| Fundamentação |
| Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021 |
| Anexo I - Tarifa Externa Comum - TEC - Sistema Harmonizado (SH-2022). |
| Seção I - Animais vivos e produtos do reino animal |
| Nota de Seção. |
| 1. Animais vivos. |
| 2. Carnes e miudezas, comestíveis. |
| 3. Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos. |
| 4. Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos
comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos
noutros Capítulos. |
| 5. Outros produtos de origem animal, não especificados nem
compreendidos noutros Capítulos. |
| Seção II - Produtos do reino vegetal |
| Nota de Seção. |
| 6. Plantas vivas e produtos de floricultura. |
| 7. Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis. |
| 8. Fruta; cascas de citros (citrinos) e de melões. |
| 9. Café, chá, mate e especiarias. |
| 10. Cereais. |
| 11. Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas;
inulina; glúten de trigo. |
| 12. Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos
diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens. |
| 13. Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais. |
| 14. Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não
especificados nem compreendidos noutros Capítulos. |
| Seção III - Gorduras e óleos animais, vegetais ou
de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras
alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal |
| 15. Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem
microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias
elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. |
| Seção IV. Produtos das indústrias alimentares;
bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; tabaco e seus sucedâneos
manufaturados; produtos, mesmo com nicotina, destinados à inalação sem
combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção
da nicotina pelo corpo humano |
| Nota de Seção. |
| 16. Preparações de carne, peixes, crustáceos, moluscos,
outros invertebrados aquáticos ou de insetos. |
| 17. Açúcares e produtos de confeitaria. |
| 18. Cacau e suas preparações. |
| 19. Preparações à base de cereais, farinhas, amidos,
féculas ou leite; produtos de pastelaria. |
| 20. Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de
outras partes de plantas. |
| 21. Preparações alimentícias diversas. |
| 22. Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres. |
| 23. Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares;
alimentos preparados para animais. |
| 24. Tabaco e seus sucedâneos manufaturados; produtos,
mesmo com nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos
que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo
humano. |
| Seção V - Produtos minerais |
| 25. Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento. |
| 26. Minérios, escórias e cinzas. |
| 27. Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da
sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais. |
| Seção VI - Produtos das indústrias químicas ou das
indústrias conexas |
| Notas de Seção. |
| 28. Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos
ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais
das terras raras ou de isótopos. |
| 29. Produtos químicos orgânicos. |
| 30. Produtos farmacêuticos. |
| 31. Adubos (fertilizantes). |
| 32. Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus
derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes;
mástiques; tintas de escrever. |
| 33. Óleos essenciais e resinoides; produtos de
perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas. |
| 34. Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações
para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras
preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos
semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras para odontologia" e
composições para odontologia à base de gesso. |
| 35. Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou
de féculas modificados; colas; enzimas. |
| 36. Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia;
fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis. |
| 37. Produtos para fotografia e cinematografia. |
| 38. Produtos diversos das indústrias químicas. |
| Seção VII - Plástico e suas obras; borracha e suas
obras |
| Notas de Seção. |
| 39. Plástico e suas obras. |
| 40. Borracha e suas obras. |
| Seção VIII - Peles, couros, peles com pelo e obras
destas matérias; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem,
bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa |
| 41. Peles, exceto as peles com pelo, e couros. |
| 42. Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro;
artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa. |
| 43. Peles com pelo e suas obras; peles com pelo
artificiais. |
| Seção IX - Madeira, carvão vegetal e obras de
madeira; cortiça e suas obras; obras de espartaria ou de cestaria |
| 44. Madeira, carvão vegetal e obras de madeira. |
| 45. Cortiça e suas obras. |
| 46. Obras de espartaria ou de cestaria. |
| Seção X - Pastas de madeira ou de outras matérias
fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e
resíduos); papel ou cartão e suas obras |
| 47. Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas
celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e resíduos). |
| 48. Papel e cartão; obras de pasta de celulose, papel ou
de cartão. |
| 49. Livros, jornais, gravuras e outros produtos das
indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e
plantas. |
| Seção XI - Matérias têxteis e suas obras |
| Notas de Seção. |
| 50. Seda. |
| 51. Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de
crina. |
| 52. Algodão. |
| 53. Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e
tecidos de fios de papel. |
| 54. Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e
formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais. |
| 55. Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas. |
| 56. Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos
não tecidos); fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de
cordoaria. |
| 57. Tapetes e outros revestimentos para pisos
(pavimentos), de matérias têxteis. |
| 58. Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas;
tapeçarias; passamanarias; bordados. |
| 59. Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou
estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis. |
| 60. Tecidos de malha. |
| 61. Vestuário e seus acessórios, de malha. |
| 62. Vestuário e seus acessórios, exceto de malha. |
| 63. Outros artigos têxteis confeccionados; sortidos;
artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos. |
| Seção XII - Calçado, chapéus e artigos de uso
semelhante, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, e suas
partes; penas preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de
cabelo |
| 64. Calçado, polainas e artigos semelhantes; suas
partes. |
| 65. Chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes. |
| 66. Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas,
bengalas-assentos, chicotes, pingalins, e suas partes. |
| 67. Penas e penugem preparadas e suas obras; flores
artificiais; obras de cabelo. |
| Seção XIII - Obras de pedra, gesso, cimento,
amianto, mica ou de matérias semelhantes; produtos cerâmicos; vidro e
suas obras |
| 68. Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de
matérias semelhantes. |
| 69. Produtos cerâmicos. |
| 70. Vidro e suas obras. |
| Seção XIV - Pérolas naturais ou cultivadas, pedras
preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais
folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), e suas obras;
bijuterias; moedas |
| 71. Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou
semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou
chapeados de metais preciosos (plaquê), e suas obras; bijuterias;
moedas. |
| Seção XV - Metais comuns e suas obras |
| Notas de Seção. |
| 72. Ferro fundido, ferro e aço. |
| 73. Obras de ferro fundido, ferro ou aço. |
| 74. Cobre e suas obras. |
| 75. Níquel e suas obras. |
| 76. Alumínio e suas obras. |
| 77. (Reservado para uma eventual utilização futura no
Sistema Harmonizado) |
| 78. Chumbo e suas obras. |
| 79. Zinco e suas obras. |
| 80. Estanho e suas obras. |
| 81. Outros metais comuns; cermets; obras dessas
matérias. |
| 82. Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, e suas
partes, de metais comuns. |
| 83. Obras diversas de metais comuns. |
| Seção XVI - Máquinas e aparelhos, material
elétrico, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som,
aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão,
e suas partes e acessórios |
| Notas de Seção. |
| 84. Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e
instrumentos mecânicos, e suas partes. |
| 85. Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas
partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de
gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas
partes e acessórios. |
| Seção XVII - Material de transporte |
| Notas de Seção. |
| 86. Veículos e material para vias férreas ou
semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os
eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação. |
| 87. Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros
veículos terrestres, suas partes e acessórios. |
| 88. Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes. |
| 89. Embarcações e estruturas flutuantes. |
| Seção XVIII - Instrumentos e aparelhos de óptica,
de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão;
instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; artigos de relojoaria;
instrumentos musicais; suas partes e acessórios |
| 90. Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia,
de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e
aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. |
| 91. Artigos de relojoaria. |
| 92. Instrumentos musicais; suas partes e acessórios. |
| Seção XIX - Armas e munições; suas partes e
acessórios |
| 93. Armas e munições; suas partes e acessórios. |
| Seção XX - Mercadorias e produtos diversos |
| 94. Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões,
almofadas e semelhantes; luminárias e aparelhos de iluminação não
especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou
tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes;
construções pré-fabricadas. |
| 95. Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para
esporte; suas partes e acessórios. |
| 96. Obras diversas. |
| Seção XXI - Objetos de arte, de coleção e
antiguidades |
| 97. Objetos de arte, de coleção e antiguidades. |
| 98. (Reservado para usos especiais pelas Partes
Contratantes) |
| 99. (Reservado para usos especiais pelas Partes
Contratantes) |
|
Anexo II |
| Tarifas brasileiras que são diferentes da estabelecida na TEC, assim como as reduções tarifárias inicialmente
implementadas pela Resolução Gecex nº 269, de 5 de novembro de 2021 |
|
Anexo III |
| Regra de Tributação para Produtos do Setor Aeronáutico |
| Anexo IV |
| Reduções Tarifárias por Razões de Abastecimento ao Amparo da Resolução Grupo
Mercado Comum do Mercosul nº 49/2019 |
| Anexo V |
| Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum - LETEC |
| Anexo VI |
| Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de
Capital - LEBIT/BK |
| Anexo VIII |
| Concessões Tarifárias Decorrentes de Compromissos na Organização Mundial do
Comércio |
| Anexo IX |
| Lista de Elevações Tarifárias por Razões de
Desequilíbrios Comerciais Derivados da Conjuntura Econômica Internacional - DCC |