em 11 de junho de 2024
SENADOR RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Terça-feira, 11 de junho de 2024.
Não é ilegal previsão de nova assembleia em caso de descumprimento do plano
de recuperação
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade,
decidiu que é lícita a cláusula que prevê a convocação de uma nova assembleia
geral de credores caso seja descumprido o plano de recuperação judicial, em vez
da imediata conversão em falência.
Segundo o colegiado, a deliberação da assembleia geral sobre o conteúdo do plano
de recuperação é soberana, competindo ao magistrado somente avaliar a
regularidade dos atos com base na legislação e no princípio da preservação da
empresa.
Ao conceder a recuperação judicial a um grupo empresarial, o juízo de primeiro
grau excluiu algumas cláusulas que considerou ilegítimas, como a que previa a
realização de nova assembleia na hipótese de descumprimento do plano e a que
dispunha que a abrangência da recuperação deveria alcançar apenas os credores
sujeitos a ela, sem supressão das garantias oferecidas por coobrigados. Ao
julgar o recurso interposto pelas recuperandas, o Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP) manteve a decisão.
Possibilidade de nova assembleia faz parte da liberdade negocial dos credores
O relator do recurso das empresas no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira,
observou que as instâncias ordinárias consideraram que a previsão de nova
assembleia de credores violaria o estabelecido nos artigos 61, parágrafo 1º, e
73, inciso IV, da Lei 11.101/2005, os quais determinam que, em caso de
descumprimento de qualquer obrigação, a recuperação deve ser convertida em
falência. Contudo, segundo o ministro, essas disposições não são imperativas,
devendo ser interpretadas à luz do propósito da Lei de Recuperação Judicial, que
consiste principalmente na superação da crise econômico-financeira e na
preservação da empresa.
Antonio Carlos Ferreira ressaltou que a inserção da cláusula que possibilita
nova convocação da assembleia geral, a fim de evitar a decretação imediata da
falência, está inserida no âmbito da liberdade negocial dos credores e é
extremamente benéfica à continuidade da empresa – e, por consequência, à
sociedade, pois permite a manutenção de postos de trabalho e a circulação e
geração de riquezas, bens e serviços, assim como o recolhimento de tributos.
"Além disso, a falência é um processo que visa afastar o devedor de suas
atividades, com o intuito de preservar bens, ativos e recursos produtivos da
empresa para futuro pagamento de credores. Assim, se os próprios credores,
maiores interessados no recebimento do crédito, optam por mais uma tentativa
para manter a empresa, essa decisão, firmada em assembleia, coaduna-se com os
imperativos que regem a Lei de Recuperação Judicial", disse.
Cláusula que amplia os efeitos da novação aos coobrigados também é válida
O ministro ainda destacou que, conforme a jurisprudência do STJ, a cláusula que
amplia os efeitos da novação aos coobrigados também é válida e oponível somente
aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não
tendo efeito sobre os credores ausentes da assembleia geral, tampouco em relação
aos que se abstiveram de votar ou se opuseram a essa disposição. "Nessa parte, o
recurso merece parcial provimento, a fim de se declarar a legalidade dessa
cláusula", afirmou.
Por fim, o ministro se manifestou a respeito do prazo de um ano dado pelas
instâncias ordinárias para readequação do passivo tributário. De acordo com o
relator, no caso, as instâncias ordinárias não respeitaram o entendimento do STJ
segundo o qual, mesmo após a edição da lei que regulamenta o parcelamento dos
créditos tributários de empresas em crise, não pode ser exigida a apresentação
de certidões negativas de débito tributário como requisito para a concessão da
recuperação, visto que essa exigência se mostra desnecessária e inadequada,
incompatível com o princípio da preservação da empresa.
"Destaque-se que a concessão da recuperação judicial se deu em momento anterior
à vigência da Lei 14.112/2020 – que se destinou a estruturar o parcelamento
especial do débito fiscal no âmbito federal para as empresas em recuperação
judicial (artigos 10-A e 10-B da Lei 10.522/2022), e a estabelecer a
possibilidade de a empresa em recuperação judicial realizar, com a União, suas
autarquias e fundações, transação resolutiva de litígio relativa a créditos
inscritos em dívida ativa, não retroagindo, portanto, para alcançar o caso sub
judice", concluiu ao dar provimento parcial ao recurso.
Processo REsp 1.830.550.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Terça-feira, 11 de junho de 2024.
Progressistas questiona no STF medida provisória sobre dedução de PIS/Cofins
PP alega que a proposta enviada pelo governo federal é inconstitucional,
onera empresas e reduz competitividade entre setores.
O Partido Progressistas (PP) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a
medida provisória que altera regras de compensação de créditos de PIS/Cofins,
tributos federais que financiam a seguridade social. A Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 7671 foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.
A Medida Provisória (MP) 1.227/2024, editada pelo governo federal na semana
passada, estabelece que empresas só podem usar o saldo de créditos relativos a
PIS/Cofins para abater esses mesmos tributos. Até então, elas poderiam utilizar
esse crédito para quitar outros tributos federais.
Para o partido, a mudança é inconstitucional. Segundo o PP, não estão presentes
no caso os requisitos da urgência e da relevância, critérios obrigatórios
previstos na Constituição Federal para a edição de uma MP. Além disso, a legenda
argumenta que a mudança vai onerar empresas e reduzir a competitividade de
importantes setores da economia. “Restringir o uso de crédito de PIS/Cofins
forçará os contribuintes a mudarem drástica e repentinamente os seus
planejamentos tributários de curto e médio prazo, uma vez que muitos usavam
saldo credor destas contribuições por exemplo, para quitar diversos tributos
federais”, sustenta.
O Progressistas argumenta, ainda, que a MP viola princípios como o da não
cumulatividade e do não confisco e provoca insegurança jurídica. “A restrição
das regras de compensação de créditos tributários de PIS/Pasep e Cofins cria um
cenário de incertezas ao setor produtivo do país”, alegou.
PN/AD//CF
Processo relacionado: ADI 7671
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Sexta-feira, 7 de junho de 2024.
Sistema e-CAC terá parada programada para manutenção
Serviços ficarão indisponíveis entre 00h e 13h do dia 09/06/2024.
A Receita Federal informa que haverá uma parada programada para manutenção de
alguns serviços do e-CAC.
A manutenção será iniciada às 00:00h do dia 09/06/2024 e terminará às 13:00h do
mesmo dia.
Durante este período, os seguintes serviços ficarão temporariamente
indisponíveis:
- e-Processo
- e-Assina
- Procurações eletrônicas
- DTE
- ITR Convênios
A paralisação visa à melhoria da qualidade e da eficiência dos serviços
prestados aos contribuintes.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/junho/
Quarta-feira, 5 de junho de 2024.
Repetitivo vai definir incidência de PIS e Cofins sobre receitas de vendas a
pessoas físicas na Zona Franca de Manaus
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos
repetitivos (Tema 1.239), vai definir tese sobre a incidência da contribuição ao
Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) sobre as receitas geradas pelas vendas de mercadorias
de origem nacional realizadas a pessoas físicas dentro da área abrangida pela
Zona Franca de Manaus.
Ao afetar os Recursos Especiais 2.093.050 e 2.093.052 ao rito dos repetitivos, o
colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os recursos especiais e
agravos em recursos especiais em segunda instância ou no STJ sobre o tema.
O relator dos recursos, Gurgel de Faria, destacou que, além de a controvérsia
nunca ter sido discutida no sistema de precedentes qualificados, existem
múltiplas ações sobre o tema – apenas na base de dados do STJ, foram localizados
oito acórdãos e 361 decisões monocráticas sobre o assunto –, o que justifica o
exame do caso na sistemática dos repetitivos.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante
a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um
processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os
ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais
brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos
gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar
todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de
sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras
informações.
Esta notícia refere-se aos processos: REsp 2093050 e REsp 2093052
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Quarta-feira, 5 de junho de 2024.
Memorial descritivo deve considerar matrículas individualizadas dos imóveis
que integram a propriedade rural
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, para fins
de registro imobiliário rural, a certificação do memorial descritivo de
propriedade deve considerar as matrículas individualizadas de cada imóvel que a
compõe, conforme previsto na Lei 6.015/1973 (Lei de Registro de Imóveis). Nessa
hipótese, o colegiado afastou o uso do conceito de imóvel rural previsto na
legislação agrária, que abrange as glebas contíguas do mesmo proprietário
utilizadas para objetivos econômicos similares.
Com esse entendimento, ao julgar recurso especial, a turma negou o pedido do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para anular o
registro de transferência de propriedade rural em favor de uma empresa
agropecuária por falta do prévio georreferenciamento e da certificação da
autarquia, exigidos por lei.
Na origem do caso, a empresa requereu ao Incra a atualização cadastral e a
certificação de alguns imóveis rurais, mas o pedido foi indeferido sob a
alegação de que as matrículas apresentadas seriam irregulares. A autarquia
federal avaliou que os registros em cartório foram feitos sem a identificação
prévia das áreas, nos moldes previstos no artigo 176, parágrafos 3º e 4º, da Lei
de Registro de Imóveis, e ajuizou a ação para anular os registros imobiliários.
As instâncias ordinárias, entretanto, julgaram improcedente o pedido por
avaliar, entre outros pontos, que os registros imobiliários contestados são
regulares, pois não estavam sujeitos ao georreferenciamento à época de sua
emissão.
Para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), nos termos da Lei de
Registros Públicos, o georreferenciamento deve analisar o imóvel como descrito
na matrícula do registro público imobiliário competente, e não a partir da
configuração adotada pelo cadastro do Incra (CCIR), de modo que a exigência do
artigo 176 da lei deve ser apurada com base nas áreas das matrículas
individualizadas.
Direito agrário e registral trazem definições diversas de imóvel rural
Relator do recurso no STJ, o ministro Raul Araújo destacou que a solução do caso
passa pela diferenciação entre os conceitos de imóvel rural no direito registral
e na legislação agrária. No âmbito agrário, segundo o ministro, o Estatuto da
Terra e a Lei da Reforma Agrária definem que o imóvel rural abrange a totalidade
das glebas contíguas do mesmo proprietário utilizadas para fins econômicos
similares.
"A definição de imóvel rural adotada pela legislação agrária é importante para o
fim de se identificar se foram adotados corretamente os instrumentos técnicos
para medição e georreferenciamento, para que não haja superposição de áreas nos
imóveis rurais", observou.
Por outro lado – prosseguiu o relator –, o direito registral busca segurança
jurídica e estabilidade nas relações sobre direitos reais. Raul Araújo
esclareceu que o registro de imóveis segue o princípio da especialidade, o qual
impõe que toda inscrição deve recair sobre um objeto precisamente
individualizado, a partir de indicações exatas de suas medidas, características
e confrontações.
"Para o direito registral, com espeque nos princípios da especialidade e da
unitariedade, cada matrícula representa uma unidade imobiliária, inclusive no
que tange aos imóveis rurais, o que significa que o memorial descritivo a que se
refere os parágrafos 3º e 4º do artigo 176 da Lei de Registros Públicos deve
corresponder ao imóvel representado pela matrícula e que, portanto, cada
matrícula deve ser demarcada e georreferenciada individualmente", concluiu o
ministro ao negar provimento ao recurso especial.
Processo REsp 1.706.088.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Terça-feira, 4 de junho de 2024.
Repetitivo discute a quem cabe provar exploração familiar da pequena
propriedade rural para fins de impenhorabilidade
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os
Recursos Especiais 2.080.023 e 2.091.805, de relatoria da ministra Nancy
Andrighi, para julgamento sob rito dos repetitivos.
A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.234 na base de dados do
STJ, diz respeito à definição "sobre qual das partes recai o ônus de provar que
a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento
de sua impenhorabilidade".
O colegiado determinou, ainda, a suspensão dos recursos especiais e dos agravos
em recurso especial que tratem da questão controvertida nos Tribunais de
Justiça, Tribunais Regionais Federais e no STJ.
Segunda Seção pacificou o tema, mas ainda há necessidade de tese repetitiva
A ministra Nancy Andrighi destacou que o caráter repetitivo da matéria foi
verificado a partir de pesquisa na base de jurisprudência do STJ, tendo a
Comissão Gestora de Precedentes da corte localizado 16 acórdãos e 681 decisões
monocráticas tratando da mesma questão.
Segundo a relatora, havia divergências entre a Terceira e a Quarta Turmas sobre
o tema até que, em 2023, a Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.913.234,
pacificou a controvérsia ao adotar orientação de que cabe ao executado comprovar
que a pequena propriedade rural é explorada pela família.
Contudo, antes da análise do tema pela Segunda Seção, Nancy Andrighi comentou
que os posicionamentos distintos existentes nas turmas de direito privado do STJ
deram origem a decisões díspares pelos juízos de primeiro e de segundo grau, o
que reforça a necessidade de que o STJ se manifeste sob o rito dos repetitivos
para dar maior segurança jurídica ao tema.
"Como a matéria objeto da presente controvérsia é comum às turmas que integram a
Primeira e a Segunda Seção deste tribunal, revela-se conveniente que o
julgamento ocorra âmbito da Corte Especial, a fim de garantir maior participação
no debate", concluiu.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o
julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham
controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para
julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de
demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos
gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar
todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de
sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras
informações.
Esta notícia refere-se aos processos: REsp 2080023 e REsp 2091805
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Quarta-feira, 31 de maio de 2024.
Receita Federal cancela milhares de Maeds de DCTFWeb de contribuintes
residentes no Rio Grande do Sul
Na hipótese de o contribuinte já ter efetuado o pagamento
da Maed cancelada, é possível a solicitação de restituição/compensação dos
valores pagos via PER/DCOMP Web.
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB cancelou de ofício
milhares de Multas por Atraso na Entrega de Declarações - Maeds de DCFTWeb
de contribuintes domiciliados em municípios do Rio Grande do Sul em estado
de calamidade pública.
O cancelamento de ofício ocorreu sob amparo da
Portaria RFB nº 415, de 6 de maio de 2024, (alterada pela
Portaria RFB nº 419, de 10 de maio de 2024) e da
Portaria RFB nº 423, de 22 de maio de 2024, que identificam os
contribuintes domiciliados nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul em
estado de calamidade pública e, para os quais, prorrogam os prazos para
pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, e para cumprimento
de obrigações acessórias, e suspendem prazos para a prática de atos
processuais no âmbito da RFB.
Milhares de DCTFWeb foram enviadas em atraso antes da publicação das
referidas Portarias, ocasionado a geração automática das Maed que foram
posteriormente identificadas e canceladas.
O procedimento de identificação e cancelamento foi finalizado em 28 de maio
de 2024. Todo contribuinte que teve Maed cancelada de ofício será
devidamente comunicado por meio de mensagem específica que será encaminhada
para sua Caixa Postal eletrônica.
Na hipótese de o contribuinte já ter efetuado o pagamento da Maed cancelada,
é possível a solicitação de restituição/compensação dos valores pagos via
PER/DCOMP Web.
Para mais informações sobre a DCTFWeb, consulte o
Manual de Orientações da DCTFWeb.
Eventuais dúvidas sobre a DCTFWeb podem ser encaminhadas aos seguintes
canais de atendimento:
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/maio/
Quarta-feira, 31 de maio de 2024.
Prazo para entrega da Declaração do MEI (DASN SIMEI) termina em 31 de maio
Para os MEI estabelecidos no estado do Rio Grande do Sul o prazo foi
prorrogado para o dia 31 de julho, conforme a Resolução CGSN nº 175, de 10 de
maio de 2024
Os Microempreendedores Individuais (MEI) devem estar atentos ao prazo de entrega
da Declaração Anual Simplificada (DASN-SIMEI), que termina no próximo dia 31 de
maio. Para os MEI estabelecidos no estado do Rio Grande do Sul o prazo foi
prorrogado para o dia 31 de julho, conforme a Resolução CGSN nº 175, de 10 de
maio de 2024.
Confira neste link a notícia do Portal do Simples Nacional.
A entrega fora do prazo sujeita o contribuinte à multa de 2% ao mês de atraso,
limitada a 20% sobre o valor total dos tributos declarados, ou mínimo de R$
50,00. A multa é emitida automaticamente após a transmissão da declaração.
A DASN SIMEI pode ser transmitida pelo
APP MEI ou pelo
Portal do Simples Nacional. Está obrigado a declarar o empresário individual
que foi optante em algum período de 2023.
Acesse o
Manual da DASN Simei e saiba mais informações sobre o preenchimento da
declaração.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/maio/
Terça-feira, 28 de maio de 2024.
Repetitivo discute extensão do creditamento de IPI para produtos finais não
tributados
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade,
afetou os Recursos Especiais 1.976.618 e 1.995.220, de relatoria do ministro
Mauro Campbell Marques, para julgamento pelo rito dos repetitivos.
A questão controvertida, cadastrada como Tema 1.247 na base de dados do STJ, é
"a possibilidade de se estender o creditamento de Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) previsto no artigo 11 da Lei 9.779/1999, também para os
produtos finais não tributados (NT), imunes, previstos no artigo 155, parágrafo
3º, da Constituição Federal de 1988".
O colegiado decidiu suspender a tramitação de todos os processos sobre o mesmo
assunto em primeira e segunda instâncias, e também no STJ.
Caráter repetitivo da matéria foi verificado
O ministro Mauro Campbell destacou que o caráter repetitivo da matéria foi
verificado a partir de pesquisa à base de jurisprudência do STJ, tendo a
Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do tribunal identificado 91
acórdãos e 278 decisões monocráticas sobre o tema.
Segundo o relator, por se tratar de controvérsia que envolve interpretação de
ato administrativo normativo geral e aplicação de procedimento padronizado
adotado pela administração tributária federal para dar efetividade ao artigo 11
da Lei 9.779/1999, está demonstrada a multiplicidade efetiva ou potencial de
processos com idêntica questão de direito.
De acordo com Campbell, é necessário "cortar o fluxo de processos que se
destinam a este Superior Tribunal de Justiça referentes à matéria e até mesmo o
fluxo interno de processos. Tal eficácia somente pode ser produzida no âmbito do
recurso repetitivo".
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o
julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham
controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para
julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de
demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos
gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar
todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de
sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras
informações.
Leia o acórdão de afetação do REsp 1.976.618.
Esta notícia refere-se aos processos: REsp 1976618 e REsp 1995220.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Sexta-feira, 24 de maio de 2024.
Repetitivo vai definir se pode ser aplicada isenção fiscal para entrada na
ZFM de produtos dos países do GATT
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os
Recursos Especiais 2.046.893, 2.053.569 e 2.053.647, de relatoria do ministro
Mauro Campbell Marques, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.244 na base de dados do
STJ, é a "possibilidade de exigência das contribuições ao PIS-importação e à
Cofins-importação, nas operações de importação de países signatários do GATT,
sobre mercadorias e bens destinados a consumo interno ou industrialização na
Zona Franca de Manaus (ZFM)".
O colegiado determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a
questão controvertida, em primeira e segunda instâncias, bem como dos recursos
especiais e dos agravos em recurso especial no STJ.
Matéria de grande recorrência nos Tribunais Regionais Federais
No REsp 2.046.893, a Fazenda Nacional recorre de decisão do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF1) que aplicou a mesma isenção para a entrada de
produtos do mercado interno na Zona Franca de Manaus (PIS/Cofins-faturamento) na
hipótese de entrada de produtos oriundos do estrangeiro (PIS/Cofins-importação).
Segundo o relator, a discussão trata da incidência do PIS-importação e da
Cofins-importação nas aquisições feitas de países signatários do Acordo Geral de
Tarifas e Comércio (GATT) para uso e consumo dentro da ZFM, em razão da
aplicação da cláusula de Obrigação de Tratamento Nacional, tendo por base
comparativa a isenção das contribuições ao PIS e à Cofins-faturamento.
O relator ressaltou o potencial de multiplicidade da controvérsia, tendo sido
localizados quatro acórdãos e 62 decisões monocráticas dos ministros da Primeira
e Segunda Turmas do STJ sobre o assunto. De acordo com Campbell, a Fazenda
Nacional também fez um levantamento e localizou 58 recursos interpostos pela sua
procuradoria no STJ a respeito do tema. O órgão federal verificou ainda a
existência de mais de 770 processos sobre a matéria em âmbito nacional
(Tribunais Regionais Federais da 1ª a da 6ª Regiões).
"Considerando as informações prestadas, e por se tratar de tema que envolve
interpretação e aplicação de procedimento padronizado adotado pela administração
tributária federal, resta demonstrada a multiplicidade efetiva ou potencial de
processos com idêntica questão de direito", afirmou o ministro.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem,
mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao
afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos
repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos
tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos
gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar
todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de
sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras
informações.
Leia o acórdão de afetação do REsp 2.046.893.
Esta notícia refere-se aos processos: REsp 2046893, REsp 2053569 e REsp 2053647
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Quinta-feira, 23 de maio de 2024.
Prazo para opção pela atualização do valor de bens e direitos no exterior
termina em 31 de maio
Para os contribuintes domiciliados nos municípios do Rio Grande do Sul
identificados no Anexo Único da Portaria RFB nº 415, de 2024, o prazo para a
opção pela atualização de bens e direitos no exterior foi prorrogado para o dia
31 de agosto de 2024.
E ncerra-se no dia 31 de maio de 2024 o prazo para a opção pela
atualização de bens e direitos no exterior, de que trata o art. 14 da Lei nº
14.754, de 12 de dezembro de 2023, regulamentada pela
Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024, exceto para os
contribuintes domiciliados nos municípios do Rio Grande do Sul identificados no
Anexo Único da
Portaria RFB nº 415, de 6 de maio de 2024.
Para os contribuintes domiciliados nos municípios do Rio Grande do Sul
identificados no Anexo Único da Portaria RFB nº 415, de 2024, o prazo para a
opção pela atualização de bens e direitos no exterior foi prorrogado para o dia
31 de agosto de 2024, conforme disposto no art. 2º da Portaria RFB.
A pessoa física residente no país poderá optar por atualizar o valor dos seus
bens e direitos no exterior para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023,
hipótese em que deverá tributar a diferença entre o valor atualizado e o custo
de aquisição pelo IRPF, à alíquota definitiva de 8% (oito por cento).
A opção de atualização de bens e direitos no exterior se aplica a:
I - aplicações financeiras de que trata o inciso I do caput do art. 9º da
Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 2024;
II - bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens
imóveis;
III - veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro
em geral, ainda que em alienação fiduciária; e
IV - participações em entidades controladas.
O contribuinte poderá optar, inclusive, pela atualização do valor de bens e
direitos objeto de trust em relação aos quais a pessoa física seja definida como
titular.
Não poderão ser objeto de atualização:
I - bens ou direitos que não tiverem sido declarados na DAA relativa ao
ano-calendário de 2022, apresentada até o dia 31 de maio de 2023;
II - bens ou direitos adquiridos no decorrer do ano-calendário de 2023;
III - bens ou direitos que tiverem sido alienados, baixados ou liquidados
anteriormente à data da formalização da opção de que trata este artigo,
ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 52 da IN RFB 2.180, de 2024;
IV - moeda estrangeira em espécie, joias, pedras e metais preciosos, obras de
arte, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, animais de estimação ou
esportivos e material genético de reprodução animal, sujeitos a registro em
geral, ainda que em alienação fiduciária; e
V - bens e direitos localizados no país.
A vedação de que trata o inciso I acima não se aplica às hipóteses:
I - de controladas indiretas, quando a controlada direta tiver sido declarada na
DAA relativa ao ano-calendário de 2023; e
II - em que a pessoa física não estava obrigada à entrega da DAA relativa ao
ano-calendário de 2022.
A opção pela atualização de valor dos bens e direitos no exterior dar-se-á pelo
atendimento das seguintes condições:
I - apresentação da Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos
no Exterior - Abex, em formato eletrônico; e
II - pagamento integral do IRPF à alíquota de 8% (oito por cento).
A opção pela atualização de bens e direitos no exterior está condicionada à
transmissão eletrônica da Abex e ao pagamento do imposto devido até o dia
31 de maio de 2024.
Após ser considerada definitiva, a opção produzirá seus efeitos desde 1º de
janeiro de 2024, aplicando-se o novo custo de aquisição dos bens e direitos
atualizados, inclusive, aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de
2024 e 31 de maio de 2024.
Para elaborar e transmitir a Abex o contribuinte deve acessar o Centro
Virtual de Atendimento (e-CAC) mediante autenticação por meio do
portal único gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata.
Todas as informações necessárias para a elaboração e transmissão da Abex e para
o pagamento do imposto devido estão disponíveis no link
https://www.gov.br/pt-br/servicos/atualizar-valor-de-bens-e-direitos-no-exterior
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/maio/
Quinta-feira, 23 de maio de 2024.
Restabelecidos os benefícios do programa destinado ao setor de eventos
A Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, alterou a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, para estabelecer alíquotas reduzidas no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse.
Quinta-feira, 23 de maio de 2024.
Prorrogados os prazos para pagamento de tributos federais, parcelamentos e cumprimento de obrigações acessórias para contribuintes de Rio Grande e São Lourenço do Sul
A Portaria RFB nº 423, de 22 de maio de 2024, prorrogou prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, e para cumprimento de obrigações acessórias, e suspende prazos para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para contribuintes domiciliados nos municípios de Rio Grande e São Lourenço do Sul, localizados no Estado do Rio Grande do Sul.
Quarta-feira, 22 de maio de 2024.
Nota Técnica EFD-Reinf 02/2024
Foi publicada a Nota Técnica EFD-Reinf nº 2/2024 trazendo alterações nos
códigos de natureza de rendimento das tabelas da EFD-Reinf relacionadas às
mudanças dos códigos de receita para o recolhimento do Imposto de Renda na Fonte
incidente sobre os rendimentos de aplicação em fundos de investimento promovidas
pelo Ato Declaratório Executivo Codar nº 15/2024.
Para ter acesso à nota técnica, clique aqui.
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7439
Quarta-feira, 22 de maio de 2024.
Receita abre, nesta quinta-feira, consulta ao maior lote de restituição do
Imposto de Renda - R$ 9,5 bilhões
Prioridade para contribuintes do RS devido ao estado de calamidade.
A partir das 10 horas desta quinta-feira, 23 de maio, estará disponível para
consulta o maior lote de restituição do IRPF 2024. Serão contemplados 5.562.065
contribuintes, entre prioritários e não prioritários, com um valor total de
crédito de R$ 9,5 bilhões.
Este é o maior valor já pago pela Receita Federal em um lote de restituição do
IRPF. O lote inclui também restituições residuais de exercícios anteriores.
Em razão do estado de calamidade decretado no Rio Grande do Sul (RS), foi dada
prioridade aos contribuintes domiciliados no estado. No RS, serão restituídas
886.260 declarações, incluindo exercícios anteriores, totalizando mais de 1
bilhão de reais.
O crédito bancário para os contribuintes contemplados será realizado ao longo do
dia 31 de maio. Do montante de R$ 9,5 bilhões , R$ 8.857.175.779,78 referem-se
aos contribuintes prioritários:
- 258.877 idosos acima de 80 anos
- 2.595.933 contribuintes entre 60 e 79 anos
- 162.902 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou
moléstia grave
- 1.105.772 contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério
- 787.747 contribuintes que receberam prioridade por utilizarem a
Declaração Pré-preenchida ou optarem por receber a restituição via PIX.
Para verificar se a restituição está disponível, o contribuinte deve acessar a
página da Receita na internet (www.gov.br/receitafederal), clicar em "Meu
Imposto de Renda" e, em seguida, em "Consultar a Restituição". A página oferece
orientações e os canais de prestação do serviço, permitindo uma consulta
simplificada ou completa da situação da declaração, por meio do extrato de
processamento, acessado no e-CAC. Caso identifique alguma pendência na
declaração, o contribuinte pode retificá-la, corrigindo as informações.
A Receita Federal também disponibiliza um aplicativo para tablets e smartphones,
que permite consultar diretamente nas bases da Receita informações sobre a
liberação das restituições do IRPF e a situação cadastral do CPF.
O pagamento da restituição é realizado na conta bancária informada na Declaração
de Imposto de Renda, de forma direta ou por indicação de chave PIX. Se o crédito
não for realizado, os valores ficarão disponíveis para resgate por até um ano no
Banco do Brasil. Neste caso, o contribuinte pode reagendar o crédito dos valores
pelo Portal BB (https://www.bb.com.br/irpf) ou pela Central de Relacionamento BB
pelos telefones 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades), e
0800-729-0088 (exclusivo para deficientes auditivos).
Se o contribuinte não resgatar o valor de sua restituição no prazo de um ano,
deverá requerê-lo pelo Portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal,
acessando o menu Declarações e Demonstrativos > Meu Imposto de Renda e clicando
em "Solicitar restituição não resgatada na rede bancária".
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/maio/
Terça-feira, 21 de maio de 2024.
MP não tem legitimidade para pedir interrupção da cobrança de tributo, ainda
que declarado inconstitucional
O entendimento foi estabelecido em ação civil pública na qual o Ministério
Público do Rio de Janeiro (MPRJ) buscava impedir que uma concessionária
continuasse cobrando dos consumidores a alíquota de ICMS de 25% aplicada sobre
as contas de energia elétrica. Segundo o MPRJ, a alíquota já havia sido
declarada inconstitucional pelo órgão especial do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro (TJRJ).
A ação foi extinta sem resolução de mérito em primeiro grau, com sentença
mantida pelo TJRJ.
Em recurso especial, o MPRJ alegou que, por meio da ação civil pública, tentava
assegurar tratamento igualitário a todos os consumidores, inclusive àqueles que
não ajuizaram ação contra a concessionária. Para o órgão, como a matéria teria
implicações no direito do consumidor, estaria justificada a sua legitimidade no
caso.
Natureza tributária da demanda impede MP de atuar no caso
Relator do recurso no STJ, o ministro Afrânio Vilela apontou que, ainda que o
objetivo do MPRJ seja dar efetividade ao julgado que reconheceu a
inconstitucionalidade do tributo, fazendo cessar a sua cobrança, o processo tem
natureza essencialmente tributária, o que afasta a legitimidade do órgão para
ajuizá-lo.
Ao negar provimento ao recurso, o ministro citou o entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 645 da repercussão geral, segundo o qual
o MP não possui legitimidade ativa para, em ação civil pública, ajuizar
pretensão tributária em defesa dos contribuintes, buscando questionar a
constitucionalidade ou legalidade do tributo.
Processo: REsp 1.641.326.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Terça-feira, 21 de maio de 2024.
Cabe ao juízo da execução fiscal decidir sobre bloqueio de valores de
empresa em recuperação judicial
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu
que é competência do juízo da execução fiscal determinar o bloqueio de valores
pertencentes a empresa em recuperação judicial. A decisão veio na análise de um
conflito de competência instaurado entre o juízo de direito da 20ª Vara Cível de
Recife e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).
Após ter seu plano de recuperação aprovado e homologado pelo juízo
recuperacional, uma empresa se tornou ré em execução fiscal movida pelo
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), que busca receber
dívida de aproximadamente R$ 30 milhões – montante discutido em ação anulatória
que tramita na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Segundo a empresa, mesmo com a discussão acerca da existência da dívida, o juízo
da 33ª Seção Judiciária Federal de Pernambuco determinou o prosseguimento dos
atos executivos, sendo efetivado o bloqueio de cerca de R$ 60 mil em conta
bancária. Diante disso, a empresa ingressou com pedido de tutela de urgência
perante o juízo da recuperação judicial, que deferiu liminar para que o valor
fosse desbloqueado imediatamente e requereu ao administrador que indicasse bens
em seu lugar. Contra essa decisão, o DNIT interpôs agravo de instrumento, que
foi provido pelo TRF5.
No STJ, a empresa sustentou que o juízo onde se processa a recuperação teria
competência exclusiva para decidir sobre as disputas que envolvem o seu
patrimônio, especialmente quando se trata de atos constritivos que podem
inviabilizar por completo o seu funcionamento.
Valores em dinheiro não constituem bem de capital
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo no STJ, observou que,
conforme o artigo 6º, parágrafo 7º-B, da Lei 11.101/2005 – introduzido pela Lei
14.112/2020 –, a competência do juízo da recuperação diante das execuções
fiscais se limita a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam
sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial até o encerramento da
recuperação judicial, indicando outros ativos que possam garantir a execução.
Segundo o relator, o termo "bens de capital" presente no dispositivo deve ser
interpretado da mesma forma que o STJ interpretou o artigo 49, parágrafo 3º, da
Lei 11.101: são bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou
consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa. "Por estar inserido na
mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar
a mesma interpretação", disse.
O ministro ressaltou que, ao incluir artigo o 6º, parágrafo 7º-B, na Lei
11.101/2005, a Lei 14.112/2020 buscou equalizar o tratamento do débito
tributário, pois o princípio da preservação da empresa está fundado em
salvaguardar a atividade econômica que gera empregos e recolhe impostos. Além
disso, segundo o magistrado, objetivou incentivar a adesão ao parcelamento do
crédito tributário, valendo destacar que foi dispensada, no caso, a apresentação
de certidões negativas de débitos tributários.
Para Cueva, se o pagamento do crédito tributário com a apreensão de dinheiro –
bem consumível – for dificultada, há o risco de a quantia desaparecer e o
crédito ficar sem pagamento, já que o devedor não apresentou nenhum outro bem em
garantia do valor total da execução e o crédito tributário não está inserido na
recuperação judicial.
"Assim, partindo-se da definição já assentada nesta corte, os valores em
dinheiro não constituem bem de capital, de modo que não foi inaugurada a
competência do juízo da recuperação prevista no artigo 6º, parágrafo 7º-B, da
Lei 11.101/2005 para determinar a substituição dos atos de constrição", concluiu
ao declarar a competência do juízo da 33ª Vara Federal da Seção Judiciária de
Pernambuco, e, por consequência, do Tribunal Regional Federal em âmbito
recursal.
Processo: CC 196.553.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Segunda-feira, 20 de maio de 2024.
STF abre prazo para Poderes discutirem solução consensual sobre desoneração
da folha
Na decisão, ministro Cristiano Zanin mantém a validade da lei. Congresso e
Executivo devem deliberar sobre o tema até junho.
O ministro Cristiano Zanin, do STF - Supremo Tribunal Federal, deu prazo de 60
dias, contados a partir de 25-4, para que o Congresso Nacional e o Executivo
busquem uma solução consensual sobre a desoneração da folha de pagamento. Com
isso, fica mantida, neste prazo, a possibilidade de substituir a contribuição
previdenciária dos empregados por um percentual do faturamento, entre outros
pontos.
Depois do período estipulado, o ministro vai reavaliar a questão. Em 25-4, Zanin
suspendeu a validade da lei que estendia até 2027 a desoneração na Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, ajuizada pelo governo federal.
A nova decisão foi tomada nesta sexta-feira (17), após o Congresso Nacional
concordar com a sugestão do Executivo de discutir um novo projeto de lei.
Ao analisar o pedido da AGU - Advocacia-Geral da União, Zanin observou que o
Executivo e o Legislativo demonstraram engajamento no diálogo institucional para
resolver o impasse envolvendo o benefício. A seu ver, a nova negociação entre os
Poderes é medida eficiente para superar ou atenuar o conflito discutido na ação
apresentada ao STF. "A busca pela solução dialogada favorece a realização do
princípio democrático, permitindo-se que diversos atores participem do processo
decisório, com valiosas contribuições à jurisdição constitucional", assinalou.
Caso não haja acordo após os 60 dias fixados pelo ministro, voltarão a valer os
efeitos da liminar que suspendeu a prorrogação da desoneração da folha de
pagamentos até 2027.
A decisão será levada a referendo do Plenário na sessão virtual marcada para a
próxima sexta-feira (24).
Clique aqui e leia a íntegra da decisão.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Segunda-feira, 20 de maio de 2024.
Repetitivo discute honorários de sucumbência no acolhimento de impugnação ao
crédito em recuperação e falência
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade,
decidiu afetar os Recursos Especiais 2.090.060, 2.090.066 e 2.100.114, de
relatoria do ministro Humberto Martins, para julgamento pelo rito dos
repetitivos.
A questão controvertida, cadastrada como Tema 1.250 na base de dados do STJ,
está em definir "se é devida a condenação em honorários advocatícios
sucumbenciais em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito nas
ações de recuperação judicial e de falência".
O colegiado decidiu suspender o trâmite de todos os processos individuais ou
coletivos que tratam da mesma questão jurídica, nos quais tenha havido a
interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda
instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
Caráter repetitivo da matéria foi verificado pela Cogepac
O ministro Humberto Martins destacou que o caráter repetitivo da matéria foi
verificado a partir de pesquisa à base de jurisprudência do STJ, tendo a
Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) recuperado 12
acórdãos e 299 decisões monocráticas da corte sobre o tema.
Para o relator, isso evidencia a abrangência da matéria e a necessidade de
interpretação da legislação sobre o tema. A afetação da matéria "possibilita a
entrega de uma prestação jurisdicional igualitária, mais segura e célere, e
ainda previne que novos recursos especiais e agravos em recursos especiais subam
ao STJ, contribuindo com a redução da sobrecarga de processos", afirmou
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o
julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham
controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para
julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de
demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos
gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar
todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de
sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras
informações.
Esta notícia refere-se aos processos: REsp 2090060, REsp 2090066 e REsp 2100114
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Sexta-feira, 17 de maio de 2024.
Receita Federal e PGFN publicam edital sobre transação por adesão no
contencioso tributário
A transação vai abordar os débitos decorrentes de exclusões de incentivos
e benefícios fiscais ou financeiros referentes ao ICMS da base de cálculo do
IRPJ/CSLL.
A Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
lançaram, nesta quinta-feira (15), o edital sobre a
transação
por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia
jurídica.
Poderão ser incluídos na transação os débitos decorrentes de exclusões de
incentivos e benefícios fiscais ou financeiros referentes ao ICMS da base de
cálculo do IRPJ/CSLL, feitas em desacordo com o art. 30 da
Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014. A adesão poderá ser formalizada a
partir do dia 16 de maio de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 28 de
junho de 2024.
Condições
O pagamento dos débitos incluídos na transação de que trata este Edital poderá
ser efetuado conforme as condições abaixo:
I - Pagamento em espécie do valor da dívida consolidada, com redução de 80%
(oitenta por cento), em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas; ou
II - Pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida
consolidada, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, com a
possibilidade de pagamento de eventual saldo remanescente:
a) parcelado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de
50% (cinquenta por cento) do valor remanescente da dívida; ou
b) parcelado em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com
redução de 35% (trinta e cinco por cento) do valor remanescente da dívida.
Receita Federal
Quanto aos débitos perante a RFB, será necessário que o contribuinte formalize a
abertura de processo digital no
Portal do Centro
Virtual de Atendimento - Portal e-CAC.
Para realizar o procedimento basta entrar na aba “Legislação e Processo”, por
meio do serviço “Requerimentos Web”, acessível nos termos da
Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, e disponível no
site da RFB.
PGFN
Quanto a débitos inscritos em dívida ativa da União, será necessário que
contribuinte realize a adesão pelo Portal REGULARIZE. Para realizar o
procedimento basta entrar na página, selecionar “Outros Serviços”, opção
“Transação no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia”,
preencher o formulário eletrônico e apresentar os seguintes documentos:
a) Requerimento de adesão preenchido conforme modelo constante do anexo I deste
Edital;
b) Qualificação completa do requerente e, no caso de requerente pessoa jurídica,
de seus sócios, controladores, administradores, gestores e representantes
legais;
c) Número dos processos administrativos do crédito tributário a transacionar,
bem como o número das inscrições na dívida ativa da União; e
d) Certidão de objeto e pé do processo judicial em que discutida a tese, que
informe o atual estágio da ação e, se houver, a data da decisão que determinou a
suspensão da exigibilidade das inscrições, além de eventual reforma ou
confirmação da decisão pelas instâncias superiores.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/maio/
Sexta-feira, 17 de maio de 2024.
Desoneração da folha: STF envia ao Congresso pedido da AGU para buscar
solução consensual entre Poderes
Em nova manifestação, Advocacia-Geral da União informou ao ministro
Cristiano Zanin que busca viabilizar, em 60 dias, deliberação de projeto de lei
do Poder Executivo sobre o tema.
O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), enviou ao
Congresso Nacional o pedido da Advocacia-Geral da União (AGU) para suspender,
por 60 dias, os efeitos da decisão liminar (urgente e provisória) referente à
desoneração da folha de pagamento de municípios e setores produtivos. A medida
foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633.
No último dia 25 de abril, o ministro Zanin concedeu a liminar suspendendo a lei
que prorrogou o benefício até 2027. A decisão foi levada a referendo no Plenário
Virtual, mas a discussão foi interrompida por pedido de vista (mais tempo de
análise) do ministro Luiz Fux.
Em despacho, o relator apontou que, em nova manifestação no processo, a AGU
pediu que o Congresso seja ouvido sobre a possibilidade de viabilizar, em até 60
dias, a deliberação de um projeto de lei sobre o tema, que será encaminhado pelo
Poder Executivo. Durante este período, a AGU pediu ainda que os efeitos da
decisão liminar fiquem suspensos para garantir tempo para a deliberação do
Congresso.
Leia a íntegra do despacho.
PN/CR//CF
Processo relacionado: ADI 7633
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Quinta-feira, 16 de maio de 2024.
Nota de esclarecimento sobre a apresentação da declaração e da escrituração,
em face da suspensão dos efeitos de dispositivos da Lei nº 14.784/2023
O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, por
decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, os efeitos
de dispositivos legais da Lei nº 14.784/2023, que prorrogavam a desoneração da
folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027.
Considerando a liminar concedida, bem como as tratativas entre o Executivo
Federal e o Congresso Nacional que podem alterar as normas aplicáveis ao
recolhimento das contribuições previdenciárias que vencem no dia 20 de maio de
2024, a Receita Federal informa que as declarações (DCTFWeb/eSocial) a serem
prestadas na data de hoje (15) poderão ser retificadas posteriormente, sem
qualquer prejuízo aos contribuintes.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/maio/
Terça-feira, 14 de maio de 2024.
EFD Contribuições - Cancelamento de multa por atraso na entrega da EFD
Contribuições
Cancelamento de MAED EFD Contribuições das pessoas jurídicas dos
municípios gaúchos contemplados no decreto que declarou calamidade pública.
Em atendimento ao disposto na Portaria RFB nº 351, de 2023, com a redação dada
pela Portaria RFB nº 357, de 2023, bem como considerando as disposições do Ato
Declaratório Interpretativo-ADI RFB nº 2, de 2023, comunicamos aos contribuintes
domiciliados nos 92 Municípios em relação aos quais foi declarado calamidade
pública no Estado do Rio Grande do Sul pelos Decretos nº 57.177, de 6 de
setembro de 2023, nº 57.178, de 10 de setembro de 2023, e nº 57.197, de 15 de
setembro de 2023, do Governador do Estado do Rio Grande do Sul, o que segue:
-
Cancelamento de todas as Multas por Atraso na Entrega de Escrituração
- MAED da EFD-Contribuições, dos contribuintes domiciliados nos 92
municípios a que se refere o inciso II do caput do art. 1º do ADI RFB nº
2/2023, aplicadas até o dia 23/10/2023, referentes aos fatos geradores
de julho de 2023, cujo prazo original de entrega estava previsto para
15/09/2023;
-
Cancelamento de todas as Multas por Atraso na Entrega de Escrituração
- MAED da EFD-Contribuições, dos contribuintes domiciliados nos 20
Municípios que permaneceram em estado de calamidade pública, nos termos
do inciso III do caput do art. 1º do ADI RFB nº 2/2023, aplicadas até o
dia 23/10/2023, referentes aos fatos geradores de agosto de 2023, cujo
prazo original de entrega estava previsto para 15/10/2023;
Eventuais multas por atraso na entrega da EFD-Contribuições, dos períodos e
dos municípios referidos em cada um dos itens acima, emitidas após a data de
23/10/2023, serão monitoradas até o dia 29/12/2023, no caso do item 1, e até o
dia 31/01/2024, no caso do item 2. Em ambos os casos, o sistema da RFB fará o
cancelamento da multa emitida ao final do dia, enviando uma mensagem para a
caixa postal eletrônica do contribuinte, com a devida fundamentação legal para a
prática do ato.
Caso persistam dúvidas quanto à aplicação e cancelamento das multas referidas
por esta nota, orientamos que o contribuinte procure o
Fale Conosco da EFD-Contribuições.
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7283
Segunda-feira, 13 de maio de 2024.
Repetitivo vai definir critério sobre valor do crédito para cabimento de
apelação em execução fiscal
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os
Recursos Especiais 2.077.135, 2.077.138, 2.077.319 e 2.077.461, de relatoria da
ministra Regina Helena Costa, para julgamento pelo rito de repetitivos.
A questão em debate, cadastrada como Tema 1.248, vai definir "se, para efeito de
cabimento do recurso de apelação em execução fiscal do mesmo tributo, deve ser
observado o montante total do título executado ou os débitos individualmente
considerados, nos termos do artigo 34, caput e parágrafo 1º, da Lei 6.830/1980".
O colegiado decidiu suspender a tramitação dos processos que tratam da mesma
questão jurídica, nos quais tenham sido interpostos recurso especial ou agravo
em recurso especial na segunda instância ou que estejam em tramitação no STJ.
A ministra Regina Helena Costa destacou que, no âmbito do STJ, há julgados da
Segunda Turma no sentido de que "o que existe é uma Certidão de Dívida Ativa (CDA)
que abrange mais de um exercício do mesmo tributo, o que não a desnatura como
execução única".
No entanto, para a ministra relatora, tal entendimento tem se mostrado
insuficiente para evitar a constante distribuição de inúmeros recursos sobre o
tema ao STJ, fato comprovado pela existência de quase 200 decisões monocráticas
relacionados ao assunto.
"Nesse cenário, portanto, dada a relevância da matéria, a multiplicidade
recursal e a necessidade de uniformização do critério a ser observado para o
cabimento do recurso de apelação em execução fiscal, é forçoso revestir o
entendimento a ser adotado por esta corte com eficácia vinculante", concluiu a
ministra.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por
amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias
idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o
rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se
repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos
gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar
todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de
sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras
informações.
Processos: REsp 2077135, REsp 2077138, REsp 2077319 e REsp 2077461
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Sexta-feira, 3 de maio de 2024.
Momento da entrega dos bens em consignação define natureza do crédito na
recuperação do consignatário
No contrato estimatório (também chamado de "venda em consignação"), o crédito em
favor do consignante surge no momento em que ele entrega os bens ao
consignatário para que sejam vendidos. Desse modo, se a entrega das mercadorias
foi anterior ao pedido de recuperação judicial do consignatário, mesmo que a
venda tenha ocorrido depois, o crédito do consignante terá natureza concursal e
se submeterá aos efeitos da recuperação.
O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) ao dar provimento ao recurso de um grupo empresarial em recuperação e
reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou que o
crédito só seria constituído no momento da venda dos produtos ou quando vencesse
o prazo para sua restituição ao consignante.
As empresas do grupo disseram ter recebido revistas de várias editoras em
consignação, antes do seu pedido de recuperação judicial, e informaram que
aquelas não vendidas seriam devolvidas, enquanto o valor das que foram vendidas
comporia o crédito concursal. Dessa forma, o grupo depositou em juízo cerca R$ 5
milhões referentes às revistas recebidas antes do pedido de recuperação e
vendidas depois.
No entanto, alguns credores consignantes discordaram, argumentando que seu
crédito seria extraconcursal, já que as vendas ocorreram após o início da
recuperação. O juízo de primeira instância entendeu que o crédito do consignante
surge apenas com a venda dos produtos ou ao fim do prazo para devolução, decisão
que foi mantida pelo TJSP.
Crédito é constituído independentemente do prazo para a contraprestação
O relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que a
ideia de crédito envolve a troca de uma prestação presente por uma futura: uma
das partes cumpre uma prestação e se torna credora, concedendo à outra parte,
devedora, um prazo para a contraprestação. Sendo assim, segundo o magistrado, o
crédito é constituído independentemente do prazo para a contraprestação, ou
seja, mesmo que esta ainda não seja exigível.
De acordo com Bellizze, na venda em consignação, o consignante, ao entregar a
mercadoria, cumpre a sua prestação, assumindo a condição de credor, ocasião em
que é conferido ao consignatário um prazo para cumprir com a sua
contraprestação, que é pagar o preço ajustado (se ocorrer a venda) ou restituir
a coisa consignada.
Portanto, o ministro afirmou que o crédito em discussão foi gerado quando as
mercadorias foram entregues às empresas consignatárias, ou seja, antes do seu
pedido de recuperação.
"Se, após o processamento da recuperação judicial, as mercadorias foram vendidas
a terceiros, o crédito das consignantes, evidentemente, possui natureza
concursal, devendo se submeter aos efeitos do plano de soerguimento das
recuperandas, nos termos do que determina o artigo 49, caput, da Lei
11.101/2005", declarou.
Processo REsp 1.934.930.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Quinta-feira, 2 de maio de 2024.
Promulgados os textos da Convenção/Recomendação para Trabalhadores
Domésticos, da Organização Internacional do Trabalho (OIT)
O Decreto nº 12.009, de 1º de maio de 2024, promulgou os textos da Convenção
sobre o Trabalho Decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos (nº
189) e da Recomendação sobre o Trabalho Doméstico Decente para as Trabalhadoras
e os Trabalhadores Domésticos (nº 201), da Organização Internacional do
Trabalho.
Estão sujeitos à aprovação do Congresso Nacional os atos que possam resultar em:
a) revisão da Convenção e da Recomendação e
b) ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional ( Constituição Federal , art. 49 , I).
Quinta-feira, 2 de maio de 2024.
Alterada a norma que disciplina as regras para concessão de benefícios
previdenciários
A Instrução Normativa PRES/INSS nº 164, de 29 de abril de 2024, alterou a
Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, que disciplina as
regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de
direito previdenciário, dentre outros, estabeleceu que o filiado poderá
solicitar, a qualquer momento, a inclusão, alteração, ratificação ou exclusão
das informações divergentes, extemporâneas ou insuficientes do CNIS - Cadastro
Nacional de Informações Sociais, prestando as informações referentes à
atualização desejada e apresentando documentos comprobatórios, conforme
critérios estabelecidos, observadas as formas de filiação, independentemente de
requerimento de benefício.
Quando no requerimento eletrônico no Meu INSS (https://meu.inss.gov.br) não
houver campos adicionais para registro de todas as informações necessárias para
a atualização desejada no CNIS, o segurado ou seu representante legal deverá
anexar ao requerimento a solicitação contendo tais informações, podendo para
esse fim utilizar o respectivo formulário correspondente à atualização desejada
("Requerimento de Atualização do CNIS - RAC", dispensado nas situações de
atualização que não demandem a sua manifestação escrita, vinculadas ao
requerimento de benefícios.
A exclusão de informações de atividade, vínculos e remunerações incorretas no
CNIS deverá ser efetivada mediante declaração expressa do filiado, podendo
utilizar um dos seguintes modelos simplificados de Requerimentos de Atualização
do CNIS.
Em se tratando de requerimento de atualização de CNIS, ainda que no âmbito de
requerimento de benefício, o INSS deverá analisar todos os pedidos relativos à
inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações divergentes,
extemporâneas ou insuficientes do CNIS.
A Instrução Normativa 164 INSS/2024, também estabeleceu que passaram a compor a
Instrução Normativa 128 INSS/2022, os seguintes modelos simplificados de
formulários:
- Anexo I-A - 2.1 - Acerto de Dados de Identificação da Pessoa Física;
- Anexo I-B - 2.2 - Acerto de Vínculos e Remunerações - Empregado e Empregado
Doméstico;
- Anexo I-C - 2.3 - Acerto de Remunerações - Trabalhador Avulso;
- Anexo I-D - 2.4 - Acerto de Remunerações - CI Prestador de Serviço;
- Anexo I-E - 2.5 - Reconhecimento de Filiação e Atualização de Atividade; e
- Anexo I-F - 2.6 - Acerto de Contribuições.
Quinta-feira, 2 de maio de 2024.
Receita Federal esclarece decisão do ministro Cristiano Zanin sobre a
desoneração da folha de pagamento de municípios e setores produtivos
Liminar tem efeitos a partir da publicação, que ocorreu em 26 de abril.
O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, por
decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, os efeitos
de dispositivos legais da Lei nº 14.784/2023, que prorrogavam a desoneração da
folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027.
A decisão tem efeitos a partir da publicação da decisão, que ocorreu em 26 de
abril de 2024, no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Assim, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB foi suspensa,
de forma que todas as empresas antes contempladas devem passar a recolher as
contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos nos termos do art. 22
da Lei nº 8.212, de 1991.
Além disso, a alíquota de contribuição sobre a folha de pagamentos dos
municípios contemplados anteriormente pela redução para 8%, volta a ser de 20%.
Considerando que a decisão foi publicada em 26 de abril de 2024 e que o fato
gerador das contribuições é mensal, a decisão judicial deve ser aplicada
inclusive às contribuições devidas relativas à competência abril de 2024, cujo
prazo de recolhimento é até o dia 20 de maio de 2024.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/maio/
Quinta-feira, 2 de maio de 2024.
Repetitivo discute necessidade de prévio ajuizamento de execução fiscal para
preferência ao crédito tributário
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos
Especiais 2.081.493, 2.093.011 e 2.093.022, de relatoria do ministro Mauro
Campbell Marques, para julgamento pelo rito dos repetitivos.
A controvérsia, cadastrada como Tema 1.243 na base de dados do STJ, refere-se à
"necessidade (ou não) de prévio ajuizamento de execução fiscal ou de
concretização da penhora para exercício do direito de preferência no que
concerne ao crédito tributário, em execução (lato sensu) movida por terceiro, a
fim de que, em razão da pluralidade de credores, o dinheiro lhes seja
distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências".
O colegiado decidiu suspender o trâmite dos recursos especiais e dos agravos em
recurso especial que tratam da mesma questão jurídica, assim como dos embargos
de divergência no âmbito das seções do STJ.
Corte Especial já tem entendimento pacificado sobre o tema
Mauro Campbell Marques afirmou que a Corte Especial já tem entendimento
consolidado sobre o tema (EREsp 1.603.324). Além disso, segundo o ministro, "a
discussão acerca dos requisitos de natureza processual, para fins de exercício,
não se confunde com o direito material que estabelece o respectivo direito de
preferência".
No REsp 2.081.493, um dos recursos afetados, a Fazenda Nacional recorre de
decisão do juízo da execução que indeferiu o seu pedido de preferência para
recebimento do crédito. Esse pedido ocorreu no âmbito de um processo de execução
de título extrajudicial firmado entre particulares.
De acordo com o relator, como a relação processual originária se deu entre
particulares, seria possível argumentar que a competência para julgar o caso
seria da Segunda Seção. No entanto, Campbell explicou que a relação entre as
partes não foi o motivo do recurso especial, mas sim o pedido de habilitação do
crédito feito pela Fazenda.
"Em princípio, entende-se que a competência para os casos análogos é da Primeira
Seção, sem prejuízo de que o debate seja aprofundado no julgamento do mérito da
presente afetação", observou o ministro.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por
amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias
idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o
rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se
repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos
gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar
todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de
sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras
informações.
Processos: REsp 2081493, REsp 2093011 e REsp 2093022
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Terça-feira, 30 de abril de 2024.
Lei das S.A. rege nulidades em assembleia quando decisões afetam apenas
relações intrassocietárias
Ao discutir o regime de nulidades das deliberações da assembleia nas
sociedades por ações, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
estabeleceu que a legislação específica – Lei 6.404/1976, a chamada Lei das S.A.
– se aplica prioritariamente às relações intrassocietárias – entre os acionistas
ou entre eles e a própria sociedade –, remanescendo a disciplina geral do Código
Civil para as situações em que os efeitos das deliberações da assembleia
alcancem a esfera jurídica de terceiros.
No caso em julgamento, às vésperas da assembleia geral de aprovação de contas,
um sócio administrador transferiu a totalidade de sua participação acionária
para uma sociedade empresária da qual detinha, juntamente com a esposa, a
totalidade do capital social, e que votou de maneira determinante para a
aprovação das contas, configurando vício do voto.
Regime especial de invalidades das deliberações assembleares
O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que há uma
aparente incompatibilidade entre o artigo 286 da Lei das S.A. e a disciplina das
nulidades dos negócios jurídicos em geral, prevista no Código Civil. No
primeiro, esclareceu, a sanção é em regra a anulabilidade, que permite
convalidação do ato; já no regime civil, a sanção prevista depende da gradação
do vício previsto em lei.
Na sua avaliação, uma primeira solução para esse conflito é o critério da
especialidade, segundo o qual prevalece a norma especial (Lei das S.A.) sobre a
geral (Código Civil). Contudo, o relator destacou que há divergências na
doutrina sobre a forma de aplicar cada um desses regimes: enquanto alguns
defendem o uso exclusivo da lei especial, outros sustentam a aplicação do regime
geral de invalidades a todas as relações jurídicas obrigacionais, e uma terceira
corrente prega a aplicação do regime especial de nulidades com uso do sistema
civil, a depender do interesse violado.
Para o ministro, diante desse regime especial de invalidade das deliberações da
assembleia, o uso das normas gerais do direito civil deve ocorrer com prudência,
"sendo possível desde que haja omissão e seja substancialmente compatível com a
disciplina especial, partindo-se, em princípio, da previsão de sanção de
anulabilidade aos vícios e considerando-se como referência fundamental o
interesse violado".
Fraude a votos em assembleia atinge interesses da empresa e é causa de
anulabilidade
Antonio Carlos Ferreira verificou que, no caso julgado, o Tribunal de Justiça de
São Paulo (TJSP) concluiu pela nulidade da assembleia, ao fundamento que houve
fraude à Lei das S.A., que veda ao administrador votar nas deliberações da
assembleia geral relativas à aprovação de suas contas (artigo 115, parágrafo
1º). Esse vício, entendeu o tribunal paulista, causa a nulidade do ato, segundo
o Código Civil (artigo 166, VI).
Segundo o relator, contudo, embora essa proibição imposta ao acionista
administrador tenha significativo fundamento ético, ela envolve interesses dos
acionistas e da própria companhia, mas não interesses da coletividade ou de
terceiros.
Desse modo, afirmou, a questão é de anulabilidade da deliberação, e não de
nulidade. "Embora a proibição legal não possa ser desconsiderada pelas partes
interessadas – notadamente sócios e a própria sociedade –, é possível sua
convalidação, seja por nova deliberação assemblear livre do vício (sem o voto do
sócio administrador) ou pelo transcurso do tempo necessário à ocorrência da
extinção, pela decadência, do direito formativo à decretação de sua nulidade",
esclareceu.
Por fim, o ministro lembrou que a jurisprudência do STJ exige a prévia
desconstituição da decisão que aprovou as contas para o ajuizamento da ação de
responsabilização e, como os acionistas minoritários não haviam ajuizado aquela
ação, a ação de responsabilidade foi extinta sem resolução do mérito.
Processo: REsp 2.095.475.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Segunda-feira, 29 de abril de 2024.
Anuidade cobrada pela OAB não tem natureza tributária, reafirma Segunda
Turma
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que as
contribuições devidas pelos advogados à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não
têm natureza tributária. Para o colegiado, a decisão tomada pelo Supremo
Tribunal Federal (STF) no RE 647.885 não altera nem a jurisprudência do STJ nem
as posições recentes do próprio STF.
O entendimento foi aplicado pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (TRF3) segundo o qual as anuidades pagas à OAB
teriam nítido caráter tributário, nos termos do artigo 3º do Código Tributário
Nacional. O tribunal também citou que o STF, no julgamento do Tema 732 (RE
647.885), entendeu que seria inconstitucional a suspensão do exercício laboral
pelo conselho de fiscalização profissional, pois a medida geraria sanção
política em matéria tributária.
Como consequência, o TRF3 manteve a decisão da Justiça Federal de primeiro grau
que, em ação de execução de título extrajudicial decorrente de dívida de
anuidades com a seccional da OAB em São Paulo, declinou de sua competência para
o juízo da execução fiscal.
STF já afirmou expressamente que anuidade não tem caráter tributário
Relator do recurso especial da OAB/SP, o ministro Mauro Campbell Marques disse
que, pelo menos em duas oportunidades (EREsp 463.258 e EREsp 503.252), a
Primeira Seção do STJ concluiu que, como as contribuições devidas à OAB não
ostentavam natureza tributária, a cobrança de eventual dívida originada das
anuidades não poderia seguir o rito da execução fiscal (Lei 6.830/1980).
Por outro lado, o relator apontou que, ao julgar o RE 647.885, o STF, embora
estivesse analisando outra questão (a possibilidade de suspensão de advogados
que não pagassem as anuidades), acabou tocando no tema da natureza jurídica
dessas contribuições.
Entretanto, ele apontou que o voto do relator do caso no STF, ministro Edson
Fachin, não distinguiu os conselhos profissionais genericamente considerados e a
OAB, de forma que não seria possível extrair, apenas a partir desse precedente,
o caráter tributário das anuidades.
Segundo Campbell, essa compreensão é reforçada por outro precedente do STF (RE
1.182.189), no qual se afirmou, expressamente, que a anuidade cobrada pela OAB
não tem natureza tributária.
"O decidido no RE 647.885 não abala a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça nem mesmo a do Supremo Tribunal Federal no que concerne à natureza
jurídica das anuidades cobradas pela OAB, e, dessa forma, o acórdão impugnado
realmente destoa da correta interpretação dada à matéria", concluiu o relator ao
reconhecer a competência do juízo federal cível para análise da ação.
Processo: AREsp 2.451.645.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Sexta-feira, 26 de abril de 2024.
STF suspende lei que prorrogou desoneração da folha até 2027
Ministro Cristiano Zanin observou que a lei não considerou o impacto
financeiro da prorrogação dos benefícios fiscais.
O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu pontos
da lei que prorrogou a desoneração da folha de pagamento de municípios e de
diversos setores produtivos até 2027. Na avaliação do ministro, a norma não
observou o que dispõe a Constituição quanto ao impacto orçamentário e
financeiro.
A liminar foi concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, em
que o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, questiona a validade
de dispositivos da Lei 14.784/2023. A decisão será submetida a referendo no
Plenário Virtual do Supremo a partir desta sexta-feira (26).
No final de 2023, com o objetivo de equilibrar as contas públicas, o presidente
Lula editou a Medida Provisória (MP) 1.202/2023. O texto previa a retomada
gradual da carga tributária sobre 17 atividades econômicas e a limitação das
compensações tributárias decorrentes de decisões judiciais, além da volta da
tributação sobre o setor de eventos. Na sequência, o Congresso aprovou a Lei
14.784/2023 que, além de prorrogar a desoneração desses setores, diminuiu para
8% a alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de
pagamento dos municípios.
Impacto financeiro
Na decisão, o ministro Zanin afirmou que a lei não atendeu à condição
estabelecida na Constituição Federal de que para a criação de despesa
obrigatória é necessária a avaliação do seu impacto orçamentário e financeiro. A
inobservância dessa condição, frisou o ministro, torna imperativa a atuação do
Supremo na função de promover a compatibilidade da legislação com a Constituição
da República.
Zanin afirmou ainda que a manutenção da norma poderá gerar desajuste
significativo nas contas públicas e um esvaziamento do regime fiscal. A
suspensão, disse o ministro, busca preservar as contas públicas e a
sustentabilidade orçamentária.
“A solução provisória, que busca privilegiar o espaço institucional de cada
Poder, sem descurar da função constitucional do Supremo Tribunal Federal de
verificar a validade dos atos normativos à luz da Constituição Federal, consiste
em suspender a eficácia dos arts. 1°, 2°, 4° e 5° da Lei n. 14.784/2023, com a
imediata submissão desta decisão ao Plenário do Supremo Tribunal Federal para
confirmação ou não de tal deliberação, que busca preservar as contas públicas e
a sustentabilidade orçamentária”, diz a decisão.
SP/AD//MO
Confira a íntegra da decisão.
Processo relacionado: ADI 7633
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Quarta-feira, 24 de abril de 2024.
Prazo para autorregularização de débitos vinculados a subvenções para
investimento vence em 30 de abril
Medida oferece a possibilidade única para contribuintes encerrarem litígio
tributário pagando apenas 20% do total da dívida antes da Receita Federal
iniciar ações de fiscalização.
Contribuintes têm até o dia 30 de abril de 2024 para realizar a
autorregularização de débitos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2022.
Este prazo é crucial, especialmente diante da recente decisão proferida pelo
Superior Tribunal de Justiça sobre os embargos de declaração relacionados ao
julgamento do
Tema 1.182 (EDcl no REsp nº 1945110-RS), abordando o tratamento fiscal das
subvenções para investimento relativas ao ICMS, exceto créditos presumidos.
A decisão do STJ, alinhada à interpretação da Receita Federal do Brasil,
estabelece que os contribuintes são dispensados apenas da necessidade de
comprovação de que o benefício fiscal do ICMS foi concedido com o intuito de
subsidiar investimentos. Porém, é responsabilidade do contribuinte tratar o
benefício fiscal como subvenção de investimento, seguindo os requisitos
estipulados pela legislação, incluindo a destinação do resultado para a
implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Destaca-se que a Lei nº 14.789, de 2023, introduziu mudanças significativas no
tratamento tributário das subvenções para investimento. Ela permite que os
contribuintes regularizem exclusões feitas em desacordo com a legislação
anterior. O prazo final para a autorregularização dos débitos vencidos até 31 de
dezembro de 2022 é 30 de abril de 2024. Para débitos apurados trimestralmente em
2023, o prazo é 31 de julho de 2024.
A autorregularização, regulamentada pela
IN RFB nº 2.184, de 2024, oferece a possibilidade de redução de até 80% do
total da dívida consolidada, dependendo da escolha do contribuinte.
Com essa decisão do STJ e o prazo final se aproximando, os contribuintes têm um
incentivo adicional para revisar sua situação e tomar as medidas necessárias
para cumprir as obrigações tributárias em conformidade com a legislação vigente.
É importante ressaltar que, após o encerramento do período de
autorregularização, a Receita Federal intensificará as atividades de
fiscalização para assegurar que todos os contribuintes cumpram com as obrigações
estabelecidas. Informações detalhadas sobre as condições, prazos e procedimentos
para regularização foram providenciadas através de comunicações eletrônicas aos
maiores contribuintes em 12 de abril, a fim de facilitar a adesão ao processo.
Para mais detalhes e orientações específicas sobre como proceder, consulte a
matéria completa disponível através
deste link.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/abril/
Quarta-feira, 24 de abril de 2024.
Publicação da Versão 10.0.7 do Programa da ECF
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7423
Quarta-feira, 24 de abril de 2024.
É legítima a aplicação de multa contra uma empresa que recebe uma guia
florestal ideologicamente falsa
A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento
parcial à apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente dos
Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra a sentença que anulou um auto de
infração e uma multa no valor de R$ 85.000,00 aplicados a uma empresa de
laminados e madeira. O magistrado sentenciante considerou que a empresa não foi
responsável pela emissão das Guias Florestais (GTs) falsas, as quais foram
inseridas no sistema de controle de produtos florestais. Argumentou que não
havia prova do recebimento efetivo do produto pela empresa autuada, questionando
assim a motivação do ato administrativo.
O Ibama, por sua vez, contestou essa decisão, alegando que a fiscalização
comprovou o recebimento das guias florestais consideradas inválidas pela empresa
autuada. Na defesa administrativa, a empresa não negou a compra e o recebimento
das madeiras. Além disso, argumentou também que a própria petição inicial da
empresa confirmou a inserção das guias no sistema, o que corrobora a infração
administrativa.
A relatora do caso, desembargadora federal Ana Caroline Roman, explicou que a
empresa admitiu ter registrado o recebimento da madeira no sistema, mas o Ibama
afirmou que as madeiras não foram realmente entregues, pois os veículos listados
nas guias não teriam capacidade para transportar a carga. A jurisprudência do
TRF1 fixou o entendimento que é legítima a aplicação de multa contra uma empresa
que recebe uma guia florestal ideologicamente falsa. A relatora considerou uma
irregularidade nas guias ambientais quando os dados dos veículos não condizem
com o transporte da carga. Destacou que, em casos semelhantes, já foi decidido
pela manutenção da legalidade da multa por inserção de informações falsas em
documentos de venda.
Observou ainda que, de fato, a própria parte admitiu ter registrado o
recebimento das madeiras no sistema, como consta na petição inicial. A relatora
sustentou que a inconsistência no transporte das madeiras ficou clara, com base
nas pesquisas apresentadas pelo órgão ambiental e que é inválido argumentar que
se trata apenas de um erro material, pois as discrepâncias indicam que as guias
são ideologicamente falsas, especialmente devido à inadequação dos veículos
listados.
A desembargadora federal afirmou que quanto ao volume de madeira, qualquer
divergência nas guias é um problema que pode ser corrigido pelo órgão ambiental,
e parece que essa correção já foi feita, conforme consta na documentação
administrativa. Portanto, a sentença precisa ser modificada no aspecto que
considerou nulo o auto de infração e a multa, pois a materialidade e a autoria
da conduta foram comprovadas.
“Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para declarar a legalidade do
Auto de Infração (...) e da penalidade de multa aplicada, devendo o IBAMA,
contudo, proceder à adequação da conduta e da respectiva sanção à correta
volumetria” concluiu a magistrado.
Por unanimidade, a Turma deu provimento parcial à apelação do Ibama.
Processo: 1004783-26.2019.4.01.3900
Data do julgamento: 05/04/2024
ME
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Quarta-feira, 24 de abril de 2024.
Benefício previsto em acordo da Aladi exige envio direto da mercadoria do
país exportador para o importador
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a incidência
do benefício tributário previsto no Regime Geral de Origem da Associação
Latino-Americana de Integração (Aladi) exige que a mercadoria seja expedida
diretamente do país exportador para o importador, ou seja, que os produtos não
sofram interferência em território de país não participante do acordo –
procedimento conhecido como triangulação comercial.
A Aladi foi criada em 1980 pelo Tratado de Montevidéu e tem o Brasil como um de
seus 13 integrantes. Por meio de acordos comerciais, a associação busca
incrementar o desenvolvimento econômico na região e estabelecer um sistema de
preferências econômicas, visando a um mercado comum latino-americano.
A discussão que chegou ao STJ teve origem em operação comercial realizada pela
Petrobras: a petrolífera importou combustível da Venezuela – país integrante da
Aladi –, mas o faturamento do negócio ocorreu nas Ilhas Cayman (que não integram
a Aladi), por meio da triangulação comercial.
Em razão da operação, foi gerado Imposto de Importação de mais de R$ 35 milhões.
Contudo, em ação de desconstituição do crédito tributário, a Petrobras alegou
que não poderia haver a incidência do tributo na operação, tendo em vista a
redução tarifária prevista no acordo internacional firmado no âmbito da Aladi,
ainda que tenha ocorrido a triangulação.
Interpretação ampliada de normas sobre benefícios tributários pode gerar
abusos
Em primeiro grau, o juízo anulou o crédito tributário, e a sentença foi mantida
pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Segundo o tribunal, havendo
certificado de origem para provar que o combustível importado é oriundo de nação
integrante da Aladi, e tendo sido despachado diretamente para o Brasil, o
faturamento em país que não é membro da associação não impediria o tratamento
tributário preferencial.
Relator do recurso especial da Fazenda Nacional, o ministro Francisco Falcão
afirmou que a intepretação ampliada de benefícios tributários previstos em
acordos internacionais, especialmente no caso de operações com triangulação
comercial, pode resultar em aberturas para práticas abusivas de não pagamento de
tributos (elisão fiscal), em prejuízo da proteção da concorrência e do incentivo
à igualdade comercial – objetivos da Organização para Cooperação e
Desenvolvimento Econômico (OCDE) em relação à tributação internacional.
"Por conseguinte, impõe-se a observância dos estritos termos da intenção dos
países signatários de acordo internacional para fazer jus à obtenção de
benefício tributário", declarou o ministro.
Passagem do produto por país não integrante da Aladi deve ser justificada
Francisco Falcão destacou que, nos termos do artigo 4º da Resolução 78/1987 (que
aprovou o Regime Geral de Origem da Aladi), as mercadorias, para serem
beneficiadas pelo tratamento preferencial, devem ter sido expedidas diretamente
do país exportador para o importador.
"Dessa forma, as mercadorias transportadas não podem passar pelo território de
países não signatários dos acordos firmados no âmbito da Aladi", comentou o
relator. Segundo ele, se as mercadorias tiverem de passar por um ou mais países
não participantes, isso deverá ser justificado por motivos geográficos ou por
razões de transporte. Também é preciso que as mercadorias não sejam destinadas
ao comércio ou a qualquer forma de uso no país de trânsito; e que não sofram,
durante o transporte e o depósito, qualquer operação diferente de carga e
descarga ou de manuseio necessário para mantê-las em boas condições.
Ainda segundo Falcão, o Acordo 91 do Comitê de Representantes da Aladi – que
disciplina a certificação de origem das mercadorias transportadas – estabelece
que deve haver coincidência entre a descrição dos produtos na declaração de
importação, o produto negociado e a descrição registrada na fatura comercial que
acompanha os documentos do despacho aduaneiro.
Interpretação extensiva de isenção tributária viola a legislação
Para o ministro, embora a triangulação seja prática comum no comércio exterior,
no caso dos autos, não é possível confirmar o cumprimento dos requisitos para a
concessão do benefício fiscal, tendo em vista a divergência entre a certificação
de origem e a fatura comercial, decorrente da exportação do combustível
venezuelano por terceiro país não signatário dos acordos da Aladi.
"A exportação em discussão não se amolda aos requisitos determinados pelo artigo
4º do Regime Geral de Origem (Decreto 98.874/1990) e pelo artigo 1º do Acordo 91
do Comitê de Representantes da Aladi (Decreto 98.836/1990), não devendo as
mercadorias serem beneficiadas pelo tratamento tributário privilegiado em
relação ao Imposto de Importação, sob pena de interpretação extensiva de isenção
tributária, o que afronta o artigo 111, inciso II, do Código Tributário
Nacional", concluiu o relator ao dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional.
Processo: AREsp 2.009.461.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Quarta-feira, 24 de abril de 2024.
Primeira Seção do STJ aprova nova súmula de direito público
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em
direito público, aprovou um novo enunciado sumular:
Súmula 666 – A legitimidade passiva, em demandas que visam à
restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade
tributária ativa; assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são
meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad
causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União.
As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e
servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do
tribunal. O novo enunciado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico, por
três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do
STJ.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Terça-feira, 23 de abril de 2024.
Governo facilita crédito e renegocia dívidas de pequenos negócios
Custo estimado em renúncia fiscal é de R$ 18 milhões em 2025
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou, nesta segunda-feira (22), a
medida provisória (MP) que cria o Programa Acredita, um pacote de ações de
acesso a crédito e renegociação de dívidas de microempreendedores individuais (MEI)
e micro e pequenas empresas. Com o objetivo de estimular a geração de emprego e
renda e o desenvolvimento econômico, o programa também prevê ampliação de
crédito para mulheres empreendedoras e incentivos a investimentos estrangeiros
em projetos sustentáveis.
“Nós precisamos fazer alguma coisa para ajudar as pessoas que têm um pequeno
comércio, que têm um pequeno restaurante, um pequeno bar, e que durante a crise
[econômica da pandemia] de covid essa pessoa se endividou e não consegue sair
dessa dívida”, disse Lula durante a cerimônia no Palácio do Planalto.
“Não tem nada mais imprescindível para uma sociedade, qualquer que seja ela, se
desenvolver, se ela não tiver condições de ter oportunidade e se ela não tiver
crédito”, afirmou o presidente. “Banco não foi preparado para receber pobre,
para receber as pessoas que não chegam de terno e gravata e não chegam bem
vestidos. O que nós estamos fazendo é criando as condições para,
independentemente da quantidade, da origem social, do tamanho dos negócios, as
pessoas tenham o direito de ter acesso ao sistema financeiro e pegar um
crédito”, acrescentou Lula.
O incentivo à renegociação de dívidas é inspirado no Desenrola Brasil, programa
do Ministério da Fazenda que tem como público-alvo pessoas físicas com o CPF
negativado e que foi prorrogado até 20 de maio. Já o Desenrola Pequenos Negócios
tem como público-alvo os MEI, as microempresas e as pequenas empresas com
faturamento bruto anual até R$ 4,8 milhões e que estão inadimplentes com dívidas
bancárias.
Até o fim deste ano, os pequenos empresários poderão renegociar as dívidas que
estavam inadimplentes até o dia da publicação da MP, previsto para esta
terça-feira (23), na publicação regular do Diário Oficial da União. Por meio do
programa, o governo federal vai autorizar que o valor renegociado possa ser
contabilizado para a apuração do crédito presumido dos bancos nos exercícios de
2025 a 2029.
“Isso significa que os bancos poderão elevar seu nível de capital para a
concessão de empréstimos”, explicou a Presidência. Segundo um comunicado, esse
incentivo não gerará gasto extra para o governo este ano. Nos próximos anos, o
custo estimado em renúncia fiscal é de R$ 18 milhões em 2025; R$ 3 milhões em
2026 e sem nenhum custo em 2027.
De acordo com dados do Serasa Experian, cerca de 6,3 milhões de micro e pequenas
empresas estavam inadimplentes em janeiro de 2024, maior número da série
iniciada em 2016.
O Programa Acredita também cria o programa de crédito ProCred 360 destinado a
MEI e microempresas com faturamento anual limitado a R$ 360 mil. A iniciativa
estabelece condições especiais de taxas e garantias por meio do Fundo Garantidor
de Operações (FGO), administrado pelo Banco do Brasil.
Para esse público, o programa oferece juros fixados em Taxa Selic mais 5% ao
ano, uma taxa menor que a do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Pronampe). Hoje, a Selic, a taxa básica de juros,
está em 10,75% ao ano. Além disso, o programa permite o pagamento de juros no
período de carência, “contribuindo para uma melhor organização financeira dos
tomadores de crédito”.
Para as empresas de porte médio, com faturamento de até R$ 300 milhões, a medida
reduz os custos do Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac), com 20% de
redução do Encargo por Concessão de Garantia (ECG).
Eixos
O Programa Acredita está baseado em quatro eixos principais. O primeiro é o
Acredita no Primeiro Passo, política destinada a famílias de baixa renda
inscritas no Cadastro Único (CadÚnico); os informais; as mulheres que recebem o
Bolsa Família; os pequenos produtores rurais que acessam o Programa de Aquisição
de Alimentos (PAA); e o apoio ao programa Fomento Rural. Esse eixo será
desenvolvido no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado.
O sistema de garantia de crédito será realizado por meio do FGO-Desenrola e terá
uma fonte de R$ 500 milhões em recursos para investimentos este ano. O
FGO-Desenrola é um instrumento de garantia destinado às instituições financeiras
que operam com crédito para regularização de dívidas dos beneficiários do Faixa
1 do Desenrola Brasil.
“Uma importante diretriz do programa de microcrédito é que, pelo menos metade
das concessões devem ser destinadas a mulheres”, explicou a Presidência,
destacando as dificuldades de acesso ao crédito no Brasil por mulheres. “Apenas
6% das empreendedoras contaram com auxílio de instituições financeiras para
abrir seus negócios, e a maioria, o equivalente a 78%, começou a empreender com
recursos próprios, segundo o Sebrae [Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas]”, acrescentou.
De acordo com os dados, do total de empreendedoras, 54,9% conciliam as tarefas
domésticas e de negócio, sendo um dos fatores apontados por elas que afetam o
seu desempenho. Mais de 70% das empreendedoras têm dívidas, sendo que 43% estão
com parcelas atrasadas. As mulheres que se enquadram nessa estatística são
predominantemente negras, das classes D e E, com faturamento de até R$ 2,5 mil e
que empreendem por necessidade.
Em relação ao Cadastro Único, atualmente há cerca de 95 milhões de pessoas
inscritas. Entre janeiro de 2018 e junho de 2022, apenas 1 milhão de famílias do
CadÚnico tiveram acesso ao microcrédito produtivo. Nesse período, foram feitas
5,6 milhões de operações que totalizaram R$ 32,5 bilhões em transações, com
valor médio de R$ 5,74 mil. A taxa de inadimplência entre as pessoas do CadÚnico
anual é inferior a 1,7%.
Dívidas e crédito
O segundo eixo do programa é o Acredita no seu Negócio, voltado às empresas por
meio do Desenrola Pequenos Negócios e ProCred 360, detalhados anteriormente.
Além deles, o Acredita também prevê uma modernização do Pronampe para permitir a
renegociação das dívidas e a criação de melhores condições para mulheres
empreendedoras. A partir da MP, quem está inadimplente de dívidas do Pronampe
poderá renegociá-las com os bancos, mesmo após a honra das garantias, permitindo
que estes empresários voltem ao mercado de crédito.
As empresas que tiverem o Selo Mulher Emprega Mais e as que tiverem sócias
majoritárias ou sócias administradoras poderão pegar empréstimos maiores, de até
50% do faturamento bruto anual do ano anterior.
Ainda dentro do eixo Acredita no seu Negócio, o Sebrae expandirá as linhas de
crédito no âmbito do Fundo de Aval para a Micro e Pequena Empresa (Fampe). Nos
próximos três anos, o objetivo é viabilizar mais de R$ 30 bilhões em crédito.
Para isso, o Sebrae capitalizou o fundo, que alcançou um patrimônio líquido de
R$ 2 bilhões para serem alavancados para novas operações. A estratégia é ampliar
a quantidade de instituições operadoras, sendo os quatro bancos públicos
federais, os principais sistemas cooperativistas, as agências e bancos de
desenvolvimento regionais e, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES), os bancos privados.
Crédito imobiliário
Já o eixo Acredita no Crédito Imobiliário visa a criação do mercado secundário
para crédito imobiliário. De acordo com o governo, o Brasil apresenta uma baixa
oferta de crédito imobiliário, equivalente a 10% do Produto Interno Bruto (PIB),
enquanto em países de renda média a oferta gira entre 26% a 30% do PIB.
Dessa forma, tendo como público-alvo o mercado imobiliário e setor de construção
civil, o programa beneficiará especialmente as famílias de classe média, que não
se qualificam para programas habitacionais populares, como o Minha Casa, Minha
Vida, mas para quem o financiamento tradicional a taxas de mercado é muito caro.
Em ocasiões diferentes, o presidente Lula já havia defendido a criação de um
programa habitacional que atendesse à classe média.
O papel da Empresa Gestora de Ativos (Emgea) para atuar como securitizadora no
mercado imobiliário será expandido com a criação do mercado secundário para
crédito imobiliário.
“Isso permitirá que os bancos possam aumentar as concessões de crédito
imobiliário em taxas acessíveis para a classe média, suprindo a queda da
captação da poupança. Ao permitir a securitização, os bancos abrem espaço em
seus balanços para liberar novos financiamentos imobiliários”, explicou o
governo.
A Emgea também poderá revender essas carteiras para o mercado.
Projetos sustentáveis
Por último, o quarto eixo do programa é o Acredita no Brasil Sustentável, que
tem como base o Eco Invest Brasil - Proteção Cambial para Investimentos Verdes (PTE).
O objetivo é incentivar investimentos estrangeiros em projetos sustentáveis no
Brasil.
De acordo com o governo, dada a volatilidade da moeda brasileira, o custo da
proteção cambial para prazos mais longos é tão alto que inviabiliza
investimentos ecológicos em moeda estrangeira. Com isso, praticamente não
existem soluções no mercado nacional para prazos acima de 10 anos. Para suprir
essa lacuna, será criado a Proteção Cambial para Investimentos Verdes (PTE).
“A iniciativa visa incentivar investimentos estrangeiros em projetos
sustentáveis no país e oferecer soluções de proteção cambial. Deste modo, os
riscos associados à volatilidade de câmbio podem ser minorados e não atrapalham
negócios que são cruciais à transformação ecológica brasileira”, explicou a
Presidência, destacando que o programa não se propõe a interferir no mercado de
câmbio e trabalhará para alavancar os recursos já disponíveis no país.
O Eco Invest Brasil tem como parceiros o Banco Interamericano de Desenvolvimento
(BID) e o Banco Central. O público-alvo são os investidores estrangeiros, as
empresas de projetos sustentáveis, o mercado financeiro e as entidades
governamentais envolvidas em sustentabilidade. Serão fornecidas linhas de
crédito a custo competitivo para financiar parcialmente projetos de
investimentos alinhados à transformação ecológica que se utilizem de recursos
estrangeiros.
Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/
Segunda-feira, 22 de abril de 2024.
Venda prematura do bem pelo credor fiduciário não justifica multa se busca e
apreensão foi julgada procedente
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a
multa de 50% sobre o valor originalmente financiado em contrato de alienação
fiduciária, prevista no artigo 3º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei 911/1969, não
pode ser aplicada quando a sentença de improcedência da ação de busca e
apreensão é revertida em recurso.
Na origem do caso, o banco credor, alegando falta de pagamento das prestações,
ajuizou ação de busca e apreensão de um carro comprado mediante alienação
fiduciária. O veículo foi apreendido liminarmente, mas o devedor quitou as
parcelas em aberto, e o juízo determinou que o bem lhe fosse devolvido
imediatamente. O veículo, entretanto, não pôde ser restituído porque já havia
sido alienado a terceiro pelo banco.
O juízo, então, proferiu sentença de improcedência do pedido e determinou que o
banco pagasse ao devedor fiduciante o equivalente ao valor de mercado do carro
na data da apreensão, além da multa de 50% do valor financiado, conforme o
disposto no Decreto-Lei 911/1969.
O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) reformou a sentença para que a ação de
busca e apreensão fosse julgada procedente, por entender que, ao purgar a mora,
o devedor teria reconhecido implicitamente a procedência da ação. No entanto,
como o banco alienou o carro prematuramente e sem autorização judicial, o
acórdão manteve a condenação da instituição financeira a pagar o valor do bem
acrescido da multa de 50% sobre o financiamento.
Multa exige duas condições cumulativas
O relator do recurso do banco no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou
que a multa prevista no artigo 3º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei 911/1969 tem por
objetivo "a recomposição de prejuízos causados pelo credor fiduciário em razão
da ação de busca e apreensão injustamente proposta contra o devedor fiduciante",
conforme definido pela Terceira Turma ao julgar o REsp 799.180.
De acordo com o ministro, esse dispositivo legal estabelece duas situações
cumulativas para a aplicação da multa equivalente a 50% do valor originalmente
financiado: a sentença de improcedência da ação de busca e apreensão e a
alienação prematura do bem.
No caso dos autos, embora o carro tenha sido alienado antecipadamente pelo banco
credor, o relator assinalou que o tribunal estadual julgou a busca e apreensão
procedente, o que torna inaplicável a multa de 50% em favor do devedor.
Bellizze comentou também que o devedor não recorreu do acórdão que reformou a
sentença para julgar a ação procedente, "de modo que não há como alterar essa
questão no presente recurso especial".
"Assim, havendo julgamento de procedência do pedido, tendo em vista o
reconhecimento da dívida pelo devedor ao purgar a mora, não há como aplicar a
multa prevista no artigo 3º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei 911/1969, visto que a
ação de busca e apreensão não foi injustamente proposta contra o devedor
fiduciante", declarou o ministro.
Processo: REsp 1.994.381.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Sexta-feira, 19 de abril de 2024.
Receita Federal disponibiliza o Sistema de Combate à Pirataria (SCP)
O Sistema de Combate à Pirataria tem como finalidade possibilitar, com a
participação do setor privado, maior proteção dos direitos de propriedade
intelectual.
A cada ano, observa-se um aumento no volume do comércio internacional de
produtos falsificados. Esse fenômeno acarreta grandes prejuízos aos empresários,
gerando desequilíbrios em seus ambientes de negócios devido à concorrência
desleal.
Reconhecendo a gravidade dessa situação, a Receita Federal do Brasil contribui
para o combate às violações de direito de propriedade intelectual relacionadas
ao comércio internacional de mercadorias.
Por isso, há alguns anos a Receita desenvolveu e mantém o Sistema de Combate à
Pirataria (SCP), com a finalidade de possibilitar, com a participação do setor
privado, maior proteção dos direitos de propriedade intelectual.
O SCP permite que os detentores de direitos de marcas registradas no INPI
obtenham a cooperação da aduana brasileira na interceptação de mercadorias que
ostentam marcas contrafeitas em portos, aeroportos e áreas de fronteiras. Essa
medida visa dificultar a entrada desses produtos no mercado nacional ou sua
exportação para o exterior. Além disso, essa proteção pode se estender às
Indicações Geográficas (IG), seja na modalidade de indicação de procedência ou
denominação de origem.
Para garantir uma atuação mais eficaz, assertiva e uniforme em todo o território
nacional, o SCP dispõe de um banco de dados formado a partir de informações e
materiais fornecidos pelos titulares de direitos de marca. Os detentores de
direitos de marca que desejarem obter a colaboração da aduana brasileira no
combate à contrafação de seus produtos devem encaminhar à Receita Federal
algumas informações e materiais necessários.
Destaque-se que não é cobrada nenhuma taxa para que os detentores de direitos de
marca possam fazer o registro de um pedido de intervenção junto à Receita
Federal. As informações apresentadas pelos titulares de marcas registradas devem
fornecer descrição suficientemente detalhada dos bens a serem protegidos,
facilitando a identificação de supostas infrações à legislação durante o curso
do despacho aduaneiro.
Para requerer a colaboração da Receita Federal na proteção de sua marca ou
indicação geográfica, siga os seguintes passos:
1. Envie uma mensagem eletrônica para o e-mail coorporativo “antipirataria@rfb.gov.br”
com o assunto "Quero proteger minha marca" seguido do nome da marca ou indicação
geográfica a ser protegida.
Exemplo de mensagem eletrônica
2. No corpo do texto, forneça informações de contato e os dados da marca
conforme especificado abaixo, por meio de um arquivo em formato de planilha de
Excel.
Informações para a guia CONTATOS
Os detalhes de contato dos representantes das marcas são fundamentais para que a
autoridade aduaneira possa solicitar assistência do titular da marca ao detectar
indícios de falsificação durante a importação ou exportação de produtos. Essa
colaboração é essencial para identificar a infração e auxiliar na instrução do
procedimento administrativo de suspensão do despacho aduaneiro. Além disso,
viabiliza a notificação do titular do direito, conforme previsto pelo Acordo
TRIPS, regulamentado no Brasil pelo artigo 606 do Regulamento Aduaneiro.
Sugere-se que os interessados em obter auxílio da Receita Federal na proteção de
suas marcas considerem aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE). Com o
DTE, é possível tomar ciência dos atos oficiais da Receita Federal por meio da
Caixa Postal do Portal e-CAC. Além disso, para maior comodidade, é possível
cadastrar até 3 números de celular e 3 endereços de e-mail para receber avisos
sobre mensagens importantes recebidas na Caixa Postal. Para mais informações
sobre como aderir ao DTE,
clique AQUI.
Dados que devem constar da planilha de Excel:
- Nome da Marca
- Marcas associadas
- Produtos (exemplos)
- Contato (Escritório)
- Telefone
- E-mail
- Contato pessoal 1
- E-mail do contato pessoal 1
- Contato pessoal 2
- E-mail do contato pessoal 2
- É optante do DTE? (Sim ou Não)
- Nº do Processo no INPI – informação opcional
Exemplo de preenchimento de linha da planilha (dados fictícios)
Observação: Há marcas associadas a outras. No exemplo apresentado, você pode
representar a marca (fictícia) SÔNYA que é associada à (também fictícia)
ESTAÇÃO-DOS-JOGOS. Tente ser exaustivo para que a planilha de contatos seja a
mais eficaz possível. Envie também preenchidos os campos de contatos pessoais -
pode enviar contatos de até 2 representantes, e ainda o nome e telefones do
escritório. Informe se você aderiu ao DTE, o que facilitará bastante nas
notificações de suspensão de liberação de mercadorias suspeitas de violação de
marca por parte da Receita.
Uma alternativa ao envio do arquivo em Excel é o preenchimento de um formulário
eletrônico acessando o link ou QR Code a seguir:
Visual de acesso pelo celular
Material para a guia MARCAS:
É recomendável que sejam encaminhados, também, ao e-mail indicado acima
quaisquer arquivos que contenham DICAS para identificar SITUAÇÕES em que os
produtos tenham a maior probabilidade de serem falsificados. A seguir são
listados alguns exemplos de documentos ou informações que devem ser anexados ao
e-mail para facilitar a identificação de uma violação de marca (ou de IG) por
parte da autoridade aduaneira:
-
Catálogos de produtos a serem protegidos, com fotos demonstrando a diferença
entre um produto original e outro falsificado;
-
Arquivos em formatos diversos contendo dicas para identificar situações de
risco de falsificação: a) locais por onde os produtos costumam ser importados,
b) empresários licenciados a comercializar a marca, c) natureza dos produtos
comercializados e países nos quais eles são fabricados etc.;
-
Instruções para consulta ao site da marca na internet, no qual se possa buscar
indícios acerca da legitimidade ou não do produto;
-
Outras dicas e situações que auxiliem na detecção de indícios de falsificação.
Exemplos:
1) Os produtos da marca SÔNYA são normalmente importados somente pelos portos de
Vitória e de Rio Grande (fictício); ou
2) A marca SÔNYA somente produz eletrônicos e games, sendo que quaisquer outros
produtos tais como vestuário, calçados, cosméticos são produtos falsos
(fictício); ou
3) Produtos da marca SÔNYA são fabricados somente no Japão e Estados Unidos
(fictício); ou ainda
4) No Brasil, a sociedade empresária MARCA LEGAL é a única que detém os direitos
da marca SÔNIA (fictício).
Informações importantes:
Não insira informações de interesse comercial, de marketing das empresas, sobre
o histórico das marcas ou de qualquer outro tipo que não seja aquelas
informações estritamente necessárias e imprescindíveis para facilitar a
identificação de situações de risco de contrafação.
Todas as informações encaminhadas à Receita Federal são protegidas pelo sigilo
fiscal. Os arquivos fornecidos são inseridos no SCP, os quais são acessados, de
forma RESTRITA, somente pelos servidores diretamente envolvidos na fiscalização
aduaneira.
Todas as informações, dados e arquivos encaminhados à Receita Federal por meio
do SCP serão analisados pelos gestores desse sistema, que poderão rejeitar o
material e desconsiderar o pedido de auxílio na proteção dos direitos de PI, em
caso de não conformidade com as instruções acima ou de não se tratar de marca ou
indicação geográfica registrada no INPI.
Em caso de dúvidas, entre em contato pelo e-mail
antipirataria@rfb.gov.br.
Receita Federal: atuando na proteção ao consumidor e na defesa da leal
concorrência.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/abril/
Quinta-feira, 18 de abril de 2024.
Projeto adapta Estatuto da Microempresa à reforma tributária aprovada pelo
Congresso
A Câmara dos Deputados analisa a proposta
O Projeto de Lei Complementar (PLP) 7/24, do deputado Luiz Carlos Hauly (Pode-PR),
altera diversos pontos do Estatuto da Micro e Pequena Empresa para adaptá-lo à
reforma tributária aprovada pelo Congresso Nacional (Emenda Constitucional 132).
A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.
A medida é necessária, segundo Hauly, porque a reforma extingue os tributos que
hoje fazem parte do Simples Nacional (ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins). Eles serão
substituídos pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência estadual e
municipal, e pela Contribuição de Bens e Serviços (CBS), federal.
“Estamos propomos a alteração pontual da norma a fim de que contemple
adequadamente o novo arcabouço normativo constitucional”, disse Hauly.
Comitê do IBS
Extenso e detalhado, o projeto cria o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) e traz novas
tabelas para a partilha do Simples Nacional entre a União e os demais entes. As
tabelas preveem a incorporação gradual dos tributos criados na reforma
tributária.
Outros pontos
O projeto de Hauly prevê ainda que:
- o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) e o CGIBS disciplinarão a
substituição tributária e os regimes diferenciados do IBS;
- ato dos comitês definirá o sistema de repasses do IBS para estados e
municípios;
- o limite de faturamento da empresa para recolhimento do IBS no Simples
Nacional será de R$ 3,6 milhões;
- a parcela do Simples Nacional destinada ao IBS e à CBS será reduzida a
zero para os produtos alimentícios da cesta básica;
- o Microempreendedor Individual (MEI) pagará a parcela de R$ 6 referente
ao IBS.
Próximos passos
O PLP 7/24 será analisado, inicialmente, nas comissões de Indústria, Comércio e
Serviços; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois
seguirá para o Plenário da Câmara.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Quarta-feira, 17 de abril de 2024.
Receita Federal simplifica Declaração sobre Operações Imobiliárias com
lançamento do sistema DOIWeb
Medida visa promover ambiente regulatório estável e facilitar cumprimento
de obrigações fiscais para titulares de cartórios.
Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.186, de 12 de abril de 2024, que
estabelece novas regras para a apresentação da Declaração sobre Operações
Imobiliárias (DOI). Esta ação está alinhada a objetivos estratégicos da Receita
Federal de promover um ambiente regulatório estável, previsível e consistente,
bem como de simplificar obrigações acessórias.
A DOI é uma obrigação tributária acessória dos titulares dos Cartórios de Notas,
de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.426/2002.
A declaração passará a ser preenchida e enviada diretamente pela internet
mediante acesso ao sistema DOIWeb, que estará disponível a partir do dia 15 de
junho de 2024, no portal único gov.br na internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/pt-br/servicos/declarar-operacoes-imobiliarias.
O sistema DOIWeb facilitará a entrega da declaração por meio do
pré-preenchimento das informações com os dados cadastrais existentes nas bases
da Receita Federal, permitindo que os titulares de cartórios cumpram suas
obrigações fiscais de forma integrada e simplificada.
Além do pré-preenchimento também foram desenvolvidas funcionalidades que
possibilitam o acesso integral às declarações enviadas anteriormente, tornando
mais ágil o processo de retificação ou cancelamento. O conjunto das inovações
implementadas promoverá a melhoria significativa da qualidade e fidedignidade
dos dados, e a redução dos custos operacionais do sistema.
Essa modernização tecnológica não apenas trará mais agilidade, transparência e
segurança no cumprimento das obrigações fiscais, mas também tem como objetivo
melhorar a experiência dos titulares de cartório, tornando o processo mais
eficiente e transparente para todos os envolvidos.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/abril/
Quarta-feira, 17 de abril de 2024.
Manual de Preenchimento da e-Financeira versão 1.19
Terça-feira, 16 de abril de 2024.
Quarta Turma não vê abuso em voto de banco contra plano de recuperação que
reduzia seu crédito em 90%
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade,
reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia
considerado abusivo o voto de um banco credor contra a aprovação de plano de
recuperação judicial que previa deságio de 90% em seu crédito.
Para o colegiado, não seria razoável exigir do banco, titular de cerca de 95%
das obrigações da empresa devedora, que concordasse incondicionalmente com a
redução quase total do seu crédito de cerca de 178 milhões de euros, em
benefício da coletividade de credores e em detrimento de seus próprios
interesses.
Por considerar abusivo o voto do banco contra o plano apresentado pela devedora,
o juízo de primeiro grau flexibilizou as regras para concessão da recuperação
judicial, aplicando o instituto conhecido como cram down, o qual permite ao
magistrado impor o plano ao credor discordante mesmo que não tenha sido
alcançado o quórum legal para sua aprovação.
Ao julgar recurso do banco contra a decisão de primeiro grau, o TJSP, por
maioria, manteve o reconhecimento de abuso no exercício do direito de voto. De
acordo com o tribunal, o banco não conseguiu demonstrar que a decretação da
falência da empresa lhe seria mais benéfica do que a recuperação nos moldes
propostos no plano.
No recurso ao STJ, o banco alegou que a recuperação foi concedida sem o
preenchimento cumulativo de todos os requisitos do artigo 58, parágrafo 1º, da
Lei de Falência e Recuperação Judicial (LFR).
Dois dos três requisitos legais para aplicação do cram down não foram
cumpridos
O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, apontou um precedente do
STJ (REsp 1.337.989) que admitiu, em circunstâncias extremamente excepcionais, a
concessão da recuperação na ausência do quórum estabelecido pelo artigo 45 da
LFR e sem o atendimento simultâneo dos requisitos do artigo 58, parágrafo 1º, a
fim de evitar o abuso do direito de voto por alguns credores e visando a
preservação da empresa.
Contudo, o ministro destacou que não se pode transformar essa exceção em regra.
Segundo ele, o cram down é medida excepcional, cujo objetivo é superar impasses
e permitir a continuidade da empresa. Justamente porque esse instituto exclui o
voto divergente do credor, a LFR restringe o seu uso ao exigir o cumprimento
cumulativo de três requisitos.
Desses três, Antonio Carlos Ferreira afirmou que dois não foram atendidos no
caso em julgamento: o voto favorável de credores que representem mais da metade
do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de
classes (artigo 58, parágrafo 1º, inciso I); e o voto favorável de mais de um
terço dos credores na classe que tiver rejeitado o plano (artigo 58, parágrafo
1º, inciso II).
Banco não incorreu em abuso do direito de voto
O ministro também ressaltou que o deságio de 90% previsto no plano era mais
significativo para o banco do que para os outros credores, considerando que seu
crédito é de cerca de 178 milhões de euros, enquanto a soma total dos demais
créditos não chega a 5% disso.
O relator ainda ponderou que o banco não pretendeu a decretação de falência, mas
apenas a convocação da assembleia de credores para a aprovação de um novo plano.
Assim, segundo o ministro Antonio Carlos, sob qualquer perspectiva que se
examine a controvérsia, o banco não incorreu em abuso do direito de voto, pois
estava buscando de forma legítima a satisfação de seu crédito.
Ao dar provimento ao recurso, a Quarta Turma determinou a intimação da devedora
para a apresentação de um novo plano, a ser submetido aos credores.
Processo REsp 1.880.358.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Segunda-feira, 15 de abril de 2024.
Instituído Portal de Serviços da Receita Federal
A Portaria RFB nº 410, de 12 de abril de 2024, instituiu o Portal de
Serviços da Receita Federal, por meio do qual poderão ser acessados todos os
serviços digitais geridos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
(RFB), inclusive aqueles cuja gestão seja realizada de forma compartilhada com
outros órgãos públicos, o qual poderá ser acessado no endereço <https://servicos.receitafederal.gov.br>,
que será disponibilizado no portal institucional da RFB na Internet, no endereço
<https://www.gov.br/receitafederal>.
É objetivo do Portal de Serviços da Receita Federal:
a) dar transparência e facilitar o acesso aos serviços digitais disponibilizados
pelo Portal;
b) melhorar a experiência dos usuários, por meio da simplificação da navegação
em ambiente virtual, tornando-a mais intuitiva; e
c) otimizar a governança sobre os serviços digitais por parte da RFB.
Todos os serviços digitais atualmente geridos pela RFB, de forma exclusiva ou
compartilhada, deverão ser integrados ao Portal de Serviços da Receita Federal.
O Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal (e-CAC) será desativado após
a integração de seus serviços digitais ao Portal de Serviços da Receita Federal.
Sexta-feira, 12 de abril de 2024.
EFD-Reinf: transmissão assíncrona obrigatória a partir de 22/07/2024
Sexta-feira, 12 de abril de 2024.
Cobrança de PIS e Cofins sobre locação de móveis ou imóveis é
constitucional, decide STF
Para a maioria, o conceito de faturamento abrange todas as atividades
operacionais das empresas, o que autoriza a incidência das contribuições.
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que a Constituição Federal permite a
cobrança dos tributos PIS e Cofins sobre as receitas recebidas por empresas com
locação de bens móveis ou imóveis. O Tribunal finalizou, nesta quinta-feira
(11), o julgamento de dois recursos extraordinários envolvendo a matéria, que
tem repercussão geral.
Em decisão majoritária, os ministros entenderam que, desde a redação original da
Constituição Federal de 1988, o conceito de faturamento, para fins de cobrança
de PIS/Cofins, já correspondia à receita bruta decorrente do exercício das
atividades operacionais da empresa, independentemente de constar expressamente
no objeto social.
Locação de bens
No Recurso Extraordinário (RE) 599658 (Tema 630), a União questionava acórdão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que garantiu a uma indústria
moveleira de São Paulo o direito de excluir da base de cálculo do PIS a receita
do aluguel obtido pela locação de um imóvel próprio.
Já no Recurso Extraordinário (RE) 659412 (Tema 684), uma empresa de locação de
bens móveis, no caso contêineres e equipamentos de transporte, contestava
decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) favorável à União, ou
seja, que reconheceu a incidência da tributação.
Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem a Constituição
sempre autorizou a incidência das contribuições. Ele foi seguido pelos ministros
Flávio Dino, Cristiano Zanin, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e pelo
presidente, ministro Luís Roberto Barroso.
A corrente vencida considerou que, antes da Emenda Constitucional (EC) 20/1998 e
da legislação que a implementou, o conceito de faturamento só abrangia venda de
mercadoria e prestação de serviços, e não admitia qualquer outra atividade. Essa
conclusão foi adotada pelos ministros Marco Aurélio (aposentado), relator do RE
659412, Luiz Fux, relator do RE 599658, e Edson Fachin. O ministro André
Mendonça também integrou essa corrente, mas só votou no processo sobre locação
de imóveis, pois ele sucedeu o ministro Marco Aurélio na Corte.
Casos concretos
Assim, o STF negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a tributação sobre
receitas decorrentes da locação de bens móveis. Em relação ao recurso da União,
o Tribunal deu-lhe provimento e garantiu a tributação sobre receitas decorrentes
da locação de bens imóveis próprios, por estar no campo das atividades
operacionais do contribuinte.
Tese de repercussão geral
O Tribunal fixou a seguinte tese de repercussão geral: é constitucional a
incidência da contribuição para o PIS e da Cofins sobre as receitas auferidas
com a locação de bens móveis ou imóveis quando constituir atividade empresarial
do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide
com o conceito de faturamento ou receita bruta tomados como a soma das receitas
oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação
original do artigo 195, I, da Constituição Federal.
Confira o resumo do julgamento.
EC/CR//AD/CV
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Quinta-feira, 11 de abril de 2024.
Receita Federal inicia cobrança de contribuintes inadimplentes com o
Programa de Regularização Rural (PRR)
As informações referentes ao parcelamento podem ser acessadas por meio do
Portal e-CAC.
Em março, a Receita Federal iniciou a cobrança de contribuintes que optaram pelo
Programa de Regularização Rural (PRR) instituído pela Lei nº 13.606, de 2018,
que possuem parcelas do parcelamento em atraso.
A ação envolveu o envio de 1.067 alertas de cobrança enviados na Caixa Postal
Eletrônica dos contribuintes e envolve aproximadamente 431 milhões de reais.
As informações referentes aos parcelamentos como extrato da dívida consolidada e
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) das prestações, podem ser
acessadas por meio do e-CAC.
Confira como emitir Darf em atraso
1. O contribuinte deve acessar o Portal e-CAC neste link;
2. Acessar a opção “Pagamentos e Parcelamentos”;
3. Clicar em “Parcelamentos Especiais”; e
4. Consultar as informações e emitir o Darf por meio do serviço “Acompanhar
parcelamento no PRR”.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/abril/
Quinta-feira, 11 de abril de 2024.
Julgamento no STF sobre incidência de PIS/Cofins em locações de bens
prossegue nesta quinta-feira (11)
Até o momento, foram proferidos quatro votos. A matéria teve repercussão
geral reconhecida.
Nesta quarta-feira (10), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu
continuidade ao julgamento em que se discute se a tributação referente ao PIS e
à Cofins deve incidir sobre a receita recebida por pessoa jurídica com locação
de bens móveis e imóveis.
A matéria tem repercussão geral reconhecida, ou seja, a decisão a ser tomada
pela Corte será aplicada aos demais processos semelhantes em trâmite na Justiça.
A análise da questão será retomada na sessão desta quinta-feira (11) com o voto
do ministro Cristiano Zanin. Os quatro votos apresentados até o momento
abrangeram três correntes distintas.
Partes
No Recurso Extraordinário (RE) 659412 (Tema 684), uma empresa de locação de bens
móveis, no caso contêineres e equipamentos de transporte, questiona decisão do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) favorável à União, ou seja, que
reconheceu a incidência da tributação.
Já no Recurso Extraordinário (RE) 599658 (Tema 630), a União é que questiona
acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que garantiu a uma
indústria moveleira de São Paulo o direito de excluir da base de cálculo do PIS
a receita do aluguel obtido pela locação de um imóvel próprio.
Início do julgamento
No voto proferido em sessão virtual, o relator do RE 659412, ministro Marco
Aurélio (aposentado), entendeu que as contribuições para o PIS e a Cofins devem
incidir, de forma não cumulativa, sobre as receitas de locação de bens móveis a
partir dos regimes fixados pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003,
respectivamente. Por outro lado, a incidência na modalidade cumulativa deve
ocorrer sobre a locação de bens móveis, como atividade ou objeto principal da
pessoa jurídica, a partir da vigência da Lei 12.973/2014.
Segunda corrente
Na sessão desta quarta-feira, o ministro Luiz Fux, relator do RE 599658, afirmou
que seu voto está baseado na necessidade de garantia da segurança jurídica,
tendo em vista que as ações sobre a matéria foram ajuizadas há 28 anos, época em
que prevalecia conceito de faturamento diferente dos dias atuais.
Ele explicou que a Emenda Constitucional 20/1998 aumentou a hipótese de
incidência das contribuições ao PIS e à Cofins, pois acrescentou a receita ao
conceito de faturamento.
Em seu voto, Fux admitiu que qualquer receita além do faturamento autoriza a
cobrança das contribuições, independentemente do objeto social da empresa. Para
ele, a cobrança passou a ser legítima a partir da Emenda Constitucional 20/1998
e das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
O ministro votou no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a decisão
do TRF-3 que afastou a incidência do PIS nas operações de aluguel de imóveis
próprios feitas pela empresa até a edição da Lei 10.637/2002, por não se tratar
de atividade ligada ao seu objeto social.
Quanto ao RE 659412, o ministro Fux divergiu parcialmente do voto do ministro
Marco Aurélio, para quem a contribuição incide a partir da edição das duas leis,
desde que a locação de imóveis esteja prevista no objeto social da empresa. Para
Fux, não precisa haver essa previsão.
Terceira corrente
O ministro Alexandre de Moraes apresentou uma terceira corrente, ao negar
provimento aos dois recursos. Na sua avalição, o acórdão questionado no RE
599658 está alinhado ao entendimento do STF, por isso deve ser mantido. Em
relação ao RE 659412, o ministro manteve o direito da empresa de compensar os
valores indevidamente recolhidos.
Para o ministro, é constitucional a incidência das contribuições sobre a locação
de bens móveis, considerando que o resultado econômico dessa atividade coincide
com o conceito de faturamento ou receita bruta gerado pelo exercício da
atividade empresarial.
Por outro lado, a seu ver, é inconstitucional a inclusão da receita decorrente
da locação de bens imóveis na base de cálculo das contribuições para empresas em
que a locação é eventual e subsidiária ao objeto social principal. O ministro
Flávio Dino acompanhou esse entendimento.
EC/CR//CV
Processos relacionados: RE 599658 e RE 659412
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Quarta-feira, 10 de abril de 2024.
Entenda: STF vai julgar incidência de PIS/Cofins sobre receitas geradas por
locação de bens móveis e imóveis
Recursos extraordinários sobre a matéria têm repercussão geral e estão na
pauta desta quarta-feira (10)
Estão na pauta de julgamentos do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF),
nesta quarta-feira (10), dois processos que discutem se a tributação referente
ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) deve incidir sobre a receita recebida com locação de
bens móveis e imóveis.
Os dois recursos sobre a matéria tiveram a repercussão geral reconhecida, o que
significa que a tese a ser fixada pelo STF no julgamento deverá ser adotada
pelos demais tribunais nos casos semelhantes.
No Recurso Extraordinário (RE) 659412 (Tema 684), uma empresa de locação de bens
móveis, no caso contêineres e equipamentos de transporte, questiona decisão do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) favorável à União, ou seja, que
reconheceu a incidência da tributação.
Já no Recurso Extraordinário (RE) 599658 (Tema 630), a União é que questiona
acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que garantiu a uma
indústria moveleira de São Paulo o direito de excluir da base de cálculo do PIS
a receita do aluguel obtido pela locação de um imóvel próprio.
Nesse recurso, discute-se a incidência das contribuições tanto para empresas
locadoras, que tenham por atividade econômica preponderante esse tipo de
operação, como para aquelas em que a locação é eventual e subsidiária ao objeto
social principal.
De um lado, os contribuintes argumentam que a base de cálculo do PIS e da Cofins
é o faturamento da empresa, definido como a receita proveniente da venda de
mercadorias ou da prestação de serviços. Alegam, contudo, que a atividade de
locação não pode ser enquadrada como prestação de serviço, nem venda de
mercadoria.
De outro, a União sustenta que, com a entrada em vigor das Leis 10.637/2002 e
10.833/2003, a base de cálculo das contribuições passou a ser a receita bruta,
ou seja, a soma de todas as receitas oriundas das atividades empresariais, o que
incluiria as receitas com locação.
Julgamento
O RE 659412 começou a ser julgado em sessão virtual realizada em junho de 2020.
O relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), votou pelo parcial provimento do
recurso para determinar que as empresas que recolhem o PIS e a Cofins não estão
obrigadas a recolher as contribuições sobre as receitas de locação de bens
móveis até o início da aplicação da Lei 12.973/2014, que amplificou a base de
cálculo dessas contribuições.
A partir desta data, para o ministro, as contribuições devem incidir, desde que
a locação de bens móveis seja a atividade ou objeto principal da contribuinte.
Na ocasião, o pedido de destaque do ministro Luiz Fux, relator do RE 599658,
suspendeu o julgamento, e agora ambos os casos serão julgados no Plenário
físico.
SP/AS//AD/CV
Processos relacionados: RE 599658 e RE 659412
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Terça-feira, 9 de abril de 2024.
Acrescida na NC 84-3 da TIPI a NCM 8450.20.20
O
Ato Declaratório Executivo RFB nº 4, de 08 de abril de 2024
Ato Declaratório Executivo RFB nº 4, de 08 de abril de 2024, com efeitos
retroativos a 01/04/2024, dispôs sobre a adequação da Nota Complementar, NC
84-3, para incluir a NCM 8450.20.20 que fixa alíquotas que variam entre 3,25% e
6,5% para determinados produtos, à Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de
julho de 2022, às alterações promovidas na Tipi pelo Ato Declaratório Executivo
RFB nº 3, de 2 de abril de 2024.
A NCM em referência foi fixada em 6,5%, devendo observar o índice de eficiência
energética.
Caso não atenda as condições, a alíquota para este item é de 13%.
Terça-feira, 9 de abril de 2024.
Lucros cessantes não são presumidos quando comprador de imóvel pede rescisão
do contrato por atraso
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria
de votos, que o dano que poderia justificar a indenização por lucros cessantes
decorrentes do atraso na entrega de imóvel não é presumível, caso o comprador,
em razão da demora, tenha pedido a rescisão contratual.
Ao dar provimento ao recurso de uma construtora, o colegiado estabeleceu uma
distinção entre o caso sob análise e a jurisprudência da corte, que admite a
presunção de lucros cessantes em razão do descumprimento do prazo para entrega
de imóvel, nos casos em que o comprador deseja manter o vínculo contratual –
circunstância em que ele não precisa provar os lucros cessantes, pois estes são
presumidos.
"Como o autor escolheu a rescisão do contrato, nunca terá o bem em seu
patrimônio, de forma que sua pretensão resolutória é incompatível com o
postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel",
afirmou a ministra Isabel Gallotti, autora do voto que foi acompanhado pela
maioria da turma julgadora.
Recorrentes alegam que deixaram de lucrar com aluguel do imóvel
Na origem do caso, os sucessores do comprador acionaram a Justiça buscando a
rescisão do contrato, além de perdas e danos, em função do atraso na entrega do
imóvel vendido na planta pela construtora.
Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar indenização por lucros
cessantes. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), entretanto, reformou a
decisão para reconhecer que não seria possível acumular essa indenização com o
pedido de rescisão contratual.
Ao STJ, os autores da ação defenderam o direito à indenização, alegando que o
atraso da obra impediu que eles lucrassem com o aluguel do imóvel. Amparado pela
jurisprudência da corte, o relator, ministro Marco Buzzi, em decisão
monocrática, restabeleceu a condenação da construtora, sob o fundamento de que
os lucros cessantes seriam presumidos no caso de atraso na entrega de imóvel.
Caso difere de precedentes do STJ
No colegiado, porém, prevaleceu o voto divergente da ministra Isabel Gallotti,
no sentido de distinguir o caso dos precedentes julgados pelo tribunal. De
acordo com a magistrada, a situação na qual o adquirente busca a resolução do
contrato é diferente daquela em que ele ainda espera receber o imóvel comprado
na planta.
Nessa última hipótese, detalhou a ministra, a presunção de lucros cessantes
ocorre de acordo com a regra do artigo 475 do Código Civil, pois o comprador se
viu privado da posse do bem na data combinada e, por isso, precisou custear
outra moradia, ou deixou de alugar o imóvel durante o período de atraso.
"Neste caso, a jurisprudência do STJ é firme em estabelecer que são presumidos
os lucros cessantes, pois esses abrangeriam o 'interesse positivo' ao trazer ao
compromissário a mais-valia do negócio", explicou.
Resolução contratual repõe o patrimônio do comprador
No entanto, Isabel Gallotti explicou que, se o credor opta pela resolução do
contrato, ele tem direito à restituição integral do valor corrigido e aos juros
aplicáveis – o que corresponderia à reposição de seu patrimônio caso não tivesse
efetivado o negócio.
Dessa forma, prosseguiu a ministra, os prejuízos materiais decorrentes seriam
sanados pela devolução de toda a quantia com os encargos legais, o que torna
indevida a indenização por aluguéis desse mesmo imóvel, afastando-se a presunção
de prejuízo.
Assim, de acordo com Gallotti, os lucros cessantes – na hipótese de interesse
contratual negativo – não são presumidos, devendo ser cabalmente demonstrados se
houver a alegação de que a devolução integral da quantia paga, com os encargos
legais, não é suficiente para recompor a situação patrimonial do credor caso o
negócio não houvesse existido.
Processo: REsp 1881482
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Segunda-feira, 8 de abril de 2024.
Receita Federal implementa novas ferramentas para ampliar segurança digital
e autonomia do profissional contábil
Novas funcionalidades serão lançadas em 6 de abril e têm potencial de
atender mais de 155 milhões de brasileiros.
A Receita Federal, visando ampliar a segurança digital, a proteção dos dados dos
cidadãos e a autonomia do profissional contábil apresenta duas funcionalidades
importantes do CNPJ:
Proteção do CPF - Permissão para Participar de CNPJ
Essa nova funcionalidade oferecerá ao cidadão, de forma intuitiva, a
possibilidade de impedir que o seu CPF seja incluído de forma indesejada no
quadro societário de empresas e demais sociedades. Trata-se de uma
funcionalidade gratuita, que protege o CPF do cidadão em todo o território
nacional. Além disso, abrange todos os órgãos registradores (Juntas Comerciais,
Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas e OAB) e alcança todos os tipos
jurídicos, incluindo o Microempreendedor Individual - MEI e Inova Simples. Com o
CPF protegido, caso deseje participar de algum CNPJ, o cidadão poderá reverter o
impedimento de forma simples, acessando a mesma funcionalidade e alterando a
situação.
Este recurso representa um marco no âmbito da segurança digital e na proteção
dos dados dos cidadãos. Com o aumento das tentativas de fraudes envolvendo dados
pessoais, e a crescente sofisticação das ameaças cibernéticas, tornou-se
imperativo desenvolver medidas proativas para garantir a segurança das
informações dos brasileiros. Para ter acesso à funcionalidade, o cidadão deverá
acessar o atual Portal Nacional da Redesim, disponível na página:
https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim e também no canal de
Serviços Digitais da Receita Federal:
https://servicos.receitafederal.gov.br, selecionar a opção "Proteger meu
CPF” e logar com sua conta GOV.BR.
Em dezembro de 2023 o número de contas gov.br cadastradas no Governo Federal
chegou a 51 milhões de contas nível Ouro, 24,2 milhões de contas nível Prata e
79,8 milhões de contas nível Bronze, ou seja, esse novo recurso tem o potencial
de atender mais de 155 milhões de brasileiros.
Meus Clientes - Profissional Contábil
Essa nova ferramenta oferecerá ao profissional contábil a visualização de todas
as Pessoas Jurídicas a ele vinculadas no CNPJ, e a possibilidade de renunciar,
de forma independente, ao vínculo com as Pessoas Jurídicas com quem não atua
mais, seja por vinculação errada, fraudulenta, ou encerramento da prestação de
serviço sem a devida atualização no cadastro CNPJ.
A medida contribui para garantir maior integridade às informações do
Profissional Contábil no CNPJ e permitir que ele mesmo possa realizar a gestão
dos seus dados. Esta entrega reforça a parceria e colaboração da Receita Federal
com a classe contábil brasileira, já que o produto oferece transparência da base
de dados do CNPJ e autonomia ao profissional contábil.
As duas novas funcionalidades do CNPJ estão programadas para serem lançadas em 6
de abril de 2024.
Essa iniciativa reafirma o compromisso da Receita Federal em garantir a
integridade e conformidade do cadastro dos contribuintes, adotando soluções
proativas para a gestão do cadastro e o aprimoramento dos serviços digitais,
visando melhor servir à população.
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/abril/
Segunda-feira, 8 de abril de 2024.
Receita Federal e PGFN lançam consulta pública sobre transação por adesão no
contencioso tributário
Sociedade civil poderá contribuir com sugestões sobre teses relacionadas
ao IRRF, da CIDE, do PIS e da Cofins sobre remessas ao exterior.
A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lançaram,
nesta sexta-feira (5), uma consulta pública para receber sugestões relativas ao
edital de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e
disseminada controvérsia jurídica.
Os débitos, do respectivo edital de transação, são aqueles cujas cobranças são
objeto de contencioso administrativo ou judicial relacionado às discussões sobre
“Incidência do IRRF, da CIDE, do PIS e da Cofins sobre remessas ao exterior,
decorrentes da bipartição do negócio jurídico pactuado em um contrato de
afretamento de embarcações ou plataformas e outro, de prestação de serviços, nos
termos da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997".
Os interessados têm até a próxima sexta-feira (12) para apresentar ajustes ou
acréscimos quanto aos termos e condições que constarão na versão final do
edital. A consulta pública é uma iniciativa que contribui para o aprimoramento
da proposta de transação, além de estreitar a relação com o contribuinte.
As sugestões poderão ser encaminhadas pelo formulário eletrônico a ser
disponibilizado no endereço
www.gov.br/receitafederal
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/abril/
Sexta-feira, 5 de abril de 2024.
Regra de comparação das retenções de IRPJ e CSLL
Regra de comparação das retenções de IRPJ e CSLL - Registros N620/N630 x
Y570 e N660/N670 x Y570
Mensagens de erro - Lucro Real Estimativa
"Foi informada retenção de IR - soma das linhas N630(20 a 22) - PJ em Geral ou
N630(17 a 19) - Financeiras e Seguradoras e N620(21) - diferente do valor total
de retenção IR informado no registro Y570".
"Foi informada retenção de CSLL - Soma das linhas N670(15 a 18) e N660 (14 a 17)
- diferente do valor total de retenção da CSLL informado no registro Y570".
Mensagem de erro - Lucro Real Trimestral
"Foi informada retenção de IR - soma das linhas N630(20 a 22) - PJ em Geral ou
N630(17 a 19) - Financeiras e Seguradoras - diferente do valor total de retenção
IR informado no registro Y570.
As regras indicadas nos erros acima, implementadas neste ano, visam assegurar o
correto preenchimento da ECF. É importante ressaltar que a presente verificação
pelo PGE (Programa Gerador e Assinador) da ECF não alterou o formato de apuração
do IRPJ e da CSLL, a partir das retenções sofridas pela pessoa jurídica
informadas no Registro Y570.
Nesse sentido, as orientações para a apuração desses tributos permanecem
inalteradas, podendo ser consultadas as instruções de preenchimento dos
registros N620 e N630, para o IRPJ, e dos registros N660 e N670, para a CSLL,
nas Tabelas Dinâmicas, disponíveis em http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/7308.
Via de regra, o que tem se visto no canal do Fale Conosco da ECF é a
inobservância das seguintes orientações:
1) as retenções sofridas pela pessoa jurídica e utilizadas como dedução no
cálculo da estimativa mensal do IRPJ (N620) e/ou da CSLL (N660), devem ser
informadas como Imposto de Renda Mensal Efetivamente Pago por Estimativa (linha
24, N630) e/ou CSLL Mensal Efetivamente Paga por Estimativa (linha 19, N670)
e/ou;
2) as retenções sofridas pela pessoa jurídica e utilizadas como dedução no
cálculo da estimativa mensal do IRPJ (N620) e/ou da CSLL (N660) em determinado
mês, não podem ser compensados novamente, em qualquer mês subsequente.
Caso as orientações constantes nas Tabelas Dinâmicas e no Manual da ECF:
http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644 tenham sido seguidas, favor enviar o
arquivo da escrituração indicando detalhadamente o possível erro do sistema para
o email do Fale Conosco da ECF:
faleconosco-sped-irpj@rfb.gov.br.
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7397
Sexta-feira, 5 de abril de 2024.
Repetitivo vai definir se ISS compõe base de cálculo do IRPJ e da CSLL
apurados pelo lucro presumido
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os
Recursos Especiais 2.089.298 e 2.089.356, de relatoria do ministro Gurgel de
Faria, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.240 na base de dados do
STJ, é definir "se o Imposto sobre Serviços (ISS) compõe a base de cálculo do
Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados pela sistemática do lucro
presumido".
O colegiado ainda determinou a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em
recurso especial que versem sobre a questão controvertida em segunda instância e
no STJ.
Similaridade com repetitivo sobre inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ
e da CSLL
O relator destacou parecer da ministra Assusete Magalhães (aposentada), quando
presidia a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, a
respeito da similaridade com o Tema 1.008, no qual a Primeira Seção estabeleceu
que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) compõe a base de
cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados na sistemática do lucro presumido.
Segundo Gurgel de Faria, as turmas de direito público passaram a aplicar a mesma
tese aos casos relativos ao ISS, embora aquele repetitivo tratasse apenas do
ICMS. Assusete Magalhães ponderou que a aplicação dos efeitos processuais
inerentes ao rito dos recursos repetitivos somente poderá ser adotada pelas
cortes de origem após a deliberação da Primeira Seção sobre o caso específico do
ISS.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por
amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias
idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o
rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se
repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos
gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar
todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de
sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras
informações.
Esta notícia refere-se aos processos: REsp 2089298 e REsp 2089356
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Sexta-feira, 5 de abril de 2024.
STF mantém entendimento sobre fim de eficácia de decisões definitivas em
matéria tributária
Plenário negou pedidos de empresas que buscavam retomar recolhimento da
CSLL apenas a partir de 2023 e não 2007, como decidido anteriormente pelo
Tribunal.
Ao julgar recursos apresentados por empresas, o Supremo Tribunal Federal (STF)
manteve, nesta quinta-feira (4), o entendimento de que uma decisão definitiva
sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos quando a Corte
se pronunciar, posteriormente, em sentido contrário.
Por maioria de votos, os recursos (embargos de declaração) foram atendidos
apenas para não permitir a cobrança de multas tributárias, de qualquer natureza,
dos contribuintes que haviam deixado de recolher exclusivamente a Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) amparados por decisão judicial definitiva.
Ficam mantidos o pagamento de juros de mora e a correção monetária, e vedada a
restituição pela Fazenda de multas já pagas.
Repercussão geral
A matéria foi objeto de dois recursos extraordinários com repercussão geral
reconhecida: o RE 955227 (Tema 885) e o RE 949297 (Tema 881), apresentados pela
União contra decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional a
lei que instituiu a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e deram a
duas empresas o direito de não a recolher.
Em fevereiro de 2023, o Plenário fixou a tese de que uma decisão judicial, mesmo
definitiva (transitada em julgado), produz efeitos apenas enquanto permanecer o
quadro fático e jurídico que a justificou. Ou seja, havendo alteração no
cenário, a decisão anterior pode deixar de ter eficácia.
Na decisão, ficou estabelecido que a cobrança poderia ocorrer a partir 2007,
quando o STF validou, a lei que criou a CSLL (ADI 15). Nos embargos, as empresas
pretendiam que a cobrança fosse retomada apenas a partir da decisão nos
recursos, em 2023, o que foi rejeitado pelo Tribunal nesta quinta-feira.
Matéria tributária
A matéria decidida pelo Tribunal tem repercussão geral, o que significa que a
tese fixada pela Corte deve ser aplicada pelas demais instâncias aos processos
que discutam matéria semelhante. Embora os casos concretos discutam a CSLL, a
solução deverá ser aplicada a ações sobre quaisquer tributos.
Terceiros interessados
Em uma questão de ordem levantada durante o julgamento, o Plenário reafirmou,
também por maioria, a posição de que terceiros interessados no processo (os
chamados amici curiae) não podem apresentar embargos de declaração em ações de
controle concentrado, ações que tratam da constitucionalidade de leis, como ADI,
ADC, ADPF e ADO, nem em recursos extraordinários com repercussão geral. O
colegiado, no entanto, ressalvou a possibilidade de o relator levar para
deliberação questões apresentadas por terceiros interessados.
PR/CR//AD/CV
Processos relacionados: RE 949297 e RE 955227
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Sexta-feira, 5 de abril de 2024.
STF começa a julgar incidência de PIS/Cofins sobre receitas geradas por
locação de bens móveis
Partes envolvidas no processo apresentaram sustentações orais na sessão
desta quinta-feira (4).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento de recurso no
qual se discute se a tributação referente ao Programa de Integração Social (PIS)
e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) deve incidir
sobre a receita recebida com locação de bens móveis. A matéria é objeto do
Recurso Extraordinário (RE) 659412, com repercussão geral reconhecida (Tema
684).
Na sessão desta quinta-feira (4), as partes apresentaram sustentações orais,
reafirmando seus posicionamentos sobre o caso. O julgamento deverá prosseguir na
próxima semana.
Discussão
No recurso, uma empresa de locação de contêineres e equipamentos de transporte
questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) favorável à
União. O TRF-2 entendeu que a atividade exercida pela empresa é de natureza
mercantil, que envolve faturamento e constitui base de incidência das
contribuições.
A empresa alega a inconstitucionalidade da ampliação do conceito de faturamento,
uma vez que o Supremo o teria delimitado como “a receita proveniente da venda de
mercadorias ou da prestação de serviços”. Sustenta que a locação de bens móveis
não poderia ser enquadrada nem como prestação de serviço, nem como venda de
mercadoria.
Sustentações orais
O julgamento do processo teve início em sessão virtual e, em razão de destaque
feito pelo ministro Luiz Fux, o caso foi levado para o Plenário físico. Diante
da aposentadoria do relator, ministro Marco Aurélio, o presidente do STF,
ministro Luís Roberto Barroso, apresentou um breve resumo do recurso e, na
sequência, foram apresentadas as sustentações orais.
Primeiro a falar, o advogado Marco André Dunley Gomes, representante da empresa
autora, observou que o STF consolidou entendimento na Súmula Vinculante 31, de
que a locação de bens móveis não configura prestação de serviço. Para ele, há de
se reconhecer que a base de cálculo das contribuições em questão restringe-se
apenas às receitas de mercadorias e serviços.
Em sua fala, o advogado afirmou que o STF já definiu que o conceito
constitucional de faturamento equivale à receita bruta, entendida como a venda
de mercadorias e prestação de serviços. A seu ver, a Constituição Federal de
1988 viabilizou a ampliação da base de cálculo das contribuições para abranger
todas as receitas recebidas pelas empresas.
Em nome da União, a procuradora da Fazenda Nacional Lana Borges sustentou que a
orientação pacífica do Supremo é no sentido de que as receitas adquiridas com a
locação de bens móveis devem integrar a base de cálculo de PIS/Cofins nos casos
em que essas receitas forem caracterizadas como receitas operacionais. Ou seja,
quando obtidas em razão da própria atividade empresarial de locação.
Segundo a procuradora, é imperioso que a Corte volte os olhos para a realidade
social e econômica, pois não cabe entender que uma empresa que loca bens não
teria faturamento e não seria submetida a incidência das contribuições apenas
por não prestar serviços ou não vender mercadorias.
EC/CR/CV
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Sexta-feira, 5 de abril de 2024.
Receita oferece desconto de até 80% em dívidas de IRPJ e CSLL para empresas
Medida de autorregularização para empresas é anunciada pouco mais de 3 meses
após nova lei para subvenções de ICMS
A Receita Federal vai abrir, na próxima semana, prazo de autorregularização para
empresas que utilizaram indevidamente as subvenções para investimento. A medida
está prevista em instrução normativa publicada ontem (3) no Diário Oficial da
União.
O movimento vem na esteira de nova lei, sancionada pelo presidente Luiz Inácio
Lula da Silva (PT) em dezembro de 2023, que limita a possibilidade de subvenções
concedidas por Estados via créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) sejam desconsideradas da base de cálculo para recolhimento de
dois tributos federais: o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A norma restringe o acesso ao benefício fiscal a empresas tributadas pelo lucro
real apenas nos casos de subvenções de investimentos (que são divididos nas
categorias de implantação, expansão e crédito fiscal de subvenção para
investimento ou direito creditório), deixando de fora aquelas voltadas para
custeio. O crédito fiscal oriundo de subvenção para investimento pode ser objeto
de ressarcimento em dinheiro ou de compensação com débitos próprios, vincendos
ou vencidos.
A instrução normativa publicada pelo órgão do Ministério da Fazenda diz que
poderão ser liquidados, na forma de autorregularização, os débitos vencidos até
29 de dezembro de 2023 de IRPJ ou CSLL em duas situações:
1) Relativos aos períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 2022,
cujas exclusões tenham sido efetuadas indevidamente na Escrituração Contábil
Fiscal (ECF), original ou retificadora, transmitida até o dia 29 de dezembro de
2023;
2) Relativos aos períodos de apuração trimestrais referentes ao ano de 2023,
cujas exclusões indevidamente efetuadas tenham reflexo nos débitos informados
nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), originais ou
retificadoras, apresentadas até o dia 29 de dezembro de 2023.
Também podem ser objeto da referida autorregularização tributos administrados
pela Receita Federal que tenham sido compensados indevidamente com créditos de
saldos negativos de IRPJ ou CSLL ou com pagamentos indevidos ou a maior de IRPJ
ou CSLL, mediante Pedidos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e
Declaração de Compensação (PER/DCOMP) transmitidos até o dia 29 de dezembro de
2023.
A instrução normativa prevê duas formas de liquidação dos débitos tributários:
1) pagamento da dívida consolidada, com redução de 80%, em até 12 parcelas
mensais e sucessivas; ou
2) pagamento de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem redução, em
até 5 parcelas mensais e sucessivas e do restante em até 60 parcelas, com
redução de 50% do valor remanescente do débito, ou em até 84 parcelas, com
redução de 35%.
O requerimento de adesão deverá ser apresentado no período de 10 a 30 de abril
no caso de períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2022. Já para os
períodos de apuração referentes ao ano de 2023, o prazo vai de 10 de abril a 31
de julho.
Impulso à arrecadação
As regras de autorregularização são anunciadas no momento em que especialistas
em contas públicas manifestam preocupação com a ausência de efeitos expressivos
da mudança nas subvenções sobre o nível de arrecadação federal em 2024 − o que
pode dificultar o cumprimento da meta de zerar o déficit primário, como prevê a
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Na semana passada, a Receita Federal também anunciou uma nova fase para o
“Litígio Zero”. O programa de conformidade começou a valer nesta segunda-feira
(1º) e terá duração de 4 meses. Poderão aderir pessoas físicas e jurídicas que
possuam débitos de natureza tributária em contencioso administrativo no âmbito
do órgão, cujo valor não ultrapasse R$ 50 milhões, e atendam aos requisitos
previstos em edital.
(Marcos Mortari)
Fonte: https://www.infomoney.com.br/
Quinta-feira, 4 de abril de 2024.
Divulgada nova versão do Manual da DCTFWeb
A versão atualizada está disponível desde o dia 28 de março.
Foi publicada na página da Receita Federal a nova versão do Manual da DCTFWeb
(março/2024), com várias atualizações, em especial a inclusão dos tributos
recebidos da origem Reinf RET – série R-4000 – que anteriormente eram declarados
na DCTF PGD.
Para acessar o manual,
clique aqui.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/abril/
Quinta-feira, 4 de abril de 2024.
STF prossegue com julgamento sobre efeitos de sentença definitiva em matéria
tributária
Estão em julgamento pelo Plenário embargos de declaração apresentados por
contribuintes.
O Supremo Tribunal Federal (STF) prosseguirá, nesta quinta-feira (4), a análise
de recursos de empresas sobre o momento em que deve ser retomada a cobrança da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para contribuintes que haviam
deixado de recolher o tributo com base em decisão judicial definitiva. As
empresas pedem que o recolhimento dos tributos ocorra a partir de 2023 e não de
2007, como definiu o Supremo.
No momento, o Tribunal conta com três correntes: a primeira considera que a
cobrança deve ser retroativa a 2007; a segunda entende que o tributo só é devido
a partir de 2023, e a terceira considera que os valores são devidos desde 2007,
mas as empresas devem ser isentadas de multas punitivas e moratórias.
Em fevereiro do ano passado, o STF considerou que uma decisão definitiva sobre
tributos recolhidos de forma continuada perde imediatamente seus efeitos caso a
Corte se pronuncie, posteriormente, em sentido contrário. O entendimento fixado
no julgamento foi de que as empresas devem recolher retroativamente a CSLL desde
2007, quando foi reconhecida a validade da lei que instituiu o tributo.
Nos recursos (embargos de declaração), as empresas pedem a modulação dos efeitos
da decisão do Supremo para que os valores sejam devidos apenas a partir de 2023,
momento em que foi fixada a tese sobre a perda de eficácia das decisões que as
autorizaram a interromper o recolhimento.
Repercussão geral
A matéria é objeto de dois recursos extraordinários com repercussão geral
reconhecida: os REs 955227 (Tema 885) e o RE 949297 (Tema 881). Os recursos
foram apresentados pela União contra decisões que, na década de 1990,
consideraram inconstitucional a lei que instituiu a CSLL e deram a duas empresas
o direito de não recolhê-la. Segundo a União, como o STF já havia confirmado a
validade da lei (ADI 15), as empresas, mesmo com decisões judiciais definitivas,
deveriam voltar a recolher o tributo.
Alteração de entendimento
O julgamento, que começou em novembro de 2023, foi retomado nesta quarta-feira
(3), com o voto-vista do ministro Dias Toffoli. Ele defendeu que a cobrança das
contribuições deve se dar a partir de 2023, e não de 2007. Para o ministro, a
decisão representou uma alteração no entendimento consolidado (jurisprudência)
do STF sobre o tema, assim é necessário delimitar sua eficácia para não permitir
a cobrança retroativa.
Ele também destacou que, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decisão
no sentido da impossibilidade de afastar uma decisão definitiva a favor do
contribuinte, foi formada uma base de confiança para que empresas com decisão
judicial continuassem a não recolher os tributos.
Proteção da confiança
O ministro Nunes Marques votou no mesmo sentido. Ele argumentou que o STJ tem um
papel uniformizador das decisões judiciais sobre temas não constitucionais e,
como o novo entendimento do STF derruba a jurisprudência daquela Corte, é
necessário limitar sua eficácia em nome da proteção da confiança.
Correntes
A primeira linha de argumentação, encabeçada pelo ministro Luís Roberto Barroso
(relator), considera que no julgamento de mérito o Tribunal definiu que não há
razões de segurança jurídica que justifiquem eventual modulação. Esse
entendimento foi integralmente acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin,
Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, além das ministras Cármen Lúcia e Rosa
Weber (aposentada).
O ministro André Mendonça considera que não é o caso de aplicação da chamada
modulação temporal, mas propõe que as empresas que deixaram de recolher sejam
isentadas de multas punitivas e moratórias.
A terceira corrente, formada pelos ministros Luiz Fux, Edson Fachin, Dias
Toffoli e Nunes Marques, considera que a cobrança só poderia ser retomada a
partir da decisão de mérito do STF, ocorrida em fevereiro de 2023.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Quinta-feira, 4 de abril de 2024.
Importação nº 020/2024: Evolução do Sistema Classif do Pucomex
O Classif é uma plataforma gratuita que centraliza informações de comércio
exterior como a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), tratamento tributário e
administrativo.
Disponível no Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex), o Classif tem como
objetivo simplificar e agilizar o acesso a informações e dados relevantes para
importadores, exportadores e demais intervenientes aduaneiros.
Na sua nova versão, destaca-se as seguintes funções:
- Consulta aos fundamentos legais do tratamento tributário no comércio
exterior, abrangendo alíquotas, reduções, gravames e Ex-tarifários relativos
aos impostos de importação e exportação, IPI, PIS/Pasep, Cofins e CIDE;
- Acesso a informações sobre Defesa Comercial, incluindo direitos
antidumping, compensatórios e de salvaguarda;
- Acesso a informações sobre Acordos Comerciais;
- Aprimoramento da ferramenta de inteligência artificial (IA) para
fornecer respostas de sugestões de classificação de mercadorias mais rápidas
e precisas;]Aprimoramento da consulta às cotações de moedas estrangeiras.
Além das novidades dessa nova versão, o Sistema Classif também oferece:
- Consulta a tabela NCM em interface moderna e amigável, com todos os
textos legais desde 1996, inclusive quanto a formatação de texto;
- Consulta às Notas legais da NCM;
- Consulta às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de
Codificação de Mercadorias (Nesh), que são a interpretação oficial do
Sistema Harmonizado (SH) em nível internacional;
- Pesquisa integrada nas Tabela NCM, Notas legais e Nesh;
- Consulta às Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI-SH);
- Consulta ao tratamento administrativo na importação e na exportação
(licenciamento, permissões, proibições, etc) através de integração com o
módulo TA do Portal;
-
Simulador de Tratamento Tributário na importação e na exportação
(alíquotas dos tributos, preferências tarifárias, direitos antidumping,
Ex-tarifários, etc);
- Exibição dos atributos utilizados no Catálogo de Produtos para a
descrição dos produtos nas declarações de importações;]
- Consulta as decisões sobre classificação fiscal de mercadorias em nível
de subitem através de integração com o sistema Normas (1ª versão);
- Download da
Tabela NCM em formato JSON (texto plano) e XLSX (texto rico) pelo
Portal;
- Download da Tabela NCM em formato JSON (texto plano) sem necessidade de
Captcha através de URL pública,
clique aqui;
- Carga automática da Tabela NCM completa a partir da Resolução Camex,
permitindo a sua manutenção de forma segura e rápida.
Assim, o Classif avança no seu objetivo de auxiliar o acesso à informação
pelos importadores e exportadores, de modo a se tornar um instrumento de
facilitação do comércio exterior e um meio de divulgação internacional da pauta
aduaneira brasileira conforme os compromissos sobre transparência e acesso à
informação previstos no Acordo sobre Facilitação de Comércio (AFC) da
Organização Mundial do Comércio (OMC).
O acesso ao Classif pode ser feito pela página do
Pucomex.
Deve-se selecionar o módulo “Administração Pública” e depois a opção “Receita
Federal” e fazer o acesso com o certificado digital. O Classif está disponível
nas seções Importação (IMP), Exportação (EXP) e Catálogo de Produtos (PRD) do
Pucomex.
O acesso sem certificado digital pode ser feito por meio do módulo Acesso
Público.
Também é possível o acesso pelo link direto do Classif
clicando aqui.
Além disso, para obter mais informações sobre a Nomenclatura e Classificação
Fiscal de Mercadorias, favor
clicar aqui.
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Fonte: https://www.gov.br/siscomex/pt-br/noticias/
Quinta-feira, 4 de abril de 2024.
Importação nº 019/2024: Alteração de tratamento administrativo - Resoluções
Gecex - Mapa
A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) comunica que, em decorrência da
alteração da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM promovida pela
Resolução GECEX nº 547, de 15 de dezembro de 2023, a partir de 04/04/2024 os
produtos classificados nos subitens abaixo relacionados estarão sujeitos a
tratamento administrativo nas importações, como segue:
a) Inclusão do tratamento administrativo do tipo “NCM/Destaque” (Destaque 001 –
Para uso na agropecuária) com anuência do Ministério da Agricultura e Pecuária –
Mapa:
- 29299031 - Dicloreto de N,N-dimetilfosforoamídico
- 29299039 - Outros
- 29299040 - N,N-Dialquilfosforoamidatos de dialquila, com grupos alquila
de C1 a C3
- 29299050 - Fosfonamidofluoridatos de N-(1-(dialquila (de até C10,
incluindo cicloalquila)amino))alquilideno (H ou de até C10, incluindo
cicloalquila) e sais alquilados ou protonados destes produtos
- 29299060 - Fosforamidofluoridatos de O-alquila (H ou de até C10,
incluindo cicloalquila) N-(1-(dialquila (de até C10, incluindo cicloalquila)amino))alquilideno
(H ou de até C10, incluindo cicloalquila) e sais alquilados ou protonados
destes produtos
- 29314931 - Metilfosfinato de butila
- 29314932 - Metilfosfonato de bis(1-metilpentila)
- 29314939 - Outros
- 29315995 - Fosfonamidofluoridatos de P-alquila (de até C10, incluindo
cicloalquila) N-(1-(dialquila (de até C10, incluindo cicloalquila)amino))alquilideno
(H ou de até C10, incluindo cicloalquila) e sais alquilados ou protonados
destes produtos
- 29315996 - (Bis(dietilamina)metileno)fosfonamidofluoridato de metila
- 29315998 - Outros compostos que contenham um átomo de fósforo ligado a
um grupo alquila (de C1 a C3) mas sem outros átomos de carbono
- 29333936 - Dibrometo de 1-[N,N-dialquila (de até C10) -N-(n-hidroxialquil
(de até C10))amônio]-n-[N-(3-dimetilcarbamoxi-alfa-picolinil)-N,N-dialquil
(de até C10) amônio]decano (n=1-8)
- 29333941 - Dibrometo de 1-[N,N-dialquila (de até C10) -N-(n-(ciano,
acetoxi)alquil (de até C10))amônio]-n-[N-(3-dimetilcarbamoxi-alfa-picolinil)-N,N-dialquil
(de até C10) amônio]decano (n=1-8)
- 29333942 - Dibrometo de 1,n-bis[N-(3-dimetilcarbamoxi-alfa-picolil)-N,N-dialquila
(de até C10) amônio]-alcano-(2,(n-1)-diona) (n=2-12)
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Fonte: https://www.gov.br/siscomex/pt-br/noticias/
Quarta-feira, 3 de abril de 2024.
Receita Federal alerta: nova versão do Golpe do "Erro na Declaração do
Imposto de Renda" em circulação
Criminosos tentam se aproveitar da temporada do IRPF para enganar
contribuintes
A Receita Federal vem a público alertar a população sobre uma nova tentativa de
golpe que está em circulação, utilizando indevidamente o nome da instituição
para dar credibilidade à fraude. Com a temporada de declaração do Imposto de
Renda em pleno andamento, é crucial que todos estejam atentos para evitar cair
em armadilhas virtuais.
Os criminosos estão se aproveitando desse contexto, informando às possíveis
vítimas sobre supostos erros em suas declarações e exigindo regularização até a
data limite de 05/04. Para dar credibilidade às suas alegações, eles
disponibilizam um link malicioso, afirmando conter informações detalhadas sobre
o procedimento de correção em um suposto arquivo PDF para impressão. Na
mensagem, utilizam a sigla IRPF e se referem às possíveis vítimas como
"contribuinte", termos comumente empregados pelo órgão em sua comunicação.
Além disso, os fraudadores mencionam legislação federal e até o Código Civil
para dar peso à ameaça de multa e malha fiscal. Nota-se um nível de detalhamento
maior, indicando que estão atualizados quanto à declaração de 2024, a qual se
refere ao ano calendário 2023.
Cuidado!
Ao clicar em links suspeitos ou fornecer informações pessoais em resposta a
essas mensagens fraudulentas, as pessoas correm o risco de expor seus dados
sensíveis a indivíduos mal-intencionados.
Por meio dessas mensagens falsas, quadrilhas especializadas em crimes
cibernéticos podem obter ilegalmente informações fiscais, cadastrais e
financeiras dos contribuintes, ou instalar programas nos computadores que captam
e enviam informações pessoais. Essas práticas criminosas têm se tornado cada vez
mais sofisticadas.
A Receita Federal reitera que
NÃO envia comunicações por e-mail ou mensagens de
texto solicitando a correção de erros em declarações por meio de links. É
imprescindível que todos estejam atentos a essas tentativas de golpe e sigam
algumas orientações:
- Desconfie de e-mails ou mensagens de origem desconhecida que solicitam
informações pessoais, especialmente relacionadas à declaração do Imposto de
Renda.
- Nunca clique em links suspeitos ou desconhecidos, pois podem direcioná-lo a
sites maliciosos ou baixar programas prejudiciais em seu dispositivo.
- Não abra arquivos anexados, pois normalmente são programas executáveis que podem
causar danos ao computador ou capturar informações confidenciais do usuário.
- Verifique sempre a autenticidade das comunicações que parecem ser da Receita
Federal. Lembre-se de que a instituição utiliza principalmente o Portal e-CAC
(Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte) e o site institucional como
canais seguros de comunicação.
Como Identificar Erros na Declaração?
Quando você envia a sua Declaração de Imposto de Renda, ela passa por uma
análise dos sistemas da Receita Federal, onde são verificadas as informações que
você enviou e elas são comparadas com informações fornecidas por outras
entidades (terceiros), que também tem que prestar informações à Receita:
empresas, instituições financeiras, planos de saúde e outros.
Se for encontrada alguma diferença entre as informações apresentadas por você em
relação às informações apresentadas por terceiros, a sua declaração será
separada para uma análise mais profunda, é o que se chama de Malha Fiscal (ou
"malha fina" como é popularmente conhecida).
Você não receberá a sua restituição enquanto a sua declaração estiver em Malha
Fiscal.
Para saber se a sua Declaração está em malha, acesse o e-CAC. Selecione a opção
"Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" e na aba "Processamento", escolha o
item "Pendências de Malha". Lá você pode ver se sua declaração está em malha e
também verificar qual é o motivo pelo qual ela foi retida.
Se a declaração está em malha porque você cometeu algum erro no preenchimento ou
deixou de informar alguma coisa, pode fazer uma retificação da sua declaração,
desde que ainda não tenha recebido o termo de intimação.
Saiba mais aqui.
Lembrete!
Veja as tentativas de golpes de 2023 -
Retrospectiva 2023: Receita Federal emite
diversos alertas de tentativas de golpes e fraudes — Receita Federal
(www.gov.br)
Já alertamos sobre tentativa em 2024 -
Receita Federal alerta para o golpe do
falso APP IRPF — Receita Federal (www.gov.br)
Imagem de uma tentativa da fraude:
Imagem do golpe
Para mais informações ou esclarecimento de dúvidas, acesse o site da Receita ou
procure uma unidade de atendimento da Receita Federal.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/abril/
Quarta-feira, 3 de abril de 2024.
BC disponibiliza novo relatório de chaves Pix
Usuário do Registrato agora pode extrair o relatório completo com o histórico
de chaves Pix, inclusive as excluídas. Relatório simplificado, que já era
disponibilizado no Registrato, passa a informar o status da chave Pix (ativa,
bloqueada e em reinvindicação de posse ou em portabilidade). Medida traz mais
transparência e segurança para o serviço de pagamento instantâneo do BC.
A partir dessa terça-feira (2/4), vai ficar ainda mais fácil para os usuários
do Pix terem acesso a diversos tipos de informações sobre suas chaves. Agora,
por meio do Registrato, o
cidadão poderá consultar não apenas um, como acontecia anteriormente, mas dois
relatórios de chaves Pix.
O primeiro relatório, de chaves atuais, emitido na hora da
solicitação, já era disponibilizado no
Registrato e foi
melhorado. Com as mudanças, a data de criação da chave Pix passa a ter a hora
exata. Além disso, foi inserida uma coluna que apresenta a situação de cada
chave:
- ativa: chave foi criada e está funcionando normalmente;
- bloqueada judicialmente: chave atualmente bloqueada por ordem
judicial; caso haja o desbloqueio, ela volta para a situação “ativa”;
- em reivindicação de posse ou em portabilidade: aqui há duas
possibilidades: a primeira é quando o usuário reivindica a posse de uma
chave que está cadastrada para outra pessoa. Por exemplo, se alguém
reivindicou a posse do número de telefone que está cadastrado como chave
por outro usuário, a chave aparecerá como “em reivindicação de posse ou em
portabilidade” no relatório; a segunda situação possível é a
portabilidade de um banco para outro da chave que usa, por exemplo, o
seu CPF. Nesse caso, a chave também aparecerá como “em reivindicação de
posse ou em portabilidade”.
Além disso, os usuários do
Registrato passam a contar com relatório completo de chaves Pix. Além
de todas as informações sobre as chaves atuais, o documento traz o histórico de
todas as chaves já utilizadas e excluídas pelo usuário, informando a data e a
hora de exclusão. Esse relatório fica disponível em até dois dias úteis a partir
de sua solicitação.
Essas novidades possibilitam que o cidadão identifique eventuais tentativas de
fraudes utilizando chaves criadas em seu nome.
O acesso aos dois relatórios de chaves Pix e aos demais relatórios do Registrato
é feito meio da
conta gov.br (nível prata ou ouro). Para mais informações sobre o Pix,
clique aqui.
Fonte: https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/793/noticia
Quarta-feira, 3 de abril de 2024.
Entenda: STF retoma julgamento sobre efeitos de decisão definitiva em
recolhimento de tributos
Análise abrange pedidos de empresas, que buscam retomar recolhimento dos
tributos apenas a partir de 2023 e não 2007, como decidido pelo Tribunal.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma, nesta quarta-feira (3), a
análise de recursos em que empresas pedem que o Tribunal delimite o início da
aplicação da tese sobre os limites da chamada “coisa julgada” — quando há uma
decisão definitiva — em matéria tributária. Em fevereiro do ano passado, o STF
considerou que uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma
continuada perde seus efeitos caso a Corte se pronuncie, posteriormente, em
sentido contrário.
Segundo o entendimento do STF, fixado naquele julgamento, as empresas devem
recolher retroativamente a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
desde 2007, quando foi reconhecida a validade da lei que instituiu o tributo.
Nos recursos (embargos de declaração), as contribuintes pedem a modulação dos
efeitos da decisão do Supremo para que os valores sejam devidos apenas a partir
de 2023, momento em que foi fixada a tese sobre a perda de eficácia das decisões
que as autorizaram a interromper o recolhimento.
Votos
Quando o julgamento dos embargos foi suspenso, por pedido de vista do ministro
Dias Toffoli, nove ministros haviam se manifestado. Sete entendem que não é
necessária a modulação, e dois consideram que sim.
Perda de eficácia
No julgamento do mérito, em fevereiro de 2023, o colegiado estabeleceu que uma
decisão judicial, mesmo definitiva (transitada em julgado), produz efeitos
apenas enquanto permanecerem os fatos que a justificam. Ou seja, havendo
alteração no cenário, a decisão anterior pode deixar de ter eficácia.
A matéria foi trazida ao STF por meio de dois recursos extraordinários com
repercussão geral: o RE 955227 (Tema 885) e o RE 949297 (Tema 881), apresentados
pela União contra decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional
a lei que instituiu a CSLL e deram a duas empresas o direito de não recolhê-la.
A União defendeu que a retomada da cobrança poderia ocorrer a partir 2007,
quando o STF validou a lei que criou o tributo (ADI 15). O Plenário concordou
com o argumento e resolveu que, desde então, a cobrança passou a ser devida,
mesmos para os casos em que havia decisão definitiva.
Alteração de jurisprudência
Nos embargos de declaração, as empresas sustentam que o entendimento colegiado
de que a alteração do cenário possibilita a cessação automática dos efeitos de
uma decisão definitiva é novo e que, por esse motivo, sua eficácia não poderia
ser retroativa.
Também argumentam que, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decisão no
sentido da impossibilidade de afastar uma decisão definitiva a favor do
contribuinte, foi criada uma expectativa de direito e, para superar esse
precedente, seria necessário modular os efeitos do entendimento.
Tratamento desigual
No início do julgamento dos recursos, o ministro Luís Roberto Barroso (relator),
observou que, na análise de mérito, o Tribunal já havia entendido não haver
razões de segurança jurídica que justificassem eventual modulação. A seu ver, a
manutenção das decisões definitivas isentando empresas da CSLL depois do
entendimento firmado em 2007 resultaria em tratamento desigual em relação aos
concorrentes das empresas que continuaram a recolher o tributo.
Esse entendimento foi integralmente acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin,
Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber
(aposentada), que votou quando o caso estava em julgamento virtual. O ministro
André Mendonça também entende não ser o caso de modulação temporal, mas propôs
que as empresas que deixaram de recolher sejam isentadas de multas punitivas e
moratórias.
Os ministros Luiz Fux e Edson Fachin consideram que a cobrança só poderia ser
retomada a partir da decisão de mérito do STF, ocorrida em fevereiro de 2023.
PR/AS//AD/CV
Processos relacionados: RE 955227 e RE 949297
Fonte: Supremo Tribunal Federal
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma, nesta quarta-feira (3), a
análise de recursos em que empresas pedem que o Tribunal delimite o início da
aplicação da tese sobre os limites da chamada “coisa julgada” — quando há uma
decisão definitiva — em matéria tributária. Em fevereiro do ano passado, o STF
considerou que uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma
continuada perde seus efeitos caso a Corte se pronuncie, posteriormente, em
sentido contrário.
Segundo o entendimento do STF, fixado naquele julgamento, as empresas devem
recolher retroativamente a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
desde 2007, quando foi reconhecida a validade da lei que instituiu o tributo.
Nos recursos (embargos de declaração), as contribuintes pedem a modulação dos
efeitos da decisão do Supremo para que os valores sejam devidos apenas a partir
de 2023, momento em que foi fixada a tese sobre a perda de eficácia das decisões
que as autorizaram a interromper o recolhimento.
Votos
Quando o julgamento dos embargos foi suspenso, por pedido de vista do ministro
Dias Toffoli, nove ministros haviam se manifestado. Sete entendem que não é
necessária a modulação, e dois consideram que sim.
Perda de eficácia
No julgamento do mérito, em fevereiro de 2023, o colegiado estabeleceu que uma
decisão judicial, mesmo definitiva (transitada em julgado), produz efeitos
apenas enquanto permanecerem os fatos que a justificam. Ou seja, havendo
alteração no cenário, a decisão anterior pode deixar de ter eficácia.
A matéria foi trazida ao STF por meio de dois recursos extraordinários com
repercussão geral: o RE 955227 (Tema 885) e o RE 949297 (Tema 881), apresentados
pela União contra decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional
a lei que instituiu a CSLL e deram a duas empresas o direito de não recolhê-la.
A União defendeu que a retomada da cobrança poderia ocorrer a partir 2007,
quando o STF validou a lei que criou o tributo (ADI 15). O Plenário concordou
com o argumento e resolveu que, desde então, a cobrança passou a ser devida,
mesmos para os casos em que havia decisão definitiva.
Alteração de jurisprudência
Nos embargos de declaração, as empresas sustentam que o entendimento colegiado
de que a alteração do cenário possibilita a cessação automática dos efeitos de
uma decisão definitiva é novo e que, por esse motivo, sua eficácia não poderia
ser retroativa.
Também argumentam que, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decisão no
sentido da impossibilidade de afastar uma decisão definitiva a favor do
contribuinte, foi criada uma expectativa de direito e, para superar esse
precedente, seria necessário modular os efeitos do entendimento.
Tratamento desigual
No início do julgamento dos recursos, o ministro Luís Roberto Barroso (relator),
observou que, na análise de mérito, o Tribunal já havia entendido não haver
razões de segurança jurídica que justificassem eventual modulação. A seu ver, a
manutenção das decisões definitivas isentando empresas da CSLL depois do
entendimento firmado em 2007 resultaria em tratamento desigual em relação aos
concorrentes das empresas que continuaram a recolher o tributo.
Esse entendimento foi integralmente acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin,
Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber
(aposentada), que votou quando o caso estava em julgamento virtual. O ministro
André Mendonça também entende não ser o caso de modulação temporal, mas propôs
que as empresas que deixaram de recolher sejam isentadas de multas punitivas e
moratórias.
Os ministros Luiz Fux e Edson Fachin consideram que a cobrança só poderia ser
retomada a partir da decisão de mérito do STF, ocorrida em fevereiro de 2023.
PR/AS//AD/CV
Processos relacionados: RE 955227 e RE 949297
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Quarta-feira, 3 de abril de 2024.
Receita Federal disponibiliza emissão de Darf Numerado para tributos
declarados na DCTF
A atualização do SicalcWeb permite o pagamento do Darf por código de barras e
QR Code para pagamento via PIX, facilitando o recolhimento de tributos.
Essa atualização do sistema permite a emissão de Darf com código de barras e
QR Code para pagamento em PIX. Além disso, possibilita o pagamento de tributo
com cartão de crédito, limitado, neste caso, a R$ 15.000,00. São aceitos os
cartões de crédito emitidos pelas bandeiras Visa, Mastercard, Elo e Amex, de
qualquer instituição financeira.
A atualização no modelo de Darf destinado a pagamento de tributos declarado
em DCTF visa propiciar o cumprimento das obrigações fiscais com a
disponibilização de meios mais modernos de pagamento.
O objetivo da Receita Federal é que todo documento de arrecadação seja
emitido com código de barras e QR Code para pagamento em PIX ou cartão de
crédito, facilitando o recolhimento de tributos pelo contribuinte.
Em caso de dificuldade na geração de Darf, o contribuinte poderá encaminhar
sua dúvida para sicalcweb@rfb.gov.br. Esse canal ficará disponível até 30 de
junho de 2024.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/abril/
Terça-feira, 2 de abril de 2024.
Pessoa com deficiência tem direito à isenção do IPI mesmo se receber outro benefício tributário
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta contra a sentença que denegou o direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência (Lei n. 8.989/95) que recebe benefício de prestação continuada (BPC).
Na sentença, o Juízo sustentou que “a obtenção pela impetrada do benefício previdenciário de prestação continuada (BPC) induz à óbvia conclusão de que a sua situação financeira/patrimonial é incompatível com a aquisição do veículo”.
Ocorre que decisão no Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a legislação fiscal não veda o recebimento concomitante do benefício de amparo social e do benefício fiscal da isenção de impostos.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal, Hercules Fajoses, argumentou que “não cabe à Secretaria da Receita Federal criar exigências não previstas na lei que disciplina a matéria tributária, como na hipótese”. Com essas considerações, o magistrado votou pelo provimento da apelação para reconhecer à apelante o direito de isenção do IPI na aquisição de veículo automotor.
Assim sendo, a 7ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação nos termos do voto do relator.
Processo: 1017855-82.2020.4.01.3500
Data do julgamento: 29/02/2024
DB
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Terça-feira, 2 de abril de 2024.
Alterada a redução do imposto estabelecido para veículos híbridos
Por meio do Decreto nº 11.970, de 1º de abril de 2024, ocorreu alterações na Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados ( TIPI ), relativamente a redução do imposto, estabelecido na Nota Complementar - NC (87-6), em operações com veículos híbridos equipados com motor que utilize exclusivamente etanol, ou motor que utilize, alternativa ou simultaneamente, gasolina e etanol (flexible fuel engine).
A redução vigorará até 31/12/2026, observando ainda a eficiência energética e a massa em ordem de massa, conforme segue:
CÓDIGO DA TIPI |
EFICIÊNCIA ENERGÉTICA (EE) (MJ/km) |
MASSA EM ORDEM DE MARCHA (MOM) (kg) |
ALÍQUOTA (%) |
8703.40.00 e 8703.60.00 |
EE menor ou igual a 1,10 |
MOM menor ou igual a 1400 |
6,77 |
|
|
MOM maior que 1400 e menor ou igual a
1700 |
7,53 |
|
|
MOM maior que 1700 |
8,28 |
|
EE maior que 1,10 e menor ou igual a
1,68 |
MOM menor ou igual a 1400 |
9,03 |
|
|
MOM maior que 1400 e menor ou igual a
1700 |
9,78 |
|
|
MOM maior que 1700 |
11,29 |
|
EE maior que 1,68 |
MOM menor ou igual a 1400 |
12,79 |
|
|
MOM maior que 1400 e menor ou igual a
1700 |
14,3 |
|
|
MOM maior que 1700 |
15,05 |
8703.80.00 |
EE menor ou igual a 0,66 |
MOM menor ou igual a 1400 |
5,27 |
|
|
MOM maior que 1400 e menor ou igual a
1700 |
6,02 |
|
|
MOM maior que 1700 |
6,77 |
|
EE maior que 0,66 e menor ou igual a
1,35 |
MOM menor ou igual a 1400 |
7,53 |
|
|
MOM maior que 1400 e menor ou igual a
1700 |
9,03 |
|
|
MOM maior que 1700 |
10,54 |
|
EE maior que 1,35 |
MOM menor ou igual a 1400 |
10,54 |
|
|
MOM maior que 1400 e menor ou igual a
1700 |
12,04 |
|
|
MOM maior que 1700 |
13,55 |
Até 31 de dezembro de 2026, ficam reduzidas em três pontos percentuais as
alíquotas incidentes sobre os veículos híbridos classificados nos códigos
8703.40.00 e 8703.60.00 equipados com motor que utilize exclusivamente etanol,
ou motor que utilize, alternativa ou simultaneamente, gasolina e etanol (flexible
fuel engine).
Para fins de aplicação desta Nota Complementar, considera-se:
Eficiência Energética - EE - níveis de autonomia expressos em quilômetros por
litro de combustível (Km/l) ou níveis de consumo energético expressos em
megajoules por quilômetro (MJ/Km), medidos segundo o ciclo de condução combinado
descrito na Norma ABNT NBR 7024:2017 Versão Corrigida: 2017, segundo as
instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente -
Ibama para veículos híbridos e elétricos; e
Massa em Ordem de Marcha - MOM - estabelecida nos termos da norma ABNT NBR
ISO 1176:2006.
Terça-feira, 2 de abril de 2024.
Revogada a autorização de solicitação de desenquadramento do Programa Empresa Cidadã por meio de DDA
A Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais (COCAD), por meio da Portaria COCAD nº 60, de 21 de março de 2024, tratou sobre a revogação da autorização de solicitação de serviço que especifica por meio de processo digital formalizado no e-CAC, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2022, de 16 de abril de 2021, e sobre a inclusão de serviços do Programa Empresa Cidadã no Sistema SISEN, por meio do e-CAC, estabelecendo que este serviço será desativado no e-CAC no dia 29/3/2024. O Requerimento de Adesão e o Cancelamento de adesão ao Programa Empresa Cidadã poderá ser formulado exclusivamente no sítio GOV.BR, no Sistema SISEN, por meio do e-CAC, a partir de 01/04/2024.
Quinta-feira, 28 de março de 2024.
Prorrogada por 60 dias os efeitos da medida provisória que concede remissão
de créditos tributários na importação de produtos automotivos
O
Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 12, de 2024, prorrogou pelo
período de sessenta dias a vigência da Medida Provisória nº1.201, de 21 de
dezembro de 2023, que concede remissão total dos créditos tributários relativos
ao IPI, decorrentes de lançamento de ofício, quando ocorrer a desqualificação da
origem de importações amparadas por Certificado de Origem apresentado até
23/09/2020 para reconhecimento de preferência tarifária de produtos automotivos
importados da República do Paraguai ao amparo do Regime de Origem do Mercosul.
Quinta-feira, 28 de março de 2024.
Liminares afastam limitação da Receita Federal à autorregularização de
tributos
Contribuintes brasileiros têm obtido decisões liminares para afastar uma
limitação imposta pela Receita Federal para adesão ao programa
Autorregularização Incentivada de Tributos, criado pela Lei 14.740/2023.
A iniciativa permite que contribuintes admitam a existência de débitos, paguem
somente o valor principal e desistam de eventuais ações na Justiça. Em troca,
recebem perdão dos juros, das multas de mora e de ofício e se livram de autuação
fiscais.
O programa permite a autorregularização de tributos não constituídos até 30 de
novembro de 2023, data em que a lei entrou em vigor, e também daqueles que
venham a ser constituídos “entre a data de publicação desta lei e o termo final
do prazo de adesão”.
Por meio da Instrução Normativa 2.168/2023, a Receita Federal esclareceu que a
autorregularização pode ser feita para tributos constituídos após a publicação
da lei, no período entre 30 de novembro de 2023 e 1º de abril de 2024.
Posteriormente, ao publicar o Manual de Perguntas e Respostas do programa, a
Receita Federal se contradisse ao afirmar que não podem ser incluídos na
regularização débitos cujo vencimento seja posterior ao dia 30 de novembro de
2023.
Liminares concedidas
Esse cenário levou a uma corrida ao Judiciário por contribuintes interessados em
estender o benefício até 1º de abril de 2024. Há registro de liminares
concedidas em primeiro grau e de monocráticas concedidas por desembargadores do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região nesse sentido.
Essas monocráticas reformaram decisões que indeferiram o pedido de contribuintes
ou negam pedido da Fazenda para reverter liminares concedidas inicialmente. Até
o momento, apenas o TRF-3 avançou sobre o ponto.
Há decisões dos desembargadores federais Carlos Delgado, Mairan Maia, Adriana
Pileggi, Marli Ferreira e Giselle França. Eles consideram que existe
plausibilidade jurídica nas alegações dos contribuintes.
O levantamento foi feito por Carlos Gama, advogado tributarista do escritório
Freitas, Silva e Panchaud, para quem a vedação inserida no Manual de Perguntas e
Respostas ofende o princípio da legalidade, ao extrapolar as previsões da lei e
da instrução normativa.
“Muito ao contrário, a lei e IN dispõem, expressamente, que os tributos
constituídos entre 30/11/2023 e 01/04/2024, com a exceção dos débitos do Simples
Nacional, podem ser incluídos no programa de autorregularização”, explica.
Liminar negada
Nem todas as decisões do TRF-3 são a favor do contribuinte. Em uma delas, o
desembargador Renato Saraiva manteve a rejeição da liminar por entender que não
estão presentes os requisitos para sua concessão.
Em sua análise, a Lei 14.740/23 não indicou expressamente um limite de data de
vencimento para os débitos a serem incluídos no programa. Assim, não é possível
dizer que é possível incluir tributos ainda a vencer.
“Interpretar a norma no sentido de que tenha estabelecido
autorregularização/parcelamento ‘para frente’ ou ‘para o futuro’ não se mostra
adequado com os objetivos propostos pela Lei com vistas à concessão de benefício
fiscal”, concluiu.
Agravo de Instrumento 5003780-95.2024.4.03.0000
Agravo de Instrumento 5004713-68.2024.4.03.0000
Agravo de Instrumento 5003517-63.2024.4.03.0000
Agravo de Instrumento 5005480-09.2024.4.03.0000
Agravo de Instrumento 5005525-13.2024.4.03.0000
Agravo de Instrumento 5003231-85.2024.4.03.0000
(Danilo Vital)
Fonte: https://www.conjur.com.br/
Quinta-feira, 28 de março de 2024.
Falta de entrega de declarações não justifica cobrança de imposto de renda
O preenchimento incorreto de documento e a falta de entrega da declaração do
imposto ou das despesas são descumprimentos de obrigações acessórias. A
consequência disso é a aplicação de sanções previstas em lei, e não o lançamento
de débito. Isso equivaleria a uma dupla punição pela mesma falta e causaria
enriquecimento ilícito da Fazenda Pública.
Com esse entendimento, a Vara Federal Cível e Criminal de Ituiutaba (MG)
autorizou um produtor rural (pessoa física) a abater da base de cálculo do
imposto de renda gastos comprovados por notas fiscais e determinou a suspensão
da inscrição do seu nome no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do
Setor Público Federal (Cadin).
A Receita Federal havia notificado o homem por débitos de IR em aberto
referentes ao período entre 2017 e 2019. O produtor rural alegou que apurou
prejuízo naqueles anos e que não havia receita bruta para servir como base de
cálculo do tributo.
Ao acionar a Justiça, ele argumentou que teria direito de abater os valores e
não recolher o IR, já que teve mais despesas do que receita nos anos citados.
Por isso, pediu a anulação dos lançamentos da Receita.
Já a União indicou que o autor não entregou as declarações de ajuste anual do IR
de 2018 a 2020, nem manteve escrituração do livro-caixa para comprovar a despesa
rural, como manda a legislação.
De acordo com o governo federal, a apuração do tributo a ser pago na atividade
rural pode ocorrer de duas formas. Uma delas é pelo cálculo da diferença entre a
receita bruta total e as despesas de custeio e investimento. A outra é a
tributação pelo limite de 20% da receita bruta total do ano. Como o autor não
entregou qualquer declaração, foi usado o segundo método.
O juiz Omar Bellotti Ferreira notou que “houve descumprimento de obrigação
tributária acessória”, mas ressaltou que isso “não implica o surgimento de
obrigação tributária principal” — ela só surge com a ocorrência do fato gerador.
Este seria “a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda”.
No caso concreto, é o resultado positivo do cálculo da diferença entre receitas
e despesas da atividade rural.
Ferreira disse ser necessário apurar “a situação patrimonial efetiva do
contribuinte, sob pena de geração de obrigação tributária baseada em fato
gerador inexistente”.
O produtor rural apresentou notas fiscais referentes à compra de insumos
agropecuários (como ração, suplementos para alimentação animal, milho etc.) que
informavam o comprador, o valor e a data da operação.
De acordo com o magistrado, as notas fiscais apresentadas pelo autor “comprovam
satisfatoriamente os custos produtivos arcados pelo autor e devem ser
consideradas como despesas de custeio/investimentos para fins de apuração da
base de cálculo”.
O autor foi representado pelo escritório Ladir e Franco Advogados.
Processo 1003773-98.2022.4.06.3803
(José Higídio)
Fonte: https://www.conjur.com.br/
Quarta-feira, 27 de março de 2024.
Novo decreto do Governo Federal regulamenta a emissão das debêntures de
infraestrutura
Regras estão alinhadas ao Plano de Transformação Ecológica, incentivando
projetos com compromissos ambientais e sociais
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou, na manhã desta terça-feira
(28/3), o
decreto que regulamenta a emissão das “debêntures de infraestrutura” e
das “debêntures incentivadas”, instituídas, respectivamente, pelas Leis nº
14.801/24 e nº 12.431/11. Também na cerimônia realizada no Palácio do Planalto,
o vice-presidente e ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços,
Geraldo Alckmin, assinou a Medida Provisória (MP) que regulamenta o Programa
Nacional de Mobilidade Verde e Inovação (Mover), com os requisitos obrigatórios
para habilitação de empresas do setor automotivo e concessão de créditos
financeiros. Entre os participantes do evento estavam o ministro da Fazenda,
Fernando Haddad, e o ministro da Casa Civil, Rui Costa.
O decreto das debêntures de infraestrutura tem como objetivo incentivar a
execução de projetos essenciais para o país, sempre pautados em compromissos
ambientais e sociais. Ele estabelece critérios claros e objetivos para o
enquadramento e acompanhamento dos projetos de investimento considerados
prioritários na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em
pesquisa, desenvolvimento e inovação. Dessa forma, são definidas as iniciativas
que poderão ter financiamento impulsionado pelas novas debêntures, que contarão
com incentivo fiscal.
Para o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, o Brasil precisa de um plano de
desenvolvimento para ser uma nação desenvolvida, e o que foi feito nesta terça é
uma espécie de matriz que pode ser replicada em outros setores economia. “A
infraestrutura financiada com orçamento público e a voltada às PPPs [Parcerias
Público Privadas] e concessões estão recebendo, desde o ano passado, estímulos
econômicos importantes, como o aval do Tesouro nas PPPs estaduais e municipais e
as debêntures incentivadas. Tudo isso vai também compondo um marco regulatório
novo que vai incrementar a infraestrutura do país”, afirmou.
As debêntures de infraestrutura chegam ao mercado de forma complementar às já
conhecidas “debêntures incentivadas”, que também são regulamentadas pelo novo
decreto. O texto também mantém o compromisso do Governo Federal com o equilíbrio
fiscal, de modo que as mudanças promovidas pelo novo decreto, além de conferirem
um caráter ambientalmente sustentável para a proposta, focalizam melhor a
política pública e preservam a sustentabilidade fiscal do Estado.
Um dos aprimoramentos estabelecidos pelo novo decreto é a desburocratização no
acesso ao mecanismo de financiamento, mantendo a capacidade do Governo Federal
de gestão sobre o andamento da política pública. Nesse sentido, deixa de ser
necessária a publicação de portaria ministerial prévia de aprovação dos
projetos, cabendo ao titular do projeto assegurar seu enquadramento nos
requisitos estabelecidos pelo decreto.
Desenvolvimento econômico sustentável e inclusivo
O novo decreto está alinhado ao Plano de Transformação Ecológica, iniciativa do
Governo Federal liderada pelo Ministério da Fazenda. Assim, serão priorizados
projetos que gerem benefícios ambientais ou sociais relevantes, e serão
afastadas iniciativas com prejuízos ao meio ambiente. A ideia é impulsionar
investimentos comprometidos com a neutralidade climática, o desenvolvimento
sustentável e a inclusão social.
Nesse realinhamento, deixaram de ser prioritários no setor de energia todos os
tipos de projetos relacionados à cadeia produtiva do petróleo e à geração de
energia elétrica por fontes não renováveis. Por outro lado, passam a ser
expressamente considerados como prioritários os segmentos na fronteira
tecnológica da transição energética, tais como a produção de hidrogênio de baixo
carbono, os combustíveis sintéticos, a captura de carbono e os projetos de
transformação de minerais estratégicos para a transição energética. No mesmo
sentido, o decreto busca incentivar projetos de mobilidade urbana vinculados à
aquisição de ônibus elétricos ou híbridos que utilizem biocombustíveis.
Além do olhar ambiental, o decreto mantém o incentivo a projetos em setores com
alta demanda por investimentos, como o setor de transportes, e em projetos de
infraestrutura social, como aqueles voltados ao provimento dos serviços de saúde
e educação pública e gratuita.
Para a área de infraestrutura, serão classificados como prioritários somente os
projetos cujas ações sejam objeto de instrumento de concessão, permissão,
autorização ou arrendamento. Tal requisito se mostra importante para que os
benefícios fiscais sejam focalizados em projetos vinculados ao interesse
público. No caso do financiamento a projetos intensivos em pesquisa,
desenvolvimento e inovação, serão priorizadas iniciativas relacionadas aos
setores de transformação ecológica e transformação digital e aos complexos
industriais da saúde, aeroespacial e de defesa. Debêntures incentivadas x de
infraestrutura A lei das debêntures incentivadas, de 2011, oferece reduções nas
alíquotas de Imposto de Renda às pessoas físicas e jurídicas que investem em
projetos considerados prioritários nas áreas de infraestrutura ou de produção
econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação. No caso das pessoas
jurídicas, a alíquota sobre os rendimentos das debêntures adquiridas é reduzida
a 15%. No caso das pessoas físicas, é reduzida a 0%. É uma fonte crescente de
captação de recursos para projetos de infraestrutura.
Já as novas debêntures de infraestrutura oferecem benefícios fiscais diretamente
às empresas emissoras, o que possibilita a oferta de melhores remunerações nas
emissões dos títulos e, consequentemente, o alcance de investidores
institucionais que já possuem benefícios de imposto de renda, como é o caso dos
fundos de pensão.
A nova modalidade permite que a empresa emissora deduza os juros pagos na
apuração de seu lucro líquido e na sua base de cálculo da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL). Além disso, permite a exclusão adicional de 30%
dos juros pagos no exercício na apuração do lucro real e na base de cálculo da
CSLL, e amplia o prazo de 24 para até 60 meses para retroagir na quitação dos
gastos, despesas ou dívidas possíveis de reembolso com os recursos captados. Com
isso, as empresas poderão emitir as debêntures em um momento de menor risco do
projeto, o que reduz o custo de captação dos recursos.
Fonte: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2024/marco/
Terça-feira, 26 de março de 2024.
Receita alerta: Contribuinte tem até o dia 1º de abril para aderir ao programa de Autorregularização Incentivada de Tributos
O formulário de adesão apresenta todas as formas possíveis de pagamento, conforme estabelecido na Lei 14.740/23.
A Receita Federal alerta aos contribuintes pessoas físicas e jurídicas para que estejam atentos ao final do prazo de adesão ao Programa de Autorregularização Incentivada, que termina no próximo dia 1º de abril.
O requerimento deve ser efetuado mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento - Portal e-CAC, na aba "Legislação e Processo", por meio do serviço "Requerimentos Web".
O formulário apresenta ao contribuinte todas as formas possíveis de pagamento, nos termos da Lei 14.740, de 29 de novembro de 2023.
Acesse aqui notícia divulgada sobre a Instrução Normativa RFB 2168/23, que regulamentou o Programa, e verifique as condições e outras informações necessárias para a adesão.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/marco/
Terça-feira, 26 de março de 2024.
MEIs podem realizar a Declaração Anual Simplificada até o dia 31 de maio
Os Microempreendedores Individuais (MEIs) já podem realizar a Declaração Anual Simplificada (DASN-SIMEI), o prazo fica aberto até o dia 31 de maio, e pode ser feita diretamente no portal do Simples Nacional. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) ressalta que é importante não deixar para a última hora e que todos os empresários individuais que optaram pelo regime do Simples Nacional devem realizar essa transmissão.
Apesar das obrigações fiscais serem mais reduzidas, o microempreendedor deve ficar de olho nas regras e principalmente nas suas duas principais responsabilidades: realizar o pagamento mensal da taxa - que é retirada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, Declaratório (PGDAS-D) - e realizar a declaração anual.
A conselheira do CFC, Angela Dantas, enfatiza a importância do envio desta declaração e destaca que ela é mais que uma obrigatoriedade. “O processo é simplificado e menos burocrático de declarar. E nela deve estar a movimentação financeira de receitas tanto na venda de mercadoria, como na prestação de serviço e contratação de funcionário. E o envio vai além da regularização e isenção de pagamento de multa, serve como demonstrativo de faturamento às instituições financeiras, o que possibilita análise de crédito, financiamentos, empréstimos, locações de bens móveis e imóveis, entre outros”.
Ela conta que a declaração garante um controle financeiro adequado da empresa, sendo fundamental para evitar problemas fiscais e trabalhistas, como assegurar o bom funcionamento e de base para planejamento de crescimento futuro. “Além de servir para análise dos limites de tributação conforme o seu faturamento anual, o que pode manter seu enquadramento como MEI, ou mudar o porte e enquadramento tributário da empresa”, destacou ela.
Nessa declaração, o MEI deve informar o faturamento bruto do seu negócio, ou seja, tudo que ele recebeu ofertando seus serviços ou/e produtos durante o período anual anterior. Neste ano de 2024, será necessário transmitir o faturamento referente ao ano completo de 2023. É importante lembrar que o microempreendedor que tiver um faturamento maior que R$30.639,90 também deve realizar a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física.
Quem não realizar a declaração no prazo previsto poderá realizar posteriormente, sob multa mensal de 2%, que pode chegar ao valor máximo de 20%, sobre o valor declarado pelo microempreendedor. Como reforça a conselheira:
“A omissão, além de acarretar multa por atraso para empresa, pode ter extensão da responsabilidade ao administrador e ao contador. A empresa fica com débito e restrições junto aos órgãos fiscalizadores (Receita Federal, Ministério do Trabalho, Município e Estado). E fica sujeito a bloqueio da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) por meio da Declaração de Inaptidão”.
Outras sanções podem ser aplicadas, como perda de acesso às guias mensais do DAS, à benefícios do INSS, perda de acesso à emissão de notas fiscais, além de dificuldades para licenças e alvarás. O MEI ainda pode ter o CNPJ cancelado sem aviso prévio.
Segundo as regras do MEI, a empresa não pode ter receita anual superior a R$81 mil, dessa forma, é importante ficar atento e andar em conformidade. Procure um profissional da contabilidade e fique atualizado de todas as responsabilidades fiscais enquanto microempreendedor individual.
Fonte: https://cfc.org.br/
Segunda-feira, 25 de março de 2024.
Imposto de Renda não deve ser cobrado sobre valores recebidos por multa da
CLT
A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª
Região (TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento na última semana (15/3), na
Seção Judiciária do Paraná, em Curitiba. Na ocasião, o colegiado julgou processo
que questionava se é devida a cobrança de Imposto de Renda (IR) sobre valores
pagos em razão de uma multa prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Confira abaixo a tese fixada pela TRU no julgamento e, na sequência, leia o
resumo do processo:
“Os pagamentos realizados pelo empregador ao empregado, no âmbito de
reclamatória trabalhista, a título de multa prevista no art. 467 da CLT, possuem
natureza indenizatória e, portanto, não constituem fato gerador do imposto de
renda”.
O caso
A ação foi ajuizada em outubro de 2022 por um médico de 65 anos, residente em
Araucária (PR), contra a Fazenda Nacional. O autor afirmou que a Receita Federal
estava cobrando IR sobre valores que ele havia recebido em uma ação trabalhista.
O médico narrou que, após ter o contrato rescindido pelo hospital em que
trabalhava, ajuizou processo para discutir o valor das verbas rescisórias. A
ação foi encerrada na Justiça do Trabalho por meio de acordo feito entre médico
e empregador, no qual o empregador pagou R$ 93.500,00 a título de multa do art.
467/CLT, dentre outras verbas rescisórias.
O artigo em questão estabelece: “em caso de rescisão de contrato de trabalho,
havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é
obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho,
a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de
cinquenta por cento”.
Segundo o médico, a Receita incluiu o valor que ele recebeu da multa na base de
cálculo do IR. Ele sustentou que “foram reclassificados os valores recebidos a
título de multa, de indenizatórias (não tributáveis) para verbas de natureza
tributável; porém, tais verbas são dotadas de caráter indenizatório e não
sujeitas ao IR”.
A 4ª Vara Federal de Curitiba julgou o processo e determinou “a inexigiblidade
do imposto sobre a multa do art. 467/CLT recebida na reclamatória trabalhista,
com o recálculo do valor da restituição relativa à Declaração do Imposto de
Renda de Pessoa Física do autor, procedendo-se à exclusão da verba indenizatória
da base de cálculo”.
A União recorreu à 1ª Turma Recursal do Paraná. O colegiado reformou a sentença
por entender que “a multa do art. 467/CLT não possui caráter indenizatório,
constituindo um acréscimo patrimonial e, portanto, sujeito à incidência do IR”.
Assim, o médico interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para
a TRU. Ele argumentou que o entendimento do colegiado paranaense divergiu de
posicionamento adotado pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande de Sul que, ao
julgar processo semelhante, confirmou a não incidência do IR sobre a multa do
art. 467/CLT.
A TRU deu provimento ao pedido. O relator do caso, juiz Andrei Pitten Velloso,
destacou em seu voto que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF4) reconhece que o pagamento da multa do art. 467/CLT é
indenizatório.
“A multa em questão é devida ao empregado no caso de pagamento intempestivo das
verbas rescisórias incontroversas, após o ajuizamento de reclamatória
trabalhista; considerando que o pagamento da verba visa a ressarcir o empregado
pelos prejuízos causados em razão de descumprimento da legislação trabalhista,
possui natureza indenizatória, ficando a salvo da incidência do IR”, concluiu
Velloso.
O processo vai retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo
tese fixada pela TRU.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Sexta-feira, 22 de março de 2024.
TRU reconhece isenção de Imposto de Importação em encomendas de até cem
dólares
Na última semana (15/3), a Turma Regional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento na
Seção Judiciária do Paraná, em Curitiba. Na ocasião, o colegiado julgou processo
que analisou a possibilidade de isenção do Imposto de Importação em encomendas
de valor de até cem dólares remetidas por empresas privadas no regime de Remessa
Expressa Internacional.
Confira abaixo a tese fixada pela TRU e, na sequência, leia o resumo do
processo:
“A diferenciação feita pela Instrução Normativa da Receita Federal nº
1.737/2017 e pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 156/1999 entre
encomendas remetidas por empresas privadas e pelos Correios para fins de
aplicação da isenção estabelecida no Decreto-Lei nº 1.804/80 não encontra
amparo legal ou constitucional - uma vez que ambas se caracterizam como
remessas postais, de modo que deve ser aplicada a isenção do Imposto de
Importação prevista no Decreto-Lei 1.804/1980, nas operações realizadas sob
o regime de Remessa Expressa Internacional, envolvendo valores de até cem
dólares estadunidenses”.
O caso
A ação foi ajuizada em agosto de 2020 por um advogado, morador de Curitiba,
contra a Fazenda Nacional. No processo, o autor alegou que em uma ação anterior,
que havia transitado em julgado em outubro de 2016, a Justiça Federal reconheceu
o direito dele à isenção do Imposto de Importação quanto às importações em
valores até o limite de cem dólares. Conforme o advogado, a isenção está
prevista no artigo 2º, inciso II, do Decreto-Lei 1.804/80, que dispõe sobre
tributação simplificada das remessas postais internacionais.
No entanto, segundo ele, em três compras realizadas eletronicamente em 2017 no
exterior, todas em valores abaixo de cem dólares cada uma, a Fazenda Nacional
cobrou a quantia total de R$ 498,76 de Imposto de Importação. O autor solicitou
que a Fazenda Nacional fosse condenada a lhe restituir o montante cobrado.
A 2ª Vara Federal de Curitiba proferiu sentença em agosto de 2021, reconhecendo
a isenção do imposto incidente nas compras feitas pelo advogado, condenando a
Fazenda a devolver a quantia, com acréscimo de atualização monetária.
A União recorreu à 1ª Turma Recursal do Paraná, argumentando que “as encomendas
não foram transportadas pelos Correios, assim não poderiam ser caracterizadas
como remessas postais internacionais, pois encomendas transportadas por empresas
privadas, conforme Instrução Normativa da Receita Federal e Portaria do
Ministério da Fazenda, seriam classificadas como remessas expressas
internacionais, que não se beneficiariam da isenção”.
O colegiado negou o recurso. A Turma seguiu o entendimento de que “a
diferenciação feita pela Instrução Normativa da Receita e pela Portaria do
Ministério da Fazenda entre encomendas remetidas por empresas privadas e pelos
Correios para fins de aplicação da isenção estabelecida no Decreto-Lei nº
1.804/80 não encontra amparo legal ou constitucional, já que ambas se
caracterizam como remessas postais”.
Assim, a União interpôs Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a
TRU. No pedido, foi argumentado que a posição da Turma paranaense divergiu de
entendimento da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que ao julgar processo
semelhante, reconheceu que “no regime de Remessa Expressa não se aplica a
isenção do imposto de importação de remessas postais internacionais de até cem
dólares prevista no Decreto-Lei 1.804/80”.
A TRU negou provimento ao incidente de uniformização. O relator do caso, juiz
Andrei Pitten Velloso, destacou que “deve prevalecer o entendimento firmado no
acórdão da 1ª Turma Recursal do Paraná”.
O magistrado ainda acrescentou em seu voto: “não vislumbro razão para limitar o
alcance da isenção instituída no Decreto-Lei nº 1.804/80 aos bens entregues
pelos Correios, visto que é justamente a ilegitimidade das restrições impostas
pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 156/1999 que fundamenta o entendimento
jurisprudencial no sentido de que a isenção deve ser aplicada para as
importações de até cem dólares, mesmo que o exportador seja pessoa jurídica”.
Ao concluir em favor do autor da ação, Velloso ressaltou que “não assiste razão
à recorrente quando alega a impossibilidade de se aplicar a isenção do imposto
de importação prevista no Decreto-Lei 1.804/80, nas operações realizadas sob o
regime de Remessa Expressa Internacional”.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Sexta-feira, 22 de março de 2024.
Termina dia 28/3 o prazo de adesão para transação dos débitos de contencioso administrativo ou judicial relacionado às teses sobre lucros no exterior
O período para adesão iniciou no dia 2 de janeiro e termina às 19 horas, horário de Brasília, do dia 28 de março de 2024.
A Receita Federal alerta para o fim do prazo relativo à adesão ao edital de transação de débitos no contencioso administrativo ou judicial relacionados às teses sobre lucro no exterior.
O período para adesão iniciou no dia 2 de janeiro e termina às 19 horas, horário de Brasília, do dia 28 de março de 2024.
Para mais informações acesse aqui a integra da notícia do lançamento do edital
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/marco/
Sexta-feira, 22 de março de 2024.
Modulações do STJ em temas tributários ligam alerta para contribuintes
A recente tendência da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça de modular os
efeitos das teses tributárias que vem fixando, todas com posições favoráveis ao
Fisco, deixou alarmados os advogados tributaristas consultados pela revista
eletrônica Consultor Jurídico.
Modular os efeitos de uma decisão significa restringir sua eficácia temporal. Ou
seja, ela passa a ter efeito a partir de uma determinada data, de forma
prospectiva — dali para frente —, de acordo com as especificidades de cada caso.
A modulação é muito usada pelo Supremo Tribunal Federal, mas só passou a ser
adotada pelo STJ nas causas tributárias em dezembro de 2023. De lá para cá, três
modulações foram feitas, cada uma com um critério distinto.
Critério 1
No caso em que o colegiado decidiu que o ICMS por Substituição Tributária (ICMS-ST)
não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins, o critério escolhido foi a data de
publicação da ata do julgamento no veículo oficial de imprensa, o que ocorreu em
14 de dezembro do ano passado.
Isso significa que o ICMS-ST só pode ser excluído da base de cálculo de PIS e
Cofins a partir dessa data, exceto nos casos em que o contribuinte já havia
feito esse pedido administrativa ou judicialmente.
A lógica é a mesma usada pelo STF no caso da “tese do século”, em que a Corte
Suprema definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins. O tema
ICMS-ST, inclusive, é uma das teses-filhote daquele caso.
Critério 2
Ao modular os efeitos da decisão de que as taxas de transmissão e distribuição
de energia elétrica (Tusd e Tust) compõem a base de cálculo do ICMS, a 1ª Seção
adotou o critério da data da decisão que fixou essa jurisprudência pela primeira
vez.
Isso ocorreu quando a 1ª Turma do STJ julgou o REsp 1.163.020, decidindo em 27
de março de 2017 que Tusd e Tust deveriam compor a base de cálculo do ICMS sobre
energia elétrica.
Quem obteve decisões até essa data para autorizar o recolhimento do ICMS sem
essas taxas na base de cálculo pode continuar com esse privilégio até o dia de
publicação do acórdão da 1ª Seção, o que ainda não ocorreu.
Critério 3
O terceiro critério foi usado quando a 1ª Seção mudou de posição para considerar
que o limite de 20 salários mínimos para o cálculo das contribuições parafiscais
voltadas ao custeio do Sistema S deixou de existir com a edição do Decreto-Lei
2.318/1986.
O critério temporal usado nesse caso foi a data em que o colegiado começou a
decidir a tese.
Isso significa que a tese não vale para as empresas que ingressaram com ação
judicial e/ou protocolaram pedido administrativo até 25 de outubro de 2023,
desde que tenham obtido decisão judicial ou administrativa favorável.
Essas empresas poderão continuar recolhendo as contribuições parafiscais
calculadas sobre o limite de 20 salários mínimos, mas apenas até a publicação do
acórdão, o que ainda não aconteceu.
Esse caso gera uma linha de corte mais ampla porque, quando o STJ afetou o tema
ao rito dos repetitivos, em dezembro de 2020, determinou a suspensão nacional de
todos os processos sobre o tema. Ou seja, judicialmente, ninguém obteve decisão
favorável desde então.
Insegurança jurídica
Os advogados ouvidos pela ConJur apontam duas consequências para essa nova
tendência do STJ. A primeira é a insegurança jurídica, a prejudicar o
planejamento do contribuinte e derrubar qualquer previsibilidade das posições do
Judiciário.
O caso das contribuições parafiscais ao Sistema S é o melhor exemplo disso.
Contribuintes que tenham ingressado com ação judicial no mesmo dia podem ou não
estar protegidos pela modulação, a depender da postura do juiz ou da vara onde
fizeram o pedido.
“Adota-se como critério um ato que não está sob controle do contribuinte, o que,
sem dúvida, cria uma situação de desigualdade entre empresas que obtiveram
decisão e as que não foram contempladas. Isso aprofunda a insegurança jurídica
que tem marcado a área tributária”, diz Maria Andréia dos Santos, sócia do
escritório Machado Associados.
“São contribuintes que ajuizaram suas ações antes do início do julgamento, foram
cautelosos, buscaram o Judiciário, assim como todas as empresas vinham fazendo,
confiantes na jurisprudência do STJ que somou mais de 30 decisões favoráveis a
essa tese, e agora não veem o seu direito assegurado por conta de uma modulação
que, com todo o respeito ao tribunal, não assegura um tratamento isonômico”, diz
Bruno Teixeira, do TozziniFreire Advogados.
Julia Ferreira Cossi Barbosa, do Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados, chama
a atenção para as consequências desse tipo de modulação, considerando o tamanho
do Brasil e a quantidade de varas, com decisões totalmente diferentes sobre o
mesmo assunto.
“Assim, fica evidente a falta de segurança jurídica e até de isonomia quando
apenas parte dos contribuintes, que estão na mesma situação, poderá se
beneficiar de uma decisão que é de extrema importância financeira.”
Na opinião da advogada Lesliê Mourad, do Schuch Advogados, o STJ tem feito a
modulação de forma casuística. Ela defende a indicação de critério firme, válido
para qualquer tese fixada, passível de ajuste apenas em função de uma ou outra
particularidade do caso.
“Ao assim não proceder, o tribunal dá margem a surpresas e imprevisibilidades,
inclusive em relação à modulação de outras teses ainda em discussão. Tudo isso
dificulta o planejamento dos contribuintes e deteriora o ambiente de negócios,
especialmente para investimentos de longo prazo.”
Cinthia Benvenuto, da banca Innocenti Advogados, chama a atenção para o fator de
incompletude da modulação, mas ela ressalta que não modular seria muito pior. No
caso das contribuições ao Sistema S, a jurisprudência era 100% favorável ao
contribuinte até então.
“Mais importante é que, apesar de a modulação não ter contemplado todas as
empresas que ajuizaram ações judiciais, o que fere a livre concorrência, ao
menos se preocupou com aquelas que estavam deixando de recolher suas
contribuições com base em alguma decisão judicial.”
Incentivo ao litígio
A segunda consequência da nova tendência da 1ª Seção do STJ é a necessidade de,
o quanto antes e sempre que possível, litigar em causas tributárias.
Fernando Munhoz, do escritório Machado Meyer Advogados., aponta que, uma vez que
o STJ também passou a adotar a modulação de efeitos com mais frequência, “há um
estímulo para o aumento do número de ações ajuizadas, visto que somente aqueles
que possuem discussão em curso estariam protegidos”.
Lesliê Mourad explica que esse fenômeno não é novo, mas certamente é agravado
pela inconsistência demonstrada pelo STJ na modulação de suas decisões. Ela
recomenda que o contribuinte adote antecipação assim que identificada a
oportunidade de discussão judicial.
“A postura do STJ tem servido para estimular a profusão de ações e a
sobrecarga do Judiciário, aprofundando cenário cada vez mais não isonômico
entre os contribuintes. Estes, contudo, devem se resguardar, e a estratégia
mais conservadora, infelizmente, continua sendo a de ajuizamento precoce de
ações e pedidos administrativos, previamente a quaisquer pronunciamos dos
tribunais.”
Na visão de Julia Barbosa, essa falta de padrão do STJ deve fazer até com que
aumentem os pedidos de liminar, algo que não é muito utilizado nas lides
tributárias.
“É interessante o contribuinte adotar uma postura mais conservadora de
ingressar com as discussões assim que elas iniciam no Judiciário, e não mais
aguardar um pronunciamento final do STJ ou STF.”
REsp 1.898.532
REsp 1.905.870
REsp 1.896.678
REsp 1.958.265
EREsp 1.163.020
REsp 1.692.023
REsp 1.699.851
REsp 1.734.902
REsp 1.734.946
(Danilo Vital)
Fonte: https://www.conjur.com.br/
Quinta-feira, 21 de março de 2024.
Publicação da Versão 10.0.5 do Programa da ECF Publicado em 14/02/2024
Quinta-feira, 21 de março de 2024.
Câmara aprova projeto que incentiva a depreciação acelerada para modernizar
indústria
Proposta será enviada ao Senado
Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que concede incentivo fiscal na
depreciação de máquinas e equipamentos novos incorporados ao ativo de empresas
de setores a serem definidos por decreto. De autoria do Poder Executivo, o
Projeto de Lei 2/24 será enviado ao Senado na forma do substitutivo do relator,
deputado Márcio Honaiser (PDT-MA).
Conhecida como depreciação acelerada, essa vantagem contábil permite um ganho de
caixa nos anos iniciais, com um reconhecimento da despesa de depreciação em um
menor período de tempo, diminuindo a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) nos
anos iniciais.
"Este projeto significa um incentivo fundamental para a troca de todos os
equipamentos e maquinários da indústria brasileira", afirmou o deputado Mauro
Benevides Filho (PDT-CE), que leu a proposta em Plenário nesta terça-feira (19).
Ele afirmou que o texto vai elevar a produtividade da indústria e, em
consequência, vai aumentar salários, aumentar demanda, gerar emprego e ampliar o
consumo das famílias.
Cotas diferenciadas
Segundo o projeto, as cotas diferenciadas valerão para máquinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos novos comprados entre data a ser definida após a
regulamentação do texto e até 31 de dezembro de 2025.
O uso deverá ser em determinadas atividades econômicas da pessoa jurídica
beneficiada, a serem estabelecidas em decreto.
No ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de
produzir, a empresa poderá usar até 50% de seu valor e outros 50% no ano
subsequente a esse ano de instalação ou início de uso.
Impacto orçamentário
A renúncia fiscal máxima será de R$ 1,7 bilhão em 2024, mas o Poder Executivo
poderá ampliar o valor por meio de decreto se houver espaço fiscal para isso.
O uso da depreciação acelerada dependerá de habilitação perante o Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
A medida deverá estar ligada apenas aos bens relacionados com a produção ou a
comercialização de setores listados segundo critérios de impacto no
desenvolvimento econômico, industrial e social do País e a insuficiência de
benefícios fiscais ou incentivos específicos para o setor.
Proibição
O texto proíbe o uso dessa depreciação para diversos tipos de bens, como:
- edifícios, prédios ou construções;
- projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos;
- terrenos;
- bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte
ou antiguidades.
Prejuízo fiscal
O texto aprovado possibilita à empresa beneficiada usar o prejuízo fiscal e
o resultado negativo ajustado da CSLL para diminuir a base de cálculo do
IRPJ e dessa contribuição quando a empresa tiver de somar a essa base o
valor de excesso de depreciação depois de ter usado o mecanismo criado pelo
projeto.
Embora a incorporação do excesso evite que o benefício seja superior ao
valor de compra do bem, o uso do prejuízo fiscal ou base negativa da CSLL
impede o pagamento de imposto sobre essa parcela que superar o valor do bem.
Avaliação do TCU
Ao relatar as emendas apresentadas em Plenário, o deputado Mauro Benevides
Filho incorporou a determinação de o Tribunal de Contas da União (TCU)
avaliar esse incentivo depois de 12 meses de seu término, previsto para
dezembro de 2025.
A avaliação verificará a governança, a implementação, os custos e
resultados, a eficiência alocativa e o impacto na produtividade da economia.
"Não há como esconder qualquer benefício que venha a ser dado", disse
Benevides Filho.
Ele também defendeu a previsão do texto de reduzir de dez para dois anos a
depreciação de bens.
Critérios de concessão
Deputados da oposição foram contrários ao projeto por não trazer, segundo
eles, critérios para a concessão dos benefícios. A proposta indica que ato
do Executivo definirá quais setores serão beneficiados e quais serão os
critérios.
"Este projeto será utilizado para beneficiar alguns em detrimento de
outros", criticou o deputado Marcel Van Hattem (Novo-RS), que é vice-líder
da oposição. Segundo ele, da forma como está o texto, o ministério pode
determinar quem recebe o recurso.
Para o deputado Cabo Gilberto Silva (PL-PB), a proposta vai dar um cheque em
branco ao governo para favorecer “os amigos do rei”.
Já o líder do governo, deputado José Guimarães (PT-CE), afirmou que o
projeto é fundamental para a reindustrialização do Brasil. “Como pode alguém
que tem compromisso com a geração de emprego votar contra um projeto desta
natureza?”, questionou.
Ao falar a favor do projeto, o deputado Gilson Daniel (Podemos-ES) ressaltou
que, atualmente, muitas empresas têm em seu lucro real bens imobilizados e
poderiam ser depreciados e ter redução da CSLL e do IRPJ. "Isso estimula as
empresas a trocarem seu parque industrial para ter mais competividade",
declarou.
Em sessão solene do Congresso Nacional realizada nesta terça-feira para
lançamento da agenda 2024 da indústria, o ministro do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços, Geraldo Alckmin, afirmou que o projeto é uma
prioridade do governo e também da Confederação Nacional da Indústria (CNI).
“Nós precisamos renovar o parque industrial que está envelhecido, trocar as
máquinas e equipamentos para ganhar competitividade. Eu compro uma máquina e
levo 10, 15 anos para depreciar. Por esse projeto, vai ser depreciado em
dois anos”, afirmou.
Destaques rejeitados
O Plenário rejeitou todos os destaques apresentados pelo PL na tentativa de
mudar trechos do texto. Confira:
-
destaque que pretendia estender o benefício a todos os
bens da empresa beneficiada e não somente àqueles “intrinsicamente”
ligados à produção ou à comercialização dos bens e serviços;
-
destaque que pretendia retirar trecho sobre concessão
do benefício condicionada ao atendimento de “conteúdo nacional”, ou
seja, a bens produzidos no Brasil;
-
emenda da deputada Adriana Ventura (Novo-SP) que
determinava a publicação na internet de relação de empresas habilitadas
e de empresas com pedido negado, assim como valores dos benefícios.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Quinta-feira, 21 de março de 2024.
Receita abre nesta quinta-feira consulta ao lote residual de restituição do IRPF do mês de março de 2024
Serão contemplados 205.930 contribuintes, entre prioritários e não prioritários. O valor total do crédito é de R$ 339.010.389,78.
O crédito bancário para 205.930 contribuintes será realizado no dia 28 março, no valor total de 339.010.389,78. Desse total, R$ 277.041.454,23 referem-se ao quantitativo de contribuintes que têm prioridade, sendo 4.201 contribuintes idosos acima de 80 anos, 28.541 contribuintes entre 60 e 79 anos, 3.404 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave, 6.910 contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério e, por fim, 106.096 contribuintes que não possuem prioridade legal, mas que receberam prioridade por terem utilizado a Declaração Pré-preenchida ou optado por receber a restituição via PIX. Foram contemplados ainda 56.778 contribuintes não prioritários.
Para saber se a restituição está disponível, o contribuinte deve acessar a página da Receita na internet (www.gov.br/receitafederal), clicar em "Meu Imposto de Renda" e, em seguida, em "Consultar a Restituição". A página apresenta orientações e os canais de prestação do serviço, permitindo uma consulta simplificada ou uma consulta completa da situação da declaração, por meio do extrato de processamento, acessado no e-CAC. Se identificar alguma pendência na declaração, o contribuinte pode retificar a declaração, corrigindo as informações que porventura estejam equivocadas.
A Receita disponibiliza, ainda, aplicativo para tablets e smartphones que possibilita consultar diretamente nas bases da Receita Federal informações sobre liberação das restituições do IRPF e a situação cadastral de uma inscrição no CPF.
O pagamento da restituição é realizado na conta bancária informada na Declaração de Imposto de Renda, de forma direta ou por indicação de chave PIX. Se, por algum motivo, o crédito não for realizado (por exemplo, a conta informada foi desativada), os valores ficarão disponíveis para resgate por até 1 (um) ano no Banco do Brasil. Neste caso, o cidadão poderá reagendar o crédito dos valores de forma simples e rápida pelo Portal BB, acessando o endereço: https://www.bb.com.br/irpf, ou ligando para a Central de Relacionamento BB por meio dos telefones 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos).
Caso o contribuinte não resgate o valor de sua restituição no prazo de 1 (um) ano, deverá requerê-lo pelo Portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal, acessando o menu Declarações e Demonstrativos > Meu Imposto de Renda e clicando em "Solicitar restituição não resgatada na rede bancária".
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/marco/
Quarta-feira, 20 de março de 2024.
Receita lança edital de transação no âmbito do Programa Litígio Zero 2024
Pessoas físicas e jurídicas que tenham débitos em contencioso com a RFB igual
ou inferior a R$ 50 milhões de reais, desde que cumpridos os requisitos
estabelecidos.
A Receita Federal lançou, nesta terça-feira (19), o Edital de Transação por
Adesão nº 1, de 18 de março de 2024, que torna pública a proposta para a
realização de transação por adesão de crédito de natureza tributária em
contencioso administrativo no âmbito do Programa Lítigio Zero 2024.
Pessoas físicas e jurídicas cujo valor do contencioso seja igual ou inferior a
R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) , desde que cumpridos os
requisitos previstos no Edital, poderão aderir.
A transação envolve a possibilidade de parcelamento e descontos para créditos
considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observados os limites
máximos estabelecidos.
São elegíveis à transação os débitos administrativos relativos a tributos
administrados pela Receita Federal, inclusive as contribuições sociais das
empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditadas aos segurados a seu
serviço; as contribuições sociais dos empregadores domésticos, as contribuições
instituídas a título de substituição e as contribuições devidas por lei a
terceiros.
CONDIÇÕES PARA ADESÃO
A adesão à transação implica a desistência, por parte do aderente, de eventuais
impugnações ou dos recursos administrativos e judiciais, em relação aos débitos
incluídos na transação, e renúncia às alegações de direito sobre as quais essas
impugnações ou recursos tenham fundamento.
O aderente deverá confessar, de forma irrevogável e irretratável, nos termos do
Código de Processo Civil , ser devedor dos débitos incluídos na transação, pelos
quais responde na condição de contribuinte ou responsável.
O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao cumprimento dos
requisitos indicados neste Edital e ao pagamento da 1ª (primeira) parcela até o
último dia útil do mês de adesão.
REQUERIMENTO DE ADESÃO
A adesão poderá ser realizada a partir das 8 horas do dia 1º de abril de 2024
até às 23h59min59seg do dia 31 de julho de 2024, mediante abertura de processo
digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento - e-Cac, na aba "Legislação e
Processo", por meio do serviço "Requerimentos Web.
O requerimento de adesão válido suspende a tramitação dos processos
administrativos fiscais referentes aos débitos incluídos na transação no período
em que o requerimento estiver sob análise.
Em caso de indeferimento do requerimento de adesão à transação, poderá ser
interposto recurso administrativo previsto no art. 56 da Lei nº 9.784 , de 29 de
janeiro de 1999, no prazo de dez dias contados da ciência da decisão.
OBRIGAÇÕES DO ADERENTE
1. não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar,
falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre
iniciativa econômica;
2. não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular
a origem ou a destinação de bens, direitos e valores, os seus reais interesses
ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública
federal;
3. não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação à RFB,
quando exigido em lei;
4. autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira,
de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos
pelo órgão, com prestações do acordo firmado, vencidas ou vincendas;
5. aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e manter a adesão durante
todo o período em que a transação estiver vigente, mediante o consentimento
expresso, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972, para a
implementação pela RFB de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu
domicílio tributário, com prova de recebimento;
6. caso o contribuinte integre grupo econômico, de direito ou de fato,
reconhecido ou não em decisão administrativa ou judicial, deverá, juntamente com
o pedido de adesão, apresentar o reconhecimento expresso desta circunstância e
listar todas as partes relacionadas, admitindo a inserção destes como
corresponsáveis tributários nos sistemas da RFB;
7. pagar regularmente as parcelas dos débitos transacionados e os débitos
vencidos após a publicação deste Edital, inscritos ou não em Dívida Ativa da
União (DAU).
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Podem ser negociados, nos termos deste Edital, os créditos de natureza
tributária em contencioso administrativo no âmbito da RFB, se classificados como
irrecuperáveis ou de difícil recuperação, com redução de até 100% do valor dos
juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 65% sobre o
valor total de cada crédito objeto da negociação
O interessado deverá efetuar o pagamento de entrada de valor equivalente a 10%
do valor consolidado da dívida, após os descontos, pagos em até cinco prestações
mensais e sucessivas, e o restante em até 115 prestações mensais e sucessivas;
Já no caso de uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo
negativa da CSLL, pagamento em dinheiro de, no mínimo, 10% (dez por cento) do
saldo devedor em até cinco prestações mensais e sucessivas e o restante com o
uso desses créditos, apurados até 31 de dezembro 2023, limitados a 70% da dívida
após a entrada, e o saldo residual dividido em até 36 prestações mensais e
sucessivas.
Se classificados com alta ou média perspectiva de recuperação, mediante
pagamento de: a) no mínimo, 30% do valor consolidado dos créditos
transacionados, em até cinco prestações mensais e sucessivas e o restante do
saldo devedor com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de
cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2023, limitados a 70% da
dívida após a entrada, e o saldo residual dividido em até 36 prestações mensais
e sucessivas, entrada de valor equivalente a 30% do valor consolidado da dívida,
pagos em até cinco prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 115
prestações mensais e sucessivas.
Para mais detalhes, inclusive relativos ao pagamento e hipóteses de rescisão
leia aqui a íntegra do edital.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/marco/
Terça-feira, 19 de março de 2024.
Mantida a sentença que permitiu a duas empresas alimentícias usarem o mesmo
nome de marca em estados diferentes da Federação
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou os recursos
do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e de uma empresa de
alimentos localizada em São Paulo contra a sentença que julgou procedente o
pedido de outra empresa de alimentos localizada no Distrito Federal para anular
a decisão que negou seu pedido de registro de marca com nome semelhante.
Segundo o Instituto, não há possibilidade de registro da marca, “uma vez que ela
reproduziria ou imitaria o registro de terceiro”, proibição que consta no art.
124, inciso 19 da LPI (Código da Propriedade Industrial)”. Além disso, o INPI
alegou que a parte autora não compreendeu os critérios de anterioridade,
territorialidade, especialidade e sistema atributivo, especificados no Manual de
Marcas do INPI.”
Já a empresa apelante, de São Paulo, argumentou que a ação para declarar a
anulação do registro prescreveu.
Pedido de registro de marca - O juiz federal convocado Márcio Sá Araújo,
relator, negou que a ação tenha prescrito (quando o direito de ação ou uma
obrigação legal não pode ser mais aplicada pela passagem do tempo especificado
em lei), visto que o que se discute na apelação não é o pedido de anulação da
marca da parte ré, e sim o pedido de registro da marca da parte autora, empresa
sediada no Distrito Federal
Explicou o magistrado que apesar de tanto a autora quanto a empresa ré atuarem
no ramo alimentício, “observa-se que, de acordo com os documentos que instruem
os autos, trata-se de segmentos alimentícios diferentes. Ademais, a autora atua
exclusivamente em Brasília, enquanto a ré atua, segundo se alega, exclusivamente
em São Paulo, o que impede que a coincidência do nome ... confunda o consumidor
ou permita a atuação parasitária de uma empresa em relação a outra”.
Além disso, o nome em questão, conforme o juiz convocado, tem notoriedade por
denominar um bairro famoso em Buenos Aires, Argentina, lugar muito procurado por
turistas. “Dessa forma, temos que tal nome isoladamente considerado não pode ser
de uso exclusivo de uma única pessoa jurídica, de modo que tal termo
simplesmente constituindo a marca como um todo não protege o seu titular a ponto
de impedir outros também de o utilizarem”.
Nesse contexto, o Colegiado acompanhou o voto do relator mantendo a sentença.
Processo: 1006052-77.2021.4.01.3400
Data do julgamento: 26/09/2023
Data da publicação: 27/09/2023
RF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Terça-feira, 19 de março de 2024.
Simplificado o reconhecimento facial do aplicativo GOV.BR
Nova versão do aplicativo permite uso da câmera traseira para a realização
da biometria dos usuários
O processo para o reconhecimento facial do aplicativo GOV.BR foi simplificado
pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos nesta segunda-feira
(18/3). A partir de agora, será possível usar a câmera traseira dos dispositivos
móveis para fazer o reconhecimento biométrico dos usuários da plataforma. A
medida beneficia diretamente quem tem celulares antigos e também pessoas com
deficiência, do espectro autista, com doenças neurodegenerativas e idosos.
“Nosso objetivo é facilitar a vida dos cidadãos a partir do GOV.BR. Se uma
pessoa tiver alguma dificuldade para realizar a captura adequada da foto, será
possível pedir ajuda de algum familiar ou amigo”, explica o secretário de
Governo Digital, Rogério Mascarenhas. Até o momento, 152 milhões de brasileiros
possuem uma conta na plataforma do governo federal, que possibilita o acesso a
mais de 4.200 serviços digitais.
Segundo o secretário, o reconhecimento facial é importante para aumentar a
segurança dos usuários. “O próprio aplicativo já oferece a mudança de nível para
as pessoas. Com a biometria, é possível utilizar o GOV.BR de forma plena, tendo
uma conta de nível Prata ou Ouro”, explicou.
Para avançar para o nível prata, os cidadãos devem fazer biometria facial com a
CNH, ser servidor público federal, ou fazer o login pelo banco, caso a entidade
financeira seja uma das treze que estão credenciadas. São elas: Banco do Brasil,
Banrisul, Bradesco, Banco de Brasília, Caixa Econômica, Sicoob, Santander, Itaú,
Agibank, Sicredi, Mercantil do Brasil, PicPay/Original e BTG Pactual.
Já para ter acesso ao nível máximo de segurança, é preciso ter uma conta ouro.
Nesse nível, é preciso fazer o reconhecimento facial com base nos dados da
Justiça Eleitoral ou pelo QR Code da Carteira de Identidade Nacional (CIN) ou,
ainda, a partir de um certificado digital compatível com a ICP-Brasil. Em caso
de dúvidas, acesse a página gov.br/conta.
Entre os serviços disponíveis na GOV.BR estão a declaração pré-preenchida do
Imposto de Renda, prova de vida, Assinatura GOV.BR, aberturas de empresas, Meu
SUS Digital, Fies, Carteira Digital de Trânsito, Sougov (exclusivo para
servidores públicos federais), eSocial e documentos militares.
Por: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI)
Fonte: https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202403/
Sexta-feira, 15 de março de 2024.
Prorrogado para 2025 o prazo da entrega da Dirf
A Instrução Normativa RFB nº 2.181, de 13 de março de 2024, alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), prorrogando o prazo da entrega da Dirf, para 2025, visto que vsta obrigação se extinguiria neste ano de 2024, inclusive já estava sendo substituída pelo Esocial e EFD Reinf.
O objetivo da extinção era simplificar a entrega de obrigações fiscais, porém, com esta mudança os profissionais da contabilidade e também os contribuintes, terão que fazer ajustes nos processos internos das empresas e nas estratégias de conformidade fiscal, exigindo um novo planejamento para o envio das informações exigidas pelo Fisco.
Quinta-feira, 14 de março de 2024.
Câmara aprova projeto que viabiliza isenção do IR para quem ganha até dois
salários mínimos
Reajuste da tabela do Imposto de Renda vale desde fevereiro. Texto segue para
o Senado
A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (12) projeto de lei que
viabiliza a isenção do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) de valores
até dois salários mínimos (R$ 2.842,00). A medida consta do Projeto de Lei
81/24, que será enviado ao Senado.
De autoria do líder do governo, deputado José Guimarães (PT-CE), o projeto
incorpora o texto da Medida Provisória 1206/24 sobre o mesmo tema.
O texto aprovado em Plenário é um substitutivo do relator, deputado Emanuel
Pinheiro Neto (MDB-MT), que exclui trecho não constante na MP sobre permissão
dada ao Poder Executivo para atualizar por decreto a tabela progressiva mensal
do IRPF a partir de 2025 a fim de manter a faixa com alíquota zero igual a dois
salários mínimos.
O projeto segue assim a redação igual à constante da MP, que tem força de lei e
já está em vigor, prevendo isenção para rendimentos de até R$ 2.259,20 após a
dedução do desconto simplificado de R$ 564,80 do valor de dois salários (R$
2.824,00 menos R$ 564,80).
Embora o objetivo seja a isenção para essa faixa de rendimentos, a correção da
primeira faixa também influencia os descontos no cálculo do imposto nas demais
faixas de rendimento em função da progressividade da tabela. “Todo mundo que
paga Imposto de Renda no Brasil será beneficiado por essa medida”, disse o
deputado Alencar Santana (PT-SP), vice-líder do governo, que relatou as mudanças
do projeto no Plenário.
O reajuste da tabela passou a valer pela MP a partir de fevereiro deste ano e
tem impacto orçamentário calculado em R$ 3,03 bilhões em 2024, de R$ 3,53
bilhões em 2025 e de R$ 3,77 bilhões em 2026.
Valor da isenção
Parlamentares da oposição criticaram o que classificaram como “estelionato
eleitoral” da proposta, pois o presidente Luiz Inácio Lula da Silva prometeu
isenção até R$ 5 mil durante a campanha para a Presidência de 2022. O deputado
Lindbergh Farias (PT-RJ) ressaltou, no entanto, que até o final do governo
haverá isenção de R$ 5 mil.
Segundo o deputado Cabo Gilberto Silva (PL-PB), vice-líder da oposição, o
governo traz uma “medida pífia” ao conceder a isenção abaixo da promessa
eleitoral. Parlamentares da oposição chegaram a apresentar uma sugestão de
mudança no projeto para ampliar a isenção, mas o texto foi mantido.
Já o deputado Bohn Gass (PT-RS) lembrou que, na campanha de 2018, o
ex-presidente Jair Bolsonaro prometeu cinco salários mínimos de isenção no
Imposto de Renda (o equivalente a atuais R$ 7.060) e não cumpriu a promessa.
Fonte: https://www.camara.leg.br/noticias/
Quinta-feira, 14 de março de 2024.
Só se exige regularidade fiscal para recuperação judicial homologada após
Lei 14.112/2020
A posição segundo a qual as empresas que pedem recuperação judicial devem
comprovar sua regularidade fiscal só deve ser aplicada para os casos em que o
plano aprovado pelos credores foi homologado pelo Judiciário após a entrada em
vigor da Lei 14.112/2020.
A definição foi feita pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em
julgamentos na terça-feira (13/3). A votação foi por maioria de 3 votos a 2. O
tema é inédito na jurisprudência do tribunal.
Os casos tratam da aplicação do artigo 57 da Lei de Recuperação Judicial e
Falência (Lei 11.101/2005).
A norma exige a apresentação de certidões negativas de débitos tributários após
a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores, para
que o processo de soerguimento seja homologado pelo juízo e, enfim, iniciado.
Cenário jurisprudencial
Nos 15 primeiros anos de vigência dessa norma, ela se mostrou simplesmente
impraticável. As empresas em crise financeira quase sempre têm grandes dívidas
tributárias, que se tornam insanáveis a ponto de inviabilizar a recuperação
judicial.
Com isso, em 2013 a Corte Especial do STJ afastou a aplicação do artigo 57. A
recuperação judicial poderia ser homologada e iniciada sem a apresentação dos
certificados de regularidade fiscal da empresa devedora.
Desde então, mudanças no Código Tributário Nacional e em leis tributárias
abriram caminho para que a Fazenda Nacional ofereça às empresas devedoras
condições de regularizar sua condição fiscal, com opções de parcelamento e
descontos.
Esse movimento legislativo culminou na edição da Lei 14.112/2020, que teve como
grande mérito a equalização da relação entre execução fiscal e recuperação
judicial.
Desde sua entrada em vigor, a empresa devedora pode fazer transação tributária
com condições atrativas, como desconto sobre correção, juros, multa e encargos,
e tem prazos mais amplos para parcelamento, entre 145 e 120 meses.
Essa situação fez a 3ª Turma do STJ concluir que o artigo 57 da Lei de
Recuperação Judicial e Falências se tornou aplicável. Com isso, superou a
jurisprudência anterior para concluir que as devedoras devem comprovar a
regularidade fiscal para obter a recuperação judicial.
Momento da homologação
Na terça-feira (12/3), a 4ª Turma do STJ aderiu pela primeira vez a essa
posição. E foi além, porque foi necessário definir o marco temporal de aplicação
da nova norma.
No caso do REsp 2.084.986, a Lei 14.112/2020 entrou em vigor depois da aprovação
do plano de recuperação judicial pela Assembleia-Geral de credores, mas antes da
homologação pelo juiz da recuperação.
No recurso, a Fazenda Nacional defendeu que seria necessária a comprovação da
regularidade fiscal. O tema dividiu o colegiado.
Venceu o voto divergente do ministro Raul Araújo, acompanhado por Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi. Para eles, a Lei 14.112/2020 se aplica a todos os casos
em que o plano ainda não tenha sido homologado quando ela entrou em vigor.
Se a norma passou a viger antes da homologação, o juiz deve suspender o processo
para permitir que a empresa faça a adesão aos parcelamentos previstos na lei
federal.
“O juiz, para homologar o plano, deve seguir a lei que está em vigor quando do
ato de homologação”, disse a ministra Isabel Gallotti. “Essa questão de cumprir
com débitos tributários gera uma disparidade. Umas têm direito de não pagar e
continuar cumprindo planos e outras, não”, ressaltou.
Ato jurídico perfeito
Duas posições ficaram vencidas. Relator do recurso, o ministro João Otávio de
Noronha entende que o marco temporal para exigência da regularidade fiscal deve
ser a aprovação do plano de recuperação judicial pela Assembleia-Geral de
credores.
Para ele, trata-se de um negócio jurídico processual dentro da recuperação
judicial já realizado, aprovado e, portanto, sob o manto da proteção
constitucional do ato jurídico perfeito.
Não vejo por que não homologar algo que já estava aprovado. É até uma questão de
tempo. Isso preocupa muito, porque vamos encontrar uma quantidade enorme de
processos nessa situação. No momento de transição da lei, vamos inviabilizar
todas essas recuperações”, disse.
O ministro Antonio Carlos Ferreira, inicialmente, tinha uma posição ainda mais
elastecida. Para ele, só se poderia exigir a regularidade fiscal para os casos
em que o pedido da recuperação judicial foi formulado já na vigência da Lei
14.112/2020.
A ideia é preservar a empresa que se programou para a recuperação judicial
levando em conta a jurisprudência anterior à mudança da lei. Assim, valeria a
data da petição inicial do processo.
Beco sem saída
Ao julgar o REsp 1.955.325, o ministro Antonio Carlos Ferreira aprofundou essa
ideia ao explicar que a posição da maioria causa alguns embaraços graves às
empresas que pedem a recuperação judicial e, depois, com a mudança da lei, se
veem obrigadas a comprovar a regularidade fiscal.
A Portaria PGFN 2.382/2021, editada para disciplinar os instrumentos de
negociação de débitos inscritos na dívida ativa da União de responsabilidade de
empresas em recuperação judicial, trouxe limitações importantes.
O artigo 21, parágrafo 6º diz que os contribuintes em recuperação judicial ainda
em andamento têm 60 dias desde a entrada em vigor da portaria para apresentar
proposta de transação ou adesão a parcelamento.
Em relação aos débitos não inscritos na dívida ativa, a Instrução Normativa RFB
2.063/2022 diz que podem ser incluídos no plano de parcelamento até a data do
protocolo da petição inicial da recuperação judicial.
Assim, as empresas que pediram a recuperação judicial antes da entrada em vigor
da nova lei e confiaram na aplicação da jurisprudência então dominante podem ter
perdido esses prazos, o que vai inviabilizar que cumpram os requisitos do artigo
57.
“Sem a franquia ampla dos benefícios previstos na Lei 14.112/2020, não é
possível aplicar aos processos anteriores o entendimento de agora, no sentido da
exigência da apresentação de certidões de regularidade fiscal”, disse Ferreira.
No REsp 1.955.325, a votação foi unânime porque a Lei 14.112/2020 entrou em
vigor após a homologação do plano de recuperação judicial pelo juízo. Nesse
caso, negou-se provimento ao recurso da Fazenda, desobrigando a empresa de
comprovar a regularidade fiscal.
Processos: REsp 2.084.986 e REsp 1.955.325
(Danilo Vital)
Fonte: https://www.conjur.com.br/
Quinta-feira, 14 de março de 2024.
TUSD e TUST integram base de cálculo do ICMS sobre energia, define Primeira
Seção; colegiado modula efeitos do julgamento
Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 986), a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por unanimidade, que devem ser
incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD)
e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são
lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo
consumidor final – seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio
fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
Como o julgamento foi realizado sob o sistema dos repetitivos, a tese deve ser
aplicada em processos semelhantes em trâmite nos tribunais de todo o país – as
ações estavam suspensas até agora para a definição do precedente qualificado
pelo STJ.
Após a definição do tema repetitivo, o colegiado decidiu modular os efeitos da
decisão, estabelecendo como marco o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do
REsp 1.163.020, tendo em vista que, até esse momento, a orientação das turmas de
direito público do STJ era favorável aos contribuintes.
Dessa forma, a Primeira Seção fixou que, até o dia 27 de março de 2017 – data de
publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma –, estão mantidos os
efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia,
para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a
inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. Mesmo nesses casos, esses
contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a
partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.
A modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a)
sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas
na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela
anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou
reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de
urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.
Na hipótese de processos com decisões transitadas em julgado, a seção considerou
que os casos devem ser analisados isoladamente, pelas vias judiciais adequadas.
Etapas de fornecimento de energia constituem sistema interdependente
O relator dos recursos especiais foi o ministro Herman Benjamin, segundo o qual
o ordenamento jurídico brasileiro (a exemplo do artigo 34 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e do artigo 9º da Lei Complementar 87/1996) indica
como sujeitas à tributação as operações com energia elétrica, desde produção ou
importação até a última operação.
Por outro lado, o ministro lembrou que, após a edição da Lei Complementar
194/2022, o artigo 3º da Lei Kandir passou a prever expressamente que não
incidia ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos
vinculados às operações com energia elétrica. Esse dispositivo, contudo, teve
eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de decisão
liminar na ADI 7195.
No contexto do sistema enérgico, apontou o relator, as etapas de produção e
fornecimento de energia constituem um sistema interdependente, bastando-se
cogitar a supressão de uma de suas fases (geração, transmissão ou distribuição)
para concluir que não haverá a possibilidade de efetivação do consumo de
energia.
No âmbito do STJ, Herman Benjamin comentou que a jurisprudência costumava
considerar que a TUSD e a TUST não integravam a base de cálculo do ICMS sobre o
consumo de energia elétrica, sob o fundamento de que o fato gerador ocorre
apenas no momento em que a energia é efetivamente consumida.
Esse entendimento, contudo, foi modificado a partir do julgamento do REsp
1.163.020, quando a Primeira Turma estabeleceu que o ICMS incide sobre todo o
processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a relação
indissociável de suas fases, de forma que o custo de cada uma dessas etapas –
incluindo-se a TUSD e a TUST – compõe o preço final da operação e,
consequentemente, a base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 13, inciso I,
da LC 87/1996.
Encargos intermediários só poderiam ser retirados do ICMS se consumidor
comprasse diretamente das usinas
Na mesma linha de entendimento da Primeira Turma, Herman Benjamin considerou
incorreto concluir que, com a apuração do efetivo consumo de energia elétrica,
não integram o valor da operação (e, portanto, ficariam de fora da base de
cálculo do ICMS) os encargos relacionados com as etapas anteriores necessárias
ao fornecimento – a transmissão e a distribuição.
"Note-se que tão importantes são os aludidos encargos que o legislador os erigiu
como essenciais à manutenção do próprio Sistema de Energia Elétrica e do
equilíbrio econômico-financeiro dos contratos mantidos com concessionários e
permissionários do serviço público", completou.
Para o relator, só seria possível afastar os encargos incidentes nas etapas
intermediárias do sistema de fornecimento de energia elétrica se o consumidor
final pudesse comprar o recurso diretamente das usinas produtoras, sem a
utilização das redes interconectadas de transmissão e distribuição de energia.
Esta notícia refere-se aos processos: EREsp 1163020, REsp 1692023, REsp 1699851,
REsp 1734902 e REsp 1734946
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Quarta-feira, 13 de março de 2024.
STF valida retirada de isenção a operações com petróleo na Zona Franca de Manaus
Para a maioria do Plenário, a nova norma sobre a matéria apenas reproduziu tratamento fiscal já concedido à região desde a sua implementação.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou dispositivo de lei sobre a exclusão da isenção do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações com petróleo e derivados por empresas da Zona Franca de Manaus (AM). A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7239, na sessão virtual encerrada em 8/3.
Na ação, o partido Cidadania ?argumentava, entre outros pontos, que a medida, prevista na Lei 14.183/2021, violaria o artigo 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que mantém os incentivos fiscais à Zona Franca de Manaus até 2073. A seu ver, a legislação infraconstitucional pode apenas aumentar o nível dos incentivos, nunca os eliminar ou reduzir.
Exceções
No julgamento, prevaleceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso (relator), presidente do STF, no sentido da validade da regra. Em seu entendimento, o dispositivo legal apenas reproduziu o mesmo teor das exceções ao tratamento fiscal favorecido naquela região, regulamentado pelo Decreto-Lei 288/1967, cujo regime ganhou status constitucional com o ADCT de 1988.
Ele explicou que os benefícios fiscais conferidos à Zona Franca de Manaus não contemplavam as atividades de exportações, reexportações, importações e operações que envolvam petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos desde 1967, permanecendo, dessa forma, intacto o conjunto de benefícios e incentivos fiscais da região. Segundo o ministro, a escolha legislativa está relacionada à opção política de privilegiar o equilíbrio das condições de livre concorrência e competitividade no mercado de combustíveis.
Portanto, para Barroso, o dispositivo questionado apenas explicita a extensão dos benefícios fiscais concedidos à Zona Franca pelo Decreto-Lei 288/1967, em sua redação original.
Acompanharam o voto do relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Edson Fachin, André Mendonça, Flávio Dino e Gilmar Mendes.
Divergência
Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Nunes Marques e Luiz Fux, que votaram pela inconstitucionalidade do dispositivo, ao entenderem que a nova norma excluiu disposições sobre incentivos da ZFM.
SP/AS//AD
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Quarta-feira, 13 de março de 2024.
Fixadas as regras para antecipação do abono anual aos beneficiários da Previdência
O Decreto nº 11.947, de 12 de março de 2024, dispôs sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e dependentes da Previdência Social, de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Terão direito ao pagamento os beneficiários que, durante o ano de 2024, tenham recebido auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
A antecipação será efetuada neste ano, excepcionalmente, em duas parcelas, a primeira em abril e a segunda em maio, ambas depositadas juntamente com os benefícios de cada uma dessas competências, da seguinte forma:
- a primeira parcela corresponderá a cinquenta por cento sobre o valor do benefício devido no mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e
- a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios da competência do mês de maio.
Terça-feira, 12 de março de 2024.
Receita Federal antecipa e libera nesta terça-feira (12/3) o Programa do
Imposto de Renda
A partir das 9h, usuários já poderão fazer a declaração com a pré-preenchida.
Mas transmissão começa somente a partir de sexta-feira (15/3)
A Receita Federal decidiu liberar, a partir das 9h desta terça-feira (12/3), o
Programa do Imposto de Renda 2024. Em princípio o download só poderia ser
realizado a partir de sexta-feira, dia 15 próximo, quando inicia o prazo de
entrega das declarações.
Os contribuintes com conta GOV.BR níveis outro e prata já terão a possibilidade
de fazer a declaração com a pré-preenchida. Entretanto, deve estar atento quanto
à transmissão, que só será possível a partir da próxima sexta-feira (15/3).
Segundo o supervisor nacional do Programa do Imposto de Renda, auditor-fiscal
José Carlos Fonseca, a antecipação do acesso ao programa confere ao contribuinte
a possibilidade de verificar as informações necessárias e, se for o caso,
levantar documentações que por ventura sejam necessárias.
Fonte: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2024/marco/
Terça-feira, 12 de março de 2024.
Em execução civil, juízo pode inscrever devedor na Central Nacional de
Indisponibilidade de Bens
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em uma
execução civil, o juízo pode determinar a busca e a decretação da
indisponibilidade de imóveis da parte executada por meio do Central Nacional de
Indisponibilidade de Bens (CNIB). A medida, porém, só deve ser adotada quando
forem esgotadas as tentativas de levar a execução adiante pelos meios
convencionais – os chamados meios executivos típicos.
A CNIB reúne informações sobre ordens de indisponibilidade de bens, decretadas
pelo Judiciário ou por autoridades administrativas, que atingem o patrimônio
imobiliário de pessoas físicas e jurídicas.
O recurso analisado pelo colegiado foi interposto por um banco que, em ação de
execução contra uma indústria de calçados, teve negado na primeira instância o
seu pedido para que fosse repetida a busca de bens da executada em sistemas
informatizados.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) atendeu parcialmente o pedido do
banco, facultando acesso aos sistemas BacenJud e Renajud (para busca de
aplicações financeiras e veículos), mas o negou em relação à CNIB, ao fundamento
de que não havia evidência de fraudes ou de lavagem de dinheiro no caso.
Em recurso especial dirigido ao STJ, o banco insistiu em que é possível
inscrever o devedor executado na CNIB com base no artigo 139, IV, do Código de
Processo Civil (CPC), que autoriza a adoção de medidas executivas atípicas.
Medidas de execução atípicas são constitucionais, mas subsidiárias
Ao dar provimento ao recurso, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, citou
decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a constitucionalidade da
aplicação de medidas de execução atípicas previstas no artigo 139 do CPC.
O ministro considerou que o uso da CNIB, bem como de outras medidas executórias
atípicas, é um importante instrumento para viabilizar o cumprimento de
obrigações na execução, mas ressalvou que tais medidas devem ser empregadas
apenas subsidiariamente, depois de esgotados os meios de execução típicos.
De acordo com o relator, a CNIB foi criada para dar mais segurança jurídica aos
cidadãos nas transações imobiliárias, já que permite ao cartório fazer consultas
e informar ao comprador do imóvel, se for o caso, sobre a existência de
indisponibilidade e os riscos associados ao negócio.
"A adoção da CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a
existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública
representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real
sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de
indisponibilidade", afirmou Bellizze.
Processo REsp 1.963.178.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Terça-feira, 12 de março de 2024.
STF recebe ação contra a medida provisória que revoga benefícios fiscais do
setor de eventos
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos foi instituído para
socorrer o setor durante a pandemia de covid-19.
O partido Podemos ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal (STF) contra medida
provisória que revoga benefícios fiscais previstos no Programa Emergencial de
Retomada do Setor de Eventos (Perse). A norma também retira a alíquota reduzida
da contribuição previdenciária destinada a determinados municípios e limita a
compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais definitivas.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7609, distribuída ao ministro
Cristiano Zanin, o partido argumenta que a Medida Provisória (MP) 1.202/2023 não
preenche os requisitos constitucionais de relevância e de urgência, necessários
para a edição desse tipo de norma. Narra que o programa foi criado em maio de
2021 para socorrer o setor cultural e de eventos prejudicado pela pandemia de
covid-19, e os benefícios nele previstos deveriam atender às empresas ou
atividades econômicas do setor pelo período de 60 meses.
Segundo o Podemos, as isenções tinham um prazo certo para vigorar, e as regras
não poderiam ser revogadas de forma abrupta, pois impactam diretamente nos
setores de cultura, entretenimento e turismo, que planejaram suas despesas com
base no prazo previsto de vigência do programa.
AR/CR/CV//AD
Processo relacionado: ADI 7609
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Segunda-feira, 11 de março de 2024.
Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal
A Portaria RFB nº 402, de 07 de março de 2024, disciplinou o processo de adesão
ao piloto do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Confia, instituído
pela Portaria RFB nº 387, de 13 de dezembro de 2023.
Podem ser candidatos ao piloto do Confia os contribuintes que atendam aos
requisitos e critérios previstos nos arts. 5º a 9º da Portaria RFB nº 387/2023 ,
desde que os seguintes valores de endividamento sejam, cada um deles, iguais ou
inferiores a 30%, calculados pela relação:
- entre a dívida consolidada relativa a tributos administrados pela RFB com
base nos dados existentes em 31.12.2022 e o total do ativo informado no último
balanço patrimonial registrado na contabilidade, constante da Escrituração
Contábil Fiscal (ECF) ou da Escrituração Contábil Digital (ECD); e
- entre a dívida consolidada relativa a tributos administrados pela RFB com
base nos dados existentes em 31.12.2022 e a média da receita bruta dos anos
calendário de 2020, 2021 e 2022.
A candidatura ao piloto do Confia deverá ser apresentada pelo interessado entre
os dias 18/03 e 05/04/2024, obrigatoriamente em formato digital e exclusivamente
por meio do Centro Virtual de Atendimento - e-CAC.
Sexta-feira, 08 de março de 2024.
Receita Federal atualiza e consolida normas sobre os regimes especiais de
pagamento unificado de tributos
Elas são aplicáveis às incorporações imobiliárias e às construções
habitacionais dos Programas Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) e Casa Verde e
Amarela. A nova legislação revoga a IN RFB nº 1.435, de 2013, que disciplinava a
matéria.
A necessidade de consolidação e atualização decorre de mudanças legislativas
aplicáveis aos Regimes trazidas pela Lei nº 13.970, de 26 de dezembro de 2019 e
pela Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, assim como por interpretações da
legislação tributária firmadas em Soluções de Consultas elaboradas pela Receita.
Além disso, a Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, introduziu o regime
especial aplicável às construções e incorporações de imóveis residenciais de
interesse social no âmbito do PMCMV, destinados a famílias cuja renda se
enquadra na Faixa Urbano 1.
Nesse sentido, a IN RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024 visa regulamentar e dar
efeitos a esse regime especial.
Confira a íntegra da nova Instrução Normativa
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/marco/
Sexta-feira, 08 de março de 2024.
DCTFWeb: Receita promove ajustes na aplicação para otimizar o processamento
das declarações
Foram efetuados ajustes pontuais na recepção e na transmissão da declaração.
No final de semana passado, a equipe técnica da DCTFWeb realizou alguns ajustes
pontuais na recepção e na transmissão da declaração com o intuito de otimizar o
processamento dessas operações, que estavam apresentando lentidão em algumas
situações:
1.Transmissão com certificado digital – A declaração está sendo
transmitida sem assinatura de certificado digital na hipótese de o contribuinte
se enquadrar em uma das seguintes condições:
a. Microempreendedor Individual (MEI); ou
b. Empresa optante pelo Simples Nacional com até um empregado.
Quando um contador ou empresa de contabilidade solicita a transmissão de
diversas declarações em lote, a aplicação dispensa a assinatura por certificado
digital das empresas enquadradas no item 1 acima. As declarações que exigem
certificado digital são assinadas normalmente.
2. Declarações na situação “Em faseamento” – Foi alterado o filtro padrão
para passar a exibir as declarações de um determinado período (10/2021 até
período de apuração atual). Com esse filtro, não deveria ser exibida nenhuma
declaração em faseamento. Essa exibição está sendo ajustada. De qualquer modo,
as declarações em faseamento não podem ser transmitidas e não geram nenhuma
pendência na situação fiscal. Elas foram geradas apenas para fins de comparação
com as escriturações de origem (eSocial e/ou EFD-Reinf). Não é necessária
nenhuma providência por parte da empresa.
3. Importação de Darfs gerados em lote – A importação de Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (Darfs) gerados em lote estava inviabilizando a
funcionalidade de Abater Darf e Importar da RFB. Sendo assim, foi desabilitada a
possibilidade de importação/abatimento de Darfs gerados em lote.
Os Darfs gerados individualizados por Período de Apuração (PA), ou mesmo pelo
Sicalcweb, continuam sendo importados normalmente.
Se o contribuinte tiver gerado Darf em lote e quiser utilizá-lo, deve optar pela
importação por número.
4. Alteração do filtro Categoria da Declaração – Considerando o pedido de
diversos contribuintes, houve alteração no modelo do filtro Categoria da
Declaração, permitindo a seleção de múltiplas categorias e ocultando, por
padrão, a Categoria Reclamatória Trabalhista. Caso seja necessário consultar as
DCTFWeb de Reclamatória Trabalhista, basta alterar o filtro.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/marco/
Quinta-feira, 07 de março de 2024.
Definido o calendário de restituição do IRPF, relativo ao exercício de 2024,
ano-calendário de 2023
O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 6 de março de 2024, dispôs sobre a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, estabelecendo que a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), referente ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, será efetuada em 5 lotes, no período de maio a setembro de 2024.
O valor a restituir será disponibilizado ao contribuinte na agência bancária por ele indicada na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente a 2024 (DIRPF 2024), de acordo com o seguinte cronograma:
LOTE | DATA |
1º lote | 31/05/2024 |
2º lote | 28/06/2024 |
3º lote | 31/07/2024 |
4º lote | 31/08/2024 |
5º lote | 30/09/2024 |
As restituições serão disponibilizadas para o contribuinte pela ordem de entrega das DIRPF 2024, com observância das seguintes regras de preferência:
- as restituições dos contribuintes com idade igual ou superior a 60 anos, sendo assegurada prioridade especial aos maiores de 80 anos, os portadores de deficiência física ou mental, os portadores de moléstias graves e os contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;
- as restituições de contribuintes que utilizarem a declaração pré-preenchida ou optarem por receber a restituição por meio de PIX; e
- III - as restituições dos demais contribuintes.
As disposições da norma em referência não serão aplicáveis às DIRPF 2024 retidas para análise em decorrência de inconsistências nas informações declaradas.
Quinta-feira, 07 de março de 2024.
Receita Federal apresenta novidades para o IRPF 2024 e espera receber mais
de 43 milhões de declarações este ano
Dentre as novidades, aumento do limite de obrigatoriedade para entrega que
subiu de R$28.559,70 para R$30.639,90 e aplicação da disponibilidade da
declaração pré-preenchida para 75% dos declarantes.
A Receita Federal anunciou, nesta quarta-feira (06), as novas regras e
facilidades para a Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) de
2024, referente ao ano-base 2023. A partir do dia 15/03, será liberado o acesso
ao download dos programas IRPF 2024 e a disponibilização da declaração
pré-preenchida. A data limite para a entrega é o dia 31 de maio.
Dentre as principais novidades, está a atualização dos limites de
obrigatoriedade para entrega da declaração.
O limite de obrigatoriedade para entrega passou a ser R$30.639,90;
Os rendimentos isentos e não tributáveis passou este ano para R$200 mil;
Limite de obrigatoriedade para bens aumentou para R$800 mil;
Outra novidade para 2024 é a ampliação da disponibilidade da declaração
pré-preenchida, agora acessível para 75% dos declarantes. Este recurso, que
reduz significativamente as chances de erros e o risco de cair na malha fina,
promete agilizar o processo de declaração para milhões de brasileiros. A
segurança na entrega da declaração do Imposto de Renda foi reforçada pela
Receita Federal, que agora requer contas gov.br de níveis ouro ou prata para o
acesso aos serviços online.
Aumento do limite das doações que foram efetuadas em 2023. Agora, os
contribuintes podem deduzir até 7% para doações a projetos desportivos e para
desportivos, enquanto as contribuições ao Programa Nacional de Apoio à Atenção
Oncológica (Pronon) e ao Programa de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com
Deficiência (Pronas) contam com um limite de 1%. Também é possível deduzir, até
6%, doações feitas ano passado em projetos que estimulem a cadeia produtiva de
reciclagem.
RENDIMENTOS NO EXTERIOR
Houve alteração relevante em relação aos investimentos no exterior. Esta mudança
decorre da implementação da Lei 14.754/2023, que abrange uma série de
especificidades sobre a tributação de investimentos e aplicações fora do Brasil.
A legislação permite aos contribuintes a opção de declarar os bens de entidades
controladas no exterior como se fossem de sua posse direta, visando uma maior
transparência e controle sobre esses ativos. Além disso, agora há uma exigência
clara para a detalhação dos trusts, com o objetivo de individualizar e
identificar precisamente essas estruturas em declarações fiscais.
Outro ponto é a possibilidade de atualizar o valor de bens e direitos situados
fora do país, permitindo a apuração e antecipação de ganhos de capital com uma
alíquota fixa de 8%, cujo recolhimento deve ser efetuado até o dia 31 de maio.
Esta medida representa uma oportunidade para os contribuintes regularizarem seus
ativos no exterior, potencialmente reduzindo futuras complicações fiscais.
Além disso, a lei estende a tributação periódica a fundos fechados, alinhando-os
às regras já aplicadas aos fundos abertos, e estabelece a uniformização da
tributação desses investimentos para os meses de maio e novembro (come-cotas).
CRONOGRAMA DE RESTITUIÇÕES
O calendário de restituições começa em 31 de maio e se estende até 30 de
setembro, distribuído em cinco lotes, beneficiando inicialmente os idosos,
deficientes, portadores de moléstias graves, professores, e aqueles que optarem
pela declaração pré-preenchida ou pela restituição via PIX.
Acesse aqui a apresentação.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/marco/
Quarta-feira, 06 de março de 2024.
Supremo recebe ação sobre mudança em regras de tributação de incentivos
fiscais
Autora do pedido, CNI alega que a nova sistemática viola pacto federativo.
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionou no Supremo Tribunal
Federal (STF) lei que instituiu novo tratamento para a tributação dos benefícios
fiscais concedidos pela União, estados, Distrito Federal e municípios, no
contexto de programas públicos de estímulo ao setor produtivo. A Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 7604 foi distribuída ao ministro Nunes Marques,
relator de outra ação sobre a matéria.
De acordo com a CNI, a sistemática anterior à Lei Federal 14.789/2023 previa a
exclusão do valor dos benefícios fiscais da apuração do lucro real das empresas
e da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins. Já as novas regras
impõem a incidência dos impostos federais sobre as receitas das subvenções, além
da concessão de um crédito fiscal compensatório apenas relativo aos incentivos
para investimento.
Na avaliação da Confederação, a nova sistemática viola o pacto federativo, pois
abocanha parte de incentivos e benefícios fiscais concedidos por estados e
municípios. Além disso, ofende o princípio do federalismo fiscal cooperativo, a
promoção do desenvolvimento e a diminuição das desigualdades regionais e
sociais, bem como o conceito constitucional de receita.
SP/AS/CV//AD
Processo relacionado: ADI 7604
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Quarta-feira, 06 de março de 2024.
Endividamento do brasileiro sobe em janeiro e mercado entra em alerta
Mesmo depois de leves quedas, estudo aponta que perto de 2 milhões de pessoas
entraram na lista de endividados em janeiro desse ano.
O número de consumidores inadimplentes no Brasil registra aumento em janeiro
deste ano, revertendo as leves tendências de queda nos dois meses anteriores
(novembro e dezembro 2023), conforme aponta um levantamento realizado pela
Serasa.
De acordo com os dados, em comparação com o mesmo período do ano anterior, houve
um aumento significativo no número de inadimplentes, passando de 70,09 milhões
para 72,07 milhões de pessoas no Brasil.
O estudo também destacou que os principais motivos da inadimplência nos anos de
2022 e 2023 foram o desemprego e a redução na renda. O desemprego foi apontado
por 29% dos endividados em 2022 e por 22% em 2023. Já a redução de renda foi
citada por 12% e 20% dos inadimplentes nos mesmos períodos, respectivamente.
O cartão de crédito permanece como a principal fonte de dívidas entre os
inadimplentes, mantendo-se desde 2018 até 2023. No último ano, o cartão de
crédito representava a principal dívida para 55% dos endividados.
A pesquisa também revelou que sete em cada dez brasileiros costumam parcelar
suas compras, sendo que a maior parcela (27%) não tem o valor integral para
pagamento à vista.
Em relação à satisfação com as finanças pessoais, apenas 11% das mulheres das
classes C, D e E, e 16% das mulheres das classes A e B, afirmaram estar
satisfeitas. Considerando homens e mulheres, 12% de faixas das classes C, D e E,
e 17% das faixas A e B disseram estar satisfeitos com a vida financeira.
Muitos especialistas ressaltam a necessidade de medidas abrangentes para
enfrentar o problema da inadimplência, como combate ao desemprego estimulando o
empreendedorismo e regularizando informalidade, educação financeira mais
presente no ensino, principalmente, nos primeiros anos escolares, microcrédito
local concorrentes dos grandes bancos, modelo de crédito consciente que o
consumidor entenda de fato aquilo que ele contrata e a proteção legal do
consumidor contra ciladas dos juros abusivos.
Apesar da importância da educação financeira, especialistas destacam que o
principal problema é a baixa renda dos brasileiros, combinada com altas taxas de
juros dos créditos. Isso é um problema das constantes políticas econômicas
erradas de governos gastadores e sem o compromisso com o controle das contas
públicas.
Ainda neste ponto, um exemplo interessante dos especialistas, é quando o governo
gasta muito, ele precisa de mais créditos e acaba absorvendo o dinheiro que está
“disponível” no mercado de créditos. Dessa forma, o governo acaba competindo com
o cidadão que também busca linhas de créditos nesse mercado, fazendo que os
juros dos créditos disponíveis aumentem muito.
Quanto mais pessoas ou instituições buscam créditos no mercado, menor é a
oferta, ocorrendo um aumento nos juros praticados pelo mercado. Essa é a “lei da
oferta e demanda”, que também é realidade presente no mercado de créditos em
qualquer lugar no mundo.
Mutirão para Renegociação de Dívidas
O Programa Desenrola Brasil, do Ministério da Fazenda, lançou um mutirão de
renegociação de dívidas que vai até o dia 28 de março. Os interessados poderão
acessar as ofertas do "MegaFeirão" Serasa e Desenrola em locais definidos em
suas cidades ou nos sites do Programa Desenrola Brasil e da Serasa Limpa Nome.
Mais de 700 empresas participam do mutirão, incluindo bancos, financeiras,
comércio varejista, operadoras de telefonia, securitizadoras, além de
concessionárias de água e energia.
Segundo técnicos o Ministério da Fazenda, mais de 550 milhões de ofertas estarão
disponíveis no feirão, com descontos de até 96% do Programa Desenrola, que
encerra no dia 31 de março. Essa pode ser uma boa oportunidade para quitar ou
renegociar suas dívidas com juros mais baratos.
Fonte: Revista do Exílio
Terça-feira, 05 de março de 2024.
Receita Federal anunciará, nesta quarta-feira (6), as regras do Imposto de
Renda 2024
A entrevista coletiva será realizada, às 11h, no auditório do Ministério da
Fazenda e transmitida pelo YouTube.
A Receita Federal realizará, na próxima quarta-feira (6/3), às 11h, no auditório
do Ministério da Fazenda, Bloco P, coletiva de imprensa para anunciar as novas
regras do Imposto de Renda 2024.
A coletiva será iniciada pelo subsecretário de Arrecadação, Cadastros e
Atendimento, auditor-fiscal Mário Dehon, e pelo subsecretário de Gestão
Corporativa, auditor-fiscal Juliano Neves e conduzida pelo auditor-fiscal José
Carlos da Fonseca, responsável pelo programa do Imposto de Renda 2024. O
programa vai ser liberado no mesmo dia da abertura do prazo de entrega do
Imposto de Renda,
dia 15 de março.
Aqueles que não estiverem presencialmente podem assistir acessando o
canal do Ministério da Fazenda no
YouTube.
Ao final, os jornalistas presentes poderão fazer as perguntas aos palestrantes.
Confira a entrevista coletiva para anunciar os prazos e as regras para a
entrega da Declaração do Imposto de Renda de 2024
Data: quarta-feira, 6 de março;
Local: Auditório do Ministério da Fazenda, Bloco P da Esplanada dos
Ministérios;
Horário: 11h;
Transmissão: pelo
canal do
Ministério da Fazenda no YouTube.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/marco/
Terça-feira, 05 de março de 2024.
Herdeiros coproprietários respondem solidariamente por dívida condominial,
mesmo além do quinhão hereditário
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu
que, subsistindo o regime de copropriedade sobre um imóvel após a partilha, por
ato voluntário dos coerdeiros que aceitaram a herança, esses sucessores
coproprietários respondem solidariamente pelas despesas condominiais,
independentemente da expedição do formal de partilha, resguardado o direito de
regresso previsto no artigo 283 do Código Civil (CC).
O colegiado entendeu também que, nesse caso, em razão da solidariedade, não se
aplica a regra legal que limita a obrigação de cada herdeiro ao valor de seu
quinhão hereditário.
Um condomínio edilício ajuizou ação de cobrança contra o espólio de um homem, a
viúva meeira e seis filhos do falecido, pedindo que fossem condenados
solidariamente a pagar o montante de R$ 4.325,57, uma vez que teriam deixado de
quitar as taxas mensais de condomínio relativas ao imóvel do qual todos eram
proprietários. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão de
primeiro grau que julgou o pedido procedente.
No recurso ao STJ, os herdeiros e a viúva contestaram a responsabilidade
solidária, alegando que, após homologada a partilha, cada herdeiro
coproprietário somente responderia pela dívida condominial do imóvel na
proporção do seu quinhão hereditário, ainda que não expedido o respectivo
formal.
Morte é o fato gerador da posse e da propriedade dos bens herdados
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que, com a morte
de uma pessoa, é aberta a sucessão, transferindo-se de imediato a posse e a
propriedade dos seus bens e direitos aos sucessores, à luz do princípio da
saisine previsto no artigo 1.784 do CC.
Segundo o ministro, a responsabilidade pelos débitos do falecido e por aqueles
cujo fato gerador ocorra após a abertura da sucessão, mas antes da partilha,
recai sobre a massa indivisível da herança, a qual pertence aos sucessores e é
administrada pelo inventariante até a homologação da partilha (artigo 1.991 do
CC).
Bellizze destacou que, após a partilha, a responsabilidade passa para os
herdeiros, na proporção da parte de cada um na herança e limitada ao respectivo
quinhão, sendo a expedição do formal de partilha mero procedimento solene
destinado à regularização da posse e da propriedade dos bens, além de servir de
fundamento à eventual propositura de execução forçada pelo sucessor.
Credor tem direito a exigir de um ou de alguns dos devedores a dívida comum
De outro lado, o ministro ressaltou que, quando a herança inclui imóvel do qual
decorram despesas condominiais, deve-se atentar para a natureza propter rem
dessas obrigações, o que possibilita ao credor cobrar a dívida de quem quer que
seja o proprietário.
De acordo com Bellizze, a solidariedade, nesse caso, resulta da própria lei, na
medida em que o artigo 1.345 do CC admite a responsabilização do proprietário
atual do imóvel pelas despesas condominiais anteriores à aquisição do bem. Daí
decorre a possibilidade de cobrança da integralidade da dívida de quaisquer dos
coproprietários, ressalvado o direito de regresso do condômino que pagou toda a
dívida contra os demais codevedores, nos termos do artigo 283 do CC.
O ministro, inclusive, apontou que, ao disciplinar a solidariedade passiva, o
artigo 275 do CC estabeleceu que o credor tem direito de exigir e receber de um
ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, e que caso o
pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados
solidariamente pelo resto.
"Havendo, nesse contexto, solidariedade entre os coproprietários de unidade
individualizada pelas despesas condominiais após a partilha, revela-se
inaplicável o disposto no artigo 1.792 do CC, segundo o qual o herdeiro não
responde por encargos superiores às forças da herança", concluiu ao negar
provimento ao recurso especial.
Processo REsp 1.994.565.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Segunda-feira, 04 de março de 2024.
Receita Federal lança novo Portal de Serviços
O novo portal funcionará como um agregador de sistemas, exibindo o mapa de
todos os serviços digitais.
Nesta segunda-feira, dia 4 de março, a Receita Federal lança um novo portal, que
reunirá todos os serviços oferecidos aos cidadãos e empresários, visando
unificar e melhorar a experiência dos usuários em relação à interação digital
com o órgão.
A plataforma será implementada em fases e, na sua última etapa, substituirá o
atual Centro de Atendimento Virtual, o Portal e-CAC. O e-CAC seguirá funcionando
normalmente até que todos os serviços sejam adaptados à tecnologia do novo
Portal de Serviços.
Nesta primeira etapa, o novo portal funcionará como um agregador de sistemas,
exibindo o mapa de todos os serviços digitais, organizados por segmentos de
interesse como “Cidadão”, “Responsáveis por Negócios”, “Empresas no Simples
Nacional”, “MEIs” e outros. Os usuários poderão navegar por meio de ícones, menu
lateral ou ferramenta de busca. Também estarão disponíveis funcionalidades para
avaliação do Portal e eventual relato de erro de sistema, com orientações sobre
como proceder.
O Novo Portal de Serviços é resultado de um longo de trabalho de pesquisas e
entrevistas com diferentes perfis de usuários, que forneceram diagnósticos
precisos sobre a experiência atual frente aos serviços da Receita Federal, além
de percepções e ideias valiosas para a construção da nova plataforma.
Acesse aqui o novo Portal
de Serviços da Receita Federal. O portal também poderá ser acessado pela página
inicial do site institucional da Receita Federal.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/marco/
Sexta-feira, 01 de março de 2024.
Averbação em matrícula de bem impenhorável não se confunde com a efetiva
penhora
O fato de o devedor possuir bem considerado impenhorável, por si só, não afasta
a possibilidade da averbação premonitória no registro de imóveis. A medida tem
caráter meramente informativo da existência do processo de execução e não causa
restrição ao direito de propriedade.
Com esse entendimento, a 2ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina manteve a averbação de um bem de família com base no argumento de que
tal ato não se confunde com a efetiva penhora. Dar publicidade à execução, mesmo
em caso de bens impenhoráveis, como esse de família, objetiva proteger o
exequente, assim como terceiros de boa-fé, na hipótese de alienação do bem.
Ao dar parcial provimento ao apelo, o desembargador relator valeu-se da doutrina
para explicar que a averbação na matrícula do imóvel traz garantia para o
credor. Primeiro, porque pode evitar a alienação indevida de bens no curso da
execução, ao servir de desestímulo ao adquirente mais cauteloso.
Segundo, porque a localização do bem pelo autor da execução permite que outros
credores avaliem a viabilidade de também proporem ação de execução contra o
mesmo devedor. Nesse sentido, o colegiado entendeu que a simples característica
de impenhorabilidade não é suficiente para coibir a averbação, na matrícula do
imóvel, acerca do ajuizamento de ação executiva em desfavor do proprietário. A
decisão foi unânime.
Cabe recurso aos tribunais superiores.
Processo nº 0001165-95.2012.8.24.0009.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
Quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024.
Crédito em moeda estrangeira deve ser incluído na recuperação judicial sem
conversão
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na recuperação
judicial, o crédito em moeda estrangeira deve ser incluído no quadro de credores
na moeda em que foi constituído, apenas com a indicação do valor atualizado, nos
termos do artigo 50, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005. Segundo o colegiado, a
imediata conversão em moeda nacional já no momento da habilitação do crédito
geraria disparidade entre o seu valor e o da obrigação que o originou.
O entendimento foi afirmado pela turma ao negar provimento ao recurso especial
de uma empresa em recuperação, a qual defendia a conversão de um crédito de
quase US$ 1,5 milhão contra ela no momento do pedido de habilitação.
Relator do recurso especial da empresa, o ministro Marco Aurélio Bellizze
explicou que o artigo 50, parágrafo 2º, da Lei de Recuperação Judicial e
Falência estabelece que, nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial
deve ser conservada como parâmetro de indexação da obrigação e só pode ser
afastada caso o credor, de forma expressa, concorde com previsão diferente
definida no plano de recuperação.
Como efeito disso, segundo o ministro, o crédito estrangeiro deve ser incluído
no quadro de credores na própria moeda em que foi constituído, com a atualização
até a data do pedido de recuperação judicial, conforme o artigo 9º, inciso II,
da Lei 11.101/2005.
Conversão em moeda nacional é prevista apenas para definir peso em votação
Marco Aurélio Bellizze explicou que, apenas para a finalidade de mensurar o peso
do credor nas votações, o artigo 38 da Lei de Recuperação Judicial e Falência
estipulou a necessidade de conversão do crédito em moeda nacional pelo câmbio da
véspera da instalação da assembleia geral.
"Para fins de determinação do valor nominal do crédito – ressalte-se –,
mantém-se conservada a variação cambial, devendo, pois, ser habilitado na
recuperação judicial na mesma moeda em que constituído, atualizado, nos termos
ajustados ou definidos na sentença que o declarou, até a data do pedido de
recuperação judicial", concluiu o ministro.
Leia o acórdão no
REsp 1.954.441.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024.
Lucros no exterior: Receita Federal alerta para o fim do prazo de adesão
A adesão ao edital de transação voltado às teses sobre lucro no exterior se
encerrará às 19h, horário de Brasília, do dia 28 de março de 2024.
A Receita Federal alerta aos contribuintes o final do prazo para adesão ao
Edital de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, voltado às teses sobre lucros no exterior. A
adesão à transação teve início a partir do dia 2 de janeiro de 2024 e se
encerrará às19h, horário de Brasília, do dia 28 de março de 2024.
Contribuinte ainda terá chance de aproveitar as últimas horas para quitar os
débitos cujas cobranças sejam objeto de contencioso administrativo ou judicial
relacionado às teses selecionadas sobre lucros no exterior com as vantagens
oferecidas.
Débitos perante a Receita Federal
O requerimento deverá ser efetuado no Portal do Centro Virtual de Atendimento -
Portal e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos
Web”, acessível nos termos da
Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, e disponível no site da RFB na Internet, no endereço
eletrônico
https://gov.br/receitafederal, formalizando o requerimento conforme
modelo constante do Anexo I do Edital.
Débitos inscritos em dívida ativa da União
Já quanto a débitos inscritos em dívida ativa da União, será formalizada pelo
Portal REGULARIZE, disponível em
https://www.regularize.pgfn.gov.br, ao
selecionar “Outros Serviços”, opção “Transação no Contencioso Tributário de
Relevante e Disseminada Controvérsia”, conforme instruções constantes no Edital.
Sugestões de outros temas
Contribuinte também poderá enviar sugestões de temas passíveis de serem objeto
de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada
controvérsia jurídica através do canal de comunicação.
As sugestões devem ser enviadas por meio do link:
https://forms.office.com/r/2nUEiJcVbn
Saiba mais
Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional lançam novo edital de
transação voltado às teses sobre lucros no exterior — Receita Federal
(www.gov.br)
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/fevereiro/
Quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024.
Revogada parte da MP que reonerava a folha de pagamento
A Medida Provisória nº 1.208, de 27 de fevereiro de 2024, com
efeitos a partir de 01/04/2024, revogou todo o trecho da Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, que previa a reoneração dos 17 setores
da economia atendidos pela desoneração.
Embora tenha recuado, o governo, não desistiu da reoneração, já que um
Projeto de Lei será publicado no Diário Oficial da União com conteúdo
idêntico ao da Medida Provisória 1.202/2023, mesmo que parlamentares tenham
avisado ao governo de que não há chance de a proposta de reoneração, como
está, avançar no Congresso.
O Projeto de Lei, no entanto, ampliará a possibilidade de o Legislativo
alterá-lo, abrindo espaço para o debate, mesmo que ele seja enviado em
regime de urgência.
Quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024.
Nova versão do Programa Gerador da DCTF já está disponível para download no
site da Receita
A nova versão permite o preenchimento das DCTF referentes ao ano de 2024.
NE: O
Ato Declaratório Executivo CORAT nº 3, de 26 de fevereiro de 2024,
com efeitos desde a sua publicação, em 28/02/2024, aprovou a versão 3.7 do
Programa Gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (PGD-DCTF),
que deve ser utilizada para o preenchimento mensal da DCTF, original ou
retificadora, inclusive da declaração a que estão obrigadas as pessoas jurídicas
em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão, total ou parcial, relativa
aos
fatos geradores ocorridos a partir de 01/08/2014.
No dia 26 de fevereiro de 2024, a Receita Federal disponibilizou a versão 3.7
do Programa Gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (PGD
DCTF) para download. Esta versão traz uma série de aprimoramentos e novidades
que visam simplificar o processo de preenchimento e entrega da DCTF, tanto para
empresas em atividade quanto para aquelas em processo de encerramento ou
reestruturação.
O PDG DCTF versão 3.7 deve ser utilizado para o preenchimento mensal da DCTF,
original ou retificadora, inclusive da declaração a que estão obrigadas as
pessoas jurídicas em situação de extinção, incorporação, fusão ou cisão, total
ou parcial, relativa aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de
2014.
Principais Novidades da Versão 3.7 do PGD DCTF:
- Permite o preenchimento das declarações referentes ao ano de 2024;
- Desabilita a ficha CSRF (CSLL/COFINS/PIS/PASEP Retidas na Fonte) a
partir de janeiro de 2024, a partir de janeiro de 2024, mês em que as
contribuições sociais retidas na fonte pelas pessoas jurídicas de direito
privado (art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003) passaram a ser
informadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb);
- Permite informar um CNPJ da incorporação filial do CNPJ declarante
quando o débito do Regime Especial de Tributação/Pagamento Unificado de
Tributos (RET) for de Sociedade em Conta de Participação (SCP); e
- Atualização da tabela de códigos de receitas, facilitando a seleção e
classificação dos tributos.
Antes de instalar o novo programa, recomenda-se gravar as DCTF elaboradas nas
versões anteriores, a fim de que elas possam ser importadas caso desejado. As
declarações elaboradas na versão 3.6 do PGD DCTF Mensal podem ser recuperadas
mediante a utilização da função “Importar” do menu “Declaração”.
É importante observar que a
transmissão de DCTF preenchidas na versão 3.7 do PGD será liberada a partir do
dia 29 de fevereiro de 2024.
Acesse a página oficial da Receita Federal para fazer o download do PGD DCTF
clicando aqui.
Fonte:
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/fevereiro/
Quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024.
Vontade de rescindir contrato de aluguel pode ser comunicada por e-mail,
decide Terceira Turma
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, por unanimidade,
que o aviso sobre a intenção do inquilino de rescindir o contrato de locação
pode ser enviado por e-mail. Para o colegiado, o comunicado não exige
formalidades, bastando que seja feito por escrito e que chegue ao locador ou a
alguém que o receba em seu nome.
Na origem do caso, foi ajuizada execução por suposta falta de pagamento de
aluguéis. Em embargos à execução, a locatária disse ter encaminhado e-mail à
advogada da locadora informando previamente o seu desejo de rescindir o
contrato, motivo pelo qual entendia que os valores cobrados não seriam devidos.
O juízo de primeira instância reconheceu que a cobrança, em parte, era
excessiva. O tribunal estadual manteve a decisão, por entender que a locatária
conseguiu comprovar sua tentativa de rescindir o contrato e devolver as chaves.
No recurso ao STJ, a locadora alegou que o simples envio de e-mail à sua
advogada não supriria a exigência legal de prévio aviso por escrito; assim, não
cumprida a exigência legal para a rescisão, a locatária estaria obrigada a pagar
os aluguéis até a efetiva entrega das chaves.
A forma como o aviso é feito ao locador é irrelevante
Ao confirmar a decisão do tribunal estadual, a relatora do caso no STJ, ministra
Nancy Andrighi, explicou que a Lei de Locações, em seu artigo 6º, determina que
o aviso de denúncia em contrato de locação por prazo indeterminado deve ser
feito por escrito e com antecedência mínima de 30 dias.
A ministra assinalou a ausência de especificação legal a respeito do meio pelo
qual o aviso deve ocorrer. Com base na doutrina, ela esclareceu que a norma
exige apenas aviso por escrito, sendo suficiente que a intenção do locatário de
denunciar o contrato de locação por tempo indeterminado chegue ao locador.
Por outro lado, a relatora destacou que a boa-fé do locatário ou as tentativas
frustradas de aviso ao locador, por si só, não suprem a exigência legal para que
a intenção de encerrar o contrato produza efeitos; é necessário garantir que a
mensagem chegue ao locador. "A formalidade, portanto, embora mitigada, não deve
ser eliminada", declarou Nancy Andrighi.
Como o tribunal estadual, ao analisar as provas do processo, concluiu que a
troca de e-mails foi suficiente para que chegasse ao conhecimento da locadora a
disposição da locatária de denunciar o contrato, a Terceira Turma manteve o
acórdão recorrido.
Processo:
REsp 2.089.739.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Terça-feira, 27 de fevereiro de 2024.
Cláusula de renúncia às benfeitorias em contrato de aluguel não se estende
às acessões
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cláusula de
contrato de locação imobiliária que prevê renúncia à indenização por
benfeitorias e adaptações não pode ser estendida à hipótese de acessão
(aquisição do direito de propriedade sobre os acréscimos feitos no imóvel).
A partir desse entendimento, o colegiado restabeleceu a sentença que reconheceu
o direito de um empresário a ser ressarcido depois de construir uma academia em
propriedade alugada, mas não conseguir viabilizar o negócio por falta de
regularização que dependia da locadora.
"A obra realizada pelo locatário configurou uma acessão – e não uma mera
benfeitoria, até porque o valor por ele investido no imóvel alcançou um montante
elevado, que supera o senso comum para uma simples adaptação do bem para suas
atividades", avaliou o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze.
Ação apontou enriquecimento sem causa da proprietária
Sem poder iniciar as atividades da academia, o empresário parou de pagar os
aluguéis até que a situação do imóvel fosse regularizada, mas se viu obrigado a
deixar o local devido à ação de despejo movida pela proprietária.
Posteriormente, o imóvel foi alugado para outra pessoa que fez uso de toda a
estrutura construída.
Por essa razão, o antigo locatário ajuizou ação alegando enriquecimento sem
causa da dona do imóvel e pedindo indenização por danos materiais.
O juízo de primeiro grau acolheu o pedido, mas a decisão foi reformada pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A corte entendeu que a cláusula de
renúncia ao direito de indenização estabelecida no contrato de locação
abrangeria não só as benfeitorias, mas todas as alterações feitas no imóvel.
Nessa situação, estaria incluída a construção (acessão) feita para adequar o
local à atividade que o locatário pretendia desenvolver.
Benfeitoria e acessão não podem ser tratadas da mesma forma
O ministro Bellizze apontou que a existência de uma nova construção no imóvel
ficou claramente demonstrada no processo, havendo divergência entre as
instâncias ordinárias quanto ao alcance da cláusula de renúncia a indenizações.
Segundo o relator, é preciso diferenciar os conceitos de benfeitoria e acessão,
institutos que não podem ser tratados da mesma forma: a primeira é uma melhoria
de natureza acessória realizada em coisa já existente, enquanto a acessão é a
aquisição da propriedade de acréscimos, nas formas previstas no artigo 1.248 do
Código Civil (CC).
"Por isso, mostra-se inviável estender a previsão contratual de renúncia à
indenização por benfeitoria também à acessão, notadamente porque o artigo 114 do
CC determina que 'os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se
estritamente'", observou Bellizze.
Código Civil prevê indenização para locatário que age de boa-fé
O magistrado ressaltou ainda que o locatário não pôde explorar a academia por
falta de alvará de funcionamento, o qual não foi obtido devido ao desinteresse
da proprietária do imóvel. "Ou seja, o locatário foi impedido de iniciar suas
atividades em decorrência de ato da locadora", disse, lembrando que, segundo o
artigo 1.255 do CC, quem edifica em terreno alheio perde a construção para o
proprietário, mas tem direito à indenização se agiu de boa-fé.
"O locatário procedeu de boa-fé, inclusive mediante autorização da locadora para
a realização das obras, podendo-se cogitar a má-fé da proprietária, consoante
presunção do artigo 1.256, parágrafo único, do CC, já que a construção se deu
com o seu conhecimento e sem impugnação de sua parte", concluiu o relator ao dar
provimento ao recurso especial.
Processo
REsp 1.931.087.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Terça-feira, 27 de fevereiro de 2024.
Governo muda regras de planos de previdência privada; entenda
Participante poderá receber tipos diferentes de renda ao mesmo tempo
O governo federal alterou as regulamentações de planos de previdência privada,
para tornar esse tipo de investimento mais atrativo para os poupadores.
As atualizações das normas são do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP),
órgão ligado ao Ministério da Fazenda. De acordo com reguladores e agentes da
indústria de previdência privada, haverá mais concorrência no mercado e mais
opções de recebimento de renda para os investidores.
“O consumidor está no centro da nova disciplina jurídica, podendo escolher
adequadamente e tomar a sua melhor decisão de investir”, avalia o
superintendente de Seguros Privados (Susep), Alessandro Octaviani.
As mudanças estão descritas em duas resoluções do CNSP editadas em 19 de
fevereiro. A número 463/2024 é direcionada aos chamados Plano Gerador de
Benefício Livre (PGBL); e a 464/2024, relacionada ao Vida Gerador de Benefício
Livre (VGBL).
As alterações ocorrem quando os planos completam 25 anos de criação e foram
decididas após consulta pública ao longo de 2022, em processo de debate com a
sociedade civil e participantes do setor.
De acordo com o CNSP, os planos de previdência privada contam com cerca de R$
1,4 trilhão em investimentos. As mudanças trazidas pelas resoluções valem apenas
para novas adesões.
Entenda as mudanças
Os produtos VGBL e PGBL são planos de previdência privada com característica de
acumulação, ou seja, há um período de composição do investimento que será, no
futuro, revertido em renda.
A principal diferença entre os dois está no tratamento tributário. Em ambos, o
imposto de renda (IR) incide apenas no momento do resgate ou recebimento da
renda. No VGBL, o IR incide apenas sobre os rendimentos; no PGBL, sobre o valor
total a ser resgatado ou recebido sob a forma de renda.
Inclusão automática
Uma das principais mudanças impostas pelas resoluções é a determinação de que os
planos instituídos, ou seja, aqueles que preveem contribuição por parte dos
patrocinadores, estabeleçam cláusula de adesão automática de participantes.
Por exemplo, quando uma pessoa é contratada por uma empresa que oferece planos
de previdência aos empregados, ela será automaticamente incluída no plano.
Antes, era preciso que o novo funcionário manifestasse interesse em aderir ao
plano.
Dentro de um determinado período que ainda será regulamentado pela Susep, esse
trabalhador poderá decidir se quer manter a adesão ou sair do plano de
previdência. Enquanto isso, a empresa fará os aportes normalmente, sem acarretar
qualquer custo ao empregado.
“O participante deverá receber sempre as informações e o suporte para a tomada
de decisão mais adequada à sua realidade e necessidades”, explica a
coordenadora-geral de Regulação de Seguros Massificados, Pessoas e Previdência
da Susep, Adriana Hennig.
Adequação
Outra mudança importante é a responsabilidade que as seguradoras devem ter com o
suitability - termo em inglês que se refere ao ajustamento entre o perfil dos
participantes e o tipo de investimento. Quando notar um desajuste, a empresa
responsável pelo plano deverá alertar o poupador.
Por exemplo, se uma pessoa de idade avançada se aproxima do momento de receber
os benefícios, a seguradora deve aconselhar o participante sobre a conveniência
de reduzir o risco das aplicações.
Em outras palavras, pessoas que estão perto de se aposentar são orientadas a ter
mais renda fixa (CDBs, Tesouro Direto) que renda variável (ações, fundos
imobiliários) na carteira de previdência.
Tempo de decisão
A hora de escolher como se dará a forma de usufruir dos benefícios também é uma
novidade das resoluções 463/2024 e 464/2024.
Anteriormente, a escolha acontecia quando o participante aderia ao plano. Isso
causava situações, por exemplo, de uma pessoa de 20 anos ter que escolher como
receberia os valores ao completar 65 anos.
Com a mudança, a decisão pode ser tomada apenas quando o participante estiver se
aproximando do período de fruição dos recursos acumulados.
Juros correntes
Ainda sobre a forma de receber o benefício, os participantes poderão, a partir
das novas regras, usar no cálculo da renda recorrente juros mais coerentes com
os que estiverem sendo praticados pelo mercado no momento dos desembolsos.
Independentemente de serem mais altos ou baixos que no momento da adesão, serão
condizentes com a situação econômica no período do recebimento da renda.
“Isso torna o produto mais vantajoso, do ponto de vista econômico, trazendo um
grande benefício para os consumidores e também para o mercado segurador”,
considera Adriana Hennig.
Tipos de renda
Outra grande mudança é mais liberdade para os participantes escolherem a forma
que receberão a renda. Antes havia a escolha se seria o recebimento de todo o
valor acumulado de uma única vez, ou de forma mensal por um período específico,
ou de forma vitalícia (todos os planos são obrigados a oferecer essa opção).
Agora, o poupador poderá fazer a escolha pouco tempo antes da fruição e,
inclusive, fazendo uma combinação de formas. Por exemplo, escolher parte do
acumulado em renda mensal por um determinado período, e outra parte de forma
vitalícia.
“A renda deverá ter no mínimo um período de pagamento de cinco anos a fim de
preservar o caráter previdenciário do produto”, aponta a coordenadora da Susep.
As mudanças implicam ainda receber mesmo enquanto estiver no período de
acumulação. Ou até suspender a acumulação por um tempo enquanto recebe a renda e
depois voltar a fazer aportes. Além disso, em caso de renda mensal, o valor não
precisa ser linear. Pode, por exemplo, ser maior em um primeiro momento.
É importante ter em mente que todas as opções serão calculadas com base no
montante acumulado pelos investidores. Uma modalidade de fruição vitalícia terá,
evidentemente, valores mensais menores que uma estipulada para o prazo de 5
anos.
Com a possibilidade de portabilidade, os participantes poderão comparar entre as
seguradoras as melhores condições para receber o valor acumulado, de forma que,
se encontrar propostas interessantes em algum concorrente, pode migrar parte do
acumulado e receber rendas de duas seguradoras ao mesmo tempo. Isso pode
acontecer mesmo que ele já tenha contratado uma forma de renda com uma primeira
seguradora.
A confrontação entre as empresas é uma forma de abrir o mercado de previdência
privada a mais concorrência, o que pode resultar em menos custos e mais
vantagens para os participantes de planos.
“O aumento da concorrência é extremamente saudável, principalmente quando
estamos tratando de um mercado de sobrevivência bastante concentrado, em que 80%
das provisões estão concentrados em quatro seguradoras”, observa Adriana Hennig.
Joaquim Gomes, especialista da RJ+ Investimentos, considera que o conjunto de
mudanças, incluindo a modernização do processo de contratação de renda, “traz
maior clareza aos participantes dos planos a respeito de sua liberdade para
definir a empresa que deseja contratar a renda, ou seja, isso melhora a
competitividade dada a maior capacidade de comparação que o investidor teria”.
Brecha tributária
As resoluções do CNSP incluem ainda uma regra para evitar brechas tributárias
para famílias de super-ricos, o que desvirtuaria a finalidade do plano de
previdência privada.
Com a nova regra, um segurado não poderá manter mais que R$ 5 milhões em um
plano VGBL quando ele e seus familiares detiverem mais que 75% das cotas do
fundo de investimento atrelado ao plano.
“Sem essa restrição, planos poderiam ser utilizados como forma de violar o
princípio da isonomia tributária que a lei pretendeu garantir”, afirma a Susep.
Segundo Joaquim Gomes, é uma movimentação do governo para barrar uma estratégia
de super-ricos em busca de brecha tributária, após a taxação dos chamados fundos
exclusivos.
“Para evitar que investidores façam esse movimento, o governo já se antecipou”,
diz.
Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/
Segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024.
Processo de recuperação judicial pode ser suspenso se empresa não comprovar
regularidade fiscal
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que é válida a
exigência de apresentação de certidões de regularidade fiscal como condição para
a concessão da recuperação judicial, especialmente depois da entrada em vigor da
Lei 14.112/2020, que aumentou para dez anos o prazo de parcelamento dos débitos
tributários das empresas em recuperação.
Segundo o colegiado, se não houver comprovação da regularidade fiscal, como
exige o artigo 57 da Lei 11.101/2005, o processo recuperacional deverá ser
suspenso até o cumprimento da exigência, sem prejuízo da retomada das execuções
individuais e dos eventuais pedidos de falência.
O caso julgado diz respeito a um grupo empresarial cujo plano de recuperação foi
aprovado pela assembleia geral de credores. Na sequência, o juízo informou que,
para haver a homologação do plano e a concessão da recuperação judicial, o grupo
deveria juntar em 30 dias, sob pena de extinção do processo, as certidões
negativas de débitos (CND) tributários, conforme exige a lei, ou comprovar o
parcelamento de eventuais dívidas tributárias. O Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP) negou provimento à apelação das recuperandas.
Ao STJ, o grupo de empresas alegou que o crédito tributário não se sujeita à
recuperação judicial. Sustentou também que a falta de apresentação das certidões
negativas não pode ser impedimento para a concessão da recuperação, tendo em
vista os princípios da preservação da empresa e de sua função social.
Exigência de regularidade fiscal equilibra os fins do processo recuperacional
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que a Lei
14.112/2020 entrou em vigor com o objetivo de aprimorar os processos de
recuperação e de falência, buscando corrigir as inadequações apontadas pela
doutrina e pela jurisprudência entre as disposições da Lei 11.101/2005 e a
prática.
De acordo com o ministro, a partir da nova lei – que estabeleceu uma melhor
estrutura para o parcelamento fiscal das empresas em recuperação e possibilitou
a realização de transações relativas a créditos em dívida ativa –, é possível
afirmar que o legislador quis dar concretude à exigência de regularidade fiscal
da recuperanda. Segundo Bellizze, essa exigência, como condição para a concessão
da recuperação, foi a forma encontrada pela lei para equilibrar os fins do
processo recuperacional em toda a sua dimensão econômica e social, de um lado, e
o interesse público titularizado pela Fazenda Pública, de outro.
"Justamente porque a concessão da recuperação judicial sinaliza o almejado
saneamento, como um todo, de seus débitos, a exigência de regularidade fiscal da
empresa constitui pressuposto da decisão judicial que a declare", afirmou.
O relator também ressaltou que, confirmando a obrigatoriedade de comprovação da
regularidade fiscal como condição para a concessão da recuperação judicial, a
nova redação do artigo 73, inciso V, da Lei 11.101/2005 estabelece que o
descumprimento do parcelamento fiscal é causa de transformação da recuperação em
falência.
Princípio da preservação da empresa não justifica dispensar certidões
"Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função
social e da preservação da empresa veiculados no artigo 47 da Lei 11.101/2005,
dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de
certidões positivas com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo artigo
57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial,
de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável à
sua efetividade e ao atendimento a tais princípios", concluiu o ministro ao
negar provimento ao recurso especial.
Processo
REsp 2.053.240.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024.
NF-e: Publicado Informe Técnico para divulgar a atualização da Tabela de
Combustíveis Sujeitos à Tributação Monofásica do ICMS
Fonte: https://www.nfe.fazenda.gov.br/
Segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024.
A data para implementação do FGTS Digital permanece o dia 01/03/2024
Conforme o disposto nos artigos 3º e 11 da Portaria MTE nº 3.211/2023, e de
acordo com o Edital SIT nº 004/2023, o FGTS Digital entrará em produção dia
01/03/2024. Desligamentos a partir desta data devem ter recolhimentos
rescisórios em guia do FGTS Digital.
ENTRADA EM PRODUÇÃO EM 01/03/2024
Conforme o disposto nos artigos 3º e 11 da Portaria MTE nº 3.211/2023, e de
acordo com o Edital SIT nº 004/2023, o FGTS Digital entrará em produção dia
01/03/2024.
Já está tudo pronto para a entrada em produção do FGTS Digital a partir de
01/03/2024, que será responsável por todo o recolhimento de FGTS mensal e
rescisórios que ocorrerem a partir dessa data.
Novas informações serão publicadas em breve, bem como a atualização do manual do
usuário e das perguntas frequentes
RECOLHIMENTO DE MULTA E FGTS RESCISÓRIO
O recolhimento de FGTS sobre as verbas rescisórias de desligamento ocorrido a
partir de 01/03/2024, com motivo que permite o saque do FGTS, deve ocorrer via
guias do FGTS Digital.
O eSocial permite que o empregador envie eventos de desligamento com até 10 dias
de antecedência. Se o empregador transmitir ainda em fevereiro/2024 um
desligamento com data de março/2024, deverá aguardar a entrada do sistema em
produção no dia 01/03/2024 para gerar a respectiva guia dentro do FGTS Digital.
O empregador não deve utilizar a GRRF/Conectividade Social para efetuar os
pagamentos do FGTS sobre a rescisão, sob o risco de ter que solicitar devolução
desses valores à Caixa e ainda ter de pagar novamente via FGTS Digital,
inclusive com encargos se houver eventual atraso no prazo.
Fonte: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/fgtsdigital/noticias/
Sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024.
Execução fiscal contra empresa não se extingue em face do deferimento de
recuperação judicial
A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão
que determinou o prosseguimento de ação de execução, com a realização de
“penhora no rosto do processo”, em trâmite na 1ª Vara do Juízo Falimentar e
Recuperações Judiciais de Cuiabá/MT. A agravante, uma empresa do ramo de
construção, interpôs agravo de instrumento alegando a impossibilidade de atos
constritivos (bloqueio de bens) em face de empresa em recuperação judicial no
âmbito dos processos de execução de dívidas tributárias e não tributárias.
O relator, desembargador federal Pedro Braga Filho, argumentou que a penhora nos
autos da falência é necessária para garantir a competência jurisdicional e
proteger os direitos do devedor, especialmente quando o crédito cobrado não está
sujeito ao processo de falência. Portanto, a execução fiscal não é suspensa ou
encerrada quando a recuperação judicial é deferida.
Explicou o magistrado que o processo de execução fiscal deve continuar
normalmente, mas o Juízo da falência é responsável por determinar a substituição
de quaisquer penhoras que afetem bens essenciais para a continuidade dos
negócios até o fim da recuperação judicial.
“Assim, a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial não representa
risco à manutenção ou ao cumprimento do plano de recuperação judicial, visto que
compete ao juízo universal o controle sobre os atos constritivos contra o
patrimônio da recuperada, devendo a decisão ser mantida na sua integralidade”,
pontuou o desembargador federal.
Por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença.
Processo: 1026196-24.2020.4.01.0000
Data do julgamento: 19/12/2024
ME
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024.
Empresas têm até 30 de maio para se cadastrarem no Domicílio Judicial
Eletrônico
As grandes e médias empresas de todo o país terão, a partir de 1º de março, 90
dias para se cadastrarem voluntariamente no Domicílio Judicial Eletrônico,
ferramenta do Programa Justiça 4.0 que centraliza as comunicações de processos
de todos os tribunais brasileiros numa única plataforma digital. Após 30 de
maio, o cadastro será feito de forma compulsória, a partir de dados da Receita
Federal, porém, sujeito a penalidades e riscos de perda de prazos processuais.
Nota: O Domicílio Judicial Eletrônico é uma ferramenta que concentra num
único local todas as comunicações de processos emitidas pelos tribunais
brasileiros.
Agora, quem precisa receber e acompanhar citação, intimação ou outras
notificações processuais encontra no sistema uma forma de consulta simples e
rápida.
A solução, 100% digital e gratuita, integra os esforços do Programa Justiça 4.0
em garantir que todas as pessoas tenham acesso amplo aos serviços do Poder
Judiciário de forma ágil, prática e eficiente.
A novidade foi anunciada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Luís Roberto Barroso, na abertura do Ano
Judiciário do CNJ, na manhã desta terça-feira (20/2). Na cerimônia, o ministro
destacou a importância de que todos os tribunais estejam integrados ao sistema e
reforçou o compromisso da Justiça brasileira de zelar pela eficiência e eficácia
na prestação de serviços. “Vamos expandir e consolidar o domicílio judicial
eletrônico de modo que todas as comunicações às partes vão ser feitas por meio
desse portal. Todas as pessoas jurídicas do país ao se registrarem vão ter que
comunicar qual é o endereço eletrônico em que vão receber as citações e
intimações. Isso vai simplificar imensamente o funcionamento da Justiça”,
afirmou o ministro, informando que o passo seguinte será estender o serviço às
pessoas físicas.
Atenção aos prazos e multa
A citação por meio eletrônico foi instituída no artigo 246 do Código de Processo
Civil. Em 2022, a Resolução CNJ n.455 regulamentou a lei e determinou que as
comunicações processuais fossem realizadas exclusivamente pelo Domicílio. O
cadastro passou a ser obrigatório para União, Estados, Distrito Federal,
Municípios, entidades da administração indireta e empresas públicas e privadas.
A ferramenta também trouxe mudanças nos prazos para leitura e ciência das
informações expedidas: três dias úteis após o envio de citações pelos tribunais
e 10 dias corridos para intimações. Além de atraso em processos, o
desconhecimento das regras pode trazer prejuízos financeiros. Quem deixar de
confirmar o recebimento de citação encaminhada ao Domicílio no prazo legal e não
justificar a ausência estará sujeito a multa de até 5% do valor da causa por ato
atentatório à dignidade da Justiça.
Celeridade, eficiência e economia
O Domicílio Judicial Eletrônico é uma solução 100% digital e gratuita que busca
facilitar e agilizar as consultas para quem recebe e acompanha citações,
intimações e demais comunicações de processo enviadas pelos tribunais
brasileiros.
Além de garantir maior rapidez aos processos judiciais, a digitalização e a
centralização das informações permitem economia de recursos humanos e
financeiros utilizados na prestação de serviços pelo Poder Judiciário. Com a
implementação do sistema, os tribunais podem reduzir em 90% os custos de envio
das comunicações antes expedidas pelos Correios ou por meio de visita de
oficiais de justiça.
“Desde que o Domicílio Judicial Eletrônico iniciou seu funcionamento, há 1 ano,
registramos 1,3 milhão de comunicações circulando via sistema. E mais de 95%
dessas informações processuais tramitam na esfera da Justiça Estadual. Temos a
certeza de que a solução está pronta para seu maior desafio: ser utilizada por
milhões de empresas em todo o país”, afirma Adriano da Silva Araújo, juiz
auxiliar da Presidência do CNJ e mentor do projeto.
Araújo destacou, ainda, o impacto positivo da ferramenta para os usuários no que
se refere à praticidade, rapidez e otimização de tempo e recursos. “Antes
existia um trabalho fragmentado de consulta, que poderia incluir pesquisas em um
ou vários dos mais de 90 tribunais brasileiros. No lugar do acesso a diversos
sites do poder judiciário, agora temos, num único endereço, todas as informações
disponíveis, a um clique de distância”, completa.
Cronogramas de cadastro de usuários
A liberação do Domicílio ocorre em fases, de acordo com o público-alvo. A
primeira etapa aconteceu em 2023 e foi direcionada a bancos e instituições
financeiras, com apoio da Federação Brasileira de Bancos (Febraban). No total,
mais de 9 mil empresas do setor se cadastraram. A fase atual mira o cadastro de
empresas privadas de todo o país, com um público estimado em 20 milhões de
empresas ativas, de acordo com dados do Painel de Registro de Empresas, do
governo federal.
Sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024.
Receita Federal inicia terceira etapa da Operação Retificadora, voltada para
as empresas optantes pelo Simples Nacional
Depois de uma ampla etapa de conformidade, o foco agora é a fiscalização das
empresas irregulares.
A Receita Federal iniciou a terceira etapa da Operação Retificadora, que envolve
a fiscalização de empresas optantes pelo Simples Nacional. Iniciada com a
investigação de retificações de declarações fraudulentas, ela envolveu também
uma ampla etapa de incentivo à autorrregularização. Para as empresas que não
regularizaram voluntariamente sua situação, a Receita atua, agora, em sua fase
coercitiva.
No primeiro lote de fiscalizações em Minas Gerais, já foram autuadas 34
empresas, além de doze terem regularizado suas pendências ainda no prazo da
diligência (ou seja, em até 20 dias da ciência da intimação). As duas situações
representam uma recuperação de mais de 11 milhões de reais em crédito
tributário. Nos próximos dias, a Receita Federal em Minas Gerais iniciará a
fiscalização de um novo lote de aproximadamente 500 empresas.
Histórico da operação
Em outubro de 2022, a Receita Federal, junto com a Polícia Federal e o
Ministério Público Federal, deflagrou a Operação Retificadora que visava apurar
supostos serviços de “consultoria” a pequenas e médias empresas optantes pelo
regime tributário diferenciado denominado Simples Nacional, que resultavam na
restituição indevida das contribuições ao PIS e Cofins.
Os autodenominados “consultores” abordavam empresários alegando, de forma
enganosa, que esses contribuintes teriam direito ao ressarcimento de PIS e
Cofins. A restituição acontecia por meio da alteração indevida da natureza da
receita bruta.
Pela análise dos dados, estimou-se que somente um grupo criminoso causou
prejuízo de 44 milhões aos cofres públicos. Foram cumpridos nove mandados de
busca e apreensão, em Belo Horizonte e em Nova Lima. A justiça também decretou o
bloqueio de cerca de R$ 40 milhões que seriam de propriedade do grupo fraudador.
Na segunda etapa, iniciada ainda em 2022 e com foco na conformidade dos
contribuintes que utilizaram os “serviços” das empresas fraudadoras, a Receita
Federal realizou palestras para empresas com inconsistências de restituições e
compensações. O objetivo principal era alertar para a fraude e explicar como
fazer a regularização. Foram enviadas cartas de autorregularização, com um prazo
para a regularização sem sanções.
Além disso, um bloqueio de processos de restituição com suspeita de fraude foi
efetuado, sendo que o prejuízo total poderia chegar a R$ 1,4 bilhão.
A Operação Retificadora mostra uma atuação da Receita Federal sempre atenta ao
perfil dos contribuintes: para o contribuinte que quer ou está disposto a pagar
seus tributos, o foco principal é informar e auxiliar no cumprimento das
obrigações. Para os contribuintes que não se regularizam e para os fraudadores,
é realizada a fiscalização rigorosa, visando a proteção dos recursos públicos.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/fevereiro/
Sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024.
Receita abre consulta a lote residual do Imposto de Renda
Restituições somam R$ 304,1 milhões e serão creditadas no dia 29
A Receita Federal abriu, nesta quinta-feira (22), a consulta ao lote residual de
restituição do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) de fevereiro de 2024. O
pagamento será feito no próximo dia 29 para 208.323 contribuintes.
Os lotes residuais são de contribuintes que caíram na malha fina e regularizaram
as pendências com o Fisco.Neste lote, o valor das restituições é de mais de R$
304,1 milhões.
Do valor total, R$ 208,9 milhões serão destinados a contribuintes com
prioridade: 3.155 contribuintes idosos acima de 80 anos de idade; 25.536
contribuintes entre 60 e 79 anos; 3.351 contribuintes com alguma deficiência
física ou mental ou moléstia grave; 6.744 contribuintes cuja maior fonte de
renda seja o magistério.
Também há 80.680 contribuintes sem prioridade legal, mas que receberão neste
lote por terem usado a declaração pré-preenchida ou optado por receber a
restituição por meio de Pix. Foram contemplados ainda 88.857 contribuintes não
prioritários.
Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deve acessar a página
da Receita na internet, clicar em "Meu Imposto de Renda" e, em seguida, em
"Consultar a Restituição". Também é possível fazer a consulta no aplicativo da
Receita Federal para tablets e smartphones.
Caso o contribuinte não esteja na lista, deverá entrar no Centro Virtual de
Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) e tirar o extrato da declaração. Se houver
pendência, pode enviar declaração retificadora e esperar os próximos lotes da
malha fina.
Como resgatar
O pagamento da restituição é feito diretamente na conta bancária informada pelo
contribuinte na declaração, de forma direta ou por indicação de chave Pix. Se,
por algum motivo, o crédito não for realizado - se, por exemplo, a conta foi
desativada -, os valores ficarão disponíveis para resgate por até 1 ano no Banco
do Brasil.
Nesse caso, o cidadão pode reagendar o crédito dos valores, em seu nome, pelo
Portal BB, ou ligando para a Central de Relacionamento BB por meio dos telefones
4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088
(telefone especial exclusivo para deficientes auditivos).
Caso o contribuinte não resgate o valor de sua restituição no prazo de 1 ano,
deve requerer o valor pelo Portal e-CAC, acessando o menu “Declarações e
Demonstrativos” e selecionando “Meu Imposto de Renda”. Em seguida, deve clicar
no campo “Solicitar restituição não resgatada na rede bancária”.
Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/
Sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024.
STF decide que convenções internacionais prevalecem sobre legislação
brasileira no transporte aéreo de carga do exterior
Maioria do Plenário entendeu que, se houver divergência com o Código Civil
brasileiro, devem ser seguidas as regras dos acordos internacionais.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, no caso de transporte
aéreo de carga internacional, as Convenções de Montreal e Varsóvia têm
prevalência em relação ao Código Civil brasileiro. Desta forma, se for
necessário aplicar alguma penalidade à transportadora aérea - por dano, atraso
ou perda de carga, por exemplo, as regras previstas nas convenções devem ser
adotadas.
O processo em discussão no STF trata da responsabilidade da transportadora aérea
internacional por danos materiais no transporte de carga, havendo divergências
entre o previsto nas Convenções de Varsóvia e Montreal e no Código Civil
brasileiro.
Na Convenção de Montreal, há limitação no valor da indenização em caso de
destruição, perda, avaria ou atraso (17 Direitos Especiais de Saque por
quilograma), a menos que o expedidor haja feito ao transportador, ao
entregar-lhe o volume, uma declaração especial de valor de sua entrega no lugar
de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Já no Código
Civil não há um limite.
Repercussão geral
Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes. Ele lembrou que o
STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636331, com repercussão geral
reconhecida (Tema 210), fixou tese no sentido de que as normas e os tratados
internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de
passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência
em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
O decano apontou que não houve, no julgamento, qualquer distinção entre o
transporte de bagagens e de carga, sendo certo que o RE apenas analisou a
questão segundo os fatos daquela ação (extravio de bagagem).
Hierarquia
O ministro ressaltou que o entendimento do STF é de que a Constituição Federal
(artigo 178) determina hierarquia específica aos tratados, acordos e convenções
internacionais dos quais o Brasil seja signatário em se tratando de transporte
internacional.
Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques e a ministra
Cármen Lúcia (relatora). A decisão se deu na sessão do Plenário virtual
finalizada em 20/2, no julgamento de agravo regimental (recurso) apresentado nos
Embargos de Divergência no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1372360
ED-AgR-EDv-AgR).
RP/GabGM
Processo relacionado: ARE 1372360
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024.
Tentativa frustrada de rescisão consensual não retira direito de retenção de
valores previsto em contrato de investimento
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o direito de
retenção, estabelecido em contrato de investimento, não é suprimido quando a
contraparte, após a manifestação do desejo de resilir unilateralmente o acordo
pelo investidor, começa a devolver o dinheiro e inicia tratativas (infrutíferas)
a fim de modificar a forma dessa devolução. Para a turma julgadora, não há a
incidência do instituto da supressio nesta hipótese.
Com base nesse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo (TJSP) que havia reconhecido a supressio em contrato de
investimento no qual, após pedido de resilição unilateral por parte do
investidor, a empresa devolveu parcialmente o dinheiro aplicado e ofereceu a
possibilidade de distrato (resilição bilateral), em proposta que não foi aceita
pelo investidor.
Após a recusa do distrato, o investidor ajuizou ação de cobrança contra a
empresa, a qual, em contestação, defendeu o seu direito à retenção de 20% sobre
o capital investido, conforme previsto em contrato.
Em primeiro grau, o juízo determinou a devolução integral dos valores aplicados,
sentença que foi mantida pelo TJSP. Para o tribunal paulista, a inércia da
empresa em exercer a prerrogativa de retenção prevista no contrato de
investimento justificaria a aplicação da supressio.
Reconhecimento da supressio depende de abstenção evidente no exercício de um
direito
Em seu voto, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a
configuração da supressio como modalidade de abuso de direito e de violação da
boa-fé objetiva deve estar baseada nos seguintes pressupostos: posição jurídica
conhecida e exercitável (previsão contratual); abstenção ostensiva ou
qualificada do exercício de um direito; e confiança investida, verificada pelo
decurso de tempo e pela ocorrência de atos inspiradores e exercício contrário à
confiança investida.
Para a ministra, não se pode afirmar, no caso dos autos, que a empresa deixou de
exigir a cláusula de retenção prevista no contrato de investimento, mas apenas
que iniciou um período de negociação, por meio de proposta de distrato que
acabou sendo rejeitada pelo investidor. Nessa situação, segundo a relatora, não
houve demonstração inequívoca, por parte da empresa, de que o valor investido
seria integralmente devolvido, sem qualquer condicionante.
"Diante da não aceitação do distrato, que previa condições próprias de
encerramento das obrigações contratuais, devem ser retomados os termos do
contrato originário. Logo, como consequência do exercício do direito de
rescindir unilateralmente o contrato pelo recorrido, a recorrente está
autorizada, se quiser, a reter 20% do montante investido – o que foi externado
na contestação à ação de cobrança", concluiu a ministra ao dar provimento ao
recurso e condenar a empresa a devolver apenas 80% do valor investido.
Processo REsp 2.088.764.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024.
Empresa não pode pedir a restituição de bem apreendido enquanto estiver
alienado fiduciariamente
A 3ª Turma negou provimento à apelação interposta por uma empresa de
medicamentos contra a decisão que indeferiu a restituição de bem apreendido. A
empresa pleiteou o deferimento do pedido de nomeação da empresa como fiel
depositária do bem. De acordo com os autos, a empresa sustentou que é a
possuidora direta da escavadeira, uma vez que foi adquirida por meio de contrato
de alienação fiduciária, tendo, portanto, legitimidade para requerer a
restituição. Destacou ainda, que o veículo não estava associado com a atividade
ilícita e que não há interesse processual que justifique a retenção, motivo pelo
qual ele deve ser restituído.
O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, explicou que não há como
se deferir a liberação da escavadeira, pois a apelante é uma mera devedora
fiduciária, o que significa que sequer é a proprietária da máquina, não podendo
pretender a restituição daquilo que não lhe pertence. No documento auxiliar da
nota fiscal, consta que o bem possui ressalva de alienação fiduciária, havendo
previsão de quitação do empréstimo apenas em 2030, conforme se extrai da cédula
de crédito comercial estipulada em favor do Banco do Brasil e não há prova
clara, segura e suficiente nos autos de que o bem tenha sido quitado
antecipadamente.
Destacou o relator que, na alienação fiduciária, a propriedade do bem somente é
transferida ao comprador ao término do pagamento das parcelas do empréstimo,
ficando o adquirente apenas com sua posse direta até a quitação do contrato.
Isso significa que a empresa não tem legitimidade para pleitear a restituição do
bem e não pode pedir a restituição daquilo que não é de sua propriedade. O
desembargador federal ainda ressaltou que a autorização de baixa do registro
emitida pelo Banco do Brasil (BB) e juntada aos autos não é suficiente para
comprovar a consolidação do direito de propriedade da empresa, por consistir
apenas em uma autorização para a retirada de registro de instrumento de crédito
junto ao cartório extrajudicial, não assegurando a inexistência absoluta de ônus
sobre o bem.
“Ademais, cumpre ressaltar que a escavadeira foi apreendida no imóvel rural
(...) em Santa Maria das Barreiras/PA, ou seja, a mais de 700km da sede da
empresa, localizada em Goiás, embora conste do contrato de financiamento firmado
com o Banco do Brasil cláusula proibitiva de transferência do bem para outro
município, “inclusive da região Centro-oeste”, até a sua quitação, o que sequer
foi observado pelo Apelante”, afirmou o relator.
Por maioria, o Colegiado negou provimento a empresa.
Processo: 1003086-18.2020.4.01.3905
Data do julgamento: 29/11/2023
ME/JL
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024.
Publicação do programa EFD ICMS IPI versão 4.0.2
Quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024.
Simples Nacional - Nota de esclarecimento
A Receita Federal esclarece que o prazo de adesão ao Simples Nacional se
encerrou em 31 de janeiro.
A Receita Federal esclarece que o prazo de adesão ao Simples Nacional se
encerrou em 31 de janeiro, conforme previso na lei complementar 123/2006.
Portanto, não procedem informaçoes que tem circulado mencionando prorrogação
deste prazo.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/fevereiro/
Quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024.
Absolvição nas esferas civil e penal não impede condenação pelo Cade por
formação de cartel
Ao assentar a independência entre as instâncias administrativa, civil e
criminal de tutela da ordem econômica, a Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) determinou novo julgamento de apelação interposta pelo Conselho
Administrativo de Defesa Econômica (Cade) contra decisão judicial que anulou
condenação feita pela autarquia federal, em razão de coisa julgada pelos mesmos
fatos nas esferas civil e criminal por insuficiência de provas.
O Cade condenou um posto e o seu proprietário, juntamente com outros agentes
econômicos, por formação de cartel na revenda de combustíveis líquidos em Caxias
do Sul (RS). Em consequência, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis (ANP) revogou a autorização para o exercício da atividade no
setor de petróleo.
Os condenados ajuizaram ação para anular as penalidades, a qual foi julgada
procedente pelos juízos de primeira e segunda instâncias, que reconheceram a
inviabilidade de a autarquia aplicar a condenação, uma vez que os mesmos fatos
estavam acobertados pela coisa julgada decorrente de ação civil pública e de
ação penal.
Sistema próprio de defesa da concorrência
Em seu voto, a relatora, ministra Regina Helena Costa, lembrou existência de
relativa independência entre as esferas civil, penal e administrativa, que
permite apurações distintas em cada âmbito de responsabilidade. O mesmo
princípio, ressaltou, pode ser aplicado ao direito concorrencial.
"A relativa independência entre as sanções administrativas fundadas na
legislação de defesa da concorrência e as demais órbitas de responsabilidade
permite que o mesmo acervo probatório tido por insuficiente para a condenação
nos âmbitos civil e penal seja reputado idôneo à aplicação das penalidades pela
prática de condutas anticoncorrenciais, ressalvada a hipótese descrita no artigo
66 do Código de Processo Penal (CPP)", disse.
Segundo a relatora, cada plano de proteção à concorrência possui objetivos
próprios: enquanto as infrações administrativas à Lei Antitruste visam a coibir
condutas anticompetitivas e a punir os respectivos infratores com a imposição de
sanções – a exemplo de multas, proibição do exercício de atividade empresarial
(artigos 37 e 38 da Lei 12.529/2011) –, no âmbito civil, por sua vez, a resposta
estatal tem por escopo a reparação dos prejuízos sofridos pelas vítimas, a
título individual ou coletivo, bem como a fixação de ordens mandamentais
voltadas a conformar a atuação dos agentes econômicos à legislação, sem prejuízo
do acionamento da jurisdição penal.
Desse modo, a ministra esclareceu que há um sistema próprio de defesa da
concorrência, composto por ao menos três esferas independentes e autônomas entre
si – civil, administrativa e criminal.
Submissão das provas ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência
Regina Helena Costa explicou que a jurisprudência do STJ possui orientação no
sentido de que, no âmbito das ações coletivas, não há formação de coisa julgada
quando a sentença de improcedência é fundada em insuficiência probatória.
No caso em análise, a ministra observou que, em âmbito criminal, parte dos
acusados aceitou o benefício da suspensão condicional do processo – o qual não
encerra juízo decisório acerca dos fatos imputados na ação penal, mas apenas
homologa acordo despenalizador –, tendo a sentença absolvido os demais réus por
não existir prova suficiente para a condenação.
De acordo com a relatora, não havendo incursão conclusiva do juízo criminal
quanto à existência de cartel, nem sendo afastada de forma contundente a
responsabilidade penal de quaisquer dos acusados, "as conclusões levadas a
efeito em âmbito penal não reverberam sobre as atribuições da autarquia
antitruste constantes da Lei 8.884/1994, viabilizando-se, por isso, a submissão
de idêntico acervo probatório ao crivo do Sistema Brasileiro de Defesa da
Concorrência para exame acerca dos pressupostos fáticos indispensáveis à
apuração de condutas anticoncorrenciais".
A ministra consignou que, além dos elementos produzidos nos âmbitos criminal e
civil, outras diligências foram realizadas pelo Cade durante a instrução
probatória – a exemplo da oitiva de testemunhas e da coleta de informações com a
agência reguladora do setor petrolífero acerca dos preços de combustíveis no
mercado local –, "afastando-se, portanto, a compreensão segundo a qual a decisão
administrativa foi amparada exclusivamente em provas emprestadas".
Processo REsp 2.081.262.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Terça-feira, 20 de fevereiro de 2024.
Extinção da monitória por insuficiência de prova, após embargos e negativa
de perícia, é cerceamento de defesa
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que ocorre
cerceamento de defesa quando a ação monitória é extinta sob o fundamento de
insuficiência da prova escrita, mesmo com pedido do autor para a produção de
perícia após a oposição de embargos monitórios.
De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, a apresentação de embargos
pelo réu transforma o rito monitório em rito comum, e, a partir daí, "serão
passíveis de discussão todas as matérias pertinentes à dívida debatida na ação,
devendo-se oportunizar às partes ampla produção de provas, especialmente a
realização de perícia".
A ação monitória foi ajuizada por uma empresa do ramo de elevadores para cobrar
dívida de quase R$ 9 milhões relativa a serviços e materiais que não teriam sido
pagos na reforma do aeroporto de Viracopos, em Campinas (SP). Intimada, a
concessionária que administra o aeroporto alegou, em embargos, que nem todos os
equipamentos contratados foram entregues.
A fornecedora, então, requereu a produção de perícia para verificar a extensão
do cumprimento do contrato, mas, a despeito disso, o juízo de primeiro grau
acolheu os embargos e julgou a ação monitória improcedente, por considerar que
os documentos juntados pela autora não eram prova suficiente para autorizar o
uso dessa via processual, devendo a empresa ajuizar ação de cobrança para buscar
o reconhecimento do seu crédito.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por sua vez, declarou a ação extinta,
sob o fundamento de que a necessidade de produção de provas é incompatível com o
procedimento monitório escolhido.
Também deve ser conferido amplo direito de prova ao autor
A ministra Nancy Andrighi explicou que o rito da ação monitória, que em
princípio é sumário, será dilatado se houver emenda à petição inicial ou
oposição de embargos, permitindo-se, assim, que se forme um juízo completo e
definitivo sobre a existência ou não do direito do autor.
Segundo a relatora, quando o procedimento da monitória for convertido em comum
pela oposição dos embargos, poderão ser debatidas todas as questões sobre a
dívida, como valores, encargos, inexigibilidade ou a própria legitimidade da
obrigação.
Nancy Andrighi ressaltou que, em contrapartida ao direito do réu de apresentar
todas as provas que entende cabíveis para demonstração de sua razão nos embargos
monitórios, também deve ser conferido amplo direito de provas ao autor da ação.
Dessa forma, para a ministra, não é razoável a extinção do processo por
insuficiência da prova escrita em situação como a dos autos, na qual a produção
probatória foi requerida pela parte autora após a oposição dos embargos
monitórios, ficando caracterizado o cerceamento de defesa.
"Acrescente-se que infringe os princípios da instrumentalidade das formas, da
razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito extinguir a
ação monitória para exigir que a parte autora ingresse com nova ação de
conhecimento com idêntica pretensão", concluiu.
Com esse entendimento, a Terceira Turma determinou o retorno do processo ao
primeiro grau, para que seja dada às partes a oportunidade de produzir suas
provas, observadas as normas do procedimento comum.
Processo: REsp 2.078.943.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Terça-feira, 20 de fevereiro de 2024.
AMB questiona regras sobre perda de bens previstas no Marco Legal da
Garantias
Para a associação de magistrados, o modelo de execução sem a participação do
Judiciário viola o direito de propriedade e desrespeita o devido processo legal.
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) questiona no Supremo Tribunal
Federal (STF) dispositivos do Marco Legal das Garantias que criaram
procedimentos extrajudiciais para a perda da posse e da propriedade de bens
móveis e imóveis em caso de não quitação de dívida contratual.
O Marco Legal das Garantias (Lei 14.711/2023), que alterou a redação do
Decreto-Lei 911/1969, possibilitou, por exemplo, que a instituição financeira
credora promova a retomada de bem móvel em contrato de alienação fiduciária por
meio de procedimento realizado em cartório e contrate empresas especializadas na
localização de bens. Na alienação fiduciária, o contrato entre a instituição
financeira e o cliente prevê que, até pagar todo o valor do financiamento, o
devedor terá o direito de posse, mas o credor será o proprietário e poderá
retomar o bem em caso de falta de pagamento.
A nova lei ainda prevê procedimentos para execução extrajudicial dos créditos
garantidos por hipoteca e para a execução extrajudicial da garantia imobiliária
quando há uma pluralidade de credores.
Violações
Para a AMB, a lei estabelece regras sobre a perda da posse e da propriedade sem
prévia atuação do Poder Judiciário. A seu ver, a criação desse modelo
desrespeita direitos e garantias constitucionais, como a propriedade, o devido
processo legal e o princípio da reserva de jurisdição. Além disso, sustenta que
a busca e apreensão privadas, com procedimento de monitoramento do devedor,
viola o princípio da intimidade e da vida privada.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7601 foi distribuída ao ministro
Dias Toffoli.
RP/CR//AD
Processo relacionado: ADI 7601
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024.
Contrato preliminar não pode ter eficácia maior que o definitivo, define
Terceira Turma
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível
dar maior eficácia jurídica ao contrato preliminar do que ao definitivo,
especialmente quando as partes, neste último, pactuam obrigações opostas às
assumidas anteriormente e desautorizam os termos da proposta original.
O entendimento foi estabelecido pela turma julgadora ao negar provimento a
recurso especial no qual os recorrentes pediam que prevalecesse a
responsabilidade pelo pagamento de passivos trabalhistas definida no contrato
preliminar de venda de um restaurante. O instrumento preliminar atribuía aos
compradores a obrigação pelos débitos trabalhistas, enquanto o pacto definitivo
previu que os vendedores seriam os responsáveis por essas obrigações.
Relator do recurso, o ministro Moura Ribeiro destacou que, conforme entendimento
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), foram as
próprias partes que, depois do acordo inicial, resolveram mudar de ideia e,
consensualmente, formalizaram um contrato em sentido oposto ao da proposta
inicial.
O ministro ressaltou que o contrato-promessa, ou preliminar, tem uma função
preparatória e instrumental, a qual poderá ser modificada, conforme interesse
das partes. Ele apontou que o artigo 463 do Código Civil autoriza um dos
contratantes a exigir do outro a formalização do negócio definitivo conforme
estipulado no acordo preliminar, mas isso não significa que, na celebração do
contrato definitivo, de comum acordo, as partes não possam modificar os termos
do pacto ou até dispor em sentido diverso do que inicialmente planejado, em
respeito ao princípio da liberdade contratual.
Negócio jurídico é baseado na autonomia da vontade das partes
Moura Ribeiro reforçou que a liberdade contratual confere às partes amplos
poderes para revogar, modificar ou substituir os ajustes anteriores.
Segundo o relator, admitindo-se que o negócio jurídico é ato praticado com
autonomia da vontade, é natural que ele possa incidir sobre uma relação criada
por negócio jurídico anterior, modificando seus contornos para liberar as partes
– como no caso dos autos – de obrigações assumidas previamente.
"E, para afastar qualquer dúvida nesse sentido, o instrumento do contrato
definitivo ainda indicou expressamente que a nova avença substituía todas as
promessas, os contratos e os acordos anteriores, verbais ou escritos", concluiu
o ministro.
Processo:
REsp 2.054.411.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024.
EFD Contribuições - Correção na Tabela de Data
A Receita Federal informa aos contribuintes que a tabela de datas da EFD-Contribuições foi atualizada, corrigindo-se a data limite de entrega da escrituração relativa ao período de apuração de dezembro/2023, para 16/02/2024.
Para que não ocorra a geração do alerta "A escrituração ultrapassou a data limite para entrega (15/02/2024 23:59:59). O registro 0900 deve ser preenchido.", orienta-se aos contribuintes que atualizem as tabelas do Programa Gerador de Escrituração (PGE) antes de fazer a transmissão do arquivo para entrega.
Eventuais notificações e/ou multas emitidas de forma indevida, relativas ao mês de dezembro/2023, se transmitidas até 16/02/2024, serão automaticamente excluídas, não sendo necessária nenhuma ação por parte dos contribuintes.
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7343
Segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024.
Erros na declaração do MEI podem gerar penalidades ao microempreendedor
O Microempreendedor Individual (MEI) tem até o próximo dia 31 de maio para
emitir sua declaração anual. O procedimento de entrega –- que é obrigatório e
deve ser feito por meio do Portal do Simples Nacional (na opção SMEI – Serviços
– Declaração) – é considerado relativamente simples. Porém, não é incomum que
sejam cometidos erros que podem resultar em consequências administrativas e
financeiras.
“A entrega de forma errada da declaração do MEI pode fazer com que o CNPJ seja
considerado restrito ou até mesmo inapto pela Receita Federal”, diz o
conselheiro do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Rangel Pinto. “Com a
inaptidão, será bloqueada a emissão de notas fiscais no Portal Nacional de
Emissão de Nota Fiscal de Serviço, além da conta bancária do MEI. Contribuições
relativas ao INSS também deixarão de ser computadas”.
Um dos principais erros cometidos pelos microempreendedores ao entregar a
declaração, segundo Rangel, é lançar de forma errada as receitas de comércio ou
as de serviço. Muitos também costumam somá-las e lançá-las juntas, quando, na
verdade, devem ser separadas. Outra falha comum é deixar de informar a
existência de um funcionário.
“É também constante que a pessoa que deu baixa no MEI no ano anterior ou que
perdeu a condição de MEI nos últimos doze meses deixe de entregar a declaração.
O MEI, que é um empreendedor, às vezes entende que não deve declarar e não o
faz, o que pode trazer problemas. É uma situação especial na entrega da
declaração, mas que não elimina a obrigatoriedade dela”, explica o conselheiro.
O microempreendedor que não emitir a declaração dentro do prazo ficará omisso da
entrega da Declaração de Imposto de Renda. Com isso, não conseguirá recolher o
DAS mensal do ano de 2024 e o CNPJ poderá ser considerado inapto. Para
regularizar a situação e fazer a entrega, terá que pagar multa no valor mínimo
de R$50,00. Essa poderá ser quitada com desconto de 50% até 30 dias da
transmissão da declaração.
Para evitar falhas e esquecimentos, o melhor é contar com o suporte de um
profissional da área de contabilidade. “O apoio de alguém da área contábil é de
extrema importância, inclusive para evitar que se informe valores errados que
ultrapassem o limite do MEI e que façam com que o status seja perdido. Um bom
profissional irá ajudar com a organização de notas fiscais prestadas ao longo do
ano, valores de serviços ou vendas realizadas sem emissão, valores referentes à
folha de pagamento de funcionário registrado e relação de receitas tanto de
serviço quanto de comércio”.
(Agência Apex)
Fonte: https://cfc.org.br/noticias/
Sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024.
Tabelas progressivas do IRRF, com incidência mensal, anual, acumulada e PLR
A Instrução Normativa RFB nº 2174, de 14 de fevereiro de 2024, alterou as
tabelas progressivas constantes dos Anexos II a IV e VII da Instrução Normativa
RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas gerais de
tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, conforme
segue:
a) o Anexo II, que trata da tabela progressiva mensal, passa a vigorar com as
seguintes alterações, a partir de fevereiro de 2024:
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do IR (em R$) |
Até 2.259,20 |
zero |
zero |
De 2.259,21 até 2.826,65 |
7,5 |
169,44 |
De 2.826,66 até 3.751,05 |
15 |
381,44 |
De 3.751,06 até 4.664,68 |
22,5 |
662,77 |
Acima de 4.664,68 |
27,5 |
896,00 |
b) o Anexo III, que trata da participação nos lucros ou resultados das
empresas, passa a vigorar com as seguintes alterações, a partir de fevereiro de
2024:
Valor do PLR anual (em R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do imposto (em R$) |
De 0,00 a 7.640,80 |
zero |
zero |
De 7.640,81 a 9.922,28 |
7,5 |
573,06 |
De 9.922,29 a 13.167,00 |
15 |
1.317,23 |
De 13.167,01 a 16.380,38 |
22,5 |
2.304,76 |
Acima de 16.380,38 |
27,5 |
3.123,78 |
c) o Anexo IV, que trata da composição da tabela acumulada, passa a vigorar
com as seguintes alterações, a partir de fevereiro de 2024:
Base de Cálculo em R$ |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do Imposto (R$) |
Até (2.259,20 x NM) |
zero |
zero |
Acima de (2.259,20 x NM) até (2.826,65 x
NM) |
7,5 |
169,44000 x NM |
Acima de (2.826,66 x NM) até (3.751,05 x
NM) |
15 |
381,43875 x NM |
Acima de (3.751,06 x NM) até (4.664,68 x
NM) |
22,5 |
662,76750 x NM |
Acima de (4.664,68 x NM) |
27,5 |
896,00150 x NM |
d) o Anexo VII, que trata das tabelas progressivas anuais, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
d.1) no exercício de 2025, ano-calendário de 2024:
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 26.963,20 |
zero |
zero |
De 26.963,21 até 33.919,80 |
7,5 |
2.022,24 |
De 33.919,81 até 45.012,60 |
15 |
4.566,23 |
De 45.012,61 até 55.976,16 |
22,5 |
7.942,17 |
Acima de 55.976,16 |
27,5 |
10.740,98 |
d.2) a partir do exercício de 2026, ano-calendário de 2025:
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 27.110,40 |
zero |
zero |
De 27.110,41 até 33.919,80 |
7,5 |
2.033,28 |
De 33.919,81 até 45.012,60 |
15 |
4.577,27 |
De 45.012,61 até 55.976,16 |
22,5 |
7.953,21 |
Acima de 55.976,16 |
27,5 |
10.752,02 |
Quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024.
Comunicado: Código de Receita 6251 - Reclamatória Trabalhista - Multa de Mora
O novo código de receita foi instituído através de Ato
Declaratório Executivo.
A Receita Federal do Brasil publicou no dia 9 de fevereiro de 2024, o Ato Declaratório Executivo Codar nº 3, de 8 de fevereiro de 2024, que instituiu
o código de receita 6251 - Reclamatória Trabalhista - Multa de Mora (Súmula
368 do TST), que deve ser utilizado para recolhimento do valor
correspondente à multa de mora relativa a débitos de contribuições
previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas reconhecidos ou
homologados pela Justiça do Trabalho.
Deve utilizar o código de receita 6251 o contribuinte que tenha transmitido
a DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (DCTFWeb-RT) com prazo para
recolhimento dos tributos declarados posterior ao prazo determinado pela
Justiça do Trabalho na citação para pagamento. Dificuldade técnica
verificada no sistema de cálculo da Receita Federal do Brasil impediu a
consecução do cálculo da multa de mora naquela hipótese.
O próprio contribuinte deve calcular o valor da multa de mora, que
corresponderá a 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de
atraso, limitado a 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, e recolher
o valor por meio de Darf comum.
Para instruções sobre o preenchimento do Darf comum,
acesse aqui.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/fevereiro/
Sexta-feira, 09 de fevereiro de 2024.
Projeto autoriza desconto no IRPF para doações a fundos de promoção de
direitos da mulher e combate à violência
Texto será analisado por três comissões da Câmara
O Projeto de Lei 2887/23 concede desconto de até 6% no Imposto de Renda da
Pessoa Física (IRPF) aos contribuintes que fizerem doações aos fundos
controlados pelos conselhos municipais, estaduais e nacional de direitos da
mulher e para ações de enfrentamento à violência doméstica e familiar.
Em análise na Câmara dos Deputados, o benefício não se aplica a contribuintes
que utilizam o desconto simplificado ou apresentem a declaração do IRPF fora do
prazo. Ainda pelo texto, as doações devem ser feitas em dinheiro e não excluem
outros benefícios a que tem direito o contribuinte.
Ainda pelo texto, a doação não pode exceder 3% do total de imposto devido.
Os autores, deputados Carol Dartora (PT-PR) e Welter (PT-PR), observam que
ocorrem dois estupros por minuto no País (822 mil casos de estupro por ano),
conforme levantamento do Ipea de 2023. Desses casos, apenas 8,5% chegam ao
conhecimento da polícia e 4,2% são identificados pelo Sistema de Saúde.
Segundo os parlamentares, o aumento da capacidade financeira dos fundos para
promoção de ações de prevenção, divulgação e proteção às mulheres contribui para
"uma nova cultura social de equidade de gênero e construção de ações de combate
à violência doméstica em municípios de baixa renda".
Tramitação
A proposta será analisada de forma conclusiva pelas comissões de Defesa dos
Direitos da Mulher; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de
Cidadania.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Sexta-feira, 09 de fevereiro de 2024.
Parcelamento de débitos posterior ao bloqueio no SisbaJud torna indevida a
liberação dos valores
A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença
que indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros constritos através
do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud) sob o entendimento
de que houve o parcelamento dos débitos objeto da execução resultando na sua
suspensão e, consequentemente, da exigibilidade do crédito tributário, razão
pela qual entende devem ser liberados os valores bloqueados.
O relator, desembargador federal Pedro Braga Filho, destacou que os valores em
conta bancária de pessoa jurídica são penhoráveis, e a adesão a parcelamento dos
débitos se deu em momento posterior ao bloqueio, tornando-se indevida a
liberação, pois as constrições efetivadas na execução fiscal devem ser mantidas
até a extinção da dívida.
O magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no
sentido de que “o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema
BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte
orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição
e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à
constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de
substituição da penhora on-line por fiança bancária ou seguro-garantia, diante
das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo
do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade”.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento nos termos
do voto do relator.
Processo: 1005330-58.2021.4.01.0000
Data do julgamento: 19/12/2023
ME/JL
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Sexta-feira, 09 de fevereiro de 2024.
Notícia Siscomex: Exportação nº 006/2024
A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) informa que, a partir de 09/02/2024,
as operações abrangidas pelo modelo de LPCO de "DCPAA – Solicitação de CSI" (TA
E0226, modelo LPCO E00138) deixam de requerer o documento antes do desembaraço
da mercadoria a ser exportada. O LPCO deverá ser solicitado no módulo de
“Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO)” para emissão
pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA).
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Categoria
Empresa, Indústria e Comércio
Fonte: https://www.gov.br/siscomex/pt-br/noticias/noticias-siscomex-exportacao
Quinta-feira, 08 de fevereiro de 2024.
DCTFWeb/EFD-Reinf - Canceladas multas por atraso emitidas em 16.01,
relativas a dezembro/2023
O
Ato Declaratório Executivo CORAT nº 2, de 05 de fevereiro de 2024, cancelou as
multas por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) emitidas no
dia 16 de janeiro de 2024.
O cancelamento em referência aplica-se às multas emitidas em razão de atraso na
entrega da DCTFWeb, categoria geral, referente ao período de apuração
(competência) dezembro de 2023 e com informações sobre apuração de débitos
recebidas da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações
Fiscais EFD-Reinf.
Os valores pagos indevidamente, referentes a multas canceladas, poderão ser
restituídos mediante requerimento a ser formalizado por meio do programa Pedido
de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP)
- §§ 1º e 2º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de
2021.
Na hipótese de compensação de valores referentes às multas canceladas, o
contribuinte poderá solicitar o cancelamento da declaração de compensação ou sua
retificação, para excluir o débito rela