Depósito recursal
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Depósito recursal


Exclusivo da Justiça do Trabalho, o depósito recursal está previsto no art. 899 da CLT, sendo uma obrigação exclusiva do empregador (nunca do trabalhador) que ocorre quando este deseja recorrer de uma decisão judicial definitiva dos respectivos órgãos jurisdicionais, quando das reclamatórias trabalhistas.

A Reforma Trabalhista estabeleceu algumas exceções, no §10 do art. 899 da CLT, isentando de depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, entretanto, essa inovação não revogou a Súmula 86 do TST, que também desobriga a massa falida do recolhimento de depósito recursal. Também são isentos deste recolhimento, a administração pública direta e indireta (autarquias e fundações públicas) e Ministério Público do Trabalho, por serem beneficiários dos privilégios previstos no Decreto-Lei 779/1969.

Quando se tratar de entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, o valor do depósito recursal será reduzido pela metade (art. 899, §9º da CLT).

Os recursos contra as decisões definitivas das Varas de Trabalho (sentenças) e dos Tribunais Regionais do Trabalho (acórdãos) estão previstos nos arts. 895 e 896 da CLT. O depósito recursal está previsto no art. 899 da CLT.

O depósito recursal poderá ser feito mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP ou por intermédio da GFIP avulsa, devidamente preenchida.

Conforme o § 4º do art. 899 da CLT (alterado pela Reforma Trabalhista) o valor do depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.

Para as empresas que possuem o “Conectividade Social”, o preenchimento e envio de dados poderá ser feito pelo respectivo meio eletrônico.

Em razão das alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), há a possibilidade de substituição do depósito recursal por Seguro Garantia Judicial.

Ressalta-se que o depósito recursal não é cumulativo e deverá ser recolhido até o valor total da condenação. Assim, dependendo do valor a que o empregador for condenado a pagar, o depósito recursal deverá ser na diferença da condenação em relação ao depósito já efetuado. A Súmula 128 do TST, também estabelece que, havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteiar sua exclusão da lide.


DATA DE DIVULGAÇÃO DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA LEGISLAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO RECURSO DE REVISTA, EMBARGOS, RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECURSO EM AÇÃO RESCISÓRIA
DEJT-15/07/2024 01/08/2024 ATO SEGJUD.GP Nº 366/2024 R$ 13.133,46 R$ 26.266,92 R$ 26.266,92
DEJT 13/07/2023 01/08/2023 Ato SEGJUD.GP 414/2023 R$ 12.665,14 R$ 25.330,28 R$ 25.330,28
DEJT 12/07/2022 01/08/2022 Ato SEGJUD.GP 430/2022 R$12.296,38 R$ 24.592,76 R$ 24.592,76
DEJT 20/07/2021 01/08/2021 Ato SEGJUD.GP 175/2021 R$ 10.986,80 R$ 21.973,60 R$ 21.973,60
DEJT 14/07/2020 01/08/2020 Ato SEGJUD.GP 287/2020 R$ 10.059,15 R$ 20.118,30 R$ 20.118,30
DEJT 12/07/2019 01/08/2019 Ato SEGJUD.GP 247/2019 R$ 9.828,51 R$ 19.657,02 R$ 19.657,02
DEJT 18/07/2017 01/08/2018 Ato SEGJUD.GP 329/2018 R$ 9.513,16 R$ 19.026,32 R$ 19.026,32
DEJT 18/07/2016 01/08/2016 Ato SEGJUD GP 326/2016 R$ 8.959,63 R$ 17.919,26 R$ 17.919,26
DEJT 17/08/2015 01/08/2015 Ato SEGJUD GP 397/2015 R$ 8.183,06 R$ 16.366,10 R$ 16.366,10
DEJT 17/07/2014 01/08/2014 Ato SEGJUD GP 372/2014 R$ 7.485,83 R$ 14.971,65 R$ 14.971,65
DEJT 16/07/2013 01/08/2013 Ato SEGJUD GP 506/2013 R$ 7.058,11 R$ 14.116,21 R$ 14.116,21
DEJT 19/07/2012 01/08/2012 Ato SEGJUD GP 491/2012 R$ 6.598,21 R$ 13.196,42 R$ 13.196,42
DEJT  26/07/2011 01/08/2011 Ato SEGJUD GP 449/2011 R$ 6.290,00 R$ 12.580,00 R$ 12.580,00
DEJT  21/07/2010 01/08/2010 Ato SEJUD GP 334/2010 R$ 5.889,50 R$ 11.779,02 R$ 11.779,02
DEJT  17/07/2009 01/08/2009 Ato SEJUD GP 447/2009 R$ 5.621,90 R$ 11.243,81 R$ 11.243,81
DJ 21/07/2008 01/08/2008 Ato GP 493/2008 R$ 5.357,25 R$ 10.714,51 R$ 10.714,51
DJ 19/07/2007 01/08/2007 Ato GP 251/2007 R$ 4.993,78 R$ 9.987,56 R$ 9.987,56
DJ 17/07/2006 01/08/2006 Ato GP 215/2006 R$ 4.808,65 R$ 9.617,29 R$ 9.617,29
DJ 29/07/2005 15/08/2005 Ato GP 173/2005 R$ 4.678,13 R$ 9.356,25 R$ 9.356,25
DJ 05/08/2004 10/08/2004 Ato GP 371/2004 R$ 4.401,76 R$ 8.803,52 R$ 8.803,52
DJ 25/07/2003 01/08/2003 Ato GP 294/2003 R$ 4.169,33 R$ 8.338,66 R$ 8.338,66
DJ 25/07/2002 30/07/2002 Ato GP 284/2002 R$ 3.485,03 R$ 6.970,05 R$ 6.970,05
DJ 26/07/2001 31/07/2001 Ato GP 278/2001 R$ 3.196,10 R$ 6.392,20 R$ 6.392,20
DJ 26/07/2000 31/07/2000 Ato GP 333/2000 R$ 2.957,81  R$ 5.915,62 R$ 5.915,62
DJ 02/08/1999 07/08/1999 Ato GP 237/1999 R$ 2.801,49 R$ 5.602,98 R$ 5.602,98
DJ 31/07/1998 05/08/1998 Ato GP 311/1998 R$. 2.709,64 R$. 5.419,27 R$. 5.419,27
DJ 01/08/1997 06/08/1997 Ato GP 278/1997 R$. 2.591,71 R$. 5.183,42 R$. 5.183,42
DJ 05/09/1996 10/09/1996 Ato GP 631/1996 R$. 2.446,86 R$. 4.893,72 R$. 4.893,72
DJ 30/08/1995 04/09/1995 Ato GP 804/1995 R$. 2.103,92 R$. 4.207,84 R$. 4.207,84
DJ 04/08/1994 09/08/1994 Ato GP 409/1994 R$. 1.577,39 R$. 3.154,78 R$. 3.154,78
DJ 04/07/1994 09/07/1994 Ato GP 332/1994 R$. 1.538,10 R$. 3.076,21 R$. 3.076,21
DJ 16/05/1994 21/05/1994 Ato GP 235/1994 CR$. 2.050.210,12 CR$. 4.100.420,44 CR$. 4.100.420,44
DJ 23/03/1994 28/03/1994 Ato GP 116/1994 CR$. 1.003.038,22 CR$. 2.006.076,54 CR$. 2.006.076,54
DJ 17/01/1994 22/01/1994 Ato GP 18/1994 CR$. 504.927,39 CR$. 1.009.854,79 CR$. 1.009.854,79
DJ 16/11/1993 21/11/1993 Ato GP 1.040/1993 CR$. 269.567,77 CR$. 539.135,55 CR$. 539.135,55
DJ 13/09/1993 18/09/1993 Ato GP 879/1993 CR$. 148.195,59 CR$. 296.391,18 CR$. 296.391,18
DJ 02/07/1993 07/07/1993 Ato GP 723/1993 Cr$. 84.838.333,31 Cr$. 169.676.666,55 Cr$. 169.676.666,55
DJ 29/04/1993 04/05/1993 Ato GP 583/1993 Cr$. 52.401.688,27 Cr$. 104.803.376,50 Cr$. 104.803.376,50
DJ 12/03/1993 17/03/1993 Ato GP 478/1993 Cr$. 32.138.416,20 Cr$. 64.276.833,20 Cr$. 64.276.833,20
DO 24/12/1992 24/12/1992 Lei 8.542/1992 Cr$. 20.000.000,00 Cr$. 40.000.000,00 Cr$. 40.000.000,00
DO 04/03/1991 04/03/1991 Lei 8.177/1991 Cr$. 420.000,00 Cr$. 840.000,00 Cr$. 840.000,00