1. Administração Pública
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1. Administração Pública


Código Denominação Descrição Representante Qualificação
1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A categoria Administração Pública compreende os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

Principais características dos órgãos públicos:

  • são criados e extintos por ato do Poder Público (lei, decreto, portaria, resolução, etc.)
  • são integrantes da Administração Pública
  • não têm personalidade jurídica própria
  • destinam-se à prestação de serviços públicos
  • não têm finalidade lucrativa

Principais características das autarquias e fundações:

  • são entidades criadas e extintas por lei
  • são integrantes da Administração Pública
  • têm personalidade jurídica de direito público
  • têm patrimônio próprio e receita proveniente do orçamento do Poder Público ou de outras fontes
  • executam atividades típicas do Estado ou de prestação de serviços públicos
  • não têm finalidade lucrativa

A categoria Administração Pública compreende também:

  • a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios – pessoas jurídicas de direito público

Esta categoria não compreende:

  • as empresas públicas (201-1)
  • as sociedades de economia mista (203-8)
   
101-5 Órgão Público do Poder Executivo Federal Esta Natureza Jurídica compreende:
  • os órgãos públicos do Poder Executivo Federal

Esta Natureza Jurídica compreende também:

  • as embaixadas, os consulados, os escritórios de representações e demais unidades diplomáticas e consulares do Governo brasileiro em outros países ou em organizações internacionais
  • o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda)
  • a Advocacia-Geral da União

Esta Natureza Jurídica não compreende:

  • as autarquias (110-4)
  • as fundações públicas (113-9)
  • os órgãos do Ministério Público da União (116-3)
  • os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, previstos nos artigos 71 a 74 da Lei n. º 4.320, de 17/03/1964, criados no âmbito do Poder Executivo da União (131-7)
  • os fundos de avais públicos: União (131-7), Estadual ou do Distrito Federal (132-5) e Municipal (133-3)
  • a União (134-1)
  • as empresas públicas (201-1)
  • as sociedades de economia mista federais (203-8)
  • as embaixadas, os consulados, os escritórios de representações e as demais unidades diplomáticas do Governo brasileiro em outros países ou em organizações internacionais (502-9)
Administrador 05
102-3 Órgão Público do Poder Executivo Estadual ou do Distrito Federal Esta Natureza Jurídica compreende:
  • os órgãos públicos do Poder Executivo dos Estados ou do Distrito Federal

Esta Natureza Jurídica compreende também:

  • a Governadoria do Estado ou do Distrito Federal
  • as Secretarias Estaduais ou do Distrito Federal
  • os conselhos dos direitos da criança e do adolescente, criados por Estado ou pelo Distrito Federal

Esta Natureza Jurídica não compreende:

  • as autarquias criadas por Estado ou pelo Distrito Federal (111-2)
  • as fundações públicas de direito público criadas por Estado ou pelo Distrito Federal (114-7)
  • os órgãos públicos do Ministério Público dos Estados (117-1)
  • os Estados e o Distrito Federal (123-6)
  • as fundações públicas de direito privado instituídas por Estado ou pelo Distrito Federal (126-0)
  • os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, de direito público, não dotados de personalidade jurídica, previstos nos artigos 71 a 74 da Lei n. º 4.320, de 17/03/1964, criados por Estado ou pelo Distrito Federal (131-7)
  • as empresas públicas instituídas por Estado ou pelo Distrito Federal (201-1)
  • as sociedades de economia mista instituídas por Estado ou pelo Distrito Federal (203-8)
  • os serviços notariais e registrais (cartórios) (303-4)
  • os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, de direito privado, não dotados de personalidade jurídica, previstos nos artigos 71 a 74 da Lei n. º 4.320, de 17/03/1964, criados por Estado ou pelo Distrito Federal (324-7)
Administrador 05
103-1 Órgão Público do Poder Executivo Municipal Esta Natureza Jurídica compreende:
  • os órgãos públicos do Poder Executivo dos Municípios

Esta Natureza Jurídica compreende também:

  • as Prefeituras Municipais
  • as Secretarias Municipais
  • os conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente

Esta Natureza Jurídica não compreende:

  • as autarquias criadas por Município (112-0)
  • as fundações públicas de direito público criadas por Município (115-5)
  • os Municípios (124-4)
  • as fundações públicas de direito privado instituídas por Município (127-9)
  • os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, de direito público, não dotados de personalidade jurídica, previstos nos artigos 71 a 74 da Lei n. º 4.320, de 17/03/1964, criados por Município (133-3)
  • as empresas públicas instituídas por Município (201-1)
  • as sociedades de economia mista instituídas por Município (203-8)
  • os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, de direito privado, não dotados de personalidade jurídica, previstos nos artigos 71 a 74 da Lei n. º 4.320, de 17/03/1964, criados por Município (324-7)
Administrador 05
104-0 Órgão Público do Poder Legislativo Federal Esta Natureza Jurídica compreende:
  • os órgãos públicos do Poder Legislativo Federal

Esta Natureza Jurídica não compreende:

  • as autarquias (110-4)
  • as fundações públicas (113-9)
  • os órgãos públicos do Tribunal de Contas da União (116-3)
  • os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, previstos nos artigos 71 a 74 da Lei n. º 4.320, de 17/03/1964, criados no âmbito do Poder Legislativo da União (131-7)
  • os fundos de avais públicos: União (131-7), Estadual ou do Distrito Federal (132-5) e Municipal (133-3)
  • a União (134-1)
  • as empresas públicas (201-1)
  • as sociedades de economia mista federais (203-8)
Administrador 05
105-8 Órgão Público do Poder Legislativo Estadual ou do Distrito Federal Esta Natureza Jurídica compreende:
  • os órgãos públicos do Poder Legislativo dos Estados ou do Distrito Federal

Esta Natureza Jurídica não compreende:

  • as autarquias (111-2)
  • as fundações públicas (114-7)
  • os órgãos públicos do Tribunal de Contas do Estado (117-1)
  • os órgãos públicos do Tribunal de Contas dos Municípios (117-1)
  • os órgãos públicos do Tribunal de Contas do Distrito Federal (117-1)
  • os Estados ou o Distrito Federal (123-6)
  • os fundos de avais públicos: União (131-7), Estadual ou do Distrito Federal (132-5) e Municipal (133-3)
  • os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, previstos nos artigos 71 a 74 da Lei n. º 4.320, de 17/03/1964, criados no âmbito do Poder Legislativo dos Estados ou do Distrito Federal (132-5)
  • as empresas públicas (201-1)
  • as sociedades de economia mista dos Estados ou do Distrito Federal (203-8)
Administrador 05
106-6 Órgão Público do Poder Legislativo Municipal Esta Natureza Jurídica compreende:
  • os órgãos públicos do Poder Legislativo dos Municípios

Esta Natureza Jurídica não compreende:

  • as autarquias (112-0)
  • as fundações públicas (115-5)
  • os órgãos públicos do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro (118-0)
  • os órgãos públicos do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (118-0)
  • os Municípios (124-4)
  • os fundos de avais públicos: União (131-7), Estadual ou do Distrito Federal (132-5) e Municipal (133-3)
  • os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, previstos nos artigos 71 a 74 da Lei n. º 4.320, de 17/03/1964, criados no âmbito do Poder Legislativo dos Municípios (133-3)
  • as empresas públicas (201-1)
  • as sociedades de economia mista dos Municípios (203-8)
Administrador 05
107-4 Órgão Público do Poder Judiciário Federal Esta Natureza Jurídica compreende:
  • os órgãos públicos do Poder Judiciário Federal

Esta Natureza Jurídica compreende também:

  • o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
  • a Defensoria Pública da União
  • a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios
  • Esta Natureza Jurídica não compreende:
  • as autarquias (110-4)
  • as fundações públicas (113-9)
  • os órgãos do Ministério Público da União (Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios) (116-3)
  • os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, previstos nos artigos 71 a 74 da Lei n. º 4.320, de 17/03/1964, criados no âmbito do Poder Judiciário da União (131-7)
  • os fundos de avais públicos: União (131-7), Estadual ou do Distrito Federal (132-5) e Municipal (133-3)
  • a União (134-1)
  • as empresas públicas (201-1)
  • as sociedades de economia mista federais (203-8)
Administrador 05
108-2 Órgão Público do Poder Judiciário Estadual Esta Natureza Jurídica compreende:
  • os órgãos públicos do Poder Judiciário dos Estados

Esta Natureza Jurídica não compreende:

  • as autarquias (111-2)
  • as fundações públicas (114-7)
  • os órgãos do Ministério Público dos Estados (117-1)
  • as Defensorias Públicas dos Estados (117-1)
  • os Estados (123-6)
  • os fundos de avais públicos: União (131-7), Estadual ou do Distrito Federal (132-5) e Municipal (133-3)
  • os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, previstos nos artigos 71 a 74 da Lei n. º 4.320, de 17/03/1964, criados no âmbito do Poder Judiciário dos Estados (132-5)
  • as empresas públicas (201-1)
  • as sociedades de economia mista dos Estados (203-8)
  • os serviços notariais e registrais (cartórios) (303-4)
Administrador 05
110-4 Autarquia Federal Esta Natureza Jurídica compreende:
  • as autarquias institucionais, especiais ou comuns, as corporativas e as territoriais, inclusive aquelas qualificadas como agências reguladoras ou agências executivas

Esta Natureza Jurídica compreende também:

  • as entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos federais e regionais), inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
  • os Territórios Federais
  • os fundos especiais da União, quando dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia
Administrador ou Presidente 05 ou 16
111-2 Autarquia Estadual ou do Distrito Federal Esta Natureza Jurídica compreende:
  • as autarquias institucionais, especiais ou comuns, e as territoriais dos Estados ou do Distrito Federal, inclusive aquelas qualificadas como agências reguladoras ou agências executivas

Esta Natureza Jurídica compreende também:

  • os Territórios Estaduais (como o Distrito Estadual de Fernando de Noronha
  • a autarquia Territorial do Poder Executivo do Estado de Pernambuco)
  • os fundos especiais dos Estados ou do Distrito Federal, quando dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia
Administrador ou Presidente 05 ou 16
112-0 Autarquia Municipal Esta Natureza Jurídica compreende:
  • as autarquias institucionais, especiais ou comuns, dos Municípios, inclusive aquelas qualificadas como agências reguladoras ou agências executivas
  • os fundos especiais dos Municípios, quando dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia
Administrador ou Presidente 05 ou 16
113-9 Fundação Pública de Direito Público Federal Esta Natureza Jurídica compreende:
  • as fundações criadas pela União, regidas inteiramente pelo direito público, previstas na Constituição Federal, art. 37, inciso XIX, primeira parte. Estas fundações, também conhecidas por fundações autárquicas ou autarquias fundacionais, são espécies de autarquia e são criadas e extintas diretamente por lei federal específica, não sujeitando, portanto, os seus atos constitutivos, alteradores ou extintivos ao registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas

Esta Natureza Jurídica não compreende:

  • as fundações públicas de direito público criadas por Estado ou pelo Distrito Federal (114-7)
  • as fundações públicas de direito público criadas por Município (115-5)
  • os consórcios públicos de direito privado (122-8)
  • as fundações públicas de direito privado instituídas pela União (125-2)
  • as fundações públicas de direito privado instituídas por Estado ou pelo Distrito Federal (126-0)
  • as fundações públicas de direito privado instituídas por Município (127-9)
  • as fundações privadas (306-9)
  • os fundos de pensão (entidades fechadas de previdência complementar), quando constituídos sob a forma de fundação privada (306-9)
  • as organizações da sociedade civil de interesse público (Oscip), quando constituídas sob a forma de fundação privada (306-9)
  • as organizações não-governamentais (ONG), de nacionalidade brasileira, quando constituídas sob a forma de fundação privada (306-9)
  • as fundações instituídas pelos partidos políticos (306-9)
  • as filiais, no Brasil, de organizações não-governamentais (ONG), de nacionalidade estrangeira, quando constituídas sob a forma de fundação privada (320-4)
  • as fundações domiciliadas no exterior que possuam imóveis, aeronaves e demais bens sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos localizados ou utilizados no Brasil (321-2)
  • as organizações sociais (OS), quando constituídas sob a forma de fundação privada (330-1)
Presidente 16
114-7 Fundação Pública de Direito Público Estadual ou do Distrito Federal Esta Natureza Jurídica compreende:
  • as fundações criadas pelo Estado ou pelo Distrito Federal, regidas inteiramente pelo direito público, previstas na Constituição Federal, art. 37, inciso XIX, primeira parte. Estas fundações, também conhecidas por fundações autárquicas ou autarquias fundacionais, são espécies de autarquia e são criadas e extintas diretamente por lei estadual ou distrital específicas, não sujeitando, portanto, os seus atos constitutivos, alteradores ou extintivos ao registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas

Esta Natureza Jurídica não compreende:

  • as fundações públicas de direito público criadas pela União (113-9)
  • as fundações públicas de direito público criadas por Município (115-5)
  • os consórcios públicos de direito privado (122-8)
  • as fundações públicas de direito privado instituídas pela União (125-2)
  • as fundações públicas de direito privado instituídas por Estado ou pelo Distrito Federal (126-0)
  • as fundações públicas de direito privado instituídas por Município (127-9)
  • as fundações privadas (306-9)
  • os fundos de pensão (entidades fechadas de previdência complementar), quando constituídos sob a forma de fundação privada (306-9)
  • as organizações da sociedade civil de interesse público (Oscip), quando constituídas sob a forma de fundação privada (306-9)
  • as organizações não-governamentais (ONG), de nacionalidade brasileira, quando constituídas sob a forma de fundação privada (306-9)
  • as fundações instituídas pelos partidos políticos (306-9)
  • as filiais, no Brasil, de organizações não-governamentais (ONG), de nacionalidade estrangeira, quando constituídas sob a forma de fundação privada (320-4)
  • as fundações domiciliadas no exterior que possuam imóveis, aeronaves e demais bens sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos localizados ou utilizados no Brasil (321-2)
  • as organizações sociais (OS), quando constituídas sob a forma de fundação privada (330-6)
Presidente 16
115-5 Fundação Pública de Direito Público Municipal Esta Natureza Jurídica compreende:
  • as fundações criadas pelos Municípios, regidas inteiramente pelo direito público, previstas na Constituição Federal, art. 37, inciso XIX, primeira parte. Estas fundações, também conhecidas por fundações autárquicas ou autarquias fundacionais, são espécies de autarquia e são criadas e extintas diretamente por lei municipal específica, não sujeitando, portanto, seus atos constitutivos, alteradores ou extintivos ao registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas

Esta Natureza Jurídica não compreende:

  • as fundações públicas de direito público criadas pela União (113-9)
  • as fundações públicas de direito público criadas por Estado ou pelo Distrito Federal (114-7)
  • os consórcios públicos de direito privado (122-8)
  • as fundações públicas de direito privado instituídas pela União (125-2)
  • as fundações públicas de direito privado instituídas por Estado ou pelo Distrito Federal (126-0)
  • as fundações públicas de direito privado instituídas por Município (127-9)
  • as fundações privadas (306-9)
  • os fundos de pensão (entidades fechadas de previdência complementar), quando constituídos sob a forma de fundação privada (306-9)
  • as organizações sociais (OS), quando constituídas sob a forma de fundação privada (330-6)
  • as organizações da sociedade civil de interesse público (Oscip), quando constituídas sob a forma de fundação privada (306-9)
  • as organizações não-governamentais (ONG), de nacionalidade brasileira, quando constituídas sob a forma de fundação privada (306-9)
  • as fundações instituídas pelos partidos políticos (306-9)
  • as filiais, no Brasil, de organizações não-governamentais (ONG), de nacionalidade estrangeira, quando constituídas sob a forma de fundação privada (320-4)
  • as fundações domiciliadas no exterior que possuam imóveis, aeronaves e demais bens sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos localizados ou utilizados no Brasil (321-2)
Presidente 16
116-3 Órgão Público Autônomo Federal Esta Natureza Jurídica compreende:
  • os órgãos públicos do Tribunal de Contas da União
  • os órgãos públicos integrantes do Ministério Público da União (Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios)

Esta Natureza Jurídica não compreende:

  • os órgãos públicos (101-5, 104-0 e 107-4)
  • as autarquias (110-4)
  • as fundações públicas (113-9)
  • os Estados (123-6)
  • os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, previstos nos artigos 71 a 74 da Lei n. º 4.320, de 17/03/1964, criados no âmbito do Tribunal de Contas da União ou do Ministério Público da União (131-7)
  • os fundos de avais públicos: União (131-7), Estadual ou do Distrito Federal (132-5) e Municipal (133-3)
  • a União (134-1)
  • as empresas públicas (201-1)
  • as sociedades de economia mista federais (203-8)
Administrador 05
117-1 Órgão Público Autônomo Estadual ou do Distrito Federal Esta Natureza Jurídica compreende:
  • os órgãos públicos do Tribunal de Contas do Estado
  • os órgãos públicos do Tribunal de Contas dos Municípios
  • os órgãos públicos do Tribunal de Contas do Distrito Federal
  • os órgãos públicos do Ministério Público Estadual
  • as Defensorias Públicas dos Estados

Esta Natureza Jurídica não compreende:

  • os órgãos públicos (102-3, 105-8 e 108-2)
  • as autarquias (111-2)
  • as fundações públicas (114-7)
  • os órgãos públicos do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro (118-0)
  • os órgãos públicos do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (118-0)
  • os órgãos públicos do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (116-3)
  • os Estados (123-6)
  • os fundos de avais públicos: União (131-7), Estadual ou do Distrito Federal (132-5) e Municipal (133-3)
  • os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, previstos nos artigos 71 a 74 da Lei n. º 4.320, de 17/03/1964, criados no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, do Tribunal de Contas do Distrito Federal ou do Ministério Público Estadual (132-5)
  • as empresas públicas (201-1)
  • as sociedades de economia mista dos Estados (203-8)
  • os serviços notariais e registrais (cartórios) (303-4)
Administrador 05
118-0 Órgão Público Autônomo Municipal Esta Natureza Jurídica compreende:
  • os órgãos públicos do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro
  • os órgãos públicos do Tribunal de Contas do Município de São Paulo

Esta Natureza Jurídica não compreende:

  • os conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente (103-1)
  • as autarquias (112-0)
  • as fundações públicas (115-5)
  • os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, previstos nos artigos 71 a 74 da Lei n. º 4.320, de 17/03/1964, criados no âmbito do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro ou do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (133-3)
  • os fundos de avais públicos: União (131-7), Estadual ou do Distrito Federal (132-5) e Municipal (133-3)
  • os Estados (123-6)
  • os Municípios (124-4)
  • as empresas públicas (201-1)
  • as sociedades de economia mista dos Municípios (203-8)
Administrador 05
119-8 Comissão Polinacional Esta Natureza Jurídica compreende:
  • as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos

Esta Natureza Jurídica não compreende:

  • os estabelecimentos, no Brasil, de empresa binacional argentino- brasileira (219-4). São exemplos de comissões polinacionais:
  • Comissão Binacional para as Novas Pontes Sobre o Rio Uruguai
  • Comissão Binacional do Pólo Gasquímico
  • Comissão Binacional de Alto Nível Brasil-Venezuela
  • Comissão Binacional Brasil- argentina de Cooperação na Área de Saúde
  • Comissão Binacional de Meio Ambiente e Recursos Renováveis
  • Comissão Binacional Assessora de Saúde na Fronteira Brasil- Uruguai
  • Comissão Binacional Brasil-Venezuela do Grande Gasoduto do Sul
  • as empresas polinacionais (227-5)
Administrador 05
121-0 Consórcio Público de Direito Público (Associação Pública) Esta Natureza Jurídica compreende:
  • os consórcios públicos constituídos sob a forma de associação pública, qualquer que seja a combinação permitida pela legislação de espécies de entes federados (União, Estado, Distrito Federal ou Município) em sua composição, previstos na Lei nº 11.107, de 06/04/2005

Esta Natureza Jurídica não compreende:

  • os consórcios públicos de direito privado (122-8)
  • as filiais, no Brasil, de organizações não-governamentais (ONG), de nacionalidade estrangeira, quando assumirem a forma de associação privada (320-4)
  • as associações domiciliadas no exterior que possuam imóveis, aeronaves e demais bens sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos localizados ou utilizados no Brasil. (321-2)
  • as associações privadas (399-9)
Presidente 16
122-8 Consórcio Público de Direito Privado Esta Natureza Jurídica compreende:
  • os consórcios públicos de direito privado, qualquer que seja a combinação permitida pela legislação de espécies de entes federados (União, Estado, Distrito Federal ou Município) em sua composição, previstos na Lei nº 11.107, de 06/04/2005

Esta Natureza Jurídica não compreende:

  • as fundações públicas de direito público criadas pela União (113-9)
  • as fundações públicas de direito público criadas por Estado ou pelo Distrito Federal (114-7)
  • as fundações públicas de direito público criadas por Município (115-5)
  • os consórcios públicos de direito público (associações públicas) (121-0)
  • as fundações públicas de direito privado instituídas pela União (125-2)
  • as fundações públicas de direito privado instituídas por Estado ou pelo Distrito Federal (126-0)
  • as fundações públicas de direito privado instituídas por Município (127-9)
  • as fundações privadas (306-9)
  • os fundos de pensão (entidades fechadas de previdência complementar), na hipótese de assumirem a forma de fundação privada (306-9)
  • as organizações da sociedade civil de interesse público (Oscip), quando assumirem a forma de fundação privada (306-9)
  • as organizações não-governamentais (ONG), de nacionalidade brasileira, quando constituídas sob a forma de fundação privada (306-9)
  • as fundações criadas pelos partidos políticos (306-9)
  • as filiais, no Brasil, de organizações não-governamentais (ONG), de nacionalidade estrangeira, quando constituídas sob a forma de associação privada (320-4)
  • as filiais, no Brasil, de organizações não-governamentais (ONG), de nacionalidade estrangeira, quando constituídas sob a forma de fundação privada (320-4)
  • as associações domiciliadas no exterior que possuam imóveis, aeronaves e demais bens sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos localizados ou utilizados no Brasil (321-2)
  • as fundações domiciliadas no exterior que possuam imóveis, aeronaves e demais bens sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos localizados ou utilizados no Brasil (321-2)
  • as organizações sociais (OS), quando assumirem a forma de fundação privada (330-1)
  • as associações privadas (399-9)
  • os fundos de pensão (entidades fechadas de previdência complementar), na hipótese de assumirem a forma de associação privada (399-9)
  • as organizações da sociedade civil de interesse público (Oscip), quando assumirem a forma de associação privada (399-9)
  • as organizações não-governamentais (ONG), de nacionalidade brasileira, quando constituídas sob a forma de associação privada (399-9)
  • as associações criadas pelos partidos políticos (399-9)
Presidente 16
123-6 Estado ou Distrito Federal Esta Natureza Jurídica compreende:
  • os Estados, também chamados de Estados Federados ou Estados- Membros, pessoas jurídicas de direito público interno, entes dotados de autonomia e integrantes da República Federativa do Brasil, previstos nos arts. 1º e 18 da Constituição Federal e no inciso II do art. 41 da Lei nº 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil); e
  • o Distrito Federal, pessoa jurídica de direito público interno, ente dotado de autonomia e integrante da República Federativa do Brasil, previsto nos arts. 1º e 18 da Constituição Federal e no inciso II do art. 41 da Lei nº 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil)

Esta Natureza Jurídica não compreende:

  • as Regiões Administrativas do Distrito Federal (102-3)
  • a Governadoria do Estado ou do Distrito Federal (102-3)
  • as Secretarias dos Estados ou do Distrito Federal (102-3)
  • os órgãos públicos do Poder Executivo dos Estados ou do Distrito Federal (102-3)
  • os órgãos públicos do Poder Legislativo dos Estados ou do Distrito Federal (105-8)
  • os órgãos públicos do Poder Judiciário dos Estados ou do Distrito Federal (108-2)
  • o Distrito Estadual de Fernando de Noronha (111-2)
  • as autarquias criadas por Estado ou pelo Distrito Federal (111-2)
  • as fundações públicas de direito público criadas por Estado ou pelo Distrito Federal (114-7)
  • os órgãos públicos do Ministério Público dos Estados ou do Distrito Federal (117-1)
  • os órgãos públicos dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Distrito Federal (117-1)
  • os órgãos públicos dos Tribunais de Contas dos Municípios (117-1)
  • a República Federativa do Brasil (Estado Federal)
  • os Municípios (124-4)
  • os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, de direito público, não dotados de personalidade jurídica, previstos nos artigos 71 a 74 da Lei n. º 4.320, de 17/03/1964, criados por Estado ou pelo Distrito Federal (132-5)
  • as fundações públicas de direito privado instituídas por Estado ou pelo Distrito Federal (126-0)
  • a União (134-1)
  • as empresas públicas instituídas por Estado ou pelo Distrito Federal (201-1)
  • as sociedades de economia mista instituídas por Estado ou pelo Distrito Federal (203-8)
  • os serviços notariais e registrais (cartórios) (303-4)
  • os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, de direito privado, não dotados de personalidade jurídica, previstos nos artigos 71 a 74 da Lei n. º 4.320, de 17/03/1964, criados por Estado ou pelo Distrito Federal (324-7
Administrador 05
124-4 Município Esta Natureza Jurídica compreende:
  • os Municípios, pessoas jurídicas de direito público interno, entes dotados de autonomia e integrantes da República Federativa do Brasil, previstos nos arts. 1º e 18 da Constituição Federal e no inciso III do art. 41 da Lei nº 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil)

Esta Natureza Jurídica não compreende:

  • as Regiões Administrativas do Distrito Federal (102-3)
  • os órgãos públicos do Poder Executivo do Município (103-1)
  • as Prefeituras Municipais (103-1)
  • as Secretarias Municipais (103-1)
  • os órgãos públicos do Poder Legislativo do Município (106-6)
  • o Distrito Estadual de Fernando de Noronha (111-2)
  • as autarquias criadas por Município (112-0)
  • a República Federativa do Brasil (Estado Federal)
  • as fundações públicas de direito público criadas por Município (115-5)
  • os órgãos públicos do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (118-0)
  • os órgãos públicos do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro (118-0)
  • os Estados (123-6)
  • o Distrito Federal (123-6)
  • os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, de direito público, não dotados de personalidade jurídica, previstos nos artigos 71 a 74 da Lei n. º 4.320, de 17/03/1964, criados por Estado ou pelo Distrito Federal (132-5)
  • as fundações públicas de direito privado instituídas por Município (127-9)
  • a União (134-1)
  • as empresas públicas instituídas por Estado ou pelo Distrito Federal (201-1)
  • as sociedades de economia mista instituídas por Estado ou pelo Distrito Federal (203-8)
  • os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, de direito privado, não dotados de personalidade jurídica, previstos nos artigos 71 a 74 da Lei n. º 4.320, de 17/03/1964, criados por Estado ou pelo Distrito Federal (324-7)
Administrador 05
125-2 Fundação Pública de Direito Privado Federal Esta Natureza Jurídica compreende:
  • as fundações instituídas pela União, regidas por regime híbrido, ou seja, pelo direito privado derrogado por normas de direito público, previstas na Constituição Federal, art. 37, inciso XIX, segunda parte, e no Decreto-Lei nº 200, de 25/02/1967, artigo 5º, inciso IV, com a redação dada pela Lei nº 7.596, de 10/04/1987, art. 1º. Estas fundações não são espécies de autarquia e a sua instituição e extinção são autorizadas em lei federal específica, devendo os seus atos institutivos, alteradores ou extintivos serem obrigatoriamente registrados no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas

Esta Natureza Jurídica não compreende:

  • as fundações públicas de direito público criadas pela União (113-9)
  • as fundações públicas de direito público criadas por Estado ou pelo Distrito Federal (114-7)
  • as fundações públicas de direito público criadas por Município (115-5)
  • os consórcios públicos de direito privado (122-8)
  • as fundações públicas de direito privado instituídas por Estado ou pelo Distrito Federal (126-0)
  • as fundações públicas de direito privado instituídas por Município (127-9)
  • as fundações privadas (306-9)
  • os fundos de pensão (entidades fechadas de previdência complementar), quando constituídos sob a forma de fundação privada (306-9)
  • as organizações da sociedade civil de interesse público (Oscip), quando constituídas sob a forma de fundação privada (306-9)
  • as organizações não-governamentais (ONG), de nacionalidade brasileira, quando constituídas sob a forma de fundação privada (306-9)
  • as fundações criadas pelos partidos políticos (306-9)
  • as filiais, no Brasil, de organizações não-governamentais (ONG), de nacionalidade estrangeira, quando constituídas sob a forma de fundação privada (320-4)
  • as fundações domiciliadas no exterior que possuam imóveis, aeronaves e demais bens sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos localizados ou utilizados no Brasil (321-2)
  • as organizações sociais (OS), quando constituídas sob a forma de fundação privada (330-1)
Administrador, Diretor, Presidente ou Fundador 05, 10, 16 ou 54
126-0 Fundação Pública de Direito Privado Estadual ou do Distrito Federal Esta Natureza Jurídica compreende:
  • as fundações instituídas pelos Estados ou pelo Distrito Federal, regidas por regime híbrido, ou seja, pelo direito privado derrogado por normas de direito público, previstas na Constituição Federal, art. 37, inciso XIX, segunda parte. Estas fundações não são espécies de autarquia e a sua instituição e extinção são autorizadas em lei estadual ou distrital específica, devendo os seus atos institutivos, alteradores ou extintivos serem obrigatoriamente registrados no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas

Esta Natureza Jurídica não compreende:

  • as fundações públicas de direito público criadas pela União (113-9)
  • as fundações públicas de direito público criadas por Estado ou pelo Distrito Federal (114-7)
  • as fundações públicas de direito público criadas por Município (115-5)
  • os consórcios públicos de direito privado (122-8)
  • as fundações públicas de direito privado instituídas pela União (125-2)
  • as fundações públicas de direito privado instituídas por Município (127-9)
  • as fundações privadas (306-9)
  • os fundos de pensão (entidades fechadas de previdência complementar), quando constituídos sob a forma de fundação privada (306-9)
  • as organizações da sociedade civil de interesse público (Oscip), quando constituídas sob a forma de fundação privada (306-9)
  • as organizações não-governamentais (ONG), de nacionalidade brasileira, quando constituídas sob a forma de fundação privada (306-9)
  • as fundações criadas pelos partidos políticos (306-9)
  • as filiais, no Brasil, de organizações não-governamentais (ONG), de nacionalidade estrangeira, quando constituídas sob a forma de fundação privada (320-4)
  • as fundações domiciliadas no exterior que possuam imóveis, aeronaves e demais bens sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos localizados ou utilizados no Brasil (321-2)
  • as organizações sociais (OS), quando constituídas sob a forma de fundação privada (330-1)
Administrador, Diretor, Presidente ou Fundador 05, 10, 16 ou 54
127-9 Fundação Pública de Direito Privado Municipal Esta Natureza Jurídica compreende:
  • as fundações instituídas pelos Municípios, regidas por regime híbrido, isto é, pelo direito privado derrogado por normas de direito público, previstas na Constituição Federal, art. 37, inciso XIX, segunda parte. Estas fundações não são espécies de autarquia e a sua instituição e extinção são autorizadas em lei municipal específica, devendo os seus atos institutivos, alteradores ou extintivos serem obrigatoriamente registrados no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas

Esta Natureza Jurídica não compreende:

  • as fundações públicas de direito público criadas pela União (113-9)
  • as fundações públicas de direito público criadas por Estado ou pelo Distrito Federal (114-7)
  • as fundações públicas de direito público criadas por Município (115-5)
  • os consórcios públicos de direito privado (122-8)
  • as fundações públicas de direito privado instituídas pela União (125-2)
  • as fundações públicas de direito privado instituídas por Estado ou pelo Distrito Federal (126-0)
  • as fundações privadas (306-9)
  • os fundos de pensão (entidades fechadas de previdência complementar), quando constituídos sob a forma de fundação privada (306-9)
  • as organizações da sociedade civil de interesse público (Oscip), quando constituídas sob a forma de fundação privada (306-9)
  • as organizações não-governamentais (ONG), de nacionalidade brasileira, quando constituídas sob a forma de fundação privada (306-9)
  • as fundações criadas pelos partidos políticos (306-9)
  • as filiais, no Brasil, de organizações não-governamentais (ONG), de nacionalidade estrangeira, quando constituídas sob a forma de fundação privada (320-4)
  • as fundações domiciliadas no exterior que possuam imóveis, aeronaves e demais bens sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos localizados ou utilizados no Brasil (321-2)
  • as organizações sociais (OS), quando constituídas sob a forma de fundação privada (330-1)
Administrador, Diretor, Presidente ou Fundador 05, 10, 16 ou 54
128-7 Fundo Público da Administração Indireta Federal Esta Natureza Jurídica compreende:
  • os fundos públicos da administração indireta Federal, dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de Poder da União.

Esta Natureza Jurídica não compreende:

  • os fundos especiais dotados de personalidade jurídica como, por exemplo, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) (no caso do FNDE, ver código 110-4)
  • os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, previstos nos artigos 71 a 74 da Lei nº 4.320, de 17/03/1964, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União (131-7), dos Estados ou do Distrito Federal (132-5) e dos Municípios (133-3), bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas
  • os fundos de avais criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União (131-7), dos Estados ou do Distrito Federal (132-5) e dos Municípios (133-3), bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas
  • os fundos de investimento imobiliário (222-4)
  • os fundos de investimento mobiliário (222-4)
  • os fundos de pensão (306-9 e 399-9)
  • os fundos garantidores de parcerias público-privadas (FGP) da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, previstos na Lei nº 11.079 de 30/12/2004 (324-7)
  • os fundos garantidores de créditos (FGC) (399-9)
  • os fundos de formatura, de restauração de igrejas, etc. (399-9)
  • as representações, no Brasil, do Fundo Monetário Internacional (FMI) (501-0)
  • as representações, no Brasil, do Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) (501-0)
Administrador 05
129-5 Fundo Público da Administração Indireta Estadual ou do Distrito Federal Esta Natureza Jurídica compreende:
  • os fundos públicos da administração indireta Federal, dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de Poder dos Estados ou do Distrito Federal.

Esta Natureza Jurídica não compreende:

  • os fundos especiais dotados de personalidade jurídica como, por exemplo, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) (no caso do FNDE, ver código 110-4)
  • os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, previstos nos artigos 71 a 74 da Lei nº 4.320, de 17/03/1964, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União (131-7), dos Estados ou do Distrito Federal (132-5) e dos Municípios (133-3), bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas
  • os fundos de avais criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União (131-7), dos Estados ou do Distrito Federal (132-5) e dos Municípios (133-3), bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas
  • os fundos de investimento imobiliário (222-4)
  • os fundos de investimento mobiliário (222-4)
  • os fundos de pensão (306-9 e 399-9)
  • os fundos garantidores de parcerias público-privadas (FGP) da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, previstos na Lei nº 11.079 de 30/12/2004 (324-7)
  • os fundos garantidores de créditos (FGC) (399-9)
  • os fundos de formatura, de restauração de igrejas, etc. (399-9)
  • as representações, no Brasil, do Fundo Monetário Internacional (FMI) (501-0)
  • as representações, no Brasil, do Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) (501-0)
Administrador 05
130-9 Fundo Público da Administração Indireta Municipal Esta Natureza Jurídica compreende:
  • os fundos públicos da administração indireta Federal, dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de Poder dos Municípios.

Esta Natureza Jurídica não compreende:

  • os fundos especiais dotados de personalidade jurídica como, por exemplo, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) (no caso do FNDE, ver código 110-4)
  • os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, previstos nos artigos 71 a 74 da Lei nº 4.320, de 17/03/1964, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União (131-7), dos Estados ou do Distrito Federal (132-5) e dos Municípios (133-3), bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas
  • os fundos de avais criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União (131-7), dos Estados ou do Distrito Federal (132-5) e dos Municípios (133-3), bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas
  • os fundos de investimento imobiliário (222-4)
  • os fundos de investimento mobiliário (222-4)
  • os fundos de pensão (306-9 e 399-9)
  • os fundos garantidores de parcerias público-privadas (FGP) da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, previstos na Lei nº 11.079 de 30/12/2004 (324-7)
  • os fundos garantidores de créditos (FGC) (399-9)
  • os fundos de formatura, de restauração de igrejas, etc. (399-9)
  • as representações, no Brasil, do Fundo Monetário Internacional (FMI) (501-0)
  • as representações, no Brasil, do Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) (501-0)
Administrador 05
131-7 Fundo Público da Administração Direta Federal Esta Natureza Jurídica compreende:
  • os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, previstos nos artigos 71 a 74 da Lei n. º 4.320, de 17/03/1964, criados no âmbito de Poder da União, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas

Esta Natureza Jurídica compreende também:

  • os fundos de avais criados no âmbito de Poder da União, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas

Esta Natureza Jurídica não compreende:

  • os fundos especiais dotados de personalidade jurídica como, por exemplo, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) (no caso do FNDE, ver código 110-4)
  • os fundos públicos da administração indireta, dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União (128-7), dos Estados ou do Distrito Federal (129-5) e dos Municípios (130-9)
  • os fundos de investimento imobiliário (222-4)
  • os fundos de investimento mobiliário (222-4)
  • os fundos garantidores de parcerias público-privadas (FGP) da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, previstos na Lei n. º 11.079 de 30/12/2004 (324-7)
  • os fundos garantidores de créditos (FGC) (399-9)
  • os fundos de pensão (306-9 e 399-9)
  • os fundos de formatura, de restauração de igreja etc. (399-9)
  • as representações, no Brasil, do Fundo Monetário Internacional (FMI) (501-0)
  • as representações, no Brasil, do Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) (501-0)
Administrador 05
132-5 Fundo Público da Administração Direta Estadual ou do Distrito Federal Esta Natureza Jurídica compreende:
  • os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, previstos nos artigos 71 a 74 da Lei n. º 4.320, de 17/03/1964, criados no âmbito de Poder dos Estados ou do Distrito Federal, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas

Esta Natureza Jurídica compreende também:

  • os fundos de avais criados no âmbito de Poder dos Estados ou do Distrito Federal, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas

Esta Natureza Jurídica não compreende:

  • os fundos especiais dotados de personalidade jurídica como, por exemplo, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) (no caso do FNDE, ver código 110-4)
  • os fundos públicos da administração indireta, dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União (128-7), dos Estados ou do Distrito Federal (129-5) e dos Municípios (130-9)
  • os fundos de investimento imobiliário (222-4)
  • os fundos de investimento mobiliário (222-4)
  • os fundos garantidores de parcerias público-privadas (FGP) da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, previstos na Lei n. º 11.079 de 30/12/2004 (324-7)
  • os fundos garantidores de créditos (FGC) (399-9)
  • os fundos de pensão (306-9 e 399-9)
  • os fundos de formatura, de restauração de igreja etc. (399-9)
  • as representações, no Brasil, do Fundo Monetário Internacional (FMI) (501-0)
  • as representações, no Brasil, do Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) (501-0)
Administrador 05
133-3 Fundo Público da Administração Direta Municipal Esta Natureza Jurídica compreende:
  • os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, previstos nos artigos 71 a 74 da Lei n. º 4.320, de 17/03/1964, criados no âmbito de Poder dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas

Esta Natureza Jurídica compreende também:

  • os fundos de avais criados no âmbito de Poder dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas

Esta Natureza Jurídica não compreende:

  • os fundos especiais dotados de personalidade jurídica como, por exemplo, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) (no caso do FNDE, ver código 110-4)
  • os fundos públicos da administração indireta, dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União (128-7), dos Estados ou do Distrito Federal (129-5) e dos Municípios (130-9)
  • os fundos de investimento imobiliário (222-4)
  • os fundos de investimento mobiliário (222-4)
  • os fundos garantidores de parcerias público-privadas (FGP) da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, previstos na Lei n. º 11.079 de 30/12/2004 (324-7)
  • os fundos garantidores de créditos (FGC) (399-9)
  • os fundos de pensão (306-9 e 399-9)
  • os fundos de formatura, de restauração de igreja etc. (399-9)
  • as representações, no Brasil, do Fundo Monetário Internacional (FMI) (501-0)
  • as representações, no Brasil, do Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) (501-0)
Administrador 05
134-1 União Esta Natureza Jurídica compreende:
  • a União, ente federativo com personalidade jurídica de direito público interno e capacidade política cujos órgãos exercem prerrogativas da soberania do Estado brasileiro, além de competências autônomas previstas nos arts. 21º ao 24 da Constituição Federal e no inciso I do art. 41 da Lei nº 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil)

Esta Natureza Jurídica não compreende:

  • os órgãos públicos do Poder Executivo Federal (ver código 101-5)
  • as Regiões Administrativas do Distrito Federal (ver código 102-3)
  • o Distrito Estadual de Fernando de Noronha (ver código 111-2)
  • a República Federativa do Brasil (Estado Federal)
  • os Estados (ver código 123-6)
  • o Distrito Federal (ver código 123-6)
  • os Municípios (ver código 124-4)
Administrador 05