Tributos e obrigações acessórias
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Tributos e obrigações acessórias


Documento Prazo Precaução Fundamentação Observações
Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) e seu respectivo DARF. 5 anos a contar do exercício seguinte àquele em que o lançamento foi efetuado.   Lei 5.172/1966, art. 173, I. Os comprovantes devem ser mantidos durante os 5 anos seguintes ao da respectiva declaração, ou seja, 6 anos. O mesmo prazo aplica-se aos comprovantes utilizados na declaração do imposto de Renda.
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e seu respectivo DARM. 5 anos a contar do exercício seguinte àquele em que o lançamento foi efetuado. 10 anos. Lei 5.172/1966, art. 173, I. Os comprovantes devem ser mantidos durante os 5 anos seguintes ao da respectiva cobrança. Depois deste prazo, a dívida prescreve e a Prefeitura não pode mais cobrá-la, porém, para efeito de comprovação de propriedade, é necessário manter o comprovante por 10 anos.
Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). 5 anos a contar do exercício seguinte àquele em que o lançamento foi efetuado.   Lei 5.172/1966, art. 173, I. Os comprovantes devem ser mantidos durante os 5 anos seguintes ao da respectiva cobrança. Na transferência de veículo, o comprador deve solicitar os últimos quatro anos, para evitar fraudes, uma vez que o vendedor pode apresentar o último pagamento, sem que os anteriores estejam pagos.
Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL)
5 anos a contar do exercício seguinte àquele em que o lançamento foi efetuado.   Lei 5.172/1966, arts. 173 e 174.  
Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI) 5 anos.   Lei 5.172/1966, art. 173, I. Esse é o período em que a Receita Federal pode solicitar comprovantes e justificativas sobre as informações apresentadas.
Imposto de Renda (IR)
5 anos a contar do exercício seguinte àquele em que o lançamento foi efetuado.   Lei 5.172/1966, arts. 173 e 174.  
Programa de Integração Social (PIS)
5 anos a contar do exercício seguinte àquele em que o lançamento foi efetuado.   Lei 5.172/1966, arts. 173 e 174.  
Contribuição para Financiamento da Seguridade Social  (COFINS)
5 anos a contar do exercício seguinte àquele em que o lançamento foi efetuado.   Lei 5.172/1966, arts. 173 e 174.  
Simples Nacional
5 anos a contar do exercício seguinte àquele em que o lançamento foi efetuado.   LC 123/2006, art. 26, II, e Lei 5.172/1966, arts. 173 e 174.  
Notas fiscais, recibos e demais comprovantes de lançamentos
5 anos a contar do exercício seguinte.   Lei 5.172/1966, arts. 195 e 174.  
Declarações DIPJ/DIPI/DIF/DITR/DIMOB/PER-DCOMP 6 anos      
Livros fiscais e contábeis
5 anos a contar do exercício seguinte.   Lei 5.172/1966, arts. 195 e 174.