Documento |
Prazo |
Precaução |
Fundamentação |
Observações |
Aviso prévio
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2 anos a contar do exercício
seguinte. |
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CF, art. 7º, XXIX, e CLT art. 11. |
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Acordo de compensação de horas |
5 anos durante a vigência do contrato. |
Até 2 anos após a rescisão. |
CF, art. 7º, XXIX. |
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Acordo de prorrogação de horas |
5 anos durante a vigência do contrato. |
Até 2 anos após a rescisão. |
CF, art. 7º, XXIX. |
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Adiantamento salarial (para efeitos
trabalhistas) |
5 anos durante a vigência do contrato. |
Até 2 anos após a rescisão. |
CF, art. 7º, XXIX |
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Atestados médicos (para efeitos
trabalhistas) |
5 anos durante a vigência do contrato. |
Até 2 anos após a rescisão. |
CF, art. 7º, XXIX. |
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Autorização de descontos não previstos
em lei |
5 anos durante a vigência do contrato,. |
Até 2 anos após a rescisão. |
CF, art. 7º, XXIX. |
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Comprovante de Cadastramento no PIS/PASEP |
10 anos |
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Dec.-lei nº 2.052/1983, arts. 3º e 10. |
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Comprovante de entrega da Guia da Previdência Social ao sindicato
profissional |
5 anos |
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Comprovante de exercício da atividade
remunerada dos segurados e contribuintes individuais |
Indeterminado |
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Comprovante de pagamento ou a declaração
apresentada pelo contribuinte individual para fins de apresentação ao
INSS |
5 anos |
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Comprovante de pagamento de benefícios
reembolsados pelo INSS |
5 anos |
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Comprovante de pagamento ou declaração
do segurado |
5 anos |
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Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) |
5 anos |
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Contrato de trabalho |
Indeterminado |
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Controle de ponto |
5 anos |
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CF, art. 7º, XXIX. e art. 11 da CLT. |
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Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) |
5 anos a contar do exercício
seguinte. |
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Portaria MTE 1.129/2014, art. 2º, § 1º. |
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Cartão do Programa de Integração Social
(PIS). |
Permanente. |
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Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS). |
Permanente. |
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Declaração de Instalação (NR-2) |
Indeterminado |
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Port. 3.214/1978. |
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Demais documentos sujeito à fiscalização
do INSS |
10 anos. |
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Decreto nº 3.048/1999, art. 348. |
Exceto na hipótese de dolo, fraude ou simulação, o INSS poderá a
qualquer tempo apurar e constituir seus créditos |
Documentos do processo eleitoral da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) |
5 anos |
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Portaria 3.214/1978, NR 5. |
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Documentos que comprovem a isenção da
contribuição previdenciária – Guia
da Previdência Social (GPS) |
5 anos |
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Lei 8.212/1991, art. 45, c/c Súmula vinculante 8 do STF |
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Documentos relativos à retenção dos 11%
do INSS sobre nota fiscal de serviços |
5 anos |
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Extrato da conta vinculada do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). |
2 meses. |
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O trabalhador pode conferir a
regularidade dos depósitos em sua conta vinculada através de extrato
enviado à sua casa de 2 em 2 meses. Se não estiver recebendo o extrato,
o trabalhador deverá informar seu endereço completo em uma agência da
CAIXA ou pela Internet, no site. |
Folha de pagamento
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10 anos a contar do exercício
seguinte. |
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Decreto
3.048/1999, art. 225, I e § 5º. |
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Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
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30 anos a contar do exercício
seguinte.
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Lei 8.036/1990, art. 23, § 5ºe Súmula 362 TST. |
Depósitos e documentos relacionados |
Guia de recolhimento previdenciário como
autônomo. |
30 anos a contar do exercício
seguinte. |
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Guardar até a autorização de concessão
do benefício, para fazer prova do tempo de serviço e de contribuição. |
Guia da Previdência Social (GPS) |
10 anos a contar do exercício
seguinte. |
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Lei 5.172/1966, arts. 173 e 174, e Lei 8.213/1991, arts. 103 e
103-A. |
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Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) |
30 anos a contar do exercício
seguinte. |
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Lei n.º 8.036/1990, art. 23, § 5º. |
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Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS
(GRRF)
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30 anos a contar do exercício
seguinte. |
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Lei n.º 8.036/1990, art. 23, § 5º. |
A GRRF ainda é utilizada, embora com mudanças importantes. Ela será
utilizada para desligamentos ocorridos até 29 de fevereiro de 20241. A
partir de 1º de março de 2024, o recolhimento rescisório deverá ser
feito obrigatoriamente pelo FGTS Digital, exceto para empregadores de
natureza jurídica de Administração Pública, que poderão continuar
utilizando a GRRF. |
Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU)
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5 anos a contar do exercício
seguinte. |
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Lei 5.172/1966, Arts. 173 e 217, I. |
Para as contribuições não recolhidas não há prazo prescricional. |
Lançamentos contábeis de fatos geradores
das contribuições previdenciárias |
5 anos |
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Livro de Inspeção do Trabalho |
Indeterminado |
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Livro ou ficha de registro de empregado
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Indeterminado |
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Livro “Registro de Segurança” das
caldeiras e vasos sob pressão |
Indeterminado |
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Livros de atas da CIPA (Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes) |
Indeterminado |
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Mapa de Avaliação Anual de Acidentes de Trabalho |
5 anos |
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Com a publicação da Portaria MTE 2.018/2014, que alterou a NR 4, as
empresas estão isentas de encaminhar o referido documento até o dia 31
de janeiro de cada ano, em contrapartida, os mapas deverão ser
atualizados mensalmente pelo SESMT e permanecer à disposição da
fiscalização do MTE. |
Pedido de demissão
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2 anos a contar do exercício
seguinte. |
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CF, art. 7º, XXIX, e CLT art. 11. |
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Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) |
20 anos |
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IN INSS 45/2010, parágrafo 14 do artigo
272. |
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Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais (PPRA) – toda
documentação |
20 anos |
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NR-9 |
O programa é obrigatório para todas as empresas que admitam
trabalhadores como empregados e deve ser elaborado e implementado pelo
empregador, com a participação dos trabalhadores. As ações do PPRA
incluem a antecipação, reconhecimento, avaliação e controle dos riscos
ambientais. |
Processo trabalhista |
5 anos após o trânsito em julgado da decisão. |
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Esse prazo é importante para garantir que a empresa tenha todos os
registros necessários caso precise comprovar informações em eventuais
disputas judiciais futuras. |
Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional (PCMSO) |
20 anos após o desligamento do
trabalhador |
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Portaria nº 3.214/1978, NR 7. |
Exames médicos admissional, periódico, de retorno ao trabalho, mudança de função e
demissional (contados após o desligamento do empregado) |
Prontuários de funcionários |
20 anos a partir do último registro. |
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Lei 13.787/2018. |
Esse prazo é estabelecido pela legislação que regulamenta a
digitalização e o armazenamento de prontuários médicos e de saúde. |
Recibo de pagamento de salário (Holerite). |
5 anos durante a vigência do contrato. |
Até 2 anos após a rescisão. |
CF, art. 7º, XXIX, e CLT, art. 11. |
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Recibos de pagamentos do 13º salário.
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5 anos a contar do exercício
seguinte.
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CF, art. 7º, XXIX, e CLT, art. 11. |
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Recibo de pagamento de férias.
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5 anos durante a vigência do contrato.
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Até 2 anos após a rescisão. |
CF, art. 7º, XXIX, e CLT, art. 11. |
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Recibos de pagamento de abono pecuniário |
5 anos a contar do exercício
seguinte. |
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Recibos de pagamento e
adiantamento salarial |
5 anos a contar do exercício
seguinte. |
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CF, art. 7º, XXIX. e art. 11 da CLT |
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Relação Anual de Informações Sociais (RAIS)
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5 anos a contar do exercício
seguinte. |
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Portaria MTB n.º 1.464/2016, art. 8º. |
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Relação de depósitos bancários referente a salários |
5 anos durante a vigência do contrato. |
Até 2 anos após a rescisão. |
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Salário-educação
– documentos relacionados ao
benefício |
10 anos |
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Dec.-lei nº 1.422/1975, art. 1º, § 3º. |
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Salário-família
– documentos relacionados ao
benefício |
5 anos |
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Salário-maternidade
– documentos relacionados ao
benefício |
10 anos |
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Dec. nº 3.048/1999, art. 94, § 4º. |
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Solicitação de abono de férias |
5 anos durante a vigência do contrato. |
Até 2 anos após a rescisão. |
CF, art. 7º, XXIX. |
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Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT)
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2 anos a contar do exercício
seguinte. |
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CF, art. 7º, XXIX, e CLT art. 11. |
Na hipótese de aposentadoria, guardar até a autorização de concessão
do benefício, para fazer prova do tempo de serviço e contribuição. |
Seguro Desemprego (Comunicação de
Dispensa – CD e Requerimento do
Seguro-Desemprego – SD) |
5 anos |
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Resolução CODEFAT n°393/2004. art. 5°. |
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Sistemas Eletrônicos de Dados Trabalhistas e Previdenciários
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10 anos a contar do exercício
seguinte. |
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Decreto
3.048/1999, art. 225, § 22. |
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Vale-transporte (pedido, recibo de
entrega, alteração de endereço, etc.) |
5 anos durante a vigência do contrato, até 2 anos
após a rescisão. |
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CF, art. 7º, XXIX |
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