4. Pessoas Físicas
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4. Pessoas Físicas


Código Denominação Descrição Representante da Entidade Qualificação
4 PESSOAS FÍSICAS      
401-4 Empresa Individual Imobiliária Esta Natureza Jurídica compreende:
  • as empresas individuais imobiliárias, ou seja, as pessoas físicas que promovem loteamento, desmembramento ou incorporação imobiliários. As empresas individuais imobiliárias são equiparadas às pessoas jurídicas apenas para os efeitos da legislação do Imposto de Renda. Base legal: decreto-lei n.º 5.844, de 23 de setembro de 1943, art. 27; decreto-lei n.º 1.381, de 23 de dezembro de 1974, art. 1º e 3º, inciso III; decreto-lei n.º 1.510, de 27 de dezembro de 1976, art. 10, inciso I; Decreto n.º 3.000, de 26 de março de 1999, art. 146, inciso II, 150, inciso III, e 151 a 166

Esta Natureza Jurídica não compreende:

  • os empresários (individuais) (213-5).
Titular de Empresa Individual Imobiliária 34
402-2 Segurado Especial Esta Natureza Jurídica compreende:
  • o produtor, o parceiro, o meeiro, o comodatário e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Base legal: Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 12, inciso VII (redação dada pela Lei n.º 8.398, de 07 de janeiro de 1992) c/c art. 1º Emenda Constitucional n.º 20/1998 e Decreto 3048/99, art. 9º, inciso VII

Esta Natureza Jurídica compreende também:

  • o mariscador, o caranguejeiro, o eviscerador (limpador de pescado), o observador de cardumes, o pescador de tartarugas e o catador de algas. Base legal: Art. 3º, § 6º, Instrução Normativa INSS/Diretoria Colegiada n.º 068, de 10/05/2002, alterada pela IN/INSS/Diretoria Colegiada n.º 80, de 27.08.2002

Esta Natureza Jurídica não compreende:

  • o pescador artesanal que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, quando utiliza embarcação entre seis e dez toneladas de arqueação bruta não estando na condição de parceiro outorgado (parceiro outorgado é o que utiliza a embarcação em regime de parceria com o proprietário) ou, quando utiliza embarcação superior a dez toneladas de arqueação bruta em qualquer condição (408-1). Base legal: Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, art. 9º, parágrafo 14, incisos I, II e III (redação dada pelo Decreto n.º 3.668, de 22 de novembro de 2000)
  • o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja sua natureza, ressalvados o dirigente sindical e o beneficiário de pensão por morte deixada por segurado especial
  • a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira por intermédio de prepostos, ainda que sem o auxílio de empregados. Base legal: art. 3º, parágrafo 7º, incisos I e II da IN INSS/DC n.º 068/2002, alterada pela IN/INSS/DC n.º 80/2002
Candidato a Cargo Político Eletivo 51
408-1 Contribuinte individual Esta Natureza Jurídica compreende:
  • a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua
  • a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral, garimpo, , em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua
  • o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos
  • o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social
  • o titular de firma individual urbana ou rural
  • o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima. Base legal: Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 12, inciso V, alíneas “a” a “f” (redação dada pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999); Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, art. 9º, inciso V, alíneas “a” a “f” (redação dada pelo Decreto n.º 3.265, de 29 de novembro de 1999)
  • todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria
  • o sócio-gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural
  • o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza, ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração
  • quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego
  • a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não
  • o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista da Justiça do Trabalho ou magistrado da Justiça Eleitoral. Base legal: Lei n. º 8.212, de 1991, art. 12, inciso V, alíneas “g” e “h” (redação dada pela Lei n. º 9.876, de 1999); Decreto n. º 3.048, de 1999, art. 9º, inciso V, alíneas “g” a “m” (acrescentadas pelo Decreto n. º 3.265, de 1999)
  • o cooperado de cooperativa de produção que nesta condição presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado. Base legal: Decreto n. º 3.048, de 1999, art. 9º, inciso V, alínea “n” (acrescentada pelo Decreto n. º 4.032, de 26 de novembro de 2001)

Esta Natureza Jurídica compreende também:

  • o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, coproprietário, ou promitente comprador de um só veículo
  • aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei 6.094/74;
  • aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei 6586/78
  • o trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros
  • o membro de conselho fiscal de sociedades por ações
  • aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos
  • o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21/11/94
  • aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados
  • a pessoa física que edifica obra de construção civil:
  • o médico-residente de que trata a Lei 6.932/81
  • o incorporador de que trata o art. 29 da Lei n. º 4.591, de 16 de dezembro de 1964. Base legal: Decreto n. º 3.048, de 1999, art. 9º, parágrafo 15, incisos I a X e inciso XII (redação dada pelo Decreto n. º 3.265, de 1999)
  • o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação com mais de seis toneladas brutas, exceto se na condição de parceiro outorgado, quando sua embarcação não poderá ultrapassar dez toneladas de arqueação bruta (ver cod 402-2)
  • o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei 8.069/, de 13 de julho de 1990, quando remunerado
  • o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira (bancos). Base legal: Decreto n. º 3.048, de 1999, art. 9º, parágrafo 15, incisos XI, XV e XVI (acrescentados pelo Decreto n. º 4.032, de 26 de novembro de 2001); IN/INSS/DC n. º 068, de 2002, art. 3º, parágrafo 3º, incisos I a III e art.4º, § 1º
  • o bolsista, da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei 6.855, de 18 de novembro de 1980
  • o árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei 9.615, de 24 de março de1998. Base legal: Decreto n. º 3.048, de 1999, art. 9º, parágrafo 15, incisos XIII e XIV (acrescentados pelo Decreto n. º 3.265, de 1999)

Esta Natureza Jurídica não compreende:

  • o Produtor Rural (Pessoa Física) (412-0)
   
409-0 Candidato a Cargo Político Eletivo Esta Natureza Jurídica compreende:
  • as pessoas físicas candidatas a cargo político eletivo que são inscritas de ofício no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) administrado pela Receita Federal do Brasil. Base legal: Instrução Normativa Conjunta SRF/TSE n. º 183, de 26/07/2002
Candidato a Cargo Político Eletivo 51
411-1 Leiloeiro Esta Natureza Jurídica compreende:
  • o leiloeiro oficial (Decreto Federal n. º 21.981, de 19/10/1932, com as alterações promovidas pelo Decreto Federal n. º 22.427, de 01/02/1933)
  • o leiloeiro rural (Lei n. º 4.021, de 20/12/1961)

Esta Natureza Jurídica não compreende:

  • o leiloeiro administrativo, ou seja, o servidor público cometido na função de leiloeiro, conforme previsto no artigo 53 da Lei n. º 8.666, de 21/06/1993
  • o leiloeiro judicial, isto é, o oficial de justiça designado pelo juiz para realizar leilão
   
412-0 Produtor Rural (Pessoa Física) Esta Natureza Jurídica compreende:
  • a pessoa física, não constituída sob a forma de empresário (individual), que realiza profissionalmente, na zona rural ou urbana, atividade rural (agricultura, pecuária, apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais, extração e exploração vegetal e animal)

Esta Natureza Jurídica não compreende:

  • a pessoa física produtora rural que, usando da faculdade prevista no art. 971 da Lei nº 10.406, de 10/01/2002 Código Civil, constitui- se sob a forma de empresário (individual) (213-5)
  • a pessoa jurídica produtora rural (sociedades, inclusive cooperativas)
Produtor Rural 59