Multa trabalhista
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Multa trabalhista


Nota: A Portaria MTE nº 66, de 18 de janeiro de 2024, atualizou a Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021, em relação aos seus Anexos que dispõem sobre os valores das multas por infrações diversas à legislação trabalhista, além de prever outras penalizações, conforme segue:

RAIS A falta da entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS no prazo legal, sujeitará o empregador à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 440,07 (quatrocentos e quarenta reais e sete centavos), acrescidos de R$ 110,01 (cento e dez reais e um centavo) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se esse ocorrer primeiro.
eSocial A omissão de informações ou prestação de declaração falsa ou inexata, sujeitará o empregador à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 440,07 (quatrocentos e quarenta reais e sete centavos), acrescidos de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos) por empregado omitido ou declarado falsa ou inexatamente.

O empregador obrigado ao eSocial que não prestar as informações na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com incorreções ou omissões, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 440,07 (quatrocentos e quarenta reais e sete centavos), acrescidos de:
  • R$ 440,07 (quatrocentos e quarenta reais e sete centavos) por trabalhador prejudicado em relação às informações previstas nos seguintes dispositivos do art. 145 da Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021:

    a) alíneas "a", "b" e "d" do inciso I;
    b) alíneas "a" e "c" dos incisos II e III;
    c) alínea "a" dos incisos IV, VII, IX, X e XI; e
    d) alíneas "a" e "b" dos incisos V e VI e VIII.
     
  • R$ 146,69 (cento e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos) por trabalhador prejudicado em relação às informações previstas nos seguintes dispositivos do art. 145 da Portaria MTP nº 671, de 2021:

    a) alínea "c" dos incisos I, V, VI e VIII;
    b) alínea "b" dos incisos II, III, IX e X; e
    c) alíneas "b" e "c" dos incisos IV e VII.
     
  • R$ 103,39 (cento e três reais e trinta e nove centavos) por trabalhador prejudicado em relação às informações previstas nos seguintes dispositivos do art. 145 da Portaria MTP nº 671, de 2021:

    a) alínea "e" do inciso I;
    b) alínea "d" dos incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII;
    c) alínea "c" dos incisos IX e X; e
    d) alínea "b" do inciso XI.

O valor máximo das multas relativas ao eSocial será de R$ 44.007,30 (quarenta e quatro mil e sete reais e trinta centavos), aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

Seguro-desemprego O empregador que no ato da dispensa, deixar de fornecer ao empregado o requerimento do seguro-desemprego e a Comunicação de Dispensa devidamente preenchidos, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 440,07 (quatrocentos e quarenta reais e sete centavos), por empregado prejudicado.

(Anexos da Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021, atualizados pela Portaria MTE nº 66, de 18 de janeiro de 2024, com efeitos a partir de 01/02/2024)


ANEXO I - TABELA DE MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS FIXOS DE CÁLCULO

(VALORES EM REAIS - R$)

(Redação dada pela Portaria MTE 66/2024, com efeitos a partir de 01/02/2024)

Natureza Capitulação da infração Base legal Valor Observações
Obrigatoriedade da CTPS CLT, art.13 CLT, art. 55 R$ 416,18  
Anotação de CTPS - Demais empregadores CLT, art. 29 CLT, art. 29-A R$ 3.058,28 Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência
Anotação de CTPS - ME ou EPP CLT, art. 29 CLT, art. 29-A, §1º R$ 815,54 Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência
Anotações de CPTS previstas no § 2º do art. 29 CLT, art. 29, § 2º CLT, art. 29-B R$ 611,66 Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo
Anotação desabonadora na CTPS CLT, art. 29, § 4º CLT, art. 29, § 5º, c/c art. 52 R$ 208,09  
Registro de empregado - Lei nº 13.467, de 2017 CLT, art. 41 CLT, art. 47 R$ 3.101,73 Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência
Registro de empregado - Lei nº 13.467, de 2017 - ME/EPP CLT, art. 41 CLT, art. 47, §1º R$ 827,13 Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência
Falta de atualização ou preenchimento incompleto LRE/FRE - Lei nº 13.467, de 2017 CLT, art. 41, parágrafo único CLT, art. 47-A R$ 620,35 Por empregado prejudicado
Venda CTPS (igual ou semelhante) CLT, art. 51 CLT, art. 51 R$ 1.248,55  
Extravios ou inutilização CTPS CLT, art. 52 CLT, art. 52 R$ 208,09  
Férias CLT, art. 129 ao art. 152 CLT, art. 153 R$ 176,03 Por empregado em situação irregular, dobrado em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei
Trabalho do menor (criança, adolescente e aprendiz) CLT, art. 402 ao art. 441 CLT, art. 434 R$ 416,18 Por menor irregular até o máximo de R$ 2.080,90, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro
Anotação indevida na CTPS do menor CLT, art. 435 CLT, art. 435 R$ 416,18  
Contrato individual de trabalho CLT, art. 442 ao art. 508 CLT, art. 510 R$ 416,18 Dobrado na reincidência
Atraso pagamento de salário CLT, art. 459, § 1º art. 4º, Lei nº 7.855/1989 R$ 176,03 Por trabalhador prejudicado
Não pagamento verbas rescisórias prazo previsto CLT, art. 477, § 6º CLT, art. 477, § 8º R$ 176,03 Por empregado prejudicado
13º salário Lei nº 4.090/1962, c/c Lei nº 4.749/1965 Lei nº 7.855/1989, art. 3º R$ 176,03 Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência
Entrega de CAGED com atraso até 30 dias Lei nº 4.923/1965 Lei nº 4.923/1965, art. 10 R$ 4,62 Por empregado
Entrega de CAGED com atraso de 31 até 60 dias Lei nº 4.923/1965 Lei nº 4.923/1965, art. 10 R$ 6,94 Por empregado
Entrega de CAGED com atraso acima de 60 dias Lei nº 4.923/1965 Lei nº 4.923/1965, art. 10 R$ 13,88 Por empregado
Atividade petrolífera Lei nº 5.811/1972 Lei nº 7.855/1989, art. 3º R$ 176,03 Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência
Trabalhador rural Lei nº 5.889/1973 Lei nº 5.889/1989, art. 18 com redação dada pela MPV nº 2164-41/2001 R$ 392,89 Por empregado em situação irregular
Trabalhador temporário Lei nº 6.019/1974 Lei nº 7.855/1989, art. 3º R$ 176,03 Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência
Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos Lei nº 6.224/1975, art. 3º Lei nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 434 R$ 416,18 Por menor irregular até o máximo de R$ 2.080,90, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro
Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos Lei nº 6.224/1975, art. 2º, caput Lei nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 510 R$ 416,18 Dobrado na reincidência
Vale-transporte Lei nº 7.418/1985 Lei nº 7.855/1989, art. 3º R$ 176,03 Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência
Contrato de trabalho por prazo determinado Lei nº 9.601/1998, art. 3º e art. 4º Lei nº 9.601/1998, art. 7º R$ 550,09  
Trabalhador avulso Lei nº 12.023/2009 Lei nº 12.023/2009, art. 10 R$ 516,95 Por trabalhador avulso prejudicado
Cooperativa de trabalho Lei nº 12.690/2012 Lei nº 12.690/2012, Art. 17, § 1º R$ 516,95 Por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência
Programa Seguro-Emprego Lei nº 13.189/2015 Lei nº 13.189/2015, Art. 8º, §1º 100% Percentual incidente sobre os recursos recebidos do FAT. Aplicada em dobro no caso de fraude
Prática discriminatória Lei nº 9.029/1995 Lei nº 9.029/1995, art. 3º, inciso I   10 (dez) vezes o maior salário pago pelo empregador
FGTS - falta de depósito referente a competências posteriores à implantação do FGTS Digital Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso I Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022 30% Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS - deixar de computar parcela de remuneração referentes às competências posteriores à implantação do FGTS Digital Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso IV Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022 30% Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS - deixar de efetuar depósito referente à débito constituído em notificação de débito referente à competências posteriores à implantação do FGTS Digital Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso V, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022 Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022 30% Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

ANEXO II - TABELA DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS VARIÁVEIS DE CÁLCULO

(VALORES EM REAIS - R$)

(Redação dada pela Portaria MTE 66/2024, com efeitos a partir de 01/02/2024)

Natureza Capitulação da infração Base legal Valor Mínimo Valor Máximo Observações
Duração do trabalho CLT, art. 57 ao art. 74 CLT, art. 75 R$ 41,61 R$ 4.161,83 Dobrado na reincidência, oposição ou desacato
Salário mínimo CLT, art. 76 ao art. 126 CLT, art. 120 R$ 41,61 R$ 1.664,73 Dobrado na reincidência
Durações e condições especiais do trabalho CLT, art. 224 ao art. 350 CLT, art. 351 R$ 41,61 R$ 4.161,83 Dobrado na reincidência, oposição ou desacato
Nacionalização do trabalho CLT, art. 352 ao art. 371 CLT, art. 364 R$ 83,24 R$ 8.323,64  
Trabalho da mulher CLT, art. 372 ao art. 400 CLT, art. 401 R$ 83,24 R$ 832,37 Aplicada no grau máximo se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos e nos casos de reincidência
Organização sindical CLT art. 511 ao art. 552 CLT art. 553, alínea "a" R$ 83,24 R$ 4.161,83 Dobrado na reincidência
Contribuição sindical CLT, art. 578 ao art. 610 CLT, art. 598 R$ 8,32 R$ 8.323,64  
Fiscalização CLT, art. 626 ao art. 642 CLT, art. 630, § 6º R$ 208,09 R$ 2.080,91  
Lock-out e greve CLT, art. 722, "caput" CLT, art. 722, alínea "a" R$ 4.161,83 R$ 41.618,22 Aplicação em dobro para concessionário de serviço público
Repouso semanal remunerado e em feriados Lei nº 605/1949 Lei nº 605/1949, art. 12, com redação dada pela Lei nº 12.544/2011 R$ 41,61 R$ 4.161,83 Aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade
Músicos Lei nº 3.857/1960 Lei nº 3.857/1960, art. 56 R$ 83,24 R$ 832,37 Aplicada em dobro na reincidência
Publicitário Lei nº 4.680/1965, artigos 8º, 9º e 12 e Decreto nº 57.690/1966, art. 13, parágrafo único Lei nº 4.680/1965, art. 16, alínea "a" R$ 4,17 R$ 416,18  
Atuário Decreto-Lei nº 806/1969 Decreto-Lei nº 806/1969, art. 10 R$ 29,48 R$ 294,78 Dobrada em cada reincidência, oposição à fiscalização ou desacato a autoridade
Jornalista Decreto-Lei nº 972/1969 Decreto-Lei nº 972/1969, art. 13 R$ 58,95 R$ 589,56  
Abono salarial e seguro-desemprego Lei nº 7.998/1990, art. 24 Lei nº 7.998/1990, art. 25 R$ 440,07 R$ 44.007,30 Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade
FGTS - falta de depósito referente a competências anteriores à implantação do FGTS Digital Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso I Lei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, "b" R$ 11,00 R$ 110,02 Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS - omitir informações sobre a conta vinculada do trabalhador referentes às competências anteriores à implantação do FGTS Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso II Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 2º, "a" R$ 2,20 R$ 5,50 Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS - apresentar informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador com erros e omissões - referentes às competências anteriores à implantação do FGTS Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso III Lei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, "a" R$ 2,20 R$ 5,50 Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS - deixar de computar parcela de remuneração referentes às competências anteriores à implantação do FGTS Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso IV Lei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, "b" R$ 11,00 R$ 110,02 Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS - deixar de efetuar depósito referente à débito constituído em notificação de débito referente à competências posteriores à implantação do FGTS Digital Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso V Lei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, "b" R$ 11,00 R$ 110,02 Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS - deixar de apresentar ou apresentar com erros ou omissões as informações de que trata do art. 17-A Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022 Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 2º, "c", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022 R$ 103,39 R$ 310,17 Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS - deixar de apresentar ou promover a retificação das informações de que trata o art. 17-A no prazo concedido em notificação Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso VII, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022 Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 2º, "c", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022 R$ 103,39 R$ 310,17 Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
Transporte aquaviário Lei nº 9.432/1997 Lei nº 9.432/1997, art. 15, I R$ 0,00 R$ 10,34 Por tonelada de arqueação bruta da embarcação
Trabalho portuário Lei nº 9.719/1998, art. 7º, "caput" Lei nº 9.719/1998, art. 10, inciso I R$ 178,87 R$ 1.788,66 Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade
Trabalho portuário Lei nº 9.719/1998, art. 7º, parágrafo único e demais artigos, exceto art. 7º, "caput" e artigo 9º Lei nº 9.719/1998, art. 10, inciso III R$ 356,70 R$ 3.566,99 Por trabalhador mantido em situação irregular, dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade
Motociclistas profissionais Lei nº 12.436/2011 Lei nº 12.436/2011, art. 2º R$ 310,17 R$ 3.101,73 Aplicada no grau máximo se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos e nos casos de reincidência
Trabalho portuário Lei nº 12.815/2013, art. 36, art. 39 e art. 42 Lei nº 12.815/2013, art. 51 c/c Lei nº 9.719/1998, art. 10, I R$ 178,87 R$ 1.788,66 Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade
Trabalho portuário Lei nº 12.815/2013, art. 40, "caput" e § 3º Lei nº 12.815/2013, art. 52 c/c Lei nº 9.719/1998, art. 10, III R$ 356,70 R$ 3.566,99 Por trabalhador mantido em situação irregular, dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade
Aeronauta Lei nº 13.475/2017 Lei nº 13.475/2017, art. 77 c/c CLT, art. 351 R$ 41,61 R$ 4.161,83 Dobrado na reincidência, oposição ou desacato
Programa de alimentação do trabalhador Lei nº 6.321/76, art. 3º-A, "caput" e § 2º, com redação dada pela Lei nº 14.442/2022 Lei nº 6.321/76, art. 3º-A, inciso I, com redação dada pela Lei nº 14.442/2022 R$ 5.097,13 R$ 50.971,34 Dobrado em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização
Publicitário Lei nº 4.680/1965, art. 11, parágrafo único Lei nº 4.680/1965, art. 16, alínea "b" 10% sobre o valor do negócio publicitário realizado 50% sobre o valor do negócio publicitário realizado  
Mora salarial contumaz Decreto-Lei nº 368/1968, art. 1º, I e II Decreto-Lei nº 368/1968, art. 7º 10% do valor do débito salarial 50% do valor do débito salarial  
Mora contumaz de FGTS Lei nº 8.036/1990, art. 22, § 1º, c/c Decreto-Lei nº 368/1968, art. 1º, I e II Decreto-Lei nº 368/1968, art. 7º 10% do valor do débito para com o FGTS 50% do valor do débito para com o FGTS  

ANEXO III - A) TABELA DE GRADAÇÃO DAS MULTAS COM CRITÉRIOS VARIÁVEIS DE CÁLCULO

(Redação dada pela Portaria MTE 66/2024, com efeitos a partir de 01/02/2024)

Critérios Valor a ser atribuído
I - Natureza da infração

Intenção do infrator de praticar a infração

Meios ao alcance do infrator para cumprir a lei

20% do valor máximo previsto para a multa, equivalente ao conjunto dos três critérios.

Obs.: Percentual fixo aplicável a todas as infrações, conforme tabela "B" deste Anexo.

II - Porte Econômico do Infrator De 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa, conforme tabela "C" deste Anexo.
III - Extensão da Infração De 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa, conforme critérios abaixo:

a) 40% do valor máximo previsto para a multa, quando se tratar de infração a:

i) Capítulos II e III do Título II da CLT (Duração do Trabalho e Salário Mínimo);

ii) Capítulos I e III do Título III da CLT (Disposições especiais sobre duração e condições de trabalho e Proteção do Trabalho da Mulher);

iii) Capítulo I do Título VII da CLT (Fiscalização, Autuação e Imposição de Multas); e

iv) Art. 23 da Lei nº 8.036, de 1990 (FGTS).

b) de 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa aplicável às demais infrações, conforme tabela "C" deste Anexo.

Obs.: O valor da multa corresponderá à soma dos valores resultantes da aplicação dos percentuais relativos aos três níveis de critérios acima (I, II e III).

B) TABELA DO PERCENTUAL FIXO (20%) APLICÁVEL A TODAS AS INFRAÇÕES

Base Legal
Arts. 75, 351 e 553 da CLT e art. 12 da Lei nº 605/1949. Art. 120 da CLT. Arts. 364 e 598 da CLT. Art. 401 da CLT. Art. 630, § 6º, da CLT. Art. 722, alínea "a", da CLT.
Arts. 75, 351 e 553 da CLT e art. 12 da Lei nº 605/1949. Art. 120 da CLT. Arts. 364 e 598 da CLT. Art. 401 da CLT. Art. 630, § 6º, da CLT. Art. 722, alínea "a", da CLT.
R$ 832,37 R$ 332,95 R$ 1.664,73 R$ 166,47 R$ 416,18 R$ 8.323,64

Base Legal
Art. 56 da Lei nº 3.857/1960. Art. 16, alínea "a", da Lei nº 4.680/1965. Art. 10 do Decreto-Lei nº 806/1969. Art. 13 do Decreto-Lei nº 972/1969. Art. 3º-A, I, da Lei nº 6.321/1976. Art. 25 da Lei nº 7.998/1990.
R$ 166,47 R$ 83,24 R$ 58,96 R$ 117,91 R$ 10.194,27 R$ 8.801,46

Base Legal
Art. 23, § 2º "a", da Lei nº 8.036/1990. Art. 23, § 2º, "b", da Lei nº 8.036/1990. Art. 23, § 2º, "c", da Lei nº 8.036/1990. Art. 15, I, da Lei nº 9.432/1997. Art. 10, I, da Lei nº 9.719/1998. Art. 10, III, da Lei nº 9.719/1998.
R$ 1,10 R$ 22,00 R$ 62,03 R$ 2,07 R$ 357,73 R$ 713,40

Base Legal
Art. 2º da Lei nº 12.436/2011.
R$ 620,35

C) TABELA EM R$ DE GRADAÇÃO DE MULTAS DE VALOR VARIÁVEL APLICÁVEL AOS CRITÉRIOS II E III

Quantidade de Empregados % Base Legal
    Arts. 75, 351 e 553 da CLT e art. 12 da Lei nº 605/1949. Art. 120 da CLT. Arts. 364 e 598 da CLT. Art. 401 da CLT. Art. 630, § 6º, da CLT. Art. 722, alínea "a", da CLT.
de 01 a 10 8 R$ 332,95 R$ 133,18 R$ 665,89 R$ 66,59 R$ 166,47 R$ 3.329,46
de 11 a 30 16 R$ 665,89 R$ 266,36 R$ 1.331,78 R$ 133,18 R$ 332,95 R$ 6.658,92
de 31 a 60 24 R$ 998,84 R$ 399,53 R$ 1.997,67 R$ 199,77 R$ 499,42 R$ 9.988,37
de 61 a 100 32 R$ 1.331,78 R$ 532,71 R$ 2.663,56 R$ 266,36 R$ 665,89 R$ 13.317,83
acima de 100 40 R$ 1.664,73 R$ 665,89 R$ 3.329,46 R$ 332,95 R$ 832,36 R$ 16.647,29

Quantidade de Empregados % Base Legal
    Art. 56 da Lei nº 3.857/1960. Art. 16, alínea "a", da Lei nº 4.680/1965. Art. 10 do Decreto-Lei nº 806/1969. Art. 13 do Decreto-Lei nº 972/1969. Art. 3º-A, I, da Lei nº 6.321/1976. Art. 25 da Lei nº 7.998/1990.
de 01 a 10 8 R$ 66,59 R$ 33,29 R$ 23,58 R$ 47,16 R$ 4.077,71 R$ 3.520,58
de 11 a 30 16 R$ 133,18 R$ 66,59 R$ 47,16 R$ 94,33 R$ 8.155,41 R$ 7.041,17
de 31 a 60 24 R$ 199,77 R$ 99,88 R$ 70,75 R$ 141,49 R$ 12.233,12 R$ 10.561,75
de 61 a 100 32 R$ 266,36 R$ 133,18 R$ 94,33 R$ 188,66 R$ 16.310,83 R$ 14.082,33
acima de 100 40 R$ 332,95 R$ 166,47 R$ 117,91 R$ 235,82 R$ 20.388,53 R$ 17.602,92

Quantidade de Empregados % Base Legal
    Art. 23, § 2º "a", da Lei nº 8.036/1990. Art. 23, § 2º, "b", da Lei nº 8.036/1990. Art. 23, § 2º, "c", da Lei nº 8.036/1990. Art. 15, I, da Lei nº 9.432/1997. Art. 10, I, da Lei nº 9.719/1998. Art. 10, III, da Lei nº 9.719/1998.
de 01 a 10 8 R$ 0,44 R$ 8,80 R$ 24,81 R$ 0,83 R$ 143,09 R$ 285,36
de 11 a 30 16 R$ 0,88 R$ 17,60 R$ 49,63 R$ 1,65 R$ 286,19 R$ 570,72
de 31 a 60 24 R$ 1,32 R$ 26,40 R$ 74,44 R$ 2,48 R$ 429,28 R$ 856,08
de 61 a 100 32 R$ 1,76 R$ 35,21 R$ 99,26 R$ 3,31 R$ 572,37 R$ 1.141,44
acima de 100 40 R$ 2,20 R$ 44,01 R$ 124,07 R$ 4,14 R$ 715,47 R$ 1.426,79

Quantidade de Empregados % Base Legal
    Art. 2º da Lei nº 12.436/2011.
de 01 a 10 8 R$ 248,14
de 11 a 30 16 R$ 496,28
de 31 a 60 24 R$ 744,41
de 61 a 100 32 R$ 992,55
acima de 100 40 R$ 1.240,69

ANEXO IV - TABELA DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS VARIÁVEIS DE CÁLCULO

PARÂMETROS ESPECIAIS DE GRADAÇÃO

(VALORES EM REAIS - R$)

(Redação dada pela Portaria MTE 66/2024, com efeitos a partir de 01/02/2024)

Natureza Capitulação da infração Base legal Valor Mínimo Valor Máximo Observações
Segurança do Trabalho CLT, art. 154 ao art. 200 CLT, art. 201 R$ 693,11 R$ 6.935,56 Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei
Medicina do Trabalho CLT, art. 154 ao art. 200 CLT, art. 201 R$ 415,87 R$ 4.160,89 Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei
Radialista Lei nº 6.615/1978 Lei nº 6.615/1978, art. 27 R$ 117,91 R$ 1.179,11 R$ 58,96 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei
Artista Lei nº 6.533/1978 Lei nº 6.533/1978, art. 33 R$ 117,91 R$ 1.179,11 R$ 58,96 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei
RAIS: não entregar a declaração no prazo legal pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico Lei nº 7.998/1990, art. 24 Lei nº 7.998/1990, art. 25 R$ 440,07 R$ 44.007,30 Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
RAIS: omitir informação, ou prestar declaração falsa ou inexata pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico Lei nº 7.998/1990, art. 24 Lei nº 7.998/1990, art. 25 R$ 440,07 R$ 44.007,30 Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
RAIS: deixar de prestar informações ao eSocial na forma e prazo estabelecidos em normatização específica. Lei nº 7.998, de 1990, art. 24 Lei nº 7.998, de 1990, art. 25 R$ 440,07 R$ 44.007,30 Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. Redução de 40% ou 20%, respeitado o mínimo legal, caso as informações sejam prestadas ou corrigidas antes de procedimento fiscal ou após determinação do Auditor-Fiscal do Trabalho, respectivamente.
Seguro-desemprego: não entregar as guias em caso de demissão sem justa causa. Lei nº 7.998/1990, art. 24 Lei nº 7.998/1990, art. 25 R$ 440,07 R$ 44.007,30 Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade
Segurança do Trabalho Portuário Lei nº 9.719/1998, art. 9º Lei nº 9.719/1998, art. 10, II R$ 594,50 R$ 5.944,98 Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade
Medicina do Trabalho Portuário Lei nº 9.719/1998, art. 9º Lei nº 9.719/1998, art. 10, II R$ 356,70 R$ 3.566,99 Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade
Pessoa com Deficiência - PCD Lei nº 8.213/1991, art. 93 Lei nº 8.213/1991, art. 133     Os valores mínimo e máximo previstos no art. 133 da Lei nº 8.213/1991 são atualizados por ato do Ministério da Economia.

ANEXO V

Tabela - Código Unidade Gestora

UNIDADE DESCENTRALIZADA CÓDIGO UNIDADE GESTORA
ACRE 380930
ALAGOAS 380931
AMAZONAS 380932
BAHIA 380933
CEARÁ 380934
DISTRITO FEDERAL 380935
ESPÍRITO SANTO 380936
GOIÁS 390937
MATO GROSSO 390938
MARANHÃO 380939
MATO GROSSO DO SUL 380940
MINAS GERAIS 380941
PERNAMBUCO 380942
PARÁ 380943
PARANÁ 380944
PARAÍBA 380945
RIO DE JANEIRO 380947
RIO GRANDE DO NORTE 380948
RIO GRANDE DO SUL 380949
RONDÔNIA 380950
SANTA CATARINA 380951
SÃO PAULO 380952
SERGIPE 380953
TOCANTINS 380954
PIAUÍ 380955
AMAPÁ 380956
RORAÍMA 380957
COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS 380918