Notas.
1.- A) Qualquer produto (exceto os minérios de metais radioativos) que
corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.44 ou 28.45
deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição
da Nomenclatura.
B) Ressalvadas as disposições da alínea A), acima, qualquer produto que
corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.43, 28.46 ou
28.52 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra
posição da presente Seção.
2.- Ressalvadas as disposições da Nota 1, acima, qualquer produto que, em
razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a
retalho, se inclua numa das posições 30.04, 30.05, 30.06, 32.12, 33.03, 33.04,
33.05, 33.06, 33.07, 35.06, 37.07 ou 38.08 deverá classificar-se por uma destas
posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.
3.- Os produtos apresentados em sortidos compostos de diversos elementos
constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente
Seção e reconhecíveis como destinados, depois de misturados, a constituir um
produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a
este último produto, desde que esses elementos constitutivos sejam:
a) Em razão do seu acondicionamento, nitidamente reconhecíveis como
destinados a serem utilizados conjuntamente sem prévio reacondicionamento;
b) Apresentados ao mesmo tempo;
c) Reconhecíveis, dada a sua natureza ou quantidades respectivas, como
complementares uns dos outros.
4.- Quando um produto seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às
especificações de uma ou mais posições da Seção VI porque o seu nome ou a sua
função estão mencionados e às especificações da posição 38.27, deve
classificar-se na posição cujo texto mencione o seu nome ou a sua função e não
na posição 38.27.