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Art. 29.


    Art. 29. A política pública de desporto e lazer destinada ao jovem deverá considerar:
 
    I - a realização de diagnóstico e estudos estatísticos oficiais acerca da educação física e dos desportos e dos equipamentos de lazer no Brasil;
 
    II - a adoção de lei de incentivo fiscal para o esporte, com critérios que priorizem a juventude e promovam a equidade;
 
    III - a valorização do desporto e do paradesporto educacional;
 
    IV - a oferta de equipamentos comunitários qu     e permitam a prática desportiva, cultural e de lazer.