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Art. 2º


    Art. 2º O disposto nesta Lei e as políticas públicas de juventude são regidos pelos seguintes princípios:
 
    I - promoção da autonomia e emancipação dos jovens;
 
    II - valorização e promoção da participação social e política, de forma direta e por meio de suas representações;
 
    III - promoção da criatividade e da participação no desenvolvimento do País;
 
    IV - reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e singulares;
 
    V - promoção do bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do jovem;
 
    VI - respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva da juventude;
 
    VII - promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação; e
 
    VIII - valorização do diálogo e convívio do jovem com as demais gerações.
 
    Parágrafo único. A emancipação dos jovens a que se refere o inciso I do caput refere-se à trajetória de inclusão, liberdade e participação do jovem na vida em sociedade, e não ao instituto da emancipação disciplinado pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.