Enquadramentos específicos
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Enquadramentos específicos


ATIVIDADES SUJEITAS A ENQUADRAMENTOS ESPECÍFICOS

(Anexo 1 da IN RFB 971/2009)

2.1. CONCEITOS PARA ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES NO CÓDIGO FPAS

Agroindústria. Para fins de recolhimento das contribuições sociais destinadas à seguridade social e a outras entidades e fundos, entende-se como agroindústria a pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros. O que caracteriza a agroindústria é o fato de ela própria produzir, total ou parcialmente, a matéria-prima empregada no processo produtivo.

Indústria. Para fins de recolhimento das contribuições sociais destinadas à seguridade social e a outras entidades e fundos, entende-se como indústria (FPAS 507) o conjunto de atividades destinadas à transformação de matérias-primas em bens de produção ou de consumo, servindo-se de técnicas, instrumentos e maquinarias adequados a cada fim.

Configura indústria, a empresa cuja atividade econômica do setor secundário engloba as atividades de produção e transformação por oposição ao primário (atividade agrícola) e ao terciário (prestação de serviços).

Indústria rudimentar. Para fins de recolhimento das contribuições sociais destinadas à seguridade social e a outras entidades e fundos, entende-se como indústria rudimentar (FPAS 531) o conjunto de atividades destinadas à produção de bens simples, para industrialização ou consumo, nos quais o processo produtivo é de baixa complexidade.

Incluem-se no conceito de indústria rudimentar atividades de extração de fibras e resinas, extração de madeira para serraria, lenha e carvão vegetal, bem como o beneficiamento e preparação da matéria-prima, tais como limpeza, descaroçamento, descascamento e outros tratamentos destinados a otimizar a utilidade do produto para consumo ou industrialização.

Indústrias relacionadas no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970. A relação é exaustiva e se refere a indústrias rudimentares, as quais, por força do dispositivo, contribuem para o Incra e não para o Sesi e Senai. Tratando-se de pessoa jurídica classificada como indústria e que empregue no processo produtivo matéria-prima ou produto oriundo da indústria rudimentar a que se refere o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, serão devidas contribuições de acordo com o FPAS 507 e código de terceiros 0079. Tratando-se de agroindústria, haverá 2 (duas) bases de incidência, as quais devem ser declaradas de forma discriminada na GFIP:

a) valor bruto da comercialização da produção total do empreendimento, a fim de recolher as contribuições devidas à seguridade social e ao Senar (FPAS 744 atribuído pelo sistema), em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991; e

b) remuneração total de segurados (folha do pessoal rural e da indústria), a fim de recolher as contribuições devidas ao salário-educação e ao Incra (FPAS 825, código de terceiros 0003).

2.2. RELAÇÃO DE ATIVIDADES SUJEITAS A ENQUADRAMENTOS ESPECÍFICOS

I - INDÚSTRIAS RELACIONADAS NO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 1.146, DE 1970.

O dispositivo relaciona indústrias rudimentares destinadas à produção de bens simples, para industrialização ou consumo, para os quais se emprega processo produtivo de baixa complexidade. São devidas contribuições para a seguridade social e terceiros (outras entidades ou fundos), incidentes sobre a remuneração total de segurados. Código FPAS de enquadramento: 531. Alíquotas: 20% (vinte por cento) para a Previdência; 1% (um por cento), 2% (dois por cento) ou 3% (três por cento) para GILRAT; 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o FNDE (salário-educação) e 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) para o Incra, conforme disposto no § 1º do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970 (quadro 1).

Não se enquadram no FPAS 531 usinas, destilarias, indústrias de produtos especiais à base de leite, indústrias de chás sob qualquer modalidade, indústria de vinho e suco de uva, indústria de artefatos de madeira ou móveis, indústria de café e outras que empreguem técnicas com algum grau de sofisticação, ou mão-de-obra especializada ou que dependam de estrutura industrial complexa a configurar a etapa posterior à industrialização rudimentar, classificando-se, portanto, como indústria (FPAS 507).

Quadro 1 - indústrias rudimentares - art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970 - contribuição sobre a folha

FPAS 531

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:

Previdência Social: 20%
GILRAT:......... variável
Código terceiros:... 0003
Salário-educação:.. 2,5%
Incra:..................... 2,7%
Total Terceiros: .....5,2%

Indústria de cana-de-açúcar.
Indústria de laticínio.
Indústria de beneficiamento de chá e mate.
Indústria da uva.
Indústria de extração e beneficiamento de fibras vegetais e de descaroçamento de algodão.
Indústria de beneficiamento de café e de cereais.
Indústria de extração de madeira para serraria, lenha e carvão vegetal.
Indústria de extração de resina.
Matadouro ou abatedouro e o setor de abate de animal de qualquer espécie, inclusive das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, e charqueada.

II - AGROINDÚSTRIAS RELACIONADAS NO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 1.146, DE 1970.

Entende-se por agroindústria o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros. São devidas contribuições para a seguridade social e terceiros (outras entidades ou fundos), sendo estas incidentes sobre a remuneração total de segurados e aquelas sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção. FPAS de enquadramento: 825. Alíquotas:

a) contribuições sobre a comercialização da produção (substitutiva): Previdência 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), GILRAT 0,1% (um décimo por cento), Senar 0,25% (vinte e cinco décimos por cento); e

b) contribuições sobre a remuneração de trabalhadores: salário-educação 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), Incra 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento).

As contribuições incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção, instituídas pela Lei nº 10.256, de 2001, não substituem as devidas a terceiros (outras entidades ou fundos), que continuam a incidir sobre a folha de salários.

A agroindústria declarará em uma mesma GFIP (FPAS 825) os seguintes fatos geradores:

a) receita bruta oriunda da comercialização da produção, para recolhimento das contribuições devidas à seguridade social, Patronal: 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e GILRAT: 0,1% (um décimo por cento) e ao SENAR 0,25% (vinte e cinco décimos por cento), cujas alíquotas são geradas automaticamente pelo sistema, de acordo com o FPAS 744; e

b) valor total da remuneração de empregados e demais segurados, para recolhimento das contribuições devidas ao FNDE (salário-educação 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento)) e ao INCRA 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento), bem como a contribuição dos trabalhadores, a qual a empresa está obrigada a descontar e a recolher (quadros 2 e 3).

Não se enquadram no FPAS 825 agroindústrias que, embora empreguem no processo produtivo matéria-prima produzida por indústria relacionada no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, dependa de estrutura industrial mais complexa e de mão-de-obra especializada, enquadrando-se, portanto, no FPAS 833.

Quadro 2 - agroindústrias - art. 2º Decreto-Lei nº 1.146, de 1970 - contribuição sobre a folha

FPAS 825

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):

Previdência Social:... 0%
GILRAT:................... 0%
Código terceiros:....0003
Salário-educação:.. 2,5%
Incra:...................... 2,7%
Total Terceiros:...... 5,2%

Agroindústria cuja atividade esteja relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, a partir da competência novembro/2001.

Tomador de serviço de trabalhador avulso: contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970.

Exclui-se deste código a prestação de serviços a terceiros. A prestação de serviços a terceiros pela agroindústria está sujeita às contribuições a que se refere o art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 (sobre a remuneração de segurados).

Quadro 3 - agroindústrias - art. 2º Decreto Lei nº 1.146, de 1970 - contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção

FPAS 744

Alíquotas - contribuição sobre a comercialização da produção rural - Pessoa jurídica, inclusive agroindústria.

Previdência Social:.2,5%
GILRAT:................ 0,1%
SENAR:................0,25%
Parágrafo único do art. 173 desta Instrução Normativa.
Obs.: FPAS atribuído pelo sistema.

Agroindústria - contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de novembro/2001.

Observações:

1. excluem-se agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa;
2. excluem-se agroindústrias de florestamento e reflorestamento, quando não aplicável à substituição a que se refere o art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991;
3. Exclui-se da receita bruta, para fins de cálculo da contribuição, a receita de prestação de serviços a terceiros, a qual está sujeita às contribuições a que se refere o art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 (sobre a remuneração de segurados);
4. Além das contribuições sobre a comercialização da produção rural (FPAS 744), agroindústrias enquadradas no FPAS 825 recolhem, sobre a folha de salários, contribuições devidas a terceiros (FNDE e INCRA), conforme inciso IV do art. 177 desta Instrução Normativa.

III - COOPERATIVA DE PRODUÇÃO RURAL QUE DESENVOLVA ATIVIDADE RELACIONADA NO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 1.146, DE 1970.

A cooperativa é obrigada a prestar as seguintes informações:

a) GFIP 1: remuneração dos empregados regulares, para fins de recolhimento das contribuições devidas à seguridade social e a terceiros, de acordo com o FPAS 795 e código de terceiros 4099 (Previdência Social 20% (vinte por cento); GILRAT variável; Fnde 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento); Incra 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento); Sescoop 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento);

b) GFIP 2: relativas aos trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção de seus cooperados, a fim de recolher as contribuições deles descontadas e as incidentes sobre sua remuneração, devidas a terceiros, de acordo com o FPAS 604, código de terceiros 0003 (FNDE 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e Incra 0,2% (dois décimos por cento). As destinadas à Previdência e ao GILRAT, incidentes sobre a remuneração desses trabalhadores, são substituídas pela incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, a cargo dos cooperados (quadros 4 e 5).

Quadro 4 - cooperativas de produção rural - contribuição sobre a folha

FPAS 795

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:

Previdência Social:. 20%
GILRAT:.......... variável
Código terceiros:.... 4099
Salário-educação:... 2,5%
Incra:...................... 2,7%
Sescoop:................. 2,5%
Total Terceiros: .....7,7%
GFIP 1

Sociedade cooperativa que desenvolva atividade relacionada no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970 - contribuições incidentes sobre a remuneração de segurados (empregados regulares da cooperativa) - setores rural e industrial.

Quadro 5 - cooperativas de produção rural

FPAS 604

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):

Previdência Social:....0%
GILRAT:.................. 0%
Código terceiros:... 0003
Salário-educação:. 2,5%
Incra:.................... 0,2%
Total terceiros:...... 2,7%
GFIP 2

Contribuição sobre a remuneração de trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção de seus cooperados (refere-se às contribuições descontadas desses trabalhadores e às devidas a terceiros, FNDE e Incra, as quais não são substituídas. Ver Nota 2 abaixo).

Sociedade cooperativa de produtores rurais (exclusivamente em relação a consórcio simplificado de produtores rurais, para os empregados contratados para a colheita da produção de seus cooperados), a partir da competência novembro/2001;

Tomador de serviço de trabalhador avulso - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural.

Nota 1: a cooperativa é obrigada a descontar e recolher as contribuições devidas pelos cooperados, incidentes sobre seu salário-de-contribuição.

Nota 2: as contribuições a que se referem os incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 (Previdência Social e GILRAT), incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção dos cooperados, são substituídas pelas incidentes sobre a comercialização da produção, a cargo dos cooperados.

IV - AGROINDÚSTRIAS DE PISCICULTURA, CARCINICULTURA, SUINOCULTURA E AVICULTURA, INCLUSIVE SOB A FORMA DE COOPERATIVA, E COOPERATIVAS DE CRÉDITO.

A empresa está obrigada a prestar informações, em GFIP distintas, relativas às atividades de criação (FPAS 787), abate (FPAS 531) e industrialização (FPAS 507). Os quadros 6, 7 e 8 a seguir mostram quais códigos FPAS e de terceiros devem ser informados em cada GFIP.

Quadro 6 - remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural (criação)   

FPAS 787

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:

Previdência Social:. 20%
GILRAT:......... variável
Código terceiros:... 0515 ou 4099 (se cooperativa)
Salário-educação:....2,5%
Incra:.......................0,2%
Senar/Sescoop:........2,5%
Total Terceiros:......5,2%

Setor rural da cooperativa que desenvolva atividade não relacionada no Decreto-Lei nº 1.146, de 1970.

Setor rural das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.

Cooperativas de crédito de quaisquer modalidades.

Nota: a cooperativa contribuirá com 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Sescoop, e não contribuirá para o Senar.

Quadro 7 - remuneração da mão-de-obra empregada no abate

FPAS 531

Alíquotas- contribuição sobre a remuneração de segurados:

Previdência Social:.. 20%
GILRAT:.......... variável
Código terceiros:.... 0003
Salário-educação:... 2,5%
Incra:...................... 2,7%
Total Terceiros: .....5,2%

Matadouro ou abatedouro e o setor de abate de animal de qualquer espécie, inclusive das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, e charqueada.

Quadro 8 - remuneração da mão-de-obra empregada no setor industrial

FPAS 507

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:

Previdência Social:. 20%
GILRAT:.......... variável
Código terceiros:... 0079 ou 4163 (se cooperativa)
Salário-educação:.. 2,5%
Incra:...................... 0,2%
Senai:......................1,0%
Sesi:........................1,5%
Sebrae:..................0,60%
Total Terceiros: .... 5,8%

Setor industrial da cooperativa que desenvolva atividade não relacionada no Decreto-Lei nº 1.146, de 1970.

Setor industrial das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.

Nota: a cooperativa contribuirá com 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Sescoop, e não contribuirá para o Senai e o Sesi.

V - AGROINDÚSTRIAS DE FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO SUJEITAS À CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.256, DE 2001.

A empresa deverá declarar os seguintes fatos geradores:

GFIP 1 - código FPAS 604:

a) receita bruta oriunda da comercialização da produção (de todo o empreendimento), a fim de recolher as contribuições devidas à seguridade social, Patronal: 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e GILRAT: 0,1% (um décimo por cento) e ao SENAR: 0,25% (vinte e cinco décimos por cento), cujas alíquotas são geradas automaticamente pelo sistema, de acordo com o FPAS 744; e

b) valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor rural, a fim de recolher as contribuições devidas ao FNDE: 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e ao INCRA: 0,2% (dois décimos por cento).

GFIP 2 - código FPAS 833: valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor industrial, a fim de recolher as contribuições devidas ao FNDE: 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), INCRA: 0,2% (dois décimos por cento), SENAI: 1,0% (um por cento), SESI: 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) e SEBRAE: 0,6% (seis décimos por cento).

Sobre a remuneração dos trabalhadores, em ambas as atividades, são devidas, ainda, as contribuições dos trabalhadores, as quais devem ser descontadas e recolhidas pela empresa (quadros 9 e 11).

GFIP 1 (quadros 9 e 10):

Quadro 9 - Agroindústria de Florestamento e Reflorestamento com substituição - remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural

FPAS 604

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):

Previdência Social:....0%
GILRAT:.................. 0%
Código terceiros:... 0003
Salário-educação:. 2,5%
INCRA:............... 0,2%
Total terceiros:...... 2,7%
§1º do art. 1º do Decreto nº 6.003, de 2006.

Contribuições sobre a remuneração de segurados:

- Setor rural da agroindústria de florestamento e reflorestamento, quando aplicável a substituição na forma do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991;
- Sociedade cooperativa de produtores rurais (exclusivamente em relação aos trabalhadores contratados para a colheita da produção de seus cooperados), a partir da competência novembro/2001;
- Tomador de serviço de trabalhador avulso - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural.

Quadro 10 - Agroindústria de Florestamento e Reflorestamento com substituição - contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção

FPAS 744

Alíquotas - contribuição sobre a comercialização da produção rural - Pessoa jurídica, inclusive agroindústria.

Previdência Social:.2,5%
GILRAT:................ 0,1%
SENAR:................0,25%
inciso II do art. 2º da Lei nº 2.613, de 1955.
Parágrafo único do art. 173 desta Instrução Normativa.
Obs.: FPAS atribuído pelo sistema.

Agroindústria - contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de novembro/2001.

Observações:

1. excluem-se agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa;
2. excluem-se agroindústrias de florestamento e reflorestamento, quando não aplicável à substituição a que se refere o art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991;
3. Exclui-se da receita bruta, para fins de cálculo da contribuição, a receita de prestação de serviços a terceiros, a qual está sujeita às contribuições a que se refere o art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 (sobre a remuneração de segurados).

GFIP 2 (quadro 11):

Quadro 11 - Agroindústria de Florestamento e Reflorestamento com substituição - remuneração da mão-de-obra empregada no setor industrial

FPAS 833

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):

Previdência Social:....0%
GILRAT:.................. 0%
Código terceiros:... 0079 ou 4163 (se cooperativa)
Salário-educação:.. 2,5%
INCRA:................. 0,2%
SENAI: ................ 1,0%
SESI: .................. 1,5%
SEBRAE:............... 0,6%
Total Terceiros: ..... 5,8%

Contribuições sobre a remuneração de segurados:

Setor industrial da agroindústria não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, a partir da competência novembro/2001, exceto as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa.

Setor industrial da agroindústria de florestamento e reflorestamento quando aplicável a substituição a que se refere o art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991.

Tomador de serviço de trabalhador avulso: contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, 1970.

VI - AGROINDÚSTRIAS DE FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO NÃO SUJEITAS À CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.256, DE 2001.

Haverá incidência de contribuições para a seguridade social e terceiros (outras entidades ou fundos) sobre o valor total da remuneração de segurados, que deverá ser declarada separadamente:

a) GFIP 1 - FPAS 787: valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor rural, sobre a qual incidirão contribuições para a Previdência Social 20% (vinte por cento), GILRAT variável, salário-educação 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), Incra 0,2% (dois décimos por cento) e Senar 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento);

b) GFIP 2 - FPAS 507: valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor industrial, sobre a qual incidirão contribuições para a Previdência Social 20% (vinte por cento), GILRAT variável, salário-educação 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), Incra 0,2% (dois décimos por cento), Senai 1,0% (um por cento), Sesi 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e Sebrae 0,6% (seis décimos por cento). A empresa é obrigada a descontar e recolher as contribuições dos empregados, incidentes sobre seu salário-de-contribuição (quadros 12 e 13).

Quadro 12 - remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural - sem substituição

FPAS 787

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:

Previdência Social:.. 20%
GILRAT:.......... variável
Código terceiros:... 0515 ou 4099 (se cooperativa)
Salário-educação:... 2,5%
Incra:...................... 0,2%
Senar: .....................2,5%
Total Terceiros: .... 5,2%
Obs. a cooperativa contribuirá com 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), para o Sescoop, e não contribuirá para o Senar.

Sindicato, Federação e Confederação patronal rural.

Atividade cooperativista rural.

Setor rural da cooperativa que desenvolva atividade não relacionada no Decreto-Lei nº 1.146, de 1970.

Setor rural das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.

Setor rural da agroindústria de florestamento e reflorestamento, quando não aplicável a substituição a que se refere o art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991.

Prestador de mão-de-obra rural legalmente constituído como pessoa jurídica, a partir da competência 08/1994.

Produtor rural Pessoa Jurídica e agroindústria, exclusivamente em relação aos empregados envolvidos na prestação de serviços rurais ou agroindustriais, caracterizados ou não como atividade autônoma, a partir da competência novembro/2001.

Setor rural da atividade desenvolvida pelo produtor Pessoa Jurídica excluído da substituição a que se refere o art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, por ter atividade econômica autônoma (comercial, industrial ou de serviços).

Quadro 13 - remuneração da mão-de-obra do setor industrial - sem substituição

FPAS 507

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:

Previdência Social:. 20%
Código de terceiros 0079 (ou 4163 se cooperativa).
GLRAT:........... variável
Salário-educação:.. 2,5%
Incra:..................... 0,2%
Senai:......................1,0%
Sesi:........................1,5%
Sebrae:..................0,60%
Total Terceiros: .... 5,8%

Contribuições sobre a remuneração de segurados:

Setor industrial da agroindústria de florestamento e reflorestamento quando não aplicável a substituição, na forma do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991.

Nota: a cooperativa contribuirá com 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), para o Sescoop, e não contribuirá para o Senai e o Sesi.

VII - OUTRAS AGROINDÚSTRIAS

Agroindústria que desenvolva atividade não relacionada nos itens II, IV, V e VI terá como FPAS de enquadramento o 604 (setor rural) e 833 (setor industrial).

A empresa está obrigada às seguintes declarações:

GFIP 1 - FPAS 604:

a) receita bruta oriunda da comercialização da produção (de todo o empreendimento), a fim de recolher as contribuições devidas à seguridade social, Patronal: 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), e GILRAT: 0,1% (um décimo por cento) e ao SENAR: 0,25% (vinte e cinco décimos por cento), cujas alíquotas são geradas automaticamente pelo sistema, de acordo com o FPAS 744; e

b) valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor rural, a fim de recolher as contribuições devidas ao FNDE: 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e ao INCRA: 0,2% (dois décimos por cento).

GFIP 2 - FPAS 833: valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor industrial, a fim de recolher as contribuições devidas ao FNDE: 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), INCRA: 0,2% (dois décimos por cento), SENAI: 1,0% (um por cento), SESI: 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) e SEBRAE: 0,6% (seis décimos por cento). São devidas, ainda, em ambas as atividades, as contribuições dos trabalhadores, as quais devem ser descontadas e recolhidas pelo empregador (quadros 14 e 16).

GFIP 1 (quadros 14 e 15):

Quadro 14 - outras agroindústrias - remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural

FPAS 604

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):

Previdência Social:. ..0%
GILRAT:.................. 0%
Código terceiros:... 0003
Salário-educação: . 2,5%
INCRA:................. 0,2%
Total terceiros:...... 2,7%

PRODUTOR RURAL, pessoa física e jurídica, inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados, exceto o produtor rural pessoa jurídica que explore outra atividade econômica autônoma comercial, de serviços ou industrial.

SETOR RURAL DA AGROINDÚSTRIA não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, 1970, a partir da competência novembro/2001, exceto as agroindústrias (inclusive sob a forma de cooperativa) de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.

SETOR RURAL DA AGROINDÚSTRIA de florestamento e reflorestamento, quando aplicável à substituição na forma do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991.

SOCIEDADE COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS, exclusivamente em relação aos empregados contratados para a colheita da produção de seus cooperados (consórcio simplificado de produtores rurais), a partir da competência novembro/2001.

TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural.

Quadro 15 - outras agroindústrias - contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção

FPAS 744

Alíquotas - contribuição sobre a comercialização da produção rural - Pessoa jurídica, inclusive agroindústria.

Previdência Social:.2,5%
GILRAT:................ 0,1%
SENAR:...............0,25%
Parágrafo único do art. 173 desta Instrução Normativa.
Obs.: FPAS atribuído pelo sistema.

Agroindústria - contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de novembro/2001.
Observações:

1. excluem-se agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa;

2. excluem-se agroindústrias de florestamento e reflorestamento, quando não aplicável a substituição a que se refere o art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991.

3. Exclui-se da receita bruta, para fins de cálculo da contribuição, a receita de prestação de serviços a terceiros, a qual está sujeita às contribuições a que se refere o art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 (sobre a remuneração de segurados).

GFIP 2 (Quadro 16):

FPAS 833

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):

Previdência Social:...0%
GILRAT:................. 0%
Código terceiros:... 0079 ou 4163 se cooperativa.
Salário-educação:. 2,5%
INCRA:................ 0,2%
SENAI: ................ 1,0%
SESI: ................... 1,5%
SEBRAE:............. 0,6%
Total Terceiros: .... 5,8%

Contribuições sobre a remuneração de segurados:

- Setor industrial da agroindústria não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, a partir da competência novembro/2001, exceto as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa.

- Setor industrial da agroindústria de florestamento e reflorestamento quando aplicável a substituição a que se refere o art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991.

- Tomador de serviço de trabalhador avulso: contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970.

VIII - ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL COM ISENÇÃO

Entidades em gozo regular de isenção, concedida na forma do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, enquadram-se no código FPAS 639, independentemente da atividade desenvolvida. Não há incidência de contribuições previdenciárias ou de terceiros (outras entidades ou fundos) a cargo da empresa. Subsiste, porém, a obrigação de descontar e recolher as contribuições dos empregados e demais segurados que lhe prestem serviços, incidentes sobre seu salário-de-contribuição, e outras que a lei lhe atribua responsabilidade pelo recolhimento (quadro 17).

Quadro 17 - entidades beneficentes de assistência social (com isenção)

FPAS 639

Previdência Social: 0,0%
GILRAT:................0,0%
Código terceiros:.. . 0000

Entidades beneficentes de assistência social, com isenção concedida na forma do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991.

Nota: a entidade é obrigada a descontar e recolher as contribuições dos segurados empregados, incidentes sobre sua remuneração, bem como outras que a lei lhe atribua responsabilidade pelo recolhimento.

IX - CLUBES DE FUTEBOL PROFISSIONAL, ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTENHA EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL E SOCIEDADES EMPRESÁRIAS REGULARMENTE ORGANIZADAS SEGUNDO UM DOS TIPOS REGULADOS NOS ARTS. 1.039 A 1.092 DO CÓDIGO CIVIL QUE MANTENHAM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL.

Para esses, as contribuições a cargo da empresa, incidentes sobre a folha de salários (art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991), são substituídas pela incidente sobre a receita bruta de espetáculos desportivos de que a associação participe em todo território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

A responsabilidade pelas retenções e recolhimentos é da entidade promotora do espetáculo ou da empresa ou entidade que repassar recursos ao clube ou associação desportiva em decorrência do evento. A alíquota é de 5% (cinco por cento), e o prazo para recolhimento é de até 2 (dois) dias úteis após a realização do evento. As demais entidades desportivas (que não mantenham equipe de futebol profissional) continuam a recolher as contribuições devidas à seguridade social e a terceiros (outras entidades ou fundos) sobre a folha de salários.

FPAS de enquadramento: 647. O clube ou associação é obrigado a recolher as contribuições devidas a terceiros (outras entidades ou fundos), incidentes sobre a folha de salários de empregados, atletas ou não (as quais não são substituídas pela contribuição de 5% (cinco por cento) incidente sobre aqueles eventos, bem como a descontar e recolher as contribuições desses empregados, incidentes sobre seu salário-de-contribuição (quadros 18 e 19).

No caso das sociedades empresárias regularmente organizadas segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil que mantenham equipe de futebol profissional, a partir de 18 de outubro de 2007, a substituição aplica-se apenas às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e a administração da equipe profissional de futebol. Para as outras atividades econômicas exercidas pelas sociedades aplicam-se as normas dirigidas às empresas em geral.

Diante disso, as sociedades empresárias que mantenham equipe de futebol profissional devem informar o código FPAS 647 apenas na GFIP relativa às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e a administração da equipe profissional de futebol. Tais sociedades devem informar o FPAS próprio das demais atividades econômicas na GFIP relativa às atividades não diretamente relacionadas com a manutenção e a administração da equipe profissional de futebol.

Quadro 18 - clubes de futebol profissional, associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional de e sociedades empresárias regularmente organizadas segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil que mantenham equipe de futebol profissional (contribuições incidentes sobre a folha de salário)

FPAS 647

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):

Previdência Social:....0%
GILRAT:.................. 0%
Código terceiros:.. . 0099
Salário-educação:. 2,5%
Incra:.................. 0,2%
Sesc: .................. 1,5%
Sebrae:............... 0,3%
Total Terceiros:..... 4,5%

Clubes de futebol profissional, associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional e sociedades empresárias regularmente organizadas segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil que mantenham equipe de futebol profissional: contribuições incidentes sobre a folha de salários de empregados, atletas ou não, devidas a terceiros (outras entidades ou fundos).

Nota: a empresa é obrigada a descontar e recolher a contribuição do empregado, atleta ou não, incidente sobre seu salário-de-contribuição.

Quadro 19 - clubes de futebol profissional e associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional (contribuições incidentes sobre a receita bruta de espetáculos desportivos)

FPAS 779

Alíquotas - contribuição sobre a receita bruta de espetáculos desportivos:

Previdência Social:....5%
GILRAT:.................. 0%
Obs. o FPAS 779 é atribuído pelo sistema.

Clubes de futebol profissional e associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional: contribuições incidentes sobre a receita bruta de espetáculos desportivos de que a associação participe em todo território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

Nota 1: cabe ao clube ou associação prestar as informações relativas ao evento (data de realização, local, valor da receita bruta).

Nota 2: cabe à entidade promotora ou à empresa ou entidade que repassar recursos ao clube ou associação fazer as retenções e recolher o montante devido em até 2 (dois) dias úteis após a realização do evento.

X - ÓRGÃOS DO PODER PÚBLICO E EQUIPARADOS (UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS E RESPECTIVAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, OAB E CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA).

Contribuintes não sujeitos ao pagamento de contribuições a terceiros. FPAS 582, código de terceiros 0000. Alíquotas: Previdência Social: 20% (vinte por cento), GILRAT variável (quadro 20).

Enquadram-se no FPAS 582 as missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e seus respectivos membros em relação aos quais não haja tratado, convenção ou outro acordo internacional garantindo isenção de multa moratória, de acordo com o § 9º do art. 239, do Decreto nº 3.048, de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007.

Quadro 20 - (órgãos do poder público e equiparados)

FPAS 582

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:

Previdência Social:..20%
GILRAT:...........variável
Terceiros: ...............0,0%

Órgãos do poder público e equiparados (União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas, OAB e Conselhos de fiscalização de profissão regulamentada).

Missões diplomáticas ou repartições consulares de carreira estrangeira e órgão a elas subordinados no Brasil, e seus respectivos membros, em relação aos quais não haja tratado, convenção ou outro acordo internacional garantindo isenção de multa moratória.

Organismo oficial brasileiro e internacional do qual o Brasil seja membro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que trabalhe para a União, ainda que lá domiciliado e contratado - (SEM ACORDO DE ISENÇÃO).

Repartição diplomática brasileira sediada no exterior que contrata auxiliares locais (SEM ACORDO DE ISENÇÃO).

Nota: contribuintes enquadrados neste FPAS estão sujeitos às disposições do art. 219 do Decreto nº 3.048, de 1999.

XI - ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS COM ACORDO INTERNACIONAL DE ISENÇÃO (MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES OU DIPLOMÁTICAS NACIONAIS OU INTERNACIONAIS).

Código FPAS criado em razão da edição do Decreto nº 6.042, de 2007, que deu nova redação ao § 9º do art. 239 do Decreto nº 3.048, de 1999, após o qual apenas as instituições extraterritoriais em relação às quais houver acordo internacional de isenção não se sujeitam ao pagamento de multa moratória, em caso de recolhimento em atraso.

Quadro 21 - missões diplomáticas ou repartições consulares de carreira estrangeira e órgão a elas subordinados no Brasil

FPAS 876

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:

Previdência Social:...20%
GILRAT:............variável
Terceiros: ................0,0%
Contribuição sobre a folha de salários.

Missões diplomáticas ou repartições consulares de carreira estrangeira e órgão a elas subordinados no Brasil, e seus respectivos membros, em relação aos quais haja tratado, convenção ou outro acordo internacional garantindo isenção de multa moratória.

Organismo oficial brasileiro e internacional do qual o Brasil seja membro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que trabalhe para a União, ainda que lá domiciliado e contratado - (COM ACORDO DE ISENÇÃO).

Repartição diplomática brasileira sediada no exterior que contrata auxiliares locais (COM ACORDO DE ISENÇÃO).

XII - PRODUTORES RURAIS PESSOA FÍSICA E JURÍDICA

O produtor rural pessoa física ou jurídica está sujeito ao recolhimento da contribuição substitutiva imposta pela Lei nº 10.256, de 2001, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, devida à Previdência Social, GILRAT e SENAR, bem como das contribuições devidas a terceiros, FNDE 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e INCRA 0,2% (dois décimos por cento), incidentes sobre a folha de salários. Obriga-se também a descontar e a recolher as contribuições de empregados e demais segurados a seu serviço, incidentes sobre seu salário-de-contribuição.

O produtor rural pessoa física e jurídica declarará em uma mesma GFIP (FPAS 604) os seguintes fatos geradores:

FPAS 604, código de terceiros 0003 (quadro 22) - contribuições incidentes sobre a folha, salário-educação: 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e INCRA: 0,2% (dois décimos por cento).

FPAS 744 - GPS gerada automaticamente pelo sistema, com base na declaração da receita bruta proveniente da comercialização da produção:

Alíquotas para Pessoa Física: contribuições sobre a comercialização da produção (substitutiva): Previdência 2,0% (dois por cento), GILRAT 0,1% (um décimo por cento), SENAR 0,2% (dois décimos por cento).

Alíquota para Pessoa Jurídica: contribuições sobre a comercialização da produção (substitutiva): Previdência 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), GILRAT 0,1% (um décimo por cento), SENAR 0,25% (vinte e cinco décimos por cento).

Não se enquadram no FPAS 604:

a) O produtor rural pessoa jurídica, exceto agroindústria, que, além da atividade rural, explore também outra atividade econômica autônoma, quer seja comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante, devendo contribuir de acordo com o art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e informar na GFIP/SEFIP, em relação à atividade agrária, o FPAS 787 e, em relação a cada atividade econômica autônoma, o código FPAS correspondente;

b) À prestação de serviços a terceiros, hipótese em que as contribuições sociais previdenciárias incidem sobre a remuneração contida na folha de pagamento dos trabalhadores envolvidos na referida prestação de serviços. Neste caso, o produtor rural pessoa jurídica deve utilizar o FPAS 787 em GFIP/SEFIP com informações por tomador de serviço; e

c) Agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa.

Quadro 22 - produtor rural, pessoa física e jurídica - contribuição sobre a folha

FPAS 604

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):

Previdência Social:...0%
GILRAT:................. 0%
Código terceiros:... 0003
Salário-educação:. 2,5%
INCRA:................ 0,2%
Total terceiros:..... 2,7%

Produtor rural, pessoa física e jurídica, inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados, exceto o produtor rural pessoa jurídica que explore outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços.

Setor rural da agroindústria não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-lei nº 1.146, de 1970, a partir da competência novembro/2001, exceto as agroindústrias (inclusive sob a forma de cooperativa) de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.

Setor rural da agroindústria de florestamento e reflorestamento, quando aplicável à substituição na forma do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991.

ociedade cooperativa de produtores rurais (exclusivamente em relação aos trabalhadores contratados para a colheita da produção de seus cooperados), a partir da competência novembro/2001.

Tomador de serviço de trabalhador avulso - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural.

Nota: contribuições sobre a comercialização da produção rural - informar receita bruta nesta GFIP (Será gerado automaticamente pelo sistema o código FPAS 744).

Quadro 23 - produtor rural, pessoa física e jurídica - contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção

FPAS 744

Pessoa Física - alíquotas da contribuição sobre a comercialização da produção rural:

Previdência Social:.2,0%
GILRAT:................ 0,1%
SENAR:..................0,2%

Pessoa jurídica - alíquotas da contribuição sobre a comercialização da produção rural:

Previdência Social:.2,5%
GILRAT:................ 0,1%
SENAR:................0,25%
Obs.: FPAS atribuído pelo sistema.

Produtor rural pessoa física e jurídica - contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

Observações:

1. Exclui-se da receita bruta, para fins de cálculo da contribuição, a receita de prestação de serviços a terceiros, a qual está sujeita às contribuições a que se refere o art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 (sobre a remuneração de segurados); e

2. O produtor rural pessoa jurídica que explora outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante, não se sujeita à substituição.

XIII - TOMADOR DE SERVIÇOS DE TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔNOMO

Além das contribuições devidas à Previdência e a terceiros (outras entidades ou fundos), de acordo com o FPAS de enquadramento, a empresa ou equiparado que contratar serviços de transportador rodoviário autônomo se obriga ao recolhimento da contribuição devida à Previdência Social, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre sua remuneração, bem como a descontar e a recolher a contribuição do transportador autônomo para o Sest e o Senat, de acordo com o FPAS 620 (quadro 24).

Quadro 24 - contribuições incidentes sobre a remuneração

FPAS 620

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:

Previdência Social:..20%
GILRAT:...................0%
Código terceiros:.....3072
Sest:........................1,5%
Senat:......................1,0%
Total terceiros: ......2,5%

Contribuições incidentes sobre a remuneração de transportador rodoviário autônomo.

Tomador de serviço de transportador rodoviário autônomo (contribuição previdenciária a cargo da empresa tomadora e contribuição descontada do transportador autônomo para o Sest e o Senat).

Nota: a contribuição devida à Previdência Social é paga pelo tomador e a devida a terceiros é paga pelo transportador autônomo.

XIV - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO

A empresa de trabalho temporário deverá informar, para fins de pagamento das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, em GFIP distintas, as remunerações dos trabalhadores temporários, sobre as quais incidirão contribuições de acordo com o FPAS 655 (Quadro 25), e do pessoal permanente, sobre as quais incidirão contribuições de acordo com o FPAS 515 (Quadro 26).

Quadro 25 - contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores temporários

FPAS 655

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:

Previdência Social:. .20%
GILRAT:....................3%
Código terceiros:.....0001
FNDE:.....................2,5%

Contribuições incidentes sobre a remuneração de trabalhadores temporários.

Empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 1974):

Notas:

1. A empresa de trabalho temporário é obrigada a descontar e recolher a contribuição do trabalhador temporário, incidente sobre seu salário-de-contribuição.

2. Preencher GFIP separada para este FPAS.

3. CNAE 7820-5/00.

Quadro 26 - contribuições sobre a remuneração de empregados permanentes

FPAS 515

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (pessoal permanente):

Previdência Social:......20%
Código terceiros.........0115.
GILRAT:.......................3%
Salário-educação:..2,5%
Incra:......................0,2%
Senac:.....................1,0%
Sesc:..............….....1,5%
Sebrae:...................0,60%
Total Terceiros:......5,8%

Contribuições sobre a remuneração de segurados (pessoal permanente):

Empresa de Trabalho Temporário (Lei nº 6.019, de 1974):

Notas:

1. Contribuições incidentes sobre o total de remunerações pagas ou creditadas a empregados e demais segurados permanentes (não-temporários).

2. Preencher GFIP separada para este FPAS.

3. CNAE 7820-5/00.

XV - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA E TOMADOR DE SERVIÇOS DE TRABALHADORES AVULSOS PORTUÁRIOS

Quadro 27 - Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO) - contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores empregados permanentes e contribuintes individuais com exceção aos trabalhadores avulsos

FPAS 540

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:

Previdência Social:..20%
GILRAT:...................3%
Código terceiros:....0131
FNDE:....................2,5%
INCRA: .................0,2%
DPC: ......................2,5%
Total terceiros: ..... 5,2%

O OGMO é obrigado a descontar e recolher a contribuição dos segurados a seu serviço, incidente sobre seu salário-de-contribuição.

Quadro 28 - Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO) - contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores avulsos portuários

FPAS 680

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:

Previdência Social:..20%
GILRAT:............variável
Código terceiros:....0131
FNDE:....................2,5%
INCRA: .................0,2%
DPC: ......................2,5%
Total terceiros:.......5,2%

O OGMO é obrigado arrecadar as contribuições sociais devidas pelos operadores portuários e a contribuição social previdenciária devida pelo trabalhador avulso portuário, mediante desconto em sua remuneração, repassando-as à Previdência Social.

CNAE e GILRAT: dados do tomador de serviço (operador portuário ou titular de instalação de uso privativo).

O trabalhador avulso com vínculo empregatício a prazo indeterminado, registrado no OGMO, cedido a operador portuário em caráter permanente, é considerado segurado empregado, devendo ser informado com a categoria 01 na GFIP/SEFIP do operador portuário.

Quadro 29 - Tomador de Serviços dos trabalhadores avulsos portuários (Operador Portuário) - contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores empregados permanentes e contribuintes individuais com exceção aos trabalhadores avulsos

FPAS variável (Tabelas 1 e 2)

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:

Previdência Social:...20%
GILRAT:............variável
Código terceiros:..variável

O Tomador de Serviços é obrigado a descontar e recolher a contribuição dos segurados a seu serviço, incidente sobre seu salário-de-contribuição.
Compete ao operador portuário o repasse ao OGMO do valor correspondente à remuneração devida ao trabalhador avulso portuário, bem como dos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre essa remuneração.
Ao OGMO compete apresentar à RFB as informações relativas aos trabalhadores avulsos portuários.