| TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS |
| DECRETO Nº 11.158, DE 29 DE JULHO DE 2022 |
| ANEXO |
| Abreviaturas e Símbolos |
| Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado |
| Regras Gerais Complementares (RGC) |
| Regra Geral Complementar da TIPI (RGC/TIPI) |
| Seção I - Animais vivos e produtos do reino animal |
| Nota de Seção. |
| 1. Animais vivos. |
| 2. Carnes e miudezas, comestíveis. |
| 3. Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos. |
| 4. Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos. |
| 5 Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos. |
| Seção II - Produtos do reino vegetal |
| Nota de Seção. |
| 6 Plantas vivas e produtos de floricultura. |
| 7 Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis. |
| 8 Fruta; cascas de citros (citrinos) e de melões. |
| 9 Café, chá, mate e especiarias. |
| 10 Cereais. |
| 11 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo. |
| 12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens. |
| 13 Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais. |
| 14 Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos. |
| Seção III - Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal |
| 15 Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. |
| Seção IV - Produtos das indústrias alimentares; bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; tabaco e seus sucedâneos manufaturados; produtos, mesmo com nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da |
| Nota de Seção. |
| 16 Preparações de carne, peixes, crustáceos, moluscos, outros invertebrados aquáticos ou de insetos. |
| 17 Açúcares e produtos de confeitaria. |
| 18 Cacau e suas preparações. |
| 19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria. |
| 20 Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas. |
| 21 Preparações alimentícias diversas. |
| 22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres. |
| 23 Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais. |
| 24 Tabaco e seus sucedâneos manufaturados; produtos, mesmo com nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano. |
| Seção V - Produtos minerais |
| 25 Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento. |
| 26 Minérios, escórias e cinzas. |
| 27 Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais. |
| Seção VI - Produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas |
| Notas de Seção. |
| 28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos. |
| 29 Produtos químicos orgânicos. |
| 30 Produtos farmacêuticos. |
| 31 Adubos (fertilizantes). |
| 32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever. |
| 33 Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas. |
| 34 Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras para odontologia" e com |
| 35 Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas. |
| 36 Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis. |
| 37 Produtos para fotografia e cinematografia. |
| 38 Produtos diversos das indústrias químicas. |
| Seção VII - Plástico e suas obras; borracha e suas obras |
| Notas de Seção. |
| 39 Plástico e suas obras. |
| 40 Borracha e suas obras. |
| Seção VIII - Peles, couros, peles com pelo e obras destas matérias; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa |
| 41 Peles, exceto as peles com pelo, e couros. |
| 42 Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa. |
| 43 Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais. |
| Seção IX - Madeira, carvão vegetal e obras de madeira; cortiça e suas obras; obras de espartaria ou de cestaria |
| 44 Madeira, carvão vegetal e obras de madeira. |
| 45 Cortiça e suas obras. |
| 46 Obras de espartaria ou de cestaria. |
| Seção X - Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e resíduos); papel ou cartão e suas obras |
| 47 Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e resíduos). |
| 48 Papel e cartão; obras de pasta de celulose, papel ou de cartão. |
| 49 Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas. |
| Seção XI - Matérias têxteis e suas obras |
| Notas de Seção. |
| 50 Seda. |
| 51 Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina. |
| 52 Algodão. |
| 53 Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel. |
| 54 Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais. |
| 55 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas. |
| 56 Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos); fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria. |
| 57 Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis. |
| 58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados. |
| 59 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis. |
| 60 Tecidos de malha. |
| 61 Vestuário e seus acessórios, de malha. |
| 62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha. |
| 63 Outros artigos têxteis confeccionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos. |
| Seção XII - Calçado, chapéus e artigos de uso semelhante, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, e suas partes; penas preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo |
| 64 Calçado, polainas e artigos semelhantes; suas partes. |
| 65 Chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes. |
| 66 Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins, e suas partes. |
| 67 Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo. |
| Seção XIII - Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; produtos cerâmicos; vidro e suas obras |
| 68 Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes. |
| 69 Produtos cerâmicos. |
| 70 Vidro e suas obras. |
| Seção XIV - Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), e suas obras; bijuterias; moedas |
| 71 Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), e suas obras; bijuterias; moedas. |
| Seção XV - Metais comuns e suas obras |
| Notas de Seção. |
| 72 Ferro fundido, ferro e aço. |
| 73 Obras de ferro fundido, ferro ou aço. |
| 74 Cobre e suas obras. |
| 75 Níquel e suas obras. |
| 76 Alumínio e suas obras. |
| 77 (Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado) |
| 78 Chumbo e suas obras. |
| 79 Zinco e suas obras. |
| 80 Estanho e suas obras. |
| 81 Outros metais comuns; cermets; obras dessas matérias. |
| 82 Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns. |
| 83 Obras diversas de metais comuns. |
| Seção XVI - Máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios |
| Notas de Seção. |
| 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. |
| 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. |
| Seção XVII - Material de transporte |
| Notas de Seção. |
| 86 Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação. |
| 87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios. |
| 88 Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes. |
| 89 Embarcações e estruturas flutuantes. |
| Seção XVIII - Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; artigos de relojoaria; instrumentos musicais; suas partes e acessórios |
| 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. |
| 91 Artigos de relojoaria. |
| 92 Instrumentos musicais; suas partes e acessórios. |
| Seção XIX - Armas e munições; suas partes e acessórios |
| 93 Armas e munições; suas partes e acessórios. |
| Seção XX - Mercadorias e produtos diversos |
| 94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; luminárias e aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; const |
| 95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios. |
| 96 Obras diversas. |
| Seção XXI - Objetos de arte, de coleção e antiguidades |
| 97 Objetos de arte, de coleção e antiguidades. |
| 98 (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes) |
| 99 (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes) |
| Alterações |
| Decreto nº 12.549, de 10 de julho de 2025 |
| Decreto nº 11.970, de 01 de abril de 2024 |
| Decreto nº 11.764, de 31 de outubro de 2023 |
| Decreto nº 11.182, de 24 de agosto de 2022 |
| Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022 |
| Ato Declaratório Executivo RFB nº 9, de 20 de dezembro de 2024 |
| Ato Declaratório Executivo RFB nº 8, de 05 de novembro de 2024 |
| Ato Declaratório Executivo RFB nº 7, de 24 de setembro de 2024 |
| Ato Declaratório Executivo RFB nº 6, de 30 de julho de 2024 |
| Ato Declaratório Executivo RFB nº 5, de 24 de junho de 2024 |
| Ato Declaratório Executivo RFB nº 4, de 08 de abril de 2024 |
| Ato Declaratório Executivo RFB nº 3, de 02 de abril de 2024 |
| Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 22 de Março de 2023 |
| Ato Declaratório Executivo RFB nº 6, de 20 de dezembro de 2022 |
| Ato Declaratório Executivo RFB nº 5, de 29 de agosto de 2022 |