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Art. 17.


    Art. 17. O jovem tem direito à diversidade e à igualdade de direitos e de oportunidades e não será discriminado por motivo de:
 
    I - etnia, raça, cor da pele, cultura, origem, idade e sexo;
 
    II - orientação sexual, idioma ou religião;
 
    III - opinião, deficiência e condição social ou econômica.