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Art. 22.


    Art. 22. Na consecução dos direitos culturais da juventude, compete ao poder público:
 
    I - garantir ao jovem a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
 
    II - propiciar ao jovem o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito nacional;
 
    III - incentivar os movimentos de jovens a desenvolver atividades artístico-culturais e ações voltadas à preservação do patrimônio histórico;
 
    IV - valorizar a capacidade criativa do jovem, mediante o desenvolvimento de programas e projetos culturais;
 
    V - propiciar ao jovem o conhecimento da diversidade cultural, regional e étnica do País;
 
    VI - promover programas educativos e culturais voltados para a problemática do jovem nas emissoras de rádio e televisão e nos demais meios de comunicação de massa;
 
    VII - promover a inclusão digital dos jovens, por meio do acesso às novas tecnologias da informação e comunicação;
 
    VIII - assegurar ao jovem do campo o direito à produção e à fruição cultural e aos equipamentos públicos que valorizem a cultura camponesa; e
 
    IX - garantir ao jovem com deficiência acessibilidade e adaptações razoáveis.
 
    Parágrafo único. A aplicação dos incisos I, III e VIII do caput deve observar a legislação específica sobre o direito à profissionalização e à proteção no trabalho dos adolescentes.