Menu

Art. 32.


    Art. 32. No sistema de transporte coletivo interestadual, observar-se-á, nos termos da legislação específica:
 
    I - a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para jovens de baixa renda;
 
    II - a reserva de 2 (duas) vagas por veículo com desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os jovens de baixa renda, a serem utilizadas após esgotadas as vagas previstas no inciso I.
 
    Parágrafo único. Os procedimentos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II serão definidos em regulamento.