NOTÍCIAS
Sexta-feira, 13 de setembro de 2024.

IBC-Br cai 0,41% em julho, menos do que o esperado pelo mercado

A economia brasileira encolheu 0,41% de junho para julho, segundo o Índice de Atividade Econômica do Banco Central (IBC-Br), com ajuste sazonal. A queda foi menor do que a mediana esperada pelo mercado, de 0,50%. O BC revisou os resultados dos meses anteriores, com pequenas alterações.

Na série sem ajuste sazonal, o IBC-Br cresceu 5,35%, superando a expectativa de 4,50%, e atingiu 158,5 pontos, o maior nível da série histórica. O IBC-Br é uma “prévia” do PIB, indicando o ritmo da atividade econômica mensalmente.

O BC prevê um crescimento de 2,3% para o PIB de 2024, enquanto o governo estima 2,5%, com possibilidade de revisão para 3% ou mais, segundo o ministro da Fazenda, Fernando Haddad.



Sexta-feira, 13 de setembro de 2024.

Governo planeja acabar com saque-aniversário do FGTS

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva aprovou o plano para acabar com o saque-aniversário do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), conforme anunciado pelo ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho. A proposta será enviada ao Congresso em novembro, após as eleições municipais.

A contrapartida para a extinção do saque-aniversário será a ampliação do acesso dos trabalhadores do setor privado ao crédito consignado. Em vigor desde 2020, o saque-aniversário permite a retirada anual de parte do saldo do FGTS no mês de aniversário do trabalhador, que abdica do saque total em caso de demissão sem justa causa.

Marinho destacou que, apesar de resistências no Congresso, a proposta agora conta com mais respaldo político e já foi discutida com o presidente da Câmara, Arthur Lira.
 


Sexta-feira, 13 de setembro de 2024.

Dólar opera em baixa e Ibovespa sobe
nesta sexta-feira

Nesta sexta-feira, 13 de setembro de 2024, o dólar está operando em baixa, cotado a R$ 5,6038, uma queda de 0,27% em relação ao dia anterior. Ontem, a moeda norte-americana recuou 0,51%, fechando a R$ 5,6191.

Enquanto isso, o Ibovespa, principal índice da bolsa de valores brasileira, está em alta, subindo 0,81% e atingindo 135.111 pontos. Na quinta-feira, o índice fechou em baixa de 0,48%, aos 134.029 pontos.

Esses movimentos ocorrem em um dia de agenda econômica mais tranquila, mas com grande expectativa pelas reuniões de política monetária do Copom e do Fed na próxima semana.



Sexta-feira, 13 de setembro de 2024.

Sefaz-ES inicia operação de fiscalização
na venda de bicicletas elétricas

A Secretaria da Fazenda do Espírito Santo (Sefaz-ES) iniciou uma operação de fiscalização em estabelecimentos que vendem bicicletas elétricas na Grande Vitória. A ação, motivada por indícios de irregularidades, identificou mercadorias sem documento fiscal e uso de máquinas de cartão de terceiros. Um dos estabelecimentos foi bloqueado por não estar no endereço cadastral. Foram lavrados autos de infração no valor de R$ 267 mil. A fiscalização continuará nos próximos dias para combater a sonegação e a concorrência desleal.

Fonte: https://sefaz.es.gov.br/



Sexta-feira, 13 de setembro de 2024.

Planos de stock options não têm
natureza remuneratória, decide STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os planos de stock options oferecidos pelas empresas a seus executivos têm caráter mercantil e, portanto, não estão sujeitos à tributação pelo Imposto de Renda no momento do exercício das opções. A decisão foi tomada pela 1ª Seção do STJ, com placar de 6 a 1, e segue a sistemática de recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1226).

O relator, Ministro Sergio Kukina, argumentou que, como há desembolso do preço de exercício das opções pelos participantes, não há acréscimo patrimonial tributável nesse momento. O ganho de capital seria tributado apenas na venda das ações adquiridas.

Essa decisão alinha-se à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que também considera os planos de stock options como mercantis quando há pagamento pelo preço de exercício das opções.

Planos de stock options são programas de incentivo oferecidos por empresas a seus colaboradores, especialmente executivos, que dão a opção de comprar ações da empresa a um preço predeterminado, geralmente mais baixo que o valor de mercado. Aqui estão os principais pontos:

  • Opção de Compra: Os colaboradores recebem o direito, mas não a obrigação, de comprar ações da empresa no futuro a um preço fixado no momento da concessão das opções.
  • Preço de Exercício: Este é o preço pelo qual os colaboradores podem comprar as ações, que geralmente é mais baixo do que o preço de mercado no momento do exercício.
  • Período de Vesting: É o tempo que o colaborador precisa esperar antes de poder exercer suas opções. Isso incentiva a permanência na empresa.
  • Ganho de Capital: Se o preço das ações subir acima do preço de exercício, o colaborador pode comprar as ações a um preço mais baixo e vendê-las a um preço mais alto, obtendo lucro.
  • Objetivo: Os planos de stock options são usados para alinhar os interesses dos colaboradores com os da empresa, incentivando-os a trabalhar para aumentar o valor das ações.

Esses planos são uma forma popular de remuneração variável e são amplamente utilizados para atrair e reter talentos, além de motivar os colaboradores a contribuir para o sucesso a longo prazo da empresa.



Sexta-feira, 13 de setembro de 2024.

Desoneração da folha: STF concede prazo extra
para busca de consenso sobre projeto de lei

O prazo de três dias corridos foi concedido pelo ministro Cristiano Zanin, para atender a um pedido da União.

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu mais três dias úteis para que governo e Congresso finalizem acordo em torno projeto de lei (PL 1847/2024), que trata da desoneração da folha de pagamentos, aprovado ontem (11/9) no Congresso Nacional.

A decisão foi divulgada nesta quinta-feira (12/9) e acolhe o pedido da Advocacia-Geral da União (AGU), no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633. além de manter a suspensão da eficácia da liminar deferida no último mês de maio.

No pedido da AGU, a União informa que a tramitação do projeto de lei foi concluída no Congresso Nacional, com a aprovação no Senado Federal em agosto de 2024, e na Câmara dos Deputados no dia de ontem, 11/9, data limite autorizada pela liminar do STF.

Veja a íntegra da decisão.

https://noticias.stf.jus.br/



Sexta-feira, 13 de setembro de 2024.

Notícias Siscomex: Importação nº 056/2024

O Departamento de Operações de Comércio Exterior comunica que a partir de 13/09/2024 serão promovidas alterações no tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados nos subitens da NCM abaixo relacionados, sujeitos à anuência da ANVISA:

Inclusão de novos tratamentos administrativos:
34059000 – Outros: Destaque 086 - Saneante (e insumos) para indústria/uso humano.
29054400 - D-glucitol (sorbitol): Destaque 083 - Medicamento (e insumos) para indústria/uso humano.

Exclusão de tratamento administrativo:
Posição 3502: Albuminas e derivados, anteriormente classificados como alimentos (e insumos) para indústria/uso humano.

Exclusão de tratamento administrativo para mercadorias:
Código 30039031: Inclui permetrina, nitrato de propatila, benzoato de benzila e dioctilsulfossuccinato de sódio.

Essas mudanças entram em vigor a partir de 13 de setembro de 2024 e foram solicitadas pela ANVISA.

Fonte: https://www.gov.br/siscomex/pt-br/noticias/



Sexta-feira, 13 de setembro de 2024.

Câmara aprova fim gradual da desoneração
da folha de pagamento

A proposta será enviada à sanção presidencial

A Câmara dos Deputados aprovou o fim gradual da desoneração da folha de pagamento. A medida visa reduzir os benefícios fiscais concedidos a empresas, que atualmente pagam menos impostos sobre a folha de pagamento de seus funcionários. A desoneração será eliminada de forma gradual para minimizar o impacto sobre as empresas e a economia.

Fonte: https://www.camara.leg.br/



Sexta-feira, 13 de setembro de 2024.

Interesse do legítimo proprietário precede o de terceiro de boa-fé
que compra imóvel a partir de escritura falsa

​O legítimo proprietário de um imóvel tem o direito de reivindicá-lo, em detrimento do terceiro adquirente de boa-fé, caso o registro na matrícula tenha sido cancelado por estar amparado em escritura pública inexistente.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o legítimo proprietário de um imóvel tem o direito de reivindicá-lo, mesmo que tenha sido vendido a um terceiro de boa-fé com base em uma escritura falsa. A decisão foi tomada pela Terceira Turma do STJ, que negou o recurso de uma empresa que comprou um imóvel com uma escritura pública falsa e buscava manter a posse do bem sob o argumento de que teria agido de boa-fé e estaria protegido pela Lei 13.097/2015, que aborda diversas questões envolvendo registros na matrícula dos imóveis. O tribunal destacou que, se o registro do imóvel for cancelado por ser baseado em uma escritura inexistente, o proprietário original pode reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé do comprador.

Fonte: https://www.stj.jus.br/



Sexta-feira, 13 de setembro de 2024.

Empresas contratadas sem licitação em casos emergenciais
só podem ser recontratadas por até um ano

Plenário fixou alcance de restrição prevista na Nova Lei de Licitações à recontratação sem procedimento licitatório.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que empresas contratadas sem licitação em casos de emergência ou calamidade pública só podem ser recontratadas para a mesma situação se o novo contrato, somado ao anterior, não ultrapassar um ano. Essa decisão foi tomada para evitar abusos e garantir a eficiência da administração pública.

Fonte: https://noticias.stf.jus.br/



Sexta-feira, 13 de setembro de 2024.

Condenados por júri popular podem ser presos
imediatamente após o julgamento

Tribunal entendeu que o cumprimento imediato da pena não viola o princípio da presunção de inocência.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que condenados por júri popular podem ser presos imediatamente após a decisão, sem violar o princípio da presunção de inocência. A decisão foi tomada por maioria de votos no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1235340, e tem repercussão geral, ou seja, deve ser aplicada a todos os casos semelhantes.

A decisão também declarou inconstitucional o artigo 492 do Código de Processo Penal (CPP), que condicionava a execução imediata apenas para penas de no mínimo 15 anos de reclusão. O STF entendeu que a soberania das decisões do júri popular justifica a execução imediata da pena, independentemente do tempo de condenação.

Essa decisão foi motivada por um recurso do Ministério Público de Santa Catarina contra uma decisão do STJ que considerou ilegal a prisão imediata de um homem condenado a 26 anos e oito meses por feminicídio e posse irregular de arma de fogo.

A maioria dos ministros do STF, incluindo Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes, argumentou que a prisão imediata não viola a presunção de inocência, pois a culpa do réu já foi reconhecida pelos jurados. No entanto, houve divergências, com alguns ministros, como Gilmar Mendes, defendendo que a pena só deve ser cumprida após a sentença condenatória definitiva.

Fonte: https://noticias.stf.jus.br/



Quinta-feira, 12 de setembro de 2024.

Governo ignora decisão judicial e cobra divulgação de salários do setor privado

A Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom) emitiu uma nota oficial em 2 de setembro, orientando que empresas com mais de cem funcionários publiquem um Relatório de Transparência Salarial entre homens e mulheres, conforme a Lei de Igualdade Salarial. No entanto, essa medida está suspensa por decisão judicial, fato que foi omitido na nota oficial.

A Justiça, através do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6), suspendeu a obrigatoriedade do relatório após uma liminar concedida à Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Fiemg) em julho de 2024. A Secom não respondeu aos questionamentos sobre a omissão dessa informação. O Ministério do Trabalho e a Advocacia-Geral da União (AGU) também afirmaram não terem sido notificados oficialmente sobre a liminar.

A Lei de Igualdade Salarial, uma promessa de campanha do presidente Lula, exige que as empresas divulguem dados salariais detalhados por gênero para combater a desigualdade salarial. No entanto, empresas argumentam que essa divulgação pode violar a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), expondo informações pessoais e estratégicas.

A Fiemg solicitou a retificação das informações divulgadas pelo governo, alegando que a medida compromete os direitos dos trabalhadores e a privacidade das empresas. A AGU declarou que emitirá um parecer assim que for oficialmente notificada sobre a decisão judicial.



Quinta-feira, 12 de setembro de 2024.

Fazenda lança o Programa de Transação Integral visando a regularização de passivos

Nova etapa da Transação Tributária mira contenciosos de alto impacto econômico para arrecadar R$ 30 bilhões em 2025

O Ministério da Fazenda lançou o Programa de Transação Integral (PTI), que visa regularizar passivos tributários de alto impacto econômico. O programa foi instituído pela Portaria Normativa MF nº 1.383 e tem como objetivo solucionar litígios tributários de forma consensual, com previsão de arrecadar R$ 30 bilhões em 2025.

O PTI oferece duas modalidades principais de transação:

  1. Cobrança de créditos judicializados: Baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ).

  2. Contencioso tributário de alta relevância: Focado em controvérsias jurídicas de grande impacto econômico.

O programa busca reduzir litígios históricos e garantir previsibilidade e segurança jurídica tanto para o fisco quanto para o setor produtivo.

Fonte: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2024/setembro/



Quinta-feira, 12 de setembro de 2024.

Confirmada a suspensão de relatório sobre transparência salarial

Decisão atende pedido da Federação das Indústrias de Minas Gerais.

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6) confirmou a suspensão da exigência de que empresas com 100 ou mais funcionários publiquem relatórios sobre transparência salarial e critérios remuneratórios. A decisão atende a um pedido da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Fiemg), que argumentou que a divulgação desses relatórios expõe informações pessoais dos funcionários e dados estratégicos das empresas. A suspensão foi inicialmente concedida em julho e permanece válida, apesar de o Ministério do Trabalho e Emprego ter continuado a exigir a entrega dos relatórios.

Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/



Quinta-feira, 12 de setembro de 2024.

STJ: Primeira Seção aprova duas novas súmulas de direito público

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito público, aprovou dois novos enunciados sumulares na sessão desta quarta-feira (11).

As súmulas são resumos de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal. Os enunciados serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

Confira as novas súmulas:

Súmula 672 – A alteração da capitulação legal da conduta do servidor, por si só, não enseja a nulidade do processo administrativo disciplinar.

Súmula 673 – A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.

Fonte: https://www.stj.jus.br/



Quinta-feira, 12 de setembro de 2024.

Segundo IBGE, vendas no varejo cresceram 0,6% em julho

Em julho de 2024, o volume de vendas do comércio varejista brasileiro cresceu 0,6% em comparação com junho, após uma queda de 0,9% no mês anterior. A média móvel trimestral apresentou uma variação de 0,2% no trimestre encerrado em julho. Na comparação anual, o comércio varejista registrou um aumento de 4,4% em relação a julho de 2023.

O comércio varejista ampliado, que inclui veículos, motos, partes e peças, material de construção e atacado de produtos alimentícios, bebidas e fumo, teve uma variação de 0,1% em julho, mantendo-se praticamente estável em relação ao mês anterior. No acumulado do ano, o crescimento foi de 4,7%.

Cinco das oito atividades analisadas apresentaram crescimento em julho, com destaque para equipamentos e material para escritório, informática e comunicação (2,2%), outros artigos de uso pessoal e doméstico (2,1%), tecidos, vestuário e calçados (1,8%), produtos alimentícios, bebidas e fumo (1,7%) e móveis e eletrodomésticos (1,4%). Por outro lado, artigos farmacêuticos, médicos, ortopédicos e de perfumaria (-1,5%) e combustíveis e lubrificantes (-1,1%) registraram queda.

Fonte: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/



Quinta-feira, 12 de setembro de 2024.

Sefaz-BA: Indisponibilidade de serviços de pagamento e de documentos de arrecadação dia 13/09/2024

A Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia informa que em razão de manutenção técnica, os serviços/webservices de emissão, consulta e recepção/apropriação de arquivos de pagamentos e de documentos de arrecadação (DAE, DAE IPVA, DAE NT e GNRE), estarão indisponíveis no dia 13/09/2024, próxima sexta-feira, à partir das 18:00h, até a conclusão dos serviços, estimada para ocorrer no sábado.

A sugestão é que contribuintes e usuários dos citados serviços, antecipem as suas consultas, assim como a emissão de seus documentos de arrecadação: DAE, DAE IPVA, DAE NT e GNRE, evitando o período de indisponibilidade do Portal da SEFAZ/BA

Fonte: https://www.sefaz.ba.gov.br/



Quinta-feira, 12 de setembro de 2024.

Mercado Financeiro: Dólar e Ibovespa Abrem com Movimentações Divergentes

O mercado financeiro brasileiro iniciou o dia com movimentações distintas entre o dólar e o principal índice da bolsa de valores, o Ibovespa.

O dólar comercial abriu em alta, registrando uma valorização de 0,04% e sendo cotado a R$ 5,6505. Esse aumento é impulsionado por dados recentes de inflação ao produtor nos Estados Unidos e expectativas de cortes de juros pelo Banco Central Europeu, que têm influenciado o comportamento dos investidores.

Por outro lado, o Ibovespa começou o dia em queda, tentando manter-se acima dos 134 mil pontos. A hesitação do mercado reflete as previsões de aumento da taxa Selic no Brasil, que têm gerado cautela entre os investidores.

Os próximos movimentos do mercado dependerão de novos dados econômicos e das decisões de política monetária tanto no Brasil quanto no exterior.



Quinta-feira, 12 de setembro de 2024.

Sefaz-SP: Nota Fiscal Fácil simplifica emissão de documentos de forma prática e acessível

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) está lançando a plataforma “Nota Fiscal Fácil” para simplificar a emissão de documentos fiscais eletrônicos. A partir de 16 de setembro de 2024, MEIs, pequenos produtores rurais e transportadores autônomos poderão emitir notas fiscais de forma prática e acessível, sem a necessidade de certificado digital, utilizando um aplicativo gratuito disponível para smartphones. O sistema permite a emissão de documentos mesmo offline, facilitando o processo e reduzindo custos.

Fonte: https://portal.fazenda.sp.gov.br/Noticias/



Quinta-feira, 12 de setembro de 2024.

CTe: Nota Técnica 2024.003

Foi publicada no Portal do Conhecimento de Transporte Eletrônico a Nota Técnica 2024.003, versão 1.00 – setembro de 2024, consolidando a especificação de validação relacionadas ao Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA, para o CTe.

Fonte: https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/



Quinta-feira, 12 de setembro de 2024.

Sefaz-RS: Microempreendedores individuais passarão a ter Inscrição Estadual (IE) a partir de outubro

Medida ampliará oportunidades de negócios para microempreendedores e fortalecerá a concorrência no Rio Grande do Sul

A partir de outubro, todos os Microempreendedores Individuais (MEIs) em atividade no Rio Grande do Sul que são contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) passarão a ter Inscrição Estadual (IE). A medida, prevista no Decreto 57.789, inclui mais de 400 mil MEIs no Estado com CNPJs vinculados a atividades comerciais e industriais, conforme dados da Secretaria da Fazenda (Sefaz). O número será gerado e emitido automaticamente pela Receita Estadual.

O cronograma de implementação prevê a criação das IEs para todos os MEIs ativos no dia 1º de outubro. Para antecipar o conhecimento do número da inscrição, a Receita disponibilizará a nova identificação para consulta ainda na segunda quinzena de setembro, embora a vigência das inscrições só comece no mês seguinte. A medida não impõe novas obrigações tributárias aos microempreendedores, que continuarão pagando os mesmos valores de impostos e preenchendo a mesma documentação atual.

Fonte: https://www.fazenda.rs.gov.br/



Quinta-feira, 12 de setembro de 2024.

BC pede rejeição ao confisco dos R$ 8,2 bilhões esquecidos nos bancos

O Banco Central emitiu na segunda-feira (9) a Nota Técnica 461/2024-BCB/DSTAT, alertando os deputados sobre a votação da desoneração da folha de pagamento. A nota desaconselha o uso de valores esquecidos em instituições financeiras para compensar a desoneração, pois isso poderia resultar em um resultado primário inconsistente com a metodologia estatística do BC.

Há cerca de R$ 8,16 bilhões disponíveis para saque de clientes bancários que esqueceram o dinheiro em suas contas. Aproximadamente 6,45 milhões de pessoas físicas e 1,7 milhão de pessoas jurídicas podem sacar esses valores através do Sistema Valores a Receber (SVR)

A nota técnica conclui que tendo em vista as diversas questões apresentadas, envolvendo depósitos judiciais e outras contas de depósitos em instituições financeiras e seus impactos nas estatísticas macroeconômicas do setor fiscal, compiladas pelo BCB, opina pela rejeição integral do § 2º do art. 45 da proposição legislativa, pois, da forma como está redigido, pode-se entender que o dispositivo obriga Banco Central a promover registro de superávit primário em claro desacordo com sua metodologia estatística, indo de encontro às orientações do TCU e ao entendimento recente do STF sobre a matéria.



Quinta-feira, 12 de setembro de 2024.

Fatores de atualização do salário de benefício e outros para setembro de 2024

O Ministério da Previdência Social, por meio da Portaria MPS nº 2.983, de 11 de setembro de 2024, estabeleceu para o mês de setembro de 2024 os fatores de atualização de:

I - 1,000707 - para os pecúlios dupla cota e novo;

II - 1,004009 - para o pecúlio simples; e

III - 0,998600 - para:
As tabelas com os fatores de atualização encontram-se no site https://www.gov.br/previdencia/ptbr/assuntos/previdencia-social/legislacao.
 


Quinta-feira, 12 de setembro de 2024.

Câmara aprova emendas do Senado ao projeto de lei que define regras para a contratação de pessoas do espectro autista

A matéria será enviada à sanção presidencial.

A Câmara dos Deputados aprovou emendas do Senado ao Projeto de Lei 5813/23, que visa estimular a contratação de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) como empregados, aprendizes ou estagiários. O projeto agora segue para sanção presidencial.

Principais pontos do projeto:

Integração de dados: A União deverá integrar ao SINE (Sistema Nacional do Emprego) a base de dados do SisTEA (Sistema Nacional de Cadastro da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) para facilitar a intermediação de vagas de emprego e contratos de aprendizagem.

Normas de acessibilidade: A União e outras esferas de governo que aderirem ao SINE deverão seguir normas da ABNT sobre acessibilidade.

Contratos de aprendizagem: Podem ter vigência de até dois anos.

Estágios: Foi excluída a obrigação de dar prioridade a pessoas com TEA na captação de vagas de estágio. No entanto, os municípios que aderirem ao SINE deverão fomentar a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, incluindo a realização de feiras de emprego e sensibilização de empregadores.

Fonte: https://www.camara.leg.br/noticias



Quinta-feira, 12 de setembro de 2024.

Câmara conclui nesta quinta votação do fim de desoneração da folha de pagamento

A Câmara dos Deputados adiou para esta quinta-feira, 12 de setembro, a conclusão da votação de um projeto de lei que propõe uma transição de três anos para o fim da desoneração da folha de pagamento de 17 setores da economia. A proposta também inclui a cobrança integral de alíquotas do INSS em municípios com até 156 mil habitantes.

A votação foi suspensa na quarta-feira, 11 de setembro, por falta de quórum. O projeto surgiu após o STF declarar inconstitucional a lei que prorrogava a desoneração até 2027, exigindo uma nova fonte de financiamento. O prazo dado pelo STF para aprovação do projeto terminou no dia 11 de setembro.

Fonte: https://www.camara.leg.br/noticias



Quinta-feira, 12 de setembro de 2024.

Benefício Fiscal do Perse para Parques de Diversão e Temáticos

A Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.035, de 09 de setembro de 2024, esclareceu que o benefício fiscal do Perse, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas e resultados de atividades econômicas enquadradas no código 9321-2/00 da CNAE (Parques de Diversão e Parques Temáticos). Para isso, a pessoa jurídica deve ter este CNAE em 18 de março de 2022 e estar regularizada no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) até 30 de maio de 2023.

Regime de Apuração do IRPJ: O benefício é aplicável a empresas que apuram o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado, excluindo aquelas no Simples Nacional.

Prazo de Fruição: O benefício pode ser usufruído por 60 meses, de março de 2022 a fevereiro de 2027, por empresas com atividades enquadradas no código CNAE 9321-2/00.

Vínculos: Solução de Consulta Cosit nº 67, de 22 de março de 2023, à Solução de Consulta Cosit nº 105, de 22 de maio de 2023, à Solução de Consulta Cosit nº 175, de 14 de agosto de 2023, à solução de Consulta Cosit nº 215, de 19 de setembro de 2023, e à Solução de Consulta Cosit nº 89, de 17 de abril de 2024.

Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024.



Quinta-feira, 12 de setembro de 2024.

Aperfeiçoamento da Política Industrial para Tecnologias da Informação e Semicondutores

A Lei nº 14.968, de 11 de setembro de 2024, com produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, tem como objetivo aprimorar a política industrial para os setores de tecnologias da informação e comunicação, além do setor de semicondutores. Entre os principais pontos, destacam-se:



Quarta-feira, 11 de setembro de 2024.

Projeto muda denominação de cargo e cria diretorias no Conselho Federal da OAB

A Câmara dos Deputados analisa a proposta

O Projeto de Lei 1743/24 promove mudanças na diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), principal instância da entidade e responsável pela regulamentação e fiscalização da advocacia.

A proposta, em análise na Câmara dos Deputados, prevê as seguintes medidas:
O objetivo do projeto, segundo o deputado Doutor Luizinho (PP-RJ), é melhorar a gestão da OAB, adaptando-se ao crescimento e às novas demandas da advocacia. O projeto ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) e precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado para virar lei.

Referência: https://www.camara.leg.br/noticias.
 


Quarta-feira, 11 de setembro de 2024.

Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET)

Atenção, Empregadores Domésticos! Independentemente de possuir empregados domésticos ou não, é essencial que todos os empregadores se cadastrem no Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET). Mantenha pelo menos um e-mail atualizado para receber alertas sobre novas mensagens em sua Caixa Postal no DET. Lembre-se: a validade das comunicações eletrônicas enviadas não depende do cadastro de contatos. Ou seja, mesmo sem um e-mail registrado, a ciência das comunicações será presumida. Evite surpresas e esteja sempre informado. Cadastre-se agora!

O DET é uma nova plataforma digital do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) criada com o objetivo de possibilitar a comunicação eletrônica entre o empregador e a Inspeção do Trabalho. Desta forma, os empregadores domésticos terão ciência de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral, por meio da digitalização de serviços, tudo isso com transparência e segurança para as informações transmitidas.

Para se cadastrar, acesse https://det.sit.trabalho.gov.br/ e faça o login utilizando suas credenciais do gov.br.

Sou obrigado a me cadastrar?

Sim. Todos os empregadores, inclusive os domésticos, devem se cadastrar no DET.

E se eu não me cadastrar? Sou penalizado?

O empregador é presumido como ciente de todas as notificações, intimações e outros atos administrativos, inclusive os que possuem prazo para cumprimento, mesmo que não tenha se cadastrado. Assim, o empregador pode ser penalizado por ter descumprido uma determinação da fiscalização, ou mesmo pode perder o prazo para eventual defesa em algum processo administrativo.

É seguro?

Sim. O DET possui várias camadas de segurança. As comunicações ocorrem exclusivamente dentro do ambiente seguro, uma vez que as mensagens enviadas para o email cadastrado apenas alertam da existência de uma nova comunicação na Caixa Postal do DET. O empregador deve acessar o DET para tomar ciência do conteúdo da mensagem. Além disso, ao se cadastrar, o empregador criará uma frase de segurança, que será enviada em todas as mensagens, nas comunicações por email. Fica fácil saber se a mensagem é autêntica. Além disso, o login no DET é feito por meio do gov.br, com a assinatura utilizada nos sistemas digitais do governo federal.

Quais dados são solicitados?

Você deve cadastrar e manter atualizado seu email. Você pode cadastrar mais de um contato, com outros emails e números de telefone, que também receberão as mensagens. Isso pode ser útil caso você esteja ausente ou impossibilitado de acessar temporariamente seu email. Outra pessoa poderá receber a comunicação e assim, você não perderá nenhuma mensagem.

Fonte: https://www.gov.br/esocial/pt-br/noticias/



Quarta-feira, 11 de setembro de 2024.

Sefaz-BA oferece atendimento virtual para contribuintes interessados no Refis ICMS Bahia 2024

A Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (Sefaz-BA) está oferecendo atendimento virtual para os contribuintes interessados no Refis ICMS 2024. O programa permite a regularização de débitos com o ICMS, oferecendo descontos de até 95% em multas e acréscimos para pagamentos à vista. O atendimento é realizado através do Balcão Virtual, disponível no site da Sefaz-BA, onde os contribuintes podem obter informações e orientações sobre as condições do Refis. O prazo para adesão ao programa vai até 5 de novembro de 2024.

Referência: https://www.sefaz.ba.gov.br/



Quarta-feira, 11 de setembro de 2024.

SP: Isenção de taxas para emissão da 2ª via de documentos danificados ou extraviados em catástrofe natural

A Lei nº 18.023, de 9 de setembro de 2024, com efeitos desde a sua publicação, em 11/09/2024, autoriza o Poder Executivo a isentar de pagamento de taxas a emissão da segunda via de documentos que tenham sido danificados ou extraviados em decorrência de catástrofe natural, e cuja emissão seja atribuição de órgão ou ente público estadual, a seguir elencados:

A isenção de que trata esta lei poderá ser concedida com a apresentação de qualquer meio de prova admitido em direito.

Os órgãos públicos estaduais poderão afixar cartaz em suas dependências com a seguinte informação:

“É gratuita a emissão da 2ª via de documentos pessoais, nos casos de dano ou extravio em decorrência de catástrofe natural, cuja expedição seja de competência dos órgãos estaduais”.



Quarta-feira, 11 de setembro de 2024.

Bolsa sobe e dólar despenca nesta quarta-feira

Nesta quarta-feira, a Bolsa de Valores opera em leve alta, enquanto o dólar registra uma queda significativa. Às 10h27min, o índice Ibovespa apresentava uma valorização de 0,29%, alcançando 134.713 pontos. Por outro lado, o dólar comercial caía 0,69%, sendo cotado a R$ 5,6159 para venda.

Os investidores estão atentos aos movimentos do mercado, que refletem uma combinação de fatores econômicos e expectativas em relação às políticas monetárias globais.



Quarta-feira, 11 de setembro de 2024.

Arrecadação de Santa Catarina soma R$ 4,4 bilhões em agosto e mantém média de crescimento em 2024

A arrecadação do Governo de Santa Catarina em agosto de 2024 totalizou R$ 4,4 bilhões, mantendo a média de crescimento registrada desde o início do ano. Esse valor representa um aumento nominal de 16,4% em comparação com agosto de 2023. O ganho real foi de 11,4%, descontando a inflação acumulada de 4,5% (IPCA) no período.

O bom desempenho da arrecadação é atribuído ao crescimento da agroindústria, do setor automotivo e dos transportes, além das ações de combate à sonegação fiscal e medidas de incentivo econômico.

Referência: https://www.sef.sc.gov.br/noticias/



Quarta-feira, 11 de setembro de 2024.

Sefaz-CE: Leiaute 0.07 do Cupom Fiscal Eletrônico (CFe)

A Secretaria da Fazenda do Ceará (Sefaz-CE) informa que, continuará a recepcionar os Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-es) emitidos com o leiaute da versão 0.07 até 31 de dezembro de 2025.

Esclarece, ainda, que no decorrer de 2025, os leiautes nas versões 0.07, 0.08 e 0.09 do CF-e poderão ser utilizados pelos aplicativos comerciais dos contribuintes.

A Sefaz destaca que os fabricantes do equipamento Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) já estão realizando os processos de homologação dos softwares básicos com a versão mais atual.

A Sefaz alerta que é imprescindível o planejamento por parte das softwares houses para a realização de todas as adaptações técnicas exigidas pela Especificação Técnica de Requisitos SAT 2.30.03 ou posteriores, que se encontram disponíveis no Portal CFe.

Fonte: https://www.sefaz.ce.gov.br/



Quarta-feira, 11 de setembro de 2024.

Governo Federal avalia volta do horário de verão

O Governo Federal está considerando a possibilidade de restabelecer o horário de verão como uma medida para poupar energia. O ministro de Minas e Energia, Alexandre Silveira, mencionou que essa é uma alternativa em avaliação, especialmente devido à grave seca que o país enfrenta.

O horário de verão ajuda a diluir o pico de consumo de energia no início da noite, quando a geração de energia solar diminui e a demanda aumenta com as pessoas chegando em casa e utilizando mais eletricidade1. Embora ainda não haja uma decisão final, essa medida poderia contribuir para a segurança energética e evitar aumentos excessivos na conta de luz.

Referência: https://gazetabrasil.com.br/



Quarta-feira, 11 de setembro de 2024.

Brasil Registra Mais de 30 Internações Diárias por Tentativa de Suicídio

Em 2023, o Sistema Único de Saúde (SUS) registrou 11.502 internações por lesões autoprovocadas, uma média de 31 por dia. Esse número representa um aumento de mais de 25% em relação a 2014. A Associação Brasileira de Medicina de Emergência (Abramede) destacou a importância de capacitar médicos de emergência para lidar com esses casos. A análise regional mostrou variações significativas, com alguns estados apresentando aumentos alarmantes, como Alagoas, que teve um aumento de 89% nas internações. O grupo mais afetado foi o de jovens entre 20 e 29 anos.

Referência: https://agenciabrasil.ebc.com.br/
 


Quarta-feira, 11 de setembro de 2024.

Sefaz-RS:Empresas do Simples Nacional Devem Regularizar Dívidas com a Receita Estadual

A Receita Estadual do Rio Grande do Sul notificou aproximadamente 8 mil empresas do Simples Nacional com dívidas que somam R$ 135 milhões. Essas empresas precisam regularizar suas pendências para evitar a exclusão do regime tributário simplificado. A regularização pode ser feita através do Portal e-CAC ou do aplicativo Minha Empresa. Caso as dívidas não sejam quitadas ou parceladas até dezembro, as empresas serão excluídas do Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2025. A Receita Estadual oferece um programa de parcelamento simplificado, que permite o pagamento das dívidas em até 60 meses.

Referência: https://www.fazenda.rs.gov.br/



Quarta-feira, 11 de setembro de 2024.

ICMS/RS Aplicativo Nota Fiscal Fácil é Atualizado com Novos Recursos para Produtores Rurais

A Receita Estadual do Rio Grande do Sul atualizou o aplicativo Nota Fiscal Fácil (NFF), trazendo novas funcionalidades para facilitar a vida dos produtores rurais. Entre as principais novidades estão:

Essas atualizações visam simplificar a emissão de documentos fiscais e melhorar a experiência dos usuários.

Referência: https://www.fazenda.rs.gov.br/



Quarta-feira, 11 de setembro de 2024.

Sefaz-PB Prorroga recolhimento de tributos para 17 de setembro

A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz-PB) prorrogou o prazo, excepcionalmente, do recolhimento dos tributos, que venceriam no dia 15 de setembro, para o dia 17 de setembro.

A Sefaz-PB atendeu o pedido de solicitação para prorrogar o recolhimento dos tributos envio pela Câmara de Dirigentes Lojistas de João Pessoa (CDL-JP).

Como justificativa, a entidade informou que o dia 15 de setembro será domingo e o dia 16 de setembro, segunda-feira, será comemorado o dia do Comerciário na Paraíba, que será feriado para os estabelecimentos comerciais do Estado.

Neste sentido, a Sefaz-PB informa que todas as empresas que têm tributos para recolher, regularmente, no dia 15 deste mês, serão contempladas com a prorrogação.

Uma portaria no Diário Oficial Eletrônico da Sefaz -PB (Doe-Sefaz-PB) será publicada, nesta quarta-feira, dia 11 de setembro, com a prorrogação.

Fonte: https://sefaz.pb.gov.br/



Quarta-feira, 11 de setembro de 2024.

Notícias Siscomex Importação
Importação nº 055/2024

O Departamento de Operações de Comércio Exterior comunica que, a partir de 13/09/2024, as importações dos produtos listados abaixo deixam de exigir licenciamento por parte da Agência Nacional do Cinema (Ancine):

Esta Notícia Siscomex está sendo publicada por solicitação da Agência Nacional do Cinema (Ancine), com base na Deliberação de Diretoria Colegiada nº 1335-E, de 5 de julho de 2024, e em atendimento ao disposto nos artigos 8º e 13 da Portaria Secex nº 65, de 26 de novembro de 2020.

Referência: https://www.gov.br/siscomex/pt-br/noticias/



Quarta-feira, 11 de setembro de 2024.

Receita Federal Esclarece Regras para Pró-Labore de MEIs

A Receita Federal publicou no DOU de 11/09/2024, a Solução de Consulta Cosit nº 99.014, de 9 de setembro de 2024, esclarecendo que não há obrigatoriedade legal para que Microempreendedores Individuais (MEIs) retirem pró-labore ou estipulem um valor fixo para essa retirada. A decisão cabe ao próprio titular do MEI, desde que respeite o critério de razoabilidade. Além disso, o pagamento do pró-labore não afeta o valor que pode ser distribuído com isenção de imposto de renda, exceto quando o MEI mantém escrita contábil, permitindo a distribuição total do lucro contábil com isenção.

Vínculo: Solução de consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 251, de 4 de setembro de 2024.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 145. Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 33, inciso I e art. 34..



Quarta-feira, 11 de setembro de 2024.

Morte de segurado causada pelo contratante do seguro impede indenização para todos os beneficiários

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, no contrato de seguro sobre a vida de terceiro, a morte do segurado causada por ato ilícito do contratante impede o recebimento da indenização securitária pelos demais beneficiários do seguro.

"O indivíduo que contrata um seguro sobre a vida de outrem com a intenção de ceifar a vida do segurado e, por conseguinte, obter a indenização securitária, além de buscar a garantia de interesse ilegítimo, age, de forma deliberada, com a intenção de prejudicar outrem. A ausência de interesse na preservação da vida do segurado acarreta a nulidade do contrato de seguro por violação ao disposto nos artigos 757, 762 e 790 do Código Civil (CC)", afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

Para o TJPR, nulidade alcançaria apenas o beneficiário que praticou a conduta ilícita

Uma mulher contratou um seguro cujo objeto era a vida do seu marido, tendo como beneficiários ela própria e os filhos. Cerca de seis meses após a contratação, o segurado foi morto. Acusada de ser a mandante do crime, a esposa foi condenada pela prática de homicídio duplamente qualificado. Constatou-se no processo penal que o crime foi motivado pela intenção de obter a indenização securitária.

Os filhos do segurado, então, ajuizaram ação de cobrança contra a seguradora, com o objetivo de receber o pagamento do seguro. O pedido foi negado em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendeu que o contrato deveria ser considerado nulo apenas em relação ao beneficiário que praticou a conduta ilícita, permanecendo válido quanto aos demais, de acordo com o artigo 792 do CC.

No recurso ao STJ, a seguradora alegou que a nulidade prevista no artigo 762 do CC é absoluta e torna o contrato inválido para todos os fins.

Contrato deve ter por objeto a garantia de um interesse legítimo do segurado

A ministra Nancy Andrighi observou que, no seguro sobre a vida de outra pessoa, o segurado é o portador do risco de morte, mas não participa da contratação, enquanto o contratante é quem celebra o contrato, assumindo todas as obrigações e adquirindo a qualidade de beneficiário do seguro, por ser titular do interesse garantido.

Segundo a relatora, esse tipo de contrato de seguro tem por objeto a garantia de um interesse legítimo do segurado, de modo que será nulo o contrato quando o contratante tiver a intenção de prejudicar o segurado por meio de ação ou omissão.

"Com o propósito de evitar a contratação dessa modalidade de seguro para fins espúrios, o artigo 790 do CC estabelece que, no seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado, sendo presumido tal interesse, até prova em contrário, quando o segurado é cônjuge, ascendente ou descendente do proponente", declarou.

É nulo o negócio jurídico quando a lei proíbe sua prática sem lhe cominar sanção

Nancy Andrighi destacou que, embora a legislação seja omissa quanto à consequência da ausência de interesse na preservação da vida do segurado, deve ser aplicado o disposto no artigo 166, inciso VII, do CC, o qual estabelece ser nulo o negócio jurídico quando a lei proibir a sua prática sem lhe cominar sanção.

Segundo a ministra, ante a gravidade do vício de nulidade existente no contrato, ele não pode produzir qualquer efeito jurídico. "Logo, ainda que haja outros beneficiários do seguro além do autor do ato ilícito, eles não receberão a indenização securitária", concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Quarta-feira, 11 de setembro de 2024.

Entenda decisão do STF que autoriza bancos a compartilhar com estados informações sobre transações eletrônicas

Regras validadas pela Corte não envolvem a quebra de sigilo bancário, mas o compartilhamento de dados para fiscalização de ICMS.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou, por maioria, regras de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obrigam as instituições financeiras a fornecer aos estados informações sobre pagamentos e transferências feitos por clientes em operações eletrônicas (como Pix, cartões de débito e crédito) em que haja recolhimento do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7276, na sessão virtual encerrada em 6/9.

As regras validadas pelo STF não envolvem a quebra de sigilo bancário nem decretam o fim desta obrigação. A ação foi apresentada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) contra cláusulas do Convênio ICMS 134/2016 do Confaz e regras que o regulamentaram.

No voto que prevaleceu no julgamento, a relatora, ministra Cármen Lúcia, explicou que os deveres previstos no convênio não caracterizam quebra de sigilo bancário, constitucionalmente proibida, mas transferência do sigilo das instituições financeiras e bancárias à administração tributária estadual ou distrital. Ela ressaltou que os dados fornecidos são utilizados para a fiscalização do pagamento de impostos pelos estados e pelo Distrito Federal, que devem continuar a zelar pelo sigilo dessas informações e usá-las exclusivamente para o exercício de suas competências fiscais.

Cármen Lúcia lembrou, ainda, que o STF, no julgamento conjunto das ADIs 2390, 2386, 2397 e 2859, declarou que a transferência de dados bancários por instituições financeiras à administração tributária não viola o direito fundamental à intimidade. Por fim, ressaltou que as regras visam dar maior eficiência aos meios de fiscalização tributária, tendo em vista a economia globalizada e o crescente incremento do comércio virtual.

Seguiram esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Flávio Dino, Dias Toffoli e Luiz Fux.

Divergência

A divergência foi aberta pelo ministro Gilmar Mendes. A seu ver, a norma não tem critérios transparentes sobre a transmissão, a manutenção do sigilo e o armazenamento das informações nem requisitos adequados de proteção das garantias constitucionais dos titulares dos dados. Seguiram essa corrente os ministros Nunes Marques, Cristiano Zanin, André Mendonça e Luís Roberto Barroso, presidente do STF.

(Paulo Roberto Netto/AD//CF)

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Quarta-feira, 11 de setembro de 2024.

Herdeiros podem cobrar indenização por anistia política em mandado de segurança, decide STF

Para a 2ª Turma, a indenização concedida em razão da anistia passa a integrar o patrimônio do espólio.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que os herdeiros de um ex-cabo da Aeronáutica podem entrar como parte em um mandado de segurança apresentado por ele para cobrar o pagamento de valores retroativos da indenização decorrente da sua condição de anistiado político. A decisão foi tomada no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 39769.

O militar foi desligado das Forças Armadas em 1964, por questões políticas. Em 2002, por meio de portaria do Ministério da Justiça, recebeu anistia e teve reconhecida a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos, até a idade limite de permanência na ativa. Ele receberia prestações mensais e continuadas a título de reparação, com efeitos financeiros retroativos a 3/12/1996.

Em mandado de segurança apresentado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), ele alegou que o Ministério da Defesa não pagou os valores retroativos, mas o processo foi suspenso para aguardar o encerramento de outra ação, em que se discutia a validade da portaria e da própria anistia.

Com o falecimento do ex-militar, o STJ extinguiu o mandado de segurança, por entender que os herdeiros só poderiam ser admitidos na ação se a anistia tivesse sido reconhecida de forma definitiva antes da sua morte.

No recurso ao STF, eles alegaram que, em 12/11/2017, data do falecimento, a portaria de anistia estava em vigor por força de liminar concedida pelo STJ no outro processo. Destacaram, inclusive, que a viúva vinha recebendo a prestação mensal.

Efeitos financeiros

Em decisão individual, o relator, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que a jurisprudência do STF reconhece a possibilidade de sucessores ingressarem no mandado de segurança após o falecimento do autor quando a decisão puder ter efeitos financeiros favoráveis ao espólio. No caso, a indenização concedida em razão da anistia passa a integrar o patrimônio do espólio. Ele lembrou ainda que, na época do falecimento, a portaria de 2002 estava em vigor.

Colegiado

Contra a decisão do ministro, a União apresentou o recurso (agravo regimental) julgado pelo colegiado na sessão virtual encerrada em 30/8. O relator votou pela manutenção de seu entendimento e foi seguido por unanimidade.

(Iva Velloso e Allan Diego Melo//CF)

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Terça-feira, 10 de setembro de 2024.

Mídias importadas com obras de artistas nacionais não têm isenção tributária, decide STF

Para o Plenário, a imunidade tributária prevista na Constituição só alcança produtos fabricados no Brasil.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que mídias importadas, mas contendo obra musical de artista nacional, não têm direito à isenção tributária prevista na Constituição Federal para produtos brasileiros. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1244302, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.083).

PEC da Música

No caso dos autos, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou a liberação na alfândega, sem recolhimento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de discos de vinil com músicas de artistas brasileiros importados da Argentina. Segundo o TJ-SP, a imunidade para produtos importados seria descabida, pois a chamada “PEC da Música” (Emenda Constitucional 75/2013), que introduziu a imunidade tributária, teve como objetivo regular o mercado de venda de fonogramas e videofonogramas (CDs e DVDs, por exemplo) produzidos no Brasil.

No recurso ao STF, a Novodisc Midia Digital Ltda. sustentava que, a partir da alteração constitucional, a isenção se aplicaria a qualquer suporte material de obras musicais de artistas brasileiros, pois os discos seriam apenas um meio físico para os fonogramas.

Combate à pirataria

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes, relator, ressaltou que a imunidade tributária prevista na EC 75/2013 visava equilibrar não apenas a etapa de comercialização de obras musicais, mas também a de produção, para combater o comércio ilegal (produtos piratas). Para isso, a emenda delimitou expressamente seu alcance aos produtos de artistas brasileiros produzidos em território nacional.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“A imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea ‘e’, da Constituição Federal não se aplica às importações de suportes materiais produzidos fora do Brasil, ainda que contenham obra musical de artista brasileiro.”

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Terça-feira, 10 de setembro de 2024.

Solução de Consulta Esclarece Benefícios Fiscais para Setor de Eventos

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 255/2024, esclareceu os critérios para a aplicação dos benefícios fiscais previstos no art. 4º da Lei nº 14.148/2021. O período de vigência vai de março de 2022 a fevereiro de 2027, e as pessoas jurídicas que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas descritas nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163/2021, nos Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266/2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, podem usufruir desses benefícios, desde que atendam aos demais requisitos legais.

Os principais pontos esclarecidos incluem:
 
Aplicação dos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163/2021:
Códigos CNAE do art. 4º da Lei nº 14.148/2021:
Regime da Lei nº 14.859/2024:
A norma também esclarece que, independentemente de ser principal ou secundário o CNAE, as receitas e resultados beneficiados pela desoneração fiscal são aqueles decorrentes das atividades vinculadas ao setor de eventos, conforme art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021. É necessário segregar essas receitas e resultados para aplicação do benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.

Além disso, o benefício fiscal só pode ser aplicado às pessoas jurídicas que, além de atenderem aos outros requisitos, estivessem regularmente inscritas no Cadastur em 18 de março de 2022.
 


Terça-feira, 10 de setembro de 2024.

INPC tem deflação de 0,14% em agosto

Em julho, índice havia registrado inflação de 0,26%

O Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) registrou uma deflação de 0,14% em agosto, após uma inflação de 0,26% em julho. No acumulado do ano, o INPC está em 2,80% e, nos últimos 12 meses, em 3,71%. Em comparação, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) teve uma deflação de 0,02% em agosto, com uma inflação de 2,85% no ano e 4,24% em 12 meses. Em agosto, os preços dos produtos alimentícios caíram 0,63%, enquanto os não alimentícios subiram 0,02%.

Referência: https://www.ibge.gov.br/


Terça-feira, 10 de setembro de 2024.

Inflação oficial de agosto ficou 0,02%

Em agosto de 2024, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) registrou uma leve deflação de -0,02%, uma queda significativa em relação aos 0,38% de julho. No acumulado do ano, o IPCA subiu 2,85%, e nos últimos 12 meses, a alta foi de 4,24%, abaixo dos 4,50% registrados nos 12 meses anteriores.

Os grupos que mais influenciaram essa queda foram Habitação (-0,51%) e Alimentação e bebidas (-0,44%). Por outro lado, o grupo Educação teve a maior alta, com 0,73%.

Referência: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/



Terça-feira, 10 de setembro de 2024.

Câmara aprova urgência para fim da desoneração da folha de pagamentos e revisão de dívidas dos estados

A Câmara dos Deputados aprovou o regime de urgência para o Projeto de Lei 1847/24, que propõe uma transição de três anos para o fim da desoneração da folha de pagamentos de 17 setores da economia e para a alíquota cheia do INSS em municípios com até 156 mil habitantes. A medida foi necessária após o STF considerar inconstitucional a prorrogação da desoneração até 2027.

Além disso, foi aprovado o regime de urgência para o Projeto de Lei Complementar 121/24, que institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag), visando revisar as dívidas dos estados e do Distrito Federal com a União.

A deputada Adriana Ventura alertou para o risco de aumento da carga tributária e a possibilidade de apropriação de saldos esquecidos nos bancos. Já o deputado Jorge Solla defendeu a proposta, destacando a importância de manter a capacidade do Estado de financiar políticas públicas. O líder do governo, José Guimarães, ressaltou o apoio no Senado e a importância da medida para municípios e empresas.

Referência: https://www.camara.leg.br/noticias/



Terça-feira, 10 de setembro de 2024.

Ferramenta Download do eSocial tem pedidos regularizados

Número de pedidos dobrou nos últimos três meses, o que gerou necessidade de melhorias na infraestrutura.

Nos últimos três meses, o número de pedidos na ferramenta Download do eSocial dobrou, causando atrasos na disponibilização dos arquivos. O SERPRO implementou melhorias na infraestrutura para reduzir as filas de espera, e ontem (09/09/2024) observou-se uma redução significativa nos pedidos pendentes. Além disso, foi corrigido um problema que fazia com que alguns pacotes de arquivos retornassem incompletos. A ferramenta deve ser usada como contingência ou em casos pontuais, pois o uso excessivo pode prejudicar seu desempenho.

Referência: https://www.gov.br/esocial/pt-br/noticias/



Terça-feira, 10 de setembro de 2024.

Publicado o programa EFD ICMS IPI versão 4.0.6

Publicado o PVA versão 4.0.6 com alterações corretivas.

Foi disponibilizada a versão 4.0.6 do PVA EFD ICMS IPI, com as seguintes correções:
Download através do link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd
 
Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7506


Terça-feira, 10 de setembro de 2024.

Controvérsia do ITCMD em planos de previdência privada

A discussão sobre a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em planos de previdência privada, como PGBL e VGBL, ganhou destaque na reforma tributária em curso no Brasil. A proposta foi reinserida no PLP 108/2024, que regulamenta a segunda fase da reforma.

O Supremo Tribunal Federal (STF) estava analisando se esses planos devem pagar o imposto, mas o julgamento foi suspenso temporariamente. A decisão do Congresso pode superar a jurisprudência do STF, dependendo das mudanças na legislação.

A Constituição de 1988 e o Código Tributário Nacional (CTN) atribuem aos estados a competência para instituir o ITCMD. A Lei do Bem (Lei nº 11.196/2005) argumenta que os benefícios de previdência privada não integram o patrimônio do falecido para fins de inventário, o que é um ponto contra a aplicação do ITCMD.

Planos de previdência são usados para acumulação de recursos para aposentadoria e têm benefícios tributários específicos. A proposta de incluir o ITCMD visa evitar planejamentos sucessórios abusivos e aumentar a arrecadação estadual, mas levanta questões sobre segurança jurídica e impactos econômicos para os beneficiários.

Recentemente, foi estabelecido que investidores em VGBL por mais de cinco anos serão isentos do ITCMD, mas essa isenção não se aplica ao PGBL. A proposta faz parte do PLP 108/2024 e deve ser monitorada de perto por investidores e profissionais da área.

Referência: https://portalcontabilsc.com.br/



Terça-feira, 10 de setembro de 2024.

Eleitores devem atualizar e-Título

Isso garantirá tranquilidade e facilidade ao participar do pleito

Com as eleições municipais de 2024 se aproximando, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) recomendou que os eleitores atualizem o aplicativo e-Título o quanto antes. A atualização antecipada ajuda a evitar problemas de acesso devido à alta demanda nos dias próximos à eleição. A presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia, enfatizou a importância de não deixar essa atualização para a última hora.

Para atualizar o e-Título, basta acessar a loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou Apple Store) e clicar em “atualizar”. A versão mais recente, disponível desde 1º de setembro, trouxe melhorias na identificação biométrica e na consulta ao local de votação.

Vale lembrar que, para votar, é necessário apresentar um documento oficial com foto. O e-Título pode ser usado como documento de identidade somente se o perfil estiver atualizado com uma foto e se o eleitor tiver feito o cadastramento biométrico prévio na Justiça Eleitoral.

O e-Título oferece várias funcionalidades, como consultar o local de votação, emitir certidões, justificar ausências, pagar multas, autenticar documentos e se inscrever como mesário voluntário.



Terça-feira, 10 de setembro de 2024.

Governo do Amazonas Amplia Isenção do IPVA

O Governo do Amazonas aprovou a Lei nº 12.204/2024, que amplia a isenção do IPVA para veículos cujo imposto seja de até R$ 420. A medida, conhecida como IPVA Social, foi aprovada em 4 de setembro e beneficiará cerca de 80% dos motociclistas a partir de 1º de janeiro de 2025. Anteriormente, a isenção era para veículos com IPVA de até R$ 200, abrangendo apenas 25% das motocicletas.

O objetivo é aliviar a carga tributária sobre os proprietários de veículos, promover igualdade no sistema tributário e melhorar a qualidade de vida dos cidadãos. A medida faz parte de um pacote fiscal que também inclui parcelamento e remissão de débitos fiscais de IPVA, ICMS e ITCMD.

Referência: https://www.sefaz.am.gov.br/



Terça-feira, 10 de setembro de 2024.

ICMS/ES: Publicada Lei que Permite Restituição de ICMS Pago a Mais

A Lei nº 12.204/2024, publicada em 9 de setembro de 2024, permite aos contribuintes solicitar a restituição do ICMS pago antecipadamente por substituição tributária, quando o valor for superior ao devido. A nova norma também obriga o recolhimento da diferença quando o imposto devido for maior que o recolhido antecipadamente.

A lei introduz a opção pela definitividade da tributação, onde o contribuinte pode optar por não solicitar a restituição ou complementar o imposto, simplificando a fiscalização.

As mudanças alinham a legislação estadual à tese do STF sobre a restituição de ICMS pago a mais. Os procedimentos para solicitação da restituição serão definidos por decreto do Poder Executivo Estadual e publicados no site da Sefaz.

Referência: https://sefaz.es.gov.br/



Terça-feira, 10 de setembro de 2024.

Instituído o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras

A Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, com efeitos desde a sua publicação, em 10/09/2024, instituiu o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras que regulamenta a atuação de empresas de segurança privada e de transporte de valores, além de estabelecer regras para a segurança de instituições financeiras.

Entre as principais características do estatuto estão:

A atividade de segurança privada no Brasil começou em 1967, e a primeira legislação sobre o assunto foi o Decreto-lei nº 1.034, de 21 de outubro de 1969, que dispunha sobre medidas de segurança para Instituições Bancárias, Caixas Econômicas e Cooperativas de Créditos.



Terça-feira, 10 de setembro de 2024.

STF Analisa Judicialização do Fornecimento de Medicamentos pelo SUS

O Supremo Tribunal Federal (STF) está analisando uma ação sobre o fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em casos decididos pela Justiça. O julgamento, iniciado em 6 de setembro, vai até 13 de setembro.

O relator, ministro Gilmar Mendes, apresentou um acordo que propõe a criação de uma plataforma nacional para centralizar as demandas de medicamentos, facilitando a gestão e o acompanhamento dos pedidos. O recurso trata apenas de medicamentos, excluindo próteses, órteses e equipamentos médicos.

As principais medidas incluem:

Os magistrados deverão avaliar a justificativa da administração pública para negar o fornecimento do remédio e exigir comprovação científica de eficácia para medicamentos não incorporados ao SUS.

Referência: https://noticias.stf.jus.br/



Terça-feira, 10 de setembro de 2024.

CAIXA Prorroga Prazo para Declaração de Informações do FGTS

A Caixa Econômica Federal (CAIXA), na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), anunciou, por meio da Circular CAIXA nº 1.068, de 5 de setembro de 2024, com produção de efeitos desde a sua publicação, em 10/09/2024, a prorrogação do prazo para que os empregadores façam a declaração das informações necessárias para a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS. O novo prazo é até 15 de outubro de 2024.

A medida, estabelecida pela Circular CAIXA nº 1.057/2024, abrange as competências de abril a julho de 2024 e está em conformidade com a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 729, de 15 de maio de 2024, e suas alterações posteriores. Os empregadores listados na Circular CAIXA nº 1057/2024 devem seguir os procedimentos operacionais detalhados nos manuais disponíveis no site da CAIXA.

Os manuais incluem orientações sobre recolhimentos mensais e rescisórios ao FGTS, contribuições sociais, regularidade do empregador e a Cartilha Empregador Portaria 729/24. As disposições das Circulares CAIXA nº 1057/2024 e nº 1064/2024 permanecem em vigor.



Segunda-feira, 9 de setembro de 2024.

Mercado financeiro revisa para cima o crescimento do PIB em 2024

A previsão do mercado financeiro para o crescimento da economia brasileira em 2024 foi ajustada de 2,46% para 2,68%, conforme o Relatório Focus divulgado nesta segunda-feira. Esta revisão de 0,22 ponto percentual ocorre após a divulgação do Produto Interno Bruto (PIB) do segundo trimestre, que registrou um aumento de 1,4% em relação ao primeiro trimestre. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), comparado ao segundo trimestre de 2023, o crescimento foi de 3,3%.

Inflação

Nesta edição do Boletim Focus, a previsão para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que mede a inflação oficial do país, subiu de 4,26% para 4,3%.

Taxa de juros

O mercado financeiro também prevê que a taxa Selic subirá novamente, encerrando 2024 em 11,25% ao ano.

Referência: https://www.bcb.gov.br/publicacoes/focus


Segunda-feira, 9 de setembro de 2024.

Mei deve inserir crt a partir de 16 de setembro

A partir de 16 de setembro de 2024, o Microempreendedor Individual (MEI) será obrigado a inserir o CRT 4 (Código de Regime Tributário específico do MEI) ao emitir NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) e NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica). A tabela de CFOP (Código Fiscal de Operações e de Prestações) também foi atualizada, com novos códigos que podem ser utilizados pelo MEI, cuja implementação foi prorrogada para 1º de abril de 2025.

A Nota Técnica NT 2024.001 alterou a tabela de CFOP do Convênio S/N de 1970, adicionando os CFOPs que devem ser utilizados pelo MEI. Portanto, quando for informado CRT igual a “4 – Simples Nacional – Microempreendedor Individual – MEI”, os CFOPs utilizados nas operações internas e interestaduais devem ser:

1.202 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506.
5.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505.
1.904 – Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer entrada e retorno de remessa efetuada pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos 1.202, 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506.
2.202 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506.
2.904 – Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer entrada e retorno de remessa efetuada pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos 2.202, 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506.
5.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505.
5.202 – Devolução de compra para comercialização, ou qualquer devolução de mercadorias efetuada pelo MEI com exceção das classificadas no código 5.503.
5.904 – Remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer remessa efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 5.502 e 5.505.
6.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 6.501, 6.502, 6.504 e 6.505.
6.202 – Devolução de compra para comercialização, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas no código 6.503.
6.904 – Remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer remessa efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 6.502 e 6.505.

Quando se tratar de operações de comércio exterior, ativo imobilizado e ISSQN, o MEI que informar CRT=4 deve utilizar os seguintes CFOPs: 1501, 1503, 1504, 1505, 1506, 1553, 2501, 2503, 2504, 2505, 2506, 2553, 5501, 5502, 5504, 5505, 5551, 5933, 6501, 6502, 6504, 6505, 6551 e 6933.



Segunda-feira, 9 de setembro de 2024.

Alterações no Tratamento Administrativo de Importações

O Departamento de Operações de Comércio Exterior, comunica que em 09/09/2024 foram promovidas as seguintes alterações no tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados nos subitens da Nomenclatura Comum do Mercosul abaixo relacionados, sujeitos à anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA):

1. Exclusão do texto descritivo de destaque “080 – Alimento(e insumos) para ind/uso humano” para os códigos a seguir:

Esta Notícia Siscomex está sendo publicada por solicitação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, com base na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 81, de 5 de novembro de 2008, e em atendimento ao disposto nos artigos 8º e 13 da Portaria Secex nº 65, de 26 de novembro de 2020.

Fonte: https://www.gov.br/siscomex/pt-br/noticias/.



Segunda-feira, 9 de setembro de 2024.

Ratificado convênio que promove alterações relativamente a autorização de ajuste em benefício fiscal

O Ato Declaratório CONFAZ nº 29, de 6 de setembro de 2024, ratificou o Convênio ICMS nº 106, de 29 de agosto de 2024, que altera o Convênio ICMS nº 198, de 8 de dezembro de 2023, o qual autoriza os Estados do Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Rondônia, a efetuar ajuste nos benefícios fiscais relativos ao ICMS em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023.



Segunda-feira, 9 de setembro de 2024.

Projeto de Lei Padroniza Termos para Descrever Suicídio em Documentos Oficiais

Padronização da nomenclatura via aprimorar estatísticas oficiais; a Câmara dos Deputados analisa a proposta

O Projeto de Lei 2408/24, em análise na Câmara dos Deputados, proíbe o uso de termos semelhantes para descrever mortes por suicídio em documentos oficiais e registros médicos. A proposta, do deputado Fausto Pinato (PP-SP), visa padronizar a nomenclatura para garantir a correta inserção dos dados nas estatísticas nacionais e internacionais, especialmente da OMS.

O projeto proíbe termos como autoextermínio e autodestruição, que podem estigmatizar e confundir. Penalidades incluem advertência e multa de R$ 10 mil, com fiscalização pelos ministérios da Saúde e da Justiça. A proposta ainda precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado para virar lei.

Referência: https://www.camara.leg.br/noticias/


Segunda-feira, 9 de setembro de 2024.

Regularize Capixaba Lança Novo Edital para Empresas com Débito de ICMS

A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) lançou um novo edital do programa Regularize Capixaba, destinado a empresas autuadas até 31 de dezembro de 2023 por falta de recolhimento do ICMS. O programa oferece descontos de 100% nos juros de mora e 50% em multas para pagamentos à vista. Para parcelamentos em até 120 vezes, os descontos caem para 30%, mas os juros de mora continuam com 100% de desconto.

Pessoas físicas, microempresas e empresas em recuperação judicial podem parcelar em até 145 vezes sem garantias. O edital visa beneficiar um grande número de empresas, permitindo a quitação de débitos de forma facilitada.

O Regularize Capixaba é um programa permanente que permite a quitação de débitos com o Estado, e a adesão deve ser feita eletronicamente pelo site da PGE.

Referência: https://sefaz.es.gov.br/


Segunda-feira, 9 de setembro de 2024.

Alterada norma que disciplina regras, procedimentos e rotinas à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário

A Instrução Normativa INSS nº 173, de 6 de setembro de 2024, com efeitos desde a sua publicação, em 09/09/2024, alterou a Instrução Normativa INSS nº 128, de 28 de março de 2022, que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário, adequando o referido Ato às alterações já estabelecidas na legislação.

Dentre outros, foi estabelecido que é considerado MEI o empresário individual a que se refere o artigo 966 da Lei 10.406, de 10-1- 2002 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário imediatamente anterior até R$ 81.000,00; e para o transportador autônomo de cargas inscrito como MEI da seguinte forma:



Segunda-feira, 9 de setembro de 2024.

INSS Anuncia Pensão Especial para Crianças com Microcefalia Decorrente do Vírus Zika

A Portaria INSS nº 1.745, de 6 de setembro de 2024, com efeitos desde a sua publicação em 09/09/2024, estabeleceu regras para a concessão de uma pensão especial destinada a crianças com microcefalia causada pelo vírus Zika. A medida abrange crianças nascidas entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2019, que já são beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).

A portaria, assinada pelo presidente do INSS, detalha que a pensão será mensal, vitalícia e intransferível. Para ter direito ao benefício, o requerente deve ser beneficiário ativo do BPC/LOAS na data do requerimento, mesmo que o benefício esteja suspenso ou cessado por falta de pagamento.

O processo de solicitação será realizado pelas unidades descentralizadas do INSS, que utilizarão a espécie 60 - “Benefício indenizatório a cargo da União”. Será necessário um exame médico-pericial para avaliar a relação entre a microcefalia e a contaminação pelo vírus Zika.

A pensão especial não poderá ser acumulada com outras indenizações pagas pela União ou com o BPC/LOAS. Além disso, o reconhecimento do benefício está condicionado à desistência de ações judiciais relacionadas ao mesmo pedido.

O valor da pensão será equivalente a um salário mínimo e será devida a partir do dia seguinte à cessação dos benefícios que não podem ser acumulados com a pensão. A operacionalização da pensão está disponível para requerimentos realizados desde 4 de novembro de 2019.

A nova portaria revoga a anterior, de 30 de janeiro de 2020.



Segunda-feira, 9 de setembro de 2024.

STF decide que instituições financeiras devem fornecer dados de clientes ao fisco

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, nesta sexta-feira (6), que agentes financeiros devem fornecer informações de clientes aos fiscos estaduais nas operações de recolhimento do ICMS por meios eletrônicos, como PIX, cartões de débito e de crédito.

O julgamento, feito em plenário virtual, teve o placar de 6 votos a 5. A maioria dos ministros entendeu que são constitucionais os dispositivos do convênio do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) que estabelecem esta obrigação.

A ação foi movida ao Supremo pelo Consif (Conselho Nacional do Sistema Financeiro), que havia pedido a suspensão dos efeitos do convênio.

O órgão argumentou que a norma estaria exigindo que as instituições financeiras fornecessem informações de seus clientes protegidas pelo sigilo bancário, sob o pretexto de estabelecer obrigações acessórias no processo de recolhimento do ICMS.

A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, considerou que as normas são válidas porque visam o aperfeiçoamento da atividade fiscalizatória das fazendas estaduais e vai trazer mais eficiência à fiscalização tributária.

A ministra também disse que não há quebra de sigilo bancário, mas, sim, a "transferência do sigilo das instituições financeiras e bancárias à administração tributária estadual ou distrital". Ela foi seguida pelos ministros Edson Fachin, Flávio Dino, Dias Toffoli, Luiz Fux e Alexandre de Moraes.

O ministro Gilmar Mendes divergiu de Cármen com o argumento de que o convênio viola os direitos à privacidade, ao sigilo de dados, ao devido processo legal e à proteção de dados pessoais. Ele foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Cristiano Zanin, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques.

O convênio Confaz-ICMS 134/16, firmado entre os governos estaduais, integrantes do Confaz, estabelece que as instituições bancárias passam a ter obrigação de informar todas as operações realizadas por pessoas físicas e jurídicas via Pix, cartões de débito e de crédito e demais realizadas no pagamento do tributo por meio eletrônico.

Fonte: https://www.jornaldocomercio.com/



Segunda-feira, 9 de setembro de 2024.

IVAR: Índice de Variação de Aluguéis apresenta alta de 1,93% em agosto de 2024

Esse resultado contribuiu para elevar a variação acumulada em 12 meses para 9,97% em agosto de 2024, representando um aumento de 0,07 ponto percentual em relação aos 9,90% reportados no mês anterior.

O Índice de Variação de Aluguéis Residenciais (IVAR) de agosto de 2024 apresentou uma alta de 1,93%, marcando uma aceleração em comparação com a taxa de -0,18% registrada em julho. Esse resultado contribuiu para elevar a variação acumulada em 12 meses para 9,97% em agosto de 2024, representando um aumento de 0,07 ponto percentual em relação aos 9,90% reportados no mês anterior, julho de 2024.

Entre julho e agosto de 2024, o Índice de Variação de Aluguéis Residenciais (IVAR) apresentou mudanças expressivas nas principais capitais brasileiras. Em São Paulo, houve uma expressiva alta, com o índice passando de -1,11% em julho para 2,42% em agosto. No Rio de Janeiro, houve desaceleração em relação a julho, mas foi mantida a tendência de alta, com o índice saindo de 1,23% em julho para 1,07% em agosto. Em Belo Horizonte foi revertido o registro de queda, com o IVAR passando de -0,71% em julho para 2,61% em agosto. Em Porto Alegre, a tendência de aceleração se manteve em agosto, com o índice saindo de 0,88% para 1,21%.

A taxa interanual do aluguel residencial apresentou aceleração em uma das quatro cidades analisadas. Em São Paulo, a taxa subiu de 6,53% para 7,53%, refletindo o ritmo mais intenso de aumento dos aluguéis entre as cidades componentes do IVAR. No Rio de Janeiro, a variação anual passou de 10,21% para 10,18%, indicando uma estabilidade no crescimento dos preços de aluguéis residenciais nessa região. Em Belo Horizonte houve registro de desaceleração na taxa interanual, onde a taxa acumulada passou de 11,08% para 10,83%. Em Porto Alegre, o movimento dos preços também foi expressivo, com o índice saindo de 12,85% em julho para 11,43% em agosto de 2024.

Para mais informações, acesse o relatório.

Referência: https://portal.fgv.br/noticias/ivar-agosto-2024



Segunda-feira, 9 de setembro de 2024.

Execução fiscal não pode ser cobrada após falecimento de devedora

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, por unanimidade, a apelação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra a sentença que excluiu a execução fiscal de uma empresa de viagens em razão do falecimento da devedora, corresponsável pela dívida, antes da citação no processo.

O apelante alegou não existir qualquer documento oficial que comprove o falecimento, apenas a declaração de pessoa desconhecida, e solicitou o redirecionamento da dívida para o sócio-gerente da empresa.

Ao analisar os autos, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, afirmou que segundo entendimentos do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, nos autos da Execução Fiscal, não sendo admitido, ainda, quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à própria constituição do crédito tributário” (STJ, AgInt no AREsp 1.280.671/MG, relatora ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, DJe de 19/09/2018).

Dessa forma, o Colegiado, nos termos do voto do relator, acompanhou a orientação do STJ de que o Judiciário só pode substituir a certidão da dívida ativa (CDA) quando se tratar de correção de erro material ou formal, sendo vedada a modificação do devedor.

Processo: 1000533-58.2021.4.01.4003

Data do julgamento: 12 a 16/08/2024

JA/MLS

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região


Segunda-feira, 9 de setembro de 2024.

Liminar impede deportação de 70 imigrantes do aeroporto de Guarulhos

Pedido foi feito pela Defensoria Pública da União

A Defensoria Pública da União conseguiu liminar junto à Justiça Federal em favor de 70 imigrantes que solicitaram refúgio no país e estavam prestes a ser devolvidos a seus países pela Polícia Federal. Desde o dia 26 de agosto, o passageiro em trânsito sem visto para o Brasil não pode permanecer no país. Nova regra do Ministério da Justiça e Segurança Pública determina que o passageiro sem documentação siga viagem para o país de destino ou retorne ao local de origem.

Os pedidos, acolhidos parcialmente pelos juízes Fernando Mariath Rechia e Roberto Lima Campelo, se destinam a cidadãos de países africanos e asiáticos que estão na área restrita do Aeroporto de Guarulhos.

Para Campelo, "o relato dando conta de possível saída compulsória do Brasil, já que os pacientes se encontram em situação de inadmissão no Aeroporto Internacional de Guarulhos, resta evidenciado patente periculum in mora, vez que, efetivada a repatriação, o direito reclamado perder-se-á por completo (caso ainda estejam no país)".

"Ante o exposto, de forma a garantir a eficácia da decisão futura, CONCEDO EM PARTE A MEDIDA LIMINAR para que a autoridade policial não realize a retirada compulsória/repatriação dos pacientes, até nova manifestação do Juízo, devendo estes permanecerem sob custódia da Polícia Federal em área de fiscalização e segurança do aeroporto", afirmou o juiz em sua decisão.

Na liminar de 30 de agosto, Rechia reconheceu a alegação da DPU de que os migrantes citados tem "intenção de ficar em território brasileiro e alegação de riscos às suas integridades física e à vida" caso sejam forçados a retornar aos seus locais de origem.

Desde a mudança de critérios, no dia 26 de agosto, os defensores públicos já estiveram quatro vezes no aeroporto e conversaram com os imigrantes que pleiteiam o refúgio. Segundo a assessoria do órgão, todos eles alegam querer o refúgio no país.

Em nota divulgada ontem pela DPU, o defensor público-geral federal, Leonardo Magalhães, destacou a importância de se estabelecer fluxos de trabalho e atribuições para cada órgão envolvido na triagem e acolhida. Ele afirmou que a defensoria também se preocupa com a assistência material. "Essas pessoas, muitas vezes, passam um dia, dois dias, e algumas necessidades básicas, necessidades fisiológicas, precisam ser cobertas”.

Segundo a plataforma DataMigro, do Ministério da Justiça, 65 mil imigrantes tiveram entrada registrada no primeiro semestre no país. Cerca de 40 mil eram venezuelanos.

Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/



Segunda-feira, 9 de setembro de 2024.

Distribuição de royalties pela exploração de petróleo e gás depende da origem do produto

A Primeira Turma reafirmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual a distribuição de royalties pela exploração de petróleo e de gás natural depende da origem do produto. Dessa forma, o colegiado entendeu que os municípios que apenas movimentam esses compostos de origem estrangeira não fazem jus aos royalties, pois não realizam diretamente a exploração.

Os ministros reformaram acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que havia determinado o pagamento de royalties ao município de Bilac (SP) pela instalação de uma estação terrestre de transferência de gás natural (city gate) de origem boliviana. Para o TRF3, a compensação financeira independeria do local de procedência do gás.

A Agência Nacional de Petróleo (ANP) recorreu ao STJ argumentando que o pagamento seria indevido, pois, no caso, o gás natural não é bem da União, mas da Bolívia.

Royalties decorrem dos contratos de concessão para exploração no Brasil

O relator do recurso, ministro Paulo Sérgio Domingues, explicou que os royalties devidos aos entes da federação derivam do contrato de concessão para exploração, em território nacional, de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos pertencentes à União (artigos 21 e 45, II, da Lei 9.478/1997).

"A sua distribuição, portanto, tem relação direta com a produção de petróleo ou gás natural em território nacional. Por consequência lógica, excluem-se as pretensões de repasse de dividendos pela lavra em território estrangeiro", disse.

O ministro lembrou precedente da Primeira Turma no sentido de que o pagamento da compensação financeira "depende da origem do hidrocarboneto que percorre as instalações de extração e transporte, de modo que os municípios que movimentam gás natural ou petróleo de origem terrestre não fazem jus aos royalties da lavra marítima quando não realizam diretamente essa exploração".

Para o relator, o mesmo raciocínio deve ser adotado quanto à nacionalidade dos hidrocarbonetos que transitam nas instalações do município de Bilac. Se derivados da lavra em território nacional, afirmou, enquadrando-se nas hipóteses e especificações de distribuição dos artigos 48 e 49 da Lei 9.478/1997, geram direito ao recebimento de royalties.

Diversamente, destacou o ministro, se no território do município trafegam produtos de extração estrangeira, não há que se falar em direito a royalties, uma vez que não resultam de atividade de extração que imponha às empresas concessionárias a obrigação de recolhimento e repasse de dividendos aos entes brasileiros.

Exploração fora do território nacional não é fato gerador de royalties

"Ainda que o repasse de dividendos tenha caráter compensatório, a exploração estrangeira, fora do território brasileiro, não decorrente da lavra de bens da União, não constitui fato gerador da obrigação de repasse de royalties. Não há valores de repasse provenientes da produção petrolífera no exterior que enseje a pretensão de municípios brasileiros de recebimento de royalties", concluiu.

No caso em julgamento, o ministro verificou que o município não tem direito ao pagamento de compensação financeira, uma vez que o gás natural movimentado em seu território é oriundo da Bolívia, país onde também é processado.

Leia o acórdão no AREsp 1.647.516.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Segunda-feira, 9 de setembro de 2024.

STF mantém regras que destinam 30% dos fundos eleitorais para candidaturas de pessoas pretas e pardas

Segundo o ministro Cristiano Zanin, ação afirmativa foi implementada pelo Congresso Nacional com apoio de parlamentares de diversos espectros políticos.

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a validade da destinação de 30% dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas e do Fundo Partidário para candidaturas de pessoas pretas e pardas. O ministro indeferiu pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) para suspender a regra.

A destinação foi introduzida este ano pela Emenda Constitucional (EC) 133/2024. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7707, a PGR alega, entre outros pontos, que, antes da EC 133, normas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) destinavam o quantitativo mínimo de 30% dessas verbas para pessoas pretas e pardas, ou seja, o percentual não era um teto para aplicação dos recursos. Por isso, defende que ele não seja interpretado como um limite, mas um marco obrigatório mínimo.

Ação afirmativa

Ao indeferir a liminar, Zanin considerou equivocada a premissa da PGR sobre o quantitativo mínimo, pois não há essa previsão na Resolução TSE 23.605/2019, com a redação dada pela Resolução TSE 23.664/2021. “Apesar de exigir proporcionalidade na destinação dos recursos para essas candidaturas, não havia previsão normativa de percentual fixo, ao contrário das candidaturas femininas”, explicou.

O ministro lembrou ainda que a EC 133 é produto de diálogo institucional entre os Poderes Legislativo e Judiciário e contou com apoio de parlamentares de partidos de diversos espectros políticos. “Trata-se, na verdade, da primeira ação afirmativa nessa matéria realizada no plano legislativo, implementada pelo Congresso Nacional”, afirmou.

Por fim, o ministro Zanin afastou a alegação da PGR de violação ao princípio da anterioridade eleitoral. Esse princípio prevê que as normas que alterem o processo eleitoral somente podem ser aplicadas a eleições que ocorram após um ano da data de sua vigência. Para o relator, a norma deve ser aplicada imediatamente, pois aperfeiçoou as regras de financiamento eleitoral em favor de grupos historicamente subrepresentados, sem romper com o sistema anterior.

(Pedro Rocha/AD//CF)

Fonte: Supremo Tribunal Federal
 


Segunda-feira, 9 de setembro de 2024.

STF garante venda de veículo com isenção total de IPI a consumidora com deficiência

No caso analisado pelo ministro Edson Fachin, a regra que limitou o benefício a veículos até R$ 70 mil foi aplicada de forma incorreta pela Justiça Federal da Paraíba.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), assegurou a uma mulher com deficiência de João Pessoa (PB) o direito de comprar veículo com isenção total do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). De acordo com o ministro, no caso em questão, não houve respeito ao princípio de que regras tributárias só devem entrar em vigor 90 dias depois de sua alteração. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1504666.

A Medida Provisória (MP) 1.034/2021, publicada em 1º de março de 2021, alterou a redação da Lei 8.989/1995 para impor um teto de R$ 70 mil à isenção e ampliar de dois para quatro anos o prazo para o contribuinte se beneficiar de uma nova isenção.

A ação que originou o recurso é um mandado de segurança apresentado pela consumidora, que foi informada pela concessionária que a compra não poderia ser concluída em razão da MP. O recurso ao STF foi apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que considerou não aplicável o chamado princípio da anterioridade nonagesimal, que prevê o prazo de 90 dias para que a nova regra tributária entre em vigor e surta efeitos.

Em sua decisão, o ministro Fachin afirmou que a decisão do TRF-5 contraria a atual jurisprudência do STF de que a revogação ou a alteração de benefícios fiscais, quando aumentam indiretamente tributos, devem observar os princípios de anterioridade tributária.

(Virginia Pardal/CR//CF)

Fonte: Supremo Tribunal Federal
 


Sexta-feira, 6 de setembro de 2024.

Retiradas da Poupança Superam Aplicações em Agosto, Informa Banco Central

Em agosto, as retiradas da poupança superaram as aplicações em R$ 398 milhões, conforme divulgado hoje (6) pelo Banco Central (BC). De acordo com o relatório de poupança, os brasileiros aplicaram R$ 351,765 bilhões na poupança e sacaram R$ 352,163 bilhões no mês passado.

Os depósitos na caderneta de poupança destinados ao crédito imobiliário (SBPE) totalizaram R$ 302,365 bilhões, enquanto os saques somaram R$ 303,653 bilhões. No crédito rural, os valores aplicados foram de R$ 49,4 bilhões, com retiradas de R$ 48,510 bilhões.

O relatório também destaca que a captação líquida do SBPE foi de R$ 1,288 bilhão, enquanto o crédito rural teve uma captação líquida de R$ 890 milhões.

O BC informou que o rendimento total da poupança em agosto foi de R$ 5,439 bilhões, sendo R$ 4,070 bilhões provenientes do SBPE e R$ 1,369 bilhão do crédito rural. Com isso, o saldo total da poupança atingiu R$ 1,020 trilhão, comparado ao saldo de R$ 1,016 trilhão em julho.

Clique para acessar o Relatório de Poupança de agosto de 2024.​

Referência: https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/20303/nota


Sexta-feira, 6 de setembro de 2024.

Novos Incentivos vão gerar 12 mil empregos e r$ 2,3 bilhões em investimentos em SC

Assinaturas de contratos dos programas Prodec, Pró-Emprego e TTD 489 contemplam 34 projetos de 33 empresas em Santa Catarina

O governador de Santa Catarina, Jorginho Mello, aprovou novos incentivos que prometem gerar 12 mil empregos e atrair R$ 2,3 bilhões em investimentos para o estado. Os contratos assinados fazem parte dos programas Prodec, Pró-Emprego e TTD 489, contemplando 34 projetos de 33 empresas. Esses incentivos visam fortalecer a competitividade da indústria catarinense e apoiar iniciativas que promovam o desenvolvimento econômico e a geração de renda na região.

Referência: https://www.sef.sc.gov.br/noticias/



Sexta-feira, 6 de setembro de 2024.

CFM lança plataforma para combater emissão de atestados falsos

Instrumento beneficiará médicos, trabalhadores e empresas

O Conselho Federal de Medicina (CFM), por meio da Resolução CFM nº 2.382, de 21 de junho de 2024, a qual dispõe sobre a emissão e o gerenciamento de atestados médicos físicos e digitais, inclusive de saúde ocupacional, em todo o território nacional, lançou a plataforma “Atesta CFM” para combater a emissão de atestados médicos falsos. A ferramenta permite que trabalhadores acessem seu histórico de atestados e que empresas verifiquem a autenticidade dos documentos. A plataforma integra diferentes bancos de dados, respeitando a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), e será obrigatória a partir de 5 de março de 2025.

Para os atestados de saúde ocupacional (ASO), devem-se considerar adicionalmente as normas vigentes estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Atestados emitidos por outras plataformas digitais somente serão considerados válidos quando integrados ao barramento do ecossistema Atesta CFM, a ser disponibilizado gratuitamente por este Conselho, conforme regras a serem definidas por Instrução Normativa do CFM.

Após o período de 180 dias, atestados emitidos por outras plataformas existentes somente serão considerados válidos quando integrados ao ecossistema Atesta CFM.

Médicos regularmente inscritos nos CRM terão prazo de 180 dias para se adequarem às presentes determinações, sendo que após esse período, somente serão considerados válidos os atestados emitidos:

a) eletronicamente pelo ecossistema Atesta CFM; ou

b) escritos à mão nos blocos de atestados impressos por esse sistema.

Atestado em papel

Os atestados que excepcionalmente forem emitidos em papel:

a) devem ter elementos de segurança gerados pela plataforma Atesta CFM;

b) gozarão das mesmas garantias dos atestados gerados digitalmente;

c) devem ter suporte da plataforma Atesta CFM para sua emissão;

d) devem atender às premissas de rastreabilidade, autenticidade e validação equivalentes ao meio digital.

Para o uso de atestados em meio físico, os médicos deverão solicitar sua emissão diretamente na plataforma Atesta CFM, a qual emitirá um ou mais blocos. Cada página contará com um QRCode (código de resposta rápida gerado a partir de código único e sequencial) vinculado ao CRM/UF do médico.

Após a emissão do atestado físico, o médico deverá registrar na plataforma Atesta CFM as informações obrigatórias garantindo a rastreabilidade, autenticidade e integridade das informações fornecidas.

O médico será responsável pela guarda e uso correto das folhas de atestados geradas pela plataforma Atesta CFM.

Em situações de perda, extravio ou comprometimento da integridade das folhas, o médico deverá registrar imediatamente o ocorrido na plataforma e adotar todas as ações necessárias para evitar o uso indevido das informações nelas contidas.

Código CID

Os médicos:

a) somente poderão fornecer atestados com o diagnóstico codificado (código CID) quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal.

b) terão a obrigação ética de avisar ao paciente sobre o que se trata e quais são os riscos de uso indevido da informação mencionada na letra "a"; e

c) deverão registrar a autorização ou não do paciente em campo específico da plataforma Atesta CFM.

Encaminhamento do atestado, inclusive empregadores

Pessoas jurídicas que tiverem interesse na utilização do serviço avançado de validação de atestado da plataforma Atesta CFM deverão contratá-lo em site específico do CFM, mediante a formalização do termo de adesão e o pagamento do preço público do serviço, cujo valor do serviço será definido por meio de Instrução Normativa.

O encaminhamento de atestados por meio da plataforma Atesta CFM para a contratante interessada será restrito a empregados que a contratante indicar como tendo fornecido consentimento prévio para o compartilhamento, sendo que:

a) o termo de consentimento do empregado deverá ser firmado conforme modelo a ser disponibilizado pelo CFM à contratante interessada;

b) a validade, a veracidade e a conformidade do termo de consentimento serão de responsabilidade civil, criminal e administrativa da contratante interessada e de seus prepostos;

c) em hipótese alguma, o colaborador da contratante deverá ser obrigado a assinar o termo de consentimento para o compartilhamento de seus atestados, tendo o direito de revogá-lo a qualquer momento e de encaminhar o atestado médico diretamente à empresa contratante, se assim desejar.



Sexta-feira, 6 de setembro de 2024.

Dirbi - Acrescidos incentivos a serem declarados na Dirbi retroativamente a janeiro

A Instrução Normativa RFB nº 2.216, de 5 de setembro de 2024, substituiu o Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - Dirbi.

As informações relativas aos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de que tratam os itens dezessete a quarenta e três do referido Anexo Único deverão ser prestadas nas declarações referentes ao período de apuração de janeiro de 2024 em diante.

As declarações com as informações acima mencionadas, relativamente aos períodos de apuração de janeiro a agosto de 2024, deverão ser apresentadas ou retificadas até o dia 20 de outubro de 2024..



Sexta-feira, 6 de setembro de 2024.

Notícias Siscomex Exportação
Comunicado: Exportação nº 031/2024

O Departamento de Operações de Comércio Exterior comunica que , em virtude da publicação da Resolução CMN nº 5.143 de 26 de junho de 2024, foram atualizadas as “Informações ao Exportador” constantes no modelo de LPCO E00035 – “Proex Financiamento -BB”, sujeito à anuência do Banco do Brasil, para que contemple os procedimentos necessários ao financiamento de operações previamente ao embarque das mercadorias.

Esta Notícia Siscomex está sendo publicada por solicitação do Banco do Brasil.

Referência: https://www.gov.br/siscomex/pt-br/noticias/



Sexta-feira, 6 de setembro de 2024.

Notícias Siscomex Importação
Comunicado: Importação nº 049/2024

Comunicamos que a partir 30/09/2024 as importações dos produtos sujeitos à anuência prévia pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) passam a requerer a “Licença de Importação - Área Química” (TA I0997, modelo LPCO I00065), a ser solicitada no módulo “Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO)” do Portal Único Siscomex, nos casos em que a operação for realizada por meio de Declaração Única de Importação (Duimp).

Os importadores deverão observar o cronograma de desligamento da DI disponível na página “Cronograma de Implementação” do site Siscomex. Nos casos em que a operação for realizada por meio de Declaração de Importação (DI), deverá ser solicitada a Licença de Importação (LI).

As características do Tratamento Administrativo, as NCM e respectivos atributos e os campos do formulário LPCO serão disponibilizados na página de “Tratamento Administrativo de Importação > Tratamento Administrativo de Importação – Portal Único Siscomex”.

Esta Notícia Siscomex está sendo publicada por solicitação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), com base na Lei nº 9.112/1995, no Decreto nº 2.977/1999, na Portaria MCTI nº 436/2012 e na Resolução CIBES n° 29/2020, e em atendimento ao disposto nos artigos 8º e 13 da Portaria Secex nº 65, de 26 de novembro de 2020.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Fonte: https://www.gov.br/siscomex/pt-br/noticias/



Sexta-feira, 6 de setembro de 2024.

Receita Federal abre prazo de autorregularização do Perse

Requerimento de adesão poderá ser apresentado por meio do e-CAC no site da Receita Federal.

Receita Federal informa que está aberto o prazo de autorregularização para empresas que utilizaram indevidamente do benefício fiscal relacionado ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A medida está prevista na Instrução Normativa RFB nº 2.210, de 15 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 16 de agosto de 2024.

O prazo para aderir se encerra em 18 de novembro de 2024.

Poderão ser incluídos na autorregularização os débitos apurados, entre março de 2022 e maio de 2024, dos seguintes tributos:

• Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep);
• Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
• Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
• Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).

Os débitos mencionados só serão incluídos se o devedor entregar ou retificar as declarações anteriores antes de aderir ao programa de autorregularização.

A liquidação na forma do programa implicará em redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, mediante pagamento:

Condições

O pagamento dos débitos incluídos na autorregularização poderá ser efetuado conforme as condições abaixo:

I - À vista de, no mínimo, de 50% (cinquenta por cento) da dívida consolidada a título de entrada; e
II - Do valor restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas.

Para o pagamento a título de entrada é permitida a utilização de montante de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL convertido em crédito, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida consolidada.

Veja como aderir

Para adesão, o contribuinte deve acessar a página do serviço, disponível em Aderir ao programa de Autorregularização (Perse).

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/setembro/



Sexta-feira, 6 de setembro de 2024.

STF começa a julgar a validade de lei que permite à Aneel estabelecer destinação de tributo indevido

A discussão diz respeito à possibilidade de devolução dos valores aos consumidores

Na sessão desta quarta-feira (4), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar a constitucionalidade da lei que permite à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) definir a destinação dos valores pagos a mais pelo consumidor de energia elétrica referentes à cobrança de tributos indevidos. Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu o julgamento da matéria, tratada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7324.

A norma em discussão é a Lei federal 14.385/2022, que atribui à Aneel a competência para definir como os valores de ações judiciais tributárias decididas em favor das empresas de energia elétricas vão ser restituídas. Para a agência, esses valores devem ser destinados aos usuários, na forma de desconto tarifário, e não incorporados ao patrimônio das distribuidoras.

Até o momento, há seis votos no sentido da improcedência da ADI, ou seja, pela constitucionalidade da lei.

Argumentos

Na ação, a Associação Brasileira das Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee) argumenta que a lei trata de normas gerais de direito tributário e, portanto, deveria ser uma lei complementar. Sustenta ainda que a nova destinação de valores já devolvidos em razão de pagamentos indevidos viola um ato que já foi concluído e já produziu efeitos jurídicos, assim como o direito de propriedade, uma vez que esse crédito passou a compor o patrimônio das distribuidoras.

Política tributária

Para o relator, ministro Alexandre de Moraes, o tema é de direito tarifário e não tributário, o que dispensa a necessidade de lei complementar. A seu ver, assim como os custos com os tributos recolhidos a mais foram transferidos aos usuários nas tarifas, os valores restituídos às concessionárias também devem ser repassados aos consumidores.

Patrimônio

Também na avaliação do ministro, a medida não afeta o patrimônio das distribuidoras de energia elétrica, porque apenas os valores pagos a mais é que serão destinados aos usuários. Ele propôs que o repasse integral previsto na lei exclua os custos suportados pelas concessionárias diretamente relacionados ao caso, a serem regulados pela Aneel.

Seguiram o relator os ministros Luiz Fux, Flávio Dino, André Mendonça, Cristiano Zanin e Nunes Marques.

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Sexta-feira, 6 de setembro de 2024.

Retirada de pró-labore pelo Microempreendedor Individual (MEI)

A Solução de Consulta Cosit nº 251, de 2 de setembro de 2024, esclareceu que não há obrigatoriedade legal para que o Microempreendedor Individual (MEI) retire pró-labore, nem há um valor pré-determinado para essa retirada. A decisão sobre o montante do pró-labore cabe ao próprio titular do MEI, desde que respeite o critério de razoabilidade.

Além disso, o pagamento do pró-labore não afeta o valor que pode ser distribuído com isenção do imposto de renda, calculado com base na receita bruta. A única exceção é para MEIs que mantêm escrituração contábil, permitindo a distribuição total do lucro contábil com isenção.

A contribuição previdenciária do MEI é calculada sobre o salário mínimo e não depende do valor do pró-labore retirado. Não há previsão legal para incidência de contribuição previdenciária sobre valores distribuídos conforme o artigo 14 da Lei Complementar nº 123, de 2006, sejam esses valores isentos de imposto de renda ou não.



Quinta-feira, 5 de setembro de 2024.

Conselho de Contribuintes da Sefaz-RJ adota publicação periódica de súmulas

Medida vai trazer mais segurança jurídica e aprimora o ambiente de negócios do estado

O Conselho de Contribuintes da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (Sefaz-RJ) passou a adotar a publicação periódica de súmulas. A mais recente aprovada surge a partir da Resolução Sefaz 698/2024, publicada nesta quarta-feira (04/09). As súmulas consistem na consolidação de posições pacificadas de matérias julgadas nos processos administrativo-tributários. Podendo ser consultadas no próprio portal do órgão, os enunciados têm o intuito de trazer mais segurança jurídica às empresas e aprimorar o ambiente de negócios do estado.

Para os contribuintes, a iniciativa vai impactar positivamente com mais previsibilidade sobre as posições do contencioso em relação aos seus processos que vão à julgamento. A padronização também vai estimular a isonomia no tratamento de cada um desses casos, já que todos os órgãos de julgamento da pasta estarão vinculados a esses novos parâmetros. No âmbito do Fisco, a medida deve trazer mais precisão na lavratura dos autos de infração.

“Além de dar previsibilidade aos contribuintes, a medida vai aperfeiçoar a atuação dos Auditores Fiscais, que estarão familiarizados e vinculados ao posicionamento do Conselho consubstanciado nas súmulas. Esses profissionais serão guiados por uma seleção ainda mais criteriosa que vai otimizar os processos e reduzir custos”, destacou o presidente do órgão, Álvaro Marques Neto.

Com previsão de publicações periódicas, as súmulas são propostas pelos próprios integrantes do Conselho de Contribuintes ou pela Representação Geral da Fazenda. Todas elas serão submetidas a julgamento no plenário de 16 membros que compõem o órgão e serão consideradas aprovadas com votação favorável de pelo menos 2/3 dos integrantes.

Fonte: https://portal.fazenda.rj.gov.br/noticias/



Quinta-feira, 5 de setembro de 2024.

GOIÁS: Empresa em recuperação judicial terá mais prazo para pagar ICMS

A pedido da Secretaria de Economia de Goiás, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) aprovou na última quinta-feira (29/8) o aumento do prazo máximo para parcelamento de dívidas de ICMS por empresas em recuperação judicial no estado.

O limite foi ampliado de 108 para 180 meses, proporcionando um acréscimo de 72 meses – equivalente a seis anos – para que essas empresas possam parcelar os débitos, desde que a recuperação tenha sido autorizada pela Justiça.

Recuperação judicial

Secretário da Economia, Sérvulo Nogueira considera o aumento do prazo para parcelamento de dívidas de ICMS um avanço significativo para as empresas em recuperação judicial.

“Com a extensão para 180 meses, essas empresas ganham um fôlego extra para reorganizarem suas finanças e garantirem a continuidade de suas operações. Demonstra, mais uma vez, o compromisso do Governo de Goiás em apoiar o setor produtivo”, pontua o titular da Economia.

A ratificação da mudança no Convênio nº105/2024 deve ser publicada em breve no Diário Oficial da União (DOU).

(Kattia Barreto)

Fonte: https://agenciacoradenoticias.go.gov.br/



Quinta-feira, 5 de setembro de 2024.

IPVA/BA: Confira as datas de vencimento do IPVA neste mês de setembro

Os proprietários de veículos com placas terminadas em 5, 6, 7, 8, 9 e 0 devem ficar atentos aos prazos de pagamento do IPVA 2024 em setembro. As datas de vencimento variam entre 27 e 30 de setembro para diferentes finais de placa, tanto para quem optou pelo parcelamento quanto para quem vai pagar em cota única.

O Detran-BA reforça que o licenciamento completo do veículo inclui o pagamento do IPVA, débitos do licenciamento anual e possíveis multas. O Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo Eletrônico (CRLV-e) deve ser impresso ou salvo digitalmente após o pagamento total do licenciamento.

Para mais informações, os contribuintes podem acessar o site da Secretaria da Fazenda do Estado ou utilizar o atendimento do Balcão Virtual.

Referência: https://www.sefaz.ba.gov.br/destaque//



Quinta-feira, 5 de setembro de 2024.

IPVA/GO: Final de placa 1 e 2: prazo para quitar IPVA 2024 encerra nos próximos dias

O calendário de pagamento do IPVA 2024 para veículos com placas terminadas em 1 ou 2 em Goiás termina nos próximos dias. A data-limite para quitar o valor total e o licenciamento anual é 9 de setembro para placas final 1 e 10 de setembro para placas final 2. Esses dias também marcam o vencimento da última parcela para quem optou pelo parcelamento.

Os proprietários devem emitir o boleto no site do Detran-GO ou no aplicativo Detran GO ON. Após a data-limite, o contribuinte perde descontos e pode ser considerado inadimplente, com o débito encaminhado para a Dívida Ativa.

Para placas terminadas em 3 a 0, as datas de vencimento das penúltimas parcelas variam entre 11 e 20 de setembro.

Referência: https://goias.gov.br/economia/



Quinta-feira, 5 de setembro de 2024.

Autorização de residência, para fins de trabalho, ao imigrante com graduação ou pós-graduação concluída no Brasil

A Resolução CNIG/MJSP nº 50, de 27 de junho de 2024, com produção de efeitos a partir de 05/10/2024, dispôs sobre a concessão de autorização de residência para fins de trabalho a imigrantes que concluíram graduação ou pós-graduação stricto sensu no Brasil. A autorização é válida por até dois anos e os pedidos devem ser feitos pelo sistema MigranteWeb. A maior parte do curso deve ter sido realizada em uma instituição credenciada pelo Ministério da Educação.

A resolução aceita cursos presenciais ou híbridos, desde que a avaliação tenha sido presencial. Estudantes dos programas Estudante-Convênio de Graduação e da Universidade de Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira são excluídos, podendo solicitar a autorização apenas após cumprir as obrigações do programa no país de origem.

Para solicitar a autorização, o imigrante deve apresentar diversos documentos, incluindo requerimento assinado, documento de viagem válido, CPF, diploma ou declaração de conclusão de curso, certidão de antecedentes criminais, contrato de trabalho, entre outros.

A autorização de residência pode ser perdida em casos como cessação do fundamento da autorização, obtenção de nova autorização com outro fundamento, ou ausência do país por mais de dois anos sem justificativa. Processos de cancelamento podem ser instaurados em casos de omissão de informação ou falsidade nas declarações.
 


Quinta-feira, 5 de setembro de 2024.

Liberado resgate de valores do segundo lote do Devolve ICMS Linha Branca, que distribuirá R$ 5,4 milhões

Programa deposita de volta para os cidadãos o imposto pago na compra de geladeiras, fogões e lava-roupas

O segundo lote de restituição do Devolve ICMS Linha Branca vai distribuir, no total, R$ 5,4 milhões pra pessoas atingidas pelas enchentes de maio de 2024 no Rio Grande do Sul. O programa devolve o valor do imposto pago pelos cidadãos na compra de geladeiras, fogões e lava-roupas.

Nesta segunda rodada, estão contabilizadas as notas de aquisições feitas entre 1º de maio e 31 de julho, contemplando 18,1 mil beneficiados. A próxima apuração incluirá também os documentos fiscais emitidos em agosto.

Há duas formas de devolução. No total, R$ 4,2 milhões serão depositados por meio de Pix (com o CPF) ou conta corrente no Banrisul, através do programa Nota Fiscal Gaúcha (NFG). Para essas pessoas, o resgate foi liberado nesta semana. É preciso que os contribuintes estejam cadastrados no NFG, acessem o site ou o aplicativo, façam o resgate e aceitem a declaração de que foram vítimas das enchentes, confirmando os dados bancários.

Os participantes têm até 90 dias para realizar o resgate – depois disso, o prazo expira. No entanto, uma vez que a solicitação é feita, o benefício está garantido. O efetivo pagamento é feito após alguns dias devido à necessidade de realização de procedimentos internos por parte da Sefaz.

A outra parte, de R$ 1,2 milhão, será depositada de forma automática no Cartão Cidadão de quem já é beneficiário(a) de um dos programas estaduais (Devolve ICMS, Volta por Cima, Todo Jovem na Escola ou Professor do Amanhã). Para essas pessoas, o valor será pago no dia 15 de setembro. Não é preciso que os cidadãos façam nenhum procedimento para receber.

O segundo lote de restituição abrange, no total, 20.296 itens, sendo 6.979 fogões, 3.826 geladeiras e 9.491 máquinas de lavar roupa.

Devolve ICMS Linha Branca – Segundo lote

Total liberado já chega a R$ 14,4 milhões

A devolução de ICMS para pessoas atingidas pelas enchentes começou no mês de agosto. Na primeira rodada, foram disponibilizados R$ 9,036 milhões para 31,1 mil cidadãos. O programa, portanto, já alcança R$ 14,498 milhões liberados para 49,2 mil pessoas, auxiliando famílias impactadas pela tragédia climática.

Clique para saber se você tem direito à restituição

O total de beneficiados elegíveis chega a cerca de 1,1 milhão. Para que os recursos sejam direcionados de forma correta a quem realmente precisa, a Secretaria da Fazenda (Sefaz), por meio da Receita Estadual, usou os dados do Mapa Único do Plano Rio Grande (MUP), que representa a mancha de inundação do Estado.

As informações do MUP foram cruzadas com os endereços dos cadastros de faturas de energia elétrica e telefonia, além dos que constam no Cadastro Único (CadÚnico) e no Portal do Servidor Público (RHE). Também foram considerados dados dos pagamentos do Auxílio Reconstrução do governo federal. Com isso, chegou-se a famílias efetivamente afetadas pelas inundações no estado gaúcho.

As pessoas que residirem em áreas atingidas e não tiverem sido incluídas no programa podem fazer contato com a Receita Estadual por meio do Portal da Pessoa Física, na seção Processos Administrativos, e solicitar a inclusão do CPF na base de beneficiários. Também é possível solicitar a análise de notas fiscais de compra emitidas sem o código NCM ou com o código incorreto. Em caso de dúvidas, é possível entrar em contato com a central de atendimento pelo telefone 0800 541 2323, de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h, e aos sábados, das 8h às 14h.

A devolução, aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), é válida para compras realizadas entre 1º de maio e 31 de dezembro de 2024, desde que a aquisição tenha ocorrido em estabelecimento empresarial sediado no Rio Grande do Sul e com nota fiscal emitida com o CPF do beneficiário do programa. Os detalhes estão no Decreto 57.730, publicado em 30 de julho no Diário Oficial do Estado (DOE).

O Devolve ICMS Linha Branca faz parte do Plano Rio Grande, que atua em três eixos de enfrentamento aos efeitos das enchentes: ações emergenciais, ações de reconstrução e Rio Grande do Sul do futuro.

Como funciona

Depois de conferirem se estão incluídos no Devolve ICMS Linha Branca, os cidadãos devem seguir alguns passos para que possam, de fato, receber a restituição.

  1. Comprar os produtos em estabelecimentos localizados no Rio Grande do Sul;
  2. Solicitar a inclusão do seu CPF na nota fiscal da aquisição;
  3. Pedir ao estabelecimento que inclua na nota fiscal a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que representa o código da mercadoria elegível (veja mais detalhes abaixo).

Há um teto para a devolução de cada item, e a restituição do tributo poderá ser de 100% ou parcial, dependendo do valor do produto e do máximo de reembolso estipulado para cada tipo de eletrodoméstico. Cada cidadão ou cidadã pode ter uma devolução de até R$ 1 mil para os três itens.

Mais detalhes sobre o passo a passo para o recebimento dos valores estão disponíveis no site do Devolve ICMS Linha Branca, onde também pode ser consultada uma página de dúvidas frequentes.

Produtos elegíveis

Solicite ao estabelecimento que inclua o código NCM na nota fiscal de compra do produto.

Onde comprar

Clique para consultar a lista de estabelecimentos participantes.

(Bibiana Dihl)

Fonte: https://www.devolveicms.rs.gov.br/



Quinta-feira, 5 de setembro de 2024.

ANEEL aciona bandeira vermelha patamar 1 após correção de dados do Programa Mensal de Operação pelo ONS

Foi determinada a realização de fiscalização extraordinária no ONS e CCEE para avaliação processo de definição das bandeiras tarifárias

A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) informa nesta quarta-feira (4/9) o acionamento da bandeira vermelha patamar 1 para os consumidores do País. A redução do patamar da bandeira vermelha ocorre após a correção de informações do Programa Mensal de Operação (PMO) de responsabilidade do Operador Nacional do Sistema (ONS).

Diante dessa alteração, a ANEEL solicitou para a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) avaliação das informações e recálculo dos dados, o que indicou o acionamento da bandeira vermelha patamar 1. Nesse patamar serão cobrados R$ 4,463 para cada 100 quilowatt-hora consumidos.

Além disso, a diretoria da ANEEL definiu que serão instaurados processos de fiscalização para auditar os procedimentos dos agentes envolvidos na definição da PMO e cálculo das bandeiras.

Importante esclarecer os consumidores que a mudança é válida a partir de 1° de setembro. Para as contas que já foram faturadas, a devolução será feita até o segundo ciclo posterior à constatação do ajuste, conforme disposto no artigo 323, parágrafo 3° da Resolução Normativa 1000 que trata dos direitos e deveres dos consumidores.

Fonte: https://www.gov.br/aneel/pt-br/assuntos/noticias/2024/



Quinta-feira, 5 de setembro de 2024.

MTE e entidades reforçam proibição de trabalho infantil durante campanhas eleitorais no Rio Grande do Sul

Recomendação busca engajar autoridades eleitorais na proteção de crianças e adolescentes

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Rio Grande do Sul (SRTE/RS), coordena o Fórum Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador do RS (FEPETI/RS) e o Fórum Gaúcho de Aprendizagem Profissional (FOGAP). Em conjunto com o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) e o Ministério Público do Trabalho (MPT-RS), esses fóruns emitiram, no dia 30 de agosto, uma nota de recomendação direcionada a candidatos e partidos políticos no estado. A recomendação ressalta a necessidade de seguir rigorosamente as normas que proíbem o trabalho infantil e protegem adolescentes trabalhadores, especialmente durante o período eleitoral.

Fundamentada em princípios constitucionais, convenções internacionais e legislações nacionais, a recomendação destaca que menores de 18 anos não devem ser empregados em condições de trabalho noturno, insalubre ou perigoso. Além disso, a nota reforça a proibição de qualquer forma de trabalho para menores de 16 anos, exceto na condição de aprendiz a partir dos 14 anos, conforme estabelecido no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.

A recomendação também enfatiza a importância de cumprir a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, que aborda a eliminação das piores formas de trabalho infantil. Especificamente, é proibida a utilização de mão de obra de menores de 18 anos em atividades eleitorais que envolvam riscos, como o trabalho em ruas e logradouros públicos, devido à exposição a perigos como violência, drogas e acidentes de trânsito.

Os órgãos signatários pedem que candidatos e partidos políticos se abstenham de contratar menores de 18 anos para qualquer atividade que possa comprometer sua saúde, segurança ou frequência escolar. Essa medida busca assegurar a proteção integral dos direitos dos adolescentes durante o período eleitoral, em conformidade com as normativas legais e internacionais.

O documento foi assinado por diversas entidades, incluindo o Ministério Público, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, o FEPETI/RS, o FOGAP, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o MPT-RS e a SRTE/RS.

Segundo a coordenadora geral dos fóruns, a auditora-fiscal Denise Brambilla Gonzalez, a iniciativa de emitir essa recomendação surgiu da necessidade de provocar as autoridades envolvidas no processo eleitoral para que assumissem um compromisso claro com a prevenção e proteção das crianças e adolescentes durante as campanhas. "Sabemos que o protagonismo da rede de proteção à criança e ao adolescente é sempre presente nos territórios e comunidades. Faltava, porém, uma interlocução direta com os profissionais especializados na defesa dos direitos fundamentais, como procuradores, promotores de justiça, juízes, desembargadores e auditores fiscais do trabalho", explicou Denise. "Foi com esse objetivo que criamos a carta de recomendação conjunta e a divulgamos na capital e nos municípios do interior, pois o trabalho infantil ocorre principalmente nesses locais, e a responsabilidade de combatê-lo, especialmente em sinaleiras e vias públicas, recai sobre o gestor público municipal", concluiu.

Fonte: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2024/Setembro/



Quinta-feira, 5 de setembro de 2024.

MTE resgata 21 trabalhadores em condições análogas à escravidão em obras de conjunto habitacional no interior de Goiás

Fiscalização identificou uma série de irregularidades na obra, que colocavam todos os operários em risco

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio da Fiscalização de Trabalho, resgatou 21 trabalhadores em condições análogas à escravidão em um canteiro de obras em Serranópolis, Goiás. As unidades habitacionais estavam sendo construídas por uma empresa terceirizada de construção civil. A operação, realizada de 28 a 31 de agosto, contou com a colaboração do Ministério Público do Trabalho (MPT), Ministério Público Federal (MPF), Defensoria Pública da União (DPU) e Polícia Federal (PF).

Os trabalhadores, recrutados principalmente nos estados do Ceará e Piauí, estavam alojados em quatro barracos precários nas proximidades do canteiro de obras, a cerca de 400 km de Goiânia. Eles viviam em condições desumanas, dormindo no chão sobre colchões velhos, sem camas, roupas de cama, e em ambientes sujos, quase desprovidos de mobília básica como mesas, cadeiras, armários e utensílios de cozinha. Além disso, não estavam registrados formalmente como empregados.

A fiscalização identificou uma série de irregularidades na obra, que colocavam todos os operários em risco. A maioria dos trabalhadores não tinha registro em Carteira de Trabalho (CTPS), não havia controle da jornada de trabalho, e o canteiro de obras operava sem as mínimas condições de segurança. A falta de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), instalações sanitárias inadequadas, riscos de choques elétricos e quedas de altura, além da ausência de água potável, levaram ao embargo total da obra em 28 de agosto.

Esta não é a primeira vez que irregularidades são identificadas nas obras da região. No ano anterior, a Fiscalização do Trabalho recebeu denúncias de obras em outros municípios goianos, como Israelândia, Estrela do Norte, Perolândia e Ipameri. Embora não tenha sido caracterizado trabalho escravo nessas localidades, várias infrações foram constatadas, resultando em autuações.

Durante a operação, os 21 trabalhadores resgatados receberam suas verbas rescisórias, totalizando aproximadamente R$252 mil. Eles também receberão R$268 mil como indenização por danos morais individuais, pagos em três parcelas mensais. Além disso, o MTE concederá o Seguro-Desemprego de Trabalhador Resgatado, em três parcelas mensais de um salário mínimo cada (R$1.412,00).

A empresa responsável será autuada pelas infrações trabalhistas e poderá ser incluída na "Lista Suja" do MTE, que relaciona empregadores que submetem trabalhadores a condições análogas à escravidão. Os responsáveis também poderão responder criminalmente, conforme o artigo 149 do Código Penal, que trata da redução da condição análoga à de escravo.

Fonte: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2024/Setembro/



Quinta-feira, 5 de setembro de 2024.

Notícias Siscomex Importação
Comunicado: Importação nº 048/2024

Esclarecimentos sobre mudança no TA da Anvisa – insumos para fabricação

Tendo em vista a alteração dos Tratamentos Administrativos aplicados às importações de produtos sujeitos à fiscalização sanitária comunicada pelas Notícias Siscomex nº 036/2024 e nº 037/2024, bem como por notícia veiculada no site da Anvisa, insta à Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados (GGPAF) esclarecer sobre o novo fluxo de importação de insumos para fabricação.

Quando se tratar de importação de insumos para fabricação de produtos sujeitos à fiscalização sanitária, os novos destaques da Anvisa deverão ser selecionados somente nos seguintes casos, conforme categoria de produto:

1. Substâncias controladas - Todas as substâncias sujeitas ao controle especial, definidos na Portaria 344/1998, para qualquer fim.

2. Medicamentos - Os IFAs e os excipientes que constituem a composição final do medicamento acabado, ou fórmula magistral, devem ter anuência da Anvisa.

3. Cosméticos - Os insumos citados na rotulagem ou folheto de instruções dos cosméticos devem ter anuência da Anvisa.

4. Saneantes - Os insumos citados na rotulagem ou folheto de instruções dos saneantes devem ter anuência da Anvisa.

5. Alimentos - Os insumos citados na rotulagem dos alimentos devem ter anuência da Anvisa. Os coadjuvantes de tecnologia, embora não estejam presentes no produto final, são regulados pela Anvisa. Portanto, os coadjuvantes de tecnologia devem ter anuência da Anvisa.

6. Dispositivos Médicos - Todos os insumos de dispositivos médicos, incluindo peças e acessórios, devem ter anuência da Anvisa.

Em relação às substâncias intermediárias utilizadas como insumo para fabricação de medicamentos, de insumos farmacêuticos ativos, cosméticos, saneantes ou alimentos, mas que não fazem parte da composição final do produto acabado, não caberá selecionar o destaque da Anvisa, pois tais produtos não são passíveis de anuência na agência.

Substância sujeitas ao controle especial, mesmo sendo intermediárias, e não fazendo parte da composição final do produto acabado, são sujeitas à anuência de importação na Anvisa.

Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Fonte: https://www.gov.br/siscomex/pt-br/noticias/



Quarta-feira, 4 de setembro de 2024.

Sindicatos e MP vão receber denúncias de assédio eleitoral no trabalho

Entidades lançaram aplicativo nesta terça-feira (3)

O assédio eleitoral é crime e, desde 2022, o número de denúncias só tem crescido. Para evitar que um trabalhador ou servidor público sofra a pressão direta ou indireta dos patrões ou dos chefes imediatos para votar em determinado candidato, as centrais sindicais lançaram, nesta terça-feira (3), um aplicativo onde é possível que o trabalhador denuncie essa prática antidemocrática.

O lançamento ocorre em parceria com o Ministério Público do Trabalho (MPT). A iniciativa partiu da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Força Sindical, Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST), União Geral dos Trabalhadores (UGT), Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB), Pública, Intersindical e MPT. A denúncia pode ser feita na página do Fórum das Centrais Sindicais.

Paulo Oliveira, secretário de Organização e Mobilização da CSB, explicou que os trabalhadores não vão precisar baixar o app. Os sites das centrais e o MPT vão colocar em suas páginas o QR Code onde o trabalhador, com seu celular, poderá acessar o canal e denunciar se estiver sendo vítima de assédio eleitoral no ambiente de trabalho.

O assédio eleitoral, muitas vezes, ocorre de maneira sutil, segundo a procuradora do MPT Priscila Moreto, quando um empregador defende que seus funcionários votem em determinado candidato porque, assim, a empresa continuará crescendo. Caso o trabalhador não vote no candidato do patrão, o empregador diz que haverá mudanças, quando não demissões. “Essa é uma das formas do assédio eleitoral”, disse.

O secretário nacional de Assuntos Jurídicos da CUT, Valeir Ertle, alerta que o assédio eleitoral é muito forte no Brasil, até porque em 73% dos 5,7 mil municípios, a população varia entre 10 e 20 mil habitantes. “Nessas cidades, é muito comum que os trabalhadores conheçam os candidatos preferidos do empregador, e a pressão para que os funcionários votem no candidato indicado é muito forte. A mesma pressão, o assédio, ocorre com os funcionários das prefeituras”, disse.

O voto livre é um direito fundamental que deve prevalecer em todas as situações, de acordo com a também procuradora do trabalho Danielle Olivares Corrêa, porque, caso contrário, o trabalhador torna-se um instrumento dos interesses exclusivos do empregador. Assédio eleitoral é crime e o MPT estará atento a toda e qualquer denúncia que chegar pelo app.

Nas eleições de 2022, as centrais sindicais e o MPT fizeram a mesma parceria de agora, e o resultado foi o recebimento de 3,5 mil denúncias de assédio eleitoral, um percentual 1.600% maior do que o registrado nas eleições de 2018.

O assédio eleitoral ou o “voto de cabresto” não se vê mais nos rincões do país, onde os coronéis determinavam em qual ou quais candidatos os empregados deviam votar. Esse fenômeno cresceu e veio para os grandes centros urbanos também. Dados extraídos do sistema informatizado do MPT, em 2022 foram expedidas 1.512 recomendações e ajuizadas 105 ações civis públicas contra o assédio eleitoral.

As centrais sindicais e o MPT disponibilizaram cartilhas para que os trabalhadores identifiquem as abordagens ilícitas no ambiente de trabalho.

Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/



Quarta-feira, 4 de setembro de 2024.

Mais de 14 mil empresas paranaenses podem ser excluídas do Simples Nacional

Mais de 14 mil empresas paranaenses podem ser excluídas do Simples Nacional em 2025. São contribuintes com dívidas pendentes em impostos como IPVA, ICMS, TAP e a Dívida Ativa e que precisam regularizar sua situação se não quiserem ser retirados do regime tributário simplificado.

Para evitar que isso aconteça, a Receita Estadual do Paraná, órgão vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda (Sefa), emitiu 14.232 termos de exclusão notificando essas empresas a regularizarem sua situação para que possam continuar com os benefícios do Simples Nacional no ano que vem. As empresas notificadas terão 30 dias a partir da ciência do termo para acertar as contas. Caso contrário, serão excluídas desse regime já a partir de janeiro de 2025.

O Simples Nacional é um regime tributário criado pela Lei Complementar n.123/2006 voltado para micro e pequenas empresas e que conta com um sistema favorecido e simplificado de recolhimento de tributos. Atualmente, no Paraná, mais de 300 mil empresas são optantes desse regime.

A consulta aos termos de exclusão está disponível aos contribuintes e a seus representantes contábeis na área restrita do Portal do Simples Nacional, na opção "Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional". Os débitos pendentes podem motivar a exclusão de estabelecimentos do regime especial de tributação, conforme previsto na Lei Complementar nº 123/2006 e na Resolução nº 140/2018 do Comitê Gestor do Simples Nacional.

REGULARIZAÇÃO – A regularização pode ser feita por meio de pagamento integral do débito, via parcelamento ou por meio de outras medidas previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN) que suspendam a exigibilidade dos débitos.

A recomendação da Receita Estadual é que os contribuintes consultem se o débito se enquadra no Refis, o Programa de Parcelamento Incentivado de dívidas tributárias da Sefa, conforme disposto no Decreto 5471/2024, cujo prazo de adesão se encerra neste mês de setembro.

De acordo com o coordenador da assessoria do Simples Nacional na Receita Estadual, Yukiharu Hamada, o contribuinte precisa ficar muito atento às suas pendências e procurar regularizá-las integralmente, sem deixar nenhum débito pendente. “É comum as empresas esquecerem de quitar o IPVA, por exemplo, por ser um imposto que não é decorrente da sua atividade empresarial”, pontua.

Hamada ainda destaca que, caso se deseje contestar a exclusão, um pedido de impugnação deve ser feito por meio do Sistema de Protocolo Integrado (eProtocolo) ou, presencialmente, na repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte, em até 30 dias a partir da ciência do termo de exclusão.

Fonte: https://www.fazenda.pr.gov.br/Noticias



Quarta-feira, 4 de setembro de 2024.

Produção industrial recua 1,4% em julho

Em julho de 2024, a produção industrial nacional caiu 1,4% frente a junho, na série com ajuste sazonal. O resultado acontece após o avanço de 4,3% em junho.

Julho 2024/ Junho 2024 -1,40%
Julho 2024/ Julho 2023 6,10%
Acumulado no ano 3,20%
Acumulado em 12 meses 2,20%
Média Móvel Trimestral 0,40%

Na série sem ajuste sazonal, no confronto com igual mês do ano anterior, o total da indústria cresceu 6,1% em julho de 2024, marcando a segunda taxa positiva consecutiva e a expansão mais intensa desde abril de 2024 (8,4%). Com isso, o setor industrial apontou crescimento de 3,2% nos sete primeiros meses de 2024.

A taxa anualizada, indicador acumulado nos últimos 12 meses, avançou 2,2% em julho, permanecendo com taxa positiva e intensificando o ritmo de crescimento frente aos resultados de junho (1,5%) e de maio de 2024 (1,2%).

Duas das quatro grandes categorias econômicas e somente sete dos 25 ramos industriais pesquisados mostraram recuo na produção. Entre as atividades, as influências negativas mais importantes foram assinaladas por produtos alimentícios (-3,8%), coque, produtos derivados do petróleo e biocombustíveis (-3,9%) e indústrias extrativas (-2,4%). Vale destacar também a influência negativa registrada pelo setor de celulose, papel e produtos de papel (-3,2%).

Por outro lado, entre as 18 atividades que apontaram expansão na produção, veículos automotores, reboques e carrocerias, ao assinalar 12,0% em julho de 2024, exerceu o principal impacto na média da indústria e intensificou o ritmo de crescimento frente ao resultado de junho (4,8%). Outras contribuições positivas relevantes sobre o total da indústria vieram de produtos de metal (8,4%), de produtos diversos (18,8%), de produtos químicos (2,7%), de artefatos de couro, artigos para viagem e calçados (12,1%), de máquinas e equipamentos (4,2%), de impressão e reprodução de gravações (23,4%), de produtos de borracha e de material plástico (3,5%), de outros equipamentos de transporte (9,0%), de máquinas, aparelhos e materiais elétricos (5,1%) e de confecção de artigos do vestuário e acessórios (5,5%).

Entre as grandes categorias econômicas, ainda na comparação com o mês imediatamente anterior, bens de consumo semi e não duráveis (-3,1%) assinalou a taxa negativa mais elevada em julho de 2024 e eliminou parte do crescimento de 4,5% registrado no mês anterior. O setor produtor de bens intermediários (-0,3%) também apontou queda na produção neste mês, após avançar 2,3% em junho último. Por outro lado, os segmentos de bens de capital (2,5%) e de bens de consumo duráveis (9,1%) assinalaram os resultados positivos em julho de 2024 e intensificaram os avanços verificados no mês anterior: 0,8% e 5,9%, respectivamente.

Indicadores da Produção Industrial por Grandes Categorias Econômicas
Brasil - Julho de 2024
Grandes Categorias Econômicas Variação (%)
Julho 2024 / Junho 2024* Julho 2024 / Julho 2023 Acumulado Janeiro-Julho Acumulado nos Últimos 12 Meses
Bens de Capital 2,5 17,3 6,8 -2,4
Bens Intermediários -0,3 4,0 2,3 2,1
Bens de Consumo -2,5 8,7 4,5 3,4
Duráveis 9,1 31,4 8,1 3,5
Semiduráveis e não Duráveis -3,1 5,5 3,9 3,4
Indústria Geral -1,4 6,1 3,2 2,2
Fonte: IBGE, Diretoria de Pesquisas, Coordenação de Estatísticas Conjunturais em Empresas *Série com ajuste sazonal

Média móvel trimestral apresenta variação de 0,4% no trimestre encerrado em julho

Ainda na série com ajuste sazonal, a evolução do índice de média móvel trimestral para o total da indústria teve variação de 0,4% no trimestre encerrado em julho de 2024 frente ao nível do mês anterior, mantendo a trajetória predominantemente ascendente iniciada em agosto de 2023.

Entre as grandes categorias econômicas, bens de consumo duráveis (2,8%) assinalou a taxa positiva mais elevada em julho de 2024 e intensificou o avanço de 1,7% registrado no mês anterior. Os setores produtores de bens intermediários (0,5%), de bens de capital (0,4%) e de bens de consumo semi e não duráveis (0,3%) também apontaram crescimento na produção neste mês, com o primeiro mostrando ganho de ritmo frente ao verificado em junho último (0,2%), quando interrompeu quatro meses consecutivos de queda; o segundo permanecendo com a trajetória ascendente iniciada em dezembro de 2023; e o terceiro marcando o sexto mês seguido de expansão, período em que acumulou ganho de 3,1%.

Frente a julho de 2023, indústria cresce 6,1%

Na comparação com igual mês do ano anterior, o setor industrial assinalou expansão de 6,1% em julho de 2024, com resultados positivos em quatro das quatro grandes categorias econômicas, 21 dos 25 ramos, 60 dos 80 grupos e 67,3% dos 789 produtos pesquisados. Vale citar que julho de 2024 (23 dias) teve 2 dias úteis a mais do que igual mês do ano anterior (21).

Entre as atividades, as principais influências positivas foram registradas por veículos automotores, reboques e carrocerias (26,8%) e produtos químicos (10,5%), impulsionadas, em grande medida, pela maior produção dos itens automóveis, autopeças, caminhão-trator para reboques e semirreboques, veículos para o transporte de mercadorias e caminhões, na primeira; e fungicidas para uso na agricultura, tintas e vernizes para construção, desinfetantes, herbicidas para plantas, fertilizantes químicos das fórmulas NPK, inseticidas para uso na agricultura, polietileno linear, etileno não saturado e poliestireno, na segunda.

Vale destacar também as contribuições positivas assinaladas pelos ramos de produtos de metal (13,9%), de equipamentos de informática, produtos eletrônicos e ópticos (24,4%), de produtos de borracha e de material plástico (11,6%), de máquinas e equipamentos (10,8%), de máquinas, aparelhos e materiais elétricos (18,0%), de móveis (26,9%), de metalurgia (4,8%), de bebidas (8,4%), de produtos alimentícios (1,3%), de produtos diversos (19,4%), de outros equipamentos de transporte (17,7%), de confecção de artigos do vestuário e acessórios (10,9%), de artefatos de couro, artigos para viagem e calçados (14,3%) e de produtos farmoquímicos e farmacêuticos (7,2%).

Por outro lado, entre as quatro atividades que apontaram redução na produção, a de coque, produtos derivados do petróleo e biocombustíveis (-0,6%) exerceu a maior influência na formação da média da indústria, pressionada, principalmente, pela menor produção dos itens óleo diesel, naftas, gás liquefeito de petróleo (GLP) e álcool etílico.

Ainda no confronto com igual mês do ano anterior, entre as grandes categorias econômicas, bens de consumo duráveis (31,4%) e bens de capital (17,3%) assinalaram, em julho de 2024, expansão de dois dígitos e as mais acentuadas. Os setores produtores de bens de consumo semi e não duráveis (5,5%) e de bens intermediários (4,0%) também mostraram resultados positivos nesse mês, mas com avanços menos elevados do que o verificado na média da indústria (6,1%).

No índice acumulado para janeiro-julho de 2024, frente a igual período do ano anterior, o setor industrial assinalou avanço de 3,2%, com resultados positivos em quatro das quatro grandes categorias econômicas,20 dos 25 ramos, 57 dos 80 grupos e 58,7% dos 789 produtos pesquisados. Entre as atividades, as principais influências positivas no total da indústria foram registradas por produtos alimentícios (4,2%), veículos automotores, reboques e carrocerias (8,2%), coque, produtos derivados do petróleo e biocombustíveis (2,3%) e indústrias extrativas (1,8%).

Vale destacar também os impactos positivos registrados pelos setores de máquinas, aparelhos e materiais elétricos (11,1%), de equipamentos de informática, produtos eletrônicos e ópticos (10,4%), de produtos de borracha e de material plástico (5,0%), de celulose, papel e produtos de papel (4,7%), de outros equipamentos de transporte (12,5%), de bebidas (4,7%), de produtos químicos (1,7%) e de móveis (9,2%).

Por outro lado, ainda na comparação com janeiro-julho de 2023, entre as cinco atividades que apontaram redução na produção, a de produtos farmoquímicos e farmacêuticos (-5,1%) exerceu a maior influência na formação da média da indústria, pressionada, em grande medida, pela menor produção de medicamentos.

Entre as grandes categorias econômicas, o perfil dos resultados para os sete primeiros meses de 2024 mostrou maior dinamismo para bens de consumo duráveis (8,1%) e bens de capital (6,8%), impulsionadas, em grande medida, pela maior produção de eletrodomésticos (24,2%), na primeira; e de bens de capital para equipamentos de transporte (12,6%), na segunda. Os setores produtores de bens de consumo semi e não duráveis (3,9%) e de bens intermediários (2,3%) também apontaram resultados positivos no índice acumulado do ano, com o primeiro assinalando avanço mais elevado do que o verificado na média da indústria (3,2%); e o segundo registrando o crescimento menos acentuado.

Fonte: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/



Quarta-feira, 4 de setembro de 2024.

Programa para regularizar débitos não tributários é aprovado na CAE

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira (3) projeto que institui o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) para facilitar o refinanciamento de valores devidos às autarquias, às fundações públicas federais e à Procuradoria-Geral Federal (PGF). Pessoas físicas e jurídicas devedoras poderão ter descontos sobre juros e multas de mora, além de prazos diferenciados para pagamento. O texto agora vai à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que dará a decisão final.

O projeto de lei (PL) 953/2021, do senador Irajá (PSD-TO), foi aprovado sob a forma de texto alternativo do relator, senador Nelsinho Trad (PSD-MS). Segundo o relator, é preciso auxiliar empresas que desejam quitar esses débitos, mas que se encontram com juros e multas que inviabilizam o pagamento decorrentes da crise ocasionada pela pandemia de Covid-19.

“O PRD foi proposto durante o estado de calamidade decretado devido à pandemia da Covid-19 (...) Apesar do fim dos esforços específicos com relação à pandemia, entendo que o presente projeto vem socorrer a situação de empresas espalhadas pelo país que têm a boa intenção de realizar os pagamentos. Precisamos auxiliar essas empresas a se reerguerem, retomando o fluxo de pagamentos e, acima de tudo, mantendo os empregos e contribuindo com a atividade econômica do país”, diz Nelsinho, no relatório.

A reunião foi presidida pelo senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO).

Descontos

O projeto condiciona uma série de descontos no valor das multas e dos juros de acordo com o abatimento da dívida e com a quantidade de parcelas:

Condição Juros Multas de mora
Se pagar a dívida integralmente em única parcela redução de 80% do juros de mora isenção das multas de mora e outros encargos, como honorários advocatícios
Se primeira parcela for no mínimo de 50% e valor restante for pago em segunda parcela redução de 70% sobre a totalidade dos juros redução de 70%
Se primeira parcela for no mínimo de 20% e valor restante for pago em até 59 parcelas mensais redução de 50% sobre a totalidade dos juros redução de 50%
Se primeira parcela for no mínimo de 10% e valor restante for pago em até 119 parcelas mensais redução de 40% sobre a totalidade dos juros redução de 40%
Se primeira parcela for no mínimo de 10% e valor restante for pago em até 239 parcelas mensais redução de 20% sobre a totalidade dos juros redução de 20%

Os descontos estipulados por Nelsinho são inferiores aos previstos no projeto original. 

Refinanciamento

Poderão aderir ao PRD pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que estejam em recuperação judicial. A PGF e cada autarquia e fundação pública federal operacionalizarão individualmente o seu próprio PRD, que englobará a totalidade dos débitos em nome do devedor.

O relator incluiu exigência da demonstração de dificuldades financeiras no pagamento dos débitos integrais por parte dos devedores. O texto alternativo também passou a permitir a análise, por parte dos órgãos credores, da capacidade de pagamento dos débitos renegociados.

Para aderir ao PRD e renegociar a dívida, o devedor deverá desistir dos processos administrativos ou judiciais sobre os débitos. No caso de ações judiciais, ele deve protocolar requerimento de extinção do processo com resolução de mérito.

Compensação da desoneração

O projeto foi retomado após pedido de vista solicitado pelo senador Jaques Wagner (PT-BA) em 18 de junho. Apesar de não apresentar emendas, ele afirmou que o assunto foi tratado em seu relatório do PL 1.847/2024 — sobre a desoneração da folha de pagamento —, que também trata do refinanciamento de multas com agências reguladoras, que são autarquias.

Fonte: Agência Senado



Quarta-feira, 4 de setembro de 2024.

Mandado de Segurança não é válido para Restituição de Indébito Tributário, decide STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o mandado de segurança não pode ser utilizado para a restituição de indébito tributário. Segundo a decisão, a restituição deve ser solicitada por meio de ação ordinária ou pela via dos precatórios, conforme estipulado pelo artigo 100 da Constituição Federal.

A restituição de indébito tributário é o processo pelo qual um contribuinte solicita a devolução de tributos pagos indevidamente ou a maior. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando um imposto é cobrado de forma errada ou em valor superior ao devido.

Para obter essa restituição, o contribuinte deve entrar com uma ação judicial específica, chamada ação ordinária, ou seguir o procedimento administrativo adequado. A decisão recente do STJ esclarece que o mandado de segurança (instrumento jurídico destinado a proteger direitos líquidos e certos) não é adequado para questões que envolvem a devolução de tributos pagos indevidamente.

Processo: REsp 2.135.870

Referência: Superior Tribunal de Justiça



Quarta-feira, 4 de setembro de 2024.

Ministério do Trabalho e Emprego anuncia parcelamento especial do FGTS

O Ministério do Trabalho e Emprego divulgou um comunicado importante sobre o parcelamento especial do FGTS. A medida visa facilitar o cumprimento das obrigações dos empregadores, permitindo o parcelamento dos valores devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Os empregadores poderão acessar o sistema FGTS Digital para realizar o parcelamento de forma ágil e simplificada. A iniciativa busca promover maior transparência e eficiência na gestão dos recursos do FGTS, beneficiando tanto empregadores quanto trabalhadores.

Para mais informações, acesse o comunicado completo.

Referência: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/.



Quarta-feira, 4 de setembro de 2024.

Nota Técnica estabeleceu prazos de ativação de regras para o Estado de Santa Catarina e inclusão a critério da UF

Publicada no portal da NF-e, a Nota Técnica nº 2019.001, versão 1.64, estabeleceu novos prazos de ativação de regras para o Estado de Santa Catarina e inclusão de determinadas regras de validação a critério da UF



Quarta-feira, 4 de setembro de 2024.

Exigência de dano efetivo ao erário vale para casos anteriores à reforma da Lei de Improbidade

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a comprovação de prejuízo efetivo ao erário, como condição para a condenação baseada no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa, deve ser exigida nos processos relativos a fatos anteriores à Lei 14.230/2021 que ainda estejam em andamento. Na decisão, tomada por unanimidade, o colegiado reforçou o entendimento de que a condenação com base no artigo 10 (atos de improbidade que causam prejuízo ao erário) não pode mais ser aplicada com fundamento na presunção de lesão aos cofres públicos.

Na origem do processo julgado pela turma, o Ministério Público do Tocantins (MPTO) ajuizou ação de improbidade contra dois agentes públicos estaduais devido a contratações irregulares realizadas mediante inexigibilidade de licitação. Essas contratações, no valor de R$ 2,2 milhões, eram relacionadas à execução do projeto Agora Tocantins.

Em primeira instância, os acusados foram condenados com base no artigo 10, incisos VIII e XI, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), ainda sem as modificações trazidas pela Lei 14.230/2021. As penas incluíam perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público.

No entanto, o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) afastou a condenação por entender que não houve efetiva demonstração de prejuízo ao erário, uma vez que não havia evidências de que o valor contratado estava acima do normal.

Ao STJ, o Ministério Público pediu o restabelecimento das sanções aplicadas em primeiro grau, sob o argumento de que a dispensa indevida de licitação ou a declaração indevida de sua inexigibilidade justificariam a condenação por ato de improbidade com base no artigo 10, em razão do dano presumido.

Não há como reconhecer ato ímprobo sem o efetivo dano ao erário

O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, explicou que, antes das mudanças trazidas pela Lei 14.230/2021, o STJ entendia que a dispensa indevida de licitação configurava improbidade, em razão do prejuízo presumido aos cofres do estado. Contudo, com a reforma legislativa e a nova redação dada ao artigo 10, tornou-se necessário comprovar a perda patrimonial efetiva para haver condenação por improbidade.

No entendimento do ministro, essa exigência de comprovação do dano deve prevalecer também nos casos anteriores à mudança da lei que ainda estejam em tramitação na Justiça. "Sem o dano efetivo, não há como reconhecer o ato ímprobo", declarou.

Gurgel de Faria ressaltou que a situação em análise não se enquadra na limitação prevista pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral. Segundo ele, não se trata de aplicação retroativa de alteração normativa benéfica ao réu, já que, anteriormente, não havia norma expressa prevendo a possibilidade do dano presumido – o que só foi admitido em razão da jurisprudência consolidada do STJ.

Ao negar provimento ao recurso do Ministério Público, o relator afirmou que o entendimento jurisprudencial anterior não pode seguir orientando as decisões do tribunal quando a legislação estabelece expressamente não ser cabível a condenação por ato ímprobo com fundamento em dano presumido.

"Cabe ao Judiciário prestar a devida deferência à opção que seguramente foi a escolhida pelo legislador ordinário para dirimir essa questão", concluiu o ministro.

Processo REsp 1.929.685.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Quarta-feira, 4 de setembro de 2024.

Ação de nulidade do registro no INPI só é imprescritível quando há notoriedade da marca e má-fé do registrador

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual a ação de nulidade do registro somente é imprescritível nos casos em que ficam demonstradas a notoriedade da marca e a má-fé do registrador – o que torna importante a análise do comportamento das partes.

Os ministros negaram o pedido das detentoras da marca Speedo Internacional para que fosse decretada a nulidade ou a adjudicação de todos os registros da marca Speedo concedidos desde 1980 pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) a empresas de um ex-atleta brasileiro de pólo aquático.

Para o colegiado, a conduta dos proprietários da marca internacional de materiais esportivos foi contraditória, uma vez que eles mantiveram uma relação comercial com as empresas do ex-atleta ao longo de 30 anos.

Empresas mantiveram acordos comerciais por 30 anos

Segundo o processo, as empresas estrangeiras, desde 1914, são fabricantes e titulares dos produtos da marca Speedo, os quais ficaram mundialmente conhecidos graças à sua divulgação em várias edições das Olímpiadas. No Brasil, elas obtiveram o registro da marca no INPI em 1970, mas ele foi extinto por caducidade em 1976.

O atleta brasileiro requereu o registro da marca em 1980 e o conseguiu em 1985, transferindo-o depois para empresas de sua família ou dele próprio. Contudo, até 2006, as partes mantiveram acordos comerciais que incluíram pagamento de royalties às empresas estrangeiras. O inadimplemento da marca brasileira teria sido responsável pela extinção do contrato até então vigente. Rompida a relação, o grupo internacional ajuizou a ação para retomar a marca em 2010.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negaram o pedido do grupo para que a ação de nulidade do registro da marca brasileira fosse considerada imprescritível.

Análise da imprescritibilidade da ação de nulidade de marca não é objetiva

Com respaldo na jurisprudência das turmas de direito privado do STJ, o relator do recurso na Quarta Turma, ministro Raul Araújo, afirmou que o artigo 174 da Lei 9.279/1996 estabelece em cinco anos o prazo de prescrição da ação de nulidade do registro, mas a Convenção da União de Paris (CUP) de 1883 abre uma exceção ao determinar que o pedido não prescreve quando tiver havido má-fé do registrador e for comprovada a notoriedade da marca na época do registro indevido.

No caso em julgamento, o relator verificou que, segundo as instâncias ordinárias, ao tempo da obtenção do registro pelo atleta brasileiro, a marca Speedo não gozava de notoriedade perante o público em geral no Brasil. De igual modo, disse o ministro, consideraram a peculiaridade de que a má-fé, ainda que constatada, teve a sua eficácia suspensa durante os 30 anos em que as partes mantiveram relacionamento comercial harmônico.

"Não há como acolher a alegação recursal de que a imprescritibilidade é objetiva e não comportaria análise do comportamento das partes acerca de tal questão. Ora, má-fé é dolo, vontade de agir. Tem total relação, portanto, com o comportamento das partes", afirmou.

Raul Araújo também considerou descabida a adjudicação da marca, que tem efeitos retroativos. Na sua avaliação, deferir o pedido "seria o mesmo que entrar em rota de colisão com a assertiva de que a má-fé das rés não projetaria efeitos sobre o período em que as partes mantiveram relação empresarial colaborativa e amistosa".

Má-fé do registrador voltou a produzir efeitos com o fim do acordo entre as partes

No entanto, em razão das peculiaridades do caso, a Quarta Turma restabeleceu a sentença na parte em que determinou a não renovação do registro pela empresa brasileira, o que possibilitará que, paulatinamente, a marca Speedo e seu arrow device (marca figurativa) voltem às suas verdadeiras proprietárias, desde que cumpram os requisitos legais para obter os registros, sem causar para o registrador brasileiro um rompimento abrupto da realidade até então existente.

Processo REsp 2.061.199.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.



Quarta-feira, 4 de setembro de 2024.

Alteração na loa assegura desnegativação de produtores gaúchos que precisam de financiamento

Publicada no Diário Oficial de hoje, 04/09/2024, a Lei nº 14.958, de 3 de setembro de 2024 a Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023 (Lei Orçamentária de 2024) para assegurar a desnegativação dos produtores rurais do Rio Grande do Sul que foram afetados pelas enchentes de maio de 2024. Esta medida permite que esses produtores tenham acesso facilitado a financiamentos de forma facilitada, mesmo que estejam com restrições de crédito. A medida é vista como essencial para a recuperação econômica da região, permitindo que os agricultores possam renovar, renegociar ou contratar novos créditos sem os impedimentos legais anteriores.

Conforme a norma em referêencia, as agências financeiras oficiais de fomento ficam dispensadas de observar impedimentos e restrições legais para acesso ao crédito de pessoas físicas e jurídicas, com residência, domicílio, sede ou estabelecimento nos Municípios que tiveram estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecidos pelo Poder Executivo federal, no contexto do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, nas operações de contratação, renovação ou renegociação realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, observado o disposto no art. 195, § 3º, da Constituição, o qual dispõe que a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.



Terça-feira, 3 de setembro de 2024.

PIB cresce 1,4% no segundo trimestre e fica acima do esperado

Riqueza produzida no país soma R$ 2,9 trilhões

O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgou na manhã desta terça-feira (3) que o Produto Interno Bruto (PIB), soma de toda a riqueza produzida no país, teve crescimento de 1,4% no segundo trimestre deste ano em comparação ao primeiro trimestre.

Na comparação com o segundo trimestre de 2023, o crescimento foi de 3,3%. O destaque da economia entre abril, maio e junho deste ano ficou com o desempenho da indústria, com alta de 1,8% no segundo trimestre em relação ao primeiro, seguida pelo setor de serviços, cujo crescimento foi de 1%.

A agropecuária recuou 2,3% na comparação entre o segundo e o primeiro trimestre de 2024 e 2,9% em relação ao mesmo período de 2023. Com o resultado de hoje, o PIB totaliza R$ 2,9 trilhões neste ano, sendo R$ 2,5 trilhões referentes ao Valor Adicionado a preços básicos e R$ 387,6 bilhões aos impostos sobre produtos. A taxa de investimento no segundo trimestre, indicador que sinaliza o bom desempenho da economia, foi equivalente a 16,8% do PIB, acima dos 16,4% verificados no segundo trimestre de 2023.

O desempenho da indústria foi atribuído aos setores de eletricidade e gás, água, esgoto, atividade de gestão de resíduos, com alta de 4,2%, seguida pela construção, 3,5%, e das indústrias de transformação, com alta de 1,8%. As indústrias extrativas recuaram 4,4% no segundo trimestre em relação ao primeiro.

No setor de serviços, as atividades financeiras, de seguros e serviços relacionados cresceram 2%; informática e comunicação 1,7%; comércio 1,4%, transporte, armazenagem e correio, 1,3%; administração, defesa, saúde e educação públicas e seguridade social, 1%; atividades imobiliárias, 0,9% e, por fim, demais atividades do comércio, 0,8%.

Serviços

No setor externo, o IBGE apurou que as exportações de bens e serviços subiram 1,4% no segundo trimestre deste ano em relação ao primeiro, ao passo que as importações de bens e serviços cresceram 7,6% em relação ao primeiro trimestre deste ano.

A comparação com o segundo trimestre de 2024 com o segundo trimestre de 2023 apontou que as iniciativas da Nova Indústria Brasil estão dando o resultado esperado pelo governo. A alta foi de 3,9%, com destaque para os setores eletricidade e gás, água, esgoto e atividades de gestão de resíduos, que cresceu nesse período 8,5%. Esse resultado foi decorrente do aumento do consumo de energia em todas as classes, principalmente a residencial.

A indústria da construção cresceu 4,4% por causa do aumento do consumo de insumos típicos - areia, cimento e ferro. As indústrias de transformação, por sua vez, estão recuperando a força e tiveram a segunda alta consecutiva, de 3,6%, após terem recuado em todos os trimestres de 2023. Esse resultado positivo foi atribuído às altas verificadas na indústria alimentícia; equipamentos de transporte, em máquinas e aparelhos elétricos e na indústria moveleira. As indústrias extrativas, na comparação do segundo trimestre deste ano com o mesmo período de 2023, cresceram 1%, com destaque para o aumento da extração de petróleo e gás.

No setor de serviços, entre o segundo trimestre deste ano com o segundo de 2023, o avanço foi de 3,5%, com resultados positivos em todos os setores: informação e comunicação, com alta de 6,1%; outras atividades de serviços, 4,5%; atividades financeiras, seguros e serviços de relacionamento, 4%; comércio, 4%; atividades imobiliárias, 3,7%; administração, defesa, saúde, educação públicas e seguridade social, 1,9 e transporte, armazenagem e correio, 0,7%.

A Formação Bruta de Capital Fixo (FBCF), indicador que é um antecedente para resultados futuros do PIB, cresceu 5,7% no segundo trimestre deste ano, e a alta é justificada pelo crescimento da produção doméstica e importação de bens de capital (máquinas e equipamentos para as linhas de produção), incluindo, também, os bons desempenhos verificados seja na construção, seja no desenvolvimento de sistemas de informática.

Recuperação

Felipe Queiroz, economista-chefe da Associação Paulista de Supermercados (Apas), comemorou o resultado e disse que os números superaram as expectativas do mercado. "A economia brasileira teve um crescimento puxado especialmente pela ótica da oferta, pela indústria, que tem apresentado recuperação bastante significativa e robusta, especialmente com o câmbio que gera uma certa proteção à nossa indústria local frente a alguns competidores internacionais e também o setor de serviços" disse.

Segundo ele, esse bom desempenho engloba o comércio, que também cresceu no segundo trimestre. "Além disso, a nossa taxa de Formação Bruta de Capital Fixo em alta é resultado dos investimentos, que estão crescendo e sendo retomados ainda que gradualmente", destacou. O economista ponderou, no entanto, que a atenção continua sobre o nível da taxa de juros, em que as expectativas sugerem uma alta da Taxa Selic, o que implica a redução da atividade econômica especialmente para o último trimestre do ano.

Para Carlos Lopes, economista do banco BV, o resultado do PIB no segundo trimestre, de 1,4%, foi surpreendente porque esperava-se um percentual de crescimento de 0,9%. Esse desempenho teve forte contribuição da demanda doméstica.

"Do lado dado da indústria e serviços, o resultado foi muito positivo, compensando o recuo na atividade da agropecuária, que foi sazonal. Quando olhamos para o lado da demanda, o desempenho foi favorável pelo consumo das famílias, do investimento e das compras governamentais e esses indicadores são relevantes para os próximos meses, a despeito de uma expectativa de alta dos juros. O crescimento da mão de obra com carteira assinada sustenta o aumento do consumo por conta da poupança gerada pelo trabalho", afirmou.

Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/



Terça-feira, 3 de setembro de 2024.

Receita Federal convoca contribuintes omissos das obrigações acessórias a regularizarem pendências

Foram identificadas cerca de 6,8 milhões de pessoas jurídicas ativas e quase 2 milhões de pessoas físicas com CPF regular que possuem pendências.

Receita Federal oferece uma nova oportunidade de autorregularização aos contribuintes omissos em relação às seguintes declarações e escriturações: Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis), Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), no caso de pessoa jurídica ou equiparada, e Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), no caso de pessoa física.

Foram identificados mais de 10 milhões de contribuintes com pendências de obrigações acessórias, dentre pessoas físicas e pessoas jurídicas em atividade.

Saiba como verificar as pendências

Clique aqui para acessar o serviço de consulta a dívidas e pendências fiscais ou utilize diretamente a opção “Consulta Pendências - Situação Fiscal” no Centro Virtual de Atendimento da RFB - Portal e-CAC.

O sistema que aponta a omissão é atualizado com as entregas das declarações e escriturações em um intervalo de 5 a 30 minutos após a transmissão, dependendo do tipo de documento apresentado. Caso tenha interesse, o contribuinte pode acompanhar o processo de saneamento das omissões pelo relatório da situação fiscal, efetuando, por exemplo, uma nova verificação a cada hora.

Saiba como regularizar as pendências

Atenção! Não é necessário comparecer às unidades da Receita Federal para regularizar a situação fiscal do contribuinte. Basta apresentar as declarações/escriturações apontadas na consulta de pendências.

A regularização da omissão é efetuada com a transmissão da(s) declaração(s)/escrituração(s) solicitada(s) por meio da Internet ou, se for o caso, com a comprovação de que a entrega já foi realizada. Na segunda hipótese, poderá ser necessário contatar a RFB por um dos canais de atendimento oficiais para comprovar a entrega dos documentos pendentes.

No entanto, se a omissão decorrer de incorreções cadastrais como, por exemplo, erro na indicação da natureza jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, erro na data de baixa por incorporação ou mesmo falta de efetivação da baixa da pessoa jurídica, será preciso transmitir o ato de alteração cadastral pertinente para conseguir retirar a pendência.

A regularização ocorrerá de modo automático, exceto se houver ocorrências que indiquem a incompatibilidade das declarações e/ou das escriturações com alguma situação de fato de conhecimento do órgão.

Para obter mais informações sobre a omissão de obrigações acessórias, acesse a página Receita Federal > Assuntos > Mais Orientações Tributárias > Cobranças e Intimações > Controle de Entrega de Declarações > Orientações sobre o Termo de Intimação por Omissão na Entrega de Declarações.

Saiba as consequências da não regularização

Para o contribuinte Pessoa Física:

1 - Multa de até 20% do valor do imposto de renda que deveria ter sido declarado, conforme previsto no art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

2 - Ter o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF assinalado como pendente de regularização, o que impede, dentre outras restrições, a emissão de passaporte e a posse em cargo/emprego público.

Para o contribuinte Pessoa Jurídica:

1 - Multas por omissão, conforme previsto na legislação dos diferentes regimes tributários a que pode estar submetido:

a) Microempreendedor Individual - (MEI) e optante do Simples Nacional - arts. 38 e 38-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 2006;

b) Pessoa Jurídica sujeita à entrega da DCTF - art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002;

c) Pessoa Jurídica sujeita à entrega de escriturações fiscais, inclusive, quando for o caso, com extensão da responsabilidade aos administradores e aos contabilistas - art. 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

2 - Inaptidão do número de inscrição no CNPJ por meio da declaração de inaptidão, quando a omissão perdurar por mais de 90 (noventa) dias seguidos, a contar do vencimento do prazo de entrega da obrigação acessória, o que impede, dentre outras restrições, a emissão de notas fiscais, a obtenção de crédito bancário e celebração de contratos com a Administração Pública;

3 - Arbitramento do lucro, no caso de optante pelo lucro real.

Confira os números da omissão de obrigações acessórias

PF OMISSAS POR SITUAÇÃO CADASTRAL
Situação Cadastral Quantidade
Regular 1.892.412
Pendente de regularização 1.573.942
Suspensa 4.650
Titular falecido 277.212
Cancelada por multiplicidade 286
Cancelada de ofício 1.075
Nula 50
Todas 3.749.627

PJ OMISSAS POR DECLARAÇÃO
Declaração Quantidade
DASN-SIMEI ANUAL 10.586.066
DCTF MENSAL 6.335.778
DCTFWeb 13º ANUAL 7.360
DCTFWeb GERAL MENSAL 8.019.458
DEFIS ANUAL 2.387.459
ECF ANUAL 4.635.556
EFD CONTR MENSAL 5.030.640
PGDAS-D MENSAL 2.520.072
Todas 19.924.311

PJ OMISSAS POR SITUAÇÃO CADASTRAL
Situação Cadastral Quantidade
Inapta 8.329.145
Ativa 6.767.360
Baixada 4.670.546
Suspensa 156.529
Nula 731
Todas 19.924.311



Terça-feira, 3 de setembro de 2024.

Não incidência de IRRF na transferência de quotas de fundo de investimento por sucessão

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a transferência de quotas de fundo de investimento por sucessão hereditária, ou seja, do falecido para os herdeiros, quando não há pedido de resgate dos valores.

A decisão foi contra uma norma da Receita Federal que previa essa tributação. O STJ entendeu que a mera transferência de quotas não é considerada alienação tributável e, portanto, não deve ser tributada. A norma da Receita Federal foi considerada ilegal por criar uma hipótese de tributação não prevista em lei.

Saiba mais no Informativo nº 821, de 20 de agosto de 2024.

Referência: Superior Tribunal de Justiça



Terça-feira, 3 de setembro de 2024.

Alterado o código de receita para recolhimento da multa por omissão/incorreção/falta/atraso na entrega da EFD Contribuições

O Ato Declaratório Executivo CODAR nº 23, de 02 de setembro de 2024, com efeitos desde a sua publicação, em 03/09/2024, alterou a denominação do código de receita 2203, instituído pelo Ato Declaratório Executivo Codac nº 38, de 14 de junho de 2011.

Conforme a norma em referência, o Ato Declaratório Executivo Codac nº 38, de 14 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art.1º Fica instituído o código de receita 2203 - Multa por Omissão/Incorreção/Falta/Atraso na Entrega da Escrituração Fiscal Digital da Contrib PIS/Pasep, Contrib Financ Seg Social e Contrib Prev Incid Receita - EFD-Contribuições para ser utilizado no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf.



Terça-feira, 3 de setembro de 2024.

Orçamento de 2025 não prevê reajuste na tabela do Imposto de Renda

Isenção para faixa de até dois salários mínimos exigirá compensações

A continuidade da isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) para quem ganha até dois salários mínimos (R$ 2.824) exigirá compensações, como cortes de gastos ou aumento de outros tributos. O projeto de lei do Orçamento de 2025, enviado ao Congresso Nacional, não prevê o reajuste na tabela do IRPF.

Atualmente, trabalhadores com carteira assinada que ganham até dois salários mínimos não pagam IRPF, graças a um desconto simplificado de R$ 564,80. Esse desconto é opcional e não afeta quem tem direito a deduções maiores, como dependentes e gastos com educação e saúde.

As faixas de tributação são as seguintes:



Terça-feira, 3 de setembro de 2024.

É válida ordem de apreensão do passaporte de devedor que vendeu tudo e fugiu do país

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou cabível a ordem para apreensão e retenção do passaporte de um cidadão que vendeu seus bens e saiu do país, sem informar o novo endereço, na véspera do trânsito em julgado da sentença que o condenou em razão de uma dívida.

A defesa do devedor impetrou habeas corpus apontando como coator o ato do juiz cível que determinou a apreensão e a retenção do seu passaporte, como meio de coerção indireta para o pagamento da dívida. O tribunal local negou o pedido.

No recurso ao STJ, o cidadão alegou que a medida foi desproporcional e violou seu direito de ir e vir, além do que não teriam sido esgotadas as tentativas de execução pelos meios convencionais.

É necessário esgotar os meios típicos de execução

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, "a apreensão do passaporte é medida executiva indireta excepcional que pressupõe o exaurimento dos meios típicos de satisfação do crédito exequendo, além de adequação, necessidade e razoabilidade".

No caso sob análise, ela apontou ter sido comprovado no processo que o cidadão se evadiu e que houve o esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito, motivo pelo qual a medida atípica e excepcional de apreensão e retenção do passaporte se mostra cabível.

Conforme a ministra ressaltou, o oficial de justiça colheu informações de que, antes de deixar o país com toda a família, o devedor vendeu sua casa e a maior parte dos bens, além de ter fechado sua construtora.

Tribunal tem precedente confirmado pelo STF

A relatora observou que, em tais circunstâncias, o STJ considera lícita e possível a apreensão do passaporte como medida executiva indireta, desde que os demais meios para satisfação do crédito tenham se revelado insuficientes.

Nancy Andrighi citou precedente, confirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a razoabilidade da ordem judicial para apreensão do passaporte em caso no qual ficou evidente que a saída do Brasil foi uma forma de blindagem do patrimônio do devedor.

Para a ministra, "a intenção de frustrar a ordem judicial de pagamento é evidente, razão pela qual está adequada a medida de retenção e bloqueio do passaporte".

Processo RHC 196.004.

Fonte: https://www.stj.jus.br/



Segunda-feira, 2 de setembro de 2024.

STF reafirma validade de cobrança de diferenças do ICMS para empresas que optam pelo Simples Nacional

Para o Plenário, a lei não viola o tratamento diferenciado dado às microempresas e empresas de pequeno porte.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou válidos dispositivos de lei complementar federal que obrigam o recolhimento da diferença de alíquotas (interna x interestadual) do ICMS-ST pelas empresas optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações interestaduais. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6030, na sessão virtual encerrada em 16/8.

O Simples Nacional permite o recolhimento mensal de vários impostos e contribuições num único documento de arrecadação, mas, em relação ao ICMS, segue a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. Na ADI, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionava os dispositivos da Lei Complementar 123/2006 que tratam desse tema. Entre outros pontos, a entidade alegava que, ao abrir exceção ao regime facilitado do Simples Nacional e impor o recolhimento de tributos em documento diferente, com alíquota variável, a lei prejudica a desburocratização tributária e afronta o tratamento favorecido e simplificado a empresas de pequeno porte previsto na Constituição Federal.

Equilíbrio fiscal

Na avaliação do ministro Gilmar Mendes, relator da ação, a lei não viola o tratamento diferenciado dado às microempresas e empresas de pequeno porte. Segundo ele, cabe ao legislador definir a base de cálculo, as alíquotas e a forma de apuração dos tributos contemplados pelo Simples Nacional e definir os impostos e as contribuições excluídos do regime de tributação simplificado.

O ministro acrescentou ainda que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 970821 (Tema 517 da repercussão geral), já julgou constitucional a cobrança de diferencial da alíquota do Imposto sobre ICMS nas compras interestaduais feitas por empresas que optem pelo Simples Nacional.

(Suélen Pires/CR//CF)

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Segunda-feira, 2 de setembro de 2024.

Prorrogado prazo para municípios cadastrarem a relação de elegíveis ao Apoio Financeiro de R$ 5.100,00

A Portaria MIDR n.º 2.499, de 12 de julho de 2024, prorrogou para até o dia 15 de setembro de 2024, o prazo estipulado pela Portaria MIDR n.º 2.290, de 27 de junho de 2024 para cadastro da relação de beneficiários do apoio financeiro (R$ 5.100,00) previsto na Medida Provisória n. 1.219, de 15 de maio de 2024, pelos municípios do Estado do Rio Grande do Sul afetados pelo desastre ocorrido nos meses de abril e maio de 2024..



Segunda-feira, 2 de setembro de 2024.

Reajustado o piso salarial do Economista

O Conselho Federal de Economia, por meio da Portaria COFECON n.º 23, de 22 de agosto de 2024, com produção de efeitos desde a sua publicação, em 02/09/2024, reajustou o Valor-piso da Hora de Trabalho do Economista (VHTE) para R$ 523,00. O reajuste foi concedido considerando que o IPCA (IBGE) do período de agosto de 2023 a julho de 2024 teve variação percentual de 4,50%.



Segunda-feira, 2 de setembro de 2024.

Disciplinada a operacionalização de pedido de prorrogação de benefícios por incapacidade temporária

A Portaria Conjunta INSS/SRGPS/MPS n.º 49, de 30 de agosto de 2024, produzindo efeitos desde a sua publicação, em 02/09/2024, estabeleceu as regras para a prorrogação de benefícios por incapacidade temporária. Os pedidos feitos nos 15 dias antes da Data de Cessação do Benefício (DCB) terão diferentes tratamentos dependendo do tempo de espera para a avaliação médico-pericial:

Se o tempo de espera for menor ou igual a 30 dias, a avaliação será agendada com a Data de Cessação Administrativa (DCA).

Se o tempo de espera for maior que 30 dias, o benefício será prorrogado por 30 dias sem agendamento de nova avaliação, com limite de duas prorrogações por requerente, exceto em casos de decisão judicial.

O segurado que se sentir apto pode retornar ao trabalho sem nova perícia, formalizando o pedido de cessação do benefício pelo aplicativo MEU INSS, na Central 135, ou na APS de manutenção do benefício..



Segunda-feira, 2 de setembro de 2024.

STF suspende processos que discutem incidência do PIS/Cofins sobre receitas financeiras de bancos

Ministro Dias Toffoli aplica a suspensão nacional para aguardar julgamento de recursos contra decisão da Corte sobre a matéria.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem se a receitas financeiras dos bancos integram a base de cálculo do PIS/Cofins. A matéria é tema do Recurso Extraordinário (RE) 609096, com repercussão geral (Tema 372).

Em junho de 2023, o Plenário atendeu ao recurso extraordinário, apresentado pela União, e decidiu que as receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras (como os juros, por exemplo) integram a base de cálculo do tributo.

Decisão definitiva

O Banco Santander, que é parte no recurso extraordinário, pediu a suspensão dos processos que tratam do mesmo tema ao argumento de que, depois do julgamento pelo STF, diversas instituições financeiras financeira que antes se beneficiavam de decisões favoráveis, passaram a ficar sujeitas à cobrança do PIS/Cofins pela União. Argumenta, contudo, que o entendimento fixado pelo Supremo só deve ser aplicado quando houver decisão definitiva, ou seja, quando os recursos (embargos declaração) forem analisados.

Em um dos recursos, o Santander pede que a Corte module os efeitos de sua decisão para que passe a valer apenas após a publicação da ata de julgamento do mérito ou da vigência da Lei 12.973/2014, que passou a prever a incidência das contribuições sobre a receita bruta da atividade ou do objeto principal da pessoa jurídica.

Suspensão nacional

Ao atender ao pedido, o ministro Dias Toffoli observou que o exame dos recursos pendentes, como alegado pelo banco, poderá refletir na resolução os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem do Tema 372 e tramitem no território nacional. Segundo o ministro, a suspensão nacional impede que se multipliquem decisões que, ao final, não estejam de acordo com o que Corte poderá decidir na apreciação dos embargos de declaração.

(Suélen Pires/AD//CF)

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Sexta-feira, 30 de agosto de 2024.

Regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle informatizado (RECOF)

A Solução de Consulta COSIT nº 242, de 14 de agosto de 2024, esclareceu que mercadorias submetidas a despacho aduaneiro de importação com solicitação de tratamento tarifário preferencial, conforme acordos internacionais dos quais o Brasil é parte, devem estar acompanhadas de um certificado de origem emitido pela autoridade competente. Este certificado deve conter a descrição das mercadorias, que deve coincidir com a descrição na fatura comercial correspondente à operação de importação.

Para mercadorias importadas sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), o certificado de origem deve ser apresentado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) no momento do registro da declaração de admissão, desde que o certificado esteja dentro do prazo de validade. Não há vínculo automático entre a validade do certificado de origem e a vigência do Recof.
 


Sexta-feira, 30 de agosto de 2024.

CMN regulamenta juros para contratos sem taxa estipulada

Pagamentos em atraso de contratos sem taxa de juros combinada entre as partes passarão a ser corrigidos pela Taxa Selic deduzida pela inflação

O Conselho Monetário Nacional (CMN) regulamentou a chamada Taxa Legal, instituída pela Lei 14.905/2024, sancionada no fim de junho, para corrigir pagamentos em atraso de contratos sem taxa de juros combinada. A Taxa Legal será a Taxa Selic acumulada diariamente, deduzida pela inflação medida pelo IPCA-15 do mês anterior. Se o resultado for negativo, a taxa será zero para aquele mês1.

A Taxa Legal usará o regime de juros simples, que é menos oneroso que os juros compostos1. A primeira Taxa Legal será divulgada em 30 de agosto, e a partir de setembro, será divulgada no primeiro dia útil de cada mês1.

Para calcular a Taxa Legal, poderá ser usada a Calculadora do Cidadão no site do Banco Central ou em aplicativos móveis.



Sexta-feira, 30 de agosto de 2024.

Publicada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, a versão 1.20 da Nota Técnica nº 2024.001

Foi publicada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, a versão 1.20 da Nota Técnica nº 2024.001, que altera campos e regras de validação para permitir a emissão de NF-e/NFC-e com o Código de Regime Tributário (CRT) igual a 4, que é específico para Microempreendedores Individuais (MEI)

A versão em referência tem o objetivo de alterar campos e regras de validação para permitir a emissão de NF-e/NFC-e nas operações por MEI utilizando o código de regime tributário (CRT) “4 - Simples Nacional - Microempreendedor Individual – MEI”, previstas no Convênio S/N de 1970.

Algumas regras de validação vinculadas ao CRT 4, do MEI, somente serão aplicáveis a partir de 01/04/2025.

NT 2024.001 Ambiente de produção: 16/09/2024
Regras de validação: CRT - 4 (MEI)
N12a-80, N12a-81, N12a-90, N12a-91 e observação 2 da I08-140
Ambiente de produção: 01/04/2025

Referência: https://www.nfe.fazenda.gov.br/



Sexta-feira, 30 de agosto de 2024.

Descontos em benefícios para pagamento de crédito consignado

A Instrução Normativa INSS nº 172, de 28 de agosto de 2024, com produção de efeitos a partir de 02/01/2025, alterou a Instrução Normativa INSS nº 138, de 10 de novembro 2022, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado, contraídos nos benefícios pagos pelo INSS, estabelecendo, dentre outros, que os benefícios aposentadoria e da pensão por morte pagas pelo RGPS - Regime Geral de Previdência Social, bem como no valor do BPC - Benefício de Prestação Continuada concedidos a partir de 01/04/2019, permanecerão bloqueados para a realização de crédito consignado por 90 dias, contados da DDB - Data de Despacho do Benefício, ou seja, da data de concessão do benefício, exceto quando a contratação do empréstimo pessoal consignado for realizada diretamente com a primeira instituição financeira pagadora do benefício.



Sexta-feira, 30 de agosto de 2024.

Prescrição da dívida impede cobrança, mas não inclusão do devedor em plataforma de negociação de débito

Ao dar parcial provimento ao recurso especial do devedor, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível a cobrança extrajudicial de uma dívida prescrita. Por outro lado, entendeu que essa prescrição não impõe a retirada do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.

Na origem do caso, foi ajuizada ação declaratória de inexigibilidade de dívida em razão da sua prescrição, juntamente com um pedido para que o credor retirasse o nome do autor do cadastro da Serasa Limpa Nome.

A ação foi julgada improcedente, pois o juízo entendeu que a prescrição apenas impediria a cobrança judicial do débito. O tribunal de segunda instância rejeitou a apelação, sob os fundamentos de que a prescrição não impede a cobrança extrajudicial e que a Serasa Limpa Nome é um cadastro que informa a existência de débitos passíveis de negociação, não necessariamente negativados.

No recurso ao STJ, o devedor insistiu na declaração de inexigibilidade do débito, por se tratar de dívida prescrita, e na retirada de seu nome da plataforma.

Dívida prescrita é inexigível tanto na via judicial quanto na extrajudicial

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a Terceira Turma já decidiu recentemente que a paralisação da pretensão, em razão da prescrição da dívida, impede a sua cobrança. Conforme apontou, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão, não há como haver a cobrança, nem judicial nem extrajudicial.

Por outro lado, a ministra entendeu que a plataforma Serasa Limpa Nome preserva a liberdade do devedor, que pode optar por acessar o sistema e celebrar acordos de maneira facilitada para quitar seus débitos. "A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança", completou.

Conforme explicou Nancy Andrighi, a Serasa Limpa Nome não se confunde com o cadastro de inadimplentes, que, por sua vez, gera impacto no score de crédito do devedor.

A relatora ressaltou que, com a prescrição, não há a extinção do débito, o qual continua à espera da quitação pelo devedor ou da renúncia do credor. "O devedor não deixa a categoria dos devedores em razão da prescrição da dívida, motivo pelo qual não há qualquer óbice para a manutenção de seu nome na plataforma", completou.

Processo REsp 2.103.726.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Sexta-feira, 30 de agosto de 2024.

Desoneração da folha: STF confirma prorrogação de prazo para que governo e Congresso fechem acordo

Plenário referendou decisão do vice-presidente do STF, ministro Edson Fachin, que, durante o recesso de julho, prorrogou o prazo.

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou decisão do ministro Edson Fachin que prorrogou até 11 de setembro o prazo para que o Congresso Nacional e o Executivo federal busquem uma solução consensual sobre a desoneração da folha de pagamento.

Em abril deste ano, o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, ministro Cristiano Zanin, suspendeu pontos da lei que prorrogou a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027. Em maio, a pedido da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Advocacia-Geral do Senado Federal, o ministro suspendeu a eficácia de sua decisão por 60 dias para que os Poderes Executivo e Legislativo buscassem uma solução para a controvérsia.

Com isso, durante este período, ficaram mantidas as regras da desoneração, como a possibilidade de substituir a contribuição previdenciária dos empregados por um percentual do faturamento. Em julho, durante o recesso do Tribunal, a AGU e o Senado Federal pediram nova prorrogação, alegando que as negociações sobre formas de compensação pela prorrogação do benefício ainda estavam em andamento, e o ministro Fachin, vice-presidente no exercício da Presidência do Tribunal, concedeu o pedido.

No voto pelo referendo da liminar, Fachin destacou que ficaram comprovados nos autos o esforço dos Poderes Executivo e Legislativo federal e de diversos grupos da sociedade civil para a resolução da questão. A seu ver, cabe ao STF fomentar esses espaços de diálogo e de construção política de soluções.

Fachin ressaltou ainda que sua atuação no caso, durante o plantão, estava justificada em razão da proximidade do fim do prazo fixado pelo ministro Zanin (19 de julho). Além disso, ele levou em consideração o diálogo institucional em curso e a segurança jurídica, diante do impacto da suspensão repentina da desoneração sobre diversos setores da economia.

O julgamento foi realizado na sessão virtual encerrada em 23/8.

(Pedro Rocha/AD//CF)

Fonte: Supremo Tribunal Federal.



Sexta-feira, 30 de agosto de 2024.

Pedido de vista suspende julgamento de discussão sobre ISS em etapa intermediária de produção

Iniciada no Plenário Virtual, análise envolve a incidência de ISS na industrialização do aço e já conta com oito votos.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a discutir, nesta quinta-feira (29), a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) em operação de industrialização por encomenda. Nesse tipo de operação, os materiais são fornecidos pelo contratante numa etapa intermediária do ciclo de produção da mercadoria. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro André Mendonça.

O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 882461, com repercussão geral reconhecida (Tema 816), e a tese a ser fixada no julgamento será aplicada a todos os demais casos semelhantes em tramitação na Justiça. Também estão em discussão os limites para a fixação de multa fiscal moratória por descumprimento de obrigações tributárias.

O caso

A autora do recurso é uma empresa de Contagem (MG) que requalifica chapas de aço, por encomenda, para serem utilizadas por outras empresas na atividade da construção civil. No RE, ela argumenta, entre outros pontos, que sua atividade é uma etapa intermediária do processo de industrialização do aço, o que geraria a incidência apenas do ICMS, e não do ISS.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) entendeu que a atividade-fim da empresa é o corte de bobinas de aço fornecidas pelo próprio destinatário, para quem o material retornará já transformado. Assim, seria caso de industrialização por encomenda, sujeita ao ISS.

Histórico de votos

O julgamento teve início em abril de 2023 no Plenário Virtual e foi interrompido por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, que apresentou seu voto na sessão de hoje.

Para o relator, ministro Dias Toffoli, a incidência do ISS no caso é inconstitucional. Segundo ele, se o bem retorna à circulação ou é novamente industrializado após a industrialização por encomenda, esse processo representa apenas uma fase do ciclo econômico da encomendante. Assim, não está sujeito ao ISS.

Ele também considerou que as multas moratórias devem observar o teto de 20%. Seu voto foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (aposentada). Acompanharam com ressalvas os ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Luiz Fux e Cristiano Zanin, que votou na sessão de hoje.

Divergência

Também nesta quarta-feira, o ministro Alexandre de Moraes abriu divergência, por entender que a decisão do TJ-MG solucionou adequadamente a questão. Para ele, a empresa foi contratada para prestar um serviço específico (remodelar bobinas que voltaram para o próprio fornecedor). “Não me parece possível dizer que isso faz parte do processo de industrialização do aço”, concluiu.

Limitação da multa

O ministro Alexandre de Moraes concordou com o limite de 20% da multa, mas observou que, no caso concreto, foi aplicada uma sanção que o município chamou de “multa de revalidação”, para punir condutas com fraude, simulação ou má-fé. Nas hipóteses de multa punitiva não há inconstitucionalidade na norma que prevê o percentual de 30 a 50%, uma vez que o STF permite valor de até 100%.

(Edilene Cordeiro/CR//CF)

Fonte: https://noticias.stf.jus.br/



Sexta-feira, 30 de agosto de 2024.

Dólar tem quarta alta seguida e ultrapassa R$ 5,60

Bolsa de Valores cai 0,95% um dia após recorde histórico

Em mais um dia de tensões no mercado internacional, o dólar subiu pela quarta vez seguida e ultrapassou os R$ 5,60 nesta quinta-feira (29). A Bolsa de Valores (B3) caiu quase 1%, um dia após bater recorde histórico.

O dólar comercial encerrou o dia vendido a R$ 5,623, com alta de R$ 0,067 (+1,2%). A cotação operou em alta durante toda a sessão, mas disparou após a abertura dos mercados norte-americanos. Na máxima do dia, por volta das 11h30, chegou a R$ 5,66.

Apenas nas últimas quatro sessões, o dólar subiu 2,63%. A divisa acumula alta de 15,87% em 2024.

No mercado de ações, o dia também foi tenso. O índice Ibovespa, da B3, fechou aos 136.041 pontos, com queda de 0,95%. Um dia após o indicador fechar acima dos 137 mil pontos pela primeira vez, os investidores aproveitaram para realizar lucros, vendendo ações para embolsar ganhos.

A divulgação de dados que mostram o aquecimento da economia norte-americana fez o dólar subir em todo o planeta. O Produto Interno Bruto (PIB - soma das riquezas produzidas - cresceu 3% nos Estados Unidos no segundo trimestre, acima das expectativas. Os pedidos de auxílio-desemprego na semana passada ficaram levemente abaixo do previsto.

Temores

Embora o desempenho afaste os temores de recessão na maior economia do planeta, o que gerou turbulência global no mercado financeiro no início do mês, o aquecimento da atividade norte-americana estimula a alta nas taxas dos títulos do Tesouro do país, considerados os investimentos mais seguros do mundo. Isso estimula a migração de recursos de países emergentes para os Estados Unidos.

No Brasil, os investidores continuaram a reagir à indicação do diretor de Política Monetária do Banco Central, Gabriel Galípolo, para comandar a autoridade monetária a partir do próximo ano e às expectativas para a divulgação do projeto do Orçamento de 2025, previsto para ser enviado ao Congresso até sábado (31).

Paralelamente, o dólar subiu com base na formação da taxa Ptax, câmbio que serve de referência para o governo e é definido no fim de cada mês. Essa taxa define, por exemplo, a conversão das reservas internacionais e da parcela da dívida pública indexada à moeda norte-americana.

* Com informações da agência Reuters.

Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/



Sexta-feira, 30 de agosto de 2024.

Transparência salarial: empresas têm até hoje para preencher relatório

Medida é voltada a empreendimentos com pelo menos 100 funcionários.

Termina nesta sexta-feira (30) o prazo para que empresas com 100 ou mais funcionários preencham o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios de 2024, conforme prevê a Lei 14.611/2023 - Lei de Igualdade Salarial, que estabelece critérios de remuneração entre mulheres e homens que executam o mesmo tipo de trabalho.

O relatório é uma ferramenta utilizada pelo governo federal para verificar se há casos de diferenças salariais por gênero nas empresas. Com esses dados, é possível ao poder público conhecer a realidade remuneratória dos trabalhadores nas empresas, bem como as políticas de incentivo à contratação e promoção na perspectiva de gênero.

Para preencher o documento, as empresas têm de acessar o Portal Emprega Brasil, do MTE - Ministério do Trabalho e Emprego, e inserir as informações no relatório. Na página, há indicações de como as empresas e suas filiais devem se cadastrar, além de identificar as pessoas físicas que irão representar as instituições.

Esses representantes devem ter login no portal único de serviços digitais do governo federal, o Gov.br, e devem responder a cinco perguntas do questionário complementar.

Etapas

A partir das informações disponibilizadas, o Ministério do Trabalho produzirá outro relatório, com dados gerais de cada empreendimento, que será disponibilizado às empresas até 16 de setembro. Não há possibilidade de dados individuais serem divulgados para evitar a identificação de situações únicas.

Após a entrega do documento sobre a situação de transparência salarial no país, as empresas deverão publicar os dados gerais do relatório gerado em locais acessíveis, como sites, redes sociais ou outros meios similares, até 30 de setembro. A divulgação deve ser ampla, visando a alcançar seus empregados, trabalhadores e ao público em geral.


Se uma empresa não garantir a visibilidade dessas informações, por meio da publicação dos relatórios, o MTE aplicará multa administrativa correspondente a até 3% da folha de salários, com o teto de 100 salários mínimos (R$141,2 mil). Outras sanções por discriminação salarial e critérios remuneratórios entre homens e mulheres podem ser aplicadas, quando for o caso.

Em 30 de setembro, o MTE e o Ministério das Mulheres deverão fazer a divulgação de dados gerais dos relatórios entregues, como foi feito no primeiro Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios de 2024, em março deste ano.

Discriminação salarial

Em casos de discriminação salarial e de desigualdades apontadas no relatório, a legislação estabelece que um plano de ação deverá ser elaborado pela empresa infratora em até 90 dias, após o recebimento da primeira notificação. Representantes das entidades sindicais têm participação garantida em lei na elaboração e na implementação do plano de ação.

Se verificada a reincidência das desigualdades salariais de um mesmo CNPJ, a legislação prevê que seja lavrado um auto de infração pela auditoria fiscal do trabalho. A empresa tem prazo de dez dias para apresentação de defesa administrativa.

As pessoas jurídicas com 100 ou mais empregados devem adotar medidas para garantir essa igualdade, incluindo transparência salarial, fiscalização contra discriminação, canais de denúncia, programas de diversidade e inclusão, e apoio à capacitação de mulheres.

Primeiro relatório

Ao todo, 49.587 empresas com 100 ou mais funcionários em 31 de dezembro de 2023 prestaram as informações exigidas pela nova legislação.

Os dados do primeiro relatório de transparência salarial, divulgado em março deste ano, mostraram que as mulheres ganham 19,4% a menos do que os homens na mesma função.

O documento revelou, por exemplo, que a remuneração média no Brasil é de R$ 4.472. Os homens não negros recebem R$ 5.718; as mulheres não negras aparecem na sequência, com R$ 4.452. Já os homens negros ganham R$ 3.844 e as mulheres negras têm salários médios de R$ 3.041.

As mulheres ocupam apenas 38% dos cargos de liderança no mercado de trabalho brasileiro.

O Brasil não é um caso isolado de diferenças salariais de gênero. O relatório Mulheres, Empresas e o Direito do Banco Mundial, publicado em 2024, indica a disparidade global de gênero.

Denúncias

Denúncias de desigualdade salarial podem ser feitas pelo site da Carteira de Trabalho Digital ou no ou aplicativo para smartphones desenvolvido pelo Ministério do Trabalho e Emprego nos sistemas Android e iOS. Antes, é preciso acessar o portal Gov.br.

Para esclarecer eventuais dúvidas sobre a lei, o Ministério das Mulheres, em parceria com o Ministério do Trabalho e Emprego, tem a Cartilha Tira-Dúvidas: Lei da Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens, com informações destinadas aos trabalhadores e empregadores.

Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/



Quinta-feira, 29 de agosto de 2024.

Depois das cheias, julho foi primeiro mês com saldo positivo de empregos no RS

Saldo positivo de empregos em julho: 6.690 novos postos de trabalho formais no Rio Grande do Sul.

Acumulado

No acumulado de 2024, o saldo do Estado também é positivo. De janeiro a julho, foram 914.489 admissões e 869.160 demissões. O setor de serviços lidera as contratações, com saldo de 22.801 mil postos de trabalho formais no ano.

Referência: https://www.estado.rs.gov.br/



Quinta-feira, 29 de agosto de 2024.

DIVULGADOS OS PRIMEIROS ÍNDICES ECONÔMICOS RELATIVOS A AGOSTO

Índice Referência % do Mês % no Ano % em 12 meses
IGP-M/FGV Agosto de 2024 0,29 1,9972 4,2594
IPA-M/FGV Agosto de 2024 0,29 1,4405 4,1961
IPC-M/FGV Agosto de 2024 0,09 3,0593 4,1974
INCC-M/FGV Agosto de 2024 0,64 3,9957 4,8301



Quinta-feira, 29 de agosto de 2024.

Startups registradas no Inova Simples devem recolher impostos no regime do Simples Nacional e não podem optar pelo MEI

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 224/2024, emitiu esclarecimento sobre o regime tributário aplicável às startups registradas sob o Inova Simples. Segundo esse parecer, essas empresas devem recolher impostos e contribuições de acordo com o regime do Simples Nacional. Esse regime foi criado para simplificar a formalização e o desenvolvimento de empresas inovadoras no Brasil.

No entanto, essas startups não podem optar pelo MEI (Microempreendedor Individual). O Inova Simples oferece um tratamento diferenciado para incentivar a inovação e o empreendedorismo, mas exclui a possibilidade de recolhimento de impostos pelo MEI.

O Inova Simples é um regime especial simplificado criado pelo governo federal brasileiro para facilitar a abertura e o desenvolvimento de startups e empresas inovadoras. Instituído pela Lei Complementar N° 167 de 2019, o objetivo do Inova Simples é promover a criação, formalização e crescimento de negócios inovadores, sejam eles de caráter incremental ou disruptivo.

Esse regime oferece um processo simplificado de registro e permite que as empresas se autodeclarem como inovadoras, concentrando todos os serviços de registro de pessoa jurídica em uma única plataforma digital23. Além disso, o Inova Simples visa estimular avanços tecnológicos e a geração de emprego e renda no país.
 


Quinta-feira, 29 de agosto de 2024.

Alterações no cronograma de envio de informações sobre as operações realizadas no mercado financeiro e de capitais por meio do Revar

A Instrução Normativa RFB nº 2213, de 27 de agosto de 2024, alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.164, de 25 de outubro de 2023, modificando o cronograma de envio de informações relativas a operações realizadas no mercado financeiro e de capitais por meio do Programa Auxiliar de Apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física incidente sobre operações de Renda Variável - Revar.

Principais mudanças:

Novo Cronograma: As informações sobre os ativos em custódia em 30/04/2024 e sobre operações realizadas a partir de 01/05/2024 devem ser enviadas entre maio e dezembro de 2024. Anteriormente, o prazo era de maio a julho de 20241.

Revogação: Foi revogado o artigo que previa o envio de informações sobre ativos em custódia em 31/07/2024 e operações realizadas a partir de 01/08/2024 para investidores que operam apenas no mercado à vista e não realizam operações de empréstimo de ativos e com ouro ativo financeiro.



Quinta-feira, 29 de agosto de 2024.

Já está disponível nova versão do APP MEI com funcionalidade inédita

A nova funcionalidade permite aos Microempreendedores a consulta de pendências

A Receita Federal informa que foi disponibilizada a versão 4.2.0 do APP MEI, com a inclusão da funcionalidade “Consulta Pendências” que permite a visualização das pendências relativas:

À omissão da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI); e

Aos débitos do SIMEI em cobrança na RFB, inclusive débitos controlados por processo e parcelas em atraso de parcelamento.

A nova versão também possibilita a emissão de um único DAS para quitação de débitos de mais de um mês.

Para ter acesso à funcionalidade "Consulta Pendências", o MEI deverá efetuar o login com sua conta gov.br.

Além da “Consulta Pendências”, o APP MEI possui os seguintes serviços:

O APP MEI pode ser baixado nas lojas Google Play e APP Store por meio do link: https://www.gov.br/pt-br/apps/mei

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/agosto/



Quarta-feira, 28 de agosto de 2024.

Notícias Siscomex Importação - Comunicados - Importação nº 047/2024

Comunicamos que a partir de 04/09/2024 serão promovidas as seguintes alterações no tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados no subitem 89061000 da Nomenclatura Comum do Mercosul, sujeitos à anuência do Ministério da Defesa (MD):

1. Inclusão do tratamento administrativo do tipo “Mercadoria (NCM)” para o subitem 89061000 - Navios de guerra.

2. Exclusão do texto descritivo de destaque “001 - Partes e acessórios específicos p/ ativ. militar utiliz em navios de guerra”, aplicável ao subitem 89061000 – Navios de guerra.

Esta Notícia Siscomex está sendo publicada por solicitação do Ministério da Defesa, com base na Portaria SEPROD/SG-MD nº 6.081, de 16 de dezembro de 2022, e em atendimento ao disposto nos artigos 8 e 13 da Portaria Secex nº 65, de 26 de novembro de 2020.

Departamento de Operações de Comércio Exterior.

Fonte: https://www.gov.br/siscomex/pt-br/noticias/noticias-siscomex-importacao/Comunicados/



Quarta-feira, 28 de agosto de 2024.

Alteradas disposições da NR 18 - Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção

A Portaria MTE nº 1.420, de 27 de agosto de 2024, com efeitos desde a sua publicação, em 28/08/2024, revogou o item 18.17.2 da Norma Regulamentadora nº 18 (Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção)

Assim dispunha o item 18.17.2 ora revogado: "18.17.2 É proibido reutilizar contêiner originalmente utilizado para transporte de cargas em área de vivência."

Como consequência, a previsão que estabelecia prazo de 36 meses para início de vigência do subitem 18.17.2 foi suprimido do art. 3º da Portaria SEPRT 3.733/2020.

A portaria Portaria MTE 1.420/2024 estabeleceu regras para o uso ou reuso de contêineres originalmente utilizados para transporte de cargas em áreas de vivência ou ocupação de trabalhadores:

Uso permitido: Somente se acompanhado de laudo técnico e ambiental que ateste a ausência de riscos químicos, biológicos e físicos, com identificação da empresa responsável pela adaptação.

Regras específicas:



Quarta-feira, 28 de agosto de 2024.

Alterada a redação da NR 16 - Atividades e Operações Perigosas

A Portaria MTE nº 1.418, de 27 de agosto de 2024, com produção de efeitos desde a sua publicação, em 28/08/2024, alterou a redação do subitem 16.6.1.1 da Norma Regulamentadora nº 16 (Atividades e Operações Perigosas), estabelecendo que não se aplica o item 16.6 desta NR às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, e àqueles para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.

Em decorrência disso, não serão considerados em condições de periculosidade, uma vez que o item 16.6 da NR 16 estabelece que as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são considerados em condições de periculosidade, com exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 litros para os inflamáveis líquidos e 135 quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.



Quarta-feira, 28 de agosto de 2024.

Alterações previstas na NR-1 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais

A Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024, com produção de efeitos a partir de 24 de maio de 2025, aprovou a nova redação do capítulo "1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais" e alterou o "Anexo I - Termos e definições" da Norma Regulamentadora nº 1 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.

De acordo com a norma em referência, o termo "Perigo ou fator de risco ocupacional/Perigo ou fonte de risco ocupacional" do "Anexo I - Termos e definições" da Norma Regulamentadora nº 1 ( NR-1 ) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, passará a vigorar com a seguinte redação: "Perigo ou fator de risco ocupacional: Elemento ou situação que, isoladamente ou em combinação, tem o potencial de dar origem a lesões ou agravos à saúde".

Ainda de conforme a mesma Portaria, os seguintes termos e definições serão inseridas no "Anexo I - Termos e definições" da Norma Regulamentadora nº 1 ( NR-1 ) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais:


Quarta-feira, 28 de agosto de 2024.

Terceira Turma decide que perícia é indispensável nas ações de interdição

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível o julgamento antecipado de ação de interdição com base em laudo médico unilateral. Para o colegiado, a produção de prova pericial é imprescindível para a constatação da incapacidade civil da pessoa a ser interditada.

O autor da ação pediu a interdição do pai devido a um acidente vascular cerebral isquêmico que teria causado perda transitória e eventual de memória, e apresentou laudo médico como prova. Ele disse estranhar a venda de bens por preço inferior a 50% do valor de mercado e o aumento de ações ajuizadas contra o pai – inclusive com penhora de bens.

A interdição foi negada em primeira instância, pois, na entrevista do interditando em juízo, o magistrado – apesar do laudo médico – avaliou não ter sido demonstrada a sua incapacidade civil. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão, entendendo que a perícia não seria indispensável para a solução do caso.

Laudo médico produzido unilateralmente não substitui perícia médica

A ministra relatora do caso no STJ, Nancy Andrighi, afirmou que alguns precedentes do tribunal admitem que a incapacidade civil seja constatada por provas distintas da perícia, enquanto outros julgados (como o REsp 1.685.826) entendem que, nas hipóteses de interdição, é imprescindível o laudo pericial produzido após exame médico.

Diante desse panorama jurisprudencial, a relatora disse que a prova pericial é fundamental para se constatar a causa que justifique a decretação, a extensão e os limite da interdição. Para a magistrada, a perícia técnica não pode ser substituída por laudo médico produzido unilateralmente ou pela entrevista do interditando em juízo.

Por outro lado, a ministra considerou inadmissível concluir que o autor da ação não tenha conseguido provar a necessidade da interdição e, ao mesmo tempo, julgar a causa antecipadamente, retirando do autor o direito de produzir a prova pericial que poderia confirmar as suas alegações. De acordo com a relatora, a sentença fundamentada em inexistência de provas, sem que se permita a produção de novas provas, é um caso claro de cerceamento de defesa.

Ao apontar que o laudo médico juntado ao processo é inconclusivo – apresentando apenas indícios de que não haveria capacidade para a prática de atos da vida civil em virtude de lapsos de memória –, a ministra Nancy Andrighi cassou o acórdão e a sentença para reconhecer o cerceamento de defesa e determinar a produção de prova pericial, nos termos do artigo 753 do Código de Processo Civil.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Quarta-feira, 28 de agosto de 2024.

STF realiza nesta quarta (28) segunda audiência de conciliação sobre Lei do Marco Temporal

Comissão criada pelo ministro Gilmar Mendes reúne integrantes dos governos federal, estadual e municipal, representantes indígenas e da sociedade civil.

O Supremo Tribunal Federal (STF) realiza nesta quarta-feira (28) a segunda audiência de conciliação para tratar de cinco ações que discutem a constitucionalidade da Lei do Marco Temporal (Lei 14.701/2023) para demarcação de terras indígenas.

Com início às 13h, a audiência é aberta ao público, com espaço sujeito à lotação, e será realizada de forma híbrida (presencial e virtual) na Segunda Turma do STF.

Integrantes dos governos federal, estadual e municipal, além de representantes da sociedade civil e da população indígena, compõem a comissão especial. Observadores inscritos e assessores técnicos também poderão acompanhar as discussões.

A audiência pode ser acompanhada virtualmente neste link, com a senha 368157.

Audiências de conciliação

O objetivo das audiências é buscar uma solução consensual sobre medidas e propostas que garantam os direitos dos povos originários, respeitando sempre a sua pluralidade de valores e costumes, e da população não indígena, de forma a garantir uma coesão institucional em torno de pontos mínimos que assegurem proteção e segurança jurídica a todos.

Os argumentos de todos os integrantes serão considerados no material a ser elaborado pela comissão, ressaltando, inclusive, propostas em que não se tenha chegado a um consenso e eventuais posições divergentes sobre temas discutidos nas audiências.

Os encaminhamentos feitos após o fim do ciclo de audiências serão levados aos 11 ministros do Supremo, que podem considerá-los durante o julgamento de mérito das cinco ações. Pedidos feitos nos autos do processo relativos ao mérito serão avaliados pelo relator.

Entenda aqui como será a atuação da comissão e seus integrantes.

Marco Temporal

Segundo a tese do marco temporal, os povos indígenas teriam direito de ocupar apenas as terras que ocupavam ou já disputavam na data de promulgação da Constituição de 1988. Em setembro de 2023, o STF decidiu que a data não pode ser utilizada para definir a ocupação tradicional da terra pelas comunidades indígenas.

Em dezembro, antes de a decisão do STF ser publicada, o Congresso Nacional editou a Lei 14.701/2023 e restabeleceu o marco temporal. Desde então, foram apresentadas quatro ações questionando a validade da lei (ADI 7582, ADI 7583, ADI 7586 e ADO 86) e uma pedindo que o STF declare sua constitucionalidade (ADC 87).

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Terça-feira, 27 de agosto de 2024.

Notícias Siscomex Importação - Comunicados

Comunicamos que no dia de hoje, 27/08/2024, foi promovida a seguinte alteração no tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados no subitem 30063011 - Preparações opacificantes para exames radiográficos à base de ioexol - da Nomenclatura Comum do Mercosul, sujeitos à anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA):

1. Inclusão do tratamento administrativo do tipo "NCM/Destaque" conforme redação a seguir:
a) 30063011 - Preparações opacificantes para exames radiográficos à base de ioexol
Destaque 083 - Medicamento (e insumos) para indústria/uso humano

Esta Notícia Siscomex está sendo publicada por solicitação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, com base na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 81, de 5 de novembro de 2008, e em atendimento ao disposto nos artigos 8º e 13 da Portaria Secex nº 65, de 26 de novembro de 2020.

Fonte: https://www.gov.br/siscomex/pt-br/noticias
 


Terça-feira, 27 de agosto de 2024.

Norma estabelece a distribuição gratuita de água potável em shows e festivais

A Portaria SENACON/MJSP nº 44, de 26 de agosto de 2024, estabeleceu estratégias destinadas à garantia da proteção da saúde dos consumidores em shows, festivais e quaisquer eventos de grandes proporções, obrigando a distribuição grátis de água potável em shows e festivais até o fim do ano. Uma medida semelhante já tinha sido adotada pelo Executivo em 2023, após a morte de Ana Clara Benevides, fã de Taylor Swift que morreu no show da cantora por exaustão por calor.

A portaria considera a vulnerabilidade dos consumidores e a obrigação do Estado em proteger as relações de consumo, especialmente diante das temperaturas extremamente elevadas registradas nos últimos anos no Brasil.

Principais pontos da portaria:

Distribuição Gratuita de Água: Eventos devem garantir acesso gratuito a garrafas de uso pessoal e disponibilizar bebedouros ou distribuir embalagens com água potável. Os pontos de distribuição devem ser de fácil acesso e em quantidade suficiente para o público estimado.

Continuidade da Venda: A venda de água continua permitida, apesar da distribuição gratuita.

Fiscalização: A fiscalização será realizada por órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, responsáveis pela defesa dos direitos do consumidor, além dos órgãos de segurança pública.

A medida é válida por 120 dias, com possibilidade de prorrogação ou revisão baseada em novas análises das condições climáticas.



Terça-feira, 27 de agosto de 2024.

Cartilha orienta como prevenir e combater assédio eleitoral

Objetivo é garantir soberania do voto de trabalhadoras e trabalhadores

Entre os instrumentos que integram a campanha “O voto é seu e tem a sua identidade”, lançada na terça-feira (20.8) pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), está a cartilha “Assédio Eleitoral no Trabalho” (link). Além de conter orientação para combater a prática ilícita, o documento apresenta a legislação que envolve o tema, detalha as maneiras como trabalhadores podem ser pressionados, as condutas que podem caracterizá-lo e os procedimentos para comprovar e denunciar a ocorrência de assédio eleitoral.

O objetivo do MPT, juntamente com a prevenção e o combate à ilicitude, é conscientização da sociedade sobre os prejuízos do assédio eleitoral, tanto no ambiente de trabalho, como para a preservação do Estado Democrático de Direito. O lançamento da campanha “O voto é seu e tem a sua identidade” e da cartilha “Assédio Eleitoral no Trabalho” coincide com o período legal para veiculação de propaganda eleitoral e com o início, de fato, das campanhas de postulantes aos cargos de prefeito e vereador em todos os municípios brasileiros.

O procurador-geral do Trabalho, José de Lima Ramos Pereira, recorda que nas eleições presidenciais de 2022, o MPT constatou a incidência de números alarmantes de casos de assédio eleitoral. “Já vivemos um novo ciclo eleitoral e o MPT está preparado para garantir que trabalhadoras e trabalhadores façam as próprias escolhas de maneira soberana, livre de qualquer forma de assédio ou pressão por parte de empregadores do setor privado ou do setor público”, afirmou.

Acesse aqui o conteúdo da cartilha

Fonte: https://mpt.mp.br/pgt/noticias/



Terça-feira, 27 de agosto de 2024.

IPCA-15 foi de 0,19% em agosto

O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15) foi de 0,19% em agosto, 0,11 ponto percentual abaixo da taxa de julho (0,30%).

Nos últimos 12 meses, o IPCA-15 acumulou 4,35%, abaixo dos 4,45% observados nos 12 meses imediatamente anteriores. Em agosto de 2023, a taxa foi de 0,28%.
 
Período Taxa
Agosto de 2024 0,19%
Julho de 2024 0,30%
Agosto de 2023 0,28%
Acumulado no ano 3,02%
Acumulado nos últimos 12 meses 4,35%

Dos nove grupos de produtos e serviços pesquisados, oito tiveram alta em agosto. A maior variação e o maior impacto positivo vieram de Transportes (0,83% e 0,17 p.p), seguido por Educação (0,75% e 0,05 p.p.). Por sua vez, o grupo Alimentação e bebidas (-0,80% e -0,17 p.p) apresentou queda pelo segundo mês consecutivo. As demais variações ficaram entre o 0,09% de Comunicação e o 0,71% de Artigos de Residência.

No grupo Transportes (0,83% e 0,17 p.p), o resultado foi influenciado pela gasolina (3,33% e 0,17 p.p.) Em relação aos demais combustíveis (3,47%), etanol (5,81%), gás veicular (1,31%) e óleo diesel (0,85%) também apresentaram altas. Por outro lado, as passagens aéreas registraram queda nos preços (-4,63% e -0,03 p.p).

Em Educação (0,75%), os cursos regulares subiram 0,77% principalmente por conta dos subitens ensino superior (1,13%) e ensino fundamental (0,57%). A alta dos cursos diversos (0,47%) foi influenciada principalmente pelos cursos de idiomas (0,96%).

No grupo Habitação (0,18%), o principal impacto veio do gás de botijão (1,93% e 0,02 p.p). Destaca-se, ainda, a alta da taxa de água e esgoto (0,13%), que decorre dos seguintes reajustes tarifários: redução média de -0,61% em São Paulo (-0,47%), a partir de 23 de julho; de 5,81% em Salvador (2,71%), a partir de 1º de agosto; e de 8,05% em Fortaleza (2,68%), a partir de 5 de agosto. O resultado do subitem gás encanado (0,17%) decorre do reajuste de 2,77% no Rio de Janeiro (1,27%), a partir de 1º de agosto; e da mudança na estrutura das faixas de consumo nas faturas em Curitiba (-1,72%).

Ainda em Habitação, a energia elétrica residencial passou de 1,20% em julho para -0,42% em agosto, com o retorno da bandeira tarifária verde. Além disso, foram verificados os seguintes reajustes: redução média de 2,43% nas tarifas de uma das concessionárias de energia de São Paulo (-1,19%), a partir de 4 de julho; e redução de 2,75% em Belém (-1,44%), a partir de 7 de agosto.

No grupo Alimentação e Bebidas (-0,80%), a alimentação no domicílio (-1,30%) apresentou queda mais intensa do que a de julho (-0,70%). Contribuíram para esse resultado as quedas do tomate (-26,59%), da cenoura (-25,06%), da batata-inglesa (-13,13%) e da cebola (-11,22%). No lado dos subitens em alta, destaca-se o café moído (3,66%).

A alimentação fora do domicílio (0,49%) acelerou em relação ao mês de julho (0,25%), em virtude das altas mais intensas do lanche (de 0,24% em julho para 0,76% em agosto) e da refeição (0,23% em julho para 0,37% em agosto).

Quanto aos índices regionais, oito áreas de abrangência tiveram alta em agosto. A maior variação foi observada em Recife (0,50%), por conta da alta da gasolina (6,01%). Já o menor resultado ocorreu em Salvador (-0,11%), que registrou queda nos preços do tomate (-30,33%) e da cebola (-13,73%).

Para o cálculo do IPCA-15, os preços foram coletados no período de 16 de julho a 14 de agosto de 2024 (referência) e comparados com aqueles vigentes de 15 de junho a 15 de julho de 2024 (base). O indicador refere-se às famílias com rendimento de 1 a 40 salários-mínimos e abrange as regiões metropolitanas do Rio de Janeiro, Porto Alegre, Belo Horizonte, Recife, São Paulo, Belém, Fortaleza, Salvador e Curitiba, além de Brasília e do município de Goiânia. A metodologia utilizada é a mesma do IPCA, a diferença está no período de coleta dos preços e na abrangência geográfica.

Fonte: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/



Terça-feira, 27 de agosto de 2024.

Receita Federal Lança Edição 2024 do "Perguntas e Respostas da Pessoa Jurídica"

O documento consolida mais de 900 perguntas e respostas relacionadas à tributação da pessoa jurídica.

A Receita Federal disponibiliza a edição de 2024 do documento "Perguntas e Respostas da Pessoa Jurídica", que é atualizado anualmente. O material apresenta estrutura em 28 capítulos, para facilitar a visualização e a consulta, tornando-o mais acessível para todos os contribuintes.

Este guia abrangente oferece mais de 900 perguntas e respostas elaboradas pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), abordando temas essenciais para a tributação da pessoa jurídica. Dentre os tópicos cobertos estão:
Além da vasta quantidade de informações, a publicação também traz exemplos práticos para facilitar a compreensão das normas. Por exemplo, no Capítulo II - Contagem de Prazos, uma das perguntas esclarece como se procede à contagem de prazos na legislação tributária. Os prazos, em regra, são contínuos, sem interrupção nos fins de semana ou feriados, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. Se o prazo se iniciar ou vencer em um dia em que não há expediente normal, como um sábado ou feriado, ele será prorrogado para o próximo dia útil.

Esse tipo de esclarecimento é fundamental para evitar erros na aplicação das normas tributárias, especialmente em situações como o pagamento de tributos, em que o funcionamento da rede bancária local deve ser considerado.

A edição de 2024 do "Perguntas e Respostas da Pessoa Jurídica" está disponível no site oficial da Receita Federal e pode ser acessada ou baixada por todos os interessados através do link abaixo:

2024 Perguntas e Respostas da Pessoa Jurídica

Esta publicação é uma ferramenta essencial para auxiliar na compreensão das normas tributárias e no cumprimento das obrigações fiscais das pessoas jurídicas.
 
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/agosto/


Terça-feira, 27 de agosto de 2024.

STF suspende julgamento de recursos para garantir revisão da vida toda

Análise foi interrompida por pedido de destaque feito pelo ministro Alexandre de Moraes. Não há data definida para retomada do julgamento.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta segunda-feira (26) o julgamento de dois recursos contra a decisão da Corte que derrubou a possibilidade de revisão da vida toda de aposentadorias do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A questão estava em julgamento no plenário virtual do STF, mas a análise foi interrompida por um pedido de destaque feito pelo ministro. Não há data definida para a retomada do julgamento.

Antes da suspensão, quatro ministros se manifestaram pela rejeição dos recursos apresentados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadoras Metalúrgicos (CNTM).

Além do relator, ministro Nunes Marques, Cristiano Zanin, Flávio Dino e Cármen Lúcia votaram no mesmo sentido e negaram os recursos.

Entre os argumentos apresentados, as entidades defenderam que a revisão seja garantida para quem estava com processos na Justiça. Instâncias inferiores do Judiciário já garantiram o direito à revisão.

Em março deste ano, o Supremo decidiu que os aposentados não têm direito de optarem pela regra mais favorável para recálculo do benefício. O placar do julgamento ficou em 7 votos a 4.

A decisão anulou outra deliberação da Corte favorável à revisão da vida toda. A reviravolta ocorreu porque os ministros julgaram duas ações de inconstitucionalidade contra a Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991), e não o recurso extraordinário no qual os aposentados ganharam o direito à revisão.

Ao julgarem constitucional as regras previdenciárias de 1999, a maioria dos ministros entendeu que a regra de transição é obrigatória e não pode ser opcional aos aposentados conforme o cálculo mais benéfico.

Entenda o caso

Em 2022, quando o Supremo estava com outra composição plenária, foi reconhecida a revisão da vida toda e permitido que aposentados que entraram na Justiça possam pedir o recálculo do benefício com base em todas as contribuições feitas ao longo da vida.

O STF reconheceu que o beneficiário poderia optar pelo critério de cálculo que renda o maior valor mensal, cabendo ao aposentado avaliar se o cálculo de toda vida pode aumentar ou não o benefício.

Segundo o entendimento, a regra de transição feita pela Reforma da Previdência de 1999, que excluía as contribuições antecedentes a julho de 1994, quando o Plano Real foi implementado, poderia ser afastada caso fosse desvantajosa ao segurado.

Os aposentados pediram que as contribuições previdenciárias realizadas antes de julho de 1994 sejam consideradas no cálculo dos benefícios. Essas contribuições pararam de ser consideradas em decorrência da reforma da Previdência de 1999, cujas regras de transição excluíam da conta os pagamentos antes do Plano Real.

(Juliana Andrade)

Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/



Terça-feira, 27 de agosto de 2024.

Quantia reconhecida pelo devedor representa parte líquida da condenação e pode ser exigida de imediato

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, na fase de liquidação de sentença, a quantia que o devedor reconhece e expressamente declara como devida representa a parte líquida da condenação e, como tal, pode ser exigida imediatamente.

Na origem, três empresas do ramo imobiliário foram condenadas a pagar indenização a outra empresa devido aos prejuízos causados por inconsistências em contrato de locação. A partir da decisão, a empresa credora deu início à fase liquidatória, indicando o valor de R$ 264.615.500,93 para a dívida; as devedoras reconheceram como correto o valor de R$ 15.026.260,99.

O juízo de primeira instância autorizou o cumprimento imediato da sentença a partir do valor declarado pelas devedoras e determinou que a liquidação prosseguisse para apurar o saldo remanescente, designando um perito contábil. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

Em recurso especial, as devedoras defenderam a impossibilidade de se iniciar o cumprimento de sentença enquanto a liquidação estivesse pendente e solicitaram que se aguardasse a realização da perícia contábil para apuração do valor preciso da dívida. Também contestaram a determinação de pagamento da perícia, uma vez que a produção de prova técnica havia sido requerida pela empresa credora.

Valor líquido da dívida pode ser exigido desde logo

O relator na Quarta Turma do STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que não há controvérsia com relação ao valor mínimo devido, já que as devedoras reconheceram e declararam como devida a quantia de R$ 15.026.260,99. Assim, segundo o relator, até esse montante o valor da dívida é considerado líquido, independentemente do que será decidido na fase de apuração.

Ao negar provimento ao recurso, Antonio Carlos Ferreira esclareceu que o artigo 509, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) autoriza expressamente a cobrança imediata do valor líquido. O ministro mencionou ainda que esse entendimento é reforçado pela jurisprudência do STJ, como no julgamento do REsp 1.678.056 e do REsp 1.750.598, da Quarta Turma e da Terceira Turma, respectivamente.

O relator apontou também que o artigo 526 do CPC confere ao devedor a possibilidade de comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, sem que isso prejudique o levantamento do depósito relativo à parcela incontroversa da dívida.

Quanto ao pagamento dos honorários periciais, o relator entendeu que a determinação de primeira instância está alinhada à tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 1.274.466), segundo a qual, na "fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais".

Processo REsp 2.067.458.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Terça-feira, 27 de agosto de 2024.

MEI: nova obrigatoriedade para emissão de nota fiscal

A Nota Técnica responsável pelas alterações também revisou a tabela de CFOPs

A Nota Técnica 2024.001, versão 1.10 trouxe novas regras para a emissão de NF-e e NFC-e pelos MEIs, incluindo a obrigatoriedade do CRT 4 e a atualização da tabela de CFOPs.

A partir de 2 de setembro de 2024, os Microempreendedores Individuais (MEIs) devem inserir o CRT 4 (Código de Regime Tributário específico do MEI) ao emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).

Além disso, houve uma atualização na tabela de Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP), incluindo novos códigos que podem ser utilizados pelo MEI.

Principais CFOPs para o MEI:

1.202: Devolução de venda de mercadoria adquirida de terceiros.
1.904: Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento.
2.202: Devolução de venda de mercadoria adquirida de terceiros.
2.904: Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento.
5.102: Venda de mercadoria adquirida de terceiros.
5.202: Devolução de compra para comercialização.
5.904: Remessa para venda fora do estabelecimento.
6.102: Venda de mercadoria adquirida de terceiros.
6.202: Devolução de compra para comercialização.
6.904: Remessa para venda fora do estabelecimento.

Para operações de comércio exterior, ativo imobilizado e ISSQN, os CFOPs específicos também foram atualizados.



Segunda-feira, 26 de agosto de 2024.

Nota Técnica 2024.002 - CTe Simplificado v1.04

Foi divulgada, no Portal Nacional do CT-e, a Nota Técnica 2024.002, versão 1.04, aperfeiçoando o sistema para emissão do CT-e Simplificado po meio de ajustes nos seguintes nomes:

a) do campo de "Valor a receber" para "Valor total a receber"; e

b) do serviço de recepção do CTe Simplificado para "CTeRecepcaoSimpV4".

Relativamente a vigência, nada mudou, permanecendo os seguintes prazos:
Referência: https://www.cte.fazenda.gov.br/
 


Segunda-feira, 26 de agosto de 2024.

Brasil registra o maior déficit das contas externas desde 2022

As transações correntes das contas externas do Brasil tiveram deficit de US$ 5,2 bilhões em julho, o maior saldo negativo para o mês desde 2022.

O BC (Banco Central) divulgou os dados nesta segunda-feira.

Aqui está um resumo das informações:

Esses fatores combinados resultaram no maior déficit para os primeiros sete meses de um ano desde 2019.

Clique aqui para examinar o relatório completo.

Referência: https://www.bcb.gov.br/



Segunda-feira, 26 de agosto de 2024.

Confira o Perguntas e Respostas do ITR 2024

O documento consolida mais de 200 perguntas e respostas relacionadas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

A Receita Federal informa a publicação do Perguntas e Respostas ITR - edição 2024, por meio do qual são apresentadas mais de 200 perguntas e respostas elaboradas pela Coordenação-Geral de Tributação, relacionadas aos seguintes tópicos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR):

Os temas abordados estão divididos em 17 capítulos, possibilitando uma maior facilidade de visualização e de consulta do material.

O manual é elaborado e atualizado para oferecer segurança jurídica aos servidores e aos contribuintes quanto à aplicação da legislação tributária.

A publicação fornece subsídios para a interpretação e a aplicação da legislação do ITR, editada até 31 de julho de 2024, e tem por objetivo uniformizar o entendimento quanto às questões suscitadas.

Saiba como esclarecer dúvidas

Acesse neste link o Perguntas e Respostas ITR 2024.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/agosto/



Segunda-feira, 26 de agosto de 2024.

Empresas do Rio Grande do Sul podem solicitar revisão de Apoio Financeiro até 30 de agosto

Medida está prevista na alteração da Portaria nº 991 do Ministério do Trabalho e Emprego

As empresas do Rio Grande do Sul que tiveram seu pedido de auxílio financeiro negado têm até o dia 30 de agosto para solicitar uma revisão, caso possam comprovar que foram afetadas pela inundação, mesmo estando inicialmente fora da "mancha de inundação" do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), órgão responsável por fornecer a mancha. A medida está prevista na alteração da Portaria nº 991 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que regula o pagamento do Apoio Financeiro destinado a enfrentar as consequências sociais e econômicas decorrentes dos eventos climáticos no estado.

A revisão pode resultar em lotes extraordinários de pagamento para os trabalhadores dessas empresas, que deverão apresentar comprovações de que seus estabelecimentos foram atingidos, incluindo endereço e coordenadas de latitude e longitude, conforme solicitado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio Grande do Sul (SRTE/RS). O pedido deve ser realizado através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou protocolado na própria SRTE, localizada na Avenida Mauá, 1013, Centro, Porto Alegre.

Recursos - No dia 2 de agosto, o governo federal liberou R$153,2 milhões para apoiar 99.624 trabalhadores gaúchos, com recursos destinados a complementar os salários daqueles que trabalham em empresas afetadas pela inundação e habilitadas pelo MTE. O auxílio financeiro emergencial, no valor de R$1.412,00, é parte do compromisso de manter os empregos durante o período de recuperação.

Conheça a Portaria aqui.

Contato:

Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Rio Grande do Sul
Endereço: Avenida Mauá, 1013, Centro, Porto Alegre
Telefone: (51) 3213-2800
Horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 8h às 17h

Fonte: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2024/Agosto/



Segunda-feira, 26 de agosto de 2024.

Divulgado estudo com simulação de impacto na alíquota de referência da CBS e do IBS

Nota técnica aponta que as alterações feitas pela Câmara dos Deputados no PLP 68/2024 elevaram a estimativa em 1,47 ponto percentual

O Ministério da Fazenda divulgou na sexta-feira (23/8) nota técnica com a simulação dos impactos das alterações feitas pela Câmara dos Deputados no Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024 sobre a alíquota de referência da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Segundo o estudo, as mudanças no projeto resultaram num aumento de 1,47 ponto percentual na alíquota.

O PLP 68/2024, que regulamenta a Reforma Tributária promovida pela Emenda Constitucional (EC) 132/2023, foi aprovado em julho pela Câmara dos Deputados e agora tramita no Senado Federal. O projeto tem como foco a substituição de uma cesta de tributos atuais (ISS, ICMS, IPI, Pis, Cofins e IOF-Seguros) por um sistema dual de Impostos sobre o Valor Adicionado (IVAs) alinhados às melhores práticas internacionais: a CBS, da alçada da União, e o IBS, dos entes subnacionais (Estados, Distrito Federal e Municípios). Outra inovação é a instituição do Imposto Seletivo (IS) para incidir exclusivamente sobre produtos prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

Acesse a nota técnica com o detalhamento do conjunto de medidas avaliadas

Manutenção da carga tributária

O estudo do Ministério da Fazenda salienta que a migração para o novo sistema tributário está prevista para ocorrer de maneira gradual, ao longo do período 2027-2032, e foi concebida sob o pressuposto de que não haverá aumento da carga tributária. Para isso, foi estabelecida a diretriz constitucional de manutenção da carga tributária e criado um mecanismo de ajuste mediante a calibragem das alíquotas de referência do IBS e da CBS.

Na medida em que os tributos atuais vão sendo eliminados, as alíquotas de referência do IBS e da CBS deverão ser calibradas para repor a exata perda da arrecadação, após deduzir os ganhos de receita do IS, ressalta o documento, informando que as alíquotas de referência “serão fixadas e revisadas anualmente por Resolução do Senado Federal, com base em cálculos realizados pelo Tribunal de Contas da União (TCU) que deverão considerar os efeitos sobre a arrecadação de quaisquer tratamentos diferenciados que resultem em arrecadação diferente daquela que seria obtida com a alíquota de referência”.

A nota do Ministério da Fazenda destaca que essa prerrogativa de que não haverá aumento da carga tributária é importante porque cria uma relação direta entre a alíquota de referência e a extensão dos tratamentos favorecidos. Quanto mais a legislação ampliar favorecimentos, maior será a alíquota cobrada sobre todos os bens e serviços não favorecidos.

O objetivo principal da nota é mensurar esse tipo de impacto e, assim, fornecer subsídios técnicos para a tomada de decisões do Congresso Nacional, na avaliação do custo e benefício de diferentes alternativas de tratamentos tributários conferidos aos bens e serviços.

Mudanças

A nota técnica salienta que nem todas as mudanças introduzidas pela Câmara dos Deputados no PLP 68/2024 correspondem a tratamentos favorecidos, que elevam a estimativa da alíquota. As alterações no IS, por exemplo, incluem medidas que ampliam sua arrecadação e, portanto, contribuem para reduzir a alíquota de referência total do IBS e da CBS necessária para assegurar a estabilidade da carga tributária. A inclusão das bets (apostas esportivas) no escopo do IS é um caso.

Por outro lado, no que diz respeito aos novos itens inseridos na cesta básica de alimentos submetidos à alíquota zero, entre as medidas de maior impacto sobre a alíquota de referência houve a inclusão das carnes e dos queijos. Também foram destacadas pelo Ministério da Fazenda a ampliação da lista de medicamentos na alíquota reduzida e as reduções de alíquotas para o setor imobiliário.

Fonte: Ministério da Fazenda



Segunda-feira, 26 de agosto de 2024.

STF vai decidir se aplicações financeiras de seguradoras integram cálculo do PIS/Cofins

O Plenário reconheceu a repercussão geral de um recurso extraordinário que trata do tema.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se as receitas financeiras de aplicações das reservas técnicas de empresas seguradoras integram a base de cálculo do PIS/Cofins. O Plenário reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 1.309), tratado no Recurso Extraordinário (RE) 1479774. Com isso, a tese a ser firmada no julgamento, ainda sem data marcada, será aplicada a todos os demais casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Faturamento

No caso concreto, uma empresa apresentou mandado de segurança para que as receitas decorrentes da sua atuação como entidade de previdência privada (pecúlios, renda ou benefícios) e como seguradora não se enquadrassem no conceito de faturamento para fins de incidência da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e da contribuição para o PIS (Programa de Integração Social).

O pedido foi parcialmente concedido na primeira instância. Ao analisar recursos da União e da empresa, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) entendeu que a definição exata de faturamento é a receita obtida em razão do desenvolvimento das atividades que são o objeto social da empresa (receita operacional), e não todo o montante que ingressa no seu patrimônio. Assim, somente em relação às contribuições incidentes sobre as receitas não operacionais é que seria indevida a incidência para a Cofins, e os valores recolhidos a esse título deveriam ser compensados.

No STF, a empresa pedia que a base de cálculo do PIS incidisse somente nas receitas da venda de mercadorias e da prestação dos seus serviços, excluindo-se as outras atividades que tenha exercido.

Manifestação

O ministro Luiz Fux lembrou que, no julgamento do Tema 372, relativo a instituições financeiras, o Plenário reafirmou seu entendimento de que o conceito de faturamento coincide com a ideia de receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas das empresas. Contudo, o acórdão afastou expressamente a aplicação desse entendimento às seguradoras, em razão das particularidades de suas atividades típicas. Diante da controvérsia sobre a matéria, o ministro se manifestou pela repercussão geral do caso, para que o STF analise o recurso.

(Suélen Pires/CR//CF)

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Segunda-feira, 26 de agosto de 2024.

Alegação de vínculo pessoal com sócio que deixou empresa locatária não basta para exonerar fiador

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade passiva de uma fiadora que, durante a vigência do contrato de locação por prazo determinado, pediu para ser exonerada da obrigação, alegando que havia prestado a garantia devido ao vínculo afetivo com um sócio que se retirou da empresa locatária.

Segundo o processo, a locatária sofreu alteração no seu quadro societário durante o prazo do contrato de aluguel, e a fiadora notificou extrajudicialmente o locador sobre sua vontade de se exonerar da garantia. Porém, antes do término do contrato, foi ajuizada ação de despejo e cobrança de aluguéis. O juízo reconheceu a dívida, mas declarou a ilegitimidade passiva da fiadora.

O tribunal de segundo grau manteve a decisão, sob o fundamento de que, com a alteração do contrato social, não mais existiria o intuito personae que justificou a prestação da garantia. A corte também levou em conta que já havia sido enviada a notificação exoneratória ao locador.

No recurso dirigido ao STJ, o locador sustentou que não há motivo que autorize a exoneração da fiadora, a qual deve responder pela fiança durante o prazo de validade do contrato.

Notificação extrajudicial não é suficiente para a exoneração

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, embora válida a notificação extrajudicial, na locação por prazo determinado, a exoneração somente surte efeito no término da vigência do contrato ou após 120 dias da data em que o contrato é prorrogado – o que o torna indeterminado.

Conforme enfatizou a ministra, nessa espécie de contrato, embora seja admitida a notificação extrajudicial do fiador durante a sua vigência, somente haverá exoneração da garantia com o fim do prazo contratual.

"A mera notificação extrajudicial elaborada unilateralmente pelo fiador não pode ser requisito suficiente para a exoneração, sob o risco de enfraquecimento da garantia fidejussória mais utilizada no país", completou.

A ministra apontou que, para os contratos com prazo determinado, não se aplica o disposto no artigo 40, X, da Lei 8.245/1991, que trata com exclusividade da exoneração do fiador nos contratos com prazo indeterminado.

Vínculo pessoal deve estar expresso no contrato

A relatora ressaltou que a fiadora prestou garantia à pessoa jurídica locatária, e não a um de seus sócios. Segundo observou, a alteração de quadro societário é uma situação previsível a que as empresas estão sujeitas.

Por fim, a ministra mencionou que, para que o vínculo pessoal entre o fiador e algum dos sócios da empresa afiançada fosse essencial na manutenção da garantia, ele deveria estar expresso no contrato, conforme o artigo 830 do Código Civil.

Processo REsp 2.121.585

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Segunda-feira, 26 de agosto de 2024.

Primeira audiência para pedir pensão alimentícia dispensa presença de advogado, decide STF

Em seu voto, ministro Cristiano Zanin destacou que a medida está justificada na urgência do pedido.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou compatível com a Constituição Federal um dispositivo legal que permite a uma pessoa se dirigir pessoalmente ao juiz, sem a presença de advogado, para pedir pensão alimentícia. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 16/8, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 591.

Os dispositivos questionados são da Lei 5.478/1968, que trata da ação de alimentos. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) argumentava que a dispensa de um advogado na audiência inicial da ação de alimentos seria incompatível com princípios constitucionais como os da isonomia, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do direito à defesa técnica.

Para o relator da ação, ministro Cristiano Zanin, a dispensa do advogado no momento inicial da ação busca preservar a própria integridade da pessoa que procura o direito. É, portanto, uma etapa prévia que se justifica em razão da urgência do pedido. Ele destacou que, depois da primeira audiência, o próprio juiz vai designar um advogado para atuar no processo.

Zanin lembrou que o STF tem reconhecido, em situações excepcionais, que a representação por advogado em procedimentos especiais previstos em lei não tem caráter absoluto. Ele citou, por exemplo, a decisão na ADI 1539 que validou a dispensa do advogado nas causas dos Juizados Especiais Cíveis com valor inferior a 20 salários mínimos.

Ficou vencido o ministro Edson Fachin.

(Virginia Pardal/AD//CF)

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Sexta-feira, 23 de agosto de 2024.

Irregularidade fiscal de empresa não impede recebimento de serviços prestados à Administração Pública

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou ilegal o ato da instituição Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A (Eletronorte) que exigiu de uma empresa a apresentação das guias de recolhimento de obrigações fiscais, bem como de regularidade junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) para liberação de pagamentos por serviços efetivamente prestados.

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Flávio Jardim, destacou que o entendimento do TRF1 sobre o caso é no sentido de que “é indevida a retenção de pagamentos por serviços efetivamente prestados pelo particular à Administração Pública, no bojo da execução do contrato administrativo, apenas com fundamento na ausência de regularidade fiscal do prestador ou da constatação de registro negativo junto ao SICAF sob pena de ilegítimo enriquecimento sem causa do Poder Público”.

O magistrado ressaltou, ainda, que a irregularidade fiscal da empresa contratada apenas impede a participação em licitações vindouras, mas não deve ser óbice ao pagamento pelos serviços executados decorrentes de contrato de licitação já celebrado.

Assim sendo, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial nos termos do voto do relator.

Processo: 0007854-21.2007.4.01.3400

Data do julgamento: 31/07/2024

LC/ML

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.



Sexta-feira, 23 de agosto de 2024.

Incidência de contribuições previdenciárias sobre PLR paga a diretores não empregados

A Súmula nº 195 do CARF estabeleceu que os valores pagos a título de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) aos diretores não empregados estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias. Esse entendimento foi consolidado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF, que considera esses pagamentos como de natureza remuneratória, já que o artigo 3º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000 desonera somente participações pagas aos empregados.

Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem um entendimento diferente, afastando a cobrança das contribuições previdenciárias sobre a PLR paga aos diretores estatutários, desde que cumpridas as disposições legais específicas2. Isso inclui a previsão em assembleia geral e a atribuição do dividendo obrigatório aos acionistas, conforme estabelecido na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Para os diretores contratados em regime celetista, ainda que sejam estatutários, a jurisprudência do CARF é pacífica no sentido de afastar a incidência das contribuições previdenciárias sobre a PLR paga aos diretores empregados, a medida em que nesses casos é aplicável o artigo 3º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que desonera as participações pagas aos empregados.



Sexta-feira, 23 de agosto de 2024.

Eleições de 2024: Após o registro das candidaturas, abertura de contas deve ocorrer em até 10 dias

Com a proximidade das eleições municipais de 2024, candidatos a prefeitos e vereadores devem homologar suas candidaturas e organizar a gestão financeira de suas campanhas. Isso inclui a abertura de três contas bancárias específicas: uma para a campanha, outra para o fundo partidário e uma terceira para o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Os candidatos e partidos políticos devem:

A organização eficiente da campanha eleitoral pode prevenir erros e evitar sanções legais, por isso a transparência e a conformidade financeira são essenciais, e os candidatos devem contar com profissionais de contabilidade para monitorar receitas e despesas, preparar a prestação de contas e respeitar os limites de gastos estabelecidos pela Justiça Eleitoral.



Sexta-feira, 23 de agosto de 2024.

STF começa a julgar ação sobre proteção de trabalhadores contra automação

Constituição prevê o direito, que depende de regulamentação. O julgamento prosseguirá em data ainda a ser definida.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quinta-feira (22), uma ação em que se discute se o Congresso Nacional está sendo omisso em regulamentar dispositivo constitucional que prevê o direito social de trabalhadores urbanos e rurais à proteção frente à automação. Na sessão de hoje, o ministro Luís Roberto Barroso apresentou o relatório (resumo do que está em discussão) e a Central Única dos Trabalhadores (CUT), interessada no processo, apresentou seus argumentos. A votação será realizada em outra oportunidade.

A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 73, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). O artigo 7º, inciso XXVII, da Constituição Federal lista, entre os direitos dos trabalhadores, a “proteção em face da automação, na forma da lei”. Na ação, a PGR argumenta que não há lei sobre o tema e pede que o STF fixe um prazo razoável para que o Poder Legislativo regulamente esse direito.

Precarização

A CUT defende a necessidade de regulamentação. De acordo com o representante da entidade, não se busca o retrocesso dos meios tecnológicos adotados no mercado de trabalho, mas o debate e a regulamentação dos padrões e das políticas de proteção ao trabalho humano, sob pena de permitir demissões em massa, contribuir para a precarização da mão de obra e para o colapso do sistema de seguridade social do país.

Fonte: https://noticias.stf.jus.br/



Sexta-feira, 23 de agosto de 2024.

Valores de condenações em ações civis trabalhistas devem ser direcionadas a fundos públicos, decide STF

Liminar do ministro Flávio Dino determinou que valores devem ser encaminhados para o Fundo dos Direitos Difusos ou para o Fundo de Amparo ao Trabalhador.

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que valores relativos a condenações em ações civis públicas trabalhistas por danos morais coletivos devem ser direcionados para dois fundos: o Fundo dos Direitos Difusos (FDD) e o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Os fundos devem dar transparência e rastreabilidade aos valores, e os recursos só podem ser utilizados para programas e projetos destinados à proteção dos direitos dos trabalhadores.

A medida prevê ainda que os valores destinados a esses fundos não podem ser bloqueados, pois têm finalidade específica – reparar danos coletivos aos trabalhadores. Os conselhos dos dois fundos devem, obrigatoriamente, ouvir o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e a Procuradoria-Geral do Trabalho ao definir sua aplicação.

A decisão foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 944, proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). A entidade alega que a Justiça do Trabalho tem destinado os valores para entidades públicas e privadas, ao invés de direcioná-los aos fundos públicos constituídos por lei.

Alternativa

Recentemente, a Resolução Conjunta 10/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) regulamentou a matéria e fixou procedimentos e medidas para a destinação de bens e recursos decorrentes de decisões judiciais e acordos em ações coletivas, com regras de transparência na prestação de contas. Diante disso, a decisão também permite que a Justiça do Trabalho aplique as regras previstas nessa norma. “O juiz, no caso concreto, tem o dever-poder de determinar a destinação que melhor atender aos direitos debatidos na causa, sempre de modo público e fundamentado”, concluiu.

(Paulo Roberto Netto/AD//CF)

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Sexta-feira, 23 de agosto de 2024.

Supremo valida decreto que desobrigou Brasil de cumprir norma internacional sobre demissão sem justa causa

Plenário aplicou entendimento de 2023 sobre o decreto.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou, por unanimidade, a validade do Decreto Presidencial 2100/1996, que retirou o Brasil da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho. A convenção cria parâmetros de proteção a trabalhadores nos casos de dispensa sem justa causa e, entre outros pontos, prevê que o empregado tem o direito de saber os motivos da sua demissão.

A decisão foi tomada na conclusão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625, nesta quinta-feira (22).

A validade do decreto presidencial de 1996 já tinha sido examinada pelo Plenário em 2023, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 39. Como o decreto não havia passado pelo Congresso Nacional, a dúvida girava em torno da validade de um decreto não analisado pelos parlamentares.

Nesse julgamento, foi firmada a tese de que a retirada do país desse tipo de tratado tem de passar pelo Congresso Nacional. Porém, para garantir a segurança jurídica, a decisão só teve efeitos a partir da data em que foi tomada, ou seja, sem alcançar decretos anteriores. Por essa razão, a validade do decreto de 1996 foi mantida.

No julgamento da ADI 1625, a mesma tese foi aplicada.

Fonte: https://noticias.stf.jus.br/
 


Sexta-feira, 23 de agosto de 2024.

Transparência Salarial: Entrega do Relatório de termina dia 30

Documento é obrigatório para empresas com mais de 100 funcionários

Empresas brasileiras com 100 ou mais funcionários têm até 30 de agosto para preencher o segundo Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, conforme a Lei da Igualdade Salarial (Lei nº 14.611/2023). O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) usará essas informações para criar um relatório consolidado, disponível até 16 de setembro. Empresas que não divulgarem os resultados podem ser multadas em até 3% da folha salarial.

O primeiro relatório revelou que mulheres ganham, em média, 19,4% menos que homens em funções equivalentes. Apenas 32,6% das empresas têm políticas de incentivo à contratação de mulheres, e a remuneração média no Brasil é de R$ 4.472, com disparidades significativas entre diferentes grupos..



Sexta-feira, 23 de agosto de 2024.

Receita Federal abre nesta sexta-feira, 23 de agosto, consulta ao quarto lote de restituição do IRPF 2024

A Receita Federal divulgou que o quarto lote de restituição do IRPF 2024, disponível para consulta a partir desta sexta-feira (23), inclui 5.347.441 restituições, totalizando R$ 6,87 bilhões. O crédito será realizado em 30 de agosto, com R$ 469,1 milhões destinados a contribuintes prioritários, como idosos e pessoas com deficiência. Além disso, a emenda cria um refinanciamento de dívidas para partidos políticos, permitindo o parcelamento em até 180 meses, e estende a imunidade tributária a todas as sanções de natureza tributária, exceto previdenciárias.

Consulta ao Quarto Lote de Restituição: A partir das 10 horas desta sexta-feira (23), estará disponível para consulta o quarto lote de restituição do IRPF 20241.

Valor Total: O lote é formado por 5.347.441 restituições, totalizando R$ 6.873.633.906,452.

Prioridades: Inclui restituições para idosos, pessoas com deficiência, professores, e contribuintes que usaram a Declaração Pré-preenchida ou optaram por PIX.

Reagendamento: Caso haja erro nos dados bancários, o contribuinte pode reagendar o crédito pelo Banco do Brasil.



Sexta-feira, 23 de agosto de 2024.

Promulgada emenda constitucional com perdão a partidos e regra para candidaturas de pretos e pardos

Texto promulgado facilita o pagamento de dívidas de partidos políticos

Aplicável a partir das eleições de 2024, a Emenda Constitucional nº 133, de 22 de agosto de 2024, promulgada nesta quinta-feira (22), estabeleceu novas regras para que partidos políticos destinem recursos a candidatos pretos e pardos e perdoa as legendas que não cumpriram a cota mínima para essas candidaturas em eleições passadas. Para que as multas sejam perdoadas, os partidos devem investir nas próximas quatro eleições, a partir de 2026, os valores não cumpridos anteriormente.

A emenda também determina que, a partir deste ano, pelo menos 30% dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas e do Fundo Partidário sejam destinados a candidaturas de pretos e pardos. No entanto, essa nova regra pode reduzir as verbas para essas candidaturas, já que antes os recursos deveriam ser proporcionais ao número de candidatos pretos e pardos.

Além disso, a emenda cria um refinanciamento de dívidas para partidos políticos, permitindo o parcelamento em até 180 meses, e estende a imunidade tributária a todas as sanções de natureza tributária, exceto previdenciárias.



Sexta-feira, 23 de agosto de 2024.

Arrecadação federal cresceu 9,55% em julho

A arrecadação da União com impostos e outras receitas atingiu um recorde para o mês de julho, totalizando R$ 231,04 bilhões, conforme dados divulgados nesta quinta-feira (22) pela Receita Federal. Esse resultado representa um aumento real de 9,55%, descontada a inflação, com valores corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), em comparação com julho de 2023.

Além disso, foi o melhor desempenho arrecadatório para o período acumulado de janeiro a julho. Nesse intervalo, a arrecadação somou R$ 1,53 trilhão, representando um acréscimo real de 9,15%, também ajustado pelo IPCA.

O site da Receita Federal disponibiliza os dados completos sobre a arrecadação.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/relatorios/arrecadacao-federal



Quinta-feira, 22 de agosto de 2024.

Proposta de emenda à Constituição permite ao Congresso suspender decisão do Supremo

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 28/24 permite ao Congresso Nacional suspender decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). De autoria do deputado Reinhold Stephanes (PSD-PR), a medida está em análise na Câmara dos Deputados.

Conforme o texto, se o Congresso considerar que o Supremo ultrapassou o exercício adequado de sua função de guarda da Constituição, poderá sustar a decisão por meio do voto de 2/3 dos integrantes de cada uma de suas casas legislativas (Câmara e Senado), pelo prazo de dois anos, prorrogável uma única vez por mais dois anos.

O STF, por sua vez, só poderá manter sua decisão pelo voto de 4/5 de seus membros.

“A regra proposta, sustar decisão do Supremo Tribunal Federal por uma das casas legislativas, apenas alonga regra constitucional já prevista, com a possiblidade de o Supremo sustar deliberação da casa legislativa, o que bem pondera núcleo essencial da separação de Poderes”, argumenta Reinhold Stephanes.

Decisões individuais

A PEC 28/24 também estabelece a inclusão automática, na pauta dos tribunais, de liminar pedindo que o colegiado analise decisão tomada individualmente. Segundo o autor da proposta, a medida harmonizará as regras constitucionais em jogo.

“Um dos pressupostos da proteção judicial efetiva é a possiblidade de o juiz, de forma individual, conceder pedido de medida liminar para a reparação de dano urgente ou ameaça de dano irreparável”, lembrou Reinhold Stephanes. “Contudo, essa regra constitucional deve se compatibilizar com outra, que é a duração razoável do processo, evitando-se a demora do referendo da liminar pelo Plenário do Tribunal.”

Próximos passos

A PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto à sua constitucionalidade. Se admitida, será analisada por uma comissão especial e votada em dois turnos pelo Plenário da Câmara. Para ser efetivada, precisará ser aprovada também pelos senadores.

Fonte: https://www.camara.leg.br/noticias



Quinta-feira, 22 de agosto de 2024.

Receita Federal esclarece e simplifica procedimentos de regularização de débitos tributários julgados pelo Carf

Requerimento deverá ser juntado ao processo relacionado à decisão do Carf.

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.211/2024, simplificando os procedimentos para a regularização de débitos tributários decorrentes de julgamentos desfavoráveis do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) com base no voto de qualidade.

A opção para utilização das condições de pagamento, em caso de decisão definitiva proferida pelo CARF por meio do voto de qualidade, deve ser realizada por requerimento de adesão a ser juntado ao mesmo processo administrativo fiscal no qual conste a decisão proferida pelo Carf com base no voto de qualidade.

O requerimento de adesão deve estar acompanhado do pagamento da integralidade da dívida ou da primeira prestação, recolhida sob o código de receita 6307. Não sendo mais necessário a juntada do comprovante de recolhimento.

Os benefícios para regularização dos débitos decorrentes de decisão definitiva favorável à Fazenda Nacional, proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) por meio do voto de qualidade, são:

I - exclusão de multas decorrentes de infração mantida por voto de qualidade;

II - cancelamento da representação fiscal para fins penais de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

III – redução de 100% dos juros de mora;

IV – pagamentos em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas; e

V – possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e precatórios.

Essas alterações garantem eficiência e transparência nos processos de regularização, incentivando maior adesão ao programa e um consequente aumento na arrecadação tributária.

Para mais informações, consulte a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 2.211, de 19 de agosto de 2024, no Diário Oficial da União.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/agosto/



Quinta-feira, 22 de agosto de 2024.

EFD CONTRIBUIÇÕES - Atualização da versão de testes (BETA) do PGE

Atualização da Versão Beta do PGE da EFD Contribuições, exclusivamente para fins de teste.

A equipe da EFD Contribuições agradece a todos contribuintes que enviaram relatos sobre a versão anteriormente disponibilizada (5.2.0.010) e informa que foi disponibilizada a versão BETA 5.2.0.013 do Programa Gerador de Escrituração - PGE da EFD Contribuições, contendo correções nas funcionalidades de geração da apuração e validação da escrituração. (Clique aqui para acessar).

Cabe lembrar que a versão de testes contempla otimizações no banco de dados, com o objetivo de melhorar o desempenho da aplicação na importação e na validação do arquivo da EFD Contribuições.

Testes internos apontaram melhoria de desempenho de até 50% em relação à versão atual, para arquivos de tamanho superior a 500Mb.

Por tratar-se de uma versão beta, com fins exclusivamente para testes, não será possível realizar nenhuma transmissão de arquivos com este PGE e também não é possível garantir que arquivos gerados e até mesmo validados por esta versão do programa sejam aceitos na versão final a ser disponibilizada em breve.

Cumpre informar que as escriturações a serem utilizadas nos testes devem corresponder a períodos iguais ou posteriores a janeiro de 2023 e, antes da importação, deve-se excluir a assinatura do arquivo.

Orientamos aos usuários que efetuarem a instalação desta versão na mesma pasta da anterior (5.2.0.010), que excluam eventuais escriturações anteriormente importadas antes de efetuar novos testes.


Eventuais problemas identificados devem ser encaminhados exclusivamente para o email faleconosco-sped-contribuicoes@rfb.gov.br , assunto: PGE Versão Beta.

Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7502



Quinta-feira, 22 de agosto de 2024.

Publicado o programa EFD ICMS IPI versão 4.0.5 - SPED

Publicado o PVA versão 4.0.5 com alterações corretivas

Foi disponibilizada a versão 4.0.5 do PVA EFD ICMS IPI, com as seguintes correções:

Melhoria na velocidade de validação de arquivos que possuam uma grande quantidade de registros 0221.

Atualização na regra de validação do registro 1400 para atender os estados que permitem a inclusão do registro 0015 com a mesma UF do registro 0000.

Correção de erro crítico apontado na tentativa de inclusão do registro C197 por meio do PVA.

Download através do link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd.

Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7501



Quinta-feira, 22 de agosto de 2024.

Nova versão do Programa Gerador da DIRF está disponível para Download

A nova versão possibilita o registro da informação relativa ao IRRF incidente sobre os rendimentos apurados em aplicações nos fundos de investimento de que tratam os arts. 27 e 28 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.

A Versão 1.1 do PGD Dirf 2024 foi desenvolvida em conformidade à Instrução Normativa RFB nº 2.166, de 15 de dezembro de 2023, de modo a contemplar os códigos de receita instituídos pelo Ato Declaratório Executivo Codar nº 21, de 14 de dezembro de 2023, a serem utilizados para recolhimento do IRRF incidente sobre os rendimentos de aplicações nos fundos de investimento de que tratam os arts. 27 e 28 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.

A nova versão do PGD Dirf 2024, aprovada pelo Ato Declaratório Executivo Cofis nº 17, de 14 de agosto de 2024, deve ser utilizada para a transmissão de declarações originais e retificadoras relativas a fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2023, nos casos de situação normal, e no ano-calendário de 2024, nos casos de situação especial.

A Receita Federal destaca que a atualização do Programa não obriga o declarante a transmitir declaração retificadora. Entretanto, qualquer Dirf original ou retificadora referente ao exercício de 2024, ainda que não contenha informações relativas à alteração disponibilizada, deve ser gravada e enviada por meio da versão 1.1.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/agosto/



Quinta-feira, 22 de agosto de 2024.

Entenda proposta aprovada sobre reoneração da folha de pagamento

Matéria ainda será analisada pela Câmara dos Deputados.

Empresas de 17 setores da economia e municípios com menos de 156 mil habitantes poderão ter que voltar a pagar imposto previdenciário sobre a folha de pagamento a partir do ano que vem. A proposta que prevê a reoneração gradual da folha de pagamento foi aprovada no Senado na última terça-feira (20), mas ainda terá que passar por análise da Câmara dos Deputados e sanção presidencial para começar a valer.

A política de desoneração foi criada em 2011 como forma de cobrar menos imposto de empresas de setores específicos. Em vez de pagar 20% de INSS relativo aos funcionários com carteira assinada, as empresas beneficiadas podem optar pelo pagamento das contribuições sociais sobre a receita bruta, com alíquotas de 1% a 4,5%.

O projeto aprovado no Senado mantém a desoneração da folha de pagamento para esses setores integralmente em 2024 e prevê a reoneração gradual entre 2025 e 2027. Neste período, também haverá redução gradual da cobrança de imposto sobre o faturamento das empresas.

Segundo o projeto, a partir de 2025 a tributação sobre a folha terá alíquota de 5%. Em 2026, serão cobrados 10% e, em 2027, 20%, quando ocorreria o fim da desoneração. Durante toda a transição, a folha de pagamento do décimo terceiro salário continuará integralmente desonerada.

No ano passado, o Congresso havia aprovado a manutenção da desoneração da folha até 2027, mas o presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou trechos da Lei 14.784, de 2023. O Congresso derrubou o veto e o governo recorreu ao Supremo Tribunal Federal, que deu prazo até 11 de setembro para que o Congresso e o Executivo buscassem um acordo sobre a desoneração.

Empregos

A ideia inicial da política de desoneração da folha de pagamento era reduzir os encargos trabalhistas e estimular a contratação de empregados por esses setores, tidos como os maiores empregadores.

Empresários alegam que o fim da desoneração poderá implicar redução de postos de trabalho. Mas o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, considera a desoneração total da folha de pagamentos de alguns setores como "privilégio" e afirma que a medida, que seria temporária, não cumpriu o objetivo de aumentar as vagas de emprego.

Um artigo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) mostra que os setores beneficiados pela medida não são os que mais empregam no país, assim como não figuram entre os campeões de criação de trabalho com carteira assinada nos últimos 10 anos.

Os setores beneficiados são: calçados, call center, comunicação, confecção/vestuário, construção civil, empresas de construção e obras de infraestrutura, couro, fabricação de veículos e carrocerias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, tecnologia da informação, tecnologia de comunicação, projeto de circuitos integrados, transporte metroferroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas.

Compensação

O texto aprovado no Senado também prevê oito medidas para compensar a perda de arrecadação da União com a desoneração. Segundo o Ministério da Fazenda, o impacto da desoneração da folha de pagamentos em 17 setores da economia e em pequenos municípios será de R$ 18 bilhões em 2024.

As medidas foram incorporadas ao projeto após acordo entre o governo e o Congresso.

Entre as soluções temporárias propostas estão a captura de depósitos esquecidos em contas judiciais por mais de cinco anos, a abertura de novo prazo de repatriação de recursos no exterior com taxas menores, a possibilidade de regularização na declaração de Imposto de Renda, com desconto na cobrança e um programa de descontos para empresas que tenham multas vencidas em agências reguladoras.

Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/



Quinta-feira, 22 de agosto de 2024.

STF vai decidir se Congresso deve editar lei para proteger trabalhadores da automação

Constituição prevê o direito, que depende de regulamentação.

Está na pauta do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta-feira (22), uma ação em que se discute se o Congresso Nacional está sendo omisso em regulamentar dispositivo constitucional que prevê o direito social de trabalhadores urbanos e rurais à proteção frente à automação.

A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 73, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Na sessão desta quinta-feira, está prevista a leitura do relatório (um resumo do que está em discussão) pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso (presidente do STF), e a realização das sustentações orais das partes envolvidas. A apresentação dos votos será realizada em outra oportunidade.

O artigo 7º, inciso XXVII, da Constituição Federal lista, entre os direitos dos trabalhadores, a “proteção em face da automação, na forma da lei”. Na ação, a PGR aponta que não há lei sobre o tema e pede que o STF fixe um prazo razoável para que o Poder Legislativo regulamente esse direito.

Segundo o Procuradoria-Geral da República, a automação pode ser entendida como o uso de máquinas e robôs para o desempenho de certas atividades no sistema produtivo, em substituição (parcial ou total) ao trabalho humano. E, em relação ao Brasil, cita estudo de 2017 da Consultoria McKinsey que estimou a perda de até 50% dos postos de trabalho em razão da automação e da utilização da tecnologia da informação e da inteligência artificial. Essa situação, a seu ver, exige a adoção de providências legislativas para proteger os trabalhadores diante desse fenômeno inevitável.

O relator autorizou que a Central Única dos Trabalhadores (CUT) participe do processo na condição de amicus curiae, ou seja, uma entidade que traz ao Tribunal informações e seu ponto de vista sobre a causa, de forma a contribuir para o julgamento.

(Edilene Cordeiro/CR//CF)

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Quinta-feira, 22 de agosto de 2024.

Brasil restringirÁ entrada de imigrante sem visto

Em GRU, pessoas em trânsito sem visto deverão seguir viagem ou voltar

O passageiro em trânsito que chegar ao Brasil sem visto, com destino final a outro país, terá que seguir viagem ou retornar ao local de origem.

O Ministério da Justiça e Segurança Pública informou que, a partir da próxima segunda-feira, os viajantes que permanecerem na área de trânsito internacional do Aeroporto de Guarulhos, em São Paulo, ou em outros aeroportos com conexões internacionais, se não tiverem o visto de entrada em território brasileiro, não serão aceitos aqui no país.

A lei não exige visto de passageiros em conexão ou escala que ficam na área de trânsito internacional.

Segundo o ministério, isso foi feito para reduzir a burocracia e melhorar o processo de transferência ou parada entre trechos internacionais.

Além disso, esses passageiros não admitidos não serão deportados, porque o Brasil é um país intermediário, e não o destino final.

Mas, essa medida não vale para passageiros vindos de países isentos de apresentar visto para entrar no Brasil.

Essa restrição aos passageiros sem visto foi tomada após a Polícia Federal descobrir que imigrantes estão sendo usados por organizações criminosas de tráfico de pessoas.

Segundo as investigações, os viajantes compram passagens com destino a outros países, mas quando chegam aqui no Brasil para uma escala, pedem refúgio.

Aí, eles desistem de seguir para o destino final ou voltar para os países de origem, permanecendo de forma irregular nas áreas restritas dos aeroportos.

A maioria vem de países asiáticos e quer chegar aos Estados Unidos e ao Canadá.

Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/



Quarta-feira, 21 de agosto de 2024.

Notícias Siscomex Importação: Comunicados
Importação nº 043/2024

Comunicamos que a partir de 21/08/2024 serão promovidas as seguintes alterações no tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados nos subitens da Nomenclatura Comum do Mercosul abaixo relacionados, sujeitos à anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA):

1. Inclusão dos tratamentos administrativos do tipo “NCM/Destaque” conforme redação a seguir:

a) 40159000 – Outros

29252923 - Clorexidina e seus sais

Destaque 082 – Dispositivo médico (e componentes) para indústria/uso humano

b) 21022000 - Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos

Destaque 080 – Alimento(e insumo) para indústria/uso humano

Destaque 083 - Medicamento (e insumos) para indústria/uso humano

c) 38089429 – Outros

Destaque 081 – Cosmético, Prod. Higiene e Perfume (e insumos) para indústria/uso humano

d) 30019090 - Outros

Destaque 087 – Sangue, tecidos, células, órgãos e produtos de terapias avançadas

e) 29343030 – Prometazina

Destaque 083 - Medicamento (e insumos) para indústria/uso humano

f) 29242999 – Outros

Destaque 086 - Saneante (e insumos) para indústria/uso humano

2. Exclusão do tratamento administrativo do tipo “Mercadoria (NCM)” para os códigos a seguir:

a) 29343030 - Prometazina

Esta Notícia Siscomex está sendo publicada por solicitação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, com base na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 81, de 5 de novembro de 2008, e em atendimento ao disposto nos artigos 8 e 13 da Portaria Secex nº 65, de 26 de novembro de 2020.

Fonte: https://www.gov.br/siscomex/pt-br/noticias/.



Quarta-feira, 21 de agosto de 2024.

Prorrogados por 30 dias os prazos para procedimentos no MPS, INSS, e CRPS

A Portaria Conjunta MPS/INSS nº 25, de 16 de agosto de 2024, prorrogou por mais trinta dias, contados a partir de 22 de agosto de 2024 o prazo estabelecido na Portaria Conjunta MPS/INSS nº 17, de 25 de junho de 2024, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados no âmbito do Ministério da Previdência Social, do Instituto Nacional do Seguro Social e do Conselho de Recursos de Previdência Social, em razão do reconhecimento do Estado de Calamidade Pública e da Situação de Emergência no Estado do Rio Grande do Sul.

Conforme a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 17, de 25 de junho de 2024, que estabeleceu os procedimentos a serem observados no âmbito do Ministério da Previdência Social, do Instituto Nacional do Seguro Social e do Conselho de Recursos de Previdência Social, ficam suspensos, sem prejuízo, quando possível, da análise dos requerimentos administrativos, os prazos cujo termo final recaia no referido período:

a) para cumprimento de exigências, requerimento de revisão, apresentação de documentos, interposição de defesa e cobrança administrativa dos benefícios e serviços operacionalizados pelo INSS;

b) para apresentação de documentação complementar, em decorrência da Solicitação de Informações ao Médico Assistente (SIMA), à Perícia Médica Federal;

c) para interposição de recurso e embargos de declaração, contrarrazões, cumprimento de diligências, apresentação de documentação complementar e solicitação de sustentação oral, previstos no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (RICRPS);

A referida suspensão é aplicável:

a) desde que requerida, a procuradores e representantes legais residentes e domiciliados no estado do Rio Grande do Sul habilitados previamente ao início dos eventos climáticos;

b) aos estabelecimentos empresariais localizados no estado do Rio Grande do Sul, cujo termo final da suspensão dos prazos recaia no citado período:

1. para requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico; e

2. para interposição de recursos em 2ª instância, da decisão proferida pelo CRPS nos julgamentos de contestações em 1ª instância, ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP).

Os pagamentos dos benefícios não serão suspensos ou cessados em razão da não apresentação dos seguintes documentos:

a) comprovante de andamento do processo judicial de tutela/curatela, para prorrogação do recebimento por administrador provisório;

b) atestado de cárcere; e

c) atestado de vacinação e comprovante semestral de frequência escolar.

Na hipótese de o requerente não possuir documento oficial de identificação na versão física ou digital, por extravio ou destruição em razão dos eventos climáticos, sua identificação poderá ser realizada por documento digitalizado que já conste nos sistemas do MPS/INSS, cuja foto permita sua identificação inequívoca.



Terça-feira, 20 de agosto de 2024.

Mercado financeiro eleva previsão de inflação para 2024

PIB e câmbio também sofreram revisão para cima; para 2025, a expectativa é de alta na Taxa Selic

O Boletim Focus do Banco Central, que reúne as expectativas de mercado, mostrou mais uma alta para o IPCA de 2024.

A projeção subiu de 4,2% para 4,22% da inflação em 2024, refletindo o aumento nas estimativas das instituições financeiras, superando a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), que é de 3%, mas fica na margem de tolerância, que é de 11,5 ponto percentual para cima ou para baixo, variando entre 1,5% e 4,5%.

As expectativas do mercado financeiro para a inflação oficial do Brasil, medida pelo IPCA registraram alta pela quinta semana consecutiva.

Para 2025, houve uma leve redução na previsão de inflação, que passou de 3,97% para 3,91%. A expectativa para 2026 permaneceu inalterada em 3,6%.

A partir de 2025, será implementado o sistema de meta contínua, o que elimina a necessidade de definir uma meta de inflação anual. O CMN estabeleceu o centro da meta contínua em 3%, também com uma margem de tolerância de 1,5 ponto percentual.
 


Terça-feira, 20 de agosto de 2024.

CT-e Simplificado - Nota Técnica 2024.002 v. 1.03

Está publicada no Portal do CT-e, a versão 1.03 da Nota Técnica 2024.002 que divulga especificação técnica do CT-e simplificado.

A versão 1.03 da Nota Técnica 2024.002 tem a finalidade de ajustar os prazos e alinhar as regras de validação em relação ao Provedor de Assinatura e Autorização (PAA).

A implantação em ambiente de teste ocorrerá até 16/09/2024, enquanto a implantação em ambiente de produção ocorrerá em 21/10/2024.

Fonte: https://www.cte.fazenda.gov.br/



Terça-feira, 20 de agosto de 2024.

Aprovada a versão 1.1 do PGD Dirf 2024

O Ato Declaratório Executivo COFIS nº 17, de 14 de agosto de 2024, com efeitos desde a sua publicação, em 20/08/2024, aprovou a versão 1.1 do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa a fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2023, nos casos de situação normal, e no ano-calendário de 2024, nos casos de situação especial (PGD Dirf 2024), admitindo o registro da informação referente ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os rendimentos apurados nas aplicações nos fundos de investimento de que tratam os arts. 27 e 28 da Lei nº 14.754/2023 , que até o ano-calendário de 2023 não estavam sujeitos à tributação periódica nos meses de maio e novembro de cada ano.

A importação de dados pelo PGD Dirf 2024 deve ser efetuada em observância ao leiaute aplicável aos campos e registros da Dirf 2024, constante do Anexo único do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 56, de 23 de novembro de 2023
 


Terça-feira, 20 de agosto de 2024.

Notícias Siscomex Importação: Comunicados - Importação nº 042/2024

Esclarecimento sobre registro de licenças de importação com mais de um destaque

A Secretaria de Comércio Exterior esclarece que, no momento do registro da LI, o importador deverá selecionar todos os códigos de destaque aplicáveis ao produto objeto do licenciamento de importação sempre que existir mais de uma opção de destaque para enquadramento com anuência de órgãos distintos.

A não observância desta orientação sujeita o importador às sanções previstas na legislação.

Coordenação-Geral de Administração Aduaneira - COANA/RFB

Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX/SECEX

Fonte: https://www.gov.br/siscomex/pt-br/noticias/



Terça-feira, 20 de agosto de 2024.

Receita amplia regularização de débitos tributários decorrentes de decisões favoráveis no Carf

Benefícios de exclusão de multas e cancelamento da representação fiscal para fins penais estão incluídos.

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.205, de 23 de julho de 2024, que dá nova roupagem à regularização de débitos tributários e amplia o rol de débitos passíveis de regularização.

Além de esclarecer os benefícios decorrentes de decisões administrativas favoráveis à Fazenda Pública no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a IN inclui benefícios de exclusão de multas e cancelamento da representação fiscal para fins penais.

Outra alteração importante é a mudança do código de receita utilizado no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), que permitirá uma identificação mais precisa dos recolhimentos realizados.

A normativa também define o período de apuração dos créditos de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) que podem ser utilizados para quitar débitos confirmados por voto de qualidade. Além disso, impede o uso desses créditos que ainda estejam em disputa administrativa.

A nova IN alinha o entendimento da Receita Federal com o da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), promovendo maior segurança jurídica e clareza nos procedimentos.

Para mais informações, consulte a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 2.205, de 23 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União.

Normas Relacionadas:

Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972
Ato Declaratório Executivo Codar nº 7, de 11 de abril de 2024
Instrução Normativa RFB nº 2.167, de 20 de dezembro de 2023 (revogada por esta norma)

Para aderir ao parcelamento, clique neste link.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/agosto/



Terça-feira, 20 de agosto de 2024.

Publicada nova versão de Nota Técnica relativamente ao Danfe Simplificado - Etiqueta

Publicada nova versão de Nota Técnica relativamente ao Danfe Simplificado - Etiqueta

Foi publicada a versão 1.10 da Nota Técnica 2020.004 (Danfe Simplificado).

A Nota Técnica 2020.004 estabelece os requisitos técnicos para a geração do DANFE Simplificado - Etiqueta. Entre as condições, está a impressão de determinados campos obrigatórios.

A nova versão (v.1.10) removeu como campo obrigatório, o que se refere ao valor total da NF-e, visto que o Ajuste Sinief nº 7/2005 , possibilita suprimir tal valor no caso de impressão de Danfe Simplificado - Etiqueta.

A implantação no ambiente de produção será imediato.

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

Fonte: https://www.nfe.fazenda.gov.br/



Segunda-feira, 19 de agosto de 2024.

CNJ inicia cadastro compulsório de grandes e médias empresas no Domicílio Judicial Eletrônico

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) iniciou o cadastro compulsório de grandes e médias empresas no Domicílio Judicial Eletrônico, inscrevendo automaticamente as pessoas jurídicas que se enquadram nessa categoria e ainda não se registraram na plataforma. A única exceção são as empresas localizadas no Rio Grande do Sul, por conta da situação de calamidade climática. A expectativa do CNJ é inserir no sistema cerca de 1,2 milhão de CNPJs até o final de agosto, usando dados da Receita Federal.

A medida atende à Portaria da Presidência do CNJ n° 243/2024, que restabelece o cronograma de registros de usuários na plataforma após melhorias realizadas no sistema. O Domicílio Judicial Eletrônico é uma solução 100% digital e gratuita que centraliza as comunicações de processos enviadas pelos tribunais brasileiros, facilitando e agilizando as consultas para quem recebe e acompanha citações, intimações e demais notificações. A ferramenta, desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, é de uso obrigatório para empresas públicas e privadas de todo o país.

As pessoas jurídicas que forem cadastradas compulsoriamente deverão seguir estes passos:

Acesse a página do Domicílio Judicial Eletrônico e saiba tudo sobre a ferramenta

O CNJ recomenda às empresas atualizar o cadastro para evitar riscos de perdas de prazos processuais e penalidades, pois, com o registro compulsório, elas já passam a receber as comunicações via Domicílio. É o que explica Adriano da Silva Araújo, juiz auxiliar da Presidência do CNJ e mentor técnico do projeto.

“Um alerta importante é que, do total de empresas cadastradas compulsoriamente, mais de 200 mil não possuem um e-mail registrado na base da Receita e não receberão avisos por correio eletrônico a cada comunicação processual emitida pelo sistema. Vale lembrar que quem deixar de confirmar o recebimento de citação encaminhada ao Domicílio no prazo legal e não justificar a ausência estará sujeito a multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça”, diz o magistrado.

Cadastro em etapas

Em 2022, a Resolução CNJ n° 455 determinou que as comunicações processuais fossem realizadas exclusivamente pelo Domicílio e o cadastro na plataforma se tornou obrigatório para União, estados, Distrito Federal, municípios, entidades da administração indireta e empresas públicas e privadas.

Entre março e maio deste ano, o Conselho realizou o cadastro voluntário de grandes e médias empresas na ferramenta. A adesão espontânea de MEI, micro e pequenas empresas, bem como a de pessoas jurídicas do Rio Grande do Sul, termina em 30 de setembro. A partir dessa data, o cadastro será compulsório.

A próxima etapa de cadastramento está prevista para outubro e irá expandir o uso da funcionalidade para órgãos públicos. Essa fase abarcará o cadastro de pessoas físicas, que, no entanto, é facultativo.

Mudanças no registro de ciência

Publicada em junho deste ano, a Portaria CNJ n° 224 suspendia o cronograma de cadastramento compulsório no Domicílio (estabelecido na Portaria nº 46) e condicionava sua retomada à implementação de ajustes no sistema. Essa adequação da ferramenta diz respeito à contagem de prazo para leitura e ciência das informações expedidas quando houver advogados registrados nos autos do processo. Nesses casos, com a Portaria do CNJ n° 243, passa a valer a regra: apenas o advogado poderá registrar a ciência nas comunicações, quando estiver constituído no processo. O acesso da empresa aos documentos ocorre somente após a ciência do jurista. Já no caso das empresas que não contam com advogados ativos, a ciência das comunicações processuais poderá ser registrada normalmente pela empresa.

De acordo com Luciana Freitas, gerente do Domicílio Judicial Eletrônico, a intenção é aprimorar o processo de comunicação dos atos processuais, garantindo maior segurança jurídica e observância dos direitos dos advogados e das partes envolvidas.

“Com a implementação desta funcionalidade, estamos prontos para o cadastro compulsório das empresas que ainda não se registraram. Nossa expectativa é cadastrar entre 100 mil e 130 mil empresas por dia e concluir esse processo até o final de agosto”, diz.

A gerente do Domicílio reforça a importância de que os usuários estejam cientes do funcionamento do sistema e devidamente registrados para receber todas as informações de processos. Também devem manter o cadastro atualizado, atentar ao gerenciamento de permissões de perfis ligados ao CNPJ e acionar a opção de receber notificações.

Vale ressaltar que a plataforma permite ativar alertas por e-mail para apoiar os usuários no controle de prazos. Em caso de dúvidas ou problemas técnicos, as pessoas cadastradas devem procurar os canais de atendimento do tribunal responsável pela comunicação enviada. Também podem acionar o canal de atendimento do CNJ: sistemasnacionais@cnj.jus.br.

As empresas que ainda não se registraram podem conferir neste painel se tiveram o CNPJ cadastrado compulsoriamente.

Apoio a usuários

Para apoiar os usuários, o Programa Justiça 4.0 lançou o curso Domicílio Judicial Eletrônico: Capacitação para Utilização – Entidades Privadas. A formação é on-line e está voltada para administradores e representantes de grandes e médias empresas, que contam com manual do usuário e aulas gravadas. O conteúdo já pode ser encontrado na plataforma Moodle do CEAJud.

Em caso de dúvidas sobre o curso, entre em contato pelo e-mail ead@cnj.jus.br

Também estão disponíveis vídeos tutoriais que demonstram o cadastro, a gestão de usuários e o acesso ao sistema:

Justiça 4.0

Fruto de cooperação técnica entre o CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), a iniciativa conta com o apoio do Conselho da Justiça Federal (CJF), Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e Superior Tribunal de Justiça (STJ). O desenvolvimento do Domicílio Judicial Eletrônico teve a participação da Federação Nacional dos Bancos (Febraban).

Fonte: https://www.cnj.jus.br/



Segunda-feira, 19 de agosto de 2024.

DIRBI: benefícios utilizados em junho devem ser declarados até terça-feira (20)

Nova entrega da DIRBI deve ser feita até amanhã (20)

Conforme previsto na agenda tributária da Receita Federal de agosto, vence nesta terça-feira (20) o prazo da segunda entrega da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI), do período de apuração de junho deste ano.

A primeira entrega da DIRBI aconteceu no dia 20 de julho e, por ser a implementação da nova obrigação acessória, incluiu os meses de janeiro a maio, mas a regra é que a obrigação seja enviada mensalmente correspondente à apenas um único mês (em agosto a entrega corresponde a junho, em setembro serão enviados os dados de julho e assim por diante).

A DIRBI deverá ser apresentada por todas as Pessoas Jurídicas que usufruam dos benefícios tributários constantes do Anexo Único da IN 2198/2024, utilizados a partir de janeiro de 2024.

A obrigatoriedade de apresentação da declaração não inclui as empresas do Simples Nacional e os Microempreendedores Individuais (MEIs).

Quais benefícios devem ser informados na DIRBI?

A princípio, serão 16 incentivos fiscais englobados pela nova obrigação acessória: Perse (setor de eventos); Recap (empresas exportadoras); Reidi (infraestrutura); Reporto (setor portuário); óleo bunker; produtos farmacêuticos; desoneração da folha de pagamentos; Padis (indústria de semicondutores); e créditos presumidos em café, café não torrado, laranja, soja, carnes diversas (carne bovina, ovina e caprina – exportação; carne bovina, ovina e caprina – industrialização e carne Suína e avícola) e produtos agropecuários em geral.

O que acontece com quem não entregar a DIRBI?

Quem deixar de declarar ou apresentar a declaração em atraso estará sujeito às penalidades abaixo, calculadas por mês ou fração, incidentes sobre sua receita bruta, limitada a 30% do valor dos benefícios usufruídos.

1) 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00;

2) 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00;

3) 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00.

Vale ressaltar que a Receita Federal anunciou em julho que a incidência das multas relativas à incorreção de dados prestados pelos contribuintes na Dirbi, referentes aos períodos de apuração de janeiro a julho de 2024, foram adiadas.

De acordo com o comunicado da autarquia, o adiamento das multas para 21 de setembro atende aos pedidos das entidades representativas dos contadores, que demandaram mais tempo para que pudessem se adaptar à nova declaração.

“A Receita Federal entendeu como razoável a demanda das entidades representativas da classe contábil por um prazo maior para adaptação, mas tendo em vista a necessidade de obtenção das informações constantes da referida Declaração, manteve o prazo para entrega, mas prorrogou a data para a incidência das multas. Assim, os declarantes terão o tempo necessário para revisar as declarações entregues, e sendo o caso, retificá-las”, afirma o subsecretário de Arrecadação, Cadastros e Atendimento, Mário Dehon.

O subsecretário ainda reforça que “a prorrogação das multas, na verdade, além de premiar o esforço dos contadores, substitui a punição por um incentivo à conformidade daqueles que usufruem de benefícios fiscais".

Fonte: https://www.contabeis.com.br/conteudo/tributario/



Segunda-feira, 19 de agosto de 2024.

Empregador com pedido de concessão do Apoio Financeiro de R$ 1.412,00 rejeitado terá prazo para requerimento de revisão

A Portaria MTE nº 1.389, de 16 de agosto de 2024, alterou a Portaria MTE nº 991, de 19 de junho de 2024, que disciplina procedimentos e critérios operacionais relativos ao pagamento do Apoio Financeiro instituído com o objetivo de enfrentar a calamidade pública e as suas consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, destinado aos trabalhadores com vínculo formal de emprego.

Dentre as alterações, ficou estabelecido que:

a) poderá haver lotes "extraordinários" (anteriormente previsto apenas "um" lote), para pagamento de situações em que não haja tempo de análise e processamento nos lotes iniciais;

b) para fins de "localização dos estabelecimentos dos empregadores em áreas efetivamente atingidas", foram incluídas as determinações e prazo a seguir:

1) O empregador identificado como fora da mancha (de inundação, conforme critérios fixados no citado Anexo I) e que tenha sido efetivamente atingido poderá apresentar comprovação de endereço do estabelecimento atingido acompanhada pelas coordenadas de latitude e longitude e demais comprovações solicitadas pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio Grande do Sul.

2) A comprovação definida deverá ser realizada por meio de processo administrativo eletrônico (SEI-Sistema Eletrônico de Informações) encaminhado à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio Grande do Sul ou protocolado in loco.

3) Após o recebimento do processo administrativo, a referida Superintendência deve realizar análise por meio de aplicativo disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e, comprovada a localização da empresa, encaminhar a informação para a Dataprev.

4) O disposto neste processo se estende aos empregados domésticos.

Os empregadores que tiveram o seu pedido de concessão rejeitado devem encaminhar a documentação citada nos itens 1 e 2, acima, até 30 de agosto de 2024.
 


Segunda-feira, 19 de agosto de 2024.

Segurados do INSS podem solicitar bloqueio de mensalidades associativas em seus benefícios

Lembrando que os pagamentos implantados a partir de setembro de 2021, já são gerados com bloqueio para este tipo de desconto

Os segurados do INSS que desejem verificar se há algum desconto de mensalidade associativa em seu benefício, podem consultar através do seu extrato de benefícios. E caso identifique algum desconto não autorizado de mensalidade de entidade, ou associação, pode solicitar de imediato o bloqueio dos descontos, através do serviço "excluir mensalidade associativa", disponível no site Meu INSS, aplicativo de celular, ou pela Central 135 (confira abaixo o passo a passo).

  1. Entre no Meu INSS (site gov.br/meuinss ou aplicativo para celular).
  2. Faça login com CPF e senha do Gov.br.
  3. Clique no botão “novo pedido”.
  4. Digite “excluir mensalidade”.
  5. Clique no nome do serviço/benefício.
  6. Leia o texto que aparece na tela e avance seguindo as instruções.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) esclarece que mesmo os segurados que não identificaram descontos indevidos de mensalidades associativas em seus benefícios, podem solicitar o bloqueio preventivamente de seu benefício para esses descontos, se este estiver desbloqueado. E o serviço também está disponível no Meu INSS, basta seguir o caminho abaixo:

  1. Acesse o Meu INSS (site gov.br/meuinss ou aplicativo para celular).
  2. Faça o login pelo CPF e a senha da sua conta Gov.br.
  3. No campo de pesquisa da página inicial, digite “solicitar bloqueio ou desbloqueio de mensalidade”.
  4. Na lista, clique no nome do serviço/benefício.
  5. Leia o texto que aparece na tela e avance seguindo as instruções.

Lembrando que todos os benefícios do INSS que nasceram a partir de setembro de 2021, já nascem com o bloqueio para descontos de mensalidades associativas. E para serem desbloqueados, é necessário que o segurado solicite o serviço do desbloqueio mediante uso de biometria.

Caso o segurado deseje reaver descontos indevidos em seus benefícios, realizados por entidades associativas, ele pode entrar em contato direto pelo 0800, que aparece ao lado do nome da entidade no seu contracheque. Ou se preferir, enviar e-mail para acordo.mensalidade@inss.gov.br, informando o ocorrido. O INSS irá entrar em contato com a entidade autora do desconto em folha, solicitando os documentos que autorizaram o desconto ou a devolução dos valores.

Outras reclamações e denúncias sobre descontos não autorizados de associações ou entidades podem ser registradas diretamente no Portal Consumidor.Gov (https://www.consumidor.gov.br/) e na Ouvidoria do INSS, através do Plataforma Fala BR (https://falabr.cgu.gov.br/web/home).

Fonte: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/noticias-e-conteudos/2024/agosto/



Sexta-feira, 16 de agosto de 2024.

Nova resolução do CNJ altera prazos e regras do Domicílio Judicial Eletrônico

Na 9.ª Sessão Ordinária de 2024, realizada nesta terça-feira (13/8), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, nova resolução que regulamenta o Domicílio Judicial Eletrônico. O ato normativo institui mudanças na Resolução CNJ 455/2022 e determina que, a partir de agora, o sistema passe a ser usado apenas para envio de citações e comunicações processuais dirigidas às partes ou a terceiros. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos serão contados a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Com o novo regulamento, o período para leitura de citações por pessoas jurídicas de direito público também sofreu alteração. Assim que o sistema receber a comunicação, os órgãos terão 10 dias corridos para dar ciência, ou o Domicílio reconhecerá a leitura automaticamente.

As mudanças aprovadas visam padronizar procedimentos para assegurar clareza quanto a prazos e funcionalidades, além de adequar melhor a ferramenta para uso por diferentes públicos. É o que explica o juiz auxiliar da Presidência do CNJ e coordenador do Domicílio Judicial Eletrônico, Adriano da Silva Araújo. “A resolução representa um avanço significativo ao evitar interpretações divergentes das regras estabelecidas e garantir a clareza e consistência na aplicação das normas. O CNJ tem a responsabilidade de garantir a compatibilidade dos sistemas judiciais e a incorporação de novos avanços tecnológicos. A integração do DJEN ao Portal de Serviços do Poder Judiciário possibilitará um controle mais eficiente das intimações, facilitando a gestão para a advocacia e assegurando a publicação efetiva dos atos processuais”, diz.

Resolução n. 455/2022 Nova resolução (2024)
A pessoa física ou jurídica citada tem prazo de três dias úteis para dar ciência da citação. Para pessoas jurídicas de direito público, o sistema considerará o prazo de 10 dias corridos para ciência das citações.
Se não é registrada ciência na citação, a comunicação expira e a parte é citada por outro meio. Para pessoas jurídicas de direito público, se não se registrar ciência na citação dentro do prazo de 10 dias corridos, o sistema considerará ciência tácita.
Para pessoas jurídicas de direito privado, se não se registrar ciência na citação dentro do prazo de três dias úteis, a comunicação expirará e a parte será citada por outro meio.
Tribunais devem enviar todas as comunicações processuais. Tribunais devem enviar para o Domicílio somente comunicações processuais de vista pessoal, ou seja, quando a parte é responsável por registrar a ciência.
O prazo processual abrirá no momento em que o destinatário da comunicação processual obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. Para citações, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação. Para intimações, o prazo para resposta começa a correr no momento em que o destinatário da comunicação processual obtém acesso ao conteúdo da comunicação.

Cadastro de empresas segue

A nova resolução publicada pelo CNJ não altera o cronograma de cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, que segue voluntário até 30 de setembro para pequenas e microempresas, microempreendedores individuais (MEIs) e pessoas jurídicas de direito privado do Rio Grande do Sul.

O cadastro compulsório de pessoas jurídicas de direito privado de grande e médio porte, iniciado na semana passada, também ocorre normalmente, com a inclusão de mais de 1 milhão de CNPJs aptos a receber comunicações processuais dos 49 tribunais ativos no sistema.

O CNJ recomenda que as empresas atualizem seu cadastro para evitar riscos de perdas de prazos processuais e penalidades, pois, com o registro compulsório, elas já passam a receber as comunicações por Domicílio. Um alerta importante é que, do total de CNPJs cadastrados compulsoriamente, mais de 200 mil não possuem e-mail registrado na base da Receita Federal e, portanto, não receberão avisos por correio eletrônico a cada comunicação processual emitida pelo sistema.

Quem deixar de confirmar o recebimento de citação encaminhada por Domicílio no prazo legal e não justificar a ausência estará sujeito a multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça.

Para a gerente do Domicílio, Luciana Freitas, o cadastro obrigatório marca a conclusão da segunda etapa de adesão à ferramenta, iniciada em março deste ano com empresas de grande e médio porte. “Ao final, esperamos contar com cerca de 1,5 milhão de empresas habilitadas a receber comunicações processuais de modo eletrônico e em uma plataforma centralizada. Isso traz agilidade aos processos judiciais e reduz custos no envio e recebimento das comunicações processuais”, destaca.

As empresas que ainda não se registraram podem conferir neste painel se tiveram o CNPJ cadastrado compulsoriamente.

Meio milhão de cadastros voluntários

De acordo com balanço divulgado pelo CNJ, até a última quarta-feira (7/8), o Domicílio Judicial Eletrônico contabilizou 486 mil cadastros voluntários de pessoas jurídicas, considerando 326 mil empresas de grande e médio porte que aderiram ao sistema no prazo, 110 mil microempresas e 47 mil empresas de pequeno porte. A maior parte dessas entidades estão localizadas em São Paulo (31%), Santa Catarina (8%) e Minas Gerais (7%).

A segunda fase de adesão ao sistema, direcionada a pessoas jurídicas de direito privado, teve início em 1.º de março e se encerrou em 30 de maio. No período, mais de 257 mil empresas de médio e grande porte se cadastraram de forma voluntária.

Desde o início do funcionamento do Domicílio, em fevereiro de 2023, já foram expedidas cerca de 7 milhões de comunicações às empresas via sistema, a maior parte delas relativas a intimações (87%). A Justiça Estadual é responsável pela maioria dos disparos (88%), sendo os três tribunais do Sul do país os que mais enviam comunicações.

Atualmente, 49 tribunais já estão integrados ao Domicílio, incluindo toda a Justiça do Trabalho (24). Na esfera estadual, 20 dos 27 tribunais fazem uso da ferramenta. Na esfera federal, 4 dos 6 tribunais federais estão com o Domicílio em operação. A expectativa é que, em agosto, 26 tribunais eleitorais iniciem o envio de comunicações via Domicílio.

A liberação do Domicílio ocorre em fases, de acordo com o público-alvo. A primeira etapa aconteceu em 2023 e cadastrou mais de 9 mil instituições financeiras, com apoio da Federação Brasileira de Bancos (Febraban).

As pessoas jurídicas de direito privado de pequeno porte, microempresas e MEIs têm até 30 de setembro para concluírem seu cadastro, segundo definido pela Portaria CNJ n.178. O prazo também vale para as empresas sediadas no Rio Grande do Sul.

A próxima etapa de adesão à ferramenta está prevista para outubro deste ano e irá expandir o uso da funcionalidade para pessoas jurídicas de direito público, os órgãos públicos. Essa fase abarcará também o cadastro de pessoas físicas, que, no entanto, é facultativo.

Domicílio Judicial Eletrônico

Desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0 e fruto de parceria entre o CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), o Domicílio é solução 100% digital e gratuita que facilita e agiliza as consultas para quem recebe e acompanha citações, intimações e demais comunicações enviadas pelos tribunais.

Em 2022, a Resolução 455 do CNJ determinou que as comunicações processuais fossem realizadas exclusivamente pelo Domicílio, regulamentando o previsto no art. 246 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Segundo o normativo, o cadastro passou a ser obrigatório para União, estados, Distrito Federal, municípios, entidades da administração indireta e empresas públicas e privadas.

Além de garantir maior rapidez aos processos judiciais, a digitalização e a centralização das informações permitem economia de recursos humanos e financeiros utilizados na prestação de serviços pelo Poder Judiciário. Com a implementação do sistema, os tribunais podem reduzir em 90% os custos de envio das comunicações antes expedidas pelos Correios ou por meio de visita de oficiais de Justiça.

Segundo a gerente do Domicílio Judicial Eletrônico, Luciana Freitas, a implantação da ferramenta pelos tribunais pode apoiar numa maior adesão das empresas privadas. “Temos um percentual de tribunais em produção bem alto. Os principais tribunais que possuem processos de empresas privadas já estão em produção. A Justiça está preparada para o envio das comunicações para essas milhares de empresas brasileiras que devem utilizar o sistema”, diz.

Orientações

Para apoiar os usuários, o Programa Justiça 4.0 lançou o curso Domicílio Judicial Eletrônico: Capacitação para Utilização – Entidades Privadas. A formação é on-line e está voltada para administradores e representantes de grandes e médias empresas, que contam ainda com manual do usuário e aulas gravadas. O conteúdo já pode ser encontrado na plataforma Moodle do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário (CEAJud).

Para saber mais sobre a ferramenta, acesse a página do Domicílio Judicial Eletrônico

Justiça 4.0

Fruto de cooperação técnica entre o CNJ e o Pnud, a iniciativa conta com o apoio do Conselho da Justiça Federal (CJF), Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e Superior Tribunal de Justiça (STJ). O desenvolvimento do Domicílio Judicial Eletrônico teve a participação da Federação Nacional dos Bancos (Febraban)..

Fonte: https://www.cnj.jus.br/



Sexta-feira, 16 de agosto de 2024.

Autorregularização de débitos para contribuintes que fizeram uso indevido do Perse

A Instrução Normativa RFB nº 2.210, de 15 de agosto de 2024, dispôs sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela RFB instituída pelo art. 2º Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), que consiste na redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS-Pasep, da Cofins, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).

De acordo com a norma em referência, podem ser incluídos na autorregularização incentivada os seguintes débitos relativos ao imposto e às contribuições supramencionados, cujos período de apuração estejam compreendidos entre março de 2022 e maio de 2024:

Deverão ser entregues ou retificadas, conforme o caso, as seguintes declarações:

Os débitos objeto da autorregularização poderão ser liquidados com redução de 100% das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, mediante pagamento:

A adesão à autorregularização deve ser formalizada até o dia 18/11/2024, mediante requerimento a ser efetuado no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal>, mediante:

No caso de parcelamento em até 48 prestações mensais e sucessivas, o valor de cada prestação será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada, deduzidos os valores pagos a título de entrada, pelo número de parcelas informado no requerimento, observado o limite mínimo de R$ 500,00.



Sexta-feira, 16 de agosto de 2024.

Retirada indevida de valores do caixa da empresa configura falta grave e sujeita sócio à exclusão

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a retirada de valores do caixa da sociedade, contrariando o que foi deliberado em reunião, configura motivo justo para que a empresa requeira judicialmente a exclusão do sócio responsável.

Na origem da demanda, um dos sócios de uma fábrica de móveis teria antecipado a distribuição de lucros sem a autorização dos demais membros da sociedade. A atitude levou a empresa a ajuizar ação para excluir o responsável pela iniciativa do quadro societário, mas o pedido foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau, que não reconheceu a gravidade dos atos praticados.

De forma diversa, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a ocorrência de falta grave por desrespeito à regra prevista em contrato social. Ao reformar a sentença, a corte estadual avaliou que um dos sócios não pode embolsar valores de forma totalmente contrária à votação feita em reunião.

Ao STJ, o sócio alegou que a discussão do processo diz respeito a uma simples discordância sobre a gestão da sociedade. Afirmou ainda, entre outros pontos, que a empresa só poderia ajuizar a demanda em litisconsórcio com os demais sócios.

Conduta do sócio violou integridade patrimonial da empresa

De acordo com o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o artigo 600, V, do Código de Processo Civil estabeleceu expressamente a legitimidade da sociedade para propor ação de dissolução parcial, sanando a discussão que havia na doutrina e na jurisprudência sobre essa legitimação – se seria da sociedade ou dos demais sócios.

Em relação à gravidade dos atos analisados, o ministro apontou que as instâncias ordinárias comprovaram o levantamento de valores de forma contrária ao previsto no contrato social, que exigia, para a distribuição de lucros, deliberação de sócios que representassem, no mínimo, 90% do capital social. Na hipótese – prosseguiu Villas Bôas Cueva –, havia regra específica sobre a necessidade de deliberação prévia para a distribuição de lucros.

O ministro lembrou ainda que o artigo 1.072, parágrafo 5º, do Código Civil dispõe que as deliberações tomadas em conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.

"A despeito da noção de falta grave consistir em conceito jurídico indeterminado, no caso, como bem delineado pelo tribunal de origem, a conduta da parte recorrente violou a integridade patrimonial da sociedade e concretizou descumprimento dos deveres de sócio, em evidente violação do contrato social e da lei, o que configura prática de falta grave, apta a justificar a exclusão de sócio", concluiu o relator ao negar provimento ao recurso especial.

Processo REsp 2.142.834.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Quinta-feira, 15 de agosto de 2024.

Contribuintes dos 399 municípios afetados por calamidade têm até 30 de agosto para entregar IRPF.

Recepção de declarações em atraso e retificadoras será retomada em 2 de setembro.

A Receita Federal do Brasil (RFB) alerta os contribuintes dos 399 municípios afetados pela calamidade no sul do país que o prazo final para a entrega das declarações do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) de 2024 se encerra no dia 30 de agosto de 2024, às 23h59min59s.

Segundo José Carlos Fernandes da Fonseca, Supervisor Nacional do Imposto de Renda, os sistemas estão trabalhando dentro da normalidade para receber as declarações sem problemas. Já foram entregues 2.488.519 declarações, representando 90% do total esperado. Em 124 municípios, o total previsto foi alcançado, já no município de TUNAS-RS apenas 59% do esperado foi entregue.

Interrupção temporária DIRPF 2024

Após esse prazo final, a recepção das declarações será temporariamente interrompida entre 00h de 31 de agosto e 07h59 de 2 de setembro de 2024.

A partir das 08h de 2 de setembro de 2024, a recepção de declarações em atraso e retificadoras será retomada, oferecendo aos contribuintes uma nova oportunidade para regularizar sua situação junto à Receita Federal.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/agosto/.



Quinta-feira, 15 de agosto de 2024.

Alterada a tabela que relaciona as normas técnicas aplicáveis aos EPIs

Por meio da Portaria MTE 1.369, de 14 de agosto de 2024, o Ministério do Trabalho e Emprego alterou a Tabela 1 do Anexo I da Portaria MTP 672, de 8 de novembro de 2021, que disciplina procedimentos, programas e condições de segurança e saúde no trabalho, para atualizar as normas técnicas aplicáveis aos EPI - Equipamentos de Proteção Individual (Enquadramento NR-6; Norma Técnica Aplicável; Especificidades; e Categoria de Risco).

A tabela em referência, especifica EPIs para proteção da cabeça; proteção dos olhos e face; proteção auditiva; proteção respiratória; proteção do tronco; proteção dos membros superiores; proteção dos membros inferiores; proteção do corpo inteiro; e proteção contra queda com diferença de nível.



Quarta-feira, 14 de agosto de 2024.

NFE: Publicada a Nota Técnica 2019.001 - v.1.63

Publicada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, a versão 1.63 da Nota Técnica 2019.001 que altera a data de ativação das regras de validação do cBenef para o DF e criação de nova regra de validação.

Fonte: https://www.nfe.fazenda.gov.br/



Quarta-feira, 14 de agosto de 2024.

CFC: Prazo para justificar o não cumprimento de pontuação no PEPC em 2023 vai até 31 de agosto

Profissionais de Contabilidade que não cumpriram a pontuação mínima no Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC) no exercício de 2023, terão até o dia 31 de agosto de 2024 para apresentar suas justificativas. A data-limite foi estabelecida no Edital EPC Nº1/2024, publicado pelo Conselho Federal de Contabilidade no Diário Oficial da União (DOU) nesta quinta-feira, dia 18 de julho.

Conforme regulamentado pela NBC PG 12 (R3), os profissionais precisam ter acumulado, no mínimo, 40 pontos em atividades válidas. Importante destacar que as atividades de docência, participação em bancas acadêmicas, comissões técnicas, grupos de estudos e atividades de produção intelectual são limitadas a 20 pontos. Para as atividades de aquisição de conhecimento, é exigido o mínimo de 8 pontos.

Vale lembrar que a pontuação estabelecida para as atividades está relacionada com a carga horária de conteúdo técnico. Assim, cada hora pode equivaler a um ponto. Não há limite máximo de pontos para apresentar ao Programa.

As justificativas, conforme indica o edital, devem ser encaminhadas diretamente ao Conselho Regional de Contabilidade (CRC) da jurisdição do registro principal do profissional. E direcionadas aos cuidados da área de Desenvolvimento Profissional do respectivo CRC.

Os endereços das entidades encontram-se disponíveis no site do CFC, e os endereços eletrônicos desses Regionais podem ser consultados no próprio edital.

Veja a lista de profissionais que devem enviar a justificativa:

I - profissionais com registro ativo no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do CFC, inscritos até 31/12/2022, exercendo, ou não, a atividade de auditoria independente;

II - profissionais com registro ativo no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) do CFC, inscritos até 31/12/2022;

III - sócios, exercendo, ou não, atividade de auditoria independente, responsáveis técnicos e demais profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica, nas firmas de auditoria registradas na Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

IV - profissionais que exerçam a atividade de auditoria independente nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria;

V - profissionais que exerçam atividades de auditoria independente nas sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização, nas entidades abertas de previdência complementar reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep);

VI - profissionais que exerçam atividades de auditoria independente nas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) reguladas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), na função de responsável técnico pela auditoria independente ou exercendo as funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis;

VII - profissionais que exerçam atividades de auditoria independente como sócio, responsável técnico ou em cargo de direção ou gerência técnica de firmas de auditoria e de demais organizações contábeis que tenham explicitamente em seu objeto social a previsão de atividade de auditoria independente;

VIII - profissionais que sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas, reguladas e/ou supervisionadas pela CVM, pelo BCB, pela Susep, e, ainda, das sociedades consideradas de grande porte nos termos da Lei n.º 11.638, de 28 de dezembro de 2007;

IX - profissionais responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis das sociedades e das entidades de direito privado com ou sem finalidade de lucros que tiverem, no exercício social anterior, receita total, igual ou superior a R$78 milhões;

X - profissionais responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas reguladas e/ou supervisionadas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).

(Gabriella Avila)

Fonte: https://cfc.org.br/noticias/



Quarta-feira, 14 de agosto de 2024.

Publicada versão 1.02 da Nota Técnica 2024.002 (CT-e Simplificado)

O Portal do CT-e tornou pública a versão 1.02 da Nota Técnica 2024.002 (CT-e Simplificado) e respectivo schema.

CTe Simplificado, ou Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado, é um documento fiscal eletrônico utilizado para registrar e acompanhar o transporte de mercadorias. Ele é uma versão simplificada do CTe tradicional, destinado a operações de transporte que não exigem tantos detalhes.

Fonte: https://www.cte.fazenda.gov.br/portal/



Quarta-feira, 14 de agosto de 2024.

Fatores de atualização do salário de benefício e outros para agosto de 2024

A Portaria MPS nº 2.536, de 12 de agosto de 2024, estabeleceu, para o mês de agosto de 2024, os fatores de atualização dos pecúlios, das parcelas de benefícios pagos em atraso e dos salários de contribuição para cálculo da renda mensal inicial dos benefícios pelo INSS:

I - 1,000739 - para os pecúlios dupla cota e novo;

II - 1,004041 - para o pecúlio simples; e

III - 1,002600 - para:

a) os salários de contribuição utilizados na apuração do salário de benefício;

b) as parcelas de benefícios pagos em atraso;

c) os salários de contribuição de benefícios oriundos de acordos internacionais; e

d) a restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da Previdência Social.

As tabelas com os fatores de atualização encontram-se no site https://www.gov.br/previdencia/ptbr/assuntos/previdencia-social/legislacao.



Terça-feira, 13 de agosto de 2024.

Novo sistema permite ao contribuinte pessoa física apresentar de forma ágil sua defesa relativa às notificações de lançamentos

Ferramenta concentra todas as fases da elaboração da defesa num único ambiente dentro do portal de serviços.

O sistema Requerimentos Web, além de outras funcionalidades, permite ao contribuinte elaborar, de forma fácil e segura, sua defesa no caso de uma notificação de lançamento de imposto de renda de pessoa física (IRPF).

Ao preencher o formulário de defesa (impugnação ou solicitação de retificação de lançamento - SRL), a aplicação apresenta possíveis justificativas para cada infração, indicando os documentos que serão necessários para comprová-las.

Além disso, o Requerimentos Web é integrado a outros sistemas, permitindo que a anexação de documentos comprobatórios e a assinatura sejam feitas na própria aplicação.

Acesso ao Requerimentos Web é realizado por meio do Portal de Serviços, no site da Receita Federal, utilizando a conta gov.br do contribuinte ou do seu procurador. Após o acesso, é só escolher a área de concentração de serviço "Malha Fiscal IRPF" e o serviço desejado.
A entrega digital da defesa e da documentação comprobatória é feita no próprio Requerimentos Web. Após a entrega digital, o protocolo é realizado automaticamente com a formalização do processo digital e a disponibilização do respectivo recibo.

Com o número do processo digital, o contribuinte poderá acompanhar a sua tramitação por meio do sistema e-Processo.

Agora, com o Requerimentos Web todas as fases da elaboração da defesa no caso de notificação de lançamento de IRPF são realizadas em um único ambiente, tornando o procedimento mais simples, rápido e amigável para o cidadão.

A seguir três vídeos institucionais: Acesse aqui o link para o YouTube.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/agosto/



Terça-feira, 13 de agosto de 2024.

Caução locatícia gera preferência de recebimento sobre a expropriação do imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, em concurso singular de credores, a caução locatícia se configura como direito real de garantia, apto a gerar preferência do credor caucionário sobre o produto da expropriação do imóvel.

Segundo o processo, foi ajuizada uma ação de execução em que a parte autora pretendia satisfazer seu crédito por meio da expropriação de um imóvel do devedor. Acontece que uma imobiliária, também credora, ingressou no processo como terceira interessada, pedindo preferência no recebimento, sob a alegação de que o bem penhorado lhe fora dado em caução locatícia, devidamente averbada na matrícula do imóvel.

O juízo decidiu a favor da imobiliária, mas o acórdão de segunda instância reformou a decisão por entender que a caução locatícia é uma espécie de garantia simples, o que não gera preferência no recebimento dos créditos, pois não está prevista no artigo 1.225 do Código Civil (CC).

No recurso ao STJ, a imobiliária requereu o reconhecimento da preferência, sustentando que a caução locatícia é capaz de gerar direito real de garantia e, consequentemente, preferência nos créditos oriundos da penhora.

Efeito de garantia real, como se fosse hipoteca

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, embora a caução não esteja listada como um dos direitos reais no Código Civil, entende-se que, estando averbada na matrícula do imóvel, como ocorreu na hipótese dos autos, ela tem efeito de garantia real, tal qual uma hipoteca.

"A caução locatícia devidamente averbada na matrícula do imóvel confere ao credor caucionário o direito de preferência nos créditos em situação de concurso singular de credores, em virtude de sua natureza de garantia real que se equipara à hipoteca", completou.

A ministra lembrou que, conforme o artigo 38, parágrafo 1º, da Lei do Inquilinato, o locador pode exigir caução como garantia, sendo que, se ela for dada na forma de imóvel, deverá ser averbada na respectiva matrícula.

Apesar de a relatora reconhecer que há divergências doutrinárias quanto à possibilidade ou não de se firmar a garantia real por averbação, a ministra explicou que o próprio artigo 108 do CC excepciona as situações em que a lei dispuser o contrário.

"Assim, conclui-se que, mesmo se tiver sido averbada apenas à margem da matrícula, o efeito da caução locatícia em bens imóveis deve ser o de hipoteca, a menos que seja expressamente indicado que se trata de anticrese", mencionou.

Processo REsp 2.123.225.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Segunda-feira, 12 de agosto de 2024.

Começa hoje (12/8) o prazo para envio da DITR 2024

O prazo de entrega da declaração termina em 30 de setembro.

A declaração do ITR 2024 deve ser enviada por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR (Programa ITR 2024), disponível no site da Receita Federal.

Veja como pagar o imposto

O imposto pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00. O imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única.

A quota única ou a primeira quota deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2024, último dia do prazo para a apresentação da DITR. As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2024 até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento.

O valor mínimo do imposto a ser pago é R$ 10,00, ainda que seja apurado valor inferior.

A multa para quem apresentar a DITR após o prazo é de um por cento ao mês calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00.

Confira as formas de pagamento do imposto

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/agosto/



Segunda-feira, 12 de agosto de 2024.

Mercado financeiro revisa para mais a inflação deste ano

A previsão do mercado financeiro para o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), levando em conta a inflação oficial do país, aumentou, passando de 4,12% para 4,2% este ano. A estimativa foi publicada no Boletim Focus desta segunda-feira.

A estimativa para 2024 está acima da meta de inflação, embora dentro de tolerância, que deve ser perseguida pelo Banco Central.

Juros básicos

Para o mercado financeiro, a Selic deve encerrar 2024 no padrão que está hoje, 10,5% ao ano. Para o final de 2025, a estimativa é que a taxa básica caia para 9,75% ao ano.

PIB e câmbio

A projeção das instituições financeiras para o crescimento da economia brasileira neste ano se manteve em 2,2%.

A previsão de cotação do dólar está em R$ 5,30 para o fim deste ano. No final de 2025, a previsão é que a moeda americana permaneça no mesmo patamar.



Segunda-feira, 12 de agosto de 2024.

Versão 1.2 do PGD Dirf 2023

O Ato Declaratório Executivo COFIS nº 15, de 09 de agosto de 2024, aprovou a versão 1.2 do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa a fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2022, nos casos de situação normal, e no ano-calendário de 2023, nos casos de situação especial (PGD Dirf 2023).

O PGD Dirf 2023 foi atualizado de modo a possibilitar o registro da informação referente ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os rendimentos apurados nas aplicações nos fundos de investimento de que tratam os arts. 27 e 28 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.

A importação de dados pelo PGD Dirf 2023 deve ser efetuada em observância ao leiaute aplicável aos campos e registros da Dirf 2023, constante do Anexo único do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 113, de 21 de novembro de 2022.



Segunda-feira, 12 de agosto de 2024.

STF reafirma entendimento sobre local para cobrança judicial de dívida pública

A matéria já tinha jurisprudência no Tribunal, que agora julgou o tema sob o rito da repercussão geral.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que o foro para ação de execução fiscal (cobrança de dívidas públicas) deve se restringir ao território do ente da federação envolvido (estado, Distrito Federal ou município) ou ao local onde se deu o fato gerador do tributo. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 6/8, no julgamento do Recurso Extraordinário do Agravo (ARE) 1327576.

O Tribunal já tinha entendimento sobre a matéria, mas agora ela foi julgada sob o rito da repercussão geral (Tema 1204) e, assim, o entendimento deve ser aplicado a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Execução fiscal

O caso julgado teve origem em execução fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Sul para cobrar de uma empresa o ICMS apurado em trânsito de mercadorias. A ação foi apresentada em São José do Ouro (RS), onde houve a autuação fiscal. A empresa, por sua vez, defendeu que a execução fiscal deveria ser ajuizada em Itajaí (SC), onde está sediada. O fundamento era o artigo 46, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC), que prevê que ações dessa natureza podem ser propostas no local de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

Mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) concluiu que a ação deveria prosseguir no município gaúcho. Para o tribunal estadual, a questão deve ser definida dentro dos limites territoriais do respectivo ente da federação, sob pena de violação ao pacto federativo e à autonomia administrativa e organizacional do estado.

No recurso ao STF, a empresa argumentava, entre outros pontos, que a decisão dificulta seu direito de defesa, pois a obriga a arcar com elevadas despesas com advogado e deslocamento.

Limites territoriais

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli destacou que o STF já interpretou o dispositivo do CPC para restringir o foro da ação de execução fiscal aos limites do território de cada estado ou município ou ao local de ocorrência do fato gerador. No julgamento das Ações Diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 5737 e 5492, prevaleceu o entendimento de que, ao contrário da União, os municípios e o Distrito Federal não têm procuradorias em todo o país. A Constituição também não exige que os entes regionais estruturem seu serviço público além de seus limites territoriais. Ainda naquele julgamento, a Corte assentou que a legislação nacional não pode promover um desequilíbrio federativo.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador”.

(Suélen Pires/AD//CF)

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Sexta-feira, 9 de agosto de 2024.

Inflação oficial subiu e ficou em 0,38% no mês de julho

O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) de julho foi de 0,38%, ficando 0,17 ponto percentual (p.p.) acima da taxa registrada em junho (0,21%). No ano, o IPCA acumula alta de 2,87% e, nos últimos 12 meses, de 4,50%, acima dos 4,23% observados nos 12 meses imediatamente anteriores. Em julho de 2023, a variação havia sido de 0,12%.

Dos nove grupos de produtos e serviços pesquisados, sete tiveram alta em julho. A maior variação (1,82%) e impacto (0,37 p.p) vieram de Transportes. Na sequência, veio o grupo Habitação (0,77% e 0,12 p.p.). No campo negativo, destaca-se a queda de Alimentação e Bebidas (-1,00% e -0,22 p.p.). Os demais grupos ficaram entre o -0,02% de Vestuário e o 0,52% de Despesas Pessoais.

No grupo Transportes (1,82%), a maior variação veio da passagem aérea (19,39%). Já o maior impacto foi da gasolina (3,15% e 0,16 p.p.). Em relação aos demais combustíveis (3,31%), o etanol (5,90%) e o óleo diesel (1,03%) apresentaram aumento de preços, enquanto o gás veicular (-0,20%) registrou queda.

O resultado do grupo Habitação (0,77%) foi influenciado, principalmente, pela energia elétrica residencial (1,93% e 0,08 p.p.). Em julho, passou a vigorar a bandeira tarifária amarela, que acrescenta R$1,885 a cada 100kwh consumidos. Além disso, houve redução média de -2,43% nas tarifas de uma das concessionárias de energia de São Paulo (0,98%), a partir de 4 de julho.

Ainda em Habitação, o recuo da taxa de água e esgoto (-0,02%) decorre dos seguintes reajustes tarifários: de 9,85% em Brasília (0,60%), a partir de 1º de junho; e redução média de -0,61% em São Paulo (-0,14%), a partir de 23 de julho. No subitem gás encanado (-0,04%), o resultado do Rio de Janeiro (-0,12%) decorre de apropriação residual da redução média de 1,75%, a partir de 1º de junho.

Em Alimentação e bebidas (-1,00%), a alimentação no domicílio caiu 1,51% em julho, após alta de 0,47% em junho. Foram observadas quedas nos preços do tomate (-31,24%), da cenoura (-27,43%), da cebola (-8,97%), da batata inglesa (-7,48%) e das frutas (-2,84%). No lado das altas, destacam-se o café moído (3,27%), o alho (2,97%) e o pão francês (0,67%).

A alimentação fora do domicílio (0,39%) registrou variação próxima a do mês anterior (0,37%). O subitem lanche acelerou de 0,39% para 0,74%, enquanto a refeição desacelerou de 0,34% para 0,24%.

No que concerne aos índices regionais, as maiores variações ocorreram em São Luís e Rio Branco (0,53%), influenciadas pelas altas da gasolina (5,78% e 2,43%, respectivamente). Por outro lado, as menores variações ocorreram em Salvador e Aracaju (0,18%), por conta do recuo no tomate (-22,31% e -26,00%)..

Fonte: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/



Quinta-feira, 8 de agosto de 2024.

Receita Federal regulamenta a opção pelo regime de tributação de benefício de previdência complementar

Norma permite a participantes e assistidos de plano de previdência complementar optar pelo regime de tributação por ocasião do benefício ou do primeiro resgate dos valores acumulados.

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.209, de 6 de agosto de 2024, para dispor sobre a tributação dos planos de benefício de caráter previdenciário, Fapi e seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

Mudança Legal

A Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de 2024, alterou a Lei nº 11.053, de 2004, para permitir aos participantes e assistidos de plano de previdência complementar optar pelo regime de tributação por ocasião da obtenção do benefício ou do primeiro resgate dos valores acumulados.

A modificação teve por objetivo facilitar a tomada de decisão do participante de plano de previdência complementar em relação ao momento da escolha pelo regime de tributação de sua renda previdenciária.

Regulamentação

A escolha do regime agora pode ser feita no momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate.

A regra vale para valores acumulados em planos operados por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou em fundo de aposentadoria programada individual (Fapi) e também se aplica aos segurados de planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

No regime de tributação regressivo (optantes), as alíquotas do imposto são decrescentes de acordo com o prazo em que os recursos permanecem no plano de previdência. Nesse caso, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) é exclusivo. Para obter uma menor carga tributária, a acumulação deve ser de longo prazo.

No regime de tributação progressivo, que é a regra geral (não optantes), os benefícios sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte, aplicando-se a tabela mensal, e na Declaração de Ajuste Anual (DAA).

Caso os participantes não tenham feito a opção pelo regime regressivo, a lei permite aos assistidos ou seus representantes legais fazê-la, individualmente, desde que satisfeitos os requisitos necessários à obtenção do benefício ou do resgate.

A norma editada pela Receita Federal esclarece essas questões e define os procedimentos a serem adotados pelos beneficiários e pelas entidades de previdência complementar.

Para mais informações, consulte a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 2.209, de 6 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União.

Normas Relacionadas:

Instrução Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005 (alterada por esta norma).

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/agosto/



Quinta-feira, 8 de agosto de 2024.

Proposta obriga perito a falar se tem impedimento para participar de arbitragem

O Projeto de Lei 1312/24 obriga os peritos em processos de arbitragem a revelar se tem algum fato contra sua imparcialidade e independência. A Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96) já prevê impedimentos para quem atua como árbitro, caso tenha relações com alguma das partes do processo ou com o caso em si que afetem seu julgamento. Para peritos, porém, não há nenhum impedimento legal.

A arbitragem é uma forma alternativa de solucionar conflitos sem a necessidade de recorrer à Justiça. Conforme a Lei de Arbitragem, qualquer pessoa capaz e maior de idade, que tenha a confiança das partes em conflito, pode ser árbitro.

Segundo o deputado Jonas Donizette (PSB-SP), autor da proposta, essa questão é polêmica porque os peritos fornecem subsídios técnicos para os árbitros decidir e podem acabar determinando se um pedido deve ou não ser aceito, estabelecendo responsabilidades das partes e até mesmo guiando os parâmetros da condenação. “Trata-se de questão que claramente necessita de regulamentação, visto que as partes têm o direito a um procedimento transparente, que seja completamente imparcial, independente e impessoal”, afirmou.

Próximos passos

A proposta ainda será analisada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ir para o Senado.

Reportagem - Tiago Miranda
Edição - Ana Chalub

Fonte: Agência Câmara de NotíciasL



Quinta-feira, 8 de agosto de 2024.

STF marca julgamento para decidir se mantém suspensão da desoneração

Sessão virtual será no dia 16 de agosto

O Supremo Tribunal Federal (STF) marcou o julgamento da liminar do ministro Edson Fachin que prorrogou até 11 de setembro a suspensão do processo que trata desoneração de impostos sobre a folha de pagamento de 17 setores da economia e de determinados municípios até 2027. A sessão virtual será no dia 16 de agosto.

O pedido de prorrogação foi feito no mês passado pelo Senado e a Advocacia-Geral da União (AGU), que pretendem utilizar o prazo para encerrar as negociações entre o governo federal e parlamentares para um acordo envolvendo a compensação financeira da União pela desoneração dos setores.

Fachin proferiu a decisão na condição de vice-presidente da Corte. Devido ao recesso de julho, coube ao presidente em exercício decidir a questão.

Fachin entendeu que o governo e os parlamentares devem ter o tempo necessário para a construção do acordo.

"Está comprovado nos autos o esforço efetivo dos poderes Executivo e Legislativo federal, assim como dos diversos grupos da sociedade civil para a resolução da questão. Portanto, cabe a jurisdição constitucional fomentar tais espaços e a construção política de tais soluções", justificou o ministro.

A primeira prorrogação de prazo foi aceita no dia 25 de abril pelo ministro Cristiano Zanin, relator do processo, que concedeu liminar para suspender a desoneração de impostos sobre a folha de pagamento. O ministro entendeu que a aprovação da desoneração pelo Congresso não indicou o impacto financeiro nas contas públicas.

No mês seguinte, Zanin acatou pedido da AGU e suspendeu a desoneração novamente por 60 dias para permitir que o Congresso e o governo cheguem ao acordo de compensação.

(Maria Claudia)

Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/



Quinta-feira, 8 de agosto de 2024.

MP isenta de IR premiações recebidas por medalhistas olímpicos e paralímpicos

Texto publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira prevê que valores recebidos por atletas como premiação pela conquista das medalhas não serão tributados

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva editou Medida Provisória que isenta da cobrança do Imposto de Renda os valores recebidos por atletas olímpicos e paralímpicos como premiação pela conquista de medalhas em Jogos Olímpicos e Paralímpicos. O texto da MP n° 1.251, assinado pelo presidente, pelo ministro André Fufuca (Esporte) e pelo secretário executivo do Ministério da Fazenda, Dario Durigan, foi publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 8 de agosto.

A Medida Provisória modifica a Lei nº 7.713, de 1988. A regra passa a prever que valores recebidos por atletas em Jogos Olímpicos e Paralímpicos como premiação pela conquista das medalhas, pagos por Comitê Olímpico do Brasil (COB) e Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), ficam isentos de tributação pelo Imposto de Renda. As medalhas, troféus e outros objetos comemorativos recebidos em eventos esportivos oficiais realizados no exterior já eram isentos de impostos federais. O texto especifica que a validade é a partir de 24 de julho de 2024, o que abrange os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de Paris 2024, que estão em curso na França.

QUADRO DE MEDALHAS - Até o início desta quinta-feira, 8 de agosto, o Brasil já havia conquistado 14 medalhas nos Jogos Olímpicos, em seis modalidades (atletismo, boxe, ginástica artística, judô, skate e surfe): dois ouros, cinco pratas e sete bronzes, na 18ª colocação na classificação geral dos Jogos. Os 14 pódios contemplaram 21 atletas (o Brasil foi bronze por equipes na ginástica artística e no judô).

BOLSA ATLETA - Todos os medalhistas até agora, 100%, são integrantes do Bolsa Atleta ou estiveram em editais do programa de patrocínio direto do Governo Federal ao longo de suas trajetórias esportivas. Ao longo dos últimos 20 anos, o Bolsa Atleta acumula R$ 1,77 bilhão em recursos repassados de forma direta a mais de 37,5 mil atletas olímpicos e paralímpicos de todo o país.

Fonte: https://www.gov.br/planalto/pt-br/acompanhe-o-planalto/noticias/2024/08/



Quarta-feira, 7 de agosto de 2024.

Divulgados os Juros e Atualização Monetária para o FGTS (JAM) de Agosto/2024

A Caixa Econômica Federal divulgou os coeficientes de juros e atualização monetária (JAM) a seguir, que serão aplicados a partir de 21/08/2024 nas contas do FGTS dos trabalhadores:

Competência do Depósito Crédito Em Taxa de Juros Remuneratórios Coeficiente de JAM
06 / 2024 21/08/2024 3% a.a. 0,003207
4% a.a. 0,004015
5% a.a. 0,004816
6% a.a. 0,005610

Fonte: https://webp.caixa.gov.br/empresa/EditalFGTS/002/001/fgepw001.asp



Quarta-feira, 7 de agosto de 2024.

CAE aprova projeto que isenta FGTS e INSS de aposentados contratados

Projeto de lei foi aprovado por votação simbólica

Projeto de lei aprovado nesta terça-feira (6) na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado isenta o pagamento do FGTS e do INSS de aposentados que venham a ser contratados para empregos formais. O texto agora segue para análise do plenário da Casa.

O projeto de lei 3.679 de 2023 permite a isenção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e da contribuição previdenciária de aposentados contratados desde que as empresas aumentem o número de funcionários. Além disso, limita o benefício a 5% do total de empregados considerando a folha de pagamento do ano anterior ao da contratação.

“O objetivo deste projeto de lei é estabelecer normas de fomento à contratação de pessoas idosas aposentadas. por meio de incentivos às empresas privadas para a realização de tais contratações, mediante retirada da obrigatoriedade de cobrança de FGTS e da contribuição previdenciária a essas pessoas”, explicou a relatora do projeto, senadora Margareth Buzetti (PSD-MT).

O govereno se posicionou contra o projeto. O líder do governo no Senado, senador Jaques Wagner (PT-BA), defendeu que a preocupação maior é com desemprego das pessoas mais jovens, além de enfatizar que o projeto traz impactos para a Previdência Social.

“Eu sei que a pessoa já está aposentada e não fará jus a uma nova aposentadoria. Mas, na medida em que ela senta no lugar de alguém que não está aposentado, evidentemente seria menos uma contribuição e mais problema para a Previdência”, disse o líder do governo, lembrando que a taxa de desemprego de jovens de 18 a 24 anos é de 16,8%, enquanto que o da população idosa é de cerca de 3%, segundo o IBGE.

O senador Wagner pediu ainda que a Comissão aguardasse o cálculo da Receita Federal para saber qual o impacto do projeto para a Previdência, mas o pedido não foi aceito pelo presidente da CAE, o senador Varderlan Cardoso (PSD-GO).

O senador Jaime Bagattoli (PL-RO) argumentou que os jovens não querem trabalhar mais e que, em algumas em regiões do país, não há mão de obra disponível.

“No Norte não existe mais mão de obra. Tenho uma grande empresa em uma cidade, tudo dentro das normas, empregado com melhor qualidade de vida, e não conseguimos mais funcionário”, disse o parlamentar.

O projeto de lei foi aprovado por votação simbólica, quando os parlamentares não precisam se identificar na votação. Mas registraram votos contrários o senador Jaques Wagner e o senador Fernando Farias (MDB-AL), que havia pedido adiamento da votação até que a Receita divulgasse o impacto do projeto sobre a Previdência Social.

Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/



Terça-feira, 6 de agosto de 2024.

EFD CONTRIBUIÇÕES - ESCRITURAÇÃO DOS CRÉDITOS DO REGIME ESPECIAL DA INDÚSTRIA QUÍMICA - REIQ

Foi publicada orientação de escrituração dos créditos PIS Cofins decorrentes REIQ.

As centrais petroquímicas e as indústrias químicas que apurarem créditos adicionais na forma prevista no art. 57-D, Lei nº 11.196/2005, devem escriturá-los no Registro F100, nas seguintes alíquotas:

a aplicação da alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e para o PIS/Pasep-Importação;
e de 1% (um por cento) para (Cofins) e a (Cofins-Importação), conforme exemplo abaixo.
Considerando que a empresa tenha uma base de cálculo da contribuição no período no valor de R$ 1.000.000,00, a escrituração do crédito será efetuada, no registro “F100”, conforme abaixo:

(*) Ao gerar a apuração (bloco M), serão gerados conjuntos de registros M100/M105 e M500/M505, de tipo de crédito 107 - Crédito vinculado à receita tributada no mercado interno - Demais Créditos Presumidos. Nos respectivos registros M105 e M505, uma vez informado “NAT_BC_CRED” = 13 (outras operações com direito a crédito), deverá ser preenchido o campo “DESC_CRED”, com a descrição do crédito, como por exemplo “Crédito Presumido Reiq – art 57-D, da Lei nº 11.196/2005”.

Para atender ao limite imposto pelo § 2º do art. 57-D da Lei 11.196/2005, deverá ser procedido um ajuste negativo do crédito apurado nos termos acima, mediante escrituração dos registros filhos M110 e M510.

Caso a Pessoa Jurídica tenha procedido de forma distinta a esta orientação, deverá retificar sua escrituração, de forma a evidenciar a apuração e a utilização dos créditos previstos no art. 57-D da Lei 11.196/2005.

Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7497



Terça-feira, 6 de agosto de 2024.

Manual da marca do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia)

A Portaria RFB nº 445, de 02 de agosto de 2024, aprovou o manual da marca do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Confia, nos termos do seu Anexo Único, que dispõe sobre a utilização de sua logomarca por empresa certificada como participante do piloto do Programa, e será disponibilizado no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>
 


Segunda-feira, 5 de agosto de 2024.

OAB comemora sanção da lei sobre comprovação de feriado local em recursos judiciais

A nova lei facilita a comprovação de feriados locais em recursos judiciais, promovendo maior eficiência e justiça no processo.
A última etapa relacionada ao Projeto de Lei (PL) 4.563/2021, que era a sanção presidencial, ocorreu no prazo determinado. Dessa forma, nesta quarta-feira (31/7), foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Lei 14.939/2024, que altera o Código de Processo Civil (CPC) para prever que o tribunal determine a correção do vício de não comprovação da ocorrência de feriado local pelo recorrente ou, ainda, desconsidere a omissão caso a informação conste do processo eletrônico.

"A aprovação da Lei 14.939/2024 representa um avanço significativo para o Sistema Judiciário brasileiro. Com a alteração do CPC para permitir a correção de vícios relacionados à comprovação de feriados locais, garantimos maior eficiência e justiça nos processos. Essa conquista é fruto da luta do CFOAB no Congresso Nacional e reforça nosso compromisso com a melhoria contínua do processo judicial”, afirmou o presidente do CFOAB, Beto Simonetti, agradecendo “a todos que se empenharam nessa importante pauta".

No início deste mês, a Câmara dos Deputados aprovou o texto final do PL 4.563/2021, de autoria do então deputado federal Carlos Bezerra (MDB-MT). Na ocasião, houve parecer favorável às emendas do Senado Federal apresentadas pelo relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara, deputado Arthur Maia (União-BA). Já o relator da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal foi o senador Eduardo Girão (Novo-CE).
Como a matéria havia sido aprovada no Plenário do Senado em 4 de junho, com modificações, ela retornou para nova avaliação da sua Casa de origem, a Câmara dos Deputados, onde foi aprovada no dia 8 de julho.

Fonte: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/



Segunda-feira, 5 de agosto de 2024.

Produtores rurais fluminenses já podem emitir notas fiscais por aplicativo

App NFF oferece serviços gratuitos para mais de 35 mil produtores do estado com Inscrição Estadual

Mais de 35 mil produtores rurais do estado do Rio de Janeiro já podem utilizar o Nota Fiscal Fácil (NFF), aplicativo gratuito que simplifica a emissão de documentos fiscais eletrônicos. Disponível para profissionais do setor com Inscrição Estadual habilitada emitirem a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a novidade foi apresentada nesta quinta-feira (01/08) durante a participação da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-RJ) no Fórum Internacional do Desenvolvimento Agroambiental Sustentável – RIO+AGRO.

A emissão da NF-e passará a ser obrigatória a partir de janeiro de 2025 para a categoria, conforme deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Por enquanto, é possível continuar gerando a Nota Fiscal do Produtor Modelo 04 (NFP), em papel, nas vendas.

Para utilizar o NFF, o usuário deve instalar o aplicativo e fazer login com uma conta Gov.br. Durante o primeiro acesso, é necessário informar número de telefone e cadastrar um PIN de quatro dígitos. Em seguida, o aplicativo deve exibir a Inscrição Estadual e endereço das propriedades habilitadas no Regime Especial do Nota Fiscal Fácil. O passo a passo de como executar essas etapas está disponível em uma série de tutoriais no canal da Secretaria de Estado de Fazenda no YouTube.

Mais intuitivo, o NFF traz uma melhor organização da comercialização dos itens, permitindo a criação de catálogos de clientes, produtos e transportadores. Pela plataforma, também é possível incluir operadores para emitirem a NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), além de cancelar notas fiscais. Outra facilidade é o envio de arquivos por outras plataformas, como WhatsApp e e-mail, bem como gerar relatórios mensais das notas emitidas.

“A implementação do aplicativo para produtores primários do estado é estratégica. O objetivo é facilitar o cumprimento das obrigações, além de proporcionar uma melhor organização das vendas e estimular a formalização e inclusão digital desses profissionais”, ressaltou o subsecretário de Receita, Adilson Zegur.

Disponível para os sistemas Android e iOS, até o momento, a plataforma oferece 124 tipos de operações de saídas internas e mais de 360 opções de produtos, entre frutas, legumes e verduras. A inclusão de novos itens e operações também deve ser feita para contemplar os demais produtores.

Atendimento para produtores rurais

Em caso de dúvidas em relação ao app ou sugestões de inclusão de produtos e operações, produtores rurais podem buscar atendimento e orientações nas Auditorias-Fiscais Regionais da Sefaz-RJ ou preencher o formulário disponível no Canal de Atendimento Documentos Fiscais Eletrônicos da Sefaz-RJ.

A Fazenda já realizou cinco treinamentos sobre o uso do app para produtores rurais do estado do Rio de Janeiro e profissionais que prestam assistência à categoria. As capacitações apresentaram funcionalidades da ferramenta e contaram com a participação de cerca de 150 produtores e 273 servidores das repartições fazendárias e técnicos da Secretaria de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento (SEAPPA) e da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER-Rio).

Fonte: https://portal.fazenda.rj.gov.br/noticias/



Segunda-feira, 5 de agosto de 2024.

Sócio pode adquirir quotas penhoradas antes da apresentação do balanço especial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o sócio pode exercer o direito de preferência na aquisição de quotas sociais penhoradas antes da realização do balanço especial, sendo incabível a rejeição imediata de seu requerimento. Com essa posição, o colegiado determinou ao juízo de primeiro grau que intime uma sociedade empresária e os demais sócios para se manifestarem quanto à intenção de compra.

No caso, houve a penhorada das ações ordinárias nominativas de uma sociedade, a qual foi intimada a apresentar balanço especial, conforme previsão do artigo 861, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Antes que o procedimento fosse realizado, entretanto, um dos sócios requereu a transferência das quotas para si, mas o pedido foi rejeitado judicialmente.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou a iniciativa prematura e condicionou a transferência à prévia realização do balanço especial. No recurso ao STJ, o sócio sustentou que poderia depositar o valor correspondente às ações penhoradas e postular a sua transferência imediata, independentemente do balanço a ser feito pela sociedade.

Manifestação de interesse pode ocorrer antes de intimação da sociedade

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o ordenamento jurídico brasileiro admite a penhora de quotas e ações de sociedades empresárias desde a edição da Lei 11.382/2006. Quando isso ocorre – prosseguiu –, a Justiça define um prazo não superior a três meses para que a pessoa jurídica seja intimada, apresente balanço especial e ofereça as quotas ou ações aos demais sócios, observando o direito de preferência legal ou contratual.

No entanto, a relatora lembrou que existe a possibilidade de algum sócio se interessar pela aquisição das quotas penhoradas antes da intimação da sociedade. Nessa hipótese, ela destacou que "o juiz deverá intimar as partes do processo – exequente e executado – a respeito da proposta apresentada e deverá dar ciência à sociedade, para evitar burla a eventual direito de preferência convencionado no contrato social", detalhou.

CPC dispõe sobre cabimento do balanço especial e da avaliação judicial

Segundo a ministra, o artigo 861, inciso I, do CPC exige a apresentação do balanço especial pela sociedade para a definição do valor correspondente às quotas ou ações objeto de penhora. "Todavia, se credor e devedor anuírem com o montante indicado pelo sócio e não houver oposição, será viável o exercício imediato do direito de preferência pelo sócio interessado", observou a ministra.

Em caso de impugnação do valor oferecido pelo sócio, a relatora alertou que será necessário aguardar o transcurso do prazo definido pelo juiz para apresentação do balanço especial. Ainda assim, apontou a ministra, o juiz poderá dispensar o procedimento por requerimento de qualquer dos interessados e determinar a realização de avaliação judicial (artigo 870 do CPC), se entender que essa medida é mais adequada.

"Não havendo impugnação quanto ao valor ofertado, será viável o exercício imediato do direito de preferência pelo recorrente, com a consequente transferência das quotas à sua titularidade, observada a previsão do artigo 880, parágrafo 2º, do CPC", concluiu Nancy Andrighi.

Processo REsp 2.101.226.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
 


Segunda-feira, 5 de agosto de 2024.

Honorários na execução fiscal devem ser fixados por equidade quando há exclusão de executado

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, se a exceção de pré-executividade visar apenas a exclusão de parte que compõe o polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC). Segundo o colegiado, em tais casos, não é possível estimar o proveito econômico obtido com o provimento judicial.

Após conseguir impedir o redirecionamento da execução em segunda instância, uma empresa requereu ao STJ a fixação dos honorários com base nos percentuais estabelecidos pelo parágrafo 3º do artigo 85 do CPC, em vez da apreciação equitativa. A empresa alegou que, como proveito econômico, para incidência do percentual a ser definido, deveria ser considerado o valor total da execução, dividido pelo número de executados.

Multiplicação exorbitante e indevida dos custos da execução fiscal

Segundo o relator do recurso, ministro Francisco Falcão, em casos assim os honorários não podem ser fixados em percentual sobre o valor da causa, devido à complexidade dos processos, que envolvem várias pessoas físicas e jurídicas por múltiplas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal. Para o ministro, considerar a possibilidade de que a Fazenda Nacional seja obrigada a arcar com honorários de cada excluído, baseando-se no valor total da causa, resultaria em uma multiplicação exorbitante e indevida dos custos da execução fiscal.

"Isso porque o crédito continua exigível, em sua totalidade, do devedor principal ou outros responsáveis. A depender das circunstâncias do caso concreto, a Fazenda Pública poderia se ver obrigada a pagar honorários múltiplas vezes, sobre um mesmo valor de causa, revelando-se inadequado bis in idem e impondo barreiras excessivas, ou mesmo inviabilizando, sob o ponto de vista do proveito útil do processo, a perseguição de créditos públicos pela Procuradoria da Fazenda Nacional", disse.

Falcão também ressaltou que não seria possível calcular o proveito econômico a partir da divisão do total da dívida pelo número de coexecutados, considerando-se a responsabilidade por fração ideal da dívida.

"Isso porque a fórmula não releva contornos objetivos seguros nem possibilidade de universalização sem distorções proporcionais, especialmente porque, em diversas circunstâncias, há redirecionamento posterior da execução em relação a outras pessoas jurídicas pertencentes a um mesmo grupo econômico, ou outros sócios, não sendo absoluto ou definitivo o número total de coexecutados existente no início da execução fiscal", explicou.

Entendimento observa precedentes do STJ

O magistrado ainda lembrou que, no julgamento do Tema 961, a Primeira Seção definiu que, "observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta". Nas razões de decidir daquele repetitivo, constou que o arbitramento dos honorários, a partir da extinção parcial da execução, seria determinado com base no critério da equidade.

Por fim, o ministro ponderou que o entendimento pelo caráter inestimável do proveito econômico decorrente da exclusão de coexecutado é compatível com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.076, de que os honorários devem ser fixados por equidade quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável.

Processo EREsp 1.880.560.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
 


Sexta-feira, 2 de agosto de 2024.

Notas Técnicas alteram o leiaute dos DFe

Nota técnica conjunta para NF-e e NFC-e que trata da adequação do leiaute dos DFe para inclusão dos campos referentes a Reforma Tributária do Consumo.

Nos termos da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, o ICMS e o ISS serão substituídos pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), o PIS e COFINS serão substituídos pelo CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), enquanto o IPI será parcialmente substituído pelo IS (Imposto Seletivo).

Face as alterações estabelecidas, será necessário a adaptação dos leiautes dos Documentos Fiscais Eletrônicos (DFe), por conta disso, foram disponibilizadas duas novas notas técnicas (NT-RT_2024.002 e NFC-e v1.00) modificando o leiaute dos DFe, inserindo os grupos e campos opcionais relacionados a tributação do IBS, CBS e IS, em atendimento as alterações previstas na EC para implementação da Reforma Tributária.

Abaixo os documentos alcançados pelas NOTAS TÉCNICAS em referência e prazos previstos para implantação:

Nota Técnica DF-e 2024.001:

Documentos:

Prazos:

Nota Técnica 2024.002/ Versão 1.0:

Documentos:

Prazos:



Sexta-feira, 2 de agosto de 2024.

Instituídos novos códigos de receita

O Ato Declaratório Executivo CODAR nº 20, de 01 de agosto de 2024, com efeitos desde a sua publicação, em 02/08/2024, instituiu os seguintes códigos de receita para serem utilizados em Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf para recolhimento de tributos nas operações intraorçamentárias de que trata Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001:

O Ato Declaratório Executivo CODAR nº 21, de 01 de agosto de 2024, com efeitos desde a sua publicação, em 02/08/2024, instituiu o código de receita 1598 - Taxa Mapa/Classificação de Produto de Origem Vegetal - Importação, para ser utilizado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para recolhimento de taxa de classificação de produto de origem vegetal realizada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária nas operações de importação de que tratam o Decreto-Lei nº 1.899, de 21 de dezembro de 1981, e a Portaria Interministerial nº 531, de 13 de outubro de 1994, expedida pelos Ministros de Estado da Fazenda, da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República e da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.



Sexta-feira, 2 de agosto de 2024.

Governo realinha alíquota específica do IPI dos cigarros e preço mínimo de venda no varejo

Valores não eram atualizados desde 2016 e ficaram bem abaixo do que ocorreria se fossem corrigidos pela inflação do período

O governo editou novas regras que estabelecem a elevação da alíquota específica do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre cigarros e do preço mínimo para venda do produto no varejo, fatores que não passaram por correções desde 2016. Os novos parâmetros constam do Decreto nº 12.127/2024, publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira (1º/8).

Com a decisão, ficou estabelecida a alíquota específica de R$ 2,25 por vintena (20 unidades), a partir de 1º de novembro de 2024, e preço mínimo de venda de cigarros no varejo de R$ 6,50 por maço ou box (20 cigarros), com vigência a partir de 1º de setembro de 2024. Nas regras atuais, a alíquota específica é de R$ 1,50 e o preço mínimo, de R$ 5,00, por maço.

Se os valores fossem corrigidos pela inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a alíquota específica já teria sido elevada a R$ 3,45 e o preço mínimo, a R$ 11,88, informa a Receita Federal.

Com o realinhamento do IPI dos cigarros e do preço mínimo para venda no varejo, estima-se ganho de arrecadação de R$ 299,54 milhões em 2024; R$ 3,017 bilhões em 2025; e de R$ 3,051 bilhões em 2026.

Saúde

Conforme aponta a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), a falta de reajustes da alíquota específica do IPI incidente sobre cigarros desde 2016, aliada à estagnação do preço mínimo para a venda do produto no varejo, provocou uma diminuição sustentada dos preços reais dos cigarros brasileiros. De 2016 a março de 2022, a falta de ajuste provocou uma queda real de 26%.

Com isso, o Brasil se tornou o segundo país com preços de cigarros mais baixos das Américas, logo após o Paraguai (divulgados em maio de 2023 pelo Instituto Nacional de Câncer — Inca), o que acaba se transformando em um elemento impulsionador ao tabagismo. A ausência de correção dos valores, na prática, é uma política que reduz a arrecadação e aumenta as despesas públicas com saúde.

As medidas apoiam-se em estudos elaborados por diversas instituições públicas e entidades independentes de pesquisa, tais como o Inca, a Universidade Católica de Brasília – UCB, a Aliança de Controle do Tabagismo – ACT – Promoção da Saúde e a The University of North Carolina – UNC/USA, todos indicando ser necessária uma política de aumento relevante no preço mínimo de derivados do tabaco.

Um aumento na incidência de tributos sobre esses produtos – com vistas a reduzir sua acessibilidade para a população em geral – teria grande impacto no combate à epidemia de tabagismo no país, além de aumentar o potencial para redução de despesas públicas com saúde e aumentar a arrecadação tributária.

O aumento de receita tributária decorrente do decreto será utilizado como medida compensatória à renúncia de receita decorrente da Lei nº 14.943, de 13 de julho de 2024, que estende ao farelo e ao óleo de milho o mesmo tratamento tributário concedido à soja relativamente à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Fonte: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2024/agosto/



Quinta-feira, 1º de agosto de 2024.

Transação de débitos em dívida ativa (Transação SOS-RS)

A Portaria PGFN/MF nº 1.220, de 31 de julho de 2024, publicada na edição extra de 31/07/2024, prorrogou o prazo de adesão ao Programa Emergencial de Regularização Fiscal de Apoio ao Rio Grande do Sul - Transação SOS-RS que inicialmente estava previsto para encerrar às 19h00, horário de Brasília, do dia 31/07/2024.

Com a prorrogação o prazo de adesão ao Programa Emergencial de Regularização Fiscal de Apoio ao Rio Grande do Sul - Transação SOS-RS , poderá ser feita até o dia 30/08/2024, exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em <www.regularize.pgfn.gov.br>.



Quinta-feira, 1º de agosto de 2024.

Nota técnica com instruções sobre adaptação de documentos fiscais relacionados ao projeto de Reforma Tributária

Foi publicada a Nota técnica conjunta para CTe, BPe, NF3e e NFCom que trata da adequação do leiaute dos DFe para inclusão dos campos referentes a Reforma Tributária do Consumo.

Os modelos de documentos fiscais alcançados por esta NT são:

As mudanças entram em ambiente de produção a partir de 31/10/2025, e fazem parte das regras de transição que obrigam os Entes da Federação adaptarem os sistemas autorizadores de Documentos Fiscais Eletrônicos (DFe) vigentes para utilização de leiaute padronizado, que permita aos contribuintes informarem os dados relativos a IBS, CBS e Imposto Seletivo IS.

Acesse a DFe - Nota Técnica 2024.001 - IBS/CBS

Fonte: https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Dfe/Documentos



Quinta-feira, 1º de agosto de 2024.

PGMEI – Alerta sobre sites fraudulentos que simulam programa gerador de guias do MEI

A Receita Federal alerta os cidadãos sobre a existência de sites fraudulentos que simulam o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Microempreendedor Individual (PGMEI). Esses sites falsos podem direcionar os usuários para falsos programas geradores de documentos, causando prejuízos financeiros e trazendo compromissos legais aos contribuintes.

Certifique-se de acessar os canais oficiais para gerar documentos do PGMEI ou para acessar outros serviços. O domínio de acesso ao serviço deve conter receita.fazenda.gov.br no link.
 
Link correto: https://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/aplicacoes/atspo/pgmei.app/identificacao
 
Exemplos de sites fraudulentos:

consulta-pagamento.pgmei.site
www8-receita-fazenda-gov-br.codews
https://www7-receita-pgmeibr.vercel.app/SimplesNacional/Aplicacoes/ATSPO/pgmei.app/identificacao

Por questões de segurança retiramos os links fraudulentos completos.
 
Mais algumas dicas de Segurança:
A Receita Federal está tomando medidas cabíveis para investigar e coibir a disseminação desses sites fraudulentos, a fim de proteger os cidadãos e coibir essas práticas criminosas.

Denúncias e Dúvidas:

Contribuintes que suspeitarem de fraudes ou tiverem dúvidas devem entrar em contato diretamente com os órgãos gestores por meio dos canais de atendimento oficiais.

Fonte: https://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/Noticias/
 


Quinta-feira, 1º de agosto de 2024.

Notícia Siscomex: Importação nº 038/2024

Comunicamos que a nova versão do Portal Único do Comércio Exterior, desenvolvida ao longo do primeiro semestre de 2024 (Release VOLGA), será publicada no Portal Único do Comércio Exterior na seguinte data:

04/08, entre 8:00 h e 17:00 h, em ambiente de produção

Durante o período de publicação, os sistemas do Portal Único, incluindo o CCT Importação e a API Recintos, ficarão indisponíveis.

Desse modo, na parada programada do dia 04/08, deverão ser adotados os procedimentos de contingência publicados na Notícia Siscomex Importação nº 040/2023.

Coordenação-Geral de Administração Aduaneira

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Fonte: https://www.gov.br/siscomex/pt-br/noticias/noticias-siscomex-importacao/Comunicados/



Quinta-feira, 1º de agosto de 2024.

Notícia Siscomex: Retificação da Notícia Siscomex Importação nº 036/2024

A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) informa a retificação da Notícia Siscomex Importação nº 036/2024, de 19/07/2024, com a substituição do arquivo que relaciona os produtos do item 1.

O novo arquivo pode ser acessado neste link.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Fonte: https://www.gov.br/siscomex/pt-br/noticias/noticias-siscomex-importacao/Comunicados/



Quinta-feira, 1º de agosto de 2024.

Herdeiros não respondem por dívida condominial antes da partilha dos bens, decide Terceira Turma

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que os herdeiros de imóvel com dívida perante o condomínio não podem ser diretamente responsabilizados por esse débito antes da conclusão da partilha dos bens.

No caso em análise, um condomínio ajuizou ação de cobrança de débitos condominiais contra o pai dos herdeiros, o qual faleceu após a ação ter transitado em julgado. Na execução, ele foi substituído pelo seu espólio, e, por se tratar de inventariança dativa, houve o ingresso e a habilitação dos herdeiros na ação, conforme a regra do artigo 12, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973.

Após várias tentativas malsucedidas de leiloar o imóvel, a fase de cumprimento de sentença foi suspensa, e o condomínio passou a executar diretamente os herdeiros, o que motivou o bloqueio de valores em suas contas pessoais. Os herdeiros pediram a liberação do dinheiro, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a penhora de valor excedente a 50 salários mínimos, ao entendimento de que os sucessores responderiam solidariamente pela dívida condominial.

Herdeiros substituem inventariante dativo como representantes processuais do espólio

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 12, parágrafo 1º, do CPC/1973 traz uma dicotomia na definição do polo passivo, ou da representação processual, nas ações que envolvem pessoas falecidas: como regra, o polo passivo será ocupado apenas pelo espólio, representado pelo inventariante; nas hipóteses em que houver inventariança dativa, o polo passivo será ocupado pelo espólio, devendo também os herdeiros ou sucessores participar do processo.

"Prevendo a possibilidade de o inventariante judicial ou dativo não ser uma pessoa próxima aos herdeiros e sucessores e de não gozar da plena confiança deles, quis o legislador, nessa hipótese, permitir que herdeiros e sucessores exercessem um maior controle a respeito dos atos praticados, viabilizando, inclusive, que eles substituíssem processualmente o inventariante", disse a relatora.

Segundo a ministra, no caso de inventariança dativa, a substituição não ocorre nos polos, mas nos representantes processuais do espólio, que deixa de ser o inventariante e passa a ser o herdeiro ou sucessor.

Controle mais apurado das atividades do inventariante dativo

Essa conclusão, esclareceu, pode ser verificada pelo critério topológico: o artigo 12 do CPC/1973 está localizado no capítulo da capacidade processual, que regula a aptidão para estar em juízo, tratando o caput desse dispositivo da "representação em juízo".

Além disso, a ministra ponderou que, caso se entendesse que a inventariança dativa provocaria a substituição de parte – do espólio pelos herdeiros e sucessores –, com a responsabilização imediata, pessoal e direta destes em relação aos débitos contraídos pelo falecido pai, e não a substituição da representação processual, "bastaria que um dos herdeiros, desprovido de patrimônio e sob o risco iminente de ver a herança utilizada integralmente para a satisfação dessa dívida, provocasse artificialmente uma situação conflituosa e, consequentemente, a nomeação do inventariante dativo".

"Nessa hipótese, é razoável supor que o credor deixará de perseguir o crédito do espólio e passará a direcionar a cobrança ou execução, apenas por haver inventariança dativa, ao herdeiro ou sucessor que possui patrimônio pessoal, o que subverteria integralmente a lógica segundo a qual é o espólio quem responde pelas dívidas do falecido até a partilha", comentou a relatora.

Nancy Andrighi ressaltou, por fim, que a regra do artigo 75, parágrafo 1º, do CPC/2015, que substituiu a do CPC/1973, passou a estabelecer de maneira mais precisa que, "quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte".

"Em se tratando de inventariança dativa, há que se permitir que os herdeiros ou sucessores exerçam um controle mais apurado a respeito das atividades desenvolvidas pelo inventariante dativo, que, como regra, não conhecem", afirmou. Nesses casos, a ministra disse que bastará a esses herdeiros e sucessores serem cientificados da existência das ações de que o espólio faça parte, viabilizando-se a participação em contraditório, sem que isso implique a sua responsabilização direta e pessoal.

Leia o acórdão no REsp 2.042.040.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Quarta-feira, 31 de julho de 2024.

Prorrogado o prazo para adesão ao Programa Litígio Zero 2024

A Portaria RFB nº 444, de 30 de julho de 2024, prorrogou para às 18h59min59s do dia 31/10,2024 o prazo final para adesão à transação de que trata o Programa Litígio Zero 2024, objeto do Edital de Transação por Adesão nº 1, de 18 de março de 2024, cujo prazo de encerramento inicialmente estava previsto para às 23h59min59s do dia 31/07/2024.



Terça-feira, 30 de julho de 2024.

Publicação da Versão 10.0.13 do Programa da ECF

Versão 10.0.13 do Programa da ECF válida para o ano-calendário 2023 e situações especiais de 2024, e para os anos anteriores.

Foi publicada a versão 10.0.13 do programa da ECF, que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2023 e situações especiais de 2024 (leiaute 10), com as seguintes atualizações:

1 - Correção do problema dos campos de valores do registro W100.

2 - Correção da regra de validação do registro P200 para Empresas Simples de Crédito (ESC).

3 - Melhorias no desempenho do programa.

As instruções referentes ao leiaute 10 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, publicados no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.

A versão 10.0.13 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 9), sejam elas originais ou retificadoras.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal.

Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7494



Terça-feira, 30 de julho de 2024.

Receita Federal alerta empresas sobre pedidos de habilitação para o Perse

Ação é realizada pela fiscalização com objetivo de orientação

A fiscalização da Receita Federal identificou 2.239 empresas que indicaram utilização do benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) para as quais, até 24 de julho, não haviam sido processados pedidos de habilitação para o programa. Essas empresas foram alertadas acerca da importância de cumprirem esse requisito legal, regulamentado pela IN RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024. O prazo expira em 2 de agosto. As orientações foram comunicadas a cada uma dessas empresas na caixa postal, com acesso seguro no ambiente eCAC.

O processamento indicou que um total de 7.435 já tiveram deferidos seus pedidos de habilitação para usufruírem do benefício do Perse.

Outras 1.342 empresas que já solicitaram habilitação também receberam alerta na caixa postal. Destas, pouco mais de 70% tiveram seu pedido indeferido, e o restante está com o pedido em análise.

Essa ação orientadora foi possível a partir dos dados informados pelas próprias empresas na Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi), recentemente instituída pela Receita Federal.

Especificamente para as empresas que tiverem seu pedido de habilitação indeferido, a Receita Federal emitiu o seguinte alerta:

A fiscalização da Receita Federal alerta que a habilitação é um dos requisitos legais para uma empresa ter direito ao benefício.

Dessa forma, faz-se necessário avaliar as razões do indeferimento e, se for o caso, retificar a Dirbi. O uso indevido do benefício concedido no âmbito do Perse na apuração de tributos será apreciado por área técnica desta Secretaria e poderá implicar autuação, com lançamento de multa de ofício.

Reveja seus registros e evite riscos fiscais.

Fonte: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2024/julho/



Terça-feira, 30 de julho de 2024.

Shopping pode instalar lojas similares na mesma área, desde que contratos sejam respeitados

A instalação de lojas do mesmo ramo em um shopping center não configura necessariamente atividade predatória ou ofensa à organização do comércio no local (tenant mix), desde que não haja violação dos contratos firmados com os lojistas.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que um shopping localizado no Rio de Janeiro não agiu de forma irregular ao permitir a instalação de um restaurante de culinária japonesa em frente a outro já existente. A inauguração do concorrente ocorreu em 2018, quando a previsão contratual de preferência do primeiro restaurante já estava extinta.

"A previsão de preferência apenas temporária não trouxe excessiva desvantagem para o locatário, seja porque a cláusula estava claramente redigida e, portanto, passível de avaliação de risco antes mesmo da instalação do restaurante, seja porque a admissão de outro restaurante do mesmo ramo trouxe aumento no faturamento do recorrido, ainda que se afirme que essa situação não tenha refletido nos lucros", destacou o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, autor do voto que prevaleceu no colegiado.

Concorrente direto foi autorizado 12 anos após o fim do acordo inicial

O primeiro restaurante e o shopping assinaram contrato de locação que previa a exclusividade na exploração da culinária japonesa por cinco anos, condicionada a consulta sobre possíveis concorrentes. Passados 12 anos do fim do acordo inicial, a administração do shopping autorizou a instalação de outro restaurante do mesmo segmento. A iniciativa levou o primeiro restaurante a ajuizar ação para barrar a abertura do concorrente ou rescindir o contrato.

O juízo de primeiro grau determinou a rescisão do contrato de locação, mas negou os demais pedidos sob a alegação de que não estava prevista a continuidade do direito de preferência por tempo indeterminado. A decisão, entretanto, foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que apontou violação ao tenant mix e determinou o pagamento de indenização.

Ao STJ, o shopping argumentou que a alteração do tenant mix se ampara nos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Além disso, negou a prática de atividade predatória, pois a exclusividade para explorar o segmento culinário se limitaria aos 60 meses do contrato inicial.

Para relator, alteração do tenant mix não violou a boa-fé objetiva

Villas Bôas Cueva observou que, na relação entre lojistas e o shopping center, devem prevalecer as condições pactuadas nos contratos de locação, salvo se houver desvantagem excessiva para os locatários. Na avaliação do ministro, a previsão temporária de direito de preferência não representou excesso de desvantagem para o locatário, e, na ocasião da instalação do restaurante concorrente, essa prerrogativa já estava extinta havia muito tempo.

"O contrato estipulava claramente até que momento o restaurante poderia contar com o direito de preferência, de modo a planejar suas atividades e adotar estratégias de acordo com esse dado. Do mesmo modo, o shopping aguardou a finalização do prazo para traçar novos delineamentos", ressaltou o relator.

O ministro explicou que o tenant mix visa atrair o maior número possível de consumidores e incrementar as vendas. No entanto – prosseguiu –, não é possível garantir que o aumento do número de clientes e das vendas, como ocorreu nesse caso, resultará no incremento dos lucros dos lojistas, o que depende de causas variadas.

Ainda segundo o ministro, diversos centros comerciais surgiram ao redor do shopping com o passar do tempo. Dessa forma, para ele, a alteração do tenant mix não pode ser considerada uma conduta desarrazoada, a ponto de violar a boa-fé objetiva.

"Não há como esperar que o shopping mantenha a mesma organização por 18 anos, mormente se a alteração do tenant mix está prevista contratualmente e é necessário o enfrentamento das novas situações de mercado", concluiu Villas Bôas Cueva ao prover o recurso especial.

Processo REsp 2.101.659.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
 


Segunda-feira, 29 de julho de 2024.

Instituída a Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD)

A Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024, instituiu a Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro que será emitida exclusivamente por bancos de desenvolvimento autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen) ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a partir do exercício de 2024.

Os principais aspectos da Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD) são:

Tributação dos rendimentos: Os rendimentos produzidos pelas LCDs sujeitar-se-ão à incidência do Imposto de Renda, exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas:

1) 0% (zero por cento), quando:

2) 15%, quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado ou por pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional;

3) 15%, se auferidos por residente ou domiciliado em país com tributação favorecida ou em regime fiscal privilegiado a que se referem os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430/1996 ;

Tratamento aplicável aos rendimentos tributados exclusivamente na Fonte: Poderão ser excluídos na apuração do lucro real os rendimentos tributados exclusivamente na fonte.

Indedutibilidade das perdas: Não serão dedutíveis as perdas apuradas nas operações com LCDs, quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real.



Sexta-feira, 26 de julho de 2024.

Mantida dissolução compulsória de empresa por envolvimento em sonegação de mais de R$ 527 milhões

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que determinou a dissolução compulsória de uma empresa que teria integrado organização criminosa ligada ao chamado Grupo Líder. De acordo com os autos, o grupo empresarial teria praticado atos de corrupção e sonegado mais de R$ 527 milhões.

Ao negar o recurso especial da empresa, o colegiado considerou que houve aplicação correta das sanções previstas na Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).

O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a empresa, sob o argumento de que as sociedades empresariais integrantes do Grupo Líder teriam se especializado em praticar atos como sonegação fiscal, apropriação indébita previdenciária, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro.

Segundo o MPF, a organização criava empresas de fachada, constituídas a partir de "laranjas", com o propósito de garantir a livre entrada de recursos no caixa do grupo e blindar seu patrimônio contra ações promovidas pela Receita Federal.

Em primeiro grau, a empresa foi condenada à dissolução compulsória por ato lesivo à administração pública (artigo 5º, inciso V, da Lei 12.846/2013). A sentença foi mantida pelo TRF5.

Sanções da Lei Anticorrupção também alcançam empresas de fachada

Por meio de recurso especial, a empresa alegou que a ação civil pública do MPF trouxe pedidos genéricos de condenação pelos supostos atos lesivos à administração pública, além de argumentar que a ação judicial deveria ter sido precedida de processo administrativo.

Relator do recurso, o ministro Herman Benjamin apontou que, conforme decidido no REsp 1.803.585, a Lei Anticorrupção não condiciona a apuração judicial das infrações à prévia instauração de processo administrativo, mas apenas reitera, em seu artigo 18, o princípio da independência das instâncias judicial e administrativa.

Também se reportando ao precedente, o ministro comentou que a conduta prevista no artigo 5º, inciso V, da lei (causar embaraço à atividade de investigação ou fiscalização de órgãos ou agentes públicos) abrange a constituição das chamadas "empresas de fachada" com o fim de frustrar a fiscalização tributária.

Ainda de acordo com o relator, a ausência de indicação precisa das sanções a serem impostas à empresa não torna inepta a petição inicial do MPF, tendo o TRF5 apontado que as penalidades foram analisadas e aplicadas corretamente pelo juízo de primeiro grau.

Processo REsp 1.808.952.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Sexta-feira, 26 de julho de 2024.

Bem de família pode ser penhorado para pagar dívidas contraídas em sua reforma

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.009/1990 é aplicável em caso de dívida contraída para reforma do próprio imóvel. Conforme o colegiado, as regras que estabelecem hipótese de impenhorabilidade não são absolutas.

De acordo com os autos, foi ajuizada ação de cobrança por serviços de reforma e decoração em um imóvel, o qual foi objeto de penhora na fase de cumprimento de sentença.

O juízo rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela proprietária, sob o fundamento de não haver provas de que o imóvel se enquadrasse como bem de família. Já o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão por entender que a situação se enquadraria em uma das exceções previstas na Lei 8.009/1990.

No recurso especial dirigido ao STJ, a proprietária afirmou que o imóvel penhorado, onde reside há mais de 18 ano, é bem de família. Sustentou que as exceções legais devem ser interpretadas de forma restritiva, visando resguardar a dignidade humana e o direito à moradia.

Intérprete não está preso à literalidade da lei

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a dívida relativa a serviços de reforma residencial, com a finalidade de melhorias no imóvel, enquadra-se como exceção à impenhorabilidade do bem de família.

A ministra destacou que uma das finalidades do legislador ao instituir as exceções foi evitar que o devedor use a proteção à residência familiar para se esquivar de cumprir com suas obrigações assumidas na aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel.

Nancy Andrighi reconheceu que, por restringirem a ampla proteção conferida ao imóvel familiar, as exceções devem mesmo ser interpretadas de forma restritiva, mas, segundo ela, "isso não significa que o julgador, no exercício de interpretação do texto, fique restrito à letra da lei".

De acordo com a relatora, as turmas que compõem a seção de direito privado do STJ têm o entendimento de que a exceção à impenhorabilidade deve ser aplicada também ao contrato de empreitada celebrado para viabilizar a edificação do imóvel residencial. "Não seria razoável admitir que o devedor celebrasse contrato para reforma do imóvel, com o fim de implementar melhorias em seu bem de família, sem a devida contrapartida ao responsável pela sua implementação", declarou.

Processo REsp 2.082.860.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Quinta-feira, 25 de julho de 2024.

Ato infralegal pode fixar teto para adesão a parcelamento simplificado de dívidas com a União

No julgamento do Tema 997, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que "o estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do artigo 96 do Código Tributário Nacional (CTN). Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte".

Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, o artigo 155-A do CTN prevê que o parcelamento está submetido ao princípio da legalidade, pois cabe à lei específica estabelecer a forma e as condições de sua efetivação. Por se tratar de benefício fiscal, disse, é a lei em sentido estrito que deve definir, essencialmente, o respectivo prazo de duração, os tributos a que se aplica e o número de prestações e a periodicidade de seu vencimento.

Nesse sentido, o ministro explicou que a Lei 10.522/2002 disciplina a concessão do denominado "parcelamento ordinário" (ou comum) de débitos com o fisco, abrangendo de forma geral os contribuintes que possuam pendências com a administração tributária federal.

Na mesma lei, afirmou o relator, consta a criação do "parcelamento simplificado" de débitos, bem como constava a delegação ao ministro da Fazenda para estabelecer os respectivos termos, limites e condições.

"O 'parcelamento simplificado' não representa, na essência, modalidade dissociada do parcelamento ordinário. Não se trata de estabelecer programa específico, com natureza ou características distintas, em relação ao parcelamento comum, mas exatamente o mesmo parcelamento, cuja instrumentalização/operacionalização é feita de modo menos burocrático", ressaltou.

Diferença entre tipos de parcelamento é apenas o valor máximo para o simplificado

Herman Benjamin lembrou que as normas infralegais regulamentam o parcelamento simplificado apenas em função do valor, cujo limite máximo seria de R$ 50 mil para a sua concessão (Portaria MF 248, de 3 de agosto de 2000). De acordo com o ministro, em momento algum a legislação alterou as características essenciais do parcelamento comum, como o prazo de duração.

"A nota distintiva entre o parcelamento ordinário e o simplificado reside exclusivamente no estabelecimento de um teto para a formalização deste último", observou.

De acordo com relator, a controvérsia sobre a possibilidade de a administração estipular os limites para o parcelamento simplificado surgiu com a alteração na Lei 10.522/2002, promovida pela Lei 11.941/2009, que incluiu o artigo 14-C: a mudança preservou a existência do parcelamento simplificado, mas suprimiu a referência expressa à possibilidade de o ministro da Fazenda especificar os termos desse benefício.

O estabelecimento desse teto, segundo Herman Benjamin, nunca foi disciplinado pela lei que o instituiu, não sendo possível concluir que o tema esteja sujeito ao princípio da reserva legal.

Além disso, o relator ressaltou que o estabelecimento de valor máximo para a identificação do regime de parcelamento – se simplificado ou ordinário – não foi feito com a intenção de restringir direitos, pois os dois regimes se diferenciam apenas na simplificação do meio de adesão, "matéria que diz respeito a administração e gestão do crédito tributário, plenamente passível de disciplina por normas complementares de direito tributário".

Processos:
- REsp 1679536
- REsp 1724834
- REsp 1728239

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Quarta-feira, 24 de julho de 2024.

Receita abre consulta ao terceiro lote de restituição do IRPF 2024

O lote é formado por 6.091.572 restituições que serão destinadas aos contribuintes, entre prioritários e não prioritários. O valor total do crédito é de R$ 8,5 bilhões.

A partir das 10 horas desta quarta-feira (24), o terceiro lote de restituição do IRPF 2024 estará disponível para consulta. Esse lote contempla também restituições residuais de exercícios anteriores.

O crédito bancário das 6.091.572 restituições será realizado ao longo do dia 31 de julho, no valor total de RS 8,5 bilhões. Desse total, R$ 529.549.606,98 refere-se ao quantitativo de restituições de contribuintes que possuem prioridade legal. Sendo 14.756 restituições para idosos acima de 80 anos, 95.040 restituições para contribuintes entre 60 e 79 anos, 9.672 restituições para contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave, 34.014 restituições para contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério. Além disso, 5.711.130 restituições serão destinadas a contribuintes que não possuem prioridade legal, mas que receberam prioridade por terem utilizado a Declaração Pré-preenchida ou optado por receber a restituição via PIX. Foram contempladas ainda 172.719 restituições destinadas a contribuintes não prioritários. Por fim, foram incluídas no lote 54.241 restituições de contribuintes priorizados em razão do estado de calamidade decretado no Rio Grande do Sul (RS).

Para saber se a restituição está disponível, o contribuinte deve acessar a página da Receita na internet (www.gov.br/receitafederal), clicar em "Meu Imposto de Renda" e, em seguida, em "Consultar a Restituição". A página apresenta orientações e os canais de prestação do serviço, permitindo uma consulta simplificada ou uma consulta completa da situação da declaração, por meio do extrato de processamento, acessado no e-CAC. Se identificar alguma pendência na declaração, o contribuinte pode retificar a declaração, corrigindo as informações que porventura estejam equivocadas.

A Receita disponibiliza, ainda, aplicativo para tablets e smartphones que possibilita consultar diretamente nas bases da Receita Federal informações sobre liberação das restituições do IRPF e a situação cadastral de uma inscrição no CPF.

O pagamento da restituição é realizado na conta bancária informada na Declaração de Imposto de Renda, de forma direta ou por indicação de chave PIX. Se, por algum motivo, o crédito não for realizado (por exemplo, a conta informada foi desativada), os valores ficarão disponíveis para resgate por até 1 (um) ano no Banco do Brasil. Neste caso, o cidadão poderá reagendar o crédito dos valores de forma simples e rápida pelo Portal BB, acessando o endereço: https://www.bb.com.br/irpf, ou ligando para a Central de Relacionamento BB por meio dos telefones 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos).

Caso o contribuinte não resgate o valor de sua restituição no prazo de 1 (um) ano, deverá requerê-lo pelo Portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal, acessando o menu Declarações e Demonstrativos > Meu Imposto de Renda e clicando em "Solicitar restituição não resgatada na rede bancária".

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/julho/
 



Quarta-feira, 24 de julho de 2024.

Publicada a Versão 10.0.10 do Programa da ECF

Versão 10.0.10 do Programa da ECF válida para o ano-calendário 2023 e situações especiais de 2024, e para os anos anteriores.

Foi publicada a versão 10.0.10 do programa da ECF, que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2023 e situações especiais de 2024 (leiaute 10), com as seguintes atualizações:

1 - Correção do erro na execução da validação de arquivos (informação de arquivo não validado).

2 - Correção do erro na validação do registro P200.

3 - Correção da regra de validação dos registros W200/W250.

4 - Melhorias no desempenho do programa.

IMPORTANTE: Para os arquivos da ECF que estavam com problemas em relação aos itens 1 a 3 acima, deve ser adotado o procedimento abaixo:

A) Exportar o arquivo;

B) Excluir a ECF do programa da ECF; e

C) Importar o arquivo no programa da ECF.

As instruções referentes ao leiaute 10 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, publicados no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.

A versão 10.0.10 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 9), sejam elas originais ou retificadoras.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal

Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7489
 


Quarta-feira, 24 de julho de 2024.

Instruções para apresentação da DITR/2024

A Instrução Normativa RFB nº 2.206, de 23 de julho de 2024, com produção de efeitos a partir de 1º de agosto de 2024, dispôs sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR referente ao exercício de 2024, que deverá ser apresentada no período de 12 de agosto a 30 de setembro de 2024, por maio do programa ITR/2024, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), <https://www.gov.br/receitafederal>.

A DITR poderá, opcionalmente, ser apresentada por meio do programa de transmissão Receitanet, disponível no site indicado.

O serviço de recepção da DITR pela Internet será interrompido às 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia do prazo (30 de setembro de 2024).

O valor do ITR poderá ser pago em até 4 quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o que segue:



Quarta-feira, 24 de julho de 2024.

Publicada atualização do Manual de Envio dos Balancetes Contábeis

Encaminhamento das informações à PREVIC tem prazo legal até 31/7

A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) publicou, em 23/7, nova versão do “Manual de Orientações Técnicas para Envio dos Balancetes Contábeis ”. Na atualização do documento, foram realizados ajustes em observância às alterações da Resolução PREVIC 23/2023.

Embora os ajustes tenham sido informados às Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), por e-mail, a PREVIC considera que a publicação do Manual pode contribuir na solução de dúvidas no processamento das informações que, legalmente, precisam ser enviadas à autarquia até 31/7.

O documento contém orientações gerais, o modelo para nomeação dos arquivos, a estrutura XML, explicações sobre o “Schema” e aspectos relacionados ao envio de informações extracontábeis.

Fonte: https://www.gov.br/previc/pt-br/noticias/
 


Terça-feira, 23 de julho de 2024.

Associação de atacadistas não consegue reduzir base de cálculo do PIS/Cofins

A Justiça Federal negou o pedido da Associação de Distribuidores e Atacadistas Catarinenses (ADAC) para que os associados pudessem excluir, da base de cálculo do PIS e da Cofins, as subvenções para investimentos, previstas no RICMS do Estado. A sentença é da 9ª Vara Federal de Florianópolis e foi proferida ontem (22/7) em um mandado de segurança contra os delegados da Receita Federal em SC.

A associação fundamentou o pedido em artigos de leis federais de 2002 e 2003 [10.637/02 e 10.833/03], que foram revogados por lei de 2023 [14.789/23]. O juiz Rodrigo Koehler Ribeiro considerou que também não foi demonstrado o direito ao benefício no período anterior à revogação.

“Como bem consignou a autoridade impetrada, ‘não é possível afirmar que as associadas da impetrante apuram e aproveitam incentivos fiscais de ICMS concedidos por Estados da Federação e tão pouco, que são destinadas para investimentos’”, citou o juiz. A entidade pretendia a devolução dos valores pagos nos últimos cinco anos.

O juiz considerou, ainda, que a associação não apresentou todas as provas antecipadamente, o que é obrigatório em caso de mandado de segurança. “Sequer a legislação estadual que embasa o pedido foi juntada à inicial; tampouco qualquer comprovante de deferimento de benefício fiscal aos associados da impetrante”, observou Ribeiro. Cabe recurso.

Mandado de Segurança Coletivo nº 5033297-86.2023.4.04.7200

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
 


Terça-feira, 23 de julho de 2024.

Após pleito do CFC e entidades, Receita prorroga incidência de multas por incorreção na Dirbi

Após o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) e o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) protocolarem ofício de requerimento, a Receita Federal do Brasil prorrogou para 21 de setembro de 2024 a incidência das multas por incorreção na Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi) apurada de janeiro a julho de 2024.

Segundo a Receita, já foram recebidas mais de 250 mil declarações de Pessoas Jurídicas que utilizam créditos tributários decorrentes de benefícios fiscais (Dirbi), com volume diário próximo a 60 mil nos últimos dias. O prazo para entrega da declaração teve início em 1º de julho e se encerrará no dia 20 deste mês, destacando-se que este prazo não foi prorrogado.

No pleito, o CFC, a Fenacon e o Ibracon requereram os seguintes pontos:

a) A exigência do envio da DIRBI somente a partir do mês de agosto de 2024, pois, dessa forma, haverá resultado de dois trimestres para as empresas do lucro real, para os dois itens (Perse e Desoneração da Folha);

b) A exigência dos demais itens para a partir do terceiro trimestre de 2024, para as empresas do lucro real;

c) Obrigação de envio para as empresas do lucro presumido somente a partir de janeiro de 2025;

d) Aplicação de multas somente a partir de outubro de 2024;

e) Redução de forma drástica do valor das multas prevista na Instrução Normativa RFB 2198/2024.

As instituições têm mantido um diálogo permanente com a Receita para tentar minimizar os efeitos da Dirbi na rotina do profissional contábil. Elas entendem que o Decreto Lei nº 6.022/2007, que instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, afirmava ter como propósito a simplificação do sistema tributário, por eliminação de redundâncias.

Fonte: https://cfc.org.br/
 


Terça-feira, 23 de julho de 2024.

Primeira Turma equipara boi vivo a carcaça para cálculo do crédito presumido de PIS e Cofins

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a compra de gado vivo para abate e transformação em carcaça não retira do frigorífico o direito de receber o crédito presumido da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins na alíquota de 60%, nos termos do artigo 8º, parágrafo 3º, inciso I, da Lei 10.924/2004.

O entendimento foi definido pelo colegiado ao analisar controvérsia sobre a aplicação de alíquota de 35% ou de 60% nas hipóteses de direito ao crédito presumido por parte das empresas produtoras de mercadorias de origem animal. Os produtos são classificados com base na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que possui capítulos distintos para animais vivos (capítulo 1) e carnes e miudezas comestíveis (capítulo 2).

Segundo a turma – sob relatoria do ministro Benedito Gonçalves, que aderiu a voto da ministra Regina Helena Costa –, seria contraditório outorgar, por um lado, o desconto de crédito no patamar de 60% nas hipóteses em que o frigorífico compra o boi morto e, por outro lado, estabelecer alíquota de 35% quando o matadouro adquire o boi vivo apenas com a finalidade de abatê-lo.

O frigorífico autor da ação – ajuizada contra a União – alegou que atua no ramo de industrialização de carne para alimentação humana e, por isso, teria direito ao crédito presumido de ressarcimento de PIS e Cofins relativamente às carcaças e meias carcaças que compra de pessoas físicas e cooperativas, nos termos do artigo 8º, inciso I, da Lei 10.925/2004.

A empresa afirmou que compra animais vivos para abate, enquadrando-se o insumo na previsão legal de ressarcimento de 60% do valor da contribuição ao PIS e da Cofins.

Ainda de acordo com a empresa, ela chegou a ter reconhecido o ressarcimento nesse patamar, mas, posteriormente, houve mudança de entendimento administrativo e a autoridade fiscal passou a considerar que as suas compras não se enquadrariam no capítulo 2 da Nomenclatura Comum do Mercosul (carcaça e meia carcaça), mas sim no capítulo 1 da NCM (animais vivos), o que lhe conferiria direito a ressarcimento dos tributos à alíquota de 35%, conforme previsto no artigo 8º, inciso III, da Lei 10.925/2004.

TRF3 entendeu que transformação em carcaça não afasta natureza do produto comprado

Em primeiro grau, o juízo julgou a ação improcedente por entender que a autora compra animais vivos – cujo creditamento de PIS e Cofins seria de 35% –, e não carcaça – para a qual o creditamento previsto é de 60%. Segundo o juízo, a alegação de que a compra do animal vivo é feita apenas com a finalidade de transformá-lo em carcaça não modifica a natureza da mercadoria adquirida.

A sentença foi mantida pelo TRF3, segundo o qual a autora da ação estaria buscando prevenir a defesa de futura relação jurídica, o que seria vedado no âmbito da ação declaratória. Ainda de acordo com o TRF3, a empresa, ao gerir atividades de um matadouro-frigorífico, pode adquirir tanto animais vivos quanto carcaças, os quais estão sujeitos por lei a creditamentos diferentes.

Para o TRF3, não se aplicaria ao caso o parágrafo 10º do artigo 8ª da Lei 10.925/2004 – dispositivo trazido pela Lei 12.865/2013 e que equiparou o direito ao crédito na alíquota de 60% a todos os insumos utilizados nos produtos descritos no inciso I do parágrafo 1º do mesmo artigo –, porque a ação foi proposta antes da alteração legislativa.

CARF editou súmula prevendo aplicação de alíquota de 60%

No entendimento da Primeira Turma do STJ, o dimensionamento do crédito presumido não é tão expressivo quanto o valor numérico poderia indicar. Por exemplo, se a contribuição a título de Cofins for de 7,6%, a aplicação da alíquota de 60% resultaria em uma redução de contribuição para 4,56%. Segundo o colegiado, a interpretação do Fisco em relação ao enquadramento da alíquota de 35% para compra de boi vivo estava baseada em diretriz da Receita Federal já revogada (Instrução Normativa 660/2006).

Por outro lado, a Primeira Turma tem precedente no sentido de que o contribuinte produtor de mercadoria de origem animal pode deduzir crédito presumido sobre os bens adquiridos de pessoa física ou de cooperativa, e não em razão dos alimentos que produz (REsp 1.440.268).

No acórdão, os ministros lembraram que, segundo a Súmula 157 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), no âmbito da produção agroindustrial, sobretudo no caso dos frigoríficos, o crédito presumido previsto pelo artigo 8º da Lei 10.925/2004 é de 60%, não de 35%.

CTN prevê aplicação retroativa de lei interpretativa

O acórdão da Primeira Turma destacou também que, conforme decidido no REsp 1.515.500, a aplicação retroativa da legislação tributária tem seus limites no artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN), o qual prevê a possibilidade de aplicação retroativa quando se tratar de lei expressamente interpretativa ou benéfica ao contribuinte, nos casos sem julgamento definitivo.

Nesse contexto – prosseguiu –, houve patente violação ao artigo 8º, parágrafo 3º, inciso I, da Lei 10.925/2004, porque o frigorífico – pessoa jurídica que produz mercadorias classificadas no capítulo 2 da NCM, ou seja, carnes e miudezas comestíveis – demonstrou ter direito ao crédito presumido de 60%, calculado sobre o valor do boi vivo adquirido de pessoa física ou de cooperativa.

"A alíquota diversa para os casos em comento apenas estimularia a opção pela aquisição de boi morto, estímulo esse que refugiria do escopo da legislação de regência, a qual busca suprir a ausência de creditamento normal na aquisição de pessoa física e estimular a atividade rural e a produção de alimentos", afirmou o acórdão.

Para o colegiado, se o texto do artigo 8º, parágrafo 3º, da Lei 10.925/2004 gerou "certa imprecisão" ao afirmar que o crédito presumido seria calculado sobre as compras de produtos de origem animal classificados nos capítulos 2 a 4 da NCM – sem esclarecer se a expressão "produtos de origem animal" teria relação com os insumos adquiridos por pessoa jurídica ou com os produtos produzidos por ela –, "é indubitável que, após o advento do aludido parágrafo 10, regramento aplicável à espécie em razão da norma plasmada no artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional, tal imprecisão foi extirpada".

A Primeira Turma determinou o retorno dos autos ao TRF3 para que reanalise a apelação, aplicando para a compra de boi vivo utilizado como insumo na produção de outros itens a alíquota de crédito presumido de 60%.

Processo AREsp 1.320.972.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
 


Segunda-feira, 22 de julho de 2024.

Apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária

A Instrução Normativa RFB nº 2.201, de 15 de julho de 2024, alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, para dispor sobre o tratamento tributário aplicável às perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, atualizar as normas de dedutibilidade dos juros sobre o capital próprio e dispor sobre a data do balanço patrimonial decorrente de reorganização societária.

Das alterações, destacam-se:

a) a verificação e a cobrança das multas, relativamente aos períodos de apuração de janeiro a julho de 2024, serão postergadas para 21 de setembro de 2024; e

b) a entrega tempestiva da Dirbi e a correção dos dados prestados servirão como qualificador de incentivo dos programas de conformidade da RFB.

O art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, que dispunha sobre a obrigatoriedade de assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido para a apresentação da Dirbi, inclusive para as microempresas e as empresas de pequeno porte, foi revogado.



Segunda-feira, 22 de julho de 2024.

Terceira Turma anula execução de instrumento de confissão de dívida firmado em contrato de factoring

Por entender que é inválido o uso de instrumento de confissão de dívida no âmbito do contrato de fomento mercantil (factoring), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) que extinguiu o processo de execução movido por uma faturizadora contra uma empresa de mineração.

O colegiado entendeu que, nesse tipo de operação, a faturizada (cedente) deve responder apenas pela existência do crédito no momento de sua cessão, enquanto a faturizadora assume o risco – inerente à atividade desenvolvida – do não pagamento dos títulos cedidos.

"Trata-se de título executivo inválido, uma vez que a origem do débito corresponde a dívida não sujeita a direito de regresso", afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi, referindo-se à confissão de dívida.

Faturizadora deveria comprovar falta de lastro dos créditos

Na origem do conflito, a faturizadora decidiu executar o instrumento particular de confissão de dívidas firmado com a mineradora, mas o documento foi declarado nulo pela Justiça nas duas instâncias ordinárias.

O TJCE apontou que o instrumento foi utilizado para inverter o risco do negócio e desvirtuar os efeitos naturais do contrato de factoring. Para a corte estadual, caberia à faturizadora, se fosse o caso, comprovar a falta de lastro dos créditos cedidos, mas ela preferiu fazer um contrato de confissão de dívida, o qual não tem caráter de novação.

Em recurso especial, a faturizadora pediu um novo julgamento ou a manutenção da execução. Ela alegou que o contrato de confissão de dívidas e a consequente responsabilização da cedente pelos créditos negociados decorreram da livre vontade das partes.

Risco do negócio é inerente ao contrato de factoring

Nancy Andrighi explicou que o factoring é uma operação mercantil por meio da qual uma empresa (faturizadora) compra os direitos creditórios de outra (faturizada), mediante pagamento antecipado de valor inferior ao montante adquirido.

Segundo a ministra, entretanto, a faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada no caso de inadimplemento dos títulos transferidos, pois o risco do negócio faz parte da essência do contrato de factoring.

"Como consequência, nos contratos de faturização, são nulas eventuais cláusulas de recompra dos créditos vencidos e de responsabilização da faturizada pela solvência dos valores transferidos", observou a ministra.

Recurso revela tentativa de subverter posições consolidadas do STJ

Citando precedentes do STJ sobre a dinâmica do factoring, Nancy Andrighi avaliou que o instrumento de confissão de dívida não é válido quando associado a esse tipo de operação. Para a relatora, ainda que o termo assinado pelo devedor e duas testemunhas tenha força executiva – conforme previsão do artigo 784, III, do Código de Processo Civil –, a origem do débito em questão corresponde a dívida não sujeita ao direito de regresso.

"Desse modo, não há que se falar em livre autonomia da vontade das partes para instrumentalizar título executivo a fim de, sob nova roupagem (contrato de confissão de dívida), burlar o entendimento consolidado por esta corte de justiça acerca do tema", concluiu a relatora ao negar o recurso especial.

Processoo REsp 2.106.765.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
 


Quinta-feira, 18 de julho de 2024.

Repasse de verba sem rompimento de vínculo conjugal não gera direito à isenção de imposto de renda

Para magistrados, ficou caracterizada transferência de renda e não pagamento de pensão alimentícia

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a validade do crédito tributário decorrente da execução fiscal de um contribuinte que deduziu do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) despesas advindas de verba alimentar pagas durante o casamento, por meio de acordo homologado na Vara da Família.

Para os magistrados, não ficou caracterizado o pagamento de pensão alimentícia, pois não houve rompimento do vínculo conjugal.

Em primeiro grau, o contribuinte havia entrado com embargos à execução fiscal por considerar a cobrança indevida. Ele argumentou que deduziu do IRPF, entre 2001 e 2004, pensão alimentícia paga à esposa e aos seus filhos durante o casamento.

Após a 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP ter julgado o pedido improcedente, o homem recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal Consuelo Yoshida, relatora do processo, observou que autor não juntou cópia da ação civil, das declarações de imposto de renda ou dos comprovantes de desconto da pensão alimentícia.

“A hipótese dos autos se trata de uma situação incomum, posto que a ausência do lar é temporária e não foi rompido o vínculo conjugal. Além disso, a esposa é professora, o que afasta a suposição de dependência econômica. Assim, tal pagamento configura mera liberalidade”, frisou.

No processo, a União apresentou documentos, segundo os quais o autor ingressou com ação para repassar 70% da sua renda para a conta bancária da mulher, devido uma transferência temporária de local de trabalho. Após cessado o motivo do afastamento, as transferências foram interrompidas. Posteriormente, o desconto passou a ser de 24 salários mínimos.

“Embora se trate de um acordo para pagamento de alimentos no aspecto formal, na verdade o que se pretende é uma redução do tributo, por retirar, indevidamente, da base de cálculo do imposto de renda e proventos de qualquer natureza valores que deveriam compô-la”, concluiu.

A Terceira Turma, por unanimidade, manteve a validade da cobrança do crédito tributário.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região



Quinta-feira, 18 de julho de 2024.

Alienação mental decorrente de Alzheimer pode ser reconhecida para isenção de imposto de renda

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de uma mulher com alienação mental à isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria. A União recorreu da decisão alegando que a autora não tinha o direito à isenção por não estar comprovada a alienação mental.

A doença está prevista como passível de isenção no art. 6º, inciso XXI, da Lei 7.713/1998. Segundo consta dos autos, a autora comprovou a doença em um laudo apresentado em 2022, que atestou a condição como correspondente à demência na doença de Alzheimer desde junho de 2019, quando começou a ser acompanhada e avaliada.

Relatora do processo, a desembargadora federal Maura Moraes Tayer destacou, em seu voto, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a alienação mental de quem tem Mal de Alzheimer pode ser reconhecida para isenção do imposto sobre a renda, “e que não consta no relatório médico a data de início da enfermidade de alienação mental, pois a indicação da data de junho de 2019 se refere apenas ao diagnóstico de déficit cognitivo. Assim, deve o termo inicial do benefício fiscal ser fixado em 20 de junho de 2022, data do relatório médico apresentado”.

Diante desse contexto, a magistrada confirmou que a autora cumpriu os requisitos previstos na lei e condenou a União à restituição dos valores recolhidos indevidamente a partir de outubro de 2022, considerando os valores já restituídos na declaração de rendimentos.

O Colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora.

Processo: 1078595-44.2022.4.01.3400

Data do julgamento: 11/06/2024

RF/ML

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região



Quinta-feira, 18 de julho de 2024.

CFC esclarece dúvidas sobre obrigações contábeis e acessórias dos partidos políticos

Qual é a natureza jurídica dos partidos políticos? Como se enquadram? Existe ou não existe a obrigatoriedade dos registros contábeis para eles? O que é necessário levar em conta na hora de prestar contas? Essas foram algumas perguntas respondidas durante a segunda live da série Eleições 2024, que teve como tema “Obrigações Contábeis e Acessórias dos Partidos Políticos”. O encontro virtual, transmitido pelo canal do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) no YouTube, foi organizado pela Comissão de Contabilidade Eleitoral do órgão.

“O profissional da contabilidade, neste momento, é reconhecido como essencial para uma boa e democrática prestação de contas. Além disso, lembramos mais uma vez que a transparência em cada momento desse pleito eleitoral é essencial”, destacou, na abertura da live, a vice-presidente de Política Institucional do CFC, Maria Dorgivânia Arraes.

O contador e membro da Comissão, Elson Amorim, apresentou de forma didática para quem estava assistindo à live, as obrigações contábeis dos partidos políticos. Ele explicou como é arrecadado e aplicado o fundo partidário, a importância da contabilidade para dar transparência a essa utilização, e ressaltou a finalidade dos registros e das demonstrações contábeis.

“A finalidade máxima é garantir à sociedade brasileira e aos órgãos de controle a transparência financeira dos partidos políticos. Com essa transparência que a contabilidade entrega, todas as pessoas vão ter noção de todas as informações que permeiam as finanças e operações dos partidos políticos. A contabilidade traz a transparência de como se arrecada e como se aplica esses recursos.”

Amorim reforçou ainda que os profissionais da contabilidade precisam estar atentos e devem aplicar a ITG 2000 (R1), que trata da escrituração contábil, as Normas Brasileiras de Contabilidade, a Lei n.º 9.096, de 1996, bem como a Resolução n.º 23.604, de 2019, que versa sobre a prestação de contas.

“Os partidos estão obrigados a terem o Livro Diário e o Livro Razão. Por determinação da Resolução n.º 23.604, de 2019, eles estão obrigados a terem o balanço patrimonial, a demonstração do resultado do exercício, a demonstração das mutações do patrimônio líquido, a demonstração do fluxo de caixa e as notas explicativas”, lembrou.

Contadora e também integrante da Comissão de Contabilidade Eleitoral do CFC, Vanusa Castilhos trouxe para a live as obrigações acessórias dos partidos políticos. “Atualmente, os partidos têm algumas obrigações, como: eSocial, FGTS Digital, EFD-Reinf, Segurança e Saúde no Trabalho (SST), Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), contribuições sociais e Escrituração Contábil Fiscal (ECF)”, listou.

Durante a transmissão ao vivo, na última terça-feira (9), o público esclareceu outras dúvidas para as Eleições 2024. A moderação foi conduzida pelo coordenador-adjunto da Comissão, contador Brunno Sitonio. Se você, profissional da contabilidade, não conseguiu assistir, acesse: https://www.youtube.com/live/FZ8CjFbvlzE. Na descrição do vídeo, tem o link com todo o material apresentado na live.

O 1º turno das eleições municipais de 2024 será em 6 de outubro. Nas cidades onde houver 2º turno, este acontecerá em 27 de outubro.

Fonte: https://cfc.org.br/noticias/



Quarta-feira, 17 de julho de 2024.

Homem deve pagar dividendos à ex-esposa enquanto estiver na condição de sócio

Quotas se enquadram em obrigações de trato sucessivo.

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a agravo de instrumento e reconheceu que ex-esposa tem direito a 50% dos dividendos pagos por sociedade ao ex-cônjuge, enquanto ele estiver na condição de sócio. As quotas, de titularidade do réu, foram objeto de partilha em ação de divórcio.

Na decisão, o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, destacou que, uma vez que dividendos são prestações sucessivas devidas pela sociedade aos sócios, embora nem sempre periódicas, deve-se aplicar o artigo 323 do Código de Processo Civil, que determina o pagamento da dívida enquanto durar a obrigação. O magistrado ainda citou precedente do TJSP ao explicar que, embora somente o sócio tenha legitimidade para exercer a representação perante a sociedade, o cônjuge que se separou pode reivindicar seu direito ao recebimento.

“O que se observa, portanto, é que a agravante tem direito não apenas aos dividendos pelo período de 2018 a 2021, ainda que, é verdade, tais marcos temporais tenham sido mencionados expressamente no dispositivo da sentença. Cabe-lhe assegurar metade dos dividendos pagos ao agravado enquanto este mantiver a condição de sócio”, afirmou o relator.

Participaram do julgamento, que foi unânime, os desembargadores Alexandre Lazzarini e Fortes Barbosa.

Agravo de Instrumento nº 2137967-19.2024.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
 


Quarta-feira, 17 de julho de 2024.

STF valida MP que permite capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano

Operação financeira é conhecida como “juros sobre juros”.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por maioria, trecho de uma Medida Provisória (MP) que permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Nessa operação, a instituição financeira calcula juros sobre os valores principais e sobre os próprios juros mensais devidos pelo empréstimo. Por isso, costuma ser chamada de “juros sobre juros”.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 28/5, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2316, apresentada pelo Partido Liberal (PL) contra o artigo 5º da MP 2170-36/2000. Para a legenda, a matéria está relacionada ao Sistema Financeiro Nacional (SFN) e, portanto, sua regulamentação deveria ter ocorrido por meio de lei complementar, e não de MP.

Mas o relator do processo, ministro Nunes Marques, explicou que a MP trata somente da periodicidade da capitalização dos juros nos contratos de empréstimos, e, por isso, não era preciso uma lei complementar para regular o tema. De acordo com a jurisprudência do STF, a lei complementar só é obrigatória para regulamentar a estrutura do SFN.

O relator destacou, ainda, que o STF, no Tema 33 da repercussão geral, considerou que os requisitos de relevância e urgência foram cumpridos na edição dessa MP. Além disso, lembrou que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que a regra é válida, desde que pactuada de forma expressa e clara.

A única divergência foi a do ministro Edson Fachin, para quem a edição de uma MP exclui a possibilidade de debate sobre o tema e, por isso, a discussão deveria ser reaberta no Congresso Nacional com processo legislativo de lei complementar.

(Paulo Roberto Netto/AS//CF)

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Quarta-feira, 17 de julho de 2024.

Supremo prorroga prazo para Poderes chegarem a solução consensual sobre desoneração da folha

O ministro Edson Fachin, vice-presidente no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), prorrogou até 11 de setembro o prazo para que o Congresso Nacional e o Executivo busquem uma solução consensual sobre a desoneração da folha de pagamento.

A decisão foi proferida nesta terça-feira (16), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, ajuizada pelo governo federal e sob relatoria do ministro Cristiano Zanin.

Na tarde de hoje (16), a Advocacia-Geral da União e a Advocacia-Geral do Senado Federal pediram a prorrogação do prazo, que se esgotaria na próxima sexta-feira (19). Os dois órgãos argumentaram que as negociações sobre formas de compensação pela prorrogação do benefício ainda estão sendo discutidas entre o Executivo e o Legislativo. Além disso, alertaram que se aproxima o período do recesso constitucional parlamentar, que pode afetar a deliberação do tema.

Prazo inicial

O prazo inicial foi fixado em maio pelo relator, ministro Cristiano Zanin, e se encerraria no próximo dia 19. O relator compreendeu na época que a negociação entre os Poderes seria uma medida eficiente para superar o conflito em relação à desoneração da folha. Com isso, fica mantida, nesse prazo, a possibilidade de substituir a contribuição previdenciária dos empregados por um percentual do faturamento, entre outros pontos.

Leia a íntegra da decisão.

(Paulo Roberto Netto//CF)

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Terça-feira, 16 de julho de 2024.

Nova versão do programa da DCTF está disponível para download no site da RFB

O PGD DCTF 3.7b permite a inclusão de mais de um código de IPI para o mesmo estabelecimento e mesmo período de apuração.

No dia 12 de julho de 2024, a Receita Federal disponibilizou a versão 3.7b do Programa Gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - PGD DCTF para download. O PGD DCTF 3.7b deve ser utilizado para o preenchimento mensal da DCTF, original ou retificadora, inclusive da declaração a que estão obrigadas as pessoas jurídicas em situação de extinção, incorporação, fusão ou cisão, total ou parcial, relativa aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2014.

Principais novidades da nova versão do programa:
 
Antes de instalar o programa, recomenda-se gravar as DCTF elaboradas nas versões anteriores, a fim de que elas possam ser importadas caso desejado. As declarações elaboradas na versão 3.6 e 3.7 do PGD DCTF Mensal podem ser recuperadas mediante a utilização da função “Importar” do menu “Declaração”. Para verificar se a versão instalada do programa é a mais recente, basta conferir a data apresentada na tela “Sobre a DCTF Mensal 3.7”, acessada por meio do menu “Ajuda”, que deve ser igual a 11/07/2024.

Acesse o site oficial da Receita Federal para fazer o download do PGD DCTF clicando aqui.
 
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/julho/
 


Segunda-feira, 15 de julho de 2024.

Publicação da Versão 10.0.9 do Programa da ECF

Versão 10.0.9 do Programa da ECF válida para o ano-calendário 2023 e situações especiais de 2024, e para os anos anteriores.

Foi publicada a versão 10.0.9 do programa da ECF, que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2023 e situações especiais de 2024 (leiaute 10), com as seguintes atualizações:

1 - Correção do erro na execução da validação de arquivos (informação de arquivo não validado).

2 - Melhorias no desempenho do programa.

As instruções referentes ao leiaute 10 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, publicados no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.

A versão 10.0.9 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 9), sejam elas originais ou retificadoras.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal

Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7478
 


Segunda-feira, 15 de julho de 2024.

Receita Federal relança vários Manuais Aduaneiros

Vários manuais aduaneiros foram atualizados recentemente. Consulte-os aqui, neste Portal Aduana e Comércio Exterior remodelado, que agora tem novo layout e organização mais intuitiva e amigável.

Para saber se o manual aduaneiro de seu interesse se encontra atualizado, basta observar a data da versão informada na página de abertura (“homepage”).

Manuais de Exportação

O antigo manual aduaneiro de Exportação (via DE) não mais existe. Seu conteúdo foi todo migrado para o manual de Exportação via DU-E, que agora passa a se denominar simplesmente “Manual de Exportação”.

Manuais de Admissão Temporária e Exportação Temporária

O Manual de Admissão Temporária e o de Exportação Temporária foram atualizados. O leitor poderá encontrar nessas novas versões tópicos mais detalhados sobre a concessão, a prorrogação, a extinção, as situações especiais, a revisão e o descumprimento dos regimes.

Manual de Trânsito Aduaneiro

Sua nova versão já pode ser consultada pelos intervenientes e autoridades aduaneiras. Há novidade: a inclusão de novo tópico Trânsito Aduaneiro Simplificado, que disponibiliza a legislação e procedimentos de diversas alfândegas.

Manuais de Importação

O Manual de Importação também está em processo de atualização. Destaque para a manualização de todas as novas funcionalidades da Duimp, em sincronia com seus lançamentos.

O que vem por aí

Em breve teremos novos lançamentos:
Receita Federal: orientando o interveniente no Comércio Exterior com respeito, transparência e facilitação do cumprimento da legislação.
 
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/julho/
 


Sexta-feira, 12 de julho de 2024.

Publicação da Versão 10.0.8 do Programa da ECF

Versão 10.0.8 do Programa da ECF válida para o ano-calendário 2023 e situações especiais de 2024, e para os anos anteriores.

Foi publicada a versão 10.0.8 do programa da ECF, que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2023 e situações especiais de 2024 (leiaute 10), com as seguintes atualizações:

1 - Correção da execução das regras de validação dos registros W250, X371, X485 e Y520.

2 - Melhorias no desempenho do programa.

As instruções referentes ao leiaute 10 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, publicados no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.

A versão 10.0.8 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 9), sejam elas originais ou retificadoras.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal

Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7458
 


Quinta-feira, 11 de julho de 2024.

Negado o pedido de um homem que alegou ter informado equivocadamente residir fora do Brasil na declaração do IR

Para tentar afastar a cobrança de crédito tributário determinado durante auto de infração, um homem entrou com um mandado de segurança na Justiça Federal alegando ter informado incorretamente que residia no exterior ao declarar o Imposto de Renda (IR).

O caso foi julgado pela 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que negou a apelação contra a sentença que negou o mandado de segurança em primeira instância. Para o relator do caso, juiz federal convocado pelo TRF1, Mateus Benato Pontalti, o requerente não conseguiu provar, por meio dos documentos juntados ao processo, que não residia no exterior à época das declarações.

“Independentemente de ser o impetrante residente ou não no Brasil, fato é que se apresentou como residente no exterior por alguns anos seguidos, como comprovam suas próprias Declarações de Imposto de Renda, e somente por meio de dilação probatória seria possível infirmar essa convicção, que decorreu de declaração do próprio contribuinte”, considerou o magistrado ao votar.

Para o relator, era necessário manter a sentença que negou a segurança por ausência de direito líquido e certo.

Mais sobre o caso

O auto de infração foi lavrado contra o homem por se ter verificado que a tributação dos rendimentos recebidos por pessoas físicas por ele declarada estava incorreta. Isso porque na declaração do Imposto de Renda dele constava a condição de residente definitivo no exterior e por isso deveria incidir alíquota de 15% sobre o valor líquido que ele recebia a título de rendimento de aluguéis.

Processo: 1005783-43.2018.4.01.3400

Data de julgamento: 19/06/2024

AL/ML

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região



Quinta-feira, 11 de julho de 2024.

Juros remuneratórios e moratórios compõem base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que "os valores de juros, calculados pela taxa Selic ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como receita bruta operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de receita bruta, na base de cálculo das contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins não cumulativas".

O relator do Tema 1.237, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que é pacífico o entendimento do STJ segundo o qual os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais têm natureza remuneratória – são receitas financeiras, bem como os juros moratórios decorrentes do pagamento em atraso pelos clientes. Já os juros moratórios incidentes na repetição do indébito tributário, disse, têm natureza de lucros cessantes – compondo o lucro operacional da empresa.

Segundo o ministro, tanto a receita financeira quanto o lucro operacional compõem a receita bruta, que é a base de cálculo do Pis/Pasep e da Cofins.

Classificação tributária dos juros remuneratórios e moratórios

Em seu voto, o relator afirmou que a natureza dos juros em discussão não é um tema novo no STJ, tendo sido objeto de diversos recursos, inclusive de repetitivos, como nos Temas 504, 505 e 878.

De acordo com o ministro, nos casos de recebimento por pessoas jurídicas, os juros, sejam moratórios (danos emergentes na cobrança indevida de tributo ou lucros cessantes nas demais hipóteses, como pagamentos de clientes em atraso), sejam remuneratórios (devolução de depósitos judiciais), recebem classificação contábil pela legislação tributária.

Mauro Campbell Marques observou que os juros remuneratórios recebem classificação contábil tributária de receita financeira, integrante do lucro operacional, o qual é parte do conceito maior de receita bruta operacional. Da mesma forma, informou, os juros moratórios decorrentes do pagamento em atraso pelos clientes também são receita financeira; e os juros moratórios da devolução de cobrança tributária indevida são recuperações ou devoluções de custos, integrantes da receita bruta operacional.

"A lei tributária estabelece expressamente que o aumento do valor do crédito das pessoas jurídicas contribuintes, em razão da aplicação de determinada taxa de juros, seja ela qual for, por força de lei ou contrato, atrelada ou não à correção monetária (como o é a taxa Selic), proveniente de ato lícito (remuneração) ou ilícito (mora), possui a natureza de receita bruta operacional, assim ingressando na contabilidade das empresas para efeitos tributários", disse.

Base de cálculo do Pis/Pasep e da Cofins

Ao detalhar a evolução legislativa sobre a base de cálculo das contribuições, o ministro ressaltou que a tributação da receita bruta total – que abrange a receita bruta operacional (faturamento) e a não operacional (todas as demais receitas) – apenas foi possível com a Emenda Constitucional 20/1998, que previu essa base de cálculo mais ampla ("receita"), diversa do mero faturamento previsto no texto constitucional. De acordo com o ministro, essa ampliação abriu espaço para a instituição das contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins não cumulativas, cuja base de cálculo é a acepção mais ampla de receita (receita bruta total).

Campbell resumiu que o conceito de faturamento é menos abrangente e engloba todas as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, ou seja, é a sua receita bruta operacional, base de cálculo das antigas contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins cumulativas. Já a base de cálculo das novas contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins não cumulativas – destacou – corresponde ao conceito de receita bruta total (ou amplo), que engloba "o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil".

O ministro ressaltou que a base de cálculo das novas contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins não cumulativas é mais ampla e abrange também a base de cálculo das antigas contribuições cumulativas, pois a receita bruta total corresponde à soma da receita bruta operacional mais a receita bruta não operacional.

"Os valores de juros recebidos (atrelados ou não à correção monetária), seja de clientes em atraso (juros moratórios – lucros cessantes), seja em face de repetição de indébito tributário (juros moratórios – danos emergentes) ou na devolução de depósitos judiciais (juros remuneratórios – renda/lucro), integram a base de cálculo das contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins", concluiu.

Processos:
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
 


Quarta-feira, 10 de julho de 2024.

Câmara aprova urgência e pode votar nesta quarta projeto que regulamenta a reforma tributária

Proposta já foi discutida por grupo de trabalho

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (9) o regime de urgência para o Projeto de Lei Complementar 68/24, do Poder Executivo, que regulamenta a reforma tributária. O texto define regras para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS).

O projeto deve começar a ser discutido em Plenário nesta quarta-feira (10), a partir das 9 horas. O presidente da Câmara, Arthur Lira, decidiu que, na quarta e na quinta-feira (11), somente o Plenário Ulysses Guimarães funcionará. Ficarão suspensas todas as atividades das comissões e de outros colegiados.

Debate amplo

Arthur Lira afirmou que foram mais de 220 horas de audiências e 300 entidades recebidas pelo grupo de trabalho que analisou a proposta. "Acusar esta Casa em um tema como este dizendo que faltou debate, faltou oportunidade não é correto", disse Lira.

A declaração foi uma resposta ao deputado Bibo Nunes (PL-RS), que criticou o fato de o projeto não ter sido debatido nas comissões. Já a deputada Adriana Ventura (Novo-SP), vice-líder da Minoria, disse ter receio de ser criado um "Frankenstein" com o texto ao não seguir o rito de tramitação do Regimento da Câmara, que prevê análise nas comissões.

Para o líder do governo, deputado José Guimarães (PT-CE), o grupo de trabalho discutiu bastante o tema e, por isso, o projeto está maduro para ser votado. "Vamos oferecer uma proposta centrada na transparência, no fim da guerra fiscal, na unificação dos tributos e na isenção total dos produtos que compõem a cesta básica", afirmou.

Fonte: Agência Câmara de Notícias
 


Quarta-feira, 10 de julho de 2024.

Grupo de trabalho do Comitê Gestor do IBS faz mudanças no imposto estadual sobre doações e heranças

GT da Câmara dos Deputados analisa a segunda proposta enviada pelo governo para regulamentar a reforma tributária (PLP 108/24)

Os deputados do grupo de trabalho (GT) sobre o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) decidiram que os estados precisam definir o que é “grande patrimônio” no caso de doações e heranças. Segundo o relatório divulgado pelo GT para o projeto de regulamentação da reforma tributária (PLP 108/24), os estados terão que usar a alíquota máxima do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) para taxar estes valores.

Hoje a alíquota máxima, que é fixada pelo Senado, é de 8%; mas muitos estados não chegam a esse teto. Existe um projeto (PRS 57/19) em análise no Senado para aumentar para 16%, mas os estados querem 21%. Já o relatório do GT, apresentado nesta segunda-feira (8), não dá prazo aos estados para definir o que é “grande patrimônio”.

O projeto original do Poder Executivo diz apenas que o ITCMD deve ser progressivo, ou seja, taxar mais os maiores valores.

Previdência privada

Para evitar planejamentos tributários, os deputados também decidiram que os depósitos dos planos de previdência privada VGBL que tiverem menos de cinco anos poderão ser taxados com ITCMD no caso de heranças.

"As pessoas, no último momento, vão lá, passam todo o patrimônio para o VGBL, não pagam imposto nenhum", disse o deputado Ivan Valente (Psol-SP). "E a pessoa falece, é isso que acontece. Essa é a realidade, essa é a estampa do Brasil", afirmou.

Mudança no ITBI

Outra mudança foi no ITBI, o imposto municipal sobre transações imobiliárias. Os municípios poderão antecipar a cobrança do imposto nos contratos de compra e venda e complementar no momento do registro. Hoje existem controvérsias sobre o tema.

De qualquer forma, a situação atual, segundo o deputado Mauro Benevides Filho (PDT-CE), escolhido relator pelo grupo, incentiva os contratos de gaveta.

Comitê gestor

O projeto relatado pelo GT regulamenta o funcionamento do Comitê Gestor do IBS, que será o novo imposto sobre o consumo de estados e municípios. O comitê terá a função de cobrar, fiscalizar e distribuir o imposto.

Os deputados decidiram incluir representantes dos contribuintes na terceira instância de julgamento de recursos e instituir uma cota mínima de 30% para a participação de mulheres nas instâncias técnicas.

Para o deputado Vitor Lippi (PSDB-SP), o comitê deverá atuar de forma centralizada. “O IVA definido precisa ser cumprido no Brasil. Nós não podemos toda hora, por pressões políticas ou por quem está de plantão, ou em uma véspera de final de ano, mudar as questões de alíquotas ou as questões tributárias do Brasil”, declarou.

O Comitê Gestor do IBS terá 27 representantes de estados e do Distrito Federal e 27 representantes de municípios.

Principais pontos

Saiba mais sobre o texto do grupo de trabalho:
 
Depois de passar pelo grupo de trabalho, o texto precisará ser votado no Plenário da Câmara dos Deputados. Em seguida, vai para o Senado.
 
Fonte: Agência Câmara de Notícias
 


Terça-feira, 9 de julho de 2024.

Comissão aprova limite de renda maior para que caminhoneiro seja considerado microempreendedor individual

Valor passará a ser atualizado anualmente pela inflação; projeto de lei segue em análise na Câmara dos Deputados

A Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLP) 90/24, que reajusta o valor do limite da receita bruta anual e mensal para que o transportador autônomo de cargas possa ser enquadrado como microempreendedor individual (MEI).

Pelo texto aprovado, o limite para os caminhoneiros será de R$ 350 mil por ano (R$ 29.166,67 ao mês). O valor passará a ser atualizado sempre em janeiro, pela inflação. A legislação atual prevê R$ 251,6 mil por ano (R$ 20.966,67 ao mês).

O relator, deputado Jorge Goetten (Republicanos-SC), recomendou a aprovação da proposta. “A correção anual evitará a necessidade de constantes intervenções legislativas para a adequação desses limites à realidade do setor”, afirmou ele.

“O aumento da renda bruta terá o efeito econômico de trazer para a formalidade vários caminhoneiros, gerando ganhos fiscais que compensarão as eventuais desonerações”, afirmou o autor da proposta, deputado Pezenti (MDB-SC).

Pela legislação, MEI é a pessoa que trabalha como pequeno empresário de forma individual. Nesta modalidade, o caminhoneiro poderá aderir ao Simples Nacional, e a contribuição previdenciária será equivalente a 12% do salário mínimo vigente.

Próximos passos

O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário. Para virar lei, a proposta também precisa ser aprovada pelo Senado.

Fonte: Agência Câmara de Notícias
 


Segunda-feira, 8 de julho de 2024.

É vedada a pactuação da cláusula del credere nos contratos de distribuição por aproximação ou agência

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, nos contratos de agência ou de distribuição por aproximação, é vedada a inclusão de cláusula que imponha ao colaborador a responsabilidade pela solvência da pessoa com quem contratar em nome do fornecedor, tornando-o solidariamente responsável – a chamada cláusula del credere.

No caso julgado, uma empresa ajuizou ação invocando a cláusula del credere prevista no contrato para que outra sociedade empresária fosse condenada a pagar produtos que vendeu, já que os cheques dados pelos compradores não tinham fundos.

O juízo de primeiro grau não acolheu a pretensão relativa ao ressarcimento dos cheques devolvidos, por entender que o contrato era típico (regulado em lei), sendo vedada a inclusão da cláusula del credere. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) também reconheceu a tipicidade do contrato, que considerou como sendo de distribuição por aproximação, e negou provimento à apelação.

Ao STJ, a autora da ação sustentou que o contrato seria atípico e, portanto, não se submeteria à disciplina do contrato de agência nem à do contrato de distribuição por aproximação. Alegou também que, ainda que se considere o contrato firmado entre as partes como um contrato de agência ou distribuição, seria admissível a pactuação da cláusula del credere, na forma prevista pelos artigos 688 e 721 do Código Civil (CC).

Contratos de agência ou distribuição por aproximação são típicos

O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que o gênero contratos de colaboração empresarial comporta várias espécies de contratos e que, a partir da edição do Código Civil de 2002, houve uma significativa divergência quanto à classificação.

Contudo, segundo o relator, independentemente da divergência terminológica e classificatória, existem duas realidades negociais distintas, perfeitamente identificáveis. O magistrado apontou que, na primeira, o colaborador age à conta do fornecedor, sem que detenha os bens negociados, para possibilitar a colocação da produção no mercado de consumo; na segunda, o colaborador adquire previamente os bens para, depois, contribuir para o escoamento da produção com o exercício da sua atividade.

"A primeira hipótese contempla os contratos de distribuição por aproximação, incluindo a agência", afirmou Antonio Carlos Ferreira. Segundo ele, esse tipo é um contrato típico, disciplinado pelo Código Civil e pela Lei 4.886/1965. "O segundo caso refere-se a contratos de distribuição por intermediação, ou simplesmente distribuição, quando existe a prévia aquisição dos produtos pelo colaborador ou distribuidor, o qual não foi regulado pelo Código Civil, constituindo modalidade de contrato atípico, e, afora os elementos essenciais à sua definição, compete às partes contratantes a autorregulação das condições que regerão a avença", esclareceu.

Pretensão da recorrente esbarra em súmulas do tribunal

O ministro destacou que a pretensão da empresa recorrente era ver reconhecida a atipicidade do contrato, de forma a afastar a disciplina legal relativa ao contrato de agência ou distribuição por aproximação, mas a conclusão sobre a qualificação da avença pelo TJSP decorreu da análise de suas cláusulas. Rever tal conclusão, segundo o relator, exigiria reapreciar os termos do contrato, o que é impedido pela Súmula 5 e pela Súmula 7 do STJ.

O ministro também ressaltou que, embora os 12 artigos do Código Civil que tratam dos contratos de agência e distribuição por aproximação não se ocupem da cláusula del credere, o artigo 43 da Lei 4.886/1965 dispõe que é vedada a sua inclusão no contrato de representação comercial.

"Portanto, constituindo a vedação à cláusula del credere, nos contratos de agência ou distribuição por aproximação, disposição veiculada por legislação especial compatível com a posterior disciplina introduzida por norma geral, infere-se que se mantém no ordenamento jurídico a proibição da disposição contratual que transforme o agente em solidariamente responsável pela adimplência do contratante", declarou.

Processo: REsp 1784914

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
 


Quarta-feira, 3 de julho de 2024.

STF valida norma que dispensa publicação de atos de sociedades anônimas em diário oficial

Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, a publicação em jornal de grande circulação assegura o direito à informação.

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou norma que dispensa as sociedades anônimas de publicarem atos societários e demonstrações financeiras em diário oficial e exige a divulgação das informações em jornal de grande circulação, em formato físico e eletrônico. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 28/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7194.

Na ação, o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) questionava dispositivo da Lei 13.818/2019 que alterou a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976). A redação anterior obrigava as empresas a publicar seus atos em diário oficial da União, do estado ou do Distrito Federal e em outro jornal de grande circulação no local de sua sede. Após a alteração normativa, foi mantida apenas a segunda obrigação, com a divulgação das informações de forma resumida no jornal físico e, simultaneamente, da íntegra dos documentos na página do veículo na internet.

O relator, ministro Dias Toffoli, ressaltou que as inovações tecnológicas afetam profundamente a forma de acesso à informação, e é razoável que uma lei de 1976 seja atualizada para acompanhar essas transformações. Segundo Toffoli, a divulgação da íntegra dos atos societários na página da internet de jornais de grande circulação atinge grande número de pessoas interessadas. Além disso, foi mantida a obrigatoriedade de divulgação na mídia impressa, o que contempla as pessoas que não costumam ou não conseguem usar meios eletrônicos de acesso à informação.

EC/AD//CF

Fonte: Supremo Tribunal Federal
 


Segunda-feira, 1º de julho de 2024.

Repetitivo vai definir honorários em caso de ilegitimidade de sócio para compor polo passivo da execução fiscal

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.097.166 e 2.109.815, de relatoria do ministro Herman Benjamin, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.265 na base de dados do STJ, é definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da execução (artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil – CPC) ou por equidade (artigo 85, parágrafo 8º, do CPC), quando acolhida a exceção de pré-executividade e reconhecida a ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo da execução fiscal.

O colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tratem da matéria, na segunda instância e no STJ.

Questão tem impacto jurídico e financeiro nas execuções fiscais

No REsp 2.097.166, representativo da controvérsia, o Estado do Paraná defende a fixação dos honorários por equidade, pois houve reconhecimento da ilegitimidade passiva de um sócio e ele foi excluído da execução fiscal; desse modo, não houve a exclusão do crédito tributário, inexistindo qualquer debate com conteúdo econômico para justificar a fixação dos honorários com base no valor da execução.

"A questão tem relevante impacto jurídico e financeiro", disse o relator, acrescentando que "a solução irá balizar os critérios para a fixação de honorários advocatícios em inúmeras execuções fiscais semelhantes, nas quais a ilegitimidade da pessoa incluída no polo passivo da demanda seja reconhecida".

O ministro observou que a discussão não se resolve apenas com a aplicação das teses jurídicas fixadas no Tema 1.076, uma vez que aquele julgamento não tratou da presente controvérsia, que discute se devem ser fixados honorários com base no valor da execução ou por equidade, caso a exceção de pré-executividade seja acolhida apenas para excluir o sócio do polo passivo.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O CPC regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Processo REsp 2.097.166.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
 


Sexta-feira, 28 de junho de 2024.

Publicação do programa EFD ICMS IPI versão 4.0.4

Foi disponibilizada a versão 4.0.4 do PVA EFD ICMS IPI, com as seguintes atualizações:
Download através do link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd

Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7449
 


Sexta-feira, 28 de junho de 2024.

​e-Financeira: Alteração mensagens fechamento

Para facilitar a identificação dos fundos patrocinados, fizemos algumas alterações nas mensagens de fechamento da e-financeira para que fossem incluídos os CNPJs dos Fundos Patrocinados nas mensagens 1131, 1172 e 1191.

Uma nova versão do Manual sairá em breve e elas virão publicadas neste novo Manual, mas entendemos que já seriam úteis para o fechamento deste semestre, então decidimos alterá-las e divulgá-las separadamente.

As mensagens terão o seguinte texto:

Código da regra de validação Regra Mensagem Tipo
REGRA_PREENCHIMENTO_GIIN_ENCERRADO O preenchimento do campo inGIINEncerrado é exclusivo caso inCadPatrocinadoEncerrado = 1 MS1191 - O preenchimento do campo inGIINEncerrado é obrigatório e somente pode ser informado caso o cadastro de patrocinado tenha sido encerrado (inCadPatrocinadoEncerrado =1). Erro
REGRA_VALIDA_FUNDO_FECHAMENTO Deve existir Evento de Cadastro de Patrocinado "Ativo" com mesmo CNPJ+GIIN constante no grupo EntPatDecExterior MS1131 - Não existe Evento de Cadastro de Patrocinado ativo com o CNPJ e GIIN informado no grupo EntPatDecExterior. Erro
REGRA_VALIDA_REPORTAVEL_CATEGORIA_PATROCINADOR_FECHAMENTO O campo CategoriaPatrocinador (13) deve estar preenchido quando o campo contasAReportar (28) do grupo EntPatDecExterior do evento FECHAMENTO tiver sido informado. MS1172 - O campo CategoriaPatrocinador no Evento de Cadastro de Patrocinado com CNPJ e GIIN deve ser informado uma vez que a entidade patrocinadora informou não haver contas a reportar relacionadas a entidade patrocinada para o FATCA, no campo contasAReportar do grupo EntPatDecExterior do evento FECHAMENTO. Erro
REGRA_PREENCHIMENTO_GIIN_ENCERRADO O preenchimento do campo inGIINEncerrado é exclusivo caso inCadPatrocinadoEncerrado = 1 MS1191 - O preenchimento do campo inGIINEncerrado é obrigatório e somente pode ser informado caso o cadastro de patrocinado tenha sido encerrado (inCadPatrocinadoEncerrado =1). Erro

Fonte: http://sped.rfb.gov.br/item/show/7451



Sexta-feira, 28 de junho de 2024.

Turma valida decisão de juízo falimentar que reconheceu prescrição de créditos tributários antes da Lei 14.112

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade de uma sentença na qual o juízo falimentar decidiu acerca da prescrição intercorrente de créditos tributários em sede de habilitação de crédito.

Na origem, um município pleiteou a habilitação de crédito tributário no processo de falência de uma empresa. O juízo concedeu parcialmente a habilitação e declarou a prescrição de parte dos créditos.

O tribunal de segundo grau afastou a prescrição de apenas uma das execuções fiscais e confirmou a competência do juízo falimentar para decidir quanto à exigibilidade do crédito tributário.

No recurso dirigido ao STJ, o município pleiteou o reconhecimento da incompetência do juízo falimentar, além de ter requerido que fosse afastada a prescrição e determinada a habilitação do crédito pretendido.

Sentença que reconheceu a prescrição foi anterior à vigência da Lei 14.112/2020

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reconheceu que há julgados da Primeira Seção –responsável por questões de direito público – sobre declaração da prescrição do crédito tributário em sede de habilitação de crédito.

Todavia, o relator destacou que a decisão que gerou o recurso em julgamento adveio de processo falimentar, e não de execução fiscal. Segundo observou, tal fato direciona a competência para as turmas de direito privado, que julgam recursos relativos à falência.

O ministro ressaltou que o artigo 7º-A da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, definiu expressamente a competência do juízo da execução fiscal para decidir sobre a prescrição dos créditos públicos. No entanto, ele apontou que, no caso sob análise, a sentença que reconheceu a prescrição parcial dos créditos tributários que o município pretendeu habilitar na falência foi anterior à entrada em vigor da Lei 14.112/2020, motivo pelo qual possibilitou sua análise pelo juízo falimentar.

O relator enfatizou que a fixação da competência em razão da matéria é norma de natureza processual consistente em alteração de competência absoluta, motivo pelo qual possui incidência imediata.

Todavia, o alcance da alteração legislativa, conforme reiterados precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da aplicação de norma nova que altera a competência absoluta, limita-se aos processos que ainda não possuíam sentença de mérito na época da entrada em vigor da nova lei.

Processo REsp 2.041.563.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
 


Quinta-feira, 27 de junho de 2024.

Receita Federal disponibiliza dados e informações a mais de 629 mil empresas para facilitar o preenchimento da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

Ação está alinhada à nova visão institucional de realizar uma fiscalização mais orientadora, com estímulo à conformidade.

A Receita Federal disponibilizou a 629.628 empresas dados e informações para facilitar o preenchimento da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) 2024, ano-calendário 2023.

Essa iniciativa, que deverá reduzir possíveis erros, está alinhada à visão institucional de estímulo à conformidade com a realização de uma fiscalização mais orientadora.

Para mais informações, inclusive números por estado, acesse aqui.

O prazo para entrega da ECF é o último dia do mês de julho (Instrução Normativa RFB 2004/2021).

A Portaria RFB 421/2024 estabelece que empresas do Rio Grande do Sul, localizadas nos municípios listados no Anexo Único na Portaria RFB 415/2024, possuem prazo de entrega da ECF até o último dia do mês de outubro de 2024.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/junho/



Quarta-feira, 26 de junho de 2024.

Adesão ao edital de transação voltado às teses sobre subvenções se encerrará às19h, horário de Brasília, do dia 28 de junho de 2024

Contribuinte terá chance de quitar os débitos apurados em virtude de exclusões em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, nos termos do art. 13 da Lei nº 14.789 de 2023, com as vantagens oferecidas.

Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional alertam aos contribuintes o final do prazo para adesão ao Edital de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica – subvenções. A adesão à transação teve início a partir do dia 16 de maio de 2024 e se encerrará às19h, horário de Brasília, do dia 28 de junho de 2024.

Contribuinte terá chance de quitar os débitos apurados em virtude de exclusões em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, nos termos do art. 13 da Lei nº 14.789 de 2023, com as vantagens oferecidas.

Débitos perante a Receita Federal

O requerimento deverá ser efetuado no Portal do Centro Virtual de Atendimento - Portal e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, e disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal, indicando a opção "transação tributária" na área de concentração de serviço e "transação tributária - Edital nº 4/2024.

Débitos inscritos em dívida ativa da União

Já quanto a débitos inscritos em dívida ativa da União, será formalizada pelo Portal REGULARIZE, disponível em https://www.regularize.pgfn.gov.br, ao selecionar “Outros Serviços”, opção “Transação no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia”, conforme instruções constantes no Edital.

Sugestões de outros temas

Contribuinte também poderá enviar sugestões de temas passíveis de serem objeto de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica através do canal de comunicação.

As sugestões devem ser enviadas por meio do link: https://forms.office.com/r/2nUEiJcVbn
 
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/junho/
 


Quarta-feira, 26 de junho de 2024.

Primeira Seção aprova súmula sobre incidência de IPI em caso de furto ou roubo

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito público, aprovou uma nova súmula.

As súmulas são resumos de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal. O enunciado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

Confira a nova súmula:

Súmula 671
– Não incide o IPI quando sobrevém furto ou roubo do produto industrializado após sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado e antes de sua entrega ao adquirente.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
 



Terça-feira, 25 de junho de 2024.

Supremo confirma inclusão de contribuintes considerados inadimplentes no Refis

O Plenário referendou liminar que considerou que a exclusão em razão de parcelas ínfimas viola princípios constitucionais.

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a reinclusão no Programa de Recuperação Fiscal (Refis) de contribuintes considerados inadimplentes. Eles haviam sido excluídos do programa por recolherem valores considerados insuficientes para amortizar a dívida – situação que ficou conhecida como “parcelas ínfimas ou impagáveis”.

Ao referendar liminar concedida em abril de 2023, o Supremo considerou que não cabe a exclusão de contribuinte que aderiu ao parcelamento e que esteja fazendo os pagamentos nos percentuais estipulados no programa com fundamento na tese das “parcelas ínfimas”.

Parecer

Na ação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questiona um parecer de 2013 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que considerava inválidos os pagamentos quando os valores recolhidos de acordo com o critério legal (porcentagem da receita bruta) fossem insuficientes para amortizar as dívidas. Para a OAB, a Lei 9.964/2000, que instituiu o Refis, não prevê essa regra.

Em abril de 2023, o ministro Ricardo Lewandowski (aposentado) concedeu a liminar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 77 e determinou a reinclusão desses contribuintes. A ADC foi convertida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7370) e, na sessão virtual encerrada 21/6, o Tribunal acompanhou o voto do ministro Cristiano Zanin, novo relator do caso, para referendar a liminar.

Previsão legal

Para Zanin, a exclusão de pessoas jurídicas do Refis com fundamento na tese das “parcelas ínfimas” viola os princípios da legalidade tributária, da segurança jurídica e da confiança legítima. Ele explicou que a lei autorizou o pagamento do débito consolidado da pessoa jurídica em parcelas mensais e sucessivas, calculadas com base em percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior. Mas não fixou prazos nem previu o que seria considerado como parcela ínfima ou impagável para fins da exclusão do parcelamento.

Na avaliação de Zanin, a PGFN usurpou a competência do Poder Legislativo para criar hipóteses de exclusão do parcelamento por meio de interpretação ampliativa da norma tributária. “Não há de se permitir que, depois de 13 anos, a administração tributária, discricionariamente, já que sem autorização em lei em sentido estrito, dê cabo de parcelamento regularmente firmado”, disse.

Votaram no mesmo sentido a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Edson Fachin, Gilmar Mendes, André Mendonça e Nunes Marques.

Ficaram vencidos os ministro Flávio Dino,  Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli, que rejeitaram a ação por entenderem que trata de matéria infraconstitucional.

SP/AS//CF

Fonte: Supremo Tribunal Federal
 


Segunda-feira, 24 de junho de 2024.

Programa Emergencial de Apoio Financeiro a trabalhadores dos municípios em situação de calamidade do RS tem data de recebimento diferenciada

As parcelas de R$ 1.412,00 estarão disponíveis a partir do mês de julho e ocorrem a partir da adesão das empresas e das trabalhadoras e trabalhadores. Confira o calendário.

Ministério de Trabalho e Emprego publicou, nesta quinta-feira (20), a Portaria n° 991, que trata das regras para as empresas aderirem ao Apoio Financeiro para trabalhadoras e trabalhadores atingidos pela calamidade no estado do Rio Grande do Sul. A ação faz parte do programa emergencial do governo federal, instituído pela Medida Provisória nº 1.230 de 7 junho. O auxílio está condicionado à localização dos estabelecimentos dos empregadores em áreas efetivamente atingidas, na mancha de inundação delimitada por georreferenciamento, em municípios em situação de calamidade ou de emergência reconhecido pelo governo federal. É importante destacar que o calendário de pagamento aos beneficiários têm datas diferenciadas para trabalhadoras e trabalhadores.

O prazo para as empresas entrarem em contato com o MTE é de 20 a 26 de junho e as duas parcelas, de R$ 1.412,00 cada, serão pagas nos meses de julho e agosto, conforme calendário destacado abaixo. Assim que a empresa aderir e forem atendidos os critérios de elegibilidade, serão processados os pagamentos de Apoio Financeiro aos empregados, inclusive os estagiários e os aprendizes ativos e com remuneração enviada ao eSocial em pelo menos uma folha de pagamento entre as competências de março e maio de 2024.

A adesão e a declaração de redução do faturamento e da capacidade de operação do estabelecimento em decorrência dos eventos climáticos deverão ser realizadas via Portal Emprega Brasil - Empregador entre às 00h00 do dia 20 de junho e às 23h59 do dia 26 de junho de 2024. A contrapartida das empresas é manter o empregado por, pelo menos, quatro meses (dois do benefício e mais os dois meses seguintes).

A medida contempla os trabalhadores e trabalhadoras formais, entre eles os estagiários e os aprendizes, domésticos e domésticas, bem como pescadores e pescadoras artesanais. O requerimento da empregada e do empregado doméstico deverá ser realizado no aplicativo da Carteira de Trabalho Digital ou no Portal Emprega Brasil - Trabalhador entre às 00h00 do dia 29 de junho de 2024 e às 23h59 do dia 26 de julho de 2024. Ainda conforme as regras, empresas públicas e sociedades de economia mista, incluídas as suas subsidiárias, não podem aderir ao Apoio Financeiro. Pescadoras e pescadores artesanais não precisam realizar a adesão, que é feita de forma automática, no sistema do Seguro Desemprego dos Pescadores Artesanais. É importante que estes profissionais verifiquem se as parcelas já estão liberadas.

Os beneficiários não precisam se preocupar em abrir contas para o recebimento do valor. A CAIXA identifica se o trabalhador já possui conta corrente ou poupança no banco e efetua o crédito automaticamente, sem que seja necessário comparecer a uma agência. Caso o beneficiário não tenha conta, a CAIXA se encarrega de abrir, também de forma automática, uma Poupança CAIXA Tem, que poderá ser movimentada pelo aplicativo CAIXA Tem.

Entenda como será o calendário de pagamento:

Período de adesão das empresas 20 a 26 de junho
Data da 1ª parcela para trabalhadoras e trabalhadores formais 8 de julho
Data da 2ª parcela para trabalhadoras e trabalhadores formais 5 agosto
Pescadoras e pescadores profissionais artesanais recebem nos mesmos dias dos formais 1ª parcela em 8 de julho e 2ª parcela em 5 de agosto
Período de adesão para empregadas e empregados domésticos acontece de 29 de junho a 26 de julho, com pagamento da primeira parcela escalonada conforme data de adesão - Se aderir até 1 de julho – recebe em 8 de julho

- Se aderir até 5 de julho – recebe em 15 de julho

- Se aderir até 12 de julho – recebe em 22 de julho

- Adesão após 13 de julho – recebe junto à segunda parcela em 5 de agosto

Fonte: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2024/Junho/



Sexta-feira, 21 de junho de 2024.

Prova de regularidade fiscal continua dispensada nos processos de recuperação anteriores à Lei 14.112/2020

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que, confirmando a sentença de primeiro grau, dispensou a apresentação de certidões de regularidade fiscal para a homologação de um plano de recuperação judicial, bem como para a renovação de incentivos fiscais.

De acordo com o colegiado, a partir da vigência da Lei 14.112/2020, tornou-se necessário apresentar as certidões de regularidade fiscal como requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos dos artigos 57 da Lei 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional. No entanto, para os processos anteriores – como o caso em julgamento –, as certidões continuam sendo dispensáveis.

Um grupo empresarial teve seu pedido de recuperação deferido pelo juízo de primeiro grau, tendo sido dispensada a apresentação de certidões de regularidade fiscal para a homologação do plano. A Fazenda Nacional contestou a dispensa, mas o TJPE entendeu que a apresentação das certidões não era um requisito indispensável para a concessão da recuperação.

Ao STJ, a Fazenda Nacional alegou que a homologação do plano de recuperação não poderia prescindir da apresentação das certidões de regularidade fiscal por parte da recuperanda.

Inovações trazidas pela Lei 14.112/2020 mudaram entendimento sobre a matéria

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, comentou que, até a edição da Lei 14.112/2020, exigir prova de quitação de todo o passivo tributário para o acesso ao procedimento recuperacional tornaria absolutamente inócuo o instituto legal, pois as dívidas fiscais atingem normalmente valores altos, cujo pagamento costuma ser impossível para as empresas em situação de crise econômico-financeira.

Contudo, segundo o magistrado, a Lei 14.112/2020 trouxe diversas medidas para facilitar a reorganização da empresa recuperanda no tocante aos débitos tributários – entre elas, o parcelamento por dez anos.

O ministro apontou que, se a decisão que determinar a comprovação da regularidade fiscal não for atendida, a solução compatível com a disciplina legal em vigor atualmente não é a convolação da recuperação em falência. Em vez disso, deve-se suspender o processo, com a consequente descontinuidade dos efeitos favoráveis à empresa, como a suspensão das execuções contra ela.

Em processos anteriores à Lei 14.112/2020, aplica-se a jurisprudência antiga

Porém, disse o relator, nos processos anteriores à vigência da Lei 14.112/2020, deve ser aplicado o entendimento jurisprudencial da época, que não admitia a exigência de comprovação da regularidade fiscal. É o que decorre do princípio tempus regit actum (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Antonio Carlos Ferreira lembrou que o artigo 52, II, da Lei 11.101/2005, em sua redação original, estabelecia que o juiz, ao deferir o processamento da recuperação, deveria determinar a dispensa da apresentação de certidões negativas para que a empresa pudesse exercer suas atividades, "exceto para contratação com o poder público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios".

Segundo o ministro, naquele contexto legislativo, a jurisprudência do STJ se orientou no sentido de "mitigar o rigor da restrição imposta pela norma, dispensando, inclusive, a apresentação de certidões para a contratação com o poder público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, a fim de possibilitar a preservação da unidade econômica".

Processo REsp 1.955.325.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Quinta-feira, 20 de junho de 2024.

Entidades contábeis solicitam exclusão da DIRBI à Receita Federal

Em ofício enviado à Receita Federal nesta quarta-feira (19), a FENACON, o CFC e o Ibracon solicitaram a exclusão da Instrução Normativa RFB 2198/2024 , que cria a obrigatoriedade da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI).

Segundo as entidades "A nova obrigação institui que todos os contribuintes que possuem algum benefício fiscal deverão informar mensalmente essa nova exigência, que se mostra complexa, por exigir informações detalhadas sobre créditos tributários referentes aos impostos e contribuições que não foram recolhidos por estarem abrangidos por concessões de benefícios e incentivos fiscais.

As entidades ressaltaram que o Decreto Lei nº 6.022/2007, que instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, afirmava ter como propósito a simplificação do sistema tributário, por eliminação de redundâncias.

Entretanto, no decorrer dos 17 anos de existência, se ramificou até se tornar a complexa rede de informações que temos hoje, a exemplo da Nota fiscal Eletrônica, CT-e, ECD, ECF, EFD-Contribuições, EFD ICMS/IPI, eSocial, EFD Reinf, e-Financeira, MDF-e, NFC-e DCTF- Web, Dimob, Dmed, Decred e Central de Balanços.

A edição dessa nova obrigação acessória recai sobre os profissionais e organizações contábeis já a partir de julho deste ano, sem a disponibilização de orientações suficientes sobre a plataforma digital que será utilizada para transmissão das informações.

Além disso, os incentivos e benefícios fiscais são informados nos módulos do SPED. Portanto, todas as informações necessárias para o controle da ordem tributária nacional já constam da base de dados na Receita Federal e órgãos tributários estaduais quando referidos.

Por isso, as entidades reiteram que a nova obrigação não se justifica e propõem a exclusão da exigência. Caso a solicitação não seja aceita, ao menos que o projeto seja amplamente discutido com a classe contábil e o prazo seja redefinido."

Fonte: https://fenacon.org.br/


Quarta-feira, 19 de junho de 2024.

EFD Contribuições - Enchentes RS - Prorrogação de prazo - Atualização do PGE

O Programa Gerador de Escrituração – PGE da EFD Contribuições encontra-se atualizado com os novos prazos de entrega da EFD Contribuições.

Em atendimento ao disposto na Portaria RFB nº 415, de 2024, com a redação dada pela Portaria RFB nº 419, de 2024, e complementada pela Portaria RFB nº 423, de 2024, comunicamos aos contribuintes domiciliados nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul em relação aos quais foi declarada calamidade pública pelos Decretos nº 57.600, de 4 de maio de 2024, nº 57.603, de 5 de maio de 2024, e nº 57.605, de 7 de maio de 2024, expedidos pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, o que segue:

Com relação aos contribuintes domiciliados nos municípios contemplados pelas portarias supracidadas, o PGE da EFD Contribuições encontra-se atualizado com os novos prazos de entrega da EFD Contribuições nelas previstos.

Cabe informar que PGE continua com o alerta de aviso de preenchimento do registro 0900, o qual deve ser desconsiderado.

Caso persistam dúvidas, orientamos que o contribuinte procure o Fale Conosco da EFD-Contribuições.

Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7446



Terça-feira, 18 de junho de 2024.

Instituída a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi)

A Instrução Normativa RFB nº 2198, de 17 de junho de 2024, com produção de efeitos a partir de julho de 2024, dispôs sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - Dirbi, que deverá ser apresentada pelas pessoas jurídicas que usufruem benefícios tributários constantes do Anexo Único da citada norma.

São obrigados a apresentar a Dirbi mensalmente:

1) as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas; e

2) os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;

São dispensados de apresentar a Dirbi:

1) a microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 , relativamente ao período abrangido pelo regime, observando o-se que a dispensa não se aplica às pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos do art. 7º , caput, incisos IV e VII, da Lei nº 12.546/2011 , hipótese em que deverão informar na Dirbi os valores relativos à diferença entre a CPRB devida e o montante que seria devido caso a declarante não optasse pela CPRB;

2) o microempreendedor individual (MEI); e

3) a pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNP);

Para que seja apresentada, a Dirbi deve ser elaborada mediante a utilização de formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponíveis no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>, sendo obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido, inclusive para as ME e EPP;

A Dirbi deve ser apresentada até o 20º dia do 2º mês subsequente ao do período de apuração, inclusive, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial;

A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Dirbi no prazo mencionado ou que apresentá-la em atraso estará sujeita às seguintes penalidades alternativas, calculada por mês ou fração, incidente sobre sua receita bruta, apurada no período:

1) 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00;

2) 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00; e

3) 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00;

A Dirbi será obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir do mês de janeiro de 2024, observando-se que, relativamente aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, a declaração deverá ser apresentada até o o dia 20/07/2024.


Segunda-feira, 17 de junho de 2024.

Primeira Seção discute se seguro-garantia impede protesto do título e inscrição do débito tributário no Cadin

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.098.943 e 2.098.945, de relatoria do ministro Afrânio Vilela, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.263 e está assim descrita: "definir se a oferta de seguro-garantia tem o efeito de obstar o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin)".

O relator enfatizou que "a tese a ser adotada contribuirá para oferecer maior segurança e transparência na solução da questão pelas instâncias de origem e pelos órgãos fracionários desta corte".

O ministro destacou que a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, ao concluir pela necessidade de submissão do assunto à sistemática dos repetitivos, apontou o relevante impacto nos processos em trâmite no país e nos procedimentos executivos adotados pelos estados e municípios para cobrança das dívidas tributárias.

A Primeira Seção determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância ou no STJ.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Esta notícia refere-se aos processos: REsp 2098943 e REsp 2098945

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Sexta-feira, 14 de junho de 2024.

Devedor solidário que paga dívida sozinho pode assumir lugar do credor na execução em andamento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o devedor solidário que faz a quitação integral do débito assume os direitos do exequente originário, podendo substituí-lo no polo ativo da execução.

Após quitar integralmente uma dívida bancária que estava em processo de execução, um dos codevedores pediu a substituição no polo ativo da demanda, para que ele passasse a constar como o único credor dos demais executados. O pleito foi acolhido pelo juízo e pelo tribunal de segunda instância.

No recurso ao STJ, dois dos codevedores solidários solicitaram a extinção do processo, alegando que o pagamento ao banco teria extinguido o título executivo extrajudicial, de modo que não haveria mais nenhuma obrigação a respaldar a execução. Os devedores também sustentaram que o direito de regresso exigiria a propositura de ação autônoma, pois não seria possível exercê-lo nos mesmos autos da execução em curso.

Pagamento com sub-rogação: cumpre-se a obrigação, mas a dívida persiste

Ao negar provimento ao recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, conforme o disposto no artigo 778, parágrafo 1º, IV, do Código de Processo Civil, o pagador da dívida adquiriu legitimidade (secundária ou derivada) para prosseguir com a execução do título extrajudicial. Nessa hipótese, a substituição do credor originário no polo ativo da demanda (sub-rogação) ocorre sem o consentimento do executado e dispensa o ajuizamento de ação autônoma de regresso.

"A desnecessidade da propositura de ação autônoma prestigia os princípios da celeridade e da economia processual, e obedece à regra de que a execução se realiza no interesse do exequente", declarou a ministra.

Nancy Andrighi esclareceu ainda, com fundamento no artigo 379 do Código Civil e na doutrina, que, no pagamento com sub-rogação, há o adimplemento da obrigação, mas permanece vigente o dever de pagar. Isso significa que um credor sai da relação jurídica enquanto outro o substitui, mas a dívida persiste, não havendo motivo para a alegada inexequibilidade do título que dá embasamento à execução.

Processo REsp 2.095.925.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Sexta-feira, 14 de junho de 2024.

STF decide que prazo de concessão de portos secos é de 25 anos

Poder público terá até 24 meses para fazer licitações cuja vigência esteja amparada na norma questionada.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (13), que o prazo máximo para a concessão de portos secos é de 25 anos e sua eventual prorrogação é de 10 anos. Respeitados esses limites, cabe à administração pública definir, em cada caso, o prazo de duração contratual e, se for o caso, o de sua prorrogação. Assim, os prazos podem ser inferiores aos previstos na Lei 9.074/1995, na redação dada pela Lei 10.684/2003.

Na conclusão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3497, o Plenário entendeu, ainda, que somente podem ser prorrogados os contratos precedidos de licitação. Em relação às concessões que têm sido prorrogadas de forma sucessiva, a prorrogação não pode ser automática e deve ser formalizada por meio de aditivo contratual. A medida, ainda, deve ser justificada, e a prorrogação deve respeitar o prazo máximo de dez anos.

Prazo inflexível

O julgamento havia sido iniciado no Plenário Virtual, mas o relator, ministro Dias Toffoli, pediu destaque para que a proclamação do resultado ocorresse em sessão presencial.

Em seu voto, Toffoli apontou que o Legislativo pode definir em lei os prazos máximos para concessões ou permissões, mas não fixar diretamente um prazo contratual aplicável a todas elas, de forma invariável e inflexível, como fez a Lei 10.684/2003.

Modulação

Na sessão desta quinta-feira, foi aprovada a modulação dos efeitos da decisão proposta pelo relator. Considerando que a norma está em vigor há mais de 20 anos, o STF permitiu que o poder público promova, no prazo máximo de 24 meses contados da data da publicação da ata de julgamento, as licitações de todas as concessões ou permissões cuja vigência esteja amparada na norma e que estejam em desacordo com a interpretação conferida pelo Plenário. Depois desse prazo, os contratos serão extintos.

Para o relator, não modular os efeitos da decisão seria temerário porque poderia, em tese, motivar a interrupção imediata da operação de alguns ou de vários portos secos. Isso causaria, segundo ele, prejuízo social e econômico inestimáveis, como o risco de desabastecimento, a retenção e a perda de mercadorias em trânsito, atrasos nas entregas, etc., prejudicando fornecedores, transportadores e consumidores finais “num período de extrema carestia e muitas dificuldades”. Por outro lado, Toffoli ponderou que uma proposta mais específica dependeria de informações técnicas e fáticas detalhadas, que não estão nos autos até o momento.

RP/CR//CF

Fonte: Supremo Tribunal Federal
 


Quinta-feira, 13 de junho de 2024.

Doações ao Estado do Rio Grande do Sul terão alíquota do IPI reduzidas a zero até 31/12/2024

O Decreto nº 12.052, de 12 de junho de 2024, reduziu a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidentes sobre produtos doados ao Estado do Rio Grande do Sul ou aos Municípios em estado de calamidade pública declarado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, destinados às vítimas das enchentes naquele Estado, estabelecendo que o estabelecimento industrial ou equiparado a indústria deverá emitir nota fiscal para acompanhar as mercadorias doadas com a identificação do destinatário, que poderá ser:

a) o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, inscrito no CNPJ sob o número 87.934.675/0001-96, com endereço na Praça Marechal Deodoro, sem número, Palácio do Piratini, Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul; ou

b) o Município beneficiado pela doação, acompanhado do número de inscrição no CNPJ e do endereço.

Na NF-e deverá constar a expressão "saída com redução de alíquota do IPI".
 


Quinta-feira, 13 de junho de 2024.

Prorrogados os prazos de entrega da ECD e da ECF para as empresas domiciliadas nos Municípios de Rio Grande e de São Lourenço do Sul

A Portaria RFB nº 426, de 10 de junho de 2024, dispôs que a Portaria RFB nº 421, de 21 de maio de 2024, também se aplica aos contribuintes domiciliados nos Municípios de Rio Grande e de São Lourenço do Sul, localizados no Estado do Rio Grande do Sul, em relação aos quais foi declarado estado de calamidade pública por meio do Decreto nº 57.614, de 13 de maio de 2024, do Governador do Estado, em decorrência de eventos climáticos e de chuvas intensas ocorridos no período de 24 de abril ao mês de maio de 2024.

A Portaria RFB nº 421, de 21 de maio de 2024, prorrogou em caráter excepcional, para os referidos contribuintes, o prazo final para transmissão da:

a) ECD, previsto no caput do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021 , referente ao ano-calendário de 2023, para o dia 30/09/2024; e

b) ECF, previsto no caput do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021 , referente ao ano-calendário de 2023, para o dia 31/10/2024.

Nos casos de extinção, cisão total, cisão parcial, incorporação ou fusão da pessoa jurídica:

a) a ECD deve ser entregue:

b) a ECF deve ser entregue:



Quarta-feira, 12 de junho de 2024.

Quarta Turma decide que credor pode usar e-mail para cumprir exigência de notificação do devedor fiduciante

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se o credor fiduciário apresentar prova de recebimento do e-mail encaminhado ao endereço eletrônico fornecido no contrato de alienação fiduciária, estará cumprida a exigência legal de notificação extrajudicial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem financiado, pois tais requisitos são os mesmos da carta registrada com aviso de recebimento.

Segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso em julgamento, "não é razoável exigir, a cada inovação tecnológica que facilite a comunicação e as notificações para fins empresariais, a necessidade de uma regulamentação normativa no Brasil para sua utilização como prova judicial, sob pena de subutilização da tecnologia desenvolvida".

No caso em discussão, o banco ajuizou ação de busca e apreensão de automóvel contra o devedor, pois este deixou de pagar as parcelas do financiamento, o que acarretou o vencimento antecipado das obrigações.

Após o juízo de primeiro grau julgar o processo extinto, sem resolução do mérito, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou provimento à apelação, por entender que a notificação feita por e-mail não está em consonância com o disposto no parágrafo 2º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969, não sendo válida para a constituição do devedor em mora. A corte local afirmou ainda que não era possível ter certeza quanto ao recebimento da mensagem.

Notificação extrajudicial assegura ciência dos desdobramentos da inadimplência

O ministro Antonio Carlos Ferreira observou que, embora a mora decorra da não quitação da parcela na data do vencimento, o legislador determinou ao credor uma obrigação prévia ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem móvel alienado fiduciariamente: a notificação extrajudicial do devedor (artigos 2º, parágrafo 2º, e 3º do Decreto-Lei 911/1969).

Para o ministro, essa notificação é muito importante porque assegura ao devedor a plena ciência dos desdobramentos de sua inadimplência contratual, permitindo-lhe agir de forma proativa para regularizar sua situação financeira. "A notificação possibilita ao devedor defender seus próprios interesses, promovendo transparência e facilitando soluções amigáveis entre as partes envolvidas", disse.

O magistrado lembrou que, conforme definido pela Segunda Seção em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.951.662), na ação de busca e apreensão de bem financiado com alienação fiduciária, é suficiente para comprovar a mora o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, independentemente de quem a tenha recebido.

"A par desses dois requisitos – notificação enviada para o endereço do contrato e comprovação de sua entrega efetiva –, é viável explorar outros possíveis meios de notificação extrajudicial que possam legitimamente demonstrar, perante o Poder Judiciário, o cumprimento da obrigação legal para o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem" declarou.

Houve uma ampliação das possibilidades de notificação extrajudicial

O relator ainda ressaltou que, com a Lei 13.043/2014, ficou estabelecido que a comprovação da mora "poderá" ser feita por carta registrada com aviso de recebimento, o que significa que houve uma ampliação das possibilidades de notificação do devedor. Segundo o relator, o surgimento de novos meios de comunicação não pode ser ignorado pelo direito, devendo a lei acompanhar a evolução da sociedade e da tecnologia.

Tendo isso em conta, Antonio Carlos Ferreira registrou que é possível, por interpretação analógica do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969, considerar suficiente a notificação extrajudicial por e-mail enviado ao endereço eletrônico que consta no contrato. "Se a parte apresentar evidências sólidas e verificáveis que atestem a entrega da mensagem, assim como a autenticidade de seu conteúdo, o juiz pode considerar tais elementos válidos para efeitos legais", concluiu.

No caso julgado, como o TJRS não considerou provado o recebimento da mensagem e isso não foi contestado pelo banco, a Quarta Turma negou provimento ao recurso especial.

Processo REsp 2.087.485.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
 


Quarta-feira, 12 de junho de 2024.

Ato declaratório, devolve e torna inválida MP do PIS/Cofins

ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 36, DE 2024

DOU de 12/06/2024 (Edição: 111 - Seção: 1 - Página: 6)

O PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL, no exercício de suas competências e atribuições constitucionais e regulamentares:

CONSIDERANDO o princípio fundamental da independência e da harmonia entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário previsto no art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO o disposto no inciso XI do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, que atribui ao Presidente o poder-dever de impugnar as proposições contrárias à Constituição, às leis ou ao Regimento;

CONSIDERANDO que o procedimento de rejeição sumária e devolução das Medidas Provisórias realizado pelo Presidente do Congresso Nacional resulta no encerramento de sua vigência e eficácia, desde sua edição, e na finalização de sua tramitação no Congresso Nacional, efeitos reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar prejudicadas, por perda superveniente do seu objeto, as Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nºs 6.991, 6.992, 6.993, 6.994, 6.995, 6.996 e 6.998;

CONSIDERANDO os termos da Medida Provisória (MPV) nº 1.227, de 2024, editada e publicada pelo Presidente da República em 4 de junho de 2024;

CONSIDERANDO que a MPV traz imediato e abrupto ônus a importantes setores da economia, sem franquear prazo razoável para que empresas adaptem seu fluxo financeiro às novas normas restritivas a direitos vigentes, em violação ao princípio da não-surpresa e seu corolário constitucional da noventena (art. 195, § 6º, CF), tal como definido em recente decisão liminar do Ministro Dias Toffoli, na ADI nº 7.181, referendada por unanimidade pelos demais Ministros do Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO que, ao restringir o direito do creditamento e ressarcimento do saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a MPV atenta contra o princípio da não-cumulatividade, garantido pelo § 12 do art. 195 da CF, e reforçado no moderno Sistema Tributário Nacional aprovado pela Emenda Constitucional (EC) nº 132, de 23 de dezembro de 2023;

FAZ SABER que foi encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República a Mensagem nº 72 (CN), de 11 de junho de 2024, que rejeita sumariamente e considera não escritos os incisos III e IV do art. 1º, o art. 5º e o art. 6º, todos da Medida Provisória nº 1.227, de 2024, que "Prevê condições para fruição de benefícios fiscais, delega competência para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), limita a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", e declara o encerramento da vigência e eficácia, desde a data de sua edição, dos referidos dispositivos, negando-lhes tramitação no Congresso Nacional.

Brasília, em 11 de junho de 2024

SENADOR RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
 



Terça-feira, 11 de junho de 2024.

Não é ilegal previsão de nova assembleia em caso de descumprimento do plano de recuperação

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é lícita a cláusula que prevê a convocação de uma nova assembleia geral de credores caso seja descumprido o plano de recuperação judicial, em vez da imediata conversão em falência.

Segundo o colegiado, a deliberação da assembleia geral sobre o conteúdo do plano de recuperação é soberana, competindo ao magistrado somente avaliar a regularidade dos atos com base na legislação e no princípio da preservação da empresa.

Ao conceder a recuperação judicial a um grupo empresarial, o juízo de primeiro grau excluiu algumas cláusulas que considerou ilegítimas, como a que previa a realização de nova assembleia na hipótese de descumprimento do plano e a que dispunha que a abrangência da recuperação deveria alcançar apenas os credores sujeitos a ela, sem supressão das garantias oferecidas por coobrigados. Ao julgar o recurso interposto pelas recuperandas, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

Possibilidade de nova assembleia faz parte da liberdade negocial dos credores

O relator do recurso das empresas no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que as instâncias ordinárias consideraram que a previsão de nova assembleia de credores violaria o estabelecido nos artigos 61, parágrafo 1º, e 73, inciso IV, da Lei 11.101/2005, os quais determinam que, em caso de descumprimento de qualquer obrigação, a recuperação deve ser convertida em falência. Contudo, segundo o ministro, essas disposições não são imperativas, devendo ser interpretadas à luz do propósito da Lei de Recuperação Judicial, que consiste principalmente na superação da crise econômico-financeira e na preservação da empresa.

Antonio Carlos Ferreira ressaltou que a inserção da cláusula que possibilita nova convocação da assembleia geral, a fim de evitar a decretação imediata da falência, está inserida no âmbito da liberdade negocial dos credores e é extremamente benéfica à continuidade da empresa – e, por consequência, à sociedade, pois permite a manutenção de postos de trabalho e a circulação e geração de riquezas, bens e serviços, assim como o recolhimento de tributos.

"Além disso, a falência é um processo que visa afastar o devedor de suas atividades, com o intuito de preservar bens, ativos e recursos produtivos da empresa para futuro pagamento de credores. Assim, se os próprios credores, maiores interessados no recebimento do crédito, optam por mais uma tentativa para manter a empresa, essa decisão, firmada em assembleia, coaduna-se com os imperativos que regem a Lei de Recuperação Judicial", disse.

Cláusula que amplia os efeitos da novação aos coobrigados também é válida

O ministro ainda destacou que, conforme a jurisprudência do STJ, a cláusula que amplia os efeitos da novação aos coobrigados também é válida e oponível somente aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não tendo efeito sobre os credores ausentes da assembleia geral, tampouco em relação aos que se abstiveram de votar ou se opuseram a essa disposição. "Nessa parte, o recurso merece parcial provimento, a fim de se declarar a legalidade dessa cláusula", afirmou.

Por fim, o ministro se manifestou a respeito do prazo de um ano dado pelas instâncias ordinárias para readequação do passivo tributário. De acordo com o relator, no caso, as instâncias ordinárias não respeitaram o entendimento do STJ segundo o qual, mesmo após a edição da lei que regulamenta o parcelamento dos créditos tributários de empresas em crise, não pode ser exigida a apresentação de certidões negativas de débito tributário como requisito para a concessão da recuperação, visto que essa exigência se mostra desnecessária e inadequada, incompatível com o princípio da preservação da empresa.

"Destaque-se que a concessão da recuperação judicial se deu em momento anterior à vigência da Lei 14.112/2020 – que se destinou a estruturar o parcelamento especial do débito fiscal no âmbito federal para as empresas em recuperação judicial (artigos 10-A e 10-B da Lei 10.522/2022), e a estabelecer a possibilidade de a empresa em recuperação judicial realizar, com a União, suas autarquias e fundações, transação resolutiva de litígio relativa a créditos inscritos em dívida ativa, não retroagindo, portanto, para alcançar o caso sub judice", concluiu ao dar provimento parcial ao recurso.

Processo REsp 1.830.550.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
 


Terça-feira, 11 de junho de 2024.

Progressistas questiona no STF medida provisória sobre dedução de PIS/Cofins

PP alega que a proposta enviada pelo governo federal é inconstitucional, onera empresas e reduz competitividade entre setores.

O Partido Progressistas (PP) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a medida provisória que altera regras de compensação de créditos de PIS/Cofins, tributos federais que financiam a seguridade social. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7671 foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.

A Medida Provisória (MP) 1.227/2024, editada pelo governo federal na semana passada, estabelece que empresas só podem usar o saldo de créditos relativos a PIS/Cofins para abater esses mesmos tributos. Até então, elas poderiam utilizar esse crédito para quitar outros tributos federais.

Para o partido, a mudança é inconstitucional. Segundo o PP, não estão presentes no caso os requisitos da urgência e da relevância, critérios obrigatórios previstos na Constituição Federal para a edição de uma MP. Além disso, a legenda argumenta que a mudança vai onerar empresas e reduzir a competitividade de importantes setores da economia. “Restringir o uso de crédito de PIS/Cofins forçará os contribuintes a mudarem drástica e repentinamente os seus planejamentos tributários de curto e médio prazo, uma vez que muitos usavam saldo credor destas contribuições por exemplo, para quitar diversos tributos federais”, sustenta.

O Progressistas argumenta, ainda, que a MP viola princípios como o da não cumulatividade e do não confisco e provoca insegurança jurídica. “A restrição das regras de compensação de créditos tributários de PIS/Pasep e Cofins cria um cenário de incertezas ao setor produtivo do país”, alegou.

PN/AD//CF

Processo relacionado: ADI 7671

Fonte: Supremo Tribunal Federal
 


Sexta-feira, 7 de junho de 2024.

Sistema e-CAC terá parada programada para manutenção

Serviços ficarão indisponíveis entre 00h e 13h do dia 09/06/2024.

A Receita Federal informa que haverá uma parada programada para manutenção de alguns serviços do e-CAC.

A manutenção será iniciada às 00:00h do dia 09/06/2024 e terminará às 13:00h do mesmo dia.

Durante este período, os seguintes serviços ficarão temporariamente indisponíveis:
A paralisação visa à melhoria da qualidade e da eficiência dos serviços prestados aos contribuintes.
 
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/junho/


Quarta-feira, 5 de junho de 2024.

Repetitivo vai definir incidência de PIS e Cofins sobre receitas de vendas a pessoas físicas na Zona Franca de Manaus

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.239), vai definir tese sobre a incidência da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as receitas geradas pelas vendas de mercadorias de origem nacional realizadas a pessoas físicas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus.

Ao afetar os Recursos Especiais 2.093.050 e 2.093.052 ao rito dos repetitivos, o colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os recursos especiais e agravos em recursos especiais em segunda instância ou no STJ sobre o tema.

O relator dos recursos, Gurgel de Faria, destacou que, além de a controvérsia nunca ter sido discutida no sistema de precedentes qualificados, existem múltiplas ações sobre o tema – apenas na base de dados do STJ, foram localizados oito acórdãos e 361 decisões monocráticas sobre o assunto –, o que justifica o exame do caso na sistemática dos repetitivos.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O CPC regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Esta notícia refere-se aos processos: REsp 2093050 e REsp 2093052

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
 


Quarta-feira, 5 de junho de 2024.

Memorial descritivo deve considerar matrículas individualizadas dos imóveis que integram a propriedade rural

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, para fins de registro imobiliário rural, a certificação do memorial descritivo de propriedade deve considerar as matrículas individualizadas de cada imóvel que a compõe, conforme previsto na Lei 6.015/1973 (Lei de Registro de Imóveis). Nessa hipótese, o colegiado afastou o uso do conceito de imóvel rural previsto na legislação agrária, que abrange as glebas contíguas do mesmo proprietário utilizadas para objetivos econômicos similares.

Com esse entendimento, ao julgar recurso especial, a turma negou o pedido do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para anular o registro de transferência de propriedade rural em favor de uma empresa agropecuária por falta do prévio georreferenciamento e da certificação da autarquia, exigidos por lei.

Na origem do caso, a empresa requereu ao Incra a atualização cadastral e a certificação de alguns imóveis rurais, mas o pedido foi indeferido sob a alegação de que as matrículas apresentadas seriam irregulares. A autarquia federal avaliou que os registros em cartório foram feitos sem a identificação prévia das áreas, nos moldes previstos no artigo 176, parágrafos 3º e 4º, da Lei de Registro de Imóveis, e ajuizou a ação para anular os registros imobiliários.

As instâncias ordinárias, entretanto, julgaram improcedente o pedido por avaliar, entre outros pontos, que os registros imobiliários contestados são regulares, pois não estavam sujeitos ao georreferenciamento à época de sua emissão.

Para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), nos termos da Lei de Registros Públicos, o georreferenciamento deve analisar o imóvel como descrito na matrícula do registro público imobiliário competente, e não a partir da configuração adotada pelo cadastro do Incra (CCIR), de modo que a exigência do artigo 176 da lei deve ser apurada com base nas áreas das matrículas individualizadas.

Direito agrário e registral trazem definições diversas de imóvel rural

Relator do recurso no STJ, o ministro Raul Araújo destacou que a solução do caso passa pela diferenciação entre os conceitos de imóvel rural no direito registral e na legislação agrária. No âmbito agrário, segundo o ministro, o Estatuto da Terra e a Lei da Reforma Agrária definem que o imóvel rural abrange a totalidade das glebas contíguas do mesmo proprietário utilizadas para fins econômicos similares.

"A definição de imóvel rural adotada pela legislação agrária é importante para o fim de se identificar se foram adotados corretamente os instrumentos técnicos para medição e georreferenciamento, para que não haja superposição de áreas nos imóveis rurais", observou.

Por outro lado – prosseguiu o relator –, o direito registral busca segurança jurídica e estabilidade nas relações sobre direitos reais. Raul Araújo esclareceu que o registro de imóveis segue o princípio da especialidade, o qual impõe que toda inscrição deve recair sobre um objeto precisamente individualizado, a partir de indicações exatas de suas medidas, características e confrontações.

"Para o direito registral, com espeque nos princípios da especialidade e da unitariedade, cada matrícula representa uma unidade imobiliária, inclusive no que tange aos imóveis rurais, o que significa que o memorial descritivo a que se refere os parágrafos 3º e 4º do artigo 176 da Lei de Registros Públicos deve corresponder ao imóvel representado pela matrícula e que, portanto, cada matrícula deve ser demarcada e georreferenciada individualmente", concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial.

Processo REsp 1.706.088.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
 


Terça-feira, 4 de junho de 2024.

Repetitivo discute a quem cabe provar exploração familiar da pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.080.023 e 2.091.805, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, para julgamento sob rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.234 na base de dados do STJ, diz respeito à definição "sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade".

O colegiado determinou, ainda, a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tratem da questão controvertida nos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e no STJ.

Segunda Seção pacificou o tema, mas ainda há necessidade de tese repetitiva

A ministra Nancy Andrighi destacou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa na base de jurisprudência do STJ, tendo a Comissão Gestora de Precedentes da corte localizado 16 acórdãos e 681 decisões monocráticas tratando da mesma questão.

Segundo a relatora, havia divergências entre a Terceira e a Quarta Turmas sobre o tema até que, em 2023, a Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.913.234, pacificou a controvérsia ao adotar orientação de que cabe ao executado comprovar que a pequena propriedade rural é explorada pela família.

Contudo, antes da análise do tema pela Segunda Seção, Nancy Andrighi comentou que os posicionamentos distintos existentes nas turmas de direito privado do STJ deram origem a decisões díspares pelos juízos de primeiro e de segundo grau, o que reforça a necessidade de que o STJ se manifeste sob o rito dos repetitivos para dar maior segurança jurídica ao tema.

"Como a matéria objeto da presente controvérsia é comum às turmas que integram a Primeira e a Segunda Seção deste tribunal, revela-se conveniente que o julgamento ocorra âmbito da Corte Especial, a fim de garantir maior participação no debate", concluiu.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Esta notícia refere-se aos processos: REsp 2080023 e REsp 2091805

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
 


Quarta-feira, 31 de maio de 2024.

Receita Federal cancela milhares de Maeds de DCTFWeb de contribuintes residentes no Rio Grande do Sul

Na hipótese de o contribuinte já ter efetuado o pagamento da Maed cancelada, é possível a solicitação de restituição/compensação dos valores pagos via PER/DCOMP Web.

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB cancelou de ofício milhares de Multas por Atraso na Entrega de Declarações - Maeds de DCFTWeb de contribuintes domiciliados em municípios do Rio Grande do Sul em estado de calamidade pública.

O cancelamento de ofício ocorreu sob amparo da Portaria RFB nº 415, de 6 de maio de 2024, (alterada pela Portaria RFB nº 419, de 10 de maio de 2024) e da Portaria RFB nº 423, de 22 de maio de 2024, que identificam os contribuintes domiciliados nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul em estado de calamidade pública e, para os quais, prorrogam os prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, e para cumprimento de obrigações acessórias, e suspendem prazos para a prática de atos processuais no âmbito da RFB.

Milhares de DCTFWeb foram enviadas em atraso antes da publicação das referidas Portarias, ocasionado a geração automática das Maed que foram posteriormente identificadas e canceladas.

O procedimento de identificação e cancelamento foi finalizado em 28 de maio de 2024. Todo contribuinte que teve Maed cancelada de ofício será devidamente comunicado por meio de mensagem específica que será encaminhada para sua Caixa Postal eletrônica.

Na hipótese de o contribuinte já ter efetuado o pagamento da Maed cancelada, é possível a solicitação de restituição/compensação dos valores pagos via PER/DCOMP Web.

Para mais informações sobre a DCTFWeb, consulte o Manual de Orientações da DCTFWeb.

Eventuais dúvidas sobre a DCTFWeb podem ser encaminhadas aos seguintes canais de atendimento:

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/maio/



Quarta-feira, 31 de maio de 2024.

Prazo para entrega da Declaração do MEI (DASN SIMEI) termina em 31 de maio

Para os MEI estabelecidos no estado do Rio Grande do Sul o prazo foi prorrogado para o dia 31 de julho, conforme a Resolução CGSN nº 175, de 10 de maio de 2024

Os Microempreendedores Individuais (MEI) devem estar atentos ao prazo de entrega da Declaração Anual Simplificada (DASN-SIMEI), que termina no próximo dia 31 de maio. Para os MEI estabelecidos no estado do Rio Grande do Sul o prazo foi prorrogado para o dia 31 de julho, conforme a Resolução CGSN nº 175, de 10 de maio de 2024. Confira neste link a notícia do Portal do Simples Nacional.

A entrega fora do prazo sujeita o contribuinte à multa de 2% ao mês de atraso, limitada a 20% sobre o valor total dos tributos declarados, ou mínimo de R$ 50,00. A multa é emitida automaticamente após a transmissão da declaração.

A DASN SIMEI pode ser transmitida pelo APP MEI ou pelo Portal do Simples Nacional. Está obrigado a declarar o empresário individual que foi optante em algum período de 2023.

Acesse o Manual da DASN Simei e saiba mais informações sobre o preenchimento da declaração.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/maio/



Terça-feira, 28 de maio de 2024.

Repetitivo discute extensão do creditamento de IPI para produtos finais não tributados

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, afetou os Recursos Especiais 1.976.618 e 1.995.220, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A questão controvertida, cadastrada como Tema 1.247 na base de dados do STJ, é "a possibilidade de se estender o creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) previsto no artigo 11 da Lei 9.779/1999, também para os produtos finais não tributados (NT), imunes, previstos no artigo 155, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988".

O colegiado decidiu suspender a tramitação de todos os processos sobre o mesmo assunto em primeira e segunda instâncias, e também no STJ.

Caráter repetitivo da matéria foi verificado

O ministro Mauro Campbell destacou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa à base de jurisprudência do STJ, tendo a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do tribunal identificado 91 acórdãos e 278 decisões monocráticas sobre o tema.

Segundo o relator, por se tratar de controvérsia que envolve interpretação de ato administrativo normativo geral e aplicação de procedimento padronizado adotado pela administração tributária federal para dar efetividade ao artigo 11 da Lei 9.779/1999, está demonstrada a multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica questão de direito.

De acordo com Campbell, é necessário "cortar o fluxo de processos que se destinam a este Superior Tribunal de Justiça referentes à matéria e até mesmo o fluxo interno de processos. Tal eficácia somente pode ser produzida no âmbito do recurso repetitivo".

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.976.618.

Esta notícia refere-se aos processos: REsp 1976618 e REsp 1995220.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Sexta-feira, 24 de maio de 2024.

Repetitivo vai definir se pode ser aplicada isenção fiscal para entrada na ZFM de produtos dos países do GATT

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.046.893, 2.053.569 e 2.053.647, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.244 na base de dados do STJ, é a "possibilidade de exigência das contribuições ao PIS-importação e à Cofins-importação, nas operações de importação de países signatários do GATT, sobre mercadorias e bens destinados a consumo interno ou industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM)".

O colegiado determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a questão controvertida, em primeira e segunda instâncias, bem como dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial no STJ.

Matéria de grande recorrência nos Tribunais Regionais Federais

No REsp 2.046.893, a Fazenda Nacional recorre de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que aplicou a mesma isenção para a entrada de produtos do mercado interno na Zona Franca de Manaus (PIS/Cofins-faturamento) na hipótese de entrada de produtos oriundos do estrangeiro (PIS/Cofins-importação).

Segundo o relator, a discussão trata da incidência do PIS-importação e da Cofins-importação nas aquisições feitas de países signatários do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) para uso e consumo dentro da ZFM, em razão da aplicação da cláusula de Obrigação de Tratamento Nacional, tendo por base comparativa a isenção das contribuições ao PIS e à Cofins-faturamento.

O relator ressaltou o potencial de multiplicidade da controvérsia, tendo sido localizados quatro acórdãos e 62 decisões monocráticas dos ministros da Primeira e Segunda Turmas do STJ sobre o assunto. De acordo com Campbell, a Fazenda Nacional também fez um levantamento e localizou 58 recursos interpostos pela sua procuradoria no STJ a respeito do tema. O órgão federal verificou ainda a existência de mais de 770 processos sobre a matéria em âmbito nacional (Tribunais Regionais Federais da 1ª a da 6ª Regiões).

"Considerando as informações prestadas, e por se tratar de tema que envolve interpretação e aplicação de procedimento padronizado adotado pela administração tributária federal, resta demonstrada a multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica questão de direito", afirmou o ministro.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O CPC regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.046.893.

Esta notícia refere-se aos processos: REsp 2046893, REsp 2053569 e REsp 2053647

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Quinta-feira, 23 de maio de 2024.

Prazo para opção pela atualização do valor de bens e direitos no exterior termina em 31 de maio

Para os contribuintes domiciliados nos municípios do Rio Grande do Sul identificados no Anexo Único da Portaria RFB nº 415, de 2024, o prazo para a opção pela atualização de bens e direitos no exterior foi prorrogado para o dia 31 de agosto de 2024.

E ncerra-se no dia 31 de maio de 2024 o prazo para a opção pela atualização de bens e direitos no exterior, de que trata o art. 14 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024, exceto para os contribuintes domiciliados nos municípios do Rio Grande do Sul identificados no Anexo Único da Portaria RFB nº 415, de 6 de maio de 2024.

Para os contribuintes domiciliados nos municípios do Rio Grande do Sul identificados no Anexo Único da Portaria RFB nº 415, de 2024, o prazo para a opção pela atualização de bens e direitos no exterior foi prorrogado para o dia 31 de agosto de 2024, conforme disposto no art. 2º da Portaria RFB.

A pessoa física residente no país poderá optar por atualizar o valor dos seus bens e direitos no exterior para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023, hipótese em que deverá tributar a diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição pelo IRPF, à alíquota definitiva de 8% (oito por cento).

A opção de atualização de bens e direitos no exterior se aplica a:

I - aplicações financeiras de que trata o inciso I do caput do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 2024;

II - bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis;

III - veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária; e

IV - participações em entidades controladas.

O contribuinte poderá optar, inclusive, pela atualização do valor de bens e direitos objeto de trust em relação aos quais a pessoa física seja definida como titular.

Não poderão ser objeto de atualização:

I - bens ou direitos que não tiverem sido declarados na DAA relativa ao ano-calendário de 2022, apresentada até o dia 31 de maio de 2023;

II - bens ou direitos adquiridos no decorrer do ano-calendário de 2023;

III - bens ou direitos que tiverem sido alienados, baixados ou liquidados anteriormente à data da formalização da opção de que trata este artigo, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 52 da IN RFB 2.180, de 2024;

IV - moeda estrangeira em espécie, joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, animais de estimação ou esportivos e material genético de reprodução animal, sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária; e

V - bens e direitos localizados no país.

A vedação de que trata o inciso I acima não se aplica às hipóteses:

I - de controladas indiretas, quando a controlada direta tiver sido declarada na DAA relativa ao ano-calendário de 2023; e

II - em que a pessoa física não estava obrigada à entrega da DAA relativa ao ano-calendário de 2022.

A opção pela atualização de valor dos bens e direitos no exterior dar-se-á pelo atendimento das seguintes condições:

I - apresentação da Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior - Abex, em formato eletrônico; e

II - pagamento integral do IRPF à alíquota de 8% (oito por cento).

A opção pela atualização de bens e direitos no exterior está condicionada à transmissão eletrônica da Abex e ao pagamento do imposto devido até o dia 31 de maio de 2024.

Após ser considerada definitiva, a opção produzirá seus efeitos desde 1º de janeiro de 2024, aplicando-se o novo custo de aquisição dos bens e direitos atualizados, inclusive, aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de maio de 2024.

Para elaborar e transmitir a Abex o contribuinte deve acessar o Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) mediante autenticação por meio do portal único gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata.

Todas as informações necessárias para a elaboração e transmissão da Abex e para o pagamento do imposto devido estão disponíveis no link https://www.gov.br/pt-br/servicos/atualizar-valor-de-bens-e-direitos-no-exterior

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/maio/



Quinta-feira, 23 de maio de 2024.

Restabelecidos os benefícios do programa destinado ao setor de eventos

A Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, alterou a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, para estabelecer alíquotas reduzidas no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse.



Quinta-feira, 23 de maio de 2024.

Prorrogados os prazos para pagamento de tributos federais, parcelamentos e cumprimento de obrigações acessórias para contribuintes de Rio Grande e São Lourenço do Sul

A Portaria RFB nº 423, de 22 de maio de 2024, prorrogou prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, e para cumprimento de obrigações acessórias, e suspende prazos para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para contribuintes domiciliados nos municípios de Rio Grande e São Lourenço do Sul, localizados no Estado do Rio Grande do Sul.



Quarta-feira, 22 de maio de 2024.

Nota Técnica EFD-Reinf 02/2024

Foi publicada a Nota Técnica EFD-Reinf nº 2/2024 trazendo alterações nos códigos de natureza de rendimento das tabelas da EFD-Reinf relacionadas às mudanças dos códigos de receita para o recolhimento do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre os rendimentos de aplicação em fundos de investimento promovidas pelo Ato Declaratório Executivo Codar nº 15/2024.

Para ter acesso à nota técnica, clique aqui.

Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7439



Quarta-feira, 22 de maio de 2024.

Receita abre, nesta quinta-feira, consulta ao maior lote de restituição do Imposto de Renda - R$ 9,5 bilhões

Prioridade para contribuintes do RS devido ao estado de calamidade.

A partir das 10 horas desta quinta-feira, 23 de maio, estará disponível para consulta o maior lote de restituição do IRPF 2024. Serão contemplados 5.562.065 contribuintes, entre prioritários e não prioritários, com um valor total de crédito de R$ 9,5 bilhões.

Este é o maior valor já pago pela Receita Federal em um lote de restituição do IRPF. O lote inclui também restituições residuais de exercícios anteriores.

Em razão do estado de calamidade decretado no Rio Grande do Sul (RS), foi dada prioridade aos contribuintes domiciliados no estado. No RS, serão restituídas 886.260 declarações, incluindo exercícios anteriores, totalizando mais de 1 bilhão de reais.

O crédito bancário para os contribuintes contemplados será realizado ao longo do dia 31 de maio. Do montante de R$ 9,5 bilhões , R$ 8.857.175.779,78 referem-se aos contribuintes prioritários:
Para verificar se a restituição está disponível, o contribuinte deve acessar a página da Receita na internet (www.gov.br/receitafederal), clicar em "Meu Imposto de Renda" e, em seguida, em "Consultar a Restituição". A página oferece orientações e os canais de prestação do serviço, permitindo uma consulta simplificada ou completa da situação da declaração, por meio do extrato de processamento, acessado no e-CAC. Caso identifique alguma pendência na declaração, o contribuinte pode retificá-la, corrigindo as informações.

A Receita Federal também disponibiliza um aplicativo para tablets e smartphones, que permite consultar diretamente nas bases da Receita informações sobre a liberação das restituições do IRPF e a situação cadastral do CPF.

O pagamento da restituição é realizado na conta bancária informada na Declaração de Imposto de Renda, de forma direta ou por indicação de chave PIX. Se o crédito não for realizado, os valores ficarão disponíveis para resgate por até um ano no Banco do Brasil. Neste caso, o contribuinte pode reagendar o crédito dos valores pelo Portal BB (https://www.bb.com.br/irpf) ou pela Central de Relacionamento BB pelos telefones 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades), e 0800-729-0088 (exclusivo para deficientes auditivos).

Se o contribuinte não resgatar o valor de sua restituição no prazo de um ano, deverá requerê-lo pelo Portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal, acessando o menu Declarações e Demonstrativos > Meu Imposto de Renda e clicando em "Solicitar restituição não resgatada na rede bancária".

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/maio/


Terça-feira, 21 de maio de 2024.

MP não tem legitimidade para pedir interrupção da cobrança de tributo, ainda que declarado inconstitucional

O entendimento foi estabelecido em ação civil pública na qual o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) buscava impedir que uma concessionária continuasse cobrando dos consumidores a alíquota de ICMS de 25% aplicada sobre as contas de energia elétrica. Segundo o MPRJ, a alíquota já havia sido declarada inconstitucional pelo órgão especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

A ação foi extinta sem resolução de mérito em primeiro grau, com sentença mantida pelo TJRJ.

Em recurso especial, o MPRJ alegou que, por meio da ação civil pública, tentava assegurar tratamento igualitário a todos os consumidores, inclusive àqueles que não ajuizaram ação contra a concessionária. Para o órgão, como a matéria teria implicações no direito do consumidor, estaria justificada a sua legitimidade no caso.

Natureza tributária da demanda impede MP de atuar no caso

Relator do recurso no STJ, o ministro Afrânio Vilela apontou que, ainda que o objetivo do MPRJ seja dar efetividade ao julgado que reconheceu a inconstitucionalidade do tributo, fazendo cessar a sua cobrança, o processo tem natureza essencialmente tributária, o que afasta a legitimidade do órgão para ajuizá-lo.

Ao negar provimento ao recurso, o ministro citou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 645 da repercussão geral, segundo o qual o MP não possui legitimidade ativa para, em ação civil pública, ajuizar pretensão tributária em defesa dos contribuintes, buscando questionar a constitucionalidade ou legalidade do tributo.

Processo: REsp 1.641.326.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Terça-feira, 21 de maio de 2024.

Cabe ao juízo da execução fiscal decidir sobre bloqueio de valores de empresa em recuperação judicial

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que é competência do juízo da execução fiscal determinar o bloqueio de valores pertencentes a empresa em recuperação judicial. A decisão veio na análise de um conflito de competência instaurado entre o juízo de direito da 20ª Vara Cível de Recife e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

Após ter seu plano de recuperação aprovado e homologado pelo juízo recuperacional, uma empresa se tornou ré em execução fiscal movida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), que busca receber dívida de aproximadamente R$ 30 milhões – montante discutido em ação anulatória que tramita na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Segundo a empresa, mesmo com a discussão acerca da existência da dívida, o juízo da 33ª Seção Judiciária Federal de Pernambuco determinou o prosseguimento dos atos executivos, sendo efetivado o bloqueio de cerca de R$ 60 mil em conta bancária. Diante disso, a empresa ingressou com pedido de tutela de urgência perante o juízo da recuperação judicial, que deferiu liminar para que o valor fosse desbloqueado imediatamente e requereu ao administrador que indicasse bens em seu lugar. Contra essa decisão, o DNIT interpôs agravo de instrumento, que foi provido pelo TRF5.

No STJ, a empresa sustentou que o juízo onde se processa a recuperação teria competência exclusiva para decidir sobre as disputas que envolvem o seu patrimônio, especialmente quando se trata de atos constritivos que podem inviabilizar por completo o seu funcionamento.

Valores em dinheiro não constituem bem de capital

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo no STJ, observou que, conforme o artigo 6º, parágrafo 7º-B, da Lei 11.101/2005 – introduzido pela Lei 14.112/2020 –, a competência do juízo da recuperação diante das execuções fiscais se limita a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, indicando outros ativos que possam garantir a execução.

Segundo o relator, o termo "bens de capital" presente no dispositivo deve ser interpretado da mesma forma que o STJ interpretou o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101: são bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa. "Por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação", disse.

O ministro ressaltou que, ao incluir artigo o 6º, parágrafo 7º-B, na Lei 11.101/2005, a Lei 14.112/2020 buscou equalizar o tratamento do débito tributário, pois o princípio da preservação da empresa está fundado em salvaguardar a atividade econômica que gera empregos e recolhe impostos. Além disso, segundo o magistrado, objetivou incentivar a adesão ao parcelamento do crédito tributário, valendo destacar que foi dispensada, no caso, a apresentação de certidões negativas de débitos tributários.

Para Cueva, se o pagamento do crédito tributário com a apreensão de dinheiro – bem consumível – for dificultada, há o risco de a quantia desaparecer e o crédito ficar sem pagamento, já que o devedor não apresentou nenhum outro bem em garantia do valor total da execução e o crédito tributário não está inserido na recuperação judicial.

"Assim, partindo-se da definição já assentada nesta corte, os valores em dinheiro não constituem bem de capital, de modo que não foi inaugurada a competência do juízo da recuperação prevista no artigo 6º, parágrafo 7º-B, da Lei 11.101/2005 para determinar a substituição dos atos de constrição", concluiu ao declarar a competência do juízo da 33ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, e, por consequência, do Tribunal Regional Federal em âmbito recursal.

Processo: CC 196.553.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Segunda-feira, 20 de maio de 2024.

STF abre prazo para Poderes discutirem solução consensual sobre desoneração da folha

Na decisão, ministro Cristiano Zanin mantém a validade da lei. Congresso e Executivo devem deliberar sobre o tema até junho.

O ministro Cristiano Zanin, do STF - Supremo Tribunal Federal, deu prazo de 60 dias, contados a partir de 25-4, para que o Congresso Nacional e o Executivo busquem uma solução consensual sobre a desoneração da folha de pagamento. Com isso, fica mantida, neste prazo, a possibilidade de substituir a contribuição previdenciária dos empregados por um percentual do faturamento, entre outros pontos.
Depois do período estipulado, o ministro vai reavaliar a questão. Em 25-4, Zanin suspendeu a validade da lei que estendia até 2027 a desoneração na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, ajuizada pelo governo federal.

A nova decisão foi tomada nesta sexta-feira (17), após o Congresso Nacional concordar com a sugestão do Executivo de discutir um novo projeto de lei.

Ao analisar o pedido da AGU - Advocacia-Geral da União, Zanin observou que o Executivo e o Legislativo demonstraram engajamento no diálogo institucional para resolver o impasse envolvendo o benefício. A seu ver, a nova negociação entre os Poderes é medida eficiente para superar ou atenuar o conflito discutido na ação apresentada ao STF. "A busca pela solução dialogada favorece a realização do princípio democrático, permitindo-se que diversos atores participem do processo decisório, com valiosas contribuições à jurisdição constitucional", assinalou.

Caso não haja acordo após os 60 dias fixados pelo ministro, voltarão a valer os efeitos da liminar que suspendeu a prorrogação da desoneração da folha de pagamentos até 2027.

A decisão será levada a referendo do Plenário na sessão virtual marcada para a próxima sexta-feira (24).

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Segunda-feira, 20 de maio de 2024.

Repetitivo discute honorários de sucumbência no acolhimento de impugnação ao crédito em recuperação e falência

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu afetar os Recursos Especiais 2.090.060, 2.090.066 e 2.100.114, de relatoria do ministro Humberto Martins, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A questão controvertida, cadastrada como Tema 1.250 na base de dados do STJ, está em definir "se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito nas ações de recuperação judicial e de falência".

O colegiado decidiu suspender o trâmite de todos os processos individuais ou coletivos que tratam da mesma questão jurídica, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.

Caráter repetitivo da matéria foi verificado pela Cogepac

O ministro Humberto Martins destacou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa à base de jurisprudência do STJ, tendo a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) recuperado 12 acórdãos e 299 decisões monocráticas da corte sobre o tema.

Para o relator, isso evidencia a abrangência da matéria e a necessidade de interpretação da legislação sobre o tema. A afetação da matéria "possibilita a entrega de uma prestação jurisdicional igualitária, mais segura e célere, e ainda previne que novos recursos especiais e agravos em recursos especiais subam ao STJ, contribuindo com a redução da sobrecarga de processos", afirmou

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Esta notícia refere-se aos processos: REsp 2090060, REsp 2090066 e REsp 2100114

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Sexta-feira, 17 de maio de 2024.

Receita Federal e PGFN publicam edital sobre transação por adesão no contencioso tributário

A transação vai abordar os débitos decorrentes de exclusões de incentivos e benefícios fiscais ou financeiros referentes ao ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL.

A Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lançaram, nesta quinta-feira (15), o edital sobre a transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica.

Poderão ser incluídos na transação os débitos decorrentes de exclusões de incentivos e benefícios fiscais ou financeiros referentes ao ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL, feitas em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014. A adesão poderá ser formalizada a partir do dia 16 de maio de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 28 de junho de 2024.

Condições

O pagamento dos débitos incluídos na transação de que trata este Edital poderá ser efetuado conforme as condições abaixo:

I - Pagamento em espécie do valor da dívida consolidada, com redução de 80% (oitenta por cento), em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas; ou

II - Pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, com a possibilidade de pagamento de eventual saldo remanescente:

a) parcelado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor remanescente da dívida; ou

b) parcelado em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35% (trinta e cinco por cento) do valor remanescente da dívida.

Receita Federal

Quanto aos débitos perante a RFB, será necessário que o contribuinte formalize a abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento - Portal e-CAC.

Para realizar o procedimento basta entrar na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, e disponível no site da RFB.

PGFN

Quanto a débitos inscritos em dívida ativa da União, será necessário que contribuinte realize a adesão pelo Portal REGULARIZE. Para realizar o procedimento basta entrar na página, selecionar “Outros Serviços”, opção “Transação no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia”, preencher o formulário eletrônico e apresentar os seguintes documentos:

a) Requerimento de adesão preenchido conforme modelo constante do anexo I deste Edital;

b) Qualificação completa do requerente e, no caso de requerente pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores e representantes legais;

c) Número dos processos administrativos do crédito tributário a transacionar, bem como o número das inscrições na dívida ativa da União; e

d) Certidão de objeto e pé do processo judicial em que discutida a tese, que informe o atual estágio da ação e, se houver, a data da decisão que determinou a suspensão da exigibilidade das inscrições, além de eventual reforma ou confirmação da decisão pelas instâncias superiores.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/maio/



Sexta-feira, 17 de maio de 2024.

Desoneração da folha: STF envia ao Congresso pedido da AGU para buscar solução consensual entre Poderes

Em nova manifestação, Advocacia-Geral da União informou ao ministro Cristiano Zanin que busca viabilizar, em 60 dias, deliberação de projeto de lei do Poder Executivo sobre o tema.

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), enviou ao Congresso Nacional o pedido da Advocacia-Geral da União (AGU) para suspender, por 60 dias, os efeitos da decisão liminar (urgente e provisória) referente à desoneração da folha de pagamento de municípios e setores produtivos. A medida foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633.

No último dia 25 de abril, o ministro Zanin concedeu a liminar suspendendo a lei que prorrogou o benefício até 2027. A decisão foi levada a referendo no Plenário Virtual, mas a discussão foi interrompida por pedido de vista (mais tempo de análise) do ministro Luiz Fux.

Em despacho, o relator apontou que, em nova manifestação no processo, a AGU pediu que o Congresso seja ouvido sobre a possibilidade de viabilizar, em até 60 dias, a deliberação de um projeto de lei sobre o tema, que será encaminhado pelo Poder Executivo. Durante este período, a AGU pediu ainda que os efeitos da decisão liminar fiquem suspensos para garantir tempo para a deliberação do Congresso.

Leia a íntegra do despacho.

PN/CR//CF

Processo relacionado: ADI 7633

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Quinta-feira, 16 de maio de 2024.

Nota de esclarecimento sobre a apresentação da declaração e da escrituração, em face da suspensão dos efeitos de dispositivos da Lei nº 14.784/2023

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, por decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, os efeitos de dispositivos legais da Lei nº 14.784/2023, que prorrogavam a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027.

Considerando a liminar concedida, bem como as tratativas entre o Executivo Federal e o Congresso Nacional que podem alterar as normas aplicáveis ao recolhimento das contribuições previdenciárias que vencem no dia 20 de maio de 2024, a Receita Federal informa que as declarações (DCTFWeb/eSocial) a serem prestadas na data de hoje (15) poderão ser retificadas posteriormente, sem qualquer prejuízo aos contribuintes.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/maio/



Terça-feira, 14 de maio de 2024.

EFD Contribuições - Cancelamento de multa por atraso na entrega da EFD Contribuições

Cancelamento de MAED EFD Contribuições das pessoas jurídicas dos municípios gaúchos contemplados no decreto que declarou calamidade pública.

Em atendimento ao disposto na Portaria RFB nº 351, de 2023, com a redação dada pela Portaria RFB nº 357, de 2023, bem como considerando as disposições do Ato Declaratório Interpretativo-ADI RFB nº 2, de 2023, comunicamos aos contribuintes domiciliados nos 92 Municípios em relação aos quais foi declarado calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul pelos Decretos nº 57.177, de 6 de setembro de 2023, nº 57.178, de 10 de setembro de 2023, e nº 57.197, de 15 de setembro de 2023, do Governador do Estado do Rio Grande do Sul, o que segue:

  1. Cancelamento de todas as Multas por Atraso na Entrega de Escrituração - MAED da EFD-Contribuições, dos contribuintes domiciliados nos 92 municípios a que se refere o inciso II do caput do art. 1º do ADI RFB nº 2/2023, aplicadas até o dia 23/10/2023, referentes aos fatos geradores de julho de 2023, cujo prazo original de entrega estava previsto para 15/09/2023;

  2. Cancelamento de todas as Multas por Atraso na Entrega de Escrituração - MAED da EFD-Contribuições, dos contribuintes domiciliados nos 20 Municípios que permaneceram em estado de calamidade pública, nos termos do inciso III do caput do art. 1º do ADI RFB nº 2/2023, aplicadas até o dia 23/10/2023, referentes aos fatos geradores de agosto de 2023, cujo prazo original de entrega estava previsto para 15/10/2023;

Eventuais multas por atraso na entrega da EFD-Contribuições, dos períodos e dos municípios referidos em cada um dos itens acima, emitidas após a data de 23/10/2023, serão monitoradas até o dia 29/12/2023, no caso do item 1, e até o dia 31/01/2024, no caso do item 2. Em ambos os casos, o sistema da RFB fará o cancelamento da multa emitida ao final do dia, enviando uma mensagem para a caixa postal eletrônica do contribuinte, com a devida fundamentação legal para a prática do ato.

Caso persistam dúvidas quanto à aplicação e cancelamento das multas referidas por esta nota, orientamos que o contribuinte procure o Fale Conosco da EFD-Contribuições.

Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7283



Segunda-feira, 13 de maio de 2024.

Repetitivo vai definir critério sobre valor do crédito para cabimento de apelação em execução fiscal

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.077.135, 2.077.138, 2.077.319 e 2.077.461, de relatoria da ministra Regina Helena Costa, para julgamento pelo rito de repetitivos.

A questão em debate, cadastrada como Tema 1.248, vai definir "se, para efeito de cabimento do recurso de apelação em execução fiscal do mesmo tributo, deve ser observado o montante total do título executado ou os débitos individualmente considerados, nos termos do artigo 34, caput e parágrafo 1º, da Lei 6.830/1980".

O colegiado decidiu suspender a tramitação dos processos que tratam da mesma questão jurídica, nos quais tenham sido interpostos recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância ou que estejam em tramitação no STJ.

A ministra Regina Helena Costa destacou que, no âmbito do STJ, há julgados da Segunda Turma no sentido de que "o que existe é uma Certidão de Dívida Ativa (CDA) que abrange mais de um exercício do mesmo tributo, o que não a desnatura como execução única".

No entanto, para a ministra relatora, tal entendimento tem se mostrado insuficiente para evitar a constante distribuição de inúmeros recursos sobre o tema ao STJ, fato comprovado pela existência de quase 200 decisões monocráticas relacionados ao assunto.

"Nesse cenário, portanto, dada a relevância da matéria, a multiplicidade recursal e a necessidade de uniformização do critério a ser observado para o cabimento do recurso de apelação em execução fiscal, é forçoso revestir o entendimento a ser adotado por esta corte com eficácia vinculante", concluiu a ministra.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Processos: REsp 2077135, REsp 2077138, REsp 2077319 e REsp 2077461

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Sexta-feira, 3 de maio de 2024.

Momento da entrega dos bens em consignação define natureza do crédito na recuperação do consignatário

No contrato estimatório (também chamado de "venda em consignação"), o crédito em favor do consignante surge no momento em que ele entrega os bens ao consignatário para que sejam vendidos. Desse modo, se a entrega das mercadorias foi anterior ao pedido de recuperação judicial do consignatário, mesmo que a venda tenha ocorrido depois, o crédito do consignante terá natureza concursal e se submeterá aos efeitos da recuperação.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso de um grupo empresarial em recuperação e reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou que o crédito só seria constituído no momento da venda dos produtos ou quando vencesse o prazo para sua restituição ao consignante.

As empresas do grupo disseram ter recebido revistas de várias editoras em consignação, antes do seu pedido de recuperação judicial, e informaram que aquelas não vendidas seriam devolvidas, enquanto o valor das que foram vendidas comporia o crédito concursal. Dessa forma, o grupo depositou em juízo cerca R$ 5 milhões referentes às revistas recebidas antes do pedido de recuperação e vendidas depois.

No entanto, alguns credores consignantes discordaram, argumentando que seu crédito seria extraconcursal, já que as vendas ocorreram após o início da recuperação. O juízo de primeira instância entendeu que o crédito do consignante surge apenas com a venda dos produtos ou ao fim do prazo para devolução, decisão que foi mantida pelo TJSP.

Crédito é constituído independentemente do prazo para a contraprestação

O relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que a ideia de crédito envolve a troca de uma prestação presente por uma futura: uma das partes cumpre uma prestação e se torna credora, concedendo à outra parte, devedora, um prazo para a contraprestação. Sendo assim, segundo o magistrado, o crédito é constituído independentemente do prazo para a contraprestação, ou seja, mesmo que esta ainda não seja exigível.

De acordo com Bellizze, na venda em consignação, o consignante, ao entregar a mercadoria, cumpre a sua prestação, assumindo a condição de credor, ocasião em que é conferido ao consignatário um prazo para cumprir com a sua contraprestação, que é pagar o preço ajustado (se ocorrer a venda) ou restituir a coisa consignada.

Portanto, o ministro afirmou que o crédito em discussão foi gerado quando as mercadorias foram entregues às empresas consignatárias, ou seja, antes do seu pedido de recuperação.

"Se, após o processamento da recuperação judicial, as mercadorias foram vendidas a terceiros, o crédito das consignantes, evidentemente, possui natureza concursal, devendo se submeter aos efeitos do plano de soerguimento das recuperandas, nos termos do que determina o artigo 49, caput, da Lei 11.101/2005", declarou.

Processo REsp 1.934.930.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Quinta-feira, 2 de maio de 2024.

Promulgados os textos da Convenção/Recomendação para Trabalhadores Domésticos, da Organização Internacional do Trabalho (OIT)

O Decreto nº 12.009, de 1º de maio de 2024, promulgou os textos da Convenção sobre o Trabalho Decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos (nº 189) e da Recomendação sobre o Trabalho Doméstico Decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos (nº 201), da Organização Internacional do Trabalho.

Estão sujeitos à aprovação do Congresso Nacional os atos que possam resultar em:

a) revisão da Convenção e da Recomendação e

b) ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional ( Constituição Federal , art. 49 , I).



Quinta-feira, 2 de maio de 2024.

Alterada a norma que disciplina as regras para concessão de benefícios previdenciários

A Instrução Normativa PRES/INSS nº 164, de 29 de abril de 2024, alterou a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário, dentre outros, estabeleceu que o filiado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações divergentes, extemporâneas ou insuficientes do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, prestando as informações referentes à atualização desejada e apresentando documentos comprobatórios, conforme critérios estabelecidos, observadas as formas de filiação, independentemente de requerimento de benefício.

Quando no requerimento eletrônico no Meu INSS (https://meu.inss.gov.br) não houver campos adicionais para registro de todas as informações necessárias para a atualização desejada no CNIS, o segurado ou seu representante legal deverá anexar ao requerimento a solicitação contendo tais informações, podendo para esse fim utilizar o respectivo formulário correspondente à atualização desejada ("Requerimento de Atualização do CNIS - RAC", dispensado nas situações de atualização que não demandem a sua manifestação escrita, vinculadas ao requerimento de benefícios.

A exclusão de informações de atividade, vínculos e remunerações incorretas no CNIS deverá ser efetivada mediante declaração expressa do filiado, podendo utilizar um dos seguintes modelos simplificados de Requerimentos de Atualização do CNIS.

Em se tratando de requerimento de atualização de CNIS, ainda que no âmbito de requerimento de benefício, o INSS deverá analisar todos os pedidos relativos à inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações divergentes, extemporâneas ou insuficientes do CNIS.

A Instrução Normativa 164 INSS/2024, também estabeleceu que passaram a compor a Instrução Normativa 128 INSS/2022, os seguintes modelos simplificados de formulários:



Quinta-feira, 2 de maio de 2024.

Receita Federal esclarece decisão do ministro Cristiano Zanin sobre a desoneração da folha de pagamento de municípios e setores produtivos

Liminar tem efeitos a partir da publicação, que ocorreu em 26 de abril.

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, por decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, os efeitos de dispositivos legais da Lei nº 14.784/2023, que prorrogavam a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027.

A decisão tem efeitos a partir da publicação da decisão, que ocorreu em 26 de abril de 2024, no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Assim, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB foi suspensa, de forma que todas as empresas antes contempladas devem passar a recolher as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

Além disso, a alíquota de contribuição sobre a folha de pagamentos dos municípios contemplados anteriormente pela redução para 8%, volta a ser de 20%.

Considerando que a decisão foi publicada em 26 de abril de 2024 e que o fato gerador das contribuições é mensal, a decisão judicial deve ser aplicada inclusive às contribuições devidas relativas à competência abril de 2024, cujo prazo de recolhimento é até o dia 20 de maio de 2024.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/maio/



Quinta-feira, 2 de maio de 2024.

Repetitivo discute necessidade de prévio ajuizamento de execução fiscal para preferência ao crédito tributário

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.081.493, 2.093.011 e 2.093.022, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.243 na base de dados do STJ, refere-se à "necessidade (ou não) de prévio ajuizamento de execução fiscal ou de concretização da penhora para exercício do direito de preferência no que concerne ao crédito tributário, em execução (lato sensu) movida por terceiro, a fim de que, em razão da pluralidade de credores, o dinheiro lhes seja distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências".

O colegiado decidiu suspender o trâmite dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tratam da mesma questão jurídica, assim como dos embargos de divergência no âmbito das seções do STJ.

Corte Especial já tem entendimento pacificado sobre o tema

Mauro Campbell Marques afirmou que a Corte Especial já tem entendimento consolidado sobre o tema (EREsp 1.603.324). Além disso, segundo o ministro, "a discussão acerca dos requisitos de natureza processual, para fins de exercício, não se confunde com o direito material que estabelece o respectivo direito de preferência".

No REsp 2.081.493, um dos recursos afetados, a Fazenda Nacional recorre de decisão do juízo da execução que indeferiu o seu pedido de preferência para recebimento do crédito. Esse pedido ocorreu no âmbito de um processo de execução de título extrajudicial firmado entre particulares.

De acordo com o relator, como a relação processual originária se deu entre particulares, seria possível argumentar que a competência para julgar o caso seria da Segunda Seção. No entanto, Campbell explicou que a relação entre as partes não foi o motivo do recurso especial, mas sim o pedido de habilitação do crédito feito pela Fazenda.

"Em princípio, entende-se que a competência para os casos análogos é da Primeira Seção, sem prejuízo de que o debate seja aprofundado no julgamento do mérito da presente afetação", observou o ministro.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Processos: REsp 2081493, REsp 2093011 e REsp 2093022

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Terça-feira, 30 de abril de 2024.

Lei das S.A. rege nulidades em assembleia quando decisões afetam apenas relações intrassocietárias

Ao discutir o regime de nulidades das deliberações da assembleia nas sociedades por ações, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a legislação específica – Lei 6.404/1976, a chamada Lei das S.A. – se aplica prioritariamente às relações intrassocietárias – entre os acionistas ou entre eles e a própria sociedade –, remanescendo a disciplina geral do Código Civil para as situações em que os efeitos das deliberações da assembleia alcancem a esfera jurídica de terceiros.

No caso em julgamento, às vésperas da assembleia geral de aprovação de contas, um sócio administrador transferiu a totalidade de sua participação acionária para uma sociedade empresária da qual detinha, juntamente com a esposa, a totalidade do capital social, e que votou de maneira determinante para a aprovação das contas, configurando vício do voto.

Regime especial de invalidades das deliberações assembleares

O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que há uma aparente incompatibilidade entre o artigo 286 da Lei das S.A. e a disciplina das nulidades dos negócios jurídicos em geral, prevista no Código Civil. No primeiro, esclareceu, a sanção é em regra a anulabilidade, que permite convalidação do ato; já no regime civil, a sanção prevista depende da gradação do vício previsto em lei.

Na sua avaliação, uma primeira solução para esse conflito é o critério da especialidade, segundo o qual prevalece a norma especial (Lei das S.A.) sobre a geral (Código Civil). Contudo, o relator destacou que há divergências na doutrina sobre a forma de aplicar cada um desses regimes: enquanto alguns defendem o uso exclusivo da lei especial, outros sustentam a aplicação do regime geral de invalidades a todas as relações jurídicas obrigacionais, e uma terceira corrente prega a aplicação do regime especial de nulidades com uso do sistema civil, a depender do interesse violado.

Para o ministro, diante desse regime especial de invalidade das deliberações da assembleia, o uso das normas gerais do direito civil deve ocorrer com prudência, "sendo possível desde que haja omissão e seja substancialmente compatível com a disciplina especial, partindo-se, em princípio, da previsão de sanção de anulabilidade aos vícios e considerando-se como referência fundamental o interesse violado".

Fraude a votos em assembleia atinge interesses da empresa e é causa de anulabilidade

Antonio Carlos Ferreira verificou que, no caso julgado, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concluiu pela nulidade da assembleia, ao fundamento que houve fraude à Lei das S.A., que veda ao administrador votar nas deliberações da assembleia geral relativas à aprovação de suas contas (artigo 115, parágrafo 1º). Esse vício, entendeu o tribunal paulista, causa a nulidade do ato, segundo o Código Civil (artigo 166, VI).

Segundo o relator, contudo, embora essa proibição imposta ao acionista administrador tenha significativo fundamento ético, ela envolve interesses dos acionistas e da própria companhia, mas não interesses da coletividade ou de terceiros.

Desse modo, afirmou, a questão é de anulabilidade da deliberação, e não de nulidade. "Embora a proibição legal não possa ser desconsiderada pelas partes interessadas – notadamente sócios e a própria sociedade –, é possível sua convalidação, seja por nova deliberação assemblear livre do vício (sem o voto do sócio administrador) ou pelo transcurso do tempo necessário à ocorrência da extinção, pela decadência, do direito formativo à decretação de sua nulidade", esclareceu.

Por fim, o ministro lembrou que a jurisprudência do STJ exige a prévia desconstituição da decisão que aprovou as contas para o ajuizamento da ação de responsabilização e, como os acionistas minoritários não haviam ajuizado aquela ação, a ação de responsabilidade foi extinta sem resolução do mérito.

Processo: REsp 2.095.475.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Segunda-feira, 29 de abril de 2024.

Anuidade cobrada pela OAB não tem natureza tributária, reafirma Segunda Turma

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que as contribuições devidas pelos advogados à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não têm natureza tributária. Para o colegiado, a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 647.885 não altera nem a jurisprudência do STJ nem as posições recentes do próprio STF.

O entendimento foi aplicado pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) segundo o qual as anuidades pagas à OAB teriam nítido caráter tributário, nos termos do artigo 3º do Código Tributário Nacional. O tribunal também citou que o STF, no julgamento do Tema 732 (RE 647.885), entendeu que seria inconstitucional a suspensão do exercício laboral pelo conselho de fiscalização profissional, pois a medida geraria sanção política em matéria tributária.

Como consequência, o TRF3 manteve a decisão da Justiça Federal de primeiro grau que, em ação de execução de título extrajudicial decorrente de dívida de anuidades com a seccional da OAB em São Paulo, declinou de sua competência para o juízo da execução fiscal.

STF já afirmou expressamente que anuidade não tem caráter tributário

Relator do recurso especial da OAB/SP, o ministro Mauro Campbell Marques disse que, pelo menos em duas oportunidades (EREsp 463.258 e EREsp 503.252), a Primeira Seção do STJ concluiu que, como as contribuições devidas à OAB não ostentavam natureza tributária, a cobrança de eventual dívida originada das anuidades não poderia seguir o rito da execução fiscal (Lei 6.830/1980).

Por outro lado, o relator apontou que, ao julgar o RE 647.885, o STF, embora estivesse analisando outra questão (a possibilidade de suspensão de advogados que não pagassem as anuidades), acabou tocando no tema da natureza jurídica dessas contribuições.

Entretanto, ele apontou que o voto do relator do caso no STF, ministro Edson Fachin, não distinguiu os conselhos profissionais genericamente considerados e a OAB, de forma que não seria possível extrair, apenas a partir desse precedente, o caráter tributário das anuidades.

Segundo Campbell, essa compreensão é reforçada por outro precedente do STF (RE 1.182.189), no qual se afirmou, expressamente, que a anuidade cobrada pela OAB não tem natureza tributária.

"O decidido no RE 647.885 não abala a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nem mesmo a do Supremo Tribunal Federal no que concerne à natureza jurídica das anuidades cobradas pela OAB, e, dessa forma, o acórdão impugnado realmente destoa da correta interpretação dada à matéria", concluiu o relator ao reconhecer a competência do juízo federal cível para análise da ação.

Processo: AREsp 2.451.645.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Sexta-feira, 26 de abril de 2024.

STF suspende lei que prorrogou desoneração da folha até 2027

Ministro Cristiano Zanin observou que a lei não considerou o impacto financeiro da prorrogação dos benefícios fiscais.

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu pontos da lei que prorrogou a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027. Na avaliação do ministro, a norma não observou o que dispõe a Constituição quanto ao impacto orçamentário e financeiro.

A liminar foi concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, em que o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, questiona a validade de dispositivos da Lei 14.784/2023. A decisão será submetida a referendo no Plenário Virtual do Supremo a partir desta sexta-feira (26).

No final de 2023, com o objetivo de equilibrar as contas públicas, o presidente Lula editou a Medida Provisória (MP) 1.202/2023. O texto previa a retomada gradual da carga tributária sobre 17 atividades econômicas e a limitação das compensações tributárias decorrentes de decisões judiciais, além da volta da tributação sobre o setor de eventos. Na sequência, o Congresso aprovou a Lei 14.784/2023 que, além de prorrogar a desoneração desses setores, diminuiu para 8% a alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento dos municípios.

Impacto financeiro

Na decisão, o ministro Zanin afirmou que a lei não atendeu à condição estabelecida na Constituição Federal de que para a criação de despesa obrigatória é necessária a avaliação do seu impacto orçamentário e financeiro. A inobservância dessa condição, frisou o ministro, torna imperativa a atuação do Supremo na função de promover a compatibilidade da legislação com a Constituição da República.

Zanin afirmou ainda que a manutenção da norma poderá gerar desajuste significativo nas contas públicas e um esvaziamento do regime fiscal. A suspensão, disse o ministro, busca preservar as contas públicas e a sustentabilidade orçamentária.

“A solução provisória, que busca privilegiar o espaço institucional de cada Poder, sem descurar da função constitucional do Supremo Tribunal Federal de verificar a validade dos atos normativos à luz da Constituição Federal, consiste em suspender a eficácia dos arts. 1°, 2°, 4° e 5° da Lei n. 14.784/2023, com a imediata submissão desta decisão ao Plenário do Supremo Tribunal Federal para confirmação ou não de tal deliberação, que busca preservar as contas públicas e a sustentabilidade orçamentária”, diz a decisão.

SP/AD//MO

Confira a íntegra da decisão.

Processo relacionado: ADI 7633

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Quarta-feira, 24 de abril de 2024.

Prazo para autorregularização de débitos vinculados a subvenções para investimento vence em 30 de abril

Medida oferece a possibilidade única para contribuintes encerrarem litígio tributário pagando apenas 20% do total da dívida antes da Receita Federal iniciar ações de fiscalização.

Contribuintes têm até o dia 30 de abril de 2024 para realizar a autorregularização de débitos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2022.

Este prazo é crucial, especialmente diante da recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça sobre os embargos de declaração relacionados ao julgamento do Tema 1.182 (EDcl no REsp nº 1945110-RS), abordando o tratamento fiscal das subvenções para investimento relativas ao ICMS, exceto créditos presumidos.

A decisão do STJ, alinhada à interpretação da Receita Federal do Brasil, estabelece que os contribuintes são dispensados apenas da necessidade de comprovação de que o benefício fiscal do ICMS foi concedido com o intuito de subsidiar investimentos. Porém, é responsabilidade do contribuinte tratar o benefício fiscal como subvenção de investimento, seguindo os requisitos estipulados pela legislação, incluindo a destinação do resultado para a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

Destaca-se que a Lei nº 14.789, de 2023, introduziu mudanças significativas no tratamento tributário das subvenções para investimento. Ela permite que os contribuintes regularizem exclusões feitas em desacordo com a legislação anterior. O prazo final para a autorregularização dos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2022 é 30 de abril de 2024. Para débitos apurados trimestralmente em 2023, o prazo é 31 de julho de 2024.

A autorregularização, regulamentada pela IN RFB nº 2.184, de 2024, oferece a possibilidade de redução de até 80% do total da dívida consolidada, dependendo da escolha do contribuinte.

Com essa decisão do STJ e o prazo final se aproximando, os contribuintes têm um incentivo adicional para revisar sua situação e tomar as medidas necessárias para cumprir as obrigações tributárias em conformidade com a legislação vigente.

É importante ressaltar que, após o encerramento do período de autorregularização, a Receita Federal intensificará as atividades de fiscalização para assegurar que todos os contribuintes cumpram com as obrigações estabelecidas. Informações detalhadas sobre as condições, prazos e procedimentos para regularização foram providenciadas através de comunicações eletrônicas aos maiores contribuintes em 12 de abril, a fim de facilitar a adesão ao processo.

Para mais detalhes e orientações específicas sobre como proceder, consulte a matéria completa disponível através deste link.
 
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/abril/


Quarta-feira, 24 de abril de 2024.

Publicação da Versão 10.0.7 do Programa da ECF

Versão 10.0.7 do Programa da ECF válida para o ano-calendário 2023 e situações especiais de 2024, e para os anos anteriores.

Foi publicada a versão 10.0.7 do programa da ECF, que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2023 e situações especiais de 2024 (leiaute 10), com as seguintes atualizações:

1 - Correção da execução das regras de validação do registro X280.

2 - Melhorias no desempenho do programa.

As instruções referentes ao leiaute 10 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, publicados no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.

A versão 10.0.7 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 9), sejam elas originais ou retificadoras.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal

Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7423



Quarta-feira, 24 de abril de 2024.

É legítima a aplicação de multa contra uma empresa que recebe uma guia florestal ideologicamente falsa

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento parcial à apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra a sentença que anulou um auto de infração e uma multa no valor de R$ 85.000,00 aplicados a uma empresa de laminados e madeira. O magistrado sentenciante considerou que a empresa não foi responsável pela emissão das Guias Florestais (GTs) falsas, as quais foram inseridas no sistema de controle de produtos florestais. Argumentou que não havia prova do recebimento efetivo do produto pela empresa autuada, questionando assim a motivação do ato administrativo.

O Ibama, por sua vez, contestou essa decisão, alegando que a fiscalização comprovou o recebimento das guias florestais consideradas inválidas pela empresa autuada. Na defesa administrativa, a empresa não negou a compra e o recebimento das madeiras. Além disso, argumentou também que a própria petição inicial da empresa confirmou a inserção das guias no sistema, o que corrobora a infração administrativa.

A relatora do caso, desembargadora federal Ana Caroline Roman, explicou que a empresa admitiu ter registrado o recebimento da madeira no sistema, mas o Ibama afirmou que as madeiras não foram realmente entregues, pois os veículos listados nas guias não teriam capacidade para transportar a carga. A jurisprudência do TRF1 fixou o entendimento que é legítima a aplicação de multa contra uma empresa que recebe uma guia florestal ideologicamente falsa. A relatora considerou uma irregularidade nas guias ambientais quando os dados dos veículos não condizem com o transporte da carga. Destacou que, em casos semelhantes, já foi decidido pela manutenção da legalidade da multa por inserção de informações falsas em documentos de venda.

Observou ainda que, de fato, a própria parte admitiu ter registrado o recebimento das madeiras no sistema, como consta na petição inicial. A relatora sustentou que a inconsistência no transporte das madeiras ficou clara, com base nas pesquisas apresentadas pelo órgão ambiental e que é inválido argumentar que se trata apenas de um erro material, pois as discrepâncias indicam que as guias são ideologicamente falsas, especialmente devido à inadequação dos veículos listados.

A desembargadora federal afirmou que quanto ao volume de madeira, qualquer divergência nas guias é um problema que pode ser corrigido pelo órgão ambiental, e parece que essa correção já foi feita, conforme consta na documentação administrativa. Portanto, a sentença precisa ser modificada no aspecto que considerou nulo o auto de infração e a multa, pois a materialidade e a autoria da conduta foram comprovadas.

“Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para declarar a legalidade do Auto de Infração (...) e da penalidade de multa aplicada, devendo o IBAMA, contudo, proceder à adequação da conduta e da respectiva sanção à correta volumetria” concluiu a magistrado.

Por unanimidade, a Turma deu provimento parcial à apelação do Ibama.

Processo: 1004783-26.2019.4.01.3900

Data do julgamento: 05/04/2024

ME

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região



Quarta-feira, 24 de abril de 2024.

Benefício previsto em acordo da Aladi exige envio direto da mercadoria do país exportador para o importador

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a incidência do benefício tributário previsto no Regime Geral de Origem da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi) exige que a mercadoria seja expedida diretamente do país exportador para o importador, ou seja, que os produtos não sofram interferência em território de país não participante do acordo – procedimento conhecido como triangulação comercial.

A Aladi foi criada em 1980 pelo Tratado de Montevidéu e tem o Brasil como um de seus 13 integrantes. Por meio de acordos comerciais, a associação busca incrementar o desenvolvimento econômico na região e estabelecer um sistema de preferências econômicas, visando a um mercado comum latino-americano.

A discussão que chegou ao STJ teve origem em operação comercial realizada pela Petrobras: a petrolífera importou combustível da Venezuela – país integrante da Aladi –, mas o faturamento do negócio ocorreu nas Ilhas Cayman (que não integram a Aladi), por meio da triangulação comercial.

Em razão da operação, foi gerado Imposto de Importação de mais de R$ 35 milhões. Contudo, em ação de desconstituição do crédito tributário, a Petrobras alegou que não poderia haver a incidência do tributo na operação, tendo em vista a redução tarifária prevista no acordo internacional firmado no âmbito da Aladi, ainda que tenha ocorrido a triangulação.

Interpretação ampliada de normas sobre benefícios tributários pode gerar abusos

Em primeiro grau, o juízo anulou o crédito tributário, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Segundo o tribunal, havendo certificado de origem para provar que o combustível importado é oriundo de nação integrante da Aladi, e tendo sido despachado diretamente para o Brasil, o faturamento em país que não é membro da associação não impediria o tratamento tributário preferencial.

Relator do recurso especial da Fazenda Nacional, o ministro Francisco Falcão afirmou que a intepretação ampliada de benefícios tributários previstos em acordos internacionais, especialmente no caso de operações com triangulação comercial, pode resultar em aberturas para práticas abusivas de não pagamento de tributos (elisão fiscal), em prejuízo da proteção da concorrência e do incentivo à igualdade comercial – objetivos da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) em relação à tributação internacional.

"Por conseguinte, impõe-se a observância dos estritos termos da intenção dos países signatários de acordo internacional para fazer jus à obtenção de benefício tributário", declarou o ministro.

Passagem do produto por país não integrante da Aladi deve ser justificada

Francisco Falcão destacou que, nos termos do artigo 4º da Resolução 78/1987 (que aprovou o Regime Geral de Origem da Aladi), as mercadorias, para serem beneficiadas pelo tratamento preferencial, devem ter sido expedidas diretamente do país exportador para o importador.

"Dessa forma, as mercadorias transportadas não podem passar pelo território de países não signatários dos acordos firmados no âmbito da Aladi", comentou o relator. Segundo ele, se as mercadorias tiverem de passar por um ou mais países não participantes, isso deverá ser justificado por motivos geográficos ou por razões de transporte. Também é preciso que as mercadorias não sejam destinadas ao comércio ou a qualquer forma de uso no país de trânsito; e que não sofram, durante o transporte e o depósito, qualquer operação diferente de carga e descarga ou de manuseio necessário para mantê-las em boas condições.

Ainda segundo Falcão, o Acordo 91 do Comitê de Representantes da Aladi – que disciplina a certificação de origem das mercadorias transportadas – estabelece que deve haver coincidência entre a descrição dos produtos na declaração de importação, o produto negociado e a descrição registrada na fatura comercial que acompanha os documentos do despacho aduaneiro.

Interpretação extensiva de isenção tributária viola a legislação

Para o ministro, embora a triangulação seja prática comum no comércio exterior, no caso dos autos, não é possível confirmar o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício fiscal, tendo em vista a divergência entre a certificação de origem e a fatura comercial, decorrente da exportação do combustível venezuelano por terceiro país não signatário dos acordos da Aladi.

"A exportação em discussão não se amolda aos requisitos determinados pelo artigo 4º do Regime Geral de Origem (Decreto 98.874/1990) e pelo artigo 1º do Acordo 91 do Comitê de Representantes da Aladi (Decreto 98.836/1990), não devendo as mercadorias serem beneficiadas pelo tratamento tributário privilegiado em relação ao Imposto de Importação, sob pena de interpretação extensiva de isenção tributária, o que afronta o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional", concluiu o relator ao dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional.

Processo: AREsp 2.009.461.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Quarta-feira, 24 de abril de 2024.

Primeira Seção do STJ aprova nova súmula de direito público

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito público, aprovou um novo enunciado sumular:

Súmula 666 – A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa; assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal. O novo enunciado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Terça-feira, 23 de abril de 2024.

Governo facilita crédito e renegocia dívidas de pequenos negócios

Custo estimado em renúncia fiscal é de R$ 18 milhões em 2025

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou, nesta segunda-feira (22), a medida provisória (MP) que cria o Programa Acredita, um pacote de ações de acesso a crédito e renegociação de dívidas de microempreendedores individuais (MEI) e micro e pequenas empresas. Com o objetivo de estimular a geração de emprego e renda e o desenvolvimento econômico, o programa também prevê ampliação de crédito para mulheres empreendedoras e incentivos a investimentos estrangeiros em projetos sustentáveis.

“Nós precisamos fazer alguma coisa para ajudar as pessoas que têm um pequeno comércio, que têm um pequeno restaurante, um pequeno bar, e que durante a crise [econômica da pandemia] de covid essa pessoa se endividou e não consegue sair dessa dívida”, disse Lula durante a cerimônia no Palácio do Planalto.

“Não tem nada mais imprescindível para uma sociedade, qualquer que seja ela, se desenvolver, se ela não tiver condições de ter oportunidade e se ela não tiver crédito”, afirmou o presidente. “Banco não foi preparado para receber pobre, para receber as pessoas que não chegam de terno e gravata e não chegam bem vestidos. O que nós estamos fazendo é criando as condições para, independentemente da quantidade, da origem social, do tamanho dos negócios, as pessoas tenham o direito de ter acesso ao sistema financeiro e pegar um crédito”, acrescentou Lula.

O incentivo à renegociação de dívidas é inspirado no Desenrola Brasil, programa do Ministério da Fazenda que tem como público-alvo pessoas físicas com o CPF negativado e que foi prorrogado até 20 de maio. Já o Desenrola Pequenos Negócios tem como público-alvo os MEI, as microempresas e as pequenas empresas com faturamento bruto anual até R$ 4,8 milhões e que estão inadimplentes com dívidas bancárias.

Até o fim deste ano, os pequenos empresários poderão renegociar as dívidas que estavam inadimplentes até o dia da publicação da MP, previsto para esta terça-feira (23), na publicação regular do Diário Oficial da União. Por meio do programa, o governo federal vai autorizar que o valor renegociado possa ser contabilizado para a apuração do crédito presumido dos bancos nos exercícios de 2025 a 2029.

“Isso significa que os bancos poderão elevar seu nível de capital para a concessão de empréstimos”, explicou a Presidência. Segundo um comunicado, esse incentivo não gerará gasto extra para o governo este ano. Nos próximos anos, o custo estimado em renúncia fiscal é de R$ 18 milhões em 2025; R$ 3 milhões em 2026 e sem nenhum custo em 2027.

De acordo com dados do Serasa Experian, cerca de 6,3 milhões de micro e pequenas empresas estavam inadimplentes em janeiro de 2024, maior número da série iniciada em 2016.

O Programa Acredita também cria o programa de crédito ProCred 360 destinado a MEI e microempresas com faturamento anual limitado a R$ 360 mil. A iniciativa estabelece condições especiais de taxas e garantias por meio do Fundo Garantidor de Operações (FGO), administrado pelo Banco do Brasil.

Para esse público, o programa oferece juros fixados em Taxa Selic mais 5% ao ano, uma taxa menor que a do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe). Hoje, a Selic, a taxa básica de juros, está em 10,75% ao ano. Além disso, o programa permite o pagamento de juros no período de carência, “contribuindo para uma melhor organização financeira dos tomadores de crédito”.

Para as empresas de porte médio, com faturamento de até R$ 300 milhões, a medida reduz os custos do Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac), com 20% de redução do Encargo por Concessão de Garantia (ECG).

Eixos

O Programa Acredita está baseado em quatro eixos principais. O primeiro é o Acredita no Primeiro Passo, política destinada a famílias de baixa renda inscritas no Cadastro Único (CadÚnico); os informais; as mulheres que recebem o Bolsa Família; os pequenos produtores rurais que acessam o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA); e o apoio ao programa Fomento Rural. Esse eixo será desenvolvido no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado.

O sistema de garantia de crédito será realizado por meio do FGO-Desenrola e terá uma fonte de R$ 500 milhões em recursos para investimentos este ano. O FGO-Desenrola é um instrumento de garantia destinado às instituições financeiras que operam com crédito para regularização de dívidas dos beneficiários do Faixa 1 do Desenrola Brasil.

“Uma importante diretriz do programa de microcrédito é que, pelo menos metade das concessões devem ser destinadas a mulheres”, explicou a Presidência, destacando as dificuldades de acesso ao crédito no Brasil por mulheres. “Apenas 6% das empreendedoras contaram com auxílio de instituições financeiras para abrir seus negócios, e a maioria, o equivalente a 78%, começou a empreender com recursos próprios, segundo o Sebrae [Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas]”, acrescentou.

De acordo com os dados, do total de empreendedoras, 54,9% conciliam as tarefas domésticas e de negócio, sendo um dos fatores apontados por elas que afetam o seu desempenho. Mais de 70% das empreendedoras têm dívidas, sendo que 43% estão com parcelas atrasadas. As mulheres que se enquadram nessa estatística são predominantemente negras, das classes D e E, com faturamento de até R$ 2,5 mil e que empreendem por necessidade.

Em relação ao Cadastro Único, atualmente há cerca de 95 milhões de pessoas inscritas. Entre janeiro de 2018 e junho de 2022, apenas 1 milhão de famílias do CadÚnico tiveram acesso ao microcrédito produtivo. Nesse período, foram feitas 5,6 milhões de operações que totalizaram R$ 32,5 bilhões em transações, com valor médio de R$ 5,74 mil. A taxa de inadimplência entre as pessoas do CadÚnico anual é inferior a 1,7%.

Dívidas e crédito

O segundo eixo do programa é o Acredita no seu Negócio, voltado às empresas por meio do Desenrola Pequenos Negócios e ProCred 360, detalhados anteriormente. Além deles, o Acredita também prevê uma modernização do Pronampe para permitir a renegociação das dívidas e a criação de melhores condições para mulheres empreendedoras. A partir da MP, quem está inadimplente de dívidas do Pronampe poderá renegociá-las com os bancos, mesmo após a honra das garantias, permitindo que estes empresários voltem ao mercado de crédito.

As empresas que tiverem o Selo Mulher Emprega Mais e as que tiverem sócias majoritárias ou sócias administradoras poderão pegar empréstimos maiores, de até 50% do faturamento bruto anual do ano anterior.

Ainda dentro do eixo Acredita no seu Negócio, o Sebrae expandirá as linhas de crédito no âmbito do Fundo de Aval para a Micro e Pequena Empresa (Fampe). Nos próximos três anos, o objetivo é viabilizar mais de R$ 30 bilhões em crédito.

Para isso, o Sebrae capitalizou o fundo, que alcançou um patrimônio líquido de R$ 2 bilhões para serem alavancados para novas operações. A estratégia é ampliar a quantidade de instituições operadoras, sendo os quatro bancos públicos federais, os principais sistemas cooperativistas, as agências e bancos de desenvolvimento regionais e, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), os bancos privados.

Crédito imobiliário

Já o eixo Acredita no Crédito Imobiliário visa a criação do mercado secundário para crédito imobiliário. De acordo com o governo, o Brasil apresenta uma baixa oferta de crédito imobiliário, equivalente a 10% do Produto Interno Bruto (PIB), enquanto em países de renda média a oferta gira entre 26% a 30% do PIB.

Dessa forma, tendo como público-alvo o mercado imobiliário e setor de construção civil, o programa beneficiará especialmente as famílias de classe média, que não se qualificam para programas habitacionais populares, como o Minha Casa, Minha Vida, mas para quem o financiamento tradicional a taxas de mercado é muito caro.

Em ocasiões diferentes, o presidente Lula já havia defendido a criação de um programa habitacional que atendesse à classe média.

O papel da Empresa Gestora de Ativos (Emgea) para atuar como securitizadora no mercado imobiliário será expandido com a criação do mercado secundário para crédito imobiliário.

“Isso permitirá que os bancos possam aumentar as concessões de crédito imobiliário em taxas acessíveis para a classe média, suprindo a queda da captação da poupança. Ao permitir a securitização, os bancos abrem espaço em seus balanços para liberar novos financiamentos imobiliários”, explicou o governo.

A Emgea também poderá revender essas carteiras para o mercado.

Projetos sustentáveis

Por último, o quarto eixo do programa é o Acredita no Brasil Sustentável, que tem como base o Eco Invest Brasil - Proteção Cambial para Investimentos Verdes (PTE). O objetivo é incentivar investimentos estrangeiros em projetos sustentáveis no Brasil.

De acordo com o governo, dada a volatilidade da moeda brasileira, o custo da proteção cambial para prazos mais longos é tão alto que inviabiliza investimentos ecológicos em moeda estrangeira. Com isso, praticamente não existem soluções no mercado nacional para prazos acima de 10 anos. Para suprir essa lacuna, será criado a Proteção Cambial para Investimentos Verdes (PTE).

“A iniciativa visa incentivar investimentos estrangeiros em projetos sustentáveis no país e oferecer soluções de proteção cambial. Deste modo, os riscos associados à volatilidade de câmbio podem ser minorados e não atrapalham negócios que são cruciais à transformação ecológica brasileira”, explicou a Presidência, destacando que o programa não se propõe a interferir no mercado de câmbio e trabalhará para alavancar os recursos já disponíveis no país.

O Eco Invest Brasil tem como parceiros o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e o Banco Central. O público-alvo são os investidores estrangeiros, as empresas de projetos sustentáveis, o mercado financeiro e as entidades governamentais envolvidas em sustentabilidade. Serão fornecidas linhas de crédito a custo competitivo para financiar parcialmente projetos de investimentos alinhados à transformação ecológica que se utilizem de recursos estrangeiros.

Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/



Segunda-feira, 22 de abril de 2024.

Venda prematura do bem pelo credor fiduciário não justifica multa se busca e apreensão foi julgada procedente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a multa de 50% sobre o valor originalmente financiado em contrato de alienação fiduciária, prevista no artigo 3º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei 911/1969, não pode ser aplicada quando a sentença de improcedência da ação de busca e apreensão é revertida em recurso.

Na origem do caso, o banco credor, alegando falta de pagamento das prestações, ajuizou ação de busca e apreensão de um carro comprado mediante alienação fiduciária. O veículo foi apreendido liminarmente, mas o devedor quitou as parcelas em aberto, e o juízo determinou que o bem lhe fosse devolvido imediatamente. O veículo, entretanto, não pôde ser restituído porque já havia sido alienado a terceiro pelo banco.

O juízo, então, proferiu sentença de improcedência do pedido e determinou que o banco pagasse ao devedor fiduciante o equivalente ao valor de mercado do carro na data da apreensão, além da multa de 50% do valor financiado, conforme o disposto no Decreto-Lei 911/1969.

O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) reformou a sentença para que a ação de busca e apreensão fosse julgada procedente, por entender que, ao purgar a mora, o devedor teria reconhecido implicitamente a procedência da ação. No entanto, como o banco alienou o carro prematuramente e sem autorização judicial, o acórdão manteve a condenação da instituição financeira a pagar o valor do bem acrescido da multa de 50% sobre o financiamento.

Multa exige duas condições cumulativas

O relator do recurso do banco no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que a multa prevista no artigo 3º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei 911/1969 tem por objetivo "a recomposição de prejuízos causados pelo credor fiduciário em razão da ação de busca e apreensão injustamente proposta contra o devedor fiduciante", conforme definido pela Terceira Turma ao julgar o REsp 799.180.

De acordo com o ministro, esse dispositivo legal estabelece duas situações cumulativas para a aplicação da multa equivalente a 50% do valor originalmente financiado: a sentença de improcedência da ação de busca e apreensão e a alienação prematura do bem.

No caso dos autos, embora o carro tenha sido alienado antecipadamente pelo banco credor, o relator assinalou que o tribunal estadual julgou a busca e apreensão procedente, o que torna inaplicável a multa de 50% em favor do devedor.

Bellizze comentou também que o devedor não recorreu do acórdão que reformou a sentença para julgar a ação procedente, "de modo que não há como alterar essa questão no presente recurso especial".

"Assim, havendo julgamento de procedência do pedido, tendo em vista o reconhecimento da dívida pelo devedor ao purgar a mora, não há como aplicar a multa prevista no artigo 3º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei 911/1969, visto que a ação de busca e apreensão não foi injustamente proposta contra o devedor fiduciante", declarou o ministro.

Processo: REsp 1.994.381.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Sexta-feira, 19 de abril de 2024.

Receita Federal disponibiliza o Sistema de Combate à Pirataria (SCP)

O Sistema de Combate à Pirataria tem como finalidade possibilitar, com a participação do setor privado, maior proteção dos direitos de propriedade intelectual.

A cada ano, observa-se um aumento no volume do comércio internacional de produtos falsificados. Esse fenômeno acarreta grandes prejuízos aos empresários, gerando desequilíbrios em seus ambientes de negócios devido à concorrência desleal.

Reconhecendo a gravidade dessa situação, a Receita Federal do Brasil contribui para o combate às violações de direito de propriedade intelectual relacionadas ao comércio internacional de mercadorias.

Por isso, há alguns anos a Receita desenvolveu e mantém o Sistema de Combate à Pirataria (SCP), com a finalidade de possibilitar, com a participação do setor privado, maior proteção dos direitos de propriedade intelectual.

O SCP permite que os detentores de direitos de marcas registradas no INPI obtenham a cooperação da aduana brasileira na interceptação de mercadorias que ostentam marcas contrafeitas em portos, aeroportos e áreas de fronteiras. Essa medida visa dificultar a entrada desses produtos no mercado nacional ou sua exportação para o exterior. Além disso, essa proteção pode se estender às Indicações Geográficas (IG), seja na modalidade de indicação de procedência ou denominação de origem.

Para garantir uma atuação mais eficaz, assertiva e uniforme em todo o território nacional, o SCP dispõe de um banco de dados formado a partir de informações e materiais fornecidos pelos titulares de direitos de marca. Os detentores de direitos de marca que desejarem obter a colaboração da aduana brasileira no combate à contrafação de seus produtos devem encaminhar à Receita Federal algumas informações e materiais necessários.

Destaque-se que não é cobrada nenhuma taxa para que os detentores de direitos de marca possam fazer o registro de um pedido de intervenção junto à Receita Federal. As informações apresentadas pelos titulares de marcas registradas devem fornecer descrição suficientemente detalhada dos bens a serem protegidos, facilitando a identificação de supostas infrações à legislação durante o curso do despacho aduaneiro.

Para requerer a colaboração da Receita Federal na proteção de sua marca ou indicação geográfica, siga os seguintes passos:

1. Envie uma mensagem eletrônica para o e-mail coorporativo “antipirataria@rfb.gov.br” com o assunto "Quero proteger minha marca" seguido do nome da marca ou indicação geográfica a ser protegida.

Exemplo de mensagem eletrônica

2. No corpo do texto, forneça informações de contato e os dados da marca conforme especificado abaixo, por meio de um arquivo em formato de planilha de Excel.

Informações para a guia CONTATOS

Os detalhes de contato dos representantes das marcas são fundamentais para que a autoridade aduaneira possa solicitar assistência do titular da marca ao detectar indícios de falsificação durante a importação ou exportação de produtos. Essa colaboração é essencial para identificar a infração e auxiliar na instrução do procedimento administrativo de suspensão do despacho aduaneiro. Além disso, viabiliza a notificação do titular do direito, conforme previsto pelo Acordo TRIPS, regulamentado no Brasil pelo artigo 606 do Regulamento Aduaneiro.

Sugere-se que os interessados em obter auxílio da Receita Federal na proteção de suas marcas considerem aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE). Com o DTE, é possível tomar ciência dos atos oficiais da Receita Federal por meio da Caixa Postal do Portal e-CAC. Além disso, para maior comodidade, é possível cadastrar até 3 números de celular e 3 endereços de e-mail para receber avisos sobre mensagens importantes recebidas na Caixa Postal. Para mais informações sobre como aderir ao DTE, clique AQUI.

Dados que devem constar da planilha de Excel:

Exemplo de preenchimento de linha da planilha (dados fictícios)

Observação: Há marcas associadas a outras. No exemplo apresentado, você pode representar a marca (fictícia) SÔNYA que é associada à (também fictícia) ESTAÇÃO-DOS-JOGOS. Tente ser exaustivo para que a planilha de contatos seja a mais eficaz possível. Envie também preenchidos os campos de contatos pessoais - pode enviar contatos de até 2 representantes, e ainda o nome e telefones do escritório. Informe se você aderiu ao DTE, o que facilitará bastante nas notificações de suspensão de liberação de mercadorias suspeitas de violação de marca por parte da Receita.

Uma alternativa ao envio do arquivo em Excel é o preenchimento de um formulário eletrônico acessando o link ou QR Code a seguir:

Link de acesso externo: https://forms.office.com/r/bk2gJrjBwQ?origin=lprLink

QR Code:

Visual de acesso pelo celular

Material para a guia MARCAS:

É recomendável que sejam encaminhados, também, ao e-mail indicado acima quaisquer arquivos que contenham DICAS para identificar SITUAÇÕES em que os produtos tenham a maior probabilidade de serem falsificados. A seguir são listados alguns exemplos de documentos ou informações que devem ser anexados ao e-mail para facilitar a identificação de uma violação de marca (ou de IG) por parte da autoridade aduaneira:

Exemplos:

1) Os produtos da marca SÔNYA são normalmente importados somente pelos portos de Vitória e de Rio Grande (fictício); ou

2) A marca SÔNYA somente produz eletrônicos e games, sendo que quaisquer outros produtos tais como vestuário, calçados, cosméticos são produtos falsos (fictício); ou

3) Produtos da marca SÔNYA são fabricados somente no Japão e Estados Unidos (fictício); ou ainda

4) No Brasil, a sociedade empresária MARCA LEGAL é a única que detém os direitos da marca SÔNIA (fictício).

Informações importantes:

Não insira informações de interesse comercial, de marketing das empresas, sobre o histórico das marcas ou de qualquer outro tipo que não seja aquelas informações estritamente necessárias e imprescindíveis para facilitar a identificação de situações de risco de contrafação.

Todas as informações encaminhadas à Receita Federal são protegidas pelo sigilo fiscal. Os arquivos fornecidos são inseridos no SCP, os quais são acessados, de forma RESTRITA, somente pelos servidores diretamente envolvidos na fiscalização aduaneira.

Todas as informações, dados e arquivos encaminhados à Receita Federal por meio do SCP serão analisados pelos gestores desse sistema, que poderão rejeitar o material e desconsiderar o pedido de auxílio na proteção dos direitos de PI, em caso de não conformidade com as instruções acima ou de não se tratar de marca ou indicação geográfica registrada no INPI.

Em caso de dúvidas, entre em contato pelo e-mail antipirataria@rfb.gov.br.

Receita Federal: atuando na proteção ao consumidor e na defesa da leal concorrência.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/abril/



Quinta-feira, 18 de abril de 2024.

Projeto adapta Estatuto da Microempresa à reforma tributária aprovada pelo Congresso

A Câmara dos Deputados analisa a proposta

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 7/24, do deputado Luiz Carlos Hauly (Pode-PR), altera diversos pontos do Estatuto da Micro e Pequena Empresa para adaptá-lo à reforma tributária aprovada pelo Congresso Nacional (Emenda Constitucional 132). A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.

A medida é necessária, segundo Hauly, porque a reforma extingue os tributos que hoje fazem parte do Simples Nacional (ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins). Eles serão substituídos pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência estadual e municipal, e pela Contribuição de Bens e Serviços (CBS), federal.

“Estamos propomos a alteração pontual da norma a fim de que contemple adequadamente o novo arcabouço normativo constitucional”, disse Hauly.

Comitê do IBS

Extenso e detalhado, o projeto cria o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) e traz novas tabelas para a partilha do Simples Nacional entre a União e os demais entes. As tabelas preveem a incorporação gradual dos tributos criados na reforma tributária.

Outros pontos

O projeto de Hauly prevê ainda que:

Próximos passos

O PLP 7/24 será analisado, inicialmente, nas comissões de Indústria, Comércio e Serviços; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário da Câmara.

Fonte: Agência Câmara de Notícias



Quarta-feira, 17 de abril de 2024.

Receita Federal simplifica Declaração sobre Operações Imobiliárias com lançamento do sistema DOIWeb

Medida visa promover ambiente regulatório estável e facilitar cumprimento de obrigações fiscais para titulares de cartórios.

Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.186, de 12 de abril de 2024, que estabelece novas regras para a apresentação da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI). Esta ação está alinhada a objetivos estratégicos da Receita Federal de promover um ambiente regulatório estável, previsível e consistente, bem como de simplificar obrigações acessórias.
A DOI é uma obrigação tributária acessória dos titulares dos Cartórios de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.426/2002.

A declaração passará a ser preenchida e enviada diretamente pela internet mediante acesso ao sistema DOIWeb, que estará disponível a partir do dia 15 de junho de 2024, no portal único gov.br na internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/pt-br/servicos/declarar-operacoes-imobiliarias.

O sistema DOIWeb facilitará a entrega da declaração por meio do pré-preenchimento das informações com os dados cadastrais existentes nas bases da Receita Federal, permitindo que os titulares de cartórios cumpram suas obrigações fiscais de forma integrada e simplificada.

Além do pré-preenchimento também foram desenvolvidas funcionalidades que possibilitam o acesso integral às declarações enviadas anteriormente, tornando mais ágil o processo de retificação ou cancelamento. O conjunto das inovações implementadas promoverá a melhoria significativa da qualidade e fidedignidade dos dados, e a redução dos custos operacionais do sistema.

Essa modernização tecnológica não apenas trará mais agilidade, transparência e segurança no cumprimento das obrigações fiscais, mas também tem como objetivo melhorar a experiência dos titulares de cartório, tornando o processo mais eficiente e transparente para todos os envolvidos.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/abril/



Quarta-feira, 17 de abril de 2024.

Manual de Preenchimento da e-Financeira versão 1.19

O Ato Declaratório Executivo COFIS nº 5, de 12 de abril de 2024, aprovou o Manual de Preenchimento da e-Financeira, Versão 1.1.9, cujo conteúdo está disponível para download no link: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1766.



Terça-feira, 16 de abril de 2024.

Quarta Turma não vê abuso em voto de banco contra plano de recuperação que reduzia seu crédito em 90%

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia considerado abusivo o voto de um banco credor contra a aprovação de plano de recuperação judicial que previa deságio de 90% em seu crédito.

Para o colegiado, não seria razoável exigir do banco, titular de cerca de 95% das obrigações da empresa devedora, que concordasse incondicionalmente com a redução quase total do seu crédito de cerca de 178 milhões de euros, em benefício da coletividade de credores e em detrimento de seus próprios interesses.

Por considerar abusivo o voto do banco contra o plano apresentado pela devedora, o juízo de primeiro grau flexibilizou as regras para concessão da recuperação judicial, aplicando o instituto conhecido como cram down, o qual permite ao magistrado impor o plano ao credor discordante mesmo que não tenha sido alcançado o quórum legal para sua aprovação.

Ao julgar recurso do banco contra a decisão de primeiro grau, o TJSP, por maioria, manteve o reconhecimento de abuso no exercício do direito de voto. De acordo com o tribunal, o banco não conseguiu demonstrar que a decretação da falência da empresa lhe seria mais benéfica do que a recuperação nos moldes propostos no plano.

No recurso ao STJ, o banco alegou que a recuperação foi concedida sem o preenchimento cumulativo de todos os requisitos do artigo 58, parágrafo 1º, da Lei de Falência e Recuperação Judicial (LFR).

Dois dos três requisitos legais para aplicação do cram down não foram cumpridos

O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, apontou um precedente do STJ (REsp 1.337.989) que admitiu, em circunstâncias extremamente excepcionais, a concessão da recuperação na ausência do quórum estabelecido pelo artigo 45 da LFR e sem o atendimento simultâneo dos requisitos do artigo 58, parágrafo 1º, a fim de evitar o abuso do direito de voto por alguns credores e visando a preservação da empresa.

Contudo, o ministro destacou que não se pode transformar essa exceção em regra. Segundo ele, o cram down é medida excepcional, cujo objetivo é superar impasses e permitir a continuidade da empresa. Justamente porque esse instituto exclui o voto divergente do credor, a LFR restringe o seu uso ao exigir o cumprimento cumulativo de três requisitos.

Desses três, Antonio Carlos Ferreira afirmou que dois não foram atendidos no caso em julgamento: o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes (artigo 58, parágrafo 1º, inciso I); e o voto favorável de mais de um terço dos credores na classe que tiver rejeitado o plano (artigo 58, parágrafo 1º, inciso II).

Banco não incorreu em abuso do direito de voto

O ministro também ressaltou que o deságio de 90% previsto no plano era mais significativo para o banco do que para os outros credores, considerando que seu crédito é de cerca de 178 milhões de euros, enquanto a soma total dos demais créditos não chega a 5% disso.

O relator ainda ponderou que o banco não pretendeu a decretação de falência, mas apenas a convocação da assembleia de credores para a aprovação de um novo plano. Assim, segundo o ministro Antonio Carlos, sob qualquer perspectiva que se examine a controvérsia, o banco não incorreu em abuso do direito de voto, pois estava buscando de forma legítima a satisfação de seu crédito.

Ao dar provimento ao recurso, a Quarta Turma determinou a intimação da devedora para a apresentação de um novo plano, a ser submetido aos credores.

Processo REsp 1.880.358.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Segunda-feira, 15 de abril de 2024.

Instituído Portal de Serviços da Receita Federal

A Portaria RFB nº 410, de 12 de abril de 2024, instituiu o Portal de Serviços da Receita Federal, por meio do qual poderão ser acessados todos os serviços digitais geridos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), inclusive aqueles cuja gestão seja realizada de forma compartilhada com outros órgãos públicos, o qual poderá ser acessado no endereço <https://servicos.receitafederal.gov.br>, que será disponibilizado no portal institucional da RFB na Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal>.

É objetivo do Portal de Serviços da Receita Federal:

a) dar transparência e facilitar o acesso aos serviços digitais disponibilizados pelo Portal;
b) melhorar a experiência dos usuários, por meio da simplificação da navegação em ambiente virtual, tornando-a mais intuitiva; e
c) otimizar a governança sobre os serviços digitais por parte da RFB.

Todos os serviços digitais atualmente geridos pela RFB, de forma exclusiva ou compartilhada, deverão ser integrados ao Portal de Serviços da Receita Federal.

O Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal (e-CAC) será desativado após a integração de seus serviços digitais ao Portal de Serviços da Receita Federal.



Sexta-feira, 12 de abril de 2024.

EFD-Reinf: transmissão assíncrona obrigatória a partir de 22/07/2024

A Receita Federal do Brasil - RFB informa que desativará a transmissão síncrona dos eventos R-1000, R-1070 e R-3010 e dos eventos da série R-2000 a partir de 22/07/2024.

A partir dessa data, todos os eventos deverão ser enviados exclusivamente no modo assíncrono.

Com isso, a RFB busca otimizar o processo de recepção de dados, tornando-o mais eficiente e seguro.

O que os contribuintes precisam fazer?

A partir de 22/07/2024 os contribuintes devem enviar todos os eventos no modo assíncrono. Para tanto, antecipar-se atentando para que seus sistemas estejam corretamente configurados para o envio assíncrono, evitando assim, transtornos de última hora e garantindo a entrega de suas obrigações fiscais em dia. Consulte seu contador ou o desenvolvedor do software responsável pelo envio dos eventos da EFD-Reinf.

Quais serviços serão desativados?

Serão desativadas em 22/07/2024 as URL´s abaixo, citadas no manual do desenvolvedor.

4.1. WebService envio lote modelo síncrono (página 22 do manual do desenvolvedor)

Ambiente de Produção:
https://reinf.receita.fazenda.gov.br/WsREINF/RecepcaoLoteReinf.svc
Ambiente de Produção Restrita:
https://preprodefdreinf.receita.fazenda.gov.br/wsreinf/RecepcaoLoteReinf.svc

8. Consulta Resultado Processamento Evento R-2099 recebido em Lote modelo Síncrono (página 29 do manual do desenvolvedor)

Ambiente de Produção:
https://reinf.receita.fazenda.gov.br/WsReinfConsultas/ConsultasReinf.svc
Ambiente de Produção Restrita:
https://preprodefdreinf.receita.fazenda.gov.br/WsReinfConsultas/ConsultasReinf.svc

9.1. WebService SOAP para Consulta a Recibo de Entrega de Evento (página 31 do manual do desenvolvedor)

Ambiente de Produção:
https://reinf.receita.fazenda.gov.br/WsReinfConsultas/ConsultasReinf.svc
Ambiente de Produção Restrita:
https://preprodefdreinf.receita.fazenda.gov.br/WsReinfConsultas/ConsultasReinf.svc

Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7400



Sexta-feira, 12 de abril de 2024.

Cobrança de PIS e Cofins sobre locação de móveis ou imóveis é constitucional, decide STF

Para a maioria, o conceito de faturamento abrange todas as atividades operacionais das empresas, o que autoriza a incidência das contribuições.

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que a Constituição Federal permite a cobrança dos tributos PIS e Cofins sobre as receitas recebidas por empresas com locação de bens móveis ou imóveis. O Tribunal finalizou, nesta quinta-feira (11), o julgamento de dois recursos extraordinários envolvendo a matéria, que tem repercussão geral.

Em decisão majoritária, os ministros entenderam que, desde a redação original da Constituição Federal de 1988, o conceito de faturamento, para fins de cobrança de PIS/Cofins, já correspondia à receita bruta decorrente do exercício das atividades operacionais da empresa, independentemente de constar expressamente no objeto social.

Locação de bens

No Recurso Extraordinário (RE) 599658 (Tema 630), a União questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que garantiu a uma indústria moveleira de São Paulo o direito de excluir da base de cálculo do PIS a receita do aluguel obtido pela locação de um imóvel próprio.

Já no Recurso Extraordinário (RE) 659412 (Tema 684), uma empresa de locação de bens móveis, no caso contêineres e equipamentos de transporte, contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) favorável à União, ou seja, que reconheceu a incidência da tributação.

Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem a Constituição sempre autorizou a incidência das contribuições. Ele foi seguido pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e pelo presidente, ministro Luís Roberto Barroso.

A corrente vencida considerou que, antes da Emenda Constitucional (EC) 20/1998 e da legislação que a implementou, o conceito de faturamento só abrangia venda de mercadoria e prestação de serviços, e não admitia qualquer outra atividade. Essa conclusão foi adotada pelos ministros Marco Aurélio (aposentado), relator do RE 659412, Luiz Fux, relator do RE 599658, e Edson Fachin. O ministro André Mendonça também integrou essa corrente, mas só votou no processo sobre locação de imóveis, pois ele sucedeu o ministro Marco Aurélio na Corte.

Casos concretos

Assim, o STF negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a tributação sobre receitas decorrentes da locação de bens móveis. Em relação ao recurso da União, o Tribunal deu-lhe provimento e garantiu a tributação sobre receitas decorrentes da locação de bens imóveis próprios, por estar no campo das atividades operacionais do contribuinte.

Tese de repercussão geral

O Tribunal fixou a seguinte tese de repercussão geral: é constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da Cofins sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do artigo 195, I, da Constituição Federal.

Confira o resumo do julgamento.

EC/CR//AD/CV

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Quinta-feira, 11 de abril de 2024.

Receita Federal inicia cobrança de contribuintes inadimplentes com o Programa de Regularização Rural (PRR)

As informações referentes ao parcelamento podem ser acessadas por meio do Portal e-CAC.

Em março, a Receita Federal iniciou a cobrança de contribuintes que optaram pelo Programa de Regularização Rural (PRR) instituído pela Lei nº 13.606, de 2018, que possuem parcelas do parcelamento em atraso.

A ação envolveu o envio de 1.067 alertas de cobrança enviados na Caixa Postal Eletrônica dos contribuintes e envolve aproximadamente 431 milhões de reais.

As informações referentes aos parcelamentos como extrato da dívida consolidada e Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) das prestações, podem ser acessadas por meio do e-CAC.

Confira como emitir Darf em atraso

1. O contribuinte deve acessar o Portal e-CAC neste link;
2. Acessar a opção “Pagamentos e Parcelamentos”;
3. Clicar em “Parcelamentos Especiais”; e
4. Consultar as informações e emitir o Darf por meio do serviço “Acompanhar parcelamento no PRR”.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/abril/



Quinta-feira, 11 de abril de 2024.

Julgamento no STF sobre incidência de PIS/Cofins em locações de bens prossegue nesta quinta-feira (11)

Até o momento, foram proferidos quatro votos. A matéria teve repercussão geral reconhecida.

Nesta quarta-feira (10), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu continuidade ao julgamento em que se discute se a tributação referente ao PIS e à Cofins deve incidir sobre a receita recebida por pessoa jurídica com locação de bens móveis e imóveis.

A matéria tem repercussão geral reconhecida, ou seja, a decisão a ser tomada pela Corte será aplicada aos demais processos semelhantes em trâmite na Justiça.

A análise da questão será retomada na sessão desta quinta-feira (11) com o voto do ministro Cristiano Zanin. Os quatro votos apresentados até o momento abrangeram três correntes distintas.

Partes

No Recurso Extraordinário (RE) 659412 (Tema 684), uma empresa de locação de bens móveis, no caso contêineres e equipamentos de transporte, questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) favorável à União, ou seja, que reconheceu a incidência da tributação.

Já no Recurso Extraordinário (RE) 599658 (Tema 630), a União é que questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que garantiu a uma indústria moveleira de São Paulo o direito de excluir da base de cálculo do PIS a receita do aluguel obtido pela locação de um imóvel próprio.

Início do julgamento

No voto proferido em sessão virtual, o relator do RE 659412, ministro Marco Aurélio (aposentado), entendeu que as contribuições para o PIS e a Cofins devem incidir, de forma não cumulativa, sobre as receitas de locação de bens móveis a partir dos regimes fixados pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente. Por outro lado, a incidência na modalidade cumulativa deve ocorrer sobre a locação de bens móveis, como atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, a partir da vigência da Lei 12.973/2014.

Segunda corrente

Na sessão desta quarta-feira, o ministro Luiz Fux, relator do RE 599658, afirmou que seu voto está baseado na necessidade de garantia da segurança jurídica, tendo em vista que as ações sobre a matéria foram ajuizadas há 28 anos, época em que prevalecia conceito de faturamento diferente dos dias atuais.

Ele explicou que a Emenda Constitucional 20/1998 aumentou a hipótese de incidência das contribuições ao PIS e à Cofins, pois acrescentou a receita ao conceito de faturamento.

Em seu voto, Fux admitiu que qualquer receita além do faturamento autoriza a cobrança das contribuições, independentemente do objeto social da empresa. Para ele, a cobrança passou a ser legítima a partir da Emenda Constitucional 20/1998 e das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

O ministro votou no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a decisão do TRF-3 que afastou a incidência do PIS nas operações de aluguel de imóveis próprios feitas pela empresa até a edição da Lei 10.637/2002, por não se tratar de atividade ligada ao seu objeto social.

Quanto ao RE 659412, o ministro Fux divergiu parcialmente do voto do ministro Marco Aurélio, para quem a contribuição incide a partir da edição das duas leis, desde que a locação de imóveis esteja prevista no objeto social da empresa. Para Fux, não precisa haver essa previsão.

Terceira corrente

O ministro Alexandre de Moraes apresentou uma terceira corrente, ao negar provimento aos dois recursos. Na sua avalição, o acórdão questionado no RE 599658 está alinhado ao entendimento do STF, por isso deve ser mantido. Em relação ao RE 659412, o ministro manteve o direito da empresa de compensar os valores indevidamente recolhidos.

Para o ministro, é constitucional a incidência das contribuições sobre a locação de bens móveis, considerando que o resultado econômico dessa atividade coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta gerado pelo exercício da atividade empresarial.

Por outro lado, a seu ver, é inconstitucional a inclusão da receita decorrente da locação de bens imóveis na base de cálculo das contribuições para empresas em que a locação é eventual e subsidiária ao objeto social principal. O ministro Flávio Dino acompanhou esse entendimento.

EC/CR//CV

Processos relacionados: RE 599658 e RE 659412

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Quarta-feira, 10 de abril de 2024.

Entenda: STF vai julgar incidência de PIS/Cofins sobre receitas geradas por locação de bens móveis e imóveis

Recursos extraordinários sobre a matéria têm repercussão geral e estão na pauta desta quarta-feira (10)

Estão na pauta de julgamentos do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (10), dois processos que discutem se a tributação referente ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) deve incidir sobre a receita recebida com locação de bens móveis e imóveis.

Os dois recursos sobre a matéria tiveram a repercussão geral reconhecida, o que significa que a tese a ser fixada pelo STF no julgamento deverá ser adotada pelos demais tribunais nos casos semelhantes.

No Recurso Extraordinário (RE) 659412 (Tema 684), uma empresa de locação de bens móveis, no caso contêineres e equipamentos de transporte, questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) favorável à União, ou seja, que reconheceu a incidência da tributação.

Já no Recurso Extraordinário (RE) 599658 (Tema 630), a União é que questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que garantiu a uma indústria moveleira de São Paulo o direito de excluir da base de cálculo do PIS a receita do aluguel obtido pela locação de um imóvel próprio.

Nesse recurso, discute-se a incidência das contribuições tanto para empresas locadoras, que tenham por atividade econômica preponderante esse tipo de operação, como para aquelas em que a locação é eventual e subsidiária ao objeto social principal.

De um lado, os contribuintes argumentam que a base de cálculo do PIS e da Cofins é o faturamento da empresa, definido como a receita proveniente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços. Alegam, contudo, que a atividade de locação não pode ser enquadrada como prestação de serviço, nem venda de mercadoria.

De outro, a União sustenta que, com a entrada em vigor das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, a base de cálculo das contribuições passou a ser a receita bruta, ou seja, a soma de todas as receitas oriundas das atividades empresariais, o que incluiria as receitas com locação.

Julgamento

O RE 659412 começou a ser julgado em sessão virtual realizada em junho de 2020. O relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), votou pelo parcial provimento do recurso para determinar que as empresas que recolhem o PIS e a Cofins não estão obrigadas a recolher as contribuições sobre as receitas de locação de bens móveis até o início da aplicação da Lei 12.973/2014, que amplificou a base de cálculo dessas contribuições.

A partir desta data, para o ministro, as contribuições devem incidir, desde que a locação de bens móveis seja a atividade ou objeto principal da contribuinte. Na ocasião, o pedido de destaque do ministro Luiz Fux, relator do RE 599658, suspendeu o julgamento, e agora ambos os casos serão julgados no Plenário físico.

SP/AS//AD/CV

Processos relacionados: RE 599658 e RE 659412

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Terça-feira, 9 de abril de 2024.

Acrescida na NC 84-3 da TIPI a NCM 8450.20.20

O Ato Declaratório Executivo RFB nº 4, de 08 de abril de 2024 Ato Declaratório Executivo RFB nº 4, de 08 de abril de 2024, com efeitos retroativos a 01/04/2024, dispôs sobre a adequação da Nota Complementar, NC 84-3, para incluir a NCM 8450.20.20 que fixa alíquotas que variam entre 3,25% e 6,5% para determinados produtos, à Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, às alterações promovidas na Tipi pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 3, de 2 de abril de 2024.

A NCM em referência foi fixada em 6,5%, devendo observar o índice de eficiência energética.

Caso não atenda as condições, a alíquota para este item é de 13%.



Terça-feira, 9 de abril de 2024.

Lucros cessantes não são presumidos quando comprador de imóvel pede rescisão do contrato por atraso

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que o dano que poderia justificar a indenização por lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega de imóvel não é presumível, caso o comprador, em razão da demora, tenha pedido a rescisão contratual.

Ao dar provimento ao recurso de uma construtora, o colegiado estabeleceu uma distinção entre o caso sob análise e a jurisprudência da corte, que admite a presunção de lucros cessantes em razão do descumprimento do prazo para entrega de imóvel, nos casos em que o comprador deseja manter o vínculo contratual – circunstância em que ele não precisa provar os lucros cessantes, pois estes são presumidos.

"Como o autor escolheu a rescisão do contrato, nunca terá o bem em seu patrimônio, de forma que sua pretensão resolutória é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel", afirmou a ministra Isabel Gallotti, autora do voto que foi acompanhado pela maioria da turma julgadora.

Recorrentes alegam que deixaram de lucrar com aluguel do imóvel

Na origem do caso, os sucessores do comprador acionaram a Justiça buscando a rescisão do contrato, além de perdas e danos, em função do atraso na entrega do imóvel vendido na planta pela construtora.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar indenização por lucros cessantes. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), entretanto, reformou a decisão para reconhecer que não seria possível acumular essa indenização com o pedido de rescisão contratual.

Ao STJ, os autores da ação defenderam o direito à indenização, alegando que o atraso da obra impediu que eles lucrassem com o aluguel do imóvel. Amparado pela jurisprudência da corte, o relator, ministro Marco Buzzi, em decisão monocrática, restabeleceu a condenação da construtora, sob o fundamento de que os lucros cessantes seriam presumidos no caso de atraso na entrega de imóvel.

Caso difere de precedentes do STJ

No colegiado, porém, prevaleceu o voto divergente da ministra Isabel Gallotti, no sentido de distinguir o caso dos precedentes julgados pelo tribunal. De acordo com a magistrada, a situação na qual o adquirente busca a resolução do contrato é diferente daquela em que ele ainda espera receber o imóvel comprado na planta.

Nessa última hipótese, detalhou a ministra, a presunção de lucros cessantes ocorre de acordo com a regra do artigo 475 do Código Civil, pois o comprador se viu privado da posse do bem na data combinada e, por isso, precisou custear outra moradia, ou deixou de alugar o imóvel durante o período de atraso.

"Neste caso, a jurisprudência do STJ é firme em estabelecer que são presumidos os lucros cessantes, pois esses abrangeriam o 'interesse positivo' ao trazer ao compromissário a mais-valia do negócio", explicou.

Resolução contratual repõe o patrimônio do comprador

No entanto, Isabel Gallotti explicou que, se o credor opta pela resolução do contrato, ele tem direito à restituição integral do valor corrigido e aos juros aplicáveis – o que corresponderia à reposição de seu patrimônio caso não tivesse efetivado o negócio.

Dessa forma, prosseguiu a ministra, os prejuízos materiais decorrentes seriam sanados pela devolução de toda a quantia com os encargos legais, o que torna indevida a indenização por aluguéis desse mesmo imóvel, afastando-se a presunção de prejuízo.

Assim, de acordo com Gallotti, os lucros cessantes – na hipótese de interesse contratual negativo – não são presumidos, devendo ser cabalmente demonstrados se houver a alegação de que a devolução integral da quantia paga, com os encargos legais, não é suficiente para recompor a situação patrimonial do credor caso o negócio não houvesse existido.

Processo: REsp 1881482

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Segunda-feira, 8 de abril de 2024.

Receita Federal implementa novas ferramentas para ampliar segurança digital e autonomia do profissional contábil

Novas funcionalidades serão lançadas em 6 de abril e têm potencial de atender mais de 155 milhões de brasileiros.

A Receita Federal, visando ampliar a segurança digital, a proteção dos dados dos cidadãos e a autonomia do profissional contábil apresenta duas funcionalidades importantes do CNPJ:

Proteção do CPF - Permissão para Participar de CNPJ

Essa nova funcionalidade oferecerá ao cidadão, de forma intuitiva, a possibilidade de impedir que o seu CPF seja incluído de forma indesejada no quadro societário de empresas e demais sociedades. Trata-se de uma funcionalidade gratuita, que protege o CPF do cidadão em todo o território nacional. Além disso, abrange todos os órgãos registradores (Juntas Comerciais, Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas e OAB) e alcança todos os tipos jurídicos, incluindo o Microempreendedor Individual - MEI e Inova Simples. Com o CPF protegido, caso deseje participar de algum CNPJ, o cidadão poderá reverter o impedimento de forma simples, acessando a mesma funcionalidade e alterando a situação.

Este recurso representa um marco no âmbito da segurança digital e na proteção dos dados dos cidadãos. Com o aumento das tentativas de fraudes envolvendo dados pessoais, e a crescente sofisticação das ameaças cibernéticas, tornou-se imperativo desenvolver medidas proativas para garantir a segurança das informações dos brasileiros. Para ter acesso à funcionalidade, o cidadão deverá acessar o atual Portal Nacional da Redesim, disponível na página: https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim e também no canal de Serviços Digitais da Receita Federal: https://servicos.receitafederal.gov.br, selecionar a opção "Proteger meu CPF” e logar com sua conta GOV.BR.

Em dezembro de 2023 o número de contas gov.br cadastradas no Governo Federal chegou a 51 milhões de contas nível Ouro, 24,2 milhões de contas nível Prata e 79,8 milhões de contas nível Bronze, ou seja, esse novo recurso tem o potencial de atender mais de 155 milhões de brasileiros.

Meus Clientes - Profissional Contábil

Essa nova ferramenta oferecerá ao profissional contábil a visualização de todas as Pessoas Jurídicas a ele vinculadas no CNPJ, e a possibilidade de renunciar, de forma independente, ao vínculo com as Pessoas Jurídicas com quem não atua mais, seja por vinculação errada, fraudulenta, ou encerramento da prestação de serviço sem a devida atualização no cadastro CNPJ.

A medida contribui para garantir maior integridade às informações do Profissional Contábil no CNPJ e permitir que ele mesmo possa realizar a gestão dos seus dados. Esta entrega reforça a parceria e colaboração da Receita Federal com a classe contábil brasileira, já que o produto oferece transparência da base de dados do CNPJ e autonomia ao profissional contábil.

As duas novas funcionalidades do CNPJ estão programadas para serem lançadas em 6 de abril de 2024.

Essa iniciativa reafirma o compromisso da Receita Federal em garantir a integridade e conformidade do cadastro dos contribuintes, adotando soluções proativas para a gestão do cadastro e o aprimoramento dos serviços digitais, visando melhor servir à população.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/abril/



Segunda-feira, 8 de abril de 2024.

Receita Federal e PGFN lançam consulta pública sobre transação por adesão no contencioso tributário

Sociedade civil poderá contribuir com sugestões sobre teses relacionadas ao IRRF, da CIDE, do PIS e da Cofins sobre remessas ao exterior.

A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lançaram, nesta sexta-feira (5), uma consulta pública para receber sugestões relativas ao edital de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica.

Os débitos, do respectivo edital de transação, são aqueles cujas cobranças são objeto de contencioso administrativo ou judicial relacionado às discussões sobre “Incidência do IRRF, da CIDE, do PIS e da Cofins sobre remessas ao exterior, decorrentes da bipartição do negócio jurídico pactuado em um contrato de afretamento de embarcações ou plataformas e outro, de prestação de serviços, nos termos da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997".

Os interessados têm até a próxima sexta-feira (12) para apresentar ajustes ou acréscimos quanto aos termos e condições que constarão na versão final do edital. A consulta pública é uma iniciativa que contribui para o aprimoramento da proposta de transação, além de estreitar a relação com o contribuinte.

As sugestões poderão ser encaminhadas pelo formulário eletrônico a ser disponibilizado no endereço www.gov.br/receitafederal

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/abril/



Sexta-feira, 5 de abril de 2024.

Regra de comparação das retenções de IRPJ e CSLL

Regra de comparação das retenções de IRPJ e CSLL - Registros N620/N630 x Y570 e N660/N670 x Y570

Mensagens de erro - Lucro Real Estimativa

"Foi informada retenção de IR - soma das linhas N630(20 a 22) - PJ em Geral ou N630(17 a 19) - Financeiras e Seguradoras e N620(21) - diferente do valor total de retenção IR informado no registro Y570".

"Foi informada retenção de CSLL - Soma das linhas N670(15 a 18) e N660 (14 a 17) - diferente do valor total de retenção da CSLL informado no registro Y570".

Mensagem de erro - Lucro Real Trimestral

"Foi informada retenção de IR - soma das linhas N630(20 a 22) - PJ em Geral ou N630(17 a 19) - Financeiras e Seguradoras - diferente do valor total de retenção IR informado no registro Y570.


As regras indicadas nos erros acima, implementadas neste ano, visam assegurar o correto preenchimento da ECF. É importante ressaltar que a presente verificação pelo PGE (Programa Gerador e Assinador) da ECF não alterou o formato de apuração do IRPJ e da CSLL, a partir das retenções sofridas pela pessoa jurídica informadas no Registro Y570.

Nesse sentido, as orientações para a apuração desses tributos permanecem inalteradas, podendo ser consultadas as instruções de preenchimento dos registros N620 e N630, para o IRPJ, e dos registros N660 e N670, para a CSLL, nas Tabelas Dinâmicas, disponíveis em http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/7308.

Via de regra, o que tem se visto no canal do Fale Conosco da ECF é a inobservância das seguintes orientações:

1) as retenções sofridas pela pessoa jurídica e utilizadas como dedução no cálculo da estimativa mensal do IRPJ (N620) e/ou da CSLL (N660), devem ser informadas como Imposto de Renda Mensal Efetivamente Pago por Estimativa (linha 24, N630) e/ou CSLL Mensal Efetivamente Paga por Estimativa (linha 19, N670) e/ou;

2) as retenções sofridas pela pessoa jurídica e utilizadas como dedução no cálculo da estimativa mensal do IRPJ (N620) e/ou da CSLL (N660) em determinado mês, não podem ser compensados novamente, em qualquer mês subsequente.

Caso as orientações constantes nas Tabelas Dinâmicas e no Manual da ECF: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644 tenham sido seguidas, favor enviar o arquivo da escrituração indicando detalhadamente o possível erro do sistema para o email do Fale Conosco da ECF:

faleconosco-sped-irpj@rfb.gov.br.

Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7397



Sexta-feira, 5 de abril de 2024.

Repetitivo vai definir se ISS compõe base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.089.298 e 2.089.356, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.240 na base de dados do STJ, é definir "se o Imposto sobre Serviços (ISS) compõe a base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados pela sistemática do lucro presumido".

O colegiado ainda determinou a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que versem sobre a questão controvertida em segunda instância e no STJ.

Similaridade com repetitivo sobre inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL

O relator destacou parecer da ministra Assusete Magalhães (aposentada), quando presidia a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, a respeito da similaridade com o Tema 1.008, no qual a Primeira Seção estabeleceu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados na sistemática do lucro presumido.

Segundo Gurgel de Faria, as turmas de direito público passaram a aplicar a mesma tese aos casos relativos ao ISS, embora aquele repetitivo tratasse apenas do ICMS. Assusete Magalhães ponderou que a aplicação dos efeitos processuais inerentes ao rito dos recursos repetitivos somente poderá ser adotada pelas cortes de origem após a deliberação da Primeira Seção sobre o caso específico do ISS.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Esta notícia refere-se aos processos: REsp 2089298 e REsp 2089356

Fonte: Superior Tribunal de Justiça



Sexta-feira, 5 de abril de 2024.

STF mantém entendimento sobre fim de eficácia de decisões definitivas em matéria tributária

Plenário negou pedidos de empresas que buscavam retomar recolhimento da CSLL apenas a partir de 2023 e não 2007, como decidido anteriormente pelo Tribunal.

Ao julgar recursos apresentados por empresas, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta quinta-feira (4), o entendimento de que uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos quando a Corte se pronunciar, posteriormente, em sentido contrário.

Por maioria de votos, os recursos (embargos de declaração) foram atendidos apenas para não permitir a cobrança de multas tributárias, de qualquer natureza, dos contribuintes que haviam deixado de recolher exclusivamente a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) amparados por decisão judicial definitiva. Ficam mantidos o pagamento de juros de mora e a correção monetária, e vedada a restituição pela Fazenda de multas já pagas.

Repercussão geral

A matéria foi objeto de dois recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida: o RE 955227 (Tema 885) e o RE 949297 (Tema 881), apresentados pela União contra decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional a lei que instituiu a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e deram a duas empresas o direito de não a recolher.

Em fevereiro de 2023, o Plenário fixou a tese de que uma decisão judicial, mesmo definitiva (transitada em julgado), produz efeitos apenas enquanto permanecer o quadro fático e jurídico que a justificou. Ou seja, havendo alteração no cenário, a decisão anterior pode deixar de ter eficácia.

Na decisão, ficou estabelecido que a cobrança poderia ocorrer a partir 2007, quando o STF validou, a lei que criou a CSLL (ADI 15). Nos embargos, as empresas pretendiam que a cobrança fosse retomada apenas a partir da decisão nos recursos, em 2023, o que foi rejeitado pelo Tribunal nesta quinta-feira.

Matéria tributária

A matéria decidida pelo Tribunal tem repercussão geral, o que significa que a tese fixada pela Corte deve ser aplicada pelas demais instâncias aos processos que discutam matéria semelhante. Embora os casos concretos discutam a CSLL, a solução deverá ser aplicada a ações sobre quaisquer tributos.

Terceiros interessados

Em uma questão de ordem levantada durante o julgamento, o Plenário reafirmou, também por maioria, a posição de que terceiros interessados no processo (os chamados amici curiae) não podem apresentar embargos de declaração em ações de controle concentrado, ações que tratam da constitucionalidade de leis, como ADI, ADC, ADPF e ADO, nem em recursos extraordinários com repercussão geral. O colegiado, no entanto, ressalvou a possibilidade de o relator levar para deliberação questões apresentadas por terceiros interessados.

PR/CR//AD/CV

Processos relacionados: RE 949297 e RE 955227

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Sexta-feira, 5 de abril de 2024.

STF começa a julgar incidência de PIS/Cofins sobre receitas geradas por locação de bens móveis

Partes envolvidas no processo apresentaram sustentações orais na sessão desta quinta-feira (4).

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento de recurso no qual se discute se a tributação referente ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) deve incidir sobre a receita recebida com locação de bens móveis. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 659412, com repercussão geral reconhecida (Tema 684).

Na sessão desta quinta-feira (4), as partes apresentaram sustentações orais, reafirmando seus posicionamentos sobre o caso. O julgamento deverá prosseguir na próxima semana.

Discussão

No recurso, uma empresa de locação de contêineres e equipamentos de transporte questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) favorável à União. O TRF-2 entendeu que a atividade exercida pela empresa é de natureza mercantil, que envolve faturamento e constitui base de incidência das contribuições.

A empresa alega a inconstitucionalidade da ampliação do conceito de faturamento, uma vez que o Supremo o teria delimitado como “a receita proveniente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços”. Sustenta que a locação de bens móveis não poderia ser enquadrada nem como prestação de serviço, nem como venda de mercadoria.

Sustentações orais

O julgamento do processo teve início em sessão virtual e, em razão de destaque feito pelo ministro Luiz Fux, o caso foi levado para o Plenário físico. Diante da aposentadoria do relator, ministro Marco Aurélio, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, apresentou um breve resumo do recurso e, na sequência, foram apresentadas as sustentações orais.

Primeiro a falar, o advogado Marco André Dunley Gomes, representante da empresa autora, observou que o STF consolidou entendimento na Súmula Vinculante 31, de que a locação de bens móveis não configura prestação de serviço. Para ele, há de se reconhecer que a base de cálculo das contribuições em questão restringe-se apenas às receitas de mercadorias e serviços.

Em sua fala, o advogado afirmou que o STF já definiu que o conceito constitucional de faturamento equivale à receita bruta, entendida como a venda de mercadorias e prestação de serviços. A seu ver, a Constituição Federal de 1988 viabilizou a ampliação da base de cálculo das contribuições para abranger todas as receitas recebidas pelas empresas.

Em nome da União, a procuradora da Fazenda Nacional Lana Borges sustentou que a orientação pacífica do Supremo é no sentido de que as receitas adquiridas com a locação de bens móveis devem integrar a base de cálculo de PIS/Cofins nos casos em que essas receitas forem caracterizadas como receitas operacionais. Ou seja, quando obtidas em razão da própria atividade empresarial de locação.

Segundo a procuradora, é imperioso que a Corte volte os olhos para a realidade social e econômica, pois não cabe entender que uma empresa que loca bens não teria faturamento e não seria submetida a incidência das contribuições apenas por não prestar serviços ou não vender mercadorias.

EC/CR/CV

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Sexta-feira, 5 de abril de 2024.

Receita oferece desconto de até 80% em dívidas de IRPJ e CSLL para empresas

Medida de autorregularização para empresas é anunciada pouco mais de 3 meses após nova lei para subvenções de ICMS

A Receita Federal vai abrir, na próxima semana, prazo de autorregularização para empresas que utilizaram indevidamente as subvenções para investimento. A medida está prevista em instrução normativa publicada ontem (3) no Diário Oficial da União.

O movimento vem na esteira de nova lei, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) em dezembro de 2023, que limita a possibilidade de subvenções concedidas por Estados via créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sejam desconsideradas da base de cálculo para recolhimento de dois tributos federais: o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A norma restringe o acesso ao benefício fiscal a empresas tributadas pelo lucro real apenas nos casos de subvenções de investimentos (que são divididos nas categorias de implantação, expansão e crédito fiscal de subvenção para investimento ou direito creditório), deixando de fora aquelas voltadas para custeio. O crédito fiscal oriundo de subvenção para investimento pode ser objeto de ressarcimento em dinheiro ou de compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos.

A instrução normativa publicada pelo órgão do Ministério da Fazenda diz que poderão ser liquidados, na forma de autorregularização, os débitos vencidos até 29 de dezembro de 2023 de IRPJ ou CSLL em duas situações:

1) Relativos aos períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 2022, cujas exclusões tenham sido efetuadas indevidamente na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), original ou retificadora, transmitida até o dia 29 de dezembro de 2023;

2) Relativos aos períodos de apuração trimestrais referentes ao ano de 2023, cujas exclusões indevidamente efetuadas tenham reflexo nos débitos informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), originais ou retificadoras, apresentadas até o dia 29 de dezembro de 2023.

Também podem ser objeto da referida autorregularização tributos administrados pela Receita Federal que tenham sido compensados indevidamente com créditos de saldos negativos de IRPJ ou CSLL ou com pagamentos indevidos ou a maior de IRPJ ou CSLL, mediante Pedidos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) transmitidos até o dia 29 de dezembro de 2023.

A instrução normativa prevê duas formas de liquidação dos débitos tributários:

1) pagamento da dívida consolidada, com redução de 80%, em até 12 parcelas mensais e sucessivas; ou

2) pagamento de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem redução, em até 5 parcelas mensais e sucessivas e do restante em até 60 parcelas, com redução de 50% do valor remanescente do débito, ou em até 84 parcelas, com redução de 35%.

O requerimento de adesão deverá ser apresentado no período de 10 a 30 de abril no caso de períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2022. Já para os períodos de apuração referentes ao ano de 2023, o prazo vai de 10 de abril a 31 de julho.

Impulso à arrecadação

As regras de autorregularização são anunciadas no momento em que especialistas em contas públicas manifestam preocupação com a ausência de efeitos expressivos da mudança nas subvenções sobre o nível de arrecadação federal em 2024 − o que pode dificultar o cumprimento da meta de zerar o déficit primário, como prevê a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Na semana passada, a Receita Federal também anunciou uma nova fase para o “Litígio Zero”. O programa de conformidade começou a valer nesta segunda-feira (1º) e terá duração de 4 meses. Poderão aderir pessoas físicas e jurídicas que possuam débitos de natureza tributária em contencioso administrativo no âmbito do órgão, cujo valor não ultrapasse R$ 50 milhões, e atendam aos requisitos previstos em edital.

(Marcos Mortari)

Fonte: https://www.infomoney.com.br/


Quinta-feira, 4 de abril de 2024.

Divulgada nova versão do Manual da DCTFWeb

A versão atualizada está disponível desde o dia 28 de março.

Foi publicada na página da Receita Federal a nova versão do Manual da DCTFWeb (março/2024), com várias atualizações, em especial a inclusão dos tributos recebidos da origem Reinf RET – série R-4000 – que anteriormente eram declarados na DCTF PGD.

Para acessar o manual, clique aqui.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/abril/


Quinta-feira, 4 de abril de 2024.

STF prossegue com julgamento sobre efeitos de sentença definitiva em matéria tributária

Estão em julgamento pelo Plenário embargos de declaração apresentados por contribuintes.

O Supremo Tribunal Federal (STF) prosseguirá, nesta quinta-feira (4), a análise de recursos de empresas sobre o momento em que deve ser retomada a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para contribuintes que haviam deixado de recolher o tributo com base em decisão judicial definitiva. As empresas pedem que o recolhimento dos tributos ocorra a partir de 2023 e não de 2007, como definiu o Supremo.

No momento, o Tribunal conta com três correntes: a primeira considera que a cobrança deve ser retroativa a 2007; a segunda entende que o tributo só é devido a partir de 2023, e a terceira considera que os valores são devidos desde 2007, mas as empresas devem ser isentadas de multas punitivas e moratórias.

Em fevereiro do ano passado, o STF considerou que uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde imediatamente seus efeitos caso a Corte se pronuncie, posteriormente, em sentido contrário. O entendimento fixado no julgamento foi de que as empresas devem recolher retroativamente a CSLL desde 2007, quando foi reconhecida a validade da lei que instituiu o tributo.

Nos recursos (embargos de declaração), as empresas pedem a modulação dos efeitos da decisão do Supremo para que os valores sejam devidos apenas a partir de 2023, momento em que foi fixada a tese sobre a perda de eficácia das decisões que as autorizaram a interromper o recolhimento.

Repercussão geral

A matéria é objeto de dois recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida: os REs 955227 (Tema 885) e o RE 949297 (Tema 881). Os recursos foram apresentados pela União contra decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional a lei que instituiu a CSLL e deram a duas empresas o direito de não recolhê-la. Segundo a União, como o STF já havia confirmado a validade da lei (ADI 15), as empresas, mesmo com decisões judiciais definitivas, deveriam voltar a recolher o tributo.

Alteração de entendimento

O julgamento, que começou em novembro de 2023, foi retomado nesta quarta-feira (3), com o voto-vista do ministro Dias Toffoli. Ele defendeu que a cobrança das contribuições deve se dar a partir de 2023, e não de 2007. Para o ministro, a decisão representou uma alteração no entendimento consolidado (jurisprudência) do STF sobre o tema, assim é necessário delimitar sua eficácia para não permitir a cobrança retroativa.

Ele também destacou que, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decisão no sentido da impossibilidade de afastar uma decisão definitiva a favor do contribuinte, foi formada uma base de confiança para que empresas com decisão judicial continuassem a não recolher os tributos.

Proteção da confiança

O ministro Nunes Marques votou no mesmo sentido. Ele argumentou que o STJ tem um papel uniformizador das decisões judiciais sobre temas não constitucionais e, como o novo entendimento do STF derruba a jurisprudência daquela Corte, é necessário limitar sua eficácia em nome da proteção da confiança.

Correntes

A primeira linha de argumentação, encabeçada pelo ministro Luís Roberto Barroso (relator), considera que no julgamento de mérito o Tribunal definiu que não há razões de segurança jurídica que justifiquem eventual modulação. Esse entendimento foi integralmente acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, além das ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (aposentada).

O ministro André Mendonça considera que não é o caso de aplicação da chamada modulação temporal, mas propõe que as empresas que deixaram de recolher sejam isentadas de multas punitivas e moratórias.

A terceira corrente, formada pelos ministros Luiz Fux, Edson Fachin, Dias Toffoli e Nunes Marques, considera que a cobrança só poderia ser retomada a partir da decisão de mérito do STF, ocorrida em fevereiro de 2023.

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Quinta-feira, 4 de abril de 2024.

Importação nº 020/2024: Evolução do Sistema Classif do Pucomex

O Classif é uma plataforma gratuita que centraliza informações de comércio exterior como a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), tratamento tributário e administrativo.

Disponível no Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex), o Classif tem como objetivo simplificar e agilizar o acesso a informações e dados relevantes para importadores, exportadores e demais intervenientes aduaneiros.

Na sua nova versão, destaca-se as seguintes funções:

Além das novidades dessa nova versão, o Sistema Classif também oferece:

Assim, o Classif avança no seu objetivo de auxiliar o acesso à informação pelos importadores e exportadores, de modo a se tornar um instrumento de facilitação do comércio exterior e um meio de divulgação internacional da pauta aduaneira brasileira conforme os compromissos sobre transparência e acesso à informação previstos no Acordo sobre Facilitação de Comércio (AFC) da Organização Mundial do Comércio (OMC).

O acesso ao Classif pode ser feito pela página do Pucomex.

Deve-se selecionar o módulo “Administração Pública” e depois a opção “Receita Federal” e fazer o acesso com o certificado digital. O Classif está disponível nas seções Importação (IMP), Exportação (EXP) e Catálogo de Produtos (PRD) do Pucomex.

O acesso sem certificado digital pode ser feito por meio do módulo Acesso Público.

Também é possível o acesso pelo link direto do Classif clicando aqui.

Além disso, para obter mais informações sobre a Nomenclatura e Classificação Fiscal de Mercadorias, favor clicar aqui.

Coordenação-Geral de Administração Aduaneira

Fonte: https://www.gov.br/siscomex/pt-br/noticias/



Quinta-feira, 4 de abril de 2024.

Importação nº 019/2024: Alteração de tratamento administrativo - Resoluções Gecex - Mapa

A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) comunica que, em decorrência da alteração da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM promovida pela Resolução GECEX nº 547, de 15 de dezembro de 2023, a partir de 04/04/2024 os produtos classificados nos subitens abaixo relacionados estarão sujeitos a tratamento administrativo nas importações, como segue:

a) Inclusão do tratamento administrativo do tipo “NCM/Destaque” (Destaque 001 – Para uso na agropecuária) com anuência do Ministério da Agricultura e Pecuária – Mapa:

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Fonte: https://www.gov.br/siscomex/pt-br/noticias/



Quarta-feira, 3 de abril de 2024.

Receita Federal alerta: nova versão do Golpe do "Erro na Declaração do Imposto de Renda" em circulação

Criminosos tentam se aproveitar da temporada do IRPF para enganar contribuintes

A Receita Federal vem a público alertar a população sobre uma nova tentativa de golpe que está em circulação, utilizando indevidamente o nome da instituição para dar credibilidade à fraude. Com a temporada de declaração do Imposto de Renda em pleno andamento, é crucial que todos estejam atentos para evitar cair em armadilhas virtuais.

Os criminosos estão se aproveitando desse contexto, informando às possíveis vítimas sobre supostos erros em suas declarações e exigindo regularização até a data limite de 05/04. Para dar credibilidade às suas alegações, eles disponibilizam um link malicioso, afirmando conter informações detalhadas sobre o procedimento de correção em um suposto arquivo PDF para impressão. Na mensagem, utilizam a sigla IRPF e se referem às possíveis vítimas como "contribuinte", termos comumente empregados pelo órgão em sua comunicação.

Além disso, os fraudadores mencionam legislação federal e até o Código Civil para dar peso à ameaça de multa e malha fiscal. Nota-se um nível de detalhamento maior, indicando que estão atualizados quanto à declaração de 2024, a qual se refere ao ano calendário 2023.


Cuidado!

Ao clicar em links suspeitos ou fornecer informações pessoais em resposta a essas mensagens fraudulentas, as pessoas correm o risco de expor seus dados sensíveis a indivíduos mal-intencionados.

Por meio dessas mensagens falsas, quadrilhas especializadas em crimes cibernéticos podem obter ilegalmente informações fiscais, cadastrais e financeiras dos contribuintes, ou instalar programas nos computadores que captam e enviam informações pessoais. Essas práticas criminosas têm se tornado cada vez mais sofisticadas.

A Receita Federal reitera que NÃO envia comunicações por e-mail ou mensagens de texto solicitando a correção de erros em declarações por meio de links. É imprescindível que todos estejam atentos a essas tentativas de golpe e sigam algumas orientações:

Como Identificar Erros na Declaração?

Quando você envia a sua Declaração de Imposto de Renda, ela passa por uma análise dos sistemas da Receita Federal, onde são verificadas as informações que você enviou e elas são comparadas com informações fornecidas por outras entidades (terceiros), que também tem que prestar informações à Receita: empresas, instituições financeiras, planos de saúde e outros.

Se for encontrada alguma diferença entre as informações apresentadas por você em relação às informações apresentadas por terceiros, a sua declaração será separada para uma análise mais profunda, é o que se chama de Malha Fiscal (ou "malha fina" como é popularmente conhecida).

Você não receberá a sua restituição enquanto a sua declaração estiver em Malha Fiscal.

Para saber se a sua Declaração está em malha, acesse o e-CAC. Selecione a opção "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" e na aba "Processamento", escolha o item "Pendências de Malha". Lá você pode ver se sua declaração está em malha e também verificar qual é o motivo pelo qual ela foi retida.

Se a declaração está em malha porque você cometeu algum erro no preenchimento ou deixou de informar alguma coisa, pode fazer uma retificação da sua declaração, desde que ainda não tenha recebido o termo de intimação. Saiba mais aqui.

Lembrete!

Veja as tentativas de golpes de 2023 - Retrospectiva 2023: Receita Federal emite diversos alertas de tentativas de golpes e fraudes — Receita Federal (www.gov.br)

Já alertamos sobre tentativa em 2024 - Receita Federal alerta para o golpe do falso APP IRPF — Receita Federal (www.gov.br)

Imagem de uma tentativa da fraude:



Imagem do golpe

Para mais informações ou esclarecimento de dúvidas, acesse o site da Receita ou procure uma unidade de atendimento da Receita Federal.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/abril/



Quarta-feira, 3 de abril de 2024.

BC disponibiliza novo relatório de chaves Pix

Usuário do Registrato agora pode extrair o relatório completo com o histórico de chaves Pix, inclusive as excluídas. Relatório simplificado, que já era disponibilizado no Registrato, passa a informar o status da chave Pix (ativa, bloqueada e em reinvindicação de posse ou em portabilidade). Medida traz mais transparência e segurança para o serviço de pagamento instantâneo do BC.

A partir dessa terça-feira (2/4), vai ficar ainda mais fácil para os usuários do Pix terem acesso a diversos tipos de informações sobre suas chaves. Agora, por meio do Registrato, o cidadão poderá consultar não apenas um, como acontecia anteriormente, mas dois relatórios de chaves Pix.

O primeiro relatório, de chaves atuais, emitido na hora da solicitação, já era disponibilizado no Registrato e foi melhorado. Com as mudanças, a data de criação da chave Pix passa a ter a hora exata. Além disso, foi inserida uma coluna que apresenta a situação de cada chave:

Além disso, os usuários do Registrato passam a contar com relatório completo de chaves Pix. Além de todas as informações sobre as chaves atuais, o documento traz o histórico de todas as chaves já utilizadas e excluídas pelo usuário, informando a data e a hora de exclusão. Esse relatório fica disponível em até dois dias úteis a partir de sua solicitação.

Essas novidades possibilitam que o cidadão identifique eventuais tentativas de fraudes utilizando chaves criadas em seu nome.

O acesso aos dois relatórios de chaves Pix e aos demais relatórios do Registrato é feito meio da conta gov.br (nível prata ou ouro). Para mais informações sobre o Pix, clique aqui.

Fonte: https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/793/noticia



Quarta-feira, 3 de abril de 2024.

Entenda: STF retoma julgamento sobre efeitos de decisão definitiva em recolhimento de tributos

Análise abrange pedidos de empresas, que buscam retomar recolhimento dos tributos apenas a partir de 2023 e não 2007, como decidido pelo Tribunal.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma, nesta quarta-feira (3), a análise de recursos em que empresas pedem que o Tribunal delimite o início da aplicação da tese sobre os limites da chamada “coisa julgada” — quando há uma decisão definitiva — em matéria tributária. Em fevereiro do ano passado, o STF considerou que uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos caso a Corte se pronuncie, posteriormente, em sentido contrário.

Segundo o entendimento do STF, fixado naquele julgamento, as empresas devem recolher retroativamente a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) desde 2007, quando foi reconhecida a validade da lei que instituiu o tributo.

Nos recursos (embargos de declaração), as contribuintes pedem a modulação dos efeitos da decisão do Supremo para que os valores sejam devidos apenas a partir de 2023, momento em que foi fixada a tese sobre a perda de eficácia das decisões que as autorizaram a interromper o recolhimento.

Votos

Quando o julgamento dos embargos foi suspenso, por pedido de vista do ministro Dias Toffoli, nove ministros haviam se manifestado. Sete entendem que não é necessária a modulação, e dois consideram que sim.

Perda de eficácia

No julgamento do mérito, em fevereiro de 2023, o colegiado estabeleceu que uma decisão judicial, mesmo definitiva (transitada em julgado), produz efeitos apenas enquanto permanecerem os fatos que a justificam. Ou seja, havendo alteração no cenário, a decisão anterior pode deixar de ter eficácia.

A matéria foi trazida ao STF por meio de dois recursos extraordinários com repercussão geral: o RE 955227 (Tema 885) e o RE 949297 (Tema 881), apresentados pela União contra decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional a lei que instituiu a CSLL e deram a duas empresas o direito de não recolhê-la.

A União defendeu que a retomada da cobrança poderia ocorrer a partir 2007, quando o STF validou a lei que criou o tributo (ADI 15). O Plenário concordou com o argumento e resolveu que, desde então, a cobrança passou a ser devida, mesmos para os casos em que havia decisão definitiva.

Alteração de jurisprudência

Nos embargos de declaração, as empresas sustentam que o entendimento colegiado de que a alteração do cenário possibilita a cessação automática dos efeitos de uma decisão definitiva é novo e que, por esse motivo, sua eficácia não poderia ser retroativa.

Também argumentam que, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decisão no sentido da impossibilidade de afastar uma decisão definitiva a favor do contribuinte, foi criada uma expectativa de direito e, para superar esse precedente, seria necessário modular os efeitos do entendimento.

Tratamento desigual

No início do julgamento dos recursos, o ministro Luís Roberto Barroso (relator), observou que, na análise de mérito, o Tribunal já havia entendido não haver razões de segurança jurídica que justificassem eventual modulação. A seu ver, a manutenção das decisões definitivas isentando empresas da CSLL depois do entendimento firmado em 2007 resultaria em tratamento desigual em relação aos concorrentes das empresas que continuaram a recolher o tributo.

Esse entendimento foi integralmente acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (aposentada), que votou quando o caso estava em julgamento virtual. O ministro André Mendonça também entende não ser o caso de modulação temporal, mas propôs que as empresas que deixaram de recolher sejam isentadas de multas punitivas e moratórias.

Os ministros Luiz Fux e Edson Fachin consideram que a cobrança só poderia ser retomada a partir da decisão de mérito do STF, ocorrida em fevereiro de 2023.

PR/AS//AD/CV

Processos relacionados: RE 955227 e RE 949297

Fonte: Supremo Tribunal Federal

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma, nesta quarta-feira (3), a análise de recursos em que empresas pedem que o Tribunal delimite o início da aplicação da tese sobre os limites da chamada “coisa julgada” — quando há uma decisão definitiva — em matéria tributária. Em fevereiro do ano passado, o STF considerou que uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos caso a Corte se pronuncie, posteriormente, em sentido contrário.

Segundo o entendimento do STF, fixado naquele julgamento, as empresas devem recolher retroativamente a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) desde 2007, quando foi reconhecida a validade da lei que instituiu o tributo.

Nos recursos (embargos de declaração), as contribuintes pedem a modulação dos efeitos da decisão do Supremo para que os valores sejam devidos apenas a partir de 2023, momento em que foi fixada a tese sobre a perda de eficácia das decisões que as autorizaram a interromper o recolhimento.

Votos

Quando o julgamento dos embargos foi suspenso, por pedido de vista do ministro Dias Toffoli, nove ministros haviam se manifestado. Sete entendem que não é necessária a modulação, e dois consideram que sim.

Perda de eficácia
No julgamento do mérito, em fevereiro de 2023, o colegiado estabeleceu que uma decisão judicial, mesmo definitiva (transitada em julgado), produz efeitos apenas enquanto permanecerem os fatos que a justificam. Ou seja, havendo alteração no cenário, a decisão anterior pode deixar de ter eficácia.

A matéria foi trazida ao STF por meio de dois recursos extraordinários com repercussão geral: o RE 955227 (Tema 885) e o RE 949297 (Tema 881), apresentados pela União contra decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional a lei que instituiu a CSLL e deram a duas empresas o direito de não recolhê-la.

A União defendeu que a retomada da cobrança poderia ocorrer a partir 2007, quando o STF validou a lei que criou o tributo (ADI 15). O Plenário concordou com o argumento e resolveu que, desde então, a cobrança passou a ser devida, mesmos para os casos em que havia decisão definitiva.

Alteração de jurisprudência

Nos embargos de declaração, as empresas sustentam que o entendimento colegiado de que a alteração do cenário possibilita a cessação automática dos efeitos de uma decisão definitiva é novo e que, por esse motivo, sua eficácia não poderia ser retroativa.

Também argumentam que, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decisão no sentido da impossibilidade de afastar uma decisão definitiva a favor do contribuinte, foi criada uma expectativa de direito e, para superar esse precedente, seria necessário modular os efeitos do entendimento.

Tratamento desigual

No início do julgamento dos recursos, o ministro Luís Roberto Barroso (relator), observou que, na análise de mérito, o Tribunal já havia entendido não haver razões de segurança jurídica que justificassem eventual modulação. A seu ver, a manutenção das decisões definitivas isentando empresas da CSLL depois do entendimento firmado em 2007 resultaria em tratamento desigual em relação aos concorrentes das empresas que continuaram a recolher o tributo.

Esse entendimento foi integralmente acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (aposentada), que votou quando o caso estava em julgamento virtual. O ministro André Mendonça também entende não ser o caso de modulação temporal, mas propôs que as empresas que deixaram de recolher sejam isentadas de multas punitivas e moratórias.

Os ministros Luiz Fux e Edson Fachin consideram que a cobrança só poderia ser retomada a partir da decisão de mérito do STF, ocorrida em fevereiro de 2023.

PR/AS//AD/CV

Processos relacionados: RE 955227 e RE 949297

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Quarta-feira, 3 de abril de 2024.

Receita Federal disponibiliza emissão de Darf Numerado para tributos declarados na DCTF

A atualização do SicalcWeb permite o pagamento do Darf por código de barras e QR Code para pagamento via PIX, facilitando o recolhimento de tributos.

A partir de 25 de março de 2024, o SicalcWeb passou a emitir Darf Numerado para os tributos declarados na DCTF DCTF - Tabelas de Códigos/Extensões — Receita Federal (www.gov.br).

Essa atualização do sistema permite a emissão de Darf com código de barras e QR Code para pagamento em PIX. Além disso, possibilita o pagamento de tributo com cartão de crédito, limitado, neste caso, a R$ 15.000,00. São aceitos os cartões de crédito emitidos pelas bandeiras Visa, Mastercard, Elo e Amex, de qualquer instituição financeira.

A atualização no modelo de Darf destinado a pagamento de tributos declarado em DCTF visa propiciar o cumprimento das obrigações fiscais com a disponibilização de meios mais modernos de pagamento.

O objetivo da Receita Federal é que todo documento de arrecadação seja emitido com código de barras e QR Code para pagamento em PIX ou cartão de crédito, facilitando o recolhimento de tributos pelo contribuinte.

O serviço de emissão de Darf pode ser acessado por meio de serviço Gerar DARF, em https://servicos.receitafederal.gov.br/home.

Em caso de dificuldade na geração de Darf, o contribuinte poderá encaminhar sua dúvida para sicalcweb@rfb.gov.br. Esse canal ficará disponível até 30 de junho de 2024.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/abril/



Terça-feira, 2 de abril de 2024.

Pessoa com deficiência tem direito à isenção do IPI mesmo se receber outro benefício tributário

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta contra a sentença que denegou o direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência (Lei n. 8.989/95) que recebe benefício de prestação continuada (BPC).

Na sentença, o Juízo sustentou que “a obtenção pela impetrada do benefício previdenciário de prestação continuada (BPC) induz à óbvia conclusão de que a sua situação financeira/patrimonial é incompatível com a aquisição do veículo”.

Ocorre que decisão no Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a legislação fiscal não veda o recebimento concomitante do benefício de amparo social e do benefício fiscal da isenção de impostos.

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal, Hercules Fajoses, argumentou que “não cabe à Secretaria da Receita Federal criar exigências não previstas na lei que disciplina a matéria tributária, como na hipótese”. Com essas considerações, o magistrado votou pelo provimento da apelação para reconhecer à apelante o direito de isenção do IPI na aquisição de veículo automotor.

Assim sendo, a 7ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 1017855-82.2020.4.01.3500

Data do julgamento: 29/02/2024

DB

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região



Terça-feira, 2 de abril de 2024.

Alterada a redução do imposto estabelecido para veículos híbridos

Por meio do Decreto nº 11.970, de 1º de abril de 2024, ocorreu alterações na Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados ( TIPI ), relativamente a redução do imposto, estabelecido na Nota Complementar - NC (87-6), em operações com veículos híbridos equipados com motor que utilize exclusivamente etanol, ou motor que utilize, alternativa ou simultaneamente, gasolina e etanol (flexible fuel engine).

A redução vigorará até 31/12/2026, observando ainda a eficiência energética e a massa em ordem de massa, conforme segue:

CÓDIGO DA TIPI EFICIÊNCIA ENERGÉTICA (EE) (MJ/km) MASSA EM ORDEM DE MARCHA (MOM) (kg) ALÍQUOTA (%)
8703.40.00 e 8703.60.00 EE menor ou igual a 1,10 MOM menor ou igual a 1400 6,77
    MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 7,53
    MOM maior que 1700 8,28
  EE maior que 1,10 e menor ou igual a 1,68 MOM menor ou igual a 1400 9,03
    MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 9,78
    MOM maior que 1700 11,29
  EE maior que 1,68 MOM menor ou igual a 1400 12,79
    MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 14,3
    MOM maior que 1700 15,05
8703.80.00 EE menor ou igual a 0,66 MOM menor ou igual a 1400 5,27
    MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 6,02
    MOM maior que 1700 6,77
  EE maior que 0,66 e menor ou igual a 1,35 MOM menor ou igual a 1400 7,53
    MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 9,03
    MOM maior que 1700 10,54
  EE maior que 1,35 MOM menor ou igual a 1400 10,54
    MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 12,04
    MOM maior que 1700 13,55

Até 31 de dezembro de 2026, ficam reduzidas em três pontos percentuais as alíquotas incidentes sobre os veículos híbridos classificados nos códigos 8703.40.00 e 8703.60.00 equipados com motor que utilize exclusivamente etanol, ou motor que utilize, alternativa ou simultaneamente, gasolina e etanol (flexible fuel engine).

Para fins de aplicação desta Nota Complementar, considera-se:

Eficiência Energética - EE - níveis de autonomia expressos em quilômetros por litro de combustível (Km/l) ou níveis de consumo energético expressos em megajoules por quilômetro (MJ/Km), medidos segundo o ciclo de condução combinado descrito na Norma ABNT NBR 7024:2017 Versão Corrigida: 2017, segundo as instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - Ibama para veículos híbridos e elétricos; e

Massa em Ordem de Marcha - MOM - estabelecida nos termos da norma ABNT NBR ISO 1176:2006.



Terça-feira, 2 de abril de 2024.

Revogada a autorização de solicitação de desenquadramento do Programa Empresa Cidadã por meio de DDA

A Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais (COCAD), por meio da Portaria COCAD nº 60, de 21 de março de 2024, tratou sobre a revogação da autorização de solicitação de serviço que especifica por meio de processo digital formalizado no e-CAC, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2022, de 16 de abril de 2021, e sobre a inclusão de serviços do Programa Empresa Cidadã no Sistema SISEN, por meio do e-CAC, estabelecendo que este serviço será desativado no e-CAC no dia 29/3/2024. O Requerimento de Adesão e o Cancelamento de adesão ao Programa Empresa Cidadã poderá ser formulado exclusivamente no sítio GOV.BR, no Sistema SISEN, por meio do e-CAC, a partir de 01/04/2024.



Quinta-feira, 28 de março de 2024.

Prorrogada por 60 dias os efeitos da medida provisória que concede remissão de créditos tributários na importação de produtos automotivos

O Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 12, de 2024, prorrogou pelo período de sessenta dias a vigência da Medida Provisória nº1.201, de 21 de dezembro de 2023, que concede remissão total dos créditos tributários relativos ao IPI, decorrentes de lançamento de ofício, quando ocorrer a desqualificação da origem de importações amparadas por Certificado de Origem apresentado até 23/09/2020 para reconhecimento de preferência tarifária de produtos automotivos importados da República do Paraguai ao amparo do Regime de Origem do Mercosul.


Quinta-feira, 28 de março de 2024.

Liminares afastam limitação da Receita Federal à autorregularização de tributos

Contribuintes brasileiros têm obtido decisões liminares para afastar uma limitação imposta pela Receita Federal para adesão ao programa Autorregularização Incentivada de Tributos, criado pela Lei 14.740/2023.

A iniciativa permite que contribuintes admitam a existência de débitos, paguem somente o valor principal e desistam de eventuais ações na Justiça. Em troca, recebem perdão dos juros, das multas de mora e de ofício e se livram de autuação fiscais.

O programa permite a autorregularização de tributos não constituídos até 30 de novembro de 2023, data em que a lei entrou em vigor, e também daqueles que venham a ser constituídos “entre a data de publicação desta lei e o termo final do prazo de adesão”.

Por meio da Instrução Normativa 2.168/2023, a Receita Federal esclareceu que a autorregularização pode ser feita para tributos constituídos após a publicação da lei, no período entre 30 de novembro de 2023 e 1º de abril de 2024.

Posteriormente, ao publicar o Manual de Perguntas e Respostas do programa, a Receita Federal se contradisse ao afirmar que não podem ser incluídos na regularização débitos cujo vencimento seja posterior ao dia 30 de novembro de 2023.

Liminares concedidas

Esse cenário levou a uma corrida ao Judiciário por contribuintes interessados em estender o benefício até 1º de abril de 2024. Há registro de liminares concedidas em primeiro grau e de monocráticas concedidas por desembargadores do Tribunal Regional Federal da 3ª Região nesse sentido.

Essas monocráticas reformaram decisões que indeferiram o pedido de contribuintes ou negam pedido da Fazenda para reverter liminares concedidas inicialmente. Até o momento, apenas o TRF-3 avançou sobre o ponto.

Há decisões dos desembargadores federais Carlos Delgado, Mairan Maia, Adriana Pileggi, Marli Ferreira e Giselle França. Eles consideram que existe plausibilidade jurídica nas alegações dos contribuintes.

O levantamento foi feito por Carlos Gama, advogado tributarista do escritório Freitas, Silva e Panchaud, para quem a vedação inserida no Manual de Perguntas e Respostas ofende o princípio da legalidade, ao extrapolar as previsões da lei e da instrução normativa.

“Muito ao contrário, a lei e IN dispõem, expressamente, que os tributos constituídos entre 30/11/2023 e 01/04/2024, com a exceção dos débitos do Simples Nacional, podem ser incluídos no programa de autorregularização”, explica.

Liminar negada

Nem todas as decisões do TRF-3 são a favor do contribuinte. Em uma delas, o desembargador Renato Saraiva manteve a rejeição da liminar por entender que não estão presentes os requisitos para sua concessão.

Em sua análise, a Lei 14.740/23 não indicou expressamente um limite de data de vencimento para os débitos a serem incluídos no programa. Assim, não é possível dizer que é possível incluir tributos ainda a vencer.

“Interpretar a norma no sentido de que tenha estabelecido autorregularização/parcelamento ‘para frente’ ou ‘para o futuro’ não se mostra adequado com os objetivos propostos pela Lei com vistas à concessão de benefício fiscal”, concluiu.

Agravo de Instrumento 5003780-95.2024.4.03.0000
Agravo de Instrumento 5004713-68.2024.4.03.0000
Agravo de Instrumento 5003517-63.2024.4.03.0000
Agravo de Instrumento 5005480-09.2024.4.03.0000
Agravo de Instrumento 5005525-13.2024.4.03.0000
Agravo de Instrumento 5003231-85.2024.4.03.0000

(Danilo Vital)

Fonte: https://www.conjur.com.br/
Quinta-feira, 28 de março de 2024.

Falta de entrega de declarações não justifica cobrança de imposto de renda

O preenchimento incorreto de documento e a falta de entrega da declaração do imposto ou das despesas são descumprimentos de obrigações acessórias. A consequência disso é a aplicação de sanções previstas em lei, e não o lançamento de débito. Isso equivaleria a uma dupla punição pela mesma falta e causaria enriquecimento ilícito da Fazenda Pública.

Com esse entendimento, a Vara Federal Cível e Criminal de Ituiutaba (MG) autorizou um produtor rural (pessoa física) a abater da base de cálculo do imposto de renda gastos comprovados por notas fiscais e determinou a suspensão da inscrição do seu nome no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).

A Receita Federal havia notificado o homem por débitos de IR em aberto referentes ao período entre 2017 e 2019. O produtor rural alegou que apurou prejuízo naqueles anos e que não havia receita bruta para servir como base de cálculo do tributo.

Ao acionar a Justiça, ele argumentou que teria direito de abater os valores e não recolher o IR, já que teve mais despesas do que receita nos anos citados. Por isso, pediu a anulação dos lançamentos da Receita.

Já a União indicou que o autor não entregou as declarações de ajuste anual do IR de 2018 a 2020, nem manteve escrituração do livro-caixa para comprovar a despesa rural, como manda a legislação.

De acordo com o governo federal, a apuração do tributo a ser pago na atividade rural pode ocorrer de duas formas. Uma delas é pelo cálculo da diferença entre a receita bruta total e as despesas de custeio e investimento. A outra é a tributação pelo limite de 20% da receita bruta total do ano. Como o autor não entregou qualquer declaração, foi usado o segundo método.

O juiz Omar Bellotti Ferreira notou que “houve descumprimento de obrigação tributária acessória”, mas ressaltou que isso “não implica o surgimento de obrigação tributária principal” — ela só surge com a ocorrência do fato gerador. Este seria “a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda”.

No caso concreto, é o resultado positivo do cálculo da diferença entre receitas e despesas da atividade rural.

Ferreira disse ser necessário apurar “a situação patrimonial efetiva do contribuinte, sob pena de geração de obrigação tributária baseada em fato gerador inexistente”.

O produtor rural apresentou notas fiscais referentes à compra de insumos agropecuários (como ração, suplementos para alimentação animal, milho etc.) que informavam o comprador, o valor e a data da operação.

De acordo com o magistrado, as notas fiscais apresentadas pelo autor “comprovam satisfatoriamente os custos produtivos arcados pelo autor e devem ser consideradas como despesas de custeio/investimentos para fins de apuração da base de cálculo”.

O autor foi representado pelo escritório Ladir e Franco Advogados.

Processo 1003773-98.2022.4.06.3803

(José Higídio)

Fonte: https://www.conjur.com.br/


Quarta-feira, 27 de março de 2024.

Novo decreto do Governo Federal regulamenta a emissão das debêntures de infraestrutura

Regras estão alinhadas ao Plano de Transformação Ecológica, incentivando projetos com compromissos ambientais e sociais

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou, na manhã desta terça-feira (28/3), o decreto que regulamenta a emissão das “debêntures de infraestrutura” e das “debêntures incentivadas”, instituídas, respectivamente, pelas Leis nº 14.801/24 e nº 12.431/11. Também na cerimônia realizada no Palácio do Planalto, o vice-presidente e ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, Geraldo Alckmin, assinou a Medida Provisória (MP) que regulamenta o Programa Nacional de Mobilidade Verde e Inovação (Mover), com os requisitos obrigatórios para habilitação de empresas do setor automotivo e concessão de créditos financeiros. Entre os participantes do evento estavam o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, e o ministro da Casa Civil, Rui Costa.

O decreto das debêntures de infraestrutura tem como objetivo incentivar a execução de projetos essenciais para o país, sempre pautados em compromissos ambientais e sociais. Ele estabelece critérios claros e objetivos para o enquadramento e acompanhamento dos projetos de investimento considerados prioritários na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação. Dessa forma, são definidas as iniciativas que poderão ter financiamento impulsionado pelas novas debêntures, que contarão com incentivo fiscal.

Para o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, o Brasil precisa de um plano de desenvolvimento para ser uma nação desenvolvida, e o que foi feito nesta terça é uma espécie de matriz que pode ser replicada em outros setores economia. “A infraestrutura financiada com orçamento público e a voltada às PPPs [Parcerias Público Privadas] e concessões estão recebendo, desde o ano passado, estímulos econômicos importantes, como o aval do Tesouro nas PPPs estaduais e municipais e as debêntures incentivadas. Tudo isso vai também compondo um marco regulatório novo que vai incrementar a infraestrutura do país”, afirmou.

As debêntures de infraestrutura chegam ao mercado de forma complementar às já conhecidas “debêntures incentivadas”, que também são regulamentadas pelo novo decreto. O texto também mantém o compromisso do Governo Federal com o equilíbrio fiscal, de modo que as mudanças promovidas pelo novo decreto, além de conferirem um caráter ambientalmente sustentável para a proposta, focalizam melhor a política pública e preservam a sustentabilidade fiscal do Estado.

Um dos aprimoramentos estabelecidos pelo novo decreto é a desburocratização no acesso ao mecanismo de financiamento, mantendo a capacidade do Governo Federal de gestão sobre o andamento da política pública. Nesse sentido, deixa de ser necessária a publicação de portaria ministerial prévia de aprovação dos projetos, cabendo ao titular do projeto assegurar seu enquadramento nos requisitos estabelecidos pelo decreto.

Desenvolvimento econômico sustentável e inclusivo

O novo decreto está alinhado ao Plano de Transformação Ecológica, iniciativa do Governo Federal liderada pelo Ministério da Fazenda. Assim, serão priorizados projetos que gerem benefícios ambientais ou sociais relevantes, e serão afastadas iniciativas com prejuízos ao meio ambiente. A ideia é impulsionar investimentos comprometidos com a neutralidade climática, o desenvolvimento sustentável e a inclusão social.

Nesse realinhamento, deixaram de ser prioritários no setor de energia todos os tipos de projetos relacionados à cadeia produtiva do petróleo e à geração de energia elétrica por fontes não renováveis. Por outro lado, passam a ser expressamente considerados como prioritários os segmentos na fronteira tecnológica da transição energética, tais como a produção de hidrogênio de baixo carbono, os combustíveis sintéticos, a captura de carbono e os projetos de transformação de minerais estratégicos para a transição energética. No mesmo sentido, o decreto busca incentivar projetos de mobilidade urbana vinculados à aquisição de ônibus elétricos ou híbridos que utilizem biocombustíveis.

Além do olhar ambiental, o decreto mantém o incentivo a projetos em setores com alta demanda por investimentos, como o setor de transportes, e em projetos de infraestrutura social, como aqueles voltados ao provimento dos serviços de saúde e educação pública e gratuita.

Para a área de infraestrutura, serão classificados como prioritários somente os projetos cujas ações sejam objeto de instrumento de concessão, permissão, autorização ou arrendamento. Tal requisito se mostra importante para que os benefícios fiscais sejam focalizados em projetos vinculados ao interesse público. No caso do financiamento a projetos intensivos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, serão priorizadas iniciativas relacionadas aos setores de transformação ecológica e transformação digital e aos complexos industriais da saúde, aeroespacial e de defesa. Debêntures incentivadas x de infraestrutura A lei das debêntures incentivadas, de 2011, oferece reduções nas alíquotas de Imposto de Renda às pessoas físicas e jurídicas que investem em projetos considerados prioritários nas áreas de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação. No caso das pessoas jurídicas, a alíquota sobre os rendimentos das debêntures adquiridas é reduzida a 15%. No caso das pessoas físicas, é reduzida a 0%. É uma fonte crescente de captação de recursos para projetos de infraestrutura.

Já as novas debêntures de infraestrutura oferecem benefícios fiscais diretamente às empresas emissoras, o que possibilita a oferta de melhores remunerações nas emissões dos títulos e, consequentemente, o alcance de investidores institucionais que já possuem benefícios de imposto de renda, como é o caso dos fundos de pensão.

A nova modalidade permite que a empresa emissora deduza os juros pagos na apuração de seu lucro líquido e na sua base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Além disso, permite a exclusão adicional de 30% dos juros pagos no exercício na apuração do lucro real e na base de cálculo da CSLL, e amplia o prazo de 24 para até 60 meses para retroagir na quitação dos gastos, despesas ou dívidas possíveis de reembolso com os recursos captados. Com isso, as empresas poderão emitir as debêntures em um momento de menor risco do projeto, o que reduz o custo de captação dos recursos.
 
Fonte: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2024/marco/


Terça-feira, 26 de março de 2024.

Receita alerta: Contribuinte tem até o dia 1º de abril para aderir ao programa de Autorregularização Incentivada de Tributos

O formulário de adesão apresenta todas as formas possíveis de pagamento, conforme estabelecido na Lei 14.740/23.

A Receita Federal alerta aos contribuintes pessoas físicas e jurídicas para que estejam atentos ao final do prazo de adesão ao Programa de Autorregularização Incentivada, que termina no próximo dia 1º de abril.

O requerimento deve ser efetuado mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento - Portal e-CAC, na aba "Legislação e Processo", por meio do serviço "Requerimentos Web".

O formulário apresenta ao contribuinte todas as formas possíveis de pagamento, nos termos da Lei 14.740, de 29 de novembro de 2023.

Acesse aqui notícia divulgada sobre a Instrução Normativa RFB 2168/23, que regulamentou o Programa, e verifique as condições e outras informações necessárias para a adesão.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/marco/



Terça-feira, 26 de março de 2024.

MEIs podem realizar a Declaração Anual Simplificada até o dia 31 de maio

Os Microempreendedores Individuais (MEIs) já podem realizar a Declaração Anual Simplificada (DASN-SIMEI), o prazo fica aberto até o dia 31 de maio, e pode ser feita diretamente no portal do Simples Nacional. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) ressalta que é importante não deixar para a última hora e que todos os empresários individuais que optaram pelo regime do Simples Nacional devem realizar essa transmissão.

Apesar das obrigações fiscais serem mais reduzidas, o microempreendedor deve ficar de olho nas regras e principalmente nas suas duas principais responsabilidades: realizar o pagamento mensal da taxa - que é retirada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, Declaratório (PGDAS-D) - e realizar a declaração anual.

A conselheira do CFC, Angela Dantas, enfatiza a importância do envio desta declaração e destaca que ela é mais que uma obrigatoriedade. “O processo é simplificado e menos burocrático de declarar. E nela deve estar a movimentação financeira de receitas tanto na venda de mercadoria, como na prestação de serviço e contratação de funcionário. E o envio vai além da regularização e isenção de pagamento de multa, serve como demonstrativo de faturamento às instituições financeiras, o que possibilita análise de crédito, financiamentos, empréstimos, locações de bens móveis e imóveis, entre outros”.

Ela conta que a declaração garante um controle financeiro adequado da empresa, sendo fundamental para evitar problemas fiscais e trabalhistas, como assegurar o bom funcionamento e de base para planejamento de crescimento futuro. “Além de servir para análise dos limites de tributação conforme o seu faturamento anual, o que pode manter seu enquadramento como MEI, ou mudar o porte e enquadramento tributário da empresa”, destacou ela.

Nessa declaração, o MEI deve informar o faturamento bruto do seu negócio, ou seja, tudo que ele recebeu ofertando seus serviços ou/e produtos durante o período anual anterior. Neste ano de 2024, será necessário transmitir o faturamento referente ao ano completo de 2023. É importante lembrar que o microempreendedor que tiver um faturamento maior que R$30.639,90 também deve realizar a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física.

Quem não realizar a declaração no prazo previsto poderá realizar posteriormente, sob multa mensal de 2%, que pode chegar ao valor máximo de 20%, sobre o valor declarado pelo microempreendedor. Como reforça a conselheira:

“A omissão, além de acarretar multa por atraso para empresa, pode ter extensão da responsabilidade ao administrador e ao contador. A empresa fica com débito e restrições junto aos órgãos fiscalizadores (Receita Federal, Ministério do Trabalho, Município e Estado). E fica sujeito a bloqueio da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) por meio da Declaração de Inaptidão”.

Outras sanções podem ser aplicadas, como perda de acesso às guias mensais do DAS, à benefícios do INSS, perda de acesso à emissão de notas fiscais, além de dificuldades para licenças e alvarás. O MEI ainda pode ter o CNPJ cancelado sem aviso prévio.

Segundo as regras do MEI, a empresa não pode ter receita anual superior a R$81 mil, dessa forma, é importante ficar atento e andar em conformidade. Procure um profissional da contabilidade e fique atualizado de todas as responsabilidades fiscais enquanto microempreendedor individual.

Fonte: https://cfc.org.br/



Segunda-feira, 25 de março de 2024.

Imposto de Renda não deve ser cobrado sobre valores recebidos por multa da CLT

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento na última semana (15/3), na Seção Judiciária do Paraná, em Curitiba. Na ocasião, o colegiado julgou processo que questionava se é devida a cobrança de Imposto de Renda (IR) sobre valores pagos em razão de uma multa prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Confira abaixo a tese fixada pela TRU no julgamento e, na sequência, leia o resumo do processo:

“Os pagamentos realizados pelo empregador ao empregado, no âmbito de reclamatória trabalhista, a título de multa prevista no art. 467 da CLT, possuem natureza indenizatória e, portanto, não constituem fato gerador do imposto de renda”.

O caso

A ação foi ajuizada em outubro de 2022 por um médico de 65 anos, residente em Araucária (PR), contra a Fazenda Nacional. O autor afirmou que a Receita Federal estava cobrando IR sobre valores que ele havia recebido em uma ação trabalhista.

O médico narrou que, após ter o contrato rescindido pelo hospital em que trabalhava, ajuizou processo para discutir o valor das verbas rescisórias. A ação foi encerrada na Justiça do Trabalho por meio de acordo feito entre médico e empregador, no qual o empregador pagou R$ 93.500,00 a título de multa do art. 467/CLT, dentre outras verbas rescisórias.

O artigo em questão estabelece: “em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento”.

Segundo o médico, a Receita incluiu o valor que ele recebeu da multa na base de cálculo do IR. Ele sustentou que “foram reclassificados os valores recebidos a título de multa, de indenizatórias (não tributáveis) para verbas de natureza tributável; porém, tais verbas são dotadas de caráter indenizatório e não sujeitas ao IR”.

A 4ª Vara Federal de Curitiba julgou o processo e determinou “a inexigiblidade do imposto sobre a multa do art. 467/CLT recebida na reclamatória trabalhista, com o recálculo do valor da restituição relativa à Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física do autor, procedendo-se à exclusão da verba indenizatória da base de cálculo”.

A União recorreu à 1ª Turma Recursal do Paraná. O colegiado reformou a sentença por entender que “a multa do art. 467/CLT não possui caráter indenizatório, constituindo um acréscimo patrimonial e, portanto, sujeito à incidência do IR”.

Assim, o médico interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. Ele argumentou que o entendimento do colegiado paranaense divergiu de posicionamento adotado pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande de Sul que, ao julgar processo semelhante, confirmou a não incidência do IR sobre a multa do art. 467/CLT.

A TRU deu provimento ao pedido. O relator do caso, juiz Andrei Pitten Velloso, destacou em seu voto que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconhece que o pagamento da multa do art. 467/CLT é indenizatório.

“A multa em questão é devida ao empregado no caso de pagamento intempestivo das verbas rescisórias incontroversas, após o ajuizamento de reclamatória trabalhista; considerando que o pagamento da verba visa a ressarcir o empregado pelos prejuízos causados em razão de descumprimento da legislação trabalhista, possui natureza indenizatória, ficando a salvo da incidência do IR”, concluiu Velloso.

O processo vai retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo tese fixada pela TRU.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região


Sexta-feira, 22 de março de 2024.

TRU reconhece isenção de Imposto de Importação em encomendas de até cem dólares

Na última semana (15/3), a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento na Seção Judiciária do Paraná, em Curitiba. Na ocasião, o colegiado julgou processo que analisou a possibilidade de isenção do Imposto de Importação em encomendas de valor de até cem dólares remetidas por empresas privadas no regime de Remessa Expressa Internacional.

Confira abaixo a tese fixada pela TRU e, na sequência, leia o resumo do processo:

“A diferenciação feita pela Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.737/2017 e pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 156/1999 entre encomendas remetidas por empresas privadas e pelos Correios para fins de aplicação da isenção estabelecida no Decreto-Lei nº 1.804/80 não encontra amparo legal ou constitucional - uma vez que ambas se caracterizam como remessas postais, de modo que deve ser aplicada a isenção do Imposto de Importação prevista no Decreto-Lei 1.804/1980, nas operações realizadas sob o regime de Remessa Expressa Internacional, envolvendo valores de até cem dólares estadunidenses”.

O caso

A ação foi ajuizada em agosto de 2020 por um advogado, morador de Curitiba, contra a Fazenda Nacional. No processo, o autor alegou que em uma ação anterior, que havia transitado em julgado em outubro de 2016, a Justiça Federal reconheceu o direito dele à isenção do Imposto de Importação quanto às importações em valores até o limite de cem dólares. Conforme o advogado, a isenção está prevista no artigo 2º, inciso II, do Decreto-Lei 1.804/80, que dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais.

No entanto, segundo ele, em três compras realizadas eletronicamente em 2017 no exterior, todas em valores abaixo de cem dólares cada uma, a Fazenda Nacional cobrou a quantia total de R$ 498,76 de Imposto de Importação. O autor solicitou que a Fazenda Nacional fosse condenada a lhe restituir o montante cobrado.

A 2ª Vara Federal de Curitiba proferiu sentença em agosto de 2021, reconhecendo a isenção do imposto incidente nas compras feitas pelo advogado, condenando a Fazenda a devolver a quantia, com acréscimo de atualização monetária.

A União recorreu à 1ª Turma Recursal do Paraná, argumentando que “as encomendas não foram transportadas pelos Correios, assim não poderiam ser caracterizadas como remessas postais internacionais, pois encomendas transportadas por empresas privadas, conforme Instrução Normativa da Receita Federal e Portaria do Ministério da Fazenda, seriam classificadas como remessas expressas internacionais, que não se beneficiariam da isenção”.

O colegiado negou o recurso. A Turma seguiu o entendimento de que “a diferenciação feita pela Instrução Normativa da Receita e pela Portaria do Ministério da Fazenda entre encomendas remetidas por empresas privadas e pelos Correios para fins de aplicação da isenção estabelecida no Decreto-Lei nº 1.804/80 não encontra amparo legal ou constitucional, já que ambas se caracterizam como remessas postais”.

Assim, a União interpôs Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. No pedido, foi argumentado que a posição da Turma paranaense divergiu de entendimento da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que ao julgar processo semelhante, reconheceu que “no regime de Remessa Expressa não se aplica a isenção do imposto de importação de remessas postais internacionais de até cem dólares prevista no Decreto-Lei 1.804/80”.

A TRU negou provimento ao incidente de uniformização. O relator do caso, juiz Andrei Pitten Velloso, destacou que “deve prevalecer o entendimento firmado no acórdão da 1ª Turma Recursal do Paraná”.

O magistrado ainda acrescentou em seu voto: “não vislumbro razão para limitar o alcance da isenção instituída no Decreto-Lei nº 1.804/80 aos bens entregues pelos Correios, visto que é justamente a ilegitimidade das restrições impostas pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 156/1999 que fundamenta o entendimento jurisprudencial no sentido de que a isenção deve ser aplicada para as importações de até cem dólares, mesmo que o exportador seja pessoa jurídica”.

Ao concluir em favor do autor da ação, Velloso ressaltou que “não assiste razão à recorrente quando alega a impossibilidade de se aplicar a isenção do imposto de importação prevista no Decreto-Lei 1.804/80, nas operações realizadas sob o regime de Remessa Expressa Internacional”.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região


Sexta-feira, 22 de março de 2024.

Termina dia 28/3 o prazo de adesão para transação dos débitos de contencioso administrativo ou judicial relacionado às teses sobre lucros no exterior

O período para adesão iniciou no dia 2 de janeiro e termina às 19 horas, horário de Brasília, do dia 28 de março de 2024.

A Receita Federal alerta para o fim do prazo relativo à adesão ao edital de transação de débitos no contencioso administrativo ou judicial relacionados às teses sobre lucro no exterior.

O período para adesão iniciou no dia 2 de janeiro e termina às 19 horas, horário de Brasília, do dia 28 de março de 2024.

Para mais informações acesse aqui a integra da notícia do lançamento do edital

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/marco/



Sexta-feira, 22 de março de 2024.

Modulações do STJ em temas tributários ligam alerta para contribuintes

A recente tendência da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça de modular os efeitos das teses tributárias que vem fixando, todas com posições favoráveis ao Fisco, deixou alarmados os advogados tributaristas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico.

Modular os efeitos de uma decisão significa restringir sua eficácia temporal. Ou seja, ela passa a ter efeito a partir de uma determinada data, de forma prospectiva — dali para frente —, de acordo com as especificidades de cada caso.

A modulação é muito usada pelo Supremo Tribunal Federal, mas só passou a ser adotada pelo STJ nas causas tributárias em dezembro de 2023. De lá para cá, três modulações foram feitas, cada uma com um critério distinto.

Critério 1

No caso em que o colegiado decidiu que o ICMS por Substituição Tributária (ICMS-ST) não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins, o critério escolhido foi a data de publicação da ata do julgamento no veículo oficial de imprensa, o que ocorreu em 14 de dezembro do ano passado.

Isso significa que o ICMS-ST só pode ser excluído da base de cálculo de PIS e Cofins a partir dessa data, exceto nos casos em que o contribuinte já havia feito esse pedido administrativa ou judicialmente.

A lógica é a mesma usada pelo STF no caso da “tese do século”, em que a Corte Suprema definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins. O tema ICMS-ST, inclusive, é uma das teses-filhote daquele caso.

Critério 2

Ao modular os efeitos da decisão de que as taxas de transmissão e distribuição de energia elétrica (Tusd e Tust) compõem a base de cálculo do ICMS, a 1ª Seção adotou o critério da data da decisão que fixou essa jurisprudência pela primeira vez.

Isso ocorreu quando a 1ª Turma do STJ julgou o REsp 1.163.020, decidindo em 27 de março de 2017 que Tusd e Tust deveriam compor a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica.

Quem obteve decisões até essa data para autorizar o recolhimento do ICMS sem essas taxas na base de cálculo pode continuar com esse privilégio até o dia de publicação do acórdão da 1ª Seção, o que ainda não ocorreu.

Critério 3

O terceiro critério foi usado quando a 1ª Seção mudou de posição para considerar que o limite de 20 salários mínimos para o cálculo das contribuições parafiscais voltadas ao custeio do Sistema S deixou de existir com a edição do Decreto-Lei 2.318/1986.

O critério temporal usado nesse caso foi a data em que o colegiado começou a decidir a tese.

Isso significa que a tese não vale para as empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedido administrativo até 25 de outubro de 2023, desde que tenham obtido decisão judicial ou administrativa favorável.

Essas empresas poderão continuar recolhendo as contribuições parafiscais calculadas sobre o limite de 20 salários mínimos, mas apenas até a publicação do acórdão, o que ainda não aconteceu.

Esse caso gera uma linha de corte mais ampla porque, quando o STJ afetou o tema ao rito dos repetitivos, em dezembro de 2020, determinou a suspensão nacional de todos os processos sobre o tema. Ou seja, judicialmente, ninguém obteve decisão favorável desde então.

Insegurança jurídica

Os advogados ouvidos pela ConJur apontam duas consequências para essa nova tendência do STJ. A primeira é a insegurança jurídica, a prejudicar o planejamento do contribuinte e derrubar qualquer previsibilidade das posições do Judiciário.

O caso das contribuições parafiscais ao Sistema S é o melhor exemplo disso. Contribuintes que tenham ingressado com ação judicial no mesmo dia podem ou não estar protegidos pela modulação, a depender da postura do juiz ou da vara onde fizeram o pedido.

“Adota-se como critério um ato que não está sob controle do contribuinte, o que, sem dúvida, cria uma situação de desigualdade entre empresas que obtiveram decisão e as que não foram contempladas. Isso aprofunda a insegurança jurídica que tem marcado a área tributária”, diz Maria Andréia dos Santos, sócia do escritório Machado Associados.

“São contribuintes que ajuizaram suas ações antes do início do julgamento, foram cautelosos, buscaram o Judiciário, assim como todas as empresas vinham fazendo, confiantes na jurisprudência do STJ que somou mais de 30 decisões favoráveis a essa tese, e agora não veem o seu direito assegurado por conta de uma modulação que, com todo o respeito ao tribunal, não assegura um tratamento isonômico”, diz Bruno Teixeira, do TozziniFreire Advogados.

Julia Ferreira Cossi Barbosa, do Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados, chama a atenção para as consequências desse tipo de modulação, considerando o tamanho do Brasil e a quantidade de varas, com decisões totalmente diferentes sobre o mesmo assunto.

“Assim, fica evidente a falta de segurança jurídica e até de isonomia quando apenas parte dos contribuintes, que estão na mesma situação, poderá se beneficiar de uma decisão que é de extrema importância financeira.”

Na opinião da advogada Lesliê Mourad, do Schuch Advogados, o STJ tem feito a modulação de forma casuística. Ela defende a indicação de critério firme, válido para qualquer tese fixada, passível de ajuste apenas em função de uma ou outra particularidade do caso.

“Ao assim não proceder, o tribunal dá margem a surpresas e imprevisibilidades, inclusive em relação à modulação de outras teses ainda em discussão. Tudo isso dificulta o planejamento dos contribuintes e deteriora o ambiente de negócios, especialmente para investimentos de longo prazo.”

Cinthia Benvenuto, da banca Innocenti Advogados, chama a atenção para o fator de incompletude da modulação, mas ela ressalta que não modular seria muito pior. No caso das contribuições ao Sistema S, a jurisprudência era 100% favorável ao contribuinte até então.

“Mais importante é que, apesar de a modulação não ter contemplado todas as empresas que ajuizaram ações judiciais, o que fere a livre concorrência, ao menos se preocupou com aquelas que estavam deixando de recolher suas contribuições com base em alguma decisão judicial.”

Incentivo ao litígio

A segunda consequência da nova tendência da 1ª Seção do STJ é a necessidade de, o quanto antes e sempre que possível, litigar em causas tributárias.

Fernando Munhoz, do escritório Machado Meyer Advogados., aponta que, uma vez que o STJ também passou a adotar a modulação de efeitos com mais frequência, “há um estímulo para o aumento do número de ações ajuizadas, visto que somente aqueles que possuem discussão em curso estariam protegidos”.

Lesliê Mourad explica que esse fenômeno não é novo, mas certamente é agravado pela inconsistência demonstrada pelo STJ na modulação de suas decisões. Ela recomenda que o contribuinte adote antecipação assim que identificada a oportunidade de discussão judicial.

“A postura do STJ tem servido para estimular a profusão de ações e a sobrecarga do Judiciário, aprofundando cenário cada vez mais não isonômico entre os contribuintes. Estes, contudo, devem se resguardar, e a estratégia mais conservadora, infelizmente, continua sendo a de ajuizamento precoce de ações e pedidos administrativos, previamente a quaisquer pronunciamos dos tribunais.”

Na visão de Julia Barbosa, essa falta de padrão do STJ deve fazer até com que aumentem os pedidos de liminar, algo que não é muito utilizado nas lides tributárias.

“É interessante o contribuinte adotar uma postura mais conservadora de ingressar com as discussões assim que elas iniciam no Judiciário, e não mais aguardar um pronunciamento final do STJ ou STF.”

REsp 1.898.532
REsp 1.905.870
REsp 1.896.678
REsp 1.958.265
EREsp 1.163.020
REsp 1.692.023
REsp 1.699.851
REsp 1.734.902
REsp 1.734.946

(Danilo Vital)

Fonte: https://www.conjur.com.br/


Quinta-feira, 21 de março de 2024.

Publicação da Versão 10.0.5 do Programa da ECF Publicado em 14/02/2024

Versão 10.0.5 do Programa da ECF válida para o ano-calendário 2023 e situações especiais de 2024, e para os anos anteriores.

Foi publicada a versão 10.0.5 do programa da ECF, que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2023 e situações especiais de 2024 (leiaute 10), com as seguintes atualizações:

1 - Correção do erro no caso de preenchimento das justificativas dos registros K915 e K935.

2 - Correção da regra de validação do registro X370 em relação ao campo X370.TIPO_DEMAIS.

2 - Melhorias no desempenho do programa.

As instruções referentes ao leiaute 10 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, publicados no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.

A versão 10.0.5 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 9), sejam elas originais ou retificadoras.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal

Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7381


Quinta-feira, 21 de março de 2024.

Câmara aprova projeto que incentiva a depreciação acelerada para modernizar indústria

Proposta será enviada ao Senado

Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que concede incentivo fiscal na depreciação de máquinas e equipamentos novos incorporados ao ativo de empresas de setores a serem definidos por decreto. De autoria do Poder Executivo, o Projeto de Lei 2/24 será enviado ao Senado na forma do substitutivo do relator, deputado Márcio Honaiser (PDT-MA).

Conhecida como depreciação acelerada, essa vantagem contábil permite um ganho de caixa nos anos iniciais, com um reconhecimento da despesa de depreciação em um menor período de tempo, diminuindo a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) nos anos iniciais.

"Este projeto significa um incentivo fundamental para a troca de todos os equipamentos e maquinários da indústria brasileira", afirmou o deputado Mauro Benevides Filho (PDT-CE), que leu a proposta em Plenário nesta terça-feira (19). Ele afirmou que o texto vai elevar a produtividade da indústria e, em consequência, vai aumentar salários, aumentar demanda, gerar emprego e ampliar o consumo das famílias.

Cotas diferenciadas

Segundo o projeto, as cotas diferenciadas valerão para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos comprados entre data a ser definida após a regulamentação do texto e até 31 de dezembro de 2025.

O uso deverá ser em determinadas atividades econômicas da pessoa jurídica beneficiada, a serem estabelecidas em decreto.

No ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir, a empresa poderá usar até 50% de seu valor e outros 50% no ano subsequente a esse ano de instalação ou início de uso.

Impacto orçamentário

A renúncia fiscal máxima será de R$ 1,7 bilhão em 2024, mas o Poder Executivo poderá ampliar o valor por meio de decreto se houver espaço fiscal para isso.

O uso da depreciação acelerada dependerá de habilitação perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

A medida deverá estar ligada apenas aos bens relacionados com a produção ou a comercialização de setores listados segundo critérios de impacto no desenvolvimento econômico, industrial e social do País e a insuficiência de benefícios fiscais ou incentivos específicos para o setor.

Proibição

O texto proíbe o uso dessa depreciação para diversos tipos de bens, como:
 
Prejuízo fiscal

O texto aprovado possibilita à empresa beneficiada usar o prejuízo fiscal e o resultado negativo ajustado da CSLL para diminuir a base de cálculo do IRPJ e dessa contribuição quando a empresa tiver de somar a essa base o valor de excesso de depreciação depois de ter usado o mecanismo criado pelo projeto.

Embora a incorporação do excesso evite que o benefício seja superior ao valor de compra do bem, o uso do prejuízo fiscal ou base negativa da CSLL impede o pagamento de imposto sobre essa parcela que superar o valor do bem.

Avaliação do TCU

Ao relatar as emendas apresentadas em Plenário, o deputado Mauro Benevides Filho incorporou a determinação de o Tribunal de Contas da União (TCU) avaliar esse incentivo depois de 12 meses de seu término, previsto para dezembro de 2025.

A avaliação verificará a governança, a implementação, os custos e resultados, a eficiência alocativa e o impacto na produtividade da economia. "Não há como esconder qualquer benefício que venha a ser dado", disse Benevides Filho.

Ele também defendeu a previsão do texto de reduzir de dez para dois anos a depreciação de bens.

Critérios de concessão

Deputados da oposição foram contrários ao projeto por não trazer, segundo eles, critérios para a concessão dos benefícios. A proposta indica que ato do Executivo definirá quais setores serão beneficiados e quais serão os critérios.

"Este projeto será utilizado para beneficiar alguns em detrimento de outros", criticou o deputado Marcel Van Hattem (Novo-RS), que é vice-líder da oposição. Segundo ele, da forma como está o texto, o ministério pode determinar quem recebe o recurso.

Para o deputado Cabo Gilberto Silva (PL-PB), a proposta vai dar um cheque em branco ao governo para favorecer “os amigos do rei”.

Já o líder do governo, deputado José Guimarães (PT-CE), afirmou que o projeto é fundamental para a reindustrialização do Brasil. “Como pode alguém que tem compromisso com a geração de emprego votar contra um projeto desta natureza?”, questionou.

Ao falar a favor do projeto, o deputado Gilson Daniel (Podemos-ES) ressaltou que, atualmente, muitas empresas têm em seu lucro real bens imobilizados e poderiam ser depreciados e ter redução da CSLL e do IRPJ. "Isso estimula as empresas a trocarem seu parque industrial para ter mais competividade", declarou.

Em sessão solene do Congresso Nacional realizada nesta terça-feira para lançamento da agenda 2024 da indústria, o ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, Geraldo Alckmin, afirmou que o projeto é uma prioridade do governo e também da Confederação Nacional da Indústria (CNI).

“Nós precisamos renovar o parque industrial que está envelhecido, trocar as máquinas e equipamentos para ganhar competitividade. Eu compro uma máquina e levo 10, 15 anos para depreciar. Por esse projeto, vai ser depreciado em dois anos”, afirmou.

Destaques rejeitados

O Plenário rejeitou todos os destaques apresentados pelo PL na tentativa de mudar trechos do texto. Confira:
Fonte: Agência Câmara de Notícias


Quinta-feira, 21 de março de 2024.

Receita abre nesta quinta-feira consulta ao lote residual de restituição do IRPF do mês de março de 2024

Serão contemplados 205.930 contribuintes, entre prioritários e não prioritários. O valor total do crédito é de R$ 339.010.389,78.

O crédito bancário para 205.930 contribuintes será realizado no dia 28 março, no valor total de 339.010.389,78. Desse total, R$ 277.041.454,23 referem-se ao quantitativo de contribuintes que têm prioridade, sendo 4.201 contribuintes idosos acima de 80 anos, 28.541 contribuintes entre 60 e 79 anos, 3.404 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave, 6.910 contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério e, por fim, 106.096 contribuintes que não possuem prioridade legal, mas que receberam prioridade por terem utilizado a Declaração Pré-preenchida ou optado por receber a restituição via PIX. Foram contemplados ainda 56.778 contribuintes não prioritários.

Para saber se a restituição está disponível, o contribuinte deve acessar a página da Receita na internet (www.gov.br/receitafederal), clicar em "Meu Imposto de Renda" e, em seguida, em "Consultar a Restituição". A página apresenta orientações e os canais de prestação do serviço, permitindo uma consulta simplificada ou uma consulta completa da situação da declaração, por meio do extrato de processamento, acessado no e-CAC. Se identificar alguma pendência na declaração, o contribuinte pode retificar a declaração, corrigindo as informações que porventura estejam equivocadas.

A Receita disponibiliza, ainda, aplicativo para tablets e smartphones que possibilita consultar diretamente nas bases da Receita Federal informações sobre liberação das restituições do IRPF e a situação cadastral de uma inscrição no CPF.

O pagamento da restituição é realizado na conta bancária informada na Declaração de Imposto de Renda, de forma direta ou por indicação de chave PIX. Se, por algum motivo, o crédito não for realizado (por exemplo, a conta informada foi desativada), os valores ficarão disponíveis para resgate por até 1 (um) ano no Banco do Brasil. Neste caso, o cidadão poderá reagendar o crédito dos valores de forma simples e rápida pelo Portal BB, acessando o endereço: https://www.bb.com.br/irpf, ou ligando para a Central de Relacionamento BB por meio dos telefones 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos).

Caso o contribuinte não resgate o valor de sua restituição no prazo de 1 (um) ano, deverá requerê-lo pelo Portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal, acessando o menu Declarações e Demonstrativos > Meu Imposto de Renda e clicando em "Solicitar restituição não resgatada na rede bancária".

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/marco/



Quarta-feira, 20 de março de 2024.

Receita lança edital de transação no âmbito do Programa Litígio Zero 2024

Pessoas físicas e jurídicas que tenham débitos em contencioso com a RFB igual ou inferior a R$ 50 milhões de reais, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos.

A Receita Federal lançou, nesta terça-feira (19), o Edital de Transação por Adesão nº 1, de 18 de março de 2024, que torna pública a proposta para a realização de transação por adesão de crédito de natureza tributária em contencioso administrativo no âmbito do Programa Lítigio Zero 2024.

Pessoas físicas e jurídicas cujo valor do contencioso seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) , desde que cumpridos os requisitos previstos no Edital, poderão aderir.

A transação envolve a possibilidade de parcelamento e descontos para créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observados os limites máximos estabelecidos.

São elegíveis à transação os débitos administrativos relativos a tributos administrados pela Receita Federal, inclusive as contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditadas aos segurados a seu serviço; as contribuições sociais dos empregadores domésticos, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas por lei a terceiros.

CONDIÇÕES PARA ADESÃO

A adesão à transação implica a desistência, por parte do aderente, de eventuais impugnações ou dos recursos administrativos e judiciais, em relação aos débitos incluídos na transação, e renúncia às alegações de direito sobre as quais essas impugnações ou recursos tenham fundamento.

O aderente deverá confessar, de forma irrevogável e irretratável, nos termos do Código de Processo Civil , ser devedor dos débitos incluídos na transação, pelos quais responde na condição de contribuinte ou responsável.

O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao cumprimento dos requisitos indicados neste Edital e ao pagamento da 1ª (primeira) parcela até o último dia útil do mês de adesão.

REQUERIMENTO DE ADESÃO

A adesão poderá ser realizada a partir das 8 horas do dia 1º de abril de 2024 até às 23h59min59seg do dia 31 de julho de 2024, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento - e-Cac, na aba "Legislação e Processo", por meio do serviço "Requerimentos Web.

O requerimento de adesão válido suspende a tramitação dos processos administrativos fiscais referentes aos débitos incluídos na transação no período em que o requerimento estiver sob análise.

Em caso de indeferimento do requerimento de adesão à transação, poderá ser interposto recurso administrativo previsto no art. 56 da Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999, no prazo de dez dias contados da ciência da decisão.

OBRIGAÇÕES DO ADERENTE

1. não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

2. não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos e valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública federal;

3. não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação à RFB, quando exigido em lei;

4. autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pelo órgão, com prestações do acordo firmado, vencidas ou vincendas;

5. aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e manter a adesão durante todo o período em que a transação estiver vigente, mediante o consentimento expresso, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972, para a implementação pela RFB de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento;

6. caso o contribuinte integre grupo econômico, de direito ou de fato, reconhecido ou não em decisão administrativa ou judicial, deverá, juntamente com o pedido de adesão, apresentar o reconhecimento expresso desta circunstância e listar todas as partes relacionadas, admitindo a inserção destes como corresponsáveis tributários nos sistemas da RFB;

7. pagar regularmente as parcelas dos débitos transacionados e os débitos vencidos após a publicação deste Edital, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU).

CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

Podem ser negociados, nos termos deste Edital, os créditos de natureza tributária em contencioso administrativo no âmbito da RFB, se classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação

O interessado deverá efetuar o pagamento de entrada de valor equivalente a 10% do valor consolidado da dívida, após os descontos, pagos em até cinco prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 115 prestações mensais e sucessivas;

Já no caso de uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, pagamento em dinheiro de, no mínimo, 10% (dez por cento) do saldo devedor em até cinco prestações mensais e sucessivas e o restante com o uso desses créditos, apurados até 31 de dezembro 2023, limitados a 70% da dívida após a entrada, e o saldo residual dividido em até 36 prestações mensais e sucessivas.

Se classificados com alta ou média perspectiva de recuperação, mediante pagamento de: a) no mínimo, 30% do valor consolidado dos créditos transacionados, em até cinco prestações mensais e sucessivas e o restante do saldo devedor com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2023, limitados a 70% da dívida após a entrada, e o saldo residual dividido em até 36 prestações mensais e sucessivas, entrada de valor equivalente a 30% do valor consolidado da dívida, pagos em até cinco prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 115 prestações mensais e sucessivas.

Para mais detalhes, inclusive relativos ao pagamento e hipóteses de rescisão leia aqui a íntegra do edital.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/marco/


Terça-feira, 19 de março de 2024.

Mantida a sentença que permitiu a duas empresas alimentícias usarem o mesmo nome de marca em estados diferentes da Federação

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou os recursos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e de uma empresa de alimentos localizada em São Paulo contra a sentença que julgou procedente o pedido de outra empresa de alimentos localizada no Distrito Federal para anular a decisão que negou seu pedido de registro de marca com nome semelhante.

Segundo o Instituto, não há possibilidade de registro da marca, “uma vez que ela reproduziria ou imitaria o registro de terceiro”, proibição que consta no art. 124, inciso 19 da LPI (Código da Propriedade Industrial)”. Além disso, o INPI alegou que a parte autora não compreendeu os critérios de anterioridade, territorialidade, especialidade e sistema atributivo, especificados no Manual de Marcas do INPI.”

Já a empresa apelante, de São Paulo, argumentou que a ação para declarar a anulação do registro prescreveu.

Pedido de registro de marca - O juiz federal convocado Márcio Sá Araújo, relator, negou que a ação tenha prescrito (quando o direito de ação ou uma obrigação legal não pode ser mais aplicada pela passagem do tempo especificado em lei), visto que o que se discute na apelação não é o pedido de anulação da marca da parte ré, e sim o pedido de registro da marca da parte autora, empresa sediada no Distrito Federal

Explicou o magistrado que apesar de tanto a autora quanto a empresa ré atuarem no ramo alimentício, “observa-se que, de acordo com os documentos que instruem os autos, trata-se de segmentos alimentícios diferentes. Ademais, a autora atua exclusivamente em Brasília, enquanto a ré atua, segundo se alega, exclusivamente em São Paulo, o que impede que a coincidência do nome ... confunda o consumidor ou permita a atuação parasitária de uma empresa em relação a outra”.

Além disso, o nome em questão, conforme o juiz convocado, tem notoriedade por denominar um bairro famoso em Buenos Aires, Argentina, lugar muito procurado por turistas. “Dessa forma, temos que tal nome isoladamente considerado não pode ser de uso exclusivo de uma única pessoa jurídica, de modo que tal termo simplesmente constituindo a marca como um todo não protege o seu titular a ponto de impedir outros também de o utilizarem”.

Nesse contexto, o Colegiado acompanhou o voto do relator mantendo a sentença.

Processo: 1006052-77.2021.4.01.3400

Data do julgamento: 26/09/2023

Data da publicação: 27/09/2023

RF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região


Terça-feira, 19 de março de 2024.

Simplificado o reconhecimento facial do aplicativo GOV.BR

Nova versão do aplicativo permite uso da câmera traseira para a realização da biometria dos usuários

O processo para o reconhecimento facial do aplicativo GOV.BR foi simplificado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos nesta segunda-feira (18/3). A partir de agora, será possível usar a câmera traseira dos dispositivos móveis para fazer o reconhecimento biométrico dos usuários da plataforma. A medida beneficia diretamente quem tem celulares antigos e também pessoas com deficiência, do espectro autista, com doenças neurodegenerativas e idosos.

“Nosso objetivo é facilitar a vida dos cidadãos a partir do GOV.BR. Se uma pessoa tiver alguma dificuldade para realizar a captura adequada da foto, será possível pedir ajuda de algum familiar ou amigo”, explica o secretário de Governo Digital, Rogério Mascarenhas. Até o momento, 152 milhões de brasileiros possuem uma conta na plataforma do governo federal, que possibilita o acesso a mais de 4.200 serviços digitais.

Segundo o secretário, o reconhecimento facial é importante para aumentar a segurança dos usuários. “O próprio aplicativo já oferece a mudança de nível para as pessoas. Com a biometria, é possível utilizar o GOV.BR de forma plena, tendo uma conta de nível Prata ou Ouro”, explicou.

Para avançar para o nível prata, os cidadãos devem fazer biometria facial com a CNH, ser servidor público federal, ou fazer o login pelo banco, caso a entidade financeira seja uma das treze que estão credenciadas. São elas: Banco do Brasil, Banrisul, Bradesco, Banco de Brasília, Caixa Econômica, Sicoob, Santander, Itaú, Agibank, Sicredi, Mercantil do Brasil, PicPay/Original e BTG Pactual.

Já para ter acesso ao nível máximo de segurança, é preciso ter uma conta ouro. Nesse nível, é preciso fazer o reconhecimento facial com base nos dados da Justiça Eleitoral ou pelo QR Code da Carteira de Identidade Nacional (CIN) ou, ainda, a partir de um certificado digital compatível com a ICP-Brasil. Em caso de dúvidas, acesse a página gov.br/conta.

Entre os serviços disponíveis na GOV.BR estão a declaração pré-preenchida do Imposto de Renda, prova de vida, Assinatura GOV.BR, aberturas de empresas, Meu SUS Digital, Fies, Carteira Digital de Trânsito, Sougov (exclusivo para servidores públicos federais), eSocial e documentos militares.

Por: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI)

Fonte: https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202403/



Sexta-feira, 15 de março de 2024.

Prorrogado para 2025 o prazo da entrega da Dirf

A Instrução Normativa RFB nº 2.181, de 13 de março de 2024, alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), prorrogando o prazo da entrega da Dirf, para 2025, visto que vsta obrigação se extinguiria neste ano de 2024, inclusive já estava sendo substituída pelo Esocial e EFD Reinf.

O objetivo da extinção era simplificar a entrega de obrigações fiscais, porém, com esta mudança os profissionais da contabilidade e também os contribuintes, terão que fazer ajustes nos processos internos das empresas e nas estratégias de conformidade fiscal, exigindo um novo planejamento para o envio das informações exigidas pelo Fisco.



Quinta-feira, 14 de março de 2024.

Câmara aprova projeto que viabiliza isenção do IR para quem ganha até dois salários mínimos

Reajuste da tabela do Imposto de Renda vale desde fevereiro. Texto segue para o Senado

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (12) projeto de lei que viabiliza a isenção do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) de valores até dois salários mínimos (R$ 2.842,00). A medida consta do Projeto de Lei 81/24, que será enviado ao Senado.

De autoria do líder do governo, deputado José Guimarães (PT-CE), o projeto incorpora o texto da Medida Provisória 1206/24 sobre o mesmo tema.

O texto aprovado em Plenário é um substitutivo do relator, deputado Emanuel Pinheiro Neto (MDB-MT), que exclui trecho não constante na MP sobre permissão dada ao Poder Executivo para atualizar por decreto a tabela progressiva mensal do IRPF a partir de 2025 a fim de manter a faixa com alíquota zero igual a dois salários mínimos.

O projeto segue assim a redação igual à constante da MP, que tem força de lei e já está em vigor, prevendo isenção para rendimentos de até R$ 2.259,20 após a dedução do desconto simplificado de R$ 564,80 do valor de dois salários (R$ 2.824,00 menos R$ 564,80).

Embora o objetivo seja a isenção para essa faixa de rendimentos, a correção da primeira faixa também influencia os descontos no cálculo do imposto nas demais faixas de rendimento em função da progressividade da tabela. “Todo mundo que paga Imposto de Renda no Brasil será beneficiado por essa medida”, disse o deputado Alencar Santana (PT-SP), vice-líder do governo, que relatou as mudanças do projeto no Plenário.

O reajuste da tabela passou a valer pela MP a partir de fevereiro deste ano e tem impacto orçamentário calculado em R$ 3,03 bilhões em 2024, de R$ 3,53 bilhões em 2025 e de R$ 3,77 bilhões em 2026.

Valor da isenção

Parlamentares da oposição criticaram o que classificaram como “estelionato eleitoral” da proposta, pois o presidente Luiz Inácio Lula da Silva prometeu isenção até R$ 5 mil durante a campanha para a Presidência de 2022. O deputado Lindbergh Farias (PT-RJ) ressaltou, no entanto, que até o final do governo haverá isenção de R$ 5 mil.

Segundo o deputado Cabo Gilberto Silva (PL-PB), vice-líder da oposição, o governo traz uma “medida pífia” ao conceder a isenção abaixo da promessa eleitoral. Parlamentares da oposição chegaram a apresentar uma sugestão de mudança no projeto para ampliar a isenção, mas o texto foi mantido.

Já o deputado Bohn Gass (PT-RS) lembrou que, na campanha de 2018, o ex-presidente Jair Bolsonaro prometeu cinco salários mínimos de isenção no Imposto de Renda (o equivalente a atuais R$ 7.060) e não cumpriu a promessa.

Fonte: https://www.camara.leg.br/noticias/


Quinta-feira, 14 de março de 2024.

Só se exige regularidade fiscal para recuperação judicial homologada após Lei 14.112/2020

A posição segundo a qual as empresas que pedem recuperação judicial devem comprovar sua regularidade fiscal só deve ser aplicada para os casos em que o plano aprovado pelos credores foi homologado pelo Judiciário após a entrada em vigor da Lei 14.112/2020.

A definição foi feita pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos na terça-feira (13/3). A votação foi por maioria de 3 votos a 2. O tema é inédito na jurisprudência do tribunal.

Os casos tratam da aplicação do artigo 57 da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005).

A norma exige a apresentação de certidões negativas de débitos tributários após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores, para que o processo de soerguimento seja homologado pelo juízo e, enfim, iniciado.

Cenário jurisprudencial

Nos 15 primeiros anos de vigência dessa norma, ela se mostrou simplesmente impraticável. As empresas em crise financeira quase sempre têm grandes dívidas tributárias, que se tornam insanáveis a ponto de inviabilizar a recuperação judicial.

Com isso, em 2013 a Corte Especial do STJ afastou a aplicação do artigo 57. A recuperação judicial poderia ser homologada e iniciada sem a apresentação dos certificados de regularidade fiscal da empresa devedora.

Desde então, mudanças no Código Tributário Nacional e em leis tributárias abriram caminho para que a Fazenda Nacional ofereça às empresas devedoras condições de regularizar sua condição fiscal, com opções de parcelamento e descontos.

Esse movimento legislativo culminou na edição da Lei 14.112/2020, que teve como grande mérito a equalização da relação entre execução fiscal e recuperação judicial.

Desde sua entrada em vigor, a empresa devedora pode fazer transação tributária com condições atrativas, como desconto sobre correção, juros, multa e encargos, e tem prazos mais amplos para parcelamento, entre 145 e 120 meses.

Essa situação fez a 3ª Turma do STJ concluir que o artigo 57 da Lei de Recuperação Judicial e Falências se tornou aplicável. Com isso, superou a jurisprudência anterior para concluir que as devedoras devem comprovar a regularidade fiscal para obter a recuperação judicial.

Momento da homologação

Na terça-feira (12/3), a 4ª Turma do STJ aderiu pela primeira vez a essa posição. E foi além, porque foi necessário definir o marco temporal de aplicação da nova norma.

No caso do REsp 2.084.986, a Lei 14.112/2020 entrou em vigor depois da aprovação do plano de recuperação judicial pela Assembleia-Geral de credores, mas antes da homologação pelo juiz da recuperação.

No recurso, a Fazenda Nacional defendeu que seria necessária a comprovação da regularidade fiscal. O tema dividiu o colegiado.

Venceu o voto divergente do ministro Raul Araújo, acompanhado por Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi. Para eles, a Lei 14.112/2020 se aplica a todos os casos em que o plano ainda não tenha sido homologado quando ela entrou em vigor.

Se a norma passou a viger antes da homologação, o juiz deve suspender o processo para permitir que a empresa faça a adesão aos parcelamentos previstos na lei federal.

“O juiz, para homologar o plano, deve seguir a lei que está em vigor quando do ato de homologação”, disse a ministra Isabel Gallotti. “Essa questão de cumprir com débitos tributários gera uma disparidade. Umas têm direito de não pagar e continuar cumprindo planos e outras, não”, ressaltou.

Ato jurídico perfeito

Duas posições ficaram vencidas. Relator do recurso, o ministro João Otávio de Noronha entende que o marco temporal para exigência da regularidade fiscal deve ser a aprovação do plano de recuperação judicial pela Assembleia-Geral de credores.

Para ele, trata-se de um negócio jurídico processual dentro da recuperação judicial já realizado, aprovado e, portanto, sob o manto da proteção constitucional do ato jurídico perfeito.

Não vejo por que não homologar algo que já estava aprovado. É até uma questão de tempo. Isso preocupa muito, porque vamos encontrar uma quantidade enorme de processos nessa situação. No momento de transição da lei, vamos inviabilizar todas essas recuperações”, disse.

O ministro Antonio Carlos Ferreira, inicialmente, tinha uma posição ainda mais elastecida. Para ele, só se poderia exigir a regularidade fiscal para os casos em que o pedido da recuperação judicial foi formulado já na vigência da Lei 14.112/2020.

A ideia é preservar a empresa que se programou para a recuperação judicial levando em conta a jurisprudência anterior à mudança da lei. Assim, valeria a data da petição inicial do processo.

Beco sem saída

Ao julgar o REsp 1.955.325, o ministro Antonio Carlos Ferreira aprofundou essa ideia ao explicar que a posição da maioria causa alguns embaraços graves às empresas que pedem a recuperação judicial e, depois, com a mudança da lei, se veem obrigadas a comprovar a regularidade fiscal.

A Portaria PGFN 2.382/2021, editada para disciplinar os instrumentos de negociação de débitos inscritos na dívida ativa da União de responsabilidade de empresas em recuperação judicial, trouxe limitações importantes.

O artigo 21, parágrafo 6º diz que os contribuintes em recuperação judicial ainda em andamento têm 60 dias desde a entrada em vigor da portaria para apresentar proposta de transação ou adesão a parcelamento.

Em relação aos débitos não inscritos na dívida ativa, a Instrução Normativa RFB 2.063/2022 diz que podem ser incluídos no plano de parcelamento até a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial.

Assim, as empresas que pediram a recuperação judicial antes da entrada em vigor da nova lei e confiaram na aplicação da jurisprudência então dominante podem ter perdido esses prazos, o que vai inviabilizar que cumpram os requisitos do artigo 57.

“Sem a franquia ampla dos benefícios previstos na Lei 14.112/2020, não é possível aplicar aos processos anteriores o entendimento de agora, no sentido da exigência da apresentação de certidões de regularidade fiscal”, disse Ferreira.

No REsp 1.955.325, a votação foi unânime porque a Lei 14.112/2020 entrou em vigor após a homologação do plano de recuperação judicial pelo juízo. Nesse caso, negou-se provimento ao recurso da Fazenda, desobrigando a empresa de comprovar a regularidade fiscal.

Processos: REsp 2.084.986 e REsp 1.955.325

(Danilo Vital)

Fonte: https://www.conjur.com.br/


Quinta-feira, 14 de março de 2024.

TUSD e TUST integram base de cálculo do ICMS sobre energia, define Primeira Seção; colegiado modula efeitos do julgamento

Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 986), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).

Como o julgamento foi realizado sob o sistema dos repetitivos, a tese deve ser aplicada em processos semelhantes em trâmite nos tribunais de todo o país – as ações estavam suspensas até agora para a definição do precedente qualificado pelo STJ.

Após a definição do tema repetitivo, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, estabelecendo como marco o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do REsp 1.163.020, tendo em vista que, até esse momento, a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes.

Dessa forma, a Primeira Seção fixou que, até o dia 27 de março de 2017 – data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma –, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.

A modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.

Na hipótese de processos com decisões transitadas em julgado, a seção considerou que os casos devem ser analisados isoladamente, pelas vias judiciais adequadas.

Etapas de fornecimento de energia constituem sistema interdependente

O relator dos recursos especiais foi o ministro Herman Benjamin, segundo o qual o ordenamento jurídico brasileiro (a exemplo do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do artigo 9º da Lei Complementar 87/1996) indica como sujeitas à tributação as operações com energia elétrica, desde produção ou importação até a última operação.

Por outro lado, o ministro lembrou que, após a edição da Lei Complementar 194/2022, o artigo 3º da Lei Kandir passou a prever expressamente que não incidia ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos vinculados às operações com energia elétrica. Esse dispositivo, contudo, teve eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de decisão liminar na ADI 7195.

No contexto do sistema enérgico, apontou o relator, as etapas de produção e fornecimento de energia constituem um sistema interdependente, bastando-se cogitar a supressão de uma de suas fases (geração, transmissão ou distribuição) para concluir que não haverá a possibilidade de efetivação do consumo de energia.

No âmbito do STJ, Herman Benjamin comentou que a jurisprudência costumava considerar que a TUSD e a TUST não integravam a base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica, sob o fundamento de que o fato gerador ocorre apenas no momento em que a energia é efetivamente consumida.

Esse entendimento, contudo, foi modificado a partir do julgamento do REsp 1.163.020, quando a Primeira Turma estabeleceu que o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a relação indissociável de suas fases, de forma que o custo de cada uma dessas etapas – incluindo-se a TUSD e a TUST – compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 13, inciso I, da LC 87/1996.

Encargos intermediários só poderiam ser retirados do ICMS se consumidor comprasse diretamente das usinas

Na mesma linha de entendimento da Primeira Turma, Herman Benjamin considerou incorreto concluir que, com a apuração do efetivo consumo de energia elétrica, não integram o valor da operação (e, portanto, ficariam de fora da base de cálculo do ICMS) os encargos relacionados com as etapas anteriores necessárias ao fornecimento – a transmissão e a distribuição.

"Note-se que tão importantes são os aludidos encargos que o legislador os erigiu como essenciais à manutenção do próprio Sistema de Energia Elétrica e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos mantidos com concessionários e permissionários do serviço público", completou.

Para o relator, só seria possível afastar os encargos incidentes nas etapas intermediárias do sistema de fornecimento de energia elétrica se o consumidor final pudesse comprar o recurso diretamente das usinas produtoras, sem a utilização das redes interconectadas de transmissão e distribuição de energia.

Esta notícia refere-se aos processos: EREsp 1163020, REsp 1692023, REsp 1699851, REsp 1734902 e REsp 1734946

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Quarta-feira, 13 de março de 2024.

STF valida retirada de isenção a operações com petróleo na Zona Franca de Manaus

Para a maioria do Plenário, a nova norma sobre a matéria apenas reproduziu tratamento fiscal já concedido à região desde a sua implementação.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou dispositivo de lei sobre a exclusão da isenção do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações com petróleo e derivados por empresas da Zona Franca de Manaus (AM). A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7239, na sessão virtual encerrada em 8/3.

Na ação, o partido Cidadania ?argumentava, entre outros pontos, que a medida, prevista na Lei 14.183/2021, violaria o artigo 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que mantém os incentivos fiscais à Zona Franca de Manaus até 2073. A seu ver, a legislação infraconstitucional pode apenas aumentar o nível dos incentivos, nunca os eliminar ou reduzir.

Exceções

No julgamento, prevaleceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso (relator), presidente do STF, no sentido da validade da regra. Em seu entendimento, o dispositivo legal apenas reproduziu o mesmo teor das exceções ao tratamento fiscal favorecido naquela região, regulamentado pelo Decreto-Lei 288/1967, cujo regime ganhou status constitucional com o ADCT de 1988.

Ele explicou que os benefícios fiscais conferidos à Zona Franca de Manaus não contemplavam as atividades de exportações, reexportações, importações e operações que envolvam petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos desde 1967, permanecendo, dessa forma, intacto o conjunto de benefícios e incentivos fiscais da região. Segundo o ministro, a escolha legislativa está relacionada à opção política de privilegiar o equilíbrio das condições de livre concorrência e competitividade no mercado de combustíveis.

Portanto, para Barroso, o dispositivo questionado apenas explicita a extensão dos benefícios fiscais concedidos à Zona Franca pelo Decreto-Lei 288/1967, em sua redação original.

Acompanharam o voto do relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Edson Fachin, André Mendonça, Flávio Dino e Gilmar Mendes.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Nunes Marques e Luiz Fux, que votaram pela inconstitucionalidade do dispositivo, ao entenderem que a nova norma excluiu disposições sobre incentivos da ZFM.

SP/AS//AD

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Quarta-feira, 13 de março de 2024.

Fixadas as regras para antecipação do abono anual aos beneficiários da Previdência

O Decreto nº 11.947, de 12 de março de 2024, dispôs sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e dependentes da Previdência Social, de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Terão direito ao pagamento os beneficiários que, durante o ano de 2024, tenham recebido auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

A antecipação será efetuada neste ano, excepcionalmente, em duas parcelas, a primeira em abril e a segunda em maio, ambas depositadas juntamente com os benefícios de cada uma dessas competências, da seguinte forma:



Terça-feira, 12 de março de 2024.

Receita Federal antecipa e libera nesta terça-feira (12/3) o Programa do Imposto de Renda

A partir das 9h, usuários já poderão fazer a declaração com a pré-preenchida. Mas transmissão começa somente a partir de sexta-feira (15/3)

A Receita Federal decidiu liberar, a partir das 9h desta terça-feira (12/3), o Programa do Imposto de Renda 2024. Em princípio o download só poderia ser realizado a partir de sexta-feira, dia 15 próximo, quando inicia o prazo de entrega das declarações.

Os contribuintes com conta GOV.BR níveis outro e prata já terão a possibilidade de fazer a declaração com a pré-preenchida. Entretanto, deve estar atento quanto à transmissão, que só será possível a partir da próxima sexta-feira (15/3).

Segundo o supervisor nacional do Programa do Imposto de Renda, auditor-fiscal José Carlos Fonseca, a antecipação do acesso ao programa confere ao contribuinte a possibilidade de verificar as informações necessárias e, se for o caso, levantar documentações que por ventura sejam necessárias.

Fonte: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2024/marco/


Terça-feira, 12 de março de 2024.

Em execução civil, juízo pode inscrever devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em uma execução civil, o juízo pode determinar a busca e a decretação da indisponibilidade de imóveis da parte executada por meio do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A medida, porém, só deve ser adotada quando forem esgotadas as tentativas de levar a execução adiante pelos meios convencionais – os chamados meios executivos típicos.

A CNIB reúne informações sobre ordens de indisponibilidade de bens, decretadas pelo Judiciário ou por autoridades administrativas, que atingem o patrimônio imobiliário de pessoas físicas e jurídicas.

O recurso analisado pelo colegiado foi interposto por um banco que, em ação de execução contra uma indústria de calçados, teve negado na primeira instância o seu pedido para que fosse repetida a busca de bens da executada em sistemas informatizados.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) atendeu parcialmente o pedido do banco, facultando acesso aos sistemas BacenJud e Renajud (para busca de aplicações financeiras e veículos), mas o negou em relação à CNIB, ao fundamento de que não havia evidência de fraudes ou de lavagem de dinheiro no caso.

Em recurso especial dirigido ao STJ, o banco insistiu em que é possível inscrever o devedor executado na CNIB com base no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza a adoção de medidas executivas atípicas.

Medidas de execução atípicas são constitucionais, mas subsidiárias

Ao dar provimento ao recurso, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, citou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a constitucionalidade da aplicação de medidas de execução atípicas previstas no artigo 139 do CPC.

O ministro considerou que o uso da CNIB, bem como de outras medidas executórias atípicas, é um importante instrumento para viabilizar o cumprimento de obrigações na execução, mas ressalvou que tais medidas devem ser empregadas apenas subsidiariamente, depois de esgotados os meios de execução típicos.

De acordo com o relator, a CNIB foi criada para dar mais segurança jurídica aos cidadãos nas transações imobiliárias, já que permite ao cartório fazer consultas e informar ao comprador do imóvel, se for o caso, sobre a existência de indisponibilidade e os riscos associados ao negócio.

"A adoção da CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade", afirmou Bellizze.

Processo REsp 1.963.178.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Terça-feira, 12 de março de 2024.

STF recebe ação contra a medida provisória que revoga benefícios fiscais do setor de eventos

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos foi instituído para socorrer o setor durante a pandemia de covid-19.

O partido Podemos ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal (STF) contra medida provisória que revoga benefícios fiscais previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A norma também retira a alíquota reduzida da contribuição previdenciária destinada a determinados municípios e limita a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais definitivas.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7609, distribuída ao ministro Cristiano Zanin, o partido argumenta que a Medida Provisória (MP) 1.202/2023 não preenche os requisitos constitucionais de relevância e de urgência, necessários para a edição desse tipo de norma. Narra que o programa foi criado em maio de 2021 para socorrer o setor cultural e de eventos prejudicado pela pandemia de covid-19, e os benefícios nele previstos deveriam atender às empresas ou atividades econômicas do setor pelo período de 60 meses.

Segundo o Podemos, as isenções tinham um prazo certo para vigorar, e as regras não poderiam ser revogadas de forma abrupta, pois impactam diretamente nos setores de cultura, entretenimento e turismo, que planejaram suas despesas com base no prazo previsto de vigência do programa.

AR/CR/CV//AD

Processo relacionado: ADI 7609

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Segunda-feira, 11 de março de 2024.

Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal

A Portaria RFB nº 402, de 07 de março de 2024, disciplinou o processo de adesão ao piloto do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Confia, instituído pela Portaria RFB nº 387, de 13 de dezembro de 2023.

Podem ser candidatos ao piloto do Confia os contribuintes que atendam aos requisitos e critérios previstos nos arts. 5º a 9º da Portaria RFB nº 387/2023 , desde que os seguintes valores de endividamento sejam, cada um deles, iguais ou inferiores a 30%, calculados pela relação:

A candidatura ao piloto do Confia deverá ser apresentada pelo interessado entre os dias 18/03 e 05/04/2024, obrigatoriamente em formato digital e exclusivamente por meio do Centro Virtual de Atendimento - e-CAC.



Sexta-feira, 08 de março de 2024.

Receita Federal atualiza e consolida normas sobre os regimes especiais de pagamento unificado de tributos

Elas são aplicáveis às incorporações imobiliárias e às construções habitacionais dos Programas Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) e Casa Verde e Amarela. A nova legislação revoga a IN RFB nº 1.435, de 2013, que disciplinava a matéria.

A necessidade de consolidação e atualização decorre de mudanças legislativas aplicáveis aos Regimes trazidas pela Lei nº 13.970, de 26 de dezembro de 2019 e pela Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, assim como por interpretações da legislação tributária firmadas em Soluções de Consultas elaboradas pela Receita.

Além disso, a Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, introduziu o regime especial aplicável às construções e incorporações de imóveis residenciais de interesse social no âmbito do PMCMV, destinados a famílias cuja renda se enquadra na Faixa Urbano 1.

Nesse sentido, a IN RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024 visa regulamentar e dar efeitos a esse regime especial.

Confira a íntegra da nova Instrução Normativa

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/marco/


Sexta-feira, 08 de março de 2024.

DCTFWeb: Receita promove ajustes na aplicação para otimizar o processamento das declarações

Foram efetuados ajustes pontuais na recepção e na transmissão da declaração.

No final de semana passado, a equipe técnica da DCTFWeb realizou alguns ajustes pontuais na recepção e na transmissão da declaração com o intuito de otimizar o processamento dessas operações, que estavam apresentando lentidão em algumas situações:

1.Transmissão com certificado digital – A declaração está sendo transmitida sem assinatura de certificado digital na hipótese de o contribuinte se enquadrar em uma das seguintes condições:

a. Microempreendedor Individual (MEI); ou

b. Empresa optante pelo Simples Nacional com até um empregado.

Quando um contador ou empresa de contabilidade solicita a transmissão de diversas declarações em lote, a aplicação dispensa a assinatura por certificado digital das empresas enquadradas no item 1 acima. As declarações que exigem certificado digital são assinadas normalmente.

2. Declarações na situação “Em faseamento” – Foi alterado o filtro padrão para passar a exibir as declarações de um determinado período (10/2021 até período de apuração atual). Com esse filtro, não deveria ser exibida nenhuma declaração em faseamento. Essa exibição está sendo ajustada. De qualquer modo, as declarações em faseamento não podem ser transmitidas e não geram nenhuma pendência na situação fiscal. Elas foram geradas apenas para fins de comparação com as escriturações de origem (eSocial e/ou EFD-Reinf). Não é necessária nenhuma providência por parte da empresa.

3. Importação de Darfs gerados em lote – A importação de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darfs) gerados em lote estava inviabilizando a funcionalidade de Abater Darf e Importar da RFB. Sendo assim, foi desabilitada a possibilidade de importação/abatimento de Darfs gerados em lote.

Os Darfs gerados individualizados por Período de Apuração (PA), ou mesmo pelo Sicalcweb, continuam sendo importados normalmente.

Se o contribuinte tiver gerado Darf em lote e quiser utilizá-lo, deve optar pela importação por número.

4. Alteração do filtro Categoria da Declaração – Considerando o pedido de diversos contribuintes, houve alteração no modelo do filtro Categoria da Declaração, permitindo a seleção de múltiplas categorias e ocultando, por padrão, a Categoria Reclamatória Trabalhista. Caso seja necessário consultar as DCTFWeb de Reclamatória Trabalhista, basta alterar o filtro.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/marco/


Quinta-feira, 07 de março de 2024.

Definido o calendário de restituição do IRPF, relativo ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023

O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 6 de março de 2024, dispôs sobre a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, estabelecendo que a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), referente ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, será efetuada em 5 lotes, no período de maio a setembro de 2024.

O valor a restituir será disponibilizado ao contribuinte na agência bancária por ele indicada na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente a 2024 (DIRPF 2024), de acordo com o seguinte cronograma:

LOTEDATA
1º lote31/05/2024
2º lote28/06/2024
3º lote31/07/2024
4º lote31/08/2024
5º lote30/09/2024

As restituições serão disponibilizadas para o contribuinte pela ordem de entrega das DIRPF 2024, com observância das seguintes regras de preferência:

As disposições da norma em referência não serão aplicáveis às DIRPF 2024 retidas para análise em decorrência de inconsistências nas informações declaradas.



Quinta-feira, 07 de março de 2024.

Receita Federal apresenta novidades para o IRPF 2024 e espera receber mais de 43 milhões de declarações este ano

Dentre as novidades, aumento do limite de obrigatoriedade para entrega que subiu de R$28.559,70 para R$30.639,90 e aplicação da disponibilidade da declaração pré-preenchida para 75% dos declarantes.

A Receita Federal anunciou, nesta quarta-feira (06), as novas regras e facilidades para a Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) de 2024, referente ao ano-base 2023. A partir do dia 15/03, será liberado o acesso ao download dos programas IRPF 2024 e a disponibilização da declaração pré-preenchida. A data limite para a entrega é o dia 31 de maio.

Dentre as principais novidades, está a atualização dos limites de obrigatoriedade para entrega da declaração.

O limite de obrigatoriedade para entrega passou a ser R$30.639,90;

Os rendimentos isentos e não tributáveis passou este ano para R$200 mil;

Limite de obrigatoriedade para bens aumentou para R$800 mil;

Outra novidade para 2024 é a ampliação da disponibilidade da declaração pré-preenchida, agora acessível para 75% dos declarantes. Este recurso, que reduz significativamente as chances de erros e o risco de cair na malha fina, promete agilizar o processo de declaração para milhões de brasileiros. A segurança na entrega da declaração do Imposto de Renda foi reforçada pela Receita Federal, que agora requer contas gov.br de níveis ouro ou prata para o acesso aos serviços online.

Aumento do limite das doações que foram efetuadas em 2023. Agora, os contribuintes podem deduzir até 7% para doações a projetos desportivos e para desportivos, enquanto as contribuições ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e ao Programa de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas) contam com um limite de 1%. Também é possível deduzir, até 6%, doações feitas ano passado em projetos que estimulem a cadeia produtiva de reciclagem.

RENDIMENTOS NO EXTERIOR

Houve alteração relevante em relação aos investimentos no exterior. Esta mudança decorre da implementação da Lei 14.754/2023, que abrange uma série de especificidades sobre a tributação de investimentos e aplicações fora do Brasil.

A legislação permite aos contribuintes a opção de declarar os bens de entidades controladas no exterior como se fossem de sua posse direta, visando uma maior transparência e controle sobre esses ativos. Além disso, agora há uma exigência clara para a detalhação dos trusts, com o objetivo de individualizar e identificar precisamente essas estruturas em declarações fiscais.

Outro ponto é a possibilidade de atualizar o valor de bens e direitos situados fora do país, permitindo a apuração e antecipação de ganhos de capital com uma alíquota fixa de 8%, cujo recolhimento deve ser efetuado até o dia 31 de maio. Esta medida representa uma oportunidade para os contribuintes regularizarem seus ativos no exterior, potencialmente reduzindo futuras complicações fiscais.

Além disso, a lei estende a tributação periódica a fundos fechados, alinhando-os às regras já aplicadas aos fundos abertos, e estabelece a uniformização da tributação desses investimentos para os meses de maio e novembro (come-cotas).

CRONOGRAMA DE RESTITUIÇÕES

O calendário de restituições começa em 31 de maio e se estende até 30 de setembro, distribuído em cinco lotes, beneficiando inicialmente os idosos, deficientes, portadores de moléstias graves, professores, e aqueles que optarem pela declaração pré-preenchida ou pela restituição via PIX.

Acesse aqui a apresentação.
 
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/marco/


Quarta-feira, 06 de março de 2024.

Supremo recebe ação sobre mudança em regras de tributação de incentivos fiscais

Autora do pedido, CNI alega que a nova sistemática viola pacto federativo.

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionou no Supremo Tribunal Federal (STF) lei que instituiu novo tratamento para a tributação dos benefícios fiscais concedidos pela União, estados, Distrito Federal e municípios, no contexto de programas públicos de estímulo ao setor produtivo. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7604 foi distribuída ao ministro Nunes Marques, relator de outra ação sobre a matéria.

De acordo com a CNI, a sistemática anterior à Lei Federal 14.789/2023 previa a exclusão do valor dos benefícios fiscais da apuração do lucro real das empresas e da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins. Já as novas regras impõem a incidência dos impostos federais sobre as receitas das subvenções, além da concessão de um crédito fiscal compensatório apenas relativo aos incentivos para investimento.

Na avaliação da Confederação, a nova sistemática viola o pacto federativo, pois abocanha parte de incentivos e benefícios fiscais concedidos por estados e municípios. Além disso, ofende o princípio do federalismo fiscal cooperativo, a promoção do desenvolvimento e a diminuição das desigualdades regionais e sociais, bem como o conceito constitucional de receita.

SP/AS/CV//AD

Processo relacionado: ADI 7604

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Quarta-feira, 06 de março de 2024.

Endividamento do brasileiro sobe em janeiro e mercado entra em alerta

Mesmo depois de leves quedas, estudo aponta que perto de 2 milhões de pessoas entraram na lista de endividados em janeiro desse ano.

O número de consumidores inadimplentes no Brasil registra aumento em janeiro deste ano, revertendo as leves tendências de queda nos dois meses anteriores (novembro e dezembro 2023), conforme aponta um levantamento realizado pela Serasa.

De acordo com os dados, em comparação com o mesmo período do ano anterior, houve um aumento significativo no número de inadimplentes, passando de 70,09 milhões para 72,07 milhões de pessoas no Brasil.

O estudo também destacou que os principais motivos da inadimplência nos anos de 2022 e 2023 foram o desemprego e a redução na renda. O desemprego foi apontado por 29% dos endividados em 2022 e por 22% em 2023. Já a redução de renda foi citada por 12% e 20% dos inadimplentes nos mesmos períodos, respectivamente.

O cartão de crédito permanece como a principal fonte de dívidas entre os inadimplentes, mantendo-se desde 2018 até 2023. No último ano, o cartão de crédito representava a principal dívida para 55% dos endividados.

A pesquisa também revelou que sete em cada dez brasileiros costumam parcelar suas compras, sendo que a maior parcela (27%) não tem o valor integral para pagamento à vista.

Em relação à satisfação com as finanças pessoais, apenas 11% das mulheres das classes C, D e E, e 16% das mulheres das classes A e B, afirmaram estar satisfeitas. Considerando homens e mulheres, 12% de faixas das classes C, D e E, e 17% das faixas A e B disseram estar satisfeitos com a vida financeira.

Muitos especialistas ressaltam a necessidade de medidas abrangentes para enfrentar o problema da inadimplência, como combate ao desemprego estimulando o empreendedorismo e regularizando informalidade, educação financeira mais presente no ensino, principalmente, nos primeiros anos escolares, microcrédito local concorrentes dos grandes bancos, modelo de crédito consciente que o consumidor entenda de fato aquilo que ele contrata e a proteção legal do consumidor contra ciladas dos juros abusivos.

Apesar da importância da educação financeira, especialistas destacam que o principal problema é a baixa renda dos brasileiros, combinada com altas taxas de juros dos créditos. Isso é um problema das constantes políticas econômicas erradas de governos gastadores e sem o compromisso com o controle das contas públicas.

Ainda neste ponto, um exemplo interessante dos especialistas, é quando o governo gasta muito, ele precisa de mais créditos e acaba absorvendo o dinheiro que está “disponível” no mercado de créditos. Dessa forma, o governo acaba competindo com o cidadão que também busca linhas de créditos nesse mercado, fazendo que os juros dos créditos disponíveis aumentem muito.

Quanto mais pessoas ou instituições buscam créditos no mercado, menor é a oferta, ocorrendo um aumento nos juros praticados pelo mercado. Essa é a “lei da oferta e demanda”, que também é realidade presente no mercado de créditos em qualquer lugar no mundo.

Mutirão para Renegociação de Dívidas

O Programa Desenrola Brasil, do Ministério da Fazenda, lançou um mutirão de renegociação de dívidas que vai até o dia 28 de março. Os interessados poderão acessar as ofertas do "MegaFeirão" Serasa e Desenrola em locais definidos em suas cidades ou nos sites do Programa Desenrola Brasil e da Serasa Limpa Nome.

Mais de 700 empresas participam do mutirão, incluindo bancos, financeiras, comércio varejista, operadoras de telefonia, securitizadoras, além de concessionárias de água e energia.

Segundo técnicos o Ministério da Fazenda, mais de 550 milhões de ofertas estarão disponíveis no feirão, com descontos de até 96% do Programa Desenrola, que encerra no dia 31 de março. Essa pode ser uma boa oportunidade para quitar ou renegociar suas dívidas com juros mais baratos.

Fonte: Revista do Exílio


Terça-feira, 05 de março de 2024.

Receita Federal anunciará, nesta quarta-feira (6), as regras do Imposto de Renda 2024

A entrevista coletiva será realizada, às 11h, no auditório do Ministério da Fazenda e transmitida pelo YouTube.

A Receita Federal realizará, na próxima quarta-feira (6/3), às 11h, no auditório do Ministério da Fazenda, Bloco P, coletiva de imprensa para anunciar as novas regras do Imposto de Renda 2024.

A coletiva será iniciada pelo subsecretário de Arrecadação, Cadastros e Atendimento, auditor-fiscal Mário Dehon, e pelo subsecretário de Gestão Corporativa, auditor-fiscal Juliano Neves e conduzida pelo auditor-fiscal José Carlos da Fonseca, responsável pelo programa do Imposto de Renda 2024. O programa vai ser liberado no mesmo dia da abertura do prazo de entrega do Imposto de Renda, dia 15 de março.

Aqueles que não estiverem presencialmente podem assistir acessando o canal do Ministério da Fazenda no YouTube.

Ao final, os jornalistas presentes poderão fazer as perguntas aos palestrantes.

Confira a entrevista coletiva para anunciar os prazos e as regras para a entrega da Declaração do Imposto de Renda de 2024

Data: quarta-feira, 6 de março;

Local: Auditório do Ministério da Fazenda, Bloco P da Esplanada dos Ministérios;

Horário: 11h;

Transmissão: pelo canal do Ministério da Fazenda no YouTube.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/marco/


Terça-feira, 05 de março de 2024.

Herdeiros coproprietários respondem solidariamente por dívida condominial, mesmo além do quinhão hereditário

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, subsistindo o regime de copropriedade sobre um imóvel após a partilha, por ato voluntário dos coerdeiros que aceitaram a herança, esses sucessores coproprietários respondem solidariamente pelas despesas condominiais, independentemente da expedição do formal de partilha, resguardado o direito de regresso previsto no artigo 283 do Código Civil (CC).

O colegiado entendeu também que, nesse caso, em razão da solidariedade, não se aplica a regra legal que limita a obrigação de cada herdeiro ao valor de seu quinhão hereditário.

Um condomínio edilício ajuizou ação de cobrança contra o espólio de um homem, a viúva meeira e seis filhos do falecido, pedindo que fossem condenados solidariamente a pagar o montante de R$ 4.325,57, uma vez que teriam deixado de quitar as taxas mensais de condomínio relativas ao imóvel do qual todos eram proprietários. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão de primeiro grau que julgou o pedido procedente.

No recurso ao STJ, os herdeiros e a viúva contestaram a responsabilidade solidária, alegando que, após homologada a partilha, cada herdeiro coproprietário somente responderia pela dívida condominial do imóvel na proporção do seu quinhão hereditário, ainda que não expedido o respectivo formal.

Morte é o fato gerador da posse e da propriedade dos bens herdados

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que, com a morte de uma pessoa, é aberta a sucessão, transferindo-se de imediato a posse e a propriedade dos seus bens e direitos aos sucessores, à luz do princípio da saisine previsto no artigo 1.784 do CC.

Segundo o ministro, a responsabilidade pelos débitos do falecido e por aqueles cujo fato gerador ocorra após a abertura da sucessão, mas antes da partilha, recai sobre a massa indivisível da herança, a qual pertence aos sucessores e é administrada pelo inventariante até a homologação da partilha (artigo 1.991 do CC).

Bellizze destacou que, após a partilha, a responsabilidade passa para os herdeiros, na proporção da parte de cada um na herança e limitada ao respectivo quinhão, sendo a expedição do formal de partilha mero procedimento solene destinado à regularização da posse e da propriedade dos bens, além de servir de fundamento à eventual propositura de execução forçada pelo sucessor.

Credor tem direito a exigir de um ou de alguns dos devedores a dívida comum

De outro lado, o ministro ressaltou que, quando a herança inclui imóvel do qual decorram despesas condominiais, deve-se atentar para a natureza propter rem dessas obrigações, o que possibilita ao credor cobrar a dívida de quem quer que seja o proprietário.

De acordo com Bellizze, a solidariedade, nesse caso, resulta da própria lei, na medida em que o artigo 1.345 do CC admite a responsabilização do proprietário atual do imóvel pelas despesas condominiais anteriores à aquisição do bem. Daí decorre a possibilidade de cobrança da integralidade da dívida de quaisquer dos coproprietários, ressalvado o direito de regresso do condômino que pagou toda a dívida contra os demais codevedores, nos termos do artigo 283 do CC.

O ministro, inclusive, apontou que, ao disciplinar a solidariedade passiva, o artigo 275 do CC estabeleceu que o credor tem direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, e que caso o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

"Havendo, nesse contexto, solidariedade entre os coproprietários de unidade individualizada pelas despesas condominiais após a partilha, revela-se inaplicável o disposto no artigo 1.792 do CC, segundo o qual o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança", concluiu ao negar provimento ao recurso especial.

Processo REsp 1.994.565.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Segunda-feira, 04 de março de 2024.

Receita Federal lança novo Portal de Serviços

O novo portal funcionará como um agregador de sistemas, exibindo o mapa de todos os serviços digitais.

Nesta segunda-feira, dia 4 de março, a Receita Federal lança um novo portal, que reunirá todos os serviços oferecidos aos cidadãos e empresários, visando unificar e melhorar a experiência dos usuários em relação à interação digital com o órgão.

A plataforma será implementada em fases e, na sua última etapa, substituirá o atual Centro de Atendimento Virtual, o Portal e-CAC. O e-CAC seguirá funcionando normalmente até que todos os serviços sejam adaptados à tecnologia do novo Portal de Serviços.

Nesta primeira etapa, o novo portal funcionará como um agregador de sistemas, exibindo o mapa de todos os serviços digitais, organizados por segmentos de interesse como “Cidadão”, “Responsáveis por Negócios”, “Empresas no Simples Nacional”, “MEIs” e outros. Os usuários poderão navegar por meio de ícones, menu lateral ou ferramenta de busca. Também estarão disponíveis funcionalidades para avaliação do Portal e eventual relato de erro de sistema, com orientações sobre como proceder.

O Novo Portal de Serviços é resultado de um longo de trabalho de pesquisas e entrevistas com diferentes perfis de usuários, que forneceram diagnósticos precisos sobre a experiência atual frente aos serviços da Receita Federal, além de percepções e ideias valiosas para a construção da nova plataforma.

Acesse aqui o novo Portal de Serviços da Receita Federal. O portal também poderá ser acessado pela página inicial do site institucional da Receita Federal.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/marco/


Sexta-feira, 01 de março de 2024.

Averbação em matrícula de bem impenhorável não se confunde com a efetiva penhora

O fato de o devedor possuir bem considerado impenhorável, por si só, não afasta a possibilidade da averbação premonitória no registro de imóveis. A medida tem caráter meramente informativo da existência do processo de execução e não causa restrição ao direito de propriedade.

Com esse entendimento, a 2ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a averbação de um bem de família com base no argumento de que tal ato não se confunde com a efetiva penhora. Dar publicidade à execução, mesmo em caso de bens impenhoráveis, como esse de família, objetiva proteger o exequente, assim como terceiros de boa-fé, na hipótese de alienação do bem.

Ao dar parcial provimento ao apelo, o desembargador relator valeu-se da doutrina para explicar que a averbação na matrícula do imóvel traz garantia para o credor. Primeiro, porque pode evitar a alienação indevida de bens no curso da execução, ao servir de desestímulo ao adquirente mais cauteloso.

Segundo, porque a localização do bem pelo autor da execução permite que outros credores avaliem a viabilidade de também proporem ação de execução contra o mesmo devedor. Nesse sentido, o colegiado entendeu que a simples característica de impenhorabilidade não é suficiente para coibir a averbação, na matrícula do imóvel, acerca do ajuizamento de ação executiva em desfavor do proprietário. A decisão foi unânime.

Cabe recurso aos tribunais superiores.

Processo nº 0001165-95.2012.8.24.0009.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina


Quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024.

Crédito em moeda estrangeira deve ser incluído na recuperação judicial sem conversão

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na recuperação judicial, o crédito em moeda estrangeira deve ser incluído no quadro de credores na moeda em que foi constituído, apenas com a indicação do valor atualizado, nos termos do artigo 50, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005. Segundo o colegiado, a imediata conversão em moeda nacional já no momento da habilitação do crédito geraria disparidade entre o seu valor e o da obrigação que o originou.

O entendimento foi afirmado pela turma ao negar provimento ao recurso especial de uma empresa em recuperação, a qual defendia a conversão de um crédito de quase US$ 1,5 milhão contra ela no momento do pedido de habilitação.

Relator do recurso especial da empresa, o ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que o artigo 50, parágrafo 2º, da Lei de Recuperação Judicial e Falência estabelece que, nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial deve ser conservada como parâmetro de indexação da obrigação e só pode ser afastada caso o credor, de forma expressa, concorde com previsão diferente definida no plano de recuperação.

Como efeito disso, segundo o ministro, o crédito estrangeiro deve ser incluído no quadro de credores na própria moeda em que foi constituído, com a atualização até a data do pedido de recuperação judicial, conforme o artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005.

Conversão em moeda nacional é prevista apenas para definir peso em votação
Marco Aurélio Bellizze explicou que, apenas para a finalidade de mensurar o peso do credor nas votações, o artigo 38 da Lei de Recuperação Judicial e Falência estipulou a necessidade de conversão do crédito em moeda nacional pelo câmbio da véspera da instalação da assembleia geral.

"Para fins de determinação do valor nominal do crédito – ressalte-se –, mantém-se conservada a variação cambial, devendo, pois, ser habilitado na recuperação judicial na mesma moeda em que constituído, atualizado, nos termos ajustados ou definidos na sentença que o declarou, até a data do pedido de recuperação judicial", concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 1.954.441.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024.

Lucros no exterior: Receita Federal alerta para o fim do prazo de adesão

A adesão ao edital de transação voltado às teses sobre lucro no exterior se encerrará às 19h, horário de Brasília, do dia 28 de março de 2024.

A Receita Federal alerta aos contribuintes o final do prazo para adesão ao Edital de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, voltado às teses sobre lucros no exterior. A adesão à transação teve início a partir do dia 2 de janeiro de 2024 e se encerrará às19h, horário de Brasília, do dia 28 de março de 2024.

Contribuinte ainda terá chance de aproveitar as últimas horas para quitar os débitos cujas cobranças sejam objeto de contencioso administrativo ou judicial relacionado às teses selecionadas sobre lucros no exterior com as vantagens oferecidas.

Débitos perante a Receita Federal

O requerimento deverá ser efetuado no Portal do Centro Virtual de Atendimento - Portal e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, e disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal, formalizando o requerimento conforme modelo constante do Anexo I do Edital.

Débitos inscritos em dívida ativa da União

Já quanto a débitos inscritos em dívida ativa da União, será formalizada pelo Portal REGULARIZE, disponível em https://www.regularize.pgfn.gov.br, ao selecionar “Outros Serviços”, opção “Transação no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia”, conforme instruções constantes no Edital.

Sugestões de outros temas

Contribuinte também poderá enviar sugestões de temas passíveis de serem objeto de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica através do canal de comunicação.

As sugestões devem ser enviadas por meio do link: https://forms.office.com/r/2nUEiJcVbn

Saiba mais

Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional lançam novo edital de transação voltado às teses sobre lucros no exterior — Receita Federal (www.gov.br)
 
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/fevereiro/


Quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024.

Revogada parte da MP que reonerava a folha de pagamento

A Medida Provisória nº 1.208, de 27 de fevereiro de 2024, com efeitos a partir de 01/04/2024, revogou todo o trecho da Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, que previa a reoneração dos 17 setores da economia atendidos pela desoneração.

Embora tenha recuado, o governo, não desistiu da reoneração, já que um Projeto de Lei será publicado no Diário Oficial da União com conteúdo idêntico ao da Medida Provisória 1.202/2023, mesmo que parlamentares tenham avisado ao governo de que não há chance de a proposta de reoneração, como está, avançar no Congresso.

O Projeto de Lei, no entanto, ampliará a possibilidade de o Legislativo alterá-lo, abrindo espaço para o debate, mesmo que ele seja enviado em regime de urgência.



Quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024.

Nova versão do Programa Gerador da DCTF já está disponível para download no site da Receita

A nova versão permite o preenchimento das DCTF referentes ao ano de 2024.

NE: O Ato Declaratório Executivo CORAT nº 3, de 26 de fevereiro de 2024, com efeitos desde a sua publicação, em 28/02/2024, aprovou a versão 3.7 do Programa Gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (PGD-DCTF), que deve ser utilizada para o preenchimento mensal da DCTF, original ou retificadora, inclusive da declaração a que estão obrigadas as pessoas jurídicas em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão, total ou parcial, relativa aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/08/2014.

No dia 26 de fevereiro de 2024, a Receita Federal disponibilizou a versão 3.7 do Programa Gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (PGD DCTF) para download. Esta versão traz uma série de aprimoramentos e novidades que visam simplificar o processo de preenchimento e entrega da DCTF, tanto para empresas em atividade quanto para aquelas em processo de encerramento ou reestruturação.

O PDG DCTF versão 3.7 deve ser utilizado para o preenchimento mensal da DCTF, original ou retificadora, inclusive da declaração a que estão obrigadas as pessoas jurídicas em situação de extinção, incorporação, fusão ou cisão, total ou parcial, relativa aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2014.

Principais Novidades da Versão 3.7 do PGD DCTF:

  • Permite o preenchimento das declarações referentes ao ano de 2024;
  • Desabilita a ficha CSRF (CSLL/COFINS/PIS/PASEP Retidas na Fonte) a partir de janeiro de 2024, a partir de janeiro de 2024, mês em que as contribuições sociais retidas na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado (art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003) passaram a ser informadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb);
  • Permite informar um CNPJ da incorporação filial do CNPJ declarante quando o débito do Regime Especial de Tributação/Pagamento Unificado de Tributos (RET) for de Sociedade em Conta de Participação (SCP); e
  • Atualização da tabela de códigos de receitas, facilitando a seleção e classificação dos tributos.

Antes de instalar o novo programa, recomenda-se gravar as DCTF elaboradas nas versões anteriores, a fim de que elas possam ser importadas caso desejado. As declarações elaboradas na versão 3.6 do PGD DCTF Mensal podem ser recuperadas mediante a utilização da função “Importar” do menu “Declaração”.

É importante observar que a transmissão de DCTF preenchidas na versão 3.7 do PGD será liberada a partir do dia 29 de fevereiro de 2024.

Acesse a página oficial da Receita Federal para fazer o download do PGD DCTF clicando aqui.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/fevereiro/



Quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024.

Vontade de rescindir contrato de aluguel pode ser comunicada por e-mail, decide Terceira Turma

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, por unanimidade, que o aviso sobre a intenção do inquilino de rescindir o contrato de locação pode ser enviado por e-mail. Para o colegiado, o comunicado não exige formalidades, bastando que seja feito por escrito e que chegue ao locador ou a alguém que o receba em seu nome.

Na origem do caso, foi ajuizada execução por suposta falta de pagamento de aluguéis. Em embargos à execução, a locatária disse ter encaminhado e-mail à advogada da locadora informando previamente o seu desejo de rescindir o contrato, motivo pelo qual entendia que os valores cobrados não seriam devidos.

O juízo de primeira instância reconheceu que a cobrança, em parte, era excessiva. O tribunal estadual manteve a decisão, por entender que a locatária conseguiu comprovar sua tentativa de rescindir o contrato e devolver as chaves.

No recurso ao STJ, a locadora alegou que o simples envio de e-mail à sua advogada não supriria a exigência legal de prévio aviso por escrito; assim, não cumprida a exigência legal para a rescisão, a locatária estaria obrigada a pagar os aluguéis até a efetiva entrega das chaves.

A forma como o aviso é feito ao locador é irrelevante

Ao confirmar a decisão do tribunal estadual, a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a Lei de Locações, em seu artigo 6º, determina que o aviso de denúncia em contrato de locação por prazo indeterminado deve ser feito por escrito e com antecedência mínima de 30 dias.

A ministra assinalou a ausência de especificação legal a respeito do meio pelo qual o aviso deve ocorrer. Com base na doutrina, ela esclareceu que a norma exige apenas aviso por escrito, sendo suficiente que a intenção do locatário de denunciar o contrato de locação por tempo indeterminado chegue ao locador.

Por outro lado, a relatora destacou que a boa-fé do locatário ou as tentativas frustradas de aviso ao locador, por si só, não suprem a exigência legal para que a intenção de encerrar o contrato produza efeitos; é necessário garantir que a mensagem chegue ao locador. "A formalidade, portanto, embora mitigada, não deve ser eliminada", declarou Nancy Andrighi.

Como o tribunal estadual, ao analisar as provas do processo, concluiu que a troca de e-mails foi suficiente para que chegasse ao conhecimento da locadora a disposição da locatária de denunciar o contrato, a Terceira Turma manteve o acórdão recorrido.

Processo: REsp 2.089.739.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Terça-feira, 27 de fevereiro de 2024.

Cláusula de renúncia às benfeitorias em contrato de aluguel não se estende às acessões

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cláusula de contrato de locação imobiliária que prevê renúncia à indenização por benfeitorias e adaptações não pode ser estendida à hipótese de acessão (aquisição do direito de propriedade sobre os acréscimos feitos no imóvel).

A partir desse entendimento, o colegiado restabeleceu a sentença que reconheceu o direito de um empresário a ser ressarcido depois de construir uma academia em propriedade alugada, mas não conseguir viabilizar o negócio por falta de regularização que dependia da locadora.

"A obra realizada pelo locatário configurou uma acessão – e não uma mera benfeitoria, até porque o valor por ele investido no imóvel alcançou um montante elevado, que supera o senso comum para uma simples adaptação do bem para suas atividades", avaliou o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Ação apontou enriquecimento sem causa da proprietária

Sem poder iniciar as atividades da academia, o empresário parou de pagar os aluguéis até que a situação do imóvel fosse regularizada, mas se viu obrigado a deixar o local devido à ação de despejo movida pela proprietária. Posteriormente, o imóvel foi alugado para outra pessoa que fez uso de toda a estrutura construída.

Por essa razão, o antigo locatário ajuizou ação alegando enriquecimento sem causa da dona do imóvel e pedindo indenização por danos materiais.

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A corte entendeu que a cláusula de renúncia ao direito de indenização estabelecida no contrato de locação abrangeria não só as benfeitorias, mas todas as alterações feitas no imóvel. Nessa situação, estaria incluída a construção (acessão) feita para adequar o local à atividade que o locatário pretendia desenvolver.

Benfeitoria e acessão não podem ser tratadas da mesma forma

O ministro Bellizze apontou que a existência de uma nova construção no imóvel ficou claramente demonstrada no processo, havendo divergência entre as instâncias ordinárias quanto ao alcance da cláusula de renúncia a indenizações.

Segundo o relator, é preciso diferenciar os conceitos de benfeitoria e acessão, institutos que não podem ser tratados da mesma forma: a primeira é uma melhoria de natureza acessória realizada em coisa já existente, enquanto a acessão é a aquisição da propriedade de acréscimos, nas formas previstas no artigo 1.248 do Código Civil (CC).

"Por isso, mostra-se inviável estender a previsão contratual de renúncia à indenização por benfeitoria também à acessão, notadamente porque o artigo 114 do CC determina que 'os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente'", observou Bellizze.

Código Civil prevê indenização para locatário que age de boa-fé

O magistrado ressaltou ainda que o locatário não pôde explorar a academia por falta de alvará de funcionamento, o qual não foi obtido devido ao desinteresse da proprietária do imóvel. "Ou seja, o locatário foi impedido de iniciar suas atividades em decorrência de ato da locadora", disse, lembrando que, segundo o artigo 1.255 do CC, quem edifica em terreno alheio perde a construção para o proprietário, mas tem direito à indenização se agiu de boa-fé.

"O locatário procedeu de boa-fé, inclusive mediante autorização da locadora para a realização das obras, podendo-se cogitar a má-fé da proprietária, consoante presunção do artigo 1.256, parágrafo único, do CC, já que a construção se deu com o seu conhecimento e sem impugnação de sua parte", concluiu o relator ao dar provimento ao recurso especial.

Processo REsp 1.931.087.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Terça-feira, 27 de fevereiro de 2024.

Governo muda regras de planos de previdência privada; entenda

Participante poderá receber tipos diferentes de renda ao mesmo tempo

O governo federal alterou as regulamentações de planos de previdência privada, para tornar esse tipo de investimento mais atrativo para os poupadores.

As atualizações das normas são do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), órgão ligado ao Ministério da Fazenda. De acordo com reguladores e agentes da indústria de previdência privada, haverá mais concorrência no mercado e mais opções de recebimento de renda para os investidores.

“O consumidor está no centro da nova disciplina jurídica, podendo escolher adequadamente e tomar a sua melhor decisão de investir”, avalia o superintendente de Seguros Privados (Susep), Alessandro Octaviani.

As mudanças estão descritas em duas resoluções do CNSP editadas em 19 de fevereiro. A número 463/2024 é direcionada aos chamados Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL); e a 464/2024, relacionada ao Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL).

As alterações ocorrem quando os planos completam 25 anos de criação e foram decididas após consulta pública ao longo de 2022, em processo de debate com a sociedade civil e participantes do setor.

De acordo com o CNSP, os planos de previdência privada contam com cerca de R$ 1,4 trilhão em investimentos. As mudanças trazidas pelas resoluções valem apenas para novas adesões.

Entenda as mudanças

Os produtos VGBL e PGBL são planos de previdência privada com característica de acumulação, ou seja, há um período de composição do investimento que será, no futuro, revertido em renda.

A principal diferença entre os dois está no tratamento tributário. Em ambos, o imposto de renda (IR) incide apenas no momento do resgate ou recebimento da renda. No VGBL, o IR incide apenas sobre os rendimentos; no PGBL, sobre o valor total a ser resgatado ou recebido sob a forma de renda.

Inclusão automática

Uma das principais mudanças impostas pelas resoluções é a determinação de que os planos instituídos, ou seja, aqueles que preveem contribuição por parte dos patrocinadores, estabeleçam cláusula de adesão automática de participantes.

Por exemplo, quando uma pessoa é contratada por uma empresa que oferece planos de previdência aos empregados, ela será automaticamente incluída no plano. Antes, era preciso que o novo funcionário manifestasse interesse em aderir ao plano.

Dentro de um determinado período que ainda será regulamentado pela Susep, esse trabalhador poderá decidir se quer manter a adesão ou sair do plano de previdência. Enquanto isso, a empresa fará os aportes normalmente, sem acarretar qualquer custo ao empregado.

“O participante deverá receber sempre as informações e o suporte para a tomada de decisão mais adequada à sua realidade e necessidades”, explica a coordenadora-geral de Regulação de Seguros Massificados, Pessoas e Previdência da Susep, Adriana Hennig.

Adequação

Outra mudança importante é a responsabilidade que as seguradoras devem ter com o suitability - termo em inglês que se refere ao ajustamento entre o perfil dos participantes e o tipo de investimento. Quando notar um desajuste, a empresa responsável pelo plano deverá alertar o poupador.

Por exemplo, se uma pessoa de idade avançada se aproxima do momento de receber os benefícios, a seguradora deve aconselhar o participante sobre a conveniência de reduzir o risco das aplicações.

Em outras palavras, pessoas que estão perto de se aposentar são orientadas a ter mais renda fixa (CDBs, Tesouro Direto) que renda variável (ações, fundos imobiliários) na carteira de previdência.

Tempo de decisão

A hora de escolher como se dará a forma de usufruir dos benefícios também é uma novidade das resoluções 463/2024 e 464/2024.

Anteriormente, a escolha acontecia quando o participante aderia ao plano. Isso causava situações, por exemplo, de uma pessoa de 20 anos ter que escolher como receberia os valores ao completar 65 anos.

Com a mudança, a decisão pode ser tomada apenas quando o participante estiver se aproximando do período de fruição dos recursos acumulados.

Juros correntes

Ainda sobre a forma de receber o benefício, os participantes poderão, a partir das novas regras, usar no cálculo da renda recorrente juros mais coerentes com os que estiverem sendo praticados pelo mercado no momento dos desembolsos. Independentemente de serem mais altos ou baixos que no momento da adesão, serão condizentes com a situação econômica no período do recebimento da renda.

“Isso torna o produto mais vantajoso, do ponto de vista econômico, trazendo um grande benefício para os consumidores e também para o mercado segurador”, considera Adriana Hennig.

Tipos de renda

Outra grande mudança é mais liberdade para os participantes escolherem a forma que receberão a renda. Antes havia a escolha se seria o recebimento de todo o valor acumulado de uma única vez, ou de forma mensal por um período específico, ou de forma vitalícia (todos os planos são obrigados a oferecer essa opção).

Agora, o poupador poderá fazer a escolha pouco tempo antes da fruição e, inclusive, fazendo uma combinação de formas. Por exemplo, escolher parte do acumulado em renda mensal por um determinado período, e outra parte de forma vitalícia.

“A renda deverá ter no mínimo um período de pagamento de cinco anos a fim de preservar o caráter previdenciário do produto”, aponta a coordenadora da Susep.

As mudanças implicam ainda receber mesmo enquanto estiver no período de acumulação. Ou até suspender a acumulação por um tempo enquanto recebe a renda e depois voltar a fazer aportes. Além disso, em caso de renda mensal, o valor não precisa ser linear. Pode, por exemplo, ser maior em um primeiro momento.

É importante ter em mente que todas as opções serão calculadas com base no montante acumulado pelos investidores. Uma modalidade de fruição vitalícia terá, evidentemente, valores mensais menores que uma estipulada para o prazo de 5 anos.

Com a possibilidade de portabilidade, os participantes poderão comparar entre as seguradoras as melhores condições para receber o valor acumulado, de forma que, se encontrar propostas interessantes em algum concorrente, pode migrar parte do acumulado e receber rendas de duas seguradoras ao mesmo tempo. Isso pode acontecer mesmo que ele já tenha contratado uma forma de renda com uma primeira seguradora.

A confrontação entre as empresas é uma forma de abrir o mercado de previdência privada a mais concorrência, o que pode resultar em menos custos e mais vantagens para os participantes de planos.

“O aumento da concorrência é extremamente saudável, principalmente quando estamos tratando de um mercado de sobrevivência bastante concentrado, em que 80% das provisões estão concentrados em quatro seguradoras”, observa Adriana Hennig.

Joaquim Gomes, especialista da RJ+ Investimentos, considera que o conjunto de mudanças, incluindo a modernização do processo de contratação de renda, “traz maior clareza aos participantes dos planos a respeito de sua liberdade para definir a empresa que deseja contratar a renda, ou seja, isso melhora a competitividade dada a maior capacidade de comparação que o investidor teria”.

Brecha tributária

As resoluções do CNSP incluem ainda uma regra para evitar brechas tributárias para famílias de super-ricos, o que desvirtuaria a finalidade do plano de previdência privada.

Com a nova regra, um segurado não poderá manter mais que R$ 5 milhões em um plano VGBL quando ele e seus familiares detiverem mais que 75% das cotas do fundo de investimento atrelado ao plano.

“Sem essa restrição, planos poderiam ser utilizados como forma de violar o princípio da isonomia tributária que a lei pretendeu garantir”, afirma a Susep.

Segundo Joaquim Gomes, é uma movimentação do governo para barrar uma estratégia de super-ricos em busca de brecha tributária, após a taxação dos chamados fundos exclusivos.

“Para evitar que investidores façam esse movimento, o governo já se antecipou”, diz.

Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/


Segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024.

Processo de recuperação judicial pode ser suspenso se empresa não comprovar regularidade fiscal

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que é válida a exigência de apresentação de certidões de regularidade fiscal como condição para a concessão da recuperação judicial, especialmente depois da entrada em vigor da Lei 14.112/2020, que aumentou para dez anos o prazo de parcelamento dos débitos tributários das empresas em recuperação.

Segundo o colegiado, se não houver comprovação da regularidade fiscal, como exige o artigo 57 da Lei 11.101/2005, o processo recuperacional deverá ser suspenso até o cumprimento da exigência, sem prejuízo da retomada das execuções individuais e dos eventuais pedidos de falência.

O caso julgado diz respeito a um grupo empresarial cujo plano de recuperação foi aprovado pela assembleia geral de credores. Na sequência, o juízo informou que, para haver a homologação do plano e a concessão da recuperação judicial, o grupo deveria juntar em 30 dias, sob pena de extinção do processo, as certidões negativas de débitos (CND) tributários, conforme exige a lei, ou comprovar o parcelamento de eventuais dívidas tributárias. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento à apelação das recuperandas.

Ao STJ, o grupo de empresas alegou que o crédito tributário não se sujeita à recuperação judicial. Sustentou também que a falta de apresentação das certidões negativas não pode ser impedimento para a concessão da recuperação, tendo em vista os princípios da preservação da empresa e de sua função social.

Exigência de regularidade fiscal equilibra os fins do processo recuperacional

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que a Lei 14.112/2020 entrou em vigor com o objetivo de aprimorar os processos de recuperação e de falência, buscando corrigir as inadequações apontadas pela doutrina e pela jurisprudência entre as disposições da Lei 11.101/2005 e a prática.

De acordo com o ministro, a partir da nova lei – que estabeleceu uma melhor estrutura para o parcelamento fiscal das empresas em recuperação e possibilitou a realização de transações relativas a créditos em dívida ativa –, é possível afirmar que o legislador quis dar concretude à exigência de regularidade fiscal da recuperanda. Segundo Bellizze, essa exigência, como condição para a concessão da recuperação, foi a forma encontrada pela lei para equilibrar os fins do processo recuperacional em toda a sua dimensão econômica e social, de um lado, e o interesse público titularizado pela Fazenda Pública, de outro.

"Justamente porque a concessão da recuperação judicial sinaliza o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos, a exigência de regularidade fiscal da empresa constitui pressuposto da decisão judicial que a declare", afirmou.

O relator também ressaltou que, confirmando a obrigatoriedade de comprovação da regularidade fiscal como condição para a concessão da recuperação judicial, a nova redação do artigo 73, inciso V, da Lei 11.101/2005 estabelece que o descumprimento do parcelamento fiscal é causa de transformação da recuperação em falência.

Princípio da preservação da empresa não justifica dispensar certidões

"Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa veiculados no artigo 47 da Lei 11.101/2005, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo artigo 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável à sua efetividade e ao atendimento a tais princípios", concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial.

Processo REsp 2.053.240.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024.

NF-e: Publicado Informe Técnico para divulgar a atualização da Tabela de Combustíveis Sujeitos à Tributação Monofásica do ICMS

Publicado Informe Técnico para divulgar a atualização da Tabela de Combustíveis Sujeitos à Tributação Monofásica do ICMS e novos valores adRem a serem aplicados a partir de 01/03/2024.

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT
 
Fonte: https://www.nfe.fazenda.gov.br/


Segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024.

A data para implementação do FGTS Digital permanece o dia 01/03/2024

Conforme o disposto nos artigos 3º e 11 da Portaria MTE nº 3.211/2023, e de acordo com o Edital SIT nº 004/2023, o FGTS Digital entrará em produção dia 01/03/2024. Desligamentos a partir desta data devem ter recolhimentos rescisórios em guia do FGTS Digital.

ENTRADA EM PRODUÇÃO EM 01/03/2024

Conforme o disposto nos artigos 3º e 11 da Portaria MTE nº 3.211/2023, e de acordo com o Edital SIT nº 004/2023, o FGTS Digital entrará em produção dia 01/03/2024.

Já está tudo pronto para a entrada em produção do FGTS Digital a partir de 01/03/2024, que será responsável por todo o recolhimento de FGTS mensal e rescisórios que ocorrerem a partir dessa data.

Novas informações serão publicadas em breve, bem como a atualização do manual do usuário e das perguntas frequentes

RECOLHIMENTO DE MULTA E FGTS RESCISÓRIO

O recolhimento de FGTS sobre as verbas rescisórias de desligamento ocorrido a partir de 01/03/2024, com motivo que permite o saque do FGTS, deve ocorrer via guias do FGTS Digital.

O eSocial permite que o empregador envie eventos de desligamento com até 10 dias de antecedência. Se o empregador transmitir ainda em fevereiro/2024 um desligamento com data de março/2024, deverá aguardar a entrada do sistema em produção no dia 01/03/2024 para gerar a respectiva guia dentro do FGTS Digital.

O empregador não deve utilizar a GRRF/Conectividade Social para efetuar os pagamentos do FGTS sobre a rescisão, sob o risco de ter que solicitar devolução desses valores à Caixa e ainda ter de pagar novamente via FGTS Digital, inclusive com encargos se houver eventual atraso no prazo.
 
Fonte: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/fgtsdigital/noticias/


Sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024.

Execução fiscal contra empresa não se extingue em face do deferimento de recuperação judicial

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão que determinou o prosseguimento de ação de execução, com a realização de “penhora no rosto do processo”, em trâmite na 1ª Vara do Juízo Falimentar e Recuperações Judiciais de Cuiabá/MT. A agravante, uma empresa do ramo de construção, interpôs agravo de instrumento alegando a impossibilidade de atos constritivos (bloqueio de bens) em face de empresa em recuperação judicial no âmbito dos processos de execução de dívidas tributárias e não tributárias.

O relator, desembargador federal Pedro Braga Filho, argumentou que a penhora nos autos da falência é necessária para garantir a competência jurisdicional e proteger os direitos do devedor, especialmente quando o crédito cobrado não está sujeito ao processo de falência. Portanto, a execução fiscal não é suspensa ou encerrada quando a recuperação judicial é deferida.

Explicou o magistrado que o processo de execução fiscal deve continuar normalmente, mas o Juízo da falência é responsável por determinar a substituição de quaisquer penhoras que afetem bens essenciais para a continuidade dos negócios até o fim da recuperação judicial.

“Assim, a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial não representa risco à manutenção ou ao cumprimento do plano de recuperação judicial, visto que compete ao juízo universal o controle sobre os atos constritivos contra o patrimônio da recuperada, devendo a decisão ser mantida na sua integralidade”, pontuou o desembargador federal.

Por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença.

Processo: 1026196-24.2020.4.01.0000

Data do julgamento: 19/12/2024

ME

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região


Sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024.

Empresas têm até 30 de maio para se cadastrarem no Domicílio Judicial Eletrônico

As grandes e médias empresas de todo o país terão, a partir de 1º de março, 90 dias para se cadastrarem voluntariamente no Domicílio Judicial Eletrônico, ferramenta do Programa Justiça 4.0 que centraliza as comunicações de processos de todos os tribunais brasileiros numa única plataforma digital. Após 30 de maio, o cadastro será feito de forma compulsória, a partir de dados da Receita Federal, porém, sujeito a penalidades e riscos de perda de prazos processuais.
Nota: O Domicílio Judicial Eletrônico é uma ferramenta que concentra num único local todas as comunicações de processos emitidas pelos tribunais brasileiros.

Agora, quem precisa receber e acompanhar citação, intimação ou outras notificações processuais encontra no sistema uma forma de consulta simples e rápida.

A solução, 100% digital e gratuita, integra os esforços do Programa Justiça 4.0 em garantir que todas as pessoas tenham acesso amplo aos serviços do Poder Judiciário de forma ágil, prática e eficiente.
​A novidade foi anunciada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Luís Roberto Barroso, na abertura do Ano Judiciário do CNJ, na manhã desta terça-feira (20/2). Na cerimônia, o ministro destacou a importância de que todos os tribunais estejam integrados ao sistema e reforçou o compromisso da Justiça brasileira de zelar pela eficiência e eficácia na prestação de serviços. “Vamos expandir e consolidar o domicílio judicial eletrônico de modo que todas as comunicações às partes vão ser feitas por meio desse portal. Todas as pessoas jurídicas do país ao se registrarem vão ter que comunicar qual é o endereço eletrônico em que vão receber as citações e intimações. Isso vai simplificar imensamente o funcionamento da Justiça”, afirmou o ministro, informando que o passo seguinte será estender o serviço às pessoas físicas.

Atenção aos prazos e multa

A citação por meio eletrônico foi instituída no artigo 246 do Código de Processo Civil. Em 2022, a Resolução CNJ n.455 regulamentou a lei e determinou que as comunicações processuais fossem realizadas exclusivamente pelo Domicílio. O cadastro passou a ser obrigatório para União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades da administração indireta e empresas públicas e privadas.

A ferramenta também trouxe mudanças nos prazos para leitura e ciência das informações expedidas: três dias úteis após o envio de citações pelos tribunais e 10 dias corridos para intimações. Além de atraso em processos, o desconhecimento das regras pode trazer prejuízos financeiros. Quem deixar de confirmar o recebimento de citação encaminhada ao Domicílio no prazo legal e não justificar a ausência estará sujeito a multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça.

Celeridade, eficiência e economia

O Domicílio Judicial Eletrônico é uma solução 100% digital e gratuita que busca facilitar e agilizar as consultas para quem recebe e acompanha citações, intimações e demais comunicações de processo enviadas pelos tribunais brasileiros.

Além de garantir maior rapidez aos processos judiciais, a digitalização e a centralização das informações permitem economia de recursos humanos e financeiros utilizados na prestação de serviços pelo Poder Judiciário. Com a implementação do sistema, os tribunais podem reduzir em 90% os custos de envio das comunicações antes expedidas pelos Correios ou por meio de visita de oficiais de justiça.

“Desde que o Domicílio Judicial Eletrônico iniciou seu funcionamento, há 1 ano, registramos 1,3 milhão de comunicações circulando via sistema. E mais de 95% dessas informações processuais tramitam na esfera da Justiça Estadual. Temos a certeza de que a solução está pronta para seu maior desafio: ser utilizada por milhões de empresas em todo o país”, afirma Adriano da Silva Araújo, juiz auxiliar da Presidência do CNJ e mentor do projeto.

Araújo destacou, ainda, o impacto positivo da ferramenta para os usuários no que se refere à praticidade, rapidez e otimização de tempo e recursos. “Antes existia um trabalho fragmentado de consulta, que poderia incluir pesquisas em um ou vários dos mais de 90 tribunais brasileiros. No lugar do acesso a diversos sites do poder judiciário, agora temos, num único endereço, todas as informações disponíveis, a um clique de distância”, completa.

Cronogramas de cadastro de usuários

A liberação do Domicílio ocorre em fases, de acordo com o público-alvo. A primeira etapa aconteceu em 2023 e foi direcionada a bancos e instituições financeiras, com apoio da Federação Brasileira de Bancos (Febraban). No total, mais de 9 mil empresas do setor se cadastraram. A fase atual mira o cadastro de empresas privadas de todo o país, com um público estimado em 20 milhões de empresas ativas, de acordo com dados do Painel de Registro de Empresas, do governo federal.


Sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024.

Receita Federal inicia terceira etapa da Operação Retificadora, voltada para as empresas optantes pelo Simples Nacional

Depois de uma ampla etapa de conformidade, o foco agora é a fiscalização das empresas irregulares.

A Receita Federal iniciou a terceira etapa da Operação Retificadora, que envolve a fiscalização de empresas optantes pelo Simples Nacional. Iniciada com a investigação de retificações de declarações fraudulentas, ela envolveu também uma ampla etapa de incentivo à autorrregularização. Para as empresas que não regularizaram voluntariamente sua situação, a Receita atua, agora, em sua fase coercitiva.

No primeiro lote de fiscalizações em Minas Gerais, já foram autuadas 34 empresas, além de doze terem regularizado suas pendências ainda no prazo da diligência (ou seja, em até 20 dias da ciência da intimação). As duas situações representam uma recuperação de mais de 11 milhões de reais em crédito tributário. Nos próximos dias, a Receita Federal em Minas Gerais iniciará a fiscalização de um novo lote de aproximadamente 500 empresas.

Histórico da operação

Em outubro de 2022, a Receita Federal, junto com a Polícia Federal e o Ministério Público Federal, deflagrou a Operação Retificadora que visava apurar supostos serviços de “consultoria” a pequenas e médias empresas optantes pelo regime tributário diferenciado denominado Simples Nacional, que resultavam na restituição indevida das contribuições ao PIS e Cofins.

Os autodenominados “consultores” abordavam empresários alegando, de forma enganosa, que esses contribuintes teriam direito ao ressarcimento de PIS e Cofins. A restituição acontecia por meio da alteração indevida da natureza da receita bruta.

Pela análise dos dados, estimou-se que somente um grupo criminoso causou prejuízo de 44 milhões aos cofres públicos. Foram cumpridos nove mandados de busca e apreensão, em Belo Horizonte e em Nova Lima. A justiça também decretou o bloqueio de cerca de R$ 40 milhões que seriam de propriedade do grupo fraudador.

Na segunda etapa, iniciada ainda em 2022 e com foco na conformidade dos contribuintes que utilizaram os “serviços” das empresas fraudadoras, a Receita Federal realizou palestras para empresas com inconsistências de restituições e compensações. O objetivo principal era alertar para a fraude e explicar como fazer a regularização. Foram enviadas cartas de autorregularização, com um prazo para a regularização sem sanções.

Além disso, um bloqueio de processos de restituição com suspeita de fraude foi efetuado, sendo que o prejuízo total poderia chegar a R$ 1,4 bilhão.

A Operação Retificadora mostra uma atuação da Receita Federal sempre atenta ao perfil dos contribuintes: para o contribuinte que quer ou está disposto a pagar seus tributos, o foco principal é informar e auxiliar no cumprimento das obrigações. Para os contribuintes que não se regularizam e para os fraudadores, é realizada a fiscalização rigorosa, visando a proteção dos recursos públicos.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/fevereiro/


Sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024.

Receita abre consulta a lote residual do Imposto de Renda

Restituições somam R$ 304,1 milhões e serão creditadas no dia 29

A Receita Federal abriu, nesta quinta-feira (22), a consulta ao lote residual de restituição do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) de fevereiro de 2024. O pagamento será feito no próximo dia 29 para 208.323 contribuintes.

Os lotes residuais são de contribuintes que caíram na malha fina e regularizaram as pendências com o Fisco.Neste lote, o valor das restituições é de mais de R$ 304,1 milhões.

Do valor total, R$ 208,9 milhões serão destinados a contribuintes com prioridade: 3.155 contribuintes idosos acima de 80 anos de idade; 25.536 contribuintes entre 60 e 79 anos; 3.351 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave; 6.744 contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério.

Também há 80.680 contribuintes sem prioridade legal, mas que receberão neste lote por terem usado a declaração pré-preenchida ou optado por receber a restituição por meio de Pix. Foram contemplados ainda 88.857 contribuintes não prioritários.

Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deve acessar a página da Receita na internet, clicar em "Meu Imposto de Renda" e, em seguida, em "Consultar a Restituição". Também é possível fazer a consulta no aplicativo da Receita Federal para tablets e smartphones.

Caso o contribuinte não esteja na lista, deverá entrar no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) e tirar o extrato da declaração. Se houver pendência, pode enviar declaração retificadora e esperar os próximos lotes da malha fina.

Como resgatar

O pagamento da restituição é feito diretamente na conta bancária informada pelo contribuinte na declaração, de forma direta ou por indicação de chave Pix. Se, por algum motivo, o crédito não for realizado - se, por exemplo, a conta foi desativada -, os valores ficarão disponíveis para resgate por até 1 ano no Banco do Brasil.

Nesse caso, o cidadão pode reagendar o crédito dos valores, em seu nome, pelo Portal BB, ou ligando para a Central de Relacionamento BB por meio dos telefones 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos).

Caso o contribuinte não resgate o valor de sua restituição no prazo de 1 ano, deve requerer o valor pelo Portal e-CAC, acessando o menu “Declarações e Demonstrativos” e selecionando “Meu Imposto de Renda”. Em seguida, deve clicar no campo “Solicitar restituição não resgatada na rede bancária”.

Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/


Sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024.

STF decide que convenções internacionais prevalecem sobre legislação brasileira no transporte aéreo de carga do exterior

Maioria do Plenário entendeu que, se houver divergência com o Código Civil brasileiro, devem ser seguidas as regras dos acordos internacionais.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, no caso de transporte aéreo de carga internacional, as Convenções de Montreal e Varsóvia têm prevalência em relação ao Código Civil brasileiro. Desta forma, se for necessário aplicar alguma penalidade à transportadora aérea - por dano, atraso ou perda de carga, por exemplo, as regras previstas nas convenções devem ser adotadas.

O processo em discussão no STF trata da responsabilidade da transportadora aérea internacional por danos materiais no transporte de carga, havendo divergências entre o previsto nas Convenções de Varsóvia e Montreal e no Código Civil brasileiro.

Na Convenção de Montreal, há limitação no valor da indenização em caso de destruição, perda, avaria ou atraso (17 Direitos Especiais de Saque por quilograma), a menos que o expedidor haja feito ao transportador, ao entregar-lhe o volume, uma declaração especial de valor de sua entrega no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Já no Código Civil não há um limite.

Repercussão geral

Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes. Ele lembrou que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636331, com repercussão geral reconhecida (Tema 210), fixou tese no sentido de que as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

O decano apontou que não houve, no julgamento, qualquer distinção entre o transporte de bagagens e de carga, sendo certo que o RE apenas analisou a questão segundo os fatos daquela ação (extravio de bagagem).

Hierarquia

O ministro ressaltou que o entendimento do STF é de que a Constituição Federal (artigo 178) determina hierarquia específica aos tratados, acordos e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário em se tratando de transporte internacional.

Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques e a ministra Cármen Lúcia (relatora). A decisão se deu na sessão do Plenário virtual finalizada em 20/2, no julgamento de agravo regimental (recurso) apresentado nos Embargos de Divergência no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1372360 ED-AgR-EDv-AgR).

RP/GabGM

Processo relacionado: ARE 1372360

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024.

Tentativa frustrada de rescisão consensual não retira direito de retenção de valores previsto em contrato de investimento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o direito de retenção, estabelecido em contrato de investimento, não é suprimido quando a contraparte, após a manifestação do desejo de resilir unilateralmente o acordo pelo investidor, começa a devolver o dinheiro e inicia tratativas (infrutíferas) a fim de modificar a forma dessa devolução. Para a turma julgadora, não há a incidência do instituto da supressio nesta hipótese.

Com base nesse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia reconhecido a supressio em contrato de investimento no qual, após pedido de resilição unilateral por parte do investidor, a empresa devolveu parcialmente o dinheiro aplicado e ofereceu a possibilidade de distrato (resilição bilateral), em proposta que não foi aceita pelo investidor.

Após a recusa do distrato, o investidor ajuizou ação de cobrança contra a empresa, a qual, em contestação, defendeu o seu direito à retenção de 20% sobre o capital investido, conforme previsto em contrato.

Em primeiro grau, o juízo determinou a devolução integral dos valores aplicados, sentença que foi mantida pelo TJSP. Para o tribunal paulista, a inércia da empresa em exercer a prerrogativa de retenção prevista no contrato de investimento justificaria a aplicação da supressio.

Reconhecimento da supressio depende de abstenção evidente no exercício de um direito

Em seu voto, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a configuração da supressio como modalidade de abuso de direito e de violação da boa-fé objetiva deve estar baseada nos seguintes pressupostos: posição jurídica conhecida e exercitável (previsão contratual); abstenção ostensiva ou qualificada do exercício de um direito; e confiança investida, verificada pelo decurso de tempo e pela ocorrência de atos inspiradores e exercício contrário à confiança investida.

Para a ministra, não se pode afirmar, no caso dos autos, que a empresa deixou de exigir a cláusula de retenção prevista no contrato de investimento, mas apenas que iniciou um período de negociação, por meio de proposta de distrato que acabou sendo rejeitada pelo investidor. Nessa situação, segundo a relatora, não houve demonstração inequívoca, por parte da empresa, de que o valor investido seria integralmente devolvido, sem qualquer condicionante.

"Diante da não aceitação do distrato, que previa condições próprias de encerramento das obrigações contratuais, devem ser retomados os termos do contrato originário. Logo, como consequência do exercício do direito de rescindir unilateralmente o contrato pelo recorrido, a recorrente está autorizada, se quiser, a reter 20% do montante investido – o que foi externado na contestação à ação de cobrança", concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso e condenar a empresa a devolver apenas 80% do valor investido.

Processo REsp 2.088.764.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024.

Empresa não pode pedir a restituição de bem apreendido enquanto estiver alienado fiduciariamente

A 3ª Turma negou provimento à apelação interposta por uma empresa de medicamentos contra a decisão que indeferiu a restituição de bem apreendido. A empresa pleiteou o deferimento do pedido de nomeação da empresa como fiel depositária do bem. De acordo com os autos, a empresa sustentou que é a possuidora direta da escavadeira, uma vez que foi adquirida por meio de contrato de alienação fiduciária, tendo, portanto, legitimidade para requerer a restituição. Destacou ainda, que o veículo não estava associado com a atividade ilícita e que não há interesse processual que justifique a retenção, motivo pelo qual ele deve ser restituído.

O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, explicou que não há como se deferir a liberação da escavadeira, pois a apelante é uma mera devedora fiduciária, o que significa que sequer é a proprietária da máquina, não podendo pretender a restituição daquilo que não lhe pertence. No documento auxiliar da nota fiscal, consta que o bem possui ressalva de alienação fiduciária, havendo previsão de quitação do empréstimo apenas em 2030, conforme se extrai da cédula de crédito comercial estipulada em favor do Banco do Brasil e não há prova clara, segura e suficiente nos autos de que o bem tenha sido quitado antecipadamente.

Destacou o relator que, na alienação fiduciária, a propriedade do bem somente é transferida ao comprador ao término do pagamento das parcelas do empréstimo, ficando o adquirente apenas com sua posse direta até a quitação do contrato. Isso significa que a empresa não tem legitimidade para pleitear a restituição do bem e não pode pedir a restituição daquilo que não é de sua propriedade. O desembargador federal ainda ressaltou que a autorização de baixa do registro emitida pelo Banco do Brasil (BB) e juntada aos autos não é suficiente para comprovar a consolidação do direito de propriedade da empresa, por consistir apenas em uma autorização para a retirada de registro de instrumento de crédito junto ao cartório extrajudicial, não assegurando a inexistência absoluta de ônus sobre o bem.

“Ademais, cumpre ressaltar que a escavadeira foi apreendida no imóvel rural (...) em Santa Maria das Barreiras/PA, ou seja, a mais de 700km da sede da empresa, localizada em Goiás, embora conste do contrato de financiamento firmado com o Banco do Brasil cláusula proibitiva de transferência do bem para outro município, “inclusive da região Centro-oeste”, até a sua quitação, o que sequer foi observado pelo Apelante”, afirmou o relator.

Por maioria, o Colegiado negou provimento a empresa.

Processo: 1003086-18.2020.4.01.3905

Data do julgamento: 29/11/2023

ME/JL

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região


Quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024.

Publicação do programa EFD ICMS IPI versão 4.0.2

Publicado o PVA versão 4.0.2 com alterações corretivas

Foi disponibilizada a versão 4.0.2 do PVA EFD ICMS IPI, com alteração corretiva relacionada com o carregamento de tabelas e disposição de telas.

Download através do link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd

Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7346


Quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024.

Simples Nacional - Nota de esclarecimento

A Receita Federal esclarece que o prazo de adesão ao Simples Nacional se encerrou em 31 de janeiro.

A Receita Federal esclarece que o prazo de adesão ao Simples Nacional se encerrou em 31 de janeiro, conforme previso na lei complementar 123/2006.

Portanto, não procedem informaçoes que tem circulado mencionando prorrogação deste prazo.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/fevereiro/


Quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024.

Absolvição nas esferas civil e penal não impede condenação pelo Cade por formação de cartel

​Ao assentar a independência entre as instâncias administrativa, civil e criminal de tutela da ordem econômica, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou novo julgamento de apelação interposta pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) contra decisão judicial que anulou condenação feita pela autarquia federal, em razão de coisa julgada pelos mesmos fatos nas esferas civil e criminal por insuficiência de provas.

O Cade condenou um posto e o seu proprietário, juntamente com outros agentes econômicos, por formação de cartel na revenda de combustíveis líquidos em Caxias do Sul (RS). Em consequência, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) revogou a autorização para o exercício da atividade no setor de petróleo.

Os condenados ajuizaram ação para anular as penalidades, a qual foi julgada procedente pelos juízos de primeira e segunda instâncias, que reconheceram a inviabilidade de a autarquia aplicar a condenação, uma vez que os mesmos fatos estavam acobertados pela coisa julgada decorrente de ação civil pública e de ação penal.

Sistema próprio de defesa da concorrência

Em seu voto, a relatora, ministra Regina Helena Costa, lembrou existência de relativa independência entre as esferas civil, penal e administrativa, que permite apurações distintas em cada âmbito de responsabilidade. O mesmo princípio, ressaltou, pode ser aplicado ao direito concorrencial.

"A relativa independência entre as sanções administrativas fundadas na legislação de defesa da concorrência e as demais órbitas de responsabilidade permite que o mesmo acervo probatório tido por insuficiente para a condenação nos âmbitos civil e penal seja reputado idôneo à aplicação das penalidades pela prática de condutas anticoncorrenciais, ressalvada a hipótese descrita no artigo 66 do Código de Processo Penal (CPP)", disse.

Segundo a relatora, cada plano de proteção à concorrência possui objetivos próprios: enquanto as infrações administrativas à Lei Antitruste visam a coibir condutas anticompetitivas e a punir os respectivos infratores com a imposição de sanções – a exemplo de multas, proibição do exercício de atividade empresarial (artigos 37 e 38 da Lei 12.529/2011) –, no âmbito civil, por sua vez, a resposta estatal tem por escopo a reparação dos prejuízos sofridos pelas vítimas, a título individual ou coletivo, bem como a fixação de ordens mandamentais voltadas a conformar a atuação dos agentes econômicos à legislação, sem prejuízo do acionamento da jurisdição penal.

Desse modo, a ministra esclareceu que há um sistema próprio de defesa da concorrência, composto por ao menos três esferas independentes e autônomas entre si – civil, administrativa e criminal.

Submissão das provas ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência

Regina Helena Costa explicou que a jurisprudência do STJ possui orientação no sentido de que, no âmbito das ações coletivas, não há formação de coisa julgada quando a sentença de improcedência é fundada em insuficiência probatória.

No caso em análise, a ministra observou que, em âmbito criminal, parte dos acusados aceitou o benefício da suspensão condicional do processo – o qual não encerra juízo decisório acerca dos fatos imputados na ação penal, mas apenas homologa acordo despenalizador –, tendo a sentença absolvido os demais réus por não existir prova suficiente para a condenação.

De acordo com a relatora, não havendo incursão conclusiva do juízo criminal quanto à existência de cartel, nem sendo afastada de forma contundente a responsabilidade penal de quaisquer dos acusados, "as conclusões levadas a efeito em âmbito penal não reverberam sobre as atribuições da autarquia antitruste constantes da Lei 8.884/1994, viabilizando-se, por isso, a submissão de idêntico acervo probatório ao crivo do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência para exame acerca dos pressupostos fáticos indispensáveis à apuração de condutas anticoncorrenciais".

A ministra consignou que, além dos elementos produzidos nos âmbitos criminal e civil, outras diligências foram realizadas pelo Cade durante a instrução probatória – a exemplo da oitiva de testemunhas e da coleta de informações com a agência reguladora do setor petrolífero acerca dos preços de combustíveis no mercado local –, "afastando-se, portanto, a compreensão segundo a qual a decisão administrativa foi amparada exclusivamente em provas emprestadas".

Processo REsp 2.081.262.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Terça-feira, 20 de fevereiro de 2024.

Extinção da monitória por insuficiência de prova, após embargos e negativa de perícia, é cerceamento de defesa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que ocorre cerceamento de defesa quando a ação monitória é extinta sob o fundamento de insuficiência da prova escrita, mesmo com pedido do autor para a produção de perícia após a oposição de embargos monitórios.

De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, a apresentação de embargos pelo réu transforma o rito monitório em rito comum, e, a partir daí, "serão passíveis de discussão todas as matérias pertinentes à dívida debatida na ação, devendo-se oportunizar às partes ampla produção de provas, especialmente a realização de perícia".

A ação monitória foi ajuizada por uma empresa do ramo de elevadores para cobrar dívida de quase R$ 9 milhões relativa a serviços e materiais que não teriam sido pagos na reforma do aeroporto de Viracopos, em Campinas (SP). Intimada, a concessionária que administra o aeroporto alegou, em embargos, que nem todos os equipamentos contratados foram entregues.

A fornecedora, então, requereu a produção de perícia para verificar a extensão do cumprimento do contrato, mas, a despeito disso, o juízo de primeiro grau acolheu os embargos e julgou a ação monitória improcedente, por considerar que os documentos juntados pela autora não eram prova suficiente para autorizar o uso dessa via processual, devendo a empresa ajuizar ação de cobrança para buscar o reconhecimento do seu crédito.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por sua vez, declarou a ação extinta, sob o fundamento de que a necessidade de produção de provas é incompatível com o procedimento monitório escolhido.

Também deve ser conferido amplo direito de prova ao autor

A ministra Nancy Andrighi explicou que o rito da ação monitória, que em princípio é sumário, será dilatado se houver emenda à petição inicial ou oposição de embargos, permitindo-se, assim, que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor.

Segundo a relatora, quando o procedimento da monitória for convertido em comum pela oposição dos embargos, poderão ser debatidas todas as questões sobre a dívida, como valores, encargos, inexigibilidade ou a própria legitimidade da obrigação.

Nancy Andrighi ressaltou que, em contrapartida ao direito do réu de apresentar todas as provas que entende cabíveis para demonstração de sua razão nos embargos monitórios, também deve ser conferido amplo direito de provas ao autor da ação. Dessa forma, para a ministra, não é razoável a extinção do processo por insuficiência da prova escrita em situação como a dos autos, na qual a produção probatória foi requerida pela parte autora após a oposição dos embargos monitórios, ficando caracterizado o cerceamento de defesa.

"Acrescente-se que infringe os princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito extinguir a ação monitória para exigir que a parte autora ingresse com nova ação de conhecimento com idêntica pretensão", concluiu.

Com esse entendimento, a Terceira Turma determinou o retorno do processo ao primeiro grau, para que seja dada às partes a oportunidade de produzir suas provas, observadas as normas do procedimento comum.

Processo: REsp 2.078.943.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Terça-feira, 20 de fevereiro de 2024.

AMB questiona regras sobre perda de bens previstas no Marco Legal da Garantias

Para a associação de magistrados, o modelo de execução sem a participação do Judiciário viola o direito de propriedade e desrespeita o devido processo legal.

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) dispositivos do Marco Legal das Garantias que criaram procedimentos extrajudiciais para a perda da posse e da propriedade de bens móveis e imóveis em caso de não quitação de dívida contratual.

O Marco Legal das Garantias (Lei 14.711/2023), que alterou a redação do Decreto-Lei 911/1969, possibilitou, por exemplo, que a instituição financeira credora promova a retomada de bem móvel em contrato de alienação fiduciária por meio de procedimento realizado em cartório e contrate empresas especializadas na localização de bens. Na alienação fiduciária, o contrato entre a instituição financeira e o cliente prevê que, até pagar todo o valor do financiamento, o devedor terá o direito de posse, mas o credor será o proprietário e poderá retomar o bem em caso de falta de pagamento.

A nova lei ainda prevê procedimentos para execução extrajudicial dos créditos garantidos por hipoteca e para a execução extrajudicial da garantia imobiliária quando há uma pluralidade de credores.

Violações

Para a AMB, a lei estabelece regras sobre a perda da posse e da propriedade sem prévia atuação do Poder Judiciário. A seu ver, a criação desse modelo desrespeita direitos e garantias constitucionais, como a propriedade, o devido processo legal e o princípio da reserva de jurisdição. Além disso, sustenta que a busca e apreensão privadas, com procedimento de monitoramento do devedor, viola o princípio da intimidade e da vida privada.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7601 foi distribuída ao ministro Dias Toffoli.

RP/CR//AD

Processo relacionado: ADI 7601

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024.

Contrato preliminar não pode ter eficácia maior que o definitivo, define Terceira Turma

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível dar maior eficácia jurídica ao contrato preliminar do que ao definitivo, especialmente quando as partes, neste último, pactuam obrigações opostas às assumidas anteriormente e desautorizam os termos da proposta original.

O entendimento foi estabelecido pela turma julgadora ao negar provimento a recurso especial no qual os recorrentes pediam que prevalecesse a responsabilidade pelo pagamento de passivos trabalhistas definida no contrato preliminar de venda de um restaurante. O instrumento preliminar atribuía aos compradores a obrigação pelos débitos trabalhistas, enquanto o pacto definitivo previu que os vendedores seriam os responsáveis por essas obrigações.

Relator do recurso, o ministro Moura Ribeiro destacou que, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), foram as próprias partes que, depois do acordo inicial, resolveram mudar de ideia e, consensualmente, formalizaram um contrato em sentido oposto ao da proposta inicial.

O ministro ressaltou que o contrato-promessa, ou preliminar, tem uma função preparatória e instrumental, a qual poderá ser modificada, conforme interesse das partes. Ele apontou que o artigo 463 do Código Civil autoriza um dos contratantes a exigir do outro a formalização do negócio definitivo conforme estipulado no acordo preliminar, mas isso não significa que, na celebração do contrato definitivo, de comum acordo, as partes não possam modificar os termos do pacto ou até dispor em sentido diverso do que inicialmente planejado, em respeito ao princípio da liberdade contratual.

Negócio jurídico é baseado na autonomia da vontade das partes
Moura Ribeiro reforçou que a liberdade contratual confere às partes amplos poderes para revogar, modificar ou substituir os ajustes anteriores.

Segundo o relator, admitindo-se que o negócio jurídico é ato praticado com autonomia da vontade, é natural que ele possa incidir sobre uma relação criada por negócio jurídico anterior, modificando seus contornos para liberar as partes – como no caso dos autos – de obrigações assumidas previamente.

"E, para afastar qualquer dúvida nesse sentido, o instrumento do contrato definitivo ainda indicou expressamente que a nova avença substituía todas as promessas, os contratos e os acordos anteriores, verbais ou escritos", concluiu o ministro.

Processo: REsp 2.054.411.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024.

EFD Contribuições - Correção na Tabela de Data

A Receita Federal informa aos contribuintes que a tabela de datas da EFD-Contribuições foi atualizada, corrigindo-se a data limite de entrega da escrituração relativa ao período de apuração de dezembro/2023, para 16/02/2024.

Para que não ocorra a geração do alerta "A escrituração ultrapassou a data limite para entrega (15/02/2024 23:59:59). O registro 0900 deve ser preenchido.", orienta-se aos contribuintes que atualizem as tabelas do Programa Gerador de Escrituração (PGE) antes de fazer a transmissão do arquivo para entrega.

Eventuais notificações e/ou multas emitidas de forma indevida, relativas ao mês de dezembro/2023, se transmitidas até 16/02/2024, serão automaticamente excluídas, não sendo necessária nenhuma ação por parte dos contribuintes.

Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7343



Segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024.

Erros na declaração do MEI podem gerar penalidades ao microempreendedor

O Microempreendedor Individual (MEI) tem até o próximo dia 31 de maio para emitir sua declaração anual. O procedimento de entrega –- que é obrigatório e deve ser feito por meio do Portal do Simples Nacional (na opção SMEI – Serviços – Declaração) – é considerado relativamente simples. Porém, não é incomum que sejam cometidos erros que podem resultar em consequências administrativas e financeiras.

“A entrega de forma errada da declaração do MEI pode fazer com que o CNPJ seja considerado restrito ou até mesmo inapto pela Receita Federal”, diz o conselheiro do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Rangel Pinto. “Com a inaptidão, será bloqueada a emissão de notas fiscais no Portal Nacional de Emissão de Nota Fiscal de Serviço, além da conta bancária do MEI. Contribuições relativas ao INSS também deixarão de ser computadas”.

Um dos principais erros cometidos pelos microempreendedores ao entregar a declaração, segundo Rangel, é lançar de forma errada as receitas de comércio ou as de serviço. Muitos também costumam somá-las e lançá-las juntas, quando, na verdade, devem ser separadas. Outra falha comum é deixar de informar a existência de um funcionário.

“É também constante que a pessoa que deu baixa no MEI no ano anterior ou que perdeu a condição de MEI nos últimos doze meses deixe de entregar a declaração. O MEI, que é um empreendedor, às vezes entende que não deve declarar e não o faz, o que pode trazer problemas. É uma situação especial na entrega da declaração, mas que não elimina a obrigatoriedade dela”, explica o conselheiro.

O microempreendedor que não emitir a declaração dentro do prazo ficará omisso da entrega da Declaração de Imposto de Renda. Com isso, não conseguirá recolher o DAS mensal do ano de 2024 e o CNPJ poderá ser considerado inapto. Para regularizar a situação e fazer a entrega, terá que pagar multa no valor mínimo de R$50,00. Essa poderá ser quitada com desconto de 50% até 30 dias da transmissão da declaração.

Para evitar falhas e esquecimentos, o melhor é contar com o suporte de um profissional da área de contabilidade. “O apoio de alguém da área contábil é de extrema importância, inclusive para evitar que se informe valores errados que ultrapassem o limite do MEI e que façam com que o status seja perdido. Um bom profissional irá ajudar com a organização de notas fiscais prestadas ao longo do ano, valores de serviços ou vendas realizadas sem emissão, valores referentes à folha de pagamento de funcionário registrado e relação de receitas tanto de serviço quanto de comércio”.

(Agência Apex)

Fonte: https://cfc.org.br/noticias/


Sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024.

Tabelas progressivas do IRRF, com incidência mensal, anual, acumulada e PLR

A Instrução Normativa RFB nº 2174, de 14 de fevereiro de 2024, alterou as tabelas progressivas constantes dos Anexos II a IV e VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, conforme segue:

a) o Anexo II, que trata da tabela progressiva mensal, passa a vigorar com as seguintes alterações, a partir de fevereiro de 2024:

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (em R$)
Até 2.259,20 zero zero
De 2.259,21 até 2.826,65 7,5 169,44
De 2.826,66 até 3.751,05 15 381,44
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 662,77
Acima de 4.664,68 27,5 896,00

b) o Anexo III, que trata da participação nos lucros ou resultados das empresas, passa a vigorar com as seguintes alterações, a partir de fevereiro de 2024:

Valor do PLR anual (em R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do imposto (em R$)
De 0,00 a 7.640,80 zero zero
De 7.640,81 a 9.922,28 7,5 573,06
De 9.922,29 a 13.167,00 15 1.317,23
De 13.167,01 a 16.380,38 22,5 2.304,76
Acima de 16.380,38 27,5 3.123,78

c) o Anexo IV, que trata da composição da tabela acumulada, passa a vigorar com as seguintes alterações, a partir de fevereiro de 2024:

Base de Cálculo em R$ Alíquota (%) Parcela a Deduzir do Imposto (R$)
Até (2.259,20 x NM) zero zero
Acima de (2.259,20 x NM) até (2.826,65 x NM) 7,5 169,44000 x NM
Acima de (2.826,66 x NM) até (3.751,05 x NM) 15 381,43875 x NM
Acima de (3.751,06 x NM) até (4.664,68 x NM) 22,5 662,76750 x NM
Acima de (4.664,68 x NM) 27,5 896,00150 x NM

d) o Anexo VII, que trata das tabelas progressivas anuais, passa a vigorar com as seguintes alterações:

d.1) no exercício de 2025, ano-calendário de 2024:

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 26.963,20 zero zero
De 26.963,21 até 33.919,80 7,5 2.022,24
De 33.919,81 até 45.012,60 15 4.566,23
De 45.012,61 até 55.976,16 22,5 7.942,17
Acima de 55.976,16 27,5 10.740,98

d.2) a partir do exercício de 2026, ano-calendário de 2025:

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 27.110,40 zero zero
De 27.110,41 até 33.919,80 7,5 2.033,28
De 33.919,81 até 45.012,60 15 4.577,27
De 45.012,61 até 55.976,16 22,5 7.953,21
Acima de 55.976,16 27,5 10.752,02


Quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024.

Comunicado: Código de Receita 6251 - Reclamatória Trabalhista - Multa de Mora

O novo código de receita foi instituído através de Ato Declaratório Executivo.

A Receita Federal do Brasil publicou no dia 9 de fevereiro de 2024, o Ato Declaratório Executivo Codar nº 3, de 8 de fevereiro de 2024, que instituiu o código de receita 6251 - Reclamatória Trabalhista - Multa de Mora (Súmula 368 do TST), que deve ser utilizado para recolhimento do valor correspondente à multa de mora relativa a débitos de contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados pela Justiça do Trabalho.

Deve utilizar o código de receita 6251 o contribuinte que tenha transmitido a DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (DCTFWeb-RT) com prazo para recolhimento dos tributos declarados posterior ao prazo determinado pela Justiça do Trabalho na citação para pagamento. Dificuldade técnica verificada no sistema de cálculo da Receita Federal do Brasil impediu a consecução do cálculo da multa de mora naquela hipótese.

O próprio contribuinte deve calcular o valor da multa de mora, que corresponderá a 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, e recolher o valor por meio de Darf comum.

Para instruções sobre o preenchimento do Darf comum, acesse aqui.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/fevereiro/



Sexta-feira, 09 de fevereiro de 2024.

Projeto autoriza desconto no IRPF para doações a fundos de promoção de direitos da mulher e combate à violência

Texto será analisado por três comissões da Câmara

O Projeto de Lei 2887/23 concede desconto de até 6% no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) aos contribuintes que fizerem doações aos fundos controlados pelos conselhos municipais, estaduais e nacional de direitos da mulher e para ações de enfrentamento à violência doméstica e familiar.

Em análise na Câmara dos Deputados, o benefício não se aplica a contribuintes que utilizam o desconto simplificado ou apresentem a declaração do IRPF fora do prazo. Ainda pelo texto, as doações devem ser feitas em dinheiro e não excluem outros benefícios a que tem direito o contribuinte.

Ainda pelo texto, a doação não pode exceder 3% do total de imposto devido.

Os autores, deputados Carol Dartora (PT-PR) e Welter (PT-PR), observam que ocorrem dois estupros por minuto no País (822 mil casos de estupro por ano), conforme levantamento do Ipea de 2023. Desses casos, apenas 8,5% chegam ao conhecimento da polícia e 4,2% são identificados pelo Sistema de Saúde.

Segundo os parlamentares, o aumento da capacidade financeira dos fundos para promoção de ações de prevenção, divulgação e proteção às mulheres contribui para "uma nova cultura social de equidade de gênero e construção de ações de combate à violência doméstica em municípios de baixa renda".

Tramitação

A proposta será analisada de forma conclusiva pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias



Sexta-feira, 09 de fevereiro de 2024.

Parcelamento de débitos posterior ao bloqueio no SisbaJud torna indevida a liberação dos valores

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros constritos através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud) sob o entendimento de que houve o parcelamento dos débitos objeto da execução resultando na sua suspensão e, consequentemente, da exigibilidade do crédito tributário, razão pela qual entende devem ser liberados os valores bloqueados.

O relator, desembargador federal Pedro Braga Filho, destacou que os valores em conta bancária de pessoa jurídica são penhoráveis, e a adesão a parcelamento dos débitos se deu em momento posterior ao bloqueio, tornando-se indevida a liberação, pois as constrições efetivadas na execução fiscal devem ser mantidas até a extinção da dívida.

O magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora on-line por fiança bancária ou seguro-garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade”.

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto do relator.

Processo: 1005330-58.2021.4.01.0000

Data do julgamento: 19/12/2023

ME/JL

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região


Sexta-feira, 09 de fevereiro de 2024.

Notícia Siscomex: Exportação nº 006/2024

A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) informa que, a partir de 09/02/2024, as operações abrangidas pelo modelo de LPCO de "DCPAA – Solicitação de CSI" (TA E0226, modelo LPCO E00138) deixam de requerer o documento antes do desembaraço da mercadoria a ser exportada. O LPCO deverá ser solicitado no módulo de “Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO)” para emissão pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA).

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Categoria

Empresa, Indústria e Comércio

Fonte: https://www.gov.br/siscomex/pt-br/noticias/noticias-siscomex-exportacao


Quinta-feira, 08 de fevereiro de 2024.

DCTFWeb/EFD-Reinf - Canceladas multas por atraso emitidas em 16.01, relativas a dezembro/2023

O Ato Declaratório Executivo CORAT nº 2, de 05 de fevereiro de 2024, cancelou as multas por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) emitidas no dia 16 de janeiro de 2024.

O cancelamento em referência aplica-se às multas emitidas em razão de atraso na entrega da DCTFWeb, categoria geral, referente ao período de apuração (competência) dezembro de 2023 e com informações sobre apuração de débitos recebidas da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf.

Os valores pagos indevidamente, referentes a multas canceladas, poderão ser restituídos mediante requerimento a ser formalizado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) - §§ 1º e 2º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021.

Na hipótese de compensação de valores referentes às multas canceladas, o contribuinte poderá solicitar o cancelamento da declaração de compensação ou sua retificação, para excluir o débito rela