Atividades especiais
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Atividades especiais


TABELA DAS ATIVIDADES ESPECIAIS

(Anexo 1 da IN RFB 971/2009)

Para estas atividades não há, necessariamente, correspondência entre os códigos CNAE e FPAS. Os códigos FPAS de tais atividades foram atribuídos com base no Decreto-Lei no 1.146, de 1970, e na Lei nº 10.256, de 2001, tendo em vista características especiais relacionadas a sua tributação e às circunstâncias sob as quais se desenvolvem.

O recolhimento de contribuições a terceiros será feito de acordo com o código FPAS atribuído à atividade, qualquer que seja a tabela de enquadramento. Tratando-se de pessoa jurídica que empregue no processo produtivo do bem ou serviço mais de uma atividade (exemplo: rural e industrial), será necessário discriminar separadamente, na GFIP, a remuneração de empregados e demais segurados de cada atividade, e recolher as contribuições decorrentes com base no respectivo código FPAS.

Em virtude da alteração do Anexo V do RPS, promovida pelo Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009, a coluna que relaciona as alíquotas GILRAT foi dividida em duas para contemplar a alíquota referente a cada atividade por momento de ocorrência do fato gerador da contribuição.

O marco temporal estabelecido decorre do disposto no art. 4º do Decreto, que determina a produção dos efeitos do Anexo V a partir do primeiro dia do mês de janeiro de 2010, mantidas até essa data as contribuições devidas na forma da legislação precedente. Portanto, somente para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010 se aplicam as novas alíquotas GILRAT.

  GILRAT    
CNAE FG até 31/12/09 FG a partir de 1º/01/10 FPAS Descrição da atividade
1062-7/002,00%3,00%507Fabricação de derivados do trigo - indústria
1063-5/002,00%3,00%507Fabricação de farinha de mandioca e derivados - indústria
1064-3/002,00%3,00%507Fabricação de farinha de milho e derivados - indústria
1065-1/012,00%3,00%507Fabricação de amidos e féculas de vegetais - indústria
1065-1/022,00%3,00%507Fabricação de óleo de milho (bruto) - indústria
1065-1/032,00%3,00%507Fabricação de óleo de milho refinado - indústria
1069-4/002,00%3,00%507Moagem e fabricação de outros produtos de origem vegetal - indústria
1071-6/003,00%3,00%507Fabricação de açúcar - indústria
1072-4/023,00%3,00%507Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba - indústria
1081-3/022,00%3,00%507Torrefação e moagem de café - indústria
1082-1/002,00%2,00%507Fabricação de produtos a base de café
1099-6/012,00%3,00%507Fabricação de vinagres - indústria
1099-6/052,00%3,00%507Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)
1112-7/002,00%3,00%507Fabricação de vinho - indústria
1220-4/993,00%3,00%507Fabricação de outros produtos do fumo - indústria
1311-1/002,00%3,00%507Fiação de fibras de algodão - indústria
1312-0/002,00%3,00%507Fiação de fibras têxteis naturais - indústria
5821-2/001,00%2,00%507Impressão de livros
5822-1/001,00%2,00%507Impressão de jornais
5823-9/001,00%2,00%507Impressão de revistas
5829-8/001,00%2,00%507Impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos
1051-1/002,00%3,00%531Preparação do leite - indústria rudimentar
1052-0/002,00%3,00%531Fabricação de laticínios - indústria rudimentar
1061-9/012,00%3,00%531Beneficiamento de arroz - indústria rudimentar
1062-7/002,00%3,00%531Moagem de trigo - indústria rudimentar
1064-3/002,00%3,00%531Beneficiamento do milho - indústria rudimentar
1072-4/013,00%3,00%531Fabricação de açúcar de cana - indústria rudimentar
1081-3/012,00%3,00%531Beneficiamento de café - indústria rudimentar
1099-6/052,00%3,00%531Beneficiamento de chá, mate, etc. - indústria rudimentar
1311-1/002,00%3,00%531Preparação de fibras de algodão - indústria rudimentar
1312-0/002,00%3,00%531Preparação de fibras têxteis naturais - indústria rudimentar
6424-7/021,00%1,00%787Cooperativas centrais de crédito
6424-7/031,00%2,00%787Cooperativas de crédito mútuo
6424-7/041,00%1,00%787Cooperativas de crédito rural
1051-1/002,00%3,00%825(*)Preparação do leite - agroindústria (rudimentar)
1052-0/002,00%3,00%825(*)Fabricação de laticínios - agroindústria (rudimentar)
1061-9/012,00%3,00%825(*)Beneficiamento de arroz - agroindústria (rudimentar)
1062-7/002,00%3,00%825(*)Moagem de trigo - agroindústria (rudimentar)
1064-3/002,00%3,00%825(*)Beneficiamento do milho - agroindústria (rudimentar)
1072-4/013,00%3,00%825(*)Fabricação de açúcar de cana - agroindústria (rudimentar)
1081-3/012,00%3,00%825(*)Beneficiamento de café - agroindústria (rudimentar)

(*) Caso o contribuinte esteja sujeito à contribuição substitutiva na forma dos arts. 22-A e 25 da Lei nº 8.212, de 1991, ou do art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, a alíquota GILRAT será substituída por 0,1% (um décimo por cento) incidente sobre a receita da comercialização da produção.