Documento |
Prazo |
Precaução |
Fundamentação |
Observações |
Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF)
e seu respectivo DARF. |
5 anos a contar do exercício
seguinte àquele em que o lançamento foi efetuado. |
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Lei 5.172/1966, art. 173, I. |
Os comprovantes devem ser mantidos
durante os 5 anos seguintes ao da respectiva declaração, ou seja, 6
anos. O mesmo
prazo aplica-se aos comprovantes utilizados na declaração do imposto de
Renda. |
Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU) e seu respectivo DARM. |
5 anos a contar do exercício
seguinte àquele em que o lançamento foi efetuado. |
10 anos. |
Lei 5.172/1966, art. 173, I. |
Os comprovantes devem ser mantidos
durante os 5 anos seguintes ao da respectiva cobrança. Depois deste prazo, a
dívida prescreve e a Prefeitura não pode mais cobrá-la, porém, para
efeito de comprovação de propriedade, é necessário manter o comprovante
por 10 anos. |
Imposto sobre Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA). |
5 anos a contar do exercício
seguinte àquele em que o lançamento foi efetuado. |
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Lei 5.172/1966, art. 173, I. |
Os comprovantes devem ser mantidos durante os 5 anos seguintes ao da
respectiva cobrança. Na transferência de
veículo, o comprador deve solicitar os últimos quatro anos, para evitar
fraudes, uma vez que o vendedor pode apresentar o último pagamento, sem
que os anteriores estejam pagos. |
Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL)
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5 anos a contar do exercício
seguinte àquele em que o lançamento foi efetuado. |
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Lei 5.172/1966, arts. 173 e 174. |
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Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de
Natureza Tributária (DIRBI) |
5 anos. |
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Lei 5.172/1966, art. 173, I. |
Esse é o período em que a Receita Federal pode solicitar
comprovantes e justificativas sobre as informações apresentadas. |
Imposto de Renda (IR)
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5 anos a contar do exercício
seguinte àquele em que o lançamento foi efetuado. |
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Lei 5.172/1966, arts. 173 e 174. |
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Programa de Integração Social (PIS)
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5 anos a contar do exercício
seguinte àquele em que o lançamento foi efetuado. |
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Lei 5.172/1966, arts. 173 e 174. |
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Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
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5 anos a contar do exercício
seguinte àquele em que o lançamento foi efetuado. |
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Lei 5.172/1966, arts. 173 e 174. |
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Simples Nacional
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5 anos a contar do exercício
seguinte àquele em que o lançamento foi efetuado. |
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LC 123/2006, art. 26, II, e Lei 5.172/1966, arts. 173 e 174. |
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Notas fiscais, recibos e demais comprovantes de lançamentos
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5 anos a contar do exercício
seguinte. |
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Lei 5.172/1966, arts. 195 e 174. |
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Declarações DIPJ/DIPI/DIF/DITR/DIMOB/PER-DCOMP |
6 anos |
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Livros fiscais e contábeis
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5 anos a contar do exercício
seguinte. |
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Lei 5.172/1966, arts. 195 e 174. |
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